Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 111/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (28 326 palavras)

Lei n.º 111/2009 1 — A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISS, I. P., ou de 16 de Setembro aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabeleci- Procede à primeira alteração ao Estatuto mento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabe- da Ordem dos Enfermeiros, lecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril social. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: independentes e dos beneficiários do seguro social volun- tário compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da Artigo 1.º segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, previdência social. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado Artigo 283.º pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter Efeitos específicos no registo de remunerações a seguinte redacção: 1 — As contribuições das entidades contratantes sobre «Artigo 1.º serviços prestados por trabalhadores independentes que [...] beneficiam de isenção de contribuir em virtude de se en- contrarem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores 1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviada- por conta de outrem, relevam para efeitos de registo de mente designada por Ordem, é a associação pública remunerações do trabalhador nos termos dos números representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação seguintes. académica e profissional legalmente exigida para o 2 — A remuneração a registar na carreira de trabalha- exercício da respectiva profissão. dor corresponde a um quinto do valor anual que serviu de 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6529 Artigo 2.º 4 — Podem também inscrever-se na Ordem: [...] a) Os nacionais de Estados membros da União Eu- 1— ..................................... ropeia nos termos das normas aplicáveis; 2— ..................................... b) Os nacionais de outros Estados com quem Por- tugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei especial. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; formação em estabelecimento de ensino português é e) A secção regional da Região Autónoma da Ma- exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma deira. prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no 3 — (Revogado.) âmbito do exercício profissional desta actividade. 4— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 5 — (Revogado.) 7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo Artigo 3.º da Ordem os candidatos da área da secção regional. [...] 8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o re- 1— ..................................... gime do período de exercício profissional tutelado que 2— ..................................... será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da profissão por um prazo de duração mínima igual ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto nesse regime. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem Artigo 7.º dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissio- [...] nal, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a 1 — O título de enfermeiro reconhece competência que se referem os artigos 6.º e 7.º; científica, técnica e humana para a prestação de cuida- g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de dos de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção. enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula 2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, profissional; titular de cédula profissional provisória, que faça prova h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos de aproveitamento no final de um período de exercício os enfermeiros; profissional tutelado ou que comprove exercício anterior i) [Anterior alínea g).] efectivo da profissão por um prazo de duração mínima j) [Anterior alínea h).] igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no l) [Anterior alínea i).] n.º 8 do artigo 6.º m) [Anterior alínea j).] 3 — O título de enfermeiro especialista reconhece n) [Anterior alínea l).] competência científica, técnica e humana para prestar, o) [Anterior alínea m).] além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem es- p) [Anterior alínea n).] pecializados em áreas específicas de enfermagem. q) [Anterior alínea o).] 4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos 3— ..................................... processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que Artigo 6.º a especialidade vier a ser definida. [...] 5 — A regulamentação do exercício profissional 1— ..................................... tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é 2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regio- objecto de decreto-lei. nal da área de residência ou domicílio profissional do 6 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 candidato. são inscritos na cédula profissional definitiva. 3 — Podem inscrever-se na Ordem: Artigo 8.º a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que [...] confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; 1— ..................................... b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou 2 — A inscrição como membro efectivo processa-se equivalente legal; nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão c) Os detentores de cursos superiores de enferma- de cédula profissional definitiva. gem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, 3 — (Revogado.) nos termos legais, a um curso superior de enfermagem 4— ..................................... português. 5— ..................................... 6530 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 9.º Artigo 27.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um vice-presidente e cinco vogais. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presidente e o vice-presidente do conselho c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco 2— ..................................... anos de exercício da profissão. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os presidentes dos conselhos fiscais regionais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são, por inerência, os vogais do conselho fiscal. c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido Artigo 28.º aproveitamento na avaliação deste, nos termos a re- gulamentar. [...] ......................................... 3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Or- dem, pelo titular, nas situações previstas nos números a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anteriores. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conselho directivo, sempre que este o considere con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veniente. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O conselho de enfermagem é composto por h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrá- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gio directo e universal, correspondendo aos elementos m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da lista mais votada. n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta 3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem do conselho directivo; regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais o) [Anterior alínea n).] do conselho de enfermagem. Artigo 20.º 4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional. [...] 5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de 1— ..................................... deter pelo menos 10 anos de exercício profissional. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem es- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecialistas, têm de ser titulares de diferentes especia- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lidades. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compete ao conselho de enfermagem: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Definir os critérios e a matriz de validação para a j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação individualização das especialidades; de novas especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de re- l) [Anterior alínea j).] conhecimento de novas especialidades, a propor ao m) [Anterior alínea l).] conselho directivo; n) [Anterior alínea m).] c) Reconhecer especialidades em enfermagem a pro- o) [Anterior alínea n).] por ao conselho directivo; p) [Anterior alínea o).] d) Elaborar o regulamento da certificação individual q) [Anterior alínea p).] de competências a propor ao conselho directivo; r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos t) [Anterior alínea s).] de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao u) [Anterior alínea t).] conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a 2— ..................................... propor ao conselho directivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6531 g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, ins- g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição trumentos e programas de melhoria contínua da quali- como membro efectivo da Ordem; dade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir h) Colaborar com entidades nacionais ou internacio- as cédulas profissionais e proceder à respectiva reva- nais no âmbito da qualidade; lidação; i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar i) Garantir as condições necessárias à efectivação do e acompanhar o desenvolvimento da formação em en- processo de certificação individual de competências; fermagem; j) [Anterior alínea h).] j) Proceder à definição dos critérios para a determi- l) [Anterior alínea i).] nação da idoneidade e capacidade formativa dos estabe- m) [Anterior alínea j).] lecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício n) [Anterior alínea l).] profissional de enfermagem; o) [Anterior alínea m).] l) Fomentar a investigação em enfermagem, como p) [Anterior alínea n).] meio de desenvolvimento do exercício profissional; q) [Anterior alínea o).] m) Promover o desenvolvimento das relações cien- r) [Anterior alínea p).] tíficas e profissionais, nos diferentes domínios da en- fermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre maté- Artigo 37.º rias específicas de enfermagem; Composição e competência o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de en- 1 — O conselho de enfermagem regional é consti- fermagem gerais; tuído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada. Artigo 31.º 2 — Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes [...] especialidades. 1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da 3 — (Anterior n.º 2.) Ordem e reúne por convocação do seu presidente. 2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfer- a) Promover o desenvolvimento e valorização cien- magem a comissão de certificação de competências, a tífica, técnica, cultural e profissional dos seus membros comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a nível regional; a comissão de investigação e desenvolvimento. b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade 3 — O conselho de enfermagem elabora o regula- dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exer- mento das comissões. cício profissional dos enfermeiros; 4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conse- c) Estimular a implementação de sistemas de me- lho de enfermagem designa, de entre os seus membros lhoria contínua da qualidade do exercício profissional eleitos, os que integram cada uma das comissões e, dos enfermeiros; destes, o que preside. d) Acompanhar o exercício profissional na área da 5 — O conselho de enfermagem é assessorado por respectiva secção regional; peritos de reconhecida competência no âmbito da acredi- e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e tação de formação, de certificação individual de compe- investigação em enfermagem na área da secção regional; tências e da investigação e desenvolvimento assim como f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos na área da respectiva secção regional, de acordo com o termos do regulamento. respectivo regulamento; 6 — Os peritos referidos no número anterior são g) Assegurar a concretização do processo de cer- nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do tificação individual de competências, na área da res- conselho de enfermagem. pectiva secção regional, de acordo com o respectivo 7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de en- regulamento; fermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios h) Propor ao conselho directivo regional a admissão das especialidades. à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro es- Artigo 34.º pecialista. [...] 1— ..................................... Artigo 40.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Or- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dem, o respectivo mandato não excederá a vigência do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mandato dos restantes órgãos. 6532 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 77.º 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Or- [...] dem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efec- 1— ..................................... tivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição. a) Delegado de informação médica e de comercia- 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e lização de produtos médicos ou sócio ou gerente de seguros, incluindo o correio electrónico, às entida- empresa com essa actividade; des empregadoras das quais dependam os membros b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia; estes necessitam para o exercício das respectivas c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprie- funções. tária de laboratório de análises clínicas, de preparação 4 — A comunicação prevista no número anterior é de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico- feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, -sanitários; em caso de reuniões ou actividades de natureza extra- d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprie- ordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas tária de agência funerária; sejam convocadas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 100.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Artigo 93.º Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do [...] procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias ......................................... adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. a) A percentagem do produto das taxas de inscrição 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações men- Artigo 2.º sais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril d) O produto da prestação de serviços e outras ac- tividades; É aditado o artigo 31.º-A ao Estatuto da Ordem dos e) Legados, donativos e subsídios; Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de f) (Revogado.) 21 de Abril, com a seguinte redacção: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 31.º-A i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colégios das especialidades Artigo 94.º 1 — Os colégios das especialidades são os órgãos Receitas das secções regionais profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade. Constituem receitas das secções regionais: 2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presi- a) A percentagem do produto das taxas de inscrição dente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco em assembleia geral; anos de exercício profissional especializado. b) [Anterior alínea a).] 3 — Os presidentes dos colégios das especialida- c) [Anterior alínea b).] des integram a comissão de investigação e desenvol- d) [Anterior alínea c).] vimento. e) [Anterior alínea d).] 4 — São competências dos colégios das especiali- dades: Artigo 98.º a) Promover o desenvolvimento das relações científi- Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem cas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem especialidade; que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, c) Definir as competências específicas da especiali- para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos dade, a propor ao conselho directivo; para que foram eleitos, a: d) Elaborar programas formativos na respectiva es- a) Licença sem vencimento, com a duração máxima pecialidade, a propor ao conselho directivo; do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legis- e) Acompanhar o exercício profissional especiali- lação laboral aplicável a cada trabalhador; zado; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias f) Definir padrões de qualidade de cuidados de en- de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos fermagem especializados e zelar pela observância dos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, mesmos no exercício profissional especializado; como serviço efectivo. g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6533 5 — São competências da mesa do colégio: vistas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam- a) Dirigir os trabalhos do colégio; -se até 150 dias após a publicação da presente lei. b) Dar seguimento às deliberações do colégio; 6 — Os regulamentos do processo de certificação in- c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no dividual de competências, de ponderação dos processos regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade assuntos profissionais no domínio dos cuidados de en- formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da fermagem especializados; atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia desenvolvimento da especialidade e recomendações. geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual 6 — Os pareceres na área científica e técnica espe- período. cífica são vinculativos.» 7 — A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de Artigo 3.º enfermeiro especialista processam-se nos termos dos arti- gos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante Norma revogatória um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 3 do ar- referidos no número anterior, podendo o prazo ser pror- tigo 8.º, a alínea f) do artigo 93.º e o artigo 99.º do Estatuto rogado por igual período. da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 8 — O conselho directivo nomeia uma comissão cons- n.º 104/98, de 21 de Abril. tituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da Artigo 4.º publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos Normas transitórias de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos 1 — Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfer- de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime meiros, na redacção dada pela presente lei. anterior. 9 — Os regulamentos internos dos colégios são aprova- 2 — Os titulares de cursos de enfermagem, cuja for- dos em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada mação tenha sido concluída antes da entrada em vigor de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorro- das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos gado por igual período. Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de Artigo 5.º 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com 1 — Durante o prazo de um ano a contar da entrada em o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de Estatuto na sua versão originária. enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem 3 — Os portadores das habilitações referidas na Porta- dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos ria n.º 268/2002, de 13 de Março, cuja formação se tenha profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem nível não superior, concluídos nos países de língua oficial como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que esses cursos: lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 ministrado, e nele dê acesso ao exercício da actividade de do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na enfermeiro; sua versão originária. b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de 4 — Os alunos que se encontrem inscritos no curso de ensino reconhecido pelas autoridades competentes do res- licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor pectivo país; das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até Enfermeiros pela presente lei, têm direito a optar por: 31 de Dezembro de 1992; a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfer- d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo meiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º completo; e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos pla- originária; nos de estudos do curso de enfermagem geral aprovados b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro em Portugal a partir de 1965. nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada 2 — São ainda condições necessárias para a atribuição pela presente lei. do título de enfermeiro a verificação de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam 5 — As eleições do presidente do conselho fiscal, dos integrados na carreira de enfermagem em Portugal à data de membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, pre- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a 6534 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente ANEXO a uma escolaridade com um dos seguintes níveis: Estatuto da Ordem dos Enfermeiros a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978-1979; b) Ao curso complementar do ensino secundário, para CAPÍTULO I os cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1979-1980; c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados Disposições gerais a partir do ano lectivo de 1988-1989. Artigo 1.º 3 — Para efeitos dos números anteriores, o interessado Natureza deve apresentar um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes 1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente documentos: designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento profissional legalmente exigida para o exercício da res- legalmente equivalente, donde conste a data da conclusão pectiva profissão. do curso de enfermagem; 2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é inde- b) Plano de estudos do curso, com indicação das uni- pendente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma dades curriculares, carga horária total e por disciplina, no âmbito das suas atribuições. incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico; c) Documento emitido em Portugal pelos serviços com- Artigo 2.º petentes do ministério responsável pela área do ensino Âmbito superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída; 1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no pre- d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte. sente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais. 4 — No caso de os interessados que pretendam requerer 2 — As secções regionais referidas no número anterior a inscrição junto da Ordem e comprovem estarem integra- são as seguintes: dos na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os área de actuação correspondente aos distritos de Braga, documentos a que se refere o número anterior, a Ordem Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, em conta comprovativo a emitir pelo conselho directivo Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; da Administração Regional de Saúde da área de exercício c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área da actividade, ou pelo órgão máximo de gestão do hospital de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, em que se encontrem a exercer funções. Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; 5 — Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requi- d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; sitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem dos e) A secção regional da Região Autónoma da Ma- Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio deira. das Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos respectivos países. 3 — (Revogado.) 4 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, de- Artigo 6.º legações ou outras formas de representação no território Republicação nacional. 5 — (Revogado.) É republicado em anexo, que é parte integrante da pre- sente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redac- Artigo 3.º ção actual. Atribuições Artigo 7.º 1 — A Ordem tem como desígnio fundamental promo- Entrada em vigor ver a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. regulamentação e o controlo do exercício da profissão de Aprovada em 23 de Julho de 2009. enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 2 — São atribuições da Ordem: Promulgada em 31 de Agosto de 2009. a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da Publique-se. profissão de enfermeiro, promovendo a valorização pro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fissional e científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia Referendada em 31 de Agosto de 2009. profissional; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formu- de Sousa. lação de propostas, para a definição da política da saúde; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6535 d) Definir o nível de qualificação profissional dos en- CAPÍTULO II fermeiros e regulamentar o exercício da profissão; Inscrição, títulos, membros e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, Artigo 6.º nos termos legalmente aplicáveis; Inscrição f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; 1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscri- enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula ção como membro efectivo da Ordem. profissional; 2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os área de residência ou domicílio profissional do candidato. enfermeiros; 3 — Podem inscrever-se na Ordem: i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promo- a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que vendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente profissão ilegalmente; exigida para a formação inicial em enfermagem; j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfer- b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equi- meiros; valente legal; l) Promover a solidariedade entre os seus membros; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da inves- estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos tigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de legais, a um curso superior de enfermagem português. formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem; n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem 4 — Podem também inscrever-se na Ordem: à prossecução das suas atribuições; a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada nos termos das normas aplicáveis; por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal privada, quando exista interesse público; tenha estabelecido acordo, nos termos previstos em lei p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências especial. e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, 5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua forma- que se dediquem aos problemas da saúde e da enfer- ção em estabelecimento de ensino português é exigido, magem; nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreen- q) Colaborar com as organizações de classe que repre- são e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do sentam os enfermeiros em matérias de interesse comum, exercício profissional desta actividade. por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organi- 6 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com zações. fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada 3 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros em julgado. junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e 7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar demais entidades públicas sempre que estejam em causa ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, matérias relacionadas com a prossecução das atribuições os candidatos da área da secção regional. da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso 8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o re- enfermagem. gime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os Artigo 4.º inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao Cooperação previsto nesse regime. 1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organi- zações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, Artigo 7.º profissional ou social, que visem o exercício da profissão Títulos de enfermeiro. 1 — O título de enfermeiro reconhece competência 2 — A Ordem deverá promover e intensificar a coope- científica, técnica e humana para a prestação de cuidados ração, a nível internacional, no domínio das ciências de de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comu- enfermagem, nomeadamente com instituições científicas nidade, nos três níveis de prevenção. dos países de língua oficial portuguesa e países da União 2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, Europeia. titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício Artigo 5.º profissional tutelado ou que comprove exercício anterior Insígnias efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos n.º 8 do artigo 6.º próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob 3 — O título de enfermeiro especialista reconhece com- proposta do conselho directivo. petência científica, técnica e humana para prestar, além de 6536 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados b) O conselho directivo; em áreas específicas de enfermagem. c) O bastonário; 4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao d) O conselho jurisdicional; detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos e) O conselho fiscal; processos formativos e de certificação de competências, f) O conselho de enfermagem. numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida. 2 — São órgãos regionais da Ordem: 5 — A regulamentação do exercício profissional tute- lado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto a) As assembleias regionais; de decreto-lei. b) Os conselhos directivos regionais; 6 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são c) Os conselhos jurisdicionais regionais; inscritos na cédula profissional definitiva. d) Os conselhos fiscais regionais; e) Os conselhos de enfermagem regionais. Artigo 8.º Membros SECÇÃO I 1 — A Ordem tem membros efectivos, honorários e Órgãos nacionais da Ordem correspondentes. 2 — A inscrição como membro efectivo processa-se SUBSECÇÃO I nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional. A assembleia geral 3 — (Revogado.) 4 — A qualidade de membro honorário pode Artigo 11.º ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desen- Composição volvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhe- cido mérito e interesse público, tenham contribuído para a A assembleia geral é constituída por todos os enfermei- dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam ros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem. considerados merecedores de tal distinção. 5 — Na qualidade de membros correspondentes po- Artigo 12.º dem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros Competência da Ordem. Compete à assembleia geral: Artigo 9.º a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apre- Suspensão e exclusão de membros sentados pelo conselho directivo; 1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- de direitos: selho directivo; a) Aos membros que o requeiram; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disci- d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e plinares de suspensão; aprovar moções e recomendações de carácter profissional c) Aos membros que se encontrem em situação de in- e associativo; compatibilidade superveniente com o exercício da profis- e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos são de enfermeiro. nacionais ou regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras 2 — É cancelada a inscrição: formas de representação, ouvidas as secções regionais, a) Aos membros que a solicitem por terem deixado nos termos do presente Estatuto; voluntariamente de exercer a actividade profissional; g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena renovação das cédulas profissionais; disciplinar de expulsão; h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício às secções regionais; profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução na avaliação deste, nos termos a regulamentar. das finalidades da Ordem; 3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Or- j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar dem, pelo titular, nas situações previstas nos números moções e recomendações de carácter profissional e asso- anteriores. ciativo; l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto CAPÍTULO III e garantias dos enfermeiros; Organização m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; Artigo 10.º n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do Órgãos conselho directivo; o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam 1 — São órgãos nacionais da Ordem: compreendidos nas competências específicas dos restantes a) A assembleia geral; órgãos da Ordem. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6537 Artigo 13.º 4 — As deliberações da assembleia sobre propostas Funcionamento de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros 1 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em efectivos presentes na reunião. sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer 5 — A assembleia geral convocada nos termos da as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando e b) do artigo anterior. pelo menos dois terços dos requerentes estiverem pre- 2 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sentes. sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadrié- 6 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer nio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, o direito de convocação da assembleia geral até final do nomeadamente para exercer as competências previstas nas mandato e por período não inferior a dois anos. alíneas f), g), j), l) e m) do artigo anterior. 3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária Artigo 17.º quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa: Mesa da assembleia geral a) Do presidente da mesa da assembleia geral; 1 — A mesa da assembleia geral é composta por um b) Do conselho directivo; presidente, um vice-presidente e quatro secretários. c) Do conselho fiscal; 2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito d) De 5 % dos enfermeiros membros efectivos, com ins- nos termos gerais. crição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos. 3 — O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais. 4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 4 — Desempenha as competências de vice-presidente o podem participar os membros honorários e correspondentes presidente da assembleia regional em cuja sede se realize através dos seus representantes, sem direito a voto. a reunião. Artigo 14.º Artigo 18.º Sede de reuniões Competência dos membros da mesa 1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se 1 — Compete ao presidente convocar a assembleia, nos em cada uma das cidades sede das secções regionais. termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões. 2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral 2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente realizam-se em Lisboa. nas suas faltas ou impedimentos. 3 — Compete aos secretários a elaboração das actas, Artigo 15.º que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal Convocação e divulgação funcionamento da assembleia. 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados SUBSECÇÃO II em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência Do conselho directivo mínima de 30 dias. 2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem Artigo 19.º ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias. Composição 3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve 1 — O conselho directivo é composto pelo bastonário ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos data da respectiva realização. regionais. 4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar 2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho a ordem de trabalhos. directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro. Artigo 16.º 3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, Funcionamento e validade das deliberações convocar para as reuniões do conselho directivo os presi- dentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, 1 — A assembleia geral tem lugar no dia e hora desig- os quais terão, nesse caso, direito de voto. nados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta Artigo 20.º minutos depois, com qualquer número de membros. 2 — As deliberações da assembleia geral são válidas Competência quando forem respeitadas as formalidades da convocatória 1 — Compete ao conselho directivo: e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos. a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; 3 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos soberania e da Administração Pública em matéria que se 10 % dos membros da Ordem. relacione com as suas atribuições; 6538 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legisla- SUBSECÇÃO III tivos ou regulamentos que interessem à formação para e Do bastonário ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes; Artigo 22.º d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das Bastonário da Ordem entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designa- 1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por ine- damente sobre a organização dos serviços que dela se rência, presidente do conselho directivo. ocupam; 2 — O bastonário é eleito nos termos gerais. e) Executar as deliberações da assembleia geral; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia ge- Artigo 23.º ral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as Competência contas anuais; g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; 1 — Compete ao bastonário: h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as des- a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- pesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem; damente perante os órgãos de soberania; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; c) Presidir ao conselho directivo; j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos novas especialidades; nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração; l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das e) Despachar o expediente corrente do conselho di- quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros rectivo; da Ordem; f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem; m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos mem- g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos bros da Ordem; colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos n) Administrar o património da Ordem; a que preside; o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos re- h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das gionais e parecer do conselho jurisdicional, os regula- deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue con- mentos necessários à execução do presente Estatuto e à trárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação ou dos seus membros; pela assembleia geral; i) Exercer as demais competências que a lei ou os re- p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; gulamentos lhe confiram. q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem; 2 — O bastonário pode delegar competências em qual- r) Promover a realização de congressos, conferências, quer um dos vice-presidentes do conselho directivo. seminários e outras actividades científicas que visem o SUBSECÇÃO IV desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras Conselho jurisdicional organizações profissionais; s) Designar enfermeiros que, em representação da Or- Artigo 24.º dem, devem integrar comissões eventuais ou permanen- Composição tes; t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou 1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão estudos sobre assuntos de interesse da Ordem; jurisdicional da Ordem e é composto por um presidente u) Exercer as demais competências que a lei ou os re- e 10 vogais. gulamentos lhe atribuam. 2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista. 2 — O conselho directivo pode delegar em alguns dos 3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções re- seus membros qualquer das competências indicadas no gionais. número anterior. 4 — Os vogais referidos no número anterior não po- dem exercer as suas funções quando se trate de recurso Artigo 21.º interposto em processo no qual tenham tido intervenção, Funcionamento quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro 1 — O conselho directivo reúne ordinariamente, quando modo posição sobre questões suscitadas no recurso. convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês. 2 — O conselho directivo reúne extraordinariamente Artigo 25.º por iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, Competência de um terço dos seus membros. 1 — Compete ao conselho jurisdicional: 3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado. vários órgãos ou dos seus membros; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6539 b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos SUBSECÇÃO V disciplinares; Conselho fiscal c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Or- dem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária Artigo 27.º das suas funções; Composição d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros um vice-presidente e cinco vogais. com quotas em dívida à Ordem; 2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fis- g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os cal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre membros da Ordem; os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo exercício da profissão. presidente do conselho directivo sobre o exercício profis- 3 — Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, sional e deontológico. por inerência, os vogais do conselho fiscal. 2 — O conselho jurisdicional é assistido por um assessor Artigo 28.º jurídico, nomeado pelo conselho directivo. Competência 3 — Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho. Compete ao conselho fiscal: 4 — O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito que devem ser tratados pelas secções. nacional da Ordem; 5 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento em sessão plenária: anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral; a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de c) Apresentar propostas ao conselho directivo que con- impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral sidere adequadas para melhorar a situação patrimonial e da Ordem, na sessão ordinária seguinte; financeira da Ordem; b) Conferir o título de membro honorário a enfer- d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho meiros que tenham deixado o exercício da enfermagem directivo; após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; com assinalável mérito, por proposta do conselho di- f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho rectivo; directivo, sempre que este o considere conveniente. c) Julgar os recursos interpostos das decisões das sec- ções; SUBSECÇÃO VI d) Elaborar propostas de alteração do código deontoló- Conselho de enfermagem gico para apresentação à votação da assembleia geral; e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar Artigo 29.º para apresentação à aprovação da assembleia geral; f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. Composição 1 — O conselho de enfermagem é composto por um pre- Artigo 26.º sidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem. Funcionamento 2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista 1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Or- mais votada. dem e reúne quando convocado pelo seu presidente. 3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem re- 2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho gionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice- conselho de enfermagem. -presidentes e quatro secretários. 4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de 3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plená- deter pelo menos cinco anos de exercício profissional. ria e por secções, cada uma delas constituída por cinco 5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de membros. deter pelo menos 10 anos de exercício profissional. 4 — A composição das secções é fixada na primeira 6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem especia- sessão de cada exercício. listas, têm de ser titulares de diferentes especialidades. 5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, po- Artigo 30.º dendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, Competência a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes. Compete ao conselho de enfermagem: 6 — Cada secção é secretariada por um dos secretários. a) Definir os critérios e a matriz de validação para a 7 — As secções deliberam validamente quando estive- individualização das especialidades; rem presentes quatro quintos dos seus membros. b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhe- 8 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo cimento de novas especialidades, a propor ao conselho o presidente de voto de qualidade. directivo; 6540 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor 2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente ao conselho directivo; e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, d) Elaborar o regulamento da certificação individual de de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de competências a propor ao conselho directivo; exercício profissional especializado. e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de 3 — Os presidentes dos colégios das especialidades enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao con- integram a comissão de investigação e desenvolvimento. selho directivo; 4 — São competências dos colégios das especialidades: f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; a) Promover o desenvolvimento das relações científicas g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instru- e profissionais, entre os membros da especialidade; mentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da es- cuidados, a nível nacional e internacional; pecialidade; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais c) Definir as competências específicas da especialidade, no âmbito da qualidade; a propor ao conselho directivo; i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e d) Elaborar programas formativos na respectiva espe- acompanhar o desenvolvimento da formação em enfer- cialidade, a propor ao conselho directivo; magem; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; j) Proceder à definição dos critérios para a determinação f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enferma- da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos gem especializados e zelar pela observância dos mesmos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional no exercício profissional especializado; de enfermagem; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; 5 — São competências da mesa do colégio: m) Promover o desenvolvimento das relações científicas a) Dirigir os trabalhos do colégio; e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, b) Dar seguimento às deliberações do colégio; a nível nacional e internacional; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias regulamento interno; específicas de enfermagem; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assun- assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfer- tos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem magem especializados; gerais; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desen- p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. volvimento da especialidade e recomendações. Artigo 31.º 6 — Os pareceres na área científica e técnica específica Funcionamento são vinculativos. 1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente. SECÇÃO II 2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfer- Os órgãos regionais magem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a SUBSECÇÃO I comissão de investigação e desenvolvimento. 3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento A assembleia regional das comissões. 4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de Artigo 32.º enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os Composição e competência que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside. 5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peri- 1 — A assembleia regional é constituída por todos os tos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regio- formação, de certificação individual de competências e da nal, com inscrição em vigor. investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da 2 — Compete à assembleia regional: qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mes- a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apre- mos as respectivas comissões, nos termos do regulamento. sentados pelo conselho directivo regional; 6 — Os peritos referidos no número anterior são nomea- b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- dos pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de selho directivo regional; enfermagem. c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; 7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de en- d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar fermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios moções e recomendações de carácter profissional e asso- das especialidades. ciativo de âmbito regional; Artigo 31.º-A e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais; Colégios das especialidades f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não este- 1 — Os colégios das especialidades são os órgãos pro- jam compreendidos nas competências dos outros órgãos fissionais, constituídos pelos membros que detenham o regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho di- título profissional da respectiva especialidade. rectivo regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6541 Artigo 33.º n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um Funcionamento relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região; 1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas cometidos; competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais presidente da assembleia regional. na prossecução das atribuições da Ordem; 2 — As assembleias regionais reúnem extraordinaria- q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o mente quando os superiores interesses da Ordem a nível respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da as- regional; sembleia regional, do presidente do conselho directivo re- r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem gional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando prestados à população e promover as medidas que consi- requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º dere pertinentes a nível regional. 3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, elei- SUBSECÇÃO III tos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos Conselho jurisdicional regional na respectiva secção regional. 4 — As assembleias regionais só podem deliberar va- Artigo 35.º lidamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem. Composição e competência 5 — As deliberações das assembleias regionais têm 1 — O conselho jurisdicional regional é constituído a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos enquanto organismo de âmbito nacional. de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única. SUBSECÇÃO II 2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir Conselho directivo regional os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência Artigo 34.º do conselho jurisdicional. 3 — Das decisões do conselho jurisdicional regional Composição e competência cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do 1 — O conselho directivo das secções regionais é com- regulamento disciplinar. posto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, SUBSECÇÃO IV pelos membros efectivos com inscrição em vigor na res- Conselho fiscal regional pectiva secção regional. 2 — Compete ao conselho directivo regional: Artigo 36.º a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, Composição e competência de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo 1 — Os conselhos fiscais regionais são compostos por conselho directivo nacional; três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de b) Representar a secção regional; exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista c) Gerir as actividades da secção regional nos termos única, sendo o primeiro o presidente. do presente Estatuto e respectivos regulamentos; 2 — Compete aos conselhos fiscais regionais: d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos neces- a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão sários ao exercício das suas competências; financeira da competência dos conselhos directivos re- e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de activi- gionais; dades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como ano corrente; sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos res- f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao pectivos conselhos directivos regionais; ano civil anterior até 31 de Março do ano seguinte; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos res- g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição pectivos conselhos directivos, sempre que o considerem como membro efectivo da Ordem; conveniente; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho as cédulas profissionais e proceder à respectiva revali- directivo regional. dação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do SUBSECÇÃO V processo de certificação individual de competências; Conselho de enfermagem regional j) Organizar e dirigir os serviços administrativos; l) Acompanhar o exercício profissional na área da res- Artigo 37.º pectiva secção regional; Composição e competência m) Promover acções disciplinares, através do conse- lho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional 1 — O conselho de enfermagem regional é constitu- nacional; ído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por 6542 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de mais votada. impedimento. 2 — Os membros referidos no número anterior, se forem 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, especialistas, têm de ser titulares de diferentes especiali- só podem ser eleitos para bastonário e para membros dades. do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, 3 — Compete ao conselho de enfermagem regional: respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional. a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, 4 — O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível associações de enfermagem é incompatível com a titula- regional; ridade de quaisquer órgãos da Ordem. b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício Artigo 40.º profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melho- Mandato ria contínua da qualidade do exercício profissional dos 1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são enfermeiros; eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a d) Acompanhar o exercício profissional na área da res- iniciar em 1 de Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro. pectiva secção regional; 2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e inves- podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecuti- tigação em enfermagem na área da secção regional; vos. f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei- artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo respectivo mandato não excederá a vigência do mandato regulamento; dos restantes órgãos. g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção Artigo 41.º regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Apresentação de candidaturas Ordem, na área da respectiva secção regional; 1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regio- i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro espe- nais são apresentadas perante os presidentes das mesas cialista. da assembleia geral e das assembleias regionais, respec- tivamente. SUBSECÇÃO VI 2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre Disposições gerais até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato. 3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mí- Artigo 38.º nimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais. Funcionamento dos órgãos regionais 1 — O funcionamento do conselho directivo regional Artigo 42.º obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela Data das eleições assembleia geral regional respectiva. 2 — O funcionamento dos demais órgãos regionais 1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na com parecer do conselho directivo regional, e aprovado data que for designada pelo presidente da assembleia geral, pela assembleia geral regional respectiva. sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos 3 — O parecer do conselho directivo regional referido os presidentes dos conselhos directivos regionais. no número anterior é obrigatório e não vinculativo. 2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais 4 — Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos decorrem, em simultâneo, na mesma data. regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações. Artigo 43.º 5 — Os conflitos de competências dos órgãos regionais, Organização do processo eleitoral positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional. 1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias re- gionais, que devem, nomeadamente: CAPÍTULO IV a) Convocar as assembleias eleitorais; Eleições b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização. Artigo 39.º Eleições 2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, 1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo composta por cinco membros efectivos, em representação e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência. de cada uma das secções regionais. 2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da 3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição os seus membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6543 4 — À comissão eleitoral compete: 2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral. a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; 3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; de cinco dias úteis contado da data da respectiva apre- c) Verificar a regularidade das candidaturas; sentação. d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; Artigo 49.º f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização. Proclamação de resultados Artigo 44.º 1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a procla- mação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis. Assembleia eleitoral 2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria 1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de dos votos. voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas 3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são das assembleias regionais funções de mesas de voto. proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias re- 2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode gionais. constituir outras secções de voto, fixando a composição das 4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral. mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais. 3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horá- Artigo 50.º rio de funcionamento das secções de voto, por um período Posse dos membros eleitos não inferior a doze horas. 1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais. Artigo 45.º 2 — Os presidentes cessantes das assembleias regio- Comissão de fiscalização nais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais. 1 — Em cada secção regional é constituída uma comis- são de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva Artigo 51.º assembleia regional e por um representante de cada uma Renúncia ao cargo das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apre- Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar sentação das candidaturas. ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo 2 — Os representantes das listas concorrentes devem ou a suspensão temporária do exercício das funções corres- ser indicados com a apresentação das respectivas candi- pondentes por motivos devidamente fundamentados, não daturas. podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses. 3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos Artigo 52.º da Ordem. Substituições 1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, Artigo 46.º por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de Competência das comissões de fiscalização órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre Compete às comissões de fiscalização: os seus membros um novo presidente e entra o primeiro a) Fiscalizar o acto eleitoral; membro suplente da respectiva lista. b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a 2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, entregar às correspondentes mesas das assembleias regio- por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do nais, e cópia à comissão eleitoral. órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista. Artigo 47.º 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os subs- titutos exercem funções até ao termo do mandato em curso. Campanha eleitoral 1 — A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas. CAPÍTULO V 2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho di- Acção disciplinar rectivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou SECÇÃO I regionais. Disposições gerais Artigo 48.º Recurso Artigo 53.º Responsabilidade disciplinar 1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregulari- 1 — Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição discipli- dades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia nar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto regional. e nos respectivos regulamentos. 6544 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem 2 — O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar haja inconveniente para a instrução. até à decisão a proferir noutra jurisdição. 3 — O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, 3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem resulte violação de normas de natureza deontológica, é em responsabilidade disciplinar. reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto. Artigo 59.º Artigo 54.º Desistência Poder disciplinar A desistência de procedimento disciplinar pelo interes- sado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional. facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, Artigo 55.º da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação. Infracção disciplinar 1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou SECÇÃO II omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico Das penas ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem. Artigo 60.º 2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem Penas disciplinares e acessórias dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção 1 — As penas disciplinares são as seguintes: disciplinar. a) Advertência escrita; Artigo 56.º b) Censura escrita; Prescrição da responsabilidade disciplinar c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos; d) Expulsão. 1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constitu- 2 — As penas acessórias são as seguintes: íram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento. a) Perda de honorários; 2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e b) Publicidade da pena. sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou 3 — A pena acessória da perda de honorários consiste queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedi- na devolução dos honorários já recebidos com origem no mento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses. acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso 3 — A responsabilidade disciplinar, se conexa com res- de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os ponsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente quando superiores. com a pena de suspensão até cinco anos. 4 — O pedido de cancelamento da inscrição como mem- 4 — A publicidade da pena consiste na afixação de aviso bro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos por infracções anteriormente praticadas. de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada. Artigo 57.º 5 — A aplicação de qualquer das penas referidas nas Legitimidade alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão 1 — Tem legitimidade para intervir em procedimento da Ordem implica a demissão do cargo. disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar. Artigo 61.º 2 — Independentemente do previsto no número anterior, Graduação das penas qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, reque- Na aplicação das penas deve atender-se aos anteceden- rendo e alegando o que tiver por conveniente. tes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de 3 — Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer culpa, às consequências da infracção e a todas as demais a instauração de processo disciplinar, independentemente circunstâncias atenuantes ou agravantes. de participação. 4 — Da decisão de instaurar ou não procedimento dis- Artigo 62.º ciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional. Aplicação das penas Artigo 58.º 1 — A pena de advertência é aplicável a infracções leves. Natureza secreta do processo 2 — A pena de censura é aplicável a infracções gra- 1 — Até à notificação da acusação, o processo disci- ves a que não corresponda pena de suspensão ou de plinar é secreto. expulsão. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6545 3 — A pena de suspensão é aplicável às seguintes in- SECÇÃO IV fracções: Acusação e defesa a) Desobediência a determinações da Ordem que cor- respondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos Artigo 65.º por lei; Despacho de acusação b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, 1 — Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que proferir despacho no prazo de oito dias. não deva corresponder sanção superior. 2 — O despacho de acusação deve especificar a iden- tidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as 4 — O encobrimento do exercício ilegal da enferma- circunstâncias em que foram praticados, as normas legais gem é punido com pena de suspensão nunca inferior a e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes dois anos. ou agravantes já apuradas. 5 — A pena de expulsão é aplicável: a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar Artigo 66.º que também constitua crime punível com pena de prisão Notificação da acusação superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional 1 — A notificação da acusação é feita pessoalmente notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo comunidade; máximo de oito dias a contar da data do respectivo des- c) Quando ocorra encobrimento ou participação na vio- pacho. lação de direitos de personalidade dos doentes. 2 — A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver SECÇÃO III a inscrição em vigor. Da instrução do processo disciplinar 3 — No caso de ausência em parte incerta, ou no estran- geiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio Artigo 63.º profissional ou na sua residência habitual. Competência e instrução Artigo 67.º 1 — A instrução do procedimento disciplinar é da com- Prazo para a defesa petência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido. 1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias. 2 — Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a 2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, e 60 dias. sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do con- traditório. Artigo 68.º 3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligên- Exercício do direito de defesa cias ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa. 1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer 4 — Na instrução do procedimento são admissíveis fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual as- todos os meios de prova permitidos em direito. siste, querendo, ao respectivo interrogatório. 2 — A defesa deve ser apresentada ao relator do conse- Artigo 64.º lho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente Termo da instrução os factos e as razões que os fundamentam. 3 — Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de 1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e meses. requerer quaisquer diligências. 2 — Finda a instrução, o instrutor propõe: 4 — As diligências requeridas podem ser recusadas, em a) Despacho de acusação; despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem b) Despacho de arquivamento. manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade. 3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento: a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não Artigo 69.º ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado Relatório ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios sufi- 1 — Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as teste- cientes da verificação da infracção ou de quem foram os munhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos agentes. pelo arguido no prazo de 20 dias. 2 — Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no 4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho ju- prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que risdicional regional envia o processo ao conselho juris- pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do dicional. seu parecer. 6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 70.º Artigo 75.º Decisão do conselho jurisdicional Direitos dos membros 1 — O relatório é apresentado ao conselho para decisão, 1 — Constituem direitos dos membros efectivos: sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão. 2 — As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário de limitações a não ser as decorrentes do código deonto- que obtenha a unanimidade. lógico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; Artigo 71.º c) Participar nas actividades da Ordem; Notificação da decisão d) Intervir nas assembleias gerais e regionais; e) Consultar as actas das assembleias; 1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou re- aos interessados nos termos do artigo 65.º gionais; 2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou ex- g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; pulsão é também notificada à entidade empregadora do h) Utilizar os serviços da Ordem. infractor. 2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos: SECÇÃO V a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação Execução das penas referente à profissão; b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, Artigo 72.º ideológicas e filosóficas; Competência c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do 1 — Compete ao presidente do conselho directivo re- cliente a cuidados de enfermagem de qualidade; gional dar execução a todas as decisões proferidas nos pro- d) As condições de acesso à formação para actualização cessos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio e aperfeiçoamento profissional; profissional na área da respectiva secção. e) A objecção de consciência; 2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional f) A informação sobre os aspectos relacionados com o regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada. diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; Artigo 73.º g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Incumprimento da pena disciplinar Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regu- 1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi lamentos e demais legislação aplicável; aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu grupos de trabalho; pleno cumprimento. j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus 2 — O cumprimento da pena de suspensão deve direitos e interesses profissionais, para garantia da sua ter início no dia imediato à data da respectiva noti- dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem. ficação. 3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa 3 — Constituem direitos dos membros honorários e ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da correspondentes: pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a) Participar nas actividades da Ordem; da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas de suspensão. assembleias regionais. Artigo 76.º CAPÍTULO VI Deveres em geral Da deontologia profissional 1 — Os membros efectivos estão obrigados a: a) Exercer a profissão com os adequados conhecimen- SECÇÃO I tos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela Direitos, deveres em geral e incompatibilidades dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a quali- Artigo 74.º dade dos cuidados e serviços de enfermagem; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação Disposição geral referente ao exercício da profissão; Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os c) O cumprimento das convenções e recomendações direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, e da legislação em vigor, nos termos dos artigos se- respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de guintes. soberania competentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6547 d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou SECÇÃO II nomeados e cumprir os respectivos mandatos; Do código deontológico do enfermeiro e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de inte- resse e prestígio para a profissão; Artigo 78.º f) Contribuir para a dignificação da profissão; Princípios gerais g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Es- 1 — As intervenções de enfermagem são realizadas tatuto, do código deontológico e demais legislação apli- com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade cável; da pessoa humana e do enfermeiro. i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e 2 — São valores universais a observar na relação pro- possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde fissional: dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; a) A igualdade; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo b) A liberdade responsável, com a capacidade de esco- de cinco dias úteis; lha, tendo em atenção o bem comum; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o c) A verdade e a justiça; novo endereço no prazo de 30 dias úteis; d) O altruísmo e a solidariedade; m) Pagar as quotas e taxas em vigor. e) A competência e o aperfeiçoamento profissional. 3 — São princípios orientadores da actividade dos en- 2 — Os membros honorários e correspondentes estão fermeiros: obrigados a: a) A responsabilidade inerente ao papel assumido pe- a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamen- rante a sociedade; tos estabelecidos pela Ordem; b) O respeito pelos direitos humanos na relação com b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; os clientes; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da pro- c) A excelência do exercício na profissão em geral e na fissão; relação com outros profissionais. d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- ção que lhes for solicitada. Artigo 79.º Dos deveres deontológicos em geral CAPÍTULO VI O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o de- Da deontologia profissional ver de: a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem SECÇÃO I a profissão; b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos Direitos, deveres em geral e incompatibilidades actos que pratica ou delega; c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que Artigo 77.º contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando Incompatibilidades carecidas de indispensável competência profissional; d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial 1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incom- em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo patível com a titularidade dos cargos e o exercício das com a sua área de competência. actividades seguintes: Artigo 80.º a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com Do dever para com a comunidade essa actividade; O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, na promoção da saúde e na resposta adequada às neces- sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; sidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de: c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprie- tária, de laboratório de análises clínicas, de preparação a) Conhecer as necessidades da população e da comu- de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico- nidade em que está inserido; -sanitários; b) Participar na orientação da comunidade na busca de d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietá- soluções para os problemas de saúde detectados; ria, de agência funerária; c) Colaborar com outros profissionais em programas e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas que respondam às necessidades da comunidade. incompatíveis com o exercício da enfermagem. Artigo 81.º 2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de Dos valores humanos incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores hu- requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de manos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em 30 dias após a posse do respectivo cargo. que este se integra e assume o dever de: 3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação econó- propor a suspensão da inscrição. mica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa; 6548 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as Artigo 85.º de qualquer forma de abuso; Do dever de sigilo c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promo- vendo a sua independência física, psíquica e social e o O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade sobre o que toma conhecimento no exercício da sua pro- de vida; fissão, assume o dever de: d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e a) Considerar confidencial toda a informação acerca colaborar activamente na sua reinserção social; do destinatário de cuidados e da família, qualquer que e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento seja a fonte; da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios cri- b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles térios e valores no âmbito da consciência e da filosofia que estão implicados no plano terapêutico, usando como de vida; critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emo- f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, cultu- cional e social do indivíduo e família, assim como os seus rais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para direitos; que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos. c) Divulgar informação confidencial acerca do indiví- duo e família só nas situações previstas na lei, devendo, Artigo 82.º para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e Dos direitos à vida e à qualidade de vida jurídico; d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida for usado em situações de ensino, investigação ou controlo durante todo o ciclo vital, assume o dever de: da qualidade de cuidados. a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as cir- Artigo 86.º cunstâncias; Do respeito pela intimidade b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa; Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de: vida e a qualidade de vida; a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, ingerência na sua vida privada e na da sua família; tratamento cruel, desumano ou degradante. b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a Artigo 83.º intimidade da pessoa. Do direito ao cuidado Artigo 87.º O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de: Do respeito pelo doente terminal a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico etapas da fase terminal, assume o dever de: da doença e respectivo tratamento; a) Defender e promover o direito do doente à escolha b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na mais bem colocado para responder ao problema, quando fase terminal da vida; o pedido ultrapasse a sua competência; b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal pessoas que lhe sejam próximas; opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte. d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas; Artigo 88.º e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continui- Da excelência do exercício dade de cuidados. O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a Artigo 84.º excelência do exercício, assumindo o dever de: Do dever de informação a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reco- No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfer- nhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude; meiro assume o dever de: b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuida- dos às necessidades concretas da pessoa; a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos c) Manter a actualização contínua dos seus conheci- cuidados de enfermagem; mentos e utilizar de forma competente as tecnologias, b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ao consentimento informado; ciências humanas; c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pe- d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as dido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em condições de trabalho que permitam exercer a profissão matéria de cuidados de enfermagem; com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade acesso, bem como sobre a maneira de os obter. de cuidados; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6549 e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector cuidados das actividades que delegar, assumindo a respon- de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo sabilidade pelos mesmos; indispensável, os cuidados a prestar; f) Abster-se de exercer funções sob influência de subs- c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideo- tâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades lógicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da físicas ou mentais. equipa de saúde. Artigo 89.º 2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à Da humanização dos cuidados objecção de consciência. O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de: CAPÍTULO VII a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa co- Receitas, despesas e fundos da Ordem munidade; b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desen- Artigo 93.º volvimento das potencialidades da pessoa. Receitas da Ordem a nível nacional Artigo 90.º Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: Dos deveres para com a profissão a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; Consciente de que a sua acção se repercute em toda a b) A percentagem do montante das quotizações mensais profissão, o enfermeiro assume o dever de: dos seus membros, fixada pela assembleia geral; a) Manter no desempenho das suas actividades, em c) O produto da actividade editorial; todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que d) O produto da prestação de serviços e outras activi- dignifique a profissão; dades; b) Ser solidário com os outros membros da profissão e) Legados, donativos e subsídios; em ordem à elevação do nível profissional; f) (Revogada.) c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas h) Os juros de contas de depósito; ou a outros profissionais; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além por força da lei. das remunerações a que tenha direito; e) Recusar a participação em actividades publicitá- Artigo 94.º rias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico- Receitas das secções regionais -sanitários. Constituem receitas das secções regionais: Artigo 91.º a) A percentagem do produto das taxas de inscrição Dos deveres para com outras profissões ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral; Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume b) A percentagem do montante das quotizações men- o dever de: sais dos membros inscritos na respectiva secção regional, a) Actuar responsavelmente na sua área de competên- fixado em assembleia geral; cia e reconhecer a especificidade das outras profissões c) O produto das actividades de âmbito regional desen- de saúde, respeitando os limites impostos pela área de volvidas pelos respectivos serviços; competência de cada uma; d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem b) Trabalhar em articulação e complementaridade com afectos à secção regional; os restantes profissionais de saúde; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em por lei ou por deliberação da assembleia geral. que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a Artigo 95.º prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promo- Despesas da Ordem vendo a qualidade dos serviços. São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais neces- Artigo 92.º sárias à prossecução das suas atribuições. Da objecção de consciência 1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de ob- Artigo 96.º jector de consciência, assume o dever de: Constituição do fundo de reserva a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem 1 — É constituído um fundo de reserva, representado que regem os comportamentos do objector, de modo a não em dinheiro depositado, correspondendo a 20 % do saldo prejudicar os direitos das pessoas; anual das contas de gerência. 6550 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a des- Artigo 102.º pesas extraordinárias. Alterações ao Estatuto Artigo 97.º A introdução de alterações ao presente Estatuto im- Encerramento das contas plica a publicação integral do novo texto no Diário da República. As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano. Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro CAPÍTULO VIII Disposições finais Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violên- cia doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas Artigo 98.º e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro. Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para CAPÍTULO I que foram eleitos, a: Disposições gerais a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador; Artigo 1.º b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de Objecto trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à efectivo. prevenção da violência doméstica e à protecção e assis- tência das suas vítimas. 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam Artigo 2.º para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo Definições quanto à remuneração ou retribuição. 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas nomeadamente um atentado à sua integridade física ou e o número de dias de que estes necessitam para o exercício mental, um dano moral, ou uma perda material, directa- das respectivas funções. mente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso Penal; de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja es- órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. pecial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de Artigo 99.º o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado (Revogado.) em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; Artigo 100.º c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta assis- Direito subsidiário tência directa às vítimas; 1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente d) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência do- Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho méstica» o conjunto dos organismos vocacionados para o jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do apoio às vítimas de violência doméstica, nele se incluindo o procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias organismo da Administração Pública responsável pela área adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, Exercem Funções Públicas. os centros de atendimento, os centros de atendimento es- 2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do esta- pecializado, bem como os núcleos de atendimento e os belecido no Código do Procedimento Administrativo. grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos; e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da Artigo 101.º sociedade civil, não governamentais (organizações não go- vernamentais, organizações não governamentais de mulhe- Recurso contencioso res, instituições particulares de solidariedade social, funda- Cabe recurso contencioso para os tribunais administra- ções ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente tivos, nos termos da lei geral, dos actos administrativos estabelecidas, cuja actividade se processa em cooperação praticados por órgãos da Ordem que, independentemente com a acção do Estado e demais organismos públicos; da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente pro- f) «Programa para autores de crimes no contexto da tegidos dos associados. violência doméstica» a intervenção estruturada junto dos Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6551 autores de crimes no contexto da violência doméstica, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, que promova a mudança do seu comportamento criminal, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa executada pelos serviços de reinserção social, ou por outras humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportuni- entidades competentes em razão da matéria. dades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental. CAPÍTULO II Artigo 6.º Finalidades Princípio do respeito e reconhecimento Artigo 3.º 1 — À vítima é assegurado, em todas as fases e ins- Finalidades tâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua A presente lei estabelece um conjunto de medidas que dignidade pessoal. têm por fim: 2 — O Estado assegura às vítimas especialmente vul- neráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas específico, o mais adaptado possível à sua situação. da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados Artigo 7.º para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua Princípio da autonomia da vontade protecção célere e eficaz; A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito c) Criar medidas de protecção com a finalidade de pre- integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposi- venir, evitar e punir a violência doméstica; ções aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais penal. de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; Artigo 8.º e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de vio- lência doméstica; Princípio da confidencialidade f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, doméstica, para facilitar a sua autonomia; os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das dos direitos da vítima de violência doméstica; informações que esta prestar. h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional cé- lere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reac- Artigo 9.º ções penais adequadas aos autores do crime de violência Princípio do consentimento doméstica, promovendo a aplicação de medidas comple- mentares de prevenção e tratamento; 1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de asso- Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser ciações e organizações da sociedade civil que tenham por efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo esclarecido. a sua colaboração com as autoridades públicas; 2 — A intervenção de apoio específico, nos termos da l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com às vítimas de violência doméstica. idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento. Artigo 4.º 3 — A intervenção de apoio específico, nos termos da Plano Nacional Contra a Violência Doméstica presente lei, à criança ou jovem vítima de violência do- méstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consen- 1 — Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano timento de representante legal, ou na sua ausência ou se Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja este for o agente do crime, da entidade designada pela lei aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as e do consentimento da criança ou jovem com idade igual demais políticas sectoriais e com a sociedade civil. ou superior a 12 anos. 2 — A dinamização, o acompanhamento e a execução 4 — O consentimento da criança ou jovem com idades das medidas constantes do PNCVD competem ao orga- compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para nismo da Administração Pública responsável pela área da legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da cidadania e da igualdade de género. presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de CAPÍTULO III representante legal, ou na sua ausência ou se este for o Princípios agente do crime, da entidade designada pela lei. 5 — A criança ou jovem vítima de violência doméstica, Artigo 5.º com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar- -se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o Princípio da igualdade apoio específico nos termos da presente lei. Toda a vítima, independentemente da ascendência, na- 6 — A vítima pode, em qualquer momento, revogar cionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, livremente o seu consentimento. 6552 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 7 — O disposto no presente artigo não prejudica os 3 — Em situações excepcionais e devidamente fun- procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e damentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo 92.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, organismo da Administração Pública responsável pela aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos Artigo 10.º relativos aos procedimentos policiais e judiciários. Protecção da vítima que careça de capacidade 4 — A vítima e as autoridades competentes estão obri- para prestar o seu consentimento gadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé. 1 — Fora do âmbito do processo penal, qualquer inter- venção de apoio a vítima que careça de capacidade para Artigo 15.º prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada Direito à informação em seu benefício directo. 2 — Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, 1 — É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o similar, de capacidade para consentir numa intervenção, acesso às seguintes informações: esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância dirigir-se para obter apoio; designada nos termos da lei. b) O tipo de apoio que pode receber; 3 — A vítima em causa deve, na medida do possível, c) Onde e como pode apresentar denúncia; participar no processo de autorização. d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; Artigo 11.º e) Como e em que termos pode receber protecção; f) Em que medida e em que condições tem acesso a: Princípio da informação i) Aconselhamento jurídico; ou O Estado assegura à vítima a prestação de informação ii) Apoio judiciário; ou adequada à tutela dos seus direitos. iii) Outras formas de aconselhamento; Artigo 12.º g) Quais os requisitos que regem o seu direito a in- demnização; Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, as- utilizar, sendo residente em outro Estado. segura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade 2 — Sempre que a vítima o solicite junto da entidade apropriada. competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada infor- Artigo 13.º mação sobre: Obrigações profissionais e regras de conduta a) O seguimento dado à denúncia; b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado ser efectuada na observância das normas e obrigações do processo e da situação processual do arguido, por factos profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis que lhe digam respeito, salvo em casos excepcionais que ao caso concreto. possam prejudicar o bom andamento dos autos; c) A sentença do tribunal. CAPÍTULO IV 3 — Devem ser promovidos os mecanismos adequados Estatuto de vítima para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de vio- SECÇÃO I lência doméstica, no âmbito do processo penal. 4 — A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem Artigo 14.º como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo Atribuição do estatuto de vítima para obter informações sobre o estado do processo penal. 5 — Deve ser assegurado à vítima o direito de optar 1 — Apresentada a denúncia da prática do crime de por não receber as informações referidas nos números violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos obrigatória nos termos do processo penal aplicável. de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. Artigo 16.º 2 — No mesmo acto é entregue à vítima documento Direito à audição e à apresentação de provas comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da 1 — A vítima que se constitua assistente colabora com o cópia do respectivo auto de notícia, ou da apresentação Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente de queixa. em processo penal. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6553 2 — As autoridades apenas devem inquirir a vítima na 5 — O organismo da Administração Pública responsável medida do necessário para os fins do processo penal. pela área da cidadania e da igualdade de género pode recor- rer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter Artigo 17.º em funcionamento sistemas técnicos de teleassistência. Garantias de comunicação 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime 1 — Devem ser tomadas as medidas necessárias, em especial de protecção de testemunhas, nomeadamente no condições comparáveis às aplicáveis ao agente do crime, que se refere à protecção dos familiares da vítima. para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em Artigo 21.º relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito Direito a indemnização e a restituição de bens processual nos diversos actos processuais do processo penal em causa. 1 — À vítima é reconhecido, no âmbito do processo 2 — São aplicáveis nas situações referidas no número penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por anterior, as disposições legais em vigor relativas à nomea- parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. ção de intérprete. 2 — Para efeito da presente lei, há sempre lugar à apli- cação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Artigo 18.º Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressa- mente se opuser. Assistência específica à vítima 3 — Salvo necessidade imposta pelo processo penal, O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabeleci- os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendi- dos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e dos no processo penal são imediatamente examinados e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, devolvidos. se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta 4 — Independentemente do andamento do processo, seja sujeito em processo penal. à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, Artigo 19.º sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem Despesas da vítima resultantes da sua participação como os dos filhos ou adoptados menores de idade, os no processo penal quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo a vítima acompanhada, quando necessário, À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no por autoridade policial. processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da Artigo 22.º sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei. Condições de prevenção da vitimização secundária 1 — A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente Artigo 20.º informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas Direito à protecção condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias. 1 — É assegurado um nível adequado de protecção 2 — A vítima tem ainda direito, sempre que possível, à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento em situação equiparada, nomeadamente no que respeita psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisci- à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que plinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia as autoridades competentes considerem que existe uma dos efeitos associados ao crime de violência doméstica. ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente Artigo 23.º perturbada. 2 — O contacto entre vítimas e arguidos em todos os Vítima residente noutro Estado locais que impliquem a presença em diligências conjun- 1 — A vítima não residente em Portugal beneficia das tas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais surjam em razão da sua residência, especialmente no que estabelecidas no Código de Processo Penal. se refere ao andamento do processo penal. 3 — Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser as- 2 — A vítima não residente em Portugal beneficia ainda segurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de da possibilidade de prestar declarações para memória fu- condições de depoimento, por qualquer meio compatível, tura imediatamente após ter sido cometida a infracção, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em bem como da audição através de videoconferência e de audiência pública. teleconferência. 4 — O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministé- 3 — É ainda assegurado à vítima de crime praticado rio Público, podem determinar, sempre que tal se mostre fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu con- junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha sentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi come- protecção por teleassistência, por período não superior a tido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem seis meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuse- transmiti-la prontamente às autoridades competentes do rem a sua prorrogação. território onde foi cometido o crime. 6554 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 24.º 2 — A natureza urgente dos processos por crime de Cessação do estatuto de vítima violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 1 — O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios Artigo 29.º de denúncia infundada. Denúncia do crime 2 — O estatuto de vítima cessa igualmente com o ar- quivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia 1 — A denúncia de natureza criminal é feita nos ter- ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo mos gerais, sempre que possível, através de formulários à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Mi- próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados nistério Público ou do tribunal competente, consoante os no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do casos, a necessidade da sua protecção o justificar. apoio às vítimas. 3 — A cessação do estatuto da vítima não prejudica, 2 — É ainda assegurada a existência de formulários sempre que as circunstâncias do caso forem consideradas próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que justificadas pelos correspondentes serviços, a continua- garante a conexão com um sítio da Internet de acesso ção das modalidades de apoio social que tenham sido público com informações específicas sobre violência do- estabelecidas. méstica. 4 — A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do processo Artigo 30.º penal. Detenção SECÇÃO II 1 — Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efectuada mantém-se até o detido Protecção policial e tutela judicial ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual Artigo 25.º aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimo- Acesso ao direito nial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do 1 — É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurí- artigo 385.º do Código de Processo Penal. dica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente 2 — Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, pon- Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante derada a insuficiência económica, nos termos legais. delito pelo crime previsto no número anterior pode ser 2 — Quando o mesmo facto der causa a diversos proces- efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, sos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima. se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima. 3 — Para além das situações previstas no n.º 2 do ar- Artigo 26.º tigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades Assessoria e consultadoria técnicas policiais podem também ordenar a detenção fora de fla- grante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do própria, quando: Ministério Público previstos na Lei de Organização e Fun- cionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos pre- possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área vistos no número anterior; e da violência doméstica. b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade Artigo 27.º judiciária. Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal Artigo 31.º 1 — Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar Medidas de coacção urgentes junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a preven- 1 — Após a constituição de arguido pela prática do ção, o atendimento e o acompanhamento das situações de crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo violência doméstica. máximo de 48 horas, a aplicação, sem prejuízo das demais 2 — Cada força e serviço de segurança constituem a sua medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições e com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento aplicação nele referidos, de medida ou medidas de entre de vítimas. as seguintes: 3 — O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, departamentos de investigação e acção penal (DIAP). armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa; Artigo 28.º b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequên- cia de programa para arguidos em crimes no contexto da Celeridade processual violência doméstica; 1 — Os processos por crime de violência doméstica têm c) Não permanecer na residência onde o crime tenha natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. sido cometido ou onde habite a vítima; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6555 d) Não contactar com a vítima, com determinadas pes- tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia soas ou frequentar certos lugares ou certos meios. e hora que lhe comunicará. 2 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior Artigo 35.º mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a ví- Meios técnicos de controlo à distância tima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência 1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e doméstica. penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Pe- nal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no Artigo 32.º artigo 31.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar Recurso à videoconferência ou à teleconferência que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por 1 — Os depoimentos e declarações das vítimas, meios técnicos de controlo à distância. quando impliquem a presença do arguido, são prestados 2 — O controlo à distância é efectuado, no respeito pela através de videoconferência ou de teleconferência, se o dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática tribunal, designadamente a requerimento da vítima, o posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os entender como necessário para garantir a prestação de sistemas tecnológicos adequados. declarações ou de depoimento sem constrangimentos, 3 — O controlo à distância cabe aos serviços de rein- podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissio- serção social e é executado em estreita articulação com nais de saúde que acompanhem a evolução da situação os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos da vítima. sistemas complementares de teleassistência referidos no 2 — A vítima é acompanhada na prestação das declara- n.º 5 do artigo 20.º ções ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico. prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e Artigo 33.º social do arguido ou do agente. 5 — À revogação, alteração e extinção das medidas de Declarações para memória futura afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à 1 — O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, de Processo Penal. ser tomado em conta no julgamento. 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor e os Artigo 36.º advogados constituídos no processo são notificados da Consentimento hora e do local da prestação do depoimento para que pos- 1 — A utilização dos meios técnicos de controlo à dis- sam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do tância depende do consentimento do arguido ou do agente Ministério Público e do defensor. e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação 3 — A tomada de declarações é realizada em ambiente da vítima, depende igualmente do consentimento desta. informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, 2 — A utilização dos meios técnicos de controlo à dis- a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a tância depende ainda do consentimento das pessoas que vítima ser assistida no decurso do acto processual por um o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam técnico especialmente habilitado para o seu acompanha- com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas mento, previamente designado pelo tribunal. pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em 4 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o determinado local. Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, 3 — O consentimento do arguido ou do agente é pres- por esta ordem, formular perguntas adicionais. tado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos e reduzido a auto. artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo 4 — Sempre que a utilização dos meios técnicos de Penal. controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo 6 — O disposto nos números anteriores é corresponden- agente, o consentimento considera-se prestado por simples temente aplicável a declarações do assistente e das partes declaração deste no requerimento. civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 5 — As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o 7 — A tomada de declarações nos termos dos números seu consentimento aos serviços encarregados da execução anteriores não prejudica a prestação de depoimento em dos meios técnicos de controlo à distância por simples audiência de julgamento, sempre que ela for possível e declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz. não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa 6 — Os consentimentos previstos neste artigo são re- que o deva prestar. vogáveis a todo o tempo. Artigo 34.º Artigo 37.º Tomada de declarações Comunicação obrigatória e tratamento de dados Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impos- 1 — As decisões de atribuição do estatuto de vítima e as sibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal decisões finais em processos por prática do crime de vio- ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam lência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, 6556 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 ao organismo da Administração Pública responsável pela rido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para área da cidadania e da igualdade de género, bem como à outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de condições: registo e tratamento de dados. a) Apresentação de denúncia; 2 — O disposto no número anterior não prejudica as b) Saída da casa de morada de família no momento em regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, que se efective a transferência. na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável. 2 — Em situação prevista no número anterior, o empre- gador apenas pode adiar a transferência com fundamento Artigo 38.º em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da Medidas de apoio à reinserção do agente empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível. 1 — O Estado deve promover a criação das condições 3 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes tem direito a suspender o contrato de imediato até que condenados pela prática de crimes de violência doméstica, ocorra a transferência. bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído 4 — É garantida a confidencialidade da situação que decisão de suspensão provisória do processo, obtido o motiva as alterações contratuais do número anterior, se respectivo consentimento. solicitado pelo interessado. 2 — São definidos e implementados programas para 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, autores de crimes no contexto da violência doméstica, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem designadamente com vista à suspensão da execução da funções públicas, independentemente da modalidade de pena de prisão. constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. Artigo 39.º 6 — Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 Encontro restaurativo são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias Durante a suspensão provisória do processo ou durante adaptações, os efeitos previstos no artigo 231.º do Regime o cumprimento da pena pode ser promovido, nos termos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado a regulamentar, um encontro entre o agente do crime e a pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, com vista a restaurar a paz social, tendo em conta os legítimos Artigo 43.º interesses da vítima, garantidas que estejam as condições Faltas de segurança necessárias e a presença de um mediador penal credenciado para o efeito. As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do Artigo 40.º crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas. Apoio financeiro A vítima de violência doméstica beneficia de apoio Artigo 44.º financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável. Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Os instrumentos de regulamentação colectiva de tra- SECÇÃO III balho, sempre que possível, devem estabelecer, para a Tutela social admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que Artigo 41.º beneficiem do estatuto de vítima. Cooperação das entidades empregadoras Artigo 45.º Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza Apoio ao arrendamento da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária: Quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime de violência doméstica o justifiquem, a a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo com- vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição pleto que seja vítima de violência doméstica para um tra- de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos balho a tempo parcial que se torne disponível no órgão termos e condições a definir em diploma próprio. ou serviço; b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial Artigo 46.º que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a Rendimento social de inserção tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho. A vítima de violência doméstica pode ser titular do di- Artigo 42.º reito ao rendimento social de inserção nos termos e com os Transferência a pedido do trabalhador efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 1 — Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido vítima de violência doméstica tem direito a ser transfe- tramitado com carácter de urgência. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6557 Artigo 47.º 3 — Os gabinetes de atendimento às vítimas, consti- Abono de família tuídas no âmbito dos órgãos de polícia criminal actuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às A requerimento da vítima, opera-se a transferência da vítimas de violência doméstica. percepção do abono de família relativamente aos filhos 4 — É assegurada a existência de um serviço telefónico, menores que consigo se encontrem. gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica. Artigo 48.º 5 — Quaisquer modalidades de apoio público à consti- Formação profissional tuição ou funcionamento das casas de abrigo, dos centros de atendimento, dos centros de atendimento especializado À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso ou dos núcleos de atendimento carecem de supervisão téc- preferencial aos programas de formação profissional exis- nica do organismo da Administração Pública responsável tentes. pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da respectiva lei orgânica, sendo da responsabilidade do Artigo 49.º Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o apoio Tratamento clínico técnico e o acompanhamento das respostas. 6 — Nos casos em que as vítimas de violência domés- O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de tica sejam crianças ou jovens de menor idade, incumbe à assistência directa à vítima por parte de técnicos especiali- Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em zados e promove a existência de gabinetes de atendimento Risco e às comissões de protecção das crianças e jovens e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno estabelecer os procedimentos de protecção nos termos das da violência doméstica. suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da Artigo 50.º rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica. Isenção de taxas moderadoras 7 — Nas situações em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve A vítima está isenta do pagamento das taxas moderado- o ISS, I. P., ou outro organismo competente, desenvolver ras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem Artigo 51.º prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio Restituição das prestações a vítimas de violência doméstica. 8 — No quadro da rede nacional de apoio às vítimas 1 — As prestações económicas e sociais inerentes ao de violência doméstica, a relevância das organizações de estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é devem ser restituídas. estimulado por este, nomeadamente na concretização das 2 — Consideram-se como indevidamente pagas as pres- políticas de apoio. tações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado Artigo 54.º do estatuto de vítima ou na omissão de informações le- Gratuitidade galmente exigidas. 1 — Os serviços prestados através da rede nacional de Artigo 52.º apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos. 2 — Por comprovada insuficiência de meios económi- Falsas declarações cos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima de- Artigo 55.º termina a cessação das prestações económicas e sociais Participação das autarquias locais previstas na lei. 1 — No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede CAPÍTULO V nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, cola- Rede institucional borando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas Artigo 53.º áreas territoriais. 2 — Nos casos em que a propriedade dos equipamentos Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é 1 — A rede nacional de apoio às vítimas de violência assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre doméstica compreende o organismo da Administração que possível, contribuir para o bom estado de conservação Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade das mesmas. de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento Artigo 56.º e os centros de atendimento especializado. Financiamento 2 — Integram ainda a rede referida no número anterior os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, 1 — Em matéria de investimento para construção e equi- devidamente certificados pelo organismo da Administração pamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade público da administração central enquadra-se em progra- de género. mas específicos de investimento para equipamentos sociais. 6558 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 2 — O apoio financeiro referido no número anterior casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos co- atendimento especializado. munitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. 2 — A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por 3 — O apoio financeiro para funcionamento das res- forma a assegurar a cobertura equilibrada do território postas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo nacional e da população, devendo estar necessariamente regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor. presente em todos os distritos. 3 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, Artigo 57.º a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo. Colaboração com entidades estrangeiras No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de vio- Artigo 60.º lência doméstica podem estabelecer-se acordos de coope- Casas de abrigo ração com entidades similares estrangeiras para segurança dos respectivos utentes. 1 — As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompa- Artigo 58.º nhadas ou não de filhos menores. 2 — Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas. é responsável pelo desenvolvimento das políticas de pro- tecção e promoção dos direitos das vítimas de violência Artigo 61.º doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente: Centros de atendimento a) Participar nas alterações legislativas que respeitem 1 — Os centros de atendimento são as unidades consti- ao âmbito do seu mandato; tuídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplina- b) Promover os protocolos com os organismos e ser- res, de entidades públicas dependentes da administração viços com intervenção nesta área e as organizações não central ou local, bem como de outras entidades que com governamentais ou outras entidades privadas; aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e que c) Dinamizar a criação de equipas multidisciplinares e assegurem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e a sua formação especializada; o reencaminhamento personalizados de vítimas, tendo em d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos vista a sua protecção. planos curriculares e de formação de todos os profissionais 2 — Os protocolos de cooperação a que se refere o que, directa ou indirectamente, contactam com o fenómeno número anterior devem merecer acordo entre os organis- da violência doméstica; mos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de cidadania e da igualdade de género e da segurança social, diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas assegurando a sua conformidade com os parâmetros da sociais; presente lei e do PNCVD. f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas; Artigo 62.º g) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área Centros de atendimento especializado das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação Os centros de atendimento especializado são serviços e de racionalização de recursos; de atendimento especializado a vítimas, nomeadamente h) Cooperar com a Comissão Nacional de Protecção das os constituídos no âmbito dos organismos do Serviço Na- Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das polí- cional de Saúde ou dos serviços de emprego, de formação ticas, estratégias e acções relativas à promoção e protecção profissional e de segurança social. das crianças e jovens vítimas de violência doméstica; i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja actividade Artigo 63.º na área da violência doméstica implique, pela sua rele- vância, integração na rede nacional de apoio às vítimas Objectivos das casas de abrigo de violência doméstica e que dependam dessa forma de São objectivos das casas de abrigo: reconhecimento; j) Organizar e coordenar o registo de dados de violência a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, não de filhos menores; com a finalidade de recolha e análise de elementos de b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante informação relativos às ocorrências reportadas às forças a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, pro- de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos fissionais e sociais das vítimas, susceptíveis de evitarem da lei, devam ser comunicadas; eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a l) Emitir os pareceres previstos na lei. sua efectiva reinserção social. Artigo 59.º Artigo 64.º Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica Funcionamento das casas de abrigo 1 — Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, 1 — As casas de abrigo são organizadas em unidades a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma de apoio a vítimas de violência doméstica, que integra as vida diária personalizada e a integração na comunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6559 2 — Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo 2 — O acolhimento é assegurado pela instituição que regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu re- melhor possa garantir as necessidades de apoio efectivo gulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades à vítima de acordo com a análise da competente equipa que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de técnica. cooperação celebrados, desde que não contrariem as nor- 3 — O acolhimento nas casas de abrigo é de curta dura- mas constantes na presente lei. ção, pressupondo o retorno da vítima à vida na comunidade 3 — O regulamento interno de funcionamento, a aprovar de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis superior a seis meses. pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e do 4 — A permanência por mais de seis meses pode ser trabalho e solidariedade social, ou por quem estes desig- autorizada, a título excepcional, mediante parecer funda- narem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas mentado da equipa técnica acompanhado do relatório de aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas avaliação da situação da vítima. o correspondente termo de aceitação. 5 — O disposto no presente artigo não prejudica a exis- 4 — As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orien- tência de acolhimento de crianças e jovens, decidido pelo tação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou téc- Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo. nico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica. Artigo 69.º 5 — Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente Causas imediatas de cessação do acolhimento competentes prestam todo o apoio necessário com vista Constituem causas imediatas de cessação de acolhi- à protecção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando mento, entre outras: uma vigilância adequada junto das mesmas. a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo an- Artigo 65.º terior; b) A manifestação de vontade da vítima; Organização e gestão das casas de abrigo c) O incumprimento das regras de funcionamento da 1 — As casas de abrigo podem funcionar em equipa- casa de abrigo. mentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos. Artigo 70.º 2 — As casas de abrigo, os centros de atendimento e os Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades. 1 — A vítima e os filhos menores acolhidos em casas 3 — Tratando-se de entidades particulares sem fins lu- de abrigo têm os seguintes direitos: crativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação. a) Alojamento e alimentação em condições de digni- dade; Artigo 66.º b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados Equipa técnica à sua idade e situação. 1 — As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação das 2 — Constitui dever especial da vítima e dos filhos me- vítimas acolhidas na instituição e o apoio na definição e nores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas execução dos seus projectos de promoção e protecção. regras de funcionamento. 2 — A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço Artigo 71.º social. Denúncia Artigo 67.º 1 — Os responsáveis das casas de abrigo devem de- nunciar aos serviços do Ministério Público competentes Formação da equipa técnica as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para O organismo da Administração Pública responsável pela efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal. área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem 2 — Quando os responsáveis das casas de abrigo en- prejuízo da participação de outras entidades, a formação contrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos menores acolhidos sido também vítimas de violência do- centros de atendimento. méstica, devem denunciar imediatamente tal circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem Artigo 68.º a confidencialidade da informação. Acolhimento Artigo 72.º 1 — A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa- Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo -se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se do- o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na miciliada no centro de atendimento que processou a res- sequência de pedido da vítima. pectiva admissão. 6560 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 Artigo 73.º f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens Assistência médica e medicamentosa e pessoas em idade adulta. Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento Artigo 78.º que providenciou a admissão, os serviços de saúde inte- Sensibilização e informação grados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção necessária à vítima e seus filhos. de violência doméstica através da: Artigo 74.º a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas que Acesso aos estabelecimentos de ensino incluam as temáticas da educação para a igualdade de 1 — Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas género, para a não-violência e para a paz, para os afectos, de abrigo é garantida a transferência escolar, sem obser- bem como da relação entre género e multiculturalismo e vância do numerus clausus, para estabelecimento escolar da resolução de conflitos através da comunicação; mais próximo da respectiva casa de abrigo. b) Criação e divulgação de materiais informativos e 2 — A referida transferência opera-se com base em pedagógicos dirigidos à população estudantil; declaração emitida pelo centro de atendimento que pro- c) Realização de concursos nas escolas para seleccionar videnciou a admissão da vítima. os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias; Artigo 75.º d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comuni- Núcleos de atendimento dade educativa, por parte de militares e agentes das forças Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de segurança envolvidos em programas de proximidade, de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de comunitários e de apoio à vítima; continuidade, assegurados pelas organizações de apoio e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias habilitados. educativas alternativas à violência; f) Sensibilização para a eliminação de todas as referên- Artigo 76.º cias sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos Grupos de ajuda mútua organismos da Administração Pública e empresas públicas Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de forma a modificar as condutas que favorecem, estimu- de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a lam e perpetuam a violência doméstica; auto-ajuda e o empoderamento das vítimas são certificados h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios pelo organismo da Administração Pública responsável pela de comunicação social; área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o i) Divulgação de material informativo acerca dos indí- requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de cios reveladores da violência junto dos profissionais de apoio às vítimas de violência doméstica. saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos; j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e CAPÍTULO VI o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas Educação para a cidadania para a prevenção da violência doméstica. Artigo 77.º Artigo 79.º Educação Formação Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de 1 — Na medida das necessidades, deve ser promovida orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do formação específica na área da violência doméstica a do- ensino básico e secundário, os princípios orientadores de centes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e se- um programa de prevenção do crime de violência domés- cundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que tica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos psicológico e social das crianças que frequentem aqueles e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeada- e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e mente, proporcionar-lhes noções básicas sobre: resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de ma- e social, bem como na detecção das formas de violência. nifestações, origens e consequências; 2 — Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da revele relevante na matéria deve ser ministrada formação reserva da sua vida privada; sobre violência doméstica, que inclui a preparação para c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que na vida familiar; existam indícios reveladores da prática do crime, a sensi- d) A violência simbólica e o seu carácter estrutural e bilização para a sua denúncia. institucional; 3 — As actividades de formação do Centro de Estudos e) Relações de poder que marcam as interacções pes- Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de vio- soais, grupais e sociais; lência doméstica, as suas causas e consequências. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6561 4 — Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de 2 — O modelo de documento comprovativo da atribui- medicina legal recebem componente formativa específica ção do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é na área da violência doméstica com vista à prevenção aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo de formas de vitimização secundária, nomeadamente no responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de âmbito da recolha dos meios de prova. género, da administração interna e da justiça. 3 — As características dos sistemas tecnológicos de Artigo 80.º controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área Protocolos da justiça. 1 — Os estabelecimentos de ensino e de educação e 4 — As condições de utilização inicial dos meios técni- entidades especialmente vocacionadas para o acompa- cos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, nhamento de situações resultantes do crime de violência e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º doméstica podem celebrar protocolos de cooperação. da presente lei, são fixados por portaria conjunta dos mem- 2 — As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos bros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e contra a violência, nomeadamente espaços de informação da igualdade de género e da justiça. sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas 5 — Os requisitos e qualificações necessários à habili- mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a tação dos técnicos de apoio à vítima, prevista na alínea c) realização de campanhas e acções de sensibilização nas do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igual- da rede de apoio às vítimas. dade de género, da justiça e da formação profissional. 3 — O Estado promove, com as ordens profissionais da Artigo 84.º área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência Entrada em vigor doméstica nos consultórios e nas farmácias. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua 4 — Podem ser celebrados protocolos entre o organismo publicação. da Administração Pública responsável pela área da cida- dania e da igualdade de género e os vários organismos da Aprovada em 23 de Julho de 2009. Administração Pública envolvidos na protecção e na as- O Presidente da Assembleia da República, Jaime sistência à vítima com vista à definição dos procedimentos Gama. administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvi- mento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e Promulgada em 28 de Agosto de 2009. de sensibilização contra a violência doméstica. Publique-se. 5 — O organismo da Administração Pública responsável O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamen- Referendada em 28 de Agosto de 2009. tais com vista à articulação dos procedimentos relativos à O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto protecção e à assistência à vítima. de Sousa. CAPÍTULO VII Disposições finais MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 81.º Disposições transitórias Decreto-Lei n.º 238/2009 1 — Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as ne- de 16 de Setembro cessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro. O Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Admi- 2 — As condições de utilização inicial dos meios técni- nistração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, cos de teleassistência e de controlo à distância previstos na de 9 de Dezembro, tem, ao longo da sua longa vigência, presente lei ocorrem durante um período experimental de sido objecto de algumas alterações e aperfeiçoamentos. três anos e podem ser limitadas às comarcas onde existam Não obstante as modificações já introduzidas, constata-se os meios técnicos necessários. que existem ainda alguns aspectos de cariz administrativo e procedimental que importa melhorar de molde a agili- Artigo 82.º zar a apreciação de pedidos de aposentação voluntária, nomeadamente com a possibilidade de os interessados Disposição revogatória poderem apresentar junto da Caixa Geral de Aposentações São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o (CGA) os requerimentos para a aposentação voluntária Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro. até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentação, tal como se verifica actualmente no regime Artigo 83.º da segurança social. Cumulativamente, permite-se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes Regulamentação possam indicar a data exacta em que pretendem que se 1 — Os actos regulamentares necessários à execução verifique a produção de efeitos do deferimento do pe- da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de dido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam 180 dias. preenchidas as necessárias condições. Supletivamente, 6562 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 quando os utentes não indicarem qualquer data para a legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na vigor à data da recepção do requerimento pela CGA, sua aposentação. sendo considerada a situação de facto (remuneração, 8 — Se o despacho do pedido de aposentação não for idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo proferido o despacho pela CGA. Por último, o presente aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar decreto-lei determina a revisão oficiosa, de forma automá- à CGA que a situação a considerar na sua aposentação tica e com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro seja a existente à data desse despacho. de 2008, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada (artigo 43.º do Estatuto da Aposen- Artigo 43.º tação na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de […] Agosto), embora para actualização unicamente do factor tempo de serviço (contagem do período decorrido entre 1 — O regime da aposentação voluntária que não de- a data considerada — a da entrada do requerimento na penda de verificação de incapacidade fixa-se com base: CGA — e aquela em que foi proferido o despacho de aposentação). a) Na lei em vigor e na situação existente na data Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei indicada pelo interessado como sendo aquela em que n.º 23/98, de 23 de Maio. pretende aposentar-se; Assim: b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do dis- tituição, o Governa decreta o seguinte: posto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado Artigo 1.º não indicar data a considerar. Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro 2 — Nas restantes situações, o regime da aposentação Os artigos 33.º, 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezem- à data em que: bro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando «Artigo 33.º a lei especial o exija; […] b) O interessado atinja o limite de idade; 1— ..................................... c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou 2— ..................................... se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação a) Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do equivalente. artigo 43.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.)» 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... Produção de efeitos Artigo 39.º 1 — As pensões de aposentação voluntária que não […] dependa da verificação de incapacidade atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposen- 1— ..................................... tação introduzida pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, 2— ..................................... são oficiosamente recalculadas, no que respeita ao tempo 3— ..................................... de serviço, para integração do período de tempo decorrido 4 — O pedido de aposentação pode ser apresentado entre a data da recepção do pedido de aposentação pela com a antecedência máxima de três meses em relação Caixa Geral de Aposentações e a data do despacho. à data em que o interessado reúna todos os requisitos 2 — O disposto no número anterior produz efeitos a para a aposentação. 1 de Janeiro de 2008. 5 — O requerente pode indicar, no pedido de aposen- tação, uma data posterior a considerar pela CGA para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação 16 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. número anterior. Promulgado em 31 de Agosto de 2009. 6 — O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer Publique-se. o direito a aposentação voluntária que não dependa de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere Referendado em 1 de Setembro de 2009. o n.º 2 do artigo 43.º 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009 6563 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 2 — As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA número anterior constam dos anexos I e II à presente por- taria, da qual fazem parte integrante. 3 — Cada reapreciação de planos ou projectos de SCIE
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