Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 95
- Data
- 2012-05-01
Texto integral (37 935 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Número 95
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 103/2012:
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas . . . . . . . . . . . . . 2535
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Portaria n.º 143/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537
Portaria n.º 144/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência . . . . . . . . . . 2538
Portaria n.º 145/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2540
Portaria n.º 146/2012:
Aprova os estatutos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., e revoga a Portaria
n.º 552/2007, de 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2541
Portaria n.º 147/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Administração Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2542
Portaria n.º 148/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira . . . . . . . . . . . 2545
Portaria n.º 149/2012:
Aprova os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2547
Portaria n.º 150/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência . . . . . . . . . 2549
Ministério da Defesa Nacional
Decreto Regulamentar n.º 41/2012:
Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2553
2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 104/2012:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativa à detenção de
fauna selvagem em parques zoológicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2555
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M:
Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do
Gabinete do Secretário Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2571
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 93, de 14 de maio
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 24-A/2012:
Retifica o Decreto-Lei n.º 63/2012, de 15 de março, do Ministério da Saúde, que procede
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o
regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva
n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE,
do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2535
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Promover a leitura, em articulação com os setores
públicos e privado;
Decreto-Lei n.º 103/2012 c) Fomentar a criação em todos os domínios da produção
literária, através do apoio à criação e à edição, a prémios
de 16 de maio e a entidades que concorram para o desenvolvimento do
setor do livro, em termos a definir em diploma próprio;
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo d) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), leitura, em articulação com o GEPAC;
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do e) Elaborar e desenvolver programas e projetos que con-
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- tribuam para a consolidação de uma economia sustentável
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos do setor do livro;
serviços. f) Planear e executar a difusão dos autores portugueses
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um e das respetivas obras no estrangeiro;
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- g) Intensificar a difusão do livro português nos países
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa h) Produzir e disponibilizar informação sobre autores
pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do portugueses, editores e livrarias.
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- 3 — São atribuições da DGLAB na área dos arquivos:
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da a) Assegurar a execução e o desenvolvimento da política
Administração Pública. arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- Estado no domínio da património arquivístico e da gestão
trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerên- de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o
cia e capacidade de resposta no desempenho de funções território nacional;
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- b) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. fundamental ao exercício da atividade administrativa, de
Neste contexto, em consonância com a orgânica da prova ou de informação visando a sua eficiência e eficácia,
Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo nomeadamente no que se refere às suas relações com os
Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, no que cidadãos;
respeita aos serviços e organismos da área da cultura, o c) Superintender técnica e normativamente e realizar
presente decreto-lei estabelece a orgânica da Direção-Geral ações de auditorias em todos os arquivos do Estado, autar-
do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que resulta da quias locais e empresas públicas, bem como em todos os
fusão da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas com conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a
a Direção-Geral dos Arquivos, sucedendo nas respetivas integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;
atribuições, com exceção das atribuições da Direção-Geral d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da
do Livro e das Bibliotecas relativas à Biblioteca Pública lei de bases da política cultura e do regime de proteção e
de Évora. valorização do património cultural, no âmbito do patrimó-
Assim: nio arquivístico e fotográfico;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e) Promover o desenvolvimento e a qualificação da
tituição, o Governo decreta o seguinte: rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à
informação arquivística;
Artigo 1.º f) Assegurar, em articulação com as entidades compe-
tentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico;
Natureza
g) Exercer, em representação do Estado, o direito de
1 — A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das preferência em caso de alienação, designadamente em hasta
Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, é um pública ou leilão, de espécies arquivísticas valiosas ou de
serviço central da administração direta do Estado, dotado interesse histórico-cultural do património arquivístico e
de autonomia administrativa. fotográfico, independentemente da sua classificação ou
2 — A DGLAB dispõe dos serviços dependentes iden- inventariação;
tificados no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz h) Exercer, em representação do Estado, os demais direi-
parte integrante. tos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário;
i) Aceitar, em representação do Estado, doações, he-
Artigo 2.º ranças e legados desde que previamente autorizados pelo
membro do Governo responsável pela área da cultura, bem
Missão e atribuições
como aceitar dação, depósito, incorporação, permuta ou
1 — A DGLAB tem por missão assegurar a coordena- reintegração de documentos de arquivo.
ção do sistema nacional de arquivos e a execução de uma
política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e 4 — São atribuições da DGLAB na área das bibliotecas:
da leitura.
a) Assegurar a execução da política nacional para as
2 — São atribuições da DGLAB na área do livro:
bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações
a) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro dos organismos do setor, em articulação com as autarquias,
não escolar e da leitura; às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos;
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b) Superintender técnica e normativamente as biblio- d) O produto da prestação de serviços, designadamente
tecas públicas, de acordo com o quadro legislativo para de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos do-
o setor; cumentais que possui;
c) Acompanhar a evolução da sociedade da informação e) O produto de cedência temporária de espaços, bens
e do conhecimento, promovendo no setor das bibliotecas próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como
públicas a produção e o acesso a recursos e serviços ele- de exploração económica das exposições produzidas e
trónicos; realizadas;
d) Promover a qualidade do serviço de biblioteca pública f) O produto da venda de publicações, edições, reedições
procedendo, regularmente e em articulação com o GE- e outros materiais próprios, assim como de outros produtos
PAC, à sua avaliação, bem como à elaboração de estudos; de idêntica natureza;
e) Promover, em conjunto com outras entidades, a for- g) O produto da venda de qualquer tipo de reprodução
mação dos técnicos de bibliotecas; de peças em arquivo que esteja autorizada;
f) Representar o setor do livro, dos arquivos e das biblio- h) O produto resultante do exercício de direitos patrimo-
tecas em organismos e fóruns internacionais em articulação niais relativos ao acervo documental de que é depositário;
com o GEPAC. i) As heranças, legados ou doações, bem como as da-
ções, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações
5 — A DGLAB possui capacidade editorial própria, aceites;
bem como capacidade de promover a produção de réplicas j) A percentagem do montante das coimas aplicadas
e demais material de apoio ao público, assegurando os resultantes dos processos de contraordenação instruídos
direitos editoriais ou de autor. pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito
6 — A DGLAB presta serviços de acesso, reprodução da proteção legal do património arquivístico e fotográfico;
e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui. k) As contrapartidas financeiras decorrentes da con-
cessão de exploração de livrarias, zonas de restauração
Artigo 3.º e similares em instalações da DGLAB e seus serviços
dependentes;
Órgãos
l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
A DGLAB é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por lei, contrato ou outro título.
por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de
1.º e 2.º graus, respetivamente. 3 — As doações efetuadas à DGLAB são consideradas
donativos de interesse público, beneficiando automati-
Artigo 4.º camente do regime previsto no Estatuto do Mecenato,
Diretor-geral
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, com
as alterações que lhe foram introduzidas.
1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação 4 — As receitas próprias referidas no n.º 2 são con-
da DGLAB, nos termos das competências que lhe forem signadas à realização de despesas da DGLAB durante a
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os
legadas. saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos ter-
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências mos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, 5 — Os bens e serviços prestados pela DGLAB no âm-
devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas bito da sua missão são remunerados segundo critérios e
suas faltas e impedimentos. tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, neles
Artigo 5.º não se incluindo a venda de bens e produtos próprios das
Tipo de organização interna
lojas dos serviços.
Artigo 7.º
A organização interna da DGLAB obedece ao modelo
de estrutura hierarquizada. Despesas
Constituem despesas da DGLAB as que resultem de
Artigo 6.º encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
Receitas lhe estão cometidas.
1 — A DGLAB dispõe das receitas provenientes de Artigo 8.º
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Mapa de cargos de direção
2 — A DGLAB dispõe ainda das seguintes receitas
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e
próprias:
de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do
a) As comparticipações, donativos e subsídios concedi- anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
dos por quaisquer entidades, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras; Artigo 9.º
b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou Poderes de autoridade
outros trabalhos e serviços de carácter técnico confiados
à DGLAB, mediante contrato com entidades nacionais No exercício das suas funções, os dirigentes e os tra-
ou estrangeiras; balhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade
c) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das do Estado constantes das disposições da lei de bases
ações de formação promovidas pela DGLAB, no âmbito da política e do regime de proteção e valorização do
das suas atribuições; património cultural e demais legislação regulamentar,
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nomeadamente no que respeita ao património arquivístico o) O arquivo distrital de Viana do Castelo;
e ao património fotográfico, quando em serviço e sempre p) O arquivo distrital de Vila Real;
que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos q) O arquivo distrital de Viseu.
regimes jurídicos.
Artigo 10.º ANEXO II
Sucessão Mapa a que se refere o artigo 8.º
A DGLAB sucede nas atribuições da Direção-Geral do Designação Qualificação Número
Grau
Livro e das Bibliotecas e da Direção-Geral de Arquivos, dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares
com exceção das atribuições relativas à Biblioteca Pública
de Évora. Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1
Artigo 11.º Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 3
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 8
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
DGLAB: E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
a) O desempenho de funções na Direção-Geral do Livro
e das Bibliotecas, com exceção do exercício de funções na Portaria n.º 143/2012
Biblioteca Pública de Évora;
b) O desempenho de funções na Direção-Geral de Ar- de 16 de maio
quivos. O Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro,
Artigo 12.º definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
Norma revogatória da Direção-Geral do Ensino Superior. Importa agora, no
desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determi-
São revogados o Decreto-Lei n.º 92/2007, de 29 de nar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo
março, e o Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de março, alte- de unidades flexíveis do serviço e as competências das
rado pelo Decreto-Lei n.º 84/2009, de 2 de abril. respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Artigo 13.º Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei
Entrada em vigor n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda
o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Educação e Ciência, o seguinte:
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Artigo 1.º
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Estrutura nuclear da Direção-Geral do Ensino Superior
Rabaça Gaspar.
Promulgado em 4 de maio de 2012. 1 — A Direção-Geral do Ensino Superior, abreviada-
mente designada por DGES, estrutura-se nas seguintes
Publique-se. unidades orgânicas nucleares:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior;
Referendado em 10 de maio de 2012. b) Direção de Serviços de Apoio ao Estudante;
c) Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Superior.
ANEXO I 2 — As unidades referidas no número anterior são diri-
gidas por diretores de serviços, cargos de direção intermé-
Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
dia de 1.º grau.
a) O Arquivo Nacional da Torre do Tombo/arquivo Artigo 2.º
distrital de Lisboa;
b) O Centro Português de Fotografia; Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior
c) O arquivo distrital do Porto; A Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior,
d) O arquivo distrital de Aveiro; abreviadamente designada por DSAES, compete:
e) O arquivo distrital de Beja;
f) O arquivo distrital de Bragança; a) Desenvolver as ações cometidas pela lei à DGES, no
g) O arquivo distrital de Castelo Branco; que se refere ao regime geral e aos regimes especiais de
h) O arquivo distrital de Évora; acesso e ingresso no ensino superior;
i) O arquivo distrital de Faro; b) Desenvolver as ações cometidas pela lei à DGES, no
j) O arquivo distrital da Guarda; que se refere à avaliação da capacidade para a frequência
k) O arquivo distrital de Leiria; do ensino superior dos maiores de 23 anos;
l) O Arquivo distrital de Portalegre; c) Divulgar a informação acerca dos concursos do
m) O arquivo distrital de Santarém; regime geral e dos regimes especiais, quer através de guias
n) O arquivo distrital de Setúbal; informativos, quer através da Internet;
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d) Divulgar, através da Internet, informação acerca da f) Instruir os processos referentes aos recursos físicos
realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para dos estabelecimentos do ensino superior que devam ser
a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos; objeto de decisão da tutela;
e) Desenvolver as ações destinadas a promover infor- g) Promover a realização de vistorias das infraestruturas
mação sobre a empregabilidade e a inserção profissional e instalações dos estabelecimentos do ensino superior;
dos diplomados pelo ensino superior. h) Instruir os processos de registo dos cursos de espe-
cialização tecnológica;
Artigo 3.º i) Instruir os processos de registo e de autorização
de funcionamento de cursos de ensino superior, bem
Direção de Serviços de Apoio ao Estudante
como das suas adequações, alterações ou cancelamento;
A Direção de Serviços de Apoio ao Estudante, abrevia- j) Prestar o apoio que seja solicitado pela Agência de
damente designada por DSAE, compete: Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito
dos processos de acreditação e de avaliação do ensino
a) Preparar a proposta de orçamento anual da ação social superior;
do ensino superior e acompanhar a respetiva execução; k) Instruir os processos referentes ao pessoal dos esta-
b) Apoiar na gestão do Fundo de Ação Social; belecimentos de ensino superior público que devam ser
c) Propor a afetação das verbas aos serviços de ação objeto de decisão superior;
social do ensino superior público e não público e acom- l) Elaborar um relatório anual sobre o pessoal docente
panhar a respetiva execução; dos estabelecimentos de ensino superior;
d) Desenvolver as ações que, no domínio das bol- m) Colaborar com a Direção-Geral de Estatísticas da
sas de mérito, competem ao Ministério da Educação Educação e Ciência na atualização permanente das bases
e Ciência; de dados do sistema de ensino superior;
e) Divulgar o sistema de empréstimos bancários a estu- n) Assegurar a guarda e a conservação da documentação
dantes do ensino superior; fundamental das instituições de ensino superior encerradas,
f) Apreciar, nos termos da lei, as reclamações ou os sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda
recursos interpostos das decisões relativas à concessão dos pela respetiva entidade instituidora, bem como proceder
apoios no âmbito da ação social do ensino superior; à emissão dos documentos relativos ao período de funcio-
g) Avaliar a qualidade dos serviços de ação social do namento daquelas instituições.
ensino superior, em articulação com a Inspeção-Geral da
Educação e Ciência; Artigo 5.º
h) Avaliar a rede de infraestruturas e equipamentos da
ação social escolar no ensino superior e propor as medidas Unidades orgânicas flexíveis
necessárias à sua otimização; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
i) Realizar estudos sobre o sistema de ação social no DGES é fixado em três.
ensino superior e participar em estudos e projetos inter-
nacionais sobre a matéria, nomeadamente no âmbito da Artigo 6.º
União Europeia;
j) Promover a disponibilização da informação sobre Norma revogatória
ofertas de emprego para estudantes, propostas de ativida- São revogadas as Portarias n.º 549/2007 e n.º 573/2007,
des de voluntariado e redes de apoio à integração na vida ambas de 30 de abril.
ativa, através da Internet;
k) Assegurar o processo de reconhecimento dos serviços Artigo 7.º
de ação social no âmbito da ação social no ensino superior Entrada em vigor
privado.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 4.º da sua publicação.
Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
A Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. — O Ministro
Superior, abreviadamente designada por DSSRES, da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas
compete: Crato, em 24 de abril de 2012.
a) Instruir os processos de criação, transformação, fusão
e de autorização de funcionamento de estabelecimentos de Portaria n.º 144/2012
ensino superior público; de 16 de maio
b) Instruir os processos de reconhecimento de interesse
público, transmissão, integração, fusão e encerramento de O Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro,
estabelecimentos de ensino superior privado; definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
c) Instruir os processos de registo dos estatutos da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
dos estabelecimentos de ensino superior e suas alte- do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no
rações; desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar
d) Instruir o processo de fixação de vagas para ingresso a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de uni-
nos cursos superiores conferentes de grau e nos cursos de dades flexíveis e matriciais do serviço e as competências
especialização tecnológica; das respetivas unidades orgânicas nucleares.
e) Elaborar indicadores e normas para o planeamento Assim:
das instalações dos estabelecimentos do ensino supe- Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no
rior; n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro,
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manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- b) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de defi-
ças e da Educação e Ciência, o seguinte: nição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos
do MEC;
Artigo 1.º c) Produzir, organizar e manter atualizada, com respeito
pelas normas legais relativas à análise e produção estatís-
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Estatísticas
da Educação e Ciência
tica, bases de dados de informação estatística;
d) Desenvolver e aplicar conceitos e metodologias para
1 — A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e a recolha, tratamento e análise de dados;
Ciência, abreviadamente designada por DGEEC, estrutura- e) Definir e manter atualizado um sistema de indicadores
-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: de monitorização e avaliação das políticas;
f) Assegurar, no quadro do Sistema Estatístico Nacional,
a) Direção de Serviços de Estatísticas da Educação; a articulação com os departamentos e organismos congé-
b) Direção de Serviços de Estatística da Ciência e Tec- neres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a
nologia e da Sociedade da Informação; harmonização estatística e a partilha de informação não
c) Direção de Serviços de Tecnologia e Sistemas de classificada;
Informação; g) Promover o aperfeiçoamento dos instrumentos e pro-
d) Direção de Serviços de Administração Financeira e cessos inerentes à recolha, produção e análise da informa-
Recursos Humanos. ção estatística, contribuindo para a modernização e racio-
nalização da organização e dos procedimentos de gestão.
2 — As unidades referidas no número anterior são diri-
gidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia Artigo 4.º
de 1.º grau.
Direção de Serviços de Tecnologia e Sistemas de Informação
Artigo 2.º
À Direção de Serviços de Tecnologia e Sistemas de In-
Direção de Serviços de Estatísticas da Educação formação, abreviadamente designada por DSTSI, compete:
À Direção de Serviços de Estatísticas da Educação, a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecno-
abreviadamente designada por DSEE, compete na área da logias de informação e comunicação do MEC, tendo em vista
educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, da o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados,
educação extraescolar e do ensino superior: o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
b) Elaborar, implementar e monitorizar a execução de
a) Assegurar a recolha, tratamento e análise da infor-
um Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação
mação de base à produção de estatísticas e indicadores em e Comunicação (TIC) do MEC;
articulação com o Sistema Estatístico Nacional; c) Adotar uma estratégia de governação de TIC que
b) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de defi- concretize o Plano Estratégico e defina normas relativas
nição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tec-
do MEC; nológicas e sistemas de informação pelos organismos do
c) Produzir, organizar e manter atualizada, com respeito MEC e pelas escolas;
pelas normas legais relativas à análise e produção estatís- d) Conceber, implementar e gerir os sistemas integra-
tica, bases de dados de informação estatística; dos de informação indispensáveis à recolha, tratamento e
d) Desenvolver e aplicar conceitos e metodologias para disponibilização segura, robusta e eficiente da informação
a recolha, tratamento e análise de dados; nos domínios da educação, ciência e tecnologia e da socie-
e) Definir e manter atualizado um sistema de indicadores dade de informação, necessária aos diferentes utilizadores,
de monitorização e avaliação das políticas; articulando com estes o tipo e a forma de acesso;
f) Assegurar, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, e) Definir e implementar métodos de gestão de quali-
a articulação com os departamentos e organismos congé- dade, auditoria e segurança, em consonância com o modelo
neres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a de governação de tecnologias de informação adotado;
harmonização estatística e a partilha de informação não f) Conceber e colaborar na implementação de programas
classificada; de utilização de tecnologia em contexto escolar, em articu-
g) Promover o aperfeiçoamento dos instrumentos e pro- lação com as restantes entidades do MEC com atribuições
cessos inerentes à recolha, produção e análise da informa- nesta matéria;
ção estatística, contribuindo para a modernização e racio- g) Assegurar a conceção, gestão e operação das infra-
nalização da organização e dos procedimentos de gestão. estruturas e sistemas de informação, em articulação com
os serviços e organismos do MEC e as escolas do ensino
Artigo 3.º pré-escolar, básico e secundário, numa lógica de serviços
partilhados;
Direção de Serviços de Estatística da Ciência e Tecnologia h) Promover a consolidação e a racionalização de méto-
e da Sociedade da Informação dos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas nos
À Direção de Serviços de Estatística da Ciência e Tec- serviços e organismos do MEC e nas escolas, assegurando,
nologia e da Sociedade da Informação, abreviadamente designadamente e nos termos fixados no Plano Estraté-
designada por DSECTSI, compete nas áreas da ciência e gico, a seleção, aquisição, instalação e funcionamento
tecnologia e da sociedade da informação: dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do
seu ciclo de vida;
a) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informa- i) Certificar todas as aplicações informáticas comer-
ção de base à produção de estatísticas e indicadores, em ciais de gestão escolar destinadas aos estabelecimentos
articulação com o Sistema Estatístico Nacional; de educação e ensino;
2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
j) Assegurar a representação do MEC na articulação com Portaria n.º 145/2012
entidades com atribuições interministeriais ou internacio-
nais na área das tecnologias de informação e comunicação. de 16 de maio
O Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro,
Artigo 5.º definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
Direção de Serviços de Administração Financeira da Inspeção-Geral da Educação e Ciência. Importa agora,
e Recursos Humanos no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, deter-
minar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo
À Direção de Serviços de Administração Financeira
e Recursos Humanos, abreviadamente designada por de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as compe-
DSAFP, compete: tências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
a) Prestar assessoria geral à Direção, designadamente em Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do
matérias de planeamento interno, de avaliação do serviço e n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro,
dos recursos humanos, de definição de estratégias de mudança manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan-
e de implementação de uma política interna de qualidade; ças e da Educação e Ciência, o seguinte:
b) Monitorizar a execução do Plano de Atividades e
do QUAR; Artigo 1.º
c) Elaborar os relatórios anuais de atividades, as contas
de gerência e demais documentos de prestação de contas; Estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Educação e Ciência
d) Criar instrumentos de gestão e planeamento finan- 1 — A Inspeção-Geral da Educação e Ciência, abrevia-
ceiro; damente designada por IGEC, estrutura-se em unidades
e) Assegurar a gestão orçamental, sem prejuízo das orgânicas nucleares:
competências da Direção-Geral de Planeamento e Gestão
Financeira; a) Direção de Serviços de Administração Geral;
f) Gerir os processos de aquisição de bens e serviços, b) Direção de Serviços Jurídicos.
sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
g) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos 2 — As unidades orgânicas referidas no número ante-
à DGEEC; rior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGEEC direção intermédia de 1.º grau.
e de todo o pessoal que nela exerça funções, sem prejuízo
das competências atribuídas à Secretaria-Geral; Artigo 2.º
i) Apoiar a definição da política interna de formação,
Direção de Serviços de Administração Geral
elaborar o plano anual de formação e proceder ao seu
acompanhamento e monitorização; Compete à Direção de Serviços de Administração
j) Assegurar a gestão administrativa, documental e ar- Geral:
quivística da DGEEC, sem prejuízo das competências da
Secretaria-Geral; a) Assegurar a gestão administrativa, contabilística e
l) Implementar a política de comunicação interna e patrimonial da IGEC;
externa. b) Apoiar o planeamento das atividades da IGEC;
Artigo 6.º c) Aperfeiçoar as metodologias de atuação, de forma a
conferir maior eficácia à atividade da IGEC;
Unidades orgânicas flexíveis d) Organizar e atualizar manuais, programas de trabalho e
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;
DGEEC é fixado em quatro. e) Proceder ao tratamento e arquivo da informação resul-
tante da atividade da inspeção;
Artigo 7.º f) Conceber e acompanhar o desenvolvimento de apli-
cações informáticas de suporte à atividade inspetiva;
Equipas multidisciplinares g) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeada-
É fixada em duas a dotação máxima de equipas mul- mente no que respeita à formação contínua, informação e
tidisciplinares. divulgação de normas e documentos relevantes.
Artigo 8.º
Artigo 3.º
Norma revogatória
Direção de Serviços Jurídicos
É revogada a Portaria n.º 547/2007, de 30 de abril.
Compete à Direção de Serviços Jurídicos:
Artigo 9.º a) Coordenar a atividade de provedoria da IGEC;
Entrada em vigor b) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica em
matérias de interesse para a IGEC;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Proceder à instrução e apreciação dos processos dis-
da sua publicação. ciplinares, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- missões que lhe sejam superiormente determinadas;
baça Gaspar, em 10 de maio de 2012. — O Ministro da d) Emitir pareceres sobre recursos hierárquicos inter-
Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, postos das decisões disciplinares proferidas em processos
em 24 de abril de 2012. instruídos no âmbito da IGEC;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2541
e) Proceder a todas as diligências processuais inerentes à Artigo 3.º
atividade da IGEC, nomeadamente no âmbito do exercício Entrada em vigor
do contraditório;
f) Proceder ao registo e análise das reclamações inscritas nos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
livros de reclamações dos estabelecimentos particulares e coo- da sua publicação.
perativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
dário, bem como nas instituições de ensino superior privado; Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. — O Ministro
g) Coordenar o apoio técnico-jurídico às escolas e agru- da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas
pamentos no âmbito da ação disciplinar; Crato, em 24 de abril de 2012.
h) Representar o MEC em processos de contencioso
administrativo relacionados com o exercício das atividades ANEXO
da IGEC.
Artigo 4.º ESTATUTOS DO CENTRO CIENTÍFICO
E CULTURAL DE MACAU, I. P.
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Artigo 1.º
IGEC é fixado em dois. Estrutura
Artigo 5.º 1 — A organização interna do CCCM, I. P., é constituída
pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Chefes de equipas multidisciplinares
a) A Divisão de Documentação, Investigação e Coope-
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares ração Científica;
é fixada em nove. b) A Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias
Artigo 6.º Interativas.
Norma revogatória 2 — O CCCM, I. P., dispõe, ainda, de um Núcleo de
São revogadas as Portarias n.º 827-F/2007, de 31 de Apoio Técnico e Administrativo, diretamente dependente
julho, n.º 827-G/2007, de 31 de julho, n.º 1050-C/2007, do presidente.
de 31 de agosto, e n.º 546/2009, de 20 de maio. Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 7.º
As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo anterior
Entrada em vigor são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção inter-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao média de 2.º grau.
da sua publicação. Artigo 3.º
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação Científica
Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. — O Ministro À Divisão de Documentação, Investigação e Cooperação
da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Científica, abreviadamente designada DDICC, compete:
Crato, em 24 de abril de 2012.
a) Gerir e tratar as coleções documentais, nomeada-
Portaria n.º 146/2012 mente sobre a história, a cultura e a sociedade de Macau
e as relações entre a Europa e a região da Ásia-Pacífico,
de 16 de maio tendo em vista a sua disponibilização ao público;
O Decreto-Lei n.º 20/2012, de 27 de janeiro, definiu b) Promover a recolha, a seleção, a catalogação, a inde-
a missão e as atribuições do Centro Científico e Cultural xação, o armazenamento e a difusão da informação neces-
de Macau, I. P. sária ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P., e
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, garantir a sua adequada preservação;
determinar a sua organização interna. c) Promover a edição de fontes históricas, de trabalhos
Assim: de investigação, de atas e livros de resumos de eventos
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de científicos, da newsletter e de bibliografias, em livros,
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e revistas e CD-ROM;
das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte: d) Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;
e) Investigar e promover a investigação e o estudo rela-
Artigo 1.º tivos à história de Macau e à presença histórica e cultural
dos Portugueses na região Ásia-Pacífico, bem como as
Objeto
relações interculturais entre a Europa e a Ásia Oriental;
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual f) Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do
fazem parte integrante, os estatutos do Centro Científico estudo científico do património relativo à região Ásia-
e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por -Pacífico, com destaque para a República Popular da China
CCCM, I. P. e, em particular, Macau, e promover e apoiar, em Portugal e
Artigo 2.º no estrangeiro, a realização ou divulgação de manifestações
científicas e culturais;
Revogação
g) Incentivar a formação e a especialização em Estudos
É revogada a Portaria n.º 552/2007, de 30 de abril. Asiáticos ou Orientais, através da concessão de bolsas e da
2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos, l) Colaborar na preparação de atividades de divulga-
mestrados e investigação orientada e aplicada, com vista à ção temática organizadas pela Divisão de Documentação,
criação de um corpo de especialistas em estudos orientais Investigação e Cooperação Científica.
em Portugal, com destaque para os sinólogos;
h) Preparar e assessorar a celebração de acordos, pro- Artigo 5.º
tocolos e contratos com especialistas e instituições para a
Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo
realização de projetos;
i) Organizar e desenvolver atividades científicas pró- Ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, abre-
prias ou no quadro de acordos de cooperação com insti- viadamente designado NATA, compete:
tuições de pesquisa;
j) Promover o intercâmbio científico com entidades a) Coordenar a elaboração do plano e relatório anuais
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza de atividades;
similar; b) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orça-
k) Promover e realizar ações de formação ou cursos mento, bem como a elaboração da documentação de pres-
especializados de curta duração, de entre outros, nos tação de contas;
domínios da história da presença portuguesa na região c) Instruir processos relativos a despesas, a remunera-
Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura ções e abonos, prestar informação sobre o respetivo cabi-
chinesas, em colaboração com a Divisão de Museologia, mento e efetuar as tarefas relativas aos processamentos;
Formação e Tecnologias Interativas; d) Assegurar a gestão e o desenvolvimento dos recursos
l) Colaborar na preparação de exposições temáticas humanos;
organizadas pela Divisão de Museologia, Formação e Tec- e) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipa-
nologias Interativas. mentos e instalações;
f) Proceder à receção, distribuição, expedição e arquivo
Artigo 4.º da correspondência e ou outra documentação e assegurar
Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Interativas os arquivos correntes;
g) Prestar o apoio técnico necessário à correta utilização
À Divisão de Museologia, Formação e Tecnologias Inte- das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de infor-
rativas, abreviadamente designada DMFTI, compete: mação disponíveis;
a) Recolher, selecionar, conservar, inventariar, catalogar, h) Assegurar a execução das normas sobre condições
digitalizar e estudar as coleções existentes no CCCM, I. P., ambientais de higiene e segurança no trabalho.
e que se encontram à sua guarda;
b) Fomentar aquisições e incentivar particulares no que Portaria n.º 147/2012
concerne a doações e depósitos, com vista ao enriqueci-
mento de coleções; de 16 de maio
c) Divulgar as coleções, através de exposições perma- O Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro,
nentes e temporárias, e preparar edições sobre as mes- definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
mas; da Direção-Geral de Administração Escolar. Importa agora,
d) Assegurar o atendimento e o apoio aos visitantes; no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, deter-
e) Fomentar o papel educativo e comunitário do museu
minar a estrutura nuclear dos serviços e as competências
na colaboração particular com o público escolar de todos os
níveis de ensino, bem como do público em geral, nomea- das respetivas unidades orgânicas, bem como estabelecer
damente, através de visitas orientadas, cursos, conferências o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
e seminários; Assim:
f) Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei
e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriqueci- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda
mento das coleções, mas, também, ao alargamento do seu o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da
conhecimento e divulgação; Educação e Ciência, o seguinte:
g) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia
online e criar modelos comunicacionais e publicações em Artigo 1.º
formato digital; Estrutura nuclear
h) Promover e apoiar projetos museológicos interati-
vos, estabelecendo os contactos necessários à criação e ao 1 — A Direção-Geral de Administração Escolar, abre-
acompanhamento da evolução das novas tecnologias; viadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguin-
i) Assegurar a edição de catálogos, guias, manuais, tes unidades orgânicas nucleares:
newsletter e estudos de coleções em livros, revistas e
CD-ROM, em colaboração com a Divisão de Documen- a) Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Es-
tação, Investigação e Cooperação Científica; tratégico;
j) Promover o intercâmbio entre as redes escolares e b) Direção de Serviços de Organização e Planeamento
de formação artística e cultural de Portugal, da China Informático;
e de Macau e de comunidades lusófonas, chinesas e c) Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade;
macaenses; d) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
k) Promover e realizar ações de formação ou cursos e) Direção de Serviços de Habilitações e de Formação;
especializados de curta duração, de entre outros, nos f) Direção de Serviços do Ensino Particular e Coope-
domínios da história da presença portuguesa na região rativo;
Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura g) Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portu-
chinesas; guesas no Estrangeiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2543
h) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Artigo 4.º
Escolares; Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade
i) Direção de Serviços da Região Norte;
j) Direção de Serviços da Região Centro; À Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade,
l) Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo; abreviadamente designada por DSRM, compete, no âmbito
m) Direção de Serviços da Região Alentejo; do ensino não superior:
n) Direção de Serviços da Região Algarve; a) Promover e assegurar o recrutamento e seleção do
o) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Con- pessoal docente dos estabelecimentos públicos;
tencioso. b) Assegurar a mobilidade do pessoal docente;
c) Proceder à homologação e publicação da classificação
2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissio-
são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção nalização em serviço;
intermédia de 1.º grau. d) Assegurar o cumprimento de parcerias de coope-
ração celebradas com outros organismos públicos para
Artigo 2.º recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do
pessoal docente.
Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico
Artigo 5.º
À Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estra-
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
tégico, abreviadamente designada por DSGPE, compete:
À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Huma-
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE nos, abreviadamente designada por DSGRH, compete, no
em articulação com a Secretaria-Geral; âmbito dos estabelecimentos públicos de educação:
b) Assegurar a gestão orçamental, sem prejuízo das
competências de gestão orçamental da Direção-Geral de a) Definir as necessidades dos mapas do pessoal não
Planeamento e Gestão Financeira; docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de
c) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos trabalho;
à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria- b) Assegurar a aplicação de medidas com vista à con-
-Geral; cretização de políticas de gestão e desenvolvimento dos
d) Assegurar a gestão administrativa e documental dos recursos humanos do pessoal docente;
c) Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente;
recursos afetos à DGAE;
d) Assegurar a aplicação de medidas com vista à con-
e) Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das es- cretização de políticas de gestão e desenvolvimento de
tratégias de gestão definidas para a concretização dos ob- recursos humanos do pessoal não docente do MEC e em
jetivos estratégicos e operacionais da DGAE; articulação com as autarquias sempre que seja o caso;
f) Promover medidas de simplificação e racionalização e) Definir a rede educativa, designadamente a referente
de processos, procedimentos e circuitos administrativos às escolas profissionais, ao ensino especial e extraescolar;
com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e inte- f) Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das
ração dos serviços. escolas;
Artigo 3.º g) Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumu-
lações e certificação de tempo de serviço docente e não
Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático docente;
À Direção de Serviços de Organização e Planeamento h) Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e
Informático, abreviadamente designada por DSOPI, com- proteção social e as condições de trabalho, em articulação
pete: com a Direção-Geral de Administração e Emprego Público;
i) Apoiar as direções de serviços regionais na aplicação
a) Gerir e assegurar a manutenção dos sistemas infor- e desenvolvimento das políticas de gestão dos recursos
máticos, incluindo os canais de comunicação internos; humanos.
b) Gerir, desenvolver e assegurar a manutenção do sis- Artigo 6.º
tema de gestão documental interno e administrar a plata-
forma tecnológica da DGAE; Direção de Serviços de Habilitações e de Formação
c) Garantir a gestão e administração da página eletrónica À Direção de Serviços de Habilitações e de Formação,
da DGAE; abreviadamente designada por DSHF, compete:
d) Planear e gerir as aplicações informáticas;
a) Concretizar as políticas de desenvolvimento de re-
e) Garantir os procedimentos necessários à segurança,
cursos humanos no que respeita à formação;
integridade física e confidencialidade da informação re- b) Promover e assegurar a gestão das ações de formação
sidente nos suportes informáticos; do pessoal docente e não docente das escolas;
f) Garantir a gestão e administração dos canais de co- c) Identificar os perfis de desempenho profissional, as
municação externos, designadamente os destinados ao condições habilitacionais e as qualificações profissionais
atendimento, em articulação com as restantes direções para a docência;
de serviços; d) Contribuir para a definição dos padrões de qualidade
g) Manter atualizado o cadastro central do equipamento de formação inicial de docentes e do processo de acredi-
informático; tação da sua formação inicial, contínua e especializada,
h) Promover a monitorização e avaliação sistemática bem como proceder à certificação externa da qualificação
dos dados da operação. profissional para o exercício de funções docentes;
2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
e) Identificar as necessidades de formação inicial, con- b) Proceder à elaboração de normas técnicas e proce-
tínua e especializada do pessoal não docente das escolas, dimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e
elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar equipamentos escolares;
as ações de formação; c) Aprovar do ponto de vista técnico os projetos de
f) Analisar e propor a concessão de autorizações provi- instalações e equipamentos escolares;
sórias de lecionação; d) Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas
g) Certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos e procedimentos relativos às instalações e equipamentos
termos da lei, prestado fora do MEC. escolares;
e) Atualizar, desenvolver e gerir a informação sobre
Artigo 7.º projeto, equipamento e construção de equipamentos esco-
Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo lares a nível nacional, em articulação com outras entidades
públicas;
À Direção de Serviços do Ensino Particular e Coopera- f) Promover ou elaborar estudos sobre projeto, equi-
tivo, abreviadamente designada por DSEPC, compete: pamento e construção escolar com vista ao exercício da
a) Conceder ou renovar a autonomia e paralelismo pe- competência prevista na alínea b);
dagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa g) Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação,
concessão, obtido parecer da DGE; todo o tipo de informação relativa às instalações e equipa-
b) Conceder autorizações provisórias de lecionação e mentos escolares, sem prejuízo das atribuições conferidas
acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente a outros organismos;
no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário; h) Colaborar com outros organismos na elaboração
c) Apoiar as direções pedagógicas das escolas; de normativos sobre matérias referentes à sua esfera de
d) Promover a gestão dos contratos de associação e atuação;
garantir a sua manutenção; i) Promover e adjudicar a elaboração dos projetos, a
e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos construção, assegurar a fiscalização, acompanhamento
da lei; e assistência técnica nas empreitadas de conservação da
f) Assegurar a coordenação das práticas curriculares e rede escolar pública;
complementos dos planos de estudo; j) Gerir e atualizar o cadastro e o inventário do patri-
g) Promover os contratos simples e de desenvolvimento; mónio mobiliário e imobiliário, sem prejuízo das compe-
h) Emitir parecer com vista à autorização de funciona- tências atribuídas a outros organismos.
mento dos estabelecimentos da rede do ensino particular e
cooperativo e acompanhar as condições de funcionamento Artigo 10.º
e a organização pedagógica e administrativa.
Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro,
Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
Artigo 8.º
Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro,
Direção de Serviços de Ensino e das Escolas
Portuguesas no Estrangeiro
Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviada-
mente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA e
À Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Por- DSRAL, compete:
tuguesas no Estrangeiro, abreviadamente designada por
DSEEPE, compete: a) Orientar, coordenar e acompanhar diretamente os
estabelecimentos de educação situados na respetiva cir-
a) Definir a rede das escolas portuguesas no estrangeiro; cunscrição regional;
b) Promover e assegurar o recrutamento, seleção e ou- b) Participar no planeamento da rede escolar;
tras formas de mobilidade para as escolas portuguesas no c) Apoiar os estabelecimentos de educação e as autar-
estrangeiro; quias locais na manutenção dos contratos de execução
c) Apoiar a aplicação de políticas de desenvolvimento de celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2008, de
recursos humanos no que respeita à formação dos docentes; 28 de julho;
d) Apoiar a gestão dos estabelecimentos; d) Assegurar a divulgação local das orientações dos
e) Promover a monitorização do funcionamento e gestão serviços centrais e da informação técnica às escolas;
dos estabelecimentos; e) Prestar apoio técnico à manutenção do parque escolar;
f) Promover a celebração de contratos de parceria e de f) Assegurar a gestão dos recursos humanos que exercem
interligação com estruturas locais; funções nas respetivas direções de serviços;
g) Promover o desenvolvimento das boas práticas de g) Apoiar o funcionamento das juntas médicas regio-
gestão e administração educativa. nais;
h) Analisar e elaborar pareceres dos planos diretores
Artigo 9.º municipais (PDM), do plano de pormenor (PP), da avalia-
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares ção ambiental estratégica (AAE), da carta educativa (CE),
bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;
À Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos i) Identificar as intervenções nos edifícios escolares;
Escolares, abreviadamente designada por DSIEE, compete:
j) Gerir as verbas disponibilizadas e o orçamento de
a) Participar na formulação e concretização da política investimento destinados a obras de conservação em edi-
nacional no domínio das instalações e equipamentos es- fícios escolares;
colares em articulação com as autarquias, outros organis- l) Assegurar a articulação com os estabelecimentos es-
mos ou organizações no âmbito de protocolos existentes colares e entidades externas na manutenção da segurança
e sempre que a lei o determine; dos espaços e das pessoas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2545
m) Vistoriar as instalações para a concessão de autori- Portaria n.º 148/2012
zação de funcionamento dos estabelecimentos escolares,
de 16 de maio
em articulação com a DSEPC;
n) Promover, em articulação com os estabelecimentos O Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro,
escolares, os necessários procedimentos em caso de aci- definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
dente em serviço de docentes e não docentes. da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no
Artigo 11.º desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar
a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de uni-
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso dades flexíveis e matriciais do serviço e as competências
das respetivas unidades orgânicas nucleares.
1 — À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Assim:
Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do
compete: n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro,
a) Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan-
ças e da Educação e Ciência, o seguinte:
propostas, bem como emitir pareceres, por determinação
do diretor-geral; Artigo 1.º
b) Elaborar projetos de diplomas normativos;
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Planeamento
c) Instruir processos administrativos, graciosos e conten-
e Gestão Financeira
ciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação
com a Secretaria-Geral; 1 — A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
d) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
interpostos das decisões proferidas em processos re- a) Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação;
lativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação b) Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da
e ensino. Informação;
c) Direção de Serviços de Orçamento e Conta;
2 — Sem prejuízo da representação do Estado pelo d) Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do
Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ensino Básico e Secundário;
Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos e) Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Supe-
às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo rior e da Ciência.
por licenciado em Direito com funções de consultadoria e 2 — As unidades referidas no número anterior são diri-
apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para gidas por diretores de serviços, cargos de direção intermé-
o efeito nos termos da lei. dia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Artigo 12.º
Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação
Unidades orgânicas flexíveis
À Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação,
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da abreviadamente designada por DSPA, compete:
DGAE é fixado em oito.
a) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos
Artigo 13.º de planeamento das políticas e programas do MEC;
b) Coordenar o planeamento estratégico do MEC, nome-
Norma transitória adamente da rede escolar;
c) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema
O disposto nas alíneas i) a n) do n.º 1 do artigo 1.º e no educativo;
artigo 10.º entra em vigor com a portaria a que se refere d) Apoiar o processo de caracterização e avaliação glo-
o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 bal e continuada do sistema educativo, em particular nas
de fevereiro. suas componentes financeiras e de rede escolar, nomeada-
Artigo 14.º mente através da elaboração de indicadores orientadores
das decisões de gestão do sistema educativo;
Norma revogatória e) Assegurar as atividades relativas aos sistemas de ava-
São revogadas as Portarias n.os 359/2007 e 381/2007, liação do desempenho dos serviços do MEC, visando o seu
desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercí-
ambas de 29 de março. cio das demais competências fixadas na lei sobre a matéria;
f) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru-
Artigo 15.º turação das políticas, prioridades e objetivos do MEC.
Entrada em vigor
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- À Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da
baça Gaspar, em 10 de maio de 2012. — O Ministro da Informação, abreviadamente designada por DSSTI compete:
Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, a) Conceber e propor políticas e estratégias para as
em 24 de abril de 2012. tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MEC,
2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos Artigo 5.º
serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionali-
Direção de Serviços de Orçamento das Escolas
zação de custos; do Ensino Básico e Secundário
b) Elaborar, implementar e monitorizar a execução do
plano estratégico para as TIC do MEC; À Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do
c) Conceber e colaborar na implementação de programas Ensino Básico e Secundário, abreviadamente designada por
de utilização de tecnologia em contexto escolar, em articu- DSOEBS, compete, no âmbito do orçamento das escolas
lação com os restantes serviços do MEC com atribuições e dos respetivos agrupamentos:
nesta matéria;
d) Adotar uma estratégia de governação de TIC que a) Preparar o projeto de orçamento das escolas do ensino
concretize o plano estratégico e defina normas relativas básico e secundário, quer no que se refere às dotações
à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecno- comuns de pessoal, quer às de manutenção e funciona-
lógicas e sistemas de informação pelos serviços do MEC mento;
e pelas escolas; b) Proceder à distribuição do orçamento individualizado
e) Assegurar a conceção, gestão e operação das infra- destinado ao funcionamento das escolas, de acordo com
estruturas e sistemas de informação, em articulação com os parâmetros aprovados;
os serviços e organismos do MEC e as escolas do ensino c) Acompanhar a execução das dotações orçamentais
pré-escolar, básico e secundário, numa lógica de serviços atribuídas por forma a garantir uma correta gestão previ-
partilhados; sional do orçamento;
f) Promover a consolidação e a racionalização de méto-
dos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas nos d) Conceber, atualizar e aplicar um sistema de indicado-
serviços e organismos do MEC e nas escolas, assegurando, res económico-financeiros de gestão que permita otimizar
designadamente e nos termos fixados no plano estraté- a utilização das verbas disponibilizadas ao subsistema do
gico, a seleção, aquisição, instalação e funcionamento ensino básico e secundário;
dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do e) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação
seu ciclo de vida; dos contratos-programa anuais e plurianuais com as escolas
g) Assegurar a representação do MEC na sua articula- e dos respetivos agrupamentos;
ção com entidades com atribuições interministeriais ou f) Facultar às escolas apoio técnico-administrativo na
internacionais na área das TIC; área financeira, no sentido de facilitar a gestão por parte
h) Assegurar a gestão dos contratos com os prestadores dos respetivos órgãos diretivos.
externos, a articulação entre estes e o cumprimento dos
níveis de serviço contratados; Artigo 6.º
i) Definir e implementar métodos de gestão de quali-
dade, auditoria e segurança, em consonância com o modelo Direção de Serviços do Orçamento do Ensino
de governação de IT adotado. Superior e da Ciência
À Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Supe-
Artigo 4.º rior e da Ciência, abreviadamente designada por DSOESC,
Direção de Serviços de Orçamento e Conta compete:
À Direção de Serviços de Orçamento e Conta, abre- a) Apoiar, definir e acompanhar os modelos de finan-
viadamente designada por DSOC, compete, no âmbito do ciamento público do ensino superior;
orçamento do MEC: b) Acompanhar a execução financeira do orçamento para
a ação social no ensino superior da responsabilidade da
a) Elaborar o projeto de orçamento anual de funciona-
mento e de investimento do MEC, assegurar o acompa- Direção-Geral do Ensino Superior, com vista à preparação
nhamento da execução orçamental e elaborar os respetivos de instrumentos de planeamento financeiro;
relatórios; c) Acompanhar a execução financeira do orçamento para
b) Elaborar a proposta de distribuição de verbas a ciência e tecnologia da responsabilidade da Fundação
pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por para a Ciência e a Tecnologia, I. P., com vista à preparação
entidades tuteladas ou com superintendência do mem- de instrumentos de planeamento financeiro;
bro do Governo responsável pelas áreas da educação d) Apoiar a definição dos objetivos dos contratos-
e ciência; -programa anuais e plurianuais a celebrar com as institui-
c) Coordenar a elaboração de projetos, planos e progra- ções de ensino superior, bem como do respetivo modelo
mas, gerais ou setoriais, apoiados por fundos europeus e de financiamento, acompanhamento e avaliação;
acompanhar a respetiva execução; e) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação
d) Garantir a atualização dos instrumentos de planea- dos contratos-programa anuais e plurianuais com as insti-
mento financeiro, através da recolha e tratamento de dados
tuições de ensino superior;
de natureza financeira, com vista à concretização das orien-
tações de política de educação e ciência e à elaboração da f) Assegurar a representação do MEC na elaboração
conta satélite da educação e ciência; dos orçamentos integrados da ciência e tecnologia e da
e) Conceber indicadores financeiros destinados a apoiar sociedade da informação;
o planeamento e a gestão dos sistemas de educação e de g) Acompanhar e avaliar a execução, na sua vertente
ciência e tecnologia; financeira, das políticas e programas das áreas do ensino
f) Promover e gerir programas setoriais transversais, superior, ação social escolar, ciência, tecnologia e socie-
integrando o respetivo planeamento orçamental. dade da informação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2547
Artigo 7.º ANEXO
Unidades orgânicas flexíveis
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da E A TECNOLOGIA, I. P.
DGPGF é fixado em sete.
Artigo 1.º
Artigo 8.º
Estrutura
Chefes de equipas multidisciplinares
A organização interna da FCT, I. P., é constituída pelas
É fixada em duas a dotação máxima de chefes de equipas seguintes unidades orgânicas:
multidisciplinares.
Artigo 9.º a) Departamento de Programas e Projetos;
b) Departamento de Suporte à Rede de Instituições
Norma revogatória Científicas e Tecnológicas;
São revogadas: c) Departamento de Formação dos Recursos Humanos;
d) Departamento das Relações Internacionais;
a) A Portaria n.º 358/2007, de 30 de março; e) Departamento de Suporte Operativo;
b) A Portaria n.º 380/2007, de 30 de março; f) Departamento de Gestão e Administração.
c) A Portaria n.º 356/2007, de 30 de março, alterada pela
Portaria n.º 52/2009, de 20 de janeiro; Artigo 2.º
d) A Portaria n.º 378/2007, de 30 de março;
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 10.º 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de
Entrada em vigor departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 — Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao designadas por divisões, até ao limite de três, dirigidas por
da sua publicação. chefes de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. — O Ministro Artigo 3.º
da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Departamento de Programas e Projetos
Crato, em 24 de abril de 2012.
Compete ao Departamento de Programas e Projetos,
Portaria n.º 149/2012 abreviadamente designado por DPP:
de 16 de maio a) Assegurar a gestão corrente dos programas e projetos
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
O Decreto-Lei n.º 45/2012, de 23 de fevereiro, definiu financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.;
a missão e atribuições da Fundação para a Ciência e a b) Assegurar as atividades necessárias ao acompanha-
Tecnologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento da- mento pelos conselhos científicos dos programas e projetos
quele decreto-lei, determinar a sua organização interna. apoiados;
Assim: c) Promover as ações necessárias aos trabalhos de
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de avaliação de candidaturas a financiamento de programas
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e e projetos de investigação científica e desenvolvimento
das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte: tecnológico;
d) Promover a articulação dos programas e projetos
Artigo 1.º financiados pela FCT, I. P., com os participados por outras
Objeto instituições;
e) Prestar assessoria especializada ao conselho diretivo
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual nas áreas de avaliação e auditoria de programas e projetos
fazem parte integrante, os Estatutos da Fundação para a de investigação e desenvolvimento, de conceção de pro-
Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada gramas e de promoção da transferência do conhecimento
por FCT, I. P. a nível nacional.
Artigo 2.º
Revogação Artigo 4.º
os Departamento de Suporte à Rede de Instituições
São revogadas as Portarias n. 550/2007 e 551/2007,
ambas de 30 de abril. Científicas e Tecnológicas
Artigo 3.º Compete ao Departamento de Suporte à Rede de Ins-
tituições Científicas e Tecnológicas, abreviadamente de-
Entrada em vigor
signado por DSRICT:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Assegurar a gestão corrente dos apoios concedidos
da sua publicação.
pela FCT, I. P., a instituições científicas, centros de in-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- vestigação, redes e consórcios de investigação científica
baça Gaspar, em 11 de maio de 2012. — O Ministro da e desenvolvimento tecnológico;
Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, b) Promover e apoiar a formação de consórcios de I&D
em 10 de maio de 2012. e de infraestruturas de apoio às atividades de I&D;
2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
c) Promover as ações necessárias aos trabalhos de ava- Artigo 6.º
liação das candidaturas de instituições científicas a apoios Departamento das Relações Internacionais
a conceder pela FCT, I. P.;
d) Realizar os estudos necessários às deliberações rela- 1 — Compete ao Departamento das Relações Interna-
tivas ao financiamento plurianual das instituições; cionais, abreviadamente designado por DRI, no âmbito
e) Assegurar as atividades necessárias ao acompanha- das relações europeias:
mento pelos conselhos científicos dos apoios concedidos
a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das
a instituições;
atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos
f) Promover a articulação dos apoios a instituições cien-
à União Europeia, assegurando o apoio que lhe for solici-
tíficas concedidos pela FCT, I. P., com os participados por
outras instituições; tado, nomeadamente aquando da realização de Conselhos
g) Promover e organizar as ações tendentes à avaliação de Ministros da União Europeia e nas instâncias nacionais
e auditoria da atividade das instituições de I&D, assegu- de coordenação comunitária;
rando, designadamente, o apoio especializado à constitui- b) Acompanhar o processo de produção legislativo co-
ção e funcionamento dos painéis internacionais de avalia- munitário com incidência na área da ciência e da tecnologia
ção independente das redes, consórcios e instituições de e promover a adoção e difusão das medidas legislativas
investigação científica e de desenvolvimento tecnológico; internas dele decorrentes;
h) Desenvolver os procedimentos tendentes ao reconhe- c) Propor, nos domínios científico e tecnológico, as
cimento da atividade de entidades públicas ou privadas ações de cooperação com a União Europeia julgadas re-
como de interesse científico-tecnológico, efetuando os levantes;
estudos necessários; d) Propor o estabelecimento de relações de cooperação
i) Promover a realização de estudos e prospetivas no ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras
âmbito da ciência e tecnologia; entidades públicas ou privadas estrangeiras, sem prejuízo
j) Propor o estabelecimento de relações de cooperação das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
ou associação científica e tecnológica com outras entidades e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as
públicas ou privadas, nacionais; propostas de nomeação dos delegados nacionais aos di-
l) Promover a utilização do conhecimento científico e ferentes grupos instituídos no quadro da União Europeia,
tecnológico como instrumento de modernização e compe- com competência na área da ciência e tecnologia;
titividade internacional, de cidadãos, entidades públicas e f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos
empresas; grupos referidos na alínea anterior;
m) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão g) Apoiar e acompanhar as ações de cooperação cientí-
e a divulgação do conhecimento científico e técnico e o fica e tecnológica no quadro da União Europeia.
ensino da ciência e da tecnologia.
2 — Compete ao DRI, no âmbito das relações bilaterais
Artigo 5.º e multilaterais:
Departamento de Formação dos Recursos Humanos a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das
atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos
Compete ao Departamento de Formação dos Recursos às relações externas e à cooperação internacional com
Humanos, abreviadamente designado por DFRH: outros países e com organizações internacionais, que não
a) Promover as ações necessárias ao financiamento ou a União Europeia;
cofinanciamento de ações de formação e de qualificação b) Apoiar a participação da comunidade científica e
de investigadores, nomeadamente através da atribuição de tecnológica nacional nas organizações estrangeiras com as
bolsas de estudo no País e no estrangeiro; quais existam acordos de cooperação e nas organizações
b) Assegurar a gestão corrente das ações de forma- internacionais de que Portugal faz parte;
ção e qualificação de investigadores, na área da ciência e c) Fomentar a cooperação da comunidade científica e
da tecnologia, promovidas no âmbito das atribuições da tecnológica nacional com as estrangeiras e organismos
FCT, I. P.; internacionais, identificando e avaliando as possibilidades
c) Assegurar, no âmbito da área de atuação do MEC, os existentes neste campo e propondo a adoção de acordos e
procedimentos necessários ao reconhecimento de atividade a realização de outros projetos de cooperação nesta área;
altamente qualificada, ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de d) Acompanhar os trabalhos de negociação de instru-
4 de julho; mentos internacionais de cooperação científica e tecnoló-
d) Promover as ações necessárias aos trabalhos de ava- gica a nível bilateral e multilateral;
liação de candidaturas a financiamentos de ações de for- e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as
mação e qualificação de investigadores; propostas de nomeação dos delegados nacionais aos di-
e) Assegurar a realização das atividades necessárias ao ferentes grupos instituídos no quadro das organizações
acompanhamento pelos conselhos científicos de ações de internacionais com competência na área da ciência e da
formação e qualificação de investigadores financiadas ou tecnologia de que Portugal seja parte;
cofinanciadas pela FCT, I. P.; f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos
f) Promover a articulação entre os programas de forma- grupos referidos na alínea anterior;
ção e qualificação desenvolvidos no âmbito da FCT, I. P., g) Estabelecer relações de cooperação ou associação,
e os de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades pú-
estrangeiras ou internacionais, incluindo institutos de in- blicas ou privadas estrangeiras, nomeadamente no quadro
vestigação, empresas e associações empresariais, através dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das
do estabelecimento de consórcios, redes e programas. atribuições conferidas por lei a outras entidades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2549
Artigo 7.º Portaria n.º 150/2012
Departamento de Suporte Operativo de 16 de maio
Compete ao Departamento de Suporte Operativo, abre- O Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro,
viadamente designado por DSO: definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
a) Promover a articulação das iniciativas de natureza da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciên-
central, regional e local na área da ciência e da tecnolo- cia (MEC). Importa agora, no desenvolvimento daquele
gia, sem prejuízo das competências cometidas a outras decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e
unidades orgânicas; estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do
b) Promover a realização de estudos e prospetivas no serviço e as competências das respetivas unidades orgâ-
âmbito das áreas de intervenção da FCT, I. P., sem prejuízo nicas nucleares.
das competências cometidas a outras unidades orgânicas; Assim:
c) Prestar o apoio técnico em matérias da área de inter- Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos
venção da FCT, I. P., sempre que solicitado, e sem prejuízo
Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciên-
das competências cometidas a outras unidades orgânicas;
cia, o seguinte:
d) Propor medidas de aperfeiçoamento às metodologias
de atuação, de forma a conferir maior eficácia à atividade Artigo 1.º
da FCT, I. P.; Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
e) Promover e apoiar a criação e a modernização de
infraestruturas de apoio às atividades de investigação 1 — A Secretaria-Geral do MEC (SG) estrutura-se nas
científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeada- seguintes unidades orgânicas nucleares:
mente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia a) Direção de Serviços de Planeamento, de Informação
e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como e de Sistemas de Gestão;
rede integrada de apoio à investigação e ensino com os b) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos;
serviços necessários e a apropriada conectividade nacional c) Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do
e internacional; Contencioso;
f) Promover o acesso coordenado a meios de compu- d) Direção de Serviços de Emprego e das Relações de
tação distribuída de elevado desempenho para apoio a Trabalho;
atividades de investigação e ensino; e) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Huma-
g) Promover a disponibilização online de literatura nos;
científica e tecnológica e de repositórios científicos de f) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Finan-
acesso aberto; ceiros;
h) Propor as ações necessárias à promoção da cibersegu- g) Direção de Serviços de Contratação Pública;
rança e da privacidade no uso da Internet e das tecnologias h) Direção de Serviços de Gestão do Património;
de informação e comunicação (TIC); i) Direção de Serviços de Documentação e de Ar-
i) Promover a utilização da sociedade da informação quivo;
como instrumento de modernização e competitividade j) Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação
internacional, de cidadãos, entidades públicas e empresas; e das Relações Internacionais.
j) Propor as ações necessárias à inclusão de cidadãos
e organizações na sociedade da informação e do conhe- 2 — As unidades referidas no número anterior são di-
cimento. rigidas por diretores de serviços, cargos de direção inter-
média de 1.º grau.
Artigo 8.º
Artigo 2.º
Departamento de Gestão e Administração
Direção de Serviços de Planeamento, de Informação
Compete ao Departamento de Gestão e Administração, e de Sistemas de Gestão
abreviadamente designado por DGA: À Direção de Serviços de Planeamento, de Informação
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos e de Sistemas de Gestão, abreviadamente designada por
humanos da FCT, I. P.; DSPISG, compete:
b) Coordenar, em articulação com os restantes serviços, a) Apoiar na identificação e definição de medidas ten-
a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de inves- dentes a manter e aperfeiçoar o sistema de planeamento
timento e acompanhar a respetiva execução; e de gestão estratégica da SG e promover, de forma per-
c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e pluria- manente e sistemática, a inovação, a modernização e a
nuais e relatórios de atividades; política de qualidade no MEC, assegurando a articulação
d) Assegurar o controlo orçamental e financeiro, bem com as entidades com competências interministeriais nes-
como avaliar a afetação dos recursos financeiros às ativi- sas áreas;
dades desenvolvidas pelos órgãos e estruturas da FCT, I. P.; b) Assegurar o processo de avaliação do desempenho
e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de ao nível do SIADAP 1 da SG, através da elaboração dos
gestão, elaborar a respetiva conta de gerência e elaborar os respetivos QUAR e relatórios de autoavaliação, bem como
documentos de prestação de contas exigidos por lei; assegurar a elaboração dos planos e dos relatórios de ati-
f) Administrar e inventariar os bens e equipamentos afe- vidades e, ainda, do balanço social da SG;
tos à FCT, I. P., mantendo atualizado o respetivo cadastro; c) Elaborar, em articulação com as restantes unidades
g) Assegurar a execução dos procedimentos legais res- orgânicas da SG, o plano de gestão de riscos e o respetivo
peitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos. relatório de execução;
2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
d) Assegurar o funcionamento de sistema integrado de Artigo 4.º
gestão da SG, designadamente através da definição, em Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso
articulação com as restantes unidades orgânicas da SG,
de indicadores de gestão, garantindo a sua monitorização À Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do
periódica e a administração do sistema de informação de Contencioso, abreviadamente designada por DSMCC,
suporte; compete:
e) Implementar e coordenar a aplicação de normas sobre
condições ambientais, de segurança e saúde no trabalho e a) Promover a articulação entre as partes interessadas na
de responsabilidade social na SG; mediação de conflitos e realizar as diligências necessárias
f) Prestar apoio técnico, quando solicitado, a outros ser- à justa composição dos interesses das partes envolvidas;
viços e organismos do MEC na aplicação de metodologias b) Promover o recurso a instrumentos de resolução
de gestão já implementadas na SG; alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices
g) Assegurar as atividades do MEC, no âmbito da in- de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;
formação, da comunicação, das relações públicas e do c) Coordenar, em articulação com outros órgãos e ser-
protocolo; viços do MEC que disponham de serviços de contencioso
h) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia próprios, o contencioso da educação e da ciência;
online e criar modelos comunicacionais e publicações em d) Realizar com patrocínio próprio o contencioso ad-
formato digital; ministrativo da educação e da ciência, em todas as suas
i) Assegurar a manutenção e a permanente atualização espécies e formas, sem prejuízo das competências de outros
do sítio da SG. órgãos, serviços e organismos do MEC;
e) Promover e patrocinar a impugnação de decisões
Artigo 3.º jurisdicionais que sejam desfavoráveis à parte que repre-
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos senta;
f) Esclarecer os serviços e organismos do MEC, quanto
À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, abrevia- à correta execução das decisões proferidas pelos tribu-
damente designada por DSAJ, compete: nais;
a) Prestar apoio jurídico aos membros do Governo, g) Acompanhar as ações judiciais em que o Estado
aos órgãos, serviços e organismos do MEC, sempre que seja parte e prestar a colaboração que for solicitada
solicitado; pelos magistrados do Ministério Público junto dos tri-
b) Preparar projetos de diplomas legais, de regulamentos bunais;
e outros instrumentos normativos, elaborando os neces- h) Preparar normas e instruções destinadas a assegurar
sários estudos, bem como pronunciar-se sobre projetos a aplicação de decisões judiciais, procedendo aos corres-
de diplomas; pondentes estudos.
c) Promover estudos de avaliação e impacto legislativo Artigo 5.º
relativos à aplicação da legislação das áreas da educação
e da ciência, que não se inscrevam nas atribuições e com- Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho
petências de outros órgãos, serviços e organismos ou de À Direção de Serviços de Emprego e das Relações de
outras unidades orgânicas da SG; Trabalho, abreviadamente designada por DSERT, com-
d) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes pete:
jurídicos específicos das áreas de atuação do MEC que
não se inscrevam nas atribuições e competências de ou- a) Prestar apoio técnico em matéria de emprego público
tros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades e das relações de trabalho aos membros do Governo, aos
orgânicas da SG, coordenando a aplicação das medidas órgãos, serviços e organismos do MEC, sempre que so-
daquela decorrentes; licitado;
e) Emitir parecer sobre impugnações administrativas, nas b) Preparar projetos de diplomas legais, de regulamen-
diversas espécies, interpostas para os membros do Governo tos e outros instrumentos normativos que incidam sobre
ou para o secretário-geral, sem prejuízo das competências matéria de emprego público e das relações de trabalho,
de outros órgãos, serviços e organismos do MEC; elaborando os necessários estudos, bem como pronunciar-
f) Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e -se sobre projetos de diplomas elaborados;
estabelecimentos de ensino superior, bem como das res- c) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes
petivas alterações, sujeitas a homologação ou registo dos jurídicos de emprego público e das relações de trabalho no
membros do Governo; âmbito do MEC, sem prejuízo das competências de outros
g) Proceder ao registo das associações de pais e de órgãos, serviços e organismos;
encarregados de educação, bem como assegurar os pro- d) Promover a aplicação no âmbito do MEC de medidas
cedimentos respeitantes ao reconhecimento das asso- de emprego público e das relações de trabalho definidas
ciações de estudantes dos ensinos básico, secundário para a Administração Pública, coordenando e apoiando
e superior; os órgãos, serviços e organismos do MEC, quando ne-
h) Proceder à recolha de legislação, de normas e instru- cessário;
ções de interesse geral para as restantes unidades orgânicas e) Elaborar estudos, informações e orientações, no que
da SG, bem como para os órgãos, serviços e organismos concerne aos estatutos das carreiras docentes do ensino
do MEC; superior universitário e ensino superior politécnico e da
i) Preparar normas e instruções destinadas a assegurar carreira de investigação científica, bem como avaliar o
a aplicação de regimes jurídicos específicos das áreas de desenvolvimento da sua aplicação, identificando necessi-
atuação do MEC, sem prejuízo das competências de ou- dades de intervenção corretiva, sem prejuízo das competên-
tros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades cias próprias conferidas às instituições do ensino superior
orgânicas da SG. ou a outras entidades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2551
f) Elaborar estudos, informações e orientações, no que Artigo 7.º
concerne ao estatuto da carreira dos educadores de in- Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros
fância e dos professores dos ensinos básico e secundário,
bem como avaliar o desenvolvimento da sua aplicação, À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financei-
identificando necessidades de intervenção corretiva, sem ros, abreviadamente designada por DSGRF, compete:
prejuízo das competências próprias conferidas a outros
a) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão
órgãos, serviços e organismos do MEC;
dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo,
g) Elaborar estudos, informações e orientações em ma-
da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja
téria de aplicação do regime de avaliação do desempenho
prestado pela SG;
nos termos legais, bem como assegurar a realização dos
procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos b) Elaborar as contas de gerência dos gabinetes dos
trabalhadores da SG (SIADAP 2 e 3); membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do
h) Estudar, propor e aplicar políticas de desenvolvi- MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
mento profissional dos trabalhadores, sem prejuízo das c) Assegurar as ações necessárias ao processamento e
competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços liquidação das despesas dos gabinetes dos membros do
e organismos do MEC; Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo
i) Gerir a formação profissional, incluindo o diagnóstico apoio seja prestado pela SG;
das necessidades, a elaboração dos planos de formação e d) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das
a avaliação da eficácia da formação dos trabalhadores, receitas próprias da SG e dos órgãos e estruturas do MEC,
bem como proceder à elaboração e gestão de perfis de cujo apoio seja prestado pela SG;
competências profissionais de suporte. e) Elaborar indicadores de gestão que permitam acom-
panhar a evolução da situação financeira dos gabinetes dos
Artigo 6.º membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do
MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos f) Assegurar a gestão do economato dos gabinetes
À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estru-
abreviadamente designada por DSGRH, compete: turas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente
pela SG;
a) Executar todas as ações relativas à constituição, à g) Gerir o parque de viaturas dos gabinetes dos membros
modificação e à extinção da relação jurídica de emprego do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo
dos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo apoio seja prestado pela SG;
e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estru- h) Assegurar a gestão financeira do Centro de Caparide
turas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela e do Teatro Thália.
SG, e ainda dos trabalhadores colocados no Sistema de Artigo 8.º
Mobilidade Especial (SME);
b) Promover as ações de recrutamento e seleção dos Direção de Serviços de Contratação Pública
trabalhadores da SG, bem como dos restantes serviços, À Direção de Serviços de Contratação Pública, abre-
órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado di- viadamente designada por DSCP, compete:
retamente pela SG;
c) Assegurar, organizar e executar os procedimentos a) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de
administrativos respeitantes à gestão dos trabalhadores dos Compras;
gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como b) Promover a aquisição agregada de bens e serviços
dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo abrangidos nos acordos-quadro, no âmbito do MEC;
apoio seja prestado diretamente pela SG; c) Promover a centralização ao nível do MEC da ne-
d) Aplicar os regimes relativos às situações de gociação e celebração de acordos-quadro ou de outros
ausência por doença, acidentes em serviço e outras contratos públicos de bens e serviços não centralizados
situações no âmbito da proteção social, relativamente na entidade pública responsável pela centralização das
aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Go- compras;
verno e da SG, bem como dos restantes órgãos, ser- d) Desenvolver os procedimentos de contratação pú-
viços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado blica, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir
diretamente pela SG; a atividade dos gabinetes dos membros do Governo, da
e) Assegurar a gestão centralizada do processamento SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja
das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores prestado pela SG;
dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem e) Elaborar informações e estudos técnicos que, no âm-
como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, bito da respetiva competência, lhe sejam solicitados;
cujo apoio seja prestado diretamente pela SG, e ainda aos f) Assegurar a aquisição de compras públicas, no âm-
trabalhadores colocados no SME; bito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas
f) Praticar os atos de administração relativos aos Ecológicas;
trabalhadores colocados no SME que sejam afetos à g) Acompanhar a execução dos contratos celebrados e
SG, em articulação com a entidade gestora da mobi- proceder à elaboração dos respetivos relatórios;
lidade; h) Promover o reporte estatístico anual das compras
g) Organizar e manter atualizado um sistema de comu- públicas de bens e serviços, previsto no Código dos Con-
nicação e informação, nomeadamente a gestão das bases tratos Públicos;
de dados tendentes à caracterização permanente dos re- i) Promover, em articulação com a entidade pública
cursos humanos do MEC e à elaboração de indicadores responsável pela centralização das compras, a aquisição
de gestão. ou locação de veículos ao serviço do Estado.
2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
Artigo 9.º bibliográfica e museológicas existentes na SG e que se
encontram à sua guarda;
Direção de Serviços de Gestão do Património
g) Assegurar a manutenção e o desenvolvimento do
À Direção de Serviços de Gestão do Património, abre- Museu Virtual da Educação e fomentar o papel educativo e
viadamente designada por DSGP, compete: comunitário na colaboração com o público escolar de todos
os níveis de ensino, bem como do público em geral;
a) Assegurar as funções de Unidade de Gestão Patri- h) Assegurar o atendimento e o apoio especializado
monial; aos utilizadores;
b) Acompanhar o processo de inventariação e atualiza- i) Assegurar a gestão dos conteúdos expositivos do Teatro
ção do cadastro dos bens imóveis do domínio público do Thália.
Estado e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos Artigo 11.º
institutos públicos, no âmbito do Programa de Gestão do
Património Imobiliário do Estado; Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação
e das Relações Internacionais
c) Empreender as ações necessárias à preservação, à
conservação e à valorização do património edificado afeto À Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação
aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos ór- e das Relações Internacionais, abreviadamente designada
gãos e às estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado por DSCCRI, compete:
pela SG; a) Contribuir, nos domínios de atuação do MEC, para
d) Apoiar a Direção de Serviços de Contratação Pública a formulação das políticas relacionadas com a União Eu-
no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de ropeia e com a cooperação internacional;
contratos de empreitadas de obras públicas; b) Coordenar as ações de cooperação e as atividades
e) Assegurar e organizar os procedimentos administrati- inerentes à participação de Portugal como membro da
vos relativos à gestão do património mobiliário, mantendo União Europeia nos domínios de atuação do MEC, garan-
atualizado o inventário dos bens afetos aos gabinetes dos tindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos,
membros do Governo, à SG e aos órgãos e às estruturas serviços e organismos;
do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG; c) Coordenar as ações de cooperação internacional, nos
f) Apoiar tecnicamente a Direção de Serviços de Do- domínios de atuação do MEC, relativamente à participação
cumentação e de Arquivo na componente patrimonial, em organizações internacionais de que Portugal é membro,
nomeadamente no âmbito da preservação e valorização garantindo a coerência das intervenções dos respetivos
do património mobiliário e imobiliário; órgãos, serviços e organismos;
g) Acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de d) Assessorar os membros do Governo do MEC e seus
informação, assegurar a gestão e o funcionamento das representantes no âmbito dos assuntos europeus e inter-
infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros nacionais;
do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, e) Coordenar as atividades do MEC no que respeita às
cujo apoio seja prestado pela SG, de forma a garantir a sua relações bilaterais e multilaterais, garantindo a coerência das
adequação às necessidades dos gabinetes dos membros do intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;
Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC. f) Coordenar a cooperação com os países de língua
oficial portuguesa, nos domínios de atuação do MEC,
Artigo 10.º garantindo a coerência das intervenções dos respetivos
órgãos, serviços e organismos;
Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo g) Fomentar os contactos institucionais com as organi-
À Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo, zações internacionais de que Portugal é membro, nos do-
abreviadamente designada por DSDA, compete: mínios de atuação do MEC, sem prejuízo das competências
conferidas a outros órgãos, serviços e organismos;
a) Preservar e valorizar, de acordo com as orientações h) Colaborar na negociação e redação de instrumentos
da política do património cultural, o património histórico internacionais de cooperação bilateral e multilateral nos
da educação e da ciência, nas componentes arquivística, domínios de atuação do MEC;
bibliográfica e museológica; i) Coordenar a articulação com o Ministério dos Negó-
b) Promover boas práticas de gestão de documentos nos cios Estrangeiros nas áreas de competência do MEC.
gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos órgãos,
serviços e organismos do MEC e proceder à recolha, ao Artigo 12.º
tratamento, à conservação e à comunicação dos arquivos Unidades orgânicas flexíveis
que deixam de ser de uso corrente por parte dos serviços
produtores; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
c) Desenvolver o modelo de organização e gestão dos Secretaria-Geral do MEC é fixado em dois.
arquivos correntes e intermédios do MEC, coordenando
e apoiando a concretização do mesmo; Artigo 13.º
d) Organizar, gerir e tratar a documentação do MEC, Norma revogatória
mantendo-a atualizada e disponível;
e) Promover as boas práticas nos órgãos, serviços e São revogadas:
organismos do MEC, no âmbito da recolha, tratamento, a) A Portaria n.º 357/2007, de 30 de março;
conservação e comunicação dos espólios biblioteconómico b) A Portaria n.º 530/2008, de 27 de junho;
e museológico; c) A Portaria n.º 371/2008, de 21 de maio;
f) Recolher, selecionar, conservar, inventariar, catalo- d) A Portaria n.º 548/2007, de 30 de abril;
gar, digitalizar e estudar as coleções, nas componentes e) A Portaria n.º 572/2007, de 30 de abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2553
Artigo 14.º nacional assente num pensamento estratégico moderno,
Entrada em vigor
rigoroso e inovador.
Nesse quadro, o Estado deve garantir a existência de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao centros portugueses de racionalização estratégica onde se
da sua publicação. possam concentrar a reflexão, a investigação e o debate
sobre a segurança e a defesa nacionais.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Assim:
baça Gaspar, em 11 de maio de 2012. — O Ministro da Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
em 10 de maio de 2012. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Natureza
Decreto Regulamentar n.º 41/2012 1 — O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente
designado por IDN, é um serviço central da administração
de 16 de maio direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo científica e pedagógica.
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de 2 — A nível regional funciona o serviço desconcentrado
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), designado Delegação do Porto.
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de prepa- Artigo 2.º
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Missão e atribuições
serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 1 — O IDN tem por missão principal o apoio à formu-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- lação do pensamento estratégico nacional, assegurando
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e o estudo, a investigação e a divulgação das questões de
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, segurança e defesa.
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa 2 — O IDN prossegue as seguintes atribuições:
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de do pensamento estratégico nacional nos domínios relacio-
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- nados com a segurança e defesa;
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes
de modernização e de otimização do funcionamento da ligadas a um pensamento estratégico nacional, em siner-
Administração Pública. gia com os organismos públicos e privados vocacionados
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- para tal;
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência c) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das
e capacidade de resposta no desempenho das funções que questões de segurança e defesa;
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo d) Promover e reforçar as relações civis-militares e
substancialmente os seus custos de funcionamento. valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administra-
A segurança e a defesa nacionais são os pilares essen- ção Pública, dos setores público, privado e cooperativo,
ciais que garantem a soberania do Estado e os valores da através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas
democracia portuguesa. nacionais e internacionais com incidência no domínio da
A segurança e a defesa nacionais assentam na vontade segurança e defesa;
dos Portugueses em constituir-se com uma comunidade e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para
política livre e independente, bem como na capacidade as questões da segurança e defesa, em especial no que
do Estado para definir as estratégias e assegurar os meios respeita à consciência para os valores fundamentais que
necessários para consolidar a posição de Portugal num lhe são inerentes;
contexto internacional em mudança permanente. O es- f) Fomentar a investigação nos domínios das relações
tatuto de Portugal como membro das Nações Unidas e internacionais e da segurança e defesa;
fundador da Aliança Atlântica, membro da União Europeia g) Cooperar com organismos congéneres internacionais.
e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem
como a estabilidade das nossas alianças e parcerias estra- Artigo 3.º
tégicas, são cruciais da segurança e da defesa nacionais.
Órgãos
A vinculação aos princípios do direito e a sua contribuição
permanente para as missões de paz internacionais reforçam 1 — O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de
o reconhecimento de Portugal como um Estado responsável direção superior de 1.º grau.
na comunidade internacional. 2 — São ainda órgãos do IDN o Conselho Científico e
A qualidade das estratégias, a capacidade de resposta a Unidade de Acompanhamento.
aos desafios externos e o consenso sobre os valores e
as prioridades do Estado são fatores indispensáveis para Artigo 4.º
assegurar a autonomia, a coerência e a durabilidade das
Diretor-geral
políticas de segurança e defesa nacionais. A definição das
prioridades, a fundamentação das escolhas e a mobilização 1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação
da comunidade portuguesa exigem um conceito estratégico dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competên-
2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
cias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam Artigo 8.º
delegadas ou subdelegadas. Tipo de organização interna
2 — O diretor-geral é substituído, nas suas faltas e im-
pedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia A organização interna do IDN obedece ao seguinte mo-
de 1.º grau. delo estrutural misto:
Artigo 5.º a) Nas áreas de atividade relativas à investigação, o
Conselho Científico modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar-
1 — O Conselho Científico é um órgão colegial, de quizada.
natureza consultiva, ao qual compete apoiar o diretor-geral
do IDN no exercício das suas funções. Artigo 9.º
2 — O Conselho Científico é composto pelo diretor- Receitas
-geral, que o preside, por elementos do corpo de investiga-
dores e assessores do IDN e por personalidades, militares 1 — O IDN dispõe das receitas provenientes de
ou civis, de reconhecido mérito no domínio das questões dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do
da segurança e defesa. Estado.
3 — Ao Conselho Científico compete, em especial, 2 — O IDN dispõe ainda das seguintes receitas pró-
pronunciar-se sobre: prias:
a) Os projetos de investigação científica que lhe sejam a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
submetidos pelo presidente; âmbito das suas atribuições;
b) As linhas gerais de orientação estratégica do IDN; b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
c) As questões de natureza pedagógica, científica e por si editados;
cultural. c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
e legados de entidades públicas e privadas, nacionais,
4 — O presidente pode determinar a participação de estrangeiras ou internacionais;
outros trabalhadores nas reuniões do Conselho Científico d) O rendimento dos bens que possua a qualquer tí-
em razão da matéria a tratar. tulo;
5 — O funcionamento do Conselho Científico é regu- e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lado por regulamento interno. lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º 3 — As quantias cobradas pelo IDN são fixadas e
Unidade de Acompanhamento
periodicamente atualizadas por despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-
1 — A Unidade de Acompanhamento (UA) exerce nanças e da defesa nacional, tendo em atenção os
funções de avaliação e aconselhamento interno, quando meios humanos e materiais mobilizados em cada caso,
as circunstâncias o exijam e sob impulso do diretor- podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos
-geral. de funcionamento.
2 — Nas suas funções de avaliação e aconselhamento,
compete à UA analisar regularmente o funcionamento do Artigo 10.º
IDN e emitir os pareceres adequados, designadamente
sobre o plano e o relatório de atividades do IDN. Despesas
3 — A UA é composta por cinco membros escolhidos Constituem despesas do IDN as que resultem de encar-
entre especialistas e individualidades externas, nacionais gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios estão cometidas.
de atividade do IDN, nomeados pelo diretor, após parecer
do Conselho Científico. Artigo 11.º
4 — O exercício de funções no âmbito da UA por parte Mapa de cargos de direção
dos membros referidos no número anterior não confere o
direito a qualquer retribuição ou abono. Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção
intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
Artigo 7.º decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Comissão Portuguesa de História Militar Artigo 12.º
1 — O IDN integra, ainda, a Comissão Portuguesa de Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
História Militar, como unidade orgânica dotada de auto-
nomia funcional, com a missão de promover e coordenar Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um
a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacio- estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou
nal, bem como a proteção do património histórico-militar e chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
assegurar a representação internacional junto de estruturas das funções.
internacionais congéneres. Artigo 13.º
2 — A organização e o regime administrativo e Norma revogatória
financeiro da Comissão Portuguesa de História Mi-
litar são regulados pelo Decreto -Lei n.º 59/98, de É revogado o Decreto Regulamentar n.º 22/2009, de
17 de março. 4 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2555
Artigo 14.º circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária
Entrada em vigor
e da Roménia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no giões Autónomas.
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
tituição, o Governo decreta o seguinte:
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga
Lino. Artigo 1.º
Objeto
Promulgado em 4 de maio de 2012.
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei
Publique-se.
n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de maio, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE,
Referendado em 10 de maio de 2012. do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. selvagem em parques zoológicos, com vista a conformá-lo
com a disciplina:
ANEXO
a) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
(a que se refere o artigo 11.º) estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre
acesso e exercício das atividades de serviços realizadas
Mapa de pessoal dirigente em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços
no mercado interno; e
Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 b) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . 1.º 1 a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,
e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Decreto-Lei n.º 104/2012 Artigo 2.º
de 16 de maio Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril
O Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º a 17.º, 19.º,
pela Declaração de Retificação n.º 7 -D/2003, de 31 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de
de maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Di- abril, passam a ter a seguinte redação:
retiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março,
relativa à detenção da fauna selvagem em jardins zo- «Artigo 2.º
ológicos.
O referido diploma legal contempla, designadamente, [...]
os procedimentos para o exercício da atividade e funcio- 1— .....................................
namento dos parques zoológicos. 2— .....................................
Importa, contudo, conformar estes procedimentos com
os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, b) (Revogada.)
relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho. 3— .....................................
O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, carece, assim,
de alteração, de modo a simplificar e agilizar o processo Artigo 3.º
conducente à permissão do exercício da atividade dos [...]
parques zoológicos, bem como a incrementar a celeridade
do procedimento e, em consequência, o acesso à atividade. .........................................
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para adequar o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que zoológico, bem como a localização e o tipo de
j) (Revogada.) equipamentos destinados às instalações de diversão
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do público;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Listagem das espécies previstas para o parque
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zoológico e o número de espécimes, com indicação das
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivas autorizações;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
q) Autoridade competente a Direção-Geral de Ali- g) Programa nutricional;
mentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade h) Programa pedagógico e projeto de atividades cien-
veterinária nacional e regional, o Instituto da Conser- tíficas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º
vação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Co- i) Declaração de aceitação do médico veterinário
mércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora responsável.
Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação
da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos 4 — O pedido de permissão administrativa de fun-
recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e de- cionamento é efetuado preferencialmente por via ele-
senvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades trónica, através do balcão único eletrónico dos serviços
fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários mu- a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
nicipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, de 26 de julho.
a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de 5 — Os parques zoológicos com coleções constituí-
Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), das por menos de 150 espécimes, pertencentes a espé-
enquanto autoridades policiais. cies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão
dispensados da apresentação do projeto de atividades
Artigo 5.º científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao
presente diploma.
Permissão administrativa de funcionamento
6 — (Revogado.)
1 — O exercício de atividade dos parques zoológicos 7 — (Revogado.)
depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento 8 — (Revogado.)
de permissão administrativa. 9 — (Revogado.)
2 — Os parques zoológicos devem apresentar à Artigo 7.º
DGAV um pedido de permissão administrativa de fun-
cionamento, o qual deve conter os seguintes elemen- [...]
tos: 1 — A DGAV procede ao registo dos parques zoo-
a) O nome ou a denominação social do requerente; lógicos da seguinte forma:
b) A localização do parque zoológico e a sua desig- a) Atribui um número nacional de identificação e
nação comercial; registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa administrativa de funcionamento;
coletiva do requerente; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, c) A marca referida na alínea anterior obedece às
raças e sexos; seguintes características:
e) A identificação do médico veterinário responsável
pelo parque zoológico. i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 cara-
teres;
3 — O pedido de permissão administrativa de funcio- ii) Os dois primeiros carateres são as letras que iden-
namento é acompanhado dos seguintes elementos: tificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0
e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo ou a Região Autónoma, a saber:
titular do parque zoológico, da qual conste referência:
01 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri-
i) À existência de autorização de utilização, con- nária do Norte;
cedida pela câmara municipal da área de localização 02 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri-
do parque zoológico, ainda que mediante deferimento nária do Centro;
tácito; 03 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri-
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável nária de Lisboa e Vale do Tejo;
às várias espécies a alojar; e 04 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri-
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies nária do Alentejo;
cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.; 05 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri-
nária do Algarve;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente 06 — Região Autónoma da Madeira;
a dos alojamentos, da quarentena e das restantes ins- 07 — Região Autónoma dos Açores;
talações de apoio, incluindo as instalações de diversão
do público; acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede três algarismos seguidos da letra ‘Z’ (Jardim Zoológico)
de esgotos do parque zoológico; ou ‘ZAQ’ (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos),
d) Memória descritiva, da qual constam as regras ‘ZR’ (Reservas), ‘ZV’ (Viveiros), ‘ZS’ (Zoossafáris) e
de maneio a implementar nas diferentes áreas do par- ‘ZO’ (outros parques zoológicos).
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2557
2 — A DGAV mantém a nível nacional um registo 4— .....................................
dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado 5— .....................................
ao ICNF, I. P. 6— .....................................
Artigo 8.º 7— .....................................
[...]
Artigo 13.º
1 — Os requerentes que apresentem o pedido de [...]
permissão administrativa de funcionamento previsto
no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável 1— .....................................
técnico licenciado em biologia ou engenharia zootéc- 2 — O diretor do parque zoológico, para a execução
nica que esteja inscrito na respetiva associação pública das medidas previstas neste artigo, pode solicitar cola-
profissional. boração a todas as autoridades ou entidades, em especial
2— ..................................... das câmaras municipais, DGAV, ICNF, I. P., GNR, PSP,
3 — Sem prejuízo das competências do responsável PM e corporações de bombeiros.
técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao
seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito Artigo 15.º
na Ordem dos Médicos Veterinários, ao qual compete a
Competências da DGAV
elaboração e execução de programas que visem a saúde
dos animais e o seu acompanhamento, bem como a Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disci-
emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e plina instituída pelo presente diploma e das suas dispo-
bem-estar animal. sições regulamentares.
4— .....................................
5 — As qualificações dos médicos veterinários, dos Artigo 16.º
biólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de
[...]
Estados-membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são re- 1— .....................................
conhecidas pelas respetivas associações públicas pro- 2— .....................................
fissionais portuguesas nos termos do capítulo III da Lei 3 — O pedido de autorização referido no número
n.º 9/2009, de 4 de março. anterior é apresentado preferencialmente por via eletró-
nica, através do balcão único eletrónico dos serviços a
Artigo 9.º que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
[...] de 26 de julho.
4 — O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3
A DGAV só concede a permissão administrativa de é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de
funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o
parque zoológico requerente preencher os seguintes interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais
requisitos: administrativos.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a
Artigo 10.º aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV
[...] ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no
sentido de que sejam tomadas todas as medidas neces-
1— ..................................... sárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento
2— ..................................... dos animais, estando os parques zoológicos obriga-
3 — Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor-geral dos a tomar todas as medidas especiais necessárias
de Alimentação e Veterinária, com a faculdade de subdele- para aplicar as determinações dimanadas daquelas
gação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do entidades, devendo as autoridades administrativas,
membro do Governo responsável pela área da agricultura, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for
por um prazo de três anos, renovável por igual período, solicitada por aquelas.
devendo ser especialistas de reconhecido mérito e represen-
tantes das seguintes entidades e áreas de intervenção: Artigo 19.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P.,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das normas constantes do presente diploma.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos de controlo do cumprimento das
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . está obrigado a facultar às autoridades competentes o
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acesso ao parque.
2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
3 — Caso o proprietário se recuse a facultar o acesso 2 — A taxa referida no número anterior constitui
ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judi- receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal
cial para permitir às autoridades competentes o acesso com intervenção no processo, na proporção de um terço
aos locais onde os animais se encontrem, nomeada- para cada entidade.
mente, casas de habitação e terrenos privados. 3 — Mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do
Artigo 21.º ambiente são fixados os custos específicos a considerar
[...]
para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar,
bem como os aspetos administrativos do pagamento
1 — Constituem contraordenações, punidas com das mesmas.»
coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e
de € 500 a € 44 800, no caso de pessoa coletiva: Artigo 3.º
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril
artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
São aditados ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os artigos 5.º-A a 5.º-H, com a seguinte redação:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 5.º-A
2 — Constituem contraordenações, punidas com
coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e Instrução do processo de permissão administrativa
de € 2 500 a € 44 800, no caso de pessoa coletiva: 1 — Compete à direção de serviços veterinários da
a) O funcionamento de parque zoológico sem permissão área de localização do alojamento a instrução do pro-
administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que cesso de permissão administrativa.
não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
b) [Anterior alínea a).] o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por
c) [Anterior alínea b).] uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em
d) [Anterior alínea c).] cada caso considere essenciais à apreciação do pro-
cesso, fixando um prazo não superior a 10 dias para a
3— ..................................... resposta.
4 — A negligência é punível, sendo os limites míni- 3 — Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados
mos e máximos das coimas reduzidos para metade. apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à requerer a exibição de documentos comprovativos dos
contraordenação consumada, especialmente atenuada. referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias
6 — (Revogado.) para a resposta.
7— ..................................... 4 — O cumprimento dos requisitos necessários para
a atribuição de permissão de funcionamento é verificado
Artigo 23.º através de visita de controlo a efetuar pela direção de
serviços veterinários da respetiva região, no prazo de
[...]
30 dias a contar da data de receção do respetivo pe-
1 — A competência para a elaboração de autos de dido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando
contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 solicitados.
do artigo 19.º 5 — A direção de serviços veterinários da região con-
2 — A instrução dos processos de contraordenação clui a instrução, elabora um relatório final com proposta
compete à DGAV. de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias de controlo e remete o processo, com os elementos dele
compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veteriná-
ria, para decisão.
Artigo 25.º
Artigo 5.º-B
Cooperação administrativa
Decisão
As autoridades competentes nos termos do presente
diploma participam na cooperação administrativa no 1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores pro- profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do pro-
venientes de outro Estado membro, nos termos do ca- cesso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
pítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 2 — Caso não seja proferida a decisão referida no
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, número anterior no prazo de 60 dias contados da data
nomeadamente através do Sistema de Informação do de receção do pedido de permissão de funcionamento
Mercado Interno. devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito,
independentemente da realização de visita de controlo.
Artigo 26.º 3 — Em caso de deferimento tácito, o documento
comprovativo de receção do pedido de permissão de
[...]
funcionamento, acompanhado do comprovativo de pa-
1 — Pelos custos inerentes à emissão da permissão gamento das taxas devidas, vale como comprovativo
administrativa de funcionamento é devida uma taxa a da permissão de funcionamento, para todos os efeitos
pagar pelos requerentes. legais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2559
Artigo 5.º-C autoridades administrativas e policiais competentes
Divulgação dos alojamentos
o encerramento compulsivo.
6 — Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os
permissão administrativa de funcionamento no balcão animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo
único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º com as disposições constantes do presente diploma.
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 7 — A transferência e a eutanásia de animais, na
sequência do encerramento, total ou parcial, de um
Artigo 5.º-D parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P.,
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das
suas competências.
1 — A alteração de funcionamento dos parques
zoológicos, designadamente a modificação estrutural Artigo 5.º-F
dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão
de exploração, a cessação da atividade e a alteração de Permissão de reabertura após suspensão da atividade
direção técnica, deve ser comunicada à DGAV prefe- 1 — Após o decurso do prazo fixado nos termos do
rencialmente por via eletrónica, através do balcão único n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários
eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do da área de localização do parque zoológico realiza visita
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se
15 dias contados da respetiva ocorrência. encontram reunidas condições para o levantamento da
2 — A comunicação de obras de modificação es- suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura
trutural nos alojamentos deve ser acompanhada das a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
respetivas plantas. 2 — Na falta da decisão do diretor-geral de Alimen-
3 — Compete à DGAV atualizar as informações ob- tação e Veterinária a que se refere o número anterior no
tidas através das comunicações referidas nos números prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado
anteriores. nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de
Artigo 5.º-E 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso
Suspensão de atividade e encerramento
de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento
dos parques zoológicos tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada
junto dos tribunais administrativos.
1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária 3 — A permissão de reabertura é publicitada pelos
pode, mediante despacho, determinar a suspensão da mesmos meios utilizados para a divulgação da suspen-
atividade ou o encerramento do parque zoológico, de- são da permissão.
signadamente quando se verifique uma das seguintes
Artigo 5.º-G
situações:
Divulgação de alteração ou de revogação
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas da permissão de funcionamento
respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos
e instalações similares; As medidas de alteração ou de revogação da permis-
b) Existência de graves problemas de saúde e bem- são de funcionamento previstas nos artigos anteriores
-estar dos animais; são publicitadas através do balcão único eletrónico dos
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
em causa a saúde das pessoas e ou dos animais; n.º 92/2010, de 26 de julho.
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade
para as pessoas ou animais, bem como de proteção do Artigo 5.º-H
meio ambiente. Reconhecimento mútuo
2 — As situações referidas no número anterior devem 1 — Não pode haver duplicação entre as condições
ser comprovadas em processo instruído pela direção exigíveis para o cumprimento dos procedimentos pre-
de serviços veterinários da área de localização do par- vistos no presente diploma e os requisitos e os controlos
que zoológico, que elabora relatório com proposta de equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o
decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro
Veterinária. da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 — A decisão deve ser de suspensão sempre que 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a ao cumprimento das condições diretamente referentes
determinou. às instalações físicas localizadas em território nacional,
4 — O despacho que determina a suspensão da ativi- nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
dade do parque zoológico fixa um prazo, não superior 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a quali-
alterações necessárias, sob pena de ser determinado o ficações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.»
seu encerramento definitivo.
5 — O despacho que determine o encerramento, Artigo 4.º
total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao Alteração sistemática
titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade
no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exce- O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril,
der cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às passa a ter a epígrafe «Cooperação administrativa».
2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
Artigo 5.º delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques orni-
Referências legais
tológicos e parques safari ou outras instalações similares,
assim como aos animais alojados em centros de recuperação,
1 — As referências à «DGV» e às «DRA», constantes de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em
do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, consideram-se diante genericamente designados por parques zoológicos.
efetuadas à «DGAV». 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior o
2 — As referências ao «ICN» e à «DGF», constantes seguinte:
do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, consideram-se
efetuadas ao «ICNF, I. P.». a) Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os
3 — As referências às «DRAOT», constantes do Decreto- viveiros de fauna cinegética relativamente às ações pedagó-
-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, consideram-se efetuadas gicas e científicas a que se refere o capítulo IV do anexo ao
às «CCDR». presente diploma, desde que não estejam abertos ao público;
b) (Revogada.)
Artigo 6.º c) Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, ati-
Norma revogatória vidades de caça.
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea j)
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma
do artigo 3.º, os n.os 6 a 9 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o n.º 6
os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril.
n.º 276/2001, de 17 de outubro, nomeadamente as expo-
sições itinerantes, os circos e as lojas de animais.
Artigo 7.º
Republicação Artigo 3.º
1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do Definições
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1
de abril, com a redação atual. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
2 — É adotado o presente do indicativo na redação de a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de cará-
todas as disposições do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de ter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam
abril. habitualmente alojados animais para exibição ao público
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de durante sete ou mais dias por ano;
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo
Bruno da Costa de Morais Sarmento — José de Almeida pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
Cesário — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil- c) Animal de companhia todo o animal detido ou des-
va — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria tinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. lar, para seu prazer e como companhia;
d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua
Promulgado em 7 de maio de 2012. especificidade fisiológica ou tipológica e ou comporta-
Publique-se. mento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas
ou outros animais;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico
Referendado em 10 de maio de 2012. e etológico do animal;
f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta
onde os animais se encontram mantidos;
ANEXO g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais
Republicação do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o
qual deve estar implantado em área deste mesmo parque
(a que se refere o artigo 7.º) zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para
tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de
onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário
CAPÍTULO I responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
Disposições gerais h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de
maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar
Artigo 1.º a diversidade do ambiente potenciando comportamentos
variáveis do animal;
Objeto
i) Diretor qualquer pessoa singular responsável pela
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna gestão de um parque zoológico;
a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, re- j) (Revogada.)
lativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e
aprovando em anexo as regras técnicas da sua aplicação. adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão
e maneio profissional de animais em cativeiro;
Artigo 2.º m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os
animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
Âmbito de aplicação
n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os
1 — O presente diploma aplica-se aos animais alojados animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação
em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, individual, por se encontrarem em deficientes condições
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2561
físicas e ou psicológicas, ou com o objetivo de contribuição c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva
para a conservação da espécie; do requerente;
o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a d) O número de animais a deter, respetivas espécies,
albergar temporariamente animais selvagens, para além dos raças e sexos;
encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreen- e) A identificação do médico veterinário responsável
sões, no decurso da aplicação de legislação em vigor; pelo parque zoológico.
p) Marca de identificação e registo de parque zoológico
o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque 3 — O pedido de permissão administrativa de funcio-
zoológico no território nacional e na respetiva direção namento é acompanhado dos seguintes elementos:
regional de agricultura;
q) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimenta- a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular
ção e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária do parque zoológico, da qual conste referência:
nacional e regional, o Instituto da Conservação da Natureza e i) À existência de autorização de utilização, concedida
das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES pela câmara municipal da área de localização do parque
(Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às
conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de várias espécies a alojar; e
gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies
e desenvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários munici-
pais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente
Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública a dos alojamentos, da quarentena e das restantes insta-
(PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades lações de apoio, incluindo as instalações de diversão do
policiais. público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de
CAPÍTULO II esgotos do parque zoológico;
Princípios básicos e procedimentos administrativos d) Memória descritiva, da qual constam as regras de
maneio a implementar nas diferentes áreas do parque
Artigo 4.º zoológico, bem como a localização e o tipo de equipa-
mentos destinados às instalações de diversão do público;
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
e conservação das espécies
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoo-
lógico e o número de espécimes, com indicação das res-
1 — As condições de alojamento, reprodução, criação, petivas autorizações;
manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os g) Programa nutricional;
seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as h) Programa pedagógico e projeto de atividades cientí-
disposições do presente diploma. ficas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do
2 — Nenhum animal deve ser detido num parque zoo- anexo ao presente diploma, quando aplicável;
lógico se não estiverem asseguradas as condições referidas i) Declaração de aceitação do médico veterinário res-
no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro. ponsável.
3 — Os parques zoológicos devem participar em ativi-
dades de investigação de que resulte benefício em termos 4 — O pedido de permissão administrativa de funcio-
da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar namento é efetuado preferencialmente por via eletrónica,
dos animais envolvidos. através do balcão único eletrónico dos serviços a que se
4 — Os parques zoológicos devem adotar medidas de refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
promoção da educação e da consciencialização do público 5 — Os parques zoológicos com coleções consti-
no que respeita à preservação da biodiversidade. tuídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a
5 — Os parques zoológicos devem estar construídos espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas,
de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a estão dispensados da apresentação do projeto de ativi-
evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para dades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo
as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes ao presente diploma.
passíveis de transmissão de doenças infetocontagiosas e 6 — (Revogado.)
parasitárias. 7 — (Revogado.)
Artigo 5.º 8 — (Revogado.)
Permissão administrativa de funcionamento 9 — (Revogado.)
1 — O exercício de atividade dos parques zoológicos Artigo 5.º-A
depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento
de permissão administrativa. Instrução do processo de permissão administrativa
2 — Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV 1 — Compete à direção de serviços veterinários da área
um pedido de permissão administrativa de funcionamento, de localização do alojamento a instrução do processo de
o qual deve conter os seguintes elementos:
permissão administrativa.
a) O nome ou a denominação social do requerente; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
b) A localização do parque zoológico e a sua designação serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma
comercial; vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso
2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
considere essenciais à apreciação do processo, fixando um ou o encerramento do parque zoológico, designadamente
prazo não superior a 10 dias para a resposta. quando se verifique uma das seguintes situações:
3 — Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apre-
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas res-
sentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a
peitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e
exibição de documentos comprovativos dos referidos dados,
instalações similares;
fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta. b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar
4 — O cumprimento dos requisitos necessários para dos animais;
a atribuição de permissão de funcionamento é verificado c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em
através de visita de controlo a efetuar pela direção de ser- causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
viços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade
a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos para as pessoas ou animais, bem como de proteção do
elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados. meio ambiente.
5 — A direção de serviços veterinários da região con-
clui a instrução, elabora um relatório final com proposta 2 — As situações referidas no número anterior devem
de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita ser comprovadas em processo instruído pela direção
de controlo e remete o processo, com os elementos dele de serviços veterinários da área de localização do par-
constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, que zoológico, que elabora relatório com proposta de
para decisão. decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e
Veterinária.
Artigo 5.º-B 3 — A decisão deve ser de suspensão sempre que seja
Decisão possível suprir, num prazo curto, a situação que a deter-
minou.
1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pro- 4 — O despacho que determina a suspensão da ativi-
fere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo dade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a
a que se refere o n.º 5 do artigo anterior. 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alte-
2 — Caso não seja proferida a decisão referida no nú- rações necessárias, sob pena de ser determinado o seu
mero anterior no prazo de 60 dias contados da data de rece- encerramento definitivo.
ção do pedido de permissão de funcionamento devidamente 5 — O despacho que determine o encerramento, total
instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular,
da realização de visita de controlo. devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo
3 — Em caso de deferimento tácito, o documento com- fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias
provativo de receção do pedido de permissão de funciona- úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades ad-
mento, acompanhado do comprovativo de pagamento das ministrativas e policiais competentes o encerramento
taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de compulsivo.
funcionamento, para todos os efeitos legais. 6 — Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja
encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os
Artigo 5.º-C animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo
Divulgação dos alojamentos com as disposições constantes do presente diploma.
7 — A transferência e a eutanásia de animais, na se-
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com quência do encerramento, total ou parcial, de um parque
permissão administrativa de funcionamento no balcão zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e
único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º das autoridades policiais no âmbito das suas competências.
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º-F
Artigo 5.º-D
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
1 — Após o decurso do prazo fixado nos termos do
1 — A alteração de funcionamento dos parques zoológi- n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários
cos, designadamente a modificação estrutural dos alojamen- da área de localização do parque zoológico realiza visita
tos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se
cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve se encontram reunidas condições para o levantamento
ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletró- da suspensão, mediante decisão de permissão de rea-
nica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que bertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e
se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Veterinária.
julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência. 2 — Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação
2 — A comunicação de obras de modificação estrutural e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo
nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas. de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos
3 — Compete à DGAV atualizar as informações obtidas do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a
através das comunicações referidas nos números anteriores. realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido
realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o
Artigo 5.º-E interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
administrativos.
3 — A permissão de reabertura é publicitada pelos mes-
1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mos meios utilizados para a divulgação da suspensão da
mediante despacho, determinar a suspensão da atividade permissão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2563
Artigo 5.º-G 2 — A DGAV mantém a nível nacional um registo
dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao
Divulgação de alteração ou de revogação ICNF, I. P.
da permissão de funcionamento Artigo 8.º
As medidas de alteração ou de revogação da permissão
Responsável técnico
de funcionamento previstas nos artigos anteriores são pu-
blicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços 1 — Os requerentes que apresentem o pedido de permis-
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de são administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º
26 de julho. devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado
Artigo 5.º-H em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito
na respetiva associação pública profissional.
Reconhecimento mútuo
2 — Ao responsável técnico compete:
1 — Não pode haver duplicação entre as condições exi- a) A elaboração e a execução das ações que visem o
gíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no bem-estar dos animais;
presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes b) A participação na escolha de espécimes a entrar no
ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente parque zoológico, visando a salvaguarda de aspetos de
já tenha sido submetido noutro Estado membro da União bem-estar dos mesmos e ou dos já existentes;
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
c) A participação na gestão dos animais excedentários;
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
ao cumprimento das condições diretamente referentes às d) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
instalações físicas localizadas em território nacional, nem e) A colaboração com as autoridades competentes em
aos respetivos controlos por autoridade competente. todas as ações que estas determinem.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualifi- 3 — Sem prejuízo das competências do responsável téc-
cações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março. nico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu ser-
viço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem
Artigo 6.º dos Médicos Veterinários, ao qual compete a elaboração e
execução de programas que visem a saúde dos animais e
Renovação de licença o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres
vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
(Revogado.) 4 — O diretor de um parque zoológico que pretenda con-
Artigo 7.º trolar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as
Registo nacional orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-
-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.
1 — A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos 5 — As qualificações dos médicos veterinários, dos bi-
da seguinte forma: ólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de Estados
a) Atribui um número nacional de identificação e re- membros da União Europeia ou do Espaço Económico
gisto, o qual consta obrigatoriamente da permissão admi- Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pelas
nistrativa de funcionamento; respetivas associações públicas profissionais portuguesas
b) O número referido na alínea anterior constitui-se nos termos do capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c) A marca referida na alínea anterior obedece às se- Artigo 9.º
guintes características:
Condições para dirigir o parque zoológico
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii) Os dois primeiros carateres são as letras que identi- A DGAV só concede a permissão administrativa de fun-
ficam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e cionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque
o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
a Região Autónoma, a saber:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado,
01 — Direção de serviços de Alimentação e Veterinária por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
do Norte; b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em
02 — Direção de serviços de Alimentação e Veterinária julgado, por crime contra a vida ou a integridade física,
do Centro; quando praticados a título de dolo;
03 — Direção de serviços de Alimentação e Veterinária c) Não ter sido objeto de sanções por infrações em matéria
de Lisboa e Vale do Tejo; de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.
04 — Direção de serviços de Alimentação e Veterinária
do Alentejo; Artigo 10.º
05 — Direção de serviços de Alimentação e Veterinária
do Algarve; Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
06 — Região Autónoma da Madeira; 1 — É criada, junto da DGAV, a Comissão de Ética e
07 — Região Autónoma dos Açores; Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente
designada por CEAPZ.
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por 2 — A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao
três algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoológico) qual incumbe:
ou «ZAQ» (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos),
«ZR» (Reservas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafáris) e a) Avaliar problemas éticos especificamente ligados à
«ZO» (outros parques zoológicos). atividade dos parques zoológicos, à gestão das coleções
2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
e manutenção de animais em cativeiro, aos programas b) Origem referindo, nomeadamente, se capturado na
pedagógicos e ou científicos, sendo esta avaliação feita natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identifica-
com uma periodicidade, no mínimo, bienal; ção dos progenitores e local ou locais onde tenha estado
b) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos de anteriormente;
licenciamento e das inspeções de fiscalização, fazendo c) Sexo, se possível;
sugestões relativamente à resolução de problemas que d) Data de nascimento ou data estimada de nasci-
deles advenham; mento;
c) Emitir parecer sobre o destino a dar aos animais e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas
pertencentes a parques zoológicos que sejam parcial artificiais que o possa melhor caracterizar;
ou totalmente encerrados ao abrigo da legislação em f) Dados clínicos dos animais, designadamente pro-
vigor. gramas de profilaxia médica e sanitária, doenças infecto-
-contagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos
3 — Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor- efetuados;
-geral de Alimentação e Veterinária, com a faculdade g) Aspetos do comportamento social e estatuto no grupo,
de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por quando apropriado;
despacho do membro do Governo responsável pela área h) Informação sobre os aspetos reprodutivos passados e
da agricultura, por um prazo de três anos, renovável por presentes e descrição da descendência, quando apropriado
igual período, devendo ser especialistas de reconhecido e possível;
mérito e representantes das seguintes entidades e áreas i) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos
de intervenção: cadáveres;
j) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais ou
a) Dois representantes da DGAV, um na área do bem- prejuízos e ferimentos causados por estes;
-estar animal e outro da saúde animal; l) Data de entrada na coleção, data de saída, destino e
b) Um representante do ICNF, I. P.; propósito da saída;
c) Um representante de instituição académica, com m) Outras licenças e autorizações pertinentes, nomea-
formação em Zoologia, de preferência nas áreas espe- damente para apoio e colaboração em projetos de investi-
cíficas de Comportamento Animal e ou Conservação gação/experimentação.
das Espécies;
d) Um representante de instituição académica, com 3 — Além dos registos individuais dos animais o parque
formação preferencial em Ética Animal; zoológico deve dispor de um registo anual dos animais,
e) Um representante de instituição académica, com estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo
formação em Medicina Veterinária, preferencialmente na V do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
área específica de Animais Selvagens, Comportamento e 4 — Os parques zoológicos, para além dos registos
Bem-Estar Animal; referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de
f) Um representante de uma organização não governa- seis anos, os seguintes registos:
mental de proteção animal;
g) Um representante de uma organização não governa- a) Nome e funções do pessoal;
mental de conservação das espécies; b) Controlos diários efetuados pelo pessoal técnico e au-
h) Um representante dos parques zoológicos; xiliar, nomeadamente, nas quarentenas e nos alojamentos.
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira; Artigo 12.º
l) Um representante da GNR. Identificação animal
4 — A CEAPZ pode sugerir à DGAV que obtenha a 1 — Os animais mantidos e os que entrem em parques
colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo con- zoológicos, sempre que possível, devem ser identificados
curso julgue conveniente para a resolução de problemas por método adequado à espécie, nomeadamente através de
específicos. microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
5 — A DGAV presta o apoio administrativo necessário 2 — Os elementos identificadores referidos na alínea
ao funcionamento da CEAPZ. anterior devem conter a marca de identificação e registo
6 — A CEAPZ deve aprovar o seu regulamento interno do parque zoológico, conforme o disposto no n.º 1 do
na primeira reunião. artigo 7.º
7 — A participação na CEAPZ não confere direito a 3 — O diretor do parque zoológico fica obrigado a man-
perceção de qualquer remuneração. ter um registo referente às identificações referidas nos
n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 11.º
Artigo 13.º
Registo de animais
Captura e ou abate compulsivo
1 — Os parques zoológicos devem manter registos in-
dividuais dos animais atualizados e adequados às espécies 1 — O diretor do parque zoológico, sob pareceres
da coleção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos. vinculativos do responsável técnico e do médico vete-
2 — Os registos mencionados no número anterior de- rinário responsável, pode determinar a captura e ou o
vem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte abate compulsivo de animais em parques zoológicos,
informação: por métodos que não causem dor ou sofrimento desne-
cessários ao animal, sempre que tal seja indispensável,
a) Nome científico da espécie e, quando possível, a sua em especial por razões de segurança, de saúde pública
designação comum; ou de saúde animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2565
2 — O diretor do parque zoológico, para a execução CAPÍTULO III
das medidas previstas neste artigo, pode solicitar colabo-
ração a todas as autoridades ou entidades, em especial das Fiscalização, inspeção e contraordenações
câmaras municipais, DGAV, ICNF, I. P., GNR, PSP, PM e
corporações de bombeiros. SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Artigo 19.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
Controlo e fiscalização
A DGAV pode, sempre que entender necessário,
determinar a realização de quaisquer exames médico- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às
se foi administrada a um animal qualquer substância, CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à
tratamento ou procedimento que vise aumentar ou PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das
diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas normas constantes do presente diploma.
e tipológicas desse animal. 2 — Para efeitos de controlo do cumprimento das nor-
mas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está
obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso
Artigo 15.º ao parque.
Competências da DGAV 3 — Caso o proprietário se recuse a facultar o acesso ao
parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para
Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disciplina permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde
instituída pelo presente diploma e das suas disposições os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação
regulamentares. e terrenos privados.
Artigo 16.º Artigo 20.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais Inspeções e fiscalizações
1 — A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de 1 — A verificação do cumprimento das condições estabe-
animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas lecidas neste diploma deve ser efetuada através de inspeções
pelo âmbito de aplicação deste diploma. anuais a efetuar pelas autoridades referidas no artigo anterior e
2 — A aquisição, venda, troca, cedência ou doações pelas autoridades competentes da área de localização do parque
de animais para ou de parques zoológicos a outras insti- zoológico, as quais devem integrar, pelo menos, um médico ve-
tuições que não as referidas no número anterior deve ser terinário e um perito independente, sempre que tal se justifique.
previamente autorizada pela DGAV, a requerimento do 2 — Os parques zoológicos devem ser inspecionados
interessado, que deve indicar expressamente os respetivos pelo menos uma vez em cada três anos pelas autoridades
fundamentos. referidas no número anterior, as quais devem elaborar os
3 — O pedido de autorização referido no número an- respetivos relatórios, sem prejuízo de quaisquer inspeções
efetuadas por outras autoridades legalmente competentes.
terior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, 3 — Os relatórios de inspeção a que se refere o número
através do balcão único eletrónico dos serviços a que se anterior devem ser enviados à DGAV pelas autoridades que
refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de os emitem até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil.
julho. 4 — A DGAV deve submeter os relatórios de inspeção
4 — O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 à apreciação da CEAPZ para emitir parecer até ao dia 28
é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de de fevereiro de cada ano civil.
decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o 5 — Os pareceres da CEAPZ devem ser emitidos no
interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais prazo de 60 dias contado da data em que a DGAV submeter
administrativos. os relatórios à sua apreciação.
Artigo 17.º 6 — Com base no parecer da CEAPZ, a DGAV elabora
o relatório final, dando dele conhecimento às restantes
Circunstâncias especiais entidades no prazo de 90 dias contado da receção do pa-
recer da CEAPZ.
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a apli- 7 — As entidades proprietárias dos parques zoológicos,
cação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o o diretor, o pessoal técnico e as autoridades administrativas
ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às
que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar inspeções a efetuar no âmbito do presente diploma.
ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando
os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medi-
SECÇÃO II
das especiais necessárias para aplicar as determinações
dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades Das contraordenações
administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração
que lhes for solicitada por aquelas. Artigo 21.º
Contraordenações
Artigo 18.º
1 — Constituem contraordenações, punidas com coima
Normas técnicas de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500
As normas técnicas de execução do presente diploma a € 44 800, no caso de pessoa coletiva:
são as constantes do seu anexo, que dele faz parte inte- a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos
grante. artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
b) A infração ao disposto nos capítulos I e II do anexo c) 20 % para a DGAV;
ao presente diploma, no que se refere às regras estabele- d) 60 % para os cofres do Estado.
cidas para os cuidados com os animais, infraestruturas,
alojamentos e transportes;
c) A infração ao disposto nos capítulos III e IV do anexo CAPÍTULO IV
ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a ges- Cooperação administrativa
tão das coleções e às atividades pedagógicas e científicas.
Artigo 25.º
2 — Constituem contraordenações, punidas com coima Cooperação administrativa
de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500
a € 44 800, no caso de pessoa coletiva: As autoridades competentes nos termos do presente di-
ploma participam na cooperação administrativa no âmbito
a) O funcionamento de parque zoológico sem permissão dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de
administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-
não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º
b) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de
animais em parques zoológicos que não seja efetuada de da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através
acordo com o disposto no artigo 16.º; do Sistema de Informação do Mercado Interno.
c) A infração ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
d) O alojamento e maneio de animais em desconformidade CAPÍTULO V
com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
Taxas
3 — A reincidência é punida com o máximo da coima. Artigo 26.º
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade. Taxas
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 1 — Pelos custos inerentes à emissão da permissão ad-
traordenação consumada, especialmente atenuada. ministrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar
6 — (Revogado.) pelos requerentes.
7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a
2 — A taxa referida no número anterior constitui re-
coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do ato ilícito. ceita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal
com intervenção no processo, na proporção de um terço
Artigo 22.º para cada entidade.
3 — Mediante portaria dos membros do Governo res-
Sanções acessórias ponsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa ambiente são fixados os custos específicos a considerar
do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem
coima, as seguintes sanções acessórias: como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade CAPÍTULO VI
cujo exercício dependa de título público ou de autorização Disposições finais e transitórias
ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Artigo 27.º
por entidades ou serviços públicos;
Disposição transitória
d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade 1 — Os parques zoológicos já existentes à data de en-
administrativa; trada em vigor deste diploma dispõem do prazo de dois
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. anos a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma para se adaptarem às condições nele previstas,
Artigo 23.º devendo, no mesmo prazo, requerer à DGAV a respetiva
Tramitação processual licença de funcionamento.
2 — Os parques zoológicos que não cumpram o disposto
1 — A competência para a elaboração de autos de con- no número anterior são encerrados, sem prejuízo do regime
traordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do sancionatório previsto nos artigos 21.º e seguintes.
artigo 19.º
2 — A instrução dos processos de contraordenação Artigo 28.º
compete à DGAV.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Regiões Autónomas
pete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 1 — A aplicação do presente diploma às Regiões Au-
Artigo 24.º tónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo
Afetação do produto das coimas próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas
por diploma regional.
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte 2 — O produto das coimas resultantes das contraor-
forma: denações previstas no artigo 21.º e das taxas previstas no
a) 10 % para a autoridade autuante; artigo 26.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas,
b) 10 % para a entidade que instruiu o processo; constitui receita própria destas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2567
Artigo 29.º 2 — As refeições devem ainda ser variadas em aspeto,
Vigência
sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à
espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do seu comportamento alimentar natural.
da sua publicação. 3 — O número, formato e distribuição de comedouros
ANEXO e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satis-
fazerem as suas necessidades sem que haja competição
CAPÍTULO I excessiva dentro do grupo.
4 — Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e
Cuidados com os animais armazenados de acordo com padrões estritos de higiene,
em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e
Artigo 1.º de produtos tóxicos e, no caso de alimentos compostos,
Maneio
devem ainda ser armazenados sobre estrados ou prateleiras,
de material de fácil lavagem e desinfeção.
1 — A observação diária dos animais e o seu maneio, a 5 — Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente
organização da dieta e o tratamento médico veterinário de- conservação dos alimentos.
vem ser assegurados por pessoal técnico competente e em 6 — Os animais devem dispor de água potável e sem
número adequado para as dimensões do parque zoológico qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
e as necessidades particulares de cada espécie. 7 — Ao público é proibido alimentar ou abeberar os ani-
2 — O maneio deve ser feito por pessoal que possua a mais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de
formação teórica e prática específica de pelo menos cinco pessoa competente.
anos ou sob a supervisão de uma pessoa competente para Artigo 4.º
o efeito.
3 — Todos os animais devem ser alvo de inspeção Higiene
diária, sendo de imediato prestados os primeiros cui- 1 — Devem ser cumpridos adequados padrões de hi-
dados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar giene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos
estarem doentes, lesionados e ou com alterações com- tratadores e demais pessoal em contacto com os animais,
portamentais. às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio
4 — O manuseamento dos animais deve ser feito de e tratamento dos animais.
forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou 2 — As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes
distúrbios desnecessários. devem ser limpos com a periodicidade adequada de modo
5 — Quando houver necessidade de recorrer a meios a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sem-
de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores pre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida
ou angústia desnecessários aos animais. deve ser renovada ou filtrada com a frequência necessária
6 — Os animais cujas interações entre si sejam poten- à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
cialmente causadoras de stress e perturbações excessivas 3 — As instalações devem possuir uma boa capacidade
não devem ser mantidos em proximidade. de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder
7 — Os animais não podem ser provocados para bene- ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
fício do público. 4 — Os detergentes e demais material de limpeza ou
desinfeção não devem ser tóxicos.
Artigo 2.º 5 — Os lixos devem ser removidos das instalações de
Contactos com o público forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 — Deve existir um plano seguro e eficaz para o con-
1 — O contacto direto de visitantes de parques zooló- trolo de animais infestantes.
gicos com os animais neles instalados deve sempre sal- 7 — Devem ser observadas rigorosas medidas de hi-
vaguardar a saúde pública, a segurança e o bem-estar de giene em todos os espaços e utensílios usados na prestação
pessoas e animais. de cuidados médico-veterinários e todo o material não
2 — Qualquer contacto direto com o público deve ser reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
feito sob a estrita supervisão do pessoal responsável pelo
maneio dos animais em causa, os quais devem ser sujeitos Artigo 5.º
a um esquema de rotação.
Cuidados de saúde animal
3 — O número de visitantes e o período de tempo de
interação com os animais referidos no número anterior 1 — Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas
deve ser limitado pelo responsável técnico do local onde pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica
o animal se encontra alojado. e sanitária devidamente elaborado, supervisionado pelo
médico veterinário responsável e executado por profis-
Artigo 3.º sionais competentes.
Alimentação e abeberamento
2 — No âmbito do número anterior, os animais devem
ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vaci-
1 — Deve existir um programa nutricional bem definido, nações, desparasitações, bem como análises para despiste
de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade de doenças, sempre que aconselhável.
suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das 3 — Os animais que apresentem sinais que levem a sus-
espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução peitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber
fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, os primeiros cuidados pelo tratador e, se não houver indícios
sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação. de recuperação, devem ser tratados pelo médico veterinário.
2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
4 — Sempre que se justifique, os animais doentes ou 2 — O parque zoológico deve também possuir insta-
lesionados devem ser isolados em instalações adequadas lações individualizadas destinadas ao armazenamento de
e equipadas. alimentos, ao manuseamento de alimentos, à lavagem do
5 — Os medicamentos, produtos ou substâncias de material e equipamento, à armazenagem de material e
prescrição médico-veterinária devem ser armazenados equipamento limpo, à higienização de animais e à reco-
em locais secos e com acesso restrito. lha/gestão dos resíduos produzidos.
6 — A administração e utilização de medicamentos, pro- 3 — Os equipamentos e instalações referidos nos
dutos ou substâncias referidas no número anterior devem n.os 1 e 2 devem estar equipados com material adequado
ser feitas sob orientação do médico veterinário. ao seu bom funcionamento.
7 — Todos os cuidados médico-veterinários prestados
devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o Artigo 9.º
animal permanecer no parque zoológico e por um período Sistemas de proteção
mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.
O parque zoológico deve possuir um sistema de proteção
Artigo 6.º contra incêndios, bem como de alarme para aviso de quais-
quer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores
Procedimentos post mortem
dos fatores do meio ambiente, quando existam.
1 — Os cadáveres dos animais devem ser manipulados
de forma a evitar a transmissão de infeções e sujeitos a Artigo 10.º
necropsia, em laboratório oficial. Estruturas de apoio ao visitante
2 — A causa da morte deve ser sempre registada na
ficha do animal e comunicada à DGAV quando se tratar 1 — O parque zoológico deve dispor de estruturas de
de doença infecto-contagiosa logo após o conhecimento apoio ao visitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para
do diagnóstico. as pessoas, nomeadamente um posto de informações, um
3 — Quando não for possível enviar os cadáveres para posto de primeiros socorros, locais de distribuição de água
um laboratório oficial, o parque zoológico deve dispor de potável e casas de banho em número adequado às dimen-
estruturas de apoio e material adequados para a realização sões do parque zoológico, devidamente sinalizados.
de necropsia, a qual deve ser sempre executada por médico 2 — As estruturas existentes no parque zoológico,
veterinário. nomeadamente edifícios, material elétrico, barreiras de
4 — Cabe ao médico veterinário referido no número ante- contenção dos animais, caminhos e sinalização, devem
rior decidir o destino a dar aos cadáveres e ou órgãos resul- oferecer a máxima segurança às pessoas.
tantes de necropsia efetuada no parque zoológico, os quais 3 — Devem existir sinais informativos e de aviso es-
devem ser mantidos ou removidos do local em segurança. palhados por todo o parque zoológico e de tal forma que
sejam bem visíveis pelo público.
4 — Os locais de acesso reservado a pessoal devem
CAPÍTULO II estar devidamente assinalados e não devem permitir a
entrada do público.
Infraestruturas, alojamentos e transporte 5 — O parque zoológico pode dispor de estruturas de
diversão do público em número, com as características e
SECÇÃO I a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a
presença e ou o funcionamento destas não seja passível
Infraestruturas de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se
localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.
Artigo 7.º
Limites do parque zoológico SECÇÃO II
1 — Devem existir estruturas que delimitem perfeita- Alojamentos
mente os parques zoológicos, de forma a impedir o acesso
a pessoas não autorizadas, bem como a não permitir a fuga Artigo 11.º
de animais. Alojamentos dos animais
2 — Devem existir saídas em número suficiente para
permitir uma eficiente evacuação de emergência, perma- 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado à
necendo as mesmas funcionais e bem sinalizadas. exibição de comportamentos naturais bem como à satisfa-
3 — Qualquer material elétrico instalado nas bar- ção das suas necessidades fisiológicas, o qual deve, pelo
reiras periféricas do parque zoológico deve estar rigo- menos, permitir:
rosamente fora do alcance dos animais e das pessoas e a) A execução de exercício físico adequado;
devidamente sinalizado. b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por
parte de outros.
Artigo 8.º
Outros alojamentos, instalações e equipamentos
2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos
para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sem-
1 — O parque zoológico deve possuir alojamentos in- pre que o desejarem.
dividualizados destinados à reprodução, incluindo mater- 3 — Devem ser respeitadas as características sociais
nidade, à criação até à idade adulta, sempre que aplicável, dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a
bem como instalações de quarentena, enfermaria(s) e ins- composição e a durabilidade dos grupos sociais que cada
talações para lavagem. espécie forma no meio natural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2569
4 — As fêmeas em período de incubação, de gestação meadamente tratadas por produtos ou substâncias que não
ou com crias devem poder ser alojadas de forma a asse- prejudiquem a sua saúde.
gurarem a sua função reprodutiva natural em situação de 6 — Os alojamentos devem dispor de abrigos para que
bem-estar. os animais se protejam de condições climáticas adversas.
5 — As estruturas físicas das instalações, bem como
todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação, não SECÇÃO III
podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos
animais, bem como não podem possuir objetos perigosos Carga, descarga e transportes
para os animais ou equipamentos com arestas cortantes.
6 — Os alojamentos devem ser equipados, de acordo Artigo 14.º
com as necessidades específicas dos animais que albergam, Carga e descarga
com materiais e ou equipamento que estimulem a expressão
do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente O parque zoológico deve manter instalações, estruturas
material para substrato, cama ou ninhos, vegetação natural, e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos ani-
ramos, buracos, lagos e outros quaisquer adequados ao mais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que
enriquecimento ambiental. os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante
aquelas operações, bem como procurando-se minorar as
Artigo 12.º causas que lhes possam provocar medo ou excitação des-
necessários.
Segurança nos alojamentos dos animais
1 — Os animais perigosos devem ser mantidos em alo- Artigo 15.º
jamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes Transporte
ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.
2 — Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a
fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a ma- legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua proteção
nutenção dos animais no interior destas. e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.
3 — As barreiras, quando eletrificadas, não podem apre-
sentar voltagem tal que ponham em causa a integridade
física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado. CAPÍTULO III
4 — Todos os alojamentos devem possuir uma barreira Gestão das coleções
de segurança que impeça qualquer contacto físico com os
animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela Artigo 16.º
DGAV.
5 — Nas instalações que são visitadas por percursos Comércio nacional, intracomunitário
e importações de países terceiros
efetuados através do seu interior devem ser tomadas todas
as providências para manter a segurança do público e im- Os parques zoológicos que procedam ao comércio
pedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao nacional, intracomunitário ou à importação de animais
sistema de acesso adotado, o qual será preferencialmente de países terceiros, para cumprimento das condições
dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, que lhes são impostas pelo presente diploma, devem
quando aplicável, os quais devem ser completamente fe- ainda cumprir as disposições previstas na Portaria
chados e construídos com materiais adequados, no caso n.º 1077/95, de 1 de setembro.
de instalações com animais perigosos.
Artigo 17.º
Artigo 13.º Receção de animais
Fatores ambientais
1 — Qualquer animal a introduzir num parque zoológico
1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a deve ser sujeito a um período de quarentena, conforme
obscuridade e a humidade das instalações devem ser as normativo da DGAV, em alojamento adequado para este
adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das es- efeito, findo o qual o médico veterinário responsável de-
pécies que albergam. termina o destino interno a dar ao animal, sem prejuízo de
2 — Os fatores ambientais referidos no número ante- outras disposições legais aplicáveis.
rior devem ser adequados às necessidades específicas dos 2 — Os animais confiscados pelas autoridades ao abrigo
animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou de legislação nacional ou de convenções internacionais
doentes. ou os que são cedidos aos parques zoológicos por enti-
3 — A luz deve ser de preferência natural, mas, quando dades particulares só devem entrar e permanecer nestes
a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais pró- nos casos em que não existam centros de recolha oficiais,
xima possível do espetro da luz solar, e deve respeitar o com esse fim específico, e devidamente equipados, com
foto período natural quando relevante para a espécie em disponibilidade e condições adequadas para os alojar em
causa. situação de bem-estar ou para os recuperar e, ainda, sob
4 — As instalações devem permitir uma adequada e autorização do médico veterinário.
segura inspeção dos animais, devendo ainda existir equi- 3 — No caso de não se verificar a situação a que
pamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de se refere o número anterior, os animais devem ser de-
falência do equipamento central. volvidos à procedência ou enviados para centros de
5 — Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água recuperação especializados, de acordo com a legislação
de qualidade adequada aos animais que as utilizem, no- em vigor.
2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
Artigo 18.º 3 — O programa pedagógico deve ser desenvolvido,
Animais excedentários atualizado e da responsabilidade de uma pessoa com ex-
periência em ensino e formação no domínio da Biologia.
1 — A reprodução deve obedecer a uma política de 4 — Deve fazer parte do programa pedagógico a exis-
manutenção equilibrada dos espécimes animais, em conso- tência de material didático que forneça informações claras,
nância com as reais capacidades de alojamento e maneio do concisas e cientificamente corretas acerca da biologia,
parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento ecologia e conservação e proteção de todas as espécies
de animais excedentários. existentes na coleção.
2 — Os animais não podem ser vendidos, trocados, 5 — Devem existir estruturas de apoio adequadas à
cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares execução de um plano pedagógico com exposições orais
e coletivas que se dediquem ao comércio ou à exploração e ou com material audiovisual.
pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam 6 — Devem ainda ser promovidas iniciativas, em co-
parques zoológicos licenciados, exceto os nascidos nos laboração com entidades públicas ou privadas, nomea-
parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as dis- damente estabelecimentos de ensino de diversos graus e
posições do artigo 16.º deste diploma. autarquias locais, que visem a conservação e a proteção
3 — No caso de ser necessário proceder à occisão de dos animais selvagens.
um animal, este ato deve ser feito por métodos que lhe
causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e Artigo 21.º
responsabilidade de um médico veterinário.
Placas informativas dos alojamentos
Artigo 19.º
1 — As placas colocadas junto aos alojamentos de-
Animais ameaçados ou em perigo de extinção vem estar acessíveis aos visitantes e conter informação
1 — Os espécimes pertencentes a espécies referidas cientificamente correta, nomeadamente o nome comum
no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de abril, relativo à apli- e científico do animal, a distribuição geográfica no
cação da Convenção sobre o Comércio Internacional das meio natural através de mapa assinalado, habitat, ca-
Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no racterísticas biológicas, comportamento e estatuto de
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, relativo à aplicação conservação.
da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem 2 — Sempre que possível, podem ser colocadas pla-
e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de cas informativas temporárias que justifiquem quaisquer
11 de outubro, relativo à aplicação da Convenção das Es- ações de interesse educativo aos visitantes, nomeada-
pécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no mente que ilustrem aspetos particulares do comporta-
Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que regula a mento dos animais aí alojados.
introdução na natureza de espécies não indígenas da flora
e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as Artigo 22.º
disposições legais aplicáveis. Exibições de animais
2 — A reprodução em cativeiro de espécies que estão
extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem se- 1 — Sempre que existirem exibições de animais, estas
gundo a União Internacional da Conservação da Natureza devem ser baseadas no comportamento natural das respeti-
deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de progra- vas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso
mas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais. das mesmas devem ser baseadas em fatos biológicos que
facilitem a observação e compreensão do comportamento
dos animais.
CAPÍTULO IV 2 — As exibições referidas no número anterior não
Atividades pedagógicas e científicas podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas en-
volvidos.
Artigo 20.º
Programa pedagógico Artigo 23.º
1 — O parque zoológico deve possuir e executar um Atividades científicas
programa pedagógico para os visitantes e, em particular, 1 — Qualquer parque zoológico deve procurar parti-
para as escolas, baseado na compreensão da biologia, eco- cipar em atividades científicas de que resulte benefício
logia, bem-estar dos animais e conservação das espécies em termos de preservação das espécies, desde que esta
existentes na coleção e dos seus habitats naturais. não ponha em causa a integridade física e psicológica dos
2 — Devem constituir objetivos específicos do pro- animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância
grama pedagógico referido no número anterior: com a legislação em vigor.
a) Identificar problemáticas relacionadas com a conser- 2 — Os parques zoológicos devem igualmente, sempre
vação dos ecossistemas; que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas
b) Identificar e definir as ameaças existentes à biodi- de conservação, intercâmbio de informação relacionada
versidade; com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro,
c) Promover atividades que relacionem a observação in repovoamento ou reintrodução das espécies em meio
loco dos animais do parque zoológico com informações te- selvagem.
óricas relativas ao comportamento e bem-estar dos mesmos; 3 — Deve ser feito o máximo aproveitamento científico
d) Identificar e desenvolver estratégias orientadas para e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é
a resolução de problemas relacionados com a proteção e necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades
a conservação de animais selvagens. científicas e pedagógicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2571
CAPÍTULO V
Registo anual de animais
Grupo Grupo
Nome comum Nome científico Chegada Nascimentos Nados-mortos Mortes Partidas
(1) (2)
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g)
(1) Data de início do registo, que corresponde ao início de cada ano civil.
(2) Data do final do registo, que corresponde ao final do mesmo ano civil.
(a) Número total de animais por espécie e sexo na coleção no início do ano civil.
(b) Número de animais por espécie e sexo vindos do exterior para a coleção durante o ano.
(c) Número de nascimentos por espécie e sexo.
(d) Número de nados-mortos por espécie e sexo.
(e) Número de mortos por espécie e sexo.
(f) Número de animais que saíram da coleção, tendo sido enviados para o exterior, por espécie e sexo.
(g) Número total de animais por espécie e sexo na coleção no final do mesmo ano civil.
Exemplo do preenchimento do quadro
Grupo Grupo
Nome comum Nome científico Chegada Nascimentos Nados-mortos Mortes Partidas
2001 2001
5.11.3 1.1.8 1.1.0 1.5.0 5.7.11
X.Y.Z X.Y.Z X.Y.Z X.Y.Z X.Y.Z
Legenda. — X.Y.Z — X igual ao número de machos/Y igual ao número de fêmeas/Z igual ao número de indivíduos com sexo indefinido.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º
Norma Revogatória
Presidência do Governo É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M
Artigo 3.º
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos
Humanos e do Gabinete do Secretário Regional Entrada em vigor
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
14 de novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da sua publicação.
da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura
da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de
Na Secretaria Regional da Educação e Recursos Huma- abril de 2012.
nos ficam englobados os setores das comunicações, des- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
porto, educação, educação especial, formação profissional, doso Gonçalves Jardim.
inspeção regional do trabalho, juventude e trabalho.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secre- Assinado em 7 de maio de 2012.
taria Regional da Educação e Recursos Humanos com a Publique-se.
sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do
Gabinete do Secretário Regional. O Representante da República para a Região Autónoma
Nestes termos: da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º ANEXO I
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) (a que refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio)
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos
Humanos e do Gabinete do Secretário Regional
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
dos artigos 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e do artigo 24.º do De- CAPÍTULO I
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novem- Princípios Gerais
bro, retificado pela declaração de retificação n.º 1/2008,
de 4 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º Natureza
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional A Secretaria Regional da Educação e Recursos Huma-
da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secre- nos, designada no presente diploma abreviadamente por
tário Regional, publicada em anexo I ao presente diploma, SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira
do qual faz parte integrante. a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regula-
2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
mentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cujas serviços e organismos da administração pública regional e
atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de
dos artigos seguintes. serviços personalizados ou de fundos públicos;
Artigo 2.º m) Conferir distinções a entidades que desenvolvam
projetos ou ações relevantes no âmbito das competências
Missão da Secretaria Regional da Educação da SRE;
e Recursos Humanos
n) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos
É missão da SRE definir a política regional nos setores de diagnóstico nas suas áreas de competência;
da educação, do desporto, da educação especial, da for- o) Promover a conceção e execução de medidas e ati-
mação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, vidades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e
do trabalho e das comunicações. interdepartamental, nos domínios da educação não formal,
do fomento do associativismo, do acesso à informação e
Artigo 3.º às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da
promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobi-
Atribuições e Competências
lidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias
1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional da Edu- com entidades envolvidas na política de juventude.
cação e dos Recursos Humanos, ao qual são genericamente
atribuídas as seguintes competências: 2 — Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Orientar e superintender a promoção das ações des- a) Representar a SRE;
tinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes respon-
de apoio à família com caráter supletivo, visando o desen- sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
volvimento integral e a inserção na vida da comunidade; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos,
b) Orientar e superintender em todas as atividades a materiais e financeiros para efetivação das atribuições
desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação enunciadas na alínea anterior;
social escolar, da educação física e desporto, da educação d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais
artística, da formação profissional, da educação especial, competências previstas na lei.
da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude
e do trabalho; 3 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo
c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento uma lógica de subsidiariedade, através da descentraliza-
do sistema educativo regional e de formação profissional ção de competências e tendo em vista a adoção genera-
nas suas diversas modalidades; lizada das tecnologias da informação, da comunicação e
d) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e
rede escolar; aprendizagem, no planeamento, na administração e na ava-
e) Organizar e administrar a certificação profissional e liação das políticas educativas, desportivas, de formação
gerir os fundos destinados à formação profissional; profissional, da ciência e tecnologia, das comunicações,
f) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de da juventude e do trabalho.
reconhecimento, validação e certificação de competências 4 — O Secretário Regional da Educação e dos Recursos
na Região Autónoma da Madeira; Humanos pode, nos termos da lei, delegar competências
g) Inspecionar o funcionamento do sistema educativo em titulares de cargos de direção e chefia.
regional, acompanhando, auditando e controlando a ati-
vidade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estru-
turas que o integram, em termos de cumprimento da lei, CAPÍTULO II
eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos Estrutura Orgânica
objetivos fixados, com vista à garantia da qualidade do
sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos Artigo 4.º
os que o integram;
h) Superintender as políticas regionais para as áreas da Estrutura Geral
ciência e tecnologia e das comunicações; A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços
i) Orientar e superintender a execução e avaliação da integrados na administração direta da Região, de organis-
política pública da juventude, procedendo à sua concreti- mos integrados na administração indireta da Região, de
zação, tendo em vista a promoção da integração dos jovens órgãos consultivos e de outras estruturas.
em todos os domínios da vida social;
j) Promover o diálogo e a concertação social, através de
Artigo 5.º
um adequado relacionamento institucional entre os parcei-
ros sociais e os departamentos laborais, visando a criação Administração Direta
de condições para a paz, estabilidade e justiça social; 1 — Integram a administração direta da Região, no
k) Orientar e superintender as relações coletivas de âmbito da SRE, os seguintes serviços:
trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e
saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração a) Gabinete do Secretário (GS);
de estudos e de estatísticas laborais; b) Direção Regional de Educação (DRE);
l) Promover a inspeção das condições de trabalho, atra- c) Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);
vés do controlo do cumprimento das normas em matéria la- d) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infra-
boral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o estruturas (DRPRI);
controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e) Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad-
e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos ministração Educativa (DRRHAE);
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2573
f) Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD); b) Articular o funcionamento das Direções Regionais,
g) Direção Regional de Trabalho (DIRTRA); entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a
h) Inspeção Regional do Trabalho (IRT). uma harmonização;
c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros
2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos necessários à prossecução das orientações pedagógicas e
organismos e serviços previstos no n.º 1, nas alíneas b), didáticas de política educativa e quanto a apoios e com-
c), d), e), f), g) e h) constarão de Decreto Regulamentar plementos educativos;
Regional. d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas
Artigo 6.º de ação social escolar, propondo a definição de critérios
Administração Indireta orientadores para a concessão e controlo dos apoios so-
cioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados,
1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre os seguintes bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços
serviços de administração indireta da Região: de ação social escolar e pela sua qualidade;
a) Conservatório — Escola Profissional das Artes da e) Analisar questões que digam respeito às atividades
Madeira — Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM); a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação
b) Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes. social escolar, da educação física e desporto, da educação
artística, da formação profissional, da educação especial,
2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude
referidos nas alíneas a) e b) do número anterior constam e do trabalho.
de diploma próprio.
Artigo 7.º 3 — O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou
equiparados dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 5.º
Outras Entidades Tuteladas
e no artigo 6.º e pelos diretores dos serviços previstos no
1 — A SRE exerce igualmente tutela sobre o Polo Cientí- artigo 12.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com
fico e Tecnológico da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A., possibilidade de delegação.
e sobre o Conselho Económico e Social da Região Autó-
noma da Madeira (CES).
2 — O CES, criado pelo Decreto Legislativo Regional CAPÍTULO III
n.º 7/94/M, de 7 de abril, retificado pela Declaração de Gabinete do Secretário
Retificação n.º 51/94, de 28 de abril, alterado pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 12/97/M, de 20 de agosto,
visa assegurar a participação das estruturas produtivas na SECÇÃO I
análise da evolução económica. Gabinete
Artigo 8.º Artigo 10.º
Órgãos Consultivos
Atribuições e Competências
1 — São órgãos Consultivos da SRE:
Constituem atribuições e competências do Gabinete:
a) O Conselho Regional de Educação e Formação Pro-
fissional (CREFP); a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários do-
b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da mínios de competência da SRE;
Madeira (CDRAM); b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
c) O Conselho da Secretaria Regional da Educação e das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá-
Recursos Humanos (CSRE); tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade
d) O Conselho da Juventude (CJ). no âmbito da SRE;
c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE
2 — A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), com competências nesta área, os processos de reconhe-
b) e d) do número anterior consta de diploma próprio. cimento, validação e certificação de competências com
vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de
Artigo 9.º qualificação profissional;
d) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades
Conselho da Secretaria Regional da Educação
e Recursos Humanos do GS e respetivo relatório;
e) Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que
1 — O Conselho da Secretaria Regional da Educação a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos;
e Recursos Humanos (CSRE) desempenha funções de f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;
articulação e funcionamento da SRE, com vista à har- g) Coordenar as ações referentes à organização e à pre-
monização e conjugação do exercício das competências servação do património e arquivo;
respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de h) Assegurar, com uma preocupação contínua na inova-
caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente ção e modernização dos serviços, a gestão e organização
do sistema, de acordo com as orientações de política do eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento
Secretário Regional. da eficácia dos processos;
2 — Compete ao CSRE, em especial: i) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas
a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano es- que não sejam da competência específica de outros de-
colar, elaborando anualmente um programa de lançamento; partamentos.
2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
Artigo 11.º culares de solidariedade social na área da educação e às
Estrutura do Gabinete
escolas profissionais privadas;
f) Estudar e propor as ações necessárias para a melhoria
1 — O Gabinete tem por atribuições coadjuvar o Secre- da qualidade dos serviços do GGF, quer no que respeita
tário Regional no exercício das suas funções. à melhoria dos procedimentos internos e à modernização
2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete, e simplificação administrativa, quer no que concerne ao
dois adjuntos e dois secretários pessoais. atendimento e prestação de serviços aos utentes.
3 — Para exercer funções de apoio técnico e admi-
nistrativo no Gabinete poderão ser sujeitos a mobilidade 3 — O GGF é dirigido por um diretor equiparado, para
quaisquer trabalhadores da administração pública central, todos os efeitos legais, a subdiretor regional.
regional ou local, dos institutos públicos, associações pri- 4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as
vadas e das empresas públicas ou privadas. competências que julgar convenientes no pessoal afeto
ao GGF.
SECÇÃO II Artigo 14.º
Gabinete do Secretário Competências do diretor
Compete especialmente ao diretor:
Artigo 12.º
a) Assegurar a coordenação orçamental e financeira dos
Tipo de Organização Interna
Serviços, Direções Regionais e Escolas da SRE;
1 — A organização interna do GS obedece a um mo- b) Assegurar a normalização de procedimentos e propor
delo estrutural hierarquizado e compreende os seguintes medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados
serviços: entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a ob-
tenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;
a) Gabinete de Gestão Financeira (GGF);
c) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas
b) Inspeção Regional de Educação (IRE);
que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;
c) Gabinete Jurídico (GJ);
d) Superintender no âmbito da elaboração do plano e
d) Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo (GIIP).
relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à
identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GGF,
2 — Os órgãos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são
bem como na avaliação das respetivas atividades;
dirigidos, respetivamente, por um diretor equiparado para
e) Superintender na utilização racional das instalações
todos os efeitos legais a subdiretor regional.
3 — O órgão previsto na alínea c) do n.º 1 é dirigido e equipamentos afetas ao GGF;
por um técnico superior. f) Representar o GGF em quaisquer atos para que seja
4 — O órgão previsto na alínea d) do n.º 1 é dirigido designado e praticar todos os atos preparatórios das deci-
pelo assessor para a área da comunicação social. sões finais cuja competência seja do Secretário Regional;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
buídas por lei.
SECÇÃO III
SECÇÃO IV
Gabinete de Gestão Financeira
Inspeção Regional de Educação
Artigo 13.º
Artigo 15.º
Missão e atribuições
Missão e atribuições
1 — O Gabinete de Gestão Financeira tem por missão
assegurar a programação e a gestão financeira da SRE, 1 — A Inspeção Regional de Educação (IRE) é o ser-
garantindo uma correta execução orçamental e uma gestão viço de controlo, auditoria e fiscalização da Secretaria
previsional fiável e sustentada do orçamento, contribuindo Regional da Educação e Recursos Humanos, dependente
para a tomada de decisão no âmbito das políticas educativas do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da
e dos recursos humanos. tutela inspetiva dos estabelecimentos e serviços integrados
2 — São atribuições do GGF, nomeadamente: no sistema educativo regional, nomeadamente através de
ações de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio
a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de polí- técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e
ticas, prioridades e objetivos da SRE; dos direitos dos utentes.
b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de 2 — Entende-se por «estabelecimentos e serviços inte-
planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de pres- grados no sistema educativo regional» os estabelecimentos
tação de contas; onde se ministra a educação e o ensino, incluindo as mo-
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- dalidades especiais e a educação extraescolar, e ainda os
mento e do orçamento de investimentos da SRE e acom- serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e
panhar e monitorizar as respetivas execuções orçamentais; Recursos Humanos, cuja atividade seja predominantemente
d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos orientada para o serviço educativo.
de recolha de dados, por forma a garantir o planeamento e 3 — A IRE exerce a sua atividade:
a programação dos recursos financeiros, em consonância
com os princípios da boa gestão financeira; a) Junto dos estabelecimentos de educação e do ensino
e) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos básico e secundário, da rede pública e das redes privada,
de ensino particular e cooperativo, às instituições parti- cooperativa e solidária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2575
b) Junto dos centros de formação contínua de docentes, Artigo 16.º
no âmbito do regime jurídico de formação contínua de Competências do diretor
professores;
c) Junto dos órgãos e serviços da Secretaria Regional 1 — Compete especialmente ao diretor:
da Educação e Recursos Humanos. a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de
atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo
4 — São atribuições e competências da IRE: serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua
a) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de
qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo execução, à aprovação do Secretário Regional;
b) Representar a IRE em quaisquer atos para que seja de-
regional, nos estabelecimentos de educação e ensino da
signado e praticar todos os atos preparatórios das decisões
Região, incluindo as modalidades especiais e a educação finais cuja competência seja do Secretário Regional;
extraescolar, de forma a garantir a qualidade pedagógica c) Superintender na utilização racional das instalações
dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação
dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educa- e manutenção e pela existência de condições de higiene e
ção e Recursos Humanos, predominantemente orientados segurança no trabalho;
para o serviço educativo; d) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos
b) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aqui-
legais e das demais orientações, bem como das recomen- sições necessárias no âmbito das suas competências;
dações e orientações transmitidas em anteriores ações e) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano
inspetivas; de gestão previsional, bem como o correspondente plano
c) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual
e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou de atividades e dos projetos e trabalhos em curso;
que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto f) Autorizar a passagem de certidões de documentos
na legislação em vigor; arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, exceto
d) Propor a realização de ações inspetivas extraordiná- quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem
rias, não previstas no plano da IRE; como a restituição de documentos aos interessados;
e) Propor ou colaborar na preparação e execução de g) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem
como das inspeções extraordinárias, devidamente autori-
medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do fun-
zadas;
cionamento do sistema educativo regional e da qualidade h) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, no-
dos estabelecimentos de educação e de ensino; meadamente em resultado de ações inspetivas, bem como
f) Verificar e assegurar que os estabelecimentos de en- instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em
sino particular e cooperativo, as instituições particulares consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;
de solidariedade social com valência de educação e ensino i) Nomear os instrutores de processos de competência
e as escolas de ensino profissional privado cumprem os da IRE;
termos em que foram autorizados a funcionar; j) Mandar reformular os processos disciplinares e decidir
g) Conceber, planear e realizar estudos de avaliação das sobre os processos de suspeição ou escusa;
medidas implementadas no sistema educativo regional; k) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Edu-
h) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem cação e Recursos Humanos, até julho, o relatório anual de
a introdução de medidas conducentes a melhor e mais atividades;
aprofundado conhecimento do sistema educativo regional, l) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
contribuindo decisivamente para a formulação de políticas buídas por lei.
de educação e de formação, e a revisão e a adoção de ações
de melhoria do sistema educativo regional; 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é
i) Proceder a avaliações globais do sistema educativo substituído pelo Diretor de Serviços Inspetivos e de Apoio
regional; Técnico.
j) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e 3 — O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no
pessoal afeto à IRE as competências que julgar conve-
ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos
nientes.
nos estatutos do pessoal docente e não docente;
k) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com obje- Artigo 17.º
tivo de apreciar a legalidade dos atos, avaliar o desempe- Atividade inspetiva
nho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e
1 — As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por
organismos da Secretaria Regional da Educação e Recursos inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em
Humanos; equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor
l) Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do previamente designado pelo diretor da IRE.
sistema de educação e ensino não superior, procedendo às 2 — Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os
diligências necessárias; inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção
m) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atri-
tidas por lei. buições da IRE, numa lógica de matricialidade.
3 — Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente,
5 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída den-
todos os efeitos legais, a subdiretor regional. tro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente
2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
prorrogáveis pelo diretor da IRE, em casos devidamente Artigo 21.º
fundamentados.
Incompatibilidades e impedimentos
4 — A IRE pode proceder a fiscalizações para verifica-
ção do cumprimento de medidas propostas em inspeções 1 — O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao
anteriores. regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente
5 — As ações de inspeção são ordinárias ou extraordiná- na Administração Pública.
rias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanha- 2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico su-
mento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria. perior de inspeção da IRE:
6 — O disposto no número anterior não prejudica a
realização de outras formas de intervenção consagradas a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou
em legislação específica. disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exer-
7 — As normas de início, desenvolvimento e conclusão çam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins
das ações inspetivas constam do Decreto-Lei n.º 276/2007, em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha
de 31 de julho, do despacho n.º 31/2010, de 17 de maio, colateral;
e do constante no presente diploma. b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou
disciplinar em serviços, organismos e empresas onde te-
Artigo 18.º nham exercido funções há menos de três anos ou onde as
Dever de colaboração e pedidos de informação exerçam em regime de acumulação;
À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer
colaboração e informação por esta solicitada. docente quer não docente, em estabelecimentos de edu-
cação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de
Artigo 19.º ensino não superior.
Autonomia técnica
3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de fun-
1 — Os dirigentes e o pessoal técnico superior de ins- ções de inspeção com qualquer função, remunerada ou
peção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para
na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção
orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos decorrentes do exercício de funções em entidades integra-
legais. das no âmbito de intervenção da IRE.
2 — A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhe-
cimento da capacidade para a adoção de entre os meios que
a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem SECÇÃO V
adequados à realização dos objetivos visados. Gabinete Jurídico
3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e o
pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda Artigo 22.º
das seguintes prerrogativas:
Gabinete Jurídico
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei,
pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das 1 — O Gabinete Jurídico (GJ) é o órgão de apoio técnico
suas funções, em todos os serviços e instalações das en- ao Secretário Regional, que tem por missão realizar estudos
tidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas de natureza jurídica no domínio das matérias relacionadas
atribuições; com as atribuições e competências desta secretaria, bem
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, como propor as medidas que, naquele âmbito, se revelem
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos adequadas.
pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja 2 — Ao GJ compete:
objeto da ação de inspeção;
c) Recolher informações sobre as atividades inspe- a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em
cionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de matéria de natureza jurídica;
infrações; b) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplo-
d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem mas que lhe sejam submetidos;
de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do- c) Participar na elaboração de pareceres necessários à
cumentos e objetos de prova em poder das entidades pronúncia da Região nos termos constitucionais;
inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre d) Prestar apoio jurídico nos procedimentos de contra-
indispensável à realização da ação, para o que deve ser tação pública;
levantado o competente auto.
e) Promover a adequada e necessária difusão de toda a
Artigo 20.º legislação com interesse para os serviços do GS;
f) Assegurar o tratamento de reclamações;
Cartão de identidade e livre-trânsito g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área
O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um car- funcional, lhe sejam atribuídas.
tão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria
conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da 3 — O GJ é coordenado por um técnico superior indi-
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos. cado por despacho do Secretário Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012 2577
SECÇÃO VI Artigo 25.º
Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo Sistema Centralizado de Gestão
1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz
Artigo 23.º dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema cen-
Missão e atribuições tralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do De-
creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
1 — O Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo
com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional
(GIIP) desempenha funções de promoção e desenvolvi-
n.º 9/2010/M, de 4 de junho, relativamente a todos os
mento de políticas e projetos no âmbito das respetivas
áreas para a Secretaria Regional da Educação e Recursos trabalhadores com relação jurídica por tempo indetermi-
Humanos. nado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua
2 — Ao GIIP compete, em especial: administração direta;
2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con-
a) Desencadear os procedimentos de informação interna centração na SRE dos trabalhadores referidos no número
e externa das atividades da Secretaria Regional da Educa- anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe-
ção e Recursos Humanos; tação aos órgãos e serviços da sua administração direta,
b) Superintender os trabalhos de relacionamento com de acordo com as necessidades verificadas, por despacho
a comunicação social; do Secretário Regional.
c) Servir de suporte técnico a todos os departamentos 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem pre-
da SRE nos assuntos da comunicação social; juízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá
d) Organizar e implementar programas de comunicação, ser revista a afetação a que se refere o número anterior,
bem como divulgar a imagem da SRE; sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou
e) Coordenar a base de dados e o arquivo digital, após quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
análise e sistematização da recolha de informação regional, 4 — A afetação determina a competência do dirigente
nacional e internacional; máximo dos serviços simples e da DRE no âmbito da
f) Participar na definição da política da SRE em matéria gestão de recursos humanos em matéria de distribuição
de apoio publicitário; de serviço, avaliação de desempenho e de assiduidade,
g) Coordenar o protocolo da SRE, tendo em vista uma sendo as demais competências exercidas pela DRRHAE, à
aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os de- exceção das direções regionais de Qualificação Profissional
partamentos da SRE; e de Juventude e Desporto, e ainda do Polo Científico e
h) Organizar e manter atualizado um ficheiro com os Tecnológico da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A., e
nomes e moradas das diversas entidades regionais; do Conselho Económico e Social da Região, que detêm
i) Coordenar a organização de sessões, conferências, competências próprias em matéria de gestão de recursos
exposições, congressos, reuniões ou outras atividades pro- humanos.
movidas pela SRE. 5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentra-
lizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos
3 — O GIIP é coordenado pelo Assessor para a Comu- respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo apli-
nicação Social do GSRE. cável o disposto nos números anteriores.
6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de
trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centra-
CAPÍTULO IV
lizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado
Regime do Pessoal no aviso de abertura do procedimento concursal ou no
pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão
Artigo 24.º ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de
referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de
Carreiras e categorias
trabalho se encontra previsto.
1 — O pessoal das carreiras de regime especial com- 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali-
preende a carreira de inspetor superior do trabalho e zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A
carreira de inspetor adjunto do trabalho, constantes do do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Re-
julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional gional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre
n.º 14/2002/M, de 17 de setembro, mantido em vigor que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de regime centralizado da SRE, procedendo-se neste caso à
8 de janeiro, e as carreiras de especialista de informá- eliminação destes da referida lista.
tica e técnico de informática, constantes do Decreto-Lei 8 — Os procedimentos concursais pendentes à data
n.º 97/2001, de 26 de março. da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua
2 — O pessoal das carreiras especiais compreende a validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos
carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Re- mapas de pessoal dos respetivos serviços sem prejuízo da
gional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo De- integração dos trabalhadores no regime centralizado, se
creto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida
3 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde no n.º 2 do presente artigo.
compreende a carreira de técnico de diagnóstico e tera- 9 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso
pêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de pela SRE aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto
21 de julho. Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional Região Autónoma da Madeira, através de lista nominativa,
n.º 9/2010/M, de 4 de junho. sendo integrados em igual categoria e carreira.
4 — Os atuais trabalhadores que se encontrem a cumprir
Artigo 26.º período experimental ingressam, findos os mesmos e se
nele ficarem aprovados, nas categorias e nos mapas em
Carreira de coordenador
vigor à data da ocupação do lugar.
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
categorias de coordenador e de coordenador especialista.
2 — A promoção para a categoria de coordenador es- CAPÍTULO VI
pecialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos
três anos na categoria. Artigo 29.º
3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em Referências Legais
coordenar e chefiar na área administrativa. As referências feitas nas orgânicas que venham a ser
4 — O desenvolvimento indiciário da carreira de consagradas nos termos do n.o 2 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3
coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legis- do artigo 6.º do presente diploma a serviços agora reestru-
lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto turados ou fundidos consideram-se feitas aos departamen-
da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada tos criados em sua substituição ou já existentes, na medida
no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, em que correspondam a matérias das suas atribuições.
n.º 299, de 30 de setembro de 1999.
Artigo 30.º
CAPÍTULO V Sucessão de Regimes
Disposições finais e transitórias Até à publicação integral dos diplomas a que se
refere o n.º 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do
Artigo 27.º presente diploma, mantêm-se em vigor o Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 9/2008/M, de 30 de abril,
Cargos de direção
o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/M, de
1 — A dotação máxima de lugares de direção superior 23 de abril, retificado pela Declaração de Retificação
de 2.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se- n.º 33/2008, de 20 de junho, o Decreto Regulamentar
cretário Regional consta do anexo II ao presente diploma Regional n.º 12/2008/M, de 23 de junho, o Decreto
do qual faz parte integrante. Regulamentar Regional n.º 10/2008/M, de 6 de maio,
2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de
de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se- 9 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regio-
cretário Regional consta do anexo III ao presente diploma, nal n.º 14/2002/M, de 17 de setembro, nos termos do
do qual faz parte integrante. n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional
3 — O recrutamento para os cargos de direção inter- n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Re-
média de 2.º grau pode ser feito de entre trabalhadores gional n.º 10/2005/M de 21 de junho, Decreto Legisla-
integrados em carreiras específicas do respetivo serviço, tivo Regional n.º 45/2006/M, de 24 de agosto, Decreto
ainda que não possuidores de curso superior. Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de junho,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/2008,
Artigo 28.º de 29 de agosto, e Decreto Regulamentar Regional
n.º 11/2005/M, de 19 de abril.
Transição de pessoal
ANEXO II
1 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral,
regime especial, carreiras especiais, corpos especiais da
Cargos de direção superior
saúde e carreiras subsistentes dos serviços da adminis-
tração direta da SRE transita para o sistema centralizado (a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
de gestão desta Secretaria Regional, mediante afetação,
através de lista nominativa, sendo integrados em igual
Dotação de lugares
categoria e carreira.
2 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral,
regime especial, carreiras especiais e carreiras subsistentes Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . 2
da Direção Regional da Juventude, Direção Regional do
Trabalho, Inspeção Regional do Trabalho e demais serviços
da extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos que ANEXO III
transite para o sistema centralizado de gestão da SRE, é
integrado mediante afetação, através de lista nominativa, Cargos de direção intermédia
em igual categoria e carreira.
3 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral, (a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)
regime especial, corpos especiais da saúde e carreiras sub-
sistentes do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Dotação de lugares
Madeira transita para o sistema centralizado de gestão desta
Secretaria Regional, mediante afetação e para os mapas de Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . 4
pessoal das escolas básicas e secundárias da rede pública da
2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 16 de maio de 2012
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