Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 92, 1.º suplemento

Data
2012-05-01

Texto integral (4898 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 11 de maio de 2012 Número 92 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Saúde Portaria n.º 137-A/2012: Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2478-(2) 2478-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE a Ordem dos Médicos Dentistas, a Associação de Farmá- cias de Portugal e a Associação Nacional das Farmácias. Portaria n.º 137-A/2012 Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei de 11 de maio n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a última O Programa do XIX Governo prevê, no âmbito da po- redação dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no lítica do medicamento, a promoção da prescrição por de- artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de nominação comum internacional (DCI), nomeadamente outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, através do controlo da prescrição e incentivo à utilização de 12 de outubro: de medicamentos genéricos como elementos estruturantes Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, para o uso mais racional do medicamento. o seguinte: Através da publicação da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, define-se um novo contexto para a utilização de medica- Artigo 1.º mentos, sustentando uma reforma substancial da prescrição Objeto médica. A utilização de medicamentos genéricos é uma reali- A presente portaria estabelece o regime jurídico a que dade consolidada internacionalmente, com inquestionável obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os segurança, qualidade e eficácia, podendo desempenhar modelos de receita médica e as condições de dispensa de um papel estruturante na promoção de racionalidade e medicamentos, bem como define as obrigações de infor- sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mação a prestar aos utentes. bem como gerar importantes poupanças para os cidadãos. Efetivamente, através da prescrição por DCI dissociam-se Artigo 2.º marcas de medicamentos de patologias, assumindo-se a Âmbito evidência farmacológica como determinante da opção clínica e promovendo a uma adequada competitividade 1 — A presente portaria aplica-se a todos os medica- entre produtores de medicamentos genéricos. mentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo Com o desenvolvimento de orientações terapêuticas, medicamentos manipulados e medicamentos contendo iniciou-se também uma nova era de evidência e de dis- estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, independen- ponibilização de conhecimento, importando consolidar temente do seu local de prescrição. o impacto dessa realidade na modulação da prescrição. 2 — A presente portaria aplica-se ainda, com as neces- Consolidam-se assim os elementos fundamentais para sárias adaptações, à prescrição de outros produtos com- uma nova abordagem que, doravante, determinará um participados pelo Estado no seu preço, designadamente novo paradigma de prescrição de medicamentos: por DCI, produtos para autocontrolo da diabetes mellitus e produtos por via eletrónica e sustentada por normas de orientação dietéticos. clínica. Dentro deste novo modelo de prescrição acautelam- Artigo 3.º -se, contudo, as situações de exceção justificada, quer em relação à determinação de um medicamento específico em Definições função de contexto clínico do doente, de forma justificada Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- e documentada, quer em relação à necessidade de recorrer -se por: à prescrição por via manual. Merece especial destaque o maior protagonismo do a) «Prescrição por via eletrónica» a prescrição de me- utente em relação à utilização de medicamentos que, sem dicamentos resultante da utilização de soluções ou equi- descurar o primado da prescrição médica, permite a sua pamentos informáticos intervenção proativa na maximização do uso racional e da b) «Prescrição por via manual» a prescrição de medica- poupança em medicamentos. mentos efetuada em documento pré-impresso; De forma ajustada à profundidade e complexidade desta c) «Materialização» a impressão da receita médica re- reforma, nomeadamente na envolvente de adaptação dos sultante da prescrição efetuada por meios eletrónicos. sistemas informáticos de apoio à prescrição, à dispensa e à conferência, são também implementadas medidas Artigo 4.º transitórias adequadas à garantia de execução das novas Modelos de receita médica disposições, sem descurar o necessário período de adapta- ção técnica, pretendendo-se a curto prazo criar condições Os modelos de materialização e pré-impresso da receita técnicas para a necessária desmaterialização da receita médica resultante da prescrição por via eletrónica e ma- médica, através do fornecimento centralizado de sistema nual são aprovados por despacho do membro do Governo de prescrição que ofereça todas as garantias de segurança responsável pela área da saúde. confidencialidade e integridade dos dados. Em suma, a utilização de medicamentos passa a dispor Artigo 5.º de condições para ocorrer com maior racionalidade, trans- Regras de prescrição parência e monitorização, como elementos fundamentais para uma política do medicamento centrada no cidadão, 1 — A prescrição de medicamentos efetua-se mediante promovendo acesso, equidade e sustentabilidade, à luz receita médica, devendo obedecer às disposições legais em da melhor evidência científica disponível e nas melhores vigor e, quando aplicável, atender às normas de orientação práticas internacionais. clínica emitidas pela Direção-Geral da Saúde, em articu- Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de lação com a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dados, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, Dentistas. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2478-(3) 2 — A prescrição de um medicamento inclui obrigato- um medicamento com a mesma substância ativa, mas iden- riamente a respetiva denominação comum internacional tificado por outra denominação comercial; da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar apresentação e a posologia. a continuidade de um tratamento com duração estimada 3 — A prescrição de medicamentos é feita por via ele- superior a 28 dias. trónica, sem prejuízo de, excecionalmente e nos casos previstos no artigo 8.º da presente portaria, poder ser feita 4 — As exceções previstas no número anterior são as- por via manual. sinaladas pelo prescritor em local próprio da receita e 4 — Em cada receita médica podem ser prescritos até incluem obrigatoriamente ainda as seguintes menções: quatro medicamentos distintos, não podendo, em caso al- a) «Reação adversa prévia» em relação à alínea b) do gum, o número total de embalagens prescritas ultrapassar número anterior; o limite de duas por medicamento, nem o total de quatro b) «Continuidade de tratamento superior a 28 dias» em embalagens, salvo o disposto nos n.os 5 e 6. relação à alínea c) do número anterior. 5 — Excetua-se do disposto no número anterior a pres- crição de medicamentos para dispensa ao público em quan- 5 — A prescrição de medicamento comparticipado que tidade individualizada, sujeita a regulamentação própria. inclua a denominação comercial é efetuada através de 6 — Podem ser prescritas numa receita até quatro emba- receita médica, da qual não pode constar a prescrição de lagens do mesmo medicamento no caso de os medicamen- outros medicamentos. tos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem 6 — Considera-se não verificada a exceção prevista no unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma n.º 2 nas seguintes situações: unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração. a) A prescrição de medicamentos ao abrigo da alínea a) 7 — A prescrição de medicamentos contendo uma subs- do n.º 3 não conforme com a informação disponibilizada tância classificada como estupefaciente ou psicotrópica, pelo INFARMED, I. P.; compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei b) A inclusão de outros medicamentos na mesma receita n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias em desconformidade com o disposto no n.º 5; referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar c) A omissão da informação prevista no n.º 4. n.º 61/94, de 12 de outubro, não pode constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos. 7 — A prescrição de medicamentos nos termos das 8 — Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2 alíneas b) e c) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de registada, nomeadamente no processo clínico do doente, dezembro, na sua redação atual, podem ser prescritos em para efeitos de monitorização e controlo. receita eletrónica renovável, sem prejuízo das adaptações 8 — Sempre que a prescrição se destine a um pensio- e especificações que venham a justificar-se, a aprovar por nista abrangido pelo regime especial de comparticipação, despacho do membro do Governo responsável pela área previsto pelo regime geral das comparticipações do Estado da saúde. no preço dos medicamentos, deve constar na receita a sigla 9 — O INFARMED, I. P., deve disponibilizar ao pres- «R» junto dos dados do utente. critor informação relativa a interações medicamentosas, 9 — Sempre que a prescrição se destine a um utente por meios eletrónicos e nos termos previstos na presente abrangido por um regime especial de comparticipação portaria. de medicamentos em função de patologia, previsto no Artigo 6.º regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, deve constar na receita a sigla «O» junto Prescrição de medicamentos comparticipados dos dados do utente, sendo ainda obrigatória, no campo da 1 — À prescrição de medicamentos comparticipados receita relativo à designação do medicamento, a menção aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as defi- ao despacho que consagra o respetivo regime. nidas nos números seguintes. 2 — A prescrição pode, excecionalmente, incluir a Artigo 7.º denominação comercial do medicamento, por marca ou Prescrição de medicamentos não comparticipados indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado, nas situações de: 1 — À prescrição de medicamentos não compartici- pados aplicam-se as regras previstas no artigo 5.º e as a) Prescrição de medicamento com substância ativa definidas nos números seguintes. para a qual não exista medicamento genérico compartici- 2 — A prescrição de medicamentos não comparticipados pado ou para a qual só exista original de marca e licenças; pode incluir a denominação comercial do medicamento, b) Justificação técnica do prescritor quanto à insus- por marca ou indicação do nome do titular da autorização cetibilidade de substituição do medicamento prescrito. de introdução no mercado. 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 120.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redação apenas admissíveis justificações técnicas nos seguintes dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, o prescritor indica casos: na receita, as justificações técnicas que impedem o direito de opção do doente em relação ao medicamento prescrito a) Prescrição de medicamento com margem ou índice nos seguintes casos: terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, I. P.; a) Prescrição de medicamento com margem ou índice b) Fundada suspeita, previamente reportada ao terapêutico estreito, de acordo com informação prestada INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a pelo INFARMED, I. P.; 2478-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 b) Fundada suspeita, previamente reportada ao j) Se e consoante aplicável a informação nos termos INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a previstos do n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º; um medicamento com a mesma substância ativa, mas iden- k) Se aplicável, identificação do despacho que estabelece tificado por outra denominação comercial; o regime especial de comparticipação de medicamentos; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar l) Data de prescrição; a continuidade de um tratamento com duração estimada m) Assinatura do prescritor. superior a 28 dias. 2 — A receita é válida pelo prazo de 30 dias a contar da 4 — As justificações referidas no número anterior são data da sua emissão, sem prejuízo do disposto no número assinaladas pelo prescritor em local próprio da receita e seguinte. incluem obrigatoriamente ainda as seguintes menções: 3 — A receita pode ser renovável, contendo até três vias, com o prazo de validade de seis meses para cada a) «Reação adversa prévia» em relação à alínea b) do via, contado desde a data de prescrição, com a indicação número anterior; «1.ª via», «2.ª via» e ou «3.ª via». b) «Continuidade de tratamento superior a 28 dias» em relação à alínea c) do número anterior. Artigo 10.º Artigo 8.º Vinhetas Prescrição excecional por via manual 1 — A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes 1 — A prescrição de medicamentos pode, excecional- à identificação do prescritor, conforme modelo constante mente, realizar-se por via manual nas seguintes situações: do anexo II da presente portaria. a) Falência do sistema informático; 2 — A prescrição de medicamentos no âmbito das b) Inadaptação fundamentada do prescritor, previamente instituições do Serviço Nacional de Saúde e instituições confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem com acordos, convenções ou protocolos celebrados com profissional; as administrações regionais de saúde, implica também a c) Prescrição ao domicílio; aposição de vinheta identificativa do local de prescrição, d) Outras situações até um máximo de 40 receitas mé- conforme modelo constante do n.º 1 do anexo III da pre- dicas por mês. sente portaria. 3 — Sempre que a prescrição referida no número ante- rior seja dirigida a um pensionista abrangido pelo regime 2 — A exceção prevista na alínea c) do número anterior especial de comparticipação, previsto pelo regime geral das não é aplicável a locais de prescrição em lares de idosos. comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, a 3 — Para efeitos do número anterior, o prescritor deve identificação a que se refere o número anterior é efetuada assinalar, em local próprio da receita médica, a alínea através de vinheta de cor verde conforme modelo constante aplicável. do n.º 2 do anexo III da presente portaria. 4 — A respetiva Ordem profissional do prescritor será 4 — São aprovados as especificações e os modelos de notificada das irregularidades de prescrição sempre que vinheta de identificação do prescritor e do local de pres- sejam detetadas prescrições por via manual realizadas ao crição, que constam dos anexos I a III da presente portaria, abrigo da alínea b) do número anterior sem a confirmação da qual fazem parte integrante. prevista. 5 — Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva 5 — A não verificação da situação de exceção não cons- da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. titui motivo de recusa de pagamento da comparticipação 6 — Cabe à Administração Central do Sistema de do Estado à farmácia. Saúde, ACSS. I. P., em articulação com as administrações regionais de saúde e ordens profissionais dos prescritores, Artigo 9.º assegurar a gestão do processo de emissão de vinhetas. Validação da prescrição por via eletrónica Artigo 11.º 1 — A receita, resultante da materialização da prescri- ção por via eletrónica, só é válida se incluir os seguintes Validação da prescrição por via manual elementos: 1 — A receita manual só é válida se incluir os seguintes a) Número da receita; elementos: b) Local de prescrição; a) Se aplicável, vinheta identificativa do local de pres- c) Identificação do médico prescritor; crição; d) Nome e número de utente ou de beneficiário de sub- b) Vinheta identificativa do médico prescritor; sistema; c) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e) Entidade financeira responsável; e contacto telefónico do prescritor; f) Se aplicável, referência ao regime especial de com- d) Identificação da exceção nos termos do n.º 2 do ar- participação de medicamentos, nos termos previstos no tigo 8.º; artigo 6.º; e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, g) Denominação comum internacional da substância de beneficiário de subsistema; ativa; f) Entidade financeira responsável; h) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da emba- g) Se aplicável, referência ao regime especial de com- lagem, número de embalagens; participação de medicamentos, nos termos previstos no i) Se aplicável, designação comercial do medicamento; artigo 6.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2478-(5) h) Denominação comum internacional da substância 3 — Nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do ativa; artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º é vedada às i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embala- farmácias a dispensa de medicamento com preço superior gem, número de embalagens; ao do medicamento prescrito. j) Se aplicável, designação comercial do medicamento; 4 — No ato da dispensa de medicamentos, o farmacêu- k) Se e consoante aplicável a informação nos termos tico, ou quem o coadjuve, deve datar, assinar e carimbar a previstos no n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º; receita médica, devendo ser impressos informaticamente l) Se aplicável, identificação do despacho que estabelece os respetivos códigos identificadores. o regime especial de comparticipação de medicamentos; 5 — No ato de dispensa de medicamentos contendo uma m) Data de prescrição; substância classificada como estupefaciente ou psicotró- n) Assinatura do prescritor. pica, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias 2 — Não é admitida mais do que uma via da receita referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar manual. n.º 61/94, de 12 de outubro, o farmacêutico verifica a iden- Artigo 12.º tidade do adquirente e anota no verso da receita impressa o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta Informação ao utente de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, 1 — No momento da prescrição por via eletrónica é ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a disponibilizada ao utente a guia de tratamento, cujo modelo data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda é aprovado por despacho do membro do Governo respon- aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto sável pela área da saúde, contendo informação impressa Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. sobre os preços de medicamentos comercializados que 6 — Para efeitos do número anterior, e para identifi- cumpram os critérios da prescrição. cação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros 2 — No momento de dispensa o farmacêutico, ou seu documentos, desde que tenham fotografia do titular, de- colaborador devidamente habilitado, deve informar o vendo, nesse caso, recolher a assinatura deste. doente sobre o medicamento comercializado que, cum- 7 — Se o adquirente, nos casos previsto no número prindo a prescrição, apresente o preço mais baixo. anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção na receita. Artigo 13.º 8 — As farmácias conservam em arquivo adequado, Opção do utente pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medica- 1 — O utente tem direito de escolha de entre os me- mentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por dicamentos que cumpram a prescrição médica, exceto: data de aviamento. a) Nas situações previstas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º e pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º; Artigo 15.º b) Em medicamentos comparticipados na situação em Controlo do receituário que o medicamento prescrito contém uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico com- 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., participado ou para a qual só exista original de marca e (ACSS, I. P.), envia ao INFARMED, I. P., até ao dia 8 do licenças; 2.º mês seguinte àquele a que respeite, a listagem dos dados c) Em medicamentos não comparticipados, na situação referentes às receitas materializadas da prescrição por via em que o medicamento prescrito contém uma substância eletrónica, ou as respetivas vias, que incluam medica- ativa para a qual não exista medicamento genérico ou para mentos dispensados contendo uma substância classificada a qual só exista original de marca e licenças. como estupefaciente ou psicotrópica, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de 2 — Nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do janeiro, ou qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, o direito de artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de opção do utente está limitado a medicamentos com preço outubro. inferior ao do medicamento prescrito. 2 — Para complemento do número anterior, as farmá- 3 — O exercício, ou não, do direito de opção do utente, cias e os serviços de saúde públicos e privados enviam ao nos termos permitidos pela lei, é demonstrado através INFARMED, I. P., até ao dia 8 do 2.º mês seguinte àquele a da respetiva assinatura, ou de quem o represente, em lo- que respeite, a listagem referente às receitas materializadas cal próprio da receita médica, no momento da dispensa. da prescrição por via eletrónica, ou as respetivas vias, que incluam medicamentos dispensados contendo uma subs- Artigo 14.º tância classificada como estupefaciente ou psicotrópica, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei Dispensa de medicamentos n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias 1 — As farmácias devem ter disponíveis para venda, referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar no mínimo, três medicamentos com a mesma substância n.º 61/94, de 12 de outubro, da qual constem os dados ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que cor- respeitantes ao adquirente. respondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo 3 — Para os casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, as far- homogéneo. mácias e os serviços de saúde públicos e privados enviam 2 — As farmácias devem dispensar o medicamento ao INFARMED, I. P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele de menor preço de entre os referidos no número anterior, a que respeite, fotocópia da receita manual com medica- salvo se for outra a opção do utente. mentos dispensados contendo uma substância classificada 2478-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 como estupefaciente ou psicotrópica, compreendidas nas adaptada às prescrições por via eletrónica, sendo todas as tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de prescrições consideradas como realizadas por denominação janeiro, ou qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do comum internacional da substância ativa do medicamento artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de prescrito, independentemente de poder figurar uma desig- outubro. nação comercial do medicamento; 4 — O INFARMED, I. P., transmite ao serviço de saúde 4 — Até ao término do prazo referido no n.º 2 utilizam- competente ou à Ordem dos Médicos e Ordem dos Médicos -se, com as adaptações constantes do n.º 5: Dentistas, consoante a prescrição tenha sido efetuada no a) Na prescrição por via eletrónica, o modelo de receita exercício de funções públicas ou privadas, as situações que eletrónica que consta do anexo I da Portaria n.º 198/2011, registe no controlo de receituário, de consumo individual de 18 de maio; anormal de medicamentos contendo uma substância clas- b) Na prescrição por via manual, o modelo de receita sificada como estupefaciente ou psicotrópica. médica que consta do anexo II da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, com observância do disposto no despacho Artigo 16.º n.º 9187/2011, de 15 de julho. Normas técnicas 5 — Até ao término do prazo referido no n.º 2 e para 1 — O INFARMED, I. P., e a ACSS definem, aprovam efeitos das justificações previstas no n.º 3 do artigo 6.º conjuntamente e publicam nas respetivas páginas eletró- e no n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, o prescritor nicas, as normas técnicas relativas à prescrição, dispensa, coloca, no ato de prescrição, a palavra «Exceção» seguida conferência, e identificação do prescritor e do utente, e a de identificação da respetiva alínea e da informação, se calendarização e especificações técnicas para inclusão fa- aplicável, prevista no n.º 4 do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 7.º seada da informação prevista nos n.os 1 e 10 do artigo 5.º 6 — Para efeitos do número anterior, deverá ser utilizado 2 — Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, o espaço de escrita livre junto ao medicamento prescrito. SPMS, E. P. E, definem e publicam no seu site as especi- 7 — Até ao término do prazo referido no n.º 2 e para ficações dos sistemas informáticos de prescrição por via efeitos do n.º 3 do artigo 13.º, o utente assinala o seu direito eletrónica de medicamentos, incluindo prazos de imple- de opção apondo a sua assinatura no verso da receita com mentação, prazos de adaptação e procedimentos relativos a menção «Direito de opção». à declaração de conformidade. 8 — A utilização dos modelos de vinhetas aprovados nos termos da presente portaria será efetuada a partir da Artigo 17.º data a fixar por despacho do membro do Governo respon- Programas informáticos de prescrição por via eletrónica sável pela área da saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas. 1 — As normas, requisitos e especificações dos sistemas 9 — Até 30 dias após termo do prazo previsto no n.º 2, informáticos de prescrição por via eletrónica de medica- as farmácias podem aceitar receitas médicas prescritas de mentos têm em atenção a adoção as medidas técnicas e acordo com as adaptações previstas no presente artigo. organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados, 10 — Após o termo do prazo previsto no n.º 2 do pre- e são precedidas de parecer da Comissão Nacional de sente artigo caducam automaticamente todas as certifi- Proteção de Dados. cações, ou declarações de conformidade, dos programas 2 — Os sistemas informáticos referidos no número de prescrição eletrónica emitidos ao abrigo da Portaria anterior não devem, em caso algum, publicitar ou, por n.º 198/2011, de 18 de maio. qualquer modo, veicular publicidade a medicamentos ou 11 — Após o termo do prazo previsto no n.º 2 não po- produtos de saúde. dem ser utilizados programas de prescrição eletrónica que 3 — A utilização dos sistemas informáticos está depen- não cumpram o disposto na presente portaria. dente da apresentação de declaração de conformidade do respetivo fornecedor junto dos SPMS, E. P. E. Artigo 19.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior os Norma revogatória SPMS, E. P. E., regista e publica as declarações de con- formidade dos sistemas informáticos. São revogados os seguintes diplomas: 5 — A ocorrência de desconformidades nos sistemas informáticos deverá ser comunicada aos SPMS, E. P. E., a) O anexo I da portaria n.º 981/98, de 8 de junho, sendo estas publicadas até à demonstração da sua correção publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de pelo respetivo fornecedor. 18 de Setembro de 1998, e o n.º 1 da portaria n.º 1193/99, de 29 de Setembro, publicada no Diário da República, Artigo 18.º 2.ª série, n.º 259, de 6 de Novembro de 1999; b) A Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, na redação Disposições transitórias dada pela Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro; 1 — As normas técnicas referidas no artigo 16.º são c) O despacho n.º 9187/2011, de 15 de Julho. publicadas no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria. Artigo 20.º 2 — A adaptação dos sistemas de prescrição, de dis- Entrada em vigor pensa e de conferência ao disposto na presente portaria A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês ocorre no prazo máximo de 90 dias após a publicação das seguinte ao da sua publicação. normas técnicas previstas no artigo 16.º 3 — Até ao término do prazo referido no número ante- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- rior, o disposto na presente portaria é aplicado de forma xeira, em 11 de maio de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2478-(7) ANEXO I ANEXO III Especificações técnicas das vinhetas Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição a) Papel autoadesivo. b) Formato 45 mm × 25 mm. 1 — Vinhetas de local de prescrição c) Impressão offset a uma cor com conceção gráfica de segurança (fundo). As vinhetas previstas no anexo V Referência cromática — Pantone 305 U apresentam um fundo de cor azul no n.º 1 e um fundo de cor verde no n.º 2. d) Impressão a preto das seguintes referências: Código alfanumérico único por vinheta e correspondente código de barras; Nome de médico e número de cédula profissional res- petiva ou nome de local de prescrição e código respetivo. e) Imagem holográfica 8 mm × 8 mm no canto superior direito da vinheta, com repetição de imagem logótipo do Ministério Saúde, em película metálica prateada. ANEXO II Modelo de vinheta identificativa do prescritor 2 — Vinhetas de local de prescrição — Regime especial de comparticipação de medicamentos para pensionistas Vinhetas do prescritor Referência cromática — Pantone 374 U Pantone 305 U 2478-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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