Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 10/2018

Data
2018-03-01
Tipo
Lei

Texto integral (4678 palavras)

Lei n.º 10/2018 1— ..................................... de 2 de março 2 — O exercício de direitos no âmbito da parentali- dade pode ser suspenso ao militar que se encontre em Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças situação de campanha, integrado em forças fora das Armadas, aprovado em anexo unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio a navegar ou em voo, bem como no desempenho de A Assembleia da República decreta, nos termos da missões temporárias de serviço fora do território na- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: cional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano. Artigo 1.º 3 — Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre Objeto suspenso em relação a um deles com fundamento numa A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Mili- das circunstâncias referidas no número anterior, não tares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo pode ser determinada suspensão subsequente ao outro ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro. 4 — Sempre que o exercício de direitos no âmbito Artigo 2.º da parentalidade envolva dois militares: Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas a) Os militares em causa não podem estar envolvi- Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, dos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 1157 em especial no que concerne ao gozo de licenças e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assistência à família; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Quando um dos militares estiver envolvido numa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses não se pode encontrar na mesma situação. pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que bene- 5 — Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente ficiam, designadamente, de direito de preferência de artigo são exercidos terminado o condicionalismo que colocação. impôs a suspensão. 6 — (Anterior n.º 4.) 2— ..................................... Artigo 103.º Artigo 208.º [...] [...] 1 — Quando o militar seja colocado em localidade 1— ..................................... que diste mais de 50 km da sua residência habitual e 2 — Conta-se por tempo de embarque o que é pres- mude efetivamente de residência, por força de transfe- tado em navios armados e o oficial pertença à guarni- rência ou deslocamento, é-lhe concedido um período ção da força ou unidade naval ou, estando embarcado de licença de 10 dias seguidos. em diligência, desempenhe as funções que competem 2 — O período da licença prevista no número anterior aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades é de 15 dias seguidos quando a mudança for: auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho a) Entre o continente e as regiões autónomas; do CEMA. b) Entre regiões autónomas; 3 — Conta-se ainda por tempo de embarque o que c) Para fora do território nacional ou de regresso a este. é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado- Artigo 107.º -maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, [...] em exercício de funções que competem aos oficiais da 1— ..................................... respetiva lotação. 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — O direito reconhecido no número anterior pode 5— ..................................... ser exercido mediante reclamação ou recurso, que po- 6— ..................................... dem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconve- niência do ato impugnado. Artigo 227.º 4— ..................................... [...] Artigo 112.º 1 — O ingresso na categoria de sargentos faz-se no [...] posto de segundo-sargento ou no posto fixado no pre- sente Estatuto, de entre os militares e militares alunos ......................................... que obtenham aproveitamento no curso de formação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou curso, pelas classificações nele obtidas. em voo; 2 — O ingresso na categoria de sargentos faz-se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico- Artigo 129.º -militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso [...] seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, 1— ..................................... com formação do nível 5 de qualificação, conferido no 2— ..................................... âmbito do ensino superior. 3— ..................................... 3 — A data de antiguidade do posto de segundo- -sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de conclusão do curso de formação inicial ou a data b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixada no presente Estatuto para os sargentos oriun- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a organização escolar dos respetivos cursos, somada e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à duração do respetivo curso de formação inicial, ex- f) (Revogada.) ceder três anos. 4— ..................................... Artigo 132.º 5 — Os militares dos QP ou RC e os militares alu- [...] nos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo- 1— ..................................... -sargento após conclusão, com aproveitamento, do se- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gundo ano do curso. 1158 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 Artigo 229.º Artigo 241.º [...] [...] ......................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos car- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos de assessor do CEME para a categoria de sargentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de adjunto do comandante das unidades, estabeleci- e) (Revogada.) mentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo Artigo 230.º chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 242.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 233.º 1— ..................................... 2 — São os seguintes os postos para cada uma das es- [...] pecialidades referidas no número anterior: sargento-mor, Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguin- sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e tes classes e postos: segundo-sargento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 244.º b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento- [...] -ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento. 1— ..................................... Artigo 236.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, 3— ..................................... o exercício de funções de execução técnica, o exercício 4— ..................................... de funções de formação e o exercício de outras funções a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de natureza equivalente.» de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, dire- Artigo 3.º ção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas sectores do pessoal e do material; É aditado ao EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto- b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o artigo 16.º-A, com a cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planea- seguinte redação: mento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material; «Artigo 16.º-A c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Nos postos de primeiro-sargento e segundo- Direito de associação -sargento, funções de chefia e comando de secções de Os militares têm o direito de constituir associações unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mer- profissionais de representação institucional dos seus gulhadores. associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.» Artigo 239.º [...] Artigo 4.º 1— ..................................... Transição para o posto de segundo-sargento 2— ..................................... Os militares que ingressaram nos quadros permanentes, 3— ..................................... na categoria de sargentos, com o posto de subsargento 4 — Os quadros especiais referidos nos números an- ou furriel, após entrada em vigor do EMFAR, transitam teriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, para o posto de segundo-sargento com a antiguidade sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e reportada à data de antiguidade no posto de subsargento segundo-sargento. ou furriel. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 1159 Artigo 5.º Artigo 7.º Alteração aos anexos II, III e IV do Estatuto Entrada em vigor dos Militares das Forças Armadas A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua As tabelas designadas «Sargentos da Marinha», «Sar- publicação. gentos do Exército» e «Sargentos da Força Aérea», cons- Artigo 8.º tantes respetivamente dos anexos II, III e IV do EMFAR, Produção de efeitos passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º da presente lei apenas se verificam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019. Artigo 6.º Aprovada em 21 de dezembro de 2017. Revogação O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei Ferro Rodrigues. n.º 90/2015, de 29 de maio. 2 — São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, Promulgada em 14 de fevereiro de 2018. a alínea e) do artigo 229.º, a alínea a) do artigo 230.º, e a Publique-se. alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado em O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. 3 — São ainda revogadas as referências a subsargento Referendada em 22 de fevereiro de 2018. e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Sargentos da Marinha Tempo mínimo Tempo Tempo Cursos de permanência Modalidade Classe Para promoção a de embarque de navegação Outras condições e provas no posto de promoção (meses) (horas) anterior (anos) Administrativos, comunicações, Sargento-mor . . . 4 Escolha. eletromecânicos, eletrotécnicos, Sargento-chefe 5 Escolha. operações, manobras taifa, ma- Sargento-ajudante 24 (a) (c) (e) 1000 (a) (d) (e) (f) CPSC 7 Escolha. quinistas navais e técnicos de Primeiro-sargento 4 Antiguidade. armamento. Fuzileiros, condutores mecânicos Sargento-mor . . . 4 Escolha. de automóveis e mergulhadores. Sargento-chefe 5 Escolha. Sargento-ajudante CPSC 72 horas de imersão (b). 7 Escolha. Primeiro-sargento 4 Antiguidade. CPSC — Curso de Promoção a Sargento-Chefe. (a) A fazer em segundo-sargento ou em primeiro-sargento ou nos dois postos, podendo ser reduzido até 15 meses nas classes em que o número de cargos atribuídos em unidades navais seja insuficiente para garantir a normal rotatividade navio-terra, a definir por despacho do CEMA. (b) Apenas para a classe de mergulhadores. (c) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros. (d) Não é exigível aos sargentos especializados na área dos helicópteros, desde que tenham prestado, pelo menos, quatro anos de serviço, seguidos ou alternados, na esquadrilha de heli- cópteros e na categoria de sargentos. (e) Para a classe de manobras, apenas para os sargentos não especializados. (f) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que se verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA. Sargentos do Exército Funções específicas Cursos Outras Modalidades Armas Serviços Para promoção a Tempos mínimos da arma/serviço e posto e provas condições de promoção Armas e serviços . . . . . . . . . . . . Sargento-mor . . . . . . . . . 1 anos (a) 4 anos em SCH. . . . . . . . Escolha. Sargento-chefe . . . . . . . . CPSCH 5 anos em SAJ . . . . . . . . Escolha. Sargento-ajudante. . . . . . 2 anos (b) CPSA 7 anos em 1SAR. . . . . . . Escolha. Primeiro-sargento. . . . . . 4 anos em 2SAR. . . . . . . Antiguidade. CPSCH — Curso de Promoção a Sargento-Chefe. CPSA — Curso de Promoção a Sargento-Ajudante. (a) Prestado, como sargento-chefe, funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em atividades técnicas. (b) Prestado, em unidades, escolas, centros de formação, estabelecimentos ou órgãos próprios da respetiva arma ou serviço. 1160 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 Sargentos da Força Aérea Funções específicas Outras Modalidades Especialidades Para promoção a Cursos Tempos mínimos da especialidade condições de promoção Operadores, mecânicos e apoio e Sargento-mor . . . . . . . . . 2 anos (a) 4 anos em SCH. . . . . . . . Escolha. serviços. Sargento-chefe . . . . . . . . 2 anos (b) CPSCH 5 anos em SAJ . . . . . . . . Escolha. Sargento-ajudante. . . . . . 3 anos (c) 7 anos em 1SAR. . . . . . . Escolha. Primeiro-sargento. . . . . . 2 anos (d) 4 anos em 2SAR. . . . . . . Antiguidade. CPSCH — Curso de Promoção a Sargento-Chefe. (a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea. (b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea. (c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea. (d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea. 111162442 Lei n.º 11/2018 Ponto 12: M = - 21837,732 P = 189066,564; Ponto 13: M = - 21896,397 P = 189070,949; de 2 de março Ponto 14: M = - 21899,354 P = 189095,147; Ponto 15: M = - 21817,715 P = 189101,367; Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, Ponto 16: M = - 21685,429 P = 189200,322; nos municípios de Santo Tirso e Guimarães Ponto 17: M = - 21750,355 P = 189352,987; Ponto 18: M = - 21744,5 P = 189394,238; A Assembleia da República decreta, nos termos da Ponto 19: M = - 21703,856 P = 189602,734; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Ponto 20: M = - 21635,902 P = 189602,428; Ponto 21: M = - 21628,259 P = 189645,35; Artigo 1.º Ponto 22: M = - 21650,379 P = 189669,757; Delimitação administrativa territorial Ponto 23: M = - 21593,743 P = 189708,688; Ponto 24: M = - 21587,443 P = 189698,461; A presente lei altera os limites administrativos territo- Ponto 25: M = - 21546,434 P = 189734,981; riais entre as freguesias de Aves e Lordelo, dos municípios Ponto 26: M = - 21555,971 P = 189747,177; de Santo Tirso, distrito do Porto, e Guimarães, distrito de Ponto 27: M = - 21483,105 P = 189797,101; Braga. Ponto 28: M = - 21397,912 P = 190059,85; Artigo 2.º Ponto 29: M = - 21362,927 P = 190257,558; Ponto 30: M = - 21209,565 P = 190268,052 Limites territoriais Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. Aprovada em 19 de janeiro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 11 de fevereiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 22 de fevereiro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Foi alterado um troço do limite constante da CAOP 2016 (Carta Administrativa Oficial de Portugal), em 30 pontos — conforme memória descritiva: Ponto 1: M = - 21810,213 P = 188131,912; Ponto 2: M = - 21821,630 P = 188168,922; Ponto 3: M = - 21855,746 P = 188263,174; Ponto 4: M = - 21909,227 P = 188242,283; Ponto 5: M = - 21923,906 P = 188385,490; Ponto 6: M = - 21929,726 P = 188392,596; Ponto 7: M = - 21900,181 P = 188411,859; Ponto 8: M = - 21934,996 P = 188633,758; Ponto 9: M = - 21949,543 P = 188743,488; Ponto 10: M = - 21955,567 P = 188817,042; Ponto 11: M = - 21951,332 P = 188911,616; 111162475 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 1161 Lei n.º 12/2018 Artigo 3.º de 2 de março Regularização de utilizações não tituladas 1 — Nas situações existentes não tituladas abrangidas Modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do do- pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º mínio público hídrico relativamente a situações existentes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da dada pela presente lei, os utilizadores de recursos hídricos utilização dos recursos hídricos. devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um A Assembleia da República decreta, nos termos da requerimento com vista à obtenção de título de utilização, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: no qual devem constar: Artigo 1.º a) A identificação do utilizador; b) O tipo e a caracterização da utilização; Objeto c) A identificação exata do local, com indicação, sempre A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei que possível, das coordenadas geográficas. n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. 2 — Após a entrega do requerimento referido no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da Artigo 2.º utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de na redação dada pela presente lei. maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 3 — As alterações referidas no número anterior são de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter emitido após a sua concretização. a seguinte redação: 4 — Não havendo necessidade de alterações, é emitido «Artigo 34.º o respetivo título de utilização. 5 — É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos [...] a partir da data de apresentação do requerimento referido 1— ..................................... no n.º 1, independentemente da emissão do título. 2— ..................................... 6 — Os utilizadores que apresentem o requerimento 3— ..................................... referido no n.º 1 no prazo previsto ficam isentos de apli- 4— ..................................... cação de coima pela utilização não titulada até à emissão a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do respetivo título. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — No caso de título emitido ao abrigo da alínea d) do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 d) De ocupação do domínio público hídrico nas de maio, na redação dada pela presente lei, a autoridade situações de primeiras habitações em núcleos residen- competente pode proceder à verificação da manutenção ciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam dos requisitos aí previstos, cumprindo ao respetivo titular reconhecidas por portaria dos membros do Governo comprovar, de 10 em 10 anos, a referida manutenção, na responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento sequência de notificação para o efeito. do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional Artigo 4.º e do mar. Entrada em vigor 5 — Nos casos em que o título tenha sido emitido ao A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua abrigo da alínea d) do número anterior: publicação. a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este Aprovada em 19 de janeiro de 2018. período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habita- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ção ou associadas ao exercício de atividade profissional Ferro Rodrigues. ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal Promulgada em 15 de fevereiro de 2018. reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria; Publique-se. b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. verifique a manutenção das condições e requisitos que Referendada em 22 de fevereiro de 2018. determinaram a sua atribuição. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 6 — (Anterior n.º 5.)» 111162661 1162 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2018 ECONOMIA n.º 38/2017, de 31 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:
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