Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 81

Data
2019-04-01

Texto integral (3758 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 26 de abril de 2019 Número 81 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 57/2019: Recomenda ao Governo a identificação automática dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2272 Resolução da Assembleia da República n.º 58/2019: Consagra a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomenda ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2272 Declaração n.º 3/2019: Substituição de membro efetivo no Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. 2272 Declaração n.º 4/2019: Substituição do representante dos Juízes de Paz no Conselho dos Julgados de Paz . . . . . . . . . . 2272 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 56/2019: Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social . . . . . . . 2272 Finanças Portaria n.º 121/2019: Aprova o logótipo do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacio- nais (GPEARI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2275 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cia e a valorização do Dia Nacional do Feirante na última terça-feira do mês de maio, incluindo a não realização Resolução da Assembleia da República n.º 57/2019 nesse dia de quaisquer feiras de levante. Aprovada em 21 de março de 2019. Recomenda ao Governo a identificação automática O Presidente da Assembleia da República, Eduardo dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras Ferro Rodrigues. 112221703 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Declaração n.º 3/2019 que crie as condições para a automatização do processo de identificação dos potenciais beneficiários do regime de Substituição de membro efetivo no Conselho de Opinião serviços mínimos bancários, passando a caber à instituição da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. financeira o processo de comunicação individualizada com vista à sua atribuição. Nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de fevereiro, declara-se que Américo Aprovada em 8 de março de 2019. Fernando Alves Ferreira de Carvalho passou a membro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo efetivo do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Ferro Rodrigues. Portugal, S. A., em substituição de José Luís Mendonça 112210444 Nunes, por morte deste. Assembleia da República, 15 de abril de 2019. — O Resolução da Assembleia da República n.º 58/2019 Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 112232899 Consagra a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomenda ao Governo Declaração n.º 4/2019 o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Substituição do representante dos Juízes de Paz no Conselho do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: dos Julgados de Paz 1 — Consagrar a última terça-feira do mês de maio Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 2 do ar- como Dia Nacional do Feirante, como manifestado pela tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela classe e já assumido na prática. Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, declara-se que a Dr.ª Sofia 2 — Recomendar ao Governo que: Campos Coelho substitui a Dr.ª Maria Fernanda da Tripa 2.1 — Realize, em articulação com as associações repre- Carretas, como representante dos Juízes de Paz, eleita de sentativas do sector, a Federação Nacional das Associações entre estes, no Conselho dos Julgados de Paz. de Feirantes (FNAF) e as suas estruturas regionais, a As- sociação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), Assembleia da República, 15 de abril de 2019. — O e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), uma Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. avaliação rigorosa do atual quadro legislativo tendo como 112232866 objetivo o seu aperfeiçoamento; 2.2 — Proceda à criação de uma linha de crédito e de um fundo de financiamento a fundo perdido para financiar, em proporções a definir, os investimentos necessários para PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS que os recintos das feiras cumpram o estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro Decreto-Lei n.º 56/2019 (Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de 26 de abril de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo), designadamente: No âmbito do sistema de segurança social, cabe ao a) O recinto esteja devidamente delimitado, acaute- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, lando o livre acesso às residências e estabelecimentos I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão da dívida, assegurando a res- envolventes; petiva cobrança, designadamente através da instauração e b) Os lugares de venda se encontrem devidamente de- instrução de processos de execução de dívidas, conforme marcados; o disposto no respetivo diploma orgânico, aprovado pelo c) As regras de funcionamento estejam afixadas; Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual. d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente Considerando que as referidas atribuições são suscetíveis instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede de ser desenvolvidas, sobretudo no sentido de fomentar a elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de es- contributiva, importa ampliar os respetivos meios de atua- tacionamento adequados à sua dimensão. ção, designadamente introduzindo a possibilidade de fisca- lização dos devedores que apresentam dívida em execução 2.3 — Atribua à atividade de feirante o direito ao uso fiscal. No plano prático, estas atribuições são, também, do gasóleo profissional nas deslocações realizadas da ha- complementadas com a previsão de poderes de autoridade bitação para a feira e vice-versa. que permitam aos trabalhadores que as exercem desenvol- 2.4 — Promova, em conjugação com a ANMP, a ANA- ver ações de recolha da prova imprescindível à instrução FRE e a FNAF, a sensibilização necessária para a observân- dos processos de execução de dívida à segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2019 2273 Por outro lado, a cobrança da dívida à segurança social c) [...]; é, em concreto, conduzida pelo Departamento de Gestão d) [...]; da Dívida do IGFSS, I. P., cuja atividade é claramente e) [...]; orientada para a realização de objetivos de cobrança de f) Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cum- dívida, anualmente expressos em instrumentos de gestão primento das obrigações dos devedores com dívida à como o Quadro de Avaliação e Responsabilização, o Plano segurança social em execução fiscal e no âmbito dos de Atividades e o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação respetivos processos, visando a recolha da prova neces- do Desempenho na Administração Pública. sária à instrução dos mesmos. Efetivamente, nos últimos três anos, o IGFSS, I. P., arrecadou anualmente, em média, 630 milhões de euros 4 — [...]. relativos à cobrança de dívida à segurança social, receita 5 — [...]. que, naturalmente, assume relevância no contexto do or- 6 — [...]. çamento da segurança social. 7 — [...].» Atendendo às caraterísticas da atividade desenvolvida, importa assegurar os níveis de eficiência da cobrança já Artigo 3.º alcançados, potenciando ainda o seu incremento. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março Neste sentido, pelo presente decreto-lei são instituídos incentivos à cobrança da dívida à segurança social, nos É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte re- Públicas, a concretizar por via do Fundo de Cobrança dação: Executiva da Segurança Social, que se constitui como «Artigo 15.º-A um fundo autónomo, sem personalidade jurídica, gerido e administrado pelo IGFSS, I. P., cujas receitas advêm Poderes de autoridade de parcela da taxa de justiça cobrada por este Instituto em sede de processo executivo de cobrança de dívidas à 1 — Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exer- segurança social. cício das funções de fiscalização previstas na alínea f) Assim: do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, gozam das Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual. n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral de Trabalho em Funções 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do de identificação profissional, de modelo a fixar por n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta portaria do membro do Governo responsável pela área o seguinte: da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.» Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social O presente decreto-lei procede: 1 — É criado o Fundo de Cobrança Executiva da Segu- a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de rança Social, com a finalidade de proceder à atribuição dos 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de prémios de desempenho a que se refere o artigo seguinte, 15 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Ges- cuja constituição e funcionamento constam do anexo ao tão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.); presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. b) À criação do Fundo de Cobrança Executiva da Segu- 2 — O Fundo de Cobrança Executiva da Segurança rança Social; Social procede, ainda, ao pagamento dos prémios de seguro c) À criação de um sistema de recompensa do desem- de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente penho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º da ao desempenho profissional dos trabalhadores do IGFSS, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), apro- I. P., que exercem funções de cobrança de dívida no res- vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua petivo Departamento de Gestão da Dívida. redação atual. Artigo 5.º Artigo 2.º Sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março do Departamento de Gestão da Dívida O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, 1 — É instituído um sistema de recompensa do de- na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: sempenho dos dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem funções de cobrança de dívida «Artigo 3.º no respetivo Departamento de Gestão da Dívida, em função [...] dos resultados obtidos na cobrança da dívida à segurança social. 1 — [...]. 2 — O sistema de recompensa do desempenho a que 2 — [...]. se refere o número anterior concretiza-se na atribuição de 3 — [...]: prémios de desempenho, nos termos a definir em portaria a) [...]; a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas b) [...]; áreas das finanças e da segurança social. 2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2019 3 — A atribuição dos prémios de desempenho instituí- d) As receitas próprias do IGFSS, I. P., que, no âmbito da dos pelo presente decreto-lei não acumula com a atribui- legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas; ção dos prémios de desempenho previstos no âmbito do e) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas. artigo 167.º da LTFP. 4 — Os prémios de desempenho a atribuir são supor- 2 — É vedado ao FCE contrair empréstimos. tados pelo Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social. Artigo 4.º Artigo 6.º Despesas Entrada em vigor Constituem despesas do FCE: O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia a) O pagamento dos prémios de desempenho a que se do mês seguinte ao da sua publicação. refere o artigo 5.º do decreto-lei; b) Os custos de gestão, de depósito, de transação e de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de guarda de ativos; março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário c) As despesas de administração; José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca d) O pagamento dos prémios de seguro de responsabili- Vieira da Silva. dade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional dos trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem Promulgado em 16 de abril de 2019. funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 5.º Referendado em 22 de abril de 2019. Composição dos ativos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1 — As reservas do FCE, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os prémios de desempenho e despesas de gestão e ad- ANEXO ministração pagos, são denominadas nos seguintes ativos: (a que se refere o artigo 4.º) a) Títulos de dívida pública ou títulos de dívida de em- presas públicas que integrem o perímetro de consolidação Artigo 1.º das administrações públicas das contas nacionais; b) Depósitos à ordem ou a prazo. Natureza O Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, 2 — A gestão das reservas referidas no número anterior adiante abreviadamente designado por FCE, tem a natureza é efetuada pelo IGFSS, I. P., no âmbito das respetivas de fundo autónomo, sem personalidade jurídica, sendo competências de tesouraria única do sistema de segurança gerido e administrado pelo Instituto de Gestão Financeira social, em articulação com a Tesouraria do Estado, nos da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). termos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Artigo 6.º Âmbito Equilíbrio financeiro O FCE visa a atribuição de prémios de desempenho aos dirigentes intermédios e aos trabalhadores do IGFSS, 1 — Em cada ano económico, o montante dos prémios I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no res- de desempenho, bem como as restantes despesas, não po- petivo Departamento de Gestão da Dívida, nos termos e dem exceder 80 % do valor do ativo do fundo contabilizado a 31 de dezembro do ano anterior. condições definidos em portaria a aprovar pelos membros 2 — A diferença encontrada nos termos do número an- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da terior constitui a reserva a que se refere o artigo anterior. segurança social. 3 — Quando as verbas disponíveis para pagamento dos prémios de desempenho não permitam que sejam atingidos Artigo 3.º os valores fixados para os mesmos, o valor máximo dos Receitas prémios é reduzido na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis. 1 — Constituem receitas do FCE: 4 — Em nenhuma circunstância pode haver transferên- a) Um montante máximo de 25 % da taxa de justiça cia de verbas adicionais do Orçamento do Estado ou do cobrada no âmbito dos processos de execução de dívidas Orçamento da Segurança Social para o FCE. à segurança social, que é definido anualmente mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 7.º das finanças e da segurança social; Depósito do fundo b) Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras Os valores mobiliários afetos ao fundo podem ser de- que em seu nome forem efetuadas; positados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida c) O produto da alienação e do reembolso de valores Pública — IGCP, E. P. E., ou em conta autónoma, em um do seu ativo; ou mais custodiantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2019 2275 Artigo 8.º 6 — O pedido de utilização referido no número anterior Relatório e contas anuais deve ser dirigido, por escrito, ao Diretor-Geral do GPEARI e conter expressamente o fim a que se destina a utilização 1 — O relatório de atividades e as contas anuais do logótipo. relativas ao FCE são objeto de parecer do fiscal único do IGFSS, I. P. Artigo 3.º 2 — Os documentos referidos no número anterior são Proteção submetidos à aprovação do membro do Governo responsá- vel pela área da segurança social e ao Tribunal de Contas. 1 — À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora 112246393 aprovado aplicam-se as disposições legais constantes no Código da Propriedade Industrial sobre a matéria. 2 — É expressamente proibida a utilização, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, do logótipo do GPEARI, FINANÇAS por parte de quaisquer entidades, públicas ou privadas, sem a expressa e prévia autorização do GPEARI. Portaria n.º 121/2019 3 — A proibição prevista no número anterior abrange ainda os sinais que, de algum modo, possam induzir em de 26 de abril erro ou suscitar confusão com o logótipo aprovado pela Considerando que a nova orgânica do Gabinete de Pla- presente portaria. neamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, aprovada pelo Artigo 4.º Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, redefiniu Entrada em vigor a sua missão e atribuições; Considerando a necessidade de associar ao GPEARI A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte uma imagem própria e distintiva que o identifique no re- ao da sua publicação. lacionamento com todas as entidades públicas e privadas O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas e com o público em geral, procede-se à criação de um Centeno, em 8 de abril de 2019. logótipo que o individualize, o represente graficamente e permita transmitir valores de modernidade, rigor e abran- ANEXO gência da atividade do GPEARI; O logótipo a adotar pelo GPEARI é constituído por um Assim: elemento figurativo e por um elemento nominativo. Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos 1 — O logótipo deverá ser sempre apresentado numa termos do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, das suas três versões, de acordo com a especificidade da na redação atual, e ao abrigo do disposto na alínea d) do situação: artigo 199.º da Constituição, o seguinte: a) A 1.ª versão do logótipo (apresentação vertical) é Artigo 1.º composta por um elemento figurativo e por um elemento nominativo, com a designação do GPEARI. Objeto b) A 2.ª versão do logótipo (apresentação horizontal) por O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e um elemento figurativo e por um elemento nominativo, com a designação do GPEARI. Relações Internacionais adota o logótipo reproduzido em c) A 3.ª versão do logótipo (apresentação horizontal anexo à presente portaria, de acordo com as regras dele simples) por um elemento figurativo e por um elemento constantes. nominativo, com a designação do Ministério. Artigo 2.º 2 — O logótipo é constituído nas cores encarnado bor- Regras de utilização gonha (Pantone 49-8 U), com texto a preto (Pantone 179- -16 U), e preto (Pantone 179-16 — 70 %), não devendo 1 — O logótipo, referido no artigo anterior, é utilizado nunca ser feita a sua apresentação sobre fundos de cor que nos termos do disposto na presente portaria, consoante o comprometam a referida identidade cromática. fim a que se destine e de acordo com as normas de utili- 3 — O logótipo pode ainda ser representado, numa das zação definidas para o efeito no Manual de Utilização do cores institucionais: preto (Pantone 179-16 U), e ouro pedra Logótipo do GPEARI. (Pantone 4515 U). 2 — As características do logótipo estão descritas no 4 — Poderão ainda ser utilizadas versões a preto e anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante. branco, positivo ou negativo. 3 — O logótipo é obrigatoriamente utilizado por todas 5 — No processo de utilização das cores devem ser as unidades orgânicas, em comunicações internas ou ex- consideradas as seguintes equivalências: ternas e em cartões identificativos do pessoal. 4 — O logótipo deve, ainda, ser utilizado nos moldes Encarnado borgonha Preto Pantone Ouro pedra Pantone Pantone 49-8 U 179-16 U 4515 U constantes no número anterior, em todos os materiais de divulgação das atividades do GPEARI. Impressão a quatro co- 5 — O logótipo só pode vir a ser utilizado por terceiros res (quadricromia) C=0% C = 15 % C = 54 % quando estes tenham sido expressa e previamente autori- M = 99 % M=0% M = 42 % zados para o efeito e de acordo com o fim para o qual foi Y = 91 % Y=0% Y = 57 % concedida a utilização. K = 22 % K = 100 % K=0% 2276 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2019 1.ª Versão — Vertical Encarnado borgonha Preto Pantone Ouro pedra Pantone Pantone 49-8 U 179-16 U 4515 U Visualização digital a três cores (tricromá- tica — RGB) . . . . . R = 189 R = 29 R = 139 G = 18 G = 29 G = 138 B = 24 B = 27 B = 117 6 — As dimensões mínimas a considerar na utilização dos logótipos são as seguintes: a) A versão print na vertical pode ser reduzida na largura 2.ª Versão — Horizontal a 18mm e na altura a 10mm; b) A versão print na horizontal pode ser reduzida na largura a 48mm e na altura a 5mm; c) A versão digital na vertical pode ser reduzida na largura a 62px e na altura a 34px; 3.ª Versão — Horizontal simples d) A versão digital na horizontal pode ser reduzida na largura a 15,874px e na altura a 1,475px; e) A versão print horizontal simples pode ser reduzida na largura a 18mm e na altura a 10mm; f) A versão digital horizontal simples pode ser reduzida na largura a 18mm e na altura a 10mm. 7 — O tipo de letra a utilizar será Gotham book e medium. 112218601 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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