Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 85

Data
2019-05-01

Texto integral (7219 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 3 de maio de 2019 Número 85 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 31/2019: Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2308 Lei n.º 32/2019: Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Con- selho, de 16 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2309 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2019: Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento e dos aditamentos a contratos fiscais de investimento a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades comerciais . . . . . . . 2313 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 20/2019: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2314 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 83, de 30 de abril de 2019, onde foi inserido o seguinte: Finanças Portaria n.º 125-A/2019: Procedimento concursal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2300-(2) 2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica Lei n.º 31/2019 e respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução apenas pode ocorrer nos termos previstos no regulamento de 3 de maio da biblioteca ou arquivo público. 3 — Os documentos que o leitor esteja em condições Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal de consultar podem ser reproduzidos digitalmente pelo e permite a fotografia digital mesmo, observando todas as regras para manuseamento nas bibliotecas e arquivos públicos e preservação dos mesmos, não podendo ser, designada- mente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, A Assembleia da República decreta, nos termos da forçada a abertura ou planificação. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 4 — Nos casos em que a reprodução digital do docu- mento seja restringida pelas condições físicas das salas Artigo 1.º de leitura, deve ser dada alternativa de utilização de outro Objeto espaço para a reprodução digital do documento. A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais 5 — Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dis- de uso pessoal e permite a reprodução digital, em imagens, de positivos digitais em função do índice de degradação das documentos dos fundos e das coleções, doravante denomi- espécies documentais, bem como decorrentes das neces- nados por documentos, nas bibliotecas e arquivos públicos. sidades de conservação e restauro dos documentos, ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório Artigo 2.º digital de acesso gratuito. 6 — Compete à biblioteca ou arquivo público assegurar Âmbito o cumprimento e supervisão do previsto no presente artigo A presente lei aplica-se exclusivamente às bibliote- e no n.º 2 do artigo anterior. cas e arquivos públicos da administração central, local e 7 — O disposto no presente artigo respeita ainda o di- regional, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários reito à imagem previsto no artigo 79.º do Código Civil, graus de ensino, aos arquivos públicos dependentes da aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e de 1966. aos demais arquivos históricos dependentes de entidades públicas. Artigo 6.º Finalidade da utilização Artigo 3.º 1 — As imagens e reproduções digitais que resultam Dispositivos digitais da recolha e investigação do leitor são exclusivamente São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra da presente lei, entre outros, os computadores portáteis, forma de utilização de obras, nomeadamente a sua dispo- tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e nibilização pública ou comercialização. auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e 2 — O previsto no número anterior não prejudica as câmaras fotográficas digitais. utilizações livres previstas no Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 63/85, de 14 de março. Condições da utilização Artigo 7.º 1 — A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal Salvaguarda do direito de autor para a reprodução digital de documentos é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e arquivos públicos, sem 1 — O disposto na presente lei não prejudica a proteção custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito de à sala de leitura. Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos n.º 63/85, de 14 de março, e demais legislação aplicável, no artigo anterior que sejam utilizados nos termos da pre- sendo necessária a obtenção de autorização do titular dos sente lei são obrigatoriamente alvo de registo por parte das direitos para o efeito para qualquer uso distinto do enun- bibliotecas ou arquivos públicos. ciado no artigo anterior. 3 — Aquando do registo previsto no número anterior, 2 — A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas é obrigatória a informação, por parte das bibliotecas e ar- de conteúdos protegidos por direitos de autor em violação quivos públicos, das condições de utilização e salvaguarda da legislação aplicável determina a sua responsabilização dos direitos de autor, nos termos da presente lei. individual, nos termos gerais aplicáveis, não acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que Artigo 5.º se limite a facultar o acesso ao público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos. Limitações da utilização 1 — A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal Artigo 8.º pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura Documentos administrativos e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que determinem a utili- O disposto na presente lei não prejudica a aplicação zação apenas de funcionalidades silenciosas. da legislação sobre arquivos e acesso a documentos ad- Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 2309 ministrativos, nomeadamente em matéria de restrições 3— ..................................... de acesso ou as previstas no Regulamento Geral sobre a 4— ..................................... Proteção de Dados. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 9.º 7— ..................................... Regulamentos 8— ..................................... 9— ..................................... As bibliotecas e arquivos públicos devem adaptar os 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seus regulamentos, no prazo de 6 meses, ao previsto na 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente lei. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º 14 — Verificando-se a desafetação de elementos Entrada em vigor do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se como custo de A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido seguinte ao da sua publicação. contabilístico, desde que este não exceda o valor de Aprovada em 15 de março de 2019. mercado nessa data. 15 — No caso de entidades que transfiram a respe- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo tiva sede ou direção efetiva para território português, Ferro Rodrigues. considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fis- cais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à Promulgada em 16 de abril de 2019. data dessa transferência, e que não se encontrassem Publique-se. nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos Referendada em 22 de abril de 2019. do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 16 — O disposto no número anterior não é aplicável 112249885 às entidades que: Lei n.º 32/2019 a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território de 3 de maio português e não fossem consideradas como residentes Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho dupla tributação; ou b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tri- A Assembleia da República decreta, nos termos da butação sejam consideradas como: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: i) Residentes em território português anteriormente à Artigo 1.º transferência da sua sede ou direção efetiva; ou ii) Residentes noutro Estado após a transferência da Objeto sede ou direção efetiva. A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho 17 — O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ati- de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão vos correntes e não correntes, bem como aos passivos fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do correntes e não correntes: mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita situado fora do território português; a assimetrias híbridas com países terceiros. b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem Artigo 2.º anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português. Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 18 — Para efeitos do apuramento dos resultados res- Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código peitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas a) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e b) do número anterior considera-se o respetivo valor aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novem- líquido contabilístico à data da transferência. bro, na sua redação atual, adiante designado por Código 19 — Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso do IRC, passam a ter a seguinte redação: os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, o sujeito «Artigo 46.º passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado membro para [...] efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto 1— ..................................... sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor 2— ..................................... de mercado à data da transferência. 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 Artigo 54.º-A das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos [...] seus rendimentos: 1— ..................................... a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou direitos similares; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dividendos e rendimentos provenientes da alie- c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não nação de partes de capital; seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos c) Rendimentos provenientes de locação financeira; termos deste Código, exceto quando se verifique a con- d) Rendimentos provenientes de operações próprias dição prevista no n.º 7 do artigo 66.º da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de 2— ..................................... outras atividades financeiras, realizadas com entidades 3— ..................................... com as quais existam relações especiais, nos termos do 4— ..................................... n.º 4 do artigo 63.º; 5— ..................................... e) Rendimentos provenientes de empresas de fatura- 6— ..................................... ção que obtenham rendimentos de comércio e serviços 7 — (Revogado.) provenientes de bens e serviços comprados e vendidos 8— ..................................... a entidades com as quais existam relações especiais, 9— ..................................... nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pouco ou nenhum valor económico; 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Juros ou outros rendimentos de capitais; 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 66.º 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Revogado.) [...] 11 — Em caso de transmissão onerosa de partes so- 1— ..................................... ciais de uma entidade não residente a que tenha sido 2 — (Revogado.) aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de 3 — A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base realização os valores que o sujeito passivo prove terem tributável relativa ao período de tributação do sujeito sido imputados para efeitos de determinação do lucro passivo que integrar o termo do período de tributação tributável de períodos de tributação anteriores, na parte da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por em que os mesmos não tenham sido ainda considerados esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos nos termos do n.º 8. deste Código, e de acordo com a proporção do capital, 12 — (Anterior n.º 9.) ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos 13 — Para efeitos da determinação da percentagem patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de que através de mandatário, fiduciário ou interposta pes- capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por soa, por esse sujeito passivo. quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha 4 — Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que do artigo 63.º corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos 14 — O disposto neste artigo não se aplica quando sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais de- a entidade não residente em território português seja tidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, da União Europeia ou num Estado membro do Espaço até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco Económico Europeu, neste último caso desde que esse períodos de tributação seguintes. Estado membro esteja vinculado a cooperação admi- 5 — Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimen- nistrativa no domínio da fiscalidade equivalente à es- tos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o tabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, passivo demonstre que a constituição e funcionamento a que houver lugar de acordo com o regime fiscal apli- da entidade correspondem a razões económicas válidas cável no Estado de residência dessa entidade. e que esta desenvolve uma atividade económica de 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação que uma entidade está submetida a um regime fiscal de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos claramente mais favorável quando: e instalações. a) O território da mesma constar da lista aprovada Artigo 67.º por portaria do membro do Governo responsável pela [...] área das finanças; ou b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja 1— ..................................... inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos 2— ..................................... deste Código. 3— ..................................... 4— ..................................... 7 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não 5— ..................................... residentes em território português desde que a soma dos 6— ..................................... rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais 7— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 2311 8— ..................................... 3 — O exercício da opção pela modalidade de pa- 9— ..................................... gamento do imposto prevista na alínea c) do número 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior determina que sejam devidos juros, à mesma 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa prevista para os juros de mora, contados desde 12 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se: o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo. a) Gastos de financiamento, os juros de descobertos 4 — A opção pela modalidade de pagamento do im- bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo posto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na prazos ou quaisquer importâncias devidas ou impu- declaração de rendimentos correspondente ao período de tadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo, tributação em que se verificou a cessação e determina designadamente, pagamentos no âmbito de emprés- a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de timos participativos e montantes pagos ao abrigo de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do mecanismos de financiamento alternativos, incluindo membro do Governo responsável pela área das finanças, instrumentos financeiros islâmicos, juros de obriga- que contenha a discriminação dos elementos patrimo- ções, abrangendo obrigações convertíveis, obrigações niais, podendo, em caso de fundado receio de frustra- subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos ção da cobrança do crédito tributário, ser subordinada assimilados, amortizações de descontos ou de prémios à prestação de garantia bancária, que corresponda ao relacionados com empréstimos obtidos, amortizações montante do imposto acrescido de 25 %. de custos acessórios incorridos em ligação com a ob- 5 — (Revogado.) tenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a 6 — (Revogado.) locações financeiras, depreciações ou amortizações de 7— ..................................... custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de 8— ..................................... aquisição de elementos do ativo, montantes calculados 9 — O sujeito passivo que, na sequência da opção por referência ao retorno de um financiamento no âm- pela modalidade de pagamento do imposto prevista na bito das regras em matéria de preços de transferência, alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos para um território ou país que não seja um Estado mem- derivados ou de mecanismos de cobertura do risco re- bro da União Europeia ou para um país terceiro que seja lacionados com empréstimos obtidos, ganhos e perdas parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua associados à obtenção de financiamento, bem como em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente comissões de garantia para acordos de financiamento, à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24 UE, taxas de negociação e gastos similares relacionados com do Conselho, de 16 de março de 2010, deve efetuar, no a obtenção de empréstimos; prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de pagamento do imposto liquidado ou das prestações que financiamento que concorram para a formação do lucro se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3. do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . natureza, sujeitos e não isentos. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Para efeitos do presente artigo, o resultado 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . antes de depreciações, amortizações, gastos de financia- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento líquidos e impostos corresponde ao lucro tribu- 15 — No caso de transferência da residência de uma tável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado sociedade com sede ou direção efetiva em território dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações português para outro Estado membro da União Europeia e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis. ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em Artigo 83.º vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de [...] cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, 1— ..................................... de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou 2 — No caso de transferência da residência de uma negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a sociedade com sede ou direção efetiva em território partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, português para outro Estado membro da União Europeia desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre os requisitos aí referidos. o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em 16 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de da opção pela modalidade de pagamento do imposto cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se verifique mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de qualquer das seguintes situações: 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas a) Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmi- referidas no número anterior, pode ser pago de acordo tidos ou deixem de estar afetos à atividade da entidade, com uma das seguintes modalidades: na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Go- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verno responsável pela área das finanças; b) (Revogada.) b) Os elementos patrimoniais sejam subsequente- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente transferidos, por qualquer título, material ou 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 jurídico, para um território ou país que não seja um entidade não residente situado em território português, Estado membro da União Europeia nem um país terceiro quando ocorra: que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Di- 2 — Quando os factos a que se refere o número an- retiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de terior impliquem a transferência de elementos patrimo- 2010, na parte do imposto que corresponder a esses niais para outro Estado membro da União Europeia ou elementos nos termos definidos por portaria do membro para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre do Governo responsável pela área das finanças; o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em c) A residência fiscal da entidade seja transferida para vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de um país terceiro que não seja parte do Acordo sobre o cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência Espaço Económico Europeu ou com o qual não esteja mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência é aplicável com as necessárias adaptações o disposto mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.» de 16 de março de 2010; d) A entidade entre em processo de insolvência ou Artigo 3.º liquidação. Alteração à Lei Geral Tributária 17 — Verificando-se alguma das situações referidas O artigo 38.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito passivo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação deve: atual, passa a ter a seguinte redação: a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do nú- mero anterior, proceder, até ao último dia do mês de «Artigo 38.º maio do ano seguinte, ao pagamento do imposto re- [...] manescente, na parte que corresponder aos elementos patrimoniais que tenham sido extintos, transmitidos, 1— ..................................... deixado de estar afetos à atividade da entidade ou sido 2 — As construções ou séries de construções que, transferidos para um território ou país que não seja um tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma Estado membro da União Europeia nem um país terceiro das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal apli- que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico cável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta assistência mútua em matéria de cobrança de créditos todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsi- fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Di- deradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação retiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos 2010, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3; que correspondam à substância ou realidade económica b) Na situação prevista na alínea c) do número ante- e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. rior, proceder ao pagamento do imposto remanescente, 3 — Para efeitos do número anterior considera-se que: acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3, até à data da transferência da residência fiscal. a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões 18 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nú- económicas válidas que reflitam a substância económica; mero anterior, a falta de pagamento implica: b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. a) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato vencimento de todas as prestações, 4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, instaurando-se processo de execução fiscal pela totali- nos casos em que da construção ou série de construções dade do montante em dívida; tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com b) Nas situações previstas na alínea b) do número caráter definitivo, ou uma redução do montante do im- anterior, a instauração do processo de execução fiscal posto retido a título definitivo, considera-se que a corres- pelo montante em dívida. pondente vantagem fiscal se produz na esfera do benefi- ciário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos 19 — As situações referidas na alínea d) do n.º 16 im- que correspondam à substância ou realidade económica. plicam o vencimento de todas as prestações, instaurando- 5 — Sem prejuízo do número anterior, quando o -se, na falta do respetivo pagamento, processo de exe- substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela cução fiscal pela totalidade do montante em dívida, construção ou série de construções, devem aplicar-se incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3. as regras gerais de responsabilidade em caso de subs- tituição tributária. Artigo 84.º 6 — Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os [...] juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, 1 — O disposto no artigo anterior é aplicável, com sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infra- as necessárias adaptações, na determinação do lucro ções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 tributável imputável a um estabelecimento estável de de junho, na sua redação atual.» Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 2313 Artigo 4.º 13 — A opção de englobamento prevista no número Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através de declaração de substituição acompanhada de reque- O artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo rimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tri- Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 butária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte data do conhecimento, ou da data em que for possível redação: obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer ad- ministrativa quer judicial, das correções efetuadas ao «Artigo 63.º abrigo do n.º 1.» [...] Artigo 5.º 1— ..................................... Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2— ..................................... 3— ..................................... O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação a) A descrição da construção ou série de construções anterior à que lhe é dada pela presente lei, continua a aplicar- que foram realizadas com abuso das formas jurídicas ou -se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos que não foram realizadas por razões económicas válidas no âmbito de transferência da residência, de cessação da que reflitam a substância económica; atividade ou de transferência de elementos patrimoniais b) A demonstração de que a construção ou série de afetos a um estabelecimento estável que tenham ocorrido construções foi realizada com a finalidade principal ou até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o su- uma das finalidades principais de obter uma vantagem jeito passivo tenha optado pela modalidade de pagamento fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. direito fiscal aplicável; c) A identificação dos negócios ou atos que correspon- Artigo 6.º dam à substância ou realidade económica, bem como a Norma revogatória indicação das normas de incidência que se lhes aplicam; d) A demonstração de que o sujeito passivo sobre o São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do qual recairia a obrigação de efetuar a retenção na fonte, artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 83.º ou de reter um montante de imposto superior, tinha ou do Código do IRC. deveria ter conhecimento da construção ou série de Artigo 7.º construções, quando aplicável. Entrada em vigor 4 — A aplicação da disposição antiabuso referida no A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua n.º 1 depende de: publicação. a) Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei; Aprovada em 21 de março de 2019. b) Existência de procedimento de inspeção dirigido O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ao beneficiário do rendimento e ao substituto tributário, Ferro Rodrigues. quando se verifique o recurso às regras gerais de res- ponsabilidade em caso de substituição tributária a que Promulgada em 18 de abril de 2019. se refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária. Publique-se. 5— ..................................... O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 6— ..................................... Referendada em 23 de abril de 2019. 7— ..................................... 8— ..................................... O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 9— ..................................... 112253618 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será obri- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS gatoriamente precedida de reclamação graciosa. 12 — Quando se verifique a aplicação do disposto Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2019 no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária: O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- a) A aplicação da disposição antiabuso referida no dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do é essencial ao relançamento da economia. montante do imposto retido e, bem assim, o direito do A presente resolução aprova as minutas de quatro con- beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento, tratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, com nos termos previstos na lei; processos negociais já concluídos, bem como dois adita- b) A decisão da reclamação graciosa apresentada mentos a dois contratos fiscais de investimento em vigor. pelo beneficiário do rendimento nos termos do número O contrato fiscal de investimento a celebrar com a so- anterior, é igualmente da competência do órgão peri- ciedade Fibope Portuguesa — Filmes Biorientados, S. A., férico regional que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, visa o aumento da capacidade de produção para o fabrico seja competente para a decisão de reclamação graciosa de películas flexíveis em plástico para embalagem. apresentada pelo substituto tributário, podendo este O contrato fiscal de investimento a celebrar com a so- órgão determinar a sua apensação. ciedade Hutchinson Porto — Tubos Flexíveis, Sociedade 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 Unipessoal, L.da, tem como propósito o aumento da ca- representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade Sonae pacidade de produção da sua unidade industrial situada Arauco Portugal, S. A., com o número de identificação de em Valongo. pessoa coletiva 500058580, à qual se atribui um crédito a O contrato fiscal de investimento a celebrar com a so- título de IRC e uma isenção em sede de imposto do selo. ciedade Eurostyle Systems Portugal — Indústria de Plás- 5 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- ticos e de Borracha, S. A., visa a criação de uma unidade mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- industrial para a produção de componentes para a indústria tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade automóvel. Panpor — Produtos Alimentares, S. A., com o número O contrato fiscal de investimento a celebrar com so- de identificação de pessoa coletiva 503513342, à qual se ciedade Sonae Arauco Portugal, S. A., visa a instalação atribui um crédito a título de IRC. de uma nova linha de produção. 6 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento O contrato fiscal de investimento a celebrar com a so- e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, ciedade Panpor — Produtos Alimentares, S. A., tem como representado pela Agência para o AICEP, E. P. E., e a so- propósito o aumento da capacidade de produção da sua ciedade Wieland Thermal Solutions, L.da, com o número unidade industrial. de identificação de pessoa coletiva 504739859, à qual se O contrato fiscal de investimento a celebrar com a so- ciedade Wieland Thermal Solutions, L.da, visa o aumento atribui um crédito a título de IRC, uma isenção em sede de da capacidade de produção da sua unidade industrial. imposto municipal sobre imóveis e uma isenção em sede Considera-se que estes projetos de investimento reúnem de imposto do selo. as condições legalmente previstas para a concessão de 7 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato fiscal incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento, de investimento a celebrar entre o Estado Português repre- nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, sentado AICEP, E. P. E., e a sociedade Celtejo — Empresa de 31 de outubro, na sua redação atual. de Celulose do Tejo, S. A., com o número de identificação O aditamento ao contrato fiscal de investimento a ce- de pessoa coletiva 503058203. lebrar com a sociedade Celtejo — Empresa de Celulose 8 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato fis- do Tejo, S. A., atende às necessidades de ajustamento do cal de investimento a celebrar entre o Estado Português contrato celebrado em 16 de janeiro de 2017, dada a dimen- representado pela AICEP, E. P. E. e a sociedade Hikma são e complexidade do projeto, aumentando-se o crédito Farmacêutica (Portugal), S. A., com o número de identi- de imposto concedido. ficação de pessoa coletiva 502266791. O aditamento ao contrato fiscal de investimento a cele- 9 — Determinar que os originais dos contratos e dos brar com a sociedade Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., aditamentos aos contratos referidos nos números anteriores atende às necessidades de ajustamento do contrato celebrado fiquem arquivados na AICEP, E. P. E. em 16 de março de 2017, em virtude da ocorrência de um con- 10 — Determinar que a presente resolução reporta os junto de circunstâncias, exógenas ao promotor, com impacto seus efeitos à data da sua aprovação. na execução física e financeira do projeto de investimento, prorrogando-se o período de investimento por seis meses. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de abril de Assim: 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Costa. o Conselho de Ministros resolve: 112259864 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a socie- dade Fibope Portuguesa — Filmes Biorientados, S. A., com Aviso n.º 20/2019 o número de identificação de pessoa coletiva 502354313, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o Por ordem superior se torna público que, por notificação rendimento das pessoas coletivas (IRC) e uma isenção em de 12 de abril de 2019, o Secretário-Geral do Conselho da sede de imposto do selo. Europa comunicou ter a República Portuguesa depositado, 2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento a 8 de abril de 2019, o seu instrumento de ratificação do e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, re- Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de presentado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade Hutchinson Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 10 de Porto — Tubos Flexíveis, Sociedade Unipessoal, L.da, com novembro de 2010. o número de identificação de pessoa coletiva 502299355, O Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de Extradição, foi aprovado, para ratificação, pela Reso- em sede de imposto do selo. lução da Assembleia da República n.º 11/2019 e ratificado 3 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- pelo Decreto do Presidente da República n.º 4/2019, pu- mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- blicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade janeiro de 2019. Eurostyle Systems Portugal — Indústria de Plásticos e de O Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia Borracha, S. A., com o número de identificação de pessoa de Extradição entrará em vigor na ordem jurídica portu- coletiva 513538828, à qual se atribui um crédito a título guesa a 1 de agosto de 2019. de IRC, uma isenção em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo. Direção-Geral de Política Externa, 17 de abril de 4 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento 2019. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, 112241492 2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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