Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 1/2015
- Data
- 2015-01-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (31 056 palavras)
Lei n.º 1/2015
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
de 8 de janeiro
1 — Nenhum titular de cargo político, ou quem em
exercício de funções públicas e qualquer pessoa que, em
Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março,
razão das suas funções, tenha acesso a matérias classi- que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança re-
ficadas como segredo de Estado, arguido em processo lativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa de- de origem humana, transpondo a Diretiva n.º 2012/39/UE, da
por ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva
informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas bem n.º 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos
como sobre o resultado de análises ou elementos contidos para a análise de tecidos e células de origem humana.
nos arquivos. A Assembleia da República decreta, nos termos da
2 — Se, na qualidade de arguido, qualquer pessoa re- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ferida no número anterior, invocar que o dever de sigilo
sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta Artigo 1.º
o exercício do direito de defesa, declara-o perante a auto-
ridade judicial, à qual compete ponderar sobre se tal pode Objeto
revestir-se de relevância fundamental para o exercício do 1 — A presente lei procede à primeira alteração à Lei
direito de defesa. n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime ju-
3 — Entendendo que a informação sob segredo de Es- rídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita,
tado pode revestir-se de relevância fundamental para o análise, processamento, preservação, armazenamento, dis-
exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto tribuição e aplicação de tecidos e células de origem hu-
à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou não, o mana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas
seu levantamento. n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 — Para efeitos de exercício do direito de defesa, o 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro,
arguido deve circunscrever a matéria que considera rele- e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.
vante para o exercício do respetivo direito e em caso algum 2 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in-
pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de terna a Diretiva n.º 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de
sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/17/CE
ser inquirido sobre as mesmas nem sobre o resultado de no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise
análises ou elementos contidos nos arquivos. de tecidos e células de origem humana.
210 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
Artigo 2.º ANEXO
Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março
(a que se refere o artigo 3.º)
Os artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,
passam a ter a seguinte redação: «ANEXO I
«Artigo 10.º [...]
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os bancos de tecidos e células e os serviços f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsáveis pela sua aplicação devem apresentar, de g) ‘Crítico’ — que tenha potencialmente um efeito
acordo com a sua respetiva área de competência, ao sobre a qualidade e ou segurança de células e tecidos
IPST, I. P. e ao CNPMA um relatório anual das suas ati- ou que com eles tenha contacto.
vidades identificadas no n.º 1, o qual faz parte integrante h) [Anterior alínea g).]
da avaliação necessária à manutenção da autorização do i) [Anterior alínea h).]
exercício da atividade, a efetuar pela autoridade compe- j) [Anterior alínea i).]
tente, sendo o mesmo disponibilizado publicamente. l) [Anterior alínea j).]
5— ..................................... m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 12.º o) ‘Gestão da qualidade’ — as atividades coordena-
[...] das de orientação e controlo de uma organização no que
se refere à qualidade.
1 — Os bancos de células e tecidos e as unidades p) [Anterior alínea n).]
de colheita devem dispor de acordos escritos com o q) [Anterior alínea o).]
pessoal ou equipas clínicas responsáveis pela seleção r) [Anterior alínea p).]
de dadores e colheita de tecidos e células, a menos que s) [Anterior alínea q).]
façam parte do pessoal desse organismo ou serviço, es- t) [Anterior alínea r).]
pecificando, designadamente, os procedimentos a seguir u) [Anterior alínea s).]
de acordo com o anexo V à presente lei, da qual faz parte v) [Anterior alínea t).]
integrante, os tipos de tecidos e células, as amostras a x) [Anterior alínea u).]
colher para análise e os protocolos a respeitar. z) [Anterior alínea v).]
2— ..................................... aa) [Anterior alínea x).]
3— ..................................... ab) [Anterior alínea z).]
4— ..................................... ac) [Anterior alínea aa).]
5— ..................................... ad) [Anterior alínea ab).]
6— ..................................... ae) [Anterior alínea ac).]
7— ..................................... af) [Anterior alínea ad).]
8— ..................................... ag) [Anterior alínea ae).]
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO VI
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
1— .....................................
Artigo 3.º 1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração aos anexos I, VI e VII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os anexos I, VI e VII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
são alterados nos termos constantes do anexo à presente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lei, da qual faz parte integrante.
Aprovada em 31 de outubro de 2014. 1.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2 — As análises de anticorpos de HTLV I/II de-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da vem realizar-se no caso de dadores que vivam ou se-
Assunção A. Esteves. jam provenientes de zonas com elevada prevalência,
Promulgada em 22 de dezembro de 2014. ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas,
ou no caso de os pais do dador serem provenientes
Publique-se. dessas zonas;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Referendada em 26 de dezembro de 2014.
1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 211
2— ..................................... Lei n.º 2/2015
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 8 de janeiro
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . origem humana destinados a transplantação no corpo humano,
de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo
2.3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de
outubro, que estabelece procedimentos de informação para
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o intercâmbio.
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
Objeto
2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei procede à primeira alteração à Lei
2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia
de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana
ANEXO VII
destinados a transplantação no corpo humano, de forma a
assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana,
[...] transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Exe-
cução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que
1— ..................................... estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio,
2— ..................................... entre Estados membros, de órgãos humanos destinados a
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transplantação.
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da
Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, passam a ter a seguinte
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação:
2.4 — Devem realizar-se análises de anticorpos «Artigo 1.º
HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenien- [...]
tes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros
sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais 1 — (Anterior corpo do artigo.)
do dador serem provenientes dessas zonas; 2 — A presente lei regula também os procedimentos
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de informação necessários para o intercâmbio transfron-
2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teiriço de órgãos humanos destinados a transplantação
3— ..................................... na União Europeia, estabelecendo procedimentos de
3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmissão de informações sobre a caracterização de
3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de in-
3.3 — Devem realizar-se análises de anticorpos de formações necessários para assegurar a rastreabilidade
HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a
de zonas com elevada prevalência ou com parceiros notificação de reações e incidentes adversos graves,
sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
do dador serem provenientes dessas zonas; de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de
3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro.
3.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
3.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
4— .....................................
4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
4.2 — Para dádivas entre não parceiros, devem ser 2 — O disposto na presente lei é igualmente aplicá-
obtidas amostras de sangue no momento de cada dádiva. vel ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos
Para dádivas entre parceiros (não para utilização direta), destinados a transplantação na União Europeia, assim
devem ser obtidas amostras de sangue no prazo de três como com países terceiros com os quais Portugal tenha
meses antes da primeira dádiva. Para outras dádivas estabelecido acordos prévios.
entre parceiros pelo mesmo dador, devem obter-se novas 3 — (Anterior n.º 2.)
amostras de sangue de acordo com a legislação nacional,
mas num prazo não superior a 24 meses, a contar da Artigo 3.º
obtenção da amostra anterior.
[...]
4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
212 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As competências previstas nos números ante-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riores podem ser delegadas, mediante despacho de au-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . torização prévia do membro do Governo responsável
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela área da saúde.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º
i) ‘Entidade delegada’, a entidade em que forem de-
[...]
legadas competências nos termos do n.º 3 do artigo 5.º,
ou a organização europeia de intercâmbio de órgãos 1— .....................................
em que forem delegadas competências nos termos do 2 — O RPT inclui uma componente de notificação e
artigo 20.º; gestão de incidentes e reações adversas graves e integra
j) ‘Especificação do órgão’, descrição anatómica de os dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º
um órgão, incluindo: 3— .....................................
4— .....................................
i) O tipo;
5 — O IPST, I. P., garante à DGS o alerta e o acesso
ii) Se aplicável, a sua posição no corpo;
imediatos à informação contida no RPT, designadamente
iii) Indicação de utilização total ou parcial, mencio-
quando se verificarem incidentes e reações adversas,
nando o lobo ou segmento;
devendo a DGS ser informada da respetiva natureza,
causa, medidas adotadas e consequências.
k) ‘Estado membro de origem’, o Estado membro no 6— .....................................
qual é colhido o órgão destinado a transplantação; 7— .....................................
l) ‘Estado membro de destino’, o Estado membro ao 8— .....................................
qual é enviado o órgão destinado a transplantação;
m) [Anterior alínea i).]
Artigo 12.º
n) [Anterior alínea j).]
o) ‘Número de identificação nacional de dador ou [...]
recetor’, o código de identificação atribuído a um da- 1 — Os organismos, entidades ou empresas envolvi-
dor ou a um recetor em conformidade com o sistema dos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos
de identificação estabelecido nos termos do n.º 2 do operacionais para garantir a integridade dos órgãos du-
artigo 13.º; rante o transporte e um tempo de transporte adequado,
p) [Anterior alínea k).] de acordo com o sistema referido no artigo 9.º
q) [Anterior alínea l).] 2— .....................................
r) [Anterior alínea m).] 3— .....................................
s) [Anterior alínea n).] 4— .....................................
t) [Anterior alínea o).] 5— .....................................
u) [Anterior alínea p).]
v) [Anterior alínea q).]
Artigo 13.º
w) [Anterior alínea r).]
x) [Anterior alínea s).] [...]
y) [Anterior alínea t).] 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 5.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5 — Em caso de intercâmbio de órgãos com outro
1 — A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade Estado membro, a transmissão pela DGS à autoridade
competente, responsável pela verificação do cumpri- competente ou entidade delegada do Estado membro de
mento dos requisitos previstos na presente lei em todo destino, dos dados necessários para a rastreabilidade e
o território nacional, sem prejuízo da articulação com das informações sobre a caracterização dos mesmos e
a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em dos dadores, referidos no n.º 3, assegura:
matérias de fiscalização e inspeção, e das competências
do IPST, I. P., em matéria de coordenação da atividade a) Especificação do órgão;
de colheita e transplantação, de planeamento estratégico b) Número de identificação nacional do dador;
de resposta às necessidades nacionais e de autorização c) Data da colheita;
da importação e exportação de órgãos. d) Nome e dados de contacto da unidade de co-
2— .................................... lheita.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A DGS desenvolve os procedimentos neces-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sários para permitir que a autoridade competente ou
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidade delegada do Estado membro de origem seja
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
informada do seguinte:
e) Monitorizar a informação contida no sistema de
notificação e gestão de incidentes e reações adversas a) Número de identificação nacional do recetor ou, se
graves, referido no artigo 6.º; o órgão não tiver sido transplantado, do seu uso final;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Data da transplantação, se aplicável;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Nome e dados de contacto da unidade de trans-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plantação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 213
Artigo 14.º Artigo 21.º
[...] [...]
1 — As unidades de colheita e as unidades de trans- 1— .....................................
plantação, os GCCT e os CST utilizam um sistema 2— .....................................
de notificação, de acordo com o estabelecido pelo 3— ....................................
IPST, I. P., nos termos do artigo 6.º, destinado à comu-
nicação imediata, investigação, registo e transmissão a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das informações sobre: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do ar-
a) Incidentes adversos graves suscetíveis de influen- tigo 14.º;
ciar a qualidade e segurança dos órgãos e que possam d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ser atribuídos à dádiva, colheita, caracterização, análise, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
preservação e transporte dos órgãos; f) A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A;
b) Qualquer reação adversa grave, observada durante g) A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B;
ou após a transplantação, que possa estar relacionada h) [Anterior alínea f).]
com a colheita, análise, caracterização, preservação, i) [Anterior alínea g).]
transporte e transplantação dos órgãos. j) [Anterior alínea h).]
2 — O IPST, I. P., prevê procedimentos operacionais 4— ....................................
para alerta e notificação imediatos à DGS das reações
e incidentes adversos graves. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O IPST, I. P., monitoriza e efetua a gestão das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
notificações referidas no número anterior e emite os c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alertas necessários, a fim de serem tomadas as medidas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adequadas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O sistema de notificação referido no n.º 1 deve f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ser interligado com o sistema de notificação previsto no g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, podendo ambos ser i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
integrados num sistema único. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Em caso de intercâmbio de órgãos entre Esta- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos membros, a notificação das reações e incidentes l) A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A;
adversos graves é feita de acordo com os procedimentos m) [Anterior alínea l).]
seguintes: n) [Anterior alínea m).]
a) Quando a DGS for notificada de uma reação ou o) [Anterior alínea n).]
incidente adverso grave que suspeite estar relacionado
com um órgão recebido de outro Estado membro, in- 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
forma imediatamente a autoridade competente ou enti-
dade delegada do Estado membro de origem e transmite- Artigo 3.º
-lhe um relatório inicial com as informações indicadas Aditamento à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante,
se essas informações estiverem disponíveis; São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os
b) A DGS informa imediatamente as autoridades artigos 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 24.º-A, com a seguinte
competentes ou entidades delegadas de cada Estado redação:
membro de destino e transmite, a cada uma, um relató-
rio inicial com as informações indicadas no anexo III à «Artigo 18.º-A
presente lei, sempre que for notificada de uma reação
Regras processuais comuns
ou incidente adverso grave que suspeite estar relacio-
nado com um órgão que enviou de um dador cujos 1 — As informações transmitidas nos termos da pre-
órgãos foram igualmente enviados para outros Estados sente lei, entre autoridades competentes ou entidades
membros; delegadas, obedece às seguintes regras:
c) Quando dispuser de informações suplementares
posteriores ao relatório inicial, a DGS deve transmiti- a) Transmissão por escrito, quer eletronicamente
-las imediatamente; quer por telecópia;
d) Salvo motivo fundamentado, no prazo de três meses, b) Utilização de língua de entendimento mútuo entre
a contar da transmissão do relatório inicial em conformi- remetente e destinatário ou, no caso da sua não exis-
dade com as alíneas a) ou b), a DGS transmite às auto- tência, numa língua mutuamente acordada ou, se não
ridades competentes ou entidades delegadas de todos os existir, em inglês;
Estados membros de destino, um relatório final comum c) Transmissão imediata;
com as informações previstas no anexo IV à presente lei, d) Registo e disponibilização eventual a pedido;
da qual faz parte integrante, dando conhecimento do e) Indicação da data e hora da transmissão;
mesmo ao IPST, I. P.; f) Inclusão dos dados de contacto do responsável
e) O relatório final, com as informações previstas pela transmissão;
no anexo IV à presente lei, deve ser elaborado após a g) Conter o seguinte aviso: ‘Contém dados pesso-
recolha das informações relevantes junto de todos os ais. Proteger contra divulgação ou acesso não autori-
Estados membros em questão. zados.’.
214 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
2 — Em caso de urgência, as informações podem 2 — A afetação das receitas é definida pela portaria
ser trocadas verbalmente, em especial nos intercâm- referida no número anterior, cabendo à DGS o montante
bios previstos no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, mínimo de 60 % do produto das receitas.»
seguindo-se a transmissão por escrito, em conformidade
com os referidos artigos. Artigo 4.º
3 — A receção das informações transmitidas em
Aditamento dos anexos III e IV à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
conformidade com o disposto na presente lei é confir-
mada ao remetente, em conformidade com os requisitos São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os ane-
constantes do n.º 1. xos III e IV, com a redação constante do anexo I à presente
4 — As entidades referidas no n.º 1 estão perma- lei, da qual faz parte integrante.
nentemente disponíveis para situações de urgência e
garantem a troca de informação nos termos da presente Artigo 5.º
lei, sem demora injustificada.
Republicação
Artigo 19.º-A É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz
Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores parte integrante, a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, com a
redação atual e demais correções materiais.
1 — O IPST, I. P., assegura que, no caso de intercâm-
bio de órgãos entre Estados membros, são transmitidas, Artigo 6.º
antes do intercâmbio do órgão, as informações obtidas
para caracterizar o dador e os órgãos colhidos, conforme Entrada em vigor
especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do
ou às entidades delegadas dos eventuais Estados mem- mês seguinte ao da sua publicação.
bros de destino.
2 — O IPST, I. P., assegura que, quando parte das Aprovada em 31 de outubro de 2014.
informações a transmitir em conformidade com o n.º 1
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
não estiver disponível, na altura da transmissão inicial,
Assunção A. Esteves.
e ficar disponível posteriormente, essa informação é
transmitida de imediato, para permitir que se tomem Promulgada em 22 de dezembro de 2014.
as decisões médicas necessárias.
3 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, Publique-se.
os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e imediata ao centro de transplantação da informação
requerida. Referendada em 26 de dezembro de 2014.
4 — Da transmissão referida no número anterior é O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
dado conhecimento imediato à DGS, que comunica à
autoridade competente ou entidade delegada do Estado ANEXO I
membro de destino.
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 19.º-B
«ANEXO III
Interligação entre Estados membros
1 — A DGS, na qualidade de autoridade competente, [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º]
comunica à Comissão Europeia os dados de contacto
necessários, para os quais devem ser transmitidas as Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes
informações relevantes para efeitos do disposto nos adversos graves
n.os 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no ar- 1 — Estado membro relator.
tigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de 2 — Número de identificação do relatório: número
telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia do país (ISO)/nacional.
e o endereço postal do organismo. 3 — Dados de contacto do relator (autoridade compe-
2 — A DGS mantém atualizadas as informações tente ou entidade delegada do Estado membro relator):
incluídas na lista que a Comissão Europeia coloca à telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
disposição dos Estados membros, com indicação de 4 — Centro/organismo relator.
todas as autoridades competentes ou entidades delegadas
5 — Dados de contacto do coordenador/pessoa a
designadas pelos Estados membros em conformidade
contactar (centro de transplantação/colheita do Estado
com o n.º 1.
membro relator): telefone, correio eletrónico e, se dis-
Artigo 24.º-A ponível, telecópia.
6 — Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
Taxas 7 — Estado membro de origem.
1 — São devidas taxas pela apreciação dos pedidos 8 — Número de identificação nacional do dador, tal
de autorização das atividades de colheita e transplanta- como comunicado ao abrigo do artigo 6.º
ção de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos 9 — Todos os Estados membros de destino (se co-
de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos nhecidos).
termos definidos por portaria dos membros do Governo 10 — Número de identificação nacional do recetor,
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 215
11 — Data e hora do início da reação ou incidente e implantação de órgãos de origem humana destinados a
adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm). transplantação no corpo humano.
12 — Data e hora da deteção da reação ou incidente 2 — O disposto na presente lei é igualmente aplicável
adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm). ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destina-
13 — Descrição da reação ou incidente adverso dos a transplantação na União Europeia, assim como com
grave. países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido
14 — Medidas imediatamente tomadas. acordos prévios.
3 — O disposto na presente lei não se aplica à utilização
ANEXO IV de órgãos para fins de investigação, exceto se os mesmos
se destinarem à transplantação no corpo humano.
[a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º]
Artigo 3.º
Relatório final de reações ou incidentes adversos
graves Definições
1 — Estado membro relator. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
2 — Número de identificação do relatório: número a) «Caracterização do dador» a recolha de informações
do país (ISO)/nacional. pertinentes sobre as características do dador, necessárias
3 — Dados de contacto do relator: telefone, correio para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar
eletrónico e, se disponível, telecópia. uma avaliação de risco adequada e minimizar os riscos
4 — Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm). para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de
5 — Número de identificação dos relatórios iniciais órgãos;
(anexo I). b) «Caracterização do órgão» a recolha de informações
6 — Descrição do caso. pertinentes sobre as características do órgão necessárias
7 — Estados membros em causa. para avaliar a conformidade e adequação e minimizar os
8 — Resultado da investigação e conclusões finais. riscos para o recetor e otimizar a atribuição de órgãos;
9 — Ações preventivas e corretivas tomadas. c) «Centros de sangue e da transplantação» os serviços
10 — Conclusão ou seguimento, consoante aplicável.» territorialmente desconcentrados do Instituto Português do
Sangue e Transplantação (IPST, I. P.), aos quais compete,
ANEXO II na área da transplantação, designadamente:
(a que se refere o artigo 5.º) i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes
candidatos a transplantação de órgãos;
Republicação da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias
para a escolha do par dador/recetor em transplantação
renal;
CAPÍTULO I iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;
Disposições gerais
d) «Colheita» o processo por meio do qual os órgãos
Artigo 1.º doados são disponibilizados;
e) «Coordenador hospitalar de doação» o médico com
Objeto formação específica para a deteção e avaliação de poten-
1 — A presente lei estabelece normas que visam garantir ciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, que
a qualidade e segurança dos órgãos de origem humana integra a Rede Nacional de Coordenação da Colheita e
destinados a transplantação no corpo humano, de forma Transplantação;
a assegurar um elevado nível de proteção da saúde hu- f) «Dádiva» a doação de órgãos para transplantação;
mana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva g) «Dador» a pessoa que faz dádiva de um ou vários
n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, órgãos, quer a dádiva ocorra em vida, quer depois da
de 7 de julho. morte;
2 — A presente lei regula também os procedimentos de h) «Eliminação» o destino final dado a um órgão quando
informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço este não é utilizado para transplantação;
de órgãos humanos destinados a transplantação na União i) «Entidade delegada», a entidade em que forem dele-
Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de gadas competências nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou a
informações sobre a caracterização de dadores e órgãos, organização europeia de intercâmbio de órgãos em que fo-
procedimentos de transmissão de informações necessários rem delegadas competências nos termos do artigo 20.º;
j) «Especificação do órgão», descrição anatómica de
para assegurar a rastreabilidade dos órgãos e procedimentos
um órgão, incluindo:
destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes
adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna i) O tipo;
a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de ii) Se aplicável, a sua posição no corpo;
9 de outubro. iii) Indicação de utilização total ou parcial, mencionando
o lobo ou segmento;
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
k) «Estado membro de origem», o Estado membro no
qual é colhido o órgão destinado a transplantação;
1 — O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, l) «Estado membro de destino», o Estado membro ao
colheita, caracterização, análise, preservação, transporte qual é enviado o órgão destinado a transplantação;
216 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
m) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplan- y) «Unidade de transplantação» um estabelecimento
tação» as estruturas autónomas dotadas de recursos hu- de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade de um
manos especializados na área da coordenação de colheita hospital ou outro organismo que proceda à transplantação
e transplantação, e de equipas pluridisciplinares para a de órgãos e que esteja autorizado a fazê-lo.
realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos
dadores identificados, que integram a Rede Nacional de
Coordenação da Colheita e Transplantação; CAPÍTULO II
n) «Incidente adverso grave» uma ocorrência indesejá- Princípios que regem a dádiva de órgãos
vel e inesperada associada a qualquer etapa do processo,
desde a dádiva até à transplantação, suscetível de levar Artigo 4.º
à transmissão de uma doença infecciosa, à morte ou a
situações de perigo de vida, deficiência ou incapacidade Princípios aplicáveis
do dador ou do doente ou de provocar ou prolongar a sua 1 — A dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada,
hospitalização ou morbilidade; sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3
o) «Número de identificação nacional de dador ou re- do artigo 5.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e
cetor», o código de identificação atribuído a um dador ou republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
a um recetor em conformidade com o sistema de identifi- 2 — Os dadores vivos têm direito a receber uma
cação estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; compensação estritamente limitada a cobrir as despe-
p) «Organização europeia de intercâmbio de órgãos» sas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados
uma organização sem fins lucrativos, pública ou privada, com a dádiva, não podendo aquela constituir um incen-
dedicada ao intercâmbio nacional ou transfronteiriço de tivo ou benefício financeiro para a dádiva de órgãos.
órgãos, cujos países integrantes são maioritariamente Es- 3 — As condições em que pode ser concedida a com-
tados membros; pensação prevista no número anterior são definidas por
q) «Órgão» uma parte diferenciada do corpo humano, despacho do membro do Governo responsável pela área
constituída por vários tecidos, que mantém, de modo signi- da saúde.
ficativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e 4 — O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado
capacidade de desenvolver funções fisiológicas, incluindo pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita,
as partes de órgãos que tenham como função ser utili-
independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da
zadas para servir o mesmo objetivo que o órgão inteiro
Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela
no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e
Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
vascularização;
5 — A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita
r) «Preservação» a utilização de agentes químicos, a
não pode ter caráter lucrativo.
alteração das condições ambientais ou outros meios des-
6 — É proibida a publicidade sobre a necessidade de
tinados a evitar ou retardar a deterioração biológica ou
física dos órgãos humanos, desde a colheita até à trans- órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha por
plantação; intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou
s) «Procedimentos operacionais» as instruções escri- vantagens equivalentes.
tas que descrevem as etapas de um processo específico,
incluindo os materiais e métodos a utilizar e o resultado CAPÍTULO III
final esperado;
t) «Rastreabilidade» a capacidade de localizar e identifi- Autoridade competente
car o órgão em cada etapa do processo, desde a dádiva até à
transplantação ou eliminação, incluindo a capacidade de: Artigo 5.º
i) Identificar o dador e o organismo de colheita; Designação e funções da autoridade competente
ii) Identificar o recetor e o centro de transplantação; e 1 — A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade
iii) Localizar e identificar todas as informações não pes- competente, responsável pela verificação do cumprimento
soais relevantes, relacionadas com os produtos e materiais dos requisitos previstos na presente lei em todo o territó-
que entram em contacto com o órgão; rio nacional, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-
-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em matérias de
u) «Reação adversa grave» uma resposta indesejável fiscalização e inspeção, e das competências do IPST, I. P.,
e inesperada, incluindo uma doença infecciosa, do dador em matéria de coordenação da atividade de colheita e
vivo ou do recetor, que possa estar associada a qualquer transplantação, de planeamento estratégico de resposta às
etapa do processo, desde a dádiva até à transplantação, que necessidades nacionais e de autorização da importação e
cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma exportação de órgãos.
deficiência, incapacidade, internamento, prolongamento 2 — Compete à DGS, nomeadamente:
da hospitalização ou morbilidade;
v) «Recetor» a pessoa que recebe a transplantação de a) Estabelecer e manter atualizado um sistema para a
um órgão; qualidade e segurança que abranja todas as etapas do pro-
w) «Transplantação» o processo destinado ao restabe- cesso, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação
lecimento de certas funções do organismo humano, me- do órgão;
diante a transferência de um órgão de um dador para um b) Autorizar as unidades de colheita e as unidades de
recetor; transplantação, de acordo com a presente lei, mediante
x) «Unidade de colheita» as unidades em que é autori- parecer favorável do IPST, I. P., enquanto entidade res-
zada a atividade de colheita de órgãos de origem humana ponsável pelo planeamento estratégico de resposta às ne-
para fins de transplantação; cessidades nacionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 217
c) Assegurar que as unidades de colheita e as unidades serão apresentados à Assembleia da República e ao
de transplantação, os gabinetes coordenadores de colheita Governo.
e transplantação (GCCT) e os centros de sangue e da trans- 8 — Sempre que solicitados pela Comissão Europeia ou
plantação (CST), sejam submetidos a medidas de controlo por outro Estado membro, o IPST, I. P., e a DGS fornecem
ou auditorias regulares a fim de verificar o cumprimento informações sobre o registo das unidades de colheita e das
dos requisitos, diretrizes ou orientações emitidas pela DGS unidades de transplantação.
e pelo IPST, I. P., nos termos da presente lei;
d) Suspender ou revogar as autorizações concedidas às Artigo 7.º
unidades de colheita e às unidades de transplantação, caso
Autorização
as medidas de controlo demonstrem que não cumprem os
requisitos previstos na presente lei; 1 — As atividades de colheita e transplantação de órgãos
e) Monitorizar a informação contida no sistema de no- só podem ser autorizadas nas unidades que reúnam os
tificação e gestão de incidentes e reações adversas graves, requisitos definidos por portaria do membro do Governo
referido no artigo 6.º; responsável pela área da saúde, a qual deve prever a trami-
f) Emitir diretrizes destinadas às unidades de colheita e tação e enunciar todos os elementos que devem instruir os
às unidades de transplantação, aos profissionais de saúde e pedidos de autorização para as referidas atividades.
a outras pessoas envolvidas em todas as etapas do processo 2 — Todos os estabelecimentos que disponham de cui-
de transplantação, desde a dádiva até à transplantação ou dados de suporte ventilatório estão obrigados a, no prazo
eliminação de órgãos, incluindo orientações para a recolha de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei
de informações pré e pós-transplante relevantes para ava- ou da criação da unidade, comunicar ao IPST, I. P., para
liar a qualidade e a segurança dos órgãos transplantados; efeitos de parecer prévio, a sua imediata disponibilidade
g) Participar na rede de autoridades competentes da para a realização de colheita de órgãos.
União Europeia, cuja criação se encontra prevista no n.º 1 3 — O parecer do IPST, I. P., quando favorável, é re-
do artigo 19.º da Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento metido à DGS, a fim da atividade de colheita de órgãos
Europeu e do Conselho, de 7 de julho; ser autorizada.
h) Fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Esta- 4 — A DGS procede à emissão da autorização, indi-
dos membros e com países terceiros, nos termos da pre- cando as atividades autorizadas.
sente lei. 5 — As unidades de colheita e as unidades de transplan-
tação não podem proceder a qualquer alteração das suas
3 — As competências previstas nos números anteriores atividades sem a aprovação prévia da DGS.
podem ser delegadas, mediante despacho de autorização 6 — O número mínimo de transplantes a realizar nas
prévia do membro do Governo responsável pela área da unidades de transplantação é definido pela DGS, tendo em
saúde. conta os padrões europeus e internacionais de qualidade e
Artigo 6.º segurança que a evidência recomenda.
Registos e relatórios das unidades de colheita 7 — Uma autorização concedida para o exercício das
e das unidades de transplantação atividades de colheita de órgãos para fins de transplantação
pode ser revogada sempre que razões de saúde pública, de
1 — O IPST, I. P., é a entidade responsável por assegu- deontologia médica ou éticas o aconselhem, ou se durante
rar o funcionamento de um sistema de informação único três anos consecutivos não forem atingidas as metas defi-
e integrado no domínio da colheita e transplantação, de- nidas em quantidade para o respetivo tipo de transplante,
signado por Registo Português de Transplantação (RPT). nos termos previstos no n.º 6.
2 — O RPT inclui uma componente de notificação e 8 — As unidades de colheita e as unidades de trans-
gestão de incidentes e reações adversas graves e integra plantação apresentam à DGS, até ao último dia do mês
os dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º seguinte ao ano a que respeitam, um relatório anual das
3 — O RPT integra ainda dados relativos às atividades suas atividades, o qual faz parte integrante da avaliação
das unidades de colheita e das unidades de transplantação, necessária à manutenção da autorização de exercício de
designadamente dados agregados sobre o número de dado- atividade.
res, bem como o tipo e a quantidade de órgãos colhidos e
transplantados ou eliminados, nos termos das disposições Artigo 8.º
aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e
segredo estatístico. Medidas de controlo
4 — O RPT permite ao IPST, I. P., a gestão da lista de 1 — A DGS garante, em articulação com a IGAS, a
espera de doentes candidatos a transplantação, a seleção realização de auditorias, inspeções ou outras medidas de
do par dador/recetor em transplantação e a rastreabilidade, controlo adequadas às unidades de colheita e às unidades
nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º de transplantação, aos GCCT e CST:
do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro.
5 — O IPST, I. P., garante à DGS o alerta e o acesso a) De natureza periódica, a fim de assegurar o cumpri-
imediatos à informação contida no RPT, designadamente mento do disposto na presente lei;
quando se verificarem incidentes e reações adversas, de- b) Em caso de reações adversas ou incidentes graves
vendo a DGS ser informada da respetiva natureza, causa, ou de suspeita dos mesmos;
medidas adotadas e consequências. c) A pedido das autoridades competentes de outro Estado
6 — Os níveis de acesso ao RPT são definidos em arti- membro, desde que justificado.
culação entre o IPST, I. P., e a DGS e submetidos a autori-
zação nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 — A DGS notifica por escrito os responsáveis dos
7 — A DGS e o IPST, I. P., elaboram anualmente serviços referidos no número anterior do resultado das
relatórios sobre a atividade de transplantação, que auditorias e inspeções efetuadas.
218 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
3 — A DGS, em articulação com a IGAS, estabelece as 2 — A colheita de órgãos é realizada em salas operató-
diretrizes referentes às condições de auditoria, inspeção rias concebidas, construídas, mantidas e geridas de acordo
ou outras medidas de controlo, bem como à formação e com a legislação aplicável e com as normas de boa prática
qualificação dos profissionais envolvidos, a fim de garantir clínica, de modo a garantir a qualidade e a segurança dos
uma elevada competência e desempenho. órgãos colhidos.
4 — Sempre que solicitado por outro Estado membro 3 — Os materiais e equipamentos utilizados na colheita
ou pela Comissão Europeia, a DGS presta informações são tratados de acordo com a legislação aplicável em ma-
sobre os resultados das inspeções e medidas de controlo téria de esterilização de dispositivos médicos.
relacionadas com os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 11.º
CAPÍTULO IV Caracterização dos órgãos e dos dadores
Qualidade e segurança dos órgãos 1 — Os órgãos e os respetivos dadores são caracteriza-
dos antes da transplantação, mediante a recolha do conjunto
Artigo 9.º de dados previstos na parte A do anexo I à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Regime para a qualidade e a segurança 2 — Para além do conjunto mínimo de dados referidos
1 — As unidades de colheita e as unidades de transplan- no número anterior, a equipa médica, sempre que neces-
tação, os GCCT e os CST devem, no âmbito da sua área de sário e tendo em conta a disponibilidade das informações
atuação, implementar e manter atualizado um sistema para e as circunstâncias particulares de cada caso, procede à
a qualidade e segurança, de acordo com o sistema estabe- recolha das informações previstas na parte B do anexo I
lecido a nível nacional pela DGS, referido na alínea a) do à presente lei.
n.º 2 do artigo 5.º, incluindo a aplicação de procedimentos 3 — Nas situações de emergência, devidamente funda-
operacionais para: mentadas do ponto de vista clínico, em que os benefícios
esperados para o recetor superem os riscos decorrentes de
a) Verificar a identidade do dador; dados incompletos, podem ser considerados para trans-
b) Confirmar as informações relativas ao consentimento, plante os órgãos em relação aos quais não se encontrem
autorização ou inexistência de objeções do dador ou da disponíveis todos os dados mínimos referidos na parte A
sua família, de acordo com o estabelecido na lei, no local do anexo I à presente lei.
onde a dádiva e a colheita se realizaram; 4 — Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança
c) Verificar se a caracterização dos órgãos e dos dadores previstos na presente lei, a equipa médica:
foi realizada, tal como previsto no artigo 11.º;
d) A colheita, preservação, embalagem e rotulagem de a) Obtém, dos dadores vivos, todos os dados necessá-
órgãos, de acordo com os artigos 10.º e 12.º; rios, fornecendo-lhes, para o efeito, as informações de que
e) O transporte de órgãos humanos, tal como previsto necessitem para compreender as consequências da dádiva;
no artigo 12.º; b) Procura obter informações junto dos familiares do
f) A notificação exata, rápida e verificável de reações e dador ou de outras pessoas, no caso dos dadores post mor-
incidentes adversos graves, tal como prevista no artigo 14.º tem, sempre que possível e apropriado;
e no n.º 5 do artigo 17.º; c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas in-
g) A gestão de reações e incidentes adversos graves, tal formações para a importância da rápida transmissão das
como prevista no n.º 2 do artigo 14.º; mesmas.
h) Garantir a rastreabilidade, desde o dador até ao re- 5 — Os testes laboratoriais necessários à transplantação
cetor e vice-versa, nos termos do artigo 13.º; de órgãos são realizados por laboratórios do IPST, I. P.,
i) Assegurar a segurança e confidencialidade dos dados ou ao seu serviço, que disponham de instalações e equi-
pessoais relativos aos dadores e recetores, nos termos do pamentos e procedimentos operacionais adequados para
artigo 18.º assegurar que as informações relativas à caracterização
2 — Os procedimentos operacionais referidos de órgãos e dadores sejam transmitidas às unidades de
nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior especi- transplantação em tempo útil.
ficam, nomeadamente, as responsabilidades das uni- 6 — As unidades de transplantação verificam, antes de
dades de colheita, das unidades de transplantação e procederem à mesma, se a caracterização do órgão e do da-
das organizações europeias de intercâmbio de órgãos. dor foi realizada e registada, nos termos da presente lei.
3 — As unidades de colheita e as unidades de transplan-
tação, os GCCT e os CST adotam as medidas necessárias Artigo 12.º
para assegurar que a documentação relativa aos procedi- Transporte de órgãos
mentos operacionais referidos nos números anteriores se
encontra disponível aquando das auditorias, inspeções 1 — Os organismos, entidades ou empresas envolvidos
ou outras medidas de controlo realizadas no âmbito da no transporte de órgãos estabelecem procedimentos ope-
presente lei. racionais para garantir a integridade dos órgãos durante o
transporte e um tempo de transporte adequado, de acordo
Artigo 10.º com o sistema referido no artigo 9.º
Colheita de órgãos 2 — Os recipientes utilizados para o transporte de ór-
gãos são rotulados com as seguintes informações:
1 — As unidades de colheita asseguram que, no caso de
dador cadáver, a seleção e a avaliação de dadores sejam a) Identificação da unidade de colheita e da unidade de
efetuadas sob o aconselhamento e orientação do coorde- saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os respe-
nador hospitalar de doação. tivos endereços e números de telefone;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 219
b) Identificação da unidade de transplantação de destino, Artigo 14.º
incluindo unidade de saúde onde se encontra instalada, Sistemas de notificação e gestão de reações
endereço e número de telefone; e incidentes adversos graves
c) Indicação de que a embalagem contém um órgão,
especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a sua 1 — As unidades de colheita e as unidades de trans-
localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase «Ma- plantação, os GCCT e os CST utilizam um sistema de
nusear com cuidado»; notificação, de acordo com o estabelecido pelo IPST, I. P.,
d) As condições adequadas de transporte, de forma a nos termos do artigo 6.º, destinado à comunicação ime-
manter a integridade do órgão. diata, investigação, registo e transmissão das informações
sobre:
3 — Os órgãos transportados são acompanhados do a) Incidentes adversos graves suscetíveis de influen-
relatório de caracterização do órgão e do dador. ciar a qualidade e segurança dos órgãos e que possam
4 — O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em ser atribuídos à dádiva, colheita, caracterização, análise,
caso de transporte de órgãos dentro do mesmo estabele- preservação e transporte dos órgãos;
cimento. b) Qualquer reação adversa grave, observada durante
5 — As unidades de transplantação verificam, antes ou após a transplantação, que possa estar relacionada com
de procederem à transplantação, se as condições de a colheita, análise, caracterização, preservação, transporte
preservação e transporte dos órgãos recebidos foram e transplantação dos órgãos.
cumpridas.
2 — O IPST, I. P., prevê procedimentos operacionais
Artigo 13.º para alerta e notificação imediatos à DGS das reações e
Rastreabilidade incidentes adversos graves.
3 — O IPST, I. P., monitoriza e efetua a gestão das no-
1 — Os órgãos colhidos e transplantados no território tificações referidas no número anterior e emite os alertas
nacional devem poder ser rastreados, desde o dador até ao necessários, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
recetor e vice-versa, a fim de proteger a saúde dos dadores 4 — O sistema de notificação referido no n.º 1 deve
e dos recetores. ser interligado com o sistema de notificação previsto no
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada
unidades de colheita e as unidades de transplantação, os pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, podendo ambos ser
GCCT e os CST dispõem, no âmbito da respetiva área integrados num sistema único.
de atuação, de um sistema de identificação dos dadores e 5 — Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados
recetores, integrado no RPT, que permita identificar cada membros, a notificação das reações e incidentes adversos
dádiva e cada um dos órgãos a ela associados, de acordo graves é feita de acordo com os procedimentos seguintes:
com o previsto no artigo 18.º
3 — O sistema de informação referido no número a) Quando a DGS for notificada de uma reação ou in-
anterior inclui os dados necessários para assegurar a cidente adverso grave que suspeite estar relacionado com
rastreabilidade em todas as fases do processo e as informa- um órgão recebido de outro Estado membro, informa ime-
ções sobre a caracterização de órgãos e dadores constantes diatamente a autoridade competente ou entidade delegada
dos anexos I e II à presente lei. do Estado membro de origem e transmite-lhe um relatório
4 — Os dados necessários para assegurar a rastreabili- inicial com as informações indicadas no anexo III à pre-
dade são conservados durante pelo menos 30 anos após a sente lei, da qual faz parte integrante, se essas informações
dádiva, independentemente do tipo de suporte e desde que estiverem disponíveis;
salvaguardada a respetiva confidencialidade e destruídos b) A DGS informa imediatamente as autoridades com-
logo que não sejam necessários para o efeito. petentes ou entidades delegadas de cada Estado membro
5 — Em caso de intercâmbio de órgãos com outro de destino e transmite, a cada uma, um relatório inicial
Estado membro, a transmissão pela DGS à autoridade com as informações indicadas no anexo III à presente lei,
competente ou entidade delegada do Estado membro de sempre que for notificada de uma reação ou incidente ad-
destino, dos dados necessários para a rastreabilidade e verso grave que suspeite estar relacionado com um órgão
das informações sobre a caracterização dos mesmos e dos que enviou de um dador cujos órgãos foram igualmente
dadores, referidos no n.º 3, assegura: enviados para outros Estados membros;
c) Quando dispuser de informações suplementares
a) Especificação do órgão;
posteriores ao relatório inicial, a DGS deve transmiti-las
b) Número de identificação nacional do dador;
imediatamente;
c) Data da colheita;
d) Salvo motivo fundamentado, no prazo de três meses, a
d) Nome e dados de contacto da unidade de colheita.
contar da transmissão do relatório inicial em conformidade
com as alíneas a) ou b), a DGS transmite às autoridades
6 — A DGS desenvolve os procedimentos necessários
competentes ou entidades delegadas de todos os Estados
para permitir que a autoridade competente ou entidade
membros de destino, um relatório final comum com as
delegada do Estado membro de origem seja informada
informações previstas no anexo IV à presente lei, da qual
do seguinte:
faz parte integrante, dando conhecimento do mesmo ao
a) Número de identificação nacional do recetor ou, se o IPST, I. P.;
órgão não tiver sido transplantado, do seu uso final; e) O relatório final, com as informações previstas no
b) Data da transplantação, se aplicável; anexo IV à presente lei, deve ser elaborado após a reco-
c) Nome e dados de contacto da unidade de transplan- lha das informações relevantes junto de todos os Estados
tação. membros em questão.
220 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
Artigo 15.º disciplinar da unidade de transplantação, sendo necessário
Profissionais qualificados
o registo da decisão, em suporte a integrar o RPT.
3 — A avaliação a que se refere o número anterior im-
1 — Os profissionais das unidades de colheita e trans- plica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa constituir
plantação dispõem de descrições de tarefas atualizadas que um risco inaceitável para a saúde.
estabelecem claramente as respetivas missões e respon- 4 — As unidades de transplantação possuem e mantêm
sabilidades, sendo objeto de formação inicial e contínua atualizado um registo de dadores vivos, integrado no RPT,
adequada às respetivas tarefas. de acordo com o previsto no artigo 18.º
2 — As unidades de colheita e as unidades de trans- 5 — As unidades de transplantação garantem o segui-
plantação atribuem a responsabilidade pela gestão das mento do dador vivo após o processo de dádiva e colheita,
respetivas atividades e pela garantia da qualidade a pessoas e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com
diferentes e independentes entre si. o definido pela alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, incluindo
3 — É obrigatória a existência de registos da formação o registo de qualquer evento potencialmente relacionado
ministrada, a qual deve incluir módulos referentes a boas com a qualidade e segurança do órgão doado e, conse-
práticas. quentemente, com a segurança do recetor e de qualquer
4 — O teor dos programas de formação e a competência reação adversa grave, observada no dador vivo, que possa
específica dos profissionais são periodicamente avaliados resultar da dádiva.
pelos responsáveis das respetivas unidades. 6 — Aplica-se à notificação das reações e incidentes
adversos graves referidos no número anterior, à sua in-
vestigação e aos respetivos resultados, o previsto no n.º 2
CAPÍTULO V do artigo 14.º
Proteção do dador e do recetor e seleção Artigo 18.º
e avaliação do dador Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
Artigo 16.º 1 — Os dados pessoais relativos aos dadores e receto-
res, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a sigilo
Consentimento profissional e a medidas adequadas de segurança e confi-
1 — A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser dencialidade de informação, no estrito respeito pelas con-
efetuada após terem sido cumpridos os requisitos relativos dições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais,
às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada 2 — Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade
pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho. de toda a informação relacionada com a sua saúde, com os
2 — A colheita post mortem de órgãos só pode ser rea- resultados das análises das suas dádivas e com a rastrea-
lizada após verificação da não oposição ou inexistência de bilidade da sua dádiva.
restrições à dádiva, através de consulta do Registo Nacional 3 — Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada,
de não Dadores (RENNDA), nos termos do artigo 15.º do o dador ou os seus familiares não podem conhecer a iden-
Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro. tidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a
3 — O consentimento do recetor é prestado e obtido de identidade do dador, devendo os respetivos dados serem
acordo com o previsto no artigo 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 8.º objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir
da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela o não cruzamento de informação.
Lei n.º 22/2007, de 29 de junho. 4 — São expressamente proibidos aditamentos, supres-
4 — Tratando-se de recetores menores, o consentimento sões ou alterações não autorizadas dos dados constantes das
é prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como
do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de a transferência não autorizada de informações quando não
ambos, mediante autorização judicial. cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 — A transplantação de órgãos em menores com ca- 5 — Os sistemas de informação previstos na presente
pacidade de entendimento e de manifestação de vontade lei garantem a segurança dos dados.
carece, também, da concordância destes. 6 — Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos
6 — A transplantação de órgãos em recetores maiores, dados à informação contida nos sistemas de registo de
incapazes por razões de anomalia psíquica, só pode ser dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições
feita mediante autorização judicial. referidas no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 12.º da Lei
7 — O consentimento do recetor ou de quem legal- n.º 67/98, de 26 de outubro.
mente o represente é sempre prestado por escrito, sendo
livremente revogável. Artigo 18.º-A
Regras processuais comuns
Artigo 17.º
1 — As informações transmitidas nos termos da presente
Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo lei, entre autoridades competentes ou entidades delegadas,
1 — A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins obedece às seguintes regras:
terapêuticos ou de transplante só podem realizar-se nos a) Transmissão por escrito, quer eletronicamente quer
termos e condições do artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 por telecópia;
de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de b) Utilização de língua de entendimento mútuo entre
29 de junho. remetente e destinatário ou, no caso da sua não existência,
2 — Os dadores vivos são selecionados com base no seu numa língua mutuamente acordada ou, se não existir, em
estado de saúde e história clínica, por uma equipa multi- inglês;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 221
c) Transmissão imediata; de imediato, para permitir que se tomem as decisões mé-
d) Registo e disponibilização eventual a pedido; dicas necessárias.
e) Indicação da data e hora da transmissão; 3 — Para efeitos do previsto nos números anteriores,
f) Inclusão dos dados de contacto do responsável pela os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta e
transmissão; imediata ao centro de transplantação da informação re-
g) Conter o seguinte aviso: «Contém dados pessoais. querida.
Proteger contra divulgação ou acesso não autorizados.». 4 — Da transmissão referida no número anterior é dado
conhecimento imediato à DGS, que comunica à autoridade
2 — Em caso de urgência, as informações podem ser competente ou entidade delegada do Estado membro de
trocadas verbalmente, em especial nos intercâmbios pre- destino.
vistos no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, seguindo-
-se a transmissão por escrito, em conformidade com os Artigo 19.º-B
referidos artigos.
Interligação entre Estados membros
3 — A receção das informações transmitidas em con-
formidade com o disposto na presente lei é confirmada ao 1 — A DGS, na qualidade de autoridade competente,
remetente, em conformidade com os requisitos constantes comunica à Comissão Europeia os dados de contacto ne-
do n.º 1. cessários, para os quais devem ser transmitidas as infor-
4 — As entidades referidas no n.º 1 estão permanente- mações relevantes para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6
mente disponíveis para situações de urgência e garantem do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A,
a troca de informação nos termos da presente lei, sem os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o
demora injustificada. endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço
postal do organismo.
2 — A DGS mantém atualizadas as informações inclu-
CAPÍTULO VI ídas na lista que a Comissão Europeia coloca à disposição
Intercâmbio de órgãos e organizações europeias dos Estados membros, com indicação de todas as autorida-
de intercâmbio de órgãos des competentes ou entidades delegadas designadas pelos
Estados membros em conformidade com o n.º 1.
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Intercâmbio de órgãos
Organizações europeias de intercâmbio de órgãos
1 — O intercâmbio de órgãos humanos com países ter-
ceiros está sujeito a autorização do IPST, I. P., mediante A DGS pode celebrar acordos com organizações reco-
parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e se- nhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio de
gurança, só podendo ser autorizado quando se verifiquem órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o
as seguintes circunstâncias: cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, a fim
de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:
a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até
ao recetor e vice-versa; a) O exercício das atividades previstas no regime para
b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e a qualidade e segurança;
segurança previstos na presente lei ou, no caso de países b) Funções específicas relacionadas com o intercâm-
terceiros, normas equivalentes. bio de órgãos com outros Estados membros e com países
terceiros;
2 — A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros
órgãos com outros Estados membros e com países tercei- Estados membros e com países terceiros.
ros, em conformidade com os requisitos de qualidade e
segurança previstos na presente lei.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS CAPÍTULO VII
pode celebrar acordos com as autoridades competentes Infrações e sanções
congéneres de outros Estados membros e de países ter-
ceiros, desde que as referidas autoridades assegurem o Artigo 21.º
cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos
na presente lei. Contraordenações
Artigo 19.º-A 1 — Às infrações em matéria de proteção de dados
Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de
dados é aplicável o regime de contraordenações previsto
1 — O IPST, I. P., assegura que, no caso de intercâm- na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
bio de órgãos entre Estados membros, são transmitidas, 2 — Constituem contraordenações leves:
antes do intercâmbio do órgão, as informações obtidas
para caracterizar o dador e os órgãos colhidos, conforme a) A inobservância dos n.os 2 e 8 do artigo 7.º;
especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes ou b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;
às entidades delegadas dos eventuais Estados membros c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;
de destino. d) A inobservância dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º
2 — O IPST, I. P., assegura que, quando parte das in- 3 — Constituem contraordenações graves:
formações a transmitir em conformidade com o n.º 1 não
estiver disponível, na altura da transmissão inicial, e ficar a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3
disponível posteriormente, essa informação é transmitida do artigo 9.º;
222 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
b) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do ar- 2 — A IGAS é a entidade competente para instruir os
tigo 11.º; processos de contraordenação cuja instauração tenha sido
c) O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º; determinada pela DGS ou pelo IPST, I. P.
d) A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º;
e) A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º; Artigo 24.º
f) A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A;
Destino do produto das coimas
g) A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B;
h) A inobservância dos n.os 2 e 6 do artigo 17.º; O produto das coimas previstas na presente lei re-
i) As infrações que tenham servido para facilitar ou verte:
encobrir infrações leves;
j) A reincidência na prática de infrações leves nos úl- a) Em 60 % para o Estado;
timos seis meses. b) Em 30 % para a DGS;
c) Em 10 % para a IGAS.
4 — Constituem contraordenações muito graves:
Artigo 24.º-A
a) A inobservância dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 4.º;
Taxas
b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades
de transplantação sem a autorização da DGS, nos termos 1 — São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de
dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º; autorização das atividades de colheita e transplantação
c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do ar- de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de
tigo 9.º; saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos
d) O incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º; definidos por portaria dos membros do Governo respon-
e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º; sáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do 2 — A afetação das receitas é definida pela portaria
artigo 11.º; referida no número anterior, cabendo à DGS o montante
g) A inobservância dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º; mínimo de 60 % do produto das receitas.
h) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º;
i) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º;
j) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 6 do ar- CAPÍTULO VIII
tigo 16.º; Disposições transitórias e finais
k) A inobservância dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º;
l) A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A; Artigo 25.º
m) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;
n) As infrações que tenham servido para facilitar ou Norma transitória
encobrir infrações graves ou muito graves; 1 — As unidades de colheita e as unidades de trans-
o) A reincidência na prática de infrações graves nos plantação já em funcionamento dispõem de um período
últimos cinco anos. de 12 meses, contados a partir da data da publicação da
presente lei, para se adaptarem aos requisitos nela pre-
5 — Nas contraordenações previstas nos números an- vistos.
teriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os 2 — Após o período referido no número anterior as
montantes das coimas referidos no artigo seguinte redu- unidades de saúde onde se encontram instaladas as unida-
zidos a metade. des de colheita e as unidades de transplantação dispõem
de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à
Artigo 22.º DGS, nos termos do artigo 7.º, a renovação do pedido
Coimas de autorização das atividades em conformidade com o
previsto na presente lei.
As contraordenações previstas no artigo anterior são 3 — O disposto nos números anteriores não obsta a que
puníveis com coimas de acordo com a seguinte gradu- as unidades de colheita e os centros de transplantação já em
ação: funcionamento possam requerer a renovação da autoriza-
a) As contraordenações leves são punidas com coimas ção antes de decorrido o período de adaptação previsto no
até € 750; n.º 1, caso reúnam os requisitos previstos na presente lei.
b) As contraordenações graves são punidas com coimas
desde € 750 até € 10 000, para pessoas singulares, e até Artigo 26.º
€ 22 500, para pessoas coletivas; Norma revogatória
c) As contraordenações muito graves são punidas com
coimas desde € 22 500 até € 35 000, para pessoas singu- São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei
lares, e até € 66 000, para pessoas coletivas. n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela
Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002,
Artigo 23.º de 8 de janeiro.
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Artigo 27.º
1 — Compete à IGAS assegurar a fiscalização do
Regulamentação
cumprimento das disposições constantes da presente
lei e a aplicação das sanções previstas no presente ca- A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no
pítulo. prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 223
ANEXO I Parâmetros laboratoriais — dados necessários à ava-
liação da caracterização funcional dos órgãos e à deteção
(a que se refere o artigo 11.º) de doenças potencialmente transmissíveis e de eventuais
contraindicações à dádiva de órgãos;
Caracterização de órgãos e dadores Exames imagiológicos — exames imagiológicos ne-
cessários à avaliação do estado anatómico dos órgãos para
PARTE A transplante;
Terapêutica — tratamentos administrados ao dador e
Conjunto mínimo de dados a recolher relevantes para a avaliação do estado funcional dos órgãos
obrigatoriamente e da adequação à dádiva de órgãos, em especial o uso de
Conjunto mínimo de dados — informações destinadas antibióticos, substâncias de apoio inotrópico ou transfusão
à caracterização de órgãos e dadores a recolher para cada terapêutica.
dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem ANEXO II
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Conjunto mínimo de dados: (a que se refere o artigo 13.º)
Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros
dados de caráter geral; Informação sobre os dados mínimos acerca
do dador/recetor a serem conservados
Data e hora da colheita para cada órgão;
Tipo de dador;
A — Pelas unidades de colheita de órgãos
Grupo sanguíneo;
Sexo; Identificação do dador.
Causa da morte; Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos:
Data do óbito;
Data de nascimento ou idade estimada; Identificação do organismo de colheita;
Peso; Código de colheita;
Altura; Data da colheita;
Historial presente ou passado de consumo de drogas Local da colheita;
por via intravenosa (IV); Tipo de dádiva (por exemplo, um órgão ou vários ór-
Historial presente ou passado de doença maligna; gãos; dadores vivos ou dadores cadáver);
Historial presente de outras doenças transmissíveis; Data de distribuição ou eliminação;
Testes de VIH, VHC, VHB; Identificação do centro de transplantação ao qual os
Informações básicas para avaliar a função do órgão órgãos foram distribuídos.
doado.
B — Pelos centros de transplantação de órgãos
Identificação do recetor.
PARTE B
Identificação da unidade de colheita de órgãos forne-
Conjunto complementar de dados cedora.
Data da distribuição ou eliminação.
Conjunto complementar de dados — informações Identificação do clínico ou utilizador final/instalação.
destinadas à caracterização de órgãos e dadores a reco- Tipo de órgão.
lher para além do conjunto mínimo de dados especifi- Data da transplantação ou eliminação.
cado na parte A, com base na decisão da equipa médica,
tendo em conta a disponibilidade das informações e as ANEXO III
circunstâncias particulares do caso, nos termos do n.º 2
do artigo 11.º [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º]
Conjunto complementar de dados:
Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes
Dados gerais — informações relativas ao contacto do adversos graves
organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita
necessária à coordenação, atribuição e rastreabilidade dos 1 — Estado membro relator.
órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa; 2 — Número de identificação do relatório: número do
Dados relativos ao dador — dados demográficos e an- país (ISO)/nacional.
tropométricos necessários para garantir uma compatibili- 3 — Dados de contacto do relator (autoridade com-
dade adequada entre órgão/dador e recetor; petente ou entidade delegada do Estado membro re-
História clínica do dador — história clínica do dador, lator): telefone, correio eletrónico e, se disponível,
em especial de patologias que possam afetar a adequação telecópia.
dos órgãos para transplantação e implicar o risco de trans- 4 — Centro/organismo relator.
missão de doenças; 5 — Dados de contacto do coordenador/pessoa a con-
Dados físicos e clínicos — dados do exame clínico tactar (centro de transplantação/colheita do Estado mem-
necessários à avaliação da manutenção fisiológica do po- bro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível,
tencial dador, bem como qualquer descoberta que revele telecópia.
doenças não detetadas durante a análise da história clínica 6 — Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
do dador e que possam afetar a adequação dos órgãos 7 — Estado membro de origem.
para transplantação ou implicar o risco de transmissão 8 — Número de identificação nacional do dador, tal
de doenças; como comunicado ao abrigo do artigo 6.º
224 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
9 — Todos os Estados membros de destino (se conhe- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cidos).
10 — Número de identificação nacional do recetor, tal Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2015
como comunicado ao abrigo do artigo 6.º
11 — Data e hora do início da reação ou incidente ad- Considerando que a política de modernização das Forças
verso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm). Armadas prossegue objetivos de reorganização das suas
12 — Data e hora da deteção da reação ou incidente instalações militares, de modo a garantir elevados padrões
adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm). de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveita-
13 — Descrição da reação ou incidente adverso mento do património excedentário ou inadequado afeto
grave. à defesa nacional;
14 — Medidas imediatamente tomadas. Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibi-
lizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar
ANEXO IV
meios que possibilitem a melhoria das condições de opera-
[a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º] cionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando que o Exército não antevê qualquer uti-
Relatório final de reações ou incidentes adversos graves lização futura para os imóveis designados por PM 12/Lis-
boa — Quartel do Conde de Lipe e PM 36/Lisboa — Quartel
1 — Estado membro relator. da Pontinha, disponibilizando-os para rentabilização, com os
2 — Número de identificação do relatório: número do inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão
país (ISO)/nacional.
3 — Dados de contacto do relator: telefone, correio racional do património do Estado afeto à defesa nacional;
eletrónico e, se disponível, telecópia. Considerando que o Ministério da Administração In-
4 — Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm). terna manifestou interesse na utilização dos mencionados
5 — Número de identificação dos relatórios iniciais imóveis, para instalação de serviços da Guarda Nacional
(anexo I). Republicana;
6 — Descrição do caso. Considerando que os referidos imóveis foram objeto de
7 — Estados membros em causa. avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que
8 — Resultado da investigação e conclusões finais. homologou os valores de renda de € 13 060,00 (treze mil
9 — Ações preventivas e corretivas tomadas. e sessenta euros) e € 30 000,00 (trinta mil euros) por mês,
10 — Conclusão ou seguimento, consoante aplicável. respetivamente, para uso continuado dos imóveis;
Considerando que, nos termos do artigo 1.º-A do
Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2015 Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, os imóveis afetos à defesa
nacional que o deixem de estar devem ser preferencial-
Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de promoção mente afetos a outras funções do Estado e de outras pessoas
da autonomia e inclusão social coletivas públicas;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Considerando que, não obstante se encontrarem dispo-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nibilizados, os aludidos imóveis integram o domínio pú-
que: blico militar e que a desafetação desse domínio é condição
1 — Continue a afirmar a transversalidade das políticas necessária à sua rentabilização;
de juventude, com uma monitorização permanente das Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do ar-
ações que são desenvolvidas no que concerne aos jovens, tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alte-
nomeadamente com a concretização da Resolução do Con- rado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do
selho de Ministros RCM 11/2013 que estabelece o Livro domínio público militar é feita por resolução do Conselho
Branco da Juventude. de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo
2 — Realizado um reforço no orçamento do IPDJ, IP responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional,
no âmbito dos programas para o sector da juventude e efetuada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
associativismo, tal como tem vindo a acontecer nos anos daquele decreto-lei;
anteriores, continue a promover mecanismos de apoio Considerando a proposta dos aludidos membros do
aos jovens, em particular no desenvolvimento das suas Governo, constante dos Despachos n.os 14928/2014, de
competências no âmbito da educação não formal, na sua
socialização e cidadania ativa. 4 novembro, e 14929/2014, de 7 de novembro, ambos
3 — Seja regulamentada a criação da profissão do ani- publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de
mador de juventude, em harmonia com a condição do 10 de dezembro.
«youth worker», incluindo tal profissão no Catálogo Nacio- Assim:
nal das Profissões, reconhecendo as conclusões do estudo Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do
promovido pelo Forum Europeu de Juventude — «Working artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, al-
with young people: the value of Youth Work in The Euro- terado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g)
pean Union». do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
4 — Se valorize a promoção da mobilidade jovem, seja resolve:
para efeitos de intercâmbio, estudo ou trabalho, reconhe- 1 — Desafetar do domínio público militar e integrar no
cendo o papel do programa Erasmus+, em conformidade domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa
com a Recomendação do Conselho da União Europeia de Nacional (MDN), os seguintes imóveis, com vista à sua
28 de Junho de 2011 — youth on the move. futura rentabilização:
Aprovada em 12 de dezembro de 2014. a) PM 12/Lisboa — Quartel do Conde de Lipe, sito na
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Calçada da Ajuda, 134, freguesia da Ajuda, concelho de
Assunção A. Esteves. Lisboa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 225
b) PM 36/Lisboa — Quartel da Pontinha, sito na Estrada regulação e supervisão dos mercados de valores mobi-
de Benfica, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa. liários e outros instrumentos financeiros, bem como das
entidades que neles atuam ganhou especial relevo com
2 — Autorizar a cedência de utilização, ao Ministério a evolução verificada e a atual situação dos mercados
da Administração Interna, do PM 12/Lisboa — Quartel do financeiros.
Conde de Lipe e do PM 36/Lisboa — Quartel da Pontinha, Os referidos mercados são hoje muito mais complexos,
nos termos dos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei diversificados e globais, tanto no que respeita aos produ-
n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante o pagamento de tos e serviços que oferecem e ao modo como estes são
uma renda mensal de € 13 060,00 (treze mil e sessenta comercializados junto do público, como no respeitante
euros) e € 30 000,00 (trinta mil euros), respetivamente, aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a ten-
por um período de 50 anos, para instalação de serviços da dência de sofisticação das práticas lesivas da integridade
Guarda Nacional Republicana. dos mercados.
3 — Determinar que a afetação do valor mensal de Consequentemente, a arquitetura da supervisão finan-
€ 43 060,00, correspondente à soma dos valores das ren- ceira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível
das mensais referidas no número anterior, se faça nos internacional como nacional. As consequências da recente
seguintes termos: crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu
a) 5 %, no montante de € 2 153,00 (dois mil, cento e de supervisão financeira, com a instituição do Sistema
cinquenta e três euros), à Direção-Geral de Armamento Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité
e Infraestruturas de Defesa [Capítulo 01.05.01 — (F. Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos
F.123) — 02.02.25 — Outros Serviços], nos termos do Mercados e dos Valores Mobiliários — a par das outras
n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de feve- duas autoridades europeias de supervisão financeira —,
reiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; e as autoridades nacionais de supervisão do sector finan-
b) 5 %, no montante de € 2 153,00 (dois mil, cento ceiro.
e cinquenta e três euros), à Direção-Geral do Tesouro e A integração da CMVM no Sistema Europeu de Super-
Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do visão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conse-
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea b) lho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité
do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de de- Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a
zembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, um importante alargamento das suas responsabilidades
e 75-A/2014, de 30 de setembro; na regulação e supervisão dos mercados financeiros e
c) 5 %, no montante de € 2 153,00 (dois mil, cento e no contributo para a identificação precoce de fontes de
cinquenta e três euros), ao Fundo de Reabilitação e Con- risco sistémico e consequente preservação da estabilidade
servação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do financeira.
artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, alte- Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar
rada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, os estatutos da CMVM com a Lei n.º 67/2013, de 28
de 30 de setembro; de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades ad-
d) O remanescente, no montante de € 36 601,00 (trinta ministrativas independentes com funções de regulação
e seis mil, seiscentos e um euros), ao MDN [Capítulo da atividade económica dos sectores privado, público
01.05.01 — (F.F. 123) — 07.01.14 — Investimentos Mi- e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das
litares], com vista à construção e manutenção de infraes- entidades reguladoras e considerando ainda a experiência
truturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam-se
e bens necessários à modernização e operacionalidade das os novos estatutos.
Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei O cumprimento eficaz da função de supervisão finan-
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, ceira por parte da CMVM requer um estatuto de indepen-
de 28 de agosto, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do dência, por forma a evitar qualquer influência estranha às
artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro, alterada suas atribuições que possa contender com a sua imparciali-
pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de dade e neutralidade em relação aos diversos interesses em
30 de setembro. jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de
gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabele-
4 — Cometer à DGTF a preparação e formalização do cem os princípios de independência e de responsabilidade
procedimento relativo à cedência de utilização, nos termos dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. poderes de atuação da CMVM.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação,
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de
sanção de infrações, sublinhe-se o reforço do papel da
CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas
à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando
o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tra-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS tamento das reclamações e que tem permitido um contacto
próximo com os investidores e uma atenção especial às
Decreto-Lei n.º 5/2015 situações de perturbação do mercado.
de 8 de janeiro
Embora alterando a designação do órgão executivo,
mantém-se a estrutura de governo da CMVM, sendo os
Mais de 22 anos passados desde a criação da Co- seus órgãos o conselho de administração, a comissão
missão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de
designada por CMVM, a relevância da sua missão na deontologia.
226 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
Os novos estatutos da CMVM salvaguardam, no es- Artigo 4.º
sencial, a natureza privada da gestão patrimonial e finan- Disposições transitórias
ceira da CMVM, reafirmando ainda a sujeição dos seus
colaboradores ao estatuto laboral previsto no Código do 1 — O Sistema de Normalização Contabilística é apli-
Trabalho. cável à CMVM no que respeita à apresentação das contas
Tendo por base o financiamento exclusivo mediante anuais do exercício iniciado em 1 de janeiro de 2015.
receitas próprias, os estatutos da CMVM passam a prever 2 — Não obstante o disposto no número anterior, as
a utilização prioritária dos seus resultados em benefício apresentações de contas intercalares da CMVM, no decurso
dos investidores e do sector financeiro, designadamente no do exercício aí referido, podem ser feitas de acordo com
desenvolvimento de programas de investigação, formação o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
e literacia financeiras e no financiamento de sistemas de 3 — As situações que tenham sido submetidas à apre-
resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e ciação da CMVM mediante a apresentação de uma recla-
entidades supervisionadas. mação e que ainda não tenham sido resolvidas à data da
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do entrada em vigor das normas regulamentares previstas
Consumo. no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM, aprovados
Assim: em anexo ao presente diploma, ficam sujeitas ao regime
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de resolução previsto no presente diploma e nas referidas
de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do normas regulamentares.
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- 4 — A entrada em vigor do presente diploma não im-
guinte: plica a cessação dos mandatos dos membros do conselho
diretivo da CMVM, os quais mantêm a duração inicial-
Artigo 1.º mente definida, sem possibilidade de renovação.
Objeto 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, as disposições relativas
1 — O presente diploma aprova os estatutos da Co- ao estatuto dos membros do conselho de administração
missão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em da CMVM previstas nos estatutos aprovados em anexo
conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de ao presente diploma aplicam-se apenas aos titulares que
agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrati- venham a ser designados ao abrigo do mesmo.
vas independentes com funções de regulação da atividade 6 — Os trabalhadores em exercício de funções na
económica dos sectores privado, público e cooperativo CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma
(lei-quadro das entidades reguladoras). mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo
2 — O presente diploma procede ainda à segunda das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desen-
alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de- volvimento do regime que lhes é aplicável.
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 7 — Os trabalhadores da CMVM que detenham uma
27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo
das Finanças. de 90 dias contados da entrada em vigor do presente di-
ploma, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação
Artigo 2.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho que
Aprovação dos estatutos da Comissão vigora para os demais trabalhadores.
do Mercado de Valores Mobiliários 8 — O disposto no número anterior não se aplica a tra-
São aprovados os estatutos da CMVM, que constam balhadores com relação jurídica de emprego público em
do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte in- exercício de funções na CMVM ao abrigo de mobilidade,
tegrante. cedência de interesse público, comissão de serviço ou
qualquer outra modalidade de exercício de funções com
Artigo 3.º duração limitada.
9 — As situações a que se refere o número anterior
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de eventuais prorrogações decorrentes da legislação apli-
de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das cável.
Finanças, passa a ter a seguinte redação: 10 — Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 7,
pela manutenção da relação jurídica de emprego público
«Artigo 24.º é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo
contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores
[...] da CMVM.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, en- 11 — Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção
quanto autoridade de regulação e supervisão do mercado ou equiparados relativamente aos quais se verifiquem in-
de valores mobiliários, é independente no exercício das compatibilidades ou impedimentos em resultado da apro-
suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao vação dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente
membro do Governo responsável pela área das finanças, diploma, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar
nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, os respetivos vínculos com esta, nos termos previstos no
que aprova a lei-quadro das entidades administrativas n.º 4 do artigo 5.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
independentes com funções de regulação da atividade 12 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere
económica dos setores privado, público e cooperativo o artigo 31.º dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente
e nos respetivos estatutos.» diploma, continuam a ser devidas à CMVM as taxas legal
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 227
e regulamentarmente previstas à data da entrada em vigor de autonomia administrativa e financeira e de património
do presente diploma. próprio.
13 — O conselho de administração da CMVM pode 2 — A CMVM desempenha as suas atribuições de modo
manter o fundo de pensões que se encontra constituído e independente, dispondo para o efeito de:
as contribuições realizadas para fundo de pensões, à data
da entrada em vigor do presente diploma, destinados a a) Autonomia de gestão, administrativa, financeira e
assegurar complementos de reforma dos trabalhadores. patrimonial;
b) Independência orgânica, funcional e técnica;
Artigo 5.º c) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
d) Poderes de regulação, de regulamentação, de super-
Disposições regulamentares visão, de fiscalização e de sanção de infrações.
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias a contar da data da
entrada em vigor do presente diploma, aprovar a regula- 3 — A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervi-
mentação necessária para assegurar a concretização: sores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros.
a) Dos procedimentos relativos ao tratamento das re- 4 — Sem prejuízo da sua independência, a CMVM está
clamações e à resolução de conflitos, previstos no n.º 9 do adstrita ao membro do Governo responsável pela área das
artigo 6.º dos estatutos da CMVM; finanças.
b) Do disposto no artigo 31.º dos estatutos da CMVM, 5 — Os membros do conselho de administração não
aprovados em anexo ao presente diploma; podem, no exercício nas suas funções e nos termos da
c) Do regulamento interno da CMVM, previsto no ar- lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do
tigo 36.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser desti-
ao presente diploma. tuídos fora das circunstâncias expressamente previstas
nos presentes estatutos.
Artigo 6.º
Norma revogatória Artigo 2.º
É revogado Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, Regime jurídico
alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de se- A CMVM rege-se pelas normas constantes:
tembro, 183/2003, de 19 de agosto, 169/2008, de 26 de
agosto, e 97/2013, de 24 de julho. a) Do direito da União Europeia e internacional que
sejam aplicáveis, do regime jurídico da concorrência e da
Artigo 7.º lei-quadro das entidades reguladoras;
b) Dos presentes estatutos e do Código dos Valores Mo-
Entrada em vigor biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês novembro, que definem o seu estatuto e, supletivamente,
seguinte ao da sua publicação. no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, do
regime jurídico aplicável às entidades públicas empresa-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de riais;
novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria c) Do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 211-A/2008, de 3 de
Promulgado em 22 de dezembro de 2014. novembro, e 143/2013, de 3 de novembro, que regula o
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
Publique-se. d) Do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rela-
tivo à supervisão macro prudencial do sistema financeiro
Referendado em 26 de dezembro de 2014. na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Sistémico;
e) Do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento
ANEXO Europeu e do Conselho, de 24 de novembro 2010, que
institui e regula a Autoridade Europeia dos Valores Mo-
(a que se refere o artigo 2.º) biliários e dos Mercados.
f) Do seu regulamento interno.
ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES
MOBILIÁRIOS Artigo 3.º
Sede, delegações e âmbito territorial
CAPÍTULO I
1 — A CMVM tem a sua sede em Lisboa e uma de-
Designação, natureza, regime e sede legação no Porto, podendo instalar outras delegações ou
formas de representação, sempre que o conselho de ad-
Artigo 1.º ministração o entenda adequado para a prossecução das
suas atribuições.
Designação e natureza
2 — A CMVM prossegue as suas atribuições em todo
1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o território nacional, bem como através dos meios de co-
(CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com a operação internacional, nos termos previstos no Código
natureza de entidade administrativa independente, dotada dos Valores Mobiliários.
228 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
CAPÍTULO II 7 — A CMVM não pode exercer atividades ou usar
os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem
Missão, atribuições e poderes dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes
tenham sido cometidas.
Artigo 4.º 8 — A CMVM não pode criar ou participar na criação
Missão e atribuições de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem
adquirir participações em tais entidades.
1 — A CMVM tem por missão a regulação e supervi- 9 — A CMVM não pode garantir a terceiros o cumpri-
são dos mercados de instrumentos financeiros, bem como mento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas
das entidades que neles atuam, nos termos previstos no ou privadas.
Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação
complementar. Artigo 5.º
2 — São atribuições da CMVM:
Desenvolvimento do mercado
a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos
financeiros, promovendo a proteção dos investidores; Na prossecução das atribuições de contribuição para
b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, o desenvolvimento dos mercados financeiros, a CMVM
contribuindo para a identificação e prevenção do risco deve, designadamente,
sistémico; a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e
c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de das normas legais e regulamentares aplicáveis;
instrumentos financeiros; b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em
d) Prestar informação e apoio aos investidores não qua- colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos,
lificados; publicações, ações de formação e outras iniciativas se-
e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro res- melhantes.
ponsável pela área das finanças, a pedido destes ou por
iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos Artigo 6.º
instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
que nestes intervêm;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- 1 — Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do
buídas por lei. n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos
Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais
3 — A CMVM desempenha as suas atribuições no âm- legislação complementar aplicável.
bito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e 2 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer
do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, in- regulamento que contenha normas de eficácia externa,
tegrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto a CMVM deve promover consultas que proporcionem
nos presentes estatutos. a discussão pública e a intervenção do Governo, das
4 — No âmbito da prossecução das suas atribuições e entidades destinatárias da sua atividade e respetivas
associações, das associações de investidores e do pú-
quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM
blico em geral.
estabelece formas de cooperação e associação:
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
a) Com outras entidades reguladoras, designadamente CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no
o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar
a Autoridade da Concorrência; comentários e sugestões.
b) Com autoridades de outros Estados que exerçam 4 — Os resultados das consultas públicas devem ser
funções de supervisão e de regulação no domínio dos ins- apresentados em relatório publicado no sítio na Internet
trumentos financeiros e do sistema financeiro em geral; da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas
c) Com organizações internacionais e respetivos mem- pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos
bros, no âmbito do sector financeiro; comentários e sugestões apresentados durante o período
d) Com associações relevantes, designadamente com de discussão pública.
associações de investidores, a Direção-Geral do Consumi- 5 — Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a
dor, na divulgação e dinamização dos direitos e interesses CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza
dos investidores não qualificados no sector de atividade análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessa-
sob supervisão; ção de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo
e) Com outras entidades de direito público ou pri- cumprimento lhe incumbe fiscalizar.
vado. 6 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-
5 — A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pú- -Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19
blica ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de
as informações que se revelem necessárias para o estrito novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução
cumprimento das suas atribuições. de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou
6 — Sem prejuízo da observância do princípio da le- entre estas e investidores, designadamente:
galidade no domínio da gestão pública e salvo disposição a) Divulgar informação estatística sobre as recla-
expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM mações dos investidores e os resultados decorrentes
abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as da intervenção da CMVM, podendo, se se justificar,
obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários individualizar aquela informação por entidade objeto
à prossecução das suas atribuições. de reclamação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 229
b) Mediante solicitação dos interessados, promover Artigo 10.º
o tratamento das reclamações, nos termos previstos no Composição e designação dos membros
número seguinte, ou através de mediação, nos termos pre- do conselho de administração
vistos no Código dos Valores Mobiliários;
c) Na sequência do tratamento das reclamações, emitir 1 — O conselho de administração é composto por um
recomendações às entidades sujeitas à sua supervisão ou, presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
caso isso não se revele eficaz, determinar-lhes a adoção 2 — Os membros do conselho de administração são es-
das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos colhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade,
investidores. competência técnica, aptidão, experiência profissional e
formação adequadas ao exercício das respetivas funções,
competindo a sua indicação ao membro do Governo res-
7 — A CMVM organiza um serviço gratuito de trata- ponsável pela área das finanças.
mento das reclamações destinado à resolução de conflitos 3 — Os membros do conselho de administração são
entre investidores não qualificados, por uma parte, e enti- designados nos termos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 17.º
dades sujeitas à sua supervisão, de outra parte. da lei-quadro das entidades reguladoras.
8 — Ao serviço referido no número anterior incumbe a
análise integral da questão suscitada e a aferição do cum- Artigo 11.º
primento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo
termos processuais simples e expeditos. Duração do mandato
9 — A CMVM regulamenta os procedimentos rela- O mandato dos membros do conselho de administração
tivos ao tratamento das reclamações e à resolução de tem a duração de seis anos, não sendo renovável.
conflitos.
Artigo 12.º
CAPÍTULO III Competência do conselho de administração
Composição, competência e funcionamento O conselho de administração exerce a competência
dos órgãos necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM,
cabendo-lhe, nomeadamente:
SECÇÃO I a) Definir a política geral da CMVM e dirigir a respe-
tiva atividade;
Disposições gerais b) Elaborar os planos e o orçamento a submeter anual-
mente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar
Artigo 7.º a respetiva execução;
Órgãos c) Elaborar o relatório da atividade desenvolvida
pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação
São órgãos da CMVM: dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à
a) O conselho de administração; sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo
b) A comissão de fiscalização; responsável pela área das finanças até 30 de junho de
c) O conselho consultivo; cada ano;
d) A comissão de deontologia. d) Elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-
-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do
parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do mem-
Artigo 8.º
bro do Governo responsável pela área das finanças;
Representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
1 — Na prática de atos jurídicos, a CMVM é represen- mente competentes;
tada pelo presidente do conselho de administração, por f) Atribuir, sob proposta do presidente, aos seus mem-
dois dos seus membros ou, por mandatários especialmente bros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da
designados pelo presidente ou por dois membros do con- CMVM;
selho de administração. g) Nomear em comissão de serviço os titulares de cargos
2 — As notificações dirigidas à CMVM são eficazes de direção ou equiparados, nos termos do regulamento
quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro do interno;
conselho de administração ou dos funcionários por aquele h) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos
designados para o efeito. da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e
disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao
SECÇÃO II pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes
estatutos;
Conselho de administração i) Designar os representantes da CMVM junto de outras
entidades, bem como constituir mandatários da entidade
Artigo 9.º reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de
Função
substabelecer;
j) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da
O conselho de administração é o órgão colegial respon- CMVM;
sável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
direção dos respetivos serviços. desenvolvida, designadamente responsabilizando os dife-
230 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
rentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião
à sua disposição e pelos resultados atingidos; desse conselho;
l) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação f) Assegurar as relações com a Assembleia da República,
financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
funcionamento da CMVM; pelo conselho de administração;
m) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação h) Exercer as demais competências fixadas nos presentes
financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com au- estatutos.
torização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças; 2 — As resoluções e os atos referidos na alínea e) do
n) Contratar a prestação de serviços e autorizar a rea- número anterior devem ser submetidos a ratificação do
lização de despesas; conselho de administração na reunião seguinte.
o) Arrecadar e gerir as receitas; 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedi-
p) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de mentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que o presidente
inventário, com autorização prévia do membro do Governo indicar e na sua falta, pelo vogal mais antigo.
responsável pela área das finanças; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do
q) Deliberar sobre a instalação, a deslocação e o en- Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou
cerramento de delegações e outras formas de represen- quem o substitua pode vetar as deliberações do conselho
tação; de administração que repute contrárias à lei ou ao interesse
r) Aprovar os regulamentos e os outros atos normativos público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de
cuja competência a lei atribua à CMVM; voto fundamentada e lavrada na ata.
s) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às enti- 5 — Nos casos previstos no número anterior, as delibe-
dades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre rações só podem ser aprovadas após novo procedimento
questões relevantes que lhe sejam colocadas; decisório, incluindo a audição das entidades que o presi-
t) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute dente ou quem o substitua repute convenientes.
os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete ao
em processo de contraordenação e efetuar a respetiva co- vice-presidente do conselho de administração coadjuvar o
brança; presidente no desempenho das respetivas funções e exercer
u) Determinar a abertura de processo de averiguações as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do
preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu artigo seguinte.
encerramento;
v) Emitir, a pedido da Assembleia da República, parece- Artigo 14.º
res sobre projetos legislativos na área da sua competência
Delegação de competência
e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva
atividade; 1 — O conselho de administração pode delegar num ou
w) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, ela- mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção
boração de pareceres, estudos, informações e projetos de ou equiparados, nos termos do regulamento interno da
legislação; CMVM, a prática de atos constantes das alíneas h), j), n),
x) Assegurar a representação da CMVM e, a pedido do o) e s) do artigo 12.º e a aplicação de sanções em procedi-
Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais mento de advertência e em processo sumaríssimo.
e internacionais no âmbito das relações com entidades 2 — São também suscetíveis de delegação de compe-
nacionais e internacionais congéneres ou com relevância tência do conselho de administração num ou mais dos seus
para a respetiva atividade; membros e nos titulares de cargos de direção ou equipara-
y) Praticar os demais atos de supervisão da CMVM defi- dos os atos a que se refere a alínea y) do artigo 12.º, com
nidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes exceção dos seguintes:
da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários
ao bom funcionamento dos serviços; a) Registo para o exercício de atividade de consultores
z) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam para o investimento;
atribuídas por lei à CMVM. b) Registo prévio para o exercício de atividades de
intermediação;
c) Registo de entidades gestoras de mercados e de siste-
Artigo 13.º
mas de negociação multilateral e dos respetivos mercados
Competências do presidente e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários,
tração: de câmaras de compensação, de sistemas de liquidação e
de fundos de garantia;
a) Representar a CMVM; d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito
b) Convocar o conselho de administração, presidir às destas, concessão de quaisquer autorizações;
suas reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do
cumprimento das respetivas deliberações; Código dos Valores Mobiliários;
c) Propor a convocação e a agenda das reuniões do f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de ope-
conselho consultivo; rações de mercado regulamentado a prazo e de contratos
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao de estabilização;
conselho consultivo; g) Recusa ou indeferimento dos atos referidos nas alí-
e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, depen- neas anteriores;
dendo de deliberação do conselho de administração, não h) Celebração de acordos de cooperação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 231
i) Atos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º 2 — Os membros do conselho de administração exer-
do Código dos Valores Mobiliários; cem as suas funções em regime de exclusividade, não
j) Atos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo podendo:
seguinte.
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões au-
3 — A atribuição da gestão de pelouros aos membros tónomas ou do poder local, nem exercer qualquer outra
do conselho de administração ou a titulares de cargos de função pública ou atividade profissional, salvo as ativida-
direção ou equiparados envolve a delegação de competên- des de docente ou de investigação, desde que não sejam
cia necessária a essa gestão. remuneradas e sejam previamente comunicadas ao con-
4 — A distribuição de pelouros não afasta o dever, que a selho de administração;
todos os membros do conselho de administração incumbe, b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo
de tomar conhecimento e de acompanhar a generalidade ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas,
dos assuntos da CMVM e de propor providências relativas grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
a qualquer deles. atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer par-
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, ticipações sociais ou interesses nas empresas, grupos de
o presidente do conselho de administração pode delegar no empresas ou outras entidades destinatárias da atividade
vice-presidente e nos vogais do conselho de administração da CMVM;
as competências previstas nas alíneas a), c), d) e f) a h) do c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou
n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo para cada caso os relação contratual, remunerada ou não, com outras enti-
respetivos limites e condições. dades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições
6 — A delegação deve constar da ata da reunião em e competências;
que a respetiva deliberação for tomada e é publicada na d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, ope-
2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da rações sobre instrumentos financeiros, salvo tratando-se
CMVM. de fundos públicos, de fundos de poupança-reforma ou do
exercício de direitos inerentes a instrumentos ou produtos
Artigo 15.º
financeiros previamente adquiridos.
Reuniões e deliberações
1 — O conselho de administração reúne, ordinaria- 3 — Os membros do conselho de administração que
mente, pelo menos uma vez por semana nos termos do à data da sua nomeação sejam titulares de instrumentos
regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o financeiros devem aliená-los antes do início de funções
seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho de
de qualquer dos seus membros. administração, só os podendo alienar com autorização do
2 — O conselho de administração delibera validamente membro do Governo responsável pela área das finanças.
com a participação da maioria dos seus membros. 4 — Depois da cessação do seu mandato e durante um
3 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos período de dois anos os membros do conselho de adminis-
dos membros participantes, incluindo obrigatoriamente o tração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação
voto do presidente quando tenham por objeto: contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras
entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo di-
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou reito no referido período a uma compensação equivalente
de pareceres genéricos da CMVM; a 1/2 do vencimento mensal.
b) A aprovação de projetos de diplomas legais a apre- 5 — Em tudo o que não esteja especificamente regulado
sentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao membro nos presentes estatutos, os membros do conselho de admi-
do Governo responsável pela área das finanças; nistração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades
c) As matérias das alíneas a), b), c) e l) do artigo 12.º; e impedimentos estabelecido para os titulares de altos
d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mer- cargos públicos.
cados regulamentados, de sistemas de negociação multi- 6 — O vencimento mensal e o abono mensal para des-
lateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas pesas de representação dos membros do conselho de ad-
de liquidação; ministração são fixados pela comissão de vencimentos que
e) A autorização ou a revogação da autorização de enti- funciona junto da CMVM.
dades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior. 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei-
-quadro das entidades reguladoras, na determinação das
4 — O presidente do conselho de administração tem, remunerações, a comissão de vencimentos da CMVM deve
em caso de empate, voto de qualidade. observar os seguintes critérios:
5 — Nas votações não há abstenções.
6 — Das reuniões do conselho de administração são la- a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a respon-
vradas atas que são assinadas pelos membros participantes, sabilidade inerentes às funções;
podendo os membros discordantes do teor das deliberações b) O impacto no mercado de instrumentos e produtos
tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto. financeiros do regime de taxas, tarifas e outros contributos
que a CMVM estabelece e aufere;
Artigo 16.º c) As práticas habituais de mercado no sector financeiro,
nomeadamente para os titulares das restantes autoridades
Estatuto dos membros do conselho de administração
de supervisão financeira;
1 — Aos membros do conselho de administração é apli- d) A conjuntura económica, a necessidade de ajusta-
cável o regime definido no Código dos Valores Mobiliá- mento e de contenção remuneratória em que o País se
rios, nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro
reguladoras. como valor de referência.
232 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
8 — Os membros do conselho de administração ficam 5 — O termo do mandato de cada um dos membros do
sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tive- conselho de administração é independente do termo do
rem sido designados em comissão de serviço, caso em que mandato dos restantes membros.
se lhes aplica o regime de proteção social inerente ao seu
lugar de origem. SECÇÃO III
Artigo 17.º
Comissão de fiscalização
Organização dos serviços
1 — A CMVM deve dispor dos serviços e recursos Artigo 19.º
indispensáveis à prossecução das suas atribuições. Função
2 — O conselho de administração, através de regula-
mento interno, define a estrutura orgânica da CMVM, as A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo
funções e competências dos serviços que a integrem, os controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
respetivos mapas de pessoal, as normas gerais a observar financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do res-
no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o petivo conselho de administração nesses domínios.
mais que se torne necessário para o adequado funciona-
mento da CMVM. Artigo 20.º
Artigo 18.º Composição, designação, mandato e estatuto
Cessação de funções 1 — A comissão de fiscalização é composta por um pre-
sidente e dois vogais, designados por despacho do membro
1 — Os mandatos dos membros do conselho de admi- do Governo responsável pela área das finanças, sendo um
nistração cessam: dos vogais revisor oficial de contas.
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; 2 — O revisor oficial de contas é designado obrigato-
b) Por incapacidade permanente ou com uma duração riamente de entre os auditores registados na CMVM ou,
que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores
serviço ou do período para o qual foram designados, oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos
c) Por incompatibilidade superveniente do titular; Revisores Oficiais de Contas, por despacho do membro do
d) Por renúncia, através de declaração escrita apresen- Governo responsável pela área das finanças.
tada ao membro do Governo responsável pela área das 3 — Os membros da comissão de fiscalização são de-
finanças; signados para um mandato de quatro anos, não sendo este
e) Por condenação, por sentença transitada em julgado, renovável.
em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para 4 — O presidente e os vogais da comissão de fiscali-
o exercício do cargo; zação têm direito a um vencimento mensal, pago 12 ve-
f) Por cumprimento de pena de prisão; zes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado
g) Por dissolução do conselho de administração ou des- para o presidente e vogais do conselho de administração,
tituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3; respetivamente.
h) Pela extinção da CMVM. 5 — É aplicável aos membros da comissão de fiscali-
zação o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3
2 — A dissolução do conselho de administração e a do artigo 16.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo
destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer laboral com o Estado.
mediante resolução do Conselho de Ministros fundamen-
tada em motivo justificado. Artigo 21.º
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- Competência da comissão de fiscalização
titui motivo justificado para a destituição a verificação
de falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, 1 — Compete à comissão de fiscalização:
apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
independente do Governo, precedendo parecer do conselho primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
consultivo e audição da comissão parlamentar competente, orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial
consistente no: e contabilística;
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte-
particular dos presentes estatutos, bem como dos regula- rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva
mentos e orientações da CMVM, designadamente o não da sua cobertura orçamental;
cumprimento das obrigações de transparência e informação c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício,
sobre a atividade da CMVM; incluindo documentos de certificação legal de contas;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do ção e oneração de bens imóveis;
dever de reserva e de sigilo profissional; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano ou legados;
de atividades ou do orçamento da CMVM. f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a
contrair pela CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
4 — Nas situações de cessação do mandato pelo decurso g) Manter o conselho de administração informado sobre
do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de os resultados das verificações e exames a que proceda;
administração mantêm-se no exercício das suas funções h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in-
até à sua efetiva substituição. cluindo um relatório anual global;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 233
i) Propor ao conselho de administração a realização de g) Dois representantes de emitentes de valores mobi-
auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou liários admitidos à negociação em mercado regulamen-
conveniente; tado;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- h) Três representantes de investidores, sendo, pelo me-
metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal nos, um em representação de investidores não qualifica-
de Contas ou outras entidades públicas encarregues da dos;
inspeção e auditoria dos serviços do Estado; i) Dois representantes das diversas categorias de inter-
k) Participar às entidades competentes as irregularidades mediários financeiros;
que detete. j) Um representante de entidade que efetue a gestão de
sistema de negociação multilateral;
2 — A comissão de fiscalização pode: k) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas.
a) Solicitar ao conselho de administração e aos serviços
da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os ele-
2 — O membro do Governo responsável pela área
mentos necessários ao bom desempenho das suas funções,
das finanças designa ainda como membros do conselho
podendo requisitar a presença de responsáveis para que
consultivo, sob proposta do presidente do conselho de
prestem os esclarecimentos que considere necessários;
administração, até cinco personalidades independentes
b) Promover a realização de reuniões com o conselho
de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros.
de administração para análise de questões compreendidas
3 — O presidente do conselho consultivo pode convi-
no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza
dar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo,
ou importância o justifique;
sem direito a voto, personalidades ou representantes de
c) Tomar ou propor as demais providências que consi-
instituições cujo contributo considere importante para as
dere indispensáveis.
matérias a apreciar em cada reunião.
4 — Cabe ao presidente do conselho consultivo con-
3 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos vocar as respetivas reuniões e estabelecer as agendas, sob
no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos do- proposta do presidente do conselho de administração.
cumentos a que respeitam, ressalvadas as situações de 5 — O conselho consultivo considera-se constituído
urgência. quando tiverem sido designados pelo menos dois terços
Artigo 22.º das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
6 — Os membros do conselho de administração podem
Reuniões
participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito
1 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de voto.
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa Artigo 24.º
ou a pedido de qualquer dos membros da comissão. Designação
2 — Nas votações não há abstenções.
3 — Das reuniões da comissão de fiscalização são lavra- 1 — Os membros do conselho consultivo mencionados
das atas assinadas pelos membros participantes, podendo no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades
os membros discordantes do teor das deliberações tomadas que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a
exarar na ata as respetivas declarações de voto. h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
2 — Se não existir acordo quanto à designação das
SECÇÃO IV
pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo
anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho
Conselho consultivo consultivo, sob proposta do presidente do conselho de
administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas
Artigo 23.º por cada uma das entidades.
Composição
Artigo 25.º
1 — O conselho consultivo é presidido por pessoa de- Mandato
signada pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças sob proposta do presidente do conselho de Cada um dos membros do conselho consultivo tem um
administração da CMVM e composto por: mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo
do mandato, pela entidade que o designou.
a) Um membro do conselho de administração do Banco
de Portugal;
Artigo 26.º
b) Um membro do conselho de administração do Insti-
tuto de Seguros de Portugal; Competência
c) Um membro do conselho de administração da Agên-
O conselho consultivo é um órgão de consulta do con-
cia de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
selho de administração nas matérias abrangidas pelas atri-
d) Um administrador de sociedades gestoras de merca-
buições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:
dos situadas ou a funcionar em Portugal;
e) Um administrador de sociedade gestora de sistema a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
de liquidação ou de sistema centralizado de valores mo- metidos pelo conselho de administração;
biliários; b) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de ad-
f) Um administrador de contraparte central situada ou ministração recomendações e sugestões no âmbito das
a funcionar em Portugal; atribuições da CMVM.
234 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
Artigo 27.º 6 — Os membros da comissão de deontologia não são
remunerados.
Reuniões e deliberações
1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo
menos uma vez por ano e extraordinariamente quando CAPÍTULO IV
for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por Gestão económico-financeira e patrimonial
proposta do presidente do conselho de administração ou
a pedido da quarta parte dos seus membros. Artigo 30.º
2 — O conselho consultivo delibera por maioria simples
dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que Regime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico
as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de 1 — A gestão financeira e patrimonial da CMVM sujeita-
pelo menos metade das pessoas que o constituem. -se ao disposto na lei-quadro das entidades reguladoras,
3 — De cada reunião do conselho consultivo é lavrada nos presentes estatutos e supletivamente ao regime jurídico
ata assinada pelo presidente e pelo secretário. aplicável às entidades públicas empresariais.
2 — A CMVM dispõe, quanto à gestão financeira e
Artigo 28.º patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro
das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, no que
Remunerações
se refere ao seu orçamento.
1 — Os membros do conselho consultivo podem ser 3 — O património próprio da CMVM é constituído
remunerados através de senhas de presença de montante pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico
a fixar no regulamento interno. adquiridos pela própria CMVM.
2 — O montante fixado nos termos do regulamento 4 — A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-
interno não pode ultrapassar o limite de dois abonos corres- -se segundo princípios de direito privado, salvo no que
pondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas respeita aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado,
pela CMVM por deslocação em território nacional. caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes
jurídicos do património imobiliário público, dos bens mó-
veis do Estado e do parque de veículos do Estado.
SECÇÃO V 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do ar-
Comissão de deontologia tigo 32.º, à CMVM não lhe é aplicável, o regime geral
da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos,
Artigo 29.º incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e
utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e
Competência, composição e funcionamento ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental
1 — A comissão de deontologia é o órgão que emite e da contabilidade pública.
declaração fundamentada em matéria de conflito de inte- 6 — A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo
resses, designadamente quanto: com o Sistema de Normalização Contabilística.
7 — A prestação de contas rege-se, fundamentalmente,
a) À suspensão, por período limitado, de vínculos cons- pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal
tituídos previamente ao início da atividade na CMVM; de Contas e respetivas disposições regulamentares.
b) Ao exercício da atividade de docência do ensino 8 — À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do
superior e de investigação em cumulação com a atividade Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade
desenvolvida na CMVM; de tesouraria.
c) À realização de quaisquer operações sobre instrumen- 9 — A CMVM elabora e atualiza, anualmente, o respe-
tos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção tivo inventário de bens imóveis.
de qualquer contrato de intermediação financeira; 10 — Os resultados líquidos da CMVM transitam para
d) Ao estabelecimento por prestadores de serviços de o ano seguinte, podendo ser utilizados em benefício dos
qualquer vínculo ou relação contratual com outras enti- investidores e do sector financeiro, designadamente:
dades, designadamente quando se trate da prestação de a) No desenvolvimento de programas de investigação,
serviços na área jurídica ou económico-financeira; formação e literacia financeiras;
e) Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação b) No investimento em sistemas de informação que
contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos mer-
atividade possa colidir com as atribuições e competências cados e respetivos participantes;
após cessação de mandato ou de funções. c) No financiamento de sistemas de resolução extraju-
dicial de conflitos entre investidores e entidades supervi-
2 — A comissão de deontologia é presidida por pes- sionadas;
soa designada pelo membro do Governo responsável pela d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio
área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo financeiro e de riscos de atividade da CMVM.
e ainda por um membro do conselho de administração
indicado por este. Artigo 31.º
3 — A comissão de deontologia reúne a pedido do con-
Taxas
selho de administração ou da pessoa visada nas situações
previstas no n.º 1. 1 — Em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e
4 — A comissão de deontologia decide por unanimidade. dos serviços por ela prestados são devidas taxas ou tarifas.
5 — De cada reunião da comissão de deontologia é 2 — A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a
lavrada ata assinada por todos os seus membros. alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções,
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 235
totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máxi- dos serviços e fundos autónomos, designadamente em
mos e mínimos da coleta das taxas devidas à CMVM são matéria de autorização de despesas, transição e utilização
fixados, ouvida a CMVM, por portaria do membro do dos resultados líquidos e cativações de verbas.
Governo responsável pela área das finanças. 5 — A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em
3 — As tarifas ou outros montantes devidos à CMVM circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia
em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações do membro do Governo responsável pela área das finanças.
ou autorizações, bem como da utilização do sistema de
difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código Artigo 33.º
dos Valores Mobiliários são estabelecidos por regulamento
Despesas
da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva,
o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso Constituem despesas da CMVM as que resultem de
disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri-
os limites máximos e mínimos da coleta. buições.
4 — Sob proposta da CMVM, o membro do Governo
responsável pela área das finanças pode estabelecer, por Artigo 34.º
portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes
Sistema de indicadores de desempenho
ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e míni-
mos das coletas das taxas em vigor. 1 — A CMVM deve utilizar um sistema coerente de
5 — Compete à CMVM estabelecer, por regulamento, indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das
os modos e prazos de liquidação e cobrança de todas as atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
taxas e tarifas devidas à CMVM. 2 — O sistema deve englobar indicadores de eficiência,
6 — A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tari- eficácia e qualidade.
fas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei 3 — Compete à comissão de fiscalização aferir a qua-
segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código lidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem
de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela
através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo CMVM em função dos meios disponíveis, cujas conclu-
aquelas equiparadas a créditos do Estado. sões são reportadas ao membro do Governo responsável
7 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número pela área das finanças.
anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar,
para o efeito, entre este serviço e a CMVM. CAPÍTULO V
8 — Para os efeitos do disposto no n.º 6, constitui título Pessoal
executivo bastante a certidão com valor de título executivo
de acordo com o disposto no Código de Procedimento e Artigo 35.º
de Processo Tributário.
Regime geral
Artigo 32.º 1 — Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime
Receitas do contrato individual de trabalho.
2 — A CMVM pode ser parte em instrumentos de re-
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM gulamentação coletiva de trabalho.
é financiada exclusivamente por receitas próprias.
2 — Constituem receitas próprias da CMVM, para além
Artigo 36.º
de outras que a lei preveja:
Estatuto
a) O produto das taxas e de outros montantes devidos
à CMVM nos termos do artigo anterior; 1 — A admissão, a remuneração e os benefícios do
b) As custas dos processos de contraordenação; pessoal da CMVM, bem como a indicação de titulares de
c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias cargos de direção ou equiparados e a cessação das respe-
ou de quaisquer outras publicações efetuadas no respetivo tivas funções, a fixação de complementos, suplementos,
boletim; benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores
d) O produto da venda de quaisquer estudos, obras ou e de complementos de proteção social, incluindo fundo de
outras edições da sua responsabilidade; pensões, são da competência do conselho de administração,
e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer nos termos do regulamento interno.
título, de direitos integrantes do seu património; 2 — Os trabalhadores da CMVM não podem exercer ou-
f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos tra atividade profissional ou prestar serviços de que resulte
seus recursos; conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com
g) As comparticipações, os subsídios e os donativos. exceção da atividade de docente do ensino superior ou de
investigação, se o conselho de administração o autorizar.
3 — Os saldos de gerência de cada exercício transitam 3 — Os prestadores de serviços não podem manter qual-
para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da quer vínculo ou relação contratual com entidades cuja ati-
utilização de bens de domínio público ou tenham origem vidade possa gerar conflito de interesses, designadamente
em transferências do Orçamento do Estado, casos em que quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou
podem reverter para este. económico-financeira, cabendo ao conselho de administra-
4 — Às verbas provenientes da utilização de bens de do- ção aferir e acautelar a existência daquele conflito.
mínio público ou que dependam de dotações do Orçamento 4 — Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta
do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro própria ou por conta de outrem, direta ou indiretamente,
236 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
realizar quaisquer operações sobre instrumentos financei- dos candidatos e da prestação de informação completa e
ros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e
de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos: da conclusão do mesmo.
a) Se as operações tiverem por objeto fundos públi- 11 — A CMVM deve garantir a formação contínua e
cos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma- especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a
-educação ou do mercado monetário; ou atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercí-
b) Se o conselho de administração, por escrito, o au- cio das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as
torizar. obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
12 — O conselho de administração aprova por regula-
5 — A autorização a que se refere a alínea b) do número mento interno, seguindo as melhores práticas internacio-
anterior apenas é concedida se a realização das operações nais, o código de conduta aplicável aos respetivos traba-
ou a celebração, a modificação ou a extinção dos con- lhadores.
tratos em causa não afetarem o normal funcionamento
Artigo 37.º
do mercado, não resultarem da utilização de informação
confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em Poderes em matéria de inspeção e auditoria
virtude do exercício das suas funções e se, em caso de 1 — Os trabalhadores mandatados pela CMVM para
venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agen-
da aquisição dos instrumentos financeiros a vender. tes da autoridade, podendo:
6 — Nas situações de cessação de funções relativas a
cargos de direção ou equiparados, e durante um período a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de
de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer transporte das entidades destinatárias da atividade da
qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, CMVM e a quem colabore com aquelas;
grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às
atividade da CMVM, ficando, em caso de incumprimento, entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem
obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coefi- c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos
ciente de atualização resultante das correspondentes taxas documentos controlados;
de variação média anual do índice de preços no consumidor d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador
apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. ou colaborador da entidade destinatária da atividade da
7 — Ficam excluídas do disposto no número anterior as CMVM e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos
situações de cessação de funções de direção ou equiparadas sobre factos ou documentos relacionados com o objeto
por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas
de comissão de serviço quando regressem ao lugar de respostas;
origem, ou quando a cessação de funções de direção ou e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e
equiparadas ocorra por iniciativa da CMVM. pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à
8 — A CMVM estabelece em regulamento interno re- fiscalização da CMVM;
gras sobre as seguintes matérias: f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e ad-
ministrativas quando o julguem necessário para o cabal
a) A organização e disciplina do trabalho e prevenção desempenho das suas funções.
de conflito de interesses;
b) O regime do pessoal, incluindo duração da comissão 2 — No âmbito dos respetivos poderes de supervisão
de serviço, avaliação de desempenho e mérito e matéria e quando se afigure necessário em face do carácter ex-
disciplinar; cecional da situação sob análise, nomeadamente consi-
c) O regime de carreiras; derando a significativa complexidade ou morosidade da
d) O estatuto remuneratório do pessoal atendendo à análise que a situação exige, a CMVM pode contratar
dimensão, complexidade, exigência e responsabilidade peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da
inerentes às funções e natureza específica das funções CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação
cometidas à CMVM enquanto membro do Conselho Na- de serviços, do direito de acesso à informação relevante
cional de Supervisores Financeiros; e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal. da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante
apresentação de credencial.
9 — Sem prejuízo do previsto no Código dos Valores
Mobiliários, a CMVM estabelece, ainda, em regulamento
interno regras sobre o dever de sigilo. CAPÍTULO VI
10 — O recrutamento de trabalhadores encontra-se su-
Competência jurisdicional e responsabilidade
jeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, no sítio na Artigo 38.º
Internet da CMVM e na Bolsa de Emprego Público;
Controlo judicial
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer
caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios ob- 1 — As sanções por infrações contraordenacionais são
jetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamen- impugnáveis, nos termos previstos nas leis de organização
tação da decisão tomada; judiciária.
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o 2 — O tribunal competente para julgar litígios relacio-
respeito dos princípios da igualdade de condições e opor- nados com sanções contraordenacionais é o tribunal da
tunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento concorrência, regulação e supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 237
Artigo 39.º da incorporação de fatores avançados de competitividade
Responsabilidade
nos modelos de negócio das empresas, especialmente das
Pequenas e Médias Empresas (PME), e, consequentemente,
1 — Os membros dos órgãos da CMVM e os seus traba- para a melhoria do perfil de especialização da economia e
lhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financei- das potencialidades de internacionalização.
ramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício No período 2014-2020, com vista a maximizar os re-
das suas funções, nos termos da Constituição e demais cursos disponíveis, estes instrumentos são reforçados,
legislação aplicável. acentuando-se a sua focalização no apoio a atividades
2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tri- produtoras de bens e serviços transacionáveis e internacio-
bunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. nalizáveis, bem como no apoio a projetos empresariais que
3 — Quando sejam demandados judicialmente por visem o investimento em investigação, inovação, criativi-
terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos da dade, internacionalização, energia e ambiente, bem como
CMVM e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurí- em outros fatores dinâmicos direcionados para o reforço da
dico assegurado pela CMVM, sem prejuízo do direito de competitividade das empresas, em particular das PME.
regresso desta nos termos gerais. Como forma de assegurar a racionalidade económica
dos investimentos apoiados, os incentivos às empresas
Artigo 40.º assumem, regra geral, uma natureza reembolsável. Os
incentivos não reembolsáveis ao investimento empresarial
Prestação de informação
centram-se em situações que envolvam níveis significativos
1 — No primeiro trimestre de cada ano de atividade a de falhas de mercado ou que produzam benefícios sociais
CMVM apresenta na comissão parlamentar competente da significativos, ou ainda, em casos em que o princípio da
Assembleia da República o respetivo plano de atividades proporcionalidade ou as especificidades de intervenções
e a programação do seu desenvolvimento. que não permitam ou não recomendam a utilização de
2 — Anualmente a CMVM elabora e envia à Assembleia incentivos reembolsáveis.
da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a Neste contexto, torna-se necessário estabelecer um en-
respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, quadramento nacional dos sistemas de incentivos às empre-
sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na sas que regule as condições mínimas e as regras a observar
Internet. aquando da criação de sistemas de incentivos às empresas,
3 — Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros independentemente da sua fonte de financiamento. Visa-se
dos órgãos da CMVM devem apresentar-se perante a co- assim: (i) estabelecer regras comuns de aplicação, evitando
missão parlamentar competente, para prestar informações a multiplicação de regimes; (ii) criar princípios comuns,
ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade. nomeadamente na focalização dos sistemas de incentivos
4 — Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na ao investimento na promoção da inovação nas empresas
lei que aprova o Orçamento do Estado, a CMVM deve e na dinamização de um perfil de especialização assente
observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento em atividades com potencial de crescimento; e (iii) ga-
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. rantir, aquando da criação de regimes de incentivos, que
a legislação nacional está em conformidade com as regras
europeias da concorrência.
Face à necessidade de garantir a compatibilidade das
MINISTÉRIO DA ECONOMIA propostas de criação de sistemas de incentivos com o pre-
sente enquadramento e com os normativos europeus de
Decreto-Lei n.º 6/2015 concorrência aplicáveis, bem como sobre a articulação e
coerência da proposta apresentada com outros sistemas de
de 8 de janeiro incentivos em vigor é criada uma comissão técnica que
Em alinhamento com as prioridades da «Estratégia Eu- tem por finalidade emitir parecer técnico sobre a referida
ropa 2020» e com as grandes opções estratégicas nacionais compatibilidade.
no sentido de se tornar Portugal num país mais competitivo Deste modo, o Governo entendeu adotar um enqua-
dramento nacional em matéria de sistemas de incentivos
e mais próspero, deve apostar-se, de forma determinada,
ao investimento empresarial, que define, no respeito pelo
num crescimento inteligente (baseado no conhecimento), normativo europeu aplicável, as condições a que deve estar
sustentável (que respeite e valorize os recursos disponí- sujeita a utilização deste tipo de instrumentos no âmbito
veis), e inclusivo (que aposte no emprego e na coesão social das políticas públicas, independentemente da sua fonte de
e territorial). As empresas constituem um elemento-chave financiamento, seja europeia ou nacional.
para a prossecução destes objetivos e como tal deverão Assim:
ser alvo de políticas públicas que ajudem a superar cons- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
trangimentos existentes e a potenciar os seus resultados, Constituição, o Governo decreta o seguinte:
em particular visando a melhoria do seu perfil produtivo
a favor de domínios de elevado valor acrescentado e a Artigo 1.º
melhoria da sua posição competitiva internacional.
Os incentivos diretos às empresas constituem um ins- Objeto
trumento relevante de política pública de dinamização O presente diploma procede à aprovação do enquadra-
económica, designadamente em matéria da promoção da mento nacional dos sistemas de incentivos às empresas,
investigação e do desenvolvimento, da inovação e do de- doravante abreviadamente designado por enquadramento
senvolvimento regional, tendo contribuído, nos últimos nacional, que define as condições e as regras a observar na
anos e tal como demonstram as avaliações realizadas, para criação de sistemas de incentivos aplicáveis no território
a promoção do investimento empresarial, para o aumento do continente.
238 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
Artigo 2.º à concorrência internacional e que podem ser objeto de
Âmbito
troca internacional;
j) «Empresa», qualquer entidade que, independente-
1 — São abrangidos pelo enquadramento nacional todos mente da sua forma jurídica, exerce uma atividade econó-
os sistemas de incentivos às empresas. mica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços
2 — O presente diploma estabelece as respetivas espe- no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais
cificidades no que se refere a sistemas de incentivos às as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras
empresas, no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei atividades a título individual ou familiar, as sociedades de
n.º 159/2014, de 27 de outubro, quanto aos sistemas de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma
incentivos financiados pelos fundos europeus estruturais atividade económica;
e de investimento (FEEI). k) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio
3 — O presente enquadramento não é aplicável a siste- previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis-
mas de incentivos: são, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento
a) De natureza fiscal;
da União Europeia aos auxílios de minimis;
b) No setor da produção agrícola primária, da produção
l) «Estratégia de Eficiência Coletiva ou EEC», conjunto
animal, caça e florestas, com exceção dos auxílios em
coerente e estrategicamente justificado de iniciativas inte-
matéria de consultoria a favor das Pequenas e Médias
gradas num programa de ação, visando a inovação, a qua-
Empresas (PME), dos auxílios à investigação e desenvol-
lificação ou a modernização de um agregado económico,
vimento, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios
com uma implantação territorial de expressão nacional
à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores
ou regional;
desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
m) «Fundos europeus estruturais e de investimento ou
c) No setor da pesca e da aquicultura, com exceção dos
FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais
auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desen-
e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de
volvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME e
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o
dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores
Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Maríti-
com deficiência;
mos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desen-
volvimento Rural;
4 — São excluídos do presente diploma os sistemas de
n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos
apoio concedidos pelo serviço público de emprego respon-
de construção relacionados com o investimento, quer
sável pela execução da política de emprego e formação
o primeiro compromisso firme de encomenda de equi-
profissional, sem prejuízo do previsto nas normas europeias
pamentos ou qualquer outro compromisso que torne o
de concorrência em matéria de auxílios estatais.
investimento irreversível, consoante o que acontecer
primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos prepa-
Artigo 3.º
ratórios, como a obtenção de licenças e a realização de
Definições estudos de viabilidade, não são considerados início dos
trabalhos, conforme o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC. As
Para efeitos do disposto presente diploma, entende-se por:
sinalizações relativas ao custo de cada aquisição não
a) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por ter- são consideradas início dos trabalhos, nos casos em que,
renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, em função da tipologia do investimento, se demonstre
conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento Geral de que não constituem um compromisso firme que torne o
Isenção por Categoria (RGIC); investimento irreversível;
b) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- o) «Pequenas e Médias Empresas ou PME», pequena e
terialização física ou financeira, como patentes, licenças, média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/
know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, con- CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à defini-
forme o n.º 30 do artigo 2.º do RGIC; ção de micro, pequena e média empresa;
c) «Auxílios à formação», todos os apoios atribuídos ao p) «Produção agrícola primária», produção de produ-
abrigo do estabelecido no artigo 31.º do RGIC; tos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I
d) «Auxílios à inovação a favor das PME», todos os do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 28.º sem qualquer outra operação que altere a natureza de
do RGIC; tais produtos, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 2.º
e) «Auxílios a projetos de investigação e desenvolvi- do RGIC;
mento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- q) «Regime contratual de investimento», regime legal
cido no artigo 25.º do RGIC; previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31, de dezembro;
f) «Auxílios à proteção do ambiente», todos os apoios r) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou
atribuídos ao abrigo do estabelecido na secção 7 do RGIC», Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
RGIC; de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de
g) «Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e traba- auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
lhadores com deficiência», todos os apoios atribuídos ao dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal
abrigo do estabelecido na secção 6 do RGIC; Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de
h) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das 2014;
PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido s) «Setor da pesca e da aquicultura», setor da economia
no artigo 18.º do RGIC; que inclui todas as atividades de produção, transformação
i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionali- e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura,
záveis», bens e serviços produzidos em setores expostos conforme o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Regula-
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 239
mento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Artigo 6.º
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a Processo de criação de sistemas de incentivos
organização comum dos mercados dos produtos da pesca e
da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 1 — Os sistemas de incentivos às empresas são criados,
e (CE) n.º 1224/2009, do Conselho e revoga o Regulamento após parecer técnico, através de regulamentação específica
(CE) n.º 104/2000 do Conselho; a aprovar por portaria dos membros do Governo responsá-
t) «Sistemas de incentivos às empresas», os regimes veis pelas áreas de políticas públicas setoriais envolvidas
de apoio diretos a empresas que envolvam auxílios esta- ou, quando os sistemas beneficiarem de financiamentos dos
tais, na aceção dos regulamentos europeus em matéria de FEEI, aprovados pela Comissão Interministerial de Coor-
política da concorrência, com exceção dos «auxílios ao denação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) defi-
acesso das PME ao financiamento» previstos na secção 3 nida no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
do capítulo III do RGIC. 2 — O parecer referido no número anterior é elaborado
pela comissão técnica de sistema de incentivos criada
Artigo 4.º no âmbito do presente diploma, nos termos previstos no
Princípios orientadores artigo seguinte.
3 — No caso de o parecer técnico previsto no n.º 1 ser
A criação de sistemas de incentivos às empresas ao não favorável, a criação dos sistemas de incentivos fica
abrigo do presente enquadramento respeita os seguintes dependente de deliberação do Conselho de Ministros.
princípios orientadores:
a) Focalização em atividades de produção de bens e ser- Artigo 7.º
viços transacionáveis ou internacionalizáveis e que visem Comissão técnica de sistema de incentivos
o acréscimo de produtividade e de competitividade das
empresas e a promoção de novos potenciais de crescimento 1 — É criada a comissão técnica que tem por finalidade
económico, favorecendo o desenvolvimento territorial e a emitir parecer sobre a compatibilidade da proposta apresen-
internacionalização da economia; tada com o presente enquadramento e com os normativos
b) Necessidade e proporcionalidade do incentivo, ga- europeus de concorrência aplicáveis, bem como sobre a
rantindo que os apoios concedidos assumem um carácter articulação e coerência da proposta apresentada com outros
determinante para a realização dos projetos de investi- sistemas de incentivos em vigor.
mento, e são geradores de externalidades positivas ao nível 2 — O parecer referido no número anterior deve ser emi-
nacional ou regional; tido no prazo máximo de 15 dias úteis após a apresentação
c) Sustentabilidade dos projetos de investimento apoia- da proposta de criação do sistema de incentivos.
dos, demonstrada pela respetiva viabilidade económica e 3 — A comissão técnica é presidida pelo membro do
financeira; Governo responsável pela área da economia e integra, em
d) Seletividade nos projetos de investimento a apoiar, representação deste ministério, para além da Direção-Geral
com vista à satisfação de metas de eficácia na produção de das Atividades Económicas, enquanto entidade responsável
resultados, complementada com a satisfação de objetivos pela dinamização e coordenação da atuação em matéria de
de eficiência na realização física e financeira; auxílios de Estado, dois representantes de entidades, com
e) Fomento da cooperação através do incentivo aos competências na gestão ou coordenação dos sistemas de
investimentos assentes num funcionamento em rede; incentivos sob sua tutela e dois representantes de entidades
f) Igualdade de oportunidades, incluindo igualdade de sob a tutela do membro do Governo responsável pela área
género, e não discriminação; do desenvolvimento regional.
g) Subsidiariedade na gestão dos sistemas de incenti- 4 — No caso de sistemas de incentivos criados ao abrigo
vos às empresas, tendo em consideração a sua eficácia, do enquadramento de minimis, a comissão técnica integra
eficiência, natureza dos beneficiários e dos investimentos um representante da entidade com responsabilidade pelo
a apoiar; registo central de auxílios de minimis.
h) Celeridade de decisão e simplificação administra- 5 — A comissão técnica, integra representantes dos
tiva, procurando o melhor compromisso entre a redução ministérios setoriais competentes, sempre que esteja em
da carga administrativa sobre os beneficiários e o rigo- causa a criação de sistemas de incentivos para os respe-
roso respeito pelo quadro jurídico nacional e europeu, tivos setores.
adequando o nível de exigência técnica ao perfil de risco 6 — As propostas de criação dos sistemas de incentivos
dos projetos; às empresas, bem como as alterações substanciais aos
i) Segregação de funções na gestão dos sistemas de mesmos, são apresentadas pelas entidades públicas compe-
incentivos às empresas e isenção e independência de todas tentes junto da Direção-Geral das Atividades Económicas,
as entidades externas envolvidas; entidade que assegura o apoio administrativo à comissão
j) Transparência, publicitação dos apoios e avaliação técnica de apreciação da proposta.
dos sistemas de incentivos às empresas. 7 — Após a entrada em vigor do presente diploma, e
no prazo de 30 dias, cabe aos membros do Governo res-
Artigo 5.º ponsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da
Compatibilidade com a regulamentação europeia economia a nomeação, por despacho, dos representantes
que compõe a comissão técnica referidos no número an-
A criação dos sistemas de incentivos às empresas terior.
subordina-se às normas europeias de concorrência em 8 — A proposta de criação de sistemas de incentivos às
matéria de auxílios estatais observando os respetivos empresas deve conter a seguinte informação:
enquadramentos consoante a natureza dos projetos a
apoiar. a) Fundamentação da necessidade da sua criação;
240 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015
b) Demonstração da compatibilidade com a regulamen- cionalizáveis, a criação de emprego e o contributo para o
tação europeia de concorrência em matéria de auxílios efeito de substituição de importações.
estatais, observando os respetivos enquadramentos;
c) Orçamento e fontes de financiamento; Artigo 11.º
d) Proposta de regulamentação específica. Âmbito territorial
9 — A participação na comissão técnica não confere o 1 — Os sistemas de incentivos às empresas devem ter
direito a remuneração, compensação ou contrapartida de como âmbito de aplicação a totalidade do território do
qualquer espécie. continente, sem prejuízo da sua aplicação modulada em
função das especificidades reconhecidas aos diversos ter-
Artigo 8.º ritórios, incluindo os recursos financeiros públicos dis-
poníveis e os enquadramentos europeus em termos de
Domínios de intervenção dos sistemas de incentivos auxílios estatais.
1 — Os sistemas de incentivos às empresas devem ter 2 — Em casos de necessidade fundamentada de instru-
por objeto, pelo menos, um dos seguintes domínios de mentos específicos de natureza regional ou sub-regional,
intervenção: podem ser estabelecidos sistemas de incentivos de aplica-
ção territorial mais restrita.
a) Investigação e Desenvolvimento (I&D), incluindo
demonstração e valorização da I&D empresarial; Artigo 12.º
b) Inovação e competitividade empresarial;
c) Internacionalização; Critérios gerais de elegibilidade dos beneficiários
d) Qualificação de PME; Sem prejuízo da definição de critérios específicos na
e) Energia e ambiente; respetiva regulamentação específica, os sistemas de incen-
f) Empreendedorismo; tivos, devem assegurar o cumprimento, pelo beneficiário,
g) Formação profissional; das seguintes condições gerais:
h) Criação de emprego nas PME;
i) Cultura, conservação do património e obras audio- a) Encontrar-se legalmente constituído;
visuais. b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
da respetiva atividade;
2 — Os sistemas de incentivos às empresas podem ainda c) Possuir a situação regularizada face à administração
ter por objeto outros domínios de intervenção no âmbito de: fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras dos
incentivos;
a) Projetos que sejam considerados de interesse es- d) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos
tratégico para a economia nacional ou de determinada necessários ao desenvolvimento do projeto;
região, como tal reconhecidos, a título excecional, por e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas legislação aplicável;
áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem f) Apresentar uma situação económico-financeira equi-
como do membro do Governo responsável pelas respetivas librada, nos termos a definir na respetiva regulamentação
fontes de financiamento do projeto, bem como os projetos específica.
de interesse especial, desde que enquadráveis no regime Artigo 13.º
contratual de investimento;
b) Projetos enquadrados em estratégias de eficiência Critérios gerais de elegibilidade do projeto
coletiva e que como tal venham a ser reconhecidos, bem Sem prejuízo da definição de critérios específicos na
como instrumentos inseridos em abordagens integradas respetiva regulamentação específica, os sistemas de incen-
de desenvolvimento territorial no âmbito do Portugal tivos devem assegurar que os projetos apoiados cumprem
2020. as seguintes condições gerais:
Artigo 9.º a) A data da candidatura ser anterior à data de início dos
trabalhos, exceto auxílios de minimis;
Beneficiários b) Demonstrar viabilidade económico-financeira e,
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas quando aplicável, ser financiados adequadamente por ca-
de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qual- pitais próprios, nos termos a definir na respetiva regula-
quer forma jurídica, bem como as entidades privadas sem mentação específica.
fins lucrativos e entidades públicas, desde que em projetos
de cooperação com empresas. Artigo 14.º
2 — A regulamentação específica de cada sistema de Obrigações gerais dos beneficiários
incentivos às empresas deve explicitar quais os respetivos
beneficiários. Sem prejuízo do disposto na respetiva regulamentação
específica, os sistemas de incentivos, devem assegurar o
Artigo 10.º cumprimento, pelos beneficiários, das seguintes obrigações:
Âmbito setorial dos projetos
a) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por
qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos
O âmbito setorial dos projetos é definido na regula- no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização
mentação específica de cada sistema de incentivos em da entidade competente para a decisão, durante o período
cumprimento das regras europeias da concorrência e da que venha a ser definido na formalização da concessão
orientação para bens e serviços transacionáveis e interna- do incentivo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2015 241
b) Manter afetos à respetiva atividade o investimento incentivos reembolsáveis, podendo estes últimos ser com-
produtivo apoiado, bem como a localização geográfica plementados com a possibilidade de mecanismos de bo-
definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos após nificação, incluindo a possibilidade de isenção parcial do
o pagamento final ao beneficiário, ou três anos, no caso reembolso, a atribuir em função do grau de cumprimento
de PME, podendo os sistemas de incentivos às empresas dos resultados.
prever a possibilidade de se autorizar prazos diferentes,
desde que permitidos pela legislação europeia e nacional Artigo 17.º
aplicável;
Reembolsos
c) Permitir o acesso aos locais de realização do inves-
timento e das ações, e àqueles onde se encontrem os ele- 1 — Os reembolsos gerados através de projetos apoiados
mentos e documentos necessários, nomeadamente os de com financiamento dos FEEI devem ser reutilizados em
despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utili- conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 159/2014,
zação, em conformidade com o projeto e com as normas de 27 de outubro, que consagra as regras gerais de apli-
nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes cação dos programas operacionais e dos programas de
material, financeira e contabilística; desenvolvimento rural financiados pelos FEEI, para o
d) Publicitar os apoios concedidos nos termos da res- período de 2014-2020.
petiva regulamentação específica. 2 — Os reembolsos gerados através de projetos apoiados
com financiamento nacional devem ser reutilizados para
Artigo 15.º os mesmos fins.
Regras gerais de elegibilidade de despesa 3 — Os apoios concedidos na reutilização dos reem-
bolsos acima referidos têm de respeitar a legislação e as
1 — As despesas elegíveis para cada sistema de incenti- orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras
vos às empresas são fixadas na respetiva regulamentação inerentes aos auxílios de Estado definidas pela Comissão
específica do sistema de incentivo. Europeia.
2 — A elegibilidade das despesas decorre do seu en-
quadramento nas regras nacionais e europeias aplicáveis, Artigo 18.º
devendo a regulamentação específica dos sistemas de in-
centivos garantir que: Limites máximos de incentivos
a) As aquisições de bens e serviços, são efetuadas em Os sistemas de incentivos às empresas devem observar
condições de mercado e a entidades fornecedoras com os limites máximos definidos nos respetivos enquadramen-
capacidade para o efeito; tos europeus aplicáveis.
b) Os custos incorridos com investimentos incorpóreos,
só são considerados despesas elegíveis, caso fique demons- Artigo 19.º
trado que foram adquiridos em condições de mercado e a Modalidade de apresentação dos projetos
terceiros não relacionados com o adquirente.
1 — A modalidade de apresentação dos projetos deve
3 — Nos sistemas de incentivos às empresas não podem ser definida em cada regulamentação específica, devendo
ser consideradas elegíveis as seguintes despesas: privilegiar-se a modalidade de acesso através de concurso,
podendo ser adotadas outras modalidades que se revelem
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos; mais adequadas em função da natureza do sistema de in-
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços; centivos a criar.
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda 2 — Os concursos a lançar devem integrar-se num pla-
que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recu- neamento que garanta a indispensável previsibilidade e
perado pelo beneficiário; estabilidade para os beneficiários.
d) Juros e encargos financeiros; 3 — A regulamentação específica dos sistemas de in-
e) Fundo de maneio; centivos pode definir um regime especial, ao qual não é
f) Publicidade corrente. aplicável a modalidade de concurso.
Artigo 16.º Artigo 20.º
Forma dos incentivos
Procedimento de seleção, decisão e acompanhamento dos projetos
1 — Os incentivos a conceder no âmbito de sistemas de 1 — Os projetos são avaliados em função de critérios
incentivos criados ao abrigo do presente diploma, podem de seleção, a estabelecer na regulamentação específica
revestir as seguintes formas: os quais devem obedecer a princípios de transparência,
a) Incentivos reembolsáveis; simplicidade e de orientação para resultados e, sem pre-
b) Incentivos não reembolsáveis; juízo da suspensão para apresentação de esclarecimentos,
c) Bonificação de juros, desde que não integrada num informações ou documentos, devem ser decididos no prazo
instrumento financeiro. de 60 dias úteis contados desde a data limite para a apre-
sentação da candidatura.
2 —As condições de atribuição dos incentivos, nomeada- 2 — As tarefas de apreciação técnica e acompanhamento
mente, formas, taxas, montantes, limites e prazos, são fixadas dos projetos devem ser da responsabilidade de entidades
na regulamentação específica dos respetivos sistemas de in- públicas com competências nos domínios em causa.
centivos. 3 — Os projetos abrangidos pelo regime contratual de
3 — Os ativos corpóreos relativos a investimentos investimento são sujeitos a homologação pelo membro do
produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de Governo responsável pela área da economia ou pela área
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do desenvolvimento regional, bem como pelo membro do de sistemas de incentivos criados ao abrigo do Decreto-Lei
Governo responsável pelas fontes de financiamento do n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
projeto, nos casos previstos na regulamentação específica, n.ºs 65/2009, de 20 de março, 167-B/2013, de 31 de de-
ou pela CIC Portugal 2020 ou por uma sua comissão es- zembro e 148/2014, de 9 de outubro, aplica-se o disposto
pecializada, quando aplicável. nesse diploma de enquadramento.
2 — O parecer previsto no n.º 1 do artigo 6.º apenas é
Artigo 21.º exigido para a criação de sistemas de incentivos no âmbito
Formalização da concessão dos incentivos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a partir
de 1 de março de 2015, devendo em todo o caso e até à re-
A regulamentação específica dos sistemas de incen- ferida data a criação dos referidos sistemas ser comunicada
tivos deve estabelecer a modalidade contratual que se à Comissão Técnica criada pelo presente diploma.
revele mais adequada para a formalização da concessão
dos incentivos, tendo em conta o princípio da simplificação Artigo 24.º
administrativa.
Entrada em vigor
Artigo 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Rede de informação da sua publicação.
1 — A fim de assegurar a uniformização das condições Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
de aplicação e execução dos sistemas de incentivos às em- novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria
presas deve ser instituída, entre as entidades envolvidas na Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui
sua gestão, uma rede de partilha de informação que articula Manuel Parente Chancerelle de Machete — Berta Maria
com a prevista nos n.ºs 2 e 7 do artigo 61.º do Decreto-Lei Correia de Almeida de Melo Cabral — Paula Maria von
n.º 137/2014, de 12 de setembro. Hafe Teixeira da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa
2 — Esta rede de informação deve ainda articular-se com Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge
o registo central de auxílios de minimis, bem como com a Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção
plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de
designadamente para o efeito do disposto no artigo 28.º-A Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Crato — Agostinho Correia Branquinho.
Decretos-Lei n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. Promulgado em 5 de janeiro de 2015.
Publique-se.
Artigo 23.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma transitória
Referendado em 6 de janeiro de 2015.
1 — Aos projetos aprovados no período de programação
anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, no âmbito O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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