Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 91
- Data
- 2015-05-01
Texto integral (13 545 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 12 de maio de 2015 Número 91
ÍNDICE
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 76/2015:
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2428
Ministério da Agricultura e do Mar
Decreto-Lei n.º 77/2015:
Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação
e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente 2430
Portaria n.º 128/2015:
Prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa
Nacional de Terras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2433
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A:
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que
regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado. . . . . . . . . 2434
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M:
Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira . . . . . . . . . . . . . 2440
Comissão Nacional de Eleições
Declaração de Retificação n.º 20/2015:
Terceira declaração de retificação ao Mapa Oficial dos resultados das eleições gerais dos órgãos
das autarquias locais de 2013 (Mapa Oficial n.º 1-A/2013) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2444
2428 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
MINISTÉRIO DA ECONOMIA ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços
e organismos do ME na respetiva implementação, bem
Decreto-Lei n.º 76/2015 como emitir pareceres em matéria de organização, recursos
humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
de 12 de maio d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a como o acompanhamento da programação da atividade dos
Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada seus serviços e organismos;
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determi- e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimo-
nando a transição das áreas do emprego e da energia do nial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a
Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços,
para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança organismos e outras entidades nele integrados;
Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do f) Exercer as funções de entidade coordenadora do pro-
Território e Energia. grama orçamental e assegurar a informação financeira e
Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser pres-
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a tada por todos os serviços, organismos e outras entidades
orgânica do Ministério da Economia, determinou a rees- do ME;
truturação da Secretaria-Geral do Ministério da Economia g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras,
e do Emprego, sendo as suas atribuições nos domínios da a contratação pública centralizada de bens e serviços e
energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Minis- colaborar com os serviços e organismos do ME no levan-
tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e tamento e agregação de necessidades;
as suas atribuições no domínio do emprego integradas na h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através
Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego da unidade de gestão patrimonial, procedendo à recolha,
e Segurança Social. tratamento, conservação e comunicação dos bens afetos,
Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgânica assegurando a otimização dos custos globais de ocupação
da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, revo- e funcionamento e a sua manutenção;
gando o Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, alterado i) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico do ME,
pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que procedendo à recolha, tratamento, conservação e comuni-
aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da cação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por
Economia e do Emprego, concretizando a transferência parte dos organismos produtores, assegurando a otimização
das atribuições que decorre do Decreto-Lei n.º 11/2014, dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua
de 22 de janeiro. preservação;
Assim: j) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- no âmbito do plano global estratégico de racionalização
tituição, o Governo decreta o seguinte: e redução de custos com as TIC na Administração Pú-
blica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
Artigo 1.º n.º 12/2012, de 7 de fevereiro;
Natureza
k) Assegurar a implementação das políticas relacio-
nadas com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a
A Secretaria-Geral do Ministério da Economia (ME), execução e a avaliação das iniciativas de informatização
abreviadamente designada por SG, é um serviço central e de atualização tecnológica dos respetivos serviços e
da administração direta do Estado, dotado de autonomia organismos, e efetuando uma gestão eficaz e racional dos
administrativa. recursos disponíveis;
Artigo 2.º l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
Missão e atribuições das tendentes a promover a inovação, a modernização e a
política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das
1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como
administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do assegurar a articulação com os serviços e organismos com
ME e aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem atribuições interministeriais nestas áreas;
como assegurar o exercício das funções de controlo interno. m) Emitir pareceres e elaborar informações jurídicas,
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: colaborar na preparação e na apreciação de projetos de
a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo do diplomas e de outros atos normativos, acompanhar tec-
ME e aos respetivos serviços e organismos, o apoio técnico nicamente procedimentos administrativos, assegurar o
e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias apoio jurídico e o patrocínio contencioso, em especial no
dos demais serviços; domínio do contencioso administrativo, e instruir processos
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços co- de inquérito, disciplinares ou outros de natureza similar;
muns aos serviços integrados do ME, nas áreas dos recursos n) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e con-
humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio trolo interno no âmbito do ME, através da apreciação da
jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços
de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo mi-
documentação e informação, comunicação e relações pú- nistro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados,
blicas, inovação e modernização e política de qualidade e através do controlo de auditoria técnica, de desempenho
tecnologias de informação e comunicação (TIC); e financeiro;
c) Promover a aplicação das medidas de política de o) Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário
organização e de recursos humanos definidas para a Ad- dos bens do Estado que lhe estejam afetos;
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p) Apreciar a legalidade e a regularidade dos atos pra- b) Os montantes provenientes de taxas e o produto re-
ticados pelas empresas públicas sob superintendência do sultante das coimas cobradas em processos de contraor-
respetivo ministro ou relativamente às quais este exerce denação, que lhe caibam nos termos da lei;
competências no âmbito da função acionista do Estado c) O produto resultante da edição ou venda de publica-
e das empresas que com o Estado celebrem contratos de ções editadas pela SG;
concessão, no que diz respeito à sua execução; d) As que resultam da organização de ações de formação;
q) Avaliar a gestão e os resultados das empresas públicas e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
sob superintendência do respetivo ministro ou relativa- e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou
mente às quais este exerce competências no âmbito da internacionais;
função acionista do Estado, através do controlo de auditoria f) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
técnica, de desempenho e financeira; g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou
r) Assegurar a comunicação externa e as relações pú- qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
blicas do ME.
Artigo 3.º 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe-
riodicamente atualizadas por despacho dos membros do
Órgãos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco-
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por nomia, tendo em atenção os meios humanos e materiais
um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de mobilizados em cada caso, podendo ser tidos ainda em
1.º e 2.º graus, respetivamente. conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Despesas
Secretário-geral
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão
legadas, compete ao secretário-geral: cometidas.
Artigo 8.º
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do
respetivo ministro, a representação do ME; Mapa de cargos de direção
b) Coordenar a atividade dos serviços do ME nas ma- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
térias de gestão comum que estão confiadas à SG, promo- direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
vendo a elaboração de instruções e assegurando os proce- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
dimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- Artigo 9.º
tratos em que participem como outorgantes os membros
do Governo. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário- chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor
de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
Artigo 5.º
Organização interna Artigo 10.º
Norma revogatória
A organização interna da SG obedece ao seguinte mo-
delo estrutural misto: É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de ju-
a) Nas áreas de atividade relativas a recursos huma- nho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de
nos, financeiros, apoio jurídico e contencioso, aquisição dezembro.
de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, Artigo 11.º
organização e qualidade, auditoria, inspeção e controlo Entrada em vigor
interno, sistemas e tecnologias de informação, documenta-
ção, comunicação e arquivo e relações públicas, o modelo O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
de estrutura hierarquizada; do mês seguinte ao da sua publicação.
b) Nas áreas de coordenação do programa orçamental Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril
e de informação financeira e orçamental, o modelo de de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova
estrutura matricial. Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães
Artigo 6.º Pires de Lima.
Receitas Promulgado em 27 de abril de 2015.
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações Publique-se.
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Referendado em 30 de abril de 2015.
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no
âmbito das suas atribuições; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO do setor, que se foram unânimes em torno da necessidade
da alteração do quadro legal vigente.
Mapa de pessoal dirigente Impõe-se, por isso, o estabelecimento de um regime jurí-
dico que, por um lado, permita assegurar o controlo efetivo
(a que se refere o artigo 8.º) das atividades de colheita, do transporte e armazenamento
de pinhas de pinheiro-manso destinadas ao comércio, e sua
Número
Designação Qualificação
Grau de rastreabilidade ao longo do circuito económico, desde a
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes
lugares colheita até à entrada em estabelecimento industrial em que
se realize a extração do pinhão ou à sua exportação, bem
Secretário-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1
Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . . . 2.º 1 como o controlo e a inspeção da pinha importada.
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 7 Por outro lado, importa conhecer a atividade dos opera-
dores económicos intervenientes ao longo da cadeia de pro-
dução e da sua localização no território, fatores de grande
relevância não só para suporte da decisão política, como
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR também para o planeamento de ações de caráter informa-
tivo e preventivo, de acompanhamento e monitorização e,
sobretudo, para a execução de planos de controlo de pragas
Decreto-Lei n.º 77/2015 ou doenças no caso de emergência fitossanitária.
de 12 de maio O regime instituído pelo presente diploma, caracteriza-se
pela simplificação e desburocratização do procedimento e a
O pinheiro-manso (Pinus pinea L.) é uma espécie flo- sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto
restal mediterrânica, particularmente bem adaptada às para os cidadãos e as empresas, e vem permitir o reforço
condições edafoclimáticas de extensas áreas do território da componente de acompanhamento e fiscalização, assim
nacional, e que nos decénios mais recentes tem registado como informação fundamental para o desenvolvimento da
um aumento significativo em área de ocupação, sobretudo fileira do pinheiro-manso e do pinhão.
para a produção de fruto, produto crescentemente valori- Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
zado nas últimas décadas. Assim:
O crescente interesse económico da fileira do pinheiro- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
-manso, alicerçado na importância do comércio externo de tituição, o Governo decreta o seguinte:
pinha e de pinhão, tem contribuído para a promoção de im-
portantes dinâmicas económicas à escala regional. O valor Artigo 1.º
direto desta produção e de todo o circuito económico que
está associado ao pinheiro-manso, o seu contributo para o Objeto
emprego e a extensa cadeia de valor que potencialmente O presente diploma estabelece o regime jurídico de
pode gerar, contribuem de uma forma muito significativa colheita, transporte, armazenamento, transformação, im-
para o desenvolvimento socioeconómico das regiões que portação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L.
têm apostado no fomento desta espécie florestal. (pinheiro-manso) em território continental.
A nível mundial, embora existam pinhões comestíveis
de diversos géneros Pinus, o pinhão produzido em Portu- Artigo 2.º
gal, proveniente de Pinus Pinea L., espécie circunscrita
Âmbito de aplicação
a algumas regiões da bacia mediterrânea, é de todos o
mais valorizado pelas suas características nutricionais e 1 — O presente diploma é aplicável aos produtores e
organoléticas. demais operadores económicos envolvidos ao longo do
Para o desenvolvimento do pinheiro-manso e do pi- circuito económico, quer na importação, quando aplicá-
nhão, designadamente através do aumento da sua pro- vel, ou desde a colheita de pinha de pinheiro-manso, até
dução e do seu valor acrescentado nacional, é necessário à exportação, à entrada em estabelecimento para extração
colmatar lacunas de informação da fileira e acautelar os do pinhão ou outra transformação do fruto.
riscos sanitários emergentes, que têm atingido a espécie 2 — A comercialização de materiais florestais de repro-
em Portugal induzindo quebras na produção de pinha e dução da espécie Pinus pinea L (pinheiro-manso) rege-se
no rendimento em pinhão, aspetos estes sistematicamente pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro.
referenciados pelos agentes económicos do setor, que im-
porta contrariar. Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de dezembro, alterado
Operador económico
pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de maio, que regu-
lamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por
tem como principal enfoque a salvaguarda da maturação operador económico, qualquer pessoa, singular ou coletiva,
da pinha no momento da sua colheita, como forma de pública ou privada, que prepara e desenvolve atividades ou
garantir a qualidade do pinhão. operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus
No entanto, a experiência decorrente da aplicação desse pinea L. (pinheiro-manso), de importação, de exportação,
decreto-lei tem demonstrado que o sistema de controlo de transporte, armazenamento ou de transformação das
vigente não tem sido suficientemente eficaz para asse- mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus
gurar aquele objetivo, nem acautela os riscos sanitários derivados.
associados à espécie. 2 — Para efeitos do presente diploma, os baldios, atra-
O presente diploma, que vem dar resposta a estas preo- vés dos seus órgãos representativos, são equiparados a
cupações, foi submetido a consulta aos agentes económicos operador económico.
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Artigo 4.º à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade
Período de colheita da pinha de pinheiro-manso
contraordenacional que ao caso couber.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Artigo 7.º
a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-
Circulação de pinhas e obrigações dos operadores económicos
-manso) não é permitida entre 1 de abril e 1 de dezembro.
2 — Nos anos em que a atividade de colheita da pinha 1 — A comunicação prévia ou declaração de pinhas
for anormalmente dificultada por condições climáticas ex- deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e deten-
cecionais ou em que se verifique alteração significativa do ção de pinhas de pinheiro-manso em todas as situações
ciclo normal de maturação da pinha, o período definido no de colheita, transporte, armazenamento, transformação,
número anterior pode ser alterado por despacho do membro importação e exportação de pinhas, exceto nos casos a
do Governo responsável pela área das florestas. que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º
3 — Excecionalmente e existindo consentimento ex- 2 — Ao longo do circuito económico, desde a colheita
presso do proprietário, pode ser autorizada, por despa- e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transfor-
cho do membro do Governo responsável pela área das mação do fruto, os operadores económicos estão obrigados
florestas, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor
(pinheiro-manso) dentro dos períodos a que referem os legítimo, um exemplar da declaração de pinhas corres-
números anteriores, para fins de investigação e experimen- pondente, bem como das que comprovem as transmissões
tação científicas por entidades reconhecidas para o efeito. antecedentes.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ope-
Artigo 5.º radores económicos que transportam, armazenam, transfor-
mam ou exportam pinhas de pinheiro-manso, devem exigir
Comunicação prévia no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a as declarações emitidas ao longo do circuito económico,
colheita, transporte, armazenamento, transformação, im- sendo obrigados a conservá-las em bom estado e pelo
portação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. período de três anos.
(pinheiro-manso) estão sujeitos a comunicação prévia obri-
gatória ao ICNF, I. P.. Artigo 8.º
2 — Estão dispensados da comunicação prévia a que se Registo de operador económico
refere o número anterior, a colheita, transporte, armazena-
mento, transformação, importação e exportação de pinhas 1 — Estão obrigados a registo todos os operadores eco-
de pinheiro-manso até ao limite de 10 quilogramas de nómicos que desenvolvem as atividades ou as operações
peso, desde que exclusivamente destinadas a autoconsumo. sujeitas a comunicação prévia nos termos do artigo 5.º
3 — A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas», 2 — O pedido de registo de operador económico é
é submetida por via eletrónica, através do Sistema de In- submetido por via eletrónica através do SiP, previamente
formação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP). à primeira operação sujeita a comunicação prévia e mantém-
-se válido até ao seu cancelamento.
Artigo 6.º 3 — Constituem elementos essenciais do pedido de
registo, estando sujeitos a declaração do operador econó-
Requisitos da comunicação prévia mico, os seguintes:
1 — A comunicação prévia ou declaração de pinhas a) A identificação do operador económico, com menção
integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo: do nome ou denominação social, a residência ou sede, o
a) O número do registo de operador económico e a número de identificação fiscal e os contactos;
respetiva identificação; b) A identificação das principais atividades ou operações
b) A identificação da atividade a desenvolver ou da a desenvolver ao longo circuito económico da pinha de
operação a executar, podendo consistir, isolada ou cumu- pinheiro-manso.
lativamente, na colheita, transporte, armazenamento,
transformação, importação ou exportação de pinhas de 4 — Os operadores económicos registados estão obri-
pinheiro-manso; gados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a
c) A indicação da origem da pinha: contar da verificação do facto, qualquer alteração relevante
aos dados contidos no registo.
i) Em caso de pinha de origem nacional, a identificação 5 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção,
dos prédios onde se realiza a colheita, a sua localização, a atualização e o cancelamento do registo de operador
a área das parcelas de colheita e a previsão da quantidade económico.
de pinhas a colher;
ii) Em caso de pinha importada, a identificação dos lo- Artigo 9.º
cais de colheita, o país de origem e a quantidade importada;
Sistema de informação da pinha
d) A indicação do destino de pinha nacional ou impor- 1 — O SiP é assegurado através de plataforma eletrónica
tada, com identificação do operador económico recetor e de dados, acessível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e do
menção da residência ou sede, o número de identificação Balcão Único Eletrónico, disponibilizado através do Portal
fiscal e o local ou locais de receção da pinha. do Cidadão, que permite a apresentação da comunicação
prévia e do registo de operador económico, bem como o
2 — A omissão e a deficiência da comunicação prévia acesso e o tratamento da informação detida, nos termos
quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale do presente diploma.
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2 — O SiP assegura as seguintes funcionalidades: pinha de pinheiro-manso recolhida no SiP, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior.
a) A apresentação da declaração de pinhas;
b) A submissão do pedido de registo de operador eco-
nómico; Artigo 12.º
c) A consulta pelo operador económico da informa- Contraordenações
ção constante do seu registo e das declarações de pinhas
1 — Constitui contraordenação punível com coima:
próprias;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados a) A colheita de pinhas fora do período permitido ou
contidos no registo e o pedido de atualização, de retificação quando não autorizada a título excecional nos termos dos
ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei; n.os 3 e 4 do artigo 4.º, com coima entre € 350 e € 3 500;
e) O registo de utilizadores; b) A falta de comunicação prévia, salvo quando legal-
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo mente dispensada, com coima entre € 250 e € 2 500;
de operador económico, e o envio de mensagens automá- c) O não cumprimento das obrigações de operador eco-
ticas aos interessados; nómico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador -manso não documentadas, em violação do artigo 7.º, com
e sistema de ajuda; coima entre € 350 e € 3 500;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancela- d) A não conservação dos exemplares da «declaração
mento dos registos de operador económico; de pinhas» nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com coima
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios entre € 50 e € 1 500;
e consultas; e) A falta de comunicação de alterações ao registo de
j) O acesso aos dados do registo de operador económico operador económico, em infração ao n.º 4 do artigo 8.º,
e da declaração de pinhas pelas autoridades competentes com coima entre € 50 e € 1 500.
para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
2 — Tratando-se de pessoas coletivas os limites míni-
3 — Com a submissão eletrónica do registo de operador mos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações
económico é emitido comprovativo, entregue automatica- estabelecidas no número anterior é elevado ao décuplo,
mente pela mesma via, com os elementos necessários à exceto no caso das alíneas d) e e) cujo limite máximo é
ativação do registo. de € 10 000.
4 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
proteção dos dados pessoais constantes do SiP é diretamente e máximos das coimas reduzidos para metade.
aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
5 — Quando por motivos de indisponibilidade do sis- traordenação consumada, especialmente atenuada.
tema não for possível a utilização do SiP, a transmissão 5 — Às contraordenações previstas no presente di-
da informação é efetuada por correio eletrónico, para o ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
endereço criado especificamente para o efeito e publicitado cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
por qualquer outro meio legalmente admissível. n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
6 — O SiP deve permitir o acesso por meios de auten- e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
ticação segura, através da utilização de nome de utilizador de 24 de dezembro.
e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o Artigo 13.º
constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 — Os operadores económicos são dispensados da Sanções acessórias
apresentação de documentos em posse de qualquer serviço 1 — Cumulativamente com a coima podem ser aplica-
ou organismo da Administração Pública quando derem o das às contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do
seu consentimento para a entidade responsável pela pres- n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
tação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do
artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a) A perda a favor do Estado dos instrumentos, designa-
com a redação dada pelos alterado pelos Decretos-Leis damente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho que serviram ou estavam destinados a servir para a prática
e 73/2014, de 13 de maio. da contraordenação;
b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resul-
Artigo 10.º tantes da atividade contraordenacional, salvo quando os
proprietários em nada tenham contribuído para a prática
Confidencialidade
da contraordenação;
A informação constante da comunicação prévia e do c) A interdição de exercer a profissão ou atividades
registo de operador económico tem natureza confidencial, relacionadas com a contraordenação;
apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades d) A privação da atribuição de subsídios ou outros bene-
competentes para a fiscalização da aplicação do presente fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços
diploma, exclusivamente para esse fim. públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) A suspensão da autorização a que se referem os n.os 3
Artigo 11.º e 4 do artigo 4.º;
f) O encerramento de estabelecimento de recolha, arma-
Produção e divulgação de informação integrada
zenamento e transformação de pinhas de pinheiro-manso
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, quando tenha servido ou estivesse destinado a servir para
a produção, e a divulgação de informação integrada de a prática da contraordenação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2433
2 — As sanções acessórias previstas no número anterior 2 — O n.º 1 do artigo 17.º entra em vigor no dia seguinte
têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, ao da publicação do presente diploma.
salvo quanto às alíneas c), d) e f) cuja duração máxima é de
dois anos quando o agente tiver sido condenado por decisão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril
judicial ou administrativa definitivas, há menos de três anos de 2015. — Pedro Passos Coelho — Anabela Maria Pinto
por uma ou mais infrações ao presente diploma. de Miranda Rodrigues — António de Magalhães Pires de
Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
Artigo 14.º da Graça.
Competência de fiscalização e contraordenacional Promulgado em 27 de abril de 2015.
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei Publique-se.
a outras entidades em razão da matéria ou da área de ju-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
risdição, a fiscalização do disposto no presente diploma
compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos Referendado em 30 de abril de 2015.
vigilantes da natureza.
2 — As autoridades de polícia, bem como as autorida- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
des aduaneiras relativamente à importação e exportação
de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), Portaria n.º 128/2015
têm acesso aos dados do SiP respeitantes à «declaração de 12 de maio
de pinhas» e ao registo de operador económico, exclu-
sivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, flo-
presente diploma. restal ou silvopastoril, também designada Bolsa de terras,
3 — A instrução dos processos de contraordenação, bem foi criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com o
como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é principal objetivo de facilitar o acesso à terra através da sua
da competência do ICNF, I. P. disponibilização, designadamente quando não esteja a ser
utilizada, e bem assim, através de uma melhor identificação
Artigo 15.º e promoção da sua oferta.
A Bolsa de terras apresenta-se como um instrumento
Publicidade das contraordenações inovador capaz de potenciar o máximo aproveitamento e
O ICNF, I. P., dá publicidade à punição das contraorde- utilização do território rural para fins agrícolas, florestais e
nações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, silvopastoris. A criação de incentivos à disponibilização de
no seu sítio na Internet. terras na Bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outra
forma de cedência, é entendida como uma medida essencial
Artigo 16.º para fomentar a adesão a este instrumento durante a sua fase
de lançamento, permitindo que se desenvolva progressiva-
Destino das coimas mente como um importante polo de divulgação da oferta
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: no mercado fundiário, e de mobilização das terras rurais.
Neste sentido, a Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio,
a) 60 % para o Estado; que aprovou o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional
b) 25 % para o ICNF, I. P.; de Terras, veio estabelecer a isenção, por dois anos, do
c) 15 % para a entidade que levantou o auto. pagamento da taxa devida por custos de gestão da Bolsa
de terras.
Artigo 17.º Considerando a recetividade e o progresso já atingido
Regime transitório no curto período de funcionamento da Bolsa de terras e
uma vez que se revela importante manter aquele incentivo
1 — Até à entrada em vigor do presente diploma, fora para plena concretização dos objetivos para que foi criada,
do período legal de colheita da pinha não é permitido no entende-se justificado prorrogar por mais um ano o período
ano de 2015 o transporte e o armazenamento de pinhas de isenção do pagamento da taxa por custos de gestão.
da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir de 1 Assim:
de julho. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, e no artigo 17.º da Lei
2 — Até à implementação do SiP o registo dos operado- n.º 62/2012, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela
res económicos e a declaração da pinha são apresentados Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
em formulários de modelos a aprovar pelo ICNF, I. P., e a
disponibilizar no seu sítio na Internet. Artigo 1.º
Artigo 18.º Objeto
Norma revogatória A presente portaria prorroga o período de suspensão do pa-
gamento da taxa devida por custos de gestão da bolsa nacio-
É revogado o Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de dezem- nal de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de maio.
Artigo 2.º
Artigo 19.º
Prorrogação do período de suspensão da taxa
Entrada em vigor por custos de gestão da Bolsa de terras
1 — Sem prejuízo do número seguinte, o presente di- O período de suspensão do pagamento da taxa por
ploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. custos de gestão a que se refere o artigo 2.º da Portaria
2434 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
n.º 197/2013, de 28 de maio, é prorrogado pelo prazo de a) Projetos de modernização, remodelação, benefi-
um ano. ciação ou ampliação de estabelecimentos empresariais
Artigo 3.º existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha
anteriormente sido emitida licença de utilização para o
Entrada em vigor e produção de efeitos exercício de atividades empresariais, quando exigível,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas
classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa
da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 29 de
de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo
maio de 2015. Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção i) [...]
Oliveira Cristas Machado da Graça, em 20 de abril de ii) [...]
2015. iii) [...]
iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na
pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela
entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A
b) [...]
c) [...]
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 18/2014/A, de 19 de setembro — Subsistema
de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado 2 — [...]
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se
No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para devoluto o espaço que se encontre desocupado à data
a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado de entrada da candidatura.
por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores proce-
deu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para Artigo 4.º
o Urbanismo Sustentável Integrado, através do Decreto
[...]
Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro,
o qual visa a revitalização das atividades empresariais 1 — [...]
e de espaços públicos envolventes, inseridos em áreas
a) [...]
delimitadas dos centros urbanos, numa estratégia de arti-
culação entre as empresas, as associações empresariais e i) [...]
as câmaras municipais. ii) [...]
Atendendo que é de crucial importância conferir uma iii) [...]
nova dinâmica ao tecido empresarial localizado nos centros
urbanos, revela-se conveniente proceder à alteração do b) [...]
Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável i) [...]
Integrado, com vista à clarificação do seu âmbito e à in- ii) [...]
trodução de aperfeiçoamentos naquele regulamento, com o iii) [...]
objetivo de atrair mais investimento público e privado para iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento pre-
os centros urbanos e de promover um mais profícuo envol- visto a ser executado no âmbito dos projetos referidos
vimento dos vários atores de desenvolvimento local. na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo na-
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º quele limite as despesas a que se refere a alínea e) do
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do artigo 13.º;
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos v) [...]
Açores, conjugados com o artigo 23.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo c) [...]
Regional decreta o seguinte:
i) [...]
Artigo 1.º ii) [...]
iii) [...]
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento pre-
n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
visto a ser executado no âmbito dos projetos referidos
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do De- na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
creto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de v) [...]
setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 2 — Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão
e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de ser executados de acordo com uma calendarização, a
8 de abril, passam a ter a seguinte redação: aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do
artigo 5.º
«Artigo 2.º Artigo 5.º
[...] [...]
1 — [...] 1 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2435
2 — [...] 2 — O pagamento só é devido a partir do momento
em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das
a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promo- empresas tiverem sido executados.»
vida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas
alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos
Artigo 2.º
os promotores;
b) [...] Alteração aos anexos I e II ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
Artigo 6.º Os anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional
[...] n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi con-
ferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A,
1 — Na fase de pré-candidatura é apresentado um de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional
Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma n.º 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação
área delimitada, no qual é realizada uma caracterização constante do anexo I ao presente diploma, que dele é parte
da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico integrante.
e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações
e indicados os projetos a desenvolver, bem como o Artigo 3.º
respetivo cronograma de execução, salientando a impor-
tância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos Republicação
e metas a atingir. É republicado, no anexo II ao presente diploma, que
2 — [...] dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regio-
3 — [...] nal n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações
agora introduzidas.
Artigo 10.º
[...] Artigo 4.º
Entrada em vigor
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apre- da sua publicação.
sentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a
percentagem mínima de adesão empresarial a que se Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas Delgada, em 25 de março de 2015.
alterações na candidatura relativamente ao proposto na O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela Cordeiro.
entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de abril de 2015.
Artigo 11.º Publique-se.
[...] O Representante da República para a Região Autónoma
[...] dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
a) [...] ANEXO I
b) [...]
c) [...] (a que se refere o artigo 2.º)
d) [...]
e) [...] «ANEXO I
f) [...]
g) [...] [...]
h) [...] 1 — [...]
i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósti- 2 — [...]
cos, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 3 — [...]
j) [...] 4 — Os critérios acima mencionados serão pontuados
k) [...] da seguinte forma:
Artigo 16.º a) [...]
b) [...]
[...]
B = 0,30B1 + 0,70B2
1 — [...]
2 — O pagamento só é devido a partir do momento [...]
em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das 5 — Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas
empresas tiverem sido executados. cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos,
salvaguardando-se a condição em que, se o critério A
Artigo 17.º for pontuado como Não Adequado isso implica que a
[...]
pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade
de se pontuar os restantes critérios.
1 — [...] 6 — [...]
2436 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
ANEXO II iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-
[...]
-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites,
em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade
1 — [...] gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
2 — [...]
3 — [...] b) Projetos de melhoria de qualificação dos espaços
4 — Relativamente ao critério do tipo C, o impacte públicos dos centros urbanos;
do projeto é avaliado em função do contributo do projeto c) Projetos de dinamização e animação dos centros
para a criação ou manutenção do emprego existente, urbanos e de melhoria da envolvente empresarial.
sendo considerado:
Projeto com Forte impacte — aquele que prevê a 2 — Por centro urbano entende-se a área geográfica, da
criação de, pelo menos, um posto de trabalho; vila ou cidade, delimitada pela câmara municipal territorial-
Projeto com Médio impacte — aquele que prevê a mente competente, podendo para o efeito proceder à audição
manutenção do mesmo número de postos de trabalho; das associações empresariais da respetiva área de jurisdição.
Projeto com Fraco impacte — aquele que prevê a 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se de-
redução de postos de trabalho. voluto o espaço que se encontre desocupado à data de
entrada da candidatura.
5 — [...]
6 — [...]» Artigo 3.º
ANEXO II
Promotores
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de In-
n.º 18/2014/A, de 19 de setembro centivos:
a) Empresários em nome individual, estabelecimentos
CAPÍTULO I individuais de responsabilidade limitada, sociedades co-
Disposições gerais merciais, cooperativas e agrupamentos complementares
de empresas que cumpram o critério de pequena e média
Artigo 1.º empresa, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009,
Objeto
de 16 de junho;
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- b) Câmaras municipais, quando promovam projetos na
tivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto tipologia referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional c) Associações empresariais, quando promovam projetos
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento na tipologia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
das atividades empresariais dos centros urbanos, assim
como a revitalização de espaços públicos integrados em 2 — Os promotores referidos nas alíneas b) e c) do nú-
áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, mero anterior devem cumprir com as condições estabeleci-
qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, das nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto
transportes e atratividade turística. Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Âmbito Condições de acesso dos projetos
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas
de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, os nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
projetos desenvolvidos obrigatoriamente em parceria e Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os pro-
articulação entre as empresas, as associações empresariais jetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e
e as câmaras municipais, que se desenvolvam numa das cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
seguintes tipologias:
a) No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1
a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação do artigo 2.º:
ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes
ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente i) Envolver um investimento superior a € 10.000,00 (dez
sido emitida licença de utilização para o exercício de ati- mil euros) e inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta
vidades empresariais, quando exigível, localizados nos mil euros);
centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo ii) Estar integrado num Programa de Urbanismo Sus-
com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas tentável Integrado apresentado por um dos promotores
(CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
de 14 de novembro: iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe-
i) Comércio — grupos 471, 472, 474, 475, 476 e 477 cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de
e subclasse 45320; celebração do contrato de concessão dos incentivos;
ii) Restauração — subclasses 56101, 56102, 56103, b) No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1
56104, 56105, 56106, 56301, 56302, 56303, 56304 e 56305; do artigo 2.º:
iii) Serviços — subclasses 62020, 62030, 62090, 63110,
63120, 82300, 90010, 90020, 90030, 90040, 93130, 93293, i) Envolver um investimento superior a € 25.000,00
95230, 95240, 95250, 95290, 96040, 96091, e 96092; (vinte e cinco mil euros);
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2437
ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sus- 3 — Constitui condição absoluta de qualificação da
tentável Integrado; pré-candidatura a previsão de uma percentagem mínima
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe- de adesão empresarial, determinada em função do número
cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de total de estabelecimentos empresariais existentes na área
celebração do contrato de concessão dos incentivos; de intervenção delimitada, a qual se assume como a per-
iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a centagem mínima de adesão empresarial a assegurar na
ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) fase de candidatura.
do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as Artigo 7.º
despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
v) Revestir grande importância para a dinamização do Aprovação da pré-candidatura
aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos
centros urbanos mais atrativos ou funcionais; do disposto no anexo I ao presente diploma, que dele faz
parte integrante, e decorre dos seguintes critérios:
c) No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1
do artigo 2.º: a) Adequação do Programa de Urbanismo Sustentável
Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnós-
i) Envolver um investimento superior a € 10.000,00 tico efetuado para a zona delimitada de intervenção;
(dez mil euros); b) Qualificação do risco de gestão e financeiro asso-
ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sus- ciado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo
tentável Integrado; Sustentável Integrado medido pelo nível de compromisso
iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe- dos promotores com a sua execução.
cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de
celebração do contrato de concessão dos incentivos;
Artigo 8.º
iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento pre-
visto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na Candidatura
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
1 — No prazo máximo de seis meses após a comunica-
v) Revestir grande importância para a dinamização do
ção da aprovação da pré-candidatura, os promotores devem
aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os
candidatar os projetos.
centros urbanos mais atrativos ou funcionais.
2 — Na candidatura podem ser integrados no Programa
2 — Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser de Urbanismo Sustentável Integrado projetos não previstos
executados de acordo com uma calendarização, a aprovar na fase de pré-candidatura, devidamente identificados e
pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º justificados.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Critérios de seleção dos projetos das empresas
Análise das candidaturas A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito
1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio-
do Projeto, nos termos do disposto no anexo II ao presente
nal com competência em matéria de apoio ao investimento.
diploma, que dele faz parte integrante.
2 — As candidaturas ao presente Subsistema de Incen-
tivos decorrem em duas fases distintas:
Artigo 10.º
a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promo- Critérios de seleção dos projetos das câmaras
vida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas municipais e associações empresariais
alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os
promotores; A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b)
b) Fase de candidatura. e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o
proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado
na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem
CAPÍTULO II mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do
artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candi-
Programa de Urbanismo Sustentável Integrado
datura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde
que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que
Artigo 6.º se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Pré-candidatura
1 — Na fase de pré-candidatura é apresentado um Pro- CAPÍTULO III
grama de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área
delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área Elegibilidade das candidaturas
urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma aná-
lise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os Artigo 11.º
projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas
de execução, salientando a importância dos mesmos para
o cumprimento dos objetivos e metas a atingir. Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
2 — Sempre que legalmente exigido, devem as inter-
venções propostas ser alvo de consulta pública, nos termos a) Realização de obras na fachada e de adaptação ou
definidos para o efeito. necessárias à alteração do layout de redimensionamento
2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
do interior dos estabelecimentos, incluindo as destinadas 2 — Desde que devidamente justificado, nomeadamente
a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até se concorrerem de forma relevante para os objetivos defi-
ao limite de 45 % do investimento elegível; nidos no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado
b) Aquisição ou alteração de toldos, reclamos luminosos aprovado, pode a entidade gestora considerar outras des-
e equipamentos para esplanadas; pesas como elegíveis.
c) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo
hardware e software, introdução de tecnologias de in- Artigo 13.º
formação e comunicação, investimentos em serviços de Despesas elegíveis nos projetos promovidos
pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício por câmaras municipais
da atividade nas diversas áreas da empresa;
d) Despesas com a introdução de melhorias tecnológi- Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se
cas com impacte relevante ao nível da produtividade, do refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
produto ou da eficiência energética e ambiental; a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável
e) Despesas com adoção de novos, ou significativamente Integrado, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros);
melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística b) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas res-
e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de petivas, salvo no que concerne à rede de águas pluviais,
marketing; no máximo de elegibilidade de 10 % do total da obra a
f) Despesas inerentes à implementação e certificação que se refere;
dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeada- c) Obras de adaptação que facilitem a mobilidade de
mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo pessoas com reduzida mobilidade;
de certificação), assistência técnica específica, ensaios d) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, no máximo
e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, de elegibilidade de 10 % do total da obra a que se refere;
bibliografia e ações de divulgação; e) Obras de reabilitação ou remodelação de edifícios tendo
g) Despesas inerentes à implementação de sistemas de em vista a instalação de empreendimentos considerados es-
gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de senciais à valorização do espaço para o contexto empresarial;
excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de f) Mobiliário urbano e equipamento de apoio;
reconhecimento da gestão pela qualidade total; g) Sinalética;
h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados h) Iluminação, incluindo iluminação cénica, com exclu-
com a realização do investimento, considerando para o são das respetivas infraestruturas, salvo no que concerne
efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições às caixas de derivação;
obrigatórias para a segurança social, durante um período i) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície,
de tempo de dois anos, tendo por limite máximo o valor com exclusão das respetivas infraestruturas;
correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, j) Despesas com a introdução de infraestruturas tec-
caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, nológicas de base que permitam às empresas introduzir
a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de melhorias tecnológicas de impacte relevante ao nível da sua
trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e produtividade ou da sua eficiência energética e ambiental;
meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho k) Despesas com a introdução de infraestruturas tecnoló-
seja preenchido por um não licenciado; gicas de comunicação dirigidas à prestação de informação
i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, de qualquer natureza dirigida ao cidadão e ao turista.
até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
j) Despesas com a elaboração de projetos de arquitetura, Artigo 14.º
engenharia, design e processos de candidatura, até ao limite
de € 5.000,00 (cinco mil euros); Despesas não elegíveis
k) Aquisição de marcas, patentes e alvarás. Para além das despesas não elegíveis previstas no ar-
tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de
Artigo 12.º 9 de julho, constituem despesas não elegíveis:
Despesas elegíveis nos projetos promovidos a) Nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
por associações empresariais
artigo 2.º as seguintes:
1 — Constituem despesas elegíveis nos projetos a que i) Construção ou aquisição de instalações;
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes: ii) Veículos automóveis, reboques e semirreboques;
a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável
Integrado, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros); b) Nos projetos a que se referem as alínea b) e c) do n.º 1
b) Despesas que digam diretamente respeito à divulga- do artigo 2.º, as despesas de funcionamento relacionadas
ção, animação e promoção de ações estritamente relacio- com atividades de tipo periódico ou contínuo.
nadas com as atividades empresariais objeto do Programa
de Urbanismo Sustentável Integrado; CAPÍTULO IV
c) Custos com o pessoal afeto ao Programa de Urbanismo
Sustentável Integrado até ao limite mensal de € 5.000,00 Natureza e montante dos incentivos
(cinco mil euros), durante um período máximo de dois anos;
d) Organização de ações de formação pelas associações Artigo 15.º
empresariais, dirigidas à capacitação das empresas e dos
Incentivos a conceder às empresas
empresários, localizadas nas áreas de intervenção do Pro-
grama de Urbanismo Sustentável Integrado, nos termos da 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
regulamentação enquadradora do Fundo Social Europeu. os projetos de investimento do presente Subsistema de
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2439
Incentivos promovidos pelos promotores referidos na Artigo 19.º
alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não Entrada em vigor
reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para as
ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas do Faial O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, da sua publicação.
São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte. ANEXO I
2 — Os incentivos são concedidos ao abrigo do Re-
gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de Critérios de seleção da pré-candidatura
a que se refere o artigo 7.º
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos 1 — A pontuação para efeitos de seleção da pré-
auxílios de minimis. -candidatura resulta da seguinte fórmula:
3 — As majorações das taxas de comparticipação de
incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- P = 0,70A + 0,30B
fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- em que:
mentação em decreto regulamentar próprio. A — Grau de adequação do Programa de Urbanismo
Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de inter-
Artigo 15.º-A venção delimitada;
Regime transitório B — Qualificação do risco associado ao desenvolvi-
mento do programa.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é
excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa 2 — O grau de adequação do Programa de Urbanismo
aos projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e
postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de interven-
dezembro de 2019. ção, mencionado na alínea a) do artigo 7.º, resulta de pare-
Artigo 16.º cer elaborado pela entidade gestora e é medido em termos
de Adequado ou Não Adequado, tendo em consideração o
Incentivo a conceder às câmaras municipais
volume de investimento de todos os projetos das empresas
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para e a taxa de adesão empresarial, na área de intervenção.
os projetos de investimento do presente Subsistema de 3 — A qualificação do risco financeiro e de gestão as-
Incentivos promovidos pelos promotores referidos na sociado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo
alínea b) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não Sustentável Integrado, mencionada na alínea b) do ar-
reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %. tigo 7.º, é medida da seguinte forma:
2 — O pagamento só é devido a partir do momento em
a) Grau de coesão dos intervenientes — o risco será con-
que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas
siderado Adequado sempre que conste da pré-candidatura
tiverem sido executados.
uma Declaração de Compromisso para com os objetivos do
Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, subscrita
Artigo 17.º
por mais de 60 %, inclusive, dos promotores de projetos
Incentivo a conceder às associações empresariais de investimento empresariais, e Não Adequado em caso
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para contrário;
os projetos de investimento do presente Subsistema de b) Existência de uma estrutura de acompanhamento e
Incentivos promovidos pelos promotores referidos na coordenação — o risco será considerado Adequado caso
alínea c) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não se verifique a existência de uma estrutura de acompa-
reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %. nhamento e coordenação, a qual deve estar devidamente
2 — O pagamento só é devido a partir do momento em descrita em sede de pré-candidatura, e Não Adequado em
que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas caso contrário.
tiverem sido executados.
4 — Os critérios acima mencionados serão pontuados
da seguinte forma:
CAPÍTULO V a) Critério A — grau de adequação da pré-candidatura:
Disposições finais Adequado = 100;
Não Adequado = 0;
Artigo 18.º
Concessão dos incentivos b) Critério B — qualificação do risco financeiro e de
gestão:
Os incentivos são concedidos mediante despacho do
membro do Governo Regional com competência em ma- B = 0,30B1 + 0,70B2
téria de competitividade empresarial ou por resolução
do Conselho do Governo Regional, de acordo com as em que:
respetivas competências em matéria de autorização de B1 — Grau de coesão dos investimentos:
despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos
aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, Adequado = 100 pontos;
pela respetiva autoridade de gestão. Não Adequado = 0 pontos;
2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
B2 — Existência de uma estrutura de acompanhamento Projeto de Forte reestruturação funcional — aquele em
e coordenação: que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte
consideradas seja igual ou superior a 75 % do IET;
Adequado = 100 pontos; Projeto de Média reestruturação funcional — aquele em
Não Adequado = 0 pontos. que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte
consideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior
5 — Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas a 75 % do IET;
cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, Projeto de Fraca reestruturação funcional — aquele em
salvaguardando-se a condição em que, se o critério A que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte
for pontuado como Não Adequado isso implica que a consideradas seja inferior a 50 % do IET.
pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade
de se pontuar os restantes critérios. 4 — Relativamente ao critério do tipo C, o impacte
6 — Para efeitos do n.º 3 do presente anexo, a pré- do projeto é avaliado em função do contributo do projeto
-candidatura deve apresentar lista dos projetos de inves- para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo
timento das empresas e a indicação de que as candidatu- considerado:
ras estão prontas a serem formalizadas logo que ocorra a
aprovação da pré-candidatura. Projeto com Forte impacte — aquele que prevê a criação
de, pelo menos, um posto de trabalho;
ANEXO II Projeto com Médio impacte — aquele que prevê a ma-
nutenção do mesmo número de postos de trabalho;
Critérios de seleção das candidaturas Projeto com Fraco impacte — aquele que prevê a redu-
a que se refere o artigo 9.º ção de postos de trabalho.
1 — O Mérito do Projeto (MP), referido nos critérios 5 — Os critérios mencionados nos números anteriores
de seleção de projetos promovidos por empresas, resulta serão pontuados da seguinte forma:
da seguinte fórmula:
i) Forte = 100 pontos;
MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C ii) Médio = 50 pontos;
iii) Fraco = 0 pontos.
em que:
6 — São considerados aprovados os projetos cujo MP
A — atratividade do estabelecimento; seja maior ou igual a 50 pontos.
B — reestruturação funcional da empresa;
C — impacte no emprego.
2 — Relativamente ao critério do tipo A, o grau de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
atratividade do estabelecimento é avaliado através do peso
relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de Presidência do Governo
impacte, face ao investimento elegível total (IET):
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M
i) Modernização/otimização das estruturas físicas;
ii) Equipamentos mais modernos; Organização e funcionamento do XII Governo
iii) Expansão das estruturas físicas; Regional da Madeira
iv) Equipamentos inovadores; Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto
v) Visual do estabelecimento. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas
Projeto de Forte atratividade — aquele que em que a Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
soma do investimento elegível nas áreas de impacte con- atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar
sideradas seja igual ou superior a 75 % do IET; a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido
Projeto de Média atratividade — aquele que em que a por via deste diploma.
soma do investimento elegível nas áreas de impacte con- Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e
sideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos
a 75 % do IET; artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Esta-
Projeto de Fraca atratividade — aquele que em que a tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma-
soma do investimento elegível nas áreas de impacte con- deira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
sideradas seja inferior a 50 % do IET.
CAPÍTULO I
3 — Relativamente ao critério do tipo B, o grau de re-
estruturação funcional é avaliado através do peso relativo Do Governo Regional da Madeira
dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte,
face ao IET: Artigo 1.º
i) Novos processos de gestão ou melhoria dos processos Estrutura do Governo Regional da Madeira
de gestão existentes;
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
ii) Melhoria da qualidade da oferta;
iii) Diversificação/especialização da oferta da empresa; a) Presidência do Governo;
iv) Complementaridade da oferta da empresa relativa- b) Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e
mente ao existente na área de intervenção. Europeus;
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2441
c) Secretaria Regional das Finanças e da Administração k) Orçamento;
Pública; l) Planeamento;
d) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais; m) Património e serviços partilhados;
e) Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura; n) Tesouro.
f) Secretaria Regional de Educação;
g) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais; 2 — No âmbito das atribuições referidas no número
h) Secretaria Regional da Saúde; anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da
i) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pú-
blica, os seguintes serviços da administração indireta da
Região Autónoma da Madeira:
CAPÍTULO II
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
Da Presidência e Secretarias Regionais b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
Artigo 2.º 3 — A Secretaria Regional das Finanças e da Admi-
Presidência do Governo nistração Pública exerce a tutela sobre as seguintes en-
tidades:
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições
referentes ao setor da Administração Pública do Porto a) ADERAM — Agência de Desenvolvimento da Re-
Santo. gião Autónoma da Madeira;
b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património
Artigo 3.º Público Regional, S. A.;
c) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus d) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
e Europeus são cometidas as atribuições referentes aos f) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen-
setores seguintes: volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
a) Administração da justiça; 4 — As competências e definição das orientações na
b) Assuntos europeus; SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.,
c) Assuntos parlamentares; na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da
d) Comunidades madeirenses e imigração; Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodo-
e) Comunicação social; viárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas
f) Edifícios e equipamentos públicos; no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira,
g) Estradas; são cometidas à Secretaria Regional das Finanças e da
h) Obras públicas. Administração Pública.
5 — A Secretaria Regional das Finanças e da Adminis-
2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares tração Pública exerce ainda, em relação às demais empresas
e Europeus exerce a tutela sobre as seguintes entidades: públicas do setor empresarial da Região Autónoma da
a) Empresa Jornal da Madeira, L.da; Madeira, as competências que lhe são cometidas por lei.
b) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A.
Artigo 5.º
3 — São ainda cometidas à Secretaria Regional dos Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
Assuntos Parlamentares e Europeus as atribuições refe-
rentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira 1 — À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So-
de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na ciais são cometidas as atribuições referentes aos setores
Região Autónoma dos Açores. seguintes:
a) Segurança social;
Artigo 4.º b) Emprego;
Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública
c) Proteção civil;
d) Habitação;
1 — À Secretaria Regional das Finanças e da Adminis- e) Trabalho;
tração Pública são cometidas as atribuições referentes aos f) Inclusão e desenvolvimento local;
setores seguintes: g) Inspeção do trabalho;
h) Defesa do consumidor;
a) Administração Pública e simplificação e moderniza-
i) Concertação social.
ção administrativa;
b) Assuntos fiscais;
c) Centro Internacional de Negócios da Madeira; 2 — No âmbito das atribuições referidas no número
anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da
d) Comunicações;
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, os
e) Contabilidade;
seguintes serviços da administração indireta da Região
f) Estatística;
Autónoma da Madeira:
g) Finanças;
h) Coordenação geral dos fundos comunitários; a) Conselho Económico e Social da Região Autónoma
i) Informática da Administração Pública; da Madeira;
j) Inspeção de Finanças; b) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
c) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM; Artigo 7.º
d) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. Secretaria Regional de Educação
3 — A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So- 1 — À Secretaria Regional de Educação são cometidas
ciais exerce a tutela sobre a IHM — Investimentos Habi- as atribuições referentes aos setores seguintes:
tacionais da Madeira, EPERAM. a) Educação;
4 — À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So- b) Educação especial;
ciais compete ainda assegurar o relacionamento com as c) Formação profissional;
instituições de apoio local e a manutenção, gestão dos re- d) Desporto;
cursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento e) Juventude.
do Parque Desportivo dos Trabalhadores.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número
anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da
Artigo 6.º Secretaria Regional de Educação, os seguintes serviços da
Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
1 — À Secretaria Regional da Economia, Turismo e a) Conservatório — Escola Profissional das Artes da
Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores Madeira — Eng.º Luíz Peter Clode;
seguintes: b) Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.
a) Economia e empresas; 3 — A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela
b) Turismo; sobre as seguintes entidades:
c) Cultura;
a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvi-
d) Comércio; mento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
e) Indústria e serviços; b) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira
f) Inspeção das Atividades Económicas; Tecnopolo, S. A.
g) Transportes e acessibilidades;
h) Energia; 4 — São ainda da responsabilidade da Secretaria Re-
i) Qualidade; gional de Educação os encargos relativos às iniciativas das
j) Empreendedorismo; instituições de defesa e militares.
k) Inovação;
l) Apoio às empresas. Artigo 8.º
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
2 — No âmbito das atribuições referidas no número
1 — À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos
anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Naturais são cometidas as atribuições referentes aos se-
Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura os tores seguintes:
seguintes serviços da administração indireta da Região
Autónoma da Madeira: a) Água;
b) Ambiente;
a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Ma- c) Conservação da natureza;
deira, atualmente concessionada; d) Florestas;
b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM. e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
f) Litoral;
3 — A Secretaria Regional da Economia, Turismo e g) Mar;
Cultura exerce a tutela sobre as seguintes entidades: h) Ordenamento do território;
i) Parque natural;
a) Associação de Promoção da Madeira (AP Madeira); j) Saneamento básico;
b) APRAM — Administração dos Portos da Região k) Urbanismo.
Autónoma da Madeira, S. A.;
c) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, L.da; 2 — A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos
d) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.; Naturais exerce a tutela sobre a ARM — Águas e Resíduos
e) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; da Madeira, S. A.
f) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
Artigo 9.º
4 — As competências e definição das orientações na Secretaria Regional da Saúde
Cimentos Madeira, L.da, e na SILOMAD — Silos da
Madeira, S. A., empresas participadas integradas no se- 1 — À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as
atribuições referentes ao setor da Saúde.
tor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são 2 — No âmbito das atribuições referidas no número
cometidas à Secretaria Regional da Economia, Turismo anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Se-
e Cultura. cretaria Regional da Saúde, o Instituto de Administração
5 — A orientação da participação pública na da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, serviço da admi-
AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente nistração indireta da Região Autónoma da Madeira.
da Região Autónoma da Madeira, é da competência da 3 — ASecretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o
Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura. Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E..
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2443
Artigo 10.º 2 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao
Conselho de Governo Regional as propostas de decreto re-
1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são gulamentar regional que consagrem para os departamentos
cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: governamentais referidos no número anterior, organismos
a) Agricultura; ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma,
b) Pecuária; se revelem necessárias.
c) Veterinária; 3 — A estrutura interna dos departamentos regionais
d) Desenvolvimento rural; deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvi-
e) Apoio ao agricultor; mento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão,
f) Artesanato; previstas no artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional
g) Pescas; n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e 4 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regio-
pescas. nais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer pré-
vio favorável do Secretário Regional das Finanças e da
Administração Pública.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número
anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Se-
cretaria de Agricultura e Pescas, o IVBAM — Instituto do Artigo 13.º
Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, Norma remissiva
serviço da administração indireta da Região Autónoma
1 — As referências legais às secretarias regionais ex-
da Madeira.
tintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas
3 — A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
aos departamentos regionais que, pelo presente diploma,
exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses
a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma setores.
da Madeira, E. P. E.; 2 — As atribuições e competências relativas aos setores
b) GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Ba- que, mediante o presente diploma, transitam para a Presi-
nana, L.da. dência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes
automaticamente cometidas até nova alteração.
4 — As competências e definição das orientações na
ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da, em- Artigo 14.º
presa participada integrada no sector empresarial da Região
Transferência de serviços, competências e tutelas
Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional
de Agricultura e Pescas. 1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra-
dos noutros departamentos do Governo Regional, até nova
alteração, mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-
CAPÍTULO III -se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
Gabinetes dos membros do Governo Regional o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis
orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
Artigo 11.º 2 — As competências, os direitos e as obrigações
de que eram titulares os departamentos, organismos ou
Composição dos gabinetes
serviços são automaticamente transferidos para os cor-
1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que respondentes novos departamentos, organismos ou ser-
proceder à aprovação do regime, composição e orgânica viços que os substituem, sem dependência de quaisquer
dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com formalidades.
as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto- 3 — Até à constituição formal de novas unidades de
-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto gestão, as atribuições constantes no n.º 2 e no n.º 3 do ar-
no número seguinte. tigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M,
2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas
é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro unidades que, até à data, desempenham essas funções.
secretários pessoais, e os Gabinetes dos secretários regio-
nais são compostos por um máximo de dois adjuntos e Artigo 15.º
dois secretários pessoais.
Transferência de pessoal
As alterações na organização e funcionamento do Go-
CAPÍTULO IV verno Regional são acompanhadas pela correspondente
Disposições finais e transitórias transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer
formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e de-
Artigo 12.º veres consagrados na lei.
Reestruturações orgânicas
Artigo 16.º
1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto
Encargos orçamentais
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
a Presidência e as secretarias regionais procedem às rees- 1 — Até a aprovação do Orçamento Retificativo da
truturações orgânicas decorrentes do presente diploma. Região Autónoma da Madeira para 2015, que reflita a nova
2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015
estrutura de organização e funcionamento do Governo data e cuja regularidade dependa da conformidade com o
Regional, mantém-se a estrutura orçamental aprovada pelo disposto no presente diploma.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de de-
zembro, devendo ser utilizados os mecanismos de gestão Artigo 19.º
orçamental flexível previstos no n.º 2 do artigo 22.º desse
Entrada em vigor
diploma.
2 — Os encargos dos novos gabinetes dos membros do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Governo Regional são suportados transitoriamente pelos da sua publicação.
orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestrutu-
rados, de acordo com as competências atribuídas às novas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de
unidades orgânicas. abril de 2015.
3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
que transitam, no todo ou em parte, para departamentos chado de Albuquerque.
diferentes, continuam a ser processados por conta das
dotações orçamentais que lhes estão afetas, no orçamento Assinado em 30 de abril de 2015.
em vigor. Publique-se.
4 — Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a
expressão orçamental decorrente do Orçamento da Re- O Representante da República para a Região Autónoma
gião Autónoma da Madeira para 2015, sendo os encargos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
processados pelos serviços ou organismos que tutelam os
respetivos setores.
5 — Todos os atos do Governo Regional relacionados
com a aplicação do presente diploma, que envolvam au- COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
mento de despesas ou diminuição de receitas, são apro-
vados pelo Secretário Regional das Finanças e da Admi- Declaração de Retificação n.º 20/2015
nistração Pública. Tendo sido publicado com incorreções no Diário da
República, 1.ª série, n.º 242, suplemento, de 13 de de-
Artigo 17.º zembro de 2013, o Mapa Oficial dos resultados das elei-
Precedências ções gerais dos órgãos das autarquias locais (Mapa Oficial
n.º 1-A/2013), são efetuadas as seguintes retificações:
A ordem de precedências dos membros do Governo Em todas as partes constituintes do referido Mapa, onde
Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual se lê «PPD/PSD.MPT.PPM», sigla da coligação de partidos
substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste di- «MOVIMENTO POR TAVIRA», concorrente aos órgãos
ploma.
autárquicos municipais e de freguesia do Município de
Tavira, deve ler-se «PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM».
Artigo 18.º A versão consolidada com estas retificações do Mapa
Produção de efeitos Oficial encontra-se disponível no sítio oficial da Comissão
Nacional de Eleições na Internet.
O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de
abril de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados Comissão Nacional de Eleições, 5 de maio de 2015. —
todos os atos que tenham sido praticados desde aquela O Presidente, Fernando da Costa Soares.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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