Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 99, 1.º suplemento

Data
2014-05-01

Texto integral (16 821 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 23 de maio de 2014 Número 99 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 83-A/2014: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2954-(2) 2954-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA É, ainda, reforçada a autonomia das escolas, tal como previsto no programa do Governo, permitindo às escolas Decreto-Lei n.º 83-A/2014 contratarem os seus docentes na modalidade da contratação de escola, prerrogativa exclusiva das escolas com contratos de 23 de maio de autonomia e das escolas portuguesas no estrangeiro, findo um período transitório de três anos. O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado No sentido de melhorar a modalidade de «contratação pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei de escola», foram introduzidos mecanismos de eficiência n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime e eficácia que permitem colocar os docentes nas escolas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente num curto período de tempo, traduzindo-se em ganhos de dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e Ciência, constitui um instrumento fundamental na gestão sistema que contribuem para a estabilização da vida das dos recursos humanos docentes no atual sistema educativo. escolas no começo do ano escolar. A experiência colhida da sua aplicação sustenta a con- Assim, está o Governo convicto de que, com as alte- vicção de que ainda é possível introduzir novos meca- rações decorrentes do presente decreto-lei, fica garantida nismos e melhorar os já existentes promovendo maior a melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, eficiência e eficácia no sistema educativo. recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço Neste sentido, o Governo tem vindo a introduzir um da dignificação do seu corpo docente, a racionalização da conjunto significativo de aperfeiçoamentos, de modo a gestão das necessidades, e é proporcionado aos alunos uma permitir uma melhor gestão e rentabilização dos recursos boa e ajustada prestação do serviço educativo. humanos necessários à melhoria do sistema educativo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- A gestão e organização dos recursos humanos são assu- giões Autónomas. midas como prioridades estratégicas no funcionamento da Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei rede das unidades orgânicas, permitindo o desenvolvimento n.º 23/98, de 26 de maio. da autonomia das escolas e da capacidade de afirmação Assim: dos projetos educativos de cada agrupamento de escolas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ou escola não agrupada. tituição, o Governo decreta o seguinte: A visão valorativa do corpo docente assume especial destaque nos conteúdos expressos nas alterações introdu- Artigo 1.º zidas pelo presente decreto-lei. Objeto As mudanças registadas permitem, a partir duma visão prospetiva das necessidades do sistema educativo, ter uma O presente decreto-lei procede à terceira alteração resposta anual para a contratação externa e quadrienal para ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo ajustamentos internos, sem prejuízo de, justificadamente, Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei poder haver lugar à sua antecipação. n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o novo O Governo, ciente de que os professores constituem regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente um corpo decisivo na preparação e formação das gerações dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos atuais e vindouras expressa através do presente decreto-lei, especializados. de modo acrescido, o empenho no reforço da sua valoriza- ção laboral, e na definição clara das necessidades do sis- Artigo 2.º tema a partir da análise da duração do vínculo temporário, Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho conferindo assim, a necessária estabilidade laboral. É também introduzido um novo olhar sobre a identifi- Os artigos 4.º a 11.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, cação das necessidades permanentes, construído a partir 28.º, 31.º a 34.º, 36.º a 40.º e 42.º a 44.º do Decreto-Lei da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei docente que se encontrou em situação contratual em ho- n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de rário anual completo e sucessivo, evidencia a existência 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação: de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência «Artigo 4.º através do mecanismo concursal externo para o quadro de [...] zona pedagógico onde a necessidade se materializou. Por outro lado, reforçando o leque das oportunidades 1 — [...]. de maior estabilização do pessoal docente, são elencados 2 — O presente diploma é, ainda, aplicável nas mecanismos que permitem aos docentes de carreira, de Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efei- acordo com as suas qualificações profissionais, fazerem tos de concurso interno e 2.ª prioridade da mobilidade opções que lhes promovam um maior aproveitamento das interna, considerando a regulamentação própria ema- capacidades que dispõem, podendo, por exemplo, optar, nada dos respetivos órgãos do governo regional. na mobilidade, por outros grupos de recrutamento além daquele em que se encontram identificados na carreira. Artigo 5.º Foi reforçada, também, a prioridade daqueles que pos- [...] sam em sede de distribuição da componente letiva, ficar em situação de ausência da componente letiva mínima. A 1 — [...]. esses, é dedicada uma atenção especial sendo abertas novas 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfa- oportunidades de manutenção do seu posto de trabalho, ção das necessidades permanentes de pessoal docente através, nomeadamente, de funções a exercer ao abrigo de dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas protocolos existentes com outros Ministérios. e dos quadros de zona pedagógica. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(3) 3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano. dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas 8 — No caso dos candidatos referidos no número e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 de grupo de recrutamento ou por transferência de agru- do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, pamento ou escola. mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos satisfação de necessidades temporárias, nos termos do no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores n.º 7 do artigo 5.º de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e 9 — [Anterior n.º 7]. Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, 10 — [Anterior n.º 8]) de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por 11 — [Anterior n.º 9]. ECD, pretendam ingressar na carreira. 5 — O ingresso na carreira é feito através do preen- Artigo 8.º chimento de vagas nos quadros de zona pedagógica. [...] 6 — [Anterior n.º 5]. 7 — [Anterior n.º 6]. 1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser 8 — [Anterior n.º 7]. opositores, em simultâneo, à transferência de um agru- pamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pe- Artigo 6.º dagógica no grupo de recrutamento em que se encontram [...] vinculados e à transição de grupo de recrutamento. 2 — [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 3 — [...]. a abertura dos concursos do pessoal docente obedece à seguinte periodicidade: Artigo 9.º a) Anual para o concurso externo; [...] b) Quadrienal para o concurso interno; c) O prazo previsto na alínea anterior pode ser anteci- 1 — [...]. pado por despacho do membro do Governo responsável 2 — [...]: pela área da educação, caso se verifique a necessidade a) [...]; de proceder a um reajustamento na afetação de docentes b) [...]; às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas c) Códigos de zona pedagógica. não agrupadas. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — Os docentes de carreira providos em quadro de 3 — A colocação de docentes de carreira referidos zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao pri- quadro de zona pedagógica. meiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no 5 — [...]. agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o 6 — [...]. docente tenha sido colocado até ao final do primeiro pe- 7 — [...]. ríodo em horário anual completo ou incompleto, subsista 8 — [...]. componente letiva com a duração mínima de seis horas. 9 — [...]. 4 — [...]. 10 — [...]: 5 — [...]. 6 — [...]. a) Contratos de duração anual; 7 — [...]. b) Contratos de duração anual e contratos de duração temporária. Artigo 7.º 11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, [...] considera-se horário anual aquele que corresponde ao 1 — [...]. intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário 2 — [...]. escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo 3 — [...]. ano escolar. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 10.º 6 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]: b) O disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos provenientes do ensino a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que preten- particular e cooperativo; dam a mudança do lugar de vinculação; c) [...]. b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que preten- dem transitar de grupo de recrutamento e sejam porta- 7 — Aos candidatos ao concurso externo que se en- dores de habilitação profissional adequada; contrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 c) [Revogada]. 2954-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2 — O número anterior é igualmente aplicável aos Artigo 16.º candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões [...] Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada 1 — [...]. no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro 2 — [...]. do Continente. 3 — Aos candidatos colocados nos concursos in- 3 — [...]: terno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do modo presencial na sede do agrupamento ou na escola artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do onde foram colocados e no caso do concurso externo, contrato ou na 4.ª renovação; na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profis- à data da candidatura. sionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em Artigo 18.º pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares; c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os [...] docentes de estabelecimentos particulares com contrato [...]: de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, a) [...]; no ano imediatamente anterior ao da realização do con- b) [...]; curso externo e tenham lecionado num horário anual c) Impossibilidade de os docentes não integrados na não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos carreira serem colocados em exercício de funções do- imediatamente anteriores ao da data de abertura do con- centes nesse ano, através dos procedimentos concursais curso, em estabelecimentos particulares com contratos regulados no presente diploma. de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; Artigo 19.º d) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profis- [...] sionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam. 1 — Por portaria dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a 4 — [...]. dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de es- colas não agrupadas e dos quadros de zonas pedagógica. Artigo 11.º 2 — [...]. [...] Artigo 20.º 1 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]. b) [...]: 2 — [...]. i) O número de dias de serviço docente ou equiparado 3 — As vagas que excedam as necessidades perma- avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos nentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são do ano civil em que o docente obteve qualificação pro- objeto de recuperação nos termos do n.º 1. fissional para o grupo de recrutamento a que é opositor 4 — Os candidatos aos concursos interno e externo até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior podem indicar, de entre as suas preferências, os agru- ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do pamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que próprio ano no caso do concurso externo a que se refere pretendem ser colocados e os quadros de zona pedagó- o n.º 11 do artigo 42.º do presente decreto-lei, gica, independentemente de naqueles existirem vagas ii) [...]; a ocupar à data de abertura do concurso. iii) [...]. Artigo 22.º c) [...]; [...] d) [...]. 1 — [...]: 2 — [...]. a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de 3 — [...]. quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas 4 — Para efeitos da graduação profissional dos ou escola não agrupada; docentes de carreira com formação especializada em b) Os docentes de carreira que pretendam mudar para educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do quadro de zona pedagógica; artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, re- c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de levando para o efeito, a classificação profissional da grupo de recrutamento. graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o 2 — Os docentes de carreira sem componente letiva docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de devem ser opositores ao concurso interno. fevereiro, concluiu a formação especializada. 3 — [Anterior n.º 2]. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(5) Artigo 23.º 2 — [Revogado]. [...] 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. Para efeitos do concurso externo, são consideradas: a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 Artigo 32.º do artigo 42.º; [...] b) As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica; O disposto na presente secção não é aplicável aos c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno. agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no Artigo 26.º estrangeiro. [...] Artigo 33.º Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupa- [...] mentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por e na seguinte sequência: docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, a docência, mediante celebração de contrato de trabalho pelo menos, seis horas de componente letiva; a termo resolutivo, nos termos do número seguinte. b) [Revogada]; 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só c) [...]; é possível nas situações identificadas no Regime dos d) [...]; Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado e) [...]. pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 3 — [Anterior n.º 2]. Artigo 28.º 4 — [Revogado]. [...] 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. 1 — [...]: a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não Artigo 34.º é possível atribuir, pelo menos, seis horas de compo- [...] nente letiva; b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos quadros 1 — [...]. dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas 2 — [...]. do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira 3 — [...]. e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente 4 — Os candidatos na situação de licença sem ven- funções docentes noutro agrupamento de escolas ou cimento de longa duração podem ser opositores ao con- escola não agrupada do Continente. curso externo e aos concursos de contratação. c) [Revogada]. 5 — [...]. 6 — [...]. 2 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no 7 — [...]. número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que Artigo 36.º se encontram providos, é dada a faculdade de, também [...] para esse grupo, poderem manifestar preferências. 3 — [Anterior n.º 2]. 1 — Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do 4 — [Anterior n.º 3]. artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva 5 — [Anterior n.º 4]. de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades 6 — Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são transitórias, em horários temporários surgidos após a candidatos necessários à mobilidade interna. contratação inicial. 7 — [Anterior n.º 6]. 2 — Aos docentes de carreira colocados ao abrigo 8 — O disposto na presente secção não é aplicável do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o às escolas portuguesas no estrangeiro. disposto no n.º 4 do artigo 28.º 3 — [...]. Artigo 31.º Artigo 37.º Recurso hierárquico [...] 1 — As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são ho- 1 — [...]. mologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, 2 — Os candidatos são selecionados respeitando as sendo as listas publicitadas na página na Internet da alíneas a), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas Direção-Geral da Administração Escolar, cabendo re- preferências manifestadas nos termos do presente di- curso hierárquico elaborado em formulário eletrónico ploma. sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco 3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docen- dias úteis ao membro do Governo competente. tes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem 2954-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 ser colocados em horários completos e incompletos, de 14 — [...]. duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final 15 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão do correspondente ano letivo. de direção aprova e publicita a lista final ordenada do 4 — [...]. concurso na página na Internet do respetivo agrupa- 5 — [...]. mento de escolas ou escola não agrupada e em local 6 — [...]. visível da escola ou da sede do agrupamento. 7 — [...]. 16 — A decisão é igualmente comunicada aos candi- 8 — [...]. datos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral 9 — [...]. da Administração Escolar. 10 — [...]. 17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua- 11 — [...]. -se por via da aplicação, referida no número anterior, 12 — [...]. até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação. Artigo 38.º 18 — A apresentação é realizada no agrupamento de [...] escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil 1 — [...]. seguinte ao da comunicação da colocação. 2 — [...]: 19 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação a) [...]; e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º b) [...]; c) As que resultem de horários não ocupados na re- Artigo 40.º serva de recrutamento e na bolsa da contratação de escola; Bolsa de contratação de escola d) [...]. 1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas 3 — [...]. portuguesas no estrangeiro constituem, através dos 4 — Aos docentes colocados ao abrigo da contratação procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º 5 — [Revogado]. contratação. 6 — [...]. 2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada Artigo 39.º do concurso na página na Internet do respetivo agru- pamento de escolas ou escola não agrupada, em local [...] visível da escola ou da sede do agrupamento. 1 — [...]. 3 — Os candidatos que constam na lista graduada 2 — [...]. integram a bolsa de contratação daquela escola ou agru- 3 — [...]. pamento de escolas, com vista à satisfação das necessi- 4 — [...]. dades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar 5 — [...]. através da celebração de contratos a termo resolutivo, 6 — [...]: nos termos do n.º 2 do artigo 33.º a) [...]; 4 — A bolsa de contratação tem a duração de um b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de cur- ano letivo. rículo definido pela escola, tendo como referência o 5 — A satisfação das necessidades docentes é feita modelo europeu; prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidia- c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista riamente, pelos docentes que se encontram na bolsa ou outro critério que a escola considere pertinente, nos de contratação, por ordem decrescente da lista gra- termos da lei. duada. 6 — A colocação dos docentes constantes na bolsa 7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo de contratação de escola é comunicada aos candidatos menos, os seguintes aspetos: através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar. a) Avaliação de desempenho; 7 — Os candidatos cuja colocação caduque regressam b) Experiência profissional considerando, designa- damente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação. lecionados e funções desempenhadas; 8 — O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à c) Habilitações e formação complementar. manifestação do interesse do próprio. 9 — A abertura dos procedimentos destinados à cons- 8 — Na avaliação curricular a ponderação de cada tituição da bolsa de contratação é feita durante o mês critério deve constar na aplicação eletrónica, para co- de julho. nhecimento dos candidatos. 10 — À bolsa de contratação de escola é aplicado o 9 — [Anterior n.º 8]. disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior. 10 — [...]. 11 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, 11 — [...]. releva o contrato que resulta da colocação na primeira 12 — [...]. bolsa de contratação de escola, em horário completo e 13 — [...]. com termo a 31 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(7) Artigo 42.º 3 — A transição ao nível remuneratório 188, além Contrato a termo resolutivo do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como dura- a) Avaliação anual de desempenho com a menção ção mínima 30 dias e máxima, um ano escolar. mínima de Bom; 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos b) Frequência, com aproveitamento, de formação celebrados com o Ministério da Educação e Ciência contínua no mínimo de 50 horas. em horário anual e completo, no mesmo grupo de re- crutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às 4 renovações. regras gerais aplicadas à Administração Pública em 3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira. horário anual e completo depende do preenchimento 5 — Aos técnicos especiais é aplicada a tabela do cumulativo dos seguintes requisitos: anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de sendo a retribuição mensal respetiva calculada na pro- recrutamento a concurso e que tenham manifestado porção do período normal de trabalho semanal. preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada; Artigo 44.º b) Manutenção do horário letivo anual e completo, [...] apurado à data em que a necessidade é declarada; c) Avaliação de desempenho com a classificação 1 — O período experimental é cumprido no primeiro mínima de Bom; contrato celebrado em cada ano escolar. d) Concordância expressa das partes. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita. 4 — [...]. 5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 5 — Ao período experimental não é aplicado o dis- é efetuada num único momento, através da plataforma posto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Traba- eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar. lho em Funções Públicas.» 6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira. Artigo 3.º 7 — [Anterior n.º 4]. Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho 8 — [Anterior n.º 5]. O anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, 9 — [Anterior n.º 6]. alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, 10 — [Anterior n.º 7]. e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, passa a ter a 11 — A verificação do limite indicado no n.º 2 de- redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, que termina a abertura de vaga no quadro de zona pedagó- dele faz parte integrante: gica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou. Artigo 4.º 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos Disposições transitórias de educação ou ensino da rede do Ministério da Educa- 1 — O disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei ção e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilita- n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei ção profissional e componente letiva, sem prejuízo do n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, disposto nas situações especiais previstas na lei. de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente 13 — Os contratos de trabalho e as renovações são decreto-lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos do- outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupa- centes que nessa data completem os limites previstos no mento de escolas em representação do Estado. n.º 2 do mesmo artigo. 14 — Os modelos destinados à celebração do con- 2 — O disposto no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 40.º trato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado da Administração Escolar estando disponibilizados na pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela respetiva aplicação informática. Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é igualmente aplicado, até ao Artigo 43.º ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de in- [...] tervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico. 1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são 3 — Em conformidade com o disposto na alínea c) do remunerados pelo índice 167 da escala indiciária cons- n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de tante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de respetiva calculada na proporção do período normal outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com de trabalho semanal. a redação dada pelo presente decreto-lei, em 2015 é aberto 2 — Completados 1461 dias de serviço efetivo em um concurso interno com os procedimentos previstos no horário anual, completo e sucessivo o docente contra- presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições especiais tado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resul- escala indiciária. tado do concurso externo extraordinário realizado em 2014. 2954-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 Artigo 5.º ANEXO I Disposições finais (a que se refere o artigo 3.º) Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, «ANEXO de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, (a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º) com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aplicação do regime da contratação de escola às escolas portuguesas Habilitação académica Formação profissional Índice no estrangeiro obedece à legislação nacional dos países onde se encontram implantadas. Licenciado . . . . . . . . . . Com certificado de aptidão pro- 151 fissional. Artigo 6.º Licenciado . . . . . . . . . . Sem certificado de aptidão pro- 126 fissional. Norma revogatória Não licenciado . . . . . . . Com certificado de aptidão pro- 112 fissional. São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, a alí- Não licenciado . . . . . . . Sem certificado de aptidão pro- 89 nea b) do artigo 26.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, os fissional. » n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.º, o n.º 5 ANEXO II do artigo 38.º e o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de (a que se refere o artigo 7.º) 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho Artigo 7.º Republicação CAPÍTULO I É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do Disposições gerais qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação atual. SECÇÃO I Objeto e âmbito do concurso Artigo 8.º Produção de efeitos Artigo 1.º 1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista Objeto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 1 — O presente diploma regula os concursos para se- de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 leção e recrutamento do pessoal docente da educação pré- de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, -escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada estes o processo normal e obrigatório de seleção e recru- a partir de 1 de setembro de 2014. tamento do pessoal docente. 2 — O disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 2 — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope- n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei racionalização da mobilidade de docentes colocados nos n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto- ensinos básico e secundário na dependência do Ministério -lei, produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014. da Educação e Ciência. Artigo 9.º Artigo 2.º Âmbito pessoal Entrada em vigor O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil subsequente ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo in- da sua publicação. determinado e aos portadores de qualificação profissional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Alberto Nunes Ferreira Gomes. Artigo 3.º Promulgado em 21 de maio de 2014. Âmbito material Publique-se. 1 — O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O regime da mobilidade interna e de contratação Referendado em 22 de maio de 2014. regulado no presente diploma é aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de do- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. centes com o Ministério da Educação e Ciência. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(9) 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as 8 — A satisfação de necessidades temporárias, quando seguintes modalidades de educação escolar que constituem assegurada pelos concursos de contratação inicial, de re- objeto de diplomas próprios: serva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem a) Ensino português no estrangeiro; por limite máximo o termo do ano escolar. b) Agentes de cooperação; c) Instituições de educação especial abrangidas pela Por- taria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto- SECÇÃO III -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 Procedimentos dos concursos de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro. Artigo 6.º Artigo 4.º Abertura dos concursos Âmbito territorial 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — O presente diploma aplica-se a todo o território a abertura dos concursos do pessoal docente obedece à de Portugal continental e às escolas portuguesas no es- seguinte periodicidade: trangeiro. 2 — O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões a) Anual para o concurso externo; Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de con- b) Quadrienal para o concurso interno; curso interno e 2.ª prioridade da mobilidade interna, consi- c) O prazo previsto na alínea anterior pode ser anteci- derando a regulamentação própria emanada dos respetivos pado por despacho do membro do Governo responsável órgãos do governo regional. pela área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não SECÇÃO II agrupadas. Natureza e objetivos do concurso 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que sur- Artigo 5.º jam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos: Natureza e objetivos a) Mobilidade interna; 1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente b) Contratação inicial; pode revestir a natureza de: c) Reserva de recrutamento; a) Concurso interno; d) Contratação de escola. b) Concurso externo; c) Concursos para a satisfação de necessidades tem- 3 — A colocação de docentes de carreira referidos na porárias. alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupa- 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfa- mento de escolas ou escola não agrupada onde o docente ção das necessidades permanentes de pessoal docente dos tenha sido colocado até ao final do primeiro período em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos horário anual completo ou incompleto, subsista compo- quadros de zona pedagógica. nente letiva com a duração mínima de seis horas. 3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos 4 — A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos a c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas na apresentação de uma única candidatura, aplicável a dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou do concurso. escola. 5 — Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Ad- 4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de ministração Escolar, mediante aviso publicado na 2.ª série candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In- dias úteis para efeitos de candidatura. fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 6 — A candidatura pode ser precedida por uma fase de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam dias úteis. ingressar na carreira. 7 — Do aviso de abertura dos concursos constam as 5 — O ingresso na carreira é feito através do preenchi- seguintes menções: mento de vagas nos quadros de zona pedagógica. a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável; 6 — Os concursos para a satisfação de necessidades b) Requisitos gerais e específicos de admissão a con- temporárias visam suprir necessidades que não sejam sa- curso; tisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos no intervalo da sua abertura. interno e externo; 7 — A satisfação de necessidades temporárias é ainda d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, assegurada pela colocação de docentes de carreira can- com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos do- didatos à mobilidade interna e pela contratação a termo cumentos a juntar e das demais indicações necessárias à resolutivo. correta formalização da candidatura; 2954-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 e) Local de publicitação das listas de candidatos e da 7 — Aos candidatos ao concurso externo que se en- consequente lista de colocações; contrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do f) Identificação e local de disponibilização do formulário artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço de candidatura; é contado até ao dia 31 de agosto desse ano. g) Menção da regra para apuramento da quota de em- 8 — No caso dos candidatos referidos no número an- prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras terior não completarem os limites previstos no n.º 2 do adaptações em matéria de colocação; artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, h) Obrigatoriedade de utilização de formulários eletró- mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da nicos em todas as etapas dos concursos; 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para i) Motivos de exclusão da candidatura; satisfação de necessidades temporárias, nos termos do j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspon- n.º 7 do artigo 5.º dentes ao aperfeiçoamento da candidatura. 9 — A informação recolhida através do formulário ele- trónico de anos anteriores pode ser parcialmente recupe- Artigo 7.º rada pelo candidato no ato da candidatura. 10 — O número de candidato de acesso aos formulários Candidatura eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro. 1 — A candidatura aos concursos é apresentada através 11 — A falta de habilitação determina a exclusão da de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção- candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente -Geral da Administração Escolar, concebido de forma a relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor- recolher a seguinte informação obrigatória: -geral da Administração Escolar. a) Elementos legais de identificação do candidato; Artigo 8.º b) Prioridade em que o candidato concorre; c) Elementos necessários à ordenação do candidato; Âmbito das candidaturas d) Formulação das preferências por agrupamentos de 1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser opo- escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros sitores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabe- de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no lecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e n.º 3 do artigo 10.º à transição de grupo de recrutamento. 2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser 2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de opositores aos grupos para os quais possuem habilitação acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção- profissional. -Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da 3 — Os candidatos aos concursos previstos nas alí- candidatura. neas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente 3 — Os elementos constantes do formulário devem ser opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar. comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena Artigo 9.º de exclusão. 4 — Os candidatos são dispensados da entrega dos do- Preferências cumentos comprovativos que se encontrem arquivados e 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por válidos no respetivo processo individual no agrupamento ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupa- de escolas ou escola não agrupada que procede à validação mentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de da candidatura. concelhos e códigos de zonas pedagógicas. 5 — Os elementos constantes do processo individual 2 — Na manifestação das suas preferências, os can- do candidato, existente no agrupamento de escolas ou es- didatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas cola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas respetivo. ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas: 6 — O tempo de serviço declarado no boletim de can- didatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apu- agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100; rado de acordo com: b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50; a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo c) Códigos de zona pedagógica. órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em conside- 3 — Os limites mínimos referidos no número anterior ração a última lista de antiguidade publicada; não são, porém, aplicados aos candidatos aos concursos b) O disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) novembro, para os candidatos provenientes do ensino par- e d) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como aos docentes de ticular e cooperativo; carreira candidatos ao concurso previsto na alínea c) do c) A apresentação da fotocópia simples da declaração n.º 2 do artigo 6.º emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo 4 — Os docentes de carreira providos em quadro de serviço com competência para o certificar, para os candi- zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu datos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de quadro de zona pedagógica. agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura 5 — Considera-se que os professores de carreira de do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade possa ser apurado através do registo biográfico. dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(11) âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram 3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, vinculados, manifestam igual preferência por todos os na sequência da última prioridade referente ao concurso restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa interno, de acordo com as seguintes prioridades: mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por or- a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do ar- dem crescente do código de agrupamento de escolas ou tigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato escola não agrupada. ou na 4.ª renovação; 6 — Quando os candidatos indicarem códigos de con- b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissio- celhos, considera-se que manifestam igual preferência por nalmente para o grupo de recrutamento a que se candida- todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupa- tam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos das de cada um desses concelhos, exceto pela escola de 365 dias nos últimos seis anos escolares; vinculação do candidato, que se considera excluída da c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os do- preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente centes de estabelecimentos particulares com contrato de do respetivo código. associação, desde que tenham sido opositores aos con- 7 — Quando os candidatos tiverem indicado códigos de cursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos imediatamente anterior ao da realização do concurso ex- os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas in- terno e tenham lecionado num horário anual não inferior tegrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo anteriores ao da data de abertura do concurso, em esta- código de zona pedagógica. belecimentos particulares com contratos de associação 8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem, Ministério da Educação e Ciência; respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar prefe- d) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissio- rências para cada um dos intervalos seguintes: nalmente para o grupo de recrutamento a que se candi- a) Horário completo; datam. b) Horário entre quinze e vinte e uma horas; c) Horário entre oito e catorze horas. 4 — O disposto na alínea a) do número anterior é apli- cado aos docentes que tenham exercido ou exerçam fun- 9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os ções em: candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Mi- intervalos de horários, do completo para o incompleto. nistério da Educação e Ciência; 10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, b) Estabelecimentos integrados na rede pública das devem ainda os candidatos, respeitados os limites men- Regiões Autónomas; cionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências c) Estabelecimentos do ensino superior público; manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos d) Estabelecimentos ou instituições de ensino depen- previstos nas alíneas seguintes: dentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência; a) Contratos de duração anual; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, b) Contratos de duração anual e contratos de duração incluindo ainda o exercício de funções docentes como temporária. agentes da cooperação portuguesa nos termos do corres- pondente estatuto jurídico. 11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao in- Artigo 11.º tervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo Graduação dos docentes ano escolar. 1 — A graduação dos docentes para a docência é deter- Artigo 10.º minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes: Prioridades na ordenação dos candidatos a) A classificação profissional, obtida de acordo com 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa de acordo com as seguintes prioridades: na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam igual ao constante no documento comprovativo da referida a mudança do lugar de vinculação; classificação; b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de damento às milésimas, da soma: habilitação profissional adequada; i) O número de dias de serviço docente ou equiparado c) [Revogada]. avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do 2 — O número anterior é igualmente aplicável aos can- ano civil em que o docente obteve qualificação profissional didatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autó- para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia nomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do Continente. artigo 42.º do presente decreto-lei; 2954-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é con- 2 — A validação referida no número anterior processa- tado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no -se em três momentos distintos: último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD; a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela iii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- validação procedem à verificação dos dados da candida- parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação tura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis; profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- b) No segundo momento, a Direção-Geral da Adminis- mento às milésimas; tração Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua c) Um valor atribuído aos docentes em regime de con- candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias trato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados intro- que na última avaliação de desempenho realizada nos duzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de não validados no primeiro momento; Muito bom ou Bom; c) No terceiro momento, as entidades responsáveis pro- d) A majoração referida na alínea anterior não é cumula- cedem a nova validação caso tenha havido por parte do tiva com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores. candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis. 2 — Para efeitos de graduação de docentes, considera- -se tempo de serviço o prestado como educador de in- 3 — O processo de validação é realizado exclusiva- fância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem mente em formato eletrónico. prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como 4 — A não validação de um dado da candidatura nos o tempo de serviço prestado no ensino superior público, termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se validação determina a exclusão do candidato nas listas pretenda aceder. provisórias. 3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é con- Artigo 14.º tado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda Listas provisórias que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mí- 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão nimo exigido para a avaliação de desempenho. aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can- 4 — Para efeitos da graduação profissional dos docen- didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, tes de carreira com formação especializada em educação as quais são publicitadas na página da Internet da Direção- especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do -Geral da Administração Escolar. ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, efeito, a classificação profissional da graduação obtida bem como da transposição informática dos elementos que no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 o candidato registou no seu formulário de candidatura, de setembro do ano civil em que o docente, nos termos expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, formação especializada. cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas. Artigo 12.º 3 — A reclamação é apresentada em formulário eletró- Ordenação de candidatos nico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet. 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se, 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os por ordem decrescente da respetiva graduação. elementos referidos no n.º 2. 2 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: ridas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das a) Candidatos com classificação profissional mais ele- reclamações. vada, nos termos do artigo anterior; 6 — As reclamações dos candidatos que não forem b) Candidatos com maior tempo de serviço docente notificados nos termos do número anterior consideram-se prestado após a profissionalização; deferidas. c) Candidatos com maior tempo de serviço docente 7 — São admitidas desistências totais e parciais do prestado antes da profissionalização; concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela d) Candidatos com maior idade; Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva pá- e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo. gina da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às pre- Artigo 13.º ferências inicialmente manifestadas. Validação da candidatura 8 — Não são admitidas alterações aos campos da can- didatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção 1 — A validação de candidaturas consiste na confir- de candidatura inicialmente manifestada e que configurem mação da veracidade dos dados da candidatura por parte uma nova candidatura. dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não 9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de agrupadas e da Direção-Geral da Administração Escolar. abertura do concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(13) Artigo 15.º Artigo 18.º Listas definitivas Deveres de aceitação e apresentação 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do O não cumprimento dos deveres de aceitação e apre- artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em defi- sentação é considerado, para todos os efeitos legais, como nitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações não aceitação da colocação e determina a: julgadas procedentes e as provenientes das desistências. 2 — O preenchimento dos lugares respeita as prefe- a) Anulação da colocação obtida; rências identificadas no presente diploma e materializa-se b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a carreira com vista à demissão ou despedimento; listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas c) Impossibilidade de os docentes não integrados na nos termos do aviso de abertura do concurso. carreira serem colocados em exercício de funções docentes 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados colocação e de candidatos não colocados são homologadas no presente diploma. pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo publi- citadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na CAPÍTULO II respetiva página da Internet. Necessidades permanentes 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela- SECÇÃO I borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. Dotação de pessoal Artigo 16.º Artigo 19.º Aceitação Dotação das vagas 1 — Os candidatos colocados na sequência do concurso 1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Admi- das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não nistração Escolar, no prazo de cinco dias úteis. agrupadas e dos quadros de zonas pedagógica. 2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes 2 — As vagas não ocupadas dos agrupamentos de es- concursos devem aceitar a colocação na aplicação informá- colas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que tica a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois anexo ao aviso de abertura referido no n.º 5 do artigo 6.º primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de Artigo 20.º escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º Recuperação de vagas 3 — Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos 1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um can- indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial didato, é automaticamente colocada a concurso para ser na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências escola onde se encontravam à data da candidatura. por si manifestadas. 2 — O concurso interno realiza-se com recuperação au- Artigo 17.º tomática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro Apresentação candidato com menor graduação, na mesma prioridade. 1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e 3 — As vagas que excedam as necessidades perma- externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas nentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são útil do mês de setembro. objeto de recuperação nos termos do n.º 1. 2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos 4 — Os candidatos aos concursos interno e externo po- devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após dem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º ser colocados e os quadros de zona pedagógica, indepen- 3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de dentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na de abertura do concurso. lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta SECÇÃO II pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco Concurso interno dias úteis, do respetivo documento comprovativo. 4 — Os docentes de carreira integrados na reserva de Artigo 21.º recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se Vagas a concurso no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas para aguardar nova colocação. as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou 2954-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação terno, das variações anuais de serviço docente e as cor- automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do respondentes à recuperação automática dos horários da disposto no seu n.º 3. mobilidade interna. 2 — Consideram-se, ainda, necessidades temporárias Artigo 22.º aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas no estrangeiro. Candidatos Artigo 26.º 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os se- guintes candidatos: Ordenação das necessidades temporárias a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupa- quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas mentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes ou escola não agrupada; são ordenados de acordo com a graduação profissional e b) Os docentes de carreira que pretendam mudar para na seguinte sequência: quadro de zona pedagógica; a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de pelo menos, seis horas de componente letiva; grupo de recrutamento. b) [Revogada]; c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou 2 — Os docentes de carreira sem componente letiva de escolas não agrupadas que pretendam exercer transito- devem ser opositores ao concurso interno. riamente funções docentes noutro agrupamento de escolas 3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem ou em escola não agrupada; vencimento de longa duração podem candidatar-se ao d) Candidatos não colocados no concurso externo no concurso interno desde que tenham requerido o regresso ano da sua realização; ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de e) Candidatos à contratação inicial. origem até ao final do mês de setembro do ano letivo an- terior àquele em que pretendem regressar e tenham sido Artigo 27.º informados de inexistência de vaga. Procedimento de colocação SECÇÃO III 1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Concurso externo Direção-Geral da Administração Escolar mediante pro- posta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou Artigo 23.º da escola não agrupada. Vagas a concurso 2 — O procedimento de recolha das necessidades tem- porárias é definido pelo diretor-geral da Administração Es- Para efeitos do concurso externo, são consideradas: colar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do humanos docentes. artigo 42.º; 3 — O preenchimento dos horários é realizado através b) As vagas correspondentes às necessidades dos qua- de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da dros de zona pedagógica; Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno. do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada. 4 — As necessidades que persistam após a colocação Artigo 24.º referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, con- Candidatos forme os procedimentos previstos no artigo 37.º 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can- didatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º SECÇÃO II 2 — A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo Mobilidade interna estabelece-se por contrato de trabalho em funções públi- cas por tempo indeterminado. Artigo 28.º Candidatos CAPÍTULO III 1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: Necessidades temporárias a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é SECÇÃO I possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva. Identificação e suprimento das necessidades temporárias b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Artigo 25.º Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções Necessidades temporárias docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não 1 — Consideram-se necessidades temporárias as que agrupada do Continente; resultem da não satisfação pelos concursos interno e ex- c) [Revogada]. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(15) 2 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no nú- enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para mero anterior e possuam qualificação profissional para lugares neles situados, independentemente do acordo do outro grupo de recrutamento, além daquele em que se interessado. encontram providos, é dada a faculdade de, também para 5 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, esse grupo, poderem manifestar preferências. relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odive- 3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, las, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondo- de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docen- mar, Valongo e Vila Nova de Gaia. tes de carreira do agrupamento de escola ou escola não 6 — O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante e 79.º do ECD. a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes 4 — A colocação de docentes de carreira referidos no regras: n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação colocado, até ao final do primeiro período em horário profissional; anual, subsistir componente letiva com a duração mínima b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indi- de seis horas. car por ordem crescente da graduação profissional. 5 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de esco- las ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 Artigo 30.º podem regressar à escola de origem quando nesta surja Procedimento disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso. 1 — O procedimento da mobilidade interna é aberto 6 — Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são anualmente pela Direção-Geral da Administração Escolar candidatos necessários à mobilidade interna. pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso 7 — Os docentes referidos no número anterior que não da lista definitiva de colocação dos concursos interno e se apresentem ao procedimento previsto na presente sec- externo, quando a eles houver lugar. ção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do 2 — Os docentes que não forem opositores ao concurso artigo 18.º interno devem indicar, para efeitos de graduação e orde- 8 — O disposto na presente secção não é aplicável às nação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do escolas portuguesas no estrangeiro. n.º 1 do artigo 7.º 3 — As necessidades destinadas à mobilidade nas esco- Artigo 29.º las portuguesas no estrangeiro são identificadas em campo Manifestação de preferências específico. 1 — Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de Artigo 31.º manifestar as suas preferências de acordo com o disposto Recurso hierárquico no artigo 9.º 2 — Considera-se que os professores de carreira de 1 — As listas definitivas de exclusão, de colocação dos zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade candidatos e de candidatos não colocados são homologa- dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do das pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo as âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral vinculados, manifestam igual preferência por todos os da Administração Escolar, cabendo recurso hierárquico restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa elaborado em formulário eletrónico sem efeito suspensivo, mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por or- a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do dem crescente do código de agrupamento de escolas ou Governo competente. escola não agrupada. 2 — [Revogado]. 3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos 3 — [Revogado]. termos do artigo 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não 4 — [Revogado]. agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou SECÇÃO III escolas não agrupadas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual prefe- Contratação inicial rência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a Artigo 32.º colocação por ordem crescente do código de agrupamento Âmbito de aplicação de escolas ou escola não agrupada. 4 — Se o lugar de origem ou de colocação do docente O disposto na presente secção não é aplicável aos agru- abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos pamentos de escolas ou escolas não agrupadas com con- concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos trato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro. 2954-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 Artigo 33.º SECÇÃO IV Contratação inicial Reserva de recrutamento 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por Artigo 36.º docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional Constituição de reserva para a docência, mediante celebração de contrato de 1 — Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do trabalho a termo resolutivo, nos termos do número artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva seguinte. de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só é transitórias, em horários temporários surgidos após a con- possível nas situações identificadas no Regime dos Con- tratação inicial. tratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela 2 — Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto 3 — Para o recrutamento previsto no número ante- no n.º 4 do artigo 28.º rior, a Direção-Geral da Administração Escolar abre 3 — Os candidatos à contratação de escola, quando concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da colocados, são retirados da reserva de recrutamento. publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver Artigo 37.º lugar. Procedimento 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. 1 — Para a satisfação das necessidades referidas no 6 — [Revogado]. artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponi- Artigo 34.º bilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número Procedimento de horas do horário e a duração prevista da colocação. 1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, 2 — Os candidatos são selecionados respeitando as que pretendam ser opositores ao concurso de contratação alíneas a), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas inicial, declaram essa intenção na candidatura manifes- preferências manifestadas nos termos do presente diploma. tando as suas preferências nos termos do artigo 9.º 3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docen- 2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de tes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo ser colocados em horários completos e incompletos, de com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do artigo 7.º correspondente ano letivo. 3 — Os candidatos ao concurso externo que não ob- 4 — A colocação de candidatos à contratação através tiveram colocação mantêm a posição relativa de orde- do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de nação da lista dos candidatos não colocados naquele dezembro. concurso. 5 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação 4 — Os candidatos na situação de licença sem venci- caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos mento de longa duração podem ser opositores ao concurso de nova colocação. 6 — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à externo e aos concursos de contratação. indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola 5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a não agrupada do fim da colocação e à manifestação de que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados. fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação 7 — Os docentes de carreira que regressam à reserva nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agru- indicadas. pamento de escolas ou escola não agrupada da última 6 — Os verbetes, contendo a transcrição informática colocação. das preferências manifestadas, são disponibilizados aos 8 — Os candidatos são informados da sua colocação candidatos por via eletrónica. através da publicitação de listas na página da Internet da 7 — O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável, Direção-Geral da Administração Escolar. com as devidas adaptações, a este concurso. 9 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática até 48 horas, correspon- Artigo 35.º dentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação Listas de contratação inicial da colocação. 10 — A apresentação no agrupamento de escolas ou 1 — A lista de colocação para efeitos da contratação escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, inicial é homologada pelo diretor-geral da Administração correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a res- Escolar. petiva colocação. 2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, pu- 11 — Na ausência de aceitação ou apresentação blicadas na página da Internet da Direção-Geral da Admi- considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o dis- nistração Escolar, pode ser interposto recurso hierárquico, posto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações. elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, 12 — Da colocação pode ser interposto recurso hie- a apresentar no prazo de cinco dias úteis. rárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(17) suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao 6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obriga- membro do Governo competente. toriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: SECÇÃO V a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do ar- tigo 11.º, com a ponderação de 50 %; Contratação de escola b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currí- culo definido pela escola, tendo como referência o modelo Artigo 38.º europeu; Objeto c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos 1 — As necessidades temporárias de serviço docente termos da lei. e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas 7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo menos, os seguintes aspetos: resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal téc- nico especializado. a) Avaliação de desempenho; 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se b) Experiência profissional considerando, designada- necessidades temporárias: mente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis le- cionados e funções desempenhadas; a) As que subsistam ao procedimento da reserva de c) Habilitações e formação complementar; recrutamento, após 31 de dezembro; b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que 8 — Na avaliação curricular a ponderação de cada crité- não sejam utilizados para completamento; rio deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento c) As que resultem de horários não ocupados na reserva dos candidatos. de recrutamento e na bolsa da contratação de escola; 9 — Os candidatos são primeiro ordenados de acordo d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento. página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 3 — Consideram-se ainda necessidades temporárias 10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docen- as necessidades de serviço a prestar por formadores ou tes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e se- critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo cundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classi- a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro. ficação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano 4 — Aos docentes colocados ao abrigo da contratação escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 5 — [Revogado]. 11 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obri- 6 — O presente procedimento é aplicável às escolas gatoriamente, para os técnicos especializados: portuguesas no estrangeiro. a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %; Artigo 39.º b) Entrevista de avaliação de competências com uma Abertura do procedimento e critérios de seleção ponderação de 35 %; c) Número de anos de experiência profissional na área, 1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida de com uma ponderação de 35 %. um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes. 12 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 2 — O concurso de contratação de escola realiza-se anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem através de uma aplicação informática disponibilizada para constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar. candidatos. 3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de 13 — As escolas portuguesas no estrangeiro devem direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada, aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores pelo prazo de três dias úteis. para a seleção e recrutamento locais. 4 — A oferta de contratação de escola é também divul- 14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) gada na página da Internet do respetivo agrupamento de e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria escolas ou escola não agrupada. n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 5 — A publicitação referida no número anterior inclui n.º 145-A/2011, de 6 de abril. os seguintes elementos: 15 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho concurso na página na Internet do respetivo agrupamento a termo resolutivo; de escolas ou escola não agrupada e em local visível da b) Identificação da duração do contrato; escola ou da sede do agrupamento. c) Identificação do local de trabalho; 16 — A decisão é igualmente comunicada aos candi- d) Caracterização das funções; datos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da e) Requisitos de admissão e critérios de seleção. Administração Escolar. 2954-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se c) Certificado do registo criminal para efeitos do exer- por via da aplicação, referida no número anterior, até ao cício de funções docentes ou de formação, nos termos da primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação. Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; 18 — A apresentação é realizada no agrupamento de d) Declaração comprovativa de aprovação na prova escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD. seguinte ao da comunicação da colocação. 19 — O não cumprimento dos prazos referidos nos 2 — O formador ou técnico especializado selecionado números anteriores determina a anulação da colocação e está dispensado da apresentação dos elementos referidos a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apre- sentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu Artigo 40.º domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir. Bolsa de contratação de escola 3 — Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agru- do artigo 7.º, com as necessárias adaptações. padas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da SECÇÃO VI contratação de escola, uma bolsa de contratação. 2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de Contrato direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento Artigo 42.º de escolas ou escola não agrupada, em local visível da Contrato a termo resolutivo escola ou da sede do agrupamento. 3 — Os candidatos que constam na lista graduada in- 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração tegram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupa- mínima 30 dias e máxima, um ano escolar. mento de escolas, com vista à satisfação das necessidades 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebra- temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através dos com o Ministério da Educação e Ciência em horário da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações. do n.º 2 do artigo 33.º 3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em 4 — A bolsa de contratação tem a duração de um ano horário anual e completo depende do preenchimento cumu- letivo. lativo dos seguintes requisitos: 5 — A satisfação das necessidades docentes é feita prio- ritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, recrutamento a concurso e que tenham manifestado pre- por ordem decrescente da lista graduada. ferência por esse agrupamento de escolas ou escola não 6 — A colocação dos docentes constantes na bolsa de agrupada; contratação de escola é comunicada aos candidatos através b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apu- da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração rado à data em que a necessidade é declarada; Escolar. c) Avaliação de desempenho com a classificação mí- 7 — Os candidatos cuja colocação caduque regressam nima de Bom; à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação. d) Concordância expressa das partes. 8 — O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio. 4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita. 9 — A abertura dos procedimentos destinados à consti- 5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 tuição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho. é efetuada num único momento, através da plataforma 10 — À bolsa de contratação de escola é aplicado o eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar. disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior. 6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à 11 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, satisfação das necessidades por docentes da carreira. releva o contrato que resulta da colocação na primeira 7 — O contrato destinado à lecionação das disciplinas bolsa de contratação de escola, em horário completo e ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, com termo a 31 de agosto. tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do Artigo 41.º serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação. Documentos 8 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se 1 — No momento da celebração do contrato, o docente o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades selecionado deve apresentar prova documental dos se- administrativas inerentes à avaliação, a prestação de ser- guintes dados: viço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não a) Habilitações profissionalmente exigidas para a do- agrupada, integrada na componente não letiva. cência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que 9 — O contrato destinado à substituição temporária de se candidata; docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e ca- ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre- racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto da função e vacinação obrigatória; no número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(19) 10 — No caso do docente substituído se apresentar outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo durante o período de realização dos trabalhos de avalia- ano escolar. ção, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva 5 — Ao período experimental não é aplicado o disposto conclusão. no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em 11 — A verificação do limite indicado no n.º 2 deter- Funções Públicas. mina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou. CAPÍTULO IV 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, só Situações especiais releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação SECÇÃO I profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto Licença sem vencimento de longa duração nas situações especiais previstas na lei. 13 — Os contratos de trabalho e as renovações são ou- Artigo 45.º torgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado. Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração 14 — Os modelos destinados à celebração do contrato 1 — Os docentes que se encontram em licença sem e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Ad- vencimento de longa duração podem, nos termos do ar- ministração Escolar estando disponibilizados na respetiva tigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro aplicação informática. do ano anterior o regresso ao lugar de origem. 2 — A autorização só é concedida se o agrupamento Artigo 43.º de escolas ou escola não agrupada dispuser de vaga e de Retribuição horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD. 1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante SECÇÃO II em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva Permutas calculada na proporção do período normal de trabalho semanal. Artigo 46.º 2 — Completados 1461 dias de serviço efetivo em ho- rário anual, completo e sucessivo o docente contratado Âmbito de aplicação passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala 1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos indiciária. nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) 3 — A transição ao nível remuneratório 188, além do do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de seguintes requisitos: funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual a) Avaliação anual de desempenho com a menção mí- duração e o mesmo número de horas de componente letiva. nima de Bom; 2 — Os docentes colocados no concurso de contratação b) Frequência, com aproveitamento, de formação con- inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem tínua no mínimo de 50 horas. em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de re- crutamento, com horário anual e completo. 4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras 3 — A permuta autorizada entre docentes colocados gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente contagem de tempo para efeitos da carreira. pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem 5 — Aos técnicos especiais é aplicada a tabela do anexo prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo período de duração. a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do 4 — O disposto na parte final do número anterior obriga período normal de trabalho semanal. a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º Artigo 44.º 5 — A permuta dos docentes colocados no procedi- mento de mobilidade interna e no concurso de contratação Período experimental e denúncia de contrato inicial vigora pelo período correspondente às respetivas 1 — O período experimental é cumprido no primeiro colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser contrato celebrado em cada ano escolar. obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo 2 — Ao período experimental aplica-se o regime da período correspondente à sua colocação em plurianualidade lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções nos termos do presente diploma. públicas. 6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à 3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso data de início do ano letivo. do período experimental impede o seu regresso à reserva 7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ano escolar. ambos permaneçam em exercício efetivo de funções. 4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do 8 — As docentes que em resultado de gravidez de risco período experimental impede a celebração de qualquer pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro es- 2954-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 gotar a possibilidade de permutar antes de serem desloca- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os lizadas para outro estabelecimento mais próximo do local docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade de assistência. interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º Artigo 47.º 5 — Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se Procedimento da permuta verifique a existência de horário com componente letiva. 1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Ad- Artigo 47.º-D ministração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir Identificação dos docentes da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou A identificação dos docentes a quem se aplicam os da comunicação da decisão de colocação em mobilidade procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras: prevista no n.º 5 do referido artigo. a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não 2 — O requerimento de permuta é instruído com decla- agrupada mais docentes interessados na mobilidade que ração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de os necessários, os candidatos são identificados por ordem escolas ou escolas não agrupadas permutadas. decrescente da graduação profissional; 3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no agrupada um número insuficiente de docentes interessados prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção na mobilidade, os docentes são identificados por ordem do requerimento. crescente da sua graduação profissional; 4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabe- c) Na identificação dos docentes de quadro de zona lecido no número anterior, a pretensão dos requerentes pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considera-se tacitamente deferida. considerando a lista de graduação por quadro de zona 5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo pedagógica. diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos Artigo 47.º-E docentes permutantes. 6 — Não é admitida a desistência da permuta após o Manifestação de preferências seu deferimento. 1 — Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto SECÇÃO III no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais pos- suem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, Mobilidade por iniciativa da Administração sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-C. 2 — Após a aplicação dos procedimentos previstos na Artigo 47.º-A presente secção e verificadas as condições para a mobili- Natureza dade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, do artigo 64.º do ECD. de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, Artigo 47.º-B de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Âmbito de aplicação pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 1 — Os procedimentos previstos na presente secção Artigo 47.º-F são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona Procedimentos pedagógica sem componente letiva. Os procedimentos destinados à colocação em mobili- 2 — Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar dade são definidos em aviso de abertura a publicitar na efetivar a presente mobilidade. página eletrónica da Administração Escolar. Artigo 47.º-C SECÇÃO IV Âmbito geográfico Requalificação 1 — A mobilidade dos docentes de quadro de agrupa- mento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço Artigo 47.º-G geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica Requalificação onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, 2 — A mobilidade dos docentes de quadro de zona pe- o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º -A do dagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham do segundo quadro de zona pedagógica identificado no colocação através do concurso da mobilidade interna até n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei. 31 de janeiro do ano letivo em curso. 3 — A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, 2 — Cabe ao docente que se encontra em situação de desde que o docente mantenha a componente letiva. requalificação manifestar interesse em se manter na lista Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2954-(21) de não colocados para efeitos de procedimentos concursais sendo que CP corresponde à classificação profissional, destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao obtida na formação inicial e C corresponde à classificação final do ano letivo em curso. obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo. 3 — Os docentes que se encontram em situação de re- 4 — A graduação profissional dos professores de car- qualificação à data de abertura do concurso interno ou reira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria do concurso destinado à satisfação de necessidades tem- de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do porárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada presente decreto-lei. pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profis- sionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com Artigo 47.º-H arredondamento às milésimas, da classificação académica, Contagem do prazo expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, 1 — A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos com o resultado da divisão por 365, com arredondamento de requalificação. às milésimas, do número de dias de serviço docente ou 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- equiparado avaliado com menção de Bom contados a par- siderado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º tir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso. Artigo 47.º-I 5 — A graduação profissional dos professores dispen- sados da profissionalização em serviço ao abrigo dos res- Regime supletivo petivos despachos publicados no Diário da República é Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, determinada nos termos seguintes: aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalha- a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às dores em funções públicas. milésimas, da classificação académica expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao SECÇÃO V constante no documento comprovativo; Normas transitórias b) Com o resultado da divisão por 365, com arredonda- mento às milésimas, do resultado da soma: Artigo 48.º i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, Consolidação da mobilidade contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual concurso; total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- desde que satisfaçam os seguintes requisitos: parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredon- a) O estabelecimento onde se encontram no exercício damento às milésimas. das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas; b) O docente tenha no presente ano componente letiva CAPÍTULO V não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade; c) Seja requerida pelo docente. Disposições finais Artigo 49.º Artigo 50.º Situações específicas de graduação profissional Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo 1 — Os docentes de carreira com formação inicial con- A contratação de pessoal docente em regime de contrato ferente do grau académico de bacharelato que, complemen- de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de tarmente à formação profissional inicial, tenham concluído autorização dos membros do Governo responsáveis pelas um dos cursos identificados nos despachos referidos nos áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do de contratos a celebrar. Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação Artigo 51.º profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso. Falsas declarações 2 — Aos docentes de carreira com formação especia- 1 — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e cri- lizada em educação especial aplica-se o disposto no n.º 4 minal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações do artigo 11.º dos elementos necessários à instrução dos procedimentos 3 — Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não previstos no presente diploma é aplicado o disposto no tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é artigo 18.º determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente 2 — As confirmações indevidas dos elementos constan- é arredondado às milésimas: tes da candidatura por parte das entidades intervenientes fa- (3CP + 2C)/5 zem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar. 2954-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 Artigo 52.º Artigo 55.º Educação moral e religiosa católica Norma revogatória São revogados: [Revogado]. a) O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alte- Artigo 53.º rado pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15 de fevereiro, 51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro; Legislação subsidiária b) O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro; c) A Portaria n.º 622-A/92, de 30 de junho. Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhado- Artigo 56.º res que exercem funções públicas e o regime do contrato Entrada em vigor de trabalho em funções públicas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 54.º ao da sua publicação. ANEXO Norma transitória (a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º) Para efeitos de prosseguimento do concurso de pro- fessores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) Habilitação académica Formação profissional Índice do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) Licenciado . . . . . . Com certificado de aptidão profissional 151 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Licenciado . . . . . . Sem certificado de aptidão profissional 126 janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei Não licenciado . . . Com certificado de aptidão profissional 112 Não licenciado . . . Sem certificado de aptidão profissional 89 n.º 51/2009, de 27 de fevereiro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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