Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 108/2019
- Data
- 2019-09-09
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2166 palavras)
Lei n.º 108/2019
de 9 de setembro
Sumário: Carta para a Participação Pública em Saúde.
Carta para a Participação Pública em Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos a que deve
obedecer a sua divulgação, implementação e avaliação.
Artigo 2.º
Aprovação
1 — É aprovada como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante, a Carta para a
Participação Pública em Saúde.
2 — São ainda aprovados, como anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante, os
critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de
implementação da Carta para a Participação Pública em Saúde referida no n.º 1.
Artigo 3.º
Divulgação
Os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os demais
serviços, organismos e entidades do ministério que tutela a área da saúde, assim como a As-
sembleia da República, divulgam a Carta para a Participação Pública em Saúde na respetiva
página da Internet, quando esta exista, e disponibilizam-na em locais de fácil acesso e consulta
pelas pessoas.
Artigo 4.º
Implementação
1 — O ministério que tutela a área da saúde, através da Direção-Geral da Saúde, inclui, no
Plano Nacional de Saúde e nos programas de saúde prioritários, as prioridades e as medidas a
implementar, assim como os recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação
pública em saúde.
2 — A Assembleia da República inclui, no plano de atividades da Comissão de Saúde para
cada sessão legislativa, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os recursos ne-
cessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.
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Artigo 5.º
Avaliação
A avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal é feita por órgão indepen-
dente, a definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de representantes das pessoas
com ou sem doença, nos termos dos anexos I e II da presente lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Carta para a Participação Pública em Saúde
Artigo 1.º
Missão e objetivos
1 — A Carta para a Participação Pública em Saúde, doravante designada por Carta, pretende
fomentar a participação por parte das pessoas, com ou sem doença e seus representantes, nas
decisões que afetam a saúde da população, e incentivar a tomada de decisão em saúde assente
numa ampla participação pública.
2 — A Carta pretende ainda promover e consolidar a participação pública a nível político e dos
diferentes órgãos e entidades do Estado, em Portugal, através do aprofundamento dos processos
de participação já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos.
3 — Desta forma, a Carta contribui para:
a) Promover e defender os direitos das pessoas com ou sem doença, em especial no que
respeita à proteção da saúde, da informação e da participação;
b) Informar as entidades públicas sobre as prioridades, necessidades e preocupações das
pessoas com ou sem doença e seus representantes;
c) Tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores resultados
em saúde;
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d) Promover a transparência das decisões e a prestação de contas por parte de quem decide;
e) Aproximar o Estado e a sociedade civil, aprofundando o diálogo e a interação regular entre
ambos;
f) Legitimar as decisões sobre a avaliação custo-efetividade e os dilemas éticos colocados
pelas inovações tecnológicas.
Artigo 2.º
Princípios
A participação pública em saúde deve assentar nos seguintes princípios:
a) Reconhecimento da participação pública como direito das pessoas com ou sem doença e
seus representantes;
b) Reconhecimento das pessoas com ou sem doença e seus representantes como parceiros
nos processos de tomada de decisão;
c) Reconhecimento da importância do conhecimento e da experiência específicos da pessoa
com ou sem doença;
d) Autonomia e independência das pessoas com ou sem doença e seus representantes nos
processos;
e) Transparência e divulgação pública dos processos participativos;
f) Criação das condições necessárias à participação;
g) Complementaridade e integração entre instituições e mecanismos da democracia repre-
sentativa e da democracia participativa.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende
a tomada de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível
dos respetivos ministérios, incluindo os serviços integrados na administração direta ou indireta do
Estado, órgãos consultivos e outras entidades relacionadas com a saúde, como da Assembleia da
República e conselhos nacionais na área da saúde que funcionam junto desta, assim como dos
órgãos do poder local.
2 — A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se
a todas as entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, incluindo o sistema nacional de
saúde, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e entidades do terceiro sector.
3 — A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes abrange,
nomeadamente, as seguintes áreas:
a) Plano Nacional de Saúde e programas de saúde;
b) Gestão do SNS, incluindo recursos humanos, materiais e financeiros, e organização da pres-
tação dos cuidados de saúde, através dos agrupamento de centros de saúde e dos hospitais;
c) Orçamento do Estado para a saúde;
d) Avaliação de tecnologias de saúde;
e) Avaliação da qualidade em saúde;
f) Normas e orientações;
g) Ética e investigação em saúde;
h) Direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.
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Artigo 4.º
Linhas orientadoras
Os processos participativos no âmbito da tomada de decisão em saúde devem respeitar as
seguintes orientações:
a) Envolvimento de todas as partes interessadas e afetadas, incluindo as mais vulneráveis;
b) Garantia de diversidade e paridade nos processos participativos;
c) Estabelecimento de critérios transparentes de escolha das pessoas e organizações que
neles participam;
d) Rotatividade das pessoas e organizações que neles participam;
e) Dinamização e democracia;
f) Formalização;
g) Diversificação das formas e oportunidades de participação;
h) Implementação de mecanismos adaptados a populações específicas;
i) Promoção da sua autonomia e independência e das pessoas e organizações que neles
participam, evitando a cooptação pelo sistema;
j) Acompanhamento permanente, incluindo dos seus resultados, envolvendo as pessoas e
organizações que neles participam;
k) Integração entre as suas modalidades municipais, regionais e nacionais, quando existam;
l) Divulgação pública e em tempo útil de informação relevante sobre saúde e os próprios pro-
cessos, no que respeita a oportunidades, critérios, formas, resultados, conclusões, em linguagem
simples, objetiva e em formatos acessíveis;
m) Elaboração de um relatório anual sobre a participação pública em saúde, envolvendo as
pessoas e organizações que neles participam;
n) Disponibilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à participação;
o) Eliminação das barreiras financeiras, geográficas e/ou culturais e linguísticas à participação;
p) Desenvolvimento de ferramentas necessárias para envolver amplamente as pessoas com
ou sem doença e seus representantes;
q) Incentivo e promoção de ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação
em participação pública para decisores, profissionais de saúde e pessoas com ou sem doença e
seus representantes;
r) Desenvolvimento de programas de investigação sobre a participação pública e os mecanis-
mos mais eficazes para assegurar a participação na tomada de decisão em saúde, envolvendo as
pessoas e organizações que neles participam;
s) Dinamização da cooperação internacional na área da participação pública em saúde, através
da partilha de conhecimento e ferramentas, incluindo boas práticas para a participação das pessoas
com ou sem doença e seus representantes.
Artigo 5.º
Formas de participação
1 — A participação pública na tomada de decisão em saúde deve contemplar mecanismos de
participação presencial e remota, quer de iniciativa das instituições do Estado e privadas quer das
pessoas e organizações que participam.
2 — A participação pública deve ainda ser operacionalizada de forma sistemática, através de
mecanismos diversos, de forma a ir ao encontro das especificidades de todas as partes interessadas
e afetadas e promover uma participação ampla e diversificada, nomeadamente através de:
a) Reuniões públicas;
b) Audições públicas;
c) Consultas públicas;
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d) Representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de trabalho especializados
ou setoriais, no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível nacional como
regional e municipal;
e) Conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços relevantes no âmbito
da política de saúde e políticas relacionadas;
f) Comissões de utentes;
g) Conselhos municipais de saúde;
h) Conselho nacional para a participação em saúde;
i) Fórum nacional sobre participação em saúde;
j) Plataformas digitais para a participação pública em saúde.
3 — Para além dos mecanismos mencionados, deve ser sempre contemplada a possibilidade
de, a qualquer momento, serem criadas e experimentadas novas formas de participação pública.
ANEXO II
Critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença
Artigo 1.º
Objeto
As organizações de pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumido-
res, envolvidas nas atividades do ministério que tutela a área da saúde e do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), devem cumprir os critérios referidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estatuto legal
A organização deve estar constituída nos termos da lei geral, ser dotada de personalidade
jurídica, desenvolver a sua atividade sem fins lucrativos, estar registada em Portugal e ser devida-
mente reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
A missão e objetivos da organização devem estar definidos de forma clara nos seus estatutos
e demonstrar o interesse concreto da organização na defesa dos direitos e dos interesses das
pessoas com doença, dos utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, consoante se trate,
respetivamente, de uma associação de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde
ou de consumidores.
Artigo 4.º
Âmbito de atividade
Entre as atividades desenvolvidas pela organização, devem incluir-se atividades relacionadas
com a área da saúde, as quais devem estar documentadas nos relatórios de atividades.
Artigo 5.º
Representação
1 — A organização deve representar e defender os interesses e os direitos das pessoas com
doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, consoante se trate, respetivamente, de
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uma associação de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores,
e, preferencialmente, de âmbito nacional.
2 — A organização deve ainda demonstrar que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:
a) A maioria dos membros votantes da organização são pessoas com doença, utentes dos
serviços de saúde, consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afe-
tadas, ou respetivas organizações, no caso de organizações «chapéu», com o poder de nomear e
eleger os órgãos sociais da organização;
b) A maioria dos membros dos órgãos sociais da organização são pessoas com doença, utentes
dos serviços de saúde, consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas
afetadas, ou respetivas organizações, no caso de organizações «chapéu»;
c) A organização tem uma estrutura de governação que garante que é orientada para e pelas
pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde, consumidores, ou seja, que as necessidades
e pontos de vista daqueles orientam de forma significativa a estratégia, políticas e atividades da
organização e que esta é capaz de representar as suas necessidades e os seus pontos de vista.
Artigo 6.º
Estrutura democrática
A organização deve ter órgãos sociais eleitos pelos seus membros e assegurar o diálogo e
a partilha de informação de e para os seus membros, de forma a garantir a efetiva participação
destes nos processos de decisão.
Artigo 7.º
Responsabilidade
As declarações e opiniões da organização devem refletir as opiniões dos seus membros, os
quais devem ser consultados regularmente e de forma apropriada.
Artigo 8.º
Transparência
1 — A organização deve publicar na sua página da Internet:
a) Os seus estatutos registados;
b) Os relatórios de gestão e contas, acompanhados de informação sobre as suas fontes
de financiamento, tanto públicas como privadas, incluindo o nome das entidades e a respetiva
contribuição, quer em termos absolutos quer em termos de percentagem do orçamento total da
organização;
c) Os relatórios de atividades.
2 — A organização deve ainda seguir um código de conduta e de política de regulação da
sua relação e independência relativamente aos financiadores e a outras entidades públicas ou
privadas.
112539654
www.dre.pt
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