Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 89, 1.º suplemento
- Data
- 2014-05-01
Texto integral (1048 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 9 de maio de 2014 Número 89
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 99-A/2014:
Aplica um regime excecional à iniciativa «Vamos Limpar a Europa!» . . . . . . . . . . . . . . 2720-(2)
2720-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2014
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Ge-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA ral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei
Portaria n.º 99-A/2014 n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, e ainda pelos Decretos-Leis n.os 183/2009,
de 9 de maio
de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e pelo 127/2013,
Com o objetivo de combater o problema dos resíduos, nos de 30 de agosto.
últimos anos têm sido implementadas várias campanhas de
limpeza em Portugal e em diversos países europeus. Este ano, Artigo 2.º
o projeto «Vamos Limpar a Europa!» pretende reunir estas
iniciativas de forma a promover um Dia de Limpeza em toda Regime excecional
a Europa, cativando o maior número possível de cidadãos
para esta iniciativa e sensibilizando-os para esta problemá- Os resíduos recolhidos no âmbito de ações de vo-
tica. Com efeito, ao integrarem esta iniciativa e ao ajudarem luntariado inseridas na iniciativa «Vamos Limpar a Eu-
a limpar o seu meio ambiente, os participantes irão ter cons- ropa!» e que tenham como destino final os aterros ou
ciência da quantidade de resíduos que está a ser abandonada. instalações de incineração de resíduos urbanos não são
Esta ação proporciona por conseguinte uma oportunidade contabilizados para efeitos da Portaria n.º 72/2010, de
única para aumentar a consciencialização do cidadão sobre o pro- 4 de fevereiro.
blema dos resíduos e contribuir a mudar os seus hábitos culturais.
Esta iniciativa configura um importante exemplo de Artigo 3.º
consciência cívica e ambiental que importa promover,
apoiar e disseminar, considerando que poderá representar Comunicação das ações e registo dos resíduos
um significativo contributo para a eliminação e redução 1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.º as ações
de passivos ambientais.
de voluntariado inseridas na iniciativa «Vamos Limpar
Neste contexto, considera-se essencial simplificar pro-
cedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos a Europa!» devem ser previamente comunicadas à Co-
ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
na Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece as competente.
regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão 2 — A comunicação prevista no número anterior terá
da taxa de gestão de resíduos. Nesta conformidade, torna- que identificar o local onde será realizada a ação, bem
-se necessário dispensar este pagamento exclusivamente como a entidade organizadora, e deve ser efetuada para
para o projeto «Vamos Limpar a Europa!» no âmbito das os endereços eletrónicos identificados no sítio da Internet
iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de re- da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
síduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento gional competente, até ao termo do prazo que vier a ser
para destino adequado. indicado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para
Sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da este efeito.
triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter 3 — Compete à Comissão de Coordenação e De-
singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos senvolvimento Regional competente elaborar a lista
focos de deposição ilegal, no âmbito do projeto em causa, das ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Va-
implica o encaminhamento para aterro ou incineração e mos Limpar a Europa!» e comunicá-la oportunamente
a aplicação da taxa de gestão de resíduos, é aprovado um aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por
regime excecional especificamente para ações de volun- aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região
tariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de
em causa.
deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado
no âmbito do projeto «Vamos Limpar a Europa!». 4 — Os operadores dos aterros ou das instalações de
Assim: incineração de resíduos urbanos confirmam a origem
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do dos resíduos e procedem ao seu registo, nos termos do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de
pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008,
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda pelos Decretos- de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de-
-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de zembro, e ainda pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de
junho, e pelo 127/2013, de 30 de agosto, manda o Go- 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e pelo 127/2013,
verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das de 30 de agosto.
competências delegadas nos termos da subalínea ii) da
alínea a) e subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho Artigo 4.º
n.º 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diá- Produção de efeitos
rio da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro 1 — O regime excecional previsto na presente portaria
de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, produz efeitos exclusivamente no período de duração da
de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte: iniciativa «Vamos Limpar a Europa!».
2 — A presente portaria produz efeitos ao dia da sua
Artigo 1.º
publicação.
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
aplicável à iniciativa «Vamos Limpar a Europa!», nos da Silva Lemos, em 7 de maio de 2014.
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