Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 89
- Data
- 2013-05-01
Texto integral (33 213 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 9 de maio de 2013 Número 89
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 60/2013:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei
Orgânica do XIX Governo Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2013:
Classifica os aproveitamentos hidroagrícolas do Vale da Vilariça, da Veiga de Chaves, de Mace-
do de Cavaleiros, da Campina de Idanha-a-Nova, de Odivelas, do Vale do Sado, do Sotavento
Algarvio, do Roxo e do Mira como obras do grupo II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2754
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 8/2013:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da
Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de
maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2756
Decreto n.º 9/2013:
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à
constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012 . . . . 2760
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 174/2013:
Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Matosinhos 2765
Portaria n.º 175/2013:
Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico
Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2766
Portaria n.º 176/2013:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Pouca de Aguiar 2768
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013:
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º,
conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida
em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal
Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária . . . . . . . . . . . . 2782
2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pela Secretária de Estado
Decreto-Lei n.º 60/2013 Adjunta e da Defesa Nacional.
5 - […].
de 9 de maio 6 - […].
A nomeação do Ministro da Presidência e dos Assuntos 7 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla-
Parlamentares e do Ministro Adjunto e do Desenvolvi- mentares é coadjuvado no exercício das suas funções
mento Regional, bem como dos respetivos Secretários de pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares
Estado, determina a necessidade de proceder à alteração e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto
ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado e Juventude.
pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, 8 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Re-
e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica gional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
do XIX Governo Constitucional, de forma a atualizar o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e
elenco de membros do Governo constante daquele diploma do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Es-
e adequar as respetivas competências. tado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário
Assim: de Estado para a Modernização Administrativa e pelo
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Secretário de Estado da Administração Local.
Governo decreta o seguinte: 9 - O Ministro da Economia e do Emprego é coadju-
vado no exercício das suas funções pelo Secretário de
Artigo 1.º Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Objeto pelo Secretário de Estado do Emprego, pelo Secretário
de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e
O presente diploma procede à terceira alteração ao Inovação, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pe- Secretário de Estado do Turismo.
los Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, e 10 - [Anterior n.º 9].
29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica 11 - [Anterior n.º 10].
do XIX Governo Constitucional. 12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho Artigo 4.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º e 20.º […]
do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, 1 - […].
e 29/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte 2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Minis-
redação: tro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do
«Artigo 2.º Primeiro-Ministro.
3 - […].
[…] 4 - […].
[…]:
Artigo 6.º
a) […];
b) […]; […]
c) […]; 1 - […].
d) […]; 2 - […].
e) […]; 3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes
f) Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamen-
relativos aos serviços, organismos e entidades compre-
tares;
endidos na Presidência do Conselho de Ministros que
g) Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
h) [Anterior alínea g)]; não se encontrem atribuídos ao Ministro da Presidência
i) [Anterior alínea h)]; e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e
j) [Anterior alínea i)]; do Desenvolvimento Regional.
k) [Anterior alínea j)]; 4 - […].
l) […]. 5 - […].
Artigo 3.º Artigo 8.º
[…] […]
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício 1 - […].
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto 2 - […].
do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da 3 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla-
Cultura. mentares exerce ainda as competências conferidas pelo
2 - […]. Regimento do Conselho de Ministros.
3 - […]. 4 - […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2753
Artigo 10.º 13 - A definição de orientações estratégicas e fixação
[…]
de objetivos para as comissões de coordenação e desen-
volvimento regional em matéria de desenvolvimento
1 - […]. regional e de correspetivos fundos comunitários são
2 - […]: articuladas pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento
Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do
a) […]; Ambiente e do Ordenamento do Território.
b) O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla- 14 - [Anterior n.º 11].
mentares;
c) O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Re- Artigo 12.º
gional;
d) […]; […]
e) […]; 1 - […].
f) [Anterior alínea g)]; 2 - […].
g) [Anterior alínea i)]; 3 - […].
h) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Ad- 4 - Transita para o Ministério dos Negócios Estrangei-
junto e do Desenvolvimento Regional; ros o Instituto da Investigação Científica Tropical, I.P.
i) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Re-
gional; Artigo 16.º
j) O Secretário de Estado para a Modernização Ad-
[…]
ministrativa;
k) O Secretário de Estado da Administração Local; 1 - […].
l) [Anterior alínea j)]. 2 - […].
3 - [Revogado].
3 - […]. 4 - […].
4 - Ficam também integrados na Presidência do 5 - […].
Conselho de Ministros a Agência para o Investimento 6 - O Ministro da Economia e do Emprego participa
e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do
Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da
o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da
Nacional. Segurança Social.
5 - […]. 7 - […].
6 - […]. 8 - […].
7 - [Revogado]. 9 - […].
8 - […]. 10 - […].
9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Par- 11 - […].
lamentares compete assegurar as relações do Governo 12 - […].
com a Assembleia da República e com os grupos par- 13 - [Revogado].
lamentares. 14 - [Revogado].
10 - Ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Re- 15 - O Ministro da Economia e do Emprego exerce a
gional cabe a superintendência e competência conjunta coordenação e a execução do programa Impulso Jovem,
de nomeação das Comissões de Coordenação e de Desen- em articulação com o Ministro da Presidência e dos
volvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Assuntos Parlamentares.
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com-
petindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de Artigo 19.º
objetivos em matéria de desenvolvimento regional e de […]
correspetivos fundos comunitários, enquanto responsável 1 - […].
pelo desenvolvimento regional, e do apoio às autarquias 2 - […].
locais e às suas associações. 3 - […].
11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao 4 - […].
Conselho de Ministros e ao membro do Governo res- 5 - […].
ponsável pela área das finanças, ficam na dependência 6 - […]
do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional 7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na
as entidades do setor empresarial do Estado no domínio superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo
da comunicação social, bem como o Gabinete para os Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Ad-
Meios de Comunicação Social. junto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da
12 - A definição de orientações, acompanhamento, Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da
avaliação e controlo global da gestão e execução dos Segurança Social.
investimentos financiados por fundos comunitários,
no âmbito da política de coesão, são competência do Artigo 20.º
Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em
[…]
articulação com o Ministro de Estado e das Finanças
e com os demais ministros relevantes em razão das 1 - […].
respetivas estruturas de gestão. 2 - […].
2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
3 - […]. Enquadram-se neste conjunto de empreendimentos, os
4 - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social seguintes aproveitamentos hidroagrícolas:
participa na superintendência e tutela do Instituto de
i) Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça
Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com
o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o O Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça,
Ministro da Economia e do Emprego e o Ministro da localizado na designada «Terra Quente Transmontana»,
Educação e Ciência. estende-se por uma região alargada, abrangendo 9 fregue-
5 - […]. sias (Vilarelhos, Vilares da Vilariça, Eucísia, Santa Comba
6 - […]. da Vilariça, Assares, Lodões, Sampaio, Nabo e Horta da
7 - […]. Vilariça), pertencentes a 3 concelhos (Alfândega da Fé,
8 - […].» Torre de Moncorvo e Vila Flor). A natureza e dimensão
das infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola do
Artigo 3.º Vale de Vilariça são geradoras da complexidade do em-
preendimento, que tem como fontes de abastecimento de
Disposição orçamental
água quatro barragens (Burga, com capacidade total de
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efe- 1,539 milhões de m3, do Salgueiro, com capacidade total
tiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento de 1,8 milhões de m3, de Santa Justa, com capacidade total
dos gabinetes dos membros do Governo criados nos termos de 3,476 milhões de m3 e do Ribeiro Grande e Arco, com
do presente diploma. capacidade total de 5,387 milhões de m3) e 83,5 Km de
condutas de rega sob pressão, servindo uma área de grande
Artigo 4.º dimensão - 2106 hectares. O referido aproveitamento está
incluído numa área agroecológica com condições clima-
Norma revogatória
tológicas muito favoráveis, de elevada insolação durante
São revogados o n.º 7 do artigo 10.º, os n.ºs 3, 13 e 14 grande parte do ano e com solos bem estruturados, per-
do artigo 16.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, mitindo, mediante a disponibilidade de água, a produção
de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de primores hortícolas, excelente azeite, boas produções
de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro. de pêssego e vinhos de qualidade muito interessante, pelo
que o adequado aproveitamento hidroagrícola na região
Artigo 5.º permite beneficiar culturas agrícolas de olival, pomares
de pessegueiros e vinha. Este aproveitamento hidroagrí-
Produção de efeitos
cola, pelo número que visa servir de empresas envolvidas
O presente diploma produz efeitos a partir de 13 de na fileira económica de produção agrícola, constitui um
abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos contributo de grande importância para a sustentabilidade
que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade económica regional e é um fator que contraria a tendência
dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei. de desertificação das zonas de interior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ii) Aproveitamento Hidroagrícola da Veiga de Chaves
abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José Este empreendimento baseia-se na utilização do caudal
Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar- de estiagem do rio Tâmega, cuja derivação para os cam-
tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei- pos adjacentes é efetuada por meio de um açude galgável
xeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques com um desenvolvimento de 232 metros, bem como nos
Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Álvaro recursos hídricos provenientes da albufeira criada com a
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas construção da barragem de Arcossó. Desenvolvido ini-
Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de cialmente pela Junta Autónoma de Obras de Hidráulica
Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Agrícola, beneficia atualmente uma área de elevado po-
Pedro Russo da Mota Soares. tencial agrícola de 1658 hectares na margem esquerda
do rio Tâmega, desenvolvendo-se praticamente desde a
Promulgado em 6 de maio de 2013. fronteira com Espanha até 3 km a Sul da Cidade de Chaves.
Publique-se. De facto, trata-se de um aproveitamento que sempre apre-
sentou um elevado valor de adesão ao regadio traduzido
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na relação área rega/área beneficiada, sinal inquestionável
Referendado em 7 de maio de 2013. da importância da atividade no contexto social da região
o que inclusivamente levou à modernização e duplicação
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. da área inicialmente beneficiada.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2013 iii) Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Ca-
valeiros
O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, Tem como base os recursos hídricos acumulados na al-
estabelece que as obras de aproveitamento hidroagrícola bufeira do Azibo, criada pela construção de uma barragem
e as suas subsidiárias são classificadas em quatro grupos de aterro junto à aldeia de Vale da Porca.Prevendo benefi-
em função dos seus impactos, com consequências tanto ciar uma área de cerca de 5300 hectares na transição entre
em termos legais como no que se refere às relações da as designadas «Terra Quente» e «Terra Fria» do distrito de
Administração com os utilizadores e ao modo de gestão, Bragança, ocupa parte dos concelhos de Macedo de Ca-
financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção. valeiros e Mirandela. Construído nas décadas de 80 e 90,
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2755
estão atualmente equipados os 3 blocos correspondentes também permitiu o significativo enriquecimento dos re-
a primeira fase do empreendimento: Macedo, Salselas e cursos hidrológicos disponíveis, regularizações interanuais
Cortiços, num total de 2940 hectares. Tendo como obje- nos armazenamentos, bem como o disciplinar do próprio
tivo criar um núcleo rural evoluído, este empreendimento regime dos cursos de água.
tem vindo a funcionar como um polo de desenvolvimento
regional contribuindo para a coesão social da zona, evi- vii) Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Al-
tando o abandono de terras agrícolas e o despovoamento garvio
de núcleos populacionais da área dominada.
Está integrado num sistema hidráulico global (Odeleite-
iv) Aproveitamento Hidroagrícola da Campina de Ida- -Beliche), de fins múltiplos, para a rega e abastecimento
nha-a-Nova público.Incluído numa zona agroecológica com excelentes
condições climáticas e disponibilidade de solos com aptidão
Construído em duas fases entre os anos de 1935 e 1949 para o regadio, propícios para horticultura, fruticultura e
pela então Junta Autónoma de Obras de Hidráulica Agrí- floricultura que, pela sua precocidade, apresenta vantagens
cola, beneficia terrenos da freguesia de Malpica do Tejo, do competitivas mesmo num mercado alargado. O aproveita-
concelho de Castelo Branco, e das freguesias do Ladoeiro, mento beneficia uma área total na ordem dos 8600 hectares
Idanha-a-Nova e Zebreira do concelho de Idanha-a-Nova, que se estende pela orla costeira e pelos termos do barrocal,
no distrito de Castelo Branco, totalizando uma área do- nos quais a rega tem permitido o estabelecimento de po-
minada de 8198 hectares, à qual acresce ainda em média mares e estufas, desde a povoação de Altura, mais a leste,
702 hectares regados a título precário.Tem uma relevante até à zona da Fuzeta repartindo-se pelos concelhos de Vila
importância para a fixação das populações numa região Real de Santo António, Castro Marim e Tavira. Concluído
interior naturalmente deprimida e para o reforço da capa- no ano de 2000, o Aproveitamento Hidroagrícola do So-
cidade produtiva regional. tavento Algarvio permitiu a dinamização e o apoio do
desenvolvimento rural, tendo contribuído inequivocamente
v) Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas para a melhoria do nível de vida da população envolvida
Este empreendimento encontra-se integrado no desig- neste processo. Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo.
nado «Plano de Rega do Alentejo» e domina uma vasta
área de 12666 hectares dos concelhos Ferreira do Alentejo, Foi construído entre 1963 e 1968 e estava integrado no
Grândola e Alcácer do Sal, cuja infraestruturação teve lugar sistema do Baixo Alentejo do «Plano de Rega do Alentejo»,
em duas fases distintas. A primeira, concluída no final da sendo beneficiado pela barragem do Roxo, com a capaci-
década de 70, no âmbito do Sistema do Baixo Alentejo, dade útil de 89,5 hm³. Este aproveitamento abrange a área
beneficiou uma área de 6846 hectares compreendida en- de 5041 hectares, desenvolvida nos designados campos do
tre as povoações de Odivelas e Santa Margarida do Sado Roxo, a norte de Aljustrel, está repartida pelas freguesias
incluindo algumas zonas aluvionares das margens do rio de S. João de Negrilhos e de Aljustrel, pertencentes ao
Sado e da ribeira de Figueira. A segunda fase, também concelho de Aljustrel (num total de 4065 hectares) e pela
designada por Infraestrutura 12, incidiu sobre uma área de freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo (645 hectares),
5820 hectares localizados essencialmente nas freguesias de ambos do distrito de Beja, bem como pela freguesia de
Ferreira e de Figueira de Cavaleiros.Com uma ocupação Alvalade (331 hectares) pertencente ao concelho de San-
cultural onde predomina o olival, o milho e o tomate, com tiago do Cacém, distrito de Setúbal. Este empreendimento
uma adesão ao regadio superior a 70 %, a exploração e encontra-se a ser alvo de intervenção para tornar a distri-
conservação deste empreendimento tem sido assegurada buição mais fiável e a utilização da água mais eficiente,
desde 1991 pela Associação de Beneficiários da Obra pelo que se procedeu à modernização do Bloco 1 – Montes
de Rega de Odivelas (ABORO). Durante este período o Velhos (com a área de 1729 hectares), através da pressu-
aproveitamento tem vindo a afirmar-se com uma dinâmica rização da rede e da distribuição da água e estado ainda
capaz de contrariar o processo de abandono progressivo prevista a modernização dos blocos de Aljustrel e de Rio de
que se tem vindo a verificar na última década em zonas Moinhos, que serão reconvertidos igualmente para a rega
do interior. sob pressão. Daí que a construção deste aproveitamento,
que se encontra incluído numa área agroecológica com
vi) Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado condições favoráveis, numa zona com a propriedade bem
dimensionada, em que a disponibilização de água através
Construído entre 1935 e 1949, faz recurso ao potencial da rega proporciona a instalação de diversas culturas de
hídrico criado pela construção das barragens de Pego do regadio com boas produções, tenha trazido bastantes van-
Altar e Vale de Gaio, beneficiando uma área de 6171 hec- tagens aos agricultores da região.
tares de terrenos marginais do curso inferior do rio Sado e Em consequência a melhoria das condições introduzidas
das ribeiras de Santa Catarina e Xarrama, do concelho de na agricultura através do regadio e da adoção dos méto-
Alcácer do Sal, nos quais predominam os solos hidromór- dos de rega sob pressão, mais eficientes na aplicação de
ficos e para aluviossolos de textura pesada. A exploração e água, conduziu ao desenvolvimento rural da zona, tendo
conservação deste aproveitamento, dedicado quase exclu- proporcionado, em última instância, o aumento do nível
sivamente à cultura do arroz e com uma adesão próxima de vida e de bem-estar da população da região.
dos 100 %, tem sido garantida desde 1953 pela Associação
de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado que tem as-
viii) Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
segurado a funcionalidade da obra e criado as condições
necessárias para o sucesso do empreendimento. De referir Estava incluído no “Plano de Rega do Alentejo”, sendo
ainda que a construção deste empreendimento possibilitou beneficiado pela barragem de Santa Clara, tendo a sua
não só, dar satisfação aos anseios da população rural desta construção decorrido entre 1963 e 1973. Abrangia inicial-
região manifestados ao longo de várias décadas, como mente a área de 12000 hectares, repartida pelos concelhos
2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
de Odemira (10 670 hectares) e de Aljezur (1330 hectares), baseada nas Canárias às águas da subárea da Madeira da
desenvolvendo-se na designada charneca de Odemira numa zona económica exclusiva portuguesa, para o mesmo fim.
faixa de terrenos planos situada no Sudoeste Alentejano Adicionalmente, e por se tratar da espécie com maior
e Costa Vicentina. Posteriormente, com a construção da procura por parte da frota registada ou baseada na Região
barragem de Corte Brique em 1990 , aquela área foi am- Autónoma da Madeira, são também criadas condições de
pliada em 75 hectares, enquanto a execução do Bloco 11 acesso às águas da subárea das Canárias, para a pesca de
permitiu beneficiar uma área adicional de 102 hectares, o peixe-espada preto, em complemento das capturas efetuadas
que perfaz a área total de 12177 hectares. O aproveitamento por esta frota nas águas do arquipélago da Madeira.
está incluído numa área agroecológica com condições O Acordo envolve 38 embarcações de cada Parte, po-
climatológicas muito favoráveis, onde praticamente não dendo operar em simultâneo um máximo de 10 embarca-
ocorrem geadas, e com disponibilidade de solos de textura ções nas modalidades já referidas.
predominantemente ligeira revelando boa aptidão para o Assim:
regadio, sendo muito propícios para a horticultura e flo- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
ricultura, o que tem conduzido a uma grande proliferação Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú-
de estufas e proporcionando com a sua precocidade bas- blica Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício
tantes vantagens competitivas. A melhoria das condições da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e
verificadas na agricultura através do regadio e da evolução da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012,
dos métodos de rega sob pressão conduziu ao desenvolvi- cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa
mento rural o que, em última instância, proporcionou o au- e castelhana, se publica em anexo.
mento do nível de vida e de bem-estar da população local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
O elevado interesse destes empreendimentos para o abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura
desenvolvimento agrícola das respetivas regiões impõe a Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas
sua classificação como obras de aproveitamento hidroagrí- Machado da Graça.
cola de grupo II, conforme estabelecido no Decreto-Lei
n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Assinado em 24 de abril de 2013.
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. Publique-se.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o Conselho de Ministros resolve: Referendado em 30 de abril de 2013.
Classificar como obra de interesse regional do Grupo II,
nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 86/2002, de 6 de abril, os seguintes aproveitamentos ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
hidroagrícolas: DE ESPANHA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DA FROTA DE PESCA ARTESANAL DAS CANÁRIAS E DA MADEIRA
a) Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça;
b) Aproveitamento Hidroagrícola da Veiga de Chaves; A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora-
c) Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Ca- vante designados por “Partes”,
valeiros; Considerando a importância que o relacionamento entre
d) Aproveitamento Hidroagrícola da Campina de Ida- as regiões dos dois países desempenha no desenvolvimento
nha-a-Nova; das relações bilaterais entre Portugal e Espanha, bem como
e) Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas; no fortalecimento da amizade fraterna que os une;
f) Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
Reconhecendo a importância que a pesca artesanal re-
g) Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
h) Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo; presenta na economia e na cultura das populações das Ca-
i) Aproveitamento Hidroagrícola do Mira. nárias e da Madeira e reservas piscícolas das duas regiões;
Tendo presente a intenção de estabelecer as condições
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de maio de adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais perten-
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. centes aos arquipélagos das Canárias e da Madeira;
Recordando os princípios gerais e as normas do Direito
da União Europeia sobre gestão do esforço de pesca,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Acordam o seguinte:
Decreto n.º 8/2013 Artigo 1.º
de 9 de maio (Objeto)
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de O presente Acordo fixa as condições para o exercício da
Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca atividade da pesca, em águas sob jurisdição de cada uma
Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, das Partes, sujeitas aos regimes específicos de acesso para
em 9 de maio de 2012, vem criar condições para que a as Regiões Ultraperiféricas das Canárias e Madeira, por
frota licenciada para a pesca de atum, com artes como o embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas
salto e vara, registada ou baseada na Região Autónoma nos portos da Região Autónoma da Madeira e da Comu-
da Madeira, possa acompanhar os cardumes nas suas mi- nidade Autónoma das Canárias, no exterior da zona das
grações mesmo quando estes entrem nas águas da subárea 12 milhas, em conformidade com o Direito do Mar e a
das Canárias da zona económica exclusiva espanhola e, regulamentação da União Europeia vigentes, sem prejuízo
da mesma forma, permitir o acesso da frota registada ou de qualquer modificação posterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2757
Artigo 2.º Artigo 6.º
(Definições e Âmbito) (Comunicação das listas nominativas)
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “em- 1. As Partes procedem, anualmente, no início do ano,
barcação baseada” aquela que, embora não tendo o registo ao intercâmbio das listas nominativas das embarcações
no porto de uma das Regiões abrangidas pelo Acordo, autorizadas a exercer a sua atividade nas áreas objeto do
desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas presente Acordo.
Regiões, a sua atividade de pesca, desde a partida para a 2. As embarcações autorizadas são identificadas pelo
faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desem- seu número de registo, nome, porto base, comprimento
barque de tripulantes. total, arqueação bruta expressa em GT, artes de pesca
2. São abrangidas pelo presente Acordo as embarcações para que se encontram autorizadas e período de va-
que efetuaram descargas nos portos das referidas Regiões lidade, locais de descarga do pescado no último ano
no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada lista base civil, assim como os dados de identificação do mestre
anual referida no artigo 6º. e armador.
3. A arqueação total bruta das embarcações inscritas
Artigo 3.º nas listas base de cada Parte não poderá ser superior a
(Possibilidades de Pesca) 3.600 GT.
Estabelece-se um intercâmbio equitativo de possibilida- Artigo 7.º
des de pesca nas águas insulares de cada uma das Partes para
as embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara e de (Autorizações de Pesca e Comunicações)
peixe-espada preto (Aphanopus carbo) com palangre de meia- 1. As Partes concedem autorizações de pesca às suas
água que estejam registadas ou baseadas nos portos da Ma- embarcações, de acordo com as respetivas listas base, com
deira e das Canárias, nas condições que a seguir se indicam: caráter rotativo e por períodos quinzenais.
a) O intercâmbio de possibilidades de pesca é estabele- 2. A identificação das embarcações autorizadas para
cido sobre uma lista base, contemplando um máximo de cada período quinzenal tem de ser comunicada às admi-
38 embarcações para cada Parte, sendo que: nistrações pesqueiras da outra Parte com a antecedência
mínima de uma semana antes das autorizações se tornarem
i. No caso da Parte Espanhola, a lista será composta efetivas.
unicamente por embarcações de pesca de tunídeos com
3. As capturas efetuadas pelas embarcações autori-
salto-e-vara para operarem em águas portuguesas da Ma-
zadas com base no presente Acordo que ocorram nas
deira e,
áreas sob jurisdição da outra Parte devem ser comuni-
ii. No caso da Parte Portuguesa, a lista será composta
por um máximo de 20 embarcações de peixe espada-preto cadas às autoridades nacionais respetivas no final de
e 18 embarcações de tunídeos para operarem em águas cada trimestre.
espanholas das Canárias.
Artigo 8.º
b) Estabelece-se uma simultaneidade de operação de (Informações sobre a atividade)
um máximo de 10 embarcações para cada uma das Partes,
com a possibilidade, no caso da Madeira, de substituição A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte com-
entre as duas modalidades de pesca previstas no ponto promete-se a fornecer informações sobre a atividade
anterior. das respetivas embarcações nas águas abrangidas pelo
Acordo.
Artigo 4.º
(Acesso ao interior das 12 milhas) Artigo 9.º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, é permitido, (Cumprimento da legislação)
com caráter excecional, o acesso ao interior das 12 milhas, 1. As autoridades portuguesas e espanholas compro-
para a captura de isco vivo. metem-se a aplicar as medidas necessárias para que as
2. O acesso ao interior das 12 milhas não é permitido, embarcações autorizadas exerçam a sua atividade, em cada
em nenhum caso, nas zonas onde existam reservas mari- caso, no cumprimento das normas da União Europeia e das
nhas autorizadas (Isla de la Graciosa, Isla del Hierro, Isla normas que cada Parte aplica nas suas águas às respetivas
de la Palma, Ilhas Selvagens, Ilhas Desertas e reservas embarcações.
naturais do Garajau e da Rocha do Navio e Áreas Marinhas 2. O presente Acordo não afeta as delimitações de espa-
Protegidas de Porto Santo), nem nas águas compreendidas ços marítimos entre ambos os Estados, nem as disposições
dentro das 2 milhas da linha de costa a Sul da Grande mantidas por cada um relativamente às referidas delimita-
Canária, entre o cabo Maspalomas e o cabo Descojonado ções, nos termos da declaração conjunta anexa ao presente
e a Sul de Tenerife, entre o cabo do Farol de Rasca e o Acordo e que dele faz parte integrante.
Farol de Teno.
Artigo 5.º Artigo 10.º
(Proibição) (Direitos de pesca)
É proibida a deslocação intencional de cardumes, por Em nenhum caso as embarcações de uma Parte abran-
influência direta das embarcações ou por outros meios, em gidas pelo presente Acordo adquirem direitos de pesca nas
águas de ambas as Partes. águas da outra Parte.
2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
Artigo 11.º ACUERDO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y EL REINO
DE ESPAÑA PARA EL EJERCICIO DE LA ACTIVIDAD DE LA
(Consultas) FLOTA DE PESCA ARTESANAL DE CANARIAS Y DE MA-
As Partes reúnem anualmente, em Comissão Mista, para DEIRA.
avaliação da execução do presente Acordo. La República portuguesa y el Reino de España, en ade-
lante las Partes.
Artigo 12.º
Considerando la importancia que desempeña la relación
(Vigência e Denúncia) entre las regiones de los dos países en el desarrollo de las
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um relaciones bilaterales entre España y Portugal, en particular
período de um ano, com início a 1 de janeiro e termo a el fortalecimiento de la amistad fraterna que las une;
31 de dezembro de cada ano, renovável automaticamente Reconociendo la importancia que la pesca artesanal
por períodos iguais e sucessivos. representa en la economía y la cultura de las poblaciones
2. O presente Acordo poderá ser aplicado imediatamente de Canarias y de Madeira y las reservas pesqueras de las
no ano da sua entrada em vigor, terminando o período de dos regiones;
vigência anual referido no número 1 do presente Artigo Teniendo presente la intención de establecer las condi-
no dia 31 de dezembro desse ano. ciones adecuadas de acceso reciproco de las flotas arte-
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente sanales pertenecientes a los archipiélagos de Canarias y
Acordo, a qualquer momento, mediante notificação pré- de Madeira.
via, por escrito ou por via diplomática. Recordando los principios generales y normas de de-
4. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a recho de la Unión Europea sobre la gestión del esfuerzo
sua vigência um mês após a data da receção da respetiva de pesca;
notificação.
Artigo 13.º Acuerdan lo siguiente:
Artículo 1º. Objeto.
(Entrada em vigor)
El presente Acuerdo establece las condiciones para el
O presente Acordo entrará em vigor na data de receção ejercicio de la actividad de pesca en aguas bajo jurisdic-
da última das notificações pelas quais as Partes comunicam ción de cada una de las partes, sujetas a los regímenes
mutuamente por via diplomática o cumprimento dos seus específicos de acceso para las Regiones Ultraperiféricas
respetivos requisitos internos necessários para o efeito. de Canarias y de Madeira, para las embarcaciones de las
Feito no Porto, aos nove dias do mês de maio de 2012, flotas artesanales registradas o con puerto base en los
em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, puertos de la Región Autónoma de Madeira o la Comu-
fazendo ambos os textos igualmente fé. nidad Autónoma de Canarias, por fuera de las 12 millas,
de conformidad con el Derecho del Mar y el Derecho
Pela República Portuguesa: de la Unión Europea vigentes, sin perjuicio de cualquier
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra da modificación posterior.
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território. Artículo 2º. Definiciones y ámbito.
Pelo Reino de Espanha, a.r.: 1.- A efectos de este Acuerdo, se entiende por “embar-
cación con puerto base” aquella que, aún no teniendo el
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimen- registro en una de las regiones afectadas por el Acuerdo,
tação e Meio Ambiente. desarrolle de forma permanente, a partir de los puertos de
estas Regiones, su actividad de pesca, desde la salida para
ANEXO faenar hasta la descarga de sus capturas y el embarco y
DECLARAÇÃO CONJUNTA DOS GOVERNOS DA REPÚBLICA
desembarco de tripulantes.
PORTUGUESA E DO REINO DE ESPANHA 2.- Sólo estarán comprendidas en el presente Acuerdo las
embarcaciones que efectúen sus descargas en los puertos
Relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa de las referidas Regiones en el año civil anterior al año
e o Reino de Espanha para o exercício da atividade da frota al que se refiere la lista base anual que se menciona en la
de pesca artesanal das Canárias e da Madeira, os Governos artículo 6º.
da República Portuguesa e do Reino de Espanha consi-
deram que nenhuma das disposições contidas no mesmo Artículo 3º. Posibilidades de pesca.
deverá afetar as delimitações de espaços marítimos entre
ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada Se establece un intercambio equitativo de posibilidades
um relativamente às referidas delimitações. de pesca en las aguas insulares de cada una de las Partes
para las embarcaciones de pesca de túnidos con caña y de
Porto, 9 de maio de 2012. sable negro (Aphanopus carbo) con palangre de media agua,
que estén registradas o tengan puerto base en Madeira y
Pelo Governo da República Portuguesa:
Canarias, en las condiciones que se indican a continuación:
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra da
a) El intercambio de posibilidades de pesca se estable-
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
cerá sobre una lista base, contemplando un máximo de
Território.
38 buques de cada Parte, de manera que:
Pelo Governo do Reino de Espanha, a.r.:
i. En el caso de de la Parte española, la lista estará com-
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimen- puesta únicamente por buques de pesca de túnidos con caña
tação e Meio Ambiente. para operar en aguas portuguesas de Madeira y,
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2759
ii. En el caso de la Parte portuguesa, la lista estará com- Artículo 8º. Información sobre la actividad.
puesta por un máximo de 20 embarcaciones de sable ne-
A petición de una Parte, la otra Parte se compromete a
gro y 18 embarcaciones de túnidos para operar en aguas suministrar información sobre la actividad de las respecti-
españolas de Canarías. vas embarcaciones en las aguas objeto del Acuerdo.
b) Se establece una simultaneidad de operación de un Artículo 9º. Cumplimiento de la legislación.
máximo de 10 buques para cada una de las Partes, con
la posibilidad en el caso de Madeira de sustitución entre 1.- Las autoridades portuguesas y españolas se com-
las dos modalidades de pesca previstas en el apartado prometen a aplicar las medidas necesarias para que las
anterior. embarcaciones autorizadas ejerzan su actividad, en cada
caso, en cumplimiento de las normas de la Unión Europea
Artículo 4º. Acceso al interior de las 12 millas. y las que cada Parte aplique en sus aguas a sus respectivas
embarcaciones.
1.- Sin perjuicio de lo establecido en el artículo 1º, queda 2.- El presente Acuerdo no afectará a las delimitacio-
permitido, con carácter excepcional, el acceso al interior nes de espacios marítimos entre ambos Estados ni a las
de las 12 millas para capturar cebo vivo. disposiciones mantenidas por cada una relativas a las re-
2.- El acceso al interior de las 12 millas no será permi- feridas delimitaciones, en los términos de la declaración
tido, en ningún caso, en las zonas donde existen reservas conjunta anexa al presente Acuerdo y del que forma parte
marinas autorizadas (Isla de la Graciosa, Isla del Hierro, integrante.
Isla de la Palma, Islas Salvajes, Islas Desiertas y reservas
naturales de Garajau y de Rocha do Navio y Áreas Marinas Artículo 10º. Derechos de pesca.
Protegidas de Porto Santo), ni en las aguas comprendidas En ningún caso, las embarcaciones de una Parle intere-
por dentro de las 2 millas de la línea de costa al sur de sada por el presente Acuerdo adquirirán derechos de pesca
Gran Canaria, entre el cabo Maspalomas y el cabo del en las aguas de la otra Parte.
Descojonado y al sur de Tenerife, entre el cabo del Faro
de Rasca y Faro de Teno. Artículo 11º. Consultas.
Artículo 5º. Prohibición. Las Partes se reunirán anualmente en Comisión Mixta
para evaluar la aplicación del presente Acuerdo.
Queda prohibido el desplazamiento intencionado de
cardúmenes, por influencia directa de las embarcaciones Artículo 12º. Vigencia y denuncia.
o por otros medios en aguas de ambas Partes.
1.- El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un
Artículo 6º. Comunicación de las listas nominativas. periodo de un año, con inicio el 1 de enero y finalización el
31 de diciembre de cada año, renovable automáticamente
1.- Las Partes procederán anualmente, al inicio de cada por periodos iguales y sucesivos.
año, al intercambio de las listas nominativas de las em- 2.- El presente Acuerdo podrá ser de aplicación in-
barcaciones autorizadas a ejercer su actividad en las áreas mediata en el año de su entrada en vigor, terminando el
objeto del presente Acuerdo. periodo de vigencia anual referido en el apartado 1 de la
2.- Las embarcaciones autorizadas serán identificadas presente cláusula el día 31 de diciembre de ese año.
por su número de registro, nombre, puerto base, eslora 3.- Cualquiera de las partes podrá denunciar el presente
total, arqueo bruto expresado en GT, artes de pesca para Acuerdo en cualquier momento mediante notificación
las que encuentran autorizadas y periodo de validez, lu- previa, por escrito o por vía diplomática.
gares de descarga del pescado durante el último año civil, 4.- En caso de denuncia, el presente Acuerdo finalizará
así como los datos de identificación del capitán y del su vigencia un mes después de la fecha de recepción de la
armador. respectiva notificación.
3.- EI arqueo bruto total de las embarcaciones inscritas
en las listas base de cada Parte no podrá ser superior a Artículo 13º. Entrada en vigor.
3.600 GT. El presente Acuerdo entrará en vigor la fecha de re-
cepción de la última de las notificaciones por las que las
Artículo 7º. Autorizaciones de pesca y comunicacio- Partes se comuniquen mutuamente por vía diplomática el
nes. cumplimiento de sus respectivos procedimientos internos
1.- Las Partes concederán autorizaciones de pesca a sus a estos efectos.
embarcaciones, de acuerdo con las respectivas listas base, Firmado en Oporto el 9 de mayo de 2012, en dos ori-
con carácter rotativo y por períodos quincenales. ginales, en castellano y portugués, dando fé igualmente
2.- La identificación de las embarcaciones autorizadas ambos textos.
para cada periodo quincenal deberá ser comunicada a la
administración pesquera de la otra Parte, con un plazo Por la República Portuguesa:
mínimo de una semana antes de que las autorizaciones Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra de
sean efectivas. Agricultura, Mar, Medio Ambiente y Ordenación del Ter-
3.- Las capturas efectuadas por las embarcaciones auto- ritorio.
rizadas sobre la base del presente Acuerdo que tengan lugar
en las aguas de la jurisdicción de la otra Parte, deberán ser Por el Reino de España, a.r.:
comunicadas a las autoridades nacionales respectivas al Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimen-
final de cada trimestre. tación y Medio Ambiente.
2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO
DECLARACIÓN CONJUNTA DE LOS GOBIERNOS DEL REINO DO PARQUE INTERNACIONAL TEJO-TAJO
DE ESPAÑA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante
En relación con el Acuerdo entre el Reino de España y la designados por “Partes”,
República Portuguesa para el Ejercicio de la Actividad de la Considerando a assinatura do Memorando de Entendi-
Flota Pesquera Artesanal de Canarias y de Madeira, los Go- mento sobre colaboração transfronteiriça entre o Ministério
biernos de la República Portuguesa y del Reino de España do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvol-
consideran que ninguna de las disposiciones contenidas en vimento Regional do Portugal, e o Ministério do Meio
el mismo deberán afectar a las delimitaciones de los espacios Ambiente, e Meio Rural e Marino de Espanha para as áreas
marítimos entre ambos Estados ni a las disposiciones mante- classificadas sitas no Tejo internacional, assinado na XXIV
nidas por cada una respecto de las referidas delimitaciones. Cimeira Luso-Espanhola, em Zamora, a 22 de Janeiro de
Hecho en Oporto el 9 de mayo de 2012. 2009, que prevê na alínea a) do n.º 3 que os Signatários
desenvolvam esforços no sentido da preparação de uma
Por el Gobierno de la República Portuguesa: proposta de criação do Parque Internacional Tejo-Tajo;
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra de Considerando o Tejo internacional como uma área de
Agricultura, Mar, Medio Ambiente y Ordenación del Ter- reconhecida importância em termos de conservação da
ritorio. natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que
alberga e em que se destacam várias espécies estritamente
Por el Gobierno del Reino de España, a.r.: protegidas por convenções internacionais, algumas das
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimen- quais classificadas como espécies ameaçadas;
tación y Medio Ambiente. Considerando que a República Portuguesa e o Reino
de Espanha são Partes na Convenção sobre a Diversidade
Decreto n.º 9/2013 Biológica, adotada no Rio de Janeiro, a 5 de junho de 1992,
e empenhados na realização dos seus objetivos;
de 9 de maio Considerando que a República Portuguesa e o Reino de
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Espanha partilham as obrigações decorrentes da aplica-
Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacio- ção da Diretiva Habitats (92/43/CEE) e da Diretiva Aves
nal Tejo-Tajo deriva do Memorando de Entendimento sobre (79/409/CEE), designadamente no que respeita ao esta-
colaboração transfronteiriça, assinado em Zamora, a 22 de belecimento da Rede Natura 2000 e respetiva gestão de
janeiro de 2008, por ocasião da XXIV Cimeira Luso-Espanhola, Sítios de Importância Comunitária, Zonas Especiais de
para as áreas classificadas sitas no Tejo Internacional. Conservação e de Zonas de Proteção Especial;
Tendo em vista a operacionalização do previsto no refe- Assinalando que, no Reino de Espanha, a gestão do
rido Memorando, a República Portuguesa e o Reino de Espaço Natural Protegido Parque Natural do Tejo Inter-
Espanha assinaram, na XXV Cimeira Luso-Espanhola, nacional cabe à Junta de Extremadura, em conformidade
realizada no Porto, a 9 de maio de 2012, o Acordo de com o estabelecido no artigo 149.1.23 da Constituição
Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de do Reino de Espanha e com o artigo 8.8 do Estatuto de
Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Autonomía da Extremadura;
Tejo-Tajo, o qual tem como objetivo a criação do Parque Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008,
Internacional Tejo-Tajo, assim como a regulação da coo- de 24 de Julho, (Regime Jurídico da Conservação da Natu-
peração nas ações necessárias à sua gestão, em domínios reza e da Biodiversidade), da República Portuguesa, em
como o da conservação do património natural, promoção particular no seu artigo 26.º que prevê a classificação de
do desenvolvimento socioeconómico, uso sustentável dos espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço;
Considerando o disposto na Lei n.º 42/2007, de 13 de
recursos biológicos, promoção do uso público e turismo
Dezembro, do Estado Espanhol, sobre Patrimônio Natural e
de natureza, investigação e desenvolvimento do conheci-
Biodiversidade, em particular no seu artigo 40.º que prevê a
mento, educação ambiental e vigilância coordenada da área.
criação de espaços naturais protegidos transfronteiriços;
Assim:
Considerando o disposto na Lei n.º 8/1998, de 26 de
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
Junho, sobre Conservação da Natureza e Espaços Naturais
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a
na Extremadura, em particular no seu artigo 27.º sexies
República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à consti-
que prevê a criação de espaços naturais protegidos trans-
tuição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto,
fronteiriços,
em 9 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas,
Acordam o seguinte:
nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Artigo 1º
abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Objeto
Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Machado da Graça. O presente Acordo tem como objeto a criação do Parque
Internacional Tejo-Tajo (PITT), assim como a cooperação
Assinado em 24 de abril de 2013. nas ações necessárias à sua gestão pelas Partes.
Publique-se.
Artigo 2º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Âmbito Territorial do PITT
Referendado em 30 de abril de 2013.
1. O PITT é constituído pelas áreas correspondentes aos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Parques Naturais do Tejo Internacional e do Tajo Interna-
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2761
cional criados, respetivamente, pelo Decreto Regulamen- 3. A vice-presidência será exercida pela Parte que não
tar n.º 9/2000, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 1/2006, de ocupe a presidência.
7 de julho, e delimitadas conforme o Anexo I ao presente 4. O Conselho Consultivo do Parque será constituído
Acordo. pela totalidade dos membros do Conselho Estratégico do
2. As áreas protegidas identificadas no número anterior Parque Natural do Tejo Internacional e da Junta Rectora
estão regulamentadas, respetivamente, pelo Plano de Orde- do Parque Natural Tajo Internacional.
namento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado 5. Serão membros de pleno direito, igualmente, dois
pela Resolução do Conselho de Ministros nº 176/2008, de representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do
24 de novembro, e pelo Plano de Ordenamento de Recursos Ambiente e do Ordenamento do Território da República
Naturais do Parque Natural Tajo Internacional, aprovado Portuguesa e dois representantes do Ministério da Agricul-
pelo Decreto 187/2005 de 26 de julho.
tura, Alimentação e Meio Ambiente do Reino de Espanha,
através do Organismo Autônomo de Parques Nacionais.
Artigo 3º
6. Poderão assistir outros elementos como observado-
Âmbito da Cooperação res convidados pela presidência em função dos assuntos
1. Para uma correta aplicação do presente Acordo, as a tratar.
Partes comprometem-se a desenvolver ações de cooperação
e coordenação nas seguintes áreas: Artigo 6º
a) Conservação do património natural; Direção Técnica
b) Promoção do desenvolvimento socioeconómico; 1. A Direção Técnica é o órgão colegial responsável
c) Uso sustentável dos recursos biológicos; pela gestão do Parque.
d) Promover o uso público e o turismo de natureza; 2. A Direção Técnica será constituída por aqueles que
e) Investigação e desenvolvimento do conhecimento; exerçam as funções de Diretor em cada um dos Parques
f) Educação Ambiental;
Naturais que constituem o Parque Internacional.
g) Vigilância coordenada da área;
h) Formação técnica;
i) Divulgação de valores naturais, culturais e sociais. Artigo 7º
Comissão de Planificação e Desenvolvimento
2. Para desenvolver as ações previstas no número ante-
rior, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e 1. A Comissão de Planificação e Desenvolvimento é o
do Ordenamento do Território da República Portuguesa e a órgão colegial responsável por planificar e acompanhar as
Junta de Extremadura do Reino de Espanha, na qualidade ações que se aprovem no Plano de Ação.
de Administração do Reino de Espanha competente para 2. A Comissão será composta da seguinte forma:
a gestão do Parque Natural do Tejo Internacional, esta- a) Um representante do Ministério da Agricultura, do
belecerão os instrumentos de cooperação e colaboração Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do
necessários. Estado português;
b) Um representante do Organismo Autônomo de Par-
Artigo 4º ques Nacionais do Ministério da Agricultura, Alimentação,
Órgãos do PITT e Meio Ambiente do Estado espanhol;
1. Para garantir a plena aplicação do presente Acordo c) Um representante do Instituto da Conservação da
são constituídos os seguintes órgãos colegiais que visam a Natureza e das Florestas, I.P. de Portugal;
coordenação das ações em matéria de participação, gestão d) Um representante da Conselheira com competências
e desenvolvimento do PITT: em matéria de Espaços Naturais Protegidos da Junta da
Extremadura;
a) Conselho Consultivo do Parque; e) Direção técnica do PITT.
b) Direção técnica;
c) Comissão de Planificação e Desenvolvimento. Artigo 8º
2. O regime de funcionamento dos órgãos referidos Plano de Ação
no número anterior será estabelecido por Regulamento 1. O Plano de Ação é um Plano elaborado pelas Partes
próprio.
no âmbito da implementação do presente Acordo e que
deverá definir projetos e investimentos tendo em vista o
Artigo 5º
cumprimento dos objetivos de constituição e desenvolvi-
Conselho Consultivo do Parque mento do PITT.
1. O Conselho Consultivo do PITT é o órgão máximo de 2. O Plano de Ação referido no número anterior será
representação, participação e consulta social, reunindo-se, levado a cabo mediante a criação e manutenção pelas Partes
pelo menos, uma vez em cada ano. de um Fundo de Desenvolvimento.
2. A presidência será exercida, alternadamente, pelo 3. O Fundo de Desenvolvimento será composto pelas
Presidente do Instituto de Conservação da Natureza e das dotações orçamentais específicas que para o efeito se
Florestas, I.P. de Portugal, nos anos ímpares, e pelo Con- possam estabelecer nos orçamentos das Partes nos seus
selheiro de Meio Ambiente da Junta de Extremadura de correspondentes órgãos executivos, não implicando con-
Espanha, nos anos pares, ou pelas pessoas em quem estes tribuições obrigatórias, podendo, igualmente, dotar-se de
deleguem a função em causa. outras fontes de financiamento.
2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
Artigo 9º 3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via
Solução de Controvérsias diplomática, produzindo efeitos seis meses após a receção
da respetiva notificação.
Qualquer controvérsia sobre interpretação ou aplicação 4. A denúncia não afetará os programas e atividades em
do presente Acordo será solucionada através de consultas execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes
ou negociações, por via diplomática. decidirem de outro modo.
5. Em caso de denúncia do presente Acordo são man-
Artigo 10º tidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em
Entrada em vigor conformidade com as suas disposições.
O presente Acordo entrará em vigor quinze (15) dias
Artigo 13º
após a receção da última notificação, por escrito o por
via diplomática, informando que foram cumpridos os re- Registo
quisitos de Direito Interno das Partes necessários para o
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi-
efeito.
nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em
Artigo 11º vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das
Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das
Revisão Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o
de qualquer das Partes. número de registo atribuído.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo Feito no Porto, a 9 de maio de 2012, nas línguas
10.º. portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igual-
Artigo 12º mente fé.
Vigência e Denúncia Pela República Portuguesa, Maria da Assunção de Oli-
veira Cristas, Ministra da Agricultura, do Mar, do Am-
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um biente e do Ordenamento do Território.
período de tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Pelo Reino de Espanha, Miguel Arias Cañete, Ministro
denunciar o presente Acordo. da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2763
ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA Artículo 2º
PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA, RELATIVO A LA
CONSTITUCIÓN DEL PARQUE INTERNACIONAL TEJO-TAJO Ámbito Territorial del PITT
La República Portuguesa el Reino de España y, en ade- 1. El PITT está constituido por las áreas correspon-
lante designados como Partes, dientes a los Parques Naturales de Tejo Internacional y de
Considerando la firma del Memorando de Entendi- Tajo Internacional creados respectivamente por el Decreto
miento sobre colaboración transfronteriza entre el Minis- Reglamentario nº 9/2000, de 18 de Agosto y por la Ley
terio de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio 1/2006, de 7 de julio, y delimitadas conforme al Anexo I
y de Desarrollo Regional de Portugal y el Ministerio de del presente Acuerdo.
Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino de España en 2. Las áreas protegidas identificadas en el número ante-
las zonas protegidas situadas en el Tajo Internacional, rior están reguladas, respectivamente, por el Plan de Orde-
firmado en la XXIV Cumbre Hispano-Lusa, en Zamora, namiento del Parque Natural do Tejo Internacional, apro-
el 22 de enero de 2009 que prevé, en su línea a) del n.º 3, bado por Resolución del Consejo de Ministros nº 176/2008
que los signatarios desarrollen esfuerzos en el sentido de de 24 de noviembre y por el Plan de Ordenación de Re-
la formulación de una propuesta de creación del Parque cursos Naturales del Parque Natural Tajo Internacional,
Internacional Tejo-Tajo; aprobado por Decreto 187/2005 de 26 de julio.
Considerando el Tajo Internacional como un área de
reconocida importancia en términos de conservación de la Artículo 3º
naturaleza, particularmente por los valores faunísticos que Ámbito de Cooperación
alberga y donde se destacan varias especies estrictamente
protegidas por convenciones internacionales, algunas de 1. Para una correcta aplicación del presente Acuerdo,
las cuales están clasificadas como especies amenazadas; las Partes se comprometen a desarrollar medidas de coo-
Considerando que la República Portuguesa y el Reino peración y coordinación en las siguientes áreas:
de España son Partes del Convenio sobre la Diversidad a) Conservación del patrimonio natural;
Biológica, adoptado en Río de Janeiro, el día 5 de junio de b) Promoción del desarrollo socioeconómico;
1992, y en la búsqueda de cumplir sus objetivos; c) Uso sostenible de los recursos biológicos;
Considerando que la República Portuguesa y el Reino d) Promover el uso público y turismo de naturaleza;
de España comparten las obligaciones que se desprenden e) Investigación y desarrollo del conocimiento;
de la aplicación de la Directiva Habitats (92/43/CEE) y f) Educación Ambiental;
de la Directiva Aves (79/409/CEE), especialmente en lo g) Vigilancia coordinada del Área;
que respecta al establecimiento de la Red Natura 2000 y h) Formación técnica;
la gestión de los Lugares de Importancia Comunitaria, i) Divulgación de valores naturales, culturales y so-
Zonas de Especial Conservación y de Zonas de Protección ciales.
Especial para las Aves;
Haciendo notar que en el Reino de España, la gestión del 2. Para el desarrollo de las medidas previstas en el
Espacio Natural Protegido Parque Natural del Tajo Inter- apartado anterior, el Ministerio de Agricultura, del Mar,
nacional corresponde a la Junta de Extremadura conforme de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio de la
a lo establecido en el artículo 149.1.23 de la Constitución República Portuguesa, y la Junta de Extremadura del Reino
Española y en el artículo 8.8 del Estatuto de Autonomía de España en su calidad de Administración del Reino de
de Extremadura; España competente para la gestión del Parque Natural
Considerando lo dispuesto en el Decreto-Ley 142/2008, del Tajo Internacional, establecerán los instrumentos de
de 24 de julio, (régimen jurídico de la conservación de cooperación y colaboración necesarios.
la naturaleza y la biodiversidad), de la República Portu-
guesa, en particular en su artículo 26º donde se prevé la Artículo 4º
declaración de espacios naturales protegidos de carácter
transfronterizo; Órganos del PITT
Considerando lo dispuesto en la Ley 42/2007, de 13 de 1. Para garantizar la plena aplicación del presente
diciembre, del Estado Español, de Patrimonio Natural y Acuerdo se constituyen los siguientes órganos colegia-
Biodiversidad, en particular en su artículo 40 donde se dos destinados a coordinar las acciones en materia de
prevé la constitución de espacios naturales protegidos participación, gestión y desarrollo del PITT:
transfronterizos;
Considerando lo dispuesto en la Ley 8/1998, de 26 de a) Consejo Consultivo del Parque
junio, de Conservación de la Naturaleza y Espacios Na- b) Dirección Técnica
turales de Extremadura, en particular en su artículo 27 c) Comisión de Planificación y Desarrollo
sexies donde se prevé la constitución de espacios naturales
protegidos transfronterizos, 2. El régimen de funcionamiento de los órganos recogi-
Acuerdan lo siguiente: dos en el apartado anterior será establecido por su propio
Reglamento.
Artículo 1º
Objeto
Artículo 5º
Consejo Consultivo del Parque
El presente Acuerdo tiene por objeto la creación del
Parque Internacional del Tejo-Tajo (PITT), así como la 1. El Consejo Consultivo del PITT es el órgano máximo
cooperación en las acciones necesarias para su gestión de representación, participación y consulta social, reuni-
por las Partes. éndose al menos una vez al año.
2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
2. La presidencia se ocupará alternativamente el Presi- 3. El Fondo de Desarrollo estará conformado por las
dente del Instituto de Conservación de la Naturaleza y de asignaciones presupuestarias específicas y que al efecto
los Bosques, I.P. de Portugal, en los años impares, y por el se puedan establecer en los presupuestos de las Partes en
Consejero de Medio Ambiente de la Junta de Extremadura sus correspondientes órganos ejecutivos, no implicando
del Reino de España, en los años pares, o por las personas contribuciones obligatorias, pudiéndose dotar, igualmente,
en quién deleguen esa función. de otras fuentes de financiación.
3. La vicepresidencia será ostentada por quién no ocupe
la presidencia. Artículo 9º
4. El Consejo Consultivo del Parque estará constituido Solución de Controversias
por la totalidad de miembros del Conselho Estratégico do
Parque Natural do Tejo Internacional y de la Junta Rectora Toda controversia relativa a la interpretación o aplica-
del Parque Natural Tejo Internacional. ción del presente Acuerdo será resuelta mediante consultas
5. Serán miembros de pleno derecho, igualmente, dos o negociaciones a través de canales diplomáticos.
representantes del Ministerio de Agricultura, del Mar, de
Artículo 10º
Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio de la Re-
pública Portuguesa y dos representantes del Ministerio de Entrada en vigor
Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente del Reino El presente Acuerdo entrará en vigor quince (15) días
de España, a través del Organismo Autónomo Parques después de la recepción de la última notificación, por es-
Nacionales. crito y por vía diplomática, informando que fueron cum-
6. Podrán asistir otros miembros como observadores plidos los requisitos de Derecho Interno de las Partes ne-
invitados por la Presidencia en función de los asuntos a cesarios para el efecto.
tratar.
Artículo 11º
Artículo 6º Revisión
Dirección Técnica
1. El presente Acuerdo podrá ser revisado a petición de
1. La Dirección Técnica es el órgano colegiado respon- cualquiera de las Partes.
sable de la gestión del Parque. 2. Las enmiendas entrarán en vigor de conformidad
2. La Dirección Técnica estará compuesta por aquellos con el artículo 10º.
que ejerzan las funciones de Director en cada uno de los
Parques Naturales que constituyen el Parque Internacio- Artículo 12º
nal. Vigencia y Denuncia
Artículo 7º 1. El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un
período de tiempo indefinido.
Comisión de Planificación y Desarrollo 2. Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento,
1. La Comisión de Planificación y Desarrollo es el ór- denunciar el presente Acuerdo.
3. La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por
gano colegiado responsable de planificar y hacer el se-
vía diplomática, produciendo efectos seis meses después
guimiento de las actuaciones que se aprueben en el Plan
de la recepción de la respectiva notificación.
de Actuación. 4. La denuncia no afectará a los programas y actividades
2. La Comisión estará compuesta por: en ejecución en el ámbito del presente Acuerdo, salvo si
a) Un representante del Ministerio de Agricultura, del las Partes decidieren de otro modo.
Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio 5. En caso de denuncia del presente Acuerdo serán man-
del Estado Portugués; tenidos los derechos adquiridos y en curso de adquisición,
b) Un representante del Organismo Autónomo Parques de conformidad con sus disposiciones.
Nacionales del Ministerio de Agricultura, Alimentación y
Medio Ambiente del Estado Español; Artículo 13º
c) Un representante del Instituto de Conservación de la Registro
Naturaleza y de los Bosques, I.P. de Portugal;
d) Un representante de la Consejería con competencias La Parte en cuyo territorio se firma el presente Acuerdo,
en materia de Espacios Naturales Protegidos de la Junta tan pronto como sea posible después de su entrada en vi-
de Extremadura; gor, lo presentará para su registro por la Secretaría de las
e) Dirección técnica del PITT. Naciones Unidas, de conformidad con el artículo 102º de
la Carta de las Naciones Unidas e igualmente se notificará
Artículo 8º a la otra Parte la conclusión de este procedimiento y le
indicará el número de registro asignado.
Plan de Actuación
Hecho en Oporto, a 9 de mayo de 2012, en portugués y
1. El Plan de Actuación es un plan elaborado por las en castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.
partes en la aplicación del presente Acuerdo y que deberá
definir proyectos e inversiones para la consecución de los Por la República Portuguesa, Maria da Assunção de Oli-
objetivos de creación y desarrollo del PITT. veira Cristas, Ministra de Agricultura, del Mar, de Medio
2. El Plan de Actuación referido en el número anterior Ambiente y de Ordenación del Territorio.
se llevará a cabo mediante la creación y mantenimiento Por el Reino de España, Miguel Arias Cañete, Ministro
por las Partes de un Fondo de Desarrollo. de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2765
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, entrada em vigor do Plano de Pormenor dos Paus, será
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO desencadeada a alteração por adaptação da planta de
condicionantes do Plano Diretor Municipal de Mato-
Portaria n.º 174/2013 sinhos nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1,
alínea a) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
de 9 de maio
republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) fevereiro.
para a área do município de Matosinhos foi aprovada pela Assim,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/97, de 5 de Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
novembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado
Regional do Norte apresentou, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
de 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º de 3 de outubro.
239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de alteração Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
da delimitação da REN para o município de Matosinhos, biente e do Ordenamento do Território, no uso das compe-
enquadrada pela elaboração do Plano de Pormenor dos
Paus. tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Na- Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas na su-
cional pronunciou-se favoravelmente sobre a alte- balínea vi) da alínea c) do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013,
ração proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável abril, o seguinte:
por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o
respetivo parecer se encontra consubstanciado em Artigo 1.º
ata da reunião daquela Comissão, realizada em 7 de
setembro de 2010, subscrita pelos representantes que Objeto
a compõem.
É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco-
Sobre a referida alteração foi ouvida a Câmara Muni-
cipal de Matosinhos. lógica Nacional do município de Matosinhos, com a área a
Em resultado do presente procedimento de alteração excluir identificada na planta e no quadro anexo à presente
da delimitação da REN de Matosinhos, bem como da portaria, que dela fazem parte integrante.
2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
Artigo 2.º Artigo 3.º
Consulta Produção de efeitos
A referida planta e a memória descritiva do presente A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
processo podem ser consultados na Comissão de Coor- respetiva publicação em Diário da República.
denação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
do Norte), bem como na Direção-Geral do Território do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de
(DGT). abril de 2013.
QUADRO ANEXO
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Matosinhos
PROPOSTA DE EXCLUSÃO
ÁREAS
A EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
1 Áreas com risco de erosão . . . . . . Habitação e arruamento . . . . . . . . Área a excluir para satisfação de carências existentes em
termos de habitação e infraestruturas
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem-
bro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para
o município de Celorico de Basto, enquadrada pela elabora-
ção do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio-
nal pronunciou-se favoravelmente sobre a alteração pro-
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido
n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se en-
contra consubstanciado em ata da reunião daquela Comis-
são, realizada em 24 de fevereiro de 2012, subscrita pelos
representantes que a compõem.
Sobre a referida alteração foi ouvida a Câmara Muni-
cipal de Celorico de Basto.
Em resultado do presente procedimento de alteração da
delimitação da REN de Celorico de Basto, bem como da
entrada em vigor do Plano de Urbanização da Vila de Celo-
rico de Basto, será desencadeada a alteração por adaptação
da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de
Celorico de Basto nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º
1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, re-
publicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
Assim,
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no
n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
de 3 de outubro.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
biente e do Ordenamento do Território, no uso das compe-
tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas na su-
Portaria n.º 175/2013 balínea vi) da alínea c) do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de
de 9 de maio 4 de abril, o seguinte:
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Artigo 1.º
para a área do município de Celorico de Basto foi aprovada
Objeto
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/96, de
22 de outubro, e alterada pela Resolução do Conselho de É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Ecoló-
Ministros n.º 53/2003, de 5 de abril, na área de interven- gica Nacional do município de Celorico de Basto, com as
ção do Plano de Pormenor de S. Silvestre e do Plano de áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
Pormenor da Zona da Ribeira. à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2767
Artigo 2.º Artigo 3.º
Consulta Produção de efeitos
A referida planta e a memória descritiva do presente A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
processo podem ser consultados na Comissão de Coor- respetiva publicação em Diário da República.
denação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
do Norte), bem como na Direção-Geral do Território do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de
(DGT). abril de 2013.
QUADRO ANEXO
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Celorico de Basto
PROPOSTAS DE EXCLUSÃO
ÁREAS A EXCLUIR
ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(N.º DE ORDEM)
C1 Áreas de máxima infiltração Arruamento Área comprometida com um arruamento existente
C2 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Construção do centro de atividades ocupacionais – área sujeita
a RIP
C3 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Construção do centro escolar e da piscina descoberta – área su-
jeita a RIP
C4 Áreas de máxima infiltração Parque de estacionamento Área comprometida com um arruamento e parque de campismo
existentes
C5 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Área comprometida com a escola secundária
C6 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Área comprometida com a piscina municipal coberta
C7 Áreas de máxima infiltração Arruamentos Área comprometida com um arruamento existente
C8 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Área comprometida com um campo de jogos e respetivo edifício
de apoio
C9 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Área comprometida com o edifício do mercado e respetiva feira
ao ar livre
E1 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Construção da 3.ª fase do Parque de Campismo
E2 Áreas de máxima infiltração Equipamentos Construção da 2.ª fase do Parque de Campismo
E3 Áreas de máxima infiltração Infraestruturas Alameda da veiga – alternativa ao eixo viário de atravessamento
da vila
E4 Áreas de máxima infiltração Infraestruturas Alameda da veiga – alternativa ao eixo viário de atravessamento
da vila
E5 Áreas de máxima infiltração Infraestruturas Alameda da veiga – alternativa ao eixo viário de atravessamento
da vila
E6 Áreas de máxima infiltração Infraestruturas Alameda da veiga – alternativa ao eixo viário de atravessamento
da vila
2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
Portaria n.º 176/2013 da alínea c) do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril, o
de 9 de maio
seguinte:
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no Artigo 1.º
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de Objeto
2 de novembro, uma proposta de delimitação da REN para É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
o município de Vila Pouca de Aguiar, enquadrada pela nal do município de Vila Pouca de Aguiar, com as áreas a
revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município. incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro-
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 Artigo 2.º
do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra Consulta
consubstanciado nas atas das reuniões daquela Comissão,
realizadas em 27 de julho de 2010 e 24 de abril de 2012, A referida planta e a memória descritiva do presente pro-
subscritas pelos representantes que a compõem. cesso podem ser consultados na Comissão de Coordenação
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR do Norte),
nicipal de Vila Pouca de Aguiar. bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
Assim,
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no Produção de efeitos
n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
de 3 de outubro. respetiva publicação em Diário da República.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente
e do Ordenamento do Território, no uso das competências O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de
e do Ordenamento do Território, previstas na subalínea vi) abril de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2769
2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2771
2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2773
2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Pouca de Aguiar
PROPOSTAS DE EXCLUSÃO
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C1 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C2 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C3 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C4 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C5 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C6 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Cabeceiras das linhas de água no perímetro urbano em vigor
C7 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C8 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C9 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C10 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2775
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C11 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C12 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C13 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C14 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C15 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C16 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C17 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C18 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C19 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C20 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Cabeceiras das linhas de água no perímetro urbano em vigor
C21 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C22 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C23 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C24 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C25 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C26 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C27 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Cabeceiras das linhas de água no perímetro urbano em vigor
C28 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C29 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C30 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C31 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
UOPG 7 – Parque da Vila de Pedras Salgadas
C32 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C33 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
Na cartografia não está representado o gimnodesportivo e escola de pe-
dras salgadas, uma vez que estes edifícios foram construídos recen-
temente.
C34 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C35 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C36 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C37 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C38 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C39 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C40 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C41 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C42 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C43 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C44 Cabeceiras das linhas de água Fábrica da castanha Localização da fábrica da castanha
C45 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C46 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C47 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C48 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C49 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C50 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C51 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C52 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C53 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C54 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C55 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C56 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C57 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C58 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C59 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C60 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2777
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C61 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
UOPG 5 -Plano de Pormenor da Expansão Norte de Vila Pouca de Aguiar,
correspondendo à necessária expansão do aglomerado urbano
C62 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C63 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C64 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C65 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C66 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C67 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C68 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C69 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C70 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
Esta mancha comprometida foi introduzida nesta proposta de forma a
incorporar quatro participações (nº 128, 129, 130, 131) resultantes
da fase de discussão pública da revisão do PDM de forma a incluir
edificação existente perto do perímetro urbano.
C71 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
UOPG 4 - Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras para satisfazer a
procura potencial de solo urbano
C72 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
UOPG 2 – Plano de Pormenor de Castanheiro Redondo
C73 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
UOPG 6 – Parque da vila de Vila Pouca de Aguiar
C74 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
UOPG 6 – Parque da vila de Vila Pouca de Aguiar
C75 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C76 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C77 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C78 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C79 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C80 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C81 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C82 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C83 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C84 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C85 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C86 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Cabeceiras das linhas de água no perímetro urbano em vigor
C87 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C88 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C89 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C90 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C91 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C92 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C93 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C94 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C95 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C96 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C97 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
A área aumentou em relação ao apresentado na proposta anterior de forma
a incorporar uma participação (nº 98) resultante da fase de discussão
pública da revisão do PDM a fim de viabilizar infraestruturas/equipa-
mento de apoio a café, restaurante e residencial.
O ICNB foi consultado neste processo, uma vez que na área aumentada
recai sobre solos da rede natura 2000, que decidiu favoravelmente
nesta matéria.
C98 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C99 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C100 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C101 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C102 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C103 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C104 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C105 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2779
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C106 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C107 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C108 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
A área aumentou em relação ao apresentado na proposta anterior de
forma a incorporar oito participações (nº 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e
87) resultantes da fase de discussão pública da revisão do PDM a fim
de viabilizar a edificação destinada à habitação, alegando a existência
de infraestruturas e caminho público de acesso.
A DRAP norte foi consultada neste processo, uma vez que na área au-
mentada recai sobre solos da RAN, que decidiu favoravelmente nesta
matéria.
C109 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
A área aumentou em relação ao apresentado na proposta anterior de forma
a incorporar uma participação (nº 90) resultante da fase de discussão
pública da revisão do PDM a fim de viabilizar a edificação de uma
construção destinada à habitação, alegando a existência de infraestru-
turas e caminho público de acesso.
A DRAP norte foi consultada neste processo, uma vez que na área au-
mentada recai sobre solos da RAN, que decidiu favoravelmente nesta
matéria.
C110 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C111 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
A área aumentou em relação ao apresentado na proposta anterior de forma
a incorporar uma participação (nº 93) resultante da fase de discussão
pública da revisão do PDM a fim de viabilizar a edificação de uma
construção destinada à habitação, alegando a existência de infraestru-
turas e caminho público de acesso.
A DRAP norte foi consultada neste processo, uma vez que na área au-
mentada recai sobre solos da RAN, que decidiu favoravelmente nesta
matéria.
C112 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C113 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C114 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C115 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C116 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C117 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C118 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C119 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C120 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C121 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C122 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C123 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
C124 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C125 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C126 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
C127 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C128 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C129 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C130 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C131 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C132 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C133 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C134 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C135 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
C136 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor
E1 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de
solo urbano, em que foi ouvida a autoridade florestal nacional, tendo
sido aceite a exclusão do perímetro florestal da serra do Alvão sobre a
mancha E1, pelo que se justifica manter a exclusão.
E2 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Pretende-se a exclusão desta mancha para incluir no perímetro urbano a
edificação que se encontra próxima do perímetro urbano vigente.
E3 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano Delimitou-se uma nova área efetivamente já comprometida (C7) sobre a
edificação existente e expandiu-se a mancha C8 para incluir edificações
próximas do perímetro urbano vigente.
Deste modo, a mancha E3 foi reduzida, fazendo a ligação entre as áreas
já comprometidas.
E4 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano Como se trata de um perímetro urbano cujas áreas urbanizáveis se en-
contram maioritariamente em solo agrícola, a mancha E4 corresponde
à expansão proposta possível de forma a satisfazer a procura potencial
de solo urbano.
E5 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano Atualmente existe um campo de jogos próximo desta mancha, tendo
esta exclusão como objetivo a libertação do solo para a edificação de
infraestruturas de apoio à atividade desportiva.
E6 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de
solo urbano
E7 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de
solo urbano
E8 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano A mancha a excluir corresponde a uma área de máxima infiltração, onde
o leito de curso de água presente não integra esta exclusão continuando
em REN, integrada na estrutura ecológica municipal como espaço
verde de proteção e salvaguarda. Justifica-se a exclusão da restante
área, na medida em que se pretende a expansão da Zona industrial de
Sabroso de Aguiar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2781
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
E9 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano A mancha a excluir corresponde a uma área de máxima infiltração, onde
o leito de curso de água presente não integra esta exclusão continuando
em REN, integrada na estrutura ecológica municipal como espaço
verde de proteção e salvaguarda. Justifica-se a exclusão da restante
área, na medida em que se pretende a expansão da Zona industrial de
Sabroso de Aguiar.
E10 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Delimitou-se uma nova área efetivamente já comprometida (C19) so-
Cabeceiras de linhas de água bre a edificação existente. A restante área a excluir (E10) tem como
objetivo a união das áreas efetivamente já comprometidas, sendo que
a proximidade dos edifícios ao perímetro urbano vigente justifica a
expansão proposta.
E11 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A exclusão proposta tem como objetivo a reconfiguração do períme-
tro urbano, não fazendo sentido delimitá-lo de forma à REN não ser
afetada, o que resultaria num perímetro urbano estreito e sem uma
configuração aceitável.
E12 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de solo
urbano, sendo que existem pretensões para habitação nesta mancha.
E13 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano A área a excluir está inserida numa UOPG com o objetivo de libertar solos
afetos à produção agrícola para habitação, serviços, recreio e lazer;
criar e garantir espaços verdes e de utilização coletiva, criando espaços
de circulação pedonal; implementação de equipamento de utilização
coletiva nomeadamente um campo de iniciação à aprendizagem de
golfe, parques infantis e espaços de socialização.
E14 Áreas de máxima infiltração Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de solo
urbano, sendo que existem pretensões para habitação nesta mancha.
E15 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de
solo urbano
E16 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Delimitou-se uma nova área efetivamente já comprometida (C40) so-
bre a edificação existente. A restante área a excluir (E16) tem como
objetivo a união das áreas efetivamente já comprometidas, sendo que
a proximidade dos edifícios ao perímetro urbano vigente justifica a
expansão proposta.
E17 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano Área de exclusão que se encontra já efetivamente comprometida,
sendo classificada na planta de ordenamento como espaço residen-
cial nível III.
E18 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de solo
urbano, sendo que existem pretensões para habitação nesta mancha.
E19 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de solo
urbano, sendo que existem pretensões para habitação nesta mancha.
E20 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Uma vez que o espaço urbano do perímetro vigente já se encontra em
grande parte edificado, esta é uma expansão proposta possível de forma
a satisfazer a procura potencial de solo urbano.
E21 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura potencial de solo urbano.
É possível verificar que há REN no interior do perímetro urbano em
áreas de expansão que não é excluída, deste modo esta mancha será
uma das poucas expansões que permite a edificação num perímetro
urbano sede de concelho.
E22 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Uma vez que o perímetro urbano vigente de cidadelha está muito perto
do perímetro urbano sede de concelho, pretende-se excluir a REN de
forma a unir e criar um único perímetro urbano.
E23 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura potencial de solo urbano.
É possível verificar que há REN no interior do perímetro urbano em
áreas de expansão que não é excluída, deste modo esta mancha será
uma das poucas expansões que permite a edificação num perímetro
urbano sede de concelho. Parte da mancha resulta de uma participação
(nº 133) efetuada na fase de discussão pública da revisão do PDM em
que o requerente solicita a reclassificação do solo rural para solo urbano
da parcela do terreno.
E24 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Esta mancha resulta de uma participação (nº 133) efetuada na fase de
discussão pública da revisão do PDM em que o requerente solicita a
reclassificação do solo rural para solo urbano da parcela do terreno.
2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
ÁREAS A
EXCLUIR ÁREAS DE REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
E25 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura potencial de solo urbano.
É possível verificar que há REN no interior do perímetro urbano em
áreas de expansão que não é excluída, deste modo esta mancha será
uma das poucas expansões que permite a edificação num perímetro
urbano sede de concelho.
E26 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Esta mancha está integrada numa UOPG a executar através de um plano
de pormenor que visa libertar solos afetos à produção agrícola para a
habitação, comércio, serviços e recreio e lazer; urbanizar a faixa confi-
nante à variante de vila pouca de aguiar, dando-lhe um carácter urbano;
instalar espaços verdes e de utilização coletiva, criando percursos de
manutenção e um lago; implementação de equipamentos de utilização
coletiva, nomeadamente campo de ténis, parque infantil; pista de cavalos
e espaços de socialização.
E27 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Esta expansão surge de uma participação (nº 156) resultante da fase de
discussão pública da revisão do PDM, em que o requerente pretende
desenvolver um projeto turístico, acrescentando que as construções
serão executadas com uma integração ambiental.
E28 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Esta expansão surge de duas participações (nº 68 e nº 69) resultantes da
fase de discussão pública da revisão do PDM e que o município aceita
esta exclusão. Com esta exclusão pretende-se que seja criada uma nova
frente urbana, alegando a existência de infraestruturas. O município
aceita esta exclusão
E29 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de solo
urbano, sendo que existem pretensões para habitação nesta mancha.
E30 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Esta expansão surge de duas participações (nº 68 e nº 69) resultantes da
fase de discussão pública da revisão do PDM e que o município aceita
esta exclusão. Com esta exclusão pretende-se que seja criada uma nova
frente urbana, alegando a existência de infraestruturas. O município
aceita esta exclusão
E31 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha de exclusão tem como objetivo unir uma mancha que já se
encontra efetivamente comprometida, sendo classificada na planta de
ordenamento como espaço residencial nível III.
E32 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Parte da área de exclusão já se encontra efetivamente comprometida,
sendo classificada na planta de ordenamento como espaço residencial
nível III. A restante mancha a excluir classificada como área de expansão
tem como objetivo fazer a ligação aos espaços já edificados de forma
a inclui-los no perímetro urbano.
E33 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Uma vez que os perímetros urbanos vigentes de Pontido e Telões estão
muito próximos, pretende-se excluir a REN de forma a unir e criar um
único perímetro urbano. As áreas consolidadas estão classificadas como
espaços residenciais de nível III.
E34 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Delimitou-se duas novas áreas efetivamente já comprometida (C) sobre
a edificação existente. A restante área a excluir (E) tem como objetivo
a união das áreas efetivamente já comprometidas e possui um espaço
de uso especial existente, logo justifica-se a exclusão.
E35 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano Uma vez que o espaço urbano do perímetro vigente já se encontra grande
parte edificado, esta é uma expansão proposta possível de forma a
satisfazer a procura potencial de solo urbano.
E36 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura potencial de solo
urbano, sendo que existem pretensões para habitação nesta mancha.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Portuguesa (CRP), e artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013 constitucionalidade da norma constante da segunda parte
do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII,
Processo n.º 279/2013 quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional mesmo Anexo, com fundamento:
a) na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e do
I. Relatório
n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no n.º 2
1. O Presidente da República requereu, ao abrigo do do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa
disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República (CRP), na medida em que a norma impugnada restringiu,
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2783
de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais direito (salvo se as primeiras se mostrarem conformes
e a uma tutela jurisdicional efetiva; e com decisão ulterior, entretanto tomada sobre a questão
b) na violação das normas do artigo 13.º da CRP, na pela câmara de recurso).
medida em que se considera que a norma sindicada feriu
o princípio da igualdade, por ter discriminado infundada- Ainda no plano recursório
mente, no plano garantístico, os cidadãos cujos litígios se 6º
encontrem sujeitos à arbitragem necessária do Tribunal Se bem que o diploma salvaguarde, no nº 3 do arti-
Arbitral do Desporto (TAD) em relação a cidadãos cujo go 8º do seu Anexo, o direito de interposição de recurso
litígio se encontrem também submetidos a outras formas para o Tribunal Constitucional e a faculdade de “im-
de arbitragem necessária. pugnação da decisão” nos termos da Lei da Arbitragem
Voluntária (LAV)’, a norma prevista na terceira parte
É a seguinte a fundamentação do pedido: do nº 1 do mesmo artigo determina que “as decisões
1º proferidas, em única ou última instância, pelo TAD são
A norma impugnada consta do decreto nº 128/XII da insuscetíveis de recurso “.
Assembleia da República que cria o Tribunal Arbitral Assim,
do Desporto (TAD) e suscita as dúvidas de constitucio- 7º
nalidade a seguir mencionadas. Enquanto uma regra geral da irrecorribilidade das
I. Enquadramento factual decisões arbitrais para os tribunais estaduais se aplica,
2º sem mais, às decisões do TAD, sempre que este funcione
A norma do nº 1 do artigo 1º do Anexo do Decreto como tribunal arbitral necessário, já no que sucede à
nº 128/XII define o TAD como uma entidade jurisdicio- arbitragem voluntária que seja exercida por esta entidade
nal de natureza arbitral e independente, nomeadamente, jurisdicional, a irrecorribilidade é fundamentada numa
da Administração Pública e dos organismos do sistema disposição especial ínsita na parte final do nº 1 do artº 8º,
desportivo, atribuindo-lhe o nº 2 do mesmo preceito a qual determina que “a submissão do litígio ao Tribunal
competência específica para administrar litígios que implica (...) a renúncia” ao direito de recorrer.
relevam do ordenamento jurídico desportivo ou que se Ora,
relacionem com a prática do desporto. 8º
3º Resultando a arbitragem necessária de uma impo-
Nos termos do decreto em apreciação, o TAD é in- sição legal que, à margem da vontade dos litigantes,
vestido na competência para julgar, tanto os litígios subtrai uma determinada ordem de litígios à compe-
submetidos pelo mesmo diploma a um regime de arbi- tência imediata dos tribunais estaduais para a atribuir,
tragem necessária (artigos 4º e 5º,) como também outros obrigatoriamente, à competência de um tribunal arbitral,
litígios que as partes decidam submeter-lhe em sede de existem fundadas dúvidas sobre se a regra da irrecor-
arbitragem voluntária e que sejam, nos termos legais, ribilidade das decisões do TAD para os tribunais esta-
passíveis de decisão arbitral (artigos 6º e 7º). duais, sempre que este funcionar como como jurisdição
4º arbitral necessária, não violará o direito de acesso ao
No plano da definição das suas competências exer- aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem com
cidas na qualidade de jurisdição arbitral necessária, o principio da igualdade, consagrados, respetivamente,
cumpre ao TAD nos termos do diploma sindicado, co- no nº 1 do artigo 20 e no artigo 13º da CRP.
nhecer: II. O Direito
9º
a) Dos “litígios emergentes dos atos e omissões das Sempre prevaleceu no Tribunal Constitucional um
federações e outras entidades desportivas e ligas pro- entendimento maioritário, segundo o qual, o nº 2 do
fissionais no âmbito do exercício dos correspondentes artº 209º da CRP inclui, explicitamente, os tribunais
poderes de regulamentação, organização, direção e dis- arbitrais como uma, de entre as diversas categorias de
ciplina” (nº 1 do artigo 4º); tribunais que se encontram constitucionalmente pre-
b) Dos “recursos das deliberações tomadas por ór- vistas, daqui resultando o reconhecimento de que os
gãos disciplinares das federações desportivas ou pela mesmos entes exerceriam a função jurisdicional e que
Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria das a “jurisdictio não tem necessariamente de ser exercida
normas antidopagem “ previstas na legislação aplicável por juízes” na medida em que “certos litígios podem
(artigo 5º). ser decididos por árbitros, em resultado de convenção
ou disposição da lei” (cfr. Ac nº 52/92).
5º 10º
Em matéria recursória, o diploma, tanto em sede de De acordo com a jurisprudência vertente sobre a
arbitragem necessária como de arbitragem voluntária, matéria, este critério valerá para os diversos tipos de
prevê no proémio do nº 2 do seu artigo 8º e nas respeti- tribunais arbitrais, tendo o Tribunal Constitucional, no
vas alíneas que a estrutura do TAD inclua uma instância Ac. nº 52/92, reconhecido que a Constituição para o
superior designada “câmara de recurso”, competente efeito da admissibilidade de instâncias arbitrais, “não
para julgar recursos dos colégios arbitrais interpostos distingue, expressamente, entre tribunais arbitrais vo-
de decisões que: luntários e tribunais arbitrais necessários “.
a) Sancionem infrações disciplinares previstas em lei 11º
ou regulamentos disciplinares aplicáveis; Assim, a submissão legal de certos litígios de natu-
b) Estejam em contradição com outra decisão arbitral reza administrativa à arbitragem necessária resulta ser
do TAD já transitada em julgado no domínio da mesma constitucionalmente admissível desde que observadas
normação e sobre a mesma questão fundamental de certas garantias inseparáveis na natureza obrigatória
2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
de maior vertente publicista deste tipo de arbitragem, rantias e não impõe, tal como sustenta a jurisprudência
já que se estará perante uma lei que, restringindo a constitucional ( Ac. 31/97 e 595/98) e a doutrina’, um
autonomia privada de pessoas individuais e coletivas, duplo grau de jurisdição, exceto em matéria penal (nº 1
impõe às partes a submissão dos referidos litígios a do artº 32º da CRP) e, eventualmente, em matéria dis-
um “exercício privado da função jurisdicional” do qual ciplinar e sancionatória, bem como nas situações em
resulta o afastamento, a título imediato, da competência que esse meio se tome uma “garantia imprescindível”
dos tribunais estaduais (Ac nº 230/86). de direitos, liberdades e garantias
12º 15º
Esta necessidade de previsão explícita de garantias Em qualquer caso, foi já observado no nº 5 deste re-
especiais na arbitragem necessária pode ser recolhida querimento que, em sede de arbitragem voluntária e ne-
na jurisprudência constitucional, cumprindo destacar cessária, o Decreto nº 128/XII consagra um duplo grau
a título exemplificativo, os seguintes passos de alguns de jurisdição, embora de natureza puramente “interna”,
arestos: quando admite a interposição de recurso dos colégios
arbitrais do TAD para uma “câmara de recurso” do
a) No tocante à inclusão do regime jurídico dos tri-
mesmo tribunal, relativamente a um conjunto restrito de
bunais arbitrais necessários na reserva de lei parlamen-
decisões referentes a matéria disciplinar (que se reporta
tar, ela impor-se-á “(...) sempre que a legislação sobre
fundamentalmente à matéria submetida a arbitragem
aqueles tribunais afete ou contenda com a definição da
necessária) bem como à oposição de julgados.
competência dos tribunais estaduais “ (. . .), “compe-
16º
tência - bem entendido - naquele nível ou grau em que
Pese o facto de a jurisprudência reconhecer liberdade
ela entra na reserva parlamentar - e que não será um
de conformação ao legislador para poder criar, ou não,
qualquer” (Ac nº 32/87);
um duplo grau de jurisdição no universo dos tribunais
b) “O tribunal arbitral necessário é um instituto dis-
estaduais, fora dos domínios onde a Constituição o im-
tinto, pela sua origem, do tribunal arbitral voluntário;
ponha, cumpre observar que essa liberdade de confor-
surge em virtude de ato legislativo e não como resultado
mação não é transponível, sem mais, para os tribunais
de negócio jurídico de Direito privado. Daí, o seu caráter
arbitrais, atentas as suas características diferenciais em
tipicamente publicistico. Por esse facto, a imparcialidade
relação aos tribunais estaduais, importando aferir se a
de julgamento, que na arbitragem voluntária poderia,
consagração da faculdade de interposição de recurso
em tese, mostrar-se assegurada pela livre concertação
para os segundos não constituirá uma garantia essencial
de vontades vertida no compromisso arbitral postula,
de tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses
aqui, um outro tipo de garantias” (Ac. nº 52/92);
legalmente protegidos dos cidadãos.
c) “Merece o entendimento deste Tribunal naquele
17º
acórdão, uma adaptação à situação em causa, em espe-
No que respeita à arbitragem voluntária, a submissão
cial pela novidade do regime de arbitragem necessária
de um litígio à via arbitral resulta, exclusivamente, de
agora instituído. Para tal, deve partir-se do direito funda-
uma manifestação da autonomia da vontade das par-
mental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
tes, pelo que não levantará dúvidas de constituciona-
que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais
lidade:
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente pro-
tegidos (artigo 20.º n.ºs 1 e 5, da CRP), de que a garantia a) Que se estipule legalmente a irrecorribilidade da
aos administrados de uma tutela jurisdicional efetiva decisão arbitral para os Tribunais estaduais, salvo se
dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, as partes tiverem convencionado o contrário, tal como
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses resulta do nº 4 do artigo 39º da LAV;
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos b) Que se faça equivaler a submissão de um litígio
administrativos que os lesem, independentemente da sua a uma instância arbitral voluntária, a qual resulta da
forma, a determinação da prática de atos administrativos autonomia da vontade das partes, a uma manifestação
legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares tácita de renúncia ao mesmo recurso, tal como prevê o
adequadas (artigo 268.º, n. º 4) não é mais do que a sua nº 1 do artigo 8º do Decreto nº 128/XII.
concretização no plano da jurisdição administrativa”.
(Ac. nº 2/2013). 18.º
Tratando-se, contudo, de arbitragem necessária,
13º encontram-se prejudicados alguns dos requisitos fun-
De entre as especiais garantias que envolvem a arbi- damentais que na arbitragem voluntária justificam a
tragem necessária, relevam as que a doutrina destaca no irrecorribilidade das decisões arbitrais para os tribu-
contexto das conexões entre o mesmo tipo de arbitragem nais estaduais, dado que, no que em especial diz res-
e os direitos, liberdades e garantias, problematizando-se peito à atividade desenvolvida pelo TAD, enquanto na
em determinadas situações a “cobertura constitucional” arbitragem voluntária as partes seguem a via arbitral
dos tribunais arbitrais necessários, já que, porque “im- e renunciam ao recurso porque assim o decidem em
postos por lei”, implicam “que os litigantes ficam im- liberdade, já na arbitragem necessária, as partes não
pedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários recorrem porque a lei que lhes impõe a via arbitral as
que normalmente seriam competentes, podendo por isso impede de recorrer.
pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais 19º
(. . .), mas também o princípio da igualdade’”, É o nexo de conexão entre a imposição legal da ju-
14º risdição arbitral às partes, quando esteja em causa a
O direito do acesso aos tribunais e à tutela juris- resolução de certo tipo de litígios do ordenamento des-
dicional efetiva, previsto no nº 1 do artº 20º da CRP, portivo (artigos 4º e 5º do diploma), com a simultânea
inscreve-se no catálogo dos direitos, liberdades e ga- proibição de acesso mediato das mesmas partes aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2785
tribunais estaduais por via da regra da irrecorribilidade um recurso interposto para uma instância superior do
das decisões do TAD (nº 1 do artigo 8º), que supõe uma mesmo tribunal arbitral a um recurso interposto de deci-
afetação desfavorável das garantias contenciosas dos são de um tribunal estadual para outro tribunal estadual
administrados. ou, ainda, um recurso de um tribunal arbitral para um
20º tribunal estadual, na medida em os tribunais arbitrais
No âmbito do contencioso administrativo, onde se não são, tal como reconhece o próprio Tribunal Consti-
coloca o âmago das questões submetidas à arbitragem tucional no Ac nº 230/86, “tribunais como os outros “.
necessária do TAD, a primeira questão que se coloca 24º
é a da admissibilidade do nível de redução que o di- Na verdade, essa equiparação, medida no plano da
ploma sindicado determina em relação às garantias de efetividade da tutela jurisdicional não parece ser pací-
tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente fica, já que existem elementos distintivos estruturais
protegidos das partes no que tange a litígios que, até ao entre os dois tipos de jurisdição nos quais importa aten-
presente, têm sido dirimidos pelos tribunais administra- tar, a saber:
tivos e que por força do diploma em exame passariam a
a) Os tribunais estaduais são órgãos de soberania,
ficar sujeitos à arbitragem necessária do mesmo tribunal.
o mesmo não sucedendo com os tribunais arbitrais
21º
(Ac. nº 230/86);
Determinando o disposto no nº 2 do artº 4º do Decreto
b) Os tribunais estaduais envolvem o exercício pú-
nº 128/XII que a competência do TAD como tribunal
blico da função jurisdicional, enquanto aos tribunais
arbitral necessário abrange as modalidades de garantia
arbitrais envolveriam um modo de “exercício privado”
contenciosa previstas no Código de Processo nos Tri-
da mesma função (Ac. nº 230/86), o que ocorre mesmo
bunais Administrativos (CPTA) que forem aplicáveis,
numa arbitragem necessária onde é mais pragnante a
salvo “disposição em contrário e sem prejuízo do dis-
dimensão publicista do tribunal;
posto no número seguinte”, verifica-se que enquanto
c) Os juízes são nomeados, colocados, transferidos,
no regime legal em vigor, os litígios emergentes das
promovidos e sancionados, no contexto de um processo
decisões finais das federações, ligas e outras entidades
público, por um órgão administrativo independente de
desportivas são recorríveis junto dos tribunais adminis-
relevância constitucional, o Conselho Superior da Ma-
trativos, já ao abrigo do referido Decreto, esses litígios
gistratura, enquanto os árbitros são, maioritariamente,
passariam a ser subtraídos a esses tribunais e atribuídos
escolhidos pelas partes, o que, sem prejuízo das exi-
à competência do TAD.
gências legais de independência dos mesmos árbitros,
22º
envolve por parte destes, menores níveis garantísticos
Ora, essa subtração de competência em favor do TAD
de imparcialidade e de independência do que os dos
não é acompanhada da previsão de idênticas garantias
juízes;
contenciosas que o nº 4 do artº 268º da CRP assegura
d) Enquanto o Ministério Público se encontra presente
genericamente aos administrados, através dos tribunais
nos tribunais estaduais em representação dos interesses
estaduais, na medida em que a matéria do Título VII
do Estado e dos incapazes e tendo em vista defender a
do CPTA, referente aos recursos, ficaria afastada, o que
“independência dos tribunais na área das suas atribui-
significa que:
ções “( cfr. alínea f) do nº 1 do artigo 3º do Estatuto do
a) As partes que dispõem, presentemente, de legi- Ministério Público)”, já nos tribunais arbitrais parece
timidade para recorrer, por exemplo, de decisões de assente que a lei não atribui competência ao Ministério
improcedência de pedidos de intimação para proteção Público para representar as mesmas entidades e, con-
de direitos, liberdades e garantias, bem como de deci- sequentemente, para garantir a independência dessas
sões sobre o mérito da causa que, em primeiro grau de instâncias;
jurisdição, se reportam a processos de valor superior à e) Pontifica um princípio de subordinação dos tribu-
alçada do tribunal recorrido, deixariam, por força do nais arbitrais em relação aos tribunais estaduais”;
novo diploma, de poder recorrer das decisões do TAD f) A justiça arbitral, sendo em regra mais abreviada,
que respeitem a essas situações surpreendendo que o é financeiramente mais onerosa em função das custas
valor da causa releve para efeito do cálculo da taxa de processuais, cumprindo a este propósito atentar nos
arbitragem (nº 2 do artigo 76º, mas não como funda- artigos 76º e seguintes do diploma sindicado em matéria
mento para a interposição de recurso); de taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral.
b) As partes que são, no tempo presente, titulares do
direito a recorrer de decisões em matéria sancionatória 25º
proferidas pelos tribunais administrativos para tribunais Importa, ainda, referir que alguns dos litígios de or-
estaduais (decisões que envolvem, amiúde, a afetação dem administrativa que o diploma impugnado passa a
de direitos fundamentais ligados ao exercício da pro- submeter à arbitragem necessária podem, no regime
fissão), deixariam de poder recorrer das decisões do legal ainda vigente, ser submetidos ao regime da arbitra-
TAD proferidas nesta matéria para tribunais estaduais, gem voluntária, aplicando-se, subsidiariamente, a regra
ficando o seu recurso limitado a uma instância superior do nº 2 do artigo 186º do CPTA e o disposto na alínea
do mesmo tribunal. b) do artigo 37º do Estatuto dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais” (ETAF) que preveem a interposição de
23º recurso de decisões proferidas por tribunal arbitral para
Mesmo no que respeita à segunda questão referida o Tribunal Central Administrativo (TCA).
no número anterior e no plano das garantias de acesso a 26º
uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resultam da ar- Sucede que a norma impugnada do Decreto nº 128/XII,
ticulação do nº 1 do artigo 20º com o nº 4 do artigo 268º ao transpor um conjunto de litígios em matéria despor-
da CRP, não parece ser admissível a equiparação de tiva, da esfera de competência dos tribunais administra-
2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
tivos para um tribunal arbitral necessário, cujas decisões litígios em matéria de propriedade industrial relativos
serão irrecorríveis para os tribunais estaduais, diminui, a medicamentos), entende-se que:
sem justificação razoável, garantias contenciosas pre-
a) O regime legal “sub iuditio” introduziu uma ex-
viamente existentes consagradas no CPTA e no ETAF,
ceção inédita com efeitos ablativos na consagração
reduzindo o nível e o âmbito de proteção de direitos
dessa garantia, pois não tendo as partes a opção de não
fundamentais e de interesses legalmente protegidos, submeter os seus litígios ao TAD, seriam as mesmas
na medida em que elimina o recurso para o TCA de impedidas em absoluto de acederem mediatamente aos
decisões proferidas nessas matérias, tanto pelos tribunais tribunais estaduais por via de recurso;
administrativos como, nalgumas situações, por tribunais b) A exceção referida revela-se materialmente injus-
arbitrais voluntários. tificada “à luz do princípio da proporcionalidade efeti-
27º vando, nestes termos, uma restrição arbitrária, porque
A norma sindicada restringe, assim, um direito, li- desproporcional, no direito de acesso aos tribunais e à
berdade e garantia que, nos termos do nº 1 do artº 20º efetividade da tutela jurisdicional.
e também no nº 4 do artigo 268º da CRP, consiste no
direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional 32º
efetiva, ao vedar o acesso, não apenas imediato, mas E não se argumente que a norma do nº 3 do artigo 8º
também mediato, das partes aos tribunais estaduais, do Anexo do diploma compensaria a regra da irrecor-
relativamente a litígios que antes se situavam no âmbito ribilidade das decisões do TAD proferidas enquanto
da competência destes últimos. jurisdição arbitral necessária, na medida em que sal-
28º vaguardaria a possibilidade das partes as impugnarem
Despontam, por conseguinte, pertinentes dúvidas com os fundamentos previstos na LAV, dado que o
a respeito da conformidade da restrição que a norma recurso e a impugnação das decisões são institutos
constante da segunda parte do nº 1 do artº 8º do diploma diferentes, tal como resulta da própria LAV que, no nº
sindicado determina ao exercício do direito fundamental 4 do seu artigo 39º, regula as condições de interposição
previsto no artigo 20º da CRP, com as exigências de do recurso para os tribunais estaduais e no seu artigo 46º
respeito pelo princípio da proporcionalidade que deve dispõe sobre a impugnação da sentença, operada, em
reger a afetação desfavorável do referido direito, tal regra, sob a forma de pedido de anulação da decisão
como a Constituição impõe no nº 2 do seu artigo 18º. arbitral.
29º 33º
Com efeito, é questionável a necessidade da adoção Enquanto o recurso consiste num meio processual
de uma medida restritiva tão onerosa, e virtualmente de impugnação do mérito da decisão, suscetível de re-
inédita no julgamento de litígios por jurisdições arbitrais núncia, a impugnação da sentença por via da anulação
necessárias, tendo eventualmente em vista o desconges- é por regra irrenunciável” e tem como fundamento da
tionamento dos tribunais administrativos em relação a sua convocação, a par da inobservância das normas
certas questões do ordenamento desportivo, já que não do compromisso arbitral, a violação de parâmetros
se registou sequer uma preocupação de ordem gradua- objetivos tais como os princípios fundamentais da
lista em prever o direito ao recurso para os tribunais arbitragem ou de ordem pública internacional do Es-
estaduais embora limitado a certos pressupostos essen- tado português bem como das regras de competência,
ciais, tendo-se optado, ao invés, por uma pura e simples forma e capacidade das partes que regem o processo
ablação desse direito. arbitral.
30º 34º
Mais dúvidas emergem, ainda, a propósito da obser- Por conseguinte, um meio impugnatório como o que
vância do critério proporcionalidade em sentido estrito, abrange a anulação de decisão centrada em razões obje-
dado que o sacrifício manifesto do direito de acesso tivas não supre, num plano de suficiência ou efetividade
aos tribunais estaduais e de uma garantia de tutela ju- garantística no acesso a uma tutela jurisdicional, um
risdicional efetiva pela norma impugnada: a) Não se instituto recursório onde se questiona o próprio mérito
encontra justificado na salvaguarda de qualquer outro da decisão arbitral.
direito fundamental; 35º
b) Não visa, sequer, a salvaguarda de um interesse Nestes termos, sustenta-se que norma da segunda
constitucionalmente protegido que detenha uma essen- parte do nº 1 do artigo 8º quando articulada com os arti-
cialidade ou um peso equivalente ou superior àquele que gos 4º e 5º do Anexo do Decreto impugnado, viola o nº 1
subjaz ao bem jurídico que é sacrificado com a restri- do artigo 20º e o nº 4 do artº 268º da CRP, em conjugação
ção, não se tendo por materialmente justificado que a com o nº 2 do artº 18º da mesma Constituição.
irrecorribilidade das decisões do TAD, como jurisdição Paralelamente,
arbitral necessária, para os tribunais administrativos, se 36º
possa fundar no objetivo de se evitar a congestão destes Cumpre constatar que os cidadãos que são parte em
tribunais (a qual inexiste) ou de constituir a única via determinados litígios em matéria desportiva e sujeitos,
para a tomada de uma decisão em prazo razoável, tendo por esse facto, à jurisdição arbitral necessária do TAD
em vista o disposto no nº 4 do artigo 20º da CRP. são tratados, no plano das suas garantias contenciosas,
31º mais desfavoravelmente do que outros cidadãos que
Atentos os exemplos proporcionados pelos escassos sejam parte nos demais litígios submetidos à arbitra-
regimes de arbitragem necessária existentes, nos quais se gem necessária, na medida em que os segundos têm
prevê, invariavelmente, um direito ao recurso da decisão tido, sempre, a faculdade de recorrer para os tribunais
arbitral para os tribunais estaduais (vide, recentemente estaduais das decisões arbitrais, o mesmo não sucedendo
o n.º 7 do artigo 3º da Lei nº 62/2011, relativamente a com os primeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2787
Ora, 4 — Cessa o disposto no número anterior sempre
37º que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a
A discriminação negativa de que as partes das rela- decisão final de outra entidade desportiva referida no
ções arbitrais necessárias julgadas pelo TAD são ca- n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,
suisticamente submetidas no plano das suas garantias sobre a autuação do correspondente processo, caso em
contenciosas de acesso aos tribunais estaduais, em face que o prazo para a apresentação do requerimento inicial
dos demais cidadãos envolvidos em litígios julgados junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final
por instâncias arbitrais necessárias, pelo facto de não daquele prazo.
assentar num fundamento material razoável ou enten- 5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo
dível, configura uma decisão arbitrária e viola, por isso assim suscetível designadamente do recurso referido no
mesmo, o principio da igualdade, previsto no artigo 13º n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação
da Constituição da República. das normas técnicas e disciplinares diretamente respei-
38º tantes à prática da própria competição desportiva.»
Importa, finalmente, tomar presente que a solução
normativa inconstitucional consagrada no nº 1 do artº 8º Artigo 5.º
do Decreto nº 128/XII, relativamente a litígios do orde- Arbitragem necessária em matéria de dopagem
namento desportivo, releva não apenas pela natureza da
matéria que dela é objeto, mas pelo perigoso precedente Compete ao TAD conhecer dos recursos das delibe-
que pode vir a gerar para outros domínios materiais, no rações tomadas por órgãos disciplinares das federações
sentido de se ter doravante como legítimo que o legis- desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portu-
lador possa livremente subtrair aos tribunais estaduais gal em matéria de violação das normas antidopagem,
a resolução de quaisquer litígios que envolvam direitos nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que
disponíveis e cometê-los a tribunais arbitrais necessá- aprova a lei antidopagem no desporto.»
rios, associados a um défice de garantias de acesso à
tutela jurisdicional gerado pela irrecorribilidade das Artigo 8.º
decisões arbitrais para os tribunais comuns. Natureza definitiva das decisões arbitrais
Notificada para o efeito previsto no artigo 54º da
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a Presidente da
as decisões proferidas, em única ou última instância,
Assembleia da República veio oferecer o merecimento
pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se
dos autos. que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no caso
Elaborado o memorando a que alude o artigo 58º da de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
LTC e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir. 2 — São passíveis de recurso, para a câmara de re-
curso, as decisões dos colégios arbitrais que:
II. Fundamentação
a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela
Teor das normas impugnadas e delimitação do pedido lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;
b) Estejam em contradição com outra, já transitada
2. O Presidente da República requer a apreciação pre- em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela
ventiva da constitucionalidade da norma constante da se- câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou
gunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto regulamentação, sobre a mesma questão fundamental
n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos de direito, salvo se conformes com decisão subsequente
4.º e 5.º do mesmo Anexo. entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de
Essas disposições têm a seguinte redação: recurso.
Artigo 4.º 3 — Fica salvaguardada, em todos os casos, a pos-
Arbitragem necessária sibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e
de impugnação da decisão com os fundamentos e nos
1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergen- termos previstos na LAV.
tes dos atos e omissões das federações e outras entidades 4 — São competentes para conhecer da impugnação
desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício referida no número anterior o Tribunal Central Admi-
dos correspondentes poderes de regulamentação, orga- nistrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem
nização, direção e disciplina. se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões
2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária,
disposto no número seguinte, a competência definida ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pes-
no número anterior abrange as modalidades de garantia soa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no
contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribu- tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição
nais Administrativos que forem aplicáveis. arbitral voluntária, previstas nesta lei.
3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de 5 — A ação de impugnação da decisão arbitral não
recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das fe- afeta os efeitos desportivos validamente produzidos
derações desportivas ou das decisões finais de outras pela mesma decisão.»
entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispen-
sando a necessidade de fazer uso dos meios internos Embora no pedido se não identifique, de forma expressa,
de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou a norma que, extraída da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º e
omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da dos artigos 4.º e 5.º do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, se
lei ou de norma estatutária ou regulamentar. pretende ver apreciada, resulta da respetiva fundamentação,
2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
e designadamente do articulado nos n.ºs 7 e 8, que o que o sidente incumbe representar o Tribunal nas suas relações
requerente questiona é a irrecorribilidade para os tribunais externas, coordenar a sua atividade e convocar e dirigir as
do Estado das decisões proferidas pelo TAD no âmbito da reuniões do conselho diretivo (artigo 14.º).
sua jurisdição arbitral necessária. Nos termos do artigo 28º, n.º 1, a jurisdição do TAD, no
Será, pois, esta a norma sobre que recairá a pronúncia âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida
do Tribunal Constitucional. por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da
lista do Tribunal, que é fixada nos termos dos artigos 20º
Regime do Decreto n.º 128/XII: Tribunal Arbitral do Desporto e 21º.
3. O Decreto n.º 128/XII cria o Tribunal Arbitral do Des- Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim desig-
porto (TAD), atribuindo-lhe competência específica para nados devem escolher outro, que atua como presidente do
administrar a justiça relativamente a litígios que relevam colégio de árbitros (n.º 2), com as exceções que resultam
do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a dos números subsequentes desse artigo.
prática do desporto (artigo 1.º), aprovando em anexo a Lei São passíveis de recurso para a câmara de recurso as
que estabelece a natureza, a competência, a organização e decisões dos colégios arbitrais quando possuam caráter
os serviços do TAD e as regras dos processos de arbitragem sancionatório ou estejam em contradição de julgados (ar-
e de mediação a submeter ao TAD (artigo 2º). tigo 8º, n.º 2), sendo a câmara constituída pelo presidente,
Do mesmo passo, revoga, entre outras disposições, o ou, em sua substituição, o vice-presidente do TAD, e oito
artigo 18º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que, sob a árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo
epígrafe «Justiça desportiva», define o regime processual Conselho de Arbitragem Desportiva (artigo 19º).
aplicável aos litígios emergentes de atos e omissões das As decisões proferidas pelo TAD em única ou última
federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito instância, consoante o caso, são definitivas, salvo a possibi-
do exercício de poderes públicos, e delimita o âmbito do lidade de recurso para o Tribunal Constitucional ou pedido
recurso fora das instâncias competentes na ordem des- de anulação perante um tribunal estadual, nos termos do
portiva. artigo 46º da Lei de Arbitragem Voluntária (artigos 8º,
Segundo o disposto no Anexo ao Decreto n.º 128/XII, o n.º 2, e 48º).
Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional 4. O referido Decreto n.º 128/XII teve origem na Pro-
independente, nomeadamente dos órgãos da administra- posta de Lei n.º 84/XII, da iniciativa do Governo, que foi
ção pública do desporto e dos organismos que integram submetida a discussão parlamentar conjuntamente com o
o sistema desportivo, dispondo de autonomia administra- Projeto de Lei n.º 236/XII, da iniciativa do grupo parla-
tiva e financeira, e que tem competência específica para mentar do PS, que igualmente previa, ainda que com certas
administrar a justiça relativamente a litígios que relevam diferenças de regime, uma instância de arbitragem com a
do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com mesma designação de Tribunal Arbitral do Desporto.
a prática do desporto (artigo 1º). A Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 84/XII
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território explica a criação de um “Tribunal Arbitral do Desporto”
nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portu- como uma «medida justificada pela necessidade de o des-
gal, ao qual incumbe promover a respetiva instalação e porto possuir um mecanismo alternativo de resolução de
funcionamento (artigos 1º, n.º 4, e 2º). litígios que se coadune com as suas especificidades de
No julgamento dos recursos e impugnações que lhe justiça célere e especializada».
sejam cometidos, o TAD goza de jurisdição plena, em E é esse objetivo que o Decreto n.º 128/XII pretende
matéria de facto e de direito (artigo 3º). concretizar através de dois diferentes mecanismos: a cria-
Por outro lado, as competências do TAD são desen- ção de uma instância arbitral necessária à qual é atribuída
volvidas em duas vertentes: a arbitragem necessária, que em exclusivo a competência para conhecer de litígios que
abrange os litígios emergentes de atos e omissões das fede- tenham por objeto atos ou omissões dos órgãos das fede-
rações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, rações desportivas e das entidades que nelas se integrem,
no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de que envolvam o exercício de poderes públicos (artigo 4º,
regulamentação, organização, direção e disciplina, bem n.º 1); a instituição de um modelo de jurisdição interna
como para conhecer dos recursos das deliberações tomadas que resulta da atribuição de natureza definitiva às decisões
por órgãos disciplinares das federações desportivas ou arbitrais e obsta à interposição de recurso para um tribunal
pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de estadual, nos termos em que o permite o artigo 39º, n.º 4,
violação das normas antidopagem (artigos 4º e 5º); e a ar- da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14
bitragem voluntária, que poderá ter como objeto os litígios de dezembro).
que, sendo suscetíveis de decisão arbitral nos termos da lei O diploma preconiza, nestes termos, um sistema de
da arbitragem voluntária, não estejam abrangidos pela arbi- autorregulação da justiça desportiva, privilegiando a re-
tragem necessária e se relacionem direta ou indiretamente solução de litígios decorrentes de atos ou regulamentos
com a prática do desporto, incluindo os litígios emergentes administrativos emitidos pelos órgãos federativos através
de contratos de trabalho desportivo (artigo 6º). de uma entidade jurisdicional independente com com-
São elementos integrantes da organização e funciona- petências exclusivas, e cuja atividade fica à margem do
mento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, aparelho jurisdicional do Estado.
o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho Parece impor, deste modo, um modelo de jurisdição
diretivo e o secretariado (artigo 9.º). Ao Conselho de Ar- privativa que se assemelha ao previsto para as instâncias
bitragem Desportiva cabe estabelecer a lista de árbitros do desportivas internacionais, com destaque para as principais
TAD, com base nas propostas apresentadas pelas entidades associações que regem o futebol profissional. No plano
referidas no artigo 21º, e designar os árbitros que são da sua europeu, a UEFA determina no artigo 60.º dos seus Esta-
livre escolha, bem como designar os árbitros que integram tutos que as associações filiadas devem prever disposições
a câmara de recurso (artigo 11.º, n.º 1, alínea a)). Ao pre- que assegurem que os litígios relativos à aplicação dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2789
seus estatutos e regulamentos sejam remetidos, nos ter- Esses princípios basilares foram mantidos com a Lei
mos da legislação nacional, para instâncias de arbitragem de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de julho),
imparcial e independente, com exclusão dos tribunais co- que veio a introduzir uma inovação apenas no conceito de
muns. No plano global, a FIFA, por seu turno, determina questões estritamente desportivas, identificando exempli-
no artigo 64.º dos Estatutos que os seus filiados deverão ficativamente como tal as «questões de facto e de direito
reconhecer o Tribunal Arbitral de Lausanne como auto- emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamen-
ridade judicial independente (n.º 1), e proíbe, salvo se tos e das regras de organização das respetivas provas», e
expressamente admitido pelos regulamentos da FIFA, o excluindo do seu âmbito de aplicação «as decisões e deli-
recurso aos tribunais judiciais (nº 2). E consagra também berações disciplinares relativas a infrações à ética despor-
a obrigatoriedade de inclusão de determinação nos esta- tiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção»
tutos e regulamentos das associações filiadas impedindo (artigos 46º e 47º).
o recurso aos tribunais comuns e obrigando o recurso à A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, apro-
arbitragem, e admitindo a imposição de sanções a quem vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, atualmente em
recorrer aos tribunais comuns (sobre estes aspetos, PE- vigor, efetuou uma nova clarificação, agora quanto à iden-
DRO DELGADO ALVES, anotação ao acórdão do STA tificação da jurisdição competente para o conhecimento
de 10 de setembro de 2008, publicado nos Cadernos de dos litígios emergentes de relações jurídicas desportivas,
Justiça Administrativa n.º 83, págs. 27-28). passando a dispor no seu artigo 18º o seguinte:
O que é de concluir é que a instância jurisdicional pre- 1- Os litígios emergentes dos atos e omissões dos
vista no Anexo ao Decreto n.º 128/XII se caracteriza como órgãos das federações desportivas e das ligas profis-
um tribunal arbitral, com a especialidade de não permitir, sionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos,
no domínio da arbitragem necessária, o recurso da decisão estão sujeitos às normas do contencioso administrativo,
de mérito para um tribunal estadual, e não como um tribu- ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos
nal especializado em matéria desportiva, o que implicaria entretanto validamente produzidos ao abrigo da última
a integração na orgânica dos tribunais administrativos decisão da instância competente na ordem desportiva.
(quanto à possibilidade de constituição de secções espe- 2- Não são suscetíveis de recurso fora das instâncias
cializadas nos tribunais administrativos, cfr. o artigo 9º, competentes na ordem desportiva as decisões e delibe-
n.º 4, do ETAF). E, por outro lado, ainda que o TAD seja rações sobre questões estritamente desportivas.
definido como entidade jurisdicional independente com 3-São questões estritamente desportivas as que te-
“competência específica para administrar a justiça”, ele nham por fundamento normas de natureza técnica ou
funciona, em rigor, como um centro de arbitragem de de caráter disciplinar, enquanto questões emergentes da
caráter institucionalizado, na medida em que a função aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras
jurisdicional é efetivamente exercida pelo árbitro único de organização das respetivas competições.
ou pelo colégio de árbitros a quem compete, nos termos 4-Para efeitos do disposto no número anterior, as de-
do respetivo regime processual, proferir a decisão arbitral. cisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à
ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da
Regime jurídico atualmente aplicável em matéria de justiça
desportiva
corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias
estritamente desportivas.
5. Ainda que, por vezes, pudesse ter-se suscitado a dú- 5-Os litígios relativos a questões estritamente despor-
vida quanto à natureza das federações desportivas, foi sem- tivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou
pre entendimento dominante que essas entidades, mesmo mediação, dependendo de prévia existência de compro-
que fossem tidas como pessoas coletivas de direito privado, misso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária
na medida em que dispusessem do estatuto de utilidade ou regulamentar das associações desportivas.
pública, beneficiavam de prerrogativas de autoridade no
exercício de uma missão de serviço público, de tal modo Deste preceito decorre a sujeição à jurisdição adminis-
que os atos unilaterais que praticassem nessa qualidade, trativa dos atos praticados pelas federações desportivas
fossem individuais ou normativos, assumiam a natureza de no exercício dos seus poderes de regulação e disciplina da
atos administrativos, sendo contenciosamente impugnáveis atividade desportiva. Essa é, por outro lado, uma conse-
junto da jurisdição administrativa (Parecer da Procuradoria quência lógica da natureza pública dos poderes que lhe são
Geral da República n.º 14/1985, BMJ n.º 359, pág. 189; confiados pelo Estado ao abrigo da concessão do estatuto
acórdão do STA (Pleno) de 30 de abril de 1997, Cadernos de utilidade pública desportiva.
de Justiça Administrativa (CJA) n.º 4, pág. 3). A mesma ilação é possível extrair, ainda que a título de
A questão veio entretanto a ser solucionada pela pri- direito transitório, da Lei antidopagem no desporto, que
meira Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, adota na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no
de 13 de janeiro), que considerou as federações desportivas Código Mundial Antidopagem.
como pessoas coletivas de direito privado a que poderiam Nos termos do artigo 53.º dessa Lei, «a decisão de apli-
ser atribuídos, mediante o estatuto de utilidade pública cação de coima, assim como o valor fixado para a mesma,
desportiva, poderes de regulação e disciplina desportiva são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do
(artigos 21º e 22º) e cujas decisões e deliberações defi- Desporto», sendo igualmente recorríveis, nos mesmos
nitivas eram impugnáveis nos termos gerais de direito, termos, «as decisões dos órgãos disciplinares federativos
salvo no que se refere a questões estritamente desportivas ou da Autoridade Antidopagem de Portugal», salvo, neste
que tivessem por fundamento a violação de normas de caso, quando se trate de violações cometidas por praticante
natureza técnica ou de caráter disciplinar, que não eram desportivo de nível internacional ou em eventos interna-
impugnáveis nem suscetíveis de recurso fora das instâncias cionais, que são recorríveis para o Tribunal Arbitral do
internas (artigo 25º). Desporto de Lausanne (artigo 60.º, n.ºs 1 e 3).
2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
No entanto, e por efeito da norma transitória do n.º 3 do junho de 2006, Processo n.º 262/06, publicado nos CJA
artigo 77.º do mesmo diploma, «até à criação e funciona- n.º 59, pág. 41, e do TCA Sul de 26 de janeiro de 2006,
mento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das Processo n.º 1270/05); a punição disciplinar a um trei-
decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é nador por agressão a um árbitro no decorrer de um jogo
feito para o tribunal administrativo competente». (acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2008, Processo
6. Essa mesma conclusão se extrai do Regime Jurí- n.º 4293/08); a deliberação que condena à suspensão de
dico das Federações Desportivas (RJFD), que consta do uma época desportiva quando à participação em certas
Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro. provas desportivas (acórdão do TCA Sul de 6 de outubro
As federações desportivas são pessoas coletivas consti- de 2011, Processo n.º 6925/10).
tuídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, Mais relevante é, no entanto, o acórdão do STA de 10 de
englobando clubes ou sociedades desportivas, associações setembro de 2009, há pouco citado, que, convocando o
de âmbito territorial, ligas profissionais, praticantes, téc- direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º
nicos, juízes e árbitros e outras entidades, se proponham da Constituição, efetuou uma interpretação restritiva do
promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática artigo 25º, n.º 1, da Lei n.º 1/90 (correspondente ao atual
de uma modalidade desportiva ou um conjunto de moda- artigo 18º, n.º 3, da Lei n.º 5/2007), de modo a não se
lidades (artigo 2º). considerarem questões estritamente desportivas subtraídas
Apresentando-se como uma associação livremente à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa
constituída por particulares, não pode deixar de ser tida direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurí-
como uma pessoa coletiva privada a que se aplica subsi- dicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos
diariamente o regime jurídico das associações de direito estritamente relacionados com a prática desportiva.
privado (artigo 4º). O acórdão vem assim sublinhar que as decisões das
É a concessão do estatuto de utilidade pública que con- entidades desportivas que possam pôr potencialmente em
fere a uma federação desportiva a competência para o causa valores estruturantes da ordem jurídica não podem
exercício, em exclusivo, dos poderes regulamentares e ficar subtraídas à jurisdição do Estado, assimilando um
disciplinares relativos à respetiva modalidade desportiva, conceito aberto quanto aos limites da jurisdição administra-
sendo esses poderes caracterizados como sendo de natureza tiva no âmbito do fenómeno desportivo, que poderá fundar
pública (artigos 10º e 11º). a extensão da competência contenciosa dos tribunais para
Por outro lado, o RJFD consigna, tal como prevê o já salvaguarda da tutela jurisdicional efetiva e do direito de
transcrito artigo 18º da Lei de Bases da Atividade Física acesso aos tribunais.
e do Desporto, que os litígios emergentes dos atos e omis-
sões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do Questões de constitucionalidade
exercício de poderes públicos, estão sujeitos às normas do 8. O requerente suscita a questão da constitucionalidade
contencioso administrativo (artigo 12º). da norma da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada
7. Nos termos da legislação vigente, é hoje entendi- com as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo ao Decreto
mento pacífico que são os tribunais administrativos os n.º 128/XII, na medida em que impõe a jurisdição arbitral
competentes para conhecer das deliberações dos órgãos das às partes, quando esteja em causa a resolução de certo tipo
federações desportivas, no exercício de poderes públicos, de litígios do ordenamento desportivo, e simultaneamente
quando não se trate de questões estritamente desportivas proíbe, por via da regra da definitividade das decisões
(acórdão do STA de 10 de setembro de 2009, Processo arbitrais, o acesso mediato aos tribunais estaduais para
n.º 120/08, publicado nos CJA n.º 83, pág. 12; VITAL defesa dos interesses legalmente protegidos.
MOREIRA, Administração Autónoma e Associações Pú- Invocando poder estar aí em causa o direito de acesso
blicas, Coimbra, 1997, pág. 305; PEDRO GONÇALVES, aos tribunais consagrado no artigo 20º, n.º 1, e o direito à
Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, tutela jurisdicional efetiva no âmbito da justiça adminis-
págs. 862-863). trativa, a que se refere o artigo 268º, n.º 4, entendidos em
Por outro lado, o que deve entender-se por questões conjugação com o disposto no artigo 18º, n.º 2, e ainda
estritamente desportivas surge agora delimitado nega- o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da
tivamente pela disposição do n.º 4 do artigo 18º da Lei Constituição.
n.º 5/2007. São questões que resultem da aplicação das São estas as questões que cabe dilucidar.
regras do jogo, que, como tal, não poderão qualificar-se A Constituição prescreve, a propósito da função juris-
como atos administrativos por não constituírem a expressão dicional, que a lei poderá institucionalizar instrumentos e
de um poder público; mas não podem considerar-se como formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo
matérias dessa natureza, para efeitos da impugnabilidade 202º, nº 4), e faz expressa referência, no artigo 209º, n.º 2,
contenciosa, as decisões disciplinares que respeitem a aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.
infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis
dopagem, do racismo e da xenofobia. pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de ar-
É ainda este conceito que a jurisprudência administrativa bitragem, à decisão de árbitros por si designados, podendo
tem procurado densificar, para efeito de definir o âmbito a convenção de arbitragem ter por objeto um litígio atual,
de competência dos tribunais administrativos em matéria ainda que se encontre afeto a um tribunal judicial (com-
de justiça desportiva. Decidiu-se não constituir questão promisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma
estritamente desportiva: a deliberação que ordenou a clas- determinada relação jurídica contratual ou extracontratual
sificação final de um campeonato de futebol, na sequência (cláusula compromissória) (artigo 1º, n.º 3, da LAV).
da desclassificação de um outro clube (acórdão do STA Os tribunais arbitrais estão previstos como uma cate-
de 10 de setembro de 2009, Processo n.º 120/08); o ato de goria autónoma de tribunais e encontram-se submetidos
cancelamento de uma licença desportiva e de suspensão a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais,
preventiva de um desportista (acórdãos do STA de 7 de e as suas decisões têm natureza jurisdicional, mas não
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2791
são órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a mente se admita a possibilidade de recurso da decisão
um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional de fundo ou daquela que ponha termo à causa para um
(acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/86). tribunal estadual.
9. Mais problemática é a questão de saber se a cobertura Deve começar por dizer-se que essa não é solução legal
constitucional dos tribunais arbitrais abrange apenas os prevista para os restantes casos em que se encontra espe-
tribunais voluntários (isto é, os instituídos por vontade cialmente cominada a arbitragem necessária.
dos interessados) ou também os tribunais necessários (ou No processo de expropriação por utilidade pública, a
seja, os impostos por lei), visto que estes implicam que os Lei n.º 166/99, de 4 de setembro, estabelece que, «na falta
litigantes fiquem impedidos de recorrer diretamente aos de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por
tribunais ordinários que seriam competentes, podendo, por arbitragem, com recurso aos tribunais comuns» (artigo 38º,
isso, pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribu- n.º 1), regulando o subsequente artigo 52º a tramitação
nais, mas também o princípio da igualdade (expressando aplicável ao recurso da decisão arbitral. O Decreto-Lei
esta dúvida, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbi-
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, tragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a
4ª edição, Coimbra, pág. 551; JORGE MIRANDA/RUI arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve, a que
MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, se referem os artigos 513º e 538º, n.º 4, alínea b), do Código
Coimbra, 2007, pág. 17). do Trabalho, igualmente prevê o recurso da decisão arbitral
Todavia, o Tribunal Constitucional tem extraído do para o tribunal da relação, nos termos previstos no Código
expresso reconhecimento constitucional da possibilidade de Processo Civil para o recurso de apelação (artigos 22º
de existirem tribunais arbitrais, o entendimento de que, e 27º, n.º 6). A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que
não só os cidadãos podem, no exercício da sua autonomia sujeita a arbitragem necessária, institucionalizada ou não
de vontade, constituir tribunais arbitrais para resolução institucionalizada, os litígios emergentes da invocação
de determinados litígios, como o próprio legislador pode de direitos de propriedade industrial relacionados com
criá-los para o julgamento de determinada categoria de medicamentos de referência e medicamentos genéricos,
litígios, impondo aos cidadãos neles implicados o recurso contempla o recurso da decisão arbitral para o tribunal da
necessário a essa via de composição jurisdicional de con- relação (artigo 3º, n.º 7).
flitos (acórdãos nºs. 52/92, 757/95 e 262/98). Como se referiu, o recurso da decisão arbitral para um
No entanto, a arbitragem necessária não releva da au- tribunal estadual é também admissível no âmbito de arbi-
tonomia de vontade das partes e, nesse plano, apresenta tragem voluntária quando as partes expressamente o pre-
contornos diversos dos simples tribunais arbitrais voluntá- vejam, salvo quando houver acordo quanto ao julgamento
rios. Neste último caso, o litígio é cometido pelos interes- do pleito segundo a equidade, que corresponde a uma
sados à decisão de árbitros, mediante uma convenção de implícita renúncia ao recurso. E mesmo no caso de litígios
arbitragem, desde que estejam apenas em causa interesses de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais,
de natureza patrimonial ou as partes possam transacionar a Lei prevê que, quando as partes optem por recorrer a
sobre o direito controvertido. A função jurisdicional dos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, se
tribunais arbitrais tem aqui natureza privada, na medida suspende o prazo para a propositura da ação judicial ou da
em que o seu fundamento imediato radica na liberdade injunção (artigo 15º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
contratual e na autonomia privada (PEDRO GONÇAL- na redação da Lei n.º 6/2011, de 10 de março).
VES, ob. cit., págs. 566 e 569). Isso explica que as partes 11. A Constituição, embora admita a existência de tri-
possam determinar, por acordo, que o julgamento seja feito bunais arbitrais (artigo 209º, n.º 2), nada diz quanto à sua
segundo o direito constituído ou segundo a equidade, ou inserção no ordenamento jurisdicional, nem quanto à arti-
por apelo à composição do litígio na base do equilíbrio dos culação com o direito de acesso à proteção judicial. Nem
interesses em jogo, e que só haja lugar a recurso da decisão explicita o âmbito e a natureza dos litígios que podem ser
arbitral se as partes tiverem previsto expressamente essa submetidos à jurisdição desses tribunais.
possibilidade e a causa não tiver sido decidida segundo a Em todo o caso, a criação de tribunais arbitrais não pode
equidade ou mediante composição amigável (artigo 39º deixar de se encontrar preordenada a outros princípios
da LAV). constitucionais e, de entre estes, à garantia de acesso aos
Ao contrário, se por lei especial o litígio for submetido tribunais e à garantia de reserva de jurisdição.
a arbitragem necessária, a decisão de recorrer à jurisdição O artigo 202º, no seu n.º 1, define os tribunais como os
arbitral não se baseia num negócio jurídico celebrado entre «órgãos de soberania com competência para administrar a
as partes, mas no ato legislativo que impõe essa forma de justiça», vindo a identificar, no n.º 2, o conteúdo da função
composição do litígio, ficando os interessados impedidos jurisdicional por referência a três diferentes áreas de inter-
de aceder quer à jurisdição estadual, quer à arbitragem venção: defesa dos direitos e interesses legalmente prote-
voluntária. gidos dos cidadãos; repressão de violação da legalidade;
Como se reconheceu no acórdão do Tribunal Constitu- dirimição de conflitos de interesses públicos e privados.
cional n.º 52/92, tratando-se de um instituto diverso da ar- O entendimento comum é o de que a Constituição pre-
bitragem voluntária – que impede as partes de recorrerem, tendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição,
por sua iniciativa, a um tribunal estadual -, a imparcialidade entendida como uma reserva de competência para o exer-
do julgamento, que na arbitragem voluntária se mostra cício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos
assegurada, em tese, pela livre concertação de vontade tribunais. Nesse sentido, poderá apenas discutir-se o âmbito
vertida no compromisso arbitral, postula aqui um outro de delimitação dessa reserva, quer por efeito das dificulda-
tipo de garantias. des que possa suscitar, em cada caso concreto, a distinção
10. Revertendo ao caso concreto, o que vem discutido entre função administrativa e função jurisdicional, quer por
é a sujeição dos interessados a uma arbitragem necessária, via da maior ou menor latitude que se possa atribuir ao
no âmbito da justiça desportiva, sem que concomitante- conceito (sobre os diferentes níveis ou graus de reserva,
2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teo- atos e omissões das federações e outras entidades des-
ria da Constituição, Coimbra, 7ª edição, págs. 668-670; portivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos
VIEIRA DE ANDRADE, A reserva do juiz e a interven- correspondentes poderes de regulamentação, organização,
ção ministerial em matéria de fixação das indemnizações direção e disciplina (artigo 4º, n.º 1, do Anexo ao Decreto
por nacionalizações, in Scientia ivridica, Tomo XLVII, n.º 128 XII). As decisões dos colégios arbitrais que san-
n.ºs 274/276, julho/dezembro, 1998, pág. 224). cionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos
A possibilidade de institucionalizar formas de compo- regulamentos disciplinares aplicáveis, são apenas passíveis
sição não jurisdicional de conflitos, nos termos do n.º 4 de recurso para a câmara de recurso, ainda dentro da orga-
desse mesmo artigo 202º, e de submissão de litígios a uma nização interna do TAD (artigo 8º, n.º 2, alínea a)).
jurisdição arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209º, não Como também se observou, os poderes das federações
significa que o recurso a um tribunal estadual não seja desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e dis-
ainda a principal via de acesso ao direito e que não possam ciplina da respetiva modalidade são de natureza pública,
ser estabelecidos, com base nessa reserva de jurisdição, por efeito da delegação de poderes efetuada pela atri-
certos limites à constituição de tribunais arbitrais. buição a essas entidades do estatuto de utilidade pública
E deverá ter-se presente que o direito de acesso aos desportiva.
tribunais, como direito fundamental correlacionado com a Os atos individuais e concretos produzidos no exercício
reserva da função jurisdicional, é também ele um “corolário dessa função são assim tidos como atos administrativos, do
lógico da tendencial resolução dos conflitos através de tri- mesmo modo que são regulamentares as normas que essas
bunais estaduais”. A este propósito PEDRO GONÇALVES entidades emanem no exercício de um poder público, e são
observa que a garantia do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, impugnáveis quando possuam eficácia externa. Trata-se
é a do «direito de acesso a tribunais estaduais, não tendo por isso, e em qualquer caso, de atos de autoridade.
sentido dizer-se que ali se garante o acesso a tribunais a No domínio do contencioso administrativo, a possibili-
constituir por iniciativa dos interessados. O que a institui- dade de recurso à arbitragem não é inteiramente estranha
ção de tribunais arbitrais voluntários representa, ou pode aos litígios que envolvam o exercício de poderes de auto-
representar, é a voluntária renúncia ao direito de acesso aos ridade da Administração.
tribunais do Estado» (ob. cit., pág. 565, nota 450). De acordo com o artigo 1.º, n.º 5, da LAV, «o Estado e
A admitir-se esta asserção como válida para os tribunais outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar
arbitrais voluntários, por maioria de razão ela é aplicá- convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados
vel aos tribunais arbitrais necessários, visto que a criação por lei especial ou se elas tiverem por objeto litígios respei-
destes tribunais resulta de imposição legal e impede os tantes a relações de direito privado». Resulta desse preceito
interessados de recorrerem ao tribunal da ordem judiciária que os litígios em matérias respeitantes a relações de direito
comum que seria normalmente competente para dirimir o privado, no âmbito das quais as entidades públicas figurem
conflito. E é nesse sentido que aponta o autor agora citado como se fossem sujeitos privados, podem ser submetidos
quando refere que «o facto de a Constituição incluir os a arbitragem nos termos gerais. Pelo contrário, a concre-
tribunais arbitrais nas categorias de tribunais não assegura tização de convenções arbitrais em matérias respeitantes
a constitucionalidade dos tribunais arbitrais necessários a relações de direito administrativo depende da existência
em todos os casos: só é pensável admitir a imposição da de lei especial que permita a respetiva celebração.
composição arbitral quando não se encontre vedado o Tradicionalmente, ainda que por força de disposição es-
acesso aos tribunais estaduais, hipótese que só se verifica se pecial, só eram admitidos tribunais arbitrais relativamente
não estiver excluída a possibilidade de recurso da decisão a direitos e obrigações disponíveis, relacionados com li-
arbitral para aqueles tribunais» (ob. cit., pág. 573). tígios de natureza jurídico-administrativa respeitantes a
O Tribunal Arbitral de Desporto, enquanto tribunal arbi- questões de responsabilidade civil da Administração ou
tral necessário, assume-se como uma forma de jurisdição de contencioso dos contratos administrativos (artigo 2º,
privada, que se caracteriza pela sua natureza imperativa. n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O Estado, ao instituir uma entidade jurisdicional indepen- de 1984). Entretanto, o Código de Processo nos Tribunais
dente para administrar a justiça no domínio do ordena- Administrativos (CPTA) foi um pouco mais além, pas-
mento jurídico desportivo, renuncia ao exercício primário sando a permitir a constituição de tribunal arbitral para
da função jurisdicional pública relativamente a esse tipo julgamento, não apenas dessas matérias, mas também de
de litígios. O que se discute é se a garantia de acesso aos “questões relativas a atos administrativos que possam ser
tribunais pode ser satisfeita através de uma jurisdição arbi- revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos
tral de modo a ficar sempre excluído um reexame judicial da lei substantiva” e de “litígios emergentes de relações
por um tribunal estadual, independentemente da natureza jurídicas de emprego público, quando não estejam em
dos direitos e interesses que estejam em causa. causa direitos indisponíveis e quando não resultem de aci-
A questão que as normas impugnadas colocam, à luz de dente de trabalho ou de doença profissional” (artigo 180º,
todas as precedentes considerações, é, pois, a de saber se é n.º 1, alíneas c) e d)). Deixou, no entanto, uma ressalva:
aceitável, em face do direito de acesso aos tribunais e do nos casos em que existam terceiros contrainteressados, o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se atribua uma recurso à arbitragem é admissível desde que estes aceitem
autonomia plena à justiça desportiva, em termos de não o compromisso arbitral (n.º 2).
ser possível, fora do âmbito de questões estritamente des- A solução do artigo 180º, n.º 1, alínea c) do CPTA
portivas, qualquer interação com a organização judiciária «parece assentar no entendimento de que os atos admi-
estadual, com incidência sobre decisões de mérito. nistrativos que, nos termos da lei, podem ser revogados
12. A resposta a esta questão convoca uma outra ordem sem fundamento em invalidade são atos disponíveis, no
de análise. sentido em que a lei não exige a demonstração da respe-
Como se referiu, compete ao TAD, no âmbito da arbi- tiva invalidade para que a Administração os possa retirar
tragem necessária, conhecer dos litígios emergentes dos da ordem jurídica, pelo que os litígios que se constituam
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2793
em torno desses atos, como não dizem respeito a matéria que remete para os tribunais administrativos o julgamento
indisponível, podem ser submetidos a arbitragem. Pelo de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas,
contrário, quando estejam em causa atos administrativos e está expressamente consignada no artigo 4º, n.º 1, alínea
que só possam ser removidos da ordem jurídica com funda- d), do ETAF. E, assim, sem embargo da eventualidade da
mento em invalidade e, portanto, em condições vinculadas, arbitragem, está liminarmente excluída a possibilidade
o destino das situações jurídicas por eles constituídas não de subtrair à apreciação dos tribunais estaduais os atos da
está na disponibilidade da Administração, pelo que lhe entidade privada no exercício de poderes públicos, o que,
está vedado submeter a respetiva apreciação a um tribu- desde logo, decorre imperativamente do direito de acesso
nal arbitral» (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva
FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Pro- (idem, pág. 1070).
cesso nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, Coimbra, No caso vertente, a opção do legislador – ainda que não
pág. 1148). consentânea com o que sucede no âmbito do contencioso
À partida, as questões relativas a atos administrativos administrativo geral – foi a de instituir uma forma de arbi-
que podem ser objeto de arbitragem são as que se referem tragem necessária e confiar à apreciação de árbitros todas
a atos que possam ser revogados por razões de mérito, con- as questões relacionadas com o contencioso de legalidade
veniência ou oportunidade e relativamente aos quais existe, das decisões administrativas em matéria de desporto.
por parte da Administração, um “poder administrativo de 13. Fora dos casos individualizados na Constituição
disposição sobre a vida do ato” (PEDRO GONÇALVES, em que há lugar a uma reserva absoluta de jurisdição, o
ob. cit., pág. 578). que sucederá não apenas em matéria penal mas sempre
Certo é que o regime jurídico de arbitragem em matéria que estejam em causa direitos de particular importância
tributária, aprovado pela Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, jurídico-constitucional a cuja lesão deve corresponder uma
confere competência aos tribunais arbitrais para apreciação efetiva proteção jurídica, poderá admitir-se que o direito
da declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tribu- de acesso aos tribunais seja assegurado apenas em via de
tos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento recurso, permitindo-se que num momento inicial o litígio
por conta, de atos de fixação da matéria tributável quando possa ser resolvido por intervenção de outros poderes, caso
não deu origem à liquidação de qualquer tributo, de atos em que se poderá falar numa reserva relativa de jurisdição
de determinação da matéria coletável e de atos de fixação ou reserva de tribunal.
de valores patrimoniais (artigo 2.º). Poderá ser essa a situação quando estejam em causa
Admitindo assim o controlo, através de arbitragem, litígios entre particulares que sejam carecidos de uma de-
da legalidade de atos da Administração Tributária, inde- cisão definitiva e imparcial juridicamente vinculativa ou
pendentemente de poder tratar-se de atos juridicamente em casos de lesão de direitos e interesses dos particulares
vinculados. Além de que acolhe, como regra geral, a irre- por decisões tomadas por autoridades públicas. E, em
corribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais certas circunstâncias, poderá igualmente aceitar-se – face
(artigo 25.º). à consagração constitucional de tribunais arbitrais - que a
Trata-se aí, em todo o caso, de uma forma de arbitragem reserva relativa de jurisdição possa ser concretizada através
voluntária. da única intervenção do juiz arbitral (GOMES CANO-
A solução preconizada no artigo 4.º do Anexo ao De- TILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
creto n.º 128/XII distingue-se, no entanto, de qualquer das págs. 667 e 671).
previstas, quer no artigo 180.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, A especificidade do direito público e a vinculação da
quer na Lei n.º 10/2011. Prevê a arbitragem necessária atuação administrativa ao princípio da juridicidade e à
como único meio de resolução dos litígios e não contém realização do interesse público torna, no entanto, desde
qualquer exceção relativamente aos atos administrativos logo, discutível que a resolução de litígios emergentes de
que poderão ser objeto de apreciação em tribunal arbi- relações jurídicas administrativas fique sujeita a mecanis-
tral, na medida em que abrange todos os atos praticados mos de jurisdição arbitral por não estar aí em causa uma
no exercício de poderes de autoridade, incluindo os atos autonomia de vontade e um poder de disposição sobre o
sancionatórios, para que reserva apenas um meio interno objeto do pleito (VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Ad-
de impugnação. ministrativa, 12ª edição, Coimbra, pág. 75, nota 124.
Ora, a delegação de poderes públicos numa entidade As dificuldades adensam-se quando estamos perante
privada apenas significa que esta, por um processo de uma forma de arbitragem necessária e a autoridade admi-
transferência de responsabilidades, passa a ser uma ins- nistrativa implicada no processo arbitral é uma entidade
tância de execução de uma função pública, e no exercício privada que apenas intervem na execução de uma tarefa de
da qual se impõe a vinculação ao direito administrativo interesse público por efeito da transferência do exercício de
e a procedimentos de fiscalização pública. Não estamos poderes pertencentes a uma entidade pública e que, apesar
perante a execução de uma tarefa que tenha passado para da transferência, se mantêm na sua titularidade.
o setor privado, mas que se mantém como tarefa pública e Não é aceitável, num primeiro relance, que o Estado
que continua a ser da responsabilidade última do Estado. delegue poderes de autoridade numa entidade privada,
A concessão ou delegação de poderes públicos corres- operando por essa via uma privatização orgânica da Admi-
ponde assim a uma forma de prossecução de atividades de nistração relativamente ao exercício de uma certa tarefa pú-
interesse público, de que o Estado é o titular originário, e blica, e simultaneamente renuncie também a qualquer con-
relativamente às quais assume uma posição institucional de trolo jurisdicional de mérito, através de tribunais estaduais,
garante (sobre todos estes aspetos, PEDRO GONÇALVES, quanto às decisões administrativas que sejam praticadas no
ob. cit., págs. 391-392). quadro jurídico dessa delegação de competências.
Por outro lado, a sujeição de entidades privadas com po- Em tese geral, a exigência de previsão de um meio de
deres públicos à jurisdição administrativa resulta da com- recurso para um tribunal estadual, no quadro da arbitragem
petência-regra fixada no artigo 212º, n.º 3, da Constituição, necessária, torna-se mais evidente, no plano jurídico-cons-
2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
titucional, quando não estão em causa meras relações de que está hoje consagrado no artigo 18º, n.º 1, da Lei de
direito privado, nem meras relações jurídicas administrati- Bases da Atividade Física e do Desporto, e que é também
vas em que as partes se encontrem em situação de paridade, reconhecido pelo n.º 5 do artigo 8º do Decreto n.º 128/XII
mas antes relações jurídicas que decorrem do exercício de em relação à ação de impugnação da decisão arbitral.
poderes de autoridade. Esta circunstância impede naturalmente que a eventual
Para além disso, a circunstância de estarem aqui impli- demora na resolução definitiva do litígio, provocada pela
cados poderes de autoridade que resultam de uma trans- intervenção de um tribunal estadual em sede de recurso,
ferência de responsabilidade no exercício de uma certa produza quaisquer efeitos negativos na organização e
tarefa pública, de que o Estado é ainda o titular e por cuja funcionamento das provas desportivas que às federações
execução continua a ser o garante, justifica que se invoque desportivas cabe especialmente dirigir e regulamentar.
uma reserva relativa de juiz que proporcione aos tribunais Mas ainda que assim não fosse, o risco de protelamento da
estaduais a última palavra na resolução de litígios que resolução de litígios no âmbito da justiça desportiva sempre
resultem dessa intervenção administrativa delegada. ocorreria em consequência da possibilidade de recurso
Ainda que os tribunais arbitrais constituam uma cate- para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão
goria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não arbitral, a que se refere o n.º 3 daquele artigo 8º.
pode perder-se de vista que essa é uma forma de jurisdição A solução mostra-se também excessiva e desrazoável
privada, que, no caso do Tribunal Arbitral do Desporto, quando é certo que o interesse de celeridade, uniformidade
é imposta obrigatoriamente aos potenciais lesados por e eficiência que se pretende assegurar, tem a desvantajosa
decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas consequência de limitar o direito de acesso aos tribunais
no exercício de poderes de autoridade. estaduais, em via de recurso, numa matéria em que está
O direito fundamental de acesso aos tribunais constitui em causa o controlo jurisdicional da legalidade de atos
tendencialmente uma garantia de acesso a tribunais esta- administrativos, incluindo atos sancionatórios, e, portanto,
duais em resultado da necessária conexão entre esse direito a própria verificação da atuação das federações desportivas
e a reserva de jurisdição, que apenas poderá caracterizar segundo um regime de direito administrativo.
uma reserva de jurisdição arbitral quando o acesso ao tribu- Sendo que a relevância dos interesses em jogo, que po-
nal arbitral seja livre e voluntário. Ademais, a intervenção derão justificar a medida, se encontram já suficientemente
de órgãos judiciais do Estado torna-se particularmente salvaguardados, quer pelo mecanismo da arbitragem ne-
exigível quando se trate de assegurar, no quadro regulatório cessária, que obriga a uma apreciação do litígio no âmbito
da atuação de entidades privadas investidas em poderes do tribunal arbitral, quer por via do já falado caso julgado
públicos, a sua vinculação à lei e aos princípios materiais desportivo, que impede a invalidação de efeitos desporti-
de juridicidade administrativa, e, desse modo, também, a
vos que resultem de decisões proferidas na ordem interna.
adequada fiscalização do desempenho da tarefa pública
Poderá assim entender-se que a norma impugnada, no
que lhes incumbe.
segmento em que proíbe o recurso para um tribunal esta-
Neste contexto, a irrecorribilidade das decisões arbi-
dual, viola o direito de acesso aos tribunais quando enten-
trais, tal como previsto na norma impugnada, representa
uma clara violação do direito de acesso aos tribunais, não dido em articulação com o princípio da proporcionalidade,
apenas por se tratar de decisões adotadas no âmbito de nas referidas vertentes de necessidade e justa medida.
uma arbitragem necessária, mas também pela natureza dos 15. Todas as precedentes considerações não ficam pre-
direitos e interesses em jogo e pelo facto de estar em causa judicadas pela ressalva, expressamente contemplada no
o exercício de poderes de autoridade delegados. n.º 3 do artigo 8º do Anexo ao Decreto n.º 128 XII, da
14. Ainda que assim não fosse sempre se poderia en- «possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional
tender que a atribuição de uma autonomia plena à justiça e de impugnação da decisão arbitral com os fundamentos
desportiva mediante a sujeição a arbitragem necessária e nos termos previstos na LAV».
dos litígios emergentes do exercício de poderes públicos, Por um lado, o recurso para o Tribunal Constitucional é
por parte das entidades desportivas, corresponderia a uma sempre restrito a uma questão de constitucionalidade, que
restrição de um direito fundamental em desrespeito pelo consiste em saber se uma norma aplicável a uma causa
princípio da proporcionalidade. pendente é ou não inconstitucional, limitando-se, por isso,
A criação de um Tribunal Arbitral do Desporto surge à apreciação de uma questão jurídico-constitucional, que
justificada pela «necessidade de o desporto possuir um poderá resultar da aplicação pelo tribunal arbitral de norma
mecanismo alternativo de resolução de litígios que se que tenha sido arguida de inconstitucionalidade ou de
coadune com as suas especificidades de justiça célere e recusa de aplicação de norma por motivo de inconstitu-
especializada». cionalidade.
É, todavia, questionável, à luz do princípio da necessi- Além de que o recurso cabe de todos os órgãos consti-
dade (como pressuposto material da restrição legítima de tucionalmente considerados como tribunais, incluindo os
direitos, liberdades e garantias), que a prossecução desse tribunais arbitrais (GOMES CANOTILHO/VITAL MO-
objetivo, para além da submissão imediata dos litígios REIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
que relevam do ordenamento jurídico desportivo a um vol. II, pág. 942). Sendo, aliás, irrelevante que o artigo 8º,
tribunal arbitral, justifique também a própria exclusão do n.º 3, do Anexo ao Decreto n.º 128/XII contemple o recurso
recurso para um tribunal estadual, tendo em consideração de constitucionalidade, porquanto essa é uma garantia
que a justiça desportiva contempla tradicionalmente o caso que se encontra expressamente prevista na Constituição
julgado desportivo, que permite, relativamente aos litígios (artigo 280º, n.º 2) e em lei de valor reforçado (artigo 70º,
emergentes dos atos dos órgãos das federações desportivas, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei do Tribunal Constitu-
que fiquem sempre «salvaguardados os efeitos desportivos cional), e que será sempre invocável independentemente
entretanto validamente produzidos ao abrigo da última da sua específica previsão na Lei que regula o Tribunal
decisão da instância competente na ordem desportiva», Arbitral do Desporto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2795
Por outro lado, a impugnação da decisão arbitral tem ção sem fins lucrativos com competência exclusiva para
também ela efeitos limitados. Nos termos do disposto no constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa par-
artigo 46º da LAV, para que remete esse artigo 8º, n.º 3, ticipante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições
a sentença arbitral só pode ser anulada por nulidade de desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico
sentença ou com fundamento em violação de lei processual Internacional, tem como seus membros federações olím-
ou outras questões formais, enquanto que o recurso para picas e não olímpicas e diversas associações desportivas
um tribunal estadual, a que se refere o artigo 39º, n.º 4, da (artigo 2.º do Anexo ao Decreto n.º 128/XII).
LAV, tem por objeto a sentença que se pronuncie sobre o E, assim, o organismo onde se pretende sediar o TAD
fundo da causa ou que ponha termo ao processo arbitral. e ao qual competirá promover a respetiva instalação e
Todavia, o direito fundamental de acesso aos tribunais funcionamento (artigo 1.º, n.º 4, do Anexo ao Decreto
não pode conformar-se com a simples previsão de um n.º 128/XII) é, ele próprio, constituído pelas entidades
dos mecanismos pelos quais é possível, nos termos gerais, que poderão ser demandadas no âmbito dos processos de
impugnar jurisdicionalmente a decisão arbitral, impondo arbitragem que decorrem perante esse Tribunal.
que as partes possam também discutir o mérito da decisão, Acresce que a jurisdição do TAD, no âmbito da sua
pelo que sempre seria exigível uma maior abertura de competência arbitral necessária, é exercida por um co-
possibilidade de recurso para um tribunal estadual. légio de três árbitros, de entre os constantes de uma lista
A restrição do direito de acesso aos tribunais resulta, por pré-determinada (no total de 40 árbitros), que é fixada
conseguinte, da insuficiência dos mecanismos de acesso à com base nas propostas apresentadas por federações des-
justiça estadual, na medida em que não se contempla um portivas, ligas profissionais e outras entidades desporti-
mecanismo de reexame perante um órgão judicial do Es- vas e organismos representativos de agentes desportivos
tado relativamente às situações comuns em que o particular (artigos 20º, 21º e 28º, nº 1).
pretenda discutir a decisão que se pronuncia sobre o fundo E, embora pertença a cada parte a faculdade de desig-
da causa ou que ponha termo ao processo. nar um árbitro (cabendo aos árbitros assim designados a
16. Uma outra questão que se coloca, no mesmo plano escolha daquele que deverá intervir como presidente do
de análise, prende-se com aspetos organizativos do TAD, o colégio de árbitros), é ao presidente do TAD que cabe
estatuto dos árbitros que o integram e o regime processual indicar o árbitro em falta quando os árbitros designados
aplicável às providências cautelares. pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presi-
É ponto assente que os tribunais arbitrais, enquanto ca- dente, ou quando os demandantes ou os demandados não
tegoria autónoma de tribunais a quem incumbe também o chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar
exercício da função jurisdicional, estão subordinados ao re- (artigo 28º, n.ºs 2, 3, e 5).
gime dos tribunais judiciais, nesse sentido apontando diver- Cabendo ainda ao presidente do TAD nomear a to-
sas regras de composição do tribunal e de designação dos talidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o
árbitros e as exigências de independência, imparcialidade e presidente, caso se demonstre que as partes que não con-
irresponsabilidade, a que se aplicam correspondentemente, seguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses
na parte que não contenda com o exercício meramente conflituantes relativamente ao fundo da causa (artigo 28º,
eventual do cargo, as garantias e incompatibilidades a que n.º 6).
se refere o artigo 216º da Constituição. Por conseguinte, o diploma que aprova a Lei do Tribunal
Os árbitros devem ser independentes e imparciais e Arbitral de Desporto, não só não prevê um mecanismo de
não podem ser responsabilizados por danos decorrentes suprimento judicial de falta de acordo das partes quanto
das decisões por eles proferidas (artigo 9º, n.ºs 3 e 4, da à designação dos árbitros, remetendo essa competência
LAV). Há lugar a um regime de impedimentos e escusas para uma entidade administrativa – contrariamente ao que
e as partes só podem recusar um árbitro quando subsistam ocorre no âmbito da Lei de Arbitragem Voluntária -, como
fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e indepen- limita a liberdade de escolha das partes quanto à designação
dência ou se não possuir as qualificações que as partes dos árbitros, sujeitando-as a uma lista predefinida relati-
convencionaram. E a parte só pode recusar um árbitro que vamente a cuja composição os interessados nem sequer
haja designado, ou em cuja designação tenha participado, têm uma intervenção direta, visto que a indigitação, para
com fundamento em causa superveniente a essa designação esse efeito, é feita por organizações sócio-profissionais e
(artigos 12º e 13º). associações representativas dos agentes desportivos.
As partes podem designar, na convenção de arbitragem, Acresce que o Anexo ao Decreto n.º 128/XII, embora
o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal arbitral permita, no âmbito o processo arbitral, decretar provi-
ou fixar o modo como são escolhidos. E quando não haja dências cautelares adequadas à garantia da efetividade do
acordo entre as partes quanto a essa designação, tal árbitro direito ameaçado, confere ao presidente do TAD «a deci-
é escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal são sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e
estadual. No caso de o tribunal ser composto por três ou cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído
mais árbitros, cada parte deve designar igual número de ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído»
árbitros, e os árbitros assim designados devem escolher (artigo 41º, n.º 7). Isto é, atribui a uma entidade mera-
outro árbitro, que atua como presidente do tribunal arbitral mente administrativa, intervindo na simples qualidade
(artigo 10º, n.ºs 1, 2 e 3). de representante do Tribunal, e sem que lhe tenha sido
A observância destes critérios é particularmente exigível conferida pelas partes qualquer função jurisdicional, o
quando esteja em causa uma arbitragem necessária, pelas poder de determinar providências cautelares em relação
já apontadas razões de ser essa uma forma de jurisdição ao objeto do litígio, que assim pode proferir uma decisão
privada de caráter imperativo (acórdão do Tribunal Cons- relativa à composição provisória do litígio sem qualquer
titucional n.º 52/92). anuência ou concordância das partes.
No caso, constata-se que o TAD tem a sua sede no Estas apontadas limitações à autodeterminação das
“Comité Olímpico de Portugal”, que, sendo uma associa- partes comprometem os requisitos de independência e
2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
imparcialidade do tribunal arbitral, e recolocam a ques- Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do
tão no plano do princípio da tutela jurisdicional efetiva artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º,
administrativa consagrado no artigo 268º, n.ºs 4 e 5, da todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que
Constituição. delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado
Como concretização do direito geral à proteção judicial, das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas
que decorre do artigo 20º, a Constituição consagra espe- no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária.
cificamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos
Lisboa, 24 de abril de 2013. — Carlos Fernandes Cadi-
cidadãos perante a Administração Pública, princípio que
lha — Ana Guerra Martins — Pedro Machete (com decla-
é reafirmado no artigo 2º, n.º 2, do CPTA, ao determinar
que «a todo o direito ou interesse legalmente protegido ração) — Maria de Fátima Mata-Mouros — José da Cunha
corresponde a tutela adequada junto dos tribunais adminis- Barbosa — Catarina Sarmento e Castro — Maria José
trativos» e que postula, consequentemente, a ideia de ple- Rangel de Mesquita — João Cura Mariano — Fernando
nitude da garantia jurisdicional administrativa nos litígios Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — Vítor Gomes —
que opõem os particulares às entidades administrativas. Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração
Ora, a imposição legal de uma jurisdição arbitral quando anexa) — Joaquim de Sousa Ribeiro.
esteja em causa a resolução de litígios que relevam do Declaração de voto
exercício de poderes de autoridade com a concomitante
proibição de acesso mediato a um tribunal estadual, é, por Votei a decisão e acompanho a fundamentação, sem
si, suscetível de afetar a garantia contenciosa dos admi- prejuízo de, a propósito da contraposição referida no
nistrados na medida em que reduz o nível de proteção dos acórdão entre “reserva absoluta de jurisdição” e “reserva
direitos e interesses legalmente protegidos. relativa de jurisdição”, considerar que, nos casos em que
Esse juízo surge reforçado quando, por razões pragmá- é constitucionalmente admissível a decisão de litígios por
ticas associadas ao funcionamento célere e eficaz do TAD, arbitragem voluntária – incluindo os litígios emergentes de
se reduzem as garantias atinentes ao estatuto dos árbitros, relações jurídicas administrativas e fiscais, em geral, e, em
se limita o poder de livre designação dos árbitros pelas particular, daqueles litígios em que intervenham entidades
partes e se atribuem funções jurisdicionais a uma mera privadas no exercício de poderes de autoridade pública –,
entidade administrativa. a «última palavra» não tem de pertencer aos tribunais
Não é possível pretender que uma instância arbitral estaduais. Nesses casos, justamente porque os tribunais
radicada na ordem desportiva ofereça aos interessados a arbitrais exercem a função jurisdicional mencionada no
garantia de uma decisão de valor equivalente à decisão dos artigo 202.º, n.º 2, da Constituição, a decisão de um tribunal
tribunais administrativos – aos quais incumbe dirimir os arbitral voluntário pode ser final e definitiva. — Pedro
litígios emergentes de relações jurídico-administrativas -, Machete.
quando simultaneamente não se encontram assegurados os
requisitos essenciais de independência e de imparcialidade Declaração de voto
dos árbitros e os litigantes não disponham sequer do poder 1. Votei vencida por entender que a norma constante da
concreto de designar os árbitros, quando é certo que é nesse 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas
ato individual de designação que reside o fundamento dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao decreto n.º 128/XII,
material para a sujeição de uma certa categoria de litígios na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os
a uma jurisdição arbitral legalmente imposta. tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do
Além de que – como houve já oportunidade de referir –, Desporto (TAD) proferidas no âmbito da sua jurisdição ar-
por se tratar de uma arbitragem necessária que, como tal, bitral necessária, não viola o direito de acesso aos tribunais
não assenta na autonomia privada das partes, se torna par- consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da Repú-
ticularmente exigível que o processo arbitral se encontre blica Portuguesa (CRP) e o princípio da tutela jurisdicional
rodeado de maiores garantias, também porque está em efetiva previsto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP.
causa uma relação entre um particular e uma entidade 2. Dissenti, por entender que o direito de acesso aos
dotada de um poder público (acórdão do Tribunal Cons- tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), direito fundamen-
titucional n.º 52/92). tal correlacionado com a reserva da função jurisdicional,
Neste condicionalismo, a impossibilidade de interpo- não é garantido apenas através do acesso aos tribunais do
sição de um recurso da decisão arbitral para um tribunal Estado.
administrativo representa também uma violação do prin- O artigo 209.º, n.º 2, prevê a existência de tribunais ar-
cípio da tutela jurisdicional efetiva. bitrais como uma categoria de tribunais, que se constituem
17. Concluindo-se pela violação do direito de acesso precisamente para exercer a função jurisdicional (cf. Acór-
aos tribunais, em articulação com o princípio da propor-
dão do Tribunal Constitucional n.º 230/86, disponível em
cionalidade, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva,
www.tribunalconstitucional.pt). Embora não se enquadrem
fica prejudicada a apreciação da violação do princípio da
na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania e
igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, que
não sejam órgãos do Estado, “nem por isso podem dei-
vinha também invocado pelo requerente como parâmetro
xar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos
de constitucionalidade.
constitucionais, visto serem constitucionalmente definidos
como tais e estarem constitucionalmente previstos como
III – Decisão
categoria autónoma de tribunais” (Acórdão n.º 230/86).
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronun- Os tribunais a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, da CRP
ciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito não são apenas os tribunais estaduais, entendimento já su-
de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e fragado pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 250/96 e 506/96,
por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, onde se lê que “pode mesmo dizer-se que o tribunal arbitral,
previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República como tribunal que é, faz parte da própria garantia de acesso
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013 2797
ao direito e aos tribunais” (disponíveis em www.tribunal- lei da Assembleia da República, em matéria de organização
constitucional.pt). Para efeito do disposto no artigo 20.º da e competência dos tribunais (artigo 165.º, n.º 1, alínea p),
CRP, “tutela jurisdicional não significa o mesmo que tutela da CRP), atribuiu a função de controlo jurisdicional de
judicial. No nosso ordenamento, há diferentes categorias de mérito do exercício dos poderes de autoridade delegados
tribunais ou de ordens de jurisdição” (Jorge Miranda, Ma- nas federações, em outras entidades desportivas e ligas
nual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra Editora, profissionais. Tal ocorre tendo em vista a tutela jurisdi-
p. 325, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Por- cional efetiva, por tal criação se justificar por razões de
tuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Wolters Kluwer/Coimbra celeridade, especialização e uniformização, sem que haja
Editora, anotação ao artigo 20.º, ponto X. E, ainda, tomo
uma qualquer demissão do dever estadual de controlo do
III, anotação ao artigo 202.º, ponto III). Ponto é que os
tribunais sejam órgãos independentes e imparciais (e nos exercício daqueles poderes. O que se torna particularmente
presentes autos não foi questionada a conformidade cons- evidente também por ficar salvaguardada, em todos os
titucional de normas relativas a aspetos organizativos do casos, a possibilidade de impugnação da decisão (junto
TAD, ao estatuto dos árbitros que o integram e ao regime de tribunais estaduais) com os fundamentos e nos termos
processual aplicável às providências cautelares) e seja previstos na Lei da Arbitragem Voluntária (artigo 8.º, n.º 3,
respeitada a reserva de tribunal judicial (por exemplo, a do Anexo).
que decorre do artigo 27.º, n.º 2, da CRP). O TAD não é um tribunal estadual, mas porque surge em
3. Numa ordem constitucional onde não vale o princípio virtude de um ato legislativo e não como resultado de um
do monopólio estadual da função jurisdicional, a criação do negócio jurídico privado de direito privado, é irrecusável o
TAD não tem o sentido de atribuir uma autonomia plena à seu carácter tipicamente publicístico (Acórdão do Tribunal
jurisdição desportiva, porquanto se trata de uma “entidade Constitucional n.º 52/92, disponível em www.tribunal-
jurisdicional independente” da denominada “justiça des- constitucional.pt) e a marca da criação estadual. — Maria
portiva” (artigo 1.º, n.º 1, do Anexo), à qual o Estado, por João Antunes.
2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa