Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 85, 1.º suplemento

Data
2009-05-01

Texto integral (3271 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 Número 85 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 458-A/2009: Primeira alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalis- mos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), e à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima, e revoga a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2524-(2) Ministério da Justiça Portaria n.º 458-B/2009: Primeira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2524-(4) 2524-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINIS- pesca lúdica a quatro dias semanais, a limitação temporal TÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DO AMBIENTE, DO da apanha e captura, períodos de defeso, a lista de espécies passíveis de apanha e o princípio da discriminação positiva ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOL- dos naturais e residentes na apanha. VIMENTO REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVA- Sem prejuízo da necessidade dos condicionalismos de- ÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO finidos pela portaria em apreço, verifica-se que a limitação RURAL E DAS PESCAS. da pesca lúdica a quatro dias semanais não teve suficiente- mente em consideração as condições adversas frequentes Portaria n.º 458-A/2009 do estado do mar específicas da zona que constituem, por si só, um factor limitativo ao exercício da pesca lúdica. de 4 de Maio Neste sentido, procede-se à alteração do limite temporal A Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, definiu áreas do exercício da pesca lúdica que passa de quatro para seis e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo dias semanais, mantendo a inibição de um dia por semana a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona como princípio apropriado numa actividade lúdica, e como económica exclusiva do continente, águas interiores ma- factor de limitação independente das condições do estado rítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da do mar. autoridade marítima. No que se refere à limitação do exercício da pesca lúdica Nos termos do artigo 5.º, o regime instituído excluiu entre o pôr e o nascer do Sol, procede-se ao alargamento a utilização de engodos na pesca apeada, restringindo-a das áreas onde a mesma é permitida, garantindo que se à utilização apenas de iscos, diferenciando-se assim do mantêm as restrições por motivos de segurança dos prati- regime instituído para a pesca a partir de embarcação, cantes que a fundamentam, mas compatibilizando o regime para a qual se permite a utilização tanto de iscos como com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria de engodos. Tal diferenciação carece, todavia, de um n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro. fundamento justificativo, no pressuposto de os engodos Procede-se ainda a um ajuste do período fixado para a cuja utilização se permite respeitem, escrupulosamente, interdição da captura dos sargos, que passa a ser entre 15 em qualquer caso, as condições indicadas no n.º 1 do ar- de Janeiro e 15 de Março. tigo 5.º, designadamente a insusceptibilidade de provocar Por outro lado, efectua-se um acerto no limite de captura danos ambientais. Por essa razão, procede-se à alteração diário de peixes e cefalópodes no sentido de não contabi- dos correspondentes números do artigo 5.º no sentido de lizar o peso do exemplar maior, à semelhança do previsto uniformização, quanto a este ponto, do regime da pesca na Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, relativa ao apeada e a partir de embarcação. exercício da pesca lúdica geral. Por outro lado, a expressão «organismos distintos dos São ainda corrigidas as tabelas n.os 1 e 2 do anexo I, referidos no número anterior» utilizada no número n.º 2 apresentando-se as coordenadas dos pontos de referência do artigo 11.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, relativos aos limites das áreas de interdição e dos pontos suscitou dúvidas quanto ao tipo de organismos a que se centrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas no refere, designadamente de saber se se reporta apenas a sistema de coordenadas WGS 84, o qual apresenta maior outros organismos animais ou a quaisquer organismos, facilidade de utilização. animais ou não. Aproveita-se assim para remover quais- Procede-se, assim, à alteração das Portarias n.os 143/2009 quer dúvidas, estabelecendo-se claramente que os limites e 144/2009, ambas de 5 de Fevereiro, nos termos acima diários se referem apenas aos animais. Atendendo a que a expostos. actividade de pesca submarina é praticada de forma indi- Assim: vidual e não a partir de embarcação, importa clarificar que Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da a esta actividade não se aplica o limite previsto no n.º 3 do Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Ter- artigo 11.º, no que respeita aos limites máximos de captura ritório e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da diária, quando a bordo estejam três ou mais pescadores, Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e ficando os praticantes apenas sujeitos, individualmente, das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto- aos limites fixados no n.º 1 desse artigo. -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações Por fim, no que respeita ainda à Portaria n.º 144/2009, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de de 5 de Fevereiro, será necessário dispor, transitoriamente, Julho, e 56/2007, de 13 de Março, o seguinte: sobre a validade das licenças emitidas ao abrigo da Portaria n.º 1399/2006, de 15 de Dezembro, esclarecendo a sua Artigo 1.º correspondência com as novas denominações. Alteração à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lú- Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 144/2009, dica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa de 5 de Fevereiro, que define o regime geral da pesca Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a preservação lúdica, passam a ter a seguinte redacção: dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho daquela área «Artigo 5.º protegida. […] Assim, entre outros aspectos, a referida portaria intro- duziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes 1— ..................................... a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por cons- 2 — Na pesca apeada e na pesca a partir de embar- tituírem locais privilegiados de desova e crescimento de cação podem ser utilizados iscos e engodos. juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação 3 — (Revogado.) de inúmeras espécies marinhas. Introduziu a limitação da 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2524-(3) Artigo 11.º pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma, […] que dele faz parte integrante. 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e ou- tros animais distintos dos referidos no número anterior Artigo 2.º não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de 1 — Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 143/2009, de 5 de 0,5 kg. Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste res, quando a bordo de uma embarcação existam três Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não seguinte redacção: pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina e das embarcações registadas na actividade marítimo- «Artigo 4.º -turística. […] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... a) Todos os dias da semana, com excepção da quarta- 7— ..................................... -feira, e aos dias feriados; 8— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º 2 — Exceptua-se do disposto na alínea b) do número […] anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia 1— ..................................... concessionadas durante a época balnear, nas áreas de 2— ..................................... praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas 3— ..................................... de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autori- 4— ..................................... zados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto na regulamentação da pesca lúdica. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 15 de Janeiro e 15 de Março; 5 — As licenças emitidas para a pesca submarina b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca lúdica geral, mantendo-se válidas nos respectivos Artigo 7.º termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a […] fixar novas taxas. 6— ..................................... 1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso 7— ..................................... máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não 8— ..................................... sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior. Artigo 14.º 2— ..................................... 3— ..................................... […] 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao 2 — As tabelas n.os 1 e 2 do anexo I da Portaria registo de actividade quando realizem capturas de es- n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte pécies constantes do anexo IV, no formulário, fornecido redacção: TABELA N.º 1 Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição à pesca lúdica referidas no n.º 1 do artigo 2.º Área de interdição N.º Designação Longitude Latitude Ilha do Pessegueiro . . . . . . . . . . . . 1 Foz do Barranco da Caniceira . . . . . . . 008º 47' 35,023''W. 37º 50' 40,901''N. 2 Foz do Barranco do Queimado . . . . . . 008º 47' 35,644''W. 37º 49' 10,116''N. Cabo Sardão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Foz do Barranco do Cavaleiro . . . . . . . 008º 48' 54,633''W. 37º 36' 11,698''N. 4 Ponta da Perceveira . . . . . . . . . . . . . . . 008º 48' 17,741''W. 37º 34' 27,794''N. Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Foz do Barranco da Palmeirinha . . . . . 008º 52' 20,815''W. 37º 18' 37,468''N. 6 Extremo sul da Praia da Arrifana . . . . . 008º 51' 54,916''W. 37º 17' 19,036''N. Ilhotes do Martinhal. . . . . . . . . . . . 7 Ponta da Baleeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 55' 29,649''W. 37º 00' 31,551''N. 8 Foz do Benaçoitão . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 53' 30,671''W. 37º 02' 27,160''N. 2524-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 TABELA N.º 2 Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas referidas no n.º 2 do artigo 2.º Referência Designação Longitude Latitude A Pedra da Agulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 52' 08,876'' 37º 16' 40,999''N. B Pedra da Galé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 55' 30,437'' 37º 11' 22,109''N. C Pedra das Gaivotas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 59' 31,577'' 37º 01' 48,009''N. D Pedra do Gigante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 59' 50,398'' 37º 01' 20,203''N. Artigo 3.º 1 de Setembro a data da entrega de peças processuais e Entrada em vigor documentos pelo Ministério Público, necessariamente, por via electrónica, sem prejuízo da sua utilização facultativa, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a título experimental, antes dessa data. da sua publicação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no Em 28 de Abril de 2009. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Mon- manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: teiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João Artigo 1.º António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- O artigo 6.º da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezem- volvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves bro, passa a ter a seguinte redacção: Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trin- «Artigo 6.º dade, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro [...] da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da 1 — A entrega de peças processuais e documentos Agricultura e das Pescas. por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se, a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA título experimental, até 31 de Agosto de 2009. 2— ..................................... Portaria n.º 458-B/2009 3— ..................................... 4— ..................................... de 4 de Maio 5 — Terminados os períodos experimentais previstos O Projecto CITIUS visa, através da utilização de sis- neste artigo, aplica-se: temas informáticos, ajudar a simplificar os processos ju- a) A partir de 1 de Setembro de 2009, o disposto no diciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à tramitação mais célere. entrega de peças processuais e documentos por trans- No sentido de aprofundar e incrementar o fluxo pro- missão electrónica de dados pelos magistrados do Mi- cessual electrónico e a adaptação a novos procedimentos nistério Público; e de trabalho, a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » previu que, a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passassem a enviar necessariamente Artigo 2.º as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal sempre que representem o Estado, as Regiões Produção de efeitos Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos A presente portaria produz efeitos desde 4 de Abril de e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio 2009. oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa Artigo 3.º de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a Entrada em vigor execução das decisões dos tribunais. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Entretanto, vários utilizadores assinalaram a conveniên- da sua publicação. cia de um maior período de adaptação às novas funcionali- dades do CITIUS — Ministério Público, antes da produção Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida de efeitos da entrega, exclusivamente por via electrónica, da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de de peças processuais e documentos. Assim, fixa-se em Abril de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2524-(5) 2524-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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