Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 113/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Lei
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (64 203 palavras)

Lei n.º 113/2009 pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo de 17 de Setembro também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verifica- Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento dos os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a diploma. Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à 8 — A negligência é punível. segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 9 — A instrução dos processos de contra-ordenação e A Assembleia da República decreta, nos termos da a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiaria- Artigo 1.º mente o artigo 34.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. Objecto 10 — O produto das coimas reverte para o serviço que A presente lei estabelece medidas de protecção de me- as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40 % nores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do e 60 %, respectivamente. Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso 11 — A entidade recrutadora deve assegurar a confiden- Sexual de Crianças. cialidade da informação de que tenha conhecimento através Artigo 2.º da consulta do certificado do registo criminal. Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam Artigo 3.º contacto regular com menores Aferição de idoneidade na tomada de decisões 1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções de confiança de menores ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remune- radas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, 1 — As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhi- apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar mento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda a informação constante do certificado na aferição da idonei- ou confiança de menores ou regulação do exercício das dade do candidato para o exercício das funções. responsabilidades parentais acedem à informação sobre 2 — No requerimento do certificado, o requerente es- identificação criminal das pessoas a quem o menor possa pecifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, ser confiado, como elemento da tomada da decisão, no- indicando a profissão, emprego, função ou actividade a meadamente para aferição da sua idoneidade. exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve 2 — As autoridades judiciárias podem ainda aceder à contacto regular com menores. informação sobre identificação criminal das pessoas que 3 — O certificado requerido por particulares para o fim coabitem com as referidas no número anterior. previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação 3 — A informação referida nos números anteriores de exercício de funções que envolvam contacto regular com abrange o teor integral do registo criminal, salvo a infor- menores e deve conter, para além da informação prevista mação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto: acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, 4 — Tratando-se de procedimento não judicial, a Comis- no artigo 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do são de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que Código Penal; for competente, solicita informação ao Ministério Público, b) As decisões que apliquem penas acessórias nos ter- que pode proceder de acordo com o n.º 1. mos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas 5 — As entidades que acedam a informação constante de segurança que interditem a actividade; do registo criminal nos termos do presente artigo asse- c) As decisões que sejam consequência, complemento guram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tramitação e decisão dos respectivos procedimentos. tenham como efeito o cancelamento do registo. Artigo 4.º 4 — Ao certificado requerido por particulares para o Identificação criminal fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 1 — Tratando-se de condenação por crime previsto 5 — No certificado requerido por particulares para o fim no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas cancelamento definitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, ocorre de- alíneas do n.º 3. corridos 23 anos sobre a extinção da pena, principal ou 6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime. aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de se- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, gurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do Código Penal. do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, 7 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, pu- final dessa alínea. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6621 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, o Tribunal de Execução das território nacional e comunitário, incluindo nas zonas pro- Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcri- tegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos ção, em certificado de registo criminal requerido para os vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposição, previstas no número anterior, desde que já tenha sido extinta para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2000/29/CE, a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e Comunidade Europeia, e respectivas alterações. bem estar de menores que poderia decorrer do exercício da Dentro das medidas de protecção constantes da Directiva profissão, emprego, função ou actividade a exercer. n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, fazem parte, no 4 — A decisão referida no número anterior é sempre seu anexo IV, parte A, secção I, as respeitantes aos materiais precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, importados de embalagem de madeira e de madeira usados com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a para calçar ou suportar carga não constituída por madeira, as reabilitação do requerente. quais foram estabelecidas no âmbito da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.º 15 da Organização das Artigo 5.º Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto Como complemento dessas medidas é, ainda, exigido que os referidos materiais sejam feitos de madeira descascada, O artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a requisito este que, por não estar ainda incluído na ISPM ter a seguinte redacção: n.º 15, tem visto a sua aplicação a ser adiada, aguardando a «Artigo 7.º Comunidade Europeia aprovação internacional para o efeito. [...] No entanto, neste âmbito, o Painel Técnico de Quarentena Florestal (TPFQ), estabelecido sob a égide da Convenção In- Podem ainda aceder à informação sobre identificação ternacional para a Protecção das Plantas (IPPC), já efectuou criminal: a análise de risco, concluindo ser justificável a obrigação da a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público madeira se apresentar descascada, admitindo, no entanto, para fins de investigação criminal, de instrução de pro- uma tolerância máxima de presença de casca. cessos criminais, de execução de penas e de decisão Tendo em conta esta conclusão, foi aprovada a Directiva sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de altera o anexo IV da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do menores ou regulação do exercício das responsabili- Conselho, de 8 de Maio, estabelecendo a entrada em vigor dades parentais; da aplicação do requisito supra-referido a 1 de Julho de 2009, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo que importa proceder à sua transposição alterando o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi, também, publicada a Directiva n.º 2009/7/CE, da Co- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missão, de 10 de Fevereiro, que altera os anexos I, II, IV e V da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio. Esta g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . directiva vem proceder à actualização dos nomes científicos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de alguns organismos prejudiciais que fazem parte das listas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » constantes dos referidos anexos I e II, à revisão e reajusta- mento de algumas das medidas de protecção fitossanitária Aprovada em 23 de Julho de 2009. previstas na directiva, por força do incremento do comércio O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. internacional de vegetais e produtos vegetais, bem como à actualização do Código da Nomenclatura Combinada da Promulgada em 28 de Agosto de 2009. Madeira de Acer saccharum Marsh., sujeita a controlo à Publique-se. importação na Comunidade Europeia, pelo que se torna igualmente necessário efectuar a sua transposição alterando O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. as correspondentes disposições dos anexos I, II, IV e V do Referendada em 31 de Agosto de 2009. Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para adequar O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e o anexo X do Decreto- de Sousa. -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitos- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS sanitária, o registo de operadores económicos, bem como, a par, adequar disposições relativas a definições, ao regime Decreto-Lei n.º 243/2009 de contra-ordenações, ao regime de taxas aplicáveis aos de 17 de Setembro actos de inspecção fitossanitária, e proceder à actualização das referências à Autoridade Florestal Nacional. O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações ao regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção regime fitossanitário e, na prossecução e consolidação de 6622 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 uma política de simplificação legislativa, procede-se simul- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taneamente à republicação do Decreto-Lei n.º 154/2005, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 6 de Setembro, na sua redacção actual, tornando mais n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fácil a sua consulta. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacio- r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal das Cooperativas de Consumidores e a União Geral s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Consumidores. t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Con- u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sumo. v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) ‘Operador económico’ o agente que, no exercício Artigo 1.º da sua actividade económica, produz, importa ou comer- Objecto cializa vegetais, produtos vegetais e outros objectos ou que, por qualquer outra forma, está sujeito à aplicação 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- de medidas de protecção fitossanitária; dica interna as seguintes directivas comunitárias: cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Directiva n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Novembro, que altera o anexo IV, Directiva n.º 2000/29/CE, ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução, na Comunidade Europeia, de organis- Artigo 4.º mos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, e contra Serviços responsáveis a sua propagação no interior da Comunidade Europeia; b) Directiva n.º 2009/7/CE, da Comissão, de 10 de Feve- 1 — Compete à Direcção-Geral de Agricultura e De- reiro, que altera os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/ senvolvimento Rural (DGADR), organismo que de- CE, do Conselho, de 8 de Maio. tém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto- 2 — O presente decreto-lei procede, igualmente, à ade- -lei e legislação complementar, em articulação com as quação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e do anexo X do direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Ru- previstos em diploma próprio. ral, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, 2— ..................................... aspectos relacionados com a nomeação e formação dos 3 — A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Au- inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de tónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e inspecção fitossanitária, o registo de operadores econó- legislação complementar, de inspectores fitossanitários, micos, bem como, a par, adequar disposições relativas a qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, definições, ao regime de contra-ordenações e ao regime designados pelo director-geral de Agricultura e Desen- de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária. volvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes. Artigo 2.º 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e su- 1 — Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º do Decreto-Lei pervisão, funções de apoio técnico, logístico e adminis- n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos- trativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe -Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação Janeiro, e 4/2009, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte complementar, como sejam colaboração na prospecção redacção: de organismos prejudiciais, na colheita de amostras e na monitorização de requisitos fitossanitários não con- «Artigo 3.º firmáveis por documentos oficiais. [...] 5 — As pessoas colectivas, públicas ou privadas, referidas no número anterior, devem ter consagrado 1— ..................................... nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prosseguem exclusivamente fins de interesse público, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não podendo estas ou os seus membros tirar qualquer c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proveito pessoal dos resultados do exercício das acti- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidades que lhes venham a ser delegadas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O inspector fitossanitário é o agente oficial, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possuindo licenciatura ou bacharelato na área das ciên- Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6623 cias agrárias, com disciplinas de protecção vegetal, mínimo de € 250 e máximo de € 44 890, consoante o pertencente aos serviços responsáveis em matéria de agente seja pessoa singular ou colectiva: protecção fitossanitária, habilitado igualmente com for- mação específica ministrada sob responsabilidade da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGADR para efectuar as inspecções fitossanitárias e b) A não inscrição no registo oficial dos operadores demais medidas previstas no presente decreto-lei. referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de actividades 2— ..................................... por parte daqueles a quem o respectivo registo oficial 3— ..................................... tenha sido suspenso ou cancelado, e o exercício de acti- 4— ..................................... vidades por quem não detenha a respectiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em Artigo 9.º violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do cumprimento das medidas de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . protecção fitossanitária, os seguintes operadores econó- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . micos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oficial: 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reduzidos para metade os limites mínimos e máximos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidos no número anterior.» ......................................... c) Os operadores económicos referidos na Portaria 2 — Os anexos I, II, IV, V e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, n.os 815/2006, de 16 de Agosto, 321/2007, de 23 de de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, e 4/2009, de Outubro, 305-A/2008, de 21 de Abril, e 553-B/2008, de 5 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo I 27 de Junho, que estabelece medidas extraordinárias de ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro; Artigo 3.º d) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho, alterada pela Portaria Referências legais n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece As referências feitas à Direcção-Geral dos Recursos medidas extraordinárias de protecção fitossanitá- Florestais (DGRF) No Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de ria indispensáveis para o combate ao nemátodo da Setembro, consideram-se feitas à Autoridade Florestal madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional (AFN), e as referências à circunscrição florestal Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira passam a considerar-se como feitas à direcção regional do Pinheiro; das florestas. e) Os operadores económicos referidos na Porta- ria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada Artigo 4.º pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, Republicação que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do Fitossanitárias n.º 15, da FAO, relativas a material de qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de embalagem de madeira não processada, estabelece 6 de Setembro, com a redacção actual. as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da Artigo 5.º actividade e do cumprimento das medidas de protec- Entrada em vigor ção fitossanitária. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2 — O registo oficial compreende as e está condicio- ao da sua publicação. nado às actividades específicas que os operadores eco- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de nómicos podem realizar no exercício da sua actividade, Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Bap- mediante comunicação escrita aos requerentes. tista Lobo — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- 3 — O registo oficial dos operadores económicos reia — António José de Castro Guerra — Ascenso Luís pode ser suspenso ou cancelado quando se verifique que Seixas Simões — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio aqueles agentes não cumprem as medidas de protecção e Castro. fitossanitária em vigor ou exerçam actividades para as quais não detenham as autorizações oficiais específicas Promulgado em 31 de Agosto de 2009. referidas no número anterior. Publique-se. Artigo 26.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 1 de Setembro de 2009. 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de montante mínimo de € 100 e máximo de € 3740, ou de Sousa. 6624 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 ANEXO I 27 — […] (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) b) […] «ANEXO I […] c) […] PARTE A […] […] d) […] SECÇÃO I […] […] a) […] e) […] 1 — […] […] 2 — […] 3 — […] SECÇÃO II 4 — […] […] 4.1 — […] 5 — […] a) […] 6 — […] 7 — […] 0.1 — Diabrotica virgifera virgifera Le Conte. 8 — […] 1 — […] 9 — […] 2 — […] 10 — […] 3 — […] 10.0 — Dendrolimus sibiricus Tschetverikov. 4 — […] 10.1 — […] 5 — […] 10.2 — […] 6 — […] 10.3 — […] 6.1 — […] 10.4 — Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith. 6.2 — […] 11 — […] 7 — […] 11.1 — […] 8 — […] 12 — […] 8.1 — […] 13 — […] 9 — […] 14 — […] b) […] 15 — […] 16 — […] […] 16.1 — […] 17 — […] c) […] 18 — […] […] 19 — […] 19.1 — Rhynchophorus palmarum (L.). d) […] 20 — […] 21 — […] […] 22 — […] 23 — […] PARTE B 24 — […] […] 25 — […] 26 — […] […] ANEXO II PARTE A […] SECÇÃO I […] Espécies Vegetais e produtos vegetais a) […] 1 — […] […] 1.1 — Agrilus planipennis Fairmaire. Vegetais destinados à plantação, excepto vegetais em cultura de tecidos e sementes, madeira e casca de Fraxinus L., Juglans mandshurica Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6625 Espécies Vegetais e produtos vegetais Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pteroca- rya rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan e EUA. 2 — […] […] 3 — […] […] 4 — […] […] 5 — […] […] 6 — […] […] 7 — […] […] 8 — […] […] 9 — […] […] 10 — […] […] 11 — […] […] 12 — […] […] 13 — […] […] 14 — […] […] 15 — […] […] 16 — […] […] 17 — […] […] 18 — […] […] 19 — […] […] 20 — […] […] 21 — […] […] 22 — […] […] 23 — […] […] 24 — (Revogado.) 25 — […] […] 26 — […] […] 27 — […] […] 28 — […] […] 28.1 — Scrobipalpopsis solanivora Povolny. Tubérculos de Solanum tuberosum L. 29 — […] […] 30 — […] […] 31 — […] […] 32 — […] […] b) […] […] […] c) […] 1 — […] […] 1.1 — […] […] 2 — […] […] 3 — […] […] 4 — […] […] 5 — […] […] 6 — […] […] 7 — […] […] 8 — […] […] 9 — […] […] 10 — […] […] 11 — […] […] 12 — […] […] 13 — […] […] 14 — […] […] 14.1 — Stegophora ulmea (Schweinitz: Fries) Sydow & Sydow. Vegetais de Ulmus L. e Zelkova L., destinados à plantação, excepto sementes. 15 — […] […] d) […] 1 — […] […] 2 — […] […] 3 — […] […] 4 — […] […] 5 — […] […] 5.1 — Chrysanthemum stem necrosis virus. Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Lycopersicon ly- copersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, excepto sementes. 6 — […] […] 7 — […] […] 8 — […] […] 9 — […]. […] 10 — […] […] 11 — […] […] 12 — […] […] 6626 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Espécies Vegetais e produtos vegetais 13 — […] […] 14 — […] […] 15 — […] […] (*) […] (**) […] (***) […] SECÇÃO II […] Espécies Vegetais e produtos vegetais a) […] 1 — […] […] 2 — […] […] 3 — […] […] 4 — […] […] 5 — […] […] 6 — […] […] 6.1 — […] […] 6.2 — […] […] 6.3 — Parasaissetia nigra (Nietner). Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 7 — […] […] 8 — […] […] 9 — […] […] 10 — Paysandisia archon (Burneister). Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart. e Washingtonia Raf. b) […] […] […] c) […] […] […] d) […] […] […] PARTE B […] […] ANEXO IV PARTE A […] SECÇÃO I […] Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1.1 — […] […] 1.2 — […] […] 1.3 — […] […] 1.4 — […] […] 1.5 — […] […] 1.6 — […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6627 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 2 — Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, Os materiais de embalagem de madeira devem: caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes sim- a) Estar isentos de casca com excepção de bocados de casca, desde ples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estes tenham até 3 cm de largura (independentemente do cum- utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto primento) ou, caso tenham mais de 3 cm de largura, não excedam madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira 50 cm2 de área total, sendo que esta exigência só é aplicável a partir transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma de 1 de Julho de 2009; combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com e excepção da Suíça. b) Ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Directizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e c) Apresentar uma marca como especificado no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Di- rectizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», indicando que o material foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado. 2.1 — […] […] 2.2 — […] […] 2.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ul- a) É originária de uma área estabelecida no país exportador pelo orga- mus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia nismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta Siebold & Zucc., excepto na forma de: de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Estilhas, obtidas no todo ou em parte dessas árvores; Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, b) Foi esquadriada de forma a remover inteiramente a sua superfície engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, arredondada. paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, uti- lizados para o transporte de todos os tipos de objectos; Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de ma- deira; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arre- dondada, originária do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. 2.4 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de estilhas obtida no todo ou em parte de Fraxinus a) É originária de uma área estabelecida no país exportador pelo orga- L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus nismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou Taiwan e EUA. b) Foi processada em bocados cuja dimensão, em espessura e largura, não excede 2,5 cm. 2.5 — Casca isolada de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Constatação oficial de que a casca isolada: Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoi- a) É originária de uma área estabelecida no país exportador pelo orga- folia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, Japão, Mongólia, nismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou b) Foi processada em bocados cuja dimensão, em espessura e largura, não excede 2,5 cm. 3 — […] […] 4 — […] […] 5 — […] […] 6 — […] […] 7.1 — […] […] 7.2 — […] […] 7.3 — […] […] 8 — Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de A madeira deve: madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície na- a) Estar isenta de casca com excepção de bocados de casca, desde tural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou que estes tenham até 3 cm de largura (independentemente do cum- inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor primento) ou, caso tenham mais de 3 cm de largura, não excedam e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de 50 cm2 de área total, sendo que esta exigência só é aplicável a partir países terceiros, com excepção da Suíça. de 1 de Julho de 2009; e b) Ser sujeita a uma uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Directizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e c) Apresentar uma marca como especificado no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Di- rectizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», indicando que a madeira foi submetida a um tratamento fitossanitário aprovado. 6628 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 8.1 — […] […] 8.2 — […] […] 9 — […] […] 10 — […] […] 11.01 — […] […] 11.1 — […] […] 11.2 — […] […] 11.3 — […] […] 11.4 — Vegetais de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus Constatação oficial de que os vegetais: davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia a) Cresceram em toda a sua vida numa área isenta de Agrilus planipen- Siebold & Zucc., destinados à plantação, excepto vegetais em cultura nis Fairmaire, estabelecida pelo organismo nacional de protecção de tecidos e sementes, originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou b) Cresceram pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação, num local de produção onde não foram obser- vados sinais da presença de Agrilus planipennis Fairmaire, no decurso das duas inspecções oficiais levadas a cabo por ano, em alturas apropriadas, incluindo imediatamente antes da exportação. 12 — […] […] 13.1 — […] […] 13.2 — […] […] 14 — Vegetais de Ulmus L., destinados à plantação, excepto sementes, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da originários de países da América do Norte. parte A, n.º 11.4, da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Elm phlöem necrosis my- coplasm, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 15 — […] […] 16 — […] […] 16.1 — […] […] 16.2 — […] […] 16.3 — […] […] 16.4 — […] […] 16.5 — […] […] 17 — […] […] 18 — […] […] 19.1 — […] […] 19.2 — […] […] 20 — […] […] 21.1 — […] […] 21.2 — […] […] 21.3 — […] […] 22.1 — […] […] 22.2 — […] […] 23.1 — […] […] 23.2 — […] 24 — […] […] 25.1 — […] […] 25.2 — […] […] 25.3 — […] […] 25.4 — […] […] 25.4.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., excepto os destinados Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da à plantação. parte A, n.º 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3, da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudo- monas solanacearum (Smith) Smith. 25.4.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12 do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2, 25.3, 25.4 e 25.4.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os tubérculos são originários de um país onde não é conhecida a ocorrência de Scrobipalpopsis solanivora Povolny; ou b) Os tubérculos são originários de uma área isenta de Scrobipalpop- sis solanivora Povolny., estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária em conformidade com as Normas Interna- cionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias. 25.5 — […] […] 25.6 — […] […] 25.7 — […] […] 25.8 — (Revogado.) 26 — […] […] 27.1 — […] […] 27.2 — […] […] 28 — […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6629 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 28.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e Lycopersicon Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, excepto n.º 13 do anexo III, e da parte A, n.os 25.5, 25.6, 25.7, 27.1, 27.2 e 28, sementes. da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais cresceram durante a sua vida num país isento de Chry- santhemum stem necrosis virus; ou b) Os vegetais cresceram durante a sua vida numa área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país, como isenta de Chrysanthemum stem necrosis virus, em conformidade com as Normas Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou c) Os vegetais cresceram durante a sua vida num local de produção, estabelecido como isento de Chrysanthemum stem necrosis virus e verificado por meio de inspecções oficiais e, quando apropriado, por testes. 29 — […] […] 30 — […] […] 31 — […] […] 32.1 — […] […] 32.2 — […] […] 32.3 — […] […] 33 — […] […] 34 — […] […] 35.1 — […] […] 35.2 — […] […] 36.1 — […] […] 36.2 — […] […] 37 — […] […] 37.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: n.º 17, do anexo III, e das exigências constantes da parte A, n.º 37, da Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. a) Cresceram durante a sua vida num país onde não é conhecida a Wendl., Trithrinax Mart. e Washingtonia Raf. ocorrência de Paysandisia archon (Burmeister); ou b) Cresceram durante a sua vida numa área isenta de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária, em conformidade com as Normas Inter- nacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou c) Cresceram, durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção: Registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária, no país de origem; e Onde os vegetais foram colocados num sítio com completa pro- tecção física contra a introdução de Paysandisia archon (Bur- meister), ou com a aplicação de tratamerntos preventivos apro- priados; e Onde, não foram observados sinais da presença de Paysandisia ar- chon (Burmeister), no decurso de três inspecções oficiais levadas a efeito, por ano em alturas apropriadas, incluindo imediatamente antes da exportação. 38.1 — […] […] 38.2 — […] […] 39 — […] […] 40 — […] […] 41 — […] […] 42 — […] […] 43 — […] […] 44 — […] […] 45 — […] […] 45.1 — […] […] 45.2 — […] […] 45.3 — […] […] 46 — […] […] 47 — […] […] 48 — […] […] 49.1 — […] […] 49.2 — […] […] 50 — […] […] 51 — […] […] 52 — […] […] 53 — […] […] 54 — […] […] 6630 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 SECÇÃO II […] Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1 — […] […] 2 — […] […] 3 — […] […] 4 — […] […] 5 — […] […] 6 — […] […] 7 — […] […] 8 — […] […] 9 — […] […] 10 — […] […] 11 — […] […] 12 — […] […] 13 — […] […] 14 — […] […] 15 — […] […] 16 — […] […] 17 — […] […] 18.1 — […] […] 18.2 — […] […] 18.3 — […] […] 18.4 — […] […] 18.5 — […] […] 18.6 — […] […] 18.7 — […] […] 19 — […] […] 19.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na Constatação oficial de que os vegetais: base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: a) Cresceram durante a sua vida numa área isenta de Paysandisia Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona archon (Burmeister), estabelecida pelo organismo nacional de R. Br., Phoenix L., Sabal Adams, Syagrus Mart., Trachycarpus H. protecção fitossanitária, em conformidade com as Normas Inter- Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. nacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou b) Cresceram, durante um período de pelo menos dois anos antes de serem postos em circulação, num local de produção: Registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária, do Estado-membro de origem; e Onde os vegetais foram colocados num sítio com completa pro- tecção física contra a introdução de Paysandisia archon (Bur- meister), ou com a aplicação de tratamentos preventivos apro- priados; e Onde, não foram observados sinais da presença de Paysandisia archon (Burmeister), no decurso de três inspecções oficiais le- vadas a efeito, por ano em alturas apropriadas. 20 — […] […] 21.1 — […] […] 21.2 — […] […] 22 — […] […] 23 — […] […] 24 — […] […] 25 — […] […] 26 — […] […] 26.1 — […] […] 27 — […] […] 28.1 — […] […] 28.2 — […] […] 29 — […] […] 30.1 — […] […] PARTE B 1.1 — […] 1.2 — […] […] 1.3 — […] […] 1.4 — […] ANEXO V 1.5 — […] 1.6 — […] PARTE A 1.7 — […] […] 1.8 — […] 2 — […] SECÇÃO I 2.1 — […] […] 2.2 — […] 1 — […] 2.3 — […] Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6631 2.3.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, perten- Código NC Designação das mercadorias centes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix ex 4407 93 Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., fendida longitudinalmente, cortada transversal- Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. mente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior 2.4 — […] a 6 mm. 3 — […] 4407 95 Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou (*) […] desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pe- (**) […] (***) […] las extremidades, de espessura superior a 6 mm. ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tro- picais mencionadas na nota n.º 1 de subposições SECÇÃO II do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), Acer […] spp., cerejeira (Prunus spp.) e freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, […] cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. PARTE B […] […] […] […] […] […] […] SECÇÃO I 7 — […] 8 — […] […] SECÇÃO II 1 — […] 2 — […] […] 3 — […] […] 4 — […] 5 — Casca isolada de: ANEXO X […] 1 — […] […] 2 — […] Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus 3 — […] davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya 4 — […] rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, 5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos actos Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte e EUA. fitossanitário previstos na tabela III, quando estes incidam 6 — […] sobre os materiais de propagação aos quais sejam aplicá- a) […] veis as taxas, que já incluem aqueles custos, nos termos […] previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro. […] 6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas […] tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita […] ao sector agrícola e pela AFN no que respeita ao sector […] florestal. Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus 7 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya tabelas I, II e III são efectuadas pela DGADR quando seja rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo a madeira que não esta entidade a realizar as inspecções fitossanitárias, cons- manteve a sua superfície natural arredondada, originária tituindo sua receita própria. do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, 8 — Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pela AFN, Rússia e Taiwan e EUA. nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita própria da b) […] DGADR e os restantes 70 % do respectivo serviço que efectuou a cobrança. Código NC Designação das mercadorias Tabela I […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Tabela II […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Tabela III […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]» 6632 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 ANEXO II 2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas Republicação do Decreto-Lei n.º 154/2005, comunitárias: de 6 de Setembro a) Directiva n.º 92/70/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, que estabelece os elementos das investigações a CAPÍTULO I efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas Disposições gerais na Comunidade; b) Directiva n.º 92/71/CEE, da Comissão, de 2 de Se- Artigo 1.º tembro, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais Objecto e de identidade quando introduzidas num Estado membro O presente diploma actualiza o regime fitossanitário a partir de outro Estado membro; que cria e define as medidas de protecção fitossanitária c) Directiva n.º 92/90/CEE, da Comissão, de 3 de No- destinadas a evitar a introdução e dispersão no território vembro, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de ou outros materiais, bem como as normas a seguir no organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais respectivo registo; qualquer que seja a sua origem ou proveniência. d) Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que estabelece uma determinada normalização Artigo 2.º para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circula- Transposição de directivas ção de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, com a última alteração dada pela Direc- 1 — O presente diploma transpõe, para a ordem jurídica tiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março; interna, as seguintes directivas comunitárias: e) Directiva n.º 93/50/CE, da Comissão, de 24 de Ju- a) Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 nho, que determina a inscrição dos produtores de certos de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, produtos vegetais ou dos armazéns e centros de expedição do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e registo oficial; produtos vegetais no momento da sua introdução na f) Directiva n.º 93/51/CE, da Comissão, de 24 de Junho, Comunidade; que estabelece normas relativas à circulação, através de b) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos ve- Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva getais ou outros materiais, ou quando originários dessas n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; zonas protegidas, no interior das mesmas; g) Directiva n.º 98/22/CE, da Comissão, de 15 de Abril, c) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de que estabelece as condições mínimas para a realização na 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, pro- e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou dutos vegetais e outros materiais provenientes de países outros materiais enunciados na parte B do anexo V terceiros em postos de inspecção que não os do local de da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de destino; Maio, que podem ser efectuados num local diferente h) Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, do ponto de entrada na Comunidade ou num local relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a próximo; evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais d) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, com Outubro, que determina os modelos de certificados fitos- última alteração dada pela Directiva n.º 2005/16/CE, da sanitários oficiais que acompanham os vegetais, produ- Comissão, de 2 de Março; tos vegetais ou outros materiais provenientes de países i) Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas Conselho, de 8 de Maio; a riscos fitossanitários específicos, com a última alteração e) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fe- dada pela Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 vereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, de Março; do Conselho, de 8 de Maio; j) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de f) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossani- Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/ tários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais CE, do Conselho, de 8 de Maio; enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/ g) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados de Março, que altera certas disposições da Directiva num local diferente do ponto de entrada na Comunidade n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no ou num local próximo; que diz respeito aos passaportes fitossanitários; l) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de h) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitos- Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comis- sanitários oficiais que acompanham os vegetais, produ- são, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas tos vegetais ou outros materiais provenientes de países zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitos- terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do sanitários. Conselho, de 8 de Maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6633 Artigo 3.º existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; Definições ou ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, ape- a) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas especi- sar de os referidos organismos não serem endémicos nem ficadas das mesmas, incluindo as sementes; estarem estabelecidos na Comunidade; b) «Partes vivas de plantas»: i) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que n) «Ponto de entrada» o local em que os vegetais, pro- não submetidos a congelação; dutos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela ii) Os legumes, desde que não submetidos a conge- primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o lação; aeroporto, no caso de transporte por via aérea; o porto, no iii) Os tubérculos, bolbos e rizomas; caso de transporte marítimo ou fluvial; a estação de cami- iv) As flores de corte; nho de ferro, no caso de transporte ferroviário, e o local v) Os ramos com folhas; em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona vi) As árvores cortadas com folhas; em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no vii) As folhas e folhagem; caso de qualquer outro meio de transporte; viii) As culturas de tecidos vegetais; o) «Serviço de inspecção do ponto de entrada» o serviço ix) O pólen vivo; oficial de um Estado membro responsável pela realização x) As varas de enxertia, estacas e garfos; das inspecções fitossanitárias no ponto de entrada; xi) Qualquer outra parte de vegetal que venha a ser p) «Serviço de inspecção do local de destino» o serviço especificada com base em legislação comunitária; oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias na zona em que está situada c) «Sementes» as sementes no sentido botânico do a estância aduaneira de destino; termo, excepto as que não se destinam à plantação; q) «Estância aduaneira do ponto de entrada» o serviço d) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal aduaneiro em cuja área de jurisdição se situa o ponto de não transformados ou tendo sido objecto de uma prepara- entrada; ção simples, desde que não se trate de vegetais; r) «Estância aduaneira de destino» a estância de destino e) «Plantação» toda a operação de colocação dos vege- na acepção do n.º 3 do artigo 340.º-B do Regulamento tais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que fixa ou propagação; determinadas disposições de aplicação do Código Adua- f) «Vegetais destinados à plantação»: neiro Comunitário; s) «Lote» um conjunto de unidades de um único pro- i) Vegetais já plantados destinados a permanecerem ou duto, identificável pela sua homogeneidade de composição a serem replantados após a sua introdução; e origem, que constitui parte de uma remessa; ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua t) «Remessa» um volume de mercadorias abrangidas introdução mas destinados a serem plantados posterior- por um único documento para efeitos de formalidades mente; aduaneiras ou outras, como, por exemplo, um único cer- tificado fitossanitário ou um documento alternativo ou g) «Organismos prejudiciais» qualquer espécie, estirpe marca, sendo que uma remessa pode ser constituída por ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo um ou mais lotes; aos vegetais ou produtos vegetais; u) «Destino aduaneiro» os destinos aduaneiros referidos h) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial, vá- no n.º 15 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, lida no interior da Comunidade, que atesta o cumprimento do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código das disposições do presente diploma relativas a normas Aduaneiro Comunitário; fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser v) «Trânsito» a circulação de mercadorias sujeitas a acompanhada, quando necessário, por documento com- fiscalização aduaneira de um ponto para o outro do ter- plementar; ritório aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.º i) «Passaporte de substituição» um passaporte fitos- do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 sanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou de Outubro; produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes x) «Serviço de inspecção» o serviço oficial de um Es- ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deve conter tado membro ou de um país terceiro responsável pela a marca «RP»; realização das inspecções fitossanitárias; j) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte z) «Constatação e medida oficial» a verificação efec- fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deve tuada e medida adoptada pelo agente dos serviços de ins- conter a marca «ZP»; pecção, tendo em vista garantir a protecção fitossanitária, l) «Certificado fitossanitário» o documento oficial nos termos do presente diploma; contendo as informações definidas pela Convenção Fi- aa) «Inspecção fitossanitária» o acto levado a efeito tossanitária Internacional (CFI) que atesta o cumprimento pelo inspector fitossanitário tendo em vista a verificação das exigências fitossanitárias do país a que se destina a do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências remessa; específicas, constantes do presente diploma, e que pode m) «Zona protegida» uma zona da Comunidade: compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais documental e físico; estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade bb) «Operador económico», o agente que no exercício não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de da sua actividade económica produz, importa ou comer- 6634 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 cializa vegetais, produtos vegetais e outros objectos ou Artigo 5.º que, por qualquer outra forma, está sujeito à aplicação de Inspector fitossanitário medidas de protecção fitossanitária; cc) «Estado membro» um Estado membro da Comuni- 1 — O inspector fitossanitário é o agente oficial, pos- dade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e suindo licenciatura ou bacharelato na área das ciências Melilha e dos territórios ultramarinos franceses; agrárias com disciplinas de protecção vegetal, pertencente dd) «País terceiro» um país não pertencente à Comu- aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitos- nidade Europeia; sanitária, habilitado igualmente com formação específica ee) «Posto de inspecção» o local físico onde se realiza a ministrada sob responsabilidade da DGADR para efectuar inspecção fitossanitária e que, quando situado num ponto as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas de entrada, se designa por posto de inspecção fitossanitária no presente decreto-lei. fronteiriço (PIFF). 2 — No desempenho das suas funções, o inspector fi- tossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, 2 — Salvo disposição em contrário, o presente diploma incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totali- devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com dade da sua superfície natural arredondada, com ou sem a devida antecedência. casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, 3 — Os inspectores fitossanitários estão obrigados a serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas modo geral, de quaisquer processos de exploração econó- ou materiais de embalagem utilizados no transporte de mica de que porventura tomem conhecimento no exercício qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco das suas funções. relevante do ponto de vista fitossanitário. 4 — Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre-trânsito, emitido mediante modelo Artigo 4.º aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desen- Serviços responsáveis volvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República. 1 — Compete à Direcção-Geral de Agricultura e De- senvolvimento Rural (DGADR), organismo que detém Artigo 6.º a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a apli- cação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e Prerrogativas do inspector fitossanitário legislação complementar, em articulação com as direcções 1 — No desempenho das suas funções o inspector fi- regionais de agricultura e pescas (DRAP) e a Autoridade tossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e Florestal Nacional (AFN), nos termos previstos em di- outros objectos em qualquer fase da sua produção, comer- ploma próprio. cialização, armazenamento ou durante o seu transporte, 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei podendo para tal: à DGADR, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- deira a aplicação e o controlo do disposto no presente a) Visitar todos os estabelecimentos, instalações, explo- diploma e legislação complementar são exercidos pelos rações, veículos e outros locais onde se exerçam activida- respectivos órgãos de governo próprio. des por qualquer forma sujeitas à competência dos serviços 3 — A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Au- oficiais responsáveis pela inspecção fitossanitária; tónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e b) Ter entrada livre em todas as gares, portos e aero- portos; legislação complementar, de inspectores fitossanitários, c) Proceder à colheita de amostras para estudo e aná- qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, de- lise; signados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvi- d) Ter acesso aos documentos arquivados pelos opera- mento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades dores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitá- quanto aos seus respectivos agentes. rios, certificados fitossanitários e quaisquer outros registos 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias; a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas e) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossani- ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, tária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à emitindo, sempre que necessário, notificações que visem actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão o seu estrito cumprimento; atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação com- f) Emitir passaportes fitossanitários e certificados fi- plementar, como sejam colaboração na prospecção de tossanitários de exportação ou reexportação, bem como organismos prejudiciais, na colheita de amostras e na outros documentos oficiais utilizados no âmbito da ins- monitorização de requisitos fitossanitários não confir- pecção fitossanitária; máveis por documentos oficiais. g) Requisitar a colaboração das autoridades adminis- 5 — As pessoas colectivas, públicas ou privadas, refe- trativas e policiais consideradas necessárias. ridas no número anterior, devem ter consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem 2 — Constitui obrigação das pessoas singulares e colec- exclusivamente fins de interesse público, não podendo tivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores estas ou os seus membros tirar qualquer proveito pessoal fitossanitários, designadamente facultando a análise do dos resultados do exercício das actividades que lhes ve- material documental e a recolha de amostras, e prestando nham a ser delegadas. as informações e declarações que lhes forem solicitadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6635 CAPÍTULO II quais as exigências que foram cumpridas de entre as exi- gências particulares indicadas como alternativa na posição Produção, circulação e importação de vegetais, correspondente das diferentes partes do anexo IV, sendo produtos vegetais esta especificação dada mediante referência à posição e outros objectos no País e na Comunidade relevante do referido anexo ou, ainda, quando aplicável, acompanhados de documento equivalente ou marca in- Artigo 7.º ternacionalmente reconhecida e submetidos aos procedi- Condições de produção, circulação e importação mentos previstos nos artigos 17.º ou 18.º de vegetais, produtos vegetais e outros objectos 1 — A produção, a circulação e a importação de ve- 2 — É proibida a introdução ou dispersão no País de getais, produtos vegetais e outros objectos no País e na qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigên- não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíne- cias a que se referem as alíneas seguintes e que constam as a) e b) do número anterior, que não tenha sido assina- dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual lado ou que não se encontre estabelecido no País e seja fazem parte integrante: considerado perigoso para as culturas. 3 — Os serviços de inspecção podem proibir a intro- a) Anexo I: dução e dispersão no País dos organismos prejudiciais i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes prejudiciais constantes da parte A do anexo I; em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas prote- mesmo anexo. gidas correspondentes dos organismos prejudiciais cons- 4 — As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se apli- tantes da parte B do anexo I; cam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto- -Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi b) Anexo II: dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando pre- comunitárias mais específicas relativas aos organismos sentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos; geneticamente modificados. ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas pro- 5 — É autorizada a circulação, através de uma zona tegidas correspondentes dos organismos prejudiciais protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo II quando presentes nos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários vegetais aí referidos; do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossa- nitário válido para a mesma, desde que se observem as c) Anexo III: seguintes condições: i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos ve- a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os getais e outros objectos constantes da parte A do anexo III veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e quando originários dos países nele referidos; outros objectos acima referidos devem estar isentos dos ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas cor- organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir respondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros qualquer risco de dispersão dos mesmos; objectos constantes da parte B do anexo III; b) Após a operação de acondicionamento, a embala- gem ou, se for caso disso, os veículos que transportam d) Anexo IV: os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, du- i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, rante o transporte através da zona protegida em causa, não produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais do anexo IV quando não satisfaçam as exigências especí- nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos ficas aí indicadas para cada um deles; vegetais e outros objectos; ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas pro- c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos tegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e anteriormente referidos devem ser acompanhados de um outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando documento, normalmente utilizado para fins comerciais, não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para indicando que tanta a origem como o destino dos mesmos cada um deles; se situa fora dessa zona protegida. e) Anexo V: 6 — Desde que não haja risco de propagação de organis- i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos cons- mos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do tantes da parte A do anexo V só podem circular quando n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário produtos vegetais ou outros objectos que sejam transporta- ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca dos de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito internacionalmente reconhecida; interno, passando pelo território de um país terceiro sem ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos alteração do seu estatuto aduaneiro. constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos 7 — Desde que não haja risco de propagação de orga- nos países da Comunidade quando devidamente acompa- nismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), nhados de certificado fitossanitário, devendo, sempre que bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não necessário, especificar na rubrica «Declaração adicional» se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos 6636 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um f) Os operadores económicos referidos na Portaria ponto para o outro no interior de um ou dois países ter- n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Por- ceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo taria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma seu estatuto aduaneiro. Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da 8 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e FAO, relativas a material de embalagem de madeira não desde que não haja risco de propagação de organismos processada, estabelece as exigências a que as empresas prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do transformadoras se devem sujeitar, e as competências de n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros de protecção fitossanitária. alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos 2 — O registo oficial compreende e está condicionado vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo pro- às actividades específicas que os operadores económicos prietário ou destinatário para fins não industriais e não podem realizar no exercício da sua actividade, as quais comerciais ou para consumo durante o transporte. são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes. Artigo 8.º 3 — O registo oficial dos operadores económicos pode Zonas protegidas ser suspenso ou cancelado quando se verifique que aqueles agentes não cumprem as medidas de protecção fitossani- 1 — As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas tária em vigor ou exerçam actividades para as quais não protegidas em relação aos organismos prejudiciais indi- detenham as autorizações oficiais específicas referidas cados para cada uma delas são as constantes do anexo I no número anterior. do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade Artigo 10.º expostas a riscos fitossanitários específicos. 2 — No âmbito do reconhecimento das zonas prote- Pedido de inscrição no registo oficial gidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, Os operadores económicos referidos no artigo ante- programas de prospecção destinados a confirmar que o rior devem apresentar um pedido de inscrição no registo ou os organismos prejudiciais constantes do anexo I do oficial, mediante o preenchimento de um formulário Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pela AFN, Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola se encontram aí estabelecidos. ou florestal, que, por sua vez, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir Artigo 9.º as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em Registo oficial vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição 1 — Para efeitos do cumprimento das medidas de pro- de um número de registo oficial. tecção fitossanitária, os seguintes operadores económi- cos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo Artigo 11.º oficial: Alteração ou cancelamento do registo a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos Qualquer alteração aos elementos constantes do registo vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V; oficial deve ser comunicada pelo operador económico b) Os operadores económicos que procedam à divisão aos serviços de inspecção, a fim de que estes procedam ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitos- à sua actualização. sanitária dos materiais referidos na alínea anterior; c) Os centros de expedição, os armazéns colectivos ou Artigo 12.º os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubércu- Obrigações dos operadores económicos los de Solanum tuberosum L., com excepção de batata- 1 — Nos termos do presente diploma, os operadores -semente; económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às d) Os operadores económicos referidos na Portaria seguintes obrigações: n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Porta- rias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, 321/2007, de 23 de a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde Outubro, 305-A/2008, de 21 de Abril, e 553-B/2008, de são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou uti- 27 de Junho, que estabelece medidas extraordinárias de lizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos; protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e nemátodo da madeira do pinheiro; outros objectos adquiridos para armazenamento ou plan- e) Os operadores económicos referidos na Portaria tação em produção e expedidos, bem como conservar, n.º 553-B/2008, de 27 de Junho, alterada pela Portaria quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitá- n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece medi- rios e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos das extraordinárias de protecção fitossanitária indispensá- e fazer-lhes referência nos seus registos; veis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropria- e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do das do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções Nemátodo da Madeira do Pinheiro; fornecidas pelos organismos oficiais; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6637 d) Garantir o acesso às instalações dos inspectores b) Comunicar, igualmente, qualquer alteração que ve- fitossanitários para efeitos de colheita de amostras, veri- nha a verificar-se relativa às informações prestadas nos ficação dos registos e respectivos documentos a que se termos da alínea anterior. refere a alínea b); e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, desig- Artigo 13.º nadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das Passaporte fitossanitário condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal; 1 — Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alí- f) Sempre que para tal notificados, fornecer informação nea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais; circular no País e na Comunidade se forem acompanhados g) Sempre que para tal notificados, não dispor dos de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações: vegetais, produtos vegetais e outros objectos que tenham sido sujeitos a colheita de amostras até à obtenção dos a) «Passaporte fitossanitário CE»; resultados dos testes e ou ensaios laboratoriais. b) Indicação do código do Estado membro; c) Indicação do organismo oficial responsável ou do 2 — Os importadores, ou os seus despachantes, de re- seu código; messas constituídas por, ou que contenham, vegetais, pro- d) Número do registo oficial; dutos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B e) Número de série ou da semana ou do lote; do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos f) Nome botânico; documentos exigidos para a submissão a um regime adu- g) Quantidade; aneiro, através das seguintes informações: h) Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando a) Referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das material foi aprovado; Comunidades Europeias (TARIC); i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossani- b) Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa tário de substituição e, quando for caso disso, o número contém produtos importantes em termos fitossanitários», de registo do operador económico; ou qualquer outra marca alternativa equivalente acordada j) Para os materiais provenientes de países terceiros, e entre os serviços aduaneiros e de inspecção do ponto de quando for caso disso, o nome do país de origem ou do entrada; país expedidor. c) Número ou números de referência do ou dos docu- mentos fitossanitários exigidos; 2 — Quando o passaporte fitossanitário consistir numa d) Número de registo oficial do importador; etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta e) Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada alíneas a) a e) do número anterior. das remessas. 3 — O documento de acompanhamento pode ser o ha- bitualmente utilizado para fins comerciais. 4 — A etiqueta deve ser de material não deteriorável e 3 — Os importadores das remessas constituídas por, ou não pode ser reutilizada. que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros ob- 5 — As informações exigidas no n.º 1 devem ser ma- jectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às nuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossani- sendo invalidados os passaportes fitossanitários que con- tários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, tenham alterações ou rasuras não autenticadas. ficam sujeitos às seguintes obrigações: 6 — Nos casos especificados na parte A, secções I e II, a) Comunicar previamente ao serviço de inspecção do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído do local de destino a introdução dos vegetais, produtos pela etiqueta de certificação, desde que esta: vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação a) Ateste o cumprimento das respectivas exigências conter, em particular: fitossanitárias referidas no anexo IV; i) O nome, o endereço e a localização do local de ins- b) Contenha a expressão «Passaporte fitossanitário CE»; pecção aprovado; ii) A data e a hora previstas de chegada c) Indique no seu conteúdo ou em documento comer- dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado; cial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a iii) O eventual número de série do documento de trans- qual o material foi aprovado. porte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º; Artigo 14.º ii) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que Certificados fitossanitários se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º; 1 — Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alí- iii) O nome, o endereço e o número de registo oficial nea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários do importador; que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros iv) O número de referência do certificado fitossanitário objectos que constam na parte B do anexo V são emiti- e ou do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda dos em conformidade com os modelos especificados nas qualquer outro documento fitossanitário exigido; partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual 6638 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma internacional n.º 12 da Food and Agriculture Organiza- forma selectiva. tion (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia 4 — A inspecção fitossanitária prevista no artigo ante- directrizes para os certificados fitossanitários. rior e no presente artigo pode compreender a colheita de 2 — Os certificados emitidos em conformidade com amostras, podendo, se for caso disso, ser emitida notifi- os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII cação que proíba dispor dos vegetais, produtos vegetais mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, po- e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes dendo ser aceites até essa data. e ensaios laboratoriais oficiais. 3 — Se a mercadoria vier acompanhada de um certi- ficado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o Artigo 17.º certificado fitossanitário de origem. Inspecção fitossanitária de materiais provenientes 4 — Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria de países terceiros nos pontos de entrada vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos: 1 — Sem prejuízo das condições e requisitos específi- cos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1756/2004, a) O último certificado fitossanitário ou cópia auten- da Comissão, de 11 de Outubro, nas derrogações e nas ticada deste; medidas equivalentes adoptadas com base em legislação b) O último certificado fitossanitário de reexporta- comunitária, bem como dos acordos específicos celebra- ção; dos entre a Comunidade e um ou mais países terceiros, os c) Os certificados fitossanitários de reexportação an- vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da teriores ao certificado fitossanitário referido na alínea parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem anterior ou cópias autenticadas destes. como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, são sujeitos, antes do seu desembaraço 5 — O certificado fitossanitário deve ser preenchido aduaneiro, e no ponto de entrada, à fiscalização aduaneira em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (CEE) electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, bem como ou rasuras não autenticadas. a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumpri- 6 — O certificado fitossanitário deve ser emitido numa mento das exigências constantes do presente diploma. das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 2 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país não considerados no número anterior são sujeitos a inspec- exportador ou reexportador. ção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais, Artigo 15.º devendo neste caso, e a pedido dos serviços de inspecção, ficar sob fiscalização aduaneira até à obtenção do resultado Inspecção fitossanitária nos locais de produção da inspecção. ou de actividade dos operadores económicos 3 — A inspecção fitossanitária a realizar ao abrigo do 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos presente artigo e do artigo 18.º pode incidir na totalidade que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do lote ou numa amostra representativa. do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspec- 4 — A inspecção fitossanitária referida no número an- ção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade terior pode ser efectuada no território do país de origem dos operadores económicos. nos termos definidos em convénios celebrados entre a 2 — A inspecção fitossanitária referida no número an- Comissão Europeia e os organismos competentes desse terior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, país. uma vez por ano. 5 — As inspecções fitossanitárias referidas nos n.os 1 3 — Sempre que haja indícios que levem a supor que e 2 são efectuadas nos postos de inspecção fitossanitária uma ou mais disposições do presente diploma não foram fronteiriços (PIFF), devendo os serviços de inspecção: respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma a) Ter acesso a material, equipamento e instalações forma selectiva. administrativas, de inspecção e de teste adequados, con- forme especificado no n.º 6; Artigo 16.º b) Ter acesso a instalações adequadas para armazena- Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País gem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade 1 — Para além da inspecção referida no artigo anterior, ou parte das remessas interceptadas; todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos c) Ter uma lista actualizada que inclua os endereços podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar e contactos dos laboratórios especializados aprovados em qualquer ponto do País. oficialmente para a realização dos testes para a detecção 2 — A inspecção fitossanitária referida no número an- da presença dos organismos prejudiciais ou para a sua terior é efectuada com carácter ocasional, de forma alea- identificação, sendo que para o efeito deve ser estabele- tória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos cido um processo adequado para garantir a integridade e vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, a segurança da amostra ou amostras quando transportadas no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser para o laboratório e durante a realização dos testes; efectuado preferencialmente no local de destino. d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes 3 — Sempre que haja indícios que levem a supor que para a realização das inspecções fitossanitárias, sobre uma ou mais disposições do presente diploma não foram remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objec- Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6639 tos provenientes de países terceiros e que tenham sido 3 — As condições a que se referem os números ante- submetidos a: riores consideram-se satisfeitas quando: i) Intercepção oficial; a) Os serviços de inspecção do ponto de entrada e de ii) Testes oficiais em laboratórios especializados e res- destino considerarem que os controlos de identidade e fi- pectivos resultados; tossanitários podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada ou num local próximo; e) Adaptar os procedimentos de inspecção fitossanitária b) O importador ou outra pessoa responsável pelos lo- de modo a satisfazer necessidades reais à luz de novos cais ou pelas instalações nos quais pretende ver realizados riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume os controlos fitossanitários de uma remessa dispuser de ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros aprovação oficial, previamente solicitada ao serviço de objectos que se destinem a ser introduzidos no País. inspecção; c) Forem apresentadas garantias e documentos especí- 6 — As instalações, o material e o equipamento re- ficos, mencionados no n.º 6, respeitantes ao transporte de feridos na alínea a) do número anterior incluem, pelo uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for menos: adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas a) No que diz respeito às instalações administrativas: respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção; i) Um sistema rápido de comunicação com a DGADR, d) Esteja garantida a cooperação, sempre que aplicável, no que respeita à área agrícola, com a AFN, no que res- entre os serviços de inspecção do ponto de entrada e de peita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com destino e entre estes e as estâncias aduaneiras de entrada os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) e de destino, através da troca de informações pertinentes do número anterior; sobre os vegetais, produtos vegetais e outros objectos ii) Uma fotocopiadora; destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando b) No que diz respeito às instalações de inspecção: o documento de transporte fitossanitário mencionado na i) Áreas próprias adequadas para inspecção, iluminação alínea d) do n.º 6. conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção; ii) Equipamento adequado para a realização de con- 4 — O pedido de aprovação referido na alínea b) do trolos visuais, a preparação de amostras para testes nos número anterior inclui um dossier técnico com as infor- laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do mações necessárias para avaliar a adequação dos locais número anterior e a desinfecção das instalações bem como propostos como local de inspecção aprovado e que con- do material utilizado; tenha, em particular: a) Informações relativas aos vegetais, produtos vegetais c) Relativamente às instalações para a amostragem de e outros objectos destinados à importação e aos locais em remessas: que os mesmos são armazenados ou guardados, enquanto i) Material adequado para a embalagem e identificação aguardam os resultados finais dos controlos, e, em par- individual de cada amostra e para a embalagem para a ticular, como é assegurada a separação a que se refere a expedição de amostras para os laboratórios especializados alínea f) do n.º 6; a que se refere a alínea c) do número anterior; b) E, se adequado, quando os produtos em causa se ii) Iluminação adequada; destinarem a uma pessoa a quem foi concedido o estatuto iii) Selos e carimbos oficiais. de «destinatário autorizado» e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, Artigo 18.º da Comissão, de 2 de Julho, ou quando os locais em Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países questão estiverem sujeitos a uma autorização, conforme terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada mencionado no artigo 497.º do mesmo regulamento, os documentos justificativos correspondentes. 1 — Os controlos de identidade e fitossanitários a efec- tuar aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos 5 — O pedido é registado, ficando o serviço de inspec- constantes da parte B do anexo V provenientes de países ção obrigado a: terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, podem ser efectuados no a) Apreciar todas as informações que acompanham o local de destino, como seja numa instalação de produção pedido; aprovada pelo serviço de inspecção e pelas autoridades b) Avaliar a adequação da realização dos controlos aduaneiras que actuam na zona onde está situado o local nos locais de inspecção propostos, os quais devem satis- de destino, desde que sejam satisfeitas as condições men- fazer exigências mínimas que devem ser, pelo menos, as cionadas no n.º 3. mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 17.º, 2 — Caso os vegetais, produtos vegetais e outros ob- ou quaisquer outras exigências que se possam impor, jectos provenientes de países terceiros se encontrem em de forma não discriminatória, e que se justifiquem para trânsito, os controlos de identidade e fitossanitários po- possibilitar inspecções eficientes; dem ter lugar nas instalações do serviço de inspecção do c) Em caso de deferimento do pedido, indicar que os ponto de destino ou num local próximo, desde que sejam locais de inspecção propostos se encontram aprovados; satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3. d) Em caso de indeferimento, fundamentar a decisão. 6640 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6 — As garantias específicas, as condições mínimas e membros em questão, devendo ser registada a prova desse os documentos específicos referidos na alínea c) do n.º 3 acordo no documento de transporte fitossanitário. ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: 10 — Após inspeccionados os produtos referidos no número anterior, no local de inspecção aprovado, o serviço a) As embalagens da remessa ou os meios de transporte de inspecção de destino certifica, usando um carimbo de usados para essa remessa são fechados ou selados de serviço e anotando a data no documento de transporte forma que os produtos em causa não possam dar origem fitossanitário, bem como o resultado dos controlos de a infestação ou infecção durante o transporte para o local identidade e fitossanitários realizados na rubrica «De- de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja cisão» do mesmo documento, sendo que igual procedi- alterada; mento é aplicado caso se tenham realizado os controlos b) Em casos devidamente fundamentados, os serviços documentais. de inspecção podem autorizar remessas que não estejam 11 — Se o resultado dos controlos a que se refere o fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não número anterior for «Libertação», a remessa e o docu- possam dar origem a infestação ou infecção durante o mento de transporte fitossanitário que a acompanha são transporte para o local de inspecção aprovado; apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela c) A remessa é enviada para o local de inspecção apro- área do local de inspecção aprovado, permitindo que a vado, não sendo permitido alterar o local de inspecção, remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente, excepto pelos respectivos serviços de inspecção do ponto deixando de ser exigido que a remessa se faça acompa- de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras nhar pelo documento de transporte referido, devendo, que actuam na área em que se situa o local de inspecção no entanto, o mesmo ou uma sua cópia ficar na posse do solicitado; serviço de inspecção do local de destino durante, pelo d) Sem prejuízo de ser acompanhada dos certificados menos, um ano. fitossanitários ou documentos equivalentes exigíveis, a 12 — Se o resultado dos controlos a que se refere o remessa é acompanhada por um documento de transporte n.º 10 der origem à obrigação de transporte da remessa fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especifi- em causa para um destino fora da Comunidade, a mesma cado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte continua sob controlo aduaneiro até que a sua reexportação integrante, sendo o documento preenchido à máquina tenha lugar. ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, numa das línguas oficiais Artigo 19.º da Comunidade pelos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, nas respectivas partes; Resultado da inspecção fitossanitária e) Na parte respectiva, o documento de transporte fi- 1 — Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no tossanitário é preenchido e assinado pelo importador da artigo 15.º, e confirmado o cumprimento das exigências fi- remessa, sob orientação do serviço de inspecção do ponto tossanitárias estabelecidas no presente diploma, é emitido, de entrada; se for caso disso, o passaporte fitossanitário, sendo que: f) Nos casos em que se verifica o disposto no n.º 1, a remessa é armazenada no local de inspecção aprovado de a) No casos especiais em que se constatar, com base forma que esteja separada de vegetais, produtos vegetais na inspecção fitossanitária efectuada, que uma parte dos e outros objectos comunitários e de remessas infestadas vegetais ou produtos vegetais cultivados, produzidos ou ou que se suspeite estarem infestadas por organismos utilizados por produtores ou operadores económicos, ou prejudiciais. existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não 7 — As DRAP ou a AFN, consoante se trate, respecti- apresentam risco de dispersão de organismos prejudiciais, vamente, de matéria agrícola ou florestal, garantem que as é igualmente emitido passaporte fitossanitário; inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos b) No caso das sementes referidas na secção II da parte A vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção apro- do anexo IV, é desnecessária a emissão do passaporte vados, satisfazem as condições mínimas, as quais devem fitossanitário desde que exista a garantia, definida em ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do legislação comunitária, de que os documentos emiti- n.º 6 do artigo anterior. dos segundo as disposições comunitárias que regulam 8 — As DRAP ou a AFN, consoante se trate, respectiva- a comercialização de sementes oficialmente certificadas mente, de matéria agrícola ou florestal, mantêm informada constituem prova de que satisfazem as exigências fitossa- a DGADR da lista actualizada dos locais de inspecção nitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos aprovados e dos casos de incumprimento das condições documentos ser considerados para todos os efeitos como aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das passaporte fitossanitário. medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento 2 — Efectuada a inspecção fitossanitária referida nos dos controlos nos referidos locais de inspecção situados artigos 17.º e 18.º, e se se constatar oficialmente que es- nas respectivas áreas de competência administrativa. tão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, 9 — Se o ponto de entrada na Comunidade dos vegetais, é permitida a entrada no País da mercadoria em causa através da emissão de documento oficial que ateste tal produtos vegetais e outros objectos e o local de inspecção cumprimento, sendo que: aprovado se situarem em Estados membros diferentes, a remessa pode ser enviada para um local de inspecção apro- a) É emitido o passaporte fitossanitário quando essa vado para que os controlos possam aí realizar-se, com base mercadoria constar igualmente da parte A do anexo V, para num acordo entre os serviços de inspecção dos Estados que possa circular no País e na Comunidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6641 b) No caso das sementes referidas na secção I da parte A 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, do anexo IV, não é necessária a emissão do passaporte quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os fitossanitário desde que exista a garantia, definida em serviços de inspecção verificarem a presença de organis- legislação comunitária, de que os documentos emiti- mos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em dos segundo as disposições comunitárias que regulam consequência do incumprimento por parte dos operado- a comercialização de sementes oficialmente certificadas res económicos das exigências fitossanitárias legalmente constituem prova de que satisfazem as exigências fitossa- estabelecidas mas por outras causas, poderão aqueles nitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos operadores beneficiar das ajudas financeiras em termos documentos ser considerados para todos os efeitos como a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do passaporte fitossanitário. Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — Até à publicação do despacho referido no número 3 — Se o resultado das inspecções previstas nos arti- anterior, mantém-se em vigor o Despacho Normativo gos 15.º e 16.º não comprovar o cumprimento das exigên- n.º 10/2006, de 28 de Setembro. cias fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º, sendo que, caso Artigo 21.º estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de outro Estado membro, a DGADR Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitos- 1 — Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem sanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas: a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. a) Tratamento adequado, se se considerar que, em con- 4 — Se o resultado das inspecções previstas nos arti- sequência do tratamento, as exigências são satisfeitas; gos 17.º e 18.º não comprovar o cumprimento das exigên- b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do cias fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção lote; fitossanitária referidas no artigo 21.º, sendo que, caso este- c) Imposição de período de quarentena até serem co- jam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos nhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais; provenientes de um país terceiro, a DGADR deve, de ime- d) Devolução ou autorização de envio para um destino diato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse fora da Comunidade; país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. objectos contaminados. 5 — Se no decurso de um acto de inspecção fitossa- nitária for detectado qualquer organismo constante dos 2 — No caso de ter sido aplicada a medida referida na anexos I e II, bem como qualquer outro organismo nocivo alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base ainda não estabelecido no País ou cuja presença ainda no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve não tenha sido assinalada no mesmo, a DGADR deve, proceder-se ao cancelamento do certificado fitossanitário, de imediato, informar por escrito as autoridades fitos- ou do documento equivalente, que acompanhou a mer- sanitárias dos Estados membros e a Comissão Europeia cadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do tenciona tomar ou que tomou. serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referên- cia «Certificado cancelado» ou «Documento cancelado», Artigo 20.º sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade. 1 — Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas: Artigo 22.º a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais Encargos dos operadores económicos e outros objectos em infracção; b) Tratamento apropriado do material, se se considerar Os encargos resultantes da aplicação das medidas de que consequência desse tratamento as exigências foram protecção fitossanitária referidas nos artigos 20.º e 21.º são cumpridas; suportados pelos respectivos operadores económicos. c) Autorização de circulação dos vegetais, produtos ve- getais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar; CAPÍTULO III d) Autorização de circulação dos vegetais, produtos ve- Exportação ou reexportação de vegetais, produtos getais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais vegetais e outros objectos onde sejam submetidos a uma transformação industrial; e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros Artigo 23.º objectos contaminados; f) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente Condições à exportação ou reexportação rotações e outras técnicas culturais; g) Adopção de medidas próprias de armazenamento de 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos vegetais e de produtos vegetais; que se destinam à exportação ou reexportação para países h) Proibição de plantação em zonas contaminadas; terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigên- i) Selagem das embalagens. cias fitossanitárias definidas pelo país importador. 6642 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 2 — A verificação do cumprimento das exigências fi- custos adicionais por serviços prestados e resultantes de tossanitárias referidas no número anterior é efectuada actividades especiais ligadas às inspecções fitossanitárias, através de inspecção fitossanitária antes de a mercadoria como sejam, nomeadamente, viagens excepcionais dos sair do País. inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na che- 3 — A inspecção fitossanitária pode incidir sobre todo gada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de o lote ou sobre amostras representativas. expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias 4 — Confirmado o cumprimento das exigências fitossa- para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda nitárias do país de destino, é emitido um certificado fitos- tradução de documentos exigidos. sanitário ou um certificado fitossanitário de reexportação, 3 — (Revogado.) devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia au- tenticada do mesmo. CAPÍTULO V 5 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos Regime contra-ordenacional importados de um país terceiro e destinados a ser reexpor- tados para outro país terceiro com exigências equivalentes Artigo 26.º estão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País se estiverem acompanhados de um Contra-ordenações certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de a mercadoria em questão não tiver corrido nenhum risco montante mínimo de € 100 e máximo de € 3740, ou mí- de contaminação que ponha em causa o cumprimento das nimo de € 250 e máximo de € 44890, consoante o agente exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino, seja pessoa singular ou colectiva: devendo, para tal, ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação ao qual é junto o certificado fitossanitário a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de de origem ou cópia autenticada do mesmo. produtos vegetais em infracção às exigências técnicas 6 — Os certificados fitossanitários são validados pela indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV assinatura do inspector fitossanitário e pela aposição de e V ao presente diploma; carimbo oficial da DGADR representativo da sua quali- b) A não inscrição no registo oficial dos operadores dade de autoridade fitossanitária nacional. referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de actividades 7 — Os modelos dos certificados fitossanitários refe- por parte daqueles a quem o respectivo registo oficial tenha ridos no número anterior constam das partes A e B do sido suspenso ou cancelado, e o exercício de actividades anexo VIII ao presente diploma e do qual faz parte inte- por quem não detenha a respectiva autorização oficial grante, respectivamente. específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; Artigo 24.º c) A não comunicação de qualquer alteração aos ele- mentos constantes do registo oficial, em violação do dis- Solicitação de inspecção fitossanitária posto no artigo 11.º; 1 — Os operadores económicos interessados na expor- d) O não cumprimento das obrigações constantes do tação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e n.º 1 do artigo 12.º; outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem e) O não cumprimento das medidas de protecção fitos- solicitar aos serviços de inspecção a sua realização com sanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º; a antecedência mínima de dois dias. f) O não cumprimento das medidas de protecção fitos- 2 — Estas inspecções não se realizam aos sábados, do- sanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º; mingos e feriados. g) O não cumprimento dos encargos financeiros resul- 3 — Em casos de reconhecida necessidade, as inspec- tantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitá- ções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ria, em violação do disposto no artigo 22.º ao disposto no número anterior, mediante autorização pré- via da respectiva DRAP ou, quando aplicável, da AFN. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior. CAPÍTULO IV Artigo 27.º Serviços prestados e custos Sanções acessórias Artigo 25.º 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa Inspecções fitossanitárias do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: 1 — São devidas taxas pelos serviços prestados pela DGADR, pelas DRAP e pela AFN no âmbito da actividade a) Perda de objectos pertencentes ao agente; de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados b) Interdição do exercício de profissões ou actividades nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma e cujo exercício dependa de título público ou de autorização do qual faz parte integrante. ou de homologação de autoridade pública; 2 — Cumulativamente com os montantes aplicáveis ao c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado abrigo do anexo X, são devidos quantitativos de montante e por entidades ou serviços públicos; regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- Desenvolvimento Rural e das Pescas destinados a cobrir cados; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6643 e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- Artigo 32.º mento esteja sujeito a autorização de autoridade admi- Medidas adicionais de protecção fitossanitária nistrativa; f) Suspensão de autorizações. A adopção de medidas de protecção fitossanitária adi- cionais e ou de emergência destinadas a evitar a intro- 2 — As sanções previstas no número anterior têm a dução e dispersão no território nacional de organismos duração máxima de um ano. prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais é objecto de 3 — No caso de uma conduta contra-ordenacional ter portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento ocasionado um grave risco de propagação dos organis- Rural e das Pescas. mos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante Artigo 33.º a afixação de editais na sede da DRAP ou da direcção Aplicação às Regiões Autónomas regional das florestas, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada 1 — As competências atribuídas pelo presente diploma a infracção. às DRAP são exercidas nas Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira pelos organismos dos departamentos Artigo 28.º regionais competentes. 2 — As competências previstas no artigo 28.º são exerci- Processos de contra-ordenação das nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei organismos definidos pelos órgãos de governo próprio. às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento 3 — As percentagens previstas no artigo 29.º prove- dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação nientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas são da competência da DRAP ou da AFN, consoante se dos Açores e da Madeira constituem receita própria de trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da cada uma delas. região em cuja área foi praticada a contra-ordenação. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Artigo 34.º pete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Norma revogatória Rural ou ao presidente da Autoridade Florestal Nacional, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola 1 — São revogados os seguintes diplomas: ou florestal. a) O Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro; b) O Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro; Artigo 29.º c) O Decreto-Lei n.º 63/2000, de 19 de Abril; Produto das coimas d) O Decreto-Lei n.º 160/2000, de 27 de Julho; e) O Decreto-Lei n.º 269/2001, de 6 de Outubro; O produto das coimas reverte: f) O Decreto-Lei n.º 172/2002, de 25 de Julho; g) O Decreto-Lei n.º 142/2003, de 2 de Julho; a) Em 10 % para a entidade que levantou o auto de h) O Decreto-Lei n.º 231/2003, de 27 de Setembro; contra-ordenação; i) O Decreto-Lei n.º 83/2004, de 14 de Abril; b) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo; j) O Decreto-Lei n.º 183/2004, de 29 de Julho. c) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima; d) Em 60 % para o Estado. 2 — São revogados os n.os 2.º e 5.º e o anexo II da Por- taria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro. CAPÍTULO VI Artigo 35.º Disposições finais Remissão Artigo 30.º Todas as referências feitas para os diplomas que agora Dever de informação da presença de organismos prejudiciais se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei. Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições Artigo 36.º constantes do presente diploma deve dar conhecimento Permanência em vigor do facto à DGADR. Permanece em vigor a seguinte legislação comple- Artigo 31.º mentar: Derrogações a) O Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril; 1 — Com base em legislação comunitária, podem ser b) O Decreto-Lei n.º 494/99, de 18 de Novembro; estabelecidas derrogações às disposições constantes do c) A Portaria n.º 472/89, de 27 de Junho; presente diploma. d) A Portaria n.º 567/91, de 25 de Junho; 2 — A aplicação das derrogações referidas no número e) A Portaria n.º 929/94, de 19 de Outubro; anterior requer a emissão de uma autorização por parte da f) A Portaria n.º 47/95, de 20 de Janeiro; DGADR, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por g) A Portaria n.º 140/95, de 9 de Fevereiro; escrito a este serviço pelas entidades interessadas. h) A Portaria n.º 274/98, de 29 de Abril; 6644 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 i) A Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, com 13 — Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen. as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.º 2 do 14 — Monochamus spp. (não europeias). artigo 34.º do presente diploma; 15 — Myndus crudus Van Duzee. j) O Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Feve- 16 — Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen. reiro; 16.1 — Naupactus leucoloma Boheman. l) A Portaria n.º 1485/2002, de 26 de Novembro, na 17 — Premnotrypes spp. (não europeias). redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 711/2004, de 18 — Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmer- 24 de Junho; mann). m) A portaria n.º 1572/2003 (2.ª série), de 27 de De- 19 — Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff). zembro; 19.1 — Rhynchophorus palmarum (L.). n) A Portaria n.º 124/2004, de 6 de Fevereiro; 20 — Scaphoideus luteolus (Van Duzee). o) A Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, na re- 21 — Spodoptera eridania (Cramer). dacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 35/2005, de 17 22 — Spodoptera frugiperda (Smith). de Janeiro. 23 — Spodoptera litura (Fabricius). 24 — Thrips palmi Karny. ANEXO I 25 — Tephritidae (não europeias), tais como: PARTE A a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann); b) Anastrepha ludens (Loew); Organismos prejudiciais cuja introdução c) Anastrepha obliqua Macquart; e dispersão é proibida no interior d) Anastrepha suspensa (Loew); do País e nos restantes Estados membros e) Dacus ciliatus Loew; f) Dacus cucurbitae Coquillett; SECÇÃO I g) Dacus dorsalis Hendel; Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade h) Dacus tryoni (Froggatt); Europeia e importantes para toda a Comunidade Europeia i) Dacus tsuneonis Miyake; j) Dacus zonatus Saund.; a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do l) Epochra canadensis (Loew); seu desenvolvimento: m) Pardalaspis cyanescens Bezzi; 1 — Acleris spp. (não-europeias). n) Pardalaspis quinaria Bezzi; 2 — Amauromyza maculosa (Malloch). o) Pterandrus rosa (Karsch); 3 — Anomala orientalis Waterhouse. p) Rhacochlaena japonica Ito; 4 — Anoplophora chinensis (Thomson). q) Rhagoletis cingulata (Loew); 4.1 — Anoplophora glabripennis (Motschulsky). r) Rhagoletis completa Cresson; 5 — Anoplophora malasiaca (Forster). s) Rhagoletis fausta (Östen-Sacken); 6 — Arrhenodes minutus Drury. t) Rhagoletis indifferens Curran; 7 — Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) u) Rhagoletis mendax Curran; vector de vírus, tais como: v) Rhagoletis pomonella Walsh; x) Rhagoletis ribicola Doane; a) Bean golden mosaic virus; z) Rhagoletis suavis (Loew). b) Cowpea mild mottle virus; c) Lettuce infectious yellows virus; 26 — Xiphinema americanum Cobb sensu lato (popu- d) Pepper mild tigré virus; lações não europeias). e) Squash leaf curl virus; 27 — Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo. f) Euphorbia mosaic virus; g) Florida tomato virus. b) Bactérias: 8 — Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de 1 — Xylella fastidiosa (Well et Raju). Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como: c) Fungos: a) Carneocephala fulgida Nottingham; b) Draeculacephala minerva Ball; 1 — Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. c) Graphocephala atropunctata (Signoret). 2 — Chrysomyxa arctostaphyli Dietel. 3 — Cronartium spp. (não europeias). 9 — Choristoneura spp. (não europeias). 4 — Endocronartium spp. (não europeias). 10 — Conotrachelus nenuphar (Herbst). 5 — Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito. 10.0 — Dendrolimus sibiricus Tschetverikov. 6 — Gymnosporangium spp. (não europeias). 10.1 — Diabrotica barberi Smith & Lawrence. 7 — Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar. 10.2 — Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber. 8 — Melampsora farlowii (Arthur) Davis. 10.3 — Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata 9 — Monilia fructicola (Winter) Honey. Mannerheim. 10 — Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al. 10.4 — Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith. 11 — Mycosphaerella populorum G.E. Thompson. 11 — Heliothis zea (Boddie). 12 — Phoma andina Turkensteen. 11.1 — Hirschmanniella spp. com excepção de Hirsch- 13 — Phyllosticta solitaria Ell. et Ev. manniella gracilis (de Man) Luc & Goodey. 14 — Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Cicca- 12 — Liriomyza sativae Blanchard. rone et Boerema. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6645 15 — Thecaphora solani Barrus. 4 — (Suprimido.) 15.1 — Tilletia indica Mitra. 5 — (Suprimido.) 16 — Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers. 6 — (Suprimido.) 6.1 — Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as d) Vírus e organismos afins: populações). 1 — Elm phlöem necrosis mycoplasm. 6.2 — Meloidogyne fallax Karssen. 2 — Vírus da batateira e organismos afins, tais como: 7 — Opogona sacchari (Bojer). 8 — Popillia japonica Newman. a) Andean potato latent virus; 8.1 — Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi. b) Andean potato mottle virus; 9 — Spodoptera litoralis (Boisduval). c) Arracacha virus B, estirpe oca; d) Potato black ringspot virus; b) Bactérias: e) Potato spindle tuber viroid; f) Potato virus T; 1 — Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. g) Estirpes não europeias dos vírus da batateira A, M, S, sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e o Potato leaf roll virus; 2 — Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. 3 — Tobacco ringspot virus. c) Fungos: 4 — Tomato ringspot virus. 1 — Melampsora medusae Thümen. 5 — Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fraga- 2 — Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. ria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como: d) Vírus e organismos afins: a) Blueberry leaf mottle virus; b) Cherry rasp leaf virus (americano); 1 — Apple proliferation mycoplasm. c) Peach mosaic virus (americano); 2 — Apricot chlorotic leafroll mycoplasm. d) Peach phony rickettsia; 3 — Pear decline mycoplasm. e) Peach rosette mosaic virus; f) Peach rosette mycoplasm; PARTE B g) Peach X-disease mycoplasm; h) Peach yellows mycoplasm; Organismos prejudiciais cuja introdução i) Plum line pattern virus (americano); e dispersão é proibida em determinadas j) Raspberry leaf curl virus (americano); zonas protegidas l) Strawberry latent «C» virus; a) Insectos, ácaros e nemátodos em quaquer fase do m) Strawberry vein banding virus; seu desenvolvimento: n) Strawberry witches’ broom mycoplasm; o) Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes Espécies Zonas protegidas L., Rubus L., e Vitis L. 1 — Bemisia tabaci Genn. (po- FI, IRL, P [Açores, Beira Interior, 6 — Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., pulações europeias). Beira Litoral, Entre Douro e Mi- nho, Madeira, Ribatejo e Oeste tais como: (municípios de Alcobaça, Alen- a) Bean golden mosaic virus; quer, Bombarral, Cadaval, Cal- das da Rainha, Lourinhã, Nazaré, b) Cowpea mild mottle virus; Óbidos, Peniche e Torres Vedras) c) Lettuce infectious yellows virus; e Trás-os-Montes], S, UK. d) Pepper mild tigré virus; 1.1 — Daktulosphaira vitifo- CY. e) Squash leaf curl virus; liae (Fitch). 2 — Globodera pallida (Stone) FI, LV, SI, SK. f) Euphorbia mosaic virus; Behrens. g) Florida tomato virus. 3 — Leptinotarsa decemline- CY, E (Ibiza e Minorca), FI (distritos ata Say. de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), IRL, e) Vegetais parasitas: M, P (Açores e Madeira), S (de- 1 — Arceuthobium spp. (não europeias). partamentos de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), UK. 4 — Liriomyza bryoniae (Kal- IRL, UK (Irlanda do Norte). SECÇÃO II tenbach). Organismos prejudiciais existentes na Comunidade Europeia b) Vírus e organismos afins: e importantes para toda a Comunidade Europeia a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do Espécies Zonas protegidas seu desenvolvimento: 0.1 — Diabrotica virgifera virgifera Le Conte. 1 — Beet necrotic yellow vein F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK 1 — Globodera pallida (Stone) Behrens. virus. (Irlanda do Norte). 2 — Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 2 — Tomato spotted wilt vi- FI, S. rus. 3 — (Revogado.) 6646 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 ANEXO II PARTE A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais SECÇÃO I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade Europeia e importantes para toda a Comunidade Europeia a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Aculops fuchsiae Keifer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fuchsia L., destinados à plantação, excepto sementes. 1.1 — Agrilus planipennis Fairmaire. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais destinados à plantação, excepto vegetais em cultura de tecidos e sementes, madeira e casaca de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pteroca- rya rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan e EUA. 2 — Aleurocanthus spp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 3 — Anthonomus bisignifer (Schenkling) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 4 — Anthonomus signatus (Say) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 5 — Aonidiella citrina Coquillet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6 — Aphelenchoides besseyi Christie (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de Oryza spp. 7 — Aschistonyx eppoi Inouye . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Juniperus L., excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. 8 — Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al . . . . Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., excepto frutos e semen- tes, e madeira de coníferas (Coniferales), originários de países não europeus. 9 — Carposina niponensis Walsingham . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 10 — Diaphorina citri Kuway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos e Murraya König, excepto frutos e sementes. 11 — Enarmonia packardi (Zeller) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 12 — Enarmonia prunivora Walsh . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Crataegus L., Malus Mill., Photinia Ldl, Prunus L. e Rosa L., destinados à plantação excepto as sementes, e frutos de Malus Mill. e Prunus L., originários de países não europeus. 13 — Eotetranychus lewisi McGregor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 14 — (Suprimido.) 15 — Grapholita inopinata Heinrich . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 16 — Hishomonus phycitis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 17 — Leucaspis japonica Ckll. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 18 — Listronotus bonariensis (Kuschell) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de Cruciferae, Gramineae e Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai. 19 — Margarodes, espécies não europeias, tais como: Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. a) Margarodes vitis (Phillipi); b) Margarodes vredendalensis de Klerk; c) Margarodes prieskaensis Jakubski. 20 — Numonia pyrivorella (Matsumura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Pyrus L., excepto sementes, originários de países não eu- ropeus. 21 — Oligonychus perditus Pritchard et Baker . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Juniperus L., excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. 22 — Pissodes spp. (não europeias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de coníferas (Coniferales) excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas (Coniferales), originários de países não europeus. 23 — Radopholus citrophilus Huettel Dickson et Kaplan. . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbri- dos, excepto frutos e sementes e vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato aderente ou associado. 24 — (Revogado.) 25 — Scirtothrips aurantii Faure. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes. 26 — Scirtothrips dorsalis Hood. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6647 Espécies Vegetais e produtos vegetais 27 — Scirtothrips citri (Moultex) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes. 28 — Scolytidae spp. (não europeias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de coníferas (Coniferales), com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, e casca isolada de coníferas (Coniferales), originários de países não europeus. 28.1 — Scrobipalpopsis solanivora Povolny . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tubérculos de Solanum tuberosum L. 29 — Tachypterellus quadrigibbus Say . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 30 — Toxoptera citricida Kirk. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 31 — Trioza erytreae Del Guercio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos e Clausena Burm. f., excepto frutos e sementes. 32 — Unaspis citri Comstock . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. (*) Aphelenchoides besseyi Christie não se encontra presente em Oryza spp. na Comunidade Europeia. b) Bactérias: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Citrus greening bacterium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 2 — Citrus variegated chlorosis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 3 — Erwinia stewartii (Smith) Dye. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de Zea mais L. 4 — Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Citrinos). excepto sementes. 5 — Xanthomonas campestris pv. oryzae (Ishiyama) Dye e pv. orizicola Sementes de Oryza spp. (Fang et al.) Dye. c) Fungos: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Alternaria alternata (Fr.) Keissler (estirpes patogénicas não eu- Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill. e Pyrus L., destinados à planta- ropeias). ção, excepto sementes, originários de países não europeus. 1.1 — Anisograma anomala (Peck) E. Müller . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Corylus L. destinados à plantação, excepto sementes, ori- ginários do Canadá e dos Estados Unidos da América. 2 — Apiosporina morbosa (Schwein.) v. Arx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, excepto sementes. 3 — Atropellis spp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Pinus L., excepto frutos e sementes, casca isolada e madeira de Pinus L. 4 — Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Acer saccharum Marsh., excepto frutos e sementes, originá- rios do Canadá e EUA, madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originárias do Canadá e EUA. 5 — Cercoseptoria pini-densiflorae (Hori et Nambu) Deighton. . . . . . Vegetais de Pinus L., excepto frutos e sementes, e madeira de Pinus L. 6 — Cercospora angolensis Carv. et Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes. 7 — Ciborinia camelliae Kohn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Camellia L., destinados à plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. 8 — Diaporthe vaccini Shaer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Vaccinium spp., destinados à plantação, excepto semen- tes. 9 — Elsinoe spp. Bitanc. et Jenk. Mendes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes, e vegetais de Citrus L. e seus hibrídos, excepto sementes e frutos, excepto os frutos de Citrus reticulata Blanco e de Citrus sinensis (L.) Osbeck, originários da América do Sul. 10 — Fusarium oxysporium f. sp. albedinis (Kilian et Maire) Gordon Vegetais de Phoenix spp., excepto frutos e sementes. 11 — Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, citrinos). excepto sementes. 12 — Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., e Pyrus L., excepto sementes, originários de países não europeus. 13 — Puccinia pittieriana Hennings . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Solanaceae, excepto frutos e sementes. 14 — Scirrhia acicola (Dearn.) Siggers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Pinus L., excepto frutos e sementes. 14.1 — Stegophora ulmea (Schweinitz: Fries) Sydow & Sydow . . . . . Vegetais de Ulmus L. e Zelkova L., destinados à plantação, excepto sementes. 15 — Venturia nashicola Tanaka et Yamamoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Pyrus L., destinados à plantação, excepto sementes, origi- nários de países não europeus. 6648 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 d) Vírus e organismos afins: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Beet curly top virus (estirpes não europeias) . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, excepto sementes. 2 — Black raspberry latent virus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Rubus L., destinados à plantação. 3 — Blight e blight-like . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 4 — Cadang-Cadang viroid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Palmae, destinados à plantação, excepto sementes, originá- rios de países não europeus. 5 — Cherry leaf rool virus (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Rubus L., destinados à plantação. 5.1 — Chrysanthemum stem necrosis virus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Lycopersicon Ly- copersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, excepto sementes. 6 — Citrus mosaic virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 7 — Citrus tristeza virus (estirpes não europeias). . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 8 — Leprosis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 9 — Little cherry pathogen (estirpes não europeias). . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Prunus cerasus L., Prunus avium L., Prunus incisa Thunb., Prunus sargentii Rehd., Prunus serrula Franch., Prunus serrulata Lindl., Prunus speciosa (Koidz.) Ingram, Prunus subhirtella Miq., Prunus yedoensis Matsum., e seus híbridos e outras cultivares, des- tinados à plantação, excepto sementes. 10 — Naturally spreading psorosis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 11 — Palm lethal yellowing mycoplasm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Palmae, destinados à plantação, excepto sementes, originá- rios de países não europeus. 12 — Prunus necrotic ringspot virus (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Rubus L., destinados à plantação. 13 — Satsuma dwarf virus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 14 — Tatter leaf virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 15 — Witches broom (MLO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. (*) Cherry leaf roll virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade Europeia. (**) Prunus necrotic ringspot virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade Europeia. SECÇÃO II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade Europeia e importantes para toda a Comunidade Europeia a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Aphelenchoides besseyi Christie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 2 — Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. 3 — Ditylenchus destructor Thorne. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bolbos de flores e rizomas de Crocus L., cultivares ananicadas e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort., Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Tigridia Juss., Tulipa L., destinados à plantação, e tubérculos de batata (Solanum tuberosum L.), destinados à plantação. 4 — Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L.e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vege- tais de Allium porrum L. destinados à plantação, bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, Hyacin- thus L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scillia L., Tulipa L., destinados à plantação, e sementes de Medicago sativa L. 5 — Circulifer haematoceps . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6 — Circulifer tenellus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6.1 — Eutetranychus orientalis Klein . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6.2 — Helicoverpa armigera (Hübner) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Dendranthema (DC.) Des. Moul., Dianthus. L., Pelargo- nium l’Hérit e da família Solanaceae, destinados à plantação, excepto sementes. 6.3 — Parasaissetia nigra (Nietner) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 7 — Radopholus similis (Cobb) Thorne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp., Strelitzia- ceae, enraizados ou com o substrato aderente ou associado. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6649 Espécies Vegetais e produtos vegetais 8 — Liriomyza huidobrensis (Blanchard) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excepto: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes. 9 — Liriomyza trifolii (Burgess) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e vegetais de espécies herbáceas destinados à plantação, excepto: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; Rizomas; Sementes. 10 — Paysandisia archon (Burneister) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart. e Washingtonia Raf. b) Bactérias: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Clavibacter michiganensis spp. insidiosus (McCulloch) Davis Sementes de Medicago sativa L. et al.. 2 — Clavibacter michiganensis spp. (Smith) Davis et al. michiganensis Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) destinados à plantação. Karsten ex Farw., et al. 3 — Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, excepto sementes. 4 — Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola (Hellmers) Dyckey. Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, excepto sementes. 5 — Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder. Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, excepto sementes. 6 — Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al. Vegetais de Prunus persicae (L.) Batsch e Prunus persica var. nectarina (Ait.) Maxim, destinados à plantação, excepto sementes. 7 — Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye . . . . . . . . . . . Sementes de Phaseolus L. 8 — Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye. . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Prunus L., destinados à plantação, excepto sementes. 9 — Xanthomonas campestris pv. versicatoria (Doidge) Dye. . . . . . . . Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Capsicum spp., destinados à plantação. 10 — Xanthomonas fragariae Kennedy et King . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 11 — Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Will. et al. . . . . . . . . . . . . Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. c) Fungos: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, excepto sementes, e madeira de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. 2 — (Revogado.) 3 — Cryphonectria parasitica (Murril) Barr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, ex- cepto sementes. 4 — Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx . . . . . . . . Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plantação, excepto sementes. 5 — Phialophora cinerescens (Wollenweber) van Beyma . . . . . . . . . Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, excepto sementes. 6 — Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto sementes. 7 — Phytophthora fragariae Hickman var. fragariae. . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 8 — Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni . . . . . . . . . . . . . Sementes de Helianthus annuus L. 9 — Puccinia horiana Hennings . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plantação, excepto sementes. 10 — Schirria pini Funk et Parker. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, excepto sementes. 11 — Verticillium albo-atrum Reinke et Berthold. . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto se- mentes. 12 — Verticillium dahliae Klebahn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto se- mentes. 6650 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 d) Vírus e organismos afins: Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Arabis mosaic virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L. e Rubus L., destinados à plantação, excepto sementes. 2 — Beet leaf curl virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, excepto semen- tes. 3 — Chrysanthemum stunt viroid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plantação, excepto sementes. 4 — Citrus tristeza virus (estirpes europeias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 5 — Citrus vein enation woody gall . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 6 — Grapevine flasvescence dorée MLO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. 7 — Plum pox virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Prunus L., destinados à plantação, excepto sementes. 8 — Potato stolbur mycoplasm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, excepto sementes. 9 — Raspberry ringspot virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L. e Rubus L., destinados à plantação, excepto sementes. 10 — Spiroplasma citri Saglio et al. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. 11 — Strawberry crinkle virus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 12 — Strawberry latent ringspot virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L. e Rubus L., destinados à plantação, excepto sementes. 13 — Strawberry mild yellow edge virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. 14 — Tomato black ring virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Fragaria L. e Rubus L., destinados à plantação, excepto sementes. 15 — Tomato spotted wilt virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Apium graveolens L., Capsicum annuum L., Cucumis melo L., Dendranthema (DC) Des Moul., todas as variedades de híbri- dos da Nova Guiné de Impatiens, Lactuca sativa L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Nicotiana tabacum L. em que seja evidente que se destinam à venda para produção industrial de tabaco, Solanum melongena L. e Solanum tuberosum L., destinados à plantação, excepto sementes. 16 — Tomato yellow leaf curl virus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, excepto sementes. PARTE B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento: Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — Anthonomus grandis (Boh.) . . . . . . Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp., e algodão E, (Andaluzia, Catalunha, Estrema-dura, não descaroçado. Múrcia, Valência), EL. 2 — Cephalcia lariciphila (Klug) . . . . . Vegetais de Larix Mill., destinados à plantação, excepto IRL, UK (Irl. N, Ilha de Man e Jersey). sementes. 3 — Dendroctonus micans Kugelan . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, Man e Jersey). excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coni- ferales) com casca e casca isolada de coníferas. 4 — Gilpinia hercyniae (Hartig) . . . . . . Vegetais de Picea A. Dietr., destinados à plantação, excepto EL, IRL, UK (Irl. N, Ilha de Man e Jer- sementes. sey). 5 — Gonipterus scutellatus l´Hérit Gyll Vegetais de Eucalyptus, excepto frutos e sementes. EL, P (Açores). 6: a) Ips amitinus Eichhof . . . . . . . . . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus EL, F (Córsega), IRL, UK. L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. b) Ips cembrae Heer. . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus EL, IRL, UK (Irl. N, Ilha de Man). L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coni- ferales) com casca e casca isolada de coníferas. c) Ips duplicatus Sahlberg . . . . . . . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr, e Pinus EL, IRL, UK. L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas. d) Ips sexdentatus Börner. . . . . . . . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, Man). excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coni- ferales) com casca e casca isolada de coníferas. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6651 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas e) Ips typographus Heer. . . . . . . . . . . Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus IRL, UK. L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coni- ferales) com casca e casca isolada de coníferas. 7 — (Suprimido.) 8 — (Suprimido.) 9 — Sternochetus mangifera Fabricius Sementes de Mangifera spp., originárias de países ter- E (Granada e Málaga), P (Alentejo, Al- ceiros. garve e Madeira). 10 — (Revogado.) b) Bactérias: Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — Curtobacterium flaccumfaciens Sementes de Phaseolus vulgaris L. e Dolichos Jacq. E, EL, P. pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins et Jones. 2 — Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. Partes de vegetais, excepto frutos, sementes e vegetais A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, et al. destinados à plantação, mas incluindo pólen vivo para Tirol (distrito admnistrativo de Lienz) polinização, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Estíria, Viena], E, EE, F (Córsega), FI, Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Erio- I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Cala- botrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia da- bria; Campania; Emília Romagna: vidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. províncias de Parma e Piacenza, e Sorbus L. Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, na província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], IRL, LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Du- najská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany), Má- linec (condado de Poltár), Hrhov (con- dado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas do Canal). c) Fungos: Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 0.1 — Cryphonectria parasitica (Murril) Madeira, excepto a madeira descascada, e casca isolada CZ, EL (Creta, Lesbos), IRL, S, UK (ex- Barr. de Castanea Mill. cepto a Ilha de Man). 1 — Glomerella gossypii Edgerton . . . . Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. EL. 2 — Gremmeniella abietina (Lag.) Mo- Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus IRL, UK (Irl. N). relet. L., e Pseudotsuga Carr., destinados à plantação, excepto sementes. 3 — Hypoxylon mammatum (Wahl.) J. Vegetais de Populus L., destinados à plantação, excepto IRL, UK (Irl. N). Miller. sementes. 4 — (Suprimido.) d) Vírus e organismos afins: Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — Citrus tristeza virus (estirpes euro- Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e EL, F (Córsega), M, P (excepto Ma- peias). seus híbridos, com folhas e pedúnculos. deira). 2 — Grapevine flavescence dorée Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes. CZ, FR (Champagne- Ardenas, Lorena e MLO. Alsácia), IT (Basilicata). 6652 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 ANEXO III PARTE A Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros Descrição País de origem 1 — Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Chamaecyparis Spach, Ju- Países não europeus. niperus L., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., excepto frutos e sementes. 2 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com folhas, excepto Países não europeus. frutos e sementes. 3 — Vegetais de Populus L., com folhas, excepto frutos e sementes . . . Países da América do Norte. 4 — (Suprimido.) 5 — Casca isolada de Castanea Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países terceiros. 6 — Casca isolada de Quercus L., excepto de Quercus suber L. . . . . . Países da América do Norte. 7 — Casca isolada de Acer saccharum Marsh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países da América do Norte. 8 — Casca isolada de Populus L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países do continente americano. 9 — Vegetais de Chaenomeles Lindl., Cydonia Mill., Crataegus L., Países não europeus. Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Rosa L., destinados à plantação, excepto vegetais em repouso vegetativo desprovidos de folhas, flores e frutos. 9.1 — Vegetais de Photinia Ldl., destinados à plantação, excepto vegetais Estados Unidos da América, China, Japão, República da Coreia e Re- em repouso vegetativo desprovidos de folhas, flores e frutos. pública Popular Democrática da Coreia. 10 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., batata de semente. Países terceiros excepto Suíça. 11 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. ou seus Países terceiros. híbridos, que formam estolhos ou tubérculos, destinados à plantação, excepto os tubérculos de Solanum tuberosum L. referidos na parte A, n.º 10, do anexo III. 12 — Tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, excepto Sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos tubérculos de os referidos na parte A, n.os 10 e 11, do anexo III. batata constantes da parte A, secção I, do anexo IV, países terceiros excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia, Turquia e países terceiros europeus reconhecidos como isentos de Cla- vibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado, ou em que foram cumpridas as disposições que são reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias relativas à luta contra o Cla- vibacter michiganensis ssp. sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. de acordo com o procedimento comunitário adequado. 13 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, excepto sementes Países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos. e materiais referidos na parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III. 14 — Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por Turquia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Ucrânia, e países terceiros solo ou substâncias orgânicas sólidas tais como partes de vegetais, não pertencentes à Europa continental, excepto: Egipto, Israel, Líbia, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto o constituído totalmente Marrocos e Tunísia. por turfa. 15 — Vegetais de Vitis L., excepto frutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países terceiros, excepto Suíça. 16 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Países terceiros. híbridos, excepto frutos e sementes. 17 — Vegetais de Phoenix spp., excepto frutos e sementes. Argélia e Marrocos. 18 — Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e seus Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais híbridos e Fragaria L., destinados à plantação, excepto sementes. constantes da parte A, n.º 9, do anexo III, países não europeus, excepto países mediterrânicos, Austrália, Nova Zelândia, Canadá e os estados continentais dos EUA. 19 — Vegetais da família das Gramineae, excepto os vegetais herbáceos Países terceiros, excepto países europeus e mediterrânicos. ornamentais perenes da subfamília das Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Strapf., Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Mo- linia, Phalaris L., Shibateae, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., destinados à plantação, excepto sementes. PARTE B Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas Descrição Zonas protegidas 1 — Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito admnistrativo de aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, Lienz) Estíria, Viena], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apúlia; Ba- vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., silicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma e Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Tos Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6653 Descrição Zonas protegidas Sorbus L., excepto frutos e sementes, originários de países terceiros, cânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, na província de excepto Suíça, e os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento co- Vescovana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na província de Padova munitário adequado, ou naqueles em que tenham sido estabelecidas e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], áreas livres em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em IRL, LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e procedimento comunitário adequado. Hronské Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (con- dado de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas do Canal). 2 — Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito admnistrativo vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais de Lienz) Estíria, Viena], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apúlia; e pólen vivo para polinização de: Cotoneaster Ehrh. e Photinia davi- Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de diana (Dcne.) Cardot, excepto frutos e sementes, originários de países Parma e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia terceiros, excepto os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sar- amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedimento co- denha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, munitário adequado, ou naqueles em que tenham sido estabelecidas na província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, áreas livres em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às província de Padova e a área situada a sul da auto-estrada A4 na medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o província de Verona)], IRL, LT, LV, P, SI (excepto as regiões de procedimento comunitário adequado. Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os mu- nicípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas do Canal). ANEXO IV PARTE A Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos, no interior do País e dos restantes Estados membros SECÇÃO I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1.1 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes parte B, madeira de coníferas (Coniferales) excepto a de Thuja L., tratamentos: excepto madeira sob a forma de: a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos; a no todo ou em parte dessas coníferas; realização desse tratamento deve ser comprovada através da Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes uti- fitossanitários; ou lizados para o transporte de todos os tipos de objectos; b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de ma- em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a deira; realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, Madeira de Libocedrus decurrens Tort. sempre que existam provas nos certificados fitossanitários, da substância activa, da tempe- de que, aquando da transformação, ou manufactura para o fabrico ratura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até exposição (h); ou atingir uma temperatura mínima de 82º C durante um período de c) Impregnação química adequada sob pressão com um produto apro- 7-8 dias; vado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural nos certificados fitossanitários, da substância activa, da pressão (psi arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República ou kPa) e da concentração (%). da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. 6654 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1.2 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., tratamentos: sob a forma de: a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará no todo ou em parte dessas coníferas; nos certificados fitossanitários; ou b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. nos certificados fitossanitários, da substância activa, da tempe- ratura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h). 1.3 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de Thuja L., excepto a madeira sob a forma de: a) Foi descascada; ou Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse paletes-caixas, e outros estrados para carga, taipais de paletes, tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos; «K.D.» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de ma- aposta na madeira, ou na sua embalagem, em conformidade com deira; as práticas correntes; ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus minutos; a realização desse tratamento deve ser comprovada através xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou d) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou e) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%). 1.4 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de Thuja L., sob a forma de: a) Foi produzida a partir de madeira redonda descascada; ou Estilhas, partículas, serraduras, aparas, desperdícios e resíduos; b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, um programa tempo/temperatura adequado; ou Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 1.5 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excepto sob a forma de: a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdício e resíduos obtidos Monochamus spp. (espécies não europeias); no todo ou em parte dessas coníferas; Pissodes spp. (espécies não europeias); Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, Scolytidae spp. (espécies não europeias); engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, uti- A área deverá ser mencionada no certificado fitossanitário, na rúbrica lizados para o transporte de todos os tipos de objectos; «Local de origem»; ou Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de ma- deira; b) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arre- efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm; ou dondada, originária da Rússia, Cazaquistão e Turquia. c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6655 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou e) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou f) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%). 1.6 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excepto sob a forma de: a) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este no todo ou em parte dessas coníferas; efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, percentagem de matéria seca, inferior a 20 % obtido através de paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, uti- um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse lizados para o transporte de todos os tipos de objectos; tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de ma- «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, deira; aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arre- c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- dondada, originária de países terceiros, excepto: ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada Rússia, Cazaquistão e Turquia; pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, Países europeus; da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, tempo de exposição (h); ou países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus d) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão (Steiner et Bührer) Nickle et al. com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da subs- tância activa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); ou e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários. 1.7 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, apa- a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de: ras, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), originária de: Monochamus spp. (espécies não europeias); Pissodes spp. (espécies não europeias); Rússia, Cazaquistão e Turquia; Scolytidae spp. (espécies não europeias); Países não europeus, excepto Canadá, China, Japão, República da Co- reia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência A área deverá ser mencionada no certificado fitossanitário, na rúbrica de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. «Local de origem»; ou b) Foi produzida a partir de madeira redonda descascada; ou c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; ou d) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56.º C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 2 — Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, cai- Os materiais de embalagem de madeira devem: xas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, a) Estar isentos de casca com excepção de bocados de casca, desde paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utiliza- que estes tenham pelo menos 3 cm de largura (independentemente dos para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em do cumprimento) ou, caso tenham mais de 3 cm de largura, não bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada excedam 50 cm2 de área total, sendo que esta exigência só é apli- produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes cável a partir de 1 de Julho de 2009; e métodos, proveniente de países terceiros, excepto da Suíça. 6656 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas b) Ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Directizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e c) Apresentar uma marca como especificado no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Di- rectizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», indicando que o material foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado. 2.1 — Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a que não manteve Constatação oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um a sua superfície natural arredondada, excepto: teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; Madeira destinada à produção de folheado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, des- «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente perdícios e resíduos; reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformi- dade com as práticas correntes. originária do Canadá e dos EUA. 2.2 — Madeira de Acer saccharum Marsh., destinada à produção de Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reconheci- folheado, originária do Canadá e EUA. das como isentas de Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau e se destinada à produção de folheado. 2.3 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ul- a) É originária de uma área estabelecida no país exportador pelo orga- mus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia nismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta Siebold & Zucc., excepto na forma de: de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Estilhas, obtidas no todo ou em parte dessas árvores; Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, b) Foi esquadriada de forma a remover inteiramente a sua superfície engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, arredondada. paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes uti- lizados para o transporte de todos os tipos de objectos; Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de ma- deira; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arre- dondada, originária do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. 2.4 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira de estilhas obtida no todo ou em parte de Fraxinus a) É originária de uma área estabelecida no país exportador pelo orga- L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus nismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou Taiwan e EUA. b) Foi processada em bocados cuja dimensão, em cumprimento e largura, não excede 2,5 cm. 2.5 — Casca isolada de de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Constatação oficial de que a casca isolada: Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoi- a) É originária de uma área estabelecida no país exportador pelo orga- folia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, Japão, Mongólia, nismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou b) Foi processada em bocados cuja dimensão, em cumprimento e largura, não excede 2,5 cm. 3 — Madeira de Quercus L., excepto a madeira sob a forma de: Constatação oficial de que a madeira: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; a) Foi esquadriada para remover inteiramente a sua superfície arre- Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e dondada; ou respectivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que b) Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem existam provas documentais de que, aquando da transformação ou de matéria seca é inferior a 20 %; ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até c) Foi descascada e desinfectada por meio de um tratamento apro- atingir uma temperatura mínima de 176º C durante 20 minutos; priado por ar quente ou água quente; ou d) No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arre- foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em dondada, originária dos EUA. percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. 4 — (Suprimido.) 5 — Madeira de Platanus L., excepto sob a forma de estilhas, partículas, Constatação oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;. EUA ou Arménia. a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformi- dade com as práticas correntes. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6657 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 6 — Madeira de Populus L., excepto sob a forma de estilhas, partículas, Constatação oficial de que a madeira: serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira Foi descascada; ou que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em países do continente americano. percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. 7.1 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, a) Foi obtida a partir de madeira redonda descascada; ou desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de: b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em Acer saccharum Marsh., originária do Canadá e dos EUA; percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de Platanus L., originário dos EUA ou Arménia; um programa tempo/temperatura adequado; ou Populus L., originário de países do continente americano. c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 7.2 — Quer faça parte ou não dos códigos NC constantes do anexo V, Constatação oficial de que a madeira: parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, a) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Quercus L., percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de originária dos EUA. um programa tempo/temperatura adequado; ou b) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especi- ficações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 7.3 — Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países Constatação oficial de que a casca isolada: não europeus. a) Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o disposto na legislação comu- nitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56º C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados fitossanitários. 8 — Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de A madeira deve: madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície na- a) Estar isenta de casca com excepção de bocados de casca, desde tural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou que estes tenham pelo menos 3 cm de largura (independentemente inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor do cumprimento) ou, caso tenham mais de 3 cm de largura, não e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de excedam 50 cm2 de área total, sendo que esta exigência só é apli- países terceiros, excepto da Suíça. cável a partir de 1 de Julho de 2009; e b) Ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Directizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e c) Apresentar uma marca como especificado no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Di- rectizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», indicando que a madeira foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado. 8.1 — Vegetais de coníferas (Coniferales) excepto frutos e sementes, Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vege- originários de países não europeus. tais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Pissodes spp. (não europeias). 8.2 — Vegetais de coníferas (Coniferales) com mais de 3 m de altura, Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- excepto frutos e sementes, originários de países não europeus. getais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.º 8.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Scolytidae spp. (não europeias). 6658 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 9 — Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, excepto sementes. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 8.1 e 8.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Scirrhia acicola (Dearn.) Siggers ou Scirrhia pini Funk et Parker, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 10 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- Pseudotsuga Carr., e Tsuga Carr. destinados à plantação, excepto getais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III e da Parte A, n.os 8.1, sementes. 8.2 ou 9 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11.01 — Vegetais de Quercus L., excepto frutos e sementes, originários Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da dos EUA. parte A, n.º 2, do anexo III, constatação oficial de que os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt. 11.1 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., excepto frutos e se- Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, mentes, originários de países não europeus. n.º 2, do anexo III, e parte A, secção I, n.º 11.01, do anexo IV, consta- tação oficial de que não foram observados sintomas da presença de Cronartium spp. (espécies não europeias), nem no local de produ- ção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11.2 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da excepto sementes. parte A, n.º 2, do anexo III e da parte A, n.º 11.1 da secção I do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murril) Barr; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Cryphonectria parasi- tica (Murril) Barr, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11.3 — Vegetais de Corylus L., destinados à plantação, excepto semen- Constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro tes, originários do Canadá e dos Estados Unidos da América. e que: a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, em conformi- dade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país ex- portador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, na sequência de inspecções oficiais realizadas no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início dos três últimos ci- clos vegetativos, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller. 11.4 — Vegetais de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus Constatação oficial de que os vegetais: davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia a) Cresceram em toda a sua vida numa área isenta de Agrilus planipen- Siebold & Zucc., destinados à plantação, excepto vegetais em cultura nis Fairmaire, estabelecida pelo organismo nacional de protecção de tecidos e sementes, originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou b) Cresceram pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação, num local de produção onde não foram observados sinais da presença de Agrilus planipennis Fairmaire, no decurso das duas inspecções oficiais levadas a cabo por ano, em alturas apropriadas, incluindo imediatamente antes da exportação. 12 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, excepto sementes, Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de originários dos EUA ou da Arménia. Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter, nem no local de produ- ção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 13.1 — Vegetais de Populus L., destinados à plantação, excepto semen- Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, tes, originários de países terceiros. n.º 3, do anexo III, constatação oficial de que não se observaram sinto- mas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 13.2 — Vegetais de Populus L., excepto frutos e sementes, originários Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da de países do continente americano. parte A, n.º 3, do anexo III e da parte A, n.º 13.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Mycosphaerella populorum G. E. Thompson, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6659 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 14 — Vegetais de Ulmus L., destinados à plantação, excepto sementes, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da originários de países da América do Norte. parte A, n.º 11.4, da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Elm phloem necrosis my- coplasm, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 15 — Vegetais de Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., destinados à constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III e da parte B, n.º 1, do plantação, excepto sementes, originários de países não europeus. anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Monilia fruticola (Winter) Honey; ou b) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Monilia fruticola (Winter) Honey, de acordo com o procedimento comunitário adequado, e não se observaram sintomas da presença de Monilia fruticola (Winter) Honey, no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 16 — Frutos de Prunus L., originários de países não europeus, de 15 de Constatação oficial de que: Fevereiro a 30 de Setembro. a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Monilia fruticola (Winter) Honey; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Monilia fruticola (Winter) Honey, de acordo com o procedimento comunitário adequado; ou c) Os frutos foram submetidos a inspecção e a tratamento apropriado antes da colheita e/ou exportação para assegurar a isenção de Mo- nilia spp. 16.1 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Os frutos devem estar isentos de pedúnculos e folhas e a embalagem híbridos, originários de países terceiros. deve ostentar uma marca de origem adequada. 16.2 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, híbridos, originários de países terceiros. n.os 16.1, 16.3, 16.4 e 16.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e mencionada nos certificados fitossanitários previstos no presente diploma; ou c) Quer: Em conformidade com um regime oficial de controlos e exames, não foram observados quaisquer sintomas de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo; e Nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresentou sintomas de Xanthomonas campestris (todas as estirpes pato- génicas para os citrinos); e Os frutos foram submetidos a um tratamento tal como com hipoclo- rito de sódio ou ortofenilfenato de sódio, referido nos certificados previstos no presente diploma; e Os frutos foram embalados em instalações ou centros de expedição registados para o efeito; ou Foi cumprido um sistema de certificação reconhecido como equiva- lente às disposições supra em conformidade com o procedimento comunitário adequado. 16.3 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, híbridos, originários de países terceiros. n.os 16.1, 16.2, 16.4 e 16.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento Cercospora angolensis Carv. & Mendes, em conformidade com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Cercospora angolensis Carv. & Mendes em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e mencionada nos certificados fitossanitários previstos no presente diploma; ou c) Não foram observados quaisquer sintomas de Cercospora ango- lensis Carv. & Mendes no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo; e Nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresentou, na se- quência de um exame oficial, sintomas da presença desse organismo. 6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 16.4 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, híbridos, excepto os frutos de Citrus aurantium L., originários de n.os 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5 da secção I, do anexo IV, constatação países terceiros. oficial de que: a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento comunitário adequado; ou b) Os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e mencionada nos certificados fitossanitários previstos no presente diploma; ou c) Não foram observados quaisquer sintomas de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo e nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desse organismo; ou d) Os frutos são originários de um terreno de produção submetido a tratamento adequado contra a Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), e nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença deste organismo. 16.5 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, híbridos, originários de países terceiros não europeus onde é conhecida n.os 2 e 3, do anexo III e da parte A, n.os 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, a ocorrência, nestes frutos, de Tephritidae (não europeias). do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os frutos são originários de áreas reconhecidas como isentas dos or- ganismos em causa, ou se esta exigência não puder ser satisfeita; b) Não se observaram sinais da presença dos referidos organismos, no local de produção e na sua vizinhança imediata, desde o iní- cio do último ciclo vegetativo completo, em inspecções oficiais efectuadas pelo menos mensalmente, durante os três meses ante- riores, à colheita não tendo nenhum dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da inspecção oficial, sinais da presença desses organismos ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita; c) Os frutos apresentaram-se, aquando da inspecção oficial efectuada a amostras representativas, isentos desses organismos em todos os estádios do seu desenvolvimento ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita; d) Os frutos foram submetidos a tratamento apropriado, pelo calor (pelo vapor), pelo frio, ou por congelação rápida, o qual tenha mostrado ser eficaz contra os referidos organismos sem danificar os frutos, ou, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, a tratamento químico que seja aceite pela legislação comunitária. 17 — Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vege- Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., tais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18 do anexo III, da parte B, n.º 1 Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., do anexo III ou da parte A, n.º 15 da secção I do anexo IV, constatação Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, excepto sementes. oficial de que: a) Os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o pro- cedimento comunitário adequado; ou b) Os vegetais são originários de áreas indemnes de Erwinia amylo- vora (Burr.) Winsl. et al., estabelecidas em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossani- tárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento procedimento comunitário adequado; ou c) Os vegetais que evidenciaram sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., foram eliminados do campo de produção e da sua vizinhança imediata. 18 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos ve- híbridos, excepto frutos e sementes, e vegetais de Araceae, Maran- getais constantes da parte A, n.º 16, do anexo III, constatação oficial taceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o de que: substrato de cultura aderente ou associado. a) Os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos de Radopholus citrophilus Huettel et al., e Radopholus similis (Cobb) Thorne; ou b) Amostras representativas de solo e raízes foram retiradas do local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo, e submetidas a testes nematológicos oficiais pelo menos para o Radopholus citrophilus Huettel et al., e Radopholus similis (Cobb) Thorne, tendo-se revelado isentas dos referidos organismos. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6661 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 19.1 — Vegetais de Crataegus L., destinados à plantação, excepto Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de parte A, n.º 9, do anexo III e da parte A, n.os 15 e 17 da secção I, do Phyllosticta solitaria Ell. et Ev. anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas de Phyllosticta solitaria Ell. et Ev., em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19.2 — Vegetais de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis, aos L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., destinados à plantação, excepto vegetais constantes da parte A, n.os 9 e 18, do anexo III ou da parte A, sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de n.os 15 e 17 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não organismos prejudiciais importantes para estes géneros. se observaram sintomas da presença dos referidos organismos em Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vege- tativo completo. Em Fragaria L.: Phytophthora fragariae Hickman var fragariae; Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry crinckle virus; Strawberry latent ringspot virus; Strawberry mild yellow edge virus; Tomato black ring virus; Xanthomonas fragariae Kennedy et King. Em Malus Mill.: Phyllosticta solitaria Ell. et Ev. Em Prunus L.: Apricot chlorotic leafroll mycoplasm; Xanthomonas campestris pv. Pruni (Smith) Dye. Em Prunus persicae (L.) Batsch: Pseudomonas syringae pv. Persicae (Prunier et al.) Young et al. Em Pyrus L.: Phyllosticta soliataria Ell. et Ev. Em Rubus L.: Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry latent ringspot virus; Tomato black ring virus. Em todas as espécies: Vírus e organismos afins não europeus. 20 — Vegetais de Cydonia Mill. e Pyrus L., destinados à plantação, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência parte A, n.os 9 e 18, do anexo III e da parte A, n.os 15, 17 e 19.2 da de Pear decline mycoplasm. secção I, do anexo IV, constatação oficial que os vegetais que, no local de produção e na sua vizinhança imediata, apresentavam sin- tomas que conduziam à suspeita de contaminação pelo Pear decline mycoplasm, foram eliminados daquele local nos três últimos ciclos vegetativos completos. 21.1 — Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência dos parte A, n.º 18, do anexo III e da parte A, n.º 19.2 da secção I, do organismos prejudiciais a seguir indicados: anexo IV, constatação oficial de que: Strawberry latent «C» virus; a) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Strawberry vein banding virus; Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de Strawberry witches’ broom mycoplasm. certificação que exige que provenham em linha directa de ma- terial que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para os organismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais no mínimo uma vez durante os três últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para os organismos prejudiciais relevantes, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses mesmos organismos; b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 21.2 — Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto semen- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da tes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Aphelen- parte A, n.º 18, do anexo III e da parte A, n.os 19.2 e 21.1 da secção I, choides besseyi Christie. do anexo IV, constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas da presença de Aphelenchoides besseyi Christie em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) No caso de vegetais em cultura de tecidos, aqueles descendem de vegetais que estão conforme as condições referidas na alínea a), ou foram submetidos a testes oficiais, de acordo com métodos nematológicos apropriados, tendo-se revelado isentos de Aphelen- choides besseyi Christie. 21.3 — Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da par- mentes. te A, n.º 18, do anexo III e da parte A, n.os 19.2, 21.1 e 21.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais são originários de um área reconhecida como isenta de Anthonomus signatus Say e Anthonomus bisignifer (Schenkling). 22.1 — Vegetais de Malus Mill., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência dos parte A, n.os 9 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da organismos prejudiciais a seguir indicados em Malus Mill.: parte A, n.os 15, 17 e 19.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: Cherry rasp leaf virus (americano); Tomato ringspot virus. a) Os vegetais: Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de cer- tificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para os referidos organismos prejudiciais, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo- -se revelado isento desses organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo uma vez nos três últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para os or- ganismos em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses organismos; b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos. 22.2 — Vegetais de Malus Mill., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Apple parte A, n.os 9 e 18, do anexo III, da parte B, ponto 1, do anexo III e da proliferation mycoplasm. parte A, n.os 15, 17, 19.2 e 22.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Apple proliferation mycoplasm; ou b): aa) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Foram certificados oficialmente de acordo com o esquema de cer- tificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para o Apple proliferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento do referido organismo; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob con- dições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo uma vez durante os seis últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para o Apple proliferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento do organismo em causa; bb) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Apple pro- liferation mycoplasm, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início do três últimos ciclos vegetativos completos. 23.1 — Vegetais das espécies de Prunus L. a seguir discriminadas, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da destinados à plantação, excepto sementes, originários de países onde parte A, n.os 9 e 18, do anexo III e da parte A, n.os 15 e 19.2 da secção I, é conhecida a ocorrência de Plum pox virus: do anexo IV, constatação oficial de que: Prunus amygdalus Batsch; a) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Prunus armeniaca L.; Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de cer- Prunus blireiana Andr.; tificação que exige que provenham em linha directa de material Prunus brigantina Vill.; que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes Prunus cerasifera Ehrh.; oficiais, pelo menos para o Plum pox virus, usando indicadores Prunus cistena Hansen; apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento Prunus curdica Fenzl et Fritsch; desse organismo; ou Prunus domestica ssp. Domestica L.; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6663 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Prunus domestica ssp. Insititia (L.) C. K. Schneid.; Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi.; apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo uma vez Prunus glandulosa Thunb.; nos três últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para Prunus holosericea Batal.; o Plum pox virus, usando indicadores apropriados ou métodos Prunus hortulana Bailey; equivalentes, tendose revelado isento desse organismo; Prunus japonica Thunb.; Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne; b) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Plum pox Prunus maritima Marsh.; virus, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais Prunus mume Sieb. et Zucc.; susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início Prunus nigra Ait.; dos três últimos ciclos vegetativos completos; Prunus persica (L.) Batsch; c) Os vegetais que, no local de produção, apresentavam sintomas Prunus salicina L.; de doenças causadas por outros vírus ou organismos afins, foram Prunus sibirica L.; eliminados. Prunus simonii Carr.; Prunus spinosa L.; Prunus tomentosa Thunb.; Prunus triloba Lindl.; Outras espécies de Prunus L. susceptíveis ao Plum pox vírus. 23.2 — Vegetais de Prunus L., destinados à plantação: Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis, aos vege- tais constantes da parte A, n.os 9 e 18 do anexo III ou da parte A, n.os 15, a) Originários de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos 19.2 e 23.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: prejudiciais indicados em Prunus L.; b) Excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocor- a) Os vegetais: rência de determinados organismos prejudiciais; Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de c) Excepto sementes, originários de países não europeus onde é co- certificação que exige que provenham em linha directa de ma- nhecida a ocorrência de determinados organismos prejudiciais. terial, que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para os organismos prejudiciais em Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, Para o caso da alínea a): tendo-se revelado isento dos referidos organismos; ou Tomato ringspot virus. Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo uma vez nos Para o caso da alínea b): três últimos ciclos vegetativos completos, pelo menos para os or- ganismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados Cherry rasp leaf virus (americano); ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento dos referidos Peach mosaic virus (americano); organismos. Peach phony rickettsia; Peach rosette mycoplasm; b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos Peach yellows mycoplasm; prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produção nem Plum line pattern virus (americano); em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde Peach X-disease mycoplasm. o início dos três últimos ciclos vegetativos completos. Para o caso da alínea c): Little cherry pathogen. 24 — Vegetais de Rubus L., destinados à plantação: Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 19.2 da secção I, do anexo IV: a) Originários de países onde é conhecida a ocorrência de determina- dos organismos prejudiciais indicados em Rubus L.; a) Os vegetais devem estar isentos de afídeos, incluindo os seus b) Excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocor- ovos; rência de determinados organismos prejudiciais. b) Constatação oficial de que: aa) Os vegetais: Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de Para o caso da alínea a): certificação que exige que provenham em linha directa de ma- Tomato rigspot virus; terial que foi mantido sob condições apropriadas e submetido Black raspberry latent virus; a testes oficiais, pelo menos para os organismos prejudiciais Cherry leafroll virus; em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equi- Prunus necrotic ringspot virus. valentes, tendo-se revelado isento desses organismos; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob con- Para o caso da alínea b): dições apropriadas e submetido a testes oficiais, no mínimo Raspberry leaf curl virus (americano); uma vez nos três últimos ciclos vegetativos completos, pelo Cherry rasp leaf virus (americano). menos para os organismos prejudiciais em causa, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desses organismos. bb) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos or- ganismos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizi- nhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegeta- tivos completos. 25.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., originários de países onde Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos tubérculos constantes da é conhecida a ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) parte A, n.os 10, 11 e 12 do anexo III, constatação oficial de que: Percival. a) Os tubérculos são originários de áreas reconhecidas como isentas de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival (todas as raças 6664 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas excepto a raça 1, a raça europeia vulgar), e não se observaram sin- tomas da doença provocada por Synchytrium endobioticum (Schil- bersky) Percival, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início de um período adequado; ou b) Foram tomadas medidas no país de origem, reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias relativas ao combate do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, de acordo com o procedimento comunitário adequado. 25.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, n.º 25.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os tubérculos são originários de países reconhecidos como isentos de Clavibacter michiganensis ssp. epodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; ou b) Foram tomadas medidas no país de origem, reconhecidas como equi- valentes às disposições comunitárias relativas ao combate do Clavi- bacter michiganensis ssp. Sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., de acordo com o procedimento comunitário adequado. 25.3 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., excepto batata primor, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato spindle parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1 e 25.2 da tuber viroid. secção I, do anexo IV, supressão da faculdade germinativa. 25.4 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são originários de um campo reconhecido como isento de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens: e aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, e os tubérculos sejam originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um pro- cesso adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e cc) Que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen; ou dd) Em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chi- twoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen: Os tubérculos são originários de um local de produção conside- rado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por inspecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequadas e por inspecção visual exter- namente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção; ou Após colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes labo- ratoriais, tendo sido inspeccionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da comercializa- ção, em conformidade com as disposições de fecho previstas no Decreto-Lei n.o 216/2001, de 3 de Agosto, não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen. 25.4.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., excepto os destinados Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da à plantação. parte A, n.º 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3, da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudo- monas solanacearum (Smith) Smith. 25.4.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.os 10, 11 e 12 do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2, 25.3, 25.4 e 25.4.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os tubérculos são originários de um país onde não é conhecida a ocorrência de Scrobipalpopsis solanivora Povolny; b) Os tubérculos são originários de uma área isenta de Scrobipalpop- sis solanivora Povolny., estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária em conformidade com as Normas Interna- cionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6665 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 25.5 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plan-tação, excepto se- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da mentes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato parte A, n.os 10, 11, 12 e 13 do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2, stolbur mycoplasm. 25.3 e 25.4 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Potato stolbur mycoplasm em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 25.6 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plan-tação, excepto tubér- Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- culos de Solanum tuberosum L. e sementes de Lycopersicon lycoper- getais constantes da parte A, n.os 11 e 13, do anexo III e da parte A, sicum (L.) Karsten ex. Farw., originários de países onde é conhecida n.º 25.5 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que não se a ocorrência de Potato spindle tuber viroid. observaram sintomas da presença de Potato spindle tuber viroid em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vege- tativo completo. 25.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais (L.) Karsten ex. Farw., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena constantes da parte A, n.os 11 e 13, do anexo III, da parte A, n.os 25.5 e L., destinados à plantação com excepção de sementes, originários de 25.6 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: países onde é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas dePseu- (Smith) Smith. domonas solanacearum (Smith) Smith; ou b) No local de produção não se observaram sintomas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 25.8 — (Revogado.) 26 — Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença sementes. de Verticillium albo-atrum Rienke e Berthold e Verticillium dahliae Klebhan em lúpulo no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 27.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Constatação oficial de que: Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados à plantação, excepto se- a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera mentes. (Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 27.2 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, Pelargonium L’Herit ex Ait., excepto sementes. n.º 27.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania Cra- mer, Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 28 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plan- a) Os vegetais pertencem no máximo à terceira geração de material tação, excepto sementes. que se revelou isento de Chrysanthemum stunt viroid, nos testes virulógicos realizados, ou provêm directamente de material do qual uma amostra representativa de pelo menos 10% se revelou isenta de Chrysanthemum stunt viroid, aquando da inspecção oficial efectuada durante a floração; b) Os vegetais ou estacas: Provêm de explorações que foram inspeccionadas oficialmente, pelo menos uma vez por mês durante os três meses que antecederam a expedição não se tendo observado sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings durante aquele período, e em cuja vizinhançime- diata não haja conhecimento de terem ocorrido sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings, nos três meses que antecederam a expedição; ou Foram submetidos a tratamento adequado contra a Puccinia ho- riana Hennings; c) No caso de estacas não enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx nem nas estacas nem nos vegetais de onde estas foram retiradas ou, no caso de estacas enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos canteiros de enraizamento. 28.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e Lycopersicon Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, excepto n.º 13 do anexo III, e da parte A, n.os 25.5, 25.6, 25.7, 27.1, 27.2 e 28, sementes. da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais cresceram durante a sua vida num país isento de Chry- santhemum stem necrosis virus; ou b) Os vegetais cresceram durante a sua vida numa área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país, como isenta de isento de Chrysanthemum stem necrosis virus, em conformidade com as Normas Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou 6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas c) Os vegetais cresceram durante a sua vida num local de produção, estabelecido como isento de Chrysanthemum stem necrosis virus e verificado por meio de inspecções oficiais e, quando apropriado, por testes. 29 — Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, mentes. n.os 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais provêm em linha directa de vegetais progenitores que se revelaram isentos de Erwinia chrysanthemi pv. Dianthicola (Hellmers) Dickey, Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder e Phialophora cinerescens (Wollenw.) Van Beyma nos testes oficiais,efectuados pelo menos uma vez durante os dois últimos anos; b) Não se observaram nos vegetais sintomas da presença dos orga- nismos prejudiciais acima citados. 30 — Bolbos de Tulipa L. e Narcissus L., excepto aqueles para os quais Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de se indique, na embalagem ou de qualquer outra forma, que se destinam Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev nos vegetais, desde o início do à venda directa aos utilizadores finais não envolvidos na produção último ciclo vegetativo completo. profissional de flores de corte. 31 — Vegetais de Pelargonium L’Herit. Ex Ait., destinados à plantação, Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da Par- excepto sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência te A, n.os 27.1. e 27.2. da Secção I, do Anexo IV: de Tomato ringspot virus: No que respeita à alínea a) da coluna da esquerda, constatação oficial a) Onde não é conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum de que os vegetais: Cobb sensu lato (populações não europeias) ou de outros vectores a) Provêm directamente de locais de produção reconhecidos como do Tomato ringspot virus; isentos de Tomato ringspot virus; ou b) Onde é conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb b) Pertencem no máximo à quarta geração de vegetais progenitores sensu lato (populações não europeias) ou de outros vectores do que se revelaram isentos de Tomato ringspot virus, de acordo com Tomato ringspot virus. o sistema de testes virulógicos, oficialmente aprovado. No que respeita à alínea b) da coluna da esquerda, constatação oficial de que os vegetais: a) Provêm directamente de locais de produção reconhecidos como isentos de Tomato ringspot virus; ou b) Pertencem no máximo à segunda geração de vegetais progenito- res que se revelaram isentos de Tomato ringspot virus, de acordo com o sistema de testes virulógicos, oficialmente aprovado. 32.1 — Vegetais de espécies herbáceas, destinados à plantação, ex- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos ve- cepto: getais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2. 28 e 29 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos Bolbos; em viveiro e que: Vegetais da família Gramineae; Rizomas; a) São originários de uma área estabelecida no país exportador Sementes; pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país Tubérculos; como isenta de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza Originários de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Li- maculosa (Malloch), em conformidade com as normas interna- riomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch). cionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e men- cionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país expor- tador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e de Amauromyza maculosa (Malloch), em conformidade com a norma internacional pertinente relativa às medidas fitossanitárias, e mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Liriomyza sativae Blanchard e Amauromyza maculosa (Malloch) na sequência de inspecções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses que antecederam a exportação; ou c) Imediatamente antes da exportação, foram submetidos a um trata- mento adequado contra Liriomyza sativae Blanchard e Amauromyza maculosa (Malloch), sendo que a descrição do tratamento deve constar do certificado fitossanitário. 32.2 — Flores cortadas de Dendranthema (DC) Des Moul, Dianthus Constatação oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas L., Gypsophila L. e Solidago L., e produtos hortícolas de folhas de de folhas: Apium graveolens L. e Ocimum L. São originários de um país isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch); ou Imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficial- mente e declarados isentos de Liriomyza sativae Blanchard e Amau- romyza maculosa (Malloch). Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6667 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 32.3 — Vegetais de espécies herbáceas, destinados à plantação. Ex- Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis, aos ve- cepto: getais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28. 29 e 32.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas Rizomas; de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii Sementes; (Burgess); ou Tubérculos; b) Não se observaram sinais de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) Originários de países terceiros. e de Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses que antecederam a colheita; ou c) Imediatamente antes da exportação os vegetais foram inspeccio- nados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess), e submetidos a um tratamento apropriado contra Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess). 33 — Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plantação, culti- Constatação oficial de que o local de produção é reconhecido como isento vados ao ar livre. de Clavibacter michiganenesis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Globodera pallida (Stone) Berhens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Berhens, e de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. 34 — Solo e substrato agregado ou associado a vegetais, constituído na Constatação oficial de que: totalidade ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas tais a) O substrato de cultura no momento da plantação: como, partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), ou cons- tituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida destinada Não continha solo nem matéria orgânica; ou a manter a vitalidade dos vegetais, originário dos seguintes países: Encontrava-se isento de insectos e nemátodos prejudiciais e foi sujeito a um exame apropriado ou submetido a tratamento pelo Turquia; calor ou por fumigação para assegurar a isenção de outros or- Bielorússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia; ganismos prejudiciais; ou Países não europeus, excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Foi submetido a tratamento apropriado pelo calor ou por fumigação Tunísia. para assegurar a isenção de organismos prejudiciais. e b) Após a plantação: Foram tomadas as medidas necessárias para garantir que o substrato de cultura se mantivesse isento de organismos prejudiciais; ou Nas duas semanas que antecederam a expedição, os vegetais foram sacudidos a fim de remover o substrato, deixando apenas o mí- nimo indispensável para assegurar a manutenção da vitalidade dos vegetais durante o transporte e, se replantados, o substrato utilizado para o efeito satisfaz as exigências establecidas na alínea a). 35.1 — Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, excepto Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de sementes. Beet curly virus (estirpes não europeias) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 35.2 — Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, excepto Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de n.º 35.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: Beet leaf curl virus. a) É desconhecida a ocorrência de Beet leaf curl virus na área de produção; e b) Não se observaram sintomas da presença de Beet leaf curl virus nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 36.1 — Vegetais destinados à plantação, excepto: Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28, 29, 31, 32.1 e 32.3 da secção I, do anexo IV, consta- Bolbos; tação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que: Rizomas; Sementes; a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo Tubérculos; organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como Originários de países terceiros. isenta de Thrips palmi Karny, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Thrips palmi Karny, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fi- tossanitárias, e mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Thrips palmi Karny na sequência de inspecções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à exportação; ou c) Imediatamente antes da exportação, foram submetidos a um trata- mento adequado contra Thrips palmi Karny e declarados, na sequên- cia de uma inspecção oficial, isentos de Thrips palmi Karny, sendo que a descrição do tratamento deve constar do certificado fitossanitário. 6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 36.2 — Flores cortadas de Orchidaceae, e frutos de Momordica L. e Constatação oficial de que as flores cortadas e os frutos: Solanum melongena L., originários de países terceiros. São originários de um país isento de Thrips palmi Karny; ou Imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficial- mente e declarados isentos de Thrips palmi Karny. 37 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, excepto sementes, Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos ve- originários de países não europeus. getais constantes da parte A, n.º 17 , do anexo III, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Palm lethal yellowing mycoplasm e Cadang-Cadang viroid e não se observaram sintomas da sua presença nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Palm lethal yellowing mycoplasm e Cadang-Cadang viroid nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo e os vegetais que no local de produção evidenciaram sintomas que pudessem levar à suspeita de contaminação por esses organismos foram eliminados desse local e os vegetais foram submetidos a tratamento apropriado com a finalidade de os isentar de Myndus crudus Van Duzee; c) No caso de vegetais em cultura de tecidos, aqueles são prove- nientes de vegetais que satisfaziam as exigências establecidas nas alíneas a) ou b). 37.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: n.º 17, do anexo III, e das exigências constantes da parte A, n.º 37, da Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. a) Cresceram durante a sua vida num país onde não é conhecida a Wendl., Trithrinax Mart. E Washingtonia Raf. ocorrência de Paysandisia archon (Burmeister); ou b) Cresceram durante a sua vida numa área isenta de Paysandisia ar- chon (Burmeister), estabelecida pelo organismo nacional de protec- ção fitossanitária, em conformidade com as Normas Internacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou c) Cresceram, durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção: Registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária, no país de origem; e Onde os vegetais foram colocados num sítio com completa protec- ção física contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister), ou com a aplicação de tratamerntos preventivos apropriados; e Onde, não foram observados sinais da presença de Paysandisia ar- chon (Burmeister), no decurso de três inspecções oficiais levadas a efeito, por ano em alturas apropriadas, incluindo imediatamente antes da exportação. 38.1 — Vegetais de Camellia L., destinados à plantação, excepto se- Constatação oficial de que: mentes, originários de países não europeus. a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Ciborinia camelliae Kohn; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Ciborinia camelliae Kohn, no local de produção, desde o início do último ciclo vege- tativo completo, nos vegetais em flor. 38.2 — Vegetais de Fuchsia L., destinados à plantação, excepto semen- Constatação oficial de que não se observaram sinais da presença de tes, originários dos EUA ou do Brasil. Aculops fuchsiae Keifer no local de produção e que os vegetais foram submetidos a uma inspecção antes da exportação tendo-se revelado isentos de Aculops fuchsiae Keifer. 39 — Árvores e arbustos, destinados à plantação, excepto sementes e Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- vegetais em cultura de tecidos , originários de países terceiros, excepto getais constantes da parte A, n.os 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do países europeus e mediterrânicos. anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n..os 8.1, 8.2, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 29, 32.1, 32.2, 33, 34, 36.1, 36.2, 37, 38.1 e 38.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Estão limpos (isentos de resíduos vegetais) e desprovidos de flores e frutos; e b) Foram produzidos em viveiros; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da ex- portação e estavam isentos de sintomas de bactérias prejudi- ciais, vírus e organismos afins, bem como isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a tratamento apropriado a fim de eliminar tais organismos. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6669 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 40 — Árvores e arbustos de folha caduca, destinados à plantação, ex- Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- cepto sementes e vegetais em cultura de tecidos, originários de países getais constantes da parte A, n.os 2, 3, 9, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, terceiros, excepto países europeus e mediterrânicos. da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 11.1, 11.2, 11.3, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 33, 36.1, 38.1, 38.2, 39 e 45.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais se encontram em período de dormência e estão desprovidos de folhas. 41 — Vegetais anuais e bienais, destinados à plantação, excepto gra- Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- míneas e sementes, originários de países terceiros, excepto países getais constantes da parte A, n.os 11 e 13, do anexo III e da parte A, europeus e mediterrânicos. n.os 25.5, 25.6, 32.1, 32.2, 32.3, 33, 34, 35.1 e 35.2 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Foram produzidos em viveiros; e b) Estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e fru- tos; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da sua exportação tendo-se revelado: Isentos de sintomas de bactérias, vírus e organismos afins preju- diciais; e Isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, ácaros e fun- gos prejudiciais, ou foram submetidos a tratamento apropriado a fim de eliminar tais organismos. 42 — Vegetais da família Gramineae de espécies ornamentais perenes Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- da subfamília das Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe, getais constantes da parte A, n.os 33 e 34 da secção I, do anexo IV, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf., Glyceria R. Bz., constatação oficial de que os vegetais: Hakonechloa Mak. Ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shiba- a) Foram produzidos em viveiros; e taea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., destinados à plantação, b) Estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e fru- excepto sementes, originários de países terceiros, excepto países tos; e europeus e mediterrânicos. c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da sua exportação tendo-se revelado: Isentos de sintomas de bactérias, vírus e organismos afins preju- diciais; e Isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, ácaros e fun- gos prejudiciais, ou foram submetidos a tratamento apropriado a fim de eliminar tais organismos. 43 — Vegetais natural ou artificialmente ananicados destinados à plan- Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos ve- tação, excepto sementes, originários de países não europeus. getais constantes da parte A, n.os 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 8.1, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 32.1, 32.2, 33, 34, 36.1, 36.2, 37, 38.1, 38.2, 39, 40 e 42 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais incluindo os colhidos directamente em habitats natu- rais, foram produzido, mantidos e conduzidos pelo menos durante dois anos consecutivos antes da expedição em viveiros registados oficialmente, submetidos a um regime de controlo sob vigilância oficial; b) Os vegetais produzidos nos viveiros referidos na alínea a) fo- ram: aa) Pelo menos durante o período referido na alínea a): Envasados, sendo os vasos colocados em prateleiras distantes do solo de 50 cm, pelo menos; Submetidos a tratamentos apropriados para garantir a erradicação das ferrugens não europeias, a substância activa, a concen- tração e a data de aplicação destes tratamentos deve figurar no certificado fitossanitário previsto no presente diploma, no ponto «Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção»; Oficialmente inspeccionados pelo menos seis vezes por ano a intervalos adequados para detecção da presença de determina- dos organismos prejudiciais, indicados nos anexos do presente diploma. Essas inspecções, devem também ter sido efectuadas em vegetais que se encontrem na vizinhança imediata dos viveiros referidos na alínea a), devem consistir, pelo menos, no exame visual de cada linha do campo ou do viveiro e no exame visual de todas as partes do vegetal que se encontrem acima do substrato, efectuados através da observação de uma amostra aleatória constituída por, pelo menos, 300 vegetais de um determinado género, se o número de vegetais desse género não for superior a 3000, ou por 10 % dos vegetais se o número de vegetais desse género for superior a 3000; Considerados, na sequência dessas inspecções, isentos dos or- ganismos prejudiciais relevantes especificados no travessão 6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas anterior. Os vegetais infestados devem ser removidos. Os restantes vegetais devem, quando necessário, ser eficazmente tratados, devendo além disso ser mantidos por um período adequado e ser inspeccionados para assegurar que se encon- tram isentos desses organismos prejudiciais; Plantados, num substrato artificial não usado ou num substrato natural, tratado por fumigação ou por um tratamento pelo calor adequado, e foram em seguida examinados e considerados isentos de quaisquer organismos prejudiciais; Mantidos em condições destinadas a assegurar que o substrato se encontrava isento de organismos prejudiciais e foram, nas duas semanas anteriores à expedição: Sacudidos e lavados com água limpa para remover o substrato original e mantidos com raiz nua; ou Sacudidos e lavados com água limpa para remover o substrato original e replantados num substrato que satisfaz as condi- ções previstas no quinto travessão da subalínea aa); ou Submetidos a tratamentos adequados para assegurar que o substrato está isento de organismos prejudiciais; a subs- tância activa, a concentração e a data de aplicação desses tratamentos devem ser mencionados no certificado fitossani- tário previsto no presente dilploma, no ponto «Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção». bb) Embalados em contentores fechados oficialmente selados que ostentam o número de registo do viveiro registado; esse número deve também ser indicado no ponto «Declaração suplementar» do certificado fitossanitário previsto no presente diploma, para permitir a identificação das remessas. 44 — Vegetais herbáceos perenes, destinados à plantação, excepto se- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais mentes, das famílias Caryophyllaceae (excepto Dianthus L.), Com- constantes da parte A, n.os 32.1, 32.2, 32.3, 33 e 34 da secção I, do positae (excepto Dendranthema (DC.) Des Moul.), Cruciferae, Le- anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: guminosae e Rosaceae (excepto Fragaria L.), originários de países a) Foram produzidos em viveiros; e terceiros excepto países europeus e mediterrânicos. b) Estão isentos de resíduos vegetais, e desprovidos de flores e fru- tos; e c) Foram inspeccionados em momentos apropriados antes da sua expedição, tendo-se revelado: Isentos de sintomas de bactérias, vírus e organismos afins preju- diciais; e Isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, ácaros e fun- gos prejudiciais, ou foram submetidos a tratamento apropriado a fim de eliminar tais organismos. 45 — (Suprimido.) 45.1 — Vegetais de espécies herbáceas e vegetais de Ficus L. e Hibis- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vege- cus L., destinados à plantação, excepto bolbos, rizomas, sementes e tais constantes da parte A, n.os 27.1, 27.2, 28, 29, 32.1, 32.3 e 36.1 da tubérculos, originários de países não europeus. secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) São originários de uma área estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional»; ou b) São originários de um local de produção estabelecido no país expor- tador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado no certificado fitossanitá- rio, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) na sequência de inspecções oficiais realizadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à exportação; ou c) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são mantidos ou produzidos nesse local de produção e foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn (populações não europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) em consequência de aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequên- cia, tanto de inspecções oficiais realizadas semanalmente durante as nove semanas anteriores à exportação, como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a descrição do tratamento deve constar do certificado fitossanitário. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6671 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 45.2 — Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Gypsophila L., Constatação oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L., Solidago L., Trachelium L. de folhas: e produtos hortícolas de folhas de Ocimum L., originários de países São originários de um país isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeus. não europeias); ou Imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficial- mente e declarados isentos de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias). 45.3 — Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais Destinados à plantação, excepto sementes, originários de países em constantes da parte A, n.º 13, do anexo III e da parte A, n.os 25.5, 25.6 que é conhecida a ocorrência de Tomato yellow leaf curl virus: e 25.7 da secção I, do anexo IV: a) Onde não é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn.; No que respeita à alínea a) da coluna da esquerda, constatação oficial b) Onde é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. de que não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais; No que respeita à alínea b) da coluna da esquerda, constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais e que: aa) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn.; ou bb) O local de produção foi considerado isento de Bemisia ta- baci Genn. Na sequência de inspecções oficiais efectuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação; ou b) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl vi- rus no local de produção e este foi submetido a um tratamento adequado e a um controlo destinados a assegurar a isenção de Bemisia tabaci Genn. 46 — Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, bolbos, tubér- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis, aos vege- culos, estolhos e rizomas, originários de países onde é conhecida a tais constantes da parte A, n.º 13, do anexo III e da parte A, n.os.25.5, ocorrência de determinados organismos prejudiciais. 25.6, 32.1, 32.2, 32.3, 35.1, 35.2, 44, 45, 45.1, 45.2 e 45.3 da secção I, Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes: do anexo IV: Bean golden mosaic virus; No que respeita à alínea a) da coluna da esquerda, constatação ofi- Cowpea mild mottle virus; cial de que não se observaram nos vegetais sintomas da presença Lettuce infectious yellows virus; dos organismos prejudiciais relevantes, durante todo o seu ciclo Pepper mild tigré virus; vegetativo; Squash leaf curl virus; No que respeita à alínea b) da coluna da esquerda, constatação oficial Outros vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn.: de que não se observaram nos vegetais sintomas da presença dos organismos prejudiciais relevantes, durante um período adequado; e a) Onde não é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vectores dos organismos a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas prejudiciais em causa. de Bemisia tabaci Genn. e de outros vectores dos organismos b) Onde é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (po- prejudiciais em causa; ou pulações não europeias) ou de outros vectores dos organismos b) O local de produção foi reconhecido como isento de Bemisia prejudiciais em causa. tabaci Genn. e de outros vectores dos organismos prejudiciais em causa, aquando das inspecções oficiais efectuadas em mo- mentos apropriados; ou c) Os vegetais foram submetidos a tratamento apropriado a fim de erradicar a Bemisia tabaci Genn.. 47 — Sementes de Helianthus annuus L... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas isentas de Plas- mopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni; ou b) As sementes, excepto as provenientes de variedades resistentes a todas as raças de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni, presentes na área de produção, foram submetidas a tratamento apro- priado contra a Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni. 48 — Sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw Constatação oficial de que as sementes foram obtidas por meio de um mé- todo apropriado de extração com ácido ou outro método equivalente, aprovado em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e a) As sementes são originárias de áreas em que não é conhecida a ocorrência de Clavibacter michiganenesis ssp. Michiganensis (Smith) Davis et al., Xanthomonas campestris pv. Vesicatoria (Doidge) Dye nem de Potato spindle tuber viroid; ou b) Não se observaram nos vegetais, no local de produção, sintomas das doenças causadas por aqueles organismos prejudiciais, durante todo o seu ciclo vegetativo; ou c) As sementes foram submetidas a testes oficiais, pelo menos para detecção desses organismos prejudiciais, em amostras representa- tivas e por meio de métodos apropriados, tendo-se revelado isentas daqueles organismos prejudiciais. 6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 49.1 — Sementes de Medicago sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas da presença de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo e não se detectou Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, nos testes laboratoriais feitos a uma amostra re- presentativa; ou b) Foi feita uma fumigação antes da exportação. 49.2 — Sementes de Medicago sativa L., originárias de países onde é Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, conhecida a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus n.º 49.1 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: Davis et al. a) Não foi detectada a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al., nem na exploração nem na sua vizinhança imediata, no decurso dos últimos dez anos; b) Se verifica uma das seguintes alternativas: A variedade cultivada é reconhecida como altamente resistente ao Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al.; ou A cultura não tinha ainda entrado no seu quarto ciclo vegetativo completo após a sementeira, quando foi colhida a semente, não tendo havido mais do que uma colheita de sementes dessa cul- tura; ou O teor de matéria inerte, determinado de acordo com as normas aplicáveis à certificação de sementes comercializadas na Comu- nidade Europeia, não excede 0,1 % em peso; c) Não se observaram sintomas da presença de Clavibacter michiga- nensis ssp. Insidiosus Davis et al. no local de produção, nem em qualquer campo de cultura de Medicago sativa L. próximo, durante o último ciclo vegetativo completo ou, quando apropriado, nos dois últimos ciclos vegetativos; d) A cultura foi produzida num terreno que, durante os três anos que antecederam a sementeira, não foi cultivado com Medicago sativa L. 50 — Sementes de Oryza sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) As sementes foram submetidas a testes oficiais por meio de mé- todos nematológicos apropriados, tendo-se revelado isentas de Aphelenchoides besseyi Christie; ou b) As sementes foram submetidas a tratamento com água quente, ou a qualquer outro tratamento apropriado contra o Aphelenchoides besseyi Christie. 51 — Sementes de Phaseolus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. Phaseoli (Smith) Dye; ou b) Uma amostra representativa de sementes foi testada tendo-se re- velado isenta de Xanthomonas campestris pv. Phaseoli (Smith) Dye. 52 — Sementes de Zea mays L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Erwinia stewartii (Smith) Dye; ou b) Uma amostra representativa de sementes foi testada tendo-se re- velado isenta de Erwinia stewartii (Smith) Dye. 53 — Sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, origi- Constatação oficial de que as sementes são originárias de uma área nárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, reconhecida como isenta de Tilletia indica Mitra, sendo que o nome África do Sul e EUA onde é conhecida a ocorrência de Tilletia indica da área deverá ser mencionado no certificado fitossanitário. Mitra. 54 — Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias Constatação oficial de que: do Afeganistão, África do Sul, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, a) O grão é originário de uma área ou de áreas reconhecida(s) como Paquistão, África do Sul e EUA onde é conhecida a ocorrência de isenta(s) de Tilletia indica Mitra. O nome da área ou das áreas, Tilletia indica Mitra. deverá ser mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»; ou b) Não foram observados sintomas de Tilletia indica Mitra em vegetais no local de produção, durante o último ciclo vegetativo completo, e os testes efectuados a amostras representativas do grão, retiradas na altura da colheita e antes da sua expedição, as mesmas revelaram-se isentas de Tilletia indica Mitra, devendo ser mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Nome do produto», que o grão foi testado tendo-se revelado isento de Tilletia indica Mitra. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6673 SECÇÃO II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade Europeia Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 1 — (Suprimido.) 2 — Madeira de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a Constatação oficial de que: sua superfície natural arredondada. a) A madeira é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fimbriata f. sp. Platani Walter; ou b) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, compro- vativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em per- centagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. 3 — (Suprimido.) 4 — Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, excepto sementes Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Scirrhia pini Funk et Parker no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo com- pleto. 5 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis,aos vege- Pseudotsuga Carr., e Tsuga Carr., destinados à plantação, excepto tais constantes da parte A, n.º 4 da secção II do anexo IV, constatação sementes. oficial de que não se observaram sintomas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 6 — Vegetais de Populus L., destinados à plantação, excepto semen- Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de tes. Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 7 — Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, Constatação oficial de que: excepto sementes. a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murril) Barr; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Cryphonectria parasi- tica (Murril) Barr, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 8 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, excepto semen- Constatação oficial de que: tes. a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fimbriata f. sp. Platani Walter; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis fim- briata f. sp. Platani Walter, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 9 — Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Constatação oficial de que: Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o procedi- Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, excepto sementes. mento comunitário adequado; ou b) Foram arrancados os vegetais que, no campo de produção ou na sua vizinhança imediata, apresentavam sintomas de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. 10 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle Poncirus Raf. e seus Constatação oficial de que: híbridos, excepto frutos e sementes. a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kancha- veli e Gikashvili, Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou b) Os vegetais foram produzidos de acordo com um esquema de certificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais individuais, pelo menos para o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) e Citrus vein enation woody gall, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, aprovados em conformidade com o procedimento comunitário adequado, e foram cultivados permanentemente em estufas à prova de insectos ou em recintos isolados em que não se tenham observado sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kancha- veli e Gikashvili, Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou c) Os vegetais: Foram produzidos de acordo com um esquema de certificação, que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais individuais, pelo menos para o Citrus vein enation woody gall 6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas e Citrus tristeza virus (estirpes europeias), usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, aprovados em conformi- dade com o procedimento comunitário adequado, e revelaram-se isentos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certificados como isentos pelo menos para o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) em testes oficiais individuais efectuados de acordo com os métodos mencionados neste ponto; Foram inspeccionados não tendo sido observados sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli e Gikashvili, Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes europeias), desde o início do último ciclo vegetativo completo. 11 — Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. E Constatação oficial de que: Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente a) Não se observou qualquer contaminação pelo Radopholus similis ou associado. (Cobb) Thorne no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Amostras de solo e de raízes de vegetais suspeitos foram sub- metidas, desde o início do último ciclo vegetativo completo, a testes nematológicos oficiais pelo menos para o Radopholus similis (Cobb) Thorne, tendo-se revelado isentas do organismo prejudicial em causa. 12 — Vegetais de Fragaria L. Prunus L. e Rubus L., destinados à plan- Constatação oficial de que: tação, excepto sementes. a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas Os organismos prejudiciais relevantes são os seguintes: dos organismos prejudiciais relevantes; ou Em Fragaria L.: b) Não se observaram sintomas da presença dos organismos prejudi- ciais relevantes em vegetais no local de produção, desde o início Phytophthora fragariae Hickman var fragariae; Arabis mosaic virus; do último ciclo vegetativo completo. Raspberry ringspot virus; Strawberry crinckle virus; Strawberry latent ringspot virus; Strawberry mild yellow edge virus; Tomato black ring virus; Xanthomonas fragariae Kennedy et King. Em Prunus L.: Apricot chlorotic leafroll mycoplasm; Xanthomonas campestris pv. Pruni (Smith) Dye. Em Prunus persicae (L.) Batsch: Pseudomonas syringae pv. Persicae (Prunier et al.) Young et al. Em Rubus L.: Arabis mosaic virus; Raspberry ringspot virus; Strawberry latent ringspot virus; Tomato black ring virus. 13 — Vegetais de Cydonia Mill. e Pyrus L., destinados à plantação, Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, excepto sementes. n.º 9 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Pear decline mycoplasm; ou b) Os vegetais que, no local de produção ou na sua vizinhança imediata, apresentavam sintomas que conduzissem à suspeita de contaminação pelo Pear decline mycoplasm, foram elimi- nados daquele local durante os três últimos ciclos vegetativos completos. 14 — Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, mentes. n.º 12 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Aphelenchoides besseyi Christie; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Aphelenchoides besseyi Christie em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou c) No caso de vegetais em cultura de tecidos, aqueles provêm de vegetais que se encontram nas condições referidas na alínea b) ou foram submetidos a testes oficiais, de acordo com métodos nema- tológicos apropriados, tendo-se revelado isentos de Aphelenchoides besseyi Christie. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6675 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 15 — Vegetais de Malus Mill., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, mentes. n.º 9 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Apple proliferation mycoplasm; ou b): aa) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de certificação que exige que provenham em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido a testes oficiais, pelo menos para o Apple pro- liferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se revelado isento desse orga- nismo prejudicial; ou Provêm em linha directa de material que foi mantido sob con- dições apropriadas e submetido, pelo menos uma vez durante os seis últimos ciclos vegetativos completos, a testes oficiais, pelo menos para o Apple proliferation mycoplasm, usando indicadores apropriados ou métodos equivalentes tendo-se revelado isento desse organismo prejudicial; bb) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Apple proliferation mycoplasm, nem em vegetais no local de produ- ção, nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos. 16 — Vegetais das seguintes espécies de Prunus L., destinados à plan- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, tação, excepto sementes: n.º 12 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: Prunus amygdalus Batsch; a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas Prunus armeniaca L.; de Plum pox virus; ou Prunus blireiana Andre; b): Prunus brigantina Vill.; aa) Os vegetais, excepto os produzidos a partir de semente: Prunus cerasifera Ehrh.; Prunus cistena Hansen; Foram certificados oficialmente de acordo com um esquema de Prunus curdica Fenzl et Fritsch; certificação que exige que provenham em linha directa de ma- Prunus domestica ssp. Domestica L.; terial que foi mantido sob condições apropriadas e submetido Prunus domestica ssp. Insititia (L.) C. K. Schneid.; a testes oficiais, pelo menos para o Plum pox virus, usando Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi.; indicadores apropriados ou métodos equivalentes, tendo-se Prunus glandulosa Thunb.; revelado isento desse organismo prejudicial; ou Prunus holosericea Batal; Provêm em linha directa de material que foi mantido sob con- Prunus hortulana Bailey; dições apropriadas e submetido, pelo menos uma vez durante Prunus japonica Thunb.; os três últimos ciclos vegetativos completos, a testes oficiais, Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne; pelo menos para Plum pox virus, usando indicadores apropria- Prunus maritima Marsh.; dos ou métodos equivalentes tendo-se revelado isento desse Prunus mume Sieb. et Zucc.; organismo prejudicial. Prunus nigra Ait.; Prunus persica (L.) Batsch; bb) Não se observaram sintomas da doença causada pelo Plum pox Prunus salicina L.; virus, nem em vegetais no local de produção, nem em vegetais Prunus sibirica L., susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início Prunus simonii Carr.; dos três últimos ciclos vegetativos completos. Prunus spinosa L.; cc) Os vegetais que no local de produção apresentavam sintomas Prunus tomentosa Thunb.; de doenças causadas por outros vírus ou organismos afins, foram Prunus triloba Lindl.; eliminados. Outras espécies de Prunus L. susceptíveis ao Plum pox virus (Sha- rka). 17 — Vegetais de Vitis L., excepto frutos e sementes . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence doreé MLO e Xylophilus ampelinus (Panagou- poulos) Willems et al., nos vegetais progenitores no local de produção, desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos. 18.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação Constatação oficial de que: a) Foram respeitadas as disposições comunitárias relativas ao combate do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Os tubérculos são originários de uma área reconhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., ou foram respeitadas as disposições comu- nitárias relativas ao combate do Clavibacter michiganensis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e c) Os tubérculos são originários de um campo reconhecido como isento de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Berhens; e d): aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou 6676 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, e os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa; e e) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as popu- lações) e Meloidogyne fallax Karssen; ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen: Os tubérculos são originários de um local de produção conside- rado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por inspecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequadas e por inspecção visual exter- namente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou Após a colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem alea- tória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes labo- ratoriais, tendo sido inspeccionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da comercializa- ção, em conformidade com as disposições de fecho previstas no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen. 18.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação, Sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos tubérculos cons- excepto os tubérculos das variedades oficialmente aceites num ou mais tantes da parte A, n.º 18.1 da secção II, do anexo IV, constatação oficial Estados membros, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei de que os tubérculos: n.º 154/2004, de 30 de Junho. a) Pertencem a selecções avançadas, sendo tal facto discriminado de modo apropriado no documento que acompanha os tubérculos em questão; e b) Foram produzidos na Comunidade Europeia; e c) Provêm em linha directa de material que foi mantido sob condições apropriadas e submetido, dentro da Comunidade Europeia, a testes oficiais de quarentena, de acordo com métodos apropriados, tendo- -se revelado isento, de organismos prejudiciais. 18.3 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L.,ou seus a) Os vegetais devem ter sidos mantidos em condições de quarentena e híbridos, que formam estolhos ou tubérculos, destinados à plantação, terem-se revelado isentos de qualquer organismo prejudicial; excepto os tubérculos de Solanum tuberosum L., especificados na b) Os testes de quarentena referidos na alínea a) devem: parte A, n.os 18.1 ou 18.2 da secção II, do anexo IV, e material desti- aa) Ser controlados pelo organismo de protecção dos vegetais do nado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou Estado membro em questão e executados por pessoal com forma- em colecções de material genético. ção científica, pertencente a esse organismo ou a qualquer outra instituição oficialmente credenciada; bb) Ser efectuados num local com instalações apropriadas, que im- peçam a dispersão dos organismos prejudiciais e permitam manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a dispersão de organismos prejudiciais; cc) Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir: Exames visuais em intervalos de tempo regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e seu estado de desenvolvimento durante o pro- grama de testes, para detecção da presença de organismos prejudiciais; Testes, de acordo com métodos apropriados a serem submetidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente, para pes- quisa: Em todo o material proveniente da batateira de, pelo menos: Andean potato latent virus; Arracacha virus B, estirpe oca; Potato black ringspot virus; Potato spindle tuber viroid; Potato virus T; Andean potato mottle virus; Vírus comuns da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leaf roll virus; Clavibacter michiganensis ssp. Sepodonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6677 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas No caso da semente botânica de batata de, pelo menos, os vírus e viróides acima indicados; dd) Análise, por meio de testes mais adequados, de qualquer outro sin- toma observado aquando dos exames visuais, de modo a identificar os organismos prejudiciais que causaram tais sintomas; c) O material que, nos testes indicados na alínea b), não se tenha revelado isento dos organismos prejudiciais referidos na mesma alínea deve ser imediatamente destruído ou submetido a medidas tendo em vista a eliminação dos organismos prejudiciais; d) Os organismos ou institutos de investigação que possuam este material, devem informar do facto o serviço oficial de protecção dos vegetais do respectivo Estado membro. 18.4 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L., ou seus Os organismos ou institutos de investigação que possuam este material, híbridos, que formam estolhos ou tubérculos, destinados à plantação, devem informar do facto o serviço oficial de protecção dos vegetais armazenados em bancos de genes ou em colecções de material genético. do respectivo Estado membro. 18.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. excepto os mencionados A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de na parte A, n.os 18.1, 18.2, 18.3 ou 18.4 da secção II, do anexo IV. transporte, deve ostentar um número de registo, comprovativo de que as batatas foram produzidas por um produtor registado oficialmente, ou que provêm de armazéns ou centros de distribuição localizados na área de produção e registados oficialmente, indicando assim que os tubérculos estão isentos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e que foram respeitadas: a) As disposições comunitárias relativas ao combate do Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Se necessário, as disposições comunitárias relativas ao combate do Clavibacter michiganensis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. 18.6 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, excepto se- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis, aos ve- mentes e vegetais constantes da parte A, n.os 18.4 ou 18.5 da secção II, getais constantes da parte A, n.os 18.1, 18.2 e 18.3 da secção II, do do anexo IV. anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Potato stolbur mycoplasm; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Potato stolbur myco- plasm em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 18.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplícaveis aos vegetais (L.) Karsten ex. Farw., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena constantes da parte A, n.º 18.6 da secção II, do anexo IV, constatação L., destinados à plantação com excepção de sementes. oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Pseu- domonas solanacearum (Smith) Smith; ou b) No local de produção não se observaram sintomas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19 — Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença sementes. de Verticillium albo-atrum Rienke e Berthold e Verticillium dahliae Klebhan, em lúpulo no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na Constatação oficial de que os vegetais: base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: a) Cresceram durante a sua vida numa área isenta de Paysandisia Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona archon (Burmeister), estabelecida pelo organismo nacional de R. Br., Phoenix L., Sabal Adams, Syagrus Mart., Trachycarpus H. protecção fitossanitária, em conformidade com as Normas Inter- Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. nacionais pertinentes para as Medidas Fitossanitárias; ou b) Cresceram, durante um período de pelo menos dois anos antes de serem postos em circulação, num local de produção: Registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária, do Estado-membro de origem; e Onde os vegetais foram colocados num sítio com completa pro- tecção física contra a introdução de Paysandisia archon (Bur- meister), ou com a aplicação de tratamerntos preventivos apro- priados; e Onde, não foram observados sinais da presença de Paysandisia archon (Burmeister), no decurso de três inspecções oficiais le- vadas a efeito, por ano em alturas apropriadas. 20 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelar- Constatação oficial de que: gonium L’Herit ex Ait., destinados à plantação, excepto sementes. a) Não se observaram sinais da presença de Heliothis armigera Hüb- ner ou Spodoptera litoralis (Boisd.) no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 21.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plan- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, tação, excepto sementes. n.º 20 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais pertencem no máximo à terceira geração de material que se revelou isento de Chrysanthemum stunt viroid, nos testes virulógicos realizados, ou provêm directamente de material do qual, uma amostra representativa de pelo menos 10% se revelou isenta de Chrysanthemum stunt viroid, aquando da inspecção oficial efectuada durante a floração; b) Os vegetais ou estacas: Provêm de explorações que foram inspeccionadas oficialmente, pelo uma vez por mês durante os três meses que antecederam a expedição, não se tendo observado sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings durante aquele período, e em cuja vizinhança imediata não haja conhecimento de terem ocorrido sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings, nos três meses que antecederam a comercialização; ou Foram submetidos a tratamento adequado contra a Puccinia ho- riana Hennings; c) No caso de estacas não enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos vegetais de onde estas foram retiradas ou, no caso de estacas enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos canteiros de enraizamento. 21.2 — Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, excepto se- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, mentes. n.º 20, da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais provêm em linha directa de vegetais progenitores que se revelaram isentos de Erwinia chrysanthemi pv. Dianthicola (Hellmers) Dickey, Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder e Phialophora cinerescens (Wollenw.) Van Beyma nos testes oficiais, efectuados pelo menos uma vez durante os dois últimos anos; b) Não se observaram nos vegetais sintomas dos organismos preju- diciais acima citados. 22 — Bolbos de Tulipa L. e Narcissus L., excepto aqueles para os quais Constatação oficial de que não se observaram sintomas de Ditylenchus se indique, na embalagem ou de qualquer outra forma, que se destinam dipsaci (Kühn) Filipjev nos vegetais, desde o início do último ciclo à venda directa aos utilizadores finais não envolvidos na produção vegetativo completo. profissional de flores de corte. 23 — Vegetais de espécies herbáceas, destinados à plantação, ex- Sem prejuízo das exigências aplicáveis, aos vegetais constantes da cepto: parte A, n.os 20, 21.1 ou 21.2 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: Bolbos; Vegetais da família Gramineae; a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas Rizomas; de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii Sementes; (Burgess); ou Tubérculos. b) Não se observaram sinais de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando das inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, nos três meses que antecederam a colheita; ou c) Imediatamente antes da comercialização, os vegetais foram ins- peccionados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza huido- brensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), e submetidos a tratamento apropriado contra Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess). 24 — Vegetais com raízes, plantados ou destinados à plantação, culti- Deverá ser evidente que o local de produção é reconhecido como isento vados ao livre. de Clavibacter michiganenesis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Globodera pallida (Stone) Berhens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Berhens e de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. 25 — Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, excepto Constatação oficial de que: sementes. a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Beet leaf curl virus; ou b) Se desconhece a ocorrência de Beet leaf curl virus na área de pro- dução e não se observaram sintomas da presença de Beet leaf curl virus no local de produção ou na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 26 — Sementes de Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni; ou b) As sementes, excepto as que foram produzidas a partir de variedades resistentes a todas as raças de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni presentes na área de produção, foram submetidas a tratamento apropriado contra a Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6679 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas 26.1 — Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos ve- destinados à plantação, excepto sementes. getais constantes da parte A, n.os 18.6 e 23 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Tomato yellow leaf curl virus; ou b) Não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais e que: aa) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn.; ou bb) O local de produção foi considerado isento de Bemisia tabaci Genn. Na sequência de inspecções oficiais efectuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação; ou c) não se observaram sintomas de Tomato yellow leaf curl virus no local de produção e este foi submetido a um tratamento adequado e a um controlo destinados a assegurar a isenção de Bemisia tabaci Genn. 27 — Sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw Constatação oficial de que as sementes foram obtidas por meio de um método apropriado de extracção pelo ácido, ou outro método equiva- lente, aprovado em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Clavibacter michiganenesis ssp. Michiganensis (Smith) Davis et al. ou de Xanthomonas campestris pv. Vesicatoria (Doidge) Dye; ou b) Não se observaram nos vegetais, no local de produção, sintomas das doenças causadas por aqueles organismos prejudiciais , durante o último ciclo vegetativo completo; ou c) As sementes foram submetidas a testes oficiais, pelo menos para aqueles organismos prejudiciais, em amostras representativas e por meio de métodos apropriados, tendo-se revelado isentas dos referidos organismos. 28.1 — Sementes de Medicago sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) Não se observaram sintomas da presença de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo e não se detectou Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, nos testes laboratoriais feitos a uma amostra re- presentativa; ou b) Foi feita uma fumigação antes da comercialização. 28.2 — Sementes de Medicago sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 28.1 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al.; ou b) Não foi detectada a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al. nem na exploração nem na sua vizinhança imediata, no decurso dos últimos dez anos e: A variedade cultivada é reconhecida como altamente resistente ao Clavibacter michiganensis ssp. Insidiosus Davis et al.; ou A cultura não tinha ainda entrado no seu quarto ciclo vegetativo completo após a sementeira, quando foi colhida a semente, não tendo havido mais do que uma colheita de sementes dessa cul- tura; ou O teor de matéria inerte, determinado de acordo com as normas aplicáveis à certificação de sementes comercializadas na Comu- nidade Europeia, não excede 0,1% em peso. Não se observaram sintomas da presença de Clavibacter michi- ganensis ssp. Insidiosus Davis et al. no local de produção, nem em qualquer campo de cultura de Medicago sativa L. próximo, durante o último ciclo vegetativo completo ou, quando apro- priado, nos dois últimos ciclos vegetativos; A cultura foi produzida num terreno que, durante os três anos que antecederam a sementeira, não foi cultivado com Medicago sativa L. 29 — Sementes de Phaseolus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que: a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. Phaseoli (Smith) Dye; ou b) Uma amostra representativa de sementes foi testada tendo-se reve- lado isenta de Xanthomonas campestris pv. Phaseoli (Smith) Dye. 30.1 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus As embalagens devem possuir uma marca de origem apropriada. híbridos. 6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 PARTE B Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos, no interior de determinadas zonas protegidas Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 1 — Madeira de coníferas (Conifera- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis à ma- EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, les). deira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, Ilha de Man e Jersey). do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reco- nhecidas isentas de Dendroctonus micans Kugelan; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco- nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/ temperatura. 2 — Madeira de coníferas (Conifera- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis à ma- EL, IRL, UK. les). deira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e parte B, n.º 1, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reco- nhecidas como isentas de Ips duplicatus Sahlberg; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco- nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/ temperatura. 3 — Madeira de coníferas (Conifera- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis à ma- IRL, UK. les). deira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.os 1 e 2, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reco- nhecidas como isentas de Ips typographus Heer; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco- nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/ temperatura. 4 — Madeira de coníferas (Conifera- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis à ma- EL, F (Córsega) IRL, UK. les). deira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV e da parte B, n.os 1, 2 e 3, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reco- nhecidas como isentas de Ips amitinus Eichhof; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco- nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/ temperatura. 5 — Madeira de coníferas (Conifera- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis à ma- EL, IRL, UK (Irl. N, Ilha de les). deira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, Man). do anexo IV e da parte B, n.os 1, 2, 3 e 4, do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips cembrae Heer; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6681 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln- dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/temperatura. 6 — Madeira de coníferas (Conifera- Quando apropriado, e sem prejuízo das exigências aplicáveis à ma- CY, IRL, UK (Irl. N, Ilha de les). deira constantes da parte A, n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, Man). do anexo IV e da parte B, n.os 1, 2, 3, 4.e 5. do anexo IV: a) A madeira deve ser descascada; ou b) Constatação oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas isentas de Ips sexdentatus Boerner; ou c) Deverá ser visível sobre a madeira ou na sua embalagem, de acordo com a prática comercial corrente, a marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reco- nhecida, comprovativa de que a madeira foi submetida a uma secagem em câmara até atingir um teor de humidade inferior a 20 %, expresso em percentagem de matéria seca, no momento desta operação, segundo um programa adequado de tempo/ temperatura 6.1 — (Suprimido.) 6.2 — (Suprimido.) 6.3 — Madeira de Castanea Mill . . . a) A madeira deve estar descascada; CZ, EL (Creta, Lesbos), IRL, S, ou UK (excepto a Ilha de Man). b) Constatação oficial de que a madeira: i) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonec- tria parasitica (Murrill.) Barr. ou ii) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhe- cida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. 7 — Vegetais de Abies Mill., Larix Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, Ilha de Man e Jersey). Pseudotsuga Carr., com mais de n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV e da parte A, n.os 4 e 3 m de altura, excepto frutos e se- 5 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que, o local de mentes. produção está isento de Dendroctonus micans Kugelan. 8 — Vegetais de Abies Mill., Larix Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos EL, IRL, UK. Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, mais de 3 m de altura, excepto frutos n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e sementes. e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.º 7, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips duplicatus Sahlberg. 9 — Vegetais de Abies Mill., Larix Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos IRL, UK. Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, Pseudotsuga Carr., com mais de n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 3 m de altura, excepto frutos e se- 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7 e 8, do anexo IV, mentes. constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips typographus Heer. 10 — Vegetais de Abies Mill., Larix Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos EL, F (Córsega), IRL, UK. Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com vegetais constantes da parte A, n.º 1 do anexo III, da parte A, n.os 8.1, mais de 3 m de altura, excepto frutos 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da secção e sementes. II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8 e 9, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof. 11 — Vegetais de Abies Mill., La- Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos EL, IRL, UK (Irl. N, Ilha de rix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, Man). e Pseudotsuga Carr., com mais de n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 3 m de altura, excepto frutos e se- da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9 e 10 do anexo IV, mentes. constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips cembrae Heer. 12 — Vegetais de Abies Mill., Larix Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos CY, IRL, UK (Irl. N, Ilha de Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com vegetais constantes da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, Man). mais de 3 m de altura, excepto frutos n.os 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.os 4 e 5 da e sementes. secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10 e 11, do anexo IV, constatação oficial de que o local de produção está isento de Ips sexdentatus Boerner. 13 — (Suprimido.) 6682 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 14.1 — Casca isolada de coníferas (Co- Constatação oficial de que a mercadoria: EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, niferales). Ilha de Man e Jersey). a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Dendroc- tonus micans Kugelan. 14.2 — Casca isolada de coníferas (Co- Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte EL, F (Córsega), IRL, UK. niferales). B, n.º 14.1, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips amitinus Eichhof. 14.3 — Casca isolada de coníferas (Co- Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, EL, IRL, UK (Irl. N, Ilha de niferales). n.os 14.1 e 14.2, do anexo IV, constatação oficial de que a merca- Man). doria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips cem- brae Heer. 14.4 — Casca isolada de coníferas (Co- Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, EL, IRL, UK. niferales). n.os 14.1, 14.2 e 14.3, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips dupli- catus Sahlberg. 14.5 — Casca isolada de coníferas (Co- Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, CY, IRL, UK (Irl. N, Ilha de niferales). n.os 14.1, 14.2, 14.3 e 14.4, do anexo IV, constatação oficial de Man). que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips sex- dentatus Boerner. 14.6 — Casca isolada de coníferas (Co- Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da parte B, IRL, UK. niferales). n.os 14.1, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5, do anexo IV, constatação oficial de que a mercadoria: a) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento apropriado contra os coleópteros da casca; ou b) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips typo- graphus Heer. 14.7 — (Suprimido.) 14.8 — (Suprimido.) 14.9 — Casca isolada de Castanea Constatação oficial de que a casca isolada: CZ, DK, EL (Creta, Lesbos), Mill. IRL, S, UK (excepto a ilha a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonec- de Man). tria parasitica (Murrill.) Barr.; ou b) Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento ade- quado contra Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr., de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância activa, da tempe- ratura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h). 15 — Vegetais de Larix Mill. destinados Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da IRL, UK (Irl. N, Ilha de Man e à plantação, excepto sementes. parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 10 da secção I, Jersey). do anexo IV, da parte A, n.º 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Cephalcia lariciphila (Lag.) Morelet. 16 — Vegetais de Pinus L., Picea A. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes IRL, UK (Irl. N). Dietr., Larix Mill., Abies Mill., e da parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 9 da Pseudotsuga Carr., destinados à secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 4 da secção II, do anexo plantação, excepto sementes. IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Gremmeniella abietina (Klug.). 17 — (Suprimido.) Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6683 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 18 — Vegetais de Picea A. Dietr., Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da EL, IRL, UK (Irl. N, Ilha de Man destinados à plantação, excepto se- parte A, n.º 1, do anexo III, da parte A, n.os 8.1, 8.2 e 10 da secção I, e Jersey). mentes. do anexo IV, da parte A, n.º 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Gilpinia hercyniae (Hartig). 19 — Vegetais de Eucalyptus l’Herit., Constatação oficial de que: EL, P (Açores). excepto frutos e sementes. a) Os vegetais estão isentos de solo e foram submetidos a trata- mento contra o Gonipterus scutelatus Gyll.; ou b) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Gonipterus scutelatus Gyll.. 20.1 — Tubérculos de Solanum tubero- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- sum L., destinados à plantação. parte A, n.os 10 e 11, do anexo III, da parte A, n.os 25.1, 25.2, 25.3, res), UK (Irlanda do Norte). 25.4, 25.5 e 25.6 da secção I, do anexo IV e da parte A, n.os 18.1, 18.2, 18.3, 18.4 e 18.6 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos: a) Foram produzidos numa área onde não é conhecida a ocorrência de Beet necrotic yellow vein virus (BNYVV); ou b) Foram produzidos num terreno, ou num substrato de cultura constituído por solo reconhecido como isento de BNYVV, ou oficialmente testado através de métodos apropriados e estava isento de BNYVV; ou c) Foram lavados para eliminação completa do solo. 20.2 — Tubérculos de Solanum tubero- a) A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- sum L., excepto os mencionados na solo; ou res), UK (Irlanda do Norte). parte B, n.º 20.1 do anexo IV. b) Os tubérculos destinam-se à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV. 21 — Vegetais e pólen vivo para poli- Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos A [Burgenland, Caríntia, Baixa nização de: Amelanchier Med., Cha- vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III e da Áustria, Tirol (distrito adm- enomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., parte B, n.º 1, do anexo III, constatação oficial de que: nistrativo de Lienz) Estíria, Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobo- Viena], E, EE, F (Córsega), a) Os vegetais são originários de países terceiros reconhecidos trya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., FI, I [Abruzzi; Apúlia; Basi- como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, licata; Calabria; Campania; acordo com o procedimento comunitário adequado; ou Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sor- Emília Romagna: províncias b) Os vegetais são originários de áreas livres, de países terceiros, bus L., excepto frutos e sementes. de Parma e Piacenza, Friuli- estabelecidas em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et Venezia Giulia; Lazio; Ligu- al., em conformidade com as normas internacionais pertinentes ria; Lombardia (excepto a pro- relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de víncia de Mantua); Marche; acordo com o procedimento comunitário adequado; ou Molise; Piemonte; Sardenha; c) Os vegetais são originários de um dos seguintes cantões da Sicília; Toscânia; Umbria; Suíça: Fribourg, Vaud e Valais; ou Valle d’Aosta; Veneto (ex- d) Os vegetais são originários das zonas protegidas referidas na cepto, na província de Rovigo, coluna da direita do presente n.º 21; ou os municípios de Castelbaldo, e) Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transportados Barbona, Piacenza d’Adige, para uma «zona tampão», mantidos e tratados por um período de Vescovana, S. Urbano, Boara, pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31 Pisani, Masi na província de de Outubro do último ciclo vegetativo completo, num campo: Padova e a área situada a sul aa) Situado a 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma da auto-estrada A4 na provín- «zona tampão» oficialmente designada com 50 km2, no cia de Verona)], IRL, LT, LV, mínimo, em que os vegetais hospedeiros sejam submetidos P, SI (excepto as regiões de a um regime de controlo oficialmente aprovado e super- Gorenjska, Koroška, Maribor visado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo e Notranjska), SK [excepto os vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo municípios de Blahová, Horné completo e destinado a minimizar o risco de dispersão de Mýto e Okoč (condado de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir dos vegetais Dunajská Streda), Hronovce ali produzidos; uma descrição pormenorizada dessa «zona e Hronské Kl’ačany (condado tampão» será mantida à disposição da Comissão Europeiae de Levice), Vel’ké Ripňany dos Estados membros; uma vez estabelecida a «zona tam- (condado de Topol’čany), pão», a área exterior ao campo e a uma faixa de terreno Málinec (condado de Poltár), circundante de 500 m de largura deve ser inspeccionada Hrhov (condado de Rožňava), oficialmente pelo menos uma vez depois do início do último Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, ciclo vegetativo completo, no momento mais adequado, Svätuše e Zatín (condado de devendo ser imediatamente retirados todos os vegetais que Trebišov)], UK (Irlanda do apresentem sintomas da presença de Erwinia amylovora Norte, Ilha de Man e Ilhas do (Burr.) Winsl. et al.; os resultados dessas inspecções serão Canal). transmitidos todos os anos à Comissão Europeiae aos outros Estados membros até 1 de Maio; e bb) Oficialmente aprovado, da mesma forma que a «zona tam- pão», antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo, para a cultura de vegetais, em conformidade com as exigências previstas no presente n.º 21; e 6684 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas cc) Declarado, da mesma forma que uma faixa de terreno cir- cundante com pelo menos 500 m de largura, isento de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., desde o início do último ciclo vegetativo completo, em resultado de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos: Duas vezes no próprio campo, no momento mais adequado, ou seja, uma vez de Junho a Agosto e outra de Agosto a Novembro; e Uma vez na faixa de terreno circundante, no momento mais adequado, ou seja, de Agosto a Novembro; e dd) Do qual tenham sido testados oficialmente vegetais, para detecção de infecções latentes, segundo um método labo- ratorial adequado e em amostras oficialmente colhidas no momento mais adequado. Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de 2005, estas disposições não serão aplicáveis a vegetais transportados para as zonas protegidas e no seu interior, enumeradas na coluna da direita do presente n.º 21, que tenham sido produzidos e tratados em campos situados em «zonas tampão», oficialmente designadas em conformidade com os requisitos pertinentes aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004. 21.1 — Vegetais de Vitis L., excepto Sem prejuízo da proibição constante da parte A, n.º 15, do Anexo III, CY. frutos e sementes. aplicável aos vegetais de Vitis L., excepto frutos originários de países terceiros (excepto Suíça), constatação oficial de que: a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch); ou b) Os vegetais foram produzidos num local de produção reco- nhecido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) na sequência de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetativos completos; ou c) Os vegetais foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). 21.2 — Frutos de Vitis L. . . . . . . . . . . Os frutos devem estar isentos de folhas e constatação oficial de CY. que: a) São originários de uma área reconhecida como isenta de Daktu- losphaira vitifoliae (Fitch); ou b) Foram produzidos num local reconhecido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetativos completos; ou c) Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra Daktulosphaira vitifoliae (Fitch). 21.3 — Colmeias, de 15 de Março a Existência de documentos comprovativos de que as colmeias: A [Burgenland, Caríntia, Baixa 30 de Junho. Áustria, Tirol (distrito adm- a) São originárias de países terceiros reconhecidos como isentos nistrativo de Lienz) Estíria, de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de acordo com o Viena], E, EE, F (Córsega), procedimento comunitário adequado; ou FI, I [Abruzzi; Apúlia; Basi- b) Os vegetais são originários de um dos seguintes cantões da licata; Calabria; Campania; Suíça: Fribourg, Vaud e Valais; ou Emília Romagna: províncias c) São originárias das zonas protegidas referidas na coluna da de Parma e Piacenza, Friuli- direita do presente n.º 21.3; ou Venezia Giulia; Lazio; Ligu- d) Foram sujeitas a uma medida de quarentena adequada, antes ria; Lombardia (excepto a pro- do transporte. víncia de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (ex- cepto, na província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na província de Padova e a área situada a sul da auto-estrada A4 na provín- cia de Verona)], IRL, LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany), Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6685 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas do Canal). 22 — Vegetais de Allium porrum L., a) A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- Apium L., Beta L., excepto os refe- solo; ou res), UK (Irlanda do Norte). ridos na parte B, n.º 25, do anexo IV b) Os vegetais destinam-se à transformação em instalações com e dos destinados a forragem para sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que animais, Brassica napus L., Bras- garantam não haver risco de propagação de BNYVV. sica rapa L. e Daucus L., excepto vegetais destinados à plantação. 23 — Vegetais de Beta vulgaris L., Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- destinados à plantação, excepto se- parte A, n.os 35.1 e 35.2 da secção I, do anexo IV, da parte A, n.º 25 da res), UK (Irlanda do Norte). mentes. secção II, do anexo IV e da parte B, n.º 22, do anexo IV, constatação oficial de que os vegetais: a) Foram submetidos a testes individuais oficiais e considerados isentos de BNYVV; ou b) Foram produzidos a partir de sementes, que satisfazem as exi- gências constantes da parte B, n.º 27.1 e 27.2, do Anexo IV; e Foram produzidos em áreas onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV; ou Foram produzidos num terreno, ou num substrato de cultura testado oficialmente de acordo com métodos apropriados e considerado isento de BNYVV; e Submetidos a amostragem, sendo as amostras colhidas testadas e consideradas isentas de BNYVV; c) O organismo ou instituto de investigação detentor do material deverá informar o serviço de protecção dos vegetais do Estado membro sobre o material de que dispõe. 24 — (Suprimido.) 24.1 — Estacas não enraízadas de Eu- Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos FI, IRL, P [Açores, Beira Interior, phorbia pulcherrima Willd., destina- vegetais constantes da parte A, n.º 45.1 da secção I, do anexo IV, Beira Litoral, Entre Douro e das à plantação. constatação oficial de que: Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alco- a) As estacas não enraízadas são originárias de uma área reco- baça, Alenquer, Bombarral, nhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações Cadaval, Caldas da Rainha, europeias); ou Lourinhã, Nazaré, Óbidos, b) Não se observaram sinais da presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) nas estacas nem nos vegetais de que Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], S, UK. provêm, mantidos ou produzidos no local de produção, aquando das inspecções oficiais efectuadas pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses vegetais no referido local de produção; ou c) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que provêm, mantidos ou produzidos nesse local de produção, foram submetidos a um tratamento apropriado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (popula- ções europeias), tendo sido o referido local de produção poste- riormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída. 24.2 — Vegetais de Euphorbia pulcher- Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos FI, IRL, P [Açores, Beira Interior, rima Willd., destinados à plantação, vegetais constantes da parte A, n.º 45.1 da secção I, do anexo IV, Beira Litoral, Entre Douro e excepto: constatação oficial de que: Minho, Madeira, Ribatejo e Sementes; a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta Oeste (municípios de Alco- Aqueles que permitam comprovar, de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); ou baça, Alenquer, Bombarral, pela sua embalagem, pelo desen- b) Não se observaram sinais da presença de Bemisia tabaci Genn. Cadaval, Caldas da Rainha, volvimento das suas flores (ou (populações europeias) em vegetais no local de produção, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, brácteas) ou por outros meios, aquando das inspecções oficiais efectuadas pelo menos de três Peniche e Torres Vedras) e destinarem-se à venda ao consu- em três semanas, durante as nove semanas anteriores à comer- Trás-os-Montes], S, UK. midor final não ligado profissio- cialização; ou nalmente à produção vegetal; c) Caso tenha sido detectado no local de produção a presença de Os mencionados no n.º 24.1. Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais man- tidos ou produzidos nesse local de produção, foram submetidos a um tratamento apropriado por forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o 6686 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua er- radicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída; e d) Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que: aa) São originárias de uma área reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); ou bb) Foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações euro- peias) aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais; ou cc) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais, mantidos ou produzidos nesse local de produção, que tenham sido submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (po- pulações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanal- mente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída. 24.3 — Vegetais de Begonia L., desti- Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos FI, IRL, P [Açores, Beira Interior, nados à plantação, excepto sementes, vegetais constantes da parte A, n.º 45.1 da secção I, do anexo IV, Beira Litoral, Entre Douro e tubérculos e estolhos, e vegetais de constatação oficial de que: Minho, Madeira, Ribatejo e Ficus L., e Hibiscus L., destinados à Oeste (municípios de Alco- a) Os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta plantação, excepto sementes, excepto baça, Alenquer, Bombarral, de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); ou aqueles que permitam comprovar, Cadaval, Caldas da Rainha, b) Não se observaram sinais da presença de Bemisia tabaci Genn. pela sua embalagem, pelo desenvol- Lourinhã, Nazaré, Óbidos, (populações europeias) em vegetais no local de produção, vimento das suas flores ou por outros Peniche e Torres Vedras) e aquando das inspecções oficiais efectuadas pelo menos de três meios, destinarem-se à venda ao con- Trás-os-Montes], S, UK. em três semanas, durante as nove semanas anteriores à comer- sumidor final não ligado profissional- cialização; ou mente à produção vegetal. c) Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais man- tidos ou produzidos nesse local de produção, foram submetidos a um tratamento apropriado por forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua er- radicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período, sendo que a última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída. 25 — Vegetais de Beta vulgaris L., des- Constatação oficial de que: F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- tinados à transformação industrial. res), UK (Irlanda do Norte). a) Os vegetais são transportados de forma a garantir não haver risco de propagação de BNYVV, e que se destinam a ser entregues a empresas de transformação com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam que não existem riscos de propagação de BNYVV ; ou b) Os vegetais foram cultivados numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. 26 — Solo de beterraba e resíduos não Constatação oficial de que o solo ou os resíduos: F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- esterilizados de beterraba (Beta vul- res), UK (Irlanda do Norte). a) Foram submetidos a tratamento para eliminar a contaminação garis L.). de BNYVV; ou b) Se destinam a ser transportados para ser eliminados de forma oficialmente aprovada; ou c) Provêm de vegetais de Beta vulgaris cultivados numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6687 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 27.1 — Sementes de beterraba sacarina Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto-Lei F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- e forrageira da espécie Beta vulgaris L. n.º 144/2005, de 26 de Agosto, constatação oficial de que: res), UK (Irlanda do Norte). a) As sementes das categorias «sementes base» e «sementes certi- ficadas» satisfazem as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto; ou b) No caso de «sementes não definitivamente certificadas» as sementes: Satisfazem as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto; e Destinam-se à transformação, satisfazendo as condições pre- vistas no mesmo decreto-lei, e são entregues a empresas de transformação com sistemas adequados de eliminação de resíduos para evitar a propagação de BNYVV; ou c) As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. 27.2 — Sementes de beterraba hortícola Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto-Lei F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- da espécie Beta vulgaris L. n.º 144/2005, de 26 de Agosto, constatação oficial de que: res), UK (Irlanda do Norte). a) As sementes transformadas não contêm mais do que 0,5% em peso, de matérias inertes; no caso de sementes peletizadas, esta norma deve ser satisfeita anteriormente à peletização; ou b) No caso de sementes não transformadas, as sementes: Serão oficialmente embaladas de forma a assegurar que não haja risco de propagação de BNYVV; e Destinam-se à transformação satisfazendo as condições previstas na alínea a), e são entregues a empresas de transformação com sistemas adequados de eliminação de resíduos para evitar a propagação de BNYVV; ou c) As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida a partir de uma área onde não é conhecida a a ocorrência de BNYVV. 28 — Sementes de Gossypium spp. . . Constatação oficial de que: EL. a) As fibras das sementes foram retiradas com ácido; e b) Não se observaram sintomas da presença de Glomerella gossypii Edgerton no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo e uma amostra representativa de sementes foi submetida a testes, tendo-se revelada isenta de Glomerella gossypii Edgerton. 28.1 — Sementes de Gossypium spp. Constatação oficial de que as fibras das sementes foram retiradas E (Andaluzia, Catalunha, Estre- com ácido. madura, Múrcia, Valência), EL. 29 — Sementes de Mangifera spp. . . Constatação oficial de que as sementes são originárias de áreas reco- E (Granada e Málaga), P (Alen- nhecidas como isentas de Sternochetus mangifera Fabricius. tejo, Algarve e Madeira). 30 — Maquinaria agrícola usada . . . . a) As maquinarias trazidas para locais de produção em que seja F (Bretanha), FI, IRL, P (Aço- cultivada beterraba devem ser limpas e estar isentas de solo e res), UK (Irlanda do Norte). resíduos vegetais; ou b) As máquinas devem ser provenientes de uma área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV. 31 — Frutos de Citrus L., Fortunella Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos frutos constantes da EL, F (Córsega), M, P (excepto Swingle, Poncirus Raf. e seus híbri- parte A, secção II, n.º 30.1 do anexo IV, de que na embalagem seja Madeira). dos, originários de E, CY, F (com aposta uma marca de origem: excepção da Córsega) e I. a) Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou b) No caso dos frutos com folhas ou pedúnculos, constatação oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para os frutos em questão, apresentando uma marca distinta a indicar no passaporte. 32 — Vegetais de Vitis L., excepto fru- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da CZ, FR (Champagne- Ardenas, tos e sementes. parte A, n.º 15 do anexo III, da parte A, n.º 17 da secção II, do Lorena e Alsácia), IT (Basi- anexo IV, e da parte B, n.º 21.1 do anexo IV. constatação oficial licata). de que: a) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Gra- pevine flavescence dorée MLO; ou b) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num área indemne de Grapevine flavescence dorée MLO, estabelecida pela organismo nacional de protecção fi- tossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou 6688 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas c) Os vegetais são originários e foram cultivados na República Checa, França (Champagne- Ardenas, Lorena e Alsácia) ou Itália (Basilicata); ou d) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção onde: aa) Não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provêm o ma- terial de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e bb) Quer: i) Não tenham sido observados sintomas da presença de Gra- pevine flavescence dorée MLO, nos vegetais no local de produção; quer ii) Os vegetais tenham sido submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50º C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO. ANEXO V n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de Comum (**): produção, se originários da Comunidade Europeia, an- tes de poderem circular na Comunidade Europeia ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de Código NC Designação das mercadorias países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade Europeia. 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas PARTE A ou em partículas. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não co- níferas. originários da Comunidade Europeia ex 4401 30 90 Desperdícios e resíduos de madeira (excepto ser- SECÇÃO I radura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores po- tenciais de organismos prejudiciais importantes para toda 4403 10 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desal- a Comunidade Europeia e que devem ser acompanhados de burnada ou esquadriada, tratada com tinta, passaporte fitossanitário. corantes, creosoto ou outros agentes de con- servação. 1 — Vegetais e produtos vegetais. ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras 1.1 — Vegetais destinados à plantação, excepto semen- tropicais mencionadas na Nota 1 de subposi- tes, dos géneros Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., ções do capítulo 44 ou outras madeiras tro- Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobo- picais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia trya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. conservação. e Sorbus L.. 1.2 — Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus ex 4404 20 00 Estacas fendidas de não coníferas, estacas agu- L., destinados à plantação, excepto sementes. çadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas. 1.3 — Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. (*) que formam estolhos ou tubérculos, ou ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras seus híbridos, destinados à plantação. tropicais mencionadas na Nota 1 de subposi- 1.4 — Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. ções do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e sementes. spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, 1.5 — Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, po- Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes. lida ou unida pelas extremidades, de espessura 1.6 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Ponci- superior a 6 mm. rus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos. 1.7 — Madeira na acepção do n.º 2. do artigo 4.º, 1.8 — (Suprimido.) quando: 2 — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de Platanus produzidos por produtores cuja produção e venda seja L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na natural arredondada; produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e e outros objectos preparados e prontos para venda ao b) Corresponda a uma das seguintes designações cons- consumidor final, e em relação aos quais os organismos tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6689 a respectiva produção é claramente separada da dos outros SECÇÃO II produtos. Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores poten- 2.1 — Vegetais destinados à plantação, excepto se- ciais de organismos prejudiciais importantes para determi- mentes, dos géneros: Abies Mill, Apium graveolens L., nadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., quando da sua entrada ou circulação na mesma. Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Ger- bera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de hí- Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros bridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., objectos constantes da secção I: Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium 1 — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos. L’Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., 1.1 — Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.. Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica 1.2 — Vegetais destinados à plantação, de Populus L. L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., e Beta vulgaris L., excepto sementes. Tanacetum L., Tsuga Carr., e Verbena L. e outros vegetais 1.3 — Vegetais, excepto frutos e sementes, de Ame- de espécies herbáceas, excepto da família Gramineae, lanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., destinados à plantação, excepto bolbos, rizomas, sementes Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyp- e tubérculos. tus L’Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana 2.2 — Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes. e Vitis L. 2.3 — Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, 1.4 — Pólen vivo para polinização de Amelanchier Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus de cultura aderente ou associado. L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mes- 2.3.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, pilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, perten- Roem., Pyrus L. e Sorbus L.. centes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., 1.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L. (*), des- Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix tinados à plantação. L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., 1.6 — Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. industrial. 1.7 — Solo de beterraba e resíduos não esterilizados 2.4: de beterraba (Beta vulgaris L.). Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium 1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plan- Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.. tação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plan- 1.9 — Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão tação; não descaroçado e frutos de Vitis L.. Sementes de Medicago sativa L. (***); 1.10 — Madeira na acepção do n.º 2. do artigo 4.º, Sementes de Helianthus annus L. (***), Lycopersicon quando: lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. (***) e Phaseolus L. (***). a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de: 3 — Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Coníferas (Coniferales), com excepção da madeira Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus desprovida de casca; L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares anani- Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida cadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L. tais de casca; como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei e Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e b) Corresponda a uma das seguintes designações cons- Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987: Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss., e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja Código NC Designação das mercadorias produção e venda seja autorizada a pessoas profissional- mente envolvidas na produção vegetal excepto os vegetais, 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos ou em partículas. para venda ao consumidor final, e em relação aos quais 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de co- os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros níferas. garantam que a respectiva produção é claramente separada 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não da dos outros produtos. coníferas. (*) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de ex 4401 30 Desperdícios e resíduos de madeira (excepto certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º, apenas para serradura), não aglomerados em bolas, bri- o caso de tubérculos de Solanum tuberosum L. quetes, pellets, ou em formas semelhantes. (**) JO n.º L 256, de 7.9.1987, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1558/2004, da Comissão Europeia(JO ex 4403 10 00 Madeira em bruto, não descascada, desal- burnada ou esquadriada, tratada com tinta, n.º L 283, de 2.9.2004, p. 7). corantes, creosoto ou outros agentes de (***) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta conservação. de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º 6690 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 folium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Código NC Designação das mercadorias Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, ex 4403 20 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e desalburnada ou esquadriada e não tratada EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon com tinta, corantes, creosoto ou outros agen- lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., tes de conservação. Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea Mays L., Allium ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium tropicais mencionadas na Nota 1 de subpo- schoenoprasum L., e Phaseolus L.. sições do capítulo 44 ou outras madeiras 2 — Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo des- de: cascada, desalburnada ou esquadriada, não Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dian- tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. thus L., Gypsophila L., Pelargonium L’Herit ex Ait., Pho- enix spp., Populus L. e Quercus L. Solidago L. e flores ex 4404 Estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas cortadas de Orchidaceae; longitudinalmente. Coníferas (Coniferales); 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou se- Acer saccharum Marsh., originária do Canadá e melhantes. EUA; Prunus L., originárias de países não europeus; 4407 10 Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum mesmo aplainada, polida ou unida pelas ex- L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de tremidades, de espessura superior a 6 mm. países não europeus; Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subpo- e Ocimum L. sições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de 3 — Frutos de: faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus mesmo aplainada, polida ou unida pelas ex- híbridos, Momordica L. e Solanum melongena L.; tremidades, de espessura superior a 6 mm. Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus 1.11 — Casca isolada de Castanea Mill. e de coníferas L., Ribes L., Syzygium Gaertn., e Vaccinium L., originários (Coniferales). de países não europeus. 2 — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja 4 — Tubérculos de Solanum tuberosum L.. autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na 5 — Casca isolada de : produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao Coníferas (Coniferales), originárias de países não eu- consumidor final, e em relação aos quais os organismos ropeus; oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., a respectiva produção é claramente separada da dos outros excepto Quercus suber L.. produtos. Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus 2.1 — Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya excepto estolhos, rizomas, sementes e tubérculos, e vege- rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, tais de Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan L., destinados à plantação, excepto sementes. e EUA. (*) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de 6 — Madeira na acepção do n.º 2. do artigo 4.º, certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º quando: a) Tenha sido obtida no todo ou em parte, de uma das PARTE B ordens, géneros e espécies a seguir referidos, excepto os materiais de embalagem de madeira constante do anexo IV, Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, parte A, secção I, n.º 2: originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitá- Quercus L, incluindo a madeira que não manteve a sua rio e submetidos a insp.ecção fitossanitária, superfície natural arredondada, originária dos EUA, ex- quando da sua introdução no País. cepto a madeira que corresponde à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam SECÇÃO I provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176º C potenciais de organismos prejudiciais durante 20 minutos; importantes para toda a Comunidade Europeia Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua 1 — Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, superfície natural arredondada, originária dos EUA ou mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Tri- da Arménia; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6691 Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países Código NC Designação das mercadorias do continente americano; Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não ex 4407 93 Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou manteve a sua superfície natural arredondada, originária endireitada longitudinalmente, cortada ou de- do Canadá e EUA; senrolada, mesmo aplainada, polida ou unida Coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. manteve a sua superfície natural arredondada originária de países não europeus, Cazaquistão, Rússia e Turquia; 4407 95 Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus endireitada longitudinalmente, cortada ou de- davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya senrolada, mesmo aplainada, polida ou unida rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo a madeira que não pelas extremidades, de espessura superior a manteve a sua superfície natural arredondada, originária 6 mm. do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras Rússia e Taiwan e EUA. tropicais mencionadas na nota n.º 1 de sub- e posições do capítulo 44 ou outras madeiras b) Corresponda a uma das seguintes designações cons- tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) (Fagus spp.), Acer spp., cerejeira (Prunus n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987: spp.) e freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou Código NC Designação das mercadorias unida pelas extremidades, de espessura su- perior a 6 mm. 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as ma- ou em partículas. deiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de co- níferas. madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não endireitada longitudinalmente, cortada ou coníferas. desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura 4401 30 10 Serradura. superior a 6 mm. ex 4401 30 90 Outros desperdícios e resíduos de madeira, não 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou embalagens semelhantes, de madeira; em formas semelhantes. carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados 4403 10 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbur- nada ou esquadriada, tratada com tinta, coran- para carga, de madeira; taipais de paletes tes, creosoto ou outros agentes de conservação. de madeira. 4403 20 Madeira de coníferas em bruto, mesmo descas- 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras cada, desalburnada ou esquadriada, excepto a obras de tanoeiro e respectivas partes, inclu- tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros ídas as aduelas. agentes de conservação. 9406 00 20 Construções pré-fabricadas de madeira. 4403 91 Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esqua- driada, excepto a tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. 7: ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras a) Solo e substrato de cultura constituído no todo tropicais mencionadas na Nota 1 de subposi- ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sóli- ções do capítulo 44 ou outras madeiras tro- das, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo picais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com por turfa. tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de b) Solo e meio de cultura, agregados ou associados conservação. a vegetais, que consistam, na totalidade ou em parte, ex 4404 Estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas em material especificado na alínea a) ou que con- longitudinalmente. sistam em parte em qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou se- melhantes. originários de: 4407 10 Madeira de coníferas, serrada ou endireitada Turquia; longitudinalmente, cortada ou desenrolada, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia; mesmo aplainada, polida ou unida pelas extre- Países não europeus, excepto Argélia, Egipto, Israel, midades, de espessura superior a 6 mm. Líbia, Marrocos, Tunísia. 4407 91 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou en- direitada longitudinalmente, cortada ou desen- 8 — Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticose- rolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas cale, originário do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, Mé- extremidades, de espessura superior a 6 mm. xico, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA. 6692 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 SECÇÃO II Código NC Designação das mercadorias Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas ex 4404 Estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente. Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da secção I: 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou se- 1 — Vegetais de Beta vulgaris L., para transformação melhantes. industrial. 4407 10 Madeira de coníferas, serrada ou endireitada 2 — Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de longitudinalmente, cortada ou desenrolada, beterraba (Beta vulgaris L.). mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 3 — Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., 6 mm. Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus ex 4407 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., tropicais mencionadas na Nota 1 de subposi- ções do capítulo 44 ou outras madeiras tro- Pyrus L. e Sorbus L. picais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia 4 — Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitu- Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster dinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e 5 — Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta embalagens semelhantes, de madeira; vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L. carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes -caixas e outros estrados 6 — Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. para carga, de madeira; taipais de paletes e algodão não descaroçado. de madeira. 6.1 — Frutos de Vitis L. 9406 00 20 Construções pré-fabricadas de madeira. 7 — Madeira na acepção do n.º 2.do artigo 4.º, quando: 8 — Partes de vegetais de Eucaliptus L’Hérit. a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coní- 9 — Casca isolada de coníferas (Coniferales), originá- feras (Coniferales), excepto a descascada, originária de ria de países terceiros europeus. países terceiros europeus, e de Castanea Mill., excepto a descascada; ANEXO VI e b) Corresponda a uma das seguintes designações cons- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de Ja- tantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) neiro.) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987: ANEXO VII Código NC Designação das mercadorias PARTE A 4401 10 00 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas. Modelo de certificado fitossanitário 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coní- N.º…….………… Organização de Protecção Fitossanitária de ......................................................................................................... feras. À(s) Organização(ões) de Protecção Fitossanitária de ………………………………………………………....…… I. Descrição da remessa 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não Nome e endereço do exportador: ........................................................................................................................................... coníferas. Nome e endereço declarados do destinatário: ....................................................................................................................... Número e natureza dos volumes: .......................................................................................................................................... Marcas dos volumes: ............................................................................................................................................................. ex 4401 30 Desperdícios e resíduos de madeira (excepto ser- Local de origem: .................................................................................................................................................................... radura), não aglomerados em bolas, briquetes, Meios de transporte declarados: ............................................................................................................................................ pellets, ou em formas semelhantes. Ponto de entrada declarado: ................................................................................................................................................... Nome do produto e quantidade declarada: ............................................................................................................................. Nome botânico dos vegetais: .................................................................................................................................................. ex 4403 10 00 Madeira em bruto, não descascada, desalburnada Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima foram inspeccionados e/ou ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, analisados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e foram considerados isentos dos organismos prejudiciais de creosoto ou outros agentes de conservação. quarentena especificados pela parte contratante importadora e conformes com a regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora, incluindo a respeitante aos organismos prejudiciais regulamentados não sujeitos a quarentena. Foram também considerados praticamente isentos de outros organismos prejudiciais. ex 4403 20 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, II. Declaração adicional desalburnada ou esquadriada, excepto a tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes III. Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção de conservação. Data.................Tratamento..............................Produto químico (substância activa).......................................................... Duração e temperatura........................................................................................................................................................ Concentração....................................................................................................................................................................... ex 4403 99 Madeira de não coníferas [excepto as madeiras Informação adicional........................................................................................................................................................... tropicais mencionadas na Nota 1 de subposi- Local de emissão……………………………………….....……... ções do capítulo 44 ou outras madeiras tro- (selo da organização) Nome do funcionário autorizado………………………………… Data…………. …………………………..….…. picais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Asssinatura) (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para.......................................................................... desalburnada ou esquadriada, não tratada com (nome da organização de protecção fitossanitária) nem para nenhum dos seus agentes ou representantes.(*). tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de (*) Menção facultativa. conservação. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6693 PARTE B PARTE D Modelo de certificado fitossanitário Modelo de certificado fitossanitário de reexportação de reexportação N.º…….………… N.º…….………… Organização de Protecção Fitossanitária de .........................................................................(país reexportador) Organização de Protecção Fitossanitária de ....................................................(parte contratante reexportadora) À(s) Organização(ões) de Protecção Fitossanitária de ………………..……………………...…[país(es) importador(es)] À(s) Organização(ões) de Protecção Fitossanitária de ………………..…………[parte(s) contratante(s) importadora(s)] Descrição da remessa I. Descrição da remessa Nome e endereço do exportador: ................................................................................................................................................ Nome e endereço do exportador: ............................................................................................................................................... Nome e endereço declarados do destinatário: ............................................................................................................................ Nome e endereço declarados do destinatário: ........................................................................................................................... Número e natureza dos volumes: ................................................................................................................................................ Número e natureza dos volumes: .............................................................................................................................................. Marcas dos volumes: ................................................................................................................................................................... Marcas dos volumes: ................................................................................................................................................................. Local de origem: .......................................................................................................................................................................... Local de origem: ........................................................................................................................................................................ Meios de transporte declarados: .................................................................................................................................................. Meios de transporte declarados: ................................................................................................................................................ Ponto de entrada declarado: ......................................................................................................................................................... Ponto de entrada declarado: ...................................................................................................................................................... Nome do produto e quantidade declarada: .................................................................................................................................. Nome do produto e quantidade declarada: ............................................................................................................................... Nome botânico dos vegetais: ....................................................................................................................................................... Nome botânico dos vegetais: .................................................................................................................................................... Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima ............................. foram Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima ............................. foram importados em (país reexportador)........................provenientes de (país de origem) ………………………e que foram objecto importados em (parte contratante reexportadora)........................provenientes de.............................(parte contratante de origem) e do certificado fitossanitário n.º .........................(*) cujo(a) original Ƒ cópia autenticada Ƒ é anexado(a) ao presente certificado; que foram objecto do certificado fitossanitário n.º .........................(*) cujo(a) original Ƒ cópia autenticada Ƒ é anexado(a) ao que se encontram embalados Ƒ reembalados Ƒ nas embalagens originais Ƒ em novas Ƒ embalagens; que, com base no presente certificado; que se encontram embalados Ƒ reembalados Ƒ nas embalagens originais Ƒ (*) em novas embalagens Ƒ certificado fitossanitário original Ƒ e numa inspecção suplementar Ƒ, são considerados conformes com a regulamentação que, com base no certificado fitossanitário original Ƒ e numa inspecção suplementar Ƒ, são considerados conformes com a fitossanitária em vigor no país importador, e que durante o armazenamento em ..............................(país reexportador) a remessa regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora e que durante o armazenamento em não foi exposta aos riscos de infestação ou de infecção. ..............................(parte contratante reexportadora) a remessa não foi exposta aos riscos de infestação ou de infecção. II. Declaração adicional Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção III. Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção Data.................Tratamento..............................Produto químico (substância activa)................................................................... Duração e temperatura........................................Concentração.................................................................................................... Data.................Tratamento..............................Produto químico (substância activa).................................................................. Informação adicional.................................................................................................................................................................... Duração e temperatura................................................................................................................................................................. Declaração adicional..................................................................................................................................................................... Concentração................................................................................................................................................................................ Informação adicional.................................................................................................................................................................... Local de emissão………………………………………………......…. (selo da organização) Nome do funcionário autorizado…………………………….....…..… Local de emissão……………………………………....…………… Data…………. ………………………………........… (selo da organização) Nome do funcionário autorizado……………………..……………. (Asssinatura) Data…………. ………………………......………... (Asssinatura) O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para............................................................. (nome da organização de protecção fitossanitária) nem para nenhum dos seus agentes ou representantes.(**). O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para...................................................................... (nome da organização de protecção fitossanitária) nem para nenhum dos seus agentes ou representantes.(**). (*) Assinalar as casas Ƒ adequadas. (**) Menção facultativa. (*) Assinalar as casas Ƒ adequadas. (**) Menção facultativa. ANEXO VIII PARTE C PARTE A Modelo de certificado fitossanitário Modelo de certificado fitossanitário N.º…….………… 1. Nome e endereço do exportador: 2. Certificado fitossanitário CE: Organização de Protecção Fitossanitária de ........................................................................................................................ À(s) Organização(ões) de Protecção Fitossanitária de …………………………………………………………………......… 3. Nome e endereço declarado do destinatário: 4. Serviço oficial da protecção das plantas: Descrição da remessa Ao serviço oficial da protecção das plantas: Nome e endereço do exportador: ................................................................................................................................................. Nome e endereço declarados do destinatário: ............................................................................................................................. Número e natureza dos volumes: ................................................................................................................................................ 5. Local de origem: Marcas dos volumes: ................................................................................................................................................................... 6. Meio de transporte declarado: Local de origem: .......................................................................................................................................................................... Meios de transporte declarados: .................................................................................................................................................. Ponto de entrada declarado: ........................................................................................................................................................ 7. Local de entrada declarado: Nome do produto e quantidade declarada: ................................................................................................................................. Nome botânico dos vegetais: ...................................................................................................................................................... 8. Marcas dos volumes: número e natureza dos volumes: nome do produto: nome botânico do produto: 9. Quantidade declarada: Certifica-se que os vegetais ou produtos vegetais acima descritos foram inspeccionados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados isentos dos organismos prejudiciais de quarentena e praticamente isentos de outros 10. Certifica-se que os vegetais ou produtos vegetais acima descritos: organismos prejudiciais; e foram considerados conformes com a regulamentação fitossanitária em vigor no país importador. - Foram inspeccionados segundo as normas regulamentares instituídas; e - Foram considerados isentos dos organismos prejudiciais considerados na regulamentação fitossanitária, assim como isentos de outros organismos prejudiciais; Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção - São considerados em conformidade com a regulamentação fitossanitária em vigor no país importador. Data.................Tratamento..............................Produto químico (substância activa)................................................................... 11. Declaração adicional: Duração e temperatura........................................Concentração.................................................................................................... Informação adicional..................................................................................................................................................................... Tratamento de desinfestação ou de desinfecção Local de emissão: Declaração adicional...................................................................................................................................................................... Data: 12. Tratamento: Local de emissão………………………………………………..........… (selo da organização) Nome do funcionário autorizado……………………………….......….. Selo do organismo: 13. Produto químico (substância activa): 14. Duração e temperatura: Data…………. ……………………………..…............. (Asssinatura) Nome e assinatura do funcionário autorizado: 15. Concentração: 16. Data: O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para............................................................. (nome da organização de protecção fitossanitária) nem para nenhum dos seus agentes ou representantes.(*). 17. Informações complementares: (*) Menção facultativa. 6694 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 PARTE B ANEXO X Modelo de certificado fitossanitário 1 — O presente anexo estabelece o regime de taxas de reexportação aplicáveis à actividade de inspecção fitossanitária prevista 1. Nome e endereço do exportador: 2. Certificado fitossanitário CE: no presente diploma: 3. Nome e endereço declarado do destinatário: 4. Serviço oficial da protecção das plantas: 2 — São aprovadas as seguintes tabelas de taxas: a) Tabela I — Inspecção fitossanitária de vegetais, Ao serviço oficial da protecção das plantas: 5. Local de origem: produtos vegetais e outros objectos importados de países 6. Meio de transporte declarado: terceiros; 7. Local de entrada declarado: b) Tabela II — Inspecção fitossanitária de vegetais, 8. Marcas dos volumes: número e natureza dos volumes: nome do produto: nome botânico do produto: 9. Quantidade declarada: produtos vegetais e outros objectos destinados à expor- 10. Certifica-se: tação para países terceiros; - Que os vegetais ou produtos vegetais acima descritos foram importados de............, provenientes de ...............(país de reexportação), e que foram objecto do certificado fitossanitário n.º.................., cujo Ƒ original Ƒ cópia autenticada é anexado(a) ao presente certificado; - Que são: Ƒ embalados Ƒ reembalados Ƒ nas embalagens originais Ƒ em novas embalagens; c) Tabela III — Inspecção fitossanitária de vegetais, - Que, após Ƒ o certificado original e Ƒ uma inspecção suplementar, a remessa é considerada em conformidade com a regulamentação fitossanitária em vigor no país importador; e - Que durante o armazenamento em ………...(país reexportador) não foram expostos aos riscos de infestação ou de infecção. produtos vegetais e outros objectos destinados à circu- 11. Declaração adicional: lação e comercialização no território nacional e comu- Tratamento de desinfestação ou de desinfecção Local de emissão: Data: nitário. 12. Tratamento: 13. Produto químico (substância activa): 14. Duração e temperatura: Selo do organismo: 3 — Os quantitativos devidos pela aplicação da ta- 15. Concentração: 16. Data: Nome e assinatura do funcionário autorizado: bela I são pagos pelos importadores ou os seus repre- sentantes. 17. Informações complementares: 4 — Os quantitativos devidos pela aplicação das tabelas II e III são pagos pelos operadores económi- ANEXO IX cos. 1. Documento de transporte fitossanitário a que se refere a 2. DOCUMENTO DE TRANSPORTE FITOSSANITÁRIO 5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de pas- Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro.. N.º CE/…..../..… (1) 2 3. Identificação da remessa ( ) Esta remessa contêm produtos importantes em termos fitossanitários Vegetal, produto vegetal ou outro objecto (código Taric): ................................................................................................................................................. Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos: .......................................................................................................... País de emissão: .................................................................................................................................................................................................................. saporte fitossanitário previstos na tabela III, quando estes incidam sobre os materiais de propagação aos quais Data de emissão: ................................................................................................................................................................................................................. Marca(s), números, número de embalagens, montante (pesos/unidades): ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................. Número ou números de referência do ou dos documentos aduaneiros exigidos: ............................................................................................................... 4. Número de registo oficial do importador: .............................................................................................................................................................................. Eu, o importador abaixo assinado, solicito por este meio ao organismo oficial responsável a realização dos controlos de identidade e fitossanitários de sejam aplicáveis as taxas, que já incluem aqueles custos, vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos no local de inspecção aprovado seguidamente indicado e comprometo-me a respeitar as regras e os procedimentos estabelecidos pelo organismo oficial responsável. Data, nome e assinatura do importador:................................................................................................................................................................................... nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de 5.1 Ponto de entrada: 5.2 Assinatura pelo organismo oficial do ponto de entrada (data, nome, carimbo de serviço e assinatura): Setembro. 6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto .................................................................................................................................................................. …………………………………………………………………………………………….. 6. Local(ais) de inspecção aprovado(s) (3): A: ...................................................................................................... …………………………………………………………………... B: (substitui A) ............................................................................................... …………………………………………………………………………….. nas tabelas I, II e III, são efectuadas pelas DRAP no que Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos são deslocados para o(s) local(ais) de inspecção indicado(s) segundo acordo concluído entre (4): ……................................................................................................................................................................................................................................... respeita ao sector agrícola e pela AFN no que respeita ao A remessa não pode ser transportada para locais diferentes dos indicados, a não ser em caso de aprovação oficial sector florestal. 7. Controlo documental Loca/data: ............................................... Ƒ 8. Controlo de identidade Loca/data: ........................................ Ƒ 9. Controlo fitossanitário Loca/data: .................................................. Ƒ 7 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto Nome: .................................................... Carimbo oficial/assinatura: Nome: .............................................. Carimbo oficial/assinatura: Nome: ........................................................ Carimbo oficial/assinatura: nas tabelas I, II e III, são efectuadas pela DGADR quando 10. Decisão: Ƒ Libertação. Local/data: .......................................................................................................................................................................... seja esta entidade a realizar as inspecções fitossanitárias, constituindo sua receita própria. Nome: ................................................................................................................................................................................ Carimbo oficial/assinatura: ................................................................................................................................................ Indicar número (de série, semana ou lote) de passaporte fitossanitário CE, se adequado: ............................................................................................. Ƒ Disposições oficiais. Ƒ Entrada recusada Ƒ Transporte para fora da Comunidade Europeia Ƒ Destruição Ƒ Período de quarentena 8 — Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pela AFN, nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita própria da Ƒ Retirada do produto infectado/infestado Ƒ Tratamento adequado NB: ................................................................................................................................................................................................................................. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………….…….. (1) Fazer referência ao código/número do país. (2) Preencher a caixa ou fazer referência à informação constante do certificado fitossanitário que deve encontrar-se em anexo. DGADR e os restantes 70 % do respectivo serviço que efectuou a cobrança. (3) Inserir a referência «C» [ n.º 2, alínea c), do artigo 13.º C da Directiva n.º 2000/29/CE] ou «D» [ n.º 2, alínea d), do artigo 13.º C da Directiva n.º 2000/29/CE]. (4) Se adequado, introduzir dados sobre o acordo entre os serviços oficiais dos Estados-membros, quer por acordo caso a caso, quer com base num acordo a mais longo prazo. Tabela I Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros Taxas Elemento (*) Quantidade (euros) 1 — Para controlos documentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2 — Para controlos de identidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) Cujo tamanho não exceda a capacidade de carga de um camião, de um vagão ferroviário ou de um contentor de tamanho com- parável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 b) De tamanho superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3 — Para controlos fitossanitários, de acordo com as seguintes especificações: 3.1 — Estacas, propágulos (excepto material florestal de Por remessa: reprodução), plantas de morangueiro ou de espécies hor- a) Contendo até 10 000 unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 tícolas. b) Por cada 100 unidades adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 6695 Taxas Elemento (*) Quantidade (euros) 3.2 — Arbustos, árvores (excepto árvores de Natal cortadas), Por remessa: outras plantas de viveiro de espécies lenhosas, incluindo a) Contendo até 1000 unidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 material de propagação de espécies florestais (excepto b) Por cada 100 unidades adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,44 sementes. c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.3 — Bolbos, rizomas, tubérculos, para plantação (excepto Por remessa: os de batateira). a) De peso não superior a 200 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 10 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.4 — Sementes, culturas de tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) De peso não superior a 100 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 10 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.5 — Outros vegetais para plantação, não especificados Por remessa: noutra posição da presente tabela. a) Contendo até 5000 unidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 100 unidades adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.6 — Flores cortadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) Contendo até 20 000 unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 1000 unidades adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.7 — Ramos com folhagem, partes de coníferas (excepto Por remessa: árvores de Natal cortadas). a) De peso não superior a 100 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 100 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.8 — Árvores de Natal cortadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) Contendo até 1.000 unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 100 unidades adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.9 — Folhas de plantas, tais como ervas aromáticas, espe- Por remessa: ciarias e produtos hortícolas de folhas. a) De peso não superior a 100 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 10 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.10 — Frutos, produtos hortícolas (excepto produtos hor- Por remessa: tícolas de folhas). a) De peso não superior a 25 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 1000 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 3.11 — Tubérculos de batateira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por lote: a) De peso não superior a 25 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,25 b) Por cada 25 000 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,25 3.12 — Madeira (com excepção da cortiça) . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) Até 100 m3 de volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada m3 adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,175 3.13 — Solo e meio de cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) De peso não superior a 25 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 1000 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 3.14 — Grãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por remessa: a) De peso não superior a 25 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 b) Por cada 1000 kg adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 c) Taxa máxima aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 3.15 — Outros vegetais ou produtos vegetais, não especifi- Por remessa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50 cados noutra posição da presente tabela. (*) Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição de um dos números desta coluna, as partes da remessa constituída por produtos correspondentes à descrição de um dos números desta coluna (lote ou lotes) são tratadas como uma remessa distinta para efeitos de aplicação da presente tabela. 6696 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 17 de Setembro de 2009 Tabela II Taxas (euros) Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros 1.2 — As direcções regionais de agricultura po- Taxas dem, para pequenos produtores ou comercian- (euros) tes, reduzir os custos referidos no ponto anterior em 50%. 1 — Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados 2 — Custos das inspecções subsequentes: à exportação para países terceiros: 2.1 — Para produtores e por unidade de área 1.1 — Por emissão de cada certificado fitossanitário . . . 30 (uma unidade de área corresponde a 1 ha em 1.2 — Por emissão de cada certificado fitossanitário para culturas ao ar livre e a 1000 m2 em culturas pequenas remessas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 protegidas): 1.3 — Por emissão de cada certificado fitossanitário para Custos por inspecção: vegetais ou produtos vegetais individuais ou reemissão do documento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 Até 10 unidades de área . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (por unidade) 10 a 30 unidades de área . . . . . . . . . . . . . . . . 19 (por unidade) Superior a 30 unidades de área . . . . . . . . . . . 18 (por unidade) Tabela III 2.2 — Para comerciantes: Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais Custos por inspecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 e outros objectos destinados à circulação Para o acto de inspecção fitossanitária referido e comercialização no território nacional e comunitário neste ponto considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100 t; Taxas caso estes limites sejam ultrapassados, os (euros) montantes a cobrar serão directamente pro- SRUFLRQDLVDRV¼ 1 — Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à circulação e comercialização no 3 — Emissão de passaporte fitossanitário . . . . . 2,50 território nacional e comunitário: 4 — Emissão de passaporte fitossanitário para 1.1 — Custos da inspecção inicial obrigatória decor- embalagens individuais ou para plantas indi- rente da inscrição no registo oficial, por produtor, por comerciante e por concelho . . . . . . . . . . . . 125 vidualizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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