Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 82, 1.º suplemento
- Data
- 2018-04-01
Texto integral (4710 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 27 de abril de 2018 Número 82
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 111-A/2018:
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro . . . . . . . . . . . . 1720-(2)
1720-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018
AGRICULTURA, FLORESTAS por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na
E DESENVOLVIMENTO RURAL ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8,
«Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»,
e o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de
Portaria n.º 111-A/2018 setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15
de 27 de abril de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de
29 de março, que estabelece o regime de aplicação das
A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aprovou o operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não
regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»,
terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sis- 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das
temas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das
valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sus-
económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicul- tentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos
tura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos povoamentos florestais».
Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamenta- Artigo 2.º
ção autónoma de tabela normalizada de custos unitários.
Nesse sentido, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novem- Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
bro, aprovou a referida tabela. O artigo 1.º e os Anexos I a IV da Portaria n.º 394/2015,
A experiência adquirida durante a execução do Programa de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020, e o trabalho desenvolvido na re- «Artigo 1.º
visão da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aconselha
a introdução de alguns ajustamentos na tabela normalizada [...]
de custos unitários, através da sua revisão e atualização. 1 — É revista e atualizada a tabela normalizada de
O uso de custos simplificados, como é o caso dos custos custos unitários, conforme previsto nos artigos 16.º e 27.º
unitários, é uma prática que deve ser incentivada sem pre- da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação
juízo de articulação com outros regimes legais que possam atual, e no n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015,
ser aplicáveis, designadamente por efeito do âmbito de de 8 de setembro, na sua redação atual.
aplicação do Código dos Contratos Públicos. 2 — Para determinação do valor do apoio das opera-
Assim: ções 8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrí-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- colas’, 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’,
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- florestas’, e 8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, florestas’, aos custos unitários constantes dos anexos I a
de 6 de outubro, o seguinte: IV da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as
taxas de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da
Artigo 1.º Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas
Objeto
Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de
12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março.
A presente portaria procede à primeira alteração à 3 — Para determinação do valor do apoio das opera-
Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a ções 8.1.3. ‘Prevenção da floresta contra agentes bióti-
tabela normalizada de custos unitários, a que se referem cos e abióticos’ e 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta
os artigos 16.º e 27.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de afetada por agentes bióticos e abióticos’, aos custos
maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de unitários constantes dos anexos I a IV da presente portaria
agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio cons-
janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 105-A/2018, de 18 tantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18
de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de
n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12
e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 105-A/2018,
da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou de 18 de abril.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
I — Preparação mecânica do terreno e piquetagem
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e
1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm
desenvolvida ou vegetação arbustiva com altura
média inferior ou igual a 0,5 m. A Gradagem de vegetação espontânea com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . 285
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 1720-(3)
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
B1 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora . . . . . . . . . . . 580
B2 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 746
Áreas com vegetação espontânea arbustiva densa 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm.
com altura média superior a 0,5 m.
C1 Limpeza de matos com corta matos ou grade com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . 460
C2 Limpeza de matos com:
Destruição de cepos; Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. . . . . . . 650
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm.
D1 Limpeza de matos com corta matos ou grade com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora . . . . . . . . . . . 756
D2 Limpeza de matos com corta matos ou grade com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 922
D3 Limpeza de matos com:
Destruição de cepos e Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811
E1 Marcação e piquetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Notas
1 — Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio
superior a 25 %;
2 — Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira — 30 a 40 cm;
3 — Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm;
4 — Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm;
5 — Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo
reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
II — Preparação manual do terreno e abertura de covas
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
A vegetação não obriga a realizar operações espe- F1 Abertura de covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 728
cíficas de controlo.
F2 Abertura de covas com broca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878 (*)
A vegetação obriga a realizar operações específicas G1 Limpeza de matos com motorroçadora e covas manuais. . . . . . . . . . 1 495
de controlo.
G2 Limpeza de matos com motorroçadora e covas com broca . . . . . . . . 1 644 (*)
(*) Deverá ser comunicado à DRAP respetiva, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção «covas com broca». Caso a comunicação não seja realizada,
o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível.
Nota. — Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos
proporcionalmente se o valor de densidade considerada for inferior.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
III — Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Custo
Espécies Grupo unitário
(euros/ha)
Plantação/Sementeira
Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H1 1 078
Bétula (Betula celtiberica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2 1 078
1720-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018
Custo
Espécies Grupo unitário
(euros/ha)
Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 1 215
Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 1 073
Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 878
Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H6 908
Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H7 558
Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H8 226
Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H9 1 215
Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I1 956
Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I2 778
Pinheiro manso (Pinus pinea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I3 584
Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I4 835
Aproveitamento de regeneração natural
Resinosas e folhosas madeireiras (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J1 977
Sobreiro/Azinheira (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J2 616
(*) Nos locais com declive médio inferior ou igual a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20 %.
Notas
1 — Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados
com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 — Os valores do aproveitamento da regeneração natural foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos
proporcionalmente se a densidade considerada for inferior e incluem a preparação do terreno (marcação de faixas, limpeza mecânica e manual) e
adensamento em 10 % da área.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro — 950 plantas/ha
Eucaliptos — 1 250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha
Outras folhosas — 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes — 1 200 plantas/ha
Pinheiro-bravo — 1 300 plantas/ha
Pinheiro-manso — 850 plantas/ha
Outras resinosas — 1 300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são:
Resinosas e folhosas madeireiras — 1100 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
I — Proteção de solo e das plantas
Custo
Ações Grupo unitário
(euros/ha)
Sacha e amontoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K1 233
Instalação de culturas melhoradoras do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K2 225
Tratamento do solo — fertilização/adubação (*) K3 105
Tratamento do solo — correção de pH (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K4 90
Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K5 442
Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna selvagem no adensamento do aproveita-
mento de regeneração natural de sobreiro/azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K6 16,25 (***)
(*) Deverá ser comunicado à DRAP respetiva, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa
será considerada não elegível.
(**) Apenas são elegíveis para folhosas;
(***) Custo unitário em euros por protetor.
Notas
1 — Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) são determinados com base numa referência
de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 — O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem, aquisição, distribuição e enterramento da semente e respetivos mate-
riais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 1720-(5)
II — Infraestruturas
Custo
Ações Caraterísticas Grupo unitário
(euros/km)
Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L1 4 040
Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com arames farpados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L2 3 030
Construção de rede viária (com valeta) . . . . . . . . . . . . . . Substrato rochoso facilmente desagregável . . . . . . . . . . . . . . L3 1 850
Construção de rede viária (com valeta) . . . . . . . . . . . . . . Substrato rochoso dificilmente desagregável. . . . . . . . . . . . . L4 3 500
Manutenção de rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L5 1 150
Manutenção de rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho muito degradado, com alargamento . . . . . . . . . . . . L6 1 800
Construção de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L7 216
Manutenção de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L8 117
Nota. — Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive transversal
≥ 25 %. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio su-
perior a 25 %.
III — Outras intervenções nos povoamentos
Custo
Ações Grupo unitário
(euros/ha)
Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455
Poda de formação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504
Redução de densidade excessiva (povoamentos jovens): (*)
Povoamentos florestais com menos de 3000 arv/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201
Povoamentos florestais entre 3000 e 7000 arv/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518
Povoamentos florestais com mais de 7000 arv/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834
Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 378
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 431
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M6 777
(*) Apenas aplicável a espécies arbóreas.
(**) Os custos correspondentes à redução de densidade excessiva e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %.
Notas
1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores/ha, sendo reduzidos pro-
porcionalmente se a densidade for inferior.
2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores/ha, sendo reduzido proporcionalmente se a den-
sidade for inferior.
IV — Rega
Rega (*) (€/ha/ano)
Grupo Densidade de plantação: ≤ 300 plantas/ha Grupo Densidade de plantação: > 300 e ≤ 650 plantas/ha Grupo Densidade de plantação: > 650 plantas/ha
N1 50 N2 76 N3 100
(*) Deverá ser comunicado à DRAP respetiva, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa
será considerada não elegível.
Nota. — Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e
cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR
≤ 0,65 e IR ≤ 0,5.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de abril de
2018.
111307149
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