Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 88
- Data
- 2016-05-01
Texto integral (13 233 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 6 de maio de 2016 Número 88
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2016:
Pela reposição das quotas leiteiras na União Europeia e pela proteção da fileira do leite portu-
guês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1501
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2016:
Autoriza as entidades adjudicantes a realizar a despesa decorrente da contratação de eletricidade
em regime de mercado livre, através da abertura do respetivo procedimento aquisitivo pela
Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . 1501
Declaração de Retificação n.º 7/2016:
Retifica a Portaria n.º 43/2016, de 11 de março, dos Negócios Estrangeiros, Finanças, Adminis-
tração Interna e Justiça, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento
comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para
o seu período de execução, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 11 de março
de 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1502
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 24/2016:
Torna público que a República do Burundi depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo
para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído em Haia,
em 15 de agosto de 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1502
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 125/2016:
Estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável
aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016 . . . 1502
Ambiente
Portaria n.º 126/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ovar . . . . . . . . . . . . . . 1504
1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 86, de 4 de maio
de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Mar
Portaria n.º 124-A/2016:
Altera o período de interdição à pesca de moluscos bivalves por motivos biológicos, para
2016, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1492-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1501
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre
a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2016 Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
Pela reposição das quotas leiteiras na União Europeia alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fe-
e pela proteção da fileira do leite português
vereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti-
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: tuição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Defenda na União Europeia (UE) a reposição do 1 — Autorizar as entidades adquirentes constantes do
regime das quotas leiteiras, como iniciativa urgente e ra- anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante,
zoável para proteger Portugal e a UE, em geral, da grave a realizar a despesa decorrente da contratação de forneci-
crise, que se aprofunda, no setor do leite. mento de eletricidade em regime de mercado livre, até aos
2 — Contribua para melhorar a cadeia de valor entre a montantes nele indicados, no valor total de € 24 156 059,48,
grande distribuição, a indústria e a produção, no sentido ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
da obtenção de um preço mais justo e um tratamento digno 2 — Determinar que os encargos resultantes da aqui-
para os produtores. sição referida no número anterior não podem exceder,
3 — Tome as medidas necessárias para o esclarecimento em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais
dos consumidores sobre a qualidade do leite português. acresce IVA à taxa legal em vigor:
Aprovada em 8 de abril de 2016. a) 2016 (2.º semestre) — € 3 705 744,82;
b) 2017 — € 7 844 130,55;
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo c) 2018 — € 8 302 437,78;
Ferro Rodrigues. d) 2019 (1.º semestre) — € 4 303 746,33.
3 — Estabelecer que a repartição de encargos relativos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2016 presente resolução.
Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento 4 — Determinar que a Ministra da Administração In-
de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal terna fica autorizada a fazer alterações entre os montantes
Continental (AQ-ELE-2015), pela Entidade de Serviços afetos a cada entidade de acordo com as necessidades
Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), apresentadas.
5 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
foi vedada aos serviços da administração direta do Es-
tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
tado e aos institutos públicos que constituem entidades quadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades
compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º referidas no anexo à presente resolução.
do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado 6 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano
n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos que antecede.
tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo- 7 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do
-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo. artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP),
A vigência dos atuais contratos de fornecimento de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
energia elétrica para o Ministério da Administração Interna o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para
(MAI) terminam a 30 de junho de 2016, tornando-se ne- aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, atra-
cessário iniciar as diligências para o lançamento de novo vés do acordo-quadro da Entidade de Serviços Partilhados
procedimento aquisitivo para 36 meses, correspondente da Administração Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).
aos anos de 2016 (2.º semestre) a 2019 (1.º semestre), para 8 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao
todas as entidades integradas no MAI. abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de Administração Interna, a competência para a prática de
fornecimento de eletricidade a empresas comercializadoras todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria- 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
-Geral do MAI, enquanto Unidade Ministerial de Compras no dia seguinte ao da sua publicação.
do MAI, procede à abertura do respetivo procedimento Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de
aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do Código dos Con- 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Fornecimento de Eletricidade
1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Secretaria-Geral FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA,
Declaração de Retificação n.º 7/2016 FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 Portaria n.º 125/2016
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21
de 6 de maio
de março, declara-se que a Portaria n.º 43/2016, de 11 de
março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, Para responder às dificuldades que os setores da produ-
de 11 de março de 2016, saiu com a seguinte inexatidão, ção do leite e da produção de carne de suíno enfrentam, foi
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se determinado no Orçamento do Estado para 2016 a prepa-
retifica: ração de medidas urgentes que se reflitam positivamente
Na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê: no quotidiano destes produtores e na atividade do setor no
imediato. Importa assim, com a presente portaria, concreti-
«c) Não estejam inibidas de concorrer por força dos zar uma medida de caráter temporário que se consubstancia
factos descritos nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º numa isenção parcial do pagamento de contribuições por
da presente portaria;» um período de nove meses relativamente ao universo dos
destinatários abrangidos, enquanto produtores enquadrados
deve ler-se: no regime dos trabalhadores independentes e respetivos
«c) Não estejam inibidas de concorrer por força dos cônjuges, e na qualidade de entidades empregadoras re-
factos descritos nas alíneas b) e i) do artigo 36.º da lativamente aos trabalhadores ao serviço das explorações
presente portaria;» pecuárias de bovinos para produção de leite e para a pro-
dução de carne de suíno que desenvolvem a atividade no
Secretaria-Geral, 4 de maio de 2016. — A Secretária- território nacional, sujeita sempre aos limites financeiros
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. de ajudas em matéria de auxílios de Estado.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação e produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016
por se tratar de uma situação de excecional interesse pú-
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS blico, nos termos previstos no artigo 40.º da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro,
Aviso n.º 24/2016 que prevê também que normalmente os atos normativos
Por ordem superior se torna público que, em 25 de julho que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas
de 2014, a República do Burundi depositou, junto do Go- podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou
verno do Reino dos Países Baixos, país depositário, o seu a 1 de julho de cada ano.
instrumento de adesão ao Acordo para a Conservação das Assim:
Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído Ao abrigo do disposto no artigo 214.º da Lei n.º 7-A/2016,
em Haia, em 15 de agosto de 1996. de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para
Em cumprimento da alínea c) do n.º 2 do artigo XIV, 2016, e no artigo 100.º do Código dos Regimes Contribu-
o Acordo entrou em vigor para a República do Burundi tivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apro-
em 1 de outubro de 2014. vado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, manda o
Portugal é Parte do Acordo, aprovado pela Resolução Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, So-
da Assembleia da República n.º 69/2003 e ratificado pelo lidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas
Decreto do Presidente da República n.º 47/2003, ambos e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190,
de 19 de agosto de 2003, tendo depositado o respetivo Artigo 1.º
instrumento de ratificação em 11 de dezembro de 2003, Objeto
conforme o Aviso n.º 140/2005, publicado no Diário da
A presente portaria estabelece uma dispensa parcial do
República, 1.ª série-A, n.º 78, de 21 de abril de 2005.
pagamento de contribuições para a segurança social, apli-
Direção-Geral de Política Externa, 20 de abril de cável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de carne de suíno, para o ano de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1503
Artigo 2.º d) Deixem de ter a situação contributiva ou tributária
Âmbito de aplicação
regularizadas;
e) Atinjam o limite máximo de minimis de auxílios do
1 — São dispensadas parcialmente do pagamento de Estado, previstos no artigo 10.º
contribuições para a segurança social, referentes aos meses
de abril a dezembro de 2016, as entidades empregadoras e Artigo 6.º
os trabalhadores independentes das explorações pecuárias
Requerimento
de bovinos e de suínos ativas no Sistema Nacional de
Informação e Registo Animal (SNIRA) à data da pro- 1 — A dispensa parcial do pagamento de contribuições
dução de efeitos da presente portaria, que desenvolvem prevista na presente portaria depende de requerimento a
a atividade em território nacional e realizaram entregas apresentar nos serviços competentes do Instituto da Segu-
ou vendas diretas de leite cru de vaca no ano de 2015 ou rança Social, I. P. (ISS, I. P.), no prazo de 20 dias a contar
apresentaram, até à data de produção de efeitos da presente da data de entrada em vigor da presente portaria.
portaria, a declaração de existências de suínos referente a 2 — A apresentação do requerimento suspende a obri-
dezembro de 2015. gação do pagamento parcial das contribuições objeto de
2 — A dispensa parcial do pagamento de contribuições dispensa, até à decisão do pedido.
a que se refere o número anterior aplica-se, observados os 3 — O requerimento é apresentado em modelo próprio,
condicionalismos previstos no artigo 10.º, nos seguintes que integra todos os elementos necessários à identificação
termos: dos requerentes e das explorações.
a) Redução de 50 % da taxa contributiva dos trabalhado-
res independentes inscritos no regime de segurança social; Artigo 7.º
b) Redução de 50 % da taxa contributiva da respon- Instrução
sabilidade da entidade empregadora, relativamente aos
trabalhadores ao serviço da exploração, abrangidos pelo 1 — Compete ao Instituto de Financiamento da Agricul-
regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços da
Segurança Social a informação relativa aos produtores de leite
Artigo 3.º cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para efeitos
de verificação do direito à dispensa parcial do pagamento de
Âmbito pessoal contribuições, bem como do respetivo montante máximo a
São dispensados parcialmente do pagamento de contri- atribuir, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 10.º
buições, relativamente às explorações que preencham os 2 — Para efeitos do número anterior, findo o prazo
requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior: de apresentação dos requerimentos, o ISS, I. P., envia ao
IFAP, I. P., no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os
a) Os produtores carne de suíno e de leite cru de vaca elementos necessários à identificação e validação dos re-
e os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regular- querentes, em formato a estabelecer entre os dois institutos.
mente atividade profissional na exploração, enquadrados 3 — O IFAP, I. P., procede à certificação e comunica
no regime dos trabalhadores independentes pelo exercício ao ISS, I. P., toda a informação necessária, incluindo a
exclusivo da atividade agrícola; informação relativa ao montante máximo de minimis a
b) As entidades empregadoras relativamente aos traba- atribuir por exploração, no prazo de 10 dias após a receção
lhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas do ficheiro.
explorações. 4 — O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no
Artigo 4.º prazo máximo de 10 dias após a receção da informação
Condição de acesso do IFAP, I. P.
5 — Compete ao ISS, I. P., identificar os trabalhadores
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, abrangidos nas situações em que se verifique o deferimento
é condição de acesso à dispensa contributiva que os re- da dispensa parcial do pagamento de contribuições face
querentes tenham a sua situação regularizada perante a aos limites de minimis indicados pelo IFAP, I. P.
administração fiscal e a segurança social. 6 — Para efeitos de contabilização do valor de minimis
2 — Em caso de regularização da situação contributiva de cada requerente, o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos
e tributária durante o período de isenção parcial previsto montantes de contribuições efetivamente dispensadas.
no n.º 1 do artigo 2.º, a dispensa produz efeitos a partir do
mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período
remanescente. Artigo 8.º
Artigo 5.º Efeitos da decisão de indeferimento
Causas de cessação da dispensa parcial No caso de indeferimento do requerimento, não são
exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não
A dispensa parcial do pagamento de contribuições cessa pagas desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo
quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: de 30 dias a contar da data em que tenha sido notificado
a) Termo do período de concessão; o indeferimento.
b) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de
remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalha- Artigo 9.º
dores nas referidas declarações; Falsas declarações
c) Falta de pagamento no prazo legal das contribuições,
quando devidas, e das quotizações relativas aos trabalha- As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições
dores; relativas ao período em que tenha vigorado a isenção par-
1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
cial de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação pareceres se encontram consubstanciados nas atas das reuniões
das sanções legais previstas para o respetivo ilícito. daquela Comissão Nacional, realizadas em 29 de julho de 2013
e 23 de junho de 2015, subscritas pelos representantes que a
Artigo 10.º compõem, bem como na documentação relativa às demais
diligências no âmbito do respetivo procedimento.
Auxílios de Estado
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
A dispensa parcial do pagamento de contribuições Câmara Municipal de Ovar, tendo apresentado declaração
prevista na presente portaria enquadra-se no âmbito do do seu vice-presidente, datada de 13 de junho de 2015, de
Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de concordância com a presente delimitação da REN.
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
aos auxílios de minimis no setor agrícola, e é cumulável pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
com outros auxílios de minimis, não podendo o respetivo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
montante, acumulado durante o período de três exercícios -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Re-
financeiros, exceder € 15.000,00 por beneficiário. solução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de
outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do
Artigo 11.º Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza,
no uso das competências delegadas pelo Ministro do Am-
Regiões Autónomas
biente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do
A competência atribuída ao Instituto da Segurança Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República,
Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências pró- 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
prias das instituições de segurança social das Regiões
Autónomas. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 12.º
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
Entrada em vigor e produção de efeitos
nal do Município de Ovar com as áreas a integrar e a ex-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da cluir, identificadas na planta e no quadro anexo à presente
sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2016. portaria que dela faz parte integrante.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei-
Artigo 2.º
tas Centeno, em 3 de maio de 2016. — Pelo Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia Consulta
de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Se- A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
gurança Social, em 4 de maio de 2016. — Pelo Ministro podem ser consultados na Comissão de Coordenação e De-
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís senvolvimento Regional do Centro, bem como na Direção-
Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e -Geral do Território.
Alimentação, em 4 de maio de 2016.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
AMBIENTE A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
guinte ao da respetiva publicação.
Portaria n.º 126/2016 A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
de 6 de maio e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
Oliveira Ramos, em 18 de abril de 2016.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a área do Município de Ovar, foi aprovada pela Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 124/96, de 9 de
agosto, alterada pela Portaria n.º 94/2011, de 2 de março,
e pelo Despacho n.º 7236/2014, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 3 de junho de 2014, retificado
pelo Despacho n.º 13959/2014, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 18 de novembro de 2014.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2
de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14
de maio, uma proposta de nova delimitação da REN para
o Município de Ovar, elaborada no âmbito da revisão do
respetivo plano diretor municipal.
A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel-
mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável
por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1505
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ovar
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C1 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de equipamento existente afeta à zona da feira e a campos de jogos.
tração, Zonas Amea- espaço correspondente. Para esta área tinha já sido solicitada a desanexação no âmbito da ela-
çadas pelas Cheias e boração do Plano de Urbanização da Praia de Esmoriz. Esta pretensão
Dunas Litorais. obteve parecer favorável da CCDRC em 12/06/2006, P.º n.º 702240.
C2 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequena área Praia de Esmoriz inserida na malha urbana consolidada,
filtração e Dunas espaço correspondente. onde se verifica a presença de várias preexistências construtivas e que
Litorais. se encontra servida por todas as infra estruturas. Está incluída na área do
Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça, definido no Plano de Or-
denamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande (POOC) — Zona
Edificada Consolidada.
C3 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta área, anteriormente ocupada pelo parque de campismo, foi objeto de
filtração e Dunas espaço correspondente. negociação com diversas entidades com vista a disponibilizar terrenos
Litorais. para proceder à construção de novas habitações que permitissem deso-
cupar o «Bairro de Pescadores», situado mais próximo do mar em zona
de risco. O parque de campismo foi já deslocado para nascente.
C5 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área destinada a englobar preexistências construtivas a Norte do concelho
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. de Ovar e que se prolonga para sul, ao longo do caminho-de-ferro, inte-
çadas pelas Cheias. grando um grande número de edificações, arruamentos e a linha férrea.
A parte mais a Norte foi excluída da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
C6 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequeno acerto com vista a englobar preexistência construtiva.
tração. espaço correspondente.
C7 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área completamente preenchida com preexistências construtivas
tração. espaço correspondente. e que foi integrada na REN após a delimitação de 23/11/2012.
C8 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequeno acerto com vista a englobar preexistência construtiva.
tração. espaço correspondente.
C9 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e a permitir a cor-
tração. espaço correspondente. reção dos limites do perímetro urbano, apoiada em arruamento existente
devidamente infraestruturado.
Refere-se a existência de duas sugestões realizadas por particulares que vi-
sam o reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
C10 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas. Refere-se a exis-
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. tência de uma sugestão realizada por um particular que visa o reconhe-
çadas pelas Cheias. cimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
C11 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Trata-se de uma área consolidada do aglomerado da Praia de Esmoriz e
Cheias. espaço correspondente. encontra-se completamente preenchida com construções. Existem para
o local os seguintes alvarás de loteamento:
200/1987
169/1984
200/1987
C12 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área consolidada do aglomerado da Praia de Esmoriz. A área encontra-se
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. completamente preenchida com construções.
çadas pelas Cheias.
C13 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas. Refere-se a exis-
tração. espaço correspondente. tência de uma sugestão realizada por um particular que visa o reconhe-
cimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
C14 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequeno acerto com vista a englobar preexistências construtivas e a pro-
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. mover o remate do perímetro urbano, apoiado em arruamento existente
çadas pelas Cheias. devidamente infraestruturado.
C16 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequeno acerto com vista a integração de preexistências construtivas.
filtração e Dunas espaço correspondente. Está incluída na área do Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça,
Litorais. definido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha
Grande (POOC) — Zona de Utilização Coletiva.
As construções existentes são antigos palheiros recuperados que integram
o património arquitetónico do concelho.
C18 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta mancha resulta da reformulação da anterior e é ocupada, na sua
filtração e Dunas espaço correspondente. totalidade, por um arruamento existente.
Litorais.
C19 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no plano de pormenor da Zona Lúdico-
tração, Zonas Amea- espaço correspondente. -desportiva de Cortegaça, em vigor. A mancha integra as construções
çadas pela Cheias e existentes e previstas bem como as áreas impermeabilizadas.
Dunas Litorais.
C20 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Trata-se de uma área que se localiza em solo urbanizável de acordo com o
filtração e Dunas espaço correspondente. PDM em vigor. Para a área a nascente existe um compromisso urbanístico
Litorais. válido — pedido de informação prévia de loteamento seguido de projeto
de licenciamento em apreciação pela Câmara Municipal (proc.º obras
n.º 28018/2012). Existem três alvarás de loteamento que parcialmente
estão incluídos nesta mancha — 59/1993, 15/1996 e 44/1999. A sul exis-
tem edifícios de habitação social construídos pela autarquia. A mancha
proposta integra esses edifícios, a área correspondente ao compromisso
urbanísticos e promove a ligação à restante malha urbana a nascente.
1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C21 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área completamente preenchida com preexistências construtivas
tração, Zonas Amea- espaço correspondente. ao longo da linha de caminho-de-ferro, em Cortegaça.
çadas pela Cheias e
Dunas Litorais.
C22 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequeno acerto com vista a integração de preexistências construtivas e a
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. promover o remate do perímetro urbano.
çadas pelas Cheias.
C23 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área consolidada localizando-se, na maior parte, no interior dos
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. perímetros urbanos em vigor.
çadas pelas Cheias.
C24 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Pequena área consolidada e ocupada com construções e via.
Cheias. espaço correspondente.
C25 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área consolidada e ocupada com construções e via. Acerto residual
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. com vista à integração de preexistência construtiva.
çadas pelas Cheias.
C26 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada por construções.
tração. espaço correspondente.
C27 Áreas com Risco de Usos admitidos na categoria de Pequeno acerto com vista a integração de preexistência construtiva.
Erosão. espaço correspondente.
C28 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequeno núcleo de edificações, junto ao Aeródromo de Manobras
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. n.º 1 — Ovar, inserido no perímetro urbano em vigor. Pretende-se pro-
çadas pelas Cheias. ceder à correção de erro cartográfico do PDM em vigor.
C29 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Pequena área consolidada e ocupada com construções e via. Localiza-se,
Cheias. espaço correspondente. na totalidade, no interior do perímetro urbano em vigor.
C30 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área consolidada e ocupada com construções e via. Localiza-se no interior
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. do perímetro urbano em vigor. Existe um alvará de loteamento que
çadas pelas Cheias. abrange uma área desta mancha — 54/1973.
C31 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área consolidada e ocupada com construções, rua e caminho-de-ferro.
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. Localiza-se no interior do perímetro urbano em vigor.
çadas pelas Cheias.
C32 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e via. Localiza-se no interior do perímetro
Cheias. espaço correspondente. urbano em vigor.
C33 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções.
tração. espaço correspondente.
C34 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções.
tração. espaço correspondente.
C35 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de equipamento afeta à EB 2, 3 de Maceda. A escola encontra-se
tração. espaço correspondente. apoiada por arruamento infraestruturado e encontra-se totalmente im-
permeabilizada.
C36 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área bastante ocupada com construções e vias. Localiza-se junto à escola
tração. espaço correspondente. do EB de Maceda.
C37 Áreas com Risco de Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e o remate do
Erosão e Zonas Ame- espaço correspondente. perímetro urbano, apoiado em arruamento existente devidamente in-
açadas pelas Cheias. fraestruturado.
C38 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas.
filtração e Dunas espaço correspondente.
Litorais.
C39 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e ruas. Localiza-se no interior do perímetro
Cheias. espaço correspondente. urbano em vigor.
C40 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e ruas que foi integrada na REN após a
Cheias. espaço correspondente. delimitação de 23/11/2012. Localiza-se no interior do perímetro urbano
em vigor.
C41 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e arruamento devidamente infraestruturado
Cheias. espaço correspondente. integrado em zona consolidada de Arada.
C42 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e arruamento devidamente infraestruturado
Cheias. espaço correspondente. integrado em zona consolidada de Arada.
C43 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e arruamento devidamente infraestruturado
Cheias. espaço correspondente. integrado em zona consolidada de Arada.
C44 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e arruamento devidamente infraestruturado
Cheias. espaço correspondente. integrado em zona consolidada de Arada.
C45 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções. Localiza-se no interior do perí-
Cheias. espaço correspondente. metro urbano em vigor.
C46 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de equipamento afeta à zona desportiva de Arada.
filtração e Dunas espaço correspondente. A área encontra-se quase totalmente comprometida (visível fotografia aérea)
Litorais. com construções particulares e municipais licenciadas. Referem-se:
Depósito de combustíveis — processo de obras n.º 10685/2010; alvará
de obras de construção n.º 106 de 20/4/2011; alvará de utilização
n.º 83/2012);
Armazém de depósito de areias — processo de obras n.º 2223/2002
(construção de armazém); alvará de obras de construção n.º 88/05;
alvará de autorização de utilização n.º 308/05;
Equipamentos desportivos municipais isentos do procedimento de li-
cenciamento, com projeto aprovado pelo executivo em 16/9/2010,
tendo sido consultadas no processo a Certiel, EDP, A.N. Proteção
Civil, IDP (Instituto Desporto de Portugal); IDAC (gás); Divisão
de Águas e Saneamento, Certificação Energética (DCR) e Junta de
Freguesia de Arada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1507
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C47 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas.
filtração e Dunas espaço correspondente.
Litorais.
C48 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e rua. Localiza-se no interior do perímetro
Cheias. espaço correspondente. urbano em vigor.
C49 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área contígua à EN109 localizada no limite norte da Zona Industrial a
filtração e Dunas espaço correspondente. Norte de Ovar. Pretende-se promover o acerto do perímetro urbano com
Litorais. vista a englobar preexistências construtivas.
C50 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Parcela localizada ao longo da EN109 que integra áreas de usos habita-
tração, Zonas Amea- espaço correspondente. cionais e industriais. Pretende promover o acerto do perímetro urbano
çadas pelas Cheias e com vista a integrar as várias preexistências construtivas.
Dunas Litorais. Refere-se a existência de três sugestões de particulares localizadas na
mancha. Uma visa o reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/
habitacionais e as outras duas o reconhecimento para fins industriais.
Os processos de obras relativos às construções existentes são os seguintes:
Proc. n.º 2900/87, licença n.º 798 de 21/4/89, Danceteria Semáfo-
ro — construído;
Proc. n.º 2812/99, licença n.º 746/99 e 105/00 — construção de mu-
ros;
Proc. n.º 3391/2002 — construção de armazém;
Proc. n.º 3152/93, licença 459 de 18/4/95 — construção de 7 fogos;
Proc. 1626/2006, licença n.º 460 de 15/3/83 — construção de habita-
ção;
Proc. n.º 2558/03 e 2309/03 — Aprovado pedido para construção de
um motel.
Proc. n.º 1767, licença de construção n.º 532/2005
Proc. n.º 09 — 1639/2007, licença n.º 757 de 14/7/94 — Posto de abas-
tecimento de combustível Ávila.
C51 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e promover o
filtração e Dunas espaço correspondente. remate do perímetro urbano, apoiado em arruamento existente devida-
Litorais. mente infraestruturado.
C52 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e o remate da
filtração e Dunas espaço correspondente. Zona Industrial a Norte de Ovar, apoiado em arruamento existente
Litorais. devidamente infraestruturado.
Existe um alvará de loteamento emitido para esta área (n.º 83/2004).
C53 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções. Localiza-se no interior do perí-
Cheias. espaço correspondente. metro urbano em vigor.
C54 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções.
filtração e Dunas espaço correspondente.
Litorais.
C55 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar áreas que se situam à margem da EN 109,
filtração e Dunas espaço correspondente. entre parcelas que integram a Zona Industrial a Norte de Ovar, e onde
Litorais. se verifica a existência de algumas construções. São áreas apoiadas em
arruamento existente devidamente infraestruturado.
Refere-se a existência de duas sugestões realizadas por particulares com
vista ao reconhecimento do uso do solo para fins industriais.
C56 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequena área, no interior de um quarteirão, parcialmente ocupada com
filtração e Dunas espaço correspondente. construções.
Litorais.
C57 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Parcela localizada entre a EN 109 e o caminho-de-ferro — Linha do Norte
filtração e Dunas espaço correspondente. que se encontra parcialmente integrada no perímetro urbano em vigor.
Litorais. Pretende-se o acerto com vista a englobar construções existentes com
uso industrial, servidas por arruamento devidamente infraestruturado.
C58 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Parcela localizada junto à EN 109, junto ao perímetro urbano em vigor.
filtração e Dunas espaço correspondente. Pretende-se o acerto com vista a englobar construções existentes com
Litorais. uso industrial, servidas por arruamento devidamente infraestruturado.
C59 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Encontra-se aqui localizado um campo de tiro desportivo e instalações de
filtração e Dunas espaço correspondente. apoio onde funciona o Clube de Caça e Pesca de Ovar. A mancha foi
Litorais. reformulada de modo a incluir as áreas ocupadas por construções e as
zonas de prática de tiro.
Pretende-se a qualificação desta área de modo a permitir a organização de
campeonatos internacionais desta modalidade.
C60 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de equipamentos afeta à Pousada da Juventude de Ovar e ao Clube
filtração e Dunas espaço correspondente. de Ténis de Ovar. Existem várias construções nesta área pertencendo às
Litorais. diferentes organizações atrás referidas. NB: A área em que se localiza a PJ
e o CTO não se encontra, atualmente, abrangida pelo regime da REN.
C61 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequeno núcleo de construções integradas no Bairro de S. José. Este
filtração e Dunas espaço correspondente. bairro aloja famílias carenciadas e é propriedade da Paróquia de Ovar.
Litorais. As construções são anteriores ao PDM em vigor e anteriores ao regime
jurídico que estabelece a REN
C62 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no plano de pormenor da Área Envolvente
filtração e Dunas espaço correspondente. do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, em vigor, que prevê uma ocupação
Litorais. urbana para este local. A quase totalidade da área está coberta por alvarás
de loteamento — 1/1993, 69/1994, 5/1995 e 10/1996
1508 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C63 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área isolada de REN que aparentemente será lapso de delimitação uma vez
filtração e Dunas espaço correspondente. que se localiza em área consolidada da cidade de Ovar, na Cooperativa
Litorais. de Habitação Habitovar — Área abrangida por PP eficaz.
Existem para esta área dois alvarás de loteamento (n.os 40/1972 e
1/1993).
C64 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no plano de pormenor da Área Envolvente
filtração e Dunas espaço correspondente. do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, em vigor, que prevê uma ocupação
Litorais. urbana para este local.
C65 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no plano de pormenor da Área Envolvente
filtração e Dunas espaço correspondente. do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, em vigor, que prevê uma ocupação
Litorais. urbana para este local.
C66 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista englobar preexistências construtivas.
tração e Zonas Amea- espaço correspondente.
çadas pelas Cheias.
C67 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções, rua e caminho-de-ferro.
tração e Zonas Amea- espaço correspondente.
çadas pelas Cheias.
C68 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no Plano de Pormenor da Ponte Reada, em
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. vigor que prevê uma ocupação urbana para este local.
çadas pelas Cheias.
C69 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no Plano de Pormenor da Ponte Reada, em
tração. espaço correspondente. vigor que prevê uma ocupação urbana para este local.
C70 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções.
tração. espaço correspondente.
C71 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e a permitir a
tração. espaço correspondente. correção dos limites do perímetro urbano para a edificação da frente
urbana, apoiada em arruamentos devidamente infraestruturados.
Refere-se a existência de três sugestões para esta área. Duas realizadas
por particulares, com vista ao reconhecimento do uso do solo para fins
urbanos/habitacionais e outra da JF de S. João com vista à delimitação
de uma área para equipamentos.
C72 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistência construtiva, na continuidade
tração. espaço correspondente. do perímetro urbano existente, apoiadas em arruamento devidamente
infraestruturado.
C73 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções.
tração. espaço correspondente.
C74 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e rua.
tração e Zonas Amea- espaço correspondente.
çadas pelas Cheias.
C75 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e rua.
tração e Zonas Amea- espaço correspondente.
çadas pelas Cheias.
C76 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área localizada junto ao Furadouro servida pela principal via de ligação a
filtração e Dunas espaço correspondente. Ovar, a Av. do Emigrante. Esta área encontra-se no limite da estrutura
Litorais. urbano do aglomerado do Furadouro envolvida por zonas consolidadas.
Existem várias preexistências construtivas, servidas por arruamentos
infraestruturados.
Refere-se a apresentação de três sugestões realizadas por particulares
com vista ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habi-
tacionais.
C77 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área localizada no Carregal servida pela principal via de ligação a Ovar,
filtração e Dunas espaço correspondente. a Av. do Emigrante que se encontra ocupada com preexistências cons-
Litorais. trutivas, servida por arruamentos infraestruturados.
Refere-se a apresentação de uma sugestão realizada por particular com vista
ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
C78 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e rua.
filtração e Faixa de espaço correspondente.
Proteção da Laguna
de Aveiro.
C79 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área localizada junto ao Carregal servida pela principal via de ligação a
filtração e Dunas espaço correspondente. Ovar, a Av. da Régua. Esta área é contígua ao perímetro urbano em vigor
Litorais. e Existem várias preexistências construtivas, servidas por arruamentos
infraestruturados.
Refere-se a apresentação de duas sugestões realizadas por particulares
com vista ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habi-
tacionais.
C80 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e rua que foi integrada na REN após a
filtração e Dunas espaço correspondente. delimitação de 23/11/2012. Localiza-se na Avenida da Régua junto
Litorais. a outras manchas semelhantes que mereceram parecer favorável da
CCDRC (Ref. DOTCN796/12), como, por exemplo a C41.
C81 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de equipamento afeta à Marina — Porto de Recreio do Carregal.
tração. espaço correspondente. Existem aqui diversas construções de apoio à atividade náutica: cais,
armazéns para barcos, restaurante, área administrativa, parque de esta-
cionamento e zonas de lazer.
Toda esta infraestrutura foi objeto de obras de remodelação e beneficiação
há poucos anos devidamente autorizadas pelas entidades com jurisdição
na área.
Pretende-se promover o acerto com vista a integrar estas preexistências
no perímetro urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1509
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C82 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e promover o
filtração e Dunas espaço correspondente. remate do perímetro urbano, apoiado em arruamento devidamente in-
Litorais. fraestruturado.
Existe para esta área um alvará de loteamento.
C83 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construti-
filtração e Dunas espaço correspondente. vas apoiado em arruamento devidamente infraestruturado.
Litorais. Existe para esta área um alvará de loteamento (n.º 9/1988).
C84 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Conjunto de edificações junto da Av. da Régua, servido por arruamentos
filtração e Dunas espaço correspondente. infraestruturados e integrado no perímetro urbano em vigor.
Litorais. Para parte da área existe um alvará de loteamento (n.º 132/1979).
C85 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e a permitir a
filtração e Dunas espaço correspondente. correção dos limites do perímetro urbano garantindo uma profundidade
Litorais. mínima construtiva para a edificação da frente urbana, apoiada em
arruamento devidamente infraestruturado.
C86 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista à integração de preexistência contígua à malha urbana
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. consolidada na zona central da cidade de Ovar. Parte desta área está
çadas pelas Cheias. ocupada por um equipamento — Residência Apoiada para Séniores da
Santa Casa da Misericórdia de Ovar.
C87 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto residual com vista à integração de preexistência contígua à malha
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. urbana consolidada na zona central da cidade de Ovar, com construções
çadas pelas Cheias. anteriores ao PDM em vigor.
Existe para esta área um alvará de loteamento n.º 159/1982.
Existem também os seguintes processos de obras:
Proc. obras n.º 849/82, licença de construção n.º 2291/82 referente ao
lote 1;
Proc. obras n.º 850/82, licença de construção n.º 2292/82 referente ao
lote 2;
Proc. obras n.º 852/82, licença de construção n.º 2283/83 referente ao
lote 3; licença de construção n.º 2284/83 referente ao lote 4;
Proc. obras n.º 854/82, licença de construção n.º 2285/83 referente ao
lote 5;
Proc. obras n.º 855/82, licença de construção n.º 2286/83 referente ao
lote 6;
Proc. obras n.º 856/82, licença de construção n.º 2287/83 referente ao
lote 7;
Proc. obras n.º 857/82, licença de construção n.º 2289/83 referente ao
lote 8;
Proc. obras n.º 858/82, licença de construção n.º 2290/83 referente ao
lote 9; licença de construção n.º 2288/83 referente ao lote 10;
Proc. obras n.º 210/98, licença de construção n.º 204/200.
C88 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Esta mancha foi reformulada pois a nova delimitação da REN (de
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. 23/11/2012) integrou áreas do tecido urbano consolidado no centro da
çadas pelas Cheias. cidade de Ovar e já ocupadas com construções. A nova mancha integra
também a antiga C74.
Nesta área central da cidade encontram-se diversos equipamentos es-
truturantes como o mercado, a biblioteca, o centro de artes, Existem
igualmente construções destinadas a habitação, comércio e serviços.
Algumas destas construções datam de finais do séc. XIX e princípio do
séc. XX. Toda a área se encontra comprometida.
Para as antigas manchas C72 e C74 foram identificados os seguintes
processos e alvarás:
Alvarás de loteamento n.os 27/1971 e 87/1976;
Licença de construção n.º 37 de 22/01/2007;
Alvará de loteamento 28/1998.
C89 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Acerto com vista à integração de preexistências construtivas inseridas na
Cheias. espaço correspondente. malha urbana consolidada na zona central da cidade de Ovar. Para toda
esta zona, incluída no perímetro urbano em vigor, foi elaborado um
estudo urbanístico de conjunto que orientou as diversas urbanizações
que foram sendo implementadas.
C90 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto da delimitação do perímetro urbano com vista a englobar pree-
tração. espaço correspondente. xistência de continuidade da frente urbana em área central da cidade
de Ovar.
C91 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e ruas.
tração. espaço correspondente.
C92 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções, ruas e linha de caminho-de-ferro.
tração. espaço correspondente.
C92-A Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Trata-se de uma área comprometida:
tração. espaço correspondente. Parecer Favorável da ERRANC [Proc. 503/CRRA/2009];
Autorização no âmbito do RJREN [Proc. CAP-AV. 15.08/4-09];
Processo de Obras n.º 2810/07 em nome de METSO (VALMET).
C93 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista à integração de preexistência contígua à malha urbana
tração. espaço correspondente. consolidada.
C95 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistência construtiva.
tração. espaço correspondente.
1510 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C96 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto inserida com vista à integração de área afeta a equipamento escolar
tração. espaço correspondente. e desportivo.
C97 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e rua. Localiza-se, quase na totalidade, no
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. interior do perímetro urbano em vigor em Ovar (S. João).
çadas pelas Cheias.
C98 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções, ruas e linha de caminho-de-ferro.
tração. espaço correspondente.
C99 Cabeceiras de Linhas de Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções apoiadas em arruamento existente
Água. espaço correspondente. devidamente infraestruturado em S. Vicente de Pereira.
C100 Cabeceiras de Linhas de Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções em S. Vicente de Pereira.
Água. espaço correspondente.
C101 Cabeceiras de Linhas de Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções em S. Vicente de Pereira.
Água. espaço correspondente.
C102 Cabeceiras de Linhas de Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções em S. Vicente de Pereira.
Água. espaço correspondente.
C103 Cabeceiras de Linhas de Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções apoiadas em arruamento existente devida-
Água. espaço correspondente. mente infraestruturado em S. Vicente de Pereira, englobando também
o arruamento.
C104 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Conjunto de edificações na continuidade do perímetro urbano em vigor.
filtração e Dunas espaço correspondente. Pretende-se promover o acerto com vista a englobar preexistências
Litorais. construtivas.
Refere-se a existência de duas sugestões realizadas por particulares com
vista ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacio-
nais.
C105 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Correção do perímetro urbano em vigor com vista a englobar preexistên-
filtração e Dunas espaço correspondente. cias construtivas.
Litorais. A construção mais a sul foi licenciada através do Proc. de obras n.º 2589/2001
com o alvará de licença de construção n.º 10/05.
Refere-se a existência de três sugestões realizadas por particulares com vista
ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
C106 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Nesta mancha existe um conjunto de construções, anteriores aos PDM em
filtração e Dunas espaço correspondente. vigor e ao regime jurídico da REN, realizadas pelo município com vista à
Litorais. fixação de populações nómadas. Ao lado destas foram construídos os ar-
mazéns e oficinas municipais, também em data anterior ao PDM em vigor.
C107 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas apoiadas em ar-
filtração e Dunas espaço correspondente. ruamento devidamente infraestruturado. As construções são anteriores
Litorais. ao PDM em vigor.
Refere-se a existência de duas sugestões realizadas por particulares com
vista ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacio-
nais.
C108 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas apoiadas em arrua-
tração, Zonas Amea- espaço correspondente. mento devidamente infraestruturado. As construções existentes são ante-
çadas pelas Cheias e riores à data de entrada em vigor do PDM. Foram localizados os proces-
Dunas Litorais. sos de obras da habitação localizada a norte — Proc. n.º 1851 de 27/5/83;
licença n.º 3857 de 2/11/84; proc. n.º 352 de 31/5/86 e licença n.º 2067
de 15/9/86; e do antigo armazém brinquedos — Proc. n.º 2901/89. As
construções a sul são antigas e não foi localizada a licença de construção.
C109 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas apoiadas em
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. arruamento existente devidamente infraestruturado na Ribeira.
çadas pelas Cheias.
C110 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e ruas, no aglomerado consolidado da Ri-
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. beira. A maior parte da área localiza-se no interior do perímetro urbano
çadas pelas Cheias. em vigor. Existem três alvarás de loteamento nesta mancha — 45/1991,
48/1992 e 75/2003.
C111 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas.
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. Refere-se a apresentação de uma sugestão realizada por particular com vista
çadas pelas Cheias. ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
C112 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas, na continuidade
tração. espaço correspondente. do perímetro urbano existente, apoiadas em arruamento devidamente
infraestruturado.
Refere-se a existência de uma sugestão realizada por vários proponentes
com vista ao reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habi-
tacionais.
Incide sobre a área um alvará de loteamento (n.º 54/1992).
C113 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista à integração de preexistência apoiada em arruamento
tração. espaço correspondente. infraestruturado.
C114 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e rua em Ovar.
tração. espaço correspondente.
C115 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções, ruas e linha de caminho-de-ferro em
tração. espaço correspondente. Ovar.
C116 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista à integração de preexistências integradas em área urbana
tração. espaço correspondente. consolidada em Ovar.
C117 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções existentes apoiado em arruamento
Cheias. espaço correspondente. existente, em Guilhovai, englobando também parte do arruamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1511
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C118 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções existentes apoiado em arrua-
filtração e Dunas espaço correspondente. mento existente, no Torrão do Lameiro, englobando também parte do
Litorais. arruamento.
C119 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e rua no Torrão do Lameiro.
filtração e Dunas espaço correspondente.
Litorais.
C120 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções existentes apoiadas em arruamento devida-
filtração e Dunas espaço correspondente. mente infraestruturado, na Marinha, englobando também o arruamento.
Litorais.
C121 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções existentes apoiadas em arruamento devi-
tração. espaço correspondente. damente infraestruturado, na Marinha.
C122 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções, apoiada em arruamento existente
tração. espaço correspondente. devidamente infraestruturado, na Marinha.
C123 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construção. Existe um alvará de loteamento
tração. espaço correspondente. que ocupa a totalidade da área — 107/1977.
C124 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções apoiada em arruamento existente devida-
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. mente infraestruturado.
çadas pelas Cheias.
C126 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistências construtivas e a permitir a
filtração e Dunas espaço correspondente. correção dos limites do perímetro urbano garantindo uma profundidade
Litorais. mínima construtiva para a edificação da frente urbana, apoiada em
arruamento devidamente infraestruturado.
C127 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Acerto com vista a englobar preexistência construtiva no Torrão do La-
filtração e Dunas espaço correspondente. meiro.
Litorais.
C128 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construções e arruamento devidamente infraestruturado,
filtração, Faixa de espaço correspondente. no Torrão do Lameiro.
Proteção da Laguna
de Aveiro e Dunas
Litorais.
C129 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequena área ocupada com construções e rua. Existe um alvará de lotea-
tração. espaço correspondente. mento que ocupa parte desta mancha — 59/2001 no Sargaçal.
C130 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Definição de espaço de atividades económicas, com vista à integração de
tração. espaço correspondente. indústria existente, sobre o qual incidem sugestões com vista ao reco-
nhecimento do uso do solo para fins urbanos/industriais no Sargaçal.
Existem para esta área os seguintes processos:
Proc. obras n.º 1138/2002;
Proc. obras n.º 2648/2007;
Loteamento n.º 3197/2006.
C131 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto residual para integração de preexistência e uma correta definição
tração. espaço correspondente. da profundidade construtiva na freguesia de Válega.
C132 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto residual para integração de pré-existência e uma correta definição
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. do perímetro urbano em Válega.
çadas pelas Cheias.
C133 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com construção e rua. Esta mancha encontra-se na sua maior
Cheias. espaço correspondente. parte no perímetro urbano em vigor na freguesia de Válega.
C134 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Definição de perímetro urbano para integração de preexistências constru-
tração. espaço correspondente. tivas servidas por arruamento infraestruturado.
C135 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada pelo Aeródromo de Manobras N.º 1 — Base Aérea de Ma-
filtração e Dunas espaço correspondente. ceda.
Litorais.
C136 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistências construtivas servidas por arruamento
Cheias. espaço correspondente. infraestruturado e confinantes com outras habitações. Possui Alvará de
Loteamento n.º 78/1995, que conta já com 4 fogos construídos.
Foi detetado que a área C11, que já mereceu parecer favorável, inclui parte
do Alvará de Loteamento 78/1995. O alvará de loteamento é constituído
por 8 lotes destinados à habitação Unifamiliar, encontrando-se edificados
os lotes 3 a 6.
C137 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de A norte, área infraestruturada nos termos do Alvará de Loteamento
filtração e Dunas espaço correspondente. n.º 44/1999. A sul, acerto pelo limite do prédio com edificações.
Litorais.
C138 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistência industrial. Trata-se de uma unidade indus-
tração. espaço correspondente. trial existente, em laboração, com a Licença de Utilização n.º 211/2000.
Detém também licença para obras de ampliação, com o n.º 361/2014.
Proposta de exclusão pelo limite do prédio comprometido pelo estabele-
cimento industrial.
C139 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Trata-se de uma área para a qual existem 3 pedidos de informação prévia
filtração e Dunas espaço correspondente. (PIP), respetivamente processos n.os 1144/2009, 1145/2009 e 1146/2009.
Litorais. Os PIP originaram 3 pedidos de licenciamento de obras de construção de
edifícios destinados a armazéns, processos n.os 28179/2011, 28176/2011
e 28180/2011, que mereceram a aprovação dos respetivos projetos de
arquitetura.
Mais se informa que existe também o processo n.º 28171/2011
respeitante a obras de urbanização, nomeadamente, que
prevê a execução do arruamento de acesso aos 3 prédios.
1512 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C140 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área remanescente, resultante dos pedidos de exclusão que mereceram
filtração e Dunas espaço correspondente. parecer favorável, contígua à mancha de exclusão da REN C52 com o
Litorais. objetivo de proceder a acerto no sentido de englobar a infraestrutura
rodoviária e o remate da Zona Industrial a Norte de Ovar.
Existe um alvará de loteamento emitido para esta área (n.º 83/2004).
C141 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistência industrial. Trata-se de um armazém exis-
filtração e Dunas espaço correspondente. tente (Proc. n.º 1949/88). Tem uma licença para ampliação (n.º 1696/91)
Litorais. e autorização de utilização com o n.º 96/2014.
Embora a área esteja classificada no Ordenamento como Solo Rural, irá
proceder-se à alteração para Solo Urbano, Espaços de Atividades Eco-
nómicas, salvaguardando a eventual ampliação do edificado, para que,
nomeadamente, não seja afetado pelo PMDFCI.
C143 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistências construtivas servidas por arruamento
tração. espaço correspondente. infraestruturado e confinantes com outras habitações. Existem 6 constru-
ções e foram localizados 3 processos de obras: Proc. n.º 406/2004, de Vic-
tor Manuel Silva Ribeiro, com a Autorização de Utilização n.º 244/2010,
Proc. n.º 73/2008, de José Manuel Pedro Araújo — Alvará de licença
n.º 81/2008 e Proc. n.º 448/93, de Luzia Maria Sousa Luís, com a Au-
torização de Utilização n.º 48/2012.
C144 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistências construtivas servidas por arruamento
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. infraestruturado e confinantes com outras habitações. Construção inse-
çadas pelas Cheias. rida no Alvará de Loteamento n.º 35/1972.
A proposta de exclusão salvaguarda o limite do curso de água.
C146 Zonas Ameaçadas pelas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com edificação, servida por arruamento infraestruturado
Cheias. espaço correspondente. e confinantes com outras edificações. Apresenta pedido de informa-
ção prévia que mereceu decisão favorável, no âmbito do processo
n.º 19504/2014, em nome da Caixa Geral de Depósitos.
C147 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada por preexistências construtivas e equipamentos de utilização
tração. espaço correspondente. coletivos servida por arruamentos infraestruturados e integrada na malha
urbana envolvente. Possui Alvará de Loteamento n.º 81/2004.
C148 Cabeceiras das Linhas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistências construtivas de cariz industrial servida por
de Água. espaço correspondente. arruamentos infraestruturados. Esta construção corresponde ao processo
n.º 29473/2010, em nome de António Aires Rocha, tendo sido emitido
um Alvará de obras de ampliação e alterações, com o n.º 266/2004.
A autorização de utilização encontra-se em fase de emissão.
C149 Cabeceiras das Linhas Usos admitidos na categoria de Área ocupada com preexistência industrial. Trata-se da empresa M.A.R.
de Água. espaço correspondente. Cruz, titular do processo de obras n.º 1692/2007. Construção com o
Alvará de licença n.º 2913/95. A localização da indústria já mereceu
parecer favorável relativamente à utilização de solos RAN (Proc. n.º 590/
ERRAN.C/2012) e da APA, emitido em 5/4/2013. A legalização da situa-
ção está a decorrer ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 165/2014,
de 5 de novembro.
C150 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada por preexistências construtivas servidas por arruamentos
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. infraestruturados e confinantes com outras edificações. Na área existe
çadas pelas Cheias. obra licenciada: Proc. n.º 1800/2008, de António Manuel Valente Rodri-
gues, com a licença de Utilização n.º 35/2014. Embora parte desta área
esteja classificada no Ordenamento como Solo Rural, irá proceder-se à
alteração para Solo Urbano.
C151 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada por preexistência construtiva servida por arruamento infraes-
filtração e Dunas espaço correspondente. truturado e confinante com outras edificações. Foi excluída da RAN
Litorais. em abril 2015. Foi licenciada a construção de muros e anexo — Proc.
n.º 1589/2004, em nome de Armando Silva Vigário.
C152 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada pelo PV4 — Plano de Pormenor da Zona Desportiva a Norte
filtração e Dunas espaço correspondente. de Ovar (RCM n.º 23/2006, de 28 de fevereiro).
Litorais.
C153 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada por preexistência construtiva, verificando-se a existência de
filtração e Dunas espaço correspondente. um estabelecimento industrial existente.
Litorais.
C154 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área ocupada por preexistências construtivas, verificando-se ainda a
tração. espaço correspondente. existência de via rodoviária de acesso à cidade. Ajuste com a área
remanescente da C116.
C155 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área ocupada por preexistência construtiva ajuste do Solo Urbano com a
filtração e Dunas espaço correspondente. área remanescente da C126.
Litorais.
E1 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de expansão e remate urbano a Sul da Praia de Esmoriz, servida por
filtração e Dunas espaço correspondente. arruamento infraestruturado, na continuidade da malha urbana existente.
Litorais. Trata-se da área contígua ao parque de campismo de Esmoriz e servida
pela R. do Clube de Campismo do Porto. Na Praia de Esmoriz existem
atualmente poucos terrenos com dimensão relevante que possam garantir
algum crescimento do aglomerado ou a relocalização das habitações
existentes na proximidade da linha de costa uma vez que, como foi
demonstrado no relatório de avaliação do grau de execução do PDM em
vigor, a ocupação do perímetro urbano em vigor atingiu os 97 %.
E4 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta mancha destina-se a colmatar e consolidar o perímetro urbano de Praia
filtração e Dunas espaço correspondente. de Esmoriz existindo na contiguidade de áreas edificadas abrangendo
Litorais. parcialmente construções existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1513
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E5 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de expansão e remate urbano em Carvalheira, Maceda, apoiada em
tração. espaço correspondente. arruamentos infraestruturados na zona envolvente da escola EB2,3 de
Maceda.
Refere-se a apresentação de uma sugestão realizada por particular que visa
o reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
Esta mancha foi reformulada com vista a limitar a zona de expansão às
margens da Rua da Escola Secundária, retirando a mancha prevista ao
longo da Rua do Jugal. Esta expansão permitirá fechar a malha urbana,
dando forma a dois quarteirões regulares, e integrar a Escola Secun-
dária numa zona residencial. Esta integração num tecido urbano mais
consolidado e ocupado minimizará os problemas de segurança sentidos
pelos utilizadores desta escola que, atualmente, se encontra envolvida
por uma mancha florestal.
E6 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de REN que integra a expansão prevista da Zona Industrial a Norte
filtração e Dunas espaço correspondente. de Ovar. Esta expansão é considerada pelo município de Ovar, uma ação
Litorais. estratégica visando o aproveitamento, a mutualização e a exponenciação
das sinergias já existentes, potenciando uma economia de escala. Esta
estratégia é reforçada pelas constantes solicitações de empresas que
pretendem fixar-se na área de Ovar e não encontram terrenos dispo-
níveis para tal.
A atestar a necessidade de afetação destas áreas para atividades económi-
cas a Câmara Municipal tem vindo a acionar as cláusulas de reversão,
previstas na venda dos lotes, e a retomar os prédios que não foram
ocupados efetivamente para estas finalidades.
E7 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de REN que integra uma parte da expansão prevista da Zona Industrial
filtração e Dunas espaço correspondente. a Norte de Ovar. Ação considerada estratégica, pelo município de Ovar,
Litorais. visando o aproveitamento, a mutualização e a exponenciação das siner-
gias já existentes, potenciando uma economia de escala. Esta estratégia
é reforçada pelo elevado número de solicitações para a disponibilização
de terrenos por parte empresas que pretendem fixar-se na área de Ovar.
A atestar a necessidade de afetação desta e outras áreas para atividades
económicas a Câmara Municipal tem vindo a acionar as cláusulas de
reversão, previstas na venda dos lotes, e a retomar os prédios que não
foram ocupados efetivamente para estas finalidades.
Parte da área localiza-se junto da linha de caminho-de-ferro — Linha do
Norte e destina-se à Plataforma Intermodal Rodoferroviário. A restante
área destina-se a uso industrial e uma parte da área faz parte do complexo
da empresa Salvador Caetano e outra destina-se à ampliação da zona
industrial existente — solo urbanizável.
Refere-se a existência de sugestões realizadas por (SEF, SA, Portovar,
SA, CucoAutogás e Ovar Gado) com vista ao reconhecimento do uso
do solo para fins industriais.
E8 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de REN que integra uma parte da expansão prevista da Zona Industrial
filtração e Dunas espaço correspondente. a Norte de Ovar. Ação considerada estratégica, pelo município de Ovar,
Litorais. visando o aproveitamento, a mutualização e a exponenciação das siner-
gias já existentes, potenciando uma economia de escala. Esta estratégia
é reforçada pelo elevado número de solicitações para a disponibilização
de terrenos por parte empresas que pretendem fixar-se na área de Ovar.
A atestar a necessidade de afetação desta e outras áreas para atividades
económicas a Câmara Municipal tem vindo a acionar as cláusulas de
reversão, previstas na venda dos lotes, e a retomar os prédios que não
foram ocupados efetivamente para estas finalidades.
E9 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área de REN delimitada sobre solo urbanizado na contiguidade das uni-
filtração e Dunas espaço correspondente. dades industriais existentes na zona industrial a Norte de Ovar para
Litorais. conformação e consolidação do perímetro urbano.
E10 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta área destina-se a colmatar a Zona Industrial a Norte de Ovar, com
filtração e Dunas espaço correspondente. vista ao acolhimento do elevado número de solicitações para a disponi-
Litorais. bilização de terrenos por parte empresas que pretendem fixar-se na área
de atividades económicas estratégica a nível municipal.
A atestar a necessidade de afetação desta e outras áreas para atividades
económicas a Câmara Municipal tem vindo a acionar as cláusulas de
reversão, previstas na venda dos lotes, e a retomar os prédios que não
foram efetivamente ocupados para que possa disponibilizar imediata-
mente para os referidos fins industriais.
A reforçar este interesse é de referir a ocorrência no período de participação
preventiva de sugestões realizadas pela JF de S. João e empresários locais
com vista ao reconhecimento do uso do solo para fins industriais.
Esta integra solo urbanizado, é servida por arruamento devidamente infraes-
truturado e na contiguidade de espaços edificados com uso industrial.
E11 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequeno ajuste para colmatação do espaço industrial existente.
filtração e Dunas espaço correspondente.
Litorais.
E12 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequeno ajuste à delimitação da REN numa zona que se localiza no interior
filtração e Dunas espaço correspondente. de um quarteirão delimitado por vias infraestruturadas. Esta mancha é
Litorais. cortada por uma via existente pavimentada.
1514 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E13 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Esta mancha localiza-se no limite da cidade de Ovar junto a um importante
filtração e Dunas espaço correspondente. núcleo de equipamentos (escolas António Dias Simões e Macedo Fra-
Litorais. gateiro, piscina municipal, Cercivar). O terreno pertence ao município
e destina-se a intervenções de carácter municipal. O Plano de Pormenor
da Área Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar encontra-se a
ser revisto com vista a integrar esta mancha.
E14 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Esta área encontra-se integrada no plano de pormenor da Ponte Reada, em
tração. espaço correspondente. vigor que prevê uma ocupação urbana para este local.
E15 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Esta mancha foi integrada na REN após a delimitação de 23/11/2012.
tração. espaço correspondente. Localiza-se junto ao limite da cidade de Ovar numa zona onde se tem
verificado alguma dinâmica construtiva. Trata-se de uma mancha que
permitirá consolidar o polo urbano da Ponte Reada.
E16 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de expansão localizada a Sul da EN223 apoiada por arruamento in-
tração. espaço correspondente. fraestruturado. Trata-se de uma área com apetência urbanística situada
junto a preexistências construtivas que promove a nucleação urbana.
E17 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de expansão e remate urbano para permitir a edificação da frente
tração. espaço correspondente. urbana, como sucede no outro lado do arruamento que se encontra
infraestruturado e com preexistências construtivas.
Refere-se a apresentação de uma sugestão realizada por particular que visa
o reconhecimento do uso do solo para fins urbanos/habitacionais.
E18 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto residual da REN em área afeta a equipamento — Parque Desportivo
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. Dr. Oliveira Santos.
çadas pelas Cheias.
E19 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Pequeno ajuste à delimitação da REN em área contígua a preexistências
tração. espaço correspondente. construtivas, num quarteirão completamente envolvido por ruas, pos-
sibilitando o remate do perímetro urbano.
E20 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de É uma mancha isolada, no interior de um quarteirão completamente rodeado
filtração e Dunas espaço correspondente. por vias infraestruturadas e com ocupação nas suas margens.
Litorais. Localiza-se no limite da cidade de Ovar junto a um importante núcleo de
equipamentos (hospital, centro de saúde, infantário, lar de 3.ª idade e
centro de grandes acamados da Santa Casa da Misericórdia de Ovar).
Trata-se de uma área livre de grande dimensão que permitirá estabe-
lecer a ligação urbana ao Lugar da Ribeira integrando-o no perímetro
da cidade.
E23 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Pequeno ajuste à delimitação da REN em área contígua a preexistências
filtração e Dunas espaço correspondente. construtivas promovendo o remate do perímetro urbano., apoiado em
Litorais. vias infraestruturadas.
E24 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área de expansão urbana do Sargaçal, contígua ao atual perímetro urbano
tração. espaço correspondente. em vigor, permitindo reforçar a nucleação urbana numa área com ape-
tência urbanística.
Sobre esta área incide uma sugestão que visa o reconhecimento do uso do
solo para fins urbanos/habitacionais
E25 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área necessária para ampliação das construções existentes da METSO
tração e Zonas Amea- espaço correspondente. (VALMET). Uma vez que as instalações têm forçosamente de ser
çadas pelas Cheias. contíguas às existentes, não existe possibilidade de ampliação fora
da REN.
E26 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área decorrente da ponderação de participação da Discussão Pública, para
tração. espaço correspondente. acerto/ampliação de espaço urbano, criando uma frente urbana face a
arruamento infraestruturado.
E27 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área decorrente da ponderação de participação da Discussão Pública, para
filtração e Dunas espaço correspondente. ampliação de espaço urbano, junto a uma área onde existem equipa-
Litorais. mentos desportivos e onde se prevê a localização de um equipamento
desportivo. Estes terrenos estão condicionados pelo regime florestal a
norte e sul, sendo que aplicam-se os princípios inerentes à defesa da orla
costeira e a Nascente/Norte da Estrada Florestal, a área está abrangida
por um Plano de Pormenor destinado exclusivamente a equipamentos
(PP Zona Lúdico-Desportiva da Cortegaça). O perímetro urbano de
Cortegaça e a sua expansão encontra-se bastante consolidado (cerca de
95 %) restando poucas áreas livres.
E28 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Área decorrente da ponderação de participação da Discussão Pública para
filtração e Dunas espaço correspondente. relocalização do Parque de Campismo de Cortegaça.
Litorais.
E30 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do espaço urbano, no sentido de garantir uma profundidade uni-
tração. espaço correspondente. forme. Área ajustada e corrigida de acordo com a C35.
E32 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Ampliação das instalações do Clube de Caça e Pesca de Ovar.
filtração e Dunas espaço correspondente.
Litorais.
E33 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Colmatação da frente urbana com arruamento infraestruturado, decorrente
filtração e Dunas espaço correspondente. da ponderação de participação da Discussão Pública. Ajuste no limite
Litorais. sul à C62.
E34 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Colmatação da frente urbana com arruamento infraestruturado, decorrente
filtração e Dunas espaço correspondente. da ponderação de participação da Discussão Pública. Ajuste ao limite
Litorais. da C64.
E40 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Decorrente ponderação de participação da Discussão Pública. Corresponde
tração. espaço correspondente. a uma área de expansão da VALMET (METSO). Atendendo a que as
novas edificações têm de ser contíguas às existentes, não há possibilidade
de localização fora da REN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de maio de 2016 1515
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E41 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do espaço urbano, para perfazer uma profundidade de construção
tração. espaço correspondente. na área urbana de 30 metros.
E45 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do espaço urbano, para perfazer uma profundidade de construção
tração. espaço correspondente. na área urbana de 30 metros.
E46 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Área decorrente da ponderação de participação da Discussão Pública, para
tração. espaço correspondente. ampliação do espaço urbano.
E47 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do espaço urbano, no sentido de garantir uma profundidade uni-
tração. espaço correspondente. forme. Exclusão de uma mancha de REN isolada do restante do restante
sistema. Área remanescente da C114.
E49 Áreas de Máxima In- Usos admitidos na categoria de Trata-se de uma área com arruamento infraestruturado, adjacente à proposta
filtração e Dunas espaço correspondente. C118 (que obteve parecer favorável). Ajuste aos 30 m, relativamente
Litorais. ao arruamento existente.
E52 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do solo urbano, ajuste da mancha para os 30 m, relativamente ao
tração. espaço correspondente. arruamento existente.
E53 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do espaço urbano, no sentido de garantir uma profundidade uni-
tração. espaço correspondente. forme.
E54 Áreas de Máxima Infil- Usos admitidos na categoria de Acerto do espaço urbano, no sentido de garantir uma profundidade uni-
tração. espaço correspondente. forme.
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