Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 86

Data
2014-05-01

Texto integral (16 657 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 6 de maio de 2014 Número 86 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 34/2014: Recomenda ao Governo a concretização de medidas para o sector do aluguer de equipamentos industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2642 Resolução da Assembleia da República n.º 35/2014: Recomenda ao Governo a criação de um programa especial para a regeneração das ilhas do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2642 Resolução da Assembleia da República n.º 36/2014: Deslocação do Presidente da República à República Popular da China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2642 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 97/2014: Fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção e das entidades inspetoras de instalações de elevação, pelo reconhecimento de qualificação profissionais adqui- ridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias e revoga a Portaria n.º 912/2003, de 30 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2642 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A: Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2643 2642 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA o Presidente da República à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, Resolução da Assembleia da República n.º 34/2014 entre os dias 11 e 19 de maio. Aprovada em 24 de abril de 2014. Recomenda ao Governo a concretização de medidas para o sector A Presidente da Assembleia da República, Maria da do aluguer de equipamentos industriais Assunção A. Esteves. A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Go- verno que: 1 — Defina no prazo de 180 dias, recolhendo e conside- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO rando a visão e experiência do sector, um regime jurídico DO TERRITÓRIO E ENERGIA que enquadre e regulamente, de forma integrada, coe- rente e efetiva, a atividade de alugador de equipamentos Portaria n.º 97/2014 industriais e respetivo licenciamento, incluindo o alvará de alugador. de 6 de maio 2 — Promova a revisão do regime estabelecido no Re- O n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, gulamento das Autorizações Especiais de Trânsito, apro- estabelece que são devidas taxas à Direção-Geral de Ener- vado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, no sentido gia e Geologia (DGEG) pelo reconhecimento das empresas de permitir a agilização dos processos de concessão de de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das autorizações especiais e que considere a especificidade entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo de equipamentos de grande porte, desde logo as gruas reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas automóveis com peso bruto superior a 60 toneladas. 3 — Diligencie a definição e publicação, no prazo de fora do território nacional, e pela certificação de organis- 90 dias, das normas regulamentares que estabeleçam a mos de formação (OF) e pela realização de auditorias. calendarização para a homologação e atribuição de ma- O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o valor, a distri- trícula obrigatória dos tipos de equipamentos industriais buição do produto e o modo de cobrança das taxas são ainda não enquadrados nos atuais normativos. fixados por portaria do membro do Governo responsável 4 — Determine a revisão do enquadramento interpre- pela área da energia. tativo que vigora na Autoridade Tributária, relativamente Assim: à dedução do IVA suportado na aquisição de gasóleo, eli- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei minando o regime penalizador e discriminatório recente- n.º 65/2013, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Se- mente aplicado a este sector, e repondo a possibilidade de cretário de Estado da Energia, o seguinte: dedução do IVA suportado a 100% em termos equiparados aos do regime aplicável ao dos veículos de transporte de Artigo 1.º mercadorias. Objeto Aprovada em 17 de abril de 2014. A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pelo A Presidente da Assembleia da República, Maria da reconhecimento das empresas de manutenção de instala- Assunção A. Esteves. ções de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território Resolução da Assembleia da República n.º 35/2014 nacional, pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias, ao abrigo do disposto n.º 2 Recomenda ao Governo a criação de um programa especial do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto. para a regeneração das ilhas do Porto A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Artigo 2.º do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Valor das taxas a criação, com alocação de fundos comunitários, de um programa especial para a requalificação e regeneração 1 — A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, das ilhas do Porto, executado em parceria com a Câmara de entidades que possuam certificação de acordo com a Municipal do Porto. ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações, concedida por entidade acreditada pelo IP AC, I. P., ou por Aprovada em 17 de abril de 2014. entidade homóloga signatária do acordo multilateral da A Presidente da Assembleia da República, Maria da EA, é fixada em €200. Assunção A. Esteves. 2 — A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que não possuam certificação a que se refere Resolução da Assembleia da República n.º 36/2014 o número anterior, é fixada em € 900. 3 — A taxa devida pelo reconhecimento definitivo como EIIE e pela convolação em reconhecimento definitivo das Deslocação do Presidente da República EIIE com reconhecimento provisório é fixada em € 200. à República Popular da China 4 — A taxa devida pelo reconhecimento provisório A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- como EIIE é fixada em € 100. nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- 5 — A taxa devida pela certificação como OF é fixada tuição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência em € 500. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2643 6 — A taxa devida pelo reconhecimento de qualifica- e Sítios (ICOMOS), e pelo Decreto Legislativo Regional ções profissionais adquiridas fora do território nacional é n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que institui o Parque Natural fixada em € 200. da Ilha do Pico. 7 — A taxa devida pelas auditorias determinadas pela Em julho de 2004, a UNESCO classificou parte sig- DGEG, no âmbito do acompanhamento da EMIE e das nificativa da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do EIIE, é fixada em € 700. Pico como Património Mundial, abrangendo uma área 8 — As taxas previstas nos números anteriores são de- de 987 hectares e a respetiva zona tampão de 1.924 hec- vidas à DGEG pelos respetivos requerentes. tares. 9 — Pela prestação de serviço na realização de audito- O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da rias previstas nos n.os 2 e 7, os organismos notificados ou Cultura da Vinha da Ilha do Pico, abreviadamente de- as EIIE recebem € 250, acrescidos de IVA, pela partici- signado por POPPVIP, foi aprovado pelo Decreto Regu- pação de cada um dos seus técnicos, provenientes da taxa lamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de julho, cons- cobrada pela DGEG. tituindo o primeiro, e único até à data, instrumento de 10 — As taxas previstas nos números anteriores podem gestão territorial desta natureza a ser aprovado na Região ser atualizadas anualmente até 31 de março, mediante a Autónoma dos Açores, contando já com mais de sete anos aplicação do índice de preços no consumidor, no conti- de aplicação. nente, sem habitação, correspondente aos últimos doze me- O POPPVIP foi elaborado visando a salvaguarda dos ses, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. valores ambientais, de paisagem, de conservação da bio- (INE, I. P.). diversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentá- 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, a vel da ilha do Pico, tendo como objetivos estratégicos a DGEG publicita os valores atualizados das taxas e a data recuperação, reabilitação e conservação da paisagem da da respetiva entrada em vigor através de aviso do diretor- cultura tradicional da vinha do Pico em currais, a promo- -geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG ção do crescimento da atividade vitivinícola, o incentivo e no balcão único eletrónico dos serviços. da complementaridade com o turismo e outras atividades económicas, e a promoção de uma gestão integrada da área Artigo 3.º de Paisagem Protegida. Pagamento Tendo em conta a evolução das condições económicas, O pagamento das taxas referidas no artigo anterior deve sociais, culturais e ambientais subjacentes à elaboração do ser efetuado no prazo de oito dias contados da notificação POPPVIP, a experiência obtida ao longo da sua vigência para esse efeito, constituindo condição prévia para a prática e as conclusões apresentadas no primeiro Relatório de dos atos previstos no artigo 1.º Avaliação do Plano, nomeadamente no que concerne ao regulamento e respetiva cartografia, concluiu-se pela ne- Artigo 4.º cessidade da sua alteração sem, contudo, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração. Revogação A alteração do POPPVIP decorreu ao abrigo do disposto É revogada a Portaria nº 912/2003, de 30 de agosto. no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumen- Artigo 5.º tos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos Entrada em vigor instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil de planeamento, houve que garantir a compatibilidade seguinte ao da sua publicação. entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro O processo de alteração foi acompanhado de uma vasta Laureano Homem da Trindade, em 15 de abril de 2014. discussão pública, envolvendo a população e as autarquias da ilha do Pico. Assim, e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES do artigo 227.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Presidência do Governo gião Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional de- Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A creta o seguinte: Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Artigo 1.º Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) Objeto A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico foi criada pelo Decreto Legislativo 1 — É aprovada a primeira alteração ao Plano de Or- Regional n.º 12/96/A, de 27 de junho, tendo os respetivos denamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha limites sido posteriormente alterados pelo Decreto Legis- da Ilha do Pico (POPPVIP), abrangendo os concelhos de lativo Regional n.º 1/2004, de 21 de janeiro, na sequên- São Roque, Madalena e Lajes do Pico, o qual integra os cia da candidatura apresentada ao Comité do Património seguintes elementos fundamentais: Mundial da UNESCO e em conformidade com as reco- a) O Regulamento, publicado como anexo I ao presente mendações do Conselho Internacional dos Monumentos diploma, dele fazendo parte integrante; 2644 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 b) A Planta de Síntese, publicada como anexo II ao Artigo 5.º presente diploma, dele fazendo parte integrante; Entrada em vigor c) A Planta de Condicionantes, publicada como anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Constituem elementos complementares do PO- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra PPVIP, o Relatório de Síntese, incluindo a respetiva do Heroísmo, em 6 de março de 2014. adenda, o Plano de Gestão, e os estudos de enquadramento e caracterização da área de intervenção. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves 3 — Os originais dos elementos que constituem o PO- Cordeiro. PPVIP, bem como a Planta de Síntese, à escala de 1:25000, Assinado em Angra do Heroísmo, em 10 de abril de 2014. com as indicações relativas ao ordenamento geral da área Publique-se. e anexos de pormenorização à escala de 1:5000, e a Planta de Condicionantes, à escala de 1:25000, encontram-se dis- O Representante da República para a Região Autónoma poníveis para consulta no Gabinete Técnico da Paisagem dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. da Cultura da Vinha da Ilha do Pico. ANEXO I Artigo 2.º [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Articulação e compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território Regulamento do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) 1 — Na área de intervenção do POPPVIP, e em caso de conflito com o regime previsto em planos municipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido TÍTULO I no POPPVIP. 2 — A aprovação de planos municipais de ordenamento Disposições gerais do território na área de intervenção do POPPVIP determina a necessidade do regime estabelecido nos mesmos ser CAPÍTULO I conforme com as regras, objetivos e princípios decorrentes do POPPVIP. Natureza e âmbito 3 — Os planos municipais de ordenamento do território que não estejam conformes com as disposições decorrentes Artigo 1.º do regime instituído pelo POPPVIP devem ser objeto de Natureza jurídica alteração por adaptação, nos termos do disposto no ar- tigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, 1 — O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de 16 de agosto, designadamente para efeitos de classifi- da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante também de- signado por POPPVIP e por Plano é, nos termos da le- cação do uso do solo na área de intervenção do POPPVIP. gislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. Artigo 3.º 2 — O POPPVIP tem a natureza de regulamento admi- Avaliação e vigência nistrativo e prevalece sobre os planos municipais e inter- municipais de ordenamento do território e com ele devem 1 — O departamento do Governo Regional com com- adequar-se os programas e os projetos, de iniciativa pública petência em matéria de ambiente promove a avaliação da e privada, a realizar na sua área de intervenção. adequação e concretização da disciplina consagrada no PO- PPVIP, através da elaboração de relatórios que devem cons- Artigo 2.º tituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente Âmbito territorial da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da A área de intervenção do POPPVIP encontra-se defi- Vinha da Ilha do Pico promove a recolha permanente da nida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de informação de suporte à elaboração dos relatórios referidos 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional no número anterior. n.º 24/2005/A, de 21 de outubro, e pelo Decreto Legislativo 3 — O regime instituído pelo POPPVIP mantém-se em Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, e está identifi- vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos cada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte recursos e valores naturais e culturais necessários à utili- dos concelhos de São Roque, Madalena e Lajes do Pico. zação sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 3.º Limites da área de intervenção Artigo 4.º 1 — Concelho de São Roque do Pico: Revogação a) Início no ponto de interceção da curva de nível 100 É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, com a canada da Baía de Canas e inflete 60.º para norte até de 13 de julho. à faixa costeira; para oeste, segue a curva de nível 100 até Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2645 intercetar a ribeira; segue pelo seu trajeto para noroeste até do Monte»; inflete para oeste numa linha paralela ao eixo à linha de costa, onde desagua na Baía do Alto; do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e b) Início no ponto de interceção na faixa costeira distante equidistante de 700 m até intercetar um ponto situado a 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da 100 m a oeste do eixo da estrada regional; mesma; segue para sul numa linha paralela àquela canada i) Inflete numa linha para sul que segue paralela àquela e com a mesma distância entre o seu eixo até intercetar estrada e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar um ponto situado a norte da estrada regional na distância um ponto localizado naquela direção e equidistante de de 100 m em relação ao seu eixo; 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste; c) Inflete numa linha paralela àquela estrada para oeste j) Inflete para nordeste numa linha que atravessa a es- até intercetar o ponto localizado a nordeste da canada trada regional até intercetar um ponto situado naquela da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo; direção e equidistante de 100 m em relação ao eixo da d) Inflete para noroeste numa linha paralela àquela ca- estrada regional; nada e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar k) Inflete para sudeste numa linha paralela à estrada re- um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido gional equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar um do Meio e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; ponto localizado naquela direção e equidistante de 100 m segue uma linha na direção noroeste até intercetar um do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso; ponto localizado a 100 m de distância do eixo da canada l) Inflete para nordeste numa linha paralela àquele cami- do Sertão; inflete para sudoeste numa linha paralela àquela nho e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo até à canada com a distância de 100 m em relação ao seu eixo bifurcação para o lugar de Relvas; neste ponto inflete para até intercetar a linha limite do concelho; inflete sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo sul, numa linha paralela equidistante de 100 m ao Caminho da estrada regional. de Baixo até ao lugar da Gingeira; neste ponto inflete para sul até intercetar um ponto situado nesta direção distando 2 — Concelho da Madalena: de 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este a) Início do ponto situado sobre a linha limite do con- caminho para sudeste até intercetar o eixo da ribeira das celho com São Roque do Pico e equidistante de 200 m a Grotas; inflete para sudoeste e desce a linha de eixo da norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa ribeira até à linha de costa; linha paralela àquela estrada e equidistante de 200 m do m) Início na linha na faixa costeira no local denominado seu eixo até intercetar naquela direção um ponto a oeste da «ilhéu Redondo» e situada na mesma direção da canada canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo; b) Inflete numa linha para noroeste paralela àquela ca- de acesso; segue uma linha para norte traçada sobre o nada e com a mesma distância do seu eixo até intercetar eixo desta canada até intercetar um ponto equidistante de um ponto situado naquela direção e equidistante de 50 m 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à Prainha a norte do eixo da Rua de João de Menezes; do Galeão; c) Segue numa linha para sudoeste paralela àquela rua n) Neste ponto, inflete para sudeste numa linha paralela e equidistante de 50 m do seu eixo até intercetar o limite àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflete para intercetar um ponto equidistante de 100 m em relação ao sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até eixo da canada da Queimada, a oeste; à estrema sul desta propriedade; o) Inflete para sul numa linha paralela e equidistante d) Inflete para noroeste sobre o limite da propriedade de 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a intercetar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo da- mesma direção; quela canada; e) Início no ponto localizado na linha de costa situada p) Inflete numa linha para leste paralela àquela canada a 350 m a sul na direção do eixo da Rua do Dr. Manuel de e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar a linha Arriaga; segue para sudeste paralela àquela rua e equidis- de costa no local denominado «Queimadas». tante de 350 m do seu eixo até intercetar um ponto situado naquela direção e equidistante de 350 m a oeste do eixo 3 — Concelho das Lajes do Pico: da estrada regional; f) Inflete para sul numa linha equidistante de 350 m do a) Início na ponta da Baleia, pela curva de nível 10 eixo da estrada regional até intercetar o ponto situado a para sudeste, intersetando o caminho que vai até ao areal; 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga; b) Segue pela curva de nível 30 até um ponto situado inflete para sudeste numa linha paralela àquela estrada e a 225 m a sul do vértice geodésico do Castelete; aqui, na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até inflete para sudoeste até um ponto que se situa a 100 m intercetar um ponto situado naquela direção e sobre o eixo do caminho da Engrade, prolongando-se para leste numa da estrada regional; linha paralela equidistante de 100 m do seu eixo até se g) Inflete para sul sobre o eixo da estrada regional até encontrar com a curva de nível 30, seguindo-a até se in- intercetar um ponto situado sobre o eixo e equidistante de tersetar com o eixo do caminho que dá acesso à Baía da 100 m a sul da Rua Direita; inflete numa linha para sudeste Engrade; segue este último até um ponto situado a 100 m paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m do eixo do caminho da Engrade; segue, novamente numa desse mesmo eixo até intercetar um ponto naquela direção linha paralela equidistante do seu eixo de 100 m, até ao e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova; caminho que dá acesso à Baía da Engrade; h) Inflete para sul numa linha equidistante de 100 m c) A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, a leste do eixo da canada Nova até intercetar um ponto para oeste, intersetando o caminho que dá acesso ao cabeço situado sobre aquela direção e equidistante de 700 m a da Junça, contornando o mesmo pela curva de nível 160 norte do eixo do caminho denominado «Trás do Caminho até aos socalcos a sul do cabeço da Hera; 2646 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 d) Depois de contornar os socalcos pelo lado oeste, Artigo 7.º continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela curva Objetivos secundários de nível 100 em direção à Manhenha; e) Ao intersetar a estrada que vem do cabeço da Hera, Constituem objetivos secundários do POPPVIP: prolonga-se pelo caminho aí existente na direção à ponta a) Recuperar e reabilitar os elementos característicos da ilha, até intersetar a curva de nível 20; neste ponto da atividade vitivinícola; inflete para sudoeste pelo eixo da via até se encontrar b) Valorizar os núcleos edificados da orla costeira; novamente com a curva de nível 20, seguindo-a até ao c) Conservar os valores naturais; caminho de Baixo; d) Favorecer o desenvolvimento da vitivinicultura; f) Percorre o caminho de Baixo até contornar a extrema e) Revitalizar áreas de produção vinícola abandonadas; do muro do Farol da Manhenha; aí o limite segue na direção f) Apoiar a produção de vinha em currais; da ponta de Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora g) Apoiar a utilização para fins turísticos do património das Mercês e posteriormente pelo caminho e retorna ao edificado; ponto inicial ao longo da linha de costa. h) Fomentar o aproveitamento integrado da vitivinicul- tura e outras atividades económicas; i) Criar condições para a integração da Paisagem da CAPÍTULO II Cultura da Vinha nos circuitos turísticos dos Açores; Objetivos j) Promover e fomentar as atividades ligadas à recupe- ração do património; Artigo 4.º k) Gerir a Paisagem da Cultura da Vinha do Pico em conformidade com as exigências da sua classificação como Objetivo específico património mundial da humanidade pela UNESCO; l) Fortalecer a estrutura e os instrumentos para a gestão Constitui objetivo do POPPVIP, atento o Decreto Le- integrada da área. gislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de junho, revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de CAPÍTULO III janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional Composição do Plano n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria a Paisagem Prote- gida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda Artigo 8.º dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da Elementos fundamentais biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento susten- tável da ilha. Constituem elementos fundamentais do POPPVIP: Artigo 5.º a) O presente regulamento; b) A planta de síntese, à escala de 1:25000, com as in- Objetivos gerais dicações relativas ao ordenamento geral da área e anexos Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Re- de pormenorização à escala de 1:5000; gional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, constituem objetivos c) A planta atualizada de condicionantes ao uso do solo, específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem à escala de 1:25000. ser prosseguidos neste Plano, os seguintes: Artigo 9.º a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos Elementos complementares caracterizadores da área e o desenvolvimento de ações São elementos complementares do POPPVIP: tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspetos paisagísticos, geológicos, geo- a) O relatório de síntese e respetiva adenda, que contém morfológicos, florísticos e faunísticos; a planta de enquadramento e a caracterização da estratégia b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da e das principais medidas, indicações e disposições adotadas área, bem como a promoção de uma arquitetura integrada no Plano; na paisagem; b) O plano de gestão, caracterizando as ações a em- c) A promoção do desenvolvimento económico e do preender, e o respetivo programa de execução e plano de bem-estar das populações. financiamento; c) Os estudos de enquadramento e caracterização da Artigo 6.º área de intervenção. Objetivos estratégicos CAPÍTULO IV São objetivos estratégicos do POPPVIP: Definições a) Recuperar, reabilitar e conservar a paisagem da cul- tura tradicional da vinha do Pico em currais; Artigo 10.º b) Promover o crescimento da atividade vitivinícola na Definições área de intervenção do Plano; c) Incentivar a complementaridade com o turismo e Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, outras atividades económicas; são consideradas as seguintes definições e conceitos: d) Promover uma gestão aberta e integrada da área de a) «Alpendre tradicional» — elemento caraterístico da Paisagem Protegida. arquitetura rural, com especial incidência na arquitetura Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2647 popular da ilha do Pico. Resulta do prolongamento de um m) «Pérgola» ou «latada» — estrutura aberta originando dos planos da cobertura do edifício, gerando um espaço uma galeria, construída em barrotes de madeira espaçados coberto mas aberto, que estabelece a transição entre o entre si, assentes em vigas e pilares de madeira, que serve espaço interior e o exterior do edifício, protegendo-o da de suporte a plantas trepadeiras, sobretudo a videiras. Na incidência direta da luz solar e da chuva. A sua materiali- generalidade, é um elemento contíguo a uma das fachadas dade original é composta por madeira, quer nos elementos de um edifício, podendo também assumir-se como um estruturais — pilares e vigas, quer na estrutura da cobertura elemento isolado; que depois é revestida por telha no seguimento do plano n) «Poço de maré» — poço, de secção quadrangular ou da cobertura, bem como no encerramento dos topos supe- aproximadamente circular, para a captação de veios de água riores. Na generalidade, a madeira que constitui o alpendre que correm em galerias subterrâneas com pendente para o é pintada com aplicação de uma cor; mar, executado junto à costa e onde a água acumulada se b) «Área de intervenção» — área que compõe a Pai- ressente da influência das marés, apresentando por vezes sagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, tal um grau de salinidade apreciável; como definida e delimitada, respetivamente, nos artigos 2.º o) «POPPVIP» — Plano de Ordenamento da Paisagem e 3.º do presente regulamento; Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico; c) «Armazém» — edifício característico da arquitetura p) «Portada tradicional» — peça de madeira, desdo- popular, ligado à denominada arquitetura de produção. brável ou não, colocada do lado de fora ou de dentro de Construção linear, de volumetria única, com planta retan- uma janela ou porta para proteção ou interceção da luz. gular, cobertura de duas águas executada em estrutura de Originalmente na arquitetura popular dos meios rurais são madeira revestida por telha cerâmica de canudo de barro, constituídas por uma ou duas folhas de abrir, construídas e paredes executadas em alvenaria de basalto à vista. Na com tábuas de madeira fixadas por travessas de madeira, vitivinicultura, e no contexto da cultura da vinha da ilha podendo ser totalmente opacas ou não; do Pico, a sua função destina-se à vinificação e armaze- q) «Rilheira» — marca da passagem intensa dos rodados namento de vasilhame; dos carros de boi sobre as lajes de lava, único transporte d) «Arroteia» — conjunto de trabalhos de arranque das de então para os produtos agrícolas; plantas com extração do raizame de árvores e arbustos r) «Rola-pipa» — rampa talhada na pedra áspera para mobilizando profundamente o solo; facilitar o transporte das pipas no caminho até ao mar; e) «Casa de Abrigo» — pequena construção em pedra s) «Ruína» — edifício que apresente um esgotamento seca num curral, de meia água, com porta de entrada, generalizado dos seus elementos estruturais ou funda- estando normalmente associada a uma cisterna e tendo mentais. como função principal servir de abrigo ao viticultor e aos instrumentos de trabalho; f) «Cisterna» — estrutura para armazenagem de água, TÍTULO II de planta retangular, quadrangular ou circular, construída em alvenaria de pedra com cobertura côncava revestida a Servidões administrativas e restrições de utilidade argamassa, para recolha das águas da chuva e dos telhados pública dos edifícios anexos; g) «Currais» — estruturas elevadas em pedra de ba- Artigo 11.º salto, dando origem a uma estrutura reticulada que serve Servidões administrativas e restrições de utilidade pública de abrigo, protegendo a cultura da vinha dos ventos e do rossio do mar; 1 — Na área de intervenção do POPPVIP aplicam-se h) «Descansadouro» — formação de duas ou três pe- todas as servidões administrativas e restrições de utilidade dras de basalto colocadas em posição horizontal na parte pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente superior do muro que ladeia as canadas, sobre as quais se as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: colocava o cesto com as uvas; a) Recursos hídricos: i) «Índice de construção» — multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas i) Águas de nascente; de construção e a superfície de referência onde se pretende ii) Domínio público marítimo; aplicar de forma homogénea o índice; iii) Leitos e margens das águas do mar; j) «Índice de implantação» — multiplicador urbanís- iv) Leitos e margens dos cursos de água. tico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de b) Recursos geológicos: referência onde se pretende aplicar de forma homogénea i) Pedreiras. o índice; k) «Maroiço» — grande monte de pedras, de forma c) Áreas de reserva de proteção dos solos e da biodi- grosseiramente cónica, piramidal, frequentemente esca- versidade: lonada ou com a estrutura de maciço alongado mais ou menos extenso, sendo construído com pedras maiores i) Parque Natural da Ilha do Pico, classificado pelo nos paramentos laterais, de aparelho irregular, e no en- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho; chimento interno e na parte superior convexa com pedra ii) Monumento Nacional e Regional da Paisagem da miúda amontoada; Cultura da Vinha da Ilha do Pico, classificado pelas dis- l) «Morfologia do terreno» — forma geral do terreno, posições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto determinada pelas características e pela disposição das Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, al- tipologias do relevo; terado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2648 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e do artigo 15.º da Lei Proteção Elevada e os Espaços Edificados de Proteção n.º 107/2001, de 8 de setembro; Média; iii) Rede Natura 2000; b) Espaços Turísticos; iv) Perímetro florestal; c) Espaços Agrícolas, incluindo os Espaços Agrícolas v) Reserva Agrícola Regional delimitada nos termos de Proteção Total — Zona A, os Espaços Agrícolas de do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 Proteção Muito Elevada — Zona B, os Espaços Agrícolas de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legisla- de Proteção Elevada — Zona C e os Espaços Agrícolas de tivo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e da Portaria Proteção Média — Zona D; n.º 25/2013, de 24 de abril. d) Espaços Naturais, incluindo as Áreas Costeiras de Proteção Total, os Cones Vulcânicos e as Cavidades Vul- d) Património edificado — imóveis de interesse mu- cânicas. nicipal: i) Moinho do Frade no município da Madalena, nos ter- 2 — Os Espaços Edificados, devidamente delimitados mos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 na planta de síntese, correspondem a áreas consolidadas de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo ou parcialmente edificadas ou, ainda, a áreas com infra- Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro; estruturação e concentração de edificações. ii) Solar dos Limas e Solar dos Salemas no município 3 — Os Espaços Turísticos, devidamente delimitados da Madalena e Solar dos Salgueiros no município de São na planta de síntese, correspondem a áreas, que dadas as Roque do Pico, nos termos do Decreto Legislativo Regio- suas características, apresentam apetência para a instalação nal n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado e republicado de infraestruturas turísticas. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de 4 — Os Espaços Agrícolas, devidamente delimitados outubro. na planta de síntese, correspondem a áreas que possuem características adequadas dominantemente à atividade agrí- e) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: cola, destinando-se preferencialmente ao cultivo da vinha e da figueira em currais, bem como à produção hortícola i) Linhas de alta e média tensão; e frutícola. ii) Postos de transformação; 5 — Os Espaços Naturais, devidamente delimitados na iii) Aeroporto e respetivas zonas de proteção, delimitado planta de síntese, correspondem a áreas onde se privilegia nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, a proteção dos sistemas e valores naturais, quer de caráter de 7 de agosto; geomorfológico quer biofísico. iv) Vias de comunicação terrestre; v) Faróis. CAPÍTULO II f) Equipamentos e atividades: i) Edifícios escolares. Condicionamento de atividades g) Cartografia e planeamento: Artigo 13.º i) Marcos geodésicos. Ações de relevante interesse público 2 — As áreas sujeitas às servidões administrativas e 1 — Na área de intervenção do POPPVIP, com exceção restrições de utilidade pública referidas no número anterior dos Espaços Agrícolas de Proteção Total — Zona A, e estão identificadas na planta de condicionantes. desde que não se coloque em causa os pressupostos que 3 — A delimitação do domínio hídrico na planta de levaram à classificação da Paisagem da Cultura da Vinha condicionantes tem caráter indicativo e está sujeita ao da Ilha do Pico como área protegida e como património disposto na legislação em vigor sobre a matéria. mundial, podem ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por Resolução do Conselho do Governo Regional. TÍTULO III 2 — A Resolução referida no número anterior pode Uso, ocupação e transformação da área de Paisagem estabelecer, quando necessário, condicionamentos e me- Protegida didas de minimização de afetação para execução de ações na área de intervenção do POPPVIP. CAPÍTULO I Artigo 14.º Usos preferenciais Atos e atividades interditos Artigo 12.º 1 — Na área de intervenção do POPPVIP são interditos os seguintes atos e atividades: Uso do solo a) A prática de caravanismo; 1 — A área de intervenção do POPPVIP divide-se, para b) A instalação de infraestruturas aéreas nos locais de os efeitos de uso e ocupação do solo, em: Santana, Cabrito, Lajido, Fogos e Ana Clara, Guindas- a) Espaços Edificados, incluindo os Espaços Edificados te — Núcleo Antigo, e Pontinha, devidamente identifica- de Proteção Muito Elevada, os Espaços Edificados de dos na planta de síntese; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2649 c) A instalação de construções prefabricadas e de caráter CAPÍTULO III provisório, com exceção das destinadas para fins cientí- ficos, turísticos ou recreativos, desde que devidamente Acessos licenciadas e pelo prazo máximo de cento e vinte dias; Artigo 16.º d) A instalação de novas explorações para extração de inertes ou a ampliação das existentes; Acessos privados e) A extração de materiais inertes quando não se trate 1 — É interdita a abertura de caminhos nas proprieda- de limpezas necessárias à conservação das condições de des abrangidas pelos Espaços Agrícolas de Proteção To- escoamento de águas ou manutenção de áreas portuárias; tal — Zona A, no Lajido da Criação Velha, exceto quando f) A demolição de muros e currais, excetuando para justificado como indispensável à salvaguarda da atividade edificação de construções rurais e habitação quando não vitícola, sem colocar em causa os pressupostos que condu- exista alternativa de localização ou no âmbito de ações ziram à classificação como património mundial. de reabilitação de vinhas tradicionais e ou figueiras au- 2 — Na restante área de intervenção do POPPVIP, a torizadas; abertura de caminhos nas propriedades fica sujeita, cumu- g) A alteração à morfologia do terreno, salvo para a lativamente, às seguintes condições: realização de operações urbanísticas ou para execução de arroteias quando os terrenos não apresentarem quaisquer a) Largura máxima do caminho de 3 m, acompanhado vestígios de muros e currais; por muros em alvenaria de pedra de basalto, de acordo h) A prática de todos os atos que contribuam para a com a altura das paredes dos currais envolventes, em fiada simples; degradação ou destruição do património geológico, exceto b) Piso estabilizado em pedra, bagacina ou gravilha, a construção de currais para vinha e figueira; admitindo-se outras soluções, desde que devidamente jus- i) A demolição, no todo ou em parte, de edificações tificadas e que não comprometam o equilíbrio paisagístico tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou envolvente. de uso associado à atividade vitivinícola, construídas de acordo com os sistemas construtivos tradicionais, nomea- Artigo 17.º damente: Classificação i) Casas de abrigo; 1 — As vias de comunicação terrestre referenciadas na ii) Poços de maré; planta de síntese são classificadas nos termos da legislação iii) Rilheiras; em vigor. iv) Rola-pipas; 2 — Qualquer intervenção nas vias de comunicação v) Descansadouros; referidas no número anterior carece de parecer prévio do vi) Maroiços; Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da vii) Cisternas. Ilha do Pico e deve preservar os elementos característicos da paisagem. 2 — As edificações referidas na alínea i) do número anterior devem ser integralmente consolidadas e salva- guardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, TÍTULO IV sendo permitidas obras de conservação e restauro. Espaços Edificados Artigo 15.º CAPÍTULO I Atos e atividades condicionados Disposições comuns Na área de intervenção do POPPVIP, são condiciona- dos a parecer prévio vinculativo do Gabinete Técnico da Artigo 18.º Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico os seguintes atos e atividades: Definição a) A instalação de equipamentos para a prática de ati- Os Espaços Edificados, devidamente delimitados na vidades desportivas motorizadas; planta de síntese, correspondem a áreas consolidadas ou b) A aplicação de reclamos luminosos; parcialmente edificadas ou, ainda, a áreas com infraestru- c) A instalação de infraestruturas aéreas; turação e concentração de edificações. d) A instalação de painéis solares; e) A construção de piscinas; Artigo 19.º f) As edificações de equipamento lúdico e de lazer; Níveis de proteção g) A prática de campismo; h) A implantação de parques de campismo; Os Espaços Edificados do POPPVIP integram os se- i) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso, guintes níveis de proteção, de acordo com o delimitado bem como o alargamento das existentes; na planta de síntese: j) A criação de novos percursos pedestres, bem como a a) Proteção muito elevada — espaços que no seu con- alteração dos existentes; junto conservam características de autenticidade e origina- k) A colheita ou detenção de exemplares de quaisquer lidade, quer no domínio da arquitetura tradicional, quer no espécies naturais vegetais ou animais. domínio da paisagem e que importa preservar e valorizar, 2650 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 e cujas vivências estão intimamente associadas à cultura 2 — Nas construções existentes que ultrapassam os va- da vinha, correspondendo aos seguintes locais: lores dos índices referidos no capítulo seguinte é possível i) Santana; construir cozinha e instalações sanitárias, até ao máximo ii) Cabrito; de 16 m2 de área útil, desde que não disponham destes iii) Arcos — Núcleo Antigo; equipamentos ou os existentes não reúnam condições de iv) Lajido de Santa Luzia; habitabilidade. v) Cachorro — Núcleo Antigo; 3 — As edificações de equipamento lúdico e de lazer vi) Cais do Mourato — Núcleo Antigo; associado às edificações principais não podem ultrapassar vii) Pocinho; os 6 m2 de área coberta não encerrada. viii) Fogos e Ana Clara; 4 — As obras que visem alterações de uso devem respei- ix) Guindaste — Núcleo Antigo; tar o caráter e a estrutura do edifício, não devendo provocar x) Canada das Adegas; rutura das tipologias arquitetónicas existentes, pelo que os xi) Areeiro — Núcleo Antigo; respetivos programas de ocupação devem adaptar-se às xii) Pontinha; condicionantes arquitetónicas. xiii) São Mateus — Rua Vasco da Gama; 5 — As obras de conservação, reparação e reconstrução xiv) Porto de São Caetano. de edificações devem respeitar e manter as características da construção preexistente. No caso de obras de alteração b) Proteção elevada — espaços possuidores de elemen- ou ampliação, aplicam-se os parâmetros urbanísticos defi- tos característicos da paisagem que coexistem com cons- nidos no capítulo seguinte e em conformidade com a área truções de características diferentes, registando-se com pela qual estão abrangidas. significado a habitação permanente, correspondendo aos seguintes locais: Artigo 22.º i) Caminho dos Arcos; ii) Cachorro — Estrada da Costa; Soluções construtivas interditas iii) Cais do Mourato — Estrada da Costa; Nos Espaços Edificados não é permitida a aplicação de: iv) Formosinha; v) Toledos; a) Tintas texturadas; vi) Loteamento da Formosinha; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela vii) Barca; asfáltica; viii) Canada do Monte; c) Pinturas decorativas; ix) Calhau. d) Elementos decorativos apostos; e) Pedra rolada ou colada; c) Proteção média — espaços que se encontram em f) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais devidamente consolidados e infraestruturados, com locais perturbadores da estética das construções ou da função residencial acentuada e com maior concentração de harmonia do conjunto. construções recentes, correspondendo aos seguintes locais: i) Santa Luzia; Artigo 23.º ii) Toledos — Rua Dr. João Menezes; iii) Canada João Paulino; Demolição iv) Criação Velha; A destruição ou demolição de qualquer estrutura edi- v) Guindaste — Campo Raso; ficada nos Espaços Edificados só é permitida em caso de vi) Areeiro — Estrada Regional; ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja vii) São Mateus; considerado irreversível. viii) Manhenha. Artigo 20.º CAPÍTULO II Ocupação edificada Disposições específicas Nos Espaços Edificados admite-se a ocupação edificada nas áreas livres nas seguintes condições: SECÇÃO I a) Operações de loteamento, desde que permitidas no regime específico dos Espaços Edificados do presente Espaços Edificados de Proteção Muito Elevada Plano e classificadas como solo urbano nos respetivos PMOT nos termos da legislação em vigor; SUBSECÇÃO I b) Novas construções por ocupação de áreas livres, na continuidade do tecido edificado ou pelo preenchimento Parâmetros urbanísticos comuns de espaços entre edificações. Artigo 24.º Artigo 21.º Parâmetros urbanísticos comuns Construções existentes 1 — As novas construções ou ampliações devem reter 1 — As obras de conservação, reparação e reconstrução as qualidades visuais do espaço edificado, de modo a cons- de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices tituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, referidos no capítulo seguinte do presente regulamento. exceto se, pela sua função, tal for desejável. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2651 2 — Nas novas construções localizadas entre edifícios castanha, damasco ou cinzenta, sendo admitido alumínio existentes deve ser assegurada uma arquitetura harmo- termo lacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; niosamente adaptada à organização espacial do conjunto, t) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, for- em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, mas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como castanha, damasco ou cinzenta; das suas proporções e posições. u) Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, 3 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta. edificações são os seguintes: a) Alpendres abertos na continuação do plano de cober- SUBSECÇÃO II tura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em Parâmetros urbanísticos específicos madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta; Artigo 25.º b) Beirados executados com fiada simples de telha res- peitando os remates tradicionais; Santana c) Cércea máxima de 2,8 m para um piso e de 5,5 m 1 — No Espaço Edificado de Santana não são permiti- para dois pisos; d) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e das operações de loteamento. pintada a tinta de água ou caiada na cor branca ou cinzenta, 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas sendo admitido alvenaria irregular de basalto aparente edificações são os seguintes: quando o edifício também o seja; a) Alinhamento da construção — até 3 m; e) Chaminés não originando planos autónomos de fa- b) Área máxima de construção — 90 m2; chada; c) Índice máximo de construção — 0,25; f) Cisternas em alvenaria de pedra de basalto e de acordo d) Índice máximo de implantação — 0,25; com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação; e) Número máximo de pisos — um; g) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com de 23.º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de o máximo de 65 m2 por bloco. canudo. Excecionalmente pode ser admitida telha cerâmica de aba e canudo ou telha de argila e cimento ondulada; h) Comprimento máximo das empenas de 6,5 m; Artigo 26.º i) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utiliza- Cabrito dos nos paramentos exteriores. Nas varandas das janelas de sacada, admitem-se guardas de madeira pintada na cor 1 — No Espaço Edificado do Cabrito não são permitidas branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou operações de loteamento. cinzenta; 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas j) Implantação de edifício perpendicular à via pública edificações são os seguintes: com um afastamento mínimo de 3 m das extremas, exceto a) Alinhamento da construção — até 3 m; nos Espaços Edificados do Guindaste — Núcleo Antigo b) Área máxima de construção — 200 m2; e Santana, que nestes casos, é paralelo à via pública, com c) Índice máximo de construção — 0,5; um afastamento mínimo de 3 m das extremas; d) Índice máximo de implantação — 0,5; k) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação; e) Número máximo de pisos — dois; l) Janelas de peito de guilhotina; f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com m) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; o máximo de 100 m2 por bloco. n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, de acordo com os Artigo 27.º alinhamentos, modelos e tipologias envolventes; Arcos — Núcleo Antigo o) Obscurecimento através de portadas de madeiras tra- dicionais pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifi- castanha, damasco ou cinzenta, admitindo-se gelosias do cações no Espaço Edificado dos Arcos — Núcleo Antigo tipo “veneziana”, desde que daí não resultem inconvenien- são os seguintes: tes de ordem plástica para o edifício, e se não comprometa a) Alinhamento da construção — até 6 m; o equilíbrio arquitetónico da zona; b) Área máxima de construção — 200 m2; p) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de ba- c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- salto aparente, formando parede; q) Portas e portões de madeira, de uma a quatro folhas tos — 15 m; de abrir; d) Dimensão mínima de lote para construção em novos r) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo ad- loteamentos — 450 m2; mitidas outras dimensões, desde que daí não resultem e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não tos — 30 m; se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admi- f) Índice máximo de construção — 0,75; tindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas g) Índice máximo de implantação — 0,75; de garagem e portões; h) Número máximo de pisos — dois; s) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em i) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, o máximo de 100 m2 por bloco. 2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 Artigo 28.º Artigo 31.º Lajido de Santa Luzia Pocinho Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edi- 1 — No Espaço Edificado do Pocinho não são permi- ficações no Espaço Edificado do Lajido de Santa Luzia tidas operações de loteamento. são os seguintes: 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas a) Alinhamento da construção — até 6 m; edificações são os seguintes: b) Área máxima da construção — 200 m2; a) Alinhamento da construção — até 6 m; c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- b) Área máxima da construção — 125 m2; tos — 15 m; c) Índice máximo de construção — 0,25; d) Dimensão mínima de lote para construção em novos d) Índice máximo de implantação — 0,25; loteamentos — 450 m2; e) Número máximo de pisos — um; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com tos — 30 m; um máximo de 65 m2 por bloco. f) Índice máximo de construção — 0,75; g) Índice máximo de implantação — 0,75; Artigo 32.º h) Número máximo de pisos — um, admitindo-se dois na zona central do núcleo tradicional quando justificado Fogos e Ana Clara pelo conjunto onde se insere; i) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com 1 — No Espaço Edificado dos Fogos e Ana Clara não um máximo de 100 m2 por bloco. são permitidas operações de loteamento. 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas Artigo 29.º edificações são os seguintes: Cachorro — Núcleo Antigo a) Alinhamento da construção — até 6 m b) Área máxima da construção — 90 m2; Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifica- c) Índice máximo de construção — 0,25; ções no Espaço Edificado do Cachorro — Núcleo Antigo d) Índice máximo de implantação — 0,25; são os seguintes: e) Número máximo de pisos — um; a) Alinhamento da construção — até 6 m; f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com b) Área máxima da construção — 200 m2; um máximo de 65 m2 por bloco. c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- tos — 15 m; Artigo 33.º d) Dimensão mínima de lote para construção em novos Guindaste — Núcleo Antigo loteamentos — 450 m2; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifica- tos — 30 m; ções no Espaço Edificado do Guindaste — Núcleo Antigo f) Índice máximo de construção — 0,75; são os seguintes: g) Índice máximo de implantação — 0,75; a) Alinhamento da construção — mínimo de 3 m; h) Número máximo de pisos — um, admitindo-se dois b) Área máxima da construção — 200 m2; na zona central do núcleo quando justificado pelo conjunto c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- onde se insere; tos — 20 m; i) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com d) Dimensão mínima de lote para construção em novos um máximo de 100 m2 por bloco. loteamentos — 500 m2; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- Artigo 30.º tos — 25 m; Cais do Mourato — Núcleo Antigo f) Índice máximo de construção — 0,50; g) Índice máximo de implantação — 0,50; Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifica- h) Número máximo de pisos — dois; ções no Espaço Edificado do Cais do Mourato — Núcleo i) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com Antigo são os seguintes: um máximo de 100 m2 por bloco. a) Alinhamento da construção — até 6 m; b) Área máxima da construção — 200 m2; Artigo 34.º c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- tos — 20 m; Canada das Adegas d) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos — 500 m2; 1 — No Espaço Edificado da Canada das Adegas não e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- são permitidas operações de loteamento. tos — 25 m; 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas f) Índice máximo de construção — 0,75; edificações são os seguintes: g) Índice máximo de implantação — 0,75; a) Alinhamento da construção — à face; h) Número máximo de pisos — um; b) Área máxima da construção — 90 m2; i) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com c) Índice máximo de construção — 0,5; um máximo de 100 m2 por bloco. d) Índice máximo de implantação — 0,5; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2653 e) Número máximo de pisos — um; madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com castanha, damasco ou cinzenta; um máximo de 65 m2 por bloco. b) Beirados executados com fiada simples de telha res- peitando os remates tradicionais; Artigo 35.º c) Cércea máxima de 2,8 m para um piso e de 5,5 m Areeiro — Núcleo Antigo, Pontinha e São para dois pisos; Mateus — Rua Vasco da Gama d) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca ou cinzenta, 1 — Nos Espaços Edificados do Areeiro — Núcleo An- sendo admitido alvenaria irregular de basalto aparente tigo, Pontinha e São Mateus — Rua Vasco da Gama não quando o edifício também o seja; são permitidas operações de loteamento. e) Chaminés não originando planos autónomos de fa- 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas chada; edificações são os seguintes: f) Cisternas em alvenaria de pedra de basalto ou de al- a) Alinhamento da construção — até 3 m, exceto no venaria rebocada e pintada de cor branca e de acordo com Espaço Edificado de São Mateus — Rua Vasco da Gama, a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação; onde o alinhamento mínimo é de 6 m; g) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima b) Área máxima da construção — 52 m2; de 23.º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica c) Índice máximo de construção — 0,25; de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida telha cerâ- d) Índice máximo de implantação — 0,25; mica de aba e canudo ou telha de argila e cimento ondulada, e) Número máximo de pisos — um. na cor tradicional; h) Comprimento máximo das empenas de 6,5 m; Artigo 36.º i) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utiliza- Porto de São Caetano dos nos paramentos exteriores. Nas varandas das janelas de sacada, admitem-se guardas de madeira pintada na cor 1 — No Espaço Edificado do Porto de São Caetano não branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou são permitidas operações de loteamento. cinzenta; 2 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas j) Índice máximo de impermeabilização correspondente edificações são os seguintes: a 1,3 da área de implantação; a) Alinhamento da construção — a partir de 6 m; k) Janelas de peito de guilhotina; b) Área máxima da construção — 125 m2; l) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; c) Índice máximo de construção — 0,25; m) Muros confinantes com a via pública e vedações em d) Índice máximo de implantação — 0,25; alvenaria irregular de basalto aparente, de acordo com os e) Número máximo de pisos — um; alinhamentos, modelos e tipologias envolventes; f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com n) Obscurecimento através de portadas tradicionais em um máximo de 65 m2 por bloco. madeira, alumínio termo lacado ou PVC, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou SECÇÃO II cinzenta, exceto nos Espaços Edificados da Formosinha e do Calhau, onde apenas é admitida madeira. Admitem-se Espaços Edificados de Proteção Elevada gelosias do tipo “veneziana”, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se SUBSECÇÃO I comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona; Parâmetros urbanísticos comuns o) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de ba- salto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, Artigo 37.º com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, exceto no Espaço Edificado Parâmetros urbanísticos comuns do Cachorro — Estrada da Costa, onde apenas se admitem 1 — As novas construções ou ampliações devem reter paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto as qualidades visuais do espaço edificado, de modo a cons- aparente, formando parede; tituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, p) Portas e portões de madeira, admitindo-se alumínio exceto se, pela sua função, tal for desejável. termo lacado ou PVC, de uma a quatro folhas de abrir, 2 — Nas novas construções localizadas entre edifícios sendo que nos Espaços Edificados da Formosinha, Cais do existentes deve ser assegurada uma arquitetura harmo- Mourato — Estrada da Costa e Calhau apenas se admitem niosamente adaptada à organização espacial do conjunto, madeira pintada na cor verde-escura, vermelha, castanha, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, for- damasco ou cinzenta; mas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como q) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo ad- das suas proporções e posições. mitidas outras dimensões, desde que daí não resultem 3 — As obras de conservação, reparação e beneficiação inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não nos edifícios tradicionais existentes do tipo armazém, de- se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admi- vem obedecer ao regime estabelecido no artigo 24.º tindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas 4 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas de garagem e portões; edificações são os seguintes: r) Janelas nas proporções e tipologias tradicionais, em a) Alpendres abertos na continuação do plano de cober- madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, tura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta; 2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 s) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, Artigo 40.º em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, Formosinha castanha, damasco ou cinzenta, nos Espaços Edificados da Formosinha, Cais do Mourato — Estrada da Costa e Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edi- ficações no Espaço Edificado da Formosinha são os se- Calhau; guintes: t) Pérgola ou latada, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta. a) Alinhamento da construção — mínimo de 6 m; b) Área máxima da construção — 125 m2; c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- SUBSECÇÃO II tos — 20 m; d) Dimensão mínima de lote para construção em novos Parâmetros urbanísticos específicos loteamentos — 500 m2; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- Artigo 38.º tos — 25 m; f) Implantação do edifício paralelo à Estrada da Costa Caminho dos Arcos com um afastamento mínimo de 3 m das extremas; Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifi- g) Índice máximo de construção — 0,25; cações no Espaço Edificado do Caminho dos Arcos são h) Índice máximo de implantação — 0,25; os seguintes: i) Número máximo de pisos — um; j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com a) Alinhamento da construção — a partir de 6 m; um máximo de 65 m2 por bloco. b) Área máxima da construção — 200 m2; c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- Artigo 41.º tos — 20 m; Toledos d) Dimensão mínima de lote para construção em novos Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifi- loteamentos — 500 m2; cações no Espaço Edificado dos Toledos são os seguintes: e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- tos — 25 m; a) Alinhamento da construção — mínimo de 6 m; f) Implantação do edifício paralela e com um afasta- b) Área máxima da construção — 200 m2; c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- mento mínimo de 3 m das extremas; tos — 20 m; g) Índice máximo de construção — 0,75; d) Dimensão mínima de lote para construção em novos h) Índice máximo de implantação — 0,75; loteamentos — 500 m2; i) Número máximo de pisos — dois; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com tos — 25 m; um máximo de 100 m2 por bloco. f) Implantação do edifício paralelo à via com um afas- tamento mínimo de 3 m das extremas; g) Índice máximo de construção — 0,25; Artigo 39.º h) Índice máximo de implantação — 0,25; Cachorro — Estrada da Costa e Cais i) Número máximo de pisos — um; do Mourato — Estrada da Costa j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco. Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifi- cações nos Espaços Edificados do Cachorro — Estrada Artigo 42.º da Costa e Cais do Mourato — Estrada da Costa são os Loteamento da Formosinha seguintes: Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifica- a) Alinhamento da construção — mínimo de 6 m; ções no Espaço Edificado do Loteamento da Formosinha b) Área máxima da construção — 200 m2; são os seguintes: c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- a) Alinhamento da construção — mínimo de 6 m; tos — 20 m; b) Área máxima da construção — 200 m2, exceto ao d) Dimensão mínima de lote para construção em novos longo da Estrada da Costa, onde a área máxima é de 125 m2; loteamentos — 500 m2; c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- tos — 20 m; tos — 25 m; d) Dimensão mínima de lote para construção em novos f) Implantação do edifício paralelo à via com um afas- loteamentos — 500 m2; tamento mínimo de 3 m das extremas; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- tos — 25 m; g) Índice máximo de construção — 0,75; f) Implantação do edifício paralelo à via com um afas- h) Índice máximo de implantação — 0,75; tamento mínimo de 3 m das extremas; i) Número máximo de pisos — um; g) Índice máximo de construção — 0,25; j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com h) Índice máximo de implantação — 0,25; um máximo de 100 m2 por bloco. i) Número máximo de pisos — um; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2655 j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com h) Índice máximo de implantação — 0,75; um máximo de 100 m2 por bloco. i) Número máximo de pisos — dois; j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com Artigo 43.º um máximo de 100 m2 por bloco. Barca Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifica- SECÇÃO III ções no Espaço Edificado da Barca são os seguintes: Espaços Edificados de Proteção Média a) Alinhamento da construção — até 6 m; b) Área máxima da construção — 200 m2; Artigo 46.º c) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- tos — 20 m; Parâmetros urbanísticos d) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos — 500 m2; 1 — A regulamentação constante do presente artigo e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- aplica-se aos Espaços Edificados de Proteção Média de- tos — 25 m; finidos na alínea c) do artigo 19.º f) Implantação do edifício paralelo à via com um afas- 2 — As novas construções ou ampliações devem reter tamento mínimo de 3 m das extremas; as qualidades visuais do espaço edificado, de modo a cons- g) Índice máximo de construção — 0,75; tituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, h) Índice máximo de implantação — 0,75; exceto se, pela sua função, tal for desejável. i) Número máximo de pisos — um, admitindo-se dois 3 — Nas novas construções localizadas entre edifícios a nascente da Estrada da Costa; existentes deve ser assegurada uma arquitetura harmo- j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com niosamente adaptada à organização espacial do conjunto, um máximo de 100 m2 por bloco. nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, for- mas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como Artigo 44.º das suas proporções e posições. Canada do Monte 4 — Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações são os seguintes: Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifi- cações no Espaço Edificado da Canada do Monte são os a) Alpendres abertos na continuação do plano de cober- seguintes: tura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira, ou betão armado rebocado e pintado, desde que a) Alinhamento da construção — até 6 m; a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais b) Área máxima da construção — 150 m2; não ultrapasse os 15 cm, pintados na cor branca, verde- c) Dimensão mínima de lote para construção em novos -escura, vermelha, damasco, cinzenta, ou castanha, quando loteamentos — 500 m2; salientes da construção; d) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- b) Beirados executados com fiada simples de telha res- tos — 20 m; e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- peitando os remates tradicionais, admitindo-se cornijas nos tos — 25 m; Espaços Edificados dos Toledos — Rua Dr. João Menezes, f) Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à Canada João Paulino, Criação Velha, Guindaste — Campo via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas; Raso, Areeiro — Estrada Regional, São Mateus e Manhenha; g) Índice máximo de construção — 0,25; c) Cércea máxima de 2,8 m para um piso e de 5,5 m h) Índice máximo de implantação — 0,25; para dois pisos; i) Número máximo de pisos — um; d) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e j) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas com pintada a tinta de água ou caiada na cor branca ou cinzenta, um máximo de 75 m2 por bloco. sendo admitido alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja; Artigo 45.º e) Chaminés não originando planos autónomos de fa- chada; Calhau f) Cisternas em alvenaria de pedra de basalto ou alve- Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edifica- naria rebocada e pintada na cor branca e de acordo com a ções no Espaço Edificado do Calhau são os seguintes: tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação; a) Alinhamento da construção — até 6 m; g) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima b) Área máxima da construção — 200 m2; de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de c) Dimensão mínima de lote para construção em novos canudo, telha cerâmica de aba e canudo ou telha de argila loteamentos — 500 m2; e cimento ondulada, na cor tradicional; d) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamen- h) Área máxima da construção — 300 m2; tos — 20 m; i) Dimensão mínima da frente de lote em novos lotea- e) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- mentos — 20 m; tos — 25 m; j) Dimensão mínima de lote para construção em novos f) Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à loteamentos — 500 m2; via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas. k) Profundidade mínima de lote em novos loteamen- g) Índice máximo de construção — 0,75; tos — 25 m; 2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 l) Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à Artigo 48.º via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas; Parâmetros urbanísticos m) Índice máximo de construção — 0,5; n) Índice máximo de impermeabilização correspondente No Espaço Turístico referido no artigo anterior os pa- a 1,3 da área de implantação; râmetros urbanísticos e de programação a cumprir são os o) Índice máximo de implantação — 0,5; seguintes: p) Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou a) Índice máximo de construção — 0,3; basculantes; b) Índice máximo de implantação — 0,2; q) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, c) Índice máximo de impermeabilização — 0,35; basculantes ou de correr; d) Cércea máxima — 10,5 m; r) Muros confinantes com a via pública e vedações em e) Número máximo de pisos — dois, podendo atingir alvenaria irregular de basalto aparente, de acordo com três em 25 % da área de implantação; alinhamentos, modelos e tipologias envolventes; f) Cobertura plana com acabamento e platibandas opacas s) Número máximo de pisos — dois, exceto nas se- no mesmo material dos paramentos; guintes situações: g) Estacionamento mínimo de um lugar para cada duas camas. i) Criação Velha e Guindaste — Campo Raso — um piso a poente da Estrada Regional, admitindo-se dois pisos TÍTULO VI a nascente da mesma; ii) Areeiro — Estrada Regional — um piso a sul da Es- Espaços Agrícolas trada Regional, admitindo-se dois pisos a norte da mesma. t) Obscurecimento através de portadas ou gelosias do CAPÍTULO I tipo “veneziana”, em madeira, alumínio termo lacado ou Disposições comuns PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta; Artigo 49.º u) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de ba- salto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, Delimitação com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de 1 — Os Espaços Agrícolas, devidamente delimitados água ou caiada na cor branca; na planta de síntese, correspondem a áreas que possuem v) Portas e portões de madeira, admitindo-se alumínio características adequadas dominantemente à atividade agrí- termo lacado ou PVC, de uma a quatro folhas de abrir, ou cola, destinando-se preferencialmente ao cultivo da vinha porta seccionada no caso de garagem; e da figueira em currais, bem como à produção hortícola w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo ad- e frutícola. mitidas outras dimensões, desde que daí não resultem 2 — Nos Espaços Agrícolas aplica-se a legislação es- inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não pecífica referente às ações de proteção, ordenamento e se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admi- exploração agrícola. tindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões; Artigo 50.º x) Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pintada Níveis de proteção na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, sendo admitido alumínio termo lacado ou Os Espaços Agrícolas do POPPVIP integram as se- PVC; guintes áreas sujeitas a diferentes níveis de proteção da y) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem paisagem, de acordo com o delimitado na planta de síntese: visor, em madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na a) Zona A, proteção total — área de muito elevado inte- cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco resse para a preservação da paisagem, detentora dos mais ou cinzento; interessantes conjuntos de elementos de caráter cultural z) Pérgola ou latada, em madeira pintada na cor branca, ou natural representativos da paisagem, a preservar com verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta. as atuais características, sem a introdução de novos ele- mentos na paisagem, exceto em situações de extrema e comprovada necessidade; TÍTULO V b) Zona B, proteção muito elevada — área nuclear e a mais valiosa da Paisagem Protegida, de muito elevado Espaços Turísticos interesse para a proteção da paisagem da cultura da vinha, onde a introdução de novos elementos e a transformação Artigo 47.º de usos são limitadas ao indispensável; Delimitação c) Zona C, proteção elevada — área tampão da área de proteção muito elevada, onde o uso e a transformação do Na área de intervenção do POPPVIP os Espaços Tu- uso do solo são condicionados a esta função de proteção rísticos, devidamente delimitados na planta de síntese, às zonas B e C; correspondem à zona da designada Pedreira da Barca e d) Zona D, proteção média — área de transição para o têm como objetivo primordial promover a recuperação exterior da Paisagem Protegida, onde as condições de uso paisagística daquele espaço. e transformação do uso do solo são menos restritas do que Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2657 nos estatutos anteriores, mas respeitando a preservação do b) 15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a caráter da paisagem. 5.000 m2. Artigo 51.º 2 — As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos: Edificação a) Dimensão máxima da frente — 3,3 m; 1 — As obras de conservação, reparação e reconstrução b) Cércea máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m; de edificações devem respeitar e manter as características c) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de ba- da construção preexistente. salto aparente, formando parede; 2 — No caso de obras de alteração ou ampliação, apli- d) Cobertura de meia água revestida a telha cerâmica cam-se os parâmetros urbanísticos definidos no capítulo de canudo em canal e cobrideira; seguinte e em conformidade com a área pela qual estão e) Beirados executados com fiada simples de telha res- abrangidas. peitando os remates tradicionais; 3 — Nas construções existentes que ultrapassam os f) Vãos de porta em madeira pintada na cor branca, valores dos índices referidos no Capítulo II é possível verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha construir cozinha e/ ou instalações sanitárias até ao máximo com uma largura máxima de 0,9 m, admitindo-se vãos de de 16 m2 de área útil, desde que não disponham destes janela de acordo com as tipologias e proporções tradicio- equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade. nais, com largura máxima de 0,5 m; 4 — Nas edificações com área de construção inferior a g) Cisternas térreas e contíguas à construção com acaba- 15 m², a área de implantação das cisternas não é contabili- mento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando zada para os índices urbanísticos referidos no Capítulo II, parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m desde que inseridos em parcelas vitícolas em produção. de largura e 2,4 m de comprimento. Artigo 52.º SECÇÃO II Soluções construtivas interditas Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada — Zona B Nos Espaços Agrícolas não é permitida a aplicação de: Artigo 55.º a) Tintas texturadas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela Parâmetros urbanísticos asfáltica; 1 — Nos Espaços Agrícolas de Proteção Muito Ele- c) Pinturas decorativas; vada — Zona B, as edificações devem cumprir com os d) Elementos decorativos apostos; seguintes parâmetros urbanísticos: e) Pedra rolada ou colada; f) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em a) Índice de construção — 0,03; locais perturbadores da estética das construções ou da b) Índice de implantação — 0,03; harmonia do conjunto; c) Índice de impermeabilização — 1,3 da área de im- g) Painéis solares, quando não complanares com os plantação; planos da cobertura. d) Área máxima de construção — 186 m²; e) Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m² e 2.500 m², Artigo 53.º é permitida a construção de 35 m²; Demolições f) A volumetria das edificações deve ser adossada ou isolada, com 50 m² por bloco, admitindo-se: A destruição ou a demolição de qualquer estrutura edi- ficada nos Espaços Agrícolas só é permitida em caso de i) 75 m²/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja dimensão inferior a 7.000 m²; considerado irreversível. ii) 100 m²/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão superior a 7.000 m²; CAPÍTULO II g) Comprimento máximo das empenas: Disposições específicas i) 5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m²; ii) 6,5 m para parcelas com dimensão igual ou superior SECÇÃO I a 2.500 m²; Espaços Agrícolas de Proteção Total — Zona A h) Número máximo de pisos — um, admitindo-se dois pisos quando a inclinação do terreno permitir, não podendo Artigo 54.º o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída; Parâmetros urbanísticos i) Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns; 1 — Nos Espaços Agrícolas de Proteção Total — Zona j) Implantação de edifício consoante a topografia e A, a área máxima de construção é a seguinte: orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de a) 10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a muros existentes e a paisagem envolvente, com afasta- 500 m2 e inferior a 5.000 m2; mento mínimo de 3 m das extremas. 2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2 — As construções referidas no número anterior estão, c) Índice de impermeabilização — 1,3 da área de im- ainda, sujeitas às seguintes características: plantação; d) Área máxima de construção — 237 m²; a) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima e) Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m² e 2.500 m², de 23°, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica é permitida a construção de 52 m²; de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utiliza- f) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas, com ção de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento 70 m² por bloco, admitindo-se: ondulada, na cor da telha tradicional; b) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de ba- i) 75m²/bloco no caso de armazéns, em parcelas de salto aparente, formando parede; dimensão inferior a 7.000 m²; c) Beirados executados com fiada simples de telha res- ii) 100m²/bloco no caso de armazéns, em parcelas de peitando os remates tradicionais; dimensão superior a 7.000 m². d) Alpendres abertos na continuação do plano de cober- tura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em g) Comprimento máximo das empenas: madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, i) 5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m²; damasco, cinzenta, ou castanha; ii) 6,5 m para parcelas com dimensão entre 2.500m² e e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utili- 5.000 m²; zados nos paramentos exteriores; iii) 8 m para parcelas com área superior a 5.000 m². f) Chaminés não originando planos autónomos de fa- chada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de h) Número máximo de pisos — um, sendo admitido cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não aparente; podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta cons- g) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em truída; madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, i) Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alu- de armazéns; mínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas j) Implantação de edifício consoante a topografia e cores; orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de h) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo ad- muros existentes e a paisagem envolvente, com afasta- mitidas outras dimensões, desde que daí não resultem mento mínimo de 3 m das extremas. inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admi- 2 — As construções referidas no número anterior estão, tindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas ainda, sujeitas às seguintes características: de garagem e portões; i) Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir; a) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima j) Janelas de peito de guilhotina; de 23°, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica k) Obscurecimento através de portadas de madeira tra- de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utiliza- dicionais pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, ção de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento castanha, damasco ou cinzenta, admitindo-se gelosias do ondulada, na cor da telha tradicional; b) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de ba- tipo “veneziana”, desde que daí não resultem inconvenien- salto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, tes de ordem plástica para o edifício, e se não comprometa com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de o equilíbrio arquitetónico da zona; água ou caiada na cor branca; l) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, tér- c) Beirados executados com fiada simples de telha res- reas e contíguas à edificação; peitando os remates tradicionais; m) Cisternas em alvenaria irregular de basalto apa- d) Alpendres abertos na continuação do plano de cober- rente; tura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em n) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, madeira, ou betão armado rebocado e pintado, desde que em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais castanha, damasco ou cinzenta; não ultrapasse 15 cm, pintados na cor branca, verde-escura, o) Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha; verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta. e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utili- zados nos paramentos exteriores; SECÇÃO III f) Chaminés não originando planos autónomos de fa- chada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de Espaços Agrícolas de Proteção Elevada — Zona C cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente; Artigo 56.º g) Janelas nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, Parâmetros urbanísticos damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alu- 1 — Nos Espaços Agrícolas de Proteção Elevada — mínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas Zona C, as edificações devem cumprir com os seguintes cores; parâmetros urbanísticos: h) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo ad- mitidas outras dimensões, desde que daí não resultem a) Índice de construção — 0,04; inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não b) Índice de implantação — 0,04; se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admi- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2659 tindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas d) Alpendres abertos na continuação do plano de cober- de garagem e portões; tura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em i) Portas e portões de madeira pintada na cor branca, madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, damasco, cinzenta ou castanha. Admite-se estrutura de de uma a quatro folhas de abrir; betão armado, rebocada e pintada, desde que a dimensão j) Janelas de peito de guilhotina; máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse k) Obscurecimento através de portadas de madeira, alu- 15 cm; mínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utili- vermelha, damasco, cinzenta ou castanha. Admitem-se zados nos paramentos exteriores; gelosias do tipo “veneziana”, desde que daí não resultem f) Chaminés não originando planos autónomos de fa- inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não chada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água na comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona; cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto l) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, tér- aparente; reas e contíguas à edificação; g) Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pin- m) Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, tada, ou alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha; pintada a tinta de água ou caiada na cor branca; h) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo ad- n) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, mitidas outras dimensões, desde que daí não resultem em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não castanha, damasco ou cinzenta; se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admi- o) Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, tindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta. de garagem e portões; i) Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir, ou SECÇÃO IV uma folha seccionada; j) Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou Espaços Agrícolas de Proteção Média — Zona D basculantes; k) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, Artigo 57.º basculantes ou de correr; Parâmetros urbanísticos l) Obscurecimento através de portadas ou gelosias do tipo “veneziana”, em madeira, alumínio ou PVC, na cor 1 — Nos Espaços Agrícolas de Proteção Média — Zona branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou D, as edificações devem cumprir com os seguintes parâ- cinzenta; metros urbanísticos: m) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, a) Índice de construção — 0,05; térreas e contíguas à edificação; b) Índice de implantação — 0,05; n) Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, c) Índice de impermeabilização — 1,3 da área de im- ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, plantação; pintada a tinta de água ou caiada na cor branca; d) Área máxima de construção — 350 m²; o) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, e) Volumetria — edificações adossadas ou isoladas, em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, com 100 m² por bloco; vermelha, castanha, damasco ou cinzenta; f) Número máximo de pisos — um, sendo admitido p) Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta. podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta cons- truída; g) Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no TÍTULO VII caso de armazéns; h) Implantação de edifício consoante a topografia e Espaços Naturais orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de mu- ros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento CAPÍTULO I mínimo de 3 m das extremas. Disposições Comuns 2 — As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características: Artigo 58.º a) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima Definição de 23°, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de 1 — Entende-se por Espaços Naturais as áreas onde se canudo, telha de aba e canudo, ou telha de argila e cimento privilegia a proteção dos sistemas e valores naturais, quer ondulada, na cor da telha tradicional; de caráter geomorfológico quer biofísico. b) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de ba- 2 — Constituem Espaços Naturais as seguintes áreas salto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, delimitadas na planta de síntese: com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca; a) Áreas Costeiras de Proteção Total; c) Beirados executados com fiada simples de telha res- b) Cones Vulcânicos; peitando os remates tradicionais; c) Cavidades Vulcânicas. 2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 Artigo 59.º f) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da Objetivos harmonia do conjunto. A definição de áreas naturais tem como objetivos: a) Garantir a manutenção dos valores e dos processos SECÇÃO II naturais; Cones Vulcânicos b) Preservar os exemplos de excecional valor e ecolo- gicamente representativos num estado dinâmico e evo- Artigo 63.º lutivo. Identificação Nos Espaços Naturais são considerados os seguintes CAPÍTULO II Cones Vulcânicos, identificados na planta de síntese: Disposições específicas a) Cabeço Brasil; b) Cabeço do Pé do Monte; SECÇÃO I c) Cabeço Ruivo. Áreas Costeiras de Proteção Total Artigo 64.º Artigo 60.º Atos e atividades interditos Atos e atividades interditos 1 — Nos Cones Vulcânicos identificados no artigo an- terior são interditos os seguintes atos e atividades: 1 — Nas Áreas Costeiras de Proteção Total são inter- ditos os seguintes atos e atividades: a) A realização de quaisquer obras de construção civil; b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da a) A alteração do uso atual do solo, exceto para a realiza- morfologia do terreno, nomeadamente através de escava- ção de pequenas estruturas de proteção costeira, acesso ao ções, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação tipo; e reconstrução de construções existentes e a reestrutura- c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ção de vinha, condicionada à conservação de espécies e ou qualquer modificação das existentes; elementos de elevado valor natural; d) A instalação de linhas elétricas ou telefónicas ou de b) A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer condutas, nomeadamente tubagens de água ou de sanea- espécies animais, vegetais endémicas e de fungos; mento; c) A recolha de materiais geológicos; e) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos d) A introdução de espécies animais e botânicas exó- fora dos locais autorizados; f) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção ticas. de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os g) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal; atos e atividades com fins exclusivos de investigação cien- h) A recolha de materiais geológicos. tífica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os atos da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico. e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais Artigo 61.º ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico Construções existentes da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico. 1 — As obras de conservação, reparação e reconstrução SECÇÃO III de edificações já existentes nas Áreas Costeiras de Proteção Total obedecem ao regime definido no artigo 55.º Cavidades Vulcânicas 2 — As obras referidas no número anterior não devem ultrapassar as áreas de implantação e construção existentes. Artigo 65.º Identificação Artigo 62.º 1 — Nos Espaços Naturais são identificadas e localiza- Soluções construtivas interditas das na planta de síntese as seguintes Cavidades Vulcânicas: Nas Áreas Costeiras de Proteção Total não é permitida a) Gruta do Guindaste; a aplicação de: b) Algar do Cabeço da Negra; c) Gruta do Zé Pereira; a) Tintas texturadas; d) Gruta das Pombas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela e) Furna dos Frades; asfáltica; f) Gruta dos Túmulos; c) Pinturas decorativas; g) Gruta da Agostinha; d) Elementos decorativos apostos; h) Furna da Laje; e) Pedra rolada ou colada; i) Gruta do Aniceto Mateus; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2661 j) Gruta Tavares de Melo; 2 — Constituem Áreas de Intervenção Específica do k) Furna das Casas; POPPVIP, devidamente delimitadas na planta de síntese, l) Gruta das Teias; as seguintes: m) Gruta do Poço Novo; a) Mistério de Santa Luzia; n) Gruta do Galeão I; b) Cabeço Debaixo da Rocha; o) Gruta do Galeão II; c) Pé do Monte; p) Gruta do Cabeço da Negra; d) Ponta da Ilha. q) Gruta dos Arcos. 2 — Para as Cavidades Vulcânicas referidas no número Artigo 69.º anterior, localizadas na planta de síntese, é definida uma Mistério de Santa Luzia área de proteção num raio de 25 m a partir da localização da sua abertura principal. 1 — A zona do Mistério de Santa Luzia corresponde a uma área de coberto lávico recente onde predomina ve- Artigo 66.º getação arbórea, designadamente o pinheiro-bravo, com reduzida área de vinha. Atos e atividades interditos 2 — A área florestal deve ser mantida, sendo proibido 1 — Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas o corte para exploração florestal dos pinheiros. são interditos os seguintes atos e atividades: 3 — A reconstrução de currais é limitada às áreas já atualmente ocupadas por estas estruturas. a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam 4 — A área é vocacionada para acolher equipamento danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades público de recreio e lazer, não sendo permitido qualquer vulcânicas, incluindo os espeleotemas; outro tipo de edificação. b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escava- ções, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo; Artigo 70.º c) O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resí- Cabeço Debaixo da Rocha duos fora dos locais autorizados; d) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de 1 — Corresponde a uma área singular do ponto de vista quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos; da diversidade do coberto vegetal onde é percetível a exis- e) A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas; tência de áreas compartimentadas por cana e ocupadas f) A posse ou a comercialização de espeleotemas. com culturas hortícolas, constituindo-se pela especifici- dade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os envolvente. atos e atividades com fins exclusivos de investigação cien- 2 — O regime de edificabilidade é o correspondente tífica, arqueológica ou de monitorização ambiental, bem ao nível de proteção aplicado nos Espaços Agrícolas de como de visitação turística organizada, os quais ficam Proteção Total — Zona A. sujeitas a autorização prévia do Gabinete Técnico da Pai- 3 — As áreas de cultura hortícola devem ser mantidas, sagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico. não sendo permitida a alteração das estruturas existentes. Artigo 67.º Artigo 71.º Atos e atividades condicionados Pé do Monte Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas estão 1 — Esta área corresponde a uma zona de transição condicionados a parecer prévio do Gabinete Técnico da entre o Lajido da Criação Velha e o cone vulcânico do Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico os seguintes Pé do Monte, cuja singularidade se deve à diversidade do atos e atividades: coberto vegetal, onde predominam as culturas hortícolas, a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso constituindo-se como uma linha visual de forte contraste ou qualquer modificação das existentes e a instalação de com a envolvente. linhas elétricas e telefónicas ou de condutas, nomeada- 2 — O regime de edificabilidade é o correspondente mente tubagens de água ou de saneamento; ao nível de proteção aplicado nos Espaços Agrícolas de b) A recolha de materiais geológicos para fins cientí- Proteção Total — Zona A. ficos. 3 — As áreas de cultura hortícola devem ser mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes. TÍTULO VIII Artigo 72.º Áreas de Intervenção Específica Ponta da Ilha Artigo 68.º 1 — Corresponde à área da Paisagem Protegida clas- Definição e identificação sificada como Zona Especial de Conservação e Zona de Proteção Especial da Rede Natura 2000. 1 — As Áreas de Intervenção Específica são aquelas 2 — O regime a aplicar nesta área é o constante do que pela sua singularidade natural ou cultural requerem diploma que aprova o Parque Natural da Ilha do Pico, tomada de ações especiais ou regimes de ocupação e uso em articulação com o Plano sectorial da Rede Natura diferenciados. 2000, com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da 2662 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 Ilha do Pico e com o Plano Diretor Municipal das Lajes e construção na área de intervenção do POPPVIP são do Pico. obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto legalmente habilitado. TÍTULO IX Disposições finais Artigo 75.º Artigo 73.º Regime sancionatório Competências 1 — Os atos praticados em violação do regime instituído 1 — Compete ao serviço da administração regional au- pelo POPPVIP são puníveis nos termos da legislação em tónoma com competência em matéria de ambiente, através vigor sobre a matéria. do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da 2 — Às infrações a que se refere o número anterior Ilha do Pico, a implementação e execução do POPPVIP. podem ser aplicadas, cumulativamente, sanções acessórias, 2 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos nos termos definidos na legislação aplicável. no presente regulamento não substituem as demais licen- ças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. Artigo 76.º Artigo 74.º Embargos e demolições Elaboração de projetos Aos embargos e demolições a que houver lugar no Os estudos e projetos de arquitetura referentes à re- âmbito da aplicação do POPPVIP é aplicável o regime paração, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução definido na legislação em vigor. ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Síntese Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 2663 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Condicionantes 2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 6 de maio de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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