Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 85
- Data
- 2007-05-01
Texto integral (25 758 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 3 de Maio de 2007 Número 85
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.o 161/2007:
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros . . . . . . . . . . . . . . . 2934
o
Decreto-Lei n. 162/2007:
Aprova a orgânica do Centro Jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2936
o
Decreto-Lei n. 163/2007:
Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2939
o
Decreto-Lei n. 164/2007:
Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2942
o
Decreto-Lei n. 165/2007:
Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2946
o
Decreto-Lei n. 166/2007:
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2948
Decreto-Lei n.o 167/2007:
Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. . . . . . . . . 2950
Decreto-Lei n.o 168/2007:
Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2954
o
Decreto-Lei n. 169/2007:
Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2957
o
Decreto-Lei n. 170/2007:
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2959
o
Resolução do Conselho de Ministros n. 63/2007:
Determina que o Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS),
criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 26/2001, de 2 de Março, tem a natureza
de uma estrutura de missão, redefinindo a sua missão e estrutura organizacional . . . . . . . . . . . . . . . 2962
2934 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nistro ou do membro do Governo em quem aquele
delegar.
Decreto-Lei n.o 161/2007 Artigo 2.o
de 3 de Maio Missão e atribuições
No quadro das orientações definidas pelo Programa 1 — A Secretaria-Geral tem por missão assegurar e
de Reestruturação da Administração Central do Estado coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e admi-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo nistrativo à Presidência do Conselho de Ministros, abre-
no tocante à modernização administrativa e à melhoria viadamente designada por PCM.
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- 2 — A Secretaria-Geral tem ainda por missão asse-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização gurar as funções de inspecção e auditoria, através da
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de apreciação da legalidade e regularidade dos actos pra-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre- ticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sujeitos
sidência do Conselho de Ministros, avançando na defi- à tutela dos membros do Governo integrados na PCM,
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados,
gram a respectiva estrutura. através do controlo de auditoria técnica, de desempenho
Em termos de orientações gerais, quanto às secre- e financeiro.
tarias-gerais, a alínea a) do n.o 5 da Resolução do Con- 3 — A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atri-
selho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, veio buições:
dispor que «em regra, em cada ministério é consagrada a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Mi-
uma secretaria-geral com a missão de assegurar o apoio nistro, aos ministros e aos demais membros do Governo
técnico e administrativo aos membros do Governo em integrados na PCM a assistência técnica, jurídica e admi-
funções no ministério e aos demais órgãos e serviços nistrativa que lhe seja solicitada, assegurando, ainda, todo
nele integrados, nos domínios da gestão de recursos o apoio informativo, técnico, administrativo e documental
internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica
documentação e informação e da comunicação e rela- não contemple estruturas de prestação desse apoio;
ções públicas e, designadamente, com as atribuições b) Instruir e informar os processos administrativos
constantes do artigo 31.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de que devam ser submetidos a Conselho de Ministros,
Janeiro». ou a despacho do Primeiro-Ministro ou dos membros
No que toca especificamente à Secretaria-Geral da do Governo referidos na alínea anterior, cuja tramitação
Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com não esteja cometida a outro serviço ou organismo, desig-
a Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de nadamente no que respeita ao reconhecimento de uti-
21 de Abril, além da reafirmação de que esse serviço lidade pública e de fundações;
deve assegurar as funções referidas na alínea a) do n.o 5 c) Assegurar o apoio ao processo legislativo do
da Resolução, merece destaque a referência à trans- Governo, na medida em que tal lhe seja solicitado;
ferência, da Secretaria-Geral da Presidência do Con- d) Efectuar os estudos e os trabalhos de investigação
selho de Ministros para o Centro Jurídico, do que lhe forem especialmente cometidos;
DIGESTO — Sistema Integrado de Tratamento da e) Assegurar as relações públicas da PCM e dos ser-
Informação Jurídica e das funções PCMLEX e Unidade viços e organismos nela integrados;
de Diplomas — v. a subalínea iv) da alínea c) do n.o f) Assegurar a recolha, o tratamento, a análise e a
11 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, divulgação de toda a informação e documentação neces-
de 21 de Abril. sárias, mantendo com os meios de comunicação social
A estas directrizes recentes no que toca à organização o relacionamento adequado à circunstância;
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de g) Difundir a agenda pública do Conselho de Minis-
Ministros, deve acrescentar-se que a Lei n.o 4/2004, de tros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
15 de Janeiro, veio já proceder, no seu artigo 31.o, à e proceder à distribuição de comunicados e notas à
definição de um conjunto de funções que as secreta- comunicação social;
rias-gerais deverão em princípio desempenhar no con- h) Promover objectivos de modernização e simpli-
texto dos ministérios. ficação da actividade administrativa;
Pelas razões apontadas, torna-se necessário proceder i) Promover a melhor articulação dos gabinetes dos
a uma revisão da lei orgânica da Secretaria-Geral da membros do Governo e outras entidades e serviços inte-
Presidência do Conselho de Ministros, concretizando grados na PCM;
as normas legais e as orientações de natureza política j) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos
e administrativa existentes nesta matéria. imóveis ocupados pela PCM e pela residência oficial
Assim: do Primeiro-Ministro e respectivos recheio e equipa-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da mentos;
Constituição, o Governo decreta o seguinte: l) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio-
namento e do orçamento de investimento da PCM, bem
Artigo 1.o como acompanhar a respectiva execução;
Natureza
m) Realizar acções de inspecção e auditoria aos ser-
viços e organismos integrados na PCM ou sujeitos à
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de tutela dos membros do Governo integrados na PCM;
Ministros, abreviadamente designada por Secretaria- n) Praticar os actos de administração relativos ao pes-
-Geral, é um serviço central no âmbito da Presidência soal em situação de mobilidade especial que lhe seja
do Conselho de Ministros, dotado de autonomia admi- afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora
nistrativa e que depende directamente do Primeiro-Mi- da mobilidade, nos termos legais;
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2935
o) Assegurar as funções de unidade ministerial de 3 — O secretário-geral tem direito a uma quantia
compras; mensal para despesas de representação de montante
p) Promover boas práticas de gestão de documentos igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Pre-
nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha, sidência da República.
tratamento, conservação e comunicação dos arquivos 4 — Compete ao secretário-geral-adjunto substituir o
que deixem de ser de uso corrente por parte dos orga- secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer
nismos produtores; as competências que por este lhe sejam delegadas ou
q) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica ade- subdelegadas.
quada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos
a entidades públicas ou privadas por despacho do Pri- Artigo 4.o
meiro-Ministro ou do membro do Governo em quem
Tipo de organização interna
este delegar;
r) Efectuar transferências e assegurar o pagamento 1 — A organização interna dos serviços obedece ao
de verbas atribuídas aos projectos elaborados no âmbito seguinte modelo estrutural misto:
de programas da Secretaria-Geral ou de entidades e
organismos nela integrados ou a quem preste apoio. a) Nas áreas de actividade relativas aos recursos
humanos, aos serviços financeiros, de contabilidade, de
Artigo 3.o património, de aquisições e de assuntos jurídicos e docu-
mentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
Secretário-geral
b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de
1 — A Secretaria-Geral é dirigida por um secretá- estrutura matricial.
rio-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam 2 — A estrutura da Secretaria-Geral integra obriga-
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- toriamente uma equipa responsável pelo desempenho
delegadas, compete ao secretário-geral: das funções inspectivas referidas no n.o 2 do artigo 2.o
a) Coordenar a organização e o protocolo do aten-
dimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas
Artigo 5.o
no âmbito da PCM;
b) Coordenar o relacionamento institucional com Receitas
outras entidades congéneres, nacionais e estrangeiras,
de acordo com as instruções fixadas pelo membro do 1 — A Secretaria-Geral dispõe das receitas prove-
Governo competente; nientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orça-
c) Organizar e coordenar as relações com os meios mento do Estado.
de comunicação social em tudo o que respeite à acti- 2 — A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes
vidade do Conselho de Ministros e no que lhe venha receitas próprias:
a ser fixado pelo membro do Governo competente;
d) Promover a difusão da agenda pública do Conselho a) O produto da venda de serviços;
de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
Governo integrados na PCM; editados pela Secretaria-Geral;
e) Coordenar a elaboração das propostas de plano c) As que resultem da organização de acções de
de actividades, de orçamento anual e de relatório e con- formação;
tas do exercício; d) O produto da cedência de espaços;
f) Promover a definição do perfil de qualidade de e) Quaisquer outras receitas procedentes da prosse-
prestação dos serviços e desenvolver os sistemas e acções cução das suas actividades ou que lhe advenham por
adequadas ao seu cumprimento, bem como ao controlo lei, por contrato, ou por outro título.
dos procedimentos;
g) Proceder à afectação do pessoal da Secretaria-Ge- 3 — As receitas referidas nos números anteriores são
ral aos gabinetes ministeriais, serviços e entidades que afectas ao pagamento das despesas da Secretaria-Geral,
integram a PCM, incluindo a residência oficial do mediante inscrição de dotações com compensação em
Primeiro-Ministro; receitas.
h) Promover a emissão de cartões de identificação
e livre-trânsito para todos os membros do Governo e 4 — A Secretaria-Geral pode inscrever no seu orça-
para os membros dos respectivos gabinetes, de acordo mento receitas provenientes de outras entidades, públi-
com os modelos aprovados por portaria do Primei- cas ou privadas, desde que consignadas ao financiamento
ro-Ministro; de despesas da Secretaria-Geral ou de entidades e orga-
i) Autorizar e promover a emissão de cartões de iden- nismos nela integrados ou a quem preste apoio.
tificação e, nos casos em que se justifique, cartões de 5 — A Secretaria-Geral possui capacidade editorial
livre trânsito para o pessoal dirigente e para os fun- própria, podendo proceder à venda das publicações e
cionários da Secretaria-Geral, de acordo com os mode- dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais
los aprovados por portaria do membro do Governo correspondentes.
competente;
j) Autorizar a edição e venda de trabalhos e publi- Artigo 6.o
cações, assegurando os direitos editoriais correspon- Despesas
dentes;
l) Autorizar a microfilmagem, digitalização e inuti- Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resul-
lização de documentos de acordo com o Regulamento tem de encargos decorrentes da prossecução das atri-
de Conservação Arquivística. buições que lhe estão cometidas.
2936 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
Artigo 7.o da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
Quadro de cargos de direcção
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus, 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre-
bem como os de direcção intermédia de 1.o grau constam sidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando
do quadro anexo ao presente decreto-lei e do qual faz na definição dos modelos organizacionais dos serviços
parte integrante. que integram a respectiva estrutura.
No que toca especificamente ao Centro Jurídico
(CEJUR), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nele
Artigo 8.o sejam integrados o DIGESTO Sistema Integrado de
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Tratamento da Informação Jurídica e as funções
PCMLEX e Unidade de Diplomas, actualmente inte-
1 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri- grados na Secretaria-Geral da PCM.
buído um estatuto remuneratório equiparado a director A presente alteração da orgânica do CEJUR tem tam-
de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza bém por escopo o desenvolvimento e aprofundamento
e complexidade das funções, não podendo o estatuto da caracterização das figuras do director e dos consul-
equiparado a director de serviços ser atribuído a mais tores deste serviço, procedendo à consagração, quanto
de quatro chefias de equipa em simultâneo, incluindo a estes, de um regime opcional de dedicação exclusiva,
a chefia de equipa referida no número seguinte. dado que esse estatuto passa a constituir condição de
2 — A equipa com funções inspectivas referida no afectação do consultor ao acompanhamento do processo
n.o 2 do artigo 4.o é dirigida por um chefe de equipa de produção de actos normativos do Governo, em
com estatuto remuneratório equiparado a director de estreita coordenação com os gabinetes dos membros
serviços, nomeado por despacho do membro do do Governo integrados na Presidência do Conselho de
Governo competente. Ministros, sem prejuízo da necessária dependência hie-
Artigo 9.o rárquica do director do CEJUR.
Note-se, ainda, que a actual Lei Orgânica do CEJUR
Efeitos revogatórios
data de 1992, carecendo, por isso, de uma actualização
É revogado o Decreto-Lei n.o 98/2003, de 12 de Maio. terminológica e conceptual em face da reforma do con-
tencioso administrativo, que valorizou o papel dos licen-
ciados em Direito na representação processual das enti-
Artigo 10.o dades administrativas demandadas nos tribunais admi-
Entrada em vigor nistrativos.
Pelo exposto, torna-se necessário proceder a uma
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do reformulação global da orgânica deste serviço, actua-
mês seguinte ao da sua publicação. lizando o seu funcionamento de acordo com as novas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de tecnologias e formas de acesso ao direito por parte dos
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de cidadãos, das empresas e dos demais agentes sociais.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Assim:
Cunha da Silva Pereira. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se. Artigo 1.o
Natureza
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Centro Jurídico, abreviadamente designado por
Referendado em 16 de Abril de 2007. CEJUR, é um serviço central, integrado na Presidência
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de do Conselho de Ministros e dotado de autonomia admi-
Sousa. nistrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do
membro do Governo em quem aquele delegar.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 7.o) Artigo 2.o
Missão e atribuições
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares 1 — O CEJUR tem por missão o exercício de funções
de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primei-
Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 ro-Ministro e aos restantes membros de Governo inte-
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 1 grados na Presidência do Conselho de Ministros, abre-
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4
viadamente designada por PCM.
2 — O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
Decreto-Lei n.o 162/2007 a) Participar na análise e preparação de projectos
de 3 de Maio
de diplomas legais e regulamentares do Governo, con-
tribuindo para a boa qualidade dos actos normativos
No quadro das orientações definidas pelo Programa e para a simplificação legislativa e regulamentar;
de Reestruturação da Administração Central do Estado b) Assegurar uma avaliação regular do funcionamento
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do
no tocante à modernização administrativa e à melhoria impacto dos actos normativos;
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2937
c) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter d) Assegurar, quando solicitada, a participação e
jurídico; representação do CEJUR em quaisquer reuniões, pales-
d) Preparar os projectos de resposta nos processos tras ou conferências, nacionais ou internacionais, no
de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das âmbito das atribuições do CEJUR;
normas constantes de diplomas assinados pelo Primei- e) Assegurar a publicação dos diplomas do Governo,
ro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo garantindo o registo, preparação, envio, controlo e
integrados na PCM; acompanhamento da sua publicação no Diário da Repú-
e) Representar em juízo, através de consultores jurí- blica, de acordo com as orientações do membro do
dicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, Governo responsável pelo procedimento legislativo;
o Primeiro-Ministro, qualquer outro membro do f) Assegurar com os serviços da Imprensa Nacional-
Governo organicamente integrado na PCM ou qualquer -Casa da Moeda, S. A., a coordenação necessária ao
outro membro do Governo, nos casos em que tal seja exercício das competências previstas na alínea anterior;
determinado pela tutela, no âmbito do contencioso g) Pronunciar-se sobre questões suscitadas a propósito
administrativo; da publicação de diplomas no Diário da República, sub-
f) Gerir o DIGESTO Sistema Integrado de Trata- metendo-as a decisão superior quando necessário para
mento da Informação Jurídica, assegurando o trata- assegurar a coordenação e o funcionamento do serviço
mento da informação jurídica e a difusão de informação público de edição do Diário da República;
legislativa e jurídica de base e administrar a PCMLEX, h) Promover, nos termos da lei e de acordo com as
garantindo a existência de um serviço de tratamento orientações do membro do Governo competente, as rec-
de informação legislativa; tificações para correcção de erros materiais provenientes
g) Prestar apoio jurídico aos restantes membros do de divergências entre o texto original e o texto impresso
Governo, quando determinado pela tutela; dos diplomas publicados no Diário da República;
h) Promover a publicação dos diplomas do Governo, i) Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas
legislativos e regulamentares do Governo que sejam
garantindo o registo, preparação, envio, controlo e
enviados para publicação no Diário da República;
acompanhamento da sua publicação no Diário da
j) Gerir o DIGESTO — Sistema Integrado de Tra-
República; tamento da Informação Jurídica de acordo com as orien-
i) Assegurar a interligação com outros serviços e orga- tações superiormente estabelecidas e em articulação
nismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomea- com o respectivo conselho técnico consultivo;
damente nos domínios da formação; l) Promover as conexões do DIGESTO — Sistema
j) Desenvolver relações de cooperação, no âmbito das Integrado de Tratamento da Informação Jurídica com
atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoa- outras bases de dados de informação jurídica;
mento e da simplificação dos actos normativos, com m) Coordenar a produção de informação jurídica pela
outras entidades nos planos interno e internacional, PCMLEX, assegurando, nomeadamente, o tratamento
nomeadamente no quadro da União Europeia, dos e inscrição da 1.a e 2.a séries do Diário da República,
países de língua oficial portuguesa e da Organização de todos os actos normativos da República e de todos
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. os actos normativos anteriores ainda em vigor;
n) Exercer as funções de coordenação em matéria
de melhor regulamentação que estejam atribuídas ao
Artigo 3.o CEJUR.
Órgãos
2 — Compete ao director-adjunto substituir o director
1 — O CEJUR é dirigido por um director, coadjuvado nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências
por um director-adjunto, cargos de direcção superior que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
de primeiro e segundo grau, respectivamente.
2 — É ainda órgão do CEJUR o conselho técnico
consultivo do DIGESTO Sistema Integrado de Trata- Artigo 5.o
mento da Informação Jurídica. Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao
Artigo 4. o modelo de estrutura matricial.
Director
Artigo 6.o
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam Consultores e consultores principais
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
delegadas, compete ao director do CEJUR: Sem prejuízo do quadro de pessoal em regime de
função pública, o CEJUR dispõe ainda de um quadro
a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro- de consultores principais e de consultores cuja dotação
-Ministro, aos restantes membros de Governo integra- é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo
dos na PCM e aos restantes membros do Governo, caso responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças.
seja determinado pela tutela, o apoio que, no âmbito
das atribuições que o CEJUR prossegue, lhe seja
solicitado; Artigo 7.o
b) Designar, nos termos do Código de Processo nos Recrutamento e provimento dos consultores
Tribunais Administrativos, o representante em juízo nos
processos acompanhados pelo CEJUR; 1 — Os consultores principais e os consultores do
c) Assegurar a ligação com os gabinetes dos membros CEJUR são recrutados de entre:
do Governo integrados na PCM, no âmbito das atri- a) Docentes universitários;
buições do CEJUR; b) Doutores ou mestres em Direito;
2938 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
c) Licenciados em Direito com classificação não infe- 2 — O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas
rior a 14 valores; próprias:
d) Profissionais de reconhecido mérito e comprovada
experiência, ainda que não reúnam nenhuma das con- a) O produto da venda de serviços, nomeadamente
dições referidas nas alíneas anteriores. decorrentes da utilização das bases de dados de infor-
mação legislativa ou outra;
2 — O provimento dos consultores principais e dos b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
consultores é feito, em regime de comissão de serviço, editados pelo CEJUR;
pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, c) As que resultem da organização de acções de
por despacho do membro do Governo responsável pelo formação;
CEJUR. d) Quaisquer outras que por lei, por contrato, ou
3 — O exercício de funções no CEJUR é contado outro título lhe sejam atribuídas.
para todos os efeitos legais, designadamente para a pro-
gressão nas respectivas carreiras, como prestado nos 3 — O CEJUR possui capacidade editorial própria,
lugares de origem. podendo proceder à venda das publicações e dos tra-
balhos editados, assegurando os direitos editoriais
Artigo 8.o correspondentes.
Remuneração e regime de exercício da comissão de serviço
1 — Os consultores e os consultores principais são Artigo 11.o
remunerados pelos índices 710 e 820 da escala salarial Despesas
do regime geral, respectivamente.
2 — O desempenho das funções de consultor prin- Constituem despesas do CEJUR as que resultem de
cipal e de consultor está isento do cumprimento de horá- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
rio de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qual- lhe estão cometidas.
quer remuneração por trabalho extraordinário.
3 — Pode ser atribuído aos consultores um regime
de exclusividade, o qual determina a percepção do ven- Artigo 12.o
cimento de consultor principal e é incompatível com Quadro de cargos de direcção
a percepção de quaisquer outros rendimentos resultan-
tes de qualquer actividade profissional, com excepção Os lugares de direcção superior constam do quadro
dos rendimentos decorrentes de: anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante.
a) Realização de conferências, palestras, cursos bre-
ves, seminários e actividades análogas;
b) Direitos de propriedade intelectual; Artigo 13.o
c) Participação em júris de concursos, exames ou
avaliações; Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
d) Ajudas de custo, senhas de presença e despesas
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
de deslocação decorrentes da participação não remu-
nerada em órgãos de entidades públicas. um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-
4 — O tempo de serviço prestado no CEJUR em plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos parado a director de serviços ser atribuído a mais de
para a apresentação de relatórios ou a prestação de duas chefia de equipa em simultâneo.
provas para a carreira docente do ensino superior ou
para a carreira de investigação científica, bem como os
prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públi- Artigo 14.o
cos de exercício temporário, por virtude da lei, acto Afectação de pessoal
ou contrato.
5 — O regime de exclusividade constitui condição A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da
para o exercício, em destacamento, de apoio à produção Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico
de actos normativos do Governo, nos gabinetes dos e administrativo, é feita por despacho do Secretário-
membros do Governo responsáveis pela coordenação -Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.
do procedimento legislativo na PCM.
Artigo 15.o
Artigo 9.o
Critérios de selecção do pessoal
Apoio logístico e administrativo
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
O apoio logístico e administrativo indispensável ao
de selecção do pessoal necessário à prossecução das
funcionamento do CEJUR é prestado pela Secretaria-
-Geral da PCM. atribuições fixadas no artigo 2.o:
a) Desempenho de funções na Unidade Funcional
Artigo 10. o Diplomas da Secretaria-Geral da PCM;
b) Desempenho de funções na Unidade Funcional
Receitas
DIGESTO PCMLEX da Secretaria-Geral da PCM;
1 — O CEJUR dispõe das receitas provenientes das c) Desempenho de funções na área da PCMLEX,
dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do da Direcção de Serviços de Legislação e Documentação
Estado. da Secretaria-Geral da PCM.
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2939
Artigo 16.o Decreto-Lei n.o 163/2007
Concurso de acesso de 3 de Maio
Quem exercer comissão de serviço no CEJUR por No quadro das orientações definidas pelo Programa
período ininterrupto de 10 anos pode apresentar-se a de Reestruturação da Administração Central do Estado
concurso interno para ingresso na carreira técnica supe- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
rior da função pública na categoria de técnico superior no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
de 1.a, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
ser provida a correspondente vaga de consultor ou de
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de
consultor principal do quadro do CEJUR até a ocor-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre-
rência da extinção do lugar. sidência do Conselho de Ministros, avançando na defi-
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-
gram a respectiva estrutura.
Artigo 17.o É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do
Regulamentação Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
(CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei
Por despacho normativo do membro do Governo res- n.o 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente,
ponsável pelo CEJUR são estabelecidas as orientações sido objecto de uma alteração do seu enquadramento
a que deve obedecer o funcionamento do DIGESTO jurídico através do Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho.
Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurí- Importa assinalar que a reestruturação do CEGER
dica e a sua articulação com as demais bases jurídicas foi já iniciada pelo Decreto-Lei n.o 116-B/2006, de 16
da Administração Pública, bem como a composição e de Junho, que veio conferir uma maior amplitude na
competências do conselho técnico consultivo do sua actuação, designadamente tendo em conta as novas
DIGESTO. funções desempenhadas por este serviço no âmbito do
Sistema de Certificação Electrónica do Estado Infra-
-Estrutura de Chaves Públicas. Para além da referida
Artigo 18.o actualização das atribuições do CEGER, foram racio-
nalizadas as estruturas dirigentes, tendo sido suprimido
Norma revogatória um lugar de direcção superior.
Assim:
São revogados: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
a) O Decreto-Lei n.o 286/92, de 26 de Dezembro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.o 48/92,
de 31 de Dezembro. Artigo 1.o
Natureza
Artigo 19.o 1 — O Centro de Gestão da Rede Informática do
Governo, adiante abreviadamente designado por
Entrada em vigor CEGER, é um serviço executivo central da adminis-
tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do nistrativa.
mês seguinte ao da sua publicação. 2 — O CEGER funciona na directa dependência do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de aquele delegar.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Artigo 2.o
Cunha da Silva Pereira. Missão e atribuições
Promulgado em 12 de Abril de 2007. 1 — O CEGER tem por missão assegurar a gestão
da rede informática do Governo e a prestação de apoio
Publique-se. nos domínios das tecnologias de informação e de comu-
nicações e dos sistemas de informação.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O CEGER prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a gestão da rede informática do Governo,
Referendado em 16 de Abril de 2007.
velando pela sua segurança e pela segurança de infor-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de mações e de bases de dados, bem como das suas ligações,
Sousa. promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo
em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios
ANEXO e serviços disponíveis;
(quadro a que se refere o artigo 12.o)
b) Prestar apoio de consultoria aos membros do
Governo e seus gabinetes, bem como a outros orga-
nismos, em matérias de tecnologias de informação, de
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
comunicações, de sistemas de informação e de segurança
electrónica;
c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização
Director . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Director-adjunto . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1
de tecnologias de informação e de comunicações pelos
gabinetes governamentais;
2940 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
d) Promover e realizar estudos e projectos de inves- Artigo 3.o
tigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as Director
melhores práticas internacionais, nos domínios da segu-
rança e das comunicações electrónicas do Governo; 1 — O CEGER é dirigido por um director, cargo de
e) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvi- direcção superior de 1.o grau.
mento, a implantação e a exploração de sistemas de 2 — Compete ao director dirigir e orientar a acção
informação de utilização comum para os gabinetes dos dos órgãos e serviços do CEGER, nos termos das com-
membros do Governo, nomeadamente novos serviços petências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele
adaptados ao governo electrónico (e-government) e sejam delegadas ou subdelegadas.
Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados
de apoio à decisão do Governo; Artigo 4.o
f) Colaborar em trabalhos de estudo e na implemen-
tação de processos e procedimentos organizativos e fun- Tipo de organização interna
cionais nos gabinetes dos membros do Governo; A organização interna do CEGER obedece ao
g) Promover a implementação de projectos de redes modelo de estrutura matricial.
de comunicações electrónicas que permitam a integra-
ção e racionalização das comunicações no âmbito da
rede do Governo e, quando justificável, em articulação Artigo 5.o
com outros serviços e organismos da Administração Recrutamento e provimento
Pública, em cooperação com a Agência para a Moder-
nização Administrativa, I. P.; 1 — São condições indispensáveis ao recrutamento
h) Actuar como entidade certificadora do Governo para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER
no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do a elevada competência profissional e a experiência válida
Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE); para o exercício da função, a avaliar com base nos res-
i) Actuar como entidade certificadora de outros ser- pectivos curricula.
viços, organismos e entidades públicas, nos casos em 2 — Os lugares previstos no quadro do pessoal do
que essas funções lhe sejam especialmente cometidas CEGER são providos em regime de comissão de serviço,
por lei ou convenção; de requisição ou de destacamento.
j) Emitir, no âmbito da actividade de certificação elec- 3 — O número de lugares do quadro do pessoal do
trónica, cartões digitais identificadores da qualidade de CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado
titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da nomeados em regime de comissão de serviço não pode
Administração Pública, nos termos definidos pelo con- exceder 50 % do número total de lugares providos.
selho gestor do Sistema de Certificação Electrónica do 4 — Os lugares do quadro do pessoal do CEGER
Estado; providos em regime de comissão de serviço têm a dura-
l) Assegurar serviços de certificação temporal que per- ção de um, dois ou três anos, conforme proposta do
mitam a validação cronológica de transacções e docu- director e correspondente autorização do membro do
mentos electrónicos; Governo responsável pelo CEGER.
m) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- 5 — As comissões de serviço consideram-se automa-
tidas no âmbito do SCEE; ticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo,
n) Gerir o parque de equipamentos e software da o director ou o interessado não tiverem manifestado
rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que
sua responsabilidade, bem como gerir as infra-estruturas haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de 6 — A nomeação em comissão de serviço do pessoal
informação dos serviços, organismos e entidades inte- já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo
grados na Presidência do Conselho de Ministros ou dela responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro
dependentes, quando tal lhe seja solicitado; do Governo responsável pelo serviço, organismo ou enti-
o) Assegurar serviços electrónicos de gestão e de dade a que o funcionário pertença.
apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre 7 — O exercício de funções no CEGER é contado,
que tal seja justificável, orientados para a utilização de para todos os efeitos legais, designadamente para a pro-
redes globais externas, nomeadamente das infra-estru- gressão nas respectivas carreiras, como prestado nos
turas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e lugares de origem.
organismos públicos, decorrentes da evolução tecnoló- 9 — Quem exercer funções no CEGER, em regime
gica da Internet; de requisição ou de destacamento, pode ser integrado,
p) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER,
por lei. nos termos da alínea b) do n.o 8 do artigo 6.o da Lei
n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir
3 — No âmbito do procedimento legislativo, as atri- quando vagar, não podendo ser provida a correspon-
buições referidas na alínea i) do número anterior são dente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocor-
exercidas com autonomia em relação a todas as demais rência da extinção do lugar.
atribuições, ficando subordinadas aos princípios da neu-
tralidade e do respeito pela separação de poderes, Artigo 6.o
devendo os seus procedimentos adequar-se às deter- Funcionários e agentes do Estado
minações que, em conformidade com a lei, sejam defi-
nidas por conselho de acompanhamento interinstitucio- 1 — A nomeação em comissão de serviço de funcio-
nal, composto por um representante de cada um dos nário da Administração Pública não determina a aber-
órgãos de soberania aderentes a convenção de certi- tura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguar-
ficação electrónica. dados todos os direitos inerentes aos seus anteriores
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2941
cargos ou funções, designadamente para efeitos de pro- pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Admi-
moção e progressão. nistração Pública.
2 — Se a comissão de serviço referida no número 4 — O suplemento é considerado como vencimento
anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser e neste integrado, designadamente para efeitos de cál-
integrado no quadro do pessoal do serviço de origem culo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão
ou no de qualquer outro para onde tenham sido trans- de aposentação.
feridas as respectivas atribuições e competências: Artigo 9.o
a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
de origem, se a comissão de serviço cessar antes de
decorridos cinco anos; Aos chefes de equipas multidisciplinares pode ser atri-
b) No quadro do serviço de origem, em categoria buído um estatuto remuneratório equiparado a chefe
equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em de divisão, em função da natureza e complexidade das
que esteja posicionado, se a comissão de serviço se pro- funções.
longar por período superior a cinco anos, excepto o Artigo 10.o
pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equi-
Deveres do pessoal
valências constante do mapa I anexo ao presente decre-
to-lei, do qual faz parte integrante. O pessoal do CEGER está sujeito aos deveres gerais
que impendem sobre os funcionários e agentes da Admi-
3 — Os funcionários abrangidos pelo disposto na alí- nistração Pública, designadamente aos deveres de dili-
nea b) do número anterior podem optar pela integração gência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam
nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número. confiados ou de que tenham conhecimento em virtude
4 — São criados nos quadros do pessoal dos serviços do exercício das respectivas funções.
de origem os lugares necessários para execução do esta-
belecido nas alíneas a) e b) do n.o 2, os quais são extintos
à medida que vagarem. Artigo 11.o
5 — A criação dos lugares referidos no número ante- Receitas
rior é feita por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das 1 — O CEGER dispõe das receitas provenientes das
finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do
a partir das datas em que cessem as comissões de serviço Estado.
no CEGER dos funcionários para quem são destinados 2 — O CEGER dispõe ainda das seguintes receitas
os lugares. próprias:
Artigo 7.o a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços
prestados;
Remuneração b) As quantias que resultem da exploração ou da
1 — A remuneração base mensal do pessoal do titularidade de direitos de propriedade sobre produtos,
CEGER consta do mapa II anexo ao presente decre- patentes e demais direitos privativos de natureza indust-
to-lei, do qual faz parte integrante. rial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no
2 — A remuneração base mensal correspondente ao âmbito da actividade do CEGER e que pela lei lhe
índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II refe- sejam consignados;
rido no número anterior é fixada em portaria conjunta c) As taxas decorrentes das funções exercidas no qua-
dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER dro do Sistema de Certificação Electrónica do Estado,
e pelas áreas das finanças e da Administração Pública. nomeadamente as relativas a serviços de certificação
3 — O pessoal do CEGER já vinculado aos quadros electrónica;
da Administração Pública pode optar pelo regime remu- d) As comparticipações e os subsídios concedidos por
neratório correspondente ao lugar de origem, sem pre- quaisquer entidades;
juízo de auferir os suplementos específicos atribuídos e) O produto de taxas que por lei lhe sejam con-
ao pessoal do CEGER. signadas;
f) As doações, heranças ou legados de que for
beneficiário;
Artigo 8.o g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato
Regime de exercício de funções ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
1 — O pessoal do CEGER exerce as respectivas fun-
ções em regime de exclusividade e está isento de horário Artigo 12.o
de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer Despesas
remuneração adicional a título de horas extraordinárias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Constituem despesas do CEGER as que resultem de
a título de disponibilidade permanente, pode ser atri- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
buído ao pessoal do CEGER um suplemento remune- lhe estão cometidas.
ratório, graduado em função das concretas condições
de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas Artigo 13.o
funções, conforme proposta do director e caso a caso. Apoio logístico e administrativo
3 — O suplemento referido no número anterior é em
montante mensal de até 30 % da remuneração base ilí- O apoio logístico e administrativo indispensável ao
quida mensal da respectiva categoria e fixado por des- bom funcionamento do CEGER, designadamente em
pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis matéria de gestão de recursos humanos e financeiros,
2942 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Con- MAPA II
selho de Ministros, que providencia igualmente as suas
Remuneração base mensal
instalações.
Artigo 14.o (a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o)
Cooperação
Escalões
No exercício das suas atribuições e competências, o Cargo
CEGER actua em coordenação com os serviços e orga- 1 2 3
nismos dos ministérios que ao nível sectorial têm como
atribuição o apoio informático local, através de elemen-
Consultor-coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770 830 900
tos de ligação operacional, aos organismos e gabinetes Consultor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 690 730 770
governamentais aos quais o CEGER presta serviço no Técnico de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 435 455 475
domínio das tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 15.o Decreto-Lei n.o 164/2007
Concurso de acesso de 3 de Maio
1 — Quem exercer funções no CEGER, em regime No quadro das orientações definidas pelo Programa
de comissão de serviço, por um período ininterrupto de Reestruturação da Administração Central do Estado
de 10 anos, pode apresentar-se a concurso interno para (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
ingresso na carreira de informática correspondente, para no tocante à modernização administrativa e à melhoria
lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
até a ocorrência da extinção do lugar. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de
2 — O concurso interno é aberto por despacho do 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre-
membro do Governo responsável pelo CEGER, quando
sidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando
considere resultar do mesmo manifesta conveniência
para a continuidade e eficiência do serviço. na definição dos modelos organizacionais dos serviços
que integram a respectiva estrutura.
No que toca especificamente à Comissão para a Cida-
Artigo 16.o dania e Igualdade de Género (CIG), a nova Lei Orgânica
Norma revogatória da PCM prevê que nela sejam integradas a Comissão
para a Igualdade e Direitos das Mulheres e a Estrutura
São revogados os Decretos-Leis n.os 429/89, de 15 de Missão contra a Violência Doméstica, passando esta
de Fevereiro, e o 184/98, de 6 de Julho, alterado pelo
Comissão a assumir também um papel de promoção
Decreto-Lei n.o 116-B/2006, de 16 de Junho.
da educação para a cidadania. De acordo com as orien-
tações definidas pelo PRACE, a CIG passa também
Artigo 17.o a integrar as atribuições da Comissão para a Igualdade
Entrada em vigor no Trabalho e Emprego relativas à promoção da
igualdade.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Com esta nova orgânica acentua-se a vertente técnica
mês seguinte ao da sua publicação. e científica da CIG enquanto organismo coadjuvante
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 na execução das políticas públicas no âmbito da cida-
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de dania e da promoção e defesa da igualdade de género.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Tendo em conta que a lei orgânica da Comissão para
Cunha da Silva Pereira. a Igualdade e para os Direitos das Mulheres data de
1991, procedeu-se também a uma revisão conceptual
Promulgado em 12 de Abril de 2007. e terminológica tendo em conta os mais recentes avanços
Publique-se. em matéria de género, o que se depreende também
da nova designação da Comissão.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Assim:
Referendado em 16 de Abril de 2007. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MAPA I Artigo 1.o
Tabela de equivalências Natureza
[a que se refere a alínea b) o n.o 2 do artigo 6.o] 1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, abreviadamente designada por CIG, é um ser-
Cargo no CEGER Categoria do regime geral viço central da administração directa do Estado, dotado
de autonomia administrativa, que depende do Primei-
Consultor-coordenador . . . . . . . . Especialista de informática de ro-Ministro ou do membro do Governo em que aquele
grau 3. delegar.
Consultor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especialista de informática. 2 — A CIG dispõe de um serviço desconcentrado,
Técnico de apoio . . . . . . . . . . . . . . Técnico de informática.
com a designação de Delegação do Norte.
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2943
Artigo 2.o ceres e recomendações, junto das autoridades compe-
Missão e atribuições
tentes ou das entidades envolvidas;
p) Assegurar modalidades adequadas de participação
1 — A CIG tem por missão garantir a execução das institucional das organizações não governamentais que
políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção concorram para a realização das políticas de cidadania
e defesa da igualdade de género. e de igualdade de género;
2 — A CIG prossegue as seguintes atribuições: q) Organizar, nos termos da lei, o registo nacional
de organizações não governamentais cujo objecto esta-
a) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da polí-
tutário se destine essencialmente à promoção dos valo-
tica global e sectorial com incidência na promoção da
res da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos
cidadania e da igualdade de género e participar na sua
direitos das mulheres e da igualdade de género;
execução, ao nível das políticas específicas, e na cor-
r) Cooperar com organizações de âmbito internacio-
respondente articulação ao nível das políticas integradas;
nal, comunitário e demais organismos congéneres
b) Contribuir para a alteração do quadro normativo,
estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes
ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania
orientações relativas à cidadania e à igualdade de género
e da igualdade de género, elaborando propostas nor-
e promover a sua implementação a nível nacional;
mativas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas
s) Cooperar com entidades públicas e privadas de
ou sugerindo mecanismos que promovam o cumpri-
níveis nacional, regional e local em projectos e acções
mento efectivo e integral das normas vigentes, desig-
coincidentes com a missão da CIG, nomeadamente pelo
nadamente nos domínios transversalizados da educação
estabelecimento de parcerias;
para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre
t) Prestar assistência técnica a iniciativas na área da
homens e mulheres, da protecção da maternidade e da
cidadania e igualdade de género promovidas por outras
paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal
entidades;
e familiar de mulheres e homens, do combate às formas
u) Emitir parecer favorável à celebração de acordos
de violência de género e do apoio às vítimas;
de cooperação que envolvam entidades públicas estatais
c) Elaborar estudos e documentos de planeamento
com incidência no apoio a vítimas de violência de género.
de suporte à decisão política na área da cidadania e
da igualdade de género;
d) Promover a educação para a cidadania e a rea- Artigo 3.o
lização de acções tendentes à tomada de consciência Legitimidade e cooperação de outras entidades
cívica relativamente à identificação das situações de dis-
criminação e das formas de erradicação das mesmas; 1 — À CIG é reconhecida legitimidade processual e
e) Promover acções que facilitem uma participação procedimental em processos principais e cautelares
paritária na vida económica, social, política e familiar; junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como
f) Propor medidas e desenvolver acções de interven- de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses
ção contra todas as formas de violência de género e que lhe cumpre defender.
de apoio às suas vítimas; 2 — Os serviços públicos que devam ou possam for-
g) Apoiar organizações não governamentais relativa- necer informação relevante para a prossecução das atri-
mente a medidas, projectos ou acções que promovam buições da CIG têm o dever de cooperar com esta sem-
objectivos coincidentes com os seus; pre que, para o efeito, lhes seja solicitado.
h) Atribuir prémios de qualidade a entidades que
adoptem códigos ou sigam exemplos de boas práticas Artigo 4.o
em matéria de promoção da igualdade de género, de
Órgãos
prevenção da violência de género ou de apoio às vítimas;
i) Assegurar a supervisão técnica das estruturas de 1 — A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado
acolhimento e de atendimento para vítimas de violência por um vice-presidente.
e a coordenação estratégica com os demais sectores da 2 — É ainda órgão da CIG o conselho consultivo.
Administração Pública envolvidos no apoio;
j) Manter a opinião pública informada e sensibilizada Artigo 5.o
com recurso aos meios de comunicação social, à edição
de publicações e à manutenção de um centro de docu- Presidente
mentação e de uma biblioteca especializados; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
l) Elaborar recomendações gerais relativas a boas prá- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
ticas de promoção de igualdade de género, designada- delegadas, compete ao presidente:
mente ao nível da publicidade, do funcionamento de
estruturas educativas, de formação e da organização do a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao
trabalho no sector público e privado, bem como atestar membro do Governo responsável pelas questões da cida-
a conformidade com essas boas práticas; dania e da igualdade de género os assuntos que requei-
m) Conferir competências técnicas e certificar qua- ram a sua orientação;
lidades de pessoas e entidades institucionalmente envol- b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de
vidas na promoção e defesa da cidadania e da igualdade conformidade com boas práticas na área da igualdade
de género; de género;
n) Desenvolver serviços de consulta jurídica e de c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos
apoio psicossocial, especialmente nas situações de dis- termos da lei;
criminação e de violência de género; d) Estabelecer o registo das organizações não gover-
o) Receber queixas relativas a situações de discri- namentais e das associações que pretendam integrar o
minação ou de violência com base no género e apre- conselho consultivo ou desenvolver a sua acção com
sentá-las, sendo caso disso, através da emissão de pare- o apoio da CIG.
2944 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
2 — O vice-presidente exerce as competências que b) Facultar informações, de que tenha conhecimento
nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, através dos seus departamentos, com incidência em
competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedi- aspectos relativos à igualdade de género;
mentos. c) Pronunciar-se sobre o programa anual de activi-
3 — Para além da possibilidade de delegação de com- dades da CIG bem como sobre os projectos que lhe
petências previstas na lei, o presidente só pode delegar sejam submetidos;
no vice-presidente as competências previstas na alínea d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de
a) do n.o 1. política numa abordagem integrada e transversalizada
da perspectiva de género.
Artigo 6.o
Conselho consultivo Artigo 8.o
1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta Secção das organizações não governamentais
em matéria de concepção, implementação e avaliação
das políticas públicas de educação para a cidadania e 1 — A secção de organizações não governamentais
de promoção e defesa da igualdade de género que asse- do conselho consultivo é composta por representantes
gura a representação de departamentos governamentais de organizações não governamentais, como tal reconhe-
e de organizações representativas da sociedade civil. cidas nos termos da lei cujo objecto estatutário se destine
2 — O conselho consultivo é composto por: essencialmente à promoção dos valores da cidadania,
da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulhe-
a) O presidente da CIG; res e da igualdade de género, e cujos objectivos se coa-
b) O vice-presidente da CIG; dunem com os da CIG.
c) A secção interministerial; 2 — Estão representadas no conselho consultivo até
d) A secção das organizações não governamentais; 40 organizações não governamentais, sendo 30 de
e) O grupo técnico-científico. âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.
3 — A designação das organizações não governamen-
3 — O conselho consultivo é presidido pelo membro tais representadas no conselho consultivo compete ao
do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, presidente da CIG carecendo de renovação no prazo
e, na sua ausência, pelo presidente da CIG. de cinco anos contados da decisão.
4 — O conselho consultivo reúne em plenário ou por 4 — A designação e a renovação da mesma
secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos. baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização
5 — O conselho consultivo reúne em plenário ordi- não governamental em causa e têm em conta a rele-
nariamente três vezes por ano e extraordinariamente vância e a continuidade das actividades desenvolvidas
mediante decisão do presidente. na promoção dos valores da cidadania e da igualdade
6 — O conselho consultivo delibera por maioria sim- de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos
ples desde que esteja presente um terço dos seus das mulheres.
membros. 5 — Compete à secção de organizações não gover-
7 — Podem tomar parte nas reuniões do conselho namentais:
consultivo, sem direito a voto, individualidades bem a) Contribuir para a definição da política relativa à
como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados educação para a cidadania e à promoção da igualdade
pelo presidente. de género, transmitindo a posição assumida pelas diver-
Artigo 7.o sas organizações;
b) Colaborar na concretização da política definida,
Secção interministerial nomeadamente através da realização de projectos
comuns e da mobilização dos membros e de outras pes-
1 — A secção interministerial do conselho consultivo soas a que as organizações têm acesso;
é integrada por representantes de departamentos gover- c) Pronunciar-se sobre o programa anual de activi-
namentais das áreas da Administração Pública consi-
dades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe
deradas de interesse para os objectivos da CIG, nomea-
sejam submetidos.
damente pela incidência que as respectivas políticas pos-
sam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade Artigo 9.o
de género.
Grupo técnico-científico
2 — A definição destas áreas é feita por despacho
do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido 1 — O grupo técnico-científico é presidido pelo mem-
o presidente, de acordo com a estrutura governamental. bro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade
3 — A nomeação dos representantes referidos no de delegação.
n.o 1 é feita por despacho dos membros do Governo 2 — O grupo técnico-científico tem a seguinte com-
de que dependam. posição:
4 — É reconhecido aos representantes dos departa-
mentos governamentais o estatuto de conselheiros para a) O presidente da CIG;
a igualdade, para o que o respectivo departamento lhes b) O vice-presidente da CIG;
assegura o apoio técnico e logístico adequado ao cum- c) 10 personalidades com reconhecida competência
primento das suas atribuições. científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos,
5 — Compete à secção interministerial do conselho dos direitos das mulheres e da igualdade de género.
consultivo:
3 — A participação em reuniões plenárias do grupo
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da técnico-científico confere aos membros exteriores à CIG
administração na prossecução dos objectivos da CIG; o direito ao abono de senhas de presença, de montante
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2945
a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo 4 — Os consultores são remunerados, tendo em conta
responsáveis pela área das finanças e da Administração as suas habilitações, de acordo com os índices corres-
Pública e do membro do Governo responsável pela CIG. pondentes à carreira de técnico superior.
Artigo 10.o Artigo 15.o
Tipo de organização interna Sucessão
A organização interna dos serviços obedece ao 1 — A CIG sucede nas atribuições da Comissão para
seguinte modelo estrutural misto: a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, da Estru-
a) Nas áreas de suporte relativas à gestão de recursos, tura de Missão contra a Violência Doméstica, que se
serviços jurídicos e estudos, planeamento, documenta- extinguem, e nas atribuições da Comissão para Igual-
ção e formação, o modelo de estrutura hierarquizada; dade no Trabalho e Emprego no domínio da promoção
b) Nas áreas de missão relativas à gestão e apoio da igualdade.
de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de 2 — Os recursos financeiros relativos a remunerações
género, violência de género e rede social e autarquias, certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal
o modelo de estrutura matricial. afecto à Estrutura de Missão contra a Violência Domés-
tica reafectado à CIG são integralmente transferidos
para o orçamento deste serviço.
Artigo 11.o
Receitas e despesas
Artigo 16.o
1 — Constituem receitas próprias da CIG as prove-
Critérios de selecção de pessoal
nientes da prestação de serviços técnicos ou da oferta
de bens culturais. São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos
2 — Constituem despesas da CIG as que resultem de selecção do pessoal necessário à prossecução das
de encargos decorrentes da prossecução das atribuições atribuições da CIG:
que lhe estão cometidas.
3 — É reconhecida autonomia administrativa e finan- a) O exercício de funções na Comissão para a Igual-
ceira à CIG, restrita à gestão de programas financiados dade e para os Direitos das Mulheres;
por recursos financeiros comunitários ou internacionais b) O exercício de funções na Estrutura de Missão
de idêntica natureza. contra a Violência Doméstica.
Artigo 12.o Artigo 17.o
Cargos de direcção Norma revogatória
o o
Os lugares de direcção superior de 1. e 2. graus
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do quadro São revogados:
anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte a) O Decreto-Lei n.o 166/91, de 9 de Maio;
integrante. b) As alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 496.o
da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta
Artigo 13.o
o Código do Trabalho;
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares c) As Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 21/2005, de 28 de Janeiro, e 104/2005, de 27 de
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
Junho.
um estatuto remuneratório equiparado a chefe de
divisão. Artigo 18.o
Artigo 14.o Entrada em vigor
Regime de pessoal
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
1 — Sem prejuízo do pessoal em regime de função mês seguinte ao da sua publicação.
pública, a CIG pode ainda admitir pessoal em regime
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
de contrato individual de trabalho para o exercício de
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
funções de consultadoria.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
2 — Os consultores da CIG são recrutados de entre
Cunha da Silva Pereira.
profissionais com reconhecida competência em áreas
científicas com relevância para a missão da CIG ou com
comprovada experiência profissional ou de participação Promulgado em 12 de Abril de 2007.
associativa em áreas relacionadas com o cumprimento Publique-se.
das suas atribuições.
3 — A CIG pode ainda proceder a recrutamento, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
além do quadro, por requisição ou em regime de con-
trato individual de trabalho, para a composição dos sis- Referendado em 16 de Abril de 2007.
temas de apoio técnico e financeiro de gestão de pro-
gramas financiados por recursos financeiros comunitá- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
rios ou internacionais de idêntica natureza. Sousa.
2946 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
ANEXO Fronteiras», exigir do agora criado Gabinete para os
(quadro a que se refere o artigo 12.o) Meios de Comunicação Social uma atenção suplementar
aos novos serviços de comunicação social, que passam
Qualificação Número
a merecer referência expressa entre as suas atribuições
Designação dos cargos dirigentes Grau
dos cargos dirigentes de lugares e constituirão, previsivelmente, um elemento nuclear da
sua actividade futura.
Presidente . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 No que respeita ao plano administrativo, o GMCS
Vice-presidente . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 terá de garantir a satisfação das suas necessidades logís-
Coordenador da Delega- Direcção intermédia . . . 1.o 1 ticas, mediante uma unidade orgânica flexível e tem-
ção do Norte.
Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 1 porária, apenas enquanto não for posto em execução
o sistema de partilha de custos a criar junto da Pre-
sidência do Conselho de Ministros.
Decreto-Lei n.o 165/2007 O presente regime orgânico do GMCS aprova um
modelo que, obedecendo a este tipo de exigências e
de 3 de Maio de preocupações, reflecte, igualmente, o objectivo de
No quadro das orientações definidas pelo Programa reorganização da administração pública, segundo prin-
de Reestruturação da Administração Central do Estado cípios de racionalização e simplificação, constante do
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Programa de Reestruturação da administração Central
no tocante à modernização administrativa e à melhoria do Estado.
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- A redução das atribuições do GMCS, relativamente
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização às do ICS, vem, por outro lado, possibilitar a criação
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de de uma organização interna mais leve e flexível, em
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre- conformidade com o modelo previsto para a estrutura
sidência do Conselho de Ministros, avançando na defi- hierarquizada na Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro. A
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- organização interna é baseada em duas unidades orgâ-
gram a respectiva estrutura. nicas nucleares, a que se somará uma unidade orgânica
O presente decreto-lei fixa o regime de organização flexível, de natureza transitória, destinada a assegurar
e funcionamento do Gabinete para os Meios de Comu- a gestão administrativa e de recursos humanos, a que
nicação Social (GMCS) que passa a assegurar apenas apenas poderão acrescer, nos termos da lei, quando tal
funções essenciais de apoio à acção administrativa e for julgado estritamente necessário, equipas de projecto
legislativa do Governo. A respectiva estrutura funcional, temporária, com objectivos previamente especificados
passando a integrar a administração central do Estado, e avaliação periódica acerca do cumprimento desses
beneficia da partilha de custos com a estrutura já imple- objectivos.
mentada junto da Presidência do Conselho de Ministros. A transferência para a ERC do conjunto de com-
De modo a racionalizar as disponibilidades de pessoal petências que pertenciam ao ICS impõe, ainda, uma
decorrentes da transferência de competências do Ins- reestruturação na área dos recursos humanos, pelo que
tituto da Comunicação Social para a ERC — Entidade se determina, também, a aprovação de portaria conjunta
Reguladora para a Comunicação, o presente decreto-lei que aprova os quadros de pessoal, em conformidade
determina ainda a aprovação de portaria conjunta que com o previsto no n.o 2 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,
aprova os quadros de pessoal, conforme previsto no de 15 de Janeiro.
artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro. Assim:
A transferência para a Entidade Reguladora para a Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Comunicação Social (ERC) de um vasto conjunto de Constituição, o Governo decreta o seguinte:
competências até então atribuídas ao Instituto da Comu-
nicação Social veio impor a este último uma importante Artigo 1.o
alteração do modo de funcionamento, quer no que res-
Natureza
peita à estrutura organizativa, quer quanto à gestão dos
recursos humanos. O Gabinete para os Meios de Comunicação Social,
Continuando a incumbir ao Estado, na área da comu- abreviadamente designado por GMCS, é um serviço cen-
nicação social, algumas tarefas essenciais, insusceptíveis tral da administração directa do Estado, dotado de auto-
de serem atribuídas a uma entidade reguladora inde- nomia administrativa.
pendente, é necessário assegurar que a administração
pública esteja em condições de dar cumprimento, entre
Artigo 2.o
outras: i) à obrigação de coadjuvar o Governo na con-
cepção, execução e avaliação da implementação das polí- Missão e atribuições
ticas para o sector; ii) de reunir a informação e promover
1 — O GMCS tem por missão apoiar o Governo na
os estudos e eventos necessários para o efeito; iii) de
concepção, execução e avaliação das políticas públicas
acompanhar o trabalho desenvolvido pelas organizações
para a comunicação social, procurando a qualificação
internacionais de que Portugal faz parte e de colaborar,
do sector e dos novos serviços de comunicação social,
quando for caso disso, na definição e execução da polí-
tendo em vista a salvaguarda da liberdade de expressão
tica externa neste domínio; iv) de cuidar da manutenção
e dos demais direitos fundamentais, bem como do plu-
de um acervo documental; v) de garantir a aplicação
ralismo e da diversidade.
do sistema de incentivos, e vi) de proceder às acções
2 — O GMCS prossegue as seguintes atribuições:
de fiscalização que lhe sejam cometidas por lei.
O acelerado desenvolvimento tecnológico vem tam- a) Apoiar o Governo na definição das políticas públi-
bém, de forma acentuada pelo regime que, seguramente, cas para os meios de comunicação social, designada-
será imposto pela revisão da directiva «Televisão sem mente propondo medidas normativas que em cada
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2947
momento se mostrem necessárias ou convenientes à sim- b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de
plificação do quadro legislativo e ou regulamentar, estrutura hierarquizada.
designadamente por recurso a mecanismos de co-re-
gulação e auto-regulação; Artigo 6.o
b) Executar as medidas que, no âmbito das políticas
públicas sectoriais, lhe sejam atribuídas por lei ou por Receitas
decisão do membro do Governo responsável pelo exer- 1 — O GMCS dispõe das receitas provenientes de
cício dos poderes de tutela; dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do
c) Participar, em articulação com os serviços e orga- Estado.
nismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na 2 — O GMCS dispõe ainda das seguintes receitas
representação externa do Estado, nos planos multilateral próprias:
e bilateral, no que se refere ao sector dos meios de
comunicação social; a) O produto de taxas, coimas e outros valores de
d) Colaborar, sob a orientação do membro do natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
Governo responsável pela área dos meios de comuni- b) As doações, heranças ou legados concedidos por
cação social, com o Ministério dos Negócios Estran- quaisquer entidades de direito público ou privado;
geiros na definição e execução da política externa nacio- c) O produto da venda das suas edições, publicações
nal em matéria de meios de comunicação social, desig- e outros materiais;
nadamente no que respeita à cooperação com os países d) O produto da realização ou cedência de estudos,
lusófonos; inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
e) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, outro título lhe sejam atribuídas.
bem como assegurar a fiscalização do respectivo cum-
primento; 3 — As receitas próprias referidas no número anterior
f) Estabelecer os protocolos de associação e de coo- são consignadas à realização de despesas do GMCS
peração com entidades públicas ou privadas que se reve- durante a execução do orçamento do ano a que res-
lem adequados à prossecução das suas atribuições, desde peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
que prévia e devidamente cabimentados; o ano seguinte.
g) Organizar acervos documentais no âmbito dos Artigo 7.o
meios de comunicação social;
h) Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à dis- Despesas
tribuição das acções informativas e de publicidade do Constituem despesas do GMCS todas as que resultem
Estado, nos termos definidos pelo respectivo regime dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições
jurídico; que lhe estão cometidas.
i) Exercer as atribuições de fiscalização, certificação
e credenciação que lhe sejam cometidas por lei;
j) Avaliar a implementação das políticas públicas para Artigo 8.o
os meios de comunicação social. Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grau e
Artigo 3.o de direcção intermédia de 1.o grau constam do quadro
Órgãos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante.
O GMCS é dirigido por um director, coadjuvado por
um subdirector, cargos de direcção superior de 1.o e Artigo 9.o
2.o grau, respectivamente. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
Artigo 4.o um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
Director viços ou chefe de divisão, consoante a natureza e a com-
plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
1 — Compete ao director dirigir e orientar a acção parado a director de serviços ser atribuído a mais de
dos órgãos e serviços do GMCS, nos termos das com- duas chefias de equipa em simultâneo.
petências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele
sejam delegadas ou subdelegadas.
2 — Ao subdirector compete substituir o director nas Artigo 10.o
suas faltas e impedimentos e exercer as competências Participação em outras entidades
que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Para a prossecução das suas atribuições o GMCS
pode, mediante autorização do membro do Governo
Artigo 5.o responsável pela área da comunicação social, participar
Tipo de organização interna em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
O GMCS obedece ao seguinte modelo estrutural
Artigo 11.o
misto:
Sucessão
a) Nas áreas de actividades relativas a relativas à ava-
liação da implementação das políticas públicas, o O GMCS sucede nas atribuições do Instituto da
modelo de estrutura matricial; Comunicação Social.
2948 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
Artigo 12.o ANEXO
Disposição transitória (quadro a que se refere o artigo 8.o)
1 — O Gabinete integra soluções de prestação cen-
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
tralizada de serviços através da Secretaria-Geral da Pre- dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
sidência do Conselho de Ministros, designadamente as
previstas no n.o 3 do artigo 8.o da Lei n.o 4/2004, de Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
15 de Janeiro. Subdirector . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1
2 — Enquanto a Secretaria-Geral da Presidência do Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 2
Conselho de Ministros não assegurar as soluções de
prestação centralizada de serviços referidas no número
anterior, cabe ao GMCS a administração das instalações Decreto-Lei n.o 166/2007
do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como de 3 de Maio
das instalações afectas aos demais órgãos, serviços e
organismos de outros ministérios que nele funcionem, No quadro das orientações definidas pelo Programa
além dos restantes espaços que o integram, à excepção de Reestruturação da Administração Central do Estado
dos referidos no n.o 3 do artigo 18.o-A do Decreto-Lei (PRACE) e dos objectivos do Programa do
n.o 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi con- XVII Governo no tocante à modernização administra-
ferida pelo Decreto-Lei n.o 227/97, de 30 de Agosto, tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos,
e do património cultural que nele se encontra. com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço
3 — O disposto no número anterior compreende a de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal
n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
como a sua disponibilização, desde que por períodos
nica da Presidência do Conselho de Ministros, avan-
inferiores a seis meses, para utilização por entidades
públicas ou privadas. çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-
4 — O disposto no número anterior entende-se sem viços que integram a respectiva estrutura.
prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão Neste novo modelo organizativo da Presidência do
da sala de cinema ao Instituto do Cinema e do Audio- Conselho de Ministros onde se destacam com evidência
visual, I. P., podendo outras utilizações ser objecto de as suas atribuições de apoio a toda a actividade gover-
protocolo, nomeadamente com o GMCS. nativa, assumem particular importância as funções de
5 — A reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos produção e divulgação da informação estatística oficial
a órgãos, serviços e organismos da Administração asseguradas pelo Instituto Nacional de Estatística.
Pública fica sujeita a despacho conjunto dos membros Decorridos 17 anos da aprovação, pelo Decreto-Lei
do Governo responsáveis pela área da comunicação n.o 280/89, de 23 de Agosto, dos Estatutos do Instituto
social e pelos referidos órgãos, serviços e organismos. Nacional de Estatística, no decurso dos quais foram
6 — A implementação das soluções de prestação cen- introduzidas alterações substanciais ao quadro norma-
tralizada de serviços prevista no n.o 1 é definida por tivo do Sistema Estatístico Nacional e Europeu, importa,
despacho conjunto dos membros do Governo respon- agora, concretizar a reestruturação do Instituto Nacional
sáveis pelo GMCS e pela Secretaria-Geral da Presidên- de Estatística.
cia do Conselho de Ministros, que fixa a data de encer- Assim:
ramento do respectivo procedimento. Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004,
de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1
Artigo 13.o do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 34/97, de 31 de Janeiro. Artigo 1.o
Natureza
Artigo 14.o 1 — O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abre-
Entrada em vigor viadamente designado por INE, I. P., é um instituto
público, integrado na administração indirecta do Estado
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do dotado de autonomia administrativa.
mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O INE, I. P., prossegue atribuições da Presidên-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 cia do Conselho de Ministros, sob superintendência e
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Governo integrado na Presidência do Conselho de
Cunha da Silva Pereira — Augusto Ernesto Santos Silva. Ministros.
Promulgado em 12 de Abril de 2007. Artigo 2.o
Publique-se. Jurisdição territorial e sede
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O INE, I. P., é um organismo central com juris-
dição em todo o território nacional.
Referendado em 16 de Abril de 2007. 2 — O INE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de delegações ou qualquer outra forma de representação
Sousa. em território nacional.
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2949
Artigo 3.o 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
Independência técnica
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
delegadas, compete ao conselho directivo:
O INE, I. P., goza de independência técnica no exer-
cício da actividade estatística oficial, sem prejuízo do a) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras ope-
cumprimento das normas emanadas dos órgãos próprios rações estatísticas;
do Sistema Estatístico Nacional (SEN) ou do Sistema b) Aceder para fins exclusivamente estatísticos, à
Estatístico Europeu. informação individualizada relativa às cooperativas, às
pessoas colectivas públicas e privadas, designadamente
Artigo 4.o as instituições de crédito e outros agentes económicos,
Missão e atribuições
e aos empresários em nome individual, recolhida no
quadro da sua missão por toda a administração pública
1 — O INE, I. P., tem por missão a produção e divul- ou por instituições de direito privado que tenham como
gação da informação estatística oficial, promovendo a atribuição a gestão de um serviço público;
coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da acti- c) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação
vidade estatística nacional. geográfica para suporte à produção e difusão da infor-
2 — São atribuições do INE, I. P.: mação estatística georreferenciada;
a) Produzir informação estatística oficial, com o objec- d) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades
tivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, estatísticas;
individual e colectiva, bem como a investigação cien- e) Participar na concepção dos suportes dos dados
tífica; administrativos que possam vir a ser usados para efeitos
b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em arti- estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível,
culação com as demais entidades competentes, assegu- a adopção das definições, conceitos e nomenclaturas
rando o cumprimento das obrigações nacionais no qua- estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Esta-
dro do Sistema Estatístico Europeu; tística;
c) Divulgar, de forma acessível, a informação esta- f) Realizar o registo prévio dos instrumentos de nota-
tística produzida; ção, independentemente do respectivo suporte, a utilizar
d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica na produção das estatísticas oficiais;
e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas g) Garantir que entidades com delegação de com-
entidades com delegação de competências e dos Serviços petências e os Serviços Regionais de Estatística das
Regionais de Estatística das Regiões Autónomas; Regiões Autónomas, aplicam, nas operações estatísticas
e) Cooperar com as entidades nacionais e com orga- que realizam, as metodologias, conceitos, classificações
nismos de outros Estados, da União Europeia e das e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Esta-
organizações internacionais, na área da informação tística;
estatística. h) Certificar a qualidade das estatísticas produzidas
pelas entidades referidas na alínea anterior;
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, i) Apoiar científica e metodologicamente a produção
o INE, I. P., pode produzir e difundir outra informação estatística no âmbito do SEN;
de natureza estatística que permita satisfazer as neces- j) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de
sidades dos utilizadores, públicos ou privados. contra-ordenação estatística;
4 — O INE, I. P., na qualidade de autoridade esta- l) Realizar estudos e análises de natureza demográ-
tística nacional, faz parte integrante do Sistema Esta- fica, social, económica, ambiental, científica e tecno-
tístico Europeu. lógica;
5 — O INE, I. P., no exercício da sua actividade na m) Promover a formação de quadros do SEN, em
qualidade de autoridade estatística, pode exigir a pres- conjunto com instituições do ensino superior;
tação de informações, com carácter obrigatório e gra- n) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a cria-
tuito, nos termos da lei do SEN. ção e encerramento das delegações do INE, I. P., ou
qualquer outra forma de representação em território
nacional;
Artigo 5.o o) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das
Órgãos
suas atribuições, com outras entidades públicas ou pri-
vadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com
É órgão do INE, I. P., o conselho directivo. os países de língua oficial portuguesa.
3 — O conselho directivo exerce, ainda, as compe-
Artigo 6.o
tências previstas no regime jurídico do SEN e demais
Conselho Superior de Estatística legislação complementar.
4 — O conselho directivo pode delegar competências
Junto do INE, I. P., funciona o Conselho Superior
em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores
de Estatística, cujas competências, composição e fun-
do INE, I. P., com faculdade de subdelegação.
cionamento são regulados em diploma próprio.
Artigo 7.o Artigo 8.o
Conselho directivo Organização Interna
1 — O conselho directivo é composto por um pre- A organização interna do INE, I. P., é a prevista nos
sidente e dois vogais. respectivos Estatutos.
2950 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
Artigo 9.o Artigo 15.o
Estatuto dos membros do conselho directivo Norma revogatória
Aos membros do conselho directivo é aplicável o dis- 1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 280/89, de 23 de
posto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidia- Agosto.
riamente, o disposto no estatuto do gestor público. 2 — O disposto no número anterior não prejudica
as situações constituídas ao abrigo do disposto nos n.os 2
a 5 do artigo 31.o e no n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei
Artigo 10.o n.o 280/89, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo
Regime de pessoal Decreto-Lei n.o 479/99, de 9 de Novembro.
Ao pessoal do INE, I. P., é aplicável o regime do
contrato individual de trabalho. Artigo 16.o
Entrada em vigor
Artigo 11.o O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
Receitas mês seguinte ao da sua publicação.
1 — O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
do Estado. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
2 — O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Cunha da Silva Pereira.
próprias:
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
a) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito
das suas atribuições; Publique-se.
b) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
actividade ou do seu património;
c) O produto das coimas aplicadas nos termos e per- Referendado em 16 de Abril de 2007.
centagens previstos na lei;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
ou outro título lhe venham a ser atribuídos. Sousa.
3 — As receitas próprias referidas no número anterior Decreto-Lei n.o 167/2007
são consignadas à realização de despesas do INE, I. P.,
durante a execução do orçamento do ano a que res- de 3 de Maio
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
o ano seguinte. No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
Artigo 12.o (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
Despesas Governo no tocante à modernização administrativa e
à melhoria da qualidade dos serviços públicos com
Constituem despesas do INE, I. P., as que resultem ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
dos encargos e responsabilidades decorrentes da pros- racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
secução das suas atribuições e actividades, bem como n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
os encargos com o funcionamento do Conselho Superior nica da Presidência do Conselho de Ministros, avan-
de Estatística. çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-
Artigo 13.o viços que integram a respectiva estrutura.
No que toca especificamente ao Alto Comissariado
Criação e participação em outras entidades para a Imigração e Diálogo Intercultural, o mesmo resul-
1 — O INE, I. P., pode, mediante autorização dos tou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração
membros do Governo responsáveis pelas áreas das e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coor-
finanças e da tutela criar, participar na criação ou adqui- denação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão
rir participações em instituições privadas sem fins lucra- para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado
tivos, assegurando, ainda, a continuidade das partici- Entreculturas.
pações que detém. Com esta reestruturação, o Governo centraliza, num
2 — O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em ins- instituto público, as atribuições dispersas por vários
tituições ou organismos afins, nacionais ou interna- organismos, permitindo unir meios humanos necessários
cionais. e especializados numa resposta conjunta aos desafios
que se colocam, demonstrando o seu empenho no
Artigo 14.o reforço da institucionalização dos serviços vocacionados
Regulamento internos
para o acolhimento e a integração dos imigrantes, bem
como numa maior eficácia na promoção do diálogo
Os regulamentos internos do INE, I. P., são remetidos intercultural e inter-religioso.
ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela Culmina-se, assim, um processo iniciado em 1996,
área das finanças, para aprovação nos termos do n.o 4 com a criação do Alto-Comissário para a Imigração e
do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no Minorias Étnicas, através do Decreto-Lei n.o 3-A/96,
prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do pre- de 26 de Janeiro, com o objectivo de promover a consulta
sente decreto-lei. e o diálogo com entidades representativas de imigrantes
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2951
em Portugal ou de minorias étnicas, bem como o estudo c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e mino-
da temática da inserção dos imigrantes e das minorias rias étnicas a informação relevante, designadamente,
étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as ins- direitos e deveres de cidadania;
tituições de solidariedade social e outras entidades públi- d) Combater todas as formas de discriminação em
cas ou privadas com intervenção neste domínio. função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou
Por seu turno, o Programa Escolhas, criado em 2001, religião, através de acções positivas de sensibilização,
para vigorar no prazo de três anos, tem vindo a ser educação e formação, bem como através do processa-
sucessivamente renovado e reforçados nos seus meios, mento das contra-ordenações previstas na lei;
afirmando-se, actualmente, como um programa funda- e) Promover a interculturalidade, através do diálogo
mental nas políticas de inclusão social das crianças e
intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela
jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais
vulneráveis. Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cul-
Do mesmo modo, a actuação do Secretariado Entre- tural num quadro de respeito mútuo;
culturas tem-se vindo a revelar um instrumento indis- f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito
pensável no desenvolvimento de políticas pedagógicas nacional, regional e local, que proporcionem uma res-
para a promoção dos valores do diálogo intercultural posta integrada dos vários serviços públicos às suas
e do respeito e promoção da diversidade no processo necessidades de acolhimento e integração, designada-
educativo. mente, através de parcerias com departamentos gover-
Por último, a fusão da Estrutura de Missão para o namentais com intervenção no sector, serviços da admi-
Diálogo com as Religiões com o ACIDI, I. P., reconhece nistração pública, autarquias locais, organizações não
a importância da actuação que tem sido levada a cabo governamentais, associações de imigrantes ou outras
na promoção do diálogo inter-religioso e a tolerância entidades com interesse relevante na matéria;
na diversidade na sociedade portuguesa. g) Contribuir para a melhoria das condições de vida
Assim: e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei seja proporcionada a sua integração com dignidade, em
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) igualdade de oportunidades com todos os cidadãos
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo nacionais;
decreta o seguinte: h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa
Artigo 1.o e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos
imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na
Natureza
sociedade portuguesa;
1 — O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem
Intercultural, I. P., abreviadamente designado por o acolhimento e integração dos imigrantes e minorias
ACIDI, I. P., é um instituto público integrado na admi- étnicas em Portugal;
nistração indirecta do Estado, dotado de autonomia j) Promover acções de sensibilização da opinião
administrativa. pública e a realização de estudos sobre as temáticas
2 — O ACIDI, I. P., prossegue atribuições da Pre- da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e
sidência do Conselho de Ministros, sob superintendência diálogo inter-religioso;
e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do l) Promover a inclusão social de crianças e jovens
Governo integrado na Presidência do Conselho de provenientes de contextos socio-económicos mais vul-
Ministros.
neráveis, em particular os descendentes de imigrantes
Artigo 2.o e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de
Jurisdição territorial e sede
oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando
a gestão do Programa Escolhas;
O ACIDI, I. P., é um organismo central com jurisdição m) Promover o diálogo com as religiões através do
sobre todo o território nacional e tem a sua sede no conhecimento das diferentes culturas e religiões e da
concelho de Lisboa. construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto
Artigo 3.o pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais,
quer na relação de Portugal com o mundo.
Missão e atribuições
1 — O ACIDI, I. P., tem por missão colaborar na 3 — Os serviços, organismos e outras entidades da
concepção, execução e avaliação das políticas públicas, Administração Pública estão sujeitos ao dever de coo-
transversais e sectoriais, relevantes para a integração peração com o ACIDI, I. P., na prossecução das suas
dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como pro- atribuições.
mover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e
religiões. Artigo 4.o
2 — São atribuições do ACIDI, I. P.: Órgãos
a) Promover o acolhimento e a integração dos imi-
grantes e das minorias étnicas através da participação 1 — O ACIDI, I. P., é dirigido pelo alto-comissário
na concepção, desenvolvimento e coordenação de polí- para a Imigração e Diálogo Intercultural, abreviada-
ticas públicas transversais, integradas e coerentes; mente designado por alto-comissário, o qual é equipa-
b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imi- rado a subsecretário de Estado para efeitos de estatuto,
grantes e das minorias étnicas nas instituições portu- remuneração e constituição de gabinete.
guesas, bem como através das suas associações repre- 2 — O alto-comissário é coadjuvado por um director,
sentativas para um exercício pleno da sua cidadania; cargo de direcção superior de 2.o grau.
2952 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
Artigo 5.o l) Um representante do membro do Governo res-
Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural
ponsável pela área da economia;
m) Um representante do membro do Governo res-
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam ponsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, n) Um representante do membro do Governo res-
compete ao alto-comissário: ponsável pela área da educação;
o) Um representante do Governo Regional dos
a) Exercer as competências dos titulares de cargos
Açores;
de direcção superior de 1.o grau previstas no artigo 7.o
p) Um representante do Governo Regional da
da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro;
Madeira;
b) Representar o ACIDI, I. P., nacional e inter-
q) Um representante da Associação Nacional de
nacionalmente;
Municípios Portugueses.
c) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para
os Assuntos da Imigração;
3 — As instituições, associações e comunidades repre-
d) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade
sentadas no Conselho Consultivo designam um membro
e contra a Discriminação Racial.
efectivo e um suplente.
4 — Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa
2 — O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo
própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-
Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
-comissário:
3 — É aplicável ao Gabinete do Alto-Comissário o
disposto no Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho, e a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma rela-
demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros tivos aos direitos dos imigrantes;
do Governo. b) Participar na definição das políticas de integração
4 — Compete ao director desempenhar as competên- social que visem a eliminação das discriminações e pro-
cias que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo alto- movam a igualdade;
-comissário, bem como substituí-lo nas suas faltas e c) Participar na definição de medidas e acções que
impedimentos. visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes
Artigo 6.o e acompanhar a sua execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes
Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração com respeito pela sua identidade e cultura, formulando
1 — O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imi- propostas com vista à sua promoção;
gração, abreviadamente designado por Conselho Con- e) Exercer outras competências que lhe sejam atri-
sultivo, funciona junto do ACIDI, I. P., e visa assegurar buídas por lei.
a participação e a colaboração das associações repre-
sentativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das 5 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de
instituições de solidariedade social na definição das polí- três em três meses e extraordinariamente quando con-
ticas de integração social e de combate à exclusão. vocado pelo presidente.
2 — O Conselho Consultivo é composto por: 6 — O mandato dos membros do Conselho Consul-
tivo tem a duração de três anos, renovável por iguais
a) O alto-comissário, que preside; períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de
b) Um representante de cada uma das comunidades qualidade de representante da entidade que os designou.
imigrantes dos países de língua portuguesa, que são 7 — Podem participar nas reuniões do Conselho Con-
designados pelas respectivas associações, desde que a sultivo, a pedido do seu presidente, representantes e
representatividade destas seja reconhecida pelo Alto técnicos de departamentos governamentais ou de outras
Comissariado; entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja
c) Um representante de cada uma das três comu- audição ou contributo sejam relevantes para a actividade
nidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na do Conselho Consultivo.
alínea anterior, designados pelas respectivas associações, 8 — O mandato dos membros do Conselho Consul-
desde que a representatividade destas seja reconhecida tivo é exercido gratuitamente, não dando direito à per-
pelo Alto Comissariado; cepção de senhas de presença.
d) Um representante das associações não filiadas nas
comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados
pelas respectivas associações, desde que a representa- Artigo 7.o
tividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado; Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
e) Um representante das instituições particulares de
solidariedade social; 1 — A Comissão para a Igualdade e contra a Dis-
f) Dois representantes das instituições que trabalhem criminação Racial funciona junto do ACIDI, I. P., e
com imigrantes, designados pelo alto-comissário; tem as competências que lhe são conferidas na Lei
g) Dois representantes das associações patronais e n.o 134/99, de 28 de Agosto, e na Lei n.o 18/2004, de
dois representantes das centrais sindicais com assento 11 de Maio.
no Conselho Económico e Social; 2 — O mandato dos membros da Comissão para a
h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a dura-
pelo alto-comissário; ção de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa
i) Um representante do membro do Governo que sempre que se verifique a perda de qualidade de repre-
tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades sentante da entidade que os designou ou elegeu.
portuguesas; 3 — Os representantes das comissões referidas nos
j) Um representante do membro do Governo res- artigos 6.o e 7.o da Lei n.o 134/99, de 28 de Agosto,
ponsável pela área da administração interna; exercem as suas funções a título gratuito.
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2953
Artigo 8.o c) O apoio financeiro a entidades nacionais ou estran-
Organização interna
geiras cujo objecto, projecto ou estudos se enquadrem
no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P.;
A organização interna do ACIDI, I. P., é a prevista d) As decorrentes do funcionamento do Programa
nos respectivos estatutos. Escolhas.
Artigo 13.o
Artigo 9.o Património
Estatuto do pessoal dirigente O património do ACIDI, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
1 — Aos titulares de cargos de direcção superior é
aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Artigo 14.o
Administração Pública. Regulamentos internos
2 — Ao pessoal de direcção intermédia é aplicável
o regime específico do contrato individual de trabalho. Os regulamentos internos do ACIDI, I. P., são reme-
tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável
pela área das finanças, para aprovação nos termos da
Artigo 10.o alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de
Regime de pessoal
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
Ao pessoal do ACIDI, I. P., é aplicável o regime
jurídico do contrato individual de trabalho. Artigo 15.o
Sucessão
Artigo 11.o 1 — O ACIDI, I. P., sucede nas atribuições do Alto
Receitas Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
2 — O ACIDI, I. P., sucede nos objectivos da estru-
1 — O ACIDI, I. P., dispõe das receitas provenientes tura de apoio técnico à coordenação do Programa Esco-
de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento lhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as
do Estado Religiões e do Secretariado Entreculturas, que se
2 — O ACIDI, I. P., dispõe ainda das seguintes recei- extinguem.
tas próprias:
Artigo 16.o
a) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços
prestados pelo ACIDI, I. P., no âmbito das suas Critérios de selecção do pessoal
atribuições; Para efeitos do n.o 2 do artigo 13.o da Lei n.o 53/2006,
b) As quantias cobradas por venda ou assinatura de de 7 de Dezembro, são definidos os seguintes critérios
publicações editadas ou distribuídas pelo ACIDI, I. P.; gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário
c) Os montantes resultantes de transferências pro- à prossecução das atribuições do ACIDI, I. P., referidas
venientes de organismos nacionais, regionais ou inter- no artigo 3.o:
nacionais a favor do ACIDI, I. P.;
d) Os valores previstos em contratos-programa anuais a) O exercício de funções na estrutura de apoio téc-
e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou pri- nico à coordenação do Programa Escolhas;
vadas, para a execução de funções afectas às actividades b) O exercício de funções no Secretariado Entre-
do ACIDI, I. P.; culturas;
e) As receitas resultantes de doações, heranças ou c) O exercício de funções na Estrutura de Missão
legados; para o Diálogo com as Religiões.
f) O produto de subsídios e comparticipações con-
cedidos por quaisquer pessoas, públicas ou privadas, a Artigo 17.o
favor do ACIDI, I. P.; Transição
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou a qualquer outro título. 1 — É mantido o mandato do alto-comissário para
a Imigração e Minorias Étnicas, que passa a exercer
as funções previstas para o alto-comissário para a Imi-
Artigo 12.o gração e o Diálogo Intercultural.
Despesas 2 — As nomeações e destacamentos para o Gabinete
do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas
Constituem despesas do ACIDI, I. P., as que resultem existentes à data de entrada em vigor do presente decre-
dos encargos decorrentes da prossecução das suas atri- to-lei mantêm-se igualmente até ao termo do mandato
buições, designadamente: do alto-comissário, sem prejuízo da aplicação do regime
a) Os apoios de carácter técnico e financeiro às asso- previsto no Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho.
ciações de imigrantes que desenvolvam programas, pro-
jectos e acções nos termos da Lei n.o 115/99, de 3 de Artigo 18.o
Agosto; Regime financeiro do Programa Escolhas
b) As inerentes ao financiamento dos protocolos, para
o exercício das funções de mediador sócio-cultural, nos É reconhecida autonomia administrativa e financeira
termos previstos na Lei n.o 105/2001, de 31 de Agosto; ao ACIDI, I. P., restrita à gestão do Programa Escolhas
2954 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
e de programas financiados por recursos financeiros Por último, assegura-se um quadro estável no rela-
comunitários ou internacionais de idêntica natureza. cionamento entre a Administração Pública e o movi-
mento associativo jovem, bem como entre esta e as
Artigo 19.o demais entidades, públicas e privadas, que actuam na
área da juventude.
Norma revogatória Assim:
São revogados: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a)
a) O Decreto-Lei n.o 251/2002, de 22 de Novembro; do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
b) O Despacho Normativo n.o 5/2001, de 1 de decreta o seguinte:
Fevereiro; Artigo 1.o
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.o 4/2005,
de 6 de Janeiro; Natureza
d) O n.o 16 da Resolução do Conselho de Ministros 1 — O Instituto Português da Juventude, abreviada-
o
n. 80/2006, de 26 de Junho. mente designado por IPJ, I. P., é um instituto público
integrado na administração indirecta do Estado, dotado
Artigo 20.o de autonomia administrativa e património próprio.
Entrada em vigor
2 — O IPJ, I. P., prossegue atribuições da Presidência
do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo
mês seguinte ao da sua publicação. integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 2.o
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira Jurisdição territorial e sede
dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira — Manuel António Gomes de Almeida de 1 — O IPJ, I. P., é um organismo central com juris-
Pinho — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria dição sobre o território continental.
de Lurdes Reis Rodrigues. 2 — O IPJ, I. P., tem sede em Lisboa.
3 — A nível regional funcionam serviços desconcen-
Promulgado em 12 de Abril de 2007. trados, designados Direcções Regionais do Norte, Cen-
tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com
Publique-se. âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomen-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. clatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
(NUTS) do continente.
Referendado em 16 de Abril de 2007. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o IPJ, I. P., pode assegurar pontos de atendimento aos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de jovens, directamente ou mediante protocolos a celebrar
Sousa. com as autarquias locais.
Decreto-Lei n.o 168/2007 Artigo 3.o
Missão e atribuições
de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa 1 — O IPJ, I. P., tem por missão apoiar a definição,
de Reestruturação da Administração Central do Estado execução e avaliação da política pública governamental
(PRACE) e dos objectivos do Programa do da juventude, procedendo à sua concretização e pro-
XVII Governo no tocante à modernização administra- movendo a participação dos jovens em todos os domínios
tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos da vida social.
com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço 2 — São atribuições do IPJ, I. P.:
de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei a) Apoiar a definição da política pública para a juven-
n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- tude, designadamente, através da adopção de medidas
nica da Presidência do Conselho de Ministros, avan- de estímulo à participação cívica dos jovens em acti-
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- vidades sociais, culturais, educativas, formativas, cien-
viços que integram a respectiva estrutura. tificas, cívicas e económicas;
A presente reestruturação visa dotar o Instituto Por- b) Acompanhar a execução das políticas públicas com
tuguês da Juventude dos meios adequados ao cumpri- incidência na juventude, nomeadamente nas áreas do
mento da sua missão, em particular no que concerne emprego e formação profissional, habitação, educação
à informação, ao associativismo, ao voluntariado e pro- e ensino superior;
moção da cidadania, à ocupação dos tempos livres, à c) Apoiar as associações de jovens, os grupos infor-
educação não formal, à informação e à mobilidade geo- mais de jovens, entidades equiparadas a associações
gráfica dos jovens em Portugal e no estrangeiro. juvenis e outras organizações sem fins lucrativos que
Pretende-se, ainda, criar as condições para uma inter- prossigam fins e actividades a favor da juventude, nos
venção mais eficaz no âmbito das politicas sectoriais termos da lei, mantendo actualizado o Registo Nacional
de interesse para juventude, designadamente nas áreas do Associativismo Jovem (RNAJ);
da habitação, do empreendedorismo, do emprego, da d) Comparticipar financeiramente nos programas de
formação, da ciência e tecnologia, da cultura, do apoio desenvolvidos no âmbito da Lei do Associativismo
ambiente e da saúde. Jovem;
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2955
e) Conceber, criar e implementar programas desti- 2 — É ainda órgão do IPJ, I. P., o conselho consultivo
nados a responder às necessidade e especificidades dos do IPJ;
jovens, nomeadamente, nas áreas de ocupação de tem- 3 — Junto do IPJ, I. P., funciona a Comissão Nacional
pos livres, do voluntariado, do associativismo, da edu- de Objecção de Consciência, regulada nos termos da
cação não formal e formação; Lei n.o 7/92, de 12 de Maio, e o Conselho Consultivo
f) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade da Juventude, regulado nos termos do Decreto-Lei
de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens; n.o 5-A/96, de 29 de Janeiro.
g) Criar mecanismos de apoio ao bem-estar integral
dos jovens através de acções de sensibilização e acon-
Artigo 5.o
selhamento, nomeadamente nas áreas da saúde, con-
dutas de risco, actividade física e desporto e ambiente; Presidente
h) Promover, criar e desenvolver programas de mobi-
lidade para jovens, nomeadamente através da promoção 1 — Compete ao presidente exercer a competências
da criação de infra-estruturas de alojamento para o que lhe sejam conferidas por lei, bem como as que nele
efeito; sejam delegadas ou subdelegadas.
i) Promover, criar e desenvolver mecanismo de inter- 2 — Compete ainda ao presidente:
câmbio para jovens, incentivando a sua participação em a) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe
organismos comunitários e internacionais e em projectos sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela,
de cooperação e desenvolvimento social e económico; bem como sobre matérias relativas à articulação das
j) Manter actualizado um registo dos objectores de atribuições do IPJ, I. P., com outros serviços da admi-
consciência ao serviço militar; nistração pública, a respeito de políticas com impacto
l) Organizar, quando necessário, o serviço cívico dos transversal na juventude;
objectores de consciência ao serviço militar, elaborando b) Exercer as competências previstas na lei relativas
e mantendo um ficheiro dos organismos disponíveis para ao gabinete do serviço cívico dos objectores de con-
receber prestadores do serviço cívico, seleccionando e sciência ao serviço militar e ao registo nacional dos
classificando os objectores com vista à sua posterior colo- objectores de consciência ao serviço militar e solicitar
cação, promovendo a colocação, acompanhamento e a colaboração das entidades civis e militares necessárias
formação dos objectores de consciência e assegurando para o efeito.
os procedimentos necessários em caso de recusa ou
abandono da prestação de serviço cívico; 3 — Os vice-presidentes exercem as competências que
m) Informar acerca do estatuto de objector de con- lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
sciência ao serviço militar e dos direitos e deveres dele devendo este identificar a quem compete substituí-lo
decorrentes; nas suas faltas e impedimentos.
n) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados
de informação aos jovens;
o) Promover a elaboração de estudos, sectoriais e Artigo 6.o
intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas Conselho consultivo do IPJ
com a juventude;
p) Promover a participação dos jovens em actividades 1 — O conselho consultivo do IPJ, I. P., é o órgão
desenvolvidas no quadro internacional, nomeadamente de consulta, apoio e participação na definição das linhas
em espaço europeu e da Comunidade de Países de Lín- gerais de actuação do instituto e nas decisões do
gua Portuguesa; presidente.
q) Promover o estabelecimento de parcerias com enti- 2 — O conselho consultivo do IPJ, I. P., tem a seguinte
dades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional composição:
ou internacional com vista à prossecução das políticas a) O presidente do IPJ, I. P., que preside;
de juventude;
b) Um representante designado pelo Instituto da
r) Promover a aplicação e fiscalizar, directamente ou
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
através de pessoas ou entidades qualificadas, o cum-
c) Um representante designado pelo Instituto do
primento das leis, regulamentos, normas e requisitos
técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; Emprego e Formação Profissional, I. P.;
s) Promover e apoiar, em colaboração com institui- d) Um representante do membro do Governo res-
ções, públicas ou privadas, pode a realização de estudos ponsável pela área da educação;
e trabalhos de investigação, de natureza transversal, na e) Um representante do membro do Governo res-
área da juventude. ponsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino
superior;
3 — O IPJ, I. P., pode estabelecer relações de coo- f) Um representante designado pelo Conselho Nacio-
peração, no âmbito das suas atribuições, com outras nal da Juventude;
entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangei- g) Um representante designado pela Federação
ras, nomeadamente no quadro da União Europeia, Nacional das Associações Juvenis;
desde que isso não implique delegação ou partilha das h) Um representante designado pelas associações de
suas atribuições e competências. estudantes do ensino superior;
i) Um representante designado pelas associações de
estudantes do ensino básico e secundário.
Artigo 4.o
Órgãos 3 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer
sobre:
1 — O IPJ, I. P., é dirigido por um presidente, coad-
juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e
superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. o relatório de actividades;
2956 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
b) Os regulamentos internos do instituto; Artigo 10.o
c) Os demais assuntos que lhe sejam submetidas pelo Despesas
presidente ou pelo respectivo presidente.
Constituem despesas do IPJ, I. P., as que resultem
4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente de dos encargos decorrentes da prossecução das suas
três em três meses e extraordinariamente sempre que atribuições.
convocado pelo presidente do conselho directivo ou por
Artigo 11.o
iniciativa da maioria dos seus membros.
5 — O conselho consultivo elabora o seu regulamento Património
interno.
O património do IPJ, I. P., é constituído pela uni-
Artigo 7. o versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Estatuto do pessoal dirigente
Artigo 12.o
Aos dirigentes do IPJ, I. P., é aplicável o regime defi-
Apoio material e financeiro
nido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidia-
riamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da 1 — A concessão de apoio financeiro é titulada por
Administração Pública. contratos-programa ou protocolos a celebrar nos termos
da legislação aplicável.
2 — O IPJ, I. P., pode, ainda, propor ao membro
Artigo 8.o do Governo que tutela a área da juventude a concessão
Regime de pessoal de apoio material e financeiro a pessoas singulares e
colectivas.
Ao pessoal do IPJ, I. P., aplica-se o regime geral
da função pública. Artigo 13.o
Criação ou participação em outras entidades
Artigo 9.o
Receitas
1 — Para a prossecução das suas atribuições pode o
IPJ, I. P., mediante prévia autorização dos membros
1 — O IPJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de do Governo responsáveis pela área das finanças e da
dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do tutela, criar entidades de direito privado ou participar
Estado. na sua criação, bem como adquirir participações em
2 — O IPJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas sociedades, associações, fundações e outras entidades
próprias: públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e inter-
nacionais.
a) As percentagens do produto líquido da exploração 2 — O aumento das participações de que o IPJ, I. P.,
dos concursos e de apostas mútuas previstas na legis- seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e for-
lação aplicável; malidades referidas no número anterior para a entrada
b) As percentagens das receitas brutas da exploração inicial.
dos jogos sociais, conforme definido na lei;
c) As comparticipações ou subsídios, heranças, lega- Artigo 14.o
dos ou doações concedidos por qualquer tipo de Sucessão
entidade;
d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação 1 — O IPJ, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete
de serviços e da utilização de instalações afectas ao IPJ, do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
I. P.; 2 — As referências feitas na lei ao director do Gabi-
e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se nete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
encontrem na sua posse; consideram-se feitas ao presidente do IPJ, I. P.
f) As multas e coimas destinadas ao IPJ, I. P., nos
termos e percentagens previstos na legislação aplicável;
Artigo 15.o
g) O produto da venda de publicações e de outros
bens editados ou produzidos pelo IPJ, I. P.; Critérios de selecção de pessoal
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
Para efeitos do n.o 2 do artigo 13.o da Lei n.o 53/2006,
ou outro título lhe sejam atribuídas.
de 7 de Dezembro, é definido como critério geral e
abstracto de selecção do pessoal necessário à prosse-
3 — As taxas e preços da venda de bens e serviços cução das atribuições referidas no artigo 3.o o exercício
a que se refere o número anterior são aprovados, sob de funções no Gabinete do Serviço Cívico dos Objec-
proposta do IPJ, I. P., pelo membro do Governo que tores de Consciência.
tutela a área da juventude.
4 — As receitas próprias referidas no n.o 2 são con- Artigo 16.o
signadas à realização de despesas do IPJ, I. P., durante Regulamentos internos
a execução do orçamento do ano a que respeitam,
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano Os regulamentos internos do IPJ, I. P., são remetidos
seguinte. ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela
5 — É reconhecida autonomia administrativa e finan- área das finanças, para aprovação nos termos da alínea
ceira ao IPJ, I. P., restrita à gestão de programas finan- a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de
ciados por recursos financeiros comunitários ou inter- Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em
nacionais de idêntica natureza. vigor do presente decreto-lei.
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2957
Artigo 17.o praticantes, à garantia de transparência e verdade na
Norma revogatória
gestão desportiva.
Pretende-se, igualmente, assegurar um quadro estável
São revogados: no relacionamento entre a Administração Pública e o
movimento associativo, bem como entre esta e as demais
a) Os artigos 24.o a 26.o do Decreto-Lei n.o 191/92,
entidades, públicas e privadas, que actuam na área da
de 8 de Setembro;
actividade física e do desporto.
b) O Decreto-Lei n.o 70/96, de 4 de Junho;
Assim:
c) O Decreto Regulamentar n.o 37/92, de 31 de
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Dezembro; o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
d) O Decreto Regulamentar n.o 3/96, de 4 de Junho;
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
e) A Resolução do Conselho de Ministros
decreta o seguinte:
n.o 120/2000, de 23 de Setembro;
f) A Portaria n.o 745-D/96, de 18 de Dezembro. Artigo 1.o
Natureza
o
Artigo 18. 1 — O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abre-
Entrada em vigor viadamente designado IDP, I. P., é um instituto público
integrado na administração indirecta do Estado, dotado
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do de autonomia administrativa e financeira e património
mês seguinte ao da sua publicação. próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 2 — O IDP, I. P., prossegue atribuições da Presidência
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo
Cunha da Silva Pereira — João António da Costa Mira integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Gomes — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
reia — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria de Artigo 2.o
Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Jurisdição territorial e sede
Promulgado em 12 de Abril de 2007. 1 — O IDP, I. P., é um organismo central com juris-
Publique-se. dição sobre todo o território nacional.
2 — O IDP, I. P., tem sede em Lisboa.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — A nível regional funcionam serviços desconcen-
Referendado em 16 de Abril de 2007. trados, designados Direcções Regionais do Norte, Cen-
tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomen-
Sousa. clatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
(NUTS) do continente.
Decreto-Lei n.o 169/2007 Artigo 3.o
Missão e atribuições
de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa 1 — O IDP, I. P., tem por missão apoiar a definição,
de Reestruturação da Administração Central do Estado execução e avaliação da política pública do desporto,
(PRACE) e dos objectivos do Programa do promovendo a generalização da actividade física, incum-
XVII Governo no tocante à modernização administra- bindo-lhe, igualmente, prestar apoio à prática desportiva
tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos regular e de alto rendimento, através da disponibilização
com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de meios técnicos, humanos e financeiros.
de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 2 — São atribuições do IDP, I. P.:
n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- a) Propor a adopção de programas que visem a inte-
nica da Presidência do Conselho de Ministros, avan- gração da actividade física nos hábitos de vida quoti-
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- dianos dos cidadãos e apoiar técnica, material e finan-
viços que integram a respectiva estrutura. ceiramente o desenvolvimento da prática desportiva;
O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., passa a b) Propor medidas tendo em vista a prevenção e o
ter por missão apoiar a definição, execução e avaliação combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo
da política pública do desporto, promovendo a gene- e à xenofobia no desporto;
ralização da actividade física, bem como o apoio à prá- c) Propor e executar um programa integrado de cons-
tica desportiva regular e de alto rendimento, através trução e recuperação dos equipamentos e das infra-es-
da disponibilização de meios técnicos, humanos e truturas desportivas, em colaboração, designadamente,
financeiros. com as autarquias locais, bem como pronunciar-se sobre
Desta forma, impunha-se a presente reestruturação, as normas de segurança desportiva a observar na sua
por forma a dotar este Instituto dos meios adequados construção e licenciamento;
a assegurar a efectiva concretização das políticas gover- d) Promover a generalização do controlo médico-des-
namentais, nomeadamente no que concerne ao fomento portivo no acesso e no decurso da prática desportiva;
da actividade física e desportiva, ao reforço da susten- e) Assegurar a valorização e qualificação dos agentes
tabilidade organizativa e financeira do movimento asso- desportivos;
ciativo, à luta contra a dopagem e contra as práticas f) Proceder a actividades de fiscalização e emitir as
irregulares na competição, à protecção da saúde dos autorizações e licenças que lhes estejam cometidas por
2958 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
lei e proceder às certificações e credenciações legal- públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do
mente previstas; Gestor Público.
g) Promover a apoiar, em colaboração com institui- Artigo 10.o
ções, públicas ou privadas, a realização de estudos e
trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática Regime de pessoal
desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento 1 — Ao pessoal do IDP, I. P., aplica-se o regime geral
da actividade física e do desporto. da função pública.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
3 — O IDP, I. P., pode estabelecer relações de coo- é assegurado em regime de contrato individual de tra-
peração, no âmbito das suas atribuições, com outras balho o exercício das seguintes funções:
entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangei-
ras, nomeadamente no quadro da União Europeia, a) Consultoria, no âmbito da actividade física e do
desde que isso não implique delegação ou partilha das desporto e junto do Laboratório de Análises de Dopa-
suas atribuições e competências. gem;
b) Médicas, técnicas e auxiliares, no âmbito da medi-
cina desportiva e junto do Laboratório de Análises de
Artigo 4.o Dopagem.
Órgãos Artigo 11.o
1 — O IDP, I. P., é dirigido por um presidente, coad- Receitas
juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção
1 — O IDP, I. P., dispõe das receitas provenientes
superior de 1.o e 2.o graus, respectivamente. de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento
2 — É ainda órgão do IDP, I. P., o fiscal único. do Estado.
3 — O IDP, I. P., assegura o apoio logístico e admi- 2 — O IDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
nistrativo ao funcionamento do Conselho Nacional do próprias:
Desporto.
a) As percentagens do produto líquido da exploração
Artigo 5.o
dos concursos e de apostas mútuas previstas na legis-
Presidente lação aplicável;
b) As percentagens das receitas brutas da exploração
1 — Compete ao presidente dirigir e orientar a acção do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;
dos órgãos e serviços do IDP, I. P., nos termos das c) As comparticipações ou subsídios, heranças, lega-
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que dos ou doações concedidos por qualquer tipo de
nele sejam delegadas ou subdelegadas. entidade;
2 — Os vice-presidentes exercem as competências que d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação
lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, de serviços e da utilização de instalações desportivas
devendo este identificar a quem compete substituí-lo e outras afectas ao IDP, I. P.;
nas suas ausências e impedimentos. e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se
encontrem na sua posse;
Artigo 6.o f) As multas e coimas destinadas ao IDP, I. P., nos
termos e percentagens da legislação aplicável;
Fiscal único
g) As comparticipações relativas ao seguro desportivo
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. h) O produto da venda de publicações e de outros
bens editados ou produzidos pelo IDP, I. P.;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
Artigo 7.o outro título lhe sejam atribuídas.
Autoridade Antidopagem de Portugal
3 — As taxas e preços da venda de bens e serviços
1 — Junto do IDP, I. P., funciona a Autoridade Anti- a que se refere o número anterior são aprovados, sob
dopagem de Portugal, com funções no controlo e com- proposta do IDP, I. P., pelo membro do Governo res-
bate à dopagem no desporto, cujas competências, com- ponsável pela área do desporto.
posição e funcionamento são definidas em diploma 4 — As receitas próprias referidas no n.o 2 são con-
próprio. signadas à realização de despesas do IDP, I. P., durante
2 — No âmbito da Autoridade de Antidopagem de a execução do orçamento do ano a que respeitam,
Portugal funcionam a Estrutura de Suporte ao Programa podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
Antidopagem (ESPAD) e o Laboratório de Análises seguinte.
de Dopagem (LAD).
Artigo 12.o
Artigo 8.o
Despesas
Organização interna
Constituem despesas do IDP, I. P., as que resultem
A organização interna do IDP, I. P., é a prevista nos dos encargos decorrentes da prossecução das suas
respectivos estatutos. atribuições.
Artigo 9.o Artigo 13.o
Estatuto dos membros do conselho directivo Património
Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P., O património do IDP, I. P., é constituído pela uni-
é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2959
Artigo 14.o no tocante à modernização administrativa e à melhoria
Apoio material e financeiro
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
1 — A concessão de apoio financeiro é titulada por estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de
contratos-programa, celebrados nos termos da legislação 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre-
aplicável. sidência do Conselho de Ministros, avançando na defi-
2 — O IDP, I. P., pode, ainda, propor ao membro nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-
do Governo responsável pela área do desporto a con- gram a respectiva estrutura.
cessão de apoio material e financeiro a pessoas singu- É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do
lares e colectivas. Gabinete Nacional de Segurança, na qual se procede
Artigo 15.o à reestruturação deste serviço, sistematizando, em maté-
ria de áreas de intervenção, as atribuições e competências
Regulamentos internos que se encontravam dispersas em legislação diversa,
desde logo, as relativas ao comércio e indústria de arma-
Os regulamentos internos do IDP, I. P., são remetidos
mento, a segurança de produtos e sistemas de informação
ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela
e informáticos que sirvam de suporte ao tratamento,
área das finanças, para aprovação nos termos da alínea arquivo e transmissão de matérias classificadas, a cer-
a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de tificação da assinatura electrónica e dos equipamentos,
Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em bem como as competências inerentes à protecção e à
vigor do presente decreto-lei. salvaguarda das marcas e graus de classificação, nacionais
e internacionais e às responsabilidades da ANS e do
Artigo 16.o GNS no Sistema GALILEO e na Unidade Europeia de
Criação ou participação em outras entidades Cooperação Judiciária (EUROJUST).
Importa ainda assinalar as novas funções desempe-
1 — Para a prossecução das suas atribuições pode o nhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Cer-
IDP, I. P., mediante prévia autorização dos membros tificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de
do Governo responsáveis pela área das finanças e da Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei
tutela, criar entidades de direito privado ou participar n.o 116-A/2006, de 16 de Junho, no qual se prevê que
na sua criação, bem como adquirir participações em a Autoridade Nacional de Segurança seja a entidade
sociedades, associações, fundações e outras entidades competente para a credenciação e a fiscalização das enti-
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e inter- dades certificadoras naquele compreendidas.
nacionais. Assim:
2 — O aumento das participações de que o IDP, I. P., Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
seja titular está sujeita aos mesmos requisitos e for- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
malidades referidos no número anterior para a entrada
inicial. Artigo 1.o
Artigo 17.o Natureza
Norma revogatória
1 — O Gabinete Nacional de Segurança, abreviada-
É revogado o Decreto-Lei n.o 96/2003, de 7 de Maio, mente designado por GNS, é um serviço central da admi-
com excepção do disposto no artigo 12.o nistração directa do Estado, dotado de autonomia admi-
nistrativa, que funciona no âmbito da Presidência do
Artigo 18.o Conselho de Ministros, junto do Gabinete Coordenador
de Segurança, na dependência do Primeiro-Ministro ou
Entrada em vigor do membro do Governo em quem aquele delegar.
2 — A Autoridade Nacional de Segurança, abrevia-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
damente designada por ANS, dirige o GNS e é a enti-
mês seguinte ao da sua publicação. dade que exerce, em exclusivo, a protecção e a salva-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de guarda das matérias classificadas.
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Artigo 2.o
Cunha da Silva Pereira.
Missão e atribuições
Promulgado em 12 de Abril de 2007. 1 — O GNS tem por missão assegurar a articulação
Publique-se. e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança
das matérias classificadas relativamente aos serviços, orga-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nismos e outras entidades com responsabilidades em
Referendado em 16 de Abril de 2007. matéria de segurança das matérias classificadas, garantir
o cumprimento dos compromissos internacionais assumi-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de dos pelo Estado Português nesta matéria e exercer a fun-
Sousa. ção de autoridade de credenciação de pessoas, singulares
ou colectivas, para o acesso e manuseamento de matérias
Decreto-Lei n.o 170/2007 classificadas.
2 — O GNS prossegue as seguintes atribuições:
de 3 de Maio
a) Garantir a articulação e a harmonização dos pro-
No quadro das orientações definidas pelo Programa cedimentos relativos à segurança das matérias classi-
de Reestruturação da Administração Central do Estado ficadas em todos os serviços, organismos e entidades,
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo públicos ou privados, onde sejam administradas tais
2960 Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007
matérias, designadamente e em especial, os da Admi- 2 — O director-geral é, por inerência, a ANS.
nistração Pública, das Forças Armadas e das forças de 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
segurança, bem como no âmbito das organizações, reu- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
niões, programas, contratos, projectos e outras activi- delegadas, compete ainda ao director-geral:
dades internacionais em que Portugal participe;
a) Superintender tecnicamente nos procedimentos
b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vin-
dos serviços, organismos e entidades, públicos ou pri-
culação do Estado Português, a protecção e a salva-
vados, tendo em vista a garantia da protecção e sal-
guarda das matérias classificadas emanadas das orga-
vaguarda das matérias classificadas no âmbito nacional
nizações internacionais de que Portugal faça parte ou
e das organizações, reuniões, programas, contratos, pro-
das respectivas estruturas internas, bem como de outros
jectos e outras actividades internacionais em que Por-
Estados, nomeadamente no âmbito da Organização do
tugal participe;
Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Euro- b) Garantir o cumprimento das medidas de protecção
peia (UE), da União da Europa Ocidental (UEO), da da informação classificada originada das organizações
Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EURO- internacionais de que Portugal faz parte ou das res-
JUST) e da Agência Espacial Europeia (AEE); pectivas estruturas internas, bem como de outros Esta-
c) Exercer em Portugal os poderes públicos cometidos dos, nos termos dos instrumentos de vinculação apli-
às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente, cáveis ao Estado Português;
nas áreas da credenciação de segurança, segurança das c) Atribuir, controlar e revogar a credenciação de
comunicações, distribuição e outras, nos termos das nor- segurança de pessoas singulares ou colectivas, públicas
mas aprovadas pelas entidades internacionais compe- ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou orga-
tentes; nismos, onde sejam administradas matérias classificadas
d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da ou que necessitem de desenvolver actividades específicas
informação classificada, bem como de todos os proce- que, nos termos da lei, envolvam a administração de
dimentos inerentes à administração das matérias clas- tais matérias;
sificadas, de índole nacional ou confiadas à responsa- d) Determinar a fiscalização e a inspecção periódica
bilidade do Estado Português, garantindo que o material de órgãos de segurança detentores de matérias clas-
cripto é objecto de medidas específicas de segurança sificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora
e administrado por canais diferenciados; do território nacional, de modo a verificar e promover
e) Fiscalizar e inspeccionar os órgãos de segurança o cumprimento dos normativos, procedimentos e con-
que detenham matérias classificadas sob responsabili- dições de segurança das matérias classificadas;
dade portuguesa, dentro e fora do território nacional; e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento
f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de pro- de órgãos de segurança detentores de matérias clas-
dutos e sistemas de comunicações, de informática e de sificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora
tecnologias de informação que sirvam de suporte ao do território nacional, fixando as respectivas atribuições,
tratamento, arquivo e transmissão de matérias classi- competências e normas de funcionamento;
ficadas e proceder à realização de limpezas electrónicas; f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certi-
g) Promover o estudo, investigação e difusão das nor- ficação de produtos e sistemas de comunicações, de
mas e procedimentos de segurança aplicáveis à protec- informática e de tecnologias de informação que sirvam
ção e salvaguarda das matérias classificadas, propondo de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de
a doutrina a adoptar por Portugal na matéria e a for- matérias classificadas;
mação de pessoal especializado nesta área da segurança; g) Difundir orientações para a elaboração dos planos
h) Credenciar as empresas que pretendam exercer de emergência e de contingência destinados a precaver
as actividades de indústria ou de comércio de arma- e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações
mento, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis de segurança das matérias classificadas, bem como veri-
n.os 396/98 e 397/98, ambos de 17 de Dezembro; ficar a sua existência e proceder à respectiva aprovação,
i) Credenciar entidades públicas e privadas para o teste e actualização;
exercício de actividades industriais, tecnológicas e de h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança
investigação, quando tal seja exigido por disposição legal e proceder à respectiva instrução, sempre que haja sus-
ou regulamentar; peita ou efectivo comprometimento, quebra ou violação
j) Actuar como autoridade credenciadora e de fis- de segurança de matérias classificadas, indiciar os seus
calização de entidades que actuem no âmbito do Sistema responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades
de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estru- competentes;
tura de Chaves Públicas (SCEE), bem como no quadro i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a
do regime jurídico dos documentos electrónicos e da adoptar pelos órgãos de segurança das matérias clas-
assinatura electrónica e para os efeitos nele previstos; sificadas, visando a sua harmonização, protecção e
l) Actuar como autoridade responsável pela compo- salvaguarda;
nente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por
pontos de contacto nacionais no âmbito da sua com- disposição legal ou regulamentar para requerer a cre-
ponente de segurança e efectuar a gestão de chaves denciação de segurança, no grau de classificação de
quando da respectiva operação; segurança e marca pretendidos, às pessoas que desem-
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atri- penhem funções em locais onde são administradas maté-
buídas por lei. rias classificadas ou exerçam actividades específicas,
Artigo 3.o definidas na lei, que envolvam a administração de tais
Director-geral
matérias;
l) Exercer as competências de credenciação de segu-
1 — O GNS é dirigido por um director-geral, coad- rança, proceder ao registo e exercer as demais com-
juvado por um subdirector-geral. petências de autoridade credenciadora e de fiscalização
Diário da República, 1.a série — N.o 85 — 3 de Maio de 2007 2961
das entidades certificadoras integradas no SCEE e das 5 — O exercício de funções no GNS é contado, para
entidades que operam no quadro do regime jurídico todos os efeitos legais, designadamente para a progres-
dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica são e promoção nas respectivas carreiras, ainda que se
nos termos nele previstos; trate de carreiras de regime especial ou de corpos espe-
m) Atribuir credenciação de segurança nacional às ciais, como prestado nos lugares de origem.
empresas que pretendam exercer as actividades de
indústria e ou de comércio de armamento;
n) Atribuir credenciação de segurança a entidades Artigo 7.o
públicas e privadas para o exercício de actividades indus- Deveres e incompatibilidades do pessoal
triais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja
exigido por disposição legal ou regulamentar; 1 — O pessoal que exerce funções no GNS é cre-
o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do denciado no grau de classificação de segurança e marca
Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves da exigidos pelo respectivo conteúdo funcional e em função
sua componente de segurança, quando da respectiva das matérias classificadas com que trabalhe ou necessite
operação; de conhecer para o desempenho de funções.
p) Determinar a realização de limpezas electrónicas 2 — Além dos deveres que impendem sobre os fun-
no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas cionários e agentes da Administração Pública, o pessoal
componentes geral, local e electrónica; que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de
q) Representar Portugal nas reuniões que tratem da disponibilidade permanente e de continuada obrigação
protecção e salvaguarda das matérias classificadas, no de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho 3 — O dever de disponibilidade permanente implica
e projectos internacionais de que o País seja parte inte- a isenção de horário de trabalho, não sendo devidas
grante, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis- quaisquer remunerações a título de horas extraordi-
tério dos Negócios Estrangeiros; nárias.
r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos 4 — É vedado ao pessoal da GNS o exercício de qual-
Acordos Bilaterais de Segurança das Matérias Classi- quer actividade pública ou privada susceptível de com-
ficadas, em articulação com o Ministério dos Negócios prometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibi-
Estrangeiros. lidade permanente inerente às funções que exercem.
4 — Compete ao subdirector-geral substituir o direc-
tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as Artigo 8.o
competências que por este lhe sejam delegadas ou Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
subdelegadas.
Aos chefes de equipas multidisciplinares pode ser atri-
Artigo 4.o buído um estatuto remuneratório equiparado a chefe
Tipo de organização interna de divisão ou director de serviços, em função da natureza
e complexidade das funções, não podendo o estatuto
A organização interna do GNS obedece ao modelo equiparado a director de serviços ser atribuído a mais
de estrutura matricial. de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 5.o
Artigo 9.o
Quadro de cargos de direcção
Receitas
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do 1 — O GNS dispõe das receitas provenientes das
qual faz parte integrante. dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do
Estado.
2 — O GNS dispõe ainda das seguintes receitas
Artigo 6.o próprias:
Recrutamento e provimento
a) As taxas cobradas decorrentes dos serviços pres-
1 — São condições indispensáveis ao recrutamento tados no âmbito das suas atribuições;
para qualquer lugar do quadro do pessoal do GNS a b) As quantias que resultem da exploração ou da
elevada competência profissional e a experiência válida titularidade de direitos de propriedade sobre produtos,
para o exercício da função, a avaliar com base nos res- patentes e demais direitos privativos de natureza indus-
pectivos curricula. trial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no
2 — Os lugares previstos no quadro do pessoal do âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam
GNS são preferencialmente recrutados dos quadros das consignados;
forças armadas e das forças e serviços de segurança, c) As taxas decorrentes das funções exercidas no qua-
pelo período de dois ou três anos, podendo ser reno- dro do SCEE;
vados por iguais períodos, em regime de comissão de d) As comparticipações e os subsídios concedidos por
serviço, de requisição ou de destacamento. quaisquer entidades;
3 — O exercício de funções em regime de comissão e) O produto de taxas que por lei lhe sejam con-
de serviço ou de requisição está sujeito a autorização signadas;
do membro do Governo responsável pelo GNS. f) As doações, heranças ou legados de que for
4 — O pessoal que exerce funções no GNS em regime beneficiário;
de comissão de serviço é remunerado pelo índice 710 g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato
do regime geral. ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
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3 — O valor das taxas cobradas pelo GNS é aprovado ANEXO
por portaria conjunta dos membros do Governo res- (quadro a que se refere o artigo 5.o)
ponsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
Qualificação Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
Artigo 10.o dos cargos dirigentes de lugares
Despesas
Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Constituem despesas do GNS as que resultem de Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas.
Artigo 11.o Resolução do Conselho de Ministros n.o 63/2007
Cooperação e dever de colaboração O Programa do XVII Governo Constitucional assume
como objectivos estratégicos da sua política de mobi-
1 — No exercício das suas atribuições e competências, lidade a diminuição dos custos totais de transporte,
o GNS actua em coordenação com os serviços de infor- mediante reforço da intermodalidade e da utilização
mações da República Portuguesa, com as forças e os racional de modos de transporte e ligações de maior
serviços de segurança e com os demais serviços e orga- eficiência, bem como a integração de forma eficiente
nismos competentes em matéria de protecção e salva- nas redes de transporte ibéricas, europeias e transatlân-
guarda das matérias classificadas. ticas, reforçando o papel de Portugal como plataforma
2 — Para assegurar o exercício das suas atribuições,
logística nos espaços europeu e mundial.
o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras
formas de cooperação com quaisquer entidades, nacio- A contínua evolução dos processos produtivos ao nível
nais ou estrangeiras. internacional, a globalização dos mercados e a neces-
3 — O GNS pode solicitar às autoridades policiais sidade de assegurar cada vez maiores níveis de com-
e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos petitividade tornam imprescindível a criação e o desen-
ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração volvimento de modernos e eficientes instrumentos de
ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suporte ao sistema logístico nacional, no sentido de se
suas actividades de credenciação e de fiscalização. garantir uma eficaz gestão das cadeias de abastecimento
4 — Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o pes- e distribuição.
soal do GNS, devidamente identificados e mandatados, Esta realidade acentua a necessidade de uma nova
têm direito a aceder, sempre que seja necessário para cultura para o transporte e movimentação de merca-
o desempenho das suas funções, aos locais, equipamen- dorias e a necessidade de se simplificarem e modificarem
tos e suportes que sirvam ao manuseamento de matérias procedimentos.
classificadas. As plataformas logísticas desempenham, neste qua-
Artigo 12.o dro, um importante papel para a concretização destes
objectivos, dado que são o local onde se faz a integração
Apoio logístico e administrativo física dos vários modos de transporte, gerando econo-
O apoio logístico e administrativo indispensável ao mias quer no seu interior quer através da articulação
bom funcionamento do GNS, designadamente em maté- entre elas.
ria de gestão de recursos humanos e financeiros, é pres- Ciente da importância da logística como factor de
tado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho competitividade da economia nacional, o Governo defi-
de Ministros. niu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as
Artigo 13.o orientações estratégicas para a área da logística, con-
substanciadas no projecto «Portugal logístico», assu-
Norma revogatória mindo as responsabilidades de promoção e adequação
É revogado o Decreto-Lei n.o 217/97, de 20 de Agosto. de infra-estruturas, de regulação do sector e do estímulo
à concretização de soluções que visem a maximização
das potencialidades e dos benefícios da multimoda-
Artigo 14.o lidade.
Entrada em vigor Tendo em conta o estabelecido na Resolução do Con-
selho de Ministros n.o 26/2001, de 2 de Março, que criou
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do o grupo de missão denominado Gabinete para o Desen-
mês seguinte ao da sua publicação.
volvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLO-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de GIS), verifica-se, agora, que as competências cometidas
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de a esta entidade se mostram, no actual contexto, desa-
Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos justadas, justificando-se uma reorientação da sua missão
Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — João no sentido de ser dado cumprimento aos objectivos
António da Costa Mira Gomes — José Manuel Vieira estratégicos traçados pelo XVII Governo Constitucional
Conde Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. para a área da logística.
Desta forma, o GABLOGIS passa a ter como missão
Promulgado em 12 de Abril de 2007. a coordenação e concretização do projecto «Portugal
Publique-se. logístico», passando por isso a integrar na sua estrutura
outras entidades com directa intervenção na área da
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. logística.
O GABLOGIS deverá ainda assegurar a prestação
Referendado em 16 de Abril de 2007. dos serviços necessários à promoção e concretização do
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de projecto «Portugal logístico», designadamente às enti-
Sousa. dades com directa intervenção na área da logística, bem
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como às entidades privadas interessadas na criação de b) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos
plataformas logísticas. anuais, bem como os relatórios de execução, designa-
Assim: damente financeira;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.o da Lei n.o 4/2004, c) Providenciar, junto dos serviços e organismos com-
de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de petentes, a obtenção dos meios e instrumentos neces-
Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da sários ao desempenho das atribuições do GABLOGIS;
Constituição, o Conselho de Ministros resolve: d) Propor as autorizações das despesas por conta das
1 — Determinar que o Gabinete para o Desenvol- verbas atribuídas ao GABLOGIS, as quais são subme-
vimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS), tidas à autorização do secretário-geral do Ministério das
criado pela Resolução do Conselho de Ministros Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n.o 26/2001, de 2 de Março, tem a natureza de uma e) Promover a aquisição de serviços de consultoria
estrutura de missão, que funciona na dependência nos domínios estratégico, jurídico, financeiro e de enge-
directa do Ministro das Obras Públicas, Transportes e nharia e de transportes, dentro dos limites legais, uma
Comunicações. vez obtidas as autorizações referidas na alínea anterior,
2 — Estabelecer que o GABLOGIS tem por missão ou no exercício dos poderes que para o efeito lhe sejam
a coordenação e concretização do projecto «Portugal delegados ou subdelegados, e outorgar os respectivos
logístico». contratos;
3 — Incumbir o GABLOGIS de: f) Convidar a colaborar com o GABLOGIS entidades
e agentes económicos, em função dos trabalhos espe-
a) Apoiar o Governo na adequada integração da com- cíficos a realizar;
ponente logística no modelo de desenvolvimento do g) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas
País, nomeadamente na Estratégia Nacional de Desen- pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
volvimento Sustentável, no Programa Nacional de Polí- nicações, bem como os demais poderes que lhe sejam
ticas de Ordenamento do Território e noutras linhas delegados.
programáticas daí decorrentes, bem como no quadro
das orientações estratégicas dos sectores ferroviário, 6 — O coordenador é coadjuvado por dois adjuntos,
aeroportuário e marítimo-portuário; a nomear por despacho conjunto dos Ministros de
b) Agilizar e promover o adequado investimento no Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes
projecto «Portugal logístico» junto de entidades públicas e Comunicações, cujo estatuto remuneratório é equi-
e privadas; parado a cargo de direcção superior, 2.o grau, e asses-
c) Apoiar o Governo na concretização de acções de sorado por uma equipa recrutada com base nos meca-
investimento, de modernização e internacionalização nismos de mobilidade da função pública.
correlacionadas com o projecto «Portugal logístico»; 7 — Determinar que, no caso de comprovada insu-
d) Implementar a «janela única logística»; ficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade pre-
e) Assegurar a integração do projecto «Portugal logís- vistos no número anterior, o coordenador pode, a título
tico» nas políticas europeias e ibéricas de transporte excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo reso-
e logística; lutivo ou contratos de prestação de serviços, nos termos
f) Assegurar a execução de políticas efectivas de pro- do Decreto-Lei n.o 41/84, de 2 de Fevereiro, não
moção e marketing do projecto «Portugal logístico»; podendo exceder, no máximo, cinco contratos.
g) No contexto do Quadro de Referência Estratégico 8 — Determinar que o exercício de funções ao abrigo
Nacional, garantir a adequada integração deste projecto do contrato de trabalho a termo resolutivo referido no
nas grandes áreas de investimento definidas; número anterior não confere ao particular outorgante
h) Contribuir para o desenvolvimento e a formação a qualidade de funcionário ou agente e caduca, em qual-
de uma comunidade logística forte e impulsionadora quer situação, com o fim do mandato previsto no n.o 15.
do Portugal logístico e para o desenvolvimento de uma 9 — Determinar que os elementos contratados a
bolsa de formação nas áreas da logística e dos trans- termo resolutivo vencem uma retribuição mensal fixada
portes de mercadorias que permitam prestar serviços por referência às escalas salariais das carreiras e cate-
de excelência; gorias do regime geral da função pública correspon-
dentes às funções que desempenham, definindo-se con-
i) Preparar o processo adequado à viabilização da
tratualmente os escalões e índices de integração.
prestação dos serviços necessários à promoção e con-
10 — Determinar que o GABLOGIS integra um con-
cretização do projecto «Portugal logístico», designada- selho estratégico, presidido pelo coordenador, e cujos
mente às empresas e entidades referidas no n.o 4, bem membros, que não têm direito a remuneração, são desig-
como às entidades privadas interessadas na criação de nados pelas seguintes entidades:
plataformas logísticas;
j) Exercer as demais funções que, relevando da sua a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
missão, lhe sejam atribuídas pelo Ministro das Obras b) Administração do Porto do Douro e de Leixões, S. A.;
Públicas, Transportes e Comunicações. c) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
d) Administração dos Portos de Sesimbra e Setú-
4 — Determinar que o GABLOGIS é dirigido por bal, S. A.;
um coordenador, nomeado por resolução do Conselho e) Administração do Porto de Sines, S. A.;
de Ministros, onde é fixado o seu estatuto remune- f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter-
ratório. restres, I. P.;
5 — Determinar que o coordenador exerce as com- g) CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
petências decorrentes do disposto na presente resolução, h) REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
cabendo-lhe, nomeadamente: i) Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
a) Representar o GABLOGIS e dirigir o seu fun- 11 — Incumbir do apoio logístico e administrativo ao
cionamento; funcionamento do GABLOGIS a Secretaria-Geral do
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu- lecer que o mesmo nomeado não aufere qualquer remu-
nicações. neração pelo exercício das funções para as quais é agora
12 — Definir que o custo de funcionamento do nomeado, sem prejuízo do inerente direito a abonos
GABLOGIS é coberto através de uma dotação orça- e despesas de representação, em termos a fixar por des-
mental para o efeito inscrita no orçamento da Secre- pacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças
taria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Trans- e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
portes e Comunicações. 15 — Determinar que o mandato do GABLOGIS tem
13 — O secretário-geral do Ministério das Obras a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade
Públicas, Transportes e Comunicações poderá, nos ter- de prorrogação, nos termos da lei.
mos da lei, delegar ou subdelegar no coordenador do 16 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
GABLOGIS os poderes necessários à prossecução das n.o 26/2001, de 2 de Março.
atribuições da estrutura de missão. 17 — Determinar que a presente resolução produz
14 — Nomear o licenciado Abel Fernando Vinagre efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
e Silva coordenador do GABLOGIS, cujas funções de
coordenação são cumuláveis com o exercício das funções Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril
de presidente da comissão liquidatária da SILO- de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
POR — Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabe- Pinto de Sousa.
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G 2,24
DA REPÚBLICA
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