Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 85

Data
2009-05-01

Texto integral (12 600 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 Número 85 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 2/2009: Renúncia de um vogal do Conselho Superior da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2512 Declaração n.º 3/2009: Designação de um vogal do Conselho Superior da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2512 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2009: Prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2512 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2512 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insol- vente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2518 2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA equipa designada para assegurar a existência e manutenção das condições de funcionamento informático dos tribunais Declaração n.º 2/2009 abrangidos; a instalação de serviços no Campus da Justiça de Lisboa; a transferência de serviços para o Palácio da Para os devidos efeitos se declara que o mestre Luís Justiça de Lisboa; a implementação da aplicação de suporte Máximo dos Santos renunciou ao mandato de vogal do às alterações ao Regulamento das Custas Processuais; a Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a partir instalação e suporte à videoconferência sobre IP entre de 22 de Abril de 2009. tribunais e entre o sistema prisional; e o sistema judicial e a instalação e suporte da tecnologia voz sobre IP em Assembleia da República, 28 de Abril de 2009. — Pela todos os tribunais. Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. É igualmente a estrutura responsável pelo apoio a mais de 12 500 utilizadores, entre magistrados e funcionários, Declaração n.º 3/2009 e pelo funcionamento de mais de 50 000 equipamentos Para os devidos efeitos se declara que foi designado de informática. para vogal do Conselho Superior da Magistratura, em Consequentemente, sob pena de se verificarem graves substituição, o Dr. Rui Filipe Serra Serrão Patrício. constrangimentos no desenvolvimento da informatização dos tribunais, entende o Governo que um dos factores Assembleia da República, 28 de Abril de 2009. — Pela decisivos para o sucesso assinalável destes projectos con- Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. sistiu no facto de a sua estrutura ter um núcleo constituído por profissionais dedicados em exclusivo à sua concreti- zação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2009 1 — Prorrogar por um ano o prazo de funcionamento O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de da equipa de projecto criada pelo n.º 1 do artigo 48.º do Março, criou transitoriamente, pelo período de três anos, Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março, prorrogado uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento pelo Decreto-Lei n.º 128/2004, de 1 de Junho, e pelas de projectos e aplicações informáticas, bem como o apoio Resoluções do Conselho de Ministros n.os 106/2007, de à utilização da informática e das novas tecnologias de 14 de Agosto, e 66/2008, de 14 de Abril, nos termos do informação nos tribunais. artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. Esta estrutura foi objecto de avaliação e em virtude 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos dos bons resultados verificados o Governo, através do a 30 de Março de 2009. Decreto-Lei n.º 128/2004, de 1 de Junho, prorrogou o Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de seu prazo de funcionamento até 30 de Março de 2007. O 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril, que revogou o Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março, e que aprovou a nova Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, excepcionou no artigo 10.º a extinção da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, man- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendo a sua estrutura, a sua composição e a remuneração dos membros da equipa de projecto. As Resoluções de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009 Conselho de Ministros n.os 106/2007, de 14 de Agosto, e 66/2008, de 14 de Abril, decidiram prorrogar a manutenção Processo n.º 776/08 da referida equipa. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional. É neste quadro que as tarefas dos elementos da equipa de projectos formada essencialmente por funcionários I — Relatório judiciais vêm contribuindo de forma decisiva para a in- formatização dos tribunais através da criação e do desen- 1 — O representante do Ministério Público junto do volvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º utilizadores. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- É do conhecimento público o investimento sem para- bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de lelo que o Governo tem efectuado na desmaterialização Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de do processo judicial, cuja fase decisiva se iniciou em 5 de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação e a declaração, com Janeiro do corrente ano. Assim, a partir daquela data, os força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma processos judiciais passaram a ser tramitados essencial- constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, mente de forma electrónica, através do sistema CITIUS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na passando todo o fluxo processual a estar coberto por apli- redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fe- cações informáticas. vereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao A obrigatoriedade de tramitação na aplicação informá- arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial tica CITIUS, por parte dos magistrados, requer o impres- da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de cindível apoio dos elementos da equipa de projecto. inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. Esta equipa de projecto é igualmente responsável por Aduz o requerente que a referida interpretação nor- outros projectos de enorme importância, como sejam: a mativa foi, no âmbito da fiscalização concreta da cons- implementação da reforma do mapa judiciário, sendo a titucionalidade, julgada materialmente inconstitucional, Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2513 por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da dispensa de aplicação da sanção acessória, a sua atenuação Constituição da República Portuguesa (CRP), através do especial ou a suspensão da sua execução. Acórdão n.º 45/2008 e das decisões sumárias n.os 295/2008 Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo e 306/2008. Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, resultou que, conti- 2 — Notificado nos termos e para os efeitos dos arti- nuando a admitir-se o pagamento voluntário da coima, pelo gos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em mínimo (artigo 153.º, n.º 1), esse pagamento «determina resposta, ofereceu o merecimento dos autos. o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação 3 — Debatido o memorando apresentado pelo presi- for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à dente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e aplicação da inibição de conduzir» (n.º 4 do artigo 153.º). O fixada a orientação do Tribunal, procedeu-se à distribuição artigo 155.º passou a dispor que, «antes da decisão sobre a do processo, cumprindo agora formular a decisão. aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados: II — Fundamentação a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das sanções aplicáveis; 4 — Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da CRP e e o local; 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado incons- d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima titucional a interpretação normativa em causa nas três deci- pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, sões identificadas pelo requerente — Acórdão n.º 45/2008 e das consequências do não pagamento» (n.º 1), podendo e decisões sumárias n.os 295/2008 e 306/2008 — , juízo os interessados, no prazo de 20 dias a contar da notifica- esse que, aliás, foi igualmente formulado nas decisões ção, apresentar a sua defesa ou proceder ao pagamento sumárias n.os 208/2008, 243/2008, 320/2008, 333/2008, voluntário (n.º 2), dispondo o subsequente n.º 3 que: «Os 351/2008, 384/2008, 389/2008, 508/2008 e 510/2008, interessados que procedam ao pagamento voluntário da sendo idêntico o critério normativo julgado inconstitucio- coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, nal em todas elas, apesar de, nalguns casos, serem diversos restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de os preceitos legais a que tal critério foi reportado (a decisão conduzir aplicável». sumária n.º 208/2008 foi reportada aos artigos 172.º, n.º 5, e 175.º, n.º 4, a decisão sumária n.º 320/2008 apenas ao O Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, artigo 172.º, n.º 5, as três últimas aos artigos 172.º, n.º 5, relativamente aos preceitos em causa, limitou-se a trans- 173.º, n.º 1, e 175.º, n.º 4, e as restantes exclusivamente ao ferir para o n.º 5, sem alteração de redacção, o n.º 4 do artigo 175.º, n.º 4, todos do Código da Estrada). artigo 153.º; a acrescentar, no n.º 1 do artigo 155.º, a exi- 5 — Na sua redacção originária, o Código da Estrada gência da menção à «legislação infringida» [nova alínea b), vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de tendo transitado as anteriores alíneas b), c) e d) para as Maio, permitia o pagamento voluntário das coimas pre- novas alíneas c), d) e e)] na notificação que deve ser feita vistas para as contra-ordenações nele definidas, paga- ao arguido «após o levantamento do auto»; e, no n.º 3 do mento que seria feito pelo mínimo da coima aplicável artigo 155.º, a substituir a expressão «interessados» por (artigo 154.º, n.º 1) e que «implica[va] a condenação do «arguido» («O arguido que proceda ao pagamento voluntá- infractor na sanção acessória correspondente, também rio da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de 144.º e 145.º» (artigo 154.º, n.º 2), que, respectivamente, conduzir aplicável»). possibilitavam a dispensa da sanção acessória (tendo em Finalmente, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fe- conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condu- vereiro, transferiu para os artigos 172.º e 175.º a matéria tor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer anteriormente regulada nos artigos 153.º e 155.º, dispondo contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três agora o n.º 5 do artigo 172.º que «o pagamento voluntário anos — artigo 143.º), a sua atenuação especial (com redu- da coima nos termos dos números anteriores determina o ção para metade da sua duração mínima e máxima, tendo arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for em conta os mesmos factores — artigo 144.º) ou a suspen- aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito são da sua execução (verificando-se os pressupostos de à aplicação da mesma» e o n.º 4 do artigo 175.º que «o que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução pagamento voluntário da coima não impede o arguido de das penas — artigo 145.º). O procedimento para aplicação apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção das sanções era regulado no artigo 155.º, que previa que, e à sanção acessória aplicável». antes da correspondente decisão, as pessoas interessadas Apesar de as normas referidas (artigos 154.º e 155.º da fossem notificadas dos factos constitutivos da infracção e versão originária, artigos 153.º e 155.º das versões de 1998 das sanções aplicáveis (n.º 1), sendo, «quando possível, o e de 2001 e artigos 172.º e 175.º da versão de 2005) esta- interessado […] notificado no acto de autuação, mediante rem inseridas na regulamentação da fase administrativa do a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste procedimento contra-ordenacional em causa e, portanto, a a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e «defesa» neles referida respeitar à defesa apresentada pelo suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local arguido perante a autoridade administrativa competente para pagamento voluntário e para apresentação de defesa» para proferir a decisão sancionatória, o certo é que a res- (n.º 2), devendo os interessados, no prazo de 15 dias a trição desta defesa, primeiro, para os «efeitos do disposto contar da notificação, apresentar a sua defesa por escrito nos artigos 143.º, 144.º e 145.º» (ou seja, para efeitos de ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 3), dispondo o alcançar a dispensa de aplicação da sanção acessória, a subsequente n.º 4 que: «Os interessados que procedam ao sua atenuação especial ou a suspensão da sua execução) e, pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de desde 1998, «à gravidade da infracção e à sanção de inibi- apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos arti- ção de conduzir [ou sanção acessória] aplicável» tem sido gos 143.º, 144.º e 145.º», ou seja, para efeitos de alcançar a jurisprudencialmente entendida — como se demonstrou no 2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 Acórdão n.º 45/2008, com referência a diversas decisões ao sinal Stop, só reiniciando a marcha após verificar que de tribunais de relação — como implicando também uma não circulava nenhum veículo na outra via, e só ter pago restrição da defesa que o arguido pretenda deduzir perante voluntariamente a coima «porque pensou assim estar obri- os tribunais, no âmbito da impugnação judicial da decisão gada, mas não reconheceu nem reconhece ter cometido a administrativa sancionatória. infracção por que foi condenada»), o acórdão recorrido, 6 — Diversamente do que ocorre nos processos de do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Maio de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade 2007, recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação da ou da legalidade originados em pedidos formulados ao norma questionada, entendida como estabelecendo «uma abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 281.º da CRP, em que com- presunção inilidível, que acarreta a derrogação do direito pete ao Tribunal Constitucional determinar, aplicando as de defesa ampla do arguido», sustentando-se nesse aresto regras de interpretação jurídica tidas por relevantes, qual que «o indiciado infractor pode defender-se, sem quaisquer o correcto conteúdo da norma questionada, não estando restrições, alegando mesmo a não verificação/prática da vinculado a adoptar a leitura perfilhada pelo requerente, infracção, ainda que tenha ele mesmo (quiçá, outrem, a nos processos de «generalização» de juízos concretos de fortiori) procedido ao pagamento voluntário da coima». inconstitucionalidade e de ilegalidade, referidos no n.º 3 E no recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do daquele preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, artigo 70.º da LTC, onde foi proferida a decisão sumária constitui um dado da questão a decidir, insusceptível de n.º 306/2008, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação alteração pelo Tribunal, a específica interpretação nor- de Lisboa, de 21 de Fevereiro de 2008, aplicou, por a não mativa que foi objecto de anteriores juízos de inconsti- reputar inconstitucional, a norma em causa, consignando tucionalidade ou ilegalidade, interpretação essa que, por que da sua correcta interpretação «resulta que o arguido seu turno, corresponde, em regra, à adoptada nas decisões que paga voluntariamente a coima não pode colocar depois dos restantes tribunais objecto dos recursos de fiscalização em causa a prática dos factos, negando-os». Também no concreta, onde viriam a ser emitidos esses juízos, já que o recurso, este interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Tribunal, por via de princípio (ressalvados os casos de uso artigo 70.º da LTC, onde foi proferida a decisão sumária da faculdade excepcional prevista no artigo 80.º, n.º 3, da n.º 243/2008, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação LTC), se abstém de sindicar a correcção da interpretação do de Évora, de 26 de Fevereiro de 2008, aplicara a questio- direito ordinário efectuada pelas instâncias (cf. Acórdãos nada norma no sentido de ao recorrente (que pretendera, n.os 27/2006 e 63/2006). na impugnação judicial, «discutir a verificação ou o co- Assim como, nos processos de fiscalização concreta metimento da contra-ordenação»), não ser «permitido [...] onde foram emitidos os juízos de inconstitucionalidade pronunciar-se sobre a veracidade dos factos». cuja «generalização» agora se pretende, o Tribunal Cons- É, pois, com os apontados sentido e alcance quanto à titucional não se pronunciou sobre qual a interpretação do impossibilidade de discutir a existência da infracção que direito ordinário que considerava mais correcta, também cumpre apreciar a conformidade constitucional do critério agora do que se trata é de decidir se padece, ou não, de normativo questionado. inconstitucionalidade o critério normativo identificado 7 — Relativamente ao parâmetro constitucional a ter nas decisões das instâncias e que foi objecto dos juízos de em conta na apreciação da questão, o Acórdão n.º 45/2008 inconstitucionalidade nas três decisões invocadas, que, a começou por salientar que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP, esse respeito, utilizaram sempre a mesma formulação: o na sua directa estatuição, é irrelevante para o presente critério normativo segundo o qual, «paga voluntariamente a caso, pois, como se sustentou nos Acórdãos n.os 659/2006 coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela re- infracção». visão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o E como resulta, designadamente, da fundamentação das que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, decisões das instâncias e das referências, nos respectivos os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos relatórios, às questões que os arguidos pretendiam discutir estes que, na versão originária da Constituição, apenas no âmbito das impugnações judiciais das decisões admi- estavam expressamente assegurados aos arguidos em pro- nistrativas aplicativas da sanção de inibição de conduzir, cessos disciplinares no âmbito da função pública (artigo o que, em concreto, se entendia pela «possibilidade de 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). discutir a existência da infracção» traduzia-se, não apenas Tal norma implica tão-só ser inconstitucional a aplicação na faculdade de questionar a correcção da qualificação ju- de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, admi- rídica dos factos, mas a própria verificação dos factos, rei- nistrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, vindicando os impugnantes o direito a, perante o tribunal, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de discutir quer a efectiva verificação dos factos que teriam audição) e possa defender-se das imputações que lhe são consubstanciado a contra-ordenação quer a ocorrência feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e de vícios de vontade que teriam inquinado a decisão de requerendo a realização de diligências tendentes a apurar proceder ao pagamento voluntário da coima. Recorde-se, a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição a título exemplificativo, que, no recurso, interposto ao Portuguesa Anotada, t. I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da foi proferido o Acórdão n.º 45/2008 (em caso em que na CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitu- impugnação judicial da decisão administrativa que aplicara cional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar a sanção acessória de inibição de conduzir, na sequência o asseguramento ao arguido, «nos processos disciplinares do pagamento voluntário da coima por contra-ordenação e demais processos sancionatórios», de «todas as garantias consistente no não cumprimento do sinal de paragem obri- do processo criminal» (artigo 32.º-B do projecto de revisão gatória num cruzamento, a recorrente sustentara ter parado constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente de- Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2515 bate no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-RC, violação do princípio constitucional da defesa que para os n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541-544, e 1.ª série, processos sancionatórios decorre do princípio do Estado n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466). de Direito democrático e das garantias que o realizam, Mas, como se reconheceu nesse Acórdão n.º 659/2006, consagradas no artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da CRP, a norma é óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa do artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 387-E/87, as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas de 29 de Dezembro, na interpretação (acolhida na decisão é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do então recorrida) segundo a qual, havendo pagamento vo- artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, luntário da multa pela transgressão prevista no artigo 1.º do direito de impugnação perante os tribunais das decisões da Lei n.º 3/82, de 29 de Março (condução sob efeito do sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, álcool), a medida de inibição de conduzir pode ser decre- no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões tada por despacho, sem prévia audiência de julgamento; administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados consignando-se neste acórdão que a controvérsia acerca esses processos na «fase jurisdicional», na sequência da da natureza da medida de inibição de conduzir (medida de impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam segurança, pena acessória ou efeito da pena) «não afasta os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos a evidência de que ela representa a ablação de um espaço processos judiciais, quer directamente referidas naquele de liberdade cívica que só pode ser determinada por acto artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de juiz e com prévia audiência de julgamento». de processo equitativo) quer dimanados do princípio do Já após a aludida introdução do ilícito de mera orde- Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo nação no domínio das infracções rodoviárias, o Acórdão descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 n.º 264/99 viria a não julgar inconstitucional a norma do do artigo 32.º da CRP. artigo 154.º, n.º 2, do actual Código da Estrada (aprovado 8 — A questão que se coloca é, pois, a de saber se res- pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), na versão peita os requisitos constitucionais do acesso aos tribunais anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de para tutela efectiva de direitos e interesses legalmente 3 de Janeiro, mas fê-lo porque entendeu que o pagamento reconhecidos, através de um processo equitativo, no âmbito voluntário da coima não tinha como efeito automático a de um processo judicial de impugnação de uma decisão aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, administrativa de cariz sancionatório, o critério normativo consignando-se neste acórdão que «este pagamento não im- segundo o qual o pagamento voluntário da coima por contra- põe só por si a aplicação da sanção acessória, dependendo -ordenação rodoviária impossibilita o arguido de discutir das ‘circunstâncias da mesma’ ser ou não aplicada em cada em tribunal a própria existência da infracção. caso». E, no caso, o objecto do recurso fora limitado à A resposta — adiante-se desde já — é negativa, quer constitucionalidade da interpretação que o recorrente fazia se considere que na base de tal entendimento se encontra resultar do dito artigo 154.º, n.º 2, pretendendo «ver aí uma o estabelecimento de uma presunção inilidível (cf., infra, condenação automática [na sanção acessória] derivada do n.º 8.2) quer a atribuição de valor probatório absoluto à pagamento voluntária da coima», tendo sido excluída do confissão do arguido que estaria implícita na sua opção pelo pagamento voluntário da coima (cf., infra, n.º 8.3) conhecimento do Tribunal, porque extemporaneamente quer uma renúncia à impugnação do acto ou à invocação suscitada apenas no requerimento de interposição de re- de um específico fundamento de impugnação (cf., infra, curso de constitucionalidade, a questão da constituciona- n.º 8.4). lidade do entendimento, extraído do mesmo preceito, de 8.1 — Em anteriores decisões deste Tribunal é possível que «o pagamento voluntário [...] implica confissão dos encontrar contributos úteis para a apreciação do presente factos imputados ao arguido». caso. 8.2 — O entendimento da norma ora questionada como Assim, no Acórdão n.º 29/84 julgou-se inconstitucional a estabelecendo uma presunção inilidível não pode deixar de norma do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, «quanto ter-se como constitucionalmente insolvente. Não se ques- ao seu § 2.º, quando estatui que o pedido de liquidação im- tiona a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria porta a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou sancionatória (inclusive penal), estabelecer presunções na participação», pretendendo-se com tal disposição «fazer e, portanto, seria lícito fazer presumir do pagamento vo- resultar do pedido de liquidação de responsabilidade pelo luntário da coima a ocorrência da infracção. Mas o que é arguido a condenação automática deste, fazendo equivaler intolerável é a inilidibilidade dessa presunção, ao proibir-se esse pedido à aceitação de uma qualquer condenação pela que o arguido faça prova, perante o tribunal, da sua não infracção constante do auto de notícia». verificação. No sentido da admissibilidade de presunções, Antes da conversão da generalidade das infracções desde que ilidíveis, cf. os Acórdãos n.os 63/85, 447/87, rodoviárias de transgressões (ou contravenções), ainda 135/92 e 922/86 (sobre a responsabilidade criminal dos inseridas no âmbito penal, em contra-ordenações, diver- directores de periódicos) e 252/92 (sobre presunção de sos juízos de inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 28/83, origem estrangeira de determinadas mercadorias). 315/85, 135/86 e 187/96) conduziram, através de processo Na situação em apreço, não surge como razoável im- de generalização, à prolação do Acórdão n.º 337/86, que por como contrapartida à «vantagem» que o arguido terá declarou, com força obrigatória geral, a inconstituciona- obtido, ao decidir proceder ao pagamento voluntário da lidade, por violação do artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da CRP, coima, consistente em ter de desembolsar o montante mí- da norma do artigo 61.º, n.º 4, do Código da Estrada então nimo aplicável, o inconveniente de não poder discutir a vigente, na parte em que atribuía competência à Direcção- efectiva verificação dos factos, surgindo como suficien- -Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da temente penalizador a posição de desvantagem de que ele faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido naturalmente partirá, perante o tribunal, que normalmente uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa. associará àquele pagamento o reconhecimento da prática E no Acórdão n.º 442/94 foi julgada inconstitucional, por da infracção, sendo, por isso, o impugnante particular- 2516 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 mente onerado com especiais exigências probatórias que Também neste contexto, o entendimento em causa não conduzam à elisão dessa «presunção». pode deixar de ser considerado como determinando um en- Não se ignorando que serão menos intensas as preocu- curtamento intolerável das garantias exigidas pelo princípio pações garantísticas em processos contra-ordenacionais da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo. em comparação com o processo criminal (cf. Acórdãos 8.4 — Finalmente, não se afigura possível evitar a n.os 269/87 e 313/2007), aquelas não podem, contudo, ser censura constitucional do critério normativo em causa, de tal modo desvalorizadas que ponham em cheque a pró- vendo no pagamento voluntário da coima uma «renúncia» pria efectividade da tutela jurisdicional e as exigências de ao direito à impugnação judicial do acto de aplicação da um processo equitativo. sanção acessória de inibição de conduzir ou a «renúncia» 8.3 — Mesmo que não se transponham para o pro- à invocação de um dos fundamentos possíveis de impug- cesso contra-ordenacional as apertadas regras de que o ar- nação do acto. tigo 344.º do Código de Processo Penal rodeia a relevância Sublinhe-se que o que está em causa não é a impossibili- da confissão do arguido em processo criminal, não pode, dade de, uma vez paga voluntariamente a coima, questionar porém, deixar de considerar-se que não pode valer como o dever deste pagamento, sob qualquer perspectiva, mas confissão da prática da infracção — em termos de poster- antes a imposição, já no âmbito da impugnação judicial da gar em definitivo qualquer hipótese de retractação — o decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir na sequência do pagamento voluntário pagamento voluntário da coima, designadamente feito da coima, da proibição de discutir a existência da infracção, no próprio acto da autuação, por arguido normalmente o que se traduz, no mínimo, na negação da possibilidade desprovido da possibilidade de aconselhamento jurídico de o interessado arguir um dos possíveis vícios desse acto e que poderá não se ter apercebido das consequências administrativo: o erro sobre os pressupostos de facto. dessa opção. Como já no Acórdão n.º 337/86 se admitiu, Ora, como a jurisprudência deste Tribunal (cf., entre no domínio de anterior legislação, «o arguido pode ter outros, os Acórdãos n.os 429/89 e 8/99) e a mais relevante liquidado a multa apenas para evitar o incómodo de ir a doutrina têm reiteradamente afirmado, «o artigo 269.º, n.º 2 tribunal discutir a prática da própria contravenção, mas sem [actual artigo 268.º, n.º 4], da Constituição pode e deve sequer se ter lembrado de que poderia vir a ficar privado, ser interpretado como estabelecendo uma garantia com- por algum tempo, do direito de conduzir [...], ou sem que, pleta de recurso, quer dizer, uma garantia que assegura aos ao menos, essa consequência se lhe apresentasse como particulares a possibilidade de impugnarem judicialmente provável [...]». Eventualidade de desconhecimento esta todos os actos singulares e concretos da Administração que, no regime legal ora em apreço, ganha plausibilidade, Pública que produzam efeitos jurídicos externos e sejam pois, enquanto na redacção originária do Código da Estrada susceptíveis, portanto, de lesar os seus direitos», pelo que de 1994 se impunha que na notificação da autuação fosse «quaisquer normas legais que excluam esta possibilidade entregue ao arguido um exemplar do auto de notícia «donde de impugnação relativamente a certos actos ou a certas conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mí- categorias de actos administrativos ou que restrinjam os nimo e suas consequências quanto à sanção acessória» possíveis fundamentos de tal impugnação apenas a alguns (artigo 155.º, n.º 2), a partir das alterações introduzidas dos vícios susceptíveis de gerar a antijuridicidade desses pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o interessado actos, têm de ser havidas como inconstitucionais, e, por passou a ser notificado «da possibilidade do pagamento via de consequência, como inteiramente irrelevantes» (José voluntário da coima pelo mínimo [...], e das consequências Manuel Cardoso da Costa, «A tutela dos direitos fundamen- do não pagamento» [artigo 155.º, alínea d)]; isto é: o inte- tais», Boletim do Ministério da Justiça — Documentação e ressado deixou de ter de ser informado das consequências Direito Comparado, n.º 5, 1981, p. 209). Ou, na formulação do pagamento voluntário, designadamente da probabili- de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da dade (e, em diversos casos, mesmo inevitabilidade) da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, aplicação da sanção acessória de inibição de condução e p. 938): «A garantia constitucional do recurso impede a da impossibilidade de discutir, quer na fase administrativa isenção contenciosa de certos actos, ou partes de actos, ou quer na fase judicial do procedimento contra-ordenacional, a exclusão do conhecimento de certos vícios, de modo a a existência da infracção. conferir direito à impugnação contenciosa de todos os actos São, obviamente, ininvocáveis argumentos, extraídos em todos os aspectos juridicamente vinculados». O critério normativo questionado, nesta última pers- da regulamentação do processo sumaríssimo penal, no pectiva, não poderia deixar de ser encarado como repre- sentido da admissibilidade constitucional de se atribuir sentando a proibição de impugnar o acto administrativo relevância à manifestação de concordância do arguido aplicativo da inibição de conduzir com fundamento num com as sanções propostas pelo Ministério Público, com dos seus possíveis vícios geradores de ilegalidade: o erro dispensa de realização de audiência de julgamento e de sobre os pressupostos de facto. Também por esta via se produção de prova, já que, nesses casos: impõe a emissão de declaração de inconstitucionalidade i) Ao arguido é sempre assegurada assistência por ad- do critério normativo questionado. vogado constituído ou defensor nomeado; ii) A notificação ao arguido do requerimento do Ministé- III — Decisão rio Público (com indicação das sanções concretamente pro- Em face do exposto acordam em declarar, com força postas e da quantia exacta a atribuir a título de reparação) obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação ou da alternativa estabelecida pelo juiz é feita por contacto dos artigos 20.º, n.os 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da pessoal e deve conter obrigatoriamente a informação do di- República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, reito de o arguido se opor à sanção e da forma e prazo para n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei o fazer, além do esclarecimento dos efeitos da oposição e n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto- da não oposição (artigos 394.º a 396.º do CPP). -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sen- Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2517 tido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não processo penal, onde se admite a renúncia à discussão dos é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão factos, mediante confissão livre, integral e sem reservas administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição (artigo 344.º do CPP) e, em processo sumaríssimo, quando de conduzir, discutir a existência da infracção. não se trate de aplicar pena ou medida de segurança priva- tivas da liberdade como aqui também não se trata, se vai Lisboa, 18 de Março de 2009. — Mário José de Araújo ao ponto de permitir a própria aceitação da pena proposta Torres (relator) — Joaquim de Sousa Ribeiro — Maria pela acusação (artigo 397.º do CPP). Lúcia Amaral — José Manuel Borges Soeiro — João Cura Força é, porém, que tal efeito normativo seja ligado a um Mariano — Benjamim Silva Rodrigues — Carlos Fernan- acto de vontade, livre e esclarecido. Ora, como o acórdão des Cadilha — Ana Maria Guerra Martins — Vítor Gomes demonstra, o Código da Estrada não exige actualmente (com declaração anexa) — Carlos Pamplona de Oliveira às entidades policiais ou administrativas a advertência do (com declaração) — Gil Galvão (vencido, no essencial, pe- interessado para as consequências do pagamento voluntário las razões constantes da declaração de voto da conselheira da coima e, por outro lado, a norma vem interpretada no Maria João Antunes, para a qual remeto) — Maria João sentido de nem sequer permitir a demonstração de vícios Antunes (vencida, nos termos da declaração junta) — Rui de vontade na aceitação da infracção que se extrai do paga- Manuel Moura Ramos. mento voluntário da coima. Só por estas razões acompanhei o juízo de inconstitucionalidade. — Vítor Gomes. Declaração de voto Entendo que não viola a garantia de tutela jurisdicional Declaração de voto contra actos administrativos lesivos (artigo 268.º, n.º 4, da Acompanho a decisão relativamente à norma retirada CRP) ou a garantia de tutela jurisdicional efectiva (artigo do n.º 4 do artigo 175.º do Código da Estrada (na versão 20.º, n.º 1, da CRP) a consagração normativa da possibi- do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), com o lidade de renúncia antecipada a discutir o pressuposto de sentido de que, na impugnação da decisão administrativa facto pré-determinado do acto sancionatório em processo em que é aplicada sanção acessória de inibição de condu- de contra-ordenação (para esta questão de constitucionali- zir, ao arguido que pagou voluntariamente a coima não é dade não é decisivo que a indiscutibilidade seja concebida consentido impugnar os factos que lhe foram imputados, como resultante da presunção, confissão, aceitação ou constitutivos da infracção geradora da medida acessória renúncia). O que a jurisprudência do Tribunal tem consi- de inibição de conduzir. Assim interpretada a norma é, em derado contrário à plenitude da garantia de impugnação de meu entender, inconstitucional por violação do princípio actos administrativos lesivos são limitações do âmbito da da liberdade de julgamento ínsito na garantia de tutela discussão jurisdicional da legalidade do acto administra- jurisdicional efectiva prevista no n.º 1 do artigo 20.º da tivo, estabelecidas de modo geral e abstracto em função de Constituição. factores estranhos à vontade do interessado. Não se retira Entendo, todavia, que a Constituição não proíbe que dessa jurisprudência a proibição da renúncia à discussão o legislador possa expressamente retirar do pagamento de elementos já conhecidos ou cognoscíveis do acto em voluntário da coima uma presunção de renúncia ao direito formação, mediante um acto de vontade expresso ou tá- à impugnação judicial da contra-ordenação e da medida cito. Designadamente, afigura-se compatível com essa acessória correspondente, assim como entendo que não garantia que, num procedimento complexo de aquisição proíbe que o legislador condicione a apreciação judicial ou formação progressiva da decisão administrativa, em da impugnação das medidas de aplicação da coima e da que seja possível autonomizar um momento procedimental sanção acessória ao prévio pagamento de uma quantia susceptível de fixar o pressuposto de facto do acto final, se equivalente ao montante da coima. — Carlos Pamplona ligue a determinada conduta do interessado o efeito de es- de Oliveira. tabilizar esse elemento do acto. Sobretudo quando também o interessado disso retira consequências vantajosas num Declaração de voto outro aspecto da relação jurídica (aqui) sancionatória. Ora, em regra, quem paga voluntariamente uma coima 1 — Votei no sentido da não inconstitucionalidade da é porque aceita os factos que lhe são imputados no auto de norma apreciada neste processo por entender que a Cons- notícia ou, suposto tratar-se de um decisor racional, porque tituição da República Portuguesa não proíbe o legislador opta por sacrificar a probabilidade de que a infracção não de fazer corresponder ao pagamento voluntário da coima venha a provar-se à vantagem certa do pagamento da coima a existência da infracção. pelo mínimo. A inibição de conduzir tem a natureza de san- Para este juízo é decisivo tratar-se de pagamento volun- ção acessória e é aplicada com base nesses mesmos factos, tário e de pagamento de uma coima. A infracção dá-se por no âmbito do mesmo procedimento que culminaria numa verificada — e só essa consequência está em causa — por decisão que abrangeria necessariamente os dois aspectos, a efeito de uma manifestação de vontade do arguido, em ma- sanção principal (a coima) e a sanção acessória (a inibição téria sancionatória de tipo contra-ordenacional. A confor- da faculdade de conduzir), não fora o interessado ter aceite midade constitucional de soluções processuais consensuais a primeira. Nada tem de arbitrário ou desrazoável que a no âmbito das infracções de pequena gravidade foi já sus- aceitação da factualidade para efeito da sanção principal tentada no Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, a mediante o pagamento voluntário, bloqueador do poder propósito do artigo 61.º, n.º 4, do Código da Estrada, então vigente (publicado em apêndice ao Diário da República, administrativo de graduação da coima entre os limites de 31 de Dezembro de 1979): legalmente estabelecidos, valha para a sanção acessória que depende da prova da mesma infracção. «3 — Que significa exactamente a afirmação, na- E não vislumbro razão para ser mais exigente perante quele preceito contida, de que o pagamento voluntário actos de disposição de poderes processuais ou espaços da multa feito depois de instaurado o processo equivale de consenso no processo de contra-ordenação do que no à condenação? [...] 2518 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 a) Significando ela tão-só — é esse, na verdade, o inibição da faculdade de conduzir» (Acórdão n.º 442/94). seu conteúdo mínimo possível — que o pagamento vo- E tão pouco colide com o entendimento que se extrai do luntário da multa feito depois de instaurado o processo Acórdão n.º 264/99. Nesta decisão, o Tribunal decidiu equivale à confissão da prática da transgressão e, por- não conhecer a norma que então se extraía do artigo 154. tanto, à fixação definitiva dos factos relevantes para a º, n.º 2, do Código da Estrada, na interpretação de que condenação, deveríamos concluir que a lei portuguesa o pagamento voluntário da coima implicava a confissão se teria a este respeito aproximado do conhecido mo- dos factos imputados ao arguido. delo anglo-americano da sentença agnitória ou da guilty O acórdão da Comissão Constitucional já referido é, de plea, com a consequente necessidade de condenação do resto, bem significativo do que acaba de ser dito. Pronuncia- arguido por efeito de uma sua manifestação de vontade -se pela conformidade constitucional do último período (cf. Eduardo Correia, «Les Preuves en Droit Pénal Por- tugais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, XIV, do primeiro parágrafo do artigo 61.º, n.º 4, do Código da 1967, pp. 13 e seguintes; Figueiredo Dias, Direito Pro- Estrada — o pagamento voluntário da multa feito depois cessual Penal, I, 1974, p. 208; e, em pormenor, J. Herr- de instaurado o processo equivale à condenação —, inter- mann, Die Reform der deutschen Hauptverhandlung pretado no sentido de o pagamento voluntário da multa nach dem Vorbild des anglo-amerikanischen Strafver- equivaler à confissão da prática da transgressão e, portanto, fahrens, 1971, pp. 161 e seguintes). Modelo que, sendo à fixação definitiva dos factos relevantes para a condena- desconhecido em geral dos restantes sistemas proces- ção; mas já considera inconstitucional a mesma disposição suais (nomeadamente no que se refere à célebre plea legal, interpretada no sentido de permitir a aplicação da barbaining), não deixa, todavia, de ter extensos pontos inibição da faculdade de conduzir como efeito automático de contacto com a regulamentação de certas formas de do pagamento e, assim, independentemente de audiência de processo continentais, em particular das mais rápidas e julgamento e da possibilidade efectiva de constituição de menos solenes, como seria o caso do Strafbefehls — e defensor e de presença e audiência do arguido. — Maria Strafverfügungsverfahren na Alemanha (cf J. Herrrnann, João Antunes. cit., p. 164, e, criticamente, P. Hünerfeld, «A pequena criminalidade e o processo penal», Revista de Direito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009 e Economia, XV, 1978, pp. 43 e seguintes) ou o do processo de transgressão entre nós. Processo n.º 777/08 Fosse este o entendimento a dar ao período ques- tionado do artigo 61.°, n.° 4, do Código da Estrada e Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional não haveria razão bastante para concluir pela sua in- constitucionalidade. Decerto que o processo agnitório I — Relatório é fenómeno estranho ao (e contrastante com o) nosso 1 — O representante do Ministério Público junto do sistema processual, na medida em que frontalmente con- Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º traria os princípios da verdade material, da investigação da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- oficial, da indisponibilidade do objecto processual e da bunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, livre apreciação da prova, e em que vai ao arrepio do com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da valor não definitivo da confissão, consagrado para o norma constante do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código processo penal pelo artigo 174.° do respectivo código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado [Código de Processo Penal de 1929]. A verdade, po- pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, «que im- rém, é que nenhum dos aludidos princípios tem entre põe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência nós assento e dignidade constitucional, pelo que — por como culposa, decrete a inabilitação do administrador da mais aberrante e criticável que fosse no plano político- sociedade comercial declarada insolvente». -legislativo — não haveria em definitivo razão para Alega-se no pedido que a norma em causa foi, no âmbito negar legitimidade, à luz da Constituição, a uma norma da fiscalização concreta da constitucionalidade, julgada, consagradora do sistema da guilty plea em certo ou cer- por três vezes, materialmente inconstitucional, por ofensa tos processos, máxime em processos rápidos e simples, ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º da Constitui- como é o caso do processo de transgressão». ção, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil. Tal sucedeu no Acórdão n.º 564/2007 e nas decisões 2 — Este entendimento em nada colide com os juí- sumárias n.os 615/2007 e 85/2008. zos de inconstitucionalidade constantes dos Acórdãos 2 — Notificado nos termos e para os efeitos dos arti- n.os 337/86 e 442/94, fundados na «necessidade de inter- gos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em venção do juiz para aplicação da medida de inibição da resposta, ofereceu o merecimento dos autos. faculdade de conduzir». As normas apreciadas em tais 3 — Debatido o memorando apresentado pelo Presi- decisões fazem corresponder ao pagamento voluntário da dente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e sanção principal (multa) uma consequência que já não é fixada a orientação do Tribunal, procedeu-se à distribuição suportável na manifestação de vontade do arguido. Que do processo, cumprindo agora formular a decisão. já não é suportável na imagem do homem-arguido como ser dotado de uma livre determinação e de uma auto- II — Fundamentação -responsabilidade (cf. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», O Novo 4 — Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 29). Com dos pressupostos de que os artigos 281.º, n.º 3, da CRP efeito, do pagamento voluntário de uma multa por infrac- e 82.º da LTC fazem depender a apreciação de um pedido ção estradal «não pode derivar-se a dispensabilidade da de declaração de inconstitucionalidade, com força obri- audiência de julgamento para a aplicação da medida de gatória geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2519 Na verdade, como se aduz no pedido, a mesma norma d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a já foi julgada inconstitucional em três casos concretos. No insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas Acórdão n.º 564/2007, foi decidido «julgar inconstitucional pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pa- [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], gamento desses créditos.» por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º da Constituição da República, no segmento em que con- A disposição legal prevê, portanto, para além de outras sagra o direito à capacidade civil». Na decisão sumária medidas, a inabilitação obrigatória das pessoas afectadas n.º 615/2007, por sua vez, decidiu-se julgar inconstitu- pela qualificação da falência como culposa, independente- cional a mesma norma «quando aplicada a administrador mente da verificação dos requisitos gerais da inabilitação. de sociedade comercial declarada insolvente». Na decisão Ainda que com antecedentes remotos no direito pátrio, sumária n.º 85/2008, o julgamento de inconstitucionalidade que remontam ao Código Comercial de 1833, e se prolon- obedeceu aos mesmos termos dos constantes no acórdão garam até ao Código de Processo Civil de 1939, a solução n.º 564/2007. não se encontrava prevista no Código dos Processos Espe- A mais destas três decisões identificadas pelo requerente, ciais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado também os Acórdãos n.os 570/2008, 571/2008 e 584/2008 pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo que tem e as decisões sumárias n.os 267/2008, 323/2008, 376/2008, carácter inovador. 417/2008 e 425/2008 se pronunciaram pela inconstitu- Parece poder retirar-se de uma alusão expressa no n.º 40 cionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 2 do do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, artigo 189.º do CIRE, com fórmulas decisórias idênticas que a fonte directa da norma em causa foi a Ley Concursal à do Acórdão n.º 564/2007. Os Acórdãos n.os 581/2008 e espanhola (Ley 22/2003), promulgada pouco antes, em 582/2008, bem como as decisões sumárias n.os 288/2008, 9 de Julho de 2003. Mas aí (artigo 172., 2., 2.), a condição 321/2008, 371/2008 e 421/2008 julgaram essa norma in- pessoal designada como «inabilitação» afecta bem menos constitucional «na parte em que impõe que o juiz, na sen- a capacidade do sujeito afectado, pois retira-lhe apenas tença, decrete a inabilitação do administrador da sociedade legitimidade para administrar bens alheios e para repre- comercial declarada insolvente». sentar outras pessoas — cf. Coutinho de Abreu, Curso de Como se vê, não há coincidência total na identificação Direito Comercial, I, 6.ª ed., Coimbra, 2006, p. 125, n. 100. das pessoas sujeitas à aplicação da medida de inabilita- Na doutrina, aventa-se a hipótese de que este diverso ção. De facto, enquanto que, num grupo de decisões (aí alcance se ficou a dever a uma tradução à letra do vocá- incluída a primeiramente tomada), não se faz qualquer bulo «inhabilitácion», sem representar o seu significado enunciação restritiva, já num outro se circunscreve o juízo próprio no direito espanhol, não coincidente com o da de inconstitucionalidade a uma certa dimensão aplicativa figura como tal designada e regulada no nosso Código da norma: a aplicação a administradores de sociedade Civil, que o direito dos nossos vizinhos desconhece — cf. comercial declarada insolvente. Luís Carvalho Fernandes, «A qualificação da insolvência Há, no entanto, que ter presente que, em todas as situa- e a administração da massa insolvente pelo devedor», ções alvo das decisões apontadas pelo requerente, sempre Themis, 2005, p. 104, n. 36, e Rui Pinto Duarte, «Efeitos os sujeitos afectados pelo decretamento da inabilitação da declaração de insolvência quanto à pessoa do devedor», revestiam essa qualidade. Daí que, tratando-se de fisca- ibidem, p. 146 (Autor, este, que não hesitou em afirmar lização concreta, a «norma do caso» tinha forçosamente que «parece, pois, que o legislador do CIRE se equivocou esse âmbito directo de incidência, ainda quando a decisão quanto ao sentido da sua fonte inspiradora»). o não refira expressamente. Seja como for, a consagração da medida provocou, O requerente pede a declaração de inconstitucionalidade quase de imediato, viva reacção crítica na doutrina nacio- da norma constante do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do nal, dela merecendo epítetos como «estranha» (Coutinho CIRE, «que impõe que o juiz, na sentença que qualifique de Abreu, ob. loc. cit.), ou «absurdas» (Rui Pinto Duarte, a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do ad- ob. cit., p. 145, em referência às normas que a regulam: ministrador da sociedade comercial declarada insolvente». para além da norma sub judicio, o artigo 190.º do CIRE). Pode concluir-se, atento o exposto, que há correspon- Mas, para lá das críticas que possa suscitar no plano do dência entre o objecto do pedido e o objecto das decisões direito ordinário, será que a norma da alínea b) do n.º 2 de inconstitucionalidade, em três casos concretos. do artigo 189.º do CIRE está também ferida de inconsti- 5 — O artigo 189.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da tucionalidade? Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto- 6 — Assim o entendeu o Acórdão n.º 564/2007, conside- -Lei n.º 53/2004, estabelece, sob a epígrafe «Sentença de rando que a disposição, ao impor a inabilitação como efeito qualificação»: necessário da situação de insolvência culposa, violava o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 26.º da Constituição, na parte «Na sentença que qualifique a insolvência como cul- em que este último reconhece o direito à capacidade civil. posa, o juiz deve: Para decidir em tal sentido, o mencionado Acórdão, a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação; depois de afastar a violação de outros parâmetros consti- b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por tucionais invocados pelo requerente, expendeu a funda- um período de 2 a 10 anos; mentação que a seguir se transcreve: c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício «De facto, a inabilitação a que a insolvência pode do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurí- como para a ocupação de qualquer cargo de titular de dico civilístico com essa designação, previsto nos arti- órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou gos 152.º e seguintes do Código Civil — neste sentido, fundação privada de actividade económica, empresa Carvalho Fernandes, “A qualificação da insolvência e pública ou cooperativa; a administração da massa insolvente pelo devedor”, 2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 Themis, ed. esp., 2005, p. 97. Trata-se, pois, de uma Para atingir essa finalidade, já existe um mecanismo situação de incapacidade de agir negocialmente, tradu- adequado no processo, tendente à conservação dos bens zindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer penhorados. Trata-se da transferência para o adminis- do consentimento de outrem), praticar “actos de dispo- trador da insolvência dos poderes de administração e sição de bens entre vivos e todos os que, em atenção disposição dos bens integrantes da massa insolvente às circunstâncias de cada caso, forem especificados na (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE). sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil). Mas esta limitação de actuação negocial não pode ser Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade confundida com uma incapacidade, quer pela sua causa civil, como decorrência imediata da personalidade e e função, quer pelos efeitos dos actos praticados pelo da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade insolvente em contravenção daquela norma: esses actos de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. estão feridos de ineficácia (n.º 6 do artigo 81.º), não de É certo que, contrariamente à personalidade jurídica, anulabilidade, como seria o caso se fosse a incapacidade a capacidade, em qualquer das suas duas variantes, é a qualificação apropriada. Assim se protege, na justa algo de quantificável, um posse susceptível de grada- medida, os interesses dos credores. ções, de detenção em maior ou menor medida. Mas a Foi por reconhecer que a situação não pode ser qua- sua privação ou restrição, quando afecte sujeitos que lificada de incapacidade que o Acórdão n.º 414/2002 atingiram a maioridade, será sempre uma medida de deste Tribunal se pronunciou pela conformidade consti- carácter excepcional, só justificada, pelo menos em pri- tucional do, entre outros, artigo 147.º do anterior Código meira linha, pela protecção da personalidade do incapaz. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa É “em homenagem aos interesses da própria pessoa pro- e de Falência, a que corresponde, no actual Código, o funda” (Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito artigo 81.º, n.º 1. Diz-se aí que essa norma não viola o Civil, polic., Coimbra, 1981, p. 83), quando inabilitada, artigo 26.º da CRP porque “tão pouco afecta o seu [do por razões atinentes à falta de atributos pessoais, para falido] direito à capacidade civil, mesmo entendido o uma autodeterminação autêntica na condução de vida sentido constitucional deste direito de uma forma ampla e na gestão dos seus interesses, que a incapacidade, em (há unanimidade na doutrina, no sentido de que não se qualquer das suas formas, pode ser decretada. trata de uma situação de ‘incapacidade’) […]”. Daí que, para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º Nada acrescentando à defesa da integridade da massa da Constituição, as restrições à capacidade civil, in- insolvente, não se vê também que a inovação introduzida cluindo a capacidade de agir, só sejam legítimas quando pelo artigo 189.º, n.º 2, alínea b), possa contribuir efi- os seus motivos forem “pertinentes e relevantes sob o cazmente para a defesa dos interesses gerais do tráfego, ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo resguardando a posição de eventuais credores futuros também a restrição “servir de pena ou de efeito de pena” do inabilitado. Pois, na verdade, e de acordo com o re- (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Re- gime da inabilitação, estes não terão legitimidade para pública Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, arguir a invalidade dos actos celebrados pelo inabilitado p. 465). sem o consentimento do curador. Essa legitimidade, Nenhuma destas duas condições está aqui preenchida. por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, De facto, neste âmbito, a inabilitação não resulta de uma aplicável, com as devidas adaptações, por remissão situação de incapacidade natural, de um modo de ser da dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código — v., por pessoa que a torne inapta para a gestão autónoma dos todos, C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, seus bens, mas de um estado objectivo de impossibili- 4.ª ed. por A. Pinto Monteiro/P. Mota Pinto, Coimbra, dade de cumprimento de obrigações vencidas (artigo 3.º, 2005, p. 243 — cabe apenas ao curador, ao próprio n.º 1, do CIRE), imputável a uma actuação culposa do inabilitado, uma vez readquirida a capacidade plena, e devedor ou dos seus administradores. Forma de conduta aos seus herdeiros. que, só por si, não é, evidentemente, indiciadora de A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do ar- qualquer característica pessoal incapacitante. tigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance puni- Em vez de acorrer em tutela de um “sujeito deficitá- tivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o com- rio”, precavendo os seus interesses, a inabilitação é, no portamento ilícito e culposo do sujeito atingido. quadro da insolvência, uma resultante forçosa de uma Sintomaticamente, a sua duração é fixada dentro de dada situação patrimonial, efectivada com total abstrac- uma moldura balizada por um mínimo e um máximo, ção de características da personalidade do inabilitado, tal como as penas do foro criminal. E os critérios para que possam ter conduzido a essa situação. a sua determinação, em concreto, não andarão longe Que essa correlação inexiste, prova-o, além do mais, dos que operam nesta área (designadamente, o grau de o facto de a inabilitação ser decretada por um prazo fixo, culpa e a gravidade das consequências lesivas), pois não sem possibilidade de levantamento, previsto no regime se vê que outros possam ser utilizados. comum, para o caso de desaparecimento das causas de Essa “pena” fere o sujeito sobre quem recai com uma incapacidade natural que, nesse regime, a fundaram. verdadeira capitis diminutio, sujeitando-o à assistência E nem se diga que a figura é instrumentalizada para de um curador (artigo 190.º, n.º 1). Ele perde a legitimi- defesa dos interesses dos credores, pois a inabilitação dade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não em nada contribui para a consecução da finalidade do apreendidos ou apreensíveis para os fins da execução, processo de insolvência. Este, nos termos do artigo 1.º situação que se pode prolongar para além do encerra- do CIRE, “é um processo de execução universal que mento do processo [artigo 233.º, n.º 1, alínea a)]. tem como finalidade a liquidação do património de um Consequência que, tendo também presente a glo- devedor insolvente e a repartição do produto obtido balidade dos efeitos da insolvência, e em particular a pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista inibição para o exercício do comércio, não pode deixar num plano de insolvência [...].” de ser vista como inadequada e excessiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2521 O que tudo leva a concluir pela desconformidade do a inabilitação por habitual prodigalidade, como é enten- artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE com o artigo 26.º, dimento unânime da doutrina privatista (cf., por todos, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da Re- além de Orlando de Carvalho, ob. loc. cit. no Acórdão pública.» n.º 564/2007, Carlos Mota Pinto, ob. cit. no mesmo acór- dão, pp. 227-228, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Ge- 7 — Estando em juízo a violação do princípio da pro- ral do Direito Civil, Coimbra, 2005, 3.ª ed., pp. 109 e 117). porcionalidade — o que é um denominador comum a todas 8 — O Acórdão n.º 564/2007 assumiu que a vinculação as decisões que sustentam o pedido em apreciação neste das incapacidades a esse fim é também um imperativo processo — , é determinante, para a formação dos juízos constitucional, pelo que não é constitucionalmente ad- ponderativos que a aplicação desse princípio subentende, missível a instrumentalização das restrições à capacidade a identificação da teleologia imanente à norma sub judicio civil para atingir outros objectivos, designadamente como e dos interesses que ela procura acautelar. sanção à conduta culposa dos administradores da sociedade Não existe, nesta matéria, unanimidade de concepções, comercial declarada insolvente. Este entendimento já foi como se pode constatar pela simples análise da jurisprudên- sufragado na doutrina (cf. Luís Menezes Leitão, Direito cia deste Tribunal. Enquanto que o Acórdão n.º 564/2007 da Insolvência, Coimbra, 2009, pp. 275-276). não logrou descortinar outra intenção legislativa, por detrás No quadro desta posição, a solução em causa contraria da imposição de decretar a inabilitação, que não fosse a o princípio da proporcionalidade logo no primeiro pata- de sancionar a conduta culposa dos sujeitos afectados, a mar do controlo da sua observância, pois a «legitimidade decisão sumária n.º 615/2007, fazendo-se eco de algumas constitucional dos fins prosseguidos com a restrição», posições doutrinárias, deixa em aberto o entendimento bem como a «legitimidade dos meios utilizados» consti- alternativo de que ela visa proteger esses sujeitos. tuem um «pressuposto lógico» da sua idoneidade (nesse Diga-se, além do mais que já ficou expresso naquele sentido, Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais acórdão, que os pressupostos aplicativos da inabilitação, Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, só imposta em caso de culpa qualificada (nos termos do p. 166). Ora, se admitirmos — como se decidiu no Acórdão artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a culpa relevante circunscreve- n.º 564/2007 — que só a tutela do naturalmente incapaz -se aqui ao dolo ou à culpa grave), criam obstáculos deci- goza de credencial bastante como justificação constitucio- sivos ao acolhimento desta segunda hipótese, fornecendo, nalmente relevante de medidas restritivas da capacidade ao invés, um bom argumento em prol da primeira. civil, fica, à partida, irremediavelmente comprometida a Na verdade, se o destinatário da tutela fosse o próprio validação da utilização das incapacidades como meio de afectado pela medida, não se compreenderia a restrição do prossecução de qualquer outro fim. Independentemente âmbito subjectivo dos destinatários aos administradores da justeza intrínseca desse outro fim, é ilegítima a sua menos merecedores dessa protecção, por lhes ser imputável prossecução por meio da sujeição dos administradores a uma conduta gestionária altamente censurável, deixando de um regime de incapacidade como o da inabilitação. fora aqueles que actuaram sem culpa ou com culpa leve. Mas, mesmo adoptando uma posição mais complacente, De resto, a ser esse o fundamento da inabilitação, ficaria acolhedora da legitimidade constitucional de uma concep- sempre por explicar porque é que os pressupostos gerais ção da inabilitação como um instrumento multivocacio- dessa medida, tal como estabelecidos no Código Civil, se nado, idóneo a servir outros interesses, que não apenas os mostram aqui insuficientes ou inadequados, abrindo campo do próprio incapaz, a norma em questão não passa o test para a aplicação de uma medida restritiva da capacidade, da proporcionalidade. como efeito acessório necessário de uma situação de insol- Na verdade, sendo nula a relevância da inabilitação no vência culposa, sem dependência da comprovação, pelos processo de insolvência e seus resultados (Luís Carvalho meios processuais próprios, de um défice de capacidade Fernandes, ob. cit., 102) não serão os interesses dos cre- natural. dores da massa insolvente (tutelados por outra via), mas O ponto decisivo é mesmo este. Na verdade, não pode interesses gerais do tráfico, designadamente mercantil, excluir-se que a impossibilidade de o devedor cumprir as os visados com a medida. Nesta óptica (em que se co- suas obrigações vencidas, justificativa da insolvência, seja loca a declaração de voto de vencido exarada no Acórdão o resultado de um comportamento anómalo, revelador da n.º 564/2007), tendo um carácter sancionatório, a medida falta de qualidades exigíveis para uma autónoma e auto- estaria reflexamente abonada em razões de prevenção -responsável gestão dos interesses próprios. Mas, para os de condutas culposamente atentatórias da segurança do casos em que assim é, não se vislumbram, sob o prisma da comércio jurídico em geral. tutela do incapaz, especiais razões determinantes de des- Simplesmente, para esse fim, continua a estar prevista vios ao regime comum, quanto à certificação da ocorrência a tradicional medida de inibição do exercício do comércio (e permanência) de qualquer das causas de inabilitação em e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão geral previstas. de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação Ao dispensar inteiramente os pressupostos condicionan- privada de actividade económica, empresa pública ou co- tes consagrados no artigo 152.º do Código Civil, impondo operativa [alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º], como sanção ao juiz, em caso de insolvência culposa, o dever de, sem adicionável, e não alternativa, à da inabilitação. mais, decretar a inabilitação, o legislador mostra que a Tendo em conta o obrigatório decretamento da inibi- instituiu, em si mesma, como uma adicional causa autó- ção — medida só justificável por atenção àqueles interes- noma dessa medida, por razões distintas da que subjaz ao ses gerais — e o universo dos afectados, coincidente com regime das normas codicísticas. os sujeitos à inabilitação, pode concluir-se que a sanção É seguro, pois, que a medida não é determinada pela mais gravosa da inabilitação não é indispensável para a intenção de tutela do interesse do próprio inabilitado — in- salvaguarda desses interesses. Sendo assim, resulta violado controversamente o interesse visado por todas as formas o critério da necessidade ou exigibilidade, postulado pelo de incapacidade submetidas ao regime comum, incluindo princípio da proporcionalidade. 2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 Noutra óptica, para quem possa entender que a eficácia insolvente não é constitucionalmente admissível, além de preventiva resulta melhor satisfeita com a inabilitação, será me suscitar sérias reservas, é certamente excessivo. sempre de decidir que a cumulação e aplicação simultânea Conforme se encontra melhor explicado na decisão das duas restrições atenta contra a proibição do excesso. sumária n.º 615/07 deste Tribunal, de 27 de Novembro É de concluir, pois, que, seja qual for a perspectiva de 2007 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt), elegida, quanto à finalidade do regime em apreciação, e aplicando-se a medida de inabilitação, nos termos do ar- quanto à teleologia do instituto da inabilitação, a norma tigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, a um administrador do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE viola o princípio de uma sociedade comercial declarada insolvente, ao qual da proporcionalidade. também é aplicável a medida de inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titu- III — Decisão lar de órgão de sociedade comercial ou civil, associação Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional ou fundação privada de actividade económica, empresa acorda em declarar, com força obrigatória geral, a incons- pública ou cooperativa, nos termos da alínea c), do n.º 2, titucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código do mesmo artigo 189.º, independentemente da perspectiva da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado que tivermos da motivação da utilização daquela figura pelo Decreto Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, por violação civilista (medida de protecção ou sanção ao inabilitado), dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República a sua previsão legal surge sempre manifestamente des- Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sen- proporcionada. tença que qualifique a insolvência como culposa, decrete Na verdade, a conduta causadora da insolvência não a inabilitação do administrador da sociedade comercial ocorreu na gestão do património pessoal do administra- declarada insolvente. dor da sociedade comercial, mas sim no exercício da sua actividade profissional, pelo que nem o seu interesse, nem Lisboa, 2 de Abril de 2009. — Joaquim de Sousa Ribeiro o dos seus credores pessoais, nem sequer o do tráfego (com declaração de voto) — Maria Lúcia Amaral — José jurídico-económico, reclamam tal medida, a qual se re- Borges Soeiro — Vítor Gomes — Maria João Antunes — vela, assim, desnecessária e desadequada ao facto que a Carlos Fernandes Cadilha — Ana Maria Guerra Mar- desencadeia. tins — Carlos Pamplona de Oliveira — Mário José de Não existindo qualquer manifestação por parte do admi- Araújo Torres — Gil Galvão — João Cura Mariano (com nistrador da sociedade declarada insolvente que este não se declaração de voto que anexo) — Benjamim Rodrigues encontra apto a gerir convenientemente o seu património, (vencido de acordo com a declaração anexa) — Rui Ma- a aplicação da medida de inabilitação, limitadora da sua nuel Moura Ramos. capacidade jurídica, não é proporcionada, pelo que não é admitida, nos termos do artigo 18.º, da CRP, mostrando-se, Declaração de voto do relator pois, violado o direito constitucional à capacidade civil, Em observância do princípio do pedido, e tendo em consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. conta o objecto do requerimento apresentado pelo Minis- Este raciocínio era o bastante para se ter atingido a tério Público, a decisão de inconstitucionalidade recaiu decisão que subscrevi. — João Cura Mariano. apenas sobre uma dimensão da norma constante do ar- tigo 189.º, n.º 2: a que impõe que o juiz, na sentença que Declaração de voto qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabili- Votei vencido pelo essencial das razões constantes da tação do administrador da sociedade comercial declarada declaração de vencido, aposta ao Acórdão n.º 564/07. Em insolvente. rectas contas, o acórdão acaba por abonar-se num enten- Mas entendo que o pedido poderia ter ido mais longe, dimento segundo o qual o instituto da inabilitação é um facultando uma decisão de âmbito subjectivo não circuns- instrumento jurídico que está ao serviço da protecção dos crito a esses sujeitos, antes coincidente com o universo interesses da pessoa inabilitada, procedendo a uma espécie dos afectados com a medida (os identificados no n.º 2 do de «constitucionalização» da figura da inabilitação. artigo 186.º do CIRE), para o que, aliás, já dispunha de Ora, no quadro do direito fundamental à capacidade decisões em processos de fiscalização concreta em número civil, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, a bastante. inabilitação não é mais do que uma restrição a esse direito Partindo, como parto, da convicção firme de que uma cuja constitucionalidade tem de obedecer às regras cons- medida restritiva da capacidade civil, mesmo da capacidade tantes no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, podendo o de agir negocial, está, também por imperativo constitu- instituto ser acolhido para dar satisfação a outros interesses cional, vinculada ao fim de tutela do próprio incapaz, e que não apenas da pessoa inabilitada, como os interesses de que não é essa a teleologia da norma em questão, não gerais do comércio e da segurança jurídica, como se aden- descortino qualquer razão para circunscrever o alcance sou na referida declaração de voto. da decisão àquela categoria de inabilitados. — Joaquim Por outro lado, ao contrário da linha metodológica de Sousa Ribeiro. adoptada, afigura-se-me que o teste do cumprimento das exigências condensadas no princípio da proporcionalidade Declaração de voto deve ser estabelecido, apenas, num diálogo entre aqueles Não acompanho a fundamentação do presente acórdão interesses, com relevância constitucional, exteriores ao por entender que sendo a declaração de inconstitucio- sujeito inabilitado e o seu direito fundamental à capacidade nalidade limitada à aplicação da medida de inabilitação civil plena e não no interior do próprio instituto. prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, aos ad- E dentro desta linha, continuamos a não descortinar ministradores de sociedade comercial declarada insolvente, razões, como já expusemos na mencionada declaração o juízo radical de que a aplicação de tal medida a qualquer de vencido, para censurar a opção normativa feita pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2523 legislador ordinário, sendo que, como se disse no Acórdão economicamente complexa, e a objectividade dos juízos n.º 187/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) «[…] não pode deixar de reconhecer-se ao legis- difícil de estabelecer. lador — diversamente da administração — […] uma […] em casos destes, em princípio, o Tribunal não ‘prerrogativa de avaliação’, como que um ‘crédito de deve substituir uma sua avaliação da relação, social e confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das relações empíricas entre o estado que é criado das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as através de uma determinada medida e aquele que dela controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não resulta e que considera correspondente, em maior ou devem, salvo erro manifesto de apreciação — como menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida […]. Tal prerrogativa da competência do é, designadamente (mas não só), o caso de as medi- legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação das não serem sequer compatíveis com a finalidade […] afigura-se importante sobretudo em casos duvido- prosseguida — , ser resolvidas contra a posição do sos, ou em que a relação medida objectivo é social ou legislador». — Benjamim Rodrigues. 2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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