Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 101/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (35 035 palavras)

Lei n.º 101/2015 5 — No prazo de 90 dias a contar da publicação da pre- de 20 de agosto sente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em para a assembleia representativa, cessando o mandato dos conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabe- eleitos em 31 de dezembro de 2017. lece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento 6 — As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem das associações públicas profissionais. dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, aos A Assembleia da República decreta, nos termos da conselhos dos novos colégios de especialidade profissional alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser Artigo 1.º substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade. Objeto 7 — Os conselhos provisórios referidos no número an- A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto terior são compostos por cinco membros, designados pela da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei direção nacional, devendo os seus membros escolher, de n.º 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei entre si, um presidente. n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime ju- 8 — As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem rídico de criação, organização e funcionamento das asso- dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, às ciações públicas profissionais. direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto Artigo 2.º no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primei- ras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas direções regionais. O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo 9 — Os secretariados provisórios referidos no número Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, passa a ter a reda- anterior são instalados pela direção nacional. ção constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 5.º Disposições transitórias Artigo 3.º Regulamentação A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos 1 — A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de eleitos após a entrada em vigor da presente lei. 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regula- mentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas, Artigo 6.º aprovado no anexo I à presente lei. Norma revogatória 2 — Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto n.º 174/98, de 27 de junho. na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Or- dem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, Artigo 7.º mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regula- Republicação mentos. É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz Artigo 4.º parte integrante, o Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de ju- Eleições nho, com a redação atual e as demais correções materiais. 1 — O disposto na presente lei não afeta a atual com- posição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas, Artigo 8.º mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicial- Entrada em vigor mente definida e termo a 31 de dezembro de 2017. A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- 2 — A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais blicação. órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas Aprovada em 3 de julho de 2015. de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da A Presidente da Assembleia da República, Maria da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei. Assunção A. Esteves. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho Promulgada em 10 de agosto de 2015. fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções Publique-se. regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. profissional e pelos secretariados regionais. Referendada em 11 de agosto de 2015. 4 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6168 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 ANEXO I b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos; (a que se refere o artigo 2.º) c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS profissionais; d) Atribuir o título profissional de economista, os res- CAPÍTULO I petivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos; Disposições gerais e) Elaborar e atualizar o registo profissional; f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Artigo 1.º Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do Natureza e regime jurídico exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais; 1 — A Ordem dos Economistas, abreviadamente de- g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas; signada por Ordem, é a associação pública profissional h) Participar na elaboração da legislação que diga res- representativa dos que exercem a profissão de economista, peito ao acesso e exercício da profissão de economista; com título conferido pela Ordem, nos termos do presente i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na Estatuto. avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União disposto no presente Estatuto. Europeia ou de convenção internacional; 3 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no k) Promover o estreitamento das ligações com institui- exercício dos seus poderes públicos, pratica a título de- ções congéneres estrangeiras; finitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências eco- previstos na lei, os atos administrativos necessários ao nómicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua desempenho das suas funções e aprova os regulamentos divulgação. previstos na lei e no presente Estatuto. 4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- Artigo 4.º ças próprias, bem como de autonomia orçamental. Títulos profissionais e designação de sociedade de economista Artigo 2.º 1 — A inscrição na Ordem dos que exercem profissão Sede e âmbito de atuação na área das ciências económicas é facultativa. 2 — Aos profissionais da área das ciências económi- 1 — A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. cas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é 2 — A organização territorial da Ordem assenta nas conferido o título profissional de economista, que lhes é seguintes delegações regionais, que agrupam os mem- reservado. bros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado 3 — Só pode usar a designação de sociedade de eco- o seu domicílio profissional ou sede social em território nomistas a sociedade profissional que se encontre inscrita nacional: como membro efetivo da Ordem. a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança Artigo 5.º e Aveiro; Exercício da profissão de economista b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro; 1 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo exercício da profissão de economista consiste na prática os restantes distritos; dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região especialidades profissionais nele previstas, por profissional Autónoma da Madeira; detentor do respetivo título profissional, com exceção dos e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a atos legalmente reservados a outros profissionais. Região Autónoma dos Açores. 2 — A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de Artigo 3.º uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade Missão e atribuições profissional representada pelo respetivo colégio, definidos 1 — É missão da Ordem assegurar a defesa e a promo- no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes: ção da profissão de economista, nos domínios científico, a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos prin- política, para a realização de análises, estudos, relatórios, cípios deontológicos que norteiam o exercício da referida pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, pro- profissão e proteger os interesses profissionais dos seus jeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, rela- membros e os interesses públicos relacionados com a sua tivos a assuntos específicos da área da economia política; prestação profissional. b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia 2 — São atribuições da Ordem: e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, rela- a) Representar e defender os interesses gerais da profis- tórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, são de economista e de quem a exerce, zelando pela função projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, social, dignidade e prestígio desta profissão; relativos a assuntos específicos da gestão empresarial; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6169 c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de gestão fiscal das organizações, política remuneratória com pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, in- de organizações, nomeadamente nas áreas de contabili- centivos fiscais e financeiros e tributação internacional; dade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e pro- pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente cessos de controlo interno de organizações e na realização da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público de relatórios de auditoria de natureza económica; e legislação complementar, exercerem funções dirigentes d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial financeira, para proceder: do Estado, que tenha predominante competência nas áreas i) À elaboração de recomendações de investimento em da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de valores mobiliários; recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de ii) À análise e gestão de investimentos; investimento, de atribuição de financiamento público e de iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, concessão de benefícios fiscais; risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de ativos e passivos; insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro iv) À análise e avaliação atuarial; do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e v) À realização de consultorias de investimento, asses- legislação complementar, exercerem as funções de gestor soria patrimonial, análise financeira de empresas e análise de insolvência; e avaliação de projetos de investimento; l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predo- financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pare- minantemente económica e tributária necessárias à reso- ceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, lução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais certificações, e outros atos, decisórios ou não, relativos a arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza assuntos específicos da gestão financeira de organizações, predominantemente económica e tributária. designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio finan- ceiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros Artigo 6.º de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e Modalidades de exercício da profissão aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento; 1 — A profissão de economista pode ser exercida por f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, perita- ou por conta de outrem, independentemente do sector gens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações público, privado, cooperativo ou social em que é desem- e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos espe- penhada. cíficos ao marketing em organizações, designadamente às 2 — O exercício da atividade profissional por conta técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o marketing adotadas pelas organizações; cumprimento dos deveres deontológicos. g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pare- Artigo 7.º ceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, Tutela certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a Os poderes de tutela administrativa a que se refere o avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exer- processos de reorganização societária, transformação e cidos pelo membro do Governo responsável pela área da inovação de processos internos e ou produtivos, proje- economia. tos de internacionalização, análise de mercado e produto; h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relató- CAPÍTULO II rios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, Membros projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recruta- Artigo 8.º mento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros Categorias de membros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das 1 — A Ordem tem as seguintes categorias de membros: organizações; i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e a) Membro efetivo; consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relató- b) Membro estagiário; rios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, c) Membro honorário. projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organiza- 2 — São considerados membros efetivos da Ordem os ções tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio indivíduos, as sociedades de economistas e as organiza- na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e ções associativas de profissionais equiparados de outros parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no Estados membros da União Europeia ou do Espaço Eco- 6170 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 nómico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos unidades curriculares relacionadas com a gestão de recur- do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de sos humanos e a gestão pública, respetivamente. especialidade profissional. 5 — A inscrição no colégio de especialidade de gestão 3 — São membros estagiários da Ordem os indivíduos de insolvências e recuperação de empresas depende ainda que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela do exercício legal em território nacional da atividade de se encontram a frequentar estágio. administrador judicial, não sendo exigida a realização de 4 — São membros honorários da Ordem as pessoas estágio. singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exer- 6 — Uma sociedade de economistas ou organização cido atividade de reconhecido interesse público para a associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como profissão de economista ou para as ciências económicas, membro de determinado colégio de especialidade profis- sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação sional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, da assembleia representativa, sob proposta da direção ou administradores ou colaboradores a tempo inteiro for mem- de, pelo menos, 50 membros efetivos. bro efetivo desse mesmo colégio. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 9.º regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e 1 — A inscrição na Ordem e nos colégios de especia- funcionamento das sociedades de profissionais que estejam lidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regu- sujeitas a associações públicas profissionais. lamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios: Artigo 10.º a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, Direito de estabelecimento sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de alguns dos documentos que a instruam; de nacional de Estado membro da União Europeia ou do b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura; sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei c) O candidato deve identificar os colégios de especiali- n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, dade profissional em que se pretende inscrever, atendendo de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de à natureza da formação académica do candidato e à sua condições especiais de reciprocidade caso as qualificações experiência profissional, com observância do disposto no em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5. do Espaço Económico Europeu. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a ins- nos termos do número anterior e que preste serviços, de crição de um profissional como membro efetivo da Ordem forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio e de um dos seus colégios de especialidade profissional ou que atue como gerente ou administrador no Estado depende cumulativamente: membro de origem, no âmbito de organização associa- a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do doutoramento na área das ciências económicas, ou de um artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden- grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tificar a organização em causa no pedido apresentado nos tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles; alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, b) Da realização de um estágio profissional de especia- de 2 de maio. lidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci- 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- mento de qualificações, deve a organização associativa em terior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência de 60 dias. económica os cursos superiores cuja área principal corres- 4 — A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta ponda, na classificação nacional de áreas de educação e de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de formação, às áreas de economia, de ciências empresariais reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a profissional. existirem, se situam nas áreas de: Artigo 11.º a) Finanças, banca e seguros; Livre prestação de serviços b) Contabilidade e fiscalidade; c) Marketing e publicidade; 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro d) Matemática e estatística. Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- 4 — Para efeitos de identificação dos requisitos ha- veis à atividade profissional de economista regulada pelo bilitacionais exigidos para a inscrição nos colégios de presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional especialidade de gestão de recursos humanos e de ges- e esporádica, em território nacional, em regime de livre tão pública poderão ser considerados cursos inseridos na prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de área da ciência económica, de acordo com o estatuído no março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e número anterior, cujo plano curricular contenha também 25/2014, de 2 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6171 2 — Os profissionais referidos no número anterior estão de economistas, quando exista, pertence a economistas isentos da obrigação de declaração prévia constante do estabelecidos em território nacional, a sociedades de eco- artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas nomistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, outras formas de organização associativa de profissionais assim como da identificação da sociedade ou organização equiparados constituídas noutro Estado membro da União associativa por conta da qual presta serviços, nos termos Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Ordem nos termos do artigo seguinte. Artigo 12.º Artigo 13.º Sociedades de economistas Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros 1 — Os economistas e os demais profissionais estabele- cidos em território nacional para o exercício de atividade 1 — As organizações associativas de profissionais equi- na área das ciências económicas podem exercer em grupo parados a economistas constituídas noutro Estado membro a profissão constituindo ou ingressando como sócios em da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu sociedades de economistas. para o exercício de atividade profissional, cujo gerente 2 — Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades ou administrador seja um profissional e cujo capital com de economistas: direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles b) Organizações associativas de profissionais equipara- profissionais, podem inscrever as respetivas representações dos a economistas constituídas noutro Estado membro da permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem presente Estatuto. nos termos do artigo seguinte. 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui- mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali capital social. referidos. 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é do n.º 2 é regido: regido: a) Quanto a nacionais de Estado membro da União a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. de reciprocidade internacionalmente vigente. 5 — As sociedades de economistas gozam dos direitos Artigo 14.º e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais Títulos honoríficos membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomea- Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assem- damente sujeitas aos princípios e regras deontológicos bleia representativa, sob proposta da direção, com base constantes do presente Estatuto. no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas 6 — Os membros do órgão executivo das sociedades singulares, os seguintes títulos honoríficos: de economistas, independentemente da sua qualidade de a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo membros da Ordem, devem respeitar os princípios e re- menos, 15 anos de exercício da atividade profissional; gras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo pre- pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional. sente Estatuto. 7 — As sociedades de economistas podem ainda desen- Artigo 15.º volver quaisquer outras atividades que não sejam incom- patíveis com a atividade de economista, nem em relação Estágios profissionais às quais se verifique impedimento, nos termos da presente 1 — O estágio profissional obedece às seguintes regras: lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem. a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 me- 8 — A constituição e o funcionamento das sociedades ses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas pós-licenciatura com relevância para a área científica da profissionais consta de diploma próprio. especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contados durante o período em que o estagiário tenha maioria do capital social com direito de voto de sociedades patrono escolhido ou indicado pela Ordem; 6172 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a 2 — É suspensa a inscrição em determinado colégio prévia experiência profissional do candidato; de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse c) O estágio profissional é orientado por um patrono, caso emitida nova cédula profissional, válida durante o escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da período de suspensão. Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato; Artigo 17.º d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profis- Dispensa de pagamento de quotização sional exercida pelo estagiário; Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa e) O estagiário beneficia de programas de inserção no nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que de quotas durante o período de suspensão. participe; f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação Artigo 18.º do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono; Cancelamento da inscrição na Ordem g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de e nos colégios de especialidade responsabilidade civil profissional; 1 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a res- orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho. petiva cédula profissional; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, 2 — A realização de estágio profissional é dispensada na sequência de procedimento disciplinar. nos casos previstos no presente Estatuto e também quando o profissional: 2 — Os membros podem ainda solicitar, por escrito, a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências à direção, o cancelamento da inscrição em determinado económicas antes de 26 de abril de 1999; ou colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com rele- cédula profissional. vância para a área científica da especialidade profissional 3 — A perda da qualidade de membro honorário é feita a que é candidato. por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos. 3 — Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Artigo 19.º cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e Registo profissional pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem. A Ordem organiza e disponibiliza ao público em ge- 4 — O estágio cessa: ral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o atualizado: estágio respeita; a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste: b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- do mesmo número; teira ou cédula profissionais; c) Por morte ou interdição do estagiário; ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares; 5 — A realização de estágio profissional para inscri- iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, ção nas várias especialidades profissionais nos termos do se for caso disso. presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos b) Das sociedades de economistas e de outras formas colégios da especialidade profissional. de organização associativa inscritas e de onde conste, no- 6 — O estágio profissional da Ordem não se confunde meadamente, a respetiva designação, sede, número de com o estágio profissional promovido pelo serviço público inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente de emprego. e ainda indicação dos colégios de especialidade em que 7 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto se encontram inscritas. medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de Artigo 20.º agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Direitos dos membros Artigo 16.º 1 — São direitos do membro efetivo: Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos; 1 — É suspensa a inscrição na Ordem aos membros: b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a típicos das especialidades profissionais em que se encon- respetiva cédula profissional; trem inscritos; b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de sus- c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico pensão, na sequência de procedimento disciplinar. Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6173 sua formação tal como esta se encontra regulamentada peia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma pela legislação nacional; carteira profissional europeia. d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem 2 — A Ordem pode igualmente associar-se, através de e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, convénio, a organizações congéneres de países que têm o para eles serem eleitos, nas condições fixadas no presente português como língua oficial a fim de emitirem, conjun- Estatuto; tamente, certificados que possibilitem aos seus titulares e) Exercer o direito de voto em referendos internos e o exercício de especialidades da profissão de economista nas reuniões da assembleia regional; no território onde se encontram sediados os outorgantes. f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de na- Artigo 24.º tureza económica, social, cultural, científica e formativa; Especialidades profissionais g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natu- reza económica, disponibilizada pela Ordem; 1 — A profissão de economista integra as seguintes h) Utilizar, para sua identificação na atividade profis- especialidades profissionais: sional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, a) Economia política; nos termos fixados no livro de estilos. b) Economia e gestão empresariais; c) Auditoria; 2 — Os membros honorários e os membros estagiários d) Análise financeira; gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número e) Gestão financeira; anterior. f) Marketing; g) Estratégia empresarial; Artigo 21.º h) Gestão de recursos humanos; Deveres dos membros i) Gestão e consultoria fiscal; j) Gestão pública; São deveres do membro, para além de outros previstos k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas; no presente Estatuto: l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária. a) Cumprir os regulamentos aprovados em concreti- zação do presente Estatuto, designadamente em matéria 2 — A cada uma das especialidades profissionais iden- deontológica; tificadas no número anterior corresponde, na organização b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos profissional da Ordem, um colégio de especialidade pro- da Ordem; fissional, de âmbito nacional. c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições finan- ceiras devidas à Ordem; CAPÍTULO III d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de economista; Organização da Ordem e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profis- sional ou de sede social, em território nacional, e de outros Artigo 25.º dados que devam figurar no registo profissional. Órgãos da Ordem Artigo 22.º 1 — São órgãos nacionais da Ordem: Deveres dos prestadores de serviços na área da economia a) A assembleia representativa; b) O conselho geral; 1 — Os economistas, as sociedades de economistas c) A direção; e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos d) O bastonário; constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e) O conselho fiscal; e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, f) O conselho de supervisão e de disciplina; no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao g) O conselho da profissão; disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de h) Os conselhos de especialidade. janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. 2 — São órgãos regionais da Ordem: 2 — O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, a) A assembleia regional; independentemente da natureza do vínculo em causa, in- b) A direção regional. clusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os Artigo 26.º serviços e organismos da administração direta e indireta Regimento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais. Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, Artigo 23.º nomeadamente, as seguintes matérias: Carteira profissional e certificados conjuntos a) Convocatória das reuniões; b) Ordem de trabalhos das reuniões; 1 — A Ordem colabora e coopera com as autoridades c) Participação em reuniões por teleconferência; competentes de outros Estados membros da União Euro- d) Voto por correspondência e voto eletrónico; 6174 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 e) Tomada de deliberações; o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o f) Elaboração e aprovação de atas; orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para g) Responsabilização dos membros pelas deliberações o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes tomadas. instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional; Artigo 27.º p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela dire- Composição da assembleia representativa ção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos 1 — A assembleia representativa é constituída por um das delegações regionais e dos colégios de especialidade número de membros que corresponda a 5 % dos membros profissional; efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aqui- para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus sição, alienação ou oneração de bens imóveis; direitos associativos não podendo aquele número ultra- r) Sem prejuízo das competências do conselho de super- passar os 51 membros. visão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem 2 — O apuramento de resultados e a consequente atri- e aprovar moções e recomendações de caráter associativo buição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referi- e profissional; dos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam um número de membros da assembleia representativa que compreendidos nas competências específicas dos restantes seja proporcional ao número de membros da Ordem por órgãos da Ordem. eles abrangidos. Artigo 29.º Artigo 28.º Funcionamento da assembleia representativa Competências da assembleia representativa 1 — A mesa da assembleia representativa é constituída Compete à assembleia representativa: por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, subs- a) Eleger e destituir os membros da sua mesa; tituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. b) Designar o Revisor Oficial de Contas; 2 — Cabe à mesa da assembleia representativa a con- c) Destituir os membros da direção; vocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, d) Destituir os membros do conselho de supervisão e aquando da realização das eleições para os órgãos da Or- disciplina; dem, as funções de mesa eleitoral. e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela 3 — A assembleia representativa reúne-se ordinaria- direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem mente: de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo; a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual apresentados pela direção, podendo decidir que a apro- da Ordem; vação de algumas das alterações, dada a sua particular b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo; deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a partici- apresentado pela direção. pação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras; 4 — A assembleia representativa reúne extraordinaria- h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regu- mente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa: lamentos e respetivas alterações: a) Pela direção; i) De especialidades profissionais; b) Por, pelo menos, 10 % dos seus membros, quando se ii) De registo profissional; trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais iii) Disciplinar; ou de aprovação de moções e recomendações de carácter iv) Eleitoral; associativo e profissional. v) Realização de referendo interno; 5 — As deliberações são tomadas por maioria de votos i) Aprovar os regulamentos considerados como neces- dos membros da assembleia representativa na reunião, sários à boa execução das normas do presente Estatuto; salvo nos casos de aprovação de propostas de: j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regula- a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dis- mento sobre remunerações e compensação de despesas solução, fusão ou de integração na Ordem de outras asso- dos titulares de órgãos nacionais e regionais; ciações públicas profissionais, e de alteração ao presente k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de membros da assembleia em efetividade de funções; serviços pela Ordem; b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, 50 membros efetivos, membros honorários; de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honorí- e de fixação das regras para a afetação de receitas da Or- ficos de membro conselheiro e de membro sénior; dem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nas delegações regionais e nos colégios de especialidade nacionais e promover a sua substituição, nos termos pre- profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria vistos no presente Estatuto; dos membros em efetividade de funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6175 6 — As reuniões destinadas a deliberar sobre as maté- matéria de irregularidades cometidas em processo elei- rias referidas na alínea a) do número anterior só devem toral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos dias subsequentes à data de interposição do recurso, membros da assembleia representativa em efetividade sendo os demais recursos apreciados na primeira reu- de funções e, nos restantes casos, quando presentes a nião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua maioria dos membros da assembleia em efetividade de interposição; funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral. anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade Artigo 33.º de funções. Composição da direção Artigo 30.º A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais Composição do conselho geral efetivos e por dois vogais suplentes. 1 — O conselho geral é composto pelo bastonário, que Artigo 34.º preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional. Competência da direção 2 — Podem participar nas reuniões do conselho geral, 1 — Compete à direção: sem direito de voto, o presidente do conselho de espe- cialidade de cada colégio de especialidade profissional. a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem; b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, Artigo 31.º ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o Competências do conselho geral relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente Compete ao conselho geral: os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos; a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a dire- c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com ção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação instituições de ensino superior e com associações profis- da assembleia representativa. sionais que se pretendam fazer representar no conselho b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de: da profissão; i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de ins- d) Propor à assembleia representativa a atribuição de crição em colégio de especialidade profissional e atribuição título honorífico de membro conselheiro e membro sé- do título honorífico de membro conselheiro e de membro nior; sénior, interpostos por qualquer interessado; e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades co- e nos seus colégios de especialidade profissional, bem metidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do como autorizar a passagem de um estagiário a membro regulamento eleitoral; efetivo; f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certi- c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos he- ficados e de outros documentos que atestem a qualidade ráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro de membro da Ordem; e de membro sénior; g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do heráldicos da Ordem pelos membros efetivos; conselho de supervisão e disciplina, em comissão disci- h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação plinar ad-hoc; de doações e legados; e) Decidir os recursos em matéria disciplinar. i) Nomear e destituir os membros de direções provisó- rias de colégios de especialidade profissional; Artigo 32.º j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o con- Funcionamento do conselho geral selho da profissão; k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- das deliberações tomadas por órgãos da Ordem. namento do conselho geral observa as seguintes regras: a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais; 2 — A direção pode delegar: b) O conselho geral reúne extraordinariamente por ini- a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, ciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido: as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número i) Por um órgão nacional da Ordem; anterior; ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho geral; b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candida- c) O pedido de realização de reunião extraordinária refe- tos com domicílio profissional na respetiva delegação rido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de regional. trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; 3 — Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a d) O conselho geral reúne também extraordinaria- Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um mente sempre que tenha de apreciar um recurso em vogal da direção em efetividade de funções. 6176 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 Artigo 35.º b) Emitir parecer sobre: Funcionamento da direção i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- correspondentes instrumentos das delegações regionais namento da direção observa as seguintes regras: e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraor- ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e dinárias sempre que o bastonário as convoque; os correspondentes instrumentos das delegações regionais b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo e dos colégios de especialidade profissional que neles menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria consolidam; dos presentes; iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões e de quotas; da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas origi- secretário-geral. nadas nas delegações regionais e nos colégios de especia- lidade profissional; Artigo 36.º v) A contração de empréstimos; Competências do bastonário vi) A aceitação de doações e legados; vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; 1 — Compete ao bastonário: viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orien- a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo tações genéricas sobre a gestão económico-financeira da constituir mandatários; Ordem. b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos; c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, Artigo 39.º ao conselho da profissão e à comissão permanente do Funcionamento do conselho fiscal conselho da profissão; Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando namento do conselho fiscal observa as seguintes regras: transações e desistências; e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem; a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emi- e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; tidos pela Ordem; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem; menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as dois votos favoráveis; funções de secretário-geral; c) A convite do presidente podem participar nas reuni- i) Outorgar os contratos com os trabalhadores; ões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros j) Autorizar a realização de despesas; da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a de especialidade, bem como quem exerça as funções de celebração de contratos de arrendamentos. secretário-geral. 2 — O bastonário pode delegar as suas competências Artigo 40.º referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos Composição do conselho de supervisão e disciplina vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as com- O conselho de supervisão e disciplina é composto por petências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente em quem exerça as funções de secretário-geral, com pos- cooptado de entre eles. sibilidade de subdelegação. Artigo 41.º Artigo 37.º Competências do conselho de supervisão e disciplina Composição do conselho fiscal 1 — Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, na- um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais su- cionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar. plentes. 2 — No exercício da sua competência de velar pela 2 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode: de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção. a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou de- liberações tomadas pelos demais órgãos que violem o Artigo 38.º disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos Competências do conselho fiscal em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade; Compete ao conselho fiscal: b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propos- a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo tas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com especialidade profissional, de disciplina profissional e ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre; eleitoral e sobre a realização de referendo interno; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6177 c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vincula- ii) Propostas de admissão de membros honorários, a tivo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos remeter à direção e à assembleia representativa; internos; iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos. membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à di- reção e à assembleia representativa; 3 — O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especiali- os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os dade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação que se encontrem inscritos no registo profissional, por das várias formações académicas nas áreas das ciências atos cometidos no exercício de atividades profissionais económicas a cada uma das especialidades profissionais e associativas. previstas no presente Estatuto; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe se- Artigo 42.º jam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão permanente. Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- Artigo 45.º namento do conselho de supervisão e disciplina observa Funcionamento do conselho da profissão as seguintes regras: Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina namento do conselho da profissão observa as seguintes são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa regras: ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias menos, seis membros; anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais; b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços b) O plenário do conselho da profissão reúne extraor- dos votos dos membros presentes numa reunião para nela dinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de tal lhe seja solicitado: nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade i) Pela comissão permanente do conselho da profissão; legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho da sanção disciplinar de suspensão por período superior a da profissão; dois anos ou de expulsão; c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem c) O pedido de realização de reunião extraordinária o voto favorável de cinco membros. referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo Artigo 43.º máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; Composição do conselho da profissão d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, O conselho da profissão é composto: ou, uma hora depois, com qualquer número de membros a) Pelo bastonário; presentes; b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por e) As deliberações são tomadas por maioria de votos cada uma das instituições de ensino superior que lecionem dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação cursos de licenciatura na área das ciências económicas e de propostas sobre as matérias referidas na alínea a) do que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria com a Ordem; dos membros do conselho da profissão. c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva Artigo 46.º ou maioritariamente compostas por economistas e que Composição e funcionamento da comissão celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração permanente do conselho da profissão com a Ordem; d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de espe- 1 — A comissão permanente do conselho da profissão cialidade ou por um seu representante; é constituída: e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, um terço do universo do conselho, nomeados pela direção. podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção; Artigo 44.º b) Por um membro que seja representante de instituições Competências do conselho da profissão de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições; Compete ao conselho da profissão: c) Por um membro que seja representante de associa- ções profissionais, nomeado pelos demais representantes a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas destas associações; de regulamento de especialidade profissional; d) Por um economista, membro do conselho da profis- b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre: são, nomeado pelo bastonário. i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colé- gio de especialidade profissional, com base no parecer do 2 — Sempre que haja de ser analisada numa reunião respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção; da comissão permanente um requerimento ou uma can- 6178 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 didatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha Artigo 49.º sido remetido por um colégio de especialidade profissio- Funcionamento do conselho de especialidade profissional nal, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funciona- reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que mento do conselho de especialidade profissional observa justificaram a sua participação. as seguintes regras: 3 — Sempre que julgar conveniente, a comissão perma- nente pode ser assessorada por outros membros da Ordem a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito ordinárias trimestrais; científico ou profissional. b) O conselho de especialidade profissional reúne ex- 4 — A comissão permanente tem reuniões ordinárias traordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as con- bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho voque. de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos membros deste conselho; Artigo 47.º c) O requerimento para a realização de reunião extraor- dinária referido no final da alínea anterior deve vir acom- Composição do conselho de especialidade profissional panhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter O conselho de especialidade profissional é composto lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no res- requerimento; petivo colégio de especialidade profissional de entre os d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de da lista mais votada. propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional. Artigo 48.º Competências do conselho de especialidade profissional Artigo 50.º 1 — Compete ao conselho de especialidade profissional: Composição da assembleia regional a) Representar o colégio de especialidade profissional A assembleia regional é composta por todos os membros nos órgãos nacionais; efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na profissional na área de jurisdição da respetiva delegação elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades regional. anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os Artigo 51.º correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles; Competências da assembleia regional c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de es- Compete à assembleia regional: pecialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem; a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção d) Elaborar propostas de regulamento da especiali- regional; dade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa direção; da assembleia regional e da direção regional e promover a e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto; colégio de especialidade profissional, a remeter à direção; c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem passagem a membro efetivo do colégio de especialidade aprovadas pela assembleia representativa; profissional, a remeter à comissão permanente do conselho d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e da profissão; orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do direção regional, obtido o acordo da direção. título honorífico de membro sénior e de membro conse- lheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, Artigo 52.º remetendo-os à comissão permanente do conselho da pro- Funcionamento da assembleia regional fissão; h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funciona- orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das mento da assembleia regional observa as seguintes regras: várias formações académicas nas áreas das ciências econó- a) A mesa da assembleia regional é composta por um micas a cada uma das especialidades profissionais previstas presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e no presente Estatuto; dirigir as reuniões deste órgão; i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade b) A assembleia regional reúne ordinariamente: profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário. i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior; 2 — O conselho de especialidade pode delegar as suas ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a com- competências no seu presidente, com possibilidade de petência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido. quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6179 mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do mandato; do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional. c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa: CAPÍTULO IV i) Pela direção regional; Eleições ii) Por, pelo menos, 50 ou 10 % dos membros da res- petiva delegação regional; Artigo 56.º Capacidade eleitoral d) O requerimento para a realização de reunião extraordi- nária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela 1 — Só podem participar nas eleições dos órgãos na- ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo cionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo e) As deliberações são tomadas por maioria de votos ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação circunscrição em causa. das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos 2 — Só podem ser candidatos a bastonário, a membro regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos do conselho geral e a membro do conselho de supervisão membros da assembleia regional; e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias profissional há mais de 10 anos. referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar- 3 — Só podem ser candidatos a membros da direção, e -se quando presentes metade dos membros deste órgão, das direções regionais, os membros efetivos que exerçam ou, uma hora depois, com qualquer número de membros atividade profissional há mais de cinco anos. presentes. 4 — Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais Artigo 53.º apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam Composição da direção regional num desses órgãos. 5 — O exercício de qualquer cargo é incompatível com A direção regional é constituída por três membros efe- o exercício de funções dirigentes na função pública. tivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da 6 — O exercício de funções executivas, disciplinares respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível primeiro nome da lista eleita. entre si. Artigo 54.º Artigo 57.º Competências da direção regional Mandatos e condições de exercício dos cargos Compete à direção regional: 1 — A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades vez, para as mesmas funções. anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as 2 — Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e ter- propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e minam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam homologação pela direção, à assembleia regional; o mandato dos substituídos. b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação re- 3 — Caso não ocorra a substituição por membro su- gional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos plente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do apreciação da assembleia regional; substituído. c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se; Artigo 58.º d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral. Período eleitoral 1 — As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e Artigo 55.º regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no Reuniões da direção regional último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos. As reuniões da direção regional seguem o disposto no 2 — A data das eleições, bem como o calendário eleitoral seu regimento e as seguintes regras: para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; subscrever os anúncios convocatórios das eleições. b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo 3 — O calendário eleitoral deve ser remetido, por cor- menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria; reio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo da direção regional os seus membros suplentes, exceto dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas instalações da sede e das delegações regionais. 6180 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 Artigo 59.º 2 — A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais Sistema de votação e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presi- dente da mesa da assembleia representativa cessante. 1 — A eleição é feita por listas completas para os órgãos 3 — Com a tomada de posse dos eleitos em eleições nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa- ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis -se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, correspondência. terminando, com aquela nomeação, o mandato dos ante- 2 — As mesas de voto funcionam nas instalações da riores titulares. sede e das delegações regionais. 3 — O voto por correspondência deve obedecer aos Artigo 63.º seguintes requisitos: Regulamento eleitoral a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e as seguintes matérias: o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura; a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por e reclamações e sua decisão sobre inscrições irregu- sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente lares; da mesa da assembleia representativa de modo a poder por b) Composição e competência da comissão de fiscali- ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive. zação eleitoral; c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irre- 4 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, gularidades que nelas sejam detetadas; mediante controlo da mesa da assembleia representa- d) Publicidade dos programas das listas candidatas; tiva. e) Financiamento da campanha eleitoral; 5 — Os boletins de voto, bem como as listas candida- f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas tas e os respetivos programas, são enviados, por correio de votação; eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral g) Contagem dos votos presenciais e por correspon- ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato dência; eleitoral e estão disponíveis no local de voto. h) Reclamações e recursos; i) Proclamação dos resultados eleitorais. Artigo 60.º Apresentação de listas CAPÍTULO V 1 — As listas candidatas são entregues ao presidente Regime financeiro da mesa da assembleia representativa, as quais são indi- vidualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas Artigo 64.º com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições. Receitas da Ordem 2 — Cada lista candidata deve vir acompanhada da Constituem receitas da Ordem: identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de a) As quotas dos membros; subscrição de candidatura, bem como do respetivo pro- b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação grama de ação. de serviços; c) As multas aplicadas; Artigo 61.º d) Os rendimentos de bens próprios; e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos. Apuramento de resultados O apuramento de resultados é feito do seguinte modo: Artigo 65.º a) Nas eleições para a assembleia representativa, o con- Receitas da Ordem consignadas aos colégios selho geral, o conselho de supervisão e disciplina e os de especialidade e delegações regionais conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, mais alta de Hondt; das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e e quotas são também consignadas ao suporte de despesas regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos vo- diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de tos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é especialidade profissional e das delegações regionais as eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição receitas da Ordem provenientes de: do Presidente da República, com as devidas adaptações. a) Prestações de serviços e outras atividades remu- Artigo 62.º neradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional; Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis b) O produto de heranças e legados, em que figure um 1 — Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam tal ónus; posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou seu mandato. pela delegação regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6181 Artigo 66.º Artigo 69.º Taxa de inscrição e quotas Deveres específicos 1 — O montante da taxa de inscrição e da quota varia 1 — O economista, nas suas relações com os outros consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva. membros da Ordem, deve: 2 — As quotas podem ser pagas anualmente, semestral- a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao mente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar bom nome da profissão; consoante o modo do seu pagamento. b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções 3 — A quotização dos membros que se encontrem re- concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria. formados é reduzida em 50 %. 2 — Nas relações com outros profissionais, o econo- CAPÍTULO VI mista deve cooperar nas realizações e iniciativas de in- teresse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das Normas deontológicas e códigos de boas práticas equipas multidisciplinares. 3 — O economista, na sua relação com as organizações Artigo 67.º e instituições onde exerce a sua atividade, deve: Princípios gerais a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e com- petência profissional; No exercício da sua atividade profissional, devem ser b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais: que conflitue com os interesses destas organizações ou a) Atuar com independência, isenção e probidade pro- instituições. fissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; 4 — O economista deve colaborar, no âmbito das suas c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público; competências e na medida das suas possibilidades, com as d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica instituições científicas e de ensino da economia, designa- de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem- damente em ações de formação contínua e de valorização -estar coletivo; socioprofissional. e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, 5 — Nas suas relações com a sociedade em geral, o da tolerância e da nacionalidade; economista deve: f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito que contrariem a lei e a ética profissional; pela confidencialidade; b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à ob- que comprometam a dignidade da profissão; tenção de conclusões precisas; c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva; em empreendimentos de objetivos duvidosos. j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares. Artigo 70.º Regras técnicas específicas e código Artigo 68.º de boas práticas das especialidades Deveres gerais Os regulamentos das especialidades profissionais po- O economista deve, na sua atividade profissional: dem incluir regras técnicas, bem como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designa- especialidade profissional respetivo. damente visando proveito pessoal ou de outrem; b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer de- clarações que indevidamente resultem em favorecimento CAPÍTULO VII próprio ou de outrem; Regime disciplinar c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé SECÇÃO I de outrem; Disposições gerais d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais co- labore, sem prejuízo da sua dignidade; Artigo 71.º e) Defender os princípios da ética da profissão, recu- sando colaborar ou participar em qualquer serviço ou em- Infração disciplinar preendimento que julgue ferir esses princípios; 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua omissão de qualquer membro da Ordem que viole os de- atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos veres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as regulamentos e, na medida em que sejam qualificados suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional exerce a sua atividade. dos economistas. 6182 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 2 — As infrações disciplinares previstas no presente 8 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- Estatuto e demais disposições legais e regulamentares rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos 3 — A tentativa é punível. empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho. Artigo 72.º Artigo 74.º Jurisdição e responsabilidade disciplinar Prescrição do procedimento disciplinar 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se seguinte. encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurí- 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea- dico da constituição e funcionamento das sociedades de mente infração criminal para a qual a lei estabeleça pres- profissionais que estejam sujeitas a associações públicas crição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disci- profissionais. plinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. 2 — O exercício do poder disciplinar sobre os mem- 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar bros do conselho de supervisão e disciplina compete ao corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão 4 — O prazo de prescrição só corre: disciplinar ad-hoc. a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da 3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não sua prática; faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações ante- b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática riormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. do último ato; 4 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. a consumação. 5 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter- que tenha aplicado aquela sanção. mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano. Artigo 73.º 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar Independência da responsabilidade disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: dos membros da Ordem a) Da instauração do processo disciplinar; 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da b) Da acusação. responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto. 7 — Após cada interrupção, começa a correr novo prazo 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem de prescrição. coexiste com qualquer outra prevista por lei. 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver suspende-se durante o tempo em que: sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar necessário julgar qualquer questão que não possa ser con- despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; venientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. máximo de um ano. 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do 9 — A suspensão, quando resulte da situação prevista número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à prazo de dois anos. Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver 10 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do lugar, do despacho de pronúncia. dia em que cessar a causa da suspensão. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida SECÇÃO II no processo disciplinar. Do exercício da ação disciplinar 6 — Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por Artigo 75.º via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de Exercício da ação disciplinar pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos como quaisquer outros elementos solicitados pela direção suscetíveis de constituir infração disciplinar: ou pelo bastonário. 7 — Os factos considerados provados em processo pe- a) O bastonário; nal contra associado consideram-se também provados em b) A direção; processo disciplinar. c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6183 d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses factos participados. e 10 anos; d) Expulsão da Ordem. 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos 2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações leves suscetíveis de constituírem infração disciplinar. no exercício da profissão dos membros. 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal 3 — A sanção de multa é aplicável a infrações graves. acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão denúncias, participações ou queixas apresentadas contra é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis punida com a pena de advertência ou de multa, quando a de constituir infração disciplinar. infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como Artigo 76.º perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses. Desistência da participação 5 — A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito A desistência da participação disciplinar pelo partici- graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração profissionais que inviabilizam definitivamente a participa- imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste ção do membro na vida associativa, bem como nos casos caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, em que se verifique a reincidência em infrações discipli- ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma nares a que corresponda a pena de suspensão por infração das suas especialidades profissionais. disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes. Artigo 77.º 6 — A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos Instauração do processo disciplinar órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo desse cargo. por base queixa, denúncia ou participação apresentada por 7 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- infração consumada, especialmente atenuada. tíveis de configurar infração disciplinar de um membro, 8 — Sempre que a infração resulte da violação de um comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas a instauração de processo disciplinar. não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, ainda for possível. dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas 9 — A prática de infração é considerada reincidente as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido dos seus direitos e interesses legítimos. o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar defini- tiva a condenação por cometimento da infração anterior. Artigo 78.º Artigo 81.º Legitimidade processual Graduação As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau que tiverem por conveniente. de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais cir- cunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 79.º 2 — São circunstâncias atenuantes: Direito subsidiário a) O exercício efetivo da profissão de economista por Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo sem qualquer sanção disciplinar; subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais b) A confissão da infração ou das infrações; previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. SECÇÃO III 3 — São circunstâncias agravantes: Das sanções disciplinares a) A premeditação, na prática da infração e na prepa- ração da mesma; Artigo 80.º b) O conluio; c) A reincidência; Aplicação de sanções disciplinares d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; a) Advertência; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas b) Multa no valor correspondente a uma quota anual durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso até 10 quotas anuais; do período de suspensão de sanção disciplinar; 6184 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 f) A produção de prejuízos de valor considerável, sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de ao do levantamento da suspensão. metade da alçada dos tribunais da relação. Artigo 88.º Artigo 82.º Prazo para pagamento da multa Aplicação de sanções acessórias 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea b) do 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva. a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período 2 — Ao membro que não pague a multa no prazo refe- máximo de 15 anos. rido no número anterior é suspensa a sua inscrição, me- 2 — Na aplicação da sanção acessória deve atender-se diante decisão do órgão disciplinarmente competente, que aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. lhe é comunicada. 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- Artigo 83.º mento da importância em dívida. Unidade e acumulação de infrações Artigo 89.º Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida Comunicação e publicidade no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. 1 — A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção: Artigo 84.º a) À sociedade de profissionais ou organização associa- Suspensão das sanções tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- disciplinar; e tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática b) À autoridade competente noutro Estado membro da da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o podem ser suspensas por um período compreendido entre controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo um e cinco anos. Estado membro. 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- vamente ao membro punido, seja proferida decisão final 2 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada de acusação em novo processo disciplinar. sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional. Artigo 85.º 3 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão de expulsão, para além da sua divulgação no registo pro- fissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio 1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sis- audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar. tema jurídico. 2 — As sanções de suspensão por período superior a 4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus- dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli- pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada membros do órgão disciplinarmente competente. a expensas do arguido. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 86.º Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar Execução das sanções publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- 1 — Compete à direção dar execução às decisões pro- dimento disciplinar. feridas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam Artigo 90.º aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respe- Prescrição das sanções disciplinares tivamente. As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem a) As de advertência, em dois anos; ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu do- b) A de multa, em quatro anos; micílio profissional, nos casos aplicáveis. c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos. Artigo 87.º Artigo 91.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares Princípio do cadastro na Ordem 1 — As sanções disciplinares produzem efeitos a partir 1 — O processo individual dos membros na Ordem in- do dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. clui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da lhe tenham sido aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6185 2 — O cadastro é gerido pela direção com base nos elemen- correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no tos comunicados pelo órgão com competência disciplinar. prazo de 10 dias úteis; 3 — A condenação de um membro em processo penal b) Implementação de um plano de reestruturação da sua é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao atividade, nos termos e prazo que forem definidos. respetivo cadastro. 4 — As sanções de advertência e multa são eliminadas 8 — O incumprimento das medidas determinadas, a do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar que se refere o número anterior, implica a continuação do do seu cumprimento. processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7. SECÇÃO IV 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas. Do processo Artigo 94.º Artigo 92.º Processo disciplinar Obrigatoriedade 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- Estatuto e pelo regulamento disciplinar. cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no fases: presente Estatuto e no regulamento disciplinar. a) Instrução; Artigo 93.º b) Defesa do arguido; c) Decisão; Formas do processo d) Execução. 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: 3 — Em todas as fases do processo disciplinar, são asse- guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos a) Processo de inquérito; gerais de direito. b) Processo disciplinar. Artigo 95.º 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não Suspensão preventiva seja possível identificar claramente a existência de uma 1 — Após a audição do arguido, ou se este, notificado, infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua realização de diligências sumárias para o esclarecimento suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por ou concretização dos factos em causa. maioria qualificada de dois terços dos membros em efeti- 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a vidade de funções do órgão disciplinar competente. determinado membro da Ordem possam ser imputados 2 — A suspensão a que se refere o número anterior factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da infração disciplinar. prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con- versão do processo de inquérito em processo disciplinar, Artigo 96.º mediante parecer sucintamente fundamentado. 5 — Quando a participação seja manifestamente inviável Natureza secreta do processo ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º de acusação ou arquivamento. 6 — Se da análise da conduta de um membro realizada 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério da prática de infração disciplinar abstratamente punível Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interes- com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente sados, quando daí não resulte inconveniente para a instru- pode determinar a suspensão provisória do processo me- ção e sob condição de não ser divulgado o que dele conste. diante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do 3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que pagamento de uma determinada quantia, a título de cau- não respeite a natureza secreta do processo incorre em ção, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: responsabilidade disciplinar. a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- sória do processo pelo mesmo tipo de infração; SECÇÃO V b) Ausência de um grau de culpa elevado. Das garantias 7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: Artigo 97.º Decisões recorríveis a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspon- dente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor recurso para o plenário do conselho geral. 6186 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci- CAPÍTULO VIII plinar de que não caiba recurso nos termos do número Jurisdição anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito. Artigo 100.º 3 — As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos Controlo jurisdicional termos dos números anteriores. 1 — A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições 4 — O exercício do direito de recurso é regulado pelas e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação. 2 — Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes. Artigo 98.º 3 — A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Revisão Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal. 1 — É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que: CAPÍTULO IX a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham Disposições finais sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver Artigo 101.º dado como provado crime cometido por membro ou Balcão único membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionado com o exercício das suas funções no pro- previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissio- cesso; nais, sociedades de economistas ou outras organizações c) Os factos que serviram de fundamento à decisão associativas de profissionais, com exceção dos relativos a condenatória forem inconciliáveis com os que forem procedimentos disciplinares, são realizados por meios ele- dados como provados noutra decisão definitiva e da trónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, condenação; de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova associação pública profissional em causa. que, por si ou cominados com os que foram apreciados 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do decisão condenatória proferida. disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da as- 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- sociação pública profissional em causa, por remessa pelo tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. fundamento para a revisão. 3 — A apresentação de documentos em forma simples 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º Artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Reabilitação 26 de julho. 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão o Artigo 102.º membro pode ser reabilitado, mediante requerimento de- Informação na Internet vidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou Para além das informações referidas no artigo 23.º da em primeira instância, e desde que se preencham cumula- Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do tivamente os seguintes requisitos: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento em julgado da decisão que aplicou a sanção; Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado galmente admissíveis. interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes 2 — Caso seja deferida a reabilitação, o membro rea- informações: bilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a a) Regime de inscrição na Ordem; publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 91.º, b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas com as necessárias adaptações. aplicáveis aos seus membros; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6187 c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS mações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 103.º Cooperação administrativa Artigo 1.º A Ordem presta e solicita às autoridades administra- Natureza e regime jurídico tivas dos outros Estados membros ou do Espaço Eco- 1 — A Ordem dos Economistas, abreviadamente desig- nómico Europeu e à Comissão Europeia assistência nada por Ordem, é a associação pública profissional repre- mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar sentativa dos que exercem a profissão de economista, com eficazmente, nomeadamente através do Sistema de In- título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto. formação do Mercado Interno, no âmbito dos procedi- 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público mentos relativos a prestadores de serviços já estabele- que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo cidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI disposto no presente Estatuto. do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada 3 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de exercício dos seus poderes públicos, pratica a título de- 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva finitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, previstos na lei, os atos administrativos necessários ao de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais desempenho das suas funções e aprova os regulamentos dos serviços da sociedade de informação, em especial previstos na lei e no presente Estatuto. do comércio eletrónico. 4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- ças próprias, bem como de autonomia orçamental. ANEXO II Artigo 2.º (a que se refere o artigo 7.º) Sede e âmbito de atuação Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho 1 — A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. 2 — A organização territorial da Ordem assenta nas Artigo 1.º seguintes delegações regionais, que agrupam os mem- Objeto bros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território 1 — É criada a Ordem dos Economistas, doravante nacional: designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos 2 — A Ordem resulta da transformação da atual de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança APEC — Associação Portuguesa de Economistas, asso- e Aveiro; ciação de direito privado, em associação de direito pú- b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito blico. de Faro; c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo Artigo 2.º os restantes distritos; d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Instalação Autónoma da Madeira; (Revogado.) e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Inscrições na Ordem Artigo 3.º Missão e atribuições (Revogado.) 1 — É missão da Ordem assegurar a defesa e a promo- Artigo 4.º ção da profissão de economista, nos domínios científico, Eleições pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos prin- cípios deontológicos que norteiam o exercício da referida (Revogado.) profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua Artigo 5.º prestação profissional. Regime de transição 2 — São atribuições da Ordem: 1 — A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e pas- a) Representar e defender os interesses gerais da profis- sivas da APEC — Associação Portuguesa de Economistas. são de economista e de quem a exerce, zelando pela função 2 — A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras social, dignidade e prestígio desta profissão; instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e sejam titulares. defender os respetivos direitos e interesses legítimos; 6188 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 c) Promover a regulação do acesso e do exercício da e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de profissão de economista nas suas diferentes especialidades pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna profissionais; de organizações, nomeadamente nas áreas de contabili- d) Atribuir o título profissional de economista, os res- dade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na petivos títulos de especialidade profissional, prémios e consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e pro- títulos honoríficos; cessos de controlo interno de organizações e na realização e) Elaborar e atualizar o registo profissional; de relatórios de auditoria de natureza económica; f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do financeira, para proceder: exercício da profissão de economista nas suas diferentes i) À elaboração de recomendações de investimento em especialidades profissionais; valores mobiliários; g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas; ii) À análise e gestão de investimentos; h) Participar na elaboração da legislação que diga res- iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, peito ao acesso e exercício da profissão de economista; risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na ativos e passivos; avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; iv) À análise e avaliação atuarial; j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas v) À realização de consultorias de investimento, asses- fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União soria patrimonial, análise financeira de empresas e análise Europeia ou de convenção internacional; e avaliação de projetos de investimento; k) Promover o estreitamento das ligações com institui- ções congéneres estrangeiras; l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências eco- e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão nómicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pare- divulgação. ceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, Artigo 4.º designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio finan- Títulos profissionais e designação de sociedade de economista ceiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros 1 — A inscrição na Ordem dos que exercem profissão de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e na área das ciências económicas é facultativa. aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a 2 — Aos profissionais da área das ciências económi- projetos de investimento; cas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, conferido o título profissional de economista, que lhes é para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, perita- reservado. gens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações 3 — Só pode usar a designação de sociedade de eco- e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos espe- nomistas a sociedade profissional que se encontre inscrita cíficos ao marketing em organizações, designadamente às como membro efetivo da Ordem. técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações; g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia Artigo 5.º empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pare- Exercício da profissão de economista ceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, 1 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a exercício da profissão de economista consiste na prática assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo especialidades profissionais nele previstas, por profissional processos de reorganização societária, transformação e detentor do respetivo título profissional, com exceção dos inovação de processos internos e ou produtivos, proje- atos legalmente reservados a outros profissionais. tos de internacionalização, análise de mercado e produto; 2 — A inscrição em colégio de especialidade profissional h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relató- uma formação, académica e profissional, especificamente rios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, orientada para a prática dos atos típicos da especialidade relativos a temáticas relativas aos processos de recruta- profissional representada pelo respetivo colégio, definidos mento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes: do clima organizacional, bem como relativos a outros a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia assuntos específicos de gestão de recursos humanos das política, para a realização de análises, estudos, relatórios, organizações; pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, pro- i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e jeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, rela- consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relató- tivos a assuntos específicos da área da economia política; rios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, rela- relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organiza- tórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, ções tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e relativos a assuntos específicos da gestão empresarial; parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6189 gestão fiscal das organizações, política remuneratória com 3 — São membros estagiários da Ordem os indivíduos incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, in- que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela centivos fiscais e financeiros e tributação internacional; se encontram a frequentar estágio. j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão 4 — São membros honorários da Ordem as pessoas pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exer- da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público cido atividade de reconhecido interesse público para a e legislação complementar, exercerem funções dirigentes profissão de economista ou para as ciências económicas, numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da assembleia representativa, sob proposta da direção ou da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de de, pelo menos, 50 membros efetivos. recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de Artigo 9.º concessão de benefícios fiscais; Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro 1 — A inscrição na Ordem e nos colégios de especia- do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e lidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regu- legislação complementar, exercerem as funções de gestor lamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos de insolvência; seguintes princípios: l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predo- de alguns dos documentos que a instruam; minantemente económica e tributária necessárias à reso- b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, lução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura; arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza c) O candidato deve identificar os colégios de especiali- predominantemente económica e tributária. dade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua Artigo 6.º experiência profissional, com observância do disposto no Modalidades de exercício da profissão n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5. 1 — A profissão de economista pode ser exercida por 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a ins- conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, ou crição de um profissional como membro efetivo da Ordem por conta de outrem, independentemente do sector público, e de um dos seus colégios de especialidade profissional privado, cooperativo ou social em que é desempenhada. depende cumulativamente: 2 — O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou cumprimento dos deveres deontológicos doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que Artigo 7.º tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles; Tutela b) Da realização de um estágio profissional de espe- Os poderes de tutela administrativa a que se refere o cialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exer- cidos pelo membro do Governo responsável pela área da 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- economia. terior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área principal corres- CAPÍTULO II ponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências empresariais Membros e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas de: Artigo 8.º a) Finanças, banca e seguros; Categorias de membros b) Contabilidade e fiscalidade; 1 — A Ordem tem as seguintes categorias de membros: c) Marketing e publicidade; d) Matemática e estatística. a) Membro efetivo; b) Membro estagiário; 4 — Para efeitos de identificação dos requisitos ha- c) Membro honorário. bilitacionais exigidos para a inscrição nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de ges- 2 — São considerados membros efetivos da Ordem os tão pública poderão ser considerados cursos inseridos na indivíduos, as sociedades de economistas e as organiza- área da ciência económica, de acordo com o estatuído no ções associativas de profissionais equiparados de outros número anterior, cujo plano curricular contenha também Estados membros da União Europeia ou do Espaço Eco- unidades curriculares relacionadas com a gestão de recur- nómico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos sos humanos e a gestão pública, respetivamente. do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de 5 — A inscrição no colégio de especialidade de gestão de especialidade profissional. insolvências e recuperação de empresas depende ainda do 6190 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 exercício legal em território nacional da atividade de admi- associativa por conta da qual presta serviços, nos termos nistrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio. do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 6 — Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como Artigo 12.º membro de determinado colégio de especialidade profis- Sociedades de economistas sional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for mem- 1 — Os economistas e os demais profissionais estabele- bro efetivo desse mesmo colégio. cidos em território nacional para o exercício de atividade 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o na área das ciências económicas podem exercer em grupo regime jurídico de inscrição das organizações associativas a profissão constituindo ou ingressando como sócios em de profissionais de outros Estados membros consta do sociedades de economistas. diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e 2 — Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades funcionamento das sociedades de profissionais que estejam de economistas: sujeitas a associações públicas profissionais. a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; Artigo 10.º b) Organizações associativas de profissionais equipara- Direito de estabelecimento dos a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos de nacional de Estado membro da União Europeia ou do profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a nos termos do artigo seguinte. sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações capital social. em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do Espaço Económico Europeu. do n.º 2 é regido: 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de a) Quanto a nacionais de Estado membro da União forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 ou que atue como gerente ou administrador no Estado do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada membro de origem, no âmbito de organização associa- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do 2 de maio; artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden- b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- tificar a organização em causa no pedido apresentado nos cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de reciprocidade internacionalmente vigente. alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 5 — As sociedades de economistas gozam dos direitos 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci- membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua mento de qualificações, deve a organização associativa em natureza, com exceção do direito de voto, estando nomea- causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo damente sujeitas aos princípios e regras deontológicos de 60 dias. constantes do presente Estatuto. 4 — A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta 6 — Os membros do órgão executivo das sociedades de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de de economistas, independentemente da sua qualidade de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio membros da Ordem, devem respeitar os princípios e re- profissional. gras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo pre- Artigo 11.º sente Estatuto. Livre prestação de serviços 7 — As sociedades de economistas podem ainda desen- volver quaisquer outras atividades que não sejam incom- 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro patíveis com a atividade de economista, nem em relação Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- às quais se verifique impedimento, nos termos da presente mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da veis à atividade profissional de economista regulada pelo Ordem. presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional 8 — A constituição e o funcionamento das sociedades e esporádica, em território nacional, em regime de livre de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de profissionais consta de diploma próprio. março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 25/2014, de 2 de maio. maioria do capital social com direito de voto de sociedades 2 — Os profissionais referidos no número anterior estão de economistas, quando exista, pertence a economistas isentos da obrigação de declaração prévia constante do estabelecidos em território nacional, a sociedades de eco- artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas nomistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, outras formas de organização associativa de profissionais assim como da identificação da sociedade ou organização equiparados constituídas noutro Estado membro da União Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6191 Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na d) Compete ao patrono a realização de um relatório de Ordem nos termos do artigo seguinte. estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profis- sional exercida pelo estagiário; Artigo 13.º e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros participe; f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação 1 — As organizações associativas de profissionais equi- do período de estágio devido a comprovada interrupção da parados a economistas constituídas noutro Estado membro sua atividade profissional ou do seu patrono; da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de para o exercício de atividade profissional, cujo gerente responsabilidade civil profissional; ou administrador seja um profissional e cujo capital com h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional em causa e ou a outras organizações associativas cujo orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho. capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações 2 — A realização de estágio profissional é dispensada permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei nos casos previstos no presente Estatuto e também quando comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal o profissional: equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências presente Estatuto. económicas antes de 26 de abril de 1999; ou 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com rele- rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital vância para a área científica da especialidade profissional social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui- a que é candidato. ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos. 3 — Os profissionais nacionais de Estados membros 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu regido: cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal a) Quanto a nacionais de Estado membro da União e pretendam realizar o estágio em território nacional po- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do dem inscrever-se como membros estagiários da Ordem. artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas 4 — O estágio cessa: Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- estágio respeita; cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime b) Por incumprimento do período limite previsto na de reciprocidade internacionalmente vigente. alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número; Artigo 14.º c) Por morte ou interdição do estagiário. Títulos honoríficos 5 — A realização de estágio profissional para inscri- Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assem- ção nas várias especialidades profissionais nos termos do bleia representativa, sob proposta da direção, com base presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas assembleia representativa, sob proposta dos respetivos singulares, os seguintes títulos honoríficos: colégios da especialidade profissional. 6 — O estágio profissional da Ordem não se confunde a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo com o estágio profissional promovido pelo serviço público menos, 15 anos de exercício da atividade profissional; de emprego. b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, 7 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional. medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de Artigo 15.º agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Estágios profissionais Artigo 16.º 1 — O estágio profissional obedece às seguintes regras: Suspensão da inscrição na Ordem a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 me- e nos colégios de especialidade ses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da 1 — É suspensa a inscrição na Ordem aos membros: especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a contados durante o período em que o estagiário tenha respetiva cédula profissional; patrono escolhido ou indicado pela Ordem; b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de sus- b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a pensão, na sequência de procedimento disciplinar. prévia experiência profissional do candidato; c) O estágio profissional é orientado por um patrono, 2 — É suspensa a inscrição em determinado colégio escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, caso emitida nova cédula profissional, válida durante o ou indicado pela Ordem a pedido do candidato; período de suspensão. 6192 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 Artigo 17.º e) Exercer o direito de voto em referendos internos e Dispensa de pagamento de quotização nas reuniões da assembleia regional; f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de na- nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento tureza económica, social, cultural, científica e formativa; de quotas durante o período de suspensão. g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natu- reza económica, disponibilizada pela Ordem; Artigo 18.º h) Utilizar, para sua identificação na atividade profis- Cancelamento da inscrição na Ordem sional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, e nos colégios de especialidade nos termos fixados no livro de estilos. 1 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: 2 — Os membros honorários e os membros estagiários a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a res- gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número petiva cédula profissional; anterior. b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar. Artigo 21.º Deveres dos membros 2 — Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado São deveres do membro, para além de outros previstos colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova no presente Estatuto: cédula profissional. a) Cumprir os regulamentos aprovados em concreti- 3 — A perda da qualidade de membro honorário é feita zação do presente Estatuto, designadamente em matéria por deliberação da assembleia representativa, sob proposta deontológica; da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos. b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; Artigo 19.º c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições finan- Registo profissional ceiras devidas à Ordem; d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem A Ordem organiza e disponibiliza ao público em ge- e da profissão de economista; ral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profis- atualizado: sional ou de sede social, em território nacional, e de outros a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste: dados que devam figurar no registo profissional. i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- Artigo 22.º teira ou cédula profissionais; ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos Deveres dos prestadores de serviços na área da economia de que são titulares; 1 — Os economistas, as sociedades de economistas iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos se for caso disso. constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, b) Das sociedades de economistas e de outras formas no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao de organização associativa inscritas e de onde conste, no- disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de meadamente, a respetiva designação, sede, número de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. e ainda indicação dos colégios de especialidade em que 2 — O disposto no número anterior aplica-se a todos os se encontram inscritas. prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, in- Artigo 20.º clusive aos profissionais que optem por não se inscrever Direitos dos membros na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta 1 — São direitos do membro efetivo: do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, a) Usar o título profissional de economista, bem como e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais. os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos; b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos Artigo 23.º típicos das especialidades profissionais em que se encon- Carteira profissional e certificados conjuntos trem inscritos; c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico 1 — A Ordem colabora e coopera com as autoridades Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da competentes de outros Estados membros da União Euro- sua formação tal como esta se encontra regulamentada peia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma pela legislação nacional; carteira profissional europeia. d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem 2 — A Ordem pode igualmente associar-se, através de e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, convénio, a organizações congéneres de países que têm o para eles serem eleitos, nas condições fixadas no presente português como língua oficial a fim de emitirem, conjun- Estatuto; tamente, certificados que possibilitem aos seus titulares Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6193 o exercício de especialidades da profissão de economista Artigo 27.º no território onde se encontram sediados os outorgantes. Composição da assembleia representativa Artigo 24.º 1 — A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5 % dos membros Especialidades profissionais efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições 1 — A profissão de economista integra as seguintes para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus especialidades profissionais: direitos associativos não podendo aquele número ultra- passar os 51 membros. a) Economia política; 2 — O apuramento de resultados e a consequente atri- b) Economia e gestão empresariais; buição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referi- c) Auditoria; dos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos d) Análise financeira; um número de membros da assembleia representativa que e) Gestão financeira; seja proporcional ao número de membros da Ordem por f) Marketing; eles abrangidos. g) Estratégia empresarial; h) Gestão de recursos humanos; Artigo 28.º i) Gestão e consultoria fiscal; Competências da assembleia representativa j) Gestão pública; k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas; Compete à assembleia representativa: l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária. a) Eleger e destituir os membros da sua mesa; b) Designar o Revisor Oficial de Contas; 2 — A cada uma das especialidades profissionais iden- c) Destituir os membros da direção; tificadas no número anterior corresponde, na organização d) Destituir os membros do conselho de supervisão e profissional da Ordem, um colégio de especialidade pro- disciplina; fissional, de âmbito nacional. e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem CAPÍTULO III de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo; Organização da Ordem f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a apro- Artigo 25.º vação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo; Órgãos da Ordem g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a partici- 1 — São órgãos nacionais da Ordem: pação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras; a) A assembleia representativa; h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regu- b) O conselho geral; lamentos e respetivas alterações: c) A direção; d) O bastonário; i) De especialidades profissionais; e) O conselho fiscal; ii) De registo profissional; f) O conselho de supervisão e de disciplina; iii) Disciplinar; g) O conselho da profissão; iv) Eleitoral; h) Os conselhos de especialidade. v) Realização de referendo interno; i) Aprovar os regulamentos considerados como neces- 2 — São órgãos regionais da Ordem: sários à boa execução das normas do presente Estatuto; a) A assembleia regional; j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regula- b) A direção regional. mento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais; Artigo 26.º k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de Regimento serviços pela Ordem; Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, 50 membros efetivos, membros honorários; nomeadamente, as seguintes matérias: m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honorí- ficos de membro conselheiro e de membro sénior; a) Convocatória das reuniões; n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos b) Ordem de trabalhos das reuniões; nacionais e promover a sua substituição, nos termos pre- c) Participação em reuniões por teleconferência; vistos no presente Estatuto; d) Voto por correspondência e voto eletrónico; o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o e) Tomada de deliberações; orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para f) Elaboração e aprovação de atas; o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes g) Responsabilização dos membros pelas deliberações instrumentos das delegações regionais e dos colégios de tomadas. especialidade profissional; 6194 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da restantes casos, quando presentes a maioria dos membros Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela dire- da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, ção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas das delegações regionais e dos colégios de especialidade alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se profissional; estando presentes um terço dos membros da assembleia q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aqui- em efetividade de funções. sição, alienação ou oneração de bens imóveis; r) Sem prejuízo das competências do conselho de super- Artigo 30.º visão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem Composição do conselho geral e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional; 1 — O conselho geral é composto pelo bastonário, que s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos compreendidos nas competências específicas dos restantes e por um representante de cada direção regional. órgãos da Ordem. 2 — Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de espe- Artigo 29.º cialidade de cada colégio de especialidade profissional. Funcionamento da assembleia representativa Artigo 31.º 1 — A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, Competências do conselho geral sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, subs- Compete ao conselho geral: tituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. 2 — Cabe à mesa da assembleia representativa a con- a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a dire- vocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, ção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação aquando da realização das eleições para os órgãos da Or- da assembleia representativa. dem, as funções de mesa eleitoral. b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de: 3 — A assembleia representativa reúne-se ordinaria- i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de ins- mente: crição em colégio de especialidade profissional e atribuição a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e do título honorífico de membro conselheiro e de membro deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual sénior, interpostos por qualquer interessado; da Ordem; ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades co- b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e metidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é regulamento eleitoral; apresentado pela direção. c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos he- 4 — A assembleia representativa reúne extraordinaria- ráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro mente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa: e de membro sénior; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do a) Pela direção; conselho de supervisão e disciplina, em comissão disci- b) Por, pelo menos, 10 % dos seus membros, quando se plinar ad-hoc; trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais e) Decidir os recursos em matéria disciplinar. ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional. Artigo 32.º 5 — As deliberações são tomadas por maioria de votos Funcionamento do conselho geral dos membros da assembleia representativa na reunião, Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- salvo nos casos de aprovação de propostas de: namento do conselho geral observa as seguintes regras: a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dis- a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais. solução, fusão ou de integração na Ordem de outras asso- b) O conselho geral reúne extraordinariamente por ini- ciações públicas profissionais, e de alteração ao presente ciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido: Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções; i) Por um órgão nacional da Ordem; b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho geral; nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas c) O pedido de realização de reunião extraordinária refe- e de fixação das regras para a afetação de receitas da Or- rido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de dem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo nas delegações regionais e nos colégios de especialidade de 15 dias, após receção daquele requerimento; profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria d) O conselho geral reúne também extraordinariamente dos membros em efetividade de funções. sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em 6 — As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar- data de interposição do recurso, sendo os demais recursos -se quando estiverem presentes dois terços dos membros da apreciados na primeira reunião do conselho geral que se assembleia representativa em efetividade de funções e, nos vier a efetuar, após a sua interposição; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6195 e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral. da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de Artigo 33.º secretário-geral. Composição da direção Artigo 36.º A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais Competências do bastonário efetivos e por dois vogais suplentes. 1 — Compete ao bastonário: Artigo 34.º a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo Competência da direção constituir mandatários; b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o 1 — Compete à direção: substitui nas suas faltas e impedimentos; a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem; c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho da profissão e à comissão permanente do ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas conselho da profissão; que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os transações e desistências; pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos; e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem; c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emi- instituições de ensino superior e com associações profis- tidos pela Ordem; sionais que se pretendam fazer representar no conselho g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem; da profissão; h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as d) Propor à assembleia representativa a atribuição de funções de secretário-geral; título honorífico de membro conselheiro e membro sénior; i) Outorgar os contratos com os trabalhadores; e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e j) Autorizar a realização de despesas; nos seus colégios de especialidade profissional, bem como k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo; celebração de contratos de arrendamentos. f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certi- ficados e de outros documentos que atestem a qualidade 2 — O bastonário pode delegar as suas competências de membro da Ordem; referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais heráldicos da Ordem pelos membros efetivos; e dos conselhos de especialidade profissional e as com- h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação petências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior de doações e legados; em quem exerça as funções de secretário-geral, com pos- i) Nomear e destituir os membros de direções provisó- sibilidade de subdelegação. rias de colégios de especialidade profissional; j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o con- Artigo 37.º selho da profissão; Composição do conselho fiscal k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem. 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes. 2 — A direção pode delegar: 2 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, proposta da direção. as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior; b) Nas direções regionais a competência referida na Artigo 38.º alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos Competências do conselho fiscal com domicílio profissional na respetiva delegação regional. Compete ao conselho fiscal: 3 — Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com vogal da direção em efetividade de funções. ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre; b) Emitir parecer sobre: Artigo 35.º i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os Funcionamento da direção correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- consolidam; namento da direção observa as seguintes regras: ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraor- os correspondentes instrumentos das delegações regionais dinárias sempre que o bastonário as convoque; e dos colégios de especialidade profissional que neles b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo consolidam; menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição dos presentes; e de quotas; 6196 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Artigo 42.º Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas origi- Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina nadas nas delegações regionais e nos colégios de especia- lidade profissional; Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- v) A contração de empréstimos; namento do conselho de supervisão e disciplina observa vi) A aceitação de doações e legados; as seguintes regras: vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela di- são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa reção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem. conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros; Artigo 39.º b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços Funcionamento do conselho fiscal dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcio- nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade namento do conselho fiscal observa as seguintes regras: legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais da sanção disciplinar de suspensão por período superior a e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; dois anos ou de expulsão; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, o voto favorável de cinco membros. dois votos favoráveis; c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, Artigo 43.º para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da dire- Composição do conselho da profissão ção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especiali- dade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral. O conselho da profissão é composto: a) Pelo bastonário; Artigo 40.º b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por Composição do conselho de supervisão e disciplina cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e O conselho de supervisão e disciplina é composto por que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente com a Ordem; cooptado de entre eles. c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva Artigo 41.º ou maioritariamente compostas por economistas e que Competências do conselho de supervisão e disciplina celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração 1 — Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar com a Ordem; pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de espe- nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disci- cialidade ou por um seu representante; plinar. e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até 2 — No exercício da sua competência de velar pela um terço do universo do conselho, nomeados pela direção. legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode: Artigo 44.º a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a Competências do conselho da profissão requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou de- liberações tomadas pelos demais órgãos que violem o Compete ao conselho da profissão: disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas de regulamento de especialidade profissional; para reposição da legalidade; b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre: b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propos- tas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colé- especialidade profissional, de disciplina profissional e gio de especialidade profissional, com base no parecer do eleitoral e sobre a realização de referendo interno; respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção; c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vincula- ii) Propostas de admissão de membros honorários, a tivo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos remeter à direção e à assembleia representativa; internos; iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos. membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à di- reção e à assembleia representativa; 3 — O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especiali- os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os dade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação que se encontrem inscritos no registo profissional, por das várias formações académicas nas áreas das ciências atos cometidos no exercício de atividades profissionais económicas a cada uma das especialidades profissionais e associativas. previstas no presente Estatuto; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6197 d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe se- Artigo 47.º jam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão Composição do conselho de especialidade profissional permanente. O conselho de especialidade profissional é composto Artigo 45.º por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no res- petivo colégio de especialidade profissional de entre os Funcionamento do conselho da profissão seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funciona- da lista mais votada. mento do conselho da profissão observa as seguintes regras: a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias Artigo 48.º anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais; Competências do conselho de especialidade profissional b) O plenário do conselho da profissão reúne extraor- 1 — Compete ao conselho de especialidade profissional: dinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado: a) Representar o colégio de especialidade profissional i) Pela comissão permanente do conselho da profissão; nos órgãos nacionais; ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na da profissão; elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar c) O pedido de realização de reunião extraordinária para o respetivo colégio de especialidade profissional os referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo aqueles; máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de es- d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar pecialidade profissional a consolidar, nos termos fixados presente metade dos membros do conselho da profissão, pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem; ou, uma hora depois, com qualquer número de membros d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade presentes; profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção; e) As deliberações são tomadas por maioria de votos e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação colégio de especialidade profissional, a remeter à direção; de propostas sobre as matérias referidas na alínea a) do f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria passagem a membro efetivo do colégio de especialidade dos membros do conselho da profissão. profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão; Artigo 46.º g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro re- Composição e funcionamento da comissão lativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo- permanente do conselho da profissão -os à comissão permanente do conselho da profissão; 1 — A comissão permanente do conselho da profissão h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, é constituída: orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências econó- a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, micas a cada uma das especialidades profissionais previstas podendo delegar a presidência da reunião num membro no presente Estatuto; da direção; i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade b) Por um membro que seja representante de instituições profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente de ensino superior, nomeado pelos demais representantes e pelo bastonário. destas instituições; c) Por um membro que seja representante de associa- 2 — O conselho de especialidade pode delegar as suas ções profissionais, nomeado pelos demais representantes competências no seu presidente, com possibilidade de destas associações; subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido. d) Por um economista, membro do conselho da profis- são, nomeado pelo bastonário. Artigo 49.º 2 — Sempre que haja de ser analisada numa reunião Funcionamento do conselho de especialidade profissional da comissão permanente um requerimento ou uma can- Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funciona- didatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha mento do conselho de especialidade profissional observa sido remetido por um colégio de especialidade profissio- as seguintes regras: nal, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que ordinárias trimestrais; justificaram a sua participação. b) O conselho de especialidade profissional reúne ex- 3 — Sempre que julgar conveniente, a comissão perma- traordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do nente pode ser assessorada por outros membros da Ordem bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos científico ou profissional. membros deste conselho; 4 — A comissão permanente tem reuniões ordinárias men- c) O requerimento para a realização de reunião extraor- sais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque. dinária referido no final da alínea anterior deve vir acom- 6198 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 panhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele membros da assembleia regional; requerimento; f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar- membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de -se quando presentes metade dos membros deste órgão, propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do ou, uma hora depois, com qualquer número de membros artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria presentes. dos membros do conselho de especialidade profissional. Artigo 53.º Artigo 50.º Composição da direção regional Composição da assembleia regional A direção regional é constituída por três membros efe- A assembleia regional é composta por todos os membros tivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profis- respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao sional na área de jurisdição da respetiva delegação regional. primeiro nome da lista eleita. Artigo 51.º Artigo 54.º Competências da assembleia regional Competências da direção regional Compete à assembleia regional: Compete à direção regional: a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na regional; elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as da assembleia regional e da direção regional e promover a propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto; coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional homologação pela direção, à assembleia regional; relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação re- aprovadas pela assembleia representativa; gional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela apreciação da assembleia regional; direção regional, obtido o acordo da direção. c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se; Artigo 52.º d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente Funcionamento da assembleia regional a delegação regional no conselho geral. Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funciona- Artigo 55.º mento da assembleia regional observa as seguintes regras: Reuniões da direção regional a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e As reuniões da direção regional seguem o disposto no dirigir as reuniões deste órgão; seu regimento e as seguintes regras: b) A assembleia regional reúne ordinariamente: a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e i) Até 1 de março para exercer a competência prevista extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; na alínea c) do artigo anterior; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a com- menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria; petência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada da direção regional os seus membros suplentes, exceto mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo do mandato; nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional da assembleia regional. têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa: CAPÍTULO IV i) Pela direção regional; ii) Por, pelo menos, 50 ou 10 % dos membros da res- Eleições petiva delegação regional; Artigo 56.º d) O requerimento para a realização de reunião extraordi- Capacidade eleitoral nária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo 1 — Só podem participar nas eleições dos órgãos na- máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; cionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos e) As deliberações são tomadas por maioria de votos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos circunscrição em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6199 2 — Só podem ser candidatos a bastonário, a membro da mesa da assembleia representativa de modo a poder por do conselho geral e a membro do conselho de supervisão ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive. e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos. 4 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, 3 — Só podem ser candidatos a membros da direção, e mediante controlo da mesa da assembleia representativa. das direções regionais, os membros efetivos que exerçam 5 — Os boletins de voto, bem como as listas candida- atividade profissional há mais de cinco anos. tas e os respetivos programas, são enviados, por correio 4 — Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam eleitoral e estão disponíveis no local de voto. num desses órgãos. 5 — O exercício de qualquer cargo é incompatível com Artigo 60.º o exercício de funções dirigentes na função pública. Apresentação de listas 6 — O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si. 1 — As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são indi- Artigo 57.º vidualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada Mandatos e condições de exercício dos cargos para as eleições. 1 — A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da 2 — Cada lista candidata deve vir acompanhada da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo vez, para as mesmas funções. de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de 2 — Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e ter- subscrição de candidatura, bem como do respetivo pro- minam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição grama de ação. ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos. Artigo 61.º 3 — Caso não ocorra a substituição por membro su- Apuramento de resultados plente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do O apuramento de resultados é feito do seguinte modo: substituído. a) Nas eleições para a assembleia representativa, o con- selho geral, o conselho de supervisão e disciplina e os Artigo 58.º conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média Período eleitoral mais alta de Hondt; b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e 1 — As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos vo- regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no tos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é último trimestre do ano em que termina o mandato dos eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição órgãos eleitos. do Presidente da República, com as devidas adaptações. 2 — A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da Artigo 62.º assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições. Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis 3 — O calendário eleitoral deve ser remetido, por cor- 1 — Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam reio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo seu mandato. dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado 2 — A posse dos membros eleitos dos órgãos nacio- nas instalações da sede e das delegações regionais. nais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante. Artigo 59.º 3 — Com a tomada de posse dos eleitos em eleições Sistema de votação ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, 1 — A eleição é feita por listas completas para os órgãos terminando, com aquela nomeação, o mandato dos ante- nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa- riores titulares. -se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência. Artigo 63.º 2 — As mesas de voto funcionam nas instalações da Regulamento eleitoral sede e das delegações regionais. 3 — O voto por correspondência deve obedecer aos O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, seguintes requisitos: as seguintes matérias: a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e reclamações e sua decisão sobre inscrições irregulares; o número de cédula profissional do votante bem como a b) Composição e competência da comissão de fiscali- sua assinatura; zação eleitoral; b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irre- sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente gularidades que nelas sejam detetadas; 6200 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 d) Publicidade dos programas das listas candidatas; b) Prestigiar e dignificar a profissão; e) Financiamento da campanha eleitoral; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público; f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de votação; de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem- g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência; -estar coletivo; h) Reclamações e recursos; e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, i) Proclamação dos resultados eleitorais. da tolerância e da nacionalidade; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito CAPÍTULO V pela confidencialidade; Regime financeiro h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à ob- tenção de conclusões precisas; Artigo 64.º i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas Receitas da Ordem atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais Constituem receitas da Ordem: e regulamentares. a) As quotas dos membros; b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação Artigo 68.º de serviços; Deveres gerais c) As multas aplicadas; d) Os rendimentos de bens próprios; O economista deve, na sua atividade profissional: e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos. a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designa- damente visando proveito pessoal ou de outrem; Artigo 65.º b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer de- Receitas da Ordem consignadas aos colégios clarações que indevidamente resultem em favorecimento de especialidade e delegações regionais próprio ou de outrem; Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico e quotas são também consignadas ao suporte de despesas ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de de outrem; especialidade profissional e das delegações regionais as d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais co- receitas da Ordem provenientes de: labore, sem prejuízo da sua dignidade; e) Defender os princípios da ética da profissão, recu- a) Prestações de serviços e outras atividades remu- sando colaborar ou participar em qualquer serviço ou em- neradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade preendimento que julgue ferir esses princípios; profissional ou pela direção regional; f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua b) O produto de heranças e legados, em que figure um atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos tal ónus; ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde pela delegação regional. exerce a sua atividade. Artigo 66.º Artigo 69.º Taxa de inscrição e quotas Deveres específicos 1 — O montante da taxa de inscrição e da quota varia 1 — O economista, nas suas relações com os outros consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva. membros da Ordem, deve: 2 — As quotas podem ser pagas anualmente, semestral- mente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao consoante o modo do seu pagamento. bom nome da profissão; 3 — A quotização dos membros que se encontrem re- b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções formados é reduzida em 50 %. concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria. 2 — Nas relações com outros profissionais, o econo- CAPÍTULO VI mista deve cooperar nas realizações e iniciativas de in- Normas deontológicas e códigos de boas práticas teresse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares. Artigo 67.º 3 — O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve: Princípios gerais a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e com- No exercício da sua atividade profissional, devem ser petência profissional; respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais: b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade a) Atuar com independência, isenção e probidade pro- que conflitue com os interesses destas organizações ou fissional; instituições. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6201 4 — O economista deve colaborar, no âmbito das suas 4 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- competências e na medida das suas possibilidades, com as bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. instituições científicas e de ensino da economia, designa- 5 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar damente em ações de formação contínua e de valorização a responsabilidade disciplinar do membro relativamente socioprofissional. às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva 5 — Nas suas relações com a sociedade em geral, o que tenha aplicado aquela sanção. economista deve: a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações Artigo 73.º que contrariem a lei e a ética profissional; Independência da responsabilidade disciplinar b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros dos membros da Ordem que comprometam a dignidade da profissão; 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento mesmo facto. em empreendimentos de objetivos duvidosos. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. Artigo 70.º 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver Regras técnicas específicas e código sido instaurado processo penal contra associado e, para de boas práticas das especialidades se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for Os regulamentos das especialidades profissionais po- necessário julgar qualquer questão que não possa ser con- dem incluir regras técnicas, bem como um código de boas venientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período especialidade profissional respetivo. máximo de um ano. 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade CAPÍTULO VII judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver Regime disciplinar lugar, do despacho de pronúncia. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem SECÇÃO I que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar. Disposições gerais 6 — Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal Artigo 71.º deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por Infração disciplinar via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou como quaisquer outros elementos solicitados pela direção omissão de qualquer membro da Ordem que viole os de- ou pelo bastonário. veres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos 7 — Os factos considerados provados em processo pe- regulamentos e, na medida em que sejam qualificados nal contra associado consideram-se também provados em como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional processo disciplinar. dos economistas. 8 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- 2 — As infrações disciplinares previstas no presente rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- Estatuto e demais disposições legais e regulamentares dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. empregadores, por infração dos deveres emergentes de 3 — A tentativa é punível. relações de trabalho. Artigo 72.º Artigo 74.º Jurisdição e responsabilidade disciplinar Prescrição do procedimento disciplinar 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no seguinte. caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea- encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurí- mente infração criminal para a qual a lei estabeleça pres- dico da constituição e funcionamento das sociedades de crição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disci- profissionais que estejam sujeitas a associações públicas plinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. profissionais. 3 — O prazo de prescrição do procedimento discipli- 2 — O exercício do poder disciplinar sobre os mem- nar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. bros do conselho de supervisão e disciplina compete ao 4 — O prazo de prescrição só corre: conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc. a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da 3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não sua prática; faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações ante- b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática riormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. do último ato; 6202 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar Artigo 77.º a consumação. Instauração do processo disciplinar 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter- por base queixa, denúncia ou participação apresentada por mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- disciplinar competente no prazo de um ano. tíveis de configurar infração disciplinar de um membro, 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para interrompe-se com a notificação ao arguido: a instauração de processo disciplinar. 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, a) Da instauração do processo disciplinar; dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas b) Da acusação. as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. 7 — Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição. Artigo 78.º 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar Legitimidade processual suspende-se durante o tempo em que: As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguar- tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem dar despacho de acusação ou de pronúncia em processo a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o penal; que tiverem por conveniente. b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. Artigo 79.º 9 — A suspensão, quando resulte da situação prevista Direito subsidiário na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- prazo de dois anos. cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo 10 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais dia em que cessar a causa da suspensão. previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. SECÇÃO II SECÇÃO III Do exercício da ação disciplinar Das sanções disciplinares Artigo 75.º Artigo 80.º Exercício da ação disciplinar Aplicação de sanções disciplinares 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: a) O bastonário; a) Advertência; b) A direção; b) Multa no valor correspondente a uma quota anual c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; até 10 quotas anuais: d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses factos participados. e 10 anos; d) Expulsão da Ordem. 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos 2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros. suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 — A sanção de multa é aplicável a infrações graves. 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar denúncias, participações ou queixas apresentadas contra punida com a pena de advertência ou de multa, quando a membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do de constituir infração disciplinar. património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas Artigo 76.º por período superior a 12 meses. Desistência da participação 5 — A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio A desistência da participação disciplinar pelo partici- profissionais que inviabilizam definitivamente a participa- pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração ção do membro na vida associativa, bem como nos casos imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste em que se verifique a reincidência em infrações discipli- caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, nares a que corresponda a pena de suspensão por infração ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património das suas especialidades profissionais. alheios ou de valores equivalentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6203 6 — A aplicação de sanção de suspensão superior a dois Artigo 84.º anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos Suspensão das sanções órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo. 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- 7 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática infração consumada, especialmente atenuada. da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão 8 — Sempre que a infração resulte da violação de um podem ser suspensas por um período compreendido entre dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas um e cinco anos. não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- ainda for possível. vamente ao membro punido, seja proferida decisão final 9 — A prática de infração é considerada reincidente de acusação em novo processo disciplinar. quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar defini- Artigo 85.º tiva a condenação por cometimento da infração anterior. Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão Artigo 81.º 1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a Graduação dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disci- 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- plinar. cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau 2 — As sanções de suspensão por período superior a de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli- situação económica do arguido e a todas as demais cir- beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos cunstâncias agravantes ou atenuantes. membros do órgão disciplinarmente competente. 2 — São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de economista por Artigo 86.º um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, Execução das sanções sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; 1 — Compete à direção dar execução às decisões pro- c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; feridas em sede de processo disciplinar, designadamente d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam 3 — São circunstâncias agravantes: aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respe- tivamente. a) A premeditação, na prática da infração e na prepa- 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão ração da mesma; implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem b) O conluio; ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu do- c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais micílio profissional, nos casos aplicáveis. infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando Artigo 87.º outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas Início de produção de efeitos das sanções disciplinares durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso 1 — As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do período de suspensão de sanção disciplinar; do dia seguinte àquele em que a decisão se torne defini- f) A produção de prejuízos de valor considerável, tiva. entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação. 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da Artigo 82.º sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Aplicação de sanções acessórias 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções Artigo 88.º disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória Prazo para pagamento da multa a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos. 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea b) do 2 — Na aplicação da sanção acessória deve atender-se n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. a contar do início de produção de efeitos da sanção res- petiva. Artigo 83.º 2 — Ao membro que não pague a multa no prazo refe- rido no número anterior é suspensa a sua inscrição, me- Unidade e acumulação de infrações diante decisão do órgão disciplinarmente competente, que Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida lhe é comunicada. no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. mento da importância em dívida. 6204 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 Artigo 89.º SECÇÃO IV Comunicação e publicidade Do processo 1 — A aplicação das sanções disciplinares é comunicada Artigo 92.º pela direção: Obrigatoriedade a) À sociedade de profissionais ou organização associa- tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- dos factos e à data da condenação pela prática da infração cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar; e disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o Artigo 93.º controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro. Formas do processo 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes 2 — Se for decidida a suspensão preventiva ou apli- formas: cada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo pro- a) Processo de inquérito; fissional. b) Processo disciplinar. 3 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não de expulsão, para além da sua divulgação no registo pro- seja possível identificar claramente a existência de uma fissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para realização de diligências sumárias para o esclarecimento o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sis- ou concretização dos factos em causa. tema jurídico. 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a 4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus- determinado membro da Ordem possam ser imputados pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada infração disciplinar. a expensas do arguido. 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con- não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- versão do processo de inquérito em processo disciplinar, dimento disciplinar. mediante parecer sucintamente fundamentado. 5 — Quando a participação seja manifestamente in- viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- Artigo 90.º quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do Prescrição das sanções disciplinares artigo 77.º 6 — Se da análise da conduta de um membro realizada As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante prazos: da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente a) As de advertência, em dois anos; pode determinar a suspensão provisória do processo me- b) A de multa, em quatro anos; diante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos. pagamento de uma determinada quantia, a título de cau- ção, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: Artigo 91.º a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- Princípio do cadastro na Ordem sória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado. 1 — O processo individual dos membros na Ordem in- clui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares 7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que ao arguido as seguintes medidas: lhe tenham sido aplicadas. a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspon- 2 — O cadastro é gerido pela direção com base nos dente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no elementos comunicados pelo órgão com competência dis- caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor ciplinar. correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no 3 — A condenação de um membro em processo penal prazo de 10 dias úteis; é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao b) Implementação de um plano de reestruturação da sua respetivo cadastro. atividade, nos termos e prazo que forem definidos. 4 — As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar 8 — O incumprimento das medidas determinadas, a do seu cumprimento. que se refere o número anterior, implica a continuação do Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6205 processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos 3 — As decisões de mero expediente ou referentes à dos n.os 6 e 7. disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o termos dos números anteriores. processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas. 4 — O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. Artigo 94.º Artigo 98.º Processo disciplinar Revisão 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar. 1 — É admissível a revisão de decisão proferida pelo 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes órgão com competência disciplinar sempre que: fases: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar a) Instrução; falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham b) Defesa do arguido; sido determinantes para a decisão revidenda; c) Decisão; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado d) Execução. como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado 3 — Em todas as fases do processo disciplinar, são asse- com o exercício das suas funções no processo; guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos c) Os factos que serviram de fundamento à decisão gerais de direito. condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição Artigo 95.º resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova Suspensão preventiva que, por si ou cominados com os que foram apreciados 1 — Após a audição do arguido, ou se este, notificado, no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a decisão condenatória proferida. sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- efetividade de funções do órgão disciplinar competente. tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui 2 — A suspensão a que se refere o número anterior fundamento para a revisão. só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. Artigo 99.º Artigo 96.º Reabilitação Natureza secreta do processo 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento de- 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho vidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou de acusação ou arquivamento. em primeira instância, e desde que se preencham cumula- 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do tivamente os seguintes requisitos: processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interes- a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito sados, quando daí não resulte inconveniente para a instru- em julgado da decisão que aplicou a sanção; ção e sob condição de não ser divulgado o que dele conste. b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, 3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- não respeite a natureza secreta do processo incorre em galmente admissíveis. responsabilidade disciplinar. 2 — Caso seja deferida a reabilitação, o membro rea- bilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a SECÇÃO V publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 91.º, Das garantias com as necessárias adaptações. Artigo 97.º CAPÍTULO VIII Decisões recorríveis Jurisdição 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral. Artigo 100.º 2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci- Controlo jurisdicional plinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais 1 — A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribui- de direito. ções e do exercício dos poderes públicos que lhe são con- 6206 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 feridos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam legislação. as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nome- 2 — Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem adamente através do Sistema de Informação do Mercado cabe recurso para os tribunais administrativos competentes. Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestado- 3 — A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de res de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal. julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da CAPÍTULO IX Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Disposições finais Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em espe- Artigo 101.º cial do comércio eletrónico. Balcão único 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissio- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nais, sociedades de economistas ou outras organizações E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios ele- Portaria n.º 254/2015 trónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 20 de agosto de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, procede associação pública profissional em causa. à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, disposto no número anterior, a transmissão da informação às obrigações de investimento e ao registo de obras e em- em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da as- presas cinematográficas e audiovisuais. sociação pública profissional em causa, por remessa pelo Nos termos do disposto no artigo 47.º do citado diploma, correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. o registo das obras cinematográficas e audiovisuais passa 3 — A apresentação de documentos em forma simples a constituir competência própria do Instituto do Cinema nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certifica- e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.). dos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 Considerando que a lei geral tributária, aprovada pelo e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, determina 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos que as taxas a favor de entidades públicas constituem no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º uma contrapartida pela prestação concreta de um serviço e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de público, pela utilização de um bem do domínio público ou 26 de julho. pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Artigo 102.º Considerando, igualmente, que o Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Informação na Internet ICA, I. P., determina no artigo 9.º que constituem receitas Para além das informações referidas no artigo 23.º da próprias do ICA, I. P., o produto das taxas que lhe sejam Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do consignadas por lei e bem assim o produto de serviços Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do ar- prestados. tigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Euro- Considerando que os valores praticados em sede de re- peu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos gisto da propriedade intelectual, no qual se insere o registo aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, das obras cinematográficas e audiovisuais, constam do em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Regulamento e tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do de 10 de fevereiro. seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: Importa, neste contexto, operacionalizar o processo a) Regime de inscrição na Ordem; de registo das obras cinematográficas e audiovisuais e b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas respetivo Regulamento, concretizando, na sua plenitude, o aplicáveis aos seus membros; normativo legal constante do Decreto-Lei n.º 124/2013, de c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- 30 de agosto, que operou a transferência de competência mações pelos destinatários relativamente aos serviços para o ICA, I. P., nesta área. prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; Assim: d) Ofertas de emprego na Ordem. Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, do Artigo 103.º artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, manda o Governo, pela Ministra e Estado e das Finanças, Cooperação administrativa e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso de compe- A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas tências que lhe foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, dos outros Estados membros ou do Espaço Económico através do Despacho n.º 15249/2012, de 16 de novembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6207 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 5 — O não pagamento das taxas no prazo referido de- 28 de novembro de 2012, o seguinte: termina a extinção do procedimento administrativo relativo ao ato ou serviço requerido. Artigo 1.º 6 — A extinção do procedimento por falta de pagamento é notificada ao requerente. Objeto 1 — A presente portaria aprova o regulamento do registo Artigo 4.º das obras cinematográficas e audiovisuais previsto nos Coeficiente de atualização artigos 47.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto e a tabela de taxas relativas aos atos e serviços 1 — O valor das taxas a que se refere o presente diploma prestados pelo ICA, I. P.. é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa 2 — Estão sujeitos a registo os factos, as ações e as deci- de inflação, aferida segundo o índice de preços ao consu- sões constantes do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, midor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., de 30 de agosto. para esse período, arredondando-se o resultado obtido para 3 — As taxas são devidas pelos atos e serviços constan- a casa decimal superior. tes da tabela anexa à presente portaria, desta fazendo parte 2 — Os valores constantes do anexo à presente Portaria integrante, e destinam-se a suportar os correspondentes são os fixados para o ano de 2015. encargos administrativos. Artigo 2.º Artigo 5.º Requerimento Publicitação 1 — O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, O ICA, I. P., publicita na sua página eletrónica o anexo de averbamentos ou do seu cancelamento, é requerido pelos ao presente diploma e as respetivas atualizações. titulares dos direitos ou sujeitos das obrigações relativamente ao respetivo objeto. Artigo 6.º 2 — O registo é requerido, presencialmente ou por via Entrada em vigor eletrónica, mediante o preenchimento do formulário pró- prio disponível no sítio do ICA, I. P., na Internet, acompa- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao nhado pelos documentos comprovativos dos factos a que da sua publicação. o mesmo se refere. 3 — Pode, ainda, ser formulado o pedido de registo por Em 6 de agosto de 2015. correio postal, na impossibilidade de requisição pelas vias A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- referidas nos números anteriores. nova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário de 4 — As comunicações entre o ICA, I. P., e os requeren- Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. tes são efetuados para o endereço eletrónico indicado pelo requerente ou, na sua impossibilidade, por via postal. 5 — Quando o registo se refira a obra não apoiada pelo ANEXO ICA no âmbito dos programas de apoio para o efeito pre- vistos, o requerente remete ao ICA, I. P., uma cópia da TAXAS EMOLUMENTARES DEVIDAS PELO REGISTO obra, em formato DVD. DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS 6 — É admitida a representação do titular do direito objeto de registo, mediante a apresentação do documento Registo de obra, através de requerimento presencial, via comprovativo. postal ou via eletrónica, através do formulário disponível 7 — Quando o requerimento de registo de factos, ações no sítio do ICA, I. P., na Internet — 20,00 €. e decisões for respeitante a obra cinematográfica ou au- Averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, diovisual anteriormente registada na Inspeção-Geral das penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afetação de crédi- Atividades Culturais (IGAC), o ICA, I. P., remete oficio- tos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adju- samente o pedido apresentado a esta entidade. dicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos — 5,00 €. Artigo 3.º Desistência do ato de registo requerida depois de efe- tuada a respetiva apresentação — 10,00 €. Liquidação 1 — A análise do processo, bem como a posterior emis- Nota. — As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo são de registo, só é efetuada pelo ICA, I. P., após receção câmbio da véspera do dia da apresentação. do comprovativo do pagamento da taxa devida pelos atos ou serviços requeridos. 2 — É acrescido o correspondente a 50 % do valor base da taxa devida, pelo ICA, I. P., quando seja requerido o MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS prazo máximo de 24 horas para execução do pedido. E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 — A entrega ao ICA, I. P., do comprovativo de pa- gamento do valor da taxa devida pelos atos e serviços do ICA, I. P., constitui condição para o início da contagem Portaria n.º 255/2015 do prazo para emissão do registo solicitado. de 20 de agosto 4 — O prazo máximo para a emissão do registo é fixado em 10 dias contados a partir da verificação dos pressupos- O Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, definiu a tos para o efeito exigidos. missão e as atribuições do Instituto de Gestão Financeira 6208 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 da Educação, I. P. Importa agora, no desenvolvimento b) Departamento de Organização e Gestão dos Estabe- daquele diploma, determinar a sua organização interna lecimentos de Ensino Básico e Secundário; através da aprovação dos respetivos estatutos. c) Departamento do Orçamento do Ensino Superior e Assim: da Ciência; Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de d) Departamento de Sistemas e Tecnologias de Infor- janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das mação; Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, o se- e) Departamento de Administração Geral e Contratação guinte: Pública; f) Departamento de Gestão e de Recursos Humanos. Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º Cargos dirigentes intermédios São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Gestão 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de Financeira da Educação, I. P., abreviadamente designado departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. por IGeFE, I. P. 2 — Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por núcleos, até ao limite de nove, dirigidas Artigo 2.º por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia Norma revogatória de 2.º grau. É revogada a Portaria n.º 148/2012, de 16 de maio, Artigo 4.º alterada pelas Portarias n.os 337/2012, de 24 de outubro e Departamento de Planeamento e Coordenação Orçamental 31/2013, de 29 de janeiro. Ao Departamento de Planeamento e Coordenação Or- çamental, abreviadamente designado por DPCO, compete: Artigo 3.º a) Planear e executar as ações inerentes à elaboração do Entrada em vigor projeto de orçamento anual de atividades e projetos do MEC; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) Proceder à monitorização, controlo e avaliação da da sua publicação. execução orçamental e financeira, garantindo o cumpri- mento dos objetivos definidos para o programa orçamental A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- do ensino básico e secundário; sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de agosto c) Assegurar o acompanhamento, o controlo e a avalia- de 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo ção mensal da execução orçamental dos órgãos, serviços e de Sousa Arrobas Crato, em 10 de agosto de 2015. estruturas do MEC inseridos no programa orçamental do ensino básico e secundário, com vista a uma otimização ANEXO dos recursos financeiros disponíveis; d) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO competências do IGeFE, I. P.,como entidade coordenadora FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I. P. do programa orçamental do ensino básico e secundário; e) Colaborar na elaboração do quadro plurianual do Artigo 1.º programa orçamental do ensino básico e secundário; Estrutura f) Prestar apoio técnico aos órgãos, serviços e estruturas do MEC no âmbito das competências do Departamento; A organização interna dos serviços do Instituto de g) Assegurar a atualização dos instrumentos de planea- Gestão Financeira da Educação, I. P., abreviadamente mento financeiro com vista à concretização das orientações designado por IGeFE, I. P., obedece ao seguinte modelo de política orçamental; estrutural misto: h) Conceber indicadores financeiros destinados a apoiar a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de o planeamento e a gestão do sistema educativo; atribuições nos domínios orçamental, sistemas e tecno- i) Promover e gerir programas de política setorial, inte- logias de informação, compras públicas, centralização de grando o respetivo planeamento orçamental; vencimentos, apoio jurídico e apoio à decisão, é adotado j) Disponibilizar informação para a elaboração dos ins- o modelo de estrutura hierarquizada; trumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico b) Nas áreas de atividade relativas ao desenvolvimento definido para a organização. de projetos transversais relacionados com a modernização Artigo 5.º dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabilidade dos sistemas de informação, é adotado Departamento de Organização e Gestão dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário o modelo de estrutura matricial. Ao Departamento de Organização e Gestão dos Estabe- Artigo 2.º lecimentos de Ensino Básico e Secundário, abreviadamente Estrutura nuclear designado por DOGEEBS, compete: A organização interna do IGeFE, I. P., é constituída a) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: racionalização; b) Planear, definir os critérios, elaborar e distribuir o or- a) Departamento de Planeamento e Coordenação Or- çamento individualizado pelos estabelecimentos de ensino çamental; básico e secundário e monitorizar a respetiva execução; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6209 c) Assegurar e acompanhar a execução dos meios finan- pelo IGeFE, I. P., alinhados com o plano de ação setorial ceiros a transferir para as Autarquias Locais, no âmbito de racionalização das TIC no MEC; das outras despesas correntes e de capital, nos termos b) Executar os programas e projetos emergentes dos definidos nos contratos interadministrativos de delegação estudos referidos na alínea anterior; de competências; c) Definir e propor procedimentos operativos normali- d) Gerir e monitorizar a execução financeira de projetos zados, transversais a todas as áreas dos sistemas de infor- dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede mação, tendo em vista a melhoria contínua e incremento pública do MEC cofinanciados por fundos europeus, no da satisfação dos clientes e stakeholders do IGeFE, I. P.; âmbito das outras despesas correntes e de capital; d) Definir e implementar a execução de procedimentos e) Monitorizar e coordenar a implementação do Plano Ofi- de segurança que permitam assegurar a confidencialidade cial de Contas para a Educação (POC-E), nos estabelecimen- e a integridade da informação e o acesso seguro à infraes- tos de ensino básico e secundário da rede pública do MEC; trutura informática do IGeFE, I. P.; f) Conceber e aplicar um sistema de indicadores eco- e) Assegurar a administração das plataformas infor- nómico-financeiros que permitam otimizar os recursos máticas, das bases de dados, da rede de comunicações de financeiros disponíveis para o funcionamento do subsis- voz e dados, garantindo a existência de procedimentos de tema do ensino básico e secundário; salvaguarda, recuperação e disaster recovery da infraes- g) Prestar apoio técnico-administrativo na área finan- trutura informática do IGeFE, I. P.; ceira aos estabelecimentos de ensino básico e secundário f) Planear e propor soluções de evolução da infraestru- da rede pública do MEC; tura informática; h) Disponibilizar informação para a elaboração dos g) Gerir e monitorizar a infraestrutura de suporte da so- instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico lução ECM — Enterprise Content Management do MEC; definido para a organização. h) Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção do IGeFE, I. P., Artigo 6.º assegurando a qualidade da informação obtida para apoio à decisão; Departamento do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência i) Prestar apoio aos utilizadores dos Departamentos do Ao Departamento do Orçamento do Ensino Superior IGeFE, I. P., nas soluções aplicacionais, nas infraestruturas e da Ciência, abreviadamente designado por DOESC, informáticas e nos meios de comunicação existentes; compete: j) Disponibilizar informação para a elaboração dos ins- trumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico a) Colaborar na preparação dos projetos de orçamento definido para a organização. dos serviços e organismos do MEC para as áreas do ensino superior, da ação social do ensino superior e da ciência; Artigo 8.º b) Colaborar na definição e acompanhamento dos mo- delos de financiamento público do ensino superior, da ação Departamento de Administração Geral e Contratação Pública social do ensino superior e da ciência; Ao Departamento de Administração Geral e Contra- c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e tação Pública, abreviadamente designado por DAGCP, programas do MEC para as áreas do ensino superior, da compete: ação social do ensino superior e da ciência; d) Acompanhar a execução financeira dos serviços e a) Elaborar o projeto de orçamento do IGeFE, I. P.; organismos do MEC, inseridos no programa orçamental b) Assegurar e monitorizar a gestão orçamental, elaborar do ensino superior e da ciência, propondo medidas para os respetivos relatórios de execução e efetuar a prestação eventuais ajustamentos que se revelem necessários para de contas; fazer face a riscos orçamentais emergentes; c) Implementar sistemas e procedimentos de controlo e) Apoiar a definição dos objetivos dos contratos- interno; -programa anuais e plurianuais a celebrar com as instituições d) Assegurar a gestão do aprovisionamento, a gestão e do ensino superior, bem como do respetivo modelo de finan- conservação do património, das instalações e equipamen- ciamento e assegurar o seu acompanhamento e avaliação; tos, mantendo atualizado o inventário; f) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das e) Implementar e coordenar a aplicação de normas so- competências do IGeFE, I. P., como entidade coordenadora bre condições ambientais, saúde, higiene e segurança no do programa orçamental do ensino superior e da ciência; trabalho; g) Disponibilizar informação para a elaboração dos f) Elaborar e gerir o plano de formação profissional do instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico IGeFE, I. P.; definido para a organização. g) Acompanhar o Sistema Integrado de Gestão e Ava- liação do Desempenho na Administração Pública — SIA- Artigo 7.º DAP 2 e 3, do IGeFE, I. P.; h) Registar no Sistema de Informação da Organização do Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação Estado (SIOE) a respetiva informação do IGeFE, I. P.; Ao Departamento de Sistemas e Tecnologias de Infor- i) Elaborar o balanço social do IGeFE, I. P.; mação, abreviadamente designada por DSTI, compete: j) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Com- pras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico a) Participar na definição das linhas de orientação estra- e secundário da rede pública do MEC; tégica das tecnologias de informação e comunicação (TIC) k) Promover a aquisição agregada de bens e serviços do MEC, promovendo os estudos necessários para um abrangida nos acordos quadro, no âmbito do MEC, sem aumento da eficiência, eficácia, racionalização de custos, prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados do MEC; 6210 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 l) Avaliar os resultados obtidos no âmbito do programa MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de compras públicas do IGeFE, I. P.; m) Promover o reporte estatístico anual das aquisições
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