Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 92

Data
2011-05-01

Texto integral (8933 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Número 92 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 71/2011: Torna público que a República Gabonesa aderiu ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002. . . . . . . . . . 2704 Aviso n.º 72/2011: Torna público que a República da Moldova depositou o seu instrumento de ratificação ao Es- tatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Roma em 17 de Julho de 1998 2704 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 192/2011: Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Sub- programa n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril . . . . . . . . . . . . . 2704 2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto, a República da Moldova declara que todos os pedidos de cooperação, bem como todos os documentos comprova- Aviso n.º 71/2011 tivos que os instruam, deverão ser redigidos em língua Por ordem superior se torna público que, por notificação moldava ou inglesa, a qual é uma das línguas de trabalho datada de 22 de Setembro de 2010, o Secretário-Geral das do Tribunal Penal Internacional, ou acompanhados de uma Nações Unidas na sua qualidade de depositário comuni- tradução numa dessas línguas. cou ter a República Gabonesa aderido, a 22 de Setembro O Estatuto entrará em vigor para a República da Mol- de 2010, ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do dova a 1 de Janeiro de 2011, em conformidade com o n.º 2 Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 do artigo 126.º, segundo o qual: de Setembro de 2002. «Em relação a cada Estado que ratifique, aceite ou (tradução) aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após o depósito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de apro- Gabão: Adesão vação ou de adesão, o presente Estatuto entrará em vigor O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de de depositário, comunica que: 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento A acção acima mencionada ocorreu no dia 22 de Se- de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.» tembro de 2010. A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o O Acordo entrará em vigor para o Gabão no dia 22 qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- de Outubro de 2010, em conformidade com o n.º 2 do pública n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente artigo 35.º, segundo o qual: da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre- República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2002. sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de o 10.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação Fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002, ou adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9 à data do depósito junto do Secretário-Geral do respec- de Maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a Repú- tivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação blica Portuguesa desde 1 de Julho de 2002, de acordo com ou adesão.» o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190, de 3 de Outubro de 2005. A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Abril de qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, de 2007, estando este Acordo em vigor para a República DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República, Portaria n.º 192/2011 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. de 12 de Maio Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Abril de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. A Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Moder- nização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, Aviso n.º 72/2011 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no Por ordem superior se torna público que, por notificação Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do datada de 14 de Outubro de 2010, o Secretário-Geral das PRODER, foi objecto de várias alterações, que lhe foram Nações Unidas notificou ter a República da Moldova de- introduzidas pelas Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Ou- positado, em 12 de Outubro de 2010, o seu instrumento de tubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, 165-A/2009, de 13 ratificação nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Estatuto de Fevereiro, 666/2009, de 18 de Junho, 1162/2009, de 2 de de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Outubro, e 814/2010, de 27 de Agosto, que procedeu a altera- Roma em 17 de Julho de 1998. ções transversais em todas as medidas e acções do Programa. Com efeito, a extensão e a complexidade da Portaria (tradução) n.º 814/2010, de 27 de Agosto, conduziram a lapsos de redac- ção respeitantes aos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 289-A/2008, O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de 11 de Abril, entretanto detectados, e que podem conduzir a de depositário, comunica que: interpretações que não correspondem à intenção do legislador, A acção acima mencionada foi efectuada no dia 12 de sendo fundamental proceder à respectiva clarificação. Outubro de 2010, com as: Atenta a importância da natureza dos apoios previstos na acção n.º 1.1.1, bem como as várias modificações legais já Notificações (tradução) (Original: Moldavo) ocorridas e o facto de a dimensão da Portaria n.º 814/2010, 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto, a de 27 de Agosto, ter impossibilitado a republicação das República da Moldova declara que todos os pedidos de portarias alteradas, procede-se agora à republicação da cooperação, bem como todos os documentos com eles Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, visando facilitar relacionados, deverão ser transmitidos por via diplomática. o seu conhecimento e consulta. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 2705 Assim: ANEXO Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.1, Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- «MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS» posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: (republicação) Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria CAPÍTULO I n.º 289-A/2008, de 11 de Abril Disposições gerais Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Ac- ção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», Artigo 1.º aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, passam Objecto a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacita- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ção das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e de- Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que senvolvimento empresarial», integrada no subprograma exerçam actividade agrícola ou as que se dediquem à n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de transformação ou comercialização de produtos agrícolas Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empre- designado por PRODER. gados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- de euros, bem como os agrupamentos complementares de gulamento integram as seguintes componentes: empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente a) Investimentos em explorações agrícolas para a pro- por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por dução primária de produtos agrícolas, adiante designada fim exclusivo a realização de operações para os seus «componente um»; membros. b) Investimentos na transformação e comercialização de Artigo 7.º produtos agrícolas, adiante designada «componente dois». 1— ..................................... Artigo 2.º 2— ..................................... 3 — No caso de pedidos apresentados por organiza- Objectivos ções de produtores que tenham programas operacionais Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento aprovados, as operações não podem contemplar despe- prosseguem os seguintes objectivos: sas que correspondam a acções previstas no anexo I da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro. a) Promover o processo de modernização, capacitação e 4 — No caso de pedidos apresentados por produtores redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, associados de organizações de produtores reconhecidas através do aumento da eficiência das actividades produti- cujas explorações beneficiem de acções nos termos do vas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 8 de Novembro, para o mercado; as operações não podem contemplar despesas que cor- b) Promover o desenvolvimento da competitividade respondam a essas acções. das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomea- 5 — (Anterior n.º 3.) damente pela introdução de inovação; 6 — (Anterior n.º 4.) c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a com- 7 — (Anterior n.º 5.)» patibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho. Artigo 2.º Artigo 3.º Republicação Área geográfica de aplicação É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção O presente Regulamento tem aplicação em todo o território n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de aber- aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril. tura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio. Artigo 3.º Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos Definições 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, ao da sua publicação. e para além das definições constantes do Decreto-Lei 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma n.º 37-A/2008, entende-se por: produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da a) (Revogada.) Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto. b) «Candidatura individual» o pedido de apoio apresen- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tado por uma pessoa singular ou colectiva cujo projecto de e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de investimento incide na componente um, na componente Fevereiro de 2011. dois ou em ambas as componentes; 2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 c) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado s) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contra- anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produ- tualizado entre as partes e cujos projectos de investimento tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento estão relacionados entre si e incidem na componente um; (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; d) «Candidatura de fileira» o pedido de apoio apresen- t) «Regiões de convergência» as regiões do Norte, do tado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, Centro, do Alentejo e do Algarve a título transitório e contratualizado entre as partes e cujos projectos de investi- específico, de acordo com a classificação NUTS II do mento estão relacionados entre si e incidem na componente EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, um e na componente dois; da Comissão, de 4 de Agosto; e) «Capacidade profissional adequada» estar habilitado u) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, com curso superior, médio ou técnico-profissional nos determinado no contrato de financiamento; domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso v) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do equivalente reconhecido pelo MADRP, ou ter trabalhado, aparelho produtivo e detentor a qualquer título do patri- por um período não inferior a três anos, na agricultura, mónio fundiário necessário à produção de um ou vários silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assa- produtos agrícolas; lariado ou em regime de mão-de-obra familiar, ou, no caso x) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- de pessoas colectivas, demonstrarem que integram, no seu colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que quadro, pessoal com as competências que respondem a um constituem uma unidade técnico-económica caracterizada dos requisitos atrás expressos; pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de f) (Revogada.) produção, submetida a uma gestão única, independente- g) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou produção submetidas a uma gestão única; localização; h) «Fileira» conjunto de actividades associadas à pro- y) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Porta- dução de um determinado bem, desde a produção agrícola ria n.º 377/88, de 11 de Junho, na acepção da Directiva à sua transformação e ou comercialização; n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril. i) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos Artigo 5.º produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), Beneficiários denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- lógico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, gulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam quando as vendas destes produtos forem predominantes actividade agrícola ou as que se dediquem à transforma- no projecto de investimento; ção ou comercialização de produtos agrícolas desde que j) «Início da operação» dia a partir do qual começa a sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um execução do investimento, sendo, em termos contabilís- volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, bem ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a como os agrupamentos complementares de empresas e despesas elegíveis; outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade l) «Investimentos de consolidação» as intervenções agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas associadas à instalação de plantações plurianuais, concre- que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo tizadas no período máximo de cinco anos a contar da data a realização de operações para os seus membros. de início da operação, que visem completar adequadamente a instalação; Artigo 6.º m) «Investimentos em sistemas de rega agrupados» os Critérios de elegibilidade dos beneficiários investimentos para rega previstos em candidaturas conjun- tas cujos projectos de investimento se refiram a explorações 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente contíguas; Regulamento devem reunir as seguintes condições: n) «Investimentos específicos» os investimentos ma- a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se teriais de uso exclusivo por uma actividade agrícola e trate de pessoas colectivas; os investimentos em sistemas de rega agrupados quando b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- relativos a fileiras estratégicas; cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a o) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apre- situação regularizada em matéria de licenciamentos; sentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de c) (Revogada.) 40 anos de idade; d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de p) «Jovem agricultor em regime de 1.ª instalação» o exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- jovem agricultor a quem foi concedido um prémio à pri- rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; meira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação e) Apresentarem um contrato onde estejam expressas de jovens agricultores», do PRODER; as obrigações, os deveres e as responsabilidades dos di- q) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com ferentes promotores, no caso de candidaturas conjuntas elevada diversidade florística, constituída homogenea- e de fileira. mente por, pelo menos, 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera; 2 — Os candidatos aos apoios à componente um devem r) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- ainda reunir as seguintes condições: ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média a) Terem a titularidade da exploração agrícola; empresa; b) Possuírem capacidade profissional adequada; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 2707 c) (Revogada.) Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do con- d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou curso, à data de início do período ou à data de apresentação obrigações sejam incompatíveis com os investimentos pro- do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão; postos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos. g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; h) Fundamentem o escoamento normal no mercado 3 — Os candidatos aos apoios referentes à componente do acréscimo de produção resultante do investimento, dois devem reunir, para além das condições mencionadas quando aplicável; no n.º 1, as seguintes condições: i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- vestimentos propostos, designadamente em matéria de a) (Revogada.) licenciamento; b) Possuírem situação económica e financeira equi- j) Para os projectos que prevejam investimentos de librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós- electrificação dentro da exploração agrícola, a existência de -projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, electrificação externa, até ao último pedido de pagamento. devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio; 2 — Os investimentos propostos, ao abrigo do presente c) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou Regulamento, devem estar previstos no plano empresarial empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam apresentado pelos promotores aquando da candidatura à acção para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER. integrado em capitais próprios antes da assinatura do con- 3 — No caso de pedidos apresentados por organizações trato de financiamento, ou antes do último pagamento dos de produtores que tenham programas operacionais apro- apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto. vados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo I da Portaria 4 — O indicador referido na alínea b) do número ante- n.º 1325/2008, de 18 de Novembro. rior pode ser comprovado com informação mais recente 4 — No caso de pedidos apresentados por produtores desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação associados de organizações de produtores reconhecidas do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresenta- cujas explorações beneficiem de acções nos termos do dos os respectivos balanços e demonstrações de resultados, artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 8 de Novembro, devidamente certificados por um revisor oficial de contas. as operações não podem contemplar despesas que corres- 5 — As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam pondam a essas acções. aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido 5 — São elegíveis as despesas das operações anteriores de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas desde que suportem com capitais próprios pelo menos após a data de encerramento do último concurso ou do 25 % do custo total do investimento. último período de apresentação de pedidos de apoio a que 6 — Sempre que a regra de cálculo da autonomia finan- respeitem, desde que as respectivas operações não estejam ceira e de cobertura do imobilizado pós-projecto prevista concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio. nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a necessidade de pro- 6 — O disposto no número anterior é aplicável desde ceder a aumentos de capital próprio e ou permanente supe- 1 de Janeiro de 2010 aos pedidos de apoio apresentados riores ao valor total do investimento a realizar, considera-se em simultâneo com a acção n.º 1.1.3. cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação 7 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da ele- do beneficiário no investimento for financiada apenas com gibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o capital próprio e ou permanente. período de elegibilidade das despesas. Artigo 7.º Artigo 8.º Critérios de elegibilidade das operações Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- Regulamento os projectos de investimento que se enqua- mente, as constantes do anexo II do presente Regulamento. drem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: Artigo 9.º a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, Obrigações dos beneficiários apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a € 25 000; 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente b) Se enquadrem, no caso da componente dois, num dos Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- sectores identificados no anexo I; ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as c) Não conflituem com outras medidas que se enqua- seguintes obrigações: drem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Orga- a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no nização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») contrato de financiamento; e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- condicionantes do apoio a título da mesma; tratação pública relativamente à execução das operações, d) (Revogada.) quando aplicável; e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem mento de capital alheio; atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável f) Apresentarem viabilidade económico-financeira, me- e das orientações técnicas do PRODER; dida através do valor actualizado líquido, tendo a actualiza- d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as ção como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do fiscais e para com a segurança social; 2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete segurança e higiene no trabalho; ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de plificada de acordo com o legalmente exigido; 60 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam g) Manter a actividade e as condições legais necessárias solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais. ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo Artigo 11.º da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos; Forma e nível dos apoios h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios durante o período de cinco anos a contar da data de cele- não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme bração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia previsto no aviso do concurso, quando aplicável. autorização da autoridade de gestão; 2 — Os níveis de apoio são fixados no aviso de abertura, i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos referentes à operação são efectuados através de conta ban- no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de cária específica para o efeito; 20 de Setembro. j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o 3 — (Revogado.) recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação 4 — (Revogado.) sobre os resultados económicos da empresa, sempre que 5 — (Revogado.) tal seja contratualmente previsto; Artigo 12.º l) Cumprir as normas comunitárias relativas ao am- Critérios de selecção dos pedidos de apoio biente, higiene e bem-estar dos animais. 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de 2 — Os beneficiários dos apoios relativos à componente elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com a um devem possuir o registo da exploração no Sistema de aplicação dos seguintes factores: Identificação Parcelar (SIP). a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua 3 — Os beneficiários dos apoios relativos à componente capacidade intrínseca em gerar riqueza; dois devem, ainda, evidenciar, de forma clara e a qualquer b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição momento, todos os movimentos económicos e financeiros da operação para os objectivos estratégicos nacionais e re- relacionados com a operação, através do recurso a contas de gionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados; ordem ou a contabilidade analítica ou outra qualquer desa- c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus- gregação contabilística que permita separar os movimentos tentabilidade e o seu grau de integração na fileira. da operação dos restantes movimentos contabilísticos. 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante- Artigo 10.º rior são hierarquizados em função do resultado do cálculo Projectos de impacte relevante da respectiva valia global, adiante designada «valia global da operação» (VGO), calculada de acordo com a fórmula 1 — Podem ser reconhecidos como projectos de im- constante do anexo VI. pacte relevante, adiante designados por PIR, os pedidos 3 — Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, cal- de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, culada por aplicação dos factores e fórmula constantes do induzam impactes positivos, estruturantes e mensuráveis, anexo VI, devendo obter uma pontuação mínima. no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam 4 — Os projectos de investimento relativos aos pe- cumulativamente as seguintes condições: didos de apoio dos jovens agricultores com candidatura a) O custo total elegível dos investimentos propostos à primeira instalação são seleccionados segundo a VJA seja igual ou superior aos seguintes limites: obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER. i) Candidaturas individuais ou conjuntas, no caso da 5 — A alteração dos critérios de selecção referidos nos componente um — 1,5 milhões de euros; números anteriores, aprovada em conformidade com o ii) Candidaturas individuais, no caso da componente procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio dois — 25 milhões de euros; do PRODER, em www.proder.pt. iii) Candidaturas individuais ou de fileira, para as com- ponentes um e dois — 25 milhões de euros; CAPÍTULO II b) Cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis pre- Procedimento vistos no artigo 6.º, com excepção da AF pré e pós-projecto prevista na alínea b) do seu n.º 3, a qual deve ser igual ou Artigo 13.º superior a 15 % e 20 %, respectivamente; Apresentação dos pedidos de apoio c) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º e os adicionais que constam do anexo III. 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, 2 — O reconhecimento dos PIR depende de requerimento de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido definido ou de período contínuo, consoante decisão do de apoio, sujeito a análise e parecer do secretariado técnico, gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divul- nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER. gados pela autoridade de gestão com uma antecedência Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 2709 não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo prazo de submissão. de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se previsto no n.º 3. através de formulário electrónico disponível no sítio da Artigo 16.º Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data Readmissão de pedidos de apoio de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer 3 — A apresentação dos pedidos de apoio para a com- favorável e que não tenham sido aprovados por insufi- ponente um contém ainda a localização e a delimitação ciência orçamental podem, mediante decisão do gestor, geográfica dos investimentos. ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de 4 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso a forma de candidatura individual, conjunta ou de fileira. ou período. 5 — (Revogado.) Artigo 17.º Artigo 14.º Contrato de financiamento Avisos de abertura e anúncios 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são o IFAP, I. P. aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao e indicam, nomeadamente, o seguinte: beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de a) Os objectivos e as prioridades visadas; recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis b) A tipologia das intervenções a apoiar; para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de c) A área geográfica elegível; caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, e) A dotação orçamental a atribuir; de 5 de Março. f) As fileiras elegíveis; Artigo 18.º g) O número máximo de pedidos de apoio admitidos Execução das operações por beneficiário; h) Os critérios de selecção e respectivos factores e fór- 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem mulas, em função dos objectivos e prioridades fixados; e concluírem a execução física das operações são, respec- i) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da o disposto no artigo 11.º assinatura do contrato de financiamento. 2 — Nas operações que prevejam a instalação de cultu- 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios ras plurianuais, ao prazo de conclusão referido no número dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divul- anterior podem, no máximo, acrescer: gados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de a) 36 meses, para os investimentos de consolidação; comunicação social. b) 24 meses, para a aquisição de máquinas de colheita. Artigo 15.º Análise e decisão dos pedidos de apoio 3 — O prazo máximo de execução física dos projec- tos PIR é de 48 meses contados da data da assinatura do 1 — As DRAP analisam e emitem parecer sobre os contrato. pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cum- 4 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, primento dos critérios de elegibilidade da operação e do o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- beneficiário, bem como a aplicação dos factores referi- lecidos nos n.os 1, 2 e 3. dos no n.º 1 do artigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e proce- Artigo 19.º dem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da Apresentação dos pedidos de pagamento pontuação obtida no cálculo da valia global da operação. 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário através de formulário electrónico disponível no sítio da In- do pedido ou elementos complementares, constituindo a ternet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de fundamento para a não aprovação do pedido. envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente tivos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de hierarquização à autoridade de gestão. cinco dias úteis. 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade de 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, pio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no débito em conta ou cheque, comprovados por extracto respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e a aprovação dos pedidos de apoio. nos números seguintes. 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do constituição de caução correspondente a 110 % do mon- artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- tante do adiantamento. selho, de 20 de Setembro. 5 — O pagamento é proporcional à realização do in- 2 — Para além do disposto no número anterior, a ope- vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, ração está sujeita a controlo até 24 meses após o paga- devendo o montante da última prestação representar, pelo mento final. menos, 20 % da despesa total elegível da operação. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- gamento por operação, excepto quando estas incluam in- nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- vestimentos de consolidação, sendo neste caso admissível tório da visita. mais um pedido por ano de consolidação. Artigo 23.º 7 — (Revogado.) 8 — Nas operações referentes à componente um, e re- Reduções e exclusões lativamente a instalações pecuárias, o último pagamento Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as actualizado, nos termos da legislação aplicável. exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, 9 — Nas operações referentes à componente dois, o da Comissão, de 7 de Dezembro. último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar: CAPÍTULO III a) Ser detentor da respectiva licença de exploração in- dustrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades Disposições finais e transitórias sujeitas a licenciamento industrial; b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actuali- Artigo 24.º zado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 Investimentos excluídos de Setembro; Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Re- c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actua- gulamento os seguintes investimentos na componente dois: lizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. a) Relativos à transformação e comercialização de pro- Artigo 20.º dutos agrícolas provenientes de países terceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; Análise dos pedidos de pagamento c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias funcionamento da unidade de transformação; úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro- 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- -pecuários tendo em vista a produção de energias renová- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos veis, na parte que excede as capacidades provenientes do mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não normal funcionamento da actividade objecto de apoio; aprovação do pedido. e) Abrangidos pela medida n.º 1.2, «Cooperação empre- 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o sarial para o mercado e internacionalização», do PRODER. apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- neficiário e a validação da despesa constante do respectivo Artigo 25.º pedido de pagamento. Investimentos associados ao cumprimento 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo de normas comunitárias menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de 1 — Os apoios aos investimentos associados ao cum- pagamento. primento de normas comunitárias devem respeitar as se- 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as guintes condições: DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. a) Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias em vigor à data de apresentação do pedido de Artigo 21.º apoio só são elegíveis para a componente um, no caso de jo- Pagamentos vens agricultores que apresentem simultaneamente um pedido de apoio no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., agricultores», do PRODER, e desde que os investimentos es- por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) tejam previstos e justificados no respectivo plano empresarial; do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, b) Os investimentos destinados ao cumprimento de no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da auto- normas comunitárias recentemente introduzidas só são rização de despesa. elegíveis para a componente um e, no caso da componente dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação Artigo 22.º da directiva «Nitratos», e quando estiver em causa a desig- Controlo nação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou a alteração do plano de acção respectivo, por um período 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par- máximo de 36 meses após a entrada em vigor da obrigação tir da data da celebração de contrato de financiamento, para o promotor. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 2711 2 — Nos casos previstos na alínea a) do número ante- CAE rior, o período de tolerância dentro do qual é necessário (Rev. 3) Designação (1) cumprir as normas em questão não pode exceder 36 meses a contar da data da instalação. 10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. Artigo 26.º 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. Investimentos localizados em regiões distintas 10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por Quando os investimentos estão localizados em zona outros processos. 10412 Produção de azeite. desfavorecida e zona não desfavorecida, considera-se, 10510 Indústrias do leite e derivados. para efeitos de determinação do valor dos apoios, que o 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. nível de apoio seja definido por rubrica de investimento, 10810 Indústria do açúcar. conforme localização do mesmo. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3). 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chicória). 10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). Artigo 27.º 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E. (5) Disposição transitória 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. (Revogado.) 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas ANEXO I não destiladas. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a Sectores abrangidos pela componente dois preparação do linho até à fiação). (1) Inclui a comercialização por grosso. [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. 1 — Comercialização dos seguintes produtos agrícolas (3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou crista- de base, constantes do anexo I do Tratado: lizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integrados com a 1.ª transformação. a) Produtos vegetais: cereais e arroz, frutas e produtos (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flo- res e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, ANEXO II oleaginosas e proteaginosas; b) Produtos animais: mercados de gado, de animais de Despesas elegíveis e não elegíveis capoeira e de ovos, leite e mel natural. (a que se refere o artigo 8.º) 2 — Transformação dos produtos referidos no número anterior cujo produto final se enquadre nas actividades Despesas elegíveis, componente um e componente dois que constam no quadro seguinte, bem como a sua comer- Formação profissional: cialização. Custos com acções de formação profissional especí- Sectores industriais enquadrados no PRODER ficas dos activos que desenvolvam a sua actividade no (CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados de 14 de Novembro) a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou não CAE financiadas pelo FSE. Designação (1) (Rev. 3) Limites às elegibilidades: 10110 Abate de gado (produção de carne). Os indicadores de custo unitário, por hora e por for- 10120 Abate de aves. 10130 Fabricação de produtos à base de carne. mando, em matéria de formação de iniciativa individual 10310 Preparação e conservação de batatas. e de participações individuais, estão definidos na Portaria 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). n.º 596-D/2008, de 8 de Julho. Despesas elegíveis, componente um — Produção Investimentos materiais Investimentos imateriais (associados a investimento material) 1 — Edifícios — construções, aquisição, incluindo a locação financeira, quando for 8 — Programas informáticos — aquisição. exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o 9 — Processos de certificação reconhecidos. prazo de apresentação do último pedido de pagamento ou melhoramento. 10 — Despesas gerais — nomeadamente estudos técnico- 2 — Plantações plurianuais (incluindo despesas associadas à consolidação do in- -económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e vestimento). consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de 3 — Instalação de pastagens biodiversas — nomeadamente operações de regulari- construção e de incêndio, até 5 % do custo total das restantes zação e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno. despesas elegíveis, com excepção das relativas à aquisição 4 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação-compra de novas, nomea- de prédios rústicos. damente: 4.1 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução, distribuição da água, desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização da água; 2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 Investimentos materiais Investimentos imateriais (associados a investimento material) 4.2 — Adaptação e aquisição de equipamentos específicos para a produção e utilização de energias renováveis para consumo próprio. 5 — Investimentos associados ao cumprimento de normas ambientais, de higiene e de bem-estar animal nos termos previstos no artigo 25.º 6 — Contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipa- mento ou de trabalho voluntário não remunerado. 7 — Aquisição de prédios rústicos — até ao montante de 10 % do total das restantes despesas elegíveis. Outras despesas de investimento 11 — IVA — regime de isenção. 12 — IVA — regimes mistos: Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir parte isenta da actividade do beneficiário; Pro-rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível. Despesas não elegíveis, componente um — Produção Investimentos materiais Investimentos imateriais 13 — Animais — compra. 18 — Custos relacionados com contratos de locação finan- 14 — Plantas anuais — compra e sua plantação. ceira — nomeadamente a margem do locador, os custos do 15 — Bens de equipamento em estado de uso ou de substituição. refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios 16 — (Revogado.) de seguro. 17 — Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação finan- 19 — Direitos de produção agrícola — compra. ceira ou de aluguer de longa duração — quando não for exercida a opção de compra ou a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento. Outras despesas de investimento 20 — IVA — regime normal. 21 — Juros das dívidas — com excepção do apoio via bonificação de juros. 22 — Constituição de garantias. Limites às elegibilidades 23 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as despesas referidas nos n.os 9 e 12, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. 24 — Despesas que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados. 25 — Despesas que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta. 26 — Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção se a sua entrega tiver lugar antes da data de apresentação dos pedidos de apoio. Despesas elegíveis, componente dois — Transformação e comercialização Investimentos materiais Investimentos imateriais (associados a investimento material) 1 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melho- 3 — Programas informáticos — aquisição. ramento, designadamente: 4 — Processos de certificação reconhecidos. 1.1 — Vedação e preparação de terrenos; 5 — Despesas gerais — estudos técnico-económicos, honorá- 1.2 — Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvol- rios de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de ver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 5 % do valor elegível aprovado das restantes despesas. 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do inves- timento; 1.4 — Edifícios e outras construções afectos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética. 2 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação-compra de novas, designa- damente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 2.2 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação: 2.4 — Equipamentos de controlo da qualidade; 2.5 — Equipamentos não directamente produtivos relacionados com o investimento; 2.6 — Equipamentos visando a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 2713 Investimentos materiais Investimentos imateriais (associados a investimento material) 2.7 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; 2.8 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. Limites às elegibilidades Habitações indispensáveis ao bom funcionamento das unidades desde que localizadas dentro das áreas de implantação das mesmas elegíveis despesas até € 30 000. Mudança de localização da unidade existente — ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada. Quando o investimento for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar, não será feita qualquer dedução às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. Despesas não elegíveis, componente dois — Transformação e comercialização Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 6 — Bens de equipamento em estado de uso — aquisição. 17 — Despesas de constituição, de concursos, de promoção 7 — Terrenos — aquisição. de marcas e mensagens publicitárias. 8 — Aquisição de prédios urbanos sem estarem completamente abandonados. 18 — Juros durante a realização do investimento e fundo de 9 — Obras provisórias — sem estarem directamente ligadas à execução da operação. maneio. 10 — Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação finan- 19 — Custos relacionados com contratos de locação financeira ceira ou de aluguer de longa duração — quando não for exercida a opção de compra como a margem de locador, os custos do refinanciamento dos ou a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. do último pedido de pagamento. 20 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- 11 — Meios de transporte externo — excepto os previsto no n.º 2.3. cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer 12 — Equipamento de escritório e outro mobiliário — fotocopiadoras, máquinas de outros encargos inerentes a financiamentos. escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc., 21 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por os excepto os previstos nos n. 2.1 e 2.8. expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi- 13 — Trabalhos de reparação e de manutenção. valentes. 14 — Substituição de equipamentos. 22 — Honorários de arquitectura paisagística. 15 — Trabalhos de arquitectura paisagística, equipamentos de recreio, arranjos de 23 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., excepto os as transmissões onerosas de imóveis (compra de terrenos e previsto no n.º 2.8. de prédios urbanos). 16 — Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. Outros investimentos materiais e imateriais Contribuições em espécie. Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as vedações referidas no n.º 1.1 e as enco- mendas (sinal) de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes da data da entrega do pedido de apoio. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se que as caixas e paletas têm uma duração de vida su- perior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento da capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria. Despesa com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários. ANEXO III c) A candidatura deve prever um crescimento significa- tivo dos empregos a tempo completo qualificados. Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante ANEXO IV [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º] Níveis máximos de apoio Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adi- (Revogado.) cionalmente, os critérios de elegibilidade adiante descritos: ANEXO IV-A a) A produtividade marginal do capital deve ser superior Níveis máximos de apoio à produtividade marginal sectorial do capital (a fonte é a Central de Balanços do Banco de Portugal e o índice é (Revogado.) calculado a duas casas decimais); ANEXO V b) A taxa de variação média anual das vendas (em per- centagem) deve ser superior à taxa de variação média anual Limites máximos de apoio dos custos de exploração (em percentagem) (consumos intermédios); (Revogado.) 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2011 ANEXO VI de pedidos de apoio submetidos por concurso é calculada por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) Cálculo da valia global da operação de todas as operações em concurso; b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das (a que se refere o artigo 12.º) operações para os objectivos estratégicos nacionais e re- 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por gionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados; aplicação da seguinte fórmula: c) A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustenta- bilidade e o seu grau de integração na fileira. VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB 2 — Nos projectos de impacte relevante é ainda consi- na qual: derado o factor adicional risco da operação (R), sendo a a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capaci- VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula: dade da operação em gerar riqueza, sendo que nos casos VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE + 0,30 VB + 0,10 R I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Diário da República n.º 92 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI