Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 96
- Data
- 2020-05-18
Texto integral (19 932 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 18 de maio de 2020 Número 96
ÍNDICE
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2020:
«O conceito de ‘organismo de utilidade pública’, constante da parte final da
actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não
abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto cons-
ta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei
n.º 76/2015, de 28 de Julho.». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020:
«O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a
possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de
acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.». . . . . . . . . . . 23
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 94, de
14 de maio de 2020, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 20-G/2020:
Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e
médias empresas, no contexto da doença COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . 8-(2)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 94,
de 14 de maio de 2020, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 20-H/2020:
Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das
atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8-(2)
Diário da República, 1.ª série
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2020
Sumário: «O conceito de ‘organismo de utilidade pública’, constante da parte final da actual
redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as insti-
tuições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei
n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»
Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida
◊
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. A arguida AA foi condenada, por sentença proferida no Juízo Local Criminal de... da comarca
de..., pela prática de um crime de peculato de uso, conduta p. e p. pelo artigo 376.º, n.º 1, com
referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à razão
diária de 8 €.
Esta arguida interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que
foi julgado improcedente por acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2019, transitado em julgado
em 7 de Fevereiro do mesmo ano.
No dia 12 de Março seguinte, a arguida, invocando o disposto no artigo 437.º, n.ºs 1 e 2, do
Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
dizendo o seguinte:
AA, Arguida, melhor identificada no processo supra referenciado, notificada do Douto Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Segunda Secção Criminal] de 23 de Janeiro de 2019,
proferido no Processo comum nº 733/12.9TAPFR, não se conformando com a decisão decretada
em virtude desta se encontrar em OPOSIÇÃO com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, de 5 de Julho de 2010, proferido no processo 1015/07.3TABRG.G1, tendo ambos
transitado em julgado e sido prolatados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma ques-
tão fundamental de direito – conceito de funcionário para efeitos da lei penal, sem que tenha sido
proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, bem como estando em
causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para
uma melhor aplicação do direito, vem ao abrigo do disposto no artigo 437º, nº 1 e 2, do Código do
Processo Penal (CPP) interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do
artigo 437º, nº 1 e 2, do Código do Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir
nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, conforme artigo 438º, nº 3.
Para tanto argumenta que, no Acórdão Recorrido e no que se refere ao conceito da figura de
funcionário para efeitos da lei penal, decidiu o acórdão Recorrido de forma sucinta e sem grandes
explanações «tendo a arguida poderes de gestão do Centro Infanto-Juvenil da Associação de
Socorros Mútuos..., pessoa colectiva de utilidade pública, deve ser considerada como funcionário,
para efeito da lei penal».
Assim, considerou o Tribunal recorrido pelo facto da arguida trabalhar numa IPSS, que por si
só preenchia os requisitos de funcionária para efeitos penais.
Contudo os poderes da própria IPSS, criada pela iniciativa privada, não constituíam poderes
públicos de autoridade, uma vez que a declaração de utilidade pública apenas confere as isenções
e benefícios previstos no DL 391/2007 de 13 de Dezembro – Regime Jurídico e DL 108/2008 de
25 de Junho. Não sendo titular de poderes públicos de autoridade, a Instituição fruía da declaração
de utilidade pública apenas para fins de benefícios e isenções fiscais. Mais, diz o artigo 3º no n.º 2
do DL 119/83 de 25 de Novembro que as instituições «estabelecem livremente a sua organização
interna».
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Deste modo, o conceito de funcionário não tem, nem pode ter a abrangência que lhe deu o
Tribunal recorrido, uma vez que estamos a falar em matéria de direito penal, cujo princípio de tipi-
cidade é um dos seus pilares basilares.
A posição do Tribunal recorrido vai contra o conceito de funcionário, constante na proferida
no acórdão fundamento, já transitado em julgado, que no âmbito da mesma legislação definiu o
conceito de funcionário para efeitos da lei penal conforme da sintetiza no seu sumário, disponível
na internet em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f5e2904012ld83
dd80257760003db8al?OpenDocument:
“II — Conceito de funcionário para efeito de lei penal:
«- Sobre o conceito de funcionário (artigo 386.º do C. P.), não podem nele ser integradas
as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de
solidariedade social. De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas
administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera «utilidade pública»],
do que se trata é de «distinguir» pessoas colectivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários
correspondem a interesses sociais».
«- Dir-se-á que in casu a razão fundamental para que não se preencham os elementos de
quaisquer crimes cometidos no exercício de funções públicas, concretamente o de peculato, re-
side na inaplicabilidade do conceito de funcionário (para efeito da lei penal) ao arguido, porquanto
apesar de o conceito de funcionário, para efeito da lei penal, sempre ter exigido, para legitimar
essa qualificação, o desempenho de funções ou actividades no âmbito de uma pessoa colectiva
de direito público, no caso dos autos a pessoa colectiva de utilidade pública é uma pessoa colec-
tiva de direito privado, não podendo os seus agentes ser considerados servidores do Estado, nem
funcionários, para efeitos da lei penal, tanto mais que o aspecto privatístico é o único a considerar,
no caso dos autos.»
É com base no direito expresso e numa análise caso a caso, menos ampla, que o Acórdão
Fundamento decidiu, e muito bem, uma vez que fez um exame restritivo ao conceito de funcionário,
tendo em conta as características das IPSS. Assim refere tal aresto relativamente ao conceito de
funcionário: «É, destarte, esta natureza privada (que, repete-se, tem a ver com a vida interna da
APVG, com o seu património e contratos) que está aqui em causa; não a vertente respeitante ao
exercício de funções públicas ou ao prosseguimento de finalidades de solidariedade social».
Há assim uma clara contradição entre os dois acórdãos, o que por si só é fundamento de
revista excepcional, nos termos do n.º 2 do artigo 437.º do CPP.
A questão em si reflecte particular relevância, uma vez que não deve permanecer a aparente
indefinição de conceito de funcionário em termos penais, com consequentes acusações e condena-
ções de sujeitos que na realidade não se sentem nem são funcionários públicos, não vislumbrando
que os seus actos possam constituir uma postura criminosa.
Face aos fundamentos ora expostos, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente Recurso
e ordenar a sua remessa para o Supremo Tribunal de Justiça.
Depois de ter sido notificado para o efeito, o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal
da Relação do Porto respondeu à motivação do recorrente sustentando que o recurso devia ser
admitido.
Remetido a este Supremo Tribunal, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o
Sr. Procurador-Geral Adjunto sustentado também que o recurso interposto devia prosseguir.
No dia 19 de Junho de 2019, foi proferido acórdão em que este tribunal determinou o prosse-
guimento do recurso para fixação de jurisprudência.
2. Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, veio o Ministério
Público apresentar alegações que concluiu nos seguintes termos:
I. Verificada no acórdão interlocutório tirado em 19 de Junho de 2019, a oposição de jul-
gados, entre o decidido no acórdão recorrido (Tribunal da Relação do Porto, no recurso penal
n.º 733/12.9TAPFR.P1, da 2.ª secção criminal) e no acórdão fundamento (Tribunal da Relação de
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Guimarães, proc. n.º 1602/12.8TABRG.G1), importa tomar posição sobre a vexata quaestio que
vem colocada. Com efeito,
II. Parece manifesto que nos dois acórdãos perante idêntica questão substancial, se diver-
giu quanto à solução de direito aplicável, sendo objecto da requerida fixação de jurisprudência a
questão de saber se, para efeitos de aplicação da lei penal, o conceito de funcionário, previsto
no artigo 386º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, abrange o agente que desempenhe funções em
pessoas colectivas de direito privado, que prossigam fins de utilidade pública (meras associações
de utilidade pública e instituições privadas de solidariedade social – IPSS).
III. No acórdão recorrido, a pessoa colectiva de utilidade pública é a «Associação de Socorros
Mútuos...» (ASM…) enquanto que no acórdão fundamento temos a «Associação Portuguesa de
Veteranos de Guerra» (APVG), prosseguindo ambas fins de utilidade pública sem intuitos lucrati-
vos. De facto,
IV. No acórdão recorrido, a arguida foi condenada pela prática de um crime de peculato de uso,
p. e. p. no artigo 376º do Código Penal, conquanto se entendeu que esta, trabalhadora da ASM…,
pessoa colectiva de utilidade pública, era, para efeitos de aplicação da lei penal, funcionária. Por
sua vez,
V. No acórdão fundamento, divergindo de tal posição e pronunciando-se, também, quanto à
concreta interpretação do artigo 386º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, inciso penal sobre o qual
incide o presente recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, se decidiu confirmar o
despacho de não pronúncia do arguido, presidente da APVG, pela prática de um crime de peculato
p. e p. pelo artigo 375º do Código Penal, ao demais, por o mesmo não poder ser considerado, para
efeitos de aplicação da lei penal, como funcionário.
VI. Na doutrina e na jurisprudência, podem recensear-se, no que aqui importa, dois entendi-
mentos sobre a boa hermenêutica do artigo 386º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, os chamados
conceitos «alargado» e «restritivo».
VII. A existência de um conceito definitório de funcionário para efeitos da aplicação da lei pe-
nal constitui técnica legislativa com tradição no direito penal português, remontando a redação do
actual artigo 386º, n.º 1, (apenas com a alteração da alínea c), que passou a ser a alínea d)), ao
artigo 437º do Código Penal 82.
VIII. A ratio de tal preceito com a impressiva epígrafe de «conceito de funcionário» radica, como
consta das actas do Anteprojecto, na ideia de reiterar no Código Penal 82 um conceito definitório
autónomo, amplo e voltado para «evitar lacunas de punibilidade» (Eduardo Correia). De resto,
comentando criticamente a redacção do artigo 386º, n.º 1, alínea c), (hoje al. d), do CP, Damião
Cunha escrevia sob o segmento normativo em análise in «Comentário Conimbricense do Código
Penal, Parte Especial», Tomo III, Coimbra Editora, 2001, págs. 814:
IX. «b) A al. c) – o conceito «alargado» de funcionário
§ 19 O segundo grupo de agentes que podem ser abrangidos pelo conceito de funcionário é
o daqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou pro-
visoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente) tenham sido chamados
a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade administrativa compreendida
na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar
funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. Como é evidente, este grupo de
pessoas integra já o denominado conceito alargado de funcionário.
Sendo certo que, na mesma obra, a págs. 816, escreveu:
X. «§ 27 No caso de organismos de utilidade pública, diferentemente, o que está em causa é
o agente desempenhar funções ou nelas participar. Neste caso, compreende-se que a referência
seja diferente, uma vez que, em princípio, os organismos de utilidade pública são pessoas colectivas
de direito privado, pelo que quem exerce funções nesses organismos não caberia no conceito de
funcionário das als. a) e b).» (itálico, no original)
Com tais comentários críticos, pode dizer-se que o ilustre autor abraçou, sem reservas que
se perscrutem, o conceito alargado de funcionário para efeitos de aplicação da lei penal. Todavia,
XI. Com a obra «O Conceito de Funcionário para Efeito de Lei Penal e a «Privatização» da
Administração Pública», Coimbra Editora, 2008, o mesmo autor veio a fazer uma inversão total, do
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seu entendimento publicado no prestigiado «Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III,
tornando-se agora defensor do referido «conceito restritivo». Com efeito,
XII. Para só tal citar, sob a nota 69, págs. 56, escreve, ao demais:
«Resulta, pois, desta legislação, mas também de uma mais correcta interpretação dos dados
legais, que, ao contrário do que defendemos no Comentário Conimbricense sobre o conceito de
funcionário (cf. §23 e §27 do artigo 386º) não podem nele ser integradas as pessoas colectivas de
mera utilidade pública, as denominadas instituições particulares de solidariedade social (sobre a
matéria, cf. Pedro Gonçalves, Entidades Privadas... págs. 522, já quanto ao próprio reconhecimento
do estatuto de utilidade pública administrativa). De facto, pressuposto essencial para a afirmação
do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (na mera
«utilidade pública»), do que se trata é de «distinguir» pessoas colectivas sem «escopo lucrativo»,
cujos fins estatutários correspondem a interesses sociais. De resto, o estatuto utilidade pública
dá-se por reconhecimento, e não com base numa lei, e, só por tal facto, atribui apenas alguns
benefícios de ordem fiscal».
XIII. Salvo o devido respeito, entendemos que tal posição será de rejeitar conquanto criaria,
amiúde, lacunas de punibilidade, que o legislador sempre quis evitar. Acresce que, tendo o Código
Penal sofrido inúmeras revisões, as alterações introduzidas no artigo 386º, n.º 1, al. d), mantiveram
o texto inicial (1ª versão do CP) apenas com uma nova redação, ampliatória da previsão legal,
da al. c), passando a inicial a constituir a al. d). Não se vê, assim, razão que autorize ou sequer
aconselhe a adopção do chamado critério restritivo.
Neste conspecto, entende-se dever ser resolvida da oposição de jugados sub judicio, formulando-
-se a seguinte jurisprudência:
Os agentes que, a qualquer título, desempenhem funções ou nelas participem, em pessoas
colectivas de mera utilidade pública ou em instituições particulares de solidariedade social, integram
nos termos do artigo 386º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, para efeitos de aplicação da lei penal,
o conceito de funcionário, previsto em tal inciso legal.
Também a recorrente alegou, tendo, a final, formulado as conclusões que, na parte pertinente,
se transcrevem:
I. O Tribunal condenou a arguida em autoria material de um crime de peculato de uso, na forma
continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2, e 376º, n.º 1, do Código Penal, por referência
ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código.
II. Condenou a arguida no pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, à deman-
dante, Associação de Socorros Mútuos...,
III. Inconformada, a Arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
IV. O Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) em 23 de Janeiro de 2019, apreciou
aquele recurso, considerando como não escritos os pontos 30-31 dos factos provados em sede
de 1ª Instância, e, no mais confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente parcialmente o
recurso e condenando a Recorrente na taxa de justiça de 5 UC.
V. Porque o Tribunal de 1ª instância não poderia ter condenado a arguida, pois não existia
matéria de facto nem de direito, a arguida recorreu da decisão.
VI. O Tribunal Recorrido apreciou o recurso, considerando como não escritos os pontos 30-31
dos factos provados em sede de 1ª Instância, e, no mais confirmou a decisão, julgando improce-
dente parcialmente o recurso.
VII. Conforme refere o Tribunal de 1ª Instância, a qualidade da arguida é determinante para a
imputação do crime de que vem condenada, de acordo com o previsto artigo 386.º, nº 1 alínea d)
do C.P.
VIII. Sobre esta matéria, o Tribunal de 1ª instância tão só fez uma resenha histórica sobre
as sucessivas alterações legislativas relativamente a este normativo legal que define funcionário,
descorando a relevância da redacção do preceito à data dos factos e a sua conexão com o desen-
volvimento económico e social da sociedade.
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IX. O Tribunal Recorrido considerou o conceito funcionário para efeitos da lei penal: “definido
pelo artigo 386º do C. Penal, é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efei-
tos administrativos, e cada vez mais amplo, (…) visando abranger também todas as pessoas que
desempenham funções em organismos de utilidade pública.”
X. O acórdão fundamento, transitado em julgado em 2010, tem uma orientação completamente
contrastada com a arrimada no acórdão recorrido.
XI. E neste sentido é de realçar o contributo do Prof. Damião da Cunha, citado no Acórdão de
Fundamento, em que o mesmo admite uma alteração, uma evolução de uma posição anteriormente
por si assumida sobre o conceito de funcionário.
XII. Orientação decorrente do reconhecimento que no sistema económico português houve
alterações que eliminaram em muito a importância dada ao sector empresarial do Estado e que os
factores subjacentes à parificação deste entendimento por alguns, a seu ver, estão hoje ultrapas-
sados, também fruto da actual legislação.
XIII. M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in Código Penal Parte Geral e Especial, Almedina,
2015, 2.ª Edição, comentam o artigo 386.º, seguindo de perto a posição restritiva de Damião da
Cunha “a definição de funcionário não é de aplicação “automática”; antes, porque é para o efeito
da lei penal, tem de se atender à concreta norma penal em que aquele concreto agente se insere”.
XIV. Porquanto e perante o ante exposto deve-se optar por uma análise restritiva de funcionário
para efeitos penais, sob pena de se condenarem pessoas pela prática de crimes, que as próprias
pelas suas funções que exercem, nunca poderiam realizar.
XV. Sobre esta questão é peremptória a alusão feita no Acórdão Fundamento, que aderiu
a actual orientação defendida pelo Prof. Damião da Cunha, onde refere que “A primeira questão
que importa esclarecer é a de saber se o arguido pode ou não ser considerado “funcionário para
efeitos penais” pelo facto de desempenhar funções, como Presidente, numa associação, pessoa
colectiva de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública (cf. Comentário Conimbricense do
Código Penal, III vol. p. 815 e Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, p. 914,
nota 26, o qual dá conta da evolução do comentador do Comentário Conimbricense para um enten-
dimento mais restritivo do âmbito subjectivo do conceito de funcionário). Assim o Prof. Damião da
Cunha, num recente estudo “O Conceito de Funcionário para Efeito de Lei Penal e a Privatização
da Administração Pública”, Coimbra Editora, 2008, alterando a sua posição vertida no Comentário
Conimbricense do Código Penal, p. 56, nota 69, diz “Resulta, pois, desta legislação, mas também
de uma mais correcta interpretação dos dados legais, que, ao contrário, do que defendemos no
Comentário Conimbricense sobre o conceito de funcionário (cf. §§ 23 e 27 do artigo 386.º), não
podem nele ser integradas as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas ins-
tituições particulares de solidariedade social (…). De facto, pressuposto essencial para a afirmação
do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera
“utilidade pública”), do que se trata é de “distinguir” pessoas colectivas sem escopo lucrativo, cujos
fins estatutários correspondem a interesses sociais”. Embora seja questão que se não apresenta
pacífica, entendo que, no caso dos autos e em face do objecto da instrução, a resposta tem de ser,
em conformidade com a nova posição acima referida, negativa, ou seja: não é “funcionário para
efeitos penais” quem desempenha funções, como Presidente, numa associação, pessoa colectiva
de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública. Na verdade, o crime de peculato, previsto
no artigo 375.º do Código Penal, está inserido no Capítulo “Dos crimes cometidos no exercício de
funções públicas”. Ora, aos crimes cometidos no exercício de funções públicas, mesmo que não
pressuponham o elemento típico cargo, como é de certa forma o caso do crime de peculato, para
serem aplicados, importam sempre a necessidade de demonstração do exercício de um poder ou
de uma função pública, a apreciar caso a caso, o que não acontece no caso dos autos. Dir-se-á que
a razão fundamental para que não se preencham os elementos de quaisquer crimes cometidos no
exercício de funções públicas, concretamente o de peculato, reside na inaplicabilidade do conceito de
funcionário (para efeito da lei penal) ao arguido, porquanto apesar de o conceito de funcionário, para
efeito da lei penal, sempre ter exigido, para legitimar essa qualificação, o desempenho de funções
ou actividades no âmbito de uma pessoa colectiva de direito público, no caso dos autos a pessoa
colectiva de utilidade pública “APVG” é uma pessoa colectiva de direito privado, não podendo os
seus agentes ser considerados servidores do Estado, nem funcionários, para efeitos da lei penal,
tanto mais que o aspecto privatístico é o único a considerar, no caso dos autos, na medida em que
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estamos apenas perante uma simples pessoa colectiva de direito privado, destinada a prosseguir
apenas os interesse privados dos seus associados, sendo unicamente no âmbito desses interesses
particulares que importa circunscrever a actuação do arguido nos presentes autos, na medida em
que não está em causa qualquer concreto exercício de funções públicas (eventualmente decorrentes
da utilidade pública, a qual se destina a conferir essencialmente cobertura legal para uma ajuda à
própria associação, quer ao nível fiscal quer ao nível de subsídios estatais, assegurando assim a
sua viabilidade existencial com vista a assegurar o escopo fundacional, ou seja os interesses dos
respectivos associados). Como refere Vital Moreira, in Administração Autónoma e Associações Pú-
blicas, Reimpressão, Coimbra Editora, 2003, págs. 547 e 548, “as entidades colectivas privadas com
funções públicas têm um regime jurídico dualista: de direito público, no que respeita ao exercício de
funções públicas; de direito privado, no resto (relações com os seus aderentes, vida interna, relações
entre associações, pessoal, património, contratos). Ora, é esta vertente privada e interna da APVG
que está em causa nos autos e que, quanto a mim, se apresenta in casu determinante.”
XVI. Assim, o conceito de funcionário para a lei penal não pode ser aplicado ao trabalhador
de uma IPSS, apenas por esta possuir uma declaração de utilidade pública.
XVII. As Associações Privadas apresentam traços que as distinguem das Associações Públicas.
XVIII. As Associações Públicas podem ter regimes públicos de pessoal, enquanto as Associa-
ções privadas não podem, segundo afirma o Professor Figueiredo Dias.
XIX. A concessão a estas instituições do estatuto de utilidade pública apenas confere as isen-
ções e benefícios previstos no DL 391/2007 de 13 de Dezembro – Regime Jurídico e DL 108/2008
de 25 de Junho.
XX. Não sendo titular de poderes públicos de autoridade, diferentemente de algumas asso-
ciações privadas criadas pelo poder público às quais são atribuídos alguns poderes de autoridade,
esta IPSS tal como outras com a mesma natureza jurídica fruem da declaração de utilidade pública
apenas para fins de benefícios e isenções fiscais.
XXI. Diz o artigo 3º no n.º 2 do DL 119/83 de 25 de Novembro que as instituições “estabelecem
livremente a sua organização interna”.
XXII. Os poderes das IPSS, pessoas colectivas de direito privado, criadas por iniciativa privada,
não constituem poderes públicos de autoridade.
XXIII. A declaração de utilidade pública concedida apenas visa a concessão de benefícios e
isenções.
XXIV. A arguida, sendo trabalhadora de uma IPSS, nunca poderia ter sido acusada como foi,
e posteriormente condenada, uma vez que o crime de que vem acusada e condenada se encontra
no capítulo IV – Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, sendo que arguida não
preenche essa qualidade.
XXV. Foi apoiado no direito expresso e numa análise caso a caso, menos ampla, que o Acór-
dão Fundamento decidiu efectuando um exame restritivo ao conceito de funcionário, tendo em
conta as características das IPSS. Assim: “É, destarte, esta natureza privada (que, repete-se, tem
a ver com a vida interna da APVG, com o seu património e contratos) que está aqui em causa; não
a vertente respeitante ao exercício de funções públicas ou ao prosseguimento de finalidades de
solidariedade social. Não pode, assim, o arguido ser considerado funcionário para efeitos penais,
não se vislumbrando qualquer contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida quanto
a esta matéria.”
XXVI. Ora a Arguida exercia as funções de... do Centro Infanto-Juvenil..., equipamento da
Associação de Socorros Mútuos..., IPSS (ASM…).
XXVII. A Arguida era trabalhadora dependente do equipamento pertencente à ASM….
XXVIII. A ASM…, IPSS, é uma pessoa colectiva de direito privado, criada por iniciativa privada.
XXIX. A ASM… não foi criada por iniciativa pública, logo é uma pessoa colectiva de di-
reito privado, com estatuto de utilidade pública, mas contrariamente às pessoas colectivas de
direito público e apesar de prosseguir fins de utilidade pública, não se encontra dotada de prer-
rogativas de autoridade, na prossecução desses mesmos fins, como acontece com entes pú-
blicos e algumas empresas ou associações pertencentes ao domínio privado, que por terem
sido criadas por iniciativa pública, podem excepcionalmente ser detentoras de poderes públi-
cos de autoridade. (Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2013, Figueiredo Dias)
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XXX. O Acórdão de Fundamento é imperativo ao afirmar que o crime de peculato, previsto no
artigo 375.º (e 376.º) do Código Penal, está inserido no capítulo – Dos crimes cometidos no exer-
cício de funções públicas, “Logo, para que este crime se mostre preenchido necessário se torna
que haja o exercício de um poder um de uma função pública. A APVG é uma Instituição Particular
de Solidariedade Social, de direito privado que prossegue fins de utilidade pública (cfr. os artigos 2º
e 5º dos seus estatutos a fls. 1425).
Ora, como bem se fundamentou na decisão recorrida “Dir-se-á que a razão fundamental para
que não se preencham os elementos de quaisquer crimes cometidos no exercício de funções pú-
blicas, concretamente o de peculato, reside na inaplicabilidade do conceito de funcionário (para
efeito da lei penal) ao arguido, porquanto apesar de o conceito de funcionário, para efeito da lei
penal, sempre ter exigido, para legitimar essa qualificação, o desempenho de funções ou activida-
des no âmbito de uma pessoa colectiva de direito público, no caso dos autos a pessoa colectiva de
utilidade pública “APVG” é uma pessoa colectiva de direito privado, não podendo os seus agentes
ser considerados servidores do Estado, nem funcionários, para efeitos da lei penal, tanto mais
que o aspecto privatístico é o único a considerar, no caso dos autos, na medida em que estamos
apenas perante uma simples pessoa colectiva de direito privado, destinada a prosseguir apenas
os interesse privados dos seus associados, sendo unicamente no âmbito desses interesses parti-
culares que importa circunscrever a actuação do arguido nos presentes autos, na medida em que
não está em causa qualquer concreto exercício de funções públicas (eventualmente decorrentes
da utilidade pública, a qual se destina a conferir essencialmente cobertura legal para uma ajuda à
própria associação, quer ao nível fiscal quer ao nível de subsídios estatais, assegurando assim a
sua viabilidade existencial com vista a assegurar o escopo fundacional, ou seja os interesses dos
respectivos associados) – (cf. fls. 1711). Não está em causa a utilidade pública da APVG; nem que
esta, para além da função privada, também desempenha funções públicas (fins de solidariedade
social), o que implica que mesmo que não pressuponha o elemento típico do cargo, para serem
aplicados importa sempre a necessidade de demonstração do exercício de um poder ou de uma
função pública, o que não acontece no caso em concreto relativamente à arguida/recorrente.”
XXXI. refere no seu sumário:
“II — Conceito de funcionário para efeito de lei penal:
“Sobre o conceito de funcionário (artigo 386.º do C. P.), não podem nele ser integradas as
pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solida-
riedade social. De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas adminis-
trativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade pública”), do que se
trata é de “distinguir” pessoas colectivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários correspondem
a interesses sociais”.
“Dir-se-á que in casu a razão fundamental para que não se preencham os elementos de quais-
quer crimes cometidos no exercício de funções públicas, concretamente o de peculato, reside na
inaplicabilidade do conceito de funcionário (para efeito da lei penal) ao arguido, porquanto apesar
de o conceito de funcionário, para efeito da lei penal, sempre ter exigido, para legitimar essa qua-
lificação, o desempenho de funções ou actividades no âmbito de uma pessoa colectiva de direito
público, no caso dos autos a pessoa colectiva de utilidade pública é uma pessoa colectiva de direito
privado, não podendo os seus agentes ser considerados servidores do Estado, nem funcionários, para
efeitos da lei penal, tanto mais que o aspecto privatístico é o único a considerar, no caso dos autos.”
XXXII. Ora, não restam dúvidas, designadamente pelos documentos juntos aos autos que
deram origem aos factos provados de 1 a 5, que a Associação de Socorros Mútuos... é uma pes-
soa colectiva de direito privado, na qual a arguida era uma simples trabalhadora subordinada, não
fazendo sequer parte dos órgãos sociais da Instituição (cf. pontos 7 a 17 dos factos provados).
…
Nestes termos e nos melhores de direito, que os excelentíssimos juízes conselheiros douta-
mente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, devendo
ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento:
Para efeitos do conceito de funcionário (artigo 386.º do C. P.), não podem nele ser integradas
as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de so-
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lidariedade social, sempre terá de ser exigido, para legitimar essa qualificação, o desempenho de
funções ou actividades no âmbito de uma pessoa colectiva de direito público.
Assim se fazendo, tão somente, a habitual e sã justiça.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A oposição de julgados
3. De acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, num recurso para
fixação de jurisprudência, compete à conferência apreciar a admissibilidade, o regime do recurso
e a existência de oposição entre os julgados, o que foi feito através do acórdão de 19 de Junho de
2019, tendo sido determinado o prosseguimento do processo.
Porém, uma tal decisão não vincula o pleno das secções criminais, razão pela qual há que
retomar a análise dessas questões no presente acórdão.
O Código de Processo Penal admite, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 437.º, a interposição de
recurso para fixação de jurisprudência «[q]uando, no domínio da mesma legislação, o Supremo
Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem
em soluções opostas», sendo também admissível esse recurso «quando um tribunal da relação
proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do
Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação
perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo
Supremo Tribunal de Justiça».
De acordo com o n.º 3 deste mesmo preceito legal, «[o]s acórdãos consideram-se proferidos
no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido
modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito
controvertida».
O recurso, que deve ser interposto «no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do
acórdão proferido em último lugar» (artigo 438.º, n.º 1), deve indicar, como fundamento, um acórdão
anterior transitado em julgado (artigo 437.º, n.º 4), devendo o recorrente justificar a oposição que
origina o conflito de jurisprudência (artigo 438.º, n.º 2).
O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis têm legitimidade para a interpo-
sição deste recurso (artigo 437.º, n.º 5), exigindo-se ainda que estes três últimos tenham interesse
em agir (artigos 448.º e 401.º, n.º 2), o que se traduz «na possibilidade de a decisão que resolver o
conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto,
por força do disposto no artigo 445.º, n.º 1»1.
Para tanto, o Supremo Tribunal de Justiça, de forma pacífica, entende que existe uma incon-
tornável necessidade de identidade de factos, não bastando a existência de oposição entre as
soluções de direito (Acórdãos do STJ de 10 de Janeiro de 2007, relativo ao processo 06P4042, e
de 31 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 224/06.7TACBC.G2-A.S1), entendida esta,
contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles
se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a
solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exac-
tamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor
mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1714/11.5GACSC.L1.S2).
Neste caso concreto, a recorrente, tendo a qualidade de arguida no processo em que foi
proferido o acórdão recorrido, tem legitimidade para a interposição do recurso e interesse em agir
uma vez que a fixação de jurisprudência nos termos por ela propostos acarreta a sua absolvição
do crime pelo qual foi condenada.
O acórdão recorrido foi proferido no dia 23 de Janeiro de 2019, tendo transitado em julgado no
dia 7 de Fevereiro. O prazo de 30 dias para a interposição do recurso terminou no dia 11 de Março
uma vez que o dia 9 desse mesmo mês foi um sábado. O recurso foi interposto no dia 12, 1.º dia
útil seguinte ao termo do prazo, encontrando-se paga a multa correspondente (fls. 42 e 43).
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É, por isso, tempestivo.
A recorrente interpôs recurso de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto e indicou um
outro acórdão de um Tribunal da Relação, no caso do Tribunal da Relação de Guimarães, anterior-
mente proferido e transitado em julgado, como estando em oposição com o acórdão recorrido, tendo
justificado a existência dessa oposição quanto ao conceito de funcionário previsto actualmente na
alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal.
Na data da prática dos factos a que se refere o acórdão fundamento, o preceito em causa,
com a redacção que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, constava da
alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, tendo, na data relevante para o acórdão recor-
rido, a redacção resultante da entrada em vigor da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, passado a
constar, com idêntica redacção, da alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, tal como se encontra previsto no
artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Resta apenas verificar se existe, efectivamente, oposição de julgados e se a situação factual
é, em ambos os acórdãos, idêntica.
O acórdão recorrido condenou a arguida pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p.
pelo artigo 376.º do Código Penal, por ter, para além do mais, considerado que a arguida, traba-
lhadora de uma associação mutualista, modalidade de uma instituição particular de solidariedade
social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, era, para efeitos de aplicação da
lei penal, funcionária.
Por sua vez, o acórdão fundamento apreciou um recurso interposto pela assistente, instituição
particular de solidariedade social, reconhecida também como pessoa colectiva de utilidade pública,
de um despacho que tinha decidido não pronunciar o arguido, seu presidente, pela prática de um
crime de peculato p. e p. pelo artigo 375.º do Código Penal por o mesmo não poder ser considerado,
para efeitos de aplicação da lei penal, como funcionário.
Ao tempo em que os factos respectivos ocorreram, as associações mutualistas, embora sujeitas
a um estatuto próprio, eram consideradas pelo artigo 1.º do Código das Associações Mutualistas2
como Instituições Particulares de Solidariedade Social, o que estava em consonância com o próprio
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social3 que, no seu artigo 2.º, considerava
ser essa uma das formas que estas instituições podiam revestir.
Parece manifesto que o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal da Relação de Guimarães,
tendo por base uma situação de facto equivalente, manifestaram, quanto ao conceito de funcionário
para efeitos de aplicação da lei penal, entendimentos opostos.
Existe, por isso, uma oposição de julgados que legitima a interposição do presente recurso
para fixação de jurisprudência.
Antecedentes e enunciado da questão colocada
4. O Código Penal de 1886 estabelecia, no seu artigo 327.º, o conceito de empregado público
para efeitos do disposto no Capítulo XIII do Título III do Livro II daquele Código – Dos crimes dos
empregados públicos no exercício de suas funções –, dizendo que era aquele que exercia ou par-
ticipava no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza.
O anteprojecto da parte especial do Código Penal elaborado por Eduardo Correia, que esteve
na origem do Código vigente, pretendendo traçar um conceito válido para o Código Penal que não
tivesse de «decalcar ou sequer assentar noutros conceitos estabelecidos para outros domínios do
direito»4 e que não apresentasse lacunas, estabelecia o conceito de funcionário público no n.º 1
do seu artigo 466.º, abarcando nas alíneas a) e b) o funcionário civil e o funcionário administrativo
e na alínea c) «[q]uem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título
gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no
desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional».
Logo na 24.ª sessão da Comissão encarregada da revisão desse anteprojecto, que teve lugar
no dia 24 de Junho de 1966, «se levantou a questão de saber se a formulação do n.º 1 abrangia
os membros dos organismos corporativos e das actividades económicas (funções de fiscalização,
de coordenação, etc.)», tendo, ante a impossibilidade de se obter acordo, sido ouvido consultiva-
mente Afonso Rodrigues Queiró, que se pronunciou no sentido de que «os membros das actividade
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económicas, nomeadamente dos organismos de coordenação económica, est[avam] já abrangidos
na alínea c)», tendo acrescentado que o mesmo não acontecia «porém, com os membros dos or-
ganismos corporativos», sendo de opinião que à alínea c) se deveriam acrescentar «os títulos de
funções em organismos corporativos e instituições de previdência (pois [era] de toda a lógica que
estes últimos [fossem] igualmente abrangidos)»5.
No entender deste professor, «outra solução seria utilizar-se na alínea c) uma fórmula suficien-
temente ampla, por exemplo, ‘função em pessoa colectiva pública’», sugestão que foi afastada pelo
autor do anteprojecto considerando ser preferível uma «solução mais específica e limitada».
Nesta sequência, foi aprovada por unanimidade uma proposta que acrescentava ao texto da-
quele anteprojecto os seguintes dizeres: «ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções
em organismos corporativos ou instituições de previdência ou nelas participe»6.
Essa proposta veio a ser considerada aceitável por Marcello Caetano7, entendendo, contudo,
que seria preferível a utilização do termo «servidor do Estado» e a definição deste nos seguintes
termos: «Para efeitos da lei penal considera-se servidor do Estado todo aquele que, mesmo pro-
visória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, tenha sido provido num
cargo ou chamado por qualquer modo a desempenhar ou a participar no desempenho de actividade
incluída nas atribuições de uma pessoa colectiva de direito público».
Aquele projecto de 1966, como se sabe, só veio a ser retomado em 1979, constituindo a base
da Proposta de Lei aprovada pelo IV Governo Constitucional, em 11 de Julho8, que não chegou a
ser apreciada pela Assembleia da República, e, mais tarde, em 1982, da Proposta de Lei n.º 100/II,
apresentada pelo VIII Governo Constitucional9, a qual esteve na origem da aprovação do actual
Código Penal.
Na sequência da queda do regime corporativo e da edificação do sistema de Segurança
Social previsto na Constituição de 1976, nessas duas propostas e no texto do Código Penal que
a seguir veio a ser aprovado, o inciso introduzido em 1966 na parte final da alínea c) do n.º 1 da-
quela disposição legal foi substituído por «ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções
em organismos de utilidade pública ou nelas participe».
É essa a redacção que, salvo quanto ao tempo dos verbos, hoje consta da actual alínea d) do
n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal10 e é da delimitação do conceito de «organismo de utilidade
pública» e da inclusão nele das instituições particulares de solidariedade social, sob qualquer das
suas formas11, pessoas colectivas de utilidade pública não administrativa12, que depende a solução
da questão que neste recurso aparece como controvertida.
As teses em confronto
5. Ao conceito de organismo de utilidade pública foi, ao que se julga, pela primeira vez, atribuído
um sentido amplo por Leal-Henriques e Simas Santos que, em 1987, na 1.ª edição do 4.º volume
do seu «Código Penal de 1982», nele incluíram «as pessoas colectivas de direito público e, den-
tre as pessoas colectivas de direito privado, os entes colectivos de fim desinteressado – pessoas
colectivas de utilidade pública em geral e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa»13.
Uma tal posição foi também assumida por Damião da Cunha no «Comentário Conimbricense
do Código Penal»14 e por Pinto de Albuquerque logo na 1.ª edição do seu «Comentário do Código
Penal»15, especificando o primeiro que os organismos de utilidade pública «[podiam] ser pessoas
colectivas de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa (cf. quanto a estes conceitos, Freitas do Amaral,
cit. p. 563 ss.)» e dizendo o segundo que «organismo de utilidade pública é a pessoa colectiva de
direito privado que é objecto de uma declaração de utilidade pública … como, por exemplo, as pes-
soas colectivas de mera utilidade pública, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
e as instituições particulares de solidariedade social».
Logo em 1988, Sá Pereira16, aceitando embora um tal entendimento alargado, manifestava
algum distanciamento dizendo apenas que existia «uma justificada tendência para integrar no co-
mando em apreço os empregados, servidores ou funcionários das pessoas colectivas de utilidade
pública em geral (Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro) e das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, ‘cujas atribuições coincidem com as funções da Administração Pública, e
que por isso estão sujeitas a um regime jurídico especial’ (Freitas do Amaral)».
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O acórdão recorrido adopta este entendimento.
Em 200817, Damião da Cunha reviu a sua concepção sustentando a partir daí um conceito
restricto de organismo de utilidade pública do qual excluiu as pessoas colectivas de utilidade pública,
mesmo as de utilidade pública administrativa18, partindo de que elas eram pessoas colectivas de
direito privado e de que a inclusão no anteprojecto da referência ao desempenho de funções nos
organismos corporativos e em instituições de previdência social, que o desempenho de funções em
organismos de utilidade social substituiu, «foi sempre o de estar em causa uma pessoa colectiva
de direito público»19.
É na linha deste entendimento que se encontra o acórdão fundamento.
A posição a adoptar
6. A questão que se coloca neste acórdão é apenas, como se deixou dito, a de saber se no
conceito de «organismo de utilidade pública» se devem incluir as instituições particulares de soli-
dariedade social.
À data em que estava a ser elaborada a Proposta de Lei de um novo Código Penal, que veio
a ser aprovada pelo IV Governo Constitucional em 1979, estava também em preparação uma
profunda reforma da protecção social no nosso país que, na sequência da entrada em vigor da
Constituição de 197620, visava a construção de um sistema de Segurança Social21 público no qual
foram integrados os organismos da previdência social.
Neste sistema se incluíam e incluem também as instituições privadas de solidariedade social não
lucrativas, até aí consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que cooperam
com a Administração Pública na realização das respectivas tarefas22. O Decreto-Lei n.º 519-G2/79,
de 29 de Dezembro, procurou reunir num único diploma as normas que definiam e regulavam o
estatuto destas instituições, «eliminando totalmente as anteriores formas de intervenção tutelar da
Administração», intervenção que ficou «restricta aos poderes constitucionais de regulamentação,
coordenação e fiscalização», passando os actos de intervenção substitutiva para a área judicial,
só podendo ser praticados pelos tribunais, «acentuando-se, deste modo, o seu carácter privado».
Mantendo a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, agora não administrativa,
estas instituições tinham, no entanto, um estatuto diferente do das meras pessoas colectivas de
utilidade pública, sendo que a tutela e os subsídios do Estado não faziam «perder às instituições a
sua natureza privada, nem o direito de livre actuação, nos termos e com respeito pela lei aplicável»
(artigo 2.º, n.º 3).
Podiam revestir diversas formas, entre as quais a de associações de solidariedade social e a
de associações de socorros mútuos.
Embora este diploma tenha sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro,
os seus propósitos mantiveram-se, tendo apenas sido alargado o conceito destas instituições, que
passaram a abarcar outros domínios de intervenção, acentuando-se o seu processo de autono-
mização, sendo desde então designadas como instituições particulares de solidariedade social.
Este panorama não se alterou com a publicação do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de No-
vembro, que alterou e republicou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
posteriormente alterado pontualmente pela Lei n.º 76/2015, de 26 de Julho.
Tendo em conta esta dinâmica, não se compreenderia, nem se vê razão para que o legislador
de 1979/82 tivesse pretendido alargar o conceito de funcionário de forma a abranger pessoas que
não tinham uma tal qualidade em face do anteprojecto de Código Penal elaborado por Eduardo
Correia quando os novos diplomas legais acentuavam o seu carácter privado.
Seria, de resto, estranho que o legislador tivesse utilizado a expressão «organismos de utilidade
pública» para indicar aqueles que desempenhavam ou colaboravam no desempenho de funções
em instituições que eram legal e doutrinalmente conhecidas como pessoas colectivas de utilidade
pública. Não se compreenderia a utilização de um conceito de contornos indefinidos para indicar
aquilo que podia ser designado em termos precisos.
De resto, se analisarmos os tipos incriminadores incluídos no Código Penal em que o agente
é caracterizado como sendo funcionário, veremos que aqueles que não se encontram integrados
no Capítulo V – Dos crimes contra o Estado – do Livro II deste diploma, excepção feita aos crimes
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de falsificação de documentos23, em que a qualidade de funcionário está associada à existência de
uma função de certificação, pressupõem um grave abuso de autoridade24, características que são
estranhas ao exercício de funções em instituições particulares de solidariedade social.
De entre os tipos incriminadores incluídos nesse Capítulo V, alguns estão associados ao
exercício de funções específicas, como são as relacionadas com a realização da justiça25 e o
cumprimento de reacções criminais privativas da liberdade26, as quais não são exercidas pelas
instituições particulares de solidariedade social.
Outros dizem respeito ao exercício do poder público e aos deveres a ele inerentes27. Nenhum
deles parece poder ser praticado por alguém que desenvolve funções nesse tipo de instituições.
Se as funções em instituições particulares de solidariedade social podiam propiciar a prática de
crimes de corrupção e de peculato (Secções I e II do Capítulo IV do Título V do Livro II do Código
Penal), para os quais a qualidade de funcionário também é relevante28, há que notar que esses
mesmos comportamentos são em geral igualmente puníveis quando assumidos por não funcionários,
uns como crimes patrimoniais e os outros como crimes de corrupção no sector privado29.
Ficaria então por explicar a razão de ser de uma punição agravada para os trabalhadores e
os titulares de órgãos de pessoas colectivas de direito privado que, nem orgânica, nem funcional-
mente, fazem parte da Administração Pública30. Como ficaria por explicar a punição do abandono
de funções, estabelecido pelo artigo 385.º do Código Penal, quando as instituições particulares
de solidariedade social não se encontram obrigadas à prestação de um serviço público e podem
mesmo ser extintas por vontade dos seus membros31.
Não se vê por isso razão para os equiparar, mesmo que apenas para efeitos penais, aos
«trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado» a que se referem os arti-
gos 269.º a 271.º da Constituição.
A nosso ver, as Instituições Particulares de Solidariedade Social inserem-se no sector coope-
rativo e social, ainda que sob fiscalização do Estado [artigos 63.º, n.º 5, e 82.º, n.º 4, alínea d), da
Constituição], integrando-se a sua actividade, actualmente, no âmbito da economia social (também
conhecido por “terceiro sector”), autónoma e distinta da actividade do Estado, embora em cooperação
com ele na prossecução de finalidades de interesse geral, a que foi dada expressão jurídica pela
Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, desenvolvida, quanto às Instituições Particulares de Solidariedade
Social, pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro.
Tal como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, referindo-se às IPSS, «[o] facto de desem-
penharem tarefas de interesse público não as transforma em órgãos da administração indirecta do
Estado, o que de resto não se compaginaria com o enquadramento constitucional destas instituições
no sector cooperativo e social (e não no sector público)»32.
Por tudo isto, entende este tribunal que as instituições particulares de solidariedade social
não devem ser consideradas «organismos de utilidade pública» e, por essa via, não deve ser
considerado funcionário, para efeito da lei penal, quem desempenhe ou participe no desempenho
da sua actividade.
III – DISPOSITIVO
Termos em que se fixa a seguinte jurisprudência:
«O conceito de ‘organismo de utilidade pública’, constante da parte final da actual redacção
da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de
solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro,
alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho».
Consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que ele seja substituído
por outro que aplique o aqui decidido.
Sem custas.
Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
1
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República
e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011,
p. 1193, anotação 11.
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2
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, hoje substituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de
Agosto.
3
Aprovado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, hoje alterado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, que o republicou, e
subsequentemente pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.
4
In BMJ n.º 290, de Novembro de 1979, p. 96 e 97. Para o direito administrativo, funcionário era apenas, como
dizia Marcello Caetano, «o agente administrativo profissional submetido ao regime legal da função pública» (CAETANO,
Marcello, in «Manual de Direito Administrativo», volume II, 9.ª edição, revista e actualizada por Diogo Freitas do Amaral,
Livraria Almedina, Coimbra, 1980 (reimpressão), p. 642). Daí que esta noção de funcionário, que excluía muitos dos ser-
vidores públicos, não pudesse ser aceite pelo direito penal e fosse necessário procurar uma que abarcasse, sem lacunas,
todo o universo da Administração Pública.
5
As corporações e os organismos corporativos eram, para Rodrigues Queiró, pessoas colectivas de direito público
(QUEIRÓ, Afonso Rodrigues, in «Lições de Direito Administrativo», Volumes I e II, Coimbra, 1959, p. 273 a 275). Para
Marcello Caetano, esta qualificação apenas devia ser atribuída ao Estado e às pessoas que tivessem sido criadas por
acto do Poder público, existissem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercessem em nome próprio
poderes de autoridade (CAETANO, Marcello, in «Manual de Direito Administrativo», Tomo I, 10.ª edição revista e actua-
lizada por Diogo Freitas do Amaral, Coimbra Editora, Lisboa, 1973, p. 184). Para este autor, as corporações e os orga-
nismos corporativos obrigatórios eram também pessoas colectivas de direito público, só não sendo como tal qualificados
os organismos corporativos facultativos criados por iniciativa dos interessados (ob. cit. p. 389). Para este professor, as
instituições de previdência que, de acordo com o Estatuto do Trabalho Nacional, se incluíam na organização corporativa,
deviam ser qualificadas como fundações públicas e, assim, como pessoas colectivas de direito público (ob. cit. p. 393).
Também para Sérvulo Correia, as caixas de previdência, não sendo embora puras fundações, eram pessoas colectivas
de direito público (CORREIA, José Manuel Ribeiro Sérvulo, in «Teoria da Relação Jurídica de Seguro Social», in «Estudos
Sociais e Corporativos, Ano VII, n.º 27, 1968, Julho a Setembro, p. 154 e ss.).
6
Sobre toda esta discussão veja-se o BMJ n.º 290, de Novembro de 1979, p. 96 a 98, e o Projecto de Parte Especial
do Código Penal publicado em 1966 como separata do BMJ n.º 158.
7
CAETANO, ob. cit., volume II, p. 672.
8
Publicada no BMJ n.º 291, de Dezembro de 1979.
9
Publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 94, de 22 de Maio de 1982.
10
A Proposta de Lei de 1982 também tinha substituído a expressão «funcionário administrativo», constante da alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 468.º do projecto de 1966 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º da Proposta de Lei de 1979, por
«agente administrativo», expressão que ainda hoje consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal.
11
Que abarcam, nomeadamente, nos termos do artigo 2.º do respectivo estatuto, as associações de solidariedade
social e as associações mutualistas ou de socorros mútuos.
12
A doutrina, nomeadamente Freitas do Amaral, classifica as pessoas colectivas de utilidade pública quanto aos fins
que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas, dividindo-as em três grupos: as pessoas colectivas de mera
utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública admi-
nistrativa (AMARAL, Diogo Freitas do, in «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4.ª edição, 2015, p. 592). Pessoas
colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa de âmbito nacional, excluídas do campo de aplicação deste
acórdão, porque reguladas por diplomas especiais, são, por exemplo, a Cruz Vermelha Portuguesa, cujos estatutos foram
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de Agosto, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com estatutos aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, alterados, por último, pela Lei n.º 53/2018, de 20 de Agosto, a Liga dos
Bombeiros Portugueses e as associações humanitárias de bombeiros, com estatutos constantes da Lei n.º 32/2007, de 13
de Agosto, e a Liga dos Combatentes, cujos estatutos constam da Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, diplomas que
consideram expressamente estas instituições como sendo pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
13
LEAL-HENRIQUES, Manuel de Oliveira, e SANTOS, Manuel José Carrilho de Simas, in «O Código Penal de
1982», volume 4, Rei dos Livros, Lisboa, 1987, p. 607.
14
CUNHA, J. M. Damião da, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo III, dirigido por
Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 815.
15
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 1.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, anotação 25 ao
artigo 386.º, p. 914, o que continua a ser afirmado na p. 1234 da 3.ª edição (2015) dessa obra.
16
PEREIRA, Victor Sá, in «Código Penal», Livros Horizonte, Lisboa, 1988, p. 462.
17
CUNHA, José Manuel Damião da, in «O conceito de funcionário, para efeito da lei penal, e a ‘privatização’ da
Administração Pública», Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
18
CUNHA, ob. cit. p. 62.
19
CUNHA, ob. cit. p. 47.
20
Nos termos do artigo 63.º da redacção originária da Constituição, incumbia ao «Estado organizar, coordenar e
subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações
sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras», o que não prejudicava «a existência de instituições privadas
de solidariedade social não lucrativas, que ser[iam] permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado»,
sistema que deveria proteger «os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego
e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
21
Nesta linha, procedeu-se à integração das instituições de Previdência Social no Estado, o que veio a ser feito pela
primeira Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) adquirindo as novas estruturas características
de institutos públicos, tornando-se elementos, ainda que descentralizados, da administração pública, e passando a gene-
ralidade dos seus trabalhadores a ser abrangidos pelo regime da função pública, o que veio a ser feito pelo Decreto-Lei n.º
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278/82, de 20 de Julho, na sequência do Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, e das Portarias n.ºs 38-A/78,
de 19 de Janeiro, e 193/79, de 21 de Abril.
22
Sobre as relações de cooperação entre os particulares e a Administração Pública, que por vezes podem surgir
formalizadas num contrato, veja-se GONÇALVES, Pedro, in «Entidades Privadas com Poderes Públicos», Almedina,
Coimbra, 2005, p. 454 e ss.
23
Artigos 256.º, n.º 4, e 257.º do Código Penal.
24
Artigos 132.º, n.º 2, alínea m), 155.º, n.º 1, alínea c), 158.º, n.º 2, alínea g), in fine, e 184.º, in fine, do Código
Penal.
25
Artigos 368.º e 369.º do Código Penal.
26
Artigos 350.º e 351.º do Código Penal.
27
Artigos 378.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código Penal.
28
Artigos 372.º, 373.º, 375.º, 376.º e 377.º do Código Penal.
29
Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.
30
Ver, neste sentido, GONÇALVES, Pedro Costa, in «Manual de Direito Administrativo», volume I, Almedina, Coim-
bra, 2019, p. 437 e ss.
31
O que apenas se poderia entender quanto a entidades particulares com funções administrativas que as desem-
penham em substituição do Estado e não quando entre elas e o Estado existem relações de cooperação ou mesmo de
colaboração (GONÇALVES, Pedro Costa, ob. cit., 2019, p. 738 e ss.).
32
CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», Volume I,
4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 821.
◊
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2020. — Carlos Manuel Rodrigues de Al-
meida (Relator) — José Luís Lopes da Mota — Maria da Conceição Simão Gomes — António
Manuel Clemente Lima — Maria Margarida Blasco Martins Augusto — Paulo Jorge Fonseca Fer-
reira da Cunha — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — José António Henrique dos Santos
Cabral — António Pires Henriques da Graça — Nuno de Melo Gomes da Silva — Manuel Pe-
reira Augusto de Matos — Júlio Alberto Carneiro Pereira (Vencido nos termos da declaração em
anexo) — Nuno António Gonçalves (Vencido, conforme declaração de voto do Conselheiro Júlio
Pereira) — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (Considerando que não há oposição de julgados,
não sendo idênticas as situações de facto versadas nos acórdãos em confronto) — Manuel Joa-
quim Braz (Vencido conforme declaração que junto) — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de
Oliveira (Com a declaração que junto) — Francisco Manuel Caetano (Vencido conforme declaração
que junto) — António Joaquim Piçarra (Presidente).
__________________
Processo n.º 733/12.0TAPFR.P1-A.S1
Declaração de voto
1 — Conforme consta do projecto de acórdão, a abrangência das pessoas colectivas de utili-
dade pública no conceito de organismo de utilidade pública em geral, para efeitos do disposto no
art.º 386.º do Código Penal, foi inicialmente aceite pela doutrina, se bem que posteriormente se
tenha verificado uma inversão por parte de alguns autores.
Segundo Damião da Cunha1 “…a razão que legitimou a inclusão, daqueles que desempenham
funções públicas em organismos de utilidade pública, assentava no pressuposto de que estes
agentes estariam integrados em pessoas colectivas de direito público”
para a partir daí concluir que
“…entendendo-se que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são hoje
pessoas colectivas de direito privado, falha o pressuposto, histórico e teleológico, que legitimaria
a subsunção, no conceito de funcionário, daqueles que exercem (ou participam no exercício de)
funções públicas nessas entidades”.
Não se afigura que esta argumentação seja consistente porquanto se o legislador tivesse em
vista as pessoas colectivas de direito público faria constar isso mesmo da norma. Por outro lado,
a referência aos organismos de utilidade pública só é útil e evita o pleonasmo pretendendo aludir
às pessoas colectivas de direito privado dado que as pessoas colectivas de direito público estão
por natureza ao serviço do interesse público.
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2 — Diferentemente do que acontece com a previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 386.º,
em que a qualidade de funcionário para efeitos penais emerge da relação subjectiva que se es-
tabelece entre um sujeito e uma pessoa colectiva de direito público, na alínea c) o que está em
causa é o conteúdo material da actividade desenvolvida pelo agente, independentemente do tipo
de relação que exista entre esse agente e o Estado ou outro ente público.
Isto não ocorre de forma diferente em relação a quem desempenhar funções em organismos de
utilidade pública ou nelas participar, apesar da letra da lei poder gerar a convicção de que neste caso
o que releva é a relação subjectiva entre o organismo e o agente. Tal significa que a abrangência
pelo conceito de funcionário de quem desempenhar funções em organismos de utilidade pública
ou nelas participar, não pode prescindir do desempenho ou participação no desempenho de uma
actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional. O que leva à conclusão
de que um funcionário de uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) não pode, só
por esse facto, ser considerado funcionário para efeitos penais, exigindo-se, para que tal aconteça,
o desempenho de uma tarefa materialmente compreendida nas tarefas da administração pública.
3 — De que forma poderá isso acontecer?
Por via daquilo a que alude o título do trabalho de Damião da Cunha acima citado, quando se
refere à “privatização” da administração pública.
Ao Estado compete um conjunto de tarefas que só podem ser convenientemente realizadas
com recurso à colaboração com entidades privadas, seja em razão dos modelos organizativos do
próprio Estado, seja pela dificuldade de chegar a todas as partes do território, seja pela conveniência
de prestar determinados serviços numa lógica de mercado.
Entre essas tarefas conta-se a da segurança social.
Pode dizer-se que o DL n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, que aprovou o Estatuto das
Instituições Privadas de Solidariedade Social, foi o instrumento mais relevante de concretização
do imperativo constitucional constante dos artigos 63.º a 72.º da Constituição da República Portu-
guesa (CRP), onde se afirma o direito de todos à segurança social (art.º 63.º, n.º 1), estabelecendo
o n.º 5 do art.º 63.º da CRP que “O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o
funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido
interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade
social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no art.º 69.º,
na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º”.
Importa aqui fazer uma referência expressa ao disposto nos artigos 1.º e 2.º n.º 1 do mencio-
nado estatuto:
Artigo 1.º (Definição e objectivo das instituições):
São instituições privadas de solidariedade social as criadas, sem finalidade lucrativa, por inicia-
tiva particular, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de
justiça entre os indivíduos e com o objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social.
Artigo 2.º (Enquadramento e natureza das instituições):
1 — Enquanto entidades que facultam serviços ou prestações, as instituições, quando regista-
das nos termos deste Estatuto, fazem parte do sistema de segurança social referido no artigo 63.º
da Constituição, pelo que são reconhecidas, valorizadas e apoiadas pelo Estado que as orienta e
tutela, as coordena e subsidia.
4 — Do disposto em tais disposições conclui-se que o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social as considera como fazendo parte do sistema de segurança social referido no
art.º 63.º da Constituição apenas quando atuam com objectivo de “facultar serviços ou prestações
de segurança social”. Só enquanto prestadoras de serviços ou prestações são estas pessoas
reconhecidas, valorizadas e apoiadas pelo Estado (art.º 2.º, n.º 1) porque em tal vertente estão
efectivamente a dar cumprimento a uma tarefa que constitucionalmente incumbe ao Estado, ainda
que em colaboração com os particulares. Isto já decorria do disposto no art.º 2.º, n.º 1 do diploma
que aprovou o estatuto, de acordo com o qual “As instituições privadas de solidariedade social ficam
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submetidas ao regime estabelecido pelo Estatuto, salvo no que especificamente diga respeito a
fins estranhos ao sistema de segurança social que eventualmente prossigam”.
Este caráter dual foi mantido quer pelo DL n.º 119/83, de 25/02/1983 (art.º 3.º, n.º1), excluindo
a aplicação do regime consagrado neste diploma quando as instituições prossigam de modo se-
cundário outros fins não lucrativos, ainda que compatíveis com os estabelecidos no n.º 1, quer pelo
DL n.º 172-A/2014, de 14/11/2014, que também exclui a aplicação do estatuto aos fins secundários
e actividades instrumentais prosseguidos ou desenvolvidas por essas pessoas (art.º 1.º-B, n.º 3).
Ou seja, as IPSS, enquanto organismos do sistema descentralizado de segurança social
(art.º 63.º, n.º 2 da CRP), realizam um ação compreendida na função administrativa do Estado,
que materialmente consiste na satisfação constante e quotidiana das necessidades colectivas, na
prestação de bens e serviços2, estando por isso tal ação compreendida no âmbito da alínea d) do
n.º 1 do artº 386.º do Código Penal. Tal é assumido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4
de abril, onde se reconhece que o setor da economia social, no qual as IPSS se integram, “constitui
um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado”.
5 — Todavia as IPSS são instituições de direito privado que, como já vimos, a par das acções
de segurança social prosseguem outros fins, à semelhança do que ocorre com empresas conces-
sionárias de serviços públicos, cujo escopo pode abranger finalidades que não se prendem com
a prestação do serviço público (por ex. uma empresa concessionária do serviço de distribuição de
energia elétrica que para além disso vende equipamentos ou presta outro tipo de serviços que não
fazem parte da concessão).
Também aí a dimensão material da actividade desenvolvida é que será decisiva para a qua-
lificação do agente como funcionário. O conceito de funcionário para efeitos penais não pode ser
arbitrário, sob pena de se colocar o aparelho do Estado ao serviço de interesses que vão para além
do interesse público da defesa dos bens jurídicos subjacentes aos crimes cometidos no exercício
de funções públicas, ou que pressuponham a qualidade de funcionário, colocando-o na órbita de
interesses privados que por esta via ficarão numa situação de privilégio relativamente a outros
sujeitos ou operadores de mercado. Isso é particularmente visível no que diz respeito às empresas
concessionárias de serviços públicos, que têm fins lucrativos, mas que também ocorre nas IPSS
quando prossigam fins que, mesmo sem propósito lucrativo, não estão relacionados com as fina-
lidades que lhes conferem o apoio e a colaboração do Estado. Ou seja, uma caracterização como
funcionário baseada na relação subjectiva entre o trabalhador e a instituição, retiraria em muitas
situações fundamento material à antijuridicidade ou antijuridicidade agravada pressuposta nos tipos
penais que exigem essa qualidade por parte do agente. E sem esse fundamento material esvai-se
a própria legitimidade de intervenção do direito penal enquanto ultima ratio da política social. Isto
mesmo se parece depreender do que escreve Damião da Cunha, em anotação ao artigo 386.º
do Código Penal, a propósito do conceito de funcionário no âmbito do sector público empresarial:
“(…) a atribuição da qualificação de funcionário a um agente deve estar dependente ou de uma
especial vinculação ou qualificação pessoal deste, ou do facto de este desempenhar funções ou
participar numa empresa que desenvolva uma actividade de serviço público”3.
6 — Consideramos pelo exposto, embora na descrita dimensão restritiva, que as instituições
particulares de solidariedade social são abrangidas pelo conceito de organismo de utilidade pú-
blica, constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código
Penal, pelo que quem nelas desempenhar funções ou nelas participar é considerado funcionário
para efeito da lei penal, exceto se a respetiva ação se situar fora do âmbito dos fins primários da
pessoa coletiva.
1
Damião da Cunha, O Conceito de Funcionário para Efeitos da Lei Penal e a “Privatização” da Administração Pú-
blica, Coimbra Editora, 2008, pag. 60.
2
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, Coimbra Editora, 1997, pag. 22 e ss.
3
Damião da Cunha in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo III, Coimbra Editora, 2001,
pag. 818.
Júlio Pereira.
____________________
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Declaração de voto:
As instituições particulares de solidariedade social são pessoas colectivas de utilidade pú-
blica, assim reconhecidas pelo Estado que, em virtude do “papel fundamental que desempenham
no apoio às famílias e às comunidades na resolução de variadas formas de carência social”, as
apoia, subsidiando-as, as regulamenta e as fiscaliza. São-no desde a vigência do Decreto-Lei
n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, que as designava como instituições privadas de solidariedade
social, tendo o respectivo regime sido substituído pelo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Feve-
reiro, sucessivamente alterado.
Numa interpretação declarativa, as instituições particulares de solidariedade social estão sem
dúvida abrangidas no conceito de organismos de utilidade pública. E não vejo que haja elementos
que autorizem uma interpretação restritiva que as exclua.
Desde logo, a sua inclusão não representará qualquer verdadeiro alargamento do âmbito de
abrangência da fórmula de 1966 do anteprojecto de Eduardo Correia, uma vez que esta já abar-
cava as instituições de previdência, e, à luz daquele primeiro diploma, vigente na data de entrada
em vigor do Código Penal de 1982, as instituições privadas ou particulares de solidariedade social
eram consideradas como fazendo «parte do sistema de segurança social referido no artigo 63.º
da Constituição».
Além disso, o legislador do Código Penal, tendo pela frente, logo na versão inicial, um qua-
dro legal, no qual as instituições particulares/privadas de solidariedade social eram classificadas
como pessoas colectivas de utilidade pública, designação que, sem mais, é abarcada pela de
organismos de utilidade pública, se tivesse no seu pensamento excluir as instituições particulares
de solidariedade social daquela categoria, adoptaria certamente redacção diferente para a parte
final da alínea c) do n.º 1 do artigo 437.º, actualmente alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º, por ser de
presumir que sabe exprimir-se em termos adequados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código
Civil. Será mesmo caso de ver no uso da expressão organismo de utilidade pública um propósito,
conseguido ou não, de maior abrangência.
Não me parece que este entendimento seja contrariado pela descrição do tipo criminal de
abandono de funções, presentemente previsto no artigo 385.º, que liga o funcionário ao desem-
penho de serviço público, não tendo essa natureza a actividade desenvolvida pelas instituições
particulares de solidariedade social. Daí só poderá concluir-se que o crime de abandono de fun-
ções do artigo 385.º não pode ser cometido por todos os funcionários abrangidos na previsão do
artigo 386.º, mas apenas por aqueles que prestem um serviço público.
Nesta perspectiva, da circunstância de as pessoas que exercem funções em instituições
particulares de solidariedade social não poderem praticar todos os crimes em que o agente é tido
como funcionário não poderá tirar-se qualquer consequência relevante para a solução da questão
controvertida.
A extensão da categoria de funcionário a quem desempenhe funções em instituição particular
de solidariedade social encontrará razão de ser no facto de essas pessoas desenvolverem uma
actividade que é de interesse público e, ao menos parcialmente, é sustentada com dinheiros pú-
blicos, provenientes, designadamente, de subsídios, dinheiros que assim deixam de ser aplicados
no cumprimento de outras finalidades do Estado.
Por outras palavras, neste entendimento, a opção legislativa tem a ver com a natureza, não
da instituição, sem autoridade pública, mas da actividade que desenvolve, de utilidade pública.
De tal modo que, como estabelece o n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, «os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias
instituições, dos associados ou dos fundadores».
Estando em causa o exercício de uma actividade de utilidade pública, complementar da de-
senvolvida pelas entidades públicas em determinadas áreas, actividade essa que envolve o uso de
fundos públicos, não é exagerado considerar que o Estado é indirectamente lesado com condutas
criminosas como as que são objecto de apreciação nos acórdãos em confronto.
Penso assim que se deveria fixar jurisprudência no sentido de considerar que a parte final da
alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal abrange as instituições particulares de solidarie-
dade social, em concordância com Paulo Pinto de Albuquerque: “O organismo de utilidade pública é
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a pessoa de direito privado que é objecto de declaração de utilidade pública, precisamente porque
a declaração de utilidade pública reconhece a ‘cooperação’ desta pessoa colectiva no exercício
da função pública da Administração (…), como, por exemplo, (…) as instituições particulares de
solidariedade social” (Comentário do Código Penal, 3.ª edição actualizada, página 1234).
Manuel Joaquim Braz.
_____________________
Declaração de voto
Comecemos por referir, na senda de Damião da Cunha, que “a definição de funcionário não é
de aplicação “automática”; antes, porque é para efeito da lei penal, tem de se atender à concreta
norma penal, em que aquele concreto “agente” se insere. Ou, se se quiser, a definição sobre
funcionário só intervém em ordem a ser integrada numa concreta norma penal ou num tipo legal
de crime que, pregressamente, se considera, ao menos em hipótese, como aplicável à situação
concreta. Daí, pois, que esta definição, a de funcionário, pressuponha sempre uma “valoração”
à luz do tipo legal de crime, ao qual se pretende aplicar (o que, em regra, não sucede em outras
definições legais).
De facto, é usual colocar-se a questão de saber se X é funcionário para efeito da lei penal. Pode
seguramente responder-se que X estará, em abstracto, abrangido no universo de agentes/funcioná-
rios incluídos na definição, mas, além disso, é exigido ainda, (...) questionar se X é funcionário para
efeito de uma (concreta) lei penal. Dito de outra forma: não basta questionar se X é funcionário; mas
questionar-se para efeito de que lei penal X pode ou não ser considerado funcionário. Ou então, e
talvez mais corretamente, questionar se X é funcionário para o crime de...”1
Ao longo do tempo, este conceito tem vindo a ser alargado, nomeadamente, em simultâneo,
com as diferentes alterações que o crime de corrupção tem tido2.
Dado este alargamento, e a sua aplicação no âmbito de diferentes tipos legais de crime, e
tendo em conta a questão jurídica que se colocou referente aos crimes de peculato e de peculato
de uso, crimes integrados nos crimes cometidos no exercício de funções públicas, previstos no
capítulo IV, do título V (dos crimes contra o Estado), do livro II, do Código Penal, elegeremos como
delimitação da interpretação os tipos referidos naquele capítulo que abrange crimes como o de
corrupção, peculato, abuso de autoridade, violação de segredo e abandono de funções. Sendo que
a noção de funcionário se encontra na seção VI deste capítulo.
Nos crimes previstos neste capítulo, estão em causa “um conjunto de interesses do Estado e,
dentro destes, com particular relevância os seus poderes de autoridade que são, assim, tutelados
penalmente. Assim, esses poderes (ou interesses) têm de ser directamente “derivados” do Estado,
para que, (proto)tipicamente, possam ser protegidos pelo CP”3. Pelo que, “em casos de privatização
ou de “desestadualização” de poderes públicos, não é suficiente uma eventual remissão/equipa-
ração ao funcionário/agente (público ou estatal) do crime (no exercício de funções públicas) para
que aqueles, que actuam segundo uma base “privada”, vejam o seu comportamento subsumível à
factualidade típica (...) descrita para aquele outro agente público. Com efeito, a equiparação deverá
ser feita, não apenas por referência ao funcionário (ao agente), mas por equiparação à conduta
tipicamente descrita no tipo legal de crime”4.
Assim sendo, não basta considerar um determinado agente como funcionário ao abrigo do
art. 386.º, do CP, para que sem mais se possa considerar que cometeu um crime de corrupção ou
de peculato. É necessário que, para além disso, se possa de algum modo proceder a “uma equi-
paração de uma função “privada” a uma função pública”5. Ou seja, mais do que uma equiparação
entre agentes é preciso ocorrer uma equiparação entre as funções de modo a que se possa consi-
derar que a conduta do agente lesou bens jurídicos conexos com interesses do Estado e que são
tutelados no capítulo relativo aos crimes praticados no exercício de funções públicas.
Ora, se, por um lado, integram o conceito de funcionário os agentes da administração [al. a) e b)
do art. 386.º, do CP]6, por outro lado, a al. d) do mesmo art. 386.º, do CP, consagra um conceito
alargado de funcionário público, onde se abrangem aqueles que desempenham funções ou nelas
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participem em organismos de utilidade pública, isto é, aqueles aos quais se “reconhece a “coope-
ração” desta pessoa coletiva no exercício da função pública da Administração”7. A estes acrescem
outras categorias de pessoas igualmente subsumíveis a este conceito de funcionário, sendo certo
que, ao longo do tempo, o conceito tem vindo a ser alargado.
Numa outra perspetiva, as alterações em sede de Administração Pública desde a primeira
versão do Código Penal, em 1982, não são de somenos. Na verdade, “tem-se vulgarizado a pros-
secução das funções administrativas através das entidades privadas e com recurso aos meios
de direito privado”8 e “os fins públicos podem ser prosseguidos mediante instrumentos de direito
privado e pela mão de entidades privadas”9.
Ora, as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) constituem instituições que,
nomeadamente, prestam serviços e outras “iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade
de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Apoio
a infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo; b) Apoio à família; c) Apoio às
pessoas idosas; d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade; e) Apoio à integração social
e comunitária; f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez
e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou
de capacidade para o trabalho; g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente
através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência
medicamentosa h) Educação e formação profissional dos cidadãos; i) Resolução dos problemas
habitacionais das populações; j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores,
desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos” (art. 1.º-A, do Decreto-
-Lei n.º 119/83, de 25.02). Estas instituições adquirem automaticamente o estatuto de pessoas
coletivas de utilidade pública, por força do disposto no art. 8.º, da mesma lei. Apesar de se cons-
tituírem por iniciativa de particulares (cf art. 1.º), não deixam de ter que se constituir de acordo
com as regras previstas na seção II do referido diploma. Além disto, a “empreitada de obras de
construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no
Código dos Contratos Públicos” (cf. art. 23.º, n.º 1) desde que a instituição receba apoio financeiro
público (cf. n.º 2 do mesmo artigo).
É de salientar ainda que “O membro do Governo responsável pela área da segurança so-
cial pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:
a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administra-
ção; c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades
financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes; d) Pela não apresen-
tação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos defi-
nidos pelo artigo 14.º-A; e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao
restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 14.º-A; f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e
utentes e da imagem da instituição” (art. 35.º, n.º 2).
A partir desta regulamentação, verificamos que estas instituições desenvolvem uma atividade
em vista da prossecução de interesses públicos, e a sua ligação aos interesses públicos resulta
desde logo do facto de o membro do Governo responsável pela área da segurança social poder
pedir judicialmente a destituição do órgão da administração.
Sabendo que o conceito de funcionário previsto no art. 386.º, al. d), do CP, resulta do conteúdo
material da função exercida, impõe-se que apenas possa ser subsumida à conduta proibida pelo
tipo aquele comportamento em que o agente exerça uma função no âmbito da IPSS lesando bens
jurídicos conexos com os interesses do Estado. O que significa que nem todos os comportamentos
podem assim ser integrados no âmbito daqueles crimes. Na verdade, o desvio de dinheiro, por
exemplo, ou a utilização indevida de um bem móvel, quando se trate de dinheiro ou bem não obtido
através de financiamento público, não poderá constituir um comportamento onde se possa concluir
que foram lesados bens jurídicos conexos com os interesses do Estado. Porém, não pode deixar de
se referir que a simples prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes
e da imagem da instituição constitui, por si só fundamento para que o membro do Governo possa
Diário da República, 1.ª série
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pedir a destituição do órgão de administração, o que demonstra que o Estado tem interesses a
defender no âmbito destas instituições.
Integrando a noção de organismo público as instituições particulares de solidariedade social10,
considero que, para além disto, é ainda preciso concluir, no caso concreto, que a conduta do agente
lese bens jurídicos conexos com os interesses do Estado, só assim podendo o comportamento
subsumir-se a alguns dos tipos de crimes integrado no capítulo relativo aos crimes praticados no
exercício de funções públicas. Isto é, o simples facto de alguém exercer uma qualquer função numa
IPSS não determina, por si só, a integração no conceito de funcionário, mas também não determina
em abstrato que a conduta não possa integrar-se naquele conceito — há que, em função do caso
concreto, verificar se se pode fazer uma equiparação à conduta tipicamente descrita no tipo legal
de crime e causa.
Em suma, “o conceito de funcionário não incrimina ninguém. O que “incrimina” são os pró-
prios tipos legais de crimes, ou seja, as condutas proibidas, à luz do bem jurídico protegido pela
norma”11.
1
DAMIÃO DA CUNHA, A reforma legislativa em matéria de corrupção, 2011, Coimbra: Coimbra Editora, p 16-8 (itálico
nosso).
2
Assim, DAMIÃO DA CUNHA, Funcionário/Função pública e Direito Penal, RPCC, 2009, p. 59 e ss, e DAMIÃO DA CUNHA,
A reforma... cit., p. 20 e ss
3
DAMIÃO DA CUNHA, A reforma..., p. 34-5.
4
Idem.
5
DAMIÃO DA CUNHA, A reforma..., p. 37.
6
Neste sentido, DAMIÃO DA CUNHA, art. 386.º/ § 17, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, 2001,
Coimbra: Coimbra Editora.
7
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 3.ª ed., 2015, Lisboa: UCP, p. 1234.
8
LUÍS CABRAL MONCADA, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª ed., Lisboa: Quid Iuris, 2019, p. 59.
9
Idem.
10
Assim, DAMIÃO DA CUNHA, art. 386.º/ § 23, ob. cit.
11
DAMIÃO DA CUNHA, A reforma... cit. supra, p. 17, nota 12.
13.02.2020. — Helena Moniz.
_____________________
Proc. n.º 733/12.0TAPFR.P1-A.S1
Declaração de voto
Da leitura do art.º 386.º do Código Penal (CP) ressalta que o conceito de funcionário aí
plasmado é deveras mais amplo que o conceito meramente administrativo e relacionado com a
actividade do Estado.
No dizer de Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 3.ª ed., Rei dos Livros,
2000, p. 1651) “a elasticidade da lei, neste âmbito, tem justificada razão, atendendo às múltiplas
situações em que podem estar envolvidos cidadãos não rigorosamente funcionários, no sentido
tradicional do termo, e que de outro modo não sofreriam uma censura jurídico-criminal ajustada
aos seus actos, sendo certo que o seu comportamento não se afasta daquele que decorre dos
servidores públicos como tal.
Daí que a noção de funcionário, para estes fins, esteja intimamente ligada à ideia de função,
que não propriamente ao formalismo da qualidade do agente (…) incluindo mesmo no conceito
aquelas pessoas que prestam um exercício não profissional ou não permanente, as que não são
remuneradas, as que não foram convocadas para servir mas espontaneamente deram o seu con-
tributo, etc.”.
Também José António Barreiros (Crime de Peculato, Labirinto das Letras, Março de 2013.
p. 11), após referir que o peculato é um crime de funcionário (mais à frente, a fls. 35, dirá ser um
crime de mão própria, pois só pode ser cometido por quem tenha determinada qualidade pessoal,
de funcionário, no sentido jurídico-penal, ou seja, em sentido mais amplo, diferente do conceito do
Direito Administrativo), adianta que “é um tipo de ilícito que se encontra actualmente em expansão,
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ante a circunstância de o conceito jurídico-penal de funcionário ter sido alargado pelo Código Penal
por razões pragmáticas inerentes à maximização da perseguição penal, a pessoas cuja ligação ao
sector público é mais difuso do que a que resultaria ante o conceito clássico de funcionário”.
E, desfazendo qualquer equívoco, adverte que, “[i]maginar que um presidente de uma asso-
ciação privada passa a ser “funcionário” para efeitos penais desde que a mesma tenha obtido o
estatuto de utilidade pública e assim qualquer apropriação que o mesmo faça de valores associativos
(ainda que de origem privada) passa a ser peculato e não furto ou abuso de confiança, já nos dá
a real dimensão daquilo a que nos estamos a referir e abre a porta para perplexidades intelectuais
que só se resolvem numa lógica prática pela qual o Direito se estende para além dos quadros da
racionalidade típica para dar tutela a puros interesses estaduais que o Estado entende prosseguir
por esta forma de sobre-criminalização”.
E assim é, na medida em que as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ainda
que sujeitas ao regime de direito privado e desde que obedeçam às normas do respectivo estatuto
(DL n.º 119/83, de 25.02, republicado pelo DL n.º 172-A/14, de 14.11), automaticamente adquirem
a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com o seu registo (art.ºs 7.º e 8.º).
Com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social têm o apoio do Estado através
de acordos de cooperação (art.º 4.º e n.º 5 do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa),
cuja tutela de legalidade (inquéritos sindicâncias e inspecções (art.º 34.º, n.º 1)) não deixou de
reservar para si.
É nesta perspectiva que, nos termos da alín. d) do n.º 1 do art.º 386.º do CP, uma IPSS não
pode deixar de ser considerada um organismo de utilidade pública que coopera no exercício da
função pública administrativa, pelo que, quem nela desempenhe funções de forma provisória ou
temporária com ou sem remuneração, de forma voluntária ou obrigatória, é abrangido no conceito
de funcionário para efeitos da lei penal, mormente para preenchimento do tipo legal do crime de
peculato ou peculato de uso dos art.ºs 375.º e 376.º, do CP.
É essa também a posição claramente sustentada por Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário
do Código Penal, UCE, 3.ª ed., p. 1234).
Nesse sentido, confirmaria o recurso e fixaria jurisprudências em como a expressão “orga-
nismo público” referida na alín. d) do n.º 1 do art.º 386.º do Código Penal abrange as instituições
particulares de solidariedade social.
Francisco Manuel Caetano.
113224087
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020
Sumário: «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibili-
dade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora
do prazo, é aplicável em processo penal.»
Processo n.º 2613/16.0T8MAI-A.P1-A.S1
(Fixação de jurisprudência)
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 – AA, na qualidade de arguido, veio, em 13 de Abril de 2018 e em tempo, interpor re-
curso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido no
Proc. n.º 2613/16.0T8MAI-A.P1 em 31 de Maio de 2017 e transitado em julgado em 8 de Março
de 2018, com fundamento em que se encontra em oposição relativamente à mesma questão de
direito, de dispensa do pagamento da multa devida pela interposição de recurso ao 3.º dia após
termo do prazo, de acordo com o disposto no n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil na
actual redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (anterior n.º 8 do art.º 145.º) e no domí-
nio da mesma legislação, com o acórdão da mesma Relação proferido em 23 de Outubro de 2013
no Proc. n.º 401/07.3GBBAO-B.P1 (acórdão fundamento), publicado em www.dgsi.pt e transitado
em julgado em 25 de Novembro de 2013.
Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 5.ª secção julgou em
acórdão verificada a oposição de julgados e determinou o seu prosseguimento.
Notificados os interessados, o Ministério Público apresentou alegações que rematou com as
seguintes conclusões:
“1. O aditamento do art.º 107.º-A do CPP não altera a solução anteriormente plasmada na lei.
2. Na tarefa interpretativa deve atender-se ao elemento literal, averiguar-se quais os valores
subjacentes à criação do preceito legal, qual o contexto histórico geral em que surgiu e qual a
integração que o preceito tem no conjunto das normas onde se insere (elementos teleológico,
histórico e sistemático).
3. Não está demonstrada uma intenção em diferenciar o regime do CPP e do CPC já que, em-
bora o preâmbulo do DL 34/2008, de 26.02 nada adiante quanto ao sentido e alcance da norma, a Lei
nº 26/2007, de 23.07, no art.º 2.º, n.º 3, refere que o sentido e a extensão da autorização legislativa,
no que se refere à alteração do Código de Processo Penal, é, entre outros, o de “estabelecer um
regime de multas processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a
aplicação das regras constantes sobre a matéria do Código de Processo Civil”.
4. O art.º 107.º-A não deve ser lido isoladamente mas, antes, integrado no quadro normativo
em que se insere.
5. O legislador pretendeu, pela prática extemporânea de actos processuais, estabelecer san-
ções pecuniárias inferiores ao CPC e, na parte em que remete para os números 5 a 7 do art.º 145.º
do CPC, quis evidenciar que se manteria o regime da validade do acto, dos procedimentos de
notificações e ainda dos prazos para pagamento.
6. O art.º 107.º-A ressalva que o regime nele estabelecido é aplicado “sem prejuízo no dis-
posto do artigo anterior”, pelo que o n.º 5 continua a ter um campo de aplicação, neste particular,
o número 8 do art.º 145.º do CPC [actual art.º 139.º, n.º 8].
7. Se o legislador pretendeu estabelecer valores inferiores para as sanções em processo
penal, não faria sentido considerar que o mesmo pudesse ser insensível a situações em que, por
manifesta insuficiência económica ou quando o respectivo montante se revelasse manifestamente
desproporcionado, se justificasse que o juiz excepcionalmente determinasse a redução ou, até
mesmo, a dispensa da multa.
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8. Embora a questão se venha colocando desde o aditamento do art.º 107.º-A, tanto este
preceito como o art.º 107.º nº 5, mantiveram-se intactos não obstante as alterações ulteriormente
introduzidas ao Código de Processo Penal.
9. Uma correcta interpretação da lei leva a que se conclua que continua a estar expressamente
plasmada a solução de que o n.º 8 do actual art.º 139.º do CPC se aplica ao Processo Penal
10. Em conclusão, se um acto processual é praticado fora do prazo, independentemente de
justo impedimento, nos termos do art.º 107.º n.º 5 do CPP, é aplicável o disposto no art.º 145.º n.º 8
do CPC Velho [actual n.º 8 do art.º 139.º do CPC].
Propõe-se, pois, que o conflito de jurisprudência existente entre o acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto no processo nº 2613/16.0 T8MAI-A.P1-A.S1 e o acórdão proferido
por esse mesmo tribunal no processo 401/07.3 GBBAO-B.P1 seja resolvido nos seguintes termos:
No processo penal, o juiz pode, excepcionalmente, determinar a redução ou dispensa da
multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele
manifestamente desproporcionado, nos termos do artigo 139.º n.º 8 do Código de Processo Civil,
aplicável por força do art.º 107.º n.º 5 do CPP”.
Também o recorrente alegou, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
“1. A oposição de julgados centra-se na questão da aplicabilidade do art.º 139.° n.º 8 do Código
de Processo Civil ao domínio do direito processual penal.
2. Não há qualquer dúvida de que o legislador estabeleceu diferentes penalidades para a
prática de actos processuais, de forma extemporânea, nos Códigos de Processo Civil (art.º 139.°
n.º 5) e Processo Penal (art.º107.º-A).
3. Assumiu de forma expressa a possibilidade de dispensa da multa na legislação processual
civil (art.°139.º n.º 8).
4. Resta saber se não o pretendeu fazer no domínio da legislação processual penal ou se,
pelo contrário, considerou que a legislação existente já consagra essa possibilidade.
5. Conforme se antevê, optamos pela última hipótese, por uma dupla razão.
6. Logo em primeira linha, pelo estabelecido no art.º 4.º do Código de Processo Penal, que
manda aplicar as normas do processo civil que sejam harmonizáveis com o processo penal.
7. Depois, e de forma mais expressa, o disposto no n.º 5 do art.º 107.° do mesmo diploma,
que estatui que «independentemente do justo impedimento pode o acto ser praticado no prazo, nos
termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.»
8. Ora, se uma das consequências da prática do acto processual num dos três dias subse-
quentes à verificação do prazo normal, no âmbito do processo civil, é o pagamento de multa, mas
também o poder reduzir ou dispensar o seu pagamento a quem o praticou, não vemos como conciliar
a sua não aplicação ao processo penal com o teor daquele normativo, tendo o art.º 139.º n.º 8 do
Código de Processo Civil aplicação no processo penal.
9. Seria insustentável, no quadro constitucional vigente, que só em processo civil pudessem
os interessados ver reduzido ou dispensado o pagamento de multa, por apresentação tardia em
juízo de peças processuais.
10. Nessa medida, com o devido respeito, somos a considerar que o sentido em que se deverá
fixar jurisprudência será o seguinte: “O art.º 139.º n.º 8 do Código de Processo Civil tem aplicação
no domínio do direito processual penal, em virtude do disposto nos art.ºs 4.º e 107.º n.º 5 do Código
de Processo Penal”.
2 – Colhidos os vistos, o processo foi à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo
decidir.
3 – Antes, porém, porque o pleno pode decidir em sentido contrário ao da conferência da sec-
ção (art.ºs 692.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP), importa reapreciar a questão da oposição
de julgados.
O circunstancialismo factual retratado nos autos é o seguinte:
a) – No Proc. n.º 2613/16.0T8MAI-A.P1, de natureza contra-ordenacional, onde foi proferido o
acórdão recorrido, o arguido, ora recorrente, havia interposto recurso para a Relação da sentença
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proferida pelo Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Local da …, Comarca do …, o que fez ao
3.º dia após decurso do respectivo prazo e invocando “não ter qualquer possibilidade monetária de
poder efectuar o pagamento da (…) multa, resultante dos seus parcos rendimentos e consequente
precariedade económica”;
b) – A Exma. Juíza indeferiu o requerido sem proceder à análise da situação económica exposta
e, na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão
recorrido, negou provimento ao recurso, decidindo que o arguido deveria “efectuar o pagamento
da multa devida pela interposição do recurso ao 3.º dia do prazo legalmente fixado”;
c) – Nesse recurso entendeu a Relação que “a única questão que nos convoca o conhecimento
é a de saber se deveria ou não ter sido dispensado do pagamento da multa prevista no artigo 107.º,
n.º 5, do Código de Processo Penal, uma vez que foi apresentado o requerimento de interposição
de recurso no terceiro dia útil ao termo do prazo legalmente estabelecido e alegada a carência
económica por parte do recorrente”;
d) – E que “a simples leitura de ambos os preceitos [art.ºs 107.º, n.º 5 e 107.º-A, do CPP]
inculca-nos a ideia de que o estabelecido no n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil (…) não
tem aplicação ao processo penal, uma vez que o art.º 107.º-A do Código de Processo Penal refere
expressamente que se aplica à prática extemporânea de actos processuais penais o disposto nos
n.ºs 5 a 7 do art.º 145.º do Código de Processo Civil”, sem que remeta, também, para o seu n.º 8;
e) – E que “existe quem sufrague o entendimento de que o n.º 8 do art.º 145.º do Código de
Processo Civil (agora art.º 139.º) se aplica ao processo penal [remetendo para nota de rodapé a
indicação do Ac. do STJ de 21.12.2011, pub. na CJ/ASTJ, 2011, III, 235] e a não alusão ao número 8
se fica a dever a uma falha de harmonização legislativa e não a uma intensão clara do legislador
em afastar a aplicabilidade dessa possibilidade quando nos movemos no âmbito penal. Mas, salvo
o devido respeito, não encontramos arrimo para tal entendimento”;
f) – No Proc. n.º 401/07.3GBBAO-B.P1, onde foi proferido o acórdão fundamento, o arguido
havia interposto recurso de acórdão em que fora condenado, no 3.º dia após decurso do respectivo
prazo e pedido dispensa do pagamento da respectiva multa, invocando “não ter qualquer possi-
bilidade monetária de poder efectuar o pagamento da (…) multa resultante do longo período de
reclusão já sofrido”;
g) – A 1.ª instância, entendendo serem aplicáveis em processo penal apenas as normas dos
n.ºs 5 a 7 do art.º 145.º do CPC “e não a norma do n.º 8”, indeferiu o requerido e, “para tornar válido
o requerimento apresentado”, notificou o arguido para proceder, de imediato, ao pagamento da
multa aludida no art.º 107.º-A, alín. c), do CPP;
h) – A Relação do Porto, pelo acórdão fundamento, delimitou o objecto do recurso nestes termos:
“(…) diremos que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes: 1.ª – O art.º 145.º, n.º 8,
do Código de Processo Civil tem aplicação no processo penal); 2.ª – Tendo, devia o recorrente ser
isento do pagamento de multa por ter interposto recurso do acórdão cumulatório no terceiro dias
subsequente à verificação do prazo normal?”;
i) – E, após análise dos preceitos dos art.ºs 107.º, n.º 5 e 107.º- A, do CPP e 145.ºs n.º 5 a 7
e 8 do CPC e das sucessivas reformas, dispôs que “[a]assim e concluindo a apreciação desta 1.ª
questão, diremos que o art.º 145.º n.º 8 do CPC tem aplicação no processo penal”;
j) – Já quanto à 2.ª questão (hic et nunc irrelevante) considerou que “se encontra na situação
de manifesta carência económica para pagar a multa quem se encontra preso e não dispuser de
rendimentos para isso”;
l) – Concedeu, assim, provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido determinando
que fosse substituído por outro que “pressuponha a aplicação do art.º 145.º, n.º 8, do CPC na
decisão a proferir (…)”.
Do exposto resulta manifesta a verificação dos requisitos de ordem formal, desde logo a le-
gitimidade do requerente (art.º 437.º, n.º 5, do CPP), o mesmo acontecendo quanto aos requisitos
substanciais.
Não obstante diversa a natureza dos processos em confronto (processo comum e processo
especial de contra-ordenação), tal não releva na economia dos preceitos legais acima assinalados
dada, por um lado, a aplicação subsidiária das normas do processo penal ao processo contra-
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-ordenacional (art.º 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10 – RGCO) e, por outro, a remissão, para a
tramitação do recurso em processo penal, do recurso para a Relação da matéria contra-ordenacional
da impugnação judicial (art.º 74.º do RGCO).
Relevante é que a situação de facto subjacente a ambos os acórdãos, recorrido e fundamento,
seja, como é, essencialmente idêntica: prática de um acto processual traduzido na interposição de
recurso, ao 3.º dia útil do prazo, com pedido de dispensa do pagamento da respectiva multa.
Também a legislação em cujo domínio os acórdãos foram proferidos é a mesma, reconduzindo-
-se aos art.ºs 107.º, n.º 5 e 107.º-A, do CPP e 139.º, n.º 8, do CPC.
Embora o acórdão fundamento se reporte ao art.º 145.º, n.º 8, do CPC, então vigente e na
redacção do DL n.º 34/2008, de 26.02, esse preceito legal corresponde sem qualquer alteração à
redacção do actual art.º 139.º, n.º 8, do mesmo diploma, tratando-se de mera renumeração operada
pela reforma processual civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26.06).
Ambos os acórdãos adoptaram soluções opostas sobre a mesma questão de direito, ou seja, o
acórdão recorrido entendeu não ser aplicável, em processo penal, o disposto no n.º 8 do art.º 139.º do
CPC e obrigou, em conformidade, ao pagamento da multa pela interposição de recurso ao 3.º dia do
prazo legalmente fixado e o acórdão fundamento entendeu o contrário e decidiu, também em confor-
midade, fosse considerada a dispensa do pagamento da multa por prática de idêntico acto processual.
E, sendo essa a questão de direito em oposição, não importa atender às particularidades
da questão (secundária) da situação económica dos respectivos requerentes, cujo conhecimento
só se coloca a jusante da admissibilidade da aplicação da norma processual civil em causa em
processo penal.
4 – Assim sendo e sem necessidade de outras considerações, porque o recorrente dispõe
de legitimidade, o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do
acórdão recorrido, foi indicada a publicação do acórdão fundamento, que transitou em julgado, a
questão de direito apreciada é a mesma em ambos os acórdãos, cuja prolação ocorreu no domínio
da mesma legislação, assentando, por outro lado, em expressas soluções opostas, quando, por
fim, os factos são em tudo idênticos do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, nada obsta a que
seja fixada a pertinente jurisprudência.
II
1 – A questão a que cumpre dar resposta é saber se o disposto no n.º 8 do art.º 139.º do
Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de excepcionalmente o juiz poder
reduzir ou dispensar a multa devida pela prática de acto processual fora do prazo legalmente es-
tabelecido, tem aplicação no processo penal, uma vez que o art.º 107.º-A do Código de Processo
Penal (CPP), introduzido pelo DL n.º 34/2008, de 26.02 (diploma que aprovou o Regulamento das
Custas Processuais — RCP), passou a prever a aplicação dos n.ºs 5 a 7 e não, também, do n.º 8
do art.º 145.º do CPC (cuja redacção é igual à do art.º 139.º do actual CPC).
A omissão à referência desse preceito, bem como a convicção de que foi pretensão do legis-
lador constituir regimes diferenciados para um e para outro direito adjectivo quanto à prática de
actos processuais fora do prazo legal normal, constitui o fundamento do acórdão recorrido para
a recusa da aplicação em processo penal da norma do n.º 8 do art.º 139.º do CPC, que, todavia,
não pode aceitar-se.
Vejamos.
O art.º 139.º do CPC, decorrente da reforma processual civil de 2013, operada pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de Junho, mais não é que a renumeração do art.º 145.º da versão anterior do CPC.
O seu n.º 8 tem a seguinte redacção:
- “O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de
manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente des-
proporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o
acto tenha sido praticado directamente pela parte”.
Corresponde ipsis verbis ao n.º 8 do anterior art.º 145.º, à luz do qual foi proferido o acórdão
fundamento1.
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Por sua vez o art.º 107.º-A do CPP2, sob a epígrafe “[s]anção pela prática extemporânea de
actos processuais”, dispõe o seguinte:
- “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais
aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações:
a) – Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) – Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) — Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.”
Já o artigo anterior, ou seja, o 107.º do CPP, sob a epígrafe de “[r]enúncia ao decurso e prática
de acto fora do prazo”, dispõe no seu n.º 53 que, “[i]ndependentemente do justo impedimento, pode
o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil,
com as necessárias adaptações” [realce nosso].
2 – Sobre os critérios de interpretação da lei, em geral, dispõe o n.º 1 do art.º 9.º do Código
Civil que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias
em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” e, o n.º 2, que
“não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Já o n.º 3 estabelece que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que
o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados”.
Na lição de Baptista Machado4, tradicionalmente são dois os factores interpretativos: o elemento
gramatical, ou seja, o texto, a “letra da lei”, e o elemento lógico que, por sua vez, se subdivide no
elemento racional ou teleológico, elemento sistemático e histórico.
A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, desde logo lhe cabendo uma função negativa
– a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer correspondência ou ressonância nas
palavras da lei – cabendo-lhe também uma função positiva, isto é, se o texto comportar apenas um
sentido é esse o sentido da norma, sem prejuízo de se poder concluir, com base noutras normas,
que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
De acordo com esse autor, “quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) compor-
tam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a,
ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns
corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros
só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros
elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em
princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural
das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto
(nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”.
Também Karl Larenz5 destaca que, a par da interpretação gramatical surge, completando-a,
a interpretação lógica e sistemática, a este propósito chamando a atenção para que não deva
sobrevalorizar-se a importância da sistemática externa da lei, mais importante sendo o contexto
significativo interno, “a harmonia” dos preceitos numa regulamentação que faz pleno sentido em
si mesma”.
Por sua vez, Karl Engish6, a propósito do que considera ser um texto modelar do tratado de
Direito Civil de Enneccerus, salienta que “a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual
há-de ser posto a claro «tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso corrente
da linguagem», tomando, porém, em particular consideração também os “modos de expressão
técnico-jurídicos»: «a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações
com outros preceitos» (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim como «a situação que
se verifica anteriormente à lei e toda a evolução histórica», bem assim «a história da génese do
preceito», que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o «fim particular
da lei ou do preceito em singular» (ou seja, a interpretação teleológica)”.
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3 – Voltando aos preceitos legais assinalados, dir-se-á, antes de mais, que o facto de o
art.º 107.º-A mandar aplicar o disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.º (hoje) 139.º do CPC não significa que
exclua o n.º 8 desse preceito do seu campo de aplicação próprio.
Ao contrário, não haveria que fazer-lhe referência expressa porque aqueles e este número
têm alcance diferente. Visam aqueles a validade dos actos, os procedimentos de notificação e
prazo de pagamento das multas e, o n.º 8, a redução ou dispensa da multa pela prática do acto
com atraso.
A pretensão da norma do art.º 107.º-A era ser especificamente sancionatória para a prática
extemporânea de actos processuais, como resulta da própria epígrafe, assim indo ao encontro da
intenção do legislador expressa na alín. c) do n.º 3 do art.º 2.º da Lei de autorização legislativa
n.º 26/2007, de 23.07, ao abrigo da qual haveria de ser aprovado o RCP e alterado o CPP através
do cit. DL n.º 34/2008 que a introduziu, como vimos, norma aquela que fez questão de ressalvar
a possibilidade de aplicação das regras constantes sobre a matéria do Código de Processo Civil
(elemento histórico), onde se inclui a norma do n.º 8 do que é hoje o art.º 139.º.
Acresce ainda que esse preceito estabeleceu para os actos praticados em processo penal
quantitativos de multa inferiores aos praticados em processo civil.
Se assim é, se é menos onerosa a prática de actos em processo penal que em processo civil,
num critério interpretativo lógico-racional há-de concluir-se que seria falho de sentido um regime
de redução ou dispensa de multa mais favorável em processo civil, que em processo penal.
Ainda assim, o que é sempre decisivo em termos de “letra da lei”, enquanto critério interpre-
tativo, aquele preceito começou por ressalvar o disposto no artigo anterior (“sem prejuízo do artigo
anterior…”), ou seja, o art.º 107.º, em cujo n.º 5 claramente se dispõe que “independentemente do
justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências que
em processos civil…”, o que vale por dizer que, em processo penal, praticado o acto fora do prazo
normal, o mesmo está subordinado a iguais termos e consequências que o acto praticado fora do
prazo em processo civil, desde logo, por força do n.º 8 do art.º 139.º, à possibilidade excepcional
de redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou desproporcio-
nalidade do seu montante.
Em suma, não só o n.º 5 do art.º 107.º do CPP remete para o disposto no n.º 8 do art.º 139.º
do CPC (e antes 145.º), como o próprio art.º 107.º-A do CPP ressalvou a sua aplicação.
4 – É essa a interpretação que tem colhido o apoio maioritário da jurisprudência, a começar
pelo Supremo Tribunal de Justiça, que no acórdão de 21.12.2011 concluiu pela aplicabilidade, em
processo penal, do disposto no n.º 8 do hoje art.º 139.º do CPC7, seguindo-se as Relações8.
É, de resto, a que melhor se articula com a arquitectura constitucional portuguesa quando, no
seu art.º 13.º, a Constituição da República proclama, como princípio estruturante do Estado de direito
democrático e princípio geral dos direitos e deveres fundamentais, o princípio da igualdade.
III
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal
de Justiça decidem:
a) – Fixar a seguinte jurisprudência;
- O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade
excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é
aplicável em processo penal;
b) – Reenviar o processo à Relação do Porto para revisão da decisão recorrida em conformi-
dade com a jurisprudência ora fixada.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do art.º 444.º do CPP.
1
Redacção dada pelo cit. DL n.º 34/2008, cuja redacção repristinou a expressão “excepcionalmente” (que fora eli-
minada pelo DL n.º 180/1996, de 25 de Setembro e que constava sob n.º 7 da versão originária do DL n.º 329-A/95, de 12
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de Dezembro) e acrescentou a parte final “designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário
e o acto tenha sido praticado directamente pela parte”.
2
Aditado pelo cit. DL n.º 34/2008.
3
Aditado pela reforma processual de 1995 – DL n.º 317/95, de 28 de Novembro.
4
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1983, pp. 181 e ss.
5
Metodologia da Ciência do Direito, Gulbenkian, 2.ª ed., pp. 366 e ss.
6
Introdução ao Pensamento Jurídico, Gulbenkian, 6.ª ed., p. 137.
7
CJ/STJ, III, p. 235.
8
Ac. RC de 23.032011, Proc. 1691/07.PBAVR-B.C1, RL de 23.10.2012, Proc. 4837/11.7TDLSB.L1-5, RL de 16.01.2014,
Proc. 415/12.1SILSB-A.L1-9, RG de 30.11.2015, Proc. 87/13.6GAMGD.G1 e RL de 07.01.2017, Proc. 5688/15.5TAMD-A.
L1-9.
*
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020. — Francisco Manuel Caetano (Relator) — Manuel Pereira
Augusto de Matos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida — José Luís Lopes da Mota — Ma-
ria da Conceição Simão Gomes — Júlio Alberto Carneiro Pereira — António Manuel Clemente
Lima — Maria Margarida Blasco Martins Augusto — Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha — Maria
Teresa Féria Gonçalves de Almeida — José António Henrique dos Santos Cabral — António Pires
Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Manuel Joaquim Braz — Helena
Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — Nuno António
Gonçalves (Vencido conforme voto que junto) — António Joaquim Piçarra (Presidente).
__________________
Voto vencido
Discordo da interpretação que fez vencimento porque a texto do corpo do artigo 107º-A é
bem claro, restringindo a remição o n.º 8 do artigo 145º do Código de Processo Civil anterior, atual
artigo 139º n.º 8 do vigente CPC,
A norma em apreço estabelece:
“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais
penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações” (,,,)
Na fundamentação do Acórdão que faz vencimento refere-se que a letra da lei – o elemento
gramatical – é o ponto de partida da interpretação.
O texto da norma legal é também um limite intransponível na medida em que o interprete deve
presumir que o legislador soube exprimir-se adequadamente, não podendo ser considerado como
seu, pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Através da
interpretação das normas legais não alterar-se a letra da lei.” O intérprete deve atender, preferindo
o sentido que mais e melhor corresponde ao significado normal das expressões verbais nele utili-
zadas, designadamente sob o ponto de vista técnico-jurídico”.
O artigo 107-A foi aditado no Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e alterou também o Código
de Processo Civil.
De entre os propósitos que o motivaram, incluía-se o de “estabelecer um regime de multas
processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a aplicação das
regras constantes sobre a matéria do Código de Processo Civil”.
Se o legislador criou uma norma especifica para o processo penal que textualmente, circuns-
creve a remição para os n.ºs 5 a 7 do art.º 145º do CPC, não pode o interprete ler que também
remete para o n.º 8 do mesmo dispositivo processual civil.
O Código de Processo Penal foi alterado depois e também assim o CPC e, não obstante, o
legislador não ampliou a aludida remição.
Nuno A. Gonçalves.
113224192
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Cita (3)
- 87/13.6GAMGD.G1TRG · 2015-11-30 · citado por 4
- 1602/12.8TABRG.G1TRG · 2014-06-02 · citado por 2
- 1015/07.3TABRG.G1TRG · 2010-07-05 · citado por 1