Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 8
- Data
- 2019-01-01
Texto integral (6205 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 Número 8
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 5/2019:
Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumi-
dor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
Lei n.º 6/2019:
Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral
da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 2/2019:
Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de
Aviso à População . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Decreto-Lei n.º 3/2019:
Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo
período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor 108
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de
2019, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 1-C/2019:
Confirma promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Marco António
Mendes Paulino Serronha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 1-D/2019:
Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Nuno Augusto
Teixeira Pires da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 1-E/2019:
Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General João Manuel Lopes
Nunes dos Reis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86-(2)
102 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não
sendo possível, nos termos previstos na Lei n.º 51/2008,
Lei n.º 5/2019 de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de infor-
mação relativamente à fonte de energia primária utilizada.
de 11 de janeiro 2 — Os comercializadores devem remeter ao Operador
Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no
Regime de cumprimento do dever de informação âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema
do comercializador de energia ao consumidor Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica, nos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados,
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos
consumidores.
Artigo 6.º
CAPÍTULO I
Forma da fatura
Disposições gerais
1 — A fatura de fornecimento de energia elétrica e de
Artigo 1.º gás natural é transmitida preferencialmente em suporte
eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em
Objeto suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acrés-
A presente lei estabelece o regime de cumprimento do cimo de despesa para o mesmo.
dever de informação do comercializador de energia ao 2 — À notificação da fatura pelo comercializador ao
consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do
de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente,
mecanismos destinados a proteger o utente de serviços as relativas à perfeição da notificação.
públicos essenciais, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Artigo 2.º Periodicidade da faturação
Âmbito de aplicação Os comercializadores devem emitir as faturas com uma
1 — A presente lei aplica-se aos comercializadores de periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no inte-
energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos con- resse do consumidor.
sumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo
liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo. Artigo 8.º
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se Fatura periódica de eletricidade
consumidores as pessoas singulares ou coletivas a quem
sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos 1 — As faturas a apresentar pelos comercializadores
quaisquer direitos por comercializador de energia elétrica, devem conter os elementos necessários a uma completa e
gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo. acessível compreensão dos valores totais e desagregados
faturados, designadamente os seguintes:
Artigo 3.º a) Potência contratada, incluindo o preço;
Dever de informação b) Datas e meios para a comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
O comercializador de energia deve informar o consumi- d) Preço da energia ativa;
dor das condições em que o fornecimento e ou prestação e) Tarifas de energia;
de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de g) Tarifas de comercialização;
forma clara e completa. h) Período de faturação;
i) Taxas discriminadas;
Artigo 4.º j) Impostos discriminados;
Recebimento do preço k) Condições, prazos e meios de pagamento;
l) Consequências pelo não pagamento.
O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento
e ou prestação de serviços aos consumidores de energia 2 — Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura
elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do deve identificar o valor do desconto.
petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de 3 — A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008,
julho, na sua redação atual. de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia
para o total de energia elétrica fornecida no período a que
CAPÍTULO II respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO2)
associadas à produção da energia elétrica faturada.
Energia elétrica e gás natural 4 — Os comercializadores devem incluir na fatura, sem-
pre que possível, a distribuição do consumo médio de
Artigo 5.º energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo
do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos
Cumprimento do dever de informação
direitos à privacidade.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de 5 — A fatura deve incluir informação sobre o OLMC,
informação dos comercializadores de energia elétrica e de nomeadamente o portal Poupa Energia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019 103
6 — A fatura deve incluir informação que permita ao Artigo 10.º
consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação Outros elementos da fatura
contratual.
7 — A fatura deve incluir informação sobre o exercício 1 — A solicitação da Direção-Geral de Energia e Geolo-
do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em gia (DGEG), a fatura pode incluir informação relativa a me-
formato físico quer em formato eletrónico. didas de política, sustentabilidade e eficiência energética.
8 — Os comercializadores devem incluir na fatura infor- 2 — A utilização da fatura para fins promocionais de
mação relativa aos meios e formas de resolução judicial e produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento
extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identifi- ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela
cação das entidades competentes e o prazo para este efeito. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
9 — O cumprimento do disposto no presente artigo não
pode implicar um acréscimo do valor da fatura. Artigo 11.º
10 — A violação do disposto no presente artigo constitui Informação anual
uma contraordenação grave.
1 — Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores
Artigo 9.º devem informar, de forma clara e objetiva, os consumido-
res sobre o seguinte:
Fatura periódica de gás natural
a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar
1 — As faturas a apresentar pelos comercializadores para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores;
devem conter os elementos necessários a uma completa e b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;
acessível compreensão dos valores totais e desagregados c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio
faturados, designadamente os seguintes: mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
d) Recomendações relevantes à utilização eficiente da
a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada; energia;
b) Preço unitário dos termos faturados; e) Medidas de política, sustentabilidade e eficiência
c) Quantidades associadas a cada um dos termos fa- energética propostas pela ERSE e pela DGEG;
turados; f) Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela
d) Período de faturação; ERSE;
e) Datas e meios para comunicação de leituras; g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da
f) Consumos reais e estimados; eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade
g) Tarifas de comercialização; no ano anterior;
h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação h) Emissões totais de CO2 associadas à produção da
do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem energia elétrica do consumidor no ano anterior;
como o município a que se destina e o ano a que a mesma i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa
diz respeito; a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do
i) Impostos discriminados; gás natural.
j) Condições, prazos e meios de pagamento;
k) Consequências pelo não pagamento. 2 — A utilização da informação anual para fins promo-
cionais de produtos ou serviços não relacionados com o
2 — Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura fornecimento ou a utilização da energia é objeto de apro-
deve identificar o valor do desconto. vação prévia pela ERSE.
3 — A fatura deve discriminar as fontes de energia pri- 3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
mária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no
efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura. número seguinte.
4 — Os comercializadores devem incluir na fatura, sem- 4 — O atraso até 60 dias no envio da informação anual
pre que possível, a distribuição do consumo médio de constitui uma contraordenação leve.
energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo
do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos Artigo 12.º
direitos à privacidade. Tarifa social
5 — A fatura deve incluir informação sobre o OLMC,
nomeadamente o portal Poupa Energia. Os comercializadores devem promover a divulgação
6 — A fatura deve incluir informação que permita ao de informação sobre a existência da tarifa social e a sua
consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis
contratual. através dos meios considerados adequados ao seu efetivo
7 — A fatura deve incluir informação sobre o exercício conhecimento, designadamente nas suas páginas na Inter-
do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em net e em documentação que acompanhe as faturas enviadas
formato físico quer em formato eletrónico. aos consumidores.
8 — Os comercializadores devem incluir na fatura in- CAPÍTULO III
formação relativa aos meios e formas de resolução judi-
cial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a GPL e combustíveis derivados do petróleo
identificação das entidades competentes e o prazo para
este efeito. Artigo 13.º
9 — O cumprimento do disposto no presente artigo não
Cumprimento do dever de informação
pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
10 — A violação do disposto no presente artigo constitui O dever de informação dos comercializadores é cum-
uma contraordenação grave. prido através da afixação de informação em local visível
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nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes
detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros dos números seguintes.
meios informativos. 2 — As contraordenações cometidas nos termos da pre-
sente lei são punidas com as seguintes coimas:
Artigo 14.º
a) Contraordenação leve, de 1000 € a 3000 €;
Regras de afixação b) Contraordenação grave, de 5000 € a 15 000 €;
A afixação referida no artigo anterior é efetuada de c) Contraordenação muito grave, de 10 000 € a 50 000 €.
acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.
3 — A negligência é punível, sendo os limites míni-
Artigo 15.º mos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Para efeitos de determinação da coima, o cumpri-
Publicitação na Internet mento defeituoso dos deveres previstos na presente lei é
1 — Os comercializadores, para além da afixação refe- equiparado à violação dos deveres em causa.
rida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a infor-
mação na respetiva página da Internet. Artigo 19.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a pá- Legislação subsidiária
gina na Internet do comercializador é previamente comu-
nicada à ERSE. Aos processos de contraordenação previstos na presente
lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito
Artigo 16.º de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
Fatura detalhada n.º 433/82, de 27 de outubro.
1 — As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do Artigo 20.º
petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de
abastecimento aos consumidores devem conter os elemen- Fiscalização, instrução e decisão dos processos
tos necessários a uma completa e acessível compreensão Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
dos valores totais e desagregados faturados, designada- tras entidades, compete à entidade fiscalizadora especiali-
mente os seguintes: zada para o setor energético a fiscalização do cumprimento
a) Taxas discriminadas; das disposições constantes na presente lei, sem prejuízo
b) Impostos discriminados; das competências próprias da ERSE.
c) Quantidade e preço da incorporação de biocombus-
tíveis. Artigo 21.º
Produto das coimas
2 — A fatura deve discriminar as fontes de energia pri-
mária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com O produto das coimas reverte para a ERSE e é consig-
efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura. nado para a sustentabilidade sistémica do setor energético,
3 — Os comercializadores devem incluir na fatura in- designadamente através da contribuição para a redução da
formação relativa aos meios e formas de resolução judi- dívida e ou pressão tarifárias.
cial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a
identificação das entidades competentes e o prazo para
este efeito. CAPÍTULO V
4 — O cumprimento do disposto no presente artigo não Disposições finais e transitórias
pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
Artigo 22.º
Artigo 17.º
Disposição transitória
Violação do dever de informação
Até à criação da entidade com competências de fis-
1 — A violação das regras relativas ao dever de in- calização especializada para o setor energético, compete
formação previstas no presente capítulo constitui uma à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
contraordenação leve. (ENSE, E. P. E.), a fiscalização, instrução dos processos
2 — Em caso de reincidência, a violação prevista no e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas
número anterior constitui: àquela entidade.
a) Até três vezes, uma contraordenação grave; Artigo 23.º
b) A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.
Regulamentação
Os procedimentos e regras previstos na presente lei são
CAPÍTULO IV divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo máximo
Regime sancionatório de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas
páginas da Internet.
Artigo 18.º Artigo 24.º
Regime sancionatório Adaptação dos sistemas de faturas
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal As faturas emitidas pelos comercializadores de energia
por violação de obrigações legais, as contraordenações devem cumprir o disposto na presente lei no prazo máximo
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de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida b) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Re-
no artigo anterior. gulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Artigo 25.º Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos
à limitação do tratamento e à oposição a que se referem
Afixação nos estabelecimentos comerciais os artigos 18.º e 21.º do mesmo Regulamento, por afetar
A afixação pelos comercializadores de GPL e combustí- gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais
veis derivados do petróleo, nos respetivos estabelecimentos do Censos 2021, é derrogado por motivos ponderosos de
comerciais, dos elementos de informação de acordo com as interesse público, sem prejuízo das demais garantias le-
regras aprovadas para o efeito é efetuada no prazo máximo gais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados;
de 15 dias após a divulgação das mesmas. c) Estabelecer as competências das câmaras municipais
e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos respetivos
Artigo 26.º municípios, para a organização, coordenação e controlo
das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com
Entrada em vigor
o INE, I. P.;
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês d) Estabelecer as competências das juntas de freguesia
seguinte ao da sua publicação. e dos seus presidentes, na área de jurisdição das respetivas
freguesias, para assegurar a execução das operações dos
Aprovada em 26 de outubro de 2018. Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo câmara municipal;
Ferro Rodrigues. e) Prever a possibilidade de os trabalhadores que exer-
cem funções públicas poderem acumular essas mesmas
Promulgada em 27 de dezembro de 2018.
funções com o exercício de funções públicas remuneradas
Publique-se. através da celebração de contratos de tarefa para apoio,
coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Cen-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
sos 2021, sendo contratados pelo INE, I. P., em articulação
Referendada em 7 de janeiro de 2019. com as autarquias locais.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111962731 Artigo 3.º
Duração
Lei n.º 6/2019 A presente autorização legislativa tem a duração de
de 11 de janeiro 90 dias.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer
o XVI Recenseamento Geral da População O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021) Ferro Rodrigues.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) Promulgada em 3 de janeiro de 2019.
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Publique-se.
Artigo 1.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Objeto Referendada em 7 de janeiro de 2019.
A presente lei confere ao Governo autorização para le- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
gislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI Re- 111962764
censeamento Geral da População e do VI Recenseamento
Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional
durante o ano de 2021 (Censos 2021).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 2.º
Sentido e extensão Decreto-Lei n.º 2/2019
A presente autorização legislativa tem os seguintes sen- de 11 de janeiro
tido e extensão: A proteção, socorro e assistência das populações face a
a) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regu- riscos coletivos são direitos que se revestem de particular
lamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do importância perante a dimensão das catástrofes e o número
Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos de vítimas delas resultantes, bem como os impactos so-
de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e cioeconómicos nas populações atingidas. Nesse sentido,
16.º do mesmo Regulamento, pode ser limitado, total ou as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro
parcialmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção
(INE, I. P.), tendo em conta as circunstâncias concretas de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave
da operação censitária e até à divulgação dos resultados ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção
definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas
fundamentada e proporcionada à concretização da finali- situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases
dade estatística; da Proteção Civil.
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Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência
proteção civil assegurar a divulgação das informações rele- ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
vantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação 2 — O disposto no presente regime não prejudica as
sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas competências próprias de outras entidades para a emissão
adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.
efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para
tal, assumem um papel de relevo os sistemas de monitoriza- Artigo 2.º
ção de riscos, de alerta especial e de aviso de proteção civil, Definições
destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos
existentes e uma atempada comunicação da sua evolução Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
às estruturas de proteção civil e socorro, bem como uma a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de prote-
oportuna informação à população potencialmente afetada ção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave
pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação
catástrofe. essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir
Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e o desencadear de ações complementares no âmbito da prote-
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, ção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sis-
de 27 de outubro, o objetivo da melhoria da eficiência da tema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
proteção civil e das condições de prevenção e socorro. b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida
Ambos preveem já a adoção de medidas no âmbito da à população potencialmente afetada pela iminência ou
prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a
criação de comunidades resistentes aos riscos associados fornecer informação relacionada com o evento em causa
à ocorrência de acidentes graves e catástrofes e a melhoria e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo
da resposta operacional. ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação,
Esta necessidade também já se encontra reconhecida consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preven-
tiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo
n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de informar a população sobre o aumento de determinado
de monitorização, alerta e aviso como uma das áreas prio- risco numa determinada área geográfica;
ritárias para investimento até 2020, por forma a responder ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo
ao objetivo estratégico de melhorar a preparação face à de induzir a população a adotar medidas de autoproteção
ocorrência de acidentes graves e catástrofes. Para tal, um concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou
dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente catástrofe num período temporal específico, numa deter-
por estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e minada área geográfica.
aviso, em linha com as Grandes Opções do Plano definidas
pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto
2019 e com a meta de reforço do patamar preventivo da organizado de ações destinadas a permitir a observação,
proteção civil, designadamente através da implementação medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um
de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as
alerta precoce. populações, bem como a comunicação para informações
A Autoridade Nacional de Proteção Civil tem como à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
atribuição a responsabilidade de organizar um sistema
nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a criação do Artigo 3.º
quadro legal que procede à instituição deste sistema e Dever de comunicação
à definição de um conjunto de orientações destinadas à
sua implementação. Desiderato que se alcança através da As entidades com competência legalmente reconhecida
aprovação do presente diploma. no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são
Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses. detentoras.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Artigo 4.º
Proteção de Dados.
Competência para emissão de alertas especiais
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção
tituição, o Governo decreta o seguinte: civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência
territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil
Artigo 1.º (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS.
Objeto
Artigo 5.º
1 — O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional
Competência para emissão de avisos de proteção civil
de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Espe-
cial e de Aviso à População, estabelecendo orientações para 1 — A emissão de avisos de proteção civil compete aos
o fluxo da informação entre as autoridades de proteção ci- centros de coordenação operacional de nível nacional, de
vil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas nível regional e de nível distrital, bem como à comissão
e demais entidades envolvidas nos domínios da monito- municipal de proteção civil, conforme os respetivos âm-
rização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de bitos de atuação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019 107
2 — Nas situações em que não estejam reunidos os c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica
centros de coordenação operacional referidos no número o alerta;
anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à popu- d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao
lação, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nível do reforço da monitorização ou da intensificação de
nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante ações para a supressão ou mitigação das consequências
sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coorde- dos acidentes graves ou catástrofes;
nador municipal de proteção civil, conforme os respetivos e) Outros elementos considerados relevantes.
âmbitos de atuação.
2 — O aviso de proteção civil deve incluir:
Artigo 6.º
a) Identificação do emissor;
Dever de colaboração
b) Indicação das características do evento que justifica
1 — Têm um especial dever de colaboração, no âmbito o aviso;
da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica
seguintes entidades técnico-científicas: o aviso;
d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados,
a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; face às consequências expectáveis;
b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e e) Outros elementos considerados relevantes.
Serviços Marítimos;
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; 3 — O disposto no número anterior é ajustado ao meio
d) Instituto da Conservação da Natureza e das de emissão do aviso de proteção civil utilizado.
Florestas, I. P.;
e) Direção-Geral da Saúde; Artigo 9.º
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Operacionalização dos sistemas de aviso
Jorge, I. P.; Os critérios e normas técnicas para a operacionalização
h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo
Rurais, I. P. anterior são aprovados pela Comissão Nacional de Prote-
2 — No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o ção Civil mediante proposta da ANPC.
especial dever de colaboração referido no número anterior
também impende sobre as seguintes entidades: Artigo 10.º
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura Articulação de regimes
nacional, regional e local; 1 — Para a emissão atempada de alertas especiais, as
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à
nacional, regional e local; ANPC a informação proveniente dos respetivos sistemas
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de co- de monitorização, nos termos do artigo 3.º
bertura nacional. 2 — A informação referida no número anterior é di-
Artigo 7.º fundida de acordo com os procedimentos previstos no
SIOPS.
Difusão 3 — Para a emissão fundamentada e atempada de avisos
1 — A ANPC e os SMPC garantem, nos respetivos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do ar-
âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos tigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as con-
de proteção civil. dições de utilização para as comunicações com o público,
2 — Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das
de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radioco- 4 — Para efeitos de emissão de avisos à população,
municações de emergência. as operadoras de comunicações fixas e móveis podem,
3 — Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção
à população, devem ser utilizados os meios adequados civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os
à situação em concreto, designadamente sirenes ou ou- princípios e disposições vigentes em matéria de proteção
tros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou de dados pessoais.
móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio 5 — O presente regime não prejudica o previsto em
legislação especial relativamente a avisos e alertas, no-
eletrónico ou redes sociais.
meadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios,
podem ainda ser utilizados outros meios de difusão, aten- à segurança de barragens e à prevenção de acidentes gra-
dendo à situação em concreto. ves com substâncias perigosas e resposta a emergências
radiológicas e nucleares.
Artigo 8.º
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil Artigo 11.º
1 — O alerta especial deve incluir: Regiões Autónomas
a) Identificação do emissor e do destinatário; O presente regime aplica-se às regiões autónomas dos
b) Indicação das características do evento que justifica Açores e da Madeira, através de diploma próprio das res-
o alerta; petivas assembleias legislativas.
108 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019
Artigo 12.º Artigo 1.º
Produção de efeitos Objeto
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao
2019. Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis
n.os 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setem-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de- bro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis
zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Car- n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro,
los Manuel Soares Miguel — Marta Alexandra Fartura e pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de
Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro de 21 de novembro.
Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Artigo 2.º
Paula Mendes Vitorino. Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto
Promulgado em 27 de dezembro de 2018. Os artigos 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de
Publique-se. 11 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. «Artigo 11.º
Referendado em 7 de janeiro de 2019. [...]
1 — [...].
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2 — Os taxímetros devem ser colocados na metade su-
111963736 perior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor,
em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser
Decreto-Lei n.º 3/2019 sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem
esta condição.
de 11 de janeiro Artigo 18.º
O setor da mobilidade e transportes urbanos tem sido Suspensão e abandono do exercício da atividade
objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacio-
nais que abrem novas perspetivas e materializam opções 1 — O exercício da atividade de transportes em táxi
variadas em termos das formas de prestação dos serviços pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia
e da sua adoção por parte dos cidadãos. aos municípios emissores da licença, por um período
Considerando a importância do setor do táxi no ecos- de até 365 dias consecutivos.
sistema da mobilidade urbana, o Governo tem mantido 2 — A retoma da atividade de transportes em táxi
decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo de-
um diálogo profícuo com os seus atores, com o intuito tentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.
de criar melhores condições para a sua modernização. 3 — Uma vez comunicada a suspensão do exercício
Disso é exemplo o Grupo de Trabalho Informal para a da atividade de transportes em táxi, não pode haver
Modernização do Setor do Táxi, coordenado pelo Instituto nova suspensão num período de 365 dias consecutivos,
da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que contou com a contados a partir do último dia de suspensão.
participação de representantes das duas associações do 4 — As câmaras municipais podem opor-se à suspen-
setor, a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação são do exercício da atividade quando tiverem fixado um
Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo
Ligeiros, que durante o ano de 2018 se debruçou sobre um de 10 dias úteis.
conjunto de temas estruturantes para o setor, encontrando 5 — Presume-se que há abandono quando tiverem de-
uma plataforma de diálogo que reconhece como valores corrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último
comuns a prioridade ao cidadão, a inovação e o respeito recibo comprovativo do valor total do serviço prestado,
pelas melhores práticas ambientais. nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando
De entre os temas tratados no referido Grupo de Traba- o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes
lho, foi proposta a possibilidade de suspensão do exercício em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
da atividade por parte de detentores de licença de táxi por 6 — O abandono do exercício da atividade determina
um período de 365 dias, desde que previamente comuni- a caducidade do direito à licença do táxi.»
cado aos municípios emissores da licença. De forma a que
não seja prejudicado o nível de serviço de transporte em Artigo 3.º
municípios com um número de táxis licenciados muito Entrada em vigor
pequeno, é ainda dada a possibilidade desses órgãos au-
tárquicos competentes se oporem à suspensão da licença. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Permite-se ainda a colocação do taxímetro no espelho ao da sua publicação.
retrovisor do veículo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de de-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Re- zembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ricardo
gião Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Emanuel Martins Mourinho Félix — Eduardo Arménio do
Municípios Portugueses. Nascimento Cabrita — José Fernando Gomes Mendes.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios
Promulgado em 18 de dezembro de 2018.
da Região Autónoma da Madeira, da Autoridade da Mobi-
lidade e dos Transportes, da Federação Portuguesa do Táxi Publique-se.
e da Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Automóveis Ligeiros.
Assim: Referendado em 7 de janeiro de 2019.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 111963696
110 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019
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