Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 1/2016
- Data
- 2016-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (11 186 palavras)
Lei n.º 1/2016
Artigo 16.º
de 25 de fevereiro
[...]
Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro 1— .....................................
2— .....................................
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogado.)
Artigo 1.º
Objeto 3— .....................................
4— .....................................
A presente lei procede à vigésima quinta alteração ao
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade Artigo 381.º
de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com [...]
pena de prisão superior a 5 anos.
1 — São julgados em processo sumário os detidos em
Artigo 2.º flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por
crime punível com pena de prisão cujo limite máximo
Alteração ao Código de Processo Penal não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º de infrações:
e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado ou
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis 2 — São ainda julgados em processo sumário, nos
n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, termos do número anterior, os detidos em flagrante
e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, delito por crime punível com pena de prisão de limite
de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de infrações, quando o Ministério Público, na acusação,
de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de de- entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
zembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei de prisão superior a 5 anos.
n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007,
de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de
Artigo 385.º
26 de fevereiro, e pelas Leis n. os 52/2008, de 28 de
agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de [...]
agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato
14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só
de setembro, passam a ter a seguinte redação: continua detido se houver razões para crer que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 13.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...] ou
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4 — (Revogado.)
5— ..................................... Artigo 387.º
Artigo 14.º [...]
[...] 1— .....................................
2— .....................................
1— .....................................
3— .....................................
2— .................................... :
4— .....................................
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for 5— .....................................
elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou 6— .....................................
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja 7— .....................................
superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de 8— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2016 599
9 — (Revogado.) CPLP, após os depósitos da República Democrática de
10 — (Revogado.) Timor-Leste e da República Portuguesa, o Acordo sobre
a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos
Artigo 389.º Estados Membros da CPLP entrou em vigor no dia 1 de
setembro de 2015.
[...]
Direção-Geral de Política Externa, 16 de fevereiro de
1 — O Ministério Público pode substituir a apre- 2016. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes.
sentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
2— ..................................... FINANÇAS
3— .....................................
4— ..................................... Portaria n.º 32/2016
5— .....................................
6— ..................................... de 25 de fevereiro
Através do Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro,
Artigo 390.º foi consagrada uma medida de caráter transitório, a apli-
car apenas ao ano de rendimentos de 2015, que veio
[...] permitir aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Singulares (IRS) declararem o valor
1— ..................................... das despesas a que se referem os artigos 78.º-C a 78.º-E
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 84.º do Código do IRS, e, simultaneamente, definir a
forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas
b) Não tenham podido, por razões devidamente de saúde e de formação e educação realizadas fora do
justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no território português, quando não realizadas noutro Estado
artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à des- membro da União Europeia, ou do Espaço Económico
coberta da verdade; ou Europeu com o qual exista intercâmbio de informações
c) O procedimento se revelar de excecional comple- em matéria fiscal, na declaração de rendimentos respei-
xidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos tante ao referido ano de 2015.
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado Assim, considerando que o Anexo H aprovado pela
do crime. Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, em matéria de
deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais,
apenas permitia a declaração das despesas que não fossem
Aprovada em 15 de janeiro de 2016. objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) e por esta diretamente apuradas, mostra-se necessário
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo proceder à adequação deste modelo declarativo e respetivas
Ferro Rodrigues. instruções de preenchimento, por forma a permitir a decla-
ração pelos sujeitos passivos das importâncias a deduzir
Promulgada em 12 de fevereiro de 2016. à coleta do IRS, as quais substituem as que tenham sido
comunicadas à AT nos termos da lei.
Publique-se.
Assim:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
Referendada em 17 de fevereiro de 2016. n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 1.º
Objeto
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1 — É aprovado o novo modelo de impresso Ane-
xo H — benefícios fiscais e deduções — da declaração
Aviso n.º 4/2016 Modelo 3 de IRS, e respetivas instruções de preenchi-
mento, que se publica em anexo à presente portaria e que
Por ordem superior se torna público que deu entrada, dela faz parte integrante.
a 18 de agosto de 2015, no Secretariado Executivo da 2 — Este novo modelo de impresso destina-se a declarar
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para benefícios fiscais e deduções referentes ao ano de 2015.
efeito de depósito, a Carta de Ratificação pela Repú-
blica de Cabo Verde do Acordo sobre a Concessão de
Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros Artigo 2.º
da CPLP. Cumprimento da obrigação
Nos termos do seu artigo 8.º, sendo esta a terceira
notificação da conclusão dos procedimentos internos de 1 — O impresso aprovado pelo presente diploma em
ratificação a dar entrada no Secretariado Executivo da suporte de papel constitui modelo exclusivo da Imprensa
600 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2016
Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integra original e C DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES
duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos
com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?
no momento da receção, depois de devidamente auten- Sim 01 Não
Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, por titular, incluindo aque-
02
ticado. las cujos valores são iguais aos comunicados à AT. Note que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro.
Código Código
2 — Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimen-
Titular Montante Titular Montante
Despesa/Encargo Despesa/Encargo
. . , . . ,
tos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados .
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a enviar a declaração de rendimentos por transmissão ele- .
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trónica de dados. .
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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o . . , . . ,
sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em
. . , . . ,
. . , . . ,
que a declaração deva por este ser assinada, são identifi- .
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cados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e .
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Aduaneira. .
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4 — Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 .
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podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respe- . . , . . ,
tivos anexos por transmissão eletrónica de dados.
. . , . . ,
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. . , . . ,
7 INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE (ART.º 78.º-E DO CIRS E ART.º 71.º DO EBF)
Artigo 3.º
Se é titular de encargos com imóveis destinados à habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas), indique:
Natureza do encargo Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do arrendatário NIF do mutuante/locador
Norma revogatória
É revogada a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou se os encargos foram aí suportados, indique o código do país
Se beneficiou de apoio financeiro indique: O seu valor anual 701 . . , O NIF da entidade que o atribuiu 702
n.º 404/2015, de 16 de novembro. 8 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
À coleta Ao rendimento
Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições legalmente previstas 801
(ex-art.º 86.º, n.º 5, do CIRS e art.º 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) . . , . . ,
Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 802
Artigo 4.º
(art.º 18.º, n.º 2, do EBF) . . , . . ,
Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-
-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) 803
(art.º 16.º, n.º 3 e art. 21.º, n.º 4, do EBF) . . , . . ,
Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA)
804
(ex-art.º 24.º, n.º 4, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . ,
Produção de efeitos e entrada em vigor Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA)
(ex-art.º 24.º, n.º 7, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) 805
. . , . . ,
Pelo reembolso ou utilização para fins não legalmente previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção
806
(art.º 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . ,
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2016
Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa
807
(art.º 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . ,
SOMA DE CONTROLO (801 a 807) . . , . . ,
e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. DATA
Assinaturas
O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando / / A) B)
António Portela Rocha de Andrade, em 19 de fevereiro
de 2016.
ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES
1 2 1 2
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
R. P. ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA R. P. ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
BENEFÍCIOS FISCAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
01 2 01 2
MODELO 3 E DEDUÇÕES MODELO 3 E DEDUÇÕES
Anexo H Anexo H
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
Código do NIF da entidade pagadora / Retentora do IRS Código do NIF da entidade pagadora / Retentora do IRS
Titular Rendimentos Retenção do IRS Titular Rendimentos Retenção do IRS
rendimento NIF português País Número fiscal (UE ou EEE) rendimento NIF português País Número fiscal (UE ou EEE)
. . , . . , . . , . . ,
. . , . . , . . , . . ,
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SOMA . . , . . , SOMA . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (ART.º 58.º DO EBF) 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (ART.º 58.º DO EBF)
Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento
501 . . , 503 . . , 505 . . , 501 . . , 503 . . , 505 . . ,
502 . . , 504 . . , 506 . . , 502 . . , 504 . . , 506 . . ,
ORIGINAL PARA A AT
SOMA SOMA
6 DEDUÇÕES À COLETA 6 DEDUÇÕES À COLETA
A PENSÕES DE ALIMENTOS (ART.º 83.º-A DO CIRS) A PENSÕES DE ALIMENTOS (ART.º 83.º-A DO CIRS)
NIF do beneficiário das pensões Valor da pensão por beneficiário NIF do beneficiário das pensões Valor da pensão por beneficiário NIF do beneficiário das pensões Valor da pensão por beneficiário NIF do beneficiário das pensões Valor da pensão por beneficiário
. . , . . , . . , . . ,
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SOMA . . , SOMA . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
B BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA B BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Código Entidade gestora / Donatária Código Entidade gestora / Donatária
Titular Importância aplicada Titular Importância aplicada
do benefício NIF português País Número fiscal (UE ou EEE) do benefício NIF português País Número fiscal (UE ou EEE)
. . , . . ,
. . , . . ,
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. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
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. . , . . ,
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. . , . . ,
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
. . , . . ,
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SOMA . . , SOMA . . ,
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2016 601
C DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H
Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz
com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?
parte integrante.
Sim 01 Não 02
Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, por titular, incluindo aque-
las cujos valores são iguais aos comunicados à AT. Note que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Código
Titular Montante
Código
Titular Montante
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um
Despesa/Encargo Despesa/Encargo
nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração.
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . , QUADRO 4 - RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
. . , . . , Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a
. . , . . , legislação que lhes é aplicável.
. . , . . ,
. . , . . ,
Primeira coluna (“Código do Rendimento”)
. . , . . ,
. . , . . , Destina-se à identificação do rendimento, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da
. . , . . , seguinte tabela:
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS
. . , . . ,
Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares - (alínea a) do n.º 1 e
. . , . . ,
401 A
n.º 2 do artigo 37.º do EBF)
. . , . . ,
. . , . . , Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais –
402 A
(alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF)
. . , . . ,
. . , . . , Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a realizar em
. . , . . , 403 B território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de março de 1958, por
. . , . . ,
empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros - (n.º 1 do artigo 40.º do EBF)
. . , . . ,
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
404 A
7 INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE (ART.º 78.º-E DO CIRS E ART.º 71.º DO EBF) regimes de segurança social - (n.º 3 do artigo 18.º do EBF)
Se é titular de encargos com imóveis destinados à habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas), indique:
Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo
Natureza do encargo Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do arrendatário NIF do mutuante/locador 405 A
Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - (n.º 8 do artigo 33.º do EBF)
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º
406 A
do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (n.º 3 do artigo 39.º do
Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou se os encargos foram aí suportados, indique o código do país 407 A
EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio - trabalho dependente
Se beneficiou de apoio financeiro indique: O seu valor anual 701 . . , O NIF da entidade que o atribuiu 702
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (n.ºs 3 e 5 do artigo 39.º
8 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS 408 B
do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais
À coleta Ao rendimento
Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições legalmente previstas
(ex-art.º 86.º, n.º 5, do CIRS e art.º 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
801
. . , . . , Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter
409 A
Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 802
militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários - (artigo 38.º do EBF)
(art.º 18.º, n.º 2, do EBF) . . , . . ,
Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-
-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) 803
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º
(art.º 16.º, n.º 3 e art. 21.º, n.º 4, do EBF) . . , . . , 410 B do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – rendimentos
Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA)
804 profissionais
(ex-art.º 24.º, n.º 4, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . ,
Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA)
805
(ex-art.º 24.º, n.º 7, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em
Pelo reembolso ou utilização para fins não legalmente previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção
806
411 A consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o
(art.º 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . ,
estrangeiro – (artigo 39.º-A do EBF)
Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa
807
(art.º 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . ,
SOMA DE CONTROLO (801 a 807) . . , . . ,
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Segunda coluna (“Titular”)
Assinaturas Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da
utilização dos códigos previamente definidos no Rosto da declaração, conforme a seguir se indica:
/ / A) B)
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da
folha de rosto).
F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo
número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
ANEXO H assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:
D1, D2, D…= Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
Destina-se a declarar: DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos;
ii) As deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em Terceira coluna (“Rendimentos”)
outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao
apuradas; código mencionado na primeira coluna.
iii) As despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação
permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em
substituição dos valores comunicados à AT; Quarta coluna (“Retenção na fonte”)
iv) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta; Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção na fonte de IRS que, eventualmente, tenha
sido praticada sobre os rendimentos isentos declarados.
v) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.
Quinta coluna (“NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS”)
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H
Destina-se à identificação fiscal da entidade pagadora dos rendimentos isentos e à indicação do país da
Este anexo deve ser apresentado sempre que relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou aos proveniência dos rendimentos no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro.
dependentes que integram o agregado familiar, se verifique qualquer das situações referidas no parágrafo
anterior.
QUADRO 5 - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE -
Caso não pretenda exercer a opção referenciada no ponto iii) supra e não se verifique qualquer outra das
ARTIGO 58.º DO EBF
situações referidas, a entrega do anexo é dispensada.
Deve ainda observar-se o disposto nos parágrafos seguintes.
Campos 501 a 506 – Deve ser inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes das
a) Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado no campo 02 do obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou
quadro 5A ou campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), cada um dos sujeitos passivos deve conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a
incluir neste anexo: declarar nestes campos não pode exceder € 10 000,00.
i) A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta dos quadros 6A e 6B e dos Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário,
acréscimos por incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
ii) Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta do quadro 6B e dos acréscimos por A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos
incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que integram códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3 e identificados nas instruções da
o agregado familiar; e segunda coluna do quadro 4.
iii) A totalidade das despesas, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas de
saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis destinados à habitação QUADRO 6A - DEDUÇÕES À COLETA – PENSÕES DE ALIMENTOS – ARTIGO 83.º-A DO CIRS
permanente e dos encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, que
dão direito às deduções à coleta do quadro 6C, suportadas pelo agregado familiar, incluindo Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo
homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo
o cônjuge ou unido de facto no caso de tributação separada.
83.º-A do Código do IRS).
b) Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o
Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente
campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), devem incluir-se neste
aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS.
anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por
incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que
civis que integram o agregado familiar. se refere a declaração, bem como o respetivo valor.
Existindo dependentes em guarda conjunta no agregado (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):
i) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles QUADRO 6B - DEDUÇÕES À COLETA – BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A
respeitem devem ser indicados pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente; Destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no
ii) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade ou em 25% do respetivo Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT,
valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT
separada, respetivamente. O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às
iii) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela seguintes regras:
totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos Na primeira coluna (“Código do Benefício”) devem ser indicados os códigos das despesas ou aplicações
valores comunicados à AT. que podem ser deduzidas à coleta, elencados na seguinte tabela:
602 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2016
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e
CÓDIGO DO
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF – incentivos à
601 PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF) reabilitação urbana).
Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de
Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes
602
complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF) certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal,
consoante os casos (n.º 17 do artigo 71.º do EBF).
Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em regime
603
público de capitalização (artigo 17.º do EBF)
Código 608 – Donativos a igrejas e a instituições religiosas
Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do
604 Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a
artigo 87.º do Código do IRS)
instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de
Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as junho).
605 contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte
ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)
Código 609 – Mecenato científico
Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do
606
artigo 87.º do Código do IRS) Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades
de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de de natureza privada:
607
reabilitação - (n.º 4 do artigo 71.º do EBF)
- Fundações, associações e institutos privados;
608 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF)
- Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
609
Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos - Laboratórios do Estado e laboratórios associados;
de comunicação social, etc., - de natureza científica – (n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF)
- Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
Mecenato científico – Contratos plurianuais - Donativos a fundações, instituições de ensino
610 superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., - de natureza científica – (n.ºs 3 e 4 do - Órgãos de comunicação social, que se dediquem à divulgação científica;
artigo 62.º-A do EBF) - Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e
desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF).
Mecenato ambiental / desportivo / educacional- Donativos concedidos no âmbito do mecenato
611
ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF)
Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no Código 610 – Mecenato científico (contratos plurianuais)
612 âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
científico, às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para
613 Mecenato Social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para
apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem
614
como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente Código 611 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional
e organismos públicos de produção artística (n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF)
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
615
Mecenato Familiar – Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º do ambiental, desportivo e educacional (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
EBF)
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do artigo 62º- B
616
do EBF)
- Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
- Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
Mecenato cultural – Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural
617
(nº.6 do artigo 62º-B do EBF) - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Estado – Mecenato científico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, - INATEL;
618
associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF)
- Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação;
Estado – Mecenato científico – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do
619 autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 2 e 4 do artigo estatuto de utilidade pública desportiva;
62.º-A do EBF)
- Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional - Donativos ao Estado, Regiões
620 Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de
natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) Código 612 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais)
Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais - Donativos ao Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e ambiental, desportivo e educacional, às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos
621
fundações – de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional com contratos plurianuais
plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF).
CÓDIGO DO Código 613 – Mecenato social
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social
(n.º 3 do artigo 62.º do EBF), às seguintes entidades:
Estado – Mecenato social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,
622
associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins-de- - Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social (n.ºs 1 e 2 e alínea c) do
n.º 7 do artigo 62.º do EBF) - Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins
de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
Estado – Mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,
623
associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º do EBF)
- Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o
desenvolvimento de atividades de natureza social;
624
Estado – Mecenato cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais - Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio
associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º- B do EBF) a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português.
Estado – Mecenato cultural – contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas,
625 autarquias locais; associações de municípios e de freguesias e; fundações (n.º 6 do artigo 62.º- B
do EBF) Código 614 – Mecenato social – Apoio especial
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social,
no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas (n.º 4, e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do
Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de EBF):
cada um dos titulares das despesas e encargos, com direito a dedução, tendo-se presente que os códigos - Apoio à infância ou à terceira idade;
601, 602, 603 e 604, só admitem a titularidade dos sujeitos passivos.
- Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
- Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de
Código 601 – Planos individuais de poupança-reforma (PPR) pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente
Devem ser indicados os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas
aplicados após a data da passagem à reforma. e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego;
- Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente.
Código 602 – Regimes complementares de segurança social
Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas Código 615 – Mecenato familiar
e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de
reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do Mecenato Familiar
e doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF). (n.os 3 e 5 do artigo. 62.º do EBF), às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem a
custear:
Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma.
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com
esse fim;
Código 603 – Regime Público de Capitalização b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres
Devem ser indicados os valores aplicados, por sujeito passivo, em contas individuais geridas em regime grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
público de capitalização (artigo 17.º do EBF). c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou
Código 604 – Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência vítimas de abandono;
Devem ser indicadas as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação
deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. sócio - económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da
criança;
f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade
Código 605 - Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência
com a atividade profissional dos pais.
Devem ser indicados os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem
como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte
ou invalidez, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS. Código 616 – Mecenato cultural
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados atribuídos a entidades sem fins lucrativos
Código 606 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e
outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente:
Devem ser indicadas as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes
deficientes. - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou
interesse cultural, nomeadamente, de defesa do património histórico – cultural material e imaterial;
- Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Código 607 – Encargos com reabilitação urbana
- Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos
Devem ser indicados os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e Organismos Públicos de produção artística
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música,
estratégias de reabilitação urbana; ou ópera e bailado (alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º - B do EBF).
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2016 603
Código 617 – Mecenato cultural (contratos plurianuais) QUADRO 6C - DEDUÇÕES À COLETA – DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO,
ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural,
às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins
específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde, a
pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). formação e educação, dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos
com lares que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.ºC a 78.ºE e 84.º do
Código do IRS, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou
Código 618 – Estado – Mecenato científico transmitentes de bens, através da comunicação de faturas (e-fatura) ou da entrega de declarações
acessórias.
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, para a realização de atividades de
natureza científica, atribuídos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de
municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos Deve assinalar o campo 01 (Sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base
termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF. nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de
dedução e por titular, não sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos
valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
Código 619 – Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais) Deve assinalar o campo 02 (Não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de
científico, às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.
fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às
despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar
Código 620 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a
habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a familiar.
prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou
encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o
cônjuge ou o unido de facto.
Código 621 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais)
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a Coluna "Código Despesa/Encargo"
prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, concedidos ao abrigo de contratos Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de
plurianuais, ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias acordo com a seguinte tabela de códigos:
e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do
EBF).
Código 622 – Estado – Mecenato social
Código
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a DESCRIÇÃO
Despesa/Encargo
prossecução de fins de caráter social, concedidos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à
património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso
DESPESAS DE SAÚDE
651 desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das
São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância (alínea c) do n.º 7
despesas mencionadas com o código 652 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do
do artigo 62.º do EBF).
Código do IRS
Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas
ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
Código 623 – Estado - Mecenato familiar
cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos ao Estado, regiões autónomas, 652 riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,
autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
seguintes medidas: comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do
n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRC
- Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com
esse fim; DESPESAS
- Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas DE Despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida -
em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 653
FORMAÇÃO E artigo 78.º-D do Código do IRS
- Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
EDUCAÇÃO
- Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou
vítimas de abandono; Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a
DESPESAS E título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração
- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação
autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de
ENCARGOS
socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da
654 arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano,
criança;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime
- Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a COM IMÓVEIS do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro -
atividade profissional dos pais. alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
Código 624 – Estado - Mecenato cultural
Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011,
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
quando concedidos: habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para
- Ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços; 655 habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de
contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de
- A associações de municípios e de freguesias; compras em grupo e com essas mesmas finalidades - alíneas b) e c) do n.º 1 do
- A fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património artigo 78.º-E do Código do IRS
inicial;
Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31
- A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e
social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF 656 juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento
e pessoas coletivas de direito público (alínea a) do n.º 1 do artigo. 62.º- B do EBF). Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - alínea d) do n.º 1 do artigo
78.º-E do Código do IRS e artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Código 625 – Estado - Mecenato cultural (contratos plurianuais) ENCARGOS
Encargos com lares, isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida - n.ºs 1 e 2 do
Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, 657
artigo 84.º do Código do IRS
COM LARES
quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais
celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).
Código 651 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstas no artigo 78.º-C do
Na segunda coluna (“Titular”) deve identificar-se o membro do agregado familiar que suportou o encargo, Código do IRS, as despesas de saúde, na parte não comparticipada por seguradoras, associações
através da utilização dos códigos previamente definidos no Rosto da declaração e identificados nas mutualistas e outras entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativas a prestações
instruções da segunda coluna do quadro 4. de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributados à taxa reduzida, bem como as
tributadas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita
médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS.
Na terceira coluna (“Importância Aplicada”) devem ser indicadas as importâncias efetivamente Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de saúde incorridas fora do território
despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração, observando as regras específicas em caso português.
de tributação separada dos casados ou dos unidos de facto, bem como relativamente aos dependentes Não deve ser indicado este código para os prémios de seguros de saúde ou as contribuições pagas a
constantes da parte inicial destas instruções. associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde (caso em que deve ser utilizado o código 652).
Na quarta coluna (“Entidade Gestora/Donatária”) devem ser identificadas as entidades a quem foram Código 652 - Destina-se a indicar, nos termos e condições previstas no artigo 78.º-C do Código do IRS,
pagas as importâncias declaradas. Esta coluna encontra-se subdividida em três sub-colunas, cada uma os montantes dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a
delas obedecendo a regras específicas de preenchimento: instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em
qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos
NIF português – Deve ser indicado o número de identificação fiscal português respeitante às seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
entidades gestoras dos planos, dos seguros ou dos fundos e equiparáveis, bem como às entidades comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Devem igualmente ser indicados com
beneficiárias dos donativos (donatárias). este código os prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.
País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código do país Código 653 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstas no artigo 78.º-D do
respetivo, de acordo com a tabela que se encontra na parte final do texto das instruções do Rosto da Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a transmissão
declaração; de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida.
Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de formação e educação incorridas fora
Número de Identificação Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado, quando aplicável, o do território português. Não devem ser indicadas com este código as despesas de formação e
número de identificação fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não educação relativas ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou dependentes com deficiência fiscalmente relevante, as
devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países. quais devem ser declaradas no quadro 6B com o código 606.
A lista dos países e respetivos códigos constam na tabela constante da parte final das instruções do
Código 654 - Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstas no artigo 78.º-E do
Rosto da declaração.
Código do IRS, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de
prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a
contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Exemplos:
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela
A – entidade com número de identificação fiscal português; Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Devem igualmente ser indicadas com este código as rendas pagas,
líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração
B – entidade com número de identificação fiscal espanhol. autónoma para fins de habitação permanente incorridas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria
fiscal.
COM NIF PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL ESTRANGEIRO (UE ou Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.
EEE)
Código 655 - Com este código devem ser indicados, nos termos e condições previstas no artigo 78.º-E do
A 500.000.000 ------- ------------------------------------- Código do IRS, os montantes dos juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011,
contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria e
B --------------------------- 724 X0000000X permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, bem
como os contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em
604 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2016
grupo. Incluindo as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita do número inscrito, exceto no envio
Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que pela internet onde esta regra não tem aplicação.
exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma
código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste
caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro.
Código 656 - Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstas no artigo 78.º-E do
Código do IRS, dos montantes dos juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira celebrado O preenchimento desta coluna deverá ser feito da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas
até 31 de dezembro de 2011 e relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuado ao abrigo vazias, estas fiquem situadas sempre à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela internet onde
deste regime, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento esta regra não tem aplicação.
imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo,
art. 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Inclui as situações em que os contratos foram através da utilização dos códigos seguintes:
celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. A = Sujeito Passivo A
Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
anexo. tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do Rosto da
declaração).
Código 657- Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstas no artigo 84.º do
Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito
isentas de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação
apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração.
autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau
que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida. F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do Rosto da declaração).
Coluna “Titular”
Esta coluna destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
da utilização dos códigos seguintes: assumida por cada um no Quadro 6B da folha de Rosto da declaração:
A = Sujeito Passivo A D1, D2, D…= Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do Rosto da A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando, na primeira coluna seja indicado o
declaração). código - 02 - Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados
para habitação permanente do arrendatário (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS).
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito Na coluna NIF do mutuante/locador deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para
(apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação habitação permanente e sobre o qual foram pagas rendas ou a entidade com a qual foi contraído
separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração. empréstimo para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente ou para arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário.
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do Rosto da declaração). Situando-se o imóvel destinado a habitação permanente no território de outro Estado membro da União
Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição informações, ou se os encargos forem aí suportados, deve indicar o respetivo país utilizando os códigos
assumida por cada um no Quadro 6B da folha de Rosto da declaração: constantes na tabela disponível na parte final das instruções do Rosto da declaração.
D1, D2, D…= Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio
financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu.
Exemplo de preenchimento do Quadro 6C:
QUADRO 8 – ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
O sujeito passivo A, que é casado e não pretende optar pela tributação conjunta, integra um agregado Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as
familiar constituído por si próprio, pelo cônjuge C e pelos dependentes D1 e DG1. normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento.
Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano
A informação constante do Portal das Finanças respeitante às despesas do agregado familiar, por titular, de 1999 e anos seguintes.
é a seguinte:
Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.
Despesas/Encargos Sujeito passivo A Cônjuge Dependente D1: Dependente DG1 Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições
Saúde 1000 500 300 250 legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a
Educação 1500 1500 declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são
Imóveis 450 majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à
Lares 650 dedução.
O sujeito passivo A não concorda com as despesas de saúde que foram comunicadas à AT, quer Assinaturas
relativamente àquelas de que é titular, uma vez que considera ter suportado um montante total inferior,
quer relativamente às despesas de que é titular o seu cônjuge, dado aquele ter comprovadamente O anexo deve ser assinado pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou por um seu representante ou gestor de
suportado despesas num montante total superior, pelo que pretende optar por declarar no quadro 6C as negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
despesas suportadas pelo agregado familiar que lhe conferem direito às deduções à coleta relativas a
saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares.
AMBIENTE
Para o efeito, deve assinalar o campo 01 (Sim), devendo constar do quadro 6C:
Despesa/Encargo Titular Montante
Saúde A 900
Saúde C 700