Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 80

Data
2016-04-01

Texto integral (7837 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 26 de abril de 2016 Número 80 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 73/2016: Recomenda a adoção de medidas urgentes para a criação de vagas adicionais ao concurso de ingresso no internato médico de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1392 Resolução da Assembleia da República n.º 74/2016: Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 . . . 1392 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 6/2016: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março, da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA) publicado no Diário da República n.º 61, 1.ª série, de 29 de março de 2016. . . . . . 1392 Economia Portaria n.º 106/2016: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-64 de cadastro e a denominação de TERMAS DA MOIMENTA e revoga a Portaria n.º 204/2015, de 14 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1393 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1393 Comissão Nacional de Eleições Mapa Oficial n.º 4/2016: Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de Penude de 3 de abril de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1401 1392 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — Pacote «União da Energia». 8 — Pacote relativo à mobilidade dos trabalhadores. Resolução da Assembleia da República n.º 73/2016 9 — Seguimento da estratégia para o mercado único, incluindo a evolução no setor agrícola, nomeadamente, Recomenda a adoção de medidas urgentes para a criação sobre o funcionamento do mercado do leite. de vagas adicionais ao concurso 10 — Plano de ação europeu no domínio da defesa. de ingresso no internato médico de 2015 11 — Plano de ação em matéria de imposto sobre valor A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 acrescentado (IVA). do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 12 — Pacote sobre a tributação das sociedades. que: 13 — Estratégia espacial para a Europa. 1 — Adote as medidas necessárias para assegurar a 14 — Pilar de direitos sociais. criação de vagas adicionais ao concurso de ingresso no 15 — Sistema europeu de seguro dos depósitos bancá- internato médico de 2015 para que os 114 candidatos que rios/Realização da União Bancária. não tiveram vaga acedam à formação específica, num curto 16 — Seguimento da estratégia comercial e de inves- espaço de tempo. timento. 2 — Assegure que os médicos internos permaneçam 17 — Execução da Agenda Europeia para a Segurança. vinculados ao estabelecimento de saúde e ao serviço na- 18 — Melhoria da gestão da migração. cional de saúde. 19 — Pacote relativo à gestão das fronteiras. 20 — Quadro pós-Acordo de Cotonu. Aprovada em 5 de fevereiro de 2016. 21 — Reforço das capacidades no setor da segurança. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 22 — Contribuição da Comissão para a estratégia global. Ferro Rodrigues. 23 — Proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório. Resolução da Assembleia da República n.º 74/2016 Aprovada em 8 de abril de 2016. Adoção pela Assembleia da República das iniciativas euro- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo peias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, Ferro Rodrigues. no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016. A Assembleia da República resolve, sob proposta da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5 do ar- tigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio Secretaria-Geral durante o ano de 2016, as seguintes iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016, e respetivos anexos, e nele identificados: Declaração de Retificação n.º 6/2016 Iniciativas Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, 1 — Agenda para Novas Competências na Europa. alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara- 2 — Novo começo para os pais que trabalham. -se que o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de 3 — Pacote relativo à economia circular. 4 — Revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) março, publicado no Diário da República n.º 61, 1.ª série, de 2014-2020. 29 de março de 2016, saiu com inexatidões que, mediante 5 — Próximas etapas para um futuro sustentável na declaração da entidade emitente, assim se retificam: Europa. No ANEXO, (a que se refere o artigo 1.º), na 6 — Aplicação da estratégia para o mercado único di- TABELA 2.20 | Entidade Gestora de Óleos Minerais Usa- gital. dos na RAA, onde se lê: « » deve ler-se: « » Secretaria-Geral, 20 de abril de 2016. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 1393 ECONOMIA c) ZONA ALARGADA: Delimitada pelo polígono E-F- -G-H, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor- Portaria n.º 106/2016 denadas: de 26 de abril Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) Considerando que as bases do regime jurídico da reve- lação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabe- E ..................... – 15 829,271 227 710,770 lecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam F ..................... – 14 329,295 228 397,793 G ..................... – 13 366,259 226 162,828 no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de H ..................... – 14 866,235 225 475,804 águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem Artigo 2.º como condições para uma adequada exploração; Revogação Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às É revogada a Portaria n.º 204/2015, publicada no Diário quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de da República n.º 135, 1.ª série, de 14 de julho. junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira condicionantes de exercício de certas atividades; Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016. Considerando que a CTM — COMPLEXO TERMAL DA MOIMENTA, LDA., titular do contrato de concessão de ANEXO exploração da água mineral natural n.º HM-64, denominado TERMAS DA MOIMENTA, sito nos concelhos de Terras de Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água Bouro e Vila Verde, distrito de Braga, veio propor, ao abrigo mineral natural, denominada “TERMAS DA MOIMENTA” do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para Extrato das cartas n.os 42 e 43 do Instituto Geográfico o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeo- do Exército à escala 1/25.000 lógico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 86/90, de 16 de março e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-64 de cadastro e a denominação de TERMAS DA MOIMENTA, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordena- das no sistema PT-TM06 /ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos: a) ZONA IMEDIATA: Delimitada por um círculo de 10 m de raio centrado na captação, cujos vértices são de- finidos pelas seguintes coordenadas: Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) AMB 1 . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 080,945 227 198,383 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES b) ZONA INTERMÉDIA: Delimitada pelo polígono A- -B-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor- Assembleia Legislativa denadas: Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece A ..................... – 15 588,271 227 596,775 B ..................... – 15 018,279 227 842,784 o regime jurídico do transporte coletivo de crianças C ..................... – 14 604,265 226 944,799 Decorridos nove anos desde a data da entrada em vigor D ..................... – 15 175,256 226 687,790 do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de 1394 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 junho, que aprovou o regime jurídico do transporte coletivo uma experiência de condução de dois anos. Acresce que de crianças na Região Autónoma dos Açores, constata- o âmbito da atividade de transporte da maioria das pes- -se a necessidade de rever algumas das suas disposições, soas coletivas sem fins lucrativos extravasou as ativida- tendo em conta as alterações de ordem económica, social des referentes ao «transporte privado», colocando-os em e normativa que se verificaram desde então. igualdade com outras empresas e entidades a operar no Desde logo, torna-se necessário clarificar o âmbito de mercado, revelando-se de difícil aplicação e fiscalização aplicação do regime jurídico do transporte coletivo de o atual regime nesta matéria. A ténue «fronteira» entre o crianças, expurgando-se do mesmo os serviços regulares, que se considera transporte privado e transporte particular uma vez que essa tipologia de serviço apenas se verifica dita a necessidade de garantir igualdade de tratamento no no transporte público regular de passageiros, que se rege que se refere à certificação de condutores para todos os por legislação especial, designadamente pelo Decreto-Lei tipos de transporte. n.º 3/2001, de 10 de janeiro. Em todo o caso, concede-se um prazo transitório de Torna-se igualmente necessário clarificar os requisi- um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente tos de acesso à atividade, suprimindo, nomeadamente, as diploma, para os condutores das pessoas coletivas sem fins disposições relativas à capacidade técnica e profissional lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças dos administradores, diretores e gerentes das empresas em veículo ligeiro de passageiros, obterem o certificado de transporte coletivo de crianças e aos procedimentos de capacidade técnica e profissional de acordo com as conducentes ao reconhecimento dessa capacidade (emis- novas exigências. são de certificado de capacidade profissional), harmoni- Pelo presente diploma institui-se também a frequência zando o regime com a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, obrigatória de uma ação de formação de condutores, prévia que simplificou o acesso à atividade de transporte cole- à realização do exame tendente à obtenção do certificado tivo de crianças, previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de de capacidade técnica e profissional. abril, através da eliminação dos requisitos de capacidade Por fim, inclui-se no elenco das entidades fiscalizadoras técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, a Polícia Municipal. conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- 4 de março e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, noma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 37.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qua- da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: lificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos Artigo 1.º serviços no mercado interno. Alteração ao Decreto Legislativo Regional Impõe-se, igualmente, clarificar que a atividade de trans- n.º 23/2006/A, de 12 de junho porte coletivo particular está dispensada de licenciamento e da verificação dos requisitos de acesso, independentemente Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 25.º, 31.º, de ser exercida por pessoa singular ou por pessoa coletiva, 32.º, 41.º, 42.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional com ou sem fins lucrativos. n.º 23/2006/A, de 12 de junho, passam a ter a seguinte Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A, de redação: 28 de julho, isentou-se os veículos que circulem exclusi- «Artigo 2.º vamente na Região Autónoma dos Açores da instalação [...] e utilização do aparelho de controlo dos tempos de con- dução, das pausas e períodos de repouso dos condutores 1 — [...]: envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (tacógrafo), pelo que não faz sentido manter a) ‘Transporte coletivo de crianças’ o transporte regu- a exigência dos veículos afetos ao transporte coletivo de lar especializado ou ocasional de crianças e jovens até crianças deverem estar equipados com tal aparelho. aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passagei- Por sua vez, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que ros, por qualquer entidade pública ou privada; procede à décima terceira alteração ao Código da Estrada, b) [...]; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e à c) [...]; primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de d) (Revogada.) fevereiro, veio alterar a altura máxima da criança para e) [...]; efeitos de utilização de sistemas de retenção, situação f) [...]; que deve ser clarificada e refletida no regime jurídico do g) [...]; transporte coletivo de crianças. h) [...]. Verifica-se, igualmente, que não existem razões ob- jetivas que justifiquem um regime diferenciador para o 2 — [...]. reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos Artigo 4.º condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das [...] empresas. Com efeito, as exigências relativas à aptidão técnica e profissional dos condutores devem ser idênticas, 1 — [...]. independentemente da entidade que exerça a atividade de 2 — (Revogado.) transporte coletivo de crianças e em consequência deve 3 — (Revogado.) ser revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legisla- 4 — Nos veículos pesados de passageiros as crianças tivo n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que apenas exigia com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um aos condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, sistema de retenção especial, devidamente homologado Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 1395 e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse b) [...]; dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças c) [...]. com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm. 2 — (Revogado.) 5 — Os bancos de passageiros que por construção Artigo 25.º sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade de retenção do Grupo III. 1 — Às pessoas singulares e coletivas que efetuam 6 — (Anterior n.º 5.) transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade. Artigo 5.º 2 — As pessoas singulares e coletivas que pretendam [...] efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção re- 1 — O número de crianças e jovens a transportar nos gional competente em matéria de transportes terrestres, veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças válido por cinco anos, cujas condições são definidas por corresponde ao número de lugares sentados constante portaria do membro do Governo Regional com compe- da respetiva lotação. tência em matéria de transportes terrestres. 2 — As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem Artigo 31.º ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos [...] contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente 1 — [...]: ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer a) [...]; utilizando sistema de retenção devidamente homologado b) [...]; e adaptado ao seu tamanho e peso. c) [...]; 3 — [...]. d) Polícia Municipal. Artigo 6.º 2 — [...]. [...] 3 — [...]. Artigo 32.º 1 — Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços [...] regulares especializados ou em serviços ocasionais, 1 — [...]. devem circular com, pelo menos, um encarregado, para 2 — A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e além do condutor. no artigo 5.º é punível com coima de € 100 a € 250, 2 — [...]. por unidade. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — A violação do disposto no artigo 8.º é punível 5 — [...]. com coima de € 250 a € 500. 6 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 7.º 7 — A realização de transporte coletivo de crianças por [...] condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certi- 1 — [...]. ficado caducado, é punível com coima de € 250 a € 500. 2 — Quando o veículo estiver parado ou estacionado 8 — (Anterior n.º 7.) para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo. Artigo 41.º 3 — (Anterior n.º 2.) [...] Artigo 15.º 1 — [...]. [...] 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em São requisitos de acesso à atividade de transporte matéria de transportes terrestres, com a faculdade de coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade delegação. financeira. 3 — [...]. Artigo 42.º Artigo 19.º [...] [...] 1 — [...]: 1 — [...]: a) [...]; a) Obtenham aprovação em exame, após frequência b) 80 % para o Fundo Regional dos Transportes Ter- de ação de formação, sobre as matérias a definir por restres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.). portaria do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de transportes terrestres; 2 — [...]. 1396 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 Artigo 45.º ANEXO [...] Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece Constituem receita própria do Fundo Regional o regime jurídico do transporte coletivo de crianças dos Transportes Terrestres, Instituto Público Re- gional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros CAPÍTULO I do Governo Regional competentes em matéria de Disposições gerais finanças e de transportes terrestres, para as inscri- ções em exame e a emissão de certificados, licen- Artigo 1.º ças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua Objeto regulamentação.» O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma Artigo 2.º dos Açores. Norma transitória Artigo 2.º Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, Conceitos que efetuam transporte particular de crianças em veículo 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma e ligeiro de passageiros, dispõem de um ano, a contar da legislação complementar, considera-se: data da entrada em vigor do presente diploma, para ob- ter o certificado de capacidade técnica e profissional dos a) «Transporte coletivo de crianças» o transporte regular condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Au- 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por tónoma dos Açores. qualquer entidade pública ou privada; b) «Transporte público» o transporte de passageiros Artigo 3.º oferecido ao público ou a certas categorias de utentes que, nos termos da alínea seguinte, se não classifique como Norma revogatória particular; c) «Transporte particular» o transporte que, ainda São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 que remunerado, assume uma função complementar e 3 do artigo 4.º, os artigos 9.º, 16.º e 17.º, o n.º 2 do ar- ou acessória ao exercício do comércio ou indústria da tigo 19.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional entidade transportadora, seja ela pessoa singular ou n.º 23/2006/A, de 12 de junho. coletiva, e os veículos sejam da propriedade dessa en- tidade ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo Artigo 4.º prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal Republicação dessa pessoa singular ou coletiva ou pelo próprio, no caso de pessoa singular; O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de d) (Revogada.) junho, com as alterações agora introduzidas, é republicado e) «Serviços regulares especializados» os serviços re- em anexo ao presente diploma. gulares que apenas asseguram o transporte coletivo de crianças entre o domicílio, ou paragem previamente esta- belecida, e o respetivo estabelecimento de ensino; Artigo 5.º f) «Serviços ocasionais» os serviços que asseguram o Entrada em vigor transporte de grupos de crianças previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de terceiro ou do próprio transportador; da sua publicação. g) «Encarregado» indivíduo maior encarregue da vigi- lância e acompanhamento das crianças durante o serviço Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de transporte coletivo de crianças; noma dos Açores, na Horta, em 17 de março de 2016. h) «Documentos de controlo» os documentos exi- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa gidos para a realização de transportes de passageiros Luís. pela regulamentação regional, nacional e comunitária ou por convenção internacional sobre transportes ro- Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de doviários de passageiros, nomeadamente autorizações, 2016. contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo. Publique-se. 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, O Representante da República para a Região Autónoma considera-se contrato de locação a longo prazo o que se dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. celebra por período superior a um ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 1397 Artigo 3.º como o auxílio da entrada e saída destas do veículo, asse- Princípio geral gurando que são entregues em segurança no seu destino. 3 — Em caso de atravessamento da via, compete ao O transportador coletivo de crianças garante as regras encarregado acompanhar as crianças, usando, para o efeito, de segurança previstas no presente diploma às crianças colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente transportadas, desde o momento em que estas entrem no homologados. veículo até à saída do mesmo. 4 — O encarregado é responsável pelas infrações por não utilização do cinto de segurança ou sistema de retenção CAPÍTULO II pelas crianças transportadas. 5 — Cabe ao transportador coletivo de crianças assegu- Regras de segurança rar a presença do encarregado, bem como a comprovação da sua idoneidade, nos termos do artigo 20.º Artigo 4.º 6 — A presença do encarregado pode ser assegurada Cintos de segurança e sistemas de retenção pela entidade organizadora do transporte, mediante acordo escrito para o efeito, ficando esta responsável pela com- 1 — Todos os lugares dos veículos têm de estar equi- provação da respetiva idoneidade. pados com cintos de segurança, os quais devem ser cor- retamente utilizados quando os veículos se encontrarem Artigo 7.º em circulação. 2 — (Revogado.) Entrada e saída do veículo 3 — (Revogado.) 1 — O veículo que efetua o transporte coletivo de crian- 4 — Nos veículos pesados de passageiros as crianças ças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um locais próprios para o efeito devidamente assinalados. sistema de retenção especial, devidamente homologado e 2 — Quando o veículo estiver parado ou estacionado adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes nos transportes em veículos ligeiros para crianças com de perigo. menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm. 3 — A entrada ou a saída de crianças para o veículo 5 — Os bancos de passageiros que por construção se- é feita pelo passeio. jam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema Artigo 8.º de retenção do Grupo III. Portas e janelas 6 — Ficam isentas da obrigação da utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção as crianças que possuam 1 — O sistema de abertura de portas deve ser através um atestado médico de isenção, por razões graves de saúde, de comando ou, na sua ausência, as portas apenas podem passado pela autoridade de saúde da área de residência. ser abertas do exterior, havendo, neste caso, um sistema de saída de emergência. Artigo 5.º 2 — Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças os vidros devem ser inamovíveis ou travados Lotação a um terço da abertura total. 1 — O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças Artigo 9.º corresponde ao número de lugares sentados constante da (Revogado.) respetiva lotação. 2 — As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser trans- Artigo 10.º portadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos Outros equipamentos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do O veículo onde se efetua o transporte coletivo de crian- veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema ças deve estar provido com extintor de incêndios e caixa de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu de primeiros socorros. tamanho e peso. 3 — O transporte coletivo de crianças não pode ser Artigo 11.º efetuado em veículos de dois pisos. Sinalização em circulação Artigo 6.º Os veículos onde se efetua o transporte coletivo de crian- ças devem circular com as luzes de cruzamento acesas. Encarregados 1 — Os veículos pesados de passageiros onde se efetue Artigo 12.º o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares Transporte de volumes especializados ou em serviços ocasionais, devem cir- cular com, pelo menos, um encarregado, para além do No interior do veículo só é permitido o transporte de vo- condutor. lumes com dimensões, peso e características que permitam 2 — O encarregado tem por obrigação o acompanha- o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo mento das crianças durante o serviço de transporte, bem que não constituam qualquer risco para as crianças. 1398 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 Artigo 13.º 2 — Os termos da avaliação da capacidade técnica, Identificação do veículo profissional, física e psicológica dos condutores são defi- nidos por portaria do membro do Governo Regional com O veículo através do qual se efetua o transporte coletivo competência em matéria de transportes terrestres. de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um 3 — O Governo Regional, através do departamento com dístico no vidro traseiro, definido por portaria do membro competência em matéria de transportes terrestres, deve do Governo Regional com competência em matéria de apoiar a realização de ações de formação profissional para transportes terrestres. condutores, garantindo-lhes conhecimentos, designada- mente sobre as regras e medidas específicas de segurança do transporte de crianças e sobre primeiros socorros. CAPÍTULO III Do exercício da atividade Artigo 19.º Reconhecimento da capacidade técnica Artigo 14.º e profissional dos condutores Licenciamento da atividade 1 — É emitido pela direção regional competente em 1 — A atividade de transporte coletivo de crianças só matéria de transportes terrestres um certificado de capaci- pode ser exercida por quem se encontre licenciado ou dade técnica e profissional aos condutores de transportes certificado para o efeito pela direção regional competente coletivos de crianças, públicos ou particulares, que: em matéria de transportes terrestres. a) Obtenham aprovação em exame, após frequência de 2 — O licenciamento na atividade de transporte cole- ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria tivo público de crianças só pode ser concedido às pessoas do membro do Governo Regional com competência em singulares e coletivas que comprovem reunir os requisitos matéria de transportes terrestres; de acesso à atividade. b) Tenham a escolaridade obrigatória; 3 — O licenciamento para o exercício da atividade de c) Tenham experiência de condução pelo menos de dois transporte coletivo público de crianças é titulado por um anos, comprovada curricularmente. alvará emitido pela direção regional competente em ma- téria de transportes terrestres, por prazo não superior a 2 — (Revogado.) cinco anos, intransmissível e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de Artigo 20.º acesso à atividade. Idoneidade 4 — O licenciamento na atividade de transporte coletivo regular de passageiros, atualmente válido, confere aos Os administradores, diretores ou gerentes, bem como respetivos titulares a competência para o exercício, a título os condutores e encarregados, são obrigados a preencher acessório, da atividade de transporte coletivo de crianças, o requisito de idoneidade, nos termos da Lei n.º 13/2006, sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança de 17 de abril, e legislação complementar. previstas no capítulo II do presente diploma. 5 — A direção regional competente em matéria de trans- Artigo 21.º portes terrestres procede ao registo das pessoas singula- Capacidade financeira res ou coletivas licenciadas e certificadas que realizem o transporte de crianças previsto neste diploma. 1 — A capacidade financeira consiste na posse dos re- cursos necessários para garantir o início da atividade e a Artigo 15.º boa gestão da empresa. 2 — As empresas devem dispor de um capital social Requisitos de acesso à atividade mínimo de € 9000 para efeitos de início de atividade, no São requisitos de acesso à atividade de transporte co- caso de ser utilizado um único veículo licenciado, ou de letivo público de crianças a idoneidade e a capacidade € 5000 por cada veículo licenciado adicional que possuam, financeira. quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação Artigo 16.º a longo prazo. 3 — A comprovação do disposto no número anterior (Revogado.) é feita, para efeitos de início de atividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, Artigo 17.º durante o exercício da atividade, por duplicado ou cópia (Revogado.) autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) Artigo 18.º ou por garantia bancária. Capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores Artigo 22.º Seguro 1 — A capacidade técnica e profissional dos condutores pressupõe a posse de conhecimentos adequados para o No exercício da atividade de transporte coletivo público exercício da atividade de transporte coletivo de crianças, de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros atestados por certificado. exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 1399 máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros Artigo 28.º transportados e respetivos prejuízos. Serviços ocasionais Artigo 23.º 1 — Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itine- Dever de comunicação rário, o qual deve estar a bordo do veículo, devidamente 1 — As empresas devem comunicar à direção regional preenchido e numerado. competente em matéria de transportes terrestres as alte- 2 — Do documento descrito deve constar a identificação rações ao pacto social, designadamente modificações na do transportador e do organizador, a finalidade do serviço administração, direção ou gerência, bem como mudanças e o respetivo itinerário, com indicação das localidades de de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem ocorrência. como as datas de início e termo da viagem. 2 — A cessação de funções do responsável pelo ser- viço de exploração de transportes da empresa, quando Artigo 29.º este assegure o requisito de capacidade profissional, deve Licenciamento de veículos ser comunicada à direção regional competente em maté- ria de transportes terrestres no prazo referido no número 1 — Os veículos a afetar ao transporte coletivo de crian- anterior. ças, público ou particular, estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional competente em matéria de transportes Artigo 24.º terrestres. Falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade 2 — As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo 1 — Os requisitos de acesso à atividade são de verifi- Regional com competência em matéria de transportes ter- cação permanente, devendo as empresas comprovar o seu restres, tendo em conta: preenchimento, sempre que lhes for solicitado. 2 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos de a) A obrigatoriedade de uma inspeção prévia ao veículo acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a a licenciar; contar da data da sua ocorrência. b) A não atribuição de licença a veículos com mais de 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem dezoito anos, após a data da atribuição da primeira matrícula. que a falta seja suprida, caduca a licença comunitária ou o alvará para o exercício da atividade. 3 — As licenças dos veículos suspendem-se nos casos de não aprovação do veículo em inspeção periódica ou de Artigo 25.º falta de seguro automóvel obrigatório. 4 — Sempre que os veículos atinjam o limite de idade Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade referido na alínea b) do n.º 2, as respetivas licenças ca- 1 — Às pessoas singulares e coletivas que efetuam ducam. transporte coletivo particular de crianças não é exigido o Artigo 30.º licenciamento e os requisitos de acesso à atividade. Documentos a bordo do veículo 2 — As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem Durante a realização de transportes coletivos de crianças estar munidas de um certificado emitido pela direção regio- devem estar a bordo do veículo, designadamente, a cópia nal competente em matéria de transportes terrestres, válido certificada do alvará ou do certificado, os comprovativos da por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria habilitação do transportador e os documentos de controlo do membro do Governo Regional com competência em a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º matéria de transportes terrestres. CAPÍTULO V CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório Regulação da atividade Artigo 31.º Artigo 26.º Fiscalização (Revogado.) 1 — São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades: Artigo 27.º Serviços regulares especializados a) Direção regional competente em matéria de trans- portes terrestres; 1 — O serviço regular especializado no transporte co- b) Guarda Nacional Republicana; letivo de crianças só pode realizar-se mediante contrato c) Polícia de Segurança Pública; escrito entre o transportador e a entidade interessada na d) Polícia Municipal. prestação de serviços, o qual, para além de identificar as partes, deve mencionar a categoria de utentes e indicar o 2 — As entidades referidas no número anterior podem itinerário, a frequência e as paragens. proceder junto das pessoas singulares ou coletivas que 2 — Durante a realização de serviços regulares especia- efetuem os serviços a que se refere o presente diploma a lizados, o contrato ou a sua cópia autenticada deve estar todas as investigações e verificações necessárias para o a bordo do veículo. exercício da sua competência fiscalizadora. 1400 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 3 — Os funcionários com competência na área da fisca- 2 — O preenchimento incorreto das folhas de itinerário lização e no exercício de funções, desde que devidamente a que se refere o número anterior é punível com coima de credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao € 250 a € 1 000. exercício da atividade das empresas. Artigo 38.º Artigo 32.º Falta de apresentação de documentos Violação das regras de segurança A não apresentação dos documentos a que se refere o 1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º é pu- artigo 30.º, no ato da fiscalização, é punível com coima nível com coima de € 500 a € 1500. de € 75 a € 500. 2 — A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no ar- tigo 5.º é punível com coima de € 100 a € 250, por unidade. Artigo 39.º 3 — A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º Falta de comunicação e no artigo 7.º é punível com coima de € 500 a € 1000. 4 — A violação do disposto no artigo 8.º é punível com O não cumprimento do dever de comunicação previsto coima de € 250 a € 500. no artigo 23.º é punível com coima de € 250 a € 1 000. 5 — A violação do disposto no artigo 10.º é punível com coima de € 100 a € 250. Artigo 40.º 6 — A violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º Sanções acessórias é punível com coima de € 200 a € 350. 7 — A realização de transporte coletivo de crianças por 1 — Às coimas previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 32.º condutor não titular de certificado de capacidade técnica e pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de profissional a que se refere o artigo 19.º, ou com certificado autorizações, licenças e alvarás, por um período de dois caducado, é punível com coima de € 250 a € 500. a cinco anos. 8 — A tentativa e a negligência são puníveis. 2 — Com a aplicação da coima, pode ser simultanea- mente decretada a sanção acessória de suspensão de au- Artigo 33.º torizações, licenças e alvarás, até um máximo de dois anos, quando o transportador tiver praticado alguma das Realização de transportes por entidade infrações referidas nos artigos 34.º, 36.º e 37.º, durante não licenciada ou certificada o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão A realização de transportes coletivos de crianças por condenatória, quando definitiva e exequível, ou da data entidade não licenciada ou certificada é punível com coima do pagamento voluntário da coima. de € 750 a € 4 000 ou de € 5 000 a € 25 000, consoante se 3 — A aplicação da sanção acessória prevista nos nú- trate de pessoa singular ou coletiva. meros anteriores implica o depósito na direção regional competente em matéria de transportes terrestres dos respe- Artigo 34.º tivos documentos, sem o que os mesmos serão apreendidos. Falta de licenciamento dos veículos Artigo 41.º A realização de transportes coletivos de crianças por Processamento das contraordenações meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de € 500 a € 2 500. 1 — O processamento das contraordenações previstas neste diploma compete à direção regional competente em Artigo 35.º matéria de transportes terrestres. Falta de seguro 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos de transportes terrestres, com a faculdade de delegação. do artigo 22.º, é punível com coima de € 750 a € 2500. 3 — A direção regional competente em matéria de trans- portes terrestres organiza o registo das infrações cometidas Artigo 36.º nos termos da legislação em vigor. Infrações aos serviços regulares especializados Artigo 42.º 1 — A realização de serviços regulares especializados sem o contrato a que se refere o artigo 27.º é punível com Produto das coimas coima de € 750 a € 4 000. 1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte 2 — A falta de menção de qualquer dos elementos obri- forma: gatórios do contrato referidos no artigo 27.º é punível com coima de € 200 a € 1 000. a) 20 % para a entidade fiscalizadora; b) 80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terres- Artigo 37.º tres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.). Infrações aos serviços ocasionais 2 — Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à 1 — A realização de serviços ocasionais sem a folha de administração regional autónoma, a percentagem do pro- itinerário a que se refere o artigo 28.º é punível com coima duto das coimas referida na alínea a) do número anterior de € 500 a € 2 500. constitui receita da Região. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 1401 CAPÍTULO VI em vigor do presente diploma podem efetuar o transporte coletivo de crianças. Disposições finais e transitórias Artigo 43.º Artigo 48.º Delegação de competências Entrada em vigor Por despacho do membro do Governo Regional com O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da competência em matéria de transportes terrestres, podem sua publicação e reporta os seus efeitos à data da entrada ser cometidas às delegações de ilha do respetivo depar- em vigor da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril. tamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da direção regional competente em ma- téria de transportes terrestres. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Artigo 44.º Mapa Oficial n.º 4/2016 Modelos de licenças e outros documentos Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dís- de Penude de 3 de abril de 2016 ticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em re- Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei gulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autar- convenções multilaterais, são aprovados por portaria quias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de do membro do Governo Regional com competência em 14 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna matéria de transportes terrestres. público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Artigo 45.º Freguesia de Penude (Lamego/Viseu), realizada em 3 Afetação de receitas de abril de 2016: Constituem receita própria do Fundo Regional dos Resultados Total % MD Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regio- Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1551 – – nal competentes em matéria de finanças e de transportes Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 901 58,09 – terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0,67 – certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros do- Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 2,55 – CDU Coligação Democrática Unitária cumentos de controlo referidos no presente diploma ou (PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0,67 0 na sua regulamentação. Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . 294 32,63 3 Coligação Todos Juntos Por Penude (PPD/ Artigo 46.º PSD-CDS/PP) . . . . . . . . . . . . . . . . 404 44,84 4 Sempre Por Penude — Independente Regulamentação (SPPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 21,86 2 O presente diploma é regulamentado no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data da sua entrada em % — percentagem. vigor. MD — número de mandatos. Artigo 47.º Coligação Todos Juntos Por Penude — PPD/PSD-CDS/PP (4) Adaptação de regime Gaspar Lopes Gonçalves. 1 — No prazo de um ano, contado da data da entrada em Telmo João Pereira Gonçalves. vigor do presente diploma, as empresas que possuam capi- Marisa da Silva Pinto. tal social inferior ao estipulado no artigo 21.º procederão ao seu aumento, sob pena da suspensão e posterior cessação Jorge Manuel Gonçalves Ribeiro. da concessão ou concessões de que sejam titulares. Partido Socialista — PS (3) 2 — Até 31 de dezembro de 2009, não são aplicadas as disposições relativas ao limite de idade dos veículos, desde Paulo Jorge Pinto dos Santos. que estes reúnam as condições de segurança e transporte Sílvia Marlene Maravilha Pereira. previstas no presente diploma. Fábio Filipe Pedro da Costa. 3 — Até 31 de dezembro de 2007, os veículos matricu- lados em data anterior a 2000 e que não disponham, por Sempre Por Penude — Independente (SPPI) (2) construção, dos pontos de fixação necessários à adaptação de cintos de segurança e sistemas de retenção podem efe- Jerónimo Rafael da Silva Gonçalves. tuar o transporte de crianças, exceto no banco da frente Avelino Gonçalves da Silva. do veículo. 4 — Até 31 de dezembro de 2011, os veículos pesados Comissão Nacional de Eleições, 19 de abril de 2016. — de passageiros, sem tacógrafo, adquiridos antes da entrada O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. 1402 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de abril de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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