Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 97
- Data
- 2017-05-01
Texto integral (17 949 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 19 de maio de 2017 Número 97
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 53/2017:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Moldova formulado uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro
de 1961. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2448
Finanças e Educação
Portaria n.º 165/2017:
Alteração da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e procedimentos apli-
cáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo de nível não superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2448
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 166/2017:
Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos
genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agri-
cultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos
e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado
por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2460
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2017/A:
Garantia de reserva com confirmação prévia de lugar na tarifa promocional interjovem/SATA . . . 2468
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2017/A:
Recomenda ao Governo Regional que promova todas as diligências necessárias junto do Governo
da República, acionista maioritário da TAP Portugal, no sentido de impedir o encerramento da
loja comercial da empresa, em Angra do Heroísmo, e de deslocalizar da ilha Terceira a delegação
da TAP nos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2468
2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Aviso n.º 53/2017 Portaria n.º 165/2017
Por ordem superior se torna público que, por notifica- de 19 de maio
ção de 11 de março de 2016, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
República da Moldova formulado uma objeção à adesão O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC),
do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novem-
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada bro, prevê, no n.º 1 do artigo 17.º, a aprovação através de
na Haia, a 5 de outubro de 1961. portaria, da regulamentação dos procedimentos destinados
à formação e celebração dos contratos de associação.
(Tradução) Ouvidas as organizações representativas do setor, nos
termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,
Objeção manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Edu-
cação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do
Moldova, 24-02-2016 artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 17.º, todos do
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o seguinte:
Nos termos do artigo 12.º da Convenção acima mencio-
nada, apenas Estados podem aceder a essa mesma Con- Artigo 1.º
venção. Não tendo reconhecido a Declaração Unilateral
de Independência do Kosovo, a República da Moldova Objeto
formula uma objeção à sua adesão, em conformidade com A presente portaria procede à primeira alteração da Por-
o artigo 12.º da Convenção. Deste modo, nos termos desse taria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa os termos de
artigo, a Convenção não entrará em vigor entre o Kosovo atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimen-
e a República da Moldova. tos de ensino particular e cooperativo de nível não superior,
prevista no artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e
A República da Moldova específica que a designação Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de
“Kosovo” não prejudica as posições sobre a questão do 4 de novembro.
estatuto e está em conformidade com a resolução 1244
(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Artigo 2.º
com o parecer consultivo do TIJ sobre a declaração de Alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
independência do Kosovo.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º; 9.º, 11.º, 14.º e 17.º da Porta-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei ria n.º 172-A/2015, de 5 de junho passam a ter a seguinte
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- redação:
rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo «Artigo 1.º
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. [...]
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado 1 — A presente portaria fixa as regras e procedi-
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro mentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo
de 1969. Estado a estabelecimentos de ensino particular e coope-
rativo de nível não superior, nos termos dos artigos 16.º
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, tivo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013,
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- de 4 de novembro.
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 2 — A atribuição de apoio financeiro referido no
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos número anterior é formalizada através da celebração
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora de contratos de associação, da extensão do contrato a
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos um novo ciclo de ensino ou da sua renovação entre o
Representantes da República para as Regiões Autónomas, Ministério da Educação (ME), através da Direção-Geral
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- da Administração Escolar (DGAE) e entidades titulares
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, Artigo 2.º
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
[...]
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República artigo anterior, as entidades titulares de estabelecimentos
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas do ensino particular e cooperativo de nível não superior
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que
concorram para a prossecução dos objetivos previstos
Secretaria-Geral, 3 de maio de 2017. — A Secretária- nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser
-Geral, Ana Martinho. selecionadas pelo ME na sequência do procedimento de
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2449
apresentação, apreciação e seleção de candidaturas ou 5 — As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1
cujos contratos em execução sejam objeto de extensão do artigo 7.º são divulgadas na página eletrónica da
ou renovação, nos termos da presente portaria. DGAE.
6 — [...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 — Tendo em conta a necessidade de garantir a
oferta educativa aos alunos que, em sede de análise [...]
anual da rede escolar, se demonstre não disporem de
a) [...]
oferta pública de ensino adequada, realiza-se um pro-
b) [...]
cedimento administrativo nos termos da presente porta-
c) A não verificação dos elementos de ponderação
ria, destinado à celebração de contratos de associação,
de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de
extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de
avaliação;
ensino ou a sua renovação, com estabelecimentos do
d) [Anterior alínea c).]
ensino particular e cooperativo assegurando condições
de frequência idênticas às do ensino ministrado nas
Artigo 14.º
escolas públicas.
2 — (Revogado.) [...]
3 — [...]
1 — [...]
Artigo 5.º a) [...]
b) [...]
[...]
c) [...]
1 — Compete ao membro do Governo que detém a d) [...]
responsabilidade do ensino particular e cooperativo au- e) [...]
torizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios f) Cumprir as normas estabelecidas pelo ME para a
de análise, as ponderações dos critérios e subcritérios constituição de turmas;
conforme propostas da Comissão de Análise, a ponde- g) [...]
ração dos critérios e a homologação da lista final de h) Enviar à DGEstE, até 15 de setembro de cada
avaliação e seleção das candidaturas. ano, a lista com os alunos abrangidos pelo contrato de
2 — [...] associação e respetiva turma.
3 — [...]
4 — [...] 2 — [...]
Artigo 9.º Artigo 17.º
[...] [...]
1 — Os procedimentos com vista à celebração de 1 — [...]
contratos são abertos pelo Diretor-Geral da Adminis- 2 — O pagamento do apoio fica sujeito à verificação
tração Escolar, mediante aviso de abertura publicado da manutenção dos requisitos necessários à sua atribui-
na página eletrónica da DGAE. ção, definidos no EEPC, na presente portaria, no Aviso
2 — [...] de Abertura e no contrato outorgado.»
a) [...]
Artigo 3.º
b) [...]
c) [...] Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
d) [...] As Partes I e II do Preâmbulo, a Cláusula 1.ª e a
e) [...] Cláusula 3.ª, n.º 1, alínea f), subalínea ii) e a conclu-
f) [...] são do Anexo I a que se refere o artigo 20.º da Portaria
n.º 172-A/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte
3 — [...] redação:
a) Os resultados escolares dos alunos, aferidos através
da taxa de percursos diretos de sucesso da instituição; «ANEXO I
b) O projeto educativo para os alunos e para as turmas
a concurso, com especial ênfase para as estratégias de Minuta de Contrato de Associação
promoção do sucesso escolar e combate ao abandono
escolar precoce de inclusão de alunos com necessidades (a que se refere o artigo 20.º da Portaria
n.º 172-A/2015, de 5 de junho)
educativas específicas;
c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento
[...]
de ensino;
d) A qualidade e adequação das instalações e dos
I — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
equipamentos.
O Estado Português, através da Direção-Geral da Ad-
4 — [...] ministração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho,
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142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, o número de turmas) turmas, do (indicar o/s nível/níveis
neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), de ensino) a funcionarem no (indicar o nome do esta-
nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal belecimento), nos anos letivos (indicar os anos letivos
de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da a que respeitam o contrato), nas mesmas condições de
República, n.º, série e data*), doravante designado por gratuitidade do ensino público.
PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, 2 — Constitui anexo ao presente contrato, dele fa-
com sede em *(morada completa)*, concelho de *(in- zendo parte integrante, quadro com os números par-
dicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar ciais das turmas financiadas, discriminados por anos
o número)*, titular da autorização de funcionamento letivos.
para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de en- 3 — (Anterior n.º 2.)
sino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*,
neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a Cláusula 3.ª
representante legal)*, residente em *(indicar a morada
Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão
de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de 1 — [...]
representante legal da entidade titular, com poderes para
o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente a) [...]
da Sociedade, com o código de acesso [...], válida até b) [...]
[...]/[...]/(indicar documento de representação quando c) [...]
não aplicável) doravante designado por SEGUNDO d) [...]
OUTORGANTE, e) [...]
Em conjunto designados por PARTES. f) [...]
i) [...]
II — CONSIDERANDOS ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de
1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal
do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo o determine, através da DGEstE, todos os elementos ne-
ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os cessários ao cálculo do montante do financiamento e aos
contratos de associação têm como finalidade possibilitar respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a
aos alunos a frequência de escolas do ensino particular identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela
e cooperativo em condições idênticas às verificadas no legislação aplicável em matéria de proteção de dados
ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela pessoais.
especificidade do respetivo projeto educativo.
2 — A análise de rede efetuada para o ano letivo g) [...]
[…/…] revelou a necessidade de prover por oferta edu-
cativa pública na área geográfica de implantação da 2 — [...]
oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino Lido e achado conforme, o presente contrato é assi-
do segundo outorgante. nado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos
3 — O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do
de procedimento lançado pela DGAE nos termos da PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SE-
Portaria n.º 172-A/2015, para prover por oferta educa- GUNDO OUTORGANTE.»
tiva pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura
e do presente contrato. Artigo 4.º
4 — Por despacho [...] foi autorizada a realização da
despesa correspondente ao presente contrato. Alteração ao Anexo II da Portaria
n.º 172-A/2015, de 5 de junho
5 — A assunção do encargo plurianual correspon-
dente ao presente contrato foi autorizada por [...]. A Parte II do Preâmbulo, a Cláusula 1.ª e a Cláusula 3.ª,
6 — A despesa prevista, em execução do presente n.º 1, alínea f), subalínea ii) e a conclusão do Anexo II a
contrato, durante o ano económico em curso, é satis- que se refere o artigo 20.º da Portaria n.º 172-A/2015, de
feita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
atividade 196, classificação económica [...], com o
cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos eco- «ANEXO II
nómicos seguintes serão objeto de adequada inscrição
orçamental. Minuta de Contrato de Extensão
7 — O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da do Contrato de Associação
situação regularizada relativamente a impostos, a con-
tribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral (a que se refere o artigo 20.º da Portaria
n.º 172-A/2015, de 5 de junho)
de Aposentações.
[...]
Cláusula 1.ª
Objeto I — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1 — O presente Contrato de Associação tem por ob- O Estado Português, através da Direção-Geral da Ad-
jeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ministração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho,
ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600 084 817,
necessário à constituição do número máximo de (indicar neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*),
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nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam
de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do
República, n.º, série e data*), doravante designado por ensino público.
PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, 2 — Constitui anexo ao presente contrato, dele fa-
com sede em *(morada completa)*, concelho de *(in- zendo parte integrante, quadro com os números par-
dicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar ciais das turmas financiadas, discriminados por anos
o número)*, titular da autorização de funcionamento letivos.
para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de en- 3 — (Anterior n.º 2.)
sino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*,
neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a
Cláusula 3.ª
representante legal)*, residente em *(indicar a morada
completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de
representante legal da entidade titular, com poderes para 1 — [...]:
o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente a) [...]
da Sociedade com o código de acesso [...], válida até b) [...]
[...]/(indicar documento de representação quando não c) [...]
aplicável a CCP), doravante designado por SEGUNDO d) [...]
OUTORGANTE, e) [...]
Em conjunto designados por PARTES. f) [...]
II — CONSIDERANDOS i) [...]
1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de
do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal
ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os o determine, através da DGEstE, todos os elementos ne-
contratos de associação têm como finalidade possibilitar cessários ao cálculo do montante do financiamento e aos
aos alunos a frequência de escolas do ensino particular respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a
e cooperativo em condições idênticas às verificadas no identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela
ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados
especificidade do respetivo projeto educativo. pessoais.
2 — A análise de rede efetuada para o ano letivo
[…/…] revelou a necessidade de prover por oferta edu- g) [...]
cativa pública na área geográfica de implantação da
oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino 2 — [...]
do segundo outorgante.
3 — O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo Lido e achado conforme, o presente contrato é assi-
de procedimento lançado pela DGAE nos termos da nado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos
Portaria n.º 172-A/2015, para prover por oferta educa- OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do
tiva pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SE-
e do presente contrato. GUNDO OUTORGANTE.»
4 — Por despacho [...] foi autorizada a realização da
despesa correspondente ao presente contrato. Artigo 5.º
5 — A assunção do encargo plurianual correspon-
Aditamento ao Anexo I da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
dente ao presente contrato foi autorizada por [...].
6 — A despesa prevista, em execução do presente É aditado ao Anexo I a que se refere o artigo 20.º da
contrato, durante o ano económico em curso, é satis- Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, o seguinte quadro:
feita por verba inscrita na fonte de financiamento 111,
atividade 196, classificação económica [...], com o «QUADRO DO ANEXO I
cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos eco-
nómicos seguintes serão objeto de adequada inscrição Números parciais das turmas financiadas,
orçamental. por anos letivos
7 — O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da
situação regularizada relativamente a impostos, a con- (a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)
tribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral
de Aposentações Ano letivo Ano letivo Ano letivo
[EEPC] [...]/[...] [...]/[...] [...]/[...]
Cláusula 1.ª
Objeto Ano escolaridade/número de 5.º 6.º - -
Turmas . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O presente Contrato de Associação tem por ob- 7.º 8.º 9.º
jeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao 10.º 11.º 12.º
SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro ne-
cessário à constituição do número máximo de (indicar o Total Turmas . . . . . . .
número de turmas) turmas, do (indicar o nível de ensino) Valor máximo a pagar € € € €
a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), »
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Artigo 6.º 2 — A atribuição de apoio financeiro referido no número
Aditamento ao Anexo II da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
anterior é formalizada através da celebração de contratos
de associação, da extensão do contrato a um novo ciclo
É aditado ao Anexo II a que se refere o artigo 20.º da de ensino ou da sua renovação entre o Ministério da Edu-
Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, o seguinte qua- cação (ME), através da Direção-Geral da Administração
dro: Escolar (DGAE) e entidades titulares de estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo.
«QUADRO DO ANEXO II
Artigo 2.º
Números parciais das turmas financiadas,
por anos letivos Entidades beneficiárias
Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o
(a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª) artigo anterior, as entidades titulares de estabelecimentos
do ensino particular e cooperativo de nível não superior
[EEPC] Ano letivo
[...]/[...]
Ano letivo
[...]/[...]
Ano letivo
[...]/[...]
que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que
concorram para a prossecução dos objetivos previstos
nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser se-
Ano escolaridade/número de 5.º 6.º - -
Turmas . . . . . . . . . . . . . . . . lecionadas pelo ME na sequência do procedimento de
7.º 8.º 9.º apresentação, apreciação e seleção de candidaturas ou
10.º 11.º 12.º
cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou
renovação, nos termos da presente portaria.
Total Turmas . . . . . . .
Valor máximo a pagar € € € € Artigo 3.º
»
Oferta educativa
Artigo 7.º
1 — Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta
Norma revogatória educativa aos alunos que, em sede de análise anual da rede
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º e escolar, se demonstre não disporem de oferta pública de en-
21.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho. sino adequada, realiza-se um procedimento administrativo
nos termos da presente portaria, destinado à celebração de
Artigo 8.º contratos de associação, extensão dos contratos existentes
a um novo ciclo de ensino ou a sua renovação, com estabe-
Republicação lecimentos do ensino particular e cooperativo assegurando
É republicada, em anexo, que é parte integrante da pre- condições de frequência idênticas às do ensino ministrado
sente Portaria, a Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho nas escolas públicas.
com a redação atual. 2 — (Revogado.)
3 — Os procedimentos visam salvaguardar os princípios
Artigo 9.º da transparência, da igualdade e da concorrência nos ter-
Entrada em vigor mos do EEPC e Código do Procedimento Administrativo
(CPA).
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 4.º
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Em 15 de maio de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- Ao abrigo da presente Portaria, o apoio financeiro é
tas Centeno. — Pelo Ministro da Educação, Alexandra destinado às entidades titulares de estabelecimentos do
ensino particular e cooperativo que:
Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, Secretária de Estado
Adjunta e da Educação. a) Sejam detentoras de uma autorização de funciona-
mento;
ANEXO b) Tenham a situação contributiva regularizada perante
a administração fiscal e a segurança social e Caixa Geral
Republicação da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho de Aposentações;
c) Não tenham sido alvo, nos últimos três anos, de qual-
SECÇÃO I quer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades
públicas por incumprimento das suas obrigações na exe-
Disposições gerais cução do contrato de apoio financeiro.
Artigo 1.º SECÇÃO II
Objeto
Intervenientes e competências
1 — A presente portaria fixa as regras e procedimentos
aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a Artigo 5.º
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de ní-
Competências
vel não superior, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), apro- 1 — Compete ao membro do Governo que detém a
vado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. responsabilidade do ensino particular e cooperativo auto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2453
rizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios de SECÇÃO III
análise, as ponderações dos critérios e subcritérios con- Procedimentos e formalidades
forme propostas da Comissão de Análise, a ponderação
dos critérios e a homologação da lista final de avaliação e
Artigo 8.º
seleção das candidaturas.
2 — Ao referido membro do Governo cabe ainda, ho- Subcritérios de seleção
mologar todos os apoios financeiros a conceder nos termos Os subcritérios de seleção das candidaturas são defini-
das modalidades previstas na presente portaria. dos em função dos objetivos estabelecidos no Estatuto do
3 — Compete à Direção-Geral da Administração Es- Ensino Particular e Cooperativo para o apoio financeiro nos
colar (DGAE) desenvolver os procedimentos necessários termos da presente portaria, afirmados de modo concreto,
à formação e celebração dos contratos, à sua extensão e objetivo e adequado ao procedimento em causa.
à sua renovação.
4 — Os contratos de associação são celebrados entre Artigo 9.º
o Estado, através da DGAE e as entidades titulares de
estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, se- Procedimentos
lecionadas nos termos da presente portaria. 1 — Os procedimentos com vista à celebração de con-
tratos são abertos pelo Diretor-Geral da Administração
Artigo 6.º Escolar, mediante aviso de abertura publicado na página
eletrónica da DGAE.
Comissão de Análise 2 — O aviso de abertura dos procedimentos fixa as
1 — É criada uma comissão que analisa as candidaturas condições e os termos em que podem ser apresentadas as
e propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos candidaturas, contendo, obrigatoriamente:
procedimentos abertos nos termos da presente portaria, a) Os prazos para o procedimento;
tendo a seguinte constituição: b) O número de vagas para alunos ou turmas postas a
a) O Diretor-Geral da Administração Escolar, que pre- concurso;
side; c) Os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondên-
b) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira da cia com o número de turmas postas a concurso;
Educação, I. P.; d) A área geográfica de implantação da oferta;
c) O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares; e) A duração do contrato;
d) Dois elementos não pertencentes aos serviços cen- f) Os critérios e subcritérios de seleção das candidaturas
trais ou regionais do ME, designados pelo Ministro da e as correspondentes ponderações.
Educação e Ciência. 3 — Os critérios referidos na alínea f) do número ante-
rior são os seguintes:
2 — Aos membros da comissão é dada a faculdade de
delegação. a) Os resultados escolares dos alunos, aferidos através
3 — O apoio técnico e logístico à comissão é assegurado da taxa de percursos diretos de sucesso da instituição;
pela DGAE. b) O projeto educativo para os alunos e para as turmas a
concurso, com especial ênfase para as estratégias de promoção
Artigo 7.º do sucesso escolar e combate ao abandono escolar precoce de
inclusão de alunos com necessidades educativas específicas;
Competências da Comissão de Análise c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento
Constituem competências da Comissão de Análise: de ensino;
d) A qualidade e adequação das instalações e dos equi-
a) Propor ao membro do Governo os subcritérios de pamentos.
análise;
b) Propor ao membro do Governo as ponderações dos 4 — As candidaturas são dirigidas ao Diretor-geral da
critérios e subcritérios a constarem no aviso de abertura DGAE através de formulário próprio disponibilizado pela
dos procedimentos; DGAE.
c) Analisar as candidaturas admitidas a concurso; 5 — As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
d) Analisar as propostas de renovação e extensão artigo 7.º são divulgadas na página eletrónica da DGAE.
apresentadas por entidades titulares de contratos de as- 6 — À extensão dos contratos existentes a um novo
sociação; ciclo de ensino, aplicam-se os procedimentos previstos
e) Tornar público o resultado do procedimento e da no presente artigo.
aprovação do montante de financiamento por entidade a Artigo 10.º
contratar, através de lista divulgada na página eletrónica
Apresentação e instrução das candidaturas
da DGAE;
f) Tornar pública a lista das extensões e das renovações 1 — O processo de candidatura deve ser formalizado,
autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo dentro do prazo indicado no Aviso de Abertura, por via
montante de financiamento por entidade, através da divul- eletrónica, mediante o preenchimento de formulário pró-
gação na página eletrónica da DGAE; prio disponível no sítio da internet da DGAE.
g) Acompanhar globalmente a execução dos contratos; 2 — A candidatura considera-se apresentada e é objeto
h) No final dos contratos da sua renovação ou da exten- de registo no momento em que a entidade a submete ele-
são, elaborar parecer sobre o seu cumprimento e enviar ao tronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores
membro do Governo para homologação. às candidaturas.
2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
3 — Caso a candidatura não se encontre instruída com ao abrigo de contrato de associação», com inclusão do
os documentos referidos no Aviso de Abertura, a DGAE logótipo do Ministério da Educação, em todos os suportes
notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do
úteis, suprir as omissões e deficiências ou apresentar as financiamento;
informações consideradas necessárias, sob pena de exclu- e) Garantir a matrícula efetuada nos termos gerais aos
são da candidatura. interessados até ao limite da lotação estabelecido no res-
4 — Todas as comunicações entre a DGAE e as enti- petivo contrato de associação, de acordo com os critérios
dades candidatas, designadamente em matéria de notifi- definidos no despacho que estabelece os procedimentos
cações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado da matrícula e respetiva renovação;
por estas. f) Cumprir as normas estabelecidas pelo ME para a
Artigo 11.º constituição de turmas;
g) Submeter, para validação da Direção-Geral dos Es-
Exclusão de candidaturas tabelecimentos Escolares (DGEstE), por via eletrónica e
Constituem motivos de exclusão da candidatura: até ao dia 15 de julho, as propostas de turmas a constituir
para o ano seguinte;
a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado h) Enviar à DGEstE, até 15 de setembro de cada ano, a
no Aviso de Abertura do procedimento; lista com os alunos abrangidos pelo contrato de associação
b) A prestação de falsas declarações pela entidade can- e respetiva turma.
didata, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a
que houver lugar; 2 — Cumprir as demais obrigações presentes no ar-
c) A não verificação dos elementos de ponderação de tigo 18.º do EEPC.
candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;
d) A não apresentação dos elementos previstos na pre- SECÇÃO V
sente portaria ou no Aviso de Abertura. Renovação dos contratos de associação
Artigo 12.º Artigo 15.º
Avaliação e seleção das candidaturas Procedimentos de renovação
1 — A avaliação e seleção das candidaturas são feitas 1 — Os contratos de associação podem ser renovados
pela Comissão de Análise, nos termos da presente por- uma vez.
taria. 2 — As entidades titulares de estabelecimentos do en-
2 — A Comissão de Análise elabora uma proposta, com sino particular e cooperativo que tenham celebrado con-
a respetiva fundamentação, que submete ao membro do tratos de associação e que os pretendam renovar, devem
Governo para efeitos de homologação. manifestar essa intenção por via eletrónica junto da DGAE
3 — As entidades candidatas ao apoio financeiro são até ao final do mês de fevereiro do ano em que ocorrerá
notificadas da decisão de atribuição ou não do apoio fi- o termo do contrato.
nanceiro. 3 — A proposta de renovação referida no número ante-
SECÇÃO IV rior deve ser instruída com os seguintes elementos:
Contratualização a) Número de alunos e de turmas a constituir relativos
ao ano letivo seguinte;
Artigo 13.º b) Resultados escolares obtido pelos alunos abrangidos
pelo contrato proposto para renovação.
Contrato
(Revogado.) 4 — As propostas de renovação apresentadas são objeto
de análise pela Comissão de Análise, que tem em conta os
Artigo 14.º resultados obtidos pelos alunos.
Obrigações das entidades titulares 5 — O número de turmas constantes na proposta de
dos estabelecimentos de ensino renovação não pode ser superior ao do contrato a renovar.
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no EEPC e 6 — A decisão de proceder à renovação do contrato é
no contrato, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos comunicada pela DGAE à entidade candidata, após ho-
às seguintes obrigações: mologação pelo membro do Governo.
7 — A comunicação a que se refere o número anterior
a) Outorgar o contrato com a DGAE, no prazo máximo é feita no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da
de 60 dias a contar da data de notificação da decisão de candidatura mencionada no n.º 2 deste artigo.
atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade
do direito ao apoio; SECÇÃO VI
b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elemen-
tos que lhe forem solicitados pela DGAE; Financiamento
c) Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência
que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição Artigo 16.º
do apoio financeiro;
Apoio financeiro
d) Divulgar o contrato celebrado, a modalidade do
ensino ministrado, a gratuitidade do ensino e inserir a 1 — O valor do apoio financeiro a conceder, no âm-
menção: «Estabelecimento de ensino integrante da rede bito de contratos de associação, é fixado no montante de
pública. Financiado pelo Ministério da Educação e Ciência 80.500 € por turma e por ano escolar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2455
2 — O valor fixado pode ser revisto pela entidade pú- Artigo 22.º
blica, caso se verifiquem as alterações das circunstâncias Norma transitória
presentes no momento da celebração do contrato, ouvidas
as associações representativas do ensino particular e co- 1 — Os contratos de associação em vigor à data da
operativo. publicação da presente portaria consideram-se, nos termos
da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução
Artigo 17.º até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número
seguinte.
Processamento do apoio financeiro
2 — O número de turmas autorizadas para cada estabe-
1 — O apoio financeiro é pago pela DGAE mensal- lecimento de ensino nos contratos em execução referidos
mente, através de transferência bancária. no número anterior, pode ser alterado desde que devida-
2 — O pagamento do apoio fica sujeito à verificação mente fundamentado.
da manutenção dos requisitos necessários à sua atribui- 3 — Ao procedimento concursal a realizar em 2015,
ção, definidos no EEPC, na presente portaria, no Aviso não são aplicados os prazos gerais previstos na presente
de Abertura e no contrato outorgado. portaria.
SECÇÃO VII Artigo 23.º
Norma revogatória
Incumprimento contratual
São revogadas as Portarias n.º 1324-A/2010, de 29 de
Artigo 18.º dezembro e n.º 277/2011, de 13 de outubro.
Incumprimento do contrato de associação
Artigo 24.º
1 — O incumprimento do contrato pelas entidades ti- Entrada em vigor
tulares dos estabelecimentos de ensino confere à entidade
pública o direito de resolução, constituindo o infrator em A presente portaria entra em vigor no dia da sua pu-
responsabilidade contratual nos termos gerais do direito. blicação.
2 — A resolução implica a caducidade dos apoios fi-
nanceiros concedidos, ficando a entidade beneficiária ANEXO I
obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias
já recebidas. Minuta do contrato de associação
Artigo 19.º (a que se refere o artigo 20.º da Portaria
Resolução do contrato de apoio financeiro n.º 172-A/2015, de 5 de junho)
1 — A resolução do contrato, verificada nos termos do CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
número anterior, obriga a entidade infratora a assegurar
aos alunos abrangidos pelo contrato, o cumprimento do I — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
ano letivo.
2 — A DGAE notifica a entidade beneficiária do apoio O Estado Português, através da Direção-Geral da Ad-
da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro ministração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho,
e do montante que deve ser restituído, com a respetiva 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817,
fundamentação. neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*),
3 — Antes da prática do ato previsto no número ante- nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal
rior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da Re-
artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Ad- pública, n.º, série e data*), doravante designado por PRI-
ministrativo. MEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o
contados a partir da notificação da resolução do contrato, concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*,
sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar
vigor. o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em
*(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a)
por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente
SECÇÃO VIII em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de
Disposições finais e transitórias identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na
qualidade de representante legal da entidade titular, com
Artigo 20.º poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Per-
manente da Sociedade, com o código de acesso [...], válida
Minutas até [...]/[...]/(indicar documento de representação quando
As minutas do contrato e da extensão são publicadas não aplicável) doravante designado por SEGUNDO OU-
em anexo I e II à presente portaria, fazendo dela parte TORGANTE,
integrante. Em conjunto designados por PARTES.
Artigo 21.º II — CONSIDERANDOS
Direito Subsidiário
1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do
(Revogado.) Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao
2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministé-
de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos rio da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associa-
a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo ção”, com inclusão do logótipo do Ministério da Educação
em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado e Ciência, em todos os suportes de divulgação relativos à
nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do oferta de ensino beneficiária do financiamento;
respetivo projeto educativo. e) Manter atualizada a informação respeitante ao número
2 — A análise de rede efetuada para o ano letivo […/…] de identificação bancária (NIB) para onde se processam
revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública as transferências bancárias referidas na alínea c) da Cláu-
na área geográfica de implantação da oferta em que se en- sula 2.ª;
contra o estabelecimento de ensino do segundo outorgante. f) Facultar ao primeiro outorgante, em formato eletró-
3 — O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de nico, os seguintes elementos:
procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria
n.º 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública i) Até 31 de maio, o balanço e contas anuais do ano
nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente anterior, legalmente aprovados;
contrato. ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada
4 — Por despacho [...] foi autorizada a realização da ano e sempre que a aplicação de disposição legal o deter-
despesa correspondente ao presente contrato. mine, através da DGEstE, todos os elementos necessários
5 — A assunção do encargo plurianual correspondente ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos
ao presente contrato foi autorizada por [...]. ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação
6 — A despesa prevista, em execução do presente con- das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação apli-
trato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por cável em matéria de proteção de dados pessoais.
verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade
196, classificação económica [...], com o cabimento prévio g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciên-
n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão cia e com outros serviços e órgãos de controlo com com-
objeto de adequada inscrição orçamental. petência para a fiscalização do cumprimento dos termos
7 — O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da si- do presente contrato.
tuação regularizada relativamente a impostos, a contri-
buições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o
Aposentações. SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a assegurar
Cláusula 1.ª o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de
ensino das turmas por ele abrangido.
Objeto
1 — O presente Contrato de Associação tem por objeto Cláusula 4.ª
a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SE- Faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE
GUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário
à constituição do número máximo de (indicar o número Constitui faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE
de turmas) turmas, do (indicar o/s nível/níveis de ensino) cobrar aos alunos que integram as turmas financiadas
a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), ao abrigo do presente contrato, montantes referentes à
nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam prestação de serviços não cobertos pelo apoio financeiro
o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do en- concedido ao abrigo do presente contrato de associação,
sino público. designadamente, de atividades de complemento curricu-
2 — Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo lar, de prolongamento de horário e de transporte, desde
parte integrante, quadro com os números parciais das tur- que cumpridas as condições estabelecidas na alínea f) do
mas financiadas, discriminados por anos letivos. n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de
3 — O apoio a conceder durante a execução do contrato junho, e demais legislação aplicável à prestação daqueles
é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham serviços.
a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo. Cláusula 5.ª
Cláusula 3.ª Cessação e Resolução do contrato
Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE 1 — O contrato pode cessar por acordo das Partes antes
do prazo estabelecido.
1 — São obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE: 2 — O contrato é resolvido pelo PRIMEIRO OUTOR-
a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de GANTE, nos seguintes casos;
ensino abrangidos pelo contrato de associação por todas as a) Se o SEGUNDO OUTORGANTE violar de forma
crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos prin- grave ou reiterada qualquer das obrigações dele emergen-
cípios da igualdade e da não discriminação e das normas tes, designadamente:
aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;
b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais i) Incumprimento das obrigações estabelecidas no Esta-
legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular tuto do Ensino Particular e Cooperativo, na portaria iden-
e cooperativo com contrato de associação; tificada na cláusula 4.ª e no presente contrato;
c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultra- ii) Incumprimento, por facto imputável ao SEGUNDO
passem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços OUTORGANTE, das correspondentes obrigações legais
competentes do ME; e fiscais;
d) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do iii) Utilização dos montantes do apoio financeiro para
ensino ministrado e inserir a menção “Estabelecimento de fins diversos dos aprovados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2457
iv) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a Cláusula 7.ª
situação da entidade beneficiária do apoio;
Legislação aplicável
v) Verificando-se a cessão a terceiros da posição con-
tratual detida pelo SEGUNDO OUTORGANTE. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
b) Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do
contrato pelo PRIMEIRO OUTORGANTE as situações Cláusula 8.ª
em que se verifique a aplicação das sanções previstas Resolução de litígios
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei
n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do
conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, expres- contrato, designadamente os relativos à sua interpreta-
samente mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, ção, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou
de 4 de novembro. redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com
expressa renúncia a qualquer outro.
3 — O direito de resolução referido no número an-
terior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao
SEGUNDO OUTORGANTE, com a indicação dos fun- Cláusula 9.ª
damentos da resolução, produzindo efeitos na data da sua Contagem de Prazos
receção por este.
4 — O contrato pode ser resolvido pelo SEGUNDO 1 — Os prazos previstos no contrato são contínuos,
OUTORGANTE se o PRIMEIRO OUTORGANTE violar correndo nos sábados, domingos e dias feriados e não se
de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição
lhe incumbem no âmbito do contrato, designadamente se em contrário.
se verificar um atraso no pagamento previsto na alínea c) 2 — Os prazos que terminem em sábados, domingos
da cláusula 2.ª, superior a 45 dias. ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil
5 — O direito de resolução referido no número an- seguinte.
terior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao
PRIMEIRO OUTORGANTE e produz efeitos no prazo Cláusula 10.ª
de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se Produção de efeitos
este pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE, nesse mesmo
prazo, o montante em dívida acrescido dos juros de mora Este contrato produz efeitos de (*data de início*) a
a que houver lugar. (*data final*).
6 — O incumprimento do contrato por parte do SE- Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado
GUNDO OUTORGANTE confere-lhe o estatuto de in- em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTOR-
frator com responsabilidade contratual nos termos gerais
GANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO
do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as
importâncias já recebidas. OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OU-
TORGANTE.
Cláusula 6.ª Lisboa, (*data*)
Comunicações Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE
1 — A comunicação formal entre as Partes é efetuada O/A Diretor/a-Geral da Administração Escolar
em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica. [nome do/a titular do cargo]
2 — As comunicações efetuadas por carta registada com
aviso de receção, consideram-se recebidas na data em que Pelo SEGUNDO OUTORGANTE
o mesmo for assinado. [qualidade em que assina]
3 — As comunicações efetuadas por telefax consideram- [nome do representante da entidade titular]
-se recebidas na data constante do respetivo relatório de
transmissão, salvo se o documento enviado por telefax for
QUADRO DO ANEXO I
recebido depois das 16 horas e 30 minutos locais ou em
dia não útil, casos em que a comunicação assim efetuada
Números parciais das turmas financiadas,
se considera como tendo sido recebida às 9 horas do dia por anos letivos
útil seguinte.
4 — As comunicações efetuadas por correio eletrónico (a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)
consideram-se recebidas na data constante da respetiva
comunicação de receção, transmitida do recetor para o Ano letivo Ano letivo Ano letivo
emissor. As comunicações por correio eletrónico só são [EEPC] [...]/[...] [...]/[...] [...]/[...]
consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de
dispositivos informáticos certificados com assinatura digital. Ano escolaridade/número de 5.º 6.º - -
5 — As notificações ou comunicações realizadas entre Turmas . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços: 7.º 8.º 9.º
10.º 11.º 12.º
PRIMEIRO OUTORGANTE [Avenida 24 de julho,
n.º 142, 1399-024 Lisboa, dsepc@dgae.mec.pt] Total Turmas . . . . . . . . . .
SEGUNDO OUTORGANTE [*indicar morada com- Valor máximo a pagar . . . € € € €
pleta e endereço de correio eletrónico*]
2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
ANEXO II 7 — O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da si-
tuação regularizada relativamente a impostos, a contri-
Minuta do contrato de extensão buições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de
Aposentações
(a que se refere o artigo 20.º da Portaria
n.º 172-A/2015, de 5 de junho))
Cláusula 1.ª
CONTRATO DE EXTENSÃO DO CONTRATO Objeto
DE ASSOCIAÇÃO
1 — O presente Contrato de Associação tem por objeto
I — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SE-
GUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário
O Estado Português, através da Direção-Geral da Ad- à constituição do número máximo de (indicar o número
ministração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, de turmas) turmas, do (indicar o nível de ensino) a funcio-
142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600 084 817, narem no (indicar o nome do estabelecimento), nos anos
neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), letivos (indicar os anos letivos a que respeitam o contrato),
nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da Re- 2 — Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo
pública, n.º, série e data*), doravante designado por PRI- parte integrante, quadro com os números parciais das tur-
MEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com mas financiadas, discriminados por anos letivos.
sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o 3 — O apoio a conceder durante a execução do contrato
concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham
titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.
o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em
*(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) Cláusula 2.ª
por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente Obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE
em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de
identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na 1 — São obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE:
qualidade de representante legal da entidade titular, com a) Proceder à análise dos elementos necessários à orga-
poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Per- nização dos processos de concessão do apoio financeiro
manente da Sociedade com o código de acesso [...], válida decorrente do presente contrato;
até [...]/(indicar documento de representação quando não b) Desencadear os mecanismos correspondentes à exe-
aplicável a CCP), doravante designado por SEGUNDO cução do contrato de financiamento por parte do Estado;
OUTORGANTE, c) Pagar ao segundo outorgante, através de transfe-
Em conjunto designados por PARTES. rência bancária o apoio financeiro contratado por este
instrumento, no valor de € *(indicar o valor — numeral
II — CONSIDERANDOS e por extenso)* em prestações mensais, correspondente a
1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do *(indicar o número)* turmas, relativo ao período de *(in-
Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao dicar a data de início)* a *(indicar a data de fim) * para
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo
de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos SEGUNDO OUTORGANTE;
a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo d) Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educa-
em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado ção e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo,
nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do para que, no uso das atribuições e competências que lhe
respetivo projeto educativo. são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cum-
2 — A análise de rede efetuada para o ano letivo […/…] primento dos termos do presente contrato, sempre que tal
revelou a necessidade de prover por oferta educativa pú- se afigure necessário.
blica na área geográfica de implantação da oferta em que
se encontra o estabelecimento de ensino do segundo ou- 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o
torgante. PRIMEIRO OUTORGANTE garante a manutenção do
contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas
3 — O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de
por ele abrangido.
procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria
n.º 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública Cláusula 3.ª
nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
contrato.
4 — Por despacho [...] foi autorizada a realização da 1 — São obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE:
despesa correspondente ao presente contrato. a) Garantir no âmbito do presente Contrato de Exten-
5 — A assunção do encargo plurianual correspondente são, o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino
ao presente contrato foi autorizada por [...]. abrangidos pelo contrato por todas as crianças e jovens em
6 — A despesa prevista, em execução do presente con- idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e
trato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por da não discriminação e das normas gerais aplicáveis às
verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade matrículas e renovações de matrícula;
196, classificação económica [...], com o cabimento prévio b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais
n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular
objeto de adequada inscrição orçamental. e cooperativo com contrato de associação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2459
c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultra- ii) Incumprimento, por facto imputável ao SEGUNDO
passem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços OUTORGANTE, das correspondentes obrigações legais
competentes do ME; e fiscais;
d) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do iii) Utilização dos montantes do apoio financeiro para
ensino ministrado e inserir a menção «Estabelecimento de fins diversos dos aprovados;
ensino integrante da rede pública financiado pelo Ministé- iv) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a
rio da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associa- situação da entidade beneficiária do apoio;
ção», com inclusão do logótipo do Ministério da Educação v) Verificação da cessão a terceiros da posição contratual
e Ciência, em todos os suportes de divulgação relativos à detida pelo SEGUNDO OUTORGANTE;
oferta de ensino beneficiária do financiamento;
e) Manter atualizada a informação respeitante ao número b) Constitui, ainda, causa de resolução do contrato pelo
de identificação bancária (NIB) para onde se processam as PRIMEIRO OUTORGANTE nas situações em que se
transferências bancárias referidas na alínea c) da Cláusula 2.ª; verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c)
f) Facultar ao primeiro outorgante, em formato eletró- e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80,
nico, os seguintes elementos: de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida
pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, expressamente
i) Até 31 de maio, balanço e contas anuais do ano an- mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
terior, legalmente aprovados; novembro.
ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada
ano e sempre que a aplicação de disposição legal o deter- 3 — O direito de resolução referido no número ante-
mine, através da DGEstE, todos os elementos necessários rior é exercido mediante declaração escrita dirigida ao
ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos SEGUNDO OUTORGANTE, com a indicação dos fun-
ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação damentos da resolução, produzindo efeitos na data da sua
das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação apli- receção por este.
cável em matéria de proteção de dados pessoais. 4 — O contrato pode ser resolvido pelo SEGUNDO
OUTORGANTE se o PRIMEIRO OUTORGANTE violar
g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciên- de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que
cia e com outros serviços e órgãos de controlo com com- lhe incumbem no âmbito do contrato, designadamente se
petência para a fiscalização do cumprimento dos termos se verificar um atraso no pagamento previsto na alínea c)
do presente contrato. da cláusula 2.ª, superior a 45 dias.
5 — O direito de resolução referido no número an-
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o terior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao
SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a assegurar PRIMEIRO OUTORGANTE e produz efeitos no prazo
o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se
ensino das turmas por ele abrangido. este pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE, nesse mesmo
prazo, o montante em dívida acrescido dos juros de mora
Cláusula 4.ª a que houver lugar.
6 — O incumprimento do contrato por parte do SE-
Faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE
GUNDO OUTORGANTE confere-lhe o estatuto de in-
Constitui faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE, frator com responsabilidade contratual nos termos gerais
cobrar aos alunos que integrem as turmas financiadas do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as
ao abrigo do presente contrato, montantes referentes à importâncias já recebidas.
prestação de serviços não cobertos pelo apoio financeiro
concedido ao abrigo do presente Contrato de Extensão do Cláusula 6.ª
Contrato de Associação, designadamente, de atividades
Comunicações
de complemento curricular, de prolongamento de horário
e de transporte, desde que cumpridas as condições esta- 1 — A comunicação formal entre as Partes é efetuada
belecidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.
n.º 172-A/2015, de 5 de junho, e demais legislação apli- 2 — As comunicações efetuadas por carta registada com
cável à prestação daqueles serviços. aviso de receção, consideram-se recebidas na data em que
o mesmo for assinado.
Cláusula 5.ª 3 — As comunicações efetuadas por telefax consideram-
-se recebidas na data constante do respetivo relatório de
Resolução do contrato
transmissão, salvo se o documento enviado por telefax for
1 — O contrato pode cessar por acordo das Partes, antes recebido depois das 16 horas e 30 minutos locais ou em
da data prevista. dia não útil, casos em que a comunicação assim efetuada
2 — O contrato é resolvido pelo PRIMEIRO OUTOR- se considera como tendo sido recebida às 9 horas do dia
GANTE, nos seguintes casos; útil seguinte.
4 — As comunicações efetuadas por correio eletrónico
a) Se o SEGUNDO OUTORGANTE violar de forma
consideram-se recebidas na data constante da respetiva
grave ou reiterada qualquer das obrigações dele emergen-
comunicação de receção, transmitida do recetor para o
tes, designadamente:
emissor. As comunicações por correio eletrónico só são
i) Incumprimento das obrigações estabelecidas no Es- consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio
tatuto do Ensino Particular e Cooperativo e na portaria de dispositivos informáticos certificados com assinatura
identificada na cláusula 4.ª e no presente contrato; digital.
2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
5 — As notificações ou comunicações realizadas entre AGRICULTURA, FLORESTAS
as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços: E DESENVOLVIMENTO RURAL
PRIMEIRO OUTORGANTE [Avenida 24 de julho,
n.º 142, 1399-024 Lisboa, dsepc@dgae.mec.pt] Portaria n.º 166/2017
SEGUNDO OUTORGANTE [*indicar morada com-
pleta e endereço de correio eletrónico*] de 19 de maio
Cláusula 7.ª O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
Legislação aplicável truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
Ao contrato é aplicada a lei portuguesa. o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste
Cláusula 8.ª fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR),
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
Resolução de litígios Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado
contrato, designadamente os relativos à sua interpreta- PRODERAM 2020.
ção, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comis-
redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com são Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de
expressa renúncia a qualquer outro. 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio 7.8.4, «conser-
Cláusula 9.ª vação e melhoramento de recursos genéticos vegetais»
integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se
Contagem de Prazos encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos
1 — Os prazos previstos no contrato são contínuos, naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos
correndo nos sábados, domingos e dias feriados, e não se recursos e clima», à qual corresponde uma visão da estra-
suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição tégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio
em contrário. da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção
2 — Os prazos que terminem em sábados, domingos do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil Este apoio tem como objetivo promover a conservação
seguinte. ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos
Cláusula 10.ª vegetais, tendo por base o Plano Nacional de Recursos
Produção de efeitos
Genéticos Vegetais (PNRGV).
Com efeito, as particularidades do território nacional,
Este contrato produz efeitos de (*data de início*) a caracterizado por uma significativa variabilidade de con-
(*data final*). dições de edafoclimáticas, estrutura fundiária, tradições
Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado sociais e culturais, propiciam a manutenção de um nível
em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTOR- muito diversificado de recursos genéticos, incluindo va-
GANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO riedades tradicionais e seus parentes silvestres.
OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OU- Esses recursos são fonte de diversidade vital para a
TORGANTE. alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvi-
Lisboa, (*data*) mento económico sustentável e para a estabilidade e coesão
social, constituindo igualmente a base fundamental para o
Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE melhoramento genético das espécies agrícolas, pelo que
O/A Diretor/a-Geral da Administração Escolar importa apoiar a sua conservação e melhoramento.
[nome do/a titular do cargo] O apoio à conservação ex situ tem por objetivo promo-
ver e fortalecer a conservação da integridade genética e
Pelo SEGUNDO OUTORGANTE a variabilidade presente em dado momento e numa área
geográfica determinada, para determinado fundo genético
[qualidade em que assina] (genepool).
[nome do representante da entidade titular] Por sua vez, o apoio à vertente in situ, que atua a ní-
QUADRO DO ANEXO II
vel nacional em áreas protegidas e reservas genéticas,
tem em vista promover a conservação dos ecossistemas
Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos e habitats naturais e a manutenção e recuperação de po-
(a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª) pulações viáveis no seu ambiente natural, no caso das
espécies cultivadas, nas condições onde se desenvolvem
[EEPC] Ano letivo
[...]/[...]
Ano letivo
[...]/[...]
Ano letivo
[...]/[...] as suas especificidades. Neste contexto, é de salientar o
relevante papel dos agricultores junto das comunidades
locais, enquanto intervenientes principais desta metodo-
Ano escolaridade/número de 5.º 6.º - -
Turmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . logia de intervenção ao nível das explorações agrícolas,
7.º 8.º 9.º contribuindo para uma produção mais eficiente e de melhor
10.º 11.º 12.º
qualidade, em particular no contexto dos mercados locais,
com valores e tradições associados.
Total Turmas . . . . . . . . . . Paralelamente, o apoio ao melhoramento genético pre-
Valor máximo a pagar . . . € € € € tende promover a criação de novas combinações genéticas
que se adaptem às condições do ambiente mediterrânico,
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2461
contribuindo para a intensificação sustentável dos siste- zação, e que dá entrada numa Coleção ou num Banco de
mas de agricultura e a sua competitividade nas vertentes Germoplasma;
ambiental, social e económica. b) «Coleção de campo», a coleção ativa constituída por
Cumpre, por fim, salientar a relevância do presente um conjunto de plantas ou de variedades representativas
apoio para o cumprimento dos compromissos assumidos da variabilidade genética de uma espécie;
por Portugal no âmbito da Convenção Internacional da c) «Coleção de manutenção ou de referência», a coleção
Biodiversidade (CBD) e do Tratado Internacional dos Re- ativa constituída por um conjunto de plantas representa-
cursos Genéticos Vegetais para a Agricultura e Alimentação tivas de uma variedade e que se destina a manter a sua
da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a pureza e identidade genética ou de outras variedades que
Agricultura (FAO), designadamente ao nível conservação sejam utilizadas como referência;
e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais. d) «Conservação ex situ», a conservação de material
Assim: genético de origem vegetal fora do seu meio natural;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- e) «Conservação in situ», a conservação dos ecossiste-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do mas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se
outubro, o seguinte: desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;
f) «Contrato de parceria», o documento de constituição
de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por
CAPÍTULO I
via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a
Disposições gerais assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à
satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram
Artigo 1.º estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os
deveres e as responsabilidades de todos os seus membros,
Objeto
a respetiva participação financeira, bem como identificação
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do da entidade gestora da parceria;
apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos g) «Cruzamento artificial» ou «Hibridação artificial», o
genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferen-
genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos na- tes, selecionados por possuírem características específicas,
turais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no realizado com intervenção humana de forma artificial e
uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvi- deliberada através da colocação de pólen do progenitor
mento Rural do Continente, abreviadamente designado masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com
por PDR 2020. o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma
Artigo 2.º população de plantas com novas combinações de genes;
h) «Entidade gestora da parceria», a entidade respon-
Objetivos sável pela gestão administrativa e executiva da parceria;
O apoio previsto na presente portaria prossegue os se- i) «Material genético vegetal», o material de origem
guintes objetivos: vegetal, incluindo o material de reprodução e de propa-
gação vegetativa, que contenha unidades funcionais de
a) Promover e fortalecer a conservação a longo prazo hereditariedade;
ex situ da diversidade genética das plantas cultivadas e j) «População segregante», a descendência proveniente
dos seus parentes silvestres com valor para a agricultura da autopolinização de híbrido F1, obtido a partir de cruza-
e alimentação; mento artificial entre dois progenitores, que diferem numa
b) Promover e fortalecer a conservação in situ da agro- ou mais características, e dentro da qual existe variação fe-
diversidade e dos parentes silvestres das espécies culti- notípica, cuja obtenção resulta numa quantidade razoável de
vadas; variabilidade genética que será reduzida pela seleção de su-
c) Promover a criação de novas combinações genéticas cessivas gerações até se atingir a homozigocidade completa;
com características de adaptação aos condicionalismos k) «Progenitor», o genótipo utilizado como procriador
edafoclimáticos, económicos e sociais; masculino ou feminino num cruzamento «hibridação»
d) Fomentar a utilização dos recursos genéticos vegetais artificial, e cuja escolha deve ser feita com base nas suas
de forma sustentável; características de interesse com foco num determinado
e) Promover e valorizar os produtos cuja origem tenha objetivo para a obtenção de uma nova variedade;
por base os recursos genéticos vegetais portugueses. l) «Programa de conservação e ou melhoramento ge-
nético vegetal», o documento que descreve o conjunto de
Artigo 3.º ações sistematizadas a empreender previstas no anexo I da
Definições presente portaria, da qual faz parte integrante, identificando
as atividades a promover, por cada uma das entidades no
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para caso das parcerias, as metas a alcançar e respetiva funda-
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei mentação e calendarização;
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei m) «Recurso genético vegetal», o material genético
n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
vegetal com valor atual ou potencial para a alimentação
a) «Acesso», a amostra de material vegetal distinto, e a agricultura;
diferenciável, identificada de maneira única e que re- n) «Variedade local ou autóctone», o conjunto de po-
presenta uma população, uma cultivar ou uma linha de pulações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente
melhoramento, que se mantém para conservação e utili- adaptados às condições ambientais da sua região.
2462 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
CAPÍTULO II b) Tenham enquadramento na tipologia de ações pre-
vistas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte
Apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento integrante;
de recursos genéticos vegetais» c) Respeitem a espécies vegetais com valor para a agri-
cultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional
Artigo 4.º para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), perten-
Beneficiários centes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de
acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria clones, previstos no anexo II da presente portaria, da qual
as seguintes entidades: faz parte integrante;
a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em d) Tenham início após a data de apresentação da can-
parceria, com atividades no domínio da conservação ou didatura.
melhoramento genético;
b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, 2 — Os programas de conservação e ou melhoramento
em parceria com as entidades referidas na alínea a), com genético vegetal têm a duração máxima de 48 meses, de-
conhecimentos ou atividades no domínio da conservação vendo conter, com base na estrutura geral indicativa pre-
e ou melhoramento genético. vista no anexo III da presente portaria, da qual faz parte
integrante:
Artigo 5.º
a) Descrição detalhada da situação de partida e dos
Critérios de elegibilidade dos beneficiários objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a
1 — Os candidatos ao apoio previsto na presente porta- desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execu-
ria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no ção, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para utilização económica;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, b) Descrição das competências técnicas dos recursos
devem reunir as seguintes condições à data de apresentação humanos envolvidos e da capacidade para a realização
da candidatura: das ações propostas.
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; 3 — O apoio a um novo programa fica condicionado
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no an-
cício da respetiva atividade; terior.
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Artigo 7.º
perante a administração fiscal e a segurança social, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo; Critérios de seleção de candidaturas
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio
posições no âmbito do financiamento do FEADER ou previsto na presente portaria, são considerados, designa-
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do damente, os seguintes critérios:
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P.); a) Situação de partida face às ações previstas no
e) Não terem sido condenados em processo-crime por anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- b) Abrangência do programa em termos de componentes
bito do FEADER e do FEAGA; de conservação e melhoramento;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou c) No caso do melhoramento, perspetiva de valorização
simplificada nos termos da legislação em vigor; económica de variedades;
g) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de d) No caso da conservação, variedades de culturas ar-
parceria. venses de outono/inverno;
2 — No caso de candidaturas em parceria, os parceiros 2 — A hierarquização dos critérios previstos no número
devem reunir individualmente as condições estabelecidas anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de
no número anterior. desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-
3 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt,
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo
pagamento. anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 6.º Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações Obrigações dos beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente
portaria as operações que se enquadrem nos objetivos portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar-
previstos no artigo 2.º e que reúnam cumulativamente as tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
seguintes condições: alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
são obrigados a:
a) Incluam um programa de conservação e ou melho-
ramento genético vegetal nos termos do número seguinte, a) Executar a operação nos termos e prazos previstos
aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no programa de conservação e ou melhoramento genético
(DGAV); vegetal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2463
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem dispor de um processo global relativo à ação, devidamente
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável organizado, nos termos a definir em orientação técnica es-
e das orientações técnicas do PDR 2020; pecífica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com
c) Manter a situação tributária e contributiva regulari- toda a documentação relacionada com a mesma devidamente
zada perante a administração fiscal e a segurança social, organizada.
a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou Artigo 9.º
simplificada nos termos da legislação em vigor; Forma, montantes, níveis e limite do apoio
e) Manter a atividade e as condições legais necessárias
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos 1 — O apoio é concedido anualmente, sob a forma de
a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar custos unitários prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º
os cinco anos; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
f) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, 2 — Os montantes e níveis do apoio são os constantes
em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte inte-
anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, grante.
ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar 3 — O limite do apoio a conceder, por programa de
os cinco anos, a não ser com autorização prévia da auto- conservação e ou melhoramento, é de 200.000 euros.
ridade de gestão;
g) Promover a troca de informação entre as diversas
entidades interessadas; CAPÍTULO III
h) Permitir o acesso aos locais de realização das ope-
rações e àqueles onde se encontrem os elementos e do- Procedimento
cumentos necessários ao acompanhamento e controlo do
projeto aprovado; Artigo 10.º
i) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às
atividades de monitorização e de avaliação das operações Apresentação de candidaturas
e participar em processos de inquirição relacionados com 1 — São estabelecidos períodos para apresentação
as mesmas; de candidaturas de acordo com o plano de abertura de
j) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária
e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º
vegetal colhido, assim como a respetiva documentação; do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo
k) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em
variedades locais ou autóctones com vista a favorecer a sua www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
entrada no mercado sempre que tal se afigure viável; www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co-
l) Conservar os documentos relativos à realização da municação social.
operação, sob a forma de documentos originais ou de có- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra-
pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente vés de submissão de formulário eletrónico disponível no
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do
contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a con-
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de
consoante a fase em que o encerramento da operação tenha gestão, considerando-se a data de submissão como a data
sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional de apresentação da candidatura.
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios 3 — Cada candidatura compreende apenas um programa
de Estado, se estas fixarem prazo superior; de conservação e ou melhoramento genético vegetal, o
m) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- qual incide sobre um dos grupos de espécies previstos
rencialmente em suporte digital, com toda a documentação
relacionada com a mesma devidamente organizado, nos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte inte-
termos a definir em orientação técnica específica, incluindo grante.
o suporte digital de um sistema de contabilidade para todas Artigo 11.º
as transações referentes à operação;
n) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, Anúncios
até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações reali- 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
zadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da
de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
até 30 de abril do mesmo ano;
o) Apresentar um relatório final de avaliação de resul- a) Os objetivos e as prioridades visadas;
tados da operação, incluído no último relatório anual de b) A duração das operações;
progresso, nos termos da alínea n), com as necessárias c) A tipologia das operações a apoiar;
adaptações. d) A área geográfica elegível;
e) A dotação orçamental a atribuir;
2 — No caso de parcerias: f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
a) As obrigações previstas nas alíneas a) a m) do número las, ponderação e critério de desempate, em função dos
anterior devem ser cumpridas individualmente por todos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
os parceiros; mínima para seleção;
b) As obrigações previstas nas alíneas n) e o), são asse- g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando
guradas pelas entidade gestora respetiva, a qual deve ainda o disposto no artigo 9.º
2464 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Artigo 15.º
candidaturas podem prever dotações específicas para de-
terminadas tipologias de operações a apoiar. Apresentação dos pedidos de pagamento
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, através de submissão de formulário eletrónico disponível
em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
municação social. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
data de submissão como a data de apresentação do pedido
Artigo 12.º de pagamento.
Análise e decisão das candidaturas 2 — As entidades beneficiárias podem apresentar um
pedido de pagamento anual, reportando-se às ações efetiva-
1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer
mente realizadas, de acordo com o programa previamente
sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do
cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e aprovado e executado nos termos do respetivo relatório
do beneficiário, bem como o apuramento do montante do anual de progresso previsto na alínea n) do n.º 1 do ar-
custo total elegível e o nível de apoio previsional. tigo 8.º, e cujo pagamento está sujeito a visita prévia ao
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do local.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- 3 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos a título de adiantamento no montante máximo de 20 %
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- da despesa pública aprovada, mediante a constituição de
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do
a ausência de resposta fundamento para a não aprovação montante do adiantamento.
da candidatura. 4 — O último pedido de pagamento deve ser submetido
3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório
emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º, sob pena do
data limite para a apresentação das candidaturas. seu indeferimento.
4 — A autoridade de gestão aplica os critérios de sele-
ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- 5 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta-
à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. belecido no número anterior.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos 6 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último
são ouvidos, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses
do Procedimento Administrativo, designadamente quanto antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada
à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do
respetivos fundamentos. PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor
no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite Artigo 16.º
para a respetiva apresentação, após audição da comissão
de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela Análise e decisão dos pedidos de pagamento
autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis
a contar da data da sua emissão. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
Artigo 13.º e emitem parecer.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
Termo de aceitação tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação aprovação do pedido.
nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- do montante a pagar ao beneficiário.
vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido
em www.ifap.pt. nos números anteriores adota os procedimentos necessários
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- ao respetivo pagamento.
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 5 — Os critérios de realização das visitas de controlo ao
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos local da operação durante o seu período de execução são
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
17 de dezembro de 2013.
Artigo 14.º
Artigo 17.º
Execução dos programas
Pagamentos
1 — Os programas devem ser executados de acordo com
o calendário previsto no programa aprovado. Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P.,
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, de acordo com o calendário anual definido antes do início
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal,
lecidos no número anterior. em www.ifap.pt.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2465
Artigo 18.º ANEXO I
Controlo Ações que integram os programas de conservação
e ou melhoramento genético vegetal
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de
pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo Podem ser apoiadas as seguintes ações que integram os
de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) programas de conservação e ou melhoramento genético
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de vegetal:
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE)
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- A. Ações de conservação das variedades locais ou au-
gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, tóctones, ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de
de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável, e Variedades, e ou de germoplasma vegetal local ou autóc-
até um ano após a entrega do último relatório de execução. tone, abreviadamente designadas ações de conservação;
B. Ações de melhoramento genético que incluam va-
Artigo 19.º riedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal
Reduções e exclusões local ou autóctone, abreviadamente designadas ações de
melhoramento.
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos
às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) A. Tipologia de ações de conservação
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Podem ser apoiadas as seguintes ações:
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) 1 — Prospeção e colheita da diversidade genética das
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres;
gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, 2 — Conservação de coleções de espécies cultivadas
de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. e dos seus parentes silvestres, através da organização e
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios conservação de coleções ex situ: em frio, in vitro e cole-
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das ções de campo;
obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da pre- 3 — Caracterização de coleções de espécies cultivadas
sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e dos seus parentes silvestres:
de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, 3.1 — Caracterização morfológica e agronómica;
de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no 3.2 — Caracterização química e bioquímica;
anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3.3 — Caracterização biomolecular.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade 4 — Registo no Sistema Nacional de Informação para
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agri-
da totalidade dos apoios recebidos. cultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL.
4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de B. Tipologia de ações de melhoramento elegíveis
elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se
Podem ser apoiadas as seguintes ações:
o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução
5 — Avaliação genética dirigida e identificação de ge-
(UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, nótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas
26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º e dos seus parentes silvestres;
do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais 6 — Criação de variabilidade genética através da intro-
legislação aplicável. gressão de características de interesse;
Artigo 20.º 7 — Seleção de materiais em populações segregantes,
populações de materiais recolhidos na flora espontânea na-
Entrada em vigor cional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 8 — Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos;
da sua publicação. 9 — Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais
de Variedades:
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 9.1 — Novas variedades;
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de maio de 9.2 — Variedades de conservação e ou variedade tra-
2017. dicionais.
ANEXO II
Grupo de espécies
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
Número mínimo por ação
Grupos de espécies
A. Ações de conservação B. Ações de melhoramento
(ações n.os 1 a 4 do anexo I) (ações n.os 5 a 9 do anexo I)
Hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 acessos para todas as ações . . . . . . . . . . 250 genótipos para a ação n.º 5.
Leguminosas-grão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 cruzamentos artificiais para a ação n.º 6.
Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 populações para a ação n.º 7.
Forrageiras e pratenses. . . . . . . . . . . . . . . . 100 genótipos para a ação n.º 8.
Aromáticas e medicinais . . . . . . . . . . . . . .
2466 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
Número mínimo por ação
Grupos de espécies
A. Ações de conservação B. Ações de melhoramento
(ações n.os 1 a 4 do anexo I) (ações n.os 5 a 9 do anexo I)
Fruteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 acessos para todas as ações . . . . . . . . . . . 50 genótipos para a ação n.º 5.
Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 cruzamentos artificiais para a ação n.º 6.
Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 populações para a ação n.º 7.
50 genótipos para a ação n.º 8.
No caso da videira, inscrição de, pelo menos, um
clone, no Catálogo Nacional de Variedades, para
a ação n.º 9 (9.1 e 9.2).
ANEXO III
Estrutura geral do programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
A estrutura geral de um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal deve incluir as seguintes
componentes:
1 — Descrição da situação de partida;
2 — Ações a desenvolver anualmente;
3 — Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;
4 — Competências técnicas dos recursos humanos;
5 — Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica.
ANEXO IV
Montantes e níveis do apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
A — Ações de conservação
Montante Nível
Ações Grupo de Espécie
por ação (€) de apoio (%)
1 — Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus Hortícolas. . . . . . . . . . . . 6 651 100
parentes silvestres. Leguminosas-grão . . . . .
Cereais . . . . . . . . . . . . . .
2 — Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres . . . Forrageiras e pratenses 6 309
Aromáticas e medicinais
3 — Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silves- Fruteiras . . . . . . . . . . . . . 15 285
tres. Oliveira . . . . . . . . . . . . .
4 — Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais Videira . . . . . . . . . . . . . . 4 303
para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL.
B — Ações de melhoramento
Montante Nível
Ações Grupo de Espécie
por ação (€) de apoio (%)
1 — Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em Hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . 8 030 75
coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres. Leguminosas-grão . . . . . . . .
2 — Criação de variabilidade genética através da introgressão de características Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 095
de interesse. Forrageiras e pratenses. . . . .
Aromáticas e medicinais . . .
3 — Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais Fruteiras . . . . . . . . . . . . . . . . 7 847
recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . .
intravarietal. Videira . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 681
5.1 — Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades . . . . . . .
Hortícolas . . . . . . . . . . . . . . 583
Leguminosas-grão, Cereais e 2453
Forrageiras e pratenses.
Fruteiras, Oliveira e Videira 220
5.2 — Inscrição de variedades tradicionais e ou de conservação no Catálogo Hortícolas . . . . . . . . . . . . . . 84
Nacional de Variedades. Leguminosas-grão, Cereais e 334
Forrageiras e pratenses.
Fruteiras, Oliveira e Videira . . . 32
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2467
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a
aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e prazos previstos no programa de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
conservação e ou melhoramento genético vegetal; percentagem de 2 % a 100 %.
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas percentagem de 5 %.
do PDR 2020;
c) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação em vigor; percentagem de 5 % a 100 %.
d) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %
da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos;
e) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data percentagem de 5 % a 100 %.
de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da
operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização
prévia da autoridade de gestão;
f) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interes- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
sadas; percentagem de 5 % a 100 %.
g) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanha-
mento e controlo do projeto aprovado;
h) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 5 % a 100 %.
de inquirição relacionados com as mesmas;
i) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva docu- percentagem de 5 % a 100 %.
mentação;
j) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades locais Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
ou autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre percentagem de 5 % a 100 %.
que tal se afigure viável;
k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %.
quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase
do encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado
na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), prefe- percentagem de 2 % a 100 %
rencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação;
m) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior; percentagem de 5 % a 100 %.
n) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea n) percentagem de 2 % a 100 %.
do n.º 1 do artigo 8.º, com as devidas adaptações;
o) No caso de parcerias, dispor de um processo relativo à ação, devida- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente percentagem de 2 % a 100 %.
em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações
referentes à operação.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
signadamente, a aplicação: 17 de dezembro de 2013;
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De-
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março
da Comissão, de 11 de março de 2014; de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
2468 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
e) De outras cominações, designadamente de natureza rios da tarifa promocional Interjovem/SATA, que confere
penal, que ao caso couberem. um desconto de 50 % sobre as tarifas de residente nas
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 ligações aéreas interilhas, a possibilidade de reserva com
é determinada em função da gravidade, extensão, duração confirmação prévia de lugar, com uma antecedência de,
e recorrência do incumprimento, nos termos previstos pelo menos:
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) — 12 horas, nos meses de abril, maio e outubro;
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com — 24 horas, nos meses de janeiro, fevereiro, março,
base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
novembro e dezembro.
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP,
em www.ifap.pt. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 9/2017/A
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 8/2017/A Recomenda ao Governo Regional que promova todas as diligên-
cias necessárias junto do Governo da República, acionista
Garantia de reserva com confirmação prévia de lugar na tarifa maioritário da TAP Portugal, no sentido de impedir o encerra-
promocional Interjovem/SATA mento da loja comercial da empresa, em Angra do Heroísmo, e
de deslocalizar da ilha Terceira a delegação da TAP nos Açores.
Considerando que compete ao Governo Regional criar
condições que estimulem os jovens a fixar-se na Região, Considerando a possibilidade de encerramento da loja
nomeadamente através do desenvolvimento de um conjunto comercial da TAP Portugal em Angra do Heroísmo, que
de medidas orientadas no sentido de facilitar e fomentar a funciona também como delegação regional da transpor-
mobilidade dos jovens nos Açores; tadora aérea nos Açores, no âmbito de um plano interno
Considerando que o cartão Interjovem, da responsabili- de reestruturação da rede de apoio aos passageiros, de
dade do Governo Regional, merece, atualmente, reconhe- acordo com o noticiado recentemente na comunicação
cimento por grande parte dos jovens açorianos; social;
Considerando que o CDS-PP apresentou uma proposta, Considerando que o encerramento da loja da TAP em
aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma Angra do Heroísmo representará a perda de mais um
dos Açores, em novembro de 2011, para a redução de 50 % importante serviço para a cidade de Angra do Heroísmo
do valor das tarifas da SATA Air Açores nas ligações aéreas e para a ilha Terceira, bem como a perda dos atuais pos-
interilhas para jovens portadores do cartão Interjovem; tos de trabalho e de potenciais postos de trabalho no
Considerando que, em junho de 2012, o Governo Re- futuro;
gional, no âmbito de uma parceria entre a Direção Regio- Considerando que a 13 de janeiro deste ano, o CDS-
nal da Juventude e o Grupo SATA, implementou a tarifa
-PP, perante as notícias e informações de que dispunha,
Interjovem/SATA;
questionou o Governo Regional sobre o eventual encerra-
Considerando que a tarifa promocional Interjovem/
SATA permite a reserva, mas não garante a confirmação mento da loja comercial e da delegação da TAP nos Açores;
prévia do lugar nas viagens, ficando os jovens sempre Considerando que o Governo Regional, a 30 de janeiro
sujeitos à disponibilidade de lugares nos voos pretendidos; de 2017, respondeu ao CDS-PP dizendo não ter recebido
Considerando que esta incerteza de viajar na data pre- «qualquer comunicação por parte da TAP sobre a ale-
tendida inibe os jovens de procurarem esta tarifa com gada intenção de encerrar a loja comercial de Angra do
maior frequência, tendo em conta que, especialmente no Heroísmo»;
regresso à sua ilha de origem, poderão ficar obrigados a Considerando que o novo Delegado da TAP nos Aço-
custos extraordinários com transportes terrestres, estadia res já assumiu que ficará instalado em Ponta Delgada,
e alimentação, caso não consigam a confirmação de lugar ao contrário da história da presença da empresa na
no voo programado; Região;
Considerando que os efeitos práticos desta medida, nos Considerando que, a 12 de abril de 2017, após notícias
termos em que está sendo aplicada, são residuais; que davam conta do não encerramento da loja comercial
Considerando ainda que esta valorosa medida só poderá e delegação da TAP nos Açores, em Angra do Heroísmo,
ser potenciada caso haja possibilidade de confirmar o lugar foi noticiado o encerramento deste serviço na ilha Terceira
no voo correspondente à reserva com uma antecedência a 30 de abril do corrente ano;
adequada, evitando a deslocação dos jovens ao aeroporto Considerando que, de janeiro para abril, o Governo
sem qualquer garantia de embarque e eventuais despesas Regional não tinha informações e, aparentemente, não
extraordinárias anteriormente referidas. fez nada para obter qualquer comunicação oficial relativa
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a este assunto;
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e Considerando ainda que, na sequência da reversão do
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44:º do Estatuto processo de privatização da companhia aérea, o Estado
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Português é dono de 50 % da TAP Portugal;
recomendar ao Governo Regional que diligencie junto do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Grupo SATA, no sentido de garantir aos jovens beneficiá- dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2469
da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da 2 — Promova as diligências necessárias junto do Go-
República Portuguesa, conjugada com a alínea g) do n.º 1 verno da República, acionista maioritário da TAP Portugal,
do artigo 7.º, alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do artigo 44.º no sentido de que o Delegado da TAP nos Açores perma-
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma neça em funções na ilha Terceira.
dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional que:
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
1 — Promova as diligências necessárias junto do Go-
noma dos Açores, na Horta, em 21 de abril de 2017.
verno da República, acionista maioritário da TAP Portugal,
no sentido de impedir o encerramento da loja comercial A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
da empresa em Angra do Heroísmo; Luís.
2470 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017
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