Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 93
- Data
- 2011-05-01
Texto integral (5337 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 13 de Maio de 2011 Número 93
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 18/2011:
Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico . . . . . . . . . . . . . 2716
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 73/2011:
Torna público que a República da Colômbia ratificou o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades
do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002. . . . . . . . . . 2717
Ministério da Saúde
Portaria n.º 193/2011:
Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao
público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não
estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime
de complementaridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2717
2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º
Identificação e registo de motociclos históricos
Lei n.º 18/2011 1 — A identificação e registo de motociclos históricos é
da responsabilidade do IMTT, I. P., através da emissão da
de 13 de Maio
respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de
conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento
Cria o regime jurídico da declaração de conformidade único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
do motociclo histórico 2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete
A Assembleia da República decreta, nos termos da ou documento único automóvel, o legítimo possuidor do
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: veículo deve, junto da conservatória do registo automóvel,
requerer a emissão dos respectivos documentos.
Artigo 1.º 3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de
outra documentação exigida pela conservatória do registo
Objecto automóvel, no pedido de emissão de documentos o inte-
ressado solicita o reconhecimento do direito em causa,
A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que
técnica periódica e condições de circulação de motociclos impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
históricos. 4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, I. P., e
Artigo 2.º conservatória do registo automóvel referidos nos números
Definições
anteriores são definidas por portaria do ministério da tutela.
Para os efeitos da presente lei, entende-se por «motociclo Artigo 7.º
histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo, com ou Inspecções técnicas periódicas e renovação
sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde da declaração de conformidade
a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha 1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspec-
as características construtivas de origem e se encontre em ção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela
condições de circulação e manutenção adequadas. entidade federativa ou associativa que tutela a prática
do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública
Artigo 3.º desportiva, em articulação com os centros de inspecção
Matrícula de identificação de motociclo histórico automóvel e IMTT, I. P.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de con-
1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa formidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada
de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessi- em caso de verificação da conformidade em inspecção
dade de preservação das características estéticas do moto- técnica periódica.
ciclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original. 3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras
2 — Os proprietários de motociclos históricos sem ma- inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.
trícula podem requerer uma nova que respeite as caracte-
rísticas estéticas da época do fabrico do referido veículo. Artigo 8.º
Dispensa de conformidade legal com os valores máximos
Artigo 4.º de emissão de dióxido de carbono e ruído
Declaração de conformidade de motociclo histórico 1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente
registados e associados a uma declaração de conformidade,
1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a estão dispensados de cumprir as limitações dos valores
prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, cons-
desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos tantes na legislação.
para obtenção da declaração de conformidade do motociclo 2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e
histórico, de acordo com as características de cada marca os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas
e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual cons- as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo
tará de caderneta própria, emitida pela referida federação. por referência os níveis registados na primeira inspecção.
2 — As características construtivas de cada modelo e
marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por Artigo 9.º
regulamento técnico da referida entidade federativa. Regulamentação
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo as-
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
segura e atesta a conformidade do motociclo em causa 120 dias.
para efeitos do registo nacional de motociclos históricos
e obtenção da matrícula. Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Artigo 5.º
Promulgada em 3 de Maio de 2011.
Registo nacional de motociclos históricos Publique-se.
A entidade referida no artigo anterior mantém actua- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lizado um registo nacional de motociclos históricos, em
função das declarações de conformidade que emitir, e envia Referendada em 4 de Maio de 2011.
anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.). de Sousa.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS trolo no ciclo de prescrição-prestação-conferência, de mini-
mizar a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização
Aviso n.º 73/2011 da prescrição electrónica e da facturação electrónica no
sentido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição-
Por ordem superior se torna público que, por notificação prestação-conferência e de produzir informação de gestão
de 15 de Abril de 2009, o Secretário-Geral das Nações que permita o controlo rigoroso da despesa do SNS.
Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter Assim:
a República da Colômbia ratificado, em 15 de Abril de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
2009, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tri- em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei
bunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro, o seguinte:
Setembro de 2002.
Artigo 1.º
(tradução)
Objecto
Colômbia — Ratificação 1 — A presente portaria regula o procedimento de paga-
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade mento da comparticipação do Estado no preço de venda ao
de depositário, comunica que: público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiá-
A acção acima mencionada ocorreu no dia 15 de Abril rios do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam
de 2009. abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem
O Acordo entrará em vigor para a Colômbia no dia 15 de de comparticipação em regime de complementaridade,
Maio de 2009, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º, abreviadamente designado procedimento de pagamento
segundo o qual: da comparticipação do Estado.
«Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre- 2 — O pagamento, às farmácias, da comparticipação do
sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado Estado no PVP dos medicamentos dispensados a benefi-
o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprova- ciários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum
ção ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia subsistema depende da observância das regras previstas
seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral na presente portaria.
do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, 3 — O procedimento da presente portaria pode ser
aprovação ou adesão.» adoptado ao pagamento de comparticipações de outras
prestações de saúde.
A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- Artigo 2.º
blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente Prazo de validade das receitas
da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. 1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da
O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro comparticipação do Estado, o prazo de validade das re-
de 2007, estando este Acordo em vigor para a República ceitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos
Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua,
Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número
1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. seguinte.
2 — O prazo de validade das receitas médicas não se
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Abril de aplica a:
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
a) Medicamentos prescritos em receita médica reno-
vável;
b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja
MINISTÉRIO DA SAÚDE justificado, de forma expressa, na própria receita médica.
Portaria n.º 193/2011 Artigo 3.º
de 13 de Maio Modo de fornecimento
Face à experiência acumulada decorrente da aplicação 1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão
da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, alterada pela da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser
Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro, que regula o pro- dispensada a embalagem de menor dimensão disponível
cedimento de pagamento da comparticipação do Estado no mercado.
no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos 2 — Quando a embalagem de maior dimensão está es-
dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde gotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde
(SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, que este facto seja justificado pela farmácia, de forma
ou que beneficiem de comparticipação em regime de com- expressa, no verso da própria receita médica.
plementaridade, revelou-se necessário, no âmbito mais
alargado da reestruturação do processo de conferência de Artigo 4.º
facturas do SNS, uniformizar e melhorar o procedimento
Acto de dispensa
de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias,
com a finalidade de atingir os objectivos de reduzir custos 1 — Caso exista impresso ou documento impresso da
de operação, de atingir elevados níveis de eficiência e con- receita, o utente entrega o respectivo documento, na far-
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mácia, no acto da dispensa de medicamentos comparti- 8 — A farmácia deve proceder à verificação do regime
cipados. de comparticipação a que o utente tem direito nos termos
2 — Quando são prescritos medicamentos ou produtos seguintes:
dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência
a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas uni-
aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita dades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos,
médica. o regime de comparticipação é o que estiver impresso na
3 — O utente confirma os medicamentos que lhe foram própria receita;
dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de
ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade
rogo com a identificação da pessoa que assina que pode pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos
ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente elementos indicados na própria receita;
habilitado, que dispensa o medicamento. c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários
4 — No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu de um subsistema, a entidade financeira responsável é a
auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, que constar da própria receita;
com os seguintes elementos: d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o
a) Preço total de cada medicamento; regime especial, o utente é comparticipado pelo regime
b) Valor total da receita; geral.
c) Encargo do utente em valor, por medicamento e res- Artigo 5.º
pectivo total;
Dispensa de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos
d) Comparticipação do Estado em valor, por medica-
mento e respectivo total; 1 — O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habili-
e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa); tado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo
f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em uma substância classificada como estupefaciente ou psico-
código de barras; trópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso
g) Assinatura do responsável pela dispensa do medi- da receita materializada o nome, número e data do bilhete
camento; de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número
h) Carimbo da farmácia. do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passa-
porte, indicando a data de entrega e assinando de forma legí-
5 — Apenas são admitidas receitas médicas com os vel, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º
elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.
produzidos informaticamente, e desde que obedeçam à or- 2 — Para efeitos do número anterior, e para identifi-
denação e conteúdos dos impressos aprovados e a impres- cação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros
são seja efectuada no verso da receita médica, ou, no caso documentos, desde que tenham fotografia do titular, de-
de receita médica especial, sejam incluídos em documento vendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.
anexo integralmente colado no verso da receita médica. 3 — Se o adquirente, nos casos previstos no número
6 — Por um período de quatro meses a contar da data anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico
de entrada em vigor da presente portaria, serão aceites, em consigna essa menção.
alternativa ao disposto no n.º 5 do presente artigo, receitas 4 — As farmácias conservam em arquivo adequado,
com elementos referidos nas alíneas a) a e) impressos in- pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou
formaticamente em documento anexo integralmente colado em suporte informático das receitas que incluam medica-
no verso da receita constituindo parte integrante da mesma, mentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por
e com os elementos referidos na alínea f) destacados da data de aviamento.
embalagem do medicamento, observando as seguintes Artigo 6.º
disposições:
Portal do Centro de Conferência de Facturas
a) O farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habili-
tado, apõe, no verso da receita médica, a etiqueta destacável 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
da embalagem do medicamento; (ACSS, I. P.), disponibiliza um portal electrónico do Centro
b) A etiqueta é recortada da embalagem de forma a de Conferência de Facturas para efeitos do relacionamento
apresentar o código do medicamento, em caracteres e em entre as diferentes entidades, o qual contém os documentos
código de barras; electrónicos referentes ao processo de conferência, po-
c) No corte da etiqueta é respeitada a moldura do código dendo ser utilizado para comunicações electrónicas.
do medicamento impressa na embalagem; 2 — A adesão ao portal electrónico do Centro Conferên-
d) A etiqueta é colada, com fita gomada, de uma só cia de Facturas é facultativa por parte das farmácias.
vez, de forma que as barras do código do medicamento se
apresentem na posição vertical em relação à base da receita; Artigo 7.º
e) As etiquetas não podem sobrepor-se entre si; Documentos
f) As receitas médicas e as etiquetas devem estar em
bom estado de conservação, de modo a permitir uma lei- 1 — A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia
tura correcta. ao Centro de Conferência de Facturas da responsabilidade
da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro de Con-
ferência de Facturas, até ao dia 10 do mês seguinte ao do
7 — Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 4
fornecimento, os seguintes documentos:
do presente artigo podem ser adicionalmente apresentados
através da utilização de código de barras bidimensionais a) As receitas médicas onde estão prescritos os medi-
conforme anexo I da presente portaria. camentos comparticipados dispensados a beneficiários
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do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsis- 4 — Os lotes são identificados através de verbetes de
tema; identificação de lote, gratuitos, disponibilizáveis pelo Cen-
b) A factura mensal, em dois exemplares, correspon- tro de Conferência de Facturas à farmácia.
dente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos 5 — Nos verbetes dos lotes que respeitam a receitas
medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não em que os elementos do acto da dispensa são produzidos
estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos informaticamente, a farmácia deve registar os seguintes
e serviços objecto de contratualização. elementos:
2 — O valor da comparticipação do Estado no PVP dos a) Nome e código da farmácia (número de código for-
medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que necido pelo INFARMED, I. P.);
não estejam abrangidos por nenhum subsistema e o valor b) Mês e ano da respectiva factura;
da comparticipação do Estado nos produtos e serviços c) Dados informativos, discriminados por lotes e trans-
objecto de contratualização devem ser discriminados, de critos dos respectivos verbetes de identificação:
forma explícita e autónoma, na factura mensal. i) Tipo e número sequencial do lote;
3 — Os documentos têm de ser acomodados em invólu- ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
cros nos quais é aposta uma etiqueta identificativa da far- iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;
mácia e respectiva documentação, contendo o código da far- iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado;
mácia fornecido pela Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e o número d) Discriminação da seguinte informação, por receita:
do invólucro face ao número total de invólucros expedidos
ou informação identificativa a estabelecer pela ACSS, I. P. i) Número sequencial da receita no verbete de lote;
4 — No topo do invólucro identificado com o n.º 1, ii) Importância total da receita correspondente ao PVP;
devem ser colocados os seguintes documentos: iii) Importância total da receita paga pelo utente;
iv) Importância total da receita a pagar pelo Estado.
a) Factura mensal;
b) Relação-resumo de lotes; 6 — Nos verbetes de identificação dos lotes que respei-
c) Notas de débito ou de crédito, caso existam. tem a receitas médicas em que no acto da dispensa é aposta
5 — A informação a que se refere o n.º 4 pode ser ge- a etiqueta destacável da embalagem do medicamento, a
rada com código de barras ou através de outro sistema que farmácia deve registar os seguintes elementos:
permita a recolha desta informação. a) Nome e código da farmácia (número de código for-
6 — A prova da recepção das facturas é efectuada por necido pelo INFARMED, I. P.);
uma das seguintes formas: b) Mês e ano da respectiva factura;
a) Caso se trate de factura em papel e a farmácia não c) Tipo e número sequencial do lote;
tenha aderido ao portal electrónico do Centro de Confe- d) Quantidade de receitas;
rência de Facturas, este devolve à farmácia um duplicado e) Quantidade de etiquetas;
da factura mensal, devidamente carimbado; f) Importância total do lote correspondente ao PVP;
b) Caso se trate de factura em papel e a farmácia tenha g) Importância total do lote paga pelos utentes;
aderido ao portal electrónico do Centro de Conferência h) Importância total do lote a pagar pelo Estado;
de Facturas, a farmácia acede, visualiza e pode imprimir i) Discriminação da seguinte informação, por receita:
a factura na área reservada do portal, comprovando-se i) Número de etiquetas;
assim a sua recepção; ii) Número sequencial de talão;
c) Caso se trate de factura electrónica e a farmácia tenha
iii) Importância total da receita correspondente ao PVP;
aderido ao portal electrónico do Centro de Conferência de
iv) Importância total da receita paga pelo utente;
Facturas, este envia à farmácia uma mensagem electrónica
acusando a recepção do ficheiro, comprovando-se assim v) Importância total da receita a pagar pelo Estado.
a sua recepção;
d) Por troca de ficheiros electrónicos. 7 — Nos verbetes de identificação de lotes que res-
peitem a serviços farmacêuticos, a farmácia regista os
7 — O fornecimento corresponde ao total dos medi- seguintes elementos:
camentos comparticipados dispensados, pela farmácia, a) Nome e código da farmácia (número de código atri-
a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por buído pelo INFARMED, I. P.);
nenhum subsistema, durante um mês. b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Tipo e número sequencial do lote;
Artigo 8.º d) Quantidade de talões;
Organização das receitas médicas e) Importância total do lote correspondente ao PVP;
f) Importância total do lote paga pelos utentes;
1 — As receitas médicas são entregues, organizadas em g) Importância total do lote a pagar pelo Estado;
lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes. h) Discriminação da informação por prestação:
2 — Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo
tipo, com excepção do lote de receitas médicas remanes- i) Número de utente;
centes desse mesmo tipo e do lote electrónico. ii) Data de prestação;
3 — As receitas médicas são classificadas por lotes iii) Número sequencial de talão;
de acordo com a tipologia definida pela ACSS, I. P., nos iv) Importância respeitante ao PVP;
termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, v) Importância paga pelo utente;
de 29 de Maio. vi) Importância a pagar pelo Estado.
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8 — Os produtos e serviços objecto de contratualização Artigo 10.º
são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e Validação e contabilização da factura mensal
autónoma, na factura mensal.
9 — Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensal- 1 — A validação da factura mensal envolve:
mente, a relação-resumo dos lotes, que contém os seguintes
a) A comprovação dos requisitos das receitas médicas;
elementos: b) A comprovação dos requisitos das facturas mensais;
a) Nome e código da farmácia (número de código for- c) A verificação dos documentos entregues pelas far-
necido pelo INFARMED, I. P.); mácias;
b) Mês e ano da respectiva factura; d) A conferência entre os medicamentos prescritos e os
c) Número da folha, relativo ao total de folhas da rela- medicamentos dispensados;
ção-resumo dos lotes; e) A confirmação do número de receitas médicas, do
d) Dados informativos, discriminados por lotes e trans- PVP e da importância a pagar pelo Estado.
critos dos respectivos verbetes de identificação:
2 — Caso a factura mensal não cumpra todos os re-
i) Tipo e número sequencial do lote; quisitos, o Centro de Conferências de Facturas informa a
ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP; farmácia desse facto, mantém na sua posse a documenta-
iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes; ção associada à referida factura e suspende a validação e
iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado. contabilização da factura mensal até à recepção da factura
mensal conforme, que deverá ser recebida até 60 dias após
10 — Os modelos correspondentes aos verbetes de iden- a data de expedição pelo Centro de Conferência de Factura
tificação dos lotes e às relações-resumo dos lotes podem ser da factura não conforme.
substituídos por impressos produzidos informaticamente, 3 — Quando se verifiquem desconformidades na re-
desde que contenham os elementos referidos nos números ceita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o
anteriores e respeitem a ordem indicada, devendo, em Centro de Conferência de Facturas disponibiliza ou envia
qualquer dos casos, respeitar o formato normalizado A4. à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias
úteis seguintes, sempre que possível por via electrónica,
Artigo 9.º os seguintes documentos:
Factura mensal a) Uma relação-resumo contendo o valor das descon-
1 — A factura mensal contém as seguintes indicações: formidades;
b) A justificação das desconformidades;
a) Identificação da entidade adquirente, nos termos do c) As receitas, as facturas, a relação-resumo de lote e
CIVA, correspondente à ARS da área da farmácia; os verbetes de identificação de lote que correspondem às
b) Indicação de que se trata de documento de original desconformidades;
ou duplicado; d) Não serão enviadas às farmácias as receitas que,
c) Nome e código da farmácia (número de código for- embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças,
necido pelo INFARMED, I. P.); tenham sido em parte comparticipadas pelo SNS e em que
d) Número da factura; o erro apurado seja inferior a € 0,50.
e) Data da factura, correspondente ao último dia do mês
do fornecimento dos medicamentos (dd.mm.aaaa); 4 — No caso de desconformidades, as farmácias emitem
f) Número fiscal; as respectivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao
g) Total do número de lotes; Centro de Conferência de Facturas, com a factura mensal,
h) Total do número de lotes, por tipo; até ao dia 10 do mês seguinte.
i) Importância total, por tipo de lote, correspondente 5 — O Centro de Conferência de facturas deverá devol-
ao PVP; ver à farmácia cópia das notas de crédito e débito, devida-
j) Importância total, por tipo de lote, paga pelos utentes; mente assinadas, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte.
k) Importância total, por tipo de lote, a pagar pelo Es- 6 — As farmácias podem reclamar das desconformida-
tado; des detectadas devendo fazê-lo em formulário com mo-
l) Importância total do PVP; delo próprio, conforme o anexo IV da presente portaria,
m) Importância total paga pelos utentes; e no prazo máximo de 40 dias contados a partir do dia
n) Importância total a pagar pelo Estado; de disponibilização ou envio dos documentos, conforme
o) Assinatura. previsto no n.º 3.
7 — Findo o prazo referido no número anterior sem
2 — Os elementos referidos nas alíneas a) a n) podem que seja recebida no Centro de Conferência de Facturas
ser apresentados através da utilização de código de barras qualquer reclamação e sem que mesma seja recebida no
bidimensionais conforme o anexo II da presente portaria. formulário próprio, as rectificações consideram-se aceites
3 — A factura mensal inclui apenas o valor da comparti- pelas farmácias para efeitos da presente portaria.
cipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados 8 — Caso a relação-resumo contendo o valor das recti-
a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por ficações não seja enviada à farmácia no prazo de 90 dias
nenhum subsistema e nos produtos e serviços objecto de contados da data-limite para a entrega da factura a que
contratualização. respeitam, findo este prazo, a factura considera-se defi-
4 — O modelo da factura mensal de medicamentos nitivamente aceite.
pode ser substituído por impresso produzido informati- 9 — As desconformidades nas receitas médicas devol-
camente, desde que contenha os elementos referidos no vidas ou disponibilizadas por meios electrónicos devem
n.º 1 e respeite a ordem indicada, bem como o formato ser corrigidas no prazo máximo de 60 dias contados da
normalizado A4. devolução ou disponibilização.
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Artigo 11.º 2 — Caso o receituário seja sinistrado durante a opera-
Validação do receituário ção de transporte, o seu pagamento é garantido, de acordo
com o procedimento referido no número anterior.
1 — As receitas apenas devem ser consideradas como
válidas se contiverem os seguintes elementos:
Artigo 14.º
a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-
impresso; Instruções gerais
b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vi- 1 — A aplicação das regras da presente portaria pode ser
nheta ou entidade requisitante; objecto de instruções gerais a emitir pela ACSS, I. P.
c) Nome e número do utente; 2 — A ACSS, I. P., pode, para efeitos do disposto no nú-
d) Medicamento; mero anterior, solicitar parecer prévio ao INFARMED, I. P.,
e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa); às ARS e às associações representativas das farmácias.
f) Período de validade;
g) Entidade responsável pelo pagamento;
h) Assinatura do médico. Artigo 15.º
Disposição transitória
2 — Não podem dar origem à devolução e rectificação Para efeitos de verificação dos requisitos das receitas
do receituário as seguintes desconformidades imputáveis médicas desde a entrada em funcionamento do Centro
ao prescritor ou entidade requisitante: de Conferência de Facturas em 1 de Março de 2010 até à
a) Apenas com o nome ou o número do utente; entrada em vigor da presente portaria, aplicam-se as regras
b) A ausência da data de prescrição; sobre o modo de fornecimento dos medicamentos, as regras
c) A omissão da entidade responsável pelo pagamento. necessárias à identificação do valor da comparticipação
e organização do receituário e os requisitos de recusa de
3 — Concluídas as operações de validação do receituá- dispensa de medicamentos.
rio e das facturas referidas no número anterior, o Centro de
Conferência de Facturas envia ou disponibiliza no portal Artigo 16.º
do centro de Conferência de Facturas à respectiva ARS,
para efeitos de validação e pagamento, os seguintes ele- Norma revogatória
mentos: São revogadas:
a) Informação mensal das facturas recebidas; a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;
b) Resultado da conferência; b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.
c) Notas de crédito e notas de débito recebidas.
4 — A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro Artigo 17.º
de Conferência de Facturas ou à farmácia para efeitos de Entrada em vigor
realização do pagamento.
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do
2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 12.º
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
Pagamento
Oliveira Gaspar, em 12 de Abril de 2011.
1 — No dia 10 do mês seguinte ao do envio da factura
mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao
pagamento dos montantes indicados no número seguinte, ANEXO I
mediante transferência para uma conta bancária indicada
pela farmácia ou por entidade por esta designada. (a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
2 — O valor a pagar corresponde ao valor da factura Verso de receita
mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das
rectificações a que se refere no n.º 3 do artigo 9.º
3 — No dia referido no n.º 1, a ARS, ou a entidade por
esta designada, informa a farmácia, sempre que possível
por via electrónica, do montante transferido, do valor da
factura, das eventuais rectificações a crédito ou a débito, da
data da transferência e do número de identificação bancária
da conta bancária para onde esta foi efectuada.
Artigo 13.º
Receituário sinistrado
1 — A liquidação de receituário sinistrado, quando tal
situação ocorra nos armazéns ou dependências utilizadas
pelo transportador, é garantida mediante a apresentação
dos quadruplicados das relações-resumo de lotes e das
facturas mensais arquivadas pelas farmácias.
2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2011
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Nota de débito/crédito SNS
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Factura SNS
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º)
Formulário para reclamações
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