Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 111/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (39 993 palavras)

Lei n.º 111/2015 de 27 de agosto SECÇÃO I Disposições iniciais Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, Artigo 4.º de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março Objetivos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — O emparcelamento rural tem por objetivos: a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais CAPÍTULO I através da concentração e correção da configuração dos Disposições gerais prédios rústicos; b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos va- Artigo 1.º lores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem; Objeto c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população A presente lei estabelece o regime da estruturação fun- rural e o correto ordenamento fundiário. diária, com o objetivo de criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de 2 — Podem ser desenvolvidas operações de emparce- modo compatível com a sua gestão sustentável nos domí- lamento rural sempre que a localização, a fragmentação, nios económico, social e ambiental, através da interven- a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios ção na configuração, dimensão, qualificação e utilização rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais, a conservação e salva- produtiva das parcelas e prédios rústicos. guarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversi- dade e da paisagem. Artigo 2.º 3 — A superfície máxima resultante do redimensiona- Direito subsidiário mento de explorações agrícolas ou florestais com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente portaria do membro do Governo responsável pela área do lei, o Código do Procedimento Administrativo. desenvolvimento rural. 4 — As operações de emparcelamento rural podem Artigo 3.º incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos nú- Instrumentos de estruturação fundiária meros anteriores. 1 — São instrumentos de estruturação fundiária: 5 — Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as características a) O emparcelamento rural; estruturais das explorações agrícolas ou florestais, desig- b) A valorização fundiária; nadamente a acessibilidade, o abastecimento de energia c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos; elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais; bem como outras obras de aperfeiçoamento das caracte- e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, rísticas agrárias das parcelas. florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras». Artigo 5.º 2 — Entende-se por prédio rústico toda a parte deli- Alterações prediais mitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como 1 — As operações de emparcelamento rural determinam urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuá- a reunião da propriedade num único prédio rústico por rias, florestais ou minerais, assim como os espaços titular e a eliminação de situações de prédios encravados. naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito 2 — As alterações prediais resultantes das operações da aplicação das isenções fiscais previstas na presente de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial e lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre inscrição no cadastro predial. Imóveis. 3 — Aos planos territoriais intermunicipais ou muni- Artigo 6.º cipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime Formas de emparcelamento rural previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais le- gislação complementar. As operações de emparcelamento rural podem assumir 4 — À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 as seguintes formas: aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de a) Emparcelamento simples; dezembro, e demais legislação complementar. b) Emparcelamento integral. 6378 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 SECÇÃO II 4 — No caso de parcerias, os projetos de emparcela- mento simples ainda devem conter, designadamente: Emparcelamento simples a) A identificação da entidade responsável pela execução Artigo 7.º da operação; Noção b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar; 1 — O emparcelamento simples consiste na correção c) Cópia do acordo de parceria. da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas per- tencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de 5 — Nos casos de operações de emparcelamento sim- prédios contíguos, através da concentração, do redimen- ples que integrem obras de melhoramento fundiário, a sionamento, da retificação de estremas e da extinção de gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos mu- encraves e de servidões e outros direitos de superfície. nicípios. 2 — O emparcelamento simples pode também integrar 6 — O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de obras de melhoramento fundiário. prédio confinante. 3 — Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes Artigo 10.º que não tenham autonomia económica. Gestão de informação Artigo 8.º 1 — Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Iniciativa Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de 1 — As operações de emparcelamento simples são da março de cada ano, o relatório referente aos projetos de iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou emparcelamento simples que lhes tenham sido apresenta- através de representantes, incluindo organizações repre- dos, para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sentativas. bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de 2 — As operações de emparcelamento simples podem projetos apresentados, a identificação das operações rea- ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os pro- lizadas, a respetiva localização e a área abrangida. prietários, diretamente ou representados, e as freguesias 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem- ou os municípios. pre que as intervenções decorram em territórios inseridos 3 — Sempre que as operações de emparcelamento sim- na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete ples incluam obras de melhoramento fundiário, devem os relatórios referentes aos projetos de emparcelamento ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das anterior. Florestas. 4 — Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer exe- Artigo 11.º cutar durante o período nele estabelecido, e em confor- Apoio técnico midade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados A DGADR e a DRAP territorialmente competente pres- definidos, no âmbito de operações de emparcelamento tam aos interessados o apoio técnico necessário para a simples ou de projetos de valorização fundiária. elaboração e execução de operações de emparcelamento simples. Artigo 9.º Elaboração, aprovação e execução dos projetos SECÇÃO III 1 — Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a Emparcelamento integral execução dos projetos de emparcelamento simples. 2 — A aprovação dos projetos é da competência do muni- Artigo 12.º cípio territorialmente competente, exceto nos casos em que Noção este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 1 — O emparcelamento integral consiste na substituição 3 — Os requerimentos para a execução de operações de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra de emparcelamento simples devem ser acompanhados de que, associada à realização de obras de melhoramento um projeto que contenha, designadamente, os seguintes fundiário, permita: elementos: a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas a) A identificação dos proponentes; pertencentes a cada proprietário no menor número possível b) A delimitação da área a emparcelar, com a identifi- de prédios rústicos; cação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais b) Melhorar a configuração e as condições de utilização vão incidir as operações; das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvi- c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a mento das zonas rurais; abranger; c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos; d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação d) Eliminar prédios encravados. e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos 2 — No âmbito de cada projeto de emparcelamento casos em que tal se verifique. integral, deve ser constituída uma reserva de terras. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6379 Artigo 13.º anterior deve ainda proceder-se à identificação e carac- Pressupostos terização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos. Só podem ser promovidas operações de emparcela- mento integral quando estas constituam base indispensável Artigo 16.º para: Autorização para elaboração dos projetos a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por apro- veitamentos hidroagrícolas; 1 — A elaboração dos projetos de emparcelamento in- b) A reestruturação da propriedade rústica e das explo- tegral depende de autorização do membro do Governo rações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento grandes obras públicas; rural, sob proposta da entidade promotora, apresentada com c) A execução de programas integrados de desenvolvi- base nas conclusões dos estudos preliminares. mento rural, designadamente no âmbito do ordenamento 2 — O despacho de autorização referido no número do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola. anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a Artigo 14.º suportar com a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento. Iniciativa e entidade promotora 3 — Nas operações da iniciativa dos municípios, o 1 — As operações de emparcelamento integral são da despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de iniciativa do Estado ou dos municípios. parecer da DGADR. 2 — A DGADR é a entidade promotora nas operações 4 — A partir da data da publicação no Diário da Re- da iniciativa do Estado. pública do despacho que autoriza a elaboração do projeto 3 — Os municípios são a entidade promotora nas ope- de emparcelamento: rações da sua iniciativa. a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de parcelas SUBSECÇÃO I situados na área a emparcelar, sem a autorização da enti- Projetos de emparcelamento integral dade promotora; b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os Artigo 15.º melhoramentos fundiários ou as benfeitorias realizadas Estudos preliminares sem a autorização da entidade promotora. 1 — A entidade promotora procede aos estudos preli- 5 — A DGADR promove a anotação no registo predial minares de emparcelamento, que visam designadamente: do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identifi- data de publicação relativamente aos prédios descritos cação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais situados na zona a emparcelar. vão incidir as operações, e a determinação aproximada da 6 — Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar área a abranger; em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das a autorização para elaboração dos projetos de emparcela- explorações agrícolas ou florestais e das características mento deve constar da decisão de elaboração dos projetos agrícolas ou florestais; de execução das obras de fomento hidroagrícola, obser- c) A identificação e caracterização dos objetivos a con- vando a forma e os termos previstos no regime jurídico cretizar, designadamente em matéria de estrutura e recom- das obras de aproveitamento hidroagrícola. posição predial e de infraestruturas coletivas; 7 — Entende-se por benfeitorias os investimentos de d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da opo- interesse privado realizados com o objetivo de evitar a sição dos potenciais beneficiários; perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, sal- e) A enumeração e descrição de outras intervenções vaguardando as características produtivas fundamentais e públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capaci- a emparcelar; dade produtiva e do seu valor. f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto. Artigo 17.º 2 — A avaliação a que se refere a alínea d) do número Comissão de emparcelamento anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais, 1 — A comissão de emparcelamento é responsável pelo dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e acompanhamento de cada projeto de emparcelamento in- pelos municípios, ou através de inquéritos por entrevista tegral e tem a seguinte composição: direta aos potenciais interessados. 3 — Nos projetos de emparcelamento a realizar em a) Um representante da entidade promotora, que pre- áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os side; estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos b) Um representante da Direção-Geral do Território prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo conter (DGT); uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver c) Um representante da DRAP territorialmente com- na área comum de intervenção. petente; 4 — No âmbito dos estudos preliminares relativos aos d) Um representante do Instituto dos Registos e Nota- projetos de emparcelamento não previstos no número riado, I. P.; 6380 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 e) Um representante da Autoridade Tributária e Adua- b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a neira; respetiva área; f) Um representante da Comissão de Coordenação e c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente com- dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos petente; respetivos titulares; g) Um representante do município ou municípios nos d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios casos de operações de emparcelamento integral da inicia- rústicos e respetivas benfeitorias; tiva do Estado; e) As condições de atribuição da reserva de terras; h) Um representante dos proprietários das parcelas in- f) Os critérios de elaboração da nova estrutura pre- cluídas na remodelação a efetuar, designado pelas respe- dial; tivas associações; g) Os melhoramentos fundiários a realizar; i) Um representante dos agricultores rendeiros, desig- h) A identificação das servidões e restrições adminis- nado pelas respetivas associações, quando tal se justifique; trativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos a j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário de fundiários de carácter coletivo; parcela incluída na remodelação a efetuar; i) A apresentação da nova estrutura predial; k) Um representante da DGADR, quando o projeto for j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a da iniciativa dos municípios; incluir na respetiva reserva de terras; l) Um representante do organismo da Administração k) A forma como foram acautelados o conhecimento e Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios a participação dos interessados; l) A estimativa do valor das expropriações ou da consti- da Geodesia, Cartografia; tuição de servidões administrativas que sejam imprescin- m) Um representante do serviço da Administração Pú- díveis para viabilizar o projeto de emparcelamento; blica com competências de âmbito regional na área da m) Análise de custos e benefícios da implantação do agricultura e desenvolvimento rural; projeto; n) Um representante da respetiva freguesia. n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável; o) O calendário de realização do projeto e a articula- 2 — A composição de cada comissão de emparcela- ção deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola, mento pode ser ampliada em função da natureza e com- quando for o caso; plexidade do projeto de emparcelamento a elaborar. p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação 3 — À comissão de emparcelamento compete, desig- predial, com pormenorização das fontes de financiamento, nadamente: relativo à concretização do projeto. a) Apoiar a elaboração do projeto; b) Acompanhar a execução do projeto; 2 — A delimitação do perímetro referida na alínea b) c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no de- do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar correr do projeto; a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem e incluir preferencialmente prédios com idênticas carac- a alteração dos termos da aprovação do projeto de empar- terísticas estruturais. celamento integral; 3 — Do projeto de emparcelamento fazem parte in- e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avalia- tegrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º ção e solicitar e dar parecer sobre os mesmos. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, nos pro- jetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias 4 — A comissão de emparcelamento constitui-se por à elaboração do projeto, no sítio da DGADR na Internet. iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo re- 5 — Nos projetos de emparcelamento integral a realizar gulamento interno, mediante proposta do presidente, na em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, primeira reunião. os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob 5 — A comissão de emparcelamento dissolve-se auto- a mesma coordenação. maticamente após a aprovação do relatório final de exe- cução material, financeira e de avaliação. Artigo 19.º 6 — Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de re- Reclamações e recursos muneração ou abono. 1 — A elaboração dos projetos de emparcelamento in- 7 — A participação na comissão de emparcelamento e o tegral deve acautelar o conhecimento e a participação respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos dos interessados nos termos do Código do Procedimento adicionais para os orçamentos das entidades representadas. Administrativo, com as seguintes especificidades: Artigo 18.º a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos proprietários Elaboração dos projetos e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer 1 — Os projetos de emparcelamento integral são ela- situações jurídicas que incidam sobre as parcelas e sobre borados pela entidade promotora e incluem os seguintes os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e elementos: acertos; b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do a) A definição dos objetivos, designadamente os relati- n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados publicamente vos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar; para efeitos de correções e acertos. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6381 2 — As decisões resultantes do disposto no número b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão de dos efeitos das inscrições prediais e matriciais referentes emparcelamento, a quem cabe decidir. aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se 3 — Da decisão da comissão de emparcelamento cabe proceda às correspondentes novas inscrições, as alterações recurso para o membro do Governo responsável pela área das matrizes e a execução ou atualização do cadastro pre- do desenvolvimento rural. dial dos prédios resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei. Artigo 20.º 4 — Entende-se por remodelação predial toda e qual- Oposição dos proprietários quer alteração operada na estrutura predial com impacte Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura em matéria de localização, dimensão ou configuração de predial por parte dos proprietários de parcelas e prédios um ou vários prédios. rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade Artigo 23.º pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, Execução dos projetos quando necessária à execução do projeto. Sem prejuízo das competências próprias da entidade Artigo 21.º promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com Direito de preferência as DRAP ou com os municípios interessados, no domínio 1 — Os proprietários de parcelas e prédios rústicos da realização material e financeira dos projetos de empar- abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam reci- celamento integral. procamente do direito de preferência nos casos de trans- missão a título oneroso de qualquer das parcelas ou prédios SUBSECÇÃO II rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes Disposições relativas aos prédios e parcelas de venda forçada. 2 — Caso seja omissa a identidade dos proprietários Artigo 24.º ou estes não manifestem interesse no exercício do direito de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias Situação jurídica dos prédios locais. 1 — A determinação da situação jurídica dos prédios 3 — Ao exercício do direito de preferência é aplicável, consiste na identificação dos respetivos titulares, bem como com as necessárias adaptações, o regime previsto no Có- dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem. digo Civil para os pactos de preferência. 2 — Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário, na Artigo 22.º falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva Aprovação dos projetos posse de acordo com o regime da usucapião. 3 — Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação 1 — Os projetos de emparcelamento integral são apro- de direitos regulados no Código do Registo Predial e no vados por resolução do Conselho de Ministros, mediante Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio proposta do membro do Governo responsável pela área do abrangido no projeto de emparcelamento integral que não desenvolvimento rural com base em parecer fundamentado disponha de documento que legalmente o comprove pode da DGADR. obter a inscrição desse direito, para efeitos do disposto no 2 — A resolução do Conselho de Ministros confere artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os auto lavrado e autenticado pela DGADR no âmbito de pro- interessados abrangidos pela recomposição predial e dela cesso de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas devem constar designadamente: as formalidades a que se referem os artigos 18.º e 19.º a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar; 4 — O processo de justificação referido no número b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no anterior segue as normas da justificação notarial, com as que se refere ao melhoramento da estrutura predial; devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que trabalhos de infraestruturação rural a realizar; para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça d) Os encargos previstos e fontes de financiamento; prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade ou e) Os prazos de execução do projeto. de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do Re- 3 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das gisto Predial. obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos ter- 5 — O processo de justificação referido no número mos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de anterior, quando se destine ao reatamento do trato suces- Ministros declara a utilidade pública para expropriação sivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obriga- com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos ções fiscais relativamente às transmissões justificadas, necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a facul- implantação da nova estrutura predial, e determina: dade de proceder posteriormente à liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, previstos na lei. consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos cuja 6 — É igualmente dispensada, como requisito do pro- inclusão na reserva de terras tenha sido prevista; cesso de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial 6382 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo forma proporcional a parte equivalente em que ficam a com a remodelação predial definida no projeto de empar- incidir. celamento, ele venha a ser integralmente substituído por 3 — A transferência dos contratos de arrendamento novo ou novos prédios, circunstância de que deve fazer-se rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de menção expressa no respetivo auto final. parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bas- tante para a sua resolução pelos respetivos arrendatários. Artigo 25.º 4 — As servidões que tenham de permanecer passam a Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de empar- celamento, mediante a consequente alteração dos prédios 1 — As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são dominante e serviente. classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º Artigo 28.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a permitir Entrega dos novos prédios estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório. 1 — A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da 2 — Consideram-se excluídas da classificação as áreas remodelação predial associada aos projetos de emparce- objeto de expropriação para efeitos de realização de me- lamento integral é feita pela entidade promotora no prazo lhoramentos fundiários. de um ano após a conclusão do projeto. 3 — O valor resultante da avaliação não releva para 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, efeitos de determinação do valor patrimonial tributário entende-se por conclusão do projeto a data em que a enti- dos novos prédios. dade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização fundiária. Artigo 26.º 3 — Os titulares dos prédios abrangidos pela remo- delação predial não podem criar impedimentos à entrega Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias referida no n.º 1. 1 — Os novos prédios resultantes dos projetos de em- 4 — Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos parcelamento integral devem ser equivalentes em valor de frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo produtividade aos que lhes deram origem. substituir-se a colheita por indemnização. 2 — A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5 % do valor de produtividade exato Artigo 29.º que deveria ser atribuído. Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios 3 — A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados. 1 — Com a entrega dos novos prédios resultantes da 4 — Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo, em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam de cultura. a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam 5 — Entende-se por unidade de cultura a superfície mí- sobre os primeiros e são transferidos para os segundos. nima de um terreno rústico para que este possa ser gerido 2 — Quando nos novos prédios resultantes do emparce- de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos lamento foram também incorporadas parcelas da reserva de normais e adequados à obtenção de um resultado satis- terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fatório, atendendo às características desse terreno e às fazer menção desse facto. características geográficas, agrícolas e florestais da zona 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o onde o mesmo se integra. auto constitui documento bastante para prova dos atos ou 6 — Na ausência de acordo podem ser efetuadas com- factos que dele constem, designadamente para os seguintes pensações pecuniárias, desde que: efeitos: a) As compensações pecuniárias não excedam mais de a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da re- 20 % do valor indemnizatório das parcelas, acrescido do modelação predial a favor dos proprietários; valor das benfeitorias; b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encar- b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20 % gos, designadamente o ónus de não fracionamento nos do valor indemnizatório das parcelas. termos da presente lei; c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes Artigo 27.º em substituição das inscrições que caduquem; d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remode- Transferência de direitos, ónus e encargos lação predial. 1 — Passam a integrar os prédios resultantes de em- parcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos 4 — As inscrições e alterações nas matrizes prediais de natureza real, bem como os contratos de arrendamento são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou cópia que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de ao mesmo titular. finanças pela entidade promotora. 2 — Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos 5 — Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da referidos no número anterior não respeitarem a todos os remodelação predial promover os registos referidos nas prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de alíneas a) e b) do n.º 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6383 6 — O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido 3 — Independentemente da sua natureza, as benfeito- nos termos do diploma que procede à reforma do modelo rias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos prédios do cadastro predial. da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia 7 — O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 da entidade promotora e não podem ser levantadas nem são definidos por despacho dos membros do Governo conferem direito a indemnização. responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não do desenvolvimento rural. se procede à sua transmissão definitiva para os titulares dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pe- Artigo 30.º los novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios Nacional de Terras. 1 — Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a explora- CAPÍTULO III ção do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos Valorização fundiária no projeto. 2 — Os prédios resultantes de operações de empar- Artigo 34.º celamento simples não podem ser fracionados durante o Valorização fundiária com emparcelamento rural período de 15 anos a partir da data do seu registo. 3 — Os prédios resultantes de emparcelamento integral 1 — A valorização fundiária tem por objetivo a quali- não podem ser fracionados durante o período de 25 anos ficação e o melhor aproveitamento económico, ambiental contados a partir da data do seu registo, não podendo, em e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área execução de obras de melhoramento fundiário. inferior ao dobro da unidade de cultura. 2 — As ações de emparcelamento rural, simples ou 4 — Os ónus de não fracionamento previstos nos núme- integral, podem ser englobadas em projetos de valorização ros anteriores devem ser inscritos no registo predial. fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adapta- ções, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção SUBSECÇÃO III do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º Reserva de terras Artigo 35.º Artigo 31.º Pressupostos Objetivo Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fun- diária nos casos em que o desenvolvimento económico, Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de em- ambiental e social das zonas rurais se encontre condicio- parcelamento integral uma reserva de terras para a pros- nado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas secução dos seguintes fins: de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas. prédios rústicos; b) Afetação de parcelas para a construção de infraestru- Artigo 36.º turas de interesse coletivo, no âmbito do desenvolvimento Projetos de valorização fundiária rural. 1 — Os projetos de valorização fundiária integram as Artigo 32.º obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se Parcelas integradas na reserva de terras mostrem indispensáveis à qualificação e valorização das 1 — É integrado na reserva de terras de cada projeto o parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja aquisição seja necessária a modernização de práticas culturais ou a decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo reconversão de atividades agrícolas ou florestais. com o artigo 22.º 2 — Os projetos de valorização fundiária incluem, de- 2 — Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 signadamente, as seguintes obras: do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou flo- fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados na restais; Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou flo- do Estado. restais; c) Melhoria do abastecimento de água às explorações Artigo 33.º agrícolas ou florestais; Gestão transitória d) Correção torrencial dos regimes hídricos; e) Drenagem, despedrega e correção de solos; 1 — Enquanto não se procede à entrega dos novos f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utili- prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência zados como pastagens ou como parcelas de cultura; temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos g) Regularização de leitos e margens de cursos de termos dos números seguintes. água; 2 — Os contratos de arrendamento apenas são renová- h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio; veis por acordo das partes. i) Construção de muros e vedações; 6384 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 j) Defesa contra a ação do vento; 8 — A comissão de valorização fundiária dissolve-se k) Fomento hidroagrícola; automaticamente após a aprovação do relatório final de l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incên- execução material, financeira e de avaliação. dios. 9 — A participação na comissão de valorização fundiá- ria e o respetivo funcionamento não originam quaisquer 3 — As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo encargos adicionais para os orçamentos das entidades re- regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola presentadas. e, subsidiariamente, pela presente lei. Artigo 39.º Elaboração dos projetos Artigo 37.º Iniciativa 1 — A elaboração de cada projeto de valorização fundiá- ria é da responsabilidade do município promotor, com a 1 — Os projetos de valorização fundiária são da inicia- colaboração das organizações representativas dos proprie- tiva dos municípios, ainda que englobem ações de empar- tários interessados, quando necessário, podendo solicitar o celamento rural. apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva 2 — Os projetos a que se refere o número anterior po- comissão de valorização fundiária. dem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre muni- 2 — Os projetos de valorização fundiária incluem, obri- cípios e organizações representativas dos proprietários gatoriamente: interessados. a) A identificação das entidades proponentes; 3 — Sempre que os projetos de valorização fundiária b) A identificação do município promotor; englobem ações de emparcelamento simples, devem as c) A delimitação da área de intervenção; respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou do disposto no artigo 8.º florestais; e) O diagnóstico da situação e das tendências de trans- Artigo 38.º formação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria Comissão de valorização fundiária de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos e 1 — O município promove a constituição de uma co- considerando as opções de base territorial adotadas para missão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva o modelo de organização espacial nos planos territoriais composição. municipais ou intermunicipais; 2 — Compete ao município promotor presidir à comis- f) A definição, identificação e caracterização dos obje- são de valorização fundiária e garantir a respetiva instala- tivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos ção e funcionamento. de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio 3 — Integram a comissão de valorização fundiária, um do emparcelamento; representante da CCDR e um representante da DRAP ter- g) As ações de valorização fundiária e as ações de em- ritorialmente competentes. parcelamento a concretizar, se aplicável; 4 — Podem ainda integrar a comissão de valorização h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos fundiária outras entidades sempre que estejam em causa de realização dos melhoramentos fundiários de carácter matérias relativas às respetivas áreas de competência. coletivo; i) A enumeração e descrição de outras intervenções 5 — Compete à comissão de valorização fundiária: públicas previstas ou com impacte previsível na zona a a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fun- beneficiar; diária; j) O quadro financeiro total e anualizado, com porme- b) Acompanhar a execução do projeto; norização das fontes de financiamento previstas; c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas k) O calendário de realização do projeto; no decorrer do projeto; l) A estimativa do valor das expropriações imprescin- d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração díveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valo- ao projeto; rização fundiária; e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e m) A declaração de impacte ambiental favorável ou normas técnicas propostas pelo município promotor do condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime de projeto; avaliação de impacte ambiental. f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto; 3 — Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é obrigatório g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados interessadas, fazendo este parte integrante do projeto. pelo município promotor do projeto. Artigo 40.º 6 — No caso de o projeto de valorização fundiária en- globar uma ação de emparcelamento integral, a comissão Aprovação dos projetos de valorização fundiária integra as competências da comis- 1 — Os projetos de valorização fundiária são aprovados são de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º pelo município promotor, sem prejuízo do disposto nos 7 — A comissão de valorização fundiária aprova, sob números seguintes. proposta do município promotor, na sua primeira reunião, 2 — No caso de o projeto de valorização fundiária en- o respetivo regulamento interno. globar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6385 aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam parecer da DGADR. obrigados a consentir na utilização dessas parcelas ou na 3 — O projeto de valorização fundiária caduca no prazo serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparce- realização. lamento integral nos termos do número anterior. 3 — Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados Artigo 41.º pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos Execução dos projetos mencionados estudos e trabalhos. 1 — A execução material e financeira dos projetos de Artigo 45.º valorização fundiária é da responsabilidade do município Acompanhamento e avaliação promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral. 1 — Todas as operações de emparcelamento integral e 2 — Sempre que o município promotor conclua pela de valorização fundiária são objeto de acompanhamento necessidade de proceder à alteração do projeto, deve obter e avaliação. parecer fundamentado da comissão de valorização fun- 2 — O acompanhamento e a avaliação referidos no diária. número anterior são concretizados através dos seguintes 3 — A alteração referida no número anterior é objeto instrumentos: de nova aprovação. a) Relatórios anuais de execução material e financeira, Artigo 42.º a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao ano de referência; Apoio técnico b) Relatório final de execução material e financeira e Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e exe- de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo cução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar organismos: até seis meses após o encerramento do projeto. a) A DGADR; 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número b) A DRAP territorialmente competente; anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data c) A DGT; em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a d) A CCDR territorialmente competente; entidade promotora considera como concluídos todos os e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiá- procedimentos de natureza administrativa e financeira, ria envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade do incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo pre- Estado. dial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária. CAPÍTULO IV 4 — Os relatórios de acompanhamento e avaliação rela- Disposições comuns ao emparcelamento integral tivos a operações de emparcelamento integral são elabora- e à valorização fundiária dos pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural. Artigo 43.º 5 — Os relatórios de acompanhamento e avaliação re- lativos a projetos de valorização fundiária são elaborados Publicitação pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para A autorização para elaboração dos projetos e todas as conhecimento. decisões com interesse geral para os projetos de empar- celamento integral e de valorização fundiária são objeto Artigo 46.º de adequada publicitação através de anúncios a publicar Divulgação em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção 1 — Os projetos de emparcelamento integral ou valo- e através da afixação de editais nos lugares de estilo em rização fundiária, assim como os respetivos relatórios de que se situem as parcelas e os prédios rústicos abrangidos acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação pelas referidas operações. através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas entidades promotoras. Artigo 44.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades respon- Dever de colaboração sáveis pela execução material e financeira dos projetos de 1 — Em qualquer fase da elaboração e da realização emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização pela respetiva conclusão e encerramento. fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou pessoas coletivas, os Artigo 47.º seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os Exploração e conservação das infraestruturas coletivas esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assen- A exploração e conservação das infraestruturas coletivas tar o estudo, a preparação e a execução dos projetos. resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de 2 — Sempre que seja necessário proceder a estudos ou valorização fundiária são da responsabilidade dos respeti- trabalhos de emparcelamento integral ou de valorização vos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de 6386 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime parcelamento rural, bem como o registo de todos os di- jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola. reitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes. CAPÍTULO V 2 — São isentas do Imposto Municipal sobre as Trans- missões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo: Fracionamento a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em Artigo 48.º resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo da presente lei; Regime b) A aquisição de prédio rústico confinante com pré- 1 — Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, dio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária as disposições da presente lei. da exploração; 2 — Quando todos os interessados estiverem de acordo, c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito na reserva de terras; do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o junção da área correspondente de alguma ou de todas as quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de coisa comum que ponham termo à compropriedade e de um ou de alguns comproprietários. quando a unidade predial ou de exploração agrícola não 3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores possam fracionar-se sem inconveniente. não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas 3 — A isenção prevista na alínea b) do número anterior mais irregulares do que as do prédio original. é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a reque- rimento do interessado, apresentado nos termos e prazo Artigo 49.º previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Unidade de cultura acompanhado de parecer do município territorialmente 1 — A unidade de cultura é fixada por portaria do mem- competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado bro do Governo responsável pela área do desenvolvimento pelo interessado. rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 4 — São ainda isentos do Imposto Municipal sobre 10 anos. Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) 2 — As transmissões e a transferência de direitos que do n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de em- Imposto Municipal sobre Imóveis. parcelamento integral efetivam-se independentemente dos 5 — A verificação e declaração das isenções previs- limites da unidade de cultura. tas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, Artigo 50.º designadamente: Anexação de prédios contíguos a) Documento comprovativo de que o requerente é 1 — Todos os prédios rústicos contíguos com uma titular do direito de propriedade de prédio rústico con- área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao finante do que pretende adquirir, nos casos previstos na mesmo proprietário, independentemente da sua origem, de- alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse facto possa vem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças, ser verificado em face de elementos existentes no serviço ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo de finanças; prédio sob um único artigo e menção da correspondência b) Parecer da DRAP territorialmente competente no aos artigos antigos. sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, 2 — No caso de iniciativa do serviço de finanças, o a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos casos no prazo de 30 dias. previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da 3 — Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar unidade predial ou de exploração agrícola não acarreta à conservatória do registo predial certidão do teor das ma- inconvenientes. trizes, com a indicação da correspondência matricial. 4 — Feita a anotação da apresentação, o conservador 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a de- efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das descrições, finição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do salvo quando a existência de registos em vigor sobre os Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. prédios a ela obste. Artigo 52.º CAPÍTULO VI Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais Isenções e incentivos 1 — Compete à DGT o fornecimento gratuito às enti- dades da Administração Pública dos elementos que sejam Artigo 51.º da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade rús- Isenções tica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, 1 — Estão isentos de emolumentos todos os atos e necessários à elaboração e à conclusão dos projetos de contratos necessários à realização das operações de em- emparcelamento integral ou de valorização fundiária. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6387 2 — Compete aos serviços de finanças fornecer gra- 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à tuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou das coimas respetivas. de valorização fundiária. Artigo 57.º Artigo 53.º Destino do produto das coimas Incentivos O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: No âmbito de projetos de emparcelamento integral, a) 60 % para os cofres do Estado ou para o município pode ser criado, por despacho dos membros do Governo cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que ins- responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento truiu o processo; rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a b) 10 % para a entidade que levantou o auto; venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior d) 10 % para a entidade decisora. a 65 anos. Artigo 58.º CAPÍTULO VII Regime aplicável Regime sancionatório Às contraordenações previstas na presente lei é aplicá- vel, subsidiariamente, o regime geral de contraordenações, Artigo 54.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Contraordenações 1 — Constitui contraordenação, punível com coima, a CAPÍTULO VIII prática dos seguintes atos: Disposições complementares, transitórias e finais a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º; Artigo 59.º b) O incumprimento da obrigação de consentir na utili- Alteração ao Código Civil zação das parcelas ou na serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 44.º; O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- c) O incumprimento das obrigações de exploração ou -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes das a seguinte redação: operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º; «Artigo 1379.º d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios [...] rústicos aos interessados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º 1 — São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os 2 — São anuláveis os atos de fracionamento efetuado limites máximos e mínimos das coimas aplicadas reduzidos ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção para metade. não for iniciada no prazo de três anos. 3 — Tem legitimidade para a ação de anulação o Artigo 55.º Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte. Montante das coimas 4 — A ação de anulação caduca no fim de três anos, 1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do a contar do termo do prazo referido no n.º 2.» artigo anterior é punível com a coima mínima de € 100 e máxima de € 1000. Artigo 60.º 2 — As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 Digital como regra do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de € 100 e máxima de € 2000. 1 — A tramitação dos procedimentos previstos na pre- 3 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do sente lei é realizada através de plataforma eletrónica que n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima garanta: de € 500 e máxima de € 2500. a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através do Artigo 56.º balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de Fiscalização, instrução e decisão procedimentos regulados pela presente lei, nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei notificações; às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, e a instrução dos processos por infração ao disposto na incluindo o respetivo estado; presente lei competem à DGADR, relativamente ao em- c) A consulta e comunicação entre entidades públicas parcelamento integral, e aos municípios promotores, re- exclusivamente através da Plataforma de Interoperabili- lativamente à valorização fundiária. dade da Administração Pública (iAP). 6388 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 2 — Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos eletrónica devem ser realizados através de meios de auten- projetos e para os remeter, para confirmação, ao membro ticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do ar- do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do tigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, nomeadamente desenvolvimento rural e das florestas. o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital. 6 — Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante data de entrada em vigor da presente lei. a sua integração com o sistema de pesquisa online de in- 7 — Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 formação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei regem-se pelo disposto na presente lei. n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 8 — Os projetos de emparcelamento integral iniciados e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus dados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. relativamente aos quais não tenham sido fixadas e pu- blicadas as bases, bem como os projetos que não sejam Artigo 61.º confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo de Regiões autónomas 120 dias. 1 — A aplicação do disposto na presente lei às regiões Artigo 63.º autónomas não prejudica a legislação regional existente. 2 — As unidades de cultura são fixadas por decreto Regulamentação legislativo regional. 1 — As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no Artigo 62.º n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da Regime transitório presente lei. 1 — Os projetos de emparcelamento integral existentes 2 — O despacho dos membros do Governo responsáveis à data da entrada em vigor da presente lei, já aprovados pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvol- por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo vimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo entrada em vigor da presente lei. Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, sem prejuízo do 3 — O despacho dos membros do Governo responsá- disposto nos seguintes números. veis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural 2 — Ao encerramento e conclusão dos projetos refe- ridos no número anterior, aplica-se, com as necessárias previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da 47.º e 53.º da presente lei. presente lei. 3 — As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento referi- Artigo 64.º dos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei. Norma revogatória 4 — Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do Decreto- São revogados: -Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro; n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a confirmação b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo membro do Governo responsável pela área do desen- pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro. volvimento rural, nos seguintes termos: a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR Artigo 65.º dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar, mediante Entrada em vigor proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto; A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes blicação. dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a neces- sidade da concretização do projeto e apresentar proposta Aprovada em 3 de julho de 2015. fundamentada junto da DGADR; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) Para os projetos de iniciativa privada ou de inicia- Assunção A. Esteves. tiva das freguesias, os respetivos promotores dispõem de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na Promulgada em 12 de agosto de 2015. concretização dos projetos junto dos municípios das áreas Publique-se. geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o interesse O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. manifestado. Referendada em 17 de agosto de 2015. 5 — Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60 dias Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6389 Lei n.º 112/2015 lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o de 27 de agosto presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respe- tivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de as que competem ao conselho fiscal. janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organiza- 2 — Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes ção e funcionamento das associações públicas profissionais, Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro. de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham proce- A Assembleia da República decreta, nos termos da dido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os Artigo 1.º requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta Objeto do anexo I à presente lei. A presente lei procede à transformação da Câmara dos Artigo 5.º Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Ofi- Norma revogatória ciais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, São revogados: alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fe- vereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro; regime jurídico de criação, organização e funcionamento b) Todas as demais disposições legais contrárias ao das associações públicas profissionais. Estatuto que consta do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Artigo 6.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais Republicação O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, apro- É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz vado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de ju- pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e nho, com a redação atual e as demais correções materiais. 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais com a redação constante Artigo 7.º do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Entrada em vigor Artigo 3.º A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- Sucessão blicação. 1 — A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na Aprovada em 3 de julho de 2015. personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos Despa- A Presidente da Assembleia da República, Maria da chantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de Assunção A. Esteves. 20 de abril de 1945. 2 — Todas as referências legais e regulamentares à Câ- Promulgada em 15 de agosto de 2015. mara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara Publique-se. dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Ofi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ciais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais. Referendada em 18 de agosto de 2015. 3 — Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados mem- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, bros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os Vice-Primeiro-Ministro. respetivos direitos e obrigações. 4 — As sociedades profissionais de despachantes ofi- ANEXO I ciais atualmente existentes mantêm-se válidas até à sua (a que se refere o artigo 2.º) extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposi- Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais ções do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei. CAPÍTULO I Artigo 4.º Disposições gerais Disposição transitória Artigo 1.º 1 — Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos Natureza e regime jurídico relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no 1 — A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente designada por Ordem, é a associação pública profissional 6390 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 representativa de todos os que, em conformidade com dis- Artigo 4.º posto no presente Estatuto e nas demais disposições legais Tutela administrativa aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são termos do direito da União Europeia. exercidos pelo membro do Governo responsável pela área 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público das finanças. que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas CAPÍTULO II funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. Dos órgãos 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação SECÇÃO I governamental. Disposições gerais 4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- ças próprias, bem como de autonomia orçamental. Artigo 5.º Artigo 2.º Órgãos Âmbito geográfico e sede São órgãos da Ordem: 1 — A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em a) O congresso; Lisboa. b) A assembleia representativa; 2 — A Ordem dispõe de serviços administrativos des- c) O bastonário; concentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos d) O conselho diretivo; de regulamento interno. e) O conselho deontológico; f) O conselho fiscal. Artigo 3.º Artigo 6.º Atribuições Responsabilidade dos órgãos São atribuições da Ordem: O bastonário e os membros do conselho diretivo, do a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos conselho deontológico e do conselho fiscal respondem serviços; perante a assembleia representativa. b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade pro- Artigo 7.º fissional; Eleição e duração dos mandatos c) Regular o acesso e o exercício da atividade profis- sional em território nacional; 1 — Os membros da assembleia representativa, o bas- d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade tonário, os membros do conselho diretivo, do conselho profissional, previstos na lei e no presente Estatuto; deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de des- Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto pachante oficial; e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes. f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos hono- 2 — O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem ríficos; a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos vez, para as mesmas funções. despachantes oficiais; h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros; SECÇÃO II i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designa- Congresso damente a informação e a formação; j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus Artigo 8.º membros; k) Colaborar com a Administração Pública na pros- Composição secução de fins de interesse público relacionados com a O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto profissão; por todos os despachantes oficiais que se encontrem no l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade pleno exercício dos seus direitos. profissional; m) Participar na elaboração da legislação que diga res- Artigo 9.º peito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial; Reuniões n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na 1 — O congresso funciona como assembleia eleitoral avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; e reúne de quatro em quatro anos. o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas 2 — A mesa da assembleia representativa preside ao fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União congresso. Europeia ou de convenção internacional; 3 — O congresso é convocado pelo presidente da mesa p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei. da assembleia representativa, com 90 dias de antecedência. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6391 SECÇÃO III Artigo 16.º Assembleia representativa Competências Artigo 10.º São competências da assembleia representativa: Composição a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o 1 — A assembleia representativa é composta por orçamento suplementar; 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos; que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos. c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto; 2 — Os membros da assembleia representativa são re- d) Votar os regulamentos da Ordem; presentativos de todos os despachantes oficiais inscritos e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, na Ordem. das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos Artigo 11.º termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos; Mesa f) Votar as propostas de referendo interno; g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre 1 — A mesa da assembleia representativa é composta por no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos um presidente, por um vice-presidente e um secretário, elei- assuntos da competência de outros órgãos. tos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições. 2 — No caso de ausência ou impedimento, os mem- Artigo 17.º bros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa Reuniões ordinárias ou designados pelo respetivo presidente. 1 — A assembleia representativa reúne, ordinariamente, Artigo 12.º em março e outubro de cada ano. 2 — Na reunião de março, são submetidos a aprovação Convocatória o relatório de atividades e as contas do ano económico A assembleia representativa é convocada pelo presidente anterior. da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a 3 — Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar orçamento e o plano de atividades para o ano económico a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local seguinte. da reunião. Artigo 18.º Artigo 13.º Reuniões extraordinárias Local das reuniões 1 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo A assembleia representativa reúne em local a designar presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação: pelo presidente da mesa. a) Do bastonário; Artigo 14.º b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente Funcionamento tenham deliberado por maioria simples; 1 — A assembleia representativa considera-se consti- c) De, pelo menos, 20 % dos seus membros. tuída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros. 2 — O pedido de convocação da assembleia representa- 2 — Não existindo o quórum referido no número ante- tiva extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar rior, a assembleia representativa considera-se constituída a respetiva ordem de trabalhos. uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos. Artigo 19.º 3 — Excetua-se do disposto no número anterior, a as- sembleia representativa convocada nos termos da alínea c) Maiorias do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as validamente com a presença mínima de dois terços dos deliberações da assembleia representativa são tomadas por subscritores do pedido da sua convocação. maioria de votos dos membros presentes e representados. 4 — É admitida a representação, não podendo o des- 2 — As deliberações relativas às matérias enunciadas pachante oficial representar mais de três membros, de- nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois vendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais terços dos votos validamente expressos. ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião. SECÇÃO IV Artigo 15.º Bastonário Deliberações 1 — A assembleia representativa só pode deliberar sobre Artigo 20.º os assuntos constantes do aviso convocatório. Bastonário 2 — A assembleia representativa não pode aprovar de- liberações que envolvam, no ano económico em curso, au- 1 — O bastonário é, por inerência, o presidente do con- mento das despesas da Ordem não previstas no orçamento. selho diretivo. 6392 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 2 — Apenas pode ser candidato a bastonário o mem- h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor bro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos das contribuições estatutárias; seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de i) Gerir o orçamento da Ordem; atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime j) Administrar o património da Ordem; previsto na Constituição para a eleição do Presidente da k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e República, com as necessárias adaptações. contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais; Artigo 21.º l) Organizar os referendos internos; m) Organizar os estágios e exames de acesso à profis- Competências são de despachante oficial, previstos na lei e no presente 1 — Compete ao bastonário: Estatuto; n) Atribuir o título profissional; a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá- o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos -la em todos os atos e contratos, a nível nacional e inter- membros da Ordem; nacional; p) Participar na elaboração de legislação relativa à Or- b) Convocar e presidir ao conselho diretivo. dem e à profissão de despachante oficial; q) Promover a solidariedade entre os despachantes ofi- 2 — O bastonário pode delegar poderes em qualquer ciais e entre os titulares dos órgãos sociais; membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o e as relações com os órgãos da Administração Pública efeito designado por si ou pelo conselho diretivo. central, regional e local; s) Executar as deliberações do conselho deontológico; SECÇÃO V t) Contratar o diretor executivo; u) Promover ações de atualização e de formação aos Conselho diretivo seus membros; v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o Artigo 22.º conselho fiscal, sobre proposta deste; Composição w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira; 1 — O conselho diretivo é composto: x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos a) Pelo bastonário; prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho b) Por dois vice-presidentes; das atribuições da Ordem; c) Por dois vogais. y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos. 2 — Na sua primeira reunião, o conselho diretivo no- Artigo 24.º meia, entre os seus membros, um tesoureiro. Reuniões e deliberações 3 — Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, 1 — O conselho diretivo reúne por iniciativa do basto- nos termos a definir por regulamento interno. nário ou de três dos seus membros. 2 — O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem o Artigo 23.º substituir, e com a maioria simples dos seus membros. Competências do conselho diretivo 3 — O conselho diretivo delibera validamente com os 1 — Compete ao conselho diretivo: votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade. a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos des- pachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da SECÇÃO VI sua profissão; b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as Conselho deontológico informações necessárias ao cumprimento do presente Es- Artigo 25.º tatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis; c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e Composição plano de atividades e submetê-los à assembleia represen- 1 — O conselho deontológico funciona na sede da Or- tativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho dem e é composto: fiscal; d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à as- a) Pelo presidente; sembleia representativa, para aprovação com o respetivo b) Por dois vice-presidentes; relatório do conselho fiscal; c) Por dois vogais. e) Elaborar e propor à assembleia representativa o re- gulamento de acesso à profissão; 2 — No caso de ausência ou impedimento do presidente, f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ar- este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou tigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos o conselho deontológico designar. nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta 3 — Apenas pode ser presidente do conselho deonto- de orçamento e as contas ao conselho fiscal; lógico o membro que se encontre em pleno exercício dos g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da ou outros; atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6393 Artigo 26.º b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Or- Competências dem; c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial 1 — Compete ao conselho deontológico: da Ordem; a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida d) Aprovar o respetivo regulamento interno; pelos órgãos da Ordem; e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e submetidos pelos restantes órgãos da Ordem. exercer o poder disciplinar; c) Publicar todos os documentos respeitantes à deon- Artigo 30.º tologia profissional; Reuniões d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão; O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada atividade profissional; trimestre. f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes; SECÇÃO VIII g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional; Eleições h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da pro- posta de referendo interno; Artigo 31.º i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Escrutínio Ordem; j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos. 1 — As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem- -se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico. 2 — O conselho deontológico pode contratar profis- 2 — O presidente da mesa do congresso convida um sionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem o prazo restante do mandato dos seus membros. a comissão eleitoral. Artigo 27.º Artigo 32.º Reuniões e deliberações Listas 1 — No exercício das suas competências deontológicas, 1 — Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas o conselho deontológico reúne com a periodicidade que ao presidente da mesa da assembleia representativa até julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas em cada trimestre. por um mínimo de 30 despachantes oficiais. 2 — O conselho deontológico delibera validamente com 2 — As listas admitidas a sufrágio são referenciadas os votos favoráveis da maioria simples dos seus mem- pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de bros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade. apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel 3 — O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, com o mesmo formato. em qualquer dos seus membros as suas competências, 3 — As listas a apresentar incluem obrigatoriamente com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a órgãos da Ordem. que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação. 4 — As listas admitidas devem apresentar cinco suplen- SECÇÃO VII tes para a assembleia representativa, dois para o conselho Conselho fiscal diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a Artigo 28.º exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos. Composição 1 — O conselho fiscal é composto: Artigo 33.º a) Pelo presidente; Votação b) Pelo vogal; 1 — O voto pode ser exercido presencialmente, por c) Por um revisor oficial de contas. correspondência ou por meio eletrónico. 2 — O voto presencial é feito nas mesas de voto de- 2 — O presidente tem voto de qualidade. signadas pelo presidente da mesa da assembleia repre- sentativa. Artigo 29.º 3 — O ato de votação presencial é fiscalizado por um Competências membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico. Compete ao conselho fiscal: 4 — Para efeitos do voto por correspondência, o bo- a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da letim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído Ordem; noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia re- 6394 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 presentativa, com indicação expressa do membro eleitor, tra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do e enviado para o local onde a mesma decorrer através de meio ambiente, de segurança e da saúde pública. correio registado. 4 — O despachante oficial obriga-se a cumprir inte- 5 — Apenas são considerados os votos por correspon- gralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os dência que tenham chegado ao presidente da mesa nas princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de Ordem, através dos seus órgãos competentes. apuramento da votação. 6 — O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido SECÇÃO II nas condições que o congresso vier a definir para o efeito. Princípios fundamentais Artigo 34.º Artigo 38.º Funções de gestão corrente Independência Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se 1 — O despachante oficial deve exercer a sua profissão em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos com independência e objetividade, nunca se colocando mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve numa posição que possa diminuir a sua capacidade de ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se dos resultados eleitorais. de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhe- cidamente inúteis. Artigo 35.º 2 — O despachante oficial deve ainda pautar a sua con- Eleições intercalares duta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não compro- 1 — Caso se verifique a cessação de funções da maioria meter a sua independência e isenção. dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos conti- Artigo 39.º nuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que Competência são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais 1 — No exercício das suas funções, o despachante ofi- previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente cial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes desencadeados. às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho 2 — O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado termos do número anterior cessa no termo do mandato que e documentado. se encontra em curso para os restantes órgãos. 2 — No desenvolvimento do seu trabalho, o despa- chante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e CAPÍTULO III supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua Deontologia especialização e que se tornem imprescindíveis à efetiva- ção do seu trabalho. 3 — O despachante oficial pode socorrer-se da colabo- SECÇÃO I ração dos serviços do seu cliente, designadamente conta- Disposições gerais bilísticos. 4 — O despachante oficial não deve aceitar a realização Artigo 36.º de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução. Aplicabilidade 5 — O despachante oficial deve, nos termos previstos Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princí- no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação pios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, aplicável, realizar as ações de atualização e formação neces- assim como na demais legislação aplicável. sárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem. Artigo 37.º Artigo 40.º Sigilo profissional Princípios gerais 1 — O despachante oficial deve, em todas as circunstân- 1 — O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo cias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por prin- profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha cípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo do exercício das suas funções. escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se 2 — O despachante oficial está impedido, por si ou de qualquer comportamento que possa ser considerado por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos desprestigiante para a profissão que exerce. relacionados com as suas funções, as informações de que 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas. o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade 3 — O despachante oficial pode ser dispensado do cum- primento do disposto no n.º 1, quando: profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras disposições a) A lei o imponha; legais aplicáveis. b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu 3 — O despachante oficial deve, no exercício da sua cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta con- de tal situação ao conselho deontológico; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6395 c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dig- c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais nidade, direitos e interesses legítimos do próprio despa- quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos. chante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico. 3 — Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar 4 — O despachante oficial deve conservar a documenta- prestar os serviços após consulta ao substituído e ao con- ção e as informações em geral, qualquer que seja o suporte selho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequada- da recusa. mente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, 4 — Entre o despachante oficial que termina funções delas tenha conhecimento. e o que lhe sucede deve existir um relacionamento insti- tucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo Artigo 41.º toda a informação profissional necessária à execução dos Publicidade trabalhos pendentes. 5 — O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do 1 — O despachante oficial pode divulgar por qualquer artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, ver- dadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deonto- oficiais que lhe tenham prestado colaboração. lógicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre 6 — Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, publicidade e concorrência. deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho -se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade: deontológico. a) A identificação pessoal e ou denominação social da Artigo 43.º sociedade; b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da Relações com clientes sociedade junto da Ordem; 1 — A relação entre o despachante oficial e o cliente c) As moradas profissionais; deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Inter- dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do es- net e outros elementos de comunicação de que disponha; trito cumprimento das normas legais e deontológicas e e) O horário de funcionamento; do interesse público associado ao exercício da atividade. f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas 2 — O despachante oficial não pode aceitar cláusulas nos termos do presente Estatuto; contratuais que, explícita ou implicitamente, possam cons- g) Os títulos académicos; h) Os cargos exercidos na Ordem; tituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na i) As certificações; legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas j) O logótipo ou outro sinal distintivo; da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar k) A inclusão de fotografias e ilustrações. ou condicionar a sua aplicação. 3 — O despachante oficial pode, no cumprimento das 3 — É considerada publicidade ilícita: suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva res- ponsabilidade, por técnicos qualificados. a) A menção à qualidade do escritório e serviço; 4 — No relacionamento entre o despachante oficial e b) A promessa ou indução de produção de resultados. o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao contrato de mandato. 4 — As disposições previstas nos números anteriores 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título in- despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, dividual quer a título societário. as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido Artigo 42.º por conta do contrato de mandato. Relações recíprocas entre despachantes oficiais 6 — Em caso de incumprimento pelo cliente da sua 1 — No exercício da sua atividade, deve o despachante obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos cré- oficial: ditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues. a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais; Artigo 44.º b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades salvo com o seu acordo prévio; 1 — O despachante oficial deve colaborar com a Ordem c) Atuar com lealdade. na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade. 2 — Sempre que o despachante oficial seja solicitado 2 — O despachante oficial deve proceder com urbani- pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num dade, correção e cortesia, em todas as suas relações com processo em curso, deve: quaisquer entidades públicas ou privadas. a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse 3 — O despachante oficial deve ainda exercer os cargos facto; para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico; lhe forem conferidos na Ordem. 6396 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 4 — O despachante oficial deve dar cumprimento às CAPÍTULO IV normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem. Referendos internos 5 — O despachante oficial deve obrigatoriamente uti- lizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Artigo 48.º Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação. Objeto 6 — O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resul- Mediante deliberação da assembleia representativa, a tantes dos regulamentos da Ordem. Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacio- nal, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a 7 — O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os submeter à votação as questões consideradas de particular atos de fiscalização que legitimamente sejam determina- relevância. dos pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no Artigo 49.º presente Estatuto. Iniciativa e organização 8 — O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quais- 1 — O referendo interno pode ser proposto pelo conse- quer factos detetados no exercício das suas funções que lho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos constituam crime público. membros da assembleia representativa. 9 — Os membros da Ordem ou os titulares dos seus 2 — Compete ao conselho diretivo fixar a data do re- órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos so- ferendo interno, após parecer do conselho deontológico, ciais de quaisquer organizações ou associações nacionais, e organizar o respetivo processo. internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, trans- 3 — As questões a referendar devem ser formuladas mitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade. com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não». 4 — O teor das questões a submeter a referendo interno Artigo 45.º é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento. Honorários 1 — O despachante oficial deve proceder à fixação de Artigo 50.º honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, Efeitos à urgência e à importância do serviço. 2 — A divisão de honorários entre despachantes oficiais 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o só é admitida em consequência de efetiva colaboração na referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de execução dos trabalhos. votantes for superior a metade dos membros em pleno 3 — O despachante oficial pode solicitar e receber gozo dos seus direitos. provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou 2 — Quando o referendo interno incida sobre a dissolu- pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato ção da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso de recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos. o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, CAPÍTULO V bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial Regime administrativo e financeiro pode estabelecer com os seus clientes uma forma de paga- mento global, aferida a um determinado período de tempo. SECÇÃO I 5 — O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta. Diretor executivo 6 — A prática de honorários injustificadamente descon- formes é considerada como ofensiva da ética profissional Artigo 51.º e pode configurar uma situação de concorrência desleal. Diretor executivo Artigo 46.º 1 — O diretor executivo é responsável por, sob a coorde- nação do conselho diretivo, supervisionar e superintender Sanções disciplinares os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres as competências previstas no artigo seguinte. previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada 2 — Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício artigo 70.º da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancela- mento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos Artigo 47.º os direitos e deveres inerentes à sua inscrição. Outros sujeitos Artigo 52.º Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios Competências e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, Ao diretor executivo incumbe: com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades; profissionais referidos no artigo 102.º b) Superintender os serviços administrativos; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6397 c) Supervisionar as operações administrativas de con- 2 — Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode trolo; ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as do conselho diretivo. suas requalificações e remunerações; e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deon- SECÇÃO III tológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes; Orçamento e contas f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos; Artigo 56.º g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e Regime do respetivo relatório de análise; h) Promover, segundo as orientações do conselho di- O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em retivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano correspondência com o ano civil e em conformidade com de atividades, das contas anuais e relatório de atividades; o regime de normalização contabilística para as entidades i) Promover, segundo as orientações do conselho dire- do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normali- tivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho; zação Contabilística. j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo; k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fis- Artigo 57.º cal as informações por estes solicitadas, na área da sua Orçamento competência. 1 — Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que con- SECÇÃO II tém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, Regime patrimonial bem como o respetivo plano de atividades. 2 — O projeto de orçamento deve permitir verificar, Artigo 53.º em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as Património receitas e aplicadas as despesas. 1 — O património da Ordem é administrado pelo con- 3 — O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a con- selho diretivo. tar da data da apresentação do projeto de orçamento por 2 — A alienação, aquisição ou oneração de bens imo- parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo. biliários da Ordem carece de autorização da assembleia 4 — O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa. representativa deve conter, em anexo, os seguintes docu- mentos: Artigo 54.º a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus Receitas montantes e respetivas variações em relação a anos ante- riores; 1 — Constituem receitas da Ordem, designadamente: b) Regulamento anual de execução financeira; a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio; c) Parecer do conselho fiscal. b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem; c) A taxa de emissão de cédulas profissionais; 5 — O conselho diretivo pode apresentar à assembleia d) As quotas dos membros; representativa os orçamentos suplementares que julgue e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem; convenientes ou necessários. f) A venda das vinhetas de controlo e garantia; g) As taxas correspondentes a serviços prestados; Artigo 58.º h) As taxas devidas por cursos e ações de formação; Contas i) O produto das sanções disciplinares de natureza pe- cuniária; 1 — Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a j) Os donativos, heranças, doações e legados que ve- que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao nham a ser instituídos a seu favor; conselho fiscal as contas e os respetivos anexos. k) Os rendimentos do respetivo património; 2 — O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre l) Quaisquer outras receitas eventuais. as mesmas. 3 — As contas devem conter os montantes orçamenta- 2 — Não é permitida a consignação de receitas no or- dos e os montantes efetivamente realizados, bem como os çamento da Ordem. respetivos desvios. 4 — Os desvios negativos nas contas devem ser justi- Artigo 55.º ficados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório Despesas do conselho fiscal. 5 — As contas devem conter, em anexo: 1 — Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas a) Os documentos justificativos da execução orçamental aquelas que resultem de atividades que afetem a classe e das suas variações; no seu conjunto. b) O relatório do conselho fiscal. 6398 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Artigo 59.º 2 — São aprovados no exame os candidatos que, após Divulgação aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou 1 — A proposta de orçamento, as contas e os respetivos superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da mínimo igual média. Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa. SECÇÃO II 2 — Os documentos justificativos das contas devem Direitos e deveres igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem. Artigo 63.º Direitos CAPÍTULO VI Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos: Despachantes oficiais a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despa- chantes oficiais; SECÇÃO I b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos Inscrição na Ordem termos e condições do presente Estatuto; c) Participar nas atividades da Ordem; Artigo 60.º d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe; Inscrição obrigatória e) Frequentar as instalações da Ordem; 1 — Só podem usar o título de despachante oficial as f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem; pessoas inscritas na Ordem. g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapaci- 2 — Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas dade para o exercício da profissão, reforma sem exercício que, cumulativamente: da respetiva atividade ou suspensão; h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos ór- a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Eco- gãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos nomia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, regulamentos; Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística i) Ser informado regularmente de toda a atividade da e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência Ordem; ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com j) Dispor de condições de acesso a ações de forma- o nível deste; ção, para atualização e aperfeiçoamento profissionais; b) Frequentem estágio de formação, com a duração de k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação e demais regulamentos da Ordem. final. Artigo 64.º Artigo 61.º Deveres Estágio de formação 1 — Constituem deveres dos despachantes oficiais: 1 — Anualmente é realizado um estágio obrigatório de a) Participar na atividade da Ordem; acesso à profissão para os candidatos inscritos que sejam b) Desempenhar os cargos para que sejam designados titulares da habilitação académica legalmente exigida para pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada; o respetivo exercício profissional. c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a de- 2 — O estágio versa sobre matérias relevantes para o fesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes exercício da atividade profissional de despachante oficial, oficiais; conforme as disposições do respetivo regulamento da Or- d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem dem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem técnica não esteja devidamente habilitado; assim, os princípios deontológicos da profissão. e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatu- 3 — Compete à Ordem disponibilizar um seguro de tárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem; acidentes pessoais durante a vigência do estágio de forma- f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, ção, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas do mesmo. deliberações e diretivas dos mesmos; 4 — A celebração e a manutenção da caução e do seguro g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios mudança de domicílio profissional, bem como qualquer durante o estágio de formação. outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional; h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a Artigo 62.º constituição ou alteração do estatuto da sociedade de des- pachantes oficiais; Exame i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a 1 — O exame de avaliação final é composto por uma contar da data da constituição ou da alteração do estatuto prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para matérias ministradas no estágio de formação. efeitos de registo interno; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6399 j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das das suas funções que constituam crime público; garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas de- k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos clarações que submete. dos direitos estatutários; l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado 3 — Consideram-se ainda atos próprios dos despachan- de acordo com a legislação em vigor; tes oficiais, os que, nos termos dos números anteriores, m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de expor- forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de tação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a atividade profissional. qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não outro documento que a acompanhe; se consideram praticados no interesse de terceiros os n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto atos praticados pelos representantes legais de pessoas e nos demais regulamentos da Ordem. singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade. 2 — Todas as contribuições devidas à Ordem, designa- damente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas SECÇÃO III nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, Caução e seguro de responsabilidade civil profissional na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento Artigo 67.º no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, ma- jorados de 3 %. Caução e seguro 3 — Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo 1 — O despachante oficial, para exercer a sua pro- do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o fissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que constitui título executivo. serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver. Artigo 65.º 2 — A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno Pleno exercício de direitos exercício dos seus direitos. 1 — Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, 3 — A caução deve cobrir os atos praticados no exercí- os despachantes oficiais que: cio da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores. a) Beneficiem do regime de isenção de quotas; 4 — A caução deve ser apresentada na alfândega de b) Não se encontrem em situação de suspensão. controlo do domicílio fiscal do despachante oficial. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — O não pagamento de contribuições por um período o exercício da profissão de despachante oficial está ainda superior a seis meses, após aviso prévio, determina o im- dependente da subscrição e manutenção de um seguro de pedimento de participação na vida institucional da Ordem, responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante aquela situação. mínimo não pode ser inferior € 50 000. Artigo 66.º SECÇÃO IV Atos próprios dos despachantes Incompatibilidades e impedimentos 1 — São atos próprios do despachante oficial: a) A representação dos operadores económicos junto Artigo 68.º da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes 1 — O exercício de funções executivas, disciplinares e às mercadorias e respetivos meios de transporte; de fiscalização na Ordem é incompatível entre si. b) A prática dos atos e demais formalidades previstos 2 — O exercício do cargo de titular de órgãos da Or- na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de de- dem é incompatível com o exercício de quaisquer funções clarações para atribuição de destinos aduaneiros, decla- dirigentes na Administração Pública central, regional e rações com implicações aduaneiras para mercadorias e local e com qualquer outra função com a qual se verifi- respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a que um manifesto conflito de interesses, designadamente, mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo. com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira. 2 — São ainda atos próprios do despachante oficial, 3 — No caso previsto na primeira parte do número os seguintes: anterior, pode a assembleia representativa autorizar expres- a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos samente a acumulação do exercício das funções dirigentes operadores económicos, de requerimentos, petições e expo- com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, sições tendentes a obter regimes simplificados, económicos desde que, fundamentadamente, demonstre não existir ou outros, previstos na legislação aduaneira; efetivo conflito de interesses. 6400 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Artigo 69.º profissionais que estejam sujeitas a associações públicas Inelegibilidades profissionais. Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despa- Artigo 73.º chantes oficiais que: Exercício da ação disciplinar a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos; 1 — O procedimento disciplinar é instaurado pelo con- b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de gra- selho deontológico, por sua iniciativa ou mediante parti- duação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores cipação, designadamente: à data da eleição. a) De outro órgão da Ordem; b) De membros da Ordem; CAPÍTULO VII c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; Ação disciplinar d) Do Ministério Público; e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, Artigo 70.º afetado pelos factos participados. Infração disciplinar 2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes omissão que consista na violação, por qualquer membro oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disci- da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente plinar. Estatuto ou nos respetivos regulamentos. 3 — Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo 2 — As infrações disciplinares previstas no presente de justiça, o Ministério Público e as demais entidades Estatuto e demais disposições legais e regulamentares com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despa- aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. chantes oficiais por atos relacionados com o exercício da 3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à profissão. infração consumada, especialmente atenuada. Artigo 74.º Artigo 71.º Instauração do processo disciplinar Responsabilidade disciplinar 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo 1 — Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição por base queixa, denúncia ou participação apresentada por disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- no presente Estatuto. tíveis de integrarem infração disciplinar do associado, 2 — Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho comunica, de imediato, os factos ao conselho deontoló- deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação gico, para efeitos de instauração de processo disciplinar. em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, da Ordem. dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas 3 — A ação disciplinar é independente de eventual res- as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela ponsabilidade civil ou criminal. dos seus direitos e interesses legítimos. 4 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é 3 — O procedimento disciplinar contra o bastonário independente da responsabilidade disciplinar perante os ou contra qualquer membro do conselho deontológico em respetivos empregadores, por infração dos deveres emer- efetividade de funções só pode ser instaurado por delibe- gentes de relações de trabalho. ração da assembleia representativa, aprovada por maioria 5 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, absoluta. tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo Artigo 75.º disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de Desistência de participação acusação ou de pronúncia. A desistência da participação disciplinar pelo interes- 6 — Sempre que, em processo criminal contra membro sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via caso, este manifeste intenção de continuação do processo, eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma e da contestação, quando existam, bem como quaisquer das suas especialidades. outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário. Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais 1 — O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prá- As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem tica da infração, salvo o disposto no número seguinte. estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos 2 — A responsabilidade disciplinar de titulares de ór- termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime gãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de da data de cessação das respetivas funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6401 3 — As infrações disciplinares que constituam simulta- c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas sin- neamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o gulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas co- procedimento criminal, quando este for superior. letivas; 4 — Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o proce- d) Suspensão até 10 anos; dimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a e) Expulsão. contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem. 2 — As sanções de repreensão e de repreensão escrita 5 — O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, em que: por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar de reprovação. despacho de acusação ou de pronúncia em processo cri- 3 — A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas minal; a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada b) A decisão final do processo disciplinar não puder a sanção de suspensão ou de expulsão. ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu- 4 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de: tável. a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinte- 6 — A suspensão, quando resulte da situação prevista resse pelo cumprimento dos deveres e obrigações pro- na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o fissionais; prazo de dois anos. b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, 7 — O prazo prescricional volta a correr a partir do dia por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade em que cessar a causa da suspensão. e o prestígio profissional do despachante oficial; 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por interrompe-se com a notificação ao arguido: infração disciplinar que constitua crime punível com pena a) Da instauração do processo disciplinar; de prisão superior a três anos. b) Da acusação. 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada 9 — Após cada período de interrupção começa a correr quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto novo prazo de prescrição. em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros Artigo 77.º ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional. Manutenção da responsabilidade disciplinar 6 — No caso de profissionais que exercem a atividade A responsabilidade disciplinar permanece durante o no território nacional no regime de livre prestação de período de suspensão e não cessa com o pedido de de- serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a missão da Ordem relativamente a factos anteriormente forma de interdição definitiva do exercício de atividade praticados. em Portugal. 7 — Existe acumulação quando são praticados diversos Artigo 78.º tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes. Procedimento disciplinar 8 — Existe reincidência quando seja cometida uma 1 — O procedimento disciplinar é composto pelas se- infração no prazo de dois anos, a contar do momento do guintes fases: cometimento de infração do mesmo tipo. 9 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada por a) Instrução; deliberação unânime do conselho deontológico. b) Defesa do arguido; 10 — A aplicação de sanção mais grave do que a de c) Decisão; repreensão registada a membro que exerça algum cargo d) Execução. nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia 2 — Independentemente da fase do procedimento dis- representativa nesse sentido. ciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de 11 — As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 defesa, nos termos gerais de direito. são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira 3 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do procedimento disciplinar rege-se por regulamento apro- Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de vado pela assembleia representativa, sendo supletivamente publicação. aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 80.º Artigo 79.º Medida e graduação da sanção Sanções disciplinares A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as con- 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: sequências da infração, os antecedentes profissionais e a) Repreensão; disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e ate- b) Repreensão registada; nuantes. 6402 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Artigo 81.º Artigo 86.º Prescrição das sanções Relatório final As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes Realizadas as diligências a que se refere o artigo an- prazos: terior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, a) As de repreensão e repreensão registada, em dois os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pro- anos; posta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de b) As de multa, em quatro anos; arquivamento. c) As de suspensão e expulsão ou de interdição defini- tiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos. Artigo 87.º Artigo 82.º Decisão Instrução 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao con- selho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva 1 — A instrução do processo disciplinar compreende as decisão. diligências necessárias ao apuramento da verdade material, 2 — A decisão é imediatamente notificada ao arguido e devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e recusar tudo o que for inútil ou dilatório. Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado 2 — Até ao despacho de acusação o processo é secreto. a infração. Artigo 83.º Artigo 88.º Termo da instrução Meios impugnatórios 1 — Finda a instrução, o instrutor profere despacho de Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Pro- no sentido do arquivamento do processo. cesso nos Tribunais Administrativos. 2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o ins- trutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim Artigo 89.º de ser deliberado o arquivamento do processo ou deter- minado que este prossiga com a realização de diligências Processo de inquérito suplementares ou com o despacho de acusação, podendo Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, neste último caso ser designado novo instrutor. sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder Artigo 84.º a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. Despacho de acusação Artigo 90.º 1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que Termo de instrução em processo de inquérito estes foram praticados, as normas legais e regulamenta- 1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fun- res infringidas e o prazo para a apresentação de defesa. damentado em que propõe o prosseguimento do processo 2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con- ou por carta registada com aviso de receção, endereçada sidere existirem ou não indícios suficientes da prática de para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva infração disciplinar. cópia. 2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o pro- Artigo 85.º cesso prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de Direito de defesa serem realizadas diligências complementares. 3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser de- 1 — O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja signado novo relator de entre os membros do conselho para contestar a acusação, seja para facultar ao processo deontológico que façam vencimento. factos atenuantes da sua responsabilidade. 2 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, Artigo 91.º a contar da data da notificação do despacho de acusação, e Execução das decisões deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com 1 — Compete ao conselho diretivo executar as decisões aviso de receção. disciplinares. 3 — A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara 2 — O cumprimento da sanção de suspensão ou de e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação 4 — Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de ao arguido. testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências 3 — Se, à data do início da suspensão, estiver cance- necessárias para o apuramento dos factos relevantes. lada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento 5 — Não podem ser apresentadas mais de três testemu- da sanção de suspensão tem início a partir do dia ime- nhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10. diato àquele em que tiver lugar o levantamento da sus- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6403 pensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia forma jurídica admissível por lei para o exercício de ati- em que termina a execução da anterior pena de suspensão. vidades comerciais. 4 — Quando na pendência de processo disciplinar ou 2 — No caso de a sociedade profissional de despa- de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante chantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de repre- nominativas. sentação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer 3 — Independentemente da forma jurídica assumida, forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento podem ser sócios das sociedades profissionais de despa- da sanção de suspensão aplicada. chantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações 5 — No caso de expulsão, o arguido fica impedido do profissionais para o exercício da profissão de despachante exercício, sob qualquer forma, de representação perante oficial, desde que a maioria do capital social com direito as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos. a voto pertença a despachantes oficiais. Artigo 92.º Artigo 96.º Revisão da decisão Responsabilidade 1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser 1 — A sociedade profissional de despachantes oficiais revistas a pedido do interessado, com fundamento em no- e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações vos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido dos sócios subsidiária face à da sociedade. determinantes da decisão a rever. 2 — O regime da responsabilidade previsto no presente 2 — A concessão da revisão depende de deliberação artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente deontológico. do tipo adotado. 3 — O sócio que, por força do disposto no número Artigo 93.º anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o Reabilitação profissional pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de ex- suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação pulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo nas perdas sociais. de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo 97.º Administração a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão; Podem ser gerentes ou administradores da sociedade b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admi- para o exercício da profissão de despachante oficial, desde tidos em direito. que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor. CAPÍTULO VIII Artigo 98.º Sociedades Denominação Artigo 94.º A denominação da sociedade profissional tem obriga- toriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes Objeto social expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abre- 1 — As sociedades profissionais de despachantes ofi- viadamente «SP»: ciais têm como objeto principal o exercício da atividade a) «Despachante Oficial»; permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação b) «Despachante Oficial, Unipessoal»; aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em c) «Despachantes Oficiais». conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o regime de Artigo 99.º incompatibilidades e impedimentos. Registo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do aos despachantes oficiais. artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet. Artigo 95.º Forma Artigo 100.º Regime das sociedades profissionais 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem Às sociedades profissionais de despachantes oficiais assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de consti- 6404 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 tuição e funcionamento das sociedades de profissionais 4 — A Ordem inscreve automaticamente os profissio- que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. nais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território CAPÍTULO IX nacional, após verificação das qualificações profissionais, Normas do mercado interno nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada Artigo 101.º pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Direito de estabelecimento 5 — O exercício da profissão de despachante oficial, por 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou de nacional de Estado membro da União Europeia ou do ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domi- Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a ciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabele- sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei cida em acordo ou convenção internacional e da respetiva n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, inscrição na Ordem. 6 — Aos candidatos a que se refere o número anterior de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realiza- em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou ção de exame de avaliação para o exercício da profissão. do Espaço Económico Europeu. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de CAPÍTULO X forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado Informação e cooperação membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa Artigo 103.º no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei Balcão único n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profis- anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe- sionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras cimento de qualificações, deve a organização associativa organizações associativas de profissionais, com exceção em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico 60 dias. dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, res, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa. estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- exercício noutro Estado membro. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação Artigo 102.º em apreço é efetuada por correio eletrónico para o ende- Livre prestação de serviços reço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro existente para tramitação do procedimento. Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- 3 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não nómico Europeu e que aí desenvolvam atividades com- seja tecnicamente possível, a transmissão da informação paráveis à atividade profissional de despachante oficial pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio forma ocasional e esporádica, em território nacional, em legalmente admissível. regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 4 — A apresentação de documentos em forma simples, n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- 2 — Os profissionais referidos no número anterior são cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, legais, exceto quando o contrário resulte da lei. de 26 de julho. 3 — O profissional que preste serviços, de forma su- 5 — Sempre que um elemento que deva instruir um bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações atue como gerente ou administrador no Estado membro a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer de origem, no âmbito de organização associativa de pro- entidade administrativa nacional pode o despachante oficial fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar em território nacional nessa qualidade, em regime de livre por substituir a sua entrega pela indicação expressa da prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem organização associativa, por conta da qual presta serviços, a sua obtenção oficiosa. na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 6 — O incumprimento dos prazos previstos para a emis- 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de são de pareceres ou práticas de atos não impede que o agosto, e 25/2014, de 2 de maio. procedimento prossiga e seja decidido Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6405 7 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no ANEXO II presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. (a que se refere o artigo 6.º) 8 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho Artigo 104.º Artigo 1.º Identificação e credenciação Objeto No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, Oficiais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do qual faz parte integrante. do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Pro- fissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, Artigo 2.º de 10 de janeiro. Disposições transitórias Artigo 105.º 1 — A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a Informação na Internet contar da entrada em vigor do presente decreto-lei: A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, atra- a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais vés do seu sítio eletrónico na Internet, as informações e de secção; referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcio- no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de namento da Câmara dos Despachantes Oficiais; julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de d) Prestar contas do mandato exercido. 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da socie- dade de informação, em especial do comércio eletrónico, 2 — Aos despachantes oficiais detentores de alvará no mercado interno. concedido pela alfândega, nos termos da legislação ante- rior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Artigo 106.º Despachantes Oficiais. Cooperação administrativa Artigo 3.º A cooperação entre a Ordem e as autoridades adminis- trativas dos outros Estados membros e do Espaço Eco- Revogação nómico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, substituição dos respetivos titulares, de acordo com as relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de novas disposições estatutárias. informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais Mercado Interno. CAPÍTULO I CAPÍTULO XI Disposições gerais Disposição final Artigo 1.º Artigo 107.º Natureza e regime jurídico Direito subsidiário 1 — A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante Em tudo o que não estiver regulado no presente Es- designada por Ordem, é a associação pública profis- tatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de sional representativa de todos os que, em conformi- janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com dade com disposto no presente Estatuto e nas demais as necessárias adaptações: disposições legais aplicáveis, exercem a atividade a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos profissional de despachante oficial, a qual inclui a pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e de representante aduaneiro, nos termos do direito da os princípios gerais de direito administrativo; União Europeia. b) À organização interna da Ordem, as normas e os 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público princípios que regem as associações de direito privado; que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho atos administrativos necessários ao desempenho das suas em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no 20 de junho. presente Estatuto. 6406 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e CAPÍTULO II regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação Dos órgãos governamental. 4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- SECÇÃO I ças próprias, bem como de autonomia orçamental. Disposições gerais Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito geográfico e sede Órgãos 1 — A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em São órgãos da Ordem: Lisboa. 2 — A Ordem dispõe de serviços administrativos des- a) O congresso; concentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos b) A assembleia representativa; de regulamento interno. c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho deontológico; Artigo 3.º f) O conselho fiscal. Atribuições Artigo 6.º São atribuições da Ordem: Responsabilidade dos órgãos a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos O bastonário e os membros do conselho diretivo, do serviços; conselho deontológico e do conselho fiscal respondem b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus perante a assembleia representativa. membros, no que respeita ao exercício da atividade pro- fissional; Artigo 7.º c) Regular o acesso e o exercício da atividade profis- Eleição e duração dos mandatos sional em território nacional; 1 — Os membros da assembleia representativa, o bas- d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade tonário, os membros do conselho diretivo, do conselho profissional, previstos na lei e no presente Estatuto; deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revi- e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de des- sor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, pachante oficial; direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes. f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos hono- 2 — O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem ríficos; a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos vez, para as mesmas funções. despachantes oficiais; h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros; SECÇÃO II i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designa- Congresso damente a informação e a formação; j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus Artigo 8.º membros; Composição k) Colaborar com a Administração Pública na pros- O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto secução de fins de interesse público relacionados com a por todos os despachantes oficiais que se encontrem no profissão; pleno exercício dos seus direitos. l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional; Artigo 9.º m) Participar na elaboração da legislação que diga res- Reuniões peito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial; 1 — O congresso funciona como assembleia eleitoral n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na e reúne de quatro em quatro anos. 2 — A mesa da assembleia representativa preside ao avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; congresso. o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas 3 — O congresso é convocado pelo presidente da mesa fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União da assembleia representativa, com 90 dias de antecedência. Europeia ou de convenção internacional; p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei. SECÇÃO III Assembleia representativa Artigo 4.º Tutela administrativa Artigo 10.º Composição Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área 1 — A assembleia representativa é composta por das finanças. 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6407 secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus Artigo 16.º direitos. Competências 2 — Os membros da assembleia representativa são re- presentativos de todos os despachantes oficiais inscritos São competências da assembleia representativa: na Ordem. a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o Artigo 11.º orçamento suplementar; Mesa b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos; c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto; 1 — A mesa da assembleia representativa é composta d) Votar os regulamentos da Ordem; por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos eleições. termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos; 2 — No caso de ausência ou impedimento, os mem- f) Votar as propostas de referendo interno; bros da mesa são substituídos por despachantes oficiais g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos ou designados pelo respetivo presidente. assuntos da competência de outros órgãos. Artigo 12.º Artigo 17.º Convocatória Reuniões ordinárias A assembleia representativa é convocada pelo presidente 1 — A assembleia representativa reúne, ordinariamente, da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a em março e outubro de cada ano. ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar 2 — Na reunião de março, são submetidos a aprovação a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local o relatório de atividades e as contas do ano económico da reunião. anterior. 3 — Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o Artigo 13.º orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte. Local das reuniões Artigo 18.º A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa. Reuniões extraordinárias 1 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Artigo 14.º presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solici- Funcionamento tação: 1 — A assembleia representativa considera -se a) Do bastonário; constituída desde que, à hora marcada no aviso con- b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do vocatório, esteja presente mais de metade dos seus conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente membros. tenham deliberado por maioria simples; 2 — Não existindo o quórum referido no número ante- c) De, pelo menos, 20 % dos seus membros. rior, a assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros 2 — O pedido de convocação da assembleia representa- presentes e com a mesma ordem de trabalhos. tiva extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar 3 — Excetua-se do disposto no número anterior, a as- a respetiva ordem de trabalhos. sembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída Artigo 19.º validamente com a presença mínima de dois terços dos Maiorias subscritores do pedido da sua convocação. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 4 — É admitida a representação, não podendo o des- deliberações da assembleia representativa são tomadas por pachante oficial representar mais de três membros, de- maioria de votos dos membros presentes e representados. vendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais 2 — As deliberações relativas às matérias enunciadas ao presidente da mesa da assembleia representativa antes nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois do início da reunião. terços dos votos validamente expressos. Artigo 15.º SECÇÃO IV Deliberações Bastonário 1 — A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório. Artigo 20.º 2 — A assembleia representativa não pode aprovar Bastonário deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orça- 1 — O bastonário é, por inerência, o presidente do con- mento. selho diretivo. 6408 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 2 — Apenas pode ser candidato a bastonário o mem- h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor bro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos das contribuições estatutárias; seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de i) Gerir o orçamento da Ordem; atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime j) Administrar o património da Ordem; previsto na Constituição para a eleição do Presidente da k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e República, com as necessárias adaptações. contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais; Artigo 21.º l) Organizar os referendos internos; m) Organizar os estágios e exames de acesso à profis- Competências são de despachante oficial, previstos na lei e no presente 1 — Compete ao bastonário: Estatuto; n) Atribuir o título profissional; a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá- o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos -la em todos os atos e contratos, a nível nacional e inter- membros da Ordem; nacional; p) Participar na elaboração de legislação relativa à Or- b) Convocar e presidir ao conselho diretivo. dem e à profissão de despachante oficial; q) Promover a solidariedade entre os despachantes ofi- 2 — O bastonário pode delegar poderes em qualquer ciais e entre os titulares dos órgãos sociais; membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o e as relações com os órgãos da Administração Pública efeito designado por si ou pelo conselho diretivo. central, regional e local; s) Executar as deliberações do conselho deontológico; SECÇÃO V t) Contratar o diretor executivo; u) Promover ações de atualização e de formação aos Conselho diretivo seus membros; v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o Artigo 22.º conselho fiscal, sobre proposta deste; Composição w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira; 1 — O conselho diretivo é composto: x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos a) Pelo bastonário; prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho b) Por dois vice-presidentes; das atribuições da Ordem; c) Por dois vogais. y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos. 2 — Na sua primeira reunião, o conselho diretivo no- Artigo 24.º meia, entre os seus membros, um tesoureiro. Reuniões e deliberações 3 — Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, 1 — O conselho diretivo reúne por iniciativa do basto- nos termos a definir por regulamento interno. nário ou de três dos seus membros. 2 — O conselho diretivo só se considera validamente Artigo 23.º constituído com a presença do bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros. Competências do conselho diretivo 3 — O conselho diretivo delibera validamente com os 1 — Compete ao conselho diretivo: votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade. a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos des- pachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da SECÇÃO VI sua profissão; b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as Conselho deontológico informações necessárias ao cumprimento do presente Es- tatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis; Artigo 25.º c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e Composição plano de atividades e submetê-los à assembleia represen- tativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho 1 — O conselho deontológico funciona na sede da Or- fiscal; dem e é composto: d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à as- a) Pelo presidente; sembleia representativa, para aprovação com o respetivo b) Por dois vice-presidentes; relatório do conselho fiscal; c) Por dois vogais. e) Elaborar e propor à assembleia representativa o re- gulamento de acesso à profissão; 2 — No caso de ausência ou impedimento do presidente, f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ar- este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou tigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos o conselho deontológico designar. nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta 3 — Apenas pode ser presidente do conselho deonto- de orçamento e as contas ao conselho fiscal; lógico o membro que se encontre em pleno exercício dos g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da ou outros; atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6409 Artigo 26.º b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Or- Competências dem; c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial 1 — Compete ao conselho deontológico: da Ordem; a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida d) Aprovar o respetivo regulamento interno; pelos órgãos da Ordem; e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e submetidos pelos restantes órgãos da Ordem. exercer o poder disciplinar; c) Publicar todos os documentos respeitantes à deon- Artigo 30.º tologia profissional; Reuniões d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão; O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada atividade profissional; trimestre. f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes; SECÇÃO VIII g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional; Eleições h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da pro- posta de referendo interno; Artigo 31.º i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Escrutínio Ordem; j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos. 1 — As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem- -se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico. 2 — O conselho deontológico pode contratar profis- 2 — O presidente da mesa do congresso convida um sionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem o prazo restante do mandato dos seus membros. a comissão eleitoral. Artigo 27.º Artigo 32.º Reuniões e deliberações Listas 1 — No exercício das suas competências deontológicas, 1 — Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas o conselho deontológico reúne com a periodicidade que ao presidente da mesa da assembleia representativa até julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas em cada trimestre. por um mínimo de 30 despachantes oficiais. 2 — O conselho deontológico delibera validamente com 2 — As listas admitidas a sufrágio são referenciadas os votos favoráveis da maioria simples dos seus mem- pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de bros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade. apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel 3 — O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, com o mesmo formato. em qualquer dos seus membros as suas competências, 3 — As listas a apresentar incluem obrigatoriamente com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a órgãos da Ordem. que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação. 4 — As listas admitidas devem apresentar cinco suplen- SECÇÃO VII tes para a assembleia representativa, dois para o conselho Conselho fiscal diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a Artigo 28.º exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos. Composição 1 — O conselho fiscal é composto: Artigo 33.º a) Pelo presidente; Votação b) Pelo vogal; 1 — O voto pode ser exercido presencialmente, por c) Por um revisor oficial de contas. correspondência ou por meio eletrónico. 2 — O voto presencial é feito nas mesas de voto de- 2 — O presidente tem voto de qualidade. signadas pelo presidente da mesa da assembleia repre- sentativa. Artigo 29.º 3 — O ato de votação presencial é fiscalizado por um Competências membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico. Compete ao conselho fiscal: 4 — Para efeitos do voto por correspondência, o bo- a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da letim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído Ordem; noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia re- 6410 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 presentativa, com indicação expressa do membro eleitor, 3 — O despachante oficial deve, no exercício da sua e enviado para o local onde a mesma decorrer através de profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta con- correio registado. tra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do 5 — Apenas são considerados os votos por correspon- meio ambiente, de segurança e da saúde pública. dência que tenham chegado ao presidente da mesa nas 4 — O despachante oficial obriga-se a cumprir inte- condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de gralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os apuramento da votação. princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela 6 — O voto por meio eletrónico pode ainda ser exer- Ordem, através dos seus órgãos competentes. cido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito. SECÇÃO II Artigo 34.º Princípios fundamentais Funções de gestão corrente Artigo 38.º Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se Independência em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve 1 — O despachante oficial deve exercer a sua profissão ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento com independência e objetividade, nunca se colocando dos resultados eleitorais. numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se Artigo 35.º de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhe- cidamente inúteis. Eleições intercalares 2 — O despachante oficial deve ainda pautar a sua con- 1 — Caso se verifique a cessação de funções da maioria duta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente de manter relações profissionais, de forma a não compro- por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos conti- meter a sua independência e isenção. nuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que Artigo 39.º são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais Competência previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados. 1 — No exercício das suas funções, o despachante ofi- 2 — O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos cial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes termos do número anterior cessa no termo do mandato que às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho se encontra em curso para os restantes órgãos. e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado. 2 — No desenvolvimento do seu trabalho, o despa- CAPÍTULO III chante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e Deontologia supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetiva- SECÇÃO I ção do seu trabalho. Disposições gerais 3 — O despachante oficial pode socorrer-se da colabo- ração dos serviços do seu cliente, designadamente conta- Artigo 36.º bilísticos. 4 — O despachante oficial não deve aceitar a realização Aplicabilidade de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princí- humanos necessários à sua execução. pios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, 5 — O despachante oficial deve, nos termos previstos assim como na demais legislação aplicável. no presente Estatuto e demais legislação e regulamenta- ção aplicável, realizar as ações de atualização e formação Artigo 37.º necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem. Princípios gerais 1 — O despachante oficial deve, em todas as circunstân- Artigo 40.º cias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por prin- Sigilo profissional cípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se 1 — O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo de qualquer comportamento que possa ser considerado profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha desprestigiante para a profissão que exerce. do exercício das suas funções. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, 2 — O despachante oficial está impedido, por si ou o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em dos relacionados com as suas funções, as informações conformidade com as normas técnicas e outras disposições de que tenha tomado conhecimento no exercício das legais aplicáveis. mesmas. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6411 3 — O despachante oficial pode ser dispensado do cum- 2 — Sempre que o despachante oficial seja solicitado primento do disposto no n.º 1, quando: pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num processo em curso, deve: a) A lei o imponha; b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento facto; de tal situação ao conselho deontológico; b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico; c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dig- c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais nidade, direitos e interesses legítimos do próprio despa- quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos. chante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico. 3 — Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar 4 — O despachante oficial deve conservar a documenta- prestar os serviços após consulta ao substituído e ao con- ção e as informações em geral, qualquer que seja o suporte selho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequada- da recusa. mente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, 4 — Entre o despachante oficial que termina funções delas tenha conhecimento. e o que lhe sucede deve existir um relacionamento insti- tucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo Artigo 41.º toda a informação profissional necessária à execução dos Publicidade trabalhos pendentes. 5 — O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do 1 — O despachante oficial pode divulgar por qualquer artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, ver- oficiais que lhe tenham prestado colaboração. dadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deonto- 6 — Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, lógicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só publicidade e concorrência. em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- deontológico. -se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade: a) A identificação pessoal e ou denominação social da Artigo 43.º sociedade; Relações com clientes b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem; 1 — A relação entre o despachante oficial e o cliente c) As moradas profissionais; deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Inter- dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito net e outros elementos de comunicação de que disponha; cumprimento das normas legais e deontológicas e do inte- e) O horário de funcionamento; resse público associado ao exercício da atividade. f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas 2 — O despachante oficial não pode aceitar cláusulas nos termos do presente Estatuto; contratuais que, explícita ou implicitamente, possam cons- g) Os títulos académicos; tituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na h) Os cargos exercidos na Ordem; legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas i) As certificações; da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar j) O logótipo ou outro sinal distintivo; ou condicionar a sua aplicação. k) A inclusão de fotografias e ilustrações. 3 — O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva res- 3 — É considerada publicidade ilícita: ponsabilidade, por técnicos qualificados. 4 — No relacionamento entre o despachante oficial e a) A menção à qualidade do escritório e serviço; o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao b) A promessa ou indução de produção de resultados. contrato de mandato. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 4 — As disposições previstas nos números anteriores despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título in- as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, dividual quer a título societário. devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato. Artigo 42.º 6 — Em caso de incumprimento pelo cliente da sua Relações recíprocas entre despachantes oficiais obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos cré- ditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de 1 — No exercício da sua atividade, deve o despachante retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues. oficial: a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade Artigo 44.º para com os demais despachantes oficiais; Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, 1 — O despachante oficial deve colaborar com a Ordem salvo com o seu acordo prévio; na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na c) Atuar com lealdade. dignificação da atividade. 6412 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 2 — O despachante oficial deve proceder com urbani- Artigo 47.º dade, correção e cortesia, em todas as suas relações com Outros sujeitos quaisquer entidades públicas ou privadas. Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios 3 — O despachante oficial deve ainda exercer os cargos e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que com as necessárias adaptações, todos os funcionários e lhe forem conferidos na Ordem. colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os 4 — O despachante oficial deve dar cumprimento às profissionais referidos no artigo 102.º normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem. 5 — O despachante oficial deve obrigatoriamente uti- CAPÍTULO IV lizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Referendos internos Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação. 6 — O despachante oficial deve proceder ao pagamento Artigo 48.º atempado de todas as contribuições estatutárias ou resul- tantes dos regulamentos da Ordem. Objeto 7 — O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os Mediante deliberação da assembleia representativa, a atos de fiscalização que legitimamente sejam determina- Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacio- dos pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da nal, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a verificação do cumprimento das disposições previstas no submeter à votação as questões consideradas de particular presente Estatuto. relevância. 8 — O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quais- Artigo 49.º quer factos detetados no exercício das suas funções que Iniciativa e organização constituam crime público. 9 — Os membros da Ordem ou os titulares dos seus 1 — O referendo interno pode ser proposto pelo conse- órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos so- lho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos ciais de quaisquer organizações ou associações nacionais, membros da assembleia representativa. internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, trans- 2 — Compete ao conselho diretivo fixar a data do re- mitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade. ferendo interno, após parecer do conselho deontológico, e organizar o respetivo processo. Artigo 45.º 3 — As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não». Honorários 4 — O teor das questões a submeter a referendo interno 1 — O despachante oficial deve proceder à fixação de é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, ser objeto de reuniões de esclarecimento. à urgência e à importância do serviço. 2 — A divisão de honorários entre despachantes oficiais Artigo 50.º só é admitida em consequência de efetiva colaboração na Efeitos execução dos trabalhos. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 3 — O despachante oficial pode solicitar e receber referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou votantes for superior a metade dos membros em pleno pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato gozo dos seus direitos. recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso 2 — Quando o referendo interno incida sobre a disso- o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada. lução da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus di- bem como das demais obrigações previstas no presente reitos. Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de paga- mento global, aferida a um determinado período de tempo. CAPÍTULO V 5 — O despachante oficial está obrigado a estabelecer Regime administrativo e financeiro uma tabela de preços relativa aos serviços que presta. 6 — A prática de honorários injustificadamente descon- formes é considerada como ofensiva da ética profissional SECÇÃO I e pode configurar uma situação de concorrência desleal. Diretor executivo Artigo 46.º Artigo 51.º Sanções disciplinares Diretor executivo A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres 1 — O diretor executivo é responsável por, sob a coorde- previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada nação do conselho diretivo, supervisionar e superintender à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas artigo 70.º as competências previstas no artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6413 2 — Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, 2 — Não é permitida a consignação de receitas no or- antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício çamento da Ordem. da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancela- mento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos Artigo 55.º os direitos e deveres inerentes à sua inscrição. Despesas Artigo 52.º 1 — Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao Competências funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe Ao diretor executivo incumbe: no seu conjunto. a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades; 2 — Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode b) Superintender os serviços administrativos; ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro c) Supervisionar as operações administrativas de con- do conselho diretivo. trolo; d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as SECÇÃO III suas requalificações e remunerações; e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deon- Orçamento e contas tológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes; Artigo 56.º f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as Regime propostas de pagamento e de gestão de fundos; g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em do respetivo relatório de análise; correspondência com o ano civil e em conformidade com h) Promover, segundo as orientações do conselho di- o regime de normalização contabilística para as entidades retivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normali- de atividades, das contas anuais e relatório de atividades; zação Contabilística. i) Promover, segundo as orientações do conselho dire- tivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho; Artigo 57.º j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo; Orçamento k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fis- cal as informações por estes solicitadas, na área da sua 1 — Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho competência. diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que con- tém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, SECÇÃO II bem como o respetivo plano de atividades. 2 — O projeto de orçamento deve permitir verificar, Regime patrimonial em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as Artigo 53.º receitas e aplicadas as despesas. Património 3 — O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a con- tar da data da apresentação do projeto de orçamento por 1 — O património da Ordem é administrado pelo con- parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo. selho diretivo. 4 — O projeto de orçamento a submeter à assembleia 2 — A alienação, aquisição ou oneração de bens imo- representativa deve conter, em anexo, os seguintes do- biliários da Ordem carece de autorização da assembleia cumentos: representativa. a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus Artigo 54.º montantes e respetivas variações em relação a anos ante- Receitas riores; b) Regulamento anual de execução financeira; 1 — Constituem receitas da Ordem, designadamente: c) Parecer do conselho fiscal. a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio; b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem; 5 — O conselho diretivo pode apresentar à assembleia c) A taxa de emissão de cédulas profissionais; representativa os orçamentos suplementares que julgue d) As quotas dos membros; convenientes ou necessários. e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem; f) A venda das vinhetas de controlo e garantia; Artigo 58.º g) As taxas correspondentes a serviços prestados; Contas h) As taxas devidas por cursos e ações de formação; i) O produto das sanções disciplinares de natureza pe- 1 — Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a cuniária; que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao j) Os donativos, heranças, doações e legados que ve- conselho fiscal as contas e os respetivos anexos. nham a ser instituídos a seu favor; 2 — O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a k) Os rendimentos do respetivo património; contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre l) Quaisquer outras receitas eventuais. as mesmas. 6414 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 3 — As contas devem conter os montantes orçamenta- ção, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários dos e os montantes efetivamente realizados, bem como os do mesmo.. respetivos desvios. 4 — A celebração e a manutenção da caução e do seguro 4 — Os desvios negativos nas contas devem ser justi- de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios ficados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório durante o estágio de formação. do conselho fiscal. 5 — As contas devem conter, em anexo: Artigo 62.º a) Os documentos justificativos da execução orçamental Exame e das suas variações; 1 — O exame de avaliação final é composto por uma b) O relatório do conselho fiscal. prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação. Artigo 59.º 2 — São aprovados no exame os candidatos que, após Divulgação aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou 1 — A proposta de orçamento, as contas e os respetivos superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da mínimo igual média. Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva assembleia SECÇÃO II representativa. 2 — Os documentos justificativos das contas devem Direitos e deveres igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem. Artigo 63.º Direitos CAPÍTULO VI Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos: Despachantes oficiais a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despa- chantes oficiais; SECÇÃO I b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto; Inscrição na Ordem c) Participar nas atividades da Ordem; d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre Artigo 60.º assuntos que julguem de interesse para a classe; Inscrição obrigatória e) Frequentar as instalações da Ordem; f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem; 1 — Só podem usar o título de despachante oficial as g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapaci- pessoas inscritas na Ordem. dade para o exercício da profissão, reforma sem exercício 2 — Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas da respetiva atividade ou suspensão; que, cumulativamente: h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos ór- a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Eco- gãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos nomia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, regulamentos; Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística i) Ser informado regularmente de toda a atividade da e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro Ordem; numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com para atualização e aperfeiçoamento profissionais; o nível deste; k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto b) Frequentem estágio de formação, com a duração de e demais regulamentos da Ordem. seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final. Artigo 64.º Deveres Artigo 61.º 1 — Constituem deveres dos despachantes oficiais: Estágio de formação a) Participar na atividade da Ordem; 1 — Anualmente é realizado um estágio obrigatório de b) Desempenhar os cargos para que sejam designados acesso à profissão para os candidatos inscritos que sejam pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada; titulares da habilitação académica legalmente exigida para c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a de- o respetivo exercício profissional. fesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes 2 — O estágio versa sobre matérias relevantes para o oficiais; exercício da atividade profissional de despachante ofi- d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem cial, conforme as disposições do respetivo regulamento técnica não esteja devidamente habilitado; da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatu- interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal tárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem; e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão. f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, 3 — Compete à Ordem disponibilizar um seguro de nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas acidentes pessoais durante a vigência do estágio de forma- deliberações e diretivas dos mesmos; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6415 g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer rações com implicações aduaneiras para mercadorias e mudança de domicílio profissional, bem como qualquer respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional; mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo. h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de des- 2 — São ainda atos próprios do despachante oficial, pachantes oficiais; os seguintes: i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para operadores económicos, de requerimentos, petições e expo- efeitos de registo interno; sições tendentes a obter regimes simplificados, económicos j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao ou outros, previstos na legislação aduaneira; Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e das suas funções que constituam crime público; Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas de- dos direitos estatutários; clarações que submete. l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor; 3 — Consideram-se ainda atos próprios dos despachan- m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de expor- tes oficiais, os que, nos termos dos números anteriores, tação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer atividade profissional. outro documento que a acompanhe; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto se consideram praticados no interesse de terceiros os atos e nos demais regulamentos da Ordem. praticados pelos representantes legais de pessoas singu- lares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade. 2 — Todas as contribuições devidas à Ordem, designa- damente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, SECÇÃO III taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, Caução e seguro de responsabilidade civil profissional na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento Artigo 67.º no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, ma- Caução e seguro jorados de 3 %. 3 — Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo 1 — O despachante oficial, para exercer a sua profissão, do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento deve prestar uma caução por depósito, fiança bancária voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver. constitui título executivo. 2 — A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno Artigo 65.º exercício dos seus direitos. 3 — A caução deve cobrir os atos praticados no exercí- Pleno exercício de direitos cio da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos 1 — Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, seus trabalhadores. os despachantes oficiais que: 4 — A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial. a) Beneficiem do regime de isenção de quotas; 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, b) Não se encontrem em situação de suspensão. o exercício da profissão de despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de 2 — O não pagamento de contribuições por um período responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos superior a seis meses, após aviso prévio, determina o im- os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante pedimento de participação na vida institucional da Ordem, mínimo não pode ser inferior € 50 000. bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação. SECÇÃO IV Artigo 66.º Incompatibilidades e impedimentos Atos próprios dos despachantes Artigo 68.º 1 — São atos próprios do despachante oficial: Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades 1 — O exercício de funções executivas, disciplinares e públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, de fiscalização na Ordem é incompatível entre si. no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes 2 — O exercício do cargo de titular de órgãos da Or- às mercadorias e respetivos meios de transporte; dem é incompatível com o exercício de quaisquer funções b) A prática dos atos e demais formalidades previstos dirigentes na Administração Pública central, regional e na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de de- local e com qualquer outra função com a qual se verifi- clarações para atribuição de destinos aduaneiros, decla- que um manifesto conflito de interesses, designadamente, 6416 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Artigo 72.º Aduaneira. Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais 3 — No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar expres- As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem samente a acumulação do exercício das funções dirigentes estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime desde que, fundamentadamente, demonstre não existir jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de efetivo conflito de interesses. profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Artigo 69.º Inelegibilidades Artigo 73.º Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despa- Exercício da ação disciplinar chantes oficiais que: 1 — O procedimento disciplinar é instaurado pelo con- a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos; selho deontológico, por sua iniciativa ou mediante parti- b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de gra- cipação, designadamente: duação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição. a) De outro órgão da Ordem; b) De membros da Ordem; c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; CAPÍTULO VII d) Do Ministério Público; e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, Ação disciplinar afetado pelos factos participados. Artigo 70.º 2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem Infração disciplinar dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disci- omissão que consista na violação, por qualquer membro plinar. da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente 3 — Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo Estatuto ou nos respetivos regulamentos. de justiça, o Ministério Público e as demais entidades 2 — As infrações disciplinares previstas no presente com poderes de investigação criminal dão conhecimento Estatuto e demais disposições legais e regulamentares à Ordem das participações apresentadas contra despa- aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. chantes oficiais por atos relacionados com o exercício da 3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à profissão. infração consumada, especialmente atenuada. Artigo 74.º Artigo 71.º Instauração do processo disciplinar Responsabilidade disciplinar 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou 1 — Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição tendo por base queixa, denúncia ou participação apre- disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos sentada por pessoa devidamente identificada, contendo no presente Estatuto. factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do 2 — Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação deontológico, para efeitos de instauração de processo em vigor, estejam igualmente sujeitos ao poder disciplinar disciplinar. da Ordem. 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, 3 — A ação disciplinar é independente de eventual res- dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas ponsabilidade civil ou criminal. as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela 4 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é dos seus direitos e interesses legítimos. independente da responsabilidade disciplinar perante os 3 — O procedimento disciplinar contra o bastonário respetivos empregadores, por infração dos deveres emer- ou contra qualquer membro do conselho deontológico em gentes de relações de trabalho. 5 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, efetividade de funções só pode ser instaurado por delibe- tiver sido instaurado processo criminal contra membro ração da assembleia representativa, aprovada por maioria da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo absoluta. disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de Artigo 75.º acusação ou de pronúncia. Desistência de participação 6 — Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal A desistência da participação disciplinar pelo interes- deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste e da contestação, quando existam, bem como quaisquer caso, este manifeste intenção de continuação do processo, outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma ou pelo bastonário. das suas especialidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6417 Artigo 76.º Artigo 79.º Prescrição do procedimento disciplinar Sanções disciplinares 1 — O direito a instaurar o procedimento disciplinar 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prá- a) Repreensão; tica da infração, salvo o disposto no número seguinte. b) Repreensão registada; 2 — A responsabilidade disciplinar de titulares de ór- c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas sin- gãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar gulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas co- da data de cessação das respetivas funções. letivas; 3 — As infrações disciplinares que constituam simulta- d) Suspensão até 10 anos; neamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o e) Expulsão. procedimento criminal, quando este for superior. 4 — Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o proce- 2 — As sanções de repreensão e de repreensão escrita dimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, contar da data do conhecimento da infração por qualquer por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo órgão da Ordem. de reprovação. 5 — O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo 3 — A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas em que: a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar a sanção de suspensão ou de expulsão. despacho de acusação ou de pronúncia em processo cri- 4 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de: minal; a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser que configure negligência grave ou acentuado desinteresse notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais; b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, 6 — A suspensão, quando resulte da situação prevista por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o e o prestígio profissional do despachante oficial; prazo de dois anos. c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por 7 — O prazo prescricional volta a correr a partir do dia infração disciplinar que constitua crime punível com pena em que cessar a causa da suspensão. de prisão superior a três anos. 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto a) Da instauração do processo disciplinar; em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja b) Da acusação. gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente 9 — Após cada período de interrupção começa a correr o exercício da atividade profissional. novo prazo de prescrição. 6 — No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de Artigo 77.º serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a Manutenção da responsabilidade disciplinar forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal. A responsabilidade disciplinar permanece durante o 7 — Existe acumulação quando são praticados diversos período de suspensão e não cessa com o pedido de de- tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias missão da Ordem relativamente a factos anteriormente vezes. praticados. 8 — Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do Artigo 78.º cometimento de infração do mesmo tipo. Procedimento disciplinar 9 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico. 1 — O procedimento disciplinar é composto pelas se- 10 — A aplicação de sanção mais grave do que a de guintes fases: repreensão registada a membro que exerça algum cargo a) Instrução; nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia b) Defesa do arguido; representativa nesse sentido. c) Decisão; 11 — As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 d) Execução. são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do 2 — Independentemente da fase do procedimento dis- Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de ciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de publicação. defesa, nos termos gerais de direito. 3 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o Artigo 80.º procedimento disciplinar rege-se por regulamento apro- Medida e graduação da sanção vado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, A determinação e graduação da sanção deve ter em aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. consideração a culpa do arguido, a gravidade e as con- 6418 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 sequências da infração, os antecedentes profissionais e Artigo 86.º disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e ate- Relatório final nuantes. Realizadas as diligências a que se refere o artigo an- Artigo 81.º terior e outras que sejam determinadas pelo relator, este Prescrição das sanções elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pro- As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: posta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos; arquivamento. b) A de multa, em quatro anos; c) As de suspensão e expulsão ou de interdição defini- Artigo 87.º tiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos. Decisão Artigo 82.º 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao con- selho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva Instrução decisão. 1 — A instrução do processo disciplinar compreende as 2 — A decisão é imediatamente notificada ao arguido e diligências necessárias ao apuramento da verdade material, aos interessados, por carta registada com aviso de receção, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado recusar tudo o que for inútil ou dilatório. a infração. 2 — Até ao despacho de acusação o processo é secreto. Artigo 88.º Artigo 83.º Meios impugnatórios Termo da instrução Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser 1 — Finda a instrução, o instrutor profere despacho de impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Pro- acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua cesso nos Tribunais Administrativos. no sentido do arquivamento do processo. 2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o ins- Artigo 89.º trutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim Processo de inquérito de ser deliberado o arquivamento do processo ou deter- minado que este prossiga com a realização de diligências Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, suplementares ou com o despacho de acusação, podendo sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja neste último caso ser designado novo instrutor. conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. Artigo 84.º Despacho de acusação Artigo 90.º 1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade Termo de instrução em processo de inquérito do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que 1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fun- estes foram praticados, as normas legais e regulamenta- damentado em que propõe o prosseguimento do processo res infringidas e o prazo para a apresentação de defesa. como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con- 2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente sidere existirem ou não indícios suficientes da prática de ou por carta registada com aviso de receção, endereçada infração disciplinar. para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva 2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do cópia. conselho deontológico, que delibera no sentido de o pro- Artigo 85.º cesso prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares. Direito de defesa 3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser de- 1 — O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja signado novo relator de entre os membros do conselho para contestar a acusação, seja para facultar ao processo deontológico que façam vencimento. factos atenuantes da sua responsabilidade. 2 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, Artigo 91.º a contar da data da notificação do despacho de acusação, e Execução das decisões deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com 1 — Compete ao conselho diretivo executar as decisões aviso de receção. disciplinares. 3 — A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara 2 — O cumprimento da sanção de suspensão ou de e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação 4 — Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de ao arguido. testemunhas, juntar documentos e requerer as diligên- 3 — Se, à data do início da suspensão, estiver cance- cias necessárias para o apuramento dos factos relevantes. lada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento 5 — Não podem ser apresentadas mais de três testemu- da sanção de suspensão tem início a partir do dia ime- nhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10. diato àquele em que tiver lugar o levantamento da sus- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6419 pensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia forma jurídica admissível por lei para o exercício de ati- em que termina a execução da anterior pena de suspensão. vidades comerciais. 4 — Quando na pendência de processo disciplinar ou 2 — No caso de a sociedade profissional de despa- de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante chantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de repre- nominativas. sentação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer 3 — Independentemente da forma jurídica assumida, forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento podem ser sócios das sociedades profissionais de despa- da sanção de suspensão aplicada. chantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações 5 — No caso de expulsão, o arguido fica impedido do profissionais para o exercício da profissão de despachante exercício, sob qualquer forma, de representação perante oficial, desde que a maioria do capital social com direito as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos. a voto pertença a despachantes oficiais. Artigo 92.º Artigo 96.º Revisão da decisão Responsabilidade 1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser 1 — A sociedade profissional de despachantes oficiais revistas a pedido do interessado, com fundamento em no- e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações vos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido dos sócios subsidiária face à da sociedade. determinantes da decisão a rever. 2 — O regime da responsabilidade previsto no presente 2 — A concessão da revisão depende de deliberação artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente deontológico. do tipo adotado. 3 — O sócio que, por força do disposto no número Artigo 93.º anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o Reabilitação profissional pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de ex- suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação pulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo nas perdas sociais. de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo 97.º Administração a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão; Podem ser gerentes ou administradores da sociedade b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admi- para o exercício da profissão de despachante oficial, desde tidos em direito. que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor. CAPÍTULO VIII Artigo 98.º Sociedades Denominação Artigo 94.º A denominação da sociedade profissional tem obriga- toriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes Objeto social expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abre- 1 — As sociedades profissionais de despachantes ofi- viadamente «SP»: ciais têm como objeto principal o exercício da atividade a) «Despachante Oficial»; permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação b) «Despachante Oficial, Unipessoal»; aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em c) «Despachantes Oficiais». conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o regime de Artigo 99.º incompatibilidades e impedimentos. Registo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do aos despachantes oficiais. artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet. Artigo 95.º Forma Artigo 100.º Regime das sociedades profissionais 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem Às sociedades profissionais de despachantes oficiais assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de consti- 6420 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 tuição e funcionamento das sociedades de profissionais 4 — A Ordem inscreve automaticamente os profissio- que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. nais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território CAPÍTULO IX nacional, após verificação das qualificações profissionais, Normas do mercado interno nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada Artigo 101.º pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Direito de estabelecimento 5 — O exercício da profissão de despachante oficial, por 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou de nacional de Estado membro da União Europeia ou do ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domi- Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a ciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabele- sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei cida em acordo ou convenção internacional e da respetiva n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, inscrição na Ordem. 6 — Aos candidatos a que se refere o número anterior de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realiza- em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou ção de exame de avaliação para o exercício da profissão. do Espaço Económico Europeu. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de CAPÍTULO X forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado- Informação e cooperação -Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa Artigo 103.º no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei Balcão único n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profis- anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe- sionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras cimento de qualificações, deve a organização associativa organizações associativas de profissionais, com exceção em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico 60 dias. dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, res, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa. estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- exercício noutro Estado-Membro. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação Artigo 102.º em apreço é efetuada por correio eletrónico para o ende- Livre prestação de serviços reço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro existente para tramitação do procedimento. Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- 3 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não nómico Europeu e que aí desenvolvam atividades com- seja tecnicamente possível, a transmissão da informação paráveis à atividade profissional de despachante oficial pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio forma ocasional e esporádica, em território nacional, em legalmente admissível. regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 4 — A apresentação de documentos em forma simples, n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- 2 — Os profissionais referidos no número anterior são cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, legais, exceto quando o contrário resulte da lei. de 26 de julho. 3 — O profissional que preste serviços, de forma su- 5 — Sempre que um elemento que deva instruir um bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações atue como gerente ou administrador no Estado-Membro a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer de origem, no âmbito de organização associativa de pro- entidade administrativa nacional pode o Despachante Ofi- fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional cial ou a Sociedade Profissional de despachantes oficiais em território nacional nessa qualidade, em regime de livre optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem organização associativa, por conta da qual presta serviços, a sua obtenção oficiosa. na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 6 — O incumprimento dos prazos previstos para a emis- 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de são de pareceres ou práticas de atos não impede que o agosto, e 25/2014, de 2 de maio. procedimento prossiga e seja decidido Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6421 7 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2015 8 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. A política de cooperação para o desenvolvimento é um vetor chave da política externa portuguesa, assente Artigo 104.º num consenso nacional alargado entre as principais forças políticas e a sociedade civil, e que tem como objetivo a er- Identificação e credenciação radicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável dos No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem países parceiros, num contexto de respeito pelos direitos com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, humanos, pela democracia e pelo Estado de Direito. a prova do despachante oficial deve ser garantida através A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014, de do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Pro- 7 de março, que aprova o Conceito Estratégico da Coope- fissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, ração Portuguesa 2014-2020, determina que a ação huma- de 10 de janeiro. nitária e de emergência corresponde a uma das três áreas de atuação da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, Artigo 105.º na prossecução do seu objetivo fundamental. Informação na Internet A ação humanitária e de emergência tem como objetivo proteger a integridade física e moral das pessoas que se A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, atra- encontram em situações de catástrofe natural ou cala- vés do seu sítio eletrónico na Internet, as informações midade pública, aliviando as carências concretas delas referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, resultantes, numa ótica de curto prazo, sendo norteada no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de pelos princípios de humanidade, imparcialidade, neutrali- julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, dade e independência, conforme consagrados no Consenso do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária — aprovado 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da socie- durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União dade de informação, em especial do comércio eletrónico, Europeia em 2007 — , bem como pelo respetivo Plano de no mercado interno. Ação para a sua implementação, que estabelece metas e atividades para Estados-Membros e Instituições da União Artigo 106.º Europeia, e no respeito pelos Princípios e Boas Práticas do Cooperação administrativa Doador Humanitário, aprovados em Estocolmo em 2003 e subscritos por Portugal em 2006. A cooperação entre a Ordem e as autoridades adminis- A dimensão e a complexidade dos desastres naturais e trativas dos outros Estados membros e do Espaço Eco- das situações humanitárias e de emergência a que o mundo nómico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do tem assistido contribuem para o aumento das necessida- capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, des de ação humanitária, levantando novos desafios que do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e requerem uma abordagem abrangente e integrada, assim dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do como o envolvimento de diferentes parceiros. Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, A referida abordagem deve promover a coerência e relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de a coordenação entre os organismos e departamentos do informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida Estado português intervenientes na ação humanitária, bem pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do como garantir a necessária articulação com as demais Mercado Interno. entidades e atores da cooperação, nomeadamente as or- ganizações da sociedade civil. CAPÍTULO XI Neste contexto, pretende-se contribuir para uma ade- quada implementação do Conceito Estratégico da Coope- Disposição final ração Portuguesa 2014-2020, para uma maior eficiência na resposta às necessidades e para uma melhor utilização Artigo 107.º de recursos, assegurando-se o devido enquadramento Direito subsidiário internacional na prestação da assistência humanitária e concretizando-se, deste modo, o desejado reforço da cre- Em tudo o que não estiver regulado no presente Es- dibilidade da intervenção externa portuguesa. tatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de Assim: janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, as necessárias adaptações: o Conselho de Ministros resolve: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos 1 — Aprovar a Estratégia Operacional de Ação Hu- pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e manitária e de Emergência, adiante designada Estratégia os princípios gerais de direito administrativo; Operacional, que consta do anexo à presente resolução e b) À organização interna da Ordem, as normas e os da qual faz parte integrante. princípios que regem as associações de direito privado; 2 — Criar a Unidade de Coordenação de Ação Huma- c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho nitária e de Emergência, adiante designada Unidade de em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de Coordenação, com o objetivo de implementar a Estratégia 20 de junho. Operacional. 6422 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 3 — Estabelecer que compete à Unidade de Coordena- ANEXO ção garantir uma adequada coordenação das respostas no que respeita às iniciativas de ação humanitária. (a que se refere o n.º 1) 4 — Determinar que a Unidade de Coordenação é com- posta por: Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emergência a) Um representante do Camões — Instituto da Coo- peração e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que preside à Introdução Unidade de Coordenação; O presente documento tem como objetivo definir uma b) Um representante designado pelo membro do Governo Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emer- responsável pela área da defesa nacional; gência (Estratégia Operacional) em resposta às necessida- c) Um representante designado pelo membro do Governo des globais dos indivíduos, comunidades e países afetados responsável pela área da administração interna; por situações humanitárias e de emergência. d) Um representante designado pelo membro do Governo Constituem elementos-chave na elaboração e implemen- responsável pela área da saúde; tação desta Estratégia Operacional, as linhas de orientação, e) Um representante designado pelo membro do Governo princípios e compromissos assumidos no Conceito Estra- responsável pela área da segurança social. tégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014, de 5 — Determinar que os representantes indicados no 7 de março. número anterior são designados por despacho do respetivo Neste contexto, compete ao Camões — Instituto da membro do Governo, no prazo máximo de 15 dias a contar Cooperação e da Língua, I. P., (Camões, I. P.), de acordo da publicação da presente resolução. com a alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, 6 — Determinar que a Unidade de Coordenação pode aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, ainda integrar representantes de outros serviços ou ministé- «assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no rios, sempre que tal se revelar adequado, bem como convi- domínio da ajuda humanitária e de urgência», promovendo dar para as suas reuniões entidades relevantes da sociedade sinergias com outros instrumentos, no respeito pelos seus civil ou personalidades de reconhecido mérito. princípios fundamentais e especificidade. Este documento descreve assim o contexto em que se 7 — Cometer ao Camões, I. P., a promoção e a dinami- coordena a atuação das entidades públicas portuguesas zação dos trabalhos da Unidade de Coordenação, cabendo- que intervêm nesta área, bem como os princípios e as -lhe assegurar o apoio administrativo e logístico para o boas práticas que regem a sua atividade, respeitando os seu funcionamento. compromissos internacionais assumidos. 8 — Estabelecer que a Unidade de Coordenação reúne Deste modo, promove-se uma maior coerência e co- nas instalações do Camões, I. P., no mínimo, uma vez em ordenação entre os organismos e departamentos do Es- cada semestre, e sem prejuízo da convocação de reuniões tado português, bem como a necessária articulação com extraordinárias, quando tal se justifique. as demais entidades e os demais atores da cooperação, 9 — Determinar que a constituição e funcionamento nomeadamente as organizações da sociedade civil, tendo da Unidade de Coordenação não dá lugar à assunção de em vista uma maior eficiência na resposta às necessidades, qualquer encargo adicional, assim como o exercício de em situações de catástrofe e de emergência humanitária, e funções ou a participação nas reuniões ou quaisquer outras o desejado reforço da credibilidade da intervenção externa atividades por parte dos representantes ou convidados que portuguesa, com uma adequada utilização de recursos e a integram não confere o direito a qualquer prestação, o devido enquadramento internacional na prestação da independentemente da sua natureza, designadamente a assistência humanitária. título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. 1 — Enquadramento 10 — Cometer à Unidade de Coordenação a respon- As situações humanitárias e de emergência têm aumen- sabilidade de elaboração de um relatório anual com a tado em número e complexidade nos últimos anos sendo, caraterização do estado de implementação da Estratégia por um lado, cada vez maior o número de pessoas afeta- Operacional, sob coordenação do Camões, I. P., a ser poste- das por catástrofes naturais, cujos efeitos são potenciados riormente apresentado ao membro do Governo responsável pela pressão demográfica, pelas alterações climáticas, pela pela área dos negócios estrangeiros. concentração urbana e, especialmente, pela situação de 11 — Estabelecer que a Estratégia Operacional é objeto pobreza e vulnerabilidade em que se encontram as popu- de uma avaliação intercalar alargada em 2017. lações. Assiste-se, por outro lado, a uma intensificação 12 — Estabelecer que os principais resultados das ava- das situações de emergência complexas, resultantes de liações anuais e da avaliação intercalar devem ser disponi- guerras ou de conflitos internos, que levam frequentemente bilizados na página eletrónica do Camões, I. P.. ao colapso das estruturas sociais, políticas e económicas. 13 — Determinar que a assunção de compromissos para Afigura-se, por isso, necessária uma resposta rápida, a execução das medidas previstas na presente resolução eficaz e eficiente para acorrer às necessidades das popula- depende da existência de fundos disponíveis por parte das ções afetadas pelas situações humanitárias e de emergência, entidades públicas competentes. respeitando os valores e princípios do direito internacional 14 — Determinar que a presente resolução produz efei- humanitário. tos no dia seguinte ao da sua publicação. Em virtude do incremento da Ajuda Pública ao Desen- volvimento (APD), relacionada com a ajuda humanitária, Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de e da necessidade de se proceder à identificação e conta- 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bilização da ajuda prestada pelos diferentes agentes, o Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6423 papel e a atuação dos doadores têm vindo a ser alterados, severança e persistência, «com um foco mais explícito nas dando origem a processos de reforma do sistema de ação pessoas, na sua saúde e meios de subsistência». humanitária, com um enfoque maior nas questões da efi- Considera-se ainda necessário promover uma maior cácia, harmonização das práticas, prestação de contas (ac- interligação e circulação de informação entre os agentes countability), aprendizagem (lessons learned), qualidade e para a ajuda de emergência, a reconstrução e o desenvol- desempenho, em particular no quadro das Nações Unidas vimento (LRRD), para que os intervenientes nas áreas e da União Europeia. de ajuda humanitária e de desenvolvimento coordenem a Como resposta aos desafios acima identificados, os resposta logo nas fases iniciais de uma situação humanitária membros do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) de emergência e atuem em paralelo, a fim de assegurarem da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento a continuidade e contiguidade da ajuda e incentivarem a Económico (OCDE) subscreveram a iniciativa «Good criação de sinergias com outros instrumentos, projetos e Humanitarian Donorship», a qual se traduziu na elaboração ações da Cooperação Portuguesa. do documento «Princípios e Boas Práticas do Doador Hu- manitário», aprovado em Estocolmo, em 2003, e subscrito 1.1 — Definição de ação humanitária por Portugal em 2006. A ação humanitária consiste em «ações de assistên- Acresce a existência de uma visão comum para a Ajuda cia, proteção e sensibilização implementadas numa base Humanitária consagrada no Consenso Europeu em Matéria imparcial em resposta a necessidades humanitárias que de Ajuda Humanitária — aprovado durante a Presidência resultam de emergências complexas e desastres naturais» Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2007 —, (Fonte: ALNAP/Reliefweb). bem como no respetivo Plano de Ação para a sua imple- Trata-se de um conceito abrangente que, além de pre- mentação, que estabelece metas e atividades para Estados- ver os objetivos de salvar vidas, aliviar o sofrimento e -Membros e Instituições da União Europeia. promover a dignidade e direitos de civis em situações Torna-se, deste modo, imperioso incorporar os princí- humanitárias e de emergência, abrangidos na ajuda ou as- pios e as boas práticas internacionais de ajuda humanitária sistência humanitária, permite ainda englobar as atividades nos procedimentos adotados, ou a adotar, pelos vários de reabilitação, a promoção de resiliência e a rotura do ciclo atores do Estado português com atribuições e responsabi- entre crises e vulnerabilidade. A proteção de vítimas surge lidades neste âmbito. como um elemento essencial e toma em consideração a Deve igualmente ter-se em consideração a necessidade dimensão da prevenção, bem como a resposta a desastres, de aplicação das diretrizes e princípios do Comité Perma- reabilitação e atividades de advocacia e sensibilização. nente Inter-Agências (IASC) nas atividades humanitárias, dos Princípios Norteadores sobre Deslocados Internos, 1.2 — Quadro europeu e internacional e do Código de Conduta relativo aos socorros em caso Reconhecendo a necessidade da ação humanitária, a de catástrofe para o Movimento Internacional da Cruz promoção e o respeito pelo Direito Humanitário Interna- Vermelha e Crescente Vermelho e para as Organizações cional, incluindo o Direito dos Refugiados, e os Direitos Não Governamentais (1994), bem como a necessidade de Humanos, o Governo português prosseguirá a sua atuação encorajar a aplicação das Diretrizes sobre a utilização de de acordo com os princípios humanitários fundamentais de meios das forças armadas e da proteção civil na resposta humanidade, que transmite a importância de salvar vidas internacional a catástrofes (relançadas pelo Gabinete de e aliviar o sofrimento onde quer que este se encontre, de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU em imparcialidade, que significa que a atuação deve ser ba- novembro de 2006 e cujo processo de revisão foi con- seada unicamente nas necessidades, sem discriminação cluído a 28 de novembro de 2007), e das Diretrizes sobre entre e dentro das populações afetadas, de neutralidade, a utilização de meios das forças armadas e da proteção entendida como não dever favorecer nenhuma parte en- civil para apoiar operações humanitárias de emergência volvida num conflito armado, nem em nenhuma disputa, complexas levadas a cabo no âmbito das Nações Unidas onde a ajuda humanitária esteja a ser levada a cabo, e (Orientações MCDA). independência, compreendida como a independência dos A redução da vulnerabilidade dos indivíduos, das comu- objetivos humanitários em relação aos objetivos políti- nidades, dos países e das populações, bem como os riscos cos, económicos, militares ou outros que qualquer ator a que estão sujeitos e a promoção da sua resiliência — es- possa ter, nas zonas onde a ação humanitária esteja a ser pecialmente no caso de zonas vulneráveis a catástrofes implementada, tal como definidos no supra mencionado naturais e alterações climáticas — devem, igualmente, documento «Princípios e Boas Práticas do Doador Huma- nortear a ação humanitária, no quadro dos esforços consa- nitário», aprovado em Estocolmo, em 2003, e subscrito grados no Programa-Quadro de Ação de Hyogo, adotado por Portugal em 2006. em 2005 por 168 Estados-Membros das Nações Unidas. O Governo português renova o seu compromisso na Importa, neste contexto, assegurar o respeito pelo papel prossecução dos 23 Princípios e Boas Práticas do Doador coordenador desempenhado pela Estratégia Internacional Humanitário como forma de estimular a coerência e a para a Redução de Catástrofes, que explica, descreve e coordenação da ação dos doadores humanitários, assim detalha o trabalho de diferentes atores e setores. como a sua prestação de contas (accountability) perante Este plano foi revisto pela recente Declaração de Sendai beneficiários, organizações executoras e contribuintes na- e pelo novo Quadro para a Redução do Risco de Desastre cionais, no que diz respeito ao financiamento, coordenação, 2015-2030, aprovado no corrente ano, pelos 187 Estados monitorização e avaliação. presentes na Conferência das Nações Unidas, o qual prevê As atividades de ação humanitária são ainda guiadas as novas metas, prioridades e um conjunto de princípios pelas diretrizes e princípios do Comité Permanente In- orientadores para os próximos 15 anos, sublinhando que teragências (IASC), pelos Princípios Norteadores sobre uma redução substancial do risco de desastre requer per- Deslocados Internos, e pelo Código de Conduta relativo 6424 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 aos socorros em caso de catástrofe para o Movimento pessoal e a consciência intercultural dos voluntários par- Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e ticipantes, melhorando assim as suas competências e em- para as Organizações Não Governamentais (1994), bem pregabilidade na economia mundial. como pela necessidade de encorajar a aplicação das Di- retrizes sobre a utilização de meios das forças armadas e 2 — Objetivos da proteção civil na resposta internacional a catástrofes A Estratégia Operacional tem por objetivos: (relançadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assun- tos Humanitários da ONU em novembro de 2006 e cujo a) Promover a articulação e coordenação nesta maté- processo de revisão foi concluído a 28 de novembro de ria entre as instituições públicas envolvidas, cabendo ao 2007) e das Diretrizes relativas à utilização dos recursos Camões, I. P., assegurar e coordenar as intervenções por- do exército e da proteção civil para apoiar as operações tuguesas no domínio da ação humanitária e de emergência; humanitárias de emergência complexas levadas a cabo b) Melhorar a capacidade de resposta, eficácia e eficiên- pelas Nações Unidas (Orientações MCDA). cia das instituições públicas intervenientes, na resposta a É ainda de referir a Resolução do Conselho de Segu- situações humanitárias e de emergência; rança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, c) Promover e incentivar a articulação das ações de paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000, ajuda humanitária e de emergência com outras entidades que alerta para o impacto desigual que os conflitos arma- e atores da cooperação, nomeadamente organizações da dos têm sobre mulheres e homens, apelando a uma maior sociedade civil e entidades locais e ainda, sempre que participação das mulheres e à integração da dimensão aplicável, o setor privado; da igualdade de género nas operações de manutenção e d) Fomentar o conhecimento dos métodos, princípios e construção da paz, tendo Portugal aprovado, em agosto de conceitos de ação humanitária; 2014, o II Plano Nacional de Ação para a Implementação e) Divulgar e promover a observância dos compromissos da referida Resolução. internacionais em matéria de ação humanitária; Os países que enfrentem situações de conflito e fragili- f) Promover a agenda humanitária, nomeadamente no dade são também os países onde se encontra uma grande que diz respeito à redução do risco e mitigação de desastres, proporção das populações mais pobres e vulneráveis. No resiliência das comunidades mais vulneráveis e promoção que concerne à redução do risco de desastres e incremento da continuidade e contiguidade entre ajuda de emergência, da resiliência, serão envidados esforços no sentido de apre- reabilitação e desenvolvimento (LRRD — Linking relief, sentar uma abordagem mais sistemática e coordenada, rehabilitation and development) de forma a incentivar a apoiando a capacidade institucional dos países parceiros, criação de sinergias com outros instrumentos, ações e pro- nos termos previstos no novo Acordo para o Envolvimento jetos da cooperação portuguesa, respeitando ainda assim Internacional em Estados Frágeis e Afetados por Conflitos a sua especificidade. (New Deal), assinado em Busan. Em simultâneo, será igualmente tida em consideração 3 — Eixos de atuação a alocação de recursos para apoiar atividades específicas tendo em vista combater as desigualdades e descriminações São múltiplas as formas de intervenção no domínio hu- relacionadas, nomeadamente, com questões de género e ou manitário. Numa abordagem integrada, a ação humanitária de pessoas idosas ou com deficiência. Será ainda necessário engloba a ajuda de emergência, reabilitação, reconstru- asseverar que estes assuntos são efetivamente integrados ção, atividades de redução de risco de catástrofes (RRC), no trabalho regular das entidades públicas envolvidas. resiliência e de interligação entre ajuda de emergência, Caberá ainda às entidades públicas envolvidas assegurar reabilitação e desenvolvimento (LRRD — Linking Relief, o cumprimento da «Carta Humanitária e Normas Mínimas» Rehabilitation and Development). do Projeto Esfera, iniciativa que tem por objetivo a melho- Desse modo, à luz dos recursos do Estado português ria da qualidade e a prestação de contas (accountability) e de modo a obter uma maior racionalização dos com- dos atores humanitários aos seus stakeholders. promissos, programas e atividades neste âmbito, caberá No âmbito da União Europeia, o Governo português identificar as possibilidades de intervenção nacional que partilha a visão comum enunciada no Consenso Europeu possam constituir uma mais-valia, ou seja, onde Portugal em matéria de Ajuda Humanitária, aprovado em 2007 possa fazer a diferença. durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Os esforços realizados para reduzir a vulnerabilidade das Europeia. Considera igualmente fundamental, tendo em pessoas e comunidades nos países afetados por desastres conta a importância reconhecida à redução do risco de ca- naturais, conflitos e situações humanitárias e de emergência tástrofes e incremento de resiliência, a Estratégia Europeia serão tanto mais eficazes quando as políticas e ações se de Apoio à Redução do Risco de Catástrofes nos Países em complementarem pelo que, sempre que possível e tendo Desenvolvimento (2009) e a Comunicação da Comissão ao em conta os países prioritários da Cooperação Portuguesa, Parlamento Europeu e ao Conselho «A abordagem da UE existirá um particular empenho no sentido de promover a em matéria de resiliência aprender com crises de segurança articulação e a coordenação entre a ação humanitária e a alimentar» e respetivo Plano de Ação. cooperação para o desenvolvimento, numa perspetiva de Serão também envidados esforços no sentido de pro- médio/longo prazo. mover a iniciativa «Voluntários para a Ajuda da UE», Com base na Estratégia da Cooperação Portuguesa para conforme Regulamento (UE) n.º 375/2014, do Parlamento a Igualdade de Género (2010), o Estado português reco- Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que deverá nhece a importância de integrar as questões de género incentivar os cidadãos europeus, de todas as faixas etárias, na ação humanitária, bem como a necessidade de reco- a demonstrar uma cidadania europeia ativa. Deste modo, a nhecimento da diferença das necessidades, capacidades iniciativa deverá contribuir para promover o voluntariado e contributos das mulheres, raparigas, homens e rapazes, em toda a União Europeia, bem como o desenvolvimento sendo, em simultâneo, desiderato desta Estratégia pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6425 mover a participação ativa das mulheres na prestação da desse modo o apoio a atividades neste domínio e tendo em ajuda humanitária. conta o conhecimento especializado dos diversos atores humanitários portugueses. 3.1 — Canais e níveis de ação Realça-se o papel fundamental que terão os Serviços Os recursos existentes são canalizados através de di- Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangei- versos instrumentos e procedimentos, de forma a promo- ros, onde se incluem as missões diplomáticas e consulares, ver um equilíbrio entre a ação bilateral e multilateral e a no apoio político e logístico à intervenção humanitária intervenção direta e indireta do Estado português. A ação portuguesa, potenciando uma maior articulação com os humanitária poderá ser efetuada das seguintes formas: organismos multilaterais e com as autoridades locais dos países parceiros. Instrumentos bilaterais: 3.2 — Parcerias Ação direta do Governo português, disponibilizando ou transportando bens e equipas humanitárias para as zonas Quadro Internacional afetadas ou disponibilizando fundos através das missões diplomáticas nos países afetados; O Governo português reconhece e apoia de forma indis- Financiamento de projetos humanitários ou de promo- cutível o papel central e de coordenação global das Nações ção de resiliência de Organizações Não-Governamentais Unidas, nomeadamente o realizado através do OCHA, na para o desenvolvimento (ONGD) Portuguesas nos países promoção de uma resposta internacional coordenada e afetados; coerente às situações humanitárias e de emergência. Ações humanitárias levadas a cabo ou apoiadas por A nível europeu, é reconhecido o papel fundamental outros atores da cooperação descentralizada e outras ins- desempenhado pela Comissão Europeia na coordenação tituições públicas nos países afetados; eficaz das ações europeias e nacionais, em particular o Contribuições humanitárias para as organizações da desempenhado pela Direção-Geral da Ajuda Humanitária sociedade civil e autoridades locais dos países parceiros, e da Proteção Civil (ECHO), salientando-se a importân- ou ações levadas a cabo junto dessas mesmas organizações cia do Mecanismo de Proteção Civil da União, enquanto com o objetivo de criação de resiliência dos indivíduos e instrumento facilitador da coordenação em situações hu- comunidades; manitárias e de emergência a nível internacional. Contribuições para as Sociedades Nacionais da Cruz Neste contexto, é ainda salientado o papel do Grupo da Vermelha e do Crescente Vermelho. Ajuda Humanitária e Ajuda Alimentar (COHAFA) como canal privilegiado para: Instrumentos multilaterais: Identificar as situações onde Portugal poderá intervir Contribuições obrigatórias (quotas) e voluntárias para em situações humanitárias e de emergência e na sua pre- Organizações Internacionais, através de vários canais, venção; orientadas, ou não, para um projeto ou programa específico Coordenar a intervenção portuguesa com a dos outros (earmarking); Estados-Membros e das Instituições Europeias; Contribuições para Organizações das Nações Unidas, Partilhar informação sobre situações humanitárias e de nomeadamente contribuições para os Processos de Apelo emergência, nomeadamente no que diz respeito às situações Consolidados das Nações Unidas (CAP) e contribuições no terreno e à atuação dos diversos atores humanitários; para o Fundo Central de Resposta de Emergência das Na- Harmonizar e articular a posição nacional com as dos ções Unidas (CERF); Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao Contribuições para a Federação Internacional da Cruz Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária, Vermelha e do Crescente Vermelho, para a Organização nas iniciativas de ajuda alimentar, na redução do risco de Internacional de Migrações e outras organizações fora do catástrofes e no incremento de resiliência e de interligação sistema das Nações Unidas. entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD — Linking Relief, Rehabilitation and Development); Serão particularmente valorizadas as contribuições Participar na discussão da Agenda Humanitária a nível humanitárias para as Agências das Nações Unidas com europeu e internacional; intervenção relevante na abordagem setorial (cluster ap- Partilhar junto dos restantes Estados-Membros as de- proach), como a Fundo das Nações Unidas para a Infância cisões e iniciativas levadas a cabo nos fora internacionais (UNICEF) e o Alto Comissariado das Nações Unidas para pelos principais atores humanitários portugueses; os Refugiados (ACNUR). Como forma de acautelar o fi- Partilhar experiências e boas práticas entre os Estados- nanciamento das fases iniciais de assistência humanitária -Membros e a Comissão Europeia; de emergência e as denominadas «crises esquecidas» serão Compreender os meios de financiamento comunitários mobilizados os recursos disponíveis para o CERF e outros e promover a elegibilidade das entidades nacionais. Fundos Humanitários Comuns, geridos pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Comunitários das Nações Uni- É também reconhecido e apoiado o trabalho do Mo- das (OCHA), com o objetivo de fortalecer as capacidades vimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente de resposta internacional a situações humanitárias e de Vermelho — Comité Internacional da Cruz Vermelha emergência. (CICV), a Federação Internacional das Sociedades da Cruz No âmbito do Conceito Estratégico da Cooperação Por- Vermelha e do Crescente Vermelho (FIRC) e as Sociedades tuguesa 2014-2020, será progressivamente inserida uma da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho —, nomeada- referência à redução do risco de catástrofes e incremento mente no que concerne à distribuição de ajuda em regiões de resiliência nos Programas Estratégicos de Cooperação em conflito, à defesa do Direito Humanitário Internacional (PEC) estabelecidos com os países parceiros, valorizando e à redução do risco de catástrofes. 6426 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Organizações da Sociedade Civil e Entidades Locais terreno que deverá ser aproveitado na identificação das O Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitá- respostas a dar. ria define que as «organizações não-governamentais são Mas se as boas práticas e o conhecimento do terreno se também a expressão direta da cidadania ativa ao serviço afirmam como vetores relevantes desta parceria, a capaci- dade de financiamento dos atores humanitários e das suas da causa humanitária». atividades constitui um eixo determinante para a operacio- Neste contexto, torna-se particularmente relevante o nalização de uma resposta rápida e eficaz. Assim, o envolvi- papel das organizações não-governamentais na imple- mento do setor privado pode, por isso, afirmar-se como uma mentação da ação humanitária, nomeadamente junto dos força de mudança em contextos marcados por uma forte grupos mais vulneráveis, cuja assistência se torna muitas volatilidade e complexidade, desde que o seu envolvimento vezes impossível, fruto da sua presença no terreno, flexi- esteja em conformidade com os princípios humanitários. bilidade, grau de especialização e conhecimento adquirido, qualidades estas assentes no diálogo com as populações e 3.3 — Coordenação interinstitucional trabalho em parceria. Nos casos onde seja patente a mais-valia da ação destes Como forma de operacionalizar a presente Estratégia, atores humanitários, e existindo disponibilidade orçamen- é constituída uma Unidade de Coordenação de Ação Hu- tal, serão concedidos apoios no âmbito de uma Linha de manitária e Emergência, com vista a criar uma abordagem Financiamento para projetos de ONGD de ação humanitá- estratégica coordenada entre as diversas entidades públicas ria, sob responsabilidade do Camões, I. P.. Este apoio terá com conhecimento e experiência no setor. um enquadramento normativo específico, que permitirá a A referida Unidade de Coordenação será presidida alocação de fundos de forma mais estruturada, resultando pelo Camões, I. P., em representação do Ministério dos numa maior transparência do processo, bem como num Negócios Estrangeiros, tendo em conta a sua missão e melhor planeamento financeiro e numa mais correta hie- atribuições, e integrará um representante do membro do rarquização de prioridades, com rapidez e flexibilidade. Governo responsável pela área da defesa nacional, um Esta Linha de Financiamento permitirá que as ONGD se representante do membro do Governo responsável pela especializem na área da ação humanitária incrementando área da administração interna, um representante do membro a respetiva capacidade de ação e, ao mesmo tempo, a me- do Governo responsável pela área da saúde e um repre- lhoria da qualidade dos projetos encetados, facilitando o sentante do membro do Governo responsável pela área da seu acesso a fundos internacionais. segurança social. Em paralelo, sublinha-se o papel essencial das entidades Estes pontos focais poderão ser convocados em situações locais dos países afetados, cuja capacidade, rapidez e efi- de emergência, mas também deverão reunir regularmente cácia é vital para assegurar a satisfação das necessidades para análise e discussão de outros assuntos pertinentes da humanitárias, especialmente nas fases iniciais de apoio hu- Agenda Humanitária. Sempre que tal se revelar adequado, manitário. Com base nos «Princípios e Boas Práticas do Do- poderão ainda integrar a Unidade de Coordenação repre- ador Humanitário», importa «Fortalecer a capacidade dos sentantes de outros serviços ou ministérios, e poderão ser países e das comunidades locais afetadas para prevenirem, convidadas entidades relevantes da sociedade civil ou prepararem, mitigarem e responderem às crises humanitá- personalidades de reconhecido mérito para participarem rias, com a finalidade de assegurar que se tornam mais aptos nas reuniões. para cumprir com as suas responsabilidades e para se coor- Deverão ainda pronunciar-se sobre: denarem de modo efetivo com os parceiros humanitários». a) Casos em que Portugal poderá intervir em situações Trata-se de um recurso importante para a resposta hu- humanitárias e de emergência e quais as modalidades de manitária que aumenta significativamente a eficiência, ajuda mais adequadas, após análise das solicitações (no- eficácia e sustentabilidade das respostas humanitárias. meadamente apelos bilaterais dos países afetados, processo de apelo consolidado, planos de ação humanitária comum Setor Privado e apelos de emergência das Nações Unidas e apelos do No espírito do Conceito Estratégico da Cooperação Comité Internacional da Cruz Vermelha), tendo em consi- Portuguesa 2014-2020, o setor privado deve ser tido igual- deração os princípios de eficiência e eficácia e de forma a: mente em consideração nas iniciativas de ação humanitária, i) Responder e satisfazer as necessidades das pessoas, enquanto ator de cooperação. comunidades, regiões e países afetados; Em primeiro lugar, porque a crescente complexidade ii) Evitar sobreposições e criar valor acrescentado, das crises humanitárias implica desafios que exigem uma atuando de forma integrada e promovendo a criação de resposta abrangente e diversificada, revelando-se neces- sinergias com Organizações de Sociedade Civil e demais sário envolver diferentes parceiros. Neste âmbito, o setor atores da cooperação; privado afirma-se como uma mais-valia, já que reúne com- petências que podem contribuir positivamente em termos b) Discussões e debates europeus e internacionais so- de procedimentos e de conhecimento no auxílio prestado bre os principais temas humanitários, de modo a poder pela comunidade internacional. influenciar a Agenda Internacional, quando necessário, e De modo particular, as iniciativas de ação humanitária desse modo assegurar o respeito pelos «Princípios e Boas portuguesa que resultem de parcerias com o setor privado Práticas do Doador Humanitário» e a implementação do podem beneficiar da abordagem e ênfase que este setor Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária; coloca na valorização de resultados, nomeadamente no c) Respostas a pedidos de informação, pontos de situa- impacto junto das populações vulneráveis, contribuindo ção e avaliações sobre ação humanitária. para a eficácia da assistência a prestar. Acresce que o setor privado dos países afetados por situações humanitárias e Em caso de apelo de ajuda humanitária de emergência, de emergência detém um importante conhecimento do os pontos focais, no quadro da Unidade de Coordenação, Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6427 devem partilhar o pedido de ajuda, as necessidades diag- Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a Con- nosticadas pelas entidades competentes e as eventuais venção entrou em vigor entre a Sérvia e os Estados Con- ações previstas, bem como quaisquer atuações ou inicia- tratantes em 1 de abril de 2014. tivas na área humanitária. Cabe ao Camões, I. P., reportar às entidades europeias e A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual internacionais competentes, de acordo com as boas práticas foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia internacionais, quais as atuações ou iniciativas nacionais da República n.º 8/2003. na área humanitária, nos termos do disposto no n.º 2 do A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro. da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República A Unidade de Coordenação encetará esforços no sen- n.º 47, 1.ª série, de 25 de fevereiro de 2003. tido de promover a capacitação e formação de recursos O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de humanos em matéria de ação humanitária, nomeadamente março de 2004, estando a Convenção em vigor para a através da participação em redes internacionais e da acre- República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme ditação junto de organizações europeias e internacionais, o Aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República e realizará, sempre que possível, exercícios regulares para n.º 130, 1.ª série, de 3 de junho de 2004. consolidar a coordenação do mecanismo criado e favore- A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- cer a partilha de conhecimento, nomeadamente através rança Social. de uma melhor compreensão dos diferentes mandatos e modus operandi. Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto de Em resultado da evolução e das dinâmicas registadas no 2015. — A Diretora, Rita Faden. plano nacional e internacional, esta Estratégia Operacional deve ser encarada como um documento aberto e dinâmico, Aviso n.º 62/2015 permitindo a necessária renovação de pensamento, adap- tação e alinhamento da ação humanitária do Governo por- Por ordem superior se torna público que, por notifica- tuguês à agenda internacional humanitária. Neste âmbito, ção de 17 de julho de 2014, o Ministério dos Negócios caberá à Unidade de Coordenação elaborar um relatório Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a anual do estado de implementação da presente Estratégia República da Croácia, aderido em conformidade com o Operacional, sob coordenação do Camões, I. P., ficando artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crian- igualmente definida a realização de uma avaliação inter- ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, calar alargada após 2017. Ambos os documentos deverão adotada na Haia, a 29 de maio de 1993. ser realizados de forma inclusiva e participativa, com base nos trabalhos da Unidade de Coordenação, sendo que os (Tradução) principais resultados e orientações serão apresentados, pelo Camões, I. P., ao membro do Governo responsável Entrada em vigor pela área dos negócios estrangeiros e disponibilizados na A Croácia depositou o seu instrumento de adesão à página eletrónica do Camões, I. P.. Convenção acima referida junto do Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 5 de dezembro de 2013, em conformidade com o n.º 2 do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS artigo 44.º da Convenção. A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 4/2013 de 24 de de-
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