Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 93
- Data
- 2013-05-01
Texto integral (12 764 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 15 de maio de 2013 Número 93
ÍNDICE
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013:
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade
comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo
contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desem-
prego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99,
de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente. . . . 2896
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo. . . . . . . . . . . . 2901
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2013/M:
Recomenda ao Governo Regional que proceda ao levantamento e desenvolvimento de medidas
com vista à recuperação e melhoramento das condições das casas de abrigo existentes e estude
a possibilidade de construção de novas casas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2908
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/M:
Aprova a Orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2908
2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 2. Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento, porquanto dizem respeito a situações
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo distintas.
n.º 4/2013 3. O alegado pela Recorrente não versa sobre a mesma
questão fundamental de direito, pelo que não pode ser
Acórdão do STA de 14-03-2013, no Processo n.º 1209/12 invocada a contradição dos acórdãos fundamento e re-
corrido.
Processo nº 1209/12 – Pleno da 1.ª Secção
4. A Recorrente não identificou de forma precisa e
Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal concreta as duas situações alegadas como contraditórias,
Administrativo: omitindo elementos essenciais de semelhança uma vez
1. O Instituto de Segurança Social (ISS), invocando que não existem.
oposição de julgados, recorre para este Tribunal Pleno do 5. Assim sendo estamos a analisar situações que partem
acórdão, de 23.3.2012, da Secção do Contencioso Adminis- de pressupostos diferentes, não se verificando deste modo
trativo do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) a identidade de situações alegadamente contraditórias pela
que, concedendo provimento ao recurso do acórdão, de Recorrente invocadas.
20.10.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) 6. Porquanto no acórdão fundamento se refere uma
do Porto, revogou essa decisão e julgou procedente a ac- situação em que o subsídio de desemprego foi atribuído
ção administrativa especial, intentada por Bruno Miguel a pessoa que exercia funções de órgão estatutário e por
Ferreira de Sá contra aquele ISS, para anulação do des- essa via recebeu o referido subsídio e no caso do acórdão
pacho, de 4.12.2008, do Director do Núcleo de Prestações recorrido o Recorrido recebeu tal subsídio por via de um
de Desemprego, pelo qual foi declarado nulo o acto que contrato de trabalho que celebrou com entidade patronal
atribuíra a esse Bruno Miguel subsídio de desemprego e no qual exercia as funções de director técnico comercial
determinada a restituição das quantias pelo mesmo rece- júnior, com horário de trabalho a que estava obrigado a
bidas a esse título, entre 3.8.2005 e 2.8.2006. cumprir, por via do qual lhe era paga uma remuneração
Segundo a entidade recorrente, a invocada oposição mensal, bem com eram verificadas as demais obrigações
verifica-se entre o acórdão recorrido, de 23.3.2012, e o inerentes a esse vinculo laboral e por via do despedimento
acórdão da mesma Secção de Contencioso Administrativo de que foi alvo promovido por esta entidade patronal,
do TCAN, de 13.5.11, proferido no processo nº 491/08. colocou-se o Recorrido assim numa situação de inexis-
Apresentou alegação (fls. 211-216, dos autos), com as tência total e involuntária de emprego, com capacidade e
seguintes conclusões: disponibilidade para o trabalho e consequentemente com
1- Existe contradição entre os acórdãos do Tribunal direito a receber o subsidio de desemprego por via deste
Central Administrativo Norte de 23 de Março de 2012, despedimento.
no processo nº 100/109.8BEPRT, em que é A. Bruno Mi- 7. Deve por isso se manter a decisão proferida pelo acór-
guel Ferreira de Sá e o acórdão de 13 de Maio de 2011 dão recorrido do Tribunal Central Administrativo do Norte.
do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 8. Sem prejuízo sempre se dirá que o Recorrido quando
491/08.1BEPRT, em que foi A. Tiago André Teixeira Ven- requereu o pagamento do Subsídio de Desemprego encon-
tura, relativamente à mesma questão de direito, que é a de trava-se efectivamente na situação de desemprego supra
saber se o exercício de uma actividade enquanto M.O.E. descrita e aludida no art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei 199/99
duma empresa, concretamente a gerência, ainda que não de 14 de Abril, encontrando-se assim na situação de ine-
remunerada, é ou não impeditivo do recebimento do subsí- xistência total e involuntária de emprego.
dio de desemprego, nomeadamente pela não verificação de 9. O Recorrido recebeu prestações relativas a subsídio
uma situação de inexistência total de emprego, no domínio de desemprego, por via do despedimento por iniciativa
dos Decreto-lei 119/99 e 220/2006. da entidade patronal, pelo contrato de trabalho que havia
2- O exercício de uma actividade de M.O.E. implica o celebrado e em que exercia as funções de director técnico
não preenchimento dos requisitos do art° 6 do Decreto-Lei comercial júnior.
119/99, (e correspondente do 220/2006) já que afecta a 10. Os requisitos legais foram preenchidos pelo Recor-
disponibilidade para o trabalho, pelo que o acórdão im- rido por forma a ser-lhe atribuído o Subsídio de Desem-
pugnado violou esta disposição legal. prego a que indiscutivelmente tinha direito.
3- A única excepção a este requisito de total disponibili- 11. Na verdade, o Recorrido encontrava-se efectiva-
dade é o caso do exercício de uma actividade independente mente em situação de desemprego involuntário por via do
cujos rendimentos não ultrapassem 50% da remuneração despedimento que foi operado na sua pessoa, preenchendo
mínima da retribuição, que não é manifestamente o caso assim o requisito de “desemprego involuntário”.
em apreço já que os casos dos acórdãos em conflito dizem 12. É verdade que o Recorrido exerceu um cargo como
respeito ao exercício da gerência. membro de órgão Estatutário de Pessoa Colectiva Acti-
4- O exercício de uma actividade profissional e comer- vidade, exercendo tal cargo como de direito e nunca de
cial normalmente remunerada implica necessariamente a facto e não podendo esta actividade ser considerada como
perda dos requisitos de disponibilidade para o trabalho, um emprego, por duas ordens de razão, uma porquanto
ainda que seja em concreto não remunerada. era somente de direito e a outra pelo facto de não receber
qualquer remuneração a este título.
O recorrido Bruno Miguel de Sá apresentou contra-alegação, 13. Tal actividade não era remunerada coma se pode
a fls. 279, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes con- constatar por toda a documentação já junta aos autos.
clusões: 14. Por via dessa ausência de remuneração, nunca lhe
1. Não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 152º, foram efectuados quaisquer descontos por actividade que
nº 1 do CPTA. de facto não exercia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2897
15. O Subsídio de Desemprego pago ao Recorrido le- O mesmo é dizer que actualmente se verificou que o
gitimaram-se nos termos da legislação vigente por via do beneficiário não cumpre, desde a data do desemprego
despedimento de que foi alvo pela entidade patronal com 01.08.2005 [...] com o pressuposto fundamental de atri-
quem tinha vínculo laboral por conta de outrem. buição das prestações de desemprego: a inexistência
16. De acordo com as disposições legais invocadas total de emprego.
e do exposto deve ser considerado que o Recorrido se Isto porque cumulativamente com o trabalho por
encontrava em situação de desemprego involuntário e conta de outrem cessante o beneficiário exerceu uma
assim direito aos valores pagos a este a título de Subsidio actividade profissional.
de Desemprego. […]
17. A situação fáctica de que trata o acórdão fundamento Pelo que o acto de concessão da atribuição das pres-
junto pela Recorrente refere a uma situação completamente tações de desemprego praticado em 03.08.2005 é um
distinta da do acórdão recorrido pelo que não existe con- acto nulo, nos termos do artigo 78º da Lei nº 4/2007,
trariedade entre ambos. de 16 de Janeiro.
18. Do exposto deve manter-se o acórdão proferido pelo […]
Tribunal Central Administrativo do Norte, não devendo Nestes termos e com estes fundamentos, propõe-se
ser admitido o presente recurso de uniformização de juris- a declaração de nulidade do ado administrativo de de-
prudência par não existirem os fundamentos legais para a ferimento do subsídio de desemprego e a consequente
invocada contrariedade de acórdãos contraditórios. obrigação de restituição dos montantes indevidamente
recebidos desde 03.08.2005 a 02.08.2006.
Do exposto deve improceder o presente recurso de uni- […]”;
formização de jurisprudência e assim se confirmar o acór-
dão recorrido e manter-se a decisão do acórdão recorrido 5- Na informação referida em 4 foi exarado despacho
proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 30.04.2008 pelo Director do Núcleo de Prestações
para que se faça de Desemprego nestes termos: ‘‘Concordo. Notifique-se
Justiça! nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100º e
seguintes do Código do Procedimento Administrativo’’;
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste 6- Por ofício de 21.05.08 foi o autor notificado, nos
Supremo Tribunal foi notificado, nos termos do art. 146, termos do artigo 100º do CPA, do despacho referido
nº 1, do CPTA, mas não se pronunciou. em 5 [ver documento de folhas do PA];
Cumpre decidir. 7- O autor pronunciou-se por requerimento de
3. O acórdão recorrido baseou-se, tal como a decisão 13.06.2008, entrado nos serviços em 20.06.2008 [ver
proferida em 1ª instância, na seguinte matéria de facto: folhas do PA];
1- Em 03.08.2005 o autor requereu atribuição do […]
subsídio de desemprego [ver folhas do PA]; 8- Em 04.12.2008 foi elaborada informação pela Uni-
2- Esse seu pedido foi deferido por despacho de dade de Prestações - Núcleo de Prestações de Desemprego
03.08.2005, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desem- do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança
prego no montante de 556,20€, com efeitos reportados Social - com o seguinte teor [ver folhas do PA]:
àquela data [ver folhas do PA]; Assim, e uma vez que o beneficiário exercia ac-
3- O autor recebeu as prestações de desemprego no tividade profissional à data do requerimento de de-
período que mediou entre Agosto de 2005 e Agosto de semprego, circunstância essa que não foi relatada
2006 [facto admitido por acordo]; polo mesmo como era legalmente devido, propõe-se
4- Em 30.04.2008 foi elaborada informação pela Uni- a declaração de nulidade do ado administrativo de
dade de Prestações - Núcleo de Prestações de Desem- deferimento do subsídio de desemprego, praticado
prego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Se- em 03.08.2005 com todas as consequências jurídi-
gurança Social - com o seguinte teor [ver folhas do PA]: cas, designadamente a obrigação de restituir os mon-
‘‘Em 03.08.2005 o beneficiário supra identificado tantes indevidamente recebidos desde 03.08.2005 a
requereu a prestação por desemprego. [...] 02.08.2006.
Por se considerarem verificadas as legais condi- […]”
ções de atribuição foi praticado, em 03.08.2005 acto
administrativo de concessão da prestação de Subsídio 9- Na informação referida em 8 foi exarado este
de Desemprego. despacho pelo Director do Núcleo de Prestações de
[…] Desemprego em 04.12.2008:
Este acto administrativo, face aos elementos cons- “Concordo.
tantes, à altura, no processo administrativo, e então Notifique-se nos termos e pare os efeitos dos ar-
conhecidos, seria plenamente válido. Porem, alguns tigos 66º e seguintes do CPA’’;
elementos carreados posteriormente para o processo
são susceptíveis de pôr em crise este acto. 10- O despacho dito em 9 foi notificado ao autor por
Em Março de 2008, após consulta da base de da- ofício de 13.01.2009 [ver documento de folhas do PA];
dos da Segurança Social detectou-se que o mesmo 11- Em 11.07.2002 foi outorgada a escritura junta
exerce actividade profissional como Membro de Órgão como documento 1 com a petição inicial [dado aqui por
Estatutário da Pessoa Colectiva NISS 20017863325 reproduzido] que se refere a constituição da sociedade
“Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria ‘‘Lanifin - Sociedade de Representações de Indústria
Têxtil, Lda.” no período de 11.07.2002 a 31.05.2007. Têxtil Lda.’’, da qual era sócio o autor, que foi nomeado
[…] gerente;
2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
12- O autor não auferia qualquer remuneração pela O acto anulatório contenciosamente impugnado ba-
gerência da referida sociedade [facto admitido por acordo seou-se em que, sendo o ora recorrido, entre 11.7.2002 e
- não impugnado]; 31.5.2007, gerente de sociedade comercial, não cumpria,
13- Dá-se por integralmente reproduzido o teor da ao tempo em que beneficiou do referido subsídio de de-
Informação Empresarial Simplificada do ano de 2006 semprego, um pressuposto fundamental dessa prestação
da sociedade ‘‘Lanifin - Sociedade de Representações social: a inexistência total de emprego.
de Indústria Têxtil Lda.” [junta como documento 2 com O acórdão ora sob impugnação rejeitou esse enten-
a petição inicial]; dimento, decidindo que a situação em que se achava o
14- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor interessado/recorrido quando requereu e lhe foi atribuído o
da Declaração Anual de Informação Contabilística e subsídio de desemprego correspondia à previsão do art. 6,
Fiscal do ano de 2005 da sociedade “Lanifin - Sociedade nº 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e que o facto de ser
de Representações de Indústria Têxtil Lda’’.- [junta como membro de órgão estatutário de pessoa colectiva, sem
documento 3 com a petição inicial]; qualquer remuneração, não era impeditivo do recebimento,
15- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor pelo mesmo interessado, daquele subsídio.
da Declaração Modelo 22 de IRC do ano de 2006 da O acórdão que a entidade recorrente invocou como
sociedade ‘‘Lanifin - Sociedade de Representações de fundamento do recurso – proferido no mesmo TCA, em
Indústria Têxtil, Lda’’ [junta como documento 4 com a 13.5.2011, no processo nº 491/08 – respeita a situação de
petição inicial]; facto idêntica à que subjaz ao acórdão recorrido. Pois que,
16- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor igualmente, apreciou recurso de decisão, também proferida
da Declaração Modelo 22 de IRC do ano de 2007 da no TAF/Porto, pela qual foi julgada improcedente acção
sociedade “Lanifin - Sociedade de Representações de administrativa especial para anulação de despacho, de
Indústria Têxtil, Lda.” [junta como documento 5 com a 20.11.2007, que revogou, com fundamento em erro nos
petição inicial]. pressupostos de facto, o acto, de 27.2.2007, pelo qual fora
atribuído ao autor nessa acção subsídio de desemprego,
3. Conforme o preceituado no citado art. 152 do CPTA, determinando esse mesmo despacho a devolução das quan-
os requisitos de admissibilidade do recurso para unifor- tias a esse título recebidas, de 27.2.2007 a 31.3.2007, pelo
mização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista beneficiário, uma vez que este, à data da atribuição do
contradição entre um acórdão de uma das Secções (do subsídio em causa, era sócio gerente de sociedade comer-
Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) cial por quotas. O que – segundo aquele acto anulatório
do TCA e um outro anterior da mesma Secção do TCA – afastava a verificação, nessa data, do pressuposto fun-
ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do damental da atribuição de tal subsídio: a inexistência total
STA; b) que essa contradição se verifique relativamente e involuntária de emprego.
à mesma questão fundamental de direito; c) que tenham Todavia, este acórdão fundamento – ao invés do que
transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o sucedeu no acórdão recorrido – negou provimento ao re-
que seja invocado como fundamento do recurso; d) que a curso jurisdicional, «reiterando a ratio da decisão judicial
orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja recorrida», a qual, relativamente à questão de saber «se
de acordo com a jurisprudência mais recentemente con- o Autor, sendo sócio gerente de uma sociedade comercial
solidada do STA. da qual não recebe qualquer remuneração, cai (ou não)
Para além disso, e relativamente à caracterização da na previsão do art. 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 220/2006, de
questão fundamental de direito, como vem sendo entendido 3/111», deu resposta negativa, considerando que «o autor
por este Pleno, mantêm-se válidos os critérios jurispru- era já sócio gerente da sociedade Plicomayo quando, em
denciais definidos anteriormente à CPTA e pacificamente 21/12/2006, ocorreu a cessação do contrato de trabalho
aceites (1), segundo os quais (i) deve haver identidade da com a sua entidade patronal; tinha, assim, um emprego,
questão de direito sobre que incidiu o acórdão em opo- o que se verificava desde Junho de 2006. E porque assim
sição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos é, forçoso é concluir que a sua situação não tem enqua-
pressupostos de facto, (ii) a oposição deverá emergir de dramento na previsão do artigo 2º, nº 1 do Decreto-lei
decisões expressas, e não apenas implícitas, (iii) não obsta nº 220/2006, de 3/11. E contra tal não se argumente – como
ao reconhecimento da existência da contradição que os faz o autor – que não exercia de facto a gerência da so-
acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais ciedade, nem era por tal remunerado. É que, o referido
diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamenta- preceito apenas faz depender a existência de uma situação
ção essencialmente idêntica, (iv) as normas diversamente de desemprego da ‘‘inexistência total e involuntária de
aplicadas podem ser substantivas ou processuais, (v) em emprego do beneficiário’’ e não também da inexistência
oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de remuneração e/ou exercício efectivo da actividade».
de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre Assim, temos que os referidos acórdãos – o recorrido e
as quais existam soluções antagónicas sejam distintas. o invocado como fundamento do recurso – decidiram em
Vejamos, pois. sentidos diferentes e entre si opostos a mesma questão
Como se relatou, o acórdão recorrido, revogando de- fundamental de direito, que se traduz, como neles se refere,
cisão da primeira instância, julgou procedente acção ad- em saber se a condição de sócio gerente de uma sociedade
ministrativa especial, intentada pelo ora recorrido Bruno comercial sem que haja lugar a qualquer remuneração,
Miguel Sá, para anulação do despacho que declarou nulo, afasta ou não a verificação da situação de inexistência
nos termos do art. 78 (2), da Lei 4/2007, de 16.1, o acto total e involuntária de emprego, enquanto pressuposto
que lhe atribuíra o subsídio de desemprego e determinou legal de atribuição de subsídio de desemprego, estabele-
a restituição das quantias que lhe foram abonadas, a esse cido nos arts 2, nº 1 e 6, nº 1, do DL 119/99, de 14.4, e do
título, entre 3.8.2005 e 2.8.2006. DL 220/2006, de 3.11, repectivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2899
Assim sendo, ocorre a invocada oposição de julgados, mento – a inexistência total e involuntária de emprego do
sendo de notar que, como antes já se referiu, não obsta ao beneficiário e não já a inexistência de remuneração e/ou
reconhecimento da existência dessa oposição a circunstân- o exercício efectivo de actividade.
cia de os acórdãos em confronto terem feito interpretação Mas, a nosso ver, não é aceitável esse entendimento.
e aplicação de normas legais diversas, uma vez que tais Desde logo, deve ter-se presente no apuramento desse
normas contêm regulamentação jurídica essencialmente conceito de desemprego, relevante para a atribuição das cor-
idêntica (3). respondentes prestações, que estas têm como objectivo, nos
Com efeito, o indicado art. 6, do DL 119/99, de 14.4 termos dos arts 10 (4) e 6 (5), do DL 119/99 e do DL 220/2006,
– «diploma que estabelece, no âmbito do regime geral de respectivamente, «compensar os beneficiários da falta
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, de retribuição resultante da situação de desemprego».
o quadro geral da reparação da eventualidade de desem- Assim, o que releva para efeito da verificação do ques-
prego» (art. 1) – dispõe: tionado requisito de atribuição do subsídio de desem-
prego é, pois, a inexistência de emprego remunerado, en-
Artigo 6º quanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho
Caracterização da eventualidade
(art. 1152 (6) CCivil).
Com efeito, «o quadro legal da reparação da eventuali-
1 – Para efeitos do presente diploma, é considerado dade de desemprego», estabelecido nos referidos diplomas
desemprego toda a situação decorrente da inexistên- legais, parte da consideração de um contrato de trabalho
cia total e involuntária de emprego do beneficiário por conta de outrem, cuja cessação priva o trabalhador
com capacidade e disponibilidade para o trabalho. da correspondente remuneração. Neste sentido, atente-
2 – O requisito de inexistência total de emprego -se nas normas – art. 7 (7), do DL 119/99, e art 9 (8), do
tem-se ainda por preenchido nas situações em que, DL 119/99 – que caracterizam o «desemprego involuntá-
cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o rio», condição de atribuição do subsídio em causa, com
beneficiário exerce uma actividade independente cujos referência a diferentes situações de cessação do contrato
rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da de trabalho.
remuneração mínima garantida à generalidade dos Aliás, sempre que, nestes diplomas legais se alude a
trabalhadores. emprego ou desemprego está presente a ideia de contrato
de trabalho, em que a actividade do trabalhador é prestada
Por seu turno, o art. 2, do DL 220/2006, de 3.11 – que mediante retribuição. É o caso, para além dos já referidos,
sucedeu àquele DL 119/99 e que, como esse diploma dos arts 12 (9), nº 1 e 14 (10), nº 1, do DL 119/99, e 8 (11),
legal, «estabelece, no âmbito do subsistema previden- nº 1 e 19 (12), nº 1, do DL 220/2006.
cial, o quadro legal da reparação da eventualidade de Assim, a falta de referência à remuneração, nos cita-
desemprego dos trabalhadores por conta de outrem» dos arts. 6, nº 1 e 2, nº 1, respectivamente, do DL 119/99
(art. 1) – dispõe: e DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta
Artigo 2º qualquer actividade, mesmo não remunerada, para afastar
a existência de situação de desemprego, relevante para
Caracterização da eventualidade
efeitos de atribuição do correspondente subsídio. «É que
1 – Para efeitos do presente decreto-lei é considerada – como bem salienta o acórdão recorrido – atentos os
toda a situação decorrente da inexistência total e invo- fins e pressupostos da reparação, quando aí se refere a
luntária de emprego do beneficiário com capacidade e inexistência total e involuntária de ‘‘emprego’’ do benefi-
disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego ciário está-se a referir o emprego resultante de contrato
no centro de emprego. de trabalho por conta de outrem, que contém, como seu
2 – O requisito de inexistência total de emprego con- elemento essencial, retribuição. E é a cessação desta que
sidera-se ainda por preenchido nas situações em que, justifica, desde logo, a atribuição ao desempregado da
cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, prestação do subsídio de desemprego».
cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce Para além disso, é de notar que o ora recorrido, pelo
uma actividade independente cujos rendimentos não facto de ser sócio gerente de uma sociedade comercial,
ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima não estava, enquanto tal, abrangido pelo regime geral de
garantida. segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Com efeito, tal como bem refere, ainda, o acórdão re-
A questão suscitada pela interpretação desses preceitos corrido,
legais – sobre a qual os acórdãos em confronto, como se … o DL nº 327/93, de 25.09 [diploma que, alterado
viu, emitiram pronúncias contraditórias e opostas, e que pelo DL nº 103/94, de 20.04, vigorou entre 01.01.1994
agora importa decidir – é a de saber se, relativamente a e 01.01.2011, tendo sido revogado pela Lei 110/2009, de
trabalhador cujo contrato de trabalho por conta de outrem 16.09] procedeu à reformulação do enquadramento na
cessou, a condição desse mesmo trabalhador de gerente de segurança social dos membros dos órgãos estatutários das
sociedade comercial, sem remuneração, obsta à ocorrência pessoas colectivas, mediante a sua integração, embora com
da eventualidade de «desemprego», tal como é caracteri- certas particularidades, no regime geral dos trabalhadores
zada nos mesmos preceitos legais. por conta de outrem, mas excluiu expressamente do regime
Para o entendimento seguido no acórdão fundamento, tal os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a
ausência de remuneração não afasta a conclusão de que o qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa
interessado, enquanto gerente de uma sociedade comercial, actividade nem aufiram a correspondente remuneração
tem «um emprego», não podendo a respectiva situação [artigo 6º alínea b]. O que é o caso do recorrente.
enquadrar-se no referido conceito legal de «desemprego», Deste modo, pelo menos face à segurança social, o
para o qual apenas relevaria – segundo o mesmo entendi- recorrente, enquanto sócio gerente da LANIFIN, porque
2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
também não podia estar integrado noutros regimes espe- a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de
ciais de segurança social, tais como o da função pública, outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à ca-
e o dos advogados e solicitadores, sempre deveria ser racterização da respectiva situação como de desemprego,
considerado como trabalhador independente. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6,
Mas seja por aplicação directa ou analógica, temos como número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1,
certo que lhe deverá ser aplicável o disposto no referido do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.
artigo 6º, nº 2, do DL nº 119/99, de 14.04, porque nos
deparamos com uma situação em que, cumulativamente Publique-se, nos termos do art. 152, nº 4, do CPTA.
com a actividade remunerada, por ele exercida em cum- Custas pela entidade recorrente.
primento de contrato de trabalho por conta de outrem, o
ora recorrente figurava como sócio gerente da LANIFIN, (1) (Vd., p. ex., M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Co-
sem receber, por isso, e comprovadamente, qualquer re- mentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed.
rev., 2010, p. 1011.)
muneração. (2) (Artigo 78.º (Nulidade)
Competiria à segurança social, neste caso, para poder Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconheci-
proceder à invalidação do despacho que atribuiu o subsí- mento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas
dio de desemprego ao recorrente, em 03.08.2005, alegar dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos
termos da legislação aplicável.)
e provar que ele recebia, enquanto sócio da LANIFIN, (3) (Vd., p.ex., os acórdãos de 25.10.96 (Rº 32 887) e de 8.5.2003
o rendimento mensal superior a 50% da remuneração (Rº 485/029.)
mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. O (4) (Artigo 10º (Objectivos das prestações):
que não fez. As prestações de desemprego têm como objectivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante
Ao ver cessado, involuntariamente, e de forma total, da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação
o contrato de trabalho, o recorrente ficou sem qualquer de trabalho a tempo parcial;
tipo de remuneração, e esta circunstância coloca-o numa b) Promover a criação de emprego.
situação de desemprego relevante para efeitos de atribuição (5) (Artigo 6º (Objectivos das prestações):
do respectivo subsídio. As de desemprego têm como objectivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante
A questão da falta de disponibilidade para o trabalho, da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação
por parte do ora recorrente, devido ao facto de ser sócio ge- de trabalho a tempo parcial;
rente da LANIFIN, e com a consequente repercussão nega- b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do
tiva no preenchimento do nº 1 do artigo 6º do DL nº 119/99, pagamento por uma só vez do montante global das prestações de de-
semprego com vista à criação do próprio emprego.)
de 14.04, é suscitada pela entidade aqui recorrida já em
(6) (Artigo 1152º (Noção) – Contrato de trabalho é aquele pelo qual
sede de contestação da acção impugnatória, que não em uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade
sede de fundamentação do despacho impugnado. De qual- intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção
quer forma, não deixaremos de dizer, ate porque o acórdão desta.)
recorrido a ela se referiu, que a mesma não é susceptível (7) (Artigo 7º (Desemprego involuntário):
de inverter os ventos da decisão. 1 – O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação
do contrato de trabalho decorra de:
Efectivamente, como se constata das alíneas constantes a) Decisão unilateral da entidade empregadora;
do nº 2 do artigo 8° do DL nº 119/99, de 14.04, a disponi- b) Caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão;
bilidade para o trabalho que é prevista como integradora c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;
da situação relevante de desemprego tem a ver essencial- d) Mútuo acordo celebrado com empresas que se encontrem em
mente com obrigações assumidas pelo trabalhador, ou situações a definir em diploma próprio.
2 – ...)
seja, traduz-se na sua sujeição ao controlo pelos centros (8) (Artigo 9º (Desemprego involuntário):
de emprego, na sua aceitação de emprego conveniente, de 1 – O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação
trabalho socialmente necessário, e de formação profissio- do contrato de trabalho decorra de:
nal que lhe sejam proporcionados, e, ainda, numa procura a) Iniciativa do empregador;
activa de emprego pelos seus próprios meios. Isto é, essa b) Caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
disponibilidade não está tanto num estado de alma, nem d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente
num juízo apriorístico sobre as possibilidades temporais decreto-lei.
do trabalhador, mas antes na apreciação da sua atitude 2 – …)
perante as obrigações que lhe são propostas. Ora, a este (9) (Artigo 12º (Titulares do direito às prestações):
respeito, não consta que o recorrente se tenha esquivado 1 – A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio
social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de
a qualquer dessas obrigações durante o período em que trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7º e reúnam as respectivas
recebeu as prestações de subsídio de desemprego. Não condições de atribuição à data do desemprego.
consta que, pelo facto de ser sócio gerente da LANIFIN, 2 – …)
tenha sido menos disponível para o trabalho, no sentido (10) (Artigo 14º (Caracterização da relação laboral):
1 – A caracterização da relação laboral decorre da situação de o
acabado de referir. trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que
Também por esta via, cremos, não se justifica a inva- sujeito a legislação especial.
lidação do acto de 03.08.2005 que atribuiu o subsídio de 2 – …)
desemprego ao recorrente. (11) (Artigo 8º (Titulares do direito às prestações):
Em suma: é e manter o acórdão recorrido, improcedente 1 – A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio
nessa medida a alegação da entidade recorrente. social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de
trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acor- condições de atribuição à data do desemprego e residam em território
dam em: nacional.
2 – …)
a) negar provimento ao recurso; (12) (Artigo 19º (Caracterização da relação laboral):
b) fixar jurisprudência nos seguintes termos: A condição 1 – A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio
de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2901
trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas Artigo 11.º
condições de atribuição à data do desemprego e residam em território
nacional. Vogais executivos e não executivos
2 – …)
1- Os vogais são nomeados em comissão de serviço,
Lisboa, 14 de Março de 2013. — Adérito da Conceição nos termos legais, pelo período de três anos, renovável,
Salvador dos Santos (relator) — José Manuel da Silva de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre
Santos Botelho — Alberto Augusto Andrade de Olivei- outros trabalhadores, preferencialmente com compro-
ra — Rosendo Dias José — Américo Joaquim Pires Es- vada experiência relacionada com a direção ou apoio à
teves — Luís Pais Borges — Alberto Acácio de Sá Costa gestão de organizações com dimensão e complexidade
Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — António Bento semelhantes.
São Pedro — António Políbio Ferreira Henriques. 2- O vogal com funções executivas exerce as funções
correspondentes em acumulação, ou não, com as res-
peitantes à respetiva carreira, sendo a sua remuneração
acrescida em 10% do respetivo vencimento base, no
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES caso dos trabalhadores com funções públicas, e nos
restantes casos por despacho conjunto dos membros
Presidência do Governo do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e de saúde.
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A 3- O vogal com funções não executivas exerce as
funções correspondentes em acumulação, ou não, com
as respeitantes à respetiva carreira.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar
4- É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro
(Unidade de Saúde da Ilha do Corvo)
tante na legislação em vigor.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de Artigo 12.º
19 de novembro aprovou a orgânica e o quadro de pessoal Competências do conselho de administração
da unidade de saúde da Ilha do Corvo, tendo entrado em
vigor em 2 de dezembro do mesmo ano. 1- (…)
Decorrido este período de tempo de vigência, verificou- a) (…)
-se a necessidade de alteração de algumas normas, por b) (…)
forma à clarificação de dúvidas jurídicas existentes quanto c) (…)
às competências dos vogais não executivos. d) (…)
Deste modo, tornou-se essencial dotar a unidade de e) (…)
saúde de ilha de vogais executivos, estabelecer as respe- f) (…)
tivas competências e por conseguinte alterar o quadro de g) (…)
pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo h) (…)
àquele diploma. i) (…)
Assim, em execução do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto j) (…)
Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alte- k) (…)
rado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional l) (…)
n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro e nos termos da alínea d) do m) (…)
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por-
tuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 2- O conselho de administração exerce também as
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, seguintes competências, que pode delegar no seu pre-
o Governo Regional decreta o seguinte: sidente, com possibilidade de subdelegação no vogal
a designar:
Artigo 1.º a) (…)
b) (…)
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 20/2010/A, de 19 de novembro
c) (…)
d) (…)
Os artigos 9.º e 11.º a 13.º do Decreto Regulamentar e) (…)
Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, passam a ter
a seguinte redação: 3- O conselho de administração pode delegar no
vogal a designar, na direção clínica e na de enferma-
“Artigo 9.º gem, as competências para orientar e coordenar projetos,
(…) programas e setores de atividade específicos, tendo em
conta as respetivas áreas de recrutamento.
O conselho de administração é integrado por um 4- Em situação de ausência ou impedimento de ambos
presidente e dois vogais, um com funções executivas e os membros do conselho de administração pode o mem-
outro com funções não executivas, nomeados pelo mem- bro do Governo Regional com competência em matéria
bro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao
de saúde, nos termos previstos no presente diploma. abrigo de competência tutelar substitutiva.
2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
Artigo 13.º ANEXO
Competências do presidente
(a que se refere o artigo 3.º)
1- (…)
Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Corvo
a) (…)
b) (…)
c) (…) CAPÍTULO I
d) (…)
e) (…) Natureza e atribuições
2- O Presidente do Conselho de administração tem Artigo 1.º
voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Natureza
Administração.”
1- A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USI-
Artigo 2.º Corvo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de
autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
Quadro de pessoal 2- A USICorvo é constituída pelo serviço público de
O mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional saúde da ilha do Corvo.
n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, relativo ao quadro de 3- A USICorvo exerce a sua atividade sob a superin-
pessoal dirigente e de chefia passa a ser o seguinte: tendência e tutela do membro do Governo Regional com
competência na área da saúde.
“Mapa 4- A coordenação, orientação e avaliação do funciona-
mento da USICorvo compete à direção regional compe-
Quadro de pessoal dirigente e de chefia tente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências
legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Sociedade Ges-
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo tora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores,
S. A., e à Inspeção Regional de Saúde.
Número
de Designação dos cargos Remunerações
lugares Artigo 2.º
Pessoal dirigente: Atribuições
1 Presidente do conselho de administração a)
1- A USICorvo tem como missão a promoção da saúde
1 Vogal executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Vogal não executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) na sua área geográfica, através de ações de educação para
1 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
1 Diretor de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . c) 2 — Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde
1 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . . d) diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epi-
a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
demiológica, de formação profissional, de investigação em
b) De acordo com o artigo 11.º do presente diploma. cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados
c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma e de avaliação dos resultados da sua atividade.
d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.”
Artigo 3.º
Artigo 3.º Âmbito geográfico
Republicação A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geo-
gráfico da ilha do Corvo sem prejuízo da sua participação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e
de novembro, é republicado em anexo ao presente decreto da articulação da sua atividade com os hospitais, com as
regulamentar regional do qual faz parte integrante. USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço
Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Âmbito pessoal
da sua publicação.
A ação da USICorvo dirige-se aos indivíduos, famílias,
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ca- grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela
lheta, São Jorge, em 26 de março de 2013. deslocados temporariamente.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Artigo 5.º
Cordeiro.
Extensão de âmbito
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de
2013. O membro do Governo Regional competente na área da
saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou
Publique-se.
pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias,
O Representante da República para a Região Autónoma nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. migratórios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2903
Artigo 6.º 3- É aplicável à comissão de serviço o regime constante
Cooperação
na legislação em vigor.
A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras Artigo 11.º
ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e
Vogais executivos e não executivos
com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes
com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e 1- Os vogais são nomeados em comissão de serviço, nos
da ação social. termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre
trabalhadores com funções públicas ou de entre outros tra-
CAPÍTULO II balhadores, preferencialmente com comprovada experiência
relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações
Órgãos, serviços e suas competências com dimensão e complexidade semelhantes.
2- O vogal com funções executivas exerce as funções
SECÇÃO I correspondentes em acumulação, ou não, com as respei-
tantes à respetiva carreira, sendo a sua remuneração acres-
Disposições gerais cida em 10% do respetivo vencimento base, no caso dos
trabalhadores com funções públicas, e nos restantes casos
Artigo 7.º por despacho conjunto dos membros do Governo Regional
Órgãos com competência em matéria de finanças e de saúde.
3- O vogal com funções não executivas exerce as fun-
São órgãos da USICorvo, com as competências previstas ções correspondentes em acumulação, ou não, com as
no presente diploma, os seguintes: respeitantes à respetiva carreira.
a) Conselho de administração; 4- É aplicável à comissão de serviço o regime constante
b) Conselho consultivo; na legislação em vigor.
c) Conselho técnico.
Artigo 12.º
Artigo 8.º Competências do conselho de administração
Serviços
1- Compete, nomeadamente, ao conselho de adminis-
A USICorvo integra os serviços seguintes, que atuam tração:
nos termos previstos no presente diploma: a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser-
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde; viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma-
b) Serviços administrativos. teriais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu-
SECÇÃO II
lação da sua área de intervenção;
c) Aprovar o regulamento da USICorvo;
Órgãos d) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcio-
namento da USICorvo e assegurar o seu cumprimento;
SUBSECÇÃO I e) Elaborar o plano anual de atividades e o orça-
Conselho de administração
mento;
f) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento
Artigo 9.º previsional;
g) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de
Composição gerência;
O conselho de administração é integrado por um pre- h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços
sidente e dois vogais, um com funções executivas e outro da USICorvo;
com funções não executivas, nomeados pelo membro do i) Planear e coordenar as atividades de prestação de
Governo Regional com competência em matéria de saúde, cuidados de saúde;
nos termos previstos no presente diploma. j) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR,
S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos
Artigo 10.º de prestação de serviços com outras instituições, públicas
e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir
Presidente os seus objetivos;
1- O presidente do conselho de administração é nomeado k) Promover a formação do pessoal;
em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações
três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções e queixas dos utentes;
públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do
académica não inferior a licenciatura, preferencialmente funcionamento da USICorvo.
com currículo profissional que identifique experiência re-
lacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações 2- O conselho de administração exerce também as se-
com dimensão e complexidade semelhantes. guintes competências, que pode delegar no seu presidente,
2- A remuneração do presidente do conselho de administra- com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
ção é fixada por despacho dos membros do Governo Regional a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e
com competência em matéria de finanças e de saúde. patrimoniais da USICorvo;
2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; Artigo 16.º
c) Autorizar a realização de despesas e o seu paga- Competências e funcionamento
mento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro 1- Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou
dos bens; a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros. Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional
competente em matéria de saúde ou do diretor regional
3- O conselho de administração pode delegar no vogal competente na mesma matéria:
a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de ativi-
competências para orientar e coordenar projetos, progra- dades da USICorvo;
mas e setores de atividade específicos, tendo em conta as b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de
respetivas áreas de recrutamento. saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona-
4- Em situação de ausência ou impedimento de ambos os das com os serviços de saúde;
membros do conselho de administração pode o membro do c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento
Governo Regional com competência em matéria de saúde do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do
exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de membro do Governo Regional com competência em ma-
competência tutelar substitutiva. téria de saúde.
Artigo 13.º 2- O conselho consultivo elege o seu presidente, por
voto secreto, de entre os seus membros que não sejam
Competências do presidente trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional
1- Compete em especial ao presidente do conselho de de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
administração: 3- O conselho consultivo reunirá anual ou extraordina-
riamente, por convocatória do seu presidente.
a) Representar a USICorvo em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração; SUBSECÇÃO III
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad-
ministração; Conselho técnico
d) Assegurar a correta execução das deliberações do
conselho de administração; Artigo 17.º
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída Conselho técnico
por lei, regulamento ou por delegação.
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio
técnico da USICorvo.
2- O Presidente do conselho de administração tem voto
de qualidade nas deliberações do conselho de adminis- Artigo 18.º
tração.
Composição
SUBSECÇÃO II O conselho técnico tem a seguinte composição:
Conselho consultivo a) O presidente do conselho de administração da USI-
Corvo;
Artigo 14.º b) Os vogais do conselho de administração da USI-
Conselho consultivo Corvo;
c) Os diretores clínicos e de enfermagem;
O conselho consultivo é um órgão de participação junto d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
do conselho de administração da USICorvo. e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te-
rapêutica;
Artigo 15.º f) Um representante dos técnicos superiores de serviço
Composição
social;
Artigo 19.º
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
Competências e funcionamento
a) Dois representantes da Assembleia Municipal, por
ela designados; 1- Compete ao conselho técnico, designadamente:
b) O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele a) Cooperar com o conselho de administração da USI-
for designado; Corvo e com as direções técnicas das entidades prestadoras
c) Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) de cuidados de saúde;
com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado; b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por soli-
d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) citação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as
de solidariedade social sedeada(s) na ilha, por ela(s) de- matérias da sua competência, nomeadamente, visando
signado; fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de
e) O presidente do conselho de administração da USI- cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes
Corvo; prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utiliza-
f) Os vogais do conselho de administração da USI- ção dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa
Corvo. lógica de otimização, por forma a promover uma atuação
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2905
técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito Artigo 21.º
pelos princípios da ética e da deontologia; Funcionamento
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do
conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro 1- Cada profissional afeto ao serviço de prestação de
do Governo Regional com competência em matéria de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício pro-
saúde. gramado de ações relativas aos vários setores por que se
organiza o serviço.
2- O conselho técnico elege o seu presidente, por voto 2- Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de
secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente prestação de cuidados de saúde serão constituídas equi-
de voto de qualidade. pas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de
3- O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo
por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos
presidente, com a antecedência mínima de cinco dias. disponíveis.
4- O conselho técnico pode também reunir por iniciativa 3- O acesso de utentes da USICorvo à consulta externa
de, pelo menos, metade dos seus membros. e, sempre que possível, aos serviços de urgência hospita-
lares depende de triagem prévia e referência a efetuar por
SECÇÃO III aquela unidade de saúde.
4- Os hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta
Serviços Delgada promoverão a deslocação dos respetivos médicos
às unidades de saúde, onde, nos termos da regulamentação
SUBSECÇÃO I aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissio-
Serviço de prestação de cuidados de saúde nais das unidades de saúde, o exercício de atividades do
domínio da consulta externa hospitalar para observação
Artigo 20.º de doentes previamente referenciados pelos médicos da
USICorvo.
Atribuições e organização
5- Quando, na sequência do recurso de um utente aos ser-
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço viços da USICorvo, se verifique a necessidade de assegurar
Regional de Saúde, o serviço de prestação de cuidados de o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado
saúde da USICorvo efetiva a prestação de cuidados de numa das unidades hospitalares da Região deve a própria
saúde à população da sua área de influência, promovendo, unidade de saúde procurar assegurar todas as marcações
nomeadamente: necessárias e continuar a acompanhar o doente.
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da
família e da comunidade; Artigo 22.º
b) A informação da população sobre as indispensáveis Educação para a saúde
noções básicas de saúde e de prevenção da doença, mo-
tivando e estimulando a participação ativa da população; A educação para a saúde é uma atividade primordial da
c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, unidade de saúde, a relevar por todos os profissionais de
assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi- saúde na sua relação direta como os utentes, devendo ainda,
nistração de vacinas; e nomeadamente, ser promovidas ações tendentes a:
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo,
higiene do meio e dos alimentos; a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as
utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, noções básicas de um estilo saudável;
puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor
como determinados grupos profissionais; utilização dos serviços de saúde pela população;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos uten- c) Fomentar a participação da comunidade na prosse-
tes que sofram de doenças crónicas, tais como diabe- cução dos objetivos da política de saúde.
tes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e
outras que localmente for julgado necessário; Artigo 23.º
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos-
sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que Unidades funcionais
não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime 1- Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço
ambulatório, quer em regime de internamento; de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes
h) O encaminhamento direto para os serviços prestado- unidades funcionais:
res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua
capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
acompanhamento; b) Unidade de saúde pública;
i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminha- c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, d) Unidade de internamento;
das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando e) Unidade básica de urgência.
o subsequente acompanhamento.
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos 2- As unidades funcionais partilham as instalações,
cuidados essenciais de saúde; equipamentos e recursos humanos da USICorvo, em con-
k) O exercício da atividade de educação para a saúde; formidade com o estabelecido no presente diploma e com
l) A realização de estudos epidemiológicos. as determinações do conselho de administração.
2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
Artigo 24.º Artigo 28.º
Unidade de saúde familiar e comunitária Unidade básica de urgência
1- A unidade de saúde familiar e comunitária presta 1- A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde
cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população com caráter urgente.
identificada através de listas de utentes, de modo a garantir 2- A atividade da unidade básica de urgência é desen-
facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos. volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e
2- No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de auxiliar e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo
enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domicílio com as necessidades.
dos utentes, com especial incidência no acompanhamento
de comunidades e famílias com situações de risco ou vul- Artigo 29.º
nerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-
-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e Direção clínica e de enfermagem
funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento A USICorvo dispõe de direção clínica e de enfermagem.
mais próximo e regular.
3- A atividade da unidade de saúde familiar e comu- Artigo 30.º
nitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros
técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo. Funcionamento
1- A direção clínica promove o funcionamento harmo-
Artigo 25.º nioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação
Unidade de saúde pública de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos
utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses
1- A unidade de saúde pública organiza e assegura ati-
atos praticados na instituição.
vidades no âmbito da proteção e promoção da saúde da
comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, 2- A direção de enfermagem orienta e coordena a pres-
em geral, em meios específicos como as escolas e os locais tação de cuidados de enfermagem, zelando pela correção e
de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados
comunitário, designadamente no que se refere a grupos na instituição.
populacionais particularmente vulneráveis e problemas 3- A direção clínica e de enfermagem exercem nas res-
de saúde de grande impacte social. petivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim
2- Compete também à unidade de saúde pública o pla- como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos
neamento e a vigilância epidemiológica da saúde da popu- termos do presente diploma.
lação e dos seus determinantes e prestar colaboração em 4- O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção
todas as atividades relativas ao planeamento em saúde. clínica e de enfermagem respetivamente, são nomeados
3- A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício pelo membro do Governo Regional com competência em
dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período
concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação vigente de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencial-
sobre esta matéria. mente com pelo menos cinco anos de exercício.
5- O médico e o enfermeiro responsáveis pela dire-
Artigo 26.º ção clínica e de enfermagem exercem as funções corres-
pondentes em acumulação ou não com as respeitantes
Unidade de diagnóstico e tratamento
às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas
A unidade de diagnóstico e tratamento integra os recur- remunerações estabelecidas por despacho dos membros
sos técnicos disponíveis da USICorvo, prestando apoio às do Governo Regional com competência em matéria de
restantes unidades funcionais. finanças e de saúde.
Artigo 27.º SUBSECÇÃO II
Unidade de internamento Serviços Administrativos
1- A unidade de internamento presta cuidados de saúde
em internamento, tendo como principais destinatários: Artigo 31.º
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados Serviços administrativos
e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio; Aos serviços administrativos cabe o desempenho de
b) Doentes em situação de agudização de doenças cró- funções da área administrativa e auxiliar da USICorvo,
nicas; nomeadamente no que se refere ao pessoal, expediente,
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda arquivo, contabilidade, património e aprovisionamento.
ou agudização de doença crónica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares pre- Artigo 32.º
coces;
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem Competências
condições para serem tratados no próprio domicílio. Compete aos serviços administrativos:
2- A atividade da unidade de internamento é desenvol- a) Executar as operações administrativas relaciona-
vida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade
auxiliar e outros técnicos afetos para o efeito. do pessoal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2907
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo Artigo 34.º
biográfico do pessoal; Receitas
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência
e documentação; Constituem receitas da USICorvo:
d) Marcar consultas e exames complementares de diag- a) As resultantes da sua atividade específica;
nóstico; b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais; alienação e da constituição de direitos sobre eles;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USICorvo; c) Doações, legados ou heranças;
g) Emitir certidões; d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam
h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal pertencer;
auxiliar; e) Comparticipações, dotações, transferências e sub-
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça-
pontualidade do pessoal; mento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou
j) Elaborar a proposta de orçamento da USICorvo; de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como
k) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as do Orçamento da União Europeia.
propostas dos serviços; f) Outras receitas legalmente previstas.
l) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
m) Processar as despesas com aquisição de bens e ser- Artigo 35.º
viços e encargos diversos; Despesa
n) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores
e quaisquer outras entidades; Constituem despesa da USICorvo:
o) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes; a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros-
p) Assegurar as operações contabilísticas; secução das suas atribuições e das competências dos seus
q) Propor alterações orçamentais e transferências de órgãos e serviços;
verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução b) Os encargos resultantes da execução de planos e
verificada nas despesas; programas plurianuais;
r) Executar as operações administrativas relacionadas c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de
com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de bens e equipamentos;
quaisquer bens; d) Os custos de aquisição de serviços.
s) Emitir certidões;
t) Promover, acompanhar e verificar as atividades de Artigo 36.º
segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala-
ções e equipamentos; Plano Oficial
u) Administrar o parque automóvel; As receitas e as despesas da USICorvo são classificadas,
v) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de
móveis e imóveis. Contas dos Serviços de Saúde.
Artigo 37.º
CAPÍTULO III
Património
Administração financeira e patrimonial
1- Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transfe-
Artigo 33.º ridos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem
património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos
Instrumentos de gestão registos são titulados à USI que os receber.
1- A USICorvo utiliza os seguintes instrumentos de 2- A USICorvo só poderá proceder a capitalizações
gestão económica e financeira: de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens
ou direitos do seu património mediante autorização dos
a) Os documentos de prestação de contas previstos no membros do Governo Regional com competências nas
Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado áreas das finanças e da saúde.
pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro;
b) Plano anual de atividades; Artigo 38.º
c) Orçamento económico, o orçamento financeiro bem Gestão orçamental
como o orçamento de tesouraria;
A gestão orçamental da USICorvo está sujeita às regras e
2- A USICorvo elabora anualmente a respetiva conta de princípios orientadores da Saudaçor, S.A., à qual compete,
gerência da qual é remetido um exemplar à Seção Regional igualmente, acompanhar a respetiva execução.
dos Açores do Tribunal de Contas.
3- A USICorvo utiliza também instrumentos adequados
de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do CAPÍTULO IV
seu funcionamento, nomeadamente: Pessoal
a) Sistema de avaliação do desempenho; Artigo 39.º
b) Balanço social;
Transição de pessoal
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde; O pessoal do Quadro de Ilha do Corvo, afeto ao Posto de
e) Sistemas de qualidade. Saúde do Corvo, extinto pelo presente diploma, é afeto à
2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
USICorvo, mediante lista nominativa que será homologada mento esse que deverá, igualmente, incluir dados sobre a
pelo membro do Governo Regional com competência em sua atual situação e necessidade de intervenção com vista
matéria de saúde e publicada na BEP-AÇORES. à sua manutenção e/ou melhoria das condições para as
quais se destinam;
ANEXO 2 - Desenvolva medidas com vista à recuperação e
melhoramento das condições das casas de abrigo, bem
(referido no n.º 2 do artigo 1.º do diploma de aprovação como para uma melhor divulgação e rentabilização da
da presente orgânica)
sua utilização, quer por parte das populações, quer pelos
Mapa visitantes da Região;
3 - Estude a possibilidade de construção de novas casas
Quadro de pessoal dirigente e de chefia de abrigo, em localizações que delas possam beneficiar
com vista à rentabilização das atividades ao ar livre.
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo
4 - Que dê conhecimento à Assembleia Legislativa da
Número Região Autónoma da Madeira dos trabalhos e ações desen-
de Designação dos cargos Remunerações volvidas em face desta resolução no prazo de 60 dias.
lugares
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Pessoal dirigente: da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2013.
1 Presidente do conselho de administração a)
1 Vogal executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
1 Vogal não executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Jardim Olival de Mendonça.
1 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Diretor de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . . d)
Presidência do Governo
a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
b) De acordo com o artigo 11.º do presente diploma.
c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/M
d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.”
Aprova a Orgânica da Direção Regional de Orçamento
e Contabilidade
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, defi-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA nida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M,
Assembleia Legislativa de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 37/2012/M, de 27 de dezembro, insere-se a
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Autónoma da Madeira n.º 10/2013/M Na sequência da aprovação da nova orgânica da Se-
cretaria Regional do Plano e Finanças, pelo Decreto
Casas de Abrigo da Região Autónoma da Madeira Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril e da
criação da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja
As casas de abrigo fazem parte da paisagem natural da orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regio-
Madeira, nomeadamente das montanhas e dos percursos nal n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, atualmente par-
pedonais que a elas estão associados, há já várias décadas. cialmente revogado pelo Decreto Regulamentar Regional
Património da Região, elemento essencial da cultura e n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro, procedeu-se à transição
identidade regionais, as casas de abrigo têm proporcionado, para aquela nova estrutura, das atribuições e competências
não só aos madeirenses mas também aos turistas que nos de natureza fiscal, que vinham sendo exercidas pela Di-
visitam, a fruição de bons momentos de lazer, associados reção Regional do Orçamento e Contabilidade, conforme
a atividades ao ar livre. É também inegável a sua impor- previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º19/2003/M,
tância para o bom desempenho do trabalho desenvolvido, de 18 de agosto, pelo que se torna indispensável aprovar
no terreno, pelas entidades ligadas à vigilância, proteção uma nova orgânica para esta Direção, adaptando-a à nova
e preservação da natureza e do meio ambiente. realidade e impedindo a sobreposição de competências.
Contudo, nos últimos tempos, algumas das infraestru- A presente estrutura orgânica clarifica e define a in-
turas não têm merecido as necessárias intervenções para tervenção da Direção Regional de Orçamento e Contabi-
a sua boa manutenção, com vista a minorar e solucionar lidade ao nível da fiscalização aos serviços, delimitando
os efeitos da degradação acentuada que a sua localização a sua atuação, neste domínio, à propositura de ações de
em ambientes extremos ocasiona, o que se reflete na sua fiscalização orçamental a desenvolver pelas entidades com
procura e utilização. Assiste-se, assim, ao desperdício de competências específicas para o efeito nomeadamente a
um importante recurso que, devidamente valorizado po- Inspeção Regional de Finanças.
derá dinamizar um conjunto de atividades que permitirão Esta constitui uma medida organizacional e funcional,
usufruir da riqueza natural da nossa Região. visando adequar a estrutura da Direção Regional do Or-
Assim, em conformidade com a Constituição da Repú- çamento e Contabilidade às mudanças estabelecidas na
blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças,
da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Re- respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a
gimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma organização da administração direta da Região Autónoma
da Madeira recomenda ao Governo Regional que: da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional
1 - Proceda a um levantamento das casas de abrigo que n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto
fazem parte do inventário de imóveis da Região, levanta- Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013 2909
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de Artigo 2.º
janeiro, que o republicou, e clarificar a intervenção da Missão
Direção Regional do Orçamento e Contabilidade ao nível
da atividade de fiscalização orçamental e financeira. 1 - A DROC é um serviço executivo da Secretaria Re-
Assim: gional do Plano e Finanças que tem por missão exercer
Nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Re- atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos
gional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, e ao abrigo da alínea d) serviços e organismos do Governo Regional, verificando a
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- sua regularidade, a legalidade na realização das despesas
tituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do públicas, o cumprimento das instruções sobre execução
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos.
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de 2 - Todos os serviços e organismos da administração
junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e pública regional devem cooperar estreitamente com a
12/2000, de 21 de junho e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto DROC para a cabal realização dos objetivos referidos no
Legislativo Regional n.º17/2007/M, de 12 de novembro, número anterior.
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M,
de 30 de agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/ Artigo 3.º
M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional Atribuições
da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
1 - São atribuições da DROC:
Artigo 1.º a) Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e Finanças
Objeto na elaboração da proposta anual de Orçamento Regional;
b) Assegurar o controlo da política orçamental;
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos
de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao cuja área de competência se relacione com a DROC;
presente diploma, do qual faz parte integrante. d) Promover e coordenar na elaboração do Orçamento
regional;
Artigo 2.º e) Elaborar a Conta do setor público administrativo
Norma revogatória regional;
f) Tomar e propor medidas normativas de organização,
É revogado o Decreto Regulamentar Regional simplificação e uniformização dos serviços e organismos
n.º 19/2003/M, de 18 de agosto. em matéria de contabilidade pública regional, com vista
ao seu desenvolvimento e articulação com os programas
Artigo 3.º do Governo Regional;
Entrada em vigor e produção de efeitos g) Acompanhar, controlar e analisar a execução orça-
mental em colaboração com as respetivas unidades de
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao gestão;
da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em h) Coordenar a contabilização das receitas e despesas
vigor do Despacho que proceder á criação das unidades públicas e das operações extraorçamentais;
flexíveis da Direção Regional de Orçamento e Contabi- i) Propor orientações para melhorar o desempenho da
lidade. política orçamental;
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de j) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;
abril de 2013. k) Manter atualizado um quadro previsional da evolução
das contas orçamentais do setor público administrativo;
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João l) Colaborar na definição das regras e procedimentos
Carlos Cunha e Silva. necessários à elaboração da Conta da RAM;
Assinado em 23 de abril de 2013. m) Preparar os projetos de diploma de execução orça-
mental e instruções para o seu cumprimento;
Publique-se. n) Superintender na elaboração e divulgação de normas
O Representante da República para a Região Autónoma de contabilização de receitas e despesas públicas e colabo-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ração na definição de regras e procedimentos necessários
á elaboração das demonstrações financeiras da Região,
ANEXO de acordo com os modelos conceptuais definidos pela
Comissão de Normalização Contabilística;
Orgânica da Direção Regional de Orçamento o) Produzir e difundir informação respeitante à execução
e Contabilidade orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
p) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento
Artigo 1.º regional, da contabilidade pública e da conta do setor pú-
Natureza
blico administrativo, a aplicação de metodologias que
permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado
A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, da informação;
abreviadamente designada por DROC, é um serviço da q) Propor às entidades competentes, a realização de
administração direta da Região Autónoma da Madeira, a auditorias orçamentais e financeiras, aos diversos servi-
que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto ços, com vista a um efetivo controlo da regularidade das
Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril. despesas e receitas orçamentais;
2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2013
r) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar h) Colaborar na execução das atribuições e competên-
no âmbito das competências da DROC; cias da DROC.
s) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem Artigo 6.º
cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda
que decorram do normal exercício das suas funções. Tipo de organização interna
A organização interna da DROC obedece ao modelo
2 - A ação da DROC exerce-se, no âmbito do setor organizacional hierarquizado.
público administrativo regional, sobre todos os serviços
e organismos da administração regional direta e indireta, Artigo 7.º
independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto
especial, e ainda, no que se refere à recolha de informação Quadro de cargos de direção
de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau, de di-
empresarial regional. reção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Diretor regional Artigo 8.º
1 - A DROC é dirigida pelo Diretor Regional de Or- Receitas
çamento e Contabilidade, adiante designado abreviada- A DROC dispõe das receitas provenientes de dotações
mente por diretor regional, cargo de direção superior de que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó-
1.º grau. noma da Madeira.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem confe-
ridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, Artigo 9.º
compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos
serviços da DROC. Despesas
3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor Constituem despesas da DROC as que resultem de en-
regional, cargo de direção superior de 2.º grau. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, estão cometidas.
faltas e impedimentos pelo subdiretor regional.
Artigo 10.º
Artigo 5.º
Dever de cooperação
Subdiretor regional
Todos os serviços e organismos e, em especial, os órgãos
Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das com- de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes
petências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam nos departamentos do Governo Regional, as unidades de
delegadas e subdelegadas: gestão, bem como todas as instituições públicas de reco-
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região; lha de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar
b) Participar na elaboração da proposta anual do orça- estreitamente com a DROC para a prossecução das suas
mento da Região e respetivos diplomas; atribuições.
c) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa exe- MAPA ANEXO
cução do orçamento regional;
d) Informar os processos sobre alterações orçamentais; Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
e) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das
receitas e despesas; Designação Qualificação Número
Grau
f) Elaborar a conta da Região e promover a respetiva dos quadros dirigentes dos quadros dirigentes de lugares
publicação;
g) Executar tudo o mais que decorra do normal desem- Diretor regional . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1
penho das suas funções, ou lhe for superiormente deter- Subdiretor regional . . . Direção superior . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 1.º 2
minado;
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa