Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 94

Data
2010-05-01

Texto integral (20 999 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 14 de Maio de 2010 Número 94 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010: Prorroga por quatro anos o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, e atribui-lhe competências no âmbito das respostas de cuidados continuados inte- grados de saúde mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1656 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010: O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1657 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 93, de 13 de Maio de 2010, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 48-A/2010: Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medi- camentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654-(2) 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS autonomia das pessoas com doença mental, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010 Torna-se, então, necessária a intervenção de uma es- trutura que permita dar continuidade à implementação e A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados aprofundamento da RNCCI, promovendo a coordenação Integrados (UMCCI) foi criada pela Resolução do Conse- e a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Soli- lho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, para a dariedade Social e da Saúde, bem como a implementação condução e lançamento do projecto global de coordenação dos cuidados continuados integrados de saúde mental no e acompanhamento da estratégia de operacionalização âmbito da RNCCI, justificando-se a necessidade da pror- da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados rogação do mandato da UMCCI. (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Assim: Junho, e implementação de serviços comunitários de proxi- Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de midade, através da indispensável articulação entre centros 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constitui- de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza ção, o Conselho de Ministros resolve: privada e social, em interligação com as redes nacionais 1 — Prorrogar o mandato da Unidade de Missão para de saúde e de segurança social. os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada Tendo em conta o progressivo envelhecimento da popu- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, lação, o aumento da esperança média de vida e o aumento de 18 de Dezembro, por quatro anos, nos termos e com de pessoas com doenças crónicas incapacitantes, tornou-se as atribuições previstas na referida resolução, incluindo a imperiosa a criação e implementação da RNCCI, tendo em equipa constituída para o efeito no âmbito dos Ministérios vista desenvolver cuidados de saúde e de apoio social às do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. pessoas mais velhas e às pessoas em situação de depen- 2 — Prorrogar, pelo mesmo período de tempo, o man- dência, de acordo com uma abordagem intersectorial e dato da coordenadora da UMCCI, a licenciada Maria Inês baseada no utente. Rodrigues dos Santos Guerreiro. A RNCCI, que já assistiu aproximadamente 45 000 uten- 3 — Incumbir a UMCCI, para além da prossecução tes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com das atribuições definidas na Resolução do Conselho de cerca de 4000 lugares de internamento e 5250 lugares em Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, de: cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas de cuida- a) Desenvolver e coordenar as respostas de cuidados dos continuados integrados distribuídas por todo o território continuados integrados de saúde mental previstos no continental. Neste âmbito foram igualmente criadas 82 equi- Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, em colaboração pas de gestão de altas em todos os hospitais do Serviço com a Coordenação da Saúde Mental, prevista no Decreto- Nacional de Saúde, 5 equipas de coordenação regional, uma -Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe por região de saúde, e 85 equipas de coordenação local. foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipolo- e em articulação com os serviços de saúde mental previstos gias de resposta da RNCCI, foram entretanto aprovadas no mesmo diploma, com os cuidados de saúde primários, 98 candidaturas para a criação de cerca de 3000 novos com as respostas de apoio social e com a Rede Nacional lugares de internamento, no âmbito do Programa Modelar, de Cuidados Continuados Integrados, contribuindo para o criado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, para atri- aprofundamento da unidade e continuidade da prestação buição de apoios financeiros a pessoas colectivas privadas de cuidados e de promoção da saúde mental; sem fins lucrativos. b) Garantir a articulação com as entidades da adminis- O XVIII Governo Constitucional estabeleceu, também, tração com competências na área da saúde mental, nomea- o objectivo ambicioso de conclusão da cobertura nacio- damente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho nal da rede, antecipando para 2013 as metas definidas e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados conti- inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de nuados integrados e da reabilitação psicossocial. mais 8000 lugares de internamento e apoio domiciliário, para o apoio às pessoas mais velhas e dependentes. Assim, 4 — Criar, no âmbito da UMCCI, uma equipa de pro- importa garantir o acompanhamento da implementação jecto exclusivamente encarregue da prossecução das in- da RNCCI, de forma a assegurar esta meta em 2013, cumbências relativas às respostas de cuidados continuados promovendo-se a adequada cobertura territorial da popu- integrados de saúde mental, previstas no número anterior, lação com necessidade de cuidados continuados integrados. constituída no máximo por 10 elementos, sendo até 7 ele- Neste âmbito, existe um processo actualmente em curso, mentos nomeados por despacho do membro do Governo bem como o propósito de assegurar a continuação do es- responsável pela área da saúde, ouvido o coordenador forço de intervenção em áreas específicas de saúde e de nacional de saúde mental, sendo um deles o coordenador apoio social. Por outro lado, a criação de novas respostas da equipa de projecto, e até 3 elementos nomeados por de cuidados continuados integrados de saúde mental, pre- despacho do membro do Governo responsável pela área vistas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, deve ser do trabalho e da solidariedade social, aplicando-se o re- articulada com os serviços de saúde mental previstos no gime previsto nos n.os 6 a 9 da Resolução do Conselho de Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de 5 — Decidir que a presente resolução entra em vigor Outubro, com os cuidados de saúde primários, com as no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a respostas de apoio social e com a RNCCI. 19 de Dezembro de 2009. Neste contexto, importa assegurar a criação de estrutu- ras multidisciplinares de cuidados continuados integrados Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de de saúde mental (CCISM), adaptadas às características 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de grupos etários específicos e dos diferentes níveis de Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1657 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para sublinhar que elas não colocavam em causa «o para- digma da exclusão da publicidade na fase de inquérito», Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 visto que: I — Relatório. — 1 — A magistrada do Ministério «Sublinhava-se a necessidade de redução do segredo Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, ao de justiça à fase de investigação; abrigo do disposto no artigo 437.º do Código de Processo Reconhecia-se a necessidade de revisão do segredo de Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação justiça, em ordem à obtenção da ‘concordância prática de jurisprudência do acórdão da referida Relação de 6 de entre a necessidade de preservar a investigação e as Janeiro de 2009, proferido no processo n.º 6085-08, da garantias de defesa’; 5.ª Secção, com fundamento em estar ele em oposição Salientava-se, ainda, a necessidade de articulação com o Acórdão de 24 de Setembro de 2008, proferido no entre os ‘limites temporais do segredo de justiça e os processo n.º 6650/08, da 3.ª Secção da mesma Relação, prazos do inquérito’.» transitados ambos em julgado, tendo tais acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação. Refere que esta perspectiva foi acolhida na proposta Para tanto concluiu a respectiva motivação do seguinte de lei n.º 109/X. modo: Particularmente no que dizia respeito à articulação en- tre os limites temporais do segredo de justiça e os prazos «1 — No acórdão recorrido a questão jurídica que vi- do inquérito, na parte em que se previa que, esgotados nha colocada foi decidida no sentido de que, mostrando- os prazos de duração máxima do inquérito, o arguido, o -se verificados os pressupostos de que depende a sus- assistente e o ofendido passariam a poder consultar todos ceptibilidade de prorrogação do prazo de adiamento de os elementos do processo, salvo se o juiz de instrução acesso aos autos, tal adiamento nunca poderá, porém, determinasse, a requerimento do Ministério Público, o ser superior a três meses. adiamento do acesso aos autos por um período máximo de 2 — Sobre a mesma questão de direito e no âmbito três meses, aquela magistrada salienta as críticas que foram da mesma legislação foi proferido, em 24 de Setembro tecidas a tal solução e a chamada de atenção de alguns de 2008, no processo n.º 6650/08 — 3.ª Secção deste críticos para outras soluções tidas como mais adequadas, Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão a que supra nomeadamente «a acolhida no Código de Processo Penal se aludiu, no ponto V, que consagrou solução oposta: italiano, que, fazendo ‘coincidir o prazo do inquérito com em tais circunstâncias, a prorrogação do adiamento do o segredo de justiça, permite que, justificando o Minis- acesso aos autos não está sujeita ao limite de três meses tério Público perante o juiz de instrução as dificuldades nem a qualquer outro limite máximo preestabelecido de obtenção da prova e a necessidade de continuação do na lei. inquérito, este prorrogue os referidos prazos pelo tempo 3 — Tendo ambos os acórdãos transitado em jul- justificado e considerado necessário’». gado e não sendo já nenhum deles susceptível de re- Críticas que não terão deixado de ser ponderadas curso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência, aquando da discussão e votação da proposta de substitui- pronunciando-nos no sentido de que, no acolhimento ção do n.º 6 do artigo 89.º da solução consagrada no citado acórdão proferido no A seguir, a Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta faz-se eco processo n.º 6650/08 — 3.ª Secção deste Tribunal da de várias críticas que foram feitas ao novo sistema que foi Relação de Lisboa, será de decidir não se encontrar implantado, quer no que diz respeito ao segredo de justiça sujeita a qualquer limite temporal a prorrogação do propriamente dito, configurando «uma alteração radical prazo de adiamento do acesso aos autos a que alude o de um modelo de processo que expressamente se afirmou 2.º segmento do n.º 6 do artigo 89.º do CPP.» querer manter e respeitar», quer no que toca ao acesso aos autos, uma vez terminados os prazos do inquérito — so- 2 — Foram juntas certidões dos acórdãos recorrido e lução na qual muitos vêem uma inaceitável pressão sobre fundamento, com nota do respectivo trânsito em julgado. o Ministério Público e outros, «uma forma de demonstrar 3 — Admitido o recurso, os autos subiram a este Su- que existem reflexos concretos sobre o desenrolar do pro- premo Tribunal, tendo o Ministério Público, na vista a que cesso, os quais estão ao serviço do reforço das garantias se refere o artigo 440.º, n.º 1, do CPP, emitido parecer no de defesa do arguido e, ergo, da máxima acusatoriedade sentido de ocorrerem os pressupostos legais para o pros- possível do processo, em estrito cumprimento da Lei de seguimento dos autos como recurso extraordinário para Autorização Legislativa, ao abrigo da qual o actual CPP fixação de jurisprudência. foi aprovado». 4 — Proferido despacho liminar e colhidos os neces- Relativamente à interpretação do n.º 6 do artigo 89.º do sários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o CPP, sobre o qual incide directamente o presente conflito de artigo 441.º do CPP, na qual foi decidido, por acórdão, jurisprudência, expende a referida magistrada que, do ponto ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e de vista literal, são possíveis as duas interpretações em causa. o acórdão fundamento. Todavia, a que se afigura mais adequada e a que encontra 5 — Notificado nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do «suporte mais consistente na letra da lei» é a que dela faz o CPP, veio o MP apresentar as suas alegações, que, devido à acórdão fundamento, ou seja, que a prorrogação a que alude sua extensão, praticamente reproduzindo todo o articulado a última parte do n.º 6 do artigo 89.º, sendo por tempo objec- da motivação, aqui se resumem ao essencial: tivamente indispensável à conclusão da investigação, há-de Depois de caracterizar o regime de segredo de justiça ter em conta o tempo efectivamente necessário a tal objectivo, no regime vigente antes das alterações ao Código de Pro- sem dependência do prazo rígido de três meses, previsto na cesso Penal (CPP) introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de primeira parte do preceito. Um período dessa forma rígido 29 de Agosto, a Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta enuncia tornar-se-ia incongruente por ser esse «um período objecti- as modificações que vinham sendo postuladas a tal regime vamente incompatível, por insuficiente para a conclusão do 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 inquérito em muitos dos casos de ‘terrorismo’, ‘criminalidade dor ordinário no sentido de tutelar o segredo de justiça de violenta’, ‘criminalidade especialmente violenta’ e ‘crimi- forma suficiente, apropriada, pertinente e eficaz, pelo que, nalidade altamente organizada’, a exigir investigação muito pressupondo-se, face à evidência destes objectivos, que a complexa e dependente, com frequência, de diligências ou lei ordinária os teve em conta, «tem de concluir-se que a actos a realizar por terceiros, que não o Ministério Público prorrogação do período de adiamento de acesso aos autos ou os órgãos de polícia criminal, por vezes, exigindo mesmo deve ser por um prazo correspondente ao objectivamente o cumprimento de cartas rogatórias». Sendo o prazo rígido indispensável à conclusão da investigação». de três meses manifestamente escasso numa grande parte dos Tal não equivale a tornar indefinido o prazo para a sua casos à conclusão do inquérito, o legislador, se pretendesse realização, havendo que considerar o estatuto do Ministério a estatuição de tal prazo rígido, tê-lo-ia explicitado, sendo Público — magistratura dotada de autonomia, vinculada claramente previsível, ao estabelecer-se a prorrogação, que a critérios de legalidade estrita e de objectividade, parti- se colocasse a dúvida. cipante da execução da política criminal definida pelos Apesar da alteração do anterior paradigma em matéria órgãos de soberania competentes, titular do exercício da de segredo de justiça, «a consideração da especificidade acção penal e incumbindo-lhe a defesa da legalidade demo- do inquérito, com o inerente reconhecimento do forte in- crática; por outro lado, a prorrogação depende de decisão teresse público de que seja assegurada a eficiência da de um juiz de instrução criminal e não é por tempo inde- investigação criminal e um correcto exercício da acção terminado, mas pelo tempo objectivamente indispensável, penal, não pôde deixar de ser tida em conta pelas altera- estando a decisão judicial sujeita a recurso. Além disso, ções introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pode ser pedida a aceleração processual. ainda que naturalmente compatibilizada com a dos outros O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 428/2008, direitos e interesses, nomeadamente do arguido e da vítima, «reconheceu que, embora subjacente ao regime do n.º 6 do em consonância com a injunção ao legislador ordinário da artigo 89.º do CPP esteja ‘a preocupação compreensível de adequada protecção ao segredo de justiça, erigida consti- proteger os arguidos (e outros intervenientes processuais) tucionalmente como garantia institucional no artigo 20.º, de demoras excessivas dos inquéritos’, não se pode ignorar n.º 3, da Constituição da República Portuguesa». também ‘que, muitas vezes, especialmente na criminalidade O recurso ao elemento sistemático inculca isso mesmo. económica, a rápida conclusão do inquérito não depende Por exemplo, no caso das limitações previstas ao direito de exclusivamente da diligência do seu titular, o Ministério Pú- informação no primeiro interrogatório judicial de arguido blico, por tal implicar a actividade de terceiras entidades (re- detido — artigo 144.º, alínea d) — e também aquando da latórios periciais, cartas rogatórias para outros países, etc.)’». fundamentação do despacho de aplicação de medidas de Todas estas razões confluem para dar à norma em apreço coacção e sua comunicação — artigo 194.º, n.os 4, alínea b), o sentido acima propugnado. 5 e 6. Isto, não obstante estarem em causa «relevantíssimos Conclui pela fixação da seguinte jurisprudência: direitos do arguido». «A parte final do artigo 89.º, n.º 6, do CPP, que per- Do mesmo modo, quanto ao conhecimento a dar a de- mite a prorrogação do adiamento do acesso aos autos terminadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento quando estiver em causa a criminalidade prevista nas em segredo de justiça, por se afigurar conveniente ao es- alíneas i) a m) do artigo 1.º, deve ser interpretada no clarecimento da verdade ou indispensável ao exercício sentido de que o prazo de prorrogação do adiamento não de certos direitos, tal ministração de conhecimento está é um prazo fixo de três meses mas antes o prazo que, no dependente de não pôr em causa a investigação (artigo 86.º, caso concreto, se mostre objectivamente indispensável n.º 9). Sucede igualmente no caso de se tornar necessário à conclusão da investigação.» ao esclarecimento da verdade a prestação de esclareci- mentos públicos a pedido de pessoa publicamente posta 6 — Por sua vez, o recorrido, Luís Filipe Simões Cor- em causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens reia, veio também apresentar as suas alegações em sentido ou a tranquilidade pública (artigo 86.º, n.º 13). diametralmente oposto às do Ministério Público, formu- Igual demonstração de prevalência do interesse da in- lando as seguintes conclusões: vestigação, no confronto com direitos e interesses dos sujeitos e participantes processuais, encontra-se no pró- 1.ª O artigo 89.º, n.º 6, do CPP ao prever a possibilidade prio artigo 89.º, n.os 1 e 6, relativamente ao adiamento do excepcional de prorrogação do prazo de adiamento do acesso aos autos. acesso aos autos deve ser interpretado no sentido de que Recorrendo à ratio legis, adianta a Sr.ª Procuradora-Geral- tal prorrogação deve ser sujeita a prazo certo de duração -Adjunta que esta se surpreende na particular relevância do máxima não superior ao prazo prorrogado, fixando-se interesse público na investigação eficaz da criminalidade jurisprudência nesse sentido (artigo 437.º do CPP). referida na última parte do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, 2.ª É o que resulta da correcta interpretação extensiva altamente lesiva de interesses fundamentais da sociedade, da norma (artigos 9.º e 11.º do CCv). e no consequente julgamento dos respectivos agentes. Esse 3.ª Quando assim se não entenda, o mesmo enunciado tipo de investigação prima frequentemente pelo recurso normativo decorre de integração de lacuna (artigo 4.º do a meios que, além de complexos, não dependem do Mi- CCP), quer por analogia quer por apelo ao princípio geral nistério Público, nem dos órgãos de polícia criminal, e às do processo penal que salvaguarda a garantia de defesa e vezes dependem mesmo de instâncias internacionais, que a celeridade processual, os quais têm protecção constitu- tardam na resposta, pelo que o prazo normal previsto para cional (artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.º 11, da CRP). a realização do inquérito, ainda que acrescido do prazo de 4.ª O artigo 89.º, n.º 6, do CPP é materialmente incons- três meses, é manifestamente exíguo. titucional, por violação dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, A protecção conferida pela Constituição ao segredo de n.º 1, da CRP, quando previr que a possibilidade excep- justiça, em nome do interesse público implicado na investi- cional do prazo de adiamento do acesso aos autos não, nos gação, não pode deixar de conter uma injunção ao legisla- casos ali previstos, está sujeita a prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1659 Termina pedindo a fixação de jurisprudência no sentido a conclusão da mesma investigação, ou deverá conter-se do acórdão recorrido. dentro do mencionado limite. 7 — A oposição de acórdãos foi já decidida na fase pre- O preceito em causa (artigo 89.º, n.º 6) diz textualmente liminar, tendo-se concluído na conferência pela oposição o seguinte: de julgados relativamente à mesma questão de direito e «Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o ar- no domínio da mesma legislação. guido, o assistente e o ofendido podem consultar todos Porém, não tendo a referida decisão força de caso jul- os elementos do processo que se encontre em segredo gado formal, podendo a mesma questão ser reapreciada de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a pelo pleno das secções criminais, como vem sendo deci- requerimento do Ministério Público, que o acesso aos dido uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, autos seja adiado por um período máximo de três meses, impõe-se proceder a tal reapreciação. o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando 7.1 — No acórdão recorrido, estava em causa decidir estiver em causa a criminalidade a que se referem as se, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, a alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectiva- prorrogação de anterior prazo de três meses por um prazo mente indispensável à conclusão da investigação.» objectivamente indispensável à conclusão da investigação se tem de conter dentro daquele primeiro prazo ou se, pelo Já vimos as posições contrapostas do acórdão recorrido contrário, e conforme foi decidido em 1.ª instância, ine- e do acórdão fundamento. xiste para tal prorrogação qualquer limite predeterminado, O acórdão recorrido, para concluir que a referida pror- podendo estabelecer-se prazo mais longo. rogação tinha necessariamente de conter-se no prazo de Com efeito, a questão suscitada no Tribunal da Relação três meses estribou-se nas seguintes considerações: de Lisboa era a de saber se, estando em causa a crimina- lidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º do «O elemento literal aponta inequivocamente no sen- CPP (terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade tido de que a prorrogação nunca poderá ir além de três especialmente violenta e criminalidade altamente or- meses, o período máximo da primeira dilatação do prazo ganizada), existe, para além da possibilidade de adiar o previsto no artigo 276.º do CPP. Em primeiro lugar, para acesso aos autos por parte dos intervenientes processuais aí aponta o termo ‘prorrogado’ utilizado pelo legislador, por um período máximo de três meses em relação a todos sem fixação de prazo diverso do inicial. Em todas as os tipos de crime, a de prorrogar tal adiamento, por uma demais situações previstas no ordenamento jurídico só vez, por período de tempo superior ao do adiamento português, as prorrogações de prazo são sempre pelo inicialmente concedido. mesmo tempo do prazo inicial ou por período mais curto Na apreciação de tal matéria, decidiu-se no acórdão do que este, nunca por período mais longo. Muito menos recorrido revogar a decisão da 1.ª instância, com o fun- por prazo não concretamente definido pelo legislador. Todavia, o que mais releva para se chegar àquela con- damento de que a referida prorrogação não podia, em clusão é a expressão ‘por uma só vez’. Na verdade, pode circunstância alguma, ser superior a três meses. ler-se na norma aqui em causa que ‘o acesso aos autos 7.2 — Por seu turno, o acórdão fundamento, da mesma seja adiado por um período máximo de três meses, o Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre a mesma ques- qual pode ser prorrogado, por uma só vez, …’ (negrito e tão de direito e no âmbito da mesma legislação, estando itálico da nossa autoria). Conforme se refere no acórdão igualmente em causa uma situação de investigação que se da Relação de Guimarães abaixo citado [de 14 de Abril enquadrava no mesmo tipo de criminalidade [alíneas i) a m) de 2008, processo n.º 360-08 — 2] [...] a redacção que do artigo 1.º do CPP], decidiu em sentido diametralmente veio a ser adoptada apenas acrescentou novo período oposto, pois, em revogação da decisão da 1.ª instância, veio máximo de três meses ao anteriormente previsto. Esse a conceder a prorrogação do adiamento do acesso aos autos período máximo deverá inclusive ser reduzido se for por um prazo de oito meses, tido como objectivamente menor o ‘prazo objectivamente indispensável à con- indispensável à conclusão da investigação, entendendo clusão da investigação’. Outra interpretação deixa sem que este prazo de prorrogação não estava sujeito ao limite sentido a referência ao facto de a prorrogação apenas de três meses. poder ser feita ‘uma só vez’. Se a ideia tivesse sido não 7.3 — Deste modo, comparando os dois arestos e res- estabelecer limites temporais para a nova prorrogação, pectivas situações de facto, não parece restar dúvida de que nenhum sentido faria vedar a possibilidade de o juiz, a os mesmos decidem de maneira oposta a mesma questão todo o tempo, fixando sucessivos prazos, ir fiscalizando de direito, no âmbito da mesma legislação. se continua a justificar-se em concreto a prorrogação. Impõe-se, pois, confirmar, nesta sede, o julgamento Nem, também, nenhum sentido faria estabelecer um prévio efectuado na conferência que decidiu a questão primeiro período de três meses, que o legislador qua- preliminar, nada obstando ao prosseguimento do recurso lificou de ‘máximo’. Nada permite a interpretação de com vista à solução do conflito de jurisprudência. que a redacção adoptada visou esvaziar o conteúdo da II — Fundamentação. — 8 — A Questão. — Neste proposta inicial. conflito de jurisprudência, a questão a dirimir por acór- [...] dão uniformizador diz, pois, respeito a saber se, com res- Admitir que a expressão utilizada pelo legisla- peito ao n.º 6 do artigo 89.º do CPP, actualmente vigente, dor — por um prazo objectivamente indispensável à a prorrogação do adiamento do acesso aos autos por parte conclusão da investigação — permite a prorrogação do arguido, do assistente e do ofendido pode, nos casos do prazo por um qualquer prazo superior a três me- em que esteja em causa a criminalidade a que se referem ses — sem que o respectivo limite esteja legalmente as alíneas i) a m) do artigo 1.º, ultrapassar os três meses definido — seria admitir que o legislador deixou tudo previstos na primeira parte do preceito, consoante as neces- na mesma, ou ainda pior do que estava antes, no que sidades objectivamente consideradas indispensáveis para respeita aos crimes abrangidos pela previsão do seg- 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 mento normativo em causa. Ou seja, depois de decorrido pois os seus requisitos e o seu campo de aplicação são o prazo normal de um ano, previsto no artigo 276.º, diversos, correspondendo a uma excepção dentro da pró- n.º 2, alínea c), do CPP para a investigação daquela pria excepção (v., no mesmo sentido, Curso de Processo mencionada criminalidade, bem como o mencionado Penal II, pp. 30 e 31, Germano Marques da Silva, Verbo). período ‘máximo’ (segundo o legislador) de três meses para o adiamento do acesso aos autos, seria possível, no E salvo o devido respeito, bem se entende que assim entendimento do MP e do despacho recorrido, prorrogar seja. tal prazo de três meses por um período de vários anos Nos tempos que correm, a globalização, a abolição (3 anos …5 anos …10 anos …etc.?), desde que tal de fronteiras, a expansão do universo virtual, se têm um prorrogação fosse feita de uma só vez e desde que fosse lado positivo, também têm o seu reverso, traduzindo-se considerado tal prazo objectivamente indispensável à muitas vezes em actuações criminosas de contornos investigação (saliente-se que a lei fala, não por acaso, muito complexos e de crescente dificuldade investiga- em ‘conclusão’ da investigação). O resultado a que se tória, em que a revelação do que se mostra adquirido chega com a interpretação dada pelo MP e pelo despacho para os autos, das diligências probatórias que se pre- recorrido é precisamente o mesmo a que se chegaria tendem ainda realizar ou que estão em curso, deitarão caso o legislador tivesse dito que aquele prazo de três por terra qualquer possibilidade de efectivo apuramento meses podia ser livremente prorrogado pelo número de dos factos e responsabilização dos seus autores. E logo vezes que se mostrasse ‘objectivamente indispensável à nos casos de criminalidade mais séria e que mais abala conclusão da investigação’. Mas o que o legislador disse a segurança dos cidadãos e do Estado de direito. Basta foi precisamente o contrário: ‘por uma só vez’. O que é pensar-se que, de entre o rol dos crimes previstos nesta manifestamente incompatível com aquela pretendida in- última excepção, se encontra o terrorismo. terpretação, a qual conduz, na nossa perspectiva e pelas E se num mundo ideal seria possível, quase imediata- razões atrás expostas, a um resultado que o legislador mente, ter-se ao alcance do investigador todos os elemen- quis manifesta e expressamente afastar.» tos necessários para se poder decidir, com a segurança jurídica necessária, pelo formular de uma acusação ou Quanto ao acórdão fundamento, para concluir que a pelo seu arquivamento, a verdade é que, em muitos e prorrogação do adiamento do acesso aos autos, nos casos numerosos casos, esse sonho é de impossível realização, da criminalidade referida nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, pois são muitas vezes necessários meses ou anos de árduo pode ser superior a três meses, louvou-se nos seguintes trabalho, para se conseguirem obter os elementos neces- considerandos: sários (quando conseguem) a tal fim. Com efeito, basta pensar no tempo que, apesar de tudo, ainda demoram a «A pergunta a fazer agora é saber se, a verificarem- maioria das perícias ou a comunicação com entidades -se razões para concessão de nova prorrogação, qual o estrangeiras, cuja colaboração se mostre necessária.» prazo para a mesma? A resposta, cremos, encontra-se na própria lei, que 9 — No mesmo sentido do acórdão recorrido decidiu-se fala ‘em prazo objectivamente indispensável à conclusão no Acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Abril de da investigação’. Isto significa, em nosso entender, que 2008, no processo n.º 360/08 — 2, já referido no número no momento em que é requerida tal prorrogação, deverá antecedente a propósito da fundamentação do acórdão o requerente fazer um cálculo de quais os elementos recorrido, que assimila a argumentação daquele e, por isso, probatórios que necessita previsivelmente ainda de re- nos dispensamos de renovar aqui. colher e qual o prazo provável necessário à sua obten- No sentido do acórdão fundamento decidiram os Acór- ção. Deverá assim fazer uma estimativa devidamente dãos da Relação de Lisboa de 17 de Setembro de 2008, fundamentada, em termos temporais, de quanto tempo processo n.º 5036/08, da 3.ª Secção; de 24 de Setembro demorará a obtê-los (justificando minimamente esse seu de 2008, processo n.º 6650/08, da 3.ª Secção, e de 20 de cálculo), requerendo então ao julgador que prorrogue Janeiro de 2009, processo n.º 9198/2008, da 5.ª Secção. a manutenção do segredo pelo tempo necessário à sua Os argumentos adiantados são sensivelmente os mesmos realização. do acórdão fundamento: utilização da expressão «por um Essa estimativa terá de ser objectivada — isto é, tem prazo objectivamente indispensável à conclusão da investi- de ser traduzida numericamente, de forma que, sendo gação»; a natureza da criminalidade que está em causa, nor- deferida, se possa saber antecipadamente e com precisão malmente complexa, morosa e dependendo, muitas vezes, a data em que o processo passará a ser público. da realização de diligências de outras entidades, que não o Mas esta quantificação numérica não está sujeita a Ministério Público; a possibilidade de frustração do êxito da um limite máximo preestabelecido na lei, nem sequer investigação precisamente nos processos de natureza mais aos três meses previstos para os processos em geral, complexa e que respeitam à criminalidade mais temível e prorrogação esta que, apesar da anterior, é autónoma mais danosa socialmente; a garantia que oferece o controlo relativamente à ora em apreciação. da necessidade de prorrogação excepcional do prazo pelo E tal conclusão decorre, singelamente, no nosso en- juiz de instrução, «assegurando-se que o interesse invocado tendimento de dois considerandos: pela entidade que dirige o inquérito não cerceia, de forma Se o legislador quisesse ter fixado um prazo má- desproporcionalmente gravosa, os direitos de defesa do ximo para essa prorrogação extraordinária, tê-lo-ia feito, arguido, e é justificado», como refere o apontado Acór- dizendo-o directamente ou por remissão e, como se viu, dão de 24 de Setembro de 2008 (processo n.º 6650/08). não é isso que consta na lei; 10 — Apreciação: A mera circunstância deste ser já um segundo prazo de 10.1 — Introdução: prorrogação não pode determinar, de forma automática, 10.1.1 — A questão a dirimir neste conflito jurispru- que tenha de ser forçosamente igual ou inferior ao anterior, dencial centra-se, como se disse já, à volta da disposição Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1661 contida no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, especialmente no que processo e outros o resguardo da investigação através toca à segunda parte. Tal disposição é inovadora, tendo do segredo, se o arguido era o requerente da instrução, sido introduzida pelas alterações da Lei n.º 48/2007, de tal significava que contra ele já havia sido deduzida uma 29 de Agosto. acusação pelo Ministério Público e (ou) pelo assistente O normativo em causa, reproduzido no número anterior, (nomeadamente nos casos de crime particular), o que afrou- começa por remeter directamente para o artigo 276.º do xaria as exigências do princípio da presunção de inocência mesmo ordenamento jurídico, que estabelece os prazos de e, por outro lado, o arguido podia achar melhor, do ponto duração máxima do inquérito, findos os quais este deve de vista do interesse da sua defesa, que o processo, nesta terminar por um despacho de arquivamento ou de acusação, fase que já não é propriamente de investigação, passasse conforme se tenham recolhido ou não indícios suficientes a decorrer de forma pública. de se ter verificado crime e de quem foi ou foram os seus No regime anterior, por conseguinte, o princípio da agentes. publicidade do processo penal, que é o seu princípio regra, Por outro lado, relaciona-se directamente com processos sofria derrogações impostas por lei na fase de inquérito, sujeitos ao regime de segredo de justiça. Ora, este foi pro- que decorria de forma secreta, numa dupla vertente: inter- fundamente alterado na última reforma do processo penal. namente, impondo-se a todos os participantes processuais Convém, por isso, fazer um breve excurso por esse regime, e outras pessoas que tivessem tomado contacto com o sem o qual o ponto fulcral do nosso problema não alcança processo, e externamente, em relação a todos e quaisquer uma correcta dimensão de compreensão lógica. indivíduos alheios a esse processo, não tendo nele qualquer 11 — O regime publicidade/segredo na lei anterior: tipo de intervenção ou participação. 11.1 — Para nos reportarmos apenas ao regime que vi- Estabelecia o artigo 86.º, n.º 4, do CPP: nha desde a redacção originária do CPP/1987, afirmava-se, «O segredo de justiça vincula todos os participantes logo de entrada, no artigo 86.º, n.º 1, o carácter público do processuais, bem como as pessoas que, por qualquer processo penal, sob pena de nulidade, mas isso a partir da título, tiverem tomado contacto com o processo e co- decisão instrutória, ou se a instrução não viesse a ter lugar, nhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica a partir do momento em que já não pudesse ser requerida. as proibições de: Desse modo, o segredo de justiça impunha-se legal- mente nas fases preliminares do processo, correspondente à a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento fase de investigação e à fase da instrução, mas aí afrouxado do conteúdo de acto processual a que não tenham o na sua vertente interna, visto que os sujeitos processuais direito ou o dever de assistir; podiam ter acesso ao processo, desde logo para elaborarem b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou o requerimento instrutório — o arguido, no caso de ter dos seus termos, independentemente do motivo que havido acusação, e o assistente, no caso de o Ministério presidir a tal divulgação.» Público o ter arquivado total ou parcialmente [artigos 89.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alíneas a) e b)]. Por outro lado, se os Na fase de instrução, já vimos que esta podia ser to- actos a levar a cabo na instrução não eram, por regra, fran- talmente pública, quando fosse requerida apenas pelo queados aos sujeitos processuais (como era entendimento arguido e este não declarasse opor-se à publicidade; nos dominante, depois materializado no acrescento do n.º 2 outros casos, o segredo era internamente atenuado, nos ao artigo 289.º, pela revisão da Lei n.º 59/98, de 25 de termos já assinalados, vigorando externamente em toda Agosto de 1998), o debate instrutório, consistindo numa a extensão. discussão oral de natureza contraditória, com participação A ponderação a fazer (ou legalmente pressuposta) entre do Ministério Público, arguido e seu defensor, assistente os diversos direitos e interesses conflituantes variava, pois, e seu advogado, com a finalidade de discutirem perante de acordo com a fase processual e a intensidade com que o juiz sobre a existência ou inexistência de indícios de uns ou outros se impunham na sua relação conflitual, de facto e de elementos de direito suficientes para justificar modo que a fase de secretismo tinha a sua expressão má- a submissão do arguido a julgamento, implicava necessa- xima na fase de inquérito, em detrimento da publicidade, riamente o acesso ao processo desses sujeitos processuais que ia progressivamente alargando-se nas outras fases, (artigos 289.º, 297.º, 298.º e 302.º). com estreitamento daquela, até alcançar o apogeu na fase Com a revisão de 1998 deu-se um passo mais no sentido de julgamento — fase por excelência pública. do alargamento da publicidade e consequente redução do Acentue-se, no entanto, que o secretismo processual, segredo de justiça, visto que a fase de instrução podia bem como a sua publicidade não eram absolutos. Quanto ao ser pública (interna e externamente), se a mesma fosse segredo de justiça, este podia ser parcialmente derrogado, requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, na estrita medida das finalidades a obter, nomeadamente não declarasse que se opunha à publicidade (artigo 86.º, com vista: a) ao esclarecimento da verdade (podendo dar- n.º 1). Isto, porque, como salienta Maria João Antunes («O -se, para tal fim, conhecimento de acto ou de conteúdo segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito de acto em segredo de justiça); b) à instrução de outro a medida de coacção», Liber Discipulorum para Jorge processo de natureza criminal ou disciplinar de natureza de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1247), pública; c) à dedução de pedido de indemnização civil; d) devendo a publicidade/segredo estabelecer-se de acordo à composição extrajudicial de litígio, em caso de processo com a fase e as finalidades a prosseguir, num objectivo de criminal por acidente de viação, podendo ainda ser pres- concordância prática entre os diversos direitos e interesses tados esclarecimentos públicos acerca do processo, em que conflituam no processo penal (procura da verdade determinadas condições, tudo nos termos constantes das material, restabelecimento da paz jurídica rompida com a disposições contidas nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 86.º prática do crime, princípio da presunção de inocência do Por outro lado, o direito de defesa do arguido impunha arguido, independência e imparcialidade da justiça penal, também limitações ao segredo de justiça (encarado na sua defesa do arguido), uns a reclamarem a publicidade do vertente interna), nomeadamente no que dizia respeito ao 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 conhecimento de determinados elementos constantes dos mento, mas também ele não era absoluto, como o não é autos, tendo o Tribunal Constitucional declarado incons- ainda agora, após as alterações efectuadas, continuando a titucionais as normas conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, verificar-se restrições semelhantes, com pequenas diferen- e 89.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual «o ças, às que vigoravam antes e constantes dos artigos 86.º, juiz de instrução não pode autorizar em caso algum e fora n.º 3, na redacção anterior, 86.º, n.º 7, na redacção actual das situações tipificadas nesta última norma o advogado (dados relativos à reserva da vida privada que não consti- do arguido a consultar o processo na fase de inquérito para tuam meios de prova), 87.º (assistência do público a actos poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva processuais, nomeadamente às audiências de julgamento) que foi aplicada ao arguido, por violação das disposições e 88.º (meios de comunicação social), mas a que não dedi- conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 5, da Cons- caremos especial enfoque, dada a necessidade de restringir tituição [...]» (Acórdão n.º 121/97 (Diário da República, o discurso ao objecto em análise. 2.ª série, de 30 de Abril de 1997). 12 — As alterações decorrentes da revisão do CPP: Era a questão do acesso aos autos, regulada fundamen- 12.1 — Os antecedentes: talmente no artigo 89.º do CPP. O arguido, o assistente e 12.1.1 — A matéria da publicidade/segredo de justiça as partes civis podiam ter acesso a auto, para consulta, na foi das que sofreu mais acentuada remodelação com as secretaria ou noutro local onde estivesse a ser realizada inovações introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 29 de qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos ou Agosto, a ponto de se falar em alteração radical do regime certidões autorizadas por despacho, ou independentemente até então vigente. dele, para efeito de prepararem a acusação e a defesa den- Com efeito, ao contrário do que até aqui sucedia, o tro dos prazos estipulados por lei (n.º 1). Se, porém, o segredo de justiça deixou de se impor como derrogação Ministério Público não tivesse deduzido ainda acusação, ex lege do princípio da publicidade nas fases preliminares o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não do processo, mais concretamente durante a fase de inves- dependesse de acusação particular, e as partes civis só tigação em inquérito. podiam ter acesso a auto na parte respeitante a declarações A matéria do segredo de justiça vinha já sendo debatida prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresen- de longa data, exprimindo vários sectores ligados à teoria e tados, bem como a diligências de prova a que pudessem prática do direito penal e processo penal um inconformismo assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. com as soluções que estavam consagradas e advogando Para tal efeito, as partes referidas do auto ficavam avulsas uma mudança, de modo a reconfigurar de outro modo as na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias e sem relações dialécticas entre publicidade e secretismo, ou seja, prejuízo do andamento do processo. uma outra forma de estabelecer a concordância prática Por conseguinte, só com o encerramento do inquérito dos diversos interesses e direitos frequentemente con- [dedução de acusação pelo Ministério Público, despacho flituantes que se visavam realizar com uma e com outro de arquivamento e notificação ao assistente para deduzir (fundamentalmente, os interesses da investigação, ligados acusação, no caso de o procedimento depender de acusa- à descoberta do crime e dos seus autores, aquisição e pre- ção particular (artigos 89.º, cit., 277.º, 283.º, 284.º, 285.º servação das provas, por um lado, e o direito de defesa do e 287.º, todos do CPP)] cessavam as restrições implicadas arguido, bem como a preservação da sua inocência, por pelo segredo de justiça na sua vertente interna, com a outro). A posição que parecia dominante ia no sentido da inerente possibilidade de acesso aos autos pelo arguido, manutenção, no essencial, do princípio da exclusão da pu- assistente e partes civis, devendo ter-se em conta a aludida blicidade, com limitações como as já referidas a propósito decisão do Tribunal Constitucional no que tocava ao direito da lei anterior, mas restringindo-o estritamente à fase do de defesa do arguido. inquérito, estabelecendo a acusação como marco determi- Maria João Antunes, todavia, em posição crítica ao refe- nante da sua cessação. Assim, entre outros, António Hen- rido aresto, entendia que a norma constante do artigo 89.º, riques Gaspar, «Publicidade do processo — Restrições ao n.º 2, do CPP, limitativa do acesso aos autos, não era fulcral direito de informação — Gravação e tomada de imagens e para se aferir da medida de realização dos direitos de defesa som — Segredo de justiça», Justiça e Comunicação Social, do arguido, rejeitando a ideia de que o arguido necessita seminário realizado em Lisboa nos dias 10, 11 e 12 de Ou- de aceder aos autos, durante o inquérito, para conhecer tubro de 1996, ed. do Ministério da Justiça, pp. 151 e segs. «os indícios que serviram de fundamento à decisão de Mas outras posições se desenhavam, que não se conforma- manutenção [e de aplicação] de uma medida de coacção tão vam com a rigidez de um secretismo processual, ainda que gravosa para a sua liberdade, como é a prisão preventiva», restrito à fase do inquérito, determinado por imposição de e sustentando que «esse conhecimento ocorre obrigato- uma lei geral e abstracta, que, sem distinguir as variadíssi- riamente por outras formas, nomeadamente por força do mas situações concretas e sem deixar margem a qualquer disposto nos artigos 97.º, n.º 4, 141.º, n.º 4, 194.º, n.os 2 e 3, apreciação do órgão judicial ou, mais concretamente da e 254.º, n.º 2» [normativos da versão anterior à actual]. Daí autoridade judiciária competente, não possibilitava a dis- que afirmasse que «[...] ‘as necessidades da investigação e tinção entre aqueles casos em que realmente o segredo de da sua eficiente condução não são prosseguidas no processo justiça se justificava, daqueles outros em que não ocorria penal português, com prejuízo de restrições substanciais dos qualquer motivo relevante para prosseguir a investigação direitos de defesa’. Uma conclusão que só pode ser retirada sob o manto do secretismo processual. Invocavam-se a depois de uma avaliação da forma como ao arguido é ou não tal propósito os princípios da adequação, da necessidade assegurado, em termos globais, o direito de defesa na fase e da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição), cujo de inquérito e não, propriamente, porque se verifica que há desrespeito, em termos de se não observarem os estritos uma norma que limita o acesso aos autos — o artigo 89.º, limites por eles impostos no caso concreto, levava a sacri- n.º 2, do CPP.» (Ob. cit., pp. 1266 e 1267.) ficar, de forma constitucionalmente periclitante ou mesmo 11.2 — Quanto ao princípio da publicidade do processo, injustificada, outros direitos fundamentais, nomeadamente este tinha, como se disse, a sua fase de apogeu no julga- o direito de defesa do arguido e o direito à informação Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1663 (cf. Artur Rodrigues da Costa, «Segredo de justiça e co- que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos par- municação social», Revista do Ministério Público, ano 17, ticipantes processuais ou das vítimas». n.º 68 (Outubro/Dezembro de 1996), pp. 49 e segs., e Vital Uma novidade a assinalar e com interesse directo na so- Moreira, «Liberdade de informação e segredo de justiça», lução deste conflito jurisprudencial era a que se relacionava jornal Público, de 20 de Janeiro de 2004), no qual o autor com o esgotamento dos prazos do inquérito. Estabelecia- referia a amplitude excessiva do segredo de justiça, quer -se no artigo 89.º, n.º 6: «Findos os prazos previstos no no tempo quer na extensão, traduzindo-se, portanto, numa artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem considerável limitação da liberdade de informação em consultar todos os elementos do processo que se encontre geral e da liberdade de imprensa em particular, afirmando em segredo de justiça salvo se o juiz de instrução de- ainda que [...] parece lícito afirmar que, tendo em conta a terminar, a requerimento do Ministério Público, que o essencialidade da liberdade de informação nas sociedades acesso aos autos seja adiado por um período máximo de liberal-democráticas, ela só deve ceder perante o segredo três meses.» de justiça, se este a não puser em causa de forma despro- 12.1.2.2 — A proposta de lei n.º 109/X (Diário da Re- porcionada. E concluía no sentido de «primeiro, proceder pública, 1.ª série-A, de 23 de Dezembro de 2006) mantinha, a uma redução drástica do âmbito temporal e processual do anteprojecto, os n.os 2 e 3 do artigo 86.º; o n.º 4 passava do segredo de justiça, de modo a limitá-lo ao mínimo a dispor de forma inovadora que, «no caso de o arguido necessário. Depois, admitir uma margem de apreciação requerer a publicidade, mas o Ministério Público não a judicial em cada caso [...]». determinar, os autos são remetidos ao juiz, que decide, Nessa linha, Rui Pereira, que acabou por presidir à por despacho irrecorrível, depois de ouvir o ofendido, Unidade de Missão para a Reforma Penal, sustentava em se o processo continua sujeito a segredo de justiça ou se tese geral e para além da formulação de «um critério do torna público». qual se infira em que medida deve ser concedido, caso a O n.º 5, por seu turno, recuperou o anterior n.º 4: na fase caso, o acesso aos autos em homenagem às garantias de de instrução, o arguido e só ele podia opor-se à publici- defesa«, o seguinte: «[...] sem pôr em causa a investiga- dade, mantendo-se o processo secreto (segredo externo) ção, julgo que se deve restringir o âmbito do segredo de até ao trânsito em julgado da decisão instrutória, mas a justiça, tendo em conta que em determinados processos decisão podia ser revogada em qualquer momento, nos (por exemplo, relativos a abuso de liberdade de imprensa) termos do n.º 7. ou certos actos processuais (acórdãos proferidos por tri- No que toca ao acesso aos autos, foi também acrescen- bunais superiores quanto a matérias de direito) ele não se tado no n.º 2 do artigo 89.º que «se o Ministério Público se justifica. E tão-pouco se justifica que o segredo se estenda opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos para além da acusação — na instrução, o processo deve no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que tornar-se público» [«A crise do processo penal», Revista decide por despacho irrecorrível». do Ministério Público, n.º 97 (Janeiro/Março de 2004), Quanto ao artigo 89.º, n.º 6, foi mantido. pp. 25 e 26]. 12.1.2.3 — O sentido de algumas destas disposições Assim, no âmbito da reforma a empreender nos domínios legais viria a ser alterado na Assembleia da República, à do direito penal e de processo penal, a matéria do segredo última hora, no decurso da discussão e votação na espe- de justiça estava de antemão votada a sofrer modificações; cialidade, pelo grupo constituído no seio da Comissão de porém, não tão radicais e profundas como acabaram por Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garan- surgir na versão definitiva que veio a materializar-se em lei, tias e sem que, como se acentua no Acórdão do Tribunal pois mesmo as posições mais avançadas, na sua maioria, Constitucional n.º 428/2008, de 12 de Agosto (Diário da pressupunham o segredo de justiça na fase de inquérito, República, 2.ª série, de 30 de Setembro de 2008), o rela- temperado com uma margem de apreciação judicial em tório da referida Comissão forneça «qualquer indicação cada caso. que permita compreender a sua justificação (tendo sido 12.1.2 — As diversas fases por que passou a reforma: requerida a avocação pelo Plenário da votação na espe- 12.1.2.1 — No anteprojecto do Código de Processo cialidade [...]». Penal apresentado em Julho de 2006 pela Unidade de Vejamos, então, os textos, tal como acabaram por ficar, Missão para a Reforma Penal, mantinha-se a regra de que na sua versão definitiva. «o processo está sujeito a segredo de justiça até ao termo 12.1.2.4 — Publicidade/segredo na versão resultante do prazo para requerer a abertura de instrução, excepto se o da Lei n.º 48/2007: Ministério Público determinar a sua publicidade» (n.º 2 do artigo 86.º). Tal poderia ocorrer «em qualquer momento do «Artigo 86.º inquérito, com a concordância do arguido, quando entender Publicidade do processo e segredo de justiça que a cessação do segredo não prejudica a investigação e os direitos dos participantes processuais ou das vítimas» 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, pú- (n.º 3 do artigo 86.º). Na fase de instrução, se o arguido blico, ressalvadas as excepções previstas na lei. declarasse que se opunha à publicidade, o processo con- 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento tinuaria «sujeito ao segredo de justiça até ao trânsito em do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi- julgado da decisão instrutória» (n.º 4 do artigo 86.º). nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, No que dizia respeito ao segredo interno, o artigo 89.º, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a n.º 1, previa que «durante o inquérito, o arguido, o assis- segredo de justiça, quando entenda que a publicidade tente e o ofendido, o lesado e o responsável civil podem prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes consultar, mediante requerimento, o processo ou elemen- processuais. tos dele constantes, bem como obter os correspondentes 3 — Sempre que o Ministério Público entender que extractos, cópias ou certidões, salvo quando o Ministério os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos Público a isso se opuser, por considerar, fundamentalmente, processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de decorrido com sujeição ao segredo de justiça, a publicidade justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz passava a vigorar a partir do requerimento de abertura da de instrução no prazo máximo de 72 horas. instrução se esta fosse requerida pelo arguido e este não 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos ter- declarasse que se opunha à publicidade. mos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministé- Na proposta de lei n.º 109/X introduziu-se uma variante rio Público, oficiosamente ou mediante requerimento do que apontava já para uma mudança do modelo até então arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o vigorante no processo penal: podendo o arguido requerer, seu levantamento em qualquer momento do inquérito. autonomamente, a publicidade na fase de investigação, fazia- 5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofen- -se intervir o juiz de instrução para decidir em última análise dido requererem o levantamento do segredo de justiça, caso o Ministério Público se opusesse à pretensão do arguido. mas o Ministério Público não o determinar, os autos O mesmo se passava no tocante ao acesso ao processo são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por contemplado no artigo 89.º, n.º 1, visto que, no n.º 2 desse despacho irrecorrível. artigo, passou também a fazer-se intervir o juiz de instrução ......................................... para o caso de se verificar divergência entre a pretensão dos participantes processuais que podiam requerer tal acesso Artigo 89.º e o Ministério Público. O juiz de instrução decidia, então, Consulta de auto e obtenção de certidão o conflito por despacho irrecorrível, à semelhança da hi- e informação por sujeitos processuais pótese indicada anteriormente. Na versão que acabou por prevalecer e que passou para 1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o o texto da lei, verificou-se a reviravolta assinalada: a pu- ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul- blicidade do processo passou a ser a regra logo a partir da tar, mediante requerimento, o processo ou elementos fase preliminar do processo, pondo-se termo, de uma forma dele constantes, bem como obter os correspondentes radical, à tradição jurídica da derrogação da publicidade extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando- durante a investigação da notitia criminis. -se de processo que se encontre em segredo de justiça, O segredo de justiça passou a existir como excepção o Ministério Público a isso se opuser por considerar, casuística, devendo ser determinado, caso a caso, pelo fundamentadamente, que pode prejudicar a investiga- ção ou os direitos dos participantes processuais ou das Ministério Público, no interesse da investigação e (ou) vítimas. dos direitos dos participantes processuais, mas carecendo, 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou mesmo assim, tal decisão do único titular do inquérito de à obtenção dos elementos previstos no número anterior, validação por parte do juiz de instrução. o requerimento é presente ao juiz, que decide por des- O juiz de instrução, por seu turno, também passou a po- pacho irrecorrível. der determiná-lo, por despacho irrecorrível, a requerimento ......................................... do arguido (mas não só deste; agora, também do assistente 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o e do ofendido), depois de ouvido o Ministério Público. arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos No caso de o segredo de justiça ser determinado por os elementos de processo que se encontre em segredo decisão do Ministério Público, validada pelo juiz de ins- de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a trução, aquele passou a poder levantar o segredo a todo o requerimento do Ministério Público, que o acesso aos tempo, oficiosamente ou a requerimento dos participantes autos seja adiado por um período máximo de três meses, processuais indicados. Porém, neste último caso, se o Mi- o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando nistério Público estiver em desacordo, intervém o juiz de estiver em causa a criminalidade a que se referem as instrução, que decide, por despacho irrecorrível. alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectiva- O segredo de justiça é limitado à fase de inquérito, ces- mente indispensável à conclusão da investigação.» sando com o encerramento deste e não tem que coincidir, como se extrai do já exposto, com a sua duração. Por conseguinte, em matéria de segredo de justiça, as Quanto à instrução, esta passou a ser sempre pública, modificações introduzidas à última hora foram profundas. independentemente do sujeito processual requerente e da E mais: alteraram o respectivo paradigma. Na verdade, vontade dele. Ou seja, o segredo de justiça, a existir, fica a derrogação do princípio da publicidade, na fase de in- confinado à fase de inquérito, segundo um mecanismo quérito, deixou de ser regra, como era próprio do regime complicado em que entram os interesses conflituantes dos anterior e conforme a uma longa tradição jurídica existente sujeitos processuais, cuja divergência é dirimida, em último entre nós. Mesmo no anteprojecto apresentado pela Uni- termo, pelo juiz de instrução, que passa a ser elemento dade de Missão para a Reforma Penal, o segredo de justiça decisivo da sua determinação em concreto. continuava a ser consubstancial à fase de investigação, No tocante ao acesso aos autos como consequência vigorando até ao termo do prazo para requerer a instrução, do termo dos prazos do inquérito (cessação do segredo excepto se o Ministério Público, com a concordância do interno), também aqui a versão final resultante da discus- arguido, determinasse a sua publicidade, uma vez veri- são na Assembleia da República foi contemplada com um ficado que esta não prejudicava a investigação nem os acrescento na parte final do n.º 6 do artigo 89.º, passando a direitos dos participantes processuais. Introduzia-se um dispor-se que o prazo de três meses de adiamento do acesso módulo de flexibilização em tal regime, estabelecendo-se aos autos por parte do arguido, do assistente e do ofendido a possibilidade de derrogação do princípio do segredo, «pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em mesmo na fase de inquérito, se o Ministério Público assim causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do o requeresse, verificadas determinadas condições e obtendo- artigo 1.º e por um prazo objectivamente indispensável à -se a concordância do arguido. No que toca à instrução, o conclusão da investigação», residindo aqui, precisamente, regime era muito semelhante ao introduzido pela reforma como já foi assinalado, o punctum saliens do presente de 1998, ou seja: pressupondo-se que o inquérito tinha conflito de jurisprudência. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1665 Antes de centrarmos nele, decisivamente, a nossa aten- conhecimento público, dado o estádio incipiente em que ção, salientemos, em jeito de conclusão, que a matéria do o seu esclarecimento se encontra, é prejudicial não só ao segredo de justiça veio a saldar-se, como já foi avançado, dever estadual de investigação do crime mas também a in- por uma inversão total em relação ao regime que vigorava teresses elementares das pessoas presumivelmente — mas antes e que se inscrevia na nossa tradição jurídica de muito em muitos casos, em definitivo, infundadamente — im- longa data, inversão que também o é em relação ao regime plicadas.» (p. 372). proposto pela Unidade de Missão para a Reforma Penal Frederico de Lacerda da Costa Pinto («Publicidade no seu anteprojecto e mesmo em relação à proposta de lei e segredo na última revisão do Código de Processo Pe- n.º 109/X, que continuava a prever o regime de segredo de nal», Revista do CEJ, n.º 9 (especial) — 1.º semestre de justiça como inerente, de forma geral, à fase de investiga- 2008 — afirma que «o novo regime processual de segredo ção. Como salienta Costa Andrade, «[s]ignifica isto que, no de justiça [...] assenta numa ruptura profunda do direito contexto do novo ordenamento positivado, as situações de anterior» (p. 15). Segundo ele, são de assinalar a «con- segredo de justiça ficaram reduzidas a casos decididamente sagração de limites muito significativos à investigação marginais e excepcionais. Cabendo precisar que a margina- criminal e aos poderes do Ministério Público durante o lidade e a excepcionalidade não se revelam apenas no plano inquérito criminal, a par de alguma desvalorização da fáctico ou quantitativo segundo o modelo regra-excepção. instrução»; o aumento significativo dos poderes do JIC no Intervém também aqui um factor simbólico, expresso no inquérito — uma fase dirigida pelo Ministério Público; o teor ‘fraco’ da dignidade normativa reconhecida ao segredo desequilíbrio do modelo anterior assente na concordância de justiça: tanto na existência como na essência, quer no se prática dos vários interesses e direitos em conflito e modu- quer no quando ou quanto, o segredo de justiça está hoje lada de acordo com a fase processual em causa; o desapa- inteiramente dependente da iniciativa e da intervenção recimento de uma articulação clara entre as duas fases do dos sujeitos processuais (arguido, assistente, Ministério processo (fase preliminar, compreendendo o inquérito e a Público, juiz de instrução), segundo diferentes modelos de instrução, e fase de julgamento), alteração que «pode pôr interacção. Não resultando em nenhum caso de imposição em causa a eficiência da investigação criminal, a eficácia ou injunção directa da lei, o segredo está em toda a linha processual de alguns meios de prova e a própria presunção cometido à disponibilidade dos sujeitos processuais. O de inocência do arguido, na sua vertente social, durante as que significa que o legislador de 2007 se conforma com a fases preliminares do processo» (pp. 8 a 10). possibilidade prática de não sobrar qualquer espaço para o Henriques Gaspar partilha de opinião semelhante, ao segredo de justiça. E, por vias disso, com a possibilidade assacar à reforma, tal como ela veio a materializar-se, uma de não subsistir qualquer área de tutela para um segredo «alteração radical do modelo, tanto no que respeita ao valor de justiça que, entretanto, o legislador constituinte erigiu à e às finalidades do princípio da exclusão da publicidade constelação dos bens jurídicos constitucionais (artigo 20.º, como também das funções do juiz de instrução»; «des- n.º 3, da Constituição da República).» [«‘Bruscamente no vios de teleologia»; «inversão sistémica»; «perturbação Verão passado’, a reforma do Código de Processo Penal», intensa na coerência do processo»; «com consequências Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), ano 137.º, devastadoras na plano da operacionalidade, da eficácia e n.º 3499 (Março/Abril de 2008), pp. 230-231]. dos resultados» («Processo penal: Reforma ou revisão: 12.1.2.5 — Críticas ao regime instituído. — Para além As rupturas silenciosas e os fundamentos (aparentes) da do reputado penalista citado, o regime instituído quanto descontinuidade», RPCC, cit., pp. 347 e segs., particular- ao segredo de justiça tem sido, de um modo geral, alvo mente pp. 353 a 355). das mais aceradas críticas [em sentido concordante com Pedro Maria Godinho Vaz Patto afina pelo mesmo dia- a reforma, manifestou-se Germano Marques da Silva, «A pasão, ao falar de «alteração surpreendente»; menosprezo publicidade do processo penal e o segredo de justiça. Um dos direitos do arguido, nomeadamente do princípio da novo paradigma?», Revista Portuguesa de Ciência Crimi- presunção de inocência, podendo o inquérito decorrer nal (RPCC), ano 18, n.os 2 e 3, Abril/Setembro de 2008, publicamente mesmo contra a sua vontade, ao contrário pp. 257 e segs.]. Passaremos essas críticas sumariamente do que sucedia, quer no regime até então vigente quer no em revista, e não de forma exaustiva, por esse aspecto anteprojecto apresentado pela Unidade de Missão e mesmo do problema só nos interessar como enquadramento da na proposta de lei n.º 109/X (seria o caso de o segredo de solução do caso. justiça não ser requerido pelo Ministério Público e o juiz À cabeça de todos, colocaremos Figueiredo Dias, que de instrução não deferir requerimento do arguido nesse alude a «uma aprofunda desfiguração da fase de inquérito, sentido, e o caso de o juiz de instrução não validar a decisão ao substituir o princípio do segredo de que uma tal fase se do Ministério Público de colocar o processo sob segredo revestia pelo princípio oposto da publicidade» («Sobre a de justiça), sucedendo que, na instrução, o processo é revisão de 2007 do Código de Processo Penal», RPCC, ano sempre público, mesmo que o arguido mantenha interesse 18, n.os 2 e 3, p. 371). E mais adiante, depois de salientar no sigilo; subversão das funções do JIC, ao colocá-lo no a intenção da Unidade de Missão de manter o segredo centro da disputa sobre os interesses a salvaguardar na de justiça na fase de inquérito, regulando-o, todavia, de investigação («O regime do segredo de justiça no processo uma forma mais equilibrada, afirma: «Fazendo tábua rasa penal revisto», Revista do CEJ, já citada, pp. 46 a 48). deste propósito, o Parlamento operou deliberadamente uma Curiosamente, Costa Andrade, que levanta um sem revolução copernicana da natureza do inquérito. Com o número de problemas e questões a propósito do novo re- que criou limites pesados e de consequências nefastas e gime publicidade/segredo — «um regime que nos escas- impredictíveis à investigação criminal no seu todo; abriu sos meses de vigência que já leva suscitou uma miríade a porta à multiplicação de tensões, entre, por um lado, de problemas normativos, doutrinais e prático-jurídicos o MP e os órgãos de polícia criminal e, por outro, entre que as primeiras reflexões, discussões e controvérsias vão estes e o juiz de instrução; e trouxe para a rua situações deixando a descoberto» (ob. cit., p. 230), também vê com eventualmente dotadas de relevo jurídico-criminal, cujo bastante apreensão as implicações de tal regime no estatuto 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 e funções das respectivas magistraturas, a projectarem-se tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento na eficácia e operacionalidade da própria investigação: do de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições lado do juiz de instrução, a perda de «distanciação face ao de: a) assistência à prática ou tomada de conhecimento de fluir dos conflitos, que lhe assegurava a objectividade e acto processual a que não tenham o direito ou o dever de neutralidade conaturais ao acto jurisdicional e seus mar- assistir; b) divulgação de ocorrência de acto processual cadores eidéticos [...], surgindo como que mergulhado na ou dos seus termos, independentemente do motivo que própria conflitualidade» e «ganhando um maior compro- presidir a tal divulgação.» metimento com a sorte da investigação, surgindo indisso- O segredo de justiça impõe-se, portanto, interna e exter- ciavelmente associado ao respectivo sucesso ou fracasso. namente. Internamente, em relação aos próprios sujeitos e Tudo a projectar-se em diluição das responsabilidades das participantes processuais, que não podem assistir a actos instâncias formais de controlo e em perda de confiança da processuais a que não tenham o direito de assistir nem comunidade [...] [a]s implicações são ainda maiores e mais divulgar a ocorrência de acto processual ou dos seus ter- perturbadoras do lado do Ministério Público. Porventura mos, mesmo relativamente a outro sujeito ou participante mesmo incompatíveis com o estatuto de uma magistratura processual. Externamente, o segredo de justiça impõe-se autónoma.» (P. 233.) a todas as pessoas que estejam de fora da relação pro- Por outro lado, este mesmo autor assinala que o novo cessual, sendo de destacar, neste âmbito, que, para além regime faz diluir as fronteiras entre as diversas fases do da proibição de assistência ou tomada de conhecimento processo, estabelecendo a comunicabilidade entre o inqué- de qualquer acto processual, não pode ser divulgado o rito e o julgamento, pela dimensão de contraditoriedade seu teor seja por quem for, independentemente de a to- que, desde logo, assume o inquérito e tornando questioná- mada de conhecimento ter provindo de contacto com o vel a existência de uma fase como a da instrução (pp. 230 processo — proibição que se relaciona com o tipo legal de e segs.) — opinião partilhada por Nuno Brandão, «A nova crime do artigo 371.º do CP, que, nesse aspecto, sofreu um face da instrução», RPCC, ano 18, n.os 2 e 3 (Abril/Setem- aditamento com as alterações da Lei n.º 59/2007, de 4 de bro de 2008), pp. 227 e segs. Tudo a potenciar, na opinião Setembro, de mero esclarecimento, sendo os mesmos os do primeiro autor citado, o fomento dos «meios ocultos de respectivos elementos típicos, segundo uns, e traduzindo-se investigação» (idem, ibidem), ou, na opinião de Henriques numa inovação típica, segundo outros (cf., quanto a esta Gaspar, «a recomposições na realização do inquérito», tais querela, Frederico Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 40). como «reordenar métodos e estratégias, redefinir priorida- O segredo de justiça visa uma tríplice ordem de ob- des, perspectivar resultados segundo prognose de eficácia jectivos: tradicional e fundamentalmente, o resguardo da ou de êxito, reservar ou preservar fontes, sobrestar pro- investigação, com vista à descoberta do crime e dos seus cessualmente na exposição precoce de meios de prova, no agentes e à submissão destes a julgamento, assegurando- acomodamento que é possível com uma leitura da intenção -se a recolha e a preservação das provas; de acordo com legislativa que não favorece o resguardo da eficácia [...]» posições que têm vindo a solidificar-se cada vez mais, (ob. cit., p. 351). visa também a realização do princípio da presunção de Na mesma linha crítica da reforma, o Acórdão do Tri- inocência do arguido, constitucionalmente garantido no bunal Constitucional n.º 428/2008 (Diário da República, artigo 32.º, n.º 2, da CRP, tanto mais que se trata de uma 2.ª série, de 30 de Setembro de 2008), acentua que «foi fase em que ainda não está devidamente aclarado o facto só no decurso da discussão e votação, na especialidade (a em investigação, protegendo-se, assim, o direito daquele ao cargo de um grupo de trabalho constituído no seio da Co- bom nome e reputação, como também de outros participan- missão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e tes processuais; finalmente, a imparcialidade e serenidade Garantias e especificamente na reunião final da Comissão, na realização da própria justiça, evitando-se intromissões realizada em 18 de Julho de 2007, que foram apresentadas estranhas e perturbadoras, julgamentos antecipados e para- as propostas de alteração aos artigos 86.º e 89.º do CPP que lelos, nomeadamente por parte dos órgãos da comunicação acabariam por ser aprovadas e que apresentam uma altera- social (tryal by newspapers). ção radical — para a qual o relatório da referida Comissão O segredo de justiça continua a não ser absoluto, conhe- (Diário da Assembleia da República, 1.ª série-A, n.º 117, cendo limites mais alargados em certos aspectos do que de 23 de Julho de 2007) não fornece qualquer indicação os que estavam previstos na lei anterior, embora sendo que permita compreender a sua justificação». basicamente os mesmos. Assim admitem-se derrogações 12.1.2.6 — Não nos compete, porém, pronunciarmo-nos estritas, em certas condições: para esclarecimento da ver- sobre o alcance da inversão do regime em que assenta a dade [alínea a) do n.º 9 do artigo 86.º do CPP]; quando excepcionalidade do segredo de justiça na fase de inquérito se mostrem indispensáveis ao exercício de direitos pelos mas tão-só traçarmos as linhas essenciais do novo regime interessados [alínea b)]; com o fim de juntar certidões de para a compreensão do qual apelámos ao contributo de conteúdo de acto ou de documento a outro processo de algumas visões críticas. A solução do nosso problema natureza criminal ou para instruir processo disciplinar de reconduz-se à apontada questão do acesso aos autos e, natureza pública, e ainda para dedução de pedido de indem- dentro desta, à possibilidade de adiamento desse acesso e, nização civil de uma forma geral (n.º 11) e, em especial, sobretudo, à prorrogação do prazo a que se refere a última em processo respeitante a acidente provocado por veículo parte do n.º 6 do artigo 89.º do CPP. de circulação terrestre (n.º 12); com o fim de prestar es- Ora, esta questão supõe sempre que o processo se en- clarecimentos públicos, necessários ao restabelecimento contra em segredo de justiça e os seus traços essenciais, da verdade e desde que não prejudiquem a investigação, uma vez determinado, são basicamente semelhantes aos neste caso a pedido de pessoas publicamente postas em do regime que vinha da lei anterior. causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens ou a Com efeito, nos termos do artigo 86.º, n.º 8, do CPP, «[o] tranquilidade pública [n.º 13, alíneas a) e b)]. segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes Para além destes limites, há ainda de ter em conta a processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, regulamentação mais detalhada no âmbito do primeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1667 interrogatório de arguido detido e das medidas de coacção, mediante requerimento, o processo ou elementos deles tendentes a dar mais ampla satisfação ao direito de de- constantes, bem como obter extractos, cópias e certidões, fesa, isto na sequência de jurisprudência do TC (Acórdãos quer ele esteja em segredo de justiça quer não esteja. Po- n.os 121/97, já referido, e 607/2003, de 5 de Dezembro) rém, estando em segredo de justiça, o Ministério Público (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 2004). pode opor-se a essa consulta, «por considerar, fundada- Nos termos do artigo 141.º, o juiz de instrução, para além mente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos do dever de informar o detido dos seus direitos, deve dar- dos participantes processuais ou das vítimas». Neste caso, -lhe conhecimento dos motivos da detenção; dos factos o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre irrecorrível. que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e Por conseguinte, os sujeitos e participantes processu- modo; dos elementos do processo que indiciam os factos ais, mesmo estando o processo a decorrer sob segredo imputados, sempre que a sua comunicação não puser em de justiça, podem ter acesso a elementos dele constantes causa a investigação, não dificultar a descoberta da ver- desde que se considere que tal não acarreta prejuízo para dade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou a investigação ou direitos dos participantes processuais ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas. Isso vem a traduzir-se numa significativa alte- das vítimas do crime, devendo todas essas informações ração em favor dos direitos dos participantes processuais, ficar a constar do auto de interrogatório. Por seu turno, o nomeadamente do arguido, o que se deve, sem dúvida, à Ministério Público e o defensor podem suscitar pedidos jurisprudência do Tribunal Constitucional, principalmente de esclarecimento sobre as respostas dadas pelo arguido os falados acórdãos. e podem ainda requerer ao juiz que formule as perguntas 13 — O adiamento do acesso aos autos e respectiva que entendam relevantes para a descoberta da verdade prorrogação do prazo: [n.os 4, alíneas a) a d), e 6]. 13.1 — Estando os autos a decorrer sob segredo de jus- Os restantes interrogatórios obedecem em tudo quanto tiça, estabelece inovadoramente, como vimos, o artigo 89.º, for aplicável às mesmas regras. n.º 6, que, findos os prazos do inquérito (previstos no ar- E, no que se refere à aplicação de medidas de coacção tigo 276.º), o arguido, o assistente e o ofendido passam a ou de garantia patrimonial, com excepção do termo de poder consultar todos os elementos do processo. Porém, identidade e residência, o Código estipula agora, de forma o juiz de instrução pode determinar, a requerimento do mais minuciosa, que tal aplicação é sempre precedida de Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por audição do arguido, podendo ter lugar no acto do primeiro um período máximo de três meses. interrogatório judicial. O despacho que aplica aquelas Esta disposição, que diz respeito à cessação do segredo medidas tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, interno, constava já do anteprojecto apresentado pela Uni- com a descrição dos factos concretamente imputados ao dade de Missão e da proposta de lei n.º 109/X. Porém, a arguido, incluindo, sempre que for possível, as circuns- Assembleia da República veio, à última hora, acrescentar tâncias de tempo, lugar e modo; com a enunciação dos o último segmento ao texto do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, elementos do processo que indiciam os factos imputados, tendo sido essa uma das alterações de surpresa à proposta sempre que a sua comunicação não puser gravemente em de lei n.º 109/X. causa a investigação, impossibilitar a descoberta da ver- Esse n.º 6 acabou por ficar com a seguinte redacção: dade, ou criar perigo para a vida, a integridade física ou «Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou assistente e o ofendido podem consultar todos os elemen- das vítimas do crime; com a referência aos factos concretos tos do processo que se encontre em segredo de justiça, que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento incluindo os indicados no artigo 193.º, destinados a dar do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado cumprimento às exigências de necessidade, adequação e por um período máximo de três meses, o qual pode ser proporcionalidade de cada uma das medidas, e os indicados prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa no artigo 204.º, que se referem aos pressupostos de fuga a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do ou perigo de fuga; ao perigo de perturbação do decurso do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente à conclusão da investigação.» (A negrito o segmento perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da acrescentado.) prova; ao perigo, em razão da natureza e das circunstân- Ora, é esse segmento que nos cabe interpretar, resol- cias do crime ou da personalidade do arguido, de que este vendo o diferendo jurisprudencial. continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente Fundamentalmente há duas teses, como vimos: uma se- a ordem e a tranquilidade públicas. gundo a qual a prorrogação do prazo, precisamente porque Acresce que não podem ser considerados para a aplica- se trata de uma prorrogação e por uma só vez, não pode ção da medida quaisquer factos ou elementos do processo ultrapassar o prazo inicial, podendo embora ser menor. que não tenham sido comunicados ao arguido durante a O tempo objectivamente indispensável à conclusão do audição, com ressalva dos perigos acima enunciados. E inquérito seria, assim, o determinante do prazo de prorro- mais: o arguido e seu defensor podem consultar os ele- gação, mas este teria de conter-se necessariamente dentro mentos do processo determinantes da aplicação da medida do limite de três meses. durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para A outra tese é oposta: a prorrogação não teria prazo a interposição do recurso [artigo 194.º, n.os 3, 4, alíneas a) prefixo, podendo estender-se para além de três meses, a d), 5 e 6]. consoante o tempo objectivamente indispensável para a Será ainda de ter em conta o disposto no artigo 89.º, conclusão do inquérito. n.os 1 e 2, do CPP, já referido, que regulamenta o acesso Na primeira corrente alinham Paulo Pinto de Albuquer- aos autos na fase de inquérito, podendo o arguido, o assis- que, Comentário…, p. 258, o qual afirma que «é esse o tente, o ofendido, o lesado e o responsável civil consultar, sentido limitativo da palavra prorrogação e da restrição da 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 prorrogação a uma só vez. Se não, haveria frustração do fornecer esse critério dentro do prazo limite de três meses: propósito da lei de evitar a continuação ad aeternum de cer- se assim fosse, também seria aplicável ao prazo inicial, tos processos criminais, precisamente aqueles que dizem aplicável a quaisquer crimes)». Por outro lado, a história respeito à criminalidade das alíneas i) a m) do artigo 1.º.»; do preceito, levando em conta que o segmento da lei so- Lobo Moutinho, A Limitação Temporal do Segredo do bre a prorrogação do prazo não constava do anteprojecto Processo relativamente ao Arguido — O Pós-Acórdão nem da proposta de lei, tendo sido introduzido aquando n.º 428-08 do Tribunal Constitucional, in www.servulo.pt, da discussão na Assembleia da República, no seguimento defendendo a necessidade de limitar temporalmente o das observações do Ministério Público, inculca que a ratio segredo do processo na sua faceta interna, em nome dos da lei está mais de acordo com o sentido proposto (ob. cit., direitos de defesa do arguido. Estes direitos estão compri- pp. 64 e segs.). midos por força do segredo de justiça, que é estabelecido Germano Marques da Silva também se mostra favorável em prol da investigação, não devendo o arguido sofrer a esta interpretação. Com efeito, afirma: «Poder-se-ia, indefinidamente uma limitação desses direitos, sempre a porventura, entender que, tratando-se de uma segunda crédito de quem investiga. O conhecimento dos elementos prorrogação, não deveria ter duração superior à primeira, que constam do processo é imprescindível para o exercício sob pena de se subverter a preocupação do legislador em de uma defesa eficaz, pelo que o prolongamento indefinido estabelecer prazos máximos de duração do segredo de do segredo processual seria lesivo, por ofensa do princí- justiça, mas, atendendo ao tipo de criminalidade de que pio da proporcionalidade, dos direitos do arguido. Assim, se trata e em razão da gravidade da qual é admitida a conclui que «para além da flexibilidade introduzida logo segunda prorrogação, entendemos que esta prorrogação pela possibilidade geral de prorrogação do acesso aos tem natureza excepcional. Cremos que esta segunda pror- autos por um período máximo de três meses (artigo 89.º, rogação não tem limite temporal, tendo a duração que n.º 6, I parte), como se viu, na ponta final dos trabalhos for objectivamente indispensável à conclusão da inves- preparatórios da revisão de 2007 foi introduzida uma outra tigação. A letra do artigo da lei parece-nos reforçar este possibilidade de prorrogação por um máximo de mais três entendimento, ao dispor simplesmente que o prazo pode meses para os casos de terrorismo, criminalidade violenta e ser prorrogado ‘por um prazo objectivamente indispen- altamente organizada (artigo 89.º, n.º 6, II parte). Por força sável à conclusão da investigação’. A prorrogação tem da conjugação de ambas, o prazo máximo mais elevado de ser fundamentada em elementos objectivos constantes (12 meses) pode ser acrescido nada mais nada menos do do processo (exemplo: perícia demorada, carta rogatória que em metade (6 meses).» que se aguarda).» (Curso de Processo Penal II, Editorial Na segunda corrente, integram-se Frederico de Lacerda Verbo, 2008, 4.ª ed., p. 31). da Costa Pinto, visado especialmente no estudo referido 13.2 — Impõe-se, pois, determinar o sentido da lei, anteriormente, o qual começa por referir as críticas te- através dos cânones interpretativos. cidas por organizações profissionais e lamentando que O primeiro elemento de interpretação é a letra da lei, o não tenham tido eco suficiente na Unidade de Missão, chamado elemento gramatical. Porém, o texto da lei, só quando bastaria «ter criado no artigo 276.º um regime de por si, é insuficiente, mesmo que aparentemente muito suspensão da contagem do prazo do inquérito, quando claro, estando completamente arredado o brocardo latino estivessem em causa diligências a executar por terceiros, in claris non fit interpretatio. É que as palavras são quase que não o MP ou os OPC [órgãos de polícia criminal]», sempre polissémicas, e, por outro lado, é sabido que existe ou «[...] fixar-se um prazo limite para a realização de tais frequentemente uma distância, maior ou menor, entre o diligências ou mesmo para a duração da suspensão. Ou pensamento e a sua expressão. ainda declarar-se o regime inaplicável à criminalidade Para além do teor verbal da lei, o intérprete tem de organizada, em especial aos crimes económico-financeiros, socorrer-se de outros meios, outros utensilia disponíveis à corrupção e à criminalidade transnacional. Propostas de na panóplia hermenêutica: o elemento lógico e racional ou alteração que o poder político deve ponderar rapidamente teleológico, que parte do pressuposto de que uma norma antes que o novo regime produza danos irreversíveis em tem uma função a cumprir, um fim ou thelos, que é dis- algumas investigações criminais em curso e inviabilize ciplinar uma dada relação ou um conjunto de relações da processos futuros». vida social e, por conseguinte, há que surpreender o seu Em última análise, postula um remedeio por via her- sentido em correlação com o escopo visado pela lei; a con- menêutica e defende que «numa leitura articulada mate- jugação da norma com outras normas que regulam a mesma rialmente com o interesse público inerente à investigação matéria, formando um todo tendente a um sentido, ou que criminal, o artigo 89.º, n.º 6, do CPP não pode permitir regulam matérias afins, ou mesmo a totalidade da ordem o acesso automático aos autos sempre que tal possa pôr jurídica, visto que esta constitui um sistema coerente e gravemente em causa a investigação se a sua revelação lógico (interpretação que sendo contextual e intertextual, se impossibilitar a descoberta da verdade ou se a sua revelação designa de sistemática); o elemento histórico, socorrendo- criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou -se da história do preceito, da disciplina de certa matéria, para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas de certas instituições dogmáticas, procura surpreender do crime» (ob. cit., pp. 32 e 33). o sentido das normas, através da sua génese histórica e Também Pedro Maria Godinho Vaz Patto vai no mesmo da sua evolução legislativa, dos trabalhos preparatórios, sentido, advogando que, a considerar-se «que o segundo sucedendo que estes nem sempre deixam transparecer o prazo também tem a duração máxima de três meses, não sentido que acabou por ser fixado na lei. fará muito sentido que só este (e não também o primeiro, De acordo com estes princípios hermenêuticos, tão ru- aplicável a quaisquer crimes) fosse, dentro desse limite, dimentarmente esboçados (e seguindo a orientação funda- ‘objectivamente indispensável à conclusão da investiga- mental que se colhe no clássico, mas ainda actual Ensaio ção’. Ou seja, esta referência terá sentido se for ele apenas sobre a Teoria da Interpretação das Leis, de Manuel de a fornecer o critério de fixação do prazo (e não apenas a Andrade e no ensaio Interpretação e Aplicação das Leis, Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1669 de Francesco Ferrara, ambos reunidos no mesmo volume, vos, para concluir as diligências investigatórias. Portanto, 3.ª ed., Coimbra, 1978, pode chegar-se a uma interpretação sem dependência do prazo inicial. Trata-se de uma pror- que, logo a partir do seu teor verbal, não deixe dúvidas rogação com determinação autónoma. As palavras da lei quanto ao seu sentido; pode alcançar-se um resultado que não inculcam outro sentido. Se o legislador tivesse querido nos ofereça uma pluralidade de sentidos não concordes limitar este segundo prazo, tê-lo-ia dito, por exemplo, por uns com os outros e, nesse caso, há que tentar conciliar formas idênticas a estas: «pode ser prorrogado por igual o sentido que melhor corresponda ao fim para que a lei prazo», ou, mais singelamente, «pode ser renovado por foi criada, tendo em conta a sua evolução histórica, e que uma só vez». Tão simples como isto. Por que razão, em vez se coadune com o sistema, isto é, que aí entre sem causar de uma fórmula simples, usou o legislador a expressão por assimetria ou desarmonia. um prazo objectivamente indispensável para a conclusão Em qualquer dos casos, o teor verbal da lei, se é o ele- da investigação, senão para assinalar um prazo distinto do mento básico por onde deve começar toda a interpretação, é primeiro, não predeterminado, mas estabelecido de acordo também o limite, dentro do fim ou ratio que subjaz àquela e com as necessidades reais e objectivas daquela? Ou seja, do sistema em que se insere, que não pode ser ultrapassado estabelecendo uma excepção à excepção? pelo intérprete, ou para usarmos a linguagem imaginosa de Por outro lado, se a expressão assinalada devesse ser Andrade (ob. cit., p. 64), «[s]ó até onde chegue a tolerância limitada no tempo, nomeadamente ao prazo inicial, por que do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se é que o legislador não acrescentou qualquer segmento do pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido género «mas não podendo exceder aquele prazo»? mais justo e apropriado às exigências da vida.» Se não acrescentou e se usou aquela fórmula, é porque Aliás, em qualquer domínio hermenêutico que tenha realmente o legislador não quis subordinar o segundo prazo como matéria ou objecto de interpretação a língua, o li- ao anteriormente referido de três meses. O que bem se mite formado pelo quadro verbal é inultrapassável, como compreende. assinala, por exemplo, Umberto Eco a propósito da inter- pretação de textos literários e outros: «Até o descontrucio- É que, se o prazo objectivamente indispensável para nista mais radical aceita a ideia de que há interpretações concluir a investigação de um dado caso pode não ultra- que são clamorosamente inaceitáveis. Isto significa que o passar os três meses ou até ser-lhe inferior, já noutro caso texto interpretado impõe restrições aos seus intérpretes. Os pode requerer um período de tempo superior. Ora, se a limites da interpretação coincidem com os direitos do texto prorrogação nunca pudesse exceder os três meses, aque- (o que não quer dizer que coincidam com os direitos do les casos em que a conclusão da investigação requeresse seu autor).» (Os Limites da Interpretação, Editora Difel, um período de tempo superior não estavam a coberto da 2.ª ed., pp. 17 e 18.) cláusula «por um prazo objectivamente indispensável». São exactamente estes princípios que se encontram Consequentemente, a própria lei enfermaria de uma con- vazados no artigo 9.º do Código Civil (CC), que dispõe tradição nos seus próprios termos. Esboroar-se-ia a lógica deste modo: da formulação legal, que é a de assegurar que as diligências que se impõe realizar para conclusão da investigação dos «1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, crimes mais graves e que causam maior intranquilidade mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legis- social fossem levadas a cabo com o necessário sigilo pro- lativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema cessual, a fim de se garantir o êxito da investigação. jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e Por conseguinte, o elemento literal ou gramatical, ou as condições específicas do tempo em que é aplicada. seja, o próprio texto da norma na sua formulação verbal 2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intér- vai no sentido de a prorrogação do prazo ser pelo tempo prete o pensamento legislativo que não tenha na letra objectivamente indispensável à conclusão da investiga- da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que ção, mesmo que superior aos três meses referidos ini- imperfeitamente expresso [...]» cialmente. Tal interpretação cabe sem esforço no enunciado legal, 13.2.1 — Vejamos o elemento literal: Está em causa o segmento onde se determina que ao passo que a interpretação que pretende limitar a pror- «[...] a requerimento do Ministério Público, o acesso aos rogação referente aos crimes mais graves a três meses autos […] seja adiado por um período máximo de três acomoda-se com dificuldade a esse enunciado ou tem meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando mesmo de recorrer, artificialmente, a uma lacuna, a pre- estiver em causa a criminalidade a que se referem as alí- encher de acordo com os princípios que regem os casos neas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente omissos, quando não se trata de lacuna alguma, mas de indispensável à conclusão da investigação». completude do texto legal. Ora, se bem atentarmos, o preceito prevê um adiamento Por outro lado, se a interpretação que adiantámos é a que para a criminalidade em geral, por um período máximo de melhor se ajusta ao teor verbal da lei, em termos lógicos, três meses, facto que constitui excepção à regra de que o racionais ou teleológicos, afigura-se esta solução como a segredo de justiça, na sua faceta interna, termina com o mais razoável. esgotamento dos prazos previstos na lei para o encerra- 13.2.2 — Com efeito, já começámos por adiantar que, mento do inquérito, e uma prorrogação desse prazo para se o que se pretendeu foi prorrogar o adiamento do acesso processos de natureza especial, relacionados com o terro- aos autos pelo tempo objectivamente indispensável para rismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente a conclusão da investigação, de modo que as respectivas violenta e criminalidade altamente organizada. diligências fossem levadas a cabo em segredo de justiça, Esta prorrogação diz a lei que é pelo prazo objectiva- não faria sentido que esse prazo fosse limitado inflexi- mente indispensável para a conclusão da investigação. velmente por um determinado período de tempo, que, Ora, se é pelo prazo objectivamente indispensável, é pelo objectivamente, podia não ser o indispensável para con- tempo que for necessário, em termos razoáveis e objecti- cluir a referida investigação. Haveria uma contradição nos 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 termos. Ou seja, o legislador estaria a dar com uma mão informação, trabalho e, naturalmente, tempo, que pode e a tirar com a outra. estar muito para além dos prazos à partida consignados para Já se tem argumentado que o acesso aos autos pelos o inquérito, mesmo que confiados aos operadores mais do- sujeitos e participantes processuais, uma vez esgotados tados, apetrechados e diligentes. [...] E isto independente- os prazos do inquérito e a dilação daquele acesso por um mente das dificuldades exógenas, derivadas da intervenção período de tempo estritamente limitado, seria uma espécie necessária de instâncias, muitas vezes estrangeiras, sobre de sanção por o Ministério Público não ter andado com a as quais nem as magistraturas nem as polícias criminais devida celeridade. André Lamas Leite, chama-lhe pressão. que protagonizam a investigação detêm controlo. E sem Afirma: «Trata-se de um modo de não prejudicar os sujeitos tomar em conta que o preceito pode constituir, só por si, processuais em virtude de atrasos que lhes não são, em um decisivo estímulo para o recurso a práticas dilatórias geral, imputáveis e, ao mesmo tempo, de um mecanismo de por parte dos sujeitos processuais interessados em jogar à pressão sobre o Ministério Público e os órgãos de polícia luz da publicidade.» («Bruscamente no Verão passado…», criminal no sentido de uma utilização mais racional do n.º 3949 da cit. RLJ, p. 237). tempo que o legislador entendeu ser razoável conceder-lhe E mais adiante, p. 238: para encerrar o inquérito.» (Ob. cit., p. 50.) «Susceptível de várias leituras e categorizações, a Ora, esta afirmação também encerra algo de contraditó- cominação em exame comporta seguramente uma ir- rio e desajustado dos fins do processo penal, a cuja realiza- redutível dimensão de reacção contrafáctica. Em boa ção o segredo de justiça está preordenado. Com efeito, se medida, ela assume o significado de uma sanção pela o legislador quer exercer sobre o Ministério Público e os ultrapassagem dos prazos consignados para o inqué- órgãos de polícia criminal uma pressão através dos prazos, rito. [...] Visto a esta luz, o preceito não pode deixar de de tal modo que, a certa altura, como consequência desse provocar espanto e perplexidade. Um inquérito corria incumprimento, torna o processo acessível aos sujeitos e em segredo de justiça, seguramente em nome de valo- participantes processuais, dando prevalência absoluta aos res ou interesses de irrecusável dignidade e relevo. Em prazos rigidamente estabelecidos, isso significa que se de- princípio, valores ou interesses associados à eficácia sinteressa, a partir daí, do êxito da investigação, pondo em da investigação e, como tais, encabeçados pela comu- causa o trabalho realizado e frustrando um dos principais nidade. Mas porque o Ministério Público frustrou a fins do processo penal, que é o de conduzir à descoberta expectativa de terminar o inquérito dentro do prazo do crime e dos seus autores e submeter os culpados a legalmente consignado, a lei prescreve, como resposta julgamento. Um objectivo inaceitável, de subversão da contrafáctica, o fim do segredo interno. Nessa mesma estrutura do processo penal e dos valores que encontram medida aceitando o sacrifício dos valores ou interesses guarida na Constituição da República. A ser verídico, não em nome dos quais o segredo tinha sido decretado.» corresponderia ao modelo de legislador que a lei pressu- põe: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete Dissemos acima que uma tal solução que considera a presumirá que o legislador consagrou as soluções mais prorrogação do acesso aos autos como dependente do prazo acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos máximo de três meses, estando em causa uma criminali- adequados» (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil). dade tão danosa e continuando a justificar-se, objectiva- Tanto mais repudiável seria a solução, quanto estão mente, a manutenção do segredo de justiça, subverteria os em causa, como se sabe, crimes de grande danosidade próprios valores constitucionais. Com efeito, a partir da social (talvez os de maior danosidade), como o terrorismo, revisão constitucional de 1997, consagrou-se na Constitui- a criminalidade violenta, a criminalidade especialmente ção, no artigo 20.º, n.º 3, a adequada protecção do segredo violenta e a criminalidade altamente organizada. E, por de justiça: «A lei define e assegura a adequada protecção outro lado, a teoria da sanção ou da pressão nem sequer do segredo de justiça.» encontraria, numa grande parte dos casos, fundamento Ora, não visando só as necessidades de investigação razoável. É que a investigação deste tipo de crimes, para em processo penal, pois a referida norma enquadra-se no além de ser complexa e frequentemente morosa (mesmo âmbito do direito ao acesso aos tribunais, o que significa que não estejam em causa megaprocessos formados a que também outros direitos e interesses são protegidos partir da concentração de vários processos na mesma in- com o segredo de justiça, porventura relacionados com vestigação), «encalha», muitas vezes, por força de falta outro tipo de processos (direito ao bom nome e reputação, ou de tardia resposta de terceiras entidades, que não têm a direito à intimidade e reserva da vida privada e familiar, ver com o Ministério Público ou com os órgãos de polícia etc. — cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição criminal. Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 204), a Esse facto tem sido lamentado pelos grupos profissio- verdade é que a investigação criminal e a necessidade de nais afectos à investigação e tem sido reconhecido por enti- dar dimensão constitucional ao segredo de justiça nesse dades independentes e imparciais, o que obvia a acusações âmbito constituiu, sem dúvida, um dos escopos fundamen- de «corporativismo». Já citámos Frederico de Lacerda da tais do legislador constituinte, pois a investigação criminal, Costa Pinto (supra, 3.1), Mas também Costa Andrade expõe visando a descoberta de crimes e dos respectivos autores as dificuldades e morosidade desse tipo de investigação e exigindo, por isso, quando justificado, o sigilo dos actos (e não só dos crimes referidos, mas também dos chamados processuais e do seu conteúdo, é um dos pilares em que «crimes de colarinho branco» (white collar crime, de que o assenta o Estado de direito. legislador parece ter-se esquecido, não obstante a sua rele- Não sendo absoluto, como decorre da análise já efec- vância, mesmo do ponto de vista de uma igualdade de tra- tuada, e devendo ser balanceado com outros direitos fun- tamento, estando aquela criminalidade associada a classes damentais, nomeadamente o direito de defesa, de modo a sociais privilegiadas), salientando que, «na diversificada e obter-se a concordância prática entre eles, a verdade é que polimórfica criminalidade dos nossos dias abundam cons- a constitucionalização do segredo de justiça impõe que, telações que pela sua complexidade e opacidade reclamam quando exista, na fase de inquérito, o mesmo se mantenha, Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1671 ao menos nos casos de maior gravidade, durante o tempo não apenas ou não necessariamente das normas que foram que objectivamente for considerado indispensável para objecto da reforma de 2007, é uma questão que deve ser a conclusão da investigação, sem dependência de prazo ponderadamente reflectida, envolvendo nela académicos, rígido. mas, também, a opinião dos agentes judiciais que, no quo- Objectivamente não pode significar outra coisa que tidiano, se confrontam com o curso das investigações.» não seja pelo tempo reputado necessário, mesmo por um Tendo em conta todas estas condicionantes, não se observador não implicado na investigação, o que obvia concebe que se tenha pretendido sancionar seja quem for à invocada eternização do segredo de justiça, como pre- (sanção que, de resto, seria sempre absurda no contexto tendem alguns defensores da rigidez do prazo, obrigando das finalidades impostergáveis da investigação criminal) a uma ponderação rigorosa quer das diligências que se com a abertura do processo aos sujeitos e participantes impõe efectuar e da sua natureza quer das circunstâncias processuais no termo de um prazo rigidamente estabele- concretas que levaram o Ministério Público a requerer a cido, quando ainda se imporia, objectivamente, realizar prorrogação do prazo, o que há-de ser bastante para afastar determinadas diligências sob segredo, sobretudo quando qualquer dilação injustificada. O facto de o Ministério elas não puderam obter-se dentro dos prazos por força da Público ser uma magistratura com estatuto de autonomia, complexidade da investigação e das apontadas deficiências orientando-se pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, e estando em causa a criminalidade referida nas alíneas i) n.os 1 e 2, da CRP), competindo-lhe «colaborar com o a m) do artigo 1.º do CPP. Para além da ligeireza de uma tribunal na descoberta da verdade e na realização do di- tal solução, ela ofenderia a referida garantia institucional reito, obedecendo em todas as intervenções processuais a que a consagração constitucional do segredo de justiça critérios de estrita objectividade» (artigo 53.º do CPP), é, implicou, impondo ao legislador ordinário a adequada desde logo, uma garantia de objectividade e imparcialidade protecção ao segredo de justiça. (cf. Maria João Antunes, ob. cit., p. 1264, para o caso das «A publicidade do processo implica [...] os direitos de: medidas de coacção, do qual se podem extrair conclusões a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos semelhantes para o presente caso, ao menos no que respeita actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou aos princípios). reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação Por outro lado, a intervenção do juiz de instrução, tão social; c) Consulta de auto e obtenção de cópias, extractos minuciosa no que se refere à determinação do segredo e certidões de quaisquer partes dele (artigo 86.º, n.º 6). Isto de justiça e sua cessação, numa partilha de competências no que se refere à publicidade na sua máxima expansão, nas entre as duas magistraturas, em que cabe àquele, como suas vertentes externa e interna. Na sua vertente interna, verdadeiro juiz das liberdades, a prática, no inquérito, que é a que agora interessa (já que parece incontestável a de todos os actos que se prendam directamente com os manutenção do segredo na vertente externa), a publicidade direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigos 268.º do processo implica a possibilidade de consulta de auto e 269.º do CPP), representa uma garantia acrescida de res- e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer peito pelos direitos não só da comunidade (directamente partes dele, bem como ‘o acompanhamento e escrutínio dos ligados à investigação) como dos sujeitos processuais e, demais sujeitos processuais e particularmente do arguido’» nomeadamente, do arguido. (Costa Andrade, «Bruscamente, no Verão passado…», RLJ, Acresce que o legislador não podia deixar de ter em n.º 3949, p. 234). conta o país real a que a lei se dirige, com as carências Quer isto dizer que o arguido ficaria a poder conhecer estruturais e conjunturais que o caracterizam, sendo consa- todas as provas carreadas contra ele e ainda aquelas que se bido que muitos exames solicitados no âmbito de processos- imporia levar a cabo, com as inevitáveis consequências de -crime obtêm resposta tardia, por deficiências materiais dos se frustrarem as diligências já realizadas e de se tornarem serviços. Esse é um problema que tem sido insistentemente supérfluas ou inoperantes as que ainda estivessem em focado por organizações profissionais de ambas as magis- curso de realização. traturas, órgãos de polícia criminal e diversas entidades Ora, uma tal solução poderia defraudar a investiga- responsáveis. De entre estas destaca-se o Procurador-Geral ção criminal, não satisfazendo, por isso, as exigências da República, que, como a imprensa tem noticiado, se tem constitucionais relativamente ao segredo de justiça, que é referido às dificuldades que afectam certas investigações instrumental em relação àquela. (as mais complexas), como, por exemplo, perícias que Já em relação ao direito de defesa do arguido, não se demoram anos e carências notórias nos serviços, onde há pode dizer que fique irremediavelmente prejudicado ou falta acentuada de pessoal especializado. descaracterizado no seu núcleo fundamental com a so- Dando conta desta situação, o segundo relatório semes- lução proposta. Isto porque o segredo de justiça, quando tral, da responsabilidade da Monitorização da Reforma exista, não tem carácter absoluto, como vimos. Para além Penal (12 de Dezembro de 2008), colocava este problema, dos direitos que assistem ao arguido (artigo 61.º do CPP, que, de certo modo, reflecte o modo de produção legisla- alguns dos quais se traduzem no direitos de presença, tiva em Portugal: «A questão que se coloca é, pois, a de intervenção, audiência e assistência, implicando conhe- saber se, no actual contexto, considerando os recursos cimento e informação sobre certos actos processuais em humanos e materiais afectos ou ao dispor da investi- fase de inquérito, «a autoridade judiciária pode ainda, gação criminal, a organização e funcionamento dos fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja diferentes órgãos é ou não possível concluir, em média, dado conhecimento de conteúdo de acto ou documento em as investigações criminais nos casos previstos na lei segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação [negrito original]. Caso não seja possível, importa saber e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade, quais os tipos de criminalidade cuja investigação não é ou se revele indispensável ao exercício de direitos pelos compatível com aqueles prazos e quais as razões. Até que interessados», aqui se podendo incluir, naturalmente, o di- ponto é possível actuar sobre as causas ou até que ponto reito de defesa [artigo 86.º, n.º 9, alíneas a) e b), do mesmo a eficiência da investigação necessita de alteração da lei, diploma legal]. 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 Por outro lado, no que diz respeito ao primeiro inter- o segredo de justiça restrito à fase de inquérito, ele é, rogatório de arguido detido e no referente à aplicação de mesmo assim, excepcional, visto que determinado apenas, medidas de coacção, foram efectuadas importantes altera- quando o juiz de instrução entenda, a requerimento dos ções, tendentes a dar mais ampla satisfação ao direito de participantes processuais e ouvido o Ministério Público defesa, como já assinalado (supra, 12.1.2.6). ou validando decisão deste, ser justificado para proteger Deve ainda sublinhar-se que o arguido, no âmbito dos os interesses e direitos ligados à investigação e outros direitos que lhe são conferidos, deve ser ouvido pelo tri- direitos fundamentais, nomeadamente o direito de defesa bunal ou pelo juiz de instrução sempre que for de tomar do arguido, e cessando, em princípio, quando deixe de qualquer decisão que pessoalmente o afecte e pode intervir se justificar (oficiosamente por despacho do Ministério no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências Público, ou mediante requerimento a este do arguido, do que se lhe afigurarem necessárias, para além do direito ofendido ou do assistente, que, se desatendido, ocasiona ao recurso das decisões desfavoráveis [artigo 61.º, n.º 1, a intervenção do juiz de instrução para decidir em última alíneas b), g) e i), do CPP]. análise — cf. artigo 86.º, n.os 2 a 5). Por sobre tudo isto, o arguido tem ainda ao seu dispor, Dentro desse contexto, mostrámos como, a ter sido embora não sendo seu exclusivo, o mecanismo da acele- decidido sujeitar o inquérito a segredo de justiça, foram os ração processual, podendo requerer ao Procurador-Geral interesses ligados à investigação e aos interesses e direitos da República, na fase de inquérito e uma vez excedidos dos sujeitos e participantes processuais tutelados por meio os prazos, a aceleração do processo, nos termos dos arti- do sigilo que levaram o legislador, nos casos de maior gos 108.º a 110.º do CPP. gravidade, a mantê-lo, sob requerimento do Ministério Ora, toda esta panóplia de direitos e instrumentos pro- Público e decisão do juiz de instrução, mesmo depois de cessuais garantem ao arguido, durante o inquérito a de- findos os prazos referidos no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, por correr sob segredo de justiça, uma realização do direito de um prazo objectivamente indispensável à conclusão da defesa num grau amplamente satisfatório, estando sujeito investigação, sem submissão a qualquer período de tempo apenas às restrições mínimas implicadas pelo sigilo da rigidamente estabelecido por lei, nomeadamente o de três investigação. Deste modo, o mínimo que se pode dizer é meses referido na 1.ª excepção. De outro modo, descurar- que se levou ao ponto mais avançado possível, o objectivo -se-iam, porventura de forma irremediável, os interesses da concordância prática, com respeito pelos princípios da investigação, de natureza pública, tutelados por meio constitucionais da necessidade, adequação e proporciona- do segredo de justiça — interesses esses que o legislador, lidade, entre os interesses e direitos tutelados pelo segredo em obediência à injunção constitucional, fez sobrelevar, de justiça, ligados à realização da justiça, descoberta da excepcionalmente, a quaisquer outros, sem no entanto lhes verdade material, aquisição e conservação da prova, e o retirar eficácia adequada e proporcionada às circunstâncias, direito de defesa do arguido. Este passou a dispor de um como é o caso do direito de defesa, não sendo de considerar tal grau de protecção com as alterações introduzidas pela como intolerável o adiamento do acesso aos autos por mais Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alguns autores, como um período suplementar, criteriosamente determinado por temos vindo a mostrar ao longo do texto, não hesitam em decisão do juiz das liberdades. De resto, a expressão usada afirmar o rompimento do equilíbrio que existia na lei an- na lei não deixa margem para outra interpretação. terior, com o prato da balança a pender para o garantismo Há, porém, outras normas que, regulando matérias afins, acentuado dos direitos do arguido, em detrimento dos nos dão um contributo para a compreensão sistemática do direitos da comunidade ligados à investigação de crimes sentido normativo que pretendemos captar. graves. Assim, por exemplo, as normas já referidas relativa- Ora, só faltava que, em nome desses direitos de defesa mente ao interrogatório de arguido detido e à aplicação de do arguido, se abrisse totalmente o processo aos sujeitos medidas de garantia patrimonial ou de coacção diferentes e participantes processuais, no termo de um prazo rígida do TIR. e abstractamente estabelecido por lei, quando se imporia Nessas normas, tal como foram analisadas, houve uma ainda realizar diligências de prova relevantes para a desco- preocupação do legislador similar à que é reflectida na berta da verdade (de contrário, não sendo relevantes, não regulação da questão da publicidade/segredo de justiça. se justificava a prorrogação do prazo de acesso aos autos) Pode mesmo dizer-se que há uma estreita conexão entre para se vibrar uma última e fatal machadada na investiga- elas e um mesmo objectivo: alargar o mais possível o ção de crimes da mais acentuada gravidade. âmbito do direito de defesa do arguido, nas relações con- O legislador não podia pretender, por absurda, uma tal flituantes com o interesse público, típico da investigação solução. criminal, de descoberta da verdade material, conservação Em último termo, como anota Figueiredo Dias, com os e preservação da prova, submissão dos responsáveis a olhos postos na injunção constitucional (artigo 20.º, n.º 3), julgamento e reafirmação da paz social perturbada com o princípio da publicidade tem de ser interpretado «por a prática do crime. Isto para além de outros interesses e formas restritivas tais que permitam o restabelecimento de direitos dos participantes processuais. um mínimo de concordância prática entre a manutenção Ora, na regulação dessas matérias, o legislador procurou do segredo indispensável à generalidade dos inquéritos, dar a maior eficácia possível ao direito de defesa, impondo sobretudo da criminalidade grande e grave, e o mais libe- um conjunto de regras e formalismos, já analisados, ten- ral acesso aos autos possível da parte dos interessados» dentes a dar a conhecer ao arguido o máximo de elementos (ob. cit., pp. 374 e 375). relacionados com os factos imputados, os elementos que 13.2.3 — Também no elemento sistemático encontra- os indiciam, as provas que fundamentam a aplicação de mos subsídios a favor da interpretação que propomos. medidas de coacção, indo mesmo ao ponto de permitir a Desenhámos o contexto em que a norma se insere, consulta dos elementos existentes nos autos que serviram situando-a em todo o complexo de regulação do segredo para o juiz tomar determinada decisão. Destarte, deu uma de justiça e mostrámos que, dentro desse contexto, sendo prevalência notável ao direito de defesa, com o inevitável Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 1673 recuo do secretismo processual em pontos fundamentais altas responsabilidades e, mesmo, do Procurador-Geral que com aquele se relacionam. da República, que se fez eco das consequências para a Todavia, fixou um limite significativo que, ao mesmo investigação de crimes graves que poderiam advir da re- tempo que constitui um ponto nodal de resistência ou de ferida solução. estruturação do sistema, serve de índice de aferição da Ora, foi no seguimento dessas críticas que, em fase de prevalência a dar a certos valores conflituantes no processo discussão e aprovação na Assembleia da República, foi penal. É o caso de, tanto no interrogatório de arguido detido inserido no n.º 6 do artigo 89.º o último segmento, que como no da aplicação de medidas de coacção — actos estes aqui nos ocupa. Tudo leva a crer, assim, que o legislador, que, aliás, podem estar fundidos no mesmo — a comuni- sensibilizado por aquelas chamadas de atenção, pretendeu cação ao arguido ceder o passo ao sigilo do processo. Tal à última hora estabelecer um regime especial para o acesso acontecerá sempre que a comunicação puser gravemente aos autos na investigação dos crimes mais graves, prevendo em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da uma prorrogação do prazo não dependente de um período verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física temporal fixo, mas, como veio a ficar redigido na versão ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais final da lei, pelo prazo objectivamente indispensável à ou das vítimas do crime [artigos 141.º, n.º 4, alínea d), e conclusão da investigação. 194.º, n.os 4, alínea b), 5 e 6, ambos do CPP]. III — Decisão. — 14 — Nestes termos, o Pleno das Ora, na questão do acesso aos autos, findos os prazos do Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: inquérito, também é o direito de defesa, comprimido pelo a) Fixar a seguinte jurisprudência: secretismo processual, que se procura fazer prevalecer em definitivo. Todavia, esse acesso imediato e automático pode O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos brigar ainda com as necessidades da investigação e outros autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, direitos protegidos com o segredo de justiça, frustrando-os do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de ins- e pondo aquela em risco de se gorar. Daí que o legislador trução pelo período de tempo que se mostrar objectiva- tenha previsto um prazo máximo de dilação de três meses mente indispensável à conclusão da investigação, sem para a generalidade da investigação de crimes e, para os estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido crimes das alíneas i) a m) do artigo 1.º do CPP, uma pror- na mesma norma; rogação desse adiamento por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação. b) Julgar procedente o recurso interposto, revogando a 13.2.4 — O elemento histórico conflui no mesmo sen- decisão recorrida para que o Tribunal da Relação de Lisboa tido. Vejamos: profira outra em consonância com a jurisprudência agora A questão do adiamento do acesso aos autos estava fixada, se ainda se revelar útil. prevista, como dissemos, no anteprojecto apresentado Sem custas. pela Unidade de Missão e na proposta de lei n.º 109/X. Em qualquer desses documentos só se previa um único Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2010. — Os adiamento pelo prazo máximo de três meses. Juízes Conselheiros: António Artur Rodrigues da Costa Acontece que as organizações profissionais pronunciaram- (relator) — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au- -se a seu tempo sobre as alterações propostas e as críticas gusto Malheiro de Castro Sottomayor — António Jorge tecidas incidiram de modo particular sobre a questão do Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado segredo de justiça e o acesso aos autos pelos participantes Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa (ven- processuais. cido, nos termos da declaração de voto junta) — António Essas críticas focaram essencialmente aspectos relacio- Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra- nados com a complexidade, morosidade e dificuldade da poso Borges — Jorge Henrique Soares Ramos (vencido, de investigação dos crimes mais graves, a dependência das acordo com declaração anexa) — Fernando Manuel Cerejo entidades investigadoras de diligências da responsabilidade Fróis — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Jo- de outras entidades, muitas vezes sediadas no estrangeiro aquim Braz — José António Carmona da Mota — António e mesmo inseridas no âmbito da cooperação judiciária Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — An- internacional. Por outro lado, chamava-se a atenção para os tónio Silva Henriques Gaspar — Luís António Noronha efeitos ruinosos a que poderia conduzir o acesso aos autos Nascimento (Presidente). pelos sujeitos processuais, no termo de prazos rigidamente estabelecidos e alertava-se para o facto de não se conhecer Declaração de voto «qualquer reflexão tendente a responder às possíveis con- Votei vencido, pelas razões que passo a expor. sequências de uma tal inovação». Numa dessas posições Em meu entender, o n.º 6 do artigo 89.º do Código de propugnava-se como solução mais acertada a do Código Processo Penal (CPP) não pode ser interpretado como ad- de Processo Penal italiano, o qual, «fazendo coincidir o mitindo um prazo indefinido de prorrogação do adiamento prazo do inquérito com o segredo de justiça, permite que do acesso aos autos, findo que seja o prazo do inquérito, justificando o Ministério Público perante o juiz de instru- por parte do arguido, do assistente e do ofendido. ção as dificuldades de obtenção da prova e a necessidade Com efeito, uma opção inovadora da revisão de 2007 de continuação do inquérito, este prorrogue os referidos (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), de alguma forma co- prazos pelo tempo justificado e considerado necessário. erente com a regra geral da publicidade do processo pe- Isto sem que com isso se invalide o sentido e utilidade das nal, que ela introduziu, foi a do estabelecimento de uma diligências probatórias de inquérito». conexão entre o termo do prazo do inquérito e o fim do Para além de organizações profissionais, são conhe- segredo interno. Uma opção porventura discutível, mas cidas as reacções, porque publicamente assumidas, de inequívoca. Que o intérprete não pode ignorar, nem sequer muitos magistrados ligados à investigação criminal, prin- tentar «corrigir» em nome dos «superiores interesses» da cipalmente do Ministério Público — magistrados com investigação. 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 14 de Maio de 2010 Admitiu, é certo, o legislador um «adiamento» por Entendo, pois, que a parte final do n.º 6 do artigo 89.º do três meses da abertura do inquérito, mas condicionado à CPP deve ser interpretada como admitindo uma prorrogação «autorização» do juiz de instrução, o que revela o carácter (do adiamento) do termo do segredo interno por um período excepcional e casuístico desse adiamento. máximo de três meses, podendo, porém, ser inferior se for O adiamento é susceptível de uma «prorrogação», por suficiente para a conclusão da investigação. — Eduardo uma só vez, quanto aos crimes previstos nas alíneas i) a Maia Costa. m) do artigo 1.º do CPP, «por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação». Declaração de voto Uma primeira leitura poderia sugerir que este prazo Rec. fix. jur. n.º 60/09 não teria «prazo», seria por tempo indefinido, o que fosse necessário para a conclusão da investigação… Votei vencido por entender que o legislador, sempre Mas essa interpretação iria completamente ao arrepio perseguindo os objectivos da celeridade processual e do reforço das garantias de defesa dos arguidos, pretendeu, do propósito do legislador: estabelecer um prazo certo com a redacção conferida ao n.º 6 do artigo 89.º do CPP, para o fim do segredo interno, determinado em função do estreitar o secretismo da fase investigatória e da compro- prazo do inquérito. vação judicial decisória, isso mesmo decorrendo da rigidez Aliás, a «prorrogação» de um prazo nunca pode ser que adoptou ao nível da textura literal do próprio disposi- por tempo superior a esse prazo, a não ser que tal fique tivo, onde se surpreende a utilização do adverbio «só» — a inequivocamente expresso (sem prejuízo de, nesse caso, a condicionar, de forma quase radical, excepcionalmente, um palavra «prorrogação» ser indevidamente utilizada). curto adiamento da impossibilidade de acesso aos autos, de É evidente que, estabelecendo-se um prazo determinado extensão logicamente não superior ao inicialmente previsto. para a abertura do inquérito, os interesses da investigação Não deveria poder, por isso, salvo se através de renovada ficam de alguma forma subalternizados, face aos das partes manifestação de vontade explícita do legislador, autorizar-se, processuais, mas não cabe ao intérprete e julgador, insisto, findos os prazos do artigo 276.º do CPP, o prolongamento corrigir as opções do legislador… do segredo por mais de seis meses. — Jorge Soares Ramos. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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