Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 80
- Data
- 2015-04-01
Texto integral (17 873 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 24 de abril de 2015 Número 80
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 32/2015:
Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro,
relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de
14 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2055
Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 114/2015:
Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração
dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e
regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança
privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profis-
sional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2057
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 115/2015:
Primeira alteração à Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro que determina as competências
da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as
atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação
energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua
emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade
dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório
e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2069
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A:
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Dou-
tor José Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2071
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 78, de 22 de abril
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 29-A/2015:
Ratifica o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da
Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia,
por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036-(2)
2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015:
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da
Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia,
por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036-(2)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 78, de 22 de abril
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 29-B/2015:
Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Prof. Doutor Fernando
Manuel de Almeida Alexandre do cargo de Secretário de Estado Adjunto da Ministra da
Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036-(426)
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2055
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA museus, arquivos, instituições responsáveis pelo pa-
trimónio cinematográfico ou sonoro e organismos de
radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus
Lei n.º 32/2015 objetivos de interesse público, nomeadamente o direito
de 24 de abril de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo
a fruição de bens intelectuais.
Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e 3— .....................................
do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas uti- 4— .....................................
lizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima al- 5— .....................................
teração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Cone-
xos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Artigo 178.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da [...]
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
1— .....................................
Artigo 1.º 2— .....................................
3— .....................................
Objeto 4 — O direito previsto na alínea d) do n.º 1 pode
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a ser exercido por uma entidade de gestão coletiva de
Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Con- direitos dos artistas, assegurando-se que, sempre que
selho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações estes direitos forem geridos por mais que uma entidade
permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas
ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, entidades deve reclamar os seus direitos.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Artigo 183.º
Artigo 2.º [...]
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos 1— .....................................
Os artigos 75.º, 178.º e 183.º do Código do Direito de 2— .....................................
Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — Se a fixação da prestação do artista intérprete
n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, ou executante num fonograma for objeto de uma publi-
de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos cação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do
Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito
de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da
agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, primeira comunicação ao público, consoante a que tiver
65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de dezembro, ocorrido em primeiro lugar.
passam a ter a seguinte redação: 4 — (Revogado.)
5— .....................................
«Artigo 75.º 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
Artigo 3.º
1— ..................................... Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
2— .....................................
São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Di-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 de março, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 26.º-A
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obras órfãs
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . protegidas em que nenhum dos seus titulares de direi-
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos estiver identificado ou se, apesar de identificado,
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nenhum deles tiver sido localizado.
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação ou
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . distribuição nos Estados membros da União Europeia,
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente:
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos,
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas cole-
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino
u) A reprodução e a colocação à disposição do público ou museus acessíveis ao público e das instituições res-
de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, ponsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;
catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos b) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixa-
funcionalmente conexos com as referidas faculdades, das em fonogramas existentes em coleções das entidades
por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, referidas na alínea anterior;
2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
c) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fi- 8 — Os registos referidos no número anterior devem
xadas em fonogramas produzidos por organismos de ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de
radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de Harmonização do Mercado Interno, incluindo designa-
2002 e existentes nos seus arquivos; damente as seguintes informações:
d) As obras e os fonogramas nunca publicados ou
distribuídos mas colocados à disposição do público pelas a) Os resultados das pesquisas diligentes que permi-
entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consen- tem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;
timento dos titulares de direitos, desde que seja razoável b) As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;
presumir que estes não se oporiam às utilizações dos c) Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;
bens intelectuais feitas pelas entidades na prossecução d) Os dados de contacto e quaisquer informações
dos seus objetivos de interesse público; pertinentes.
e) As obras e qualquer outro material protegido inse-
rido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos 9 — As entidades referidas no n.º 2 que façam uti-
nas alíneas anteriores. lização de obras órfãs, em ordem a assegurar exclusi-
vamente a cobertura dos custos de digitalização, trata-
3 — A atribuição da natureza de obra órfã e a sua mento, salvaguarda e preservação destes bens, podem
utilização no âmbito dos objetivos de interesse público celebrar acordos comerciais com entidades públicas e
prosseguidos pelas instituições está condicionada à privadas e obter os financiamentos devidos, não po-
prévia realização e registo de pesquisa diligente e de dendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utili-
boa-fé, a cargo das entidades mencionadas no número zação das referidas obras.
anterior.
4 — São nomeadamente consideradas fontes adequa- Artigo 26.º-B
das para uma pesquisa diligente e de boa-fé:
Termo do estatuto de obra órfã
a) A base de dados Virtual International Authority
File (VIAF); 1 — Os titulares de direitos anteriormente não identi-
b) O sistema International Standard Book Number ficados ou não localizados podem a todo o tempo recla-
(ISBN); mar os seus direitos sobre a obra ou outro material prote-
c) O depósito legal; gido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã, sem prejuízo
d) Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens,
que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catá- caso se verifique a autorização do titular do direito.
logo Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, 2 — Os titulares de direitos que ponham termo ao
o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma com-
International Standard Serials Number (ISSN); pensação equitativa pela utilização que foi feita das suas
e) Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Cul- obras ou do material protegido, a cargo das entidades
turais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunica- 3 — Na fixação da compensação equitativa, tem-se
ção Social e da Direção-Geral do Património Cultural; em conta a natureza não comercial da utilização feita,
f) Os registos da Cinemateca Portuguesa-Museu do a eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse
Cinema, I. P., designadamente do Arquivo Nacional público envolvidos, designadamente o acesso à infor-
das Imagens em Movimento e do Centro Português de mação, à educação e à cultura, bem como os eventuais
Fotografia; danos patrimoniais injustificados sofridos pelos titulares
g) As bases de dados das associações de editores e de direitos.»
livreiros, das associações de produtores fonográficos,
dos órgãos da comunicação social e das entidades de Artigo 4.º
gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos. Norma revogatória
5 — No caso da primeira publicação ou difusão da É revogado o n.º 4 do artigo 183.º do Código do Direito
obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-
diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, -Lei n.º 63/85, de 14 de março.
com exceção das obras cinematográficas ou audiovisuais
e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou Artigo 5.º
coproduzidas por produtores com a sua sede ou a sua Entrada em vigor
residência habitual num Estado membro da União Eu-
ropeia, caso em que a pesquisa se efetua no Estado A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
membro da sua sede ou da sua residência habitual. publicação.
6 — No caso de obras que não tenham sido publica-
das ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
disposição do público com o consentimento dos titulares A Presidente da Assembleia da República, Maria da
de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é realizada Assunção A. Esteves.
em Portugal caso a entidade que colocou a obra à dis-
posição do público esteja estabelecida no país. Promulgada em 31 de março de 2015.
7 — As entidades referidas no n.º 2 devem manter Publique-se.
registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de
boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dade, para constarem de uma base de dados central e Referendada em 17 de abril de 2015.
publicamente acessível em linha, sob a gestão da Bi-
blioteca Nacional de Portugal. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2057
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA módulos de formação base, de formação específica da
especialidade e de formação de atualização, bem como
Portaria n.º 114/2015 os tempos de formação que devem ser observados e as
qualificações profissionais do corpo docente.
de 24 de abril 2 — […].
A Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, veio estabelecer Artigo 5.º
um novo modelo de formação profissional para o pessoal […]
de segurança privada, determinando a caducidade das en-
tidades previamente autorizadas a ministrar esta formação. 1 — […].
Com o objetivo de aumentar as qualificações desses 2 — […].
profissionais, a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, es- 3 — […].
tabelece as unidades de formação de curta duração que 4 — […].
compõem os módulos de formação base, de formação 5 — As unidades de formação de curta duração que
específica da especialidade e de formação de atualização, compõem os módulos de formação base, de formação
estipulando ainda os tempos de formação que devem ser específica da especialidade e de formação de atualização
observados. podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
A presente alteração pretende clarificar o regime de a) Frequência presencial;
reconhecimento de unidades de formação de curta duração b) Frequência à distância; ou
ministradas no âmbito da formação da especialidade de c) Frequência mista.
segurança privada.
A presente Portaria pretende ainda consagrar como re- 6 — O regime de frequência previsto no número ante-
quisito de formação de qualificação de assistente de portos rior, bem como os conteúdos programáticos das unidades
e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária, a de formação de curta duração que compõem os módulos
frequência com aproveitamento da formação legalmente de formação base e de formação específica da especia-
exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela lidade são definidos por despacho do Diretor Nacional
execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros da Polícia de Segurança Pública.
controlos de segurança aeroportuária prevista no Regu- 7 — As unidades de formação de curta duração pre-
lamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do vistas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas
Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regu- para efeitos de obtenção da formação específica da es-
lamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, pecialidade.
no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 Artigo 6.º
de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação
e Treino de Segurança da Aviação Civil. […]
Face ao escopo do modelo de formação profissional 1 — […].
adotado, importa ainda clarificar que o sistema de avaliação 2 — […].
previsto se aplica quer no âmbito dos cursos de formação 3 — […].
inicial de qualificação, quer nos cursos de formação de 4 — Constitui requisito de formação inicial de quali-
atualização. ficação de assistente de portos e aeroportos – segurança
Por último, procura-se adequar a formação exigida ao aeroportuária a frequência com aproveitamento da for-
pessoal de vigilância que já exerça alguma das novas es- mação inicial e específica legalmente exigida para o
pecialidades, sem contudo reunir o requisito previsto na pessoal que executa ou é responsável pela execução do
alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 148/2014, rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de
de 18 de julho. Desta forma, procura-se assegurar o re- segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE)
conhecimento da experiência profissional adquirida, n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
complementando-a com a formação de atualização da 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU)
especialidade exercida. n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regula-
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as as- mento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março
sociações nele representadas. de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino
Assim, ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 22.º, de Segurança da Aviação Civil.
no número 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º, todos da Lei
Artigo 7.º
n.º 34/2013, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Se-
cretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração […]
Interna, o seguinte:
1 — Os cursos de formação de atualização para as
Artigo 1.° diferentes especialidades constam do anexo II à presente
Alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos
assistentes de portos e aeroportos – segurança aero-
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 20.º e 25.º da Portaria portuária que devem cumprir o programa de formação
n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a seguinte re- contínua legalmente exigido para o pessoal que executa
dação: ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo
«Artigo 1.º de acesso ou de outros controlos de segurança aeropor-
tuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do
[…]
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março
1 — A presente portaria tem por objeto estabelecer as de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010,
unidades de formação de curta duração que compõem os da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE)
2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no 4 — As condições de realização das provas de avalia-
Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança ção e testes previstos no presente artigo são definidos por
da Aviação Civil. despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança
2 — […]. Pública.
3 — […]: 5 — [anterior número 4].
6 — [anterior número 5].
a) […];
7 — O certificado da formação prevista no número 2
b) […].
é emitido pela autoridade competente para a imple-
mentação e desenvolvimento do Programa Nacional de
Artigo 16.º Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
[…]
1 — […]: Artigo 25.º
[…]
a) […];
b) […]; 1 — […].
c) […]; 2 — […].
d) […]; 3 — […].
e) […]; 4 — […].
f) […]; 5 — O pessoal de vigilância que, não sendo titular do
g) […]; respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada
h) […]; em vigor da presente portaria as funções correspondentes
i) […]; às especialidades de Assistente de Recintos de Espetá-
j) […]; culos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de
k) […]; Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos,
l) […]; pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que
m) […]; comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de
n) […]. formação de atualização da especialidade.
6 — A renovação dos cartões profissionais do pessoal
2 — O módulo de formação específico de assistente de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque
de portos e aeroportos – segurança aeroportuária com- entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015,
preende: quando não titular de formação de atualização adequada,
deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1
a) A formação legalmente exigida para o pessoal da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão
que executa ou é responsável pela execução do ras- do respetivo cartão profissional dependente do envio
treio, do controlo de acesso ou de outros controlos de de comprovativo da conclusão com aproveitamento da
segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) formação de atualização respetiva até 31 de dezembro
n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 2015.
11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) 7 — Para efeitos de emissão ou renovação de cartão
n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regula- profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º
mento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é validada através da
de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segu-
de Segurança da Aviação Civil; e rança Pública, da listagem das formações ministradas nos
b) A unidade de formação de curta duração que consta últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.»
do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte inte-
grante.
Artigo 20.º Artigo 2.°
[…] Alteração aos Anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho
1 — A avaliação do módulo de formação base, dos Os anexos II, VI, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV da Portaria
módulos de formação específica e dos módulos de for- n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a redação que
mação de atualização é efetuada mediante a realização de consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte
provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo integrante.
do disposto no número seguinte. Artigo 3.º
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a Norma Transitória
formação legalmente exigida para o pessoal que executa
ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo 1 — O procedimento previsto no n.º 5 do artigo 25.º
de acesso ou de outros controlos de segurança aeropor- deve ser requerido, no prazo de 20 dias úteis após a en-
tuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do trada em vigor da presente Portaria, à Direção Nacional da
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março Polícia de Segurança Pública, mediante apresentação do
de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, modelo de formulário aprovado pelo Diretor Nacional da
da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) Polícia de Segurança Pública, bem como dos documentos
n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no comprovativos dos requisitos exigidos para o exercício das
Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança funções das novas especialidades.
da Aviação Civil. 2 — As listagens das formações ministradas nos últimos
3 — [anterior número 2]. cinco anos, de acordo com o n.º 7 do artigo 25.º, devem ser
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comunicadas à Direção Nacional da Polícia de Segurança Anexo VIII
Pública no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor Módulo de formação específica de assistente
da presente Portaria. de recinto desportivo (ARD)
Artigo 4.º [...]
Republicação
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
É republicada no anexo II à presente portaria, da qual
faz parte integrante, a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho,
com a redação atual. [...] Regime legal dos espetáculos desportivos e
da prevenção da violência.. . . . . . . . . . . [...]
Artigo 5.º [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Entrada em vigor [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao [...] [...] [...]
da sua publicação. [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Adminis- [...] [...] [...]
tração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, [...] [...]
em 20 de abril de 2015. (a) [revogado]
ANEXO I
Anexo IX
Alteração aos Anexos à Portaria n.º 148/2014,
de 18 de julho Módulo de formação específica de assistente
de recinto de espetáculos (ARE)
(a que se refere o artigo 2.º)
(a que se refere o n.° 2 do artigo 15.°)
«Anexo II
Cursos de formação de atualização Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
[...] [...] Regime legal dos espetáculos e divertimentos
públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Carga horária [...] [...] [...]
Especialização Módulos do curso formação de atualização
mínima ARE03 Planos de contingência e de emergência . . 10
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de
multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
[...] [...] [...] ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores.
[...] [...] [...] Informação, orientação e aconselhamento 10
[...] [...] [...] ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segu-
[...] [...] [...] rança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
[...] [...] [...] ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de
[...] [...] [...] emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Assistente de portos . . . Módulo de atualização de assis- [...] [...] [...] [...]
tente de portos. [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
(a) [revogado]
Anexo VI
Anexo X
Módulo de formação específica
de segurança-porteiro (SPR) Módulo de formação específica de assistente de portos
e aeroportos — segurança aeroportuária (APA-A)
[...]
(a que se refere a alínea b do n.° 2 do artigo 16.°)
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
Código Unidade de Formação de Curta Duração Horas
[...] Regime legal dos estabelecimentos de res-
tauração e bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [revogado] [revogado] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [revogado]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] 10
(a) [revogado]
2060 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
Anexo XII Artigo 2.°
Módulo de formação específica de vigilante de transporte Objetivos do sistema de formação profissional
de valores (VTV)
Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de
[...] Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema
de formação profissional do pessoal de segurança privada:
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade
das entidades formadoras que operam no âmbito da ativi-
[...] Regime legal da atividade de transporte de dade de segurança privada;
valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) Promover a qualificação e as competências neces-
[...] [...] [...] sárias ao exercício das funções do pessoal de segurança
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] privada;
[...] [...] [...] c) Definir os conteúdos da formação profissional pre-
[...] [...] [...] vista no Regulamento (UE) n.° 1214/2011, do Parlamento
[...] [...] [...] Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 rela-
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] tivo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço
[...] [...] [...] de notas e moeda de euro entre os Estados membros da
[...] [...] [...] área do euro.
[...] [...]
(a) [revogado] Artigo 3.°
Anexo XIII Autorizações
Módulo de formação específica de fiscal de exploração
1 — As entidades formadoras autorizadas nos termos
de transportes públicos (FETP) da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, desenvolvem a sua
atividade de formação nos termos da presente portaria.
[...] 2 — A autorização de entidade formadora confere habi-
litação para ministrar o módulo de formação base previsto
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas no anexo III da presente portaria.
3 — Para cada módulo de formação específica prevista
[...] Regime legal da fiscalização de títulos de
na presente portaria é exigida uma autorização de formação
transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] de especialidade.
[...] [...] [...] 4 — As autorizações de formação de especialidade
[...] [...] [...] abrangem os módulos de formação específica e o respe-
[...] [...] tivo módulo de formação de atualização.
(a) [revogado]
Artigo 4.°
Anexo XIV
Entidade competente
Modelo de certificado de formação profissional No âmbito da regulação da atividade de segurança pri-
vada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública
(a que se refere o n.° 5 do artigo 20.°) (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o
[...]» reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação
da formação profissional prevista na presente portaria.
ANEXO II
Artigo 5.°
Republicação da Portaria n.° 148/2014, de 18 de julho
Tipologia de formação profissional
(a que se refere o artigo 4.°) 1 — A formação profissional do pessoal de segurança
privada compreende:
Artigo 1.° a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
Objeto e âmbito c) A formação complementar.
1 — A presente portaria tem por objeto estabelecer as
2 — A formação inicial de qualificação consiste em
unidades de formação de curta duração que compõem os
toda a formação que permite a aquisição do conjunto de
módulos de formação base, de formação específica da competências profissionais que constituem o requisito
especialidade e de formação de atualização, bem como de formação necessário para a autorização de pessoal de
os tempos de formação que devem ser observados e as segurança privada e engloba a formação base e a formação
qualificações profissionais do corpo docente. específica de cada especialidade a adquirir.
2 — A presente portaria regula ainda a emissão de 3 — A formação de atualização consiste em toda a for-
certificados de aptidão e qualificação profissional do mação que visa a necessária manutenção de competências
pessoal de segurança privada e a aprovação, certifica- e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emis-
ção e homologação dos respetivos cursos de formação são ou renovação da autorização de pessoal de segurança
profissional. privada, nos termos previstos na presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2061
4 — A formação complementar consiste em toda a de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação
formação legalmente exigida, para além da prevista na e Treino de Segurança da Aviação Civil.
presente portaria, para o desempenho de determinadas 2 — Os cursos de formação de atualização devem cor-
especialidades. responder aos conteúdos da formação inicial de qualifica-
5 — As unidades de formação de curta duração que ção com uma duração não inferior à prevista no anexo II à
compõem os módulos de formação base, de formação presente portaria, da qual faz parte integrante.
específica da especialidade e de formação de atualização 3 — A formação de atualização é obrigatória:
podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
a) Em caso de renovação do cartão profissional;
a) Frequência presencial; b) Em caso de requerimento de cartão profissional,
b) Frequência à distância; ou quando a última formação da especialidade, inicial ou de
c) Frequência mista. atualização, ocorreu há mais de cinco anos.
6 — O regime de frequência previsto no número ante- Artigo 8.°
rior, bem como os conteúdos programáticos das unidades
Formação Complementar
de formação de curta duração que compõem os módulos de
formação base e de formação específica da especialidade
são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia 1 — A formação no módulo complementar de formação
de Segurança Pública. em transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas
7 — As unidades de formação de curta duração previstas de euro entre Estados membros da área euro é ministrado
nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos pelas entidades titulares de alvará ou licença D, de acordo
de obtenção da formação específica da especialidade. com os conteúdos previstos no Anexo VI a que se refere
o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 1214/2011, do Par-
Artigo 6.° lamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de
2011, sendo aplicável o disposto no artigo 79.° da Portaria
Cursos de formação inicial de qualificação n.° 273/2013, de 20 de agosto.
1 — Os cursos de formação do pessoal de vigilância 2 — A formação complementar prevista no n.° 4 do
constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte artigo 5.° é ministrada pelas entidades autorizadas e cre-
integrante. denciadas nos termos da lei.
2 — Os cursos devem integrar uma componente teórica
e uma componente prática a desenvolver em contexto de Artigo 9.°
formação. Módulo de formação base
3 — Constitui requisito adicional de formação inicial
de qualificação a frequência com aproveitamento, em en- 1 — O módulo de formação base (BAS) é comum a
tidade formadora registada e acreditada, das unidades de todas as especialidades.
formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional 2 — O módulo de formação base tem como objeti-
de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III vos:
à presente portaria, da qual faz parte integrante. a) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao
4 — Constitui requisito de formação inicial de qua- sistema de segurança interna e enquadramento normativo
lificação de assistente de portos e aeroportos — segu- da atividade de segurança privada em Portugal;
rança aeroportuária a frequência com aproveitamento da b) Promover a aquisição de competências em matéria
formação inicial e específica legalmente exigida para o de direitos, liberdades e garantias;
pessoal que executa ou é responsável pela execução do c) Promover a aquisição de competências para identifi-
rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de cação dos elementos essenciais dos tipos legais de crimes
segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) contra as pessoas e património; de causas de exclusão da
n.° 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ilicitude e culpa;
11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU)
d) Promover a aquisição de competências quanto aos
n.° 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento
direitos e deveres do pessoal de segurança privada, bem
(UE) n.° 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e
como o conhecimento e identificação das condutas proi-
no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança
da Aviação Civil. bidas;
e) Dotar o formando de conhecimentos quanto ao regime
Artigo 7.° laboral e de saúde e segurança no trabalho aplicável ao
Cursos de formação de atualização pessoal de segurança privada.
1 — Os cursos de formação de atualização para as di- 3 — As unidades de formação de curta duração que
ferentes especialidades constam do anexo II à presente integram o módulo de formação base constam do anexo III
portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos à presente portaria, da qual faz parte integrante.
assistentes de portos e aeroportos — segurança aeroportuá-
ria que devem cumprir o programa de formação contínua Artigo 10.°
legalmente exigido para o pessoal que executa ou é respon-
sável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou Módulo de formação específico de operador central de alarmes
de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no 1 — O módulo de formação específico de operador de
Regulamento (CE) n.° 300/2008, do Parlamento Europeu e alarmes (ALM) tem como objetivos:
do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regu-
lamento (EU) n.° 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, a) Dotar o formando de conhecimentos técnicos relati-
no Regulamento (UE) n.° 185/2010, da Comissão, de 4 vos às funções de operador de alarmes;
2062 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de f) Promover a aquisição de competências em procedi-
segurança eletrónica e prevenção da prática de crimes; mentos de emergência e de alarme;
c) Promover a aquisição de competências em vigilância g) Promover a aquisição de competências em procedi-
eletrónica e operação de centrais de receção e monitoriza- mentos de resposta a alarmes;
ção de alarmes e televigilância; h) Promover a aquisição de competências na realização
d) Promover a aquisição de competências em procedi- de revistas pessoais de prevenção e segurança;
mentos de alarme; i) Dotar o formando de competências em gestão de
e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos conflitos;
de registo de incidentes. j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos
de registo de incidentes;
2 — As unidades de formação de curta duração que k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes-
integram o módulo de formação específico de operador soal.
de alarmes constam do anexo IV à presente portaria, da 2 — As unidades de formação de curta duração que
qual faz parte integrante. integram o módulo de formação específico de segurança-
-porteiro constam do anexo VI à presente portaria, da qual
Artigo 11.° faz parte integrante.
Módulo de formação específico de vigilante Artigo 13.°
1 — O módulo de formação específico de vigilante Módulo de formação específico de vigilante
(VIG) tem como objetivos: de proteção e acompanhamento pessoal
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às 1 — O módulo de formação específico de vigilante de
funções de vigilante; proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) tem como
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de objetivos:
segurança física e eletrónica; a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às fun-
c) Promover a aquisição de competências em proce- ções de segurança de proteção e acompanhamento pessoal;
dimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de
prática de crimes; exercício da proteção pessoal;
d) Promover a aquisição de competências em vigilância c) Promover a aquisição de competências em proteção
humana e eletrónica e operação de centrais de receção e pessoal;
monitorização de alarmes e televigilância; d) Dotar o formando de competências em gestão de
e) Promover a aquisição de competências em procedi- conflitos;
mentos de emergência e de alarme; e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos
f) Promover a aquisição de competências em procedi- de registo de incidentes;
mentos de resposta a alarmes; f) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes-
g) Promover a aquisição de competências na realização soal.
de revistas pessoais de prevenção e segurança;
h) Dotar o formando de competências em gestão de 2 — As unidades de formação de curta duração que
conflitos; integram o módulo de formação específico de vigilante de
i) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes- proteção e acompanhamento pessoal constam do anexo VII
soal. à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As unidades de formação de curta duração que Artigo 14.°
integram o módulo de formação específico de vigilante Módulo de formação específico de assistente
constam do anexo V à presente portaria, da qual faz parte de recinto desportivo
integrante.
1 — O módulo de formação específico de assistente de
Artigo 12.° recinto desportivo (ARD) tem como objetivos:
Módulo de formação específico de segurança-porteiro
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às
1 — O módulo de formação específico de segurança- funções de assistente de recinto desportivo;
-porteiro (SPR) tem como objetivos: b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao
regime jurídico aplicável a espetáculos desportivos;
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sis-
funções de segurança-porteiro; temas e estruturas de segurança nos recintos desportivos;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao d) Promover a aquisição de competências em termos
regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a esta- de conduta de um assistente de recinto desportivo e ma-
belecimentos de restauração e bebidas com espaços de nutenção de um ambiente seguro;
dança; e) Promover a aquisição de competências em termos de
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes
segurança física e eletrónica; e técnicas de controlo de acesso;
d) Promover a aquisição de competências em proce- f) Promover a aquisição de competências para a realiza-
dimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da ção de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
prática de crimes; g) Promover a aquisição de competências sobre normas
e) Promover a aquisição de competências em vigilância de segurança em recintos desportivos, comportamentos
humana e eletrónica e operação de centrais de receção e antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar
monitorização de alarmes e televigilância; dos espetadores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2063
h) Promover a aquisição de competências para gestão c) Promover a aquisição de competências em termos de
de incidentes e auxílio de emergência; utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;
i) Dotar o formando de competências em gestão de d) Promover a aquisição de competências no controlo
conflitos; de pessoas, bagagens e mercadorias;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos e) Promover a aquisição de competências na gestão de
de registo de incidentes; incidentes e execução de planos de segurança;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes- f) Promover a aquisição de competências para a rea-
soal. lização de revistas pessoais e buscas de prevenção e se-
gurança;
2 — As unidades de formação de curta duração que g) Promover a aquisição de competências relativamente
integram o módulo de formação específico de assistente ao reconhecimento de documentos de identificação e fal-
de recinto desportivo constam do anexo VIII à presente sificação de documentos;
portaria, da qual faz parte integrante. h) Promover a aquisição de competências relativamente
à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas
Artigo 15.° ou perigosas;
Módulo de formação específico de assistente i) Promover a aquisição de competências sobre normas
de recinto de espetáculos de segurança nas infraestruturas aeroportuárias, compor-
1 — O módulo de formação específico de assistente de tamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e
recinto de espetáculos (ARE) tem como objetivos: bem-estar dos passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às de incidentes e auxílio de emergência;
funções de assistente de recinto de espetáculos; k) Dotar o formando de competências em gestão de
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao conflitos;
regime jurídico aplicável a espetáculos e divertimentos l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos
públicos; de registo de incidentes;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de siste- m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação
mas e estruturas de segurança nos recintos de espetáculos; de marcas, símbolos e outros meios de identificação de
d) Promover a aquisição de competências em termos bens e mercadorias;
de conduta de um assistente de recinto de espetáculos e n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes-
manutenção de um ambiente seguro; soal.
e) Promover a aquisição de competências em termos de
gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes
2 — O módulo de formação específico de assistente
e técnicas de controlo de acesso;
de portos e aeroportos — segurança aeroportuária com-
f) Promover a aquisição de competências para a realiza-
preende:
ção de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências sobre normas a) A formação legalmente exigida para o pessoal que
de segurança no recinto de espetáculos, comportamentos executa ou é responsável pela execução do rastreio, do
antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar controlo de acesso ou de outros controlos de segurança
dos espetadores; aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.° 300/2008,
h) Promover a aquisição de competências para gestão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março
de incidentes e auxílio de emergência; de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.° 18/2010,
i) Dotar o formando de competências em gestão de da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE)
conflitos; n.° 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança
de registo de incidentes; da Aviação Civil; e
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes- b) A unidade de formação de curta duração que consta
soal. do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte inte-
grante.
2 — As unidades de formação de curta duração que
integram o módulo de formação específico de assistente Artigo 17.°
de recinto de espetáculos constam do anexo IX à presente Módulo de formação específico de assistente de portos
portaria, da qual faz parte integrante. e aeroportos — proteção portuária
Artigo 16.° 1 — O módulo de formação específico de assistente de
portos e aeroportos — proteção portuária (APA-P) tem
Módulo de formação específico de assistente como objetivos:
de portos e aeroportos – segurança aeroportuária
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às
1 — O módulo de formação específico de assistente de funções de assistente de portos e aeroportos;
portos e aeroportos — segurança aeroportuária (APA-A) b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao
tem como objetivos: regime jurídico nacional e internacional aplicável a segu-
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às rança marítima e portuária;
funções de assistente de portos e aeroportos; c) Promover a aquisição de competências em termos de
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;
regime jurídico nacional e internacional aplicável a segu- d) Promover a aquisição de competências no controlo
rança aérea e aeroportuária; de pessoas, bagagens e mercadorias;
2064 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
e) Promover a aquisição de competências na gestão de b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de
incidentes e execução de planos de segurança; fiscalização de títulos de transporte;
f) Promover a aquisição de competências para a realiza- c) Dotar o formando de competências em gestão de
ção de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança; conflitos;
g) Promover a aquisição de competências relativamente d) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos
ao reconhecimento de documentos de identificação e fal- de registo de incidentes.
sificação de documentos;
h) Promover a aquisição de competências relativamente 2 — As unidades de formação de curta duração que
à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas integram o módulo de formação específico de fiscal de
ou perigosas; exploração de transportes públicos constam do anexo XIII
i) Promover a aquisição de competências sobre normas à presente portaria, da qual faz parte integrante.
de segurança de infraestruturas portuárias, comportamentos
antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar Artigo 20.°
dos passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão Sistema de avaliação
de incidentes e auxílio de emergência; 1 — A avaliação do módulo de formação base, dos
k) Dotar o formando de competências em gestão de módulos de formação específica e dos módulos de for-
conflitos;
l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos mação de atualização é efetuada mediante a realização de
de registo de incidentes; provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo
m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação do disposto no número seguinte.
de marcas, símbolos e outros meios de identificação de 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a for-
bens e mercadorias; mação legalmente exigida para o pessoal que executa ou
n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes- é responsável pela execução do rastreio, do controlo de
soal. acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária
prevista no Regulamento (CE) n.° 300/2008, do Parlamento
2 — As unidades de formação de curta duração que Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado
integram o módulo de formação específico de assistente de pelo Regulamento (EU) n.° 18/2010, da Comissão, de 8 de
portos e aeroportos — proteção portuária constam do ane- janeiro, no Regulamento (UE) n.° 185/2010, da Comissão,
xo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante. de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Forma-
ção e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 18.° 3 — A elaboração das provas de avaliação e a fisca-
lização da sua execução, são asseguradas pela Direção
Módulo de formação específico de vigilante
Nacional da Polícia de Segurança Pública.
de transporte de valores
4 — As condições de realização das provas de avalia-
1 — O módulo de formação específico de vigilante de ção e testes previstos no presente artigo são definidos por
transporte de valores (VTV) tem como objetivos: despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às Pública.
funções de segurança de proteção e transporte e manusea- 5 — O certificado de formação profissional é emitido
mento de valores; pela entidade formadora através do Sistema Integrado de
b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com
exercício da atividade de transporte de valores; o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da
c) Promover a aquisição de competências em segurança qual faz parte integrante.
e transporte de valores; 6 — Em caso de cessação de atividade de entidade for-
d) Promover a aquisição de competências em equipa- madora autorizada, a emissão de certificados ou compro-
mentos eletrónicos de segurança; vativo de certificados são da responsabilidade da Direção
e) Dotar o formando de competências em gestão de Nacional da Polícia de Segurança Pública, de acordo com
conflitos; os elementos registados pela entidade formadora.
f) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos 7 — O certificado da formação prevista no número 2 é
de registo de incidentes; emitido pela autoridade competente para a implementação
g) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pes- e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e
soal. Treino de Segurança da Aviação Civil.
2 — As unidades de formação de curta duração que Artigo 21.°
integram o módulo de formação específico de vigilante
de transporte de valores constam do anexo XII à presente Reconhecimento de qualificações
portaria, da qual faz parte integrante.
O reconhecimento de qualificações previsto no ar-
tigo 26.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, depende da
Artigo 19.°
realização de provas de avaliação definidas no despacho
Módulo de formação específico de fiscal de exploração previsto no artigo anterior.
de transportes públicos
Artigo 22.°
1 — O módulo de formação específico de fiscal de explo-
ração de transportes públicos (FETP) tem como objetivos: Formação de diretores de segurança
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às 1 — A formação do diretor de segurança é ministrada
funções de fiscal de exploração de transportes públicos; em estabelecimentos de ensino superior oficialmente re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2065
conhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido b) Os formadores que concluíram o 12.° ano de escolari-
aprovado por despacho do membro do Governo respon- dade ou equivalente, detentores da experiência profissional
sável pela área da administração interna. e qualificações adequadas às unidades de formação de curta
2 — Os estabelecimentos de ensino superior oficial- duração previstas na presente portaria;
mente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia
diretor de segurança devem apresentar o seu pedido de ou do Espaço Económico Europeu com qualificações,
acreditação, acompanhado dos seguintes documentos: obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas
a) Regulamento do curso; alíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade
b) Programa do curso e respetivos conteúdos; profissional em regime de livre prestação de serviços e
c) Identificação dos docentes e formadores. que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida,
nos termos da Lei n.° 9/2009, de 4 de março, alterada pela
3 — Os processos de acreditação são instruídos pela Lei n.° 41/2012, de 28 de agosto.
Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no
prazo de 30 dias. Artigo 25.°
4 — O programa do curso a ministrar tem a duração Norma transitória
mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes
matérias: 1 — Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.°
da presente portaria, o sistema de avaliação da formação
a) Regime jurídico do exercício da atividade de segu- de segurança privada deve ser assegurado pelas entidades
rança privada; formadoras, realizando, no mínimo, um momento de ava-
b) Criminalidade e delinquência; liação por módulo.
c) Sistema de segurança interna e proteção civil; 2 — Até à publicação do despacho previsto no ar-
d) Segurança física; tigo 20.° da presente portaria, mantém-se em vigor o Des-
e) Segurança eletrónica; pacho n.° 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à
f) Segurança de pessoas; realização do exame de admissão para a especialidade de
g) Medidas de segurança e sistemas de segurança; vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.
h) Segurança contra incêndios; 3 — Até à data de entrada em vigor da presente por-
i) Segurança da informação e proteção de dados pes- taria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria
soais; n.° 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de
j) Gestão e direção de atividades de segurança pri- diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no n.° 4
vada; do artigo 22.° da presente portaria.
k) Planeamento e gestão de segurança privada; 4 — Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou ini-
l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança ciados antes da entrada em vigor da presente portaria são
privada; equiparados ao curso previsto no artigo 22.°.
m) Análise de riscos; 5 — O pessoal de vigilância que, não sendo titular do
n) Gestão de equipas; respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em
o) Colaboração com a segurança pública; vigor da presente portaria as funções correspondentes às
p) Deontologia profissional. especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos,
Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte
5 — Pode igualmente ser reconhecida a formação, com
aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar
superior oficialmente reconhecido, em curso superior ou de a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até
pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de
matérias e as mesmas tenham a duração mínima previstas atualização da especialidade.
no número anterior. 6 — A renovação dos cartões profissionais do pessoal
de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque
Artigo 23.° entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015,
Deveres das entidades formadoras quando não titular de formação de atualização adequada,
deve ser requerida no prazo previsto no art.° 52.° n.° 1
1 — Os estabelecimentos de ensino superior autoriza- da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do
dos a ministrar o curso de Diretor de Segurança devem respetivo cartão profissional dependente do envio de com-
comunicar ao DSP, até 5 dias úteis antes do seu início, a provativo da conclusão com aproveitamento da formação
realização dos cursos e a identificação dos formandos. de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.
2 — As entidades referidas no número anterior devem 7 — Para efeitos de emissão ou renovação de cartão
ainda remeter, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão profissional, a equiparação prevista no n.° 6 do artigo 64.°
dos cursos, os certificados emitidos. da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é validada através da
prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança
Artigo 24.° Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos
Qualificações do corpo docente cinco anos, pelas entidades autorizadas.
São considerados detentores de qualificação profissio-
Artigo 26.°
nal adequada relativamente às unidades de formação que
pretendam ministrar: Equivalências
a) Os formadores detentores de curso superior cuja área 1 — O pessoal de vigilância que exerça funções cor-
científica seja adequada às unidades de formação de curta respondentes às especialidades previstas no n.° 3 do ar-
duração previstas na presente portaria; tigo 17.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e para a qual
2066 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
não se encontre habilitado com o respetivo cartão profis-
sional pode, mediante procedimento de reconhecimento de Especialização Módulos do curso de formação profissional
qualificações, requerer a equiparação à formação prevista
para as mesmas. Fiscal de exploração de transpor- Módulo de formação base.
2 — O procedimento referido no número anterior deve tes públicos. Módulo de formação específica de
ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor fiscal de exploração de transportes
da presente portaria. públicos.
3 — O pedido de equivalência é apresentado em reque-
rimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da Anexo II
Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Diretor Nacional,
devidamente instruído com os elementos e documentos Cursos de formação de atualização
comprovativos. (a que se refere o n.° 1 do artigo 7.º)
4 — Para efeitos do número anterior são documentos
comprovativos, quando aplicável: Carga
Módulos do curso formação
Especialização horária
a) Contrato de trabalho do desempenho das funções das de atualização
mínima
especialidades a reconhecer;
b) Declaração da entidade patronal comprovativa do
Operador de central de alarmes Módulo de atualização de 10
exercício efetivo das funções durante dois anos nos últi- operador de central de alar-
mos cinco anos; mes.
c) Certificação da formação complementar prevista no Vigilante. . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de vi- 30
n.° 4 do artigo 5.° da presente portaria. gilante.
Segurança-porteiro. . . . . . . . Módulo de atualização de 40
segurança-porteiro.
Artigo 27.° Vigilante de proteção e acom- Módulo de atualização de pro- 60
panhamento pessoal. teção e acompanhamento
Revogação pessoal.
São revogadas as Portarias n.os 64/2001, de 31 de ja- Assistente de recinto despor- Módulo de atualização de as- 30
tivo. sistente de recinto despor-
neiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.os 5, 6, 7 e 9 da tivo.
Portaria n.° 1522-B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria Assistente de recinto de espe- Módulo de atualização de as- 30
n.° 1142/2009, de 2 de outubro. táculos. sistente de recinto de espe-
táculos.
Assistente de portos . . . . . . . Módulo de atualização de as- 45
Artigo 28.° sistente de portos.
Vigilante de transporte de Módulo de atualização em 55
Entrada em vigor valores. transporte e tratamento de
A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias valores.
Fiscal de exploração de trans- Módulo de atualização de 10
após a sua publicação. portes públicos. fiscalização de transportes
públicos.
Anexo I
Anexo III
Cursos de formação profissional
(a que se refere o n.° 1 do artigo 6.°) Módulo de formação base (BAS)
(a que se refere o n.° 3 do artigo 9.°)
Especialização Módulos do curso de formação profissional
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
Operador de central de alarmes Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de
operador de central de alarmes. BAS01 Diversidade, direitos fundamentais e direi-
Vigilante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base. tos do homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Módulo de formação específica de BAS02 Crime, procedimento penal e meios de
vigilante. prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Segurança-porteiro. . . . . . . . . . . Módulo de formação base. BAS03 Regime jurídico do exercício da atividade de
Módulo de formação específica de segurança privada, sistema de segurança
segurança-porteiro. interna e forças e serviços de segurança 10
Vigilante de proteção e acompa- Módulo de formação base. BAS04 Princípios deontológicos e perfil profissio-
nhamento pessoal. Módulo de formação especializada nal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
de proteção e acompanhamento BAS05 Elaboração de relatórios e comunicações 10
pessoal. BAS06 Segurança e Higiene no trabalho aplicado à
Assistente de recinto desportivo Módulo de formação base. segurança privada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Módulo de formação especializada de
assistente de recinto desportivo. Total . . . . . . . . . . . . . 60
Assistente de recinto de espetá- Módulo de formação base
culos. Módulo de formação especializada Unidades de curta duração
de assistente de recinto de espe- do Catálogo Nacional de Qualificações
táculos.
Assistente de portos e aero- Módulo de formação base.
portos. Módulo de formação especializada de Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
assistente de segurança aeroportuá-
ria ou de segurança portuária.
Vigilante de transporte de va- Módulo de formação base. 4478 Técnicas de socorrismo — princípios básicos 25
lores. Módulo de formação especializada 4798 Prevenção e combate a incêndios . . . . . . . 25
em transporte de valores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2067
Anexo IV Anexo VII
Módulo de formação específica de operador Módulo de formação específica de vigilante de proteção
de central de alarmes (ALM) e acompanhamento pessoal (VPAP)
(a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°) (a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°)
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos ope- VPAP01 Enquadramento legal da proteção e acompa-
racionais de emergência em alarmes . . . 10 nhamento pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ALM02 Operação de meios de videovigilância e cen- VPAP02 Avaliação de riscos e ameaças . . . . . . . . . . 10
trais de alarme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VPAP03 Planeamento operacional, avaliação e relatórios 10
ALM03 Registos técnicos e relatórios e simulação VPAP04 Reconhecimento de itinerários e locais . . . 10
prática de incidentes. . . . . . . . . . . . . . . . 10 VPAP05 Técnicas e procedimentos de proteção pessoal 50
Total . . . . . . . . . . . . . 30 VPAP06 Técnicas de deslocação em veículos . . . . . 10
VPAP07 Técnicas de proteção pessoal em edifícios e
eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Anexo V VPAP08 Técnicas de condução . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP09 Procedimentos segurança, revista e buscas 10
Módulo de formação específica de vigilante (VIG) VPAP10 Gestão de incidentes e procedimentos de
emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
(a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°) VPAP11 Gestão de conflitos, resolução e técnicas de
comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP12 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
Total . . . . . . . . . . . . . 190
VIG01 Segurança física e controlo de acessos . . . 10
VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e Anexo VIII
eletrónica e intervenção de alarmes . . . . 10
Módulo de formação específica de assistente de recinto
VIG03 Procedimentos operacionais. . . . . . . . . . . . 10 desportivo (ARD)
VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segu-
rança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (a que se refere o n.° 2 do artigo 14.º)
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de de-
tenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
prática de incidentes. . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos ope- ARD01 Regime legal dos espetáculos desportivos e
racionais de emergência em alarmes . . . 10 da prevenção da violência . . . . . . . . . . . 10
ALM02 Operação de meios de videovigilância e cen- ARD02 Sistema de segurança em recintos desporti-
trais de alarme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 vos e estrutura de comando . . . . . . . . . . 10
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de
Total . . . . . . . . . . . . . 90 multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. In-
Anexo VI formação, orientação e aconselhamento 10
ARD05 Planos de contingência e de emergência.
Módulo de formação específica Evacuação de recintos desportivos. . . . . 10
de segurança-porteiro (SPR) ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segu-
rança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
(a que se refere o n.° 2 do artigo 12.º) ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de
emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de de-
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas tenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . 90
SPR01 Regime legal dos estabelecimentos de res-
tauração e de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR02 Sistemas de segurança obrigatórios e funções Anexo IX
do segurança-porteiro. . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR03 Direito de acesso e identificação de compor- Módulo de formação específica de assistente de recinto
tamentos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 de espetáculos (ARE)
VIG01 Segurança física e controlo de acessos . . . 10
VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e (a que se refere o n.° 2 do artigo 15.°)
eletrónica e intervenção de alarmes . . . . 10
VIG03 Procedimentos operacionais. . . . . . . . . . . . 10
VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segurança 10 Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de de-
tenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação ARE01 Regime legal dos espetáculos e divertimentos
prática de incidentes. . . . . . . . . . . . . . . . 10 públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ARE02 Regulamentos de prevenção e segurança do
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos ope- evento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
racionais de emergência em alarmes . . . 10 ARE03 Planos de contingência e de emergência . . . 10
ALM02 Operação de meios de videovigilância e cen- ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de
trais de alarme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . 120 ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. In-
formação, orientação e aconselhamento 10
2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segurança 10 VTV03 Planeamento operacional, avaliação e relatórios 10
ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de VTV04 Planificação de itinerários e rotas . . . . . . . 10
emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VTV05 Técnicas e procedimentos de transporte de
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção 10 valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VTV06 Utilização e manutenção de sistemas eletró-
nicos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Total . . . . . . . . . . . . . 90 VTV07 Técnicas de proteção pessoal em deslocações 25
VTV08 Procedimentos de segurança e condução de
veículos de transporte de valores . . . . . . 10
Anexo X VTV09 Gestão de incidentes e procedimentos de
emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Módulo de formação específica de assistente de portos VTV10 Gestão de conflitos e identificação de com-
e aeroportos – segurança aeroportuária (APA-A) portamentos de risco . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
[a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 16.º]
Total . . . . . . . . . . . . . 170
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
Anexo XIII
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Módulo de formação específica de fiscal de exploração
de transportes públicos (FETP)
Total . . . . . . . . . . . . . 10
(a que se refere o n.° 2 do artigo 19.°)
Anexo XI
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
Módulo de formação específica de assistente de portos
e aeroportos – proteção portuária (APA-P)
FETP01 Regime legal da fiscalização de títulos de
(a que se refere o n.° 2 do artigo 17.º) transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
FETP02 Técnicas e procedimentos de fiscalização e
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas gestão de conflitos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
FETP03 Títulos de transporte e elaboração de autos
de notícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP01 Funções e conteúdos funcionais da atividade Total . . . . . . . . . . . . . 30
de assistente de portos e aeroportos em
ambiente portuário . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Anexo XIV
APP02 Regime legal nacional e internacional apli-
cável ao transporte marítimo e infraestru- Modelo de certificado de formação profissional
turas portuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP03 Sistemas Nacionais de Segurança e Planos (a que se refere o n.° 5 do artigo 20.°)
Nacionais de Segurança . . . . . . . . . . . . . 10
APP04 Manutenção de ambiente seguro e gestão de
necessidades de utentes de infraestruturas
portuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP05 Técnicas e procedimentos de controlo de pes-
soas, bagagens e mercadorias (portos) . . . 25
APP06 Planos de segurança e emergência portuários 10
APP07 Procedimentos de revistas pessoais e buscas
de segurança (portos) . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP08 Técnicas, procedimentos e prática de iden-
tificação de objetos, bens e substâncias
perigosas ou proibidas . . . . . . . . . . . . . . 25
APP09 Identificação de documentos e de sinais, mar-
cas, símbolos e códigos internacionais e
nacionais de mercadorias . . . . . . . . . . . . 10
APP10 Gestão de conflitos: identificação de compor-
tamentos de risco, resolução e técnicas de
comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . 140
Anexo XII
Módulo de formação específica de vigilante de transporte
de valores (VTV)
(a que se refere o n.° 2 do artigo 18.º)
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
VTV01 Regime legal da atividade de transporte de
valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VTV02 Avaliação de riscos e ameaças . . . . . . . . . . 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2069
(verso) habitação social que sejam propriedade de entidades da
administração pública ou de instituições particulares de
solidariedade social, quando aqueles sejam emitidos ao
abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013,
de 20 de agosto, no âmbito de uma grande intervenção, na
aceção da alínea gg) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Com efeito, a promoção da reabilitação urbana constitui
um objetivo estratégico e um desígnio nacional assumido
no Programa do XIX Governo Constitucional, manifes-
tado, entre outras iniciativas, através da aprovação do
Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um
regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de
edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido con-
cluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de
reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos
total ou predominantemente ao uso habitacional.
A aplicação de uma taxa de desconto sobre os valores
definidos no n.º 1.1 do Anexo IV destina-se, no mesmo
sentido, a apoiar a realização de operações urbanísticas de
reabilitação do edificado destinado a habitação em imó-
veis detidos por entidades da administração pública ou de
instituições particulares de solidariedade social, durante o
período de sete anos contados da data de entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 5 do
artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 18.º e
nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 118/2013,
de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração dos anexos I,
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO III, IV e V da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novem-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA bro, que estabelecem, respetivamente, as categorias de
edifícios para efeitos de certificação energética e as taxas
de registo do Sistema de Certificação Energética de Edi-
Portaria n.º 115/2015 fícios (SCE).
de 24 de abril Artigo 2.º
A Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, esta- Alteração à Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro
beleceu, em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei Os anexos I, III, IV e V da Portaria n.º 349-A/2013, de
n.º 118/2013, de 20 de agosto, as competências da entidade 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos
Edifícios, as atividades dos técnicos do SCE, as categorias
de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem «ANEXO I
como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e
[...]
responsabilidade pela sua emissão, fixando ainda as taxas
de registo no referido sistema e os critérios de verificação 1 — [...].
de qualidade dos processos de certificação do mesmo, bem 2 — [...].
como os elementos que deverão constar do relatório e da 3 — [...].
anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ). 4 — [...]:
A presente portaria procede à primeira alteração da 4.1 — [...];
Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, no sentido 4.2 — [...];
de introduzir melhorias na gestão operacional, nomeada- 4.3 — [...];
mente no que respeita à interação entre a entidade gestora 4.4 — [...];
do SCE e os PQ, ao acesso à plataforma informática do 4.5 — [...];
SCE por parte destes e à publicação e divulgação dos es- 4.6 — Promover a desmaterialização processual,
clarecimentos eventualmente tidos por necessários sobre utilizando para esse efeito a plataforma informática do
a aplicação e/ou interpretação do SCE. SCE como canal preferencial de comunicação com os
Por outro lado, vem a presente portaria estabelecer taxas técnicos do SCE;
reduzidas para obtenção de pré-certificados e certificados 4.7 — Estabelecer restrições no acesso à plataforma
quando se trate de edifícios de habitação destinados a informática por parte dos técnicos do SCE, sempre que,
2070 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
para os efeitos do exposto no subponto 1.4. do ponto 1 3 — [...]:
do Anexo II da presente Portaria, não sejam prestados 3.1 — [...];
os devidos esclarecimentos à entidade gestora do SCE, 3.2 — [...];
decorrentes das solicitações por esta requerida. 3.3 — Emissão de novo pré-certificado ou certifi-
5 — [...]: cado SCE, nos 30 dias seguintes à data de emissão
5.1 — Proceder à publicação de Notas Técnicas, e do certificado original, quando este último contenha
Perguntas e Respostas, após consulta à Direção-Geral irregularidades detetadas e a sua correção seja aprovada
de Energia e Geologia, com vista à divulgação dos es- pela entidade gestora do SCE.
clarecimentos eventualmente tidos por necessários sobre 4 — [...].
a aplicação e/ou interpretação do SCE, bem como para 5 — Os pré-certificados e os certificados SCE de
a orientação metodológica da atuação dos respetivos edifícios de habitação destinados a habitação social e
técnicos; propriedade de entidades da administração pública ou
5.2 — [...].
de instituições particulares de solidariedade social que
6 — [...].
7 — [...]. sejam emitidos no âmbito de uma grande intervenção,
conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
ANEXO III n.º 118/2013, de 20 de agosto, estão sujeitos ao paga-
mento de 50 % do valor da taxa prevista no n.º 1.1 do
[...] presente anexo.
1 — [...]. 6 — Para efeitos do número anterior, deve ser efe-
2 — [...]. tuada uma validação prévia dos edifícios, mediante a
3 — [...] disponibilização à entidade gestora do SCE de uma
3.1 — Para os edifícios novos e edifícios sujeitos a listagem de todos os edifícios destinados a habitação so-
grande intervenção abrangidos pelo SCE, os PQ que cial propriedade de entidades da administração pública
podem proceder à emissão do respetivo pré-certificado ou de instituições particulares de solidariedade social,
e do certificado SCE são: homologada pelos membros do Governo responsáveis
a) No caso de pré-certificados e certificados SCE do pelas áreas das finanças, da energia e do ordenamento
tipo Habitação, um PQ-I; do território.
b) No caso de pré-certificados e certificados do tipo 7 — A redução da taxa prevista no anterior n.º 5
Pequenos Edifícios de Comércios e Serviços: aplica-se aos certificados emitidos durante um período
de sete anos, contados a partir da entrada em vigor do
i) Um PQ-I ou PQ-II para a categoria PESsC; Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
ii) Um PQ-II para a categoria PEScC. 8 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, na
qualidade de entidade fiscalizadora do SCE, procede à
c) No caso de pré-certificados e certificados SCE avaliação do impacte no SCE da aplicação do desconto
do tipo Grandes Edifícios de Comércio e Serviços, um
referido no n.º 5 através de relatório anual dirigido ao
PQ-II.
membro do Governo responsável pela área da energia,
3.2 — [...]. no qual sugere o ajustamento dos valores previstos no
n.º 1.1 do presente anexo, quando a manutenção do
ANEXO IV desconto mencionado assim o exija, de forma a garantir
a sustentabilidade do SCE.
[...]
1 — [...]: ANEXO V
1.1 — [...];
1.2 — Edifícios de comércio e serviços e frações [...]
constituídas ou que se prevejam vir a constituir em edi- 1 — [...].
fícios de comércio e serviços, de acordo com a respetiva 2 — [...]:
área interior útil de pavimento, descontando a área de 2.1 — [...];
espaços complementares, a saber: 2.2 — A entidade gestora do SCE deverá proceder
a) Área interior útil de pavimento, descontando a à notificação do técnico do SCE da decisão prevista
área de espaços complementares, igual ou inferior a na alínea g) do número anterior, preferencialmente por
250 m2 — € 150,00; via digital através da plataforma do SCE e/ou postal
b) Área interior útil de pavimento, descontando a registada, presumindo-se, neste último caso, feita no
área de espaços complementares, superior a 250 m2 e 3.º dia útil posterior ao envio.
igual ou inferior a 500 m2 — € 350,00; 2.3 — [...];
c) Área interior útil de pavimento, descontando a área 2.4 — A ausência de resposta por parte do técnico às
de espaços complementares, superior a 500 m2 e igual notificações da entidade gestora pode determinar a im-
ou inferior a 5000 m2 — € 750,00; possibilidade de acesso, do técnico visado, à plataforma
d) Área interior útil de pavimento, descontando a do SCE, sendo que a anulação dessa impossibilidade
área de espaços complementares, superior a 5000 m2 — será determinada, pela entidade gestora do SCE, após
€ 950,00. evidência de execução das ações solicitadas ou após
1.3 — [...]. análise e aceitação da justificação do técnico para não
2 — [...]. execução das mesmas.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2071
Artigo 3.º ANEXO
Entrada em vigor
Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Prof. Doutor José Conde
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- CAPÍTULO I
reano Homem da Trindade, em 7 de abril de 2015.
Natureza e atribuições
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 1.º
Natureza
Presidência do Governo
O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica
Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro e científica e reveste a natureza de serviço especializado
de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcio-
O Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de abril, criou o nando sob a superintendência e tutela do membro do Go-
Centro de Oncologia dos Açores. O Decreto Regulamen- verno Regional com competência em matéria de saúde.
tar Regional n.º 33/89/A, de 22 de setembro, fez cessar o
regime de instalação a que estava sujeito aquele serviço. Artigo 2.º
Em 2007 procedeu-se à elaboração da estrutura orgânica Âmbito
e do quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores
Prof. Doutor José Conde que foram aprovados pelo Decreto A atividade do COA é de âmbito regional.
Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, de 24 de janeiro.
Decorridos sete anos, e considerando a experiência entre- Artigo 3.º
tanto colhida, designadamente, no que concerne ao trabalho
desenvolvido no rastreio das várias doenças oncológicas, Atribuições
reconhecido pelas instituições e pela população açoriana, São atribuições do COA:
torna-se necessário rever essa orgânica, adequando-a às
novas realidades administrativas e potenciando o seu papel a) Promover o diagnóstico precoce das doenças oncoló-
no combate às doenças oncológicas. gicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos,
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras
n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da de cuidados de saúde;
Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 6.º b) Conceber, coordenar e desenvolver programas de
do Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de abril, o Governo rastreio organizado, de base populacional;
decreta o seguinte: c) Conceber, desenvolver e participar em programas e
Artigo 1.º ações de rastreio oportunista;
Objeto d) Garantir os procedimentos necessários à execução,
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente coordenação e desenvolvimento do registo oncológico da
afeto ao Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Região Autónoma dos Açores (RAA);
Conde, constantes do Anexo ao presente diploma, do qual e) Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da
faz parte integrante. Saúde (DRS), campanhas direcionadas para a prevenção
Artigo 2.º oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessa-
ção tabágica e promoção de estilos de vida saudáveis;
Revogação
f) Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estra-
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, tégia regional de combate às doenças oncológicas;
de 24 de janeiro. g) Representar a RAA em conselhos ou comissões na-
Artigo 3.º cionais com homólogas competências.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao CAPÍTULO II
da sua publicação.
Órgãos, serviços e suas competências
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Delgada, em 25 de fevereiro de 2015. Artigo 4.º
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Estrutura
Cordeiro.
São órgãos e serviços do COA:
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2015.
a) De caráter consultivo — Conselho Consultivo para
Publique-se. o Combate à Doença Oncológica nos Açores (CCCDOA);
O Representante da República para a Região Autó- b) De caráter executivo — Conselho de Administração;
noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. c) De apoio instrumental — Serviço de Apoio Geral.
2072 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
Artigo 5.º b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
Conselho Consultivo para o Combate
c) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento
à Doença Oncológica nos Açores previsional;
d) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de
1 — O CCCDOA é o órgão de consulta do COA, cujo gerência;
funcionamento será definido por regulamento interno ela- e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde
borado e aprovado pelo próprio. do SRS;
2 — Ao CCCDOA compete: f) Planear e coordenar os setores de atividade;
a) Assessorar o COA no desenvolvimento da sua ati- g) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR,
vidade; S. A., bem como protocolos de colaboração ou de apoio
b) Colaborar na elaboração, acompanhamento e execu- e contratos de prestação de serviços com outras institui-
ção do Plano Regional de Saúde, na vertente das doenças ções, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e
oncológicas; visando atingir os seus objetivos;
c) Submeter à DRS uma proposta de rede de referen- h) Promover a formação do pessoal;
ciação oncológica nos Açores e propostas de alteração ou i) Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do
atualização; funcionamento do COA;
d) Acompanhar e estimular a articulação entre o COA, j) Aprovar os regulamentos internos dos setores de ati-
os hospitais da Região e as unidades de saúde de ilha; vidade.
e) Emitir pareceres sempre que solicitados pelo conselho
de administração do COA; 2 — O Conselho de Administração exerce, também, as
f) Acompanhar e estimular as medidas e ações rela- seguintes competências, que pode delegar no seu presidente
cionadas com a investigação científica da problemática ou nos vogais:
oncológica;
g) Colaborar na conceção, manutenção e desenvolvi- a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e
mento de um programa global de controlo e garantia de patrimoniais do COA;
qualidade das medidas e ações adotadas. b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias
do pessoal;
3 — A coordenação operacional do CCCDOA é efetuada c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
pelo COA. d) Autorizar a realização de despesas e o seu paga-
Artigo 6.º mento;
Composição
e) Promover a organização da contabilidade e o cadastro
dos bens;
1 — O CCCDOA será composto por elementos de re- f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
conhecida idoneidade na matéria, num número máximo
de sete conselheiros. Artigo 9.º
2 — O CCCDOA integrará o presidente do Conselho
de Administração do COA, e os responsáveis por cada Presidente
um dos serviços ou unidades de oncologia dos hospitais Ao presidente do Conselho de Administração compete:
da Região.
3 — O CCCDOA escolherá, entre os seus membros, o a) Orientar e coordenar a atividade do COA;
respetivo presidente. b) Assegurar a coordenação geral dos programas de
4 — Ao presidente caberá a coordenação geral do CC- rastreio;
CDOA e a sua representação. c) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das
5 — A nomeação do CCCDOA ocorre por despacho normas de funcionamento do COA;
do membro do Governo Regional com competência em d) Chefiar os setores de atividade;
matéria de saúde. e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ad-
Artigo 7.º ministração e assegurar o cumprimento das deliberações
tomadas;
Conselho de Administração f) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre
1 — O Conselho de Administração é composto por três todo o pessoal ao serviço do COA;
elementos, nomeados em comissão de serviço, por três g) Representar o COA em juízo ou fora dele;
anos, renovável, por despacho conjunto do Presidente do h) Desempenhar todos os demais atos necessários ao
Governo Regional e do membro do Governo Regional com regular funcionamento do COA que lhe sejam cometidos
competência em matéria de saúde. por lei, regulamento ou por delegação.
2 — Os membros do Conselho de Administração são
um presidente e dois vogais, vinculados, ou não, à admi- Artigo 10.º
nistração pública, com licenciatura adequada. Vogais
Artigo 8.º 1 — Aos vogais do Conselho de Administração compete:
Competências do Conselho de Administração a) Assessorar o presidente do Conselho de Adminis-
tração na coordenação e orientação do funcionamento
1 — Compete ao Conselho de Administração, nomea- corrente dos setores de prestação de cuidados de saúde;
damente: b) Assegurar a direção operacional dos programas de
a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e fun- rastreio;
cionamento do COA e assegurar o seu cumprimento; c) Chefiar o serviço de apoio geral;
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015 2073
d) Cooperar na coordenação e orientação do funciona- n) Emitir certidões;
mento corrente dos serviços; o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superior-
e) Praticar os atos subsequentes à autorização de despe- mente determinadas.
sas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição
e pagamento de bens e serviços;
f) Informar e submeter a despacho do Conselho de Ad- CAPÍTULO III
ministração os processos relativos à movimentação de Administração financeira e patrimonial
pessoal;
g) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Artigo 13.º
Conselho de Administração, nomeadamente em matéria
de gestão corrente; Instrumentos de gestão
h) Responsabilizar os diversos setores de atividade pela 1 — A gestão económica e financeira do COA é disci-
utilização dos meios postos à sua disposição e pelos re- plinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de
sultados obtidos; gestão previsional:
i) Praticar uma política de informação que permita aos
trabalhadores e aos utentes o conhecimento correto dos a) Plano de atividades;
aspetos fundamentais do funcionamento do COA. b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
2 — A repartição destas competências pelos vogais cabe d) Balanço previsional;
ao Conselho de Administração. e) Contrato de gestão.
Artigo 11.º 2 — O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes
documentos de prestação de contas:
Setores de atividade
a) Relatório de atividades;
1 — O COA organiza a sua atividade com base nos b) Conta de fluxos de tesouraria;
seguintes setores: c) Balanço analítico;
a) Setor de rastreio organizado; d) Demonstração de resultados líquidos;
b) Setor de rastreio oportunista; e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.
c) Setor de registo oncológico;
d) Setor de diagnóstico e terapêutica. 3 — O COA utiliza, também, instrumentos adequados
de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do
2 — O funcionamento dos setores de atividade é esta- seu funcionamento, nomeadamente:
belecido por regulamento interno. a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
Artigo 12.º c) Programa de formação do pessoal;
Serviço de apoio geral d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.
Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:
a) Executar as operações administrativas relaciona- Artigo 14.º
das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade Receitas
do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo Constituem receitas do COA:
biográfico do pessoal; a) As resultantes da sua atividade específica;
c) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e b) Doações, legados ou heranças;
pontualidade do pessoal; c) Outras que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer;
d) Assegurar a receção e expedição da correspondência d) Comparticipações, dotações, transferências e sub-
e documentação; sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça-
e) Prestar apoio administrativo na marcação de consultas mento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou
e exames; de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como
f) Organizar e manter o arquivo geral do COA; do Orçamento da União Europeia.
g) Elaborar a proposta de orçamento do COA;
h) Processar as retribuições devidas ao pessoal;
Artigo 15.º
i) Processar as despesas relativas a serviços e diversos
encargos; Despesas
j) Proceder a todas as operações contabilísticas; São despesas do COA:
k) Propor alterações orçamentais e transferências de
verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros-
verificada nas despesas; secução das suas atribuições e das competências dos seus
l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de órgãos e serviços;
segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- b) Os encargos resultantes da execução de planos e
ções e equipamentos; programas plurianuais;
m) Executar as operações administrativas relacionadas c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de
com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de bens e equipamentos;
quaisquer bens; d) Os custos de aquisição de serviços.
2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2015
Artigo 16.º 2 — O pessoal afeto ao COA consta dos quadros regio-
Plano oficial
nais de ilha em vigor.
As receitas e despesas do COA são classificadas, orça- Artigo 20.º
mentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas
dos serviços de saúde. Pessoal dirigente
Artigo 17.º 1 — Os cargos de presidente e vogais do Conselho de
Administração regem-se pelas disposições constantes do
Património regime previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans- 2 — A remuneração do presidente do Conselho de Ad-
feridos ou adquiridos nos termos do presente diploma ministração é estabelecida por despacho dos membros
constituem património da Região e os respetivos registos do Governo Regional com competência em matéria de
são titulados ao COA. finanças e de saúde.
2 — O COA só poderá proceder a capitalizações de 3 — Os vogais do Conselho de Administração exercem
fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos as funções correspondentes em acumulação com as res-
do seu património mediante autorização dos membros peitantes às respetivas carreiras.
do Governo Regional com competência em matéria de 4 — As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos
finanças e de saúde.
referidos no número anterior são estabelecidas por despa-
Artigo 18.º
cho dos membros do Governo Regional com competência
Gestão orçamental em matéria de finanças e de saúde.
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e
princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual ANEXO
compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
Quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia
dos Açores — Prof. Doutor José Conde
CAPÍTULO IV
Número
Pessoal de lugares
Designação do cargo Remuneração
Artigo 19.º Pessoal dirigente
Quadro de pessoal 1 Presidente do conselho de administração. . . . (a)
2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 — O quadro de pessoal dirigente consta do Anexo I
da presente orgânica, da qual faz parte integrante. (a) Remuneração de acordo com o artigo 20.º do presente diploma.
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