Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 106/2017

Data
2017-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (3215 palavras)

Lei n.º 106/2017 passivos para efeitos de imputação de rendimentos de 4 de setembro e de deduções. 11 — (Anterior n.º 10.) Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimen- 12 — (Anterior n.º 11.) tos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento 13 — (Anterior n.º 12.) das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre 14 — (Anterior n.º 13.) o Rendimento das Pessoas Singulares. A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 22.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: […] Artigo 1.º 1— ..................................... 2— ..................................... Objeto 3— ..................................... A presente lei altera o Código do Imposto sobre 4— ..................................... o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do 5— ..................................... IRS), assegurando o direito à declaração conjunta de 6— ..................................... despesas e rendimentos relativos a dependentes em 7— ..................................... sede de IRS nas situações em que as responsabilidades 8 — Quando os dependentes, nas situações referi- parentais são exercidas por mais do que um sujeito das no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos passivo. devem os mesmos: a) Ser incluídos na declaração do agregado em que Artigo 2.º se integram, salvo o disposto na alínea seguinte; Alteração ao Código do IRS b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respe- tivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, passivos, em caso de residência alternada estabelecida aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novem- em acordo de regulação do exercício das responsabili- bro, passam a ter a seguinte redação: dades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita. «Artigo 13.º […] 9 — Para efeitos do disposto na alínea b) do nú- 1— ..................................... mero anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar 2— ..................................... no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano 3— ..................................... seguinte àquele a que o imposto respeita, a exis- tência de residência alternada prevista no referido 4— ..................................... acordo. 5— ..................................... 6— ..................................... 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, Artigo 78.º no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as […] pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado 1— ..................................... familiar nem, integrando um agregado familiar, ser con- 2— ..................................... sideradas sujeitos passivos autónomos. 3— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9 — Quando as responsabilidades parentais são 5— ..................................... exercidas em comum por mais do que um sujeito 6— ..................................... passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo 7— ..................................... agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, 8— ..................................... os dependentes previstos no n.º 5 são considerados 9— ..................................... como integrando: 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de a residência determinada no âmbito da regulação do despesas que não seja igualitária e que fixe quantitati- exercício das responsabilidades parentais; vamente, para o dependente, a percentagem que respeita b) O agregado do sujeito passivo com o qual o a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta dependente tenha identidade de domicílio fiscal no deverá considerar as devidas percentagens constantes último dia do ano a que o imposto respeite, quando, do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois no âmbito da regulação do exercício das respon- números seguintes. sabilidades parentais, não tiver sido determinada 11 — Para efeito do disposto no número anterior a sua residência ou não seja possível apurar a sua devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finan- residência habitual. ças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o 5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2017 imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde Resolução da Assembleia da República n.º 221/2017 na partilha de despesas. 12 — Caso os sujeitos passivos não efetuem a Recomenda ao Governo que proceda à requalificação e ampliação comunicação prevista no número anterior ou, efe- urgente da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I, tuando, a soma das percentagens comunicadas por em Alcochete, e remova todas as placas de fibrocimento com ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, amianto. o valor das deduções à coleta é dividido em partes A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 iguais. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 13 — (Anterior n.º 10.) que: 14 — (Anterior n.º 11.) 1 — Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento com amianto existentes na escola, nomeada- Artigo 78.º-A mente nas coberturas dos pavilhões, de modo a salvaguar- dar a saúde de alunos, professores e funcionários. Deduções dos descendentes e ascendentes 2 — Proceda às reparações urgentes no parque escolar, 1— .................................... : de forma a atenuar os problemas existentes até à conclusão da intervenção de requalificação e ampliação da escola. a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, 3 — Proceda com urgência à elaboração de um plano salvo o disposto na alínea b); de intervenção com vista à reabilitação, requalificação e b) Quando o acordo de regulação do exercício das res- ampliação urgente das instalações da Escola Básica de ponsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I, em Alcochete, par- conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido tilhando com a escola e comunidade educativa os seus o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito pas- termos e calendário. sivo com responsabilidades parentais sendo ainda de 4 — Agilize os procedimentos (projeto, concurso público observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; e empreitada) conducentes à requalificação e ampliação c) [Anterior alínea b).] da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I, envolvendo a comunidade educativa em todo o processo, 2— .................................... : de forma a resolver definitivamente os problemas estru- turais existentes, alargar a capacidade de oferta educativa a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) à população e assegurar condições adequadas ao funcio- e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do namento do processo de ensino/aprendizagem. número anterior quando o dependente não ultrapasse 5 — No âmbito da requalificação e ampliação da escola, três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que considere ainda o reapetrechamento da mesma, nomeada- respeita o imposto; mente quanto ao equipamento informático. b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no nú- Aprovada em 7 de julho de 2017. mero anterior.» O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Artigo 3.º Produção de efeitos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam- -se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2017 de 2017. 2 — As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos com Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados em ano de 2018. anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos n.os 2 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades regu- Artigo 4.º ladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, Entrada em vigor os membros do conselho de administração da ANACOM A presente lei entra em vigor com o Orçamento do são designados por resolução do Conselho de Ministros, Estado subsequente à sua publicação. sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, de entre indivíduos com reconhecida Aprovada em 19 de julho de 2017. idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência pro- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo fissional e formação adequadas ao exercício das respetivas Ferro Rodrigues. funções. A designação dos membros do conselho de adminis- Promulgada em 14 de agosto de 2017. tração da ANACOM é precedida de audição da comissão Publique-se. competente da Assembleia da República, a pedido do Go- verno, que deve ser acompanhada de parecer da Comis- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. são de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções Referendada em 24 de agosto de 2017. a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. incompatibilidade e impedimentos aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2017 5263 Atendendo a que a atual presidente do conselho de vários Comités Internacionais, nomeadamente do Comité administração da ANACOM cessou o mandato em 27 de de Estatísticas do Sistema Europeu dos Bancos Centrais, maio de 2017, mantendo-se, no entanto, em exercício de do Comité Europeu de Estatísticas Monetárias, Financei- funções até à sua substituição, torna-se necessário proceder ras e da Balança de Pagamentos, do Comité Europeu das à nomeação de um novo presidente para o seu conselho Centrais de Balanços, do Comité de Aconselhamento sobre de administração. Estatísticas das Finanças Públicas do FMI, do Comité Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção da Irving Fisher sobre Estatísticas dos Bancos Centrais e do Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 2 Forum de Estatísticas Europeias. do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em Exerceu as funções de Presidente do Comité Europeu anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do das Centrais de Balanços (2014 — 2016) e do Comité n.º 4 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, Europeu de Estatísticas Monetárias, Financeiras e da Ba- aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na lança de Pagamentos (2011 — 2012). Ingressou no Banco redação dada pelo Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, que se de Portugal em 1985, tendo exercido funções em vários pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante departamentos e sido o primeiro coordenador da Área da da presente resolução. Balança de Pagamentos no Departamento de Estatística e A personalidade agora nomeada foi ouvida na Comis- Estudos Económicos (1993 — 1998). Foi nomeado Diretor- são de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 5 de -Adjunto do Departamento de Estatística em 1998 e Diretor julho de 2017, que aprovou o parecer, cujas conclusões desse Departamento em 2004. se transcrevem: “É, assim, entendimento da Comissão No plano académico, exerceu anteriormente funções de de Economia, Inovação e Obras Públicas, que o Dr. João docência no ISCTE (1988 — 1999), onde coordenou as Cadete de Matos reúne as condições para o exercício do disciplinas de Moeda e Bancos e de Economia Monetá- cargo para que se encontra indigitado.” ria, e no Instituto Superior de Economia da Universidade Assim: Técnica de Lisboa (1982 — 1986), onde concluiu a licen- Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autori- ciatura em Economia em 1982. dade Nacional de Comunicações, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos n.os 2 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2017 3 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei na redação dada pelo Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e da n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de que a educação especial se organiza preferencialmente se- Ministros resolve: gundo modelos diversificados de integração em estabeleci- 1 — Designar, sob proposta do Ministro do Planeamento mentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades e das Infraestruturas, João António Cadete de Matos, por de atendimento específico, podendo também processar-se um mandato de 6 anos, para o cargo de presidente do em instituições específicas, quando comprovadamente o conselho de administração da Autoridade Nacional de exijam o tipo e o grau de deficiência do educando. Comunicações, cuja idoneidade, competência técnica, O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela aptidão, experiência profissional e formação para o ade- Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especiali- quado exercício das respetivas funções são evidenciados zados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente e secundário dos setores público, particular e cooperativo. resolução e da qual faz parte integrante. De acordo com os princípios orientadores previstos no 2 — Determinar que a presente nomeação produz efeitos mencionado decreto-lei as respostas educativas a prestar a 15 de agosto de 2017. na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclu- Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto são social e da igualdade de oportunidades no acesso e de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destes da Costa. procedimentos em ambiente educativo regular. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do Nota Curricular referido Decreto-Lei, de 7 de janeiro, na sua redação atual, 1 — Dados Pessoais as instituições de educação especial têm por missão a esco- larização de crianças e jovens com necessidades educativas Nome: João António Cadete de Matos especiais que requeiram intervenções especializadas e di- Data de Nascimento: 14 de abril de 1959 ferenciadas que se traduzam em adequações significativas Naturalidade: Lisboa do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a 2 — Formação Académica correta integração, noutro estabelecimento de educação Licenciatura em Economia Pelo Instituto Superior de ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente Economia da Universidade Técnica de Lisboa, com a mé- insuficiente esta integração. dia de 15 valores (1982). Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento 3 — Experiência Profissional previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de no- vembro, na sua redação atual, usufruem de um apoio finan- Diretor do Departamento de Estatística do Banco de ceiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de Portugal e Professor Associado Convidado da NOVA In- cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas formation Management School da Universidade Nova de entidades titulares da autorização de funcionamento nos Lisboa. Presidente da Secção Permanente de Coordenação termos do artigo 12.º da referida Portaria n.º 1103/97 e Estatística do Conselho Superior de Estatística. Membro de da Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, compreendendo 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2017 subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e para o transporte dos alunos. PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS, Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de en- AMBIENTE E MAR sino particular de educação especial para o ano letivo de 2017/2018. Portaria n.º 264/2017 Assim: de 4 de setembro Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alí- O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova nea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Polícia de Segurança Pública (PSP), estabelece no n.º 2 o Conselho de Ministros resolve: do seu artigo 22.º que os polícias têm direito à utilização 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e ma- apoios decorrentes da celebração de contratos de coo- rítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em peração para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante que exercem funções e entre a sua residência habitual e a global de € 4 700 000,00. localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo consigna que os dos apoios referidos no número anterior não podem exce- encargos decorrentes daquele direito são suportados pela der, em cada ano económico, os seguintes montantes: PSP. Ainda no n.º 4 do referido artigo é estabelecido que o a) 2017 — € 1 600 000,00; regime de utilização dos transportes é objeto de portaria por b) 2018 — € 3 100 000,00. parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabe- Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º lecimentos Escolares. do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da n.º 2 para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do Administração Interna, pelos Ministros do Planeamento saldo apurado no ano económico de 2017. e das Infraestruturas e do Ambiente e pela Ministra do 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- Mar, o seguinte: nistro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. Artigo 1.º 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Objeto Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto A presente portaria define o regime de utilização do de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos serviço público de transportes coletivos de passageiros por da Costa. parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segu- rança Pública, adiante designados por polícias, com direito à utilização gratuita dos transportes terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição NEGÓCIOS ESTRANGEIROS em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de Aviso n.º 103/2017 50 km, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Por ordem superior se torna público que, a 23 de julho de 2014 e a 17 de julho de 2017, foram recebidas Notas, Artigo 2.º respetivamente, pela Embaixada de Portugal no Peru e Âmbito pela Embaixada do Peru em Portugal em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades internas A presente portaria aplica-se aos polícias que têm direito de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e à utilização gratuita dos transportes enunciados no artigo a República do Peru para a Proteção, Conservação, Recu- anterior e aos operadores, públicos ou privados, pessoas peração e Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, singulares ou coletivas, de serviço público que, cumprindo Arqueológicos, Artísticos e Históricos, Furtados, Roubados os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação e Ilicitamente Exportados ou Transferidos, assinado em aplicável, se dedicam à exploração do serviço de transporte Lisboa, em 19 de novembro de 2012. coletivo de passageiros, por modo rodoviário, ferroviário, O referido Acordo foi aprovado, para ratificação, pela fluvial, marítimo e outros modos guiados.
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