Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 89, 1.º suplemento
- Data
- 2009-05-01
Texto integral (4809 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 Número 89
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 493-A/2009:
Procede à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de opera-
ções de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público . . . . 2762-(2)
2762-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de Maio de 2009
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS dos titulares dos respectivos órgãos de administração e
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA fiscalização.
Finalmente, é colocada particular ênfase na den-
sificação dos deveres a que se encontram sujeitas as
Portaria n.º 493-A/2009 instituições de crédito capitalizadas ao abrigo da Lei
de 8 de Maio n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, sujeitando-se essas
instituições, nomeadamente, à observância de princípios
A presente portaria vem regulamentar os procedimentos de bom governo societário, através do reforço da pre-
necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de sença de administradores independentes, a deveres de
Novembro, nomeadamente no que respeita à definição transparência ao nível das remunerações dos titulares
do nível de fundos próprios a atingir com a operação de dos órgãos de administração e fiscalização, à assunção
capitalização pública, dos termos de remuneração do in- de compromissos de manutenção de emprego e crédito
vestimento público e dos elementos que devem instruir o à economia e de criação ou participação em mecanismos
processo de candidatura. de apoio às famílias e às empresas que enfrentem difi-
A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, foi aprovada culdades no actual contexto económico e à adopção de
no contexto de um esforço concertado no seio da União práticas reforçadas de pedagogia financeira na relação
Europeia para fortalecer os sistemas financeiros nacionais das instituições de crédito em causa com os seus clientes.
face à situação de crise financeira internacional, estabele- A violação destes deveres por parte das instituições de
cendo um regime aplicável à intervenção pública no reforço crédito beneficiárias é susceptível de ser sancionada,
da solidez financeira das instituições de crédito com sede nos termos da presente portaria, com o agravamento
em Portugal, tendo em vista permitir-lhes manter o apoio das condições de remuneração do investimento público
ao financiamento da economia. ou com o reforço do número de administradores inde-
É nesta linha que a presente Portaria vem estabelecer pendentes.
os termos em que deve ser instruído o processo de can- No que respeita às instituições de crédito integralmente
didatura ao investimento público, determinando, nomea- detidas pelo Estado, a este equiparadas nos termos do
damente, que o pedido de acesso ao investimento público artigo 22.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro,
seja acompanhado da descrição da estratégia de utilização vem a presente portaria clarificar que um aumento de
do investimento público, em particular no que se refere ao capital para efeitos de reforço de fundos próprios pode
contributo da instituição de crédito para o financiamento ser realizado com recurso à dotação orçamental prevista
da economia, especialmente das famílias e das pequenas para a Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Finan-
e médias empresas. ceira, não ficando aquelas, pela sua natureza, sujeitas
A presente portaria vem ainda estabelecer que as insti- ao procedimento e às demais obrigações previstas na
tuições de crédito que pretendam recorrer ao investimento presente portaria, sem prejuízo da observância do ar-
público para reforço do respectivo rácio de adequação de tigo 6.º, quando aplicável, dos deveres decorrentes do
fundos próprios de base (rácio tier 1) devem concretizar seu artigo 10.º
esse reforço, até 31 de Dezembro de 2009, de acordo Foi ouvido o Banco de Portugal.
com um limite definido pelo Banco de Portugal, que Assim:
não deve ser inferior a 8 %. Este limite não prejudica a Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
possibilidade de, em casos devidamente justificados, o nanças, em cumprimento do disposto no artigo 23.º da Lei
Banco de Portugal propor um prazo ou um rácio distintos n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, o seguinte:
daqueles.
Neste âmbito, a participação do Estado no capital das Artigo 1.º
instituições de crédito beneficiárias será, sem prejuízo
do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 Objecto
de Novembro, realizada preferencialmente através da A presente portaria procede, nos termos do disposto no
subscrição de acções ordinárias ou de acções preferen- artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, à
ciais. definição dos procedimentos necessários à sua execução,
No âmbito da presente portaria encontra-se, igualmente, em matéria de operações de capitalização de instituições
abrangida a definição dos termos em que deve ser fixada de crédito com recurso a investimento público.
a remuneração dos capitais públicos aplicados no reforço
da solidez financeira das instituições de crédito. Para este Artigo 2.º
efeito, o Conselho de Governadores do Banco Central
Europeu, na nota The pricing of recapitalizations, de 20 Pedido de acesso ao investimento público
de Novembro de 2008, apresentou uma metodologia que 1 — Sem prejuízo da apresentação da informação pre-
deverá enquadrar, em princípios comuns, as diferentes vista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
intervenções dos Estados membros nos programas de re- Novembro, o pedido de acesso ao investimento público,
capitalização dos respectivos sistemas financeiros nacio- efectuado junto do Banco de Portugal, deve conter os
nais. A presente portaria vem definir as regras aplicáveis seguintes elementos:
à remuneração do investimento público realizado neste
âmbito, em linha com a metodologia proposta pelo Banco a) Demonstração da necessidade de reforço de fundos
Central Europeu. próprios com a descrição actualizada da situação financeira
Em paralelo com a regulamentação destas matérias, a da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação
presente portaria vem ainda definir as regras a que ficam dos riscos de curto e médio prazo associados a essa si-
sujeitas as instituições de crédito que beneficiem de in- tuação;
vestimento público para reforço de fundos próprios, em b) Apresentação de proposta concreta e devidamente
matéria de distribuição de dividendos e de remuneração fundamentada sobre o modo de capitalização a realizar
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em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, Artigo 4.º
de 24 de Novembro, sobre as condições de realização da Proposta de decisão
operação de capitalização nos termos do artigo 7.º e sobre o
montante necessário de fundos a disponibilizar pelo Estado No prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação
face à disponibilidade de accionistas privados; do pedido devidamente instruído com os elementos pre-
c) Descrição das características dos instrumentos a emi- vistos na lei e no artigo 2.º da presente portaria, o Banco
tir no âmbito da operação de capitalização que permitam de Portugal remete ao membro do Governo responsável
verificar os critérios de elegibilidade para fundos próprios pela área das finanças a respectiva proposta de decisão
de base (tier 1), aprovados, no âmbito do regime prudencial devidamente fundamentada, na qual sejam analisados,
em vigor, pelo Banco de Portugal; designadamente, os elementos elencados no artigo 2.º,
d) Descrição da estratégia de utilização dos meios sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo
facultados ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de No- por igual período se a complexidade da operação o jus-
vembro, em particular no que se refere ao contributo da tificar.
instituição de crédito para o financiamento da economia,
nomeadamente das famílias e das pequenas e médias Artigo 5.º
empresas; Decisão
e) Descrição das medidas adoptadas ou a adoptar, neste
último caso mediante apresentação do calendário de imple- A decisão prevista no artigo anterior deve ser tomada,
mentação, tendo em vista o reforço do sistema de governo no prazo de cinco dias úteis, pelo membro do Governo
societário, em particular através da designação de admi- responsável pela área das finanças, sem prejuízo:
nistradores independentes, e dos mecanismos de gestão e a) Da faculdade de devolução do processo ao Banco
controlo de riscos; de Portugal em caso de necessidade de clarificação ou
f) Descrição da política de distribuição de dividendos e obtenção de informações complementares; ou
de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e b) Da necessidade de desenvolver outros procedimen-
fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direcção, tos destinados a assegurar que o investimento público é
gerência, chefia ou similares para o período previsível do efectuado em termos que permitam assegurar a protecção
investimento público, identificando as eventuais alterações dos interesses patrimoniais do Estado.
face à prática em vigor;
g) Apresentação da duração estimada para o investi- Artigo 6.º
mento público, de dados demonstrativos do seu reequi-
líbrio financeiro futuro e de plano para a concretização Rácio de fundos próprios
do desinvestimento que preveja a sua substituição por 1 — As instituições de crédito beneficiárias das opera-
instrumentos elegíveis para o cálculo de fundos próprios ções de capitalização objecto da presente portaria devem
de base de qualidade igual ou superior; reforçar, até 31 de Dezembro de 2009, os respectivos rácios
h) Identificação do contributo de outras entidades, de- de adequação de fundos próprios de base (rácio tier 1),
signadamente dos accionistas, para o reforço dos fundos para um valor não inferior ao para o efeito estabelecido
próprios de base, incluindo uma descrição do modo e mon- pelo Banco de Portugal.
tante desse contributo; 2 — O rácio de adequação de fundos próprios de
i) Declaração da entidade requerente que autorize o base (rácio tier 1) a estabelecer pelo Banco de Portugal,
Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do nos termos do número anterior, não deve ser inferior
Governo responsável pela área das finanças de todos os a 8 %.
elementos, que tenham sido apresentados pela mesma ou 3 — Não obstante o disposto nos números anteriores, em
que se encontrem na posse do Banco de Portugal, que se casos devidamente justificados, pode, mediante proposta
afigurem necessários à apreciação do pedido ou à elabo- do Banco de Portugal, ser estabelecido um prazo superior
ração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, para a operação de capitalização ou um rácio distinto.
previstos no artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
Novembro; Artigo 7.º
j) Cópia das actas com as deliberações previstas no
n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei Remuneração do investimento público
n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro. 1 — No caso de a operação de capitalização ser efec-
tuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
2 — O Banco de Portugal pode solicitar às entidades n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, o investimento público
requerentes os elementos e informações complementares para reforço dos fundos próprios deve ter lugar em condi-
que se revelem necessários à apreciação do pedido. ções normais de mercado, que se consideram verificadas
se a operação contar com a participação, nos mesmos
Artigo 3.º termos, de investimento privado em percentagem não in-
Apreciação do pedido
ferior a 30 %.
2 — No caso de a operação de capitalização ser efec-
Cabe ao Banco de Portugal, sem prejuízo das competên- tuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da
cias de outras autoridades, efectuar a apreciação do pedido, Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, e ter lugar,
tendo em consideração, nomeadamente, o contributo da fora do caso previsto no número anterior, através da
instituição de crédito beneficiária para o financiamento emissão de quaisquer instrumentos ou meios financei-
da economia, incluindo o financiamento às famílias e às ros que confiram a possibilidade de uma remuneração
pequenas e médias empresas, e a necessidade de reforço anual, sob a forma de dividendo prioritário, cupões,
de fundos próprios. juros ou outra, esta é fixada pelo membro do Governo
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responsável pela área das finanças, sob proposta devi- 7 — A remuneração anual das operações de capitali-
damente fundamentada do Banco de Portugal, tendo zação é definida no contrato e, sendo efectuada ao abrigo
em atenção as características específicas da operação da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008,
de capitalização e da instituição beneficiária, com base consta dos planos de reestruturação e saneamento da ins-
nos seguintes limites, conforme o disposto nos anexos I tituição beneficiária e tem como referencial o descrito nos
e II da presente portaria: números anteriores.
a) Para os instrumentos ou meios financeiros com 8 — Nas operações de capitalização pública realizadas
grau de subordinação de capital próximo ao da dívida através da aquisição, pelo Estado, de acções ordinárias
subordinada mas inferior ao das acções preferenciais, a ou de acções preferenciais, o preço de alienação ou re-
remuneração não pode ser inferior à taxa de rendibilidade mição dessas acções não pode ser inferior ao seu valor
da dívida pública a cinco anos, acrescida da mediana do de aquisição.
spread do credit default swap para a dívida subordinada 9 — Se o desinvestimento público ocorrer a partir do
da instituição beneficiária e de uma comissão adicional de terceiro ano de investimento, o preço mínimo a que se
200 pontos base por ano, e tem de ser superior ao limite refere o número anterior é acrescido de 5 % por cada ano
mínimo estabelecido no artigo 341.º, n.º 2, do Código das em que esse investimento se mantenha.
Sociedades Comerciais;
b) Para os instrumentos ou meios financeiros com Artigo 8.º
grau de subordinação de capital próximo ao das acções Distribuição de dividendos
preferenciais mas inferior ao das acções ordinárias, a re-
muneração não pode ser inferior à taxa de rendibilidade 1 — As instituições de crédito beneficiárias do in-
da dívida pública a cinco anos, acrescida da mediana do vestimento público efectuado nos termos dos n.os 2 a
spread do credit default swap para a dívida subordinada 6 do artigo 7.º não podem distribuir dividendos aos
da instituição beneficiária e de uma comissão adicional de detentores das respectivas acções ordinárias durante
300 pontos base por ano, e tem de ser superior ao limite o período desse investimento, salvo se o Estado for
mínimo estabelecido no artigo 341.º, n.º 2, do Código das remunerado nos termos do n.º 4 do artigo anterior e se
Sociedades Comerciais; encontrar assegurado o cumprimento do rácio de ade-
c) Para os instrumentos ou meios financeiros referidos quação de fundos próprios de base definido nos termos
na alínea a), a remuneração não pode ser superior ao limite do artigo 6.º
referido na alínea b); 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, du-
d) Para os instrumentos ou meios financeiros referidos rante o período do investimento público que tenha sido
na alínea b), a remuneração não pode ser superior à taxa efectuado nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 7.º encontram-
de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acres- -se vedadas quaisquer formas de remuneração dos accio-
cida de um prémio de risco para o mercado accionista de nistas da instituição beneficiária que resultem numa dimi-
500 pontos base por ano e de uma comissão adicional de nuição dos seus fundos próprios, nomeadamente através
100 pontos base por ano; da compra de acções próprias.
e) O limite definido na alínea d) é considerado como 3 — As instituições de crédito beneficiárias não podem,
referencial para estabelecer uma remuneração anualizada durante o período de duração do investimento público
mínima para as operações de capitalização a realizar atra- efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, remunerar
vés de acções ordinárias. os detentores das respectivas acções ordinárias com uma
taxa superior à fixada, nos termos do artigo 7.º, para a
3 — Nos anos subsequentes ao primeiro ano de vi- remuneração do investimento público.
gência do investimento público, a taxa de remuneração
fixada nos termos do número anterior é acrescida em 50 Artigo 9.º
pontos base por cada ano em que esse investimento se Remunerações dos membros dos órgãos sociais
mantenha.
4 — Caso a instituição de crédito proceda à distri- 1 — Durante o período de duração do investimento
buição de dividendos, em conformidade com o disposto público, as instituições de crédito beneficiárias das
no artigo seguinte, a taxa de remuneração anual do in- operações de capitalização devem fixar para o con-
vestimento público definida nos termos dos n.os 2 e 3 do junto dos membros dos órgãos de administração e
presente artigo é acrescida adicionalmente em 50 pontos fiscalização uma remuneração que, no cômputo da
base. sua componente fixa e variável, não seja superior a
5 — A taxa de rendibilidade da dívida pública referida 50 % da respectiva remuneração média dos anos 2007
no número anterior é determinada com base na média e 2008, salvo se esse valor for inferior à remuneração
do benchmark para a área do euro a cinco anos nos em vigor em instituições de crédito cujo capital seja
20 dias anteriores à data de finalização pelo Banco de detido na totalidade, directa ou indirectamente, pelo
Portugal do pedido da instituição beneficiária, conforme Estado, caso em que pode ser este o valor da remune-
disposto no artigo 4.º, adicionada do diferencial entre ração a fixar.
o benchmark dos cinco anos da dívida pública emitida 2 — O órgão de administração ou a comissão de re-
pelo Estado Português e o benchmark dos cinco anos muneração, caso exista, das instituições de crédito, de-
da área do euro, no período compreendido entre Janeiro vem submeter, anualmente, à aprovação da assembleia
de 2007 e Agosto de 2008. geral uma declaração sobre política de remuneração dos
6 — A mediana do spread do credit default swap para membros dos respectivos órgãos de administração e de
a dívida subordinada da instituição beneficiária a que se fiscalização.
refere o n.º 1 é calculada de acordo com a tabela constante 3 — A remuneração fixada pelas instituições de crédito
do anexo II à presente portaria. beneficiárias, nos termos dos números anteriores, tem em
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conta o cumprimento pela instituição dos deveres previs- Artigo 11.º
tos no artigo 10.º e deve ser estruturada de forma a não Administrador designado pelo Banco de Portugal
incentivar a adopção de práticas incompatíveis com uma
gestão sã e prudente da instituição de crédito, nomeada- O Banco de Portugal, enquanto a instituição de crédito
mente por via da assunção de níveis excessivos de risco se encontrar abrangida pelo investimento público para re-
ou da maximização de lucros de curto prazo, devendo um forço de fundos próprios, pode designar um administrador
montante não inferior a 50 % da componente variável da não executivo ou membro de órgão com responsabilidade
equivalente em função da estrutura de administração adop-
remuneração ser apenas distribuído mediante deliberação
tada, ao qual compete, para além das funções próprias
favorável dos accionistas após o decurso de um prazo mí- de um administrador não executivo, nomeadamente, o
nimo de um ano sobre o termo do mandato dos membros seguinte:
dos órgãos de administração ou de fiscalização.
4 — A política de remuneração das pessoas que exer- a) Assegurar a verificação do cumprimento das obriga-
çam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares na ções das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas
instituição de crédito beneficiária tem em consideração os ao abrigo do presente regime;
b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal, com uma
princípios constantes do número anterior no que respeita
periodicidade máxima mensal, um relatório com as con-
à componente variável dessa remuneração. clusões da avaliação realizada nos termos da alínea an-
terior;
Artigo 10.º c) Informar o Banco de Portugal de qualquer facto re-
Deveres das instituições de crédito beneficiárias levante no âmbito das respectivas funções.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei Artigo 12.º
n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, enquanto a institui-
Dever de informação
ção de crédito se encontrar abrangida pelo investimento
público para reforço de fundos próprios, fica sujeita aos As instituições de crédito beneficiárias do investimento
seguintes deveres: público comunicam imediatamente ao Banco de Portu-
gal qualquer modificação das condições que constituíram
a) Observância de princípios de bom governo societário, pressuposto do investimento público.
nomeadamente através da nomeação de um número ade-
quado de administradores independentes, que não poderá Artigo 13.º
ser inferior ao recomendado pela Comissão do Mercado
Desinvestimento público
de Valores Mobiliários para as sociedades emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado 1 — De modo a assegurar o adequado cumprimento
regulamentado; do disposto nos artigos 8.º e 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de
b) Divulgação da remuneração individual, na sua 24 de Novembro, as instituições de crédito beneficiárias
componente fixa e variável, dos membros dos órgãos de devem apresentar ao Banco de Portugal, anualmente e
administração e de fiscalização da instituição de crédito sempre que lhes seja solicitado, um plano concreto com
beneficiária; vista à substituição do investimento público com recurso
c) Compromisso de manutenção, em termos compatíveis a instrumentos elegíveis para o cálculo de fundos próprios
com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, do de base de qualidade igual ou superior.
2 — Para efeitos do desinvestimento público, as insti-
volume de emprego e de um stock de crédito à economia,
tuições de crédito devem ainda demonstrar que se encontra
nomeadamente às pequenas e médias empresas, equiva- assegurado, após o mesmo, o nível mínimo exigível de
lente, pelo menos, ao registado no final de 2008, devendo fundos próprios de base.
garantir que o mesmo é disponibilizado em condições de
mercado competitivas; Artigo 14.º
d) Compromisso de instituir ou participar em meca-
Violação dos deveres
nismos de apoio às famílias e às empresas que enfrentem
dificuldades na regularização dos seus encargos com o A violação por parte das instituições de crédito benefi-
crédito; ciárias do previsto na presente portaria determina, ouvidos
e) Adoptar práticas adequadas de pedagogia financeira o Banco de Portugal e a instituição de crédito beneficiária,
na relação com os respectivos clientes, devendo adoptar o agravamento da remuneração do investimento público
padrões de elevada transparência e adequação no conteúdo até 100 pontos base e a possibilidade de o Estado impor
das mensagens publicitárias; o reforço do número de administradores designados pelo
f) Adoptar práticas compatíveis com uma gestão sã e Banco de Portugal.
prudente destinadas a assegurar, durante o período do
Artigo 15.º
investimento público, o nível de fundos próprios de base
estabelecido no artigo 6.º Fiscalização e regulamentação
1 — Compete ao Banco de Portugal assegurar o acom-
2 — Nos casos em que o investimento público seja panhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações
efectuado através da subscrição de acções ordinárias, é das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao
aplicável à participação do Estado, independentemente abrigo do presente regime, devendo remeter ao membro
de disposição estatutária, o disposto no artigo 392.º do do Governo responsável pela área das finanças o relatório
Código das Sociedades Comerciais. de avaliação previsto na alínea b) do artigo 11.º, e infor-
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mar dos factos relevantes de que tenha conhecimento nos
Referencial da taxa de remuneração
termos da alínea c) do mesmo artigo. Tipo de instrumento
do investimento público
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Banco de Portugal regulamenta, por instrução, o âmbito, v) Dívida subordinada . . . . . . (Taxa de rendibilidade da dívida pú-
natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter blica a cinco anos + mediana do
spread do credit default swap para
pelas instituições de crédito candidatas ou beneficiárias das a dívida subordinada da instituição
operações de capitalização, nomeadamente a respeito da beneficiária + 200 pontos base/ano
sua situação patrimonial e rácios e indicadores prudenciais de comissão)
relativos à liquidez, qualidade dos activos e cobertura de e
> (limite mínimo do artigo 341.º, n.º 2,
riscos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da do CSC)
Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.
Nota. — Taxa de remuneração de i) > taxa de remuneração de
Artigo 16.º ii) > taxa de remuneração de iii) > taxa de remuneração de iv) > taxa
de remuneração de v).
Instituições de crédito detidas pelo Estado
O aumento de capital para efeitos de reforço de fundos ANEXO II
próprios de instituições de crédito integralmente detidas
pelo Estado, pode ser realizado com recurso à dotação 1 — A mediana do spread do credit default swap para a
orçamental prevista para a Iniciativa de Reforço da Estabi- dívida subordinada é calculada do seguinte modo:
lidade Financeira, não ficando, pela sua natureza, sujeitas
ao procedimento e às demais obrigações previstas na pre- Fórmula de cálculo do spread do credit default
Entidade beneficiária
sente portaria, sem prejuízo da observância do artigo 6.º e, swap para a dívida subordinada
quando aplicável, dos deveres decorrentes do artigo 10.º
a) Instituição de crédito com Mínimo dos dois valores seguintes:
Artigo 17.º informação de credit default
i) Mediana do spread de credit default
swap para a dívida subordi-
swap a cinco anos da instituição de
Entrada em vigor nada.
crédito em questão, para o período
entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao Agosto de 2008;
da sua publicação. ii) Mediana do spread de credit default
swap a cinco anos de uma amostra
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira representativa de instituições de
dos Santos, em 6 de Maio de 2009. crédito com a mesma notação de
risco que a instituição de crédito em
questão, definida pelo eurossistema,
ANEXO I
para o período entre 1 de Janeiro de
2007 e 31 de Agosto de 2008.
Tipo de instrumento
Referencial da taxa de remuneração b) Instituições de crédito sem
do investimento público informação de credit default
swap para a dívida subordi-
i) Acções ordinárias . . . . . . . . (Taxa de rendibilidade da dívida nada ou sem informação de
pública a cinco anos + 500 pon- credit default swap para a
tos base/ano de prémio de risco + dívida subordinada repre-
+ 100 pontos base/ano de comis- sentativa:
são) i) Instituições de crédito com Mediana do spread de credit default
ii) Instrumentos com grau de ≥ (taxa de rendibilidade da dívida notação de risco «A» ou su- swap a cinco anos de uma amostra
subordinação próximo das pública a cinco anos + mediana do perior; representativa de instituições de
acções preferencias, mas spread do credit default swap para crédito com a mesma notação de
inferior ao das acções ordi- a dívida subordinada da instituição risco da instituição de crédito em
nárias. beneficiária + 300 pontos base/ano questão, definida pelo eurossistema,
de comissão) para o período entre 1 de Janeiro de
e 2007 e 31 de Agosto de 2008.
> (limite mínimo do artigo 341.º, n.º 2, ii) Instituições de crédito sem Mediana do spread de credit default
do CSC) notação de risco ou com swap a cinco anos de uma amostra
iii) Acções preferenciais. . . . . (Taxa de rendibilidade da dívida pú- notação de risco inferior a representativa de instituições de
blica a cinco anos + mediana do «A». crédito com notação de risco «A»,
spread do credit default swap para definida pelo eurossistema, para o
período entre 1 de Janeiro de 2007
a dívida subordinada da instituição
e 31 de Agosto de 2008.
beneficiária + 300 pontos base/ano
de comissão)
e
> (limite mínimo do artigo 341.º, n.º 2, 2 — Para efeitos do cálculo do spread do credit default
do CSC) swap para a dívida subordinada a que se refere a alínea a)
iv) Instrumentos com grau de ≥ (taxa de rendibilidade da dívida do número anterior, cabe ao Banco de Portugal determinar
subordinação próximo da pública a cinco anos + mediana do se a instituição de crédito em questão dispõe de informação
dívida subordinada, mas spread do credit default swap para de credit default swap representativa.
inferior ao das acções pre- a dívida subordinada da instituição 3 — Para efeitos do cálculo do spread do credit default
ferenciais. beneficiária + 200 pontos base/ano
de comissão)
swap para a dívida subordinada a que se refere a alínea b)
e do n.º 1, pode o Banco de Portugal, após avaliação fun-
> (limite mínimo do artigo 341.º, n.º 2, damentada e se necessário, adaptar o valor do spread do
do CSC) credit default swap relevante.
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