Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 85
- Data
- 2017-05-01
Texto integral (18 457 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 3 de maio de 2017 Número 85
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 14/2017:
Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para
países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2180
Lei n.º 15/2017:
Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comer-
ciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2180
Lei n.º 16/2017:
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários
efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras . . . . . . . . . . . 2182
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 150/2017:
Portaria que estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa
de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor
empresarial do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2182
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 151/2017:
Portaria que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação de
Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores,
Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2186
Ambiente
Decreto-Lei n.º 46/2017:
Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2187
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 152/2017:
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as
regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio
2017-2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2198
2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tri-
butária e Aduaneira e de outras entidades que colabo-
Lei n.º 14/2017 ram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras
relativamente a esta matéria, designadamente quanto a
de 3 de maio número de inspeções realizadas, divergências detetadas,
correções à matéria coletável, liquidação de imposto
Determina a publicação anual do valor total e destino das transfe- correspondente e remessa ao Ministério Público.»
rências e envio de fundos para países, territórios e regiões com
regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, Artigo 3.º
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Regulamentação
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Governo, através do Ministério das Finanças, regu-
lamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da
Artigo 1.º data da sua publicação.
Objeto Artigo 4.º
A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, Entrada em vigor
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
transferências e envio de fundos para países, territórios e publicação.
regiões com regime de tributação privilegiada mais favorá- Aprovada em 10 de março de 2017.
vel e aumentando as obrigações de reporte de informação
sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Ferro Rodrigues.
Governo à Assembleia da República. Promulgada em 15 de abril de 2017.
Artigo 2.º Publique-se.
Alteração à lei geral tributária O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, apro- Referendada em 20 de abril de 2017.
vada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de de- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
zembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A Lei n.º 15/2017
[...] de 3 de maio
1— ..................................... Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o
2— ..................................... Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obri- n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades
gada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
valor total anual das transferências e envio de fundos, setembro.
bem como o motivo da transferência, por categoria de A Assembleia da República decreta, nos termos da
operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
tenham como destinatários países, territórios e regiões
com regime de tributação privilegiada mais favorável. Artigo 1.º
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) Objeto
6 — (Anterior n.º 5.) 1 — A presente lei proíbe a emissão de valores mobi-
7 — (Anterior n.º 6.) liários ao portador e cria um regime transitório destinado
8 — (Anterior n.º 7.) à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao
9 — (Anterior n.º 8.) portador existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — A presente lei altera ainda o Código dos Valores
Artigo 64.º-B Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
[...] 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002,
de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de
1— ..................................... 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de
2— ..................................... março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de no-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de
d) A evolução dos montantes de transferências e envio 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de
de fundos quando tenham como destinatários países, ter- junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-
ritórios e regiões com regime de tributação privilegiada -Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fe-
mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, vereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de
bem como os resultados da ação da inspeção tributária, fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho,
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2181
e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de b) Quantidade de direitos representados no título e,
24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto- se for o caso, valor nominal global;
-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, c) Identificação do titular.
de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de
3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código 2— .....................................
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, Artigo 5.º
de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de
julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades
de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, setembro, passam a ter a seguinte redação:
de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de
4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de «Artigo 272.º
janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de ju-
lho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, Conteúdo obrigatório do contrato
8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e
247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de Do contrato de sociedade devem especialmente
12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de constar:
agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de feve- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, d) A natureza nominativa das ações;
de 9 de setembro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador
Artigo 299.º
1 — A emissão de valores mobiliários ao portador é
proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Ações nominativas
2 — Os valores mobiliários ao portador são convertidos
em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em As ações são nominativas, não sendo permitidas
vigor da presente lei, ficando desde esse momento: ações ao portador.
a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao Artigo 301.º
portador; Cupões
b) Suspenso o direito a participar em distribuição de
resultados associado a valores mobiliários ao portador. As ações podem ser munidas de cupões destinados
à cobrança dos dividendos.»
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação
Norma revogatória
A conversão dos valores mobiliários ao portador em
nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e
no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o
presente lei. n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários,
Artigo 4.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novem-
bro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro.
Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobi-
liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Artigo 7.º
novembro, passam a ter a seguinte redação:
Entrada em vigor
«Artigo 52.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Valores mobiliários nominativos publicação.
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo Aprovada em 10 de março de 2017.
permitida a emissão de valores mobiliários ao portador. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Artigo 97.º
Promulgada em 6 de abril de 2017.
Menções nos títulos
Publique-se.
1 — Dos títulos devem constar, além das menções
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
seguintes elementos: Referendada em 20 de abril de 2017.
a) Número de ordem; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
Lei n.º 16/2017 g) Identificação de acionistas detentores de partici-
pações qualificadas, bem como dos seus beneficiários
de 3 de maio efetivos;
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dades Financeiras. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 1.º Artigo 3.º
Objeto Norma transitória
A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias,
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar participações qualificadas já registadas.
a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários efetivos das entidades que Artigo 4.º
participem no seu capital.
Entrada em vigor
Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Alteração ao Regime Geral das Instituições publicação.
de Crédito e Sociedades Financeiras
Aprovada em 10 de março de 2017.
O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Cré- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Ferro Rodrigues.
n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de Promulgada em 6 de abril de 2017.
dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de Publique-se.
outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de
setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de Referendada em 20 de abril de 2017.
3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de
3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de ju-
nho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela
Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, E SEGURANÇA SOCIAL
e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de
setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Portaria n.º 150/2017
dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos
Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de 3 de maio
de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, No âmbito da estratégia plurianual de combate à pre-
de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezem- cariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de
bro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 30 de março, procedeu-se, numa primeira fase, ao levan-
63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, tamento de todos os instrumentos de contratação utiliza-
114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, dos na Administração Pública e no setor empresarial do
pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de Estado.
26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de Essa estratégia, mais tarde explicitada pelo artigo 25.º
julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi orientada para
Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis um programa de regularização extraordinária dos vín-
n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, culos precários que abranja as situações do pessoal da
passa a ter a seguinte redação: Administração Pública e do setor empresarial do Estado
que desempenhe funções correspondentes a necessidades
«Artigo 66.º permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de dis-
ciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado
[...] vínculo jurídico.
......................................... Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, estabeleceu, nomeada-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisi-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos de acesso ao programa de regularização extraordinária
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito de cada área governativa, com participação de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . representantes sindicais, e que pode ser desencadeada por
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solicitação dos trabalhadores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2183
O procedimento regulado pela presente portaria corres- regularização extraordinária dos vínculos precários na
ponde a esta nova fase, na qual se vai proceder à avaliação Administração Pública e no setor empresarial do Estado,
de situações de exercício de funções que correspondam a previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,
carreiras gerais ou especiais, existentes em algum momento no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
do período de 1 de janeiro de 2017 até à data de entrada em na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de
vigor da presente portaria, com subordinação a poderes de 28 de fevereiro.
autoridade e direção, que correspondam a necessidades per- 2 — O procedimento regulado pela presente portaria
manentes dos órgãos ou serviços da administração direta e avalia situações de exercício de funções existentes em
indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 até
Estado, e que não tenham o adequado vínculo jurídico. Este à data da entrada em vigor daquela:
procedimento não abrange carreiras em relação às quais
exista legislação reguladora da integração extraordinária a) Na administração direta e indireta do Estado, com
de pessoal, para evitar duplicações, bem como situações de sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção
exercício de funções que, por força de legislação específica, e horário de trabalho, que correspondam a necessidades
só são tituladas por vínculos de duração limitada. permanentes dos órgãos ou serviços e sem o adequado
Pretende-se que sejam ponderadas as situações de exer- vínculo jurídico;
cício de funções que correspondam a trabalho subordi- b) No setor empresarial do Estado, que correspondam a
nado que concorrem para a satisfação de necessidades necessidades permanentes das entidades e sem o adequado
permanentes e não sejam baseadas num vínculo jurídico vínculo jurídico.
adequado. Para que este complexo processo decorra com a
necessária celeridade, as solicitações dos trabalhadores en- 3 — A presente portaria não abrange:
volvidos podem ser feitas em formulário eletrónico através
do portal do Governo, e os trabalhadores podem concordar a) Carreiras em relação às quais exista legislação regu-
em receber por via de correio eletrónico as notificações ladora da integração extraordinária de pessoal que exerça
decorrentes dos seus pedidos de avaliação. funções correspondentes a necessidades permanentes dos
As conclusões das avaliações feitas pelas comissões de órgãos ou serviços;
avaliação bipartidas, no âmbito das várias áreas governa- b) Situações de exercício de funções que, por força
tivas, uma vez homologadas pelos membros do Governo de legislação específica, só são tituladas por vínculos de
competentes, identificam as situações que irão ser objeto duração limitada.
de regularização na fase imediatamente subsequente.
Nessa fase, no caso dos órgãos ou serviços da admi- 4 — A presente portaria cria as Comissões de Avaliação
nistração direta e indireta do Estado, uma vez criados os Bipartida, abreviadamente designadas por CAB, e estabe-
lugares necessários nos mapas de pessoal, decorrerão os lece a sua missão, composição, competências e o respetivo
procedimentos concursais para recrutamento dos trabalha- modo de funcionamento.
dores, com base em regime a definir em lei da Assembleia 5 — A presente portaria cria ainda a Comissão Coor-
da República. No setor empresarial do Estado, a regula- denadora e estabelece a sua composição e competências
rização das situações decorre do regime estabelecido no e o modo de funcionamento.
Código do Trabalho. Com efeito, nas situações de exercício
de funções que correspondam a necessidades permanentes,
aferidas com base no critério de tais situações não permiti- CAPÍTULO II
rem a celebração de contratos de trabalho a termo, e cujo
vínculo seja contrato de trabalho, porque as partes assim o Missão, competências, organização e funcionamento
celebraram ou os indícios de laboralidade fazem presumir das Comissões de Avaliação Bipartida
a sua existência, esse contrato de trabalho considera-se
sem termo porque qualquer termo que as partes tenham Artigo 2.º
estipulado é vedado no contrato de trabalho cuja execução Missão
corresponda à satisfação de necessidades permanentes.
Neste sentido, após a constituição das comissões de As CAB têm como missão a avaliação das situações a
avaliação bipartidas e enquanto estas realizam os seus que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
trabalhos de avaliação das situações individuais, o Governo
apresentará à Assembleia da República a proposta de lei Artigo 3.º
que se ocupará da fase final do programa de regulariza-
Competências das Comissões de Avaliação Bipartida
ção extraordinária dos vínculos precários, que deve estar
concluído até final de 2018. 1 — São competências das CAB:
Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por
Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e qualquer interessado, bem como as comunicações feitas
Segurança Social, o seguinte: pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade,
nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções
CAPÍTULO I exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço
ou entidade onde em concreto as mesmas são desempe-
Parte geral nhadas;
Artigo 1.º c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico
às funções exercidas.
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria estabelece os procedimentos 2 — Para efeito do disposto na alínea b) do número
da avaliação de situações a submeter ao programa de anterior, considera-se que não corresponde à satisfação
2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
de necessidades permanentes o exercício de funções em Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União
situações em que é possível a celebração de contratos de Geral de Trabalhadores;
trabalho em funções públicas a termo resolutivo, previs- b) Não integra um representante do dirigente máximo
tas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para estar presente ou se fazer representar nas reuniões,
ou de contratos de trabalho a termo resolutivo, de acordo sem direito de voto.
com o artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 — Os pareceres emitidos são devidamente fundamen- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
tados, devendo identificar as razões de facto e de direito pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competên-
relevantes. cias de mais de um ministro, caso em que será designado
4 — A apreciação das situações de exercício efetivo de um representante de cada ministro, o qual participa nas
funções em órgão ou serviço da administração direta ou reuniões em que estejam em causa situações respeitantes
indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de à correspondente área de governação.
prestação de serviço, obedece ao disposto na Lei Geral 4 — No ato de designação de cada um dos representan-
do Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos tes referidos no número anterior são igualmente designados
artigos 10.º, 30.º, 32.º e 57.º membros suplentes.
5 — Na apreciação das situações de exercício efetivo de 5 — Em caso de necessidade, os membros efetivos
funções em entidade do setor empresarial do Estado que e suplentes podem ser substituídos por outros mediante
correspondam a necessidades permanentes, caso quem as comunicação ao presidente da CAB.
exerce não esteja vinculado à entidade em causa por con-
trato de trabalho a termo resolutivo, presume-se a inade- Artigo 5.º
quação do vínculo jurídico se, na relação entre o requerente Reuniões
que presta a atividade e a entidade que dela beneficia, se
verificarem algumas das seguintes características: 1 — A CAB reúne por convocatória do presidente, com
a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo
a) A atividade é realizada em local pertencente ao seu com o calendário aprovado com a mesma antecedência.
beneficiário ou por ele determinado; 2 — A comunicação a cada um dos membros da CAB
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utiliza- do dia e hora das reuniões é efetuada por meios eletrónicos.
dos pertencem ao beneficiário da atividade; 3 — O presidente da CAB pode chamar a participar nas
c) O prestador da atividade observa horas de início e reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos,
de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da com especial competência na matéria em causa.
mesma; 4 — Os membros das CAB não auferem qualquer remu-
d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia neração especial.
certa ao prestador da atividade, como contrapartida da Artigo 6.º
mesma;
e) Dependência económica do prestador da atividade. Quórum e deliberações
1 — A CAB só pode reunir e deliberar quando esteja
Artigo 4.º presente a maioria dos seus membros.
Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida 2 — Cada membro da CAB tem direito a um voto, de-
vendo votar primeiramente os demais membros e, por
1 — As CAB são criadas no âmbito de competências fim, o presidente.
de cada ministro e são constituídas por:
Artigo 7.º
a) Um representante do membro do Governo respon- Secretariado de apoio técnico
sável pela área das Finanças;
b) Um representante do membro do Governo respon- 1 — Cada CAB é assessorada por um secretariado de
sável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança apoio técnico garantido pela Secretaria-Geral da respe-
Social; tiva área governativa, a quem cabe instruir os processos a
c) Um representante do membro do Governo responsá- apreciar e deliberar em reunião.
vel pela área setorial em causa; 2 — O apoio logístico ao funcionamento da CAB, in-
d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou cluindo as instalações para a realização das respetivas
serviço em que são exercidas as funções em avaliação; reuniões, é assegurado pela Secretaria-Geral da respetiva
e) Um representante sindical indicado pela Frente área governativa.
Comum dos Sindicatos da Administração Pública; 3 — O secretariado de apoio técnico de cada área go-
f) Um representante sindical indicado pela Federação vernativa pode, para instrução dos respetivos processos,
de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades solicitar informação aos órgãos, serviços ou entidades
com Fins Públicos; que considere adequado, incluindo a Direção-Geral da
g) Um representante sindical indicado pela Frente Sin- Administração e do Emprego Público e a Autoridade para
dical. as Condições de Trabalho.
2 — Quando forem avaliadas funções exercidas em Artigo 8.º
entidade do setor empresarial do Estado, a constituição Dever de sigilo
das CAB tem as alterações seguintes:
Os membros da CAB, o pessoal da Secretaria-Geral
a) Integra dois representantes sindicais, sendo um responsável pelo apoio técnico, bem como as pessoas
designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2185
processo ou conhecimento de elementos que o integram entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do
estão obrigados a sigilo sobre todos os dados recolhidos artigo 3.º, à apreciação da respetiva CAB, a identificação
sobre situação laboral dos requerentes, bem como infor- de todas as funções que estejam a ser desempenhadas por
mações de natureza pessoal que obtenham no decurso do desempregados vinculados por contrato emprego-inserção
procedimento. ou contrato emprego-inserção+, bem como a respetiva
Artigo 9.º duração, incluindo as interrupções não superiores a 60 dias
decorrentes da sucessão de contratos para o desempenho
Comissão Coordenadora das mesmas funções.
1 — É constituída uma Comissão Coordenadora, que
integra os membros presidentes das CAB, um representante Artigo 13.º
do membro do Governo responsável pela área das Finan- Participação de estruturas de representação
ças, um representante do membro do Governo responsável coletiva dos trabalhadores
pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e
um representante de cada uma das estruturas sindicais refe- 1 — As associações sindicais e as comissões de traba-
ridas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade lhadores representativas dos trabalhadores em causa podem
as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou
podendo adotar diretivas sobre as mesmas. entidades as situações de exercício de funções que corres-
2 — É aplicável à Comissão Coordenadora e aos seus pondam a necessidades permanentes e sem o adequado
membros o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º, com as ne- vínculo laboral de que tenham conhecimento, até ao termo
cessárias adaptações. do período previsto no n.º 1 do artigo 10.º
3 — O apoio logístico ao funcionamento da Comissão 2 — A comunicação referida no número anterior deve
Coordenadora é assegurado pela Secretaria-Geral do Mi- conter os dados relativos aos trabalhadores em causa, re-
nistério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. feridos no anexo da presente portaria ou, pelo menos, o
nome, órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial
do Estado, Ministério, funções desempenhadas, local de
CAPÍTULO III trabalho, horário e vínculo com base no qual exerce as
funções.
Procedimento de avaliação 3 — Os dirigentes máximos incluem as situações a que
se refere o número anterior na comunicação às respetivas
Artigo 10.º CAB prevista no artigo 11.º, com informação devidamente
Requerimento fundamentada sobre se as mesmas correspondem a neces-
sidades permanentes.
1 — O interessado pode requerer a avaliação da sua
4 — Os dirigentes máximos informam as associações
situação, conforme modelo constante de anexo, junto da
sindicais e as comissões de trabalhadores de que deram
Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva
conhecimento das situações de exercício de funções por
área governativa, entre 11 de maio e 30 de junho de 2017.
estas comunicadas às respetivas CAB.
2 — O modelo do requerimento é disponibilizado no
portal do Governo, podendo ser entregue em papel ou
através de preenchimento de formulário eletrónico. Artigo 14.º
3 — O formulário do requerimento prevê a possibili-
Processo de avaliação
dade de o requerente autorizar a CAB a aceder aos dados
pessoais e demais dados relativos à sua situação laboral 1 — Nos dois dias úteis posteriores à receção do reque-
existentes no órgão, serviço ou entidade onde se encontra rimento, o presidente da CAB solicita ao dirigente máximo
a desempenhar funções, ficando o mesmo, nesse caso, do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções
dispensado de posterior pedido de entrega de documentos, identificadas no requerimento, informação devidamente
bem como concordar em receber por via de correio eletró- fundamentada sobre se as mesmas correspondem a uma
nico as notificações decorrentes do pedido de avaliação, necessidade permanente, a qual deve ser comunicada à
nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos CAB no prazo de 10 dias úteis.
e da assinatura digital. 2 — Após a informação do dirigente máximo referida no
número anterior, a CAB emite parecer sobre se as funções
Artigo 11.º exercidas correspondem a uma necessidade permanente do
Comunicação de outras situações órgão, serviço ou entidade em causa.
3 — Caso o parecer considere que as funções exercidas
Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo a que se refere correspondem a uma necessidade permanente, a CAB
o n.º 1 do artigo anterior, os dirigentes máximos dos órgãos, procede à avaliação da adequação jurídica do vínculo, de
serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) acordo nomeadamente com os critérios referidos nos n.os 4
do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação das respetivas CAB, a e 5 do artigo 3.º
identificação de situações que não tenham sido objeto de
requerimento e que correspondam ao previsto nos n.os 2 Artigo 15.º
e 3 do artigo 1.º
Homologação
Artigo 12.º
Os pareceres da CAB são submetidos a homologação
Contratos emprego-inserção
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social
portaria, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou e da respetiva área governativa.
2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
CAPÍTULO IV Vínculo com base no qual exerce as funções
Telefone n.º
Disposições gerais e transitórias Endereço de correio eletrónico
Artigo 16.º □ Autorizo a Comissão de Avaliação Bipartida a aceder
Nomeação de representantes aos dados pessoais e demais dados relativos há minha si-
tuação laboral existentes no órgão ou serviço ou entidade
1 — Os membros de cada uma das CAB a que se refe-
do setor empresarial do Estado onde desempenho funções.
rem as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2
do artigo 4.º, bem como os membros da Comissão Coor- □ Concordo em receber por via de correio eletrónico as
denadora, são nomeados até ao dia 11 de maio de 2017. notificações decorrentes do presente pedido de avaliação,
2 — Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do nos termos do regime jurídico dos documentos eletróni-
artigo 4.º são nomeados pelos dirigentes máximos dos ór- cos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei
gãos ou serviços em causa, conjuntamente com a primeira n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo
informação que prestem ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.
ou dos artigos 11.º ou 12.º
3 — O disposto no número anterior é aplicável à nomeação (Localidade e data),
a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 17.º TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Administração Local E SEGURANÇA SOCIAL
A presente portaria não é aplicável à administração local,
cujo regime será objeto de diploma próprio na sequência do Portaria n.º 151/2017
disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros de 3 de maio
n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre
Artigo 18.º a Associação de Operadores Portuários dos Portos do Douro
e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes
Regime subsidiário e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões.
Em tudo o que não estiver expressamente regulado pela O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação
presente portaria aplica-se subsidiariamente o regime do de Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. dos Portos do Douro e Leixões, publicados, respetiva-
mente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20 de
Artigo 19.º 29 de maio de 2012, e n.º 34 de 15 de setembro de 2014,
abrange as relações de trabalho entre empregadores filiados
Entrada em vigor na associação de empregadores outorgante e a empresa de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao trabalho portuário outorgante, que exercem a atividade de
da sua publicação. movimentação de cargas nos Portos do Douro e Leixões e
trabalhadores ao seu serviço representados pela associação
Em 28 de abril de 2017. sindical outorgante.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas As partes signatárias requereram a extensão da con-
Centeno. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se- venção na mesma área geográfica e setor de atividade de
gurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. aplicação a todos os empregadores não representados pela
parte empregadora subscritora e trabalhadores ao seu ser-
viço não filiados na associação sindical outorgante, obser-
ANEXO vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
Requerimento da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
À Comissão de Avaliação Bipartida do PREVPAP
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27
Nome (…), NIF (…), titular do cartão do cidadão n.º (…) de junho de 2014, doravante designada por RCM.
ou do bilhete de identidade n.º (…), residente em (…), De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
atualmente a exercer funções no órgão/serviço (…) ou na dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora
entidade do setor empresarial do Estado (…) do Ministé- da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
rio (…), vem requerer a avaliação de que as funções que da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
exerce correspondem a necessidades permanentes e do respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
vínculo jurídico ao abrigo do qual exerce essas funções. representada, é constituído em mais de 30 % por micros,
pequenas e médias empresas.
Órgão ou serviço Considerando que a convenção regula matéria salarial
Entidade do setor empresarial do Estado importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na
Ministério competitividade das empresas do setor. No entanto, não
Funções desempenhadas foi possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da
Data de início de funções extensão da tabela salarial por não existirem elementos
Local de trabalho disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros
Horário completo: sim (…)/não (…) de Pessoal de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2187
Considerando ainda que a convenção coletiva regula dediquem à atividade da movimentação de cargas nos
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- Portos de Douro e Leixões e trabalhadores ao seu ser-
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. viço, das profissões e categorias profissionais previstas
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente na convenção;
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6 de 15 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
de fevereiro de 2017, na sequência do qual o Sindicato na associação de empregadores outorgante que exerçam
Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Con- a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
ferentes Marítimos e outros deduziu oposição à emissão lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
da portaria de extensão alegando, em síntese, a existência sionais previstas na convenção, não filiados no sindicato
de trabalhadores por si representados a laborar na área de outorgante;
jurisdição do porto de Leixões e que não se encontram reu- c) Às relações de trabalho entre a associação GPL — Em-
nidos os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 514.º presa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões e traba-
do Código do Trabalho e na RCM. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
O artigo 514.º do Código do Trabalho contraria o ar- sionais previstas na convenção, não filiados no sindicato
gumento da oponente relativo à inexistência de requisitos outorgante.
legais para a emissão de portaria de extensão, porquanto
admite a emissão de portaria de extensão a empregadores e 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores
a trabalhadores não abrangidos por convenção coletiva que filiados no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalha-
estejam integrados no mesmo âmbito do setor de atividade dores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros.
e profissional, mediante a ponderação das circunstâncias 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
económicas e sociais que a justifiquem, nomeadamente a a normas legais imperativas.
identidade ou semelhança económica e social das situações
a abranger pela extensão e as previstas na convenção. Por Artigo 2.º
sua vez, a RCM determina ainda os critérios necessários
a observar no procedimento para a emissão de portaria de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
extensão, que se encontram reunidos, como acima referido. após a sua publicação no Diário da República.
Não obstante, atendendo ao âmbito da extensão e que 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
ria, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a
assiste ao sindicato a defesa dos direitos e interesses dos
partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
trabalhadores por si representados, exclui-se do âmbito
portaria.
da presente extensão dos trabalhadores filiados no Sindi-
cato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Conferentes Marítimos e outros. dal Cabrita, em 20 de abril de 2017.
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais
e económicas justificativas da extensão e observados os AMBIENTE
critérios necessários para o alargamento das condições de
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da Decreto-Lei n.º 46/2017
RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em de 3 de maio
causa e suas alterações.
Assim, O regime económico e financeiro dos recursos hídricos,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho constitui um instrumento fundamental na concretização
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, dos princípios que orientam o regime consagrado na Lei
Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), nomeada-
República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao mente os princípios do valor social, da dimensão ambiental
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código e do valor económico da água.
do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros A taxa de recursos hídricos (TRH), criada pela Lei
n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, da Água e concretizada pelo já referido Decreto-Lei
n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Con- n.º 97/2008, de 11 de junho, assume-se como um instru-
selho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da mento económico e financeiro essencial para a racionaliza-
República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho, o seguinte: ção do aproveitamento dos recursos hídricos, e assenta num
princípio de equivalência, ou seja, na ideia fundamental de
Artigo 1.º que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na
medida do custo que imputa à comunidade ou na medida
1 — As condições de trabalho constantes do contrato do benefício que a comunidade lhe proporciona.
coletivo e suas alterações entre a Associação de Opera- Em cumprimento do programa do XXI Governo,
dores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra encontra-se atualmente em curso o processo de reversão das
e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos agregações, impostas aos municípios, dos sistemas multi-
Portos do Douro e Leixões, publicados, respetivamente, municipais e das empresas do sector das águas — processo
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20 de 29 esse que exige o recurso a mecanismos de compensação
de maio de 2012, e n.º 34 de 15 de setembro de 2014, são que limitem o aumento das tarifas para os sistemas situa-
estendidas, na área da convenção: dos em territórios de baixa densidade, atento o facto de a
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- diferença nos custos, a repercutir nas tarifas, resultar de fa-
liados na associação de empregadores outorgante que se tores de contexto e não de uma menor eficiência na gestão
2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
dos recursos. Esse constitui um dos pressupostos em que Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passam a ter
assenta o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 72/2016, a seguinte redação:
de 4 de novembro, que procede à primeira alteração ao «Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e que prevê a
criação de sistemas multimunicipais de abastecimento de [...]
água e de saneamento de águas residuais por cisão dos 1 — [...].
sistemas multimunicipais resultantes de agregações. 2 — A taxa de recursos hídricos visa compensar o
Ora, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, benefício que resulta da utilização privativa do domínio
que criou o Fundo Ambiental, prevê a criação de uma público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades
contribuição para apoiar os sistemas urbanos de águas com suscetíveis de causar um impacte significativo nos re-
vista à sustentabilidade dos respetivos serviços. Por sua cursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao
vez, a Lei da Água foi alterada pela Lei n.º 42/2016, de planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quanti-
28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para dade e qualidade das águas, bem como contribuir para
2017 no sentido de atribuir uma nova vocação à TRH: a de a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com
contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de vista a promover o acesso universal à água e ao sanea-
águas, com vista a promover o acesso universal à água e mento, a um custo socialmente aceitável.
ao saneamento a um custo socialmente aceitável. 3 — [...].
Pretende-se, deste modo, rever o regime da TRH, con- 4 — [...].
siderando as compensações necessárias ao equilíbrio dos
Artigo 5.º-A
sistemas que historicamente registaram desvios de recupe-
ração de gastos, consagrando uma nova parcela, designada Repercussão das componentes A, U e S
de «S», cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade 1 — O valor das componentes A, U e S repercutido
dos sistemas urbanos de águas, sem prejuízo da implemen- sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser
tação de medidas que visem a maior eficiência na presta- calculado considerando o volume de água não faturado
ção daqueles serviços. Esta nova receita será consignada (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas
ao Fundo Ambiental, nos termos da alínea d) do n.º 1 do nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, de água, nos termos seguintes:
que, por sua vez, transferirá os montantes necessários para
os sistemas beneficiários. a) [...]
A presente alteração legislativa, ainda que assuma um b) [...]
carácter pouco expressivo ao nível dos valores cobrados c) [...].
da TRH, traduz um mecanismo cuja aplicação promove
a transparência e a universalidade. Aproveita-se o ensejo 2 — [...].
para proceder a uma reanálise dos valores de base das 3 — [...].
componentes A, E e U da TRH, face aos valores transitoria- Artigo 6.º
mente previstos na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, [...]
conhecida como Lei da Fiscalidade Verde, reforçando os
incentivos a uma maior eficiência na utilização do recurso 1 — A base tributável da taxa de recursos hídricos é
e elevando o desempenho ambiental nos serviços de águas, constituída por seis componentes e expressa pela fór-
tendo em vista a melhoria do estado das massas de água. mula seguinte:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Taxa = A + E + I + O + U + S
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, o Conselho Nacional da Água, a Associação 2 — [...].
Portuguesa dos Recursos Hídricos e a Zero — Associação 3 — [...].
Sistema Terrestre Sustentável. 4 — [...].
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 7.º
tituição, o Governo decreta o seguinte: [...]
1 — [...].
Artigo 1.º
2 — O valor de base da componente A é de € 0,0032
Objeto para a agricultura e para a aquicultura, de € 0,00002 para
a produção de energia hidroelétrica, de € 0,0027 para a
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
produção de energia termoelétrica, de € 0,015 para os
Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei sistemas de água de abastecimento público e de € 0,014
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei para os demais casos.
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime 3 — [...].
económico e financeiro dos recursos hídricos. 4 — [...].
5 — [...].
Artigo 2.º 6 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Artigo 8.º
Os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º,
[...]
17.º, 18.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,
alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo 1 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2189
2 — [...]: 4 — [...]:
a) € 0,37 por quilograma de matéria oxidável; a) [...]
b) € 0,17 por quilograma de azoto total; b) [...]
c) € 0,21 por quilograma de fósforo total. c) [...]
d) [...]
3 — [...]. e) [...]
4 — [...]. f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto
5 — [...]. de bombagem através de meios mecânicos nas ativida-
6 — [...]. des de aquicultura.
7 — O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5
vigora até 2020. 5 — [...].
8 — [...].
9 — A metodologia a utilizar para o cálculo da com- Artigo 12.º
ponente E para o sector da aquicultura é definida por [...]
despacho do membro do Governo responsável pela área
do ambiente. 1 — [...].
2 — Nos casos em que o título de utilização possua
Artigo 10.º validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em
que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o
[...]
volume de água relativo às componentes A, U e S, bem
1 — [...]. como a quantidade de poluentes contida nas descargas
2 — [...]: de efluentes relativa à componente E, são determinados
com base no autocontrolo e medição regular nos termos
a) € 0,002 para a produção de energia elétrica e pisci- previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
cultura com equipamentos localizados no mar e criação de 31 de maio.
de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) 3 — [...].
do n.º 7; 4 — Quando o sujeito passivo não tenha instalado
b) € 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraes- os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não
truturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, proceda à comunicação atempada das medições a que
saneamento, abastecimento público de água e produção se refere o número anterior, bem como nos casos em
de energia elétrica; que o título de utilização possua validade inferior a um
c) [...] ano, as componentes A, E, U e S da taxa de recursos
d) [...] hídricos são determinadas com base nos valores máxi-
e) [...] mos constantes dos títulos de utilização, desde que os
f) [...] elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem
g) [...]. para valores mais elevados, caso em que se procede à
determinação indireta prevista no artigo seguinte.
3 — [...].
4 — O valor da componente de base a que se re- Artigo 14.º
ferem as alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior
dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando [...]
as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do 1 — A liquidação da taxa de recursos hídricos com-
mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao pete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a cor-
ano subsequente. respondente nota de liquidação.
5 — [...]. 2 — Sempre que o título de utilização possua vali-
6 — [...]. dade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa
7 — [...]. de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de
8 — [...]. fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite,
9 — [...]. sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei
Geral Tributária.
Artigo 11.º 3 — [...].
[...]
Artigo 17.º
1 — [...].
[...]
2 — O valor de base da componente U é de € 0,000645
para a agricultura e para a aquicultura, de € 0,000004 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores
para a produção de energia hidroelétrica, de € 0,00053 de base empregues no cálculo da taxa de recursos hí-
para a produção de energia termoelétrica, de € 0,0031 dricos são objeto de atualização anual com efeitos a 1
para os sistemas de água de abastecimento público e de de janeiro de cada ano, com base na variação média
€ 0,0028 para os demais casos. disponível dos últimos 12 meses do índice de preços
3 — No que se refere à base de cálculo da compo- no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo
nente U para o sector da aquicultura não devem ser Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se
considerados os valores associados aos fluxos de maré, ao arredondamento anual do resultado para duas casas
mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios decimais, ou para a casa decimal seguinte se o valor de
mecânicos. base da taxa for inferior a € 0,01.
2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
2 — [...]. Artigo 4.º
3 — O valor de base relativo à componente S da taxa Norma revogatória
de recursos hídricos é definido anualmente por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das É revogado o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de
finanças e do ambiente. 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de de-
4 — (Anterior n.º 3.) zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 18.º Artigo 5.º
[...] Republicação
1 — As receitas resultantes da aplicação das compo- 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei
nentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 97/2008,
afetas do seguinte modo: de 11 de junho, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «despacho
a) [...] conjunto», «ministro», «Ministro do Ambiente, do Orde-
b) [...] namento do Território e do Desenvolvimento Regional»,
c) [...]. «Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, Or-
denamento do Território e Desenvolvimento Regional e
2 — A receita resultante da aplicação da componen- da Economia e Inovação», «Ministério das Finanças e da
te S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Administração Pública», «membro do Governo responsável
Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do ar- pelo ambiente», «Instituto da Água, I. P., abreviadamente
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. designado INAG» ou «INAG», «presente diploma» e
3 — (Anterior n.º 2.) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Terri-
4 — (Anterior n.º 3.) tório», deve ler-se, respetivamente, «despacho», «membro
do Governo», «membro do Governo responsável pela área
Artigo 36.º do ambiente», «membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e do ambiente», «Ministé-
[...] rio das Finanças», «membro do Governo responsável pela
1 — [...]. área do ambiente», «APA, I. P.», «presente decreto-lei» e
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componen- «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
te E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título defi- do Ordenamento do Território».
nitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja cap-
tação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, Artigo 6.º
sempre que estes se encontrem em atividade à data da Entrada em vigor
entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ter realizado uma redução significativa na rejeição de ao da sua publicação.
efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data,
ou possuam plano de investimentos que a assegure nos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au-
com a isenção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 5 do gusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carva-
artigo 8.º lho Leão — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-
3 — [...]. nem — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
4 — [...]. Manuel Capoulas Santos.
5 — [...].» Promulgado em 24 de março de 2017.
Artigo 3.º Publique-se.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, Referendado em 7 de abril de 2017.
alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, o ar-
tigo 11.º-A, com a seguinte redação:
ANEXO
«Artigo 11.º-A (a que se refere o artigo 5.º)
Componente S — Sustentabilidade dos serviços Republicação do Decreto-Lei n.º 97/2008,
urbanos de águas de 11 de junho
1 — A componente S corresponde à utilização pri-
vativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou CAPÍTULO I
regime legal, calculando-se pela aplicação de um valor Disposições gerais
de base ao volume de água captado ou utilizado para
os sistemas de água de abastecimento público, expresso Artigo 1.º
em metro cúbico (m3).
Objeto
2 — O valor de base da componente S para os sis-
temas de água de abastecimento público é de € 0,004 O presente decreto-lei estabelece o regime econó-
por m3 de água captada ou utilizada.» mico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2191
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, disciplinando a taxa de b) A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os re-
recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas cursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo;
e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos c) A extração de materiais inertes do domínio público
hídricos. hídrico do Estado;
Artigo 2.º d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio
Princípios da utilização sustentável dos recursos
público hídrico do Estado;
hídricos e da equivalência e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza
ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos,
1 — O regime económico e financeiro dos recursos suscetível de causar impacte significativo.
hídricos obedece ao princípio da utilização sustentável
dos recursos hídricos, devendo todos os instrumentos que Artigo 5.º
o integram ser concebidos e aplicados de modo a garantir
a gestão sustentável dos recursos hídricos através da in- Incidência subjetiva
teriorização tendencial dos custos e benefícios que estão 1 — São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos
associados à utilização da água.
2 — O regime económico e financeiro dos recursos hí- todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem
dricos obedece ainda ao princípio da equivalência, devendo as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou de-
os tributos que o integram ser estruturados e aplicados em vendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos
termos tais que a sua repartição entre os utilizadores dos de utilização.
recursos hídricos se faça na medida do custo que estes 2 — Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final
provocam à comunidade e na medida do benefício que a dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir
comunidade lhes proporciona. sobre o utilizador final o encargo económico que ela re-
presenta, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.
Artigo 3.º
Artigo 5.º-A
Instrumentos económicos e financeiros
Repercussão das componentes A, U e S
1 — Os instrumentos económicos e financeiros disci-
plinados pelo presente decreto-lei são a taxa de recursos 1 — O valor das componentes A, U e S repercutido
hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calcu-
contratos-programa relativos a atividades de gestão dos lado considerando o volume de água não faturado (ANF),
recursos hídricos. incluindo perdas físicas e comerciais verificadas nas en-
2 — A taxa de recursos hídricos visa compensar o bene- tidades gestoras dos serviços de abastecimento de água,
fício que resulta da utilização privativa do domínio público nos termos seguintes:
hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis
de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, a) O valor a cobrar por metro cúbico pela «alta» à «baixa»
os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,a = TRHp,a × 1/(1-
fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, -ANFa), em que TRHr,a corresponde ao valor da taxa de
bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços recursos hídricos a repercutir pela «alta», TRHp,a ao valor
urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal da taxa de recursos hídricos pago pela «alta» e ANFa à
à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável. percentagem de água não faturada pela «alta»;
3 — As tarifas dos serviços públicos de águas visam b) O valor a cobrar por metro cúbico pela «baixa»
garantir a recuperação, em prazo razoável, dos investi- ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmu-
mentos feitos na instalação, expansão, modernização e la: TRHr,b = TRHr,a × 1/(1-ANFb), em que TRHr,b corres-
substituição das infraestruturas e equipamentos necessários ponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir
à prestação dos serviços de águas, promover a eficiência pela «baixa», TRHr,a ao valor da taxa de recursos hídricos
dos mesmos na gestão dos recursos hídricos e assegurar pago pela «baixa» e ANFb à percentagem de água não
o equilíbrio económico e financeiro das entidades que os faturada pela «baixa»;
levam a cabo em proveito da comunidade. c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o
4 — Os contratos-programa relativos a atividades de valor a cobrar por metro cúbico ao utilizador final apura-
gestão dos recursos hídricos visam fomentar a cooperação -se pela aplicação da fórmula: TRHr = TRHp × [1/(1-
de entidades públicas de diferentes níveis territoriais da ad- -ANFa)] × [1/(1-ANFb)].
ministração, bem como de entidades privadas e cooperativas,
na gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os 2 — Em 2016, o ANFa é de 0,05 e o valor de ANFb é de 0,2.
investimentos que para ela concorram e contribuindo para 3 — Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora
a interiorização dos benefícios ambientais que resultem dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no
para a comunidade de projetos e ações a levar a cabo neste seu sítio na Internet, os valores de ANFa e ANFb aplicáveis
domínio. a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente,
considerando os objetivos de eficiência definidos para a
CAPÍTULO II gestão dos serviços de abastecimento de água, não de-
vendo os valores ser superiores aos definidos no número
Taxa de recursos hídricos anterior.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Incidência objetiva Base tributável
A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes 1 — A base tributável da taxa de recursos hídricos é
utilizações dos recursos hídricos: constituída por seis componentes e expressa pela fórmula
a) A utilização privativa de águas do domínio público seguinte:
hídrico do Estado; Taxa = A + E + I + O + U + S
2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
2 — A aplicação das componentes da base tributável Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema
da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabi- de certificação reconhecido como equivalente, desde que
lidade de uma qualquer das componentes não prejudica a esta certificação inclua explicitamente os processos e ins-
aplicação das demais. talações com impacte na gestão da água.
3 — Quando o sujeito passivo realize utilizações que se
integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis 6 — Está isenta da componente A:
valores de base diferentes, os títulos de utilização devem
proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao a) A utilização de águas que seja realizada por meio de
conjunto das utilizações que integrem a mesma compo- equipamentos de extração cuja potência total não ultrapasse
nente o valor de base mais elevado. os 5 cv, exceto quando a administração de região hidrográ-
4 — Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de fica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de
recursos hídricos, em qualquer das componentes que a planeamento aplicável qualifique a captação como tendo
integram, além das que se encontram expressamente pre- impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
vistas no presente decreto-lei. b) A utilização de águas fundamentada em razões de
segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas
Artigo 7.º nacionais, determinada por despacho do membro do Go-
verno responsável pela área do ambiente e do membro do
Componente A — Utilização de águas do domínio Governo responsável pelo setor afetado.
público hídrico do Estado
1 — A componente A corresponde à utilização privativa Artigo 8.º
de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando- Componente E — Descarga de efluentes
-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água
captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produ- 1 — A componente E corresponde à descarga, direta ou
ção de energia hidroelétrica ou termoelétrica, expresso em indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível
metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez de causar impacte significativo, calculando-se pela aplica-
aplicável quando não se trate de águas marinhas. ção de um valor de base à quantidade de poluentes contida
2 — O valor de base da componente A é de € 0,0032 na descarga, expressa em quilograma.
para a agricultura e para a aquicultura, de € 0,00002 para 2 — Os valores de base da componente E são os se-
a produção de energia hidroelétrica, de € 0,0027 para a guintes:
produção de energia termoelétrica, de € 0,015 para os a) € 0,37 por quilograma de matéria oxidável;
sistemas de água de abastecimento público e de € 0,014 b) € 0,17 por quilograma de azoto total;
para os demais casos. c) € 0,21 por quilograma de fósforo total.
3 — Os coeficientes de escassez aplicáveis são os se-
guintes: 3 — A matéria oxidável apura-se pela aplicação da
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, fórmula (CQO + 2 x CBO5)/3, onde CQO corresponde à
Ave, Leça e Douro; carência química de oxigénio e CBO5 à carência bioquí-
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, mica de oxigénio.
Lis, Ribeiras do Oeste e Tejo; 4 — Para os efeitos deste artigo, não se considera des-
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana carga de efluentes a restituição ao meio hídrico de águas
e Ribeiras do Algarve. empregues na produção de energia ou na refrigeração in-
dustrial.
4 — Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias 5 — A componente E é reduzida:
hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de a) (Revogada.)
gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a apli- b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais
cação de coeficientes de escassez diferenciados a cada abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados
uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as
nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os
Governo responsável pela área do ambiente. documentos de referência sectoriais;
5 — A componente A é reduzida nos seguintes termos: c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para pro- no mar através de emissário submarino, desde que devi-
dução de energia hidroelétrica em aproveitamentos com damente tratados;
queda bruta máxima até 10 m; d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluentes
b) 80 % no que respeita à água objeto de bombagem realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais
em aproveitamentos de produção de energia hidroelétrica urbanas;
que empreguem grupos reversíveis; e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais trata-
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas das, de acordo com a seguinte fórmula: TRHE, r = TRHE × [1-
em circuitos de refrigeração para produção de energia -0,8 × (volume de águas residuais tratadas para reutilização/
termoelétrica e outras formas de regulação térmica, de- volume de águas residuais à entrada do processo de trata-
signadamente a refrigeração industrial e regaseificação mento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido
de gás natural liquefeito; da componente E da taxa de recursos hídricos, desde que
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para re- existam instrumentos que assegurem a medição do volume
gulação térmica de culturas agrícolas; de água reutilizado;
e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certi- f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos deten-
ficação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), tores de certificação Eco-Management and Audit Scheme
família 14000 das normas aprovadas pela International (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela Inter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2193
national Organization for Standardization (ISO 14000) ou e) Entre € 5 e € 7,50 para os apoios temporários de praia
esquema de certificação reconhecido como equivalente, e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou
desde que esta certificação inclua explicitamente os pro- recreativa com finalidade lucrativa;
cessos e instalações com impacte na gestão da água. f) Entre € 7,50 e € 10 para os apoios não temporários
de praia e ocupações duradouras de natureza comercial,
6 — Estão isentas da componente E as seguintes des- turística ou recreativa com finalidade lucrativa;
cargas de efluentes: g) € 1 para os demais casos.
a) Descargas provenientes de habitações isoladas com
soluções próprias de tratamento de águas residuais; 3 — O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é
b) Descargas provenientes de aglomerados urbanos reduzido para metade quando aplicável a explorações agrí-
com dimensão até 200 habitantes equivalente, desde que colas, piscícolas, aquícolas, marinhas e culturas biogené-
as respetivas águas residuais não contenham efluentes ticas que ocupem área superior a um hectare e na parcela
industriais não tratados. correspondente ao excesso.
4 — O valor da componente de base a que se referem as
7 — O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5 alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior dos valores do
vigora até 2020. intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de
8 — A componente E é agravada em 20 %, no que res- decisão a tomar até ao termo do mês de novembro, fixem
peita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulnerá- valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.
veis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante 5 — O valor da componente de base a que se referem
do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %, no caso de
de água em que se efetuam. apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem
9 — A metodologia a utilizar para o cálculo da com- custos decorrentes da vigilância a banhistas.
ponente E para o setor da aquicultura é definida por des- 6 — As condutas, cabos, moirões e demais equipamen-
pacho do membro do Governo responsável pela área do tos que ocupem o domínio público hídrico de modo que
ambiente. apenas possa ser expresso em metro linear estão sujeitos
à taxa de € 1 por metro linear, sempre que a ocupação se
Artigo 9.º dê à superfície, e à taxa de € 0,10 por metro linear sempre
Componente I — Extração de inertes do domínio que a ocupação seja feita no subsolo.
público hídrico do Estado 7 — Estão isentas da componente O:
1 — A componente I corresponde à extração de inertes a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que
do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela estejam implantadas infraestruturas ou equipamentos de
aplicação de um valor de base de € 2,50 ao volume de apoio a atividades piscatórias tradicionais, quando essa
inertes extraídos, expresso em metro cúbico. ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente
2 — O valor de base referido no número anterior deve decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins;
ser tomado como preço mínimo de referência quando a b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e
atribuição da licença de extração de inertes seja feita por permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar
meio de procedimento concursal ou quando a extração de aufira rendimento bruto englobável para efeitos de IRS
inertes seja promovida por iniciativa das ARH e realizada que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição
por sua conta. mínima mensal, quando essa ocupação exista já à data da
3 — Para efeitos de aplicação da componente I, entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se
considera-se como fator de conversão volume/massa de mantenham aqueles fins;
areia seca o valor de 1,6 t/m3. c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra-
estruturas e equipamentos empregues em projetos-piloto
Artigo 10.º destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias
Componente O — Ocupação do domínio associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas
público hídrico do Estado do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;
1 — A componente O corresponde à ocupação de ter- d) A ocupação de terrenos ou planos de água por in-
renos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação fraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e
e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação salvamento marítimo, segurança pública, bem como à
de um valor de base à área ocupada, expressa em metro prevenção e combate à poluição marítima;
quadrado. e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-
2 — O valor anual de base da componente O é o seguinte: -ferro e outras vias de comunicação públicas;
a) € 0,002 para a produção de energia elétrica e pisci- f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de
cultura com equipamentos localizados no mar e criação aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para
de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre
do n.º 7; que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras
b) € 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraestru- se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.
turas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, sanea-
mento, abastecimento público de água e produção de 8 — Da aplicação da taxa às edificações destinadas
energia elétrica; a habitação e às áreas vedadas que lhe estejam anexas
c) Entre € 1,50 e € 2 para a indústria; não pode resultar valor superior a € 2500, quando essa
d) Entre € 3,75 e € 5 para as edificações destinadas a ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente
habitação; decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins.
2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
9 — Quando a ocupação for feita por período inferior Artigo 11.º-A
a um ano, a componente O será devida na proporção do Componente S — Sustentabilidade dos serviços
período máximo de ocupação previsto no título de utili- urbanos de águas
zação, com o limite mínimo de um mês.
1 — A componente S corresponde à utilização priva-
Artigo 11.º tiva de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime
legal, calculando-se pela aplicação de um valor de base
Componente U — Utilização de águas sujeitas ao volume de água captado ou utilizado para os sistemas
a planeamento e gestão públicos de água de abastecimento público, expresso em metro
cúbico (m3).
1 — A componente U corresponde à utilização privativa 2 — O valor de base da componente S para os sistemas
de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, de água de abastecimento público é de € 0,004 por m3 de
sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de água captada ou utilizada.
causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação
de um valor de base ao volume de água captado, desviado Artigo 12.º
ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidro-
elétrica ou termoelétrica, expresso em metro cúbico. Determinação direta da matéria tributável
2 — O valor de base da componente U é de € 0,000645 1 — A matéria tributável da taxa de recursos hídricos
para a agricultura e para a aquicultura, de € 0,000004 para determina-se com base nos valores máximos constantes
a produção de energia hidroelétrica, de € 0,00053 para a dos títulos de utilização.
produção de energia termoelétrica, de € 0,0031 para os 2 — Nos casos em que o título de utilização possua
sistemas de água de abastecimento público e de € 0,0028 validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que
para os demais casos. o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume
3 — No que se refere à base de cálculo da componente U de água relativo às componentes A, U e S, bem como a
para o setor da aquicultura não devem ser considerados os quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes
valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles relativa à componente E, são determinados com base no
que resultem da utilização de meios mecânicos. autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo
4 — A componente U é reduzida nos seguintes termos: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para pro- 3 — A comunicação das medições a que se refere o
dução de energia hidroelétrica em aproveitamentos com número anterior deve ser feita até ao dia 15 do mês sub-
queda bruta máxima até 10 m; sequente ao termo de cada semestre, exceto se outra data
b) 80 % no que respeita à água objeto de bombagem constar do título.
4 — Quando o sujeito passivo não tenha instalado
em aproveitamentos de produção de energia hidroelétrica
os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não
que empreguem grupos reversíveis;
proceda à comunicação atempada das medições a que se
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas refere o número anterior, bem como nos casos em que o
em circuitos de refrigeração para produção de energia título de utilização possua validade inferior a um ano, as
termoelétrica e outras formas de regulação térmica, de- componentes A, E, U e S da taxa de recursos hídricos são
signadamente a refrigeração industrial e regaseificação determinadas com base nos valores máximos constantes
de gás natural liquefeito; dos títulos de utilização, desde que os elementos dispo-
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para re- níveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais
gulação térmica de culturas agrícolas; elevados, caso em que se procede à determinação indireta
e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certi- prevista no artigo seguinte.
ficação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS),
família 14000 das normas aprovadas pela International Artigo 13.º
Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema
de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Determinação indireta da matéria tributável
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), como equivalente, desde que 1 — Em caso de impossibilidade de determinação di-
esta certificação inclua explicitamente os processos e ins- reta da matéria tributável, resultante da falta de título de
talações com impacte na gestão da água e que os sujeitos utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da
passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por méto-
nesta área; dos indiretos, procedendo-se à estimativa fundamentada
f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto das componentes que integram a sua base tributável com
de bombagem através de meios mecânicos nas atividades recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH
de aquicultura. tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de
5 — Está isenta da componente U: utilizadores em setor de atividade e empregando métodos
de produção semelhantes.
a) A utilização de águas que seja realizada por meio 2 — A determinação indireta da matéria tributável não
de equipamentos de extração cuja potência total não ul- prejudica a aplicação das contraordenações a que eventu-
trapasse 5 cv, exceto quando a ARH ou o instrumento de almente haja lugar.
planeamento aplicável qualifique a captação como tendo
impacte adverso significativo nos recursos hídricos; Artigo 14.º
b) A utilização de águas fundamentada em razões de Liquidação
segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas
nacionais, determinada por despacho do membro do Go- 1 — A liquidação da taxa de recursos hídricos compete
verno responsável pela área do ambiente e do membro do à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente
Governo responsável pelo setor afetado. nota de liquidação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2195
2 — Sempre que o título de utilização possua validade do resultado para duas casas decimais, ou para a casa
igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior
hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano a € 0,01.
seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
de caducidade previsto na Lei Geral Tributária. valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser
3 — Sempre que o título de utilização possua validade alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista asse-
inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos gurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos,
é prévia à emissão do próprio título. através de portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos
Artigo 15.º setores afetados.
3 — O valor de base relativo à componente S da taxa
Isenção técnica de recursos hídricos é definido anualmente por despacho
A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recur- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
sos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a finanças e do ambiente.
€ 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia 4 — Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P.,
à emissão do título de utilização. divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos
hídricos aplicável ao ano subsequente.
Artigo 16.º
Artigo 18.º
Pagamento
Afetação da receita
1 — Sempre que o título de utilização possua validade
igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de re- 1 — As receitas resultantes da aplicação das componen-
cursos hídricos é feito até ao termo do mês de fevereiro tes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas
do ano seguinte àquele a que a taxa respeite. do seguinte modo:
2 — A APA, I. P., pode autorizar os sujeitos passivos a) 50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-
a proceder ao pagamento antecipado da taxa de recursos -Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
hídricos, por meio de duas prestações semestrais a sa- b) 50 % para a APA, I. P.;
tisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a c) (Revogada.)
taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do
ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de 2 — A receita resultante da aplicação da componente
maior conveniência em face dos sistemas de faturação e S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo
pagamentos empregues pelos sujeitos passivos. Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º
3 — Sempre que o título de utilização possua validade do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
inferior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos 3 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de re-
é prévio à emissão do próprio título. cursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
4 — O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser
feito empregando todos os meios genericamente previstos a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo
pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, Ambiental;
o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou b) (Revogada.)
o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão
sempre que o sujeito passivo constitua pessoa coletiva e o dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.
título possua validade igual ou superior a um ano.
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do 4 — Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades
artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, públicas ou privadas as competências para licenciamento
e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos dos e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a
artigos 29.º e seguintes do presente decreto-lei, a falta de estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros
pagamento atempado da taxa de recursos hídricos deter- da componente U da taxa de recursos hídricos.
mina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 — A cobrança coerciva dos valores em dívida relati- Artigo 19.º
vos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir Fundo de proteção dos recursos hídricos
por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade
(Revogado.)
e a APA, I. P.
Artigo 17.º CAPÍTULO III
Atualização Tarifas dos serviços públicos de águas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores de
base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos Artigo 20.º
são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro Âmbito
de cada ano, com base na variação média disponível dos
últimos 12 meses do índice de preços no consumidor rela- Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores
tivo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de dos serviços públicos de águas, independentemente da
Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual forma de gestão que neles seja adotada.
2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
Artigo 21.º CAPÍTULO IV
Princípios Contratos-programa
O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de
águas está subordinado aos princípios genericamente es- Artigo 24.º
tabelecidos pela Lei da Água e pelo presente decreto-lei, Enquadramento
devendo permitir a recuperação dos custos associados à
1 — Sem prejuízo da legislação que lhes seja gene-
provisão destes serviços, em condições de eficiência e
ricamente aplicável, os contratos-programa relativos a
mediante a diferenciação contabilística das componentes
atividades de gestão de recursos hídricos a celebrar entre
referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir
a administração central e as autarquias locais, respetivas
a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utiliza-
associações, empresas concessionárias, entidades privadas,
dores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de
cooperativas ou associações de utilizadores subordinam-se
cada serviço prestado pelas entidades gestoras.
aos princípios e regras constantes da Lei da Água e do
presente decreto-lei.
Artigo 22.º 2 — Os contratos-programa relativos a atividades de
Critérios de fixação do tarifário
gestão de recursos hídricos devem ter como objetivo fun-
damental a promoção de uma utilização sustentável dos
1 — Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água, recursos hídricos, contribuindo para a interiorização dos
o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam custos e benefícios associados à utilização da água e pri-
os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto- vilegiando os usos que assegurem a sua utilização econo-
-lei específico. micamente mais equilibrada e racional, tal como estes são
2 — O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros, hierarquizados pela Lei da Água e pelos planos de gestão
atender aos seguintes critérios de fixação: de bacia hidrográfica.
a) Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoá-
vel do investimento inicial e dos investimentos de substitui- Artigo 25.º
ção e de expansão, modernização e substituição, deduzidos
de comparticipações e subsídios a fundo perdido; Objeto
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de Os contratos-programa relativos a atividades de gestão
todos os bens e equipamentos afetos ao serviço; de recursos hídricos têm por objeto o apoio técnico ou fi-
c) Assegurar a recuperação do nível de custos neces- nanceiro à realização de investimentos nas seguintes áreas:
sários para a operação e a gestão eficiente dos recursos
utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros a) Introdução de novas tecnologias visando a maximi-
proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacio- zação da eficiência na utilização da água e a diminuição
nem com a prestação daquele serviço; do potencial contaminante de emissões poluentes;
d) Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada b) Instalação de tecnologias de informação, de comu-
do capital investido; nicação e de gestão automática de sistemas de gestão de
e) Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo uti- recursos hídricos;
lizador final que progrida em função da intensidade da c) Introdução de técnicas de autocontrolo e monitoriza-
utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo ção na utilização de água e na emissão de poluição sobre
tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, os recursos hídricos;
considerando a sua condição socioeconómica, no que res- d) Construção de infraestruturas hidráulicas;
peita a determinados consumos; e) Construção de sistemas de abastecimento de água,
f) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hí- de drenagem e tratamento de águas residuais e suas com-
dricos; ponentes;
g) Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas f) Trabalhos de manutenção e recuperação das margens
por diferenciação tarifária. dos cursos de água e das galerias ripícolas.
3 — O regime tarifário deve ser estruturado de forma Artigo 26.º
que assegure o pagamento dos demais encargos obrigató-
rios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e Modalidades de apoio
das taxas devidas a entidades reguladoras. 1 — O apoio financeiro a prestar pela administração
central no âmbito dos contratos-programa relativos a ati-
Artigo 23.º vidades de gestão de recursos hídricos traduz-se na parti-
cipação nos respetivos custos de investimento, podendo
Cálculo e faturação
ser concedido através da prestação de subsídios, concessão
1 — A forma de cálculo das tarifas e da faturação dos de crédito ou bonificação de juros.
serviços públicos de águas, assim como outros aspetos 2 — O apoio técnico a prestar pela administração cen-
relacionados com o regime tarifário e com as relações com tral no âmbito dos contratos-programa relativos à gestão
os utilizadores, são estabelecidos em decreto-lei específico. de recursos hídricos pode traduzir-se em atividades de
2 — A fatura apresentada ao utilizador dos serviços pú- formação técnica e profissional, na elaboração de estudos
blicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos e pareceres, ou no acompanhamento e fiscalização de pro-
aplicáveis, explicitando o respetivo processo de cálculo. jetos, entre outras ações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2197
Artigo 27.º CAPÍTULO VI
Requisitos Disposições finais e transitórias
1 — Para além dos requisitos genericamente previstos
pela lei para a celebração de contratos-programa no âmbito Artigo 32.º
da cooperação técnica e financeira entre a administração Administrações portuárias, empreendimentos de fins
central e a administração local, as propostas de contratos- múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas
-programa relativos à gestão de recursos hídricos devem 1 — Até à entrada em vigor do regime económico e
integrar estudos que evidenciem a contribuição que os financeiro especial das administrações portuárias a que se
projetos em causa podem prestar na concretização dos refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm-se em
objetivos fixados nos instrumentos de planeamento dos vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções
recursos hídricos em vigor. legais de administração portuária as taxas incidentes sobre
2 — Os contratos-programa relativos à gestão de re- o uso privativo de terrenos do domínio público hídrico e
cursos hídricos não podem ser celebrados com entida- as taxas incidentes sobre a extração de inertes lançadas
des que tenham incorrido em incumprimento contratual pelas administrações portuárias ao abrigo dos respetivos
grave na gestão de sistemas de abastecimento de água, estatutos, bem como as demais taxas e tarifas relacionadas
ou de drenagem e tratamento de águas residuais, ou que com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídri-
se encontrem em situação de incumprimento para com as cos prevista no presente decreto-lei devida apenas no que
entidades gestoras desses sistemas.
respeita às componentes A, E e U da sua base tributável.
2 — O valor do coeficiente de eficiência da taxa de
Artigo 28.º
recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aprovei-
Critérios de preferência tamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins
A celebração de contratos-programa deve ser feita pri- múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é
vilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo 3 — As componentes A e U da taxa de recursos hídricos
regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem são objeto de uma redução de 10 %, para os utilizadores
como as soluções coletivas promovidas pelas associações agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento
de utilizadores. sistemas de medição de caudais.
4 — O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei
não prejudica que a afetação de receitas seja determinada
CAPÍTULO V segundo critérios específicos no âmbito da gestão de em-
preendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte de
Fiscalização e contraordenações diploma especial.
5 — A aplicação da taxa de recursos hídricos não pre-
Artigo 29.º judica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos
Fiscalização hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente
decreto-lei.
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é rea-
lizada pelas ARH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Artigo 33.º
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas
autoridades policiais e pelas demais entidades competentes Exercício transitório de competências
em razão da matéria. (Revogado.)
Artigo 30.º Artigo 34.º
Contraordenações
Cobrança de taxas pelas autarquias locais
À violação das obrigações tributárias prescritas no pre- 1 — As autarquias locais mantêm o poder de cobrar
sente decreto-lei aplica-se o genericamente disposto no taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico
regime geral das infrações tributárias. da sua titularidade, devendo essas taxas adotar a mesma
base de incidência que possui a taxa de recursos hídricos
Artigo 31.º disciplinada pelo presente decreto-lei.
Processos de contraordenação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, im-
pende sobre as ARH e as autarquias locais o dever de
1 — A instauração, a instrução e a decisão dos processos
cooperação recíproca com vista a prevenir situações de
de contraordenações, bem como a aplicação das coimas
concorrência no que respeita às suas competências sobre
e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na
o domínio público hídrico.
área da utilização dos recursos hídricos.
3 — Sempre que à data da entrada em vigor do presente
2 — O produto da aplicação das coimas resultantes
decreto-lei a gestão de uma área integrada em domínio
da prática das contraordenações a que se refere o artigo
público hídrico do Estado esteja entregue a autarquia local,
anterior reverte:
poderá esta celebrar protocolo com a ARH competente com
a) 60 % para o Estado; vista à partilha de informação respeitante à liquidação e
b) 40 % para a ARH competente ou outra entidade res- cobrança da taxa de recursos hídricos, cabendo à autarquia
ponsável pela instrução. a correspondente receita.
2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
Artigo 35.º Artigo 37.º
Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos Norma revogatória
hídricos associada ao processo
de regularização da atribuição de títulos de utilização São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de julho
de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 julho.
1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa de
recursos hídricos no âmbito do processo de regularização Artigo 38.º
da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares
de centros eletroprodutores, consagrado no artigo 91.º do Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, podem ser O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho
determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, de 2008.
entre outros elementos, ao período de validade dos refe-
ridos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos
hídricos pelos centros eletroprodutores, mediante despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das AGRICULTURA, FLORESTAS
finanças, do ambiente e da economia. E DESENVOLVIMENTO RURAL
2 — As receitas referidas no número anterior são afetas
à realização do capital social de sociedades a constituir Portaria n.º 152/2017
para efeitos de concretização de operações de requalifi-
cação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais de 3 de maio
degradadas situadas no litoral, mediante a inscrição de A Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, estabe-
dotações com compensação em receita no capítulo 60.º leceu as regras nacionais complementares de aplicação do
da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019,
do Ministério das Finanças. aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da
Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE)
Artigo 36.º n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Adequação ambiental de grandes utilizadores 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE)
2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as componen- No decurso da aplicação da referida portaria constatou-
tes A e U da taxa de recursos hídricos são reduzidas a título -se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, desig-
definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja nadamente no que respeita às condições de acesso, critérios
captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas.
e na parcela correspondente ao excesso, sempre que estes Aproveitou-se ainda a oportunidade para corrigir lapsos
se encontrem em atividade à data da entrada em vigor entretanto detetados e clarificar a redação de alguns pre-
do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma ceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos
redução significativa na utilização de recursos hídricos ao seus destinatários.
longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano Assim:
de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de
águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, sempre Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto,
que estes se encontrem em atividade à data da entrada em o seguinte:
vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado
uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo Artigo 1.º
dos cinco anos anteriores a essa data, ou possuam plano Objeto
de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes,
não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista A presente portaria procede à primeira alteração da Por-
nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 8.º taria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as
3 — As reduções a que se referem os números ante- regras nacionais complementares de aplicação do Programa
riores dependem de requerimento dirigido ao membro do Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019.
Governo responsável pela área do ambiente, acompanhado
de parecer dos serviços competentes do ministério em Artigo 2.º
que se insere a atividade do requerente, homologado pelo Alteração à Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
respetivo membro do Governo.
4 — As reduções previstas no presente artigo ficam Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria n.º 286-A/2016,
sem efeito sempre que se comprove que os utilizadores de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
industriais não concretizaram no prazo de cinco anos os
planos de investimento que as fundamentam ou em caso
de condenação por contraordenação grave, havendo lugar à «Artigo 9.º
liquidação da taxa de recursos hídricos devida pelo período [...]
correspondente.
5 — Nos casos previstos no número anterior, pode o uti- 1 — [...]
lizador industrial requerer de novo a aplicação da redução a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto
nos termos do n.º 3, juntando prova do termo da situação nas seguintes situações:
que deu lugar à condenação e da verificação das condições
exigidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2199
b) [...] 3 — Caso o montante total das candidaturas objeto
de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual
2 — [...] do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar
da data da receção do último parecer das candidaturas
Artigo 11.º remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as
[...] mesmas, de acordo com os critérios de seleção esta-
belecidos no presente diploma e notifica os candidatos
1 — [...] para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a
2 — [...] manutenção do interesse na mesma.
4 — Se em resultado da aplicação do número anterior
a) [...] a dotação orçamental anual do PAN não for ainda sufi-
b) [...] ciente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P.,
c) OP reconhecidas para o setor do mel; informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar
d) [...] da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acom-
e) [...] panhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no
artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida,
3 — [...] comunicando-a ao IFAP, I. P.
5 — [...]
Artigo 37.º 6 — [...]»
[...]
Artigo 3.º
Os candidatos à medida prevista na presente secção
devem reunir as seguintes condições: Alteração ao anexo III da Portaria
n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto
O anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novem-
no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade bro, passa a ter a redação constante do anexo à presente
competente nessa RA reconhecer a não existência de portaria, da qual faz parte integrante.
varroose nas colmeias implantadas em determinada
ilha, em que a apresentação de candidatura à medida Artigo 4.º
2A reveste caráter facultativo.
b) [...] Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em
Artigo 74.º vigor da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro.
[...]
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
1 — [...] Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de abril de
2 — [...] 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Montantes da ajuda (€)
Beneficiário
2017 2018 e 2019
1.º Técnico OP reconhecidas 20 362 22 066
para o setor do
mel.
EGZC . . . . . . . .
Uniões e federa-
ções.
Outros N.º colmeias por 200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000
beneficiários beneficiário/
N.º apiculto- 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019
res.
20(*) a ≤ 45 10 181 11 033 – – – – – –
46 a ≤ 90 15 272 16 550 15 272 16 550 15 272 16 550 20 362 22 066
≥ 91 20 362 22 066 15 272 16 550 20 362 22 066 20 362 22 066
2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017
Montantes da ajuda (€)
Beneficiário
2017 2018 e 2019
2° Técnico EGZC . . . . . . . . N.º colmeias por 4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12 000 ≥ 12 000
beneficiário/
N.º apiculto- 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019
res.
30 a ≤ 60 – – 10 181 11 033 15 272 16 550
61 a ≤ 120 10 181 11 033 15 272 16 550 20 362 22 066
≥ 121 15 272 16 550 20 362 22 066 20 362 22 066
(*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores.
(**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira.
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