Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 90, 1.º suplemento

Data
2013-05-01

Texto integral (50 704 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 10 de maio de 2013 Número 90 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 63-A/2013: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.ºs 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários . . . . . . . . . . . . . 2818-(2) 2818-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS as regras relativas ao património e ao funcionamento dos organismos de investimento coletivo não harmonizados Decreto-Lei n.º 63-A/2013 (OIC não harmonizados). As matérias relacionadas com a liberdade de estabele- de 10 de maio cimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico com a comercialização transfronteiriça e a prestação de dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), pro- informação são objeto de reformulação com o intuito de cedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 assegurar a convergência com as regras europeias. de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, consubstanciam institutos jurídicos inovadores. de 18 de junho. Além das alterações especificamente relacionadas com Pelo presente diploma são transpostas para a ordem a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC reflete jurídica interna: (a) a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parla- alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, nível da classificação dos organismos de investimento que coordena as disposições legislativas, regulamentares coletivo (OIC), fundos próprios, regime de independência e administrativas respeitantes a alguns organismos de in- da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos vestimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na ativos. redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento O presente decreto-lei procede, igualmente, a alterações Europeu e do Conselho (Diretiva OICVM), (b) a Diretiva que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficien- n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que tes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos prazos e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organi- e novas regras relativas aos procedimentos de autorização zativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da ativi- e de comunicação. dade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui entre o depositário e a sociedade gestora, (c) a Diretiva do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que imobiliário, de capital de risco, de gestão de patrimó- aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e nio imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas prevendo-se a sua regulação em legislação especial. a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização alimentação (master/feeder) e procedimentos de notifi- e ordenação das matérias que o compõem. O NRJOIC cação, e (d) parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do reparte-se em quatro títulos, sendo que no título I, o seu Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro capítulo I desenvolve os princípios gerais norteadores do de 2010, que altera as Diretivas n.ºs 98/26/CE, 2002/87/ regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, aplicáveis aos OIC, como a atuação no interesse exclusivo 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e dos participantes e os requisitos de dispersão. 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Au- O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à toridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária classificação dos OIC, reservando a expressão ‘OICVM’ Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Auto- aos OIC que respeitem os requisitos de investimento pre- ridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares vistos na Diretiva OICVM e impondo que todos os demais de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Au- OIC sejam considerados de investimento alternativo, em toridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Merca- linha com a terminologia adotada na Diretiva n.º 2011/61/ dos), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para A transposição da Diretiva OICVM implica ainda altera- designar os OIC não harmonizados. ções ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- O requisito de obtenção de capital junto do público dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, previsto na Diretiva OICVM para os OICVM encontra-se de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, refletido no NRJOIC na exigência de abertura do capital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novem- definida pela variabilidade do capital e traduzida na pos- bro, as quais são, igualmente, aprovadas pelo presente sibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer diploma. investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, no caso não é novo no ordenamento jurídico português, sendo-lhe dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos consagrado um capítulo autónomo no Regulamento da a exigência de dispersão é apenas de por, pelo menos, CMVM n.º 15/2003, de 21 de janeiro de 2004. Porém, a 30 participantes. consagração específica dos aspetos relacionados com fu- O apelo ao investimento público está ainda presente sões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva OICVM, a sua transposição para o ordenamento jurídico português que se constituam mediante o lançamento de uma oferta seja realizada, por imposição constitucional, através de lei pública de subscrição, nos termos do Código dos Valores formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários outras matérias, não já por imperativo constitucional, mas da oferta tem de cumprir o critério previsto no título III do pela sua dignidade material e em atenção a um princípio referido Código. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de consistência sistemática. Incluem-se neste último caso de capitais junto do público, resultando o conceito quer do Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(3) regime dos OICVM, quer do regime das ofertas públicas relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido para os OIC fechados. global, em linha com o limite fixado para os OICVM A comercialização passa a ser definida como a atividade quanto a ativos do grupo. dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o re- subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando gime relativo aos OIA que não sejam Organismos de In- qualquer meio publicitário ou de comunicação, abrangendo vestimento Alternativo em Valores Mobiliários, passando assim os investidores qualificados. Porém, se a comercia- a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de lização do OIC se dirigir exclusivamente a investidores 30% do valor líquido global em ativos não financeiros. qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento Julga-se que a flexibilização do regime permite às entida- ficam sujeitas a autorização e supervisão da CMVM. des gestoras a apresentação de políticas de investimento O capítulo II do título I do NRJOIC trata das vicissitudes mais adaptadas aos interesses do mercado. dos OIC, ficando o capítulo III reservado ao tratamento Por fim, o título IV do NRJOIC desenvolve as regras dos elementos constitutivos e transversais ao funciona- relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a mento das sociedades de investimento mobiliário (SIM) cooperação entre as respetivas autoridades competentes, e o capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade bem como o elenco das matérias sobre as quais, no âmbito e funcionamento específico dos OIC fechados. do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar. O título II do NRJOIC dedica-se às entidades relacio- Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado nadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional do Consumo, gestora, ao depositário, à entidade comercializadora e ao a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação auditor dos OIC. Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patri- De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada mónios, a Associação Portuguesa de Bancos. no interesse exclusivo dos participantes e com maior in- Assim: dependência face ao grupo económico em que a entidade No uso da autorização legislativa concedida pela Lei gestora se insere e face a grupos de interesses específicos n.º 25/2013, de 8 de abril, e nos termos das alíneas a) que não coincidam com o interesse geral dos participantes, e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo o NRJOIC exige um número mínimo de administradores decreta o seguinte: independentes e uma maioria de membros independentes Artigo 1.º no órgão de fiscalização. Objeto No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades ges- 1 - O presente decreto-lei procede à revisão do regime toras, o regime nacional aproxima-se agora do regime da jurídico dos organismos de investimento coletivo, apro- União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um vado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, regime mais exigente criaria barreiras à entrada de novas alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de no- com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em vembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de Portugal. Acolhem-se assim, no NRJOIC, os requisitos de junho, aprovando o novo Regime Jurídico dos Organismos fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, e, em sede de Investimento Coletivo e transpondo para a ordem jurí- própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às dica interna as seguintes diretivas: sociedades gestoras de fundos de investimento. a) A Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interes- e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as ses e a promoção de um mercado concorrencial, o NRJOIC disposições legislativas, regulamentares e administrativas impõe que o depositário preste este serviço de forma não respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo discriminatória, impede que o auditor do OIC seja auditor, em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do entidade responsável pela gestão consolida as suas contas Conselho; e obriga à rotatividade dos auditores do OIC. b) A Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de No âmbito do título III e no que respeita à regulação da julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do atividade e funcionamento dos OIC, o NRJOIC estabelece, Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito com base na nova estrutura classificatória de OIC, um aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao regime geral para todos os OIC, seguido do regime apli- exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo cável exclusivamente aos OICVM e das especificidades do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade relacionadas com os OIA, cujos termos se desenvolvem gestora; sistematicamente em capítulos autónomos. c) A Diretiva n.º 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do proibição das operações entre partes relacionadas susce- Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas tíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo de qualquer OIC. Em exceção à regra, o NRJOIC permite principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedi- a aquisição e a alineação de ativos a entidades relaciona- mentos de notificação; e das desde que autorizadas pela CMVM e se demonstre a d) Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parla- atuação no interesse dos participantes. São ainda permi- mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, tidas as aquisições e alienações realizadas em mercado que altera as Diretivas n.ºs 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/ regulamentado ou em sistema de negociação multilateral CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, em que a contraparte seja desconhecida. 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de que diz respeito às competências da Autoridade Europeia os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por entidades de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Auto- 2818-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 ridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Artigo 199.º-L Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da […] Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retifi- 1 - […]. cada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do 2 - […]: Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobi- a) […]; liários e dos Mercados. b) […]; c) […]; 2 - O presente decreto-lei procede ainda à introdução de d) O prazo relevante para os efeitos previstos na alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses; Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto- e) [Anterior alínea d)]. -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Va- 3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação lores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de serviços em outros Estados-Membros da União de 13 de novembro. Europeia por sociedades gestoras de fundos de inves- Artigo 2.º timento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com Aprovação do Regime Jurídico dos Organismos as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, de Investimento Coletivo no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de In- seguintes: vestimento Coletivo, que é publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Artigo 3.º Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir Alteração ao Regime Geral das Instituições ainda os seguintes elementos: de Crédito e Sociedades Financeiras i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos; Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do RGICSF, ii) Descrição dos procedimentos e regras estabeleci- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dos para o tratamento de reclamações; passam a ter a seguinte redação: b) Dos elementos que acompanham a notificação «Artigo 6.º prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda: […] i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior; 1 - […]. ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas 2 - […]. de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de 3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram investimento mobiliário seja membro e sobre os dados sociedades financeiras as empresas de seguros, as so- relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e ciedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais de investimento mobiliário e imobiliário. restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora 4 - […]. de fundos de investimento está autorizada a gerir; Artigo 199.º-A c) As comunicações e as certificações referidas no […] n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são trans- mitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro […]: de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores 1 - […]. Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Por- 2 - […]. tugal que se pronuncia no prazo de 20 dias; 3 - […]. d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, 4 - […]. deve ser efetuada no prazo de dois meses; 5 - […]. e) [Anterior alínea d)]; 6 - «Sociedade gestora de fundos de investimento f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista informa a autoridade competente do Estado-Membro na gestão de organismos de investimento coletivo em de acolhimento caso haja alteração: valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros i) Das informações relativas ao âmbito da autorização organismos de investimento coletivo. da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliá- rio ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a Artigo 199.º-B mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c); […] ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados 1 - […]. relativos ao sistema de indemnização aos investidores; 2 - No âmbito da prestação de serviços de inves- timento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no ar- g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações tigo 199.º-F, e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 199.º-J é também constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do aplicável às instituições de crédito. Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(5) 2006, é substituída pela referência à atividade e servi- do cumprimento das regras referidas nos n.ºs 5 e 6, de- ços enumerados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva vendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição de 13 de julho de 2009; e funcionamento de todos os OICVM por si geridos. h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º 8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos deve ser feita também à Comissão do Mercado de Va- de investimento mobiliário com sede noutro Estado- lores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir -Membro da União Europeia que exerçam atividades efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia em Portugal mediante o estabelecimento de uma su- se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade cursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na competente do Estado-Membro de acolhimento, quer legislação portuguesa.» junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário; Artigo 4.º i) Em caso de modificação do plano de atividades a Alteração ao Código dos Valores Mobiliários que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, escrito, com a antecedência mínima de um mês face à 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-G data da sua implementação à Comissão do Mercado de e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. a seguinte redação: «Artigo 2.º 4 - […]: […] a) […]; b) […]; 1 - […]. c) Dos elementos que acompanham as notificações 2 - […]. à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve 3 - […]. também constar: 4 - […]. 5 - […]. i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos; 6 - […]. ii) A descrição dos procedimentos e regras estabele- 7 - As referências feitas no presente Código a uni- cidos para o tratamento de reclamações; dades de participação devem ser entendidas de modo iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização a abranger as ações de instituições de investimento aos investidores; e coletivo, salvo se o contrário resultar da própria dis- iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a posição. sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário Artigo 289.º está autorizada a gerir; […] d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações 1 - […]. constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do 2 - […]. Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 3 - […]. 2006, é substituída pela referência à atividade e servi- 4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, n.ºs 3 a ços enumerados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 10 do artigo 306.º, artigos 306.º-A a 306.º-D, 309.º-D, n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e capítulos II e III não de 13 de julho de 2009; é aplicável à atividade de gestão do investimento de e) [Anterior alínea d)]; instituições de investimento coletivo. f) [Anterior alínea e)]; 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o g) [Anterior alínea f)]. disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 305.º-A, artigos 305.º-B, 305.º-C, n.º 3 do artigo 305.º-D, artigos 305.º-E, 307.º a 5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento 307.º-B, 308.º a 308.º-C, 309.º-G e 310.º a 316.º não é mobiliário com sede em Portugal que exerçam as ati- aplicável às sociedades de investimento mobiliário e às vidades para as quais estão autorizadas no território de sociedades de investimento imobiliário heterogeridas. outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis Artigo 295.º portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta. […] 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento 1 - […]. mobiliário com sede em Portugal que exerçam a ati- 2 - […]. vidade de gestão de OIC no território de outro Estado- 3 - […]. -Membro da União Europeia devem cumprir com as 4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de: organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais a) Empresas de investimento e instituições de cré- e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes dito que prestem serviços ou exerçam atividades de incumbem. investimento; 7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado b) Sociedades gestoras de fundos de investimento de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário 2818-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 que giram organismos de investimento coletivo em va- e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para lores mobiliários. corrigir eventuais deficiências naqueles. 5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um Artigo 305.º serviço de gestão de risco responsável por: […] a) [Alínea a) do anterior n.º 3]; b) [Alínea b) do anterior n.º 3]. 1 - […]. a) […]; 6 - No caso da gestão de instituições de investimento b) […]; coletivo, o serviço referido no número anterior é ainda c) […]; responsável por: d) […]; a) Assegurar o cumprimento do sistema de controlo e) […]; do risco das instituições, incluindo os limites legais de f) […]; exposição global e de risco de contraparte; g) […]; b) Submeter regularmente relatórios aos membros h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a do órgão de administração e aos membros do órgão de salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencia- fiscalização relativos: lidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados; i) À consistência entre os níveis de risco incorridos por i) […]; cada instituição de investimento coletivo gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão; j) […]; ii) Ao cumprimento do sistema de limite do risco para k) Dispor de procedimentos de controlo interno ade- cada instituição de investimento coletivo gerida; quados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de inves- c) Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, timentos em instrumentos financeiros para investimento aos membros do órgão de administração relatórios que por conta própria. descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo gerida e quaisquer 2 - […]. incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, 3 - […]. de modo a assegurar que são tomadas medidas rápidas Artigo 305.º-B e adequadas em conformidade; d) Rever e reforçar, quando necessário, os mecanis- […] mos e procedimentos de avaliação dos instrumentos 1 - […]. financeiros derivados transacionados fora de mercado 2 - No caso da gestão de instituições de investimento regulamentado e de sistema de negociação multilateral. coletivo, a política de gestão de riscos inclui: 7 - O serviço de gestão de risco é independente sem- a) Os procedimentos necessários para permitir ao pre que adequado e proporcional, tendo em conta a intermediário financeiro, avaliar, para cada compar- natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, timento patrimonial autónomo ou instituição gerida, bem como o tipo de atividades de intermediação finan- a exposição aos riscos de mercado, de liquidez e de ceira prestadas. contraparte, bem como a exposição a todos os outros 8 - O intermediário financeiro que, em função dos riscos que possam ser significativos, designadamente critérios previstos no número anterior, não adote um os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes serviço de gestão de riscos independente deve garantir elementos: que as políticas e os procedimentos adotados satisfazem i) As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe os requisitos constantes dos n.ºs 1, 2 e 4. permitam cumprir as obrigações relativas à avaliação e 9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de de- gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo monstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de investimento coletivo; de modo a permitir a realização independente das ati- ii) A distribuição de responsabilidades em matéria vidades de gestão de riscos. de gestão de riscos no seio do intermediário financeiro; 10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho b) As condições, o conteúdo e a frequência de comu- das respetivas funções. nicação de informação entre o serviço de gestão de risco 11 - O intermediário financeiro deve notificar a e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscaliza- CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas ção do intermediário financeiro responsável pela gestão. no procedimento de gestão de riscos. 3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o Artigo 305.º-D intermediário financeiro tem em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e das […] instituições de investimento coletivo que gere. 1 - […]. 4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a 2 - […]. adequação e a eficácia das políticas e procedimentos 3 - No caso da gestão de instituição de investimento adotados nos termos dos n.ºs 1 e 2, o cumprimento destes coletivo, os titulares do órgão de administração do in- por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º termediário financeiro são ainda responsáveis pelo cum- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(7) primento dos deveres previstos na respetiva legislação j) O valor total de subscrição ou de reembolso das e especificamente: unidades de participação; l) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de a) Pela execução da política geral de investimento, subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos tal como descrita nos documentos constitutivos; os encargos do reembolso. b) Pela aprovação das estratégias de investimento; c) Por assegurar e verificar regularmente que a polí- 9 - [Anterior n.º 5] tica geral de investimento, as estratégias de investimento 10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos ne- adequado e eficaz, mesmo que a função de gestão de cessários para permitir o registo rápido e adequado de riscos seja exercida por terceiros. cada movimento da carteira ou ordem. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve Artigo 307.º-B ser elaborado e apresentado ao órgão de administra- ção um relatório, de periodicidade pelo menos anual, […] sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos 1 - […]. procedimentos internos de tomada de decisões de in- vestimento. a) Operações sobre instrumentos financeiros, in- cluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após Artigo 305.º-E a realização da operação; […] b) […]. 1 - […]. 2 - O dever previsto na alínea a) do número anterior 2 - […]. mantém-se, com respeito a instituição de investimento 3 - Os investidores podem apresentar reclamações coletivo, em caso de revogação da autorização do inter- de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso mediário financeiro responsável pela gestão do mesmo, à resposta a reclamações apresentadas. pelo período remanescente dos cinco anos. 3 - Caso o intermediário financeiro responsável pela Artigo 307.º gestão de instituição de investimento coletivo transfira […] as suas responsabilidades em relação ao mesmo para outro intermediário, aquele deve assegurar que os re- 1 - […]. gistos dos últimos cinco anos estão acessíveis a este 2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de intermediário financeiro. investimento coletivo deve ser mantida de tal forma que 4 - [Anterior n.º 2]. os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente 5 - [Anterior n.º 3]. identificados a todo o tempo. 6 - [Anterior n.º 4]. 3 - No caso de uma instituição de investimento co- letivo com compartimentos patrimoniais autónomos, Artigo 309.º-B devem ser mantidas contas separadas para cada um dos […] compartimentos patrimoniais. 4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado 1 - [Anterior corpo do artigo]. noutro Estado-Membro, o intermediário financeiro deve 2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em anterior, no âmbito da gestão de instituições de inves- conformidade com as regras de contabilidade desse timento coletivo, está em causa a situação em que o Estado-Membro, de modo a assegurar que o cálculo do intermediário financeiro desenvolva as mesmas ativi- valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com dades para a instituição de investimento coletivo e para rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam outro cliente. ser corretamente executadas com base no valor líquido 3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interes- da unidade de participação calculado. ses, o intermediário financeiro responsável pela gestão 5 - [Anterior n.º 2]. de instituições de investimento coletivo considera: 6 - [Anterior n.º 3]. a) Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes 7 - [Anterior n.º 4]. de pertencer a um grupo ou da prestação de serviços e 8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de atividades, os interesses dos clientes e os deveres em unidades de participação em instituições de investimento relação à instituição que gere; coletivo inclui os seguintes dados: b) Os interesses de duas ou mais instituições geridas. a) A instituição de investimento coletivo relevante; b) A pessoa que dá ou transmite a ordem; Artigo 309.º-E c) A pessoa que recebe a ordem; d) A data e hora da ordem; […] e) As condições e modo de pagamento; 1 - […]. f) O tipo de ordem; 2 - […]. g) A data de execução da ordem; 3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se de- h) O número de unidades de participação subscritas terminadas atividades forem asseguradas por entidades ou reembolsadas; subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso; que a entidade subcontratada mantém um registo das 2818-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 operações pessoais realizadas e presta essa informação 2 - Quando a autorização do intermediário financeiro ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for abranja não só a gestão de instituições de investimento solicitada. coletivo como também o serviço de gestão discricionária Artigo 312.º-E de carteiras, o intermediário não pode investir a totali- dade ou parte da carteira de um cliente em unidades de […] participação de uma instituição de investimento coletivo 1 - […]. sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio 2 - […]. daquele, que pode ser dado em termos genéricos. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 323.º-D 5 - […]. Particularidades relativas à execução 6 - No caso de unidades de participação de organismo de ordens de subscrição e de resgate de investimento coletivo em valores mobiliários, o docu- mento relativo à informação fundamental ao investidor 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, é considerado adequado para efeitos do disposto na sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º. de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro Artigo 312.º-G responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a […] execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à 1 - […]. execução. 2 - […]. 2 - O dever de comunicação não se aplica quando a 3 - No caso de unidades de participação de organismo relação com o participante seja assegurada por entidade de investimento coletivo em valores mobiliários, o docu- comercializadora, caso em que esta tem o dever de pres- mento relativo à informação fundamental ao investidor tar prontamente tal informação, nos termos previstos na é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º. alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos cus- 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tos relacionados com o organismo de investimento cole- intermediário financeiro responsável pela gestão presta tivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate. à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe in- Artigo 323.º cumbe. […] 4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de en- 1 - […]. tidade subcontratada, a confirmação de execução da 2 - […]. ordem junto do participante é realizada até ao primeiro 3 - […]. dia útil seguinte à receção dessa confirmação. 4 - No caso de ordens de um investidor não quali- 5 - A comunicação referida nos números anterio- ficado, que incidam sobre unidades de participação e res inclui, além da informação prevista no n.º 5 do ar- sejam executadas periodicamente, o intermediário finan- tigo 323.º, as seguintes informações: ceiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a) A data e hora de receção da ordem e o modo de a informação indicada no número seguinte. pagamento; e 5 - […]. b) A data-valor de referência.» 6 - […]. 7 - […]. Artigo 6.º 8 - […].» Disposição transitória Artigo 5.º 1 - O disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurí- Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários dico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte inte- Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, grante, não se aplica aos mandatos dos membros do órgão de 13 de novembro, com a seguinte redação: de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. «Artigo 309.º-G 2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo Gestão de ativos ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não 1 - Estando em causa a gestão de instituições de se aplica aos mandatos dos auditores em curso à data de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve entrada em vigor do presente decreto-lei. estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos 3 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos documentos de os interesses da instituição de investimento coletivo constitutivos, os Organismos de Investimento Coletivo de ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos duração indeterminada já constituídos à data da entrada de interesses entre o intermediário e os seus clientes, em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma de dois meses para a adaptação das suas carteiras, dos instituição de investimento coletivo ou entre instituições seus documentos constitutivos e da sua organização e de investimento coletivo. exercício ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(9) de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente 4 - Os organismos de investimento coletivo fechados decreto-lei e que dele faz parte integrante. que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas 4 - As regras relativas à composição das carteiras pre- ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam vistas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento adequadas ao caráter particular da subscrição, não lhes Coletivo, aprovado em anexo ao presente diploma e que sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes dele faz parte integrante, não são aplicáveis aos Organis- aos seguintes aspetos: mos de Investimento Coletivo de duração determinada a) Prospeto e informações fundamentais destinadas aos já constituídos à data da entrada em vigor do presente investidores; decreto-lei. b) Montante mínimo sob gestão; Artigo 7.º c) Dispersão de capital. Norma revogatória 5 - A constituição e o funcionamento de organismos de É revogado o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de investimento coletivo em que exista obtenção de capitais outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de exclusivamente junto de investidores qualificados ficam 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, sujeitos a autorização e supervisão da CMVM, aplicando- de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, -se as regras de funcionamento do presente regime que de 18 de junho. sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente as Artigo 8.º normas respeitantes aos aspetos referidos nas alíneas do Entrada em vigor número anterior. 6 - Os organismos de investimento coletivo referidos O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a nos n.ºs 4 e 5 ficam sujeitos a regras específicas no que sua publicação. respeita a instrução do pedido de constituição, alterações Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de subsequentes, vicissitudes do organismo de investimento abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã coletivo, documentos constitutivos e informação e ope- Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas. rações vedadas, nos termos definidos por regulamento da CMVM. Promulgado em 6 de maio de 2013. 7 - Quando neste regime se imponham deveres ou im- Publique-se. putem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido Referendado em 7 de maio de 2013. resultar da disposição em causa. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 2.º ANEXO I Definições 1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por: (a que se refere o artigo 2.º) a) «Organismo de investimento coletivo», ou abreviada- Regime Jurídico dos Organismos mente «OIC», as instituições, dotadas ou não de personali- de Investimento Coletivo dade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos TÍTULO I e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes; b) «Organismo de investimento coletivo em valores mo- Dos organismos de investimento coletivo biliários», ou abreviadamente «OICVM», os OIC abertos: i) Cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo de CAPÍTULO I capitais obtidos junto de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos fi- Disposições gerais nanceiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos Artigo 1.º na subsecção II da mesma secção; e Âmbito de aplicação material ii) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indire- 1 - O presente regime regula as instituições de inves- tamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas timento coletivo. reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de 2 - Regem-se por legislação especial os organismos de modo a que o valor das suas unidades de participação em investimento imobiliário colectivo, de capital de risco, mercado regulamentado não se afaste significativamente de gestão de património imobiliário, de titularização de do seu valor patrimonial líquido; créditos e de pensões. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime e na c) «Organismos de investimento alternativo» ou, abre- respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis viadamente, «OIA»: aos organismos de investimento coletivo as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regu- i) Os OIC, abertos ou fechados, cujo objeto exclusivo lamentação. seja o investimento coletivo em valores mobiliários ou 2818-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 outros ativos financeiros, à exceção de ativos imobiliários, tinuam a existir até à liquidação do passivo, transferem designados organismos de investimento alternativo em o seu ativo líquido para outro compartimento patrimo- valores mobiliários, ou abreviadamente «OIAVM»; e nial autónomo do mesmo OICVM, para um OIC que se ii) Outros OIC fechados; constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM d) «Comercialização», a atividade dirigida a investi- incorporante); dores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio n) «Fusão transfronteiriça de OICVM», a fusão em que: publicitário ou de comunicação; e) «Entidades responsáveis pela gestão», entidade ges- i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em tora de OIC ou Sociedades de Investimento Mobiliário Estados-Membros diferentes; ou autogerida; ii) Pelo menos dois OICVM autorizados no mesmo f) «Estado-Membro», o Estado-Membro da União Eu- Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado ropeia; e constituído noutro Estado-Membro; g) «Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado- -Membro no qual o OICVM foi autorizado; o) «Fusão nacional», a fusão nas modalidades previstas h) «Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qual- nas subalíneas i) e ii) da alínea m) entre OIC constituídos quer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro em Portugal; de origem, em cujo território sejam comercializadas as p) «Documentos constitutivos»: unidades de participação do OICVM; i) «Relações estreitas», as previstas na alínea a) do i) Tratando-se de OIC de natureza contratual, o IFI, o n.º 12 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de prospeto e o regulamento de gestão; Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- ii) Tratando-se de OIC de natureza societária, o IFI, o -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de socie- j) «Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) dade; e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006; q) «Valor líquido global do OIC ou de compartimento k) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na patrimonial autónomo deste», o montante correspondente secção 1 do capítulo 2 do título V da Diretiva n.º 2006/48/ ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, sendo aplicáveis, com as necessárias adap- seus passivos; tações, os artigos 13.º a 16.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, r) «Ativos imobiliários», além dos imóveis, as partici- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho pações em organismos de investimento imobiliário e as de 2006; ações emitidas por sociedades imobiliárias que não sejam l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que per- elegíveis para integrar o património dos OICVM e nos mita ao investidor armazenar informações que lhe sejam limites para estes previstos; dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser con- s) «Informações fundamentais destinadas aos inves- sultadas posteriormente durante um período adequado aos tidores» ou abreviadamente, «IFI», documento sucinto fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata destinado a providenciar aos investidores informação re- das informações armazenadas; levante que os habilite a tomar decisões de investimento m) «Fusão», uma operação mediante a qual: informadas. i) Um ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na se- 2 - Todos os estabelecimentos criados num mesmo quência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o Estado-Membro por uma sociedade gestora de fundos de conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património investimento mobiliário com sede estatutária noutro Estado- para outro OIC já existente ou para um compartimento -Membro são considerados uma única sucursal. patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante 3 - Para efeitos da definição de participação qualificada atribuição aos respetivos participantes de unidades de par- dada pelo ponto 7.º do artigo 13.º do Regime Geral das ticipação do OIC incorporante e, se previsto no projeto Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os direi- do valor patrimonial líquido dessas unidades de partici- tos de voto são computados nos termos do artigo 20.º do pação; Código dos Valores Mobiliários. ii) Dois ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais 4 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou di- autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na se- vulgação de informações imposta pelo presente regime é quência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o efetuada através de um meio de comunicação de grande conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património difusão em Portugal. para outro OIC por eles formado ou para um comparti- mento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), 5 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divul- mediante atribuição aos respetivos participantes de unida- gação referida no número anterior não seja o Sistema de des de participação do OIC incorporante e, se previsto no Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior do Código dos Valores Mobiliários, a entidade responsável a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida participação; ou no número anterior no prazo de três dias após a respetiva iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimo- publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado niais autónomos destes (OICVM incorporados), que con- em disposição específica. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(11) Artigo 3.º 2 - As unidades de participação podem ser representadas Tipicidade por certificados de uma ou mais unidades de participa- ção ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu 1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no pre- fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou sente regime ou em regulamento da CMVM. reembolso. 2 - Caso os OIC sejam previstos em regulamento da 3 - As unidades de participação só podem ser emi- CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições tidas após o montante correspondente ao preço de de transparência e a prestação de informação relativas, subscrição ser efetivamente integrado no património designadamente, aos mercados de transação dos ativos do OIC, exceto se se tratar de desdobramento de uni- subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dades de participação já existentes ou de distribuição dos valores mobiliários representativos do património dos gratuita. OIC a distribuir junto do público. 4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de uni- dades de participação em função de direitos ou carac- Artigo 4.º terísticas especiais respeitantes às mesmas, desde que Forma e estrutura previstas nos documentos constitutivos e assegurada a 1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento consistência com o perfil de risco e a política de inves- ou de sociedade de investimento mobiliário, abreviada- timento do OIC. mente designada «SIM». 5 - As regras relativas à criação de categorias de uni- 2 - Os fundos de investimento são patrimónios autó- dades de participação são desenvolvidas em regulamento nomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos par- da CMVM. ticipantes no regime especial de comunhão regulado no presente regime. Artigo 8.º 3 - As SIM são sociedades anónimas de capital fixo Participantes ou variável. 1 - Os titulares de unidades de participação designam-se Artigo 5.º «participantes». 2 - A qualidade de participante adquire-se no momento Denominação da subscrição das unidades de participação contra o pa- 1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão gamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em «fundo de investimento» que deve integrar a sua deno- mercado, e perde-se no momento da extinção das unida- minação. des de participação no âmbito de operação de resgate, 2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou reembolso ou liquidação do OIC, ou da alienação em «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital mercado. fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a 3 - Salvo disposição em contrário, não é admitido sua denominação. o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do 3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie reembolso ou do produto da liquidação. e o tipo do OIC. 4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos 4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.ºs 1 e 2 in- documentos constitutivos do OIC. cluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: 5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investi- de preferência na subscrição de novas unidades de parti- mento alternativo» ou «SICAF - investimento alterna- cipação, exceto se os documentos constitutivos previrem tivo». a não atribuição desse direito. Artigo 6.º Artigo 9.º Valores mobiliários representativos do património Espécie e tipo 1 - O património dos fundos de investimento é repre- 1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante sentado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do as unidades de participação sejam, respetivamente, em disposto no n.º 4 do artigo seguinte, sem valor nominal, número variável ou em número fixo. que se designam unidades de participação. 2 - O capital social das SIM é dividido em ações no- 2 - As unidades de participação de OIC abertos são minativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo prejuízo do disposto no artigo seguinte. com o estipulado nos documentos constitutivos e em re- 3 - As referências neste regime a unidades de partici- gulamento da CMVM. pação devem ser entendidas de modo a abranger ações de 3 - As unidades de participação de OIC fechados não SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição. podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 57.º. Artigo 7.º 4 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV Regime das unidades de participação o dos fundos de investimento abertos. 1 - O valor das unidades de participação determina-se 5 - A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento dividindo o valor líquido global do OIC pelo número de da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as unidades de participação em circulação. regras de composição das carteiras. 2818-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 10.º Artigo 13.º Sociedades de investimento mobiliário Direitos dos clientes 1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo 1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo de participação têm direito a que lhes seja facultado o IFI quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a gratuitamente. natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o 2 - Os participantes têm direito, nomeadamente: disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos: a) A receber as unidades de participação emitidas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do em conta de registo individualizado, depois de terem pago capital social e amortização de ações; integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos b) Constituição de reservas; documentos constitutivos do OIC; c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas; b) À informação, nos termos do presente regime; d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas; c) A receber o montante correspondente ao valor do e) Regime de fusão, cisão e transformação de socie- resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das dades; e unidades de participação. f) Regime de aquisição tendente ao domínio total. Artigo 14.º 2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas Independência e exclusivo interesse dos participantes consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão. A entidade responsável pela gestão, o depositário e as 3 - Os documentos constitutivos podem prever a mu- entidades comercializadoras de um OIC agem de modo dança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, independente e no exclusivo interesse dos participantes. após parecer favorável do depositário. 4 - As SIM são intermediários financeiros. Artigo 15.º 5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedea- das em Portugal. Requisitos relativos ao valor líquido global 6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no 1 - O valor líquido global do OIC deve ser de Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas. 1 250 000,00 EUR a partir dos primeiros seis meses de atividade. Artigo 11.º 2 - Se o valor líquido global do OIC apresentar valor Compartimentos patrimoniais autónomos inferior ao definido no número anterior, a entidade res- ponsável pela gestão comunica de imediato este facto à 1 - Os documentos constitutivos podem prever a divi- CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à são do OIC em compartimentos patrimoniais autónomos, regularização da situação. nos termos previstos neste regime e em regulamento da 3 - O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido CMVM. por um período superior a seis meses, salvo se período 2 - No caso dos fundos de investimento, os comparti- mais longo for autorizado pela CMVM. mentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos». 4 - Se decorrido o período referido no número anterior, 3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é repre- a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado sentado por uma ou mais categorias de unidades de parti- a situação deve promover a liquidação do OIC. cipação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial. 4 - A parte do património da SIM constituída pelos Artigo 16.º bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os com- Requisitos de dispersão partimentos patrimoniais autónomos ou integrada num 1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas do OIC: ações não são objeto de resgate ou reembolso. 5 - O valor das unidades de participação do comparti- a) As unidades de participação devem estar dispersas mento patrimonial autónomo determina-se, em cada mo- por um número mínimo de 100 participantes, no caso de mento, pela divisão do valor líquido global do comparti- OICVM, e de 30 participantes, no caso dos OIA; mento patrimonial autónomo pelo número de unidades de b) Um só participante não pode deter mais de 75% das participação desse compartimento patrimonial autónomo unidades de participação. em circulação. 6 - A cada compartimento patrimonial autónomo é 2 - Os requisitos previstos no número anterior não po- aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo dem ser incumpridos por um período superior a seis meses. OIC, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global. Artigo 17.º Subscrição e resgate Artigo 12.º 1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as Autonomia patrimonial condições em que as unidades de participação são subscri- Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas tas e o pagamento do seu resgate ou reembolso é efetuado, dos participantes, das entidades que asseguram as funções bem como as condições em que as mesmas operações de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC. podem ser suspensas. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(13) 2 - O valor da unidade de participação para efeitos Artigo 19.º de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo Instrução do pedido com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º em momento posterior 1 - O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos ao pedido. promotores da SIM ou pela entidade gestora, é instruído 3 - Nos OIC abertos, as subscrições e resgates são efe- com os seguintes documentos: tuadas com a periodicidade correspondente à divulgação a) Projetos de documentos constitutivos; do valor das unidades da participação, independentemente b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, da data do respetivo pedido. com as entidades comercializadoras, com entidades sub- 4 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o contratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM interesse dos participantes o aconselhe, as operações heterogerida; de subscrição ou resgate de unidades de participação c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades podem ser suspensas por decisão da entidade respon- prestadoras de serviços; sável pela gestão em conformidade com o disposto d) Documentos comprovativos de aceitação de funções em regulamento da CMVM e nos documentos cons- de todas as entidades envolvidas na atividade do OIC nos titutivos. termos dos projetos de contrato; 5 - A entidade responsável pela gestão comunica pre- e) Informação sobre a idoneidade e experiência dos viamente à CMVM a suspensão. administradores da SIM; 6 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de OIC estabelecidos em Portugal podem 2 - Além dos documentos referidos no número anterior, igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no inte- a autorização de SIM depende ainda do envio dos seguintes elementos: resse dos participantes ou no interesse público, em confor- midade com o disposto em regulamento da CMVM. a) Programa de atividades, incluindo estrutura or- ganizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar; CAPÍTULO II b) Indicação das relações estreitas existentes entre a Condições de acesso e de exercício da atividade SIM e outras pessoas singulares ou coletivas; c) Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os Artigo 18.º requisitos de independência aplicáveis; Autorização e constituição d) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do ar- tigo 50.º. 1 - A constituição de OIC em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, 3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido depende de autorização prévia da CMVM. de autorização de constituição de OIA é instruído ainda 2 - A autorização de OIC implica a aprovação pela com: CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do de- positário e ainda: a) Os elementos comprovativos da aptidão da enti- dade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as entidade gestora para gerir o fundo de investimento; técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados b) Tratando-se de SIM, da entidade gestora designada onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam para gerir a SIM, caso aplicável. consultoria; b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, 3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se nomeadamente em função da respetiva complexidade, pelo disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos risco e segmentos específicos de investidores a que se Valores Mobiliários. destina o OIA. 4 - O OIC considera-se constituído na data: 4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclareci- a) Do registo comercial do respetivo contrato social, mentos, informações suplementares ou sugerir alterações tratando-se de SIM; ou aos documentos referidos nos números anteriores. b) Da integração na sua carteira do montante corres- 5 - Caso os documentos já constem de processo na pondente à liquidação financeira: CMVM, é suficiente a referência à documentação apre- sentada anteriormente. i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de in- vestimento aberto; ou Artigo 20.º ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento Decisão fechado. 1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM autogeri- 5 - A liquidação financeira das subscrições relativas das, a contar da data de receção do pedido completamente a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil instruído. seguinte ao termo do período de subscrição. 2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por 6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo seguinte e à CMVM. pelo período aí previsto. 2818-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabe- b) Se forem incumpridos os requisitos previstos nos lecido no n.º 1, a autorização considera-se concedida. artigos 15.º e 16.º; c) Nos casos em que a autorização tenha sido obtida Artigo 21.º com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio Recusa de autorização irregular; d) Quando o OIC deixe de reunir as condições de con- 1 - A CMVM recusa a autorização quando: cessão da autorização. a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente; 2 - Constitui ainda fundamento de revogação de au- b) A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no torização de OIC fechado, a não apresentação do pedido capítulo IV do presente título; de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do c) A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede esta- admissão no prazo de 12 meses. tutária; d) O OIC esteja impedido, por força de uma disposição Artigo 24.º dos seus documentos constitutivos, de comercializar as Alterações subsequentes respetivas unidades de participação em Portugal; e) A entidade responsável pela gestão gira outros OIC 1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos de forma irregular. constitutivos as que decorram de: a) Modificação significativa da política de investimen- 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, a tos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso de cálculo ou divulgação do valor das unidades de partici- as disposições legais, regulamentares ou administrativas pação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; de países terceiros pelo qual se rejam pessoas singulares b) Alterações de que resulte aumento global das comis- ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações es- treitas comprometam o efetivo exercício das funções de sões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC. supervisão. 3 - A CMVM pode recusar a autorização para a co- 2 - As alterações referidas no número anterior são co- mercialização de OIA junto de determinados segmentos municadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir específicos de investidores, caso não se encontrem reu- oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da co- nidas as condições suficientes à sua adequada proteção, municação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos daquele prazo ou após a data de notificação da decisão ativos e risco do OIA. expressa de não oposição. 4 - A CMVM pode ainda recusar a autorização para 3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, a constituição de OIA fechados enquanto não estiverem tornando-se eficazes no momento dessa comunicação, integralmente subscritas as unidades de participação de as alterações aos documentos constitutivos relativamente outros OIA fechados geridos pela mesma entidade res- ao seguinte: ponsável pela gestão. a) Denominação, sede, contactos e endereços da en- 5 - Havendo fundamento para a recusa nos termos pre- tidade responsável pela gestão, do depositário, das en- vistos nos números anteriores, a CMVM, antes de recu- tidades comercializadoras, do auditor ou das entidades sar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo subcontratadas; máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência, quando b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação entidade responsável pela gestão; da CMVM. c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão; Artigo 22.º d) Relações de domínio ou de grupo referentes à enti- Caducidade da autorização dade responsável pela gestão; A autorização do OIC caduca: e) Inclusão de novas entidades comercializadoras; f) Redução dos montantes globais cobrados a título de a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e trans- aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de ferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; 12 meses, relativamente a OIC abertos, e no prazo de seis g) Atualização de dados quantitativos; meses, no caso de OIC fechados; h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamen- b) Se a SIM renunciar expressamente à autorização ou tares; tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade. i) Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica. Artigo 23.º Revogação da autorização 4 - As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6 do 1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC: artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º são comunicadas previa- a) Se, em virtude da violação séria ou sistemática de mente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo normas legais, regulamentares ou constantes dos documen- de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes tos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa após o decurso deste prazo ou após a data de notificação do mercado o justifiquem; da decisão expressa de não oposição. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(15) 5 - Com respeito aos contratos referidos na alínea b) do 5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação po- n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos iniciais, os dem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades projetos de contratos com novas entidades bem como as distintas. alterações de novos contratos são comunicados previa- Artigo 27.º mente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação. Regime aplicável 6 - A entidade responsável pela gestão informa ainda 1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à a CMVM de qualquer alteração relevante dos elementos fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com e informações apresentados para efeitos de instrução do as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pedido de autorização. pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas 7 - A comunicação da alteração deve ser instruída com a fusões transfronteiriças. toda a documentação a ela respeitante. 2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM. Artigo 25.º Informação e direito dos participantes SUBSECÇÃO II 1 - Os participantes de OIC são individualmente in- Fusão de OICVM formados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias Artigo 28.º úteis após: Instrução e procedimento da fusão a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou 1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM após a data de notificação da decisão expressa de não opo- envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas sição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior; pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é b) A data da comunicação, da alteração referida na instruído com os seguintes elementos: alínea c) do n.º 3 do artigo anterior; c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos ou após a data de notificação da decisão de deferimento, OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante; das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 b) A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM do artigo 95.º. incorporante; c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, 2 - Nos casos em que se verifique um aumento global que ateste a conformidade dos elementos referidos nas das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos OIC ou uma modificação significativa da política de in- aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM vestimentos e da política de distribuição de rendimentos, respetivos; os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da d) As informações relativas à fusão a comunicar aos comunicação, proceder ao resgate das unidades de parti- participantes dos OIVCM envolvidos; cipação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se e) O relatório de auditor independente sobre as matérias tornarem eficazes. enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência a cada OICVM incorporado; f) Elementos necessários à constituição do OICVM, CAPÍTULO III no caso de fusão por constituição de um novo OICVM Vicissitudes dos OIC em Portugal, nomeadamente os documentos constitu- tivos. SECÇÃO I 2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente Fusão, cisão e transformação instruído, a CMVM, solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os escla- SUBSECÇÃO I recimentos adicionais necessários. 3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto Regras gerais para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante, a fim de aferir se está a ser Artigo 26.º fornecida aos participantes informação suficiente. Admissibilidade e autoridade competente 4 - No caso de fusões transfronteiriças: 1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, a) As informações referidas no n.º 1 são redigidas em podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante português ou, ainda, numa língua aceite pela CMVM; autorização. b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia 2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos competentes do Estado-Membro de origem do OICVM OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal. incorporante. 3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal. 5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se 4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, independentes os auditores do OICVM incorporado e do sequer por via de fusão ou cisão. OICVM incorporante. 2818-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 29.º mando as autoridades competentes dos Estados-Membros Decisão e notificação de origem dos OICVM incorporados desse facto; b) Examina o possível impacto da fusão, a fim de ava- 1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o liar se está a ser fornecida aos participantes do OICVM cumprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a 32.º. incorporante informação suficiente; 2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização c) Informa as autoridades competentes dos Estados- da CMVM depende de: -Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das infor- de comercialização das suas unidades de participação em mações completas relativas à fusão modificadas, sobre se todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado considera suficiente a versão modificada das informações está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de a prestar aos participantes; comercialização das respetivas unidades de participação; d) Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o b) As informações destinadas aos participantes tenham parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do artigo 32.º, sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta re- caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades cebido idêntica apreciação das autoridades competentes competentes para a autorização da fusão. do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em Artigo 31.º contrário. Projeto de fusão 3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da tota- 1 - Os OICVM envolvidos na fusão elaboram um pro- lidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM jeto da mesma que contém, entre outros, os seguintes notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da elementos: operação de fusão: a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envol- a) Os OICVM requerentes; vidos; b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades b) Contexto e fundamentação da fusão; competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. c) Repercussões previstas da fusão, tanto para os partici- pantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM 4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido incorporante; for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à de troca; apreciação da CMVM. e) Método de cálculo dos termos de troca; 5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão; notificação referida no número anterior. g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência 6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em Por- de participação. tugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período de seis meses 2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, a contar da data de autorização da fusão. adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo 7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autori- tipo de ativos e de passivos que integram o património zação para a constituição do novo OICVM ou a aprovação dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, das alterações dos documentos constitutivos do OICVM os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos incorporante, consoante os casos, se este for constituído constitutivos do OICVM que resultar da fusão. em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios Artigo 32.º técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão. Controlo por auditor 8 - Caso sejam igualmente competentes para a autori- 1 - O relatório do auditor referido na alínea e) do n.º 1 zação da fusão autoridades de outros Estados-Membros, do artigo 28.º valida: deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas. a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se Artigo 30.º for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; Colaboração com as autoridades competentes para a autorização b) Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por uni- dade de participação; Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incor- c) O método de cálculo da relação de troca, bem como porante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a dos termos de troca. CMVM: a) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis 2 - O relatório do auditor referido no número anterior é a contar da receção das cópias das informações completas disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos participantes relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades com- informações a prestar aos respetivos participantes, infor- petentes quando não sejam autorizados em Portugal. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(17) Artigo 33.º sultados previstos, informação periódica, possível diluição Disponibilização de informação aos participantes do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer 1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respeti- alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito vos participantes informações suficientes e precisas sobre incluir: a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos. i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos 2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM dos participantes do OICVM incorporado antes e depois incorporado deve satisfazer as necessidades dos inves- da fusão proposta produzir efeitos; tidores sem conhecimento prévio das características do ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em OICVM incorporante ou da forma como este opera, bem que os IFI dos OICVM envolvidos incluam indicadores como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes leitura. ou identificarem diferentes riscos significativos; 3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM en- incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o volvidos, com base nos montantes divulgados nos respe- possível impacto desta no OICVM incorporante. tivos IFI; 4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão aos participantes dos OICVM envolvidos após a autori- baseada no desempenho, uma explicação sobre o modo de zação da fusão. aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos; 5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser dispo- v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão ba- nibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para seada no desempenho, uma explicação sobre a forma como requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir unidades de participação sem encargos suplementares. um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam 6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante unidades de participação no OICVM incorporado; forem objeto de comercialização transfronteiriça, as infor- vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos mações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas referidos na subalínea anterior relativamente às situações na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento previstas no artigo 38.º; dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado respetivas autoridades competentes. pretende proceder a uma reafectação da carteira antes de 7 - A tradução das informações é efetuada sob a respon- a fusão produzir efeitos; sabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as infor- viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante mações e deve refletir fielmente o teor das informações pretende que a fusão tenha repercussão significativa na originais. sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da 8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos partici- carteira antes ou depois de a fusão produzir efeitos; pantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos c) Eventuais direitos especiais dos participantes relati- da fusão, é também fornecido aos participantes do OICVM vamente à fusão, entre os quais o de receber informações incorporante. adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório 9 - Entre a data em que o documento de informação do auditor, o de solicitar, sem encargo adicionais, o resgate, previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, que a fusão produz efeitos, o documento de informação e e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o IFI atualizado respeitante ao OICVM incorporante são o efeito incluir: disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envol- i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de vidos, assim como a qualquer investidor que os solicite. regularização no respetivo OICVM; ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório Artigo 34.º do auditor. Idioma d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para Quando a fusão envolva OICVM autorizados noutros a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito Estados-Membros cujas unidades de participação sejam incluir: comercializadas em Portugal, a informação relativa à fusão i) Indicação da intenção de suspender a negociação das a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em unidades de participação para permitir que a fusão prossiga português ou inglês. de forma eficaz; ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autori- Artigo 35.º zado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva Conteúdo da informação a disponibilizar legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas 1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos previstas para informá-los do resultado. participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º devem conter os seguintes elementos: 2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que a) Contexto e fundamentação para a fusão; prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem incluindo eventuais diferenças significativas no que diz conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo respeito à política e estratégia de investimento, custos, re- a data e a forma como o pagamento é efetuado. 2818-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a apro- Artigo 37.º vação da fusão depender da deliberação dos participantes Direito ao resgate nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre 1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida têm o direito de pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM quanto à estratégia a seguir. pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o 4 - As informações a prestar aos participantes dos resgate das respetivas unidades de participação ou, caso OICVM incorporados incluem ainda: seja possível, a sua troca em unidades de participação a) O período durante o qual estes podem continuar a de outro OICVM com uma política de investimento se- subscrever e a solicitar o resgate das unidades de partici- melhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por pação dos OICVM incorporados; qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada seus direitos enquanto participantes dos OICVM incorpo- por uma relação domínio ou por uma participação quali- rados no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer ficada, direta ou indireta. os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante; 2 - O direito referido no número anterior pode ser exer- c) A informação que, caso votem contra a proposta de cido a partir do momento em que os participantes dos fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o tornam participantes do OICVM incorporante, desde que cálculo dos termos de troca. a proposta seja aprovada por maioria. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de par- 5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos ticipação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser no início do documento que informe os participantes da suspensas por um período de tempo não superior ao maior proposta de fusão devem ser feitas referências às partes do dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos documento onde se encontra a informação desenvolvida. de resgate previstos para esses OICVM, imediatamente 6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incor- anterior à data da fusão. porados e o OICVM incorporante explicam em linguagem 4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos não técnica os termos e procedimentos que caracterizam participantes, a data de subscrição das unidades de parti- o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos cipação a considerar é a data em que foram subscritas as utilizados em Portugal. unidades de participação dos OICVM incorporados. Artigo 36.º Artigo 38.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes Custos 1 - As informações a prestar aos participantes devem 1 - Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não téc- de assessoria ou administrativos ligados à preparação e nica, de modo a permitir que os participantes formem finalização da fusão não são imputados aos OICVM en- um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus volvidos nem aos participantes de qualquer deles. investimentos. 2 - Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento 2 - As informações referidas no número anterior devem patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do os custos referidos no número anterior são-lhe afetos. artigo 128.º, e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM. Artigo 39.º 3 - A informação devida aos participantes é prestada em Data de produção de efeitos e nulidade da fusão papel ou em outro suporte duradouro. 4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a 1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das alguns dos participantes através de um suporte duradouro que unidades de participação do OICVM incorporante, sendo não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições: igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos a) O método adotado deve cumprir as formas de co- de troca das unidades de participação do OICVM incorpo- municação acordadas entre o participante e o OICVM no rado por unidades de participação do OICVM incorporante contexto da relação entre eles estabelecida; e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimo- b) O participante tenha especificamente optado por nial líquido para os pagamentos em dinheiro. suporte duradouro diferente do papel, quando lhe tenha 2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediata- sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da mente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do informação em papel ou noutro suporte duradouro. artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, a prestação da informa- OICVM participantes na fusão, caso aplicável. ção por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver 3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos comprovadamente acesso regular à Internet. do n.º 1 não podem ser declaradas nulas. 6 - A disponibilização, pelo participante, de um en- 4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o dereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Por- OICVM, é considerado um comprovativo de acesso re- tugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do gular à Internet. Estado-Membro deste. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(19) Artigo 40.º d) Objeto de imediato aviso ao público, afixado em Efeitos da fusão todos os locais de comercialização das unidades de parti- cipação, pelas respetivas entidades comercializadoras. 1 - As fusões têm os seguintes efeitos: a) Todos os ativos do OICVM incorporado são trans- 3 - A dissolução produz efeitos desde: feridos para o OICVM incorporante; a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se a e) do n.º 1; participantes do OICVM incorporante, passando a deter b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações um número de unidades de participação proporcional ao previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1. valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados; 4 - A dissolução determina a imediata suspensão da c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm subscrição e do resgate das unidades de participação e a direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do entrada imediata em liquidação. valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado. Artigo 42.º Liquidação, partilha e extinção 2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no 1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades número anterior acrescem os seguintes: responsáveis pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) para o OICVM incorporante; e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração b) O OICVM incorporado extingue-se. do liquidatário constitui encargo da entidade responsável pela gestão. 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM in- 2 - Durante o período de liquidação: corporante confirma de imediato, por escrito, ao respe- tivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o quando ocorra, foi concluída. valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC; SECÇÃO II b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto Dissolução e liquidação no presente regime, designadamente no artigo 139.º; c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à Artigo 41.º atividade do OIC que forem incompatíveis com o processo Dissolução de liquidação; d) O depositário mantém os seus deveres e responsa- 1 - Os OIC dissolvem-se por: bilidades. a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos; b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada 3 - O valor final de liquidação por unidade de partici- no interesse dos participantes; pação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação aplicáveis; do valor das unidades de participação e da composição da d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no carteira do OIC. caso das SIM; 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o e) Caducidade da autorização; pagamento aos participantes do produto da liquidação do f) Revogação da autorização; OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo pre- g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer visto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade prazo superior. de substituição da mesma. 5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de al- guns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o montante correspondente ao último valor da avaliação, é 2 - O facto que origina a dissolução é: registado a favor dos participantes, sendo-lhes apenas pago a) Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações o montante apurado após a venda efetiva. previstas nas alíneas a) a e) do número anterior; 6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos b) Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão referidos no número anterior nos prazos previstos no ar- de informação da CMVM, assim que seja notificado da tigo 44.º. decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) 7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no e g) do número anterior, ou imediatamente após a comu- n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer nicação prevista na alínea anterior; outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao en- c) Imediatamente comunicados individualmente a cada cerramento da liquidação, são, assim que realizados, ime- participante pelo OIC, nos termos do disposto nos n.ºs 3 diatamente distribuídos aos participantes do OIC à data a 6 do artigo 36.º; da liquidação. 2818-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indi- Artigo 45.º cação expressa das operações efetuadas fora de mercado Responsabilidade dos liquidatários regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM: O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades a) Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis. por auditor registado na CMVM; b) No prazo de cinco dias úteis contados da data do Artigo 46.º encerramento da liquidação; c) No caso das SIM, na data do registo comercial do Contas de liquidação encerramento da liquidação. 1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é 9 - O OIC considera-se extinto na data: acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC. a) Do registo comercial do encerramento da liquidação 2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do ar- da SIM; tigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor nos restantes casos. do OIC e o relatório de liquidação. 3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente: 10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6, a CMVM pode a) A discriminação de todas as operações efetuadas autorizar a liquidação em espécie dos ativos em causa. tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas ope- Artigo 43.º rações realizadas fora de mercado regulamentado ou de Requisitos de liquidação sistema de negociação multilateral quando relativas a ins- 1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na trumentos financeiros admitidos ou negociados nessas alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso o estruturas de negociação; OIC esteja em atividade há pelo menos um ano. b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram 2 - A partir do momento em que a dissolução produz acautelados todos os direitos dos participantes do OIC. efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível. 3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em CAPÍTULO IV mercado regulamentado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação. Sociedades de investimento mobiliário 4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade gestora Artigo 47.º ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC Capital da SIM com idêntica política de investimentos, salvo autorização da CMVM em contrário. 1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de 5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação 300 000,00 EUR. de ativos não admitidos à negociação em mercado regu- 2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo lamentado não pode ser efetuada com base em avaliação capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua ativi- efetuada há mais de 15 dias úteis. dade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º. 6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podem ser imputados aos participantes no caso previsto capital das SICAV varia em função das subscrições e dos na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são respetivos documentos constitutivos. livres de ocorrerem. 7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proce- 4 - O capital das SICAF é definido no momento da der ao pagamento do produto da liquidação a algum dos sua constituição, nos termos do Código das Sociedades participantes dentro do prazo definido para a conclusão Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de da liquidação, adota os procedimentos necessários para aumento e de redução do capital. salvaguardar esse direito, nomeadamente através de con- signação em depósito dos montantes devidos, devendo esse Artigo 48.º facto ser comunicado de imediato à CMVM. Administração e fiscalização Artigo 44.º 1 - O órgão de administração das SIM é composto por: Prazo para liquidação a) Pessoas com idoneidade e experiência comprova- das, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade O prazo para a liquidação, contado desde a data da exercida pela SIM; dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em b) Pelo menos, duas pessoas; contrário nos documentos constitutivos ou autorização c) Um número mínimo adequado de membros inde- da CMVM, a: pendentes. a) 15 dias úteis, no caso de OICVM; b) 30 dias úteis, no caso de OIAVM; e 2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 c) 60 dias, nos restantes OIA. do artigo 62.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(21) 3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do f) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da SIM das comissões de subscrição, resgate e transferência de o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. unidades de participação, bem como, se for o caso, de 4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de ad- gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade ministração da SIM que exerçam funções de decisão e gestora; execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 g) As regras de determinação do valor das unidades de do artigo 62.º participação e dos preços de subscrição e de resgate ou 5 - A designação de novos membros do órgão de ad- reembolso; ministração ou de fiscalização deve ser imediatamente h) O momento do dia utilizado como referência para a comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no determinação do valor das unidades de participação; prazo de 15 dias. i) O critério de subscrição e resgate ou reembolso das 6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiên- unidades de participação pelo valor a divulgar; cia profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, j) O número mínimo de unidades de participação que os n.ºs 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral pode ser exigido em cada subscrição; das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. k) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso; Artigo 49.º l) As condições para a suspensão das operações de subs- Gestão e responsabilidade crição e resgate de unidades de participação; m) As categorias de unidades de participação existen- 1 - Ao órgão de administração da SIM compete a ges- tes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso tão do património da mesma no exclusivo interesse dos aplicável; participantes. n) O modo de proceder à alteração das políticas e regras 2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida adotadas; no número anterior traduz-se na definição da política de o) A articulação no que respeita ao tratamento de recla- gestão nos termos previstos no artigo seguinte, bem como mações de participantes, designadamente quanto à informa- na fiscalização da entidade gestora. ção a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e 3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscali- p) Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM. zação das SIM respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento 4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regu- deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que documentos constitutivos da SIM. incumbem à entidade gestora, designadamente informação 4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos respeitante aos seguintes elementos: órgãos de administração e fiscalização da SIM, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os mem- a) A forma e o momento em que a entidade gestora in- bros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, forma a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação respondem solidariamente pelo incumprimento ou cum- de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos primento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e a entidades terceiras; das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, b) A forma e o momento em que a entidade gestora dispo- aplicáveis à entidade gestora. nibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os Artigo 50.º seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento; c) As informações que a entidade gestora comunica SIM heterogeridas à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações 1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o cometidas pela mesma em relação às disposições legais, exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de assim como a forma e o prazo em que tais informações crédito, nos termos do artigo 59.º. são comunicadas; 2 - A designação prevista no número anterior deve ser d) A política de tratamento de operações adotada pela previamente comunicada ao Banco de Portugal. entidade gestora; 3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade e) A descrição dos procedimentos adotados no que res- designada para o exercício da respetiva gestão rege-se peita ao registo e conservação de documentos; por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os f) A política de conflito de interesses e os procedimentos seguintes elementos: adotados relativos a operações pessoais; g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve a) A denominação e sede da entidade gestora; notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição b) As condições de substituição da entidade gestora, ou resgate das suas unidades de participação; do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro h) Os mecanismos para a notificação e resolução de mandatado para funções de gestão de investimentos ou erros relativos de valorização das unidades de participação. de riscos; c) A política de investimentos do OIC e a política de 5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras distribuição de rendimentos; relativas à coordenação entre ambas, designadamente: d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas; a) Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano e) A remuneração dos serviços prestados pelo deposi- contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos tário e pela entidade gestora; relatórios e contas; 2818-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 b) Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o b) A possibilidade de aumento ou redução do número mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis de unidades de participação desde que: para que a SIM possa obter da entidade gestora as in- formações necessárias para a elaboração pontual dos i) O aumento ou a redução tenha sido objeto de apro- seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o vação em assembleia de participantes convocada para o auditor da entidade gestora esteja em condições de efeito; apresentar um relatório até à data de fecho do exercício ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda contabilístico da SIM. ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pro- nuncie expressamente sobre a avaliação do património do Artigo 51.º OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas relação àquele dia. 1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as ne- cessárias adaptações, aos requisitos de organização e c) A possibilidade de serem efetuadas amortizações exercício e aos deveres da entidade gestora em relação parciais do valor das unidades de participação. ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos participan- tes, designadamente os relativos a regras de conduta, 2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número informação, subcontratação e aos requisitos de fundos anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação próprios. sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema 2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, multilateral de negociação, a entidade responsável pela não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos terceiros. termos referidos naquela subalínea e o valor da última 3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos cotação verificada no período de referência definido no previstos no artigo 60.º. prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado. Artigo 52.º Artigo 56.º Relações estreitas Assembleias de participantes As relações estreitas entre a SIM e outras pessoas, se existentes, não podem comprometer o exercício das fun- 1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favo- ções de supervisão da CMVM. rável da assembleia de participantes: a) O aumento global das comissões de gestão e depósito; Artigo 53.º b) A alteração significativa da política de investimento, Registo das SIM da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de partici- O registo para o exercício da atividade, nos termos pação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; previstos no Código dos Valores Mobiliários, depende da c) A emissão ou extinção de unidades de participações autorização prévia e da constituição da SIM prevista no para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso artigo 18.º. e respetivas condições; Artigo 54.º d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a Competência da assembleia geral das SICAF duração indeterminada; e) A fusão, cisão e transformação; Além do disposto no artigo 56.º, a assembleia geral f) A substituição da entidade responsável pela gestão, das SICAF é competente para deliberar sobre as demais exceto quando se verifique a transferência dos poderes de matérias previstas no Código das Sociedades Comer- administração e da estrutura humana, material e técnica ciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatí- para uma sociedade gestora de fundos de investimento veis com a natureza das SICAF ou com o disposto no mobiliário integrada no mesmo grupo económico; presente regime. g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra CAPÍTULO V antes do termo da duração inicialmente prevista; h) Outras matérias que a lei ou os documentos constituti- OIC fechados vos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes. Artigo 55.º Termos da subscrição, reembolso e variação do número 2 - A assembleia de participantes não é competente para ou valor das unidades de participação se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria 1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados para além do disposto na alínea b) do número anterior. preveem: 3 - A convocação e o funcionamento da assembleia a) As condições e os critérios relativos à subscrição de participantes regem-se pelo disposto na lei para as as- inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, sembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos docu- não pode ser superior a 25% do período inicial de duração mentos constitutivos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do do OIC; artigo 125.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(23) Artigo 57.º 2 - A entidade gestora responde, perante os participan- Duração tes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações 1 - Os OIC fechados de duração determinada não po- decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC. dem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, 3 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, termos e condições definidos em regulamento da CMVM, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse pelos prejuízos causados em consequência de situações a sentido, tomada nos últimos seis meses do período ante- si imputáveis, designadamente: rior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação a prorrogação. de operações à carteira do OIC; 2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate b) Erros e irregularidades no processamento das subs- seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, crições e resgates; corresponde ao do último dia do período inicialmente c) Cobrança de quantias indevidas. previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior Artigo 60.º a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie Funções das entidades gestoras expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo. No exercício das funções respeitantes à gestão de OIC, 3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para compete à entidade gestora, designadamente: efeitos do número anterior. a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações 4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são necessários à boa concretização da política de investi- autorizados se nos documentos constitutivos estiver pre- mento, em especial: vista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de i) Selecionar os ativos para integrar os OIC; participação. ii) Adquirir e alienar os ativos dos OIC, cumprindo as 5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação formalidades necessárias para a válida e regular transmis- de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o são dos mesmos; fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos de 90 dias. dos OIC; Artigo 58.º b) Administrar o OIC, em especial: Subscrição pública i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade ne- cessários à gestão dos OIC, sem prejuízo da legislação Nos casos em que a constituição do OIC fechado cons- específica aplicável a estas atividades; titui oferta pública nos termos do disposto no título III do ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto participantes; de oferta pública implica a aprovação do OIC fechado pela iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades CMVM nos termos do presente regime. de participação e emitir declarações fiscais; iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicá- veis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos TÍTULO II celebrados no âmbito da atividade dos OIC; Das entidades relacionadas com os OIC v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável; vi) Distribuir rendimentos; vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de parti- CAPÍTULO I cipação; viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compen- Entidades gestoras sação, incluindo o envio de certificados; ix) Conservar os documentos. SECÇÃO I c) Comercializar as unidades de participação dos OIC Disposições gerais sob gestão. Artigo 59.º Artigo 61.º Entidades gestoras Remuneração 1 - Podem ser entidades gestoras de OIC: O exercício da atividade de gestão de OIC é remunerado a) As sociedades gestoras de fundos de investimento através de uma comissão de gestão, nos termos previstos mobiliário, igualmente designadas neste diploma por «so- em regulamento da CMVM. ciedades gestoras»; b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito re- Artigo 62.º feridas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Ge- Independência e impedimento ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financei- ras que disponham de fundos próprios não inferiores a 1 - O órgão de administração de entidade gestora integra 7 500 000,00 EUR. um número mínimo adequado de membros independentes, 2818-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade Artigo 64.º gestora e à dimensão do próprio órgão de administração. Substituição das entidades gestoras 2 - O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes. 1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do 3 - Considera-se independente o membro que não esteja OIC, havendo acordo do depositário e desde que os interes- associado a qualquer grupo de interesses específicos na ses dos participantes e o regular funcionamento do mercado entidade gestora nem se encontre em alguma circuns- não sejam afetados, a entidade gestora do OIC pode ser tância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de substituída mediante autorização da CMVM. decisão. 2 - A decisão de autorização é notificada ao requerente 4 - Não podem ser designadas como administradores no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido com- independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, pletamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a prestem serviços ou mantenham relação comercial signifi- data de notificação de decisão de deferimento ou após cativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre pelo requerente. em relação de domínio ou de grupo. 3 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o reque- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras, rente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir é vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação administração da entidade gestora exercer funções de de- da CMVM. cisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções 4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da noutra entidade responsável pela gestão de OIC que exerça notificação referida no número anterior. uma atividade concorrente. 5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo es- 6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de tabelecido no n.º 2, a autorização considera-se conce- Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos dida. referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da 6 - O pedido de substituição da entidade gestora é ins- designação e que digam respeito a membros independentes truído com os documentos constitutivos alterados em con- do conselho de administração. formidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz. Artigo 63.º Subcontratação SECÇÃO II 1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão Condições de acesso à atividade por parte de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e requisi- das sociedades gestoras tos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes, depende ainda Artigo 65.º do cumprimento das seguintes condições: Objeto social de sociedade gestora a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos 1 - A sociedade gestora de fundo de investimento deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomea- mobiliário tem por objeto principal a atividade de damente para efeitos de supervisão; gestão de OIC autorizados nos termos do presente b) Caso a subcontratação respeite a um OICVM auto- regime. rizado noutro Estado-Membro, a CMVM transmite sem 2 - A sociedade gestora pode também comercializar, demora, após a receção do projeto de contrato de subcon- em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por tratação, à autoridade competente do Estado-Membro de outrem, autorizados ou não em Portugal. origem do OICVM informação relativa à subcontratação; 3 - A sociedade gestora pode ainda, mediante registo c) Caso a subcontratação diga respeito à função de ges- prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades: tão do investimento prevista na alínea a) do artigo 60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para a) Gestão discricionária e individualizada de cartei- o exercício da atividade de gestão de organismos de in- ras por conta de outrem, incluindo as correspondentes vestimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta a fundos de pensões, com base em mandato conferido de outrem, que ficam sujeitas aos critérios de repartição pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei de investimentos definidos periodicamente pela entidade n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis gestora; n.ºs 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, d) A atividade de gestão de investimentos não pode ser desde que as carteiras incluam instrumentos finan- subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos ceiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva interesses possam colidir com os da entidade gestora ou n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com os dos participantes, devendo a entidade gestora re- de 21 de abril de 2004; gistar a avaliação realizada neste âmbito; b) Consultoria para investimento relativa a ativos a que e) O prospeto do OIC deve precisar as funções que a se refere a alínea anterior; entidade gestora está autorizada a subcontratar. c) Registo e depósito de unidades de participação em OIC. 2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositá- rio pelo cumprimento das disposições que regem a sua ati- 4 - A sociedade gestora só pode exercer as atividades vidade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior a título de terceiros para a realização de funções da competência acessório e se estiver autorizada para o exercício da ativi- da entidade gestora. dade referida na alínea a) do mesmo número. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(25) 5 - A sociedade gestora pode ainda gerir: termediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no a) Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei Código dos Valores Mobiliários. n.º 375/2007, de 8 de novembro; e b) Fundos de investimento imobiliário, nos termos do Artigo 68.º Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março. Dever de agir no interesse dos participantes Artigo 66.º 1 - A entidade gestora age de modo independente e no Fundos próprios exclusivo interesse dos participantes. 2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes 1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob ges- dos OIC que gere são tratados equitativamente, abstendo-se tão exceder 250 000 000,00 EUR, a sociedade gestora é de colocar os interesses de um grupo de participantes acima obrigada a constituir um montante suplementar de fundos dos interesses de qualquer outro grupo de participantes. próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido 3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedi- global das carteiras sob gestão exceda tal montante. mentos apropriados para evitar práticas de má adminis- 2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não cons- tração relativamente às quais se possa prever, de forma tituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do a que se refere o número anterior se beneficiar de uma mercado. garantia do mesmo montante prestada por uma instituição 4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse de crédito ou uma empresa de seguros estabelecida na dos participantes, a entidade gestora: União Europeia. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a) Garante a adoção de modelos de determinação de a soma do capital inicial com o montante suplementar preços e sistemas de avaliação justos, adequados e trans- de fundos próprios exigidos não pode ser superior a parentes para o OIC que gere; 10 000 000,00 EUR. b) Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram 4 - Independentemente do montante dos requisitos re- avaliadas com rigor; feridos nos números anteriores, os fundos próprios da c) Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participan- sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante tes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos prescrito no artigo 21.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Par- documentos constitutivos; lamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006. d) Assegura-se da formação adequada das entidades 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e carteira sob gestão: em tempo adequados, informação relevante sobre o OIC e as unidades de participação às entidades comercializadoras. a) Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em Artigo 69.º conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou as Dever de diligência funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por A entidade gestora adota um elevado grau de diligência subcontratação; na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimen- b) As SIM para as quais a sociedade gestora seja a tos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da entidade designada para a respetiva gestão. integridade do mercado, assegurando-se de que: 6 - A sociedade gestora que exerça as atividades men- a) Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos cionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita ao que integram as carteiras dos OIC que gere; regime de fundos próprios definidos nos diplomas que b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação regem aquelas atividades. aos deveres de diligência a que está sujeita; 7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apre- c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar sentem um montante inferior a 125 000,00 EUR ou àquele que as decisões de investimento em nome dos OIC são imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, me- realizadas em conformidade com os seus objetivos, política diante pedido, pode conceder um prazo razoável para a de investimento e limites de risco. retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem. SUBSECÇÃO II Organização interna SECÇÃO III Organização e exercício Artigo 70.º Avaliação e gestão de riscos SUBSECÇÃO I 1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em Disposições gerais função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relati- Artigo 67.º vamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras Normas aplicáveis dos OIC antes de executar o investimento. Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade 2 - As análises referidas no número anterior são efetua- gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e das com base em informação fiável e atualizada, tanto em requisitos aplicáveis à organização e exercício dos in- termos quantitativos como qualitativos. 2818-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e c) As características dos instrumentos financeiros que técnicas adequados e eficazes para: são objeto da operação; a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que d) As características dos locais de execução da operação. os OIC que gere estão ou podem estar expostos, nomeada- mente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer 3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanis- momento com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º; mos eficazes para dar cumprimento à obrigação referida b) Assegurar o cumprimento dos limites relativos à ex- no n.º 1. posição global e ao risco de contraparte, em conformidade 4 - No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades com os artigos 104.º e 106.º. gestoras devem obter a autorização prévia daquelas rela- c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu tivamente à política de execução. peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente 5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos partici- com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, pantes informação adequada sobre a política de execução processos e técnicas de avaliação do risco estão adequa- adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes damente documentados; à mesma. d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para 6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua po- apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco lítica de execução de operações e controlam regularmente (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas a eficácia da política e dos mecanismos de execução de em modelos; forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir even- e) Realizar, quando adequado, testes de resistência tuais deficiências. (stress tests) periódicos e análises de cenários em rela- 7 - A revisão referida no número anterior é igualmente ção aos riscos decorrentes de eventuais alterações das realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante condições de mercado que possam prejudicar os OIC, que afete a capacidade da entidade gestora para continuar nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez a obter os melhores resultados possíveis para os OIC sob dos OIC em condições excecionais; gestão. f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado 8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demons- de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir trar que executaram as operações por conta dos OIC em e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conformidade com a sua política de execução. conta todos os riscos que possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco; Artigo 72.º g) Confirmar em permanência que o nível de risco cum- Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros pre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior por conta dos OIC a outras entidades para execução para cada OIC gerido; h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do 1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoá- sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de veis para obter o melhor resultado possível para os OIC correção atempadas no interesse dos participantes. quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores 4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compar- referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos timento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o perfil no n.º 2 do mesmo artigo. de liquidez dos investimentos é adequado à política de 2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as resgate estabelecida nos documentos constitutivos. entidades gestoras devem: 5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em e complexidade das atividades e serviços prestados pela relação a cada categoria de instrumentos, as entidades a entidade gestora e dos OIC geridos, bem como consistente quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos execução celebrados com tais entidades garantir o cum- a definir em regulamento da CMVM. primento do disposto no presente artigo; b) Colocar ao dispor dos participantes informação ade- Artigo 71.º quada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes Execução das operações sobre instrumentos à mesma; financeiros por conta dos OIC geridos c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da 1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de or- razoáveis para obter o melhor resultado possível para os dens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando OIC quando executam as operações por conta destes, con- necessário corrigir qualquer deficiência constatada. siderando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer 3 - As entidades gestoras devem avaliar a política refe- outro fator relevante. rida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre 2 - A importância relativa dos fatores mencionados no que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar número anterior é determinada por referência aos critérios a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os seguintes: melhores resultados possíveis para os OIC que gere. a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos 4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demons- específicos para os OIC, de acordo com o indicado nos trar que transmitiram ordens para execução por conta dos documentos constitutivos do OIC; OIC que gerem em conformidade com a política referida b) As características da operação; na alínea a) do n.º 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(27) Artigo 73.º conta própria da entidade gestora de forma proporcional, Tratamento de operações de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1. 5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o 1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada Mobiliários. e expedita das operações de carteira realizadas por conta 6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a refe- dos OIC e que satisfaçam, designadamente, as seguintes rência a ordem abrange igualmente as decisões de investi- condições: mento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC. a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa; b) Execução das operações por conta de OIC compará- Artigo 75.º veis de modo sequencial e célere, salvo se as características Registo das operações da carteira da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses 1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação do OIC exigir um procedimento alternativo. da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada. 2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos 2 - O registo referido no número anterior deve incluir aquando da liquidação das operações executadas devem ser os seguintes dados: inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC. 3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente a) O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que as informações respeitantes a operações pendentes de OIC atua em nome do OIC; e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa em questão; referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores c) A quantidade; Mobiliários. d) O tipo de ordem ou operação; e) O preço; Artigo 74.º f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da trans- Agregação e afetação de ordens missão da ordem e a identificação do intermediário finan- ceiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às 1 - Não é permitida a agregação da execução de uma operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de outro negociação e da execução da operação; cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa entidade gestora, exceto quando: a operação; h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma a) Seja pouco provável que a agregação de ordens re- ordem; sulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OIC i) Em relação a operações executadas, a identificação ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; da contraparte e da estrutura de negociação. b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo 3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no o modo como o volume e o preço das ordens determinam n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários. a afetação e o tratamento das execuções parciais. Artigo 76.º 2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem Registo de ordens de subscrição e resgate de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada par- 1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas cialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de correspondentes de acordo com a sua política de afetação resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participan- de ordens. tes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam 3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um centralizadas imediatamente após a respetiva receção. OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada por 2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto conta própria, a entidade gestora: no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é asse- gurado pelas entidades comercializadoras. a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações cor- Artigo 77.º respondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e Tratamento de reclamações dos participantes não à carteira própria; e b) Não pode afetar as transações correspondentes de 1 - Na adoção do procedimento de tratamento de recla- forma prejudicial para os OIC ou para os outros clientes. mações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, 4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número ante- em particular, a inexistência de restrições ao exercício do rior, se a entidade gestora puder demonstrar ao OIC ou ao direito dos participantes quando esta e o OICVM estão seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, estabelecidos em Estados-Membros diferentes. que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a so- ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria ciedade gestora deve garantir que o participante possa sido executada, a transação realizada pode ser afetada na apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro. 2818-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 3 - O procedimento referido no número anterior permite 5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos que os participantes apresentem reclamações na língua participantes, após solicitação destes, informações por- oficial do seu Estado-Membro. menorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas Artigo 78.º e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício Pedidos de informação do público e das autoridades competentes em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros. Além do disposto no artigo anterior, as sociedades ges- 6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de toras estabelecem procedimentos e regras adequados a voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC assegurar a disponibilização das informações a pedido que gere com o objetivo de reforçar a influência societária do público ou das autoridades competentes do Estado- de entidade que com ela se encontre em relação de domínio -Membro onde o OICVM está autorizado. ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela. 7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à SUBSECÇÃO III CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que Conflitos de interesses e operações proibidas gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM. Artigo 79.º Artigo 81.º Registo de atividades que originam conflitos de interesses Operações proibidas à entidade gestora 1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do ar- 1 - À entidade gestora é vedado: tigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários detete que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo entidade gestora para a gestão de conflitos de interesses não a prestação de garantias, por conta própria; são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de para os interesses dos participantes dos OIC geridos, deve valores mobiliários; informar imediatamente o órgão de administração e o órgão c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as de OIC, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que a entidade gestora age no interesse dos participantes. não sejam por si geridos; 2 - Nas situações referidas no número anterior, a en- d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos fi- tidade gestora comunica aos participantes, por qualquer nanceiros de qualquer natureza, com exceção dos instru- suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos mentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º; órgãos de administração e fiscalização e respetiva funda- e) Adquirir imóveis para além do indispensável à pros- mentação. secução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios. Artigo 80.º 2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito Exercício dos direitos de voto não é aplicável o disposto no número anterior. 1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora Artigo 82.º adota políticas e procedimentos adequados e eficazes re- Benefícios a favor dos participantes lativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, Qualquer remuneração, comissão ou benefício não em benefício exclusivo dos respetivos participantes. pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade 2 - A política referida no número anterior deve estabe- gestora que: lecer medidas e procedimentos de: a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do ar- a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes; tigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, e b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto b) Não corresponda à retribuição da atividade de gestão cumpre os objetivos e a política de investimento dos OIC e administração dos investimentos do OIC, reverte inte- gralmente para o património do OIC. em causa; c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses de- correntes do exercício dos direitos de voto. SECÇÃO IV Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras 3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição autorizadas em Portugal da política e procedimentos referidos no n.º 1. 4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo Artigo 83.º menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços como de grande relevância, enunciando designadamente situa- ções e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição 1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas exercer noutro Estado-Membro as atividades abrangidas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política pela respetiva autorização, quer mediante o estabeleci- geral de não participação sistemática nas assembleias gerais. mento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(29) prestação de serviços, nos termos previstos no Regime ridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- dezembro. -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal 2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer mediante se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado liberdade de prestação de serviços. diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, 2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros podem ainda comercializar em Portugal as unidades de serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos re- participação de um OICVM autorizado noutro Estado- quisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do -Membro por si gerido, após receção da notificação referida capítulo II do título III. no número anterior. Artigo 86.º Artigo 84.º Cumprimento de disposições aplicáveis Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a ativi- 1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição dade de gestão de OICVM através do estabelecimento de de OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente assegura, relativamente a OICVM constituído em Portugal, do Estado-Membro de origem do OICVM solicitar escla- o cumprimento das disposições deste regime relativas à recimentos sobre a instrução do pedido ou informações constituição e ao funcionamento dos OIC e das obrigações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, todas as regras e disposições organizativas necessárias a a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num esse cumprimento. prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido. Artigo 87.º 2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade trans- Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal fronteiriça de sociedade gestora autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhi- 1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Por- mento informar sobre a recusa de prestação de informa- tugal por parte de sociedades gestoras autorizadas noutro ção exigível ou sobre a persistência do incumprimento Estado-Membro é apresentado junto da CMVM e instruído de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a com a seguinte documentação: CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça a) Contrato com o depositário; as informações solicitadas pela autoridade competente b) Informação sobre os contratos com entidades sub- do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao contratadas relativos às funções de gestão e administração incumprimento. de investimentos. 3 - As medidas tomadas nos termos do número ante- rior devem ser comunicadas à autoridade competente do 2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portu- Estado-Membro de acolhimento. gal, é suficiente a referência à documentação apresentada 4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da socie- anteriormente. dade gestora que gira OICVM autorizado noutro Estado- 3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua -Membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competências em causa, consultam as autoridades compe- competentes do Estado-Membro de origem da sociedade tentes dos Estados-Membros de origem do OICVM. gestora esclarecimentos e informações relativas à docu- 5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de mentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização Portugal, notifica, sem demora, as autoridades com- concedida à sociedade gestora, com base no certificado petentes do Estado-Membro de origem do OICVM de recebido da autoridade competente do Estado-Membro quaisquer problemas detetados a nível da sociedade de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º gestora, que possam afetar em termos materiais a ca- ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do pacidade desta para desempenhar corretamente as suas artigo 199.º-L, todos do Regime Geral das Instituições de funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer in- Crédito e Sociedades Financeiras. cumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I 4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da do título II. documentação referida no n.º 1 são notificadas pela so- ciedade gestora à CMVM. SECÇÃO V Artigo 88.º Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal 1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade Artigo 85.º gestora se esta: Direito de estabelecimento e liberdade a) Não cumprir as regras aplicáveis; de prestação de serviços b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes 1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados- do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo -Membros e sujeitas à supervisão das respetivas auto- daquele para o qual pretende autorização; ou 2818-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados artigo anterior. e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados. 8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades com- 2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o petentes do Estado-Membro de origem da sociedade ges- Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado- tora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM -Membro de origem da sociedade gestora. que possam afetar em termos materiais a capacidade da 3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos presente artigo. termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu 4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que sejam da sua artigo 20.º, com as necessárias adaptações. competência. 9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal Artigo 89.º de todas as comunicações e medidas previstas nos números Supervisão de atividade em Portugal anteriores. de sociedades gestoras de OICVM 10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre 1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal exercem atividade em Portugal, através de sucursal ou no e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguar- âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informa- dar os interesses dos participantes, incluindo proibir a ções necessárias para a fiscalização do cumprimento das sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal. regras aplicáveis. 11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Auto- 2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o asseguram que os procedimentos e regras a que se referem número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito medidas nos termos do n.º 5. aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no número anterior. Artigo 90.º 3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em Informação para fins estatísticos território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado- à sociedade gestora que ponha termo à irregularidade e -Membro que exerçam atividade em Portugal através de notifica a autoridade competente do Estado-Membro de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação origem da sociedade gestora. sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins estatísticos, 4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informa- nos termos a definir em regulamento da CMVM. ções solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competen- CAPÍTULO II tes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome Depositários as providências apropriadas. 5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas auto- SECÇÃO I ridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas Disposições gerais se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer Artigo 91.º as informações solicitadas ou continuar a infringir as dis- Depositário posições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do 1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são Estado-Membro de origem, estabelece as medidas neces- confiados a um depositário. sárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se 2 - Podem ser depositários as instituições de crédito necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Ge- transações no seu território, incluindo, se o serviço pres- ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financei- tado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a ras que disponham de fundos próprios não inferiores a exigência que esta cesse a gestão desse OICVM. 7 500 000,00 EUR e que tenham sede em Portugal ou sede 6 - Caso a CMVM considere que a autoridade compe- noutro Estado-Membro e sucursal em Portugal. tente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora 3 - A prestação do serviço de depositário a entidades não agiu de forma adequada após a notificação prevista exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos a entidade depositária é assegurada em condições econó- Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no micas não discriminatórias. exercício das suas competências. 4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa 7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o em prestar o serviço de depositário a entidades referidas procedimento previsto nos números anteriores, toma as no número anterior. medidas cautelares necessárias para proteger os interesses 5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam pres- Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Auto- necessárias para a supervisão do OIC. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(31) Artigo 92.º Artigo 95.º Deveres do depositário Substituição do depositário O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes 1 - Os documentos constitutivos do OIC definem as deveres: regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos cons- assegurar a proteção dos participantes. titutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito 2 - A substituição do depositário depende de autorização dos OIC; da CMVM. b) Guardar os ativos do OIC; 3 - A decisão de autorização é notificada no prazo de c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ati- 15 dias a contar da receção do pedido completamente ins- vos do OIC; truído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão d) Executar as instruções da entidade responsável pela de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e data posterior indicada pelo requerente. aos documentos constitutivos; 4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o reque- OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes rente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir à prática de mercado; a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação f) Promove o pagamento aos participantes dos rendimen- da CMVM. tos das unidades de participação e do valor do respetivo 5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da resgate, reembolso ou produto da liquidação; notificação referida no número anterior. g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica 6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo esta- de todas as operações realizadas para o OIC; belecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida. h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos 7 - O pedido de substituição do depositário é instruído ativos e dos passivos do OIC; com os documentos constitutivos alterados em conformi- i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cum- dade, devendo estes ser divulgados no momento em que primento da legislação aplicável e dos documentos cons- a substituição se torne eficaz. titutivos do OIC, designadamente no que se refere: Artigo 96.º i) À política de investimentos; ii) À política de distribuição dos rendimentos; Remuneração iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso O exercício da atividade de depositário é remunerado e cancelamento de registo das unidades de participação; através de uma comissão de depósito. iv) À matéria de conflito de interesses; Artigo 97.º j) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regu- Substituição dos administradores lamento da CMVM; A entidade responsável pela gestão deve notificar ime- l) Informar imediatamente a entidade responsável pela diatamente a CMVM sobre a substituição dos administra- gestão da alteração dos membros do órgão de adminis- dores dos depositários de OIC por si geridos. tração. Artigo 93.º SECÇÃO II Responsabilidade do depositário Contrato entre o depositário e a entidade 1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável pela gestão responsável, nos termos gerais, perante a entidade respon- sável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo Artigo 98.º por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações. Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal 2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável 1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão pela gestão. de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito 3 - A responsabilidade do depositário não é afetada à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela facto ser especificado no mesmo. gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro 2 - O contrato entre o depositário e a entidade res- a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua ponsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal guarda. pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma Artigo 94.º entidade. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato Independência deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos. 1 - As funções de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade com relação ao mesmo Artigo 99.º OIC. Conteúdo do contrato 2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, age de modo independente e exclusivamente no interesse 1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a dos participantes. entidade responsável pela gestão inclui os seguintes 2818-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 elementos relativos aos serviços prestados e aos pro- para executarem as suas funções, o contrato deve ainda cedimentos a adotar: incluir os seguintes elementos: a) Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada a) O compromisso de ambas as partes no sentido de tipo de ativos do OIC confiados ao depositário, incluindo fornecerem numa base regular dados sobre as entidades os relacionados com a sua guarda; subcontratadas para executarem as suas funções; b) Uma descrição dos procedimentos a seguir quando b) O compromisso de, a pedido de uma das partes, a é realizada uma alteração dos documentos constitutivos outra parte fornecer informações sobre os critérios utili- do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que zados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as o depositário deve ser informado e as que exigem o seu medidas adotadas para controlar as atividades realizadas acordo prévio para a concretização da alteração; por estas; c) Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar c) Uma declaração explicitando que a responsabilidade pelo depositário para transmitir à entidade responsável pela do depositário não é afetada pelo facto de o mesmo ter gestão as informações relevantes que esta necessita para confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou desempenhar as suas funções, incluindo os relacionados parte dos ativos à sua guarda. com o exercício de todos os direitos associados a instru- mentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos 7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias: que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do OIC; a) A sua duração; d) Uma descrição dos meios e procedimentos através b) As condições em que o contrato pode ser alterado dos quais o depositário pode ter acesso a toda a informação ou resolvido; relevante de que necessita para o cumprimento das suas c) Em caso de substituição de depositário, o proce- obrigações; dimento pelo qual um depositário transmite ao outro as e) Uma descrição dos procedimentos através dos quais informações relevantes; o depositário pode inquirir acerca do comportamento da d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informação transmitida, nomeadamente através de visitas informações que trocam entre si, a forma como é mantido presenciais; o registo dessas informações. f) Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar o desem- CAPÍTULO III penho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais. Entidades comercializadoras 2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC Artigo 100.º não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o Entidades comercializadoras depositário deve regular especificamente o fluxo de infor- mações necessário para permitir a este exercer as respetivas 1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades funções em conformidade com a legislação aplicável e os de participação: documentos constitutivos do OIC. a) As entidades responsáveis pela gestão; 3 - No caso referido no número anterior, as partes podem b) Os depositários; incluir os elementos respeitantes aos meios e procedi- c) Os intermediários financeiros registados ou autori- mentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato zados junto da CMVM para o exercício das atividades de autónomo. colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção 4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade e transmissão de ordens por conta de outrem; responsável pela gestão deve igualmente incluir os seguin- d) Outras entidades como tal previstas em regulamento tes elementos relativos à troca de informações e deveres da CMVM, mediante autorização desta. em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais: 2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) a) Uma lista de toda a informação que tem de ser parti- do número anterior, observam as regras impostas aos in- lhada entre a entidade responsável pela gestão e o deposi- termediários financeiros relativas ao exercício da sua ati- tário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso vidade, designadamente as de prevenção e resolução de e o cancelamento do registo de unidades de participação conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis do OIC; pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes; mesmos termos do que aqueles intermediários. c) Informação sobre as tarefas e responsabilidades das 3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão partes relativamente aos deveres em matéria de preven- e as entidades comercializadoras regem-se por contrato ção do branqueamento de capitais e do financiamento do escrito. terrorismo. 4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua 5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número ante- atividade. rior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do 5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competen- OIA junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou tes congéneres aos documentos e informações relevantes. as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de 6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem gestão considerarem a possibilidade de designar terceiros aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(33) que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros dessas entidades. derivados incorporados; ou Artigo 101.º b) Considerando o risco de mercado da carteira do OIC. Deveres das entidades comercializadoras 2 - Para efeitos do número anterior, a entidade respon- As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de sável pela gestão pode calcular a exposição global através disponibilizar ao investidor, nos termos do presente regime de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor ou de regulamento da CMVM, a informação que para o sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável avançados de avaliação do risco, conforme apropriado. pela gestão. 3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima esperada, CAPÍTULO IV com um determinado nível de confiança, durante um pe- Auditores ríodo específico. 4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir Artigo 102.º que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento se- Auditor guida pelo OIC e os tipos e complexidade dos instrumentos 1 - A informação financeira contida em documentos de financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo prestação de contas relativa a OIC é objeto de relatório de peso na carteira do OIC. auditoria elaborado por auditor registado na CMVM. 5 - Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos 2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de no número anterior comunica imediatamente à CMVM os fac- mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de tos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem no exercício das suas funções, que sejam suscetíveis de: ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC. a) Constituir infração às normas legais ou regulamen- 6 - A entidade responsável pela gestão calcula a expo- tares relativas à atividade do OIC; sição global em instrumentos financeiros derivados na b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do periodicidade prevista para a divulgação do valor das res- OIC; ou petivas participações. c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qua- lificado, designadamente nas modalidades de «opinião com Artigo 105.º reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa». Abordagem baseada nos compromissos Artigo 103.º 1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos com- Pluralidade e rotatividade promissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a 1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar con- todas as posições em instrumentos financeiros derivados, flitos de interesse entre os auditores e os OIC, a entidade incluindo os instrumentos financeiros derivados incorpora- responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos dos utilizados tanto no âmbito da política de investimento auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM. do OIC, para efeitos de cobertura do risco, como para 2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem perten- cer à rede do auditor, da empresa mãe em que entidade efeitos de gestão eficaz da carteira. responsável pela gestão consolida as suas contas. 2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos com- promissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em TÍTULO III instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento Da atividade dos OIC financeiro derivado em questão. 3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar CAPÍTULO I outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abor- dagem padrão baseada nos compromissos referida no nú- Disposições gerais mero anterior. 4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar SECÇÃO I os mecanismos de compensação e de cobertura do risco Gestão ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa Artigo 104.º redução clara da exposição ao risco. Cálculo da exposição global em instrumentos 5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros deri- financeiros derivados vados não gerar uma exposição adicional para os OIC, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo 1 - A entidade responsável pela gestão calcula a expo- dos compromissos. sição global dos OIC geridos em instrumentos financeiros 6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos com- derivados, de uma das seguintes formas: promissos, os empréstimos de valores mobiliários contraí- a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem dos em nome do OIC não têm de ser incluídos no cálculo gerada pelo OIC através da utilização de instrumentos da exposição global. 2818-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 106.º n.º 2007/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Risco de contraparte de 20 de março de 2007. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades res- 1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos ponsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e financeiros derivados transacionados fora de mercado re- manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma gulamentado e de sistema de negociação multilateral está avaliação adequada, transparente e justa das exposições sujeito aos limites estabelecidos no artigo 142.º. dos OIC relativamente a instrumentos financeiros deriva- 2 - Ao calcular a exposição do OIC a uma contraparte de dos transacionados fora de mercado regulamentado e de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis sistema de negociação multilateral. pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado 4 - As entidades responsáveis pela gestão devem as- do contrato de instrumentos financeiros derivados transa- segurar que o justo valor dos instrumentos financeiros cionados fora de mercado regulamentado e de sistema de derivados transacionados fora de mercado regulamentado e negociação multilateral celebrado com a contraparte. de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma 3 - As entidades responsáveis pela gestão podem com- avaliação adequada, precisa e independente. pensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OIC com a mesma contraparte, na condição de po- 5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir derem executar acordos de compensação com a contraparte os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1, por conta do OIC gerido. e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Có- 4 - A compensação só é permitida em relação a ins- digo dos Valores Mobiliários, sempre que os mecanismos trumentos financeiros derivados transacionados fora de e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros mercado regulamentado e de sistema de negociação mul- derivados transacionados fora de mercado regulamentado tilateral com a mesma contraparte e não em relação a e de sistema de negociação multilateral impliquem a rea- outras exposições que o OIC possa ter com a contraparte lização de certas atividades por terceiros. em questão. 6 - O estabelecimento, implementação e manutenção 5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir dos mecanismos e procedimentos de avaliação das expo- a exposição do OIC a uma contraparte numa transação em sições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros instrumentos financeiros derivados transacionados fora de derivados transacionados fora de mercado regulamentado mercado regulamentado e de sistema de negociação mul- e de sistema de negociação multilateral constitui uma com- tilateral através da aceitação de garantia suficientemente petência específica da função de gestão de riscos. líquida para poder ser vendida de forma célere a preços 7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das semelhantes ao seu valor de mercado. exposições dos OIC relativamente a instrumentos finan- 6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter ceiros derivados transacionados fora de mercado regula- em consideração as garantias prestadas à contraparte por mentado e de sistema de negociação multilateral devem conta do OIC quando calculam a exposição ao risco de ser adequadamente documentados. contraparte. 8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem 7 - Para efeitos do número anterior, a garantia só pode ser adequados e proporcionados à natureza e à complexi- ser aceite a título de compensação pelo seu valor líquido dade dos instrumentos financeiros derivados transacio- se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para nados fora de mercado regulamentado e de sistema de executar os acordos de compensação com a contraparte negociação multilateral em causa por conta do OIC sob gestão. 8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular Artigo 108.º os limites de concentração dos emitentes com base na expo- sição subjacente que resulte da utilização de instrumentos Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada 1 - A entidade responsável pela gestão envia anual- nos compromissos. mente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório 9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado com informações que reflitam uma imagem verdadeira e regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos contraparte dessas transações. e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados. Artigo 107.º 2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita. Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral Artigo 109.º 1 - As entidades responsáveis pela gestão devem veri- Encargos e receitas ficar que é atribuído o justo valor às exposições dos OIC 1 - Constituem encargos do OIC: a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, des- multilateral. tinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade 2 - O justo valor referido no número anterior não deve responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, res- depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes petivamente; das transações realizadas fora de mercado regulamentado b) Os custos de transação dos ativos do OIC; e de sistema de negociação multilateral e deve preencher c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei os critérios referidos no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva ou regulamento da CMVM; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(35) d) Outras despesas e encargos devidamente documen- 2 - O valor das unidades de participação dos OIC é tados e que decorram de obrigações legais, nas condições calculado e divulgado: a definir em regulamento da CMVM; a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM e) A taxa de supervisão devida à CMVM. autorizar uma periodicidade inferior até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos 2 - Sempre que um OIC invista em unidades de partici- documentos constitutivos; pação de OIC geridos, diretamente ou por subcontratação, b) Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos; ou comercializados pela mesma entidade responsável pela c) Mensalmente para OIC fechados, com referência ao gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, uma gestão comum ou por participação de capital direta até um limite de seis meses. ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quais- quer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas 3 - O valor das unidades de participação é divulgado em operações. todos os locais de comercialização e respetivos meios. 3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em Artigo 113.º unidades de participação de OIC indica igualmente nos Limites a participações documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio 1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir, espe- agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 cificando no seu relatório e contas anual a percentagem do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com de comissões de gestão cobradas ao OIC e aos restantes entidades com as quais mantenham relações estreitas, e OIC em que investiu. relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob 4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as gestão, realizar operações por conta destes que sejam sus- resultantes do investimento ou transação dos ativos que cetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, qualquer entidade. as comissões de subscrição, resgate e transferência e os 2 - A entidade responsável pela gestão não pode, rela- benefícios previstos no artigo 82.º. tivamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir ações 5 - Não obstante o disposto no número anterior, que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa quando parte ou a totalidade das comissões de subs- entidade ou que lhe permitam exercer uma influência sig- crição, resgate e transferência correspondam a um nificativa na sua gestão. montante fixo que traduza o custo do serviço de co- 3 - O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma mercialização, este pode reverter para a entidade comer- entidade não pode deter mais de: cializadora, desde que tal seja previsto nos documentos a) 20% das ações sem direito de voto de um mesmo constitutivos do OIC. emitente; 6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do b) 50% das obrigações de um mesmo emitente; OIC são definidas em regulamento da CMVM. c) 60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM. Artigo 110.º Comissões de subscrição, resgate e transferência Artigo 114.º Operações vedadas 1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 109.º, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados a entidade responsável pela gestão não pode realizar por nos documentos constitutivos. conta dos OIC que gere quaisquer operações suscetíveis 2 - O aumento das comissões de resgate ou de transfe- de gerarem conflitos de interesses com as seguintes en- rência ou o agravamento das suas condições só podem ser tidades: aplicados em relação às unidades de participação subscritas a) Os promotores da SIM; após a entrada em vigor das respetivas alterações. b) A própria; c) A SIM heterogerida; Artigo 111.º d) As entidades que detenham participações superiores Distribuição de rendimentos a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de SIM heterogerida; A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos e) As entidades que se encontrem em relação de domínio do OIC efetua-se nos termos definidos nos documentos ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou constitutivos que preveem os critérios, condições e perio- as entidades com quem aquelas se encontrem em relação dicidade da respetiva distribuição. de domínio ou de grupo; f) As entidades em que a entidade responsável pela Artigo 112.º gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação Valorização e divulgação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto; 1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de g) O depositário ou qualquer entidade que com este acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, se encontre numa das relações referidas nas alíneas d), nos termos definidos em regulamento da CMVM. e) e f); 2818-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das en- Artigo 115.º tidades referidas nas alíneas anteriores; Ativos não elegíveis i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f); 1 - O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos j) Os diferentes OIC por si geridos. pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) no n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20% do respetivo valor 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a en- líquido global. tidade responsável pela gestão pode, por conta dos OIC 2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida que gere, adquirir ou alienar ativos às entidades referidas neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações no número anterior quando: que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não a) A transação seja realizada em mercado regulamentado tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los. seja desconhecida; ou b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifiquem Artigo 116.º as seguintes condições: Comunicação sobre transações i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em 1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais mercado regulamentado ou sistema de negociação mul- responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC in- tilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de formam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre entidades que não se encontrem em relação de domínio ou as aquisições e alienações de unidades de participação dos de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde OIC por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos res- para o OIC; petivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem ii) A ausência de transações em mercado regulamen- em relação de dependência económica e por sociedades tado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias comprovada vantagem para o OIC; úteis contados da aquisição ou da alienação. iii) Os instrumentos financeiros: 2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, - Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as cujas condições incluam o compromisso de que o pedido informações recebidas em cumprimento do disposto no da sua admissão é apresentado à negociação em mercado número anterior. regulamentado; Artigo 117.º - O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; Menções em ações publicitárias - A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis 1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido meses a contar da apresentação do pedido; autorizada a sua constituição. 2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e esgotada a capacidade de endividamento nos termos pre- não induzir em erro. vistos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de 3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não resgate líquidos de unidades de participação excedam, num devem conter afirmações que contradigam ou diminuam período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido a importância das informações incluídas no prospeto e global do OIC. no IFI. 4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda 3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do número anterior, se a admissão dos instrumentos financei- IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores ros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos podem obter ou ter acesso a tais documentos. 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo. 4 - A entidade responsável pela gestão não pode con- Artigo 118.º ceder crédito ou prestar garantias por conta do OIC, não Situações excecionais obstante a possibilidade de serem adquiridos para o OIC valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário 1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na regulamentação apli- artigo 137.º não inteiramente realizados. cável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapas- 5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de sados em resultado do exercício de direitos de subscrição conhecer as relações previstas neste artigo. ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários 6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar da data OIC ou em casos alheios à vontade da entidade respon- da receção do pedido ou das informações complementares sável pela gestão, nos termos definidos em regulamento que a CMVM considere necessárias. da CMVM. 7 - Na ausência de notificação no prazo referido no 2 - Nas situações referidas no número anterior, as deci- número anterior considera-se indeferido o pedido. sões em matéria de investimentos têm por objetivo priori- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(37) tário a regularização da situação no prazo máximo de seis Artigo 120.º meses, tendo em conta o interesse dos participantes. Conteúdo e formato do IFI 3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OIC. 1 - O conteúdo detalhado do IFI é definido: a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de SECÇÃO II 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM; b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos. Documentos constitutivos e informação 2 - O formato do IFI é fixado em regulamento da SUBSECÇÃO I CMVM. Informações fundamentais destinadas aos investidores Artigo 121.º Artigo 119.º Responsabilidade civil Informações fundamentais destinadas aos investidores 1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil me- ramente por força do IFI, ou da sua tradução, salvo se 1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou dos OIC por si geridos, disponibilizam aos investidores incoerente com o prospeto. um IFI. 2 - O IFI deve conter uma advertência clara sobre o 2 - A designação IFI é claramente mencionada no res- respetivo regime de responsabilidade civil. petivo documento, numa das línguas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º. Artigo 122.º 3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas Dever de disponibilização do IFI sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes 1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de ao investidor com suficiente antecedência relativamente à investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões subscrição proposta de unidades de participação de OIC. de investimento informadas. 2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada 4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos seguintes elementos essenciais: mesmos: a) A sua identificação; a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconse- b) Uma breve descrição dos objetivos de investimento lhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos e da sua política de investimentos; aos mesmos; e b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses c) Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for produtos. caso disso, dos resultados dos cenários previstos; d) Os custos e encargos associados; 3 - Os intermediários financeiros que vendam ou acon- e) O perfil de risco e remuneração do investimento, selhem investimentos nos OICVM referidos no número incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais inerentes a investimentos nos OIC. clientes o IFI. 5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser SUBSECÇÃO II compreensíveis para os investidores sem que seja neces- Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade sária a consulta de outros documentos. 6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem Artigo 123.º ser obtidas informações suplementares sobre o investi- mento proposto, nomeadamente, onde e de que forma Elaboração e divulgação do prospeto podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o prospeto como a língua em que essas informações se encontram ao e as respetivas alterações. dispor dos investidores. 7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo Artigo 124.º ser: Conteúdo do prospeto a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não po- 1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos dendo contrariar ou modificar o conteúdo deste; em que o OIC invista, as informações necessárias para b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não téc- que os investidores possam formular um juízo informado nica, não induzindo em erro e de modo a poder ser enten- sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras dido por investidores não qualificados; matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da explicação clara e facilmente compreensível do perfil de tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM risco do OIC. tenha notificado a comercialização das suas unidades de 2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações pre- participação. vistas no esquema A do anexo I ao presente regime e que 2818-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos c) No caso da SIM heterogerida, as funções que in- anexos ao mesmo. cumbem a esta e a articulação com a entidade responsável 3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em pela gestão; que o OIC está autorizado a investir e refere igualmente d) A denominação e sede do depositário e as condições se estão autorizadas as operações com instrumentos finan- da sua substituição; ceiros derivados. e) A identificação das entidades comercializadoras e 4 - Caso estejam autorizadas as operações com instru- dos meios de comercialização utilizados; mentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma men- f) A política de investimentos do OIC, de forma a iden- ção destacada, indicando se essas operações são efetuadas tificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for para efeitos de cobertura ou para fins de realização de o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade objetivos de investimento, bem como a possível incidên- responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que cia da utilização dos referidos instrumentos financeiros podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, derivados no perfil de risco. se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de 5 - Caso um OIC invista, a título principal, em qualquer ativo, os limites do endividamento, destacando especial- categoria de ativos definida no artigo 137.º que não sejam mente, nos casos aplicáveis: valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida i) A finalidade prosseguida com a utilização de instru- nas condições prescritas pelo artigo 144.º, inclui no seu mentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitá- de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a res- rias, uma menção destacada que chame a atenção para a petiva incidência no perfil de risco; sua política de investimento. ii) A identificação do índice que o OIC reproduz; 6 - Caso, devido à composição da carteira ou às téc- iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê nicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que investir mais de 35 % do seu valor líquido global; o valor líquido global de um OIC tenha uma volatilidade iv) As especiais características do OIC em função da elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, designadamente a sua elevada volatilidade. inclui uma menção destacada que chame a atenção para esta característica. g) A política de distribuição de rendimentos do OIC, 7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável definida objetivamente por forma, em especial, a permitir pela gestão fornece informações complementares sobre verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodi- OIC, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a cidade de distribuição; evolução recente dos riscos e dos rendimentos das princi- h) A política geral da entidade gestora relativa ao exer- pais categorias de instrumentos. cício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo 8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC, se for o caso; OIC comercializados em Portugal são calculados e divul- i) A existência de comissões de subscrição, de resgate gados, nos termos definidos em regulamento da CMVM. e de transferência entre OIC e indicação dos respetivos 9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade valores; da SIM integram o prospeto, ao qual são anexados. j) O valor da unidade de participação para efeitos de 10 - Os documentos referidos no número anterior podem subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade de não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja divulgação do mesmo; informado de que os mesmos se encontram à sua dispo- l) As condições e modos de pagamento, incluindo em sição nos locais indicados nos documentos constitutivos espécie quando aplicável, nomeadamente em caso de subs- e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos crição e resgate; mediante pedido. m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da Artigo 125.º existência de direito de voto dos participantes, se for o Conteúdo do regulamento de gestão caso; n) O montante mínimo exigível por subscrição; 1 - O regulamento de gestão contém os elementos de o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pe- identificação do OIC, da entidade responsável pela gestão, didos de resgate; do depositário, das entidades subcontratadas e das funções p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos que exercem, e define de forma clara os direitos e obriga- de constituição do OIC; ções dos participantes, da entidade responsável pela gestão q) As condições de transferência de unidades de parti- e do depositário, as condições para a substituição destas cipação de OIC; entidades, a política de investimentos e as condições de r) Todos os encargos suportados pelo OIC; liquidação do OIC. s) O valor, o modo de cálculo e as condições de co- 2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente: brança das comissões de gestão e de depósito, e o valor a) A denominação do OIC, que não pode estar em de- máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas sacordo com a política de investimentos e de rendimentos, em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que o capital no caso dos OIC fechados, e a data de consti- pretenda investir; tuição; t) As condições de suspensão das operações de subscri- b) A denominação e sede da entidade responsável pela ção e resgate das unidades de participação; gestão, as condições da sua substituição e a identifica- u) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos ção das funções e entidades efetivamente subcontratadas; do OIC; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(39) v) As regras de cálculo do valor das unidades de par- 3 - O relatório anual contém ainda uma identificação ticipação, incluindo o momento do dia utilizado como e justificação dos desvios ocorridos em relação à política referência para o cálculo; geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações w) Uma síntese da política de execução de operações e detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos da política de transmissão de ordens. OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente. 3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica 4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do ainda: OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao a) O número de unidades de participação; comportamento global deste e dos ativos que o compõem, b) A sua duração; tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua c) A menção relativa à solicitação da admissão à nego- orientação estratégica. ciação em mercado regulamentado; 5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos e as condições da sua prorrogação; e) As competências e regras de convocação e funcio- erros de valorização das unidades de participação do OIC namento das assembleias de participantes; e os montantes pagos aos OIC e aos participantes com f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime caráter compensatório deles decorrentes. da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do 6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas OIC e na emissão de novas unidades de participação; dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de a) A adequada avaliação efetuada pela entidade respon- reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições; sável pela gestão dos ativos do OIC, em especial no que h) O regime de liquidação do OIC. respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação SUBSECÇÃO III multilateral; b) O cumprimento dos critérios de valorização definidos Relatório e contas nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever Artigo 126.º previsto no número anterior; c) O controlo das operações realizadas fora do mercado Elaboração e prazos de divulgação regulamentado e de sistema de negociação multilateral; dos relatórios e contas d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate 1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comu- das unidades de participação. nica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o seguinte: 7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em reservas, integram os relatórios e contas. 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor; b) Um relatório e contas semestral, e respetivo rela- SUBSECÇÃO IV tório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do Divulgação exercício. 2 - A comunicação e publicação referidas no número Artigo 128.º anterior são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, Modos e meios de divulgação contados do termo do período a que se referem: 1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e a) Quatro meses para o relatório e contas anual; semestrais são publicados e, juntamente com o IFI, são b) Dois meses para o relatório e contas semestral. facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet. Artigo 127.º 2 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel Conteúdo dos relatórios e contas dos documentos referidos no número anterior aos investi- e relatórios dos auditores dores que o solicitarem. 1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem 3 - As entidades responsáveis pela gestão disponibili- conter um balanço, uma demonstração de resultados do zam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, in- atualizada do IFI e do prospeto. cluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do 4 - A disponibilização do IFI e do prospeto em suporte exercício e as outras informações previstas no esquema B duradouro diferente do papel ou através da Internet obe- do anexo I, ao presente regime e que dele faz parte inte- dece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) grante, bem como todas as informações significativas que n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010. permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resul- 5 - A divulgação dos relatórios e contas e os respetivos tados do OIC. relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação 2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o de um aviso com a menção de que os documentos se en- relatório e contas semestral deve indicar o resultado de- contram à disposição do público nos locais indicados no duzido de impostos para o semestre respetivo e montante prospeto e no IFI e que os mesmos podem ser enviados de rendimento pago ou a pagar. sem encargos aos participantes que o requeiram. 2818-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 129.º b) Representam um padrão de referência adequado em Dever de comunicação às autoridades competentes relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito: 1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto i) O índice medir o desempenho de um grupo repre- no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os sentativo de ativos subjacentes de forma relevante e ade- documentos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior no quada; momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente divulgação escolhido. para garantir que continua a refletir os mercados a que 2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado- diz respeito, em função de critérios publicamente dispo- -Membro fornece às autoridades competentes do respe- níveis; tivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios c) São publicados de forma adequada, devendo para e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados o efeito: em Portugal. i) O seu processo de publicação assentar em procedi- mentos sólidos para recolher preços, calcular e, posterior- Artigo 130.º mente, publicar o valor do índice, incluindo o método de Divulgação no sítio da CMVM na Internet determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível; A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, Internet as disposições legais e regulamentares relativas à informações relevantes sobre assuntos como as metodolo- constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim gias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações como uma versão traduzida em inglês. dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas. SECÇÃO III Agrupamentos, garantias e índices CAPÍTULO II Artigo 131.º Da atividade dos OICVM Agrupamentos e garantias SECÇÃO I 1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos Património pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades SUBSECÇÃO I de participação. Ativos elegíveis e gestão 2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento cor- respondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as Artigo 133.º suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento. Valores mobiliários 3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e 1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores IFI únicos, que indicam obrigatoriamente as condições mobiliários: especiais de transferência de unidades de participação. 4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações adaptações, a OIAVM. e outros instrumentos representativos de dívida, bem como 5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o de OICVM e OIAVM. direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que: 6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a podem ser constituídos OIC que comportem garantias capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate; prestadas por terceiros ou que resultem da configuração ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre do seu património, destinadas à proteção do capital, de os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e um certo rendimento ou de um determinado perfil de ren- completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado dimentos. ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º, ao OICVM; Artigo 132.º iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 Índices do artigo 137.º, existam, em relação a eles, preços exa- tos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibi- Para efeitos do disposto no presente regime, os índices lizados por sistemas de avaliação independentes dos a reproduzir, total ou parcialmente, pelos OIC apresentam emitentes; as seguintes características: iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto a) São suficientemente diversificados, de modo que a de avaliação periódica com base nas informações sobre o sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de atividades de negociação relativas a um ativo não influen- investimento adequados, ou em metodologias universal- ciem indevidamente o desempenho global do índice; mente reconhecidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(41) b) As unidades de participação de OIC fechados que: b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amor- i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea an- tizados. terior; ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário 6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.ºs 4 e 5 ou equivalentes; são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação normalmente negociados no mercado monetário, conforme dirigida à proteção dos investidores; referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou ne- gociados num mercado regulamentado, em conformidade c) Os instrumentos financeiros que: com a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, a menos que a i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a); entidade responsável pela gestão disponha de informações ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que que conduzam a uma conclusão diferente. estes difiram dos referidos no artigo 137.º. Artigo 135.º 2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do Instrumentos financeiros derivados número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão dife- 1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito rente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou incluem-se nos instrumentos financeiros derivados refe- negociados num mercado regulamentado. ridos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 137.º permitindo a transferência do risco de crédito de um ativo, conforme Artigo 134.º referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, independen- temente dos outros riscos associados a esse ativo, quando Instrumentos do mercado monetário cumpram os seguintes critérios: 1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos do mercado monetário os instrumentos financeiros trans- para além dos previstos como admissíveis no artigo 137.º, missíveis, normalmente negociados no mercado monetário, incluindo numerário; líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, financeiros derivados negociados fora de mercado regula- certificados de depósito, papel comercial e outros instru- mentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) mentos representativos de dívida de curto prazo. do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.ºs 2 e 3; 2 - São entendidos como instrumentos do mercado mo- c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta netário normalmente negociados no mercado monetário os pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam risco de assimetria das informações entre o OICVM e a menos de 397 dias do prazo de vencimento. contraparte do derivado de crédito, resultante da possibili- 3 - São ainda considerados como instrumentos do mer- dade de acesso da contraparte a informações não públicas cado monetário os instrumentos financeiros que: sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito a) São submetidos a ajustamentos periódicos de renta- fazem referência. bilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou 2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de cré- artigo 137.º entende-se por justo valor o montante pelo qual dito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo financeiros que têm um prazo de vencimento conforme liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento referido no número anterior ou são submetidos a ajus- de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação tamentos de rentabilidade conforme referido na alínea em que não existe relacionamento entre as partes. anterior. 3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por avaliação fiável e verificável 4 - São entendidos como instrumentos do mercado mo- a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, netário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço vendidos com custos limitados num prazo adequadamente indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes cri- curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável térios: pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate. a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do 5 - São entendidos como instrumentos do mercado mo- instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, netário cujo valor pode ser determinado com exatidão em num modelo de determinação do valor que utilize uma qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis metodologia universalmente reconhecida; sistemas de avaliação exatos e fiáveis que: b) A sua verificação é realizada por: a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular i) Um terceiro considerado adequado, independente da o valor líquido da unidade de participação do OICVM contraparte do instrumento financeiro derivado negociado em conformidade com o valor pelo qual o instrumento fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes multilateral e com uma frequência apropriada; ou que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão in- vontade, no contexto de uma operação em que não existe dependente do departamento responsável pela gestão dos relacionamento entre as partes; ativos, devidamente equipado para o efeito. 2818-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos equivalente à prevista no presente Regime, e que esteja exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mer- assegurada a cooperação com as autoridades competentes cadorias. para a supervisão; Artigo 136.º - Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente regime, nomeada- Índices financeiros mente no que diz respeito a segregação de ativos, contração 1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no mínimo, valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; diversificada em conformidade com o artigo 144.º. - Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam 2 - Quando o índice financeiro integre ativos além uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição receitas e operações; e apresenta uma diversificação equivalente à prevista no - Tais OIC não possam, nos termos dos respetivos docu- artigo 144.º. mentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos 3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodi- em unidades de participação de outros OIC; camente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não supe- disponíveis. rior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização 4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são antecipada, junto de instituições de crédito com sede em suficientemente líquidos, permitindo-se, com base na in- Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste formação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 132.º, caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que pelos investidores. a reprodução dos índices pelos inves- constam do direito da União Europeia; tidores. e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos 5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma mercados regulamentados referidos na alínea a), ou ins- combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do trumentos financeiros derivados transacionados fora de artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios esta- mercado regulamentado e de sistema de negociação mul- belecidos nos números anteriores e no artigo 132.º, pre- tilateral, desde que: enchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente artigo 137.º com exceção dos índices financeiros. número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices finan- Artigo 137.º ceiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o Ativos elegíveis OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; 1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos ii) As contrapartes nas operações sejam instituições líquidos que sejam: autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado mo- com critérios definidos pela legislação da União Europeia, netário: ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou regulamentado de Estado-Membro, na aceção do n.º 14 encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento iniciativa do OICVM. Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com f) Instrumentos do mercado monetário não negociados funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para mercado regulamentado de país terceiro, com funciona- efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, mento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que desde que: a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos; i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde n.ºs 4 e 5 desse mesmo artigo; que as condições de emissão incluam o compromisso de ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre que é apresentado o pedido de admissão à negociação num os mesmos, incluindo informações que permitem uma dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta da emissão; a alínea c) do n.º 2, e os n.ºs 4 e 6; c) Unidades de participação: iii) Sejam livremente transmissíveis. i) De OICVM autorizados nos termos do presente re- 2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número gime; anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, ii) De outros OIC, autorizados ou não num Estado- os instrumentos do mercado monetário: -Membro, desde que: a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração - Sejam OIC que invistam nos ativos referidos na sub- central, regional ou local, ou pelo banco central de um secção I da secção I do capítulo II do título III; Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União - Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os su- Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um jeite a um regime de supervisão que a CMVM considere terceiro Estado, por um Estado-Membro de uma federação Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(43) ou por uma instituição internacional de caráter público a c) Tem, no mínimo, uma notação de risco; que pertençam um ou mais Estados-Membros; d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários profundidade do emitente, que as regras prudenciais que admitidos à negociação num dos mercados regulamentados lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as referidos na alínea a) do número anterior; previstas pelo direito da União Europeia. c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos 6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado mone- pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras tário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como prudenciais equivalentes, desde que exista: para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente ante- internacional, mas que não são garantidos por um Estado- rior à emissão do instrumento de mercado monetário; -Membro ou, no caso de um Estado federal que seja um ii) Atualização das informações referidas na subalínea Estado-Membro, por um dos membros que compõem a anterior numa base periódica e sempre que ocorra um federação, as informações adequadas, em conformidade desenvolvimento significativo; com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 con- iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emis- sistem em: são ou o programa de emissão ou outros dados que permi- a) Informações sobre a emissão ou o programa de tam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacio- emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emi- nados com o investimento nesses instrumentos; tente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário; d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela b) Atualizações das informações referidas na alínea CMVM, desde que o investimento nesses valores confira anterior numa base periódica e sempre que ocorra um aos investidores uma proteção equivalente à referida nas desenvolvimento significativo; alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma entidade com capi- c) Verificação das informações referidas na alínea a) tal e reservas de montante mínimo de 10 000 000,00 EUR por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a ins- que apresente e publique as suas contas anuais em confor- truções do emitente; midade com a Diretiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão 25 de julho de 1978, e seja uma entidade que, dentro de um ou os programas de emissão. grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especia- 7 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor lizada no financiamento de veículos de titularização com líquido global em valores mobiliários e instrumentos do os quais celebre contratos de abertura de crédito. mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte. 3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, 8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais considera-se que: preciosos nem certificados representativos destes. 9 - As SIM podem adquirir os bens móveis e imóveis a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma indispensáveis ao exercício direto da sua atividade. societária, de trust ou contratual, criadas para fins de ope- rações de titularização; b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados Artigo 138.º com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) Técnicas e instrumentos de gestão do número anterior. 1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e 4 - Relativamente a todos os instrumentos do mer- instrumentos do mercado monetário, nas condições e cado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com dentro dos limites que fixarem nos documentos consti- exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo tutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam Banco Central Europeu ou por um banco central de um utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, Estado-Membro, as informações adequadas, conforme nos termos definidos no presente regime ou em regu- referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consis- lamento da CMVM. tem nas informações sobre a emissão ou o programa 2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do com valores mobiliários e instrumentos do mercado mone- emitente anterior à emissão do instrumento de mercado tário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é enten- monetário. dida como uma referência a técnicas e instrumentos que: 5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras pru- a) Sejam economicamente adequados, na medida em denciais consideradas pelas autoridades competentes como que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo custo e a eficácia; direito da União Europeia é entendida como uma referên- b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos cia a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, seguintes objetivos específicos: respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes i) Redução dos riscos; critérios: ii) Redução dos custos; a) Encontra-se localizado no espaço económico eu- iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional ropeu; para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil b) Encontra-se localizado num país da OCDE perten- de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos cente ao Grupo dos Dez; riscos estabelecidas no artigo 142.º. 2818-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os cri- precisa e independente dos instrumentos financeiros de- térios estabelecidos no número anterior e que sejam re- rivados negociados fora de mercado regulamentado e de lacionados com instrumentos do mercado monetário são sistema de negociação multilateral. considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma Artigo 139.º gestão eficaz da carteira. Operações fora de mercado regulamentado 4 - A entidade responsável pela gestão comunica e de sistema de negociação multilateral regularmente à CMVM a utilização das técnicas e ins- trumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros São objeto de registo especial organizado pela entidade derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos responsável pela gestão as operações sobre ativos admiti- e os métodos utilizados para calcular os riscos associa- dos à negociação em mercado regulamentado realizadas dos à transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação por cada OICVM. multilateral. 5 - A exposição global de cada OICVM em instrumen- tos financeiros derivados não pode exceder o seu valor SUBSECÇÃO II líquido global. 6 - A exposição a que se refere o número anterior é Limites calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco Artigo 140.º de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o Endividamento tempo disponível para liquidar as posições. 7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do 1 - As entidades responsáveis pela gestão podem con- mercado monetário incorpore instrumentos financeiros trair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos num período de um ano e até ao limite de 10% do valor financeiros derivados. líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de 8 - São entendidos como valores mobiliários com incor- técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de poração de um derivado, os instrumentos financeiros que valores mobiliários. cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 133.º 2 - As SIM podem ainda contrair empréstimos que per- e que contenham um ativo subjacente que cumpra os se- mitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao guintes critérios: exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos líquido global. de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor 3 - Caso os documentos constitutivos da SIM preve- mobiliário que funciona como contrato de base podem jam a possibilidade de uma SIM contrair empréstimos ao ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação valor líquido global. do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra 4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante empréstimos triangulares (back-to-back). a um derivado autónomo; b) As suas características económicas e riscos não têm Artigo 141.º uma relação estreita com as características económicas e Operações proibidas ao OICVM os riscos do contrato de base; c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco 1 - Um OICVM não pode adquirir mais de: e a determinação do preço do valor mobiliário. a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; 9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; um dos critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º c) 25% das unidades de participação de um mesmo e todos os critérios estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os crité- OICVM ou OIAVM; rios estabelecidos no número anterior são considerados d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um instrumentos do mercado monetário com um derivado mesmo emitente. incorporado. 10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um 2 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do nú- instrumento de mercado monetário não incorpora um mero anterior podem não ser respeitados no momento da derivado se contiver um elemento que é contratual- aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títu- mente transmissível, independentemente do valor los de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser sendo esse elemento considerado um instrumento fi- calculado. nanceiro distinto. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores 11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autori- controlar e avaliar as suas posições em instrumentos finan- dades locais ou regionais, por instituições internacionais ceiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de de caráter público a que pertençam um ou mais Estados- risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação -Membros ou por um país terceiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(45) 4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos conta do OICVM: juros devidos em caso de incumprimento do emitente. 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, um OICVM a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor salvo para a realização das operações previstas nos arti- líquido global em valores mobiliários, instrumentos do gos 138.º e 140.º; mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, financeiros derivados negociados fora de mercado regu- penhora ou procedimentos cautelares; lamentado e sistema de negociação multilateral junto da c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, mesma entidade. instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos 9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mer- referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º; cado monetário referidos nos n.ºs 5 e 6 não são consi- d) Conceder créditos ou dar garantias. derados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3. 5 - O disposto na alínea d) do número anterior não 10 - Os limites previstos nos números anteriores não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimen- alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados. tos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos Artigo 142.º ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma Limites por entidade entidade nos termos dos n.ºs 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM. 1 - Um OICVM não pode investir mais de: 11 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliá- líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do rios e instrumentos do mercado monetário emitidos por mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado- uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3; -Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por b) 20% do seu valor líquido global em depósitos cons- instituições internacionais de caráter público a que per- tituídos junto de uma mesma entidade. tençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões 2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão numa transação de instrumentos derivados fora de mercado não excedam 30% dos ativos do OICVM. regulamentado e de sistema de negociação multilateral não 12 - O investimento referido no número anterior impõe pode ser superior a: a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte emitentes em que se pretende investir mais de 35% do valor for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária menção que evidencie a especial natureza da sua política num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a de investimentos. CMVM considere equivalentes às previstas na legislação 13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para da União Europeia; efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos. n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, ou em conformidade com regras contabilísticas interna- 3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos cionalmente reconhecidas, são consideradas como uma do mercado monetário que, por emitente, representem única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos mais de 5% do valor líquido global do OICVM não pode números anteriores. ultrapassar 40% deste valor. 14 - Um OICVM pode investir até 20% do seu valor 4 - O limite referido no número anterior não é aplicável líquido global em valores mobiliários e instrumentos do a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros mercado monetário emitidos por entidades que se encon- derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de trem em relação de grupo. sistema de negociação multilateral quando a contraparte 15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores for uma instituição sujeita a supervisão prudencial. Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma 5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado- das disposições relativas à supervisão, estão autorizados -Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabele- terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter cidos no presente artigo, juntamente como uma nota que público a que pertençam um ou mais Estados-Membros. especifique o estatuto das garantias prestadas. 6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 16 - No caso de investimento em instrumentos finan- são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso ceiros derivados baseados num índice, os valores que o de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por integram não contam para efeitos dos limites referidos no uma instituição de crédito sedeada num Estado-Membro, presente artigo. desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos. Artigo 143.º 7 - Das condições de emissão das obrigações referidas Limites por OIC no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que 1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, valor líquido global em unidades de participação de um os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º 2818-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a investir pelo 30 % do seu valor líquido global em unidades de partici- menos 85% do valor líquido global em unidades de parti- pação de outros OIC, estabelecidos ou não em território cipação de outro OICVM ou compartimento patrimonial nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 autónomo, o OICVM de tipo principal (master). do artigo 137.º. 2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% 3 - Quando um OICVM detiver unidades de partici- do valor líquido global num ou mais dos seguintes ele- pação de OIC, os ativos que integram estes últimos não mentos: contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior. a) Instrumentos financeiros líquidos; b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem Artigo 144.º ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) Limites de OICVM de índices do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.ºs 2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º; 1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prosse- do seu valor líquido global em ações ou instrumentos cução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, alimentação seja uma SIM. quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice 3 - Para efeitos de conformidade com os n.ºs 5 a 8 do ar- de ações ou de instrumentos representativos de dívida, tigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo alimentação reconhecido pela CMVM. deve calcular a sua exposição global em relação a instru- 2 - Entende-se por reprodução da composição de um mentos financeiros derivados, combinando a sua própria determinado índice de ações ou de instrumentos represen- exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com: tativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente artigo 138.º. ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM 3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1: de tipo principal; ou b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo a) Têm uma composição suficientemente diversificada principal a instrumentos financeiros derivados previsto respeitando os limites previstos no presente artigo, sem nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao in- prejuízo do disposto no número anterior; vestimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM b) Representam um padrão de referência adequado em de tipo principal. relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia 4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão compartimento patrimonial autónomo que: de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um c) São fornecidos por entidade independente do OICVM OICVM de tipo alimentação; que reproduz os índices. b) Não seja um OICVM de tipo alimentação; c) Não seja titular de unidades de participação de um 4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação OICVM de tipo alimentação. em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições 5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as se- efetivas para a gestão de conflitos de interesse. guintes isenções: 5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas a) Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimen- em relação a uma única entidade, se tal for justificado por tação como participantes, não lhe é aplicável a obrigação condições excecionais verificadas nos mercados regu- de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia lamentados em que predominem determinados valores fazê-lo; mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. b) Caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, SECÇÃO II mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimenta- ção, não lhe são aplicáveis a secção III do capítulo II do Estruturas de tipo principal e de tipo título III e o n.º 1 do artigo 175.º. alimentação (master-feeder) Artigo 146.º SUBSECÇÃO I Procedimento de autorização Disposições gerais 1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, Artigo 145.º no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir Âmbito o investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM 1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um de tipo principal. OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste 2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º, e na alínea c) do bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM os requisitos estabelecidos na presente secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(47) 3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os 7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo prin- seguintes documentos: cipal, os OICVM de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar: a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal; a) O investimento de pelo menos 85% do valor líquido b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e global do OICVM de tipo alimentação em unidades de o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta in- participação de outro OICVM de tipo principal; ou terna; b) A alteração dos documentos constitutivos de forma c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as a permitir a conversão do OICVM de tipo alimentação informações a fornecer aos participantes referidas no n.º 1 noutro tipo de OICVM. do artigo 161.º; d) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo 8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 157.º alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de e 158.º, um OICVM de tipo principal só pode ser liquidado troca de informações entre os respetivos depositários; pelo menos três meses após ter informado todos os seus e) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo participantes e a CMVM da respetiva decisão. alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de 9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo princi- troca de informações entre os respetivos auditores. pal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de tipo alimentação autorizados em 4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igual- os OICVM de tipo alimentação: mente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de autoridades competentes do OICVM de tipo principal, tipo alimentação do OICVM de tipo principal ou outro atestando que o mesmo é um OICVM, ou um comparti- OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM de mento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as con- tipo principal; dições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo b) Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em anterior. unidades de participação de outro OICVM de tipo principal 5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM não resultante da fusão ou da cisão; ou de tipo alimentação em Português, numa língua de uso cor- c) Alterem os documentos constitutivos de forma a rente na esfera financeira internacional ou noutro idioma converterem-se em OICVM que não seja um OICVM de autorizado pela CMVM. tipo alimentação. Artigo 147.º 10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal Prestação de informação e vicissitudes do OICVM apenas produzem efeitos se o OICVM tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 1 - O OICVM de tipo principal fornece ao OICVM 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, de tipo alimentação, com base no contrato previsto na as informações referidas no artigo 35.º, ou informações alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos equivalentes. e informações necessários para que este último cumpra os 11 - Exceto na situação referida na alínea a) do requisitos estabelecidos no presente regime. n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os OICVM 2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de in- de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas vestir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 143.º as respetivas unidades de participação antes de a em unidades de participação do OICVM de tipo principal fusão ou cisão do OICVM de tipo principal produzir até à entrada em vigor do acordo referido no número an- efeitos. terior. 12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autoriza- 3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo prin- ções previstas nos n.ºs 7 e 9 no prazo de 15 dias. cipal e o OICVM de tipo alimentação deve ser dispo- nibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os Artigo 148.º participantes. Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal 4 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo e o OICVM de tipo alimentação alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato pode ser substituído por normas de conduta in- 1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o terna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos OICVM de tipo alimentação inclui: no presente artigo. a) A forma e o momento em que o OICVM de tipo 5 - O OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um exem- alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a plar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais data de cálculo e de publicação do valor líquido das res- alterações aos mesmos; petivas unidades de participação, a fim de evitar situações b) A forma e o momento em que o OICVM de tipo de arbitragem. principal informa o OICVM de tipo alimentação so- 6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda proviso- bre a eventual subcontratação de funções de gestão riamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de de investimentos e de gestão de riscos a entidades participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva terceiras; autoridade competente, cada um dos seus OICVM de tipo c) Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM alimentação tem o direito de suspender as mesmas opera- de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo alimen- ções, durante o mesmo período. tação os seus documentos operacionais internos, tais como 2818-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre resgate através da transferência de ativos em espécie para o sistema de controlo de cumprimento; o OICVM de tipo alimentação; d) As informações que o OICVM de tipo principal co- g) Os procedimentos destinados a garantir um trata- munica ao OICVM de alimentação relativamente a quais- mento adequado dos pedidos de esclarecimento e recla- quer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em mações dos participantes; relação às disposições legais, aos documentos constitutivos h) Nos casos em que os documentos constitutivos do ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos ou de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tais informações são comunicadas; tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício e) Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumen- de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relati- tos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma vamente ao OICVM de tipo alimentação, uma declaração e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece dos termos de tal renúncia ou limitação. ao OICVM de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, 4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras de modo a permitir ao OICVM de tipo alimentação calcular gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo a sua própria exposição global; principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui: f) Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo alimen- a) A forma e o momento em que qualquer um dos tação sobre quaisquer outros contratos de troca de infor- OICVM deve notificar a suspensão temporária e a re- mações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, toma do resgate ou subscrição das suas unidades de sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo participação; principal disponibiliza tais informações ao OICVM de b) Os mecanismos para a notificação e resolução de tipo alimentação. erros de valorização do OICVM de tipo principal. 2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimen- 5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de au- tação, o contrato referido no número anterior inclui: ditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o a) Uma declaração indicando as categorias de unida- OICVM de tipo alimentação, inclui: des de participação do OICVM de tipo principal que se a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a tipo alimentação; coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM contas; de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos b) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal; tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, c) Se pertinente, os termos em que qualquer transferên- os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo cia inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM informações necessárias para a elaboração pontual dos seus de tipo principal. relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar 3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico referido no n.º 1 inclui: do OICVM de tipo alimentação. a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das 6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o unidades de participação; OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o mo- b) Coordenação da transmissão das ordens de negocia- mento em que: ção pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se aplicá- vel, o papel dos intermediários financeiros de interligação a) O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou de qualquer outra entidade terceira; ou propostas de alteração aos seus documentos constituti- c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para vos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encon- divulgação aos participantes, estabelecidas nos respetivos trarem admitidos ou negociados em mercado regulamen- documentos constitutivos; tado ou sistema de negociação multilateral; b) O OICVM de tipo principal comunica situações de d) Se necessário, outras medidas apropriadas para ga- liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido; rantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 c) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou do artigo 147.º; vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como e) A base de conversão das ordens de negociação, nos OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo casos em que as unidades de participação do OICVM de principal; tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam d) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção denominadas em divisas diferentes; de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor f) Os ciclos de liquidação e as informações de paga- ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de mento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades gestão de investimentos ou de riscos; de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que em vigor que o OICVM de tipo principal tencione dispo- o OICVM de tipo principal pode liquidar os pedidos de nibilizar. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(49) 7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro compe- do OICVM de tipo alimentação, bem como dos encargos tente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de principal devem reconhecer que: tipo principal; g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado- -Membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus OICVM de tipo principal. tribunais são o único foro competente; b) Caso estejam autorizados em Estados-Membros di- 2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimen- ferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles tação inclui, além das informações previstas no esquema B e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, aplicável são o único foro competente. uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal. Artigo 149.º 3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relató- Regras de conduta interna e conflito de interesses rios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal 1 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de podem ser obtidos. tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, 4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em o contrato referido no artigo anterior pode ser subs- Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais tituído por regras de conduta interna que garantam o alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 a e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal. 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em desse mesmo artigo. todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo principal 2 - As regras referidas no número anterior incluem me- no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor didas específicas de resolução dos conflitos de interesses líquido global. que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação 6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos e o OICVM de tipo principal ou entre o OICVM de tipo investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia alimentação e outro participante no OICVM de tipo prin- em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e cipal, sempre que as medidas implementadas pela socie- semestral do OICVM de tipo principal. dade gestora com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver SUBSECÇÃO II tais conflitos. Depositários e auditores de OICVM de tipo principal Artigo 150.º e de tipo alimentação Informações obrigatórias e publicidade Artigo 151.º 1 - Além da informação prevista no esquema A do ane- xo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Depositários prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes 1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do informações: OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, ce- a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de lebram um contrato de troca de informações destinado a tipo alimentação de determinado OICVM de tipo principal assegurar o cumprimento dos deveres de ambos. e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais 2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado do valor líquido global em unidades de participação desse ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unida- OICVM de tipo principal; des de participação do OICVM de tipo principal. b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o 3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na pre- perfil de risco, e uma indicação que precise se os desem- sente secção, nem o depositário do OICVM de tipo prin- penhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de cipal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que podem ser considerados em violação de quaisquer regras razões divergem, incluindo uma descrição dos demais que restrinjam a divulgação de informações ou relativas investimentos efetuados; à proteção de dados impostas por contrato ou disposição c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da legal, regulamentar ou administrativa. sua organização e do seu âmbito e política de investimen- 4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas pode ser obtido o prospeto do OICVM de tipo principal; as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam d) Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM necessárias para o cumprimento dos deveres deste. de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou, 5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado quando aplicável, das regras de conduta interna que o em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade substituam; responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e e) A forma pela qual os participantes podem obter in- o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas formações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e terem repercussões negativas no OICVM de tipo alimen- o OICVM de tipo principal; tação. f) Uma descrição de todas as remunerações ou retroces- 6 - As irregularidades referidas no número anterior, sões, decorrentes do investimento em unidades de partici- detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal pação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício durante o desempenho das suas funções e que possam ter 2818-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 repercussões negativas no OICVM tipo de alimentação, os depositários, devendo reconhecer-se como único foro incluem nomeadamente: competente os tribunais desse Estado-Membro; b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo a) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido subs- de tipo principal; b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subs- tituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de crição ou resgate das unidades de participação do OICVM informação entre os depositários do OICVM de tipo princi- de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo pal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que alimentação; a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido resultantes do OICVM de tipo principal ou no cálculo da ou a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo principal retenção de qualquer imposto conexo; se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias único foro competente os tribunais do Estado-Membro de investimento do OICVM de tipo principal, tal como cuja lei seja a aplicável. enunciados nos respetivos documentos constitutivos; e) Incumprimento dos limites de investimento e de en- Artigo 152.º dividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos Auditores documentos constitutivos. 1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do 7 - O contrato de troca de informações celebrado en- OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, ce- tre o depositário do OICVM principal e o depositário do lebram um contrato de troca de informações destinado a OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos: assegurar o cumprimento dos deveres de ambos. 2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado a) A identificação dos documentos e categorias de in- ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unida- formação que devem ser regularmente partilhados entre des de participação do OICVM de tipo principal. ambos os depositários e uma indicação sobre se essa infor- 3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em mação ou documentos são automaticamente prestados por conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido; de tipo principal. b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos 4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório OICVM de tipo alimentação; por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM c) A coordenação das ações de ambos os depositários, de tipo alimentação. em relação às questões operacionais, incluindo: 5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregu- cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para laridades reveladas no relatório do auditor do OICVM de evitar tentativas de antecipação do mercado; tipo principal, bem como as respetivas repercussões no ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo OICVM de tipo alimentação. alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de 6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na pre- unidades de participação do OICVM de tipo principal e a sente secção, nem o auditor do OICVM de tipo principal, liquidação dessas transações, bem como quaisquer meca- nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser nismos para a transferência de ativos em espécie; considerados em violação de quaisquer regras que restrin- jam a divulgação de informações ou relativas à proteção d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apre- de dados impostas por contrato ou disposição legal, regu- sentação de contas; lamentar ou administrativa. e) As informações que o depositário do OICVM de 7 - O contrato de troca de informações inclui: tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM a) A identificação dos documentos e categorias de in- de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações formação que devem ser regularmente partilhados entre cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às ambos os auditores; disposições legais e aos documentos constitutivos, assim b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos como a forma e o prazo em que tais informações devem referidos na alínea a) devem ser automaticamente prestados ser comunicadas; por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido; f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos de assistência de um depositário ao outro; aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo g) A identificação das situações contingentes particula- auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM res que devem ser objeto de notificação de um depositário de tipo alimentação; ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito. d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do res- 8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem petivo OICVM; observar-se os seguintes requisitos: e) A identificação das questões a tratar como irregula- a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o ridades reveladas no relatório do auditor do OICVM de OICVM de tipo principal tenham celebrado um contrato tipo principal; em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do f) A forma e o momento em que devem ser tratados os Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos incluindo um pedido de comunicação de informações su- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(51) plementares sobre as irregularidades divulgadas no rela- pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como tório do auditor do OICVM de tipo principal. a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atem- 8 - O contrato de troca de informações inclui ainda padamente de todas as informações exigidas nos termos disposições sobre a preparação dos relatórios de audito- do presente regime, da demais legislação aplicável e dos ria, bem como a forma e o momento em que o auditor do documentos constitutivos. OICVM de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM Artigo 156.º de tipo alimentação. Prestação de informação pelas autoridades competentes 9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de 1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo contas, o contrato de troca de informações deve incluir OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados a forma e o momento em que o auditor do OICVM de em Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de observação por si tomada relativa ao incumprimento tipo alimentação. das condições estabelecidas na presente secção, assim 10 - Em relação à jurisdição e foro competente do con- como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo trato de troca de informações, aplica-se, com as devidas auditor, que digam respeito à entidade responsável pela adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º. gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor. SUBSECÇÃO III 2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabele- Fiscalização cido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de Artigo 153.º imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, Fiscalização do OICVM de tipo principal medida ou observação por si tomada relativa ao incum- 1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de primento das condições estabelecidas na presente secção, tipo alimentação controla a atividade do OICVM de tipo assim como sobre qualquer irregularidade comunicada principal. pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável 2 - Para o efeito do número anterior, a entidade res- pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ponsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação ou ao auditor. pode basear-se nas informações e documentos recebi- 3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade compe- dos da entidade responsável pela gestão do OICVM de tente de OICVM de tipo alimentação, receba informações tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou da natureza referida no número anterior relativas a OICVM do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar de tipo principal estabelecido noutro Estado-Membro, da sua exatidão. informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação. Artigo 154.º SUBSECÇÃO IV Imputação de benefícios pecuniários Vicissitudes do OICVM de tipo principal 1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo Artigo 157.º alimentação no contexto de um investimento em unidades Liquidação do OICVM de tipo principal de participação do OICVM de tipo principal revertem para o OICVM de tipo alimentação. 1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em 2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de que a entidade responsável pela gestão do OICVM princi- tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de pal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade alimentação nas suas unidades de participação. responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos: Artigo 155.º a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor lí- Prestação de informação quido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal: 1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de ime- i) O pedido de autorização desse investimento; diato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de documentos constitutivos; participação. iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do 2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabele- artigo 146.º; cido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, imediato a autoridade competente do Estado-Membro de o pedido de autorização das alterações propostas aos do- origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto. cumentos constitutivos; 3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa de tipo principal assegurar que a entidade responsável intenção. 2818-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de transferidos em espécie. tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua Artigo 159.º decisão de liquidação com uma antecedência superior Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal a cinco meses em relação à data de produção dos res- petivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do 1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM a entidade responsável pela gestão do OICVM principal o seu pedido ou comunicação, até três meses antes informe a entidade responsável pela gestão do OICVM dessa data. de alimentação da informação prevista no n.º 10 do ar- 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM tipo alimentação comunica imediatamente aos seus parti- de alimentação envia à CMVM os seguinte elementos: cipantes da sua intenção de liquidação. a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal: Artigo 158.º i) O pedido de autorização dessa intenção; Autorização de liquidação ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações 1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão propostas aos documentos constitutivos; do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo b) Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda investir pelo menos o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias 85% do valor líquido global em unidades de participação adaptações. de outro OICVM de tipo principal não resultante dessa 2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de fusão ou cisão: tipo alimentação informa a entidade responsável pela ges- tão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprova- i) O pedido de autorização desse investimento; ção da CMVM nos termos do número anterior. ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de documentos constitutivos; tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após n.ºs 4 e 5 do artigo 146.º; a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo anterior. c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, 4 - Caso o pagamento das quantias referentes à li- o pedido de aprovação das alterações propostas aos docu- quidação do OICVM de tipo principal seja executado mentos constitutivos; antes da data em que a entidade responsável pela ges- d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liqui- tão do OICVM de tipo alimentação pretende começar dado, uma comunicação dessa intenção. a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, 2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as um OICVM de tipo alimentação continua a ser um OICVM seguintes condições: de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se: a) A entidade responsável pela gestão do OICVM a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorpo- rante num projeto de fusão; de tipo alimentação recebe as quantias referentes à li- b) O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um quidação: dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, i) Em numerário; ou consideradas como tal pela CMVM. ii) Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade responsável pela 3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se sempre que o acordo entre as entidades responsáveis pela OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de tipo tipo principal ou as regras de conduta interna e a decisão principal se: de liquidação o permitirem; a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorpo- rado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de tipo b) Qualquer numerário detido ou recebido em confor- alimentação se tornar um participante do OICVM incor- midade com o presente número só pode ser reinvestido porante; para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data b) O OICVM de tipo alimentação se tornar participante em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de de um dos OICVM resultante da cisão que é significativa- tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo mente diferente do OICVM de tipo principal, considerado principal ou em conformidade com os seus novos objetivos como tal pela CMVM. e política de investimento. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade 5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura todo enviado à entidade responsável pela gestão do OICVM de Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(53) tipo alimentação a informação referida no artigo 147.º ou tipo alimentação e do OICVM de tipo principal o informação equivalente, com uma antecedência superior permitir. a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM 8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte ou cisão do OICVM de tipo principal. dos ativos transferidos. 5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de 9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada tipo alimentação comunica de imediato aos seus partici- sob condição de que qualquer numerário detido ou rece- pantes e à entidade responsável pela gestão do OICVM de bido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo tipo principal sobre a sua intenção de liquidação. alimentação só poder ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo Artigo 160.º comece a investir noutro OICVM de tipo principal, ou em Autorização de fusão ou cisão conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento. 1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos Artigo 161.º pedidos de autorização por este apresentados, no prazo Conversão de OICVM e alteração de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos de OICVM de tipo principal referidos nas alíneas a) a c), n.º 1, do artigo anterior, sendo 1 - Caso um OICVM em atividade se converta em aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, com as OICVM de alimentação ou caso se verifique uma altera- necessárias adaptações. 2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de ção ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM tipo alimentação informa a entidade responsável pela ges- de alimentação presta a todos os participantes a seguinte tão do OICVM de tipo principal logo que receba a autori- informação: zação da CMVM nos termos do número anterior. a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de do investimento desse OICVM em unidades de participa- tipo alimentação toma as medidas necessárias para dar ção do OICVM de tipo principal em causa; cumprimento aos requisitos previstos no artigo seguinte, b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação após a receção das necessárias autorizações ao abrigo das como ao OICVM de tipo principal; alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior. c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começa 4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a investir no OICVM de tipo principal ou, se já tiver in- do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão vestido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portu- investimento deve exceder o limite previsto no n.º 1 do gal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de artigo 143.º; participação no OICVM de tipo principal sempre que a d) Uma declaração de que os participantes têm o direito CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas de pedir o resgate das suas unidades de participação, no até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvesti- pode solicitar o resgate das unidades de participação que mento. detém no OICVM de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos. 2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de 5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos tipo alimentação deve igualmente exercer o direito re- pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento ferido no número anterior por forma a garantir que não pode ser exercido a partir do momento em que o OICVM seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate de tipo alimentação apresenta as informações referidas no das suas unidades de participação no OICVM de tipo ali- número anterior. mentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do 3 - As informações previstas no presente artigo são artigo seguinte. prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na 6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade alínea c) do n.º 1. responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação 4 - Em caso de comercialização em Portugal de considera soluções alternativas que possam contribuir para OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado- evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras reper- -Membro as informações referidas no n.º 1 devem ser cussões negativas para os participantes. prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela 7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a respon- OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades sabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir de participação no OICVM de tipo principal, é-lhe dis- fielmente o teor do original. ponibilizado: 5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir a) A quantia referente ao resgate em numerário; em unidades de participação do OICVM de tipo prin- b) O total ou parte da quantia referente ao resgate cipal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 através de uma transferência em espécie, sempre que do artigo 143.º, antes do termo do período de 30 dias a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo referido no n.º 3. alimentação assim o desejar e que o contracto entre 6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º. 2818-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 SECÇÃO III comunica por escrito à CMVM antes de estas produ- zirem efeitos. Comercialização transfronteiriça Artigo 164.º SUBSECÇÃO I Informações sobre enquadramento jurídico Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros aplicável à comercialização em Portugal Artigo 162.º A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, Condições da comercialização em Portugal claras e atualizadas sobre as disposições legais, regula- 1 - É condição da comercialização em Portugal de uni- mentares e administrativas aplicáveis à comercialização dades de participação de um OICVM autorizado nou- em Portugal de unidades de participação de OICVM es- tro Estado-Membro que a CMVM receba, da autoridade tabelecidos noutro Estado-Membro. competente do Estado-Membro de origem, os seguintes elementos: Artigo 165.º a) Carta de notificação, elaborada nos termos do dis- Condições para pagamento aos participantes em Portugal posto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, As entidades responsáveis pela gestão de OICVM au- de 1 de julho de 2010, contendo as modalidades previs- torizados noutro Estado-Membro cujas unidades de parti- tas para a comercialização de unidades de participação cipação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre do OICVM e, se aplicável, as condições particulares outras, as medidas necessárias, a assegurar em território de comercialização em Portugal incluindo, se for caso nacional os pagamentos aos participantes, designadamente disso, informações relativas às categorias de unidades os relativos a operações de subscrição e resgate das unida- de participação; des de participação e a difusão de informação. b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos: Artigo 166.º i) Documentos constitutivos; Igualdade de tratamento dos investidores ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais; 1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em c) Informação sobre o modo como a CMVM pode Portugal divulgam em território nacional as informações e aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas documentos que devam ser divulgados no Estado-Membro alíneas anteriores; onde o OICVM foi autorizado. 2 - As informações e documentos referidos no número d) Certificado emitido pela autoridade competente do anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos Estado-Membro de origem, obedecendo ao disposto no OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições 3 - As informações e documentos referidos no número estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. nacionais, com as seguintes especificidades: 2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela CMVM; pela gestão, a carta de notificação deve expressamente b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semes- mencionar esse facto. trais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado 3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como pela CMVM. o certificado podem ser fornecidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. 4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a res- Artigo 163.º ponsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das informações Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação originais. 5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores 1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM são também aplicáveis às eventuais alterações das infor- autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de par- mações e documentos neles referidos. ticipação sejam comercializadas em Portugal devem noti- 6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição ficar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo às disposições legais, regulamentares e administrativas do anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, respetivo Estado-Membro de origem. às versões atualizadas. 2 - Em caso de alteração das informações respeitan- Artigo 167.º tes às modalidades previstas para a comercialização Designação de OICVM estrangeiros em Portugal comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercia- Para efeitos do exercício das suas atividades em Portu- lizar, a entidade responsável pela gestão do OICVM gal, os OICVM estrangeiros podem utilizar na sua designa- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(55) ção, a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam tos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o no seu Estado-Membro de origem. modo de aceder, por via eletrónica, às versões atua- lizadas. SUBSECÇÃO II 2 - Em caso de alteração das informações respeitantes Comercialização no estrangeiro de OICVM portugueses às modalidades previstas para a comercialização co- municadas na carta de notificação ou de alteração das Artigo 168.º categorias de ações a comercializar, a entidade respon- sável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal Condições da comercialização no estrangeiro comunica-as por escrito às autoridades competentes 1 - A comercialização noutro Estado-Membro de uni- do Estado-Membro de acolhimento antes de estas pro- dades de participação de OICVM autorizado em Portugal duzirem efeitos. é precedida do envio à CMVM de carta de notificação 3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM auto- elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) rizado em Portugal que comercialize as unidades de parti- n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, con- cipação noutro Estado-Membro notifica, cumulativamente tendo informações sobre as modalidades previstas para a à comunicação prevista no n.º 5 do artigo 17.º, as autori- comercialização de unidades de participação do OICVM dades competentes do Estado-Membro de acolhimento da no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se for caso suspensão das operações de subscrição e resgate. disso, informações relativas às categorias de unidades de participação. CAPÍTULO III 2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela ges- Da atividade dos OIA tão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto. Artigo 170.º 3 - O OICVM deve anexar à carta de notificação uma Património e funcionamento versão atualizada dos seguintes documentos: 1 - O OIA que não seja OIAVM investe: a) Documentos constitutivos; b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global relatórios semestrais. em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradou- ros e tenham valor determinável; 4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global sobre o modo como a autoridade competente do Estado- em ativos imobiliários. -Membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior. 2 - O OIA identifica inequivocamente a política de 5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da investimento e adequa a sua designação à mesma. documentação apresentada pelo OICVM. 3 - Os documentos constitutivos do OIA concretizam, 6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção nomeadamente: da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite a) O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira; essa documentação às autoridades competentes dos b) As respetivas regras de funcionamento, designada- Estado-Membro em que o OICVM se propõe comer- mente as condições de subscrição e resgate ou reembolso, cializar as suas unidades de participação, anexando à a existência e a competência de comités consultivos ou de documentação um certificado, obedecendo ao disposto investimentos e de consultores externos; no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de c) Os limites de investimento, assegurando a diversifi- 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as cação de carteira em consonância com o princípio de re- condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, partição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho em função do valor líquido global do OIA: de 2009. i) Por ativo ou entidade; 7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumen- notifica esse facto ao OICVM. tos financeiros; 8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado- iii) De operações sobre instrumentos financeiros deri- -Membro de acolhimento a partir da data dessa notifi- vados, incluindo derivados sobre mercadorias; cação. iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos finan- 9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos ceiros e as condições a que se encontra sujeita a sua reali- números anteriores são produzidos em língua de uso cor- zação; rente na esfera financeira internacional. d) Os limites máximos de endividamento. Artigo 169.º 4 - A CMVM pode recusar determinados tipos de Atualização de informações ativos para a constituição de um OIA, sempre que a 1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM proteção dos investidores e do regular funcionamento autorizado em Portugal que comercialize as unida- do mercado o imponha, designadamente por falta de des de participação noutro Estado -Membro notifica transparência relativamente aos mercados de transação as autoridades competentes do Estado -Membro de dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de acolhimento de quaisquer alterações aos documen- participação dos OIA. 2818-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 5 - O investimento em ativos imobiliários fica sujeito contra esse OICVM em caso de violação de disposições às regras aplicáveis aos organismos de investimento legais, regulamentares ou administrativas ou de regras imobiliário, nos termos a definir em regulamento da previstas pelos respetivos documentos constitutivos, com CMVM. exceção das regras relativas a requisitos estabelecidos nos 6 - Na ausência da definição dos limites da política artigos 165.º e 166.º. de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na 2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou subsecção II da secção I, capítulo II do título III. qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das Artigo 171.º respetivas unidades de participação que lhe seja im- Informação posta, deve ser comunicada sem demora pela CMVM A entidade gestora informa os participantes, com uma às autoridades dos Estados -Membros de acolhimento periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu do OICVM e às autoridades competentes do Estado- conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do -Membro de origem da entidade responsável pela ges- OIA, incluindo uma descrição dos respetivos condicio- tão do OICVM. nantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no 3 - Se o Banco de Portugal e a CMVM, enquanto auto- valor do património do OIA. ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, tiverem motivos claros e demonstráveis Artigo 172.º para crer que o OICVM cujas unidades de participa- Comercialização em Portugal de OIA estrangeiros ção são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas A comercialização junto de investidores não qualifica- nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento dos em Portugal de unidades de participação de OIA es- trangeiro está sujeita a autorização da CMVM, nos termos Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e não definidos em regulamento da CMVM. sejam competentes para atuar, transmitem essas con- clusões às autoridades competentes do Estado-Membro Artigo 173.º de origem do OICVM, para que estas possam atuar as medidas adequadas. Comercialização no estrangeiro de OIA portugueses 4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autorida- A comercialização no estrangeiro junto de investidores des competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, não qualificados de unidades de participação de OIA auto- na sequência da comunicação prevista no número anterior, rizados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo nos termos definidos em regulamento da CMVM. dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma pre- judicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos: TÍTULO IV a) Após informar as autoridades do Estado-Membro Da supervisão, cooperação e regulamentação de origem do OICVM, tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, Artigo 174.º incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa Supervisão de continuar a comercializar as unidades de participação 1 - A supervisão do disposto no presente regime compete em território nacional; ou à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de b) Se necessário, remeter a questão para a Autoridade Portugal em matéria de supervisão prudencial das entida- Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que des gestoras. pode agir no exercício das suas competências. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a com- petência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, 5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Auto- suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados determinar ao OIC e respetiva entidade responsável pela das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número gestão, depositário ou entidade comercializadora o cum- anterior. primento de deveres adicionais aos previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses Artigo 176.º dos participantes. Regime sancionatório 3 - Para além das disposições previstas na legis- lação aplicável quanto ao exercício da atividade de 1 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável o auditores ou peritos a realização de verificações e regime, de natureza substantiva e processual, consagrado investigações. para os ilícitos de mera ordenação social no Código dos Artigo 175.º Valores Mobiliários. 2 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Supervisão de OICVM Banco de Portugal previstas no presente regime, é aplicável 1 - O Banco de Portugal e a CMVM, na qualidade de o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado autoridades competentes do Estado-Membro de origem para os ilícitos de mera ordenação social no Regime Ge- do OICVM, têm poderes exclusivos para tomar medidas ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(57) Artigo 177.º xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em Cooperação, dever de segredo e troca de informações casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão; Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo xii) Limites de endividamento; previstas na legislação em vigor, caso um OIC, entidade gestora ou depositário tenha sido declarado insolvente ou c) Da informação, especificamente no que respeita a: a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, i) Documentos que instruem os pedidos de autorização as informações confidenciais que não envolvam terceiros e aprovação de OIC; implicados em tentativas de recuperação dessa sociedade ii) Forma e conteúdo do IFI; podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a natureza civil ou comercial. fiscalização desenvolvida; iv) Deveres de prestação de informação ao público, Artigo 178.º aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de Regulamentação mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades co- Sem prejuízo das competências do Banco de Por- mercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e tugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no por estes entre si; presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes v) Comunicação pelos membros dos órgãos de admi- matérias: nistração e demais responsáveis pelas decisões de inves- a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, timento dos OIC sobre transações; especificamente no que respeita a: vi) Contabilidade dos OIC; vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar i) Tipologia dos OIC; público, sob qualquer forma, medidas ou índices de ren- ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e tabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o regime da garantia, bem como política de investimento cálculo dessas medidas ou índices; dos OICVM de índices; viii) Prestação de informação à CMVM sobre compen- iii) Agrupamentos de OIC; sação dos participantes em consequência de erros, irregu- iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do laridades, ou outros eventos; OIC; ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas v) Regras relativas à criação de categorias de unidades entidades responsáveis pela gestão à CMVM; de participação; x) Exercício de direitos de voto; vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imo- xi) Informação para fins estatísticos; biliários e imóveis; vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC; d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a: que respeita a: i) Previsão de outras entidades comercializadoras, de- i) Subcontratação de funções compreendidas na ativi- veres das entidades comercializadoras, as condições a que dade de gestão de OIC; estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comer- ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo ope- cialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de rações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e comercialização e regras relativas à subscrição e resgate utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão ou reembolso; dos ativos dos OIC; ii) Comercialização em Portugal de unidades de parti- iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das cipação de OIA autorizados no estrangeiro; unidades de participação; iii) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes; iv) Definição de critérios de avaliação do valor da vo- iv) Condições de admissão e negociação das unidades de latilidade; participação de OIC em mercado regulamentado e sistema v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ati- de negociação multilateral. vos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema e) Das vicissitudes dos OIC, especificamente no que de negociação multilateral; respeita a: vi) Compensação dos participantes em consequência de i) Modificação significativa da política de investimen- erros, irregularidades, ou outros eventos; tos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades res- de cálculo ou divulgação do valor das unidades de parti- ponsáveis pela gestão; cipação; viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade ii) Cisão e transformação de OIC; gestora ou a outras entidades em consequência do exercício iii) Formalidades e prazos de dissolução e liquida- da atividade daquela; ção de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e formas de liberação do dever de pagar o produto da e dos OIC geridos; liquidação; x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos audi- iv) Condições de suspensão da subscrição e resgate de tores; unidades de participação. 2818-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 ANEXO I (a que se refere o artigo 124.º do Regime Jurídico dos OIC) ESQUEMA A 1. Informação relativa ao fundo de investimento 1. Informação relativa à sociedade gestora, 1. Informação relativa à sociedade de inves- incluindo uma indicação sobre se a socie- timento dade gestora está domiciliada num Estado- -Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM 1.1. Nome 1.1. Nome ou denominação social, forma jurí- 1.1. Nome ou denominação social, forma jurí- dica, sede estatutária e administração central dica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária se esta for diferente da sede estatutária 1.2. Data da constituição do fundo de investi- 1.2. Data da constituição da sociedade. Indi- 1.2. Data da constituição da sociedade. Indica- mento. Indicação da duração, se for limitada cação da duração, se for limitada ção da duração, se for limitada 1.3. Se a sociedade gerir outros fundos de in- 1.3. Se a sociedade de investimento tiver dife- vestimento, indicar estes outros fundos rentes compartimentos patrimoniais autóno- mos, indicar esses outros compartimentos patrimoniais autónomos. 1.4. Indicação do local onde se pode obter o re- 1.4. Indicação do local onde se podem obter os gulamento de gestão, se não estiver anexado, e documentos constitutivos, se não estiverem os relatórios periódicos anexados, e os relatórios periódicos 1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal 1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fis- aplicável ao fundo de investimento, se tiverem cal aplicável à sociedade, se tiverem interesse interesse para o participante. Indicação da exis- para o participante. Indicações da existência tência de retenções na fonte efetuadas sobre os de retenções na fonte efetuadas sobre os lu- lucros e mais-valias pagos pelo fundo comum cros e mais-valias pagos pela sociedade aos de investimento aos participantes participantes 1.6. Data de fecho das contas e frequência das 1.6. Data do fecho das contas e frequência das distribuições distribuições 1.7. Identidade das pessoas encarregadas da ve- 1.7. Identidade das pessoas encarregadas da ve- rificação da informação financeira referida no rificação dos dados contabilísticos referidos artigo 102.º no artigo 73.º 1.8. Identidade e funções na sociedade dos 1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de membros dos órgãos de administração, de direção e de fiscalização. Menção das prin- direção e de fiscalização. Menção das prin- cipais atividades exercidas por estas pessoas cipais atividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam signifi- fora da sociedade, desde que sejam significa- cativas relativamente a esta última tivas relativamente a esta última 1.9. Montante do capital subscrito com indi- 1.9. Capital cação do capital realizado 1.10. Menção da natureza e das características 1.10. Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, principais das ações, com, nomeadamente, nomeadamente, as seguintes indicações: as seguintes indicações: natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa títulos originais ou certificados representativos títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em desses títulos, inscrição em registo ou em conta, conta, características das unidades de participação: no- características das ações: nominais, ou ao por- minais, ou ao portador. Indicação dos valores tador. Indicação dos valores eventualmente eventualmente previstos previstos descrição dos direitos de voto dos participantes, descrição dos direitos de voto dos participan- se existir tes circunstâncias nas quais a liquidação do fundo de circunstâncias nas quais a liquidação do OIC investimento pode ser decidida e modalidades pode ser decidida e trâmites da liquidação, da liquidação, nomeadamente, quanto aos di- nomeadamente, quanto aos direitos dos par- reitos dos participantes ticipantes 1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mer- 1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos cados em que as unidades de participação são mercados em que as ações são cotadas ou cotadas ou negociadas negociadas 1.12. Modalidades e condições de subscrição das 1.12. Modalidades e condições de subscrição unidades de participação das ações Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(59) 1.13. Modalidades e condições de resgate das 1.13. Modalidades e condições de resgate das unidades de participação e casos em que pode ações e casos em que pode ser suspensa. Se ser suspensa a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos patrimoniais autónomos, indicar as modalidades de passagem de um compartimento patrimonial autónomo para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos 1.14. Descrição das regras que regulam a determi- 1.14. Descrição das regras que regulam a deter- nação e a afetação dos lucros minação e a afetação dos lucros 1.15. Descrição dos objetivos de investimento 1.15. Descrição dos objetivos de investimentos do fundo comum de investimento incluindo os da sociedade incluindo os objetivos financei- objetivos financeiros (por exemplo: procura de ros (por exemplo: procura de mais-valia em mais-valia em capital ou de lucros), da política capital ou de lucros), da política de investi- de investimento (por exemplo: especialização mento (por exemplo: especialização em certas em certas áreas geográficas ou setores indus- áreas geográficas ou setores industriais), limi- triais), limites desta política de investimento e tes desta política de investimento e indicação indicação das técnicas e instrumentos ou dos das técnicas e instrumentos ou dos poderes poderes em matéria de empréstimos suscetí- em matéria de empréstimos suscetíveis de veis de serem utilizados na gestão dos fundos serem utilizados na gestão da sociedade comuns de investimento 1.16. Regras para a avaliação dos ativos 1.16. Regras para a avaliação dos ativos 1.17. Determinação dos preços de subscrição e de 1.17. Determinação dos preços de subscrição resgate ou reembolso das unidades de partici- de resgate ou reembolso das ações, em es- pação, em especial: pecial: método e frequência do cálculo destes preços, método e frequência do cálculo destes preços, indicação dos encargos relativos às operações de indicação dos encargos relativos às operações subscrição e de resgate das unidades de parti- de subscrição e de resgate das ações cipação indicação relativa aos meios, locais e frequência indicação dos meios, locais e frequência com com que estes preços são publicados que estes preços são publicados 1.18. Indicação relativa ao modo, ao montante e 1.18. Indicação relativa ao modo e ao cálculo ao cálculo das remunerações a cargo do fundo das remunerações pagáveis pela sociedade comum de investimento e em benefício da so- aos seus dirigentes e membros dos órgãos de ciedade gestora, do depositário ou de tercei- administração, de direção e de fiscalização, ros e dos reembolsos pelo fundo comum de ao depositário ou a terceiros e dos reembolsos investimento, de todas as despesas, à sociedade efetuados pela sociedade de todas as despe- gestora, ao depositário ou a terceiros sas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros 2. Informações relativas ao depositário: são prestadas relativamente a este Estado-Membro e in- 2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede esta- cluídas no prospeto nele publicado. tutária e administração central se for diferente da sede 5. Outras informações relativas aos investimentos: estatutária. 5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se 2.2. Atividade principal. aplicável) — estas informações podem ser incluídas no 3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou prospeto ou a ele apensas. sobre os consultores de investimento externos, desde que 5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e OICVM. remunerado pelos ativos do OICVM: 6. Informações de caráter económico: 3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do 6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encar- consultor. gos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção 3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou entre os suportados pelo participante e os pagos com os a sociedade de investimento suscetíveis de interessar os ativos do OICVM. participantes, exceto os relativos às remunerações. 3.3. Outras atividades significativas. ESQUEMA B 4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reem- (a que se refere o artigo 127.º do Regime Jurídico dos OIC) bolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações Informações a inserir nos relatórios periódicos devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro I. Demonstração do património onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro valores mobiliários, Estado-Membro, as informações referidas anteriormente saldos bancários, 2818-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 outros ativos, V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do total dos ativos, OICVM no decurso do período de referência, incluindo passivo, os dados seguintes: valor líquido de inventário. rendimento do investimento, outros rendimentos, II. Número de unidades de participação em circulação custos de gestão, III. Valor patrimonial líquido por parte social custos de depósito, IV. Títulos em carteira distinguindo entre: outros encargos, taxas e impostos, a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial lucro líquido, de uma bolsa de valores; lucros distribuídos e reinvestidos, b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado aumento ou diminuição da conta de capital, regulamentado; as mais valias ou menos valias de investimentos, c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, refe- qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos ridos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º; do OICVM, d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do os custos de negociação suportados por um OICVM artigo 137.º; associados às transações relativas aos elementos da sua carteira. e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exer- em conta a política de investimento do OICVM (por cícios e incluindo para cada exercício, no final deste: exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é o valor líquido de inventário global, conveniente indicar, para cada um dos valores referidos o valor líquido de inventário por parte social. anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do OICVM. VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção Indicação dos movimentos ocorridos na composi- do artigo 138.º, realizadas pelo OICVM no decurso do ção dos títulos em carteira no decurso do período de período de referência, do montante dos compromissos referência. que daí decorrem. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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