Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 89
- Data
- 2018-05-01
Texto integral (7669 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de maio de 2018 Número 89
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 4/2018:
Renúncia de membro do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida . . . . . . . . . 2050
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018:
Autoriza o Instituto Superior Técnico a realizar a despesa necessária à celebração do contrato
da empreitada da obra pública da reconversão da gare do Arco do Cego . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2050
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2018:
Altera a autorização da realização da despesa decorrente da contratação centralizada de serviços de
viagens, transportes aéreos e alojamentos para a área governativa dos negócios estrangeiros 2050
Finanças e Saúde
Portaria n.º 127/2018:
Aprova os estatutos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE). Revoga a
Portaria n.º 122/2013, de 27 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2052
Finanças e Mar
Portaria n.º 128/2018:
Regula, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o valor
base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e
a sua fórmula de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2054
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 129/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria,
Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farmacêuticos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2056
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 130/2018:
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras
complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector viti-
vinícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2057
2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 50, em 11 de março, que determinam, para o que ora
releva, ser delegada nos órgãos de direção dos institutos
Declaração n.º 4/2018 públicos de regime especial, a competência para autorizar
a assunção de compromissos plurianuais e respetiva repar-
tição quando estes sejam suportados por receitas próprias e
Renúncia de membro do Conselho Nacional os referidos institutos não possuam pagamentos em atraso.
de Procriação Medicamente Assistida
Assim:
Para os devidos efeitos, declara-se que Eurico José Mar- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
ques dos Reis renunciou ao cargo de membro do Conselho do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
com efeitos a partir de 30 de abril de 2018. 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 5 e 6 do
Assembleia da República, 4 de maio de 2018. — artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. na sua redação atual, do Despacho n.º 3628/2016, de 17 de
111329254 fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República,
n.º 50, em 11 de março, dos artigos 36.º e 109.º do Có-
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conju-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS gado com os artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
O Instituto Superior Técnico pretende reconverter a o Conselho de Ministros resolve:
Gare do Arco do Cego com o objetivo de implementar 1 — Autorizar o Instituto Superior Técnico a assumir
um Centro de Ensino/Aprendizagem Multifuncional, a realização da despesa correspondente à celebração do
denominado Técnico_Learning_Center, para estudantes contrato da empreitada da obra pública da Reconversão
universitários e público diversificado, bem como criar um da Gare do Arco do Cego, até ao montante máximo de
Posto de Socorro Avançado para o Regimento de Sapadores € 7 500 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Bombeiros, requalificando, para tal, as edificações que 2 — Determinar que os encargos com a despesa referida
restam da antiga estação da Carris, nos termos do acordo no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa. seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
Ancorada no paradigma da complementaridade entre a em vigor:
valorização patrimonial, a inovação arquitetónica e tecno- 2018 — € 750 000;
lógica e o equilíbrio ambiental e energético, a Reconversão 2019 — € 3 500 000;
da Gare do Arco do Cego ambiciona ser um farol icónico 2020 — € 3 250 000.
da produção e da divulgação do conhecimento e um espaço
de articulação entre o Campus da Alameda e a crescente 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes
urbanidade que o Saldanha e a Avenida Duque d’Ávila da presente resolução são suportados por verbas inscritas
têm vindo a adquirir. e a inscrever no orçamento do Instituto Superior Técnico,
A obra de Reconversão da Gare do Arco do Cego, con- estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por
forme expressa na memória descritiva e justificativa do receitas próprias.
projeto de licenciamento de arquitetura, fundamenta-se 4 — Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e
na importância que o espaço irá ter para a comunidade Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a
académica de Lisboa. competência para a prática de todos os atos a realizar no
O projeto de execução de arquitetura inerente à emprei- âmbito do procedimento de formação do contrato público
tada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do referido no n.º 1, e subordinado ao regime do Código dos
Cego viabiliza os objetivos programáticos e a organização Contratos Públicos, bem como dos demais atos referentes
espaço-funcional da aludida Gare e clarifica a diferencia- à sua execução.
ção entre os diversos períodos de construção, consubstan- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
ciando assim a renovação da sua identidade. a partir da data da sua aprovação.
As soluções técnicas desenvolvidas asseguram os níveis
de excelência ambiental preconizados. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de
Nesta conformidade, pretende-se levar a efeito a em- 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos
preitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza-
do Cego, no período compreendido entre 2018 e 2020, ção Administrativa.
cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 111328809
€ 7 500 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
O Instituto Superior Técnico carece de competência Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2018
legal para a realização da despesa inerente à celebração do
contrato de empreitada acima aludido e demais atos rela- Através da Resolução do Conselho de Ministros
cionados com o procedimento pré-contratual, bem como n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, foi a Secretaria-Geral do
para os atos relativos à execução do citado contrato. Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da respetiva
Por fim, refira-se que, para a presente empreitada, se Unidade Ministerial de Compras, autorizada a proceder à
encontram reunidos os requisitos constantes dos n.os 5 e 6 contratualização centralizada de serviços de viagens, trans-
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, portes aéreos e alojamentos para o Ministério do Negócios
na sua redação atual e do Despacho n.º 3628/2016, de 17 Estrangeiros (Ação Governativa e Gestão Administrativa e
de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, Financeira), bem como a realizar a inerente despesa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2051
Finalizado o procedimento pré-contratual, torna-se b) 2019 — € 2 035 132,00;
agora necessário apenas adequar a distribuição plurianual c) 2020 — € 2 035 132,00;
dos encargos ao início da produção dos efeitos decorrentes d) 2021 — € 924 085,00.
do contrato a celebrar.
Assim: 5 — Estabelecer que os montantes fixados, para cada
Nos termos dos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei ano económico, no n.º 3 e no anexo à presente resolução,
n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução incluindo os saldos que se venham a verificar, transitam
da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, automaticamente para os anos económicos sequentes a
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de que respeitam, de acordo com a execução e vigência do
21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei correspondente contrato.»
n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 2 — Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Mi-
1 — Alterar os n.os 3 e 5 da Resolução do Conselho de nistros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, que passa a ter a
Ministros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, que passam a redação constante ao anexo à presente resolução, da qual
ter a seguinte redação: faz parte integrante.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
«3 — Determinar que os encargos resultantes da des- a partir da data da sua aprovação.
pesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano
económico, os seguintes montantes, aos quais acresce Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de
IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável: 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos
Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza-
a) 2018 — € 1 111 047,00; ção Administrativa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades
Serviços de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos
Entidade
Entidade/Serviço/Organismo 2018 2019 2020 2021 Total
Contabilística
Ação Governativa do MNE Gabinete do Ministro dos 127 000,00 € 322 281,00 € 322 281,00 € 195 281,00 € 966 843,00 €
(AGMNE) NIF 600061280. Negócios Estrangeiros.
Gabinete da Secretária de 31 000,00 € 59 506,00 € 59 506,00 € 28 506,00 € 178 518,00 €
Estado dos Assuntos Eu-
ropeus.
Gabinete da Secretária de 52 289,00 € 102 289,00 € 102 289,00 € 50 000,00 € 306 867,00 €
Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Coo-
peração.
Gabinete do Secretário de 73 851,00 € 133 851,00 € 133 851,00 € 60 000,00 € 401 553,00 €
Estado das Comunidades
Portuguesas.
Gabinete do Secretário de 90 000,00 € 174 240,00 € 174 240,00 € 84 240,00 € 522 720,00 €
Estado da Internaciona-
lização.
AGMNE Subtotal 374 140,00 € 792 167,00 € 792 167,00 € 418 027,00 € 2 376 501,00 €
Gestão Administrativa e Fi- Secretaria-Geral do Ministé- 358 907,00 € 608 907,00 € 608 907,00 € 250 000,00 € 1 826 721,00 €
nanceira do MNE (GA- rio dos Negócios Estran-
FMNE) NIF 600014576. geiros.
Inspeção-Geral Diplomática 20 000,00 € 32 899,00 € 32 899,00 € 12 899,00 € 98 697,00 €
e Consular.
Direção-Geral da Política 230 000,00 € 356 305,00 € 356 305,00 € 126 305,00 € 1 068 915,00 €
Externa.
Direção-Geral dos Assuntos 75 000,00 € 147 957,00 € 147 957,00 € 72 957,00 € 443 871,00 €
Europeus.
Direção-Geral dos Assuntos 40 000,00 € 73 066,00 € 73 066,00 € 33 066,00 € 219 198,00 €
Consulares e das Comuni-
dades Portuguesas.
Comissão Nacional da 13 000,00 € 23 831,00 € 23 831,00 € 10 831,00 € 71 493,00 €
Unesco.
GAFMNE Subtotal 736 907,00 € 1 242 965,00 € 1 242 965,00 € 506 058,00 € 3 728 895,00 €
MNE Total. . . . . . 1 111 047,00 € 2 035 132,00 € 2 035 132,00 € 924 085,00 € 6 105 396,00 €
111329538
2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018
FINANÇAS E SAÚDE 4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
podem ser criados Gabinetes, com a natureza de unidades
Portaria n.º 127/2018 orgânicas de segundo nível, funcionalmente dependentes
do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.
de 9 de maio 5 — O número máximo de unidades orgânicas de se-
O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto gundo nível a criar nos termos previstos nos números 3 e
de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente 4 anteriores é fixado em 12.
designado por ADSE, I. P., definindo, entre outras matérias,
a natureza, a missão, as atribuições e os órgãos do instituto. Artigo 2.º
Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, Cargos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus
aprovar os respetivos estatutos.
Assim: 1 — As unidades orgânicas de primeiro nível são dirigi-
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, das por diretores de serviços, cargos de direção intermédia
de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do ar- de 1.º grau.
tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda 2 — As unidades orgânicas de segundo nível, são diri-
o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o gidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia
seguinte: de 2.º grau.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 3.º
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual Competências
fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Proteção Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos
e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado presentes estatutos, bem como das que lhes sejam dele-
por ADSE, I. P. gadas ou subdelegadas, incumbe genericamente a todos
Artigo 2.º os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de
Norma revogatória 2.º graus:
É revogada a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março. a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de
atividade e demais instrumentos de gestão;
Artigo 3.º b) Fornecer informação sobre a evolução da atividade
Entrada em vigor do respetivo departamento, gabinete ou serviço;
c) Participar na elaboração do orçamento da ADSE, I. P.,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e assegurar a sua boa execução;
da sua publicação.
d) Participar na elaboração do programa de formação
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas da ADSE, I. P., e assegurar a sua boa execução;
Centeno, em 3 de maio de 2018. — O Ministro da Saúde, e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os
Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2018. instrumentos normativos, as regras e os procedimentos
que devam ser observados;
ANEXO f) Definir normas procedimentais que garantam a ade-
quada gestão funcional das unidades orgânicas;
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
g) Gerir adequadamente os recursos humanos e mate-
riais que lhes estão afetos;
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA h) Prestar o apoio e as informações que lhes forem
NA DOENÇA, I. P. (ADSE, I. P.)
solicitados por outras unidades orgânicas da ADSE, I. P.,
Artigo 1.º no âmbito das suas funções, articulando a sua intervenção
sempre que necessário ou conveniente;
Estrutura i) Prestar a colaboração e a informação que lhes forem
1 — A ADSE, I. P. é constituída por unidades orgânicas solicitadas por outras entidades, no quadro das competên-
de primeiro e de segundo níveis. cias e atribuições a estas legalmente cometidas;
2 — São unidades orgânicas de primeiro nível: j) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe
a) O Departamento de Assessoria Jurídica; sejam cometidas no quadro hierárquico em que se inte-
b) O Departamento de Consultoria Clínica; gram;
c) O Departamento de Gestão de Beneficiários; k) Elaborar os estudos e pareceres e prestar o apoio
d) O Departamento de Administração de Benefícios; técnico especializado que lhes seja solicitado;
e) O Departamento de Sistemas de Informação; l) Propor medidas e ações com vista à melhoria contínua
f) O Departamento de Recursos Financeiros. dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como do
desempenho da ADSE, I. P.;
3 — Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser m) Avaliar o desempenho dos membros da equipa;
criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de n) Colaborar na resposta a dúvidas, reclamações e
segundo nível, designadas por: sugestões dos beneficiários, entidades empregadoras e
a) Divisões, integradas em Departamentos; prestadores;
b) Gabinetes, integrados em Departamentos ou na de- o) Promover a eficiência dos processos;
pendência direta do Conselho Diretivo da ADSE, I. P. p) Promover a desmaterialização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2053
Artigo 4.º c) Emitir e renovar os cartões de beneficiário;
Departamento de Assessoria Jurídica d) Rececionar e direcionar os pedidos de Cartão Europeu
de Seguro Doença para a Segurança Social;
Incumbe ao Departamento de Assessoria Jurídica, abre- e) Estudar a evolução e caracterização do universo dos
viadamente designado por DAJ: beneficiários;
a) Participar nas reuniões do Conselho Diretivo, elaborar f) Gerir e promover uma relação próxima e colaborativa
as atas das reuniões deste órgão e dar conhecimento formal a com as entidades empregadoras;
todas as outras áreas das deliberações do Conselho Diretivo; g) Desenhar e acompanhar os acordos celebrados com
b) Prestar apoio e assessoria ao Conselho Diretivo e as entidades empregadoras e garantir o seu cumprimento;
ao Conselho Geral e de Supervisão, bem como a todas h) Tratar e verificar a informação remetida pelas entida-
as unidades orgânicas da ADSE, I. P., a solicitação do des responsáveis por reter e entregar o desconto dos bene-
Conselho Diretivo; ficiários, ou prestações equivalentes, para a ADSE, I. P.;
c) Emitir pareceres jurídicos sobre todas as matérias i) Assegurar a gestão do desconto, das capitações e dos
relacionadas com as atribuições da ADSE, I. P., quando reembolsos que representam encargos das diversas enti-
superiormente determinado; dades empregadoras, segundo o estabelecido na lei, em
d) Gerir e acompanhar os processos judiciais em que a articulação com o Departamento de Recursos Financeiros;
ADSE, I. P., seja parte ou interessada; j) Proceder ao atendimento telefónico a entidades em-
e) Intervir, diretamente ou por recurso a mandatários pregadoras;
especialmente contratados, em processos judiciais em que a k) Gerir o atendimento direto a beneficiários, nas lojas
ADSE, I. P., seja parte ou interessada, praticando quaisquer da ADSE, I. P., nos serviços de atendimento das Lojas do
atos judiciais e extrajudiciais; Cidadão, através do atendimento online e do atendimento
f) Prestar apoio jurídico no âmbito de recursos admi- telefónico;
nistrativos graciosos; l) Organizar a tramitação das dúvidas, reclamações e
g) Assegurar e dar apoio à elaboração de projetos legis- sugestões dos beneficiários e entidades empregadoras no
lativos e regulamentares nas matérias relacionadas com as atendimento online pelas várias unidades orgânicas da
atribuições da ADSE, I. P.; ADSE, I. P., e controlar a boa e atempada execução das
h) Prestar apoio jurídico na celebração de quaisquer respostas;
contratos, protocolos, acordos e convenções. m) Analisar e responder às dúvidas, reclamações e su-
gestões dos beneficiários e entidades empregadoras e,
Artigo 5.º
sempre que necessário, envolvendo as restantes unidades
Departamento de Consultoria Clínica orgânicas da ADSE, I. P.;
Incumbe ao Departamento de Consultoria Clínica, abre- n) Elaborar a proposta de atualização anual das capita-
viadamente designado por DCC: ções e do valor do desconto a cargo dos beneficiários.
a) Realizar os processos de recrutamento e seleção de Artigo 7.º
médicos para colaborar na atividade;
b) Gerir e realizar as Juntas Médicas da ADSE, I. P., Departamento de Administração de Benefícios
em todo o país; Incumbe ao Departamento de Administração de Bene-
c) Emitir pareceres sobre a situação clínica dos trabalha- fícios, abreviadamente designado por DAB:
dores em funções públicas ou outros beneficiários objeto
de Junta Médica na ADSE, I. P.; a) Processar e conferir a faturação relativa a cuidados
d) Realizar a verificação domiciliária da doença dos de saúde prestados em regime convencionado;
trabalhadores em funções públicas; b) Processar e conferir a faturação proveniente de far-
e) Elaborar pareceres sobre a verificação domiciliária mácias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
da doença dos trabalhadores em funções públicas; enquanto tal se aplicar;
f) Elaborar pareceres clínicos sobre a legitimidade dos c) Registar os dados, processar e conferir as faturas
beneficiários serem reembolsados; rececionadas relativas a cuidados de saúde prestados em
g) Elaborar pareceres clínicos sobre a legitimidade dos regime livre;
prestadores da rede convencionada serem reembolsados; d) Codificar os cuidados de saúde;
h) Elaborar pareceres clínicos sobre a legitimidade do e) Processar os reembolsos a pagar aos beneficiários
apoio domiciliário; relativamente a cuidados de saúde prestados em regime
i) Elaborar pareceres clínicos a entidades externas; livre;
j) Elaborar pareceres sobre a permanência de filhos ou f) Comunicar a devolução de documentos aos benefi-
descendentes deficientes na ADSE, I. P.; ciários;
k) Propor e realizar campanhas de promoção da saúde, g) Propor o adiantamento das verbas necessárias às
em conjunto com outras Divisões ou Gabinetes. deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados
de saúde no estrangeiro;
Artigo 6.º h) Processar a comparticipação em despesas por apoio
Departamento de Gestão de Beneficiários domiciliário e por internamento em lares;
i) Organizar e instruir processos de pedidos no âmbito
Incumbe ao Departamento de Gestão de Beneficiários, da ação social, com vista à proteção do beneficiário e sua
abreviadamente designado por DGB: família, em situação económica desfavorável;
a) Proceder à inscrição de beneficiários; j) Gerir o atendimento direto a prestadores convencio-
b) Verificar e efetuar as alterações e atualizações ao nados e de regime livre, através do atendimento online e
registo da situação de beneficiário; do atendimento telefónico;
2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018
k) Analisar e responder às dúvidas, reclamações e su- Artigo 9.º
gestões dos prestadores convencionados e de regime livre, Departamento de Recursos Financeiros
sempre que necessário envolvendo as restantes unidades
orgânicas da ADSE, I. P.; Incumbe ao Departamento de Recursos Financeiros,
l) Realizar, relativamente aos regimes livre e conven- abreviadamente designado por DRF:
cionado, as operações de receção, classificação, registo a) Elaborar as propostas de orçamento da ADSE, I. P.;
e distribuição interna da correspondência recebida, bem b) Controlar a execução orçamental e financeira;
como assegurar a sua expedição; c) Proceder ao registo contabilístico;
m) Organizar, armazenar em suporte adequado e pre- d) Elaborar e organizar os documentos de prestação
servar e manter operacional o sistema de arquivo docu- de contas;
mental; e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação
n) Assegurar a consulta e acesso aos documentos pro- de fundos de maneio do orçamento;
cessuais em arquivo; f) Cobrar receitas e pagar despesas;
o) Organizar e manter o arquivo histórico; g) Gerir e controlar a tesouraria;
p) Digitalizar os documentos rececionados por corres- h) Proceder à reconciliação de contas;
pondência relativamente ao regime livre. i) Controlar os prazos de recebimento e de pagamento;
j) Gerir e proceder à manutenção das instalações, equi-
Artigo 8.º pamentos e parque automóvel;
Departamento de Sistemas de Informação k) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens
e serviços, sob proposta do Conselho Diretivo ou das res-
Incumbe ao Departamento de Sistemas de Informação, tantes unidades orgânicas da ADSE, I. P.;
abreviadamente designado por DSI: l) Gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;
a) Participar na definição das linhas de orientação es- m) Realizar as operações de receção, classificação, re-
tratégica do sistema e das tecnologias de informação e gisto e distribuição interna da correspondência recebida,
promover ou realizar os estudos necessários, bem como bem como assegurar a sua expedição, com exceção da
executar os programas emergentes; relativa ao regime livre e convencionado.
b) Propor soluções de evolução da infraestrutura de 111326079
suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação
e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais
e de equipamentos necessários ao suporte das atividades; FINANÇAS E MAR
c) Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios
informáticos e da rede de comunicações de dados e voz
necessários ao prosseguimento das atividades e assegurar Portaria n.º 128/2018
o planeamento e atualização em termos de segurança; de 9 de maio
d) Assegurar a administração dos sistemas informáticos,
da rede de comunicações e das bases de dados, garantir a O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado
sua disponibilidade e qualidade e efetuar a sua monitori- pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu
zação permanente; as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço
e) Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das solu- marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 4 do artigo 78.º
ções aplicacionais, das infraestruturas informáticas e dos do referido diploma, que o valor base das componentes
meios de comunicação; de taxa de utilização privativa do espaço nacional a pagar
f) Definir e propor procedimentos operativos normaliza- pelo respetivo titular, e a sua fórmula de cálculo, seriam
dos, transversais a todas as áreas do sistema de informação regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do
da ADSE, I. P.; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
g) Desenvolver internamente o portal e aplicações à Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei
medida das necessidades da ADSE, I. P., quer para a uti- n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas
lização interna, quer externa; pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o
h) Gerir a segurança da informação, definindo as per- Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do
missões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos Mar, o seguinte:
de salvaguarda e recuperação da informação; Artigo 1.º
i) Assegurar a exploração e o processamento dos dados Objeto
que integram as aplicações de produção da ADSE, I. P.;
j) Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvol- A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 4
vimento, testes e entrada em produção das aplicações e do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de
ferramentas informáticas desenvolvidas internamente e março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
externamente; n.º 139/2015, de 30 de julho, o valor base das compo-
k) Propor a elaboração de contratos de aquisição de bens nentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo
e serviços referentes a toda a infraestrutura informática e nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo.
às soluções aplicacionais, bem como colaborar com o De-
partamento de Recursos Financeiros no desenvolvimento Artigo 2.º
dos respetivos procedimentos;
Incidência objetiva
l) Aconselhar, em colaboração com os serviços, as ações
de formação necessárias à correta utilização dos recursos 1 — A TUEM incide sobre as utilizações privativas do
aplicacionais e das infraestruturais disponíveis. espaço marítimo nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2055
2 — A TUEM não se aplica à utilização privativa do es- do período máximo de ocupação previsto no título de
paço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento utilização, com o limite mínimo de um mês.
de recursos geológicos e energéticos.
3 — A utilização privativa do espaço marítimo nacional Artigo 6.º
ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM. Componente B — Utilização suscetível
de causar impacte no ambiente
Artigo 3.º
1 — A componente B corresponde aos efeitos das
Incidência subjetiva ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à
São sujeitos passivos da TUEM as pessoas, singulares necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o
ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou bom estado ambiental do meio marinho.
licença para a utilização privativa do espaço marítimo 2 — A componente B é calculada pela aplicação de
nacional. um valor de base (VB) a um coeficiente b1 que pondera
os efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte
Artigo 4.º significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço
exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de
Base tributável acordo com a fórmula seguinte:
1 — A base tributável da TUEM é constituída por três B = VB × b1 × b2
componentes e é expressa pela fórmula seguinte:
TUEM = A + B + C 3 — O valor de base VB é de 500 €.
4 — O coeficiente b1 é definido nos termos do anexo à
2 — A aplicação das componentes da base tributável da presente portaria da qual faz parte integrante.
TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer 5 — O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
das componentes não prejudica a aplicação das demais. a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e
as 12 milhas marítimas: 1;
Artigo 5.º b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas
Componente A — Ocupação do espaço marítimo nacional marítimas: 1,2;
c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas
1 — A Componente A corresponde à área ou ao volume marítimas: 1,4.
do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou ativi-
dade, excluindo a área de proteção referida no artigo 7.º Artigo 7.º
2 — A componente A é calculada pela aplicação de
um valor de base (VA) à área ocupada, expressa em me- Componente C — Segurança e serviços marítimos
tro quadrado, ou ao volume, expresso em metro cúbico, 1 — A componente C corresponde às necessidades de
obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade serviços de segurança marítima e de sistemas de monito-
ocupadas pelo uso ou atividade, de acordo com a fórmula rização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do
seguinte: espaço marítimo nacional.
a) A = VA × área ocupada; ou 2 — A componente C é calculada pela aplicação de um
b) A = VA × volume ocupado. valor de base, VC, à área de proteção, expressa em metro
quadrado, através da seguinte fórmula:
3 — Para efeitos do disposto número anterior, a com- C = VC × área proteção
ponente A é definida da seguinte forma:
a) Para a atividade de aquicultura, a componente A 3 — O valor de base é de 0,0001 €.
corresponde à área ocupada, expressa em metro quadrado; 4 — Quando a ocupação for feita por período igual ou
b) Para a atividade de imersão de resíduos ou dragados, inferior a um ano, a componente C é devida na proporção
a componente A corresponde ao volume total de resíduos do período máximo de ocupação previsto no título de
ou dragados a imergir; utilização, com o limite mínimo de um mês.
c) No caso do uso do espaço marítimo nacional por es-
truturas lineares, a componente A corresponde ao número Artigo 8.º
de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 metro Pagamento
de largura.
Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei
4 — O valor de base é de 0,002 €. n.º 38/2015 de 12 de março, o pagamento da TUEM para as
5 — Estão isentas da componente A: atividades de imersão de dragados, afundamento de navios
e recifes é efetuado por uma única vez e previamente à
a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas emissão do título.
ao regime da zona económica exclusiva;
b) As ocupações do espaço marítimo nacional por in- Artigo 9.º
fraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança
Utilizações privativas ao abrigo da legislação anterior
marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção
e combate à poluição marítima. 1 — Os titulares de utilizações privativas, cujos títulos
foram emitidos ao abrigo da legislação anterior, estão
6 — Quando a ocupação for feita por período igual ou sujeitos ao pagamento de taxas nos termos da presente
inferior a um ano, a componente A é devida na proporção portaria, deixando de ser devida a taxa de recursos hídri-
2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018
cos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 75.º do 2018, abrangem no território do continente as relações de
Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março. trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade
2 — A aplicação do disposto no número anterior não de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou
pode determinar um valor superior ao calculado ao abrigo veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
da legislação anterior. representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alte-
Artigo 10.º rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas
Entrada em vigor
associações outorgantes que na respetiva área e âmbito
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao exerçam a mesma atividade.
da sua publicação. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
Centeno, em 3 de maio de 2018. — A Ministra do Mar, Ana Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018. de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos
ANEXO
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apli-
cáveis no mesmo setor 1941 trabalhadores por contra de
(ao n.º 4 do artigo 6.º)
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, sendo 62,5 % homens e 37,5 %
Atividades b1 mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 1469 TCO (75,7 % do total) as remune-
Aquicultura . . . . . . . . . Pisciculturas . . . . . . . . . . . . . 1 rações devidas são iguais ou superiores às remunerações
Bivalves . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 convencionais enquanto para 472 TCO (24,3 % do total)
Produção Algas . . . . . . . . . . . 0,5 as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
Biotecnologia marinha Colheita de algas e outros or- 2 59,3 % são homens e 40,7 % são mulheres. Quanto ao im-
ganismos vivos.
Infraestruturas e equipa- Plataformas multiusos e estru- 4 pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
mentos. turas flutuantes. representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total
Cabos superficiais . . . . . . . . . 1 dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas
Cabos no subsolo . . . . . . . . . 1,5 remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
Condutas de emissão e capta- 1
ção superficiais. promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
Condutas de emissão e capta- 2 o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e
ção no subsolo. ligeira diminuição das desigualdades, entre 2017 e 2018.
Recreio, desporto e tu- Desportos náuticos motori- 1,2 De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM,
rismo. zados.
Competições e atividades de 1 na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuni-
recreio e lazer não motori- ária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
zadas. Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito
Outros usos . . . . . . . . . Imersão dragados . . . . . . . . . Classe 1-3 da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
Classe 2-10
Classe 3-25 de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
Afundamento navios . . . . . . . 5 dia do mês em causa.
Recifes artificiais . . . . . . . . . 0,25 Considerando que no mesmo setor de atividade e área
Outros usos ou atividades de 4
natureza industrial.
geográfica existe regulamentação coletiva própria celebrada
entre a mesma associação de empregadores e a Federação
111319112 Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé-
tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e ainda por outra as-
sociação de empregadores, a NORQUIFAR — Associação
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
E SEGURANÇA SOCIAL Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão,
à semelhança da extensão da convenção ora alterada, não
abrange os trabalhadores filiados em sindicatos inscri-
Portaria n.º 129/2018 tos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na
de 9 de maio NORQUIFAR.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em
cos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, apreço apenas é aplicável no território do continente.
Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farma- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
cêuticos). extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 9, de 9 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida opo-
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- sição por parte dos interessados.
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Energia e Transportes — COFESINT e outra, publicadas do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de ções do contrato coletivo em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2057
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do mento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento Europeu
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º denominação de origem (DO) ou indicação geográfica
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de (IG).
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Um ano após a sua entrada em vigor, a aplicação desta
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Portaria permitiu identificar algumas incorreções e suscitou
algumas dúvidas de interpretação, que importam sanar e
Artigo 1.º esclarecer.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações Assim:
do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro,
Energia e Transportes e outra, publicadas no Boletim do o seguinte:
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2018,
são estendidas no território do continente: Artigo 1.º
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Objeto
liados na associação de empregadores outorgante que se A presente portaria procede à primeira alteração da
dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro.
farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas Artigo 2.º
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Alteração à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
na associação de empregadores outorgante que exerçam O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º,
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 18.º e
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- os n.os 1 e 2 do artigo 19.º passam a ter a seguinte redação:
fissionais previstas na convenção, não representados pelas
associações sindicais outorgantes. «Artigo 7.º
2 — A presente extensão não se aplica às relações de [...]
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na 1 — [...]
NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- 2 — Excetua-se do disposto no número anterior as
res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e situações em que o produto se destina exclusivamente
Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos à exportação desde que estejam em causa exigências
inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes
gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, casos, as indicações constantes da rotulagem ser expres-
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. sas em línguas não oficiais da comunidade.
Artigo 2.º Artigo 9.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia [...]
após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 1 — [...]
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de a) A expressão ‘engarrafador’ ou ‘engarrafado por’
maio de 2018. que precede a indicação do nome ou a denominação
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- social do engarrafador pode ser substituído por ‘prepa-
dal Cabrita, em 7 de maio de 2018. rador’ ou ‘preparado por’ ou outra expressão análoga no
111329498 caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto
no artigo 17.º da presente portaria, e por ‘acondiciona-
dor ou embalador’ e ‘acondicionado por’ ou ‘embalado
por’, sempre que se trate de um enchimento de outros
AGRICULTURA, FLORESTAS recipientes que não garrafas;
E DESENVOLVIMENTO RURAL b) [...];
c) [...];
Portaria n.º 130/2018 d) [...];
e) [...];
de 9 de maio f) [...];
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, estabelece g) [...].
as regras complementares relativas à designação, apre-
sentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola 2 — [...]
previstos no Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, a) [...];
de 14 de julho, Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parla- b) [...].
2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018
Artigo 10.º do agente económico detentor da exploração vitícola e
[...]
na respetiva entidade certificadora.
3 — [...].»
1 — [...]
a) [...]; Artigo 3.º
b) [...]; Aditamento à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
c) Quando o nome ou denominação social do en-
garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, São aditados o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º,
no caso de produtos não certificados, é obrigatória a com a seguinte redação:
utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1 «Artigo 3.º
do artigo 9.º, bem como a presença na rotulagem de
outra entidade que intervenha no circuito comercial do [...]
produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, 1 — [...]
do nome ou denominação social do engarrafador pelas 2 — [...]
respetivas siglas; 3 — É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo
d) [...]; ‘vinho espumante’ ou de rolha em forma de cogumelo,
e) [...]; de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em
f) [...]; contacto com os géneros alimentícios, fixada por um
g) [...]; dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e
h) [...]; revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha
i) [...]. e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinho,
vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho fri-
2 — [...]. sante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho
Artigo 18.º e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde
que não induzam os consumidores em erro quanto à
[...]
verdadeira natureza do produto.
1 — São reconhecidas as expressões ‘Casa’, ‘Her-
dade’, ‘Paço’, ‘Palácio’, ‘Quinta’ e ‘Solar’ para indi- Artigo 4.º
car o nome de uma exploração vitícola na designação,
apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas [...]
com DO ou IG, nas condições previstas na legislação 1 — (Anterior corpo do artigo.)
comunitária. 2 — Nas Regiões Autónomas, as competências pre-
2 — [...]. vistas para o IVV, I. P., no número anterior são asse-
Artigo 19.º guradas pelas autoridades competentes das respetivas
regiões.»
[...]
Artigo 4.º
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação comuni-
tária, as expressões previstas no artigo anterior para in- Norma revogatória
dicar o nome de uma exploração vitícola na designação, É revogado o n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 26/2017,
apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com de 13 de janeiro.
direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições
de utilização: Artigo 5.º
a) [...]; Entrada em vigor
b) [...]; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
c) [...]; da sua publicação.
d) [...].
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
2 — Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola da Agricultura e Alimentação, em 7 de maio de 2018.
devem constar em conta-corrente específica, em registos 111325293
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
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