Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 93
- Data
- 2007-05-01
Texto integral (66 716 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 15 de Maio de 2007 Número 93
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.o 18/2007:
Constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Defesa
da Floresta contra Incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3162
Declaração n.o 12/2007:
Renúncia de um membro do Conselho Superior do Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3162
o
Declaração n. 13/2007:
Renúncia de um membro do Conselho Superior do Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3162
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.o 195/2007:
Regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades
que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento
(CE) n.o 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecção
do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação . . . . . . . . . . . . . 3162
o
Decreto-Lei n. 196/2007:
Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou docu-
mentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3165
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.o 197/2007:
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, n.os 2004/1/CE, de 6 de
Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, bem como a Directiva
n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria
plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, revogando o Decreto-Lei
n.o 4/2003, de 10 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3166
Tribunal Constitucional
Acórdão n.o 258/2007:
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.o, n.o 1, segunda parte,
7.o, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este
na parte referente à «administração local», 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 1 e 2, 15.o a 18.o e 20.o do
Decreto n.o 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado
na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores . . . . 3230
3162 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA lamento (CE) n.o 1338/2001, do Conselho, de 28 de
Julho, que define medidas necessárias à protecção do
Resolução da Assembleia da República n.o 18/2007 euro contra a falsificação, as entidades que intervenham,
a título profissional, na manipulação e entrega ao
Constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação público de numerário, ainda que mediatamente, como
da Política Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios é o caso das empresas de transporte de valores.
Segundo o regime que agora se adopta, as operações
A Assembleia da República resolve, nos termos do de recirculação podem ser executadas quer através de
n.o 1 do artigo 178.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Cons- máquinas adequadas para o efeito quer manualmente,
tituição, constituir uma comissão de acompanhamento por profissionais com formação adequada.
e avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta O uso de tais máquinas depende da realização prévia
contra Incêndios. de testes que confirmem a aptidão do equipamento para
Aprovada em 26 de Abril de 2007. a realização das funções a que se destina, muito em
especial a identificação e separação fiável de notas
O Presidente da Assembleia da República, Jaime autênticas e de notas contrafeitas. O equipamento em
Gama. utilização será depois testado periodicamente, cabendo
ao Banco de Portugal suspender o respectivo funcio-
Declaração n.o 12/2007 namento em caso de resultado insatisfatório dos testes
periódicos.
Para os devidos efeitos se declara que o mestre Rui O presente decreto-lei atribui ainda um conjunto de
Carlos Pereira, designado pela Assembleia da República competências ao Banco de Portugal, que enquanto
para integrar o Conselho Superior do Ministério banco emissor tem o dever de assegurar a integridade
Público, nos termos da alínea g) do artigo 163.o da Cons- das notas de euro em circulação, no âmbito das ope-
tituição e da alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o da Lei rações de recirculação, designadamente o acompanha-
n.o 60/98, de 27 de Agosto, renunciou àquele cargo por mento do nível de qualidade das notas de euro em cir-
ter tomado posse do cargo de juiz conselheiro do Tri- culação em Portugal, a colaboração na formação dos
bunal Constitucional. profissionais envolvidos nas operações de recirculação,
a realização de testes iniciais e periódicos à maquinaria
Assembleia da República, 10 de Maio de 2007. — Pela
usada nestas operações e a divulgação de informação
Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. sobre o equipamento testado.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco
Declaração n.o 13/2007 de Portugal.
Assim:
Para os devidos efeitos se declara que a licenciada Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Maria Gabriela Certã Ventura, designada pela Assem- Constituição, o Governa decreta o seguinte:
bleia da República para integrar o Conselho Superior
do Ministério Público, nos termos da alínea g) do Artigo 1.o
artigo 163.o da Constituição e da alínea f) do n.o 2 do
Objecto
artigo 15.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, renunciou
àquele cargo por incompatibilidade com o exercício do O presente decreto-lei regula a actividade de recir-
cargo para que foi nomeada. culação das notas de euro, desenvolvida por todas as
entidades que operem profissionalmente com numerá-
Assembleia da República, 10 de Maio de 2007. — Pela
rio, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE)
Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. n.o 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define
medidas necessárias à protecção do euro contra a fal-
sificação, e de tratamento das notas impróprias para
circulação.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 2.o
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recirculação de notas de euro
Decreto-Lei n.o 195/2007 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
de 15 de Maio
por «recirculação de notas de euro» o conjunto de ope-
rações relativas à aferição da autenticidade e da qua-
O presente decreto-lei visa regular as operações de lidade das notas de euro recebidas do público tendo
aferição da autenticidade e escolha de notas levadas em vista assegurar que as notas recolocadas à sua dis-
a realizar fora do Banco de Portugal, tendo em vista posição são autênticas e evidenciam níveis de qualidade
garantir que as notas de euro em circulação são autên- conformes com os requisitos mínimos adoptados no
ticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com âmbito do Eurosistema.
os requisitos mínimos vigentes na área do euro, ope- 2 — Só podem ser recolocadas à disposição do público
rações doravante designadas por operações de recir- notas de euro cuja qualidade tenha sido verificada de
culação. acordo com os requisitos mínimos para a escolha e cuja
Assim, estabelece-se que a realização de operações autenticidade tenha sido aferida de acordo com os cri-
de recirculação só possa ser desempenhada por insti- térios adoptados no âmbito do Eurosistema.
tuições de crédito e outras entidades que operem pro-
fissionalmente com numerário e dependa da celebração Artigo 3.o
de contrato com o Banco de Portugal.
Âmbito subjectivo
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que
operam profissionalmente com numerário, de acordo 1 — O presente decreto-lei aplica-se às instituições
com o estabelecido no n.o 1 do artigo 6.o do Regu- de crédito e às demais entidades que operem profis-
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sionalmente com numerário, designadamente as empre- 3 — As entidades que instalem máquinas tendo em
sas de transporte de valores. vista a recirculação de notas de euro devem, previamente
2 — Entende-se que operam profissionalmente com à sua entrada em funcionamento, comunicar tal facto
numerário as entidades que intervenham a título pro- ao Banco de Portugal.
fissional no manuseamento e entrega ao público de notas 4 — No quadro das obrigações que impendem sobre
e moedas. cada um dos bancos centrais do Eurosistema, o Banco
Artigo 4.o de Portugal proporciona o acesso a informação sobre
as máquinas de tratamento de notas cuja aptidão tenha
Retenção de notas em circulação
sido comprovada mediante testes efectuados nos termos
Todas as entidades que operem profissionalmente do presente decreto-lei.
com numerário estão obrigadas a reter e a apresentar 5 — As máquinas de tratamento de notas devem ser
imediatamente à Polícia Judiciária as notas e moedas adaptáveis a novos requisitos de verificação da auten-
expressas em euros e em moeda estrangeira que venham ticidade e da qualidade das notas de euro e devem garan-
à sua posse no âmbito da respectiva actividade e cuja tir a detecção de novas tipologias de falsificações e a
falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para aplicação de novos critérios de qualidade.
ser presumida, nos termos que venham a ser definidos
por instrução do Banco de Portugal.
Artigo 8.o
Artigo 5.o Verificação manual da autenticidade e qualidade de notas de euro
Contratualização das operações de recirculação
1 — As notas cuja autenticidade e qualidade tenham
1 — A recirculação de notas de euro pelas instituições sido verificadas manualmente, por profissionais quali-
de crédito e demais entidades que operem profissio- ficados para o efeito e de acordo com os critérios apli-
nalmente com numerário depende de celebração de con- cáveis, apenas podem ser disponibilizadas ao balcão.
trato com o Banco de Portugal. 2 — As entidades que procedam à recirculação de
2 — As entidades referidas no número anterior notas de euro devem promover a formação dos seus
podem subcontratar, entre si, a recirculação de notas colaboradores que directamente manuseiem numerário,
de euro, ficando obrigadas a comunicar tal facto ao por forma que estes fiquem habilitados a verificar
Banco de Portugal. manualmente a autenticidade e a qualidade das notas
3 — O contrato referido no n.o 1 estabelece as con- de euro que recebam do público, de acordo com os
dições a que as operações de recirculação estão sujeitas critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.
e contém em anexo, designadamente, os elementos de 3 — O Banco de Portugal colabora nas acções de for-
informação necessários à observância dos requisitos mação destinadas aos profissionais que manuseiem
mínimos de qualidade para a escolha de notas e os rela- directamente numerário, nos termos a estipular no con-
tivos à qualificação dos profissionais envolvidos nas ope- trato a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o
rações de recirculação.
Artigo 6.o
Artigo 9.o
Verificação da autenticidade e qualidade das notas
Disponibilização de notas de euro através
1 — Só podem ser recolocadas à disposição do público de equipamentos automáticos
notas de euro cuja autenticidade e qualidade tenham
sido verificadas por máquinas de tratamento de notas 1 — Só podem ser disponibilizadas através de caixas
consideradas aptas para o efeito, mediante testes efec- automáticas de pagamento ou de outros equipamentos
tuados nos termos e condições constantes dos artigos operados pelo público notas cujas autenticidade e qua-
seguintes e do contrato a que se refere o artigo anterior, lidade tenham sido verificadas por máquinas de trata-
ou por profissionais qualificados. mento de notas.
2 — As máquinas de tratamento de notas devem ser 2 — Tratando-se de balcões situados em locais remo-
capazes de, com fiabilidade, identificar e separar as notas tos e com um volume muito reduzido de transacções
contrafeitas das notas de euro autênticas, nos termos em numerário, as instituições de crédito podem,
adoptados no âmbito do Eurosistema. mediante comunicação prévia ao Banco de Portugal,
abastecer as máquinas e equipamentos referidos no
Artigo 7.o número anterior com notas cuja qualidade tenha sido
verificada apenas manualmente, até ao limite de 5 %
Máquinas de tratamento de notas do volume das notas da mesma denominação que, pela
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se instituição de crédito em causa e ao nível nacional, sejam
por «máquinas de tratamento de notas» os equipamen- disponibilizadas através destes equipamentos.
tos cuja aptidão para verificar a autenticidade e a qua- 3 — A autenticidade das notas a que se refere o
lidade das notas de euro, ou apenas a sua autenticidade, número anterior deve ser aferida através de máquina
tenha sido reconhecida por qualquer banco central do testada para o efeito.
Eurosistema. 4 — Em situações de força maior, mediante pedido
2 — O Banco de Portugal testa as máquinas de tra- fundamentado e tendo em vista evitar sérios prejuízos
tamento de notas usadas na recirculação de notas de à regular distribuição de notas de euro, o Banco de
euro que lhe sejam submetidas para efeito do disposto Portugal pode autorizar que as caixas automáticas de
no número anterior com vista a verificar se efectuam pagamento ou outros equipamentos operados pelo
as operações de aferição da autenticidade e da qualidade público sejam, num período de tempo limitado, abas-
das notas de euro de acordo com os critérios adoptados tecidos por notas cuja autenticidade e qualidade tenham
no âmbito do Eurosistema. sido verificadas manualmente.
3164 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
Artigo 10.o geira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bas-
Devolução de notas de euro ao Banco de Portugal tante para ser presumida.
2 — Constituem contra-ordenações, puníveis com
As notas de euro que não preencham os requisitos coima de E 1500 a E 3500 ou de E 3500 a E 44 500,
mínimos de qualidade para permanecer em circulação consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa
ou que não tenham sido submetidas a qualquer dos pro- colectiva:
cessos de verificação previstos no presente decreto-lei
não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser a) A realização de operações de recirculação de notas
entregues em depósito ao Banco de Portugal. de euro sem prévia celebração de contrato com o Banco
de Portugal;
Artigo 11.o b) A recolocação à disposição do público através de
caixas de pagamento automático ou aos balcões de notas
Informação sobre notas de euro de euro que não preencham os requisitos de qualidade
O Banco de Portugal informa as entidades abrangidas para permanecer em circulação ou cuja autenticidade
pelo presente decreto-lei sobre a emissão de notas de e qualidade não tenha sido verificada através de máqui-
euro com elementos de segurança novos ou modificados, nas de tratamento de notas de euro, testadas pelo Banco
em conformidade com as orientações definidas pelo de Portugal ou por qualquer outro banco central do
Banco Central Europeu e com a antecedência necessária Eurosistema, ou por profissionais qualificados para o
a permitir a preparação para a verificação das novas efeito;
notas de euro. c) A utilização na actividade de recirculação de notas
Artigo 12.o de euro de máquinas que não tenham sido previamente
testadas pelo Banco de Portugal ou por qualquer outro
Acompanhamento pelo Banco de Portugal
banco central do Eurosistema ou que, tendo-o sido,
1 — Cabe ao Banco de Portugal acompanhar a evo- tenham realizado os testes com resultado negativo;
lução do nível de qualidade das notas de euro em cir- d) A omissão, bem como a prestação incompleta, das
culação em Portugal. informações e comunicações devidas ao Banco de Por-
2 — Em caso de deterioração do nível de qualidade tugal nos termos dos n.os 2 do artigo 5.o, 3 do artigo 7.o,
das notas de euro de determinada denominação, o 2 do artigo 9.o e 3 do artigo 12.o
Banco de Portugal, após informar o Banco Central Euro-
peu, pode estabelecer, por instrução, orientações para 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
o ajustamento dos parâmetros utilizados nos sistemas e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
de aferição de qualidade. 4 — Competem ao Banco de Portugal a averiguação
3 — As entidades sujeitas ao presente decreto-lei e a instrução dos ilícitos de mera ordenação social pre-
devem fornecer ao Banco de Portugal, com a perio- vistos no presente decreto-lei, assim como a aplicação
dicidade por este estabelecida nos termos de instrução,
das correspondentes sanções, de acordo com o regime
informação relativa à respectiva actividade de recircu-
geral das contra-ordenações.
lação das notas de euro.
4 — O Banco de Portugal realiza inspecções perió- 5 — O produto das coimas aplicadas pelo Banco de
dicas às máquinas de tratamento de notas de euro, Portugal ao abrigo do presente decreto-lei reverte inte-
podendo, em caso de desconformidade do seu funcio- gralmente para o Estado.
namento com as regras e critérios aplicáveis, ordenar
a imediata suspensão do seu funcionamento, o qual só
Artigo 14.o
pode ser retomado após a realização de testes que ates-
tem a conformidade do seu funcionamento com os cri- Período de transição
térios aplicáveis.
5 — O Banco de Portugal verifica a conformidade, Até 31 de Dezembro de 2010, tendo em vista a pos-
com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema, sibilidade de adaptação das entidades referidas no n.o 1
da aferição manual da qualidade e autenticidade das do artigo 3.o ao regime de recirculação das notas de
notas. euros previsto no presente decreto-lei, não são instau-
6 — As entidades sujeitas ao presente decreto-lei rados procedimentos relativamente às contra-ordena-
devem assegurar as condições adequadas ao exercício, ções previstas no n.o 2 do artigo anterior.
pelo Banco de Portugal, das competências que lhe são
conferidas pelo presente artigo, designadamente no que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
respeita ao acesso aos locais onde se encontrem ins- Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
taladas as máquinas de tratamento de notas ou onde Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
decorram as operações relacionadas com o processo de xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa.
recirculação das notas.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
o
Artigo 13. Publique-se.
Contra-ordenações
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
de E 1500 a E 3500 ou de E 3000 a E 35 000, consoante Referendado em 24 de Abril de 2007.
se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a
não retenção e apresentação tempestiva à Polícia Judi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
ciária das notas expressas em euros e em moeda estran- Sousa.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3165
Decreto-Lei n.o 196/2007 valentes em formato electrónico devem garantir as
de 15 de Maio seguintes funcionalidades:
O Decreto-Lei n.o 256/2003, de 21 de Outubro, que a) A autenticidade da origem de cada factura elec-
transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva trónica ou documento equivalente;
n.o 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, b) A integridade do conteúdo da factura electrónica
prevê a possibilidade da emissão e conservação de fac- ou documento equivalente;
turas e documentos equivalentes por via electrónica. c) A integridade da sequência das facturas electró-
Esta medida, que se insere no contexto mais vasto nicas ou documentos equivalentes;
da promoção da modernização e dinamização das d) A validação cronológica das mensagens emitidas
empresas, oferece novas oportunidades tanto para o sec- como facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
tor económico, através da possibilidade de desmateria- e) O arquivamento, em suporte informático, das fac-
lização dos sistemas de facturação, como para a admi- turas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos
nistração tributária, mediante a introdução de novos por via electrónica;
métodos de controlo. f) A manutenção, durante o período previsto no artigo
As condições de emissão, conservação e armazena- 52.o do Código do IVA, da autenticidade, integridade
mento de facturas ou documentos equivalentes por via e disponibilidade do conteúdo original das facturas e
electrónica devem assentar em critérios independentes, documentos equivalentes emitidos e recebidos por via
tanto quanto possível, do ambiente tecnológico, de modo electrónica;
a evitar encargos excessivos para os contribuintes e a g) O não repúdio da origem e recepção das men-
obstar à cristalização dos sistemas informáticos de apoio sagens;
e consequente obsolescência prematura. h) A não duplicação das facturas ou documentos equi-
Este propósito, no entanto, deve ser alcançado sem valentes emitidos e recebidos por via electrónica;
prejuízo do direito de acesso da administração tributária i) Mecanismos que permitam verificar que o certi-
aos sistemas de facturação implantados em termos que ficado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou
permitam o exercício, sem restrições, das operações de documento equivalente não se encontra revogado,
controlo. caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.
No que concerne aos mecanismos de certificação e
controlo, optou-se por fazer uma remissão para o regime 2 — As funcionalidades dos sistemas informáticos de
jurídico constante do Decreto-Lei n.o 290-D/99, de 2 emissão, de recepção e de arquivamento de facturas
de Agosto, que se aplica aos documentos electrónicos ou documentos equivalentes em formato electrónico
e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada
podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por ter-
pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004,
de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho. ceiros em nome e por conta do sujeito passivo.
Por último, relativamente aos sistemas de transferên-
cias electrónicas de dados (EDI), seguiu-se o ditame Artigo 3.o
da Directiva n.o 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Emissão de factura através de meios electrónicos
Dezembro, remetendo-se para o designado «Acordo
tipo EDI europeu», tal como se encontra definido no As facturas ou documentos equivalentes podem, sob
artigo 2.o da Recomendação n.o 1994/820/CE, da Comis- reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por
são, de 19 de Outubro, relativa aos aspectos jurídicos via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade
da transferência electrónica de dados. da sua origem e a integridade do seu conteúdo e adop-
Foram observados os procedimentos de notificação tado um dos seguintes procedimentos:
à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei
n.o 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva a) Aposição de uma assinatura electrónica avançada
n.o 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do Decreto-Lei n.o 290-D/99, de 2 de Agosto,
de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.o 98/48/CE, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho,
relativa a um procedimento de informação no domínio e 116-A/2006, de 16 de Junho;
das normas e regulamentações técnicas. b) Utilização de um sistema de intercâmbio electró-
Assim: nico de dados, desde que os respectivos emitentes e
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da destinatários outorguem um acordo que siga as con-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: dições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», apro-
vado pela Recomendação n.o 1994/820/CE, da Comis-
Artigo 1.o são, de 19 de Outubro.
Objecto
Artigo 4.o
O presente decreto-lei regula as condições técnicas Conservação
para a emissão, conservação e arquivamento das facturas
ou documentos equivalentes emitidos por via electró- 1 — As facturas e documentos equivalentes emitidos
nica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor e recebidos por via electrónica devem ser conservados,
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, sem alterações, por ordem cronológica de emissão e
de 26 de Dezembro. recepção.
2 — O processamento automático efectuado pelos sis-
Artigo 2.o temas informáticos de facturação por via electrónica
Sistemas informáticos de facturação por via electrónica
deve incluir o registo dos dados relativos aos documentos
mencionados no número anterior de forma a garantir
1 — Os sistemas informáticos de emissão, de recepção uma transferência exacta e completa dos dados para
e de arquivamento de facturas ou documentos equi- os suportes de arquivamento.
3166 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
3 — Para garantia do acesso sem restrições, por parte aprovado pelo Decreto-Lei n.o 147/2003, de 11 de Julho,
da administração tributária, às facturas e documentos alterado pelo Decreto-Lei n.o 238/2000, de 20 de Dezem-
equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, bro, deve ser garantida a reprodução em suporte de
a documentação respeitante à arquitectura, às análises papel das facturas ou documentos equivalentes emitidos
funcional e orgânica e exploração do sistema informá- por via electrónica.
tico, bem como os dispositivos de arquivamento, software
e algoritmos integrados no sistema de facturação elec- Artigo 7.o
trónica são mantidos acessíveis durante o prazo previsto
na lei para a conservação da documentação. Acordos e documentação técnica
Os acordos celebrados entre os emitentes e os des-
Artigo 5.o tinatários de facturas ou documentos equivalentes emi-
Requisitos do arquivamento tidos por via electrónica, bem como a documentação
técnica de apoio ao utilizador dos sistemas informáticos
O arquivamento das facturas e documentos equiva- de facturação por via electrónica, devem estar actua-
lentes emitidos e recebidos por via electrónica é efec- lizados e disponíveis para consulta pela administração
tuado de forma a assegurar: tributária.
a) A execução de controlos que assegurem a inte- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31
gridade, exactidão e fiabilidade do arquivamento; de Agosto de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
b) A execução de funcionalidades destinadas a pre- Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Manuel António
venir a criação indevida e a detectar qualquer alteração, Gomes de Almeida de Pinho — José Mariano Rebelo Pires
destruição ou deterioração dos registos arquivados; Gago.
c) A recuperação dos dados em caso de incidente;
d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos Promulgado em 3 de Maio de 2007.
dados registados.
Publique-se.
Artigo 6.o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Fiscalização
1 — A administração tributária pode comprovar nas Referendado em 4 de Maio de 2007.
instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
entidades que prestem serviços de facturação electrónica Sousa.
ou de recepção, registo e arquivamento de facturas ou
documentos equivalentes emitidos e recebidos por via
electrónica, a conformidade do sistema utilizado com
os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabe- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
lecidos no Regime Complementar do Procedimento da DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pela Lei n.o 50/2005, de 30 de Agosto. Decreto-Lei n.o 197/2007
2 — Para efeitos do número anterior, as acções da de 15 de Maio
administração tributária podem revestir a seguinte o
forma: O Decreto-Lei n. 4/2003, de 10 de Janeiro, deu cum-
primento ao disposto no artigo 10.o da Directiva
a) Acesso directo ao sistema informático de apoio n.o 2002/72/CE, de 6 de Agosto, transpondo para a
à facturação para consulta dos dados com relevância ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/62/CE,
fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o de 9 de Agosto, e 2002/17/CE, de 21 de Fevereiro, ambas
do sujeito passivo ou o de entidade terceira; da Comissão, que alteraram a Directiva n.o 90/128/CEE,
b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça os da Comissão, de 23 de Fevereiro, bem como as Direc-
dados relevantes num suporte digital em formato tivas n.os 78/142/CEE, de 30 de Janeiro, 80/766/CEE,
standard; de 8 de Julho, 81/432/CEE, de 29 de Abril, 82/711/CEE,
c) Cópia dos dados para suporte lógico de arqui- de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro,
vamento. 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, 92/39/CEE, de 14 de
Maio, 93/8/CEE, de 15 de Março, 93/9/CEE, de 15 de
3 — No caso de a exploração do sistema informático Março, 95/3/CE, de 14 de Fevereiro, 96/11/CE, de 5
ou o arquivamento dos dados se efectuar fora do País, de Março, 97/48/CE, de 29 de Julho, e 1999/91/CE, de
23 de Novembro, relativas aos materiais e objectos de
o sujeito passivo inspeccionado é obrigado a facultar
matéria plástica destinados a entrar em contacto com
o acesso previsto no número anterior a partir do ter- os géneros alimentícios.
ritório nacional. Com a publicação das Directivas n.os 2004/1/CE, de
4 — Em qualquer das acções mencionadas no número 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE,
anterior, o sujeito passivo apoia a administração tribu- de 18 de Novembro, que alteram a Directiva
tária no exercício do direito de acesso à informação, n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa
designadamente através da instrução sobre os proce- aos materiais e objectos de matéria plástica destinados
dimentos a adoptar para aceder ao sistema informático a entrar em contacto com os géneros alimentícios, tor-
de apoio à facturação e para consultar os dados na-se necessário proceder à alteração do regime actual-
arquivados. mente em vigor.
5 — Nos casos em que se mostre exigível, para efeitos O presente decreto-lei estabelece as listas de monó-
do cumprimento do regime de bens em circulação meros e outras substâncias iniciadoras que podem ser
objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3167
plástica destinados a entrar em contacto com os géneros aquela que se destina a entrar em contacto directo com
alimentícios e contém uma lista de aditivos que podem os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente
ser utilizados no fabrico dos mesmos materiais e por matéria plástica.
objectos.
Dada a extensão do número de substâncias a incluir
numa lista completa de aditivos, continua a ser neces- Artigo 3.o
sário adoptar um procedimento faseado, pelo que a lista Definições
de aditivos que este decreto-lei apresenta corresponde
a uma relação não completa, permitindo que no fabrico 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
de materiais e objectos de matéria plástica possam ser por «matéria plástica» o composto macromolecular
utilizadas substâncias nela não compreendidas, desde orgânico obtido por polimerização, policondensação,
que estas sejam conformes com o Regulamento (CE) poliadição ou outro processo similar a partir de molé-
n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, culas de peso molecular inferior ou por alteração quí-
de 27 de Outubro. mica de macromoléculas naturais.
Igualmente se fixam os limites de migração dos cons- 2 — Ao composto macromolecular podem ser adicio-
tituintes, a lista dos simuladores utilizáveis e as regras nadas outras substâncias ou matérias.
gerais sobre a verificação da migração desses cons- 3 — Não são consideradas matéria plástica:
tituintes.
Considerando a preocupação de consolidação da a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou
regulamentação nacional relativa a esta matéria, importa não revestidas;
reunir num único diploma legal todo o normativo res- b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;
peitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incor-
plástica destinados a entrar em contacto com os géneros poração de matéria plástica;
alimentícios. d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir
Assim, o presente decreto-lei transpõe para a ordem de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sin-
jurídica interna as Directivas n.os 2004/1/CE, da Comis- tética ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras
são, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, da Comissão, de 1 referidas, entre si ou com matérias plásticas;
de Março, e 2005/79/CE, da Comissão, de 18 de Novem- e) As resinas de permuta iónica;
bro, bem como a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissão, f) Silicones.
de 6 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.o 4/2003, de
10 de Janeiro.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Artigo 4.o
Consumo. Limites de migração global
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 1 — Os materiais e objectos de matéria plástica não
Constituição, o Governo decreta o seguinte: devem ceder os seus constituintes aos géneros alimen-
tícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro
quadrado de área de superfície do material ou objecto.
Artigo 1.o
2 — O limite fixado no número anterior é de 60 mg
Objecto de constituintes libertados por quilograma de género
alimentício nos seguintes casos:
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna as Directivas, da Comissão, n.os 2004/1/CE, de a) Objectos que são recipientes ou que são compa-
6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, ráveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma
de 18 de Novembro, bem como a Directiva capacidade não inferior a 500 ml e não superior a 10 l;
n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa b) Objectos que possam ser cheios e para os quais
aos materiais e objectos de matéria plástica destinados seja impraticável determinar a área de contacto com
a entrar em contacto com os géneros alimentícios. o género alimentício;
c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares
Artigo 2.o de vedação.
Âmbito de aplicação
1 — Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Artigo 5.o
Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, o presente Monómeros e outras substâncias iniciadoras
decreto-lei aplica-se aos materiais e objectos de matéria
plástica, bem como às suas partes, que, de acordo com 1 — Só é permitido o fabrico de materiais e objectos
o uso a que se destinam como produtos acabados, destinados a entrar em contacto com géneros alimen-
entram em contacto com os géneros alimentícios, e que tícios, com os monómeros e outras substâncias inicia-
sejam constituídos: doras estabelecidas na lista constante da secção A do
anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte-
a) Exclusivamente de matéria plástica; ou grante, com as restrições ou especificações aí indicadas.
b) Por duas ou mais camadas, cada uma das quais 2 — As listas referidas nos números anteriores não
constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas incluem ainda monómeros e outras substâncias inicia-
entre si por adesivos ou qualquer outro meio. doras utilizados apenas no fabrico de:
2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de
aos materiais e objectos constituídos de duas ou mais produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de
camadas, das quais pelo menos uma não é exclusi- líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e
vamente constituída de matéria plástica, mesmo que tintas, etc.;
3168 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
b) Resinas epoxídicas; Artigo 10.o
c) Adesivos e promotores de adesão; Aditivos alimentares
d) Tintas de impressão.
1 — Os aditivos a que se refere o artigo 6.o, que são
autorizados como aditivos alimentares pelo Decreto-Lei
Artigo 6.o n.o 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacção
Aditivos que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 33/2005, de 15 de
Fevereiro, e, como aromas, pela Portaria n.o 620/90,
1 — O anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz de 3 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada
parte integrante, contém uma lista de aditivos que pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril, não podem
podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos migrar:
de matéria plástica, bem como as restrições ou espe-
cificações relativas à sua utilização. a) Para os géneros alimentícios em quantidades que
2 — No caso dos aditivos indicados na secção B do tenham uma função tecnológica nos géneros alimen-
anexo II, é aplicável a verificação da conformidade com tícios finais;
os limites de migração específica efectuada num simu- b) Para os géneros alimentícios para os quais a sua
lador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, utilização tenha sido autorizada como aditivos ou aro-
como estabelecido no capítulo II do anexo III e do mas, em quantidades que excedam as restrições previstas
anexo IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte no Decreto Lei n.o 121/98, de 10 de Dezembro, com
integrante. a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
3 — As listas constantes das secções A e B do anexo II n.o 33/2005, de 15 de Fevereiro, ou na Portaria
ainda não incluem os seguintes aditivos: n.o 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacção que
lhe foi dada pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril,
a) Aditivos utilizados apenas no fabrico de: ou no artigo 4.o do presente decreto-lei, conforme a
i) Revestimentos de superfície obtidos a partir de pro- disposição que forneça a restrição mais baixa;
dutos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, c) Para os géneros alimentícios nos quais a sua uti-
pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas; lização não é autorizada como aditivos alimentares ou
aromas em quantidades que excedam as restrições indi-
ii) Resinas epoxídicas;
cadas no artigo 4.o do presente decreto-lei.
iii) Adesivos e promotores de adesão;
iv) Tintas de impressão;
2 — Nas fases de comercialização, com excepção da
venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plás-
b) Corantes;
tica destinados a entrar em contacto com os géneros
c) Solventes.
alimentícios e que contenham aditivos referidos no n.o 1
são acompanhados por uma declaração escrita contendo
Artigo 7.o as informações indicadas na alínea b) do artigo 14.o
3 — Em derrogação ao disposto no n.o 1, os aditivos
Novos aditivos a que se refere o artigo 6.o e que se encontram nas
1 — O aditamento de um novo aditivo à lista de subs- condições da alínea a) do n.o 1 podem ser sujeitos a
tâncias referida no n.o 1 do artigo anterior depende disposições nacionais na pendência da adopção de dis-
da avaliação de segurança efectuada pela Autoridade posições comunitárias.
Europeia para a Segurança dos Alimentos.
2 — Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão Euro- Artigo 11.o
peia estabelece uma lista provisória de aditivos que Especificações
podem continuar a ser utilizados depois daquela data,
sujeitos à legislação nacional até a Autoridade Europeia 1 — As especificações gerais relativas a materiais e
para a Segurança dos Alimentos os ter avaliado. objectos de matéria plástica encontram-se estabelecidas
na parte A do anexo VI ao presente decreto-lei, que
dele faz parte integrante, e as especificações relativas
Artigo 8.o a algumas das substâncias constantes dos anexos I, II
Proibição de aditivos e V estão estabelecidas na parte B do anexo VI.
2 — O anexo VII ao presente decreto-lei, que dele
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não faz parte integrante, explica o significado da numeração
podem ser autorizados os aditivos a que se refere o que figura entre parênteses, na col. «Restrições ou espe-
n.o 1 do artigo 6.o, que nunca tenham sido avaliados cificações», que consta dos anexos I e II.
pelo Comité Científico da Alimentação Humana nem
pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Ali- Artigo 12.o
mentos.
Limites de migração específica
Artigo 9.o 1 — Os limites de migração específica constantes da
lista estabelecida nos anexos I e II são expressos em
Produtos obtidos por fermentação bacteriana miligrama/quilograma.
2 — Porém, os respectivos valores são determinados
Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana
em miligrama/decímetro quadrado nos seguintes casos:
indicados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele
faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de a) Objectos que são recipientes ou que são compa-
materiais e objectos de matéria plástica destinados a ráveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma
entrar em contacto com géneros alimentícios. capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l;
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3169
b) Folhas, películas ou outros materiais ou objectos Artigo 15.o
que não possam ser cheios ou para os quais seja impra- Comercialização
ticável determinar a relação entre a área de superfície
de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos A partir de 19 de Novembro de 2007, é proibido o
em contacto com eles. fabrico e importação de materiais e objectos de matéria
plástica destinados a entrar em contacto com os ali-
3 — Nos casos referidos no número anterior, os limi- mentos e que não estejam conformes com a lista B em
tes expressos em miligrama/quilograma nos anexos I e anexo ao presente decreto-lei.
II são divididos pelo factor de conversão convencional 6
a fim de o exprimir em miligrama/decímetro quadrado. Artigo 16.o
Regime sancionatório
o
Artigo 13. O incumprimento das normas constantes do presente
Verificação dos limites de migração
decreto-lei constituem contra-ordenações previstas e
puníveis no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio,
1 — A verificação do cumprimento dos limites de nos seguintes termos:
migração global e específica, que pode ser realizada a) O incumprimento do disposto no artigo 4.o constitui
colocando a amostra do material ou objecto quer em contra-ordenação prevista e punida na alínea h) do n.o 1
contacto com o(s) género(s) alimentício(s) quer com do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio;
o(s) seu(s) simulador(es), deve ser efectuada de acordo b) O incumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 5.o
com as regras estabelecidas nos anexos VIII ao presente constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas
decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos anexos b) e g) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007,
III e IV. de 8 de Maio;
2 — A verificação do cumprimento dos limites de c) O incumprimento do disposto no artigo 6.o constitui
migração específica prevista no número anterior não contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g)
é obrigatória se o valor da determinação da migração do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de
global implicar que os limites de migração específica 8 de Maio;
referidos nesse número não são excedidos. d) O incumprimento do disposto no artigo 9.o cons-
3 — A verificação do cumprimento do limite de titui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b)
migração específica de uma dada substância prevista e g) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007,
no n.o 1 não é obrigatória se se puder provar que, tendo de 8 de Maio;
em conta a quantidade residual dessa substância no e) O incumprimento do disposto no artigo 10.o cons-
material ou objecto, a sua migração completa não pode titui contra-ordenação prevista e punida na alínea f)
exceder o limite de migração específica estabelecido. do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de
4 — A verificação da conformidade com os limites 8 de Maio;
de migração específica previstos no n.o 1 pode ser asse- f) O incumprimento do disposto no artigo 14.o cons-
gurada pela determinação da quantidade de uma subs- titui contra-ordenação prevista e punida na alínea l)
tância no material ou objecto acabado, desde que tenha do n.o 1 do artigo 3.o Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de
sido estabelecida uma relação entre essa quantidade e Maio.
o valor da migração específica da substância através de Artigo 17.o
uma experiência adequada ou pela aplicação de modelos Norma revogatória
de difusão geralmente reconhecidos e baseados em pro-
vas científicas. É revogado o Decreto-Lei n.o 4/2003, de 10 de Janeiro.
5 — Para demonstrar a não conformidade de um
material ou objecto, é obrigatória a confirmação do valor Artigo 18.o
da migração calculado com um ensaio experimental.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 14.o ao da sua publicação, à excepção da lista B em anexo
Declaração de conformidade ao presente decreto-lei, que entra em vigor no dia 19 de
Novembro de 2007, em substituição integral da lista A.
Nas fases de comercialização, com excepção da venda Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
destinados a entrar em contacto com os géneros ali- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
mentícios são acompanhados por uma declaração escrita xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de
que deve: Jesus Lopes Silva.
a) Estar em conformidade com o artigo 16.o do Regu-
lamento (CE) n.o 1935/2004, de 27 de Outubro; Promulgado em 20 de Abril de 2007.
b) No caso de substâncias sujeitas a uma restrição Publique-se.
alimentar, prever informações adequadas obtidas através
de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o nível da sua migração específica e, se for caso disso,
Referendado em 23 de Abril de 2007.
prever critérios de pureza em conformidade com os
Decretos-Leis n.os 98/2000, de 25 de Maio, 193/2000, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
18 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro. Sousa.
3170 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
1
LISTA A Coluna 4, «Restrições ou especificações» — que
pode incluir:
ANEXO I
O limite de migração específica (=LME);
Lista de monómeros e outras substâncias
iniciadoras que podem ser usados
A quantidade máxima permitida de substância resi-
no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica dual no material ou objecto acabado (=QM);
A quantidade máxima permitida de substância resi-
Introdução geral dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da
1 — O presente anexo contém a lista de monóme- superfície em contacto com géneros alimentícios
ros e outras substâncias iniciadoras. A lista inclui: (=QMA);
Quaisquer outras restrições especificamente referidas;
a) As substâncias destinadas a serem submetidas a Qualquer tipo de especificação referente à substân-
polimerização, para fabrico de macromoléculas por cia ou ao polímero.
policondensação, por poliadição ou por qualquer outro
processo semelhante; 6 — Se uma substância referida na lista como com-
b) As substâncias macromoleculares, naturais ou sin- posto individual, for igualmente abrangida por uma
téticas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modi- denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa
ficadas, no caso de os monómeros ou de as outras substância são as indicadas para o composto individual.
substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú-
não constarem da lista; mero CAS e a designação química, esta tem preferên-
c) As substâncias utilizadas para modificar substân- cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância
cias macromoleculares, naturais ou sintéticas, existen- entre o número CAS referido no EINECS (European
tes. Inventory of Existing Commercial Chemical Substan-
ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do
2 — A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos registo CAS.
e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, mag- 8 — A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abre-
nésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou ál- viaturas ou expressões, cujo significado é o seguinte:
coois autorizados, que são também autorizados; porém, LD = limite de detecção do método de análise;
as denominações que contenham «…ácido(s), sais» PA = produto acabado;
constam das listas se o(s) ácido(s) livre(s) NCO = grupo isocianato;
correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais ca- ND = não detectável.
sos, o significado da expressão «sais» é «sais de alu-
mínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
e zindo». «não detectável», que a substância em questão não deve
3 — A lista também não inclui as seguintes substân- ser detectada por um método analítico validado, capaz
cias cuja presença é permitida: de a detectar até ao limite de detecção (LD) especifi-
cado. Se, correntemente, tal método ainda não existir,
a) As substâncias que possam encontrar-se presen- poder-se-á recorrer a um método analítico com carac-
tes no produto acabado, como: terísticas de desempenho adequadas ao limite de de-
i) Impurezas nas substâncias utilizadas; tecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um
ii) Produtos intermédios da reacção; método validado;
iii) Produtos de decomposição. QM = Quantidade máxima permitida de substância
«residual» no material ou objecto. Para efeitos do pre-
sente decreto-lei, a quantidade de substância no mate-
b) Os oligómeros e as substâncias macromolecu- rial ou objecto é determinada através de um método
lares naturais ou sintéticas, bem como as misturas de análise validado. Caso esse método não exista, pode
respectivas, se os monómeros ou as substâncias ini- usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um
ciadoras necessárias para a sua síntese constarem da método validado, um método analítico com as caracte-
lista; rísticas de desempenho adequadas no limite especifi-
c) As misturas das substâncias autorizadas. cado;
QM (T) = Quantidade máxima permitida de subs-
Os materiais e objectos que contêm as substâncias tância «residual» no material ou objecto, expressa como
indicadas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer o o total do agrupamento ou da(s) substância(s)
disposto no artigo 3.° do Regulamento n.º 1935/2004, indicada(s). Para efeitos do presente decreto-lei, a quan-
de 27 de Outubro. tidade de substância no material ou objecto deve ser
4 — No que respeita aos critérios de pureza, as subs- determinada através de um método de análise valida-
tâncias devem ser de boa qualidade técnica. do. Caso, correntemente, esse método não exista, pode
5 — A lista contém as seguintes informações: usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um
método validado, um método analítico com as caracte-
Coluna 1, «Número PM/REF» — o número de refe- rísticas de desempenho adequadas ao limite especifi-
rência CEE, no sector dos materiais de embalagem, cado.
relativo às substâncias, na lista; QMA = Quantidade máxima permitida de substân-
Coluna 2, «Número CAS» — o número de registo cia «residual» no material ou objecto acabado, expres-
CAS (Chemical Abstracts Service); sa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com os
Coluna 3, «Designação» — a designação química; géneros alimentícios. Para efeitos do presente decreto-
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3171
2
-lei, a quantidade de substância na superfície do mate- LME = Limite de migração específica nos géneros
rial ou objecto deve ser determinada através de um alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentíci-
método de análise validado. Caso, correntemente, esse os, a menos que seja especificado de outro modo. Para
método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda efeitos do presente decreto-lei, a migração específica
o desenvolvimento de um método validado, um méto- da substância deve ser determinada através de um
do analítico com as características de desempenho ade- método de análise validado. Caso, correntemente, esse
quadas ao limite especificado; método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda
QMA (T) = Quantidade máxima permitida de subs- o desenvolvimento de um método validado, um méto-
tância «residual» no material ou objecto, expressa em do analítico com as características de desempenho ade-
quadas ao limite especificado;
mg do total do agrupamento ou da (s) substância (s) LME (T) = Limite de migração específica nos géne-
indicada (s) por 6 dm2 da superfície em contacto com ros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimen-
os géneros alimentícios. Para efeitos do presente de- tícios, expressa como total do agrupamento ou da(s)
creto-lei, a quantidade de substância na superfície do substância(s) indicada(s). Para efeitos do presente decre-
material ou objecto deve ser determinada através de um to-lei, a migração específica das substâncias deve ser
método de análise validado. Caso, correntemente, esse determinada através de um método de análise validado.
método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-
o desenvolvimento de um método validado, um méto- -se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um
do analítico com as características de desempenho ade- método validado, um método analítico com as caracte-
quadas ao limite especificado. rísticas de desempenho adequadas ao limite especificado.
Secção A
Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras autorizadas
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref. (2) (3) (4)
(1)
10030 000514-10-3 Ácido abiético
10060 000075-07-0 Acetaldeído LME (T) = 6 mg/kg (2)
10090 000064-19-7 Ácido acético
10120 000108-05-4 Acetato de vinilo LME = 12 mg/kg
10150 000108-24-7 Anidrido acético
10210 000074-86-2 Acetileno
10599/90ª 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
destilados
10599/91 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) não QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
destilados
10599/92ª 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
insaturados (C18) destilados
10599/93 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
insaturados (C18) não destilados
10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
10660 015214-89-8 Ácido2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico LME = 0,05 mg/Kg
10690 000079-10-7 Ácido acrílico
10750 002495-35-4 Acrilato de benzilo
10780 000141-32-2 Acrilato de n-butilo
10810 002998-08-5 Acrilato de sec-butilo
10840 001663-39-4 Acrilato de terc-butilo
11000 050976-02-8 Acrilato d diciclopentadienilo QMA = 0,05 mg/6 dm2
11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo LME = 0,05 mg/kg (1)
11470 000140-88-5 Acrilato de etilo
11510 000818-61-1 Acrilato de hidroxietilo Ver «Monoacrilato de etilenoglicol».
11530 000999-61-1 Acrilato de 2-hidroxipropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2, para a soma de acrilato de 2-
hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxi-isopropilo e em
conformidade com as especificações previstas no anexo VI
11590 000106-63-8 Acrilato de isobutilo
11680 000689-12-3 Acrilato de isopropilo
11710 000096-33-3 Acrilato de metilo
11830 000818-61-1 Monoacrilato de etilenoglicol
11890 002499-59-4 Acrilato de n-octilo
11980 000925-60-0 Acrilato de propilo
12100 000107-13-1 Acrilonitrilo LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tolerância analítica
incluída)
12130 000124-04-9 Ácido adípico
12265 004074-90-2 Adipato de divinilo QM = 5 mg/kg no PA.
Apenas para usar como co-monómero
12280 002035-75-8 Anidrido adípico
12310 Albumina
12340 Albumina coagulada por formaideído
12375 Monoálcoois alifáticos saturados, lineares,
primários (C4-C22)
3172 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
3
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref. (2) (3) (4)
(1)
12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano LME = 6 mg/kg
12761 000693-57-2 Ácido 12- aminododecanóico LME = 0,05 mg/kg
12763 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em
polímeros em contacto com alimentos para os quais o
simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para
contacto alimentar indirecto com alimentos, atrás de camada
de PET
12765 84434-12-8 N- (2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio LME = 0,05 mg/kg
12788 002432-99-7 Ácido, 11-amino-undecanóico LME = 5 mg/kg
12789 007664-41-7 Amónia
12820 000123-99-9 Acido azelaico
12970 004196-95-6 Anidrido azelaico
13000 001477-55-0 1,3 Benzenodimetanamina LME=0,05 mg/kg
13060 004422-95-1 Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxilico QMA = 0,05 mg/6 dm2 (medida em ácido 1,3,5-
benzenotricarboxílico).
13075 00091-76-9 Benzoguanamina Ver «2,4-diamino-6-fenil-1,3,5-triazina»
13090 000065-85-0 Ácido benzóico
13150 000100-51-6 Álcool benzílico
13180 000498-66-8 Biciclo>2.2.1@hepteno-2 (= norborneno) LME = 0,05 mg/kg
13210 001761-71-3 Bis(4-aminociclohexil)metano LME = 0,05 mg/kg
13323 000102-40-9 1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno LME = 0,05 mg/kg
13326 000111-46-6 Éter bis (2-hidroxietílico) Ver “Dietilenoglicol”
13380 000077-99-6 2,2 Bis (hidroximetil)-1-butanol Ver “1,1,1-Trimetilolpropano”
13390 000105-08-8 1,4 Bis (hidroximetil) ciclo-hexano
13395 004767-03-7 Acido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico QMA = 0,05 mg/6 dm²
13480 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28)
13510 001675-54-3 Éter Bis (2,3-epoxipropílico) de 2,2 –Bis (4- De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1895/2005, da
hidroxifenil) propano (= BADGE) Comissão, de 18 de Novembro, relativo à utilização de
determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos
destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
13530 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) LME = 0,05 mg/kg
propano
13550 000110-98-5 Éter Bis (hidroxipropilico) Ver “Dipropilenoglicol».
13560 05124-30-1 bis(4-isocianatociclohexil)metano Ver «4,4'-di-isocianato de diciclohexilmetano»
13600 047465-97-4 3,3-Bis (3-metil-4-hidroxifeni])-2-indolinona LME = 1,8 mg/kg
13607 000080-05-7 Bisfenol A Ver «2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano»
13610 001675-54-3 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de bisfenol A Ver "Eter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-
hidroxifenil)propano"
13614 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de bisfenol A Ver “Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil)
propano”
13617 00080-09-1 Bisfenol S Ver "4,4'-Dihidroxidifenilssulfona"
13620 10043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso em boro) sem prejuízo
das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano
13630 000106-99-0 Butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME - não detectável
(LD=0,02mg/kg, tolerância analítica incluída)
13690 000107-88-0 1,3-Butanodiol
13720 000110-63-4 1,4-Butanodiol LME (T) = 0,05 mg/kg (24)
13780 002425-79-8 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de 1,4-butanodiol QM = 1 mg/kg no PA (expresso em grupo epoxi, massa
molar = 43)
13810 000505-65-7 1,4-Butanodiolformal QMA = 0,05 mg/6 dm²
13840 000071-36-3 1-Butanol
13870 000106-98-9 1-Buteno
13900 000107-01-7 2-Buteno
13932 000598-32-3 3-Butenol-2 QMA = ND (LD = 0,02 mg/6 dm²) Para usar apenas como
co-monómero para a preparação de aditivos poliméricos
14020 000098-54-4 4-terc-Butilfenol LME = 0,05 mg/kg
14110 000123-72-8 Butiraldeído
14140 000107-92-6 Ácido butírico
14170 000106-31-0 Anidrido butírico
14200 000105-60-2 Caprolactama LME(T) = 15 mg/kg (5)
14230 002123-24-2 Caprolactama, sal de sódio LME (T)=15 mg/kg (5)
(expresso em caprolactama)
14320 000124-07-2 Ácido caprílico
14350 000630-08-0 Monóxido de carbono
14380 000075-44-5 Cloreto de carbonilo QM = 1 mg/kg no PA
14411 008001-79-4 Óleo de rícino
14500 009004-34-6 Celulose
14530 007782-50-5 Cloro
14570 000106-89-8 1-Cloro-2,3-epoxipropano Ver «Epicloridrina»
14650 000079-38-9 Clorotrifluoroetileno QMA = 0,5 mg/6 dm2
14680 000077-92-9 Ácido cítrico
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3173
4
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref. (2) (3) (4)
(1)
14710 000108-39-4 m-Cresol
14740 000095-48-7 o-Cresol
14770 000106-44-5 p-Cresol
14800 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33)
14841 000599-64-4 4-Cumilfenol LME = 0,05 mg/kg
14880 000105-08-8 1,4-Ciclo-hexanodimetanol Ver «1,4-Bis (hidroximetil) ciclo-hexano»
14950 003173-53-3 Isocianato de ciclohexilo QM (T) = 1 mg/kg no PA (expresso
em NCO) (26)
15030 000931-88-4 Cicloocteno LME = 0,05 mg/kg Para utilizar só em polímeros em
contacto com alimentos para os quais o anexo IV estabelece
o simulador A
15070 001647-16-1 1,9 Decadieno LME =0,05 mg/Kg
15095 000334-48-5 Ácido decanóico.
15100 000112-30-1 1-Decanol
15130 000872-05-9 1-Deceno LME = 0,05 mg/kg
15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano
15272 000107-15-3 1,2-Diaminoetano Ver «Etilenodiamina»
15274 000124-09-4 1,6-Diamino-hexano Ver «Hexametilenodiamina»
15310 000091-76-9 2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina QMA = 5 mg/6 dm2
15565 000106-46-7 1,4-Diclorobenzeno LME = 12 mg/kg
15610 000080-07-9 4,4'-Diclorodifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg
15700 005124-30-1 4,4’ -Diisocianato de diciclo-hexilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
15760 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
15790 000111-40-0 Dietilenotriamina LME = 5 mg/kg
15820 000345-92-6 4,4’-Difluorobenzofenona LME = 0,05 mg/kg
15880 000120-80-9 1,2-Di-hidroxibenzeno LME = 6 mg/kg
15910 000108-46-3 1,3,-Di-hidroxibenzeno LME = 2,4 mg/kg
15940 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg
15970 000611-99-4 4,4’-Di-hidroxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15)
16000 000092-88-6 4,4’-Di-hidroxidifenilo LME = 6 mg/kg
16090 000080-09-1 4,4'-Dihidroxidifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg
16150 000108-01-0 Dimetilaminoetanol LME = 18 mg/kg
16210 006864-37-5 3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano LME = 0,05 mg/kg (32). A utilizar apenas em poliamidas
16240 000091-97-4 4,4’-Diisocianato de 3,3’-dimetildifenilo QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16360 000576-26-1 2,6-Dimetilfenol LME = 0,05 mg/kg
16390 000126-30-7 2,2-Dimetil-1,3-propanodiol LME = 0,05 mg/kg
16450 000646-06-0 1,3-Dioxolano LME = 0,05 mg/kg
16480 000126-58-9 Dipentaeritritol
16540 000102-09-0 Carbonato de difenilo LME = 0,05 mg/kg
16570 004128-73-8 4,4’-Diisocianato de éter difenílico QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16600 005873-54-1 2,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16630 000101-68-8 4,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16650 000127-63-9 Difenilossulfona LME (T) = 3 mg/kg (25)
16660 000110-98-5 Dipropilenoglicol
16690 001321-74-0 Divinilbenzeno QMA = 0,01 mg/6 dm² ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg,
tolerância analítica incluída) para a soma do divinilbenzeno
com o etilvinilbenzeno e em conformidade com as
especificações estabelecidas no anexo VI
16694 013811-50-2 N.N´-Divinil-2-imidazolidinona QM = 5 mg/kg no PA
16697 000693-23-2 Ácido n-dodecanodióico
16704 000112-41-4 1-Dodeceno LME = 0,05 mg/kg
16750 000106-89-8 Epicloridrina QM =1 mg/kg no PA
16780 000064-17-5 Etanol
16950 000074-85-1 Etileno
16960 000107-15-3 Etilenodiamina LME=12 mg/Kg
16990 000107-21-1 Etilenoglicol LME (T) =30 mg/kg (3)
17005 000151-56-4 Etilenoimina LME =ND (LD=0,01mg/Kg)
17020 000075-21-8 Óxido de etileno QM = 1 mg/kg no PA
17050 000104-76-7 2- Etil-1-hexanol LME = 30 mg/kg
17110 016219-75-3 5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno QMA = 0,05 mg/6 dm2. O rácio superfície/quantidade do
alimento será inferior a 2 dm2/kg
17160 000097-53-0 Eugenol LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída)
17170 061788-47-4 Ácidos gordos de óleo de coco
17200 068308-53-2 Ácidos gordos de óleo de soja
17230 061790-12-3 Ácidos gordos de óleo de tall
17260 000050-00-0 Formaldeído. LME =15 mg/kg (22)
17290 000110-17-8 Ácido fumárico
17530 000050-99-7 Glicose
18010 00110-94-1 Ácido glutárico
18070 000108-55-4 Anidrido glutárico
18100 000056-81-5 Glicerol
18220 068564-88-5 Ácido N-heptilaminoundecanóico LME = 0,05 mg/kg (1)
Á
3174 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
5
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref. (2) (3) (4)
(1)
18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg)
18280 000115-27-5 Anidrido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg)
18310 036653-82-4 1-Hexadecanol
18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME=ND (LD=0,01 mg/kg)
18460 000124-09-4 Hexametilenodiamina LME = 2,4 mg/kg
18640 000822-06-0 Diisocianato de hexametileno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T)= 15 mg/kg (22)
(expresso em formaldeído)
18700 000629-11-8 1,6-Hexanodiol LME = 0,05 mg/kg
18820 000592-41-6 1-Hexeno LME = 3 mg/kg
18867 000123-31-9 Hidroquinona Ver «1,4-Di-hidroxibenzeno»
18880 000099-96-7 Ácido p-hidroxibenzóico
18896 001679-51-2 4-(Hidroximetil)-1-ciclohexano LME = 0,05 mg/kg
18897 016712-64-4 Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico LME = 0,05 mg/kg
18898 000103-90-2 N-(4-Hidroxifenil)acetamida LME = 0,05 mg/kg
19000 000115-11-7 Isobuteno
19060 000109-53-5 Éter isobutilvinílico QM = 5 mg/kg no PA
19110 04098-71-9 1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5- QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
trimetilciclohexano
19150 000121-91-5 Ácido isoftálico LME = 5 mg/kg
19210 001459-93-4 Isoftalato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg
19243 000078-79-5 Isopreno Ver "2-Metil-1,3-butadieno"
19270 000097-65-4 Ácido itacónico
19460 000050-21-5 Ácido láctico
19470 000143-07-7 Ácido láurico
19480 002146-71-6 Laurato de vinilo
19490 00947-04-6 Laurolactama LME = 5 mg/kg
19510 011132-73-3 Lignocelulose
19540 000110-16-7 Ácido maleico LME (T) = 30 mg/kg. (4)
19960 000108-31-6 Anidrido maleico LME (T) = 30 mg/kg (4)
(expresso em ácido maleico)
19975 000108-78-1 Melamina Ver «2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina»
19990 000079-39-0 Metacrilamida LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída)
20020 000079-41-4 Ácido metacrílico
20050 000096-05-9 Metacrilato de alilo LME = 0,05 mg/kg
20080 002495-37-6 Metacrilato de benzilo
20110 000097-88-1 Metacrilato de butilo
20140 002998-18-7 Metacrilato de sec-butilo
20170 000585-07-9 Metacrilato de terc-butilo
20260 00101-43-9 Metacrilato de ciclohexilo LME = 0,05 mg/kg
20410 002082-81-7 Dimetacrilato de 1,4-butanodiol LME = 0,05 mg/kg
20440 000097-90-5 Dimetacrilato de etilenoglicol LME = 0,05 mg/kg
20530 002867-47-2 Metacrilato de 2-(dimetilamino) etilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica
incluída).
20590 000106-91-2 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo QMA = 0,02 mg/6 dm²
20890 000097-63-2 Metacrilato de etilo
21010 000097-86-9 Metacrilato de isobutilo
21100 004655-34-9 Metacrilato de isopropilo
21130 000080-62-6 Metacrilato de metilo
21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol
21280 002177-70-0 Metacrilato de fenilo
21340 002210-28-8 Metacrilato de propilo
21400 054276-35-6 Metacrilato de sulfopropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2
21460 000760-93-0 Anidrido metacrílico
21490 000126-98-7 Metacrilonitrilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída)
21520 001561-92-8 Metalilssulfonato de sódio LME = 5 mg/kg
21550 000067-56-1 Metanol
21640 000078-79-5 2-Metil-1,3-butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg,
tolerância analítica incluída)
21730 000563-45-1 3-Metil-1-buteno QMA = 0,006 mg/ 6 dm2
Apenas para utilizar em polipropileno
21765 106246-33-7 4,4'-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina) QMA = 0,05 mg/6 dm²
21821 000505-65-7 1,4-(Metilenodioxi) butano Ver "1,4-Butanodiolformal"
21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,05 mg/kg
22331 025513-64-8 Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35- QMA = 5 mg/6 dm2
45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55-
65 % p/p)
22332 — Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4- QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de
2,4,4-trimetil-hexano
22350 000544-63-8 Ácido mirístico
22360 001141-38-4 Acido 2,6-naftalenodicarboxílico LME = 5 mg/kg
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3175
6
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref. (2) (3) (4)
(1)
22390 000840-65-3 2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg
22420 003173-72-6 1,5-Diisocianato de naftaleno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
22437 000126-30-7 Neopentilglicol Ver "2,2-Dimetil-1,3-propanodiol"
22450 009004-70-0 Nitrocelulose
22480 000143-08-8 1-Nonanol
22550 000498-66-8 Norborneno Ver “Biciclo>2.2.1@hepteno-2 “
22570 000112-96-9 Isocianato de octadecilo. QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
22600 000111-87-5 I-Octanol
22660 000111-66-0 I-Octeno LME = 15 mg/kg
22763 000112-80-1 Ácido oleico
22775 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29)
22778 007456-68-0 4,4'-Oxibis(benzenossulfonil azida) QMA = 0,05 mg/6 dm²
22780 000057-10-3 Ácido palmítico
22840 000115-77-5 Pentaeritritol
22870 000071-41-0 1-Pentanol
22900 000109-67-1 1-Penteno LME = 5 mg/kg
22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg
22960 000108-95-2 Fenol
23050 000108-45-2 1,3-Fenilenodiamina LME = ND (LD = 0,02 mg/kg tolerância analítica incluída)
23070 000102-39-6 Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético QMA = 0,05 mg/6 dm2
23155 000075-44-5 Fosgénio Ver «Cloreto de carbonilo»
23170 007664-38-2 Ácido fosfórico
23175 000122-52-1 Fosfito de trietilo QM = ND (LD = 1 mg/kg no PA)
23187 Ácido ftálico Ver «Acido tereftálico»
23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico
23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
23380 000085-44-9 Anidrido ftálico
23470 000080-56-8 alfa-Pineno
23500 000127-91-3 beta- Pineno
23547 009016-00-6 Polidimetilssiloxano ( Mm ! 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI
063148-62-9
23590 025322-68-3 Polietilenoglicol
23651 025322-69-4 Polipropilenoglicol
23740 000057-55-6 1.2-Propanodiol
23770 000504-63-2 1,3-Propanodiol LME = 0,05 mg/kg
23800 000071-23-8 1-Propanol
23830 000067-63-0 2-Propanol
23860 000123-38-6 Propionaldeído
23890 000079-09-4 Ácido propiónico
23920 000105-38-4 Propionato de vinilo. LME (T) = 6 mg/kg (2)
(expresso em acetaldeído)
23950 000123-62-6 Anidrido propiónico
23980 000115-07-1 Propileno
24010 000075-56-9 Óxido de propileno QM =1 mg/kg no PA
24051 000120-80-9 Pirocatecol Ver “1,2-Di-hidroxibenzeno».
24057 000089-32-7 Anidrido piromelítico LME = 0,05 mg/kg (expresso em ácido romelítico)
24070 073138-82-6 Ácidos resínicos
24072 000108-46-3 Resorcinol Ver “1,3-Di-hidroxibenzeno»
24073 000101-90-6 Eter diglicidilico do resorcinol QMA = 0,005 mg/6 dm² Para não ser usado em polímeros
em contacto com alimentos para os quais o simulador D se
encontra estipulado no anexo IV e só para contacto
alimentar indirecto, atrás de camada de PET
24100 008050-09-7 Colofónia
24130 008050-09-7 Goma de colofónia Ver “Colofónia”
24160 008052-10-6 Resina de tall oil
24190 009014-63-5 Resina de madeira
24250 009006-04-6 Borracha natural
24270 000069-72-7 Ácido salicílico
24280 000111-20-6 Ácido sebácico
24430 002561-88-8 Anidrido sebácico
24475 001313-82-2 Sulfureto de sódio
24490 000050-70-4 Sorbitol
24520 008001-22-7 Óleo de soja
24540 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar
24550 000057-11-4 Ácido esteárico
24610 000100-42-5 Estireno
24760 026914-43-2 Ácido estirenossulfónico LME = 0,05 mg/kg
24820 000110-15-6 Ácido succínico
24850 000108-30-5 Anidrido succínico
24880 000057-50-1 Sacarose
24887 006362-79-4 Ácido-5-sulfoisoftálico, sal monossódico LME =5 mg/kg
24888 003965-55-7 5-Sulfoisoftalato de dimetilo, sal monossódico LME = 0,05 mg/kg
24910 000100-21-0 Ácido tereftálico LME = 7,5 mg/kg
3176 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
7
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref. (2) (3) (4)
(1)
24940 000100-20-9 Dicloreto do ácido tereftálico LME (T) = 7,5 mg/kg.
(expresso em ácido tereftálico)
24970 000120-61-6 Tereftalato de dimetilo
25080 001120-36-1 1-Tetradeceno LME = 0,05 mg/kg
25090 000112-60-7 Tetraetilenoglicol
25120 000116-14-3 Tetrafluoroetileno LME = 0,05 mg/kg
25150 000109-99-9 Tetra-hidrofurano LME = 0,6 mg/kg
25180 000102-60-3 N, N, N’, N’- Tetrakis (2-hidroxipropil)
etilenodiamina
25210 000584-84-9 2,4-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
25240 000091-08-7 2,6-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
25270 026747-90-0 2,4-Diisocianato de tolueno dímero QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26).
25360 Trialquil (C5-C15) acetato de 2,3-epoxipropilo QM = 1 mg/kg no PA.
(expresso em grupo epoxi, massa molecular = 43)
25380 Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo (= versatato de QMA = 0,05 mg/6 dm²
vinilo)
25385 000102-70-5 Trialilamina De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI
25420 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg
25450 026896-48-0 Triciclodecanodimetanol LME = 0,05 mg/kg
25510 000112-27-6 Trietilenoglicol
25600 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano LME = 6 mg/kg
25840 003290-92-4 Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano LME = 0,05 mg/kg
25900 000110-88-3 Trioxano LME = 0,05 mg/kg
25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol
25927 027955-94-8 1,1,1-Tris(4-hidroxifenil)etano QM = 0,5 mg/kg no PA. Para utilizar apenas em carbonatos
25960 000057-13-6 Ureia
26050 000075-01-4 Cloreto de vinilo QM = 1 mg/kg no PA e LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) (35)
26110 000075-35-4 Cloreto de vinilideno QM = 5 mg/kg no PA ou LME= ND (LD = 0,05 mg/kg)
26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = 5 mg/Kg
26155 001072-63-5 1-Vinilimidazole QM = 5 mg/kg no PA
26170 003195-78-6 N-Vinil-N-metilacetamida QM = 2 mg/kg no PA
26320 002768-02-7 Trimetil-vinilsilano QM = 5 mg/kg no PA
26360 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro.
Secção B
Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão
sobre a sua inclusão na Secção A
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
11500 000103-11-7 Acrilato de 2-etil-hexilo
13050 000528-44-9 Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico Ver «Ácido trimelítico»
14260 000502-44-3 Caprolactona
15730 000077-73-6 Diciclopentadieno
18370 000592-45-0 1,4-Hexadieno
21370 010595-80-9 Metacrilato de 2-sulfoetilo
21970 000923-02-4 N-Metilolmetacrilamida
22210 000098-83-9 alfa-Metilestireno
25540 000528-44-9 Ácido trimelítico QM(T) = 5 mg/kg no PA
25550 000552-30-7 Anidrido trimelítico QM(T) = 5 mg/kg no PA (expresso em ácido
trimelítico)
26230 000088-12-0 Vinilpirrolidona
ANEXO II «aditivos poliméricos». A sua presença nos objectos
Lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados acabados é intencional;
no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica b) Das substâncias utilizadas para proporcionar um
quando destinados a entrar em contacto com géneros meio favorável ao processo de polimerização.
alimentícios.
Introdução geral Para efeitos do presente anexo, as substâncias refe-
ridas nas alíneas a) e b) passam a ser designadas por
1 — O presente anexo contém a lista: «aditivos».
a) Das substâncias que são incorporadas nas maté- Para efeitos do presente anexo, por «aditivos poli-
rias plásticas para conferirem ao produto acabado de- méricos» entende-se qualquer polímero ou pré-políme-
terminadas características tecnológicas, incluindo os ro ou oligómero que pode ser adicionado à matéria
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3177
8
plástica de modo a obter um efeito técnico, mas que posto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004,
não pode ser utilizado na ausência de outros políme- de 27 de Outubro de 2004.
ros como componente estrutural principal de materiais 4 — No que respeita a critérios de pureza, as subs-
e objectos acabados. Inclui também outras substâncias tâncias devem ser de boa qualidade técnica.
que podem ser adicionadas ao meio em que ocorre o 5 — A lista contém as seguintes informações:
processo de polimerização. Coluna 1 (N.º PM/REF): o número de referência
A lista não compreende: CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo
a) As substâncias que têm uma influência directa na às substâncias, na lista;
formação dos polímeros; Coluna 2 (N.º CAS): o número de registo no CAS
b) Os corantes; (Chemical Abstracts Service);
c) Os solventes. Coluna 3 (Designação): a designação química;
Coluna 4 (Restrições ou especificações) que pode
2 — A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos incluir:
e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, mag- O limite de migração específica (=LME);
nésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou A quantidade máxima permitida de substância resi-
álcoois autorizados, que são também autorizados; po- dual no material ou objecto acabado (=QM);
rém, as denominações que contenham «…ácido(s), sais» A quantidade máxima permitida de substância resi-
constam das listas se o(s) ácido(s) livre(s) dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da
correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais ca- superfície em contacto com géneros alimentícios
sos, o significado da expressão «sais» é «sais de alu- (=QMA);
mínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio Quaisquer outras restrições especificamente referidas;
e zindo». Qualquer tipo de especificação referente à substân-
3 — A lista também não inclui as substâncias a se- cia ou ao polímero.
guir enumeradas que, no entanto, podem estar presen-
tes: 6 — Se uma substância referida na lista como com-
a) As substâncias que possam eventualmente estar posto individual for igualmente abrangida por uma
presentes no produto acabado, tais como: denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa
substância são as indicadas para o composto indivi-
i) Impurezas nas substâncias utilizadas, dual.
ii) Produtos intermédios da reacção, 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú-
iii) Produtos de decomposição; mero CAS e a designação química, esta tem preferên-
cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância
b) Misturas de substâncias autorizadas. entre o número CAS referido no EINECS (European
Inventory of Existing Commercial Chemical Substan-
Os materiais e objectos que contenham substâncias ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do
indicadas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o dis- registo CAS.
Secção A
Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
30000 000064-19-7 Ácido acético
30045 000123-806-4 Acetato de butilo
30080 004180-12-5 Acetato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre)
30140 000141-78-6 Acetato de etilo
30280 000108-24-7 Anidrido acético
30295 000067-64-1 Acetona
30370 - Ácido acetilacético, sais
30400 - Glicéridos acetilados
30610 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares,
monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras
e óleos naturais, e seus mono,di e triésteres de
glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de
cadeia ramificada nas quantidades em que
ocorrem naturalmente)
30612 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares,
monocarboxílicos, sintéticos, e os seus mono,
di e triésteres de glicerol
30960 - Ésteres dos ácidos alifáticos monocaboxílicos
(C6-C22) com poliglicerol
31328 - Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e
óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal
31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6->1-(3,5-di-terc- LME = 5 mg/kg
pentil-2-hidroxifenil)etil@ fenilo
31730 000124-04-9 Ácido adípico
3178 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
9
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
33120 - Monoálcoois, monohidratados, alifáticos
saturados, lineares,
primários (C4-C24)
33350 009005-32-7 Ácido algínico
33801 - Ácido n-alquil(C10-C13)benzenossulfónico LME = 30 mg/kg
34240 - Esteres do ácido alquil(C10-C20) sulfónico com LME = 6 mg/kg
fenóis Autorizado até 1 de Janeiro de 2002
34281 - Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares
primários com número par de átomos de
carbono
34475 - Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidrato
34480 - Alumínio (fibras, flocos, pó)
34560 021645-51-2 Hidróxido de alumínio
34690 011097-59-9 Hidroxicarbonato de alumínio e magnésio
34720 001344-28-1 Óxido de alumínio
34850 143925-92-2 Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) QM = Para utilizar apenas:
oxidado a) em poliolefinas a 0,1 % (m/m) mas não no PEBD
quando entra em contacto com os alimentos para o qual
o anexo IV estabelece um factor de redução inferior a 3;
b) em PET a 0,25 % (m/m) em contacto com alimentos
que não aqueles para os quais o anexo IV estabeleceu o
simulador D
34895 000088-68-6 2-Aminobenzamida LME = 0,05 mg/kg. A utilizar apenas em PET para água
e bebidas
35120 013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter
tiobis (2-hidroxietílico)
35160 06642-31-5 6-Amino-1,3-dimetiluracilo LME = 5 mg/kg
35170 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a ser usado em
polímeros em contacto com alimentos para os quais o
anexo IV estabelece o simulador D e só para contacto
indirecto com os alimentos, atrás de camada de PET
35284 000111-41-1 N-(2-Aminoetil)etanolamina LME = 0,05 mg/kg Para não ser usado em polímeros em
contacto com alimentos para os quais o simulador D se
encontra estipulado no anexo IV e só para contacto
alimentar indirecto, atrás de camada de PET
35320 007664-41-7 Amónia
35440 012124-97-9 Brometo de amónio
35600 001336-21-6 Hidróxido de amónio
35840 000506-30-9 Ácido araquídico
35845 007771-44-0 Ácido araquidónico
36000 000050-81-7 Ácido ascórbico
36080 000137-66-6 Palmitato de ascorbilo
36160 010605-09-1 Estearato de ascorbilo
36840 012007-55-5 Tetraborato de bário LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) (12) e LME
(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo
das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano.
36880 008012-89-3 Cera de abelhas
36960 003061-75-4 Beénamida
37040 000112-85-6 Ácido beénico
37280 001302-78-9 Bentonite
37360 000100-52-7 Benzaldeído Em conformidade com a nota 9 do anexo VII
37600 000065-85-0 Ácido benzóico
37680 000136-60-7 Benzoato de butilo
37840 000093-89-0 Benzoato de etilo
38080 000093-58-3 Benzoato de metilo
38160 002315-68-6 Benzoato de propilo
38320 005242-49-9 4-(2-benzoxazolil)-4’ –(5-metil-2-benzoxazolil) Em conformidade com as especificações estabelecidas
estilbeno no anexo V
38510 136504-96-6 1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, LME = 5 mg/kg
polímero com N-butil-2,2-6,6-tetrametil-4-
piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina.
38515 001533-45-5 4,4´Bis(2-benzoxazolil)estilbeno. LME = 0,05 mg/kg (1)
38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4- LME = 5 mg/kg.
metilfenil)pentaeritritol (soma do fosfito e do fosfato)
38840 154862-43-8 Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg (abrangendo a soma da própria
substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4-
dicumilfenil)pentaeritritol] e seu produto de hidrólise
[2,4-dicumilfenol])
38879 135861-56-2 Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol
38950 079072-96-1 Bis (4-etilbenzilideno) sorbitol
39200 006200-40-4 Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3 LME = 1,8 mg/kg
(dodeciloxi)metilamónio
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3179
10
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
( )
39680 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28)
39815 182121-12-6 9,9-Bis(metoximetil)fluoreno QMA = 0,05 mg/ 6dm2
39890 087826-41-3 Bis (metilbenzilideno) sorbitol
069158-41-4
054686-97-4
081541-12-0
39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetilhexano LME = 0,05 mg/kg
40120 068951-50-8 Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) LME = 0,6 mg/kg
40320 010043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem
prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de
5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano
40400 010043-11-5 Nitreto de boro
40570 000106-97-8 Butano
40580 000110-63-4 1, 4 Butanodiol LME (T) = 0,05 mg/kg (24)
41040 005743-36-2 Butirato de cálcio
41120 010043-52-4 Cloreto de cálcio
41280 001305-62-0 Hidróxido de cálcio
41520 001305-78-8 Óxido de cálcio
41600 012004-14-7 Sulfoaluminato de cálcio
037293-22-4
41680 000076-22-2 Cânfora Em conformidade com a nota 9 do anexo VII
41760 008006-44-8 Cera de candelila
41840 000105-60-2 Caprolactama LME (T) = 15 mg/kg (5)
41960 000124-07-2 Ácido caprílico
42160 000124-38-9 Dióxido de carbono
42320 007492-68-4 Carbonato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre)
42500 - Ácido carbónico, sais
42640 009000-11-7 Carboximetilcelulose
42720 008015-86-9 Cera de Carnaúba
42800 009000-71-9 Caseína
42880 008001-79-4 Óleo de rícino
42960 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado
43200 - Mono e diglicéridos de óleo de rícino
43280 009004-34-6 Celulose
43300 009004-36-8 Acetobutirato de celulose
43360 068442-85-3 Celulose regenerada
43440 008001-75-0 Ceresina
43515 - Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com QMA = 0,9 mg/ 6 dm2
cloreto de colina
44160 000077-92-9 Ácido cítrico
44640 000077-93-0 Citrato de trietilo
45195 007787-70-4 Brometo de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre)
45200 001335-23-5 Iodeto de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) e LME =
1 mg/kg (expresso em iodo)
45280 - Fibras de algodão
45450 068610-51-5 Copolímero p-cresol-diciclopentadieno- LME = 5 mg/kg
isobutileno
45560 014464-46-1 Cristobalite
45600 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33)
45640 005232-99-5 2-Ciano-3,3-difenilacrilatode etilo LME = 0,05 mg/kg
45760 000108-91-8 Ciclohexilamina
45920 009000-16-2 Dâmar
45940 000334-48-5 Ácido n-decanoico
46070 010016-20-3 alfa-Dextrina
46080 007585-39-9 beta-Dextrina
46375 061790-53-2 Terra de diatomáceas
46380 068855-54-9 Terra de diatomáceas calcinada com fundente
de carbonato de sódio
46480 032647-67-9 Dibenzilidenossorbitol
46700 — 5,7-di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H- LME = 5 mg/kg
benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-
butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona
(80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-
dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 %
p/p)
46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol QMA = 4,8 mg/6 dm2
46790 004221-80-1 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-
terc-butilfenilo
46800 067845-93-6 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de
hexadecilo
3180 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
11
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
46870 003135-18-0 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de
dioctadecilo
46880 065140-91-2 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de LME = 6 mg/kg
monoetilo, sal de cálcio
47210 026427-07-6 Acido dibutiltiostannoico, polimero [= De acordo com as especificações mencionadas no anexo
Tiobis(sulfureto de butilestanho), polimero] VI
47440 000461-58-5 Dicianodiamida
47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo LME = 0,05 mg/kg
47680 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
48460 000075-37-6 1,1-Difluoroetano
48620 000123-31-9 1,4-Dihidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg
48720 000611-99-4 4,4'-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol LME = 1 mg/kg
49540 000067-68-5 Sulfóxido de dimetilo
51200 000126-58-9 Dipentaeritritol
51700 147315-50-2 2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5- LME = 0,05 mg/kg
(hexiloxi)fenol
51760 025265-71-8 Dipropilenoglicol
000110-98-5
52640 016389-88-1 Dolomite
52645 010436-08-5 cis-11-Icosenamida
52720 000112-84-5 Erucamida
52730 000112-86-7 Ácido erúcico
52800 000064-17-5 Etanol
53270 037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose
53280 009004-57-3 Etilcelulose
53360 000110-31-6 N,N’-Etileno-bis-oleamida
53440 005518-18-3 N,N’-Etileno-bis-palmitamida
53520 000110-30-5 N,N’-Etileno-bis-estearamida
53600 000060-00-4 Ácido etilenodiaminotetracético
53610 054453-03-1 Etilenodiaminotetracetato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre)
53650 000107-21-1 Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
54005 005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N’-estearamida
54260 009004-58-4 Etilhidroxietilcelulose
54270 - Etilhidroximetilcelulose
54280 - Etilhidroxipropilcelulose
54300 118337-09-0 2,2´Etilidenobis(4,6-di-terc- LME = 6 mg/kg
butilfenil)fluorofosfonito
54450 - Gorduras e óleos de origem alimentar, animal
ou vegetal
54480 - Gorduras e óleos hidrogenados de origem
alimentar, animal ou vegetal
54930 025359-91-5 Copolímero formaldeído-1-naftol >=Poli(1- LME = 0,05 mg/kg
hidroxinaftilmetano)@
55040 000064-18-6 Ácido fórmico
55120 000110-17-8 Ácido fumárico
55190 029204-02-2 Ácido gadoleico
55440 009000-70-8 Gelatina
55520 - Fibras de vidro
55600 - Micro-esferas de vidro
55680 000110-94-1 Ácido glutárico
55920 000056-81-5 Glicerol
56020 099880-64-5 Dibeenato de glicerol
56360 - Ésteres de glicerol com ácido acético
56486 - Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos
saturados lineares com número par de átomos
de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos
insaturados lineares com número par de átomos
de carbono (C16-C18)
56487 - Ésteres de glicerol com ácido butírico
56490 - Ésteres de glicerol com ácido erúcico
56495 - Ésteres de glicerol com ácido
12-hidroxiesteárico
56500 - Ésteres de glicerol com ácido láurico
56510 - Ésteres de glicerol com ácido linoleico
56520 - Ésteres de glicerol com ácido mirístico
56535 — Ésteres de glicerol com ácido nonanóico
56540 - Ésteres de glicerol com ácido oleico
56550 - Ésteres de glicerol com ácido palmítico
56570 - Ésteres de glicerol com ácido propiónico
56580 - Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico
56585 - Ésteres de glicerol com ácido esteárico
56610 030233-64-8 Monobeenato de glicerol
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3181
12
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
56720 026402-23-3 Monohexanoato de glicerol
56800 030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol
56880 026402-26-6 Monooctanoato de glicerol
57040 - Monooleato de glicerol,éster com ácido
Ascórbico
57120 - Monooleato de glicerol,éster com ácido cítrico
57200 - Monopalmitato de glicerol, éster com ácido
ascórbico
57280 - Monopalmitato de glicerol,éster com ácido
cítrico
57600 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido
ascórbico
57680 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido
cítrico
57800 018641-57-1 Tribeenato de glicerol
57920 000620-67-7 Triheptanoato de glicerol
58300 - Glicina, sais
58320 007782-42-5 Grafite
58400 009000-30-0 Goma de guar
58480 009000-01-5 Goma arábica
58720 000111-14-8 Ácido heptanóico
59280 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T) = 15 mg/kg (22) (expresso
em formaldeído)
59360 000142-62-1 Ácido hexanóico
59760 019569-21-2 Huntite
59990 007647-01-0 Ácido clorídrico
60030 012072-90-1 Hidromagnesite
60080 012304-65-3 Hidrotalcite
60160 000120-47-8 4-Hidroxibenzoato de etilo
60180 004191-73-5 4-Hidroxibenzoato de isopropilo
60200 000099-76-3 4-Hidroxibenzoato de metilo
60240 000094-13-3 4-Hidroxibenzoato de propilo
60480 003864-99-1 2-(2´-Hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)-5- LME (T) = 30 mg/kg (19)
clorobenzotriazole
60560 009004-62-0 Hidroxietilcelulose
60880 009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose
61120 009005-27-0 Hidroxietilo de amido
61390 037353-59-6 Hidroximetilcelulose
61680 009004-64-2 Hidroxipropilcelulose
61800 009049-76-7 Hidroxipropilo de amido
61840 000106-14-9 Ácido 12-hidroxiesteárico
62140 006303-21-5 Ácido hipofosforoso
62240 001332-37-2 Óxido de ferro
62450 000078-78-4 Isopentano
62640 008001-39-6 Cera japonesa
62720 001332-58-7 Caulino
62800 - Caulino calcinado
62960 000050-21-5 Ácido láctico
63040 000138-22-7 Lactato de butilo
63280 000143-07-7 Ácido láurico
63760 008002-43-5 Lecitina
63840 000123-76-2 Ácido levulínico
63920 000557-59-5 Ácido lenhocérico
64015 000060-33-3 Ácido linoleico
64150 028290-79-1 Ácido linolénico
64500 - Lisina, sais
64640 001309-42-8 Hidróxido de magnésio
64720 001309-48-4 Óxido de magnésio
64800 00110-16-7 Ácido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4)
65020 006915-15-7 Ácido málico
65040 000141-82-2 Ácido malónico
65520 000087-78-5 Manitol
65920 066822-60-4 Copolimeros cloreto de N-metacriloiloxietil-
N,N-dimetil-N-carboximetilamónio, sal de
sódio - metacrilato de octadecilo - metacrilato
de etilo - metacrilato de ciclohexilo - N-vinil-2-
pirrolidona
66200 037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose
66240 009004-67-5 Metilcelulose
66560 004066-02-8 2,2´Metilenobis(4-metil-6-ciclohexilfenol) LME (T) = 3 mg/kg (6)
66580 000077-62-3 2,2´Metilenobis>4-metil-6-(1- LME (T) = 3 mg/kg (6)
metilciclohexil)fenol@
66640 009004-59-5 Metiletilcelulose
3182 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
13
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
66695 - Metilhidroximetilcelulose
66700 009004-65-3 Metilhidroxipropilcelulose
66755 002682-20-4 2-Metil-4-isotiazolin-3-ona LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica
incluída)
67120 012001-26-2 Mica
67180 - Mistura de ftalato de n-decilo n-octilo (50% LME = 5 mg/kg (1)
m/m), de ftalato de di-n-decilo (25% m/m) e de
ftalato de di n-octilo (25% m/m)
67200 001317-33-5 Dissulfureto de molibdénio
67840 - Ácidos montânicos ou os seus ésteres com
etilenoglicol ou 1,3-butanodiol ou glicerol
67850 008002-53-7 Cera de Montana
67891 000544-63-8 Ácido mirístico
68040 003333-62-8 7-[2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-
fenilcumarina
68078 027253-31-2 Neodecanoato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido
neodecanóico) e LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso
em cobalto). Não se destina a utilização em polímeros
em contacto com alimentos, para os quais o anexo IV
estabelece o simulador D
68125 037244-96-5 Sienite nefelínico
68145 080410-33-9 2,2´,2´´-Nitrilo> trietil tris (3,3´,5,5´-tetra-terc- LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato)
butil-1,1´-bifenil-2,2´-diil)fosfito@
68960 000301-02-0 Oleamida
69040 000112-80-1 Ácido oleico
69760 000143-28-2 Álcool oleílico
69920 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29)
70000 070331-94-1 2,2’-Oxamidobis [etil-3-(3,5-di-terc-butil-4--
hidroxifenil)propionato]
70240 012198-93-5 Ozocerite
70400 000057-10-3 Ácido palmítico
71020 000373-49-9 Ácido palmitoleico
71440 009000-69-5 Pectina
71600 000115-77-5 Pentaeritritol
71635 025151-96-6 Dioleato de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg. Para não ser usado em polímeros
em contacto com alimentos para os quais o simulador D
se encontra estipulado no Anexo IV
71670 178671-58-4 Tetrakis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de LME = 0,05 mg/kg
pentaeritritol
71680 006683-19-8 Tetraktis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)
propionato] de pentaeritritol
71720 000109-66-0 Pentano
72640 007664-38-2 Ácido fosfórico
73160 - Fosfatos de mono- e dialquilo (C16 e C18) LME = 0,05 mg/kg
73720 000115-96-8 Fosfato de tricloroetilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica
incluída)
74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenilo) LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato)
etilo
74240 031570-04-4 Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo)
74480 000088-99-3 Ácido o-ftálico
76320 000085-44-9 Anídrido ftálico
76721 009016-00-6 Polidimetilssiloxano (MM ! 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo
063148-62-9 VI
76730 - Polidimetilsiloxano, gamma-hidroxipropilado LME = 6 mg/kg
76866 — Poliésteres de 1,2-p 1,3- ou 1,4-butanodiol ou LME = 30 mg/kg
polipropilenoglicol com ácido adípico, que
podem ter agrupamentos terminais com ácido
acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol
ou n-decanol
76960 025322-68-3 Polietilenoglicol
77600 061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino
hidrogenado
77702 - Ésteres de polietilenoglicol com ácidos
alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus
sulfatos de amónio e sódio
77895 068439-49-6 Éter monoalquílico (C16-C18) de LME = 0,05 mg/kg e de acordo com as especificações
polietilenoglicol (OE = 2-6) mencionadas no anexo VI
79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano
79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano
79120 009005-65-6 Monooleato de polietilenoglicol sorbitano
79200 009005-66-7 Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano
79280 009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano
79360 009005-70-3 Trioleato de polietilenoglicol sorbitano
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3183
14
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
79440 009005-71-4 Triestearato de polietilenoglicol sorbitano
80240 029894-35-7 Ricinoleato de poliglicerol
80640 - Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolissiloxano
80720 008017-16-1 Ácidos polifosfóricos
80800 025322-69-4 Polipropilenoglicol
81220 192268-64-7 Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n- LME = 5 mg/kg
butilamino]1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-
tetrametil-4-piperidinil) imino]-1,6-
hexanodiil[(2,2,6,6-tetrametil-4-
piperidinil)imino ]]-alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil-
N"-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N"-[6-
(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil]
[1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-omega-
N,N,N',N'-tetrabutil- 1,3,5-triazina-2,4-
diamina
81515 087189-25-1 Poli(glicerolato de zinco)
81520 007758-02-3 Brometo de potássio
81600 001310-58-3 Hidróxido de potássio
81760 — Pós, palhetas e fibras de latão, LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre); LME =
bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas 48 mg/kg (expresso em ferro)
de cobre, estanho e ferro
81840 000057-55-6 1,2-Propanodiol
81882 000067-63-0 2-Propanol
82000 000079-09-4 Ácido propiónico
82080 009005-37-2 Alginato de 1,2-propilenoglicol
82240 022788-19-8 Dilaurato de 1,2-propilenoglicol
82400 000105-62-4 Dioleato de 1,2-propilenoglicol
82560 033587-20-1 Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol
82720 006182-11-2 Diestearato de 1,2-propilenoglicol
82800 027194-74-7 Monolaurato de 1,2-propilenoglicol
82960 001330-80-9 Monooleato de 1,2-propilenoglicol
83120 029013-28-3 Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol
83300 001323-39-3 Monoestearato de 1,2-propilenoglicol
83320 - Propilhidroxietilcelulose
83325 - Propilhidroximetilcelulose
83330 - Propilhidroxipropilcelulose
83440 002466-09-3 Ácido pirofosfórico
83455 013445-56-2 Ácido pirofosforoso
83460 012269-78-2 Pirofilita
83470 014808-60-7 Quartzo
83599 68442-12-6 Produtos da recção de oleato de 2- LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
mercaptoetilo com diclorodimetilestanho,
sulfureto de sódio e triclorometilestanho
83610 073138-82-6 Ácidos resínicos
83840 008050-09-7 Colofónia
84000 008050-31-5 Éster de colofónia com glicerol
84080 008050-26-8 Éster de colofónia com pentaeritritol
84210 065997-06-0 Colofónia hidrogenada
84240 065997-13-9 Éster de colofónia hidrogenada com glicerol
84320 008050-15-5 Éster de colofónia hidrogenada com metanol
84400 064365-17-9 Éster de colofónia hidrogenada com
pentaeritritol
84560 009006-04-6 Borracha natural
84640 000069-72-7 Ácido salicílico
85360 000109-43-3 Sebaçato de dibutilo
85601 — Silicatos naturais (com excepção do amianto)
85610 - Silicatos naturais sililados (com excepção de
amianto).
85680 001343-98-2 Acido silícico
85840 053320-86-8 Silicato de lítio magnésio sódio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
86000 - Ácido silícico sililado
86160 000409-21-2 Carboneto de silício
86240 007631-86-9 Dióxido de silício
86285 - Dióxido de silício sililado
86560 007647-15-6 Brometo de sódio
86720 001310-73-2 Hidróxido de sódio
87040 001330-43-4 Tetraborato de sódio LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem
prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de
5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano.
87200 000110-44-1 Ácido sórbico
87280 029116-98-1 Dioleato de sorbitano
87520 062568-11-0 Monobeenato de sorbitano
87600 001338-39-2 Monolaurato de sorbitano
3184 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
15
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(2) (3) (4)
(1)
87680 001338-43-8 Monooleato de sorbitano
87760 026266-57-9 Monopalmitato de sorbitano
87840 001338-41-6 Monoestearato de sorbitano
87920 061752-68-9 Tetraestearato de sorbitano
88080 026266-58-0 Trioleato de sorbitano
88160 054140-20-4 Tripalmitato de sorbitano
88240 026658-19-5 Triestearato de sorbitano
88320 000050-70-4 Sorbitol
88600 026836-47-5 Monoestearato de sorbitol
88640 008013-07-08 Óleo de soja epoxidado Em conformidade com as especificações estabelecidas
no anexo V.
88800 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar
88880 068412-29-3 Amido hidrolisado
88960 000124-26-5 Estearamida
89040 000057-11-4 Ácido esteárico
89200 007617-31-4 Estearato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre)
89440 - Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
90720 058446-52-9 Estearoilbenzoilmetano
90800 005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio
90960 000110-15-6 Ácido succínico
91200 000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose
91360 000126-14-7 Octaacetato de sacarose
91840 007704-34-9 Enxofre
91920 007664-93-9 Ácido sulfúrico
92030 010124-44-4 Sulfato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre)
92080 014807-96-6 Talco
92150 001401-55-4 Acido tânico De acordo com as especificações do JECFA
92160 000087-69-4 Ácido tartárico
92195 - Taurina, sais
92205 057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2’-
metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol)
92350 000112-60-7 Tetraetilenoglicol
92640 000102-60-3 N,N,N’,N’-Tetraktis(2-hidroxipropil)
etilenodiamina
92700 078301-43-6 Polímero do 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3- LME = 5 mg/kg
epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro
>5.1.11.2@-henicosan-21-ona
92930 120218-34-0 Tiodietilenobis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil- LME = 6 mg/kg
1,4-dihidropiridina-3-carboxilato)
93440 013463-67-7 Dióxido de titânio
93520 000059-02-9 e alfa-Tocoferol
010191-41-0
93680 009000-65-1 Goma adraganta
93720 00108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg
94320 000112-27-6 Trietilenoglicol
94960 000077-99-6 1,1,1-trimetilolpropano LME = 6 mg/kg
95000 028931-67-1 Co-polímero trimetacrilato de trimetilolpropano
- metacrilato de metilo
95200 001709-70-2 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-
hidroxibenzil)benzeno
95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenilo 2-butil-2- LME = 2 mg/kg (soma do fosfito, do fosfato e produto
etil-1,3-propanodiol de hidrólise = TTBP)
95725 110638-71-6 Vermiculite, produto da reacção com citrato de LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
lítio.
95855 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro.
95859 - Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos De acordo com as especificações estipuladas no anexo
petrolíferos ou sintéticos VI
95883 - Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados De acordo com as especificações estipuladas no anexo
de hidrocarbonetos petrolíferos VI
95905 013983-17-0 Volastonite
95920 - Serradura e fibras de madeira, não tratadas
95935 011138-66-2 Goma xantana
96190 020427-58-1 Hidróxido de zinco
96240 001314-13-2 Óxido de zinco
96320 001314-98-3 Sulfureto de zinco
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3185
16
Secção B
Lista incompleta de aditivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
30180 002180-18-9 Acetato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2- LME = 6 mg/kg
hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo
31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etilhexilo) LME = 18 mg/kg (1)
34230 - Ácido alquil(C8-C22)sulfónico LME = 6 mg/kg
34650 151841-65-5 Hidroxibis [2,2'-metilenobis(4,6-di-terc- LME = 5 mg/kg
butilfenil) fosfato de alumínio
35760 001309-64-4 Trióxido de antimonio LME = 0,02 mg/kg (expresso em antimonio, tolerância
analítica incluída)
36720 017194-00-2 Hidróxido de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário)
36800 10022-31-8 Nitrato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário)
38000 000553-54-8 Benzoato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
38240 000119-61-9 Benzofenona LME = 0,6 mg/kg
38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno LME = 0,6 mg/kg
38700 063397-60-4 Bis(isooctilo tioglicolato) de bis(2 LME = 18 mg/kg
carbobutoxietil)estanho
38800 032687-78-8 N,N'-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 15 mg/kg
hidroxifenil)propionil]hidrazida
38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc- LME = 0,6 mg/kg
butilfenil)pentaeritritol
39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano LME = 5 mg/kg
39090 - N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina LME(T) = 1,2 mg/kg (13)
39120 - Cloridrato de N,N-bis(2-hidroxietil)alquil(C8- LME (T) = 1,2 mg/kg (13) expresso em amina terciária
C18)amina (excluindo o HCl)
40000 000991-84-4 2,4-Bis(octyltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc- LME = 30 mg/kg
butilanilino)-1,3,5-triazina
40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol LME (T) = 30 mg/kg (40)
40160 061269-61-2 Copolimero N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4- LME = 2,4 mg/kg
piperidil)hexametilenodiamina - 1,2-
dibromoetano
40720 025013-16-5 terc-butil-4-hidroxianisolo (=BHA) LME = 30 mg/kg
40800 013003-12-8 4,4'-Butilidenobis(6-terc-butil-3-metilfenil- LME = 6 mg/kg
ditridecilo fosfito)
40980 019664-95-0 Butirato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
42000 063438-80-2 Tris(isooctilo mercaptoacetato de (2- LME = 30 mg/kg
carbobutoxietil)estanho
42400 010377-37-4 Carbonato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
42480 000584-09-8 Carbonato de rubídio LME = 12 mg/kg
43600 004080-31-3 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1- LME = 0,3 mg/kg
azoniaadamantano
43680 000075-45-6 Clorodifluorometano LME = 6 mg/kg. De acordo com as especificações
mencionadas no anexo V
44960 011104-61-3 Oxido de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
45440 - Cresóis, butilados, estirinados LME = 12 mg/kg
45650 006197-30-4 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo LME = 0,05 mg/kg
46640 000128-37-0 2,6-Di-terc-butil-p-cresol (=BHT) LME = 3,0 mg/kg
47600 084030-61-5 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de di-n- LME = 12 mg/kg
dodecilestanho
48640 000131-56-6 2,4-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
48800 000097-23-4 2,2'-Dihidroxi-5,5'-diclorodifenilmetano LME = 12 mg/kg
48880 000131-53-3 2,2'-Dihidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
49600 026636-01-1 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
dimetilestanho
49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo LME = 3 mg/kg
50160 - Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] LME (T) = 0,04 mg/kg (17)
de di-n-octilestanho (expresso em estanho)
50240 010039-33-5 Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n- -octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50320 015571-58-1 Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
50360 - Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50400 033568-99-9 Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50480 026401-97-8 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
50560 - 1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
50640 003648-18-8 Dilaurato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50720 015571-60-5 Dimaleato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50800 Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50880 - Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
(n=2-4)
3186 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
17
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
50960 069226-44-4 Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
51040 015535-79-2 Mercaptoacetato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
51120 - (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho)
de di-n-octilestanho
51570 000127-63-9 Difenilossulfona LME = 3 mg/kg (25)
51680 000102-08-9 N,N'-Difeniltioureia LME = 3 mg/kg
52000 027176-87-0 Ácido dodecilbenzenossulfónico LME = 30 mg/kg
52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indole LME = 0,06 mg/kg
52880 023676-09-7 4-Etoxibenzoato de etilo LME = 3,6 mg/kg
53200 023949-66-8 2-Etoxi-2-etiloxanilida LME = 30 mg/kg
54880 000050-00-0 Formaldeído LME (T) = 15 mg/kg (22)
55200 001166-52-5 Galato de dodecilo LME (T) = 30 mg/kg (34)
55280 001034-01-1 Galato de octilo LME (T) = 30 mg/kg (34)
55360 000121-79-9 Galato de propilo LME (T) = 30 mg/kg (34)
58960 000057-09-0 Brometo de hexadeciltrimetilamónio LME = 6 mg/kg
59120 023128-74-7 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 45 mg/kg
hidroxifenil)propionamida]
59200 035074-77-2 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 6 mg/kg
hidroxifenil)propionato]
60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1- LME = 1,5 mg/kg
dimetilbenzil)fenil]benzotriazole
60400 003896-11-5 2-(2-Hidroxi-3-terc-butil-5-metilfenil)-5- LME (T) = 30 mg/kg (19)
clorobenzotriazole
60800 065447-77-0 Copolimero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6- LME = 30 mg/kg
tetrametilpiperidina - succinato de dimetilo
61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15)
61360 000131-57-7 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
61440 002440-22-4 2-(2´-Hidroxi-5´-metilfenil)benzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19)
61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15)
63200 051877-53-3 Lactato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
64320 010377-51-2 Iodeto de lítio LME (T) = 1mg/kg (10) (expresso) como iodo) e LME
(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio).
65120 007773-01-5 Cloreto de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65200 012626-88-9 Hidróxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65280 010043-84-2 Hipofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65360 011129-60-5 Óxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65440 - Pirofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
66360 085209-91-2 Fosfato de 2,2'-metilenobis(4,6-di-terc- LME = 5 mg/kg
butilfenil)sódio
66400 000088-24-4 2,2'-Metilenobis(4-etil-6-terc-butilfenol) LME (T) = 1,5 mg/kg (20)
66480 000119-47-1 2´,2'-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) LME(T) = 1,5 mg/kg (20)
67360 067649-65-4 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de mono-n- LME = 24 mg/kg
dodecilestanho
67520 054849-38-6 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
monometilestanho
67600 - Tris[alquilo(C10-C16) mercaptoacetato] de LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho)
mono-n-octilestanho
67680 027107-89-7 Tris(2-etilhexilo mercaptoetanato) de mono-n- LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho)
octilestanho
67760 026401-86-5 Tris(isooctilo mercaptoetanato) de mono-n- LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho)
octilestanho
67896 020336-96-3 Miristato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato LME = 6 mg/kg
de octadecilo
68400 010094-45-8 Octadecilerucamida LME = 5 mg/kg
68860 004724-48-5 Ácido n-octilfosfónico LME = 0,05 mg/kg
69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida LME = 5 mg/kg
71935 007601-89-0 Perclorato de sódio mono-hidratado LME = 0,05 mg/kg (31)
72160 000948-65-2 2-Fenilindole LME = 15 mg/kg
72800 001241-94-7 Fosfato de difenilo 2-etilhexilo LME = 2,4 mg/kg
73040 013763-32-1 Fosfato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
73120 010124-54-6 Fosfato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
74400 - Fosfito de tris(nonil- ou dinonilfenilo) LME = 30 mg/kg
76680 068132-00-3 Policiclopentadieno hidrogenado LME = 5 mg/kg
77440 - Diricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg
77520 061791-12-6 Ester de polietilenoglicol com óleo de rícino LME = 42 mg/kg
78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg
81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5- LME = 3 mg/kg
triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-
piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-
tetrametil-4-piperidil)imino
81680 007681-11-0 Iodeto de potássio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo)
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3187
18
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
82020 019019-51-3 Propionato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
83595 119345-01-6 Produto da reacção de fosfonito de di-terc- LME = 18 mg/kg. De acordo com as especificações
butilo com difenilo, obtido da condensação de mencionadas no anexo VI
2,4-di-terc-butilfenol com o produto de reacção
Friedel Craft de tricloreto de fósforo com
difenilo
83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico LME = 42 mg/kg
84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo LME = 12 mg/kg
84880 000119-36-8 Salicilato de metilo LME = 30 mg/kg
85760 012068-40-5 Silicato de lítio alumínio (2:1:1) LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
85920 012627-14-4 Silicato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
86480 007631-90-5 Bissulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02)
86800 007681-82-5 Iodeto de sódio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo)
86880 - Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de LME = 9 mg/kg
monoalquilo, sal de sódio
86920 007632-00-0 Nitrito de sódio LME = 0,6 mg/kg
86960 007757-83-7 Sulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02)
87120 007772-98-7 Tiossulfato de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02)
89170 013586-84-0 Estearato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
92000 007727-43-7 Sulfato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário)
92320 - Éter de tetradecil-poli(óxido de etileno) (OE=3- LME = 15 mg/kg
8) do ácido glicólico
92560 038613-77-3 Difosfonito de tetrakis(2,4-di-terc-butilfenil)- LME = 18 mg/kg
4,4'-bifenilileno
92800 000096-69-5 4,4'-Tiobis(6-terc-butil-3-metilfenol) LME = 0,48 mg/kg
92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 2,4 mg/kg
hidroxifenil)propionato] de tiodietanol
93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo LME(T) = 5 mg/kg (21)
93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo LME(T) = 5 mg/kg (21)
94400 036443-68-2 Bis[3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil) LME = 9 mg/kg
propionato] de trietilenoglicol
94560 000122-20-3 Triisopropanolamina LME = 5 mg/kg
95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6- LME = 6 mg/kg
dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-
triona
95360 027676-62-6 1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)- LME = 5 mg/kg
1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona
95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc- LME = 5 mg/kg
butilfenil)butano
ANEXO III com os «simuladores de géneros alimentícios» previs-
Regras básicas dos ensaios de migração global tos na secção I do presente Capítulo e, de acordo com
e específica as «condições convencionais de realização dos ensaios
de migração» especificadas na secção II do mesmo.
CAPÍTULO I 2 — Se os ensaios de migração com os simulado-
res de géneros alimentícios gordos (ver a Secção I)
Migração para os géneros alimentícios não forem exequíveis por razões técnicas ligadas ao
O controlo da observância dos limites de migração método de análise, devem efectuar-se os «ensaios de
para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas substituição», utilizando os «meios de ensaio» e de
condições mais extremas de tempo e de temperatura acordo com as «condições convencionais para a rea-
que seja possível prever para a utilização real. lização dos ensaios de substituição» especificadas na
Secção III.
CAPÍTULO II 3 — Se as condições especificadas na Secção IV fo-
Migração para os simuladores rem preenchidas, admite-se que, em vez dos ensaios de
migração com simuladores de géneros alimentícios
dos géneros alimentícios
gordos, sejam realizados os «ensaios alternativos» pre-
Princípios gerais vistos na mesma Secção.
O controlo da observância dos limites de migração 4 — Admite-se, nos três casos:
para os simuladores dos géneros alimentícios deve ser a) Limitar os ensaios a efectuar ao ou aos que, no
efectuado segundo métodos acordados. As regras bási- caso específico em questão, e com base em dados cien-
cas desses ensaios de migração são apresentadas no tíficos, for (em) geralmente reconhecido (s) como o (s)
Capítulo III. mais rigoroso (s);
CAPÍTULO III b) Não efectuar os ensaios de migração, os ensai-
os de substituição ou os ensaios alternativos, quando
Regras básicas dos ensaios de migração global existirem provas conclusivas de que os limites de mi-
e específica gração não podem ser excedidos em nenhuma condi-
1 — Os «ensaios de migração» para a determinação ção previsível de utilização do material ou objecto em
da migração específica e global, devem ser efectuados causa.
3188 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
19
SECÇÃO I características de um ou mais tipos de géneros alimen-
tícios. Os tipos de géneros alimentícios e de simulado-
Simuladores de géneros alimentícios
res a utilizar, figuram no quadro 1. Na prática, são
1 — Introdução possíveis misturas de vários tipos de géneros alimentí-
A introdução dos simuladores de géneros alimentí- cios, por exemplo, de géneros alimentícios gordos e de
cios tem a ver com o facto de nem sempre ser possí- géneros alimentícios aquosos. Estas são descritas no
vel utilizar géneros alimentícios para ensaiar os mate- quadro 2, acompanhadas da indicação do ou dos simu-
riais que com eles entram em contacto. São ladores de géneros alimentícios a seleccionar para os
classificados convencionalmente como possuindo as ensaios de migração.
QUADRO N.º 1
Tipos de géneros alimentícios e simuladores de géneros alimentícios
Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios Designação abreviada do simulador
Géneros alimentícios aquosos Géneros alimentícios relativa- Agua destilada ou água de Simulador A
(i. e., géneros alimentícios mente aos quais o anexo IV prevê qualidade equivalente
aquosos de pH> 4,5) o ensaio com o simulador A
Géneros alimentícios ácidos (i. e, Géneros alimentícios relativa- Ácido acético a 3 % (m/v) Simulador B
géneros alimentícios aquosos de mente aos quais o anexo IV prevê
pH<4,5) o ensaio com o simulador B
Géneros alimentícios alcoólicos Géneros alimentícios relativa- Etanol a 10 % (v/v). Se o teor Simulador C
mente aos quais o anexo IV prevê alcoólico efectivo do género
o ensaio com o simulador C alimentício exceder 10 % (v/v),
esta concentração deve ser
ajustada a esse teor alcoólico.
Géneros alimentícios gordos Géneros alimentícios relativa- Azeite refinado ou outros si- Simulador D
mente aos quais o anexo IV prevê muladores de géneros alimentícios
o ensaio com o simulador D gordos
Géneros alimentícios secos Nenhum Nenhuma
QUADRO N.º 2 tomando-se, para cada simulador, uma nova amostra do
Simuladores de géneros alimentícios a seleccionar para material ou objecto em matéria plástica em questão:
o ensaio de materiais em contacto a) Solução aquosa a 3% (m/v) de ácido acético;
com géneros alimentícios em casos particulares
b) Solução aquosa a 10% (v/v) de etanol;
c) Azeite refinado (1) («simulador D de referência»).
Géneros alimentícios em contacto Simulador
Contudo, este simulador D de referência pode ser
Apenas géneros alimentícios aquosos Simulador A substituído por uma mistura sintética de triglicéridos, (2)
Apenas géneros alimentícios ácidos Simulador B óleo de girassol (3), ou óleo de milho («outros simula-
Apenas géneros alimentícios alcoólicos Simulador C
dores de géneros alimentícios gordos», designados por
Apenas géneros alimentícios gordos Simulador D
Todos os géneros alimentícios aquosos e Simulador B «simuladores D»). Se, ao utilizar-se um desses outros
ácidos simuladores de géneros alimentícios gordos, os limites
Todos os géneros alimentícios alcoólicos e Simulador C de migração forem excedidos, a decisão sobre uma
aquosos eventual não conformidade é obrigatoriamente tomada
Todos os géneros alimentícios alcoólicos e Simuladores C e B com base numa confirmação dos resultados com azei-
ácidos te, desde que tecnicamente exequível. Se tal confirma-
Todos os géneros alimentícios gordos e Simuladores D e A
aquosos
ção não for tecnicamente exequível e o material ou
Todos os géneros alimentícios gordos e ácidos Simuladores D e B objecto exceder os limites de migração, é considerado
Todos os géneros alimentícios gordos, Simuladores D e C não conforme.
alcoólicos e aquosos 2.2 — Materiais e objectos destinados a entrar em
Todos os géneros alimentícios gordos, Simuladores D, C e B contacto com tipos específicos de géneros alimentícios.
alcoólicos e ácidos Este caso refere-se apenas às seguintes situações:
a) O material ou objecto já se encontra em contacto
2 — Selecção dos simuladores de géneros alimentí- com um género alimentício conhecido;
cios b) O material ou objecto é acompanhado, de acordo
2.1 — Materiais e objectos destinados a entrar em com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE)
contacto com todos os tipos de géneros alimentícios. — n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004, por uma
Os ensaios devem ser efectuados com os simuladores indicação específica que indica os tipos de géneros
de géneros alimentícios a seguir indicados (considera- alimentícios descritos no quadro 1 com os quais pode
dos os mais agressivos) e de acordo com as condições ou não ser utilizado, por exemplo, «apenas para géne-
para a realização dos ensaios especificadas na Secção II, ros alimentícios aquosos»;
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3189
20
c) O material ou objecto é acompanhado, de acordo às condições de realização dos ensaios que, no caso
com o disposto no acordo com o disposto no artigo específico em estudo, sejam consideradas as mais
16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de agressivas com base em dados científicos, apresentam-
Outubro, por uma indicação específica que indica o (s) -se a seguir alguns exemplos específicos de condições
género (s) alimentício (s) ou grupo (s) de géneros ali- de contacto a utilizar nos ensaios.
mentícios mencionados no anexo IV com os quais pode, 2.1 — Materiais e objectos em matéria plástica des-
ou não, ser utilizado. Essa indicação deve ser expressa: tinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
em quaisquer condições de tempo e de temperatura. —
i) Nas fases de comercialização que não a venda a Quando não forem fornecidas uma rotulagem ou ins-
retalho, através da utilização do «número de referên- truções que indiquem a temperatura e o tempo de con-
cia» ou da «denominação dos géneros alimentícios» pre- tacto previsíveis nas condições reais de utilização, uti-
vistos na lista do anexo IV; lizar-se-ão, em função do(s) tipo(s) de géneros
ii) Na fase da venda a retalho, através da utilização alimentícios, o(s) simulador(es) A ou B ou C durante
de uma indicação que faça referência apenas a um 4 horas a 100ºC ou durante 4 horas à temperatura de
número reduzido de géneros alimentícios ou de grupos refluxo ou o simulador D apenas ,durante 2 horas a
de géneros alimentícios, de preferência complementa- 175ºC. Estas condições de tempo e temperatura são
da por exemplos fáceis de compreender. consideradas convencionalmente as mais agressivas.
2.2 — Materiais e objectos em matéria plástica desti-
Nestas situações, os ensaios devem ser efectuados nados a entrar em contacto com géneros alimentícios à
utilizando: no caso da alínea b), o(s) simulador(es) de temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior
géneros alimentícios indicados como exemplo, no qua- durante um período não especificado. — Se os materiais
dro 2; nos casos das alíneas a) e c), o(s) simulador(es) e objectos dispuserem de rotulagem que indique
de géneros alimentícios previstos no anexo IV. Se o(s) destinarem-se a ser utilizados à temperatura ambiente ou
género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen- a uma temperatura inferior, ou se, pela sua natureza, os
tícios não figurarem na lista do anexo IV, seleccionar- materiais e objectos se destinarem claramente a ser uti-
-se-á do quadro 2 o caso que mais se assemelhe ao(s) lizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura
género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen- inferior, o ensaio deve ser efectuado a 40ºC durante
tícios em causa. 10 dias. Estas condições de tempo e temperatura são con-
Se o material ou objecto se destinar a entrar em sideradas convencionalmente as mais agressivas.
contacto com mais de um género alimentício ou grupo 3 — Migrantes voláteis. — Ao proceder-se a ensaios
de géneros alimentícios a que correspondam factores da migração específica de substâncias voláteis, os en-
de redução diferentes, de acordo com a lista indicada saios com simuladores devem ser efectuados de modo
no anexo IV, deve aplicar-se ao resultado do ensaio o que se ponha em evidência a perda de substâncias
coeficiente de redução apropriado, para cada género migrantes voláteis que pode ocorrer nas piores condi-
alimentício. Se um ou mais resultados deste cálculo ções previsíveis de utilização.
exceder os limites estabelecidos, o material não é ade- 4 — Casos especiais:
quado para o género alimentício ou para o(s) grupo(s) 4.1 — No caso dos materiais e objectos que se des-
de géneros alimentícios em causa. tinem a ser utilizados em fornos de micro-ondas, os
Os ensaios devem ser efectuados de acordo com as ensaios de migração podem ser efectuados num forno
condições para a sua realização especificados na Sec- convencional ou num forno de micro-ondas, seleccio-
ção II, tomando-se uma nova amostra para cada simu- nando do quadro 3 as condições de tempo e tempera-
lador. tura apropriadas.
4.2 — Se se verificar que a realização dos ensaios,
SECÇÃO II de acordo com as condições de contacto especificadas
Condições de realização dos ensaios de migração (tempos no quadro 3, provoca alterações físicas ou outras na
e temperaturas) amostra, que não se produziriam nas piores condições
de utilização previsíveis do material ou objecto em
1 — Os ensaios de migração devem ser efectuados estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados
escolhendo, dentre os tempos e temperaturas previstos nas piores condições de utilização previsíveis nas quais
no quadro 3, os que correspondam às piores condições tais alterações físicas ou outras, não tenham lugar.
de contacto previsíveis para o material ou objecto em 4.3 — Em derrogação às condições de realização dos
matéria plástica em estudo e às informações sobre a ensaios previstas no quadro 3 e no ponto 2, se um
temperatura máxima de utilização que possam figurar determinado material ou objecto em matéria plástica se
na rotulagem. Se o material ou objecto em matéria destinar a ser utilizado, na prática, a temperaturas com-
plástica se destinar a uma aplicação em contacto com preendidas entre 70ºC e 100ºC, por períodos inferiores
géneros alimentícios abrangida por uma combinação de a 15 minutos (por exemplo, «enchimento a quente») e
dois ou mais tempos e temperaturas indicados no qua- tal for indicado por uma rotulagem ou instruções apro-
dro, os ensaios de migração devem ser efectuados sub- priadas, só é necessário efectuar o ensaio de 2 horas a
metendo a amostra, sucessivamente, a todas as piores 70ºC. Contudo, se o material ou objecto também se
condições previsíveis que lhe sejam aplicáveis, utilizan- destinar a ser utilizado para uma conservação à tempe-
do para o efeito a mesma porção do simulador de gé- ratura ambiente, o ensaio acima referido é substituído
neros alimentícios. por um ensaio a 40ºC durante 10 dias, considerado
2 — Condições de contacto geralmente consideradas convencionalmente mais agressivo.
mais agressivas. — Em aplicação do critério geral de 4.4 — Se as condições convencionais para os ensaios
que a determinação da migração se deve circunscrever de migração não corresponderem satisfatoriamente às
3190 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
21
condições de contacto previstas para os ensaios no SECÇÃO III
quadro 3, (por exemplo, temperaturas de contacto su-
Ensaios gordos substitutivos para a migração global e específica
periores a 175ºC ou tempo de contacto inferior a 5
minutos), podem utilizar-se outras condições de con- 1 — Se a utilização de simuladores de géneros ali-
tacto mais apropriadas ao caso em estudo, desde que mentícios gordos não for exequível por razões técni-
as condições seleccionadas representem as piores con- cas ligadas ao método de análise, utilizar-se-ão em seu
dições de contacto previsíveis para os materiais ou lugar, todos os meios de ensaio previstos no quadro
objectos de matéria plástica em questão. n.º 4, nas condições de ensaio correspondentes ao si-
mulador D.
QUADRO N.º 3 O quadro apresenta alguns exemplos das condições
convencionais mais importantes para os ensaios de
Condições convencionais para os ensaios de migração migração e as condições convencionais corresponden-
com simuladores de géneros alimentícios
tes para os ensaios de substituição. Para condições de
ensaio não previstas no quadro n.º 4, ter-se-ão em conta
Condições de contacto nas piores
condições de utilizações previsíveis
Condições de realização dos ensaios os exemplos que nele figuram e a experiência adquiri-
da com o tipo de polímero em estudo.
Duração de contacto Duração de ensaio Uma nova amostra deve ser utilizada em cada en-
td5 min Ver as condições no ponto 4.4. saio. A cada meio de ensaio aplicar-se-ão as mesmas
5 min < t d 0,5 h 0,5 h regras previstas nos capítulos 1 e 2 para o simu-
0,5 h < t d 1 h 1h lador D. Se for caso disso, utilizar-se-ão os factores
1,0 h < td 2 h 2h de redução definidos no Anexo IV. Para verificar a
2h<td4h 4h
24 h
conformidade com os limites de migração, escolher-
4 h < t d 24 h
-se-á o valor mais elevado obtido com todos os mei-
t > 24 h 10 dias os de ensaio.
Temperatura de contacto Temperatura de ensaio
T d5º C 5º C Contudo, se se verificar que a realização destes en-
5ºC < T d 20º C 20º C saios provoca alterações físicas ou outras, na amostra,
20ºC < T d 40º C 40º C que não ocorreriam nas piores condições de utilização
40ºC < T d 70º C 70º C previsíveis do material ou objecto em estudo, o resul-
70ºC < T d 100º C 100º C ou temperatura de refluxo tado referente ao meio de ensaio em questão deve ser
100ºC < T d 121º C 121º C* desprezado, escolhendo-se o mais elevado dos outros
121ºC < T d 130º C 130º C* valores.
130ºC < T d 150ºC 150º C*
T > 150º C 175º C*
2 — Em derrogação ao ponto 1, podem não se re-
alizar um ou dois dos ensaios de substituição previstos
* Temperatura a utilizar apenas no caso do simulador D. No caso dos simula-
dores A, B e C, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100ºC ou à tempe-
no quadro n.º 4 se, com base em dados científicos, os
ratura de refluxo, durante um período quatro vezes superior ao seleccionado, de referidos ensaios forem geralmente reconhecidos como
acordo com as regras gerais do ponto 1. inadequados para a amostra em causa.
QUADRO N.º 4
Condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição
Condições de realização dos ensaios Condições de realização dos ensaios Condições de realização dos ensaios Condições de realização
com o simulador D com o isooctano com etanol a 95 % dos ensaios com MPPO*
10 dias a 5ºC 0,5 dias a 5ºC 10 dias a 5ºC
10 dias a 20ºC 1 dia a 20ºC 10 dias a 20ºC
10 dias a 40ºC 2 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC
2 h a 70ºC 0,5 h a 40ºC 2,0 h a 60ºC
0,5 h a 100ºC 0,5 h a 60ºC** 2,5 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC
1 h a 100ºC 1,0 h a 60ºc** 3,0 h a 60ºC** 1 h a 100ºC
2 h a 100ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 2 h a 100ºC
0,5 h a 121ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 0,5 h a 121ºC
1 h a 121ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 1 h a 121ºC
2 h a 121ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 2 h a 121ºC
0,5 h a 130ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 0,5 h a 130ºC
1 h a 130ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 1 h a 130ºC
2 h a 150ºC 3,0 h a 60ºC** 5,0 h a 60ºC** 2 h a 150ºC
2 h a 175ºC 4,0 h a 60ºC** 6,0 h a 60ºC** 2 h a 175ºC
* MPPO — Óxido de polifenileno modificado
** Os meios de ensaio voláteis são utilizados até à temperatura máxima de 60ºC. Uma pré-condição para a utilização dos ensaios de substituição é que o material ou
objecto resista às condições de ensaio que seriam aplicadas com o simulador D. Imergir uma amostra de ensaio em azeite nas condições apropriadas. Se as propriedades
físicas se alterarem (por exemplo, fusão, deformação) o material, será considerado inadequado para ser utilizado a essa temperatura. Se as propriedades físicas não se
alterarem, prosseguir com os ensaios de substituição utilizando novas amostras.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3191
22
SECÇÃO IV Índice de iodo (Wijs) — d 0,1 %
Índice de ácido — d 0,1 %
Ensaios gordos alternativos da migração global e específica Teor de água (K. Fischer) — d 0,1 %
Ponto de fusão — 28 ± 2.º C.
1 — É admissível a utilização dos resultados dos
ensaios alternativos especificados na presente secção se Espectro típico de absorção (espessura da camada d = 1 cm;
referência: água a 35 º C).
forem satisfeitas as duas condições seguintes: Comprimento de onda (nm): 290 310 330 350 370 390 430 470 510
a) Os resultados obtidos num «ensaio comparativo» Transmitância (percentagem): ~ 2 ~ 15 ~ 37 ~ 64 ~ 80 ~ 88 ~ 95 ~ 97 ~ 98
revelam que os valores são iguais ou superiores aos Pelo menos 10% de transmitância de luz a 310 nm (célula de 1
obtidos no ensaio com o simulador D; cm; referência água a 35º C)
b) Depois da aplicação dos factores de redução apro-
priados previstos no anexo IV, a migração com o en- (3) Características do óleo de girassol:
saio alternativo não ultrapassa os limites de migração. Índice de iodo (Wijs) — 120-145
Índice de refracção a 20º C — 1,474-1,476
Indice de saponificação — 188-193
Se uma ou ambas as condições não forem satisfei- Densidade relativa a 20º C — 0,918-0,925
tas, os ensaios de migração devem ser realizados. Matérias não saponificáveis — 0,5 %-1,5 %
2 — Em derrogação da alínea a) do ponto 1, pode
não se realizar o ensaio comparativo se existirem ou-
tras provas conclusivas, assentes em resultados experi- ANEXO IV
mentais cientificamente válidos, de que os valores ob- Lista dos simuladores
tidos no ensaio alternativo seriam iguais ou superiores
aos obtidos no ensaio de migração. 1 — No quadro a seguir, que contém uma lista não
3 — Ensaios alternativos exaustiva de géneros alimentícios, os simuladores a
utilizar nos ensaios de migração em relação a um gé-
3.1 — Ensaios alternativos com meios voláteis. —
nero alimentício ou grupo de géneros alimentícios, são
Estes ensaios utilizam meios voláteis como o isoocta-
os definidos na secção I do anexo III.
no, o etanol a 95% e outros solventes ou misturas de
2 — Para cada género alimentício ou para cada gru-
solventes voláteis. Devem ser efectuados em condições
po de géneros alimentícios, apenas se utiliza o ou os
de contacto tais que a primeira condição do ponto 1
simuladores indicados pelo sinal X, utilizando para cada
seja satisfeita.
simulador uma nova amostra do material ou objecto em
3.2 — «Ensaios de extracção». — Pode recorrer-se a questão. A ausência do sinal X significa que, para essa
outros ensaios que utilizam meios com elevado poder posição ou subposição, não é necessário nenhum en-
de extracção em condições de ensaio muito agressivas, saio de migração.
se for geralmente reconhecido, com base em dados 3 — Quando o sinal X for seguido de um algarismo
científicos, que os resultados obtidos com tais ensaios do qual esteja separado por uma barra oblíqua, o re-
(«ensaios de extracção») são iguais ou superiores aos sultado dos ensaios de migração deve ser dividido por
obtidos nos ensaios com o simulador D. esse algarismo. Este, chamado «coeficiente de redução»,
(1) Características do azeite refinado:
tem em consideração, de modo convencional, o mais
elevado poder de extracção do simulador de alimentos
Índice de iodo (Wijs) — 80-88
Índice de refracção a 25º C — 1,4665-1,4679 gordos em relação a determinados tipos de géneros
Acidez (expressa em percentagem de ácido oleico) — 0,5 % no alimentícios.
máximo 4 — Se o sinal X for acompanhado pela letra «a»
Índice de peróxidos (expressos em miliequivalentes de oxigénio entre parêntesis, utilizar apenas um dos dois simulado-
por quilograma de azeite) — 10, no máximo
res indicados:
(2) Composição da mistura de triglicéridos sintéticos:
a) Se o pH do género alimentício for superior a 4,5,
Repartição dos ácidos gordos: utilizar o simulador A;
Número de átomos de C b) Se o pH do género alimentício for inferior ou
nos resíduos de ácidos gordos 6 8 10 12 14 16 18 Outros igual a 4,5, utilizar o simulador B.
Zonas GLC (percentagem) ~ 1 6-9 8-11 45-52 12-15 8-10 8-12 d 1
Pureza: 5 — Se um género alimentício figurar na lista tanto
Teor de monoglicéridos (determinado por via enzimática) — d 0,2 % numa posição específica como numa posição geral,
Teor de diglicéridos (determinado por via enzimática) — d 2 % utilizar unicamente o(s) simulador(es) previsto(s) na
Matérias não saponificáveis — d 0,2 % posição específica.
QUADRO N.º 5
Simuladores a utilizar
Número de
Denominação dos géneros alimentícios
referência
A B C D
01 Bebidas:
01.01 Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor inferior a 5% vol.:
Águas, cidras, sumos de frutas ou de ‘produtos hortícolas simples ou concentrados, mostos, néctares (a) X
de frutas, limonadas, sodas, xaropes, bitter, infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e outras
3192 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
23
Simuladores a utilizar
Número de
Denominação dos géneros alimentícios
referência
A B C D
01.02 Bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 5% vol.:
Bebidas classificadas na posição 01.01, mas de teor igual ou superior a 5 % vol.:
Vinhos, bebidas espirituosas, licores (*) X (**) X
01.03 Diversas: álcool etílico não desnaturado (*) X (**) X
02 Cereais, derivados de cereais, produtos da indústria das bolachas e biscoitos, de padaria e de
pastelaria:
02.01 Amidos e féculas
02.02 Cereais sem transformação, em flocos, em palhetas (incluindo pipocas, corn flakes e outros)
02.03 Farinhas de cereais e sêmolas
02.04 Massas alimentícias
02.05 Produtos secos de padaria, da indústria das bolachas e biscoitos e secos de pastelaria:
A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outros
02.06 Produtos frescos de padaria e de pastelaria:
A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outros X
03 Chocolates, açúcares e seus derivados, produtos de confeitaria:
03.01 Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos X/5
03.02 Produtos de confeitaria:
A - Na forma sólida:
I - Que apresentam matérias gordas à superfície. X/5
II – Outros
B – Na forma pastosa
I - Que apresentam matérias gordas à superfície X/3
II – Húmidos X
03.03 Açúcares e produtos de açúcar:
A - Na forma sólida
B - Mel e similares X
C - Melaço e xaropes de açúcar X
04 Frutas, produtos hortícolas e seus derivados:
04.01 Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas
04.02 Frutas transformadas
A - Frutas secas ou desidratadas, inteiras ou na forma de farinha ou de pó.
B - Frutas em pedaços ou na forma de puré ou de pasta (a) X (a) X
C - Frutas em conserva (compota e produtos similares - frutas inteiras ou em pedaços, ou na forma de
farinha ou de pó, conservados em meio líquido)
I – Em meio aquoso. (a) X (a) X
II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X
III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.). (*) X X
04.03 Frutas com casca (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes comuns, pinhões e outras):
A – Sem casca, secas.
B – Sem casca e torradas. (***)X/
5
C – Na forma de pasta ou de creme. X (***)X/
3
04.04 Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados
04.05 Produtos hortícolas transformados:
A – Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, na forma de farinha ou de pó
B – Produtos hortícolas em pedaços, na forma de puré (a) X (a) X
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3193
24
Simuladores a utilizar
Número de
Denominação dos géneros alimentícios
referência
A B C D
C – Produtos hortícolas em conserva:
I – Em meio aquoso. (a) X (a) X
II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X
III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.) (*) X X
05 Gorduras e óleos:
05.01 Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha X
e a manteiga fundidas). -
05.02 Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo X/2
06 Produtos de origem animal e ovos:
06.01 Peixes:
A – Frescos, refrigerados, salgados, fumados X (***)X/
3
B – Na forma de pasta X (***)X/
3
06.02 Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras. os mexilhões e caracóis), não protegidos naturalmente
pela sua carapaça ou casca X
06.03 Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça):
A – Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas X X/4
B – Na forma de pasta, de creme X X/4
06.04 Produtos transformados à base de carne (fiambre, salsichão, bacon e outros) X X/4
06.05 Conservas e semiconservas de carne ou de peixe:
A – Em meio aquoso (a) X (a) X
B – Em meio oleoso (a) X (a) X X
06.06 Ovos sem casca:
A – Em pó ou secos
B – Outros X
06.07 Gemas de ovos:
A – Líquidas. X
B – Em pó ou congeladas
06.08 Claras de ovos secas
07 Produtos lácteos:
07.01 Leite:
A – Inteiro X
B – Parcialmente desidratado X
C – Parcialmente ou totalmente desnatado X
D – Totalmente desidratado
07.02 Leite fermentado, tal como o iogurte, o leite batido e as suas associações com frutas e derivados de
frutas X
07.03 Natas e natas ácidas (a) X (a) X
07.04 Queijos:
A – Inteiros com crosta
B – Fundidos (a) X (a) X
C – Todos os outros (a) X (a) X (***)X/
3
07.05 Coalho:
A – Líquido ou pastoso (a) X (a) X
B – Em pó ou seco
08 Produtos diversos:
08.01 Vinagre X
08.02 Alimentos fritos ou assados:
3194 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
25
Simuladores a utilizar
Número de
Denominação dos géneros alimentícios
referência
A B C D
A – Batatas fritas, fritos e outros X/5
B – De origem animal X/4
08.03 Preparados para obtenção de sopas ou caldos, sopas ou caldos preparados (extractos, concentrados);
preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados:
A – Em pó ou secos:
I – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
II – Outros
B – Líquidos ou pastosos:
I – Que apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X X/3
II – Outros (a) X (a) X
08.04 Leveduras e substâncias fermentantes:
A – Em pasta (a) X (a) X
B – Secas
08.05. Sal de cozinha
08.06 Molhos:
A – Que não apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X
B – Maionese, molhos derivados da maionese, creme para salada e outros molhos emulsionados
(emulsão do tipo óleo em água) (a) X (a) X X/3
C – Molhos contendo óleo e água que formam duas camadas distintas (a) X (a) X X
08.07 Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.17) (a) X (a) X (***)X/
3
08.08 Sandes, tostas e outras contendo todas as espécies de alimentos:
A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outras
08.09. Gelados X
08.10 Alimentos secos:
. A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outros
08.11 Alimentos congelados ou ultracongelados
08.12 Extractos concentrados de teor álcool de 5 % vol. ou mais (*) X X
08.13 Cacau:
A – Cacau em pó (***)X/
5
B – Cacau em pasta (***)X/
3
8.14 Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó
08.15 Extractos de café líquido X
08.16 Plantas aromáticas e outras plantas: camomila, malva, menta, chá, tília e outras
08.17 Especiarias e condimentos no estado natural: canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha,
açafrão e outros
(*) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5.
(**) Este ensaio pode ser efectuado, no caso de líquidos ou de bebidas de teor alcoólico superior a 15 % vol., com etanol em solução aquosa de concentração análoga.
(***) Se for possível, por um ensaio apropriado, demonstrar que não se estabelece nenhum «contacto gordo» com a matéria plástica, o ensaio com o simulador D pode
ser omitido.
ANEXO V
Produtos obtidos por fermentação bacteriana
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
18888 080181-31-3 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3- Em conformidade com as especificações estabelecidas no
hidroxipentanóico anexo VI
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3195
26
ANEXO VI mento diazóico não devem libertar aminas aromáticas
primárias (expressas como anilina) numa quantidade
Especificações detectável (LD = 0,02 mg/kg de alimento ou de simu-
Parte A: Especificações gerais
lador de alimento, incluindo a tolerância analítica).
Contudo, excluem-se desta restrição os valores de mi-
Os materiais e objectos fabricados a partir de isocia- gração das aminas aromáticas primárias constantes do
natos aromáticos ou corantes preparados por acopla- presente decreto-lei.
Parte B: Outras especificações
Número PM/ref. Outras especificações
11530 Acrilato DE 2-HIDROXIPROPILO.
Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.º CAS 002918-23-2)
16690 Divinilbenzeno
Poderá conter até 45% (m/m) de etilvinilbenzeno
18888 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico
Definição
Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando
misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não
sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16
NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus.
A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe
prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos
para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame
microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando
diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias
submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares,
lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos
fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes,
agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais
e individuais
Denominação
química Poli (3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato)
N.º CAS 080181-31-3
Fórmula estrutural
Peso molecular médio Não inferior a 150 000 daltons (medição através de cromatografia por permeação de gel)
Análise Não inferior a 98% de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise
pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico
Descrição Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento
Características
Ensaios de identificação:
Solubilidade Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente
insolúvel em etanol, alcanos, alifáticos e água
Restrições QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2
Pureza Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto, deve conter:
: Azoto Até 2500 mg/kg de plástico
: Zinco Até 100 mg/kg de plástico
: Cobre Até 5 mg/kg de plástico
3196 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
27
Número PM/ref. Outras especificações
: Chumbo Até 2 mg/kg de plástico
: Arsénio Até 1 mg/kg de plástico
: Crómio Até 1 mg/kg de plástico
23547 Polidimetilsiloxano (Mm > 6 800)
Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (= 100 centistokes) a 25°C
25385 Trialilamina
40 mg/kg de hidrogel à razão de 1 kg de género alimentício por um máximo de 1,5 g de hidrogel.
A empregar somente em hidrogeles destinados a uma utilização que não implique contacto directo com géneros alimentícios
38320 4-(2 -Benzoxazolil-4 '-( 5-metil - 2 -benzoxazolil) estilbeno
Não mais de 0,05% m/m (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação)
43680 Clorodifluorometano
Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância
47210 Polímero do ácido dibutiltioestanóico
Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n=1,5-2)
76721 Polidimetilsiloxano (Mm> 6 800)
Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (=100 centistokes) a 25 °C
77895 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE= 2-6)
A composição desta mistura é a seguinte:
- éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE=2-6) (aproximadamente 28%)
- álcoois gordos (C16-C18) (aproximadamente 48%)
- éter monoalquílico de etilenoglicol (C16-C18) (aproximadamente 24%)
83595 Produto da reacção de di-tert-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-tert-butilfenol com o produto da
reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo
Composição:
- 4,4'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 38613-77-3) (36-46% m/m1),
- 4,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-00-4 (17-23% m/m1),
- 3,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-01-5) (1-5% m/m1),
- 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 91362-37-7) (11-19% m/m1),
- Tris(2,4-di-tert-butilfenil)fosfite (N.º CAS 31570-04-4) (9-18% m/m1),
- 4,4'-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 112949-97-0)
(<5% m/m1).
Outras especificações
- Teor em fósforo de min. 5,4%-máx. 5,9%.
- Acidez max. de 10 mg KOH por grama
- Intervalo de fusão de 85-110°C
88640 Óleo de soja, epoxidado
Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6
95859 Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos
O produto deve obedecer às seguintes especificações:
- Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m).
- Viscosidade: pelo menos 11 x 10-6 m2/s (= 11 centistokes) a 100 °C.
- Peso molecular médio: pelo menos 500.
95883 Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos
O produto deve obedecer às seguintes especificações:
- Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m).
- Viscosidade: pelo menos 8,5 x 10-6 m2 /s (= 8,5 centistokes) a 100 °C.
- Peso molecular médio: pelo menos 480.
1-
Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação.
ANEXO VII migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.:
Notas relativas à coluna «restrições ou especificações» 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440.
(4) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a
(1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapas- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da
sado em simuladores de géneros alimentícios gordos.
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.:
(2) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da 19540, 19960 e 64800.
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: (5) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a
10060 e 23920. restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da
(3) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.:
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da 14200, 14230 e 41840.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3197
28
(6) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a (20) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: da migração das substâncias mencionadas com os
66560 e 66580. n.os Ref.: 66400 e 66480.
(7) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a (21) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
migração das substâncias mencionadas com n.os Ref.: da migração das substâncias mencionadas com os
30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200, n.os Ref.: 93120 e 93280.
92030. (22) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
(8) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da da migração das substâncias mencionadas com os
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: n.os Ref.: 17260, 18670, 54880 e 59280.
42400, 64320, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725. (23) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
(9) Aviso: há o risco de a migração da substância a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
deteriorar as características organolépticas do género da migração das substâncias mencionadas com os
alimentício em contacto e, portanto, de o produto aca- n.os Ref.: 13620, 36840, 40320 e 87040.
bado não cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do (24) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
de Outubro de 2004. da migração das substâncias mencionadas com os
(10) Neste caso concreto, o LME (T) significa que n.os Ref.: 13720 e 40580.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (25) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
da migração das substâncias mencionadas com n.os Ref.: a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
30180, 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360, da migração das substâncias mencionadas com os
65440 e 73120. n.os Ref.: 16650 e 51570.
(26) Neste caso concreto, o QM (T) significa que a
(11) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório quantidades residuais das substâncias mencionadas com
da migração (limite expresso como iodo) das substân- os n. os Ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600,
cias mencionadas com os n. os Ref.: 45200, 64320, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210,
81680 e 86800. 25240 e 25270.
(12) Neste caso concreto, o LME (T) significa que (27) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
da migração das substâncias mencionadas com os das quantidades residuais das substâncias mencionadas
n.os Ref.: 36720, 36800, 36840 e 92000. com os n.os Ref.: 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e
(13) Neste caso concreto, o LME (T) significa que 10599/93.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (28) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
da migração das substâncias mencionadas com os a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
n.os Ref.: 39090 e 39120. da migração das substâncias mencionadas com os
(14) Neste caso concreto, o LME (T) significa que n.os Ref.: 13480 e 39680.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (29) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
da migração das substâncias mencionadas com os a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
n.os Ref.: 44960, 68078, 82020 e 89170. da migração das substâncias mencionadas com os
(15) Neste caso concreto, o LME (T) significa que n.os Ref.: 22775 e 69920.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (30) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
da migração das substâncias mencionadas com os a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
n.os Ref.: 15970, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 da migração das substâncias mencionadas com os
e 61600. n.os Ref.: 86480, 86960 e 87120.
(16) Neste caso concreto, o LME (T) significa que (31) Quando haja um contacto com gordura, a veri-
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório ficação da conformidade deve ser realizada utilizando
da migração das substâncias mencionadas com os simuladores de alimentos gordos saturados como simu-
n.os Ref.: 49600, 67520 e 83599. lador D.
(17) Neste caso concreto, o LME (T) significa que (32) Quando haja um contacto com gordura, a veri-
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório ficação da conformidade deve ser realizada utilizando
da migração das substâncias mencionadas com os iso-octano como substituto do simulador D (instável).
n.os Ref.: 50160, 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, (33) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que
50560, 50640, 50720, 50800, 50880, 50960, 51040 e a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
51120. das quantidades, residuais das substâncias mencionadas
(18) Neste caso concreto, o LME (T) significa que com os n.os Ref.: 14800 e 45600.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (34) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
da migração das substâncias mencionadas com os a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
n.os Ref.: 67600, 67680 e 67760. da migração das substâncias mencionadas com os
(19) Neste caso concreto, o LME (T) significa que n.os Ref.: 55200, 55280 e 55360.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (35) A determinação do teor existente nos materiais
da migração das substâncias mencionadas com os e objectos destinados a entrar em contacto com géne-
n.os Ref.: 60400, 60480 e 61440. ros alimentícios (QM) ou cedido por aqueles materiais
3198 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
29
e objectos (LME) é efectuada por cromatografia de fase efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto
gasosa utilizando a técnica «head space» de acordo com com os recipientes a que se destinam, de modo que
o previsto, respectivamente, nas Normas Portuguesas corresponda às condições de fecho em utilização nor-
NP – 2127 e NP – 2300. mal ou previsível.
É admissível em todos os casos demonstrar o cum-
primento dos limites de migração utilizando um ensaio
ANEXO VIII mais severo.
Disposições adicionais aplicáveis para verificação
4 — De acordo com o disposto no artigo 10.° do
do cumprimento dos limites de migração presente decreto-lei, a amostra do material ou objecto
é colocada em contacto com o género alimentício ou
SECÇÃO I simulador adequado, durante um período de tempo e a
uma temperatura escolhidos por referência às condições
Disposições gerais de contacto na utilização real, em conformidade com
as regras expressas nos anexos III e IV. Decorrido o
1 — Ao comparar os resultados dos ensaios de mi-
período de tempo prescrito, a determinação analítica da
gração especificados no anexo III, a densidade de to-
quantidade total das substâncias (migração global) ou
dos os simuladores deve ser convencionalmente toma-
da quantidade específica de uma ou mais substâncias
da como 1. Os miligramas de substância (s) libertados
(migração específica) libertadas pela amostra, é efec-
por litro de simulador (mg/l) correspondem assim nu-
tuada no género alimentício ou simulador.
mericamente a miligramas de substância (s) libertados
5 — Se um material ou objecto se destinar a entrar
por quilograma de simulador e, tendo em conta as dis-
em contacto repetido com géneros alimentícios, o (s)
posições estabelecidas no anexo IV, a miligramas de
ensaio (s) de migração deve (m) ser efectuado (s) três
substância (s) libertados por quilograma de género ali-
vezes numa única amostra, de acordo com as condi-
mentício.
ções estabelecidas no anexo III, utilizando-se outra
2 — Quando os ensaios de migração forem efectua-
amostra do alimento ou simulador (es) em cada oca-
dos em amostras retiradas do material ou objecto ou
sião. O cumprimento do (s) limite (s) de migração deve
em amostras fabricadas para o efeito e, se as quantida-
ser verificado com base no nível da migração encon-
des de género alimentício ou simulador postas em con-
trado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas
tacto com a amostra diferirem das empregadas nas
concludentes de que o nível de migração não aumenta
condições reais em que o material ou objecto for utili-
no segundo e terceiro ensaios e se o (s) limite (s) de
zado, os resultados obtidos devem ser corrigidos por
migração não for (em) excedido (s) no primeiro ensaio,
aplicação da seguinte fórmula:
não é necessário mais nenhum ensaio.
m . a2
M a1q .1000
SECÇÃO II
em que:
Disposições especiais relativas à migração global
M é a migração em mg/kg;
m é a massa, em mg, de substância libertada pela 1 — Se forem utilizados os simuladores aquosos es-
amostra determinada pelo ensaio de migração; pecificados nos anexos III e IV, a determinação analí-
a1 é a área, em decímetros quadrados, da amostra tica da quantidade total de substâncias libertadas pela
em contacto com o género alimentício ou o simulador amostra pode ser efectuada por evaporação do simula-
durante o ensaio de migração; dor e pesagem do resíduo.
a2 é a área, em decímetros quadrados, do material Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus
ou objecto em condições reais de utilização; substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a
q é a quantidade, em gramas, de género alimentício seguir.
em contacto com o material ou objecto em condições A amostra do material ou objecto é pesada antes e
reais de utilização. depois do contacto com o simulador. O simulador ab-
sorvido pela amostra é extraído e determinado quanti-
3 — A determinação da migração é efectuada no tativamente. A quantidade de simulador encontrada é
material ou objecto ou, se tal for impraticável, utilizan- subtraída da massa da amostra determinada após con-
do ou amostras retiradas do material ou objecto ou, se tacto com o simulador. A diferença entre as massas
necessário, amostras representativas do material ou inicial e final corrigida, representa a migração global
objecto. da amostra examinada.
A amostra deve ser colocada em contacto com o Se um material ou objecto se destinar a entrar em
género alimentício ou simulador, de modo a represen- contacto repetido com géneros alimentícios e se for
tar as condições de contacto em utilização real. Para tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no
esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que n.º 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde
apenas as partes da amostra destinadas a entrar em que permitam a determinação do nível de migração que
contacto com os géneros alimentícios em utilização real, ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir
fiquem em contacto com o género alimentício ou si- uma dessas possíveis modificações.
mulador. Esta condição é especialmente importante no O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do
caso de materiais ou objectos que compreendam vári- material ou objecto. Um destes é submetido ao ensaio
as camadas, para tampas, etc. adequado, determinando-se a migração global (M1). A
Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas segunda e terceira amostras são submetidas às mesmas
ou dispositivos de vedação semelhantes, devem ser condições de temperatura, mas o período de contacto
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3199
30
é o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração constam das listas, se o (s) ácido (s) livre (s) corres-
global determinada em cada caso (M2 e M3, respecti- pondente (s) não for (em) referido (s);
vamente). b) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zin-
O material ou objecto é considerado como estando co de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais
conforme desde que M1 ou M3-M2 não excedam o aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em
limite de migração global. Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:
2 — Um material ou objecto que exceda o limite de i) A substâncias cujas denominações contenham
migração global numa quantidade não superior à tole- «ácido (s) …, sais» que constam das listas, se o (s)
rância analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser ácido (s) livre (s) correspondente (s) não for (em) re-
considerado como estando em conformidade com o ferido (s);
presente decreto-lei. ii) Às substâncias referidas na nota 38 do anexo VII.
São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:
a) 20 mg/kg ou 3 mg/dm2 em ensaios de migração 3 — A lista também não inclui as seguintes substân-
que utilizem azeite refinado ou substitutos; cias cuja presença é permitida:
b) 12 mg/kg ou 2 mg/dm2 em ensaios de migração b) As substâncias que possam encontrar-se presen-
que utilizem os outros simuladores referidos nos ane- tes no produto acabado, como:
xos III e IV.
j) Impurezas nas substâncias utilizadas;
3 — Os ensaios de migração que utilizem azeite re- jj) Produtos intermédios da reacção;
finado ou substitutos, não são efectuados para verifi- jjj) Produtos de decomposição;
car o cumprimento do limite de migração global, nos
casos em que haja provas concludentes de que o mé- d) Os oligómeros e as substâncias macromolecula-
todo analítico especificado é inadequado, de um ponto res naturais ou sintéticas, bem como as misturas res-
de vista técnico. pectivas, se os monómeros ou as substâncias iniciado-
Em tais situações, para as substâncias isentas de li- ras necessárias para a sua síntese constarem da lista;
mites de migração específica ou outras restrições da e) As misturas das substâncias autorizadas.
lista do anexo VIII, é aplicado um limite de migração
específica genérico de 60 mg/kg ou 10 mg/dm2. A soma Os materiais e objectos que contêm as substâncias
de todas as migrações específicas determinadas não indicadas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer o
deve, todavia, exceder o limite de migração global. disposto no artigo 3.° do Regulamento n.º 1935/2004,
de 27 de Outubro.
4 — No que respeita aos critérios de pureza, as subs-
LISTA B tâncias devem ser de boa qualidade técnica.
5 — A lista contém as seguintes informações:
ANEXO I
Coluna 1, «Número PM/REF» — o número de refe-
Lista de monómeros e outras substâncias rência CEE, no sector dos materiais de embalagem,
iniciadoras que podem ser usados relativo às substâncias, na lista;
no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica Coluna 2, «Número CAS» — o número de registo
Introdução geral CAS (Chemical Abstracts Service);
Coluna 3, «Designação» — a designação química;
1 — O presente anexo contém a lista de monóme- Coluna 4, «Restrições ou especificações» — que
ros e outras substâncias iniciadoras. A lista inclui: pode incluir:
d) As substâncias destinadas a serem submetidas a O limite de migração específica (=LME);
polimerização, para fabrico de macromoléculas por A quantidade máxima permitida de substância resi-
policondensação, por poliadição ou por qualquer outro dual no material ou objecto acabado (=QM);
processo semelhante; A quantidade máxima permitida de substância resi-
e) As substâncias macromoleculares, naturais ou sin- dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da
superfície em contacto com géneros alimentícios
téticas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modi-
(=QMA);
ficadas, no caso de os monómeros ou de as outras Quaisquer outras restrições especificamente referidas;
substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese Qualquer tipo de especificação referente à substân-
não constarem da lista; cia ou ao polímero.
f) As substâncias utilizadas para modificar substân-
cias macromoleculares, naturais ou sintéticas, existen- 6 — Se uma substância referida na lista como com-
tes. posto individual, for igualmente abrangida por uma
denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa
2 — As seguintes substâncias não são incluídas, ain- substância são as indicadas para o composto individual.
da que sejam intencionalmente utilizadas, e são autori- 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú-
zadas: mero CAS e a designação química, esta tem preferên-
cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância
a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alu- entre o número CAS referido no EINECS (European
mínio, amónio, cálcio, ferram, magnésio, potássio e Inventory of Existing Commercial Chemical Substan-
sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do
as denominações que contenham «ácido (s) …, sais» registo CAS.
3200 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
31
8 — A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abre- -lei, a quantidade de substância na superfície do mate-
viaturas ou expressões, cujo significado é o seguinte: rial ou objecto deve ser determinada através de um
LD = limite de detecção do método de análise; método de análise validado. Caso, correntemente, esse
PA = produto acabado; método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda
NCO = grupo isocianato; o desenvolvimento de um método validado, um méto-
ND = não detectável. do analítico com as características de desempenho ade-
quadas ao limite especificado;
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por QMA (T) = Quantidade máxima permitida de subs-
«não detectável», que a substância em questão não deve tância «residual» no material ou objecto, expressa em
ser detectada por um método analítico validado, capaz mg do total do agrupamento ou da (s) substância (s)
de a detectar até ao limite de detecção (LD) especifi- indicada (s) por 6 dm2 da superfície em contacto com
cado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, os géneros alimentícios. Para efeitos do presente de-
poder-se-á recorrer a um método analítico com carac- creto-lei, a quantidade de substância na superfície do
terísticas de desempenho adequadas ao limite de de- material ou objecto deve ser determinada através de um
tecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse
método validado; método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda
QM = Quantidade máxima permitida de substância o desenvolvimento de um método validado, um méto-
«residual» no material ou objecto. Para efeitos do pre- do analítico com as características de desempenho ade-
sente decreto-lei, a quantidade de substância no mate- quadas ao limite especificado.
rial ou objecto é determinada através de um método LME = Limite de migração específica nos géneros
de análise validado. Caso esse método não exista, pode alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentíci-
usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um os, a menos que seja especificado de outro modo. Para
método validado, um método analítico com as caracte- efeitos do presente decreto-lei, a migração específica
rísticas de desempenho adequadas no limite especifi- da substância deve ser determinada através de um
cado; método de análise validado. Caso, correntemente, esse
QM (T) = Quantidade máxima permitida de subs- método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda
tância «residual» no material ou objecto, expressa como o desenvolvimento de um método validado, um méto-
o total do agrupamento ou da(s) substância(s) do analítico com as características de desempenho ade-
indicada(s). Para efeitos do presente decreto-lei, a quadas ao limite especificado;
quantidade de substância no material ou objecto deve LME (T) = Limite de migração específica nos géne-
ser determinada através de um método de análise vali- ros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimen-
dado. Caso, correntemente, esse método não exista, tícios, expressa como total do agrupamento ou da(s)
pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento substância(s) indicada(s). Para efeitos do presente de-
de um método validado, um método analítico com as creto-lei, a migração específica das substâncias deve ser
características de desempenho adequadas ao limite es- determinada através de um método de análise valida-
pecificado. do. Caso, correntemente, esse método não exista, pode
QMA = Quantidade máxima permitida de substân- usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um
cia «residual» no material ou objecto acabado, expres- método validado, um método analítico com as caracte-
sa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com os rísticas de desempenho adequadas ao limite especifi-
géneros alimentícios. Para efeitos do presente decreto- cado.
Secção A
Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras autorizadas
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
10030 000514-10-3 Ácido abiético
10060 000075-07-0 Acetaldeído LME (T) = 6 mg/kg (2)
10090 000064-19-7 Ácido acético
10120 000108-05-4 Acetato de vinilo LME = 12 mg/kg
10150 000108-24-7 Anidrido acético
10210 000074-86-2 Acetileno
10599/90ª 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
destilados
10599/91 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) não QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
destilados
10599/92ª 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
insaturados (C18) destilados
10599/93 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27)
insaturados (C18) não destilados
10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
10660 015214-89-8 Ácido2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico LME = 0,05 mg/Kg
10690 000079-10-7 Ácido acrílico LME (T) = 6 mg/kg (36)
10750 002495-35-4 Acrilato de benzilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3201
32
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
10780 000141-32-2 Acrilato de n-butilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
10810 002998-08-5 Acrilato de sec-butilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
10840 001663-39-4 Acrilato de terc-butilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
11005 012542-30-2 Acrilato de diciclopentenilo QMA = 0,05 mg/6 dm2
11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo LME = 0,05 mg/kg (1)
11470 000140-88-5 Acrilato de etilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
11500 000103-11-7 Acrilato de 2-etilhexilo LME = 0,05 mg/kg
11510 000818-61-1 Acrilato de hidroxietilo Ver «Monoacrilato de etilenoglicol».
11530 000999-61-1 Acrilato de 2-hidroxipropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2, para a soma de acrilato de 2-
hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxi-isopropilo e em
conformidade com as especificações previstas no anexo VI
11590 000106-63-8 Acrilato de isobutilo
11680 000689-12-3 Acrilato de isopropilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
11710 000096-33-3 Acrilato de metilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
11830 000818-61-1 Monoacrilato de etilenoglicol LME (T) = 6 mg/kg (36)
11890 002499-59-4 Acrilato de n-octilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
11980 000925-60-0 Acrilato de propilo LME (T) = 6 mg/kg (36)
12100 000107-13-1 Acrilonitrilo LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tolerância analítica
incluída)
12130 000124-04-9 Ácido adípico
12265 004074-90-2 Adipato de divinilo QM = 5 mg/kg no PA.
Apenas para usar como co-monómero
12280 002035-75-8 Anidrido adípico
12310 Albumina
12340 Albumina coagulada por formaideído
12375 Monoálcoois alifáticos saturados, lineares,
primários (C4-C22)
12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano LME = 6 mg/kg
12761 000693-57-2 Ácido 12- aminododecanóico LME = 0,05 mg/kg
12763 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em
polímeros em contacto com alimentos para os quais o
simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para
contacto alimentar indirecto com alimentos, atrás de camada
de PET
12765 84434-12-8 N- (2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio LME = 0,05 mg/kg
12786 000919-30-2 3- Aminopropiltrietoxissilano Teor residual extraível de 3-Aminopropiltrietoxissilano
inferior a 3 mg/kg de carga. A utilizar apenas no tratamento
reactivo da superfície de cargas
inorgânicas
12788 002432-99-7 Ácido, 11-amino-undecanóico LME = 5 mg/kg
12789 007664-41-7 Amónia
12820 000123-99-9 Acido azelaico
12970 004196-95-6 Anidrido azelaico
13000 001477-55-0 1,3 Benzenodimetanamina LME=0,05 mg/kg
13060 004422-95-1 Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxilico QMA = 0,05 mg/6 dm2 (medida em ácido 1,3,5-
benzenotricarboxílico).
13075 00091-76-9 Benzoguanamina Ver «2,4-diamino-6-fenil-1,3,5-triazina»
13090 000065-85-0 Ácido benzóico
13150 000100-51-6 Álcool benzílico
13180 000498-66-8 Biciclo>2.2.1@hepteno-2 (= norborneno) LME = 0,05 mg/kg
13210 001761-71-3 Bis(4-aminociclohexil)metano LME = 0,05 mg/kg
13317 132459-54-2 N,Nƍ-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]- LME = 0,05 mg/kg. Pureza> 98,1 % (p/p). A utilizar apenas
-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida como co-monómero (máx. 4 % para os poliésteres PET, PBT)
13323 000102-40-9 1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno LME = 0,05 mg/kg
13326 000111-46-6 Éter bis (2-hidroxietílico) Ver “Dietilenoglicol”
13380 000077-99-6 2,2 Bis (hidroximetil)-1-butanol Ver “1,1,1-Trimetilolpropano”
13390 000105-08-8 1,4 Bis (hidroximetil) ciclo-hexano
13395 004767-03-7 Acido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico QMA = 0,05 mg/6 dm²
13480 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28)
13510 001675-54-3 Éter Bis (2,3-epoxipropílico) de 2,2 –Bis (4- De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1895/2005, da
hidroxifenil) propano (= BADGE) Comissão, de 18 de Novembro, relativo à utilização de
determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos
destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
13530 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) LME = 0,05 mg/kg
propano
13550 000110-98-5 Éter Bis (hidroxipropilico) Ver “Dipropilenoglicol».
13560 05124-30-1 bis(4-isocianatociclohexil)metano Ver «4,4'-di-isocianato de diciclohexilmetano»
13600 047465-97-4 3,3-Bis (3-metil-4-hidroxifeni])-2-indolinona LME = 1,8 mg/kg
13607 000080-05-7 Bisfenol A Ver «2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano»
3202 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
33
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
13610 001675-54-3 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de bisfenol A Ver "Eter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-
hidroxifenil)propano"
13614 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de bisfenol A Ver “Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil)
propano”
13617 00080-09-1 Bisfenol S Ver "4,4'-Dihidroxidifenilssulfona"
13620 10043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso em boro) sem prejuízo
das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano
13630 000106-99-0 Butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME – não detectável
(LD=0,02mg/kg, tolerância analítica incluída)
13690 000107-88-0 1,3-Butanodiol
13720 000110-63-4 1,4-Butanodiol LME (T) = 5 mg/kg (24)
13780 002425-79-8 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de 1,4-butanodiol QM = 1 mg/kg no PA (expresso em grupo epoxi, massa
molar = 43)
13810 000505-65-7 1,4-Butanodiolformal QMA = 0,05 mg/6 dm²
13840 000071-36-3 1-Butanol
13870 000106-98-9 1-Buteno
13900 000107-01-7 2-Buteno
13932 000598-32-3 3-Butenol-2 QMA = ND (LD = 0,02 mg/6 dm²) Para usar apenas como
co-monómero para a preparação de aditivos poliméricos
14020 000098-54-4 4-terc-Butilfenol LME = 0,05 mg/kg
14110 000123-72-8 Butiraldeído
14140 000107-92-6 Ácido butírico
14170 000106-31-0 Anidrido butírico
14200 000105-60-2 Caprolactama LME(T) = 15 mg/kg (5)
14230 002123-24-2 Caprolactama, sal de sódio LME (T)=15 mg/kg (5)
(expresso em caprolactama)
14260 000502-44-3 Caprolactona LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma da caprolactona
e do ácido 6-hidroxihexanóico)
14320 000124-07-2 Ácido caprílico
14350 000630-08-0 Monóxido de carbono
14380 000075-44-5 Cloreto de carbonilo QM = 1 mg/kg no PA
14411 008001-79-4 Óleo de rícino
14500 009004-34-6 Celulose
14530 007782-50-5 Cloro
14570 000106-89-8 1-Cloro-2,3-epoxipropano Ver «Epicloridrina»
14650 000079-38-9 Clorotrifluoroetileno QMA = 0,5 mg/6 dm2
14680 000077-92-9 Ácido cítrico
14710 000108-39-4 m-Cresol
14740 000095-48-7 o-Cresol
14770 000106-44-5 p-Cresol
14800 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33)
14841 000599-64-4 4-Cumilfenol LME = 0,05 mg/kg
14880 000105-08-8 1,4-Ciclo-hexanodimetanol Ver «1,4-Bis (hidroximetil) ciclo-hexano»
14950 003173-53-3 Isocianato de ciclohexilo QM (T) = 1 mg/kg no PA (expresso
em NCO) (26)
15030 000931-88-4 Cicloocteno LME = 0,05 mg/kg Para utilizar só em polímeros em
contacto com alimentos para os quais o anexo IV estabelece
o simulador A
15070 001647-16-1 1,9 Decadieno LME =0,05 mg/Kg
15095 000334-48-5 Ácido decanóico.
15100 000112-30-1 1-Decanol
15130 000872-05-9 1-Deceno LME = 0,05 mg/kg
15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano
15272 000107-15-3 1,2-Diaminoetano Ver «Etilenodiamina»
15274 000124-09-4 1,6-Diamino-hexano Ver «Hexametilenodiamina»
15310 000091-76-9 2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina QMA = 5 mg/6 dm2
15565 000106-46-7 1,4-Diclorobenzeno LME = 12 mg/kg
15610 000080-07-9 4,4'-Diclorodifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg
15700 005124-30-1 4,4’ -Diisocianato de diciclo-hexilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
15760 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
15790 000111-40-0 Dietilenotriamina LME = 5 mg/kg
15820 000345-92-6 4,4’-Difluorobenzofenona LME = 0,05 mg/kg
15880 000120-80-9 1,2-Di-hidroxibenzeno LME = 6 mg/kg
15910 000108-46-3 1,3,-Di-hidroxibenzeno LME = 2,4 mg/kg
15940 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg
15970 000611-99-4 4,4’-Di-hidroxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15)
16000 000092-88-6 4,4’-Di-hidroxidifenilo LME = 6 mg/kg
16090 000080-09-1 4,4'-Dihidroxidifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg
16150 000108-01-0 Dimetilaminoetanol LME = 18 mg/kg
16210 006864-37-5 3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano LME = 0,05 mg/kg (32). A utilizar apenas em poliamidas
16240 000091-97-4 4,4’-Diisocianato de 3,3’-dimetildifenilo QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3203
34
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
, , Q ( ) g g( p )( )
16360 000576-26-1 2,6-Dimetilfenol LME = 0,05 mg/kg
16390 000126-30-7 2,2-Dimetil-1,3-propanodiol LME = 0,05 mg/kg
16450 000646-06-0 1,3-Dioxolano LME = 0,05 mg/kg
16480 000126-58-9 Dipentaeritritol
16540 000102-09-0 Carbonato de difenilo LME = 0,05 mg/kg
16570 004128-73-8 4,4’-Diisocianato de éter difenílico QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16600 005873-54-1 2,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16630 000101-68-8 4,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
16650 000127-63-9 Difenilossulfona LME (T) = 3 mg/kg (25)
16660 000110-98-5 Dipropilenoglicol
16690 001321-74-0 Divinilbenzeno QMA = 0,01 mg/6 dm² ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg,
tolerância analítica incluída) para a soma do divinilbenzeno
com o etilvinilbenzeno e em conformidade com as
especificações estabelecidas no anexo VI
16694 013811-50-2 N.N´-Divinil-2-imidazolidinona QM = 5 mg/kg no PA
16697 000693-23-2 Ácido n-dodecanodióico
16704 000112-41-4 1-Dodeceno LME = 0,05 mg/kg
16750 000106-89-8 Epicloridrina QM =1 mg/kg no PA
16780 000064-17-5 Etanol
16950 000074-85-1 Etileno
16955 000096-49-1 Carbonato de etileno Teor residual = 5 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 10 g
de hidrogel para 1 kg de alimento. O produto de hidrólise
contém etilenoglicol com um LME = 30 mg/kg
16960 000107-15-3 Etilenodiamina LME=12 mg/Kg
16990 000107-21-1 Etilenoglicol LME (T) =30 mg/kg (3)
17005 000151-56-4 Etilenoimina LME =ND (LD=0,01mg/Kg)
17020 000075-21-8 Óxido de etileno QM = 1 mg/kg no PA
17050 000104-76-7 2- Etil-1-hexanol LME = 30 mg/kg
17110 016219-75-3 5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno QMA = 0,05 mg/6 dm2. O rácio superfície/quantidade do
alimento será inferior a 2 dm2/kg
17160 000097-53-0 Eugenol LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída)
17170 061788-47-4 Ácidos gordos de óleo de coco
17200 068308-53-2 Ácidos gordos de óleo de soja
17230 061790-12-3 Ácidos gordos de óleo de tall
17260 000050-00-0 Formaldeído. LME =15 mg/kg (22)
17290 000110-17-8 Ácido fumárico
17530 000050-99-7 Glicose
18010 00110-94-1 Ácido glutárico
18070 000108-55-4 Anidrido glutárico
18100 000056-81-5 Glicerol
18220 068564-88-5 Ácido N-heptilaminoundecanóico LME = 0,05 mg/kg (1)
18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg)
18280 000115-27-5 Anidrido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg)
18310 036653-82-4 1-Hexadecanol
18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME=ND (LD=0,01 mg/kg)
18460 000124-09-4 Hexametilenodiamina LME = 2,4 mg/kg
18640 000822-06-0 Diisocianato de hexametileno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T)= 15 mg/kg (22)
(expresso em formaldeído)
18700 000629-11-8 1,6-Hexanodiol LME = 0,05 mg/kg
18820 000592-41-6 1-Hexeno LME = 3 mg/kg
18867 000123-31-9 Hidroquinona Ver «1,4-Di-hidroxibenzeno»
18880 000099-96-7 Ácido p-hidroxibenzóico
18896 001679-51-2 4-(Hidroximetil)-1-ciclohexano LME = 0,05 mg/kg
18897 016712-64-4 Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico LME = 0,05 mg/kg
18898 000103-90-2 N-(4-Hidroxifenil)acetamida LME = 0,05 mg/kg
19000 000115-11-7 Isobuteno
19060 000109-53-5 Éter isobutilvinílico QM = 5 mg/kg no PA
19110 04098-71-9 1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5- QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
trimetilciclohexano
19150 000121-91-5 Ácido isoftálico LME = 5 mg/kg
19210 001459-93-4 Isoftalato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg
19243 000078-79-5 Isopreno Ver "2-Metil-1,3-butadieno"
19270 000097-65-4 Ácido itacónico
19460 000050-21-5 Ácido láctico
19470 000143-07-7 Ácido láurico
19480 002146-71-6 Laurato de vinilo
19490 00947-04-6 Laurolactama LME = 5 mg/kg
19510 011132-73-3 Lignocelulose
19540 000110-16-7 Ácido maleico LME (T) = 30 mg/kg. (4)
19960 000108-31-6 Anidrido maleico LME (T) = 30 mg/kg (4)
(expresso em ácido maleico)
19975 000108-78-1 Melamina Ver «2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina»
3204 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
35
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
, , , ,
19990 000079-39-0 Metacrilamida LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída)
20020 000079-41-4 Ácido metacrílico LME (T) = 6 mg/kg (37)
20050 000096-05-9 Metacrilato de alilo LME = 0,05 mg/kg
20080 002495-37-6 Metacrilato de benzilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
20110 000097-88-1 Metacrilato de butilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
20140 002998-18-7 Metacrilato de sec-butilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
20170 000585-07-9 Metacrilato de terc-butilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
20260 00101-43-9 Metacrilato de ciclohexilo LME = 0,05 mg/kg
20410 002082-81-7 Dimetacrilato de 1,4-butanodiol LME = 0,05 mg/kg
20440 000097-90-5 Dimetacrilato de etilenoglicol LME = 0,05 mg/kg
20530 002867-47-2 Metacrilato de 2-(dimetilamino) etilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerancia analítica
incluída).
20590 000106-91-2 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo QMA = 0,02 mg/6 dm²
20890 000097-63-2 Metacrilato de etilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
21010 000097-86-9 Metacrilato de isobutilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
21100 004655-34-9 Metacrilato de isopropilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
21130 000080-62-6 Metacrilato de metilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol LME (T) = 6 mg/kg (37)
21280 002177-70-0 Metacrilato de fenilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
21340 002210-28-8 Metacrilato de propilo LME (T) = 6 mg/kg (37)
21370 010595-80-9 Metacrilato de 2-sulfoetilo QMA = ND (DL = 0,02 mg/6 dm2)
21400 054276-35-6 Metacrilato de sulfopropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2
21460 000760-93-0 Anidrido metacrílico LME (T) = 6 mg/kg (37)
21490 000126-98-7 Metacrilonitrilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída)
21520 001561-92-8 Metalilssulfonato de sódio LME = 5 mg/kg
21550 000067-56-1 Metanol
21640 000078-79-5 2-Metil-1,3-butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg,
tolerância analítica incluída)
21730 000563-45-1 3-Metil-1-buteno QMA = 0,006 mg/ 6 dm2
Apenas para utilizar em polipropileno
21765 106246-33-7 4,4'-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina) QMA = 0,05 mg/6 dm²
21821 000505-65-7 1,4-(Metilenodioxi) butano Ver "1,4-Butanodiolformal"
21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,05 mg/kg
22210 000098-83-9 alfa-Metilestireno LME = 0,05 mg/kg
22331 025513-64-8 Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35- QMA = 5 mg/6 dm2
45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55-
65 % p/p)
22332 — Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4- QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de
2,4,4-trimetil-hexano
22350 000544-63-8 Ácido mirístico
22360 001141-38-4 Acido 2,6-naftalenodicarboxílico LME = 5 mg/kg
22390 000840-65-3 2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg
22420 003173-72-6 1,5-Diisocianato de naftaleno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
22437 000126-30-7 Neopentilglicol Ver "2,2-Dimetil-1,3-propanodiol"
22450 009004-70-0 Nitrocelulose
22480 000143-08-8 1-Nonanol
22550 000498-66-8 Norborneno Ver “Biciclo>2.2.1@hepteno-2 “
22570 000112-96-9 Isocianato de octadecilo. QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
22600 000111-87-5 I-Octanol
22660 000111-66-0 I-Octeno LME = 15 mg/kg
22763 000112-80-1 Ácido oleico
22775 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29)
22778 007456-68-0 4,4'-Oxibis(benzenossulfonil azida) QMA = 0,05 mg/6 dm²
22780 000057-10-3 Ácido palmítico
22840 000115-77-5 Pentaeritritol
22870 000071-41-0 1-Pentanol
22900 000109-67-1 1-Penteno LME = 5 mg/kg
22932 001187-93-5 Éter perfluorometilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg. Apenas para utilização em
revestimentos anti-aderentes
22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg
22960 000108-95-2 Fenol
23050 000108-45-2 1,3-Fenilenodiamina LME = ND (LD = 0,02 mg/kg tolerância analítica incluída)
23070 000102-39-6 Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético QMA = 0,05 mg/6 dm2
23155 000075-44-5 Fosgénio Ver «Cloreto de carbonilo»
23170 007664-38-2 Ácido fosfórico
23175 000122-52-1 Fosfito de trietilo QM = ND (LD = 1 mg/kg no PA)
23187 Ácido ftálico Ver «Acido tereftálico»
23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico
23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3205
36
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
23380 000085-44-9 Anidrido ftálico
23470 000080-56-8 alfa-Pineno
23500 000127-91-3 beta- Pineno
23547 009016-00-6 Polidimetilssiloxano ( Mm ! 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI
063148-62-9
23590 025322-68-3 Polietilenoglicol
23651 025322-69-4 Polipropilenoglicol
23740 000057-55-6 1.2-Propanodiol
23770 000504-63-2 1,3-Propanodiol LME = 0,05 mg/kg
23800 000071-23-8 1-Propanol
23830 000067-63-0 2-Propanol
23860 000123-38-6 Propionaldeído
23890 000079-09-4 Ácido propiónico
23920 000105-38-4 Propionato de vinilo. LME (T) = 6 mg/kg (2)
(expresso em acetaldeído)
23950 000123-62-6 Anidrido propiónico
23980 000115-07-1 Propileno
24010 000075-56-9 Óxido de propileno QM =1 mg/kg no PA
24051 000120-80-9 Pirocatecol Ver “1,2-Di-hidroxibenzeno».
24057 000089-32-7 Anidrido piromelítico LME = 0,05 mg/kg (expresso em ácido romelítico)
24070 073138-82-6 Ácidos resínicos
24072 000108-46-3 Resorcinol Ver “1,3-Di-hidroxibenzeno»
24073 000101-90-6 Eter diglicidilico do resorcinol QMA = 0,005 mg/6 dm² Para não ser usado em polímeros
em contacto com alimentos para os quais o simulador D se
encontra estipulado no anexo IV e só para contacto
alimentar indirecto, atrás de camada de PET
24100 008050-09-7 Colofónia
24130 008050-09-7 Goma de colofónia Ver “Colofónia”
24160 008052-10-6 Resina de tall oil
24190 065997-05-9 Resina de madeira
24250 009006-04-6 Borracha natural
24270 000069-72-7 Ácido salicílico
24280 000111-20-6 Ácido sebácico
24430 002561-88-8 Anidrido sebácico
24475 001313-82-2 Sulfureto de sódio
24490 000050-70-4 Sorbitol
24520 008001-22-7 Óleo de soja
24540 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar
24550 000057-11-4 Ácido esteárico
24610 000100-42-5 Estireno
24760 026914-43-2 Ácido estirenossulfónico LME = 0,05 mg/kg
24820 000110-15-6 Ácido succínico
24850 000108-30-5 Anidrido succínico
24880 000057-50-1 Sacarose
24887 006362-79-4 Ácido-5-sulfoisoftálico, sal monossódico LME =5 mg/kg
24888 003965-55-7 5-Sulfoisoftalato de dimetilo, sal monossódico LME = 0,05 mg/kg
24903 068425-17-2 Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados Em conformidade com as especificações estabelecidas no
anexo VI
24910 000100-21-0 Ácido tereftálico LME = 7,5 mg/kg
24940 000100-20-9 Dicloreto do ácido tereftálico LME (T) = 7,5 mg/kg.
(expresso em ácido tereftálico)
24970 000120-61-6 Tereftalato de dimetilo
25080 001120-36-1 1-Tetradeceno LME = 0,05 mg/kg
25090 000112-60-7 Tetraetilenoglicol
25120 000116-14-3 Tetrafluoroetileno LME = 0,05 mg/kg
25150 000109-99-9 Tetra-hidrofurano LME = 0,6 mg/kg
25180 000102-60-3 N, N, N’, N’- Tetrakis (2-hidroxipropil)
etilenodiamina
25210 000584-84-9 2,4-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
25240 000091-08-7 2,6-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26)
25270 026747-90-0 2,4-Diisocianato de tolueno dímero QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26).
25360 Trialquil (C5-C15) acetato de 2,3-epoxipropilo QM = 1 mg/kg no PA.
(expresso em grupo epoxi, massa molecular = 43)
25380 Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo (= versatato de QMA = 0,05 mg/6 dm²
vinilo)
25385 000102-70-5 Trialilamina De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI
25420 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg
25450 026896-48-0 Triciclodecanodimetanol LME = 0,05 mg/kg
25510 000112-27-6 Trietilenoglicol
25540 000528-44-9 Ácido trimelítico LME (T) = 5 mg/kg (35)
25550 000552-30-7 Anidrido trimelítico LME (T) = 5 mg/kg (35) (expresso em ácido trimelítico)
25600 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano LME = 6 mg/kg
25840 003290-92-4 Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano LME = 0,05 mg/kg
3206 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
37
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/ref.
(2) (3) (4)
(1)
25900 000110-88-3 Trioxano LME = 0,05 mg/kg
25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol
25927 027955-94-8 1,1,1-Tris(4-hidroxifenil)etano QM = 0,5 mg/kg no PA. Para utilizar apenas em carbonatos
25960 000057-13-6 Ureia
26050 000075-01-4 Cloreto de vinilo QM = 1 mg/kg no PA e LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) (41)
26110 000075-35-4 Cloreto de vinilideno QM = 5 mg/kg no PA ou LME= ND (LD = 0,05 mg/kg)
26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = 5 mg/Kg
26155 001072-63-5 1-Vinilimidazole QM = 5 mg/kg no PA
26170 003195-78-6 N-Vinil-N-metilacetamida QM = 2 mg/kg no PA
26320 002768-02-7 Trimetil-vinilsilano QM = 5 mg/kg no PA
26360 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro.
Secção B
Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão
sobre a sua inclusão na Secção A
Número PM /Ref Número CAS Designação Restrições ou especificações
(1) (2) (3) (4)
13050 000528-44-9 Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico Ver «Ácido trimelítico»
15730 000077-73-6 Diciclopentadieno
18370 000592-45-0 1,4-Hexadieno
21970 000923-02-4 N-Metilolmetacrilamida
26230 000088-12-0 Vinilpirrolidona
ANEXO II 2 — As seguintes substâncias não são incluídas, ain-
Lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados
da que sejam intencionalmente utilizadas, e são autori-
no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica zadas:
quando destinados a entrar em contacto com géneros
alimentícios.
a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alu-
mínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e só-
Introdução geral dio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as
denominações que contenham «ácido (s) …, sais» cons-
1 — O presente anexo contém a lista: tam das listas, se o (s) ácido (s) livre (s) correspon-
c) Das substâncias que são incorporadas nas matéri- dente (s) não for (em) referido (s);
as plásticas para conferirem ao produto acabado deter- b) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zin-
minadas características tecnológicas, incluindo os «adi- co de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais
tivos poliméricos». A sua presença nos objectos aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em
acabados é intencional; Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:
d) Das substâncias utilizadas para proporcionar um i) Às substâncias cujas denominações contenham
meio favorável ao processo de polimerização. «ácido (s) …, sais» que constam das listas, se o(s)
ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em)
Para efeitos do presente anexo, as substâncias refe- referido(s);
ridas nas alíneas a) e b) passam a ser designadas por ii) Às substâncias referidas na nota 38 do anexo
«aditivos». VII.».
Para efeitos do presente anexo, por «aditivos poli-
méricos» entende-se qualquer polímero ou pré-políme- 3 — A lista também não inclui as substâncias a se-
ro ou oligómero que pode ser adicionado à matéria guir enumeradas que, no entanto, podem estar presen-
plástica de modo a obter um efeito técnico, mas que tes:
não pode ser utilizado na ausência de outros políme- b) As substâncias que possam eventualmente estar
ros como componente estrutural principal de materiais presentes no produto acabado, tais como:
e objectos acabados. Inclui também outras substâncias
que podem ser adicionadas ao meio em que ocorre o j) Impurezas nas substâncias utilizadas,
processo de polimerização. jj) Produtos intermédios da reacção,
A lista não compreende: jjj) Produtos de decomposição;
d) As substâncias que têm uma influência directa na c) Misturas de substâncias autorizadas.
formação dos polímeros;
e) Os corantes; Os materiais e objectos que contenham substâncias
f) Os solventes. indicadas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o dis-
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3207
38
posto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, superfície em contacto com géneros alimentícios
de 27 de Outubro de 2004. (=QMA);
4 — No que respeita a critérios de pureza, as subs- Quaisquer outras restrições especificamente referidas;
tâncias devem ser de boa qualidade técnica. Qualquer tipo de especificação referente à substân-
5 — A lista contém as seguintes informações: cia ou ao polímero.
Coluna 1 (N.º PM/REF): o número de referência
CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo 6 — Se uma substância referida na lista como com-
às substâncias, na lista; posto individual for igualmente abrangida por uma
Coluna 2 (N.º CAS): o número de registo no CAS denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa
(Chemical Abstracts Service); substância são as indicadas para o composto indivi-
Coluna 3 (Designação): a designação química; dual.
Coluna 4 (Restrições ou especificações) que pode 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú-
incluir: mero CAS e a designação química, esta tem preferên-
O limite de migração específica (=LME); cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância
A quantidade máxima permitida de substância resi- entre o número CAS referido no EINECS (European
dual no material ou objecto acabado (=QM); Inventory of Existing Commercial Chemical Substan-
A quantidade máxima permitida de substância resi- ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do
dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da registo CAS.
Secção A
Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
30000 000064-19-7 Ácido acético
30045 000123-806-4 Acetato de butilo
30080 004180-12-5 Acetato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
30140 000141-78-6 Acetato de etilo
30280 000108-24-7 Anidrido acético
30295 000067-64-1 Acetona
30340 330198-91-9 12 (Acetoxi)estearato de 2,3-bis-
(acetoxi)propilo
30370 - Ácido acetilacético, sais
30401 - Mono- e diglicéridos acetilados de
ácidos gordos
30610 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares,
monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras
e óleos naturais, e seus mono,di e triésteres de
glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de
cadeia ramificada nas quantidades em que
ocorrem naturalmente)
30612 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares,
monocarboxílicos, sintéticos, e os seus mono,
di e triésteres de glicerol
30960 - Ésteres dos ácidos alifáticos monocaboxílicos
(C6-C22) com poliglicerol
31328 - Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e
óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal
31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6->1-(3,5-di-terc- LME = 5 mg/kg
pentil-2-hidroxifenil)etil@ fenilo
31542 174254-23-0 Telómero de acrilato de metilo QM = 0,5 % (p/p) no PA
com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-
dodecanotiol
31730 000124-04-9 Ácido adípico
33120 - Monoálcoois, monohidratados, alifáticos
saturados, lineares,
primários (C4-C24)
33350 009005-32-7 Ácido algínico
33801 - Ácido n-alquil(C10-C13)benzenossulfónico LME = 30 mg/kg
34240 - Esteres do ácido alquil(C10-C20) sulfónico com LME = 6 mg/kg
fenóis Autorizado até 1 de Janeiro de 2002
34281 - Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares
primários com número par de átomos de
carbono
34475 - Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidrato
34480 - Alumínio (fibras, flocos, pó)
34560 021645-51-2 Hidróxido de alumínio
34690 011097-59-9 Hidroxicarbonato de alumínio e magnésio
34720 001344-28-1 Óxido de alumínio
3208 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
39
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
34850 143925-92-2 Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) QM = Para utilizar apenas:
oxidado a) em poliolefinas a 0,1 % (m/m) mas não no PEBD quando
entra em contacto com os alimentos para o qual o anexo IV
estabelece um factor de redução inferior a 3;
b) em PET a 0,25 % (m/m) em contacto com alimentos que não
aqueles para os quais o anexo IV estabeleceu o simulador D
34895 000088-68-6 2-Aminobenzamida LME = 0,05 mg/kg. A utilizar apenas em PET para água
e bebidas
35120 013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter
tiobis (2-hidroxietílico)
35160 06642-31-5 6-Amino-1,3-dimetiluracilo LME = 5 mg/kg
35170 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a ser usado em
polímeros em contacto com alimentos para os quais o
anexo IV estabelece o simulador D e só para contacto
indirecto com os alimentos, atrás de camada de PET
35284 000111-41-1 N-(2-Aminoetil)etanolamina LME = 0,05 mg/kg Para não ser usado em polímeros em
contacto com alimentos para os quais o simulador D se
encontra estipulado no anexo IV e só para contacto
alimentar indirecto, atrás de camada de PET
35320 007664-41-7 Amónia
35440 012124-97-9 Brometo de amónio
35600 001336-21-6 Hidróxido de amónio
35840 000506-30-9 Ácido araquídico
35845 007771-44-0 Ácido araquidónico
36000 000050-81-7 Ácido ascórbico
36080 000137-66-6 Palmitato de ascorbilo
36160 010605-09-1 Estearato de ascorbilo
36840 012007-55-5 Tetraborato de bário LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) (12) e LME
(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo
das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano.
36880 008012-89-3 Cera de abelhas
36960 003061-75-4 Beénamida
37040 000112-85-6 Ácido beénico
37280 001302-78-9 Bentonite
37360 000100-52-7 Benzaldeído Em conformidade com a nota 9 do anexo VII
37600 000065-85-0 Ácido benzóico
37680 000136-60-7 Benzoato de butilo
37840 000093-89-0 Benzoato de etilo
38080 000093-58-3 Benzoato de metilo
38160 002315-68-6 Benzoato de propilo
38510 136504-96-6 1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, LME = 5 mg/kg
polímero com N-butil-2,2-6,6-tetrametil-4-
piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina.
38515 001533-45-5 4,4´Bis(2-benzoxazolil)estilbeno. LME = 0,05 mg/kg (1)
38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4- LME = 5 mg/kg.
metilfenil)pentaeritritol (soma do fosfito e do fosfato)
38840 154862-43-8 Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg (abrangendo a soma da própria
substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4-
dicumilfenil)pentaeritritol] e seu produto de hidrólise
[2,4-dicumilfenol])
38879 135861-56-2 Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol
38950 079072-96-1 Bis (4-etilbenzilideno) sorbitol
39200 006200-40-4 Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3 LME = 1,8 mg/kg
(dodeciloxi)metilamónio
39680 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28)
39815 182121-12-6 9,9-Bis(metoximetil)fluoreno QMA = 0,05 mg/ 6dm2
39890 087826-41-3 Bis (metilbenzilideno) sorbitol
069158-41-4
054686-97-4
081541-12-0
39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetilhexano LME = 0,05 mg/kg
40120 068951-50-8 Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) LME = 0,6 mg/kg
40320 010043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem
prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de
5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano
40400 010043-11-5 Nitreto de boro
40570 000106-97-8 Butano
40580 000110-63-4 Butanodiol 1,4- LME (T) = 5 mg/kg (24)
41040 005743-36-2 Butirato de cálcio
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3209
40
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
41120 010043-52-4 Cloreto de cálcio
41280 001305-62-0 Hidróxido de cálcio
41520 001305-78-8 Óxido de cálcio
41600 012004-14-7 Sulfoaluminato de cálcio
037293-22-4
41680 000076-22-2 Cânfora Em conformidade com a nota 9 do anexo VII
41760 008006-44-8 Cera de candelila
41840 000105-60-2 Caprolactama LME (T) = 15 mg/kg (5)
41960 000124-07-2 Ácido caprílico
42160 000124-38-9 Dióxido de carbono
42320 007492-68-4 Carbonato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
42500 - Ácido carbónico, sais
42640 009000-11-7 Carboximetilcelulose
42720 008015-86-9 Cera de Carnaúba
42800 009000-71-9 Caseína
42880 008001-79-4 Óleo de rícino
42960 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado
43200 - Mono e diglicéridos de óleo de rícino
43280 009004-34-6 Celulose
43300 009004-36-8 Acetobutirato de celulose
43360 068442-85-3 Celulose regenerada
43440 008001-75-0 Ceresina
43480 064365-11-3 Carvão activado Em conformidade com as especificações estabelecidas
no anexo VI, parte B
43515 - Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com QMA = 0,9 mg/ 6 dm2
cloreto de colina
44160 000077-92-9 Ácido cítrico
44640 000077-93-0 Citrato de trietilo
45195 007787-70-4 Brometo de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
45200 001335-23-5 Iodeto de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
45280 - Fibras de algodão
45450 068610-51-5 Copolímero p-cresol-diciclopentadieno- LME = 5 mg/kg
isobutileno
45560 014464-46-1 Cristobalite
45600 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33)
45640 005232-99-5 2-Ciano-3,3-difenilacrilatode etilo LME = 0,05 mg/kg
45760 000108-91-8 Ciclohexilamina
45920 009000-16-2 Dâmar
45940 000334-48-5 Ácido n-decanoico
46070 010016-20-3 alfa-Dextrina
46080 007585-39-9 beta-Dextrina
46375 061790-53-2 Terra de diatomáceas
46380 068855-54-9 Terra de diatomáceas calcinada com fundente
de carbonato de sódio
46480 032647-67-9 Dibenzilidenossorbitol
46700 — 5,7-di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H- LME = 5 mg/kg
benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3-
(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100
% p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-
3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p)
46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol QMA = 4,8 mg/6 dm2
46790 004221-80-1 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-
terc-butilfenilo
46800 067845-93-6 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de
hexadecilo
46870 003135-18-0 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de
dioctadecilo
46880 065140-91-2 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de LME = 6 mg/kg
monoetilo, sal de cálcio
47210 026427-07-6 Acido dibutiltiostannoico, polimero De acordo com as especificações mencionadas no
[= Tiobis(sulfureto de butilestanho), polimero] anexo VI
47440 000461-58-5 Dicianodiamida
47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo LME = 0,05 mg/kg
47680 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
48460 000075-37-6 1,1-Difluoroetano
48620 000123-31-9 1,4-Dihidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg
48720 000611-99-4 4,4'-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol LME = 1 mg/kg
49540 000067-68-5 Sulfóxido de dimetilo
51200 000126-58-9 Dipentaeritritol
51700 147315-50-2 2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5- LME = 0,05 mg/kg
(hexiloxi)fenol
3210 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
41
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
( )
51760 025265-71-8 Dipropilenoglicol
000110-98-5
52640 016389-88-1 Dolomite
52645 010436-08-5 cis-11-Icosenamida
52720 000112-84-5 Erucamida
52730 000112-86-7 Ácido erúcico
52800 000064-17-5 Etanol
53270 037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose
53280 009004-57-3 Etilcelulose
53360 000110-31-6 N,N’-Etileno-bis-oleamida
53440 005518-18-3 N,N’-Etileno-bis-palmitamida
53520 000110-30-5 N,N’-Etileno-bis-estearamida
53600 000060-00-4 Ácido etilenodiaminotetracético
53610 054453-03-1 Etilenodiaminotetracetato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
53650 000107-21-1 Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
54005 005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N’-estearamida
54260 009004-58-4 Etilhidroxietilcelulose
54270 - Etilhidroximetilcelulose
54280 - Etilhidroxipropilcelulose
54300 118337-09-0 2,2´Etilidenobis(4,6-di-terc- LME = 6 mg/kg
butilfenil)fluorofosfonito
54450 - Gorduras e óleos de origem alimentar, animal
ou vegetal
54480 - Gorduras e óleos hidrogenados de origem
alimentar, animal ou vegetal
54930 Copolímero formaldeído-1-naftol >=Poli(1- LME = 0,05 mg/kg
hidroxinaftilmetano)@
55040 000064-18-6 Ácido fórmico
55120 000110-17-8 Ácido fumárico
55190 029204-02-2 Ácido gadoleico
55440 009000-70-8 Gelatina
55520 - Fibras de vidro
55600 - Micro-esferas de vidro
55680 000110-94-1 Ácido glutárico
55920 000056-81-5 Glicerol
56020 099880-64-5 Dibeenato de glicerol
56360 - Ésteres de glicerol com ácido acético
56486 - Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos
saturados lineares com número par de átomos
de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos
insaturados lineares com número par de átomos
de carbono (C16-C18)
56487 - Ésteres de glicerol com ácido butírico
56490 - Ésteres de glicerol com ácido erúcico
56495 - Ésteres de glicerol com ácido
12-hidroxiesteárico
56500 - Ésteres de glicerol com ácido láurico
56510 - Ésteres de glicerol com ácido linoleico
56520 - Ésteres de glicerol com ácido mirístico
56535 — Ésteres de glicerol com ácido nonanóico
56540 - Ésteres de glicerol com ácido oleico
56550 - Ésteres de glicerol com ácido palmítico
56570 - Ésteres de glicerol com ácido propiónico
56580 - Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico
56585 - Ésteres de glicerol com ácido esteárico
56610 030233-64-8 Monobeenato de glicerol
56720 026402-23-3 Monohexanoato de glicerol
56800 030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol
56880 026402-26-6 Monooctanoato de glicerol
57040 - Monooleato de glicerol,éster com ácido
Ascórbico
57120 - Monooleato de glicerol,éster com ácido cítrico
57200 - Monopalmitato de glicerol, éster com ácido
ascórbico
57280 - Monopalmitato de glicerol,éster com ácido
cítrico
57600 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido
ascórbico
57680 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido
cítrico
57800 018641-57-1 Tribeenato de glicerol
57920 000620-67-7 Triheptanoato de glicerol
58300 - Glicina, sais
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3211
42
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
,
58320 007782-42-5 Grafite
58400 009000-30-0 Goma de guar
58480 009000-01-5 Goma arábica
58720 000111-14-8 Ácido heptanóico
59280 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T) = 15 mg/kg (22) (expresso
em formaldeído)
59360 000142-62-1 Ácido hexanóico
59760 019569-21-2 Huntite
59990 007647-01-0 Ácido clorídrico
60030 012072-90-1 Hidromagnesite
60080 012304-65-3 Hidrotalcite
60160 000120-47-8 4-Hidroxibenzoato de etilo
60180 004191-73-5 4-Hidroxibenzoato de isopropilo
60200 000099-76-3 4-Hidroxibenzoato de metilo
60240 000094-13-3 4-Hidroxibenzoato de propilo
60480 003864-99-1 2-(2´-Hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)-5- LME (T) = 30 mg/kg (19)
clorobenzotriazole
60560 009004-62-0 Hidroxietilcelulose
60880 009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose
61120 009005-27-0 Hidroxietilo de amido
61390 037353-59-6 Hidroximetilcelulose
61680 009004-64-2 Hidroxipropilcelulose
61800 009049-76-7 Hidroxipropilo de amido
61840 000106-14-9 Ácido 12-hidroxiesteárico
62140 006303-21-5 Ácido hipofosforoso
62240 001332-37-2 Óxido de ferro
62245 012751-22-3 Fosforeto de ferro Apenas polímeros e copolímeros de PET
62450 000078-78-4 Isopentano
62640 008001-39-6 Cera japonesa
62720 001332-58-7 Caulino
62800 - Caulino calcinado
62960 000050-21-5 Ácido láctico
63040 000138-22-7 Lactato de butilo
63280 000143-07-7 Ácido láurico
63760 008002-43-5 Lecitina
63840 000123-76-2 Ácido levulínico
63920 000557-59-5 Ácido lenhocérico
64015 000060-33-3 Ácido linoleico
64150 028290-79-1 Ácido linolénico
64500 - Lisina, sais
64640 001309-42-8 Hidróxido de magnésio
64720 001309-48-4 Óxido de magnésio
64800 00110-16-7 Ácido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4)
64990 025736-61-2 Sal de sódio do co-polímero do estireno e do Em conformidade com as especificações estabelecidas
anidrido no anexo VI
Maleico
65020 006915-15-7 Ácido málico
65040 000141-82-2 Ácido malónico
65520 000087-78-5 Manitol
65920 066822-60-4 Copolimeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-
dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio -
metacrilato de octadecilo - metacrilato de etilo -
metacrilato de ciclohexilo - N-vinil-2-pirrolidona
66200 037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose
66240 009004-67-5 Metilcelulose
66560 004066-02-8 2,2´Metilenobis(4-metil-6-ciclohexilfenol) LME (T) = 3 mg/kg (6)
66580 000077-62-3 2,2´Metilenobis>4-metil-6-(1- LME (T) = 3 mg/kg (6)
metilciclohexil)fenol@
66640 009004-59-5 Metiletilcelulose
66695 - Metilhidroximetilcelulose
66700 009004-65-3 Metilhidroxipropilcelulose
66755 002682-20-4 2-Metil-4-isotiazolin-3-ona LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica
incluída)
66905 000872-50-4 N-metilpirrolidona
66930 068554-70-1 Metilsilsesquioxano Monómero residual em metilsilsesquioxano:
<1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de
metilsilsesquioxano
67120 012001-26-2 Mica
67155 - Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4ƍ- Não superior a 0,05 % p/p (quantidade de substância
-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, utilizada/quantidade da formulação).
4,4ƍ-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e Em conformidade com as especificações estabelecidas
4,4ƍ-bis(5-metil-2-benzoxazolil) no anexo VI
estilbeno
3212 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
43
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
67180 - Mistura de ftalato de n-decilo n-octilo (50% LME = 5 mg/kg (1)
m/m), de ftalato de di-n-decilo (25% m/m) e de
ftalato de di n-octilo (25% m/m)
67200 001317-33-5 Dissulfureto de molibdénio
67840 - Ácidos montânicos ou os seus ésteres com
etilenoglicol ou 1,3-butanodiol ou glicerol
67850 008002-53-7 Cera de Montana
67891 000544-63-8 Ácido mirístico
68040 003333-62-8 7-[2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-
fenilcumarina
68078 027253-31-2 Neodecanoato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido
neodecanóico) e LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso
em cobalto). Não se destina a utilização em polímeros
em contacto com alimentos, para os quais o anexo IV
estabelece o simulador D
68125 037244-96-5 Sienite nefelínico
68145 080410-33-9 2,2´,2´´-Nitrilo> trietil tris (3,3´,5,5´-tetra-terc- LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato)
butil-1,1´-bifenil-2,2´-diil)fosfito@
68960 000301-02-0 Oleamida
69040 000112-80-1 Ácido oleico
69760 000143-28-2 Álcool oleílico
69920 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29)
70000 070331-94-1 2,2’-Oxamidobis [etil-3-(3,5-di-terc-butil-4--
hidroxifenil)propionato]
70240 012198-93-5 Ozocerite
70400 000057-10-3 Ácido palmítico
71020 000373-49-9 Ácido palmitoleico
71440 009000-69-5 Pectina
71600 000115-77-5 Pentaeritritol
71635 025151-96-6 Dioleato de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg. Para não ser usado em polímeros
em contacto com alimentos para os quais o simulador D
se encontra estipulado no Anexo IV
71670 178671-58-4 Tetrakis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de LME = 0,05 mg/kg
pentaeritritol
71680 006683-19-8 Tetraktis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)
propionato] de pentaeritritol
71720 000109-66-0 Pentano
72640 007664-38-2 Ácido fosfórico
73160 - Fosfatos de mono- e dialquilo (C16 e C18) LME = 0,05 mg/kg
73720 000115-96-8 Fosfato de tricloroetilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica
incluída)
74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenilo) LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato)
etilo
74240 031570-04-4 Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo)
74480 000088-99-3 Ácido o-ftálico
76320 000085-44-9 Anídrido ftálico
76415 019455-79-9 Pimelato de cálcio
76721 009016-00-6 Polidimetilssiloxano (MM ! 6800) De acordo com as especificações estipuladas no
063148-62-9 anexo VI
76730 - Polidimetilsiloxano, gamma-hidroxipropilado LME = 6 mg/kg
76815 - Poliéster de ácido adípico com Em conformidade com as especificações estabelecidas
glicerol ou pentaeritritol, ésteres no anexo VI
com ácidos gordos (C12-C22) lineares com
número par de átomos de carbono
76845 031831-53-5 Poliéster de 1,4-butanodiol com Em conformidade com as especificações estabelecidas
Caprolactona no anexo VI
76866 — Poliésteres de 1,2-p 1,3- ou 1,4-butanodiol ou LME = 30 mg/kg
polipropilenoglicol com ácido adípico, que
podem ter agrupamentos terminais com ácido
acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol
ou n-decanol
76960 025322-68-3 Polietilenoglicol
77370 070142-34-6 Dipolihidroxiestearato de polietilenoglicol-30
77600 061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino
hidrogenado
77702 - Ésteres de polietilenoglicol com ácidos
alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus
sulfatos de amónio e sódio
77895 068439-49-6 Éter monoalquílico (C16-C18) de LME = 0,05 mg/kg e de acordo com as especificações
polietilenoglicol (OE = 2-6) mencionadas no anexo VI
79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano
79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3213
44
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
79120 009005-65-6 Monooleato de polietilenoglicol sorbitano
79200 009005-66-7 Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano
79280 009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano
79360 009005-70-3 Trioleato de polietilenoglicol sorbitano
79440 009005-71-4 Triestearato de polietilenoglicol sorbitano
79600 009046-01-9 Fosfato de éter tridecílico de LME = 5 mg/kg. Apenas para materiais e objectos
polietilenoglicol destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos.
Em conformidade com as especificações estabelecidas
no anexo VI
80000 009002-88-4 Cera de polietileno
80240 029894-35-7 Ricinoleato de poliglicerol
80640 - Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolissiloxano
80720 008017-16-1 Ácidos polifosfóricos
80800 025322-69-4 Polipropilenoglicol
81060 009003-07-0 Cera de polipropileno
81220 192268-64-7 Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n- LME = 5 mg/kg
butilamino]1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-
tetrametil-4-piperidinil) imino]-1,6-
hexanodiil[(2,2,6,6-tetrametil-4-
piperidinil)imino ]]-alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil-
N"-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N"-[6-
(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil]
[1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-omega-
N,N,N',N'-tetrabutil- 1,3,5-triazina-2,4-
diamina
81515 087189-25-1 Poli(glicerolato de zinco) LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
81520 007758-02-3 Brometo de potássio
81600 001310-58-3 Hidróxido de potássio
81760 — Pós, palhetas e fibras de latão, LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas
de cobre, estanho e ferro
81840 000057-55-6 1,2-Propanodiol
81882 000067-63-0 2-Propanol
82000 000079-09-4 Ácido propiónico
82080 009005-37-2 Alginato de 1,2-propilenoglicol
82240 022788-19-8 Dilaurato de 1,2-propilenoglicol
82400 000105-62-4 Dioleato de 1,2-propilenoglicol
82560 033587-20-1 Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol
82720 006182-11-2 Diestearato de 1,2-propilenoglicol
82800 027194-74-7 Monolaurato de 1,2-propilenoglicol
82960 001330-80-9 Monooleato de 1,2-propilenoglicol
83120 029013-28-3 Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol
83300 001323-39-3 Monoestearato de 1,2-propilenoglicol
83320 - Propilhidroxietilcelulose
83325 - Propilhidroximetilcelulose
83330 - Propilhidroxipropilcelulose
83440 002466-09-3 Ácido pirofosfórico
83455 013445-56-2 Ácido pirofosforoso
83460 012269-78-2 Pirofilita
83470 014808-60-7 Quartzo
83599 68442-12-6 Produtos da recção de oleato de 2- LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
mercaptoetilo com diclorodimetilestanho,
sulfureto de sódio e triclorometilestanho
83610 073138-82-6 Ácidos resínicos
83840 008050-09-7 Colofónia
84000 008050-31-5 Éster de colofónia com glicerol
84080 008050-26-8 Éster de colofónia com pentaeritritol
84210 065997-06-0 Colofónia hidrogenada
84240 065997-13-9 Éster de colofónia hidrogenada com glicerol
84320 008050-15-5 Éster de colofónia hidrogenada com metanol
84400 064365-17-9 Éster de colofónia hidrogenada com
pentaeritritol
84560 009006-04-6 Borracha natural
84640 000069-72-7 Ácido salicílico
85360 000109-43-3 Sebaçato de dibutilo
85601 — Silicatos naturais (com excepção do amianto)
85610 - Silicatos naturais sililados (com excepção de
amianto).
85680 001343-98-2 Acido silícico
85840 053320-86-8 Silicato de lítio magnésio sódio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
86000 - Ácido silícico sililado
86160 000409-21-2 Carboneto de silício
86240 007631-86-9 Dióxido de silício
3214 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
45
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
86285 - Dióxido de silício sililado
86560 007647-15-6 Brometo de sódio
86720 001310-73-2 Hidróxido de sódio
87040 001330-43-4 Tetraborato de sódio LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem
prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de
5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao
consumo humano.
87200 000110-44-1 Ácido sórbico
87280 029116-98-1 Dioleato de sorbitano
87520 062568-11-0 Monobeenato de sorbitano
87600 001338-39-2 Monolaurato de sorbitano
87680 001338-43-8 Monooleato de sorbitano
87760 026266-57-9 Monopalmitato de sorbitano
87840 001338-41-6 Monoestearato de sorbitano
87920 061752-68-9 Tetraestearato de sorbitano
88080 026266-58-0 Trioleato de sorbitano
88160 054140-20-4 Tripalmitato de sorbitano
88240 026658-19-5 Triestearato de sorbitano
88320 000050-70-4 Sorbitol
88600 026836-47-5 Monoestearato de sorbitol
88640 008013-07-08 Óleo de soja, epoxidado LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de
PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm
fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como
definidas no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho,
com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 138/2004, de 5 de Junho, ou que contêm alimentos à
base de cereais e alimentos para bebés destinados a
lactentes e crianças jovens, como definidos no Decreto-
Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, com a última redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2004, de 5 de
Junho, o LME é reduzido para 30 mg/kg.
88800 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar
88880 068412-29-3 Amido hidrolisado
88960 000124-26-5 Estearamida
89040 000057-11-4 Ácido esteárico
89200 0007617-31-4 Estearato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
89440 - Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3)
90720 058446-52-9 Estearoilbenzoilmetano
90800 005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio
90960 000110-15-6 Ácido succínico
91200 000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose
91360 000126-14-7 Octaacetato de sacarose
91840 007704-34-9 Enxofre
91920 007664-93-9 Ácido sulfúrico
92030 010124-44-4 Sulfato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
92080 014807-96-6 Talco
92150 001401-55-4 Acido tânico De acordo com as especificações do JECFA
92160 000087-69-4 Ácido tartárico
92195 - Taurina, sais
92205 057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2’-
metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol)
92350 000112-60-7 Tetraetilenoglicol
92640 000102-60-3 N,N,N’,N’-Tetraktis(2-hidroxipropil)
etilenodiamina
92700 078301-43-6 Polímero do 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3- LME = 5 mg/kg
epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro
>5.1.11.2@-henicosan-21-ona
92930 120218-34-0 Tiodietilenobis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil- LME = 6 mg/kg
1,4-dihidropiridina-3-carboxilato)
93440 013463-67-7 Dióxido de titânio
93520 000059-02-9 e alfa-Tocoferol
010191-41-0
93680 009000-65-1 Goma adraganta
93720 00108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg
94320 000112-27-6 Trietilenoglicol
94960 000077-99-6 1,1,1-trimetilolpropano LME = 6 mg/kg
95000 028931-67-1 Co-polímero trimetacrilato de trimetilolpropano
- metacrilato de metilo
95200 001709-70-2 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-
hidroxibenzil)benzeno
95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenilo 2-butil-2- LME = 2 mg/kg (soma do fosfito, do fosfato e produto
etil-1,3-propanodiol de hidrólise = TTBP)
95725 110638-71-6 Vermiculite, produto da reacção com citrato de LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
lítio.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3215
46
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
95855 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de
Setembro.
95859 - Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos De acordo com as especificações estipuladas no
petrolíferos ou sintéticos anexo VI
95883 - Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados De acordo com as especificações estipuladas no
de hidrocarbonetos petrolíferos anexo VI
95905 013983-17-0 Volastonite
95920 - Serradura e fibras de madeira, não tratadas
95935 011138-66-2 Goma xantana
96190 020427-58-1 Hidróxido de zinco LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
96240 001314-13-2 Óxido de zinco LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
96320 001314-98-3 Sulfureto de zinco LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
Secção B
Lista incompleta de aditivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
30180 002180-18-9 Acetato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
31500 025134-51-4 Copolímero ácido acrílico-acrilato LME (T) = 6 mg/kg (36) (expresso em ácido acrílico) e
de 2-etilhexilo LME = 0,05 mg/kg (expresso em acrilato
de 2-etilhexilo)
31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2- LME = 6 mg/kg
hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo
31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etilhexilo) LME = 18 mg/kg (1)
34230 - Ácido alquil(C8-C22)sulfónico LME = 6 mg/kg
34650 151841-65-5 Hidroxibis [2,2'-metilenobis(4,6-di-terc- LME = 5 mg/kg
butilfenil) fosfato de alumínio
35760 001309-64-4 Trióxido de antimonio LME = 0,02 mg/kg (expresso em antimonio, tolerância
analítica incluída)
36720 017194-00-2 Hidróxido de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário)
36800 10022-31-8 Nitrato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário)
38000 000553-54-8 Benzoato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
38240 000119-61-9 Benzofenona LME = 0,6 mg/kg
38505 351870-33-2 Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]heptano- LME = 5 mg/kg. Não utilizar com polietileno em
2,3-dicarboxílico, sal dissódico contacto com alimentos ácidos. Pureza 96 %
38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno LME = 0,6 mg/kg
38700 063397-60-4 Bis(isooctilo tioglicolato) de bis(2 LME = 18 mg/kg
carbobutoxietil)estanho
38800 032687-78-8 N,N'-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 15 mg/kg
hidroxifenil)propionil]hidrazida
38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc- LME = 0,6 mg/kg
butilfenil)pentaeritritol
38940 110675-26-8 2,4- Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol LME (T) = 5 mg/kg (40)
39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano LME = 5 mg/kg
39090 - N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina LME(T) = 1,2 mg/kg (13)
39120 - Cloridrato de N,N-bis(2-hidroxietil)alquil(C8- LME (T) = 1,2 mg/kg (13) expresso em amina terciária
C18)amina (excluindo o HCl)
40000 000991-84-4 2,4-Bis(octyltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc- LME = 30 mg/kg
butilanilino)-1,3,5-triazina
40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol LME (T) = 5 mg/kg (40)
40160 061269-61-2 Copolimero N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4- LME = 2,4 mg/kg
piperidil)hexametilenodiamina - 1,2-
dibromoetano
40720 025013-16-5 terc-butil-4-hidroxianisolo (=BHA) LME = 30 mg/kg
40800 013003-12-8 4,4'-Butilidenobis(6-terc-butil-3-metilfenil- LME = 6 mg/kg
ditridecilo fosfito)
40980 019664-95-0 Butirato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
42000 063438-80-2 Tris(isooctilo mercaptoacetato de (2- LME = 30 mg/kg
carbobutoxietil)estanho
42400 010377-37-4 Carbonato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
42480 000584-09-8 Carbonato de rubídio LME = 12 mg/kg
43600 004080-31-3 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1- LME = 0,3 mg/kg
azoniaadamantano
000075-45-6 Clorodifluorometano LME = 6 mg/kg. De acordo com as especificações
43680 mencionadas no anexo V
44960 011104-61-3 Oxido de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
45440 - Cresóis, butilados, estirinados LME = 12 mg/kg
45650 006197-30-4 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo LME = 0,05 mg/kg
3216 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
47
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
46640 000128-37-0 2,6-Di-terc-butil-p-cresol (=BHT) LME = 3,0 mg/kg
47600 084030-61-5 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de di-n- LME = 12 mg/kg
dodecilestanho
48640 000131-56-6 2,4-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
48800 000097-23-4 2,2'-Dihidroxi-5,5'-diclorodifenilmetano LME = 12 mg/kg
48880 000131-53-3 2,2'-Dihidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
49595 057583-35-4 Bis(etilhexilo mercaptoacetato) de LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
dimetilestanho
49600 026636-01-1 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
dimetilestanho
49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo LME = 3 mg/kg
50160 - Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] LME (T) = 0,006 mg/kg (17)
de di-n-octilestanho (expresso em estanho)
50240 010039-33-5 Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n- -octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50320 015571-58-1 Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
50360 - Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50400 033568-99-9 Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50480 026401-97-8 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
50560 - 1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
50640 003648-18-8 Dilaurato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50720 015571-60-5 Dimaleato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50800 Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
50880 - Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
(n=2-4)
50960 069226-44-4 Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n- LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
octilestanho
51040 015535-79-2 Mercaptoacetato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
51120 - (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
de di-n-octilestanho
51570 000127-63-9 Difenilossulfona LME = 3 mg/kg (25)
51680 000102-08-9 N,N'-Difeniltioureia LME = 3 mg/kg
52000 027176-87-0 Ácido dodecilbenzenossulfónico LME = 30 mg/kg
52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indole LME = 0,06 mg/kg
52880 023676-09-7 4-Etoxibenzoato de etilo LME = 3,6 mg/kg
53200 023949-66-8 2-Etoxi-2-etiloxanilida LME = 30 mg/kg
54880 000050-00-0 Formaldeído LME (T) = 15 mg/kg (22)
55200 001166-52-5 Galato de dodecilo LME (T) = 30 mg/kg (34)
55280 001034-01-1 Galato de octilo LME (T) = 30 mg/kg (34)
55360 000121-79-9 Galato de propilo LME (T) = 30 mg/kg (34)
58960 000057-09-0 Brometo de hexadeciltrimetilamónio LME = 6 mg/kg
59120 023128-74-7 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 45 mg/kg
hidroxifenil)propionamida]
59200 035074-77-2 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 6 mg/kg
hidroxifenil)propionato]
60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1- LME = 1,5 mg/kg
dimetilbenzil)fenil]benzotriazole
60400 003896-11-5 2-(2-Hidroxi-3-terc-butil-5-metilfenil)-5- LME (T) = 30 mg/kg (19)
clorobenzotriazole
60800 065447-77-0 Copolimero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6- LME = 30 mg/kg
tetrametilpiperidina - succinato de dimetilo
61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15)
61360 000131-57-7 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15)
61440 002440-22-4 2-(2´-Hidroxi-5´-metilfenil)benzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19)
61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15)
63200 051877-53-3 Lactato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
63940 008062-15-5 Ácido lignossulfónico LME =0,24 mg/kg e a utilizar unicamente como
dispersante para dispersões plásticas.
64320 010377-51-2 Iodeto de lítio LME (T) = 1mg/kg (10) (expresso) como iodo) e LME
(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio).
65120 007773-01-5 Cloreto de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65200 012626-88-9 Hidróxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65280 010043-84-2 Hipofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65360 011129-60-5 Óxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
65440 - Pirofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
66350 085209-93-4 Fosfato de 2-2ƍ-metilenobis(4,6-di-terc- LME = 5 mg/kg e LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso
butilfenil)lítio em lítio)
66360 085209-91-2 Fosfato de 2,2'-metilenobis(4,6-di-terc- LME = 5 mg/kg
butilfenil)sódio
66400 000088-24-4 2,2'-Metilenobis(4-etil-6-terc-butilfenol) LME (T) = 1,5 mg/kg (20)
66480 000119-47-1 2´,2'-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) LME(T) = 1,5 mg/kg (20)
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3217
48
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
67360 067649-65-4 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de mono-n- LME = 24 mg/kg
dodecilestanho
67515 057583-34-3 Tris(etilhexilo mercaptoacetato) de LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
monometilestanho
67520 054849-38-6 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
monometilestanho
67600 - Tris[alquilo(C10-C16) mercaptoacetato] de LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho)
mono-n-octilestanho
67680 027107-89-7 Tris(2-etilhexilo mercaptoetanato) de mono-n- LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho)
octilestanho
67760 026401-86-5 Tris(isooctilo mercaptoetanato) de mono-n- LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho)
octilestanho
67896 020336-96-3 Miristato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato LME = 6 mg/kg
de octadecilo
68400 010094-45-8 Octadecilerucamida LME = 5 mg/kg
68860 004724-48-5 Ácido n-octilfosfónico LME = 0,05 mg/kg
69160 014666-94-5 Oleato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida LME = 5 mg/kg
71935 007601-89-0 Perclorato de sódio mono-hidratado LME = 0,05 mg/kg (31)
72160 000948-65-2 2-Fenilindole LME = 15 mg/kg
72800 001241-94-7 Fosfato de difenilo 2-etilhexilo LME = 2,4 mg/kg
73040 013763-32-1 Fosfato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
73120 010124-54-6 Fosfato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês)
74400 - Fosfito de tris(nonil- ou dinonilfenilo) LME = 30 mg/kg
76681 - Policiclopentadieno hidrogenado LME = 5 mg/kg (1)
77440 - Diricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg
77520 061791-12-6 Ester de polietilenoglicol com óleo de rícino LME = 42 mg/kg
78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg
81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5- LME = 3 mg/kg
triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-
piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-
tetrametil-4-piperidil)imino
81680 007681-11-0 Iodeto de potássio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo)
82020 019019-51-3 Propionato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
83595 119345-01-6 Produto da reacção de fosfonito de di-terc- LME = 18 mg/kg. De acordo com as especificações
butilo com difenilo, obtido da condensação de mencionadas no anexo VI
2,4-di-terc-butilfenol com o produto de reacção
Friedel Craft de tricloreto de fósforo com
difenilo
83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico LME = 42 mg/kg
84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo LME = 12 mg/kg
84880 000119-36-8 Salicilato de metilo LME = 30 mg/kg
85760 012068-40-5 Silicato de lítio alumínio (2:1:1) LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
85920 012627-14-4 Silicato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
85950 037296-97-2 Ácido silícico, sal de magnésio- LME = 0,15 mg/kg (expresso em fluoreto). A utilizar
-sódio-fluoreto unicamente em camadas de materiais multicamadas que
não entrem em contacto directo com os alimentos
86480 007631-90-5 Bissulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02)
86800 007681-82-5 Iodeto de sódio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo)
86880 - Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de LME = 9 mg/kg
monoalquilo, sal de sódio
86920 007632-00-0 Nitrito de sódio LME = 0,6 mg/kg
86960 007757-83-7 Sulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02)
87120 007772-98-7 Tiossulfato de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02)
89170 013586-84-0 Estearato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
92000 007727-43-7 Sulfato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário)
92320 - Éter de tetradecil-poli(óxido de etileno) (OE=3- LME = 15 mg/kg
8) do ácido glicólico
92560 038613-77-3 Difosfonito de tetrakis(2,4-di-terc-butilfenil)- LME = 18 mg/kg
4,4'-bifenilileno
92800 000096-69-5 4,4'-Tiobis(6-terc-butil-3-metilfenol) LME = 0,48 mg/kg
92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4- LME = 2,4 mg/kg
hidroxifenil)propionato] de tiodietanol
93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo LME(T) = 5 mg/kg (21)
93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo LME(T) = 5 mg/kg (21)
94400 036443-68-2 Bis[3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil) LME = 9 mg/kg
propionato] de trietilenoglicol
94560 000122-20-3 Triisopropanolamina LME = 5 mg/kg
95265 227099-60-7 1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno LME = 0,05 mg/kg
95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6- LME = 6 mg/kg
dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-
triona
3218 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
49
Número
Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/REF
(2) (3) (4)
(1)
95360 027676-62-6 1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)- LME = 5 mg/kg
1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona
95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc- LME = 5 mg/kg
butilfenil)butano
ANEXO III tituição», utilizando os «meios de ensaio» e de acordo
Regras básicas dos ensaios de migração global
com as «condições convencionais para a realização dos
e específica ensaios de substituição» especificadas na Secção III.
3 — Se as condições especificadas na Secção IV fo-
CAPÍTULO I rem preenchidas, admite-se que, em vez dos ensaios de
migração com simuladores de géneros alimentícios
Migração para os géneros alimentícios gordos, sejam realizados os «ensaios alternativos» pre-
O controlo da observância dos limites de migração vistos na mesma Secção.
para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas 4 — Admite-se, nos três casos:
condições mais extremas de tempo e de temperatura a) Limitar os ensaios a efectuar ao ou aos que, no
que seja possível prever para a utilização real. caso específico em questão, e com base em dados cien-
tíficos, for (em) geralmente reconhecido (s) como o(s)
CAPÍTULO II mais rigoroso (s);
b) Não efectuar os ensaios de migração, os ensaios
Migração para os simuladores dos géneros de substituição ou os ensaios alternativos, quando exis-
alimentícios tirem provas conclusivas de que os limites de migra-
Princípios gerais
ção não podem ser excedidos em nenhuma condição
previsível de utilização do material ou objecto em cau-
O controlo da observância dos limites de migração sa.
para os simuladores dos géneros alimentícios deve ser
SECÇÃO I
efectuado segundo métodos acordados. As regras bási-
cas desses ensaios de migração são apresentadas no Simuladores de géneros alimentícios
Capítulo III.
1 — Introdução
CAPÍTULO III A introdução dos simuladores de géneros alimentí-
cios tem a ver com o facto de nem sempre ser possí-
Regras básicas dos ensaios de migração global vel utilizar géneros alimentícios para ensaiar os mate-
e específica riais que com eles entram em contacto. São
1 — Os «ensaios de migração» para a determinação classificados convencionalmente como possuindo as ca-
da migração específica e global, devem ser efectuados racterísticas de um ou mais tipos de géneros alimentí-
com os «simuladores de géneros alimentícios» previs- cios. Os tipos de géneros alimentícios e de simulado-
tos na secção I do presente Capítulo e, de acordo com res a utilizar, figuram no quadro 1. Na prática, são
as «condições convencionais de realização dos ensaios possíveis misturas de vários tipos de géneros alimentí-
de migração» especificadas na secção II do mesmo. cios, por exemplo, de géneros alimentícios gordos e de
2 — Se os ensaios de migração com os simuladores géneros alimentícios aquosos. Estas são descritas no
de géneros alimentícios gordos (ver a Secção I) não quadro 2, acompanhadas da indicação do ou dos simu-
forem exequíveis por razões técnicas ligadas ao méto- ladores de géneros alimentícios a seleccionar para os
do de análise, devem efectuar-se os «ensaios de subs- ensaios de migração.
QUADRO N.º 1
Tipos de géneros alimentícios e simuladores de géneros alimentícios
Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios Designação abreviada do simulador
Géneros alimentícios aquosos (i. e., Géneros alimentícios relativamente Água destilada ou água de Simulador A
géneros alimentícios aquosos de aos quais o anexo IV prevê o ensaio qualidade equivalente
pH> 4,5) com o simulador A
Géneros alimentícios ácidos (i. e, Géneros alimentícios relativamente Ácido acético a 3 % (m/v) Simulador B
géneros alimentícios aquosos de aos quais o anexo IV prevê o ensaio
pH<4,5) com o simulador B
Géneros alimentícios alcoólicos Géneros alimentícios relativamente Etanol a 10 % (v/v). Se o teor Simulador C
aos quais o anexo IV prevê o ensaio alcoólico efectivo do género
com o simulador C alimentício exceder 10 % (v/v), esta
concentração deve ser ajustada a
esse teor alcoólico.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3219
50
Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios Designação abreviada do simulador
Géneros alimentícios gordos Géneros alimentícios relativamente ÁAzeite refinado ou outros Simulador D
aos quais o anexo IV prevê o ensaio simuladores de géneros alimentícios
com o simulador D gordos
Géneros alimentícios secos Nenhum Nenhuma
QUADRO N.º 2 e) O material ou objecto é acompanhado, de acordo
Simuladores de géneros alimentícios a seleccionar
com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE)
para o ensaio de materiais em contacto n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004, por uma
com géneros alimentícios em casos particulares indicação específica que indica os tipos de géneros
alimentícios descritos no quadro 1 com os quais pode
Géneros alimentícios em contacto ou não ser utilizado, por exemplo, «apenas para géne-
Simulador ros alimentícios aquosos»;
Apenas géneros alimentícios aquosos Simulador A f) O material ou objecto é acompanhado, de acordo
Apenas géneros alimentícios ácidos Simulador B com o disposto no acordo com o disposto no artigo
Apenas géneros alimentícios alcoólicos Simulador C 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de
Apenas géneros alimentícios gordos Simulador D Outubro, por uma indicação específica que indica o (s)
Todos os géneros alimentícios aquosos e ácidos Simulador B
Todos os géneros alimentícios alcoólicos e Simulador C
género (s) alimentício (s) ou grupo (s) de géneros ali-
aquosos mentícios mencionados no anexo IV com os quais
Todos os géneros alimentícios alcoólicos e Simuladores C e B pode, ou não, ser utilizado. Essa indicação deve ser ex-
ácidos pressa:
Todos os géneros alimentícios gordos e aquosos Simuladores D e A
Todos os géneros alimentícios gordos e ácidos Simuladores D e B i) Nas fases de comercialização que não a venda a
Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos Simuladores D e C retalho, através da utilização do «número de referên-
e aquosos cia» ou da «denominação dos géneros alimentícios»
Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos Simuladores D, C e B
e ácidos
previstos na lista do anexo IV;
ii) Na fase da venda a retalho, através da utilização
de uma indicação que faça referência apenas a um
2 — Selecção dos simuladores de géneros alimentí- número reduzido de géneros alimentícios ou de gru-
cios pos de géneros alimentícios, de preferência complemen-
2.1 — Materiais e objectos destinados a entrar em tada por exemplos fáceis de compreender.
contacto com todos os tipos de géneros alimentíci-
os. — Os ensaios devem ser efectuados com os simu- Nestas situações, os ensaios devem ser efectuados
ladores de géneros alimentícios a seguir indicados utilizando: no caso da alínea b), o(s) simulador(es) de
(considerados os mais agressivos) e de acordo com géneros alimentícios indicados como exemplo, no qua-
as condições para a realização dos ensaios especifi- dro 2; nos casos das alíneas a) e c), o(s) simulador(es)
cadas na Secção II, tomando-se, para cada simulador, de géneros alimentícios previstos no anexo IV. Se o(s)
uma nova amostra do material ou objecto em matéria género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen-
plástica em questão: tícios não figurarem na lista do anexo IV, seleccionar-
-se-á do quadro 2 o caso que mais se assemelhe ao(s)
d) Solução aquosa a 3% (m/v) de ácido acético; género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen-
e) Solução aquosa a 10% (v/v) de etanol; tícios em causa.
f) Azeite refinado (1) («simulador D de referência»).
Se o material ou objecto se destinar a entrar em
contacto com mais de um género alimentício ou grupo
Contudo, este simulador D de referência pode ser
de géneros alimentícios a que correspondam factores
substituído por uma mistura sintética de triglicéridos, (2)
de redução diferentes, de acordo com a lista indicada
óleo de girassol (3), ou óleo de milho («outros simula-
no anexo IV, deve aplicar-se ao resultado do ensaio o
dores de géneros alimentícios gordos», designados por
«simuladores D»). Se, ao utilizar-se um desses outros coeficiente de redução apropriado, para cada género
simuladores de géneros alimentícios gordos, os limites alimentício. Se um ou mais resultados deste cálculo
de migração forem excedidos, a decisão sobre uma exceder os limites estabelecidos, o material não é ade-
eventual não conformidade é obrigatoriamente tomada quado para o género alimentício ou para o(s) grupo(s)
com base numa confirmação dos resultados com azei- de géneros alimentícios em causa.
te, desde que tecnicamente exequível. Se tal confirma- Os ensaios devem ser efectuados de acordo com as
ção não for tecnicamente exequível e o material ou condições para a sua realização especificados na Sec-
objecto exceder os limites de migração, é considerado ção II, tomando-se uma nova amostra para cada simu-
não conforme. lador.
2.2 — Materiais e objectos destinados a entrar em SECÇÃO II
contacto com tipos específicos de géneros alimentí-
cios. — Este caso refere-se apenas às seguintes situa- Condições de realização dos ensaios de migração (tempos
ções: e temperaturas)
d) O material ou objecto já se encontra em contacto 1 — Os ensaios de migração devem ser efectuados
com um género alimentício conhecido; escolhendo, dentre os tempos e temperaturas previstos
3220 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
51
no quadro 3, os que correspondam às piores condições 4.3 — Em derrogação às condições de realização dos
de contacto previsíveis para o material ou objecto em ensaios previstas no quadro 3 e no ponto 2, se um
matéria plástica em estudo e às informações sobre a determinado material ou objecto em matéria plástica se
temperatura máxima de utilização que possam figurar destinar a ser utilizado, na prática, a temperaturas com-
na rotulagem. Se o material ou objecto em matéria preendidas entre 70.ºC e 100.ºC, por períodos inferio-
plástica se destinar a uma aplicação em contacto com res a 15 minutos (por exemplo, «enchimento a quen-
géneros alimentícios abrangida por uma combinação de te») e tal for indicado por uma rotulagem ou instruções
dois ou mais tempos e temperaturas indicados no qua- apropriadas, só é necessário efectuar o ensaio de 2 ho-
dro, os ensaios de migração devem ser efectuados ras a 70ºC. Contudo, se o material ou objecto também
submetendo a amostra, sucessivamente, a todas as pio- se destinar a ser utilizado para uma conservação à tem-
res condições previsíveis que lhe sejam aplicáveis, uti- peratura ambiente, o ensaio acima referido é substituído
lizando para o efeito a mesma porção do simulador de por um ensaio a 40ºC durante 10 dias, considerado
géneros alimentícios. convencionalmente mais agressivo.
2 — Condições de contacto geralmente consideradas 4.4 — Se as condições convencionais para os ensaios
mais agressivas. — Em aplicação do critério geral de de migração não corresponderem satisfatoriamente às
que a determinação da migração se deve circunscrever condições de contacto previstas para os ensaios no
às condições de realização dos ensaios que, no caso quadro 3, (por exemplo, temperaturas de contacto su-
específico em estudo, sejam consideradas as mais agres- periores a 175ºC ou tempo de contacto inferior a 5 mi-
sivas com base em dados científicos, apresentam-se a nutos), podem utilizar-se outras condições de contacto
seguir alguns exemplos específicos de condições de mais apropriadas ao caso em estudo, desde que as
contacto a utilizar nos ensaios. condições seleccionadas representem as piores condi-
2.1 — Materiais e objectos em matéria plástica des- ções de contacto previsíveis para os materiais ou ob-
tinados a entrar em contacto com géneros alimentícios jectos de matéria plástica em questão.
em quaisquer condições de tempo e de temperatura. —
Quando não forem fornecidas uma rotulagem ou ins- QUADRO N.º 3
truções que indiquem a temperatura e o tempo de con-
Condições convencionais para os ensaios de migração
tacto previsíveis nas condições reais de utilização, uti- com simuladores de géneros alimentícios
lizar-se-ão, em função do(s) tipo(s) de géneros
alimentícios, o(s) simulador(es) A ou B ou C durante Condições de contacto nas piores
Condições de realização
4 horas a 100ºC ou durante 4 horas à temperatura de condições de utilizações
dos ensaios
refluxo ou o simulador D apenas, durante 2 horas a previsíveis
175ºC. Estas condições de tempo e temperatura são Duração de contacto Duração de ensaio
consideradas convencionalmente as mais agressivas. td5 min Ver as condições no ponto 4.4.
2.2 — Materiais e objectos em matéria plástica desti- 5 min < t d 0,5 h 0,5 h
nados a entrar em contacto com géneros alimentícios à 0,5 h < t d 1 h 1h
1,0 h < td 2 h 2h
temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior 4h
2h<td4h
durante um período não especificado. — Se os materiais 4 h < t d 24 h 24 h
e objectos dispuserem de rotulagem que indique
t > 24 h 10 dias
destinarem-se a ser utilizados à temperatura ambiente ou Temperatura de contacto Temperatura de ensaio
a uma temperatura inferior, ou se, pela sua natureza, os T d5º C 5º C
materiais e objectos se destinarem claramente a ser uti- 5ºC < T d 20º C 20º C
lizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura 20ºC < T d 40º C 40º C
inferior, o ensaio deve ser efectuado a 40ºC durante 10 40ºC < T d 70º C 70º C
dias. Estas condições de tempo e temperatura são con- 70ºC < T d 100º C 100º C ou temperatura de refluxo
sideradas convencionalmente as mais agressivas. 100ºC < T d 121º C 121º C*
121ºC < T d 130º C 130º C*
3 — Migrantes voláteis. — Ao proceder-se a ensai-
130ºC < T d 150ºC 150º C*
os da migração específica de substâncias voláteis, os T > 150º C 175º C*
ensaios com simuladores devem ser efectuados de modo
que se ponha em evidência a perda de substâncias * Temperatura a utilizar apenas no caso do simulador D. No caso dos simula-
dores A, B e C, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100ºC ou à tempe-
migrantes voláteis que pode ocorrer nas piores condi- ratura de refluxo, durante um período quatro vezes superior ao seleccionado, de
ções previsíveis de utilização. acordo com as regras gerais do ponto 1.
4 — Casos especiais: 4.1 — No caso dos materiais
e objectos que se destinem a ser utilizados em fornos SECÇÃO III
de micro-ondas, os ensaios de migração podem ser efec-
tuados num forno convencional ou num forno de mi- Ensaios gordos substitutivos para a migração global e específica
cro-ondas, seleccionando do quadro 3 as condições de
tempo e temperatura apropriadas. 1 — Se a utilização de simuladores de géneros ali-
4.2 — Se se verificar que a realização dos ensaios, mentícios gordos não for exequível por razões técni-
de acordo com as condições de contacto especificadas cas ligadas ao método de análise, utilizar-se-ão em seu
no quadro 3, provoca alterações físicas ou outras na lugar, todos os meios de ensaio previstos no quadro
amostra, que não se produziriam nas piores condições n.º 4, nas condições de ensaio correspondentes ao si-
de utilização previsíveis do material ou objecto em mulador D.
estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados O quadro apresenta alguns exemplos das condições
nas piores condições de utilização previsíveis nas quais convencionais mais importantes para os ensaios de
tais alterações físicas ou outras, não tenham lugar. migração e as condições convencionais corresponden-
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3221
52
tes para os ensaios de substituição. Para condições de Contudo, se se verificar que a realização destes en-
ensaio não previstas no quadro n.º 4, ter-se-ão em conta saios provoca alterações físicas ou outras, na amostra,
os exemplos que nele figuram e a experiência adquiri- que não ocorreriam nas piores condições de utilização
da com o tipo de polímero em estudo. previsíveis do material ou objecto em estudo, o resul-
Uma nova amostra deve ser utilizada em cada en- tado referente ao meio de ensaio em questão deve ser
saio. A cada meio de ensaio aplicar-se-ão as mesmas desprezado, escolhendo-se o mais elevado dos outros
regras previstas nos capítulos 1 e 2 para o valores.
simulador D. Se for caso disso, utilizar-se-ão os fac- 2 — Em derrogação ao ponto 1, podem não se re-
tores de redução definidos no Anexo IV. Para verifi- alizar um ou dois dos ensaios de substituição previstos
car a conformidade com os limites de migração, no quadro n.º 4 se, com base em dados científicos, os
escolher-se-á o valor mais elevado obtido com todos referidos ensaios forem geralmente reconhecidos como
os meios de ensaio. inadequados para a amostra em causa.
QUADRO N.º 4
Condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição
Condições de realização dos ensaios Condições de realização dos ensaios Condições de realização dos ensaios Condições de realização
com o simulador D com o isooctano com etanol a 95 % dos ensaios com MPPO*
10 dias a 5ºC 0,5 dias a 5ºC 10 dias a 5ºC
10 dias a 20ºC 1 dia a 20ºC 10 dias a 20ºC
10 dias a 40ºC 2 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC
2 h a 70ºC 0,5 h a 40ºC 2,0 h a 60ºC
0,5 h a 100ºC 0,5 h a 60ºC** 2,5 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC
1 h a 100ºC 1,0 h a 60ºc** 3,0 h a 60ºC** 1 h a 100ºC
2 h a 100ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 2 h a 100ºC
0,5 h a 121ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 0,5 h a 121ºC
1 h a 121ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 1 h a 121ºC
2 h a 121ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 2 h a 121ºC
0,5 h a 130ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 0,5 h a 130ºC
1 h a 130ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 1 h a 130ºC
2 h a 150ºC 3,0 h a 60ºC** 5,0 h a 60ºC** 2 h a 150ºC
2 h a 175ºC 4,0 h a 60ºC** 6,0 h a 60ºC** 2 h a 175ºC
* MPPO — Óxido de polifenileno modificado
** Os meios de ensaio voláteis são utilizados até à temperatura máxima de 60ºC. Uma pré-condição para a utilização dos ensaios de substituição é que o material ou
objecto resista às condições de ensaio que seriam aplicadas com o simulador D. Imergir uma amostra de ensaio em azeite nas condições apropriadas. Se as propriedades
físicas se alterarem (por exemplo, fusão, deformação) o material, será considerado inadequado para ser utilizado a essa temperatura. Se as propriedades físicas não se
alterarem, prosseguir com os ensaios de substituição utilizando novas amostras.
SECÇÃO IV de contacto tais que a primeira condição do ponto 1
seja satisfeita.
Ensaios gordos alternativos da migração global e específica
3.2 — «Ensaios de extracção». — Pode recorrer-se a
1 — É admissível a utilização dos resultados dos outros ensaios que utilizam meios com elevado poder
ensaios alternativos especificados na presente secção se de extracção em condições de ensaio muito agressivas,
forem satisfeitas as duas condições seguintes: se for geralmente reconhecido, com base em dados
científicos, que os resultados obtidos com tais ensaios
c) Os resultados obtidos num «ensaio comparativo» («ensaios de extracção») são iguais ou superiores aos
revelam que os valores são iguais ou superiores aos obtidos nos ensaios com o simulador D.
obtidos no ensaio com o simulador D;
d) Depois da aplicação dos factores de redução apro-
priados previstos no anexo IV, a migração com o en- (1) Características do azeite refinado:
saio alternativo não ultrapassa os limites de migração. Índice de iodo (Wijs) — 80-88
Índice de refracção a 25º C — 1,4665-1,4679
Se uma ou ambas as condições não forem satisfei- Acidez (expressa em percentagem de ácido oleico) — 0,5 % no
tas, os ensaios de migração devem ser realizados. máximo
2 — Em derrogação da alínea a) do ponto 1, pode Índice de peróxidos (expressos em miliequivalentes de oxigénio
por quilograma de azeite) — 10, no máximo
não se realizar o ensaio comparativo se existirem ou-
tras provas conclusivas, assentes em resultados experi- (2) Composição da mistura de triglicéridos sintéticos:
mentais cientificamente válidos, de que os valores obti- Repartição dos ácidos gordos:
dos no ensaio alternativo seriam iguais ou superiores
Número de átomos de C 6 8 10 12 14 16 18 Outros
aos obtidos no ensaio de migração. nos resíduos de ácidos gordos
3 — Ensaios alternativos Zonas GLC (percentagem) ~ 1 6-9 8-11 45-52 12-15 8-10 8-12 d 1
3.1 — Ensaios alternativos com meios voláteis. —
Estes ensaios utilizam meios voláteis como o isoocta- Pureza:
no, o etanol a 95 % e outros solventes ou misturas de Teor de monoglicéridos (determinado por via enzimática) — d 0,2 %
solventes voláteis. Devem ser efectuados em condições Teor de diglicéridos (determinado por via enzimática) — d 2 %
3222 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
53
Matérias não saponificáveis — d 0,2 % simuladores indicados pelo sinal X, utilizando para cada
Índice de iodo (Wijs) — d 0,1 %
Índice de ácido — d 0,1 % simulador uma nova amostra do material ou objecto em
Teor de água (K. Fischer) — d 0,1 % questão. A ausência do sinal X significa que, para essa
Ponto de fusão: 28 ± 2.º C. posição ou subposição, não é necessário nenhum en-
Espectro típico de absorção (espessura da camada d = 1 cm;
saio de migração.
referência: água a 35º C). 3 — Quando o sinal X for seguido de um algarismo
Comprimento de onda (nm): 290 310 330 350 370 390 430 470 510 do qual esteja separado por uma barra oblíqua, o re-
Transmitância (percentagem): ~ 2 ~ 15 ~ 37 ~ 64 ~ 80 ~ 88 ~ 95 ~ 97 ~ 98
sultado dos ensaios de migração deve ser dividido por
Pelo menos 10 % de transmitância de luz a 310 nm (célula de esse algarismo. Este, chamado «coeficiente de redução»,
1 cm; referência água a 35º C) tem em consideração, de modo convencional, o mais
(3) Características do óleo de girassol:
elevado poder de extracção do simulador de alimentos
gordos em relação a determinados tipos de géneros
Índice de iodo (Wijs) — 120-145
Índice de refracção a 20º C — 1,474-1,476 alimentícios.
Indice de saponificação — 188-193 4 — Se o sinal X for acompanhado pela letra «a»
Densidade relativa a 20º C — 0,918-0,925 entre parêntesis, utilizar apenas um dos dois simulado-
Matérias não saponificáveis — 0,5 %-1,5 %
res indicados:
ANEXO IV c) Se o pH do género alimentício for superior a 4,5,
Lista dos simuladores utilizar o simulador A;
d) Se o pH do género alimentício for inferior ou
1 — No quadro a seguir, que contém uma lista não igual a 4,5, utilizar o simulador B;
exaustiva de géneros alimentícios, os simuladores a
utilizar nos ensaios de migração em relação a um gé-
nero alimentício ou grupo de géneros alimentícios, são 5 — Se um género alimentício figurar na lista tanto
os definidos na secção I do anexo III. numa posição específica como numa posição geral,
2 — Para cada género alimentício ou para cada gru- utilizar unicamente o(s) simulador(es) previsto(s) na
po de géneros alimentícios, apenas se utiliza o ou os posição específica.
QUADRO N.º 5
Número de Simuladores a utilizar
Denominação dos géneros alimentícios
referência A B C D
01 Bebidas:
01.01 Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor inferior a 5% vol.:
Águas, cidras, sumos de frutas ou de ‘produtos hortícolas simples ou concentrados, mostos, néctares (a) X
de frutas, limonadas, sodas, xaropes, bitter, infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e outras
01.02 Bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 5% vol.:
Bebidas classificadas na posição 01.01, mas de teor igual ou superior a 5 % vol.:
Vinhos, bebidas espirituosas, licores (*) X (**) X
01.03 Diversas: álcool etílico não desnaturado (*) X (**) X
02 Cereais, derivados de cereais, produtos da indústria das bolachas e biscoitos, de padaria e de
pastelaria:
02.01 Amidos e féculas
02.02 Cereais sem transformação, em flocos, em palhetas (incluindo pipocas, corn flakes e outros)
02.03 Farinhas de cereais e sêmolas
02.04 Massas alimentícias
02.05 Produtos secos de padaria, da indústria das bolachas e biscoitos e secos de pastelaria:
A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outros
02.06 Produtos frescos de padaria e de pastelaria:
A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outros X
03 Chocolates, açúcares e seus derivados, produtos de confeitaria:
03.01 Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos X/5
03.02 Produtos de confeitaria:
A - Na forma sólida:
I - Que apresentam matérias gordas à superfície. X/5
II – Outros
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3223
54
Número de Simuladores a utilizar
Denominação dos géneros alimentícios
referência A B C D
B – Na forma pastosa
I - Que apresentam matérias gordas à superfície X/3
II – Húmidos X
03.03 Açúcares e produtos de açúcar:
A - Na forma sólida
B - Mel e similares X
C - Melaço e xaropes de açúcar X
04 Frutas, produtos hortícolas e seus derivados:
04.01 Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas
04.02 Frutas transformadas
A - Frutas secas ou desidratadas, inteiras ou na forma de farinha ou de pó.
B - Frutas em pedaços ou na forma de puré ou de pasta (a) X (a) X
C - Frutas em conserva (compota e produtos similares - frutas inteiras ou em pedaços, ou na forma de
farinha ou de pó, conservados em meio líquido)
I – Em meio aquoso. (a) X (a) X
II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X
III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.). (*) X X
04.03 Frutas com casca (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes comuns, pinhões e outras):
A – Sem casca, secas.
B – Sem casca e torradas. (***)X/
5
C – Na forma de pasta ou de creme. X (***)X/
3
04.04 Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados
04.05 Produtos hortícolas transformados:
A – Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, na forma de farinha ou de pó
B – Produtos hortícolas em pedaços, na forma de puré (a) X (a) X
C – Produtos hortícolas em conserva:
I – Em meio aquoso. (a) X (a) X
II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X
III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.) (*) X X
05 Gorduras e óleos:
05.01 Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha X
e a manteiga fundidas). -
05.02 Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo X/2
06 Produtos de origem animal e ovos:
06.01 Peixes:
A – Frescos, refrigerados, salgados, fumados X (***)X/
3
B – Na forma de pasta X (***)X/
3
06.02 Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras. os mexilhões e caracóis), não protegidos naturalmente
pela sua carapaça ou casca X
06.03 Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça):
A – Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas X X/4
B – Na forma de pasta, de creme X X/4
06.04 Produtos transformados à base de carne (fiambre, salsichão, bacon e outros) X X/4
06.05 Conservas e semiconservas de carne ou de peixe:
A – Em meio aquoso (a) X (a) X
B – Em meio oleoso (a) X (a) X X
06.06 Ovos sem casca:
A – Em pó ou secos
B – Outros X
3224 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
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Simuladores a utilizar
Número de
Denominação dos géneros alimentícios
referência A B C D
06.07 Gemas de ovos:
A – Líquidas. X
B – Em pó ou congeladas
06.08 Claras de ovos secas
07 Produtos lácteos:
07.01 Leite:
A – Inteiro X
B – Parcialmente desidratado X
C – Parcialmente ou totalmente desnatado X
D – Totalmente desidratado
07.02 Leite fermentado, tal como o iogurte, o leite batido e as suas associações com frutas e derivados de
frutas X
07.03 Natas e natas ácidas (a) X (a) X
07.04 Queijos:
A – Inteiros com crosta
B – Fundidos (a) X (a) X
C – Todos os outros (a) X (a) X (***)X/
3
07.05 Coalho:
A – Líquido ou pastoso (a) X (a) X
B – Em pó ou seco
08 Produtos diversos:
08.01 Vinagre X
08.02 Alimentos fritos ou assados:
A – Batatas fritas, fritos e outros X/5
B – De origem animal X/4
08.03 Preparados para obtenção de sopas ou caldos, sopas ou caldos preparados (extractos, concentrados);
preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados:
A – Em pó ou secos:
I – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
II – Outros
B – Líquidos ou pastosos:
I – Que apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X X/3
II – Outros (a) X (a) X
08.04 Leveduras e substâncias fermentantes:
A – Em pasta (a) X (a) X
B – Secas
08.05. Sal de cozinha
08.06 Molhos:
A – Que não apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X
B – Maionese, molhos derivados da maionese, creme para salada e outros molhos emulsionados
(emulsão do tipo óleo em água) (a) X (a) X X/3
C – Molhos contendo óleo e água que formam duas camadas distintas (a) X (a) X X
08.07 Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.17) (a) X (a) X (***)X/
3
08.08 Sandes, tostas e outras contendo todas as espécies de alimentos:
A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outras
08.09. Gelados X
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3225
56
Simuladores a utilizar
Número de
Denominação dos géneros alimentícios
referência A B C D
08.10 Alimentos secos:
. A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5
B – Outros
08.11 Alimentos congelados ou ultracongelados
08.12 Extractos concentrados de teor álcool de 5 % vol. ou mais (*) X X
08.13 Cacau:
A – Cacau em pó (***)X/
5
B – Cacau em pasta (***)X/
3
8.14 Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó
08.15 Extractos de café líquido X
08.16 Plantas aromáticas e outras plantas: camomila, malva, menta, chá, tília e outras
08.17 Especiarias e condimentos no estado natural: canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha,
açafrão e outros
(*) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5.
(**) Este ensaio pode ser efectuado, no caso de líquidos ou de bebidas de teor alcoólico superior a 15% vol., com etanol em solução aquosa de concentração análoga.
(***) Se for possível, por um ensaio apropriado, demonstrar que não se estabelece nenhum «contacto gordo» com a matéria plástica, o ensaio com o simulador D pode
ser omitido.
ANEXO V
Produtos obtidos por fermentação bacteriana
Número Número CAS Designação Restrições ou especificações
PM/Ref.
(1) (2) (3) (4)
18888 080181-31-3 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3- Em conformidade com as especificações estabelecidas no
hidroxipentanóico anexo VI
ANEXO VI mento diazóico não devem libertar aminas aromáticas
primárias (expressas como anilina) numa quantidade
Especificações detectável (LD = 0,02 mg/kg de alimento ou de simu-
Parte A: Especificações gerais
lador de alimento, incluindo a tolerância analítica).
Contudo, excluem-se desta restrição os valores de mi-
Os materiais e objectos fabricados a partir de isocia- gração das aminas aromáticas primárias constantes do
natos aromáticos ou corantes preparados por acopla- presente decreto-lei.
Parte B: Outras especificações
Número PM/ref. Outras especificações
11530 Acrilato DE 2-HIDROXIPROPILO.
Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.º CAS 002918-23-2)
16690 Divinilbenzeno
Poderá conter até 45% (m/m) de etilvinilbenzeno
18888 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico
Definição
Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando
misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não
sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16
NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus.
A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe
prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos
para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame
microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando
diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias
submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares,
lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos
fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes,
agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais
e individuais
3226 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
57
Número PM/ref. Outras especificações
Denominação
química Poli (3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato)
N.º CAS 080181-31-3
Fórmula estrutural
Peso molecular médio Não inferior a 150 000 daltons (medição através de cromatografia por permeação de gel)
Análise Não inferior a 98% de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise
pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico
Descrição Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento
Características
Ensaios de identificação:
Solubilidade Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio
ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos, alifáticos e água
Restrições QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2
Pureza Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto, deve conter:
: Azoto Até 2500 mg/kg de plástico
: Zinco Até 100 mg/kg de plástico
: Cobre Até 5 mg/kg de plástico
: Chumbo Até 2 mg/kg de plástico
: Arsénio Até 1 mg/kg de plástico
: Crómio Até 1 mg/kg de plástico
23547 Polidimetilsiloxano (Mm > 6 800)
Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (= 100 centistokes) a 25°C
24903 Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados
Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio
25385 Trialilamina
40 mg/kg de hidrogel à razão de 1 kg de género alimentício por um máximo de 1,5 g de hidrogel.
A empregar somente em hidrogeles destinados a uma utilização que não implique contacto directo com géneros alimentícios
38320 4-(2 -Benzoxazolil-4 '-( 5-metil - 2 -benzoxazolil) estilbeno
Não mais de 0,05% m/m (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação)
43480 Carvão activado
A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal
(E 153) fixados pelo Decreto-Lei n.º193/2000, de 18 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 55/2005, de 3 de Março, à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (m/m)
43680 Clorodifluorometano
Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância
47210 Polímero do ácido dibutiltioestanóico
Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n=1,5-2)
64990 Sal de sódio do co-polímero do estireno e do anidrido
Maleico
Fracção PM <1 000 é inferior a 0,05 % (m/m)
67155 Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno 4,4' Bis(2-bezoxazolil) estilbeno e 4,4' Bis(5-metil-2-
benzoxazolil) estilbeno
Mistura obtida pelo processo de fabrico à razão típica de (58-62 %):(23-27 %):13-17 %)
76721 Polidimetilsiloxano (Mm> 6 800)
Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (=100 centistokes) a 25 °C
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3227
58
Número PM/ref. Outras especificações
76815 Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos
de carbono
Fracção PM <1 000 é inferior a 5 % (m/m)
76845 Poliéster de 1,4-Butanodiol com caprolactona
Fracção PM <1 000 é inferior a 0,05 % (m/m)
77895 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE= 2-6)
A composição desta mistura é a seguinte:
- éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE=2-6) (aproximadamente 28%)
- álcoois gordos (C16-C18) (aproximadamente 48%)
- éter monoalquílico de etilenoglicol (C16-C18) (aproximadamente 24%)
79600 Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE 11) (éster mono- e dialquílico) com um máximo de 10 % de teor de éter
tridecílico de polietilenoglicol (OE 11)
83595 Produto da reacção de di-tert-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-tert-butilfenol com o produto da
reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo
Composição:
- 4,4'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 38613-77-3) (36-46% m/m1),
- 4,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-00-4 (17-23% m/m1),
- 3,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-01-5) (1-5% m/m1),
- 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 91362-37-7) (11-19% m/m1),
- Tris(2,4-di-tert-butilfenil)fosfite (N.º CAS 31570-04-4) (9-18% m/m1),
- 4,4'-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 112949-97-0)
(<5% m/m1).
Outras especificações
- Teor em fósforo de min. 5,4%-máx. 5,9%.
- Acidez max. de 10 mg KOH por grama
- Intervalo de fusão de 85-110°C
88640 Óleo de soja, epoxidado
Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6
95859 Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos
O produto deve obedecer às seguintes especificações:
- Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m).
- Viscosidade: pelo menos 11 x 10-6 m2/s (= 11 centistokes) a 100 °C.
- Peso molecular médio: pelo menos 500.
95883 Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos
O produto deve obedecer às seguintes especificações:
- Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m).
- Viscosidade: pelo menos 8,5 x 10-6 m2 /s (= 8,5 centistokes) a 100 °C.
- Peso molecular médio: pelo menos 480.
1-
Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação.
ANEXO VII migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.:
Notas relativas à coluna «restrições ou especificações»
66560 e 66580.
(7) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a
(1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapas- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da
sado em simuladores de géneros alimentícios gordos. migração das substâncias mencionadas com n.os Ref.:
(2) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200,
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da 92030.
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: (8) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a
10060 e 23920. restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da
(3) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.:
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760,
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 85840, 85920 e 95725.
15760, 16990, 47680, 53650 e 89440. (9) Aviso: há o risco de a migração da substância
(4) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a deteriorar as características organolépticas do género
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da alimentício em contacto e, portanto, de o produto aca-
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: bado não cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do
19540, 19960 e 64800. artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27
(5) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a de Outubro de 2004.
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da (10) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
14200, 14230 e 41840. da migração das substâncias mencionadas com n.os Ref.:
(6) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a 30180, 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360,
restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da 65440 e 73120.
3228 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
59
(11) Neste caso concreto, o LME (T) significa que (26) Neste caso concreto, o QM (T) significa que a
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das
da migração (limite expresso como iodo) das substân- quantidades residuais das substâncias mencionadas com
cias mencionadas com os n. os Ref.: 45200, 64320, os n. os Ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600,
81680 e 86800. 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210,
(12) Neste caso concreto, o LME (T) significa que 25240 e 25270.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (27) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que
da migração das substâncias mencionadas com os a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
n.os Ref.: 36720, 36800, 36840 e 92000. das quantidades residuais das substâncias mencionadas
(13) Neste caso concreto, o LME (T) significa que com os n.os Ref.: 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório 10599/93.
da migração das substâncias mencionadas com os (28) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
n.os Ref.: 39090 e 39120. a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
(14) Neste caso concreto, o LME (T) significa que da migração das substâncias mencionadas com os
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório n.os Ref.: 13480 e 39680.
da migração das substâncias mencionadas com os (29) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
n.os Ref.: 44960, 68078, 69160, 82020 e 89170. a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
(15) Neste caso concreto, o LME (T) significa que da migração das substâncias mencionadas com os
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório n.os Ref.: 22775 e 69920.
da migração das substâncias mencionadas com os (30) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
n.os Ref.: 15970, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
e 61600. da migração das substâncias mencionadas com os
(16) Neste caso concreto, o LME (T) significa que n.os Ref.: 86480, 86960 e 87120.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (31) Quando haja um contacto com gordura, a veri-
da migração das substâncias mencionadas com os ficação da conformidade deve ser realizada utilizando
n.os Ref.:49595, 49600, 67515, 67520 e 83599. simuladores de alimentos gordos saturados como simu-
(17) Neste caso concreto, o LME (T) significa que lador D.
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório (32) Quando haja um contacto com gordura, a veri-
da migração das substâncias mencionadas com os ficação da conformidade deve ser realizada utilizando
n.os Ref.: 50160, 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, iso-octano como substituto do simulador D (instável).
50560, 50640, 50720, 50800, 50880, 50960, 51040 e (33) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que
51120. a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
(18) Neste caso concreto, o LME (T) significa que das quantidades, residuais das substâncias mencionadas
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório com os n.os Ref.: 14800 e 45600.
da migração das substâncias mencionadas com os (34) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
n.os Ref.: 67600, 67680 e 67760. a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
(19) Neste caso concreto, o LME (T) significa que da migração das substâncias mencionadas com os
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório n.os Ref.: 55200, 55280 e 55360.
da migração das substâncias mencionadas com os (35) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
n.os Ref.: 60400, 60480 e 61440. a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
(20) Neste caso concreto, o LME (T) significa que da migração das substâncias mencionadas com os
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório n.os Ref.: 25540 e 25550.
da migração das substâncias mencionadas com os (36) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
n.os Ref.: 66400 e 66480. a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
(21) Neste caso concreto, o LME (T) significa que da migração das substâncias mencionadas com os
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório n.os Ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470,
da migração das substâncias mencionadas com os 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980 e 31500.
n.os Ref.: 93120 e 93280. (37) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
(22) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os
da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 20020, 20080, 20110, 20140, 20170, 20890,
n.os Ref.: 17260, 18670, 54880 e 59280. 21010, 21100, 21130, 21190, 21280, 21340 e 21460.
(23) Neste caso concreto, o LME (T) significa que (38) Neste caso concreto, o LME (T) significa que
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório
da migração das substâncias mencionadas com os da migração das substâncias mencionadas com os
n.os Ref.: 13620, 36840, 40320 e 87040. n.os Ref.: 81515, 96190, 96240 e 96320 e dos sais (in-
(24) Neste caso concreto, o LME (T) significa que cluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos,
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório fenóis ou álcoois autorizados. A restrição respeitante
da migração das substâncias mencionadas com os ao Zn aplica-se também às denominações que conte-
n.os Ref.: 13720 e 40580. nham «ácido (s) …, sais» que constam das listas, se
(25) Neste caso concreto, o LME (T) significa que o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em)
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório referido(s).
da migração das substâncias mencionadas com os (39) O limite de migração pode ser excedido a uma
n.os Ref.: 16650 e 51570. temperatura muito elevada.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3229
60
(40) Neste caso concreto, o LME (T) significa que apenas as partes da amostra destinadas a entrar em
a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório contacto com os géneros alimentícios em utilização real,
da migração das substâncias mencionadas com os fiquem em contacto com o género alimentício ou si-
n.os Ref.: 38940 e 40020. mulador. Esta condição é especialmente importante no
(41) A determinação do teor existente nos materiais caso de materiais ou objectos que compreendam vári-
e objectos destinados a entrar em contacto com géne- as camadas, para tampas, etc.
ros alimentícios (QM) ou cedido por aqueles materiais Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas
e objectos (LME) é efectuada por cromatografia de fase ou dispositivos de vedação semelhantes, devem ser
gasosa utilizando a técnica «head space» de acordo com efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto
o previsto, respectivamente, nas Normas Portuguesas com os recipientes a que se destinam, de modo que
NP – 2127 e NP – 2300. corresponda às condições de fecho em utilização nor-
mal ou previsível.
É admissível em todos os casos demonstrar o cum-
ANEXO VIII primento dos limites de migração utilizando um ensaio
Disposições adicionais aplicáveis para verificação
mais severo.
do cumprimento dos limites de migração 4 — De acordo com o disposto no artigo 10.° do
presente decreto-lei, a amostra do material ou objecto
SECÇÃO I é colocada em contacto com o género alimentício ou
simulador adequado, durante um período de tempo e a
Disposições gerais uma temperatura escolhidos por referência às condições
de contacto na utilização real, em conformidade com
1 — Ao comparar os resultados dos ensaios de mi-
as regras expressas nos anexos III e IV. Decorrido o
gração especificados no anexo III, a densidade de to-
período de tempo prescrito, a determinação analítica da
dos os simuladores deve ser convencionalmente toma-
quantidade total das substâncias (migração global) ou
da como 1. Os miligramas de substância (s) libertados
da quantidade específica de uma ou mais substâncias
por litro de simulador (mg/l) correspondem assim nu-
(migração específica) libertadas pela amostra, é efec-
mericamente a miligramas de substância (s) libertados
tuada no género alimentício ou simulador.
por quilograma de simulador e, tendo em conta as dis-
5 — Se um material ou objecto se destinar a entrar
posições estabelecidas no anexo IV, a miligramas de
em contacto repetido com géneros alimentícios, o (s)
substância (s) libertados por quilograma de género ali-
ensaio (s) de migração deve (m) ser efectuado (s) três
mentício.
vezes numa única amostra, de acordo com as condi-
2 — Quando os ensaios de migração forem efectua-
ções estabelecidas no anexo III, utilizando-se outra
dos em amostras retiradas do material ou objecto ou
amostra do alimento ou simulador (es) em cada oca-
em amostras fabricadas para o efeito e, se as quantida-
sião. O cumprimento do (s) limite (s) de migração deve
des de género alimentício ou simulador postas em con-
ser verificado com base no nível da migração encon-
tacto com a amostra diferirem das empregadas nas
trado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas
condições reais em que o material ou objecto for utili-
concludentes de que o nível de migração não aumenta
zado, os resultados obtidos devem ser corrigidos por
no segundo e terceiro ensaios e se o (s) limite (s) de
aplicação da seguinte fórmula:
migração não for (em) excedido (s) no primeiro ensaio,
m . a2 não é necessário mais nenhum ensaio.
M a1q .1000
SECÇÃO II
em que:
Disposições especiais relativas à migração global
M é a migração em mg/kg;
m é a massa, em mg, de substância libertada pela 1 — Se forem utilizados os simuladores aquosos es-
amostra determinada pelo ensaio de migração; pecificados nos anexos III e IV, a determinação analí-
a1 é a área, em decímetros quadrados, da amostra tica da quantidade total de substâncias libertadas pela
em contacto com o género alimentício ou o simulador amostra pode ser efectuada por evaporação do simula-
durante o ensaio de migração; dor e pesagem do resíduo.
a2 é a área, em decímetros quadrados, do material Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus
ou objecto em condições reais de utilização; substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a
q é a quantidade, em gramas, de género alimentício seguir.
em contacto com o material ou objecto em condições A amostra do material ou objecto é pesada antes e
reais de utilização; depois do contacto com o simulador. O simulador
absorvido pela amostra é extraído e determinado quan-
3 — A determinação da migração é efectuada no titativamente. A quantidade de simulador encontrada é
material ou objecto ou, se tal for impraticável, utilizan- subtraída da massa da amostra determinada após con-
do ou amostras retiradas do material ou objecto ou, se tacto com o simulador. A diferença entre as massas
necessário, amostras representativas do material ou inicial e final corrigida, representa a migração global
objecto. da amostra examinada.
A amostra deve ser colocada em contacto com o Se um material ou objecto se destinar a entrar em
género alimentício ou simulador, de modo a represen- contacto repetido com géneros alimentícios e se for
tar as condições de contacto em utilização real. Para tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no
esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que n.º 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde
3230 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
que permitam a determinação do nível de migração que Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão
ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da
uma dessas possíveis modificações. Região Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para
O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do assinatura como decreto legislativo regional:
material ou objecto. Um destes é submetido ao ensaio
adequado, determinando-se a migração global (M1). A Artigos 1.o, n.o 1, segunda parte, 7.o, n.os 1, 10, 12
segunda e terceira amostras são submetidas às mesmas a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira
condições de temperatura, mas o período de contacto parte, e 38, este na parte referente à «administração
é o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração local», 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 1 e 2, 15.o a 18.o e 20.o,
global determinada em cada caso (M2 e M3, respecti- por violação dos três parâmetros da competência legis-
vamente). lativa regional contidos no n.o 4 do artigo 115.o e na
O material ou objecto é considerado como estando alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da
conforme desde que M1 ou M3-M2 não excedam o República Portuguesa (CRP);
limite de migração global. Artigo 10.o, n.o 1, por inconstitucionalidade material
2 — Um material ou objecto que exceda o limite de decorrente da violação do estatuto constitucional do Pri-
migração global numa quantidade não superior à tole- meiro-Ministro, constante dos artigos 182.o, 187.o, n.o 1,
rância analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser e 201.o, n.o 1, conjugados com o princípio da unidade
considerado como estando em conformidade com o do Estado, consagrado nos artigos 6.o e 225.o, n.o 3,
presente decreto-lei. da CRP;
São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas: Artigo 10.o, n.o 2, por inconstitucionalidade material
decorrente da violação do estatuto constitucional do
c) 20 mg/kg ou 3 mg/dm2 em ensaios de migração Representante da República e da Assembleia Legislativa
que utilizem azeite refinado ou substitutos; da Região Autónoma, contido nos artigos 230.o, n.o 1,
d) 12 mg/kg ou 2 mg/dm2 em ensaios de migração e 231.o, n.os 3 a 5, da CRP.
que utilizem os outros simuladores referidos nos ane-
xos III e IV. O pedido, entrado na secretaria do Tribunal Cons-
titucional em 26 de Março de 2007 (segunda-feira) e
3 — Os ensaios de migração que utilizem azeite re- tendo por objecto diploma recebido no Gabinete do
finado ou substitutos, não são efectuados para verifi- Representante da República para a Região Autónoma
car o cumprimento do limite de migração global, nos dos Açores em 16 de Março de 2007, é tempestivo (arti-
casos em que haja provas concludentes de que o mé- gos 278.o, n.o 3, da CRP, e 56.o, n.o 2, e 57.o, n.o 1,
todo analítico especificado é inadequado, de um ponto da LTC).
de vista técnico.
O requerente detém legitimidade para o pedido, aten-
Em tais situações, para as substâncias isentas de li-
tos o seu objecto (normas constantes de decreto legis-
mites de migração específica ou outras restrições da
lativo regional) e fundamento (inconstitucionalidade)
lista do anexo VIII, é aplicado um limite de migração
artigo 278.o, n.o 2, da CRP.
específica genérico de 60 mg/kg ou 10 mg/dm2. A soma
de todas as migrações específicas determinadas não 2 — O objecto do pedido. — O Decreto n.o 8/2007 da
deve, todavia, exceder o limite de migração global. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
res — Regime das Precedências Protocolares e do Luto
Regional na Região Autónoma dos Açores (doravante
designado por Regime das Precedências Protocola-
res) —, aprovado em 7 de Março de 2007 e enviado
ao Representante da República para a Região Autó-
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL noma dos Açores para assinatura como decreto legis-
lativo regional, foi emitido «nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do
Acórdão n.o 258/2007 artigo 112.o, da Constituição da República Portuguesa
Processo n.o 411/2007 e das alíneas hh) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: noma dos Açores», que dispõem:
Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei
I — Relatório
Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho):
1 — O pedido. — O Representante da República para
a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do «Artigo 227.o
n.o 2 do artigo 278.o da Constituição da República Por-
tuguesa (CRP) e dos artigos 57.o e seguintes da Lei Poderes das Regiões Autónomas
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas
Constitucional, aprovada pela Lei n.o 28/82, de 15 de
territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.o 13-A/98,
respectivos estatutos:
de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitu-
cional, em processo de fiscalização preventiva da cons- a) Legislar no âmbito regional em matérias enun-
titucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionalidade ciadas no respectivo estatuto político-administrativo
das normas contidas nos preceitos a seguir indicados e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
do Decreto n.o 8/2007, sobre Regime das Precedências ...........................................
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3231
Artigo 112.o sidentes da Assembleia Legislativa e do Governo
Regional, assim como pelo falecimento de persona-
Actos normativos
lidade ou ocorrência de evento de excepcional rele-
........................................... vância.»
4 — Os decretos legislativos têm âmbito regional
e versam sobre matérias enunciadas no estatuto polí- Os preceitos que contêm as normas cuja apreciação
tico-administrativo da respectiva Região Autónoma de constitucionalidade vem solicitada são do seguinte
que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, teor integral, assinalando-se a itálico os segmentos
sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 questionados:
do artigo 227.o»
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma «CAPÍTULO I
dos Açores (Lei n.o 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas
Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto): Princípios gerais
Artigo 1.o
«Artigo 8.o
Objecto
Matérias de interesse específico
1 — O presente diploma estabelece o regime pro-
Para efeitos de definição dos poderes legislativos tocolar aplicável nas cerimónias regionais, conside-
ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das rando-se como tal as promovidas pelas entidades públi-
matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de sobe- cas sediadas na Região Autónoma dos Açores.
rania, nos termos do n.o 2 do artigo 229.o da Cons- 2 — O presente diploma dispõe, igualmente, sobre
tituição, constituem matérias de interesse específico: a declaração de luto regional.
...........................................
...........................................
hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente
à Região ou que nela assumam particular confi-
guração. CAPÍTULO II
Precedências
o
Artigo 31.
SECÇÃO I
Competência legislativa
Hierarquia
1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa
Regional dos Açores:
Artigo 7.o
...........................................
Lista de precedências
c) Legislar, com respeito pelos princípios funda-
mentais das leis gerais da República, em matérias Para efeitos protocolares, as entidades públicas hie-
de interesse específico para a Região que não estejam rarquizam-se, na Região, pela ordem seguinte:
reservadas à competência própria dos órgãos de
soberania;» 1) Representante da República para a Região Autó-
noma dos Açores;
Consta do preâmbulo do Decreto n.o 8/2007 (que 2) Presidente da Assembleia Legislativa;
reproduz a exposição de motivos do projecto de Decreto 3) Presidente do Governo Regional;
Legislativo Regional n.o 1/2007, apresentado pelo Grupo 4) Vice-Presidentes do Governo Regional;
Parlamentar do Partido Socialista, que esteve na génese 5) Secretários e subsecretários regionais;
daquele diploma): 6) Antigos presidentes da Assembleia Legislativa
e antigos Presidentes do Governo Regional;
«A particular configuração que as regras das pre- 7) Líder regional do maior partido da oposição;
cedências protocolares assumem no quadro da auto- 8) Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e
nomia política fundamenta o estabelecimento de um presidentes dos grupos e representações parlamen-
regime específico na Região Autónoma dos Açores, tares na Assembleia Legislativa;
devendo o cerimonial regional reflectir a estrutura 9) Presidentes das comissões parlamentares per-
constitucional da autonomia e traduzir a percepção manentes da Assembleia Legislativa;
que a sociedade tem dos titulares dos diversos órgãos 10) Deputados à Assembleia da República eleitos pelo
e poderes, relevando a importância protocolar dos círculo eleitoral dos Açores;
titulares dos órgãos de governo próprio. 11) Deputados à Assembleia Legislativa;
Afirmando o pluralismo e a dimensão democrática 12) Deputados ao Parlamento Europeu indicados
da autonomia, dignifica-se o estatuto da oposição, atri- pelas estruturas regionais dos partidos políticos;
buindo relevância protocolar aos líderes regionais dos 13) Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores
partidos da oposição, destacando o papel do líder do do Tribunal de Contas;
maior partido da oposição, o qual é objecto de tra- 14) Procurador-Geral-Adjunto da Secção Regional
tamento diferenciado. dos Açores do Tribunal de Contas;
Tipifica-se, ainda, a declaração de luto regional pelo 15) Comandante Operacional dos Açores;
falecimento do Presidente da Assembleia Legislativa, 16) Juiz presidente e Procurador da República do
dos membros do Governo Regional, dos antigos Pre- círculo judicial onde se realiza a cerimónia;
3232 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
17) Juiz e Procurador da República da comarca onde Artigo 10.o
se realiza a cerimónia;
Presidente do Governo Regional
18) Comandantes das Zonas Militar, Marítima e
Aérea dos Açores; 1 — O presidente do Governo Regional preside às
19) Presidentes dos Conselhos de Ilha; cerimónias oficiais em que não estejam presentes o Pre-
20) Presidente da Associação de Municípios da sidente da República, o Presidente da Assembleia da
Região Autónoma dos Açores; República, o Representante da República e o Presidente
21) Reitor da Universidade dos Açores; da Assembleia Legislativa.
22) Presidentes das câmaras municipais; 2 — No caso de a cerimónia ser organizada pelo
23) Presidentes das assembleias municipais; Governo Regional, o Presidente do Governo Regional
24) Vereadores das câmaras municipais; precede o Representante da República e o Presidente
25) Líderes regionais dos partidos políticos com da Assembleia Legislativa.
representação na Assembleia Legislativa; 3 — O presidente do Governo Regional é substi-
26) Presidentes das estruturas regionais das ordens tuído e pode fazer-se representar por um membro
profissionais; do Governo da sua escolha, o qual goza, nessas cir-
27) Chefes de Gabinete do Representante da Repú- cunstâncias, do estatuto protocolar do presidente.
blica, do Presidente da Assembleia Legislativa e do ...........................................
Presidente do Governo Regional;
28) Comandantes regionais da Polícia de Segurança
Pública e da Guarda Nacional Republicana; Artigo 15.o
29) Presidentes das juntas de freguesia; Deputados
30) Membros das assembleias municipais;
31) Presidentes das assembleias de freguesia e mem- Os deputados à Assembleia da República, à Assem-
bros das juntas e das assembleias de freguesia; bleia Legislativa e ao Parlamento Europeu orde-
32) Assessores e adjuntos do Representante da Repú- nam-se segundo a representatividade parlamentar
blica, do Presidente da Assembleia Legislativa e do decorrida da eleição respectiva.
Presidente do Governo Regional;
33) Chefes dos gabinetes dos membros do Governo
Regional; SECÇÃO III
34) Directores regionais e presidentes dos institutos Poder local
públicos, ou sociedades anónimas de capitais públicos,
pela ordem dos respectivos departamentos e dentro
destes da respectiva lei orgânica; Artigo 16.o
35) Secretários-gerais da Assembleia Legislativa e Presidentes de câmara
da Presidência do Governo Regional;
36) Assessores e adjuntos dos membros do Governo 1 — Os presidentes de câmara dos municípios dos
Regional; Açores gozam, no respectivo concelho, do estatuto de
37) Líderes regionais dos partidos políticos sem membro do Governo Regional, seguindo-se-lhes ime-
representação na Assembleia Legislativa; diatamente em termos de hierarquia protocolar.
38) Cargos dirigentes, ou equiparados, da adminis- 2 — Os presidentes de câmara presidem às cerimó-
tração regional autónoma e da administração local, nias realizadas nos paços do concelho ou organizadas
pela ordem dos respectivos departamentos, ou autar- pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes
quias, e dentro destes da respectiva orgânica. o Presidente da República, o Presidente da Assembleia
........................................... da República, o Primeiro-Ministro, o Representante da
República, o Presidente da Assembleia Legislativa ou
o Presidente do Governo Regional.
SECÇÃO II 3 — Nas cerimónias regionais realizadas no respec-
tivo concelho, o presidente da câmara segue imedia-
Órgãos de governo próprio
tamente os membros do Governo Regional.
Artigo 9.o
Artigo 17.o
Presidente da Assembleia Legislativa
Presidentes de assembleia municipal
1 — O presidente da Assembleia Legislativa preside
sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por 1 — Os presidentes das assembleias municipais, no
ela organizados, excepto se estiverem presentes o Pre- respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente
sidente da República ou o Presidente da Assembleia da Câmara.
da República. 2 — Os presidentes das assembleias municipais pre-
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa é subs- sidem sempre às respectivas sessões, excepto se estiverem
tituído e pode fazer-se representar, nos termos regi- presentes o Presidente da República, o Presidente da
mentais, por um dos vice-presidentes, o qual goza, Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Repre-
nessas circunstâncias, do estatuto protocolar do sentante da República, o Presidente da Assembleia
presidente. Legislativa ou o Presidente do Governo Regional.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3233
Artigo 18.o mesmo na alínea hh), sobre «outras matérias que res-
Presidentes de junta e de assembleia de freguesia
peitem exclusivamente à Região ou que nela assumam
particular configuracão», como deveria suceder por
Aos presidentes das juntas e das assembleias de fre- força da interpretação conjugada do segundo segmento
guesia é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, do n.o 1 do
as necessárias adaptações, somando-se os presidentes artigo 228.o, ambos da CRP, e do artigo 46.o da Lei
de câmara e de assembleias municipais às entidades Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Junho; e
a quem devem ceder prevalência. Em terceiro e último lugar, de as disposições em crise
........................................... invadirem, em contravenção com o terceiro segmento
da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, a reserva de com-
petência legislativa da Assembleia da República e, mais
SECÇÃO IV
precisamente, a alínea m) do artigo 164.o, referente ao
Outras entidades «estatuto dos órgãos de soberania e do poder local, bem
como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por
Artigo 20.o sufrágio directo e universal», e, ainda, a alínea p) do
n.o 1 do artigo 165.o, todos da CRP, sobre o «Ministério
Autoridades universitárias
Público e estatuto dos respectivos magistrados».
1 — O reitor da Universidade dos Açores preside aos
actos realizados na respectiva instituição, excepto 3.1.1 — Quanto ao primeiro fundamento — ultrapas-
quando estiver presente o Presidente da República, o sagem do «âmbito regional» —, o pedido desenvolve a
Presidente da Assembleia da República, o Representante seguinte argumentação:
da República, o Presidente da Assembleia Legislativa
ou o Presidente do Governo Regional. «III — 1 — As normas acima referenciadas, relati-
2 — As deputações do claustro académico que par- vamente às quais é pedida ao Tribunal Constitucional
ticipem em cerimónias oficiais seguem imediatamente a pronúncia pela inconstitucionalidade, têm em
o reitor.» comum o facto de respeitarem a órgãos ou a titulares
de órgãos que não integram a pessoa colectiva pública
3 — Os fundamentos do pedido. — O pedido desdo- ‘‘Região Autónoma dos Açores’’, mas sim outras pes-
bra-se num pedido de pronúncia no sentido da «incons- soas colectivas, nomeadamente o Estado, os muni-
titucionalidade orgânica» das normas constantes dos cípios e as freguesias dos Açores, a Universidade dos
artigos 1.o, n.o 1, segunda parte, 7.o, n.os 1, 10, 12 a Açores e as ordens profissionais.
18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira Significa isto que o Decreto da Assembleia Legis-
parte, e 38, este na parte referente à «administração lativa da Região Autónoma dos Açores n.o 8/2007,
local», 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 1 e 2, 15.o a 18.o e 20.o, no que agora nos interessa, não se limita a estabelecer
e num pedido de pronúncia no sentido da inconstitu- regras disciplinadoras das precedências protocolares
cionalidade material das normas constantes do aplicáveis nas relações entre os titulares dos órgãos
artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regime das Precedências da própria pessoa colectiva Região Autónoma dos
Protocolares. Açores — ou seja, dentro dessa entidade pública —,
3.1 — Relativamente à questão da «inconstituciona- mas pretende valer também nas relações entre esta
lidade orgânica», sustenta o requerente que as normas Região Autónoma e outras pessoas colectivas públicas
impugnadas «extravasam os poderes legislativos das dela distintas. Em consequência, o dito Decreto
Regiões Autónomas», por não respeitarem «nenhum n.o 8/2007 determina a posição protocolar dos titulares
dos três parâmetros fundamentais pelos quais a Cons- dos órgãos destas últimas pessoas colectivas ‘‘supra
tituição delimita hoje as matérias sobre que pode incidir e infra-regionais’’, na sua relação com os titulares dos
o exercício das competências legislativas regionais» [e órgãos da própria Região Autónoma.
isto «com independência em relação às soluções con- Neste sentido, não se pode dizer que as normas
cretas adoptadas pelo legislador autonómico quanto às estabelecidas correspondam a um regime protocolar
posições protocolares destinadas às diferentes entidades regional, por exclusiva referência à pessoa colectiva
oficiais envolvidas e, ademais, sem necessidade de aten- Região Autónoma dos Açores, antes se traduzindo
der à coincidência ou não dessas soluções legais com num regime de precedências protocolares a ser apli-
as prescritas na Lei das Precedências do Protocolo do cado nos Açores ou, se se preferir, no território daquela
Estado Português (Lei n.o 40/2006, de 25 de Agosto) — Região. Isto mesmo resulta, com relativa clareza, da
lei esta que, não assumindo valor reforçado, não cons- segunda parte do artigo 1.o do Regime das Precedências
titui parâmetro de validade do diploma regional em Protocolares e do Luto Regional, onde se define o que
apreço»]. deve entender-se por “cerimónias regionais”: isto é,
O desrespeito desses «três parâmetros fundamentais» todas ‘‘as promovidas pelas entidades públicas sedia-
resulta: das na Região Autónoma dos Açores’’, o que natu-
ralmente abarca o Representante da República
Em primeiro lugar, de as normas em causa não se enquanto órgão residente do Estado, todos os muni-
cingirem verdadeiramente ao «âmbito regional», como cípios e freguesias dos Açores, a Universidade dos
é imposto pelo primeiro segmento da alínea a) do n.o 1 Açores e, mesmo se a palavra ‘‘entidades’’ não estiver,
do artigo 227.o da CRP; como tudo indica, empregue em sentido jurídico rigo-
Em segundo lugar, de a normação emanada não se roso —, a Secção Regional dos Açores do Tribunal
enquadrar em nenhuma das alíneas do artigo 8.o do de Contas, o Comando Operacional dos Açores e os
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Comandos Regionais dos Açores da Polícia de Segu-
dos Açores (Lei n.o 39/80, de 5 de Agosto, alterada rança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 Ora, sendo assim, afigura-se que a Assembleia Legis-
de Agosto — doravante designado por EPARAA), nem lativa exerceu as suas faculdades normativas fora
3234 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
daquilo a que a alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o respectivo Estatuto Político-Administrativo — assenta na
designa hoje, após a revisão constitucional de 2004, seguinte fundamentação:
como o ‘‘âmbito regional’’. De facto, sem prejuízo
de esta expressão ter antes de mais um sentido geo- «2 — O Decreto da Assembleia Legislativa da
gráfico, traçando os limites espaciais de vigência dos Região Autónoma dos Açores n.o 8/2007 invoca como
decretos legislativos regionais, ela tem também for- norma habilitante da competência exercida a alí-
çosamente um sentido institucional, que impede os nea hh) do artigo 8.o do Estatuto Político-Adminis-
parlamentos insulares de emanar legislação destinada trativo — certamente por força da disposição transi-
a produzir efeitos relativamente a outras pessoas tória constante do artigo 46.o da Lei Constitucional
colectivas públicas que se encontram fora do âmbito n.o 1/2004 — alínea na qual se estabelece que ‘‘cons-
de jurisdição natural das Regiões Autónomas — como tituem matérias de interesse específico’’ aquelas
sucede, sem sombra de dúvida, com o próprio Estado ‘‘outras matérias’’ não constantes das alíneas anterio-
e, bem ainda, com outras pessoas que integram cons- res e ‘‘que respeitem exclusivamente à Região ou que
titucionalmente a administração autónoma territorial nela assumam particular configuração’’. Além disso,
e institucional (autarquias locais, associações públicas no próprio preâmbulo do diploma agora enviado para
e universidades). Diga-se, inclusivamente, que se a assinatura do Representante da República invoca-se
referência ao ‘‘âmbito regional’’ tivesse uma conotação que “a particular configuração que as regras das pre-
exclusivamente geográfica não passaria de uma pura cedências protocolares assumem no quadro da auto-
tautologia, em face da territorialidade que caracteriza nomia fundamenta o estabelecimento de um regime
de raiz tudo o que respeita à autonomia das Regiões específico na Região Autónoma dos Açores”. Numa
insulares. palavra, a Assembleia Legislativa procura arrimo para
A conclusão alcançada sai reforçada se a limitação a normação emanada no conceito de interesse espe-
da competência legislativa das Regiões insulares ao cífico regional, enquanto limite positivo da respectiva
respectivo ‘‘âmbito regional’’ for interpretada como competência.
uma manifestação do princípio constitucional da uni- No entanto, após a revisão constitucional de 2004
dade do Estado, consagrado no n.o 1 do artigo 6.o e com as mutações por esta provocadas nos parâme-
e nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o Com efeito, é inerente tros definidores da competência legislativa regional,
à natureza de um Estado unitário que uma pessoa não pode ter-se por pacífico — mesmo considerando
colectiva pública não soberana não pode ditar, uni- que o regime hoje vigente, resultante da remissão efec-
lateralmente, regras jurídicas vinculativas da pessoa tuada pelo artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004,
colectiva que detém o monopólio do exercício de tem natureza transitória — que constitua habilitação
poderes soberanos, seja para acrescentar ou diminuir bastante para o exercício do poder legislativo regional
competências dos seus órgãos, seja para interferir com a circunstância de certa matéria se revestir de interesse
o estatuto jurídico dos titulares dos respectivos órgãos, específico — o que, aliás, sempre seria necessário
incluindo aqui naturalmente a posição protocolar. Por demonstrar em concreto.
conseguinte, num Estado unitário como o português,
Na realidade, não é fácil interpretar o completo
sempre que emergir a necessidade de regular legis-
lativamente as relações entre o Estado e as Regiões desaparecimento do conceito de interesse específico
Autónomas, quer se trate de articular competências das disposições da lei fundamental respeitantes à con-
administrativas, de disciplinar as relações financeiras figuração da competência legislativa regional — o n.o 4
recíprocas ou de estabelecer precedências protoco- do artigo 112.o, as alíneas a), b) e c) do n.o 1 do
lares entre titulares de órgãos de ambas as pessoas artigo 227.o e o n.o 1 do artigo 228.o —, sendo aí subs-
colectivas, a competência legislativa para o efeito tituído pela expressão ‘‘matérias enunciadas no [. . .]
nunca pode, por definição, ser deferida ao ente regio- estatuto político-administrativo’’. Assim sucede por-
nal, mas sempre e necessariamente ao ente esta- quanto, mais que um verdadeiro limite à legislação
dual — ainda que se reconheça àquele um poder de regional, o interesse específico sempre se apresentou
participação na decisão legislativa a este último reser- como o fundamento, por excelência, de todas as com-
vada [alínea v) do n.o 1 do artigo 227.o e n.o 2 do petências legislativas regionais e, bem assim, de várias
artigo 229.o da Constituição]. outras competências dos órgãos de governo próprio
Em suma, a Assembleia Legislativa, quando procura dos Açores e da Madeira. Daí a utilização da expressão
regular as relações protocolares entre titulares de limite positivo para designar o dito conceito de inte-
órgãos do Estado e titulares de órgãos da própria resse específico — expressão de há muito utilizada
Região Autónoma, legisla ultra vires, porque não na doutrina e na própria jurisprudência constitucio-
legisla ‘‘no âmbito regional’’. Não se trata, obviamente, nal —, que outra coisa não significava senão o fun-
de impedir em absoluto a Região Autónoma de inter- damento para uma legislação própria, diferenciada da
vir na definição de um conjunto de regras específicas legislação nacional e, por isso, melhor adaptada à rea-
em matéria de precedências protocolares, mas apenas lidade insular e às concretas necessidades de desen-
de impedir que, a pretexto de uma definição intra volvimento económico e social das Regiões Autóno-
muros, se estabeleçam em simultâneo regras sobre pre- mas. Numa palavra, mais que um simples limite ao
cedências que, contas feitas, atingem directamente poder legislativo regional, o interesse específico surgia,
titulares dos órgãos da pessoa colectiva Estado e de na arquitectura constitucional, como a pedra angular
outras pessoas colectivas dotadas constitucionalmente do edifício da autonomia político-administrativa dos
de um significativo grau de autonomia.» Açores e da Madeira, nas suas diferentes vertentes.
Em consequência da revisão constitucional de 2004,
3.1.2 — A imputação da violação do segundo parâ- pelo menos duas grandes alternativas hermenêuticas
metro de delimitação da autonomia legislativa regio- parecem hoje perfilar-se quanto ao destino do con-
nal — versar o diploma sobre matéria não enunciada no ceito de interesse específico.
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3235
De acordo com uma primeira alternativa, o legis- a ser delimitada como anteriormente pelo conceito
lador de revisão constitucional terá eliminado defi- de interesse específico, tal como delineado nos arti-
nitivamente o conceito de interesse específico como gos estatutários, e tendo em conta as enumerações
parâmetro fundante da competência legislativa regio- exemplificativas de matérias que aí se podem encon-
nal, fazendo tábua rasa de toda a elaboração dog- trar. Nesta consonância, permanece válido todo o
mática e jurisprudencial que, em torno de tal conceito, acervo de decisões do Tribunal Constitucional relativo
se tinha vindo a desenvolver desde 1976. O legislador àqueles preceitos. Continuará, assim, a valer a máxima
estatutário deverá, em consequência, adoptar na pró- jurisprudencial segundo a qual o facto de certa matéria
xima revisão dos Estatutos Político-Administrativos estar contida numa das muitas alíneas dos elencos
um catálogo taxativo de matérias sobre as quais as estatutários constitui simples presunção, abstracta, de
Assembleias Legislativas Regionais poderão exercer que essa mesma matéria se reveste de uma especi-
a sua competência sempre e em quaisquer circunstân- ficidade regional, podendo essa presunção ser ilidida,
cias. Quanto muito, o legislador estatutário poderá, caso a caso, pelo confronto entre a legislação pro-
porventura, adoptar um catálogo de matérias não intei- duzida e o sentido substantivo que se extrai do con-
ramente fechado, mas em que a respectiva abertura ceito de interesse específico (cf., por todos, o Acórdão
não pode ficar dependente do conceito de interesse n.o 246/2005). E continuará também a valer aquela
específico (ou de outro com características seme- outra máxima jurisprudencial segundo a qual a legis-
lhantes). lação regional não poderá ser uma legislação de subs-
Já de acordo com a segunda alternativa, o legislador tituição da legislação nacional, pelo que os preceitos
de revisão constitucional ter-se-á limitado a desconsti- dos diplomas regionais que se limitem a reproduzir
tucionalizar o parâmetro positivo definidor da compe- legislação nacional sem qualquer especialidade rele-
tência legislativa regional, gozando agora o legislador vante são inconstitucionais, por falta de interesse espe-
estatutário — numa veste especialmente qualificada, por- cífico (cf., por todos, o Acórdão n.o 235/94).
que deliberando por maioria de dois terços dos depu- Numa segunda interpretação, a remissão que o
tados presentes na Assembleia da República, e após ini- artigo 46.o faz para os artigos 8.o e 40.o dos Estatutos
ciativa legislativa reservada das Assembleias Legislativas açoriano e madeirense, respectivamente, é uma remis-
dos Açores e da Madeira [alínea f) do n.o 6 do são parcial, sujeita às adaptações tidas por necessárias,
artigo 168.o e n.o 1 do artigo 226.o] — de uma signi- à luz dos novos parâmetros da competência legislativa
ficativa margem de liberdade conformativa, para, con- regional introduzidos em 2004. Efectivamente, pre-
siderando os dados jurídicos e fácticos já conhecidos, tendendo a revisão constitucional eliminar o conceito
optar entre diversas técnicas normativas de delimitação de interesse específico como parâmetro aferidor da
das competências legislativas regionais (v. g., manutenção competência legislativa regional, a remissão para os
do conceito de interesse específico como critério deli- mencionados artigos 8.o e 40.o não visa recuperar,
mitador decisivo da competência legislativa regional, ainda que transitoriamente, esse conceito, mas apenas
fazendo-o acompanhar de uma listagem exemplificativa servir-se a título instrumental das listas de matérias
de matérias; manutenção do conceito de interesse espe- neles contidas. Em consequência, tais listas de maté-
cífico, embora apenas como critério complementar de rias deverão agora ser consideradas como taxativas
alargamento de um elenco de matérias fixado estatu- (ou fechadas), sendo necessário amputá-las das últi-
tariamente; adopção de um critério material novo e mais mas das suas alíneas, uma vez que estas reproduzem
amplo; ou mesmo fixação de um elenco taxativo de a definição doutrinal e jurisprudencial de interesse
matérias). específico [alínea hh), no caso dos Açores, e alínea vv),
Para decidir a questão que nos ocupa de momento, no caso da Madeira]. Por outras palavras, o preceito
não é absolutamente necessário tomar partido por introduzido pelo legislador de revisão constitucional
uma destas duas orientações fundamentais. Indispen- tem por objectivo, tanto quanto possível, antecipar
sável é antes dilucidar o regime transitório constante o novo regime constitucional (e estatutário) de deli-
do artigo 46.o da Lei de Revisão Constitucional mitação da competência legislativa regional, care-
n.o 1/2004, uma vez que é este que se encontra pre- cendo para tanto de utilizar listagens de matérias que
sentemente em vigor. Aí se pode ler que ‘‘até à even- foram na sua génese, mas não são mais, tidas por
tual alteração das disposições dos Estatutos Político- matérias de interesse específico.
-Administrativos das Regiões Autónomas, prevista na Nesta situação dilemática — entre a ultra-actividade
alínea f) do n.o 6 do artigo 168.o, o âmbito material do regime estatutário (e constitucional) anterior e a
da competência legislativa das respectivas regiões é aplicação antecipada de um regime constitucional (e
o constante do artigo 8.o do Estatuto Político-Admi- estatutário) ainda inacabado —, é no mínimo muito
nistrativo da Região Autónoma dos Açores e do duvidoso que se possa aceitar sem mais o deslizamento
artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da da vigência do critério do interesse específico para o
Região Autónoma da Madeira’’. período transitório, tanto mais que este tende clara-
Ora, também a interpretação do artigo transcrito mente a prolongar-se no tempo. Se é verdade que
coloca um verdadeiro dilema hermenêutico. a letra do artigo 46.o parece favorecer a primeira inter-
Numa primeira interpretação, a remissão que o pretação, ao prever, simplesmente, que ‘‘o âmbito
artigo 46.o faz para os artigos 8.o e 40.o, respectiva- material da competência legislativa das [. . .] Regiões
mente, dos Estatutos dos Açores e da Madeira é uma é o constante do artigo 8.o do Estatuto’’, não é possível
remissão plena, devendo estes continuar a ser inter- ignorar que a leitura dos trabalhos preparatórios da
pretados da mesma forma que o eram antes da revisão sexta revisão constitucional revela uma grande ‘‘ani-
constitucional. Por conseguinte, durante o período mosidade” contra o conceito de interesse específico,
transitório, a competência legislativa regional continua tido por fonte de constrangimentos e interpretações
3236 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
restritivas jurisprudenciais referentes aos poderes dências protocolares destinado a vigorar, por exemplo,
legislativos regionais. Efectivamente, não obstante em cerimónias organizadas na residência oficial do
algumas vozes que se ergueram nos debates havidos Representante da República, na sede da Secção
em defesa do conceito de interesse específico, a tese Regional do Tribunal de Contas ou no Comando Ope-
que fez vencimento foi não apenas a que defendeu racional dos Açores. E, de igual forma, também nunca
a completa eliminação deste como parâmetro da com- poderia considerar-se de interesse específico regional
petência legislativa regional, mas a que associou essa um regime legislativo que pretende determinar a posi-
solução à adopção estatutária (e por maioria refor- ção protocolar de titulares de órgãos do Estado —
çada) de uma definição precisa de matérias, por forma alguns deles titulares de órgãos de soberania, como
a permitir aos legisladores regionais maior segurança sucede com os deputados à Assembleia da República,
e a reduzir, tanto quanto possível, a margem de apre- com o juiz conselheiro da Secção Regional do Tribunal
ciação do Tribunal Constitucional na verificação dos de Contas e com os demais magistrados judiciais e
limites do poder legiferante regional. de outras pessoas colectivas públicas constitucional-
Isto posto, não pode deixar de se considerar inu- mente dotadas de autonomia, mesmo tratando-se de
cerimónias organizadas por entidades regionais.»
sitado que, após semelhante revisão constitucional, se
continue a invocar e a aplicar transitoriamente um
conceito que foi considerado ‘‘defunto’’ (cf. DAR, 3.1.3 — O terceiro fundamento da imputação de
II-RC, de 14 de Janeiro de 2004, p. 26) e cuja eli- «inconstitucionalidade orgânica» às normas questiona-
minação foi largamente aplaudida na Assembleia da das — versarem sobre matéria da reserva de competência
República, tanto mais que existe uma interpretação legislativa da Assembleia da República — é desenvolvido
alternativa que permite aproximar o regime transitório do seguinte modo:
do regime definitivo pretendido pelo legislador de «4 — Acresce aos fundamentos já apontados que
revisão constitucional. Aliás, não é pelo facto de o a alínea m) do artigo 164.o reserva em absoluto à
artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004 não ter competência legislativa da Assembleia da República
sido integrado no texto constitucional, entre as dis- a matéria do ‘‘estatuto dos órgãos de soberania e do
posições finais e transitórias, que o mesmo deixa de poder local, bem como dos restantes órgãos consti-
sofrer o influxo sistemático-teleológico do novo sis- tucionais ou eleitos por sufrágio directo e univer-
tema delimitador da competência legislativa insular, sal’’ — o que, naturalmente, exclui a competência da
constante do n.o 4 do artigo 112.o, da alínea a) do Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 228.o, onde res no tocante ao estatuto do Representante da Repú-
é notória a ausência de qualquer referência ao antigo blica, dos deputados à Assembleia da República, dos
conceito de interesse específico. deputados ao Parlamento Europeu, do juiz conse-
3 — Ainda que se entendesse que, até à alteração lheiro da Secção Regional do Tribunal de Contas e
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- dos demais magistrados judiciais, bem como em rela-
noma dos Açores, prevista na alínea f) do n.o 6 do ção ao estatuto dos titulares dos órgãos das autarquias
artigo 168.o, o conceito de interesse específico sobre- locais. Por sua vez, a alínea p) do n.o 1 do artigo 165.o
vive no artigo 8.o daquele diploma fundamental da reserva também à competência legislativa da Assem-
autonomia ou, pelo menos, na sua alínea hh), a ver- bleia da República — reserva relativa não passível de
dade é que as normas colocadas sub judice não versam autorização legislativa às Assembleias Regionais — o
matéria de interesse específico. estatuto dos magistrados do Ministério Público.
O simples facto de o Decreto n.o 8/2007 se destinar A Constituição não estabelece o que deva enten-
a regular as precedências protocolares em cerimónias der-se por ‘‘estatuto’’ de um órgão de soberania ou
realizadas no território da Região, bem como a circun- de um órgão constitucional, mas, quando as regras
stância de nos Açores existir um nível de governação sobre precedências protocolares aplicáveis aos respec-
tivos titulares não tenham natureza consuetudinária,
e administração que não tem paralelo no continente,
vindo a assumir forma legislativa como sucedeu com
não garantem a todas as disposições normativas do
a recente Lei n.o 40/2006, de 25 de Agosto —, não
Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional há razão para que as mesmas sejam desligadas, quanto
a qualificação como matérias de interesse específico. ao regime constitucional aplicável, das demais normas
Bem pelo contrário, as normas em apreço são aqui relativas ao estatuto dos órgãos em causa, designa-
questionadas quanto à sua constitucionalidade por não damente as normas definidoras das competências, das
respeitarem especificamente à pessoa colectiva pública incompatibilidades e impedimentos, dos deveres, dos
Região Autónoma dos Açores — à posição protocolar direitos e das regalias (remunerações e abonos, ajudas
relativa dos titulares dos seus diferentes órgãos —, de custo, porventura residência e viatura oficiais, pas-
envolvendo antes os titulares dos órgãos de outras saporte e cartão de identificação especiais, segurança
entidades públicas, como o Estado, as autarquias locais pessoal, etc.).
açorianas, a Universidade dos Açores e as ordens pro- Na verdade, ‘‘a inclusão de qualquer matéria na
fissionais. É que, mesmo deixando de lado as normas reserva de competência da Assembleia da República,
do Regime das Precedências Protocolares e do Luto absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe per-
Regional que reproduzem com grande proximidade tença tem de ser objecto de lei da Assembleia da Repú-
disposições da Lei n.o 40/2006, de 25 de Agosto, apro- blica [. . .] Só não se depara este postulado quando
priando-se do conteúdo da legislação nacional e subs- a própria Constituição estabelece diferenciações por
tituindo-a por legislação regional — numa atitude já falar em ‘bases’, em ‘bases gerais’, ou em ‘regime geral’
várias vezes censurada pelo Tribunal Constitucio- das matérias’’ (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Cons-
nal —, nunca poderia ser considerado como de inte- tituição Portuguesa Anotada, II, Coimbra, 2006,
resse específico regional um regime legal de prece- pp. 516-517).
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3237
Ora, no domínio em análise, considerando que tanto tocolares aplicável nas Regiões Autónomas não tem
a alínea m) do artigo 164.o, como a alínea p) do n.o 1 necessariamente de se fazer mediante a aprovação
do artigo 165.o, consagram matérias em que o alcance de um decreto legislativo regional, podendo antes
da reserva de competência da Assembleia da Repú- efectuar-se por via do poder de iniciativa legislativa
blica não é expressamente encurtado por qualquer e do poder de participação nas decisões dos órgãos
referência a ‘‘bases’’, ‘‘bases gerais’’ ou ‘‘regime geral’’, de soberania que digam respeito às Regiões.
não se vê qualquer outra razão para excluir do estatuto Assim, no que toca ao poder de iniciativa legislativa,
legal dos órgãos de soberania ou dos órgãos cons- há que destacar desde logo a reserva de iniciativa das
titucionais abrangidos tudo aquilo que diz respeito Assembleias Legislativas na alteração dos respectivos
ao respectivo estatuto protocolar. Estatutos Político-Administrativos [n.os 1 e 4 do
Mais ainda, ‘‘a reserva de competência é tanto para artigo 226.o e alínea e) do n.o 1 do artigo 227.o]. Aliás,
a feitura de normas legislativas como para a sua considerando que, de acordo com o n.o 7 do
entrada em vigor, interpretação, modificação, suspen- artigo 231.o, ‘‘o estatuto dos titulares dos órgãos de
são ou revogação [. . .] E é tanto para a feitura de governo próprio das Regiões Autónomas é definido
novas normas quanto para a decretação, em novas nos respectivos Estatutos Político-Administrativos’’,
leis, de normas preexistentes’’ (Idem, p. 518). Por isso, afigura-se ser esta a sede mais adequada para o tra-
não serve de argumento contra a invasão das matérias tamento da matéria das precedências protocolares
‘‘reservadas aos órgãos de soberania’’ [parte final da — pelo menos nos seus traços fundamentais —, com
alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o] dizer-se que as a inegável vantagem de, sendo os Estatutos leis par-
soluções contidas nas normas em apreciação do lamentares, não estarem obrigados a cingir o protocolo
Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regio- regional aos titulares dos órgãos da própria Região,
nal são em parte semelhantes às adoptadas pela Lei podendo fazer o entrosamento entre estes e os titu-
das Precedências do Protocolo do Estado Português. lares de órgãos de outras entidades públicas, desde
Não só isso nem sempre acontece — uma vez que logo o Estado e as autarquias locais.
aquele Regime promove alterações muito significa- Ainda no que refere ao poder de iniciativa legis-
tivas de posições protocolares em clara derrogação lativa, note-se que nada impede também que as
a esta Lei, sobretudo no que toca aos membros do Assembleias Legislativas apresentem à Assembleia da
Governo Regional (que sobem da posição 32 para República, nos termos do n.o 1 do artigo 167.o e da
as posições 4 e 5) e aos deputados à Assembleia Legis- alínea f) do n.o 1 do artigo 227.o, uma proposta de
lativa (que sobem da posição 33 para a posição 11) —, lei destinada a alterar ou a complementar o disposto
como, em princípio, a questão da competência para na Lei n.o 40/2006, de 25 de Agosto, que versa sobre
legislar num certo domínio é, nas relações entre o as precedências do protocolo do Estado Português,
Estado e as Regiões Autónomas e após o desapa- mas que dedica em exclusivo às Regiões Autónomas
recimento da subordinação às leis gerais da República, os seus artigos 17.o e 25.o a 30.o
independente das opções legislativas tomadas: ou se Por sua vez, o direito das Regiões Autónomas a
tem competência legislativa numa dada matéria e se pronunciarem-se, «por sua iniciativa ou sob consulta
beneficia aí de liberdade de conformação quanto às dos órgãos de soberania, sobre as questões da com-
soluções a adoptar; ou não se possui tal competência, petência destes que lhes digam respeito», previsto na
por esta estar reservada ao Parlamento Nacional, alínea v) do n.o 1 do artigo 227.o e no n.o 2 do
sendo então indiferente saber que soluções eram pre- artigo 229.o — direito que, presume-se, terá sido exer-
tendidas pelo legislador regional. Além disso, subli- cido durante o processo de elaboração da Lei
nhe-se de novo, a Assembleia Legislativa da Região n.o 40/2006, de 25 de Agosto —, impede também que
Autónoma dos Açores nunca poderia estar autorizada as mesmas sejam em absoluto afastadas da definição
constitucionalmente a voltar a decretar, sob forma de legislativa do regime de precedências protocolares
lei regional, um regime nacional preexistente e aplicável nas cerimónias regionais. Efectivamente,
incluído na reserva de competência da Assembleia da apesar de os pareceres das Regiões Autóno-
República. mas — cuja emissão cabe precisamente às Assem-
5 — Nem se diga que a argumentação expendida, bleias Legislativas (artigo 79.o do Estatuto dos Açores
sobretudo considerando o que acima se disse quando e artigo 90.o do Estatuto da Madeira) — não assu-
à impossibilidade de continuar a invocar a alínea hh) mirem, para a Assembleia da República, natureza vin-
do artigo 8.o do Estatuto Político-Administrativo, tem culativa, a correcta compreensão deste instituto cons-
por efeito o total afastamento da Assembleia Legis- titucional vincula esta última a um dever de adequada
lativa da definição do regime jurídico das precedências ponderação da opinião e dos fundamentos expressos
protocolares nas Regiões Autónomas ou, na melhor por aqueles órgãos de governo próprio.
das hipóteses, a redução do protocolo regional a algo 6 — A conclusão alcançada quanto à incompetência
sem especial interesse prático, uma vez que da dis- da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
ciplina a gizar teriam que ser excluídos todos os órgãos Açores para emanar um regime de precedências pro-
não pertencentes à própria pessoa colectiva pública tocolares que afecte titulares de outros órgãos que
Região Autónoma. não os da própria Região — máxime, órgãos do
A objecção improcede em absoluto, e não apenas Estado — nada tem de original no direito comparado.
por apenas valer para o período que decorre até à Basta para tanto verificar, na impossibilidade de
alteração dos Estatutos Político-Administrativos pre- alargar a investigação, o que sucede no Estado auto-
vista na alínea f) do n.o 6 do artigo 168.o Ela improcede nómico Espanhol, em que ‘‘para todos os efeitos, a
porque a participação activa das Assembleias Legis- ordenação de autoridades em actos convocados pelas
lativas na definição do regime das precedências pro- comunidades autónomas deve respeitar o Real
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Decreto n.o 2099/1983, sobre Ordenação Geral de Pre- dades regionais e estaduais, sem prejuízo da compe-
cedências no Estado’’ e em que ‘‘as comunidades autó- tência autonómica para ‘‘ordenar as suas próprias
nomas têm competências para elaborar as suas pró- autoridades e órgãos em actos por elas organizados’’.»
prias normas internas sobre as precedências oficiais,
sempre e quando não se regule ou modifique o dis- 3.2 — Relativamente à questão da inconstitucionali-
posto para as autoridades que não correspondem à dade material das normas do artigo 10.o, n.os 1 e 2, do
comunidade’’ (Carlos Fuente Lafuente, Protocolo ofi- diploma em causa — «porquanto quebram o princípio
cial — Las instituciones españolas del Estado y su cere- constitucional da congruência entre a posição protocolar
monial, 3.a ed., Madrid, 2006, pp. 435-436). dos titulares de certos órgãos com assento na Cons-
Este entendimento tem, aliás, origem jurispruden- tituição e a posição que estes ocupam dentro da estru-
cial, uma vez que terá sido a sentença do Tribunal tura institucional ou do sistema de governo em que se
Constitucional n.o 38/1982 (cf. BOE, n.o 169), depois inserem», atendendo a que «a definição legislativa das
confirmada pela sentença do Tribunal Constitucional precedências protocolares não é, sobretudo quando se
n.o 12/1985 (cf. BOE, n.o 55), que fixou a competência trata de órgãos que são objecto de regulação directa
do Estado para estabelecer as regras de precedência pela lei fundamental, um domínio em que o legislador
protocolar entres as entidades oficiais do Estado e possa actuar com absoluta liberdade de conformação,
as entidades oficiais das comunidades autónomas. estando antes sujeito a algumas vinculações constitu-
De facto, num processo constitucional destinado a cionais — vinculações essas que, segundo se entende,
resolver um conflito positivo de competências entre não foram tidas na devida conta em algumas das soluções
o Estado e a Comunidade Autónoma da Catalunha, gizadas pelo Decreto n.o 8/2007 da Assembleia Legis-
em que esta havia emanado um decreto fixando a lativa da Região Autónoma dos Açores» —, expende
posição protocolar relativa do Presidente do Tribunal o requerente:
Superior de Justiça nos actos oficiais organizados pela
referida Comunidade, os juízes constitucionais con- «IV — 1 — Como acima se anunciou, além da
cluíram o seguinte: as disposições em causa do Esta- inconstitucionalidade orgânica das disposições norma-
tuto da Catalunha não permitem aceitar a assumpção tivas sob apreciação, há ainda a considerar a questão
por esta de qualquer competência neste domínio, da inconstitucionalidade material dos n.os 1 e 2 do
‘‘pois o objecto do conflito não é determinar se a artigo 10.o do Decreto n.o 8/2007, da Assembleia Legis-
generalidade pode fixar a precedência entre os seus lativa da Região Autónoma dos Açores: o primeiro
órgãos e autoridades, mas se pode estabelecer a pre- número, por omitir entre o Presidente da Assembleia
cedência relativa entre estes e os do Estado. A con- da República e o Representante da República a men-
clusão inicial, portanto, há-de ser a de que esta com- ção do Primeiro-Ministro, conferindo assim ao Pre-
petência, com carácter geral, corresponde ao Estado. sidente do Governo Regional — senão mesmo tam-
Solução que é lógica, pois concebe também o Estado bém ao Representante da República e ao Presidente
na Constituição como uma instituição complexa, na da Assembleia Legislativa — precedência protocolar
qual tomam parte as comunidades autónomas, resul- nas cerimónias oficiais realizadas na Região relati-
tando necessário convir que a regulação da prece- vamente à terceira figura do Estado Português; o
dência das autoridades e órgãos de distinta ordem segundo número, por conceder ao Presidente do
nos actos oficiais há-de corresponder aos órgãos gerais Governo Regional, nas cerimónias organizadas pelo
e centrais do Estado’’. Em consequência, o Tribunal Governo Regional, precedência relativamente ao
Constitucional espanhol declarou a nulidade da Representante da República e ao Presidente da
‘‘inclusão do Tribunal Superior de Justiça e do seu Assembleia Legislativa.
Presidente’’ nos artigos do decreto em causa e subli- Efectivamente, definindo a Constituição o estatuto
nhou, relativamente a outros preceitos do mesmo de todos os órgãos acabados de referir e situando-os
decreto que se limitavam a ‘‘reflectir a ordenação do com clareza na estrutura institucional do Estado, por
Estado actualmente vigente’’, que ‘‘constitui uma téc- um lado, e no sistema de governo regional, por outro,
nica legislativa incorrecta a de incluir em disposições não parece que a definição legislativa das respectivas
a transcrição de preceitos da Constituição e das leis, posições protocolares possa resultar de uma decisão
quando a competência para os ditar não corresponde inteiramente livre do legislador ordinário. Na verdade,
ao autor da disposicão’’. Na realidade, esta técnica parece ser possível encontrar na lei fundamental um
‘‘introduz um factor de insegurança no ordenamento conjunto de parâmetros que permitem falar de um
e de possível confusão acerca do que está vigente em princípio de congruência entre a posição protocolar dos
cada momento, ficando tais disposições afectadas em órgãos e o respectivo estatuto constitucional — estatuto
caso de alteração da lei, e ao poder-se introduzir modi- este que, antes de mais, tem na ordem de tratamento
ficações inadvertidas quando a transcrição não é abso- destes órgãos ao longo do articulado constitucional
lutamente literal ou se retira o transcrito do seu o seu reflexo mais imediato e evidente.
contexto’’. 2 — Deste modo, independentemente do alcance e
Por sua vez, a sentença do Tribunal Constitucional dos limites do mencionado princípio de congruência,
n.o 12/1985, tirada também em processo de conflito não se afigura constitucionalmente aceitável que o Pri-
positivo de competências, em que duas comunidades meiro-Ministro — a quem compete dirigir ‘‘o órgão
autónomas questionam a competência estadual para de condução geral do País e o órgão superior da Admi-
emanar o já referido Real Decreto n.o 2099/1983, nistração Pública’’ e que é ‘‘nomeado pelo Presidente
sobre Ordenação Geral de Precedências no Estado, da República, ouvidos os partidos representados na
vem confirmar a jurisprudência anterior, sublinhando Assembleia da República e tendo em conta os resul-
a titularidade estatal da competência controvertida tados eleitorais» (artigo 182.o, n.o 1 do artigo 187.o
para estabelecer as precedências protocolares em ceri- e n.o 1 do artigo 201.o) — possa, em qualquer parte
mónias em que concorram simultaneamente autori- do território nacional, perder a posição protocolar que
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3239
lhe é devida, enquanto membro de um órgão de sobe- eleitorais para a Assembleia Legislativa, uma vez em
rania e terceira figura do Estado. funções, é perante ela politicamente responsável em
A simples circunstância de o Primeiro-Ministro se conjunto com os restantes membros do seu Execu-
encontrar num evento oficial realizado nos Açores não tivo —, podendo, aliás, a sua demissão ser provocada
pode, considerando a natureza unitária do Estado pela Assembleia Legislativa, através dos mecanismos
(artigo 6.o e n.os 2 e 3 do artigo 225.o), colocá-lo numa estatutários da apreciação do programa do Governo,
posição inferior à do Presidente do Governo Regio- do voto de confiança e da moção de censura (arti-
nal — assim como, embora a interpretação do referido gos 50.o, 51.o e 52.o do Estatuto Político-Adminis-
n.o 1 do artigo 10.o não seja absolutamente líquida, trativo).
numa posição inferior à do Representante da Repú- Nesta consonância, a regra segundo a qual as ceri-
blica e do Presidente da Assembleia Legislativa da mónias oficiais são presididas pela entidade que as
Região. organiza, assumindo natureza supletiva e residual, não
Numa palavra, viola pois o princípio constitucional permite que em todas as cerimónias organizadas pelo
da congruência acima configurado que o Primeiro- Governo Regional o respectivo Presidente tenha a pri-
-Ministro seja a terceira figura da hierarquia do Estado meira precedência, suplantando o Representante da
e que, na Região Autónoma dos Açores, venha a ocu- República e o Presidente da Assembleia Legislativa
par a quarta posição na lista de precedências do pro- e postergando com isso a posição que estes dois órgãos
tocolo regional, atrás do Representante da República, ocupam no sistema de governo regional gizado pela
do Presidente da Assembleia Legislativa e do Pre- Constituição.»
sidente do Governo Regional — ou ocupe mesmo a
sexta posição, se estiverem presentes o Presidente da 4 — Resposta do autor da norma. — Notificado nos
República e o Presidente da Assembleia da República. termos e para os efeitos do artigo 54.o da LTC, o Pre-
3 — Por sua vez, no que respeita ao n.o 2 do sidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
artigo 10.o do Regime das Precedências Protocolares dos Açores apresentou resposta na qual comunica que
e do Luto Regional, cumpre referir que a regra esta Assembleia «subscreve integralmente para todos
segundo a qual ‘‘as cerimónias oficiais são presididas os efeitos» a motivação e as conclusões de parecer jurí-
pela entidade que as organiza’’ — regra constante dico anexo, cujo conteúdo foi sintetizado nas seguintes
tanto do n.o 1 do artigo 6.o da Lei n.o 40/2006, de conclusões:
25 de Agosto, como do artigo 6.o do Decreto n.o 8/2007
em apreciação só pode valer na medida em que não «1.a A determinação constitucional de que a com-
decorra claramente da Constituição uma ordenação petência legislativa da Assembleia Legislativa da RA
hierárquica diferente aplicável aos órgãos em questão. é circunscrita ao ‘‘âmbito regional’’ [artigo 227.o, n.o 1,
Assim, o Primeiro-Ministro não assume a primeira alínea a)] tem como conteúdo útil consagrar a eficácia
precedência, relativamente ao Presidente da Repú- estritamente territorial — por oposição a pes-
blica e ao Presidente da Assembleia da República, soal — do direito regional, pelo que a negação da
pelo facto de a cerimónia ser organizada pelo Governo interpretação do Representante da República não o
da República (n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 40/2006, torna um truísmo.
de 25 de Agosto). A Constituição é clara: o Primei- 2.a A leitura de semelhante requisito como corpo-
ro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República rizando um novo limite positivo à competência legis-
(n.o 1 do artigo 187.o) e é politicamente responsável lativa autonómica não é compatível com o sentido
perante este e perante a Assembleia da República da revisão constitucional de 2004, devendo por isso
(artigo 190.o). Conceder-lhe a presidência de uma ceri- significar produzir direito com validade e eficácia cir-
mónia oficial, estando presentes o Presidente da cunscritas às Regiões — o que o decreto em apre-
República e ou o Presidente da Assembleia da Repú- ciação respeita inteiramente.
blica, seria subverter a ordem constitucionalmente 3.a Por outro lado, quando restrita a cerimónias
estabelecida entre estes três órgãos, sendo indiferente regionais a terem lugar na própria Região (como no
saber se é ou não o Governo o organizador da caso vertente), a interferência da legislação regional
cerimónia. com os órgãos de soberania não é, a se, problemática,
Pela mesma ordem de razões, também o Presidente mas apenas o conteúdo e a intensidade dessa mesma
do Governo Regional não pode assumir a presidência regulamentação, pelo que não se trata de um problema
de cerimónias oficiais realizadas nos Açores, organi- competencial ou de (in)constitucionalidade orgânica,
zadas ou não pelo Governo Regional, sempre que mas sim de substância (o que transforma a questão
estiverem presentes o Representante da República e num problema de constitucionalidade material).
ou o Presidente da Assembleia Legislativa da Região. 4.a A isto acresce que a ideia de que a noção de
De facto, também aqui a Constituição é clara: além ‘‘âmbito regional’’ não tem apenas um sentido geo-
da precedência conferida ao Representante da Repú- gráfico, mas também institucional, tem consequências
blica relativamente aos órgãos de governo próprio da absolutamente inaceitáveis, pois impede a RAA de
Região — resultante da nomeação daquele por acto exercer competências constitucionais relativamente à
do Presidente da República e traduzida na ordem dos administração autónoma territorial e institucional aí
preceitos constitucionais que versam sobre os órgãos sediada [artigo 227.o, n.o 1, alíneas l), m) e o), da
em apreço (artigos 230.o e 231.o) —, o Presidente do Constituição].
Governo Regional é nomeado e exonerado pelo 5.a O Decreto da Assembleia Legislativa da Região
Representante da República, tomando posse, junta- Autónoma dos Açores n.o 8/2007 encontra-se valida-
mente com os restantes membros do Governo Regio- mente fundado na alínea hh) do artigo 8.o do Estatuto
nal, perante a Assembleia Legislativa (n.os 3 e 5 do Político-Administrativo dos Açores, preceito apto a
artigo 231.o); além disso, sendo o Presidente do constituir norma habilitante para o exercício do poder
Governo Regional nomeado em função dos resultados legislativo regional.
3240 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
6.a Ao definir o âmbito material da competência mente a posição protocolar —, conduziria a um alar-
legislativa regional durante o período transitório até gamento excessivo do domínio legislativo de reserva
à revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Aço- absoluta da Assembleia da República previsto na alí-
res, o artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004 não nea m) do artigo 164.o da Constituição e, simulta-
pode ser aplicado como contendo uma remissão mera- neamente, a uma expansão excessiva do conteúdo da
mente parcial para o artigo 8.o desse Estatuto, que reserva de estatuto, em face do n.o 7 do artigo 231.o
afaste a vigência da sua alínea hh). (implicando, desde logo, a inconstitucionalidade orgâ-
7.a Tal interpretação, não só [não] tem qualquer nica da Lei n.o 40/2006).
correspondência no texto da disposição transitória, 14.a Na verdade, à luz do critério da essencialidade
como significaria antecipar uma decisão quanto à eli- como instrumento de delimitação da reserva material
minação do critério de interesse específico como parâ- de lei, verifica-se que a matéria do relacionamento
metro aferidor da competência legislativa regional, que protocolar entre entidades públicas não apresenta uma
só pode ser tomada pelos intérpretes constitucionais relevância jusfundamental, que, pela sua essencialidade
com intervenção nos procedimentos de revisão das para o interesse comunitário, possa justificar a obri-
leis estatutárias. gatoriedade da intervenção do legislador parlamentar.
8.a A matéria da hierarquia e do relacionamento pro- 15.a O regime protocolar contém meras regras prá-
tocolar entre as altas entidades públicas nas cerimónias ticas ou de correcção constitucional, a observar entre
oficiais realizadas na Região Autónoma dos Açores, os órgãos políticos ou entre os elementos que com-
sobre a qual incide o Decreto Legislativo Regional põem esses órgãos, os quais não convocam a neces-
n.o 8/2007, reveste-se de interesse específico, pois a exis- sidade de uma legitimação democrática, participação,
tência de órgãos de governo próprio, com um âmbito debate pluralista e transparência que só o processo
de intervenção limitado ao seu espaço territorial, cons- legislativo parlamentar pode propiciar.
titui uma particularidade da Região Autónoma, de 16.a Quanto à alegada inconstitucionalidade mate-
carácter orgânico-funcional, que o regime protocolar rial do artigo 10.o, n.o 2, do decreto em análise pela
dos actos oficiais aí realizados tem de traduzir, pos- atribuição, ao Presidente do Governo Regional, de
sibilitando a representação externa da singular estru- precedência relativamente ao Representante da Repú-
tura governativa existente. blica e ao Presidente da Assembleia Legislativa, a
9.a A existência de uma especificidade regional jus- mesma é desprovida de fundamento.
tificativa de um tratamento diferenciado das questões 17.a Na verdade, o artigo 10.o, n.o 1, da Lei do Pro-
protocolares nas cerimónias realizadas nas Regiões tocolo do Estado Português determina que, ‘‘na
é evidenciada, de forma clara, pelo facto de a Lei Assembleia da República, o respectivo Presidente pre-
n.o 40/2006, de 25 de Agosto, que estabelece as pre- side sempre, mesmo que esteja presente o Presidente
cedências do Protocolo do Estado Português, conter da República’’, o que legitima uma analogia em rela-
uma secção especial respeitante exclusivamente às ção à situação sub judice.
18.a A referida analogia não é infirmada pelo facto
Regiões Autónomas, a qual define uma diferente hie-
de o Representante da República representar o
rarquização das altas entidades públicas para os actos
Estado e, por isso, dever ter uma precedência absoluta
protocolares a realizar nas Regiões, relativamente
e impostergável sobre os órgãos de governo próprio,
àqueles que se celebram no continente.
visto que uma análise atenta do respectivo estatuto
10.a A tensão internormativa existente entre o constitucional evidencia claramente que a esse papel
Decreto Legislativo Regional n.o 8/2007, que regula se deverá acrescentar uma função de tutela da auto-
uma área do interesse específico da Região, e esta nomia regional que, mitigando o referido postulado,
Lei n.o 40/2006, que, em espaço virtualmente concor- autoriza uma precedência ad actum, a ter lugar apenas
rente, dispõe sobre o mesmo assunto, tem de ser resol- quando o mesmo se realize por organização do
vida ao abrigo do princípio da supletividade do direito Governo Regional.
estadual, consagrado no n.o 2 do artigo 228.o da Cons- 19.a Por fim, a inconstitucionalidade material do
tituição, do qual resulta a desaplicação da normação artigo 10, n.o 2, do presente decreto, derivada da omis-
estadual emitida em domínio de competência legis- são do Primeiro-Ministro entre o Presidente da
lativa regional e a sua substituição pelo regime cons- Assembleia da República e o Representante da Repú-
tante do diploma autonómico, no espaço territorial blica, conferindo assim precedência protocolar ao Pre-
regional. sidente do Governo Regional relativamente ao pri-
11.a O Decreto Legislativo Regional n.o 8/2007 tam- meiro, não se configura como a questão central que
bém não padece de inconstitucionalidade orgânica por é colocada ao Tribunal Constitucional.
invadir o domínio de competência legislativa absoluta 20.o Aliás, a omissão do Primeiro-Ministro (de facto,
da Assembleia da República, conferido pelo de muita duvidosa constitucionalidade) parece resul-
artigo 164.o, alínea m), da Constituição (‘‘estatuto dos tar de um lapso da Assembleia Legislativa, consubs-
órgãos de soberania e do poder local, bem como dos tanciando uma lacuna que pode e deve ser suprida
restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio por via de uma interpretação conforme à Constituição.
directo e universal’’). 21.a Para tanto, por força do princípio da suple-
12.a Desde logo, porque a posição protocolar que tividade do direito estadual, deverá recorrer-se ao
um determinado titular de órgão de soberania ocupa artigo 12.o, n.o 1, da Lei do Protocolo do Estado Por-
numa cerimónia oficial não se enquadra em nenhuma tuguês, passando a norma cuja constitucionalidade foi
das situações jurídicas activas em que se subjectiva o questionada a ter o seguinte conteúdo: ‘‘O Presidente
estatuto inerente a esse cargo, não constituindo um do Governo Regional preside às cerimónias oficiais
direito, regalia ou imunidade daquele titular. em que não estejam presentes o Presidente da Repú-
13.a Acresce que o entendimento sufragado pelo blica, o Presidente da Assembleia da República, [o
Representante da República — segundo o qual o esta- Primeiro-Ministro], o Representante da República e
tuto de um órgão de soberania integra necessaria- o Presidente da Assembleia Legislativa’’.»
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5 — Concluída a discussão do memorando elaborado Foi, assim, num quadro de preexistência de legislação
nos termos do artigo 58.o, n.o 2, da LTC e apurado nacional sobre a matéria em causa — legislação essa
o vencimento formado relativamente às questões sus- que, como se viu, explicitamente se destinava a vigorar
citadas, cumpre formular a decisão. em todo o território nacional e que conferiu tratamento
particular às cerimónias a realizar nas Regiões Autó-
II — Fundamentação nomas —, que surgiu a iniciativa legislativa regional que
originou a formulação do presente pedido de fiscalização
6 — As precedências protocolares, designadamente de preventiva da constitucionalidade, iniciativa essa que,
altas entidades públicas, em cerimónias oficiais, eram como já se referiu (supra, n.o 2), invoca, como justi-
regidas por um conjunto de normas consuetudinárias ficação para o estabelecimento de um regime específico
até que, na sequência de procedimento legislativo desen- na Região Autónoma dos Açores, «a particular con-
cadeado pela apresentação dos projectos de lei figuração que as regras de precedências protocolares
n.os 260/X (PS), 261/X (PSD) e 279/X (CDS-PP) [Diário assumem no quadro da autonomia política».
da Assembleia da República (DAR), X Legislatura,
1.a sessão legislativa, 2.a série-A, n.os 114, de 25 de Maio No entanto, como o próprio requerente sublinha, não
de 2006, pp. 24-29 e 29-37, e 122, de 24 de Junho de está em causa, no presente processo de fiscalização da
2006, pp. 44-53, respectivamente], a Lei n.o 40/2006, de constitucionalidade, a apreciação da bondade ou cor-
25 de Agosto (Lei das Precedências do Protocolo do recção intrínseca das soluções concretas adoptadas pelo
Estado Português), procedeu à codificação legal da legislador regional açoriano nem a questão da harmonia
matéria. ou contraste entre essas soluções e as prescritas na Lei
Na origem dessas iniciativas esteve, por um lado, o n.o 40/2006.
reconhecimento da conveniência da substituição de um Do que se trata, antes de mais, é de apurar se a
modelo baseado em «opções consuetudinárias ou casuís- projectada intervenção legislativa respeita os limites da
ticas, de acesso restrito e que não garant[iam], por isso, autonomia legislativa regional constitucionalmente esta-
as necessárias transparência e segurança», por um belecidos e só se se responder afirmativamente a tal
modelo integrado por um conjunto globalmente arti- questão (isto é, só se se vier a entender que a Assembleia
culado de regras públicas, oficiais, objectivas e claras, Legislativa da Região Autónoma dos Açores pode legis-
que, por outro lado, dessem expressão aos valores polí- lar sobre a matéria em causa com a extensão com que
ticos fundamentais que norteiam o regime democrático. o fez) é que se justificará enfrentar a questão da incons-
A relevância da matéria, justificadora da intervenção titucionalidade material das normas dos n.os 1 e 2 do
do legislador parlamentar, radicava no reconhecimento artigo 10.o do Decreto n.o 8/2007.
de que as regras de precedência protocolar representam 7 — A competência legislativa primária das Regiões
«a projecção da representação pública do Estado», con- Autónomas antes da revisão constitucional de 2004 [não
sagrando «a arquitectura constitucional vigente» (expo- nos ocupando, por irrelevante para o presente processo,
sição de motivos do projecto de lei n.o 260/X), pelo das competências legislativas derivada ou autorizada
que «devem exprimir a própria natureza do Estado (mediante autorização da Assembleia da República) e
democrático» e «têm de decorrer da própria estrutura complementar (de leis de bases), consagradas na revisão
constitucional do Estado» (exposição de motivos do pro- constitucional de 1989 — artigo 229.o, n.o 1, alíneas b)
jecto de lei n.o 261/X). Essa relevância mostra-se actual- e c)] era delimitada, para além da óbvia sujeição ao
mente acrescida «dada a exposição mediática que respeito pela Constituição, por um requisito posi-
difunde a organização simbólica dos actos cerimoniais tivo — i) versar sobre matérias de interesse específico
do Estado para a sociedade portuguesa» (relatório da para as Regiões —; e por dois requisitos negativos —
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liber- ii) não versar sobre matérias reservadas à competência
dades e Garantias, DAR cit., 2.a série-A, n.o 123, de própria dos órgãos de soberania, e iii) não desrespeitar
29 de Junho de 2006, pp. 13-17). as leis gerais da República ou, a partir da revisão cons-
No decurso deste processo legislativo foram ouvidos titucional de 1997, os princípios fundamentais das leis
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, gerais da República.
que efectivamente nele participaram, através da emissão Não seguiu, assim, o legislador constituinte português
de pareceres do Governo Regional da Madeira, da a «técnica da enumeração material tipificadora, que
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tende a repartir horizontalmente os poderes próprios
e do Governo Regional dos Açores (DAR cit., do Estado e das Regiões através da enumeração de listas
2.a série-A, n.os 122, de 24 de Junho de 2006, pp. 19 de matérias atribuídas à competência estadual ou regio-
e 19-23, e 128, de 15 de Julho de 2006, pp. 26-27, nal», à semelhança da Itália ou da Espanha, mas antes
respectivamente). «o método da cláusula geral valorativa», submetendo
A Lei n.o 40/2006 explicitamente visa aplicar-se «em a competência legislativa regional à observância cumu-
todo o território nacional» (artigo 2.o), surgindo os titu- lativa de dois limites de competência e de um limite
lares de órgãos regionais hierarquizados na lista de pre- de substância ou de matéria: o primeiro limite de com-
cedências do artigo 7.o (cf. os n.os 14, 15, 32 e 33), petência, de ordem positiva, exprimia-se através de uma
e sendo reguladas especificamente as precedências em cláusula geral (matérias de interesse específico das
cerimónias a realizar nas Regiões Autónomas (arti- Regiões); o segundo limite de competência, de ordem
gos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, n.o 2, e 29.o e 30.o) ou nos negativa, exprimia-se através de um conceito indeter-
municípios nas Regiões Autónomas (artigos 31.o, n.os 2, minado (matérias que não estejam reservadas à com-
segunda parte, e 4, e 32.o, n.o 2, segunda parte) e res- petência própria dos órgãos de soberania); o último
pectivas freguesias (artigo 33.o) e o lugar protocolar dos limite, não já de competência, mas de substância, cir-
embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa cunscrevia o espaço de liberdade de actuação confor-
quando em visita oficial às Regiões Autónomas madora dos órgãos legislativos regionais ao respeito das
(artigo 36.o, n.o 2). leis gerais da República [cf. Maria Lúcia Amaral, «Ques-
3242 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
tões regionais e jurisprudência constitucional: Para o sula geral» com a abrangência da consagrada na alí-
estudo de uma actividade conformadora do Tribunal nea o), não se vislumbra que outras matérias de interesse
Constitucional», Estudos em Memória do Professor Dou- específico ainda poderiam surgir, que justificassem a
tor João de Castro Mendes, Lisboa, 1995, pp. 509-547, atribuição de natureza meramente exemplificativa
em especial pp. 523-543; republicado em Jorge Miranda àquele elenco. Por outro lado, a inclusão deste conceito
e Jorge Pereira da Silva (org.), Estudos de Direito Regio- material de interesse específico suscitou a «perplexi-
nal, Lisboa, 1997, pp. 261-296, em especial pp. 272-275]. dade» (Maria Benedita Urbano, «Poder legislativo
A indeterminabilidade e generalidade dos conceitos regional: Os difíceis contornos da autonomía política
utilizados explica que, na vigência deste quadro cons- das rexións. O caso portugués», Separata de
titucional, tenha assumido especial relevância a activi- Dereito — Revista Xurídica da Universidade de Santiago
dade densificadora e concretizadora dos mesmos levada de Compostela, vol. 15, n.o 1, 2006, pp. 69-99, em especial
a cabo pelo Tribunal Constitucional, que foi diversas p. 95) derivada do facto de «estes critérios que, antes
vezes chamado a pronunciar-se sobre o sentido e exten- da revisão de 1997, serviram de instrumentos herme-
são dos referidos três requisitos, emitindo jurisprudência nêuticos freadores da expansividade do interesse espe-
cujos traços essenciais interessará sinteticamente recor- cífico regional, transmuta[re]m-se em critérios amplia-
dar. dores da reserva constitucional de interesse específico»
7.1 — Quanto ao requisito do interesse especí- (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
fico — tido como «o cerne da autonomia legislativa» da Constituição, 7.a ed., Coimbra, 2003, pp. 809-810).
regional, já que é «porque há matérias de interesse espe- Na sequência desta revisão constitucional, a segunda
cífico de cada uma das Regiões Autónomas, as quais, alteração ao EPARAA, operada pela Lei n.o 61/98, de
na perspectiva democrática e descentralizadora da Cons- 27 de Agosto, veio dedicar o artigo 8.o à enumeração
tituição [. . .], devem ser objecto de normas dimanadas das «matérias de interesse específico», nomeadamente
dos seus órgãos, que essa autonomia adquire sentido» «para efeitos de definição dos poderes legislativos [. . .]
(Jorge Miranda, «A autonomia legislativa regional e o da Região», através de lista taxativa (atenta a não repro-
interesse específico das Regiões Autónomas», em Estu- dução do advérbio «designadamente», constante das
dos sobre a Constituição, vol. I, Lisboa, 1977, pp. 307-316, duas versões anteriores), mas inserindo, na última alí-
republicado em Estudos de Direito Regional, cit., nea [alínea hh)], uma «cláusula geral», de formulação
pp. 11-18) —, a jurisprudência do Tribunal Constitu- decalcada na alínea o) do artigo 228.o da CRP (versão
cional sempre adoptou, como critério de orientação de 1997): «outras matérias que respeitem exclusiva-
interpretativa, o de que se deviam considerar de inte- mente à Região ou que nela assumam particular con-
resse específico para as Regiões «aquelas matérias que figuração». Idêntica «cláusula geral» consta do
lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um artigo 40.o do EPARAM, aprovado pela Lei n.o 130/99,
especial tratamento por aí assumirem particular con- de 21 de Agosto, mas inserida em enumeração que con-
figuração» (Acórdão n.o 42/85, formulação retomada, tinua a apresentar-se como não taxativa.
entre outros, nos Acórdãos n.os 57/85, 130/85, 164/86, No entanto, o Tribunal Constitucional sempre enten-
333/86, 152/87, 337/87, 91/88, 257/88, 403/89, 139/90, deu que a mera inserção de determinada matéria nessas
141/90 e 215/90). listas não bastava para, por si só, dar por verificado
A Constituição não enunciava originariamente as maté- o apontado requisito, sendo sempre necessário o apu-
rias de interesse específico, tendo as primeiras enume- ramento concreto, no caso, da ocorrência dessa espe-
rações dessas matérias surgido nos Estatutos Político-Ad- cificidade da situação, a exigir regulação legal dife-
ministrativos definitivos das Regiões Autónomas. No que renciada.
respeita ao EPARAA, a sua primeira versão, constante Como se referiu no Acórdão n.o 220/92:
da Lei n.o 39/80, de 5 de Agosto, inseria no artigo 27.o
uma enumeração das matérias consideradas de interesse «O que deva entender-se por interesse específico
específico para a Região, enumeração meramente exem- regional merece-nos particular atenção mas não é de
plificativa (como resultava do uso do advérbio «designa- resposta fácil nem pacífica [. . .]
damente»), mas sem qualquer «cláusula geral», situação A Constituição furtou-se à sua conceituação ou a
que se manteve na primeira revisão (Lei n.o 9/87, de 26 tipificar situações, optando por uma formulação vazia,
de Março). Idêntico método (enumeração exemplificativa, a densificar a partir da ratio do regime político-ad-
sem «cláusula geral») foi seguido no Estatuto Político- ministrativo por ela própria criado para as Regiões
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPA- Autónomas e consubstanciada de certo modo no
RAM), aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho artigo 227.o
(artigo 30.o). Assim, respeitando o valor intangível da integridade
Na revisão constitucional de 1997, com o aditamento de soberania do Estado, a natureza unitária deste (cf.
do artigo 228.o, a Constituição passou a inserir, ela pró- o artigo 6.o da CRP) e o quadro constitucional global,
pria, uma lista de «matérias de interesse específico das o interesse específico habilitador da produção legis-
Regiões Autónomas», designadamente para efeitos do lativa regional passa não só pela singularidade da
n.o 4 do artigo 112.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, matéria em causa, indiciadora de uma exclusividade
lista essa que, além de não taxativa, terminava com uma específica da Região, como o instituto da colonia da
«cláusula geral»: «outras matérias que respeitem exclu- Madeira, mas também pela existência nessa Região,
sivamente à respectiva Região ou que nela assumam com especial intensidade, de uma especificidade que
particular configuração» [alínea o)]. Esta técnica legis- justifique o seu tratamento em termos distintos dos
lativa de acoplar uma cláusula geral a uma enumeração aplicáveis ao restante território nacional [. . .]
exemplificativa foi criticada por Jorge Miranda (Manual Recorre-se, por conseguinte, a um critério valorativo
de Direito Constitucional, t. V, 2.a ed., Coimbra, 2000, que não se basta com uma enumeração das situações,
p. 400, n. 2); na verdade, após se enumerarem diversas por extensa que seja, contida no respectivo Estatuto
matérias ao longo de 13 alíneas e de inserir uma «cláu- Político-Administrativo, nem significa que a sua con-
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3243
cretização no elenco seja, casuisticamente, determi- em meio hospitalar, por se ter constatado que o pro-
nante. blema em causa não assumia na Região Autónoma da
Na verdade, constitui jurisprudência deste Tribunal Madeira especial configuração.
não poder uma dada medida legislativa regional con- 7.2 — Quanto ao segundo requisito, ligado à reserva
siderar-se constitucionalmente credenciada tão-só de competência própria dos órgãos de soberania, desde
pelo facto de versar sobre matéria que o respectivo cedo constituiu orientação do Tribunal Constitucional
Estatuto considere como sendo de interesse específico a rejeição de uma interpretação restritiva ou literal, que
para a Região, pois é, ainda, necessário que essa maté- a confinasse ao elenco taxativo das competências cons-
ria lhe respeite exclusivamente ou que nela exija tra- titucionalmente reservadas, de forma explícita, à Assem-
tamento especial por aí assumir particular configu- bleia da República e ao Governo, e a adopção do enten-
ração (cf., por todos, os já citados Acórdãos n.os 164/86 dimento de que «reservadas à competência própria dos
e 326/86).» órgãos de soberania são não apenas as matérias que
constituem a reserva de competência legislativa da
Nesse Acórdão n.o 220/92, o Tribunal Constitucional Assembleia da República (artigos 167.o e 168.o da Cons-
pronunciou-se pela inconstitucionalidade, por violação tituição) e do Governo (artigo 202.o, n.o 1), mas também
da alínea a) do n.o 1 do então artigo 229.o (correspon- [. . .] todas aquelas que reclamem a intervenção do legis-
dente ao actual artigo 227.o) da CRP, de normas cons- lador nacional, o que sucede quando se está perante
tantes de decreto aprovado pela Assembleia Legislativa assuntos que interessam imediatamente à generalidade
Regional da Madeira, subordinado ao título «Compe- dos cidadãos» (Acórdão n.o 376/89).
tências no âmbito do ensino superior», por, apesar de Este entendimento foi afirmado, entre outros, nos
a alínea o) do artigo 30.o do EPARAM incluir entre Acórdãos n.os 57/85, 130/85 (ambos relativos a normas
as matérias de interesse específico para a Região as regionais que permitiam a concessão de licenças de tra-
relativas ao «ensino superior», não se poder pretender balho a bordo independentemente do completamento
que verse sobre interesse específico «matéria que, pelo da escolaridade obrigatória, por se entender que o incen-
seu interesse nacional, os órgãos de soberania da Repú- tivo da escolaridade obrigatória assumia dimensão
blica com competência legislativa reservam para si ou nacional, apesar de se tratar de matéria não inserida
para uma decisão conjunta com os órgãos regionais», na reserva legislativa parlamentar), 164/86 (por entender
como no caso concreto ocorria. que a matéria do comércio externo, a que respeitava
O entendimento de que «uma medida legislativa não a norma regional questionada, que proibia a exportação
pode haver-se como detentora de credencial constitu- de peles de bovinos não curtidas, apesar de não fazer
cional bastante tão-só pelo facto de versar matéria que parte da reserva de lei, assumia relevância nacional),
o respectivo Estatuto considera como sendo de interesse 326/86, 267/87, 268/88, 212/92, 256/92, 348/93 (que con-
específico para a Região», sendo «necessário ainda — e siderou ser matéria «com relevo imediato para a gene-
sempre — que esta matéria respeite exclusivamente a ralidade dos cidadãos» e, portanto, da competência dos
essa Região ou que nela exija um tratamento especial, órgãos de soberania, a definição das condições de acesso
por aí assumir especial configuração» foi reafirmado, aos cuidados de saúde), 235/94, 711/97 e 491/2004, escre-
entre outros, nos Acórdãos n.os 235/94 e 583/96. vendo-se no Acórdão n.o 711/97:
O Acórdão n.o 408/98, após reproduzir as passagens
«6 — A Constituição, ao indicar os limites dos pode-
do Acórdão n.o 220/92, aditou:
res legislativos das Regiões Autónomas, não fornece
«Assim, de acordo com esta jurisprudência, a ini- uma definição das matérias ‘‘reservadas à competência
ciativa legislativa regional tomada ao abrigo da alí- própria dos órgãos de soberania’’ [artigo 227.o, n.o 1,
nea a) do artigo 229.o, ou agora ao abrigo da mesma alínea a)] ou das matérias ‘‘reservadas à Assembleia
alínea do n.o 1 do artigo 227.o, porque não há que da República ou ao Governo’’ (artigo 112.o, n.o 4).
diferenciar neste contexto, máxime em termos de parâ- Uma tal definição encontra-se, no entanto, na juris-
metros de apreciação da constitucionalidade, deve ver- prudência do Tribunal Constitucional, a qual continua
sar matéria de interesse específico para a Região, válida em face do texto da Constituição emergente
sendo certo que este interesse tem de ser sempre apre- da Revisão Constitucional de 1997.
ciado em concreto. Mesmo o facto de a matéria estar Segundo a jurisprudência reiterada e uniforme deste
indicada no respectivo Estatuto da Região como maté- Tribunal, matérias reservadas à competência própria
ria de interesse específico não implica que, desde logo, dos órgãos de soberania e, como tais, vedadas ao poder
se tenha de concluir que se está perante matéria de legislativo regional, são, desde logo, as que integram
interesse específico da Região. Tal inclusão deve a competência legislativa própria da Assembleia da
entender-se como simples presunção abstracta ilidível, República, enumeradas nos artigos 161.o, 164.o
caso a caso, pela demonstração da inexistência de um (reserva absoluta) e 165.o (reserva relativa) da Cons-
interesse específico (cf. o Acórdão n.o 235/94, in Diário tituição, bem como a que é da exclusiva competência
da República, 1.a série-A, de 2 de Maio de 1994).» legislativa do Governo, ou seja, a matéria respeitante
à sua própria organização e funcionamento
Nesta orientação se insere, por último, o Acórdão (artigo 198.o, n.o 2).
n.o 246/2005, que, considerada a relativa irrelevância Mas, como tem sublinhado o Tribunal Constitucio-
de o EPARAM incluir, no seu artigo 40.o, a saúde e nal, embora com vozes discordantes, as matérias reser-
a segurança social entre as matérias de interesse espe- vadas à competência própria dos órgãos de soberania
cífico regional, reputando antes como decisiva a veri- não se circunscrevem às que constituem a reserva de
ficação, em concreto, de situação que respeitasse exclu- competência legislativa da Assembleia da República
sivamente à Região ou exigisse tratamento especial por e do Governo. A tal competência acham-se também
aí assumir peculiar configuração, acabou por declarar ‘‘reservadas todas as matérias que reclamem a inter-
a inconstitucionalidade das normas regionais de respon- venção do legislador nacional’’. Com efeito, ‘‘o carác-
sabilização de familiares por despesas de internamento ter unitário do Estado e os laços de solidariedade
3244 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007
que devem unir todos os portugueses exigem que a 7.3 — A versão originária da Constituição era omissa
legislação sobre matéria com relevo imediato para a quanto à noção de lei geral da República. Na primeira
generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos revisão constitucional (1982), o artigo 115.o, n.o 4 (man-
de soberania (Assembleia da República ou Governo), tido na versão de 1989) definiu as leis gerais da Repú-
devendo ser estes a introduzir as especialidades ou blica como «as leis e os decretos-leis cuja razão de ser
derrogações que se mostrem necessárias, designada- envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território
mente por, no caso, concorrerem interesses insular- nacional», tendo a revisão de 1997 (artigo 112.o, n.o 5)
mente localizados’’. Os referidos princípios da unidade eliminado o inciso «sem reservas» e aditado, no final,
do Estado e da solidariedade entre todos os portu- a expressão «e assim o decretem», e, como se assinalou,
gueses reclamam, assim, a intervenção do legislador restringido a limitação da autonomia legislativa regional
nacional nas matérias que se apresentam com relevo ao respeito pelos princípios fundamentais de tais leis.
imediato para a generalidade dos cidadãos ou que res- Foi no Acórdão n.o 631/99 que o Tribunal Consti-
peitam ou se repercutem nas diferentes parcelas do ter- tucional foi confrontado pela primeira vez com a nova
ritório nacional [cf. os já citados Acórdãos n.os 91/84, formulação deste requisito negativo da competência
164/86, 326/86 e 212/92 — cf., ainda, Mário de Brito, legislativa regional. Nesse aresto [que declarou, com
Competência Legislativa das Regiões Autónomas, Sepa- força obrigatória geral, a ilegalidade da norma do
rata da Scientia Ivridica, n.os 247 e 249 (1994), artigo 6.o, n.o 2, do Decreto Legislativo Regional
pp. 20-21, e Rui Medeiros/J. Pereira da Silva, ob. cit., n.o 19-A/98/A, de 31 de Dezembro, que autorizava o
pp. 114-115].» Governo Regional dos Açores a assumir dívidas de
autarquias locais, por entender que violava o princípio
Tratava-se, no fundo, de posição igualmente parti- fundamental contido no artigo 7.o, n.o 1, da Lei n.o 42/98,
lhada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Cons- de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que proibia
tituição da República Portuguesa, 3.a ed., Coimbra, 1993, a concessão de quaisquer formas de subsídios ou com-
p. 853), que defendem que esta «reserva da República» participações financeiras aos municípios e freguesias por
não pode limitar-se às matérias recortadas nos preceitos parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos
constitucionais que definem a competência legislativa públicos e dos fundos públicos], começou o Tribunal
reservada da Assembleia da República e do Governo, por recordar:
«devendo abranger por inerência outras matérias que,
embora pertencendo à competência concorrente da AR «4 — Vários foram os arestos do Tribunal Cons-
e do Governo, não podem, pela sus natureza eminen- titucional que caracterizaram as ‘‘leis gerais da Repú-
temente nacional, ser reguladas senão por órgãos legis- blica’’, tendo em conta o conceito constitucionalmente
lativos do Estado», indicando, entre outros exemplos, definido a partir da revisão de 1982.
o estatuto e regime de utilização dos símbolos nacionais. Com ressalva das incidências que o aditamento do
Não se ignora que este entendimento, sempre seguido aludido elemento formal [refere-se ao inciso ‘‘que assim
pelo Tribunal Constitucional, mereceu algumas críticas o decretem’’, aditado em 1997] necessariamente tem
da doutrina, as quais, porém, mais que questionar a nessa caracterização, pode, no entanto, afirmar-se que,
razoabilidade do entendimento de que matérias que, no essencial, mantém plena validade o que naqueles
pela sua natureza, reclamavam a intervenção do legis- arestos se disse reportado ao elemento substancial do
lador nacional não podiam ser objecto de legislação conceito — envolver a razão de ser das leis e dos
regional, censuravam o «sincretismo de critérios» deri- decretos-leis a sua aplicação a todo o território
vado do cruzamento, na apontada fórmula jurispruden- nacional.
cial, de definições de «dois limites distintos do poder Versar matéria de ‘‘inegável dimensão nacional’’,
legislativo regional: o limite de competência, que decorre ‘‘com relevo imediato para a generalidade dos cida-
da necessária preservação da esfera de reserva de lei dãos’’ que ‘‘por exigências decorrentes do princípio
estadual, e o limite de matéria ou substância, que decorre da unidade do Estado e dos laços de solidariedade
da necessária observância do conteúdo das leis gerais que devem unir os Portugueses’’ ‘‘são da competência
da República» (cf. Maria Lúcia Amaral, «Questões dos órgãos de soberania’’ (cf. Acórdão n.o 133/90, in
regionais e jurisprudência constitucional . . .», cit., ATC, 15.o vol., p. 455, e outros aí citados) são critérios
pp. 534-543, e Estudos de Direito Regional, cit., que o Tribunal tem adoptado para a individualização
pp. 282-292). Idêntica é a crítica de Pedro Machete das leis gerais da República, sem prejuízo da análise
(«Elementos para o estudo das relações entre os actos caso a caso, pois, como se escreve no citado Acórdão
legislativos do Estado e das Regiões Autónomas no qua- n.o 133/90, ‘‘só através da identificação nas leis e nos
dro da Constituição vigente», Revista de Direito e de decretos-leis das normas e princípios portadores de
Estudos Sociais, ano XXXIII, n.os 1-2, Janeiro-Junho 1991, eficácia normativa para os cidadãos do todo nacional
pp. 169-238, em especial pp. 191-201, republicado em é que se torna possível saber se, em concreto, uma
Estudos de Direito Regional, cit., pp. 87-163, em especial determinada lei ou um decreto-lei específico revestem
pp. 108-115), que, considerando que «não pode deixar a natureza de lei geral da República’’.»
de reconhecer-se a existência de regulamentações neces-
sariamente nacionais, não previstas nas normas cons- E depois de reconhecer a Lei n.o 42/98 como uma
titucionais atributivas de competências reservadas à lei geral da República, prossegue o Tribunal Consti-
Assembleia da República e ao Governo», o que censura tucional, no citado Acórdão n.o 631/99:
é a propensão da aludida orientação jurisprudencial «a
fazer coincidir o critério das matérias reservadas com «6 — O limite do poder legislativo regional no con-
o das leis gerais da República». É similar o reparo feito, fronto com as leis gerais da República, que se repor-
a este propósito, por Rui Medeiros e Jorge Pereira da tava a todo o conteúdo dispositivo dessas leis, cinge-se,
Silva (Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- a partir da revisão constitucional de 1997 — disse-se
noma dos Açores Anotado, Lisboa, 1997, pp. 111-114, já — ao respeito pelos ‘‘princípios fundamentais’’
anotação XVI ao artigo 32.o). daquelas leis, muito embora o artigo 281.o, n.o 1, alí-
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3245
nea c), diversamente do que ocorre com o artigo 227.o, de âmbito regional, na remissão para os estatutos polí-
n.o 1, alínea a), não tenha sido consequentemente alte- tico-administrativos da enunciação das matérias passíveis
rado e deva ser sujeito a interpretação correctiva de legislação regional e na manutenção da exclusão das
(cf. Carlos Blanco de Morais, in cit. revista Legisla- matérias reservadas aos órgãos de soberania.
ção. . ., n.o 19/20, p. 18). O processo de revisão constitucional de 2004 teve como
Impor-se-ia, assim, que o julgador elucidasse, pri- um dos seus objectivos essenciais — senão mesmo o
meiro, este conceito, para depois abordar a questão principal — a redefinição do estatuto constitucional das
de saber se o artigo 7.o é a expressão de um dos prin- autonomias regionais, em especial no que concerne à
cípios fundamentais da Lei n.o 42/98, ou seja, do regime competência legislativa regional, matéria sobre a qual
das finanças locais definido por este diploma. praticamente todos os projectos de revisão apresentados
À tarefa, árdua e complexa, de integrar este conceito inseriram propostas de alterações substanciais.
indeterminado — o dos ‘‘princípios fundamentais’’ O projecto de revisão constitucional n.o 1/IX, apre-
não teve ainda oportunidade o Tribunal Constitucio- sentado pelo Partido Socialista [Diário da Assembleia
nal de se dedicar; na doutrina, começa a ensaiar-se da República (DAR), IX Legislatura, 2.a sessão legis-
a dilucidação do conceito, procurando sintetizá-lo lativa, 2.a série-A, n.o 8, suplemento, de 18 de Outubro
numa fórmula que, qualquer que seja a sua valia, terá de 2003, pp. 338-(2) a 338-(7)], propunha para o n.o 4
sempre um limite: sendo os princípios fundamentais do artigo 112.o [para que remetia o artigo 227.o, n.o 1,
das leis gerais da República ‘‘rincípios referentes às alínea a)], uma redacção segundo a qual «os decretos
matérias concretamente disciplinadas por estas leis’’, legislativos regionais versam sobre as matérias expres-
eles são ‘‘insusceptíveis de uma captação apriorística’’ samente enunciadas no estatuto político-administrativo
(Gomes Canotilho, in cit. Legislação. . ., n.o 19/20, da respectiva Região Autónoma como integrantes da
p. 42; cf. ainda Carlos Blanco de Morais, ‘‘As com- sua autonomia legislativa, com excepção das previstas
petências legislativas das Regiões Autónomas no con- nos artigos 161.o, 164.o, 165.o e 198.o, n.o 2, e das que
ceito da revisão constitucional de 1997’’, Separata da cabem ao Governo no exercício das funções de sobe-
Revista da Ordem dos Advogados, ano 57.o, Dezembro rania». Como se assinalava na respectiva «Exposição
de 1997, pp. 32 e segs.). de motivos»:
Não obstante a norma em causa da Lei n.o 42/98 «3 — O ordenamento jurídico-constitucional deixa
não surgir catalogada de princípio fundamental do de comportar o conceito de lei geral da República
regime instituído pela lei (qualificação insindicável e em sua substituição definem-se as matérias de
pelo julgador ou mera presunção ilidível?), ela revela, reserva do Estado e as da competência própria das
no contexto próprio do diploma, uma opção legislativa Regiões Autónomas.
fundamental que, seja qual for o nível de densificação As reservas de competência política e legislativa
do conceito, não deixa margem para dúvidas no sen- exclusiva da Assembleia da República e do Governo,
tido da sua qualificação como ‘‘princípio fundamental’’ em função do exercício da soberania, constituem o
do regime das finanças locais.» limite ao exercício da competência legislativa regional.
E esta exerce-se no quadro da competência legislativa
Este entendimento do conceito de princípios funda- própria firmada no estatuto político-administrativo,
mentais das leis gerais da República, definido no Acór- em função da especial configuração que as matérias
dão n.o 631/99, foi posteriormente seguido pelo Tribunal assumem na respectiva Região, por razões de inten-
Constitucional, em diversas decisões (cf. Acórdãos sidade, diversidade ou exclusividade.
n.os 458/2002, 69/2004 e 295/2004), até ao recente Acór- Procura-se, assim, definir com precisão o âmbito
dão n.o 217/2007 (que não julgou inconstitucional a das matérias de reserva dos órgãos de soberania, as
norma do artigo 1.o do Decreto Legislativo Regional competências legislativas próprias das Regiões e um
n.o 18/2002/M, de 8 de Novembro, que consagrou o dia espaço fixado pelas autorizações legislativas da Assem-
26 de Dezembro como feriado na Região Autónoma bleia da República, pelo desenvolvimento de leis de
da Madeira, por, além do mais, entender que não resul- bases e de regimes gerais, bem como o respeitante
tava do Decreto-Lei n.o 874/76, de 28 de Dezembro, à transposição de directivas comunitárias.»
diploma qualificado como lei geral da República, um
princípio fundamental que impusesse a existência de Na formulação proposta pelo projecto de revisão
um único feriado regional em cada Região Autónoma), constitucional n.o 2/IX, apresentado pelo Bloco de
considerando tais princípios como os «critérios gerais Esquerda [DAR cit., n.o 14, suplemento, de 21 de
de decisão legislativa que, pelo seu relevo necessário Novembro de 2003, pp. 564-(2) a 564-(9)], para o
para todos os cidadãos, fundamentam o preenchimento artigo 112.o, n.o 4, previa-se que «as leis regionais versam
homogéneo de fins e o cumprimento uniforme de obri- sobre as matérias que dizem respeito às Regiões Autó-
gações de resultado, por parte de uma disciplina legal nomas e que não estejam reservadas à Assembleia da
determinada» (Carlos Blanco de Morais, As Leis Refor- República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto
çadas — As Leis Reforçadas pelo Procedimento no no artigo 227.o», e a alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o
Âmbito dos Critérios Estruturantes das Relações entre passaria a dispor que competia às assembleias Legis-
Actos Legislativo, Coimbra, 1998, p. 29). lativas Regionais «legislar sobre as matérias expressas
8 — Recordado o modelo de definição da competên- no respectivo estatuto político-administrativo e outras
cia legislativa regional instituído pela Constituição de de interesse para as Regiões Autónomas que não este-
1976 e cujas linhas mestras se mantiveram até à sexta jam reservadas à competência absoluta da Assembleia
revisão constitucional, é tempo de analisar as radicais da República».
alterações introduzidas em 2004, que, como já se referiu, O projecto de revisão constitucional n.o 3/IX, apre-
consistiram no abandono dos requisitos relacionados sentado pelo PSD e pelo CDS-PP [DAR cit., pp. 564-(9)
com o interesse específico e os princípios fundamentais a 564-(24)], com o propósito declarado, na respectiva
das leis gerais da República, na introdução do conceito nota justificativa, de ultrapassar as insuficiências detec-
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tadas na aplicação dos avanços prosseguidos pela revisão Magalhães (DAR, 1.a série, n.o 79, de 24 de Abril de
de 1997, face ao que se qualificou como a «jurispru- 2004, p. 4368), quando salienta que a sexta revisão cons-
dência tradicionalmente restritiva [do Tribunal Cons- titucional «não veio alterar o disposto no artigo 225.o
titucional] em matéria de autonomia», propunha que da CRP», «pelo que o limite dos poderes dos órgãos
o artigo 112.o, n.o 4, passasse a prever que «as leis regio- próprios regionais continua desde logo a definir-se pelo
nais versam sobre as matérias que digam respeito às território e pelos fins próprios da autonomia», assinalando
Regiões Autónomas e não reservadas à Assembleia da que, «em vez da competência para aprovar legislação
República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto regional versando sobre matérias de interesse específico
na alínea b) do n.o 1 do artigo 227.o» (que permitia não reservadas à Assembleia da República e ao Governo
a concessão de autorização da Assembleia da República e com subordinação aos princípios fundamentais das
para as Assembleias Legislativas Regionais legislarem leis gerais da República, os decretos legislativos surgem
em matéria da sua reserva relativa), e que a alínea a) agora parametrizados em função da sua natureza regional
do n.o 1 do artigo 227.o atribuísse às Regiões Autónomas (pelo território e pelo objecto, que inevitavelmente há-de
poder para «legislar em matérias que digam respeito assumir uma feição própria por as questões terem um
às Regiões Autónomas expressas no respectivo Estatuto cunho original na Região, por serem nela exclusivos ou
ou do seu interesse que não estejam reservadas à com- nela terem especial configuração) e versam sobre maté-
petência própria dos órgãos de soberania». rias enunciadas no estatuto político-administrativo da
O projecto de revisão constitucional n.o 4/IX, apre- respectiva Região Autónoma que não sejam reservados
sentado pelo PCP [DAR cit., pp. 564-(24) a 564-(35)], aos órgãos de soberania» (itálicos acrescentados).
era menos inovador nesta matéria, propondo para o Resta referir que, também na sequência de proposta
artigo 112.o, n.o 4, uma redacção segundo a qual «os surgida no seio da Comissão Eventual para a Revisão
decretos legislativos regionais versam sobre matérias de Constitucional [proposta n.o 42, DAR, 2.a série-C, n.o 33,
interesse específico para as respectivas Regiões e não de 3 de Julho de 2004, p. 578-(14)], a Lei Constitucional
reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, n.o 1/2004 viria a inserir, como disposição transitória,
não podendo dispor contra leis de valor reforçado», e o artigo 46.o, que, sob a epígrafe «Competência legis-
para o artigo 227.o, n.o 1, alínea a), a seguinte formu- lativa das Regiões Autónomas», dispõe:
lação: «Legislar, com respeito pelas leis de valor refor- «Até à eventual alteração das disposições dos Esta-
çado, em matérias de interesse específico para as tutos Político-Administrativos das Regiões Autóno-
Regiões que não estejam reservadas à competência pró- mas, prevista na alínea f) do n.o 6 do artigo 168.o,
pria dos órgãos de soberania». o âmbito material da competência legislativa das res-
Esta última formulação era também a proposta para pectivas Regiões é o constante do artigo 8.o do Esta-
o artigo 227.o, n.o 1, alínea a), pelo projecto de revisão tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
constitucional n.o 6/IX, apresentado pelo Partido Eco- Açores e do artigo 40.o do Estatuto Político-Admi-
logista Os Verdes [DAR cit., pp. 564-(40) a 564-(45)], nistrativo da Região Autónoma da Madeira.»
que não propunha qualquer alteração para o
artigo 112.o, n.o 4. Entende-se que o objectivo desta norma transitória
Como se constata, em nenhum desses projectos se não terá sido o de até à revisão dos estatutos políti-
utilizava a expressão «âmbito regional», que viria a cons- co-administrativos (revisão que surge como «eventual»
tar da versão final quer do n.o 4 do artigo 112.o, quer e para a qual não se fixa prazo) manter a definição
da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da CRP. Tal expres- da competência legislativa regional anterior à sexta revi-
são surgiu, no âmbito dos trabalhos da Comissão Even- são, mas antes o de remeter para as listas de matérias
tual para a Revisão Constitucional, integrando as pro- constantes das versões vigentes dos estatutos (remissão
postas de emenda n.os 18 e 34 [cf. relatório da Comissão, essa cuja exacta extensão será adiante analisada, infra,
DAR, 2.a série-C, n.o 33, suplemento, de 3 de Julho n.o 11) o preenchimento (provisório) do segundo limite
de 2004, pp. 578-(9) e 578-(12)], mas nem do debate do novo modelo de demarcação dessa competência:
travado em sede de Comissão (DAR, 2.a série-RC, n.o 10, «matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-
de 22 de Abril de 2004, pp. 320 e 332-334), nem da -Administrativo».
discussão e votação no Plenário, a propósito daqueles É que o catálogo de matérias consideradas de inte-
dois preceitos (DAR, 1.a série, n.o 78, de 23 de Abril resse específico das Regiões Autónomas, que constava
de 2004, pp. 4258-4262 e 4292) se retira qualquer con- do artigo 228.o da CRP desde a revisão de 1997, foi
tributo explícito determinante para a densificação do eliminado, remetendo agora o n.o 1 desse preceito para
conceito. as matérias enunciadas nos Estatutos Político-Adminis-
No entanto, crê-se não ser abusivo associar a expres- trativos, o que tem sido considerado como correspon-
são «âmbito regional», para além de uma referência dendo ou a uma desconstitucionalização por cotejo com
territorial, às expressões «matérias que dizem [digam] o anterior artigo 228.o ou a uma constitucionalização
respeito às Regiões Autónomas», constantes dos Pro- do correspondente preceito estatutário (cf. Jorge
jectos de revisão constitucional n.os 2/IX e 3/IX, defi- Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. V, «Acti-
nidas «em função da especial configuração que as maté- vidade Constitucional do Estado, 3.a ed.», Coimbra,
rias assumem na respectiva Região» (como se lê na expo- 2004, p. 401; e Maria Lúcia Amaral, A Forma da Repú-
sição de motivos do projecto de revisão constitucional blica — Uma Introdução ao Estudo do Direito Consti-
n.o 1/IX), e surgindo aquela expressão como sucedânea tucional, Coimbra, 2005, pp. 376-377).
da anterior menção a «matéria de interesse específico Numa apreciação global do alcance desta revisão
para as respectivas Regiões», ainda utilizada nos pro- constitucional, refere Vitalino Canas [Constituição da
jectos de revisão constitucional n.os 4/IX e 6/IX. República Portuguesa (Após a Sexta Revisão Constitu-
cional — 2004), Lisboa, 2004, p. 22]:
Elucidativas sobre o alcance desta alteração do limite
da competência legislativa regional são as considerações «A sexta revisão constitucional realizou uma impor-
tecidas na declaração de voto escrita do deputado José tante clarificação e consolidação dos poderes legis-
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lativos regionais e, por essa via, da própria autonomia da Constituição (neste sentido, Jorge Miranda,
das Regiões. Todavia, não é claro que o chamado Manual de Direito Constitucional, t. V, 3.a ed., Coimbra
contencioso das autonomias tenha ficado em definitivo Editora, 2004, pp. 398 a 402, e Vitalino Canas, ob. cit.,
superado. pp. 140 e 236).
Merece especial relevo a simplificação dos parâme- Subsiste ainda como requisito de exercício da com-
tros em que o poder legislativo regional se pode exer- petência legislativa das Regiões Autónomas o respeito
cer, tendo-se resistido à tentação de criar novos parâ- da reserva de competência legislativa dos órgãos de
metros vagos ou indeterminados que constavam de soberania, como se depreende da leitura conjugada
alguns dos projectos de revisão constitucional. dos preceitos constitucionais acima mencionados. No
Porém, se é verdade que o esforço de clarificação que diz respeito à reserva absoluta de competência
e de simplificação funcionou de modo geral a favor legislativa da Assembleia da República, não se regis-
do aprofundamento dos poderes legislativos regionais, tam alterações, estando esta totalmente vedada às
não se registou qualquer alteração radical nesse Regiões Autónomas. Já no que se refere à reserva
campo. relativa, poderão as Regiões, salvo as excepções pre-
Assim, apesar do desaparecimento da referência às vistas na Constituição, tratar as matérias nela com-
leis gerais da República como categoria constitucional preendidas, mediante autorização parlamentar [alí-
que constituía um limite à legislação regional, elas nea b) do n.o 1 do artigo 227.o da CRP].»
reaparecerão eventualmente como categoria doutri-
nal, porventura reportando-se às leis emitidas por O novo regime constitucional já foi aplicado pelo Tri-
órgãos de soberania, no âmbito da sua competência bunal no Acórdão n.o 258/2006, que se pronunciou pela
reservada, aplicáveis a todo o território nacional. inconstitucionalidade, por violação das disposições con-
Por seu turno, embora se tenha suprimido o parâ- jugadas dos artigos 165.o, n.o 1, alínea b), 112.o, n.o 4,
metro do interesse específico, não desaparecem os 227.o, n.o 1, alínea a), e 228.o, n.o 1, da CRP, de diversas
parâmetros materiais delimitadores das atribuições normas do decreto legislativo regional que «define o
das Regiões tal como estão enunciados no (inalterado) regime de afixação ou inscrição de mensagens de publi-
artigo 225.o, n.o 1.» cidade e propaganda na proximidade das estradas regio-
nais e nos aglomerados urbanos», aprovado pela Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
Desta última frase parece lícito extrair o entendi-
7 de Março de 2006. Após reproduzir a transcrita pas-
mento de que o «âmbito regional» comporta um ele- sagem do Acórdão n.o 246/2005, passou a aferir-se da
mento material, ligado à estatuição do artigo 225.o da verificação cumulativa dos novos requisitos da compe-
CRP. tência legislativa regional — i) conter-se a legislação sin-
9 — Também o Tribunal Constitucional já teve opor- dicada no âmbito regional; ii) estarem as matérias em
tunidade de salientar as profundas alterações introdu- causa enunciadas no respectivo estatuto político-adminis-
zidas pela revisão constitucional de 2004 no quadro defi- trativo, e iii) não estarem reservadas aos órgãos de sobe-
nidor da competência legislativa regional. rania —, tendo sido dada resposta positiva aos dois pri-
Assim, logo no Acórdão n.o 246/2005 — embora, no meiros e negativa ao terceiro. Com efeito, entendeu-se,
caso sobre que recaiu, por se tratar de diploma anterior quanto ao primeiro requisito, que estar a legislação em
àquela revisão e atenta a natureza do vício em causa, causa limitada ao âmbito regional «é conclusão a que
se ter concluído ser aplicável a versão constitucional facilmente se chega, não sendo outra (em rigor, não
anterior —, o Tribunal Constitucional assinalou: podendo ser outra), aliás, a intenção do legislador regio-
«Entre as alterações introduzidas por esta revisão nal, como decorre, desde logo, de várias passagens do
constitucional [a sexta revisão, de 2004] conta-se a preâmbulo, nomeadamente daquela onde se afirma que
‘‘simplificação dos parâmetros em que o poder legis- ‘‘a afixação de mensagens de publicidade ou propaganda
lativo regional se pode exercer’’ [Vitalino Canas, Cons- exterior carece de regulamentação própria a nível da
tituição da República Portuguesa (Após a Sexta Revisão Região Autónoma da Madeira’’, bem como do próprio
Constitucional — 2004), AAFDL, 2004, p. 22] e, con- n.o 1 do artigo 1.o». E, quanto ao segundo, considerou-se
comitantemente, o alargamento dos poderes legisla- que as preocupações com a «tutela do ambiente, como
tivos das Regiões Autónomas. As modificações assi- requisito de preservação da qualidade de vida» e com
a «conservação e valorização da paisagem como parte
naladas são, essencialmente, as seguintes:
integrante do ambiente», que, do ponto de vista do legis-
a) Desaparecimento da categoria de leis gerais da lador regional, justificaram a aprovação do decreto legis-
República (antigo n.o 5 do artigo 112.o da Consti- lativo regional em causa, se incluíam, para efeito de
tuição), a cujos princípios fundamentais os diplomas determinação do «âmbito material da competência legis-
regionais se encontravam subordinados; lativa» das Regiões Autónomas (artigo 46.o da Lei Cons-
b) Eliminação da necessidade de existência de inte- titucional n.o 1/2004), nas alíneas nn) e oo) do artigo 40.o
resse específico regional na matéria regulada pelas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
Regiões, enquanto pressuposto ou requisito do exer- noma da Madeira (aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de
cício da competência legislativa destas últimas (v. o Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto,
n.o 4 do artigo 112.o da CRP, na sua actual redacção). e 12/2000, de 21 de Junho), que se referem, respec-
tivamente, à matéria de «valorização dos recursos huma-
O poder legislativo das Regiões Autónomas con- nos e qualidade de vida» e «defesa do ambiente e equi-
tinua, porém, a enquadrar-se pelos fundamentos da líbrio ecológico». Diversamente, quanto ao terceiro
autonomia das Regiões consagrados no artigo 225.o requisito, concluiu o Tribunal que as normas em causa
da CRP e a restringir-se ao âmbito regional e às maté- invadiam a reserva de competência dos órgãos de sobe-
rias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Ad- rania, consignando, a este propósito:
ministrativo, em face do disposto no n.o 4 do «5.1.3 — Sobre este ponto e ainda em face da ante-
artigo 112.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o rior versão do artigo 227.o, n.o 1, alínea a), da Cons-
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tituição (que respeitava a matérias ‘‘que não estejam legislador regional e um outro grupo integraria a reserva
reservadas à competência própria dos órgãos de sobe- dos órgãos de soberania, constituindo compartimentos
rania’’), o Tribunal Constitucional pronunciou-se estanques. Não foi esse o modelo adoptado pela sexta
repetidas vezes, como se pode ler, por exemplo, no revisão constitucional, que, ao limite positivo da enun-
Acórdão n.o 268/88 (publicado em Acórdãos do Tri- ciação estatutária e ao limite negativo da reserva dos
bunal Constitucional, 12.o vol., p. 460), no sentido de órgãos de soberania, associou a exigência de a legislação
que essas ‘‘matérias reservadas à competência legis- regional se conter no «âmbito regional».
lativa própria dos órgãos de soberania não se circuns- Este «âmbito regional», tendo necessariamente uma
crevem às que a CRP expressamente reserva à Assem- componente territorial, inerente à natureza de «pessoas
bleia da República (cf. em especial os artigos 164.o, colectivas territoriais» que o corpo do n.o 1 do artigo 227.o
167.o e 168.o da CRP) e ao Governo (cf. em particular da CRP associa às Regiões Autónomas (cf. Jorge
o artigo 201.o da CRP), abrangendo ainda as matérias Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. V, «Acti-
em relação às quais a CRP, implicitamente embora, vidade constitucional do Estado», 3.a ed., cit., p. 401),
exige a intervenção do legislador nacional (Acórdãos não se esgota, porém, nessa componente. Há, na verdade,
n.os 82/86, 164/86 e 326/86, Diário da República, que atender aos fundamentos, aos fins e aos limites que
1.a série, n.os 176, de 2 de Abril de 1986, 130, de a Constituição assinala à autonomia regional, no seu
7 de Junho de 1986, e 290, de 18 de Dezembro de artigo 225.o: os fundamentos dessa autonomia assentam
1986)’’. nas características geográficas, económicas, sociais e cul-
Mais recentemente, no Acórdão n.o 415/2005, escre- turais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e nas
veu-se, porém, que ‘‘poderá hoje questionar-se se esta históricas aspirações autonomistas das populações insu-
jurisprudência [. . .], sobre o sentido do requisito nega- lares; os fins consistem na participação democrática dos
tivo do poder legislativo regional, se mantém válida, cidadãos, no desenvolvimento económico-social, na pro-
nos seus traços gerais, em face do novo texto cons- moção e defesa dos interesses regionais, mas também
titucional — questão, esta, que não foi ainda tratada no reforço da unidade nacional e dos laços de solida-
na jurisprudência constitucional’’. Contudo, como logo riedade entre todos os portugueses; os limites derivam
se acrescentou nesse mesmo acórdão, ‘‘seja, porém, da não afectação da integridade da soberania do Estado
como for quanto ao exacto alcance da parte final do e do respeito do quadro constitucional.
artigo 227.o, n.o 1, alínea a), da Constituição, pode Assim, a circunstância de a legislação regional se des-
dar-se por assente que entre as matérias ‘reservadas tinar a ser aplicada no território da Região não basta,
aos órgãos de soberania’ se encontram, pelo menos, só por si, para dar por verificado o apontado requisito.
as matérias de reserva de competência legislativa abso- O modelo constitucional de repartição da competência
luta da Assembleia da República e, também, as maté- legislativa continua a não assentar numa «divisão ter-
rias de reserva relativa. Sobre estas últimas, as Regiões ritorial do poder legislativo, com transferência de maté-
Autónomas apenas poderão legislar, fora das matérias rias do centro para a periferia» (Maria Benedita Urbano,
previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 227.o, mediante «Poder legislativo regional . . .», cit., p. 77). Nesse
autorização da Assembleia da República’’. «âmbito regional» não podem deixar de relevar con-
Ora, entre as matérias da reserva relativa da Assem- siderações sobre a matéria sobre que versa essa nor-
bleia da República está, precisamente, a dos ‘‘direitos, mação, atenta a justificação material do regime auto-
liberdades e garantias’e, referida na alínea b) do n.o 1 nómico constante do artigo 225.o
do artigo 165.o da Constituição, cuja violação é alegada O território da Região é também (ou em primeira
pelo requerente. Sendo certo que, em relação a essa linha) território do Estado, nele vigorando simultanea-
matéria, nem sequer é admissível a autorização da mente a ordem jurídica estadual e a ordem jurídica
Assembleia da República às Assembleias Legislativas regional, só se podendo considerar como integrando o
das Regiões Autónomas, uma vez que tal está vedado âmbito desta (o «âmbito regional») a regulação de situa-
pela alínea b) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição.» ções que não afectem, atentas as pessoas (designada-
mente, pessoas colectivas públicas) envolvidas e os inte-
10 — Como se assinalou (supra, n.o 3.1.1.), o primeiro resses e valores em jogo, a ordem jurídica nacional.
parâmetro da competência legislativa regional que o Assumindo o requisito do «âmbito regional» uma
requerente considera violado pelas normas questionadas componente territorial e uma componente material, há
respeita ao «âmbito regional», que não se limitaria ao que reconhecer que esta última dimensão foi desres-
âmbito territorial, no sentido de que a legislação regional peitada pelas normas questionadas quando pretendem
tem o seu campo de aplicação espacialmente limitado regular o protocolo de cerimónias que, apesar de rea-
ao território da Região, mas incluiria uma componente lizadas no território da Região, são promovidas por enti-
institucional, que impediria «os parlamentos insulares dades públicas que não são «órgãos regionais» e quando
de emanar legislação destinada a produzir efeitos rela- abrangem nessa regulação entidades que, designada-
tivamente a outras pessoas colectivas públicas que se mente, «representam» órgãos de soberania.
encontram fora do âmbito de jurisdição natural das Como atrás se assinalou, a propósito da motivação
Regiões Autónomas — como sucede, sem sombra de das iniciativas legislativas que conduziram à aprovação
dúvida, com o próprio Estado e, bem ainda, com outras da Lei n.o 43/2006, as regras de precedências proto-
pessoas que integram constitucionalmente a adminis- colares das altas entidades públicas devem constituir
tração autónoma territorial e institucional (autarquias uma projecção visível da arquitectura constitucional do
locais, associações públicas e universidades)». Estado, assumindo uma dimensão simbólica que con-
Da nova formulação constitucional do âmbito da com- voca a intervenção do legislador nacional, sendo actual-
petência legislativa regional deriva seguramente que não mente insustentável a sua redução a regras de cortesia,
foi adoptado um sistema «dualista», segundo o qual um desprovidas de juridicidade.
grupo de matérias (as matérias enunciadas no respectivo A perspectiva da «representação simbólica» (cf. Hanna
Estatuto Político-Legislativo) constituiria «reserva» do Fenichel Pitkin, El Concepto de Representación, tradução
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espanhola de The Concept of Representation, ed. Centro cas que, apesar de sediadas na Região Autónoma dos
de Estúdios Constitucionales, Madrid, 1985, pp. 101 e Açores, se encontram fora do âmbito de jurisdição dos
seguintes), «centra-se na utilização de esquemas sim- órgãos regionais e abrangendo nessa regulação entida-
bólicos (v. g., Bandeira, Hino, cargo político), os quais, des que, designadamente, representam órgãos de sobe-
através de um processo intelectivo-sensorial a levar a rania, desrespeita o limite da competência legislativa
cabo pelos cidadãos, são associados a determinadas rea- regional que a confina ao «âmbito regional».
lidades como a nação, o povo, etc.», assinalando-se que Ora, justamente porque a iniciativa legislativa em
«a função simbólica atribuída a certas pessoas (em par- apreço, atenta a sua natureza inter-relacional, tem
ticular ao chefe do Estado) ou a coisas, cumpre algumas necessariamente de ser encarada na sua globalidade
tarefas políticas de não negligenciável relevância (v. g., [assistindo neste ponto razão ao parecer que substancia
identificação, integração política, coesão dos membros a resposta, quando refere que não «deve ser apreciada
de um grupo)» (Maria Benedita Urbano, Representação norma a norma, antes devendo ressaltar (a) economia
Política e Parlamento, Coimbra, 2004, policopiado, de um diploma regional, tendo em conta a matéria regu-
p. 124). lada e o regime jurídico estabelecido» (n.o 18)], não
A este propósito, cumpre referir que se considera cabendo, nesta sede de fiscalização preventiva, qualquer
de todo irrelevante que diplomas regionais publicados tarefa de «redução» da normação, não se justifica o
em 1979, ao regularem o uso dos símbolos regionais aprofundamento da indagação quanto a saber se algu-
(Bandeira e Hino), tenham reflexamente interferido mas entidades (designadamente as ligadas às autarquias
com o uso dos símbolos nacionais. A Constituição não locais da Região) ainda se poderiam considerar englo-
se interpreta de acordo com a legislação ordinária, não badas no «âmbito de jurisdição natural» dos órgãos
sendo de acolher a existência de uma «presunção de regionais.
constitucionalidade» ou de «não inconstitucionalidade» 11 — A segunda questão suscitada pelo reque-
derivada da promulgação de leis ou decretos-leis, exten- rente — versar o diploma sobre matéria não enunciada
sível à assinatura de decretos legislativos regionais (cf. no respectivo estatuto político-administrativo (supra,
a crítica desta tese, extraída, na vigência da Constituição n.o 3.1.2.) —, pressupõe a prévia dilucidação do sentido
de 1933, da diferenciação do regime de apreciação da do artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004, que dis-
inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas põe: «Até à eventual alteração das disposições dos esta-
promulgados e não promulgados, em Miguel Galvão tutos político-administrativos das regiões autónomas,
Teles, Direito Constitucional Sumários Desenvolvidos prevista na alínea f) do n.o 6 do artigo 168.o, o âmbito
Relativos ao Título II da Parte III do Curso (Direito Cons- material da competência legislativa das respectivas
titucional Vigente), AAFDL, Lisboa, 1970, pp. 22-24 e regiões é o constante do artigo 8.o do Estatuto Polí-
99-101, e Eficácia dos Tratados na Ordem Interna Por- tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
tuguesa (Condições, Termos e Limites), Lisboa, 1967, e do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira». Concretamente, colo-
pp. 77-80 e 155-185; e, já na vigência da Constituição
ca-se a questão de saber se nesta ressalva cabe a alí-
de 1976, defendida por Rui Medeiros, A Decisão de
nea hh) daquele artigo 8.o, que refere «outras matérias
Inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, pp. 74-89, em Jorge
que respeitem exclusivamente à Região ou que nela
Miranda, «Apreciação da dissertação de doutoramento
assumam particular configuração».
do mestre Rui Medeiros», Direito e Justiça, vol. XIII,
Embora a referida disposição transitória não exclua,
1999, t. 2, pp. 259-277, em especial n.o 6, pp. 263-267). em termos estritamente literais, esta alínea, sustenta o
Entende-se, antes, que a promulgação não é uma «decla- requerente que a consideração da sua manutenção se
ração de constitucionalidade», em termos de constituir mostra de todo incongruente com o sentido e espírito
qualquer presunção nesse sentido, quer porque os pode- da revisão constitucional. Um dos principais objectivos
res de fiscalização dos tribunais e do Tribunal Cons- por esta prosseguidos foi o da eliminação de critérios
titucional, nessa matéria, atingem indiferenciadamente indeterminados, que, segundo certas visões, teria pro-
actos promulgados e actos não promulgados, quer por- piciado, designadamente por parte do Tribunal Cons-
que e determinantemente — o Presidente da República titucional, uma interpretação restritiva e limitadora da
não está vinculado a requerer a fiscalização preventiva autonomia legislativa regional. Como se assinalou, este
da constitucionalidade (cf. Miguel Galvão Teles, «Liber- Tribunal sempre entendeu que, para determinada maté-
dade de iniciativa do Presidente da República quanto ria ser considerada de interesse específico regional, não
ao processo de fiscalização preventiva da constitucio- bastava contar do elenco de matérias abstractamente
nalidade», O Direito, ano 120.o, 1988, t. I-II (Janeiro- enunciadas nos estatutos regionais, sendo sempre neces-
-Junho), pp. 35-43, e Miguel Lobo Antunes e Mário sária a apreciação, caso a caso, em concreto, de que
Torres, A Promulgação, separata do Boletim do Minis- se tratava de matéria que respeitava exclusivamente à
tério da Justiça, n.o 405, p. 31). Região ou que nela exigia um especial tratamento por
A isto acresce que, desde a revisão constitucional de aí assumir particular configuração.
1997, o regime dos símbolos nacionais integra a reserva Segundo esta visão das coisas, entendendo-se por
absoluta da competência legislativa da Assembleia da «matérias» os «tipos de actividades concretas, identi-
República [artigo 164.o, alínea s)], não sendo admissível ficadas tendo em conta os fins sociais que com elas
a intervenção legislativa regional na matéria, nem pri- se pretende prosseguir: o ordenamento do território,
mária, nem autorizada [alínea b) do n.o 1 do artigo 227.o a protecção do património cultural, o ambiente ou o
da CRP] — cf. António de Araújo, «A Nação e os seus equilíbrio ecológico ou as vias de comunicação» (Maria
símbolos (breves comentários ao artigo 11.o da Cons- Lúcia Amaral, A Forma da República, cit., p. 374), cons-
tituição)», O Direito, ano 133.o, 2001, I (Janeiro-Março), tituiriam «matérias» as elencadas nas alíneas a) a gg)
pp. 197-224). do artigo 8.o do Estatuto Político-Administrativo dos
Conclui-se, assim, que a iniciativa legislativa em aná- Açores, mas já não a da sua hh), que repete a noção
lise, quando pretende estabelecer o regime protocolar de «interesse específico regional» que a revisão de 2004
aplicável a cerimónias promovidas por entidades públi- teria querido eliminar definitivamente.
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Em sentido oposto, pode sustentar-se que a anterior extensão assinalada, não se justifica apreciar se o modo
interpretação, afastando do alcance da remissão a alí- como o fez padece de inconstitucionalidade material.
nea hh) do artigo 8.o do EPARAA, não tem qualquer
correspondência no texto da disposição transitória e III — Decisão
incorre no risco de condicionar a decisão, a adoptar
nos procedimentos de revisão das leis estatutárias, 14 — Em face do exposto, o Tribunal Constitucional
quanto à manutenção, ou não, do critério de interesse decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por
específico, já não como limitador da competência legis- violação dos artigos 112.o, n.o 4, e 227.o, n.o 1, alínea a),
lativa regional, mas como elemento atributivo dessa da Constituição da República Portuguesa, das normas
competência. constantes dos artigos 1.o, n.o 1, segunda parte, 7.o, n.os 1,
No entanto, na economia do presente acórdão, não 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31,
se mostra necessária uma tomada de posição do Tribunal 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «admi-
Constitucional quanto a este específico ponto, pois é nistração local», 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 1 e 2, 15.o a 18.o
seguro, pelas razões apontadas no ponto anterior, que, e 20.o do Decreto n.o 8/2007, sobre Regime das Pre-
admitindo-se que a remissão da norma transitória cedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na
abrange a alínea hh) do artigo 8.o do EPARAA, nunca sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa
a matéria sobre que recaiu o diploma em apreciação, da Região Autónoma dos Açores.
com a assinalada extensão a entidades estranhas à juris- Lisboa, 17 de Abril de 2007. — Mário José de Araújo
dição dos órgãos regionais, poderia ser considerada Torres (relator) — Maria Lúcia Amaral — Vítor
matéria que respeite exclusivamente à Região Autó- Gomes — Benjamim Rodrigues — João Cura
noma dos Açores ou que nela assuma particular con- Mariano — José Manuel Borges Soeiro — Gil Gal-
figuração. vão — Carlos Pamplona de Oliveira — Maria João Antu-
É ao legislador nacional que incumbe apreciar a even- nes — Ana Maria Guerra Martins — Rui Carlos Pereira
tual necessidade de regulação de certos aspectos de ceri- (com voto de vencido) — Rui Manuel Moura Ramos.
mónias que ocorram nos territórios das Regiões, mas,
para tanto, a salvaguarda dos interesses das Regiões Declaração de voto
opera-se, não através de edição de normas autónomas,
mas através do direito de se pronunciar, por sua ini- 1 — Votei vencido a decisão constante do presente
ciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre acórdão, por não poder acompanhar a tese, que cla-
as questões da competência destes que lhes digam res- ramente lhe subjaz, segundo a qual a Constituição da
peito [primeira parte da alínea v) do n.o 1 do artigo 227.o República Portuguesa não autoriza uma Assembleia
da CRP], faculdade esta que, como já se referiu, foi Legislativa Regional a aprovar um regime de precedên-
efectivamente exercitada no âmbito da aprovação da cias protocolares e de luto de âmbito regional.
Lei n.o 43/2006. Ao consagrar os poderes das Regiões Autónomas,
Pode, assim, concluir-se que, seja qual for o alcance o n.o 1 do artigo 227.o da Constituição indica, à cabeça,
que se atribua à remissão do artigo 46.o da Lei Cons- o poder de «legislar no âmbito regional em matérias
titucional n.o 1/2004 para o artigo 8.o do EPARAA, enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administra-
as normas questionadas desrespeitam, também, o tivo e que não estejam reservadas aos órgãos de sobe-
segundo requisito da competência legislativa regional: rania». Este poder constitui um elemento relevante para
versar sobre matéria enunciada no respectivo estatuto compreender a natureza e o alcance da autonomia das
político-legislativo. Regiões.
12 — Quanto ao parâmetro relativo à ressalva das Seria incompreensível que tal poder não abrangesse o
matérias da reserva de competência dos órgãos de sobe- regime de precedências protocolares e de luto. Há matérias
rania, há que atentar que a matéria em causa, tendo com maior dignidade (como, por exemplo, o ordenamento
uma natureza relacional, não se esgota nem pode ser do território, a organização da administração, a educação
perspectivada isoladamente a propósito da definição dos e o sistema fiscal) em relação às quais se não questiona
estatutos de cada uma das entidades envolvidas. a competência legislativa das Regiões Autónomas no
O que ocorre é que, englobando nesse tratamento âmbito regional.
relacional titulares de órgãos de soberania, o órgão legis- É certo que o protocolo de Estado não é de somenos
lativo para tal competente não pode deixar de ser o importância. Ele projecta a representação pública do
legislador nacional, por ser o único que se situa numa Estado e deve retratar com fidelidade a ordem cons-
posição de supra-ordenação relativamente a todas essas titucional. Constitui, afinal, um meio simbólico de comu-
entidades. nicar aos cidadãos a identidade e a posição relativa dos
Trata-se, assim, de matéria que, mesmo que se con- titulares de órgãos de soberania e altos dignitários do
sidere não incluída na reserva de competência legislativa Estado.
da Assembleia da República, sempre reclamará a inter- Todavia, o protocolo foi regido por normas consue-
venção do legislador nacional, justamente por afectar tudinárias (cuja jurisdicidade é, aliás, discutível) até à
o posicionamento institucional de entidades pertencentes entrada em vigor da Lei n.o 40/2006, de 25 de Agosto.
a distintos poderes do Estado e outros corpos públicos, Antes da codificação do regime de precedências, nem
sendo certo que as reservas assinaladas a este enten- a Assembleia da República, nem a doutrina constitu-
dimento «amplo» da «reserva da República», que pade- cional, nem os tribunais assinalaram qualquer incons-
ceria de um «sincretismo de critérios», se esbateram face titucionalidade por omissão.
ao desaparecimento do critério reportado ao respeito Na verdade, não creio que tenha persistido uma situa-
das leis gerais da República. ção de inconstitucionalidade por omissão durante os
13 — Apurado que a Assembleia Legislativa da 30 anos decorridos entre a entrada em vigor da Cons-
Região Autónoma dos Açores carece de competência tituição de 1976 e a aprovação da Lei n.o 40/2006. Dada
legislativa para editar a normação questionada, com a a sua natureza, as precedências protocolares poderiam
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continuar a ser regidas, ainda hoje, por normas con- ou seja, cerimónias promovidas por órgãos regionais,
suetudinárias. no âmbito do território da respectiva Região, ainda que
Se não estão sujeitas a lei escrita, as precedências contem com a presença de outras entidades.
protocolares não cabem na reserva de competência legis- Não significa isto que um regime regional possa orde-
lativa de nenhum órgão de soberania. A iniciativa da nar de forma arbitrária quaisquer entidades não regio-
Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.o 40/2006, nais, incluindo órgãos de soberania. Se assim fosse, tal
deve ser apreciada no plano da oportunidade político- regime poderia dar primazia ao Primeiro-Ministro sobre
-constitucional e não como exercício de uma compe- o Presidente da República e o Presidente da Assembleia
tência exclusiva. da República, subvertendo a ordem de precedências
2 — Após a revisão introduzida pela Lei Constitu- consagrada, de modo implícito, na própria Constituição.
cional n.o 1/2004, de 24 de Julho, o exercício das com- Contudo, estas considerações remetem-nos para o
petências legislativas regionais passou a depender, por plano da inconstitucionalidade material. Tal como se
força da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, da verificação defende na resposta da entidade recorrida (que subs-
cumulativa de três requisitos. Assim, a legislação: creve o parecer jurídico que anexa), é no plano material
a) Deve possuir âmbito regional; que se averigua se a ordem de precedências seguida
b) Deve incidir em matérias enunciadas no respectivo em relação a titulares de órgãos de soberania por um
Estatuto Político-Administrativo; regime regional é compatível com a Constituição. A sim-
c) Não pode abranger matérias reservadas aos órgãos ples menção de entidades públicas não regionais não
de soberania. é, em si mesma, inconstitucional. Sê-lo-á apenas se sub-
verter a ordem de precedências que resulta da Cons-
No seu pedido, o Representante da República para tituição.
a Região Autónoma dos Açores alega que nenhum dos 4 — O regime do Decreto n.o 8/2007 enquadra-se no
referidos parâmetros foi respeitado, o que implicaria âmbito da alínea hh) do artigo 8.o do Estatuto Polí-
uma inconstitucionalidade orgânica dos artigos 1.o, n.o 1, tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
segunda parte, 7.o, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, por versar «outras matérias que respeit(a)m exclusiva-
primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este mente à Região ou que nela assum(e)m particular
na parte referente à «administração local», 9.o, n.o 1, configuração».
10.o, n.os 1 e 2, 15.o a 18.o e 20.o do Decreto n.o 8/2007, A matéria de precedências protocolares e de luto
sobre Regime das Precedências Protocolares e de Luto assume uma configuração particular na Região Autó-
Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 noma dos Açores (como também, obviamente, na
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Região Autónoma da Madeira). Negar esta realidade
Açores. equivale, em substância, a negar que haja cerimónias
A inconstitucionalidade alegada pelo autor do pedido regionais, apesar de haver cerimónias oficiais promo-
é efectivamente orgânica, na medida em que envolve vidas pelas Assembleias Legislativas e pelos Governos
um problema de delimitação de competências. De todo Regionais.
o modo, esta classificação não tem hoje consequências, Pode duvidar-se, porém, que ainda esteja em vigor
ressalvada a hipótese do artigo 277.o, n.o 2, da Cons- a alínea hh) do artigo 8.o do Estatuto. Tendo em conta
tituição. O que importa averiguar é, simplesmente, se que a revisão constitucional de 2004 suprimiu a exigência
os requisitos de competência para aprovar legislação de interesse específico na matéria regulada pelas regiões,
regional foram respeitados. poderia sustentar-se uma interpretação ab-rogante valo-
3 — Tal como se sustenta no acórdão, considero que rativa (ou uma redução teleológica) da remissão efec-
o conceito de âmbito regional tem uma dimensão ter- tuada pelo artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004.
ritorial obrigatória, por estar em causa uma pessoa colec- Nesta perspectiva, a remissão para o Estatuto Polí-
tiva territorial, mas não se esgota nesse elemento. É tico-Administrativo abrangeria todas as alíneas do
necessário, designadamente, o concurso de um elemento artigo 8.o, exceptuando a hh). Alegadamente, a manu-
institucional. tenção em vigor dessa alínea seria contrária ao sentido
No caso sub judicio, torna-se fácil compreender o carác- da revisão constitucional, que suprimiu a referência ao
ter complexo e funcional do conceito de âmbito regional. interesse específico regional na matéria regulada pelas
Uma cerimónia não pode ser classificada como regional regiões [anterior redacção do artigo 227.o, n.o 1,
só por ocorrer no território de uma Região Autónoma. alínea a)].
É possível promover, no território de uma região, uma Porém, uma tal interpretação é paradoxal. Os tra-
cerimónia nacional para comemorar, por exemplo, o Dia balhos preparatórios da revisão provam que o legislador
de Portugal. pretendeu clarificar e aprofundar a autonomia e não
No entanto, o acórdão conclui que o Decreto n.o 8/2007 restringi-la. Por isso, o artigo 46.o da Lei Constitucional
excede o âmbito regional por abranger entidades públicas n.o 1/2004 remete para os estatutos político-adminis-
que não são órgãos regionais e que representam, em alguns trativos preexistentes, presumindo inilidivelmente que
casos, órgãos de soberania. Pode inferir-se, a contrario eles são compatíveis com o novo regime autonómico.
sensu, que o decreto em crise já respeitaria o requisito Esta conclusão é vincada pela circunstância de a remis-
constitucional se apenas dissesse respeito a órgãos regio- são prever uma «eventual» revisão dos estatutos, admi-
nais. tindo como mera hipótese a sua transitoriedade.
Ora, esta restrição inviabiliza a possibilidade de uma Por outro lado, não há contradição entre a supressão
Assembleia Legislativa Regional aprovar um regime de do requisito constitucional do interesse específico e a
precedências protocolares e de luto, seja ele qual for. persistência do interesse específico como caso em que
Com efeito, um tal regime relaciona, inevitavelmente, é admissível a edição de leis regionais. Na primeira situa-
os órgãos regionais com outras entidades públicas. Mas, ção, o requisito constitucional funcionava como modo
ao fazê-lo, não sai do âmbito regional. O que interessa de restrição da actividade legislativa regional; na
é saber se o regime versa sobre cerimónias regionais, segunda, opera em sentido oposto, permitindo que seja
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emitida legislação regional em situações não contem- na estrutura institucional ou no sistema de governo em
pladas expressamente pelas alíneas anteriores do que se inserem.
artigo 8.o do Estatuto. A esta luz, nada justifica a colocação do Primeiro-
As críticas feitas por parte da doutrina à técnica utilizada -Ministro em posição inferior à do Presidente do
no artigo 8.o do Estatuto, por misturar casos individua- Governo Regional. Um tal posicionamento protocolar
lizados com uma cláusula geral (de interesse específico), viola o estatuto do Primeiro-Ministro, consagrado nos
não têm relevância neste contexto. Independentemente de artigos 183.o a 187.o e 201.o da Constituição.
quaisquer outras considerações, tal argumentação não per- Uma «interpretação conforme à Constituição» que
mite concluir que a norma da alínea hh) foi revogada. invertesse a ordem protocolar e desse prioridade ao Pri-
5 — Não entendo que as normas em análise invadam meiro-Ministro em relação ao Presidente do Governo
a reserva de competência dos órgãos de soberania Regional não tem aqui sentido. Em primeiro lugar, a
(nomeadamente, da Assembleia da República). Pelo seu interpretação conforme à Constituição deve obedecer
carácter relacional, as regras protocolares não podem às regras da ciência do direito — assim, deve encontrar
fazer parte integrante do estatuto de um órgão do na letra da lei um mínimo de correspondência verbal,
Estado. Se assim fosse, poderia cair-se em contradição ainda que imperfeitamente expresso, e pressupor que
na atribuição de precedências, visto que a competência o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos
para legislar sobre os vários órgãos é diversificada, per- adequados (artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Código Civil); em
tencendo à Assembleia da República ou ao Governo. segundo lugar, a interpretação conforme à Constituição
Por estas razões, sou de opinião que o regime de
é prevista no âmbito da fiscalização concreta sucessiva
precedências protocolares e de luto não cabe no âmbito
(artigo 80.o, n.o 3, da LTC), como instituto de apro-
das reservas de competência legislativa. Em matéria de
veitamento de normas jurídicas em vigor, mas não em
cerimónias regionais, a Assembleia da República pode
aprovar leis, mas as Assembleias Legislativas Regionais sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
não estão impedidas de o fazer. 7 — Já não acompanho a imputação de inconstitu-
Após a revisão constitucional de 2004, a repartição cionalidade material que o autor do pedido formula
de competências entre os órgãos de soberania e as quanto ao n.o 2 do artigo 10.o do Decreto n.o 8/2007.
Regiões Autónomas mudou de configuração. Se antes De facto, existe um fundamento racional, constitucio-
valia uma regra de tendencial alternatividade, assente, nalmente atendível, que justifica o regime consagrado
sobretudo, no requisito do interesse específico, agora nesta norma. Trata-se do princípio protocolar que indica
vale uma regra de concurso em todas as matérias de que as cerimónias oficiais são presididas pela entidade
âmbito regional previstas nos estatutos e não reservadas que as organiza (artigo 6.o, n.o 1, da Lei n.o 40/2006),
aos órgãos de soberania. No caso de concurso de leis princípio esse que é recebido pelo artigo 6.o do Decreto
com o mesmo objecto, prevalece a legislação regional, n.o 8/2007.
por força do n.o 2 do artigo 228.o da Constituição. Esta regra explica que, nos actos realizados na Assem-
6 — Não concordando com o juízo de inconstitucio- bleia da República, presida o respectivo Presidente,
nalidade orgânica em que assenta a decisão do presente mesmo que esteja presente o Presidente da República
acórdão, julgo que a norma do n.o 1 do artigo 10.o do (artigos 10.o, n.o 1, e 11.o, n.o 1, da Lei n.o 40/2006).
Decreto n.o 8/2007 padece de inconstitucionalidade De acordo com o mesmo critério, nos actos promovidos
material porque quebra, como sustenta o autor do pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal
pedido, o princípio constitucional de congruência entre Constitucional, são também os respectivos Presidentes
a posição protocolar dos titulares de órgãos previstos a presidir, salvo se estiver presente o Presidente da
na Constituição e a posição que esses órgãos ocupam República. — Rui Carlos Pereira.
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G 6,44
DA REPÚBLICA
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