Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 89
- Data
- 2019-05-01
Texto integral (29 375 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 9 de maio de 2019 Número 89
ÍNDICE
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 133/2019:
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime
de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10,
«LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2342
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A:
Décima terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de
fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro,
14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A,
de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de
fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição
mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar
regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2364
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A:
Regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo
e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2368
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2019/M:
Manifesta ao Governo da República, à Comissão Europeia e ao Conselho a sua plena con-
cordância com o Relatório do Parlamento Europeu e com a Declaração Final dos Presidentes
das Regiões Ultraperiféricas e recomenda que as reformas legislativas e financeiras pós-2020
tenham em consideração a aplicação do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia e que o próximo quadro financeiro reforce os apoios às RUP. . . . . . . . . . . . . . 2376
2342 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º e 49.º e
Portaria n.º 133/2019 os anexos I, IX e XI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de
de 9 de maio maio, passam a ter a seguinte redação:
A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o «Artigo 11.º
regime de aplicação da ação 10.2, «Implementação das
[...]
estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 1 — [...]
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de
maio, visa assegurar a sua conformidade com orientações a) [...]
estratégicas de âmbito nacional, tais como a estratégia b) [...]
para a agricultura familiar, a estratégia para a agricultura c) [...]
biológica e a estratégia para o jovem empresário rural, d) [...]
de forma a adequar as operações desta ação à realidade e e) [...]
necessidades da sua implementação. f) [...]
g) Candidatura apresentada por pessoa singular ou co-
De acordo com este objetivo, são acrescentados como
letiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar
critérios de seleção, o estatuto de agricultor familiar ou
ou de jovem empresário rural;
de jovem empresário rural, bem como as explorações
h) Exploração com certificação e sob controlo em modo
com certificação em modo de produção biológico ou os de produção biológico.
operadores submetidos a esse modo de produção, com o
objetivo de promover e valorizar estas novas realidades, 2 — [...]
em consonância com os objetivos de política nacional, 3 — [...]
entretanto definidos.
Nas operações «Circuitos curtos e mercados locais» e Artigo 18.º
«Promoção de produtos de qualidade locais», são incluídas [...]
novas tipologias de despesas e alteradas as taxas de apoio,
visando incentivar a adesão dos produtores à comerciali- 1 — [...]
zação por circuitos curtos e estimular os agrupamentos a) [...]
gestores dos produtos e outras entidades beneficiárias a b) [...]
terem um papel mais ativo na divulgação de produtos de c) [...]
qualidade reconhecida. d) [...]
Relativamente à operação «Renovação de aldeias», visa- e) Candidatura apresentada por pessoa singular ou co-
-se alargar o leque de tipologias de investimento, possibi- letiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar
litando o apoio a projetos relacionados com a preservação, ou de jovem empresário rural;
conservação e valorização dos elementos que constituem f) Operador submetido a Modo de Produção Bioló-
o património imaterial de natureza cultural e social dos gico.
territórios e não apenas do património edificado ou na-
tural. Aumenta-se também a taxa de cofinanciamento, 2 — [...]
incentivando assim a participação de entidades associativas 3 — [...]
locais com menores capacidades de investimento, mas
com elevada capacidade de dinamização de projetos de Artigo 25.º
natureza imaterial. [...]
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- 1 — [...]
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do a) [...]
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de b) [...]
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 c) [...]
de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: d) [...]
e) [...]
Artigo 1.º f) Candidatura apresentada por pessoa singular ou cole-
Objeto tiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou
de jovem empresário rural;
A presente portaria procede à sexta alteração à Por-
taria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Porta- 2 — [...]
rias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 3 — [...]
de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18
de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece Artigo 33.º
o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação [...]
das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER»,
1 — [...]
da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente a) [...]
designado por PDR 2020. b) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2343
c) [...] Artigo 42.º
d) [...] [...]
e) Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singu-
lares ou coletivas reconhecidas com o estatuto de agricultor 1 — [...].
2 — O nível de apoio a conceder é de 70 % do inves-
familiar ou de jovem empresário rural;
timento total elegível.
f) Exploração com certificação e sob controlo em modo 3 — [...].
de produção biológico. Artigo 43.º
2 — [...] [...]
3 — [...] O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação,
a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais lo-
Artigo 34.º cais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que
constituem o património imaterial de natureza cultural e social
[...] dos territórios.
1 — [...]. Artigo 49.º
2 — O nível de apoio a conceder é de: [...]
a) 50 % do investimento material elegível; 1 — [...].
b) 80 % do investimento imaterial elegível. 2 — O nível de apoio a conceder é de 80 % do inves-
timento total elegível.
3 — [...]. 3 — [...].
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o artigo 10.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
a desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses antes da data
1.4 — Plantações plurianuais; de apresentação da candidatura.
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações
de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação
do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente
captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso
eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da
operação;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de pre-
venção contra roubos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos
da atividade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do
autofinanciamento, em condições a definir em OTE;
6 — São elegíveis as despesas associadas a investimentos tangíveis de pequena dimensão necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva
agrícola, nomeadamente máquinas, equipamentos, pequenas construções agrícolas e pecuárias, pequenas plantações plurianuais, incluindo apoio
a equipamentos de prevenção contra roubos, e excluindo os meros investimentos de substituição e a aquisição de terras;
7 — São elegíveis tratores agrícolas, outras máquinas automotrizes e alfaias, adquiridas em segunda mão, em condições a definir em OTE e desde
que cumulativamente cumpram com o seguinte:
a) Seja atestado que o equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio;
9 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso; 22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
11 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da opera- publicitárias;
ção; 23 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
13 — Animais — compra; 24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
14 — Meios de transporte externo; margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a gerais e os prémios de seguro;
2 anos — compra e sua plantação; 25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
16 — Direitos de produção agrícola; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
17 — Direitos ao pagamento; inerentes a financiamentos;
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção;
19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária);
Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
ANEXO IX
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»
(a que se refere o artigo 32.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondi- 8 — Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas,
cionamento de produtos; desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da
2 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada
como sejam bancas de venda e sinalética; da operação;
3 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto 9 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores
de financiamento; no âmbito de uma cadeia curta;
4 — Produção de embalagens e rótulos; 10 — Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;
5 — Equipamento informático; 11 — Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;
6 — Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, 12 — Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de
incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias plataformas eletrónicas de comercialização e websites;
renováveis; 13 — Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades
7 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipa- comerciais.
mentos visando a valorização energética.
Outras despesas elegíveis
14 — É elegível uma despesa forfetária adicional, atribuída em percentagem do investimento elegível, até ao máximo de 25 % das restantes des-
pesas de investimento de cada candidatura, por forma a incentivar a sua adesão a essa forma de comercialização, colmatando nomeadamente
os custos de deslocação e de acesso ao mercado, sendo que o total do investimento de cada projeto, incluindo a despesa forfetária não pode ser
superior ao limite máximo de 200.000€.
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Despesas não elegíveis
15 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
16 — Investimentos de substituição;
17 — Equipamentos em segunda mão;
18 — Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
ANEXO XI Artigo 2.º
Tipologia de apoios
[...]
A ação «Implementação das estratégias», prevista na
[...] presente portaria, compreende os seguintes apoios:
Despesas elegíveis
a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;
b) Pequenos investimentos na transformação e comer-
1 — [...] cialização de produtos agrícolas;
2 — Obras de recuperação e beneficiação e seu apetre- c) Diversificação de atividades na exploração agrí-
chamento, incluindo obras e equipamentos associados à cola;
preservação de património imaterial; d) Cadeias curtas e mercados locais;
3 — [...] e) Promoção de produtos de qualidade locais;
4 — [...] f) Renovação de aldeias.
5 — [...]
6 — Produção e edição de publicações ou registos vi- Artigo 3.º
deográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao
Área geográfica de aplicação
património imaterial.
7 — Outros investimentos relativos ao património ima- Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis
terial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inven- na área geográfica correspondente aos territórios de in-
tariação do património rural, bem como do «saber-fazer» tervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos
antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura no âmbito do procedimento de seleção de estratégias de
oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais desenvolvimento local, na vertente «Desenvolvimento
imateriais individuais e coletivas. Local de Base Comunitária Rural».
[...]»
Artigo 4.º
Artigo 3.º
Definições
Republicação
Para efeitos da presente portaria, e para além das defini-
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
parte integrante, a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio. de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
de 6 de outubro, entende-se por:
Artigo 4.º
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
Entrada em vigor cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao denha, a criação de animais e a detenção de animais para
da sua publicação. fins de produção;
b) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar»,
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento abreviadamente designadas cadeias curtas, os circuitos
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de maio de de abastecimento que não envolvam mais do que um in-
2019. termediário entre o produtor e o consumidor, através de
vendas de proximidade ou vendas à distância;
ANEXO c) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidatu-
ras apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas
(a que se refere o artigo 3.º) que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d) «Capacidade profissional adequada», as competên-
Republicação da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio cias do responsável pela operação para o exercício da
atividade económica a desenvolver, reconhecidas através
CAPÍTULO I das habilitações escolares, certificados de formação ou
experiência profissional;
Disposições gerais e) «Contrato de parceria», o documento de constituição
de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por
Artigo 1.º via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam
a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à
Objeto
satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações,
ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como
na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvi- a designação da entidade coordenadora;
mento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do f) «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, cor-
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respondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na n) «Membro do agregado familiar», a pessoa que
empresa, calculado pela diferença entre o número de tra- vive em economia comum com o titular da exploração
balhadores da empresa no momento da apresentação do agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou união
último pedido de pagamento e a média mensal do número de facto;
de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apre- o) «Mercados locais», os espaços edificados, públicos
sentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas ou privados, de acesso público, para venda de produtos
de remunerações da segurança social, e desde que reúna locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a ati-
cumulativamente as seguintes condições: vidade devidamente licenciada ou registada, incluindo
os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei
i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho n.º 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de
escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador; intervenção do respetivo GAL;
ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo p) «Pontos de venda coletivos», os espaços comer-
laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ciais ou inseridos em zonas comerciais, destinados à
ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data comercialização de produtos locais agrícolas e agroali-
de apresentação da candidatura; mentares, localizados nos concelhos da área geográfica
iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, correspondente aos territórios de intervenção dos GAL,
administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos con-
exceção do autoemprego criado por beneficiários das pres- celhos limítrofes;
tações de desemprego, ou de gerentes remunerados em q) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo
empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até anexo I do Tratado de Funcionamento da União Eu-
3 meses após a data da sua constituição; ropeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca
iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE)
associados ao desenvolvimento da operação objeto de n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
apoio. de 11 de dezembro;
r) «Produtos agroalimentares», os produtos alimentares
g) «Empreendimentos de turismo no espaço rural» resultantes da transformação de produtos agrícolas;
(TER), os estabelecimentos que se destinam a prestar, s) «Produção local», os produtos agrícolas ou agroa-
em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, pre- limentares, produzidos nos concelhos da área geográfica
servando, recuperando e valorizando o património arqui- correspondente aos territórios de intervenção dos GAL,
tetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos podendo abranger a área dos concelhos limítrofes;
locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, t) «Território de intervenção», o conjunto de freguesias
reabilitação ou ampliação de construções existentes, de aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;
modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, u) «Titular de exploração agrícola», o detentor, a qual-
conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de quer título, do património fundiário necessário à produção
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho
setembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, produtivo;
e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro; v) «Vendas de proximidade», as vendas efetuadas pelos
h) «Entidade coordenadora» (EC), a entidade que asse- produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor,
gura a coordenação da parceria e da execução da operação, diretamente ou através de um único intermediário, em
bem como a articulação entre as entidades parceiras; que se incluem, designadamente, as vendas realizadas
i) «Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de
e financeiro, selecionado pelos membros do GAL, com venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de
capacidade para administrar fundos públicos e garantir o direito público ou privado, como sejam as cantinas de
seu funcionamento; escolas, dos hospitais e das instituições particulares de
j) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o mo- solidariedade social;
delo de desenvolvimento para um território de intervenção, w) «Membro de agrupamento ou organização de pro-
sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dutores reconhecidos» a pessoa singular ou coletiva as-
dar resposta às suas necessidades através da valorização sociada da entidade reconhecida como agrupamento ou
dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de organização de produtores ou, ainda, no caso do setor
prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, leiteiro, os associados de cooperativas associadas da en-
privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com tidade reconhecida.
efeitos multiplicadores;
k) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica de Artigo 5.º
apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local;
Auxílios de Estado
l) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro-
dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, Os apoios previstos nos capítulos IV, V, VI e VII da
submetidas a uma gestão única, incluindo o assento de presente portaria, respetivamente, «Diversificação de
lavoura; atividades na exploração agrícola», «Cadeias curtas
m) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada e mercados locais», «Promoção de produtos de quali-
por representantes locais dos sectores público e privado de dade locais» e «Renovação de aldeias», são concedi-
um determinado território de intervenção, representativa dos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE)
das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo
desenvolvimento própria, denominada EDL, reconhecida à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o
para a vertente desenvolvimento local de base comunitária Funcionamento da União Europeia (TFUE) aos auxílios
rural, no âmbito de prévio procedimento concursal; de minimis.
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CAPÍTULO II de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c)
do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014,
Pequenos investimentos nas explorações agrícolas de 29 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Objetivos
Critérios de elegibilidade das operações
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os
seguintes objetivos: Podem beneficiar do apoio previsto no presente capí-
tulo os projetos de investimento que se enquadrem nos
a) Promover a melhoria das condições de vida, de tra- objetivos previstos no artigo 6.º e que reúnam as seguintes
balho e de produção dos agricultores; condições:
b) Contribuir para o processo de modernização e de
capacitação das empresas do setor agrícola. a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual
Artigo 7.º a 40 000 euros;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao terri-
Beneficiários tório de intervenção do GAL;
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria c) Tenham início após a data da apresentação da can-
as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade didatura, ou em data posterior a definir no anúncio de
agrícola. apresentação de candidaturas;
d) Apresentem coerência técnica, económica e finan-
Artigo 8.º ceira;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
vestimentos propostos, designadamente em matéria de
1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente ca- licenciamento.
pítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 10.º
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
Despesas elegíveis e não elegíveis
devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- mente, as constantes do anexo I da presente portaria, da
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com qual faz parte integrante.
a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Artigo 11.º
perante a administração fiscal e a segurança social, sem Critérios de seleção das candidaturas
prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- 1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio
posições no âmbito do financiamento do FEADER ou previsto no presente capítulo, são considerados, designa-
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do damente, os seguintes critérios:
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento
(IFAP, I. P.); ou organização de produtores reconhecidos no setor do
e) Não terem sido condenados em processo-crime por investimento;
factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em
bito do FEADER e do FEAGA; primeira instalação;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou c) Candidatura com investimento em melhoramentos
simplificada nos termos da legislação em vigor;
fundiários e plantações;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem
o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar d) Candidatura com investimento relacionado com pro-
(SIP); teção e utilização eficiente dos recursos;
h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos e) Nível de contribuição da candidatura para os obje-
diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, tivos da EDL;
no ano anterior ao da apresentação de candidaturas; f) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo be-
i) (Revogado.) neficiário, no ano anterior ao da candidatura.
j) Terem domicílio fiscal num dos concelhos abrangidos g) Candidatura apresentada por pessoa singular ou co-
pela área geográfica correspondente ao território de inter- letiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar
venção do GAL ou nos concelhos limítrofes. ou de jovem empresário rural;
h) Exploração com certificação e sob controlo em modo
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser de produção biológico.
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
pagamento. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
consideram-se pagamentos diretos os previstos nas ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo
alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal
de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio
do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, do período de apresentação de candidaturas.
2348 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em g) Possuírem situação económica e financeira equili-
informação disponível à data de submissão da candidatura, brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto
podendo o aviso de abertura definir momento distinto. igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado
ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação
Artigo 12.º da candidatura;
Forma, níveis e limite do apoio
h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos
ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam
1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja
forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da
as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do ar- concessão do apoio.
tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, al-
terado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, caso 2 — A condição referida na alínea c) do número anterior
seja definido em Orientação Técnica Específica (OTE). pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro
2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo II pedido de pagamento.
da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser
3 — O limite máximo do apoio a conceder, por bene- demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio,
ficiário, é de 25 000 euros durante o período de progra- quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati-
mação. vidade.
4 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode
CAPÍTULO III ser comprovado com informação mais recente, desde
que se reporte a uma data anterior à da apresentação da
Pequenos investimentos na transformação candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os
e comercialização de produtos agrícolas respetivos balanço intercalar e demonstração de resul-
tados devidamente certificados por um revisor oficial
Artigo 13.º de contas.
Objetivos 5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos
candidatos que até à data de apresentação da candidatura
Os apoios previstos no presente capítulo visam con- não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que de-
tribuir para o processo de modernização e capacitação tenham um regime de contabilidade simplificada, desde
das empresas de transformação e de comercialização de que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do
produtos agrícolas. custo total elegível do investimento.
Artigo 14.º Artigo 16.º
Beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
capítulo as pessoas singulares ou coletivas que se dedi- capítulo os projetos de investimento que se enquadrem
quem à transformação ou comercialização de produtos nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as
agrícolas. seguintes condições:
Artigo 15.º a) Se enquadrem num dos setores industriais identifi-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
cados no anexo III da presente portaria, da qual faz parte
integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos
1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente produtos desses setores ou de produtos agrícolas;
capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do b) Incidam na área geográfica correspondente ao terri-
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, tório de intervenção do GAL;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede
devem reunir as seguintes condições: de análise, igual ou superior a 10 000 euros e inferior ou
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; igual a 200 000 euros;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- d) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida
a natureza do investimento; demonstração na memória descritiva;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-
perante a administração fiscal e a segurança social, sem mento de capital alheio;
prejuízo do disposto no n.º 2; f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me-
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a
posições no âmbito do financiamento do FEADER ou atualização como referência a taxa de refinanciamento
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. submissão da candidatura;
(IFAP, I. P.); g) Tenham início após a data de apresentação da can-
e) Não terem sido condenados em processo-crime por didatura;
factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- h) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
bito do FEADER e do FEAGA; i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou vestimentos propostos, designadamente em matéria de
simplificada nos termos da legislação em vigor; licenciamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2349
2 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade mação ou comercialização de produtos agrícolas previstos
económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicá- no anexo I do TFUE, criando novas fontes de rendimento
vel, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às e de emprego;
seguintes componentes: b) Contribuir diretamente para a manutenção ou me-
lhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da
a) Intervenção de natureza ambiental; população, a ocupação do território e o reforço da econo-
b) Eficiência energética. mia rural.
Artigo 17.º Artigo 21.º
Despesas elegíveis e não elegíveis Beneficiários
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente
as constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz capítulo as pessoas singulares ou pessoas coletivas que
parte integrante. exerçam atividade agrícola.
2 — Podem igualmente beneficiar do presente apoio, os
Artigo 18.º membros do agregado familiar das pessoas singulares refe-
ridas no n.º 1, ainda que não exerçam atividade agrícola.
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios Artigo 22.º
previstos no presente capítulo, são considerados, designa- Critérios de elegibilidade dos beneficiários
damente, os seguintes critérios:
1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente ca-
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga- pítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do
nização de produtores reconhecidos no setor do investi- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
mento; alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
b) Criação líquida de postos de trabalho; devem reunir as seguintes condições:
c) Criação de valor económico;
d) Nível da contribuição da candidatura para os obje- a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
tivos da EDL; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
e) Candidatura apresentada por pessoa singular ou co- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
letiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar a natureza do investimento;
ou de jovem empresário rural; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
f) Operador submetido a Modo de Produção Biológico. perante a administração fiscal e a segurança social, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- d) Terem a situação regularizada em matéria de re-
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, posições no âmbito do financiamento do FEADER ou
ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do
GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio (IFAP, I. P.);
do período de apresentação de candidaturas. e) Não terem sido condenados em processo-crime por
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-
informação disponível à data de submissão da candidatura, bito do FEADER e do FEAGA;
podendo o aviso de abertura definir momento distinto. f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
simplificada nos termos da legislação em vigor;
Artigo 19.º g) Possuírem situação económica e financeira equili-
brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto
Forma, níveis e limite dos apoios igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação
a forma de subvenção não reembolsável. da candidatura;
2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo V h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos
da presente portaria, da qual faz parte integrante. ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam
3 — O limite máximo dos apoios a conceder, por be- para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja
neficiário, é de 150 000 euros durante o período de pro- integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da
gramação. concessão do apoio;
i) Serem titulares de uma exploração agrícola e efe-
tuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação
CAPÍTULO IV Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar
do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a
Diversificação de atividades na exploração agrícola
utilizar os meios de produção da exploração agrícola dire-
tamente relacionados com a operação, durante um período
Artigo 20.º de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão
Objetivos do apoio ou até à data da conclusão da operação, quando
este ultrapassar os cinco anos.
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os
seguintes objetivos:
2 — A condição prevista na alínea c) do número anterior
a) Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrí- pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro
colas, de atividades que não sejam de produção, transfor- pedido de pagamento.
2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser Artigo 25.º
demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, Critérios de seleção das candidaturas
quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati-
vidade. 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio
4 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode previsto no presente capítulo, são considerados, designa-
ser comprovado com informação mais recente, desde damente, os seguintes critérios:
que se reporte a uma data anterior à da apresentação da
a) Candidatura apresentada por jovem agricultor em
candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os
primeira instalação;
respetivos balanço intercalar e demonstração de resul-
b) Criação líquida de postos de trabalho;
tados devidamente certificados por um revisor oficial
c) Candidatura com investimento relacionado com pro-
de contas.
5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos teção e utilização eficiente dos recursos;
candidatos que até à data de apresentação da candidatura d) Nível de contribuição da candidatura para os obje-
não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que de- tivos da EDL;
tenham um regime de contabilidade simplificada, desde e) Criação de valor económico;
que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do f) Candidatura apresentada por pessoa singular ou cole-
custo total elegível do investimento. tiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou
de jovem empresário rural;
Artigo 23.º
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
Critérios de elegibilidade das operações mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo
capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal
previstos no artigo 20.º e que reúnam as seguintes con- do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio
dições: do período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base
a) Enquadrem-se nas atividades económicas constan- em informação disponível à data de submissão da can-
tes do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte didatura, podendo o aviso de abertura definir momento
integrante, bem como noutras atividades económicas de- distinto.
finidas pelos GAL, de acordo com as EDL aprovadas, a
publicitar em cada anúncio do período de apresentação Artigo 26.º
da candidatura;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede Forma, níveis e limites do apoio
de análise, igual ou superior a 10 000 euros e inferior ou 1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a
igual a 200 000 euros; forma de subvenção não reembolsável.
c) Incidam na área geográfica correspondente ao terri- 2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo VIII
tório de intervenção do GAL; da presente portaria, da qual faz parte integrante.
d) Sejam realizadas na exploração agrícola referida na 3 — O limite máximo do apoio a conceder, por bene-
subalínea i) do n.º 1 do artigo 22.º; ficiário, é de 150 000 euros durante o período de progra-
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- mação.
mento de capital alheio;
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me-
dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a
CAPÍTULO V
atualização como referência a taxa de refinanciamento
(REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de Cadeias curtas e mercados locais
submissão da candidatura;
g) Tenham início após a data de apresentação da can- Artigo 27.º
didatura;
h) Apresentem coerência técnica, económica e finan- Objetivos
ceira; Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem
i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- os seguintes objetivos:
vestimentos propostos, designadamente em matéria de
licenciamento. a) Promover o contacto direto entre o produtor e o con-
sumidor, contribuindo para o escoamento da produção
2 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade local, a preservação dos produtos e especialidades locais,
económica e financeira, incluindo o VAL, quando aplicá- a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta
vel, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes à alimentar através do acesso a produtos da época, frescos
componente eficiência energética. e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre
produtor e consumidor;
Artigo 24.º b) Incentivar práticas culturais menos intensivas e
ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a di-
Despesas elegíveis e não elegíveis
minuição da emissão de gases efeito de estufa através
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- da redução de custos de armazenamento, refrigeração
mente, as constantes do anexo VII da presente portaria, e transporte dos produtos até aos centros de distri-
da qual faz parte integrante. buição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2351
Artigo 28.º previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes con-
Beneficiários
dições:
Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- a) Sejam realizadas na área geográfica correspon-
pítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes dente ao território de intervenção do GAL, podendo
entidades: ainda abranger a demais área geográfica respeitante
aos concelhos desse território e aos concelhos limí-
a) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL trofes, exceto quando respeitem a mercados locais e
sem personalidade jurídica; pontos de venda coletivos que se traduzam em estru-
b) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º turas fixas;
e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
desenvolvimento local; análise, igual ou superior a 5000 euros e inferior ou igual
c) Associações, independentemente da sua forma jurí- a 200 000 euros;
dica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os c) Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo
agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos seguinte;
ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; d) Apresentem um plano investimento que identifique
d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou co- a área geográfica de incidência e a modalidade de ca-
letivas, que integrem, no mínimo, três produtores agrí- deias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com
colas; especificação dos resultados esperados, o orçamento e a
e) Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações calendarização;
«mercados locais».
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-
mento de capital alheio;
Artigo 29.º
f) Tenham início após a data de apresentação da can-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários didatura;
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente g) Apresentem coerência técnica, económica e finan-
portaria devem reunir as seguintes condições: ceira;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; vestimentos propostos, designadamente em matéria de
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- licenciamento.
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
a natureza da operação;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Artigo 31.º
perante a administração fiscal e a segurança social, sem Tipologia de ações
prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- 1 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que
posições no âmbito do financiamento do FEADER ou respeita à componente «cadeias curtas», compreendem,
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do designadamente, as seguintes ações:
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas
(IFAP, I. P.); estruturas de venda;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por b) Ações de sensibilização e educação para consumi-
factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-
dores ou outro público-alvo;
bito do FEADER e do FEAGA;
c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e ma-
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
teriais promocionais;
simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Possuírem situação económica e financeira equili- d) Ações de promoção e sensibilização para a comer-
brada, quando aplicável. cialização de proximidade junto de núcleos urbanos que
permitam escoar e valorizar a produção local.
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de 2 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que
pagamento. respeita à componente «mercados locais», compreendem,
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser designadamente, as seguintes ações:
demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, a) Criação, ou modernização de infraestruturas existen-
quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- tes de mercados locais;
vidade. b) Ações de promoção e sensibilização para a comercia-
4 — No caso de candidaturas em parceria, os candidatos lização de proximidade que permitam escoar e valorizar
devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) e a produção local.
g) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de
parceria.
Artigo 32.º
Artigo 30.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Critérios de elegibilidade das operações
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente mente, as constantes do anexo IX à presente portaria, da
capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos qual faz parte integrante.
2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
Artigo 33.º mentos de operadores que participem num dos seguintes
Critérios de seleção de candidaturas
regimes de qualidade em relação a um determinado produto
agrícola ou género alimentício:
1 — Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios
previstos no presente capítulo, são considerados, designa- a) Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Euro-
damente, os seguintes critérios: peu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes
de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios,
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organi- incluindo, designadamente, as denominações de origem
zação de produtores reconhecidos no setor do investimento; protegidas (DOP), as indicações geográficas protegidas
b) Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência e a (IGP) e as especialidades tradicionais garantidas (ETG);
representatividade dos intervenientes da cadeia curta local b) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28
e a representação dos produtores na parceria; de julho, e Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão,
c) Número de produtores participantes no projeto; de 5 de setembro, alterado, relativos à produção biológica
d) Nível de contribuição da candidatura para os obje- e à rotulagem de produtos biológicos;
tivos da EDL; c) Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado
e) Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singu- pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, no que
lares ou coletivas reconhecidas com o estatuto de agricultor respeita à produção integrada;
familiar ou de jovem empresário rural; d) Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento
f) Exploração com certificação e sob controlo em modo Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativo à defi-
de produção biológico. nição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das
indicações geográficas das bebidas espirituosas, apenas no
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- que respeita às bebidas espirituosas não vínicas;
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, e) Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível
ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo nacional que cumpram os requisitos estabelecidos nas
GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
do período de apresentação de candidaturas. lho, de 17 de dezembro.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em
informação disponível à data de submissão da candidatura, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
podendo o aviso de abertura definir momento distinto. consideram-se os seguintes agrupamentos de operadores:
Artigo 34.º a) Agrupamentos gestores dos produtos agrícolas e
géneros alimentícios abrangidos pelo regime referido na
Forma, níveis e limite dos apoios alínea a) do número anterior;
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem b) Organizações profissionais que exerçam atividades no
a forma de subvenção não reembolsável. âmbito destes regimes, desde que não representem setores
2 — O nível de apoio a conceder é de: de produtos agrícolas;
c) Organizações interprofissionais que exerçam ativi-
a) 50 % do investimento material elegível; dades no âmbito destes regimes.
b) 80 % do investimento imaterial elegível.
Artigo 37.º
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de
200 000 euros, durante o período de programação. 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente
portaria devem reunir as seguintes condições:
CAPÍTULO VI a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
Promoção de produtos de qualidade locais cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
a natureza da operação;
Artigo 35.º c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
Objetivos perante a administração fiscal e a segurança social, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os d) Terem a situação regularizada em matéria de re-
seguintes objetivos: posições no âmbito do financiamento do FEADER ou
a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias comerciais do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do
e de promoção que permitam incentivar o consumo de IFAP, I. P.;
produtos abrangidos por regimes de qualidade; e) Não terem sido condenados em processo-crime por
b) Promover a diferenciação e o posicionamento no factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-
mercado pela qualidade, utilizando o potencial de mercado bito do FEADER e do FEAGA;
associado. f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
simplificada nos termos da legislação em vigor;
Artigo 36.º g) Integrarem, pelo menos, um produtor que tenha ade-
rido a um dos regimes de qualidade previstos no n.º 1
Beneficiários
do artigo 36.º a título de um produto agrícola ou género
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente alimentício específico abrangido por esse regime a partir
portaria, a título individual ou em parceria, os agrupa- de 1 de janeiro de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2353
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser 3 — Não podem ser objeto de financiamento no âmbito
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de do presente capítulo as ações relativas a promoção gené-
pagamento. rica de consumo ou de informação ao consumidor que
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser de- tenham sido aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do
monstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de de-
o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade. zembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014,
4 — No caso de candidaturas em parceria, os candida- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro
tos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a de 2014, do regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Or-
e) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de ganizações interprofissionais», integrada na medida 5,
parceria. «Organização da produção», do PDR 2020, aprovada pela
Artigo 38.º Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, ou no âmbito do
Critérios de elegibilidade das operações Sistema de Apoio a Ações Coletivas integrado no Programa
Operacional da Competitividade e Internacionalização.
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente
capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos pre- Artigo 40.º
vistos no artigo 35.º e que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis e não elegíveis
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
análise, igual ou superior a 5000 euros e inferior ou igual a As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
200 000 euros, ou a 400 000 euros no caso de candidaturas mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da
apresentadas por parcerias de agrupamentos de operadores qual faz parte integrante.
que abranjam um mínimo de três produtos agrícolas ou
géneros alimentícios, bem como no caso de promoção de Artigo 41.º
produtos agrícolas ou géneros alimentícios qualificados a Critérios de seleção de candidaturas
partir de 1 de janeiro de 2014;
b) Enquadrarem-se na tipologia de ações prevista no 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio
artigo seguinte; previsto no presente capítulo, são considerados, designa-
c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- damente, os seguintes critérios:
mento de capital alheio; a) Qualidade do plano de ação;
d) Tenham início após a data de apresentação da can- b) Nível de contribuição da candidatura para os obje-
didatura; tivos da EDL.
e) Incluam um plano de ação, do qual conste:
i) Caracterização do produto agrícola ou género alimen- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
tício e do segmento do mercado em causa e a estrutura de mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
distribuição, incluindo, nomeadamente, informação sobre ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo
a produção de anos anteriores, expressos em volume e GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal
valor de faturação; do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio
ii) Definição da estratégia de posicionamento no mer- do período de apresentação de candidaturas.
cado ou segmento de mercado; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em
iii) Identificação das ações propostas, objetivos e metas informação disponível à data de submissão da candidatura,
a atingir, com a respetiva fundamentação, designadamente podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
no que respeita ao volume de produto comercializado e ao
valor de faturação esperado; Artigo 42.º
iv) Calendarização e orçamentação previsional, anuali-
Forma, nível e limite do apoio
zadas, das ações previstas.
Artigo 39.º 1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a
forma de subvenção não reembolsável.
Tipologia de ações 2 — O nível do apoio a conceder é de 70 % do inves-
1 — O apoio previsto no presente capítulo compreende, timento total elegível.
designadamente, as seguintes ações: 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite
máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o
a) Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à defi- período de programação, é de 200 000 euros.
nição de posicionamento do produto num dado mercado;
b) Elaboração e implementação de planos de comercia-
lização ou marketing-mix, incluindo ações de promoção CAPÍTULO VII
fundamentadas nestes planos;
c) Estudos de controlo e avaliação da implementação Renovação de aldeias
do plano de ação;
d) Estudos de caracterização da especificidade e quali- Artigo 43.º
dade do produto e elaboração de estratégias de adequação Objetivos
ao mercado.
O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação,
2 — As ações referidas no presente capítulo estão limi- a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais
tadas ao mercado interno da União Europeia e não podem locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos
ser dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas co- que constituem o património imaterial de natureza cultural
merciais. e social dos territórios.
2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
Artigo 44.º tados, devidamente certificados por um revisor oficial
Beneficiários
de contas.
4 — O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos
Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- candidatos que, até à data da apresentação da candidatura,
pítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que
entidades: se comprometam a suportar com capitais próprios pelo
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado; menos 20 % do custo total do investimento.
b) Autarquias locais e suas associações; 5 — No caso de candidaturas em parceria, deve ser
c) Outras pessoas coletivas públicas; apresentado o respetivo contrato, e os candidatos devem
d) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1,
jurídica. e nas alíneas g) a i) do n.º 1, quando aplicáveis, devendo
ainda um dos candidatos cumprir o disposto na alínea j)
Artigo 45.º do n.º 1 do presente artigo.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 46.º
1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente ca- Critérios de elegibilidade das operações
pítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Podem beneficiar do apoio previsto no presente capí-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, tulo os projetos de investimento que reúnam as seguintes
devem reunir as seguintes condições: condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; a) Enquadrem-se nos objetivos previstos no artigo 43.º;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- b) Insiram-se na área de intervenção dos territórios
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com rurais abrangidos pela lista de freguesias prevista no
a natureza do investimento; PDR 2020 e publicitada no sítio da Internet do Gabinete
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em
perante a administração fiscal e a segurança social, sem www.gpp.pt;
prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- análise, igual ou superior a 5000 euros e inferior ou igual
posições no âmbito do financiamento do FEADER ou a 200 000 euros;
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do d) Apresentarem um plano de intervenção, do qual
IFAP, I. P.; conste, relativamente ao património objeto de interven-
e) Não terem sido condenados em processo-crime por ção:
factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-
bito do FEADER e do FEAGA; i) Enquadramento territorial da sua relevância;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou ii) Caraterização da titularidade;
simplificada nos termos da legislação em vigor; iii) Localização da área de intervenção;
g) No caso de pessoas coletivas de direito privado com iv) Plano operacional no qual constem os objetivos,
fins lucrativos, possuírem uma situação económica e fi- a intervenção a realizar, a calendarização, os recursos
nanceira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de
pré-projeto de 20 %, devendo o indicador pré-projeto ter dinamização e promoção e os meios de manutenção e
por base o exercício anterior ao do ano da apresentação sustentabilidade da intervenção;
do pedido de apoio;
h) No caso previsto na alínea anterior, obrigarem-se a e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-
que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios mento de capital alheio;
ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador f) Apresentem sustentabilidade financeira adequada à
referido na alínea anterior, seja integrado com capitais operação para o período de três anos após a sua conclu-
próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio; são;
i) No caso das associações de direito privado, possuírem g) Tenham início após a data de apresentação da can-
uma situação económico-financeira equilibrada, medida didatura;
através de uma situação líquida positiva, comprovada atra- h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
vés do balanço referente ao final do exercício anterior ao vestimentos propostos, designadamente em matéria de
da data da candidatura; licenciamento;
j) Serem detentores, a qualquer título, do património i) Terem reconhecido interesse para as populações ou
objeto da candidatura. para a economia local, certificado pela entidade compe-
tente identificada em OTE, tendo em conta a estratégia de
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser desenvolvimento local.
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
pagamento. Artigo 47.º
3 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser
Despesas elegíveis e não elegíveis
comprovado com uma informação mais recente, desde
que se reporte a uma data anterior à da apresentação da As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os mente, as constantes do anexo XI da presente portaria, da
respetivos balanço intercalar e demonstração de resul- qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2355
Artigo 48.º até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
Critérios de seleção de candidaturas
os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados,
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio durante o período de cinco anos a contar da data de acei-
previsto no presente capítulo, são considerados, designa- tação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão
damente, os seguintes critérios: da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia
autorização da autoridade de gestão;
a) Candidatura com investimento relacionado com pro-
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
teção e utilização eficiente dos recursos;
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
b) Candidatura com investimento que capitalize valor
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em
histórico, económico ou social;
situações devidamente justificadas;
c) Nível de contribuição da candidatura para os obje-
j) Conservar os documentos relativos à realização da
tivos da EDL.
operação, sob a forma de documentos originais ou de có-
pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
contar da data do encerramento ou da aceitação da Co-
ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo
missão Europeia sobre a declaração de encerramento do
GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal
PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio
operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na
do período de apresentação de candidaturas.
legislação nacional aplicável, ou na legislação específica
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo
informação disponível à data de submissão da candidatura,
superior;
podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
k) Manter o registo da exploração no SIP até à data da
conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos
Artigo 49.º investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades
Forma, nível e limite do apoio na exploração agrícola»;
l) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade
1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a
a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação
forma de subvenção não reembolsável.
da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da
2 — O nível de apoio a conceder é de 80 % do inves-
data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de
timento total elegível.
submissão do último pedido de pagamento se essa ocorrer
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite
num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de
máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o
atividades na exploração agrícola»;
período de programação, é de 200 000 euros.
m) Manter os postos de trabalho criados até ao termo
do período de cinco anos contados a partir da data de
CAPÍTULO VIII aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclu-
são da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso
Obrigações dos beneficiários tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos
artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII
Artigo 50.º da presente portaria.
Obrigações dos beneficiários n) Comprovar o início da execução física da operação
no prazo definido para o efeito, através da apresentação,
1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo
portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas o pedido de pagamento a título de adiantamento.
no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, as seguin- 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o
tes obrigações: gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido
a) Executar a operação nos termos e condições apro- na alínea n) do número anterior.
vados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- CAPÍTULO IX
nadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Procedimento
tratação pública relativamente à execução das operações,
quando aplicável; Artigo 51.º
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
Apresentação das candidaturas
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
e das orientações técnicas do PDR 2020; 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de
e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can-
zada perante a administração fiscal e a segurança social, didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
a qual é aferida em cada pedido de pagamento; Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou mesmo divulgado no sítio da Internet dos GAL, no portal
simplificada nos termos da legislação em vigor; do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através
a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou de submissão de formulário eletrónico disponível no portal
2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, do PDR 2020, em contar da data limite para a apresentação das candidaturas,
www.pdr-2020.pt ou no sítio da Internet do respetivo GAL sendo aplicados os critérios de seleção em função da do-
e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar tação orçamental do anúncio e remetidos ao OG do GAL
pela entidade recetora, considerando-se a data de submis- ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor.
são como a data de apresentação da candidatura. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos
são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Admi-
Artigo 52.º nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de
indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
Anúncios
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo OG
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no
candidaturas são aprovados pelo gestor, mediante proposta prazo máximo de 50 dias úteis contados a partir da data
dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte: limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma,
quando emitida pelo OG do GAL, comunicada ao gestor
a) Os objetivos e as prioridades visadas; no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da
b) A tipologia das operações a apoiar, incluindo, sua emissão.
quando se justifique, as atividades a apoiar relativas a 7 — A produção de efeitos da decisão referida no número
cada CAE; anterior, quando proferida pelos OG do GAL, depende de
c) A área geográfica elegível; confirmação pelo gestor, a emitir no prazo máximo de
d) A dotação orçamental a atribuir; 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos
e) O número máximo de candidaturas admitidas por candidatos nos cinco dias úteis seguintes.
beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
Artigo 54.º
las, ponderação e critério de desempate, em função dos
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação (Revogado.)
mínima para seleção;
g) A forma, o nível e limites dos apoios a conceder, Artigo 55.º
respeitando o disposto nos artigos 12.º, 19.º, 26.º, 34.º,
Termo de aceitação
42.º e 49.º
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis-
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos
candidaturas podem prever dotações específicas para de- termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
terminadas tipologias de operações a apoiar. de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 6 de outubro, de acordo com os procedimentos aprova-
candidaturas são divulgados, no portal do Portugal dos pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em
2020, em www.pt-2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.ifap.pt.
www.pdr-2020.pt e no sítio da Internet do respetivo GAL 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
e publicitados em dois órgãos de comunicação social. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
Artigo 53.º termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
Análise e decisão das candidaturas
n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado
1 — As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e não imputável ao beneficiário e aceite pelo OG do GAL,
emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a ou pelo gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG,
apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela
da operação e os do beneficiário, bem como a aplicação alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento
dos critérios referidos nos artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 41.º Administrativo.
e 48.º, o apuramento do montante do custo total elegível e
o nível de apoio previsional. Artigo 56.º
2 — No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL,
Execução das operações
pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por
membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do e concluírem a execução física e financeira das operações
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a análise e emissão data da submissão autenticada do termo de aceitação.
de parecer sobre as candidaturas é efetuada pelas Direções 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP). o OG do GAL, ou o gestor quando o beneficiário seja um
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Proce-
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados dimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos
aos candidatos, quando se justifique, os documentos exi- prazos estabelecidos no número anterior.
gidos no formulário de candidatura ou elementos comple-
mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou Artigo 57.º
a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
Apresentação dos pedidos de pagamento
da candidatura.
4 — Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a através de submissão de formulário eletrónico disponível
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2357
no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no Artigo 59.º
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a Pagamentos
data de submissão como a data de apresentação do pedido
de pagamento. 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
comprovativos e demais documentos que o integram ser respetivo portal, em www.ifap.pt.
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 2 — O pagamento da majoração prevista no anexo VIII
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo da presente portaria, da qual faz parte integrante, é efetuado
portal, em www.ifap.pt. após demonstração da criação dos postos de trabalho.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- 3 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, do artigo 50.º
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números
seguintes. Artigo 60.º
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento Controlo
a título de adiantamento sobre o valor do investimento,
no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, me- As operações objeto de apoio, incluindo a candida-
diante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., tura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações
correspondente à totalidade do montante do adianta- de controlo administrativo e in loco a partir da data da
mento, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) submissão autenticada do termo de aceitação, nos ter-
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, mos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do
de 17 de dezembro. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comis-
timento elegível, devendo o montante da última prestação são, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE)
representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais
da operação. legislação aplicável.
6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de paga-
mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido Artigo 61.º
de pagamento a título de adiantamento. Reduções e exclusões
7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su-
do investimento, sob pena do seu indeferimento. jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento
8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE)
belecido no número anterior. n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula-
9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o úl- mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de
timo pedido de pagamento deve ser submetido até seis 17 de julho, e demais legislação aplicável.
meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios
divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das
sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em obrigações dos beneficiários previstas no artigo 50.º da pre-
www.pdr-2020.pt. sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
Artigo 58.º de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no
anexo XII da presente portaria, da qual faz parte inte-
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
grante.
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
e emitem parecer. da totalidade dos apoios recebidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
aprovação do pedido. exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e dos apoios recebidos.
a validação da despesa constante do respetivo pedido de 5 — O incumprimento, à data da apresentação
pagamento. do último pedido de pagamento, de um ou mais dos
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido critérios de seleção contratualmente fixados como
nos números anteriores adota os procedimentos necessários condicionantes de verificação obrigatória, determina
ao respetivo pagamento. a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da 25 %, incluindo a perda de majoração associada,
operação durante o seu período de execução são defi- quando aplicável.
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 6 — A recuperação dos montantes indevidamente rece-
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
17 de dezembro. elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se
2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execu- CAPÍTULO X
ção (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado Disposição final
pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do
Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais
legislação aplicável. Artigo 62.º
7 — A não comprovação do início da execução física
Entrada em vigor
da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do
artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável,
constitui fundamento suscetível de determinar a revogação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do apoio à operação. da sua publicação.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o artigo 10.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
a desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses antes da data
1.4 — Plantações plurianuais; de apresentação da candidatura.
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações
de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação
do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente
captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso
eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da
operação;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de pre-
venção contra roubos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos
da atividade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do
autofinanciamento, em condições a definir em OTE;
6 — São elegíveis as despesas associadas a investimentos tangíveis de pequena dimensão necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva
agrícola, nomeadamente máquinas, equipamentos, pequenas construções agrícolas e pecuárias, pequenas plantações plurianuais, incluindo apoio
a equipamentos de prevenção contra roubos, e excluindo os meros investimentos de substituição e a aquisição de terras;
7 — São elegíveis tratores agrícolas, outras máquinas automotrizes e alfaias, adquiridas em segunda mão, em condições a definir em OTE e desde
que cumulativamente cumpram com o seguinte:
a) Seja atestado que o equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio;
9 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2359
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso; 22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
11 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias;
13 — Animais — compra; 23 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
14 — Meios de transporte externo; 24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
2 anos — compra e sua plantação; gerais e os prémios de seguro;
16 — Direitos de produção agrícola; 25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
17 — Direitos ao pagamento; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção; inerentes a financiamentos;
19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária);
Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
ANEXO II
Níveis de apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Regiões Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais 50 % do investimento total elegível.
ou outras específicas.
Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do investimento total elegível.
ANEXO III
CAE
Designação (1)
(Rev. 3)
Setores industriais enquadrados no PDR 2020
10510 Indústrias do leite e derivados.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º] 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10810 Indústria do açúcar.
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
de 14 de dezembro) 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chi-
cória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
CAE
(Rev. 3)
Designação (1) 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
10110 Abate de gado (produção de carne). 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
10120 Abate de aves. 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não
10130 Fabricação de produtos à base de carne. destiladas.
10310 Preparação e conservação de batatas. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a pre-
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). paração de linho até à fiação).
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. (1) Inclui a comercialização por grosso.
10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comes- com a 1.ª transformação.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou
tíveis. cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando inte-
10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por gradas com a 1.ª transformação.
outros processos. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
10412 Produção de azeite. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
ANEXO IV
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação
e comercialização de produtos agrícolas»
(a que se refere o artigo 17.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
a desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado daquelas despesas.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem
como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utili-
zados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades
de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipa-
mentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à
valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao
aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são
calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis
nos correspondentes totais utilizados;
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen-
dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou
presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do
terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular
para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação
o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 — Bens de equipamento em estado de uso; 19 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens
11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias;
12 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos 20 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida 21 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; gerais e os prémios de seguro;
13 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3; 22 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
14 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máqui- contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
nas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, inerentes a financiamentos;
tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, 23 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação
de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 24 — Honorários de arquitetura paisagística;
15 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais 25 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans-
como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur-
restauração, etc., exceto os previstos em 2.4; banos).
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2361
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
16 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
17 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
18 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com
exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros inves-
timentos.
Outras despesas não elegíveis
26 — Contribuições em espécie.
27 — IVA;
28 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3;
29 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos
excecionais e temporários;
30 — (Revogado.)
31 — Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO V
Níveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Regiões Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais 45 % do investimento total elegível.
ou outras específicas.
Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % do investimento total elegível.
ANEXO VI ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Diversificação
Atividades económicas elegíveis CAE constantes de atividades na exploração agrícola»
do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro
(a que se refere o artigo 24.º)
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º] Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com
1 — Unidades de alojamento turístico nas tipologias
as atividades a desenvolver, designadamente:
de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos 1 — Elaboração de estudos e projetos de arquitetura
grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento e de engenharia associados ao investimento, desde que
local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da realizadas até seis meses antes da data de apresentação da
candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total
natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; aprovada da operação;
553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em 2 — Software aplicacional, propriedade industrial, pla-
meios móveis; 55201. nos de marketing e branding;
2 — Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 3 — Beneficiação, adaptação ou recuperação de cons-
truções;
91042; 93294. 4 — Construções;
3 — Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos 5 — Aquisição de equipamentos;
de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03. 6 — Aquisição de viaturas e outro material circulante
4 — Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades indispensáveis à atividade objeto de financiamento;
7 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos
dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos
com a silvicultura e exploração florestal (024). do projeto.
2362 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
Despesas não elegíveis
8 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
9 — Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;
10 — Equipamentos em estado de uso;
11 — Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO VIII
Níveis de apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Operação Níveis de apoio
Sem criação de postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do investimento total elegível.
Com criação líquida de postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % do investimento total elegível.
(UTA ≥ 1)
Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA), equivalente
a 1800 h/ano;
ANEXO IX
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»
(a que se refere o artigo 32.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondi- 8 — Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas,
cionamento de produtos desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da
2 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada
como sejam bancas de venda e sinalética; da operação;
3 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto 9 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores
de financiamento; no âmbito de uma cadeia curta;
4 — Produção de embalagens e rótulos; 10 — Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;
5 — Equipamento informático; 11 — Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;
6 — Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, 12 — Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de
incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias plataformas eletrónicas de comercialização e websites;
renováveis; 13 — Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades
7 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipa- comerciais.
mentos visando a valorização energética.
Outras despesas elegíveis
14 — É elegível uma despesa forfetária adicional, atribuída em percentagem do investimento elegível, até ao máximo de 25 % das restantes des-
pesas de investimento de cada candidatura, por forma a incentivar a sua adesão a essa forma de comercialização, colmatando nomeadamente
os custos de deslocação e de acesso ao mercado, sendo que o total do investimento de cada projeto, incluindo a despesa forfetária não pode ser
superior ao limite máximo de 200 000 €.
Despesas não elegíveis
15 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
16 — Investimentos de substituição;
17 — Equipamentos em segunda mão;
18 — Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2363
ANEXO X 2 — Obras de recuperação e beneficiação e seu apetre-
chamento, incluindo obras e equipamentos associados à
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção
de produtos de qualidade locais»
preservação de património imaterial;
3 — Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais
(a que se refere o artigo 40.º) e agroturísticos;
4 — Elaboração e divulgação de material documental
Despesas elegíveis relativo ao património alvo de intervenção;
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com 5 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos
as atividades a desenvolver, designadamente: imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura
1 — Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde e de engenharia associados ao investimento.
que realizadas até seis meses antes da data de apresentação 6 — Produção e edição de publicações ou registos vi-
da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível deográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao
total aprovada da operação; património imaterial.
2 — Planos de marketing ou marketing e branding; 7 — Outros investimentos relativos ao património ima-
3 — Aquisição de serviços de consultoria especializada terial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inven-
referidos nos pontos 1 e 2; tariação do património rural, bem como do «saber-fazer»
4 — Aquisição de software aplicacional. antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura
5 — Conceção e produção de material informativo e oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais
promocional sobre as caraterísticas específicas dos pro- imateriais individuais e coletivas.
dutos em questão;
6 — Custos de participação em feiras, certames e con- Despesas não elegíveis
cursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, 8 — Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com
ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços.
trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adi-
cionais de contratos de fornecimento, erros e omissões
Despesas não elegíveis do projeto;
7 — Custos de participação em regimes de qualidade; 9 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal
8 — Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que das instalações;
digam respeito a marcas comerciais. 10 — Despesas com constituição de cauções relativas
9 — Despesas relativas a material promocional, partici- aos adiantamentos de ajuda pública;
pação em feiras, restauração, transportes e viagens que se 11 — Juros das dívidas;
considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos 12 — Custos relacionados com contratos de locação
da operação. financeira, como a margem do locador, os custos de re-
financiamento dos juros, as despesas gerais e os prémios
ANEXO XI de seguro.
13 — Placas de toponímia.
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Renovação
de aldeias»
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 47.º)
Reduções e exclusões
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com (a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)
as atividades a desenvolver, designadamente: 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários,
1 — Estudos e elaboração do projeto, desde que rea- previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º
lizadas até seis meses antes da data de apresentação da do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina
aprovada da operação; a aplicação das seguintes reduções ou exclusões.
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
tivamente à execução das operações, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a
aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas percentagem de 5 %.
do PDR 2020.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação em vigor. percentagem de 5 % a 100 %.
2364 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %.
da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou timentos onerados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia autorização da autoridade de gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos inves-
são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, timentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em
do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. situações não devidamente justificadas (*).
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %.
quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase
do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado
na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
j) Manter o registo da respetiva exploração no SIP até à data da conclusão Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da operação, no caso dos apoios «Pequenos investimentos agrícolas» e percentagem de 5 % a 100 %.
«Diversificação de atividades na exploração agrícola».
k) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo percentagem de 5 % a 100 %.
máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do
apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento, se
essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de
atividades na exploração agrícola».
l) Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até percentagem de 5 % a 100 %.
à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso
tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e
25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria.
m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanha-
mento e controlo do projeto aprovado.
n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta-
bilidade para todas as transações referentes à operação.
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 2 % a 100 %.
de inquirição relacionados com as mesmas.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
signadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no Assembleia Legislativa
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014,
da Comissão, de 11 de março de 2014; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a)
a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) Décima terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legis-
17 de dezembro de 2013; lativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A,
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de
legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de
de 2014; agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril,
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, que
estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo
e) De outras cominações, designadamente de natureza regional à retribuição mínima mensal garantida, do comple-
penal, que ao caso couberem. mento regional de pensão e da remuneração complementar
regional.
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é
determinada em função da gravidade, extensão, duração e A remuneração complementar regional atribuída desde
recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 2000 aos trabalhadores da Administração Pública com
do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, residência permanente na Região Autónoma dos Açores
da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em gre- carece de revisão atenta a necessidade da sua conforma-
lha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em ção, face à sua dimensão complementar do sistema de
www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. segurança e solidariedade social, com a nova realidade
112276825 económica e financeira, com que, mais uma vez, por via
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2365
da alteração introduzida no Orçamento do Estado para e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja
2019, os trabalhadores da Administração Pública se veem compreendida entre € 770 (setecentos e setenta euros) e
confrontados. € 855,99 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa
Verifica-se ainda, com a alteração e atualização da e nove cêntimos), inclusive;
tabela remuneratória única operada, a necessidade de f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja
ajustar os escalões de incidência da remuneração com- compreendida entre € 856 (oitocentos e cinquenta e
plementar regional, desiderato visado com a presente seis euros) e € 923,99 (novecentos e vinte e três euros
alteração. e noventa e nove cêntimos), inclusive;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do compreendida entre € 924 (novecentos e vinte e quatro
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do euros) e € 1044,99 (mil e quarenta e quatro euros e
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da noventa e nove cêntimos), inclusive;
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja
compreendida entre € 1045 (mil e quarenta e cinco eu-
Artigo 1.º ros) e € 1095,99 (mil e noventa e cinco euros e noventa
e nove cêntimos), inclusive;
Objeto i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regio- compreendida entre € 1096 (mil e noventa e seis euros)
nal n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos e € 1129,99 (mil cento e vinte nove euros e noventa e
Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outu- nove cêntimos), inclusive;
bro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja
janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de compreendida entre € 1130 (mil cento e trinta euros)
e € 1215,99 (mil duzentos e quinze euros e noventa e
janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27
nove cêntimos), inclusive;
de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja
8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3
compreendida entre € 1216 (mil duzentos e dezasseis
de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, passam a ter
euros) e € 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e no-
seguinte redação:
venta e nove cêntimos), inclusive.
«Artigo 10.º 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número
[...]
anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
1— ..................................... será garantido, mediante requerimento do interessado e
2 — Os trabalhadores da administração pública re- sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração
gional e local da Região Autónoma dos Açores que complementar regional correspondente a 25 % do quanti-
se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a tativo referido no mesmo número.»
que alude o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de
fevereiro, mantêm a remuneração complementar em Artigo 2.º
percentagem idêntica à que vier a ser acordada no res-
petivo acordo de pré-reforma. Revogação
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º do
Artigo 11.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de
abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
Montante n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de
1 — O montante mensal da remuneração complemen- fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23
tar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1
nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A,
montante efetivo a abonar determinado de acordo com de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A,
as seguintes regras: de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A,
de 12 de fevereiro.
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base
seja igual ou inferior a € 635,07 (seiscentos e trinta e Artigo 3.º
cinco euros e sete cêntimos);
Republicação
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja su-
perior a € 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete É republicado, em anexo ao presente decreto legis-
cêntimos) e inferior a € 668,99 (seiscentos e sessenta e lativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto
oito euros e noventa e nove cêntimos); Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com a
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja sua redação atual.
compreendida entre € 669 (seiscentos e sessenta e nove
euros) e € 700,99 (setecentos euros e noventa e nove Artigo 4.º
cêntimos), inclusive;
Entrada em vigor e produção de efeitos
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja
compreendida entre € 701 (setecentos e um euros) e 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
€ 769,99 (setecentos e sessenta e nove euros e noventa presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
e nove cêntimos), inclusive; sua publicação.
2366 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores,
10 de abril, com a redação dada pelo presente diploma, o acréscimo de 5 %.
produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2019. CAPÍTULO III
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Complemento regional de pensão
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2019.
Artigo 4.º
Publique-se.
Beneficiários
O Representante da República para a Região Autónoma
1 — Beneficiam do complemento regional de pensão
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos
ANEXO
n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
2 — Beneficiam igualmente do complemento regio-
(a que se refere o artigo 3.º)
nal de pensão os pensionistas de sistemas de segurança
ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não
Republicação do Decreto Legislativo Regional
com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime
n.º 8/2002/A, de 10 de abril geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias
à cessação de atividade, designadamente os produtores
agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de maio,
CAPÍTULO I cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do
respetivo complemento de pensão.
Disposições gerais
3 — Os pensionistas mencionados nos números an-
teriores apenas beneficiam do complemento regional de
Artigo 1.º
pensão se os montantes globais auferidos se integrarem
Objeto no disposto do n.º 2 do artigo 6.º
O presente diploma estabelece o regime jurídico re-
Artigo 5.º
lativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do
acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, Atribuição
do complemento regional de pensão e da remuneração O complemento regional de pensão é atribuído me-
complementar regional. diante requerimento apresentado pelo interessado, sendo
pago pelos serviços regionais da segurança social, em
Artigo 2.º 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês
Âmbito de dezembro.
1 — O regime previsto neste diploma aplica-se aos tra-
balhadores que exercem funções públicas na administração Artigo 6.º
pública regional e local e aos pensionistas com residência Montante
permanente na Região Autónoma dos Açores.
2 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se 1 — O montante do complemento regional de pensão é
«trabalhadores» quer os trabalhadores do serviço domés- determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
tico quer os dos restantes setores. 2 — O montante efetivo a abonar é determinado de
3 — Para os efeitos do presente diploma, consideram- acordo com as seguintes regras:
-se «pensionistas» os beneficiários titulares de pensões, a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais
isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal
e de aposentados da função pública, incluindo os bene- garantida;
ficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam
sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior
de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, ou igual a 1,044 desse valor;
atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam
superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida
de outros sistemas de proteção social. e inferior ou igual a € 696;
d) (Eliminada.)
CAPÍTULO II e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam
superiores a € 696 e inferior ou igual a € 1693, no caso de
Acréscimo regional à retribuição mínima pensionistas deficientes.
mensal garantida
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
Artigo 3.º relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação so-
Montante
cial de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por
O montante da retribuição mínima mensal garantida, «retribuição mínima mensal garantida» o montante previsto
estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por no artigo 3.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2367
5 — Para efeitos de apuramento de rendimentos são 2 — À remuneração complementar regional é aplicável
excluídos os montantes auferidos a título de complemento o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e
por dependência, complemento por cônjuge a cargo, com- processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos
plemento solidário para idoso e outros de natureza análoga. obrigatórios previstos na lei.
6 — Sempre que da atribuição do complemento regional
de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do Artigo 10.º
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
Beneficiários
devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido,
sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número 1 — Beneficiam de remuneração complementar os
anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a trabalhadores que exercem funções públicas na adminis-
25 % do quantitativo referido no mesmo número. tração pública regional e local da Região Autónoma dos
Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a
Artigo 7.º € 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove
Cabimento orçamental cêntimos).
2 — Os trabalhadores da administração pública regional
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem
verba necessária à satisfação da execução do complemento ao abrigo da situação de pré-reforma a que alude o Decreto
regional de pensão, sob a designação «Complemento re- Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a re-
gional de pensão». muneração complementar em percentagem idêntica à que
Artigo 8.º vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Artigo 11.º
1 — De janeiro a março de cada ano, os beneficiários
apresentarão nos serviços da segurança social documento Montante
que comprove o quantitativo que auferem referente à pen- 1 — O montante mensal da remuneração complemen-
são ou pensões que lhes dá o direito ao complemento tar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado
regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do co- nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o
nhecimento oficioso daquela entidade. montante efetivo a abonar determinado de acordo com as
2 — Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo seguintes regras:
previsto no número anterior é prorrogado por três meses,
mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja
aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros. igual ou inferior a € 635,07 (seiscentos e trinta e cinco
3 — Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão euros e sete cêntimos);
ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de resi- b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja su-
dência permanente na Região. perior a € 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se «por cêntimos) e inferior a € 668,99 (seiscentos e sessenta e
residência permanente» a residência na Região ou perma- oito euros e noventa e nove cêntimos);
nência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
situando a sua residência habitual e que aí esteja registado preendida entre € 669 (seiscentos e sessenta e nove euros)
para efeitos fiscais. e € 700,99 (setecentos euros e noventa e nove cêntimos),
5 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários inclusive;
que se encontrem em situação de doença prolongada e os d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se preendida entre € 701 (setecentos e um euros) e € 769,99
encontre devidamente comprovada. (setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cên-
6 — Qualquer cidadão que passe à situação de pensio- timos), inclusive;
nista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja
as condições para beneficiar do complemento regional de compreendida entre € 770 (setecentos e setenta euros) e
pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, € 855,99 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa
nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o e nove cêntimos), inclusive;
quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores. preendida entre € 856 (oitocentos e cinquenta e seis euros)
7 — O requerimento referido no número anterior, bem e € 923,99 (novecentos e vinte e três euros e noventa e
como os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, poderão nove cêntimos), inclusive;
ainda ser apresentados em qualquer momento para além da- g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
quele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo comple- preendida entre € 924 (novecentos e vinte e quatro euros) e
mento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação. € 1044,99 (mil e quarenta e quatro euros e noventa e nove
cêntimos), inclusive;
CAPÍTULO IV
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
Remuneração complementar regional preendida entre € 1045 (mil e quarenta e cinco euros) e
€ 1095,99 (mil e noventa e cinco euros e noventa e nove
Artigo 9.º cêntimos), inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja
Processamento
compreendida entre € 1096 (mil e noventa e seis euros) e
1 — A remuneração complementar regional é abonada € 1129,99 (mil cento e vinte nove euros e noventa e nove
em 14 mensalidades. cêntimos), inclusive;
2368 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A
compreendida entre € 1130 (mil cento e trinta euros) e
€ 1215,99 (mil duzentos e quinze euros e noventa e nove Regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais,
cêntimos), inclusive; de qualificação prévia e de registo e transferência
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores
preendida entre € 1216 (mil duzentos e dezasseis euros) e
€ 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove O Governo Regional dos Açores, desde 2008, tem vindo
cêntimos), inclusive. a investir fortemente nas atividades ligadas ao espaço, de-
finindo, naquela matéria, uma estratégia pública de desen-
2 — Sempre que da aplicação do disposto no número volvimento assente em dois pilares económicos: o desen-
anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do volvimento do capital humano e a criação de infraestruturas
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), tecnológicas diferenciadas.
será garantido, mediante requerimento do interessado e A Região Autónoma dos Açores tem vindo, assim, a
sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração percorrer um caminho, através de parcerias e agregações de
complementar regional correspondente a 25 % do quan- projetos de índole aeroespacial que, ao longo dos últimos
titativo referido no mesmo número. 10 anos, tem permitido e justificado mais investimentos
3 — (Revogado.) públicos em ciência e tecnologia e mais investimentos
4 — (Revogado.) privados, conferindo à Região um reconhecimento que
5 — (Revogado.) vai para além das fronteiras do arquipélago.
Por outro lado, as atividades espaciais e os produtos
Artigo 12.º delas resultantes têm vindo a assumir cada vez maior rele-
vância no quotidiano dos cidadãos, permitindo igualmente
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional um acréscimo da importância dos processos de desenvol-
à retribuição mínima mensal garantida vimento económico e social dos países que, integrados
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração no aprimoramento da ação governamental para as áreas
complementar e que em resultado da aplicação das regras aeroespaciais, beneficiam do potencial das oportunidades
referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global que estes contextos conferem.
inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º Nestes termos, a localização geográfica dos Açores
passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico. ganha uma relevância excecional que resulta, por um lado,
da relação das condições naturais para o acesso ao espaço
CAPÍTULO V e, por outro, das políticas de desenvolvimento regional
assentes em medidas estruturantes que têm vindo a ganhar
Disposições finais destaque no impacto da mão-de-obra qualificada.
No entanto, os novos desafios que se apresentam à
Artigo 13.º Região, nomeadamente os que têm suporte nas novas in-
dústrias de acesso ao espaço fazendo uso de pequenos
Atualização de montantes
lançadores, integram novos atores industriais que têm em
1 — Os montantes do complemento regional de pensão carteira serviços inovadores cujo potencial de atrair ne-
e da remuneração complementar regional a que se referem, gócio é suportado em novos modelos de ação, os quais
respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º obrigam à criação de regras específicas que garantam não
do presente diploma são fixados e atualizados anualmente só uma regulação efetiva do setor como também garantam
mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a fiscalização das atividades de acesso, monitorização e
com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo registo de objetos espaciais.
em conta, designadamente, os valores previstos para a Neste contexto regional, revela-se assim necessário
inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações criar regras de licenciamento das atividades espaciais, de
ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado qualificação prévia e de registo e transferência de objetos
para tabela remuneratória única dos trabalhadores que espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região,
exercem funções públicas. bem como o respetivo regime económico e financeiro.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Assim, no intuito de responder à nova vaga de oportuni-
Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Con- dades que se apresentam à Região e ao mesmo tempo refor-
certação Estratégica. çando e incrementando os projetos de índole aeroespacial já
existentes, através do presente decreto legislativo regional,
Artigo 14.º procede-se à criação de um regime jurídico que visa, acima
de tudo, incentivar o desenvolvimento e a capacitação téc-
Legislação revogada
nica dos recursos humanos da Região, bem como criar um
São revogados os Decretos Legislativos Regionais regime que permita captar novos projetos aeroespaciais,
n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de ja- instalando e operacionalizando novas infraestruturas es-
neiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional paciais que possam dar resposta ao interesse que esta área
n.º 8/2001/A, de 21 de maio. tem gerado por parte de stakeholders e por parte da Região
que a considera cada vez mais estratégica.
Artigo 15.º Os processos associados ao desenvolvimento de tec-
nologias espaciais assumem ainda uma importância capi-
Produção de efeitos
tal quando identificadas as previsões de necessidades de
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja- acesso ao espaço no âmbito de áreas tão dispares como a
neiro de 2002. observação da Terra, a defesa e a segurança nacional e a
112259945 monitorização do espaço próximo. Não obstante o reco-
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2369
nhecimento da importância da cadeia de valor que estas ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto
atividades podem gerar, importa garantir que, através do previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno
presente decreto legislativo regional e regulamentação do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, no-
complementar, estão identificadas as regras que garantem, meadamente para fins de desenvolvimento ou validação,
por um lado, a regulação deste setor com tanto potencial doravante designado lançador;
exportador e competências multidisciplinares e, por ou- iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais
tro, a promoção da localização geográfica da Região, que previstos nas subalíneas anteriores;
passará a ter a possibilidade de potenciar novos projetos
que, neste contexto geopolítico, permitirá novos desenvol- e) «Operação de centro de lançamento» a gestão, admi-
vimentos tecnológicos aos quais, necessariamente, estarão nistração ou direção de um centro de lançamento;
associados novos desafios sociais propulsores de um maior f) «Operação espacial» uma operação de lançamento e
desenvolvimento económico e social. ou retorno ou uma operação de comando e controlo;
Considerando, finalmente, que, nos termos do n.º 2 do g) «Operação de lançamento» a atividade pela qual se
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, os pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço,
procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou
de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos para além da mesma, tendo início, se aplicável, quando se
espaciais relativos a atividades a desenvolver na Região Au- torna irreversível, terminando com a separação do lançador
tónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
e financeiro, são definidos por decreto legislativo regional: h) «Operação de retorno» a atividade pela qual se
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma pretende o retorno de objetos espaciais à superfície da
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Terra;
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do i) «Operação de comando e controlo» a atividade que
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da consiste no exercício de controlo efetivo sobre o objeto
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação
do lançador e do objeto destinado ao espaço, terminando
quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências,
CAPÍTULO I conforme aplicável:
Disposições gerais i) A realização das últimas manobras de desorbitação e
das atividades de passivação;
Artigo 1.º ii) A perda de controlo do objeto espacial;
Objeto iii) O momento do início do retorno à Terra ou desinte-
gração completa do objeto espacial na atmosfera;
O presente diploma regula o regime jurídico de licen-
ciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia j) «Operador de centro de lançamento» a pessoa singular
e de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a ou coletiva que gere, administra ou dirige um centro de
atividades a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, lançamento;
bem como o respetivo regime económico e financeiro. k) «Operador de comando e controlo» a pessoa singular
ou coletiva que realiza operações de comando e controlo
Artigo 2.º de objetos espaciais no espaço, sendo que sempre que o
Âmbito de aplicação objeto não possa ser controlado ou guiado, o operador
de comando e controlo é a pessoa singular ou coletiva
Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na que contratou o seu lançamento ou que procede à sua
Região aquelas que tenham por base infraestruturas ou exploração, conforme notificado à EER no processo de
plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, qualificação prévia e licenciamento;
incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao l) «Operador de lançamento e ou retorno» a pessoa
arquipélago. singular ou coletiva que realiza operações de lançamento
Artigo 3.º e ou de retorno de objetos espaciais.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: CAPÍTULO II
a) «Autoridade espacial» (AE) a entidade prevista no Exercício de atividades espaciais
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro;
b) «Entidade espacial regional» (EER) o departamento SECÇÃO I
do Governo Regional com competência em matéria de
ciência e tecnologia; Disposições gerais
c) «Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou
móvel, destinada ao lançamento ou retorno de objetos es- Artigo 4.º
paciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação Requisitos de acesso
que sejam necessários para a realização de lançamentos
ou retornos; As atividades espaciais na Região estão sujeitas a:
d) «Objeto espacial»:
a) Qualificação prévia facultativa de operadores, bem
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o como de sistemas, processos, características e especifi-
espaço ou retornar do espaço, designadamente em órbita cações, com vista a simplificar o procedimento de licen-
terrestre ou para além da mesma; ciamento;
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b) Licença obrigatória para as operações de lançamento d) Atestar, para o operador de comando e controlo, os
e ou retorno e para as operações de comando e controlo; sistemas e processos implementados no centro de comando
c) Registo de objetos espaciais. e controlo.
Artigo 5.º 3 — A qualificação prévia dispensa a submissão de
informação constante do certificado de qualificação prévia
Pareceres, autorizações e comunicações no procedimento de licenciamento previsto nos artigos
1 — Os procedimentos de licenciamento das atividades seguintes.
espaciais, de qualificação prévia de registo e transferência 4 — Os operadores que tenham obtido um certificado
de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver de qualificação prévia devem proceder à atualização re-
na Região, estão sujeitos a parecer técnico obrigatório da gular da informação submetida, nos termos a definir pela
AE, bem como dependentes de autorização por utilização regulamentação a que se refere o n.º 1.
do domínio público aéreo, por parte da entidade nacional 5 — Quando a atualização da informação submetida,
competente. nos termos do número anterior, implicar alterações às
2 — Os procedimentos de licenciamento, referidos no condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a EER
notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de
número anterior, estão sujeitos a parecer vinculativo fun-
perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um
damentado dos ministérios com competência em matéria novo processo de qualificação prévia.
de defesa nacional e administração interna, quando estejam 6 — A qualificação prévia extingue-se nos seguintes
em causa questões de defesa e segurança nacional. casos:
3 — A EER comunica à AE todas as informações ne-
cessárias, relativas aos procedimentos referidos nos nú- a) Cessação de atividade do operador;
meros anteriores, para garantir o cumprimento por parte b) Renúncia ao certificado de qualificação prévia,
dessa entidade, das obrigações internacionais aplicáveis, mediante declaração escrita dirigida à EER, com uma
designadamente das decorrentes da Convenção Relativa antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data
ao Registo de Objetos Lançados no Espaço Exterior. pretendida para a cessação produzir efeitos, salvo se aquela
entidade consentir expressamente em prazo menor;
Artigo 6.º c) Alteração das condições determinantes para a conces-
são da qualificação prévia, nos termos do número anterior,
Cooperação designadamente quando as mesmas afetem a capacidade
Na execução do disposto no decreto regulamentar re- técnica, económica ou financeira do operador ou o funcio-
namento regular e adequado dos elementos verificados;
gional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º
d) Incumprimento das determinações impostas pela
do presente diploma, nos procedimentos de qualificação EER, designadamente na sequência de ações de fiscali-
prévia, licenciamento, registo e transferência de objetos zação;
espaciais, bem como na fiscalização das atividades espa- e) Imperativos relacionados com a segurança de pessoas
ciais a desenvolver nos Açores, a EER e a AE cooperam ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
entre si, procedendo às diligências que se revelem neces-
sárias à prossecução dos fins a que se destina o presente 7 — A qualificação prévia pode também extinguir-se
diploma. por decisão da EER nos casos em que tenha sido atri-
buída a um operador licenciado e a respetiva licença se
SECÇÃO II extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha
tido um impacto relevante nas condições de atribuição da
Qualificação prévia qualificação prévia.
8 — A extinção da qualificação prévia ao abrigo das
Artigo 7.º alíneas c), d) e e) do n.º 6 e do número anterior está sujeita
Qualificação prévia a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-
-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode
1 — Os operadores podem solicitar a qualificação prévia ser inferior a 10 dias.
de qualquer das situações indicadas no número seguinte,
junto da EER, nos termos de procedimento a aprovar por SECÇÃO III
decreto regulamentar regional.
2 — A qualificação prévia destina-se a: Licenciamento
a) Atestar que o operador de centro de lançamento, Artigo 8.º
o operador de lançamento e ou retorno e o operador de
comando e controlo têm a capacidade técnica, económica Tipos de licenças
e financeira para as operações espaciais que pretendem 1 — É obtida junto da EER a licença para o exercício
realizar; dos seguintes tipos de operação espacial:
b) Atestar, para o operador de centro de lançamento,
que os sistemas e processos implementados respeitam a a) Operações de lançamento e ou retorno;
legislação aplicável e cumprem os requisitos constantes b) Operações de comando e controlo.
do procedimento a que se refere o n.º 1;
c) Atestar, para o operador de lançamento e ou retorno e 2 — A licença pode ser de dois tipos:
para o operador de comando e controlo, as características a) Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação
e especificações do respetivo objeto espacial; espacial e atribuída ao respetivo operador;
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2371
b) Licença global, aplicável a uma série de opera- Artigo 10.º
ções espaciais do mesmo tipo e atribuída ao respetivo Procedimento de atribuição de licença
operador.
1 — O procedimento de atribuição de licenças é definido
3 — Podem também ser licenciadas conjuntamente por decreto regulamentar regional, devendo a decisão sobre
operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente a concessão ou recusa de licença ser emitida pela EER no
que englobem uma ou mais operações de lançamento e prazo de 90 dias após a receção do pedido completo.
ou retorno e as correspondentes operações de comando 2 — Para efeitos de obtenção de outras autorizações
e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que con- eventualmente necessárias, nos termos previstos na alí-
duzidas por mais do que um operador, sendo nesse caso a nea f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser seguido o se-
licença, que pode ser unitária ou global consoante o caso, guinte procedimento:
atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos a) No caso da licença unitária, a informação e documen-
restantes. tação necessária para as outras autorizações deve ser subme-
4 — O operador titular de uma licença global deve pro- tida junto da EER conjuntamente com a informação e docu-
ceder à notificação prévia das operações espaciais licen- mentação para obtenção da licença de operações espaciais;
ciadas, junto da EER, com a antecedência mínima de três b) No caso da licença global, e se assim indicado pela
dias da data prevista para realização das mesmas. EER, a informação e documentação necessária para as
5 — A EER pode exigir do titular de uma licença global outras autorizações deve ser submetida previamente a cada
a submissão da informação constante do certificado de operação, não podendo o operador proceder à operação
qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 6 e 7 do espacial sem as referidas autorizações.
artigo anterior para futuras operações espaciais ao abrigo
da licença global, não podendo as referidas operações 3 — A atribuição de licenças para atividades espaciais
espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela que se desenvolvam nas zonas marítimas adjacentes ao
EER, da conformidade da referida informação com o arquipélago requer parecer obrigatório da direção regional
disposto no presente diploma, a ser emitida no prazo de competente em matéria de assuntos do mar, no âmbito das
30 dias a contar da submissão da informação completa suas competências, sem prejuízo dos demais pareceres que
pela operador. sejam legalmente necessários.
4 — A regulamentação prevista no n.º 1 pode consagrar
Artigo 9.º um regime especial de licenciamento, que se pode traduzir
Condições para atribuição de licença na redução de prazos ou na simplificação de procedimen-
tos, nas situações em que:
1 — A licença é atribuída mediante verificação, pela
EER, de que: a) O requerente da licença seja uma entidade pública
ou uma organização internacional que atue ao abrigo de
a) O requerente tem a capacidade técnica, económica acordos internacionais celebrados com a República Por-
e financeira para as operações espaciais que pretende tuguesa;
realizar; b) A operação espacial pretendida prossiga exclusiva-
b) A operação espacial acautela devidamente danos na mente finalidades científicas, ou de investigação e desen-
superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultrater- volvimento (I&D), educação ou formação ou se traduza
restre, de acordo com as obrigações nacionais e interna- em atividades com finalidades experimentais de elevado
cionais aplicáveis; risco técnico e devidamente justificadas em termos dos
c) A operação espacial garante a minimização, na má- seus objetivos para o bem público, sem implicações de
xima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo riscos públicos;
com os princípios e obrigações internacionais; c) O requerente da licença tenha obtido autorização para
d) A operação espacial é compatível com as normas de o exercício da atividade espacial junto de outro Estado cujo
segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde regime jurídico assegure o cumprimento das obrigações
pública e segurança física dos cidadãos; internacionais aplicáveis.
e) A operação espacial não coloca em risco a segurança
interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa 5 — Podem ser dispensadas de licenciamento as ativida-
nem viola as suas obrigações internacionais; des espaciais prosseguidas por operadores portugueses ou
f) Todas as outras autorizações necessárias para efeitos estabelecidos em território nacional relativamente às quais
da operação espacial foram emitidas pelas respetivas en- o operador comprova, de forma satisfatória perante a EER,
tidades competentes; que obteve as devidas autorizações e cumpre o disposto
g) O requerente possui o seguro obrigatório exigido na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa
nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei concluiu um acordo que assegure o cumprimento por esta
n.º 16/2019, de 22 de janeiro. das suas obrigações internacionais.
6 — A EER comunica ao Serviço Regional de Prote-
2 — Os critérios utilizados para a avaliação das con- ção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) a lista dos
dições previstas no número anterior são definidos por operadores licenciados e a sua localização.
decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 1 do
artigo 7.º Artigo 11.º
3 — A licença pode prever o cumprimento de condi-
Direitos e deveres do titular da licença
ções adicionais às previstas no n.º 1, incluindo em maté-
ria ambiental, as quais carecem de aceitação expressa do 1 — A atribuição de uma licença confere ao seu titular
operador, sem a qual a licença não é concedida. o direito à realização das operações espaciais correspon-
2372 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
dentes, nos termos do presente diploma e do conteúdo da b) Transferir o exercício da operação espacial para outro
respetiva licença. operador interessado com vista a assegurar a continuidade
2 — São deveres do titular da licença os seguintes: da operação ou tomar, a custas do operador cuja licença se
extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir
a) Cumprir e respeitar os princípios internacionais de o objeto espacial.
utilização do espaço, nomeadamente nos termos dos tra-
tados espaciais aos quais a República Portuguesa está 3 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de notifi-
vinculada, incluindo em matéria de utilização pacífica, cação nos termos gerais, a extinção da licença é divulgada
segurança e minimização de detritos espaciais; no sítio da Internet da EER.
b) Proceder ao registo dos objetos espaciais por si lan-
çados ou controlados, identificando o titular dos mesmos, Artigo 15.º
nos termos do presente diploma;
c) Constituir e manter atualizado o seguro de responsa- Caducidade da licença
bilidade civil exigido nos termos do presente diploma; A licença caduca nas seguintes situações:
d) Prever e acautelar devidamente quaisquer danos na
Terra e no espaço, direta ou indiretamente, de acordo com a) Em caso de cessação de atividade do operador;
as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis; b) Quando atingir o termo do prazo pelo qual foi con-
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares cedida.
em vigor, bem como as condições previstas na licença Artigo 16.º
atribuída, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Renúncia à licença
Artigo 12.º 1 — O titular pode, antes do termo do respetivo prazo,
Duração da licença renunciar à licença que lhe tenha sido atribuída.
2 — O aviso de renúncia à licença é apresentado por
1 — As licenças unitárias são atribuídas pelo período escrito junto da EER, com uma antecedência não inferior
de tempo correspondente à operação licenciada. a 120 dias relativamente à data pretendida para a renúncia
2 — As licenças globais podem ser atribuídas para um produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expres-
número determinado de operações ou por um determinado samente num prazo menor.
período de tempo após a sua emissão.
Artigo 17.º
Artigo 13.º
Revogação da licença
Transmissão da licença
1 — A licença pode ser revogada pela EER nas seguintes
1 — A transmissão de licença está sujeita a autorização situações:
prévia da EER na sequência de pedido do titular, a qual
só pode ser concedida desde que sejam observadas as a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos
condições da sua atribuição. deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos
2 — O pedido de transmissão deve fornecer todos os ele- da legislação aplicável e da respetiva licença, incluindo
mentos relativos à identificação e ao perfil do transmissário, quando, por qualquer motivo, o seguro obrigatório de
bem como ser acompanhado de declaração sua atestando responsabilidade civil deixe de estar em vigor e ou não
que aceita a transmissão e todas as condições da licença. permita assegurar as condições aplicáveis;
3 — A decisão sobre a transmissão da licença é proferida b) Quando o seu titular não cumprir as determinações
no prazo de 60 dias, sendo averbada, em caso de deferimento, impostas, designadamente na sequência de ações de fis-
a identificação do transmissário na licença de operador. calização;
4 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, c) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente
obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos o dever de envio à EER das informações referidas no
os demais que eventualmente lhe sejam impostos na auto- artigo 24.º;
rização da transmissão. d) Por imperativos relacionados com a segurança de
5 — A autorização a que se refere o presente artigo pessoas ou bens, determinados pelas autoridades com-
caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não petentes.
for celebrado no prazo nela fixado.
2 — A decisão de revogação não pode ser proferida
Artigo 14.º sem prévia notificação ao titular da licença, podendo este
pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o
Extinção da licença qual não pode ser inferior a 10 dias úteis.
1 — A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou
revogação, nos termos dos artigos seguintes. SECÇÃO IV
2 — Em caso de extinção da licença, por qualquer dos
Registo e transferência de objetos espaciais
motivos referidos no número anterior, a EER pode:
a) Ordenar ao operador que tome, a suas custas, as Artigo 18.º
medidas necessárias com vista a assegurar a continuação
Registo de objetos espaciais
temporária ou a cessação segura da operação espacial, bem
como a limitar o risco de danos, continuando o operador 1 — São objeto de registo pela EER os objetos espaciais
sujeito a todas as obrigações decorrentes do presente di- relativamente aos quais a Região seja o local de lançamento
ploma e da sua licença para o efeito; e ou ou de retorno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2373
2 — O registo contém a seguinte informação: CAPÍTULO III
a) Indicação do operador de lançamento ou de retorno Regulação
responsável;
b) Indicação do proprietário e do operador de comando Artigo 20.º
e controlo responsável; Responsabilidade e seguros
c) Designação do objeto espacial, número de registo e
número de alocação de frequências atribuído pelas enti- Os operadores são responsáveis pelos danos causa-
dades competentes; dos no exercício da atividade espacial e devem ter a sua
d) Data e local do lançamento; responsabilidade coberta por um contrato de seguro, nos
e) Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019,
inclinação, apogeu e perigeu; de 22 de janeiro, e de portaria conjunta dos membros do
f) Função geral do objeto espacial. Governo Regional competentes em matéria de finanças e
de ciência e tecnologia.
3 — São também objeto de registo, nos termos a definir Artigo 21.º
por decreto regulamentar regional:
Participação de incidentes e acidentes
a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou
comando e controlo sejam efetuados por operadores li- 1 — Os operadores devem participar à EER, no prazo de
cenciados na Região, incluindo características técnicas e vinte e quatro horas a contar do momento em que tenham
especificações, sendo o respetivo operador licenciado o conhecimento da ocorrência de:
responsável pela promoção do registo; a) Incidentes e acidentes ocorridos nas suas instalações
b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos ou no âmbito da sua atividade espacial;
espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo b) Qualquer manobra, mau funcionamento ou anomalia
seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do pre- do objeto espacial, ou outras circunstâncias decorrentes ou
sente diploma, sendo o respetivo transmitente responsável relacionadas com a sua atividade espacial, dos quais possa
pela promoção do registo; resultar num incidente ou um acidente grave.
c) O fim da vida útil de um objeto espacial operado
e controlado por um operador de comando e controlo 2 — Os operadores devem participar de imediato à EER,
licenciado na Região, sendo o respetivo operador de à direção regional competente em matéria de ambiente e ao
comando e controlo responsável pela promoção do re- SRPCBA, bem como à direção regional com competência em
gisto; assuntos do mar em relação a atividades que se desenvolvam
d) Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo no espaço marítimo, todos os acidentes graves ocorridos
objeto espacial, sendo o respetivo operador responsável nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial.
pela promoção do registo. 3 — A EER é responsável por dirigir a comunicação
recebida nos termos dos números anteriores às demais
4 — A EER pode determinar a obrigação de disponibili- entidades competentes, devendo atuar em estreita articu-
zação de elementos adicionais aos previstos nos n.os 2 e 3, lação com as mesmas.
incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou 4 — Na sequência das ocorrências previstas no n.º 1,
resoluções internacionais supervenientes. cumpre à EER promover o exame do estado das instala-
5 — O operador deve submeter a informação para o ções e de outros elementos relevantes do operador e de
registo à EER no prazo de dois dias após o lançamento outros operadores associados à atividade em causa, bem
do objeto espacial. como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência,
6 — Qualquer atualização ou alteração da informação elaborando um relatório técnico.
constante do registo deve ser também notificada pelo ope- 5 — A EER comunica à AE, no prazo máximo de vinte
e quatro horas, as ocorrências registadas e os respetivos
rador à EER no prazo de dois dias.
relatórios técnicos.
Artigo 19.º
CAPÍTULO IV
Transferência de objetos espaciais
Fiscalização de atividades espaciais
1 — A transferência da titularidade de objetos espaciais
cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efe- SECÇÃO I
tuado por operadores licenciados deve ser comunicada à Âmbito, objetivos e atividades
EER, nos termos e com a informação a definir em decreto
regulamentar regional. Artigo 22.º
2 — A comunicação referida no número anterior é
acompanhada, pelo menos, de informação sobre a iden- Entidade espacial regional
tificação do transmissário, com indicação do nome ou A EER é competente para a fiscalização das atividades
denominação social, morada ou sede, capital social e espaciais que tenham por base centros de lançamento no
contactos. território terrestre ou marítimo do arquipélago dos Aço-
3 — A transferência da titularidade de objetos espaciais res, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes,
e a informação prevista nos números anteriores deve ser sem prejuízo das competências de regulação e supervisão
comunicada à AE pela EER. nacional da AE.
2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019
Artigo 23.º SECÇÃO II
Atribuições Regime sancionatório
1 — São atribuições da EER:
Artigo 25.º
a) Emitir certificados de qualificação prévia e licenças Contraordenações
e proceder ao registo de objetos espaciais;
b) Cooperar com as outras entidades nacionais e in- 1 — Constituem contraordenações as seguintes infrações:
ternacionais com competências relevantes para o setor a) A prossecução de operações espaciais por operadores
espacial; não licenciados;
c) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não há b) O incumprimento, pelo operador licenciado, de qual-
discriminação no tratamento das entidades que desenvol- quer das suas obrigações constantes do artigo 9.º, do n.º 2
vem atividades espaciais; do artigo 11.º e dos respetivos regulamentos de desen-
d) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre prá- volvimento, bem como o incumprimento das condições
ticas a serem seguidas para cumprimento do disposto no específicas previstas na licença, nos termos do n.º 3 do
presente diploma; artigo 9.º;
e) Quaisquer outras previstas legal ou regulamentar- c) A não submissão de informação sujeita a registo obri-
mente. gatório, em violação do artigo 18.º;
d) A não contratação ou manutenção de seguro, em
2 — É também atribuição da EER apreciar e decidir violação do disposto no artigo 20.º;
sobre quaisquer pedidos ou reclamações dos operadores, e) A não participação de incidentes e acidentes, a parti-
procurando resolver quaisquer litígios relacionados com cipação com informação falsa ou incorreta, ou a comuni-
as obrigações decorrentes do presente diploma, entre en- cação não atempada, em violação do artigo 21.º;
tidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de f) O incumprimento das obrigações em matéria de su-
recurso aos tribunais. pervisão e fiscalização, em violação do artigo 24.º;
3 — A resposta da EER aos pedidos ou reclamações, g) A submissão de informação falsa ou incorreta no
previstos no número anterior, deve ser proferida num prazo âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação
não superior a seis meses a contar da data da sua formu- prévia, em violação dos artigos 7.º e 9.º;
lação, e notificada às partes interessadas com a respetiva h) A submissão de informação falsa ou incorreta para
fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Internet o registo de objetos espaciais, em violação do artigo 18.º;
daquela, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo i) A submissão de informação falsa ou incorreta para a
comercial. transmissão da licença, em violação do artigo 13.º;
4 — É também atribuição da EER: j) A não submissão de informação, ou a submissão de
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras
do presente diploma; autorizações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Instaurar e instruir processos contraordenacionais k) A não atualização da informação no âmbito da qualifica-
e, bem assim, aplicar as sanções previstas no presente ção prévia, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
diploma. l) A não comunicação da transferência do objeto espa-
cial ou a submissão de informação falsa ou incorreta, em
violação do artigo 19.º;
5 — A EER e as demais autoridades e serviços compe-
m) A não notificação prévia das operações espaciais,
tentes devem cooperar entre si, sempre que necessário, em
em violação do n.º 4 do artigo 8.º
matérias de interesse comum e conforme seja necessário
para a adequada prossecução dos objetivos do presente 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a f)
diploma. do número anterior são puníveis com coima de € 1000 (mil
euros) a € 3740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e
Artigo 24.º noventa e oito cêntimos) e de € 10 000 (dez mil euros) a
Obrigações dos operadores em matéria de fiscalização € 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa
e um euros e oitenta e um cêntimos), consoante tenham
Os operadores ficam obrigados, relativamente à EER, a: sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
a) Permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico 3 — A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é
às instalações e suas dependências, bem como aos seus punível com coima de € 500 (quinhentos euros) a € 1500
aparelhos e instrumentos; (mil e quinhentos euros) e de € 5000 (cinco mil euros) a
b) Prestar todas as informações e o auxílio necessário € 25 000 (vinte e cinco mil euros), consoante tenha sido
para o desempenho das suas funções de supervisão; praticada por pessoa singular ou coletiva.
c) Manter nas suas instalações sediadas na Região, de- 4 — As contraordenações previstas nas alíneas j), l) e
vidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo m) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250 (duzentos e
todos os documentos e registos relevantes respeitantes cinquenta euros) a € 750 (setecentos e cinquenta euros) e
às atividades espaciais por si prosseguidas e ao processo de € 2500 (dois mil e quinhentos euros) a € 15 000 (quinze
de licenciamento e qualificação prévia, nomeadamente mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa
todas as licenças, atestados e todos os pareceres emitidos singular ou coletiva.
5 — As contraordenações previstas nas alíneas g), i) e
nesse âmbito, os relatórios de fiscalização e os demais
k) do n.º 1 são puníveis com:
elementos pertinentes, em condições de poderem ser
disponibilizados para acesso e consulta da informação a) Coima de € 500 (quinhentos euros) a € 1500 (mil e
por parte da EER. quinhentos euros) e de € 5000 (cinco mil euros) a € 25 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2019 2375
(vinte e cinco mil euros), consoante tenham sido praticadas CAPÍTULO V
por pessoa singular ou coletiva, se:
Regime económico e financeiro
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i),
a informação falsa ou incorreta tenha sido determinante Artigo 28.º
na decisão de concessão ou manutenção da licença, de
Taxas e contribuições
qualificação prévia ou de autorização para a transmissão
da licença; O regime económico e financeiro das atividades es-
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não paciais, desenvolvidas ao abrigo do presente diploma,
atualização da informação tenha sido determinante para a compreende a cobrança de taxas relativas aos procedi-
manutenção da qualificação prévia; mentos de licenciamento das atividades espaciais, de
qualificação prévia e de registo e transferência de ob-
b) Coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 750 jetos espaciais e a taxa de utilização do espaço (TUE),
(setecentos e cinquenta euros) e de € 2500 (dois mil e qui- devidas pelos operadores de centro de lançamento, pelos
nhentos euros) a € 15 000 (quinze mil euros), consoante operadores de comando e controlo e pelos operadores
tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se: de lançamento e ou retorno, nos termos constantes dos
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), artigos seguintes.
a informação falsa ou incorreta não tenha sido determinante
na decisão de concessão ou manutenção da licença, de Artigo 29.º
qualificação prévia ou de autorização para a transmissão
Taxas relativas aos procedimentos
da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não O valor das taxas relativas aos procedimentos de licen-
atualização da informação não tenha sido determinante ciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia
para a manutenção da qualificação prévia. e de registo e transferência de objetos espaciais é estabe-
lecido por despacho conjunto dos membros do Governo
6 — As contraordenações previstas nos números ante- Regional com competência em matéria de finanças e de
riores são puníveis a título de negligência, e tentativa, nos ciência e tecnologia.
termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social,
subsidiariamente aplicável a tudo quanto não se encontre Artigo 30.º
regulado no presente diploma.
Base tributável e isenções da TUE
Artigo 26.º 1 — As componentes da TUE, o respetivo valor base
Sanções acessórias e a sua fórmula de cálculo são determinados por portaria
dos membros do Governo Regional com competência em
1 — À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 matéria de finanças e de ciência e tecnologia, sem prejuízo
do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de da atualização automática anual por aplicação do índice de
proibição do desenvolvimento de atividades espaciais, na preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional
Região, por um período de seis meses a dois anos. de Estatística.
2 — Às contraordenações previstas nas alíneas b), 2 — Todas e quaisquer isenções de TUE, em qualquer
d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser apli- das componentes que a integram, são determinadas por por-
cada a sanção acessória de suspensão da licença ou de taria dos membros do Governo Regional com competência
proibição do desenvolvimento de atividades espaciais, em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.
na Região, por um período de seis meses a dois anos,
desde que:
Artigo 31.º
a) Para as contraordenações previstas na alínea e), os
Pagamento
incidentes ou acidentes venham a ser provados como sendo
imputáveis, no todo ou em parte, ao operador; 1 — O pagamento da TUE é feito através de documento
b) Para as contraordenações previstas na alínea g), único de cobrança, a liquidar junto do departamento do
quando a informação falsa ou incorreta submetida tenha Governo Regional com competência em matéria de fi-
sido determinante na decisão de concessão da licença ou nanças.
de qualificação prévia. 2 — A falta de pagamento atempado da TUE deter-
mina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor,
Artigo 27.º podendo constituir, quando reiterada, fundamento para a
Processamento das contraordenações revogação da licença.
1 — A instauração dos processos de contraordenação é Artigo 32.º
da competência da entidade fiscalizadora a que se refere
o artigo 22.º, cabendo a instrução dos mesmos aos respe- Afetação da receita
tivos serviços. As receitas resultantes da cobrança das taxas e da TUE
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias são distribuídas do modo seguinte:
previstas no presente diploma é da competência da entidade
fiscalizadora a que se refere o artigo 22.º a) 80 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
3 — O montante das coimas reverte para a Região em b) 20 % para a Agência Espacial Portuguesa — Portugal
80 % e para a AE em 20 %. Space.
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CAPÍTULO VI das pelo Conselho de acordo com um processo legislativo
especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da
Disposições finais Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo in-
Artigo 33.º cidem, designadamente, sobre as políticas aduaneira e
Regulamentação comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas
nos domínios da agricultura e das pescas, as condições
O decreto regulamentar regional a que se referem os de aprovisionamento em matérias-primas e bens de
artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º, bem como a portaria a que consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais
se refere o artigo 30.º, são aprovados no prazo de 90 dias e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos
a contar da entrada em vigor do presente diploma. programas horizontais da União.
O Conselho adotará as medidas a que se refere o
Artigo 34.º primeiro parágrafo tendo em conta as características e
Entrada em vigor e produção de efeitos os condicionalismos especiais das regiões ultraperifé-
ricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado
sua publicação, produzindo efeitos na data de publicação interno e as políticas comuns.»
do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo
anterior. Um recente relatório aprovado pela Comissão de De-
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- senvolvimento Regional do Parlamento Europeu defende
noma dos Açores, na Horta, em 11 de abril de 2019. que se garanta a taxa de cofinanciamento de 85 % para
as Regiões Ultraperiféricas nos Fundos de Coesão para o
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. período de 2021-2027, independentemente dos níveis de
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de desenvolvimento dos territórios.
2019. Assim, o próximo Quadro Financeiro Plurianual deve
prosseguir e reforçar as políticas de Coesão e de Solidariedade
Publique-se. e não pode, em qualquer circunstância, reduzir os meios fi-
O Representante da República para a Região Autónoma nanceiros destinados às RUP. Estas preocupações e exigências
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. foram manifestadas pela XXIII Conferência de Presidentes
112260243 das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia que reuniu
em Las Palmas, Grã Canária, a 22 e 23 de novembro de 2018.
A Declaração Final da Conferência enumera um conjunto
de riscos e de perdas que podem advir para as ultraperiferias
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA nas reformas em curso na União Europeia que devem ser
afastadas, e expressa a mais-valia que as RUP dão à União
Assembleia Legislativa Europeia na sua projeção oceânica e geoestratégica mundial.
Neste quadro, importa que o Parlamento da Madeira,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região enquanto legítimo representante do povo da Madeira e do
Autónoma da Madeira n.º 12/2019/M Porto Santo, acompanhe e reforce politicamente o que foi
subscrito pelo Parlamento Europeu e pelos Presidentes dos
Executivos das Regiões Ultraperiféricas da União Euro-
A Madeira e o novo quadro legislativo e financeiro peia e expresse a sua posição inequívoca junto do Estado
da União Europeia
Português e das instituições europeias a favor de políticas
O novo quadro legislativo e financeiro pós-2020 da e apoios que ajudem a minimizar os constrangimentos
União Europeia deve respeitar, na sua plenitude, o que estruturais e permanentes das RUP.
está estabelecido no artigo 349.º do Tratado sobre o Fun- A Conferência dos Presidentes das RUP:
cionamento da União Europeia e concretizar em medidas
«Recorda a necessidade de uma aplicação do ar-
objetivas os princípios enunciados quanto à adaptação das
tigo 34.º do TFUE, base jurídica autónoma para a ado-
Políticas Comuns às especificidades das Regiões Ultrape-
ção de medidas específicas em benefício das Regiões
riféricas (RUP).
Ultraperiféricas;
O artigo estipula:
Manifesta preocupação por algumas inflexões no
«Tendo em conta a situação social e económica estru- quadro das negociações sobre a legislação pós-2020
tural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da conducentes à supressão ou à diluição de propostas de
Reunião, de Saint-Barthélemy de Saint-Martin, dos Aço- medidas específicas relativas às Regiões Ultraperiféri-
res, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande cas. Estas ações são contrárias às conclusões do Acórdão
afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2015;
pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência eco- Está atenta aos trabalhos do Conselho e do Parla-
nómica em relação a um pequeno número de produtos, mento Europeu e convida-os, ao longo das negociações
fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam em curso, a confirmar os avanços em relação às RUP
gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob propostos pela Comissão e a inverter os negativos;
proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Sublinha a partilha de pontos de vista com os Esta-
Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em dos-Membros e insta-os a, no quadro das negociações
especial, a estabelecer as condições de aplicação dos em curso na UE, particularmente no que concerne ao
Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. próximo Quadro Financeiro Plurianual, não aceitar qual-
Quando as medidas específicas em questão sejam adota- quer posição que fira os objetivos desta Declaração;
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Defende um orçamento europeu ambicioso que privi- pede, não obstante, que o FEAMP permita a concessão
legie as políticas com forte impacto territorial e exige a de subvenções a todos os tipos de investimento locali-
manutenção, nos níveis atuais, das dotações financeiras, zados nas RUP; insiste na autonomização dos Planos
nomeadamente na Coesão e na Agricultura, indispensá- de Compensação dos Custos Suplementares (POSEI
veis ao crescimento e ao emprego nas nossas regiões; Pescas) e recusa a sua limitação a uma percentagem da
Rejeita qualquer redução dos meios financeiros des- dotação global do FEAMP;
tinados às RUP, em clara contradição com os com- Preservar os princípios e o modelo do POSEI, pro-
promissos das instituições europeias, acentuando as grama que deve ser reforçado; pede a criação de uma
desigualdades e tornando inviável dar resposta às reais dimensão regional nos planos estratégicos do segundo
necessidades das suas populações; pilar da PAC (FEADER) e o reforço do papel das regiões
Acolhe a supressão do tratamento derrogatório discri- na sua aplicação;
minatório no cálculo das dotações destinadas a Meiote Incentivar a investigação e a inovação nas RUP,
e pede a sua manutenção nas negociações interinstitu- designadamente através da componente ‘Partilha de
cionais; solicita a classificação de Saint-Martin como Excelência’ do programa Horizonte Europa que deve
região NUTS 2; ser mantida;
Rejeita a classificação das Canárias e da Martinica Manter o dispositivo sobre a biodiversidade nas RUP
como regiões em transição através de um mero efeito no quadro do programa LIFE e solicita a sua gestão pela
estatístico que não reflete a realidade económica e social agência executiva da comissão;
destas Regiões, as quais sofrem de constrangimentos
estruturais permanentes; Aguarda a implementação das soluções concretas
Rejeita qualquer redução das taxas de cofinancia- enunciadas no Memorando das RUP de 2017 para supe-
mento europeu e exige a reposição da taxa de 85 % de rar o défice de acessibilidade no âmbito dos transportes,
apoio às RUP; da acessibilidade digital e da energia, tornando uma
Solicita que o cofinanciamento nacional ou regional prioridade a abertura das nossas regiões;
dos programas não seja contabilizado no cálculo dos Defende que sejam definidas, com celeridade, con-
deficits públicos; dições de autorização do financiamento à renovação da
Lamenta a proposta de reforço da ligação entre a frota de pesca nas RUP, de modo a apoiar, a partir de
Política de Coesão e o Semestre Europeu, contudo, 2019, o desenvolvimento desta fileira;
apela à integração de uma dimensão territorial neste Está atenta à consideração apropriada, através de
processo; manifesta a sua preocupação, em particular, medidas específicas, dos interesses ofensivos e defen-
com as consequências da possibilidade de suspensão de sivos das RUP na relação futura entre a União Europeia
fundos, prejudicial às regiões; e o Reino Unido;
Congratula-se com a manutenção da dotação espe- Solicita a organização, em 2019, do segundo Fórum
cífica adicional do FEDER e com a criação de uma sobre a Economia Azul nas RUP; bem como a organi-
dotação no âmbito do FSE+, ambas para compensar os zação do V Fórum RUP.»
sobrecustos das RUP, desde que esta nova dotação seja
adicional ao envelope FEDER; Estas são prioridades e medidas absolutamente essen-
Solicita uma redução efetiva da carga administrativa ciais à continuidade do esforço de coesão económica e so-
a que estão sujeitos os beneficiários e as autoridades cial da União Europeia e, em particular, dos seus territórios
de gestão, de modo a facilitar a implementação dos mais afastados do centro do continente e mais desfavore-
fundos europeus; cidos em função das suas circunstâncias insulares e da sua
Solicita que o FEDER volte a apoiar todas as em- pequena dimensão e ausência de recursos naturais. Neste
presas, independentemente da sua dimensão, tanto nas âmbito, importa, ainda, que se feche o próximo quadro
despesas de investimento como de funcionamento; financeiro plurianual, os programas e regulamentos, pois
Está atenta às evoluções do quadro europeu relativo isso é essencial às economias e sociedades das RUP.
aos Auxílios de Estado, onde se devem manter as me- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
didas específicas para as RUP, indispensáveis ao desen- da Madeira, representante do povo da Madeira e do Porto
volvimento das suas empresas e à criação de emprego;» Santo, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Es-
tatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela
A Declaração Final da Conferência dos Presidentes das Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis
RUP reconhece o que a União tem feito pelo combate à n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
Ultraperiferia, mas exige que se vá mais longe nas políti- manifestar ao Governo da República, à Comissão Europeia
cas comuns e que se reforce a cooperação com regiões e e ao Conselho a sua plena concordância com o Relatório
países terceiros: do Parlamento Europeu, com a Declaração Final dos Pre-
sidentes das Regiões Ultraperiféricas e recomenda que as
«Convida as Instituições Europeias e os Estados-
reformas legislativas e financeiras pós-2020 tenham em
-Membros a apoiar as propostas positivas da Comissão
consideração a aplicação do artigo 349.º do Tratado sobre
Europeia a favor das RUP, nomeadamente a:
o Funcionamento da União Europeia e que o próximo
Reforçar a componente inédita para as RUP no âmbito quadro financeiro reforce os apoios às RUP.
da Cooperação Territorial Europeia (INTERREG), man-
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
tendo as modalidades de gestão do período atual. Pede à
da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2019.
comissão a fixação das correspondentes contrapartidas
nos novos instrumentos externos de cooperação; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Desenvolver os planos de ação do FEAMP por Re- quada Gomes.
gião Ultraperiférica, ligados à pesca e à economia azul; 112265582
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