Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 94
- Data
- 2014-05-01
Texto integral (5274 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 16 de maio de 2014 Número 94
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 32/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha Alves como
Embaixador de Portugal não residente em Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2867
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2014:
Recomenda ao Governo medidas integradas de sustentabilidade dos montados de sobro e azinho 2867
Resolução da Assembleia da República n.º 42/2014:
Recomenda ao Governo a implementação de um plano estratégico do Centro Hospitalar do
Baixo Vouga, que assente numa lógica tripolar e de complementaridade entre as três unida-
des — Águeda, Aveiro e Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2867
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto n.º 17/2014:
Procede à ampliação da área classificada das «Muralhas do Castelo de Tavira», passando a
abranger a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha, em Tavira . . . . . . . . . . . . . 2867
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2014:
Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre
o Estado Português e diversas sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2868
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 18/2014:
Aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplo-
mático e Consular entre a República Portuguesa e a República da Sérvia, assinado em Lisboa,
em 5 de fevereiro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2869
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 91, de 13 de maio
de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia
Portaria n.º 101-A/2014:
Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das
respetivas épocas balneares para o ano de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2782-(2)
2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 91, de 13 de maio
de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios das Finanças
Portaria n.º 101-B/2014:
Fixa a percentagem do Fundo de Estabilidade Tributária relativamente ao ano de 2013 2782-(26)
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014 2867
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 7 — Considere verbas financeiras específicas no pró-
ximo programa comunitário de apoio ao desenvolvimento
Decreto do Presidente da República n.º 32/2014 rural (2014-2020) para as novas áreas de montados e para
recuperar as já existentes, bem como para programas de
de 16 de maio investigação e desenvolvimento do montado, ações de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- formação e assistência técnica.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 8 — Promova junto da Comissão Europeia, coorde-
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- nada com o Governo Espanhol, uma estratégia ibérica
potenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha Alves para o montado e para as dehesas, de modo que estes
como Embaixador de Portugal não residente em Samoa. sistemas sejam considerados específicos cujas carac-
terísticas únicas os diferencia dos sistemas agrícolas e
Assinado em 6 de maio de 2014. florestais.
Publique-se.
Aprovada em 24 de abril de 2014.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de maio de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Resolução da Assembleia da República n.º 42/2014
Parente Chancerelle de Machete.
Recomenda ao Governo a implementação de um plano estratégico
do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, que assente numa lógica tri-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA polar e de complementaridade entre as três unidades — Águeda,
Aveiro e Estarreja.
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2014 A Assembleia da República resolve, nos termos do dis-
posto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar
ao Governo:
Recomenda ao Governo medidas integradas de sustentabilidade
dos montados de sobro e azinho 1 — A implementação de um plano de desenvol-
vimento estratégico do Centro Hospitalar do Baixo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Vouga, assente numa lógica tripolar, que garanta a
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, mas
que: também, e, sobretudo, garanta e promova uma maior
1 — Implemente medidas de proteção e valorização qualidade e segurança dos cuidados prestados à po-
do montado, de forma a garantir a sua sustentabilidade e pulação.
expansão, criando as condições para o cumprimento das 2 — Que a elaboração desse plano envolva os muni-
recomendações da Resolução da Assembleia da República cípios de Aveiro, Águeda e Estarreja e a Comunidade
n.º 26/2007, de 21 de junho, e potencie a dinâmica criada Intermunicipal da região de Aveiro.
pelo Livro Verde para os Montados. 3 — Que o desenho final que cada uma das unida-
2 — Crie um programa de revitalização dos montados des irá ter após a implementação do plano obedeça
de sobro e azinho, que integre de forma permanente a aos princípios da racionalização de recursos, da não
investigação e desenvolvimento experimental (I&DE), duplicação de serviços, da melhoria contínua da pres-
todo o conhecimento científico existente e que coordene
tação de cuidados de saúde e aposte na diversificação
e monitorize as políticas nacionais e europeias, com o
da oferta, na universalização do acesso e no aumento
objetivo de travar o declínio dos montados, e recupere os
existentes. Para tal, deve ser envolvida a administração, da eficiência e da qualidade dos serviços, aproveitando
os investigadores, os produtores, os técnicos, as empresas o que cada unidade tem de melhor, para que a saúde
e demais partes interessadas. a prestar às populações servidas pelos hospitais de
3 — Potencie a definição de políticas diferenciadas para Aveiro, de Águeda e de Estarreja seja de maior se-
os vários tipos de montado, com base numa visão sisté- gurança, maior eficácia, de modo a que esta fusão se
mica e integrada, identificando a agenda de investigação, traduza numa mais valia.
de inovação e desenvolvimento (I&D) direcionado para Aprovada em 2 de maio de 2014.
os montados.
4 — Implemente mecanismos de boas práticas eco- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
nómicas relativas ao montado, garantindo uma justa Assunção A. Esteves.
remuneração dos produtores, e aumente a segurança
dos investimentos de longo prazo realizados nos mon-
tados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 — Estabeleça políticas de formação dos agentes do
montado e promova sinergias para a compatibilização de
usos e recursos do montado. Decreto n.º 17/2014
6 — Garanta a eficácia da proteção jurídica do mon- de 16 de maio
tado, nomeadamente escrutinando detalhadamente as
autorizações de abate devido a grandes obras públicas e As Muralhas do Castelo de Tavira foram classificadas
privadas. como monumento nacional (MN) pelo Decreto n.º 29 604,
2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 16 ANEXO
de maio de 1939.
No entanto, a identificação então feita dos troços do (a que se refere o artigo 1.º)
castelo e da muralha urbana não reconhecia uma parte do
sistema defensivo de Tavira, pelo que não foi classificada
a totalidade da estrutura.
Assim, pelo presente decreto procede-se à ampliação da
classificação, de forma a abranger os troços não classifi-
cados, nomeadamente a frente norte e os cantos nordeste
e noroeste da muralha.
A ampliação da classificação das Muralhas do
Castelo de Tavira reflete os critérios constantes do
artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, re-
lativos ao interesse do bem como testemunho notável
de vivências ou factos históricos, à sua conceção ar-
quitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão
e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória
coletiva.
A zona especial de proteção, fixada por portaria pu-
blicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de
fevereiro de 1960, será ampliada por portaria, nos termos
do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modali-
dade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo
com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009,
de 23 de outubro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal
de Tavira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2014
O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia-
Artigo 1.º dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, é
Classificação
essencial para a dinamização da economia e do mercado
de trabalho.
É ampliada a área classificada das «Muralhas do A presente resolução aprova minutas de vários contratos
Castelo de Tavira», classificadas como monumento fiscais de investimento, com processos negociais já con-
nacional (MN) pelo Decreto n.º 29 604, publicado no cluídos, fixando-se deste modo os objetivos e as metas a
Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 16 de maio de cumprir pelos promotores e os benefícios fiscais a conceder,
1939, passando a abranger a frente norte e os cantos correspondendo estes contratos a um investimento total
nordeste e noroeste da muralha, em Tavira, União das de cerca de 32,4 milhões de euros, à criação de 105 em-
Freguesias de Tavira (Santa Maria Maior e Santiago), pregos e à manutenção de outros 356 postos de trabalho.
concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta Estes são projetos de investimento que o Governo con-
constante do anexo ao presente decreto, do qual faz sidera revestirem especial mérito e interesse para a eco-
parte integrante. nomia nacional, reunindo as condições necessárias para
a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos.
Artigo 2.º Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Zona especial de proteção
o Conselho de Ministros resolve:
Mantém-se a zona especial de proteção fixada por por- 1 — Aprovar as minutas dos contratos fiscais de in-
taria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
6 de fevereiro de 1960. Português, representado pelo IAPMEI — Agência para
a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
360 Steel Materials, Lda., com o número de pessoa cole-
abril de 2014. — Pedro Passos Coelho.
tiva 510641580, à qual se atribui um crédito a título de
Assinado em 6 de maio de 2014. imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
2 — Aprovar as minutas dos contratos fiscais de in-
Publique-se.
vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Português, representado pelo IAPMEI, I. P., e a INDA-
SA — Indústria de Abrasivos, S. A., com o número de
Referendado em 8 de maio de 2014.
pessoa coletiva 500927561, à qual se atribui um crédito a
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014 2869
3 — Aprovar as minutas dos contratos fiscais de in- remuneradas aos membros da família de diplomatas e
vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de
Português, representado pelo IAPMEI, I. P., e a Polivouga uma das Partes colocados em missão oficial no território
Indústria de Plásticos, S. A., com o número de pessoa co- da outra Parte, acordaram o seguinte:
letiva 501344900, à qual se atribui um crédito a título de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Artigo 1.º
4 — Determinar que os originais dos contratos referidos Definições Gerais
nos números anteriores fiquem arquivados no IAPMEI, I. P.
5 — Determinar que a presente resolução reporta os Para os fins do presente Acordo:
seus efeitos à data da sua aprovação. 1) “Membro de uma missão diplomática ou de um posto
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de maio de consular” designa qualquer funcionário do Estado acredi-
2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tante, que não é um nacional ou um residente permanente
no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática
ou posto consular no Estado acreditador;
2) “Membro da família” designa uma pessoa que é aceite
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado
familiar oficial de um membro de uma missão diplomática
Decreto n.º 18/2014 ou posto consular. “Os membros da família” incluem:
de 16 de maio
a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto
legalmente equivalente no Estado acreditante;
Em 5 de fevereiro de 2014, foi assinado em Lisboa, o b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente
Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros acreditados em conformidade com a legislação de cada
da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a Estado; e
República Portuguesa e a República da Sérvia. c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de defici-
O Acordo vem permitir, com base num regime de reci- ência física ou mental, sem limite de idade.
procidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos
membros da família de diplomatas e outros funcionários 3) “Convenções relevantes” designa a Convenção de
da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de
colocados em missão oficial no território da outra Parte. 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consula-
O referido Acordo representa um contributo para o res de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento
reforço das relações de amizade e de cooperação entre aplicável sobre privilégios e imunidades.
ambos os Estados.
Assim: Artigo 2.º
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.° da Objeto do Acordo
Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Ativi-
dades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal 1- Com base na reciprocidade, os membros da família
Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a que constituem o agregado familiar de um membro de
República da Sérvia, assinado em Lisboa, em 5 de fevereiro uma missão diplomática ou posto consular da República
de 2014 cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas da Sérvia na República Portuguesa e de um membro de
portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo. uma missão diplomática ou posto consular da República
Portuguesa na República da Sérvia serão autorizados a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de exercer atividades remuneradas no Estado acreditador,
abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado
Barbosa de Campos Ferreira. após obtenção da autorização apropriada em conformidade
Assinado em 6 de maio de 2014. com as disposições do presente Acordo.
2- Nas atividades onde são exigidas qualificações es-
Publique-se. pecíficas, será necessário para os membros da família
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que
regulam essas atividades no Estado acreditador.
Referendado em 8 de maio de 2014. 3- Poderá ser negada a autorização nos casos em que,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. por razões de segurança, exercício de segurança pública
ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou
ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS
da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado
DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR acreditador podem ser contratados.
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DA 4- O Estado acreditador pode, a qualquer momento,
SÉRVIA. recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma
atividade remunerada, se o dependente não cumprir com
Considerando as tendências e os requisitos atuais das as leis do Estado acreditador.
relações diplomáticas e com o intuito de garantir os di-
reitos dos membros da família do pessoal das Missões Artigo 3.º
Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade
Procedimentos
remunerada;
A República Portuguesa e a República da Sérvia (dora- 1- O requerimento oficial de autorização para o exer-
vante referidas como “as Partes”), desejosas de permitir, cício de atividade remunerada será enviado, em nome do
com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades membro da família, pela missão diplomática do Estado
2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014
acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Artigo 7.º
Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação Validade da Autorização
do membro da família com o membro da missão diplo-
mática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, 1- O membro da família será autorizado a exercer a
bem como a atividade remunerada que ele/ela está a atividade remunerada a partir do momento de chegada do
exercer. membro da missão diplomática, posto consular ou missão
2- Os procedimentos seguidos serão aplicados de ma- de uma organização internacional no Estado acreditador até
neira a permitir ao membro da família iniciar o exercí- ao momento de partida deste, ou por um período posterior
cio de uma atividade remunerada com a maior brevidade considerado razoável.
possível. 2- As atividades remuneradas exercidas de acordo
3- O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado com os termos do presente Acordo não conferem di-
acreditador informará, imediata e oficialmente, a Em- reito aos membros da família em causa de continuar a
baixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma residir no Estado acreditador nem conferem aos supra-
atividade remunerada. mencionados membros da família o direito de exercer
4- Se o membro da família desejar encontrar outra ativi- tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades
dade remunerada depois de ele/ela ter recebido autorização remuneradas no Estado acreditador após a autorização
para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste ter cessado.
Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização 3- A autorização para uma atividade remunerada termi-
através da missão diplomática. nará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação
no caso de dependentes solteiros.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Privilégios e imunidades civis e administrativos
Reconhecimento de Graus
1- Os membros da família não gozarão de imunidade
relativamente a todas as questões decorrentes de atividades Este Acordo não implica o reconhecimento de graus,
remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou classificações ou estudos entre os dois países.
administrativo do Estado acreditador.
2- Nos casos mencionados no número 1 do presente Artigo 9.º
artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de exe-
Resolução de Conflitos
cução relativa a qualquer sentença contra um membro da
família, desde que essa execução não interfira com a invio- Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpre-
labilidade da sua pessoa ou residência em conformidade tação e aplicação do presente Acordo será resolvido atra-
com as Convenções relevantes. vés dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Artigo 5.º Artigo 10.º
Imunidade Penal Revisão
1- No caso de membros da família que gozem de imu- 1- O presente Acordo pode ser objeto de revisão com
nidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo base no mútuo consentimento escrito das Partes.
as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a 2- As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.
imunidade do membro da família em causa relativamente
à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer Artigo 11.º
ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada,
exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acre- Vigência e denúncia
ditante considera que tal levantamento é contrário aos seus 1- O presente Acordo permanecerá em vigor por um
interesses. período ilimitado de tempo.
2- Um levantamento da imunidade de jurisdição penal 2- O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer
não será interpretado como se estendendo à imunidade uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação
de execução da sentença, para o que é necessário um escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar
levantamento específico. Nestes casos, o Estado acre- o Acordo.
ditante considerará seriamente o levantamento dessa 3- O presente Acordo cessará a sua vigência três meses
imunidade. após a data de receção da referida notificação.
4- As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e
Artigo 6.º procederão à sua revisão de acordo com as necessidades
e interesses de ambas as Partes.
Regimes Fiscal e de Segurança Social
Em conformidade com as Convenções relevantes Artigo 12.º
ou ao abrigo de qualquer outro instrumento interna- Entrada em vigor
cional aplicável, os membros da família que iniciem
atividades remuneradas no Estado acreditador, estarão O Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após
sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do a receção da última notificação, por escrito e por via di-
Estado acreditador para todos os aspetos relacionados plomática, declarando que foram cumpridos todos os re-
com o exercício da sua atividade remunerada no Estado quisitos internos necessários de ambas as Partes para a
acreditador. entrada em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014 2871
Em boa-fé do que, os signatários abaixo assinam o pre-
sente Acordo.
Feito em Lisboa, a 5 de fevereiro de 2014, em dois origi-
nais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo todos
os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação, o texto em língua inglesa prevalece.
Pela República Portuguesa:
Ana Martinho, Secretária Geral do Ministério dos Ne-
gócios Estrangeiros.
Pela República da Sérvia:
Mirko Stefanović, Embaixador Extraordinário e Ple-
nipotenciário da República da Sérvia na República Por-
tuguesa.
2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014
AGREEMENT ON EMPLOYMENT OF MEMBERS OF THE FAMILY 4- The receiving State may, at any time, refuse or wi-
OF DIPLOMATIC AND CONSULAR PERSONNEL BETWEEN THE thdraw authorization for engaging in a gainful activity, if
PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SERBIA. the dependent does not obey the laws of the receiving State.
Taking into consideration the contemporary trends and
requirements in diplomatic relations and with a view to Article 3
ensuring the rights of members of the family of personnel Procedures
of Diplomatic and Consular Missions engaged in a gainful
occupation: 1- An official request for authorization to engage in
The Portuguese Republic and the Republic of Serbia gainful activities will be sent on behalf of the member of
(hereinafter ‘the Parties”), in their desire to permit, on the the family by the diplomatic mission of the sending State
basis of reciprocity, the free exercise of gainful activities, to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State.
of the members of the family of diplomats and other em- The request must indicate the relationship of the member
ployees of the Embassy and Consular Posts of one of the of the family to the member of the diplomatic mission or
Parties posted on an official mission in the territory of the consular post on whom he/she is dependant as well as the
other Party, have agreed as follows: gainful activity in which he/she is to be engaged.
2- The procedures followed will be applied in a way
Article 1 which enables the member of the family to engage in
employment as soon as possible.
General definitions 3- The Ministry of Foreign Affairs of the receiving State
For the purposes of this Agreement: will promptly and officially inform the Embassy that the
person has permission to engage in gainful activities.
1) «A member of a diplomatic mission or consular post» 4- If the member of the family wishes to find another
means any employee of the sending State, who is not a employment after he/she has been given authorization
national or permanent resident of the receiving State, in to engage in a gainful activity under this Agreement, he/
a diplomatic mission or consular post in the receiving she shall apply again for authorization via the diplomatic
State; mission.
2) «A member of the family» means a person who the
receiving State has accepted as such and who forms part Article 4
of the official household of a member of a diplomatic
mission or consular post. «The members of the family» Civil and administrative privileges and immunities
shall include: 1- The members of the family shall not enjoy immunity
a) Spouses or partners benefiting from a legally equi- in respect of all matters arising out of the gainful activities
valent status in the sending state; and falling within the civil or administrative law of the
b) Single, dependant sons and daughters, officially ac- receiving State.
credited in accordance with the law of each State; and 2- In the cases mentioned in paragraph 1 of this article,
c) Single, dependent children, when suffering from phy- the sending state will wave immunity from execution of
sical or mental disabilities, with no age limit; any judgement against a member of the family, provided
such execution does not interfere with the inviolability of
3) “Relevant Conventions” means the Vienna Conven- his/her person or residence in accordance with the relevant
tion on Diplomatic Relations of 18 April 1961, the Vienna Conventions.
Convention of Consular Relations of 24 April 1963 or any
other applicable instrument on privileges and immunities. Article 5
Criminal immunity
Article 2
1- In the case of members of the family who enjoy
Scope of the Agreement
immunity from the criminal jurisdiction of the receiving
1- On the basis of reciprocity, members of the family State in accordance with the relevant Conventions, the
forming part of the household of a member of the diplo- sending State will waive the immunity of the member of
matic mission or consular post of the Republic of Serbia in the family concerned from the criminal jurisdiction of the
the Portuguese Republic and of the latter in the Republic receiving State in respect of any act or omission arising
of Serbia will be authorized to engage in gainful activi- from the gainful activity except in special instances when
ties in the receiving State, on the same conditions as the the sending State considers that such a waiver would be
citizens of the said State after obtaining the appropriate contrary to its interests.
authorization, in accordance with the provisions of the 2- A waiver of immunity from criminal jurisdiction will
law of the receiving State and subject to the provisions of not be construed as extending to immunity from execu-
this Agreement. tion of the sentence, for which a specific waiver will be
2- In activities where particular qualifications are requi- required. In such cases, the sending State will give serious
red, it will be necessary for the members of the family to consideration to waiving the latter immunity.
meet those qualifications and to fulfil the rules that regulate
those activities in the receiving state. Article 6
3- Authorization may be denied in those cases where, Taxation and social security regimes
for reasons of security, exercise of public security or to
safeguard the national interests of the State or the Public In accordance with the relevant Conventions or under
administration, only nationals of the receiving State may any other applicable international instrument, members of
be employed. the family who engage in gainful activities in the receiving
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014 2873
State shall be subject to the taxation and social security 2- The amendments shall enter into force under the
regimes of the said State for all matters connected with terms of Article 12.
their gainful activities in that State.
Article 11
Article 7 Duration and termination
Validity of the authorization
1- This Agreement shall remain in force for an unlimited
1- The family member will be authorized to engage in period of time.
gainful activities from the time of the arrival of the member 2- This Agreement may be terminated by either Party,
of a diplomatic mission or consular post in the receiving at any time, by giving written notice through diplomatic
state until the time of departure of the latter or until the channels of its intention to terminate the Agreement.
end of a reasonable period thereafter. 3- The termination of this Agreement shall enter into
2- Gainful activities taken up in accordance with the force three months after the receiving date of the afore-
terms of this Agreement will neither entitle the concer- mentioned notification.
ned members of the family to continue to reside in the 4- The Parties shall undertake to apply the present Agre-
receiving State nor will it entitle the aforesaid members ement in good faith and shall amend it as appropriate, in
of the family to remain in such activities or to enter into line with the needs and interests of both parties.
any other gainful activities in the receiving State after the
authorization has been terminated. Article 12
3- The authorization for a gainful activity will terminate Entry into force
in case of separation or divorce, or end of the co-habitation
in case of single dependents. The Agreement shall enter into force on the thirtieth (30)
day following the receipt of the last notification, in writing
Article 8 and through diplomatic channels, stating that all necessary
constitutional and legal requirements of both Parties for
Recognition of degrees the entry into force have been fulfilled.
This Agreement does not imply the recognition of de- In good faith of which, the signatories below sign this
grees, grades or studies between the two countries. Agreement.
Done in Lisbon, on the 5th of February 2014, in two
Article 9 originals, each in the Portuguese, Serbian and English
Settlement of disputes
languages, all texts being equally authentic. In case of di-
vergence of interpretation, the English text shall prevail.
Any controversy or dispute related to the interpretation
and application of this Agreement shall be settled through For the Portuguese Republic:
diplomatic channels and by mutual consent. Ana Martinho, Secretary General of the Ministry of
Foreign Affairs.
Article 10
For the Republic of Serbia:
Amendments
Mirko Stefanović, Ambassador Extraordinary and Ple-
1- This Agreement may be amended on the basis of nipotentiary of the Republic of Serbia to the Portuguese
mutual written consent of the Parties. Republic.
2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2014
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