Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 95
- Data
- 2019-05-01
Texto integral (12 412 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 17 de maio de 2019 Número 95
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 22/2019:
Retifica o Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, da Justiça, que altera o mapa judiciário,
reforçando a especialização dos tribunais judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 54, de 18 de março de 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2496
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 150/2019:
Procede à alteração do regulamento das taxas, montantes, regimes de cobrança e distribuição
anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2496
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2019:
«Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, em vigor
por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação
dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto (e aqui republicada integralmente), o cômputo
dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para
além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e
prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de
compensação remuneratória.» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2497
2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se:
«Juízo local cível da Póvoa de Varzim.
Secretaria-Geral Área de competência territorial: município da Póvoa
de Varzim.
Declaração de Retificação n.º 22/2019 Juízes: 2.»
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do Secretaria-Geral, 16 de maio de 2019. — A Secretária-
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 112305458
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 38/2019,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18
de março, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam: AGRICULTURA, FLORESTAS
1 — No anexo II (republicação), mapa III, Tribunal E DESENVOLVIMENTO RURAL
Judicial da Comarca de Faro, Juízos de competência es-
pecializada, onde se lê: Portaria n.º 150/2019
«Juízo de execução de Silves. de 17 de maio
Área de competência territorial: municípios de Al-
bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, O regulamento de taxas devidas por serviços prestados
Silves e Vila do Bispo. pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Juízes: 1.» Rural (DGADR) e pelas Direções Regionais de Agricultura
e Pescas (DRAP’s), bem assim como os seus montantes,
deve ler-se: regimes de cobrança e respetiva distribuição, foi aprovado
«Juízo de execução de Silves. pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.
Área de competência territorial: municípios de Al- O n.º 1 do artigo 11.º daquele regulamento prevê as
bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito da ins-
Silves e Vila do Bispo. trução de processos para emissão e operacionalização de
Juízes: 2.» cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e
marcado (GCM), destinado aos setores agrícola e flores-
2 — No anexo II (republicação), mapa III, Tribunal tal, no âmbito do n.º 5 da Portaria n.º 117-A/2008, de 8
Judicial da Comarca da Madeira, Juízos de competência de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 762/2010, de 20
especializada, onde se lê: de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, e dos n.os 5 e 9 da
Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio.
«Juízo de comércio do Funchal. No entanto, verifica-se que existe ainda um conjunto
Área de competência territorial: municípios da Ca- de situações, relativas à instrução e emissão de cartões de
lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do GCM, que não estão previstas no artigo 11.º do referido
Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa regulamento, pelo que importa agora que sejam também
Cruz, Santana e São Vicente.» consideradas as seguintes situações:
deve ler-se: Primeira emissão de cartão, após reativação de candida-
«Juízo de comércio do Funchal. tura, devido a um longo período sem utilização do benefício;
Área de competência territorial: comarca da Ma- Primeira emissão, após revogação do benefício fiscal
deira.» associado ao GCM;
Segunda via de emissão, em caso de roubo ou furto
3 — No anexo II (republicação), mapa III, Tribunal do cartão;
Judicial da Comarca da Madeira, Juízos de competência Segunda via de emissão, em caso de perda de código
especializada, onde se lê: de utilização do cartão;
Emissão de mais do que um cartão associado à utilização
«Juízo de execução do Funchal.
do benefício fiscal.
Área de competência territorial: municípios da Ca-
lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do
Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Assim, nos termos n.º 5 da Portaria n.º 117-A/2008, de
Cruz, Santana e São Vicente.» 8 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 762/2010, de 20
de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, e dos n.os 5 e 9 da
deve ler-se: Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio, manda o Governo,
«Juízo de execução do Funchal. pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
Área de competência territorial: comarca da Ma- mento Rural, ao abrigo das competências delegadas pelo
deira.» Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos
Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de
4 — No anexo II (republicação), mapa III, Tribunal 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, o seguinte:
Judicial da Comarca do Porto, Juízos de competência es-
Artigo 1.º
pecializada, onde se lê:
Objeto
«Juízo local cível da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa A presente portaria procede à alteração do regulamento
de Varzim. das taxas, montantes, regimes de cobrança e distribuição
Juízes: 3.» anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.
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Artigo 2.º SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alteração à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2019
O n.º 1 do artigo 11.º e a respetiva tabela do regulamento
das taxas, montantes, regimes de cobrança e distribuição Processo n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1
anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, passam
a ter a seguinte redação: Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo
«Artigo 11.º Tribunal de Justiça:
[...] I
1 — Com fundamento no n.º 5.º da Portaria 1 — O Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Rela-
n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pelas Por- ção de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal (CPP), vem interpor recurso
tarias n.os 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de
extraordinário para fixação de jurisprudência do acór-
outubro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de dão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de março de
12 de maio, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis 2018, transitado em julgado a 09.04.2018, que considerou
por serviços prestados no âmbito da instrução de pro- “como duas sessões a sua [da Senhora Advogada] inter-
cessos para emissão e operacionalização de cartões de venção processual no dia 10Nov16, iniciada na parte da
acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, manhã desse dia, interrompida para almoço e reiniciada
destinado aos sectores agrícola e florestal, no âmbito nas parte da tarde desse mesmo dia” (cf. fls. 67).
das referidas portarias: Considera o recorrente que esta decisão está em opo-
sição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de
2 de julho de 2014, transitado em julgado a 10.09.2014
TABELA (cf. certidão a fls. 9), onde se considerou que “a contabili-
zação de uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da
Procedimentos Taxas (euro) compensação devida aos defensores nomeados, não viola
a referenciada legislação aplicável” (cf. fls. 15).
2 — Em conferência, por acórdão de 18.10.2018, foi
1 — Pedido e instrução do processo para emissão de decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a
cartão ou sua operacionalização:
1.1 — Emissão de primeira via . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 * necessária oposição de julgados sobre a mesma questão
1.2 — Primeira emissão, após reativação de fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e
candidatura, devido a um longo período sem no domínio da mesma legislação.
utilização do benefício, e caso o último car- 3 — Após o cumprimento do disposto no art. 442.º,
tão associado ao beneficiário tenha expirado o
prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 * n.º 1, do CPP, o recorrente (Ministério Público) e a re-
1.3 — Primeira emissão, após revogação do benefício corrida (a Ilustre Advogada Sara Marisa Dias Trindade)
fiscal inerente ao GCM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 * apresentaram as alegações.
1.4 — Segunda via de emissão, em caso de extravio 3.1 — O recorrente concluiu as suas alegações nos se-
de cartão, ou perda do respetivo código de utiliza-
ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00*
guintes termos:
1.5 — Segunda via de emissão, em caso de avaria «A.
(mediante entrega da primeira via) . . . . . . . . . . . 15,00 *
1.6 — Segunda via de emissão, em caso de roubo ou A revogação (pela art. 36.º da Portaria 10/2008, de
furto com apresentação de documento da GNR ou
PSP que comprove queixa de roubo (no documento
3 de Janeiro) nos termos supra explicitados da nota
deve estar especificado o roubo de cartão GCM 1 do Anexo/Tabela de honorários para a protecção
(Gasóleo Colorido e Marcado). . . . . . . . . . . . . . . 15,00 * jurídica, integrada na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
1.7 — Segunda via de emissão, em caso de roubo Novembro, que continha a definição legal do que seja,
ou furto, sem apresentação de documento da nesse âmbito, uma «sessão», veio colocar graves difi-
GNR ou PSP que comprove queixa de roubo, ou
caso não conste a indicação de roubo de cartão culdades operativas, quanto ao cômputo da presença
GCM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 * de profissionais forenses, para efeito do cálculo da
1.8 — Emissão de mais do que um cartão asso- compensação remuneratória devida, designadamente,
ciado à utilização do benefício fiscal inerente no que respeita às audiências de julgamento.
ao GCM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 *
* Por cada cartão. » B.
O facto da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de No-
Artigo 3.º vembro, ter vindo a ser repristinada pela Portaria
n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, não permitiu solver
Entrada em vigor o problema, conquanto que tal repristinação foi apenas
parcial, conforme se alcança desde logo, da redacção
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do art. 25.º, n.º 1 da mesma — Tabela de compensações
da sua publicação. pelas nomeações para processos.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 27 de C.
março de 2019. Que de resto, haverá que ser conjugada, com o
112244424 art.º. 2.º, da portaria em apreço, em que se verifica
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a existência de uma norma revogatória, do seguinte numa base diária, tendo em conta que se iniciado de
teor: manhã e interrompido para almoço e prosseguindo de
tarde, se deverão computar duas sessões,
Artigo 2.º
Norma revogatória
J.
São revogadas as seguintes disposições: Com os supra expendidos fundamentos propõe-se
que seja fixada a seguinte jurisprudência:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º
e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 «O cômputo dos serviços prestados no âmbito da pro-
da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de tecção judiciária por profissionais do foro, em audiência
Novembro; de julgamento, terá por base o número de sessões diárias
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 efectuadas, considerando-se que se iniciada de manhã
do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e O ar- e interrompida para almoço e prosseguindo durante
tigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. a tarde, se verificaram duas sessões, para efeitos de
compensação remuneratória».»
D.
3.2 — A recorrida veio igualmente apresentar alegações
Neste conspecto, temos que ainda que sendo repostos que concluiu do seguinte modo:
os valores das compensações, estabelecidas na Portaria
n.º 1386/2009 ao mesmo tempo, é revogada a nuclear «1o - É, ainda hoje, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
nota interpretativa, supra referida sob 4º in fine, pelo Novembro, que estabelece a Tabela de honorários dos
que tal repristinação não é «tout court» mas, antes, Advogados, Advogados estagiários e Solicitadores pelos
com tal significativa, alteração. serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica;
2o - Contudo, o que está em causa é o sentido e al-
E. cance a atribuir à revogação da Nota 1 que constava da
tabela de honorários para a protecção jurídica anexa
Por seu turno, a Portaria n.º 654/2010, de 11 de à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e que
Agosto, mantém a nuclear redacção do n.º 1 do art. 25.º foi determinada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria
e a revogação do art. 36.º, mas nada diz no atinente n.º 210/2008;
ao art. 2.º da Portaria 210/2008, que destarte, tem que 3o - Aquela Nota 1, com a redacção: “Considera-se
ser considerada em vigor. haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou dili-
gência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção
F. ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”,
Importa também considerar o facto de que a Porta- fixava o critério do que deveria considerar-se como
ria 1386/2004, de 10 de Novembro continuar a prever, “uma nova sessão” de um acto ou diligência;
um acréscimo de remuneração no Anexo — Tabela de 4o - O critério fundamental para tal aferição era o do
Honorários para a protecção jurídica, no seu ponto 9: momento da interrupção do acto ou diligência;
5o - Havendo interrupção da diligência, considerava-
“9. Quando a diligência comporte mais de duas ses- -se concluída uma sessão, sendo que a continuação da
sões por cada sessão a mais”. diligência, após aquela interrupção, consubstanciava
uma nova sessão, até à próxima interrupção, e assim
G. sucessivamente; Salvo,
O que mais uma vez vem demonstrar, como supra 6o - se a interrupção ocorresse no mesmo período da
referido, a ausência hoc die de um critério legal de manhã ou no mesmo período da tarde;
«sessão» para este efeito. Tanto mais que, o art. 328.º do 7o - A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um
CPP, se nos afigura, ao contrário do que alguma juris- primeiro, que consubstanciava a regra, e que fixava
prudência tem defendido, totalmente imprestável para que o critério para a determinação do número de ses-
solver tal dificuldade. Na verdade, o que nele se refere sões de cada diligência era o da interrupção do acto
e regula é o princípio da continuidade da audiência, ou diligência; e um segundo, que consubstanciava a
que não sendo absoluto, prevê situações de interrupção excepção mencionada no artigo antecedente destas
e adiamento. São essas e só essas incidências de cariz “conclusões”,
processual para o qual o preceito está dirigido. 8o - O n.º 9 da Tabela de honorários, a que a Nota 1
estava associada, e cuja redacção se manteve incólume,
H. estabelece que: “Quando a diligência comporte mais
de duas sessões, por cada sessão a mais — 3,00 UR’s”,
Com o que se imporá ter por verificada uma lacuna, 9o - Julgamos ser evidente que, não obstante a revo-
a integrar pela criação de norma pelo intérprete dentro gação da Nota 1, aquele critério regra aferidor continua
do espírito do sistema, em conformidade com o art. 10.º, a ser o do momento da interrupção da diligência, pois
n.º 3 do Código Civil. de outra forma não se entenderia que a redacção do
n.º 9 da referida Tabela — e a que aquela se encontrava
I. associada —, se tivesse mantido inalterada;
Com base nos fundamentos invocados, entende-se 10º - Assim como também cremos que o legislador,
que o conceito de «sessão» de trabalho prestado por após a revogação da Nota 1, não quis considerar como
profissional forense no âmbito da protecção judiciária, interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma
maxime em audiência de julgamento, deve ser definido sessão e do subsequente início de uma nova sessão, o
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simples intervalo ocorrido durante o mesmo período, duzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro,
da manhã ou da tarde; com o disposto no n.º 9 da Tabela de honorários para a
11º - Ao revogar a Nota 1, mas tendo mantido em protecção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de
vigor o n.º 9 da Tabela, o legislador indica, de forma 10 de Novembro, e com a revogação da Nota 1 operada
inequívoca, que um acto ou diligência pode comportar pelo art. 2o, alínea a) da citada Portaria n.º 210/2008,
mais do que uma sessão, e sempre que tenha mais do de 29 de Fevereiro, no sentido de que, para efeitos de
que duas sessões, por cada sessão a mais para além pagamento de honorários dos advogados pelos servi-
destas, a retribuição do defensor oficioso é acrescida ços prestados no âmbito da protecção jurídica, se deve
de um adicional remuneratório de 3 UR’s; contabilizar como uma única sessão o acto ou diligência
12º - Ora, é nesta globalidade que a revogação da que decorra no período da manhã e, após interrupção,
Nota 1 deve ser encarada, e não de forma limitativa no período da tarde do mesmo dia, e como duas sessões
ou parcial, como se o legislador tivesse querido re- o acto ou diligência que decorra nos mesmos períodos,
vogar apenas a primeira parte da mesma e já não a mas de dias diferentes.
segunda; 29º - Pelo exposto, propõe a recorrida que o conflito
13º - O que não pode aceitar-se, é que seja atribuído à de Jurisprudência entre o Acórdão prolatado pelo Tri-
revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi dado no douto bunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em
acórdão-fundamento, ou seja, o de que é contabilizada 30 de Abril de 2018 e o Acórdão proferido pelo Tribunal
uma única sessão de julgamento “por cada dia”; da Relação do Porto, transitado em julgado em 4 de
14º - Mas também não se afigura defensável apoiarmo- Setembro de 2014, proferido no âmbito do Processo
-nos, fundamentalmente, no artigo 328.º, n.º 2 do CPP, n.º 47/03.5 IDAVR.P1-A, em face da motivação e das
para daí retirar a conclusão de que uma audiência que conclusões atrás enunciadas, seja resolvido no seguinte
se realize de manhã, interrompendo para almoço, e sentido:
prolongando-se pela tarde, não constitui uma sessão
“Nos termos da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
diferente, antes são dois momentos da mesma audiência,
Novembro, na fixação dos honorários devidos a de-
que assim é interrompida para o almoço dos diversos
fensor oficioso, devem ser contabilizadas como duas
intervenientes, apenas sendo de considerar como uma
sessões, a intervenção que tenha lugar num julgamento
segunda sessão, se continuar noutro dia;
que decorra na parte da manhã e na parte da tarde do
15º - Esta norma considera como interrupções da
mesmo dia, com interrupção para almoço.”»
audiência de julgamento tanto as que ocorram “«o dia
em que se tiver iniciado”, como as que ocorram para
II
continuar “«o dia útil imediatamente posterior”.
16º - Não se encontra nesta norma do direito pro- 1 — A decisão, tomada na secção criminal por acórdão
cessual penal a solução para o diferendo sub judice, de 18.10.2018, sobre a oposição de julgados, não vincula o
porque o que dela se extrai, é que os sobreditos fun- pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar
damentos (para a interrupção) geram, cada um deles, a questão.
uma interrupção, e diremos mais, o mesmo tipo de 2.1 — No presente caso, o acórdão recorrido foi pro-
interrupção; ferido a 13.03.2018; este acórdão foi notificado ao Ma-
17º - Mas, sob outra perspectiva de análise, o gistrado do Ministério Público, por termo nos autos, a
art. 328.º do CPP, nem tão pouco fala em sessões, mas 15.03.2018, e aos restantes sujeitos processuais por via
em audiência, não estabelecendo, pois, esta norma, qual- postal por carta expedida a 14.03.2018. Do acórdão recor-
quer critério de determinação do número de sessões da rido era inadmissível recurso para este Supremo Tribunal
audiência de julgamento, por não ser esse o seu objec- de Justiça. O recurso foi interposto a 17.04.2018, pelo
tivo ou finalidade, e muito menos ainda estabelece um que o recurso foi tempestivamente interposto, no prazo
critério para a remuneração de serviços prestados pelos estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP.
advogados no âmbito do patrocínio oficioso; O acórdão fundamento foi prolatado a 02.07.2014 e
18º - Para além disso, o legislador não terá certamente transitou em julgado a 04.09.2014.
querido retribuir os defensores nomeados de forma di- Ambos os acórdãos proferem decisões com base na
ferente, consoante ocorra ou não, um ou mais dias de Tabela constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10.11 (por
permeio entre as sessões da audiência, levando a que, força da Portaria n.º 10/2008, de 31.01, com a redação dada
o período da manhã e o período da tarde de um mesmo pela Portaria n.º 210/2008, de 29.02, e que se manteve
dia fossem oficioso, a sua intervenção em audiência inalterada pela Portaria n.º 654/2010, de 11.08).
realizada nos período da manhã e da tarde, após inter- Precisemos, agora, qual a questão em discussão.
rupção para almoço; 2.2 — A questão de direito com soluções opostas é a
27º [1] - Interpretação contrária consubstanciará seguinte: uma audiência de discussão e julgamento que se
violação do art. 25.º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008, de prolongou durante o dia pelo período da manhã e da tarde,
3 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria com interrupção para hora de almoço, deve ser considerada
n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro e do disposto no n.º 9 como sendo constituída por uma única sessão ou por duas
da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa sessões, para efeitos remuneratórios do defensor oficioso,
à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro; nos termos do art. 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de
28º - Sem prescindir, sempre se dirá que enferma de 03.01, alterada pela Portaria n.º 654/2010, 11.08, que
inconstitucionalidade, por violação do estatuído nos passou a estabelecer: “Os valores das compensações de-
arts. 13.º, 59º, n.º 1, alínea a) e 208º da Constituição da vidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes
República Portuguesa, o que se argui para todos os efei- de processos ou pela nomeação isolada para processo
tos legais, a interpretação conjugada do art. 25.º, n.º 1 da são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na redacção intro- Novembro”?
2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2019
2.2.1 — O acórdão recorrido decidiu nos seguintes não há razão para alterar o critério de contabilização
termos: de duas sessões 2.
O despacho recorrido, apoiando-se no art. 328, CPP,
«Em causa está a fixação de honorários devidos a defende que só existe uma sessão por dia útil, devendo
advogada nomeada no âmbito do regime de acesso ao para os efeitos pretendidos pela recorrente, ser contabi-
direito e aos tribunais (Lei n.º 34/04, de 29Julho), re- lizado uma sessão por cada dia útil, independentemente
gime jurídico este que, como refere a recorrente, prevê das interrupções.
no n.º 2, do art. 3 “2- O Estado garante uma adequada Este preceito legal, porém, não visa estabelecer qual-
remuneração bem como o reembolso das despesas quer critério de determinação do número de sessões
realizadas aos profissionais forenses que intervierem da audiência de julgamento, nem de remuneração de
no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em serviços para os efeitos que estão em causa nos autos,
termos a regular por portaria conjunta dos Ministros antes se limitando a proclamar o princípio da continui-
das Finanças e da Justiça”. dade da audiência, que deve decorrer sem interrupção
Em execução dessa determinação veio a ser publi- ou adiamento, até ao seu encerramento, admitindo,
cada a Port. n.º 1386/04, de 10 Nov., aprovando a tabela excepcionalmente, as interrupções estritamente neces-
de honorários dos advogados, advogados estagiários e sárias, em especial para a alimentação e repouso dos
solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da participantes e se não puder ser concluída no dia em
protecção jurídica, publicada em anexo a esta portaria, que foi iniciada, é interrompida para continuar no dia
posteriormente revogada pela Port. n.º 10/08, de 3Jan., útil seguinte (n.º 2 do mesmo artigo).
entretanto também revogada e substituída pela Port. Neste preceito, a lei tipifica três causas de interrup-
n.º 219/08, de 29Fev. ção da audiência, a determinada para alimentação dos
A necessidade de celeridade, transparência e eficiência intervenientes, a determinada para repouso dos mesmos
nos pagamentos aos advogados pelos serviços prestados e a determinada pela impossibilidade de conclusão dos
no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, trabalhos no mesmo dia.
justificou o desenvolvimento pelo Ministério da Justiça Ao tipificar naquele preceito legal as interrupções
e pela Ordem dos Advogados de um conjunto de ferra- da audiência admitidas, o legislador teve como únicas
mentas informáticas, o Sistema de Pagamento do Apoio preocupações o bom andamento do processo e a boa
Judiciário (SPAJ) e o Sistema de Informação da Ordem realização da justiça, com total indiferença para com
dos Advogados (SInOA). quaisquer critérios de remuneração de serviços pres-
Tendo em vista a introdução de mecanismos de fis- tados por intervenientes processuais.
calização do sistema, a Port. n.º 319/11, de 30Dez., Em relação a esta avaliação, quanto a serviços pres-
veio atribuir às secretarias dos tribunais onde correm tados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos
os processos a possibilidade de confirmação dos da- tribunais, o n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, estabe-
dos necessários ao processamento dos pagamentos aos leceu um acréscimo de remuneração por cada sessão
advogados pelos serviços prestados neste âmbito, o a mais “9 — Quando a diligência comporte mais de
que no caso justificou o documento de fls.41, do qual duas sessões…”.
resulta a controvérsia em causa nos autos, relativa à O que seja nova sessão, era definido pela referida
contagem das sessões de julgamento a que compareceu nota 1 a esse anexo, revogada nos termos referidos
a recorrente. [...] “1- Considera-se haver lugar a nova sessão sempre
2 — Prevendo a Port. n.º 1386/04, de 10Nov., um que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto
critério de determinação da remuneração de serviços se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã
prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e ou da tarde”.
aos tribunais, para o que aqui interessa, em função do Ou seja, cada interrupção (definida no n.º 2, do
número de sessões de determinada diligência, a nota 1 art. 328, CPP) dava lugar a uma nova sessão, excepto
da respectiva tabela estabelecia “1- Considera-se haver se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã
lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência ou da tarde.
sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer Levando-se à letra a revogação daquela nota 1, teria
no mesmo período da manhã ou da tarde”. de se afastar o critério da interrupção da audiência
Face a este diploma legal, a presença em audiência como definidor de número de sessões (excepto se tal
de julgamento, que se iniciava na parte da manhã, interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da
interrompia para almoço e era retomada na parte da tarde) e então, em relação a audiências que se prolon-
tarde, não suscitava dúvidas que correspondia a duas gam por vários dias consecutivos, por não poderem ser
sessões. concluídas em cada um desses dias (n.º 2, do art. 328,
A Port. n.º 10/08, de 3 Jan., revogou a Port. CPP), não poderiam ser contabilizadas como várias
n.º 1386/04, mas não chegou a entrar em vigor, sendo sessões, por não existir critério legal para o efeito,
substituída pela Port. n.º 210/08, de 29Fev. que manteve apesar de continuar em vigor o n.º 9 do anexo à Port.
em vigor os valores das compensações devidas aos pro- n.º 1386/04, estabelecendo um acréscimo de remune-
fissionais forenses previstas na Port. n.º 1386/04, mas ração por cada sessão a mais.
revogou aquela nota 1 da tabela anexa (art.2.º, al.a)). Diz o despacho recorrido que cada dia útil só pode
A eliminação desta nota 1, tem justificado diver- corresponder a uma sessão.
gências jurisprudenciais, para uns significando que o Além de tal critério não ter qualquer apoio na letra
legislador quis afastar a interpretação de que, decor- da lei, já que, como referimos, o citado art. 328, n.º 2,
rendo a audiência durante todo o dia, com interrupção não tem qualquer intenção de definir o número de ses-
para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, sões por que se desenvolve a audiência de julgamento
uma de manhã, outra de tarde e outros defendendo que de determinado processo, o mesmo não é compatível
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2019 2501
com o elemento histórico de interpretação, nem tem na definição do que se deva considerar sessão para os
justificação face a critérios de razoabilidade e pro- efeitos no n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, definição
porcionalidade. esta que a lei deixou de prever, mas que é necessária
Já antes da Port. n.º 1386/04, a Port. n.º 150/02, como forma de determinação da remuneração justa por
de 19 Fev. (aprovou a nova tabela de honorários dos serviços essenciais ao funcionamento do nosso sistema
advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos de justiça (honorários por serviços prestados no âmbito
serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário), do apoio judiciário).
revogada por aquela (art. 9), previa um critério que Integrando esta lacuna com a norma que o próprio
tinha como referência o período da manhã ou da tarde intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do
na determinação de honorários e a nota 3 do respectivo espírito do sistema (art. 10, n.º 3, do Código Civil),
anexo tinha redacção idêntica à que veio a ter a nota 1 entendemos que não há razões para alterar o critério
da Port. n.º 1386/04. que, com apoio na letra da lei e aceitação dos vários
Caso o legislador, com a revogação da mencionada intervenientes, vinha vigorando desde 2002, devendo
nota 1, tivesse querido acabar com este critério de con- considerar-se como duas sessões (para efeitos daquele
tabilização de sessões para efeito de remuneração dos n.º 9), a intervenção em audiência realizada na parte
serviços em causa, não o teria deixado de manifestar da manhã, interrompida para almoço e retomado na
no próprio diploma revogatória (pois isso significava parte da tarde do mesmo dia.
alteração importante do valor de remuneração, que Em conclusão, para os efeitos previstos no n.º 9 da
em certos casos equivalia a redução de 50 % — em Tabela de honorários aplicável no âmbito do regime de
julgamentos prolongados no tempo, em dias em que acesso ao direito e aos tribunais, deve considerar-se
o serviço ocupasse a manhã e a tarde passava a ser como duas sessões a intervenção de advogado nomeado
compensado como uma sessão enquanto antes era no âmbito do apoio judiciário, sempre que intervenha
como duas), o que não é compatível com a afirma- em diligência iniciada no período da manhã, a mesma
ção constante do preâmbulo respectiva portaria (Port. seja interrompida para almoço e seja reiniciada na parte
n.º 210/08) “…No que respeita aos valores dos hono- da tarde, o que justifica o provimento do recurso.»
rários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a
tabela de honorários que se encontra actualmente em 2.4.2 — Em situação idêntica, o acórdão fundamento
vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de considerou que:
Novembro…”. Do mesmo preâmbulo consta, ainda, que
«Os diplomas legais que têm vindo a regulamentar
esse diploma resulta de “…entendimento alcançado
esta matéria configuram constantes alterações, com
entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados
avanços e retrocessos, representando um conjunto de
sobre as condições da prestação das defesas oficiosas
difícil legibilidade, só assim tendo explicação a origem
por advogados em matéria de acesso ao direito…”,
do presente recurso e das posições adoptadas.
entendimento esse que não seria razoável admitir em
Os mesmos têm a seguinte ordem cronológica: a Por-
caso de redução da remuneração quanto a estes ser-
taria n.º 1386/2004, de 10/11; a Portaria n.º 10/2008, de
viços concretos (em audiências de julgamento que se
03/01, que revogou a anterior; a Portaria n.º 210/2008,
prolongam no tempo e que maior esforço exigem aos
de 29/02, que alterou parcialmente a 10/2008; e a Por-
prestadores desses serviços).
taria n.º 654/2010, de 11/08, que procedeu à revisão
Nada aponta, deste modo, para a intenção do legis-
“da regulamentação do sistema de acesso ao Direito”
lador ter querido acabar com o critério já antigo de
e republicou, em anexo, a Portaria n.º 10/2008.
determinar o valor da remuneração de serviços pres-
Quer a posição da recorrente (que erradamente a
tados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos
identifica como 1286/2004), quer os Pareceres do MºPº
tribunais, através de um acréscimo, tendo por referência
em 1.ª e nesta Instância, estribam-se na repristinação
a parte de um dia (manhã ou tarde) como determinativo
da Portaria n.º 1386/2004.
do número de sessões.
Especificamente, na sua “Nota 1”, publicada com
A eliminação deste critério, por outro lado, não se
a Tabela de honorários anexa e que referia o seguinte:
apresenta como razoável, proporcional, nem respeita-
“considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto
dor do princípio da igualdade, pois não distinguiria
ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrup-
entre quem comparecendo no tribunal pelas 9h., vê a
ção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.
sua intervenção terminada às 12h. e aquele que, face à
Ora, a regulamentação relativa à Tabela de com-
complexidade do processo, iniciando o serviço à mesma
pensações pelas nomeações para processos, constante
hora, é obrigado a retomar os trabalhos depois da inter-
da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, primeiramente
rupção para almoço, mantendo-se comprometido com o
revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, foi depois
serviço até ao encerramentos do tribunal, vendo os seus
repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02.
serviços, neste caso, remunerados com o mesmo valor
Tratou-se, porém, de uma repristinação com altera-
de quem ficou liberto às 12h., ou recebendo metade do
ções, ou seja, não na íntegra.
que receberia caso o juiz tivesse optado por distribuir
Nessa Portaria foi alterada a redacção do art. 25.º
a mesma diligência pela parte de um dia (manhã ou
(Tabela de compensações pelas nomeações para pro-
tarde) e outra parte do dia seguinte.
cessos) da anterior Portaria, passando-se a dispor:
Considerando que a revogação da referida nota 1
não revela qualquer opção legislativa e não tem subja- “1 — Os valores das compensações devidas aos
cente quaisquer razões justificativas de alteração dos profissionais forenses pela inscrição em lotes de pro-
critérios de remuneração dos serviços prestados no cessos ou pela nomeação isolada para processo são
âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
entendemos que tal revogação conduziu a uma lacuna Novembro”.
2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2019
Porém, essa Portaria contém uma norma revogató- precadas” é paga em 5 UR (unidade de referência que
ria — o seu art. 2.º, com a seguinte redacção: corresponde a ¼ da UC) — cf. ponto 6 da tabela). “Quando
[certa] diligência comporte mais de duas sessões, por cada
“São revogadas as seguintes disposições:
sessão a mais” é devido o pagamento de 3 UR (cf. ponto 9
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e da tabela). Além disto, “por cada presença, período da
7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência,
tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11. desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência”
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 é devido o pagamento de 3 UR (cf. ponto 10 da tabela).
do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o ar- De acordo com esta redação, não só cada sessão é paga
tigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 03/01”. individualmente, como cada período de escala, sendo em
períodos distintos da manhã ou da tarde, é também pago
Verificamos, pois, que sendo revogado o art. 36.º autonomamente.
da Portaria n.º 10/2008, que por sua vez revogava a Poder-se-ia ainda assim ter dúvidas quanto ao período
Portaria n.º 1386/2004, e repostos os valores das com- temporal que delimitaria cada sessão. Ora, para que dú-
pensações, estabelecidos naquela Portaria, é conco- vidas não surgissem foi aposta a nota 1 à tabela onde se
mitantemente revogada a nota interpretativa ou expli- estipulou que “considera-se haver lugar a nova sessão
cativa em que, quer o recurso, quer os Pareceres se sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos,
fundamentam. excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da
Desta simultânea revogação resulta que o Legisla- manhã ou da tarde”. Ou seja, a simples interrupção da
dor quis afastar a interpretação de que, decorrendo a sessão com retomada em período diferente da manhã ou
Audiência durante todo o dia, com interrupção para da tarde devia ser contabilizada como sendo uma outra
almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma sessão. Só assim não seria caso a interrupção e a retomada
de manhã, outra de tarde. da sessão ocorressem no mesmo período da manhã ou no
A Portaria n.º 654/10, de 11/08, que “revê a regula- mesmo período da tarde.
mentação do sistema de acesso ao direito”, “em cumpri- Em 2008, esta portaria foi revogada expressamente
mento do disposto no art. 34.º da Portaria n.º 10/2008, pela portaria n.º 10/2008, de 03.01 — “a presente portaria
de 03/01, com a redacção que lhe foi conferida pela procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Portaria n.º 210/2008, de 29/02”, e procede à republi- Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
cação da Portaria n.º 10/2008, mantém a mencionada Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa
redacção do n.º 1 do art. 25.º e a revogação do ar- devida pela prestação de consulta jurídica, à definição
tigo 36.º, mas nada dispõe a respeito do art. 2.º da Por- das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais
taria n.º 210/2008, que assim permanece em vigor. se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do
Em conclusão, a contabilização de uma sessão por valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do
dia, para efeitos da atribuição da compensação devida artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão
aos defensores nomeados, não viola a referenciada dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito,
legislação aplicável.» à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da
respectiva compensação.”
2.5 — Tendo em conta o exposto, entende-se que quer Esta portaria n.º 10/2008 revoga expressamente a porta-
os requisitos formais, quer os requisitos substanciais de ria n.º 1386/2004 (cf. art. 36.º); a portaria n.º 10/2008 entrou
admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de em vigor a 01.03.2008 (cf. art. 32.º, n.º 2), nomeadamente,
jurisprudência estão preenchidos, nomeadamente, a ne- no que respeita à “compensação dos profissionais foren-
cessária oposição de julgados dado que têm soluções con- ses”, onde se inclui a tabela de compensações pelas nomea-
trárias para a mesma questão de direito: uma audiência de ções para processos (art. 25.º) e tabela de compensações
discussão e julgamento que se prolongou durante o dia pelas designações para escalas de prevenção (cf. art. 26.º),
pelo período da manhã e da tarde, com interrupção para e a própria revogação da portaria 1386/2004 — ou seja, a
hora de almoço, deve ser considerada como sendo cons- revogação (daquela portaria n.º 1386/2004) apenas ocor-
tituída por uma única sessão ou por duas sessões, para rerá quando esta nova lei entrar em vigor quanto a este
efeitos remuneratórios do defensor oficioso, nos termos do ponto específico, o que, nos termos do art. 37.º, n.º 2, seria
art. 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, alterada apenas a 01.03.2008.
pela Portaria n.º 654/2010, 11.08? E porque estava a revogar aquela portaria a partir de
Analisemos o problema. 01.03.2008, a portaria n.º 10/2008 determinou que os en-
3.1 — Segundo o disposto no art. 36.º, n.º 2, da Lei cargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, pre-
n.º 34/2004, os encargos decorrentes da concessão de apoio vistos no art. 16.º, n.º 1, als. b), c), e) e f), da Lei n.º 34/2004
judiciário são atualizados, anualmente, por portaria. [isto é, os encargos decorrentes do apoio judiciário nas
Assim, foi publicada a portaria n.º 1386/2004, de 10.11 modalidades de “b) Nomeação e pagamento da compen-
(em substituição da portaria n.º 150/2002, de 19.02, ante- sação de patrono; c) Pagamento da compensação de de-
rior à nova lei de 2004, que estabelece o regime de acesso fensor oficioso; (...) e) Nomeação e pagamento faseado
ao direito e aos tribunais), que aprovou a “tabela de hono- da compensação de patrono; [e] f) Pagamento faseado
rários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores da compensação de defensor oficioso”], fossem no va-
pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurí- lor de “€ 150 por cada processo” (cf. art. 8.º, da portaria
dica” (cf. art. 1.º), e que foi publicada em anexo. A portaria n.º 10/2008).
entrou em vigor a 01.09.2004 (cf. art. 10.º). Todavia, antes mesmo da entrada em vigor da por-
Quanto ao ponto que nos importa, segundo a referida taria n.º 10/2008 na parte em que revogou a portaria
tabela, a “intervenção ocasional em acto ou diligência n.º 1386/2004, e que ocorreria a 01.03.2008 (por força do
isolada do processo, designadamente em diligências de- disposto no art. 37.º, n.º 2, da portaria n.º 10/2008), antes
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2019 2503
mesmo desta revogação entrar em vigor, ou seja, antes Em primeiro lugar, cumpre salientar que nos termos
mesmo de o regime estabelecido naquela portaria ter dei- do ponto 10 da tabela cada presença de escala no período
xado de vigorar, surgiu a portaria n.º 210/2008, de 29.02, da manhã ou no período da tarde vale como presença em
remetendo expressamente — no art. 25.º, n.º 1 — para a períodos distintos, assim se demonstrando que o legislador
portaria n.º 1386/2004, de 10.11, e revogando apenas algu- não condensou em um só período aquele que está de escala
mas normas daquela portaria n.º 1386/2004 (cf. art. 2.º da de manhã e de tarde, antes tendo considerado tratar-se de
portaria n.º 210/2008), nomeadamente, a nota 1 da tabela trabalho em dois períodos autónomos.
anexa à portaria de 2004. Em segundo lugar, o ponto 9 da tabela determina que
Estas alterações, que determinaram a manutenção em cada sessão a mais, para além de duas sessões, seja retri-
vigor da portaria n.º 1386/2004, assim como o disposto na buída autonomamente.
tabela anexa e apenas com exceção da nota 1 da tabela, Assim sendo, no caso de uma audiência de julgamento
entraram em vigor a 01.03.2008 (cf. art. 3.º, da portaria marcada em 10 dias diferentes, para além das duas sessões
n.º 210/2008). iniciais, as restantes oito devem ser pagas autonomamente.
A partir destas alterações, ou seja, a partir de 01.03.2008, Se todas as sessões se realizarem apenas no período da
a tabela anexa à portaria n.º 1386/2004 voltou a vigorar, manhã ou no período da tarde, não se oferece qualquer
ou melhor, continuou uma vez que a sua revogação nunca dificuldade. Ora, a mesma dificuldade não deverá existir
entrou em vigor e, consequentemente, nunca produziu se a audiência de julgamento for marcada para apenas
efeitos. 5 dias sendo que em cada dia são realizadas duas sessões,
Assim sendo, mantiveram-se as disposições que de- uma de manhã e outra de tarde. Também aqui temos um
terminam o pagamento de 3 UR “quando a diligência pagamento de 8 sessões adicionais, para além das duas
comporta mais de duas sessões, por cada sessão a mais” primeiras.
(ponto 9 da tabela), assim como o pagamento de 3 UR “por Na verdade, se é claro que se trata de sessões distintas
cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito quando haja interrupção da sessão de um dia para o ou-
das escalas de urgência, desde que não tenha sido efec- tro, também a mesma interrupção ocorre quando a sessão
tuada qualquer diligência” (ponto 10 da tabela). Todavia, continua da parte da tarde do mesmo dia. É que, as inter-
porque a nota 1 da tabela foi revogada, gerou-se a dúvida rupções apenas podem ocorrer quando sejam “estritamente
em saber o que constitui uma “nova sessão”. necessárias, em especial para alimentação e repouso dos
Além de tudo isto, deve ainda referir-se que a portaria participantes” (art. 328.º, n.º 2, do CPP), ou seguindo o
n.º 10/2008 (e que foi alterada pela portaria n.º 210/2008) disposto no CPC, apenas quando ocorram “motivos de
foi novamente alterada em 2010 (pela portaria n.º 654/2010, força maior ou de absoluta necessidade” (art. 606.º, n.º 2,
de 11.08) e foi integralmente republicada a portaria do CPC).
n.º 10/2008, de 03.01, mantendo-se a redação do art. 25.º E reportando-nos ao estabelecido no Código de Pro-
(n.º 1: “Os valores das compensações devidas aos pro- cesso Penal, verificamos que o disposto no art. 328.º,
fissionais forenses pela inscrição em lotes de processos n.º 2, se mantém inalterado desde a sua redação original 3.
ou pela nomeação isolada para processo são os estabe- E pretendeu-se, de forma clara, fazer uma distinção entre
lecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro”) interrupção da audiência e adiamento — “as interrupções
que expressamente remete para a portaria n.º 1386/2004, corresponderiam às pausas na marcha da audiência reali-
de 10.11. zadas durante um mesmo dia, desde logo para alimentação
Conclui-se, pois, que a portaria n.º 1386/2004, assim e repouso nos participantes, e entre dois dias úteis ime-
como o seu anexo, estão em vigor, sem que, todavia, se diatamente seguidos entre si; ao passo que os adiamentos
mantenha a nota 1 da tabela, por ter sido expressamente corresponderiam àquelas suspensões dos trabalhos com
revogada pelo art. 2.º, al. a), da portaria n.º 210/2008, de uma duração superior a um dia útil” 4. Tendo-se mantido
29.02. a mesma redação ao longo de anos, sem que os n.os 1 e 2
Segundo aquela nota 1, era claro que havia uma nova tenham sofrido alteração, podemos considerar que a nota 1,
sessão sempre que o ato fosse interrompido, salvo nos entretanto revogada, era prescindível atento o entendi-
casos em que a interrupção e a retomada do ato ocorresse mento da disposição do Código de Processo Penal. Isto é,
no mesmo período da manhã ou da tarde. Isto é, se o ato o art. 328.º, n.º 2, do CPP, não distingue a interrupção que
fosse interrompido por um pequeno período ou na manhã ocorra no mesmo dia, daquela que ocorra de um dia para o
ou na tarde, e logo fosse retomado no mesmo período da outro. Pelo que, a partir deste dispositivo, não se vê como
manhã ou da tarde, não se poderia considerar estarmos fundamentar uma distinção entre uma interrupção à hora
perante uma outra sessão. Pelo contrário, se o ato fosse in- de almoço para satisfação de necessidades alimentares e
terrompido e só retomado ou no período da manhã seguinte de repouso (retomando-se os trabalhos logo de seguida),
ou no período da tarde seguinte, independentemente de o e uma interrupção à hora de jantar para satisfação das
novo período correr no mesmo dia ou não, havia sempre mesmas necessidades (retomando-se no dia seguinte).
lugar ao entendimento de que estávamos perante uma nova E constitui sem margem para dúvidas uma “absoluta
sessão, a justificar um outro pagamento. necessidade” a interrupção para satisfação de necessidades
Podemos considerar que com a eliminação desta nota básicas dos seres humanos, de todos os intervenientes no
a interrupção para almoço e a continuação dos trabalhos julgamento ou em qualquer outra diligência, nomeada-
no período seguinte da tarde constitui uma mesma sessão? mente, como claramente se estabelece no CPP, as relativas
Diferentemente daqueles casos em que a interrupção ocorre a alimentação e repouso.
para o período de jantar e repouso noturno só se retomando É certo que também se poderá considerar que uma inter-
os trabalhos no dia seguinte? Ou ainda diferentemente rupção no decurso de um ato por breves minutos durante
daqueles casos em que se interrompe para almoço só re- o período da manhã ou da tarde se justifica para atender
tomando os trabalhos no dia seguinte da parte da tarde, a necessidades básicas. Porém, a interrupção por breves
por exemplo? minutos é claramente distinta da interrupção entre um dia
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e outro, ou entre o período da manhã de um dia e o período se apresenta “à evidência irrazoável”, pelo que o critério
da tarde do mesmo dia. Trata-se de interrupções durante que determine que apenas deve ser contabilizada como
um período maior para acautelar necessidades maiores. uma sessão aquela que decorre em período da manhã e da
Ora, não se compreende que haja uma distinção no que tarde do mesmo dia, “corresponde a uma possibilidade de
respeita aos honorários devidos entre aquele que participa, conformação do interesse público — neste caso, a gestão
por exemplo, num julgamento na tarde de um dia e na eficiente das verbas ou recursos públicos”; e assim con-
manhã do dia seguinte, ou na manhã do dia seguinte e na cluindo que “não é possível surpreender qualquer lesão do
tarde do outro dia, daquele outro que participa numa au- princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos,
diência de julgamento no período da manhã e da tarde no consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no
mesmo dia. Em ambos os casos, e partindo do pressuposto artigo 59.º, n.º 1, alínea a), suscetível de fundar um juízo
que trabalha igualmente em ambos os períodos 4 horas, de inconstitucionalidade”.
não se justifica que 8 horas no mesmo dia valham menos Estabelecendo como ponto de referência o pagamento de
que 8 horas em dias diferentes. São sempre 8 horas de despesas com deslocações, em que segundo o disposto no
trabalho. Se o pagamento dos honorários pretende ser art. 8.º, n.º 4, do Portaria n.º 10/2008 (com a redação dada
o pagamento do trabalho efetuado, como justificar que pela portaria n.º 654/2010), “[n]ão há lugar ao pagamento
o trabalho é menor e, consequentemente, a retribuição de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscri-
menor quando a diligência ocorrer de manhã e de tarde, ção”, sendo apenas assegurado o pagamento da deslocação
ou em dias distintos? se na comarca de destino não houver profissional forense
Qualquer interpretação que permita fazer uma distinção inscrito no sistema de acesso ao direito (n.º 5 do mesmo
terá que ser uma que cumpra os critérios do art. 59.º, n.º 1, dispositivo), entende-se que, apesar de aumentar o número
al. a), da CRP. O âmbito de proteção desta norma “abrange de horas com a assistência ao beneficiário, não há lugar
na ordem constitucional portuguesa a (...) a) proibição a mais pagamento 7. Todavia, o facto de não haver mais
do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de pagamento decorrente da deslocação quando a diligência
tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo é realizada na mesma comarca (isto é, neste caso não há
com critérios de valor objetivos, constitucionalmente re- pagamento de deslocações, apesar de a deslocação implicar
levantes, quer a identidade de tratamento para situações algum dispêndio de tempo) não permite que se possa con-
manifestamente desiguais’’ 5. Não existindo, no presente siderar que, havendo sessão de manhã e de tarde do mesmo
contexto, uma diferenciação objetiva entre o trabalho reali- dia, também deva apenas ser contabilizada uma sessão,
zado na sessão da manhã e da tarde ou o trabalho realizado como se se pudesse dizer que, apesar de haver mais dis-
na sessão da manhã de um dia e na sessão da tarde do dia pêndio de tempo, isto não se deve repercutir no pagamento
seguinte, não pode haver qualquer distinção quanto ao (aqui não se trata somente de dispêndio de tempo, além de
pagamento de honorários. que, em situação análoga, a uma mera contabilização do
Em decisão sobre a mesma temática, recentemente, no tempo despendido não é essa a solução — cf. ponto 10 da
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o tabela). E o facto de não haver pagamento de deslocações
Tribunal Constitucional 6 entendeu que: a outra comarca quando nesta outra houver profissional fo-
“considerando que as despesas inerentes às desloca- rense inscrito no sistema de acesso ao direito não constitui
ções a Tribunal e, no que aqui especialmente releva, o uma medida que pretenda diminuir o pagamento a quem
tempo nelas despendido, não são autonomamente com- despende mais tempo na deslocação, mas uma medida de
pensáveis, não pode dizer-se que um critério de fixação contenção de custos, quando o mesmo trabalho pode ser
de honorários que apenas permita a contabilização realizado por um profissional que se encontra na comarca
como sessões autónomas a remunerar daquelas que onde é efetuada a diligência — mas nada disto permite
ocorram em períodos, iguais ou não, de dias distintos, concluir que uma sessão de manhã e outra de tarde deva
e não também daquelas que tenham lugar em períodos ser vista como apenas uma sessão porque ocorreram no
distintos do mesmo dia, se apresente, seja quanto ao mesmo dia, mas em dias diferentes já devem ser entendidas
fundamento material em que se baseia, seja quanto à como duas sessões. Não está aqui em causa o pagamento
medida em que surge concretizado, à evidência irra- da deslocação para cada sessão, mas o trabalho realizado
zoável. numa sessão da manhã de um dia, e uma sessão da tarde
Tal critério, independentemente de traduzir ou não do mesmo dia ou de outro dia.
a melhor solução de direito ordinário — matéria que, E aquele mesmo raciocínio não se pode aplicar quando
repete-se, excede o âmbito dos poderes de cognição co- constatamos que, de acordo com o ponto 10 da Portaria é
metidos a este Tribunal no âmbito da fiscalização con- devido pagamento de 3 UR por cada presença em período
creta da constitucionalidade —, corresponde a uma pos- da manhã ou da tarde, no âmbito de escalas de urgência,
sibilidade de conformação do interesse público — neste quando não tenha sido efetuada qualquer diligência (tam-
caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públi- bém aqui o dispêndio de tempo num período da manhã e
cos — ao dispor ainda do legislador democraticamente outro na tarde não é agregado em um só período). Ora, mal
legitimado, na qual não é possível surpreender qualquer se compreenderia que tendo sido efetuada, por exemplo,
lesão do princípio da igual dignidade social de todos uma sessão de julgamento de manhã e outra de tarde no
os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito mesmo dia, também a retribuição fosse de 3 UR, conside-
acolhido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), suscetível de rando que se tratava apenas de uma sessão. A ser assim, a
fundar um juízo de inconstitucionalidade.” retribuição de alguém em escala durante uma manhã e uma
tarde no mesmo dia (duas vezes 3 UR) era maior do que
Ou seja, atendendo a que o tempo despendido em deslo- a retribuição devida a quem esteve em sessão de manhã e
cações não é autonomamente remunerado, então o critério de tarde no mesmo dia, o que seria um absurdo.
de fixação de honorários pela presença em diligências que É certo que as alterações à Portaria n.º 10/2008 (re-
ocorram no período da manhã e da tarde do mesmo dia não sultantes da Portaria 210/2008) pretenderam “conciliar
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três fatores: o alargamento da prestação social de apoio sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia
judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a
duas sessões, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de
do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade”.
financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em 3
Assim como o seu n.º 1.
matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das 4
NUNO BRANDÃO, Era uma vez o princípio da concentração temporal?
contraprestações pagas” 8, assegurando-se “a manutenção (notas sobre a revisão do artigo 328.º do CPP), Julgar, 2016 (n.º 28),
p. 107 e ss (p. 110); em sentido idêntico, FIGUEIREDO DIAS, Direito Pro-
do aumento do número de beneficiários da prestação social cessual Penal, lições policopiadas, coligidas por Maria João Antunes,
de apoio judiciário” 9. Mas se assim é, porque se entende Coimbra (secção de textos da FDUC), 1988-9, p. 124.
que “quando a diligência comporte mais de duas sessões, 5
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portu-
por cada sessão a mais” (ponto 9 da tabela) é devido o guesa Anotada, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 772.
6
pagamento de 3 UR se a sessão a mais ocorrer em dia Cf. acórdão n.º 51/2019, de 23.01.2019, consultável em
www.tribunalconstitucional.pt.
distinto, mas não assim se ocorrer no mesmo dia, e toda- 7
No acórdão do Tribunal Constitucional referido e antes da parte
via “por cada presença, período da manhã ou da tarde, transcrita em texto escreveu-se: “O regime consagrado na Portaria
no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha n.º 10/2008, na versão resultante das revisões levadas sucessivamente
sido efectuada qualquer diligência” (ponto 10 da tabela) a cabo pelas Portarias n.º 210/2008 e 654/2010, para além de estabe-
lecer a regra segundo a qual «[s]os valores das compensações devidas
é devido o pagamento de 3 UR, sem que se faça qualquer aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela
distinção entre cada um dos períodos ocorrer no mesmo dia nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria
ou em dia distinto? É que as mesmas razões justificavam, n.º 1386/2004, de 10 de novembro» (artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008,
em atenção a uma exigência de sustentabilidade financeira na redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008) e de ter procedido
do sistema de apoio judiciário, que também a presença em à revogação da Nota 1 constante da THPJ, aprovada em anexo à Por-
taria n.º 1386/2004, de 10 de novembro (cf. alínea a) do artigo 2.º da
período da manhã e da tarde do mesmo dia, no âmbito das Portaria 210/2008), prevê um critério de compensação dos encargos
escalas de urgência, fosse apenas pago como sendo apenas e despesas decorrentes do apoio judiciário que exclui, em regra, as
um período e não dois períodos. deslocações de advogado/patrono oficiosamente nomeado que ocorram
Conclui-se, pois, que deverá proceder-se a um paga- dentro da comarca em que o mesmo se encontre inscrito. Trata-se da
solução consagrada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008,
mento autónomo devido por cada sessão a mais, para além na redação conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 645/2010, de acordo
das duas sessões iniciais, nos termos do ponto 9 da tabela com a qual «[n]ão há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram
anexa à portaria n.º 1386/2004, independentemente de dentro da comarca de inscrição» (n.º 4) isto é, do centro de atividade
as sessões correrem em períodos da manhã e da tarde do funcional de cada um dos prestadores da assistência judiciária 3, ex-
mesmo dia ou de um outro dia. ceto «quando na comarca de destino não houver profissional forense
inscrito no sistema de acesso ao direito». Do mesmo modo, também o
tempo despendido nas deslocações a tribunal, apesar de aumentar o
III número de horas afetas à assistência ou representação do beneficiá-
rio — e de diminuir correlativamente o número de horas afetáveis à
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais execução de outras tarefas remuneradas —, não constitui, de acordo
do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão re- com os elementos de contabilização constantes dos números 1 a 13 da
corrido, decide fixar a seguinte jurisprudência: THPJ, fator suscetível de influenciar o cômputo da atividade exercida
e, consequentemente, o valor final dos honorários.”
Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria 8
9
Preâmbulo da portaria n.º 210/2008.
n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto Idem.
no art. 25.º, n.º 1, da portaria n.º 10/2008, de 03.01, na Supremo Tribunal de Justiça, 7 de março de 2019. —
redação dada pela portaria n.º 654/2010, de 11.08 (e aqui Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira
republicada integralmente), o cômputo dos honorários (Relatora) — Nuno de Melo Gomes da Silva — Fran-
para proteção jurídica terá por base o número de sessões cisco Manuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de
diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que Matos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida — José
o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço Luís Lopes da Mota — Vinício Augusto Pereira Ri-
e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui beiro (Vencido pelas razões constantes da declaração do
duas sessões autónomas para efeitos de compensação Exmo. Conselheiro Pires da Graça) — Maria da Concei-
remuneratória. ção Simão Gomes — Júlio Alberto Carneiro Pereira — An-
tónio Manuel Clemente Lima — Nuno António Gonçalves
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, (Vencido aderindo ao Voto do Exmo. Conselheiro Pires da
n.º 1, do CPP. Graça, com o aditamento junto) — José António Henriques
Não são devidas custas de harmonia com o disposto no dos Santos Cabral (Vencido de acordo com a declaração
art. 522.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP. que junta) — António Pires Henriques da Graça (Ven-
1
Apresenta-se a numeração tal como se encontra na peça processual cido conforme declaração anexa) — Raul Eduardo do
junto aos autos.
2
Vale Raposo Borges (Vencido de acordo com declara-
O Ac. do TRP de 2/7/2014 (Po47/03.5IDAVR.P1-A, acessível ção anexa) — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca
em www.dgsi.pt) decidiu “...o Legislador quis afastar a interpretação
de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção Repsina Aleluia São Marcos — António Joaquim Piçarra
para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, (Presidente).
outra de tarde”.
Em sentido contrário, entre outros citados pela recorrente, o Voto de vencido
Ac. do TRC de 12-10-2016 (Po no107/13.4TND-B.C1, acessível em
www.dgsi.pt) decidiu “I - A revogação da Nota 1 da Tabela de hono- Votei vencido essencialmente por duas razões:
rários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n.º 1386/2004, de
10 de Novembro, operada pelo art. 2.º, a) da Portaria n.º 210/2008, de 1.ª A primeira e mais decisiva é que, na nossa interpreta-
29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever ção, a uniformização da jurisprudência tem como objectivo
qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada
diligência processual. II - Não se descortina qualquer razão atendível
evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem
para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da jurídica. Isto é, visa a uniformização da resposta jurispru-
parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma dencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação
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expectável do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza está a ideia de conferir conformidade constitucional ao
e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo regime vigente, repondo uma norma revogada pelo legis-
direito a situações da vida que são idênticas. lador com fundamento de que é a que melhor satisfaz o
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão principio da justa retribuição do trabalho.
proferida no acórdão recorrido (transitado em julgado),
nem no acórdão fundamento (firme e definitivo com an- *
terioridade). Trata-se de ultrapassar a oposição que se À luz das regras da hermenêutica consagradas no Có-
instalou na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a digo Civil, isto é, numa interpretação histórica, logica e
aplicação de uma mesma norma ou instituto jurídico, par- teleológica, decidia uniformizar jurisprudência coincidente
tindo evidentemente de uma factualidade equivalente. com o sentido que tem correspondência na letra da lei, ou
O acórdão uniformizador de jurisprudência é, um ato seja, o que actualmente está consagrada no regime vigente
meramente jurisdicional. As decisões dos tribunais inter- e que é aquele que se propõe no voto de vencido do Con-
pretam as leis que aplicam ao caso concreto. A fixação de selheiro Pires da Graça. — Nuno A. Gonçalves.
jurisprudência não pode, entendemos, modificar, suspender
ou revogar atos normativos do Governo ou leis da Assem- Declaração de voto
bleia da República. Quando assim suceder, o AUJ assume
um papel muito próximo dos antigos assentes, repondo A revogação expressa da nota 1 da tabela constante
segmentos normativos expressamente revogados. da Portaria 1386/2004 tem um significado inequívoco de
A decisão judicial uniformizadora que fez vencimento afastamento de uma das alternativas para a resolução da
mais não faz do que repristinar a nota 1 da Portaria de questão equacionada no presente acórdão de uniformi-
n.º 1386/2004 de 10/11, revogada pela Portaria n.º 10/2008 zação.
de 03/01 e depois republicada pela Portaria n.º 654/2010 Afastada a possibilidade de o julgador criar uma norma
de 11/08, sem repor a aludida nota. Ou seja, o acórdão uni- ao arrepio da vontade do legislador resta a alternativa
formizadora ora tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça, subsistente. — Santos Cabral.
vem repor no ordenamento normativo vigente uma norma
jurídica que o legislador revogou. Declaração de voto
E nem se pode dizer que o fez por descuido, inépcia, Votei vencido por concordar com a fundamentação do
lapso ou qualquer omissão involuntária. Se assim tivesse acórdão fundamento.
sucedido, o legislador teria rectificado, se não antes pelo Entendo que, na óptica de conformação do interesse
menos quando para tanto teve ensejos, designadamente público (gestão eficiente das verbas ou recursos públicos),
quando concebeu e publicou as Portarias n.º 210/2008 de a revogação da nota 1 constante da tabela anexa da Por-
29/02, n.º 654/10 de 11/08 e n.º 319/2011. taria n.º 1386/2004, de 10/11, significa obviamente a sua
Consequentemente não aderimos à decisão que consagra invalidade e ineficácia jurídicas por extinção, ou seja, se
uma uniformização jurisprudencial interpretativa, repondo como refere o presente acórdão “a portaria n.º 1386/2004,
ou mais adequadamente dito, repristinando na ordem ju- assim como o seu anexo, estão em vigor, sem que, todavia,
rídica o teor de uma norma que o legislador dela retirou e se mantenha a nota 1 da tabela, por ter sido expressamente
se evidencia que ainda não quis revivescer. revogada pelo art. 2.º, al. a), da portaria n.º 210/2008, de
29.02.”, conclui-se pela inexistência do conteúdo da nota 1
* dessa tabela.
2.ª Com profundo respeito pela esclarecida fundamen- Inexistindo o conteúdo da nota 1 revogada, é algo
tação da decisão que fez vencimento, parece-nos que o ilógico e contraditório que se defenda a tese normativa
argumento que mais pesou no decidido foi o de querer dar equivalente ao conteúdo da nota 1, cuja revogação foi
expressão ao princípio constitucional da igualdade retri- legalmente efectuada.
butiva plasmado no artigo 59.º n.º 1 al.ª a) da Constituição Então, qual o critério legal subjacente à discussão te-
mática?
da República, Em síntese, entendeu-se que duas sessões
Com o devido respeito por opiniões diferentes, é meu
de um qualquer ato ou diligência processual realizada
entendimento que, a revogação da aludida nota 1, implica
num mesmo dia, uma da parte da manha e outra da parte
a vinculação ao disposto no artigo 328.º do Código de
da tarde, devem merecer a mesma remuneração que duas
Processo Penal (CPP) que define a sessão em função de
sessões em dias diferentes.
um dia,
Argumentação sustentada e que até poderia parecer
Com efeito, como refere o artigo 328.º n.os 2 e 3, do
convincente se entretanto a questão da conformidade cons-
CPP:
titucional não tivesse sido dirimida no recente Acórdão
n.º 51/2019 (de 23/01/2019) do Tribunal Constitucional. “2 — São admissíveis, na mesma audiência, as in-
Neste aresto, o Tribunal decidiu que não é destituído de terrupções estritamente necessárias, em especial para
fundamento racional e, por isso, não é arbitrário o critério alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência
de que os honorários do advogado no âmbito do apoio não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado,
judiciário sejam calculados tendo por base a intervenção é interrompida, para continuar no dia útil imediata-
em duas sessões autónomas, interpretando-se esta última mente posterior.
expressão com o sentido de que «diligência diferente» é 3 — O adiamento da audiência só é admissível,
a que prossegue em novo dia. sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código,
Decisão que o Tribunal Constitucional proferiu em sede quando, não sendo a simples interrupção bastante para
de fiscalização concreta, e que, não se olvida, se limitou remover o obstáculo:”
a julgar que a interpretação acabada de referir não ofende
comandos ou parâmetros constitucionais. Porém, se bem Tal desiderato terá necessariamente por objecto o mesmo
interpretamos a decisão que fez vencimento, subjacente processo, o mesmo tema concreto a decidir in casu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2019 2507
Por isso, é de considerar que a interrupção da sessão Voto de vencido
em determinado dia não equivale a duas sessões, mas sim
à interrupção da mesma sessão, para ainda continuar no Não se acompanha a formulação proposta, seguindo-se
mesmo dia. a posição do Colendo Conselheiro Pires da Graça.
Interrupção não é extinguir a sessão, e que depois haja Consideramos que não se pode equiparar a interrupção
nova sessão, que ocorra num mesmo dia à interrupção que se opere de
A norma legal supra aludida não exprime extinção da um dia para outro, neste caso a demandar deslocação ao
sessão, para que venha a ocorrer uma nova sessão depois tribunal.
do período de almoço, mas sim que a sessão iniciada de Num e noutro caso, não estamos perante a satisfação das
manhã se interrompeu, para continuar de tarde. «mesmas necessidade», pois hialino parece que, no que
Nem a interrupção se confunde com adiamento. toca a necessidade de repouso, a dimensão e densificação
Fixaria, pois, a seguinte jurisprudência: nocturna é diversa.
“A interrupção estritamente necessária, em especial Caso diferente é o de ter lugar uma sessão na manhã
para alimentação e repouso dos participantes, de uma de um dia e na tarde do dia seguinte, caso considerado no
sessão forense, em dia determinado para sua realiza- texto, mas aí estamos face a prestações em dias diversos,
ção, não significa que ocorreram duas sessões nesse a implicar necessidade de deslocação.
mesmo dia; apenas significa que a sessão nesse dia foi O critério que determine que apenas deve ser contabi-
interrompida de forma estritamente necessária, para lizada como uma sessão aquela que decorre em período
poder continuar no mesmo dia. da manhã e da tarde do mesmo dia, «corresponde a
Duas ou mais sessões haverá se a sessão em determi- uma possibilidade de conformação do interesse públi-
nado dia não ficar concluída e venha a ser continuada co — neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos
em outro ou outros dias.” — António Pires Henriques públicos». — Raul Borges.
da Graça. 112282316
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