Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 96
- Data
- 2012-05-01
Texto integral (9578 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 17 de maio de 2012 Número 96
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 21/2012:
Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, aprecia-
ção e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2582
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 105/2012:
Define os novos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, procedendo à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2588
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 106/2012:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores
devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros
profissionais de saúde pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2589
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 94, de 15 de maio
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios da Administração Interna e da Saúde
Portaria n.º 142-A/2012:
Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento
do Transporte de Doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2532-(2)
Ministério da Saúde
Portaria n.º 142-B/2012:
Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos
com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações
de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2532-(3)
2582 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — (Anterior n.º 3.)
Lei n.º 21/2012 Artigo 4.º
[…]
de 17 de maio
1— .....................................
Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia a) Debate em sessão plenária, com a participação
da República no âmbito do processo de construção da União do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a
Europeia. realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo
das disposições legais e regimentais;
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- b) Debate em sessão plenária, com a participação do
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Governo, no início de cada presidência do Conselho da
Artigo 1.º União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo
também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte re- c) Debate em sessão plenária, com a participação do
dação: Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo
«Artigo 1.º debate no Parlamento Europeu, a realizar no último
trimestre de cada ano;
Objeto d) Debate em sessão plenária, com a participação do
1 — A presente lei define as competências da Assem- Governo, sobre os diversos instrumentos da governação
bleia da República no que toca ao acompanhamento, à económica da União Europeia, que integram o Semestre
apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabi-
no processo de construção da União Europeia e ao exer- lidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano;
cício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com
nos tratados que regem a União Europeia. a presença de membro do Governo, do Programa de
2— ..................................... Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre
do ano;
Artigo 2.º f) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data
da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão
[…] de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto
1— ..................................... quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre
2— ..................................... agendado para sessão plenária;
3 — O parecer é preparado pela Comissão de Assun- g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas ne-
tos Europeus, em articulação com as comissões parla- cessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a
mentares competentes em razão da matéria. comissão parlamentar competente em razão da matéria e
4 — O parecer é submetido a Plenário, para efeitos o membro do Governo competente, na semana anterior
de discussão e votação, sob a forma de projeto de re- ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas
solução. diferentes configurações;
5 — Em qualquer fase subsequente do processo de h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com
decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia membros do Governo sobre iniciativas europeias;
pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do i) Audição de personalidades nomeadas ou designa-
Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar das pelo Governo para cargos da União Europeia.
aquele que tiver sido aprovado.
2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa
Artigo 3.º ou a pedido do Governo e no exercício das suas compe-
tências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de
Pronúncia sobre a conformidade orientação das políticas e ações da União Europeia.
com o princípio da subsidiariedade
3 — A Assembleia da República aprecia a programa-
1 — A Assembleia da República assegura o exercício ção financeira da União Europeia, designadamente no
dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coe-
dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e no são, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental,
Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Sub- das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvol-
sidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados vimento Regional ou de outros programas nacionais em
que regem a União Europeia. que se preveja a utilização daqueles fundos.
2 — O exercício dos poderes previstos no número 4— .....................................
anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Eu- 5 — Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação
ropeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionali-
outras comissões parlamentares. dade anexo aos tratados que regem a União Europeia,
3 — O parecer que, tendo sido aprovado pela Co- a Assembleia da República pode, através de resolução,
missão de Assuntos Europeus, conclua pela violação instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de
do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, Justiça da União Europeia com fundamento em violação
para efeitos de discussão e votação, sob a forma de do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da
projeto de resolução. União Europeia.
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Artigo 5.º devendo aquele relatório informar, nomeadamente, so-
[…]
bre as deliberações com maior impacto para Portugal
tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e
1— ..................................... as medidas postas em prática pelo Governo em resul-
tado dessas deliberações, com particular incidência na
a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela
transposição de diretivas.
União Europeia ou entre Estados membros no contexto
da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva
Artigo 6.º
ou confidencialidade que vigorem para o processo ne-
gocial; […]
b) Informação sobre os assuntos e posições a debater 1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comis-
nas instituições europeias, bem como sobre as propostas são parlamentar competente para o acompanhamento e
em discussão e as negociações em curso; apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo
c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a da competência do Plenário e das outras comissões
propósito de um projeto de ato legislativo de que a As- parlamentares.
sembleia da República tenha tomado conhecimento nos 2— .....................................
termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos
Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Por-
regem a União Europeia, quando solicitado por esta. tugal no quadro da construção europeia, das instituições
d) (Revogado.) europeias ou no da cooperação entre Estados membros
e) (Revogado.) da União Europeia;
f) (Revogado.) b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais
g) (Revogado.) assuntos, promovendo, designadamente, as audições
h) (Revogado.) previstas na presente lei;
i) (Revogado.) c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de reso-
j) (Revogado.) lução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos
l) (Revogado.) da União Europeia matérias que recaiam na esfera da
competência legislativa reservada da Assembleia da
2 — Nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos República;
Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular
tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio
República recebe, designadamente: da subsidiariedade por projeto de ato legislativo;
e) [Anterior alínea c).]
a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a f) Articular com as comissões parlamentares com-
adotar pelas instituições da União Europeia; petentes em razão da matéria a troca de informações
b) Análise anual de crescimento e programa de tra- e formas adequadas de colaboração para alcançar uma
balho da Comissão Europeia, assim como qualquer intervenção eficiente da Assembleia da República em
outro instrumento de programação legislativa ou de matérias respeitantes à construção da União Europeia;
estratégia política; g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o
c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para Governo submeta à Assembleia da República ou esteja
autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualifi- obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a
cada, nos casos em que os tratados que regem a União instituições da União Europeia;
Europeia determinem que a deliberação seja tomada h) Realizar anualmente uma reunião com os membros
por unanimidade; das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e
d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º,
autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo sempre que estiverem em causa competências legisla-
com o processo legislativo ordinário, quando os trata- tivas regionais;
dos que regem a União Europeia determinem que o i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da
Conselho adote esses atos de acordo com o processo República e o Parlamento Europeu, propondo a conces-
legislativo especial; são de facilidades recíprocas, encontros regulares e a
e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conse- possibilidade de realização de videoconferências com
lho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere os deputados, designadamente os eleitos em Portugal,
sobre projetos de atos legislativos; os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de
f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da sub- Assuntos Europeus;
sidiariedade; j) [Anterior alínea h).]
g) Documentos de consulta; l) Promover a cooperação interparlamentar no seio
h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu. da União Europeia, designadamente, no âmbito da apli-
cação do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos
3 — Os Deputados à Assembleia da República podem Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à
requerer qualquer documentação nacional ou europeia Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Pro-
disponível que releve para o exercício das competências porcionalidade anexos aos tratados que regem a União
previstas na presente lei. Europeia;
4 — O Governo apresenta à Assembleia da Repú- m) Designar os representantes portugueses à Con-
blica, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto ferência dos Órgãos Parlamentares Especializados nos
que permita o acompanhamento da participação de Por- Assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e
tugal no processo de construção da União Europeia, os resultados da conferência;
2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
n) Proceder à audição das personalidades a designar Artigo 2.º
ou a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
seus curricula, nos termos do artigo 7.º-A;
o) [Anterior alínea m).] São aditados os artigos 1.º-A e 7.º-A à Lei n.º 43/2006,
de 25 de agosto, com a seguinte redação:
3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete
ainda aprovar a metodologia que defina o processo para «Artigo 1.º-A
a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumpri- Pronúncia
mento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato
legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos A Assembleia da República emite pareceres sobre
e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao matérias da esfera da sua competência legislativa reser-
Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia vada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia
e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da e sobre as demais iniciativas das instituições europeias,
Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tra- assegurando a análise do seu conteúdo e, quando apli-
tados que regem a União Europeia e o estipulado no cável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e
artigo seguinte. da proporcionalidade.
Artigo 7.º Artigo 7.º-A
[…] Audição de personalidades nomeadas ou designadas
pelo Governo para cargos da União Europeia
1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à
distribuição, pelos seus membros e pelas demais co- 1 — A Assembleia da República, através da Comis-
são de Assuntos Europeus, procede à audição das per-
missões parlamentares, dos projetos de atos legislativos,
sonalidades que o Governo pretende nomear ou desig-
bem como de outros documentos referidos no n.º 2 do
nar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da
artigo 5.º
União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de a concurso e em que por força das normas aplicáveis
Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras devam ser nomeados ou designados membros de cada
comissões parlamentares emitem relatórios. um dos Estados membros.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior 2 — O procedimento do número anterior aplica-se
podem concluir com propostas concretas para aprecia- à nomeação ou designação de personalidades para car-
ção pela Comissão de Assuntos Europeus. gos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo
competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do
os relatórios das outras comissões, prevalecendo o pare- Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
cer em caso de divergência no que diz respeito à análise 3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação
da observância do princípio da subsidiariedade. ou designação para cargos dirigentes das agências eu-
5 — Em situações de urgência, ou quando entender ropeias, quando tal seja compatível com o específico
conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode processo de seleção e escolha de acordo com as regras
simplesmente adotar o relatório da comissão parlamen- da União Europeia.
tar competente em razão da matéria ou elaborar parecer 4 — O presente regime não se aplica aos candidatos
sem prévia solicitação ou produção de relatório. a membro da Comissão Europeia, do Banco Central
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode for- Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Econó-
mular projeto de resolução, a submeter a Plenário na mico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao
sequência da apreciação de uma iniciativa europeia. Parlamento Europeu.
7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assun- 5 — Previamente à nomeação ou designação de per-
tos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia sonalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes
da República, que os remete aos Presidentes do Parla- e curricula, bem como a verificação do preenchimento
mento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são
se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité transmitidos pelo Governo à Assembleia da República,
Económico e Social, bem como ao Governo. com uma antecedência razoável tendo em conta os pra-
8 — Os documentos de consulta, o programa de tra- zos para a nomeação ou designação.
balho e qualquer outro instrumento de programação le- 6 — Para efeitos do número anterior, quando não
gislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia se trate da recondução de personalidade que já exerça
podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos
Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, três candidatos para o lugar a preencher.
o procedimento definido para a apreciação de projetos 7 — A Assembleia da República, através da Comis-
de atos legislativos da União Europeia. são de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório
de que dá conhecimento ao Governo.»
Artigo 8.º
[…]
Artigo 3.º
Norma revogatória
A Assembleia da República dota a Comissão de
Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e São revogados as alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l)
financeiros indispensáveis ao exercício das suas com- do n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei
petências nos termos da presente lei.» n.º 43/2006, de 25 de agosto.
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Artigo 4.º pública e solicitar‑lhe parecer, enviando, em tempo útil,
Alteração à organização sistemática
informação que contenha um resumo do projeto ou pro‑
da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto posta, uma análise das suas implicações e a posição que o
Governo pretende adotar, se já estiver definida.
São eliminados os capítulos i, ii e iii da Lei n.º 43/2006, 3 — O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos
de 25 de agosto. Europeus, em articulação com as comissões parlamentares
competentes em razão da matéria.
Artigo 5.º 4 — O parecer é submetido a Plenário, para efeitos
Republicação de discussão e votação, sob a forma de projeto de reso‑
lução.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, é republicada em 5 — Em qualquer fase subsequente do processo de de‑
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com a cisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode,
redação atual. por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo,
Aprovada em 30 de março de 2012. elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que
tiver sido aprovado.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Artigo 3.º
Promulgada em 4 de maio de 2012. Pronúncia sobre a conformidade com o princípio
da subsidiariedade
Publique‑se.
1 — A Assembleia da República assegura o exercício
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos
Referendada em 7 de maio de 2012. Parlamentos Nacionais na União Europeia e no Protocolo
Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade
O Primeiro‑Ministro, Pedro Passos Coelho. e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a
União Europeia.
ANEXO 2 — O exercício dos poderes previstos no número an‑
terior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus,
(a que se refere o artigo 5.º)
sem prejuízo da competência do Plenário e das outras
comissões parlamentares.
Republicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
3 — O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão
de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio
Artigo 1.º da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos
Objeto de discussão e votação, sob a forma de projeto de reso‑
lução.
1 — A presente lei define as competências da Assem‑ 4 — Quando o parecer se refira a matéria da competên‑
bleia da República no que toca ao acompanhamento, à cia das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas,
apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa estas devem ser consultadas em tempo útil.
no processo de construção da União Europeia e ao exer‑
cício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados Artigo 4.º
nos tratados que regem a União Europeia.
2 — Para o efeito do desempenho das suas funções, Meios de acompanhamento e apreciação
é estabelecido um processo regular de consulta entre a 1 — A Assembleia da República procede ao acompa‑
Assembleia da República e o Governo. nhamento e à apreciação da participação portuguesa no
processo de construção da União Europeia, designada‑
Artigo 1.º‑A mente, através da realização de:
Pronúncia
a) Debate em sessão plenária, com a participação do
A Assembleia da República emite pareceres sobre ma‑ Primeiro‑Ministro, iniciado pela sua intervenção, a rea‑
térias da esfera da sua competência legislativa reservada lizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das
pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre disposições legais e regimentais;
as demais iniciativas das instituições europeias, assegu‑ b) Debate em sessão plenária, com a participação do
rando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o Governo, no início de cada presidência do Conselho da
respeito pelos princípios da subsidiariedade e da propor‑ União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo
cionalidade. também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e
aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos
Artigo 2.º termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
c) Debate em sessão plenária, com a participação do
Pronúncia no âmbito de matérias de competência Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate
legislativa reservada
no Parlamento Europeu e a realizar no último trimestre
1 — Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos de cada ano;
da União Europeia matérias que recaiam na esfera da com‑ d) Debate em sessão plenária, com a participação do
petência legislativa reservada da Assembleia da República, Governo, sobre os diversos instrumentos da governação
esta pronuncia‑se nos termos dos números seguintes. económica da União Europeia, que integram o Semestre
2 — Sempre que ocorrer a situação referida no número Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabili‑
anterior, o Governo deve informar a Assembleia da Re‑ dade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano;
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e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a d) (Revogado.)
presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho e) (Revogado.)
da Comissão Europeia, no último trimestre do ano; f) (Revogado.)
f) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da g) (Revogado.)
realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de h) (Revogado.)
Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, i) (Revogado.)
nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado j) (Revogado.)
para sessão plenária; l) (Revogado.)
g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas neces-
sárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão 2 — Nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Par-
parlamentar competente em razão da matéria e o membro lamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados
do Governo competente, na semana anterior ou posterior que regem a União Europeia, a Assembleia da República
à data da realização do Conselho, nas suas diferentes con- recebe, designadamente:
figurações;
h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a
membros do Governo sobre iniciativas europeias; adotar pelas instituições da União Europeia;
i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas b) Análise anual de crescimento e programa de traba-
pelo Governo para cargos da União Europeia. lho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro
instrumento de programação legislativa ou de estratégia
2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a política;
pedido do Governo e no exercício das suas competências, c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para au-
aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação torizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada,
das políticas e ações da União Europeia. nos casos em que os tratados que regem a União Europeia
3 — A Assembleia da República aprecia a programação determinem que a deliberação seja tomada por unanimi-
financeira da União Europeia, designadamente no que dade;
respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para
termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo
Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional com o processo legislativo ordinário, quando os tratados
ou de outros programas nacionais em que se preveja a que regem a União Europeia determinem que o Conselho
utilização daqueles fundos. adote esses atos de acordo com o processo legislativo
4 — A Assembleia da República ou o Governo podem especial;
ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho,
suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre
discussão nas instituições europeias que envolvam matéria projetos de atos legislativos;
da sua competência. f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsi-
5 — Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos diariedade;
Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexo g) Documentos de consulta;
aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.
da República pode, através de resolução, instar o Governo
a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União 3 — Os Deputados à Assembleia da República podem
Europeia com fundamento em violação do princípio da requerer qualquer documentação nacional ou europeia
subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.
disponível que releve para o exercício das competências
previstas na presente lei.
Artigo 5.º
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República,
Informação à Assembleia da República no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que
1 — O Governo deve manter informada, em tempo útil, permita o acompanhamento da participação de Portugal no
a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a processo de construção da União Europeia, devendo aquele
debater nas instituições europeias, bem como sobre as pro- relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações
postas em discussão e as negociações em curso, enviando, com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior
logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, pelas instituições europeias e as medidas postas em prá-
toda a documentação relevante, designadamente: tica pelo Governo em resultado dessas deliberações, com
particular incidência na transposição de diretivas.
a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União
Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Artigo 6.º
Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confiden-
cialidade que vigorem para o processo negocial; Comissão de Assuntos Europeus
b) Informação sobre os assuntos e posições a debater 1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão
nas instituições europeias, bem como sobre as propostas parlamentar competente para o acompanhamento e apre-
em discussão e as negociações em curso; ciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da com-
c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a pro- petência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
pósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia 2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos
da República tenha tomado conhecimento nos termos do Europeus:
Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais
na União Europeia anexo aos tratados que regem a União a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Por-
Europeia, quando solicitado por esta. tugal no quadro da construção europeia, das instituições
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012 2587
europeias ou no da cooperação entre Estados membros da e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a
União Europeia; União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.
b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais
assuntos, promovendo, designadamente, as audições pre- Artigo 7.º
vistas na presente lei;
Processo de apreciação
c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolu-
ção quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da 1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à dis-
União Europeia matérias que recaiam na esfera da compe- tribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões
tência legislativa reservada da Assembleia da República; parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como
d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular de outros documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da 2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de
subsidiariedade por projeto de ato legislativo; Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras
e) Incentivar uma maior participação da Assembleia comissões parlamentares emitem relatórios.
da República na atividade desenvolvida pelas instituições 3 — Os relatórios a que se refere o número anterior
europeias; podem concluir com propostas concretas para apreciação
f) Articular com as comissões parlamentares competen- pela Comissão de Assuntos Europeus.
tes em razão da matéria a troca de informações e formas 4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua
adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os
eficiente da Assembleia da República em matérias respei- relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer
tantes à construção da União Europeia; em caso de divergência no que diz respeito à análise da
g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o observância do princípio da subsidiariedade.
Governo submeta à Assembleia da República ou esteja 5 — Em situações de urgência, ou quando entender
obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a ins- conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode
tituições da União Europeia; simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar
h) Realizar anualmente uma reunião com os membros competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem
das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e prévia solicitação ou produção de relatório.
solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, 6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular
sempre que estiverem em causa competências legislativas projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência
regionais; da apreciação de uma iniciativa europeia.
i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da Re- 7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos
pública e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da
facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibili- República, que os remete aos Presidentes do Parlamento
dade de realização de videoconferências com os deputados, Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso
designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regu- disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e
larmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; Social, bem como ao Governo.
j) Promover reuniões ou audições com as instituições, 8 — Os documentos de consulta, o programa de tra-
órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos re- balho e qualquer outro instrumento de programação le-
levantes para a participação de Portugal na construção da gislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia
União Europeia; podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos
l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o
União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação procedimento definido para a apreciação de projetos de
do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais atos legislativos da União Europeia.
na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação
dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Artigo 7.º-A
anexos aos tratados que regem a União Europeia;
m) Designar os representantes portugueses à Conferên- Audição de personalidades nomeadas ou designadas
pelo Governo para cargos da União Europeia
cia dos Órgãos Parlamentares Especializados nos Assuntos
da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados 1 — A Assembleia da República, através da Comissão
da conferência; de Assuntos Europeus, procede à audição das personalida-
n) Proceder à audição das personalidades a designar ou des que o Governo pretende nomear ou designar para car-
a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos seus gos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia
curricula, nos termos do artigo 7.º-A; cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que
o) Promover audições e debates com representantes da por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou
sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo designados membros de cada um dos Estados membros.
para a criação de um espaço público europeu ao nível 2 — O procedimento do número anterior aplica-se à
nacional. nomeação ou designação de personalidades para cargos de
natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal
3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de
aprovar a metodologia que defina o processo para a ela- Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas
boração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do Europeu e de advogado-geral.
princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo 3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou
da União Europeia tendo em conta os prazos e procedi- designação para cargos dirigentes das agências europeias,
mentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos quando tal seja compatível com o específico processo
Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo de seleção e escolha de acordo com as regras da União
Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade Europeia.
2588 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos por algumas espécies de aves que estão na origem da sua
a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Eu- designação justifica que se proceda à alteração dos limites
ropeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e da mencionada ZPE, com vista a assegurar o pleno cumpri-
Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento mento dos critérios fixados na Diretiva n.º 2009/147/CE, do
Europeu. Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de
5 — Previamente à nomeação ou designação de per- 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que proce-
sonalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e deu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE,
curricula, bem como a verificação do preenchimento dos do Conselho, de 2 de abril de 1979, que havia sido ob-
requisitos para o exercício do cargo em causa, são trans- jeto de alterações substanciais em diversas ocasiões.
mitidos pelo Governo à Assembleia da República, com Com efeito, verificou-se que a atual delimitação da ZPE
uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para das Ilhas Berlengas não inclui as áreas de alimentação e
a nomeação ou designação. repouso da cagarra Calonectris diomedea, que, pela sua
6 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate relevância para o ciclo de vida desta espécie, justificam
da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o plenamente a sua integração naquela zona de proteção.
Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos Em decorrência, procede-se à alteração dos limites da
para o lugar a preencher. ZPE das Ilhas Berlengas por razões eminentemente técnicas,
7 — A Assembleia da República, através da Comissão de acordo com os critérios fixados na mencionada Diretiva
de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
dá conhecimento ao Governo. de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de assegurar
a efetiva salvaguarda dos valores naturais em presença.
Artigo 8.º Foram ouvidas, a título facultativo, as principais enti-
Recursos humanos, técnicos e financeiros
dades com interesse específico na área das Ilhas das Ber-
lengas, nomeadamente a Câmara Municipal de Peniche,
A Assembleia da República dota a Comissão de Assun- outras entidades públicas, instituições do ensino superior,
tos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros organizações não governamentais e organizações de pes-
indispensáveis ao exercício das suas competências nos cadores e empresas marítimo-turísticas, tendo a proposta
termos da presente lei. de alteração dos limites da ZPE das Ilhas Berlengas sido
divulgada no sítio na Internet do Instituto da Conservação
Artigo 9.º da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
(Revogado.) Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 10.º
(Revogado.) Artigo 1.º
Objeto
Artigo 11.º
O presente diploma procede à alteração dos limites da
(Revogado.) Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, criada pelo
Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado
Artigo 12.º pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005,
Revogação de 24 de fevereiro, e 59/2008, de 27 de março.
É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo IX ao Decreto-Lei
n.º 384-B/99, de 23 de setembro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
O anexo IX ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de se-
DO MAR, DO AMBIENTE tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, e 59/2008, de
27 de março, passa a ter a redação e a representação em
Decreto-Lei n.º 105/2012 carta constantes do anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante.
de 17 de maio
Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, criou
um conjunto de zonas de proteção especial (ZPE), visando, Arquivo da carta da Zona de Proteção Especial
nomeadamente, salvaguardar áreas de importância exce- das Ilhas Berlengas
cional para a conservação das aves selvagens, em cumpri- O original da carta mencionada no artigo anterior, à
mento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Diretiva escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conser-
n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
à conservação das aves selvagens, na redação que lhe foi
conferida pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de Artigo 4.º
6 de março de 1991, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho
Disposição transitória
de 1994, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho de 1997.
O aprofundamento do conhecimento técnico sobre a Com a entrada em vigor do diploma que aprova
utilização da área marinha da ZPE das Ilhas Berlengas a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012 2589
e das Florestas, I. P., a referência ao «Instituto da ANEXO
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.»,
(a que se refere o artigo 2.º)
constante do artigo anterior, passa a considerar-se efe-
tuada ao «Instituto da Conservação da Natureza e das «ANEXO IX
Florestas, I. P.».
Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida (superfície: 102 668 ha)
Cesário — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção
Oliveira Cristas Machado da Graça. Limites
Promulgado em 7 de maio de 2012. A área da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlen-
gas é definida por um polígono, incluindo o arquipélago
Publique-se. das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Grande e recifes adjacentes, Estelas, Farilhões-Forcadas
e área marítima envolvente. Os seus limites são definidos
Referendado em 10 de maio de 2012. pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. coordenadas, correspondentes à numeração na figura anexa:
PT-TM06/ETRS89
Ponto X Y Latitude Longitude
1............................ – 143 165,953 m – 64 825,230 m 39.º 04’ 21,468” N 9.º 47’ 14,769”
2............................ – 148 838,798 m – 51 222,430 m 39.º 11’ 38,955” N 9.º 51’ 21,394”
3............................ – 118 664,267 m – 10 984,156 m 39.º 33’ 40,043” N 9.º 30’ 50,021”
4............................ – 100 438,562 m – 23 272,615 m 39.º 27’ 10,046” N 9.º 18’ 00,042”
5............................ – 103 608,815 m – 27 857,492 m 39.º 24’ 40,060” N 9.º 20’ 10,054”
6............................ – 108 981,897 m – 28 236,495 m 39.º 24’ 25,391” N 9.º 23’ 54,377”
7............................ – 112 458.667 m – 39 319,235 m 39.º 18’ 24,511” N 9.º 26’ 12,979”
capacidade superior a 60 %, nos termos do disposto na
alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de
29 de novembro, depende da obtenção de um atestado de
incapacidade multiúso em junta médica.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro,
que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das
autoridades de saúde e de serviços prestados por outros
profissionais de saúde pública, prevê o pagamento de uma
taxa pela emissão do referido atestado, no montante de
€ 50, valor esse que não considera as situações de reno-
vação periódica nem prevê a especificidade das situações
irreversíveis.
Nestes termos e considerando a atual conjuntura socio-
económica, torna-se oportuno rever as condições em que
têm vindo a ser requeridos os referidos atestados e, bem
assim, ponderar as situações de renovação periódica e a
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem- especificidade das situações irreversíveis.
-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Assim, com o presente diploma pretende-se isentar de
Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (La- pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado
titude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência médico de incapacidade multiúso, nas situações de inca-
ETRS89 (Elipsóide GRS80). pacidade permanente, não reversível mediante intervenção
As coordenadas retangulares estão representadas na médica ou cirúrgica e reduzir, nas situações em que essa
figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes) incapacidade não seja permanente nem irreversível, os
e as coordenadas geográficas por meridianos e paralelos valores a cobrar pela renovação do referido atestado, dos
espaçados de 15’ de arco (linhas).» atuais € 50 para € 5, em processo de revisão ou reavaliação
do grau de incapacidade.
Neste âmbito, foi devidamente considerada a Resolução
da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de maio.
MINISTÉRIO DA SAÚDE Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Decreto-Lei n.º 106/2012 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 17 de maio
Artigo 1.º
A determinação das condições de acesso a certos be-
Objeto
nefícios legais, nomeadamente de cariz meramente social
e relativos a cuidados de saúde, aqui incluindo a isenção O presente diploma procede à primeira alteração ao
do pagamento de taxas moderadoras em virtude de in- Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os
2590 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades
de saúde e de serviços prestados por outros profissionais Taxa (euros)
de saúde pública.
Artigo 2.º Capítulo II — Juntas médicas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro 2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica 50
2.2 — Atestado em junta médica de recurso . . . . . . . . . 100
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 2.3 — Renovação de atestado médico de incapacidade
multiúso em processo de revisão ou reavaliação do
11 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação: grau de incapacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2.4 — Renovação do atestado médico de incapaci-
«Artigo 5.º dade multiúso em processo de revisão ou reava-
liação do grau de incapacidade em junta médica
[...] de recurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Capítulo III — Trânsito mortuário
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 — Transporte internacional/trasladação internacio-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo IV — Pareceres
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com
área ≤ 100 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . área > 100 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3 — Estabelecimentos de apoio social com área ≤ 100 m2 50
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4 — Estabelecimentos de apoio social com área > 100 m2 100
4.5 — Recintos com diversões aquáticas com área > 100 m2 100
j) Renovação de atestado médico de incapacidade 4.6 — Outros pareceres sobre projetos de construção,
multiúso, nas situações de incapacidade permanente, reconstrução, alteração, ampliação com área ≤ 100 m2 50
não reversível mediante intervenção médica ou cirúr- 4.7 — Outros pareceres sobre projetos de construção,
gica.» reconstrução, alteração, ampliação com área > 100 m2 100
4.8 — Outros pareceres não especificados . . . . . . . . . 100
Artigo 3.º Capítulo V — Vistorias
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 8/2011, 5.1 — Vistorias a locais com área ≤ 100 m2 . . . . . . . . . 100
de 11 de janeiro 5.2 — Vistorias a locais com área > 100 m2 e ≤ 500 m2 200
5.3 — Vistorias a locais com área > 500 m2 e ≤ 1 000 m2 300
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 5.4 — Vistorias a locais com área > 1 000 m2 . . . . . . . . 400
11 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao 5.5 — Outras vistorias não especificadas . . . . . . . . . . . 150
presente diploma, do qual faz parte integrante. Capítulo VI — Sanidade marítima
Artigo 4.º 6.1 — Vistorias a navios com:
6.1.1 — ≤ 150 t líquidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Entrada em vigor 6.1.2 — > 151 t e ≤ 1 000 t líquidas . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.1.3 — > 1 001 t e ≤ 5 000 t líquidas . . . . . . . . . . . . . . 400
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 6.1.4 — > 5 000 t líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
da sua publicação. 6.2 — Emissão de certificado de controlo sanitário/isen-
ção de controlo sanitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril 6.3 — Prorrogação do certificado sanitário . . . . . . . . . . 50
de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça 6.4 — Vistoria complementar a navio . . . . . . . . . . . . . . ½ do valor
da respetiva
Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. 6.5 — Concessão de livre prática a embarcações:
Promulgado em 7 de maio de 2012. 6.5.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas:
6.5.1.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Publique-se. 6.5.1.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
6.5.1.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 6.5.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1 000 t líquidas:
6.5.2.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Referendado em 10 de maio de 2012. 6.5.2.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
6.5.2.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6.5.3 — Navios com > 1 000 t e ≤ 5 000 t líquidas:
6.5.3.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
ANEXO 6.5.3.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.5.3.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
6.5.4 — Navios com > 5 000 t líquidas:
(a que se refere o artigo 3.º) 6.5.4.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.5.4.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Taxa (euros)
6.5.4.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
6.6 — Desembaraço sanitário (independentemente da
tonelagem):
6.6.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Capítulo I — Atestados médicos/certificados 6.6.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
1.1 — Atestado médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 6.6.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
1.2 — Atestado médico de isenção da obrigatoriedade 6.7 — Visita de saúde a embarcações:
do uso de cinto de segurança, por graves razões de 6.7.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas:
saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 6.7.1.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
1.3 — Confirmação de atestado médico . . . . . . . . . . . . 10 6.7.1.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012 2591
Taxa (euros) Taxa (euros)
6.7.1.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Capítulo VII — Vacinação internacional
6.7.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1 000 t líquida:
7.1 — Vacina contra febre amarela (por inoculação) . . . 20
6.7.2.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
7.2 — Vacina contra febre tifoide (por inoculação) . . . 20
6.7.2.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 7.3 — Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação) 15
6.7.2.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 7.4 — Vacina contra meningite tetravalente (A, C, W135,
6.7.3 — Navios com > 1 000 t e ≤ 5 000 t líquidas: Y) (por inoculação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
6.7.3.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 7.5 — Vacina contra raiva (pré-exposição) (por inoculação) 15
6.7.3.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
6.7.3.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Capítulo VIII — Cópias
6.7.4 — Navios com > 5 000 t líquidas:
8.1 — Fotocópia simples por página . . . . . . . . . . . . . . . 0,50
6.7.4.1 — 1.º período (8 h-16 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 8.2 — Fotocópia autenticada por página . . . . . . . . . . . . 1,50
6.7.4.2 — 2.º período (16 h-24 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 8.3 — Cópia em suporte digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
6.7.4.3 — 3.º período (0 h-8 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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