Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 99, 1.º suplemento
- Data
- 2010-05-01
Texto integral (4129 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 21 de Maio de 2010 Número 99
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças
e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 277-A/2010:
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio
financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1760-(2)
1760-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28
NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, o seguinte:
PÚBLICA E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Artigo 1.º
DO TERRITÓRIO.
Objecto
Portaria n.º 277-A/2010 A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007,
de 21 de Maio
de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008,
de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa
O programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens tem de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens,
por objecto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, doravante designado por Porta 65 — Jovem.
aliando objectivos de promoção da emancipação dos jovens
e de promoção do arrendamento urbano. Artigo 2.º
O programa foi aprovado em 2007, tendo posteriormente
sido objecto de uma avaliação externa, a qual identificou Subvenção mensal
um conjunto de aspectos que careciam de ajustamento 1 — O apoio financeiro previsto no programa Por-
tendo em vista uma maior equidade e eficiência do apoio ta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção
público ao arrendamento por jovens. mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação
Assim, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto- das percentagens estabelecidas no quadro I, anexo à pre-
-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa sente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da
Porta 65 — Arrendamento por Jovens, através do Decreto- renda paga pelo jovem ou agregado jovem.
-Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril, tendo como principais 2 — Em cada período de atribuição do apoio, a subven-
objectivos alargar o âmbito dos rendimentos contabiliza- ção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem
dos para acesso ao programa, possibilitar a apresentação prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
de candidaturas no primeiro ano de actividade, permitir n.º 308/2007, de 3 de Setembro.
a suspensão do apoio, por iniciativa dos beneficiários e,
ainda, permitir candidaturas apenas com base em contrato- Artigo 3.º
-promessa.
Em função deste enquadramento regula-se na presente Renda
portaria o montante correspondente à renda máxima ad- Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da
mitida na zona em que se localiza a habitação, cujo valor renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unida-
a renda mensal proposta pelos agregados jovens não pode des territoriais para fins estatísticos do nível III (NUTS III)
ultrapassar, para acesso ao apoio financeiro. é o constante do quadro II anexo à presente portaria e que
É definido, também, o método de cálculo do valor de desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado
apoio à renda ao longo dos 36 meses, tendo em conta os anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a
critérios de hierarquização relacionados com a dimensão actualização das rendas habitacionais, arredondado à uni-
e composição do agregado, a proporcionalidade da taxa dade euro imediatamente superior.
de esforço e da renda e o rendimento mensal dos agre-
gados. Artigo 4.º
Estabelece-se, ainda, a tipologia da habitação ade-
quada à dimensão do agregado familiar, assim como Tipologia
um critério específico a aplicar em centros históricos, Para efeito do acesso ao programa é considerada ade-
áreas de reabilitação urbana ou áreas críticas de recupe- quada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja
ração e reconversão urbanística. Nessas áreas o critério tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro III,
da tipologia da habitação é combinado com a área da anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante,
habitação, admitindo-se nestes casos habitações com sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-
tipologias superiores. -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.
A presente portaria define, também, o modelo de contrato-
-promessa a apresentar quando o candidato opte por ce- Artigo 5.º
lebrar o contrato de arrendamento após a decisão sobre a
concessão do apoio. Áreas classificadas
Por outro lado, a presente portaria regula os procedimen- Para efeito do disposto no número anterior, nas áreas ur-
tos para acesso ao programa Porta 65 — Arrendamento por banas classificadas como históricas ou antigas nos termos
Jovens e define os elementos e documentos necessários legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana
à formalização das candidaturas de forma desmateriali- e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão
zada pelos jovens na plataforma informática criada para urbanística, o critério da tipologia da habitação é combi-
o efeito. nado com a área da habitação, admitindo-se habitações
Assim: com tipologias superiores às indicadas no quadro III, desde
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- que as respectivas áreas não ultrapassem as definidas na
nanças, da Presidência e do Ambiente e do Ordenamento Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, como limite máximo
do Território, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do para as tipologias consideradas adequadas ao agregado
artigo 6.º, das alíneas a) a c) do n.º 2 e dos n.os 5 e 6 do nos termos do artigo anterior e conforme disposto no
artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 12.º quadro IV, anexo à presente portaria e que desta faz parte
e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Se- integrante.
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Artigo 6.º nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 308/2007, de 3 de Setembro;
Candidaturas
i) Opcionalmente, comprovativos dos rendimentos men-
1 — As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem sais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por aplicação
são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento
Urbana (IHRU) até ao limite da dotação orçamental para mensal do jovem ou agregado jovem;
cada período de abertura de candidaturas, de acordo com j) Opcionalmente, planta da habitação e ou caderneta
o estabelecido nos números seguintes. predial que comprove a área da habitação, nos casos pre-
2 — As candidaturas são apreciadas com base nas in- vistos no artigo 5.º;
formações prestadas pelos candidatos no formulário elec- k) Opcionalmente, planta da habitação demonstrando a
trónico, sendo hierarquizadas por ordem decrescente das existência de uma ou mais assoalhadas sem janelas para
pontuações finais resultantes das pontuações parciais atribuí- o exterior.
das ao agregado nos termos do quadro V, anexo à presente
portaria e que desta faz parte integrante. 2 — Os limites de idade previstos no Decreto-Lei
3 — Em caso de igualdade de pontuação de candida- n.º 308/2007, de 3 de Setembro, reportam-se ao 1.º dia
turas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor do período de candidatura em que esta é apresentada.
rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir,
a do agregado com maior número de elementos. Artigo 8.º
4 — No caso do número anterior, se a igualdade se man- Rendimentos dos últimos seis meses
tiver, estas candidaturas beneficiam de apoio financeiro
ainda que seja excedida a dotação referida no n.º 1 do pre- No caso das candidaturas apresentadas no 2.º semestre
sente artigo, sem prejuízo do limite da dotação orçamental em que o candidato opte por apresentar os rendimentos
anual prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, dos últimos seis meses, a declaração de IRS referida na
de 3 de Setembro. alínea d) do artigo anterior é substituída por comprovativos
de todos os rendimentos auferidos nos seis meses anteriores
Artigo 7.º ao mês em que se candidata, emitidos pela entidade paga-
dora, nacional ou estrangeira, ou recibos do modelo 6, a
Instrução das candidaturas que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código
do Imposto sobre Rendimentos Singulares.
1 — A apresentação das candidaturas é efectuada pelos
candidatos na Internet, no sítio Portal da Habitação do
Artigo 9.º
IHRU, através do preenchimento electrónico do formulário
disponível na plataforma relativa ao programa Porta 65 — Candidaturas subsequentes
Jovem e da digitalização dos seguintes documentos: Nas candidaturas subsequentes, os jovens devem apre-
a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de sentar a candidatura mediante a actualização dos seguintes
arrendamento, elaborado de acordo com o modelo cons- elementos:
tante do anexo VI à presente portaria e que desta faz parte a) Valor da renda, através da apresentação do documento
integrante; referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º ou de contrato-
b) No caso de apresentação do contrato de arrendamento, -promessa nos casos de mudança de habitação;
o último recibo de renda ou documento comprovativo do b) Composição do agregado jovem, através dos docu-
respectivo pagamento; mentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Bilhete de identidade, certidão de registo de nasci- c) Rendimentos dos membros do agregado jovem, atra-
mento no caso de menores de 6 anos à data da apresenta- vés dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1
ção da candidatura ou autorização de residência ou outro do artigo 7.º
comprovativo legal do direito de residência no território Artigo 10.º
nacional no caso de estrangeiros, relativo a cada um dos
membros do agregado familiar; Contrato-promessa
d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente Às candidaturas apresentadas com base em contratos-
anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no -promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7
caso de jovens e outros membros do agregado tributados do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.
nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º;
e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios Artigo 11.º
no exercício de actividades científicas, culturais ou des-
portivas e de quaisquer outras prestações compensatórias Autenticação na plataforma
da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo A autenticação na plataforma é efectuada através de
sistema previdencial ou por outros sistemas de protecção senha de acesso obtida no sítio das declarações electrónicas
social obrigatória; da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), obrigatória para
f) Declaração de início de actividade ou contrato de tra- todos os candidatos.
balho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro; Artigo 12.º
g) Opcionalmente, comprovativo da existência de ele-
Formulário electrónico
mentos do agregado jovem portadores de deficiência e do
respectivo grau de incapacidade; 1 — Devem constar do formulário electrónico referido
h) Opcionalmente, comprovativo de localização do no n.º 1 do artigo 7.º todos os elementos necessários à ve-
locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e rificação dos requisitos de acesso ao programa, incluindo a
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autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto- Artigo 17.º
-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, bem como outros Apoio técnico
elementos necessários à sua gestão, designadamente:
Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo
a) O NIB da conta bancária a utilizar para efeito do do programa Porta 65 — Jovem, os jovens podem utilizar
pagamento do apoio financeiro; os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas
b) Os contactos de cada um dos candidatos, sendo obri- Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português
gatória a existência de um endereço de correio electrónico da Juventude ou noutros organismos que para o efeito
por candidato; celebrem protocolos de colaboração com o IHRU e com
c) A profissão dos jovens maiores de 16 anos. aquela entidade.
2 — Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU Artigo 18.º
pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que con- Procedimentos
sidere necessários, devendo estes responder no prazo de Cabe ao IHRU definir e elaborar os modelos e proce-
cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através dimentos necessários ao funcionamento da plataforma
de correio electrónico. informática Porta 65 — Jovem, nos termos e para os efeitos
3 — Não são elegíveis as candidaturas que não estejam previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro,
devidamente instruídas dentro dos prazos fixados pelo e na presente portaria.
IHRU nos termos da presente portaria, sendo ainda objecto
de rejeição aquelas que nos termos do número anterior Artigo 19.º
não respondam adequada e atempadamente aos pedidos Disposição transitória
de esclarecimento.
No ano de 2010, o período de candidatura do mês de
Artigo 13.º Abril estabelecido no artigo 13.º é realizado no mês de
Períodos de candidatura Maio.
Artigo 20.º
São abertos quatro períodos para apresentação de can-
didaturas, com início nos meses de Abril, Setembro e Revogação
Dezembro, que decorrem, pelo menos, durante 15 dias É revogada a Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de No-
seguidos nas datas a publicitar pelo IHRU no sítio da In- vembro, alterada pela Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de
ternet referido no n.º 1 do artigo 7.º, sendo estabelecidos Março.
dois períodos consecutivos no mês de Abril. Artigo 21.º
Entrada em vigor
Artigo 14.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Aprovação das candidaturas
da sua publicação.
1 — As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
são aprovadas pelo IHRU no prazo máximo de 45 dias xeira dos Santos, em 18 de Maio de 2010. — O Ministro
a contar do termo de cada período de candidatura, com da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira,
excepção do período do mês de Abril, em que este prazo em 20 de Maio de 2010. — A Ministra do Ambiente e do
será de 60 dias, considerando-se, para este efeito, o termo Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo
do 2.º período consecutivo. Álvaro Pássaro, em 12 de Maio de 2010.
2 — A lista das candidaturas que, em cada período,
foram submetidas na plataforma electrónica é divulgada ANEXO
no sítio referido no n.º 1 do artigo 7.º, com indicação da QUADRO I
respectiva situação.
3 — Os jovens cujas candidaturas não tenham sido apro- Valor de apoio à renda (percentagem)
Número
vadas podem aceder ao programa nos períodos seguintes Escalão
de pontos ≤ 12 > 12 e ≤ 24 > 24 e ≤ 36
de candidatura através da actualização dos respectivos prestações prestações prestações
processos.
1.º . . . . . . . . . ≥ 120 e ≤ 290 50 35 25
Artigo 15.º 2.º . . . . . . . . . ≥ 90 e < 120 40 30 20
3.º . . . . . . . . . < 90 30 20 10
Pagamento da subvenção
O pagamento da subvenção é efectuado mediante trans- QUADRO II
ferência para o NIB indicado pelos jovens na candidatura.
Renda máxima admitida por NUTS III
Artigo 16.º (Em euros)
Conservação dos dados NUT III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
Os documentos digitalizados na plataforma devem ser
conservados pelos respectivos titulares durante cinco anos Minho-Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 432 545
após o pagamento da última subvenção. Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 432 545
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(Em euros)
Critérios de hierarquização Pontos
NUT III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
B — Proporcionalidade da taxa de esforço (1):
Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/
Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 514 669 TEM) (TER/TEM) × 90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 90
Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484
Entre Douro e Vouga . . . . . . . . . . . . . . 309 432 545 C — Rendimento mensal ( ): 2
Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484
Alto Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 < 2,5 RMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Baixo Vouga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 463 597 ≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Baixo Mondego . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 514 669 ≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Pinhal Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 432 545
Pinhal Interior Norte . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 D — Proporcionalidade da renda (3):
Dão-Lafões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 432 545 Valor real da renda/mensal/renda máxima admitida
Pinhal Interior Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 (VRRM/RMA):
Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484
Beira Interior Norte . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 ≤ 50 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Beira Interior Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 > 50 % = [1 - (VRRM/RMA)] × 30 × 2 . . . . . . . . < 30
Cova da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484
Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 463 597 E — Situação financeira dos ascendentes:
Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 432 545 Ascendentes com RSI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 463 597 Ascendentes com rendimentos até 3 RMMG . . . . . 20
Grande Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514 669 771
(1) Relação entre a taxa de esforço do agregado jovem, calculada de acordo com a alínea c)
Península de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . 412 514 669 do artigo 3.º, e a taxa de esforço máxima, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos
Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 463 597 do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.
Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 381 484 (2) Rendimento mensal calculado de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007,
de 3 de Setembro.
Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 463 597 (3) Relação entre a renda efectivamente paga mencionada na candidatura e a renda máxima
Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 432 545 admitida para a área de residência de acordo com o quadro II.
Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 514 669
Região Autónoma dos Açores . . . . . . . 340 463 597 RMA — renda máxima admitida.
Região Autónoma da Madeira . . . . . . . 412 514 669 RSI — rendimento social de inserção.
RMMG — retribuição mínima mensal garantida.
QUADRO III
ANEXO VI
Dimensão do agregado e tipologia da habitação
Elementos essenciais do contrato-promessa
de arrendamento
Tipologia
Número de pessoas
da habitação
De 1 a 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T2.
3.......................................... Até T3.
De 4 a 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T4.
≥7 ........................................ Até T5.
QUADRO IV
Quadro de áreas de tipologias habitacionais
(de acordo com a Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho)
Tipologias T0 T1 T2 T3 T4 T5
Área máxima (área bruta em metros qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 65 85 105 114 130
QUADRO V
Mapa de pontuação
Critérios de hierarquização Pontos
A — Dimensão e composição do agregado:
A= 1 + 0,7 × (número de candidatos - 1) + 0,25 ×
× (número de dependentes) + 0,25 × (número de
portadores de deficiência ≥ 60 %) + 0,25 × (número
de dependentes em situação de monoparentali-
dade):
A ≥ 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
A < 3 = A × 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 e < 90
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