Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 79, 1.º suplemento

Data
2015-04-01

Texto integral (668 667 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 23 de abril de 2015 Número 79 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 30-A/2015: Ratifica o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assi- nado em Bruxelas em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2052-(2) Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015: Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assi- nado em Bruxelas em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2052-(2) 2052-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA signados «Estados membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE», e a Comunidade Europeia Decreto do Presidente da República n.º 30-A/2015 da Energia Atómica, a seguir designada «EURATOM», por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados de 23 de abril coletivamente «as Partes»; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Tendo em conta a estreita relação histórica e os laços tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: progressivamente mais estreitos entre as Partes, bem como É ratificado o Acordo de Associação entre a União Eu- a vontade de aprofundar e alargar as relações de uma forma ropeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e ambiciosa e inovadora; os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por Empenhados numa relação próxima e duradoura, ba- outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, seada em valores comuns, designadamente o respeito dos aprovado pela Resolução da Assembleia da República princípios democráticos, do Estado de direito, da boa go- vernação, o respeito pelos direitos humanos e liberdades n.º 41-A/2015, em 20 de março de 2015. fundamentais, incluindo os direitos das pessoas perten- Assinado em 20 de abril de 2015. centes a minorias nacionais, a não discriminação das pes- soas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, Publique-se. dignidade humana, bem como o compromisso a favor dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. princípios de uma economia de mercado livre, que facilita- ria a participação da Ucrânia nas políticas europeias; Referendado em 21 de abril de 2015. Reconhecendo que a Ucrânia, como país europeu, parti- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lha uma história comum e valores comuns com os Estados membros da União Europeia (UE) e está empenhada em promover esses valores; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Verificando a importância que a Ucrânia atribui à sua identidade europeia; Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 Tendo em conta o forte apoio público na Ucrânia pela opção europeia do país; Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Co- Confirmando que a União Europeia reconhece as as- munidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados pirações europeias da Ucrânia e se congratula com a sua Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em opção europeia, incluindo o compromisso de construir Bruxelas em 27 de junho de 2014. uma democracia sólida e duradoura e uma economia de mercado; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- alicerça a União Europeia — designadamente a democra- tituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União cia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica fundamentais, bem como o Estado de direito — são tam- e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, bém elementos essenciais do presente Acordo; por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, Reconhecendo que a associação política e a integração cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se económica da Ucrânia na União Europeia dependerão dos publica em anexo. progressos alcançados na execução do presente Acordo, bem como das provas dadas pela Ucrânia no que se refere Aprovada em 20 de março de 2015. ao respeito de valores comuns, e dos progressos para A Presidente da Assembleia da República, Maria da alcançar convergência com a UE nos domínios políticos, Assunção A. Esteves. económicos e jurídicos; Empenhados em aplicar todos os princípios e disposi- ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A ções da Carta das Nações Unidas, da Organização para a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre OUTRO. Segurança e Cooperação na Europa, dos documentos de Preâmbulo encerramento das reuniões de Madrid e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, da Carta de Paris para Uma Nova O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- Europa de 1990, da Declaração Universal dos Direitos blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal do Homem das Nações Unidas de 1948, e da Convenção da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a Repú- do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do blica Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950; a República da Croácia, a República Italiana, a República Desejosos de reforçar a paz e a segurança internacio- de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituâ- nais, bem como de promover um multilateralismo eficaz nia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a Repú- e a resolução pacífica de litígios, em especial através de blica de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, Unidas (ONU), da OSCE e do Conselho da Europa; a Roménia, a República da Eslovénia, a República Es- Empenhados em promover a independência, a so- lovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o berania, a integridade territorial e a inviolabilidade das Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes fronteiras; Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado Desejosos de atingir uma convergência de posições sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir de- cada vez maior sobre questões bilaterais e internacionais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(3) de interesse mútuo, tendo em conta a política externa e de Empenhados em promover a cooperação transfronteiras segurança comum (PESC) da União Europeia, incluindo e inter-regional; a política comum de segurança e defesa (PCSD); Empenhados em aproximar gradualmente a legislação Empenhados em reafirmar as obrigações internacionais da Ucrânia da legislação da União, segundo as orientações das Partes, em lutar contra a proliferação de armas de des- estabelecidas no presente Acordo e em assegurar a sua truição maciça e respetivos vetores, e em cooperar no que implementação; se refere ao desarmamento e controlo dos armamentos; Tendo em conta que o presente Acordo não prejudicará Desejosos de fazer avançar o processo de reforma e de a futura evolução das relações UE-Ucrânia, deixando em aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para atingir aberto possibilidades neste sentido; uma integração económica gradual e o aprofundamento Confirmando que as disposições do presente Acordo da associação política; abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V da parte III Convictos de que é imperativo que a Ucrânia imple- do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia mente as políticas socioeconómicas, bem como as refor- vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contra- mas jurídicas e institucionais necessárias para executar tantes distintas e não como membros da União Europeia, eficazmente o presente Acordo, e empenhados em tomar a menos que a União Europeia juntamente com o Reino medidas efetivas para apoiar essas reformas na Ucrânia; Unido e/ou a Irlanda notifiquem em conjunto a Ucrânia Desejosos de alcançar a integração económica, nomea- que um destes Estados passou a estar vinculado em relação damente através de uma Zona de Comércio Livre Abran- a estas questões enquanto membro da União Europeia em gente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do presente Acordo, em conformidade com os direitos e do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre o Mundial do Comércio (OMC) e através de uma extensa Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou aproximação regulamentar; a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da Reconhecendo que essa Zona de Comércio Livre União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo Abrangente e Aprofundada, ligada ao processo mais n.º 21, ou do artigo 10.º do Protocolo n.º 36 relativo às amplo de aproximação legislativa, contribuirá para uma disposições transitórias anexo aos Tratados, a União Eu- maior integração no mercado interno na União Europeia, ropeia conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda conforme previsto no presente Acordo; informarão de imediato a Ucrânia de qualquer alteração Empenhados em desenvolver um novo ambiente, pro- da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas pício às relações económicas entre as Partes e, acima de disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se tudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimen- aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo n.º 22 rela- tos, estimulando a concorrência, fatores indispensáveis à tivo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados: reestruturação económica e à modernização; acordaram no seguinte: Empenhados em reforçar a cooperação no domínio da energia, com base no compromisso das Partes no sentido de implementar o Tratado da Comunidade da Energia; Artigo 1.º Empenhados em reforçar a segurança energética, fa- Objetivos cilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas e 1 — É instituída uma associação entre a União e os seus uma integração crescente do mercado, bem como a apro- Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. ximação regulamentar em relação a elementos essenciais 2 — Essa associação tem por objetivos: do acervo da UE, a promoção da eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis, assim como a) Promover a aproximação progressiva entre as Par- a concretização de um elevado nível de segurança nu- tes com base em valores comuns e em ligações estreitas clear; e privilegiadas, aprofundando a associação da Ucrânia Empenhados em aprofundar o diálogo — assente nos com as políticas da UE, e a participação em programas princípios fundamentais da solidariedade, confiança mú- e agências; tua, responsabilidade conjunta e parceria — e a coopera- b) Proporcionar um enquadramento adequado para ção no domínio da migração, asilo e gestão das fronteiras, o diálogo político reforçado em todos os domínios de com uma abordagem global que preste atenção à migração interesse comum; legal e à cooperação na luta contra a imigração ilegal e o c) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade tráfico de seres humanos, bem como à boa execução do nas dimensões regional e internacional, em conformidade acordo de readmissão; com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Ata Fi- Reconhecendo a importância da introdução de um re- nal de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança gime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da e Cooperação na Europa e com os objetivos da Carta de Ucrânia em tempo oportuno, desde que estejam criadas as Paris para Uma Nova Europa de 1990; condições para uma mobilidade bem gerida e segura; d) Criar condições propícias a relações económicas e Empenhados na luta contra a criminalidade organizada comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração e o branqueamento de capitais, na redução da oferta e da gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo procura de drogas ilícitas e no reforço da cooperação na a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e luta contra o terrorismo; Aprofundada, tal como previsto no título IV («Comércio Empenhados em reforçar a cooperação no domínio e matérias conexas») do presente Acordo e apoiar os es- da proteção do ambiente e na defesa dos princípios do forços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para desenvolvimento sustentável e da economia verde; uma economia de mercado viável através, nomeadamente, Desejosos de reforçar os contactos entre as popula- da aproximação progressiva da sua legislação à legislação ções; da União; 2052-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 e) Reforçar a cooperação no domínio da justiça, da d) Promover uma cooperação entre as Partes mais prá- liberdade e da segurança, com o objetivo de consolidar o tica e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das a segurança e a estabilidade no continente europeu; liberdades fundamentais; e) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o f) Criar condições para uma cooperação cada vez mais Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e estreita em domínios de interesse comum. as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das TÍTULO I pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, e contribuir para consolidar as reformas de política interna; Princípios gerais f) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; Artigo 2.º g) Promover os princípios da independência, da sobe- rania, da integridade territorial e da inviolabilidade das O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fronteiras. humanos, tal como definido, em particular, na Ata Final Artigo 5.º de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para Uma Instâncias para a condução do diálogo político Nova Europa de 1990, e outros instrumentos relevantes 1 — As Partes devem realizar reuniões periódicas de em matéria de direitos humanos, entre os quais a De- diálogo político a nível de cimeira. claração Universal dos Direitos do Homem da ONU e a 2 — A nível ministerial, o diálogo político deve realizar- Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos -se, de comum acordo, no âmbito do Conselho de Asso- Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem ciação como se refere no artigo 460.º do presente Acordo como o respeito pelo Estado de direito devem inspirar as e no âmbito de reuniões periódicas entre os representantes políticas interna e externa das Partes e constituir elementos das Partes a nível de ministros dos negócios estrangeiros. essenciais do presente Acordo. A promoção do respeito 3 — O diálogo político deve igualmente assumir as pelos princípios da soberania e da integridade territorial, seguintes formas: da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição a) Reuniões periódicas a nível de diretores políticos, maciça e materiais conexos e respetivos vetores consti- do Comité Político e de Segurança e a nível de peritos, tuem também elementos essenciais do presente Acordo. incluindo sobre regiões e questões específicas, entre repre- sentantes da União Europeia, por um lado, e representantes Artigo 3.º da Ucrânia, por outro; As Partes reconhecem que a sua relação se alicerça nos b) Utilização plena e oportuna de todas as vias diplo- princípios de uma economia de mercado livre. O Estado de máticas e militares entre as Partes, incluindo contactos direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta adequados em países terceiros e no âmbito das Nações contra as diferentes formas de criminalidade organizada Unidas, da OSCE e das outras instâncias internacionais; transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvol- c) Reuniões periódicas tanto a nível de altos funcioná- vimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são rios como de peritos das instituições militares das Partes; fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes. d) Quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos, que possam contribuir para melhorar e consolidar este diálogo. TÍTULO II 4 — As Partes devem instituir, de comum acordo, ou- Diálogo político e reforma, associação política, tros procedimentos e mecanismos de diálogo político, cooperação e convergência incluindo consultas extraordinárias. em matéria de política externa e de segurança 5 — A nível parlamentar, o diálogo político deve de- correr no âmbito do Comité Parlamentar de Associação a Artigo 4.º que se refere o artigo 467.º do presente Acordo. Objetivos do diálogo político Artigo 6.º 1 — O diálogo político entre as Partes sobre todos os domínios de interesse comum deve ser desenvolvido e re- Diálogo e cooperação sobre a reforma interna forçado, o que promoverá a convergência progressiva em As Partes devem cooperar com vista a garantir que as matéria de política externa e de segurança, para aprofundar respetivas políticas internas assentam em princípios que o envolvimento da Ucrânia no espaço de segurança europeu. lhes sejam comuns, em especial a estabilidade e eficácia 2 — Os objetivos do diálogo político são: das instituições democráticas e o Estado de direito, bem a) Aprofundar a associação política e aumentar a con- como o respeito dos direitos humanos e das liberdades vergência e a eficácia política e em matéria de políticas fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no ar- de segurança; tigo 14.º do presente Acordo. b) Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo; Artigo 7.º c) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em Política externa e de segurança matéria de segurança internacional e gestão de crises, em especial no intuito de dar resposta aos desafios globais e 1 — As Partes devem intensificar o diálogo e a coope- regionais e às principais ameaças; ração e promover a convergência progressiva no domínio Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(5) da política externa e de segurança, incluindo a política a Agência Europeia de Defesa (EDA) devem estabelecer comum de segurança e defesa (PCSD), e devem, em espe- contactos estreitos para discutir o reforço da capacidade cial, abordar questões específicas em matéria de prevenção militar, incluindo questões tecnológicas. de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, de- sarmamento, não proliferação, controlo do armamento e Artigo 11.º controlo da exportação de armas, bem como intensificar Não proliferação de armas de destruição maciça o diálogo de interesse mútuo no domínio espacial. A co- operação deve basear-se em valores comuns e interesses 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas mútuos, e ter por objetivo aumentar a convergência e a de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de eficácia das políticas, bem como promover o planeamento intervenientes estatais como não estatais, constitui uma político conjunto. Para o efeito, as Partes devem utilizar das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança instâncias bilaterais, internacionais e regionais. internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em 2 — A Ucrânia, a UE e os Estados membros reafirmam cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação o seu compromisso em relação aos princípios de respeito de armas de destruição maciça, materiais conexos e respe- pela independência, soberania, integridade territorial e tivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, inviolabilidade das fronteiras, tal como estabelecido na a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de tratados e acordos internacionais de desarmamento e de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na não proliferação, bem como das outras obrigações interna- Europa, e à promoção dos princípios acima enunciados cionais relevantes. As Partes acordam em que esta dispo- em relações bilaterais e multilaterais. sição constitui um elemento essencial do presente Acordo. 3 — As Partes devem enfrentar, de uma forma oportuna 2 — As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir e coerente, os desafios que se colocam a estes princípios para a luta contra a proliferação de armas de destruição a todos os níveis adequados do diálogo político previsto maciça e os respetivos vetores mediante: no presente Acordo, incluindo a nível ministerial. a) A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, Artigo 8.º ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos interna- cionais pertinentes e para os aplicar na íntegra; Tribunal Penal Internacional b) A melhoria do sistema de controlos nacionais das As Partes devem cooperar na promoção da paz e da exportações, a fim de exercer um controlo efetivo sobre justiça internacional mediante a ratificação e a implemen- as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas tação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da (TPI) de 1998 e respetivos instrumentos conexos. utilização final de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sanções eficazes em caso de infração aos con- Artigo 9.º trolos das exportações. Estabilidade regional 3 — As Partes acordam em entabular um diálogo po- 1 — As Partes devem intensificar os esforços conjuntos lítico regular que acompanhará e consolidará esses ele- no sentido de promover a estabilidade, a segurança e a mentos. evolução democrática na sua vizinhança comum e, em especial, trabalhar em conjunto para a resolução pacífica Artigo 12.º de conflitos regionais. Desarmamento e controlo dos armamentos, controlo da exportação 2 — Estes esforços devem respeitar princípios comuns de armas e luta contra o tráfico ilícito de armas para manter a paz e a segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de As Partes devem desenvolver uma maior cooperação Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e em matéria de desarmamento, incluindo a redução dos Cooperação na Europa e em outros documentos multila- respetivos arsenais de armas de pequeno calibre e ar- terais pertinentes. mas ligeiras redundantes, bem como abordar o impacto sobre a população e o ambiente causado por munições Artigo 10.º abandonadas e por explodir, como se refere no capítulo 6 («Ambiente») do título V do presente Acordo. A coope- Prevenção de conflitos, gestão de crises e cooperação ração em matéria de desarmamento deve incluir também no domínio da tecnologia militar o controlo dos armamentos, o controlo da exportação de 1 — As Partes devem reforçar a cooperação prática em armas e a luta contra o tráfico ilícito de armas, incluindo matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em as armas ligeiras e de pequeno calibre. As Partes devem especial com vista a uma maior participação da Ucrânia promover a adesão universal e a conformidade com os ins- em operações civis e militares de gestão de crises, lidera- trumentos internacionais pertinentes e cabe-lhes garantir das pela UE, bem como em exercícios e atividades de for- a respetiva eficácia, nomeadamente através da execução mação relevantes, designadamente as efetuadas no âmbito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das da política comum de segurança e defesa (PCSD). Nações Unidas. 2 — A cooperação neste domínio deve basear-se em modalidades e acordos entre a UE e a Ucrânia no que se Artigo 13.º refere à consulta e à cooperação em matéria de gestão Luta contra o terrorismo de crises. 3 — As Partes devem explorar as potencialidades da As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos cooperação no domínio da tecnologia militar. A Ucrânia e planos bilateral, regional e internacional para prevenir e 2052-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 combater o terrorismo, em conformidade com o direito com a aplicação prática da Convenção das Nações Unidas internacional, as normas internacionais em matéria de de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo direitos humanos e o direito dos refugiados e humanitário. relativo ao estatuto dos refugiados de 1967 e de outros instrumentos internacionais relevantes, assim como o respeito do princípio da «não repulsão»; TÍTULO III d) Regras em matéria de admissão, direitos e estatuto das pessoas admitidas, bem como tratamento equitativo e Justiça, liberdade e segurança integração dos estrangeiros com residência legal; e) Desenvolvimento de mais medidas operacionais no Artigo 14.º domínio da gestão das fronteiras: Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais i) A cooperação em matéria de gestão de fronteiras pode incluir, nomeadamente, formação, intercâmbio No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liber- das melhores práticas, incluindo aspetos tecnológicos, dade e segurança, as Partes devem atribuir especial impor- troca de informações, em conformidade com as regras tância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das aplicáveis e, se for caso disso, intercâmbio de agentes instituições a todos os níveis da administração em geral de ligação; e nos domínios da aplicação da lei e da administração da ii) Os esforços das Partes neste domínio devem ter justiça em particular. A cooperação terá por objetivo, em por objetivo a aplicação eficaz do princípio da gestão especial, o reforço do poder judicial e a melhoria da sua integrada das fronteiras; eficácia, salvaguardando a sua independência e imparcia- lidade e combatendo a corrupção. O respeito pelos direi- f) Melhoria da segurança dos documentos; tos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará a g) Desenvolvimento de uma política de regresso eficaz, cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança. incluindo na sua dimensão regional; e h) Troca de pontos de vista sobre o emprego informal Artigo 15.º dos migrantes. Proteção de dados pessoais Artigo 17.º As Partes acordam em cooperar para assegurar um nível Tratamento dos trabalhadores de proteção adequado dos dados pessoais, em conformi- dade com as normas europeias e internacionais mais exi- 1 — Sem prejuízo da legislação, das condições e dos gentes, incluindo os instrumentos aplicáveis do Conselho procedimentos aplicáveis nos Estados membros e na UE, o da Europa. A cooperação em matéria de proteção de dados tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Ucrâ- pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de nia, legalmente empregados no território de um Estado informações e de peritos. membro, não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, em relação aos cidadãos desse Artigo 16.º Estado membro, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento. Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras 2 — Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país deve con- 1 — As Partes reafirmam a importância da gestão con- ceder o tratamento referido no n.º 1 do presente artigo aos junta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros devem continuar a desenvolver o mecanismo de diálogo que estejam legalmente empregados no seu território. abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo migração ilegal, migração legal, Artigo 18.º contrabando e tráfico de seres humanos, bem como a Mobilidade dos trabalhadores inclusão das questões em matéria de migração nas estra- tégias nacionais de desenvolvimento económico e social 1 — Tendo em conta a situação do mercado laboral nos das regiões de origem dos migrantes. Este diálogo assenta Estados membros, sem prejuízo da legislação e do respeito nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança das normas em vigor nesse Estado membro e na UE em mútua, responsabilidade conjunta e parceria. matéria de mobilidade dos trabalhadores: 2 — Em conformidade com a legislação nacional e da União Europeia pertinente em vigor, a cooperação incidirá, a) Devem ser preservadas e, na medida do possível, em particular, sobre os seguintes aspetos: melhoradas as atuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da a) Abordagem das causas profundas da migração, Ucrânia no âmbito de acordos bilaterais; analisando ativamente as possibilidades de cooperação b) Os outros Estados membros devem analisar a pos- neste domínio com os países terceiros e nas instâncias sibilidade de celebrarem acordos semelhantes. internacionais; b) Aplicação de uma política eficaz e de prevenção contra 2 — O Conselho de Associação deve examinar a possi- a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e bilidade de concessão de outras disposições mais favorá- o tráfico de seres humanos, nomeadamente formas de com- veis em novos domínios, incluindo facilidades de acesso à bater as redes e organizações criminosas de passadores e formação profissional, em conformidade com legislação, traficantes, bem como de proteção das vítimas desse tráfico; condições e procedimentos em vigor nos Estados membros c) Estabelecimento de um diálogo global sobre as ques- e na UE, e tendo em conta a situação do mercado laboral tões de asilo e, em especial, sobre questões relacionadas nos Estados membros e na UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(7) Artigo 19.º 2 — Esta cooperação deve contemplar, entre outros, Circulação de pessoas os seguintes aspetos: 1 — As Partes devem assegurar a aplicação integral do: a) Contrabando e tráfico de seres humanos, bem como de armas de fogo e drogas ilícitas; a) Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia b) Tráfico ilícito de mercadorias; e a Ucrânia, de 18 de junho de 2007 (através do Comité c) Criminalidade económica, incluindo no domínio da Misto de Readmissão, instituído pelo seu artigo 15.º); fiscalidade; b) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia d) Corrupção, tanto no setor privado como no setor sobre a facilitação da emissão de vistos, de 18 de junho público; de 2007 (através do Comité Misto de Gestão do Acordo, e) Falsificação de documentos; instituído pelo seu artigo 12.º). f) Cibercrime. 2 — As Partes devem igualmente aumentar a mobili- 3 — As Partes devem reforçar a cooperação bilate- dade dos cidadãos e continuar a progredir no que se refere ral, regional e internacional neste domínio, incluindo ao diálogo em matéria de vistos. o trabalho com a Europol. As Partes devem aprofundar 3 — As Partes devem atuar progressivamente no a cooperação no que diz respeito, entre outros, aos se- sentido de um regime de isenção de vistos em devido guintes aspetos: tempo, desde que se tenham criado as condições para a) Intercâmbio de melhores práticas, incluindo em uma mobilidade bem gerida e segura, como previsto matéria de técnicas investigativas e investigação do no plano de ação em duas fases para a liberalização de crime; vistos, apresentado durante a cimeira UE-Ucrânia de b) Intercâmbio de informações, em conformidade com 22 de novembro de 2010. as regras aplicáveis; c) Reforço das capacidades, incluindo formação e, Artigo 20.º quando adequado, intercâmbio de pessoal; Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo d) Questões relacionadas com a proteção de testemu- nhas e vítimas. As Partes devem colaborar para prevenir e combater atividades de branqueamento de capitais e o financia- 4 — As Partes estão empenhadas em aplicar efe- mento do terrorismo. Para o efeito, as Partes devem tivamente a Convenção das Nações Unidas contra o reforçar a cooperação bilateral e internacional neste Crime Organizado Transnacional de 2000 e os seus três domínio, incluindo ao nível operacional. As Partes protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a devem assegurar a aplicação das normas internacionais Corrupção de 2003 e outros instrumentos internacionais pertinentes, em especial as do Grupo de Ação Finan- relevantes. ceira Internacional (GAFI), e normas equivalentes às adotadas pela União. Artigo 23.º Artigo 21.º Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas, 1 — As Partes acordam em cooperar na prevenção e precursores e substâncias psicotrópicas supressão de atos terroristas, em conformidade com o 1 — As Partes devem cooperar no que se refere a direito internacional, o direito internacional em matéria questões relacionadas com drogas ilícitas, com base em de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados princípios comuns, em consonância com as convenções e o direito humanitário, e a legislação e regulamentação internacionais relevantes e tendo em conta a declaração respetivas das Partes. Nomeadamente, as Partes acordam sobre os princípios fundamentais da redução da procura de em colaborar com base na aplicação integral da Resolução drogas adotada na vigésima sessão especial da Assembleia n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas Geral das Nações Unidas, de junho de 1998. de 2001, da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas de 2006 e outros instrumentos relevantes 2 — Esta cooperação deve ter por objetivo a luta contra das Nações Unidas, bem como das convenções e instru- a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de mentos internacionais aplicáveis. droga, a abordagem das questões relacionadas com as 2 — Essa cooperação deve ser levada a efeito através consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, do intercâmbio: assim como uma prevenção mais eficaz do desvio dos pre- cursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes a) De informações sobre grupos terroristas e respetivas e substâncias psicotrópicas. redes de apoio; 3 — As Partes devem utilizar os métodos de coopera- b) De experiências e de informações sobre as tendências ção necessários para atingir estes objetivos, assegurando do terrorismo e no que se refere aos meios e métodos de uma abordagem integrada e equilibrada das questões em luta contra o terrorismo, incluindo domínios técnicos e causa. formação; e Artigo 22.º c) De experiências em matéria de prevenção do ter- rorismo. Luta contra a criminalidade e a corrupção 1 — As Partes devem cooperar para prevenir e com- O intercâmbio de informações deve ser efetuado em bater atividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não. conformidade com o direito internacional e nacional. 2052-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo 24.º SECÇÃO 2 Cooperação jurídica Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos 1 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação Artigo 27.º judiciária em matéria civil e penal, utilizando plenamente os instrumentos bilaterais e internacionais pertinentes e Definição de direitos aduaneiros com base nos princípios da segurança jurídica e do direito Para efeitos do presente capítulo, considera-se «di- a um julgamento justo. reito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de 2 — As Partes acordam em facilitar ainda mais a coo- encargo, instituído sobre a importação ou a exportação peração judiciária em matéria civil entre a UE e a Ucrânia, de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa com base nos instrumentos jurídicos multilaterais apli- ou imposição adicional aplicável a essa importação ou cáveis, especialmente as Convenções da Conferência da exportação ou com ela relacionada. Um «direito adua- Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação neiro» não inclui: jurídica internacional e resolução de litígios, bem como a) Um encargo equivalente a um imposto interno ins- sobre proteção das crianças. tituído em conformidade com o artigo 32.º do presente 3 — No que respeita à cooperação judiciária em ma- Acordo; téria penal, as Partes devem intensificar as disposições b) Direitos instituídos em conformidade com o capí- relativas a assistência jurídica mútua e extradição, o que tulo 2 («Recursos em matéria comercial») do título IV do incluirá, sempre que adequado, a adesão, e a aplicação dos presente Acordo; instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformi- e do Conselho da Europa, bem como o Estatuto de Roma dade com o artigo 33.º do presente Acordo. do Tribunal Penal Internacional de 1998, como referido no artigo 8.º do presente Acordo, e uma cooperação mais Artigo 28.º estreita com a Eurojust. Classificação das mercadorias A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal TÍTULO IV de cada uma das Partes, em conformidade com o Sis- tema Harmonizado da Convenção Internacional sobre Comércio e matérias conexas o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores. CAPÍTULO 1 Tratamento nacional e acesso ao mercado Artigo 29.º das mercadorias Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações 1 — Cada Parte deve reduzir ou eliminar os direitos SECÇÃO 1 aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes dos anexos I-A Disposições comuns do presente Acordo (a seguir designadas «listas»). Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Artigo 25.º Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre a impor- Objetivo tação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados As Partes devem adotar progressivamente uma zona de abrangidos pelo código aduaneiro ucraniano 6309 00 00, comércio livre, durante um período máximo de transição em conformidade com as condições definidas no anexo I-B de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do pre- do presente Acordo. sente Acordo (1), em conformidade com as disposições 2 — Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos do mesmo Acordo e com o artigo XXIV do Acordo Geral aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas re- sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir duções nos termos do n.º 1 do presente artigo, é a espe- designado «GATT de 1994»). cificada no anexo I do presente Acordo. 3 — Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro Nação Mais Favorecida Artigo 26.º (a seguir designada «NMF») após a entrada em vigor do Âmbito de aplicação e cobertura presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável como taxa de base, caso e desde que seja inferior à taxa de direito 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao aduaneiro calculada de acordo com a lista dessa Parte. comércio de mercadorias (2) originárias das Partes. 4 — Após um período de cinco anos a contar da data de 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer por produto «originário» qualquer produto que satis- das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim faça as regras de origem previstas no Protocolo I do de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar presente Acordo (relativo à definição de «produtos o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o originários» e aos métodos de cooperação adminis- comércio entre elas. Uma decisão da reunião do Comité de trativa). Associação na configuração Comércio, tal como se prevê Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(9) no artigo 465.º do presente Acordo (a seguir designado que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto também «Comité de Comércio»), sobre a aceleração ou os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o eliminação de um direito aduaneiro sobre uma merca- artigo 27.º do presente Acordo, impostos sobre ou relacio- doria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de nados com a importação ou exportação de mercadorias se escalonamento determinadas em conformidade com as limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não respetivas listas para essa mercadoria. constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou Artigo 30.º exportações para efeitos fiscais. Standstill SECÇÃO 3 Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito adua- Medidas não pautais neiro sobre uma mercadoria originária do território da ou- tra Parte. Tal não impede que qualquer das Partes possa: Artigo 34.º a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabe- Tratamento nacional lecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução Cada Parte concede o tratamento nacional às mercado- unilateral; ou rias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro como GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios (a seguir Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas designado «ORL») da Organização Mundial do Comércio interpretativas são incorporados e fazem parte integrante (a seguir designada «OMC»). do presente Acordo. Artigo 31.º Artigo 35.º Direitos aduaneiros sobre as exportações Restrições às importações e às exportações 1 — As Partes não devem instituir ou manter quaisquer Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outras medidas proibição ou restrição ou medida de efeito equivalente que produzam um efeito equivalente impostos sobre ou sobre a importação de quaisquer mercadorias da outra relacionados com a exportação de mercadorias para o Parte ou sobre a exportação ou venda para exportação de território de cada uma das Partes. mercadorias destinadas ao território da outra Parte, salvo 2 — Os direitos aduaneiros existentes ou as medidas disposição em contrário prevista no presente Acordo ou de efeito equivalente aplicadas pela Ucrânia, tal como em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e as enumeradas no anexo I-C do presente Acordo, devem ser suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do progressivamente eliminadas ao longo de um período de GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incor- transição, segundo a lista incluída no anexo I-C do presente porados e fazem parte integrante do presente Acordo. Acordo. Em caso de atualização do código aduaneiro ucraniano, os compromissos assumidos na lista constante do anexo I-C do presente Acordo devem permanecer em SECÇÃO 4 vigor com base na correspondência da designação das Disposições específicas relativas às mercadorias mercadorias. A Ucrânia pode introduzir medidas de salva- guarda para direitos de exportação tal como estabelecido Artigo 36.º no anexo I-D do presente Acordo. Estas medidas de sal- vaguarda caducam no final do período especificado para Exceções gerais essa mercadoria no anexo I-D do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser in- terpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação Artigo 32.º efetiva pelas Partes de medidas em conformidade com os Subvenções à exportação e medidas de efeito equivalente artigos XX e XXI do GATT de 1994 e as suas notas inter- pretativas, que são incorporados e fazem parte integrante 1 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, do presente Acordo. nenhuma das Partes deve manter, introduzir ou reintrodu- zir subvenções à exportação ou outras medidas de efeito SECÇÃO 5 equivalente sobre as mercadorias agrícolas destinados ao território da outra Parte. Cooperação administrativa e coordenação com outros países 2 — Para efeitos do presente artigo, «subvenções à expor- tação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, Artigo 37.º alínea e), do Acordo sobre a Agricultura que consta do anexo Disposições especiais sobre cooperação administrativa 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») e nas eventuais alterações à mesma dispo- 1 — As Partes acordam na importância da cooperação sição. administrativa para a execução e o controlo do tratamento Artigo 33.º preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e Taxas e outros encargos reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira relacionadas com Cada Parte deve garantir, em conformidade com o arti- a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias go VIII do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas, e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento 2052-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição 5 — Paralelamente à notificação do Comité de Comér- e controlo. cio prevista no n.º 4, alínea a), do presente artigo, a Parte 2 — Sempre que uma Parte verificar, com base em em causa deve publicar um aviso aos importadores no informações objetivas e documentadas, uma situação de respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve não prestação de cooperação administrativa da outra Parte indicar que, relativamente ao produto em causa, se veri- e/ou de não verificação da existência de irregularidades ficou, com base em informações objetivas, uma situação ou de fraude, na aceção do presente capítulo, a Parte em de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência causa pode suspender temporariamente o tratamento pre- de irregularidades ou de fraude. ferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo. Artigo 38.º 3 — Para efeitos do presente artigo, por não prestação Gestão de erros administrativos de cooperação administrativa na investigação de irregu- laridades aduaneiras ou por fraude entende-se, inter alia: Em caso de erro cometido pelas autoridades compe- a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar tentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, o caráter originário do(s) produto(s) em causa; em especial, na aplicação das disposições do protocolo do b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em pro- presente Acordo relativo à definição de produtos originá- ceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou rios e métodos de cooperação administrativa, quando esse em comunicar os seus resultados; erro tenha consequências para os direitos de importação, a c) A recusa reiterada ou o atraso injustificado na con- Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Co- cessão da autorização para realizar missões de cooperação mité de Comércio que examine as possibilidades de adotar administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos do- as medidas adequadas com vista a sanar a situação. cumentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. Artigo 39.º Acordos com outros países Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude 1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre sem explicação satisfatória, das importações de mercado- ou de acordos em matéria de tráfego fronteiriço, exceto se rias, que exceda o nível habitual de produção e a capaci- forem contra o disposto nos regimes comerciais previstos dade de exportação da outra Parte, ligado a informações no presente Acordo. objetivas relativas a irregularidades e a fraude. 2 — As Partes devem consultar-se no âmbito do Comité 4 — A aplicação de uma suspensão temporária está de Comércio relativamente a acordos que estabeleçam as subordinada às seguintes condições: referidas uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso a) A Parte que efetua a verificação, com base em in- disso, a outras questões importantes relacionadas com as formações objetivas, de uma falha de cooperação admi- respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em nistrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude especial no caso de adesão de um país terceiro à União provenientes da outra Parte deve notificar o Comité de Europeia, estas consultas devem realizar-se de modo a Comércio o mais rapidamente possível da sua verifica- assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos ção juntamente com as informações objetivas e iniciar da Parte UE e da Ucrânia, como se refere no presente consultas no âmbito deste Comité, com base em todas Acordo. as informações pertinentes e conclusões objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as CAPÍTULO 2 Partes; durante o período de consultas acima referidas o(s) produto(s) em causa deve(m) beneficiar do tratamento Recursos em matéria comercial preferencial; b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas SECÇÃO 1 no âmbito do Comité de Comércio, como referido na alínea a), e não tenham chegado a acordo quanto a uma Medidas globais de salvaguarda solução aceitável no prazo de três meses a contar da pri- meira reunião do dito Comité, a Parte em questão pode Artigo 40.º suspender temporariamente o tratamento preferencial Disposições gerais pertinente do(s) produto(s) em causa. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações de Comércio; ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1A do Acordo artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os OMC (a seguir designado «Acordo sobre as Medidas de interesses financeiros da Parte em causa. Cada suspen- Salvaguarda»). A Parte UE mantém os direitos e as obriga- são temporária não pode exceder seis meses. Contudo, a ções que lhe incumbem ao abrigo do artigo 5.º do Acordo suspensão temporária pode ser prorrogada. As suspensões sobre a Agricultura, incluído no anexo 1A do Acordo OMC temporárias devem ser imediatamente notificadas ao Co- (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»), exceto mité de Comércio após a sua adoção, sendo objeto de con- no que diz respeito ao comércio agrícola com tratamento sultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente preferencial ao abrigo do presente Acordo. tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se 2 — As regras de origem preferenciais estabelecidas verificar as condições para a sua aplicação. ao abrigo do capítulo 1 («Tratamento nacional e acesso Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(11) das mercadorias ao mercado») do título IV do presente conformidade com o disposto na presente secção, se es- Acordo não se aplicam à presente secção. tiverem preenchidas as seguintes condições: a) Se em consequência da redução ou eliminação de um Artigo 41.º direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto Transparência for importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação 1 — A Parte que deu início a um inquérito de salva- à produção nacional, e em condições tais que causem guarda deve notificar a outra Parte desse início, através prejuízos graves a uma indústria nacional que produz do envio de uma notificação oficial à outra Parte, se esta produtos similares; última tiver um interesse económico substancial. b) Se o volume agregado (em unidades) (5) das impor- 2 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que tações do produto em qualquer ano exceder o nível de uma Parte tem um interesse económico considerável desencadeamento estabelecido na lista incluída no anexo II quando tiver figurado entre os cinco principais fornece- do presente Acordo; e dores do produto importado durante os últimos três anos, c) Se o volume agregado das importações do produto em termos de volume ou de valor absoluto. na Ucrânia (em unidades) (6) para o último período de 3 — Não obstante o artigo 40.º do presente Acordo e 12 meses que termina não antes do penúltimo mês antes sem prejuízo do disposto no artigo 3.2 do Acordo sobre as de a Ucrânia convidar a Parte UE para consultas, em Medidas de Salvaguarda, a pedido da outra Parte, a Parte conformidade com o n.º 5 do presente artigo, exceder a que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda percentagem de desencadeamento, estabelecida na lista aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato da Ucrânia no anexo II, de todas as novas matrículas (7) de por escrito todas as informações pertinentes que levaram automóveis de passageiros na Ucrânia, durante o mesmo ao início de um inquérito de salvaguarda e à instituição período. de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões 2 — O direito referido no n.º 1 do presente artigo não finais desse inquérito, bem como possibilitar consultas com deve exceder a taxa aplicada NMF mais baixa em vigor ou a outra Parte. a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia ime- Artigo 42.º diatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Aplicação de medidas Acordo, ou a taxa do direito aduaneiro estabelecida na lista da Ucrânia constante do anexo II do presente Acordo. 1 — Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes O direito só pode ser aplicado para o remanescente desse devem envidar esforços para que estas afetem o menos ano, tal como definido no anexo II do presente Acordo. possível o comércio bilateral. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente 2 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, se uma artigo, os direitos que a Ucrânia aplica ao abrigo do n.º 1 Parte considerar que estão preenchidos os requisitos do presente artigo são fixados segundo a lista da Ucrânia jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda que consta do anexo II do presente Acordo. definitivas, a Parte que pretende aplicar essas medidas 4 — Qualquer expedição do produto em causa cujo deve notificar a outra Parte e possibilitar a realização de transporte esteja em curso com base num contrato ce- consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satis- lebrado antes de o direito adicional ser imposto a título fatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, dos n.os 1 a 3 do presente artigo, fica isenta desse direito a Parte de importação pode adotar as medidas adequadas adicional. Contudo, tal expedição é incluída no volume das para resolver o problema. importações desse produto no ano seguinte para cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo Artigo 43.º para esse ano. País em desenvolvimento 5 — A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salva- guarda de forma transparente. Para este efeito, a Ucrânia Na medida em que a Ucrânia é considerada um país em deve, assim que possível, notificar por escrito a Parte UE desenvolvimento (3) para efeitos do disposto no artigo 9.º da sua intenção de aplicar tal medida e facultar todas as do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, não está informações pertinentes, incluindo o volume (em uni- sujeita a quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas pela dades) das importações do produto, o volume total (em Parte UE, desde que se respeitem as condições estabele- unidades) das importações de automóveis de passageiros cidas no artigo 9.º desse Acordo. provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia, para o período re- SECÇÃO 2 ferido no n.º 1 do presente artigo. A Ucrânia deve convidar a Parte UE para consultas tão cedo quanto possível antes Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias seguintes Artigo 44.º ao convite para a realização de consultas. Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros 6 — A Ucrânia só pode aplicar uma medida de sal- vaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas 1 — A Ucrânia pode aplicar uma medida de salvaguarda suas autoridades competentes, em conformidade com sob a forma de um direito mais elevado sobre os automó- os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as veis de passageiros originários (4) da Parte UE incluídos Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esses artigos 3.º na posição pautal 8703 (a seguir designado «produto»), e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Sal- tal como definido no artigo 45.º do presente Acordo, em vaguarda são incorporados e fazem parte integrante do 2052-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 presente Acordo, mutatis mutandis. Esse inquérito deve tal 8703 em conformidade com as regras de origem es- provar que, em resultado da redução ou eliminação de um tabelecidas no Protocolo I do presente Acordo relativo direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto à definição de «produtos originários» e aos métodos de foi importado no território da Ucrânia em quantidades de cooperação administrativa; tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação 2) «Prejuízo grave» o prejuízo grave na aceção do à produção nacional, e em condições tais que causam artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de prejuízos graves a uma indústria nacional que produz um Salvaguarda. Para o efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), produto similar. é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, 7 — A Ucrânia deve notificar imediatamente a Parte mutatis mutandis; UE, por escrito, do início do inquérito a que se refere o 3) «Produto similar» um produto idêntico, ou seja, aná- n.º 6 do presente artigo. logo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando 8 — Durante o inquérito, a Ucrânia deve cumprir os não exista tal produto, um outro produto que, embora não requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo sendo análogo em todos os aspetos, apresente características sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esse muito semelhantes às do produto considerado; artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo sobre Medidas 4) «Período de transição» um período de 10 anos com de Salvaguarda é incorporado e faz parte integrante do início na data de entrada em vigor do presente Acordo. presente Acordo, mutatis mutandis. O período de transição será prolongado por três anos su- 9 — Os fatores relevantes para a determinação de pre- plementares se antes do final do ano 10 a Ucrânia apre- juízo no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as sentar um pedido fundamentado ao Comité de Comércio Medidas de Salvaguarda devem ser avaliados para pelo referido no artigo 465.º do presente Acordo e esse Comité menos três períodos consecutivos de 12 meses, ou seja, tiver debatido esta questão; um mínimo de três anos no total. 5) «Ano um» o período de 12 meses com início na data 10 — O inquérito deve ainda avaliar todos os fatores de entrada em vigor do presente Acordo; conhecidos, para além do aumento das importações pre- 6) «Ano dois» o período de 12 meses com início no ferenciais no âmbito do presente Acordo, que podem estar primeiro aniversário da entrada em vigor do presente a causar, simultaneamente, prejuízo à indústria nacional. Acordo; O aumento das importações de um produto originário 7) «Ano três» o período de 12 meses com início no da Parte UE não será considerado como decorrente da segundo aniversário da entrada em vigor do presente eliminação ou redução de um direito aduaneiro, se as Acordo; importações do mesmo produto provenientes de outras 8) «Ano quatro» o período de 12 meses com início fontes aumentaram de forma comparável. no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente 11 — A Ucrânia deve informar a Parte UE e todas as Acordo; outras partes interessadas, por escrito, dos resultados e 9) «Ano cinco» o período de 12 meses com início conclusões fundamentadas do inquérito muito antes das no quarto aniversário da entrada em vigor do presente consultas referidas no n.º 5 do presente artigo, a fim de exa- Acordo; minar as informações obtidas no inquérito e trocar pontos de 10) «Ano seis» o período de 12 meses com início vista sobre as medidas propostas no decurso das consultas. no quinto aniversário da entrada em vigor do presente 12 — A Ucrânia deve garantir que as estatísticas sobre Acordo; os automóveis de passageiros utilizadas como elemento de 11) «Ano sete» o período de 12 meses com início prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis no sexto aniversário da entrada em vigor do presente ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar Acordo; sem demora as estatísticas mensais sobre o volume (em 12) «Ano oito» o período de 12 meses com início unidades) das importações do produto, o volume total (em no sétimo aniversário da entrada em vigor do presente unidades) das importações de automóveis de passageiros Acordo; provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de 13) «Ano nove» o período de 12 meses com início automóveis de passageiros na Ucrânia. no oitavo aniversário da entrada em vigor do presente 13 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente ar- Acordo; tigo, no período de transição não se aplicam as disposições 14) «Ano dez» o período de 12 meses com início do n.º 1, alínea a), e n.os 6 a 11 do presente artigo. no nono aniversário da entrada em vigor do presente 14 — A Ucrânia não deve aplicar uma medida de sal- Acordo; vaguarda ao abrigo da presente secção durante um ano. 15) «Ano onze» o período de 12 meses com início A Ucrânia não deve aplicar ou manter uma medida de no décimo aniversário da entrada em vigor do presente salvaguarda ao abrigo da presente secção ou continuar Acordo; um inquérito para o efeito, depois do ano 15. 16) «Ano doze» o período de 12 meses com início 15 — A aplicação e execução do presente artigo podem no décimo primeiro aniversário da entrada em vigor do ser objeto de discussão e análise no Comité de Comércio. presente Acordo; 17) «Ano treze» o período de 12 meses com início Artigo 45.º no décimo segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; Definições 18) «Ano catorze» o período de 12 meses com início Para efeitos da presente secção e do anexo II do presente no décimo terceiro aniversário da entrada em vigor do Acordo, entende-se por: presente Acordo; 19) «Ano quinze» o período de 12 meses com início 1) «Produto» apenas os automóveis de passageiros no décimo quarto aniversário da entrada em vigor do originários da Parte UE e classificados na posição pau- presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(13) SECÇÃO 3 de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções. Não-cumulação Artigo 48.º Artigo 45.º-A Consideração do interesse público Não-cumulação As medidas antidumping ou de compensação podem Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao não ser aplicadas por uma Parte sempre que, com base nas mesmo produto, em simultâneo: informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa a) Uma medida de salvaguarda em conformidade com concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é a secção 2 («Medidas de salvaguarda sobre automóveis do interesse público. A determinação do interesse público de passageiros») do presente capítulo; e deve basear-se na apreciação dos diversos interesses con- b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de siderados no seu conjunto, incluindo os interesses da in- 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. dústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis SECÇÃO 4 pelo inquérito. Medidas antidumping e de compensação Artigo 49.º Artigo 46.º Regra do direito inferior Disposições gerais Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo, o montante 1 — Salvo disposição em contrário do presente capí- desse direito não deve exceder a margem de dumping ou tulo, as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao das subvenções passíveis de medidas de compensação, abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre devendo ser inferior a essa margem se o referido direito a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 incluído no mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo cau- anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sado à indústria nacional. AntiDumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1A do Acordo OMC Artigo 50.º (a seguir designado «Acordo SMC»). 2 — As regras de origem preferencial estabelecidas ao Aplicação de medidas e reexames abrigo do capítulo 1 («Tratamento nacional e acesso das 1 — As Partes só podem aplicar medidas antidumping mercadorias ao mercado») do título IV do presente Acordo ou de compensação provisórias se uma determinação não se aplicam à presente secção. preliminar tiver revelado a existência de práticas de dum- ping ou de subvenção, causando prejuízo a uma indústria Artigo 47.º nacional. Transparência 2 — Antes de instituir direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes devem analisar a 1 — As Partes comprometem-se a utilizar as medidas possibilidade de aplicar soluções construtivas, tendo de- antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os vidamente em consideração as circunstâncias específicas requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de cada caso. Sem prejuízo das disposições pertinentes SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo da legislação interna de cada Parte, as Partes devem dar e transparente. preferência aos compromissos de preços, na medida em 2 — Após receção pelas autoridades competentes de que tenham recebido propostas adequadas apresentadas uma Parte de um pedido antidumping devidamente do- pelos exportadores e que a aceitação dessas propostas não cumentado relativamente às importações da outra Parte seja considerada impraticável. e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, 3 — Após receber um pedido devidamente fundamen- a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que tado, apresentado por um exportador, de reexame de me- recebeu o pedido. didas antidumping ou de compensação em vigor, a Parte 3 — Sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping que instituiu a medida deve analisar o pedido de forma e do artigo 12.4 do Acordo SMC, as Partes devem garantir, objetiva e expedita e informar o exportador dos resultados imediatamente após a instituição das medidas provisórias, do exame com a maior brevidade possível. se as houver, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações SECÇÃO 5 essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas. A divulgação deve ser feita por escrito e dar às Consultas partes interessadas o tempo necessário para que apresen- tem as suas observações. Após a divulgação final, as Partes Artigo 50.º-A interessadas devem dispor de um período de, pelo menos, Consultas 10 dias para apresentar as suas observações. 4 — Desde que tal não atrase desnecessariamente a 1 — Uma Parte deve propiciar à outra, a pedido desta, a realização do inquérito e em conformidade com a legis- realização de consultas em relação a determinadas questões lação interna de uma Parte relativa a procedimentos de que possam surgir quanto à aplicação dos recursos em inquérito, cada Parte interessada deve ter a possibilidade matéria comercial. Essas questões podem referir-se, entre 2052-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 outros aspetos, à metodologia seguida para o cálculo das normas e procedimentos de avaliação da conformidade tal margens de dumping, incluindo diversos ajustamentos, como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao uso de estatísticas, à evolução das importações, à de- ao Comércio incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a terminação do prejuízo e à aplicação da regra do direito seguir designado «Acordo OTC») que afetem o comércio inferior. de mercadorias entre as Partes. 2 — As consultas devem realizar-se quanto antes e nor- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente ar- malmente no prazo de 21 dias a contar da data do pedido. tigo, as disposições do presente capítulo não se aplicam 3 — As consultas ao abrigo da presente secção realizam- às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas -se sem prejuízo das disposições do artigo 41.º e do ar- no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas tigo 47.º do presente Acordo e em plena conformidade Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acor- com as mesmas. do OMC (a seguir designado «Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas SECÇÃO 6 autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo. Disposições institucionais 3 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo I do Acordo OTC. Artigo 51.º Diálogo sobre recursos em matéria comercial Artigo 54.º 1 — As Partes acordaram em estabelecer um diálogo Confirmação do Acordo OTC a nível de peritos sobre recursos em matéria comercial enquanto fórum para a cooperação em matéria de recursos As Partes confirmam os direitos e obrigações em no contexto comercial. vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do 2 — O diálogo sobre recursos em matéria comercial Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do deve ser conduzido com o objetivo de: presente Acordo. a) Expandir os conhecimentos e a compreensão de Artigo 55.º cada Parte relativamente à legislação, às políticas e às Cooperação técnica práticas da outra Parte em matéria de recursos no con- texto comercial; 1 — As Partes devem reforçar a sua cooperação em b) Examinar a aplicação do disposto no presente matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, capítulo; fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de c) Melhorar a cooperação entre as autoridades das Par- avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreen- tes responsáveis pelas questões relativas aos recursos em são mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso matéria comercial; aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir d) Debater os desenvolvimentos internacionais no do- diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal mínio da defesa comercial; como setorial. e) Cooperar em quaisquer outras questões referentes 2 — No contexto da sua cooperação, as Partes devem aos recursos em matéria comercial. procurar identificar, desenvolver e promover o comércio por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora 3 — As reuniões deste fórum de diálogo sobre recursos de modo não exaustivo, as seguintes: em matéria comercial são organizadas numa base ad hoc a pedido de qualquer das Partes. A ordem de trabalhos de a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamenta- cada reunião deve ser definida previamente, de comum ção, nomeadamente o intercâmbio de informações, ex- acordo. periências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, para melhorar a qualidade e o nível da sua SECÇÃO 7 regulamentação técnica, normas, ensaios, fiscalização do Resolução de litígios mercado, certificação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação; Artigo 52.º b) Promover e incentivar a cooperação entre as respeti- vas organizações públicas e/ou privadas competentes em Resolução de litígios matéria de metrologia, normalização, ensaio, fiscalização O capítulo 14 («Resolução de litígios») do título IV do do mercado, certificação e acreditação; presente Acordo não se aplica às secções 1, 4, 5, 6 e 7 do c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas presente capítulo. de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Ucrânia; CAPÍTULO 3 d) Promover a participação ucraniana nos trabalhos das Obstáculos técnicos ao comércio organizações europeias relacionadas; e) Procurar soluções para ultrapassar as barreiras co- Artigo 53.º merciais que possam surgir; f) Coordenar as suas posições em organizações comer- Âmbito de aplicação e definições ciais e regulamentares internacionais como a OMC e a 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, (a seguir designada «CEE-ONU»). Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(15) Artigo 56.º mais setores constantes do anexo III do presente Acordo Aproximação da regulamentação técnica, normas após terem decidido que a legislação setorial e horizontal, e avaliação da conformidade as instituições e as normas ucranianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da UE. 1 — A Ucrânia deve adotar as medidas necessárias 2 — O ACAA irá prever que o comércio de merca- para assegurar progressivamente a conformidade com a dorias entre as Partes nos setores abrangidos se efetua regulamentação técnica da UE e normalização, metrologia, nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio acreditação, procedimentos de avaliação da conformidade e sistema de fiscalização do mercado da UE, e compromete- dessas mercadorias entre os Estados membros da União -se a seguir os princípios e práticas estabelecidos nas de- Europeia. cisões e regulamentos pertinentes (8) da UE. 3 — Após o controlo pela Parte UE e acordo sobre o 2 — Para alcançar os objetivos previstos no n.º 1, a estado de alinhamento da legislação técnica, normas e Ucrânia deve, segundo o calendário constante do anexo III infraestruturas ucranianas pertinentes, o ACAA é aditado do presente Acordo: como um protocolo ao presente Acordo mediante acordo entre as Partes, em conformidade com o procedimento i) incorporar o acervo da UE pertinente para a sua de alteração do mesmo Acordo, abrangendo os setores legislação; da lista do anexo III do presente Acordo que são conside- ii) proceder às reformas administrativas e institucionais rados como estando alinhados. Pretende-se que o ACAA necessárias para aplicar o presente Acordo e o Acordo acabe, em última análise, por ser alargado, de modo a sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Pro- abranger todos os setores enumerados no anexo III do dutos Industriais (a seguir designado «ACAA») referido no artigo 57.º do presente Acordo; e presente Acordo, em conformidade com o procedimento iii) propiciar o sistema administrativo eficaz e trans- acima referido. parente necessário para a aplicação do presente capítulo. 4 — Assim que os setores da lista tenham sido abran- gidos pelo ACAA, as Partes, mediante mútuo acordo e 3 — O calendário constante do anexo III do presente segundo o procedimento de alteração do presente Acordo, Acordo deve ser acordado e mantido pelas Partes. comprometem-se a ponderar a possibilidade de alargar 4 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, a o seu âmbito de aplicação de modo a abranger outros Ucrânia faculta à Parte UE, uma vez por ano, relatórios setores industriais. sobre as medidas tomadas em conformidade com o pre- 5 — Até que um produto esteja abrangido pelo sente artigo. Quando as ações constantes do calendário ACAA, a legislação pertinente em vigor das Partes do anexo III do presente Acordo não forem executadas deve ser-lhe aplicada, tendo em conta as disposições dentro do prazo previsto, a Ucrânia deve indicar um novo do Acordo OTC. calendário para a realização deste tipo de ações. 5 — A Ucrânia deve abster-se de alterar a sua legislação Artigo 58.º horizontal e setorial enunciada no anexo III do presente Marcação e rotulagem Acordo, exceto se tal for necessário para alinhar progres- sivamente essa legislação pelo acervo da UE correspon- 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º e 57.º dente, e manter o alinhamento. do presente Acordo, no que respeita à regulamentação 6 — A Ucrânia deve notificar a Parte UE de eventuais al- técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem terações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional. ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do 7 — A Ucrânia deve garantir que os seus organismos artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não nacionais competentes participem plenamente nas organi- são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou zações europeias e internacionais de normalização, metro- tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao logia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos incluindo acreditação, segundo a sua área de atividade e em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter o estatuto de membro de que disponha. disposições mais restritivas para o comércio do que o 8 — A Ucrânia deve progressivamente transpor o cor- pus de normas europeias (EN) como normas nacionais, necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utili- em conta os riscos que adviriam da não realização zação voluntária confere a presunção de conformidade desses objetivos. com a legislação identificada no anexo III do presente 2 — Nomeadamente, no que diz respeito à marcação Acordo. Em simultâneo com esta transposição, a Ucrânia ou à rotulagem obrigatória, as Partes acordam em: deve retirar normas nacionais contraditórias, incluindo a) Envidar todos os esforços para minimizar os respe- a sua aplicação de normas interestatais (GOST/ГОСТ), tivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, desenvolvidas antes de 1992. Além disso, a Ucrânia deve exceto conforme exigido para a adoção do acervo da UE progressivamente cumprir as restantes condições para a neste domínio e para a marcação e rotulagem para a pro- adesão, em conformidade com os requisitos aplicáveis teção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para aos membros de pleno direito das organizações europeias outros fins razoáveis de ordem pública; de normalização. Artigo 57.º b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotula- gem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação certificação dos rótulos; e de Produtos Industriais c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a 1 — As Partes acordam em acrescentar um ACAA informação que consta da marcação ou rotulagem seja como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou redigida numa determinada língua. 2052-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 CAPÍTULO 4 5) «Vegetais» as plantas vivas e partes vivas especifi- cadas das mesmas, incluindo as sementes: Medidas sanitárias e fitossanitárias a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os Artigo 59.º conservados por ultracongelação; b) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por Objetivo ultracongelação; 1 — O objetivo do presente capítulo consiste em fa- c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas; cilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas d) Flores cortadas; sanitárias e fitossanitárias entre as Partes, e, ao mesmo e) Ramos com folhagem; tempo, proteger a vida ou a saúde humana, animal e ve- f) Árvores cortadas com folhagem; getal, do seguinte modo: g) Culturas de tecidos vegetais; h) Folhas, folhagem; a) Assegurar a total transparência das medidas sanitá- i) Pólen vivo; e rias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio; j) Varas de enxertia, estacas, garfos; b) Aproximar a legislação da Ucrânia à da UE; c) Reconhecer o estatuto de sanidade animal e fitossa- 6) «Produtos vegetais» produtos de origem vegetal não nidade das Partes e aplicar o princípio da regionalização; transformados ou tendo sido objeto de uma preparação d) Estabelecer um mecanismo para o reconhecimento simples, desde que não se trate de vegetais, como estabe- da equivalência das medidas sanitárias ou fitossanitárias lecido no anexo IV-A, parte 3 do presente Acordo; aplicadas por uma das Partes; 7) «Sementes», sementes, na aceção botânica do termo, e) Continuar a executar os princípios do Acordo MSF; destinadas à plantação; f) Estabelecer mecanismos e procedimentos para a fa- 8) «Pragas (organismos prejudiciais)» qualquer espécie, cilitação do comércio; e estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico g) Melhorar a comunicação e a cooperação entre as prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais; Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossani- 9) «Zonas protegidas», no caso da Parte UE, zonas na tárias. aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de 2 — O presente capítulo visa também alcançar um proteção contra a introdução na Comunidade de organis- entendimento comum entre as Partes no que respeita às mos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra normas de bem-estar dos animais. a sua propagação no interior da Comunidade ou quaisquer disposições que venham a suceder-lhe (a seguir designada Artigo 60.º «Diretiva 2000/29/CE»); Obrigações multilaterais 10) «Doença animal» manifestação clínica ou patoló- gica de uma infeção nos animais; As Partes reiteram os direitos e as obrigações que lhes 11) «Doença aquícola» infeção clínica ou não clínica incumbem ao abrigo do Acordo MSF. com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos Artigo 61.º da OIE; Âmbito de aplicação 12) «Infeções animais» as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem ma- O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sani- nifestações clínicas ou patológicas de infeção; tárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou 13) «Normas de proteção dos animais» normas para a indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo. pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo; Artigo 62.º 14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitá- Definições ria» o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF; Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: 15) «Região», no que diz respeito à sanidade animal, 1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias» as medidas zonas ou regiões como definidas no Código Sanitário definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF, que se para os Animais Terrestres da OIE e, no que diz respeito integrem no âmbito de aplicação do presente capítulo; à aquicultura, como definidas no Código Sanitário para 2) «Animais» animais terrestres e aquáticos como de- os Animais Aquáticos da OIE, no pressuposto de que, no finidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres que se refere ao território da Parte UE a sua especificidade e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Or- deve ser tida em conta reconhecendo a Parte UE como ganização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada uma entidade; «OIE»), respetivamente; 16) «Zona indemne» zona na qual não ocorre uma praga 3) «Produtos animais» produtos de origem animal, específica, conforme demonstrado por provas científicas incluindo produtos animais de aquicultura, como defini- e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo dos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no oficialmente mantida; Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE; 17) «Regionalização» o conceito de regionalização 4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF; humano» produtos animais, constantes do anexo IV-A, 18) «Remessas» uma quantidade de produtos animais parte 2 (II) do presente Acordo; do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(17) documento sanitário, transportados no mesmo meio de Artigo 64.º transporte, enviados por um único expedidor e originários Aproximação regulamentar do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes; 1 — A Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitá- 19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais» ria, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros à legislação da UE, tal como previsto no anexo V do pre- artigos transportados de um país para outro e abrangidos, sente Acordo. se necessário, por um único certificado fitossanitário (uma 2 — As Partes devem cooperar no que se refere à apro- remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ximação legislativa e ao reforço das capacidades. ou lotes); 3 — O Subcomité SFS deve acompanhar com regulari- 20) «Lote» um conjunto de unidades de um único pro- dade a execução do processo de aproximação, que figura duto, identificável pela sua homogeneidade de composição no anexo V do presente Acordo, para formular as reco- e origem, que constitui parte de uma remessa; mendações necessárias sobre as medidas de aproximação. 21) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir de- 4 — O mais tardar três meses após a entrada em vi- signada «equivalência») a situação em que a Parte de gor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar ao importação aceita as medidas sanitárias ou fitossanitárias Subcomité SFS uma estratégia global para a execução da Parte de exportação como equivalentes, ainda que estas do presente capítulo, dividida em áreas prioritárias que medidas difiram das suas próprias medidas, se a Parte de dizem respeito a medidas a aplicar, tal como se define no exportação demonstrar objetivamente à Parte de impor- anexo IV-A, anexo IV-B e anexo IV-C do presente Acordo, tação que as suas medidas atingem o nível adequado de facilitando o comércio de um produto ou grupo de produ- proteção sanitária ou fitossanitária; tos específicos. A estratégia deve servir como documento 22) «Setor» a estrutura de produção e de comerciali- de referência para a execução das disposições do pre- zação de um produto ou categoria de produtos de uma sente capítulo e será acrescentada ao anexo V do presente Parte; Acordo (9). 23) «Subsetor» uma parte bem definida e controlada de um setor; Artigo 65.º 24) «Produtos de base» animais e vegetais, ou suas Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade categorias, ou produtos específicos e outros objetos trans- animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais portados para fins comerciais ou outros fins incluindo os referidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo; A — Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças 25) «Autorização de importação específica» uma auto- animais, infeções animais ou pragas rização oficial prévia que as autoridades competentes da 1 — No que respeita às doenças animais e às infeções Parte de importação concedem a um importador específico animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte: como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte de exportação, no âmbito a) A Parte de importação deve reconhecer, para efeitos do presente Acordo; de comércio, o estatuto de sanidade animal da Parte de 26) «Dias úteis» dias de semana exceto sábados, exportação, ou suas regiões, conforme determinado pela domingos e feriados de uma das Partes; Parte de exportação em conformidade com o anexo VII, 27) «Inspeção» o exame de quaisquer aspetos dos parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às doenças alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da animais previstas no anexo VI-A do presente Acordo; saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação o seu território ou para uma região, um estatuto especial no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros no que respeita a uma doença animal específica, à exceção alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem- das enunciadas no anexo VI-A do presente Acordo, pode -estar dos animais; solicitar o reconhecimento desse estatuto, em conformi- 28) «Inspeção fitossanitária» exame visual oficial dade com os critérios previstos no anexo VII, parte C, do de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos re- presente Acordo. A Parte de importação pode solicitar, gulamentados para avaliar da presença de pragas e ou relativamente à importação de animais vivos e produtos determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acor- respeitada; dado das Partes; 29) «Verificação» o controlo, mediante exame e consi- c) O estatuto dos territórios ou regiões, ou o estatuto deração de provas objetivas, do cumprimento dos requi- num setor ou subsetor das Partes, no que se refere à preva- sitos especificados. lência e à ocorrência de uma doença animal não incluída no anexo VI-A do presente Acordo, ou infeções animais, Artigo 63.º e ou o risco associado, conforme apropriado, tal como Autoridades competentes definido pela OIE, é reconhecido pelas Partes como base para o comércio entre elas. A Parte de importação pode, As Partes devem informar-se reciprocamente sobre a se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para estrutura, organização e repartição de competências das as importações de animais vivos e de produtos animais, suas autoridades competentes durante a primeira reunião que estejam em conformidade com o estatuto definido do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir segundo as recomendações da OIE; designado «Subcomité SFS»), referido no artigo 74.º do d) Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do pre- presente Acordo. As Partes devem informar-se recipro- sente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar camente de qualquer alteração relativa às autoridades uma objeção explicita, solicitar informações justificativas competentes, incluindo pontos de contacto. ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, 2052-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas petivo estabelecimento e manutenção, segundo as NIMF legislativas e administrativas necessárias para permitir o pertinentes que as Partes considerem adequadas. Sem comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do prejuízo do artigo 73.º e salvo se uma Parte levantar uma presente número. objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e ou uma verificação no prazo de três meses 2 — No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte: a contar da notificação, a decisão de regionalização de ZI assim notificada deve ser considerada como aceite. a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o res- b) As consultas referidas na alínea a) devem realizar-se petivo estatuto fitossanitário em relação às pragas como em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente se especifica no anexo VI-B do presente Acordo; Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informa- b) Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do pre- ções complementares no prazo de três meses a contar da sente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar data de receção dessas informações. A verificação refe- uma objeção explicita, solicitar informações justificativas rida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com ou complementares ou consultas e ou uma verificação, o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas a contar da receção do pedido de verificação, tendo em legislativas e administrativas necessárias para permitir o conta a biologia da praga e da cultura em causa. comércio com base no disposto na alínea a) do presente 7 — Após finalização dos procedimentos previstos nos número. n.os 4 a 6 do presente artigo artigo e sem prejuízo do dis- posto no artigo 73.º do presente Acordo, as Partes devem B — Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas tomar, sem demora injustificada, as medidas legislativas indemnes (seguir designadas «ZI») e zonas protegidas (a seguir designadas «ZP») e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base. 3 — As Partes reconhecem o conceito de regionalização e ZI como especificado na Organização para a Alimenta- C — Compartimentação ção e Agricultura/Convenção Fitossanitária Internacional de 1997 e normas internacionais relativas às medidas fitos- As Partes comprometem-se a prosseguir as discussões sanitárias (a seguir designadas «NIMF») da Organização com vista à execução do princípio da compartimentação para a Alimentação e a Agricultura, e de zonas protegidas, referido no anexo XIV do presente Acordo. em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas. Artigo 66.º 4 — As Partes acordam em que as decisões de regiona- Determinação da equivalência lização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo VI-A e às pragas enunciadas 1 — A equivalência pode ser reconhecida em relação a: no anexo VI-B devem ser tomadas em conformidade com a) Uma medida individual; ou as disposições do anexo VII, partes A e B, do presente b) Um grupo de medidas; ou Acordo. c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos 5 — a) No que respeita às doenças dos animais e em de base ou grupo de produtos de base. conformidade com o disposto no artigo 67.º do presente Acordo, a Parte de exportação que pretenda o reconheci- 2 — Na determinação da equivalência, as Partes devem mento da sua decisão de regionalização pela Parte de im- aplicar o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente portação deve notificar as suas medidas, com explicações artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva completas e os dados necessários para as determinações e da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação decisões. Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo objetiva dessa demonstração pela Parte de importação. e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção ex- Tal pode incluir uma inspeção ou verificação. plicita, solicitar informações complementares ou consultas 3 — Mediante pedido da Parte de exportação respei- e ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da tante ao reconhecimento da equivalência, em conformi- data de receção da notificação, a decisão de regionalização dade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes notificada deve ser considerada como aceite. devem, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses b) As consultas referidas na alínea a) do presente a contar da data de receção de tal pedido pela Parte de número devem realizar-se em conformidade com o ar- importação, dar início ao processo de consulta que inclui tigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação as medidas estabelecidas no anexo IX do presente Acordo. deve avaliar as informações complementares no prazo No entanto, em caso de pedidos múltiplos da Parte de ex- de 15 dias úteis a contar da receção dessas informações. portação, as Partes, a pedido da Parte de importação, acor- A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em dam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 74.º conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no do presente Acordo, num calendário para se dar início e prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de conduzir o processo referido no presente número. verificação. 4 — Quando a aproximação legislativa é alcançada 6 — a) No que diz respeito às pragas, cada Parte deve como resultado da monitorização a que se refere o ar- garantir que o comércio de vegetais, produtos vegetais e tigo 64.º, n.º 3, do presente Acordo, este facto deve ser outros materiais tem em conta, se for caso disso, o esta- considerado um pedido da Ucrânia no sentido de dar início tuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona ao processo de reconhecimento de equivalência das medi- protegida ou como ZI pela outra Parte. Uma Parte que das pertinentes, como referido no n.º 3 do presente artigo. pretenda o reconhecimento da sua ZI pela outra Parte 5 — Salvo de outro modo acordado entre as Partes, deve notificar as suas medidas e, mediante pedido, uma a Parte de importação deve concluir a determinação da explicação completa e os dados necessários para o res- equivalência referida no n.º 3 do presente artigo no prazo Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(19) de 360 dias após ter recebido o pedido da Parte de expor- Artigo 67.º tação, incluindo o dossiê de comprovação da equivalência, Transparência e intercâmbio de informações exceto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verifi- 1 — Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo, cação durante um período adequado de crescimento de as Partes comprometem-se a cooperar no sentido de me- uma cultura. lhorar a compreensão mútua da estrutura e mecanismos 6 — A Parte de importação determina a equivalência de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das me- no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros didas SFS e respetivo desempenho. Este objetivo pode objetos em conformidade com as NIMF pertinentes, con- ser alcançado, nomeadamente, através de relatórios de forme adequado. auditorias internacionais, sempre que estes sejam torna- 7 — A Parte de importação pode retirar ou suspender dos públicos, e as Partes podem proceder ao intercâmbio a equivalência com base em qualquer alteração por uma de informações sobre os resultados dessas auditorias ou das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde outras informações, conforme o caso. que sejam seguidos os seguintes procedimentos: 2 — No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 64.º ou de determinação da equivalência referida a) Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do pre- no artigo 66.º do presente Acordo, as Partes devem manter- sente Acordo, a Parte de exportação deve informar a Parte -se mutuamente informadas das alterações legislativas e de importação de todas as propostas de alteração das suas de outras alterações processuais adotadas nos domínios medidas em relação às quais a equivalência de medidas em causa. é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas pro- 3 — Neste contexto, a Parte UE deve informar a Ucrâ- postas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de nia com bastante antecedência de alterações introduzidas 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a na legislação da Parte UE para permitir que a Ucrânia Parte de importação deve informar a Parte de exportação considere alterar a sua legislação em conformidade. se continua ou não a reconhecer a equivalência com base Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação nas medidas propostas; para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, b) Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do pre- a pedido de uma das Partes. sente Acordo, a Parte de importação deve informar a Parte Para esse efeito, cada Parte deve notificar a outra Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas dos respetivos pontos de contacto. As Partes devem ainda medidas em relação às quais a equivalência de medidas notificar-se reciprocamente caso essa informação se al- é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas pro- tere. postas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Artigo 68.º Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente Notificação, consulta e facilitação da comunicação artigo com base nas medidas propostas. 1 — Cada Parte deve notificar a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde 8 — O reconhecimento, suspensão ou retirada da equi- pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou im- valência cabe apenas à Parte de importação, atuando em portantes, incluindo quaisquer controlos de emergência conformidade com o respetivo quadro administrativo e ou situações no plano alimentar em que exista um risco legislativo. A Parte de importação deve apresentar, por claramente identificado de graves efeitos na saúde asso- escrito, à Parte de exportação todos os dados explica- ciados ao consumo de produtos animais ou de produtos tivos e justificativos utilizados para as determinações e vegetais, designadamente: decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma suspensão ou retirada da a) Quaisquer medidas que afetam as decisões de regio- equivalência, a Parte de importação deve indicar à Parte nalização referidas no artigo 65.º do presente Acordo; de exportação as condições requeridas com base nas quais b) A presença ou evolução de qualquer doença animal o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado. enunciada no anexo VI-A ou de pragas regulamentadas da 9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do pre- lista do anexo VI-B do presente Acordo; sente Acordo, a Parte de importação não pode retirar ou c) Dados de importância epidemiológica ou riscos asso- suspender a equivalência antes de as novas medidas pro- ciados importantes no que respeita a doenças animais ou a postas por cada Parte entrarem em vigor. pragas não enunciadas nos anexos VI-A e VI-B do presente 10 — No caso de a equivalência ser formalmente reco- Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e nhecida pela Parte de importação, com base no processo d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requi- de consulta, como estabelecido no anexo IX do presente sitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas Acordo, o Subcomité SFS deve, em conformidade com pelas Partes para o controlo ou a erradicação de doenças o procedimento previsto no artigo 74.º, n.º 2, do presente animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou Acordo, declarar o reconhecimento da equivalência no fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas comércio entre as Partes. A decisão deve também prever em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de a redução dos controlos físicos nas fronteiras, certificados vacinação. simplificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso. 2 — a) As notificações, por escrito, devem ser enviadas O estatuto da equivalência consta do anexo IX do pre- para os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, sente Acordo. do presente Acordo. 11 — Quando se aproximar a legislação, a determina- b) Entende-se por «notificação escrita», a notificação ção da equivalência realiza-se nessa base. por correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações 2052-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 devem apenas ser transmitidas entre os pontos de contacto viamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo. em vigor das condições de importação alteradas. 3 — Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade ani- 2 — Condições de importação após o reconhecimento mal ou fitossanidade, devem realizar-se, mediante pedido da equivalência: da Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, a) No prazo de 90 dias a contar da data de adoção da de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis. Cada Parte decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes deve procurar, nessas circunstâncias, fornecer todas as devem adotar as medidas legislativas e administrativas informações necessárias para evitar uma interrupção do necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes compatível com a proteção da saúde pública, da sanidade dos produtos referidos no anexo IV-A e anexo IV-C (2) animal ou da fitossanidade. do presente Acordo, nos setores e subsetores pertinentes, 4 — Mediante pedido de uma das Partes, devem relativamente aos quais todas as medidas sanitárias e fitos- realizar-se consultas sobre o bem-estar dos animais logo sanitárias da Parte de exportação são reconhecidas como que possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias equivalentes pela Parte de importação. Para estes produtos, úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial cada Parte deve procurar fornecer todas as informações exigidos pela Parte de importação podem, nessa fase, ser solicitadas. substituídos por um certificado emitido em conformidade 5 — Mediante pedido de uma das Partes, as consultas com o previsto no anexo XII-B do presente Acordo; referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem realizar- b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativa- -se por videoconferência ou audioconferência. A Parte mente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, requerente deve assegurar a preparação das atas da con- sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio deve sulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para continuar a realizar-se em conformidade com as condições efeitos dessa aprovação, aplica-se o artigo 67.º, n.º 3, do referidas no n.º 1, alínea a). Mediante pedido da Parte de presente Acordo. exportação, aplica-se o n.º 5 do presente artigo. 6 — Numa fase posterior terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutua- 3 — A partir da data de entrada em vigor do presente mente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias Acordo os produtos referidos no anexo IV-A e ane- ou fitossanitárias, após a Ucrânia ter implementado a xo IV-C(2) ao presente Acordo não devem estar sujeitos legislação necessária neste domínio e criado condições a licença de importação. para o bom funcionamento desses mecanismos no local. Qualquer data de entrada em vigor do presente Acordo anterior a 31 de dezembro de 2013 não terá Artigo 69.º qualquer impacto sobre a assistência global de reforço Condições comerciais institucional. 4 — Para as condições que afetam o comércio de pro- 1 — Condições gerais de importação: dutos referidos no n.º 1, alínea a), mediante pedido da a) Para qualquer produto abrangido pelo anexo IV-A e Parte de exportação, as Partes devem iniciar consultas anexo IV-C(2) do presente Acordo, as Partes comprometem- no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com o -se a aplicar condições gerais de importação. Sem prejuízo artigo 74.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso das decisões adotadas em conformidade com o artigo 65.º quanto a condições de importação alternativas ou adicio- do presente Acordo, as condições de importação da Parte nais da Parte de importação. Essas condições alternativas de importação aplicam-se a todo o território da Parte de ex- ou adicionais podem, quando necessário, basear— se portação. A partir da entrada em vigor do presente Acordo em medidas da Parte de exportação reconhecidas como e em conformidade com o disposto no seu artigo 67.º, a equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições Parte de importação informa a Parte de exportação sobre forem acordadas, a Parte de importação deve tomar, no os seus requisitos de importação em matéria sanitária e prazo de 90 dias a contar da decisão do Subcomité SFS, fitossanitária para os produtos referidos no anexo IV-A as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias e anexo IV-C(2) do presente Acordo. Estas informações para permitir a importação nessa base. devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos 5 — Lista de estabelecimentos, aprovação condicional: certificados ou declarações oficiais ou documentos comer- a) Para a importação dos produtos animais referidos ciais, tal como previstos pela Parte de importação; no anexo IV-A, parte 2, do presente Acordo, mediante b) i) No que respeita à notificação, pelas Partes, de pedido da Parte de exportação, acompanhado das ga- alterações ou de propostas de alteração das condições rantias adequadas, a Parte de importação deve aprovar a referidas no n.º 1 do presente artigo, deve estar em confor- título provisório os estabelecimentos de transformação midade com as disposições do Acordo MSF e as decisões referidos no anexo VIII(2.1) do presente Acordo, localiza- posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem dos no território da Parte de exportação, sem proceder à prejuízo do artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação importação deve ter em conta o tempo de transporte entre é consentânea com as condições e disposições estabe- as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das lecidas no anexo VIII do presente Acordo. A menos que condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a). sejam solicitadas informações complementares, a Parte ii) Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de importação deve tomar as medidas legislativas e ou de notificação acima referidos, deve continuar a aceitar o administrativas necessárias para permitir a importação certificado ou o atestado que garantem as condições pre- nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(21) receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte 3 — O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do pre- de importação. sente Acordo pode alterar, por meio de decisão, o anexo X A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em do presente Acordo, tendo em devida conta o trabalho conformidade com o procedimento previsto no anexo VIII pertinente efetuado por organizações internacionais. do presente Acordo; 4 — Os resultados da verificação podem contribuir b) Para a importação de produtos de origem animal para a adoção de medidas referidas nos artigos 64.º, referidos no n.º 2, alínea a), a Parte de exportação deve 66.º e 72.º do presente Acordo, pelas Partes ou por comunicar à Parte de importação a lista dos estabeleci- uma das Partes. mentos que satisfazem os seus requisitos. Artigo 72.º 6 — Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte Controlos de importação e taxas de inspeção deve apresentar dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas no âmbito do pre- 1 — As Partes acordam em que os controlos de impor- sente artigo. tação efetuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os Artigo 70.º princípios enunciados no anexo XI, parte A do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir Procedimento de certificação para o processo de verificação referido no artigo 71.º do 1 — Para efeitos dos procedimentos de certificação e de presente Acordo. emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes 2 — A frequência dos controlos de importação físi- chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no cos aplicados por cada Parte é estabelecida no anexo XI, anexo XII do presente Acordo. parte B do presente Acordo. Uma Parte pode alterá-la no 2 — O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do pre- âmbito das suas competências e em conformidade com sente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da a sua legislação interna, como resultado dos progressos emissão, retirada ou substituição de certificados por via alcançados em conformidade com os artigos 64.º, 66.º e eletrónica. 69.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas 3 — No contexto da legislação aproximada referida no ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Sub- artigo 64.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a comité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando pode alterar o anexo XI, parte B, do presente Acordo, em aplicável. conformidade, através de uma decisão. 3 — As taxas de inspeção só podem cobrir os cus- Artigo 71.º tos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na Verificação mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de 1 — A fim de manter a confiança na aplicação efetiva produtos nacionais semelhantes. das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes 4 — A Parte de importação, a pedido da Parte de ex- pode: portação, deve informar esta última de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem a) Efetuar, em conformidade com as diretrizes do os controlos de importação e as taxas de inspeção e de anexo X do presente Acordo, a verificação, na íntegra ou qualquer mudança significativa na gestão administrativa parcialmente, do programa total de controlo das autori- desses controlos. dades da outra Parte ou outras medidas se for caso disso. 5 — A partir de uma data a determinar pelo Subcomité As despesas incorridas devem ser suportadas pela Parte SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, as Partes que efetua a verificação; podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar b) A contar de uma data a determinar pelas Partes, de os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 71.º, receber, a seu pedido, informação sobre os programas to- n.º 1, alínea b), com vista a adaptar e, se for caso disso, tais de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de bem como um relatório sobre os resultados dos controlos importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no realizados no âmbito desses programas; artigo 69.º, n.º 2, do presente Acordo. c) No caso dos testes laboratoriais relacionados com A partir dessa data, as Partes podem aprovar recipro- os produtos do anexo IV-A e anexo IV-C(2) do presente camente os controlos de determinados produtos e, con- Acordo, quando pedidos e se for caso disso, participar sequentemente, diminuir ou substituir os controlos de no programa periódico de testes comparativos para testes importação que lhes são aplicáveis. específicos organizados pelo laboratório de referência da 6 — As condições para a aprovação da adaptação dos outra Parte. As despesas incorridas com essa participação controlos de importação devem ser incluídas no anexo XI devem ser suportadas pela Parte participante. do presente Acordo, mediante o procedimento referido no artigo 74.º, n.º 6, do presente Acordo. 2 — As Partes podem comunicar os resultados das ve- rificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo Artigo 73.º a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser Medidas de salvaguarda exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis 1 — No caso de a Parte de importação tomar medidas a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto no seu território para o controlo de qualquer fator que desta comunicação e ou publicação dos resultados, quando possa constituir um perigo grave para a saúde pública, adequado. sanidade animal e fitossanidade, a Parte de importação 2052-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo 5 — O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do na sua primeira reunião. perigo no respetivo território. 6 — Quaisquer decisões, recomendações, relatórios 2 — A Parte de importação pode, por razões graves de ou outras ações por parte do Subcomité SFS, ou qualquer saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar grupo por ele criado, referentes à autorização de impor- medidas provisórias transitórias necessárias para a pro- tações, intercâmbio de informações, transparência, reco- teção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitos- nhecimento de medidas de regionalização, equivalência e sanidade. Em relação às remessas transportadas entre as alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos Partes, a Parte de importação deve considerar a solução n.os 2 e 3, devem ser adotados por consenso entre as Partes. mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio. 3 — A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do CAPÍTULO 5 presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um Alfândegas e facilitação do comércio dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pe- dido de uma das Partes e em conformidade com o disposto Artigo 75.º no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de Objetivos 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter As Partes reconhecem a importância das questões adua- na devida conta quaisquer informações fornecidas através neiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo dessas consultas e envidar esforços para evitar qualquer do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a interrupção desnecessária do comércio, tendo em conta, cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação se for caso disso, os resultados das consultas previstas no e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação Artigo 74.º do comércio legítimo como uma questão de princípio. Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS) As Partes reconhecem que deve ser dada a maior im- 1 — É instituído o Subcomité de Gestão Sanitária e Fi- portância aos objetivos de política pública legítimos, tossanitária (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se incluindo em matéria de facilitação do comércio, de se- pela primeira vez três meses a contar da data de entrada gurança e de prevenção da fraude, bem como uma abor- em vigor do presente Acordo e, em seguida, a pedido de dagem equilibrada dos mesmos. qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subco- Artigo 76.º mité SFS pode realizar-se por videoconferência ou au- Legislação e procedimentos dioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência. 1 — As Partes acordam em que as respetivas legisla- 2 — O Subcomité SFS tem as seguintes funções: ções em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser tanto estáveis como abrangentes, a) Monitorizar a execução do presente capítulo e exa- e que as disposições e procedimentos devem ser propor- minar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir cionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, em relação à sua execução; imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, de- b) Analisar os anexos do presente capítulo, em especial vendo, designadamente: com base nos progressos efetuados no âmbito das consul- tas e dos procedimentos nele previstos; a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da apli- c) Modificar, através de uma decisão, à luz da análise cação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos; prevista na alínea b) do presente número ou outra dispo- b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios sição do presente capítulo, os anexos IV a XIV do presente para os operadores económicos, prevenir a fraude e pro- Acordo; e porcionar maior facilitação aos operadores económicos d) À luz da análise prevista na alínea b) do presente com um elevado nível de conformidade; número, apresentar pareceres e formular recomendações c) Aplicar um documento administrativo único para a outras instâncias tal como definido nas disposições ins- efeitos das declarações aduaneiras; titucionais, gerais e finais do presente Acordo. d) Conduzir a uma maior eficácia, transparência e sim- plificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira; 3 — As Partes acordam em criar, sempre que adequado, e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos re- avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída presentantes das Partes, que identificarão e resolverão as das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das presente Acordo. Quando for necessária uma peritagem mercadorias; adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designa- f) Tentar reduzir os custos e aumentar a previsibilidade damente grupos científicos. A composição desses grupos para os operadores económicos, nomeadamente pequenas não estará limitada aos representantes das Partes. e médias empresas; 4 — O Subcomité SFS deve apresentar regularmente g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de relatórios ao Comité de Comércio instituído nos termos do avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminató- artigo 465.º do presente Acordo sobre as suas atividades e ria de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, decisões tomadas no âmbito da sua competência. à exportação e às mercadorias em trânsito; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(23) h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes neste domínio, em especial a Declaração de Arusha re- na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os vista da WCO (2003) e o plano de deontologia a nível das elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas alfândegas (2007) da UE. (a seguir designada «WCO») (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global de 2005, 3 — As Partes comprometem-se a eliminar: Convenção de Istambul relativa à importação temporária de 1990, Convenção SH de 1983), a OMC (por exemplo, a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório sobre a determinação do valor), a ONU (Convenção TIR a agentes aduaneiros; de 1975, Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório Controlos de Mercadorias nas Fronteiras), e diretrizes da a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino. CE como os planos aduaneiros (Customs Blueprints); i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e 4 — Disposições em matéria de trânsito: aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Adua- regras em matéria de trânsito e as definições em confor- neiros de 1973; midade com as disposições da OMC (artigo V do GATT de j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclare- à classificação pautal e às regras de origem. As Partes cimentos e melhorias resultantes da ronda de negociações asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou de Doha sobre a facilitação do comércio). Estas disposições anulada apenas após notificação do operador em causa também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se ini- e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem cie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior). sido tomadas com base em informações inexatas ou in- b) As Partes devem prosseguir a interconexão progres- completas; siva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados em vista a futura participação da Ucrânia no sistema de para operadores autorizados, segundo critérios objetivos trânsito comum previsto na Convenção de 20 de maio de e não discriminatórios; 1987 relativa a um regime de trânsito comum. l) Estabelecer regras que assegurem que as sanções c) As Partes devem garantir a cooperação e a coordena- impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às ção, nos seus territórios, de todas as autoridades e organis- exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais mos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause promover a cooperação transfronteiras. As Partes devem atrasos indevidos; promover igualmente a cooperação entre as autoridades m) Aplicação de regras transparentes, não discriminató- e o setor privado em matéria de trânsito. rias e proporcionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes aduaneiros. Artigo 77.º Relações com a comunidade empresarial 2 — Com o objetivo de melhorar os métodos de traba- lho e garantir o respeito dos princípios da não discrimi- As Partes acordam em: nação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a: a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, na a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, sim- medida do possível através de meios eletrónicos, junta- plificar e normalizar os dados e os documentos exigidos mente com a respetiva fundamentação. Deve instituir-se pelas alfândegas e outros organismos; um mecanismo de consulta bem como um prazo razoável b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e entre a publicação das disposições, novas ou alteradas, e formalidades relativos à autorização de saída e ao desal- a respetiva entrada em vigor; fandegamento céleres das mercadorias; b) Assegurar a realização de consultas regulares e opor- c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discri- tunas com representantes do comércio sobre as propostas minatórios que permitam recorrer de atos administrativos, legislativas e os procedimentos relacionados com questões regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou aduaneiras e comerciais. Para o efeito, cada Parte deve de outros organismos que afetem as mercadorias submeti- criar mecanismos de consulta adequados e regulares entre das a despacho. Estes procedimentos devem ser facilmente as administrações e a comunidade empresarial; acessíveis, incluindo para as pequenas e médias empre- c) Divulgar as informações de caráter administrativo sas, e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedi- aos custos relativos à interposição de recursos. As Partes mentos de entrada, horários e modo de funcionamento também tomam as medidas necessárias para assegurar das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos que, quando uma decisão contestada é objeto de um re- fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os curso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pedidos de informação devem ser dirigidos; pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de d) Promover a cooperação entre os operadores e as eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas administrações através da utilização de procedimentos necessárias. Sempre que necessário, esta situação deve não arbitrários e publicamente acessíveis, como os me- estar subordinada à constituição de uma garantia, como morandos de entendimento, que tenham por base os pro- uma caução ou depósito; mulgados pela WCO; d) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos de integridade, em especial nas fronteiras, através da apli- aduaneiros e conexos continuem a responder às necessida- cação de medidas que reflitam os princípios enunciados des dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas nas convenções e instrumentos internacionais em vigor e restrinjam o menos possível o comércio. 2052-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo 78.º b) Desenvolver iniciativas comuns em matéria de pro- Taxas e encargos cedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como garantir a prestação de serviços eficazes à As Partes devem proibir as taxas administrativas de comunidade empresarial; efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou c) Cooperar em matéria de automatização dos pro- de exportação. cedimentos aduaneiros e outros procedimentos co- Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer na- merciais; tureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada Parte, d) Trocar, se for caso disso, informações e dados incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas pertinentes, sob reserva do respeito da confidencia- por outra instância em nome das referidas autoridades, so- lidade de dados sensíveis e da proteção dos dados bre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, pessoais; e sem prejuízo dos artigos relevantes no capítulo 1 (Tra- e) Trocar informações e/ou iniciar consultas para es- tamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) tabelecer, sempre que possível, posições comuns em or- do título IV do presente Acordo, as Partes acordam que: ganizações internacionais no domínio aduaneiro, nome- a) Só podem ser impostos taxas e encargos por servi- adamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das ços prestados fora dos horários estabelecidos e em locais Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, a a Comissão Económica para a Europa das Nações Uni- pedido do declarante, em relação à importação ou expor- das; tação em causa ou por quaisquer formalidades exigidas f) Cooperar em matéria de planeamento e prestação para efeitos dessa importação ou exportação; de assistência técnica, em especial no que se refere às b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comér- custo dos serviços prestados; cio, em conformidade com as disposições pertinentes do c) As taxas e os encargos não podem ser calculados presente Acordo; numa base ad valorem; g) Trocar melhores práticas no que se refere às ope- d) Devem ser publicadas informações relativas às taxas rações aduaneiras, em particular a aplicação dos direitos e aos encargos. Estas informações incluem as razões subja- de propriedade intelectual, especialmente em relação a centes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, produtos de contrafação; a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis h) Promover a coordenação entre todos os serviços e o prazo e as modalidades de pagamento; de fronteiras, tanto a nível interno como para além As informações relativas às taxas e aos encargos serão das fronteiras, para facilitar os processos de passagem publicadas por um meio de comunicação designado ofi- nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os cialmente e, se viável, através de um sítio web oficial; controlos de fronteira comuns sempre que exequível e e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou apropriado; alterados antes de as informações mencionadas serem i) Reconhecer mutuamente, sempre que relevante publicadas e prontamente disponibilizadas. e adequado, os operadores autorizados e os controlos aduaneiros. O âmbito desta cooperação, a aplicação Artigo 79.º e as modalidades práticas devem ser decididos pelo Subcomité das Alfândegas previsto no artigo 83.º do Determinação do valor aduaneiro presente Acordo. 1 — O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC, Artigo 81.º incluindo quaisquer posteriores alterações, rege a deter- Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira minação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. As suas disposições são incorporadas e Não obstante o artigo 80.º do presente Acordo, as fazem parte integrante do presente Acordo. Não devem administrações das Partes devem prestar assistência ser utilizados valores aduaneiros mínimos. administrativa mútua em matéria aduaneira, em con- 2 — As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma formidade com o disposto no Protocolo II do presente abordagem comum em matéria de determinação do valor Acordo sobre assistência administrativa mútua em aduaneiro. matéria aduaneira. Artigo 80.º Artigo 82.º Cooperação aduaneira Assistência técnica e reforço das capacidades As Partes devem reforçar a cooperação no sentido As Partes devem cooperar com vista à prestação de de garantir a implementação dos objetivos do presente assistência técnica e ao reforço das capacidades para a capítulo e alcançar um equilíbrio razoável entre sim- aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facili- plificação e facilitação, por um lado, e controlo efetivo tação do comércio. e segurança, por outro. Para o efeito, as Partes devem recorrer, se for caso disso, aos planos aduaneiros (Cus- toms Blueprints) da CE como um instrumento de análise Artigo 83.º comparativa. Subcomité das Alfândegas Para assegurar o cumprimento das disposições do pre- É instituído um Subcomité das Alfândegas. Este deve sente capítulo, as Partes devem, nomeadamente: apresentar um relatório de atividades ao Comité de As- a) Trocar informações sobre a legislação e os procedi- sociação na sua configuração ao abrigo do artigo 465.º, mentos aduaneiros; n.º 4, do presente Acordo. A função do Subcomité das Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(25) Alfândegas deve incluir a realização de consultas regu- referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa lares e a monitorização da aplicação e da administração base permanente. do presente capítulo, designadamente questões referentes Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfron- das pessoas do título III (Justiça, liberdade e segurança) teiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do presente Acordo, nenhuma disposição do presente do comércio, bem como assistência administrativa mútua capítulo impede que uma Parte aplique medidas para em matéria aduaneira. regulamentar a admissão ou a permanência temporária de Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas aspetos: necessárias para proteger a integridade das pessoas sin- gulares e para assegurar que a transposição das fronteiras a) Velar pelo correto funcionamento do presente capí- por parte dessas pessoas se processe de forma ordenada, tulo e dos protocolos 1 e 2 do presente Acordo; desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo b) Decidir medidas e disposições práticas necessárias a anular ou comprometer os benefícios que advêm para para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos 1 qualquer Parte nos termos do presente capítulo (10). e 2 do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduanei- ros e dos programas de parceria comercial, e vantagens Artigo 86.º mutuamente acordadas; Definições c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para o efeito; 1) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, d) Formular recomendações, se for caso disso; e sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, e) Aprovar o seu regulamento interno. decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; 2) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as Artigo 84.º medidas adotadas por: Aproximação da legislação aduaneira a) Administrações e autoridades públicas centrais, A aproximação progressiva à legislação aduaneira da regionais ou locais; e UE, tal como estabelecida nas normas da UE e internacio- b) Organismos não governamentais no exercício dos nais, deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo XV poderes delegados pelas administrações ou autoridades do presente Acordo. públicas centrais, regionais ou locais; 3) Uma «pessoa singular de uma Parte», um nacional CAPÍTULO 6 de um dos Estados membros da UE ou um nacional da Ucrânia, em conformidade com a respetiva legislação; Estabelecimento, comércio de serviços 4) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devida- e comércio eletrónico mente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não SECÇÃO 1 e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de Disposições gerais patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações; Artigo 85.º 5) Uma «pessoa coletiva da Parte UE» ou uma «pessoa Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura coletiva da Ucrânia»: 1 — As Partes, reafirmando os respetivos direitos e Qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da obrigações ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposi- legislação de um Estado membro da União Europeia ou ções necessárias à liberalização progressiva e recíproca do da Ucrânia, respetivamente, que tenha a sua sede social, comércio de serviços, do estabelecimento e à cooperação administração central ou local de atividade principal no no domínio do comércio eletrónico. território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcio- 2 — Os contratos públicos são abordados no capítulo 8 namento da União Europeia ou no território da Ucrânia, (Contratos públicos) do título IV do presente Acordo e respetivamente; nenhuma disposição do presente capítulo pode ser inter- Se esta pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social pretada no sentido de impor qualquer obrigação nessa ou administração central no território em que é aplicável matéria. o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou 3 — As subvenções são abordadas no capítulo 10 no território da Ucrânia, respetivamente, não deve ser (Concorrência) do título IV e as disposições do presente considerada uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que pelas Partes. a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com 4 — Cada Parte mantém o direito de regular e introdu- a economia da Parte UE ou da Ucrânia, respetivamente; zir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos, desde que ela seja compatível com o disposto 6) Não obstante o disposto no número anterior, as com- no presente capítulo. panhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE e da 5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas Ucrânia, e controladas por nacionais de um Estado mem- que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso bro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, be- ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas neficiam igualmente das disposições do presente Acordo, 2052-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 se os seus navios estiverem registados em conformidade ou controlo adequado, administração e funcionamento de com as respetivas legislações, nesse Estado membro ou um estabelecimento. na Ucrânia e arvorem o pavilhão de um Estado membro O «pessoal-chave» abrange os visitantes de negócios ou da Ucrânia; responsáveis pela constituição de um estabelecimento e 7) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma o pessoal transferido no seio da empresa; pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra a) «Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular pessoa coletiva dessa Parte (11); que ocupa funções de quadro superior, responsável pela 8) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um local de constituição de um estabelecimento. Não efetua transações atividade sem personalidade jurídica que: diretas com o público em geral e não recebe remuneração a) Tem caráter aparentemente permanente, tal como de uma fonte situada na Parte de acolhimento; uma dependência de uma sociedade-mãe; b) Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa b) Dispõe de uma estrutura de gestão; e singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma c) Dispõe das infraestruturas necessárias para nego- das Partes ou que desta tenha sido sócia (com exceção dos ciar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico sido transferida temporariamente para um estabelecimento com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas) no não têm de tratar diretamente com a referida sociedade- território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem -mãe, podendo efetuar transações comerciais no local de de pertencer a uma das seguintes categorias: atividade que constitui a dependência; i) Gestores: 9) «Estabelecimento»: Os quadros superiores de uma pessoa coletiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabele- a) No que respeita às pessoas coletivas da Parte UE ou cimento, sujeitas à supervisão direta do conselho de da Ucrânia, o direito de acesso e de exercício de atividades administração ou dos acionistas da empresa ou seus económicas através da criação, inclusivamente no que homólogos, que: respeita à aquisição de uma pessoa coletiva e/ou criação de uma sucursal ou de uma representação na Ucrânia ou — Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços na Parte UE, respetivamente; ou divisões; b) No que se refere às pessoas singulares, o direito das — Supervisionam e controlam o trabalho de outros pessoas singulares da Parte UE ou da Ucrânia de aceder membros do pessoal que exercem funções de supervisão, a atividades económicas não assalariadas e de as exercer, técnicas ou de gestão; bem como de constituir e gerir empresas, em especial — Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua sociedades que efetivamente controlem; admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram con- 10) «Investidor», qualquer pessoa singular ou coletiva feridos; de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um ii) Especialistas: estabelecimento; As pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e 11) «Atividades económicas», as atividades de caráter que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que industrial, comercial e profissional, assim como as ativi- respeita à produção do estabelecimento, ao equipamento dades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no de investigação, às técnicas ou à gestão. Ao avaliar esses âmbito do exercício dos poderes públicos; conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimen- 12) «Exercício de atividades», a prossecução de ativi- tos específicos ao estabelecimento, mas também se essa dades económicas; pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho 13) «Serviços», serviços em todos os setores, com exceção ou de atividade profissional que exige conhecimentos dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos; técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão 14) «Serviços e outras atividades efetuadas no âmbito certificada; do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos; 18) «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer 15) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação pessoa singular, de grau universitário, contratada por qual- de um serviço: quer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento a) Com origem no território de uma Parte e com destino no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento ao território da outra Parte; de carreira ou de formação em técnicas ou métodos em- b) No território de uma Parte a um consumidor de presariais (12); serviços da outra Parte; 19) «Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de ser- 16) «Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pes- viços de uma Parte que pretende a entrada e a estada soa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar temporária no território da outra Parte para negociar a ou preste efetivamente um serviço, incluindo através de venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade um estabelecimento; de vender serviços por conta desse prestador de serviços. 17) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contra- Não efetuam transações diretas com o público em geral e tada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organis- não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte mos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento de acolhimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(27) 20) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer rios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva sucursais e escritórios de representação de pessoas cole- de uma Parte, sem estabelecimento no território da ou- tivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais tra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (13) para favorável (19). prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus 2 — Sujeito às reservas enumeradas no anexo XVI-A do assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de presente Acordo, a Parte UE deve conceder, a partir da prestação de serviços; data de entrada em vigor do presente Acordo: 21) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um ser- i) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escri- viço, estabelecida como trabalhador por conta própria no tórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia, território de uma Parte, sem estabelecimento no território um tratamento não menos favorável do que o concedido da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (14) pela Parte UE às suas próprias pessoas coletivas, sucur- para prestar serviços a um consumidor final desta última sais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, sucursais e escritórios de representação de qualquer país nessa Parte a fim de executar o contrato de prestação de terceiro, consoante o que for mais favorável; serviços. ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas cole- tivas da Ucrânia na Parte UE, uma vez estabelecidos, um SECÇÃO 2 tratamento não menos favorável do que o concedido às suas Estabelecimento próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de repre- sentação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e es- Artigo 87.º critórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (20). Âmbito de aplicação O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou 3 — Sujeito às reservas enunciadas nos anexos XVI-A mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (15) e XVI-D do presente Acordo, as Partes não devem adotar em qualquer atividade económica, à exceção de: qualquer nova regulamentação ou medida que introduza a) Mineração, fabrico e processamento (16) de materiais uma discriminação em relação ao estabelecimento das pes- nucleares; soas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia no seu território, b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de bem como em relação ao exercício das suas atividades, material de guerra; uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas c) Serviços audiovisuais; próprias pessoas coletivas. d) Cabotagem marítima nacional (17); e e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- Artigo 89.º nal (18), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados Reexame ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: 1 — Tendo em vista a progressiva liberalização das i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves condições de estabelecimento, as Partes devem proceder durante os quais a aeronave é retirada de serviço; ao reexame periódico do quadro normativo aplicado em ii) Venda e comercialização de serviços de transporte matéria de estabelecimento (21) e das condições de estabe- aéreo; lecimento, de uma forma compatível com os compromis- iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (a sos assumidos ao abrigo de acordos internacionais. seguir designados «SIR»); 2 — No âmbito do reexame referido no n.º 1 do pre- iv) Serviços de assistência em escala; sente artigo, as Partes devem avaliar os obstáculos ao v) Serviços de exploração de aeroportos. estabelecimento detetados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do Artigo 88.º presente capítulo e incluir disposições relativas à proteção Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida dos investimentos e à resolução de litígios entre investi- dores e o Estado. 1 — Sujeito às reservas enunciadas no anexo XVI-D do Artigo 90.º presente Acordo, a Ucrânia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do mesmo Acordo: Outros acordos i) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escri- Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser in- tórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE, terpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores um tratamento não menos favorável do que o concedido às das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de previsto num acordo internacional existente ou futuro de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritó- investimento de que sejam partes os Estados membros da rios de representação de qualquer país terceiro, consoante União Europeia ou a Ucrânia. o que for mais favorável; ii) No que se refere ao exercício de atividades de fi- Artigo 91.º liais, sucursais e escritórios de representação de pessoas Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação coletivas da Parte UE na Ucrânia, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido 1 — O disposto no artigo 88.º do presente Acordo não às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritó- prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas 2052-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no termos de unidades numéricas específicas, sob a forma seu território, de sucursais e escritórios de representação de quotas ou com base num exame das necessidades eco- de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no nómicas. território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude Artigo 94.º de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais Tratamento nacional sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação constituídos no 1 — Nos setores em que sejam assumidos compromis- seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, sos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XVI-B e por razões prudenciais. XVI-E do presente Acordo, e tendo em conta as condições 2 — Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao e as qualificações neles previstas, cada Parte concede estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços finan- relativamente a todas a medidas que afetem a prestação ceiros, por razões prudenciais. transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares. SECÇÃO 3 2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto Prestação transfronteiras de serviços no n.º 1 do presente artigo concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento Artigo 92.º formalmente idêntico ou formalmente diferente do conce- dido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços Âmbito de aplicação similares. A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas 3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal- Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços mente diferente deve ser considerado menos favorável se em todos os setores, exceto: alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente a) Serviços audiovisuais (22); com serviços ou prestadores de serviços similares da ou- b) Serviços de cabotagem marítima nacional (23); e tra Parte. c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- 4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo nal (24), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados do presente artigo não podem ser interpretados no sentido ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: de exigir que qualquer das Partes ofereça uma compensa- i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves ção por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes durante os quais a aeronave é retirada de serviço; resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de ii) Venda e comercialização de serviços de transporte serviços em questão serem estrangeiros. aéreo; iii) Serviços SIR; Artigo 95.º iv) Serviços de assistência em escala; Listas de compromissos v) Serviços de exploração de aeroportos. 1 — Os setores liberalizados por cada uma das Partes Artigo 93.º nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de trata- Acesso ao mercado mento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de 1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado atra- serviços da outra Parte nesses setores constam das listas vés da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte de compromissos constantes dos anexos XVI-B e XVI-E do concede aos serviços e aos prestadores de serviços da presente Acordo. outra Parte um tratamento não menos favorável do que 2 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes o previsto nos compromissos específicos constantes dos tal como existam ou possam ocorrer na Convenção do anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo. Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras 2 — Nos setores em que sejam assumidos compro- de 1989 e na Convenção Europeia sobre Coprodução missos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte Cinematográfica de 1992, as listas de compromissos dos não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo não incluem regional ou à totalidade do seu território, salvo disposição compromissos em matéria de serviços audiovisuais. em contrário especificada nos anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo, são definidas como: Artigo 96.º Reexame a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação prestadores de serviços em regime de exclusividade, de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de quer com base num exame das necessidades econó- Comércio deve examinar regularmente as listas de com- micas; promissos referidas no artigo 95.º do presente Acordo. b) Limitações do valor total das transações ou dos Esse reexame deve ter em conta o grau de progresso no ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas que respeita à transposição, aplicação e cumprimento do numéricas ou com base num exame das necessidades acervo da UE tal como se refere no anexo XVII do presente económicas; Acordo e o impacto daí resultante sobre a eliminação de c) Limitações do número total de operações de serviços obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em as Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(29) SECÇÃO 4 Artigo 101.º Presença temporária de pessoas singulares Prestadores de serviços por contrato por motivos profissionais 1 — As Partes reiteram as respetivas obrigações decor- Artigo 97.º rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (a seguir Âmbito de aplicação designado «GATS») no que se refere à entrada e estada A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas temporária de prestadores de serviços por contrato. Partes relativamente à entrada e estada temporária (25) nos 2 — Para os setores a seguir enumerados, cada Parte seus territórios de categorias de pessoas singulares que deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios asseguram a prestação de serviços, tal como se define no por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, sob artigo 86.º, n.os 17 a 21, do presente Acordo. reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo e nos anexos XVI-C e XVI-F do presente Acordo sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por Artigo 98.º contrato e profissionais independentes: Pessoal-chave a) Serviços jurídicos; 1 — Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa b) Serviços de contabilidade; coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado c) Serviços de consultoria fiscal; através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de d) Serviços de arquitetura, planeamento urbanístico e representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da arquitetura paisagística; Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legis- e) Serviços de engenharia, serviços de engenharia lação em vigor no país de estabelecimento, os nacionais integrada; dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia, f) Serviços de informática e serviços conexos; respetivamente, desde que essas pessoas façam parte do g) Serviços de investigação e desenvolvimento; pessoal-chave, tal como definido no artigo 86.º do pre- h) Publicidade; sente Acordo, e que sejam exclusivamente empregados i) Serviços de consultoria de gestão; por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; representação. As autorizações de residência e de traba- k) Serviços técnicos de ensaio e análise; lho desses trabalhadores devem abranger apenas esse l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica; período de trabalho. A entrada e estada temporária de tais m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto trabalhadores são permitidas por um período máximo de de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação; três anos. n) Serviços de tradução; 2 — A entrada e a presença temporária no território da o) Trabalhos de inspeção do terreno; Parte UE ou da Ucrânia de pessoas singulares da Ucrânia p) Serviços ambientais; e da Parte UE, respetivamente, devem ser autorizadas, q) Serviços de agências de viagem e de operadores quando essas pessoas singulares sejam representantes turísticos; das pessoas coletivas e visitantes de negócios, na aceção r) Serviços recreativos. do artigo 86.º, n.º 17, alínea a), do presente Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entrada e 3 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão estada temporária de visitantes de negócios são permitidas sujeitos às seguintes condições: por um máximo de 90 dias num período de 12 meses. a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de Artigo 99.º assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato Estagiários de nível pós-universitário de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses; Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa cole- b) As pessoas singulares que entram no território da tiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de represen- assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegu- tação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, rado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente respetivamente, em conformidade com a legislação em anterior à data de apresentação do pedido de entrada no vigor no país de estabelecimento, os estagiários de nível território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares pós-universitário que sejam nacionais dos Estados mem- devem ter pelo menos três anos de experiência profissio- bros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, nal (26) no setor de atividade objeto do contrato, quando desde que sejam exclusivamente empregados por pessoas da apresentação de um pedido de entrada no território coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. da outra Parte; A entrada e estada temporárias de estagiários de nível c) As pessoas singulares que entram no território da pós-universitário são permitidas por um período máximo outra Parte devem possuir: de um ano. Artigo 100.º i) Um grau universitário ou qualificação de nível equi- valente (27); e Vendedores de serviços às empresas ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido Cada Parte deve permitir a entrada e estada temporárias para exercer uma atividade em conformidade com as de vendedores de serviços às empresas por um máximo disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos de 90 dias num período de 12 meses. jurídicos da Parte onde se presta o serviço; 2052-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 d) A única remuneração que a pessoa singular recebe ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido pela prestação de serviços no território da outra Parte para exercer uma atividade em conformidade com as deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos a pessoa singular; jurídicos da Parte onde se presta o serviço; e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período d) A entrada e estada temporária das pessoas singula- cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, res na Parte em causa não devem ultrapassar um período 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, contrato, se este período for mais curto; 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente contrato, se este período for mais curto; artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços profissão na Parte onde o serviço é prestado; objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de ser- profissão na Parte onde o serviço é prestado; viços não deve ser superior ao necessário para a execução f) Outras limitações discriminatórias, incluindo o nú- do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, mero de pessoas singulares com base num exame das regulamentares e administrativas da Parte onde é prestado necessidades económicas, especificadas nos anexos XVI-C o serviço em causa; e XVI-F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria h) Outras limitações discriminatórias, incluindo o nú- de prestadores de serviços por contrato e profissionais mero de pessoas singulares com base num exame das independentes. necessidades económicas, especificadas nos anexos XVI-C e XVI-F do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais SECÇÃO 5 independentes. Quadro regulamentar Artigo 102.º SUBSECÇÃO 1 Profissionais independentes Regulamentação interna 1 — As Partes reiteram as respetivas obrigações decor- rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS Artigo 103.º no que se refere à entrada e estada temporária de profis- Âmbito de aplicação e definições sionais independentes. 2 — Para os setores a seguir enumerados, cada Parte 1 — As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios adotadas pelas Partes relativamente ao licenciamento que por profissionais independentes da outra Parte, sob reserva afeta: das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo e nos anexos XVI-C e XVI-F, do presente Acordo, sobre re- a) A prestação de serviços transfronteiras; servas em matéria de prestadores de serviços por contrato b) O estabelecimento no seu território das pessoas sin- e profissionais independentes. gulares e coletivas definidas no artigo 86.º do presente Acordo; ou a) Serviços jurídicos; c) A estada temporária no seu território de categorias de b) Serviços de arquitetura, planeamento urbano e pessoas singulares definidas no artigo 86.º (n.os 17 a 21) arquitetura paisagística; do presente Acordo. c) Engenharia e serviços de engenharia integrada; d) Serviços de informática e serviços conexos; 2 — Em caso de prestação de serviços transfrontei- e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacio- ras, estas disciplinas apenas se aplicam aos setores em nados com a consultoria de gestão; relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos f) Serviços de tradução. específicos e na medida em que estes compromissos es- pecíficos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, 3 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão estas disciplinas não se aplicam aos setores na medida sujeitos às seguintes condições: em que exista uma reserva, em conformidade com os a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de anexos XVI-A e XVI-D do presente Acordo. Em caso de um serviço numa base temporária na qualidade de traba- estada temporária de pessoas singulares, estas disciplinas lhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e não se aplicam aos setores em relação aos quais exista devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por uma reserva, em conformidade com os anexos XVI-C um período não superior a 12 meses; e XVI-F do presente Acordo. b) As pessoas singulares que entram no território da 3 — Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiên- se constituírem limitações sujeitas às listas referidas nos cia profissional no setor de atividade objeto do contrato, artigos 88.º, 93.º e 94.º do presente Acordo. quando da apresentação de um pedido de entrada no ter- 4 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: ritório da outra Parte; a) «Licenciamento», o processo que tenha por efeito c) As pessoas singulares que entram no território da obrigar um prestador de serviços ou um investidor a efe- outra Parte devem possuir: tuar uma diligência junto de uma autoridade competente i) Um grau universitário ou qualificação de nível equi- para obter uma decisão relativa à autorização para pres- valente (28); e tar um serviço, incluindo através do estabelecimento, Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(31) ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade é tornado público antecipadamente. O prazo só começa a económica que não os serviços, incluindo uma decisão correr a partir do momento em que as autoridades compe- para alterar ou renovar essa autorização; tentes receberam toda a documentação. Se a complexidade b) «Autoridade competente», quaisquer administrações da questão o justificar, a autoridade competente pode e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos prorrogar o prazo por um período razoável. A prorrogação não governamentais no exercício dos poderes delegados e a respetiva duração devem ser devidamente justificadas e pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou notificadas ao requerente antes do termo do prazo inicial. locais, que tomem uma decisão relativa ao processo de 4 — Em caso de apresentação de pedido incompleto, o licenciamento; requerente deve ser informado o mais rapidamente possí- c) «Procedimentos de licenciamento», os procedimen- vel da necessidade de fornecer documentos suplementares. tos a seguir como parte do processo de licenciamento. Neste caso, o prazo referido no n.º 3 do presente artigo pode ser suspenso pelas autoridades competentes, até Artigo 104.º que as autoridades competentes tenham recebido toda a Condições de licenciamento documentação. 5 — Se um pedido de licença for indeferido, o reque- 1 — O licenciamento deve basear-se em critérios que rente deve ser informado sem demora injustificada. Em obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu princípio, o requerente deve, a pedido, ser informado poder de apreciação de forma arbitrária. das razões para o indeferimento do pedido e o prazo para 2 — Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo interpor recurso contra a decisão. devem ser: SUBSECÇÃO 2 a) Proporcionais a um objetivo legítimo de política pública; Disposições de aplicação geral b) Claros e inequívocos; c) Objetivos; Artigo 106.º d) Preestabelecidos; Reconhecimento mútuo e) Previamente publicados; f) Transparentes e acessíveis. 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam 3 — A licença deve ser concedida logo que tenha sido as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência determinado, em função de uma análise adequada, que profissional especificada no território em que o serviço é as condições para obter uma licença foram respeitadas. prestado relativamente ao setor de atividade em questão. 4 — O artigo 286.º do presente Acordo é aplicável às 2 — As Partes devem incentivar os organismos profis- disposições do presente capítulo. sionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem 5 — Quando o número de licenças disponíveis para recomendações em matéria de reconhecimento mútuo uma determinada atividade for limitado devido à escassez destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizá- que os prestadores de serviços cumpram, integral ou par- veis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção cialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a e de certificação dos investidores e dos prestadores de publicidade adequada do início do procedimento, da sua serviços, em especial, de serviços profissionais. condução e do seu encerramento. 3 — Após a receção de qualquer recomendação como 6 — Sob reserva do disposto no presente artigo, na as referidas no n.º 2 do presente artigo, o Comité de Co- elaboração das regras para o processo de seleção, as Par- mércio deve, num período razoável, analisar a recomen- tes podem tomar em consideração objetivos legítimos dação para determinar se é consentânea com o presente de política pública, incluindo considerações de saúde, Acordo. segurança, proteção do ambiente e preservação do patri- 4 — Quando, em conformidade com o procedimento mónio cultural. previsto no n.º 3 do presente artigo, a recomendação re- ferida no n.º 2 do presente artigo tenha sido considerada Artigo 105.º consentânea com o presente Acordo e não exista um ní- vel suficiente de correspondência entre os regulamentos Procedimentos de licenciamento relevantes das Partes, estas devem negociar, com vista 1 — Os procedimentos e formalidades de licencia- à aplicação desta recomendação, através das respetivas mento devem ser claros, previamente publicados e de autoridades competentes, um acordo sobre o reconheci- molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo mento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra e imparcial do seu pedido. regulamentação. 2 — Os procedimentos e formalidades de licencia- 5 — Esses acordos devem respeitar as disposições mento devem ser tão simples quanto possível e não devem aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo VII complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. do GATS. Quaisquer taxas de licenciamento (29) que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas Artigo 107.º aos custos dos procedimentos de licenciamento em causa. Transparência e divulgação de informações confidenciais 3 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de 1 — Cada Parte deve responder prontamente a todos que os seus pedidos serão tratados num prazo razoável que os pedidos de informações específicas sobre qualquer das 2052-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 suas medidas de aplicação geral ou acordos internacio- res ou sistemas informáticos, não classificados noutras nais que digam respeito ou afetem o disposto no presente categorias. Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação SUBSECÇÃO 4 para, mediante pedido, disponibilizar informações especí- Serviços postais e de correio rápido ficas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente Artigo 109.º dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Âmbito de aplicação e definições Os pontos de informação não têm, necessariamente, de 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do ser depositários de legislação e regulamentação. quadro normativo para todos os serviços postais e de 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga correio rápido liberalizados em conformidade com as qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja secções 2, 3 e 4 do presente capítulo. divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qual- 2 — Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, quer outro modo ser contrária ao interesse público, ou 3 e 4 do presente capítulo entende-se por: que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas. a) «Licença», uma autorização, concedida a um pres- tador individual por uma autoridade reguladora, que é SUBSECÇÃO 3 necessária antes de se poder prestar determinado serviço; b) «Serviço universal», a prestação permanente de ser- Serviços de informática viços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis Artigo 108.º a todos os utilizadores. Memorando sobre serviços de informática Artigo 110.º 1 — Na medida em que o comércio de serviços de informática se encontra liberalizado em conformidade Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo e tendo em dos serviços postais e de correio rápido conta o facto de que os serviços de informática e servi- Devem manter-se ou introduzir-se medidas adequa- ços conexos permitem a prestação de outros serviços, das, a fim de impedir que os prestadores de serviços tanto por meios eletrónicos como por outros meios, as que, individual ou coletivamente, têm capacidade de Partes devem distinguir entre serviços de base e servi- influenciar materialmente os termos da participação ços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados (relativamente ao preço e à prestação) no mercado rele- eletronicamente de forma a que o serviço de conteúdo vante dos serviços postais e de correio rápido, devido à ou fundamental não seja classificado como serviços de sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas informática e serviços conexos, como definidos no n.º 2 anticoncorrenciais. do presente artigo. 2 — Por serviços de informática e serviços conexos Artigo 111.º entendem-se os serviços definidos no código 84 da CPC Serviço universal das Nações Unidas, incluindo tanto os serviços e funções de base ou combinações de serviços básicos, independen- Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo temente do facto de serem ou não prestados através de de obrigação de serviço universal que pretende manter. uma rede, incluindo a Internet. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, Os serviços básicos são todos os serviços que propor- anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de cionam: modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, espe- de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do cificação, conceção, desenvolvimento, instalação, imple- que o necessário para o tipo de serviço universal definido mentação, integração, ensaio, localização e eliminação dos pela Parte. erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de Artigo 112.º e para computadores ou sistemas informáticos; ou Licenças b) Programas informáticos definidos como sendo o 1 — Três anos após a entrada em vigor do presente conjunto de instruções necessárias para fazer funcionar Acordo, a licença só pode ser exigida para serviços abran- computadores e estabelecer comunicações (por si e entre gidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal. si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, 2 — Sempre que for necessária a obtenção de uma especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, im- licença, devem ser colocados à disposição do público: plementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão a) Todos os critérios de licenciamento e o período de de e para sistemas informáticos; ou tempo normalmente necessário para tomar uma decisão c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, relativa a um pedido de licença; e de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou b) Os termos e as condições das licenças. d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou 3 — Os motivos da recusa da concessão de uma licença e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste e cada relacionados com programas informáticos, computado- Parte deve instituir um procedimento de recurso através Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(33) de uma entidade independente. Tal procedimento deve ser d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunica- transparente, não discriminatório e baseado em critérios ções, uma entidade ou entidades que regulam as comuni- objetivos. cações eletrónicas referidas no presente capítulo; Artigo 113.º e) Considera-se que uma empresa tem «poder de mer- cado significativo» se, individualmente ou em conjunto Independência das entidades reguladoras com outras, gozar de uma posição equivalente a uma Os órgãos reguladores devem ser juridicamente dis- posição dominante, ou seja, de uma posição de força tintos e não responsáveis perante qualquer prestador de económica que lhe permita agir, em larga medida, inde- serviços postais e de correio rápido. As decisões e os pendentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo procedimentos adotados pelas entidades reguladoras de- dos consumidores; vem ser imparciais relativamente a todos os participantes f) «Interligação», a ligação física e/ou lógica de redes de no mercado. comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de Artigo 114.º modo a permitir a utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros presta- Aproximação regulamentar dores de serviços, ou acederem a serviços oferecidos por 1 — As Partes reconhecem a importância da aproximação da outro prestador de serviços. Os serviços podem ser ofere- legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. cidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso se torne progressivamente compatível com o acervo da UE. implementado entre operadores de redes públicas; 2 — Tal aproximação terá início na data de assinatura g) «Serviço universal», um conjunto de serviços, de do presente Acordo, e deve passar a abranger progressi- qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores vamente todos os elementos do acervo da UE referidos no território de uma Parte, independentemente da sua lo- no anexo XVII do presente Acordo. calização geográfica e a um preço acessível; o seu âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes; SUBSECÇÃO 5 h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou servi- Comunicações eletrónicas ços a outro prestador de serviços, segundo condições defi- nidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, Artigo 115.º para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elemen- Âmbito de aplicação e definições tos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do qua- de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (in- dro normativo para todos os serviços de comunicações ele- cluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos trónicas liberalizados em conformidade com as secções 2, e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete 3 e 4 do presente capítulo com exceção da radiodifusão. local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifí- 2 — Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, cios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software 3 e 4 do presente capítulo entende-se por: pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam a) «Serviços de comunicações eletrónicas», todos os uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e serviços que consistem na transmissão e receção de sinais móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o eletromagnéticos e normalmente prestados mediante re- acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de muneração, com exceção da radiodifusão, que não abrange televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtual; as atividades económicas que consistem na transmissão i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de conteúdos cujo transporte implique serviços de tele- de comunicações públicas, ou serviços de comunicações comunicações. A radiodifusão é definida como a cadeia eletrónicas acessíveis ao público; de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto público em geral sinais de programas televisivos ou ra- terminal da rede nas instalações do assinante ao reparti- diofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição dor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de entre os operadores; comunicações públicas. b) «Rede de comunicações pública», a rede de co- municações eletrónicas utilizada total ou principalmente Artigo 116.º para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas Autoridade reguladora publicamente disponíveis; c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de 1 — As Partes devem assegurar que as autoridades transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comuta- reguladoras para serviços de comunicações eletrónicas são ção ou de encaminhamento e outros meios que permitam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de o transporte de sinais por fio, por feixes hertzianos, por qualquer prestador de serviços de comunicações eletró- meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo nicas. A Parte que mantenha a propriedade ou o controlo redes de satélite, redes terrestres fixas (comutação de de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento circuitos e comutação de pacotes, incluindo a Internet) de redes e ou serviços de comunicações públicas deve e móveis, e sistemas de eletricidade por cabo, na medida garantir uma separação estrutural efetiva entre a função em que sejam utilizados para transmissão de sinais, redes de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à pro- para difusão de rádio e televisão e redes de televisão priedade ou ao controlo, por outro. por cabo, independentemente do tipo de informação 2 — As Partes devem assegurar que a autoridade regu- transportada; ladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor. 2052-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 As funções que incumbem às autoridades reguladoras Artigo 117.º devem ser tornadas públicas, de modo facilmente aces- Autorização para a prestação de serviços sível e claro, designadamente quando tais funções forem de comunicações eletrónicas confiadas a vários órgãos. 3 — As Partes devem assegurar que as decisões e os 1 — As Partes devem assegurar que a prestação de procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras serviços é autorizada, tanto quanto possível, mediante são imparciais relativamente a todos os participantes no uma simples notificação e/ou registo. mercado e transparentes. 2 — As Partes devem garantir a possibilidade se exigir 4 — A autoridade reguladora deve dispor de poderes uma licença para questões como a atribuição de números para realizar uma análise da lista indicativa dos mercados e frequências. Os termos e as condições de tais licenças relevantes de produtos e serviços que são incluídos nos devem ser publicamente disponíveis. anexos (30) do presente Acordo. Se a autoridade reguladora 3 — As Partes devem garantir que, nos casos em que tiver de determinar, ao abrigo do artigo 118.º do presente é necessária uma licença: Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, a) Todos os critérios de licenciamento e um período deve estabelecer, com base numa análise do mercado, se razoável de tempo normalmente necessários para tomar o mercado relevante é efetivamente competitivo. uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser 5 — Se a autoridade reguladora estabelecer que um publicamente disponíveis; mercado relevante não é efetivamente concorrencial, deve b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença identificar e designar os prestadores de serviços com um são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido poder de mercado significativo nesse mercado e impor, deste; manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso referidas no artigo 118.º do presente Acordo, conforme o caso a licença lhe seja indevidamente recusada; caso. Se a autoridade reguladora concluir que o mercado d) As taxas de licença (31) exigidas por qualquer das é efetivamente concorrencial, não deve impor nem man- Partes para concessão de uma licença não devem exceder ter qualquer das obrigações regulamentares referidas no os custos administrativos normalmente incorridos com a artigo 118.º do presente Acordo. gestão, o controlo e aplicação das licenças. As taxas de 6 — As Partes devem garantir que um prestador de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e serviços que seja afetado por uma decisão de uma auto- dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requi- ridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão sitos da presente alínea. através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes devem assegurar que Artigo 118.º os méritos da causa são devidamente tidos em conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece Acesso e interligação a decisão da autoridade reguladora, salvo decisão em 1 — Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por interligações com outros prestadores de serviços e redes um órgão de exame imparcial e independente. As de- de comunicações publicamente disponíveis. A interligação cisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente deve, em princípio, ser acordada com base em negociações aplicadas. comerciais entre as pessoas coletivas em causa. 7 — As Partes devem assegurar que, sempre que as 2 — As Partes devem assegurar que os prestadores de autoridades reguladoras tencionam tomar medidas rela- serviços que adquirem informações de outro prestador cionadas com quaisquer das disposições da presente sub- de serviços durante o processo de negociação de formas secção que tenham um impacto significativo no mercado de interligação usam essas informações exclusivamente relevante, essas autoridades dão às partes interessadas a para os fins com que foram fornecidas e respeitam sem- oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto pre a confidencialidade das informações transmitidas ou de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem armazenadas. publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados 3 — As Partes devem garantir que, após a conclu- do procedimento de consulta devem ser disponibilizados são, em conformidade com o artigo 116.º do presente publicamente, salvo quando se trate de informações con- Acordo, de que um mercado relevante, incluindo os fidenciais. incluídos nos anexos do presente Acordo, não é efeti- 8 — As Partes devem assegurar que os prestadores de vamente concorrencial, a autoridade reguladora tem o serviços que oferecem redes e serviços de comunicações poder de impor ao prestador de serviços designado como eletrónicas forneçam todas as informações, nomeada- tendo poder de mercado significativo uma ou mais das mente informações financeiras, necessárias para que as seguintes obrigações no que diz respeito à interligação autoridades reguladoras se certifiquem de que cumprem as e ou ao acesso: disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Esses prestadores de a) A obrigação de não discriminação para assegurar serviços devem facultar prontamente tais informações que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e condições equivalentes a outros prestadores de serviços com o grau de pormenor exigido pela autoridade regula- que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e dora. As informações pedidas pela autoridade reguladora informações a terceiros, em condições e com qualidade devem ser proporcionadas face à realização da tarefa. idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos A autoridade reguladora deve fundamentar o seu pedido seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou de informações. parceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(35) b) A obrigação segundo a qual uma empresa vertical- minadas por componentes, de acordo com as necessidades mente integrada deve apresentar os seus preços grossistas do mercado, e os termos e condições correspondentes, e os seus preços de transferência interna de forma trans- incluindo preços. parente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou para impedir subven- 4 — As Partes devem garantir que um prestador de ções cruzadas abusivas. A autoridade reguladora pode serviços que solicite interligação com um prestador de- especificar o formato e a metodologia contabilística a signado como tendo poder de mercado significativo deve utilizar; poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão de acesso e utilização de elementos de rede específicos e interno independente, que pode ser uma autoridade regula- recursos conexos incluindo acesso desagregado ao lacete dora conforme referido no artigo 115.º, n.º 2, alínea d), do local, nomeadamente em situações em que a autoridade presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposi- e condições de interligação e ou acesso. ção de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado Artigo 119.º concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam Recursos limitados do interesse do utilizador final; d) A obrigação de oferecer serviços especificados com 1 — As Partes devem garantir que os procedimentos base na venda grossista para revenda por terceiros; de para a atribuição e a utilização de recursos limitados, conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos incluindo as frequências, os números e os direitos de ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, pro- a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede vir- porcionada, oportuna, transparente e não discriminató- tuais; de proporcionar a partilha de locais ou outras formas ria. As informações sobre a situação atual das bandas de de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente edifícios ou postes; de oferecer serviços especificados, disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade detalhada das frequências atribuídas para utilizações pú- de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos blicas específicas. para serviços de rede inteligentes; de oferecer acesso a 2 — As Partes devem assegurar a gestão eficaz das sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software radiofrequências para serviços de telecomunicações no similares, necessários para garantir uma concorrência seu território, de modo a garantir a utilização eficiente e leal no fornecimento de serviços; de interligar redes ou eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequên- recursos de rede. cias específicas é superior à sua disponibilidade, devem As autoridades reguladoras podem impor condições seguir-se procedimentos adequados e transparentes para incluindo equidade, razoabilidade e oportunidade às obri- a atribuição de tais frequências, para otimizar a sua utili- gações incluídas nas alíneas c) e d) do presente número; zação e facilitar o desenvolvimento da concorrência. e) Obrigações relacionadas com a amortização de cus- 3 — As Partes devem assegurar que a atribuição de tos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orien- recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos tação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos nacionais de numeração são confiadas à autoridade re- sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta guladora. de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situa- 4 — Nos casos em que as autoridades públicas ou locais ções em que uma análise de mercado indique que a falta mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de de concorrência efetiva significa que o operador em causa serviços que operam redes e ou serviços de comunicações pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, públicas, deve assegurar-se uma separação estrutural efe- ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos tiva entre as funções de concessão de direitos de passagem utilizadores finais. e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo. As autoridades reguladoras devem tomar em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma Artigo 120.º taxa razoável de lucro sobre o capital investido; Serviço universal f) A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas ao prestador de serviços pela autoridade regula- 1 — Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo dora identificando o caráter específico do produto/serviço de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, 2 — Essas obrigações não são consideradas, em si, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de comerciais devem ser divulgadas ao público, de modo a modo transparente, objetivo e não discriminatório. A ad- garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a ministração das obrigações deve igualmente ser neutra essas informações; do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do g) Obrigações de transparência segundo as quais os que o necessário para o tipo de serviço universal definido operadores devem tornar públicas determinadas informa- pela Parte. ções e em especial, quando um operador tiver obrigações 3 — As Partes devem assegurar que todos os prestado- de não discriminação, a autoridade reguladora pode exigir res de serviços devem ser elegíveis para garantir o serviço ao operador que publique uma oferta de referência, que universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. deve ser suficientemente discriminada de modo a assegu- A designação deve efetuar-se através de um mecanismo rar que os prestadores não tenham de pagar recursos que eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em necessário, as Partes devem verificar se a prestação do causa, com uma descrição das ofertas pertinentes discri- serviço universal constitui ou não um encargo excessivo 2052-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 para as organizações designadas para prestarem esse ser- vamente todos os elementos do acervo da UE referidos viço. Desde que justificado, com base em tal cálculo, e no anexo XVII do mesmo Acordo. tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço SUBSECÇÃO 6 universal, as autoridades reguladoras decidem se se jus- Serviços financeiros tifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das Artigo 125.º obrigações de serviço universal. 4 — As Partes devem assegurar que: Âmbito de aplicação e definições 32 a) As listas de todos os assinantes ( ) estão à disposição 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos quadro normativo para todos os serviços financeiros li- os suportes, são atualizadas regularmente, e, pelo menos, beralizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do uma vez por ano; presente capítulo. b) As organizações que prestam os serviços referidos 2 — Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação 3 e 4 do presente capítulo entende-se por: no tratamento das informações que lhes são fornecidas a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza por outras organizações. financeira oferecido por um prestador de serviços finan- ceiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem Artigo 121.º as seguintes atividades: Prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas i) Serviços de seguros e serviços conexos: As Partes não devem adotar ou manter qualquer medida 1) Seguro direto (incluindo o cosseguro): que restrinja a prestação transfronteiras de serviços de a) Vida; comunicações eletrónicas. b) Não vida; Artigo 122.º 2) Resseguro e retrocessão; Confidencialidade das informações 3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e Cada Parte deve garantir a confidencialidade das co- 4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a con- municações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego sultoria, o cálculo atuarial, a avaliação de risco e a regu- através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de larização de sinistros; serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços. ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): Artigo 123.º 1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsá- Litígios entre prestadores de serviços veis da parte do público; 1 — As Partes devem assegurar que, caso surja um 2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in- litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comu- cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o nicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações factoring e o financiamento de transações comerciais; referidos no presente capítulo, a autoridade reguladora em 3) Locação financeira; causa deve, a pedido de qualquer das Partes, tomar uma 4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e de quatro meses. os cheques bancários; 2 — A decisão da autoridade reguladora deve ser tor- 5) Garantias e compromissos; nada pública, respeitando o sigilo comercial. As Partes 6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, em causa devem receber a fundamentação circunstanciada quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por da decisão. qualquer outra forma, de: 3 — Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che- transfronteiras, as autoridades reguladoras em causa de- ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); vem coordenar os seus esforços para resolver o litígio. b) Mercado de câmbios; c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre Artigo 124.º outros produtos; Aproximação regulamentar d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo 1 — As Partes reconhecem a importância da aproxima- de taxa de câmbio e de juro; ção da legislação ucraniana em vigor à legislação da União e) Valores mobiliários transacionáveis; Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio- atual ou futura, se torne progressivamente compatível náveis, incluindo metais preciosos; com o acervo da UE. 2 — Esta aproximação terá início na data de assinatura 7) Participação em emissões de todo o tipo de valores do presente Acordo, e deve passar a abranger progressi- mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(37) mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com ser interpretada no sentido de exigir que uma das essas emissões; Partes divulgue informações relativas a atividades 8) Corretagem monetária; empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer 9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria informações confidenciais ou protegidas na posse de ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos entidades públicas. coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, 4 — Sem prejuízo de outros meios de regulação pru- de depositário e fiduciários; dencial da prestação transfronteiras de serviços financei- 10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos ros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem derivados e outros instrumentos transacionáveis; como dos instrumentos financeiros. 11) Prestação e transferência de informações financei- ras, processamento de dados financeiros e software conexo; Artigo 127.º 12) Serviços de consultoria, de intermediação e ou- Eficácia e transparência da regulamentação tros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo 1 — Cada Parte deve envidar todos os esforços no referências bancárias e análise de crédito, estudos e con- sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas sultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria interessadas qualquer medida de aplicação geral que ten- em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia cione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de de empresas; formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de: b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar a) Uma publicação oficial; ou ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão b) Outro meio escrito ou eletrónico. «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas; 2 — Cada Parte deve comunicar a todas as pessoas c) «Entidade pública»: interessadas as suas exigências no que respeita ao preen- chimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros. 1) Uma administração pública, um banco central ou Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma causa exija informações suplementares do requerente, das Partes, cuja atividade principal consista no exercício deve notificá-lo sem demora injustificada. de funções públicas ou de atividades com finalidade pú- Na medida do possível, as Partes envidam todos os blica, não incluindo uma entidade cuja atividade principal esforços para aplicarem e executarem no seu território consista na prestação de serviços financeiros numa pers- as normas internacionalmente reconhecidas em matéria petiva comercial; ou de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços 2) Uma entidade privada que exerça funções normal- financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude mente desempenhadas por um banco central ou uma au- e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reco- toridade monetária, quando no exercício dessas funções; nhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e financeira, incluindo os serviços relacionados com pro- metodologia em matéria de seguros» da Associação In- dutos novos ou existentes ou o modo como um produto é ternacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de e princípios da regulação de valores» da Organização serviços financeiros no território de uma das Partes mas Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre que seja prestado no território da outra Parte. a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio Artigo 126.º de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta Medidas prudenciais recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do 1 — As Partes podem tomar ou manter medidas pru- terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional. denciais, como: As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princí- a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos pios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços integram o G7 e comprometem-se a examinar a possibi- financeiros; lidade de os aplicar nos seus contactos bilaterais. b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes. Artigo 128.º Novos serviços financeiros 2 — Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu As Partes devem permitir que um prestador de servi- objetivo, não devendo discriminar os prestadores de ços financeiros da outra Parte estabelecido no território serviços financeiros da outra Parte comparativamente dessa Parte preste qualquer novo serviço financeiro de com os seus próprios prestadores de serviços financeiros tipo similar aos serviços que, em circunstâncias compará- similares. veis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços 2052-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 financeiros em conformidade com a respetiva legislação Artigo 132.º nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica Sistemas de compensação e de pagamentos através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida Nos termos e condições de concessão do tratamento tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território razões previstas no artigo 126.º do presente Acordo. o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de finan- Artigo 129.º ciamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem Tratamento dos dados por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista 1 — Cada Parte deve permitir que os prestadores de de última instância na Parte. serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do res- Artigo 133.º petivo território, a fim de proceder ao tratamento desses Aproximação regulamentar dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de 1 — As Partes reconhecem a importância da aproxima- serviços financeiros. ção da legislação ucraniana em vigor à legislação da União 2 — Cada Parte adota ou mantém medidas de salva- Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, guarda adequadas tendo em vista a proteção da privaci- atual ou futura, se torne progressivamente compatível dade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pes- com o acervo da UE. soas, sobretudo no que respeita à transferência de dados 2 — Tal aproximação terá início na data de assinatura pessoais. do presente Acordo, e deve passar a abranger progressi- vamente todos os elementos do acervo da UE referidos Artigo 130.º no anexo XVII do presente Acordo. Exceções específicas SUBSECÇÃO 7 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser Serviços de transportes interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem Artigo 134.º de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num Âmbito de aplicação regime legal de segurança social, exceto quando tais ati- A presente subsecção enuncia os princípios referentes à vidades possam, em conformidade com as disposições da liberalização dos serviços de transportes em conformidade regulamentação nacional da outra Parte, ser desenvolvidas com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo. por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo é apli- Artigo 135.º cável às atividades desenvolvidas por um banco central Transporte marítimo internacional ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra 1 — O presente Acordo é aplicável ao transporte marí- entidade pública na prossecução de políticas monetárias timo internacional entre portos da Ucrânia e dos Estados ou cambiais. membros da União Europeia e entre os portos dos Estados 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser membros da União Europeia. É igualmente aplicável ao interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as tráfego entre os portos da Ucrânia e países terceiros e suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou entre os portos dos Estados membros da União Europeia prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por e países terceiros. conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros 2 — O presente Acordo não é aplicável às operações da Parte ou das suas entidades públicas. nacionais de transporte marítimo entre portos da Ucrâ- nia ou entre portos de um Estado membro da União Artigo 131.º Europeia. Em derrogação à frase anterior, a circulação Organismos autorreguladores de equipamentos, como contentores vazios não transpor- tados como carga contra remuneração entre os portos da Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços Ucrânia ou entre portos de um Estado membro da União financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou Europeia, são considerados como parte do transporte o acesso a um organismo autorregulador, a uma bolsa marítimo internacional. ou mercado de valores mobiliários ou de operações de 3 — Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer 3 e 4 do presente capítulo entende-se por: outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os a) «Transporte marítimo internacional», inclui opera- prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a ções de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um privilégios ou vantagens para a prestação de serviços modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento com um documento de transporte único, e que para esse das obrigações previstas nos artigos 88.º e 94.º do presente efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos Acordo. com os operadores de outros modos de transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(39) b) «Serviços de carga e descarga», atividades realizadas 6 — Ao aplicarem os princípios enunciados nos n.os 4 por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, e 5 do presente artigo, as Partes, a partir da data de entrada mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em vigor do presente Acordo: em que este pessoal tem uma organização independente a) Não devem introduzir cláusulas de partilha de carga das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As em futuros acordos bilaterais com países terceiros em atividades abrangidas incluem a organização e a super- matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo visão de: o comércio a granel de sólidos e líquidos e o tráfego de i) Carga/descarga de uma embarcação; linha, nem ativar tais cláusulas de partilha de carga caso ii) Amarração/desamarração de carga; existam em acordos bilaterais anteriores; e iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da b) Devem suprimir ou abster-se de aplicar quaisquer expedição ou após a descarga; medidas administrativas, técnicas ou de outro tipo que possam constituir uma restrição indireta e ter efeitos dis- c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços criminatórios relativamente a cidadãos ou empresas da de corretagem associados às alfândegas»), as atividades outra Parte relativamente à prestação de serviços no do- que consistem na execução, em nome de outra parte, mínio do transporte marítimo internacional. das formalidades aduaneiras no que respeita à impor- tação, exportação ou transporte de carga, quer se trate 7 — Cada Parte deve autorizar que os prestadores de da atividade principal do prestador de serviços quer serviços de transporte marítimo internacional da outra complementar; Parte tenham um estabelecimento no seu território, de d) «Serviços de contentores e de depósito», as ativida- acordo com condições de estabelecimento e de exercício des que consistem no aparcamento de contentores, quer de atividade não menos favoráveis do que as concedidas nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o aos seus próprios prestadores de serviços ou aos presta- seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para dores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem a embarcação; mais favoráveis. Em conformidade com o disposto na e) «Serviços de agência marítima», atividades que con- secção 2 do presente capítulo, relativamente às atividades sistem na representação na qualidade de agente, numa destes estabelecimentos, cada Parte deve permitir que os área geográfica determinada, dos interesses comerciais prestadores de serviços da outra Parte, em conformidade de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com com a respetiva legislação e regulamentação, realizem os seguintes fins: atividades económicas, tais como, por exemplo, mas não exclusivamente: i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços a) Publicação, comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em de preços à faturação, por conta própria ou por conta de nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços outros prestadores de serviços de transporte marítimo conexos necessários, preparação de documentação e for- internacional, através de contacto direto com os clientes; necimento de informações comerciais; b) Prestação de informações comerciais por qualquer ii) Organização, em nome das companhias, da escala meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de do navio ou da aceitação da carga, se necessário; dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discrimi- natórias relativas às telecomunicações); f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade c) Preparação de documentação referente ao transporte que consiste na organização e no seguimento das opera- e às alfândegas ou outros documentos relativos à origem ções de expedição em nome das companhias, através da e à natureza daquilo que está a ser transportado; aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, d) Organização das escalas de navios ou da receção da a preparação da documentação e a disponibilização de carga por conta própria ou por conta de outros prestadores informações comerciais; de serviços de transporte marítimo internacional; g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reenca- e) Celebração de quaisquer acordos comerciais com minhamento de carga internacional por via marítima, em uma companhia de navegação local, incluindo a partici- especial carga contentorizada, entre portos situados no pação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal território de uma Parte. local ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo; 4 — Cada Parte continua a conceder aos navios que f) Aquisição e utilização, por conta própria ou por arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por pres- conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) tadores de serviços da outra Parte um tratamento não de quaisquer serviços de transporte por todos os modos, menos favorável do que o concedido aos seus próprios designadamente por vias navegáveis interiores, estrada navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que ou caminho de ferro, e serviços auxiliares de todos os forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, modos de transporte, necessários para a prestação de um ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviço integrado; serviços portuários, e à utilização dos serviços marítimos g) Propriedade do equipamento necessário para as ati- auxiliares (33), bem como às taxas e encargos conexos, às vidades económicas. infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acos- tagem e das infraestruturas de carga e descarga. 8 — As Partes devem colocar à disposição dos pres- 5 — As Partes devem aplicar efetivamente o princípio tadores de serviços de transporte marítimo internacional do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo inter- da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não nacional numa base comercial e não discriminatória. discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilo- 2052-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 tagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisiona- as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais co- mento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo muns, as condições de acesso recíproco ao mercado do e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em o Espaço Aéreo Comum UE-Ucrânia (a seguir designado terra essenciais para as operações de embarque, incluindo «EAC»). comunicações, abastecimento de água e eletricidade, ins- 2 — Enquanto não for celebrado o EAC, as Partes talações de reparação de emergência, serviços de ancora- devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações douro, de cais e de amarração. mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes 9 — Cada Parte deve permitir que os prestadores de ser- à data da entrada em vigor do presente Acordo. viços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços de transporte marítimo internacional Artigo 138.º que impliquem um trajeto marítimo nas vias navegáveis Aproximação regulamentar interiores da outra Parte. 10 — Cada Parte deve permitir que os prestadores de A Ucrânia deve adaptar a sua legislação, incluindo serviços de transportes marítimos internacionais da outra as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à Parte possam utilizar, numa base não discriminatória e em legislação da Parte UE em vigor no domínio do trans- condições acordadas entre as empresas em causa, serviços porte marítimo internacional, de modo a alcançar os ob- feeder entre os portos da Ucrânia ou entre portos de um jetivos de liberalização, acesso recíproco aos mercados Estado membro da União Europeia prestados pelos pres- das Partes e circulação de passageiros e de mercadorias. tadores de serviços de transportes marítimos registados Esta aproximação terá início na data de assinatura do na primeira Parte. Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos 11 — O presente Acordo não afeta a aplicação dos os elementos do acervo da UE referidos no anexo XVII do acordos marítimos celebrados entre a Ucrânia e os Estados presente Acordo. membros da União Europeia no que diz respeito a questões que não se insiram no âmbito de aplicação do presente SECÇÃO 6 Acordo. Se o presente Acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos em vigor entre os Es- Comércio eletrónico tados membros da União Europeia e a Ucrânia, devem prevalecer as disposições mais favoráveis, sem prejuízo Artigo 139.º das obrigações da Parte UE e tendo em conta o Tratado Objetivo e princípios sobre o Funcionamento da União Europeia. As disposições do presente Acordo substituem as disposições de acordos 1 — Reconhecendo que o comércio eletrónico pode bilaterais anteriores celebrados entre os Estados membros contribuir para aumentar as oportunidades comerciais da União Europeia e a Ucrânia, se estas não forem consen- em vários setores, as Partes acordam em promover o de- tâneas com o primeiro, com exceção do caso referido no senvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações período anterior, ou forem idênticas. As disposições dos comerciais, cooperando no que respeita a questões susci- acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente tadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no Acordo continuam a ser aplicáveis. presente capítulo. 2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento do Artigo 136.º comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de Transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos 1 — A fim de assegurar um desenvolvimento coorde- utilizadores do comércio eletrónico. nado e a progressiva liberalização dos transportes entre as 3 — As Partes acordam que as transmissões eletrónicas Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, devem ser consideradas como prestações de serviços, na as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos devem ser objeto de possíveis futuros acordos específicos aduaneiros em matéria de transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores. Artigo 140.º 2 — Até à celebração dos acordos referidos no n.º 1 do Aspetos regulamentares do comércio eletrónico presente artigo, as Partes não devem tornar as condições de acesso mútuo ao mercado entre as Partes mais restritivas 1 — As Partes devem manter um diálogo sobre as ques- do que as existentes no dia anterior à data da entrada em tões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, vigor do presente Acordo. nomeadamente no que se refere aos seguintes temas: 3 — As disposições de acordos bilaterais em vigor a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele- que não se encontram abrangidas pelos eventuais futuros trónica emitidos ao público e a facilitação dos serviços acordos referidos no n.º 1 do presente artigo continuam transfronteiras de certificação; a ser aplicáveis. b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze- Artigo 137.º nagem de informações; Transporte aéreo c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; 1 — A fim de assegurar um desenvolvimento coorde- d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio nado e a progressiva liberalização dos transportes entre eletrónico; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(41) e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvol- Artigo 142.º vimento do comércio eletrónico. Medidas fiscais 2 — Esta cooperação pode assumir a forma de um in- O tratamento de NMF concedido nos termos do pre- tercâmbio de informações sobre as legislações respetivas sente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas as Partes já concedam ou venham a conceder futura- legislações. mente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação. SECÇÃO 7 Artigo 143.º Exceções Exceções por razões de segurança Artigo 141.º Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser Exceções gerais interpretada no sentido de: 1 — Sem prejuízo de exceções gerais previstas no ar- a) Exigir que uma das Partes comunique informações tigo 472.º do presente Acordo, as disposições do presente cuja divulgação considere contrária aos seus interesses capítulo e dos anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVI-E, essenciais de segurança; ou XVI-F e XVII do presente Acordo estão sujeitas às exceções b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que enunciadas no presente artigo. considere necessárias para a proteção dos seus interesses 2 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de essenciais de segurança: um modo que constitua um meio de discriminação arbi- i) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- trária ou injustificável entre países em que prevaleçam mas, de munições ou de material de guerra; condições similares ou uma restrição disfarçada ao esta- ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta belecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um nenhuma disposição do presente capítulo pode ser in- estabelecimento militar; terpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a ma- aplicar medidas: teriais a partir dos quais estes são obtidos; ou a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de manter a ordem e a segurança públicas; emergência a nível das relações internacionais; ou b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal; c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer c) Relativas à conservação dos recursos naturais não re- ação para fazer face às obrigações que assumiu para a nováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com manutenção da paz e da segurança internacionais. restrições à realização de investimentos a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional; d) Necessárias à proteção do património nacional de CAPÍTULO 7 valor artístico, histórico ou arqueológico; Pagamentos correntes e circulação de capitais e) Necessárias para garantir a observância das dis- posições legislativas ou regulamentares que não sejam Artigo 144.º incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomea- damente as relativas: Pagamentos correntes i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas As Partes comprometem-se a não impor quaisquer ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de restrições e a autorizar, numa moeda livremente conver- contratos; tível e em conformidade com o disposto no artigo VIII ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à prote- os pagamentos e transferências da balança de transações ção da confidencialidade de registos e contas pessoais; correntes entre as Partes. iii) À segurança; Artigo 145.º f) Incompatíveis com o artigo 88.º, n.º 1, e o artigo 94.º Circulação de capitais do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva 1 — No que respeita às transações da balança de capitais ou equitativa de impostos diretos relativamente às ativi- da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a dades económicas, aos investidores ou aos prestadores de partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circu- serviços da outra Parte (34). lação de capitais respeitantes aos investimentos diretos (35) efetuados em conformidade com a legislação do país de aco- 3 — As disposições do presente capítulo e dos ane- lhimento e aos investimentos efetuados em conformidade xos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVI-E, XVI-F e XVII do com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente segurança social das Partes nem às atividades desen- Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento des- volvidas no território de cada uma das Partes relacio- ses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. nadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da 2 — No que respeita a outras transações da balança autoridade pública. de capitais da balança de pagamentos, a partir da data de 2052-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de CAPÍTULO 8 outras disposições do referido Acordo, as Partes devem assegurar: Contratos públicos a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos Artigo 148.º ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços Objetivos nas quais participa um residente de uma das Partes; b) A livre circulação de capitais relativos a investi- As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos mentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos de concurso transparentes, não discriminatórios, compe- financeiros por investidores da outra Parte. titivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, 3 — A Ucrânia compromete-se a concluir a liberali- recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos zação das transações da balança de capitais da balança públicos. de pagamentos, equivalentes à liberalização na Parte UE O presente capítulo prevê o acesso recíproco aos mer- antes da concessão de tratamento de mercado interno cados de contratos públicos com base no princípio do no domínio dos serviços financeiros no âmbito do ar- tratamento nacional a nível nacional, regional e local para tigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do presente Acordo. Uma os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem avaliação positiva da legislação ucraniana em matéria como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a de circulação de capitais, respetiva execução e aplicação aproximação progressiva da legislação no domínio dos efetiva em conformidade com os princípios enunciados contratos públicos da Ucrânia ao acervo da UE nesta ma- no artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do presente Acordo téria, acompanhada de uma reforma institucional e da constitui uma condição prévia para qualquer decisão do criação de um sistema eficaz de adjudicação de contratos Comité de Comércio no sentido de conceder tratamento públicos, com base nos princípios que regem os contratos de mercado interno no que diz respeito aos serviços públicos na Parte UE e nos termos e definições constan- financeiros. tes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do 4 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação Acordo, as Partes não devem introduzir quaisquer no- dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada vas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento correntes efetuados entre os residentes da Parte UE e e dos contratos públicos de serviços (a seguir designada Ucrânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes «Diretiva 2004/18/CE» e da Diretiva 2004/17/CE do Par- já existentes. lamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de Artigo 146.º contratos nos setores da água, da energia, dos transpor- tes e dos serviços postais (a seguir designada «Diretiva Medidas de salvaguarda 2004/17/CE»). Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos Artigo 149.º ou a circulação de capitais entre as Partes causarem ou Âmbito de aplicação ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial (36) em um ou mais 1 — O presente capítulo é aplicável a contratos de Estados membros da União Europeia ou na Ucrânia, as empreitada de obras públicas, contratos públicos de for- Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda necimento e contratos públicos de serviços, bem como em matéria de circulação de capitais entre a Parte UE e a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e a Ucrânia por um período não superior a seis meses, se a concessões de serviços públicos e de empreitadas de tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte que obras públicas. adotar as medidas de salvaguarda deve informar de ime- 2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer au- diato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente toridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante possível, um calendário para a sua eliminação. que corresponda às definições do acervo da UE em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas Artigo 147.º como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e as empresas públicas Facilitação e maior liberalização no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como 1 — As Partes devem consultar-se para facilitar a cir- empresas públicas que executam as atividades perti- culação de capitais entre as Partes, de modo a promover nentes e empresas privadas que operam com base em os objetivos do presente Acordo. direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços 2 — Durante os quatro anos seguintes à data de entrada de utilidade pública. em vigor do presente Acordo, as Partes devem adotar me- 3 — O presente capítulo aplica-se aos contratos de didas que permitam a instituição das condições necessárias valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XXI-P: à aplicação progressiva das regras da Parte UE em matéria A estimativa do valor global do um contrato baseia-se de livre circulação de capitais. no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o 3 — No final do quinto ano seguinte à data de entrada valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Ucrânia em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio irá calcular e converter estes valores para a sua própria deve reexaminar as medidas tomadas e determinar as moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu banco modalidades para uma maior liberalização. nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(43) Estes valores máximos devem ser revistos regular- 3 — A publicação deve ser adequada ao interesse econó- mente, de dois em dois anos, com início no primeiro mico do contrato para os operadores económicos. ano par após a entrada em vigor do Acordo, com base 4 — A publicação deve conter, pelo menos, os ele- no valor médio diário do euro, expresso em direitos de mentos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de saque especiais, durante o período de 24 meses que ter- seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios mina no último dia do mês de agosto anterior à revisão de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares adicionais que os operadores económicos razoavelmente assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares obtenção do contrato. é adotada pelo Comité de Comércio em conformidade com o procedimento definido no título VII (Disposições Adjudicação de contratos institucionais, gerais e finais) do presente Acordo. 5 — Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e impar- Artigo 150.º ciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcia- Contexto institucional lidade deve ser assegurada sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade 1 — As Partes devem instituir ou manter um quadro de acesso em relação a todos os operadores económicos, institucional adequado e mecanismos necessários para o de prazos apropriados e de uma abordagem transparente funcionamento adequado do sistema de contratos públicos e objetiva. e a implementação dos princípios pertinentes. 6 — Ao descreverem as características da empreitada, 2 — No âmbito da reforma institucional, a Ucrânia do fornecimento ou da prestação de serviços previstos, as deve designar, nomeadamente: entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais a) Um órgão executivo central responsável pela po- de desempenho e exigências funcionais e normas inter- lítica económica encarregado de garantir uma política nacionais, europeias ou nacionais. coerente em todas as áreas relativas aos contratos públi- 7 — A descrição das características exigidas de uma cos. Esse órgão pode facilitar e coordenar a aplicação do empreitada, fornecimento ou serviço não podem fazer presente capítulo e orientar o processo de aproximação menção de um fabrico ou de uma proveniência determina- legislativa; dos ou processos específicos, nem fazer referência a uma b) Um órgão imparcial e independente encarregado do marca, uma patente ou um tipo, a uma origem ou a uma reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades produção determinada, a menos que tal referência seja adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada contexto, “independente” significa que esse órgão deve da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades à utilização de descrições gerais de desempenho ou exi- adjudicantes e operadores económicos. Deve existir uma gências funcionais. possibilidade de submeter as decisões tomadas por este 8 — As entidades adjudicantes não devem impor con- órgão a recurso judicial. dições que resultem em discriminação direta ou indireta contra os operadores económicos da outra Parte, como a 3 — As Partes devem assegurar que as decisões toma- exigência de que os operadores económicos interessados das pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, terri- são efetivamente aplicadas. tório ou região que a entidade adjudicante. Não obstante o que precede, nos casos em que tal Artigo 151.º seja justificado pelas circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que esta- Normas de base que regulam a adjudicação dos contratos beleça certas infraestruturas empresariais no local de 1 — O mais tardar seis meses a contar da entrada em execução. vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um 9 — Os prazos para a apresentação de manifestações conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os de interesse e propostas devem ser suficientemente lon- contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente gos para permitir que os operadores económicos da outra artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das Parte façam uma avaliação fundamentada e preparem a regras e princípios de contratos públicos, consagrados no sua proposta. acervo da UE em matéria de contratos públicos, incluindo 10 — Todos os participantes devem ter conhecimento os princípios da não discriminação, da igualdade de trata- prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos mento, da transparência e da proporcionalidade. critérios de adjudicação. Estas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes. Publicação 11 — As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, 2 — As Partes devem garantir a publicação pelos meios desde que: mais indicados de todos os contratos previstos, de modo a: a) Tal seja feito de maneira transparente e não discri- a) Permitir a abertura do mercado à concorrência; e minatória; e b) Permitir que qualquer operador económico inte- b) Que a seleção se baseie em fatores objetivos tais ressado tenha acesso adequado às informações relativas como a experiência dos candidatos no setor em causa, ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, a dimensão e infraestrutura da respetiva empresa ou as e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato. capacidades técnicas e profissionais. 2052-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a Artigo 153.º um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta Aproximação legislativa a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente. 12 — As entidades adjudicantes apenas podem utilizar 1 — A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, procedimentos por negociação em casos excecionais de- atual ou futura, em matéria de contratos públicos se torne finidos, quando a utilização de um tal procedimento não progressivamente compatível com o acervo da UE na distorcer efetivamente a concorrência. mesma matéria. 13 — As entidades adjudicantes apenas podem utilizar 2 — A aproximação legislativa deve ser realizada em sistemas de qualificação se a lista dos operadores qua- fases consecutivas, tal como enunciadas no anexo XXI-A lificados for compilada por meio de um procedimento e anexos XXI-B a XXI-E, XXI-G, XXI-H e XXI-J do presente aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. Acordo. Os anexos XXI-F e XXI-I do presente Acordo Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de tais identificam disposições não obrigatórias que não preci- sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base sam de ser transpostas, ao passo que os anexos XXI-K a N não discriminatória. do presente Acordo identificam os elementos do acervo 14 — As Partes devem velar por que os contratos sejam da UE que não são abrangidos pela aproximação legis- adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver lativa. Neste processo, deve ser tida em devida conta a apresentado a proposta economicamente mais vantajosa jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça ou à proposta com o preço mais baixo, com base em cri- da União Europeia e as medidas de execução adotadas térios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e pela Comissão Europeia, bem como, caso tal se torne comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem necessário, eventuais modificações do acervo da UE ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injus- ocorridas entretanto. A execução de cada fase deve ser tificada. A pedido de um candidato preterido, devem-lhe avaliada pelo Comité de Comércio, e, na sequência de ser comunicadas as razões da sua não seleção de forma uma avaliação positiva por esse órgão, deve ser ligada suficientemente pormenorizada de modo a permitir o à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como reexame da decisão. previsto no anexo XXI-A do presente Acordo. A Comis- são Europeia deve notificar sem demora injustificada Proteção judicial à Ucrânia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve facultar aconselhamento adequado e assistência técnica 15 — As Partes devem assegurar que qualquer pessoa para efeitos da execução dessas alterações. que tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um de- 3 — As Partes reconhecem que o Comité de Comércio terminado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, apenas procede à avaliação da fase seguinte quando as lesada por uma alegada violação tem direito a uma efe- medidas para executar a fase anterior foram realizadas e tiva proteção judicial imparcial, contra qualquer decisão aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2 do da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação presente artigo. do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final 4 — As Partes devem assegurar que os aspetos e domí- desse procedimento de reexame devem ser divulgadas nios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo ao público de modo a informar todos os operadores eco- presente artigo devem respeitar os princípios da transpa- nómicos interessados. rência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, tal como previsto no artigo 151.º do presente Acordo. Artigo 152.º Planeamento da aproximação legislativa Artigo 154.º 1 — Antes do início da aproximação legislativa, a Ucrâ- Acesso ao mercado nia deve apresentar ao Comité de Comércio um plano 1 — As Partes reconhecem que a abertura recíproca abrangente para a aplicação do presente capítulo com e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada calendários e etapas que devem incluir todas as reformas progressiva e simultaneamente. Durante o processo de em termos de aproximação da legislação e do reforço aproximação legislativa, a extensão do acesso ao mer- das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar cado concedido mutuamente deve ser associada ao pro- as fases e calendários estabelecidos no anexo XXI-A do gresso realizado neste processo, conforme previsto no presente Acordo. anexo XXI-A do presente Acordo. 2 — O plano deve abranger todos os aspetos da reforma 2 — A decisão de avançar para uma nova fase da e o enquadramento jurídico geral para a implementação abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da das atividades em matéria de contratos públicos, nomea- qualidade da legislação adotada, bem como da respetiva damente: aproximação legislativa em matéria de contratos aplicação prática. Esta avaliação deve ser efetuada regu- públicos, contratos celebrados no setor dos serviços públi- larmente pelo Comité de Comércio. cos, concessões de empreitada de obras e procedimentos 3 — Na medida em que uma Parte tenha, em conformi- de recurso, bem como reforço da capacidade administra- dade com o anexo XXI-A do presente Acordo, aberto o seu tiva a todos os níveis, incluindo instâncias de recurso, e mercado de contratos públicos à outra Parte, a Parte UE mecanismos de execução. deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de 3 — No seguimento de um parecer favorável por parte contratos a empresas ucranianas — estabelecidas ou não na do Comité de Comércio, este plano deve ser conside- Parte UE — segundo as regras da UE em matéria de con- rado como o documento de referência para a execução tratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos das disposições do presente capítulo. A União Europeia favorável do que o concedido às empresas da Parte UE; a fará os possíveis para auxiliar a Ucrânia a implementar Ucrânia deve conceder o acesso aos processos de adjudica- o plano. ção de contratos a empresas da Parte UE — estabelecidas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(45) ou não na Ucrânia — segundo as regras de adjudicação de do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»). contratos nacionais, em condições de tratamento não me- As disposições do presente capítulo complementam e nos favorável do que o concedido às empresas ucranianas. especificam os direitos e as obrigações que incumbem às 4 — Após a execução da última fase do processo de Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibi- internacionais no domínio da propriedade intelectual. lidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado 2 — Para efeitos do presente Acordo, a noção de no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares direitos de propriedade intelectual incorpora direitos estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3, do presente Acordo. de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas 5 — A Finlândia reserva a sua posição no que respeita informáticos e bases de dados, e os direitos conexos aos às ilhas Aland. direitos de autor, direitos sobre patentes, incluindo paten- tes de invenções biotecnológicas, marcas, designações Artigo 155.º comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de Informação propriedade exclusiva pela legislação interna em causa, desenhos, esquemas de configuração (topografias) de 1 — As Partes devem assegurar que as entidades adju- circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo dicantes e os operadores económicos se encontram bem denominações de origem, indicações de proveniência, informados sobre os procedimentos relativos aos contratos variedades vegetais, proteção de informações confiden- públicos, incluindo através da publicação de toda a legis- ciais e proteção contra a concorrência desleal referida lação e decisões administrativas pertinentes. no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção 2 — As Partes devem assegurar a divulgação eficaz da Propriedade Industrial (1967), (a seguir designada de informações sobre as oportunidades de participação «Convenção de Paris»). em concursos. Artigo 156.º Artigo 159.º Cooperação Transferência de tecnologia 1 — As Partes devem intensificar a sua cooperação 1 — As Partes comprometem-se a trocar experiências através do intercâmbio de experiências e de informações e informações sobre as respetivas práticas e políticas in- sobre as melhores práticas e os quadros normativos. ternas e internacionais com incidência nas transferências 2 — A Parte UE deve facilitar a execução do presente de tecnologia. Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre medidas para facilitar os fluxos de informação, as parce- que adequado. Em conformidade com as disposições sobre rias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos a cooperação financeira no título VI (Cooperação finan- de subcontratação de caráter voluntário. É concedida es- ceira, com disposições antifraude) do presente Acordo, pecial atenção às condições necessárias para a criação, nos as decisões específicas relativas a assistência financeira países de acolhimento, de um ambiente adequado e pro- devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumen- pício às transferências de tecnologias, incluindo questões tos de financiamento pertinentes da UE. como o quadro jurídico pertinente e o desenvolvimento 3 — O anexo XXI-O do presente Acordo inclui uma do capital humano. lista indicativa de temas de cooperação. 2 — As Partes devem assegurar a proteção dos inte- resses legítimos dos titulares de direitos de propriedade CAPÍTULO 9 intelectual. Propriedade intelectual Artigo 160.º Esgotamento SECÇÃO 1 As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios Disposições gerais regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS. Artigo 157.º Objetivos SECÇÃO 2 O presente capítulo tem por objetivos: Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e SUBSECÇÃO 1 b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e Direitos de autor e direitos conexos aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Artigo 161.º Artigo 158.º Proteção concedida Natureza e âmbito das obrigações As Partes observam o seguinte: 1 — As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade a) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo so- Proteção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Pro- bre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual dutores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C (1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»); 2052-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 b) Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publi- Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a cação ou da primeira comunicação ao público, consoante última redação de 1979) (a seguir designada «Convenção a que tiver ocorrido em primeiro lugar. de Berna»); 2 — Os direitos dos produtores de fonogramas cadu- c) Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de cam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma Autor (a seguir designado «TDA») (1996) da Organização for licitamente publicado durante este período, os direitos Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada caducam 50 anos após a data da primeira publicação lícita. «OMPI»); e Se o fonograma não for licitamente publicado durante o d) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Pres- período acima referido e se o fonograma tiver sido licita- tações e Fonogramas (1996). mente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira co- Artigo 162.º municação lícita ao público. 3 — Os direitos dos produtores da primeira fixação Duração do direito de autor de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, 1 — O prazo de proteção do direito de autor sobre obras se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção público durante este período, os direitos caducam 50 anos de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a após a data da primeira publicação ou comunicação ao sua morte, independentemente do momento em que a obra público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. tenha sido licitamente tornada acessível ao público. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou 2 — No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último ou não de som. coautor sobrevivente. 4 — Os direitos dos organismos de radiodifusão cadu- 3 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o cam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite. a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Toda- via, quando o pseudónimo adotado pelo autor não deixar Artigo 165.º dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua Proteção de obras não publicadas anteriormente identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção Qualquer pessoa que, depois de caducar o prazo de previsto no n.º 1. proteção do direito de autor, licitamente publicar ou co- 4 — Relativamente às obras publicadas em volumes, municar ao público uma obra não publicada anteriormente, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de deve beneficiar da proteção equivalente aos direitos pa- proteção decorre a partir do momento em que a obra foi trimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos licitamente tornada acessível ao público, o prazo de pro- é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido teção decorre relativamente a cada elemento considerado pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada individualmente. ao público. 5 — A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor Artigo 166.º ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas Edições críticas e científicas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação. As Partes podem proteger as edições críticas e científi- cas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo Artigo 163.º de proteção destes direitos é de 30 anos a contar da pri- Prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais meira publicação lícita. 1 — O realizador principal de uma obra cinematográ- Artigo 167.º fica ou audiovisual é considerado autor ou um dos auto- Proteção das fotografias res. As Partes devem ter a faculdade de designar outros coautores. As fotografias originais, na aceção de que são a criação 2 — O prazo de proteção de uma obra cinematográfica intelectual do próprio autor, devem ser protegidas em ou audiovisual caduca 70 anos após a morte do último conformidade com o artigo 162.º do presente Acordo. dos sobreviventes de um grupo de pessoas específicas, As Partes podem prever a proteção de outras fotografias. quer sejam ou não consideradas coautores. Este grupo deve incluir no mínimo o realizador principal, o autor do Artigo 168.º argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o com- Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos positor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais. As Partes reconhecem a necessidade de estabelecerem acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva Artigo 164.º dos direitos de autor com o objetivo de facilitar, mutua- Duração dos direitos conexos mente, o acesso e intercâmbio de conteúdos entre os ter- ritórios das Partes, bem como de assegurar a transferência 1 — Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes mútua dos direitos pela utilização das obras das Partes ou caducam 50 anos após a data da representação ou da exe- de outro material protegido por direitos de autor. As Partes cução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente reconhecem que é necessário que as respetivas sociedades publicada ou comunicada ao público dentro deste período, de gestão coletiva alcancem um elevado nível de racio- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(47) nalização e transparência no que respeita ao desempenho Artigo 171.º das suas tarefas. Direito de distribuição Artigo 169.º 1 — As Partes devem prever a favor dos autores, em Direito de fixação relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma 1 — Para efeitos do presente artigo, por fixação entende- de distribuição ao público através de venda ou de qualquer -se a corporização de sons e imagens, ou de representa- outro meio. ções de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser 2 — As Partes devem prever o direito exclusivo de apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer um dispositivo. outra forma, os objetos indicados nas alíneas a) a d) do 2 — As Partes devem prever que os artistas intérpretes presente número, incluindo as respetivas cópias: ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações. a) Dos artistas intérpretes ou executantes, no que res- 3 — As Partes devem prever que as organizações peita às fixações das suas prestações; de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permi- b) Dos produtores de fonogramas, no que respeita aos tir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas seus fonogramas; efetuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo c) Dos produtores das primeiras fixações de filmes, no ou satélite. que respeita ao original e às cópias dos seus filmes; 4 — O distribuidor por cabo não tem o direito previsto d) Das organizações de radiodifusão, no que respeita no n.º 2 sempre que efetue meras retransmissões por cabo às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no de emissões de organizações de radiodifusão. artigo 169.º, n.º 3, do presente Acordo. Artigo 170.º Artigo 172.º Radiodifusão e comunicação ao público Limitações 1 — Para efeitos do presente artigo entende-se por: 1 — As Partes podem prever limitações aos direitos re- a) «Emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de feridos nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Acordo, sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, no que respeita à: destinada à receção pelo público; esta difusão por satélite; e a difusão de sinais codificados sempre que os meios de a) Utilização privada; descodificação sejam fornecidos ao público pelo orga- b) Utilização de excertos curtos para reportagem de nismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; acontecimentos atuais; b) «Comunicação ao público», a difusão ao público por c) Fixação efémera por uma organização de radiodi- qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, fusão com os seus próprios meios e para as suas próprias de sons de uma prestação, ou dos sons ou das represen- emissões; tações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do d) Utilização unicamente para fins de ensino ou inves- disposto no n.º 3, a «comunicação ao público» inclui a tigação científica. operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes podem prever, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes 2 — As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das orga- ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou nizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, estabelece em matéria de proteção do direito de autor para uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir as obras literárias e artísticas. No entanto, só podem ser de uma fixação. previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com 3 — As Partes devem conceder aos artistas intérpretes a Convenção de Roma. ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito 3 — As limitações referidas nos n.os 1 e 2 do presente a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas artigo só podem ser aplicadas nos casos especiais em que publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses não haja conflito com uma exploração normal do material fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comu- protegido nem prejuízo injustificado para os legítimos nicação ao público, e garantir que essa remuneração é interesses do titular do direito. partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores fonográficos pertinentes. Na falta de acordo Artigo 173.º entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições Direito de reprodução em que deve ser por eles repartida a referida remuneração. As Partes devem prever que o direito exclusivo de auto- 4 — As Partes devem prever que as organizações de rização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob proibir a retransmissão das suas emissões por ondas ra- qualquer forma, no todo ou em parte, cabe: dioelétricas, bem como a comunicação ao público das suas emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada a) Aos autores, para as suas obras; em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixa- uma tarifa de entrada. ções das suas prestações; 2052-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fono- outro material e não prejudiquem de forma injustificável gramas; os legítimos interesses dos titulares do direito. d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; Artigo 176.º e) Às organizações de radiodifusão, para as fixações Proteção de medidas de caráter tecnológico das suas radiodifusões, independentemente de estas se- rem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo 1 — As Partes devem assegurar proteção jurídica ade- ou satélite. quada contra a neutralização de qualquer medida eficaz Artigo 174.º de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo. Direito de comunicação de obras ao público, incluindo 2 — As Partes devem assegurar proteção jurídica ade- o direito de colocar à sua disposição outro material quada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a 1 — As Partes devem prever a favor dos autores o venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comu- ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dis- nicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, positivos, produtos ou componentes ou as prestações de incluindo a sua colocação à disposição do público por serviços que: forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados local e no momento por ela escolhido. para neutralizar a proteção; ou 2 — As Partes devem prever que o direito exclusivo de b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utiliza- autorização ou proibição de colocação de obras à dispo- ção para além da neutralização da proteção; ou sição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou por ela escolhido, cabe: facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixa- eficazes. ções das suas prestações; b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fono- 3 — Para efeitos da presente secção, por «medidas de gramas; caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para dispositivos ou componentes que, durante o seu funcio- o original e as cópias dos seus filmes; e namento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, d) Às organizações de radiodifusão, para as fixações no que se refere a obras ou outro material, que não sejam das suas radiodifusões, independentemente de estas se- autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos rem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo conexos previstos na legislação de cada uma das Par- ou satélite. tes. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro mate- 3 — Ambas as Partes reconhecem que os direitos re- rial protegido seja controlada pelos titulares dos direitos feridos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de através de um controlo de acesso ou de um processo de comunicação de obras ao público ou de colocação de obras proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou à disposição do público, contemplado no presente artigo. qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que Artigo 175.º garanta a realização do objetivo de proteção. 4 — Sempre que as Partes estabeleçam limitações aos Exceções e limitações direitos previstos nos artigos 172.º e 175.º do presente 1 — As Partes estabelecem que os atos de reprodução Acordo, podem igualmente assegurar que os titulares de temporária referidos no artigo 173.º do presente Acordo, direitos disponibilizem a um beneficiário de uma exceção que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte ou limitação os meios para beneficiar dessa exceção ou integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo limitação, na medida do necessário para beneficiar da único objetivo seja permitir: exceção ou limitação e caso esse beneficiário tenha legal- mente acesso à obra ou material em causa protegidos. a) A transmissão numa rede entre terceiros por parte 5 — As disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 175.º do de um intermediário; ou presente Acordo não são aplicáveis a obras ou outros ma- b) A utilização legítima de uma obra ou de outro mate- teriais disponibilizados ao público ao abrigo de condições rial a realizar, e que não tenham, em si, significado eco- contratuais acordadas, por forma a torná-los acessíveis a nómico, estão excluídos do direito de reprodução previsto membros do público a partir do local e no momento por no artigo 173.º eles escolhido individualmente. 2 — Sempre que as Partes estabeleçam uma exceção ou Artigo 177.º limitação ao direito de reprodução previsto no artigo 173.º, podem igualmente estabelecer uma exceção ou limitação Proteção das informações para a gestão de direitos ao direito de distribuição previsto no artigo 171.º, n.º 1, 1 — As Partes devem assegurar uma proteção jurídica do presente Acordo na medida justificada pelo objetivo adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento do ato de reprodução autorizado. de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes 3 — As Partes podem estabelecer limitações ou exce- atos: ções aos direitos previstos nos artigos 173.º e 174.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não a) Supressão ou alteração de quaisquer informações entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de eletrónicas para a gestão de direitos; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(49) b) Distribuição, importação para distribuição, radiodi- 2 — O direito a auferir remuneração equitativa a título fusão, comunicação ao público ou colocação à sua dispo- do aluguer não pode ser objeto de renúncia por parte dos sição de obras ou de outro material protegido nos termos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes. do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou 3 — A gestão do direito de auferir remuneração equi- alteradas sem autorização informações eletrónicas para tativa pode ser confiada a sociedades de gestão coletiva a gestão de direitos, sabendo ou devendo razoavelmente dos direitos de autor que representem autores ou artistas saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou intérpretes ou executantes. dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos 4 — As Partes têm a faculdade de determinar se, e em conexos previstos pelo direito da Parte em causa. que medida, pode ser tornada obrigatória a administração por sociedades de gestão coletiva do direito a uma remu- 2 — Para efeitos do presente Acordo, por «informações neração equitativa, e bem assim determinar a quem essa para a gestão de direitos» entendem-se todas as informa- remuneração pode ser reclamada ou cobrada. ções prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos na subsecção 1, Artigo 180.º o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informa- Proteção dos programas de computador ções sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que 1 — As Partes devem estabelecer a proteção jurídica representem tais informações. dos programas de computador, mediante a concessão de O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da de informação acompanha uma cópia de uma obra ou Convenção de Berna. Para efeitos da presente disposição, de outro material ou aparece no quadro da comunicação a expressão «programas de computador» inclui o material ao público de uma obra ou de outro material referido na de conceção. subsecção 1. 2 — Para efeitos do presente Acordo, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de Artigo 178.º computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer Titulares e objeto do direito de aluguer e do direito de comodato elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são prote- 1 — As Partes devem conceder o direito exclusivo de gidos pelos direitos de autor ao abrigo do presente Acordo. autorizar ou proibir o aluguer e o comodato: 3 — Um programa de computador é protegido se for a) Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da original, no sentido em que é o resultado da criação inte- sua obra; lectual do autor. Não são considerados quaisquer outros b) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita critérios para determinar a sua suscetibilidade de prote- às fixações da sua prestação; ção. c) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas; Artigo 181.º d) Ao produtor da primeira fixação de um filme, no que Autoria dos programas de computador se refere ao original e às cópias desse filme. 1 — O autor de um programa de computador é a pessoa 2 — Estas disposições não abrangem o direito de alu- singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o guer e o direito de comodato relativos a obras de arqui- programa ou, quando a legislação das Partes o permite, tetura e obras de arte aplicada. a pessoa coletiva indicada por aquela legislação como o 3 — As Partes podem derrogar ao direito exclusivo titular dos direitos. previsto para os comodatos públicos no n.º 1, desde que 2 — Caso um programa de computador tenha sido criado pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os di- tais comodatos. As Partes podem determinar livremente reitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas. tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de pro- 3 — Quando a legislação das Partes reconhece obras moção da cultura. coletivas, a pessoa tida pela legislação das Partes como 4 — Sempre que as Partes não derem aplicação ao tendo criado a obra é considerada seu autor. direito exclusivo de comodato referido no presente artigo 4 — Quando um programa de computador seja criado relativamente aos fonogramas, filmes e programas de por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das computadores, devem introduzir uma remuneração, pelo suas funções ou por indicação do seu empregador, só o menos, para os autores. empregador fica habilitado a exercer todos os direitos de 5 — As Partes podem isentar determinadas categorias natureza económica relativos ao programa assim criado, de estabelecimentos do pagamento da remuneração refe- salvo cláusula contratual em contrário. rida nos n.os 3 e 4. Artigo 182.º Artigo 179.º Atos sujeitos a autorização relativos a programas de computador Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa Sob reserva das disposições dos artigos 183.º e 184.º 1 — Sempre que um autor ou um artista intérprete ou do presente Acordo, os direitos exclusivos do titular, na executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer aceção do artigo 181.º, devem incluir o direito de efetuar relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um ou autorizar: filme a um produtor de fonogramas ou filmes, assiste ao referido autor ou artista o direito a auferir remuneração a) A reprodução permanente ou transitória de um pro- equitativa pelo aluguer. grama de computador, seja por que meio for, e indepen- 2052-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 dentemente da forma de que se revestir, no todo ou em c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produ- parte. Se operações como o carregamento, visualização, ção ou comercialização de um programa de computador execução, transmissão ou armazenamento de um pro- substancialmente semelhante na sua expressão, ou para grama de computador carecerem dessa reprodução, essas qualquer outro ato que infrinja os direitos de autor. operações devem ser submetidas à autorização do titular do direito; 3 — Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo b) A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras mo- não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua dificações do programa e a reprodução dos respetivos aplicação de uma forma que cause um prejuízo injus- resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa tificado aos legítimos interesses do titular dos direitos que altere o programa; ou que prejudique a exploração normal do programa de c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo computador. a locação, do original ou de cópias de um programa de Artigo 185.º computador. Proteção de bases de dados Artigo 183.º Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente 1 — Para efeitos do presente Acordo entende-se por a programas de computador «base de dados» uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático 1 — Na ausência de cláusulas contratuais específicas, ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios os atos referidos no artigo 182.º, alíneas a) e b), do pre- eletrónicos ou outros. sente Acordo não se encontram sujeitos à autorização do 2 — A proteção ao abrigo do presente Acordo não é titular sempre que sejam necessários para a utilização do aplicável aos programas de computador utilizados no programa de computador pelo seu legítimo adquirente de fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis acordo com o fim a que esse programa se destina, bem por meios eletrónicos. como para a correção de erros. 2 — O contrato não deve impedir a execução de uma Artigo 186.º cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário Objeto da proteção para a sua utilização. 1 — Em conformidade com a subsecção 1, as bases de 3 — Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um pro- dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, grama de computador pode, sem necessidade de autorização do constituam uma criação intelectual específica do respetivo titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento autor, devem ser protegidas nessa qualidade pelo direito de do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes autor. Não devem ser aplicáveis quaisquer outros critérios a qualquer elemento do programa quando efetuar operações para determinar se estas podem beneficiar dessa proteção. de carregamento, de visualização, de execução, de transmis- 2 — A proteção das bases de dados pelo direito de autor são ou de armazenamento, em execução do seu contrato. prevista na subsecção 1 não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o Artigo 184.º referido conteúdo. Descompilação Artigo 187.º 1 — Não é necessária a autorização do titular dos di- reitos quando a reprodução do código e a tradução da sua Qualidade de autor da base de dados forma, na aceção do artigo 182.º, alíneas a) e b), forem 1 — O autor de uma base de dados é a pessoa singular indispensáveis para obter as informações necessárias à ou o grupo de pessoas singulares que criou a base ou, interoperabilidade de um programa de computador criado nos casos em que a legislação das Partes o permita, a independentemente, com outros programas, uma vez pre- pessoa jurídica designada como o titular do direito pela enchidas as seguintes condições: legislação. a) Esses atos serem realizados pelo titular da licença 2 — Se a legislação das Partes reconhecer as obras co- ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma letivas, os direitos patrimoniais devem pertencer à pessoa cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa investida do direito de autor. devidamente autorizada para o efeito; 3 — Se uma base de dados tiver sido criada conjunta- b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposi- mente por várias pessoas singulares, os direitos exclusivos ção das pessoas referidas na alínea a) do presente número devem pertencer-lhes conjuntamente. as informações necessárias à interoperabilidade; e c) Esses atos limitarem-se a certas partes do programa Artigo 188.º de origem necessárias à interoperabilidade. Atos sujeitos a autorização relativos a bases de dados 2 — O disposto no n.º 1 não permite que as informações O autor de uma base de dados deve beneficiar do di- obtidas através da sua aplicação: reito exclusivo de efetuar ou autorizar os seguintes atos relativos à forma de expressão protegida pelo direito de a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de as- autor: segurar a interoperabilidade de um programa criado in- dependentemente; a) Reprodução permanente ou provisória, total ou par- b) Sejam transmitidas a outrem, exceto quando tal for cial, por quaisquer meios e sob qualquer forma; necessário para a interoperabilidade do programa criado b) Tradução, adaptação, transformação ou qualquer independentemente; ou outra modificação; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(51) c) Qualquer forma de distribuição da base ou de uma vendedor possa ser o único responsável ou correspon- cópia ao público; sável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da d) Qualquer comunicação, exposição ou representação participação. pública; Artigo 191.º e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos Radiodifusão de programas por satélite atos citados na alínea b). Cada Parte deve facultar ao autor um direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público, por satélite, de Artigo 189.º obras protegidas por direitos de autor. Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a bases de dados Artigo 192.º 1 — O utilizador legítimo de uma base de dados ou Retransmissão por cabo das suas cópias pode efetuar todos os atos enunciados no Cada Parte deve garantir que a retransmissão por cabo artigo 188.º do presente Acordo, necessários para aceder de emissões provenientes da outra Parte se processe, no ao conteúdo da base de dados e para o utilizar em con- seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos dições normais sem autorização do autor da base. Se o conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou utilizador legítimo estiver autorizado a utilizar apenas uma acordos coletivos entre os titulares de direitos de autor, os parte da base de dados, a presente disposição é aplicável titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo. unicamente a essa parte. 2 — As Partes devem ter a faculdade de prever restri- SUBSECÇÃO 2 ções aos direitos referidos no artigo 188.º nos seguintes casos: Marcas a) Sempre que se trate de uma reprodução para fins Artigo 193.º particulares de uma base de dados não eletrónica; b) Sempre que a utilização seja feita exclusivamente Procedimentos de registo com fins de ilustração didática ou de investigação cientí- 1 — A Parte UE e a Ucrânia devem prever um sistema fica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se de registo de marcas comerciais no qual uma recusa de justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir; registo de uma marca comercial pela administração com- c) Sempre que a utilização seja feita para fins de segu- petente em matéria de marcas seja devidamente fundamen- rança pública, ou tendo em vista um processo adminis- tada. Os motivos de recusa do registo de uma marca devem trativo ou judicial; ser comunicados por escrito ao requerente, que deve ter d) Sempre que outras exceções aos direitos de autor a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um sejam tradicionalmente autorizadas por cada Parte, sem recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva. A prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c). Parte UE e a Ucrânia devem, além disso, prever a possi- bilidade de rejeição de um pedido de marca comercial. 3 — Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo Esses processos de oposição devem ser contraditórios. não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua A União Europeia e a Ucrânia devem criar uma base de aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustifi- dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de cado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que marcas comerciais. prejudique a exploração normal da base de dados. 2 — As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade de um registo de marca comercial. Deve ser Artigo 190.º recusado o registo ou devem ficar sujeitos a declaração de Direito de sequência nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos: 1 — As Partes devem prever, em benefício do autor de a) A sinais que não possam constituir uma marca; uma obra de arte original, um direito de sequência, definido b) A marcas desprovidas de caráter distintivo; como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por c) A marcas compostas exclusivamente por sinais ou antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido indicações que possam servir, no comércio, para designar pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor. a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a 2 — O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto de alienação sucessiva da obra que envolvam, como ven- ou da prestação do serviço, ou outras características destes; dedores, compradores ou intermediários, profissionais do d) A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte indicações que se tenham tornado habituais na linguagem e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte. corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio; e) A sinais exclusivamente compostos: 3 — As Partes podem prever, em conformidade com a respetiva legislação, que o direito referido no n.º 1 não é i) Pela forma imposta pela própria natureza do produto; ou aplicável aos atos de alienação sucessiva em que o ven- ii) Pela forma do produto necessária para obter um dedor tenha adquirido a obra diretamente do autor, menos resultado técnico; ou de três anos antes dessa alienação, e em que o novo preço iii) Pela forma que confere um valor substancial ao de venda não exceda um determinado montante mínimo. produto; 4 — A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas f) A marcas contrárias à ordem pública ou aos bons singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o costumes; 2052-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 g) A marcas suscetíveis de enganar o público, por exem- época de produção do produto ou da prestação do serviço plo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geo- ou a outras características dos produtos ou serviços; gráfica dos produtos ou serviços; c) Da marca, sempre que tal seja necessário para indi- h) A marcas que, na falta de autorização das entidades car o destino de um produto ou serviço, nomeadamente competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.º-B como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa da Convenção de Paris. sua utilização se faça em conformidade com práticas in- dustriais e comerciais leais. 3 — As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores. 3 — O direito conferido pela marca não permite ao seu O pedido de registo de uma marca deve ser recusado ou, titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um tendo sido efetuado, o registo de uma marca ficará passível direito anterior de alcance local, se tal direito for reco- de ser declarado nulo: nhecido pela legislação das Partes em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido. a) Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca Artigo 197.º for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior Utilização de marcas está protegida; 1 — Se, num período de cinco anos a contar da data do b) Se, devido à sua identidade ou semelhança com a encerramento do processo de registo, a marca não tiver marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos sido objeto de utilização séria pelo seu titular para os produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, produtos ou serviços para que foi registada, no território existir, no espírito do público, um risco de confusão que em causa, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante compreenda o risco de associação com a marca anterior. um período ininterrupto de cinco anos, a marca deve ficar sujeita às sanções previstas na presente subsecção, salvo 4 — As Partes podem também prever motivos de recusa justo motivo para a falta de utilização. ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores. 2 — São igualmente consideradas como utilização na aceção do n.º 1: Artigo 194.º a) A utilização da marca por modo que difira em ele- Marcas bem conhecidas mentos que não alterem o caráter distintivo da marca na As Partes devem cooperar no intuito de assegurar a forma sob a qual foi registada; proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em confor- b) A aposição da marca em produtos ou na respetiva midade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de embalagem apenas para efeitos de exportação. Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS. 3 — A utilização da marca com o consentimento do Artigo 195.º titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca coletiva ou uma marca de garantia ou certificação deve ser Direitos conferidos por uma marca considerada feita pelo titular na aceção do n.º 1. A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro Artigo 198.º de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial: Causas de caducidade a) Qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou ser- 1 — As Partes devem prever que o registo de uma viços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada; marca fique passível de caducidade se, durante um período b) Um sinal relativamente ao qual, devido à sua iden- ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de uti- tidade ou semelhança com a marca e devido à identidade lização séria no território em causa para os produtos ou ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o serviços para que foi registada e se não existirem motivos sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco justos para a sua não utilização; contudo, ninguém pode de confusão que compreenda o risco de associação entre requerer a caducidade do registo de uma marca se, du- o sinal e a marca. rante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a Artigo 196.º introdução do pedido de caducidade, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca; o início ou o Exceções aos direitos conferidos por uma marca reatamento da utilização nos três meses imediatamente 1 — As Partes devem prever a utilização leal de termos anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca uso, não deve ser, contudo, tomado em consideração se e podem prever outras exceções limitadas, desde que es- as diligências para o início ou reatamento da utilização só sas exceções tenham em conta os legítimos interesses do ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que titular da marca e de terceiros. Nas mesmas condições, as pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade. Partes podem prever outras exceções limitadas. 2 — O registo de uma marca deve ficar igualmente 2 — O direito conferido pela marca não permite ao seu passível de caducidade se, após a data em que o registo titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial: foi efetuado: a) Do seu nome ou endereço; a) Como consequência da atividade ou inatividade do b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quan- titular, a marca se tiver transformado na designação usual tidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à no comércio do produto ou serviço para que foi registada; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(53) b) No seguimento da utilização feita pelo titular da geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebi- marca ou com o seu consentimento para os produtos ou das espirituosas da Ucrânia referidas no anexo XXII-D do serviços para que foi registada, a marca for propícia a presente Acordo, que foram registadas pela Ucrânia ao induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natu- abrigo da legislação prevista no n.º 1, deve proteger essas reza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos indicações geográficas em conformidade com o nível de ou serviços. proteção previsto na presente subsecção. Artigo 199.º Recusa, caducidade ou nulidade parciais Artigo 203.º Aditamento de novas indicações geográficas Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua caducidade ou nulidade apenas no 1 — As Partes acordam na possibilidade de aditar aos que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, em conformi- o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do dade com o procedimento indicado no artigo 211.º, n.º 3, registo, a sua caducidade ou a nulidade devem abranger do presente Acordo, novas indicações geográficas, a prote- apenas esses produtos ou serviços. ger após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 202.º, Artigo 200.º n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes. Duração da proteção 2 — Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que A duração de proteção disponibilizada na Parte UE e entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal a Ucrânia a contar da data de apresentação de um pedido ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consu- deve ser de pelo menos 10 anos. O titular do direito pode midor em erro quanto à verdadeira origem do produto. obter uma prorrogação do período de proteção por suces- sivos períodos de 10 anos. Artigo 204.º Alcance da proteção das indicações geográficas SUBSECÇÃO 3 1 — As indicações geográficas constantes dos ane- Indicações geográficas xos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, incluindo as adi- tadas em conformidade com o artigo 203.º do presente Artigo 201.º Acordo são protegidas contra: Âmbito de aplicação da subsecção a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de 1 — A presente subsecção é aplicável ao reconheci- uma denominação protegida para produtos comparáveis mento e proteção de indicações geográficas com origem não conformes com o caderno de especificações da de- nos territórios das Partes. nominação protegida, ou na medida em que a utilização 2 — As indicações geográficas de uma Parte que a outra explore a reputação da indicação geográfica; Parte deve proteger só estão sujeitas ao presente Acordo b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda caso estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da le- que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que gislação, referida no artigo 202.º do presente Acordo. a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como «género», Artigo 202.º «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; Indicações geográficas estabelecidas c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto 1 — Tendo analisado a legislação ucraniana enunciada à proveniência, origem, natureza ou qualidades essen- no anexo XXII-A, parte A, do presente Acordo, a Parte UE ciais do produto, que conste do acondicionamento ou da conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos anexo XXII-A, parte B, do presente Acordo. ao produto em causa, bem como o acondicionamento em 2 — Tendo analisado a legislação da Parte UE enun- recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre ciada no anexo XXII-A, parte A, do presente Acordo, a a origem do mesmo; Ucrânia conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o con- no anexo XXII-A, parte B, do presente Acordo. sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. 3 — A Ucrânia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XXII-B 2 — As indicações geográficas protegidas não devem do presente Acordo e analisado as indicações geográficas tornar-se genéricas nos territórios das Partes. de produtos agrícolas e géneros alimentícios da Parte UE 3 — Em caso de indicações geográficas total ou parcial- referidas no anexo XXII-C do presente Acordo e as indi- mente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada cações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e indicação desde que tenha sido utilizada de boa fé e tendo bebidas espirituosas da Parte UE referidas no anexo XXII-D em devida consideração o local e a utilização tradicional, do presente Acordo, que foram registadas pela Parte UE ao assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do abrigo da legislação prevista no n.º 2, deve proteger essas artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer indicações geográficas em conformidade com o nível de em comum as condições práticas de utilização que per- proteção previsto na presente subsecção. mitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, 4 — A Parte UE, após ter concluído um procedimento tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento de oposição, segundo os critérios enunciados no ane- equitativo dos produtores em causa e de não induzir em xo XXII-B do presente Acordo e analisado as indicações erro o consumidor. Não são registadas denominações 2052-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o 5 — Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes a crer que os produtos provêm de outro território, ainda devem proteger igualmente as indicações geográficas que sejam exatas no que se refere ao território, à região em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente ou ao local de origem do produto em questão. entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma 4 — Sempre que uma Parte, no contexto de negocia- das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente ções com um país terceiro, propuser a proteção de uma Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, indicação geográfica desse país terceiro e essa denomi- caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação nação for homónima de uma indicação geográfica da em causa, no território de uma das Partes, antes da data outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de de apresentação do pedido de proteção da indicação geo- apresentar observações antes que a denominação se torne gráfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo. protegida. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não 5 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga obstante a proteção da indicação geográfica, contanto que uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra não incorra nas causas de invalidade ou caducidade previs- Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu tas na legislação das Partes relativa a marcas comerciais. país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser pro- Artigo 207.º tegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser Aplicação efetiva da proteção efetuada em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo. As Partes devem aplicar efetivamente a proteção pre- 6 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica vista nos artigos 204.º a 206.º do presente Acordo através o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, de medidas adequadas tomadas pelas respetivas autori- o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade dades, incluindo na fronteira aduaneira. Fazem-no igual- em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de mente a pedido de uma parte interessada. modo a induzir os consumidores em erro. Artigo 208.º Artigo 205.º Medidas temporárias Direito de utilização de indicações geográficas 1 — Podem continuar a ser comercializados até ao 1 — A utilização comercial de uma denominação prote- esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram gida ao abrigo do presente Acordo para os produtos agrí- fabricados e rotulados em conformidade com a legislação colas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados nacional, antes da sua entrada em vigor. e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com 2 — Podem continuar a ser comercializados no ter- o caderno de especificações correspondente está aberta a ritório da Parte de onde o produto é originário, até ao qualquer entidade. esgotamento das existências, os produtos que embora 2 — Uma vez protegida uma indicação geográfica ao não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denomina- produzidas e rotuladas, em conformidade com o direito ção protegida deixa de estar sujeita ao registo de utiliza- interno, com as indicações geográficas enumeradas nos dores ou outros ónus. n.os 3 e 4 e antes da expiração dos prazos referidos nos Artigo 206.º n.os 3 e 4. 3 — Durante um período transitório de dez anos a con- Relação com marcas comerciais tar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção 1 — As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma nos termos do presente Acordo das seguintes indicações marca que corresponda a uma das situações referidas no geográficas da Parte UE não impede que essas indicações artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação a uma geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar de- indicação geográfica protegida para produtos similares, terminados produtos comparáveis originários da Ucrânia: na condição de o pedido de registo da marca ser introdu- a) Champanhe; zido após a data de apresentação do pedido de registo da b) Conhaque; indicação geográfica no território em causa. c) Madeira; 2 — No que diz respeito às indicações geográficas d) Porto; referidas no artigo 202.º do presente Acordo, a data de e) Jerez/Xérès/Sherry; pedido de registo é a data de entrada em vigor do pre- f) Calvados; sente Acordo. g) Grappa; 3 — No que diz respeito às indicações geográficas h) Anis português; referidas no artigo 203.º do presente Acordo, a data do i) Armagnac; pedido de registo é a data de transmissão de um requeri- j) Marsala; mento à outra Parte visando a proteção de uma indicação k) Malaga; geográfica. l) Tokaj. 4 — As Partes não estão obrigadas a proteger uma in- dicação geográfica em conformidade com o artigo 203.º 4 — Durante um período transitório de sete anos a do presente Acordo se, tendo em conta a existência de contar da entrada em vigor do presente Acordo, a pro- uma reputada ou bem conhecida marca, a proteção for teção nos termos do presente Acordo das seguintes in- suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à ver- dicações geográficas da Parte UE não impede que essas dadeira identidade do produto. indicações geográficas sejam utilizadas para designar e Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(55) apresentar determinados produtos comparáveis originá- 3 — O Subcomité IG deve garantir igualmente o bom rios da Ucrânia: funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o fun- a) Parmigiano Reggiano; cionamento da mesma. O Subcomité Misto deve ser, no- b) Roquefort; meadamente, responsável pelo seguinte: c) Feta. a) Alteração do anexo XXII-A, parte A, do presente Artigo 209.º Acordo, no que diz respeito às referências à legislação Regras gerais aplicável nas Partes; b) Alteração do anexo XXII-A, parte B, do presente 1 — A importação, exportação e comercialização dos Acordo, no que diz respeito aos requisitos para registo e produtos referidos nos artigos 202.º e 203.º do presente controlo das indicações geográficas; Acordo devem ser efetuados em conformidade com a c) Alteração do anexo XXII-B, do presente Acordo, no legislação e regulamentação aplicáveis no território da que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento Parte onde os produtos são colocados no mercado. de oposição; 2 — Todas as questões decorrentes das especificações d) Alteração dos anexos XXII-C e XXII-D do presente do produto das indicações geográficas registadas devem Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas; ser tratadas no âmbito do Subcomité IG instituído nos e) Intercâmbio de informações sobre a evolução legis- termos do artigo 211.º do presente Acordo. lativa e política em matéria de indicações geográficas e 3 — O registo das indicações geográficas protegidas qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio; ao abrigo do presente Acordo só pode ser cancelado pela f) Intercâmbio de informações sobre indicações geo- Parte de que o produto é originário. gráficas para efeitos de ponderar a sua proteção em con- 4 — O caderno de especificações de um produto, formidade com o presente Acordo. na aceção da presente subsecção, é o aprovado, in- cluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, SUBSECÇÃO 4 pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário. Desenhos ou modelos Artigo 210.º Artigo 212.º Cooperação e transparência Definição 1 — As Partes, quer diretamente quer através do Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do a) «Desenho ou modelo», a aparência da totalidade ou presente Acordo, devem manter contacto sobre todas de uma parte de um produto resultante das suas carac- as questões relacionadas com a execução e o funcio- terísticas, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, namento do presente Acordo. Em particular, uma Parte forma, textura e ou materiais do próprio produto e ou da pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno sua ornamentação; de especificações de um produto e suas alterações, as- b) «Produto», qualquer artigo industrial ou de arte- sim como os pontos de contacto para disposições em sanato, incluindo, entre outros, os componentes para matéria de controlo. montagem num produto complexo, as embalagens, as 2 — Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de formas de apresentação, os símbolos gráficos e os ca- especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos rateres tipográficos, mas excluindo os programas de de contacto para as disposições em matéria de controlo computador; correspondentes às indicações geográficas da outra Parte c) «Produto complexo», qualquer produto composto protegidas ao abrigo do presente Acordo. por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele re- tirados para o desmontar e nele recolocados para o montar Artigo 211.º novamente. Subcomité das Indicações Geográficas Artigo 213.º 1 — É instituído um Subcomité das Indicações Geo- gráficas (Subcomité IG). Deve apresentar relatórios sobre Requisitos para beneficiar de proteção as suas atividades ao Comité de Associação na sua con- 1 — A Parte UE e a Ucrânia devem prever a proteção figuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente dos desenhos ou modelos criados de forma independente Acordo. O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser que sejam novos e tenham um caráter singular. composto por representantes da UE e da Ucrânia, tendo 2 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado por objetivo acompanhar o funcionamento do Acordo e num produto que constitua um componente de um produto intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de complexo só é considerado novo e possuidor de caráter indicações geográficas. singular: 2 — O Subcomité IG adota as suas decisões por con- senso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. a) Se o componente, depois de incorporado no produto Reúne-se a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias complexo, continuar visível durante a utilização normal após o pedido, alternadamente na União Europeia e na deste último; e Ucrânia, em data e local e da forma (incluindo a possibi- b) Se as características visíveis do componente satis- lidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente fizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singu- pelas Partes. laridade. 2052-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 3 — Um desenho ou modelo é considerado novo se na qualidade de desenho ou modelo registado tiver sido nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado divulgado ao público: ao público: a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro com a) No caso de um desenho ou modelo não registado, base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu antes da data em que o desenho ou modelo para o qual sucessor ou na sequência de medidas por eles tomadas; e é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público b) Durante o período de 12 meses anterior à data do pela primeira vez; pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, anterior à b) No caso de um desenho ou modelo registado, antes data de prioridade. da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja 8 — O disposto no n.º 7 do presente artigo também é reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divul- gado ao público em resultado de um abuso relativamente Os desenhos ou modelos devem ser considerados idên- ao criador ou ao seu legítimo sucessor. ticos se as suas características diferirem apenas em por- menores insignificantes. Artigo 214.º 4 — Considera-se que um desenho ou modelo possui Duração da proteção caráter singular se a impressão global que suscita num utilizador informado diferir da impressão global suscitada 1 — A duração de proteção proporcionada na Parte UE e na nesse mesmo utilizador por qualquer desenho ou modelo Ucrânia é de, pelo menos, cinco anos a contar do seu registo. divulgado ao público: O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um a) No caso de um desenho ou modelo não registado, máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido. antes da data em que o desenho ou modelo para o qual 2 — A duração da proteção oferecida na Parte UE e na é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público Ucrânia a desenhos ou modelos não registados é de, pelo pela primeira vez; menos, três anos a contar da data em que foram divulgados b) No caso de um desenho ou modelo registado, antes ao público no território de uma das Partes. da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja Artigo 215.º reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. Anulação ou recusa do registo Na apreciação do caráter singular, deve ser tido em 1 — A Parte UE e a Ucrânia só podem prever que a um consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs desenho ou modelo seja recusado o registo ou que este na realização do desenho ou modelo. seja declarado inválido após registo com base em razões 5 — Essa proteção concretiza-se mediante registo, con- de fundo nos seguintes casos: ferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do a) Se o desenho ou modelo não corresponder à definição presente artigo. Os desenhos ou modelos não registados constante do artigo 212.º, alínea a), do presente Acordo; divulgados ao público beneficiam dos mesmos direitos b) Se o desenho ou modelo não preencher os requisitos exclusivos, mas apenas se o uso objeto de litígio resultar do artigo 213.º e do artigo 217.º (n.os 3, 4 e 5) do presente de uma cópia do desenho ou modelo protegido. Acordo; 6 — Considera-se que um desenho ou modelo foi di- c) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do vulgado ao público se tiver sido publicado na sequência direito não tiver direito ao desenho ou modelo; do registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado d) Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem público após a data de depósito do pedido ou, caso seja rei- razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos vindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho especializados do setor em questão que operam no território ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior onde se reivindicou proteção, no decurso da sua atividade à referida data por um desenho ou modelo registado ou corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for rei- por um pedido de registo de desenho ou modelo; vindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. No e) Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou caso de proteção para desenhos ou modelos não registados, modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que um desenho ou modelo deve ser considerado como tendo regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sido divulgado ao público se tiver sido publicado, exposto, sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização; utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, f) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização de tal forma que estes factos possam ter chegado ao co- não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor nhecimento dos meios especializados do setor em causa, da Parte em causa; no decurso da sua atividade corrente, no território onde se g) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização reivindica proteção. indevida de qualquer dos elementos enumerados no ar- No entanto, não se deve considerar que o desenho ou tigo 6.º-B da Convenção de Paris ou de outros emblemas, modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou artigo 6.º-B e que se revistam de um interesse público implícitas de confidencialidade. particular no território de uma Parte; 7 — Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, a di- O disposto no presente número não prejudica o direito vulgação de um produto não deve ser tida em consideração das Partes de definirem requisitos formais para pedidos se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção de registo de desenhos ou modelos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(57) 2 — Uma Parte pode prever, como alternativa à in- de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho validação, que um desenho ou modelo cujo registo seja ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. suscetível de ser invalidado pelos motivos previstos no Cada Parte deve determinar o âmbito dessa proteção e n.º 1 do presente artigo tenha uma utilização limitada. as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido. Artigo 216.º Direitos conferidos SUBSECÇÃO 5 Patentes O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter, pelo menos, o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de impedir que qualquer terceiro o utilize sem Artigo 219.º o seu consentimento; a referida utilização abrange, em Patentes e saúde pública especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em 1 — As Partes reconhecem a importância da Declara- que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em ção sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse designada «Declaração de Doha») adotada em 14 de no- produto para os mesmos efeitos. vembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes Artigo 217.º devem assegurar a coerência com esta Declaração. Exceções 2 — As Partes devem contribuir para a aplicação e 1 — Os direitos conferidos pelo registo de um desenho devem respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC, de ou modelo não devem ser exercidos em relação a: 30 de agosto de 2003, sobre o n.º 6 da Declaração de Doha. a) Atos realizados em âmbito privado e com fins não Artigo 220.º comerciais; Certificado complementar de proteção b) Atos praticados a título experimental; c) Atos de reprodução para efeitos de referência ou 1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e os para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem inde- respetivos territórios podem ser objeto de um processo de vidamente a exploração normal do desenho ou modelo e autorização administrativa antes da sua introdução nos seja mencionada a fonte. mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autori- 2 — Os direitos conferidos pelo registo de um desenho zação de introdução do produto nos respetivos mercado, ou modelo também não devem ser exercidos em relação: como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida a) A equipamento a bordo de navios e aeronaves regis- pela patente. tados noutro país, quando estes transitem temporariamente 2 — As Partes devem prever um novo período de pro- pelo território da Parte em questão; teção relativamente a medicamentos ou produtos fitofar- b) À importação pela Parte em causa de acessórios macêuticos que estejam protegido por uma patente e que e peças sobresselentes para reparação desses navios e tenham sido objeto de um procedimento de autorização aeronaves; administrativa, devendo esse período ser igual ao período a c) À execução de reparações nesses navios e aeronaves. que se refere o n.º 1, reduzido por um período de cinco anos. 3 — No caso de medicamentos para os quais foram rea- 3 — As características da aparência de um produto lizados estudos pediátricos, cujos resultados se encontram determinadas exclusivamente pela sua função técnica não refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos. prever uma extensão adicional de seis meses do período 4 — Não são protegidas pelo direito sobre desenhos de proteção a que se refere o n.º 2 do presente artigo. e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma Artigo 221.º e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado Proteção das invenções biotecnológicas seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado 1 — As Partes devem proteger as invenções biotecno- dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a lógicas através do direito nacional de patentes. Devem, se que ambos possam desempenhar a sua função. necessário, adaptar o seu direito de patentes de modo a ter 5 — Os desenhos ou modelos que forem contrários à em conta as disposições do presente Acordo. O presente ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos artigo não prejudica as obrigações das Partes por força de pelo direito sobre desenhos ou modelos. acordos internacionais, nomeadamente o Acordo TRIPS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 Artigo 218.º (a seguir designada «CDB»). Relação com o direito de autor 2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de uma a) «Matéria biológica», qualquer matéria que contenha Parte em conformidade com a presente subsecção pode informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito num sistema biológico; 2052-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 b) «Processo microbiológico», qualquer processo que gica dotada, em virtude da invenção, de determinadas utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma inter- propriedades abrange a matéria biológica obtida por esse venção sobre uma matéria microbiológica ou que produza processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir uma matéria microbiológica. da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e 3 — Para efeitos do presente Acordo: são patenteáveis dotada dessas mesmas propriedades. as invenções novas que impliquem uma atividade inven- 8 — A proteção conferida por uma patente a um pro- tiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial, mesmo duto que contenha uma informação genética ou que con- quando incidam sobre um produto composto de matéria sista numa informação genética abrange qualquer matéria, biológica ou que contenha matéria biológica ou sobre um sob reserva do disposto no n.º 4, alínea c), do presente processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria artigo, em que o produto esteja incorporado e na qual biológica. esteja contida e exerça a sua função. Uma matéria biológica isolada do seu ambiente natural 9 — A proteção referida nos n.os 7 e 8 do presente artigo ou produzida com base num processo técnico pode ser não abrange a matéria biológica obtida por reprodução objeto de uma invenção, mesmo que preexista no estado ou multiplicação de uma matéria biológica colocada no natural. mercado, no território das Partes, pelo titular da patente Qualquer elemento isolado do corpo humano ou pro- ou com o seu consentimento se a reprodução ou a mul- duzido de outra forma por um processo técnico, incluindo tiplicação resultar necessariamente da utilização para a a sequência ou a sequência parcial de um gene, pode qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde constituir uma invenção patenteável, mesmo que a es- que a matéria obtida não seja em seguida utilizada para trutura desse elemento seja idêntica à de um elemento outras reproduções ou multiplicações. natural. A aplicação industrial de uma sequência ou de 10 — Em derrogação do disposto nos n.os 7 e 8 do pre- uma sequência parcial de um gene deve ser concretamente sente artigo, a venda ou outra forma de comercialização exposta no pedido de patente. pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de 4 — Não são patenteáveis: material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins a) As variedades vegetais e as raças animais; de exploração agrícola, implica a permissão de o agricul- b) Os processos essencialmente biológicos de obtenção tor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele de vegetais ou de animais; próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração. c) O corpo humano, nos vários estádios da sua cons- O âmbito e as regras desta derrogação são regidos pelas tituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples leis, disposições regulamentares e práticas nacionais das descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequên- Partes em matéria de direitos de proteção de variedades cia ou a sequência parcial de um gene. vegetais. Em derrogação do disposto nos n.os 7 e 8 do presente As invenções que tenham por objeto vegetais ou animais artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo são patenteáveis se a exequibilidade técnica da invenção titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça de criação ou de outro material de reprodução animal a animal. O disposto na alínea b) do presente número não um agricultor implica a permissão de o agricultor utilizar prejudica a patenteabilidade de invenções que tenham por os animais protegidos para fins agrícolas. Tal permissão objeto um processo microbiológico ou outros processos inclui a disponibilização do animal ou de outro material técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos. de reprodução animal para a prossecução da sua atividade 5 — As invenções cuja exploração comercial seja con- agrícola mas não a venda, tendo em vista uma atividade de trária à ordem pública ou aos bons costumes são excluídas reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma. da patenteabilidade, não podendo a exploração ser con- O âmbito e as regras da derrogação prevista acima são siderada como tal pelo simples facto de ser proibida por regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas disposição legal ou regulamentar. Em particular, devem nacionais. ser considerados não patenteáveis: 11 — As Partes devem prever a concessão de licenças obrigatórias recíprocas nos seguintes casos: a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética a) Quando um obtentor não puder obter ou explorar germinal do ser humano; um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente c) As utilizações de embriões humanos para fins indus- anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a ex- triais ou comerciais; ploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, d) Os processos de modificação da identidade genética na medida em que essa licença seja necessária para explo- dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utili- rar a variedade vegetal a proteger, contra o pagamento de dade médica substancial para o Homem ou para o animal, remuneração adequada. As Partes devem estabelecer que, bem como os animais obtidos por esses processos. quando for concedida uma licença desse tipo, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições 6 — A proteção conferida por uma patente relativa a razoáveis, para utilizar a variedade protegida; uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, b) Quando o titular de uma patente relativa a uma inven- de determinadas propriedades abrange qualquer matéria ção biotecnológica não a puder explorar sem infringir um biológica obtida a partir da referida matéria biológica direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou pode requerer uma licença obrigatória para a exploração diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades. não exclusiva da variedade protegida por esse direito de 7 — A proteção conferida por uma patente relativa a obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada. um processo que permita produzir uma matéria bioló- As Partes devem estabelecer que, quando for concedida Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(59) uma licença desse tipo, o titular do direito de obtenção tem farmacêuticos de baixo risco. Em tal situação, o período direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, pode ser prorrogado até 13 anos. para utilizar a invenção protegida. 5 — As Partes podem decidir que esses períodos serão prorrogados para cada alargamento da autorização para uti- 12 — Os requerentes das licenças referidas no n.º 11 lizações menores (37). Em tal situação, o período total de do presente artigo devem provar que: proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos ou, no caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, a) Se dirigiram em vão ao titular da patente ou do direito 15 anos. de obtenção vegetal para obter uma licença contratual; b) A variedade vegetal ou a invenção representa um 6 — Os testes ou estudos que tiverem sido necessários progresso técnico importante de interesse económico con- para a renovação ou para a revisão de uma autorização siderável relativamente à invenção reivindicada na patente são também objeto de proteção. O período de proteção ou à variedade vegetal a proteger. dos dados é de 30 meses. 7 — As Partes devem instituir regras para evitar a dupli- Artigo 222.º cação de testes em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar testes e estudos que envolvam animais Proteção dos dados apresentados para efeitos vertebrados deve adotar as medidas necessárias para verificar da obtenção de uma autorização se esses testes e estudos não foram já realizados ou iniciados. de introdução de um medicamento no mercado 8 — O novo requerente e o titular ou titulares das au- 1 — As Partes devem implementar um sistema abran- torizações relevantes devem envidar todos os esforços gente que garanta a confidencialidade, a não divulgação no sentido de garantir a partilha de testes e estudos que e a independência dos dados apresentados para efeitos da envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos obtenção de uma autorização de introdução no mercado relatórios de testes e estudos devem ser determinados de de um medicamento. modo justo, transparente e não discriminatório. Ao novo 2 — Para esse efeito, quando uma Parte exige a apresen- requerente apenas é exigido que partilhe os custos refe- tação de dados de ensaios ou estudos relativos à segurança rentes às informações que tem de apresentar para cumprir e eficácia de um medicamento antes de conceder a aprova- os requisitos em matéria de autorizações. ção para a comercialização desse produto, a Parte não pode, 9 — Quando o novo requerente e o titular ou titulares durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da das autorizações relevantes dos produtos fitofarmacêuti- data da primeira aprovação nessa Parte, autorizar outros cos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha requerentes a comercializarem o produto em causa ou um dos relatórios de testes e estudos que envolvam animais produto similar, com base na autorização de introdução vertebrados, o novo requerente deve informar a Parte. no mercado concedida ao requerente que apresentou os 10 — A impossibilidade de chegar a acordo não deve dados de ensaios ou estudos, a menos que esse requerente impedir a Parte em causa de utilizar os relatórios de testes tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os e estudos que envolvam animais vertebrados para efeitos dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira do pedido do novo requerente aprovação não devem ser utilizados em benefício de um 11 — O titular ou titulares da autorização relevante requerente posterior que pretenda obter a aprovação de podem reclamar do novo requerente uma parte justa dos comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro custos por si incorridos. A Parte em causa pode determi- requerente deu o seu consentimento nesse sentido. nar que as partes envolvidas resolvam o litígio através de 3 — A Ucrânia compromete-se a alinhar a sua legisla- arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da legislação ção em matéria de proteção de dados aplicável aos me- nacional. dicamentos com a da UE, em data a decidir pelo Comité de Comércio. SUBSECÇÃO 6 Artigo 223.º Topografias de produtos semicondutores Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos Artigo 224.º 1 — As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de Definição produtos fitofarmacêuticos no mercado. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: 2 — As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de testes ou de estudos a) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de qualquer produto: de comercialização de um produto fitofarmacêutico. Du- Que consista num corpo de material que inclua uma rante esse período, os relatórios de testes ou de estudos não camada de material semicondutor; que possua uma ou devem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa mais camadas compostas de material condutor, isolante que pretenda obter uma autorização de comercialização de ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro reque- com um modelo tridimensional predeterminado; destinado rente deu o seu consentimento explícito nesse sentido. Este a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusiva- direito é a seguir designado «proteção de dados». mente, quer em conjunto com outras funções; 3 — As Partes devem determinar as condições a que deve obedecer o relatório de testes ou estudos. b) «Topografia» de um produto semicondutor, o con- 4 — O período de proteção de dados deve ser de, pelo junto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas: menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa. As Partes podem decidir prever uma Que representam a disposição tridimensional das cama- prorrogação do período de proteção para os produtos fito- das de que o produto semicondutor se compõe; e em que 2052-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 cada imagem possui a disposição ou parte da disposição parte do mundo ou, se o registo for condição de aquisição de uma superfície do produto semicondutor em qualquer ou da manutenção dos direitos exclusivos, após um período fase do seu fabrico; de dez anos a contar da primeira das seguintes datas: a) O último dia do ano civil durante o qual a topogra- c) «Exploração comercial», a venda, o aluguer, a loca- fia foi pela primeira vez explorada comercialmente em ção financeira ou qualquer outro método de distribuição qualquer parte do mundo; comercial ou qualquer oferta para esse fim. No entanto, b) O último dia do ano civil durante o qual o pedido de para efeitos do artigo 227.º do presente Acordo, a explo- ração comercial não inclui a exploração sob condições registo foi apresentado em devida forma. de confidencialidade na medida em que não se verifique uma distribuição a terceiros. SUBSECÇÃO 7 Outras disposições Artigo 225.º Requisitos de proteção Artigo 228.º 1 — As Partes devem proteger as topografias dos pro- Variedades vegetais dutos semicondutores através da adoção de disposições legislativas que confiram direitos exclusivos em confor- As Partes devem cooperar para promover e reforçar a midade com o presente artigo. proteção dos direitos de obtenções vegetais, em confor- 2 — As Partes devem assegurar que a topografia de um midade com a Convenção Internacional para a Proteção produto semicondutor seja protegida na medida em que das Obtenções Vegetais de 1961, revista em Genebra em resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de seja conhecida na indústria dos semicondutores. No caso março de 1991, incluindo a fase facultativa de exceção de a topografia de um produto semicondutor consistir em ao direito de reprodução, tal como referido no artigo 15.2 elementos conhecidos na indústria de semicondutores, da referida Convenção. deve ser protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as Artigo 229.º condições acima referidas. Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore Artigo 226.º 1 — De acordo com a sua legislação interna, as Partes comprometem-se a respeitar, preservar e manter o conhe- Direitos exclusivos cimento, as inovações e as práticas das comunidades in- 1 — Os direitos exclusivos referidos no artigo 225.º, dígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida n.º 1, do presente Acordo, devem incluir o direito de au- relevantes para a conservação e utilização sustentável da torizar ou proibir qualquer um dos seguintes atos: diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores a) A reprodução de uma topografia, desde que esta desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a esteja protegida ao abrigo do artigo 225.º, n.º 2, do pre- partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização sente Acordo; desse conhecimento, inovações e práticas. b) A exploração comercial ou a importação para esse 2 — As Partes reconhecem a importância de se to- efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor marem medidas adequadas, sob reserva da legislação fabricado mediante a utilização da topografia. nacional, para preservar os conhecimentos tradicionais e acordam em prosseguir os trabalhos no sentido de 2 — Os direitos exclusivos referidos no n.º 1, alínea a), elaborar um modelo sui generis, aprovado a nível in- do presente artigo não se aplicam à reprodução para efeitos ternacional, para a proteção jurídica dos conhecimentos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, tradicionais. sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da 3 — As Partes acordam em que as disposições em ma- própria topografia. téria de propriedade intelectual da presente subsecção e da 3 — Os direitos exclusivos referidos no n.º 1 do pre- Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD) devem sente artigo não são extensivos aos atos relativos a uma ser executadas de forma a apoiarem-se mutuamente. topografia que satisfaça as exigências do artigo 225.º, 4 — As Partes acordam em proceder regularmente a n.º 2, do presente Acordo e que tenha sido concebida com trocas de impressões e de informações no contexto de base numa análise e numa avaliação de outra topografia, discussões multilaterais pertinentes. efetuada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. 4 — Os direitos exclusivos para autorizar ou proibir os SECÇÃO 3 atos especificados no n.º 1, alínea b), do presente artigo artigo não são aplicáveis aos atos praticados depois de a Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual topografia ou o produto semicondutor terem sido legal- mente colocados no mercado. Artigo 230.º Obrigações gerais Artigo 227.º 1 — Ambas as Partes reafirmam os compromissos que Duração da proteção lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeada- Os direitos exclusivos devem ter uma duração de, pelo mente da sua parte III, e preveem os seguintes procedimen- menos, dez anos a contar da data em que a topografia for tos, medidas e vias de recurso complementares necessários pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de proprie- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(61) dade intelectual (38). Estes procedimentos, medidas e vias prova relevantes para fundamentação das suas alegações de recurso devem ser leais e equitativos, não devendo que se encontrem sob o controlo da outra parte, a ordenar ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar pra- que esses elementos de prova sejam apresentados pela zos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados. outra parte, se for caso disso em condições que garantam 2 — Essas medidas e vias de recurso também devem a proteção de informações confidenciais. ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de 2 — Nas mesmas condições, as Partes devem tomar as forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito e a prever salvaguardas contra os abusos. de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a orde- Artigo 231.º narem, se considerarem oportuno e após um pedido neste Requerentes habilitados sentido, a comunicação de documentos bancários, finan- ceiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, 1 — As Partes reconhecem às seguintes pessoas legi- sob reserva da proteção de dados confidenciais. timidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso referidos na presente Artigo 234.º secção e na parte III do Acordo TRIPS: Medidas de preservação da prova a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos 1 — Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito termos do direito aplicável; da causa, as Partes devem garantir que as autoridades b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que direitos, em particular os titulares de licenças, na medida tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para do permitido pela legislação aplicável e nos termos da fundamentar as alegações de que o seu direito de proprie- mesma; dade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar c) Os organismos de defesa da profissão regularmente medidas provisórias prontas e eficazes para preservar reconhecidos como tendo o direito de representar os titu- provas relevantes da alegada violação, sob reserva da lares de direitos de propriedade intelectual, na medida do proteção de dados confidenciais. Essas medidas podem permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma. incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias 2 — As Partes podem reconhecer como pessoas que ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instru- têm legitimidade para requerer a aplicação dos procedi- mentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mentos, das medidas e vias de recurso referidos na pre- mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas sente secção e na parte III do Acordo TRIPS, os organismos medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso regularmente reconhecidos como tendo o direito de repre- possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou sentar os titulares de direitos de propriedade intelectual, quando exista um risco demonstrável de destruição da na medida do permitido pela legislação aplicável e nos prova. termos da mesma. 2 — As Partes devem garantir que as medidas de pre- servação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir SUBSECÇÃO 1 efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemni- Medidas, procedimentos e recursos civis zações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto Artigo 232.º da autoridade judicial competente num prazo razoável. Presunção de autoria ou da propriedade Artigo 235.º As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação Direito à informação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos no presente Acordo: 1 — As Partes devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de pro- a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor priedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado de uma obra literária ou artística seja considerado como e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competen- tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo tes possam ordenar que as informações sobre a origem e por violação, será considerado suficiente que o seu nome as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que apareça na obra do modo habitual; violam um direito de propriedade intelectual sejam for- b) O disposto na alínea a) do presente artigo artigo deve necidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que: ser aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias ob- sujeita a proteção. jeto de litígio à escala comercial; b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, Artigo 233.º serviços objeto de litígio; c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, Elementos de prova serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou 1 — As autoridades judiciais das Partes devem ser ha- d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alí- bilitadas, no caso de uma parte ter apresentado elemen- neas a), b) ou c) do presente número como tendo parti- tos de prova razoavelmente acessíveis suficientes para cipado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas sustentar as suas alegações e ter indicado elementos de mercadorias ou na prestação desses serviços. 2052-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2 — As informações referidas no n.º 1 do presente ar- as Partes devem ser informadas do facto imediatamente tigo incluem, se necessário: após a execução das medidas. A pedido do requerido, deve proceder-se a um reexame, incluindo o direito de a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas revogadas ou confirmadas. e dos retalhistas destinatários; 5 — As Partes devem garantir que as medidas provi- b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- sórias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo artigo cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços do requerido, se o requerente não intentar uma ação re- em questão. lativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável. 3 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se sem 6 — Quando as medidas provisórias tenham sido revo- prejuízo de outras disposições que: gadas ou caduquem por força de qualquer ato ou omissão a) Confiram ao titular direitos à informação mais alar- do requerente, bem como nos casos em que se venha a ve- gados; rificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das de violação de um direito de propriedade intelectual, as informações comunicadas por força do presente artigo; autoridades judiciais devem ter competência para ordenar c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este informação; último uma indemnização adequada para reparar qualquer d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento dano causado por essas medidas. de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 do presente artigo a admitir a sua própria participação Artigo 237.º ou de familiares próximos na violação de um direito de Medidas corretivas propriedade intelectual; ou e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de 1 — As Partes devem assegurar que, a pedido do re- informação ou o tratamento dos dados pessoais. querente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude Artigo 236.º da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mer- Medidas provisórias e cautelares cado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou 1 — As Partes devem garantir que as autoridades ju- a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar diciais possam, a pedido de um requerente decretar uma um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, medida inibitória de qualquer violação iminente de di- as autoridades judiciais competentes podem ainda ordenar reitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título a destruição dos materiais e instrumentos utilizados prin- provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções cipalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias. pecuniárias compulsórias previstas na legislação nacional, 2 — As autoridades judiciais devem ordenar que essas da continuação da alegada violação dos referidos direitos, medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ou fazer depender essa continuação da constituição de ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se garantias destinadas a assegurar a indemnização do titu- oponham. lar, nos casos em que a violação tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas Artigo 238.º mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos Medidas inibitórias serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual. As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha 2 — Pode igualmente ser decretada uma medida ini- sido tomada uma decisão judicial que constate uma vio- bitória para ordenar a apreensão ou a entrega das merca- lação de um direito de propriedade intelectual, as auto- dorias que se suspeite violarem direitos de propriedade ridades judiciais possam impor ao infrator uma medida intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja nos circuitos comerciais. previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma 3 — Em caso de infrações à escala comercial, as Partes medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à devem assegurar que, se o requerente provar a existência aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, desti- de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança nada a assegurar a respetiva execução. As Partes devem da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do ale- injunção contra intermediários cujos serviços sejam uti- gado infrator, incluindo o congelamento das suas contas lizados por terceiros para violar um direito de autor ou bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades com- direitos conexos. petentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso Artigo 239.º às informações pertinentes. Medidas alternativas 4 — As Partes devem garantir que as medidas provisó- rias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo possam, As Partes podem prever que, em determinados casos, sempre que adequado, ser adotadas sem audição do reque- e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas rido, em particular quando qualquer atraso possa prejudi- previstas no artigo 237.º e ou no artigo 238.º do presente car de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, Acordo, as autoridades judiciais competentes possam Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(63) ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação SUBSECÇÃO 2 pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no artigo 237.º e ou no artigo 238.º do presente Acordo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a exe- Artigo 244.º cução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se Utilização de serviços de intermediários afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada. As Partes reconhecem que os serviços de intermedi- ários podem ser utilizados por terceiros para atividades Artigo 240.º ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços Indemnização de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, 1 — As Partes devem garantir que quando as autorida- cada Parte deve adotar as medidas previstas na presente des judiciais estabelecerem a indemnização: subsecção no que diz respeito aos prestadores intermedi- a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como ários de serviços. A presente subsecção aplica-se apenas as consequências económicas negativas, nomeadamente à responsabilidade que poderia resultar das infrações no os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer domínio dos direitos de propriedade intelectual, nomea- lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, damente o direito de autor (39). outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do di- Artigo 245.º reito; ou b) Em alternativa à alínea a) do presente número, Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte» podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, 1 — No caso da prestação de um serviço da sociedade no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos da informação que consista na transmissão, através de que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado uma rede de comunicações, de informações prestadas autorização para utilizar o direito de propriedade inte- pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso lectual em questão. a uma rede de comunicações, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa 2 — Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis ser invocada no que respeita às informações transmitidas, para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade desde que o prestador: ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as auto- ridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou a) Não inicie a transmissão; o pagamento das indemnizações, que podem ser preesta- b) Não selecione o destinatário da transmissão; e belecidos. c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão. Artigo 241.º Custas 2 — As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 do presente artigo abrangem As Partes devem assegurar que as custas judiciais e a armazenagem automática, intermédia e transitória das outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte informações transmitidas, desde que essa armazenagem vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela sirva exclusivamente para a execução da transmissão na parte vencida, exceto se tal for contrário ao princípio da rede de comunicações e que a sua duração não exceda equidade. o tempo considerado razoavelmente necessário a essa Artigo 242.º transmissão. Publicação das decisões judiciais 3 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do judiciais por violação de um direito de propriedade inte- prestador que previna ou ponha termo a uma infração. lectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas Artigo 246.º para divulgar todas as informações respeitantes à deci- são, nomeadamente a sua afixação e publicação integral Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de armazenagem temporária («caching») publicidade adicionais adequadas à especificidade das 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade circunstâncias, nomeadamente publicidade notória. da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destina- Artigo 243.º tário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabi- Procedimentos administrativos lidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária Na medida em que uma medida corretiva de caráter dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses pro- de outros destinatários do serviço, desde que o prestador: cedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes a) Não modifique a informação; da presente secção. b) Respeite as condições de acesso à informação; 2052-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 c) Respeite as regras relativas à atualização da infor- a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a mação, indicadas de forma amplamente reconhecida e pedido destas, informações que permitam a identificação utilizada pelo setor; dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, de armazenagem. tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, Artigo 249.º aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da Período de transição informação; e e) Atue com diligência para remover ou impossibilitar A Ucrânia deve aplicar integralmente as obrigações o acesso à informação que armazenou, logo que tome constantes da presente subsecção no prazo de 18 meses conhecimento efetivo de que a informação foi removida a contar da entrada em vigor do presente Acordo. da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou SUBSECÇÃO 3 autoridade administrativa ordenou essa remoção ou im- Outras disposições possibilitação de acesso. 2 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- Artigo 250.º sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, Medidas na fronteira de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do 1 — Para efeitos da presente disposição, entende-se prestador que previna ou ponha termo a uma infração. por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»: Artigo 247.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: a) As «mercadorias de contrafação», ou seja: «alojamento virtual» i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca da informação que consista na armazenagem de informa- devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ções prestadas por um destinatário do serviço, as Partes ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distin- devem velar por que a responsabilidade do prestador do guida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos serviço não possa ser invocada no que respeita à informa- do titular da marca em questão; ção armazenada a pedido de um destinatário do serviço, ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, au- desde que o prestador: tocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou se encontre nas mesmas condições que as mercadorias informação ilegal e, no que se refere a uma ação de in- referidas na subalínea i); demnização por perdas e danos, não tenha conhecimento iii) As embalagens que ostentem as marcas das mer- de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade cadorias de contrafação, apresentadas separadamente, ou informação ilegal; ou nas mesmas condições que as mercadorias referidas na b) A partir do momento em que tenha conhecimento subalínea i); da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações. b) As «mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o con- 2 — O n.º 1 do presente artigo não é aplicável nos casos sentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou autorizada pelo titular, no país de produção, do direito de controlo do prestador. autor ou dos direitos conexos, ou de um direito relativo 3 — O disposto no presente artigo não afeta a faculdade aos desenhos ou modelos, independentemente do registo de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo nos termos do direito nacional; com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador c) As mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta na qual foi solicitada a intervenção das autoridades adua- a faculdade de as Partes estabelecerem disposições para neiras, violam: a remoção ou impossibilidade do acesso à informação. i) Uma patente; Artigo 248.º ii) Um certificado complementar de proteção; iii) Um direito de proteção de uma variedade vegetal; Ausência de obrigação geral de vigilância iv) Um desenho ou modelo; 1 — As Partes não devem impor aos prestadores, para v) Uma indicação geográfica. a prestação dos serviços mencionados nos artigos 245.º, 246.º e 247.º, uma obrigação geral de vigilância sobre 2 — Salvo disposição em contrário da presente subsec- as informações que estes transmitam ou armazenem, ou ção, as Partes devem adotar procedimentos (40) que per- uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou mitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos circunstâncias que indiciem ilicitudes. para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, 2 — As Partes podem estabelecer a obrigação, rela- reexportação, entrada em ou saída de um território adua- tivamente aos prestadores de serviços da sociedade da neiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em informação, de que informem prontamente as autorida- zona franca ou entreposto franco de mercadorias que vio- des públicas competentes sobre as alegadas atividades lam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito empreendidas ou informações ilícitas facultadas pelos às autoridades administrativas ou judiciais competentes destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a suspensão da introdução em livre circulação dessas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(65) mercadorias ou a sua retenção por parte das autoridades e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de aduaneiras. propriedade intelectual em círculos empresariais e na so- 3 — As Partes devem tomar medidas para que sempre ciedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação e e dos titulares dos direitos; antes da apresentação de um pedido pelo titular de um f) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, direito ou da sua concessão, tenham motivos suficientes entre os institutos de propriedade intelectual; para suspeitar que as mercadorias violam um direito de g) Promoção ativa da sensibilização e educação do propriedade intelectual, possam suspender a sua intro- público em geral sobre as políticas de direitos de proprie- dução ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa dade intelectual: Formulação de estratégias eficazes para apresentar um pedido de ação nos termos do número identificar os principais destinatários e criar programas de anterior. comunicação para aumentar a sensibilização dos meios 4 — Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da da parte III do Acordo TRIPS relativos ao importador são violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das o risco para a saúde e a segurança no contexto da crimi- mercadorias. nalidade organizada. 5 — As Partes devem cooperar no que se refere à as- sistência técnica e ao reforço das capacidades tendo em 3 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e a vista a execução do presente artigo. título de complemento dos mesmos n.os 1 e 2 do presente 6 — A Ucrânia deve aplicar integralmente a obrigação artigo, as Partes acordam em estabelecer e manter um do presente artigo, no prazo de três anos a contar da data diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade inte- de entrada em vigor do presente Acordo. lectual («diálogo PI»), cujos resultados serão apresentados ao Comité de Comércio, a fim de abordar tópicos perti- Artigo 251.º nentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de Códigos de conduta e cooperação forense propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante. As Partes devem promover: a) A elaboração, pelas associações ou organizações CAPÍTULO 10 empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de pro- Concorrência priedade intelectual; b) A apresentação, às autoridades competentes das SECÇÃO 1 Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta. Anti-trust e concentrações Artigo 252.º Artigo 253.º Cooperação Definições 1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo Para efeitos da presente secção, entende-se por: de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações 1) «Autoridade da concorrência»: referidos no presente capítulo. 2 — Sem prejuízo das disposições do título V (Coo- a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e peração económica e setorial) e em conformidade com b) Para a Ucrânia, o Comité Antimonopólios da Ucrânia; as disposições do título VI (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, os domínios 2) «Direito da concorrência»: de cooperação incluem, nomeadamente, as seguintes ati- a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do vidades: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o a) Intercâmbio de informações sobre o quadro nor- Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de mativo relativo aos direitos de propriedade intelectual janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações e às regras pertinentes em matéria de proteção e apli- de empresas («regulamento das concentrações da UE»), cação; Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e e respetivos regulamentos de execução, bem como quais- a Ucrânia no que se refere aos progressos em matéria quer alterações dos mesmos; legislativa; b) Para a Ucrânia, a Lei n.º 2210-III, de 11 de janeiro b) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a de 2001 (com alterações), e respetivos regulamentos de Ucrânia no que se refere à aplicação efetiva dos direitos execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos. Em de propriedade intelectual; caso de conflito entre uma disposição da Lei n.º 2210-III e c) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e outra disposição substantiva em matéria de concorrência, a Ucrânia sobre a aplicação efetiva, descentralizada e a Ucrânia deve garantir que prevalecem as primeiras na centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da medida do conflito; bem como polícia e dos organismos administrativos e judiciais; c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas coordenação com vista a prevenir as exportações de nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor mercadorias de contrafação, incluindo com outros do presente Acordo; países; d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação 3) O anexo XXIII contém explicações adicionais sobre de pessoal; os termos utilizados na presente secção. 2052-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo 254.º 6 — A autoridade de concorrência deve adotar e publi- Princípios car um documento que explique os princípios utilizados na apreciação das concentrações horizontais. As Partes reconhecem a importância de uma concor- rência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. Artigo 256.º As Partes reconhecem que as práticas e transações comer- Aproximação da legislação e práticas de aplicação efetiva ciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcio- namento dos mercados e minar em geral as vantagens da A Ucrânia deve aproximar a sua legislação em matéria liberalização do comércio. Reconhecem, por conseguinte, de concorrência e respetivas práticas de aplicação efetiva que as seguintes práticas e transações, tal como previstas à parte do acervo da UE, como a seguir se indica: nas respetivas legislações da concorrência, são incompa- 1 — Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de tíveis com o presente Acordo, na medida em que possam 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras afetar o comércio entre as Partes: de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado. a) Acordos, práticas concertadas e decisões por as- Calendário: O artigo 30.º do regulamento deve ser apli- sociações de empresas, que tenham por objeto ou por cado no prazo de três anos a contar da data de entrada em efeito impedir, restringir, falsear ou reduzir de forma vigor do presente Acordo. significativa a concorrência no território de qualquer 2 — Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de das Partes; 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concen- b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, trações de empresas («regulamento das concentrações de uma posição dominante no território de qualquer das da UE»). Partes; ou Calendário: O artigo 1.º e o artigo 5.º, n.os 1 e 2, c) Concentrações de empresas, que resultam na mono- do regulamento devem ser aplicados no prazo de três polização ou na restrição substancial da concorrência no anos a contar da data de entrada em vigor do presente mercado no território de qualquer uma das Partes. Acordo. O artigo 20.º deve ser aplicado no prazo de três anos a Artigo 255.º contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Execução 3 — Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, 1 — A Parte UE e a Ucrânia devem manter legislação n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- em matéria de concorrência que vise de forma eficaz as ropeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas e transações referidas no artigo 254.º, alíneas a), práticas concertadas. b) e c). Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do 2 — As Partes devem manter autoridades responsá- regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a veis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. concorrência prevista no n.º 1 do presente artigo, e que 4 — Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, disponham dos meios adequados para tal. de 27 de abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do 3 — As Partes reconhecem a importância de aplicar a artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos de transfe- respetiva legislação em matéria de concorrência de forma rência de tecnologia. transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º dos princípios do processo equitativo e do direito de de- do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos fesa. Cada Parte deve garantir que: a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. a) Antes que uma autoridade da concorrência de uma das Partes imponha uma sanção ou reparação contra Artigo 257.º qualquer pessoa singular ou coletiva por infringir a sua Empresas públicas e empresas que beneficiam legislação em matéria de concorrência, essa autoridade de direitos especiais ou exclusivos deve proporcionar às pessoas o direito a serem ouvidas e a apresentarem elementos de prova, dentro de um prazo 1 — No que diz respeito às empresas públicas e em- razoável, a definir na respetiva legislação em matéria de presas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos: concorrência das Partes, após ter comunicado à pessoa a) As Partes não devem adotar ou manter em vigor singular ou coletiva em causa as suas conclusões provi- quaisquer medidas contrárias aos princípios consagrados sórias quanto à existência da infração; e no artigo 254.º e artigo 258.º, n.º 1, do presente Acordo; e b) Um tribunal independente estabelecido no âmbito b) As Partes devem velar por que essas empresas sejam da legislação dessa Parte imponha ou, a pedido da pessoa, objeto da legislação em matéria de concorrência referida analise as eventuais sanções ou reparações. no artigo 253.º, n.º 2, do presente Acordo, 4 — A pedido de uma das Partes, cada Parte disponibi- na medida em que a aplicação da referida legislação e dos liza à outra Parte as informações públicas relativas às suas princípios da concorrência não obste ao desempenho, de atividades de aplicação efetiva da legislação em matéria direito ou de facto, das funções específicas atribuídas às de concorrência e da legislação relativa às obrigações que empresas em causa. lhe incumbem no âmbito da presente secção. 2 — Nenhuma disposição do número anterior pode 5 — A autoridade de concorrência deve adotar e publi- ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de car um documento que explique os princípios a utilizar na estabelecer ou manter uma empresa pública, conceder imposição das sanções pecuniárias aplicadas por infrações às empresas direitos especiais ou exclusivos ou manter ao direito da concorrência. esses direitos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(67) Artigo 258.º para resolver questões que digam respeito ao disposto Monopólios estatais na presente secção, com exceção do artigo 256.º do presente Acordo. 1 — Cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de caráter comercial, num período de cinco anos a contar da SECÇÃO 2 entrada em vigor do presente Acordo, de modo a garantir que não existem medidas discriminatórias em relação às Auxílios estatais condições em que as mercadorias são obtidas e comer- cializadas entre pessoas singulares e coletivas das Partes. Artigo 262.º 2 — O disposto no presente artigo não prejudica os Princípios gerais direitos e as obrigações das Partes no âmbito do capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV do presente Acordo. 1 — Qualquer auxílio concedido pela Ucrânia ou pelos 3 — Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada Estados membros da União Europeia através de recursos no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, um monopólio estatal. favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Artigo 259.º Acordo, na medida em que possam afetar o comércio Intercâmbio de informações e cooperação entre as Partes. em matéria de controlo da aplicação 2 — Todavia, são considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo: 1 — As Partes reconhecem a importância da coope- ração e coordenação entre as respetivas autoridades da a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumi- concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz dores individuais com a condição de serem concedidos da legislação em matéria de concorrência e concretizar sem qualquer discriminação relacionada com a origem os objetivos do presente Acordo promovendo a concor- dos produtos; rência e restringindo condutas empresariais ou transações b) Os auxílios destinados a remediar danos causados anticoncorrenciais. por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter ex- 2 — Para o efeito, a autoridade da concorrência de cecional. uma Parte pode informar a autoridade de concorrên- cia da outra Parte da sua vontade de cooperar no que 3 — São também considerados compatíveis com o diz respeito às medidas de execução. Esta cooperação correto funcionamento do presente Acordo: não impede as Partes em causa de tomarem decisões a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvi- independentes. mento económico de regiões em que o nível de vida seja 3 — A fim de facilitar a aplicação efetiva das res- anormalmente baixo ou em que exista grave situação de petivas legislações em matéria de concorrência, as subemprego; autoridades da concorrência das Partes podem trocar b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um informações, incluindo sobre a legislação e medidas projeto importante de interesse europeu comum (41), ou a de execução, dentro dos limites impostos pelas respe- sanar uma perturbação grave da economia de um Estado tivas legislações, e tomando em consideração os seus membro da União Europeia ou da Ucrânia; interesses essenciais. c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não Artigo 260.º alterem as condições das trocas comerciais de maneira Consultas que contrarie os interesses das Partes; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a 1 — Cada Parte, a pedido da outra Parte, enceta conservação do património, quando não alterem as con- consultas no que respeita às observações que lhe sejam dições das trocas comerciais de maneira que contrarie os dirigidas pela outra Parte, para incentivar um enten- interesses das Partes; dimento recíproco ou abordar questões específicas e) Os auxílios destinados aos objetivos autorizados ao decorrentes da presente secção. A Parte requerente abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das deve indicar de que forma a questão afeta o comércio regras relativas aos auxílios estatais setoriais e horizontais entre as Partes. da UE, concedidos segundo as condições aí estabelecidas; 2 — As Partes devem discutir com celeridade, a pedido f) Os auxílios aos investimentos para dar cumprimento de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com às normas obrigatórias das diretivas UE referidas no ane- a interpretação ou a aplicação da presente secção. xo XXIX do capítulo 6 (Ambiente) do título V do presente 3 — Para facilitar a discussão das questões objeto das Acordo, no decurso do período de execução nele previsto, consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido implicando a adaptação das instalações e dos equipamen- de facultar informações não confidenciais pertinentes à tos para cumprir os novos requisitos, podem ser autoriza- outra Parte, dentro dos limites impostos pelas respetivas dos até ao nível de 40 % brutos dos custos elegíveis. legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais. 4 — As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de Artigo 261.º monopólio fiscal ficam submetidas às regras enunciadas Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo na presente secção, na medida em que a aplicação dessas de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14 (Re- regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto solução de litígios) do título IV do presente Acordo ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada. 2052-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser Artigo 264.º afetado de maneira que contrarie os interesses das Partes. Interpretação O anexo XXIII contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção. As Partes acordam em aplicar o artigo 262.º e o ar- tigo 263, n.os 3 e 4, do presente Acordo, utilizando como Artigo 263.º fonte de interpretação os critérios decorrentes da aplica- Transparência ção do disposto nos artigos 106.º, 107.º e 93.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo a 1 — Cada Parte deve assegurar a transparência em ma- jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União téria de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte notifica Europeia, bem como a legislação secundária relevante, anualmente à outra Parte o montante total, os tipos e a enquadramentos, orientações e outros atos administrativos distribuição setorial dos auxílios estatais, suscetíveis de em vigor na União Europeia. afetarem o comércio entre as Partes. Essa notificação deve conter informações relativas ao objetivo, à forma, ao mon- Artigo 265.º tante ou ao orçamento, à autoridade que concede o auxílio e, se possível, ao beneficiário do auxílio. Para efeitos do Relação com a OMC presente artigo, não é necessário notificar qualquer auxílio Estas disposições não prejudicam o direito das Partes de inferior ao limiar de 200 000 euros por empresa, durante aplicarem recursos em matéria comercial ou qualquer ou- um período de três anos. Presume-se que a notificação foi tra ação adequada contra uma subvenção ou de recorrerem efetuada se for enviada à outra Parte ou se a informação ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade pertinente foi difundida num sítio de acesso público na com as disposições pertinentes da OMC. Internet até 31 de dezembro do ano civil subsequente. 2 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte deve Artigo 266.º facultar informações suplementares relativamente a qual- quer regime de auxílio estatal e casos específicos de au- Âmbito de aplicação xílios estatais que afetem o comércio entre as Partes. As As disposições da presente secção aplicam-se às mer- Partes devem trocar estas informações, tendo em conta as cadorias e aos serviços enunciados no anexo XVI do capí- restrições em matéria de segredo profissional e comercial. tulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio 3 — As Partes devem assegurar que as relações finan- eletrónico) do título IV do presente Acordo, em conformi- ceiras entre as autoridades públicas e as empresas públicas dade com a decisão mutuamente acordada sobre acesso são transparentes, de modo a fazer ressaltar: ao mercado, com exceção das subvenções concedidas aos a) A atribuição de recursos públicos efetuada direta- produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo da OMC mente ou indiretamente (por exemplo, por intermédio sobre a Agricultura e outras subvenções abrangidas por de empresas públicas ou instituições financeiras) pelas esse mesmo acordo. autoridades públicas às empresas públicas em causa; b) A utilização efetiva desses recursos públicos. Artigo 267.º 4 — As Partes devem, além disso, assegurar que a es- Sistema nacional de controlo dos auxílios estatais trutura financeira e organizativa de quaisquer empresas Para dar cumprimento às obrigações constantes dos que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos conce- artigos 262.º a 266.º do presente Acordo: didos pela Ucrânia ou pelos Estados membros da União 1 — A Ucrânia deve, em especial, adotar legislação Europeia ou que tenham sido encarregadas da gestão de nacional em matéria de auxílios estatais e estabelecer serviços de interesse económico geral, que recebem uma uma autoridade funcionalmente independente, que dis- compensação por parte do Estado, qualquer que seja a ponha das competências necessárias para assegurar a forma que a mesma assuma, se encontra refletida corre- plena aplicação do artigo 262.º do presente Acordo no tamente em contas separadas, de modo a fazer ressaltar: prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor a) Custos e receitas associados a todos os produtos ou do mesmo Acordo. A referida autoridade deve, designa- serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos damente, possuir competência para autorizar regimes de direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em os serviços de interesse económico geral de cuja gestão conformidade com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do uma empresa tenha sido encarregada e, por outro lado, presente Acordo, bem como para exigir o reembolso de todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela auxílios ilegalmente concedidos. Quaisquer novos auxí- atividade da empresa; lios concedidos na Ucrânia devem ser coerentes com o b) Elementos pormenorizados sobre os métodos através disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, dos quais os custos e as receitas são afetados ou imputados no prazo de um ano a contar da data do estabelecimento às diferentes atividades. Estes métodos devem funcionar da autoridade. com base em princípios contabilísticos de causalidade, 2 — A Ucrânia deve estabelecer, num prazo de cinco objetividade, transparência e coerência, segundo meto- anos a contar da data de entrada em vigor do presente dologias contabilísticas internacionalmente reconhecidas, Acordo, um inventário completo dos regimes de auxí- como a determinação dos custos por atividades, e basear- lio instituídos antes do estabelecimento da autoridade -se em dados auditados. referida no n.º 1 e deve harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios referidos nos artigos 262.º 5 — Cada Parte deve assegurar que o disposto no pre- e 264.º do presente Acordo num prazo não superior sente artigo é aplicado dentro do prazo de cinco anos a a sete anos a contar da entrada em vigor do presente contar da entrada em vigor do presente Acordo. Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(69) 3 — a) Para efeitos da aplicação do disposto no ar- 3 — As Partes devem assegurar que esta obrigação tigo 262.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que, está claramente definida, é transparente, proporcionada, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela aplicarem esta obrigação, as Partes devem também ga- Ucrânia deve ser examinado tendo em conta o facto de rantir a igualdade de acesso aos consumidores por outras este país ser considerado uma região idêntica às regiões da empresas. União Europeia descritas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), 4 — Sempre que o preço a que o gás e a eletricidade do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. são vendidos no mercado interno é regulamentado, a Parte b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar à Comissão do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor Europeia os seus dados relativos ao produto interno bruto desse preço regulado. per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 1 do presente artigo e a Comissão Euro- Artigo 270.º peia devem proceder então, conjuntamente, à avaliação Proibição da dupla afixação de preços da elegibilidade das regiões da Ucrânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo 1 — Sem prejuízo da possibilidade de impor preços em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regulados no mercado interno em consonância com o regional, com base nas diretrizes pertinentes da UE. artigo 269.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes ou uma autoridade reguladora deve adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado CAPÍTULO 11 para as exportações de produtos energéticos para a outra Energia e comércio Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno. Artigo 268.º 2 — A Parte de exportação deve, a pedido da outra Parte, facultar provas de que as diferenças de preço para Definições um mesmo produto energético vendido no mercado in- Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo das terno e para exportação não são resultado de uma medida disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do proibida pelo n.º 1 do presente artigo. comércio) do título IV do presente Acordo, entende-se por: Artigo 271.º 1) «Produtos energéticos», gás natural (códi- Direitos aduaneiros e restrições quantitativas go SH 27.11), energia elétrica (código SH 27.16) e pe- tróleo bruto (código SH 27.09); 1 — Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas 2) «Infraestruturas fixas», qualquer rede de trans- à importação e à exportação de produtos energéticos, bem porte ou distribuição, instalação de gás natural lique- como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos feito, incluindo de armazenamento, tal como consta da entre as Partes. Esta proibição é igualmente aplicável aos Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conse- direitos aduaneiros de natureza fiscal. lho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção de para o mercado interno da eletricidade (a seguir designada restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente «Diretiva 2003/54/CE») e da Diretiva 2003/55/CE do Par- justificadas por razões de ordem pública ou de segurança lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e que estabelece regras comuns para o mercado interno de dos animais ou de preservação dos vegetais, ou de prote- gás natural (a seguir designada «Diretiva 2003/55/CE»); ção da propriedade industrial e comercial. Todavia, estas 3) «Trânsito», o trânsito, como descrito no capítulo 5 restrições ou medidas não devem constituir um meio de (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV do discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada presente Acordo, de produtos energéticos através de in- ao comércio entre as Partes. fraestruturas fixas ou condutas (pipelines); 4) «Transporte», o transporte e a distribuição, tal como Artigo 272.º consta da Diretiva 2003/54/CE e da Diretiva 2003/55/CE Trânsito e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas; As Partes devem tomar as medidas necessárias para 5) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que facilitar o trânsito, em conformidade com o princípio da li- consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir berdade de trânsito e em conformidade com os artigos V.2, da infraestrutura fixa. V.4 e V.5 do GATT de 1994 e os artigos 7.1 e 7.3 do Tra- tado da Carta da Energia de 1994, que são incorporados Artigo 269.º e fazem parte integrante do presente Acordo. Preços regulados no mercado interno Artigo 273.º 1 — O preço do fornecimento de gás e eletricidade a Transporte consumidores industriais deve ser exclusivamente deter- minado pela oferta e pela procura. No que diz respeito ao transporte de eletricidade e 2 — Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as Partes gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas podem, no interesse económico geral (42), impor uma obri- fixas, as Partes devem adaptar a sua legislação, como gação às empresas referente ao preço de fornecimento do indicado no anexo XXVII do presente Acordo e no Tratado gás e da eletricidade (a seguir designado «preço regulado»). da Comunidade da Energia de 2005, a fim de garantir que 2052-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os Artigo 277.º procedimentos de repartição de capacidade e todas as ou- Autoridade reguladora da eletricidade e do gás tras condições sejam objetivas, transparentes e razoáveis, e não discriminatórias em razão da origem, do proprietário 1 — As autoridades reguladoras devem ser juridi- ou do destino da eletricidade ou do gás. camente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes Artigo 274.º suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o fun- cionamento eficaz do mercado. Cooperação em matéria de infraestruturas 2 — As decisões e os procedimentos adotados pelas As Partes devem facilitar a utilização de infraestruturas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativa- de transporte de gás e instalações de armazenamento de mente a todos os participantes no mercado. gás e consultar-se ou coordenar-se, conforme adequado, 3 — Qualquer prestador de serviços que seja afetado sobre o desenvolvimento de infraestruturas. As Partes de- por uma decisão de uma autoridade reguladora tem di- vem cooperar em matéria de questões relacionadas com o reito a impugnar essa decisão através de um órgão de comércio de gás natural, a sustentabilidade e a segurança recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver do aprovisionamento. caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as Com vista a uma maior integração dos mercados de suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de produtos energéticos, cada Parte deve levar em conta as exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos redes de energia e as capacidades da outra Parte aquando de recurso devem ser efetivamente aplicadas. da elaboração de documentos de orientação política sobre cenários de procura e oferta, interconexões, estratégias Artigo 278.º em matéria de energia e planos de desenvolvimento de Relação com o Tratado da Comunidade da Energia infraestruturas. 1 — Em caso de conflito entre as disposições da pre- Artigo 275.º sente secção e as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação da UE Obtenção não autorizada de produtos energéticos aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem na medida Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias do conflito as disposições do Tratado da Comunidade da para proibir e impedir a obtenção não autorizada de pro- Energia de 2005 ou as disposições da legislação pertinente dutos energéticos em trânsito na sua área. da UE aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia de 2005. Artigo 276.º 2 — Ao aplicar o disposto na presente secção, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos Interrupção que sejam coerentes com o Tratado da Comunidade da 1 — Cada Parte deve garantir que os operadores de Energia de 2005 ou que têm por base a legislação aplicável redes de transporte tomam as medidas necessárias para: a este setor na UE. Em caso de litígio no que respeita a esta secção, a legislação ou outros atos que satisfaçam a) Minimizar o risco de interrupção acidental, redução estes critérios devem ser considerados conformes com a ou paragem de trânsito e de transporte; presente secção. Ao avaliar se a legislação ou outros atos b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as desse trânsito ou transporte, que foi acidentalmente inter- decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do rompido, reduzido ou parado. Tratado da Comunidade da Energia de 2005. 3 — Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições 2 — Uma Parte através de cujo território os produtos em matéria de resolução de litígios do presente Acordo energéticos transitam ou são transportados não deve, em para invocar uma violação das disposições do Tratado da caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com Comunidade da Energia. as Partes ou uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir ou Artigo 279.º autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, Acesso às atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo exercício interrompa, reduza ou exija que qualquer entidade sujeita à sua jurisdição interrompa ou reduza o transporte ou 1 — Cada Parte (43) tem, em conformidade com o direito trânsito existente de produtos energéticos, com exceção internacional incluindo a Convenção das Nações Unidas dos casos em que tal estiver especificamente previsto num sobre o Direito do Mar de 1982, a plena soberania sobre contrato ou outro acordo regendo esse trânsito ou trans- os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, porte, antes da conclusão de um processo de resolução de bem como nas suas águas arquipelágicas e territoriais para litígios no âmbito do contrato em causa. além dos direitos soberanos para efeitos da exploração e do 3 — As Partes acordam que uma Parte não pode ser aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados responsabilizada por uma interrupção ou redução nos na sua zona económica exclusiva e plataforma continental. termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se 2 — Cada Parte mantém o direito de determinar quais encontre numa situação de impossibilidade de abasteci- as zonas do seu território, bem como das suas águas ar- mento, trânsito ou transporte de produtos energéticos em quipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas consequência das ações imputáveis a um país terceiro e da plataforma continental onde podem ser exercidas ou a uma entidade sob controlo ou jurisdição de um país atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidro- terceiro. carbonetos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(71) 3 — Sempre que uma zona seja disponibilizada para o consulta, e melhoria da administração das medidas de apli- exercício destas atividades, cada Parte deve velar por que cação geral, na medida em que estas se possam repercutir todas as entidades sejam tratadas do mesmo modo, no que nas questões abrangidas pelo presente Acordo. respeita ao acesso e ao exercício destas atividades. 4 — Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem Artigo 283.º tenha sido concedida uma autorização para o exercício Publicação das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hi- drocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma 1 — Cada Parte deve garantir que as medidas de apli- contribuição em hidrocarbonetos. As modalidades desta cação geral: contribuição devem ser fixadas de forma a não interferir no processo de gestão e de tomada de decisão das enti- a) São rapidamente publicadas ou disponibilizadas às dades. pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito Artigo 280.º e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir Licenciamento e condições de licenciamento que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento; 1 — As Partes devem tomar as medidas necessárias b) Explicam os seus objetivos e as razões que lhes para assegurar que as licenças, através das quais uma estão subjacentes; e entidade esteja habilitada a exercer, em seu nome próprio c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a e por sua conta e risco, o direito de prospeção, pesquisa entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal e produção de hidrocarbonetos numa determinada zona não seja possível devido a uma emergência. geográfica, sejam concedidas na sequência de um pro- cedimento publicado, e devem convidar os candidatos 2 — Cada Parte deve: potencialmente interessados a apresentar pedidos através de um anúncio. a) Envidar esforços para publicar com antecedência 2 — O aviso deve especificar o tipo de licença, a zona todas as medidas de aplicação geral que se proponha ou parte geográfica em causa, e a data ou o prazo propostos adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e de concessão de uma licença. dos motivos subjacentes à proposta; 3 — O artigo 104.º e o artigo 105.º do presente Acordo b) Proporcionar às pessoas interessadas oportunidades são aplicáveis às condições de licenciamento e ao proce- razoáveis para que teçam observações sobre as medidas dimento de licenciamento. propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e c) Procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas. CAPÍTULO 12 Artigo 284.º Transparência Pedidos de informação e pontos de contacto Artigo 281.º 1 — Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos Definições adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva 1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, aplicação em geral. decisões judiciais, procedimentos e decisões administrati- A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre vas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada ou abstrato, interpretação ou outra exigência que podem Parte deve designar um ponto de contacto. A pedido de ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo qualquer das Partes, o ponto de contacto deve indicar o presente Acordo. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em a uma pessoa em particular; e causa e prestar a assistência necessária para facilitar a 2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou comunicação com a Parte requerente. coletiva que possa estar sujeita a direitos e deveres ao Os pedidos de informação podem ser encaminhados abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do ar- através dos mecanismos estabelecidos ao abrigo do pre- tigo 282.º do presente Acordo. sente Acordo. 2 — As Partes reconhecem que a resposta prevista no Artigo 282.º n.º 1 do presente artigo não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo Objetivo e âmbito de aplicação disposição em contrário na legislação e regulamentação 1 — Conscientes da repercussão que o respetivo quadro nacionais das Partes. normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes 3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte deve prestar devem estabelecer e manter um quadro normativo eficaz de imediato a informação e responder a questões relativas e previsível para os operadores económicos que exerçam a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em a respetiva atividade no seu território, em especial os de vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar dimensões mais reduzidas, tendo devidamente em conta a aplicação do presente Acordo, independentemente de os requisitos de segurança jurídica e da proporcionalidade. a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa 2 — As Partes, reiterando os respetivos compromissos medida. ao abrigo do Acordo OMC, definem esclarecimentos e 4 — Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos disposições melhoradas para efeitos de transparência, adequados para as pessoas interessadas que tenham sido 2052-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 incumbidas da resolução de problemas que possam resul- Artigo 287.º tar da execução de quaisquer medidas de aplicação geral Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa e processos administrativos, tal como mencionados no artigo 285.º do presente Acordo que afetam as pessoas 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção da interessadas da outra Parte. Esses mecanismos devem ser qualidade e eficácia regulamentar, nomeadamente através facilmente acessíveis, acompanhados de prazos, orientados do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre para os resultados e transparentes. Não devem prejudicar os seus processos de reforma da regulamentação e sobre os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou as avaliações do impacto regulamentar. mantidos pelas Partes. Também não devem prejudicar os 2 — As Partes subscrevem os princípios de boa conduta direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo administrativa e acordam em cooperar com vista à sua do capítulo 14 (Resolução de litígios) e do anexo 15 (Me- promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação diação) do título IV do presente Acordo. e de boas práticas. Artigo 288.º Artigo 285.º Não discriminação Processos administrativos Cada Parte deve aplicar às pessoas interessadas da ou- Cada Parte deve aplicar de forma coerente, imparcial tra Parte normas em matéria de transparência não menos e razoável todas as medidas de aplicação geral a que se favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas refere o artigo 281.º do presente Acordo. Para o efeito, interessadas. ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte deve: CAPÍTULO 13 a) Envidar esforços para notificar as pessoas interessa- Comércio e desenvolvimento sustentável das da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os Artigo 289.º seus procedimentos, do início de um processo, incluindo Contexto e objetivos uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma 1 — As Partes recordam a Agenda 21 sobre ambiente descrição geral das questões em litígio; e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de b) Garantir a essas pessoas interessadas uma oportuni- Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de dade razoável para apresentarem factos e argumentos em 2002, e as estratégias aprovadas a nível internacional nos apoio da sua posição antes de qualquer decisão adminis- domínios do emprego e das políticas sociais, em especial trativa final, na medida em que os prazos, a natureza do a Agenda para o Trabalho Digno promovida pela Orga- processo e o interesse público o permitam; e nização Internacional do Trabalho (a seguir designada c) Garantir que os seus procedimentos se baseiam e es- «OIT») e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho tão em conformidade com a respetiva legislação nacional. Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e tra- balho digno. As Partes reiteram o seu compromisso de Artigo 286.º promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento Reexame e recurso sustentável e envidam esforços para que este objetivo 1 — Cada Parte institui ou mantém tribunais ou demais se integre e reflita a todos os níveis das suas relações tribunais independentes, incluindo, sempre que pertinente, comerciais. tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou admi- 2 — Para o efeito, as Partes reconhecem a importân- nistrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que cia de ter plenamente em conta os melhores interesses tal se justifique, da retificação das medidas administrativas económicos, sociais e ambientais não só das respetivas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. populações, mas também das gerações futuras, e devem Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais assegurar que o desenvolvimento económico e as políticas e independentes do serviço ou autoridade responsável ambientais e sociais se apoiem mutuamente. pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço. Artigo 290.º 2 — Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tri- Direito de regulamentar bunais ou procedimentos, as Partes no processo tenham direito a: 1 — Reconhecendo o direito das Partes de estabelecer e regular os respetivos níveis das políticas e prioridades em a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou de- matéria do ambiente, da proteção do trabalho e desenvol- fender as respetivas posições; e vimento sustentável, em conformidade com os princípios b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas e acordos internacionalmente reconhecidos, e de adotar alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, o pro- ou alterar em conformidade as respetivas legislações, as cesso compilado pela autoridade administrativa. Partes devem assegurar que a sua legislação prevê níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligen- 3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame ciar no sentido de continuar a melhorar essa legislação. previstos na legislação nacional, cada Parte deve assegurar 2 — Como forma de alcançar os objetivos a que se que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços refere o presente artigo, a Ucrânia deve aproximar a sua ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos legislação, regulamentação e práticas administrativas ao no que diz respeito à decisão administrativa em causa. acervo da UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(73) Artigo 291.º dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a 1 — As Partes reconhecem o emprego pleno e produ- inovação e a produtividade, e reiteram a importância tivo, bem como o trabalho digno para todos como elemen- de uma maior coerência política entre, por um lado, as tos fundamentais para o comércio no contexto da globali- políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais zação. As Partes reafirmam o seu empenho em promover e sociais. o desenvolvimento do comércio de forma a viabilizar o 2 — As Partes devem envidar esforços para facilitar e emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno promover o comércio e o investimento direto estrangeiro para todos, incluindo homens, mulheres e jovens. em mercadorias, serviços e tecnologias ambientais, ener- 2 — As Partes devem promover e aplicar nas suas le- gia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes gislações e práticas as normas fundamentais do trabalho do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem internacionalmente reconhecidas, designadamente: ecológica, inclusive abordando as barreiras não pautais conexas. a) A liberdade de associação e reconhecimento efetivo 3 — As Partes devem procurar facilitar o comércio de do direito à negociação coletiva; produtos que contribuem para o desenvolvimento susten- b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado tável, incluindo produtos que são objeto de regimes de ou obrigatório; comércio equitativo e ético, bem como os que envolvem c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e responsabilidade social e responsabilização das empresas. d) A eliminação da discriminação em matéria de em- prego e de profissão. Artigo 294.º 3 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar Comércio de produtos florestais de forma efetiva as convenções fundamentais e prioritárias A fim de promover a gestão sustentável dos recursos da OIT por eles ratificadas e a Declaração da OIT relativa florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em con- aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de junto para melhorar a aplicação efetiva da legislação e 1988. As Partes devem também considerar a ratificação governação em matéria de florestas, bem como promover e a execução de outras convenções da OIT que esta orga- o comércio legal e sustentável dos produtos florestais. nização classificou como estando atualizadas. 4 — As Partes sublinham que as normas laborais não Artigo 295.º devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas Comércio de produtos da pesca não devem de modo algum ser postas em causa. Tendo em conta a importância de garantir uma gestão Artigo 292.º responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como a promoção da boa governação, no comércio, Acordos multilaterais em matéria de ambiente as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto através 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos do seguinte: acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto a) Adoção de medidas eficazes de acompanhamento resposta da comunidade internacional aos problemas am- e controlo no que respeita ao peixe e a outros recursos bientais mundiais ou regionais. aquáticos; 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar b) Cumprimento integral das medidas de conservação de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os e de controlo aplicáveis, adotadas pelas organizações acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais regionais de gestão das pescas, assim como cooperação, são signatárias. tão vasta quanto possível, com organizações regionais de 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo limita o di- gestão das pescas; e reito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar c) Introdução, nomeadamente, de medidas comerciais os acordos multilaterais dos quais é signatária. As referidas em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e medidas não podem ser aplicadas de um modo que consti- não regulamentada. tua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio. Artigo 296.º 4 — As Partes devem velar por que a política em ma- Preservar níveis de proteção téria de ambiente se baseia nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, 1 — Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma 5 — As Partes devem cooperar para promover a utiliza- forma que afete o comércio ou os investimentos entre as ção prudente e racional dos recursos naturais, em confor- Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria midade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, de ambiente e de trabalho. no sentido de reforçar as relações entre as políticas e 2 — Uma Parte não deve enfraquecer ou reduzir práticas comerciais e ambientais das Partes. a proteção em matéria de ambiente ou de trabalho prevista na sua legislação para incentivar o comércio Artigo 293.º ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efetivamente renunciando ou criando derrogações à Comércio propício ao desenvolvimento sustentável sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de 1 — As Partes reafirmam que o comércio deve pro- uma forma que afete o comércio ou os investimentos mover o desenvolvimento sustentável em todas as suas entre as Partes. 2052-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo 297.º de monitorização e avaliações de impacto e debater de Informações científicas boa-fé eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Deve adotar o seu regulamento interno. No contexto da preparação, adoção e aplicação das me- Deve reunir-se no prazo de um ano a contar da data de didas destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública e entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, as condições sociais que afetam o comércio entre as Partes, pelo menos uma vez por ano. estas reconhecem a importância de tomar em consideração 2 — Cada Parte deve designar um ponto de contacto informações científicas e técnicas, bem como normas, na sua administração para facilitar a comunicação entre diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes. as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo pre- sente capítulo. Artigo 298.º 3 — As Partes podem monitorizar os progressos na Análise do impacto na sustentabilidade execução e aplicação efetiva das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Uma das Partes pode solicitar à outra As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e Parte que preste informações específicas e fundamentadas avaliar o impacto da aplicação do presente título no desen- sobre os resultados da execução do presente capítulo. volvimento sustentável através dos respetivos processos 4 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra e instituições participativos, bem como os instituídos ao Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de ava- capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto liações de impacto da sustentabilidade relacionadas com de contacto dessa Parte. As Partes acordam em proceder o comércio. rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes. Artigo 299.º 5 — As Partes devem envidar todos os esforços para Instituições da sociedade civil chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão e podem pedir conselhos, informação ou assis- 1 — Cada Parte deve designar e convocar um grupo tência a qualquer pessoa ou organismo que considerem consultivo, novo ou existente, em matéria de desenvol- adequados para analisar em profundidade a questão em vimento sustentável que deve emitir pareceres sobre a causa. As Partes devem tomar em consideração as ativi- aplicação do presente capítulo. dades da OIT ou de outras organizações ou organismos 2 — O grupo consultivo é composto de organizações multilaterais competentes em matéria de ambiente de que independentes representativas da sociedade civil, devendo sejam partes. representar de forma equilibrada organizações de empre- 6 — Caso as Partes não consigam resolver a ques- gadores e de trabalhadores, organizações não governa- tão através de consultas, cada Parte pode solicitar que o mentais, bem como outras partes interessadas. Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável 3 — Os membros do grupo consultivo de cada Parte se reúna para examinar a questão, apresentando para o reúnem-se num Fórum da Sociedade Civil para estabele- efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. cerem um diálogo que aborde os aspetos de desenvolvi- Deve reunir-se prontamente e procurar uma solução para a mento sustentável das relações comerciais entre as Partes. questão, incluindo, se for caso disso, consultas com peritos O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma governamentais ou não governamentais. A solução do vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável Partes devem acordar sobre o funcionamento do Fórum deve ser tornada pública, salvo decisão do Subcomité da Sociedade Civil, o mais tardar um ano após a entrada em contrário. em vigor do presente Acordo. 7 — Para qualquer questão relacionada com o presente 4 — O diálogo estabelecido pelo Fórum da Sociedade capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedi- Civil não deve prejudicar o papel da Plataforma da So- mentos previstos nos artigos 300.º e 301.º do presente ciedade Civil, instituída pelo artigo 469.º do presente Acordo. Acordo, no sentido de trocar opiniões sobre qualquer questão relativa à execução do presente Acordo. Artigo 301.º 5 — As Partes devem informar o Fórum da Sociedade Grupo de peritos Civil sobre os progressos registados na execução do pre- sente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as sugestões 1 — Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte do Fórum da Sociedade Civil podem ser apresentados pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido às Partes diretamente ou através dos grupos consultivos de consulta ao abrigo do artigo 300.º, n.º 4, do presente internos. Acordo que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória Artigo 300.º no âmbito das consultas a nível do governo. No prazo de 30 dias a contar do pedido de uma das Partes para Mecanismos institucionais e de monitorização convocar o grupo de peritos, na sequência do pedido de 1 — É instituído um Subcomité de Comércio e De- uma Parte, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento senvolvimento Sustentável, que apresentará os seus re- Sustentável pode ser convocado para debater esta questão. latórios ao Comité de Associação na sua configuração As Partes podem apresentar observações ao grupo. O nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O grupo pode solicitar informações e aconselhamento junto Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável de cada uma das Partes, do grupo ou grupos consultivos, deve ser constituído por altos funcionários das adminis- ou organizações internacionais. O grupo de peritos deve trações de cada Parte. Deve supervisionar a execução do reunir-se no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido presente capítulo, incluindo os resultados das atividades de uma Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(75) 2 — O grupo selecionado em conformidade com os Artigo 305.º procedimentos previstos no n.º 3 do presente artigo con- Consultas tribui com os seus conhecimentos especializados para a execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário 1 — As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de seleção relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do último perito, o grupo deve apresentar um relatório do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente às Partes. As Partes devem envidar todos os esforços Acordo iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar para ter em conta os pareceres ou as recomendações uma solução mutuamente acordada. do grupo de peritos relativos à aplicação do presente 2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas capítulo. A execução das recomendações do grupo deve mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o ser monitorizada pelo Subcomité de Comércio e Desen- Comité de Comércio, precisando a medida em causa e as volvimento Sustentável. O relatório do grupo de peritos disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º deve ser colocado à disposição do ou dos grupos con- do presente Acordo que considera aplicáveis. sultivos das Partes. No que diz respeito às informações 3 — As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a con- confidenciais e ao regulamento interno, são aplicáveis tar da data de apresentação do pedido e devem realizar- os princípios enunciados no anexo XXIV do capítulo 14 -se, salvo acordo em contrário das Partes, no território (Resolução de litígios) do título IV do presente Acordo da Parte requerida. As consultas devem ser consideradas respetivamente. concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que 3 — A partir da data de entrada em vigor do pre- o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes sente Acordo, as Partes devem acordar numa lista com, acordem em prossegui-las. As informações confidenciais pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões divulgadas no decurso de consultas devem permanecer abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, confidenciais. no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das 4 — Em casos de urgência, incluindo os que envol- Partes e devem ser designadas para presidir ao grupo. vam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas devem Os peritos devem ser independentes, não estar ligados realizar-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organiza- pedido e devem ser consideradas concluídas nos 15 dias ção representada no ou nos grupos consultivos. Cada seguintes à data de apresentação do pedido. Parte deve selecionar um perito da lista de peritos no 5 — No caso de consultas relativas ao transporte de prazo de 50 dias a contar da data em que foi recebido produtos energéticos através de redes e em que uma Parte o pedido de instituição do grupo. Se uma Parte não considera a resolução do litígio urgente devido a uma nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados de- Parte UE, estas devem realizar-se no prazo de três dias signam o presidente, que deve ser escolhido da lista de a contar da data de apresentação do pedido e devem ser peritos não nacionais. consideradas concluídas três dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que am- Artigo 302.º bas as Partes acordem em prossegui-las. As informações Cooperação em matéria de comércio confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem e desenvolvimento sustentável permanecer confidenciais. 6 — Se as consultas não se realizarem nos prazos pre- As Partes devem trabalhar conjuntamente sobre os vistos, respetivamente, no n.º 3 do presente Acordo ou aspetos em matéria de ambiente e do trabalho relaciona- no n.º 4 do presente artigo, ou se forem concluídas sem dos com o comércio, de modo a realizar os objetivos do se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente presente Acordo. satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabeleci- mento de um painel de arbitragem em conformidade com CAPÍTULO 14 (44) o artigo 306.º do presente Acordo. Resolução de litígios SECÇÃO 1 Artigo 303.º Procedimento de arbitragem Objetivo Artigo 306.º O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver, Início do procedimento de arbitragem de boa-fé, qualquer litígio entre as Partes no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo enunciadas 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio no artigo 304.º do presente Acordo, e chegar a uma solução após ter recorrido às consultas previstas no artigo 305.º mutuamente acordada, sempre que possível (45). do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a cons- tituição de um painel de arbitragem. Artigo 304.º 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- gem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Âmbito de aplicação Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente Salvo disposição expressa em contrário, o disposto deve identificar as medidas específicas em questão e apre- no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respei- sentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que tante à interpretação e aplicação do título IV do presente permita uma perceção clara do problema. Caso a Parte Acordo. requerente solicite a constituição de um painel com um 2052-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 mandato diferente do normal, o pedido escrito deve incluir totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, pe- o texto proposto do mandato especial. tróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, deve 3 — Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo aplicar-se o n.º 3 do presente artigo sem recurso ao n.º 2 do de cinco dias a contar da data da constituição do painel, presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte: artigo deve ser de dois dias. «examinar a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compa- Artigo 308.º tibilidade da medida em causa com as disposições do Relatório intercalar do painel de arbitragem presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente 1 — O painel de arbitragem deve transmitir às Partes Acordo e deliberar em conformidade com o artigo 310.º um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões do presente Acordo.» sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer con- Artigo 307.º clusões e recomendações que adote, no prazo de 90 dias Composição do painel de arbitragem a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o 1 — Um painel de arbitragem deve ser composto por presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e três árbitros. o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso 2 — No prazo de dez dias a contar da data de apresen- e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório tação do pedido de constituição de um painel de arbitra- intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum gem ao Comité de Comércio, as Partes devem proceder a ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem. do painel de arbitragem. 2 — Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao 3 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do sobre a composição do painel de arbitragem no prazo relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua fixado no n.º 2 do presente artigo, qualquer das Partes emissão. pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou 3 — Em casos de urgência, incluindo os relativos a ao seu representante, que selecione por sorteio três mem- produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem bros da lista estabelecida nos termos do artigo 323.º do deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas do relatório intercalar, num prazo correspondente a me- Partes para exercer a função de presidente. tade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do 4 — Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais presente artigo. membros do painel de arbitragem, os membros restantes 4 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 devem ser selecionados em conformidade com o mesmo (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em procedimento: que uma Parte considera a resolução do litígio urgente a) Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre dois devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na membros do painel de arbitragem, os restantes membros totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petró- devem ser escolhidos de entre os indivíduos selecionados leo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o relatório pelas Partes para exercer a função de presidente; intercalar deve ser emitido após 20 dias e qualquer pedido b) Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre um em conformidade com o n.º 2 deve ser apresentado cinco dos membros do painel de arbitragem, um dos restantes dias após a emissão do relatório escrito. O painel de arbitra- membros deve ser selecionado de entre as pessoas pro- gem pode também decidir dispensar o relatório intercalar. postas pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas 5 — Após examinar os comentários escritos das Partes propostas pela Parte requerida. sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adi- 5 — O presidente do Comité de Comércio, ou o seu cional que considere adequado. A decisão final do painel representante, deve selecionar os árbitros no prazo de de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3. Um re- apresentados durante a fase de reexame intercalar. presentante de cada Parte tem o direito de estar presente e de participar na seleção. Artigo 309.º 6 — A data de constituição do painel de arbitragem Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia corresponde àquela em que se considera concluído o pro- cedimento de seleção. 1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 7 — Caso uma das listas previstas no artigo 323.º do (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em presente Acordo não seja estabelecida no momento em que que uma Parte considera a resolução do litígio urgente é efetuado um pedido em conformidade com o n. ° 3 do devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na presente artigo, os três árbitros devem ser selecionados por totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, pe- sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente tróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, cada propostas por uma ou ambas as Partes. Parte pode solicitar ao presidente do painel que atue como 8 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em com o litígio, dirigindo o pedido ao painel. que uma Parte considera a resolução do litígio urgente 2 — O conciliador deve tentar obter uma resolução de devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na comum acordo para o litígio ou tentar obter acordo quanto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(77) a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver con- prazo razoável para darem cumprimento à decisão do seguido obter esse acordo, deve recomendar uma resolução painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo do litígio ou um procedimento para obter essa resolução de 20 dias a contar da notificação efetuada nos termos e decidir sobre os termos e condições a observar a partir do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de uma data por ele especificada e até que o litígio seja de arbitragem que determine a duração do referido prazo resolvido. razoável. Esse pedido deve ser notificado simultanea- 3 — As Partes e as entidades sob o seu controlo ou juris- mente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel dição devem respeitar as recomendações sobre os termos de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao e condições, feitas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data durante três meses a contar da decisão do conciliador ou da apresentação do pedido. até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro. 3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra- 4 — O conciliador deve respeitar o código de conduta gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis dos árbitros. os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias Artigo 310.º após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2 Decisão do painel de arbitragem do presente artigo. 4 — A Parte requerida informa, por escrito, a Parte 1 — O painel de arbitragem deve comunicar a sua de- requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo cisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso consi- à decisão de arbitragem. dere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente 5 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité acordo entre as Partes. de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A Artigo 313.º notificação da decisão do painel não pode em caso algum Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do à decisão do painel de arbitragem referido painel. 2 — Em casos de urgência, incluindo os relativos a pro- 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente dutos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão de qualquer medida que tenha tomado para dar cumpri- no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. mento à decisão do painel de arbitragem. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a exis- da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir tência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de ao abrigo do n.º 1 com as disposições do Acordo, a Parte um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbi- da sua constituição. tragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido 3 — No que se refere a um litígio relativo ao capí- identifica a medida específica em causa e as disposições tulo 11 (Energia e comércio) do título IV, em que uma do Acordo com as quais considera que a referida medida Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma é incompatível, de modo suficiente para constituir clara- interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em mente a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar entre a Ucrânia e a Parte UE, o painel de arbitragem deve da data de apresentação do pedido. comunicar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da 3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra- data da sua constituição. gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias SECÇÃO 2 a contar da data de apresentação do pedido referido no Cumprimento n.º 2 do presente artigo. Artigo 311.º Artigo 314.º Cumprimento da decisão do painel de arbitragem Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia As Partes devem tomar as medidas necessárias para 1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em arbitragem e devem esforçar-se por chegar a acordo quanto que uma Parte considera a resolução do litígio urgente ao prazo necessário para o fazer. devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, pe- Artigo 312.º tróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, de- vem aplicar-se as seguintes disposições específicas sobre Prazo razoável para o cumprimento medidas corretivas. 1 — O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão 2 — Em derrogação dos artigos 311.º, 312.º e 313.º do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender notificar a Parte requerente do tempo que necessitará para obrigações decorrentes do presente Acordo, a um nível o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). equivalente ao da anulação ou da redução causado pela 2052-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões Acordo. Nesses casos, a decisão deve ser comunicada do painel no prazo de 15 dias a contar da sua introdução. no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do Esta suspensão pode ter efeito imediato. Tal suspensão pedido referido no n.º 4 do presente artigo. pode manter-se por um período não superior a três me- 6 — A suspensão das obrigações deve ser temporária ses, a menos que a Parte requerida não tenha cumprido o e aplicada apenas até que as medidas que se considerem relatório do painel. como contrárias às disposições do presente Acordo refe- 3 — Caso a Parte requerida ponha em causa a existên- ridas no artigo 304.º sejam retiradas ou alteradas para que cia de incumprimento ou o nível de suspensão devido a estejam em conformidade com essas disposições, como incumprimento, pode dar início aos processos previstos previsto no artigo 316.º, ou até que as Partes acordem na nos artigos 315.º ou 316.º do presente Acordo que devem resolução do litígio. ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pro- Artigo 316.º nunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento pendência do processo. após a suspensão das obrigações Artigo 315.º 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e 1 — Sempre que a Parte requerida não notificar qual- do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações quer medida tomada para cumprir a decisão do painel de aplicada pela Parte requerente. arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel 2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos medida notificada repõe a conformidade da Parte reque- do artigo 313.º, n.º 1, do presente Acordo não está em rida no que se refere às disposições do presente Acordo conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das referidas no artigo 304.º, no prazo de 30 dias a contar disposições do Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte da data de apresentação da notificação, a Parte reque- requerida deve apresentar uma oferta de compensação rente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente. inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido 2 — Se não for alcançado um acordo sobre as com- deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida e pensações no período de 30 dias a contar do termo do ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbi- prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem ao tragem é notificada às Partes e ao Comité de Comércio abrigo do artigo 313.º do presente Acordo que uma medida no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do adotada para dar cumprimento não está em conformidade pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a Parte com as disposições do presente Acordo referidas no ar- requerida se encontra em conformidade com o Acordo, tigo 304.º, a Parte requerente pode, mediante notificação ou se a Parte requerente, no prazo de 45 dias a contar à Parte requerida e ao Comité de Comércio, suspender da apresentação da notificação referida no n.º 1 do obrigações decorrentes de quaisquer disposições contidas presente artigo, não solicitar ao painel de arbitragem no capítulo sobre a zona de comércio livre a um nível equi- inicial que se pronuncie sobre a questão, a suspensão valente ao da anulação ou redução causado pela violação. das obrigações deve ser terminada, no prazo de 15 dias A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer a contar da decisão do painel de arbitragem ou no termo momento, 10 dias após a data da notificação, exceto se a do prazo de 45 dias. Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem 3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra- em conformidade com o n.º 4 do presente artigo. gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis 3 — Ao suspender as obrigações, a Parte requerente os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o Acordo. A decisão deve ser notificada no prazo de 60 dias nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a contar da data de apresentação do pedido referido no a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo n.º 2 do presente artigo. a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor SECÇÃO 3 da anulação ou redução causada pela violação. 4 — Se a Parte requerida considerar que o nível de Disposições comuns suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao Artigo 317.º painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a ques- Solução por mútuo acordo tão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma referido no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos deve notificar a sua decisão sobre o nível de suspensão das do presente capítulo. Devem notificar conjuntamente o obrigações às Partes e ao Comité de Comércio no prazo Comité de Comércio e o presidente do painel de arbitra- de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As gem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem exige aprovação em conformidade com os procedimentos ter notificado da sua decisão e qualquer suspensão deve internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requi- estar em conformidade com a decisão deste último. sito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se 5 — Caso não seja possível reunir o painel de arbi- essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da tragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente de arbitragem deve ser encerrado. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(79) Artigo 318.º Artigo 322.º Regras processuais Resolução de litígios em matéria de aproximação regulamentar 1 — Os procedimentos de resolução dos litígios referi- 1 — Os procedimentos previstos no presente artigo são dos no presente capítulo são regidos pelas regras proces- aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplica- suais constantes do anexo XXIV do presente Acordo. ção de qualquer disposição do presente Acordo em maté- 2 — Todas as audições do painel de arbitragem de- ria de aproximação regulamentar prevista no capítulo 3 vem estar abertas ao público, em conformidade com as (Obstáculos técnicos ao comércio), capítulo 4 (Medidas regras processuais constantes do anexo XXIV do presente sanitárias e fitossanitárias), capítulo 5 (Alfândegas e facili- Acordo. tação do comércio), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 8 (Contratos Artigo 319.º públicos) ou capítulo 10 (Concorrência) ou que de outro modo imponha a uma Parte uma obrigação definida por Informações e assessoria técnica referência a uma disposição da legislação da UE. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o 2 — Nos casos em que o litígio suscita uma questão painel de arbitragem pode obter informações de qualquer de interpretação de uma disposição da legislação da UE fonte que considere adequada para os seus trabalhos, in- referida no n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a cluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbi- questão, mas deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União tragem também tem competência para requerer o parecer Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Em tais casos, de peritos, se tal for considerado oportuno. As informa- os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitra- ções obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada gem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça uma das Partes e sujeitas às respetivas observações. As da União Europeia se tenha pronunciado. O acórdão do pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar o painel de arbitragem. informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com regras processuais constantes do SECÇÃO 4 anexo XXIV do presente Acordo. Disposições gerais Artigo 320.º Regras de interpretação Artigo 323.º Árbitros O painel de arbitragem interpreta as disposições referi- das no artigo 304.º do presente Acordo, em conformidade 1 — O mais tardar seis meses após a data de entrada com as regras de interpretação consuetudinárias do direito em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve público internacional, incluindo as regras codificadas na elaborar uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é deve propor cinco pessoas para exercer as funções de ár- idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, bitro. As duas Partes devem selecionar igualmente cinco o painel de arbitragem adota uma interpretação que seja pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes compatível com qualquer interpretação pertinente con- para desempenhar a função de presidente do painel de sagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios arbitragem. O Comité de Comércio deve garantir que a da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do lista se mantenha permanentemente a este nível. painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os 2 — A lista estabelecida nos termos do n.º 1 do presente direitos e as obrigações previstos pelas disposições do artigo deve servir para a composição dos painéis de arbitra- presente Acordo. gem em conformidade com o artigo 307.º do presenteAcordo. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado Artigo 321.º ou experiência do direito e do comércio internacionais. 3 — Todos os árbitros nomeados para exercer funções Decisões e sentenças do painel de arbitragem num painel de arbitragem devem ser independentes, agir 1 — O painel de arbitragem deve envidar todos os es- a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma orga- forços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, nização ou governo nem estar afiliados com o governo se não for possível deliberar por consenso, o assunto em de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código causa deve ser decidido por maioria. No entanto, as opi- de conduta que figura no anexo XXV do presente Acordo. niões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum. Artigo 324.º 2 — Todas as sentenças do painel de arbitragem são Relação com obrigações no âmbito da OMC vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. 1 — O recurso às disposições relativas à resolução A decisão do painel deve apresentar as suas conclusões de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação sub- de resolução de litígios. jacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O 2 — Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no Comité de Comércio deve colocar à disposição do público que diz respeito a uma medida específica, um processo de a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em resolução de litígios, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do contrário. presente Acordo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode 2052-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 instituir um processo de resolução de litígios relativo à de um processo abrangente e rápido, com a assistência de mesma medida na outra instância até o primeiro processo um mediador. ter terminado. Além disso, nenhuma Parte pode obter 2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer me- reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao dida abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo 1 do abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas título IV do presente Acordo (Tratamento nacional e acesso instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de das mercadorias ao mercado) que afete negativamente o resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar comércio entre as Partes. um pedido para obter reparação pela obrigação idêntica ao 3 — O presente capítulo não é aplicável às medidas abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de serviços e comércio eletrónico), capítulo 7 (Pagamen- por razões processuais ou jurisdicionais. tos correntes e circulação de capitais), capítulo 8 (Con- 3 — Para efeitos do n.º 2: tratos públicos), capítulo 9 (Propriedade intelectual) e a) Considera-se que foi iniciado um processo de reso- capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) lução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma do presente Acordo. O Comité de Comércio pode, após Parte solicitar a constituição de um painel em conformi- devida apreciação, decidir que este mecanismo deve ser dade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento aplicável a qualquer destes setores. sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir SECÇÃO 1 designado «MERL») e considera-se concluído quando o Procedimento relativo ao mecanismo de mediação Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e Artigo 328.º b) Considera-se que foram iniciados processos de re- Pedido de informações solução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbi- 1 — Antes do início do procedimento de mediação, tragem em conformidade com o artigo 306.º, n.º 1, do uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar in- presente Acordo e consideram-se concluídos quando o formações relativamente a medidas que afetem negati- painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e vamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. ao Comité de Comércio. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, uma resposta com 4 — O disposto no presente Acordo não impede que as suas observações sobre as informações contidas no uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pedido. Sempre que possível, o pedido e a resposta devem pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para ser formulados por escrito. impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos 2 — Caso a Parte requerida considere que uma resposta termos do presente capítulo. no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais Artigo 325.º breve em que considera poder fazê-lo. Prazos Artigo 329.º 1 — Os prazos estabelecidos no presente capítulo, in- Início do procedimento cluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendá- 1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o rio a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem. início de um procedimento de mediação entre as Partes. 2 — Os prazos referidos no presente capítulo podem Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve: Artigo 326.º a) Identificar a medida específica em causa; Alteração do capítulo b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio O Comité de Comércio pode decidir alterar o presente ou os investimentos entre as Partes; e capítulo, as regras processuais de arbitragem previstas c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte re- no anexo XXIV do presente Acordo e o código de conduta querente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores medida. previstos no anexo XXV do presente Acordo. 2 — A Parte requerida deve mostrar recetividade em CAPÍTULO 15 relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Mecanismos de mediação Artigo 330.º Artigo 327.º Seleção do mediador Objetivo e âmbito de aplicação 1 — Após o início do procedimento de mediação as Par- 1 — O objetivo do presente capítulo consiste em facili- tes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, tar a procura de uma solução mutuamente acordada através o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(81) 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à se- contar da data da designação do mediador. Na pendência leção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a seu representante, que selecione o mediador por sorteio, mercadorias perecíveis. a partir da lista constituída segundo o artigo 323.º do 6 — A solução pode ser adotada por meio de uma de- presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes cisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode na mediação são convidados, com a devida antecipação, sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos in- a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ternos necessários. As soluções mutuamente acordadas ser efetuado na presença da Parte ou das Partes. devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a 3 — O presidente do Comité de Comércio, ou o seu versão divulgada ao público não pode conter informações representante, deve selecionar o mediador no prazo de que uma Parte tenha classificado como confidenciais. cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2. 7 — O procedimento deve ser encerrado: 4 — Caso a lista prevista no artigo 323.º do presente a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada Acordo não se encontre estabelecida no momento em que pelas Partes, na data da sua adoção; é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 2 do b) Por uma declaração escrita do mediador, após con- presente artigo, o mediador deve ser selecionado por sor- sulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar teio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente mais diligências de mediação; propostos por uma ou ambas as Partes. c) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter 5 — As Partes podem acordar em que o mediador deve procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do ser um nacional de uma das Partes. procedimento de mediação e após ter examinado os parece- 6 — O mediador ajuda, de maneira imparcial e trans- res consultivos e as soluções propostas pelo mediador. ou parente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efei- d) Em qualquer fase do procedimento por acordo mútuo tos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem entre as Partes. uma solução mutuamente acordada. O código de conduta constante do anexo XXV do presente Acordo é aplicável aos mediadores como previsto nesse código. As regras 3 a SECÇÃO 2 7 (notificações) e 41 a 46 (tradução e cálculo dos prazos) Execução das regras processuais previstas no anexo XXIV do pre- sente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis. Artigo 332.º Execução de uma solução mutuamente acordada Artigo 331.º 1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada Regras do procedimento de mediação Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medi- 1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do das necessárias para a execução da solução mutuamente mediador, a Parte que iniciou o procedimento de media- acordada. ção deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra 2 — A Parte que toma as medidas de execução deve in- Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em formar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus tomadas para executar a solução mutuamente acordada. efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar 3 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com por escrito, as suas observações relativas à descrição do um breve resumo: problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descri- a) Da medida em causa nos presentes procedimentos; ção ou nas suas observações quaisquer informações que b) Dos procedimentos seguidos; e considere pertinentes. c) De qualquer solução mutuamente acordada como 2 — O mediador pode determinar o método mais ade- resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais quado de esclarecer a medida em causa e o seu possível soluções provisórias. impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer con- O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem junta quer individualmente, bem como procurar o auxílio as suas observações acerca do projeto de relatório. Após ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e a análise das observações das Partes apresentadas dentro prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação consultar as Partes. do presente Acordo. 3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução dife- SECÇÃO 3 rente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer Disposições gerais comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. Artigo 333.º 4 — O procedimento deve ter lugar no território da Relação com a resolução de litígios Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios. 1 — O procedimento relativo ao mecanismo de media- 5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a ção não tem por objeto servir de base aos procedimentos uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo 2052-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ou de um outro acordo. As Partes não devem usar como reforço da segurança, competitividade e sustentabilidade fundamento nem apresentar como elemento de prova nos no domínio da energia, que é crucial para a promoção do procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve crescimento económico e para avançar na via da integra- tomar em consideração: ção do mercado, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia e através da participação a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do na cooperação regional neste domínio. A cooperação em procedimento de mediação; matéria de regulamentação deve ter em conta a necessi- b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a dade de assegurar as obrigações de serviço público per- aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou tinentes, incluindo medidas para informar e proteger os c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas consumidores de práticas de venda desleais, e o acesso pelo mediador. dos consumidores, em particular dos cidadãos mais vul- neráveis, a energia a preços acessíveis. 2 — O mecanismo de mediação não prejudica os di- 2 — Esta cooperação deve basear-se numa parceria reitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições abrangente e orientar-se por princípios de interesse co- em matéria de resolução de litígios. mum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, em 3 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem pre- consonância com a economia de mercado, o Tratado da juízo do artigo 331.º, n.º 6, do presente Acordo, todas as Carta da Energia de 1994, o Memorando de Entendimento etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres relativo à cooperação no domínio da energia e outros consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No acordos multilaterais e bilaterais conexos. entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação. Artigo 338.º Artigo 334.º A cooperação mútua deve incluir, designadamente, os Prazos seguintes aspetos: Os prazos referidos no presente capítulo podem ser a) Implementação de estratégias e políticas em matéria alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas de energia e desenvolvimento/elaboração de previsões e nestes procedimentos. cenários, aperfeiçoamento do sistema de registo estatístico no setor da energia com base no intercâmbio, em tempo Artigo 335.º útil, de informação sobre balanços energéticos e fluxos de energia, em conformidade com as práticas internacionais, Despesas bem como desenvolvimentos infraestruturais; 1 — Cada Parte suporta as respetivas despesas decor- b) Estabelecimento de mecanismos eficazes para dar rentes da sua participação no procedimento de mediação. resposta a potenciais situações de crise energética num 2 — As Partes devem partilhar igualmente as despesas espírito de solidariedade; decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as re- c) Modernização e reforço das atuais infraestruturas munerações e despesas do mediador, qualquer assistente energéticas de interesse comum, incluindo capacidades de do mediador e, no caso das Partes não conseguirem chegar geração de energia e a integridade e segurança das redes a acordo sobre uma língua comum, quaisquer despesas de energia, e integração progressiva da rede de eletricidade decorrentes da tradução. A remuneração do mediador da Ucrânia na rede europeia de eletricidade, bem como deve estar em conformidade com o previsto para o presi- recuperação integral da infraestrutura de circulação de dente do painel de arbitragem no n.º 8 do anexo XXIV do energia e instalação de sistemas de contadores transfron- presente Acordo. teiriços nas fronteiras externas da Ucrânia, e instituição de novas infraestruturas energéticas de interesse comum, Artigo 336.º a fim de diversificar as fontes, os fornecedores, as rotas e Reexame os métodos de transporte de energia de forma económica e ambientalmente correta; Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente d) Desenvolvimento de mercados de energia compe- Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de titivos, transparentes e não discriminatórios, com vista à alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a expe- convergência com as regras e normas da UE através de riência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo reformas da regulamentação; correspondente no âmbito da OMC. e) Cooperação no quadro do Tratado que institui a Comunidade da Energia de 2005; f) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a TÍTULO V longo prazo do comércio, circulação, exploração, extração, Cooperação económica e setorial refinação, produção, armazenamento, transporte, transmis- são, distribuição e comercialização de energia ou da venda de materiais e produtos energéticos numa base mutua- CAPÍTULO 1 mente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com regras internacionais, em especial o Tratado da Carta Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares da Energia de 1994, o Acordo OMC e o presente Acordo; g) Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atraente introduzindo condições institucionais, Artigo 337.º jurídicas, fiscais ou outras condições e incentivo ao in- 1 — As Partes acordam em prosseguir e intensificar vestimento mútuo no domínio da energia numa base não a sua atual cooperação em questões energéticas para o discriminatória; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(83) h) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investi- ção no domínio da energia, incluindo questões nucleares) mento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desen- do título V (Cooperação económica e setorial) do presente volvimento (BERD) e outras organizações e instrumentos Acordo. financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia; Artigo 341.º i) Promoção da eficiência energética e de poupanças de energia, nomeadamente através do estabelecimento de A aproximação progressiva deve decorrer em conformi- políticas e quadros jurídicos e normativos em matéria de dade com um calendário, tal como previsto no anexo XXVII eficiência energética, no intuito de concretizar melhorias do presente Acordo. substanciais que correspondam a normas da UE, incluindo a geração, produção, transporte, distribuição e utilização Artigo 342.º eficientes de energia, compatíveis com o funcionamento 1 — A cooperação no setor nuclear civil deve dos mecanismos do mercado, bem como a utilização efi- desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos ciente de energia em aparelhos, iluminação e edifícios; neste domínio, celebrados ou a celebrar entre as Partes, em j) Desenvolvimento de energias renováveis e apoio às conformidade com os poderes e competências respetivos mesmas de forma económica e ambientalmente sustentá- da UE e dos seus Estados membros, ou da Comunidade vel, bem como de combustíveis alternativos, incluindo a Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e dos seus produção sustentável de biocombustíveis e a cooperação Estados membros, e de acordo com os procedimentos em matéria de questões regulamentares, certificação e jurídicos de cada Parte. normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico 2 — Esta cooperação deve garantir um nível elevado e comercial; de segurança nuclear e a utilização limpa e pacífica de k) Promoção do Mecanismo de Implementação Con- energia nuclear, abrangendo todas as atividades da energia junta do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das nuclear para fins civis e fases do ciclo nuclear, incluindo a Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997 produção e o comércio de materiais nucleares, os aspetos com vista à redução das emissões de gases com efeito de de segurança da energia nuclear e a capacidade de resposta estufa através da eficiência energética e de projetos de a situações de emergência, bem como questões relacio- energia renovável; nadas com a saúde e o ambiente e a não-proliferação. l) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de Neste contexto, a cooperação incluirá a prossecução informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiço- do desenvolvimento de políticas e de quadros jurídicos amento de tecnologias no domínio da produção, do trans- e normativos com base na legislação e nas práticas da porte, do abastecimento e da utilização final de energia, UE, bem como nas normas da Agência Internacional da com ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista Energia Atómica (IAEA). As Partes devem promover a energético e respeitadoras do ambiente, entre as quais investigação científica civil nos domínios da segurança tecnologias de captação e retenção de carbono e tecnolo- nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de gias do carvão eficientes e não poluentes, em conformi- desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade dade com os princípios estabelecidos, designadamente, de cientistas. no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre 3 — A cooperação deve abordar os problemas que re- a União Europeia e a Ucrânia; sultaram do desastre de Chernobil, bem como a desativa- m) Cooperação no quadro nos organismos europeus e ção da central nuclear de Chernobil, em especial: internacionais de normalização no domínio da energia. a) O Plano de Proteção (SIP), com vista a transformar Artigo 339.º o reator IV destruído (objeto da proteção) num sistema estável e ecologicamente seguro; As Partes devem proceder ao intercâmbio de informa- b) Gestão do combustível nuclear irradiado; ção e experiência e prestar o apoio adequado ao processo c) Descontaminação dos territórios; de reforma da regulamentação, que inclui a reestruturação d) Gestão de resíduos radioativos; do setor do carvão (carvão vapor, carvão de coque e lig- e) Monitorização do meio ambiente; nite), a fim de aumentar a sua competitividade, reforçar a f) Outras áreas que possam ser determinadas de co- segurança nas minas e no trabalho e reduzir o seu impacto mum acordo, tais como aspetos médicos, científicos, ambiental, sem descurar o impacto regional e social. A fim económicos, regulamentares, sociais e administrativos de melhorar a eficiência, a competitividade e a susten- dos esforços empreendidos para atenuar as consequências tabilidade, o processo de reestruturação deve abranger do desastre. toda a cadeia de valor do carvão, ou seja, da exploração, passando pela produção e processamento, à transformação CAPÍTULO 2 e à manipulação dos resíduos da transformação e com- bustão do carvão. Esta abordagem inclui a recuperação e Cooperação macroeconómica a utilização das emissões de metano das minas de carvão, bem como das provenientes da exploração de petróleo e Artigo 343.º gás, de aterros e do setor agrícola, conforme estabelecido, designadamente, na Parceria Global Methane na qual as A UE e a Ucrânia devem facilitar o processo de re- Partes são parceiras. forma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respe- tivas economias e a formulação e aplicação das políticas Artigo 340.º económicas nas economias de mercado. A Ucrânia deve As Partes criam um mecanismo de alerta precoce, con- procurar estabelecer uma economia de mercado efetiva e forme estabelecido no anexo XXVI do capítulo 1 (Coopera- aproximar progressivamente as suas políticas das políticas 2052-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 da UE, em conformidade com os princípios que norteiam cas da UE no domínio do controlo e auditoria externos a estabilidade macroeconómica, a solidez das finanças das finanças públicas, com ênfase na independência dos públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos. organismos pertinentes das Partes. Artigo 344.º 3 — No domínio do controlo interno das finanças pú- blicas: Para alcançar os objetivos previstos no artigo 343.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sen- — Prossecução do desenvolvimento do sistema de tido de: controlo interno das finanças públicas por meio da har- a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os monização com metodologias e normas acordadas a nível resultados e as perspetivas macroeconómicas, bem como internacional [Instituto de Auditores Internos (IIA), Fede- sobre estratégias de desenvolvimento; ração Internacional dos Contabilistas (IFAC), INTOSAI], b) Analisar conjuntamente as questões económicas bem como com as melhores práticas da UE em matéria de interesse comum, incluindo as medidas de política de controlo interno e auditoria interna em organismos económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, públicos. tais como métodos de previsão económica e elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a 4 — No domínio da luta antifraude: elaboração de políticas na Ucrânia, em consonância com — Melhoria dos métodos destinados a combater e pre- os princípios e as práticas da UE; venir a fraude e a corrupção no domínio abrangido pelo c) Proceder ao intercâmbio de experiências no domínio capítulo 3 do título V (Cooperação económica e setorial) da macroeconomia; do presente Acordo, incluindo a cooperação entre os ór- d) A cooperação contemplará também o intercâmbio gãos administrativos competentes. de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia (UEM). Artigo 348.º Artigo 345.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 3 do título V (Cooperação eco- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões nómica e setorial) do presente Acordo. abrangidas pelo capítulo 2 do título V (Cooperação eco- nómica e setorial) do presente Acordo. CAPÍTULO 4 CAPÍTULO 3 Fiscalidade Gestão das finanças públicas: política orçamental, Artigo 349.º controlo interno e auditoria externa As Partes devem cooperar para promover a boa gover- Artigo 346.º nação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoa- rem as relações económicas, o comércio, o investimento A cooperação no domínio da gestão das finanças pú- e a concorrência leal. blicas deve procurar garantir o desenvolvimento de uma política orçamental e de sistemas de controlo interno e Artigo 350.º de auditoria externa eficazes, com base em normas inter- nacionais, que sejam compatíveis com os princípios fun- No que se refere ao disposto no artigo 349.º do pre- damentais de responsabilidade, transparência, economia, sente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se eficiência e eficácia. a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, Artigo 347.º do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estado membros a nível As Partes devem proceder ao intercâmbio de informa- da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da ção, experiência e melhores práticas, e adotar outras ações, UE e dos Estados membros, as Partes devem intensificar sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspetos: a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a 1 — No domínio da política orçamental: cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas a) Desenvolvimento de um sistema de planeamento/ que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra previsão orçamental a médio prazo; mencionados. b) Melhoria das abordagens orientadas para programas no processo orçamental e análise da eficiência e da eficácia Artigo 351.º da aplicação dos programas orçamentais; As Partes devem igualmente intensificar e reforçar a sua c) Melhoria do intercâmbio de informações e experiên- cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema cia sobre planeamento e execução do orçamento e sobre e a administração fiscal da Ucrânia, incluindo o reforço dívida pública. da capacidade de cobrança e controlo, com particular ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre 2 — No domínio da auditoria externa: o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de — Aplicação das normas e dos métodos da Organização pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança Internacional das Instituições Superiores de Auditoria dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão (INTOSAI), bem como intercâmbio de melhores práti- fiscais. As Partes devem envidar esforços no sentido de in- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(85) tensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel». pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para Artigo 352.º o desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia; e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as As Partes devem desenvolver a sua cooperação e Partes em matéria de desenvolvimento de competências harmonizar políticas destinadas a combater a fraude e em matéria de estatísticas; o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais f) Promover a gestão da qualidade total de todos os de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros processos de elaboração e difusão de estatísticas. aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos im- postos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do Artigo 357.º contexto regional, designadamente através do diálogo a As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Esta- nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro tístico Europeu, no qual a autoridade estatística da UE é da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco o Eurostat. Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, de 2003. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar nos seguintes domínios: a sua cooperação no contexto regional. a) Estatísticas demográficas, incluindo censos; Artigo 353.º b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente; A aproximação progressiva à estrutura fiscal estabele- c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de cida no acervo da UE deve ser realizada em conformidade empresas e o recurso a fontes administrativas para fins com o anexo XXVIII do presente Acordo. estatísticos; d) Energia, incluindo balanços energéticos; Artigo 354.º e) Contas nacionais; Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões f) Estatísticas do comércio externo; abrangidas pelo capítulo 4 do título V (Cooperação eco- g) Estatísticas regionais; nómica e setorial) do presente Acordo. h) Gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas. CAPÍTULO 5 Artigo 358.º Estatísticas As Partes devem, nomeadamente, proceder ao inter- câmbio de informação e experiência, e desenvolver a sua Artigo 355.º cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico no âmbito de vários progra- As Partes devem desenvolver e reforçar a sua coope- mas de assistência. Os esforços devem orientar-se para a ração em matéria de estatísticas, contribuindo assim para aproximação progressiva ao acervo da UE no domínio das a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvi- dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a mento do sistema estatístico da Ucrânia, tendo em conta o nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissio- diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, nalmente independentes produza informação relevante a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da de inquéritos por amostragem, tomando em consideração Ucrânia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fun- a necessidade de reduzir os encargos de resposta. Os dados damentadas. O sistema estatístico nacional deve respei- devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento tar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das políticas em todos os domínios fundamentais da vida da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o social e económica. Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de harmonizar o sistema estatístico nacional com as regras e Artigo 359.º normas europeias. O acervo em matéria de estatísticas está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões atualizado anualmente, que as Partes consideram como abrangidas pelo capítulo 5 do título V (Cooperação econó- apenso ao presente Acordo (anexo XXIX). mica e setorial) do presente Acordo. Na medida do pos- sível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Artigo 356.º Estatístico Europeu devem estar abertas à participação da A cooperação deve ter os seguintes objetivos: Ucrânia, ao abrigo das regras habituais relativas à partici- pação de países terceiros. a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacio- nal, com ênfase numa base jurídica sólida, numa política de difusão de dados e metadados adequada e na facilidade CAPÍTULO 6 de utilização; Ambiente b) Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Ucrânia do Sistema Estatístico Europeu; Artigo 360.º c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e inter- As Partes devem desenvolver e reforçar a sua coope- nacional pertinentes, incluindo classificações; ração em matéria de questões ambientais, e, desta forma, 2052-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 contribuir para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento Artigo 363.º sustentável e da economia verde. Prevê-se que o reforço A aproximação progressiva da legislação da Ucrânia da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e à política e legislação da UE em matéria de ambiente às empresas, na Ucrânia e na UE, designadamente através deve realizar-se em conformidade com o anexo XXX do da melhoria da saúde pública, de uma melhor utilização presente Acordo. dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas Artigo 364.º políticas, e ainda através do aumento da produção como resultado das tecnologias modernas. A cooperação deve A cooperação no setor da proteção civil deve desenvolver- ser realizada no melhor interesse das Partes com base na -se através da aplicação de acordos específicos neste do- igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo mínio, celebrados entre as Partes, em conformidade com em conta a interdependência existente entre as Partes no os poderes e competências respetivos da UE e dos seus domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos Estados membros, e de acordo com os procedimentos multilaterais conexos. jurídicos de cada Parte. Esta cooperação deve ter por objetivo, nomeadamente: Artigo 361.º a) Facilitar a assistência mútua em casos de emergência; A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, b) Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de aler- melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger tas precoces e de informação atualizada sobre emer- a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma gências transfronteiras, incluindo pedidos e ofertas de prudente e racional e promover medidas a nível inter- assistência; nacional para dar resposta aos problemas regionais ou c) Proceder à avaliação do impacto ambiental das ca- planetários do ambiente, designadamente nos seguintes tástrofes; domínios: d) Convidar peritos para participar em seminários téc- nicos específicos e simpósios em matéria de proteção a) Alterações climáticas; civil; b) Governação em matéria de ambiente e questões ho- e) Convidar, caso a caso, observadores para atividades rizontais, incluindo a educação e a formação, bem como de formação e exercícios específicos organizados pela UE o acesso a informações sobre o ambiente e processos de e/ou pela Ucrânia; tomada de decisão; f) Reforçar a cooperação existente com vista a uma c) Qualidade do ar; utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil. d) Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho; Artigo 365.º e) Gestão de resíduos e de recursos; f) Proteção da natureza, incluindo a conservação e A cooperação deve abranger, nomeadamente, os proteção da diversidade biológica e paisagística (redes seguintes objetivos: ecológicas); g) Poluição industrial e riscos industriais; a) Desenvolvimento de uma estratégia global em ma- h) Produtos químicos; téria de ambiente, que abranja as reformas institucionais i) Organismos geneticamente modificados, incluindo planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplica- no domínio da agricultura; ção e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; j) Poluição sonora; divisão de competências da administração no domínio k) Proteção civil, incluindo perigos naturais e antro- do ambiente a nível nacional, regional e municipal; pro- pogénicos; cedimentos para a tomada e a execução de decisões; pro- l) Ambiente urbano; cedimentos para a promoção da integração do ambiente m) Taxas ambientais. noutros domínios políticos; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame; Artigo 362.º b) Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria 1 — As Partes devem, nomeadamente: de qualidade do ar, qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho, gestão de resíduos a) Proceder ao intercâmbio de informação e conheci- e de recursos, proteção da natureza, poluição industrial mentos especializados; e riscos industriais e produtos químicos, que incluam b) Executar atividades de investigação conjunta e pro- calendários e etapas de aplicação claramente definidos, ceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias bem como responsabilidades administrativas e estratégias limpas; de financiamento para investimentos em infraestruturas c) Estabelecer planos para responder a catástrofes e a e tecnologia; outras situações de emergência; c) Desenvolvimento e aplicação de uma política em ma- d) Executar atividades conjuntas a nível regional e téria de alterações climáticas, designadamente, tal como internacional, inclusive no que respeita aos acordos mul- enunciada no anexo XXXI do presente Acordo. tilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes e atividades conjuntas no quadro das instâncias compe- Artigo 366.º tentes, conforme adequado. Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões 2 — As Partes devem prestar especial atenção às ques- abrangidas pelo capítulo 6 do título V (Cooperação eco- tões transfronteiras. nómica e setorial) do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(87) CAPÍTULO 7 regulamentares para a melhoria do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas Transportes internacionais mais rigorosas) para os transportes rodoviá- rios, ferroviários, de navegação interior, aéreos, marítimos Artigo 367.º e intermodais, incluindo os calendários e as etapas para As Partes devem: a aplicação, as responsabilidades administrativas, bem como os planos de financiamento; a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos c) Desenvolvimento da rede multimodal de transportes transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento ligada à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e de sistemas de transporte sustentáveis; melhoria da política de infraestrutura, para melhor iden- b) Promover operações de transporte eficientes e segu- tificar e avaliar os projetos de infraestrutura nos diversos ras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade modos de transporte. Desenvolvimento de estratégias de dos sistemas de transporte; financiamento centradas na manutenção, nas limitações c) Envidar esforços no sentido de reforçar as principais da capacidade e infraestruturas de ligação, bem como ligações de transporte entre os seus territórios. ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transportes, tal como estabelecido no Artigo 368.º anexo XXXIII do presente Acordo; 1 — A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo d) Adesão às organizações e a acordos internacionais facilitar a reestruturação e a modernização do setor dos em matéria de transporte pertinentes, incluindo proce- transportes da Ucrânia e proceder à aproximação pro- dimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o gressiva a normas e políticas operacionais comparáveis cumprimento efetivo dos acordos e convenções sobre às da UE, sobretudo por meio da aplicação das medidas transportes internacionais; estabelecidas no anexo XXXII do presente Acordo, sem e) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de prejuízo das obrigações decorrentes de acordos específicos informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoa- em matéria de transportes celebrados entre as Partes. A mento de tecnologias, tais como os sistemas de transporte aplicação das medidas supramencionadas não pode violar inteligentes; os direitos e obrigações das Partes ao abrigo de acordos f) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteli- internacionais de que sejam partes, nem ser incompatível gentes e tecnologia da informação na gestão e operação de com a sua participação em organizações internacionais. todos os modos de transporte, bem com apoio à intermoda- 2 — A cooperação deve também procurar melhorar a lidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a flui- e aplicações comerciais que facilitem o transporte. dez dos fluxos de transporte entre a Ucrânia, a UE e países terceiros na região, eliminar obstáculos administrativos, Artigo 370.º técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, so- bretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa abrangidas pelo capítulo 7 do título V (Cooperação eco- cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar as nómica e setorial) do presente Acordo. travessias de fronteira. 3 — A cooperação deve incluir o intercâmbio de infor- CAPÍTULO 8 mações e atividades conjuntas: Espaço — A nível regional, sobretudo tendo em conta e inte- grando os progressos alcançados ao abrigo de diversos Artigo 371.º convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria 1 — As Partes devem promover uma cooperação reci- Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia procamente vantajosa no domínio da investigação espacial (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em civil e das aplicações espaciais, sobretudo nas seguintes matéria de transportes; áreas: — A nível internacional, inclusive no que respeita a a) Sistemas Globais de navegação por satélite; organizações internacionais do setor dos transportes e a b) Observação da Terra e vigilância global; acordos e convenções internacionais ratificados pelas Par- c) Ciência e exploração do Espaço; tes, no quadro das diversas agências de transporte da UE. d) Tecnologias espaciais aplicadas, incluindo tecnologia de propulsão e lançadores. Artigo 369.º Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os 2 — As Partes devem incentivar e promover o inter- seguintes aspetos: câmbio de experiências no domínio da política espacial, da sua administração e respetivos aspetos jurídicos, bem a) Desenvolvimento de uma política nacional de como em matéria de reestruturação industrial e comercia- transportes sustentável que abranja todos os modos de lização de tecnologias do espaço. transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração Artigo 372.º das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos; 1 — A cooperação incluirá o intercâmbio de infor- b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da mação sobre as políticas e programas de cada Parte e as política nacional de transportes (incluindo disposições respetivas oportunidades de cooperação e projetos conjun- 2052-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 tos, incluindo a participação das entidades ucranianas nos volvimento de uma economia competitiva e da sociedade temas pertinentes das áreas temáticas Espaço e Transportes do conhecimento. do próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020). Artigo 376.º 2 — As Partes incentivarão e apoiarão os intercâmbios A cooperação incluirá, especialmente: de cientistas e a criação das redes pertinentes. 3 — A cooperação pode igualmente abranger o inter- a) Intercâmbio de informações sobre as respetivas câmbio de experiências em matéria de gestão da investi- políticas científicas e tecnológicas; gação espacial e das instituições científicas, bem como o b) Participação no próximo Programa-Quadro de In- desenvolvimento de um ambiente propício à investigação vestigação e Inovação da UE (Horizonte 2020); e à aplicação de novas tecnologias, e a proteção adequada c) Execução conjunta dos programas científicos e das dos devidos direitos de propriedade intelectual, industrial atividades de investigação; e comercial. d) Atividades conjuntas de investigação e desenvolvi- mento destinadas a promover o progresso científico e a Artigo 373.º transferência de tecnologias e de know-how; e) Formação através de programas de mobilidade para Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões investigadores e especialistas; abrangidas pelo capítulo 8 do título V (Cooperação eco- f) Organização de medidas/eventos conjuntos no domí- nómica e setorial) do presente Acordo, incluindo, se for nio do desenvolvimento científico e tecnológico; caso disso, a coordenação e cooperação com a Agência g) Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento Espacial Europeia sobre estas questões e outros assuntos de um clima propício à investigação e à aplicação de novas pertinentes. tecnologias, bem como à proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação; h) Reforço da cooperação a nível regional e inter- CAPÍTULO 9 nacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e Cooperação científica e tecnológica de organizações multilaterais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Artigo 374.º (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desen- volvimento Económicos (OCDE) e o Grupo dos Oito As Partes devem desenvolver e reforçar a sua coope- (G8), bem como no contexto de acordos multilaterais ração científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa para o próprio desenvolvimento científico, quer para refor- às Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992; çar o seu potencial científico, a título de contribuição para i) Intercâmbio de competências especializadas sobre a a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional gestão das instituições científicas e de investigação a fim e global. As Partes devem envidar esforços no sentido de de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução contribuírem para aumentar o espólio de conhecimentos e participação em trabalhos de investigação científica. científicos e tecnológicos pertinentes para o desenvolvi- mento económico sustentável, reforçando para o efeito Artigo 377.º as suas capacidades de investigação e o seu potencial humano. A partilha e a conjugação de conhecimentos Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões científicos constituirá um contributo para a competiti- abrangidas pelo capítulo 9 do título V (Cooperação eco- vidade das Partes, ao aumentar a capacidade das suas nómica e setorial) do presente Acordo. economias de gerarem e utilizarem o conhecimento para comercializar novos produtos e serviços. Por último, as CAPÍTULO 10 Partes devem desenvolver o seu potencial científico, a fim de honrar as suas responsabilidades e compromissos Política industrial e empresarial internacionais em domínios como as questões relativas à saúde, a proteção do ambiente, incluindo as alterações Artigo 378.º climáticas, e outros desafios globais. As Partes devem desenvolver e reforçar a sua coope- Artigo 375.º ração no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para 1 — Esta cooperação deve ter em conta o atual quadro todos os operadores económicos e, em especial, para as formal de cooperação instituído pelo Acordo de Coo- Pequenas e Médias Empresas (PME). A cooperação refor- peração Científica e Tecnológica entre a Comunidade çada deve melhorar o quadro administrativo e normativo Europeia e a Ucrânia, bem como o objetivo da Ucrânia das empresas ucranianas e da UE que desenvolvem as de aproximação progressiva à política e legislação da UE suas atividades na Ucrânia e na UE e deve basear-se nas em matéria de ciência e tecnologia. políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os 2 — A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos facilitar o envolvimento da Ucrânia no Espaço Europeu neste domínio. da Investigação. Artigo 379.º 3 — A cooperação ajudará a Ucrânia a proceder à re- Para alcançar os objetivos previstos no artigo 378.º do forma e reorganização do seu sistema de gestão da ciên- presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de: cia e das suas instituições de investigação (incluindo o estímulo da sua capacidade no domínio da investigação e a) Aplicar estratégias de desenvolvimento de PME, do desenvolvimento tecnológico) a fim de apoiar o desen- com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(89) Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através d) Proceder ao intercâmbio de informação e de me- do diálogo e de relatórios anuais. A cooperação deve in- lhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento cluir igualmente uma vertente especificamente orientada sustentável das indústrias mineiras e metalúrgicas da para microempresas e empresas de artesanato, que têm Ucrânia e da UE. grande importância para as economias da UE e da Ucrânia; b) Criar melhores condições-quadro através do inter- câmbio de informações e boas práticas, e contribuir para CAPÍTULO 12 uma maior competitividade. A cooperação deve incluir a Serviços financeiros gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e ques- tões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência Artigo 383.º energética e a produção mais limpa; c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as prá- Cientes de que é necessário um conjunto eficaz de ticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio regras e práticas em matéria de serviços financeiros para de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, estabelecer uma economia de mercado que funcione ple- incluindo os princípios da UE; namente, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos através do intercâmbio de informações e boas práticas no serviços financeiros, com o objetivo de: domínio da comercialização da investigação e desenvol- a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação vimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters economia de mercado aberta; e acesso ao financiamento; b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investi- e) Promover contactos mais frequentes entre as em- dores e outros consumidores de serviços financeiros; presas da UE e da Ucrânia e entre estas empresas e as c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema autoridades da Ucrânia e da UE; financeiro global; f) Apoiar a instituição de iniciativas destinadas a pro- d) Promover a cooperação entre os diferentes interve- mover as exportações na Ucrânia; nientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades g) Facilitar a modernização e reestruturação da indústria reguladoras e de supervisão; da Ucrânia e da UE em determinados setores. e) Garantir uma supervisão independente e eficaz. Artigo 380.º Artigo 384.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões 1 — As Partes devem incentivar a cooperação entre abrangidas pelo capítulo 10 do título V (Cooperação eco- as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, nómica e setorial) do presente Acordo. Este diálogo con- nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha tará com a participação de representantes das empresas de conhecimentos especializados sobre os mercados fi- da UE e da Ucrânia. nanceiros e outras medidas. 2 — Deve prestar-se atenção especial ao desenvolvi- CAPÍTULO 11 mento da capacidade administrativa de tais autoridades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de Exploração mineira e indústrias metalúrgicas ações de formação conjunta. Artigo 381.º Artigo 385.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação As Partes devem promover a aproximação progressiva no que respeita à exploração mineira e às indústrias metalúr- a normas internacionais reconhecidas em matéria de regu- gicas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar lamentação e de supervisão no setor dos serviços finan- o enquadramento empresarial, proceder ao intercâmbio de ceiros. As partes aplicáveis do acervo da UE no domínio informação e cooperar em questões não relacionadas com dos serviços financeiros são abrangidas pelo capítulo 6 a energia, no que diz essencialmente respeito à exploração (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio ele- mineira de minérios metálicos e minerais industriais. Esta trónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do cooperação não prejudica as disposições em matéria de car- presente Acordo. vão a que se faz referência no artigo 339.º do presente Acordo. Artigo 386.º Artigo 382.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões Para alcançar os objetivos previstos no artigo 381.º do abrangidas pelo capítulo 12 do título V (Cooperação eco- presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de: nómica e setorial) do presente Acordo. a) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as situa- ções de base das suas indústrias mineiras e metalúrgicas; CAPÍTULO 13 b) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as Direito das sociedades, governo das sociedades, perspetivas das indústrias mineiras e metalúrgicas da UE e contabilidade e auditoria da Ucrânia em termos de consumo, produção e previsões de mercado; Artigo 387.º c) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes no intuito de facilitar o 1 — Reconhecendo a importância de um conjunto efi- processo de restruturação nestes setores; caz de regras e práticas nos domínios do direito das socie- 2052-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 dades, do governo das sociedades, da contabilidade e da b) Coordenação das políticas de comunicação eletró- auditoria para estabelecer uma economia de mercado que nica, no intuito de explorar ao máximo o espetro de radio- funcione plenamente e incentivar o comércio, as Partes frequências e a interoperabilidade das redes na Ucrânia acordam em cooperar no que diz respeito: e na UE; c) Reforço da independência e da capacidade adminis- a) À proteção dos acionistas, credores e outras partes trativa das autoridades reguladoras nacionais no domí- interessadas, em consonância com a legislação da UE nio das comunicações, com o objetivo de assegurar que neste domínio, conforme especificado no anexo XXXIV tenham capacidade para tomar medidas regulamentares do presente Acordo; b) À introdução das normas internacionais pertinentes adequadas, aplicar as suas próprias decisões e toda a re- a nível nacional e à aproximação progressiva à legislação gulamentação aplicável e garantir a concorrência leal da UE no domínio da contabilidade e auditoria, conforme nos mercados. As autoridades reguladoras no domínio especificado no anexo XXXV do presente Acordo; das comunicações devem cooperar com as autoridades c) À prossecução do desenvolvimento da política rela- competentes em matéria de concorrência na monitorização tiva ao governo das sociedades em consonância com nor- destes mercados; mas internacionais, bem como à aproximação progressiva d) Promoção de projetos comuns de investigação no às regras e recomendações da UE neste domínio, conforme domínio das tecnologias da informação e comunicação no especificado no anexo XXXVI do presente Acordo. próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020). 2 — As Partes devem ter por objetivo o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os Artigo 392.º sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes As Partes devem proceder ao intercâmbio de informa- domínios. Além disso, as Partes devem procurar melhorar ção, melhores práticas e experiência e empreender ações o intercâmbio de informações entre o registo nacional da conjuntas, com o objetivo de estabelecer um quadro nor- Ucrânia e os ficheiros de empresas dos Estados membros mativo abrangente e garantir o funcionamento eficaz dos da UE. mercados de comunicações eletrónicas, bem como uma concorrência não falseada nesses mercados. Artigo 388.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões Artigo 393.º abrangidas pelo capítulo 13 do título V (Cooperação eco- As Partes devem promover a cooperação entre as auto- nómica e setorial) do presente Acordo. ridades reguladoras da Ucrânia no domínio das comunica- ções e as autoridades reguladoras nacionais da UE. CAPÍTULO 14 Artigo 394.º Sociedade da informação 1 — As Partes devem promover a aproximação pro- Artigo 389.º gressiva à legislação e ao quadro normativo da UE no domínio da sociedade da informação e das comunicações As Partes devem intensificar a cooperação no domí- eletrónicas. nio do desenvolvimento da sociedade da informação em 2 — As disposições aplicáveis bem como o acervo da benefício dos cidadãos e das empresas, através da dis- UE em matéria de sociedade da informação e de comu- ponibilidade generalizada das Tecnologias da Informa- nicações eletrónicas constam do apêndice XVII-3 Regras ção e Comunicação (TIC) e de uma melhor qualidade aplicáveis aos serviços de telecomunicações do capítulo 6 dos serviços a preços acessíveis. Esta cooperação deve (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio ele- também facilitar o acesso aos mercados de serviços de trónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência presente Acordo. e o investimento no setor. Artigo 395.º Artigo 390.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões A cooperação deve ter por objetivo aplicar estratégias abrangidas pelo capítulo 14 do título V (Cooperação eco- nacionais em matéria de sociedade da informação, de- nómica e setorial) do presente Acordo. senvolver um quadro abrangente para as comunicações eletrónicas e intensificar a participação da Ucrânia nas atividades de investigação em TIC da UE. CAPÍTULO 15 Política audiovisual Artigo 391.º Essa cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: Artigo 396.º a) Promoção do acesso à banda larga, melhoria da 1 — As Partes devem cooperar a fim de promover a segurança da rede e utilização mais generalizada das TIC indústria europeia do audiovisual e incentivar a coprodu- pelos cidadãos, as empresas e as administrações, através ção nas áreas do cinema e da televisão. do desenvolvimento de conteúdos locais para a Internet 2 — A cooperação pode incluir, designadamente, a e da introdução de serviços em linha, designadamente, formação de jornalistas e outros profissionais dos meios empresas em linha, administração pública em linha, saúde de comunicação social impressos e eletrónicos, bem como em linha e aprendizagem em linha; o apoio aos meios de comunicação social (públicos e pri- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(91) vados), com vista a reforçar a sua independência, o seu Artigo 402.º profissionalismo e as relações com outros meios de comu- nicação social da Europa, em conformidade com normas Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa. abrangidas pelo capítulo 16 do título V (Cooperação eco- nómica e setorial) do presente Acordo. Artigo 397.º A aproximação progressiva à legislação e ao quadro CAPÍTULO 17 normativo da UE bem como aos instrumentos internacio- Agricultura e desenvolvimento rural nais no domínio da política audiovisual deve realizar-se nomeadamente segundo o estabelecido no anexo XXXVI Artigo 403.º do presente Acordo. As Partes devem cooperar para promover o desenvolvi- Artigo 398.º mento agrícola e rural, em especial através da aproximação progressiva das políticas e da legislação. Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 15 do título V (Cooperação eco- Artigo 404.º nómica e setorial) do presente Acordo. A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designada- CAPÍTULO 16 mente, os seguintes aspetos: Turismo a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural; Artigo 399.º b) Reforçar as capacidades administrativas aos níveis As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com central e local para fins do planeamento, da avaliação e o objetivo de desenvolver uma indústria de turismo mais aplicação das políticas; competitiva, como indústria geradora de crescimento eco- c) Promover uma produção agrícola moderna e susten- nómico, emancipação económica, emprego e divisas. tável, que respeite o ambiente e o bem-estar dos animais, incluindo o alargamento da utilização dos métodos de Artigo 400.º produção biológica e de biotecnologias, nomeadamente através da aplicação de melhores práticas nestes domí- 1 — A cooperação aos níveis bilateral, regional e eu- nios; ropeu deve basear-se nos seguintes princípios: d) Partilhar conhecimentos e melhores práticas rela- a) Respeito da integridade e dos interesses das comu- tivos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a nidades locais, nomeadamente nas zonas rurais; promover o bem-estar das comunidades rurais; b) Importância do património cultural; e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do eficiência e transparência dos mercados, bem como as ambiente. condições de investimento; f) Difundir o conhecimento por meio de formação e 2 — As disposições pertinentes relativas aos opera- eventos de informação; dores turísticos constam do capítulo 6 (Estabelecimento, g) Favorecer a inovação através da investigação e comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV promover serviços de vulgarização junto dos produtores (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. As agrícolas; disposições pertinentes relativas à circulação de pessoas h) Reforçar a harmonização das questões abordadas no são abrangidas pelo artigo 19.º do presente Acordo. quadro das organizações internacionais; i) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas no que Artigo 401.º diz respeito a mecanismos de apoio às políticas agrícolas e zonas rurais; A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: j) Promover a política de qualidade dos produtos agrí- a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, trans- colas nas áreas das normas de produtos, dos requisitos de ferência de experiência e de know-how, incluindo no que produção e dos sistemas de qualidade. respeita a tecnologias inovadoras; b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que asso- Artigo 405.º ciem os interesses públicos, privados e comunitários, a Na prossecução da cooperação supramencionada, sem fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo; prejuízo do disposto no título IV (Comércio e matérias c) Promoção e desenvolvimento de produtos e merca- conexas) do presente Acordo, as Partes devem promover dos turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estru- a aproximação progressiva à legislação e às normas re- turas institucionais; gulamentares da UE pertinentes, designadamente as que d) Desenvolvimento e aplicação de políticas e estraté- constam do anexo XXXVIII do presente Acordo. gias eficazes, incluindo aspetos jurídicos, administrativos e financeiros apropriados; Artigo 406.º e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar os padrões de serviço; Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente abrangidas pelo capítulo 17 do título V (Cooperação eco- nas comunidades. nómica e setorial) do presente Acordo. 2052-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 CAPÍTULO 18 e) A melhoria da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à Política das pescas e política marítima prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade; SECÇÃO 1 f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o Política das Pescas setor das pescas, com especial ênfase no desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras. Artigo 407.º SECÇÃO 2 1 — As Partes devem cooperar em matérias mutua- mente vantajosas de interesse comum no setor das pescas, Política marítima incluindo no que respeita à conservação e gestão dos re- cursos aquáticos vivos, à inspeção e ao controlo, à recolha Artigo 411.º de dados e ao combate à pesca ilegal, não declarada e não Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das regulamentada. pescas, dos transportes, do ambiente e de outras políticas 2 — Esta cooperação deve respeitar as obrigações in- relacionadas com o mar, as Partes devem também desen- ternacionais das Partes relativas à gestão e conservação volver a cooperação no âmbito de uma política marítima dos recursos aquáticos vivos. integrada, designadamente: Artigo 408.º a) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de melhores As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao inter- práticas na utilização do espaço marinho; câmbio de informação e prestam apoio mútuo, a fim de b) Estabelecer um quadro de arbitragem entre ativida- promover: des humanas concorrentes e de gestão do seu impacto no a) A boa governação e as melhores práticas em matéria meio marinho, promovendo para o efeito o ordenamento de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a do espaço marítimo como instrumento de planificação gestão das populações de peixes de uma forma sustentável para uma tomada de decisão sustentável; e assente numa abordagem ecossistémica; c) Promover o desenvolvimento sustentável das regiões b) A pesca responsável e uma gestão das pescas con- costeiras e indústrias marítimas enquanto fator gerador de forme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por crescimento económico e emprego, incluindo através do forma a manter em bom estado as populações de peixes intercâmbio de melhores práticas; e os ecossistemas; d) Promover alianças estratégicas entre as indústrias c) A cooperação através de Organizações Regionais de marítimas, os serviços e as instituições científicas espe- Gestão das Pescas (ORGP). cializadas em investigação marinha e marítima, incluindo a criação de clusters marítimos intersetoriais; Artigo 409.º e) Envidar esforços para melhorar as medidas de se- gurança marítima e reforçar a vigilância marítima trans- No que se refere ao disposto no artigo 408.º do presente fronteiras e intersetorial, a fim de dar resposta aos riscos Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científi- crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as cos, as Partes devem intensificar a cooperação e coordena- descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos ção das suas atividades no domínio da gestão e conserva- e as atividades ilegais no mar, com base na experiência do ção dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. As Partes Centro de Informação e Coordenação situado em Burgas; devem promover uma cooperação internacional mais alar- f) Estabelecer um diálogo regular e promover diferentes gada no contexto do Mar Negro, com o objetivo de de- redes entre as partes interessadas no domínio marítimo. senvolver relações no âmbito de uma ORGP competente. Artigo 412.º Artigo 410.º A cooperação deve incluir: As Partes devem apoiar iniciativas, tais como o inter- a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, trans- câmbio mútuo de experiência e a prestação de apoio, des- ferência de experiência e de know-how no domínio marí- tinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas timo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras sustentável, com base em domínios prioritários do acervo nos setores marítimos; da UE nesta matéria, incluindo: b) Intercâmbio de informação e melhores práticas sobre a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço as opções de financiamento de projetos, incluindo parce- de pesca e de medidas técnicas; rias público-privadas; b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, uti- c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias lizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo marítimas internacionais pertinentes. um sistema de monitorização de navios, bem como o desen- volvimento das correspondentes estruturas administrativas SECÇÃO 3 e judiciais com capacidade para aplicar medidas adequadas; Diálogo regular sobre política das pescas e política marítima c) A recolha harmonizada de dados relativos às cap- turas, aos desembarques e às frotas, bem como dados Artigo 413.º biológicos e económicos; d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um As Partes devem manter um diálogo regular sobre as ficheiro efetivo da frota de pesca; questões abrangidas pela secção 1 e secção 2 capítulo 18 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(93) do título V (Cooperação económica e setorial) do presente CAPÍTULO 21 Acordo. Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades CAPÍTULO 19 Rio Danúbio Artigo 419.º Tendo em conta o capítulo 13 (Comércio e desenvol- Artigo 414.º vimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias Atendendo à natureza transfronteiras da bacia do conexas) do presente Acordo, as Partes devem reforçar Danúbio e à sua importância histórica para as comunida- o seu diálogo e a cooperação em matéria de promoção des ribeirinhas, as Partes devem: da agenda para o trabalho digno, da política e emprego, da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da a) Aplicar com mais rigor os compromissos interna- proteção social, da inclusão social, da igualdade entre cionais subscritos pelos Estados membros da UE e pela homens e mulheres e da não discriminação. Ucrânia nos domínios da navegação, das pescas, da prote- ção do ambiente, em especial dos ecossistemas aquáticos, Artigo 420.º incluindo a conservação dos recursos aquáticos vivos, a fim de alcançar um bom estado ecológico, bem como A cooperação nos domínios previstos no artigo 419.º noutros domínios de atividade humana pertinentes; do presente Acordo deve ter os seguintes objetivos: b) Apoiar, sempre que necessário, iniciativas desti- a) Melhorar a qualidade da vida humana; nadas a estabelecer acordos ou convénios bilaterais e b) Enfrentar desafios comuns, como a globalização e multilaterais, no intuito de incentivar o desenvolvimento as alterações demográficas; sustentável, velando, nomeadamente, pelo respeito dos c) Lutar por mais e melhores empregos com condições modos de vida tradicionais das comunidades ribeirinhas de trabalho dignas; e o exercício da atividade económica por meio do uso d) Promover a equidade e a justiça social no decurso integrado da bacia do Danúbio. do processo de reforma dos mercados de trabalho; e) Promover condições nos mercados de trabalho que CAPÍTULO 20 conjuguem a flexibilidade com a segurança; f) Promover medidas ativas do mercado de trabalho e Defesa do consumidor melhorar a eficácia dos serviços de emprego para ir ao encontro das necessidades do mercado de trabalho; Artigo 415.º g) Incentivar mercados de trabalho mais inclusivos que As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado integrem as pessoas desfavorecidas; nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibi- h) Reduzir a economia informal por meio da transfor- lidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. mação do trabalho não declarado; i) Melhorar o nível de proteção da saúde e segurança Artigo 416.º no trabalho, incluindo pela educação e a formação em questões de saúde e segurança, a promoção de medidas Para concretizar esses objetivos, a cooperação deve preventivas, a prevenção dos riscos de acidentes graves, compreender, nomeadamente: a gestão de produtos químicos tóxicos e o intercâmbio de a) A promoção de um intercâmbio de informações sobre boas práticas e investigação neste domínio; os sistemas de defesa dos consumidores; j) Aumentar o nível de proteção social e modernizar b) A disponibilização de conhecimentos especializados os sistemas de proteção social, em termos de qualidade, sobre a capacidade legislativa e técnica a fim de fazer cum- acessibilidade e sustentabilidade financeira; prir a legislação e os sistemas de vigilância do mercado; k) Reduzir a pobreza e aumentar a coesão social; c) A melhoria das informações prestadas aos consu- l) Promover a igualdade entre homens e mulheres e midores; garantir a igualdade de oportunidades entre homens e d) A realização de atividades de formação para fun- mulheres no emprego, na educação, formação, economia cionários da administração pública e representantes dos e sociedade e na tomada de decisões; interesses dos consumidores; m) Combater todos os tipos de discriminação; e) O incentivo à criação de associações de consumido- n) Reforçar a capacidade dos parceiros sociais e pro- res independentes e o estabelecimento de contactos entre mover o diálogo social. representantes dos interesses dos consumidores. Artigo 421.º Artigo 417.º As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as A Ucrânia deve aproximar progressivamente a sua partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros legislação ao acervo da UE, conforme estabelecido no sociais, bem como as organizações da sociedade civil, anexo XXXIX do presente Acordo, evitando ao mesmo nas reformas políticas da Ucrânia e na cooperação entre tempo os obstáculos ao comércio. as Partes ao abrigo do presente Acordo. Artigo 418.º Artigo 422.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões As Partes devem promover a responsabilidade social e abrangidas pelo capítulo 20 do título V (Cooperação eco- a responsabilização das empresas e incentivar as práticas nómica e setorial) do presente Acordo. empresariais responsáveis, tais como as preconizadas pelo 2052-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Pacto Global das Nações Unidas de 2000, a Declaração 2 — Para este efeito, as Partes devem proceder ao inter- de Princípios Tripartida da Organização Internacional do câmbio de dados e melhores práticas e empreender outras Trabalho (OIT) relativa às Empresas Multinacionais e à atividades conjuntas, incluindo no âmbito da abordagem Política Social de 1977, com a redação que lhe foi dada que visa a integração da saúde em todas as políticas e em 2006, e as Diretrizes da OCDE para as Empresas por meio da integração progressiva da Ucrânia nas redes Multinacionais de 1976, com a redação que lhe foi dada europeias no domínio da saúde pública. em 2000. Artigo 428.º Artigo 423.º A Ucrânia deve aproximar gradualmente a sua legis- As Partes devem ter por objetivo reforçar a coopera- lação e as suas práticas aos princípios do acervo da UE, ção em matéria de emprego e política social em todas sobretudo no que respeita às doenças transmissíveis, ao as instâncias e organizações regionais, multilaterais e sangue, tecidos e células e ao tabaco. O anexo XLI do pre- internacionais pertinentes. sente Acordo contém uma lista de elementos selecionados do acervo da UE. Artigo 424.º Artigo 429.º A Ucrânia deve garantir a aproximação progressiva à legislação, às normas e às práticas da UE em matéria de Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões emprego, política social e igualdade de oportunidades, abrangidas pelo capítulo 22 do título V (Cooperação eco- conforme estabelecido no anexo XL do presente Acordo. nómica e setorial) do presente Acordo. Artigo 425.º CAPÍTULO 23 Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 21 do título V (Cooperação eco- Educação, formação e juventude nómica e setorial) do presente Acordo. Artigo 430.º Respeitando integralmente a responsabilidade das Par- CAPÍTULO 22 tes pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema Saúde pública educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguís- tica, as Partes devem promover a cooperação no domínio Artigo 426.º da educação, formação e juventude, a fim de aumentar a compreensão mútua, promover o diálogo intercultural e As Partes devem desenvolver a sua cooperação no aumentar o conhecimento das respetivas culturas. domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana Artigo 431.º como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico. As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio do ensino superior, nomeadamente com o Artigo 427.º objetivo de: 1 — A cooperação deve abranger, nomeadamente, os a) Reformar e modernizar os sistemas de ensino su- seguintes domínios: perior; b) Promover a convergência no domínio do ensino a) Reforço do sistema de saúde público e da sua capa- superior na sequência do processo de Bolonha; cidade na Ucrânia, sobretudo através da aplicação de re- c) Melhorar a qualidade e a pertinência do ensino su- formas, da prossecução do desenvolvimento dos cuidados perior; de saúde primários e da formação do pessoal; d) Intensificar a cooperação entre instituições de ensino b) Prevenção e controlo de doenças transmissíveis, superior; como o VIH/SIDA e a tuberculose, aumento do estado e) Reforçar a capacidade das instituições de ensino de preparação para surtos de doenças de alta patoge- superior; nicidade e aplicação do Regulamento Sanitário Inter- f) Intensificar a mobilidade de estudantes e professores: nacional; deve prestar-se atenção à cooperação no domínio da edu- c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis cação, com vista a facilitar o acesso ao ensino superior. através do intercâmbio de informação e boas práticas, da promoção de estilos de vida saudáveis, da resposta a Artigo 432.º problemas e fatores determinantes da saúde, por exemplo, a saúde materno-infantil, a saúde mental e o alcoolismo, As Partes devem envidar esforços para intensificar a toxicodependência e o tabagismo, e da aplicação do o intercâmbio de informação e conhecimentos especia- Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde lizados, no intuito de incentivar uma cooperação mais para a Luta Antitabaco de 2003; estreita no domínio do ensino e formação profissionais, d) Qualidade e segurança das substâncias de origem a fim de: humana, como sangue, tecidos e células; a) Criar sistemas de ensino e formação profissionais e) Informação e conhecimentos em matéria de saúde, bem como formação profissional ao longo da vida ativa, designadamente no que respeita à abordagem que visa a em resposta às necessidades decorrentes da evolução do integração da saúde em todas as políticas. mercado de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(95) b) Estabelecer um quadro nacional para melhorar a Artigo 440.º transparência e o reconhecimento de qualificações e com- As Partes devem envidar esforços para estabelecer petências valendo-se, se possível, da experiência da UE. um diálogo político regular em matéria de cultura, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de indústrias Artigo 433.º culturais na UE e na Ucrânia. Para o efeito, as Partes de- As Partes devem analisar a possibilidade de desenvol- vem aplicar devidamente a Convenção da UNESCO sobre ver a sua cooperação noutros domínios, como o ensino a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões secundário, o ensino à distância e a aprendizagem ao Culturais de 2005. longo da vida. CAPÍTULO 25 Artigo 434.º As Partes acordam em incentivar uma cooperação mais Cooperação no domínio do desporto estreita e o intercâmbio de experiência no domínio da e da atividade física política da juventude e da educação não formal destinada Artigo 441.º aos jovens, com o objetivo de: 1 — As Partes devem cooperar no domínio do des- a) Facilitar a integração dos jovens na sociedade em porto e da atividade física, a fim de contribuir para o geral, incentivando para o efeito a sua cidadania ativa e desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todos o espírito de iniciativa; os grupos etários, promover as funções sociais e os va- b) Auxiliar os jovens a adquirir conhecimentos, apti- lores educativos do desporto e combater as ameaças ao dões e competências à margem dos sistemas de ensino, desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados designadamente através do voluntariado, e reconhecer o dos jogos, o racismo e a violência. valor dessas experiências; 2 — Esta cooperação deve, nomeadamente, incluir o c) Melhorar a cooperação com países terceiros; intercâmbio de informação e de boas práticas nos seguin- d) Promover a cooperação entre organizações de jovens tes domínios: na Ucrânia e na UE e seus Estados membros; e) Promover estilos de vida saudáveis, orientando-se a) Promoção da atividade física e do desporto no sis- especialmente para a juventude. tema de ensino, em cooperação com as instituições pú- blicas e organizações não governamentais; Artigo 435.º b) Participação no desporto e atividade física como meios de contribuir para um estilo de vida mais saudável As Partes devem cooperar tendo em conta o disposto e o bem-estar geral; nas recomendações constantes do anexo XLII do presente c) Criação de sistemas nacionais de competências e Acordo. qualificações no setor do desporto; Artigo 436.º d) Integração dos grupos desfavorecidos através do desporto; Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões e) Luta contra a dopagem; abrangidas pelo capítulo 23 do título V (Cooperação eco- f) Luta contra o falseamento dos resultados dos jogos; nómica e setorial) do presente Acordo. g) Segurança por ocasião de grandes acontecimentos desportivos internacionais. CAPÍTULO 24 Artigo 442.º Cultura Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 25 do título V (Cooperação eco- Artigo 437.º nómica e setorial) do presente Acordo. As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural, a fim de melhorar o entendimento mútuo e incen- CAPÍTULO 26 tivar os intercâmbios culturais, bem como de intensificar a mobilidade da arte e dos artistas da UE e da Ucrânia. Cooperação da sociedade civil Artigo 438.º Artigo 443.º As Partes devem incentivar o diálogo intercultural en- As Partes devem promover a cooperação da sociedade tre pessoas e organizações que representam a sociedade civil, a qual temem vista os seguintes objetivos: civil organizada e as instituições culturais na UE e na a) Reforçar os contactos e incentivar o intercâmbio Ucrânia. mútuo de experiência entre todos os setores da sociedade Artigo 439.º civil nos Estados membros da UE e na Ucrânia; b) Envolver as organizações da sociedade civil na apli- As Partes devem cooperar estreitamente nas instâncias cação do presente Acordo, bem como na sua monitoriza- internacionais pertinentes, entre as quais a Organização ção, e no desenvolvimento das relações bilaterais entre das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cul- a UE e a Ucrânia; tura (UNESCO) e o Conselho da Europa (CdE), a fim de c) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor expandir a diversidade cultural e preservar e valorizar o compreensão da Ucrânia, no que respeita à sua história e património cultural e artístico. cultura, nos Estados membros da UE; 2052-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 d) Garantir um melhor conhecimento e uma maior zação, ao equipamento e à coordenação dos serviços de compreensão da União Europeia por parte da Ucrânia, no emergência. que respeita nomeadamente aos valores em que se baseia, ao seu funcionamento e às suas políticas. Artigo 449.º Artigo 444.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 27 do título V (Cooperação eco- As Partes devem promover o diálogo e a cooperação nómica e setorial) do presente Acordo. entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Ucrânia: CAPÍTULO 28 a) Reforçando os contactos e o intercâmbio mútuo de experiência entre as organizações da sociedade civil nos Participação nas agências e nos programas Estados membros da UE e na Ucrânia, sobretudo através da União Europeia de seminários profissionais, formação, etc.; b) Auxiliando o desenvolvimento institucional e a con- Artigo 450.º solidação das organizações da sociedade civil, através de A Ucrânia fica autorizada a participar nas agên- ações de defesa, do estabelecimento informal de redes, de cias da União pertinentes para a aplicação do presente visitas, seminários, etc.; Acordo e noutras agências da UE, se permitido pelos c) Dando aos representantes da Ucrânia a possibilidade regulamentos que as criam e nos termos desses regu- de se familiarizarem com o processo de consulta e diálogo lamentos. A Ucrânia deve celebrar acordos distintos entre os parceiros sociais e civis na UE, a fim de integrar com a UE que lhe permitam participar em cada uma a sociedade civil no processo político na Ucrânia. dessas agências e indicar o montante da sua contri- buição financeira. Artigo 445.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões Artigo 451.º abrangidas pelo capítulo 26 do título V (Cooperação eco- A Ucrânia fica autorizada a participar em todos nómica e setorial) do presente Acordo. os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as CAPÍTULO 27 disposições pertinentes relativas à adoção desses pro- gramas. A participação da Ucrânia nos programas Cooperação transfronteiras e regional da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III sobre um Artigo 446.º Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia As Partes devem promover o entendimento mútuo e relativo aos princípios gerais que regem a participação a cooperação bilateral em matéria de política regional da Ucrânia em programas da União de 2010, anexo e de métodos de formulação e aplicação das políticas ao presente Acordo. regionais, inclusive governação e parcerias a vários ní- veis, com especial ênfase no desenvolvimento de zonas Artigo 452.º desfavorecidas e na cooperação territorial, estabelecendo A UE deve informar a Ucrânia no caso do estabeleci- assim canais de comunicação e intensificando o inter- mento de novas agências da UE e novos programas da câmbio de informação entre as autoridades nacionais, União, bem como em caso de alterações às condições de regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e participação nos programas da União e nas agências, a a sociedade civil. que se faz referência nos artigos 450.º e 451.º do presente Acordo. Artigo 447.º As Partes devem apoiar e revigorar o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfron- TÍTULO VI teiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, com Cooperação financeira, com disposições antifraude vista a redobrar a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e criar medidas de re- Artigo 453.º forço das capacidades e promover a intensificação das re- des económicas e empresariais transfronteiras e regionais. A Ucrânia deve beneficiar de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento Artigo 448.º da UE relevantes. A assistência financeira deve contri- buir para concretizar os objetivos do presente Acordo e As Partes devem envidar esforços no sentido de de- é concedida em conformidade com os artigos seguintes senvolver elementos transfronteiras e regionais em áreas do presente Acordo. como os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde e noutros domínios Artigo 454.º abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional. As Partes devem, Os princípios essenciais de assistência financeira são designadamente, incentivar o desenvolvimento da coo- os previstos nos regulamentos pertinentes relativos ao peração transfronteiras no que diz respeito à moderni- instrumento financeiro da UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(97) Artigo 455.º TÍTULO VII Os domínios prioritários da assistência financeira da Disposições institucionais, gerais e finais UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos nos programas indicativos pertinentes que refletem as prio- CAPÍTULO 1 ridades políticas acordadas. Os montantes indicativos de assistência estabelecidos nesses programas indicativos Quadro institucional devem ter em conta as necessidades da Ucrânia, bem como as respetivas capacidades setoriais e os progressos Artigo 460.º realizados a nível das reformas. 1 — O mais alto nível do diálogo político e estratégico entre as Partes é o nível da cimeira. As cimeiras devem Artigo 456.º realizar-se, em princípio, uma vez por ano. Devem pro- videnciar diretrizes gerais para a aplicação do presente A fim de utilizar da melhor forma os recursos dis- Acordo bem como uma oportunidade debater quaisquer poníveis, as Partes devem envidar esforços para que a questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo. assistência da UE seja executada em estreita cooperação 2 — A nível ministerial, o diálogo político e estratégico e coordenação com outros países doadores, organizações periódico deve ocorrer no âmbito do Conselho de Asso- de doadores e instituições financeiras internacionais, e em ciação instituído pelo artigo 461.º do presente Acordo e consonância com os princípios internacionais relativos à no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das eficácia da ajuda. Partes, de comum acordo. Artigo 457.º Artigo 461.º A base jurídica, administrativa e técnica fundamental 1 — É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e dos acordos pertinentes entre as Partes. da execução do presente Acordo, bem como rever perio- dicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos. Artigo 458.º 2 — O Conselho de Associação reúne-se a nível mi- O Conselho de Associação deve ser informado dos nisterial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por progressos e da execução da assistência financeira, bem ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Con- como das suas repercussões na consecução dos objetivos selho de Associação reúne-se em todas as configurações do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes necessárias, de comum acordo. das Partes devem facultar as informações pertinentes em 3 — Além da supervisão e da monitorização da apli- matéria de monitorização e avaliação numa base mútua cação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao e permanente. Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais Artigo 459.º ou internacionais de interesse mútuo. 1 — As Partes devem executar a assistência em con- formidade com os princípios da boa gestão financeira e Artigo 462.º cooperar para efeitos da proteção dos interesses finan- 1 — O Conselho de Associação é constituído por mem- ceiros da UE e da Ucrânia, conforme estabelecido no bros do Conselho da União Europeia e por membros da anexo XLIII do presente Acordo. As Partes devem tomar Comissão Europeia, por um lado, e por membros do medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a Governo da Ucrânia, por outro. corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomea- 2 — O Conselho de Associação adota o seu regula- damente através da assistência administrativa mútua e da mento interno. assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo 3 — A presidência do Conselho de Associação é exer- presente Acordo. cida alternadamente por um representante da União e por 2 — Para este efeito, a Ucrânia deve ainda aproximar um representante da Ucrânia. progressivamente a sua legislação em conformidade com 4 — Se for necessário, e de comum acordo, podem as disposições estabelecidas no anexo XLIV do presente participar outros órgãos, na qualidade de observadores, Acordo. nos trabalhos do Conselho de Associação. 3 — O anexo XLIII do presente Acordo é aplicável a quaisquer novos acordos em matéria de instrumentos Artigo 463.º financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes 1 — Para a realização dos objetivos enunciados no e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a presente Acordo, o Conselho de Associação dispõe do Ucrânia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer poder de decisão no âmbito do presente Acordo nos casos outras disposições suplementares relativas a auditorias, nele previstos. Essas decisões são vinculativas para as verificações no local, inspeções, controlos e medidas Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, antifraude, nomeadamente, as empreendidas pelo Orga- se necessário, ações em órgãos específicos definidos ao nismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação de Contas Europeu (TCE). pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as 2052-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 suas decisões e formular as suas recomendações mediante relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específi- acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos cas do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente procedimentos internos. Acordo. 2 — Em consonância com o objetivo de aproximação 3 — O Comité de Associação pode também criar sub- progressiva da legislação da Ucrânia à da União, como comités para fazer o balanço dos progressos alcançados estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Asso- nos diálogos regulares referidos no título V (Cooperação ciação constituirá um fórum para a troca de informações económica e setorial) do presente Acordo. sobre os atos legislativos da União Europeia e da Ucrânia, 4 — Os subcomités têm competência para adotar deci- tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de sões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam execução, aplicação efetiva e conformidade. relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de 3 — O Conselho de Associação pode atualizar ou al- Associação, sempre que tal for exigido. terar os anexos do presente Acordo para o efeito, tendo 5 — Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV do em conta a evolução da legislação da UE e as normas presente Acordo devem informar o Comité de Associação aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, que as Partes consideram pertinentes, sem prejuízo de n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos quaisquer disposições específicas incluídas no título IV das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, Artigo 464.º nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. 1 — É instituído um Comité de Associação que assiste 6 — A existência de quaisquer subcomités não im- o Conselho de Associação no exercício das suas funções. pede as Partes de apresentarem qualquer questão direta- Esta disposição não prejudica as responsabilidades das mente ao Comité de Associação instituído ao abrigo do várias instâncias na condução do diálogo político como artigo 464.º do presente Acordo, incluindo na sua confi- previstas no artigo 5.º do presente Acordo. guração Comércio. 2 — O Comité de Associação é constituído por re- presentantes das Partes, em princípio a nível de altos Artigo 467.º funcionários. 1 — É instituído um Comité Parlamentar de Associação. 3 — A presidência do Comité de Associação é exercida Constituirá um fórum para os deputados do Parlamento alternadamente por um representante da União e por um Europeu e do parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada) se representante da Ucrânia. encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo Comité. Artigo 465.º 2 — O Comité Parlamentar de Associação é composto, 1 — O Conselho de Associação deve definir, no seu por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por regulamento interno, as funções e o modo de funciona- outro, por membros do Parlamento da Ucrânia (Verkho- mento do Comité de Associação, cujas responsabilidades vna Rada). devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de 3 — O Comité Parlamentar de Associação adota o seu Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos regulamento interno. uma vez por ano. 4 — A presidência do Comité Parlamentar de Associa- 2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité ção é exercida alternadamente por um representante do de Associação qualquer das suas competências, incluindo Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento a competência para tomar decisões vinculativas. da Ucrânia (Verkhovna Rada), de acordo com condições 3 — O Comité de Associação tem competência para a definir no seu regulamento interno. adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha Artigo 468.º delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias 1 — O Conselho de Associação deve facultar ao Co- para a sua execução. O Comité de Associação adota as mité Parlamentar de Associação todas as informações suas decisões mediante acordo entre as Partes. pertinentes que este lhe solicite relativamente à execução 4 — O Comité de Associação reúne-se com uma confi- do presente Acordo. guração específica para abordar todas as questões relacio- 2 — O Comité Parlamentar de Associação deve ser nadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do informado das decisões e recomendações do Conselho presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com de Associação. esta configuração uma vez por ano, pelo menos. 3 — O Comité Parlamentar de Associação pode formu- lar recomendações ao Conselho de Associação. Artigo 466.º 4 — O Comité Parlamentar de Associação pode insti- tuir subcomités parlamentares de associação. 1 — O Comité de Associação é assistido pelos subco- mités instituídos ao abrigo do presente Acordo. Artigo 469.º 2 — O Conselho de Associação pode decidir criar quaisquer comités ou órgãos especiais em áreas especí- 1 — As Partes devem ainda promover a realização de ficas necessárias para a execução do presente Acordo e reuniões periódicas dos representantes das respetivas so- determina a composição, as funções e o funcionamento ciedades civis, a fim de os manter informados sobre a desses órgãos. Além disso, esses comités e órgãos espe- execução do presente Acordo e de escutar as suas suges- ciais podem debater qualquer questão que considerem tões sobre esta matéria. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(99) 2 — É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Artigo 473.º Deve ser composta de membros do Comité Económico Não discriminação e Social Europeu (CESE), por um lado, e representantes da sociedade civil da Ucrânia, por outro, constituindo um 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo fórum onde os seus membros se podem encontrar e trocar e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele pontos de vista. A periodicidade das reuniões é determi- contidas: nada pela Plataforma da Sociedade Civil. a) O regime aplicado pela Ucrânia à União ou seus 3 — A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu pró- Estados membros não deve dar origem a qualquer dis- prio regulamento interno. criminação entre os Estados membros, os seus nacionais 4 — A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é ou as suas sociedades ou empresas; exercida alternadamente por um representante do Comité b) O regime aplicado pela União ou seus Estados Económico e Social Europeu e por representantes da so- membros à Ucrânia não deve dar origem a qualquer dis- ciedade civil da Ucrânia, respetivamente, de acordo com criminação entre nacionais, sociedades ou empresas desse as disposições a prever no seu regulamento interno. país. Artigo 470.º 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das 1 — A Plataforma da Sociedade Civil deve ser infor- Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua mada das decisões e recomendações do Conselho de As- legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem sociação. em situação idêntica no que respeita ao seu local de re- 2 — A Plataforma da Sociedade Civil pode formular sidência. recomendações ao Conselho de Associação. 3 — O Comité de Associação e o Comité Parlamen- Artigo 474.º tar de Associação devem organizar contactos periódicos Aproximação progressiva com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os respetivos pontos de vista sobre como Em consonância com os objetivos do presente Acordo, alcançar os objetivos do presente Acordo. como enunciados no artigo 1.º, a Ucrânia irá aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE, como se refere nos anexos I a XLIV do presente Acordo, CAPÍTULO 2 com base nos compromissos identificados nos títulos IV, Disposições gerais e finais V e VI do presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica Artigo 471.º quaisquer princípios e obrigações específicos no que diz respeito à aproximação regulamentar ao abrigo do títu- Acesso aos tribunais e órgãos administrativos lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e Artigo 475.º coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação Monitorização em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para 1 — Por monitorização deve entender-se a avaliação defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos contínua dos progressos na execução e no cumprimento de propriedade. de medidas abrangidas pela totalidade do presente Acordo. 2 — A monitorização deve incluir avaliações da apro- Artigo 472.º ximação da legislação ucraniana à legislação da UE tal Medidas relativas a interesses essenciais como se define no presente Acordo, incluindo os aspetos em matéria de segurança de execução e aplicação efetiva. Estas avaliações podem ser levadas a cabo individual, ou conjuntamente, mediante Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que acordo, pelas Partes. Para facilitar o processo de avalia- uma das Partes adote medidas: ção, a Ucrânia deve informar a UE sobre os progressos a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação realizados no que diz respeito à aproximação, se neces- de informações contrárias aos seus interesses essenciais sário antes do final dos períodos de transição previstos em matéria de segurança; no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. b) Relacionadas com a produção ou o comércio de O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, armas, de munições ou de material de guerra, ou com a incluindo as modalidades e a frequência das avaliações investigação, o desenvolvimento ou a produção indispen- deve ter em conta as modalidades específicas definidas no sáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais prejudiquem as condições de concorrência em relação instituídos no âmbito do presente Acordo. aos produtos que não se destinem a fins especificamente 3 — A monitorização pode incluir missões no local, militares; com a participação de instituições, órgãos e agências da c) Que considere essenciais para a sua própria segu- UE, organismos não governamentais, autoridades de su- rança, no caso de graves perturbações internas que afetem pervisão, peritos independentes e outros, conforme ne- a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou cessário. de grave tensão internacional que constitua uma ameaça 4 — Os resultados das atividades de monitorização, de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha incluindo as avaliações da aproximação estabelecidas no assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da n.º 2 do presente artigo, devem ser discutidos em todas as segurança internacionais. instâncias pertinentes, instituídas ao abrigo do presente 2052-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações 4 — Enquanto o litígio não for resolvido, deve ser deba- comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser sub- tido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um metidas à apreciação do Conselho de Associação. litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação 5 — Se as Partes acordarem que estão a ser executadas tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal e postas em prática as medidas necessárias abrangidas como previsto no artigo 476.º, n.º 3, do presente Acordo ou pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consul- Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das com- tas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em petências que lhe foram conferidas no artigo 463.º do qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma outra instância pertinente referida nos artigos 461.º, 465.º maior abertura do mercado, tal como definido no título IV e 466.º do presente Acordo, tal como decidido entre as (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Partes ou a pedido de qualquer das Partes. As consultas 6 — Uma recomendação comum, como se refere no podem igualmente ser efetuadas por escrito. n.º 4 do presente Artigo, submetida à apreciação do Con- 5 — As informações divulgadas no decurso das con- selho de Associação, ou a ausência de tais recomendações, sultas devem permanecer confidenciais. não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias Artigo 478.º conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de 1 — Uma Parte pode tomar as medidas adequadas, se a litígios como definido no título IV (Comércio e matérias questão em causa não for resolvida no prazo de três meses conexas) do presente Acordo. a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 477.º Artigo 476.º do presente Acordo e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação Cumprimento das obrigações decorrente do presente Acordo. A exigência de um período 1 — Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou espe- de três meses de consulta não se aplica em casos excecio- cíficas necessárias ao cumprimento das obrigações que nais previstos no n.º 3 do presente artigo. lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como 2 — Na seleção das medidas adequadas, devem ser assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo. prioritariamente consideradas as medidas que menos 2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes como se refere título IV (Comércio e matérias conexas) do das relações entre as Partes. presente Acordo. Essas medidas devem ser imediatamente 3 — Qualquer das Partes deve submeter à apreciação notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à in- consultas em conformidade com o artigo 476.º, n.º 2, do terpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente presente Acordo e objeto do mecanismo de resolução de Acordo, em conformidade com o artigo 477.º do presente litígios em conformidade com o artigo 476.º, n.º 3, e o Acordo. O Conselho de Associação pode resolver o litígio artigo 477.º do presente Acordo. por meio de decisão vinculativa. 3 — As exceções referidas nos n.os 1 e 2 supra dizem respeito: Artigo 477.º a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras Resolução de litígios gerais do direito internacional; ou b) à violação pela outra Parte dos elementos essenciais 1 — Caso surja um litígio entre as Partes relativamente do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do presente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do pre- Acordo. sente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido for- Artigo 479.º mal de resolução do objeto do litígio. Por derrogação, os Relação com outros acordos litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do 1 — É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação en- presente Acordo devem ser exclusivamente regidos pelo tre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxem- e matérias conexas) do presente Acordo. burgo em 14 de junho de 1994 e que entrou em vigor em 2 — As Partes devem procurar resolver o litígio por 1 de março de 1998, bem como os seus protocolos. intermédio de consultas de boa-fé no âmbito do Conse- 2 — O presente Acordo de Associação substitui o lho de Associação e de outras instâncias pertinentes tal acordo acima mencionado. As referências ao acordo acima como referido nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente mencionado que constem de qualquer outro acordo entre Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutua- as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao mente aceitável, no prazo mais curto possível. presente Acordo. 3 — As Partes devem facultar ao Conselho de Associa- 3 — Até que sejam concedidos direitos equivalentes ção e a outras instâncias pertinentes todas as informações aos particulares e aos agentes económicos por força do necessárias para uma análise aprofundada da situação. presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(101) que estes beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que Artigo 484.º vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e Depositário do Acordo a Ucrânia, por outro. 4 — Os acordos em vigor relacionados com domí- O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia nios específicos de cooperação abrangidos pelo presente é o depositário do presente Acordo. Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, Artigo 485.º e parte do quadro institucional comum. 5 — As Partes podem completar o presente Acordo Textos que fazem fé celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búl- de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Es- gara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, ses acordos específicos fazem parte integrante das relações espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, po- e integram-se num quadro institucional comum. laca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo 6 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tra- igualmente fé todos os textos. tado da União Europeia e do Tratado sobre o Funciona- mento da União Europeia, nem o presente Acordo nem Artigo 486.º quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as com- petências dos Estados membros no que respeita a ações Entrada em vigor e aplicação provisória de cooperação bilateral com a Ucrânia ou à celebração, se 1 — O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo Partes de acordo com as formalidades que lhes são pró- com a Ucrânia. prias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da Artigo 480.º União Europeia. 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro Anexos e protocolos dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem o depósito do último instrumento de ratificação ou de dele parte integrante. aprovação. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a União e a Artigo 481.º Ucrânia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, Duração como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em confor- 1 — O presente Acordo é celebrado por tempo inde- midade com as respetivas legislações e procedimentos terminado. As Partes devem prever uma ampla análise da internos aplicáveis. consecução dos objetivos ao abrigo do presente Acordo 4 — A aplicação provisória é efetiva a partir do pri- no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor meiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, e em qualquer outro momento, mediante consentimento pelo depositário, dos seguintes elementos: mútuo das Partes. 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente — A notificação, pela União, da conclusão dos proce- Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente dimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de receção Acordo que serão aplicadas a título provisório; e dessa notificação. — O depósito, pela Ucrânia, do instrumento de ratifi- cação em conformidade com os respetivos procedimentos Artigo 482.º e a legislação aplicável. Definição de Partes 5 — Para efeitos da aplicação das disposições pertinen- Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» tes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos designa, por um lado, a União, ou os seus Estados membros, e protocolos, qualquer referência nessas disposições à ou a União e os seus Estados membros, de acordo com «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser as respetivas competências, como previstas no Tratado entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, é aplicado a título provisório», em conformidade com o e a Ucrânia, por outro. Se necessário, refere-se ao Eura- n.º 3 do presente artigo. tom, em conformidade com as competências que lhe são 6 — Durante o período de aplicação provisória, as conferidas pelo Tratado Euratom. disposições do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por Artigo 483.º um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo Âmbito de aplicação territorial em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, continuam a aplicar-se na medida em O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos ter- que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do ritórios em que o Tratado da União Europeia (TUE), presente Acordo. o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 7 — Cada Parte pode notificar por escrito o depositário (TFUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições esta- do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória belecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território produz efeitos no prazo de seis meses após a receção pelo da Ucrânia. depositário da notificação. 2052-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Lista de anexos Anexo XVI-C do capítulo 6 — Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais Anexos do título IV independentes (Parte UE). Anexo I-A do capítulo 1 — Eliminação dos direitos Anexo XVI-D do capítulo 6 — Reservas da Ucrânia em aduaneiros. matéria de estabelecimento. Anexo XVI-E do capítulo 6 — Compromissos da Ucrâ- Apêndice A — Contingentes pautais agregados indi- nia em matéria de prestação de serviços transfronteiras. cativos para importações na UE. Anexo XVI-F do capítulo 6 — Reservas em matéria Apêndice B — Contingentes pautais agregados indi- de prestadores de serviços por contrato e profissionais cativos para importações na Ucrânia. independentes (Ucrânia). Anexo I-B do capítulo 1 — Condições adicionais de Anexo XVII — Aproximação regulamentar. comércio para vestuário usado. Apêndice XVII-1 — Adaptações horizontais e regras Anexo I-C do capítulo 1 — Listas de eliminação dos processuais. direitos de exportação. Apêndice XVII-2 — Regras aplicáveis aos serviços fi- Anexo I-D do capítulo 1 — Medidas de salvaguarda nanceiros. para direitos de exportação. Apêndice XVII-3 — Regras aplicáveis aos serviços de Anexo II do capítulo 2 — Medidas de salvaguarda sobre telecomunicações. automóveis de passageiros. Apêndice XVII-4 — Regras aplicáveis aos serviços pos- Anexo III do capítulo 3 — Lista da legislação para ali- tais e de correio rápido. nhamento, com calendário para a respetiva execução. Apêndice XVII-5 — Regras aplicáveis aos serviços de Anexo IV do capítulo 4 — Cobertura. transporte marítimo internacional. Anexo IV-A do capítulo 4 — Medidas SFS. Apêndice XVII-6 — Disposições em matéria de moni- Anexo IV-B do capítulo 4 — Normas de bem-estar torização. dos animais. Anexo XVIII do capítulo 6 — Pontos de informação. Anexo IV-C do capítulo 4 — Outras medidas. Anexo XIX do capítulo 6 — Lista indicativa da UE dos Anexo IV-D do capítulo 4 — Medidas a incluir após a mercados de produtos e serviços relevantes a analisar em aproximação da legislação. conformidade com o artigo 116.º Anexo V do capítulo 4 — Estratégia global para a exe- Anexo XX do capítulo 6 — Lista indicativa da Ucrânia cução do presente capítulo. dos mercados relevantes a analisar em conformidade com Anexo VI do capítulo 4 — Lista de doenças animais e o artigo 116.º aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamenta- Anexo XXI do capítulo 8 — Contratos públicos. das, relativamente às quais a indemnidade regional pode Anexo XXI-A do capítulo 8 — Calendário indicativo ser reconhecida. para a reforma institucional, a aproximação legislativa e Anexo VI-A do capítulo 4 — Doenças animais e aquíco- o acesso ao mercado. las sujeitas a notificação, relativamente às quais o estatuto Anexo XXI-B do capítulo 8 — Elementos básicos da das Partes é reconhecido e podem ser tomadas decisões Diretiva 2004/18/CE (fase 2). de regionalização. Anexo XXI-C do capítulo 8 — Elementos básicos da Anexo VI-B do capítulo 4 — Reconhecimento do esta- Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela tuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas. Diretiva 2007/66/CE (fase 2). Anexo VII do capítulo 4 — Regionalização/zonagem, Anexo XXI-D do capítulo 8 — Elementos básicos da zonas indemnes e zonas protegidas. Diretiva 2004/17/CE (fase 3). Anexo VIII do capítulo 4 — Aprovação provisória de Anexo XXI-E do capítulo 8 — Elementos básicos da estabelecimentos. Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Di- retiva 2007/66/CE (fase 3). Anexo IX do capítulo 4 — Processo de determinação Anexo XXI-F do capítulo 8 — Outros elementos não da equivalência. obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4). Anexo X do capítulo 4 — Orientações para a realização Anexo XXI-G do capítulo 8 — Outros elementos obri- das verificações. gatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4). Anexo XI do capítulo 4 — Controlos de importação e Anexo XXI-H do capítulo 8 — Outros elementos da taxas de inspeção. Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Anexo XII do capítulo 4 — Certificação. Diretiva 2007/66/CE (fase 4). Anexo XIII do capítulo 4 — Questões pendentes. Anexo XXI-I do capítulo 8 — Outros elementos não Anexo XIV do capítulo 4 — Compartimentação. obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE (fase 5). Anexo XV do capítulo 5 — Aproximação da legislação Anexo XXI-J do capítulo 8 — Outros elemento da Dire- aduaneira. tiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva Anexo XVI do capítulo 6 — Lista de reservas em matéria 2007/66/CE (fase 5). de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria Anexo XXI-K do capítulo 8 — Disposições da Diretiva de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reser- 2004/18/CE fora do âmbito do processo de aproximação vas em matéria de prestadores de serviços por contrato e legislativa. profissionais independentes. Anexo XXI-L do capítulo 8 — Disposições da Diretiva Anexo XVI-A do capítulo 6 — Reservas da UE em ma- 2004/17/CE fora do âmbito do processo de aproximação téria de estabelecimento. legislativa. Anexo XVI-B do capítulo 6 — Lista de compromissos Anexo XXI-M do capítulo 8 — Disposições da Diretiva em matéria de prestação de serviços transfronteiras. 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(103) 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação Protocolo II — Protocolo relativo à assistência admi- legislativa. nistrativa mútua em matéria aduaneira. Anexo XXI-N do capítulo 8 — Disposições da Dire- Protocolo III — Protocolo sobre um Acordo-Quadro tiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação gerais que regem a participação da Ucrânia em programas legislativa. da União. Anexo XXI-O do capítulo 8 — Lista indicativa de temas para cooperação. Declaração comum Anexo XXI-P do capítulo 8 — Limiares. Anexo XXII-A do capítulo 9 — Indicações geográfi- Съставено в Брюксел на двадесет и първи март две cas — Legislação das Partes e elementos para registo e хиляди и четиринадесета година. controlo. Hecho en Bruselas, el veintiuno de marzo de dos mil Anexo XXII-B do capítulo 9 — Indicações geográfi- catorce. cas — Critérios a incluir no procedimento de oposição. V Bruselu dne dvacátého prvního března dva tisíce Anexo XXII-C do capítulo 9 — Indicações geográficas čtrnáct. dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, como Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende marts to tusind se refere no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo. og fjorten. Anexo XXII-D do capítulo 9 — Indicações geográficas de Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten März vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, como zweitausendvierzehn. se refere no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo. Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta märtsikuu ka- Anexo XXIII do capítulo 10 — Glossário. hekümne esimesel päeval Brüsselis. Anexo XXIV do capítulo 14 — Regras processuais para ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Μαρτίου δύο a resolução de litígios. χιλιάδες δεκατέσσερα. Anexo XXV do capítulo 15 — Código de conduta dos Done at Brussels on the twenty-first day of March in membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores. the year two thousand and fourteen. Fait à Bruxelles, le vingt-et-un mars deux mille qua- Anexos do título V torze. Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset prvog ožujka dvije Anexo XXVI do capítulo 1 — Cooperação no domínio tisuće četrnaeste. da energia, incluindo questões nucleares. Fatto a Bruxelles, addì ventuno marzo duemilaquat- Anexo XXVII do capítulo 1 — Cooperação no domínio tordici. da energia, incluindo questões nucleares. Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit Anexo XXVIII do capítulo 4 — Fiscalidade. pirmajā martā. Anexo XXIX do capítulo 5 — Estatísticas. Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų kovo dvidešimt Anexo XXX do capítulo 6 — Ambiente. pirmą dieną Briuselyje. Anexo XXXI do capítulo 6 — Ambiente. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év március Anexo XXXII do capítulo 7 — Transportes. havának huszonegyedik napján. Anexo XXXIII do capítulo 7 — Transportes. Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Anexo XXXIV do capítulo 13 — Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria. Marzu tas-sena elfejn u erbatax. Anexo XXXV do capítulo 13 — Direito das sociedades, Gedaan te Brussel, de eenentwintigste maart tweedui- governo das sociedades, contabilidade e auditoria. zend veertien. Anexo XXXVI — Direito das sociedades, governo das Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego sociedades, contabilidade e auditoria. marca roku dwa tysiące czternastego. Anexo XXXVII do capítulo 15 — Política audiovisual. Feito em Bruxelas, em vinte e um de março de dois Anexo XXXVIII do capítulo 17 — Agricultura e desen- mil e catorze. volvimento rural. Întocmit la Bruxelles la douăzeci şi unu martie două Anexo XXXIX do capítulo 20 — Defesa do consumidor. mii paisprezece. Anexo XL do capítulo 21 — Cooperação em matéria V Bruseli dvadsiateho prvého marca dvetisícštrnásť. de emprego, política social e igualdade de oportunidades. V Bruslju, dne enaindvajsetega marca leta dva tisoč Anexo XLI do capítulo 22 — Saúde pública. štirinajst. Anexo XLII do capítulo 23 — Educação, formação e Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensim- juventude. mäisenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattanel- jätoista. Anexos do título VI Som skedde i Bryssel den tjugoförsta mars tjugohund- rafjorton. Anexo XLIII do título VI — Cooperação financeira, com Учинено у м. Брюссель двадцять першого березня disposições antifraude. дві тисячі чотирнадцятого року. Anexo XLIV do título VI — Cooperação financeira, com disposições antifraude. Подписано по отношение на преамбюла, член 1 и дялове І, ІІ и VІІ на Споразумението. Protocolos Firmado por lo que se refiere al preámbulo, el artículo 1 Protocolo I — Protocolo relativo à definição do con- y los títulos I, II y VII del Acuerdo. ceito de «produtos originários» e métodos de cooperação Podepsána preambule, článek 1, hlavy I, II a VII do- administrativa. hody. 2052-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Undertegnet for så vidt angår præamblen, artikel 1 og Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- afsnit I, II og VII i aftalen. chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Unterzeichnet in Bezug auf die Präambel, den Artikel 1 Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die sowie die Titel I, II und VII des Abkommens. Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Alla kirjutatud lepingu preambuli, artikli 1 ning I, II ja VII jaotise osas. За Република България: Υπεγράφη όσον αφορά το προοίμιο, το άρθρο 1 και τους τίτλους Ι, ΙΙ και VII της Συμφωνίας. Signed as regards the Preamble, Article 1 and Titles I, II, and VII of the Agreement. Signé en ce qui concerne le préambule, l’article 1 et les titres I, II et VII de l’accord. Potpisano što se tiče preambule, članka 1. i glavâ I., II. i VII. Sporazuma. Ζa Českou republiku: Firmato per quanto riguarda il preambolo, l’articolo 1 e i titoli I, II e VII dell’accordo. Parakstīts attiecībā uz nolīguma preambulu, 1. pantu un I, II un VII sadaļu. Pasirašyta, kiek tai susiję su Susitarimo preambule, 1 straipsniu ir I, II ir VII antraštinėmis dalimis. A megállapodás a preambulum, az 1. cikk és az I., II. és VII. cím tekintetében aláírva. Iffirmat fir-rigward tal-Preambolu, l-Artikolu 1 u t- Titoli I, II, u VII tal-Ftehim. For Kongeriget Danmark: Ondertekend wat betreft de preambule, artikel 1 en de titels I, II en VII van de Overeenkomst. Podpisano w odniesieniu do preambuły, artykułu 1 oraz tytułu I, II i VII układu. Assinado no que se refere ao Preâmbulo, ao artigo 1.º e aos títulos I, II e VII do Acordo. Semnat în ceea ce priveşte preambulul, articolul 1 şi titlurile I, II şi VII din acord. Podpísané, pokiaľ ide o preambulu, článok 1 a hlavy Für die Bundesrepublik Deutschland: I, II a VII dohody. Podpisano, kar zadeva preambulo, člen 1 ter naslove I, II in VII Sporazuma. Allekirjoitettu sopimuksen johdanto-osan, 1 artiklan sekä I, II ja VII osaston osalta. Undertecknat i fråga om ingressen, artikel 1 och av- delningarna I, II och VII i avtalet. Eesti Vabariigi nimel: Підписано стосовно Преамбули, Статті 1 та Розділів І, ІІ і VII Угоди. Voor het koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest Για την Eλληνική Δημοκρατία: en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(105) Por el Reino de España: Latvijas Republikas vārdā: Lietuvos Respublikos vardu: Pour la République française: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Za Republiku Hrvatsku: Magyarország részéről: Per la Repubblica italiana: Għal Repubblika ta’ Malta: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: 2052-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Für die Republik Österreich: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: För Konungariket Sverige: Pela República Portuguesa: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Pentru România: Ireland: Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(107) Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu ka- hekümne seitsmendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα. Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and fourteen. Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille qua- torze. Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja dvije tisuće četrnaeste. Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemilaquat- tordici. Briselç, divi tűkstođi četrpadsmitâ gada divdesmit sep- tîtajâ jűnijâ. Priimta du tűkstančiai keturioliktř metř birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonhetedik napján. Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u erbatax. Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweedui- zend veertien. Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące czternastego. Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e catorze. Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte iunie două mii paisprezece. V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícštrnásť. V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč štirinajst. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemän- tenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista. Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohund- rafjorton. Учинено у м. Брюссель двадцять сьомого червня дві тисячі чотирнадцятого року. Подписано по отношение на дялове III, IV, V и VI от Споразумението, както и свързаните приложения и протоколи. Firmado por lo que se refiere a los Títulos III, IV, V y Зa Yкpaïнy: VI del Acuerdo, así como los Anexos y Protocolos con- exos. Podepsány hlavy III, IV, V a VI dohody a související přílohy a protokoly. Undertegnet for så vidt angår aftalens afsnit III, IV, V og VI samt de tilhørende bilag og protokoller. Unterzeichnet hinsichtlich der Titel III, IV, V und VI des Abkommens sowie der diesbezüglichen Anhänge und Protokolle. Allkirjastatud lepingu III, IV, V ja VI jaotise ning seotud lisade ja protokollide osas. Υπεγράφη όσον αφορά τους Τίτλους III, IV, V και VI Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две της συμφωνίας, καθώς και τα σχετικά Παραρτήματα και хиляди и четиринадесета година. Πρωτόκολλα. Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil Signed as regards Titles III, IV, V and VI of the Agree- catorce. ment as well as the related Annexes and Protocols. V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce Signé en ce qui concerne les titres III, IV, V et VI de l’accord, ainsi que les annexes et protocoles correspon- čtrnáct. dants. Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind Potpisano u pogledu glava III., IV., V. i VI. Sporazuma og fjorten. kao i povezanih priloga i protokola. Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni Firmato per quanto riguarda i titoli III, IV, V e VI zweitausendvierzehn. dell’accordo, nonché relativi allegati e protocolli. 2052-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Parakstîts attiecîbâ uz nolîguma III, IV, V un VI sadaďu, Ζa Českou republiku: kâ arî saistîtajiem pielikumiem un protokoliem. Pasirašyta, kiek tai susijć su Susitarimo III, IV, V bei VI antrađtinëmis dalimis ir susijusiais priedais bei pro- tokolais. A megállapodás III., IV., V. és VI. Címe, valamint a kapcsolódó mellékletek és jegyzőkönyvek tekintetében aláírva. Iffirmat fir-rigward tat-Titoli III, IV, V u VI tal-Ftehim kif ukoll l-Annessi u l-Protokolli relatati. Ondertekend wat de titels III, IV, V en VI van de ove- For Kongeriget Danmark: reenkomst en de desbetreffende bijlagen en protocollen betreft. Podpisano w odniesieniu do tytułu III, IV, V i VI Układu oraz do powiązanych załączników i protokołów. Assinado no que se refere aos Títulos III, IV, V, VI e VII do Acordo, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos. Semnat, în ceea ce priveşte titlurile III, IV, V şi VI din acord, precum şi anexele şi protocoalele aferente. Podpísané, pokiaľ ide o hlavy III, IV, V a VI dohody, Für die Bundesrepublik Deutschland: ako aj súvisiace prílohy a protokoly. Podpisano, kar zadeva naslove III, IV, V, in VI Spora- zuma ter ustrezne priloge in protokole. Allekirjoitettu sopimuksen III, IV, V ja VI osaston sekä niitä koskevien liitteiden ja pöytäkirjojen osalta. Undertecknat vad gäller avdelningarna III, IV, V och VI i avtalet samt därtill hörande bilagor och protokoll. Підписано стосовно розділів ІІІ, ІV, V та VI Угоди, а також відповідних додатків та протоколів. Eesti Vabariigi nimel: Voor het koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Thar cheann Na hÉireann: Cette signature engage également la Communauté For Ireland: française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. За Република България: Για την Eλληνική Δημοκρατία: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(109) Por el Reino de España: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Latvijas Republikas vārdā: Pour la République française: Lietuvos Respublikos vardu: Za Republiku Hrvatsku: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Magyarország részéről: Per la Repubblica italiana: Għal Repubblika ta’ Malta: 2052-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: Für die Republik Österreich: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: För Konungariket Sverige: Pela República Portuguesa: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pentru România: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(111) (1) Salvo disposição em contrário prevista nos anexos I e II do pre- sente Acordo. (2) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias os «produtos» na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. (3) Para efeitos do presente artigo, a determinação de país em de- senvolvimento deve ter em consideração as listas de organizações internacionais como o Banco Mundial, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE») ou o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI»), etc. (4) De acordo com a definição de origem prevista no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. (5) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve funda- mentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados de circulação EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título V do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. (6) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fun- damentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título V do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. (7) Estatísticas oficiais sobre «Primeira matrícula» na Ucrânia de todos os automóveis de passageiros facultadas pela Inspeção Automóvel Nacional da Ucrânia. (8) Em especial a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Con- Зa Yкpaïнy: selho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93. (9) No que respeita aos organismos geneticamente modificados (a seguir designados «OGM»), a estratégia global deve incluir igual- mente os calendários para aproximação da legislação ucraniana na matéria à legislação da UE referida no anexo XXIX do capítulo 6 do título V (Cooperação económica e setorial). (10) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do Acordo. 2052-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 (11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se está sujeita a revisão periódica pela Ucrânia no âmbito do processo de esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos aproximação ao acervo previsto no artigo 124.º Quaisquer obrigações as- órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra sumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão. forma dirigir as suas operações. (31) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, (12) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprova- concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, ção prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes (32) Em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento dos dados podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido. pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. (13) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade (33) Serviços marítimos auxiliares incluem serviços de carga/descarga com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desal- da Parte onde é executado. fandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, (14) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade serviços de agências marítimas e de transitário, serviços de aluguer de com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos embarcações com tripulação, manutenção e reparação de embarcações, da Parte onde é executado. serviços de reboque e serviços de apoio ao transporte marítimo. (15) A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do (34) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equi- artigo 88.º (Tratamento nacional), incluindo a resolução de litígios entre tativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo. Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: (16) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações i) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes Unidas, código 2330. em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes (17) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem na- localizados no território da Parte; ou cional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ii) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num cobrança de impostos no território da Parte; ou Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia. impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou (18)As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos v) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença (19) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou investimentos incluindo disposições relativas aos procedimentos de reso- vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, lução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre em outros acordos, e que não são abrangidas pelo presente capítulo. pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma (20) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre in- Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente vestidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos. nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e concei- (21) Compreende o presente capítulo e os anexos XVI-A e XVI-D. tos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, (22) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida. presente capítulo não prejudica a cooperação em matéria de serviços (35) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o audiovisuais ao abrigo do título V relativo à cooperação económica e investimento direto. setorial do presente Acordo. (36) Incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos. (23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas (37) Utilização menor: utilização de um produto fitofarmacêutico, numa cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são culti- marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros vados em grande escala nessa mesma Parte ou são cultivados em grande ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Es- escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária. tado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia (38) Para efeitos da presente secção, a noção de «direitos de propriedade ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma intelectual» deve abranger, pelo menos, os seguintes direitos: direito de continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado criador de uma base de dados direitos do criador das topografias de um na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia. produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos (24) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os di- serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros reitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de prote- (25) Continuam a aplicar-se todos os restantes requisitos previstos ção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas pelas disposições legislativas e regulamentares das Partes no que respeita enquanto direitos exclusivos pela legislação nacional em causa. à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação (39) As isenções da responsabilidade estabelecidas no presente artigo abran- respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às gem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação convenções coletivas de trabalho. Os compromissos sobre a circulação de exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração pessoas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito de tal cir- e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações culação seja interferir com o resultado — ou afetá-lo de outro modo — de prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão. com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade (26) Obtida após a maioridade. é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o (27) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta. equivalentes ao grau universitário exigido no seu território. (40) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às (28) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são pelo detentor do direito ou com o seu consentimento. equivalentes ao grau universitário exigido no seu território. (41) Para efeitos da aplicação da presente disposição, o interesse (29) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos pela uti- europeu comum deve abranger os interesses comuns das Partes. lização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou (42) Interesse económico geral na aceção no artigo 106.º do Tratado outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, como previsto contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. na jurisprudência da Parte UE. (30) Para a Parte UE: a lista indicativa de mercados relevantes de produ- (43) Para efeitos do presente artigo por «Parte» entende-se um Estado membro tos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo XIX. A lista de com referência ao seu território ou a Ucrânia com referência ao seu território. mercados relevantes incluída no anexo XIX está sujeita a revisão periódica (44) Para evitar dúvidas, o presente título não pode ser interpretado pela UE. Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser di- serão tidas em conta nessa revisão. Para a Ucrânia: a lista indicativa de retamente invocados nos tribunais nacionais das Partes. mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e (45) Para evitar dúvidas, as decisões e a alegada omissão por instân- constitui o anexo xx. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xx cias criadas pelo presente Acordo não estão sujeitas ao presente capítulo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(113) Anexos do título IV: Comércio e matérias conexas ANEXO I-A Anexo I-A do Capítulo I Eliminação dos direitos aduaneiros Listas pautais da Ucrânia NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento I SECÇÃO I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL 01 CAPÍTULO 1 - ANIMAIS VIVOS 0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: 0101 10 - Reprodutores de raça pura: 0101 10 10 00 -- Cavalos 0 0 0101 10 90 00 -- Outros 0 0 0101 90 - Outros -- Cavalos: 0101 90 11 00 --- Destinados a abate 5 5 0101 90 19 00 --- Outros 5 5 0101 90 30 00 -- Asininos 5 5 0101 90 90 00 -- Muares 5 5 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 10 - Reprodutores de raça pura: 0102 10 10 00 -- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) 0 0 0102 10 30 00 -- Vacas 0 0 0102 10 90 00 -- Outros 0 0 0102 90 - Outros: -- Das espécies domésticas: 0102 90 05 00 --- De peso não superior a 80 kg 5 3 --- De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg: 0102 90 21 00 ---- Destinados a abate 5 3 0102 90 29 00 ---- Outros 5 3 --- De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg: 0102 90 41 00 ---- Destinados a abate 5 3 0102 90 49 00 ---- Outros 15 7 --- De peso superior a 300 kg: ---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): 2052-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0102 90 51 00 ----- Destinadas a abate 5 3 0102 90 59 00 ----- Outras 5 3 ---- Vacas: 0102 90 61 00 ----- Destinadas a abate 5 3 0102 90 69 00 ----- Outras 5 3 ---- Outros: 0102 90 71 00 ----- Destinados a abate 5 3 0102 90 79 00 ----- Outros 5 3 0102 90 90 00 -- Outros 5 3 0103 Animais vivos da espécie suína: 0103 10 00 00 - Reprodutores de raça pura 0 0 - Outros: 0103 91 -- De peso inferior a 50 kg: 0103 91 10 00 --- Das espécies domésticas 5 Redução de 50 % em 7 anos 0103 91 90 00 --- Outros 5 7 0103 92 -- De peso igual ou superior a 50 kg: --- Das espécies domésticas: 0103 92 11 00 ---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo 8 7 de 160 kg 0103 92 19 00 ---- Outros 8 Redução de 50 % em 7 anos 0103 92 90 00 --- Outros 8 7 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 - Ovinos: 0104 10 10 00 -- Reprodutores de raça pura 0 0 -- Outros 0104 10 30 00 --- Borregos (até um ano de idade) 2 3 0104 10 80 00 --- Outros 2 3 0104 20 - Caprinos: 0104 20 10 00 -- Reprodutores de raça pura 2 0 0104 20 90 00 -- Outros 2 5 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas- -d’angola), das espécies domésticas, vivos: - De peso não superior a 185 g: 0105 11 -- Galos e galinhas: --- Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(115) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0105 11 11 00 ---- Raças poedeiras 0 0 0105 11 19 00 ---- Outros 0 0 --- Outros: 0105 11 91 00 ---- Raças poedeiras 0 0 0105 11 99 00 ---- Outros 0 0 0105 12 00 00 -- Perus e peruas 2 7 0105 19 -- Outros: 0105 19 20 00 --- Gansos 2 3 0105 19 90 00 --- Patos e pintadas 2 3 - Outros: 0105 94 00 -- Galos e galinhas: 0105 94 00 10 --- Frangos, 90 – 120 dias de idade 0 0 0105 94 00 90 --- Outros 10 5 0105 99 -- Outros: 0105 99 10 00 --- Patos 10 5 0105 99 20 00 --- Gansos 10 5 0105 99 30 00 --- Perus e peruas 10 5 0105 99 50 00 --- Pintadas 10 5 0106 Outros animais vivos: - Mamíferos: 0106 11 00 -- Primatas: 0106 11 00 10 --- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 11 00 90 --- Outros 10 3 0106 12 00 -- Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios): 0106 12 00 10 --- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 12 00 90 --- Outros 10 3 0106 19 -- Outros: 0106 19 10 00 --- Coelhos domésticos 10 3 0106 19 90 --- Outros: 0106 19 90 10 ---- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 19 90 90 ---- Outros 10 0 0106 20 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 2052-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0106 20 00 10 -- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 20 00 90 -- Outros 10 3 - Aves: 0106 31 00 -- Aves de rapina: 0106 31 00 10 --- Fornecidas para jardins zoológicos 0 0 0106 31 00 90 --- Outros 10 3 0106 32 00 -- Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas): 0106 32 00 10 --- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 32 00 90 --- Outros 10 3 0106 39 -- Outros: 0106 39 10 --- Pombos: 0106 39 10 10 ---- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 39 10 90 ---- Outros 10 3 0106 39 90 --- Outros: 0106 39 90 10 ---- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 39 90 90 ---- Outros 10 3 0106 90 00 - Outros: 0106 90 00 10 -- Fornecidos para jardins zoológicos 0 0 0106 90 00 90 -- Outros 10 3 02 CAPÍTULO 2 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0201 10 00 00 - Carcaças e meias-carcaças 15 3 0201 20 - Outras peças não desossadas: 0201 20 20 00 -- Quartos denominados «compensados» 15 3 0201 20 30 00 -- Quartos dianteiros separados ou não 15 3 0201 20 50 00 -- Quartos traseiros separados ou não 15 3 0201 20 90 00 -- Outros 15 Redução de 50 % em 7 anos 0201 30 00 00 - Desossadas 15 3 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: 0202 10 00 00 - Carcaças e meias-carcaças 15 3 0202 20 - Outras peças não desossadas: 0202 20 10 00 -- Quartos denominados «compensados» 15 3 0202 20 30 00 -- Quartos dianteiros separados ou não 15 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(117) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0202 20 50 00 -- Quartos traseiros separados ou não 15 3 0202 20 90 00 -- Outros 15 Redução de 50 % em 7 anos 0202 30 - Desossadas: 0202 30 10 00 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, 15 3 sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de conge- lação; quartos denominados «compensados” apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço 0202 30 50 00 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australia- 15 Redução de 20 % em 5 anos nos» 0202 30 90 00 -- Outras 15 Redução de 50 % em 7 anos 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou conge- ladas: - Frescas ou refrigeradas: 0203 11 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203 11 10 00 --- Dos animais da espécie suína doméstica 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 11 90 00 --- Outras 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 12 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 12 11 00 ---- Pernas e pedaços de pernas 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 12 19 00 ---- Pás e pedaços de pás 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 12 90 00 --- Outras 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 19 -- Outras: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 19 11 00 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 19 13 00 ---- Lombos e pedaços de lombos 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 19 15 00 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) ---- Outras: 0203 19 55 00 ----- Desossadas 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 2052-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0203 19 59 00 ----- Outras 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 19 90 00 --- Outras 12 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) - Congeladas: 0203 21 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203 21 10 00 --- Dos animais da espécie suína doméstica 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 21 90 00 --- Outras 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 22 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 22 11 00 ---- Pernas e pedaços de pernas 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 22 19 00 ---- Pás e pedaços de pás 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 22 90 00 --- Outras 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 29 -- Outras --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 29 11 00 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 29 13 00 ---- Lombos e pedaços de lombos 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 29 15 00 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) ---- Outras: 0203 29 55 00 ----- Desossadas 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 29 59 00 ----- Outras 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso lí- quido) + CP_Porco adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0203 29 90 00 --- Outras 10 CP_Porco (10 000 t expressas em peso líquido) 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0204 10 00 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 10 3 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: 0204 21 00 00 -- Carcaças e meias-carcaças 10 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(119) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0204 22 -- Outras peças não desossadas: 0204 22 10 00 --- Cofre ou meio-cofre 10 3 0204 22 30 00 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 10 5 0204 22 50 00 --- Quartos traseiros 10 5 0204 22 90 00 --- Outras 10 Redução de 20 % em 5 anos 0204 23 00 00 -- Desossadas 10 3 0204 30 00 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 10 3 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: 0204 41 00 00 -- Carcaças e meias-carcaças 10 3 0204 42 -- Outras peças não desossadas: 0204 42 10 00 --- Cofre ou meio-cofre 10 3 0204 42 30 00 --- Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela 10 5 0204 42 50 00 --- Quartos ou meios-quartos traseiros 10 5 0204 42 90 00 --- Outras 10 7 0204 43 -- Desossadas: 0204 43 10 00 --- De cordeiro 10 3 0204 43 90 00 --- Outras 10 7 0204 50 - Carnes de animais da espécie caprina: -- Frescas ou refrigeradas: 0204 50 11 00 --- Carcaças e meias-carcaças 10 5 0204 50 13 00 --- Cofre ou meio-cofre 10 5 0204 50 15 00 --- Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela 10 5 0204 50 19 00 --- Quartos ou meios-quartos traseiros 10 5 --- Outras: 0204 50 31 00 ---- Pedaços não desossados 10 5 0204 50 39 00 ---- Pedaços desossados 10 5 -- Congeladas: 0204 50 51 00 --- Carcaças e meias-carcaças 10 5 0204 50 53 00 --- Cofre ou meio-cofre 10 5 0204 50 55 00 --- Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela 10 5 0204 50 59 00 --- Quartos ou meios-quartos traseiros 10 5 --- Outras: 0204 50 71 00 ---- Pedaços não desossados 10 5 0204 50 79 00 ---- Pedaços desossados 10 5 2052-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refri- geradas ou congeladas: 0205 00 20 00 - Frescas ou refrigeradas 12 5 0205 00 80 00 - Congeladas 12 5 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, ca- prina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0206 10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0206 10 10 00 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 15 7 -- Outras: 0206 10 91 00 --- Fígados 15 7 0206 10 95 00 --- Pilares do diafragma e diafragmas 15 Redução de 20 % em 5 anos 0206 10 99 00 --- Outras 15 Redução de 20 % em 5 anos - Da espécie bovina, congeladas: 0206 21 00 00 -- Línguas 12 7 0206 22 00 00 -- Fígados 15 7 0206 29 -- Outras: 0206 29 10 00 --- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 12 7 --- Outras: 0206 29 91 00 ---- Pilares do diafragma e diafragmas 12 Redução de 20 % em 5 anos 0206 29 99 00 ---- Outras 12 Redução de 20 % em 5 anos 0206 30 00 00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 15 7 - Da espécie suína, congeladas: 0206 41 00 00 -- Fígados 10 Redução de 50 % em 7 anos 0206 49 -- Outras: 0206 49 20 00 --- Da espécie suína doméstica 10 Redução de 50 % em 7 anos 0206 49 80 00 --- Outras 10 7 0206 80 - Outras, frescas ou refrigeradas: 0206 80 10 00 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 15 7 -- Outras: 0206 80 91 00 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 15 Redução de 20 % em 5 anos 0206 80 99 00 --- Das espécies ovina ou caprina 15 Redução de 20 % em 5 anos 0206 90 - Outras, congelados: 0206 90 10 00 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 15 7 -- Outras: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(121) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0206 90 91 00 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 15 7 0206 90 99 00 --- Das espécies ovina ou caprina 15 7 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: - De galos ou galinhas: 0207 11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas: 0207 11 10 00 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 15 7 83 %» 0207 11 30 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, 15 7 coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» 0207 11 90 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, cora- 15 7 ção, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo 0207 12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas: 0207 12 10 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, 12 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» expressas em peso líquido) (1) + CP_ Aves de capoeira adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0207 12 90 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, cora- 12 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t ção, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados expressas em peso líquido) (1) + CP_ de outro modo Aves de capoeira adicional (10 000 t expressas em peso líquido) 0207 13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados: --- Pedaços: 0207 13 10 00 ---- Desossados 12 7 ---- Não desossados: 0207 13 20 00 ----- Metades ou quartos 12 7 0207 13 30 00 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 12 7 0207 13 40 00 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 12 7 0207 13 50 00 ----- Peitos e pedaços de peitos 12 7 0207 13 60 00 ----- Coxas e pedaços de coxas 12 7 0207 13 70 00 ----- Outros 12 7 --- Miudezas: 0207 13 91 00 ---- Fígados 12 7 0207 13 99 00 ---- Outros 12 7 0207 14 -- Pedaços e miudezas, congelados: --- Pedaços: 0207 14 10 00 ---- Desossados 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados: 2052-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 14 20 00 ----- Metades ou quartos 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 30 00 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 40 00 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 50 00 ----- Peitos e pedaços de peitos 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 60 00 ----- Coxas e pedaços de coxas 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 70 00 ----- Outros 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas: 0207 14 91 00 ---- Fígados 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 99 00 ---- Outros 10 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) - De peruas ou de perus: 0207 24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas: 0207 24 10 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, cora- 15 7 ção, fígado e moela, denominados «perus 80 %» 0207 24 90 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, co- 15 7 ração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo 0207 25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207 25 10 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, cora- 5 7 ção, fígado e moela, denominados «perus 80 %» 0207 25 90 00 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, co- 5 7 ração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo 0207 26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados: --- Pedaços: 0207 26 10 00 ---- Desossados 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados: 0207 26 20 00 ----- Metades ou quartos 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 30 00 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 40 00 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(123) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 26 50 00 ----- Peitos e pedaços de peitos 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 26 60 00 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 70 00 ------ Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 80 00 ----- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas: 0207 26 91 00 ---- Fígados 15 7 0207 26 99 00 ---- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 -- Pedaços e miudezas, congelados: --- Pedaços: 0207 27 10 00 ---- Desossados 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados: 0207 27 20 00 ----- Metades ou quartos 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 30 00 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 40 00 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 50 00 ----- Peitos e pedaços de peitos 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 27 60 00 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 70 00 ------ Outros 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 80 00 ----- Outros 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas: 0207 27 91 00 ---- Fígados 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 99 00 ---- Outros 5 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) - De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola) 0207 32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas: --- De patos: 2052-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 32 11 00 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça 15 7 e patas, denominados «patos 85 %» 0207 32 15 00 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, co- 15 7 ração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» 0207 32 19 00 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, 15 7 coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo --- De gansos: 0207 32 51 00 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, deno- 15 7 minados «gansos 82 %» 0207 32 59 00 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem co- 15 7 ração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo 0207 32 90 00 --- De pintadas 15 7 0207 33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas --- De patos: 0207 33 11 00 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, co- 12 7 ração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» 0207 33 19 00 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, 12 7 coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo --- De gansos: 0207 33 51 00 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, deno- 12 7 minados «gansos 82 %» 0207 33 59 00 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem co- 12 7 ração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo 0207 33 90 00 --- De pintadas 12 7 0207 34 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0207 34 10 00 --- De gansos 12 7 0207 34 90 00 --- De patos 12 7 0207 35 -- Outras, frescas ou refrigeradas: --- Pedaços: ---- Desossados: 0207 35 11 00 ----- De gansos 15 7 0207 35 15 00 ----- De patos ou de pintadas 15 7 ---- Não desossados: ----- Metades ou quartos: 0207 35 21 00 ------ De patos 15 7 0207 35 23 00 ------ De gansos 15 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(125) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 35 25 00 ------ De pintadas 15 7 0207 35 31 00 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 41 00 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Peitos e pedaços de peitos: 0207 35 51 00 ------ De gansos 15 7 0207 35 53 00 ------ De patos e de pintadas 15 7 ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 35 61 00 ------ De gansos 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 63 00 ------ De patos e de pintadas 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 71 00 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» 15 7 0207 35 79 00 ----- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas: 0207 35 91 00 ---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) 15 7 0207 35 99 00 ---- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 -- Outras, congeladas: --- Pedaços: ---- Desossados: 0207 36 11 00 ----- De gansos 15 7 0207 36 15 00 ----- De patos ou de pintadas 15 7 ---- Não desossados: ----- Metades ou quartos: 0207 36 21 00 ------ De patos 15 7 0207 36 23 00 ------ De gansos 15 7 0207 36 25 00 ------ De pintadas 15 7 0207 36 31 00 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressa4s em peso líquido) (1) 0207 36 41 00 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Peitos e pedaços de peitos: 0207 36 51 00 ------ De gansos 15 7 0207 36 53 00 ------ De patos ou de pintadas 15 7 2052-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 36 61 00 ------ De gansos 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 63 00 ------ De patos ou de pintadas 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 71 00 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 79 00 ----- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas: ---- Fígados: 0207 36 81 00 ----- Fígados gordos (foies gras) de gansos 15 7 0207 36 85 00 ----- Fígados gordos (foies gras) de patos 15 7 0207 36 89 00 ----- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 90 00 ---- Outros 15 CP_Aves de capoeira (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou con- geladas: 0208 10 - De coelhos ou de lebres: -- De coelhos domésticos: 0208 10 11 00 --- Frescas ou refrigeradas 10 5 0208 10 19 00 --- Congeladas 10 5 0208 10 90 00 -- Outras 10 Redução de 20 % em 5 anos 0208 30 00 00 - De primatas 10 7 0208 40 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios): 0208 40 10 00 -- Carnes de baleias 10 3 0208 40 90 00 -- Outras 10 3 0208 50 00 00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 10 3 0208 90 - Outras: 0208 90 10 00 -- De pombos domésticos 10 3 -- De caça, exceto de coelhos ou de lebres: 0208 90 20 00 --- De codornizes 10 3 0208 90 40 00 --- Outras 10 3 0208 90 55 00 -- Carnes de focas 10 3 0208 90 60 00 -- De renas 10 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(127) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0208 90 70 00 -- Coxas de rã 10 7 0208 90 95 00 -- Outras 10 7 0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): - Toucinho: 0209 00 11 00 -- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura 15 Redução de 50 % em 7 anos 0209 00 19 00 -- Seco ou fumado 15 Redução de 20 % em 5 anos 0209 00 30 00 - Gorduras de porco 15 Redução de 50 % em 7 anos 0209 00 90 00 - Gorduras de aves domésticas 15 Redução de 20 % em 5 anos 0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: - Carnes da espécie suína: 0210 11 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados: --- Da espécie suína doméstica: ---- Salgados ou em salmoura: 0210 11 11 00 ----- Pernas e pedaços de pernas 20 7 0210 11 19 00 ----- Pás e pedaços de pás 20 7 ---- Secos ou fumados: 0210 11 31 00 ----- Pernas e pedaços de pernas 20 7 0210 11 39 00 ----- Pás e pedaços de pás 20 7 0210 11 90 00 --- Outros 20 7 0210 12 -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços: --- Da espécie suína doméstica: 0210 12 11 00 ---- Salgados ou em salmoura 10 7 0210 12 19 00 ---- Secos ou fumados 10 7 0210 12 90 00 --- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos 0210 19 -- Outras: --- Da espécie suína doméstica: ---- Salgadas ou em salmoura: 0210 19 10 00 ----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 10 7 0210 19 20 00 ----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 10 7 0210 19 30 00 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 10 7 0210 19 40 00 ----- Lombos e pedaços de lombos 10 7 2052-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0210 19 50 00 ----- Outras 10 Redução de 50 % em 7 anos ---- Secas ou fumadas: 0210 19 60 00 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 10 7 0210 19 70 00 ----- Lombos e pedaços de lombos 10 7 ----- Outras: 0210 19 81 00 ------ Desossadas 10 7 0210 19 89 00 ------ Outras 10 Redução de 50 % em 7 anos 0210 19 90 00 --- Outras 10 Redução de 50 % em 7 anos 0210 20 - Carnes da espécie bovina 0210 20 10 00 -- Não desossadas 15 7 0210 20 90 00 -- Desossadas 15 7 - Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miu- dezas: 0210 91 00 00 -- De primatas 20 7 0210 92 00 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos 20 7 cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0210 93 00 00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 20 7 0210 99 -- Outras: --- Carnes: 0210 99 10 00 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas 20 7 ---- Das espécies ovina e caprina: 0210 99 21 00 ----- Não desossadas 20 7 0210 99 29 00 ----- Desossadas 20 7 0210 99 31 00 ---- De renas 20 7 0210 99 39 00 ---- Outras 20 Redução de 20 % em 5 anos --- Miudezas: ---- Da espécie suína doméstica: 0210 99 41 00 ----- Fígados 20 7 0210 99 49 00 ----- Outras 20 Redução de 20 % em 5 anos ---- Da espécie bovina: 0210 99 51 00 ----- Pilares do diafragma e diafragmas 20 7 0210 99 59 00 ----- Outras 20 Redução de 20 % em 5 anos 0210 99 60 00 --- Das espécies ovina ou caprina 20 7 ---- Outras: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(129) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- Fígados de aves domésticas: 0210 99 71 00 ------ Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura 20 7 0210 99 79 00 ------ Outros 20 Redução de 20 % em 5 anos 0210 99 80 00 ----- Outras 20 Redução de 50 % em 7 anos 0210 99 90 00 --- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 20 Redução de 50 % em 7 anos 03 CAPÍTULO 3 - PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 0301 Peixes vivos: 0301 10 - Peixes ornamentais: 0301 10 10 00 -- De água doce 10 0 0301 10 90 00 -- Do mar 5 5 - Outros peixes vivos: 0301 91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0301 91 10 00 --- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 10 7 0301 91 90 00 --- Outros 10 7 0301 92 00 00 -- Enguias (Anguilla spp.) 10 5 0301 93 00 00 -- Carpas 10 Redução de 20 % em 10 anos 0301 94 00 00 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 10 3 0301 95 00 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 10 3 0301 99 -- Outros: --- De água doce: 0301 99 11 00 ---- Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On- 10 5 corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus maso,Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho) 0301 99 19 ---- Outros: ----- Da ordem Acipenseriformes: 0301 99 19 11 ------ Peixes recém-eclodidos (peixes juvenis) com peso não superior 10 Redução de 20 % em 10 anos a 100 g 0301 99 19 12 ------ Esturjão-do-danúbio (Acipenser gueldenstaedtii) 10 Redução de 20 % em 10 anos 0301 99 19 13 ------ Esturjão-estrelado (Acipenser stellatus) 10 Redução de 20 % em 10 anos 0301 99 19 14 ------ Esturjão-branco (Huso huso) 10 5 0301 99 19 19 ------ Outros 10 Redução de 20 % em 10 anos 0301 99 19 30 ----- Lucioperca (Stizostedion spp.) 10 5 2052-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0301 99 19 90 ----- Outros 10 5 0301 99 80 --- Do mar: 0301 99 80 10 ---- Pregado (Scophthalmus maeoticus, Psetta máxima) 10 Redução de 20 % em 10 anos 0301 99 80 90 ---- Outros 10 7 0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen: 0302 11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0302 11 10 00 --- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 0 0 0302 11 20 00 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, 0 0 pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisce- radas, pesando mais de 1 kg cada 0302 11 80 00 --- Outros 0 0 0302 12 00 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 0 0 Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0302 19 00 00 -- Outros 0 0 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sémen 0302 21 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0302 21 10 00 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0302 21 30 00 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0302 21 90 00 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) 0 0 0302 22 00 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0302 23 00 00 -- Linguados (Solea spp.) 0 0 0302 29 -- Outros: 0302 29 10 00 --- Cartas (Lepidorhombus spp.) 0 0 0302 29 90 --- Outros: 0302 29 90 10 ---- Pregado (Scophthalmus maeoticus, Psetta máxima) 0 0 0302 29 90 90 ---- Outros 0 0 - Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre- -raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto fígados, ovas e sémen: 0302 31 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga): 0302 31 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(131) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0302 31 90 00 --- Outros 0 0 0302 32 -- Atum (Thunnus albacares) 0302 32 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 32 90 00 --- Outros 0 0 0302 33 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado: 0302 33 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 33 90 00 --- Outros 0 0 0302 34 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus): 0302 34 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 34 90 00 --- Outros 0 0 0302 35 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus): 0302 35 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 35 90 00 --- Outros 0 0 0302 36 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii): 0302 36 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 36 90 00 --- Outros 0 0 0302 39 -- Outros: 0302 39 10 00 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 39 90 00 --- Outros 0 0 0302 40 00 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas 0 0 e sémen 0302 50 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen: 0302 50 10 00 -- Da espécie Gadus morhua 0 0 0302 50 90 00 -- Outros 0 0 - Outros peixes, exceto fígados, ovas ou sémen: 0302 61 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardi- nella spp.), espadilha (Sprattus sprattus) 0302 61 10 00 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 0 0 0302 61 30 00 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 0 0 0302 61 80 00 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) 5 Redução de 20 % em 10 anos 0302 62 00 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0302 63 00 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0302 64 00 00 -- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber 0 0 japonicus) 2052-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0302 65 -- Esqualos: 0302 65 20 00 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 10 7 0302 65 50 00 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 0 0 0302 65 90 00 --- Esqualos: 0 0 0302 66 00 00 -- Enguias (Anguilla spp.) 0 0 0302 67 00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0302 68 00 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0302 69 -- Outros: --- De água doce: 0302 69 11 00 ---- Carpas 10 Redução de 20 % em 10 anos 0302 69 19 ---- Outros: ----- Da ordem Acipenseriformes: 0302 69 19 11 ------ Esturjão do Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii) 0 0 0302 69 19 12 ------ Esturjão estrelado (Acipenser stellatus) 0 0 0302 69 19 13 ------ Esturjão-branco (Huso huso) 0 0 0302 69 19 19 ------ Outros 0 0 0302 69 19 30 ----- Lucioperca (Stizostedion lucioperca spp.) 0 0 0302 69 19 90 ----- Outros 0 0 --- Do mar: ---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos- -de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima: 0302 69 21 00 ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0302 69 25 00 ----- Outros 0 0 ---- Cantarilhos (Sebastes spp.) 0302 69 31 00 ----- Da espécie Sebastes marinus 0 0 0302 69 33 00 ----- Outros 0 0 0302 69 35 00 ---- Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0302 69 41 00 ---- Badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0302 69 45 00 ---- Lingues (Molva spp.) 0 0 0302 69 51 00 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo 0 0 (Pollachius pollachius) 0302 69 55 00 ---- Biqueirões (Engraulis spp.) 10 7 0302 69 61 00 ---- Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(133) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): ----- Pescadas do género Merluccius: 0302 69 66 00 ------ Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do 0 0 Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0302 69 67 00 ------ Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 0 0 0302 69 68 00 ------ Outros 0 0 0302 69 69 00 ----- Pescadas do género Urophycis 0 0 0302 69 75 00 ---- Xaputas (Brama spp.) 0 0 0302 69 81 00 ---- Tamboril (Lophius spp.) 0 0 0302 69 85 00 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus pou- 0 0 tassou) 0302 69 86 00 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 0 0 0302 69 91 00 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) 0 0 0302 69 92 00 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 0 0 0302 69 94 00 ---- Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) 0 0 0302 69 95 00 ---- Douradas (Sparus aurata) 0 0 0302 69 99 00 ---- Outros 0 0 0302 70 00 00 - Fígados, ovas e sémen 0 0 0303 Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto fígados, ovas e sémen: 0303 11 00 00 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 0 0 0303 19 00 00 -- Outros 0 0 - Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen: 0303 21 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0303 21 10 00 --- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 5 Redução de 20 % em 10 anos 0303 21 20 00 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, 2 Redução de 20 % em 10 anos pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisce- radas, pesando mais de 1 kg cada 0303 21 80 00 --- Outros 2 7 0303 22 00 00 -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho 0 0 hucho) 0303 29 00 00 -- Outros 0 0 2052-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e sémen: 0303 31 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0303 31 10 00 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0303 31 30 00 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0303 31 90 00 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) 0 0 0303 32 00 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0303 33 00 00 -- Linguados (Solea spp.) 0 0 0303 39 -- Outros: 0303 39 10 00 --- Solha (Platichthys flesus) 0 0 0303 39 30 00 --- Peixes do género Rhombosolea 5 3 0303 39 70 --- Outros: 0303 39 70 10 ---- Pregado (Scophthalmus maeoticus, Psetta maxima) 0 0 0303 39 70 90 ---- Outros 0 0 - Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre- -raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto fígados, ovas e sémen: 0303 41 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga): --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 41 11 00 ---- Inteiros 0 0 0303 41 13 00 ---- Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 41 19 00 ---- Outros (descabeçados, por exemplo) 0 0 0303 41 90 00 --- Outros 0 0 0303 42 -- Atum (Thunnus albacares): --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: ---- Inteiros: 0303 42 12 00 ----- Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0303 42 18 00 ----- Outros 0 0 ---- Eviscerados, sem guelras: 0303 42 32 00 ----- Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0303 42 38 00 ----- Outros 0 0 ---- Outros (descabeçados, por exemplo): 0303 42 52 00 ----- Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0303 42 58 00 ----- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(135) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 42 90 00 --- Outros 0 0 0303 43 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado: --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 43 11 00 ---- Inteiros 0 0 0303 43 13 00 ---- Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 43 19 00 ---- Outros (descabeçados, por exemplo) 0 0 0303 43 90 00 --- Outros 0 0 0303 44 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus): --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 44 11 00 ---- Inteiros 0 0 0303 44 13 00 ---- Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 44 19 00 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0303 44 90 00 --- Outros 0 0 0303 45 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus): --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 45 11 00 ---- Inteiros 0 0 0303 45 13 00 ---- Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 45 19 00 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0303 45 90 00 --- Outros 0 0 0303 46 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii): --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 46 11 00 ---- Inteiros 0 0 0303 46 13 00 ---- Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 46 19 00 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0303 46 90 00 --- Outros 0 0 0303 49 -- Outros: --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 49 31 00 ---- Inteiros 0 0 0303 49 33 00 ---- Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 49 39 00 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0303 49 80 00 --- Outros 0 0 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sémen: 2052-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 51 00 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0303 52 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus): 0303 52 10 00 --- Da espécie Gadus morhua 0 0 0303 52 30 00 --- Da espécie Gadus ogac 0 0 0303 52 90 00 --- Da espécie Gadus macrocephalus 0 0 - Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto fígados, ovas e sémen: 0303 61 00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0303 62 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.): 0303 62 00 10 --- Robalos chilenos, marlongas negras, merlusa negra (Dissostichus 0 0 eleginoides) 0303 62 00 20 --- Marlongas do Antártico (Dissostichus mawsoni) 0 0 0303 62 00 90 --- Outros 0 0 - Outros peixes, exceto fígados, ovas ou sémen: 0303 71 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardi- nella spp.), espadilha (Sprattus sprattus): 0303 71 10 00 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 0 0 0303 71 30 00 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 0 0 0303 71 80 00 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) 5 0 0303 72 00 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0303 73 00 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0303 74 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australa- sicus, Scomber japonicus): 0303 74 30 --- Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus: 0303 74 30 10 ----- Da espécie Scomber australasicus 0 0 0303 74 30 90 ----- Da espécie Scomber japonicus 2 7 0303 74 90 00 --- Da espécie Scomber australasicus 2 7 0303 75 -- Esqualos: 0303 75 20 00 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 2 3 0303 75 50 00 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 0 0 0303 75 90 00 --- Outros 0 0 0303 76 00 00 -- Enguias (Anguilla spp.) 0 0 0303 77 00 00 -- Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 0 0 0303 78 -- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): --- Pescadas do género Merluccius: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(137) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 78 11 00 ---- Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do 0 0 Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0303 78 12 00 ---- Pescadas da Argentina (Merluccius hubbsi) 0 0 0303 78 13 00 ---- Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 0 0 0303 78 19 00 ---- Outros 0 0 0303 78 90 00 --- Pescadas do género Urophycis 0 0 0303 79 -- Outros: --- De água doce: 0303 79 11 00 ---- Carpas 2 Redução de 20 % em 10 anos 0303 79 19 ---- Outros: ----- Da ordem Acipenseriformes: 0303 79 19 11 ------ Esturjão do Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii) 0 0 0303 79 19 12 ------ Esturjão estrelado (Acipenser stellatus) 0 0 0303 79 19 13 ------ Esturjão-branco (Huso huso) 0 0 0303 79 19 19 ------ Outros 0 0 0303 79 19 30 ----- Lucioperca (Stizostedion spp.) 0 0 0303 79 19 90 ----- Outros 0 0 --- Do mar: ---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos- -de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima: ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 79 21 00 ------ Inteiros 0 0 0303 79 23 00 ------ Eviscerados, sem guelras 0 0 0303 79 29 00 ------ Outros (descabeçados, por exemplo) 0 0 0303 79 31 00 ----- Outros 0 0 ---- Cantarilhos (Sebastes spp.) 0303 79 35 00 ----- Da espécie Sebastes marinus 2 7 0303 79 37 00 ----- Outros 2 7 0303 79 41 00 ---- Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0303 79 45 00 ---- Badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0303 79 51 00 ---- Lingues (Molva spp.) 0 0 0303 79 55 00 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo 0 0 (Pollachius pollachius) 0303 79 58 00 ---- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 0 0 2052-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 79 65 00 ---- Biqueirões (Engraulis spp.) 2 7 0303 79 71 00 ---- Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) 0 0 0303 79 75 00 ---- Xaputas (Brama spp.) 0 0 0303 79 81 00 ---- Tamboril (Lophius spp.) 0 0 0303 79 83 00 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus pou- 0 0 tassou) 0303 79 85 00 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 0 0 0303 79 91 00 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) 5 7 0303 79 92 00 ---- Granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae) 0 0 0303 79 93 00 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 2 5 0303 79 94 00 ---- Peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novae- 2 3 zealandiae 0303 79 98 00 ---- Outros 0303 79 98 10 ----- Mallotus villosus 0 0 0303 79 98 90 ----- Outros 2 0 0303 80 - Fígados, ovas e sémen: 0303 80 10 00 -- Ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribo- 0 0 nucleico ou de sulfato de protamina 0303 80 90 00 -- Outros 0 0 0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: - Frescos ou refrigerados: 0304 11 -- Espadartes (Xiphias gladius): 0304 11 10 00 --- Filetes (filés) 0 0 0304 11 90 00 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 0 0 0304 12 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 0304 12 10 00 --- Filetes (filés) 0 0 0304 12 90 00 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 0 0 0304 19 -- Outros: --- Filetes (filés): ---- De peixes de água doce: 0304 19 13 00 ----- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 0 0 gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On- corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) ----- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, On- corhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(139) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0304 19 15 00 ------ Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada 0 0 um 0304 19 17 00 ------ Outros 0 0 0304 19 19 ----- De outros peixes de água doce 0304 19 19 10 ----- Da ordem Acipenseriformes 5 5 0304 19 19 20 ----- De lucioperca (Stizostedion spp.) 5 5 0304 19 19 90 ----- Outros 5 5 --- Outros: 0304 19 31 00 ---- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0 0 e de peixes da espécie Boreogadus saida 0304 19 33 00 ---- De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0304 19 35 00 ---- De cantarilhos (Sebastes spp.) 0 0 0304 19 39 00 ---- Outros 0 0 --- Outra carne de peixes (mesmo picada): 0304 19 91 ---- De peixes de água doce: 0304 19 91 10 ----- Da ordem Acipenseriformes 5 5 0304 19 91 20 ----- De lucioperca (Stizostedion spp.) 5 5 0304 19 91 90 ----- Outros 5 5 ---- Outros: 0304 19 97 00 ----- Lombos de arenques 0 0 0304 19 99 00 ----- Outros 0 0 - Filetes (filés) congelados: 0304 21 00 00 -- De espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0304 22 00 -- De marlongas (Dissostichus spp.): 0304 22 00 10 --- De Dissostichus eleginoides (robalo chileno, marlonga-negra, mer- 0 0 luza negra) 0304 22 00 20 --- De Dissostichus mawsoni (marlonga-do-antártico) 0 0 0304 22 00 90 --- Outros 0 0 0304 29 -- Outros: --- De peixes de água doce: 0304 29 13 00 ---- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 0 0 gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On- corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) ---- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhyn- chus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae 2052-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0304 29 15 00 ----- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada 5 7 um 0304 29 17 00 ----- Outros 5 7 0304 29 19 ---- De outros peixes de água doce 0304 29 19 10 ----- Da ordem Acipenseriformes 5 5 0304 29 19 20 ----- De lucioperca (Stizostedion spp.) 5 5 0304 29 19 90 ----- Outros 5 5 --- Outros: ---- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saída: 0304 29 21 00 ----- De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0304 29 29 00 ----- Outros 0 0 0304 29 31 00 ---- De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0304 29 33 00 ---- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 ---- De cantarilhos (Sebastes spp.): 0304 29 35 00 ----- Da espécie Sebastes marinus 0 0 0304 29 39 00 ----- Outros 5 7 0304 29 41 00 ---- De badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0304 29 43 00 ---- De lingues (Molva spp.) 0 0 0304 29 45 00 ---- De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus 0 0 ---- De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor: 0304 29 51 00 ----- De sardas e cavalas da espécie Scomber autralasicus 5 3 0304 29 53 ----- Outros: 0304 29 53 10 ------ Da espécie Scomber australasicus 0 0 0304 29 53 90 ------ Outros 5 3 ---- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.): ----- Pescada do género Merluccius: 0304 29 55 00 ------ Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do 0 0 Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0304 29 56 00 ------ Pescada argentina (Merluccius hubbsi) 0 0 0304 29 58 00 ------ Outros 0 0 0304 29 59 00 ----- Pescada do género Urophycis 0 0 ---- De esqualos: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(141) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0304 29 61 00 ----- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias 0 0 e Scyliorhinus spp.) 0304 29 69 00 ----- De outros esqualos 0 0 0304 29 71 00 ---- De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0304 29 73 00 ---- De azevia (Platichthys flesus) 0 0 0304 29 75 00 ---- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0304 29 79 00 ---- De areeiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0304 29 83 00 ---- De tamboril (Lophius spp.) 0 0 0304 29 85 00 ---- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 0 0 0304 29 91 00 ---- De granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae) 0 0 0304 29 99 00 ---- Outros 0 0 - Outros: 0304 91 00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0304 92 00 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0304 99 -- Outros 0304 99 10 00 --- Surimi 0 0 --- Outros: 0304 99 21 00 --- De peixes de água doce 0 0 ---- Outros: 0304 99 23 00 ----- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0304 99 29 00 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) 0 0 ----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida: 0304 99 31 00 ------ De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0304 99 33 00 ------ De bacalhau da espécie Gadus morhua 0 0 0304 99 39 00 ------ Outros 0 0 0304 99 41 00 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0304 99 45 00 ----- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0304 99 51 00 ----- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.): 0 0 0304 99 55 00 ----- De areeiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0304 99 61 00 ----- De xaputas (Brama spp.) 5 3 0304 99 65 00 ----- De tamboril (Lophius spp.) 0 0 0304 99 71 00 ----- De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus 0 0 poutassou) 0304 99 75 00 ----- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 0 0 2052-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0304 99 99 00 ----- Outros 0 0 0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana: 0305 10 00 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 0 0 0305 20 00 00 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), sal- 0 0 gados ou em salmoura 0305 30 - Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida: 0305 30 11 00 --- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 10 3 0305 30 19 00 --- Outros 10 3 0305 30 30 00 -- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- 10 Redução de 50 % em 5 anos cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura 0305 30 50 00 -- De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em 10 Redução de 20 % em 10 anos salmoura 0305 30 90 -- Outros: 0305 30 90 10 --- De peixes da ordem Acipenseriformes 10 7 0305 30 90 90 --- Outros 10 Redução de 60 % em 5 anos - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés): 0305 41 00 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 5 Redução de 50 % em 5 anos Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0305 42 00 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 5 5 0305 49 -- Outros: 0305 49 10 00 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 8 5 0305 49 20 00 ---Atlantic halibut (Hippoglossus hippoglossus) Alabote-do-atlântico 8 5 (Hippoglossus hippoglossus) 0305 49 30 00 --- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scom- 5 5 ber japonicus) 0305 49 45 00 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, 8 7 Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apa- che e Oncorhynchus chrysogaster) 0305 49 50 00 --- Enguias (Anguilla spp.) 8 7 0305 49 80 --- Outros: 0305 49 80 10 ---- Peixes da ordem Acipenseriformes 10 7 0305 49 80 90 ---- Outros 10 7 - Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados): Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(143) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0305 51 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus): 0305 51 10 00 --- Secos, não salgados 0 0 0305 51 90 00 --- Secos e salgados 0 0 0305 59 -- Outros: --- Peixes da espécie Boreogadus saida: 0305 59 11 00 ---- Secos, não salgados 10 5 0305 59 19 00 ---- Secos e salgados 10 5 0305 59 30 00 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 5 0305 59 50 00 --- Biqueirões (Engraulis spp.) 10 Redução de 50 % em 5 anos 0305 59 70 00 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 10 5 0305 59 80 --- Outros: 0305 59 80 10 ---- Peixes da ordem Acipenseriformes 10 7 0305 59 80 90 ---- Outros 10 5 - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura: 0305 61 00 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 7.5 Redução de 20 % em 10 anos 0305 62 00 00 -- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia 5 3 (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) 0305 63 00 00 -- Biqueirões (Engraulis spp.) 10 Redução de 50 % em 5 anos 0305 69 -- Outros: 0305 69 10 00 --- Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0305 69 30 00 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 10 3 0305 69 50 00 --- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- 5 5 cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0305 69 80 --- Outros: 0305 69 80 10 ---- Peixes da ordem Acipenseriformes 10 5 0305 69 80 90 ---- Outros 10 5 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana: - Congelados: 0306 11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.): 0306 11 10 00 --- Caudas de lagostas 0 0 0306 11 90 00 --- Outras 0 0 2052-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0306 12 -- Lavagantes (Homarus spp.): 0306 12 10 00 --- Inteiros 0 0 0306 12 90 00 --- Outros 0 0 0306 13 -- Camarões: 0306 13 10 00 --- Camarões da família Pandalidae 0 0 0306 13 30 00 --- Camarões negros do género Crangon 0 0 0306 13 40 00 --- Gamba branca (Parapenaeus longirostris) 0 0 0306 13 50 00 --- Camarões do género Penaeus 0 0 0306 13 80 00 --- Outros 0 0 0306 14 -- Caranguejos: 0306 14 10 00 --- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoece- 0 0 tes spp. e Callinectes sapidus 0306 14 30 00 --- Sapateiras (Cancer pagurus) 0 0 0306 14 90 00 --- Outros 0 0 0306 19 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana: 0306 19 10 00 --- Lagostins de água doce 0 0 0306 19 30 00 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) 0 0 0306 19 90 --- Outros: 10 Redução de 60 % em 5 anos - Não congelados: 0306 21 00 00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0 0 0306 22 -- Lavagantes (Homarus spp.): 0306 22 10 00 --- Vivos 0 0 --- Outros 0306 22 91 00 ---- Inteiros 0 0 0306 22 99 00 ---- Outros 0 0 0306 23 -- Camarões: 0306 23 10 00 --- Camarões da família Pandalidae 0 0 --- Camarões negros do género Crangon: 0306 23 31 00 ---- Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor 0 0 0306 23 39 00 ---- Outros 0 0 0306 23 90 00 --- Outros 0 0 0306 24 -- Caranguejos: 0306 24 30 00 --- Sapateiras (Cancer pagurus) 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(145) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0306 24 80 00 --- Outros 0 0 0306 29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana: 0306 29 10 00 --- Lagostins de água doce 0 0 0306 29 30 00 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) 0 0 0306 29 90 --- Outros: 0 0 0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana: 0307 10 - Ostras: 0307 10 10 00 -- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por 0 0 unidade 0307 10 90 00 -- Outras 0 0 - Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placo- pecten: 0307 21 00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0307 29 -- Outros: 0307 29 10 00 --- Vieiras (Pecten maximus), congeladas 0 0 0307 29 90 00 --- Outros 0 0 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 0307 31 -- Vivos, frescos ou refrigerados: 0307 31 10 00 --- Mytilus spp. 5 Redução de 20 % em 10 anos 0307 31 90 00 --- Perna spp. 5 3 0307 39 -- Outros: 0307 39 10 00 --- Mytilus spp. 5 Redução de 50 % em 5 anos 0307 39 90 00 --- Perna spp. 5 5 - Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepio- teuthis spp.): 0307 41 -- Vivos, frescos ou refrigerados: 0307 41 10 00 --- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepio- 0 0 la spp.) --- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 0307 41 91 00 ---- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 0 0 0307 41 99 00 ---- Outras 0 0 2052-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0307 49 -- Outros: --- Congelados: ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepio- la spp.): ----- Do género Sepiola: 0307 49 01 00 ------ Choco anão (Sepiola rondeleti) 5 0 0307 49 11 00 ------ Outros 5 3 0307 49 18 00 ----- Outros 5 5 ---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): ----- Loligo spp.: 0307 49 31 00 ------ Loligo vulgaris 2 5 0307 49 33 00 ------ Loligo pealei 2 3 0307 49 35 00 ------ Loligo patagonica 2 3 0307 49 38 00 ------ Outras 2 5 0307 49 51 00 ----- Ommastrephes sagittatus 2 3 0307 49 59 00 ----- Outras 2 Redução de 20 % em 10 anos --- Outros: 0307 49 71 00 ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepio- 5 3 la spp.) ---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 0307 49 91 00 ----- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 5 5 0307 49 99 00 ----- Outras 5 7 - Polvos (Octopus spp.): 0307 51 00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0307 59 -- Outros: 0307 59 10 00 --- Congelados 0 0 0307 59 90 00 --- Outros 0 0 0307 60 00 00 - Caracóis, exceto os do mar 10 Redução de 20 % em 10 anos - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana: 0307 91 00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0307 99 -- Outros: --- Congelados: 0307 99 11 00 ---- Illex spp. 5 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(147) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0307 99 13 00 ---- Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae 5 3 0307 99 15 00 ---- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) 5 3 0307 99 18 00 ---- Outros invertebrados aquáticos 5 Redução de 20 % em 10 anos 0307 99 90 00 --- Outros 5 Redução de 20 % em 10 anos 04 CAPÍTULO 4 - LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NA- TURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0401 10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %: 0401 10 10 00 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 10 7 0401 10 90 00 -- Outros 10 7 0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %: -- Não superior a 3 %: 0401 20 11 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 10 7 0401 20 19 00 --- Outros 10 7 -- Superior a 3 % : 0401 20 91 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 10 7 0401 20 99 00 --- Outros 10 7 0401 30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %: -- Não superior a 21 %: 0401 30 11 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 10 Redução de 20 % em 5 anos 0401 30 19 00 --- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos -- Superior a 21 %, mas não superior a 45 %: 0401 30 31 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 10 Redução de 20 % em 5 anos 0401 30 39 00 --- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos -- Superior a 45 % : 0401 30 91 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 10 7 0401 30 99 00 --- Outros 10 7 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edul- corantes: 0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 11 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos 2052-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0402 10 19 00 --- Outros 10 Redução de 30 % em 5 anos -- Outros: 0402 10 91 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 10 99 00 --- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: 0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %: 0402 21 11 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos ---- Outros: 0402 21 17 00 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 21 19 00 ----- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas 10 Redução de 20 % em 5 anos não superior a 27 % --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %: 0402 21 91 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 21 99 00 ---- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 29 -- Outros: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %: 0402 29 11 00 ---- Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes 10 7 hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % ---- Outros: 0402 29 15 00 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 7 0402 29 19 00 ----- Outros 10 7 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %: 0402 29 91 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 7 0402 29 99 00 ---- Outros 10 7 - Outros: 0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %: 0402 91 11 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 7 0402 91 19 00 ---- Outros 10 7 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não su- perior a 10 %: 0402 91 31 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(149) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0402 91 39 00 ---- Outros 10 7 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %: 0402 91 51 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 91 59 00 ---- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %: 0402 91 91 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 91 99 00 ---- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 99 -- Outros: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %: 0402 99 11 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 7 0402 99 19 00 ---- Outros 10 7 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior a 45 %: 0402 99 31 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 7 0402 99 39 00 ---- Outros 10 7 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %: 0402 99 91 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 10 Redução de 20 % em 5 anos 0402 99 99 00 ---- Outros 10 7 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 - Iogurte: -- Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau: --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 10 11 00 ---- Não superior a 3 % 10 7 0403 10 13 00 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0403 10 19 00 ---- Superior a 6 % 10 7 --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 10 31 00 ---- Não superior a 3 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0403 10 33 00 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 10 7 0403 10 39 00 ---- Superior a 6 % 10 7 -- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 2052-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0403 10 51 00 ---- Não superior a 1,5 % 10 7 0403 10 53 00 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0403 10 59 00 ---- Superior a 27 % 10 7 --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 00 ---- Não superior a 3 % 10 Redução de 50 % em 7 anos 0403 10 93 00 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 10 Redução de 50 % em 7 anos 0403 10 99 00 ---- Superior a 6 % 10 7 0403 90 - Outros: -- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: ---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 11 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0403 90 13 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0403 90 19 00 ----- Superior a 27 % 10 7 ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 31 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0403 90 33 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0403 90 39 00 ----- Superior a 27 % 10 7 --- Outros: ---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 51 00 ----- Não superior a 3 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0403 90 53 00 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 10 7 0403 90 59 00 ----- Superior a 6 % 10 7 ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 61 00 ----- Não superior a 3 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0403 90 63 00 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 10 7 0403 90 69 00 ----- Superior a 6 % 10 7 -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 00 ---- Não superior a 1,5 % 10 7 0403 90 73 00 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(151) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0403 90 79 00 ---- Superior a 27 % 10 7 --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 00 ---- Não superior a 3 % 10 Redução de 50 % em 7 anos 0403 90 93 00 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 10 Redução de 50 % em 7 anos 0403 90 99 00 ---- Superior a 6 % 10 Redução de 50 % em 7 anos 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: -- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 02 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 Redução de 50 % em 7 anos 0404 10 04 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0404 10 06 00 ----- Superior a 27 % 10 7 ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 12 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 10 14 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 16 00 ----- Superior a 27 % 10 7 --- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 26 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 10 28 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 32 00 ----- Superior a 27 % 10 7 ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 34 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 10 36 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 38 00 ----- Superior a 27 % 10 7 -- Outros: --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 48 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 2052-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0404 10 52 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 54 00 ----- Superior a 27 % 10 7 ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 56 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 10 58 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 62 00 ----- Superior a 27 % 10 7 --- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 72 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 10 74 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 76 00 ----- Superior a 27 % 10 7 ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 78 00 ----- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 10 82 00 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 7 0404 10 84 00 ----- Superior a 27 % 10 7 0404 90 - Outros: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 21 00 --- Não superior a 1,5 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0404 90 23 00 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0404 90 29 00 --- Superior a 27 % 10 7 -- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 81 00 --- Não superior a 1,5 % 10 7 0404 90 83 00 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 10 Redução de 20 % em 5 anos 0404 90 89 00 --- Superior a 27 % 10 7 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 10 - Manteiga: -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %: --- Manteiga natural: 0405 10 11 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 10 Redução de 30 % em 5 anos 0405 10 19 00 ---- Outro 10 Redução de 30 % em 5 anos 0405 10 30 00 --- Manteiga recombinada 10 Redução de 20 % em 5 anos 0405 10 50 00 --- Manteiga de soro de leite 10 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(153) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0405 10 90 00 -- Outro 10 7 0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 10 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas 10 7 inferior a 60 % 0405 20 30 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas 10 Redução de 20 % em 5 anos não superior a 75 % 0405 20 90 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior 10 7 a 80 % 0405 90 - Outras: 0405 90 10 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de 10 Redução de 30 % em 5 anos teor, em peso, de água, não superior a 0,5 % 0405 90 90 00 -- Outras 10 7 0406 Queijos e requeijão: 0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão: 0406 10 20 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % 10 5 0406 10 80 00 -- Outros 10 5 0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo: 0406 20 10 00 -- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à 10 3 base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 0406 20 90 00 -- Outros 10 5 0406 30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0406 30 10 00 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, 10 7 Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (de- nominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 % -- Outros: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca: 0406 30 31 00 ---- Não superior a 48 % 10 Redução de 50 % em 5 anos 0406 30 39 00 ---- Superior a 48 % 10 Redução de 50 % em 5 anos 0406 30 90 00 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % 10 Redução de 50 % em 5 anos 0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti: 0406 40 10 00 -- Roquefort 10 5 0406 40 50 00 -- Gorgonzola 10 5 0406 40 90 00 -- Outros 10 5 0406 90 - Outros queijos: 2052-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0406 90 01 00 -- Destinados à transformação 10 5 -- Outros: 0406 90 13 00 --- Emmental 10 5 0406 90 15 00 --- Gruyère, Sbrinz 10 5 0406 90 17 00 --- Bergkäse, Appenzell 10 5 0406 90 18 00 --- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine 10 5 0406 90 19 00 --- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à 10 5 base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 0406 90 21 00 --- Cheddar 10 5 0406 90 23 00 --- Edam 10 5 0406 90 25 00 --- Tilsit 10 5 0406 90 27 00 --- Butterkäse 10 5 0406 90 29 00 --- Kashkaval 10 5 0406 90 32 00 --- Feta 10 5 0406 90 35 00 --- Kefalo-Tyri 10 5 0406 90 37 00 --- Finlândia 10 5 0406 90 39 00 --- Jarlsberg 10 5 --- Outros: 0406 90 50 00 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros 10 5 de pele de ovelha ou de cabra ---- Outros: ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: ------ Não superior a 47 %: 0406 90 61 00 ------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano 10 5 0406 90 63 00 ------- Fiore Sardo, Pecorino 10 5 0406 90 69 00 ------- Outros 10 5 ------ Superior a 47 %, mas não superior a 72 %: 0406 90 73 00 ------- Provolone 10 5 0406 90 75 00 ------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano 10 5 0406 90 76 00 ------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø 10 5 0406 90 78 00 ------- Gouda 10 5 0406 90 79 00 ------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleg- 10 5 gio 0406 90 81 00 ------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, 10 5 Blarney, Colby, Monterey Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(155) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0406 90 82 00 ------- Camembert 10 5 0406 90 84 00 ------- Brie 10 5 0406 90 85 00 ------- Kefalograviera, Kasseri 10 5 ------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: 0406 90 86 00 -------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 % 10 5 0406 90 87 00 -------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 % 10 5 0406 90 88 00 -------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 % 10 5 0406 90 93 00 ------ Superior a 72 % 10 5 0406 90 99 ----- Outros: 0406 90 99 10 ------ Queijo de leite de vaca em recipientes que contenham salmoura 10 5 0406 90 99 90 ------ Outros 10 5 0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos - De aves domésticas -- Para incubação: 0407 00 11 00 --- De peruas ou de gansas 0 0 0407 00 19 00 --- Outros 5 7 0407 00 30 00 -- Outros 12 7 0407 00 90 00 - Outros 12 7 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: - Gemas de ovos: 0408 11 -- Secas: 0408 11 20 00 --- Impróprias para usos alimentares 10 7 0408 11 80 00 --- Outras 10 Redução de 20 % em 5 anos 0408 19 -- Outras: 0408 19 20 00 --- Impróprias para usos alimentares 10 7 --- Outras: 0408 19 81 00 ---- Líquidas 10 7 0408 19 89 00 ---- Outras, incluindo congeladas 10 7 - Outros: 0408 91 -- Secos: 0408 91 20 00 --- Impróprios para usos alimentares 10 7 0408 91 80 00 --- Outros 10 7 2052-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0408 99 -- Outros: 0408 99 20 00 --- Impróprios para usos alimentares 10 7 0408 99 80 00 --- Outros 10 7 0409 00 00 00 Mel natural 13 7 0410 00 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem com- 20 7 preendidos em outras posições 05 CAPÍTULO 5 - OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍ- TULOS 0501 00 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios 20 7 de cabelo 0502 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos: 0502 10 00 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 20 7 0502 90 00 00 - Outros 20 7 [0503] 0504 00 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto 5 Redução de 20 % em 5 anos de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e par- tes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: 0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penu- gem: 0505 10 10 00 -- Em bruto 20 7 0505 10 90 00 -- Outras 20 7 0505 90 00 00 - Outros 20 7 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: 0506 10 00 00 - Osseína e ossos acidulados 20 7 0506 90 00 00 - Outros 20 Redução de 20 % em 5 anos 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: 0507 10 00 00 - Marfim: pó e desperdícios de marfim 20 5 0507 90 00 00 - Outros 20 5 0508 00 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, 20 5 mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de molus- cos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(157) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0510 00 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo 0 0 seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, conge- ladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: 0511 10 00 00 - Sémen de bovino 0 0 - Outros: 0511 91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3: 0511 91 10 00 --- Desperdícios de peixes 0 0 0511 91 90 00 --- Outros 5 0 0511 99 -- Outros: 0511 99 10 --- Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto: 0511 99 10 10 ---- Tendões e nervos (para fins médicos) 0 0 0511 99 10 90 ---- Outros 5 0 --- Esponjas naturais de origem animal: 0511 99 31 00 ---- Em bruto 5 Redução de 20 % em 5 anos 0511 99 39 00 ---- Outras 5 5 0511 99 85 --- Outros: 0511 99 85 10 --- Embriões de animais da espécie bovina 0 0 0511 99 85 90 --- Outros 0 0 II SECÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL 06 CAPÍTULO 6 - PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICUL- TURA 0601 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212: 0601 10 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo: 0601 10 10 00 -- Jacintos 5 1 0601 10 20 00 -- Narcisos 5 1 0601 10 30 00 -- Túlipas 5 1 0601 10 40 00 -- Gladíolos 5 1 0601 10 90 00 -- Outros 5 1 0601 20 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: 0601 20 10 00 -- Mudas, plantas e raízes de chicória 5 1 2052-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0601 20 30 00 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas 5 1 0601 20 90 00 -- Outros 5 1 0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; mi- célios de cogumelos: 0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos: 0602 10 10 00 -- De videira 5 3 0602 10 90 00 -- Outros 5 1 0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não: 0602 20 10 00 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas 5 Redução de 50 % em 5 anos 0602 20 90 00 -- Outros 5 1 0602 30 00 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não 20 5 0602 40 - Roseiras, enxertadas ou não: 0602 40 10 00 -- Não enxertadas 5 1 0602 40 90 00 -- Enxertadas 5 1 0602 90 - Outros: 0602 90 10 00 -- Micélios de cogumelos 10 3 0602 90 20 00 -- Mudas de ananás (abacaxi) 10 3 0602 90 30 00 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros 10 3 -- Outros: --- Plantas de ar livre: ---- Árvores e arbustos: 0602 90 41 00 ----- Florestais 15 3 ----- Outros: 0602 90 45 00 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens 15 3 0602 90 49 00 ------ Outros 15 3 ---- Outras plantas de ar livre: 0602 90 51 00 ----- Plantas vivazes 15 3 0602 90 59 00 ----- Outros 15 3 --- Plantas de interior: 0602 90 70 00 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos 15 3 ---- Outros: 0602 90 91 00 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos 15 3 0602 90 99 00 ----- Outros 15 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(159) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0603 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, fres- cos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: - Frescos: 0603 11 00 -- Rosas: 0603 11 00 10 --- De 1 de junho a 31 de outubro 10 3 0603 11 00 90 --- De 1 de novembro a 31 de maio 5 0 0603 12 00 -- Cravos: 0603 12 00 10 --- De 1 de junho a 31 de outubro 10 3 0603 12 00 90 --- De 1 de novembro a 31 de maio 5 0 0603 13 00 -- Orquídeas: 0603 13 00 10 --- De 1 de junho a 31 de outubro 10 3 0603 13 00 90 --- De 1 de novembro a 31 de maio 5 0 0603 14 00 -- Crisântemos: 0603 14 00 10 --- De 1 de junho a 31 de outubro 10 3 0603 14 00 90 --- De 1 de novembro a 31 de maio 5 0 0603 19 -- Outros: 0603 19 10 --- Gladíolos: 0603 19 10 10 ---- De 1 de junho a 31 de outubro 10 3 0603 19 10 90 ---- De 1 de novembro a 31 de maio 5 0 0603 19 90 --- Outros: 0603 19 90 10 ---- De 1 de junho a 31 de outubro 10 3 0603 19 90 90 ---- De 1 de novembro a 31 de maio 5 0 0603 90 00 00 - Outros 5 0 0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: 0604 10 - Musgos e líquenes: 0604 10 10 00 -- Líquenes das renas 10 3 0604 10 90 00 -- Outros 10 3 - Outros: 0604 91 -- Frescos: 0604 91 20 00 --- Árvores de Natal 10 3 0604 91 40 00 --- Ramos de coníferas 10 3 2052-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0604 91 90 00 --- Outros 10 3 0604 99 -- Outros: 0604 99 10 --- Simplesmente secos: 0604 99 10 10 ---- De 1 de novembro a 30 de abril 5 0 0604 99 10 90 ---- De 1 de maio a 31 de outubro 10 3 0604 99 90 --- Outros: 0604 99 90 10 ---- De 1 de novembro a 30 de abril 5 0 0604 99 90 90 ---- De 1 de maio a 31 de outubro 10 2 07 CAPÍTULO 7 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 10 00 00 - Batata-semente 2 0 0701 90 - Outras: 0701 90 10 00 -- Destinadas à fabricação de fécula 10 3 -- Outras: 0701 90 50 00 --- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho 10 3 0701 90 90 00 --- Outras 10 3 0702 00 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados: 10 Redução de 50 % em 5 anos 0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliá- ceos, frescos ou refrigerados: 0703 10 - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: 0703 10 11 00 --- De semente 10 3 0703 10 19 00 --- Outras 10 Redução de 50 % em 5 anos 0703 10 90 00 -- Chalotas 10 3 0703 20 00 00 - Alhos 10 3 0703 90 00 00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 20 5 0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigera- dos: 0704 10 00 00 - Couve-flor e brócolos 10 Redução de 50 % em 5 anos 0704 20 00 00 - Couve-de-bruxelas 20 5 0704 90 - Outros: 0704 90 10 00 -- Couve branca e couve roxa 20 Redução de 50 % em 5 anos 0704 90 90 00 -- Outros 20 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(161) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0705 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou re- frigeradas: - Alfaces: 0705 11 00 00 -- Repolhudas 20 3 0705 19 00 00 -- Outras 20 5 - Chicórias: 0705 21 00 00 -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) 20 5 0705 29 00 00 -- Outras 20 5 0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: 0706 10 00 00 - Cenouras e nabos 20 Redução de 50 % em 5 anos 0706 90 - Outros: 0706 90 10 00 -- Aipo-rábano 20 5 0706 90 30 00 -- Rábanos (Cochlearia armoracia) 20 5 0706 90 90 00 -- Outras 20 5 0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: 0707 00 05 00 - Pepinos 10 Redução de 50 % em 5 anos 0707 00 90 00 - Pepininhos (cornichons) 10 3 0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: 0708 10 00 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 20 5 0708 20 00 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 20 5 0708 90 00 00 - Outros legumes de vagem 20 5 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 20 00 00 - Espargos 20 5 0709 30 00 00 - Beringelas 20 Redução de 50 % em 5 anos 0709 40 00 00 - Aipo, exceto aipo-rábano 20 5 - Cogumelos e trufas: 0709 51 00 00 -- Cogumelos do género Agaricus 20 Redução de 50 % em 5 anos 0709 59 -- Outros: 0709 59 10 00 --- Cantarelos 20 5 0709 59 30 00 --- Cepes 20 5 0709 59 50 00 --- Trufas 20 5 0709 59 90 00 --- Outros 10 3 2052-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0709 60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: 0709 60 10 00 -- Pimentos doces ou pimentões 20 Redução de 50 % em 5 anos -- Outros: 0709 60 91 00 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de 17 5 tinturas de oleorresinas de Capsicum 0709 60 95 00 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resi- 20 5 nóides 0709 60 99 00 --- Outros 15 5 0709 70 00 00 - Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes 15 5 0709 90 - Outros: 0709 90 10 00 -- Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cicho- 10 Redução de 50 % em 5 anos rium spp.) 0709 90 20 00 -- Acelgas e cardos 10 5 -- Azeitonas: 0709 90 31 00 --- Não destinadas à produção de azeite 10 5 0709 90 39 00 --- Outras 10 5 0709 90 40 00 -- Alcaparras 10 5 0709 90 50 00 -- Funcho 20 5 0709 90 60 00 -- Milho doce 20 5 0709 90 70 00 -- Aboborinhas 20 5 0709 90 80 00 - Alcachofras 20 5 0709 90 90 00 -- Outros 20 5 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, con- gelados: 0710 10 00 00 - Batatas 15 3 - Legumes de vagem, com ou sem vagem: 0710 21 00 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) 10 Redução de 50 % em 5 anos 0710 22 00 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10 Redução de 50 % em 5 anos 0710 29 00 00 -- Outros 10 3 0710 30 00 00 - Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes 20 5 0710 40 00 00 - Milho doce 20 Redução de 20 % em 5 anos 0710 80 - Outros: 0710 80 10 00 -- Azeitonas 10 5 -- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: 0710 80 51 00 --- Pimentos doces ou pimentões 15 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(163) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0710 80 59 00 --- Outros 15 5 -- Cogumelos: 0710 80 61 00 --- Do género Agaricus 15 5 0710 80 69 00 --- Outros 15 5 0710 80 70 00 -- Tomates 15 5 0710 80 80 00 -- Alcachofras 15 5 0710 80 85 00 -- Espargos 7 5 0710 80 95 00 -- Outros 15 Redução de 50 % em 5 anos 0710 90 00 00 - Misturas de produtos hortícolas 10 Redução de 50 % em 5 anos 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras subs- tâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: 0711 20 - Azeitonas: 0711 20 10 00 -- Não destinadas à produção de azeite 5 0 0711 20 90 00 -- Outras 5 0 0711 40 00 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 20 5 - Cogumelos e trufas: 0711 51 00 00 -- Do género Agaricus 20 Redução de 50 % em 5 anos 0711 59 00 00 -- Outros: 20 5 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -- Produtos hortícolas: 0711 90 10 00 --- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces 20 5 ou pimentões 0711 90 30 00 --- Milho doce 5 0 0711 90 50 00 --- Cebolas 20 5 0711 90 70 00 - Alcaparras 5 0 0711 90 80 00 --- Outros 20 5 0711 90 90 00 -- Misturas de produtos hortícolas 20 5 0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: 0712 20 00 00 - Cebolas 15 Redução de 50 % em 5 anos - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tre- mella spp.) e trufas: 0712 31 00 00 -- Cogumelos do género Agaricus 5 1 0712 32 00 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 5 1 2052-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0712 33 00 00 -- Tremelas (Tremella spp.) 5 1 0712 39 00 00 -- Outros 5 1 0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: 0712 90 05 00 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer 20 5 outro preparo -- Milho doce (Zea mays var. saccharata): 0712 90 11 00 --- Híbrido, destinado a sementeira 20 5 0712 90 19 00 --- Outro 10 3 0712 90 30 00 -- Tomates 20 5 0712 90 50 00 -- Cenouras 20 5 0712 90 90 00 -- Outros 20 Redução de 50 % em 5 anos 0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: 0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 10 00 -- Destinadas a sementeira 0 0 0713 10 90 00 -- Outras 5 0 0713 20 00 00 - Grão-de-bico 10 0 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 31 00 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) 15 3 Wilczek: 0713 32 00 00 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) 20 5 0713 33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) 0713 33 10 00 --- Destinado a sementeira 5 3 0713 33 90 00 --- Outro 5 3 0713 39 00 00 -- Outros 10 3 0713 40 00 00 - Lentilhas 10 3 0713 50 00 00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, 20 5 Vicia faba var. minor) 0713 90 00 00 - Outros 20 5 0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro: 0714 10 - Raízes de mandioca 0714 10 10 00 -- Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas 0 0 -- Outras: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(165) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0714 10 91 00 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens ime- 0 0 diatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços 0714 10 99 00 --- Outras 0 0 0714 20 - Batatas-doces: 0714 20 10 00 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana 20 5 0714 20 90 00 -- Outras 0 0 0714 90 - Outros: -- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula: 0714 90 11 00 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens ime- 20 5 diatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços 0714 90 19 00 --- Outras 20 5 0714 90 90 00 -- Outros 0 0 08 CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES 0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: - Cocos: 0801 11 00 00 -- Secos 0 0 0801 19 00 00 -- Outros 0 0 - Castanha do Brasil: 0801 21 00 00 -- Com casca 10 3 0801 22 00 00 -- Sem casca 10 3 - Castanha de caju: 0801 31 00 -- Com casca: 0801 31 00 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 10 kg 0 0 0801 31 00 90 --- Outras 10 3 0801 32 00 -- Sem casca: 0801 32 00 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior 0 0 a 10 kg 0801 32 00 90 --- Outras 5 0 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas: - Amêndoas: 2052-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0802 11 -- Com casca 0802 11 10 --- Amargas: 0802 11 10 10 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 10 kg 0 0 0802 11 10 90 ---- Outras 5 0 0802 11 90 --- Outras: 0802 11 90 10 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 10 kg 0 0 0802 11 90 90 ---- Outras 5 0 0802 12 -- Sem casca: 0802 12 10 --- Amargas: 0802 12 10 10 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 10 kg 0 0 0802 12 10 90 ---- Outras 5 0 0802 12 90 --- Outras: 0802 12 90 10 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 10 kg 0 0 0802 12 90 90 ---- Outras 5 0 - Avelãs (Corylus spp.): 0802 21 00 -- Com casca: 0802 21 00 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior 0 0 a 10 kg 0802 21 00 90 --- Outras 5 0 0802 22 00 -- Sem casca: 0802 22 00 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior 0 0 a 10 kg 0802 22 00 90 --- Outras 0 0 - Nozes: 0802 31 00 00 -- Com casca 10 3 0802 32 00 00 -- Sem casca 10 3 0802 40 00 00 - Castanhas (Castanea spp.) 5 0 0802 50 00 00 - Pistácios 5 0 0802 60 00 00 - Noz de macadâmia 15 3 0802 90 - Outras: 0802 90 20 00 -- Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan 15 3 0802 90 50 00 -- Pinhões 15 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(167) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0802 90 85 -- Outras: 0802 90 85 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior 0 0 a 10 kg 0802 90 85 90 --- Outras 15 3 0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: - Frescas: 0803 00 11 00 -- Plátanos 0 0 0803 00 19 00 -- Outras 0 0 0803 00 90 00 - Secas 0 0 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e man- gostões, frescos ou secos: 0804 10 00 00 - Tâmaras 3 0 0804 20 - Figos: 0804 20 10 00 -- Frescos 3 0 0804 20 90 00 -- Secos 3 0 0804 30 00 00 - Ananases (abacaxis) 3 0 0804 40 00 00 - Abacates 3 0 0804 50 00 00 - Goiabas, mangas e mangostões 0 0 0805 Citrinos, frescos ou secos: 0805 10 - Laranjas: 0805 10 20 00 -- Laranjas doces, frescas 0 0 0805 10 80 00 -- Outras 0 0 0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes: 0805 20 10 00 -- Clementinas 0 0 0805 20 30 00 -- Monreales e satsumas 0 0 0805 20 50 00 -- Mandarinas e wilkings 0 0 0805 20 70 00 -- Tangerinas 0 0 0805 20 90 00 -- Outros 0 0 0805 40 00 00 - Toranjas e pomelos 0 0 0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia): 0805 50 10 00 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) 0 0 0805 50 90 00 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 0 0 0805 90 00 00 - Outros 0 0 2052-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 10 - Frescas: 0806 10 10 00 -- De mesa 10 Redução de 50 % em 5 anos 0806 10 90 00 -- Outras 10 7 0806 20 - Secas (passas): 0806 20 10 00 -- Uvas de Corinto 0 0 0806 20 30 00 -- Sultanas 0 0 0806 20 90 00 -- Outras 0 0 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: - Melões e melancias: 0807 11 00 -- Melancias: 0807 11 00 10 --- De 1 de dezembro a 31 de março 0 0 0807 11 00 90 --- De 1 de abril a 30 de novembro 20 5 0807 19 00 -- Outros: 0807 19 00 10 --- De 1 de dezembro a 31 de março 0 0 0807 19 00 90 --- De 1 de abril a 30 de novembro 20 5 0807 20 00 00 - Papaias (mamões) 0 0 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos: 0808 10 - Maçãs: 0808 10 10 00 --- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro 10 7 0808 10 80 -- Outras: 0808 10 80 10 ---- De 1 de dezembro a 31 de março 0 0 0808 10 80 90 ---- De 1 de abril a 30 de novembro 10 Redução de 50 % em 5 anos 0808 20 - Peras e marmelos: -- Peras: 0808 20 10 00 --- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro 10 7 0808 20 50 --- Outras: 0808 20 50 10 ---- De 1 de dezembro a 31 de março 5 Redução de 50 % em 5 anos 0808 20 50 90 ---- De 1 de abril a 30 de novembro 10 Redução de 50 % em 5 anos 0808 20 90 00 -- Marmelos 10 3 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abru- nhos, frescos: 0809 10 00 00 - Damascos 5 Redução de 20 % em 5 anos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(169) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0809 20 - Cerejas: 0809 20 05 00 -- Ginjas (Prunus cerasus) 5 Redução de 20 % em 5 anos 0809 20 95 00 -- Outras 5 Redução de 20 % em 5 anos 0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas: 0809 30 10 00 -- Nectarinas 5 7 0809 30 90 00 -- Outras 5 Redução de 20 % em 5 anos 0809 40 - Ameixas e abrunhos: 0809 40 05 00 -- Ameixas 5 Redução de 20 % em 5 anos 0809 40 90 00 -- Abrunhos 5 0 0810 Outras frutas frescas: 0810 10 00 00 - Morangos 17 Redução de 50 % em 5 anos 0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas: 0810 20 10 00 -- Framboesas 20 5 0810 20 90 00 -- Outras 20 5 0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: 0810 40 10 00 -- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) 20 5 0810 40 30 00 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 20 5 0810 40 50 00 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum 20 5 0810 40 90 00 -- Outras 20 5 0810 50 00 00 - Quivis (kiwis) 0 0 0810 60 00 00 - Duriangos (duriões) 10 0 0810 90 - Outras: 0810 90 30 00 -- Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas: 10 0 0810 90 40 00 -- Maracujás, carambolas e pitaiaiás 10 0 -- Groselhas, incluindo o cássis: 0810 90 50 00 --- Groselhas de cachos negros (cássis) 20 5 0810 90 60 00 --- Groselhas de cachos vermelhos 20 5 0810 90 70 00 --- Outras 20 5 0810 90 95 00 -- Outras 10 Redução de 50 % em 5 anos 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 - Morangos: -- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 2052-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0811 10 11 00 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 10 3 0811 10 19 00 --- Outros 10 3 0811 10 90 00 -- Outros 10 3 0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 20 11 00 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 10 3 0811 20 19 00 --- Outras 10 3 -- Outras: 0811 20 31 00 --- Framboesas 10 3 0811 20 39 00 --- Groselhas de cachos negros (cássis) 10 3 0811 20 51 00 --- Groselhas de cachos vermelhos 10 3 0811 20 59 00 --- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas 10 3 0811 20 90 00 --- Outras 10 3 0811 90 - Outras: -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 0811 90 11 00 ---- Frutas e nozes, tropicais 10 3 0811 90 19 00 ---- Outras 10 3 --- Outras: 0811 90 31 00 ---- Frutas e nozes, tropicais 10 0 0811 90 39 00 ---- Outras 10 3 -- Outras: 0811 90 50 00 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 10 3 0811 90 70 00 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angus- 10 3 tifolium --- Cerejas: 0811 90 75 00 ---- Ginjas (Prunus cerasus) 10 Redução de 50 % em 5 anos 0811 90 80 00 ---- Outras 10 3 0811 90 85 00 --- Frutas e nozes, tropicais 10 0 0811 90 95 00 --- Outras 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(171) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 00 - Cerejas 20 Redução de 20 % em 5 anos 0812 90 - Outro: 0812 90 10 00 -- Damascos 20 Redução de 20 % em 5 anos 0812 90 20 00 -- Laranjas 20 5 0812 90 30 00 -- Papaias (mamões) 20 5 0812 90 40 00 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 20 5 0812 90 70 00 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, 20 5 jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais 0812 90 98 00 -- Outras 20 5 0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: 0813 10 00 00 - Damascos 0 0 0813 20 00 00 - Ameixas 0 0 0813 30 00 00 - Maçãs 20 Redução de 20 % em 5 anos 0813 40 - Outras frutas: 0813 40 10 00 -- Pêssegos, incluindo as nectarinas 12 3 0813 40 30 00 -- Peras 12 3 0813 40 50 00 -- Papaias (mamões) 12 3 0813 40 60 00 -- Tamarindos 12 3 0813 40 70 00 -- Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e 12 3 pitaiaiás 0813 40 95 00 -- Outras 12 3 0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Ca- pítulo: -- Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: --- Sem ameixas: 0813 50 12 00 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, 5 0 sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 50 15 00 ---- Outras 5 0 0813 50 19 00 --- Com ameixas 5 0 -- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das po- sições 0801 e 0802: 0813 50 31 00 --- De nozes tropicais 5 0 2052-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0813 50 39 00 --- Outras 5 0 -- Outras misturas: 0813 50 91 00 --- Sem ameixas nem figos 5 0 0813 50 99 00 --- Outras 5 0 0814 00 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, conge- 20 2 ladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 09 CAPÍTULO 9 – CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; suce- dâneos do café que contenham café em qualquer proporção: - Café não torrado: 0901 11 00 -- Não descafeinado: 0901 11 00 10 --- Destinado a transformação 0 0 0901 11 00 90 --- Outro 0 0 0901 12 00 00 -- Descafeinado 0 0 - Café torrado: 0901 21 00 00 -- Não descafeinado 5 5 0901 22 00 00 -- Descafeinado 5 5 0901 90 - Outros: 0901 90 10 00 -- Cascas e películas de café 0 0 0901 90 90 00 -- Sucedâneos do café que contenham café 20 5 0902 Chá, mesmo aromatizado: 0902 10 00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg: 0902 10 00 10 -- Em saquetas de chá 10 3 0902 10 00 90 -- Outros 10 3 0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma: 0902 20 00 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo superior a 10 kg 0 0 0902 20 00 90 -- Outros 10 3 0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg: 0902 30 00 10 -- Em saquetas de chá 10 3 0902 30 00 90 -- Outros 10 3 0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma: 0902 40 00 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo superior a 10 kg 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(173) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0902 40 00 90 -- Outros 10 3 0903 00 00 00 Mate 5 5 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó - Pimenta (do género Piper) 0904 11 00 00 -- Não triturada nem em pó 0 0 0904 12 00 00 -- Triturada ou em pó 0 0 0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó: -- Não triturados nem em pó: 0904 20 10 00 --- Pimentos doces ou pimentões 0 0 0904 20 30 00 --- Outros 0 0 0904 20 90 00 -- Triturados ou em pó 0 0 0905 00 00 00 Baunilha 0 0 0906 Canela e flores de caneleira: - Não trituradas nem em pó: 0906 11 00 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum Blume) 0 0 0906 19 00 00 -- Outras 0 0 0906 20 00 00 - Trituradas ou em pó 0 0 0907 00 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 0 0 0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos: 0908 10 00 00 - Noz-moscada 0 0 0908 20 00 00 - Casca de noz-moscada (macis) 0 0 0908 30 00 00 - Amomos e cardamomos 0 0 0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro: 0909 10 00 00 - Sementes de anis ou de badiana 0 0 0909 20 00 00 - Sementes de coentro 0 0 0909 30 00 00 - Sementes de cominho 0 0 0909 40 00 00 - Sementes de alcaravia 0 0 0909 50 00 00 – Sementes de funcho; bagas de zimbro 0 0 0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: 0910 10 00 00 - Gengibre 0 0 0910 20 - Açafrão: 0910 20 10 00 -- Não triturado nem em pó 0 0 2052-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0910 20 90 00 -- Triturado ou em pó 0 0 0910 30 00 00 - Curcuma 0 0 - Outras especiarias: 0910 91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo: 0910 91 10 00 --- Não trituradas nem em pó 0 0 0910 91 90 00 --- Trituradas ou em pó 0 0 0910 99 -- Outras 0910 99 10 00 --- Sementes de feno-grego 0 0 --- Tomilho: ---- Não triturado nem em pó: 0910 99 31 00 ----- Serpão (Thymus serpyllum) 0 0 0910 99 33 00 ----- Outro 0 0 0910 99 39 00 ---- Triturado ou em pó 0 0 0910 99 50 00 --- Louro 0 0 0910 99 60 00 --- Caril 0 0 --- Outras: 0910 99 91 00 ---- Não trituradas nem em pó 0 0 0910 99 99 00 ---- Trituradas ou em pó 0 0 10 CAPÍTULO 10 – CEREAIS 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio: 1001 10 00 - Trigo duro: 1001 10 00 10 -- Trigo duro, destinado a sementeira 0 0 1001 10 00 90 -- Outro 10 3 1001 90 - Outros: 1001 90 10 00 -- Espelta, destinada a sementeira 10 3 -- Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: 1001 90 91 00 --- Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira 0 0 1001 90 99 00 --- Outros 10 3 1002 00 00 00 Centeio 20 5 1003 00 Cevada: 1003 00 10 00 - Para sementeira 5 0 1003 00 90 00 - Outra 5 0 1004 00 00 00 Aveia: 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(175) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1005 Milho: 1005 10 - Para sementeira: -- Híbrido: 1005 10 11 00 --- Híbrido duplo e híbrido top cross 0 0 1005 10 13 00 --- Híbrido três vias 0 0 1005 10 15 00 --- Híbrido simples 0 0 1005 10 19 00 --- Outro 0 0 1005 10 90 00 -- Outro 0 0 1005 90 00 00 - Outro: 10 3 1006 Arroz: 1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy): 1006 10 10 00 -- Destinado a sementeira 5 0 -- Outros: --- Estufado (parboiled): 1006 10 21 00 ---- De grãos redondos 5 0 1006 10 23 00 ---- De grãos médios 5 0 ---- De grãos longos: 1006 10 25 00 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 1006 10 27 00 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 --- Outro: 1006 10 92 00 ---- De grãos redondos 5 0 1006 10 94 00 ---- De grãos médios 5 0 ---- De grãos longos: 1006 10 96 00 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 1006 10 98 00 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho): -- Estufado (parboiled): 1006 20 11 00 --- De grãos redondos 5 0 1006 20 13 00 --- De grãos médios 5 0 --- De grãos longos: 1006 20 15 00 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 2052-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1006 20 17 00 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 -- Outro: 1006 20 92 00 --- De grãos redondos 5 0 1006 20 94 00 --- De grãos médios 5 0 --- De grãos longos: 1006 20 96 00 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 1006 20 98 00 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado: -- Arroz semibranqueado: --- Estufado (parboiled): 1006 30 21 00 ---- De grãos redondos 5 0 1006 30 23 00 ---- De grãos médios 5 0 ---- De grãos longos: 1006 30 25 00 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 1006 30 27 00 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 --- Outro: 1006 30 42 00 ---- De grãos redondos 5 0 1006 30 44 00 ---- De grãos médios 5 0 ---- De grãos longos: 1006 30 46 00 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 1006 30 48 00 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 -- Arroz branqueado: --- Estufado (parboiled): 1006 30 61 00 ---- De grãos redondos 5 0 1006 30 63 00 ---- De grãos médios 5 0 ---- De grãos longos: 1006 30 65 00 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 5 0 a3 1006 30 67 00 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 --- Outro: 1006 30 92 00 ---- De grãos redondos 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(177) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1006 30 94 00 ---- De grãos médios 5 0 ---- De grãos longos: 1006 30 96 00 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 5 0 1006 30 98 00 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 5 0 1006 40 00 00 - Trincas de arroz 5 0 1007 00 Sorgo de grão: 1007 00 10 00 - Híbrido, destinado a sementeira 2 0 1007 00 90 00 - Outro 2 0 1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais: 1008 10 00 00 - Trigo mourisco 20 5 1008 20 00 00 - Painço 20 5 1008 30 00 00 - Alpista 5 0 1008 90 - Outros cereais: 1008 90 10 00 -- Triticale 20 5 1008 90 90 -- Outros: 1008 90 90 10 --- Arroz selvagem, grãos de Zizania aquatica, utilizados na alimen- 1 0 tação 1008 90 90 90 --- Outros 20 0 11 CAPÍTULO 11 – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) - De trigo: 1101 00 11 00 -- De trigo duro 15 5 1101 00 15 00 -- De trigo mole e de espelta 15 5 1101 00 90 00 - De mistura de trigo com centeio 15 5 1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil): 1102 10 00 00 - Farinha de centeio 20 5 1102 20 - Farinha de milho: 1102 20 10 00 -- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso 20 5 1102 20 90 00 -- Outra 20 5 1102 90 - Outras 1102 90 10 00 -- De cevada 20 5 1102 90 30 00 -- De aveia 20 5 2052-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1102 90 50 00 -- De arroz 20 5 1102 90 90 00 -- Outras 20 5 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: - Grumos e sêmolas: 1103 11 -- De trigo: 1103 11 10 00 --- De trigo duro 20 5 1103 11 90 00 --- De trigo mole e de espelta 20 5 1103 13 -- De milho: 1103 13 10 00 --- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso 20 5 1103 13 90 00 --- Outros 20 5 1103 19 -- De outros cereais: 1103 19 10 00 --- De centeio 20 5 1103 19 30 00 --- De cevada 20 5 1103 19 40 00 --- De aveia 20 5 1103 19 50 00 --- De arroz 20 5 1103 19 90 00 --- Outros 20 5 1103 20 - Pellets: 1103 20 10 00 -- De centeio 20 5 1103 20 20 00 -- De cevada 20 5 1103 20 30 00 -- De aveia 20 5 1103 20 40 00 -- De milho 20 5 1103 20 50 00 -- De arroz 20 5 1103 20 60 00 -- De trigo 20 5 1103 20 90 00 -- De outros cereais 20 5 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclu- são do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: - Grãos esmagados ou em flocos: 1104 12 -- De aveia: 1104 12 10 00 --- Grãos esmagados 20 5 1104 12 90 00 --- Flocos 10 5 1104 19 -- De outros cereais: 1104 19 10 00 --- De trigo 20 5 1104 19 30 00 --- De centeio 20 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(179) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1104 19 50 00 --- De milho 20 5 --- De cevada: 1104 19 61 00 ---- Grãos esmagados 20 5 1104 19 69 00 ---- Flocos 20 5 --- Outros: 1104 19 91 00 ---- Flocos de arroz 20 5 1104 19 99 00 ---- Outros 10 5 - Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): 1104 22 -- De aveia: 1104 22 20 00 --- Descascados (em película ou pelados): 20 5 1104 22 30 00 --- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grut- 20 5 ten) 1104 22 50 00 --- Em pérolas 20 5 1104 22 90 00 --- Apenas partidos 20 5 1104 22 98 00 --- Outros 20 5 1104 23 -- De milho: 1104 23 10 00 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou parti- 20 5 dos: 1104 23 30 00 --- Em pérolas 20 5 1104 23 90 00 --- Apenas partidos 20 5 1104 23 99 00 --- Outros 20 5 1104 29 -- De outros cereais: --- De cevada: 1104 29 01 00 ---- Descascados (em película ou pelados) 20 5 1104 29 03 00 ---- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grut- 20 5 ten) 1104 29 05 00 ---- Em pérolas 20 5 1104 29 07 00 ---- Apenas partidos 20 5 1104 29 09 00 ---- Outros 20 5 --- Outros: ---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou par- tidos: 1104 29 11 00 ----- De trigo 20 5 1104 29 18 00 ----- Outros 20 5 2052-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1104 29 30 00 ---- Em pérolas 20 5 ---- Apenas partidos: 1104 29 51 00 ----- De trigo 20 5 1104 29 55 00 ----- De centeio 20 5 1104 29 59 00 ----- Outros 20 5 ---- Outros: 1104 29 81 00 ----- De trigo 20 5 1104 29 85 00 ----- De centeio 20 5 1104 29 89 00 ----- Outros 20 5 1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: 1104 30 10 00 -- De trigo 20 5 1104 30 90 00 -- De outros cereais 20 5 1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata: 1105 10 00 00 - Farinha, sêmola e pó 20 Redução de 20 % em 5 anos 1105 20 00 00 - Flocos, grânulos e pellets 20 Redução de 50 % em 5 anos 1106 Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: 1106 10 00 00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 20 5 1106 20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714: 1106 20 10 00 -- Desnaturadas 20 5 1106 20 90 00 -- Outras 20 5 1106 30 - Dos produtos do Capítulo 8: 1106 30 10 00 -- De bananas 10 3 1106 30 90 00 -- Outros 10 3 1107 Malte, mesmo torrado: 1107 10 - Não torrado: -- De trigo: 1107 10 11 00 --- Apresentado sob forma de farinha 10 3 1107 10 19 00 --- Outro 10 3 -- Outro: 1107 10 91 00 --- Apresentado sob forma de farinha 10 3 1107 10 99 00 --- Outro 10 7 1107 20 00 00 - Torrado 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(181) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1108 Amidos e féculas; inulina: - Amidos e féculas: 1108 11 00 00 -- Amido de trigo 15 Redução de 20 % em 5 anos 1108 12 00 00 -- Amido de milho 10 Redução de 20 % em 5 anos 1108 13 00 00 -- Fécula de batata 15 Redução de 20 % em 5 anos 1108 14 00 00 -- Fécula de mandioca 20 Redução de 20 % em 5 anos 1108 19 -- Outros amidos e féculas: 1108 19 10 00 --- Amido de arroz 15 Redução de 20 % em 5 anos 1108 19 90 00 --- Outros 15 3 1108 20 00 00 - Inulina 20 5 1109 00 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 15 3 12 CAPÍTULO 12 – SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS 1201 00 Soja, mesmo triturada: 1201 00 10 00 - Destinada a sementeira 0 0 1201 00 90 00 - Outra 0 0 1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descas- cados ou triturados: 1202 10 -- Com casca: 1202 10 10 -- Destinados à sementeira: 1202 10 10 10 --- Em embalagens de peso líquido igual ou superior a 25 kg 0 0 1202 10 10 90 --- Outras 5 0 1202 10 90 -- Outros: 1202 10 90 10 --- Em embalagens de peso líquido igual ou superior a 25 kg 0 0 1202 10 90 90 --- Outras 5 0 1202 20 00 - Descascados, mesmo triturados: 1202 20 00 10 --- Em embalagens de peso líquido igual ou superior a 25 kg 0 0 1202 20 00 90 -- Outras 5 0 1203 00 00 00 Copra 5 0 1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada: 1204 00 10 00 - Destinadas a sementeira 0 0 1204 00 90 00 - Outras 5 0 2052-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas: 1205 10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erú- cico: 1205 10 10 00 -- Destinadas a sementeira 0 0 1205 10 90 00 -- Outras 0 0 1205 90 00 - Outras: 1205 90 00 10 -- Destinadas a sementeira 0 0 1205 90 00 90 -- Outras 0 0 1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas: 1206 00 10 00 - Destinadas a sementeira 0 0 - Outras: 1206 00 91 00 -- Descascadas; com casca estriada cinzento e branco 10 3 1206 00 99 00 -- Outras 10 Redução de 20 % em 5 anos 1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados: 1207 20 - Sementes de algodão: 1207 20 10 00 -- Destinadas a sementeira 5 0 1207 20 90 00 -- Outras 5 0 1207 40 - Sementes de sésamo: 1207 40 10 00 -- Destinadas a sementeira 5 0 1207 40 90 00 -- Outras 5 0 1207 50 - Sementes de mostarda: 1207 50 10 00 -- Destinadas a sementeira 5 0 1207 50 90 00 -- Outras 5 0 - Outras: 1207 91 -- Sementes de dormideira ou papoula: 1207 91 10 00 --- Destinadas a sementeira 5 0 1207 91 90 00 --- Outras 5 0 1207 99 -- Outras: 1207 99 15 00 --- Destinadas a sementeira 5 0 --- Outras: 1207 99 91 00 ---- Sementes de cânhamo 5 0 1207 99 97 00 ---- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(183) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mos- tarda: 1208 10 00 00 - De soja 5 Redução de 20 % em 5 anos 1208 90 00 00 - Outras 5 0 1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira: 1209 10 00 00 - Sementes de beterraba sacarina 5 Redução de 20 % em 5 anos - Sementes de plantas forrageiras: 1209 21 00 00 -- Sementes de luzerna (alfalfa) 0 0 1209 22 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.): 1209 22 10 00 --- Trevo violeta (Trifolium pratense L.) 0 0 1209 22 80 00 --- Outro 0 0 1209 23 -- Sementes de festuca: 1209 23 11 00 --- Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) 0 0 1209 23 15 00 --- Festuca vermelha (Festuca rubra L.) 0 0 1209 23 80 00 --- Outras 0 0 1209 24 00 00 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0 0 1209 25 -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.): 1209 25 10 00 --- Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.) 0 0 1209 25 90 00 --- Azevém perene (Lolium perenne L.) 0 0 1209 29 -- Outras: 1209 29 10 00 --- Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; 0 0 dactilo (Dactylis glomerata L.); Agrostides (Agrostis) 1209 29 35 00 --- Sementes de fléolo dos prados 0 0 1209 29 50 00 --- Sementes de tremoço 0 0 1209 29 60 00 --- Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba) 0 0 1209 29 80 00 --- Outras 0 0 1209 30 00 00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas 0 0 flores - Outras: 1209 91 -- Sementes de produtos hortícolas: 1209 91 10 00 --- Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e 0 0 gongylodes L.) 1209 91 30 00 --- Sementes de beterrabas para saladas ou “beterrabas vermelhas” (Beta 0 0 vulgaris var. conditiva) 1209 91 90 00 --- Outras 0 0 2052-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1209 99 -- Outros: 1209 99 10 00 --- Sementes florestais 0 0 --- Outros: 1209 99 91 00 ---- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, 0 0 exceto as referidas na subposição 1209 30 00 00 1209 99 99 00 ---- Outros 0 0 1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina: 1210 10 00 00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 20 Redução de 20 % em 5 anos 1210 20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina: 1210 20 10 00 -- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos 20 Redução de 30 % em 5 anos em lupulina; lupulina 1210 20 90 00 -- Outros 20 Redução de 20 % em 5 anos 1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, para- siticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: 1211 20 00 00 - Raízes de ginseng 0 0 1211 30 00 00 - Coca (folha de) 0 0 1211 40 00 00 - Palha de dormideira ou papoula 0 0 1211 90 - Outros: 1211 90 30 00 -- Fava-tonca 0 0 1211 90 85 00 -- Outros 0 0 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrige- radas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principal- mente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1212 20 00 00 - Algas 15 5 - Outros: 1212 91 -- Beterraba sacarina: 1212 91 20 00 --- Seca, mesmo em pó 20 Redução de 20 % em 5 anos 1212 91 80 00 --- Outros 20 Redução de 20 % em 5 anos 1212 99 -- Outros: 1212 99 20 00 --- Cana-de-açúcar 20 7 1212 99 30 00 --- Alfarroba 15 5 --- Sementes de alfarroba: 1212 99 41 00 ---- Não descascadas, nem partidas, nem moídas 15 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(185) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1212 99 49 00 ---- Outras 15 5 1212 99 70 00 --- Outros 15 5 1213 00 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas 20 5 ou em pellets 1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfalfa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: 1214 10 00 00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) 5 1 1214 90 - Outros: 1214 90 10 00 -- Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras 5 1 1214 90 90 00 -- Outros 5 1 13 CAPÍTULO 13 – GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRA- TOS VEGETAIS 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais: 1301 20 00 00 - Goma-arábica 0 0 1301 90 00 00 - Outros: 0 0 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar- -ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Sucos e extratos vegetais: 1302 11 00 00 -- Ópio 0 0 1302 12 00 00 -- De alcaçuz 0 0 1302 13 00 00 -- De lúpulo 10 Redução de 50 % em 5 anos 1302 19 -- Outros: 1302 19 05 00 --- Oleorresinas de baunilha 0 0 1302 19 80 00 --- Outros: 0 0 1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: 1302 20 10 00 -- Secos 0 0 1302 20 90 00 -- Outros 0 0 - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 00 -- Ágar-ágar 0 0 1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: 1302 32 10 00 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba 0 0 1302 32 90 00 --- De sementes de guaré 0 0 1302 39 00 00 -- Outros 0 0 2052-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 14 CAPÍTULO 14 – MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRO- DUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): 1401 10 00 00 - Bambus 2 0 1401 20 00 00 - Rotins 2 0 1401 90 00 00 - Outras 2 0 [1402] [1403] 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: 1404 20 00 00 - Linters de algodão 2 0 1404 90 00 00 - Outros 2 0 SECÇÃO III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMEN- TÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 15 CAPÍTULO 15 – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMEN- TÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: - Gorduras de porco (incluindo a banha): 1501 00 11 00 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para 20 7 alimentação humana 1501 00 19 00 -- Outras 20 7 1501 00 90 00 - Gorduras de aves domésticas 20 7 1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 00: 1502 00 10 - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana: 1502 00 10 10 -- Derretidas, extraídas sob pressão para a produção de sabão 0 0 1502 00 10 90 -- Outras 12 7 1502 00 90 00 - Outras 12 7 1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo: - Estearina solar e óleo-estearina: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(187) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1503 00 11 00 -- Destinados a usos industriais 20 7 1503 00 19 00 -- Outros 20 7 1503 00 30 00 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos 20 7 para alimentação humana 1503 00 90 00 - Outros 20 7 1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos mari- nhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1504 10 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações: 1504 10 10 00 -- De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacio- 7 0 nais, por grama -- Outros: 1504 10 91 00 --- De alabotes 7 0 1504 10 99 00 --- Outros 7 0 1504 20 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fí- gados: 1504 20 10 00 -- Frações sólidas 7 0 1504 20 90 00 -- Outros 7 0 1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações: 1504 30 10 00 -- Frações sólidas 7 0 1504 30 90 00 -- Outros 7 0 1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: 1505 00 10 00 - Suarda em bruto 10 5 1505 00 90 00 - Outras 10 5 1506 00 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, 10 5 mas não quimicamente modificados 1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- mente modificados: 1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado: 1507 10 10 00 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 5 Redução de 20 % em 5 anos para alimentação humana 1507 10 90 00 -- Outro 10 Redução de 20 % em 5 anos 1507 90 - Outros: 1507 90 10 00 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 Redução de 20 % em 5 anos dutos para alimentação humana 1507 90 90 00 -- Outros 10 Redução de 20 % em 5 anos 2052-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1508 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1508 10 - Óleo em bruto: 1508 10 10 00 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 5 0 para alimentação humana 1508 10 90 00 -- Outro 10 3 1508 90 - Outros: 1508 90 10 00 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1508 90 90 00 -- Outros 10 3 1509 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1509 10 - Virgens: 1509 10 10 00 -- Azeites virgens lampantes, de oliveira (oliva) 10 0 1509 10 90 00 -- Outros: 10 5 1509 90 00 00 - Outros: 10 5 1510 00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posi- ção 1509: 1510 00 10 00 - Óleos em bruto 10 5 1510 00 90 00 - Outros 20 5 1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- camente modificados: 1511 10 - Óleo em bruto: 1511 10 10 00 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 0 0 para alimentação humana 1511 10 90 00 -- Outro 0 0 1511 90 - Outros: -- Frações sólidas: 1511 90 11 00 --- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1511 90 19 00 --- Apresentadas de outro modo 0 0 -- Outros: 1511 90 91 00 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 0 0 para alimentação humana 1511 90 99 00 --- Outros 0 0 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(189) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1512 11 -- Óleos em bruto: 1512 11 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 8 Redução de 20 % em 5 anos dutos para alimentação humana --- Outros: 1512 11 91 00 ---- De girassol 20 5 1512 11 99 00 ---- De cártamo 20 5 1512 19 -- Outros: 1512 19 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 10 5 dutos para alimentação humana 1512 19 90 --- Outros: 1512 19 90 10 ---- De girassol 30 5 1512 19 90 90 ---- De cártamo 20 5 - Óleo de algodão e respetivas frações: 1512 21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol: 1512 21 10 00 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 10 3 para alimentação humana 1512 21 90 00 --- Outro 10 3 1512 29 -- Outros: 1512 29 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 10 3 dutos para alimentação humana 1512 29 90 00 --- Outros 10 3 1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações: 1513 11 -- Óleo em bruto: 1513 11 10 00 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 0 0 para alimentação humana --- Outro: 1513 11 91 00 ---- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1513 11 99 00 ---- Apresentado de outro modo 0 0 1513 19 -- Outros: --- Frações sólidas: 1513 19 11 00 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1513 19 19 00 ---- Apresentadas de outro modo 0 0 --- Outros: 2052-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1513 19 30 00 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 0 0 produtos para alimentação humana ---- Outros: 1513 19 91 00 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1513 19 99 00 ----- Outros 0 0 - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações: 1513 21 -- Óleos em bruto: 1513 21 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 0 0 dutos para alimentação humana --- Outros: 1513 21 30 00 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1513 21 90 00 ---- Outros 0 0 1513 29 -- Outros: --- Frações sólidas: 1513 29 11 00 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1513 29 19 00 ---- Outros 0 0 --- Outros 1513 29 30 00 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 0 0 produtos para alimentação humana ---- Outros: 1513 29 50 00 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 0 0 ou menos 1513 29 90 00 ---- Outros 0 0 1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas frações: 1514 11 -- Óleos em bruto: 1514 11 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1514 11 90 00 --- Outros 5 0 1514 19 -- Outros: 1514 19 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(191) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1514 19 90 00 --- Outros 5 0 - Outros: 1514 91 -- Óleos em bruto: 1514 91 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1514 91 90 00 --- Outros 5 0 1514 99 -- Outros: 1514 99 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1514 99 90 00 --- Outros 5 0 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e res- petivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações: 1515 11 00 00 -- Óleo em bruto 20 5 1515 19 -- Outros: 1515 19 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1515 19 90 00 --- Outros 20 5 - Óleo de milho e respetivas frações: 1515 21 -- Óleo em bruto: 1515 21 10 00 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 20 5 para alimentação humana 1515 21 90 00 --- Outro 20 5 1515 29 -- Outros: 1515 29 10 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 5 dutos para alimentação humana 1515 29 90 00 --- Outros 15 3 1515 30 - Óleo de rícino e respetivas frações: 1515 30 10 00 -- Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação 0 0 de fibras sintéticas ou de plástico 1515 30 90 00 -- Outro 0 0 1515 50 - Óleo de gergelim e respetivas frações: -- Óleo em bruto: 1515 50 11 00 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos 5 0 para alimentação humana 1515 50 19 00 --- Outro 10 3 -- Outros: 2052-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1515 50 91 00 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1515 50 99 00 --- Outros 5 0 1515 90 - Outros: 1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações: 1515 90 11 10 --- Óleo de tungue e respetivas frações 10 3 1515 90 11 90 --- Outros 5 0 -- Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações: --- Óleo em bruto: 1515 90 21 00 ---- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5 0 dutos para alimentação humana 1515 90 29 00 ---- Outro 5 0 --- Outros: 1515 90 31 00 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5 0 produtos para alimentação humana 1515 90 39 00 ---- Outros 5 0 -- Outros óleos e respetivas frações: --- Óleos brutos: 1515 90 40 00 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5 0 produtos para alimentação humana ---- Outros: 1515 90 51 00 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo 5 0 líquido de 1 kg ou menos 1515 90 59 00 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 5 0 --- Outros: 1515 90 60 00 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5 0 produtos para alimentação humana ---- Outros: 1515 90 91 00 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo 5 0 líquido de 1 kg ou menos 1515 90 99 00 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 5 0 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidi- nizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 10 - Gorduras e óleos animais e respetivas frações: 1516 10 10 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(193) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1516 10 10 10 --- De mamíferos marinhos 10 3 1516 10 10 90 --- Outros 20 5 1516 10 90 -- Outros 1516 10 90 10 --- De mamíferos marinhos 10 3 1516 10 90 90 --- Outros 20 5 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações: 1516 20 10 00 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax 20 5 -- Outros: 1516 20 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos: 1516 20 91 10 ---- Azeites de oliveira 10 3 1516 20 91 20 ---- Óleo de palma 5 5 ---- Óleos de palmiste e respetivas frações, refinados, branqueados e desodorizados: 1516 20 91 31 ----- Óleo de palmiste 5 5 1516 20 91 32 ----- Oleína de palmiste 5 5 1516 20 91 33 ----- Estearina de palmiste hidrogenada 5 5 1516 20 91 90 ---- Outros 20 5 --- Outros: 1516 20 95 00 ---- Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, 20 5 de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para ali- mentação humana ---- Outros: 1516 20 96 ----- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba: ------ Óleo de palma: 1516 20 96 11 ------- Apresentado em embalagens de peso não superior a 20 kg 5 0 1516 20 96 15 ------- Outro 5 0 1516 20 96 90 ------ Outros 20 5 1516 20 98 ----- Outros: ------ Óleos e respetivas frações destinados à fabricação de produtos para alimentação humana: 1516 20 98 11 ------- Óleo de palmiste, refinado, branqueado e desodorizado 0 0 1516 20 98 12 ------- Oleína de palmiste, refinada, branqueada e desodorizada 0 0 2052-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1516 20 98 13 ------- Estearina de palmiste, refinada, branqueada e desodorizada 0 0 1516 20 98 19 ------- Outros 0 0 ------ Outros: 1516 20 98 21 ------- Óleo de palmiste, refinado, branqueado e desodorizado, destinado 5 5 a usos técnicos ou industriais 1516 20 98 22 ------- Oleína de palmiste, refinada, branqueada e desodorizada, destinada 5 5 a usos técnicos ou industriais 1516 20 98 23 ------- Estearina de palmiste, refinada, branqueada e desodorizada, des- 5 5 tinada a usos técnicos ou industriais 1516 20 98 90 ------ Outros 10 5 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516: 1517 10 - Margarina, exceto a margarina líquida: 1517 10 10 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior 10 Redução de 50 % em 5 anos a 10 %, mas não superior a 15 % 1517 10 90 00 -- Outra 10 Redução de 30 % em 5 anos 1517 90 - Outras: 1517 90 10 00 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior 15 Redução de 50 % em 5 anos a 10 %, mas não superior a 15 % -- Outros: 1517 90 91 00 --- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados 15 Redução de 30 % em 5 anos 1517 90 93 00 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 15 Redução de 50 % em 5 anos 1517 90 99 --- Outros ---- Misturas de óleos destinadas à fabricação de produtos para alimen- tação humana 1517 90 99 11 ----- Gorduras alimentares e gorduras especiais, tais como substituto de 0 0 manteiga de cacau (CBS), equivalente de manteiga de cacau (CBE), repositor de manteiga de cacau (CBR), misturas de gorduras vegetais (óleos, incluindo hidrogenados) 1517 90 99 19 ----- Outros 0 0 ---- Outros: 1517 90 99 91 ----- Gorduras alimentares e gorduras especiais, tais como substituto de 5 Redução de 30 % em 5 anos manteiga de cacau (CBS), equivalente de manteiga de cacau (CBE), repositor de manteiga de cacau (CBR), misturas de gorduras vegetais (óleos, incluindo hidrogenados) para produtos alimentares 1517 90 99 99 ----- Outros 15 Redução de 30 % em 5 anos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(195) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou mo- dificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferen- tes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 1518 00 10 00 - Linoxina 5 0 - Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação hu- mana: 1518 00 31 00 -- Em bruto 10 3 1518 00 39 00 -- Outros 10 3 - Outros: 1518 00 91 00 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, 10 3 oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou mo- dificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 -- Outros: 1518 00 95 00 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais 20 5 ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações 1518 00 99 00 --- Outros 20 5 [1519] 1520 00 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas 0 0 1521 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados: 1521 10 00 00 - Ceras vegetais 0 0 1521 90 - Outros: 1521 90 10 00 -- Espermacete, mesmo refinado ou corado 15 3 -- Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada: 1521 90 91 00 --- Em bruto 15 3 1521 90 99 00 --- Outra 15 3 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 00 - Dégras 20 5 - Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: -- Que contenham óleo com características de azeite de oliveira: 1522 00 31 00 --- Pastas de neutralização (soap-stocks) 20 5 1522 00 39 00 --- Outros 20 5 -- Outros: 2052-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1522 00 91 00 --- Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) 20 Redução de 20 % em 5 anos 1522 00 99 00 --- Outros 20 Redução de 20 % em 5 anos SECÇÃO IV – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 16 CAPÍTULO 16 – PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTE- BRADOS AQUÁTICOS 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: 1601 00 10 00 - De fígado 15 7 - Outros: 1601 00 91 00 -- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos 15 Redução de 50 % em 10 anos 1601 00 99 00 -- Outros 15 Redução de 50 % em 10 anos 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: 1602 10 00 00 - Preparações homogeneizadas 15 Redução de 20 % em 5 anos 1602 20 - De fígados de quaisquer animais: -- De ganso ou de pato: 1602 20 11 00 --- Que contenham, em peso, 75 % ou mais de fígados gordos (foies 10 7 gras) 1602 20 19 00 --- Outros 10 Redução de 50 % em 7 anos 1602 20 90 00 -- Outros 20 Redução de 50 % em 10 anos - De aves da posição 0105: 1602 31 -- De peruas e de perus: --- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 31 11 00 ---- Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida 20 7 1602 31 19 00 ---- Outras 20 7 1602 31 30 00 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de 20 7 carne ou de miudezas de aves 1602 31 90 00 --- Outras 20 7 1602 32 -- De galos e de galinhas: --- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 32 11 00 ---- Não cozidas 15 Redução de 20 % em 5 anos 1602 32 19 00 ---- Outras 15 Redução de 20 % em 5 anos 1602 32 30 00 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de 15 7 carne ou de miudezas de aves Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(197) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1602 32 90 00 --- Outras 15 7 1602 39 -- Outras: --- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 39 21 00 ---- Não cozidas 20 7 1602 39 29 00 ---- Outras 20 7 1602 39 40 00 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de 20 7 carne ou de miudezas de aves 1602 39 80 00 --- Outras 20 7 - Da espécie suína: 1602 41 -- Pernas e respetivos pedaços: 1602 41 10 00 --- Da espécie suína doméstica 10 7 1602 41 90 00 --- Outros 10 7 1602 42 -- Pás e respetivos pedaços: 1602 42 10 00 --- Da espécie suína doméstica 10 7 1602 42 90 00 --- Outros 10 7 1602 49 -- Outras, incluindo as misturas: --- Da espécie suína doméstica: ---- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: 1602 49 11 00 ----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as 10 Redução de 50 % em 7 anos misturas de lombos e pernas 1602 49 13 00 ----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espi- 10 Redução de 50 % em 7 anos nhaços e pás 1602 49 15 00 ----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços 10 7 e respetivos pedaços 1602 49 19 00 ----- Outros 10 Redução de 50 % em 7 anos 1602 49 30 00 ---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne 10 7 ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 50 00 ---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, 10 Redução de 50 % em 7 anos de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 90 00 --- Outras 10 7 1602 50 - Da espécie bovina: 1602 50 10 00 -- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou 10 7 de miudezas não cozidas -- Outras 2052-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Em recipientes hermeticamente fechados: 1602 50 31 00 ---- Conservas de carne (corned beef) 10 7 1602 50 39 00 ---- Outras 10 7 1602 50 80 00 --- Outras 10 7 1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: 1602 90 10 00 -- Preparações de sangue de quaisquer animais 10 Redução de 20 % em 5 anos -- Outras: 1602 90 31 00 --- De caça ou de coelho 10 7 1602 90 41 00 --- De renas 10 7 --- Outras 1602 90 51 00 ---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica 10 7 ---- Outras: ----- Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina: 1602 90 61 00 ------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne 10 7 ou de miudezas não cozidas 1602 90 69 00 ------ Outras 10 7 ----- Outras: ------ De ovinos ou de caprinos: ------- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas: 1602 90 72 00 -------- De ovinos 10 7 1602 90 74 00 -------- De caprinos 10 7 ------- Outras: 1602 90 76 00 -------- De ovinos 10 7 1602 90 78 00 -------- De caprinos 10 7 1602 90 98 00 ------ Outras 10 7 1603 00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos: 1603 00 10 00 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior ou menor que 1 kg 0 0 1603 00 80 00 - Outros 0 0 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: 1604 11 00 00 -- Salmões 5 Redução de 50 % em 5 anos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(199) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1604 12 -- Arenques: 1604 12 10 00 --- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado 5 5 (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados --- Outros: 1604 12 91 00 ---- Em recipientes hermeticamente fechados 5 Redução de 50 % em 5 anos 1604 12 99 00 ---- Outros 5 Redução de 50 % em 5 anos 1604 13 -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas: --- Sardinhas: 1604 13 11 00 ---- Em azeite de oliveira 10 Redução de 20 % em 5 anos 1604 13 19 00 ---- Outras 10 0 1604 13 90 --- Outras: 1604 13 90 10 ---- Espadilhas em óleo 10 0 1604 13 90 90 ---- Outras 10 0 1604 14 -- Atuns e bonitos (Sarda spp.): --- Atuns e bonitos-listados: 1604 14 11 00 ---- Em óleos vegetais 7 Redução de 50 % em 5 anos ---- Outros 1604 14 16 00 ----- Filetes denominados “loins” 7 Redução de 20 % em 10 anos 1604 14 18 00 ----- Outros 7 Redução de 50 % em 5 anos 1604 14 90 00 --- Bonitos (Sarda spp.) 7 7 1604 15 -- Sardas e cavalas: --- Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus 1604 15 11 ---- Filetes: 1604 15 11 10 ----- Da espécie Scomber scombrus 5 5 1604 15 11 20 ----- Da espécie Scomber japonicus 10 Redução de 20 % em 10 anos 1604 15 19 ---- Outros: 1604 15 19 10 ----- Da espécie Scomber scombrus 5 7 1604 15 19 20 ----- Da espécie Scomber japonicus 10 Redução de 20 % em 5 anos 1604 15 90 00 --- Da espécie Scomber australasicus 5 5 1604 16 00 00 -- Biqueirões 10 Redução de 50 % em 5 anos 1604 19 -- Outros: 1604 19 10 00 --- Salmonídeos, exceto salmões 8 7 --- Peixes do género Euthynnus, exceto os listados [Euthynnus (Kat- suwonus) pelamis]: 2052-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1604 19 31 00 ---- Filetes denominados “loins” 10 5 1604 19 39 00 ---- Outros 10 Redução de 50 % em 5 anos 1604 19 50 00 --- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 10 3 --- Outros: 1604 19 91 ---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados: 1604 19 91 10 ----- De cantarilhos da espécie Sebasters marinus 5 3 1604 19 91 20 ----- De pescada da espécie Urophycis chuss 5 3 1604 19 91 30 ----- De pescada da espécie Merluccius bilinearis 5 3 1604 19 91 40 ----- De pescada da espécie Merluccius productus 5 3 1604 19 91 90 ----- Outros 5 Redução de 50 % em 5 anos ---- Outros: 1604 19 92 00 ----- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia 5 5 (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus imacroIcephalus) 1604 19 93 00 ----- Escamudos negros (Pollachius virens) 5 5 1604 19 94 ----- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): 1604 19 94 10 ------ De pescada da espécie Merluccius productus 5 5 1604 19 94 20 ------ De pescada da espécie Merluccius bilinearis 5 5 1604 19 94 30 ------ Urophycis chuss 5 5 1604 19 94 90 ------ Outros 5 7 1604 19 95 00 ----- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo 5 5 (Pollachius pollachius) 1604 19 98 ----- Outros: 1604 19 98 10 ------ Cantarilhos da espécie Sebastes marinus 5 5 1604 19 98 20 ------ Peixes da ordem Acipenseriformes 5 5 1604 19 98 30 ------ Lucioperca (Stizostedion spp.) 5 5 1604 19 98 90 ------ Outros 5 Redução de 50 % em 5 anos 1604 20 - Outras preparações e conservas de peixes: 1604 20 05 00 -- Preparações de surimi 5 Redução de 50 % em 5 anos -- Outros: 1604 20 10 00 --- De salmões 5 5 1604 20 30 --- De salmonídeos, exceto salmões: 1604 20 30 10 ---- De salvelino ártico (Salvelinus alpinus) 5 3 1604 20 30 90 ---- Outros 5 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(201) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1604 20 40 00 --- De anchovas 10 7 1604 20 50 --- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scom- ber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor: 1604 20 50 10 ---- De sardas e cavalas da espécie Scomber scombrus 10 5 1604 20 50 20 ---- De bonitos 5 5 1604 20 50 30 ---- Das espécies Orcynopsis unicolor 5 5 1604 20 50 90 ---- De outros peixes 10 5 1604 20 70 00 --- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus 5 5 1604 20 90 --- De outros peixes: 1604 20 90 10 ---- Peixes da ordem Acipenseriformes 5 5 1604 20 90 20 ---- De lucioperca (Stizostedion spp.) 5 5 1604 20 90 90 ---- De outros peixes 5 0 1604 30 - Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: 1604 30 10 00 -- Caviar (ovas de esturjão) 10 5 1604 30 90 00 -- Sucedâneos de caviar 10 Redução de 50 % em 5 anos 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: 1605 10 00 00 - Caranguejos 0 0 1605 20 - Camarões: 1605 20 10 00 -- Em recipientes hermeticamente fechados 0 0 -- Outros: 1605 20 91 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg 0 0 1605 20 99 00 --- Outros 0 0 1605 30 - Lavagantes: 1605 30 10 00 -- Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de 0 0 lavagante ou pastas, sopas ou molhos de lavagante 1605 30 90 00 -- Outros 0 0 1605 40 00 00 - Outros crustáceos 10 Redução de 20 % em 10 anos 1605 90 - Outros: -- Moluscos: --- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 1605 90 11 00 ---- Em recipientes hermeticamente fechados 5 Redução de 20 % em 10 anos 1605 90 19 00 ---- Outros 5 Redução de 20 % em 10 anos 1605 90 30 00 --- Outros 5 Redução de 20 % em 10 anos 2052-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1605 90 90 00 -- Outros invertebrados aquáticos 10 Redução de 20 % em 10 anos 17 CAPÍTULO 17 – AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: - Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 1701 11 -- Cana-de-açúcar: 1701 11 10 00 --- Destinados a refinação 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 1701 11 90 00 --- Outros 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 1701 12 -- De beterraba: 1701 12 10 00 -- Destinados a refinação 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 1701 12 90 00 --- Outros 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) - Outros: 1701 91 00 00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 1701 99 -- Outros: 1701 99 10 00 --- Açúcares brancos 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 1701 99 90 00 --- Outros 50 CP_Açúcares (30 000 – 40 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: - Lactose e xarope de lactose: 1702 11 00 00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em 5 Redução de 20 % em 5 anos lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 1702 19 00 00 -- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos 1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 1702 20 10 00 -- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes 5 0 ou de corantes 1702 20 90 00 -- Outros 5 0 1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) 1702 30 10 00 -- Isoglicose 5 0 -- Outros: --- Que contenham, em peso, no estado seco, 90 % ou mais de glicose: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(203) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1702 30 51 00 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 5 Redução de 20 % em 5 anos 1702 30 59 00 ---- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos --- Outros: 1702 30 91 00 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 5 0 1702 30 99 00 ---- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos 1702 40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido: 1702 40 10 00 -- Isoglicose 5 0 1702 40 90 00 -- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos 1702 50 00 00 - Frutose quimicamente pura 5 0 1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %: 1702 60 10 00 -- Isoglicose 5 0 1702 60 80 00 -- Xarope de inulina 5 0 1702 60 95 00 -- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos 1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): 1702 90 10 00 -- Maltose quimicamente pura 5 0 1702 90 30 00 -- Isoglicose 5 0 1702 90 50 00 -- Maltodextrina e xarope de maltodextrina 5 0 1702 90 60 00 -- Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural 5 0 -- Açúcares e melaços, caramelizados: 1702 90 71 00 --- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de saca- 5 Redução de 20 % em 5 anos rose --- Outros: 1702 90 75 00 ---- Em pó, mesmo aglomerado 5 0 1702 90 79 00 ---- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos 1702 90 80 00 -- Xarope de inulina 5 0 1702 90 99 00 -- Outros: 5 Redução de 20 % em 5 anos 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar: 1703 10 00 00 - Melaços de cana 10 3 1703 90 00 00 - Outros 10 3 2052-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): 1704 10 - Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar: -- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose): 1704 10 11 00 --- Em forma de tira 10 0 1704 10 19 00 --- Outros 10 0 -- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose): 1704 10 91 00 --- Em forma de tira 10 0 1704 10 99 00 --- Outros 10 0 1704 90 - Outros: 1704 90 10 00 -- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de saca- 10 3 rose, sem adição de outras matérias 1704 90 30 00 --Chocolate branco 10 0 -- Outros: 1704 90 51 00 --- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de 10 0 conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg 1704 90 55 00 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 10 0 1704 90 61 00 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia 10 0 --- Outros: 1704 90 65 00 ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas 10 0 de frutas sob a forma de doçarias 1704 90 71 00 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 10 0 1704 90 75 00 ---- Caramelos 10 0 ---- Outros: 1704 90 81 00 ----- Obtidos por compressão 10 0 1704 90 99 00 ----- Outros 10 0 para teor de açúcares <70 %; redução de 20 % em 5 anos para teor de açú- cares ≥70 % 18 CAPÍTULO 18 – CACAU E SUAS PREPARAÇÕES 1801 00 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 0 0 1802 00 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 5 1 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada: 1803 10 00 00 - Não desengordurada 0 0 1803 20 00 00 - Total ou parcialmente desengordurada 0 0 1804 00 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(205) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 1805 00 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo superior a 10 kg 0 0 1805 00 00 90 - Outros 0 0 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: 1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 1806 10 15 00 -- Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose 5 0 (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 1806 10 20 00 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 5 0 em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % 1806 10 30 00 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 5 Redução de 20 % em 5 anos em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % 1806 10 90 00 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 5 Redução de 20 % em 5 anos em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % 1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: 1806 20 10 00 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou 15 0 de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % 1806 20 30 00 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas 15 0 provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 % -- Outras: 1806 20 50 00 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % 15 0 1806 20 70 00 --- Preparações denominadas “chocolate milk crumb” 15 Redução de 20 % em 5 anos 1806 20 80 00 --- Cobertura de cacau 15 0 1806 20 95 00 --- Outros 15 0 para teor de açúcares <70 %; redução de 20 % em 5 anos para teor de açú- cares ≥70 % - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806 31 00 00 -- Recheados 10 0 1806 32 -- Não recheados 1806 32 10 00 --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas 5 0 1806 32 90 00 --- Outros 5 0 1806 90 - Outros: -- Chocolate e artigos de chocolate: --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: 2052-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1806 90 11 00 ---- Que contenham álcool 10 0 1806 90 19 00 ---- Outros 10 0 --- Outros: 1806 90 31 00 ---- Recheados 10 0 1806 90 39 ---- Não recheados: 1806 90 39 10 ----- Produtos que contenham jogos ou brindes não comestíveis 10 0 1806 90 39 90 ----- Outros 10 0 1806 90 50 00 -- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de 10 0 substitutos do açúcar, que contenham cacau 1806 90 60 00 -- Pastas para barrar, que contenham cacau 10 0 1806 90 70 00 -- Preparações para bebidas, que contenham cacau 10 0 1806 90 90 00 -- Outros 10 0 19 CAPÍTULO 19 – PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARI- NHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PAS- TELARIA 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que conte- nham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 1901 10 00 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda 0 0 a retalho 1901 20 00 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria 10 0 e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 1901 90 - Outros: -- Extratos de malte: 1901 90 11 00 --- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso 10 0 1901 90 19 00 --- Outros 10 0 -- Outros: 1901 90 91 00 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 10 0 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 1901 90 99 00 --- Outros 10 0 para teor de açúcares <70 %; redução de 20 % em 5 anos para teor de açú- cares ≥70 % Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(207) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espar- guete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 00 -- Que contenham ovos 20 0 1902 19 -- Outras: 1902 19 10 00 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole 15 0 1902 19 90 00 --- Outras 15 0 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 10 00 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, mo- 20 5 luscos e outros invertebrados aquáticos 1902 20 30 00 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos se- 20 5 melhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem -- Outras: 1902 20 91 00 --- Cozidas 20 0 1902 20 99 00 --- Outras 20 0 1902 30 - Outras massas alimentícias: 1902 30 10 00 -- Secas 10 0 1902 30 90 00 -- Outras 10 0 1902 40 - Cuscuz: 1902 40 10 00 -- Não preparado 20 0 1902 40 90 00 -- Outro 20 0 1903 00 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, 20 5 grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação: 1904 10 10 00 -- À base de milho 10 0 1904 10 30 00 -- À base de arroz 10 0 1904 10 90 00 -- Outros 10 0 2052-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: 1904 20 10 00 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados 10 0 -- Outros: 1904 20 91 00 --- À base de milho 10 0 1904 20 95 00 --- À base de arroz 10 0 1904 20 99 00 --- Outros 10 0 1904 30 00 00 - Trigo bulgur 10 Redução de 20 % em 5 anos 1904 90 - Outros: 1904 90 10 00 -- Arroz 10 0 1904 90 80 00 -- Outros 10 0 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e bis- coitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: 1905 10 00 00 - Pão denominado knäckebrot 10 0 1905 20 - Pão de especiarias: 1905 20 10 00 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 10 0 em sacarose), inferior a 30 % 1905 20 30 00 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 10 0 em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % 1905 20 90 00 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 10 0 em sacarose), igual ou superior a 50 % - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905 31 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes: --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau: 1905 31 11 00 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g 10 0 1905 31 19 00 ---- Outros 10 0 --- Outros: 1905 31 30 00 ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual 10 0 ou superior a 8 % ---- Outros: 1905 31 91 00 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 10 0 1905 31 99 00 ----- Outros 10 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(209) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1905 32 -- Waffles e wafers: 1905 32 05 00 --- De teor, em peso, de água superior a 10 % 10 0 --- Outros: ---- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau: 1905 32 11 00 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior 10 0 a 85 g 1905 32 19 00 ----- Outros 10 0 ---- Outros: 1905 32 91 00 ----- Salgados, mesmo recheados 10 0 1905 32 99 00 ----- Outros 10 0 1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: 1905 40 10 00 -- Tostas 12 0 1905 40 90 00 -- Outros 12 0 1905 90 - Outros: 1905 90 10 00 -- Pão ázimo (mazoth) 10 0 1905 90 20 00 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de 10 0 farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes -- Outros: 1905 90 30 00 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares 10 0 e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca 1905 90 45 00 --- Bolachas e biscoitos 10 0 1905 90 55 00 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados 10 0 --- Outros: 1905 90 60 00 ---- Adicionados de edulcorantes 10 0 1905 90 90 00 ---- Outros 10 0 20 CAPÍTULO 20 – PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, prepa- rados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 10 00 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 10 3 2001 90 - Outros: 2001 90 10 00 -- Chutney de manga 17 3 2001 90 20 00 -- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões 17 3 2001 90 30 00 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 17 3 2052-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2001 90 40 00 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, 17 0 de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % 2001 90 50 00 -- Cogumelos 17 3 2001 90 60 00 -- Palmitos 17 3 2001 90 65 00 -- Azeitonas 17 3 2001 90 70 00 -- Pimentos doces ou pimentões 17 3 2001 90 91 00 -- Frutas e nozes, tropicais 17 3 2001 90 93 00 -- Cebolas 17 3 2001 90 99 00 -- Outros 17 3 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: 2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços: 2002 10 10 00 -- Pelados 8 Redução de 20 % em 5 anos 2002 10 90 00 -- Outros 8 Redução de 20 % em 5 anos 2002 90 - Outros: -- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %: 2002 90 11 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 12 Redução de 20 % em 5 anos 2002 90 19 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 12 Redução de 20 % em 5 anos -- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %: 2002 90 31 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 12 3 2002 90 39 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 12 3 -- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %: 2002 90 91 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 12 3 2002 90 99 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 12 Redução de 20 % em 5 anos 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: 2003 10 - Cogumelos do género Agaricus: 2003 10 20 00 -- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro 10 Redução de 20 % em 5 anos 2003 10 30 00 -- Outros 10 3 2003 20 00 00 - Trufas 10 3 2003 90 00 00 - Outros 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(211) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vi- nagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: 2004 10 - Batatas: 2004 10 10 -- Simplesmente cozidas: 2004 10 10 10 --- Em recipientes de 1 kg ou mais, não destinadas à venda a retalho 5 0 2004 10 10 90 --- Outras 15 3 -- Outras: 2004 10 91 00 --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 10 0 2004 10 99 --- Outras: 2004 10 99 10 ---- Em recipientes de 1 kg ou mais, não destinadas à venda a retalho 5 Redução de 50 % em 5 anos 2004 10 99 90 ---- Outras 15 Redução de 20 % em 5 anos 2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 00 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 15 3 2004 90 30 00 -- Chucrute, alcaparras e azeitonas 15 3 2004 90 50 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde 15 3 -- Outros, incluindo as misturas: 2004 90 91 00 --- Cebolas simplesmente cozidas 15 3 2004 90 98 00 --- Outras 15 3 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: 2005 10 00 00 - Produtos hortícolas homogeneizados 15 3 2005 20 - Batatas: 2005 20 10 00 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 12 0 -- Outras: 2005 20 20 00 --- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em emba- 12 Redução de 50 % em 5 anos lagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado 2005 20 80 00 --- Outras 12 3 2005 40 00 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 12 Redução de 50 % em 5 anos - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005 51 00 00 -- Feijões em grãos 15 3 2005 59 00 00 -- Outros 15 3 2005 60 00 00 - Espargos (aspargos) 15 3 2052-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2005 70 - Azeitonas: 2005 70 10 00 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg 10 7 2005 70 90 00 -- Outros 10 3 2005 80 00 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 10 7 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005 91 00 00 -- Rebentos de bambu 10 3 2005 99 -- Outros: 2005 99 10 00 --- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões 7 3 2005 99 20 00 --- Alcaparras 10 3 2005 99 30 00 --- Alcachofras 7 3 2005 99 40 00 --- Cenouras 10 3 2005 99 50 00 --- Misturas de produtos hortícolas 7 3 2005 99 60 00 --- Chucrute 10 3 2005 99 90 00 --- Outros 10 3 2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista- lizados): 2006 00 10 00 - Gengibre 20 5 - Outros: -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2006 00 31 00 --- Cerejas 20 5 2006 00 35 00 --- Frutas e nozes, tropicais 20 5 2006 00 38 00 --- Outras 20 5 -- Outras: 2006 00 91 00 --- Frutas e nozes, tropicais 20 5 2006 00 99 00 --- Outras 20 5 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- mento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 10 - Preparações homogeneizadas: 2007 10 10 00 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 10 3 -- Outras: 2007 10 91 00 --- De frutas tropicais 10 3 2007 10 99 00 --- Outras 10 3 - Outros: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(213) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2007 91 -- De citrinos: 2007 91 10 00 --- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso 15 3 2007 91 30 00 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em 15 3 peso 2007 91 90 00 --- Outros 15 3 2007 99 -- Outros: --- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: 2007 99 10 00 ---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo 10 3 líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial 2007 99 20 00 ---- Purés e pastas de castanhas 10 3 ---- Outros: 2007 99 31 00 ----- De cerejas 10 3 2007 99 33 00 ----- De morangos 10 3 2007 99 35 00 ----- De framboesas 10 3 2007 99 39 00 ----- Outros 10 3 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso: 2007 99 55 00 ---- Purés e compotas de maçãs 10 3 2007 99 57 ---- Outros: 2007 99 57 10 ----- Puré de banana, rambutão, frutas e nozes tropicais, sem adição de 10 3 açúcar ou de outros edulcorantes, congelado ou conservado de forma assética, em recipientes de conteúdo líquido superior a 190 kg 2007 99 57 90 ----- Outros 10 3 --- Outros: 2007 99 91 00 ---- Purés e compotas de maçãs 10 3 2007 99 93 00 ---- De frutas e nozes, tropicais 2 0 2007 99 98 ---- Outros: 2007 99 98 10 ----- Puré de banana, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, 10 0 conservado de forma assética, em recipientes de conteúdo líquido superior a 190 kg 2007 99 98 90 ----- Outros 10 3 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conser- vadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2052-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 11 -- Amendoins: 2008 11 10 00 --- Manteiga de amendoim 10 3 --- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: ---- Superior a 1 kg : 2008 11 92 00 ----- Torrados 0 0 2008 11 94 00 ----- Outros 10 3 ---- Não superior a 1 kg: 2008 11 96 00 ----- Torrados 10 3 2008 11 98 00 ----- Outros 10 3 2008 19 -- Outros, incluindo as misturas: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 19 11 00 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais 10 3 de nozes e de frutas, tropicais ---- Outros: 2008 19 13 00 ----- Amêndoas e pistácios, torrados 0 0 2008 19 19 00 ----- Outros 0 0 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 19 91 00 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais 10 3 de nozes e de frutas, tropicais ---- Outros: ----- Frutas de casca rija torradas: 2008 19 93 00 ------ Amêndoas e pistácios 10 3 2008 19 95 00 ------ Outras 10 3 2008 19 99 00 ----- Outros 10 3 2008 20 - Ananases (abacaxis): -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 20 11 00 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 10 3 2008 20 19 00 ---- Outros 10 3 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 20 31 00 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 10 3 2008 20 39 00 ---- Outros 10 3 -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(215) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 20 51 00 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 10 3 2008 20 59 00 ---- Outros 10 3 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 20 71 00 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 10 3 2008 20 79 00 ---- Outros 10 3 2008 20 90 --- Sem açúcares de adição: 2008 20 90 10 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior 2 0 a 4,5 kg 2008 20 90 90 ---- Outros 10 3 2008 30 - Citrinos: -- Com adição de álcool: --- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: 2008 30 11 00 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 30 19 00 ---- Outros 15 3 --- Outros: 2008 30 31 00 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 30 39 00 ---- Outros 15 3 -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 30 51 00 ---- Pedaços de toranjas 15 3 2008 30 55 00 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros 15 3 citrinos híbridos semelhantes 2008 30 59 00 ---- Outros 15 3 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 30 71 00 ---- Pedaços de toranjas 15 3 2008 30 75 00 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros 15 3 citrinos híbridos semelhantes 2008 30 79 00 ---- Outros 15 3 2008 30 90 --- Sem açúcares de adição: 2008 30 90 10 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior 2 0 a 4,5 kg 2008 30 90 90 ---- Outros 15 3 2052-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 40 - Peras: -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2008 40 11 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 40 19 00 ----- Outras 15 3 ---- Outras: 2008 40 21 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 40 29 00 ----- Outras 15 3 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 40 31 00 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 15 3 2008 40 39 00 ---- Outras 15 3 -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 40 51 00 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 15 3 2008 40 59 00 ---- Outras 15 3 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 71 00 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 15 3 2008 40 79 00 ---- Outras 15 3 2008 40 90 00 --- Sem adição de açúcar 15 3 2008 50 - Damascos: -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2008 50 11 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 50 19 00 ----- Outros 15 3 ---- Outros: 2008 50 31 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 50 39 00 ----- Outros 15 3 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(217) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 50 51 00 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 15 3 2008 50 59 00 ---- Outros 15 3 -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 50 61 00 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 15 3 2008 50 69 00 ---- Outros 15 3 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 50 71 00 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 15 3 2008 50 79 00 ---- Outros 15 3 --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido: 2008 50 92 00 ---- De 5 kg ou mais 15 3 2008 50 94 00 ---- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 15 3 2008 50 99 00 ---- De menos de 4,5 kg 15 3 2008 60 - Cerejas: -- Com adição de álcool: --- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: 2008 60 11 00 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 10 3 mas 2008 60 19 00 ---- Outras 10 3 --- Outras: 2008 60 31 00 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 10 3 mas 2008 60 39 00 ---- Outras 0 0 -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido: 2008 60 50 00 ---- Superior a 1 kg 10 3 2008 60 60 00 ---- Não superior a 1 kg 10 3 --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido: 2008 60 70 00 ---- De 4,5 kg ou mais 10 3 2008 60 90 00 ---- De menos de 4,5 kg 10 3 2052-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas: -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2008 70 11 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 70 19 00 ----- Outros 15 3 ---- Outros: 2008 70 31 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 70 39 00 ----- Outros 15 3 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 70 51 00 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 15 3 2008 70 59 00 ---- Outros 15 3 -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 70 61 00 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 15 3 2008 70 69 00 ---- Outros 15 3 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 70 71 00 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 15 3 2008 70 79 00 ---- Outros 15 3 --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido: 2008 70 92 00 ---- De 5 kg ou mais 15 3 2008 70 98 00 ---- De menos de 5 kg 15 3 2008 80 - Morangos: -- Com adição de álcool: --- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: 2008 80 11 00 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 10 3 mas 2008 80 19 00 ---- Outros 10 3 --- Outros: 2008 80 31 00 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 10 3 mas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(219) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 80 39 00 ---- Outros 10 3 -- Sem adição de álcool: 2008 80 50 00 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 10 3 superior a 1 kg 2008 80 70 00 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 10 3 não superior a 1 kg 2008 80 90 00 --- Sem adição de açúcar 10 3 - Outros, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 91 00 00 -- Palmitos 5 0 2008 92 -- Misturas: --- Com adição de álcool: ---- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: 2008 92 12 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 14 00 ------ Outras 15 3 ----- Outras: 2008 92 16 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 18 00 ------ Outras 15 3 ---- Outras: ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: 2008 92 32 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 34 00 ------ Outras 15 3 ----- Outras: 2008 92 36 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 38 00 ------- Outras 15 3 --- Sem adição de álcool: ---- Com adição de açúcar: ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 92 51 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2052-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 92 59 00 ------ Outras 15 3 ----- Outras: ------ Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas: 2008 92 72 00 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 15 3 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 74 00 -------- Outras 15 3 ------ Outras: 2008 92 76 00 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 15 3 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 78 00 ------- Outras 15 3 ---- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido: ----- De 5 kg ou mais: 2008 92 92 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais): 2008 92 92 10 ------- Puré, puré concentrado, congelado ou conservado de forma as- 2 0 sética, em recipientes de conteúdo líquido superior a 190 kg, para produzir sumos (sucos), néctares e bebidas 2008 92 92 90 ------- Outras 15 3 2008 92 93 00 ------ Outras 15 3 ----- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: 2008 92 94 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 96 00 ------ Outras 15 3 ----- De menos de 4,5 kg: 2008 92 97 00 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 15 3 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 98 00 ------ Outras 15 3 2008 99 -- Outras: --- Com adição de álcool: ---- Gengibre: 2008 99 11 00 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % 15 3 mas 2008 99 19 00 ----- Outro 15 3 ---- Uvas: 2008 99 21 00 ----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 15 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(221) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 99 23 00 ----- Outras 15 3 ---- Outras: ----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: ------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: 2008 99 24 00 ------- Maracujás e goiabas 15 3 2008 99 28 00 ------- Outras 15 3 ------ Outras: 2008 99 31 00 ------- Maracujás e goiabas 15 3 2008 99 34 00 ------- Outras 15 3 ----- Outras: ------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: 2008 99 36 00 ------- Frutas tropicais 15 3 2008 99 37 00 ------- Outras 15 3 ------- Outras: 2008 99 38 00 ------- Frutas tropicais 15 3 2008 99 40 00 -------- Outras 15 3 --- Sem adição de álcool: ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 41 00 ----- Gengibre 15 3 2008 99 43 00 ----- Uvas 15 3 2008 99 45 00 ----- Ameixas 15 3 2008 99 46 00 ----- Maracujás, goiabas e tamarindos 15 3 2008 99 47 00 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lechias, 15 3 jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás 2008 99 49 00 ----- Outras 15 3 ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 99 51 00 ----- Gengibre 15 3 2008 99 61 00 ----- Maracujás e goiabas 15 3 2008 99 62 00 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de 15 3 caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás 2052-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 99 67 00 ----- Outras 15 3 ---- Sem açúcares de adição: ----- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 99 72 00 ------ De 5 kg ou mais 15 3 2008 99 78 00 ------ De menos de 5 kg 15 3 2008 99 85 00 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 15 0 2008 99 91 00 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, 15 0 de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % 2008 99 99 ----- Outras: 2008 99 99 10 ------ Puré, puré concentrado de banana, quivi, cato, acerola, rambutão, 2 0 outras frutas tropicais e frutas de casca rija tropicais, congelado ou conservado de forma assética, em recipientes de conteúdo líquido superior a 190 kg, para produzir sumos (sucos), néctares e bebidas 2008 99 99 20 ------ Puré, congelado ou conservado de forma assética, em recipientes 2 0 de conteúdo líquido superior a 190 kg, para produzir sumos (sucos), néctares e bebidas 2008 99 99 90 ------ Outras 15 3 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: - Sumo (suco) de laranja: 2009 11 -- Congelado: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 11 11 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2 0 2009 11 19 00 ---- Outros 2 0 --- Com valor Brix não superior a 67: 2009 11 91 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de 2 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 11 99 ---- Outros: 2009 11 99 10 ----- Concentrados 2 0 2009 11 99 20 ------ Naturais (não reduzidos), sem açúcares de adição, em recipientes 2 0 de conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 11 99 90 ----- Outros 2 0 2009 12 00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20: 2009 12 00 10 --- Natural (não reduzido), sem açúcares de adição, em recipientes de 2 0 conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(223) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 12 00 90 --- Outros 2 0 2009 19 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 19 11 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 5 0 2009 19 19 00 ---- Outros 2 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67: 2009 19 91 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de 5 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 19 98 ---- Outros: 2009 19 98 10 ----- Concentrados 2 0 2009 19 98 90 ----- Outros 5 0 - Sumo (suco) de toranja: 2009 21 00 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009 21 00 10 --- Natural (não reduzido), sem açúcares de adição, em recipientes de 2 0 conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 21 00 90 --- Outros 5 0 2009 29 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 29 11 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 5 0 2009 29 19 00 ---- Outro 2 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67: 2009 29 91 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de 5 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 29 99 ---- Outro: 2009 29 99 10 ----- Concentrado 2 0 2009 29 99 90 ----- Outro 5 0 - Sumo (suco) de qualquer outro citrino: 2009 31 -- Com valor Brix não superior a 20: --- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: 2009 31 11 00 ---- Com açúcares de adição 5 0 2009 31 19 ---- Outro: 2009 31 19 10 ----- Natural (não reduzido), sem açúcares de adição, em recipientes de 2 0 conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2052-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 31 19 90 ----- Outro 5 0 --- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: ---- De limões: 2009 31 51 00 ----- Com açúcares de adição 5 0 2009 31 59 00 ----- Sem açúcares de adição 5 0 ---- De outros citrinos: 2009 31 91 00 ----- Com açúcares de adição 5 0 2009 31 99 00 ----- Sem açúcares de adição 5 0 2009 39 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 39 11 00 --- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 5 0 2009 39 19 00 ---- Outro 2 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67: ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: 2009 39 31 00 ----- Com açúcares de adição 5 0 2009 39 39 ----- Sem açúcares de adição: 2009 39 39 10 ------ Concentrados 2 0 2009 39 39 90 ------ Outros 5 0 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: ----- De limões: 2009 39 51 00 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 5 0 2009 39 55 00 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 5 0 2009 39 59 00 ------ Sem açúcares de adição 5 0 ----- De outros citrinos: 2009 39 91 00 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 5 0 2009 39 95 00 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 5 0 2009 39 99 00 ------ Sem açúcares de adição 5 0 - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(225) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 41 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009 41 10 00 --- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açú- 10 3 cares de adição --- Outro: 2009 41 91 00 ---- Com açúcares de adição 10 3 2009 41 99 ---- Sem açúcares de adição: 2009 41 99 10 ----- Natural (não reduzido), sem açúcares de adição, em recipientes de 2 0 conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 41 99 90 ----- Outro 10 3 2009 49 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 49 11 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: 10 3 2009 49 19 00 ---- Outro 2 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67: 2009 49 30 00 ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com 10 3 açúcares de adição ---- Outro: 2009 49 91 00 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 10 3 2009 49 93 00 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 10 3 2009 49 99 ----- Sem açúcares de adição: 2009 49 99 10 ----- Concentrado 2 0 2009 49 99 90 ----- Outro 10 Redução de 20 % em 5 anos 2009 50 - Sumo (suco) de tomate: 2009 50 10 00 -- Com açúcares de adição 10 3 2009 50 90 00 -- Outro 10 3 - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): 2009 61 -- Com valor Brix não superior a 30: 2009 61 10 00 --- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 61 90 00 --- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 69 -- Outro: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 69 11 00 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 69 19 00 ---- Outro 2 0 --- Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67: 2052-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: 2009 69 51 00 ----- Concentrado 2 0 2009 69 59 00 ----- Outro 10 3 ---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: 2009 69 71 00 ------ Concentrado 2 0 2009 69 79 00 ------ Outro 10 3 2009 69 90 00 ----- Outro 10 3 - Sumo (suco) de maçã: 2009 71 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009 71 10 00 --- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: 10 3 --- Outro: 2009 71 91 00 ---- Com açúcares de adição 10 3 2009 71 99 00 ---- Sem açúcares de adição 10 3 2009 79 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 79 11 00 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 79 19 00 ---- Outro 10 3 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67: 2009 79 30 00 ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com 10 3 açúcares de adição ---- Outro: 2009 79 91 00 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 10 3 2009 79 93 00 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 10 3 2009 79 99 00 ----- Sem açúcares de adição 10 3 2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Com valor Brix superior a 67: --- Sumo (suco) de pera: 2009 80 11 00 ---- De valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 80 19 00 ---- Outro 10 3 --- Outro: ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: 2009 80 34 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(227) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 80 34 10 ------ Sumo (suco) de maracujás 2 0 2009 80 34 20 ------ Sumo (suco) de goiabas 0 0 2009 80 34 90 ------ Outro 8 2 2009 80 35 00 ----- Outro 2 0 ---- Outro: 2009 80 36 00 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 8 2 2009 80 38 00 ----- Outro 2 0 -- Com valor Brix não superior a 67: --- Sumo (suco) de pera: 2009 80 50 00 ---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com 10 3 açúcares de adição ---- Outro: 2009 80 61 00 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 10 3 2009 80 63 00 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 10 3 2009 80 69 00 ----- Sem açúcares de adição 10 3 --- Outro: ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 71 00 ----- Sumo (suco) de cereja 10 3 2009 80 73 00 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 10 3 2009 80 79 00 ----- Outro 10 3 ---- Outro: ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 80 85 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais: 2009 80 85 10 ------- Sumo (suco) de maracujás e sumo (suco) de goiabas 8 0 2009 80 85 90 ------- Outro 10 3 2009 80 86 00 ------ Outro 10 3 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: 2009 80 88 00 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 10 3 2009 80 89 00 ------ Outro 10 3 ----- Sem açúcares de adição: 2009 80 95 ------ Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon: 2009 80 95 10 ------- Concentrado 2 0 2052-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 80 95 90 ------- Outro 10 3 2009 80 96 00 ------ Sumo (suco) de cereja 10 3 2009 80 97 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais: 2009 80 97 10 ------- Concentrado 2 0 2009 80 97 20 ------- Natural (não reduzido), sem açúcares de adição, em recipientes 2 0 de conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 80 97 90 ------- Outro 10 3 2009 80 99 ------ Outro: 2009 80 99 10 ------- Concentrado 2 0 2009 80 99 20 ------- Sumo (suco) de banana, natural (não reduzido), sem açúcares de 2 0 adição, em recipientes de conteúdo líquido superior a 190 kg, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 80 99 90 ------- Outro 10 3 2009 90 - Misturas de sumos (sucos): -- Com valor Brix superior a 67: --- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera: 2009 90 11 00 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 90 19 00 ---- Outras 10 3 --- Outras: 2009 90 21 00 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 10 3 2009 90 29 00 ---- Outras 2 0 -- Com valor Brix não superior a 67: --- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera: 2009 90 31 00 ---- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor 10 3 de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 39 00 ---- Outras 10 3 --- Outras: ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: ----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 41 00 ------ Com açúcares de adição 10 3 2009 90 49 ------ Outras: 2009 90 49 10 ------- Concentradas 2 0 2009 90 49 20 ------- Naturais (não reduzidas), sem açúcares de adição, em recipientes 2 0 de conteúdo líquido não superior a 190 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(229) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 90 49 90 ------- Outras 10 3 ----- Outras: 2009 90 51 00 ------ Com açúcares de adição 10 3 2009 90 59 ------ Outras: 2009 90 59 10 ------- Concentradas 2 0 2009 90 59 20 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais, naturais (não redu- 2 0 zidas), sem açúcares de adição, em recipientes de conteúdo líquido não superior a 190 kg 2009 90 59 30 ------- Misturas de sumo (suco) de citrinos, naturais (não reduzidas), 2 0 sem açúcares de adição, em recipientes de conteúdo líquido superior a 190 kg 2009 90 59 90 ------- Outras 10 3 ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: ----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 71 00 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 10 3 2009 90 73 00 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 10 3 2009 90 79 ------ Sem açúcares de adição: 2009 90 79 10 ------- Concentradas 2 0 2009 90 79 90 ------- Outras 10 3 ----- Outras: ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 90 92 00 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 10 3 2009 90 94 00 ------- Outras 10 3 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: 2009 90 95 00 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 10 3 2009 90 96 00 ------- Outras 10 3 ------ Sem açúcares de adição: 2009 90 97 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais: 2009 90 97 10 -------- Concentradas 2 0 2009 90 97 90 -------- Outras 10 3 2009 90 98 ------- Outras: 2009 90 98 10 -------- Concentradas 2 0 2009 90 98 90 -------- Outras 10 3 2052-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 21 CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS 2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e prepara- ções à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101 11 -- Extratos, essências e concentrados: 2101 11 11 --- De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %: 2101 11 11 10 ---- Café instantâneo em embalagens de conteúdo superior a 10 kg 5 3 2101 11 11 90 ---- Outros 10 3 2101 11 19 00 --- Outros 10 3 2101 12 -- Preparações à base de estratos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101 12 92 00 --- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café 10 3 2101 12 98 00 --- Outras 10 Redução de 50 % em 5 anos 2101 20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: 2101 20 20 00 -- Extratos, essências e concentrados 10 3 -- Preparações: 2101 20 92 00 --- À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de 10 3 mate 2101 20 98 00 --- Outras 10 Redução de 50 % em 5 anos 2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: -- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: 2101 30 11 00 --- Chicória torrada 10 3 2101 30 19 00 --- Outros 10 0 -- Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: 2101 30 91 00 --- De chicória torrada 10 3 2101 30 99 00 --- Outros 10 0 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, pre- parados: 2102 10 - Leveduras vivas: 2102 10 10 00 -- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) 15 5 -- Leveduras para panificação: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(231) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2102 10 31 00 --- Secas 20 5 2102 10 39 00 --- Outras 20 5 2102 10 90 00 -- Outras 15 5 2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: -- Leveduras mortas: 2102 20 11 00 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens ime- 10 3 diatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2102 20 19 00 --- Outras 10 3 2102 20 90 00 -- Outros 10 3 2102 30 00 00 - Pós para levedar, preparados 10 3 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 10 00 00 - Molho de soja 15 3 2103 20 00 00 - Ketchup e outros molhos de tomate 15 3 2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 30 10 00 -- Farinha de mostarda 15 3 2103 30 90 00 -- Mostarda preparada 12 3 2103 90 - Outros: 2103 90 10 00 -- Chutney de manga, líquido 10 3 2103 90 30 00 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior 10 3 a 44,2 % vol. e não superior a 49,2 % vol. e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l 2103 90 90 00 -- Outros 10 7 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2104 10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: 2104 10 10 00 -- Secos 10 7 2104 10 90 00 -- Outros 10 3 2104 20 00 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 10 Redução de 50 % em 5 anos 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau: 2105 00 10 - Que não contenham ou que contenham, em peso, não mais de 3 % de matérias gordas provenientes do leite: 2105 00 10 10 -- Sorvetes de frutas fabricados a partir de misturas da subposi- 5 0 ção 2106 90 98 60 2105 00 10 90 -- Outros 10 0 - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 2052-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2105 00 91 00 -- Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % 10 0 2105 00 99 00 -- Igual ou superior a 7 % 10 0 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: 2106 10 20 00 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 4 Redução de 20 % em 5 anos isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula 2106 10 80 00 -- Outros 4 0 2106 90 - Outras: 2106 90 20 00 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação 10 0 de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas -- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: 2106 90 30 00 --- De isoglicose 5 0 --- Outros: 2106 90 51 00 ---- De lactose 5 0 2106 90 55 00 ---- De glicose ou de maltodextrina 5 0 2106 90 59 00 ---- Outros 10 Redução de 50 % em 5 anos -- Outras: 2106 90 92 00 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 8 7 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula 2106 90 98 --- Outras: 2106 90 98 60 ---- Misturas para a preparação de sorvetes de frutas, que contenham 5 0 concentrados de sucos (sucos) de frutas ou de bebidas não alcoólicas, de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso, e que não contenham matérias gordas provenientes do leite 2106 90 98 90 ---- Outros 0 0 22 CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINA- GRES 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve: 2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas: -- Águas minerais naturais: 2201 10 11 00 --- Sem dióxido de carbono 10 0 2201 10 19 00 --- Outras 10 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(233) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2201 10 90 00 -- Outras 10 0 2201 90 00 00 - Outros 10 0 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebi- das não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: 2202 10 00 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas 5 0 de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202 90 - Outras: 2202 90 10 00 -- Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias 5 0 gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: 2202 90 91 00 --- Inferior a 0,2 % 5 0 2202 90 95 00 --- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % 5 0 2202 90 99 00 --- Igual ou superior a 2 % 5 0 2203 00 Cervejas de malte: - Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: 2203 00 01 00 -- Apresentadas em garrafas 0,05 EUR/ litro 0 2203 00 09 00 -- Outras 0,05 EUR/litro 0 2203 00 10 00 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l 0,05 EUR/litro 0 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009: 2204 10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos: -- De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol.: 2204 10 11 00 --- Champanhe 1,5 EUR/litro 5 2204 10 19 00 --- Outros 1,5 EUR/litro 5 -- Outros: 2204 10 91 00 --- Asti Spumante 1,5 EUR/litro 5 2204 10 99 00 --- Outros 1,5 EUR/litro 5 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204 21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2204 21 10 00 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados 0,3 EUR/litro 5 em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C: --- Outros: ---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol.: 2052-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd): ------ Vinhos brancos: 2204 21 11 00 ------- Alsace (Alsácia) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 12 00 ------- Bordeaux (Bordéus) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 13 00 ------- Bourgogne (Borgonha) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 17 00 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 18 00 ------- Mosel-Saar-Ruwer 0,3 EUR/litro 5 2204 21 19 00 ------- Pfalz 0,3 EUR/litro 5 2204 21 22 00 ------- Rheinhessen 0,3 EUR/litro 5 2204 21 23 00 ------- Tokay 0,3 EUR/litro 5 2204 21 24 00 ------- Lazio (Lácio) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 26 00 ------- Toscana 0,3 EUR/litro 5 2204 21 27 00 ------- Trentino, Alto Adige e Friuli 0,3 EUR/litro 5 2204 21 28 00 ------- Veneto 0,3 EUR/litro 5 2204 21 32 00 ------- Vinho Verde 0,3 EUR/litro 5 2204 21 34 00 ------- Penedés 0,3 EUR/litro 5 2204 21 36 00 ------- Rioja 0,3 EUR/litro 5 2204 21 37 00 ------- Valencia 0,3 EUR/litro 5 2204 21 38 00 ------- Outros 0,3 EUR/litro 5 ------ Outros: 2204 21 42 00 ------- Bordeaux (Bordéus) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 43 00 ------- Bourgogne (Borgonha) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 44 00 ------- Beaujolais 0,3 EUR/litro 5 2204 21 46 00 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 47 00 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 48 00 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 0,3 EUR/litro 5 2204 21 62 00 ------- Piemonte 0,3 EUR/litro 5 2204 21 66 00 ------- Toscana 0,3 EUR/litro 5 2204 21 67 00 ------- Trentino e Alto Adige 0,3 EUR/litro 5 2204 21 68 00 ------- Veneto 0,3 EUR/litro 5 2204 21 69 00 ------- Dão, Bairrada e Douro 0,3 EUR/litro 5 2204 21 71 00 ------- Navarra 0,3 EUR/litro 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(235) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 21 74 00 ------- Penedés 0,3 EUR/litro 5 2204 21 76 00 ------- Rioja 0,3 EUR/litro 5 2204 21 77 00 ------- Valdepeñas 0,3 EUR/litro 5 2204 21 78 00 ------- Outros 0,3 EUR/litro 5 ----- Outros: 2204 21 79 00 ------ Vinhos brancos 0,3 EUR/litro 5 2204 21 80 00 ------ Outros 0,3 EUR/litro 5 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a 15 % vol.: ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd): ------ Vinhos brancos: 2204 21 81 00 ------- Tokay 0,3 EUR/litro 5 2204 21 82 00 ------- Outros 0,3 EUR/litro 5 2204 21 83 00 ------ Outros 0,3 EUR/litro 5 ----- Outros: 2204 21 84 00 ------ Vinhos brancos 0,3 EUR/litro 5 2204 21 85 00 ------ Outros 0,3 EUR/litro 5 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 2204 21 87 00 ----- Vinho de Marsala 0,3 EUR/litro 5 2204 21 88 00 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos 0,3 EUR/litro 5 2204 21 89 00 ----- Vinho do Porto 0,3 EUR/litro 5 2204 21 91 00 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal 0,3 EUR/litro 5 2204 21 92 00 ----- Vinho de Xerês 0,3 EUR/litro 5 2204 21 94 00 ----- Outros 0,3 EUR/litro 5 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 2204 21 95 00 ----- Vinho do Porto 0,3 EUR/litro 5 2204 21 96 00 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal 0,3 EUR/litro 5 2204 21 98 00 ----- Outros 0,3 EUR/litro 5 2204 21 99 00 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol. 0,3 EUR/litro 5 2204 29 -- Outros: 2052-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 29 10 00 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados 0,4 EUR/litro 5 em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C --- Outros: ---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol.: ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd): ------ Vinhos brancos: 2204 29 11 00 ------- Tokay 0,4 EUR/litro 5 2204 29 12 00 ------- Bordeaux (Bordéus) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 13 00 ------- Bourgogne (Borgonha) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 17 00 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 18 00 ------- Outros 0,4 EUR/litro 5 ------ Outros: 2204 29 42 00 ------- Bordeaux (Bordéus) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 43 00 ------- Bourgogne (Borgonha) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 44 00 ------- Beaujolais 0,4 EUR/litro 5 2204 29 46 00 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 47 00 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 48 00 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 58 00 ------- Outros 0,4 EUR/litro 5 ----- Outros: ------ Vinhos brancos: 2204 29 62 00 ------- Sicilia (Sicília) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 64 00 ------- Veneto 0,4 EUR/litro 5 2204 29 65 00 ------- Outros 0,4 EUR/litro 5 ------ Outros: 2204 29 71 00 ------- Puglia 0,4 EUR/litro 5 2204 29 72 00 ------- Sicilia (Sicília) 0,4 EUR/litro 5 2204 29 75 00 ------- Outros 0,4 EUR/litro 5 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a 15 % vol.: ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd): ------ Vinhos brancos: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(237) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 29 77 00 ------- Tokay 0,4 EUR/litro 5 2204 29 78 00 ------- Outros 0,4 EUR/litro 5 2204 29 82 00 ------ Outros: 0,4 EUR/litro 5 ----- Outros: 2204 29 83 00 ------ Vinhos brancos 0,4 EUR/litro 5 2204 29 84 00 ------ Outros 0,4 EUR/litro 5 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 2204 29 87 00 ----- Vinho de Marsala 0,4 EUR/litro 5 2204 29 88 00 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos 0,4 EUR/litro 5 2204 29 89 00 ----- Vinho do Porto 0,4 EUR/litro 5 2204 29 91 00 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal 0,4 EUR/litro 5 2204 29 92 00 ----- Vinho de Xerês 0,4 EUR/litro 5 2204 29 94 00 ----- Outros 0,4 EUR/litro 5 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 2204 29 95 00 ----- Vinho do Porto 0,4 EUR/litro 5 2204 29 96 00 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal 0,4 EUR/litro 5 2204 29 98 00 ----- Outros 0,4 EUR/litro 5 2204 29 99 00 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol. 0,4 EUR/litro 5 2204 30 - Outros mostos de uvas: 2204 30 10 00 -- Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool 10 5 -- Outros: --- De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol.: 2204 30 92 00 ---- Concentrados 10 5 2204 30 94 00 ---- Outros 10 5 --- Outros: 2204 30 96 00 ---- Concentrados 10 5 2204 30 98 00 ---- Outros 10 5 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: 2205 10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2205 10 10 00 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. 1 EUR/ litro 3 2205 10 90 00 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol. 1 EUR/ litro 3 2052-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2205 90 - Outros: 2205 90 10 00 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. 1 EUR/litro 3 2205 90 90 00 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol. 1 EUR/litro 3 2206 00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2206 00 10 00 - Água-pé 0,1 EUR/litro 3 - Outras: -- Espumantes ou espumosas: 2206 00 31 00 --- Sidra e perada 0,1 EUR/litro 3 2206 00 39 00 --- Outras 0,1 EUR/litro 3 -- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: --- Não superior a 2 l: 2206 00 51 00 ---- Sidra e perada 0,1 EUR/litro 3 2206 00 59 00 ---- Outras 0,1 EUR/litro 3 --- Superior a 2 l: 2206 00 81 00 ---- Sidra e perada 0,1 EUR/litro 3 2206 00 89 00 ---- Outras 0,1 EUR/litro 3 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: 2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.: 2207 10 00 10 -- Para utilização médica e produção farmacêutica 10 Redução de 20 % em 5 anos 2207 10 00 90 -- Outras 10 Redução de 20 % em 5 anos 2207 20 00 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoó- 10 Redução de 20 % em 5 anos lico 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 20 12 00 --- Conhaque 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 14 00 --- Armanhaque 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 26 00 --- Grappa 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(239) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2208 20 27 00 --- Brandy de Jerez 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 29 00 --- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: 2208 20 40 00 --- Destilado em bruto 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % --- Outras: 2208 20 62 00 ---- Conhaque 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 64 00 ---- Armanhaque 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 86 00 ---- Grappa 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 87 00 ---- Brandy de Jerez 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 20 89 00 ---- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 30 - Uísques: -- Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 11 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 30 19 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Uísque scotch: --- Uísque malte, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 32 00 ---- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 30 38 00 ---- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % --- Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 52 00 ---- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 30 58 00 ---- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % --- Outro, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 72 00 ---- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 30 78 00 ---- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Outro, apresentado em recipientes de capacidade: 2052-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2208 30 82 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 30 88 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar: -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 40 11 00 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e 3,5 EUR/litro de álcool 0 álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de a 100 % álcool puro (com uma tolerância de 10 %) --- Outros: 2208 40 31 00 ---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro 3,5 EUR/litro de álcool 0 a 100 % 2208 40 39 00 ---- Outros 3,5 EUR/litro de álcool 0 a 100 % -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: 2208 40 51 00 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e 3,5 EUR/litro de álcool 0 álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de a 100 % álcool puro (com uma tolerância de 10 %) --- Outros: 2208 40 91 00 ---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro 3,5 EUR/litro de álcool 0 a 100 % 2208 40 99 00 ---- Outros 3,5 EUR/litro de álcool 0 a 100 % 2208 50 - Gim (gin) e genebra: -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 50 11 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 50 19 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 50 91 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 50 99 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 60 - Vodca: -- De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol. ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade: 2208 60 11 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 60 19 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(241) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol., apresentadas em recipientes de capacidade: 2208 60 91 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 60 99 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 70 - Licores: 2208 70 10 00 -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 70 90 00 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 - Outros: -- Araca, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 90 11 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 19 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: 2208 90 33 00 --- Não superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 38 00 --- Superior a 2 l 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: --- Não superior a 2 l: 2208 90 41 00 ---- Ouzo 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % ---- Outros: ----- Aguardentes: ------ De frutas: 2208 90 45 00 ------- Calvados 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 48 00 ------- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % ------ Outras: 2208 90 52 00 ------- Korn 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 54 00 ------- Tequila 3 3 2208 90 56 ------- Outras: 2208 90 56 10 -------- Mezcal 3 3 2052-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2208 90 56 90 -------- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 69 00 ----- Outras bebidas espirituosas 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % --- Superior a 2 l: ---- Aguardentes: 2208 90 71 00 ----- De frutas 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 75 00 ----- Tequila 3 3 2208 90 77 00 ----- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 78 00 ---- Outras bebidas espirituosas 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % -- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol., apresentado em recipientes de capacidade: 2208 90 91 --- Não superior a 2 l: 2208 90 91 10 ---- Para utilização médica e produção farmacêutica 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 91 90 ---- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 99 --- Superior a 2 l: 2208 90 99 10 ---- Para utilização médica e produção farmacêutica 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2208 90 99 90 ---- Outras 3,5 EUR/litro de álcool 3 a 100 % 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: - Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade 2209 00 11 00 -- Não superior a 2 l 10 3 2209 00 19 00 -- Superior a 2 l 10 3 - Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 91 00 -- Não superior a 2 l 10 3 2209 00 99 00 -- Superior a 2 l 10 3 23 CAPÍTULO 23 - RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚS- TRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS 2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: 2301 10 00 00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos 0 0 2301 20 00 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de 0 0 outros invertebrados aquáticos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(243) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: 2302 10 - De milho: 2302 10 10 00 -- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 20 5 2302 10 90 00 -- Outros 20 5 2302 30 - De trigo: 2302 30 10 00 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a pro- 20 5 porção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 2302 30 90 00 -- Outros 20 5 2302 40 - De outros cereais: -- De arroz: 2302 40 02 00 --- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 20 5 2302 40 08 00 --- Outros 20 5 -- Outros: 2302 40 10 00 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a pro- 20 5 porção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 2302 40 90 00 --- Outros 20 5 2302 50 00 00 - De leguminosas 20 5 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: 2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: -- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: 2303 10 11 00 --- Superior a 40 %, em peso 20 5 2303 10 19 00 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso 20 5 2303 10 90 00 -- Outros 20 5 2303 20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar: 2303 20 10 00 -- Polpas de beterraba 20 5 2303 20 90 00 -- Outros 20 5 2303 30 00 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 20 5 2304 00 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da 0 0 extração do óleo de soja 2052-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2305 00 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da 20 Redução de 20 % em 5 anos extração do óleo de amendoim 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305: 2306 10 00 00 - De sementes de algodão 20 Redução de 20 % em 5 anos 2306 20 00 00 - De sementes de linho (linhaça) 20 Redução de 20 % em 5 anos 2306 30 00 00 - De sementes de girassol 20 Redução de 20 % em 5 anos - De sementes de nabo silvestre ou de colza: 2306 41 00 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico 5 Redução de 20 % em 5 anos 2306 49 00 00 -- Outros 5 Redução de 20 % em 5 anos 2306 50 00 00 - De coco ou de copra 20 Redução de 20 % em 5 anos 2306 60 00 00 - De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) 20 Redução de 20 % em 5 anos 2306 90 - Outros: 2306 90 05 00 -- De gérmen de milho 20 5 -- Outros: --- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira: 2306 90 11 00 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 % 20 5 2306 90 19 00 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % 20 5 2306 90 90 00 --- Outros 20 5 2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto: - Borras de vinho: 2307 00 11 00 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de 20 5 matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso 2307 00 19 00 -- Outras 20 5 2307 00 90 00 - Tártaro em bruto 20 5 2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vege- tais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: - Bagaço de uvas: 2308 00 11 00 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de 20 5 matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso 2308 00 19 00 -- Outros 20 5 2308 00 40 00 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto 20 5 de uvas 2308 00 90 00 - Outros 20 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(245) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho: -- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, mal- todextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposi- ções 1702 30 51 00 a 1702 30 99 00, 1702 40 90 00, 1702 90 50 00 e 2106 90 55 00, ou produtos lácteos: --- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: ---- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: 2309 10 11 00 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 5 7 produtos inferior a 10 % 2309 10 13 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 5 0 mas inferior a 50 % 2309 10 15 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, 5 0 mas inferior a 75 % 2309 10 19 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % 5 0 ---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %: 2309 10 31 00 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 5 7 produtos inferior a 10 % 2309 10 33 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 5 0 mas inferior a 50 % 2309 10 39 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 5 0 ---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: 2309 10 51 00 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 5 0 produtos inferior a 10 % 2309 10 53 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 5 0 mas inferior a 50 % 2309 10 59 00 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 5 0 2309 10 70 00 --- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, 5 0 maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham pro- dutos lácteos 2309 10 90 00 -- Outros 5 0 2309 90 - Outras: 2309 90 10 00 -- Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos ma- 10 3 rinhos 2309 90 20 00 -- Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo 10 3 -- Outros: --- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, mal- todextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposi- ções 1702 30 51 00 a 1702 30 99 00, 1702 40 90 00, 1702 90 50 00 e 2106 90 55 00, ou produtos lácteos: 2052-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: ----- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: 2309 90 31 00 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 10 Redução de 50 % em 5 anos produtos inferior a 10 % 2309 90 33 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 10 3 mas inferior a 50 % 2309 90 35 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, 10 3 mas inferior a 75 % 2309 90 39 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % 10 3 ----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %: 2309 90 41 00 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 10 Redução de 50 % em 5 anos produtos inferior a 10 % 2309 90 43 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 10 3 mas inferior a 50 % 2309 90 49 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 10 3 ----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: 2309 90 51 00 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 10 Redução de 50 % em 5 anos produtos inferior a 10 % 2309 90 53 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 10 3 mas inferior a 50 % 2309 90 59 00 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 10 3 2309 90 70 00 ---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, 10 3 maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham pro- dutos lácteos --- Outras: 2309 90 91 00 ---- Polpas de beterraba, melaçadas 10 3 ---- Outras: 2309 90 95 00 ----- De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em 10 3 suporte orgânico ou inorgânico 2309 90 99 ----- Outras: 2309 90 99 10 ------ Pré-misturas 2 7 2309 90 99 90 ------ Outras 10 7 24 CAPÍTULO 24 - TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATU- RADOS 2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco: 2401 10 - Tabaco não destalado: -- Tabaco flue cured do tipo Virginia e tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de Burley); tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(247) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2401 10 10 00 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 1 0 2401 10 20 00 --- Tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de 1 0 Burley) 2401 10 30 00 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland 1 0 --- Tabaco fire cured: 2401 10 41 00 ---- Do tipo Kentucky 1 0 2401 10 49 00 ---- Outro 1 0 -- Outro: 2401 10 50 00 --- Tabaco light air cured 1 0 2401 10 60 00 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 1 7 2401 10 70 00 --- Tabaco dark air cured 1 0 2401 10 80 00 --- Tabaco flue cured 1 0 2401 10 90 00 --- Outro tabaco 1 0 2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado: -- Tabaco flue cured do tipo Virginia e tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de Burley); tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: 2401 20 10 00 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 1 0 2401 20 20 00 --- Tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de 1 0 Burley) 2401 20 30 00 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland 1 0 --- Tabaco fire cured: 2401 20 41 00 ---- Do tipo Kentucky 1 0 2401 20 49 00 ---- Outro 1 0 -- Outro: 2401 20 50 00 --- Tabaco light air cured 1 0 2401 20 60 00 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 1 0 2401 20 70 00 --- Tabaco dark air cured 1 0 2401 20 80 00 --- Tabaco flue cured 1 0 2401 20 90 00 --- Outro 1 7 2401 30 00 00 - Desperdícios de tabaco 1 0 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2402 10 00 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 10 3 2402 20 - Cigarros que contenham tabaco: 2402 20 10 00 -- Que contenham cravo-da-índia 1,5 EUR/1 000 p/st 3 2052-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2402 20 90 -- Outro: 2402 20 90 10 --- Cigarros sem filtros 1,5 EUR/1 000 p/st 3 2402 20 90 20 --- Cigarros com filtros 1,5 EUR/1 000 p/st 7 2402 90 00 00 - Outros 20 0 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco: 2403 10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: 2403 10 10 00 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g 20 0 2403 10 90 00 -- Outro 20 0 - Outros: 2403 91 00 00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 1,8 EUR/kg/net 0 2403 99 -- Outros: 2403 99 10 00 --- Tabaco para mascar e rapé 1,8 EUR/kg/net 0 2403 99 90 00 --- Outros 1,8 EUR/kg/net 0 SECÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS 25 CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO 2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomeran- tes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: 2501 00 10 00 - Água do mar e águas-mães de salinas 2 0 - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglo- merantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: 2501 00 31 00 -- Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabri- 2 0 cação de outros produtos -- Outros: 2501 00 51 00 --- Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a 2 0 refinação), exceto a conservação ou a preparação de produtos desti- nados à alimentação humana ou animal --- Outros: 2501 00 91 00 ---- Sal próprio para alimentação humana 2 0 2501 00 99 00 ---- Outros 2 0 2502 00 00 00 Pirites de ferro não ustuladas 2 0 2503 00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal: 2503 00 10 00 - Enxofre em bruto e enxofre não refinado 1 0 2503 00 90 00 - Outro 1 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(249) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2504 Grafite natural: 2504 10 00 00 - Em pó ou em escamas 2 0 2504 90 00 00 - Outra 2 0 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias me- talíferas do Capítulo 26: 2505 10 00 00 - Areias siliciosas e areias quartzosas 2 0 2505 90 00 00 - Outras areias 2 0 2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: 2506 10 00 00 - Quartzo 2 0 2506 20 00 00 - Quartzites: 2 0 2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados: 2507 00 20 00 - Caulino 10 3 2507 00 80 00 - Outras argilas caulínicas 10 3 2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas: 2508 10 00 00 - Bentonite 20 5 2508 30 00 00 - Argilas refratárias 20 5 2508 40 00 - Outras argilas: 2508 40 00 10 -- Terras descolorantes e terras de pisão (terras de fuller) (argilas des- 20 5 colorantes de tipo floridina) 2508 40 00 90 -- Outras 10 3 2508 50 00 00 - Andaluzite, cianite e silimanite 20 5 2508 60 00 00 - Mulita 20 5 2508 70 00 00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 20 5 2509 00 00 00 Cré 10 3 2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado: 2510 10 00 00 - Não moídos 2 0 2510 20 00 00 - Moídos 2 0 2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816: 2511 10 00 00 - Sulfato de bário natural (baritina) 2 0 2511 20 00 00 - Carbonato de bário natural (witherite) 2 0 2512 00 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) 10 3 e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 2052-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente: 2513 10 00 00 - Pedra-pomes: 2 0 2513 20 00 00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 2 0 2514 00 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro 2 0 meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de can- taria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: - Mármores e travertinos: 2515 11 00 00 -- Em bruto ou desbastados 2 0 2515 12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: 2515 12 20 00 --- De espessura inferior ou igual a 4 cm 2 0 2515 12 50 00 --- De espessura superior a 4 cm, mas não superior a 25 cm 2 0 2515 12 90 00 --- Outros 2 0 2515 20 00 00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; 2 0 alabastro 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de cons- trução, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: - Granito: 2516 11 00 00 -- Em bruto ou desbastado 10 3 2516 12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: 2516 12 10 00 --- De espessura inferior ou igual a 25 cm 10 3 2516 12 90 00 --- Outro 10 3 2516 20 00 - Arenito: 2516 20 00 10 -- Não transformado ou transformado à mão 10 3 2516 20 00 90 -- Outro 20 5 2516 90 00 00 - Outras pedras de cantaria ou de construção 10 3 2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente: 2517 10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente: 2517 10 10 00 -- Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(251) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2517 10 20 00 -- Dolomite e pedras calcárias, britadas 2 0 2517 10 80 00 -- Outros 2 0 2517 20 00 00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos 2 0 industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10: 2517 30 00 00 - Tarmacadame 2 0 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente: 2517 41 00 00 -- De mármore 2 0 2517 49 00 00 -- Outros 2 0 2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbas- tada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite: 2518 10 00 00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» 2 0 2518 20 00 - Dolomite calcinada ou sinterizada: 2518 20 00 10 -- Com o diâmetro médio das partículas inferior a 0,3 mm 0 0 2518 20 00 90 -- Outra 2 0 2518 30 00 00 - Aglomerados de dolomite 2 0 2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha peque- nas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro: 2519 10 00 00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) 0 0 2519 90 - Outros: 2519 90 10 00 -- Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) 0,1 0 calcinado 2519 90 30 00 -- Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) 0,1 0 2519 90 90 00 -- Outros 2 0 2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores: 2520 10 00 00 - Gipsite; anidrite 2 0 2520 20 - Gesso: 2520 20 10 00 -- De construção 2 0 2520 20 90 00 -- Outro 2 0 2521 00 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 10 3 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825: 2522 10 00 00 - Cal viva 2 0 2052-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2522 20 00 00 - Cal apagada 2 0 2522 30 00 00 - Cal hidráulica 2 0 2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados 2523 10 00 00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 0 0 - Cimentos Portland: 2523 21 00 00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 10 3 2523 29 00 00 -- Outros 10 3 2523 30 00 00 - Cimentos aluminosos 2 0 2523 90 - Outros cimentos hidráulicos: 2523 90 10 00 -- Cimentos de altos-fornos 10 3 2523 90 80 00 -- Outros 10 3 2524 Amianto: 2524 10 00 00 - Crocidolite 2 0 2524 90 00 00 - Outros 2 0 2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica: 2525 10 00 00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 2 0 2525 20 00 00 - Mica em pó 2 0 2525 30 00 00 - Desperdícios de mica 2 0 2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco: 2526 10 00 00 - Não triturados nem em pó 10 3 2526 20 00 00 - Triturados ou em pó 5 0 [2527] 2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco: 2528 10 00 00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 2 0 2528 90 00 00 - Outros 2 0 2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor: 2529 10 00 00 - Feldspato 2 0 - Espatoflúor: 2529 21 00 00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio 0 0 2529 22 00 00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(253) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2529 30 00 00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite 2 0 2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2530 10 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas: 2530 10 10 00 -- Perlite 2 0 2530 10 90 00 -- Vermiculite e clorites 2 0 2530 20 00 00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 2 0 2530 90 - Outras: 2530 90 20 00 -- Sepiolite 2 0 2530 90 98 00 -- Outras 2 0 26 CAPÍTULO 26 - MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS 2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites): - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustu- ladas (cinzas de pirites): 2601 11 00 -- Não aglomerados: 2601 11 00 10 --- Concentrados ferrosos 2 0 2601 11 00 90 --- Outros 2 0 2601 12 00 -- Aglomerados: 2601 12 00 10 --- Pellets de minério de ferro 2 0 2601 12 00 90 --- Outros 2 0 2601 20 00 00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 2 0 2602 00 00 00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de 2 0 manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco 2603 00 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados 2 0 2604 00 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados 2 0 2605 00 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados 2 0 2606 00 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados 0 0 2607 00 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados 2 0 2608 00 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados 2 0 2609 00 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados 2 0 2610 00 00 00 Minérios de crómio e seus concentrados 0,1 0 2611 00 00 00 Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados 0 0 2052-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados: 2612 10 - Minérios de urânio e seus concentrados: 2612 10 10 00 -- Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, 2 0 em peso (Euratom) 2612 10 90 00 -- Outros 2 0 2612 20 - Minérios de tório e seus concentrados: 2612 20 10 00 -- Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório 2 0 superior a 20 %, em peso (Euratom) 2612 20 90 00 -- Outros 2 0 2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados: 2613 10 00 00 - Ustulados 2 0 2613 90 00 00 - Outros 2 0 2614 00 Minérios de titânio e seus concentrados: 2614 00 10 00 - Ilmenite e seus concentrados 2 0 2614 00 90 00 - Outros 1 0 2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concen- trados: 2615 10 00 00 - Minérios de zircónio e seus concentrados 2 0 2615 90 - Outros: 2615 90 10 00 -- Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados 2 0 2615 90 90 00 -- Minérios de vanádio e seus concentrados 2 0 2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados: 2616 10 00 00 - Minérios de prata e seus concentrados 0 0 2616 90 00 00 - Outros 0 0 2617 Outros minérios e seus concentrados: 2617 10 00 00 - Minérios de antimónio e seus concentrados 2 0 2617 90 00 00 - Outros 2 0 2618 00 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da 2 0 fabricação de ferro fundido, ferro ou aço 2619 00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço: 2619 00 20 00 - Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês 2 0 2619 00 40 00 - Escórias próprias para a extração do óxido de titânio 2 0 2619 00 80 00 - Outros 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(255) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2620 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos - Que contenham principalmente zinco: 2620 11 00 00 -- Mates de galvanização 2 0 2620 19 00 00 -- Outros 2 0 - Que contenham principalmente chumbo: 2620 21 00 00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) 2 0 de compostos antidetonantes que contenham chumbo 2620 29 00 00 -- Outros 2 0 2620 30 00 00 - Que contenham principalmente cobre 2 0 2620 40 00 00 - Que contenham principalmente alumínio 2 0 2620 60 00 00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos 2 0 utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos - Outros: 2620 91 00 00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas 2 0 misturas 2620 99 -- Outros: 2620 99 10 00 --- Que contenham principalmente níquel 2 0 2620 99 20 00 --- Que contenham principalmente nióbio ou tântalo 2 0 2620 99 40 00 --- Que contenham principalmente estanho 2 0 2620 99 60 00 --- Que contenham principalmente titânio 2 0 2620 99 95 00 --- Outros 2 0 2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais: 2621 10 00 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 2 0 2621 90 00 00 - Outros 2 0 27 CAPÍTULO 27 - COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMI- NOSAS; CERAS MINERAIS 2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos seme- lhantes, obtidos a partir da hulha: - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: 2701 11 -- Antracite: 2701 11 10 00 --- De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, 0 0 sem matérias minerais) não superior a 10 % 2701 11 90 00 --- Outros 0 0 2052-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2701 12 -- Hulha betuminosa: 2701 12 10 00 --- Hulha de coque 0 0 2701 12 90 00 --- Outros 0 0 2701 19 00 00 -- Outras hulhas 0 0 2701 20 00 00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, 0 0 obtidos a partir da hulha 2702 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche: 2702 10 00 00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas (CECA) 0 0 2702 20 00 00 - Linhites aglomeradas 0 0 2703 00 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 0 0 2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglome- rados; carvão de retorta - Coques e semicoques, de hulha: 2704 00 11 00 -- Para fabricação de elétrodos 0 0 2704 00 19 00 -- Outros 0 0 2704 00 30 00 - Coques e semicoques, de linhite 0 0 2704 00 90 00 - Outros 0 0 2705 00 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, 2 0 exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2706 00 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, 0 0 mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos 2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos: 2707 10 - Benzol (benzeno): 2707 10 10 00 -- Destinados a ser utilizado como carburante ou como combustível 0 0 2707 10 90 00 -- Destinados a outros usos 0 0 2707 20 - Toluol (tolueno): 2707 20 10 00 -- Destinados a ser utilizado como carburante ou como combustível 0 0 2707 20 90 00 -- Destinados a outros usos 0 0 2707 30 - Xilol (xilenos): 2707 30 10 00 -- Destinados a ser utilizado como carburante ou como combustível 0 0 2707 30 90 00 -- Destinados a outros usos 0 0 2707 40 00 00 - Naftaleno 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(257) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2707 50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86: 2707 50 10 00 -- Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis 0 0 2707 50 90 00 -- Destinadas a outros usos 0 0 - Outros: 2707 91 00 00 -- Óleos de creosoto 0 0 2707 99 -- Outros: --- Óleos brutos: 2707 99 11 00 ---- Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 0 0 200°C 2707 99 19 00 ---- Outros 0 0 2707 99 30 00 --- Óleos de topo sulfurados 0 0 2707 99 50 00 --- Produtos básicos 0 0 2707 99 70 00 --- Antraceno 0 0 2707 99 80 00 --- Fenóis 0 0 --- Outros: 2707 99 91 00 ---- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 0 0 2707 99 99 00 ---- Outros 0 0 2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais: 2708 10 00 00 - Breu 2 0 2708 20 00 00 - Coque de breu 2 0 2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos: 2709 00 10 00 - Condensados de gás natural 0 0 2709 00 90 00 - Outros 0 0 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos: - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos de óleos: 2710 11 -- Óleos leves e preparações: 2710 11 11 00 --- Destinados a sofrer um tratamento definido 6 0 2052-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2710 11 15 00 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 4 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11 00 --- Destinados a outros usos: ---- Essências especiais: 2710 11 21 00 ----- White spirit 5 0 2710 11 25 00 ----- Outras 5 0 ---- Outros: ----- Gasolinas para motor: 2710 11 31 00 ------ Gasolinas de aviação 10 7 ------ Outras, de teor de chumbo: ------- Não superior a 0,013 g por l: 2710 11 41 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 95: --------- Com índice de octanas (RON) inferior ou igual a 80: 2710 11 41 11 ---------- Que contenham pelo menos 5 % de agentes com oxigénio com 10 7 alta octanagem 2710 11 41 19 ---------- Outros 5 7 --------- Com índice de octanas (RON) superior a 90, mas inferior ou igual a 92: 2710 11 41 31 ---------- Que contenham pelo menos 5 % de agentes com oxigénio com 0 0 alta octanagem 2710 11 41 39 ---------- Outros 0 0 --------- Com índice de octanas (RON) superior a 92, mas inferior a 95: 2710 11 41 91 ---------- Que contenham pelo menos 5 % de agentes com oxigénio com 0 0 alta octanagem 2710 11 41 99 ---------- Outros 0 0 2710 11 45 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98: 2710 11 45 11 --------- Que contenham pelo menos 5 % de agentes com oxigénio com 0 0 alta octanagem 2710 11 45 99 --------- Outros 0 0 2710 11 49 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98: 2710 11 49 11 --------- Que contenham pelo menos 5 % de agentes com oxigénio com 10 7 alta octanagem 2710 11 49 99 --------- Outros 5 7 ------- Superior a 0,013 g por l: 2710 11 51 00 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 98 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(259) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2710 11 59 00 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 5 7 2710 11 70 00 ----- Carboreatores (jet fuel), tipo gasolina 10 3 2710 11 90 00 ----- Outros óleos leves 6 0 2710 19 -- Outros: --- Óleos médios: 2710 19 11 00 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido 5 0 2710 19 15 00 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 5 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 00 ---- Destinados a outros usos: ---- Querosene: 2710 19 21 00 ------ Carborreatores (jet fuel) 2 0 2710 19 25 00 ------ Outros 2 0 2710 19 29 00 ----- Outros 2 0 --- Óleos pesados: ---- Gasóleo: 2710 19 31 ----- Destinado a sofrer um tratamento definido: 2710 19 31 10 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,005 %, em peso 0 0 2710 19 31 20 ------ De teor de enxofre superior a 0,005 %, mas não superior a 0,035 %, 0 0 em peso 2710 19 31 30 ------ De teor de enxofre superior a 0,035 %, mas não superior a 0,2 %, 0 0 em peso 2710 19 31 40 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso 0 0 2710 19 35 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 00 2710 19 35 10 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,005 %, em peso 0 0 2710 19 35 20 ------ De teor de enxofre superior a 0,005 %, mas não superior a 0,035 %, 0 0 em peso 2710 19 35 30 ------ De teor de enxofre superior a 0,035 %, mas não superior a 0,2 %, 0 0 em peso 2710 19 35 40 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso 0 0 ----- Destinado a outros usos: 2710 19 41 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso: 2710 19 41 10 ------- De teor de enxofre inferior ou igual a 0,005 %, em peso 0 0 2710 19 41 20 ------- De teor de enxofre superior a 0,005 %, mas não superior a 0,035 %, 0 0 em peso 2710 19 41 30 ------- De teor de enxofre superior a 0,035 %, mas não superior a 0,05 %, 0 0 em peso 2052-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2710 19 45 00 ------ De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, 0 0 em peso 2710 19 49 00 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso 0 0 ---- Fuelóleos: 2710 19 51 00 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido 0 0 2710 19 55 00 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 0 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 00 ----- Destinados a outros usos: 2710 19 61 00 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso 0 0 2710 19 63 00 ------ De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 2 %, em 0 0 peso 2710 19 65 00 ------ De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 2,8 %, 0 0 em peso 2710 19 69 00 ------ De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso 0 0 ---- Óleos lubrificantes e outros: 2710 19 71 00 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido 0 0 2710 19 75 00 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 0 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 00 ----- Destinados a outros usos: 2710 19 81 00 ------ Óleos para motores, compressores, turbinas 0 0 2710 19 83 00 ------ Líquidos para transmissões hidráulicas 0 0 2710 19 85 00 ------ Óleos brancos, líquido de parafina 0 0 2710 19 87 00 ------ Óleos para engrenagens 0 0 2710 19 91 00 ------ Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos an- 0 0 ticorrosão 2710 19 93 00 ------ Óleos para isolamento elétrico 0 0 2710 19 99 00 ------ Outros óleos lubrificantes e outros 0 0 - Resíduos de óleos: 2710 91 00 00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) 0 0 ou policlorobifenilos (PCB) 2710 99 00 00 -- Outros 0 0 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: - Liquefeitos: 2711 11 00 00 -- Gás natural 0 0 2711 12 -- Propano: --- Propano de pureza igual ou superior a 99 %: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(261) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2711 12 11 00 ---- Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível 0 0 2711 12 19 00 ---- Destinado a outros usos 0 0 --- Outro: 2711 12 91 00 ---- Destinado a sofrer um tratamento definido 0 0 2711 12 93 00 ---- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento 0 0 diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 00 ---- Destinado a outros usos: 2711 12 94 00 ----- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % 0 0 2711 12 97 00 ----- Outros 0 0 2711 13 -- Butanos: 2711 13 10 00 --- Destinados a sofrer um tratamento definido 0 0 2711 13 30 00 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 0 0 diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 00 --- Destinados a outros usos: 2711 13 91 00 ---- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % 0 0 2711 13 97 00 ---- Outros 0 0 2711 14 00 00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno 0 0 2711 19 00 00 -- Outros 0 0 - No estado gasoso: 2711 21 00 00 -- Gás natural 0 0 2711 29 00 00 -- Outros 0 0 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozoce- rite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados: 2712 10 - Vaselina: 2712 10 10 00 -- Bruta 2 0 2712 10 90 -- Outra: 2712 10 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2712 10 90 90 --- Outra 2 0 2712 20 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo: 2712 20 10 00 -- Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas 2 0 não superior a 1 560 2712 20 90 00 -- Outra 2 0 2712 90 - Outros: -- Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais): 2052-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2712 90 11 00 --- Brutas 2 0 2712 90 19 00 --- Outras 2 0 -- Outros: --- Brutos: 2712 90 31 00 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido 2 0 2712 90 33 00 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 2 0 diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 00 2712 90 39 ---- Destinados a outros usos: 2712 90 39 10 ----- Betume estanque à base de petróleo 10 3 2712 90 39 20 ----- Betume tixotrópico estanque à base de hidratos de carbono alifáticos 2 0 sintéticos 2712 90 39 90 ----- Outros 2 0 --- Outros: 2712 90 91 00 ---- Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 2 0 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono 2712 90 99 00 ---- Outros 2 0 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: - Coque de petróleo: 2713 11 00 00 -- Não calcinado 0 0 2713 12 00 00 -- Calcinado 0 0 2713 20 00 00 - Betume de petróleo 0 0 2713 90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: 2713 90 10 00 -- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 2 0 2713 90 90 00 -- Outros 2 0 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas: 2714 10 00 00 - Xistos e areias betuminosos 2 0 2714 90 00 00 - Outros 2 0 2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs): - Mástiques betuminosos: 2715 00 00 10 -- Anticorrosão 10 3 2715 00 00 90 -- Outros 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(263) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2715 00 00 91 - Outros 2 0 2716 00 00 00 Energia elétrica 2 0 SECÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS 28 CAPÍTULO 28 - PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COM- POSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRE- CIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS I. ELEMENTOS QUÍMICOS 2801 Flúor, cloro, bromo e iodo: 2801 10 00 00 - Cloro 2 0 2801 20 00 00 - Iodo 0 0 2801 30 - Flúor; bromo: 2801 30 10 00 -- Flúor 5 0 2801 30 90 00 -- Bromo 5 0 2802 00 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal: 5 0 2803 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especifi- cadas nem compreendidas noutras posições): 2803 00 10 00 - Negro de gás de petróleo 2 0 2803 00 80 00 - Outros 2 0 2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos: 2804 10 00 00 - Hidrogénio 2 0 - Gases raros: 2804 21 00 00 -- Árgon (argónio): 2 0 2804 29 -- Outros: 2804 29 10 00 --- Hélio 0 0 2804 29 90 00 --- Outros 5 0 2804 30 00 00 - Azoto (nitrogénio) 5 0 2804 40 00 00 - Oxigénio 5 0 2804 50 - Boro; telúrio: 2804 50 10 00 -- Boro 5 0 2804 50 90 00 -- Telúrio 5 0 - Silício: 2804 61 00 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 5 0 2804 69 00 00 -- Outro 5 3 2052-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2804 70 00 00 - Fósforo 5 0 2804 80 00 00 - Arsénio 5 0 2804 90 00 00 - Selénio 5 0 2805 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio: - Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: 2805 11 00 00 -- Sódio 5 3 2805 12 00 00 -- Cálcio 5 3 2805 19 -- Outros: 2805 19 10 00 -- Estrôncio e bário 5 3 2805 19 90 00 --- Outros 5 3 2805 30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados 5 3 entre si: 2805 30 10 00 -- Misturados ou ligados entre si 5 3 2805 30 90 00 -- Outros 5,5 3 2805 40 - Mercúrio: 2805 40 10 00 -- Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) 5,5 3 e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 EUR 2805 40 90 00 -- Outro 5 0 II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INOR- GÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico: 2806 10 00 00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 5,5 0 2806 20 00 00 - Ácido clorossulfúrico 1 0 2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum): 2807 00 10 00 - Ácido sulfúrico 2 0 2807 00 90 00 - Ácido sulfúrico fumante (oleum) 2 0 2808 00 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 2 0 2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de cons- tituição química definida ou não: 2809 10 00 00 - Pentóxido de difósforo 5 0 2809 20 00 00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 0 0 2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos: 2810 00 10 00 - Trióxido de diboro 0 0 2810 00 90 00 - Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(265) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: - Outros ácidos inorgânicos: 2811 11 00 00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 0 0 2811 19 -- Outros: 2811 19 10 00 --- Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) 0 0 2811 19 20 00 --- Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico) 0 0 2811 19 80 00 --- Outros 0 0 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-me- tálicos: 2811 21 00 00 -- Dióxido de carbono 5 0 2811 22 00 00 -- Dióxido de silício 5 0 2811 29 -- Outros: 2811 29 05 00 -- Dióxido de enxofre 5 0 2811 29 10 00 --- Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio 5 0 (anidrido arsenioso) 2811 29 30 00 --- Óxidos de azoto 5 0 2811 29 90 00 --- Outros 5 0 III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos: 2812 10 - Cloretos e oxicloretos: -- De fósforo: 2812 10 11 00 --- Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) 5 0 2812 10 15 00 --- Tricloreto de fósforo 5 0 2812 10 16 00 --- Pentacloreto de fósforo 5 0 2812 10 18 00 --- Outros 5 0 -- Outros: 2812 10 91 00 -- Dicloreto de dienxofre 5 0 2812 10 93 00 --- Dicloreto de enxofre 5 0 2812 10 94 00 --- Fosgeno (cloreto de carbonilo) 5 0 2812 10 95 00 --- Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) 5 0 2812 10 99 00 --- Outros 5 0 2812 90 00 00 - Outros: 5 0 2052-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo co- mercial: 2813 10 00 00 - Dissulfureto de carbono 5 0 2813 90 - Outros: 2813 90 10 00 -- Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial 5 0 2813 90 90 00 -- Outros 5 0 IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS 2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia): 2814 10 00 00 - Amoníaco anidro 2 0 2814 20 00 00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) 5,5 0 2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio: - Hidróxido de sódio (soda cáustica): 2815 11 00 00 -- Sólido 0 0 2815 12 00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica): 2815 12 00 10 --- Obtido por método de diafragma com uma fração mássica de cloreto 5,5 0 de sódio não inferior a 2 % 2815 12 00 90 --- Outro 0 0 2815 20 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica): 2815 20 10 00 -- Sólido 0 0 2815 20 90 00 -- Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) 0 0 2815 30 00 00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 0 0 2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário: 2816 10 00 00 - Hidróxido e peróxido de magnésio 0 0 2816 40 00 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 5 0 2817 00 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco 0 0 2818 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio: 2818 10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não: 2818 10 10 00 -- Branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio superior 5 0 a 97,5 %, em peso 2818 10 90 00 -- Outros 5 0 2818 20 00 00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 5 3 2818 30 00 00 - Hidróxido de alumínio 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(267) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo): 2819 10 00 00 - Trióxido de crómio (cromo) 5 0 2819 90 - Outros: 2819 90 10 00 -- Dióxido de crómio (cromo) 5 0 2819 90 90 00 -- Outros 5 0 2820 Óxidos de manganês: 2820 10 00 00 - De dióxido de manganês 5 0 2820 90 - Outros: 2820 90 10 00 -- Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais de 5 0 manganês 2820 90 90 00 -- Outros 5 0 2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3: 2821 10 00 00 - Óxidos e hidróxidos de ferro 2 0 2821 20 00 00 - Terras corantes 5 0 2822 00 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 5 0 2823 00 00 00 Óxidos de titânio 0 0 2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange): 2824 10 00 00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 5 0 2824 90 - Outros: 2824 90 10 00 -- Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 0 0 2824 90 90 00 -- Outros 5 0 2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais: 2825 10 00 00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 0 0 2825 20 00 00 - Óxido e hidróxido de lítio 0 0 2825 30 00 00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio 0 0 2825 40 00 00 - Óxidos e hidróxidos de níquel 0 0 2825 50 00 00 - Óxidos e hidróxidos de cobre 0 0 2825 60 00 00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 0 0 2825 70 00 00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio 0 0 2825 80 00 00 - Óxidos de antimónio 0 0 2825 90 - Outros -- Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio: 2052-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2825 90 11 00 --- Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais: — 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micróme- tros, e — 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micróme- 0 0 tros 2825 90 19 00 --- Outros 0 0 2825 90 20 00 -- Óxido e hidróxido de berílio 0 0 2825 90 30 00 -- Óxidos de estanho 0 0 2825 90 40 00 -- Óxidos e hidróxidos de tungsténio 0 0 2825 90 60 00 -- Óxido de cádmio 0 0 2825 90 80 00 -- Outros 0 0 V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INOR- GÂNICOS 2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor: - Fluoretos: 2826 12 00 00 -- De alumínio 5 0 2826 19 -- Outros: 2826 19 10 00 --- De amónio ou de sódio 5 0 2826 19 90 00 --- Outros 5 0 2826 30 00 00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 5 0 2826 90 - Outros: 2826 90 10 00 -- Hexafluorozirconato de dipotássio 5 0 2826 90 80 00 -- Outros 5 0 2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: 2827 10 00 00 - Cloreto de amónio 5,5 0 2827 20 00 00 - Cloreto de cálcio 0,1 0 - Outros cloretos: 2827 31 00 00 -- De magnésio 5 0 2827 32 00 00 -- De alumínio 5 0 2827 35 00 00 -- De níquel 5 0 2827 39 -- Outros: 2827 39 10 00 --- De estanho 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(269) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2827 39 20 00 --- De ferro 5 0 2827 39 30 00 --- De cobalto 2 0 2827 39 85 --- Outros: 2827 39 85 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2827 39 85 90 ---- Outros 5 0 - Oxicloretos e hidroxicloretos: 2827 41 00 00 -- De cobre 5 0 2827 49 -- Outros: 2827 49 10 00 --- De chumbo 5 0 2827 49 90 00 --- Outros 2 0 - Brometos e oxibrometos: 2827 51 00 00 -- Brometos de sódio ou de potássio 5 0 2827 59 00 00 -- Outros 5 0 2827 60 00 00 - Iodetos e oxiiodetos: 2 0 2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos: 2828 10 00 00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 5,5 0 2828 90 00 00 - Outros 5 0 2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos - Cloratos: 2829 11 00 00 -- De sódio 5 0 2829 19 00 00 -- Outros 5 0 2829 90 - Outros: 2829 90 10 00 -- Percloratos 5 0 2829 90 40 00 -- Bromatos de potássio ou de sódio 5 0 2829 90 80 00 -- Outros 5 0 2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não: 2830 10 00 00 - Sulfuretos de sódio 5 0 2830 90 - Outros: 2830 90 11 00 -- Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro 5 0 2830 90 85 00 -- Outros 0 0 2831 Ditionites e sulfoxilatos: 2831 10 00 00 - De sódio 5 0 2052-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2831 90 00 00 - Outros 5 0 2832 Sulfitos; tiossulfatos: 2832 10 00 00 - Sulfitos de sódio 5 0 2832 20 00 00 - Outros sulfitos 5 0 2832 30 00 00 - Tiossulfatos 5 0 2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos): - Sulfatos de sódio: 2833 11 00 00 -- Sulfato dissódico 0 0 2833 19 00 00 -- Outros 0 0 - Outros sulfatos: 2833 21 00 00 -- De magnésio 0 0 2833 22 00 00 -- De alumínio 0 0 2833 24 00 00 -- De níquel 0 0 2833 25 00 00 -- De cobre 0 0 2833 27 00 00 -- De bário 0 0 2833 29 -- Outros: 2833 29 20 00 --- De cádmio, de crómio, de zinco 0 0 2833 29 30 00 --- De cobalto, de titânio 0 0 2833 29 50 00 --- De ferro 0 0 2833 29 60 00 --- De mercúrio, de chumbo 0 0 2833 29 90 00 --- Outros 0 0 2833 30 00 00 - Alúmenes 0 0 2833 40 00 00 - Peroxossulfatos (persulfatos) 0 0 2834 Nitritos; nitratos: 2834 10 00 00 - Nitritos: 5,5 0 - Nitratos: 2834 21 00 00 -- De potássio 5 0 2834 29 -- Outros: 2834 29 20 00 --- De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo 5 0 2834 29 40 00 --- De cobre, de mercúrio 5 0 2834 29 80 00 --- Outros 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(271) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não: 2835 10 00 00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 5 0 - Fosfatos: 2835 22 00 00 -- Mono ou dissódico 5 0 2835 24 00 00 -- De potássio 0,1 0 2835 25 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico): 2835 25 10 00 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no 5 0 estado seco 2835 25 90 00 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, mas inferior a 0,2 %, 5 0 em peso do produto anidro no estado seco 2835 26 -- Outros fosfatos de cálcio: 2835 26 10 00 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no 5 0 estado seco 2835 26 90 00 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto 5 0 anidro no estado seco 2835 29 -- Outros: 2835 29 10 00 --- De triamónio 5 0 2835 29 30 00 -- De trissódio 0 0 2835 29 90 00 --- Outros 5 0 - Polifosfatos: 2835 31 00 00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 0,1 0 2835 39 00 00 -- Outros 5 0 2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio: 2836 20 00 00 - Carbonato dissódico 5,5 3 2836 30 00 00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 5,5 0 2836 40 00 00 - Carbonatos de potássio 0 0 2836 50 00 00 - Carbonato de cálcio 5 0 2836 60 00 00 - Carbonato de bário 5 0 - Outros: 2836 91 00 00 -- Carbonatos de lítio 5 0 2836 92 00 00 -- Carbonato de estrôncio 2 0 2836 99 -- Outros --- Carbonatos: 2836 99 11 00 ---- De magnésio, de cobre 5 0 2052-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2836 99 17 00 ---- Outros 5 0 2836 99 90 00 --- Peroxocarbonatos (percarbonatos) 5 0 2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos: - Cianetos e oxicianetos: 2837 11 00 00 -- De sódio 5 0 2837 19 00 00 -- Outros 5 0 2837 20 00 00 - Cianetos complexos 5 0 [2838] 2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais: - De sódio: 2839 11 00 00 -- Metassilicatos 5 0 2839 19 00 -- Outros: 2839 19 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2839 19 00 90 --- Outros 5 0 2839 90 - Outros: 2839 90 10 00 -- De potássio 5 0 2839 90 90 00 -- Outros 5 0 2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos): - Tetraborato dissódico (bórax refinado): 2840 11 00 00 -- Anidro 0 0 2840 19 -- Outro: 2840 19 10 00 --- Tetraborato de dissódio pentaidratado 5 0 2840 19 90 00 --- Outro 5 0 2840 20 - Outros boratos: 2840 20 10 00 -- Boratos de sódio, anidros 5 0 2840 20 90 00 -- Outros 5 0 2840 30 00 00 - Peroxoboratos (perboratos): 5 0 2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos: 2841 30 00 00 - Dicromato de sódio 5 0 2841 50 00 00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos 5 0 - Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841 61 00 00 -- Permanganato de potássio 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(273) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2841 69 00 00 -- Outros 0 0 2841 70 00 00 - Molibdatos 5 0 2841 80 00 00 - Tungstatos (volframatos) 5 0 2841 90 - Outros: 2841 90 30 00 -- Zincatos, vanadatos 5 0 2841 90 85 00 -- Outros 5 0 2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os alu- minossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas: 2842 10 00 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de 0 0 constituição química definida ou não 2842 90 - Outros: 2842 90 10 00 -- Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do te- 5 0 lúrio 2842 90 80 00 -- Outros 5 0 VI. DIVERSOS 2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgâ- nicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos: 2843 10 - Metais preciosos no estado coloidal: 2843 10 10 00 -- Prata 0 0 2843 10 90 00 -- Outros 0 0 - Compostos de prata: 2843 21 00 00 -- Nitrato de prata 0 0 2843 29 00 00 -- Outros 0 0 2843 30 00 00 - Compostos de ouro 0 0 2843 90 - Outros compostos; amálgamas: 2843 90 10 00 -- Amálgamas 0 0 2843 90 90 00 -- Outros 0 0 2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos: 2844 10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os cera- mais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural: -- Urânio natural: 2844 10 10 00 --- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) 5 0 2844 10 30 00 --- Trabalhado (Euratom) 5 0 2052-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2844 10 50 00 -- Ferro-urânio 5 0 2844 10 90 00 -- Outros 5 0 2844 20 - Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus com- postos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos: -- Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos 2844 20 25 00 --- Ferro-urânio 5 0 2844 20 35 00 --- Outros 5 0 -- Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos: --- Misturas de urânio e de plutónio: 2844 20 51 00 ---- Ferro-urânio 5 0 2844 20 59 00 ---- Outros 5 0 2844 20 99 00 --- Outros 5 0 2844 30 - Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus com- postos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos: -- Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões [incluindo os cera- mais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto: 2844 30 11 00 --- Ceramais (cermets) 5 0 2844 30 19 00 --- Outros 5 3 -- Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produ- tos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto: 2844 30 51 00 --- Ceramais (cermets) 5 0 --- Outros: 2844 30 55 00 ---- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) 5 0 ---- Trabalhado 2844 30 61 00 ----- Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom): 5 0 2844 30 69 00 ----- Outros 5 0 -- Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si: 2844 30 91 00 --- De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados 5 0 entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(275) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2844 30 99 00 --- Outros 5 0 2844 40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subpo- sições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos: 2844 40 10 00 -- Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões 0 0 [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes produtos: -- Outros: 2844 40 20 00 --- Isótopos radioativos artificiais (Euratom) 0 0 2844 40 30 00 --- Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom) 0 0 2844 40 80 00 --- Outros 0 0 2844 50 00 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores 5 0 nucleares 2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não: 2845 10 00 00 - Água pesada (óxido de deutério) 5 3 2845 90 - Outros: 2845 90 10 00 -- Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, 5 3 enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom) 2845 90 90 00 -- Outros 5 0 2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais: 2846 10 00 00 - Compostos de cério 5 0 2846 90 00 00 - Outros 5 0 2847 00 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com 5 0 ureia 2848 00 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofós- 5 0 foros 2849 Carbonetos de constituição química definida ou não: 2849 10 00 00 - De cálcio 5,5 0 2849 20 00 - De silício: 2849 20 00 10 -- Verde 1 0 2849 20 00 90 -- Outros 5 0 2849 90 - Outros: 2849 90 10 00 -- De boro 5 0 2849 90 30 00 -- De tungsténio 5 0 2052-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2849 90 50 00 -- De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de 5 0 titânio 2849 90 90 00 -- Outros 5 0 2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849: 2850 00 20 00 - Hidretos, nitretos 5 0 2850 00 50 00 - Azidas 5 0 2850 00 70 00 - Silicietos 5 0 2850 00 90 00 - Boretos 5 0 [2851] 2852 00 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amál- 0 0 gamas 2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos: 2853 00 10 00 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza 5 0 2853 00 30 00 - Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); 5 0 ar comprimido 2853 00 50 00 - Cloreto de cianogénio 5 0 2853 00 90 00 - Outros 5 0 29 CAPÍTULO 29 - PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2901 Hidrocarbonetos acíclicos: 2901 10 00 00 - Saturados: 0 0 - Não saturados: 2901 21 00 00 -- Etileno 0 0 2901 22 00 00 -- Propeno (propileno) 0 0 2901 23 -- Buteno (butileno) e seus isómeros: 2901 23 10 00 --- But-1-eno e but-2-eno: 0 0 2901 23 90 00 --- Outros 0 0 2901 24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno: 2901 24 10 00 --- Buta-1,3-dieno 0 0 2901 24 90 00 --- Isopreno 0 0 2901 29 00 00 -- Outros: 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(277) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2902 Hidrocarbonetos cíclicos: - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: 2902 11 00 00 -- Cicloexano 0 0 2902 19 -- Outros: 2902 19 10 00 --- Cicloterpénicos 0 0 2902 19 80 00 --- Outros 0 0 2902 20 00 00 - Benzeno: 0 0 2902 30 00 00 - Tolueno: 0 0 - Xilenos: 2902 41 00 00 -- o-Xileno 0 0 2902 42 00 00 -- m-Xileno 0 0 2902 43 00 00 -- p-Xileno 0 0 2902 44 00 00 -- Mistura de isómeros do xileno: 0 0 2902 50 00 00 - Estireno 0 0 2902 60 00 00 - Etilbenzeno 0 0 2902 70 00 00 - Cumeno 0 0 2902 90 - Outros: 2902 90 10 00 -- Naftaleno e antraceno 0 0 2902 90 30 00 -- Bifenilo e terfenilos 0 0 2902 90 90 00 -- Outros: 0 0 2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903 11 00 00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) 0 0 2903 12 00 00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) 5,5 0 2903 13 00 00 -- Clorofórmio (triclorometano) 5,5 0 2903 14 00 00 -- Tetracloreto de carbono 5,5 0 2903 15 00 00 -- 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 5,5 0 2903 19 -- Outros: 2903 19 10 00 --- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 5,5 0 2903 19 80 00 --- Outros 5,5 0 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2052-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2903 21 00 00 -- Cloreto de vinilo (cloroetileno) 5,5 0 2903 22 00 00 -- Tricloroetileno 0 0 2903 23 00 00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno) 5,5 0 2903 29 00 00 -- Outros 5,5 0 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos ací- clicos: 2903 31 00 00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 5,5 0 2903 39 -- Outros: --- Brometos: 2903 39 11 00 ---- Bromometano (brometo de metilo) 5,5 0 2903 39 15 00 ---- Dibromometano 5,5 0 2903 39 19 00 ---- Outros 5,5 0 2903 39 90 00 --- Fluoretos e iodetos 0 0 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes 2903 41 00 00 -- Triclorofluorometano 5,5 0 2903 42 00 00 -- Diclorodifluorometano 0 0 2903 43 00 00 -- Triclorotrifluoroetanos 5,5 0 2903 44 -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano: 2903 44 10 00 --- Diclorotetrafluoroetanos 5,5 0 2903 44 90 00 --- Cloropentafluoroetano 5,5 0 2903 45 -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro: 2903 45 10 00 --- Clorotrifluorometano 5,5 0 2903 45 15 00 --- Pentaclorofluoroetano 5,5 0 2903 45 20 00 --- Tetraclorodifluoroetanos 5,5 0 2903 45 25 00 --- Heptaclorofluoropropanos 5,5 0 2903 45 30 00 --- Hexaclorodifluoropropanos 5,5 0 2903 45 35 00 --- Pentaclorotrifluoropropanos 5,5 0 2903 45 40 00 --- Tetraclorotetrafluoropropanos 5,5 0 2903 45 45 00 --- Tricloropentafluoropropanos 5,5 0 2903 45 50 00 --- Diclorohexafluoropropanos 5,5 0 2903 45 55 00 --- Cloroheptafluoropropanos 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(279) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2903 45 90 00 --- Outros 5,5 0 2903 46 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetra- fluorometanos: 2903 46 10 00 --- Bromoclorodifluorometano 5,5 0 2903 46 20 00 --- Bromotrifluorometano 5,5 0 2903 46 90 00 --- Dibromotetrafluoroetanos 5,5 0 2903 47 00 00 -- Outros derivados peralogenados 5,5 0 2903 49 -- Outros: --- Halogenados unicamente com flúor e cloro: 2903 49 10 00 ---- Do metano, etano ou propano 5,5 0 2903 49 20 00 ---- Outros 5,5 0 --- Halogenados unicamente com flúor e bromo: 2903 49 30 00 ---- Do metano, etano ou propano 5,5 0 2903 49 40 00 ---- Outros 5,5 0 2903 49 80 00 --- Outros 5,5 0 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: 2903 51 00 00 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano 5,5 0 (ISO, DCI) 2903 52 00 00 -- Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO) 5,5 0 2903 59 -- Outros: 2903 59 10 00 --- 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano 5,5 0 2903 59 30 00 --- Tetrabromociclooctanos 5,5 0 2903 59 80 00 --- Outros 5,5 0 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: 2903 61 00 00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 5,5 0 2903 62 00 00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1- 2 0 -tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] 2903 69 -- Outros: 2903 69 10 00 --- 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno 2 0 2903 69 90 --- Outros: 2903 69 90 10 ---- Cloreto de benzilo 0,1 0 2903 69 90 90 ---- Outros 2 0 2052-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados: 2904 10 00 00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 0 0 2904 20 00 00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados 0 0 2904 90 - Outros: 2904 90 20 00 -- Derivados sulfoalogenados 0 0 2904 90 40 00 -- Tricloronitrometano (cloropicrina) 0 0 2904 90 85 00 -- Outros 0 0 II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONA- DOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Monoálcoois saturados: 2905 11 00 00 -- Metanol (álcool metílico) 5,5 0 2905 12 00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico): 2905 12 00 10 --- Propan-1-ol (álcool propílico) 0,1 0 2905 12 00 20 --- Propan-2-ol (álcool isopropílico) 5,5 0 2905 13 00 00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) 0 0 2905 14 -- Outros butanóis: 2905 14 10 00 --- 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico) 5,5 0 2905 14 90 00 --- Outros 5,5 0 2905 16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros: 2905 16 10 00 --- 2-Etilexan-1-ol 0 0 2905 16 20 00 --- Octano-2-ol 5,5 0 2905 16 80 00 --- Outros 5,5 0 2905 17 00 00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e 5,5 0 octadecan-1-ol (álcool esteárico) 2905 19 00 00 -- Outros 5,5 0 - Monoálcoois não saturados: 2905 22 -- Álcoois terpénicos acíclicos: 2905 22 10 00 --- Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol 5,5 0 2905 22 90 00 --- Outros 5,5 0 2905 29 -- Outros: 2905 29 10 00 --- Álcool alílico 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(281) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2905 29 90 00 --- Outros 5,5 0 - Dióis: 2905 31 00 00 -- Etilenoglicol (etanodiol) 2 0 2905 32 00 00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 0 0 2905 39 -- Outros: 2905 39 10 00 --- 2-Metilpentan-2,4-diol [hexilenoglicol] 5,5 0 2905 39 20 00 --- Butano-1,3-diol 5,5 0 2905 39 25 00 --- Butano-1,4-diol 5,5 0 2905 39 30 00 --- 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol 5,5 0 2905 39 85 00 --- Outros 5,5 0 - Outros poliálcoois: 2905 41 00 00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 5,5 0 2905 42 00 00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) 5,5 0 2905 43 00 00 -- Manitol 0 0 2905 44 -- D-glucitol (sorbitol): --- Em solução aquosa: 2905 44 11 00 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 5,5 3 em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 19 00 ---- Outro 5,5 3 --- Outro: 2905 44 91 00 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 0 0 em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 99 00 ---- Outro 5,5 3 2905 45 00 00 -- Glicerol (1,2,3-trioxipropano) 5,5 0 2905 49 -- Outros: 2905 49 10 00 --- Trióis; tetróis 5,5 0 2905 49 80 --- Outros: 2905 49 80 10 ---- Xilitol alimentar 5 0 2905 49 80 90 ---- Outros 5,5 0 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: 2905 51 00 00 -- Etclorvinol (DCI) 0 0 2905 59 -- Outros: 2905 59 10 00 --- De monoálcoois (álcoois monoatómicos) 0 0 --- De poliálcoois (álcoois poliatómicos): 2052-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2905 59 91 00 ---- 2,2-Bis(bromometil)propanodiol 0 0 2905 59 99 00 ---- Outros 0 0 2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: 2906 11 00 00 -- Mentol 0 0 2906 12 00 00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 5,5 0 2906 13 -- Esteróis e inositóis: 2906 13 10 00 --- Esteróis 5,5 0 2906 13 90 00 --- Inositóis 5,5 0 2906 19 00 00 -- Outros 5,5 0 - Aromáticos: 2906 21 00 00 -- Álcool benzílico 5,5 0 2906 29 00 00 -- Outros 5,5 0 III. FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGE- NADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2907 Fenóis; fenóis-álcoois: - Monofenóis: 2907 11 00 00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 0 0 2907 12 00 -- Cresóis e seus sais: 2907 12 00 10 --- n-Cresol 1 0 2907 12 00 90 --- Outros 5,5 0 2907 13 00 00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos 5,5 0 2907 15 -- Naftóis e seus sais 2907 15 10 00 --- 1-Naftol 5,5 0 2907 15 90 00 --- Outros 5,5 0 2907 19 -- Outros: 0 0 2907 19 10 00 -- Xilenóis e seus sais 2907 19 90 00 --- Outros 0 0 -- Polifenóis; fenóis-álcoois: 0 2907 21 00 00 -- Resorcinol e seus sais 0 2907 22 00 00 -- Hidroquinona e seus sais 5,5 0 2907 23 00 00 -- 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 5,5 0 2907 29 00 00 -- Outros 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(283) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois: - Derivados apenas halogenados e seus sais: 2908 11 00 00 -- Pentaclorofenol (ISO) 0 0 2908 19 00 00 -- Outros: 0 0 - Outros: 2908 91 00 00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais 5,5 0 2908 99 -- Outros: 2908 99 10 00 --- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres 5,5 0 2908 99 90 00 --- Outros 5,5 0 IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSA- DOS 2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909 11 00 00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) 5,5 0 2909 19 00 -- Outros: 2909 19 00 10 --- Éter dialílico 1 0 2909 19 00 20 --- Éter metil terc-butílico 0 0 2909 19 00 90 --- Outros 5,5 0 2909 20 00 00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados haloge- 5,5 0 nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909 30 10 00 -- Éter difenílico (óxido de difenilo) 5,5 0 -- Derivados bromados: 2909 30 31 00 --- Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) 5,5 0 benzeno 2909 30 35 00 --- 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilo- 5,5 0 nitrilo-butadieno-estireno (ABS) 2909 30 38 00 --- Outros 5,5 0 2909 30 90 00 -- Outros 0 0 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2052-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2909 41 00 00 -- 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) 5,5 0 2909 43 00 00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 5,5 0 2909 44 00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol: 2909 44 00 20 --- Etil cellosolve (2-etoxietanol) 1 0 2909 44 00 90 --- Outros 5,5 0 2909 49 -- Outros: --- Acíclicos: 2909 49 11 00 ---- 2-(2-Cloroetoxi)etanol 0 0 2909 49 18 00 ---- Outros 0 0 2909 49 90 00 --- Cíclicos 5,5 0 2909 50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909 50 10 00 -- Gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio 5,5 0 2909 50 90 -- Outros: 2909 50 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2909 50 90 90 --- Outros 5,5 0 2909 60 00 00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus 5,5 0 derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados- 2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni- trosados: 2910 10 00 00 - Oxirano (óxido de etileno) 0 0 2910 20 00 00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 0 0 2910 30 00 00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5,5 0 2910 40 00 00 - Dieldrina (ISO, DCI) 5,5 0 2910 90 00 00 - Outros 5,5 0 2911 00 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, 5,5 0 e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados- V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO- 2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído: - Aldeídos acílicos não contendo outras funções oxigenadas: 2912 11 00 00 -- Metanal (formaldeído) 5,5 0 2912 12 00 00 -- Etanal (acetaldeído) 2 0 2912 19 -- Outros: 2912 19 10 00 --- Butanal (butiraldeído, isómero normal) 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(285) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2912 19 90 00 --- Outros 0 0 - Outros aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas: 2912 21 00 00 -- Benzaldeído (aldeído benzoico) 5,5 0 2912 29 00 00 -- Outros 5,5 0 2912 30 00 00 - Aldeído-álcoois 5,5 0 - Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas: 2912 41 00 00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 0 0 2912 42 00 00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 5,5 0 2912 49 00 00 -- Outros 5,5 0 2912 50 00 00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 5,5 0 2912 60 00 00 - Paraformaldeído 5,5 0 2913 00 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos 5,5 0 da posição 2912- VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA 2914 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados: - Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas: 2914 11 00 00 -- Acetona 0 0 2914 12 00 00 -- Butanona (metiletilcetona) 1 0 2914 13 00 00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 5,5 0 2914 19 -- Outras: 2914 19 10 00 --- 5-Metilhexan-2-ona 5,5 0 2914 19 90 00 --- Outras 5,5 0 - Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas: 2914 21 00 00 -- Cânfora 0 0 2914 22 00 00 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas 0 0 2914 23 00 00 -- Iononas e metiliononas 5,5 0 2914 29 00 -- Outras: 2914 29 00 10 --- Isoforona (3,5,5-trimetil-2-ciclo-hexen-1-ona) 0,1 0 2914 29 00 90 --- Outras 5,5 0 - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: 2914 31 00 00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 5,5 0 2052-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2914 39 00 -- Outras: 2914 39 00 10 --- Acetofenona 0,1 0 2914 39 00 90 --- Outras 5,5 0 2914 40 - Cetonas-alcoóis e cetonas-aldeídos: 2914 40 10 00 -- 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) 5,5 0 2914 40 90 00 -- Outras 5,5 0 2914 50 00 00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas: 2 0 - Quinonas: 2914 61 00 00 -- Antraquinona 5,5 0 2914 69 -- Outras: 2914 69 10 00 --- 1,4-Naftoquinona 0 0 2914 69 90 00 --- Outras 0 0 2914 70 00 00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 5,5 0 VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENE- TOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HA- LOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogene- tos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: 2915 11 00 00 -- Ácido fórmico 0 0 2915 12 00 00 -- Sais do ácido fórmico 5,5 0 2915 13 00 00 -- Ésteres do ácido fórmico 5,5 0 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético: 2915 21 00 00 -- Ácido acético 5,5 0 2915 24 00 00 -- Anidrido acético 2 0 2915 29 00 00 -- Outros 5,5 0 - Ésteres do ácido acético: 2915 31 00 00 -- Acetato de etilo 0 0 2915 32 00 00 -- Acetato de vinilo 5,5 0 2915 33 00 00 -- Acetato de n-butilo 0 0 2915 36 00 00 -- Acetato de dinosebe (ISO) 5,5 0 2915 39 -- Outros: 2915 39 10 00 --- Acetato de propilo e acetato de isopropilo 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(287) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2915 39 30 00 --- Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo 5,5 0 (isoamilo), acetatos de glicerol 2915 39 50 00 --- Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato 5,5 0 de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol 2915 39 80 00 --- Outros 5,5 0 2915 40 00 00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres: 0 0 2915 50 00 00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres: 5,5 0 2915 60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres: -- Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres: 2915 60 11 00 --- Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno 5,5 0 2915 60 19 00 --- Outros 5,5 0 2915 60 90 00 -- Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres: 0 0 2915 70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres: 2915 70 15 00 -- Ácido palmítico 5,5 0 2915 70 20 00 -- Sais e ésteres do ácido palmítico 5,5 0 2915 70 25 00 -- Ácido esteárico 1 0 2915 70 30 00 -- Sais do ácido esteárico 5,5 0 2915 70 80 00 -- Ésteres do ácido esteárico 5,5 0 2915 90 -- Outros: 2915 90 10 00 -- Ácido láurico 5,5 0 2915 90 20 00 -- Cloroformiatos 5,5 0 2915 90 80 -- Outros: 2915 90 80 10 --- Octanoato de estanho(II) (2-etil-hexanoato de estanho(II)) (octanoato 2 0 estanoso) 2915 90 80 90 --- Outros 5,5 0 2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxí- licos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados: 2916 11 00 00 -- Ácido acrílico e seus sais 0 0 2916 12 -- Ésteres do ácido acrílico: 2916 12 10 00 --- Acrilato de metilo 0 0 2916 12 20 00 --- Acrilato de etilo 0 0 2916 12 90 00 --- Outros 0 0 2916 13 00 00 -- Ácido metacrílico e seus sais 0 0 2052-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2916 14 -- Ésteres do ácido metacrílico: 2916 14 10 00 --- Metacrilato de metilo 0 0 2916 14 90 00 --- Outros 0 0 2916 15 00 00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres 1 0 2916 19 -- Outros: 2916 19 10 00 --- Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2916 19 30 00 --- Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) 2 0 2916 19 40 00 --- Ácido crotónico 6,5 0 2916 19 70 00 --- Outros 6,5 0 2916 20 00 00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 6,5 0 anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2916 31 00 00 -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres 0 0 2916 32 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo: 2916 32 10 00 --- Peróxido de benzoílo 1 0 2916 32 90 00 --- Cloreto de benzoílo 6,5 0 2916 34 00 00 -- Ácido fenilacético e seus sais 2 0 2916 35 00 00 -- Ésteres do ácido fenilacético 6,5 0 2916 36 00 00 -- Binapacril (ISO) 6,5 0 2916 39 00 -- Outros: 2916 39 00 10 --- Ibuprofeno (DCI) 2 0 2916 39 00 90 --- Outros 6,5 0 2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peró- xidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917 11 00 00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres 6,5 3 2917 12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres: 2917 12 10 00 --- Ácido adípico e seus sais 6,5 3 2917 12 90 00 --- Ésteres do ácido adípico 6,5 0 2917 13 -- Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres: 2917 13 10 00 --- Ácido sebácico 6,5 0 2917 13 90 00 --- Outros 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(289) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2917 14 00 00 -- Anidrido maleico 6,5 0 2917 19 -- Outros: 2917 19 10 00 --- Ácido malónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2917 19 90 00 --- Outros 0 0 2917 20 00 00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 6,5 0 anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917 32 00 00 -- Ortoftalatos de dioctilo 0 0 2917 33 00 00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 0 0 2917 34 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico: 2917 34 10 00 --- Ortoftalatos de dibutilo 0 0 2917 34 90 00 --- Outros 0 0 2917 35 00 -- Anidrido ftálico: 2917 35 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2917 35 00 90 --- Outros 6,5 3 2917 36 00 00 -- Ácido tereftálico e seus sais 6,5 3 2917 37 00 00 -- Tereftalato de dimetilo 6,5 0 2917 39 -- Outros: --- Derivados bromados: 2917 39 11 00 ---- Éster ou anidrido do ácido tetrabromoftálico 6,5 0 2917 39 19 00 ---- Outros 6,5 0 --- Outros: 2917 39 30 00 ---- Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico 6,5 0 2917 39 40 00 ---- Dicloreto de isoftaloilo, contendo, em peso 0,8 % ou menos de 6,5 0 dicloreto de tereftaloilo 2917 39 50 00 ---- Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico 6,5 0 2917 39 60 00 ---- Anidrido tetracloroftálico 6,5 0 2917 39 70 00 ---- 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio 6,5 0 2917 39 80 00 ---- Outros 6,5 0 2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxige- nada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2918 11 00 00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2052-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2918 12 00 00 -- Ácido tartárico 6,5 0 2918 13 00 00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico 6,5 0 2918 14 00 00 -- Ácido cítrico 6,5 3 2918 15 00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico: 2918 15 00 10 --- Citrato de sódio 2 3 2918 15 00 90 --- Outros 6,5 3 2918 16 00 00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres: 0 0 2918 18 00 00 -- Clorobenzilato (ISO) 6,5 3 2918 19 -- Outros: 2918 19 30 00 --- Ácido cólico, ácido 3 alfa 12 alfa-diidroxi-5 ß-colan-24-oico (ácido 0 0 desoxicólico), seus sais e seus ésteres 2918 19 40 00 --- Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico 0 0 2918 19 85 --- Outros: 2918 19 85 10 ---- Bromopropionato (4,4’-dibromobenzilato de isopropilo) 0,1 0 2918 19 85 20 ---- Ácido 12-hidroxiesteárico 2 0 2918 19 85 90 ---- Outros 6,5 0 - Outros Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2918 21 00 00 -- Ácido salicílico e seus sais: 2 0 2918 22 00 00 -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 0 0 2918 23 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais: 2918 23 10 00 --- Salicilatos de metilo, de fenilo (salol): 6,5 0 2918 23 90 00 --- Outros 6,5 0 2918 29 -- Outros: 2918 29 10 00 --- Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus 0 0 ésteres: 2918 29 30 --- Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres: 2918 29 30 10 ---- Éster metílico do ácido 4-hidroxibenzóico (metilparabeno) 0 0 2918 29 30 90 ---- Outros 6,5 0 2918 29 80 --- Outros: 2918 29 80 10 ---- Subgalato de bismuto 0 0 2918 29 80 90 ---- Outros 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(291) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2918 30 00 00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função 6,5 0 oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - Outros: 2918 91 00 00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus 6,5 0 ésteres 2918 99 -- Outros: 2918 99 10 00 --- Ácido 2,6-dimetoxibenzóico 6,5 0 2918 99 20 00 --- Dicamba (ISO) 0 0 2918 99 30 00 --- Fenoxiacetato de sódio 6,5 0 2918 99 90 --- Outros: 2918 99 90 10 ---- Naproxeno (DCI) 0 0 2918 99 90 20 ---- Sais de amino de dicamba (sais de amino do ácido 2-metoxi-3,6-di- 0,1 0 clorobromobenzóico) 2918 99 90 30 ---- Gemfibrozilo (DCI) 0 0 2918 99 90 40 ---- Ácido 2,4-D (ácido 2,4-diclorofenoxiacético) 0 0 2918 99 90 90 ---- Outros 6,5 0 VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFO- NADOS, NITRADOS OU NITROSADOS- 2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2919 10 00 00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 0 2919 90 - Outros: 2919 90 10 00 -- Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos 6,5 0 de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo) 2919 90 90 -- Outros: 2919 90 90 10 --- Fosfato de tris(2-cloroisopropilo) 2 0 2919 90 90 90 --- Outros 6,5 0 2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2920 11 00 00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) 6,5 0 2920 19 00 00 -- Outros 6,5 0 2920 90 - Outros: 2920 90 10 00 -- Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados 6,5 0 halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2052-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2920 90 20 00 -- Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) 6,5 0 2920 90 30 00 -- Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) 6,5 0 2920 90 40 00 -- Fosfito de trietilo 6,5 0 2920 90 50 00 -- Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) 6,5 0 2920 90 85 00 -- Outros produtos 6,5 0 IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS) 2921 Compostos de função amina: - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos 2921 11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais: 2921 11 10 00 --- Mono-, di- ou trimetilamina 0 0 2921 11 90 00 --- Sais 0 0 2921 19 -- Outros: 2921 19 10 00 --- Trietilamina e seus sais 6,5 3 2921 19 30 00 --- Isopropilamina e seus sais 0 0 2921 19 40 00 --- 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina 0 0 2921 19 50 00 --- Dietilamina e seus sais 0 0 2921 19 80 --- Outros: 2921 19 80 10 ---- Taurina (DCI) 0 0 2921 19 80 90 ---- Outros 6,5 3 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921 21 00 00 -- Etilenodiamina e seus sais 0 0 2921 22 00 00 -- Hexametilenodiamina e seus sais 2 3 2921 29 00 00 -- Outros 0 0 2921 30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos: 2921 30 10 00 -- Ciclohexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais 1 0 2921 30 91 00 -- Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) 6,5 0 2921 30 99 00 -- Outros 6,5 3 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921 41 00 00 -- Anilina e seus sais 2 3 2921 42 -- Derivados da anilina e seus sais: 2921 42 10 00 --- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus 6,5 3 sais 2921 42 90 00 --- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(293) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2921 43 00 00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 3 2921 44 00 00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 2 3 2921 45 00 00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e 6,5 3 seus derivados; sais destes produtos 2921 46 00 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), 0 0 etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefe- tamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos 2921 49 -- Outros: 2921 49 10 00 --- Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos: 0 0 2921 49 80 00 --- Outros 0 0 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921 51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos: --- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados haloge- nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos: 2921 51 11 00 ---- m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha: — 1% ou menos, em peso, de água, 0 0 — 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e — 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina 2921 51 19 00 ---- Outros 6,5 3 2921 51 90 --- Outros 2921 51 90 10 --- Ácido de aminofenilparamina 0 0 2921 51 90 90 ---- Outros 6,5 3 2921 59 -- Outros: 2921 59 10 00 --- m-Fenilenobis(metilamina) 6,5 0 2921 59 20 00 --- 2,2’-Dicloro-4,4’-metilenodianilina 6,5 0 2921 59 30 00 --- 4,4’-Bi-o-toluidina 6,5 0 2921 59 40 00 --- 1,8-Naftilenodiamina 6,5 0 2921 59 90 00 --- Outros 6,5 3 2922 Compostos aminados de funções oxigenadas: - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 2922 11 00 00 -- Monoetanolamina e seus sais 0 0 2922 12 00 00 -- Dietanolamina e seus sais 2 3 2922 13 -- Trietanolamina e seus sais: 2922 13 10 00 --- Trietanolamina 6,5 3 2052-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2922 13 90 00 --- Sais de trietanolamina 6,5 3 2922 14 00 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 0 0 2922 19 -- Outros: 2922 19 10 00 --- N-Etildietanolamina 0 0 2922 19 20 00 --- 2,2’-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) 0 0 2922 19 80 00 --- Outros 0 0 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais 0 0 de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: 2922 21 00 00 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 2922 29 00 -- Outros: 2922 29 00 10 --- Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas e seus sais 6,5 3 2922 29 00 90 --- Outros 0 0 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: 2922 31 00 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais 6,5 0 destes produtos 2922 39 00 00 -- Outros 6,5 3 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos 2922 41 00 00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 6,5 3 2922 42 00 00 -- Ácido glutâmico e seus sais 6,5 3 2922 43 00 00 -- Ácido antranílico e seus sais 6,5 3 2922 44 00 00 -- Tilidina (DCI) e seus sais 0 0 2922 49 -- Outros: 2922 49 10 00 --- Glicina 0 0 2922 49 20 00 --- ß-Alanino 0 0 2922 49 95 00 --- Outros: 0 0 2922 50 00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas: 2922 50 00 10 -- Fenilefrina (DCI), ácido 5-aminossalicílico 0 0 2922 50 00 20 -- Tramadol (DCI) 0 0 2922 50 00 90 -- Outros 6,5 3 2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoa- minolípidos: 2923 10 00 - Colina e seus sais: 2923 10 00 10 -- Cloreto de colina 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(295) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2923 10 00 90 -- Outros 6,5 0 2923 20 00 00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos: 0 0 2923 90 00 00 - Outros 6,5 0 2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico: - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2924 11 00 00 -- Meprobamato (DCI) 0 0 2924 12 00 00 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocromias (ISO) 0 0 2924 19 00 00 -- Outros 0 0 - Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2924 21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos: 2924 21 10 00 --- Isoproturon (ISO) 0 0 2924 21 90 00 --- Outros 0 0 2924 23 00 00 -- Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 0 0 2924 24 00 00 -- Etinamato (DCI) 0 0 2924 29 -- Outros: 2924 29 10 00 --- Lidocaína (DCI) 0 0 2924 29 30 00 --- Paracetamol (DCI) 0 0 2924 29 95 --- Outros: 2924 29 95 10 ---- Metolacloro 0,1 0 2924 29 95 90 ---- Outros 0 0 2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina: - Imidas e seus derivados; sais destes produtos: 2925 11 00 00 -- Sacarina e seus sais 0 0 2925 12 00 00 -- Glutetimida (DCI) 6,5 0 2925 19 -- Outros: 2925 19 10 00 --- 3,3’,4,4’,5,5’,6,6’-Octabromo-N,N’-etilenodiftalimida 6,5 0 2925 19 30 00 --- N,N’-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) 6,5 0 2925 19 95 00 --- Outros 6,5 0 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos: 2925 21 00 00 -- Clorodimeformo (ISO) 6,5 0 2925 29 00 00 -- Outros 6,5 0 2052-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2926 Compostos de função nitrilo: 2926 10 00 00 - Acrilonitrilo 0 0 2926 20 00 00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 6,5 0 2926 30 00 00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) 0 0 (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) 2926 90 - Outros: 2926 90 20 00 -- Isoftalonitrilo 0 0 2926 90 95 00 -- Outros 0 0 2927 00 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos 0 0 2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina: 2928 00 10 00 - N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina 6,5 0 2928 00 90 - Outros: 2928 00 90 10 -- Fenilidrazina 0,1 0 2928 00 90 90 -- Outros 6,5 0 2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) : 2929 10 - Isocianatos: 2929 10 10 00 -- Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) 1 0 2929 10 90 00 -- Outros 0 0 2929 90 00 00 - Outros 6,5 0 X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HE- TEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SUL- FONAMIDAS 2930 Tiocompostos orgânicos: 2930 20 00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos: 2930 20 00 10 -- Etilpropiltiocarbamato (S-etil-NN-di-n-propiltiocarbamato) 0,1 0 2930 20 00 90 -- Outros 6,5 0 2930 30 00 00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 0 0 2930 40 - Metionina: 2930 40 10 00 -- Metionina (DCI) 0 0 2930 40 90 00 -- Outros 0 0 2930 50 00 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) 0 0 2930 90 - Outros: 2930 90 13 00 -- Cisteína e cistina 0 0 2930 90 16 00 -- Derivados de cisteína ou cistina 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(297) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2930 90 20 00 -- Tiodiglicol (DCI) (2,2’-tiodietanol) 0 0 2930 90 30 00 -- Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico 0 0 2930 90 40 00 -- Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)prop ionato] de 2,2-tiodietilo 0 0 2930 90 50 00 -- Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-feni- 0 0 lenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina 2930 90 85 -- Outros: 2930 90 85 10 --- Dissulfiram, ácido lipóico 6,5 0 2930 90 85 90 --- Outros 0 0 2931 00 Outros compostos organo-inorgânicos: 2931 00 10 00 - Metilfosfonato de dimetilo 0 0 2931 00 20 00 - Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) 0 0 2931 00 30 00 - Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) 0 0 2931 00 95 - Outros: 2931 00 95 10 -- Dilaurato de dibutilestanho 0 0 2931 00 95 30 -- Trietilalumínio 5 3 2931 00 95 40 -- Glifosato (N-(fosfonometil)glicina) 0 0 2931 00 95 90 -- Outros 6,5 0 2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxi- génio: - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: 2932 11 00 00 -- Tetraidrofurano 6,5 0 2932 12 00 00 -- 2-Furaldeído (furfural) 6,5 3 2932 13 00 00 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 6,5 3 2932 19 00 00 -- Outros 0 0 - Lactonas: 2932 21 00 00 -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas: 0 0 2932 29 -- Outras lactonas: 2932 29 10 00 --- Fenolftaleína 0 0 2932 29 20 00 --- Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxica rbonil-1-naftil)-3-oxo- 0 0 1H,3H-benzo[de] isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico 2932 29 30 00 --- 3’-Cloro-6’-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1 [3H], 9’-xan- 0 0 tena]-3-ona 2932 29 40 00 --- 6’-(N-Etil-p-toluidino)-2’-metilspiro[isob enzofurano-1(3H), 9’-xan- 0 0 teno]-3-ona 2932 29 50 00 --- 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1- fenantrilo]-3-oxo-1H, 0 0 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxíla to de metilo 2052-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2932 29 60 00 --- gama-Butirolactona 0 0 2932 29 85 00 --- Outros 0 0 - Outros: 2932 91 00 00 -- Isosafrol 6,5 0 2932 92 00 00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 6,5 0 2932 93 00 00 -- Piperonal 6,5 0 2932 94 00 00 -- Safrol 6,5 0 2932 95 00 00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 0 0 2932 99 -- Outros: 2932 99 50 00 --- Epóxidos de quatro átomos no ciclo 0 0 2932 99 70 00 --- Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo contendo ou- 0 0 tras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados 2932 99 85 00 --- Outros 0 0 2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio): - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: 2933 11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados: 2933 11 10 00 --- Propifenazona (DCI) 6,5 0 2933 11 90 00 --- Outros 0 0 2933 19 -- Outros: 2933 19 10 00 --- Fenilbutazona (DCI) 0 0 2933 19 90 00 --- Outros 0 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: 2933 21 00 00 -- Hidantoína e seus derivados 6,5 0 2933 29 -- Outros: 2933 29 10 00 --- Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); 6,5 0 fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM) 2933 29 90 00 --- Outros 0 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado: 2933 31 00 00 -- Piridina e seus sais 0 0 2933 32 00 00 -- Piperidina e seus sais 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(299) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2933 33 00 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam 0 0 (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fen- tanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos 2933 39 -- Outros: 2933 39 10 00 --- Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de 0 0 piridostigmina (DCI) 2933 39 20 00 --- 2,3,5,6-Tetracloropiridina 0 0 2933 39 25 00 --- Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico 0 0 2933 39 35 00 --- 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio 0 0 2933 39 40 00 --- 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo 0 0 2933 39 45 00 --- 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina 0 0 2933 39 50 00 --- Éster metílico de fluroxipir (ISO) 0 0 2933 39 55 00 --- 4-Metilpiridina 0 0 2933 39 99 00 --- Outros: 0 0 - Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: 2933 41 00 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais 0 0 2933 49 -- Outros: 2933 49 10 00 --- Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quino- 0 0 leíno-carboxílicos 2933 49 30 00 --- Dextrometorfano (DCI) e seus sais 0 0 2933 49 90 00 --- Outros: 0 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: 2933 52 00 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 6,5 0 2933 53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos: 2933 53 10 00 --- Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais 0 0 2933 53 90 00 --- Outros 6,5 0 2933 54 00 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes 6,5 0 produtos 2933 55 00 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol 0 0 (DCI); sais destes produtos 2933 59 -- Outros: 2933 59 10 00 --- Diazinon 0 0 2052-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2933 59 20 00 --- 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) 0 0 2933 59 95 00 --- Outros 0 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: 2933 61 00 00 -- Melamina 0 0 2933 69 -- Outros: 2933 69 10 00 --- Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro- 0 0 -1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina) 2933 69 20 00 --- Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) 6,5 0 2933 69 30 00 --- 2,6-Di-terc-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3, ,5-triazina-2-ilamino]fenol 6,5 0 2933 69 80 00 --- Outros 6,5 0 - Lactamas: 2933 71 00 00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 0 0 2933 72 00 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 0 0 2933 79 00 00 -- Outras lactamas: 0 0 - Outros: 2933 91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), esta- zolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos: 2933 91 10 00 --- Clordiazepóxido (DCI) 0 0 2933 91 90 00 --- Outros 0 0 2933 99 -- Outros: 2933 99 10 00 --- Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) 0 0 2933 99 20 00 --- Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina 0 0 (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM) 2933 99 30 00 --- Monoazepinas 0 0 2933 99 40 00 --- Diazepinas 0 0 2933 99 50 00 --- 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol 0 0 2933 99 90 00 --- Outros 0 0 2934 Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos: 2934 10 00 00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou 0 0 não) não condensado Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(301) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2934 20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações: 2934 20 20 00 -- Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercapto- 5 0 benzotiazol) e seus sais 2934 20 80 00 -- Outros 0 0 2934 30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações: 2934 30 10 00 -- Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais 6,5 0 2934 30 90 00 -- Outros 0 0 - Outros: 2934 91 00 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam 0 0 (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos 2934 99 -- Outros: 2934 99 10 00 --- Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos 0 0 2934 99 20 00 --- Furazolidona (DCI) 0 0 2934 99 30 00 --- Ácido 7-aminocefalosporânico 0 0 2934 99 40 00 --- Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi- 0 0 -2-feni lacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2- carboxílico 2934 99 50 00 --- Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridínio 0 0 2934 99 90 00 --- Outros 0 0 2935 00 Sulfonamidas: 2935 00 10 00 - 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H- 0 0 -nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida; metosulam (ISO) 2935 00 20 00 - Metosulam (ISO) 0 0 2935 00 90 00 - Outros 0 0 XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções: - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 2936 21 00 00 -- Vitaminas A e seus derivados 0 0 2936 22 00 00 -- Vitamina B1 e seus derivados 0 0 2936 23 00 00 -- Vitamina B2 e seus derivados 0 0 2936 24 00 00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus 0 0 derivados 2052-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2936 25 00 00 -- Vitamina B6 e seus derivados 0 0 2936 26 00 00 -- Vitamina B12 e seus derivados 0 0 2936 27 00 00 -- Vitamina C e seus derivados 0 0 2936 28 00 00 -- Vitamina E e seus derivados 0 0 2936 29 -- Outras vitaminas e seus derivados: 2936 29 10 00 --- Vitamina B9 e seus derivados 0 0 2936 29 30 00 --- Vitamina H e seus derivados 0 0 2936 29 90 00 --- Outras 0 0 2936 90 - Outras, incluindo os concentrados naturais -- Concentrados naturais de vitaminas: 2936 90 11 00 --- Concentrados naturais de vitaminas A + D 0 0 2936 90 19 00 --- Outros 0 0 2936 90 80 00 -- Outros 0 0 2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, in- cluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principal- mente como hormonas: - Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicopro- teicas, seus derivados e análogos estruturais: 2937 11 00 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 0 0 2937 12 00 00 -- Insulina e seus sais 0 0 2937 19 00 00 -- Outros 0 0 - Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais: 2937 21 00 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona 0 0 (deidroidrocortisona) 2937 22 00 00 -- Derivados halogenados das hormonas cortico-supra-renais 0 0 2937 23 00 00 -- Estrogéneos e progestogéneos 0 0 2937 29 00 00 -- Outros: 0 0 - Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais: 2937 31 00 00 -- Epinefrina 0 0 2937 39 00 00 -- Outros 0 0 2937 40 00 00 - Derivados dos aminoácidos 0 0 2937 50 00 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e aná- 0 0 logos estruturais 2937 90 00 00 - Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(303) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento XII. HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DE- RIVADOS 2938 Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: 2938 10 00 00 - Rutósido (rutina) e seus derivados 0 0 2938 90 - Outros: 2938 90 10 00 -- Heterósidos das digitais 0 0 2938 90 30 00 -- Glicirrizina e glicirrizatos 0 0 2938 90 90 00 -- Outros 0 0 2939 lcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: - Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: 2939 11 00 00 -- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), 0 0 codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos: 2939 19 00 00 -- Outros 0 0 2939 20 00 00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos: 0 0 2939 30 00 00 - Cafeína e seus sais 0 0 - Efedrinas e seus sais: 2939 41 00 00 - Efedrina e seus sais 0 0 2939 42 00 00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 0 0 2939 43 00 00 -- Catina (DCI) e seus sais 0 0 2939 49 00 00 -- Outros: 0 0 - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: 2939 51 00 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais 0 0 2939 59 00 00 -- Outros 0 0 - Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes pro- dutos: 2939 61 00 00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais 0 0 2939 62 00 00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais 0 0 2939 63 00 00 -- Ácido lissérgico e seus sais 0 0 2939 69 00 00 -- Outros 0 0 - Outros: 2052-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2939 91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), ra- cemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos: --- Cocaína e seus sais: 2939 91 11 00 ---- Cocaína em bruto 0 0 2939 91 19 00 ---- Outros 0 0 2939 91 90 00 --- Outros 0 0 2939 99 00 00 -- Outros 0 0 XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 2940 00 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose 6,5 3 e frutose (levulose); éteres, e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939- 2941 Antibióticos: 2941 10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941 10 10 00 -- Amoxicilina (DCI) e seus sais 0 0 2941 10 20 00 -- Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus 0 0 sais 2941 10 90 00 -- Outros 0 0 2941 20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos: 2941 20 30 00 -- Di-hidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos 0 0 2941 20 80 00 -- Outros 0 0 2941 30 00 00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos 0 0 2941 40 00 00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos 0 0 2941 50 00 00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 0 0 2941 90 00 00 - Outros 0 0 2942 00 00 00 Outros compostos orgânicos 0 0 30 CAPÍTULO 30 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS 3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secre- ções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 3001 20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções: 3001 20 10 00 -- De origem humana 0 0 3001 20 90 00 -- Outros 0 0 3001 90 - Outros: 3001 90 20 00 -- De origem humana 0 0 -- Outros: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(305) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3001 90 91 00 --- Heparina e seus sais 0 0 3001 90 98 00 --- Outros 0 0 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilá- ticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: 3002 10 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica: 3002 10 10 00 -- Antissoros 0 0 -- Outros: 3002 10 91 00 --- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas 0 0 --- Outros: 3002 10 95 00 ---- De origem humana 0 0 3002 10 99 00 ---- Outros 0 0 3002 20 00 00 - Vacinas para medicina humana 0 0 3002 30 00 00 - Vacinas para medicina veterinária 0 0 3002 90 - Outros: 3002 90 10 00 -- Sangue humano 0 0 3002 90 30 00 -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de 0 0 diagnóstico 3002 90 50 00 -- Culturas de microrganismos 0 0 3002 90 90 00 -- Outros 0 0 3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho: 3003 10 00 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido 0 0 penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3003 20 00 00 - Que contenham outros antibióticos 0 0 - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos: 3003 31 00 00 -- Que contenham insulina 0 0 3003 39 00 00 -- Outros 0 0 3003 40 00 00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham 0 0 hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos 3003 90 - Outros: 3003 90 10 00 -- Que contenham iodo ou compostos de iodo 0 0 2052-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3003 90 90 -- Outros: 3003 90 90 10 --- Fitina 0 0 3003 90 90 90 --- Outros 0 0 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (in- cluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho: 3004 10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: 3004 10 10 00 -- Que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou 0 0 seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico 3004 10 90 00 -- Outros 0 0 3004 20 - Que contenham outros antibióticos: 3004 20 10 00 -- Acondicionados para venda a retalho 0 0 3004 20 90 00 -- Outros 0 0 - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos: 3004 31 -- Que contenham insulina: 3004 31 10 --- Acondicionados para venda a retalho: 3004 31 10 11 ---- Insulina de curto efeito 0 0 3004 31 10 90 ---- Outros 0 0 3004 31 90 00 --- Outros 0 0 3004 32 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou aná- logos estruturais: 3004 32 10 00 --- Acondicionados para venda a retalho 0 0 3004 32 90 00 --- Outros 0 0 3004 39 -- Outros: 3004 39 10 00 --- Acondicionados para venda a retalho 0 0 3004 39 90 00 --- Outros 0 0 3004 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos: 3004 40 10 00 -- Acondicionados para venda a retalho 0 0 3004 40 90 00 -- Outros 0 0 3004 50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936: 3004 50 10 00 -- Acondicionados para venda a retalho 0 0 3004 50 90 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(307) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3004 90 - Outros: -- Acondicionados para venda a retalho: 3004 90 11 00 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo 0 0 3004 90 19 00 --- Outros 0 0 -- Outros: 3004 90 91 00 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo 0 0 3004 90 99 00 --- Outros 0 0 3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários: 3005 10 00 00 - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada ade- 0 0 siva 3005 90 - Outros: 3005 90 10 00 -- Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate) 0 0 -- Outros: --- De matérias têxteis: 3005 90 31 00 ---- Gazes e artigos de gaze 0 0 ---- Outros: 3005 90 51 00 ----- De falsos tecidos 0 0 3005 90 55 00 ----- Outros 0 0 3005 90 99 00 --- Outros 0 0 3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capí- tulo: 3006 10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, uti- lizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: 3006 10 10 00 -- Categutes esterilizados 0 0 3006 10 30 00 -- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, 0 0 absorvíveis ou não 3006 10 90 00 -- Outros 0 0 3006 20 00 00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores san- 0 0 guíneos 3006 30 00 00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de 0 0 diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 2052-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3006 40 00 00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para 0 0 reconstituição óssea 3006 50 00 00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos 0 0 3006 60 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas: -- À base de hormonas: 3006 60 11 00 --- Acondicionadas para venda a retalho 0 0 3006 60 19 00 --- Outras 0 0 3006 60 90 00 -- À base de espermicidas 0 0 3006 70 00 00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina 0 0 humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos - Outros: 3006 91 00 00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia 0 0 3006 92 00 00 -- Desperdícios farmacêuticos 0 0 31 CAPÍTULO 31 - ADUBOS (FERTILIZANTES) 3101 00 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados 5 0 entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): 3102 10 - Ureia, mesmo em solução aquosa: 3102 10 10 00 -- Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro 2 3 no estado seco 3102 10 90 00 -- Outra 2 3 - Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio: 3102 21 00 00 -- Sulfato de amónio 5 3 3102 29 00 00 -- Outros 5 3 3102 30 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa: 3102 30 10 00 -- Em solução aquosa 5 3 3102 30 90 00 -- Outro 5 3 3102 40 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante: 3102 40 10 00 -- De teor em azoto não superior a 28 %, em peso 5 3 3102 40 90 00 -- De teor em azoto superior a 28 %, em peso 5 3 3102 50 - Nitrato de sódio: 3102 50 10 00 -- Nitrato de sódio natural 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(309) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3102 50 90 00 -- Outro 6,5 3 3102 60 00 00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 5 3 3102 80 00 00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou 5 3 amoniacais 3102 90 00 00 - Outros adubos (fertilizantes), incluindo as misturas não mencionadas 5 3 nas subposições precedentes 3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: 3103 10 - Superfosfatos: 3103 10 10 00 -- De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso 5 3 3103 10 90 00 -- Outros 5 3 3103 90 00 00 - Outros 5 0 3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: 3104 20 - Cloreto de potássio: 3104 20 10 00 -- De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, 5 0 do produto anidro no estado seco 3104 20 50 00 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não 5 0 superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco 3104 20 90 00 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do 5 0 produto anidro no estado seco 3104 30 00 00 - Sulfato de potássio 5 0 3104 90 00 - Outros 3104 90 00 10 -- Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais 0 0 3104 90 00 90 -- Outros 5 0 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: 3105 10 00 00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas 5 3 semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105 20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105 20 10 00 -- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no 5 3 estado seco 3105 20 90 00 -- Outros 5 3 3105 30 00 00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo- 5 3 niacal) 3105 40 00 00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoa- 5 3 moniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) 2052-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que conte- nham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo: 3105 51 00 00 -- Que contenham nitratos e fosfatos 5 3 3105 59 00 00 -- Outros 5 3 3105 60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio: 3105 60 10 00 -- Superfosfatos potássicos 5 0 3105 60 90 00 -- Outros 5 0 3105 90 - Outros 3105 90 10 00 -- Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural 5 0 de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso, do produto no estado seco -- Outros: 3105 90 91 00 --- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no 5 3 estado seco 3105 90 99 00 --- Outros 5 0 32 CAPÍTULO 32 - EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER 3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: 3201 10 00 00 - Extrato de quebracho 5 0 3201 20 00 00 - Extrato de mimosa 5 3 3201 90 - Outros: 3201 90 20 00 -- Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro 5 3 3201 90 90 00 -- Outros 5 3 3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes na- turais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta: 3202 10 00 00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 0 0 3202 90 00 00 - Outros 0 0 3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal: 3203 00 10 00 - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas ma- 5 0 térias 3203 00 90 00 - Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas ma- 5 0 térias Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(311) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida: - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes 3204 11 00 00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 0 0 3204 12 00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes: 3204 12 00 10 --- Fucsina ácida 0,1 0 3204 12 00 90 --- Outros 0 0 3204 13 00 00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes 5 0 3204 14 00 00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes 0 0 3204 15 00 00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apre- 5 0 sentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes 3204 16 00 00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes: 0 0 3204 17 00 00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 0 0 3204 19 00 00 -- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais 2 0 das subposições 3204 11 a 3204 19: 3204 20 00 00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de 0 0 avivamento fluorescentes: 3204 90 00 00 - Outros 0 0 3205 00 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, 0 0 à base de lacas corantes 3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgâ- nicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida: - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 3206 11 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca: 3206 11 00 10 --- Que contenham, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 93 %, de 6,5 3 dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca 3206 11 00 90 --- Outros 0 0 3206 19 00 00 -- Outros 0 0 3206 20 00 00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio 5 3 - Outras matérias corantes e outras preparações: 3206 41 00 00 -- Ultramar e suas preparações 5 3 3206 42 00 00 -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de 5 3 zinco 2052-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3206 49 -- Outros: 3206 49 10 00 --- Magnetite 5 0 3206 49 30 00 --- Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 5 3 3206 49 80 --- Outros: 3206 49 80 10 ---- Pigmentos e preparações à base de hexacianoferrato (ferrocianeto 5 3 e ferricianeto) 3206 49 80 90 ---- Outros 0 0 3206 50 00 00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos 5 0 3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos: 3207 10 00 00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações seme- 2 0 lhantes 3207 20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes: 3207 20 10 00 -- Engobos 2 0 3207 20 90 -- Outros: 5 0 3207 30 00 00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes 5 0 3207 40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos: 3207 40 10 00 -- Vidro denominado «esmalte» 5 0 3207 40 20 00 -- Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, 5 0 mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micró- metros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros 3207 40 30 00 -- Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenham, em peso, 99 % 5 0 ou mais de dióxido de silício 3207 40 80 00 -- Outros 5 0 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: 3208 10 - À base de poliésteres: 3208 10 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: 3208 10 10 10 --- Verniz poliéster, poliesterimida eletrotécnica para fio esmaltado 3 0 --- Outros: 3208 10 10 91 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3208 10 10 98 ---- Outros 6,5 0 3208 10 90 -- Outros: 3208 10 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(313) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3208 10 90 90 --- Outros 6,5 0 3208 20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos: 3208 20 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: 3208 20 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3208 20 10 90 --- Outros 5 0 3208 20 90 -- Outros: 3208 20 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3208 20 90 90 --- Outros 6,5 0 3208 90 - Outros: -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: 3208 90 11 00 --- Poliuretano obtido a partir de 2,2’-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4’-metile- 5 0 nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero 3208 90 13 00 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em 5 0 N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero 3208 90 19 --- Outros: 3208 90 19 10 ---- Verniz poliuretano eletrotécnico para cabos esmaltados 1 0 ---- Outros: 3208 90 19 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3208 90 19 98 ----- Outros 5 0 -- Outros: 3208 90 91 --- À base de polímeros sintéticos: 3208 90 91 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3208 90 91 90 ---- Outros 5 0 3208 90 99 00 --- À base de polímeros naturais modificados 1 0 3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso: 3209 10 00 00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 0 0 3209 90 00 - Outros: 3209 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3209 90 00 90 -- Outros 5 0 3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utili- zados para acabamento de couros: 3210 00 10 - Tintas e vernizes a óleo: 3210 00 10 10 -- Tintas 6,5 0 2052-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3210 00 10 90 -- Lacas 5 0 3210 00 90 00 - Outros 5 0 3211 00 00 Secantes preparados: 3211 00 00 10 - Que não contenham compostos de chumbo 0,5 0 3211 00 00 90 - Outros 5 0 3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho: 3212 10 - Folhas para marcar a ferro: 3212 10 10 00 -- À base de metais comuns 5 0 3212 10 90 00 -- Outras 5 0 3212 90 - Outros: -- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas: 3212 90 31 00 ---- À base de pó de alumínio 5 0 3212 90 38 00 ---- Outros 0 0 3212 90 90 00 -- Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias 5 0 ou em embalagens para venda a retalho 3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabu- letas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes: 3213 10 00 00 - Cores em sortidos 5 0 3213 90 00 00 - Outras 5 0 3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria: 3214 10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura: 3214 10 10 -- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques: 3214 10 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3214 10 10 90 --- Outros 5 0 3214 10 90 -- Indutos utilizados em pintura: 3214 10 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3214 10 90 90 --- Outros 6,5 0 3214 90 00 - Outros: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(315) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3214 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 3214 90 00 90 -- Outros 5 0 3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido: - Tintas de impressão: 3215 11 00 00 -- Pretas 0 0 3215 19 00 00 -- Outras 0 0 3215 90 - Outras: 3215 90 10 00 -- Tintas de escrever ou de desenhar 5 0 3215 90 80 00 -- Outras 5 0 33 CAPÍTULO 33 - ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PRE- PARAÇÕES COSMÉTICAS 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extra- ção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por mace- ração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: - Óleos essenciais de citrinos: 3301 12 -- De laranja: 3301 12 10 00 --- Não desterpenizados 0 0 3301 12 90 00 --- Desterpenizados 0 0 3301 13 -- De limão: 3301 13 10 00 --- Não desterpenizados 6,5 0 3301 13 90 00 --- Desterpenizados 6,5 0 3301 19 -- Outros: 3301 19 20 --- Não desterpenizados 3301 19 20 10 ---- De lima e bergamota 6,5 0 3301 19 20 90 ---- Outros 0 0 3301 19 80 --- Desterpenizados 3301 19 80 10 ---- De lima e bergamota 6,5 0 3301 19 80 90 ---- Outros 0 0 - Óleos essenciais, exceto de citrinos: 3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita): 3301 24 10 00 --- Não desterpenizados 6,5 0 2052-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3301 24 90 00 --- Desterpenizados 6,5 0 3301 25 -- De outros tipos de menta: 3301 25 10 00 --- Não desterpenizados 6,5 0 3301 25 90 00 --- Desterpenizados 6,5 0 3301 29 -- Outros: --- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang: 3301 29 11 00 --- Não desterpenizados 6,5 0 3301 29 31 00 --- Desterpenizados 6,5 0 --- Outros: 3301 29 41 00 ---- Não desterpenizados 6,5 0 ---- Desterpenizados 3301 29 71 00 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver 6,5 0 3301 29 79 00 ----- De alfazema ou de lavanda 6,5 0 3301 29 91 00 ----- Outros 6,5 0 3301 30 00 00 - Resinóides 6,5 0 3301 90 - Outros: 3301 90 10 00 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos es- 6,5 0 senciais -- Oleorresinas de extração: 3301 90 21 00 --- De alcaçuz e de lúpulo 6,5 0 3301 90 30 00 --- Outras 6,5 0 3301 90 90 00 -- Outros 6,5 0 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos uti- lizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: 3302 10 10 00 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol. 5 0 ---- Outros: 3302 10 21 00 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 5 0 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(317) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3302 10 29 00 ----- Outras 5 3 3302 10 40 00 --- Outras 5 0 3302 10 90 00 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares 0 0 3302 90 - Outras: 3302 90 10 00 -- Soluções alcoólicas 5 0 3302 90 90 00 -- Outras 5 0 3303 00 Perfumes e águas-de-colónia: 3303 00 10 00 - Perfumes 6,5 0 3303 00 90 00 - Águas-de-colónia 6,5 0 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para ma- nicuros e pedicuros: 3304 10 00 00 - Produtos de maquilhagem para os lábios 6,5 0 3304 20 00 00 - Produtos de maquilhagem para os olhos 6,5 0 3304 30 00 00 - Preparações para manicuros e pedicuros 6,5 0 - Outros: 3304 91 00 00 -- Pós, incluindo os compactos 6,5 0 3304 99 00 00 -- Outros 6,5 0 3305 Preparações capilares: 3305 10 00 00 - Champôs 6,5 0 3305 20 00 00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos 6,5 0 cabelos 3305 30 00 00 - Lacas para o cabelo 6,5 0 3305 90 - Outras 3305 90 10 00 -- Loções capilares 6,5 0 3305 90 90 00 -- Outras 6,5 0 3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: 3306 10 00 00 - Dentífricos (dentifrícios) 6,5 0 3306 20 00 00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 6,5 0 3306 90 00 00 - Outras 6,5 0 2052-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (deso- dorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros pro- dutos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: 3307 10 00 00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 6,5 0 3307 20 00 00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 6,5 0 3307 30 00 00 - Sais perfumados (aromáticos) e outras preparações para banhos 6,5 0 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: 3307 41 00 00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 6,5 0 3307 49 00 00 -- Outras 6,5 0 3307 90 00 00 - Outros 6,5 0 34 CAPÍTULO 34 - SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍ- CIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LU- BRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTI- GOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTIS- TAS À BASE DE GESSO 3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou reco- bertos de sabão ou de detergentes: - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401 11 00 00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) 6,5 0 3401 19 00 00 -- Outros 6,5 0 3401 20 - Sabões sob outras formas: 3401 20 10 00 -- Flocos, palhetas, grânulos ou pós 6,5 0 3401 20 90 00 -- Outros 6,5 0 3401 30 00 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em 6,5 0 forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão 3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401: - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(319) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3402 11 -- Aniónicos: 3402 11 10 00 --- Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais 2 0 de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio 3402 11 90 00 --- Outros 2 0 3402 12 00 -- Catiónicos: 3402 12 00 10 --- Cloreto de benzalcónio (DCI) 0 0 3402 12 00 90 --- Outros 2 0 3402 13 00 00 -- Não iónicos: 2 0 3402 19 00 00 -- Outros 2 0 3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho: 3402 20 20 00 -- Preparações tensoativas 6,5 0 3402 20 90 00 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 6,5 0 3402 90 - Outras: 3402 90 10 00 -- Preparações tensoativas: 6,5 0 3402 90 90 00 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 6,5 0 3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi- cantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: 3403 11 00 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com 0 0 pelo ou de outras matérias 3403 19 -- Outras: 3403 19 10 00 --- Que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de 6,5 0 minerais betuminosos não considerados como constituintes de base --- Outras: 3403 19 91 00 ---- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos 0 0 3403 19 99 00 ---- Outras 6,5 0 - Outras: 3403 91 00 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com 0 0 pelo ou de outras matérias 3403 99 -- Outras: 3403 99 10 00 --- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos 0 0 3403 99 90 --- Outras: 3403 99 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2052-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3403 99 90 90 ---- Outras 6,5 0 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: 3404 20 00 00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 6,5 0 3404 90 - Outras: 3404 90 10 00 -- Ceras preparadas, incluindo os lacres 6,5 0 3404 90 80 -- Outras: 3404 90 80 10 --- Cera de polietileno 5 0 --- Outras: 3404 90 80 91 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2,5 0 3404 90 80 98 ---- Outras 6,5 0 3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404: 3405 10 00 00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para 6,5 0 couros 3405 20 00 00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de 6,5 0 móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 3405 30 00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos seme- lhantes, exceto preparações para dar brilho a metais: 3405 30 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3405 30 00 90 -- Outras 6,5 0 3405 40 00 00 - Pastas, pós e outras preparações para arear 6,5 0 3405 90 - Outros: 3405 90 10 -- Preparações para dar brilho a metais: 0 0 3405 90 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 3405 90 10 90 --- Outros 6,5 0 3405 90 90 -- Outros: 3405 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3405 90 90 90 --- Outros 6,5 0 3406 00 Velas (de parafina, estearina, sebo, cera, simples e com figuras), pavios, círios e artigos semelhantes: - Velas, pavios e círios: 3406 00 11 00 -- Simples, não perfumados 6,5 0 3406 00 19 00 -- Outros 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(321) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3406 00 90 00 - Outros 6,5 0 3407 00 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de 0 0 crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embala- gens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso 35 CAPÍTULO 35 - MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; EN- ZIMAS 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 - Caseínas: 3501 10 10 00 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais 5 0 3501 10 50 00 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimen- 5 0 tares ou forrageiros 3501 10 90 00 -- Outras 5 0 3501 90 - Outros: 3501 90 10 00 -- Colas de caseína 5 0 3501 90 90 00 -- Outros 5 0 3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: - Ovalbumina: 3502 11 -- Seca: 3502 11 10 00 --- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana 2 0 3502 11 90 00 --- Outra 2 3 3502 19 -- Outra: 3502 19 10 00 --- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana 5 0 3502 19 90 00 --- Outra 5 3 3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite: 3502 20 10 00 --- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana 5 0 -- Outra: 3502 20 91 00 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 5 3 3502 20 99 00 --- Outra 5 3 3502 90 - Outros: -- Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina: 3502 90 20 00 --- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana 5 0 3502 90 70 00 --- Outras 5 0 2052-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3502 90 90 00 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas 5 0 3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus de- rivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501: 3503 00 10 00 - Gelatinas e seus derivados 10 3 3503 00 80 - Outras: 3503 00 80 10 -- Colas de osso em gânulos e em palhetas 6,5 0 3503 00 80 90 -- Outras 5 0 3504 00 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, 5 0 não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, ami- dos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 00 -- Dextrina 5 3 -- Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 50 00 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados 5 0 3505 10 90 00 --- Outros 5 3 3505 20 - Colas: 3505 20 10 00 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 5 0 amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % 3505 20 30 00 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 5 3 amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas in- ferior a 55 % 3505 20 50 00 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 5 3 amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas in- ferior a 80 % 3505 20 90 00 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 5 3 amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % 3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendi- dos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: 3506 10 00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon- dicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: 3506 10 00 10 -- Colas, preparadas á base de carboximetilcelulose 6,5 0 -- Outros: 3506 10 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(323) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3506 10 00 98 --- Outros 5 0 - Outros: 3506 91 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de bor- racha: 3506 91 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3506 91 00 90 -- Outros 2 0 3506 99 00 -- Outros: 3506 99 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 3506 99 00 90 --- Outros 5 0 3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições: 3507 10 00 00 - Coalho e seus concentrados 5 0 3507 90 - Outros: 3507 90 10 00 -- Lipoproteína lipase 5 0 3507 90 20 00 -- Aspergilo alcalino protease 5 0 3507 90 90 00 -- Outras 5 0 36 CAPÍTULO 36 - PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PI- ROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS 3601 00 00 00 Pólvoras propulsivas 6,5 0 3602 00 00 00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas 6,5 0 3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e 6,5 0 cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos: 3603 00 10 00 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes 3603 00 90 00 - Outros 6,5 0 3604 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e seme- lhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: 3604 10 00 00 - Fogos-de-artifício 6,5 0 3604 90 00 00 - Outros 6,5 0 3605 00 00 00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 6,5 0 3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo: 3606 10 00 00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em reci- 6,5 0 pientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 3606 90 - Outros: 3606 90 10 00 -- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas 6,5 0 2052-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3606 90 90 00 -- Outros 6,5 0 37 CAPÍTULO 37 - PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMA- TOGRAFIA 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressiona- dos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: 3701 10 - Para raios X: 3701 10 10 00 -- Para uso médico, dentário ou veterinário 6,5 0 3701 10 90 00 -- Outros 6,5 0 3701 20 00 00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas 6,5 0 3701 30 00 00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados 6,5 0 seja superior a 255 mm: - Outros: 3701 91 00 00 -- Para fotografia a cores (policromo) 6,5 0 3701 99 00 00 -- Outros 6,5 0 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes foto- gráficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados: 3702 10 00 00 - Para raios X 6,5 0 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: 3702 31 -- Para fotografia a cores (policromo): 3702 31 20 00 --- De comprimento não superior a 30 m 6,5 0 --- De comprimento superior a 30 m: 3702 31 91 00 ---- Negativos de películas a cores: — de largura igual ou superior a 75mm, mas não superior a 105mm 6,5 0 e — de comprimento igual ou superior a 100m destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea 3702 31 98 00 ---- Outras 6,5 0 3702 32 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata: --- De largura não superior a 35 mm: 3702 32 10 00 ---- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 32 20 00 ---- Outros 6,5 0 --- De largura superior a 35 mm: 3702 32 31 00 ---- Microfilmes 6,5 0 3702 32 50 00 ---- Filmes para artes gráficas 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(325) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3702 32 80 00 ---- Outros 6,5 0 3702 39 00 00 -- Outros 6,5 0 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: 3702 41 00 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para 6,5 0 fotografia a cores (policromo) 3702 42 00 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto 6,5 0 para fotografia a cores (policromo) 3702 43 00 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m 6,5 0 3702 44 00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm: 3702 44 00 10 --- De comprimento não superior a 200 m 6,5 0 --- De comprimento superior a 200 m: 3702 44 00 91 ---- Para fotografia de instantâneos 6,5 0 3702 44 00 99 ---- Outros 2 0 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): 3702 51 00 00 -- De largura superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m 6,5 0 3702 52 00 00 -- De largura superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m 6,5 0 3702 53 00 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- 6,5 0 mento não superior a 30 m, para diapositivos 3702 54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- mento não superior a 30 m, exceto para diapositivos: 3702 54 10 00 --- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm 6,5 0 3702 54 90 00 --- De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm 6,5 0 3702 55 00 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- 6,5 0 mento superior a 30 m 3702 56 00 00 -- De largura superior a 35 mm 6,5 0 - Outros: 3702 91 -- De largura não superior a 16 mm: 3702 91 20 00 ---- Filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 91 80 00 --- Outros 6,5 0 3702 93 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- mento não superior a 30 m: 3702 93 10 00 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 93 90 00 --- Outros 6,5 0 3702 94 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- mento superior a 30 m: 3702 94 10 00 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 0 2052-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3702 94 90 00 --- Outros 6,5 0 3702 95 00 00 -- De largura superior a 35 mm 6,5 0 3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressio- nados: 3703 10 00 00 - Em rolos de largura superior a 610 mm 6,5 0 3703 20 - Outros, para fotografia a cores (policromo): 3703 20 10 00 -- Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis 6,5 0 3703 20 90 00 -- Outros 6,5 0 3703 90 - Outros: 3703 90 10 00 -- Sensibilizados aos sais de prata ou de platina 6,5 0 3703 90 90 00 -- Outros 6,5 0 3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados: 3704 00 10 00 - Chapas e filmes 6,5 0 3704 00 90 00 - Outros 6,5 0 3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos: 3705 10 00 00 - Para reprodução offset 6,5 0 3705 90 - Outros: 3705 90 10 00 -- Microfilmes 6,5 0 3705 90 90 00 -- Outros 6,5 0 3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som: 3706 10 - De largura igual ou superior a 35 mm: 3706 10 10 00 -- Que contenham apenas gravação de som 0 0 -- Outros: 3706 10 91 00 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho 0 0 3706 10 99 00 --- Outros positivos: 0 0 3706 90 - Outros: 3706 90 10 00 -- Que contenham apenas gravação de som 6,5 0 -- Outros: 3706 90 31 00 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho 6,5 0 --- Outros positivos: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(327) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3706 90 51 00 ---- Filmes de atualidades 6,5 0 ---- Outros, de largura: 3706 90 91 00 ----- Inferior a 10 mm 6,5 0 3706 90 99 00 ----- Igual ou superior a 10 mm 6,5 0 3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização: 3707 10 00 00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 6,5 0 3707 90 - Outros: -- Reveladores e fixadores: --- Para fotografia a cores (policromo): 3707 90 11 00 ---- Para filmes e chapas fotográficos 6,5 0 3707 90 19 00 ---- Outros 6,5 0 3707 90 30 00 --- Outros 6,5 0 3707 90 90 00 -- Outros 6,5 0 38 CAPÍTULO 38 - PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍ- MICAS 3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários: 3801 10 00 00 - Grafite artificial 5 0 3801 20 - Grafite coloidal ou semicoloidal: 3801 20 10 00 -- Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal 5 0 3801 20 90 00 -- Outra 5 0 3801 30 00 00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento 5 0 interior de fornos 3801 90 00 00 - Outras 5 0 3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado: 3802 10 00 00 - Carvões ativados 0 0 3802 90 00 - Outros: 3802 90 00 10 -- Argila de branqueamento 2 0 3802 90 00 90 -- Outros 5 0 3803 00 Tall oil, mesmo refinado 3803 00 10 00 - Em bruto 5 0 2052-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3803 00 90 00 - Outro 5 0 3804 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo con- centradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803: 3804 00 10 00 - Linhossulfitos 5 0 3804 00 90 00 - Outras 5 0 3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal: 3805 10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato: 3805 10 10 00 -- Essência de terebintina 5 0 3805 10 30 00 -- Essência de pinheiro 5 0 3805 10 90 00 -- Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato 5 0 3805 90 - Outros: 3805 90 10 00 -- Óleo de pinho 5 0 3805 90 90 00 -- Outros 5 0 3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas: 3806 10 - Colofónias e ácidos resínicos: 3806 10 10 00 -- De gema (pez-louro) 5 0 3806 10 90 -- Outras: 3806 10 90 10 --- Colofónias de pinheiro 6,5 0 3806 10 90 90 --- Outras 5 0 3806 20 00 00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias 5 0 ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias 3806 30 00 00 - Gomas-ésteres 5 0 3806 90 00 00 - Outros 5 0 3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal: 3807 00 10 00 - Alcatrões vegetais 5 0 3807 00 90 00 - Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(329) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germina- ção e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas: 3808 50 00 00 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Ca- 0 0 pítulo - Outros: 3808 91 -- Inseticidas: 3808 91 10 00 --- À base de piretrinoides 6,5 0 3808 91 20 00 --- À base de hidrocarbonetos clorados 0 0 3808 91 30 00 --- À base de carbamatos 0 0 3808 91 40 --- À base de compostos organofosforados: 3808 91 40 10 ---- À base de dimetoato 6,5 0 3808 91 40 90 ----- Outros 0 0 3808 91 90 00 --- Outros 0 0 3808 92 -- Fungicidas --- Inorgânicos: 3808 92 10 00 ---- Preparações à base de compostos de cobre 0 0 3808 92 20 00 ---- Outros 0 0 --- Outros: 3808 92 30 ---- À base de ditiocarbamatos: 3808 92 30 10 ----- À base de tiourama 6,5 0 3808 92 30 90 ----- Outros 0 0 3808 92 40 ---- À base de benzimidazoles: 3808 92 40 10 ----- À base de carbendazime: 6,5 0 3808 92 40 90 ----- Outros 0 0 3808 92 50 ---- À base de diazoles ou triazoles: 3808 92 50 10 ----- À base de propiconazole 6,5 0 3808 92 50 90 ----- Outros 0 0 3808 92 60 00 ---- À base de diazinas ou morfolinas 0 0 3808 92 90 00 ---- Outros 0 0 3808 93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas --- Herbicidas: 2052-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3808 93 11 ---- À base de fenoxifitohormonas: 3808 93 11 10 ----- À base de ácido 2,4-D 6,5 0 3808 93 11 90 ----- Outros 0 0 3808 93 13 00 ---- À base de triazinas 0 0 3808 93 15 ---- À base de amidas: 3808 93 15 10 ----- À base de acetocloro 6,5 0 3808 93 15 90 ----- Outros 0 0 3808 93 17 00 ---- À base de carbamatos 0 0 3808 93 21 00 ---- À base de derivados de dinitroanilinas 0 0 3808 93 23 00 ---- À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas 0 0 3808 93 27 ---- Outros: 3808 93 27 10 ----- À base de dicamba 6,5 0 3808 93 27 20 ----- À base de glifosato 6,5 0 3808 93 27 90 ----- Outros 0 0 3808 93 30 00 --- Inibidores de germinação 0 0 3808 93 90 00 --- Reguladores de crescimento para plantas 0 0 3808 94 -- Desinfetantes: 3808 94 10 00 --- À base de sais de amónio quaternário 0 0 3808 94 20 00 --- À base de compostos halogenados 0 0 3808 94 90 00 --- Outros 0 0 3808 99 -- Outros: 3808 99 10 00 --- Rodenticidas 0 0 3808 99 90 00 --- Outros 0 0 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compre- endidos noutras posições: 3809 10 - À base de matérias amiláceas 3809 10 10 00 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % 5 3 3809 10 30 00 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas 5 3 inferior a 70 % 3809 10 50 00 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas 5 3 inferior a 83 % Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(331) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3809 10 90 00 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % 5 3 - Outros: 3809 91 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhan- tes: 3809 91 00 10 --- Silicones orgânicos líquidos hidrófubos 0 0 3809 91 00 90 --- Outros 0 0 3809 92 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias seme- lhantes: 3809 92 00 10 --- Silicones orgânicos líquidos dos tipos utilizados na indústria do papel 0 0 ou nas indústrias semelhantes 3809 92 00 90 --- Outros 5 0 3809 93 00 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias seme- 0 0 lhantes 3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos uti- lizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar: 3810 10 00 00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, com- 5 0 postos de metal e de outras matérias 3810 90 - Outros: 3810 90 10 00 -- Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de 5 0 elétrodos ou de varetas para soldar 3810 90 90 -- Outros: 3810 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3810 90 90 90 --- Outros 5 0 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: - Preparações antidetonantes: 3811 11 -- À base de compostos de chumbo: 3811 11 10 00 --- À base de tetraetilo de chumbo 3 0 3811 11 90 00 --- Outras 3 0 3811 19 00 00 -- Outras 3 0 - Aditivos para óleos lubrificantes: 3811 21 00 00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2 0 3811 29 00 00 -- Outras 5 0 3811 90 00 00 - Outras 5 0 2052-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastifican- tes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos: 3812 10 00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»: 3812 10 00 10 -- À base de N,N’-ditiodimorfolina (sulfasan, perasit, rhenolran DTDM, 6,5 0 rhenocure M) 3812 10 00 90 -- Outras 0 0 3812 20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos: 3812 20 10 00 -- Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobu- 0 0 tiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo 3812 20 90 00 -- Outros 0 0 3812 30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos: 3812 30 20 00 -- Preparações antioxidantes 0 0 3812 30 80 00 -- Outras 0 0 3813 00 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas 5 0 extintoras 3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem com- preendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes: 3814 00 10 00 - À base de acetato de butilo 0 0 3814 00 90 - Outros: -- À base de acetona, xilol, toluol, 2-etoxietanol, solventes, white spirit, etanol: 3814 00 90 11 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3814 00 90 19 --- Outros 0 0 3814 00 90 90 -- Outros 0 0 3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições: - Catalisadores em suporte: 3815 11 00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 3815 11 00 10 --- Metano proveniente do reforming secundário 6,5 0 3815 11 00 91 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3815 11 00 98 ---- Outros 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(333) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3815 12 00 00 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de 2 0 metal precioso 3815 19 -- Outros: 3815 19 10 00 --- Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em 2 0 peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso: — 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e — 2 % ou mais, mas não mais de 3 % de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0 3815 19 90 --- Outros: 3815 19 90 10 ---- Catalisadores para a conversão de CO a baixas temperaturas, produtos 6,5 0 à base de zinco para a absorção de compostos sulfúricos, catalisadores para a síntese do amoníaco 3815 19 90 90 ---- Outros 2 0 3815 90 - Outros: 3815 90 10 00 -- Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a 2 0 forma de solução em metanol 3815 90 90 -- Outros: 3815 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3815 90 90 90 --- Outros 2 0 3816 00 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, 5 0 exceto os produtos da posição 3801- 3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posi- ções 2707 ou 2902: 3817 00 50 00 - Alquilbenzeno linear 0,1 0 3817 00 80 00 - Outras 5 3 3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica 3818 00 10 00 - Silício dopado 5 0 3818 00 90 00 - Outros 5 0 3819 00 00 Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para trans- missões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso: 3819 00 00 10 - Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3819 00 00 90 - Outros 5 0 2052-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongela- mento: 3820 00 00 10 - Para a indústria de montagem de veículos a motor 2,5 0 3820 00 00 90 - Outros 6,5 0 3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais: 3821 00 00 10 - Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrga- 2 0 nismos 3821 00 00 90 - Outros 0 0 3822 00 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagen- 0 0 tes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refi- nação: 3823 11 00 00 -- Ácido esteárico 1 0 3823 12 00 00 -- Ácido oleico 1 0 3823 13 00 00 -- Ácidos gordos do tall oil 5 0 3823 19 -- Outros: 3823 19 10 00 --- Ácidos gordos destilados 5 0 3823 19 30 00 --- Destilado de ácido gordo 5 0 3823 19 90 00 --- Outros 5 0 3823 70 00 00 - Álcoois gordos industriais 5 0 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; pro- dutos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: 3824 10 00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição: 3824 10 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3824 10 00 90 -- Outros 5 0 3824 30 00 00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com 5 0 aglutinantes metálicos 3824 40 00 00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões 5 0 3824 50 - Argamassas e betões, não refratários: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(335) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3824 50 10 00 -- Betão (concreto) pronto a vazar 5 0 3824 50 90 00 -- Outro 5 0 3824 60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44: -- Em solução aquosa: 3824 60 11 00 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 5 3 em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3824 60 19 00 --- Outro 5 3 -- Outro: 3824 60 91 00 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 5 3 em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3824 60 99 00 --- Outro 5 3 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano: 3824 71 00 00 -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham 5 0 hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC) 3824 72 00 00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano 5 0 ou dibromotetrafluoroetanos 3824 73 00 00 -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 5 0 3824 74 00 00 -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que 5 0 contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) 3824 75 00 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono 0 0 3824 76 00 00 -- Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) 0 0 3824 77 00 00 -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromo- 0 0 clorometano 3824 78 00 00 -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos 5 0 (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) 3824 79 00 00 -- Outros 5 0 - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), po- libromobifenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropilo): 3824 81 00 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) 0 0 3824 82 00 00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) 0 0 ou policlorobifenilos (PCB) 3824 83 00 00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 0 0 2052-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3824 90 - Outros: 3824 90 10 00 -- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais al- 0 0 calinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais 3824 90 15 00 -- Permutadores de iões 5 0 3824 90 20 00 -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou vál- 5 0 vulas elétricos 3824 90 25 00 -- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de 5 0 cálcio em bruto 3824 90 30 00 -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases 5 0 3824 90 35 00 -- Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos 5 0 ativos 3824 90 40 00 -- Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e pro- 5 0 dutos semelhantes -- Outros: 3824 90 45 00 --- Preparações desincrustantes e similares 5 0 3824 90 50 --- Preparações para galvanoplastia: 3824 90 50 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3824 90 50 90 ---- Outros 5 0 3824 90 55 00 --- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol 0 0 (emulsionantes de corpos gordos) --- Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos: 3824 90 61 00 ---- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da 5 0 fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana 3824 90 62 00 ---- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine 5 0 3824 90 64 00 ---- Outros 5 0 3824 90 65 00 --- Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto os 5 0 referidos na subposição 3824 10 00) 3824 90 70 00 --- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção 5 0 das construções --- Outros: 3824 90 75 00 ---- Fatias de niobato de lítio, não dopadas 5 0 3824 90 80 00 ---- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso 5 0 molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550 3824 90 85 00 ---- 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução 5 0 em tolueno 3824 90 98 00 ---- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(337) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos muni- cipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo: 3825 10 00 00 - Lixos municipais 0 0 3825 20 00 00 - Lamas de depuração 0 0 3825 30 00 00 - Resíduos clínicos 0 0 - Resíduos de solventes orgânicos: 3825 41 00 00 -- Halogenados 0 0 3825 49 00 00 -- Outros 0 0 3825 50 00 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, 0 0 de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: 3825 61 00 00 - Que contenham principalmente constituintes orgânicos 0 0 3825 69 00 00 - Outros 0 0 3825 90 - Outros: 3825 90 10 00 - Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases 0 0 3825 90 90 00 - Outros 0 0 VII SECÇÃO VII – PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS 39 CAPÍTULO 39 – PLÁSTICOS E SUAS OBRAS I. FORMAS PRIMÁRIAS 3901 Polímeros de etileno, em formas primárias: 3901 10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94: 3901 10 10 00 - Polietileno linear 0 0 3901 10 90 00 - Outro 0 0 3901 20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94: 3901 20 10 00 -- Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do pre- 0 0 sente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23°C, e que contenha: — 50 mg/kg ou menos de alumínio, — 2 mg/kg ou menos de cálcio, — 2 mg/kg ou menos de crómio, — 2 mg/kg ou menos de ferro, — 2 mg/kg ou menos de níquel, — 2 mg/kg ou menos de titânio e — 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado 3901 20 90 00 -- Outros 0 0 3901 30 00 00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo 0,05 0 2052-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3901 90 - Outros: 3901 90 10 00 -- Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário 5 0 de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico 3901 90 20 00 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero 5 0 etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3901 90 90 -- Outros 3901 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3901 90 90 90 --- Outros 5 3 3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias: 3902 10 00 00 - Polipropileno 0 0 3902 20 00 00 - Poliisobutileno 5 3 3902 30 00 - Copolímeros de propileno> 3902 30 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3902 30 00 90 -- Outros 5 3 3902 90 - Outros: 3902 90 10 00 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero 5 0 etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3902 90 20 00 -- Polibuteno-1, colorímetros de buteno-1 e etileno que contenha, em 5 0 peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polie- tileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3902 90 90 00 -- Outros 5 3 3903 Polímeros de estireno, em formas primárias: - Poliestireno: 3903 11 00 00 -- Expansível 6,5 3 3903 19 00 00 -- Outros 6,5 0 3903 20 00 00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) 0 0 3903 30 00 00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) 0 0 3903 90 - Outros: 3903 90 10 00 -- Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de 0 0 acetilo igual ou superior a 175 3903 90 20 00 -- Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) 0 0 do presente Capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo 3903 90 90 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(339) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias> 3904 10 00 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias> 0 0 - Outro poli(cloreto de vinilo): 3904 21 00 00 -- Não plastificado 5 3 3904 22 00 00 -- Plastificado 0 0 3904 30 00 00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo 0 0 3904 40 00 00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo 0 0 3904 50 - Polímeros de cloreto de vinilideno: 3904 50 10 00 -- Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de 0 0 berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros 3904 50 90 00 -- Outros 0 0 - Polímeros fluorados: 3904 61 00 00 -- Politetrafluoretileno 0 0 3904 69 -- Outros: 3904 69 10 00 --- Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) 0 0 do presente capítulo 3904 69 90 00 --- Outros 0 0 3904 90 00 00 - Outros 0 0 3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias: - Poli(acetato de vinilo): 3905 12 00 00 -- Em dispersão aquosa 5 0 3905 19 00 00 -- Outros 5 0 - Copolímeros de acetato de vinilo: 3905 21 00 00 -- Em dispersão aquosa 2 0 3905 29 00 00 -- Outros 5 0 3905 30 00 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hi- 2 0 drolisados - Outros: 3905 91 00 00 -- Copolímeros 5 0 3905 99 -- Outros: 3905 99 10 00 --- Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) 5 0 do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso: — 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e — 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico 2052-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3905 99 90 00 --- Outros 5 0 3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias: 3906 10 00 00 - Poli(metacrilato de metilo) 0 0 3906 90 - Outros: 3906 90 10 00 -- Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida] 0,5 0 3906 90 20 00 -- Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de 0,5 0 decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero 3906 90 30 00 -- Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que con- 0,5 0 tenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo 3906 90 40 00 -- Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por 0,5 0 meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) 3906 90 50 00 -- Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de 0,5 0 alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis 3906 90 60 00 -- Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que 0,5 0 contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica 3906 90 90 00 -- Outros 0 0 3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primá- rias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias 3907 10 00 00 - Poliacetais 5 0 3907 20 - Outros poliéteres: -- Poliéter-álcoois: 3907 20 11 00 --- Polietilenoglicóis 5 0 --- Outros: 3907 20 21 00 ---- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 1 0 3907 20 29 00 ---- Outros 0 0 -- Outros: 3907 20 91 00 --- Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno 5 0 3907 20 99 00 --- Outros 5 0 3907 30 00 00 - Resinas epóxidas 0 0 3907 40 00 00 - Policarbonatos 0 0 3907 50 00 00 - Resinas alquídicas 0 0 3907 60 - Poli(tereftalato de etileno): 3907 60 20 00 -- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 1 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(341) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3907 60 80 00 -- Outro 1 3 3907 70 00 00 - Poli(ácido láctico) 0 0 - Outros poliésteres: 3907 91 -- Não saturados: 3907 91 10 --- Líquidos: 3907 91 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 1 0 3907 91 10 90 ---- Outros 2 0 3907 91 90 00 --- Outros 5 0 3907 99 -- Outros: --- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100: 3907 99 11 00 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) 5 0 3907 99 19 ---- Outros: 3907 99 19 10 ----- Poli(tereftalato de butileno) com uma densidade igual ou superior 2 3 a 1,29 g/сm3, mas não superior a 1,33 g/сm3 3907 99 19 90 ----- Outros 5 3 --- Outros: 3907 99 91 00 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) 5 0 3907 99 98 00 ---- Outros 0 0 3908 Poliamidas em formas primárias: 3908 10 00 - Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12: 3908 10 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 3908 10 00 90 -- Outras 5 0 3908 90 00 00 - Outras 6,5 0 3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primá- rias: 3909 10 00 00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia 5 0 3909 20 00 00 - Resinas melamínicas 5 0 3909 30 00 00 - Outras resinas amínicas 5 0 3909 40 00 00 - Resinas fenólicas 0 0 3909 50 - Poliuretanos: 3909 50 10 00 -- Poliuretano obtido a partir de 2,2’-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4’- 5 0 -metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N- -dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero 3909 50 90 -- Outros: 3909 50 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2052-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3909 50 90 90 --- Outras 5 0 3910 00 00 Silicones em formas primárias 3910 00 00 10 - Óleos de silicone 6,5 0 3910 00 00 50 - Elastómeros de silicone 2 0 3910 00 00 90 - Outros 5 0 3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polis- sulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias: 3911 10 00 00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas 0 0 de cumarona-indeno e politerpenos 3911 90 - Outros: -- Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3911 90 11 00 --- Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno- 5 0 -1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do pre- sente Capítulo 3911 90 13 00 --- Poli(tio-1,4-fenileno) 5 0 3911 90 19 00 --- Outros 5 0 -- Outros: 3911 90 91 00 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em 5 0 N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero 3911 90 93 00 --- Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado 5 0 3911 90 99 00 --- Outros 5 0 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreen- didos em outras posições, em formas primárias: - Acetatos de celulose: 3912 11 00 00 -- Não plastificados 0 0 3912 12 00 00 -- Plastificados 0 0 3912 20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios): -- Não plastificados: 3912 20 11 00 --- Colódios e celóidina 0 0 3912 20 19 00 ---Outros 0 0 3912 20 90 00 -- Plastificados 0 0 - Éteres de celulose: 3912 31 00 00 -- Carboximetilcelulose e seus sais 6,5 0 3912 39 -- Outros: 3912 39 10 00 --- Etilcelulose 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(343) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3912 39 20 00 --- Hidroxipropilcelulose 0 0 3912 39 80 00 --- Outros 0 0 3912 90 - Outros: 3912 90 10 00 -- Ésteres de celulose 0 0 3912 90 90 00 -- Outros 0 0 3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias: 3913 10 00 00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5 0 3913 90 00 - Outros: 3913 90 00 10 -- Dextrano 0,1 0 3913 90 00 90 -- Outros 5 0 3914 00 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, 6,5 0 em formas primárias II: DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTER- MEDIÁRIOS; OBRAS 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915 10 00 00 - De polímeros de etileno 5 0 3915 20 00 00 - De polímeros de estireno 5 0 3915 30 00 00 - De polímeros de cloreto de vinilo 5 0 3915 90 - De outros plásticos: -- De produtos de polimerização de adição: 3915 90 11 00 --- De polímeros de propileno 2 0 3915 90 18 00 --- Outros 2 0 3915 90 90 00 -- Outros 2 0 3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos: 3916 10 00 - De polímeros de etileno: 3916 10 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3916 10 00 90 -- Outros 5 0 3916 20 - De polímeros de cloreto de vinilo: 3916 20 10 -- De poli(cloreto de vinilo): 3916 20 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3916 20 10 90 --- Outros 5 0 2052-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3916 20 90 00 -- Outros 5 0 3916 90 - De outros plásticos: -- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3916 90 11 --- De poliésteres: 3916 90 11 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 3916 90 11 90 ---- Outros 5 0 3916 90 13 00 --- De poliamidas 5 0 3916 90 15 00 --- De resinas epóxidas 5 0 3916 90 19 00 --- Outros 5 0 -- De produtos de polimerização de adição: 3916 90 51 00 --- De polímeros de propileno 5 0 3916 90 59 00 --- Outros 5 0 3916 90 90 00 -- Outros 5 0 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: 3917 10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celu- lósicos: 3917 10 10 00 -- De proteínas endurecidas 6,5 0 3917 10 90 00 -- De plásticos celulósicos 5 0 -Tubos rígidos: 3917 21 -- De polímeros de etileno: 3917 21 10 00 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte 5 0 transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 21 90 --- Outros: 3917 21 90 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3917 21 90 30 ---- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 21 90 90 ---- Outros 5 0 3917 22 -- De polímeros de propileno: 3917 22 10 00 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte 5 0 transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 22 90 --- Outros: 3917 22 90 30 ---- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 22 90 90 ---- Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(345) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3917 23 -- De polímeros de cloreto de vinilo: 3917 23 10 00 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte 5 0 transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 23 90 --- Outros: 3917 23 90 30 ---- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 23 90 90 ---- Outros 5 0 3917 29 -- De outros plásticos: --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 29 12 00 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 5 0 mesmo modificados quimicamente 3917 29 15 00 ---- De produtos de polimerização de adição 5 0 3917 29 19 00 ---- Outros 5 0 3917 29 90 --- Outros: 3917 29 90 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3917 29 90 30 ---- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 29 90 90 ---- Outros 5 0 - Outros tubos: 3917 31 00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa: 3917 31 00 30 --- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 31 00 90 --- Outros 2 0 3917 32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 32 10 00 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 5 0 mesmo modificados quimicamente ---- De produtos de polimerização: 3917 32 31 ----- De polímeros de etileno: 3917 32 31 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3917 32 31 90 ------ Outros 5 0 3917 32 35 00 ----- De polímeros de cloreto de vinilo 5 0 3917 32 39 00 ----- Outros 5 0 3917 32 51 00 ---- Outros 5 0 2052-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros: 3917 32 91 00 ---- Tripas artificiais 6,5 0 3917 32 99 00 ---- Outros 5 0 3917 33 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios: 3917 33 00 30 --- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 33 00 90 --- Outros 5 0 3917 39 -- Outros: --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 39 12 00 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 5 0 mesmo modificados quimicamente 3917 39 15 00 ---- De produtos de polimerização de adição 5 0 3917 39 19 00 ---- Outros 5 0 3917 39 90 --- Outros: 3917 39 00 30 ---- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3917 39 00 90 ---- Outros 5 0 3917 40 00 - Acessórios: 3917 40 00 30 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos 0,5 0 3917 40 00 90 - Outros 6,5 0 3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo: 3918 10 - De polímeros de cloreto de vinilo: 3918 10 10 -- Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo): 3918 10 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 3918 10 10 90 --- Outros 5 0 3918 10 90 00 -- Outros 5 0 3918 90 00 00 - De outros plásticos 5 0 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos: 3919 10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm: -- Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada: 3919 10 11 00 --- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(347) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3919 10 13 00 --- De poli(cloreto de vinilo) não plastificado 6,5 0 3919 10 15 00 --- De polipropileno 6,5 0 3919 10 19 00 --- Outras 6,5 0 -- Outras: --- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3919 10 31 00 ---- De poliésteres 5 0 3919 10 38 00 ---- Outras 5 0 --- De produtos de polimerização de adição: 3919 10 61 00 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 5 0 3919 10 69 00 ---- Outras 5 0 3919 10 90 --- Outras: 3919 10 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3919 10 90 90 ---- Outras 5 0 3919 90 - Outras: 3919 90 10 00 -- Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma diferente da 5 0 quadrada ou retangular -- Outras: --- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3919 90 31 00 ---- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou 5 0 de outros poliésteres 3919 90 38 00 ---- Outras 5 0 --- De produtos de polimerização de adição: 3919 90 61 00 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 5 0 3919 90 69 00 ---- Outras 5 0 3919 90 90 00 --- Outras 5 0 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias: 3920 10 - De polímeros de etileno: -- De espessura não superior a 0,125 mm: --- De polietileno de densidade: ---- Inferior a 0,94: 3920 10 23 00 ----- Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micróme- 6,5 0 tros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos 2052-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- Outras: ------ Não impressas: 3920 10 24 00 ------- Folhas estiráveis 6,5 0 3920 10 26 00 ------- Outras 6,5 0 3920 10 27 00 ------ Impressas 6,5 0 3920 10 28 00 ---- Igual ou superior a 0,94: 6,5 0 3920 10 40 00 --- Outras 6,5 0 -- De espessura superior a 0,125 mm: 3920 10 81 00 --- Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de 6,5 0 fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água 3920 10 89 --- Outras: 3920 10 89 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3920 10 89 90 ---- Outras 6,5 0 3920 20 - De polímeros de propileno: -- De espessura não superior a 0,10 mm 3920 20 21 00 --- De orientação biaxial 6,5 3 3920 20 29 00 --- Outras 0 0 -- De espessura superior a 0,10 mm: --- Tiras de largura superior a 5 mm, mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem: 3920 20 71 00 ---- Tiras decorativas 5 3 3920 20 79 00 ---- Outras 6,5 3 3920 20 90 --- Outras: 3920 20 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3920 20 90 90 ---- Outras 5 3 3920 30 00 - De polímeros de estireno: 3920 30 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3920 30 00 90 -- Outras 2 3 - De polímeros de cloreto de vinilo: 3920 43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes: 3920 43 10 00 --- De espessura não superior a 1 mm 0 0 3920 43 90 --- De espessura superior a 1 mm: 3920 43 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(349) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3920 43 90 90 ---- Outras 5 3 3920 49 -- Outras: 3920 49 10 00 --- De espessura não superior a 1 mm 5 3 3920 49 90 00 --- De espessura superior a 1 mm 5 3 - De polímeros acrílicos: 3920 51 00 00 -- De poli(metacrilato de metilo) 0 0 3920 59 -- Outras: 3920 59 10 00 --- Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, 5 0 de espessura não superior a 150 micrómetros 3920 59 90 00 --- Outras 5 3 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: 3920 61 00 00 -- De policarbonatos 5 3 3920 62 -- De poli(tereftalato de etileno): --- De espessura não superior a 0,35 mm: 3920 62 11 00 ---- Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior 2 0 a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis 3920 62 13 00 ---- Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior 2 0 a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros 3920 62 19 ---- Outros: 3920 62 19 10 ----- Películas de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior 2 3 a 50 micrómetros 3920 62 19 90 ----- Outros 5 3 3920 62 90 00 --- De espessura superior a 0,35 mm 5 3 3920 63 00 00 -- De poliésteres não saturados 5 3 3920 69 00 00 -- De outros poliésteres 5 3 - De celulose ou dos seus derivados químicos: 3920 71 -- De celulose regenerada: 3920 71 10 00 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura 5 3 inferior a 0,75 mm 3920 71 90 00 --- Outras 5 3 3920 73 -- De acetato de celulose: 3920 73 10 00 --- Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia 5 3 3920 73 50 00 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura 5 3 inferior a 0,75 mm 2052-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3920 73 90 00 --- Outras 5 3 3920 79 -- De outros derivados da celulose: 3920 79 10 --- De fibra vulcanizada: 3920 79 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3920 79 10 90 ---- Outras 5 0 3920 79 90 00 --- Outras 5 3 - De outros plásticos: 3920 91 00 00 -- De poli(butiral de vinilo) 2 3 3920 92 00 00 -- De poliamidas 5 3 3920 93 00 00 -- De resinas amínicas 5 3 3920 94 00 00 -- De resinas fenólicas 5 3 3920 99 -- De outros plásticos: --- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3920 99 21 00 ---- Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas uni- 2 0 camente de plástico 3920 99 28 00 ---- Outras 5 3 --- De produtos de polimerização de adição: 3920 99 51 00 ---- Folhas de poli(fluoreto de vinilo) 5 0 3920 99 53 00 ---- Membranas “permutadoras de iões”, de plástico fluorado, destinadas 5 0 a serem utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina 3920 99 55 00 ---- Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, 5 0 de espessura não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico) 3920 99 59 00 ---- Outros 5 3 3920 99 90 00 --- Outras 5 3 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: - Produtos alveolares: 3921 11 00 00 -- De polímeros de estireno 5 0 3921 12 00 00 -- De polímeros de cloreto de vinilo 0 0 3921 13 -- De poliuretanos: 3921 13 10 --- De espuma flexível: 3921 13 10 10 ---- De espuma de poliuretano 6,5 0 3921 13 10 90 ---- Outras 5 0 3921 13 90 00 --- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(351) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3921 14 00 00 -- De celulose regenerada 5 0 3921 19 00 00 -- De outros plásticos 0 0 3921 90 - Outras: -- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: --- De poliésteres: 3921 90 11 00 ---- Folhas e chapas, onduladas 5 0 3921 90 19 00 ---- Outras 5 3 3921 90 30 00 --- De resinas fenólicas 5 0 --- De resinas amínicas: ---- Estratificadas: 3921 90 41 00 ----- Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as 5 0 faces 3921 90 43 00 ----- Outras 5 0 3921 90 49 00 ---- Outras 5 0 3921 90 55 --- Outras: 5 0 3921 90 60 00 -- De produtos de polimerização de adição 5 0 3921 90 90 00 -- Outras 5 0 3922 Banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos: 3922 10 00 00 - Banheiras, polibãs e lavatórios 6,5 0 3922 20 00 00 - Assentos e tampas, de sanitários 6,5 0 3922 90 00 00 - Outros 6,5 0 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos: 3923 10 00 00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 6,5 0 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 3923 21 00 00 -- De polímeros de etileno 6,5 3 3923 29 -- De outros plásticos: 3923 29 10 00 --- De poli(cloreto de vinilo) 6,5 0 3923 29 90 00 --- Outros 2 0 3923 30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: 3923 30 10 00 -- De capacidade não superior a 2 l 6,5 0 3923 30 90 00 -- De capacidade superior a 2 l 6,5 0 2052-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3923 40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes: 3923 40 10 00 -- Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas 5 0 fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos nas posições 8523 e 8524 3923 40 90 00 -- Outros 5 0 3923 50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes: 3923 50 10 00 -- Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar 6,5 0 3923 50 90 00 -- Outros 6,5 0 3923 90 - Outras: 3923 90 10 00 -- Redes extrudadas com forma tubular 6,5 0 3923 90 90 00 -- Outros 6,5 0 3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: 3924 10 00 00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 6,5 0 3924 90 - Outros: -- De celulose regenerada: 3924 90 11 00 --- Esponjas 6,5 0 3924 90 19 00 --- Outros 6,5 0 3924 90 90 00 -- Outros 5 0 3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não espe- cificados nem compreendidos noutras posições: 3925 10 00 00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade 5 0 superior a 300 l 3925 20 00 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 5 0 3925 30 00 00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, 5 0 e suas partes 3925 90 - Outros: 3925 90 10 00 -- Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, 2 0 janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios 3925 90 20 00 -- Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas 5 0 3925 90 80 00 -- Outros 5 0 3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: 3926 10 00 00 - Artigos de escritório e artigos escolares 5 0 3926 20 00 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas) 5 0 3926 30 00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes: 3926 30 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(353) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3926 30 00 90 -- Outras 5 0 3926 40 00 00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 5 0 3926 90 - Outras: 3926 90 50 00 -- “Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos es- 5 0 gotos -- Outras: 3926 90 92 --- Fabricadas a partir de folhas: 3926 90 92 30 ---- Para usos técnicos, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3926 90 92 90 ---- Outras 5 0 3926 90 97 --- Outras: 3926 90 97 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 3926 90 97 20 ---- Selos numerados; dispositivos para controlo de acesso 5 0 3926 90 97 30 ---- Para usos técnicos, destinados a aeronaves civis 0,5 0 3926 90 97 90 ---- Outras 0 0 40 CAPÍTULO 40 – BORRACHA E SUAS OBRAS 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: 4001 10 00 00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 0 0 - Borracha natural em outras formas: 4001 21 00 00 -- Folhas fumadas 0 0 4001 22 00 00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 0 0 4001 29 00 00 -- Outras 0 0 4001 30 00 00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 0 0 4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): 4002 11 00 00 -- Látex 0 0 4002 19 -- Outras: 4002 19 10 00 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em 0 0 emulsão (E-SBR), em fardos 4002 19 20 00 --- Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos 0 0 por polimerização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós 4002 19 30 00 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em 0 0 solução (S-SBR), em fardos 2052-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4002 19 90 00 --- Outras 0 0 4002 20 00 00 - Borracha de butadieno (BR) 0 0 - Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno- -isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): 4002 31 00 00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) 0 0 4002 39 00 00 -- Outras 0 0 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): 4002 41 00 00 -- Látex 0 0 4002 49 00 00 -- Outras 0 0 - Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR): 4002 51 00 00 -- Látex 0 0 4002 59 00 00 -- Outras 0 0 4002 60 00 00 - Borracha de isopreno (IR) 0 0 4002 70 00 00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 0 0 4002 80 00 00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente 0 0 posição - Outras: 4002 91 00 00 -- Látex 0 0 4002 99 -- Outras: 4002 99 10 00 --- Produtos modificados por incorporação de plástico 10 3 4002 99 90 00 --- Outras 0 0 4003 00 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou 5 0 tiras 4004 00 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo 5 0 reduzidos a pó ou a grânulos 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, 0 0 folhas ou tiras: 4005 10 00 - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica: 4005 10 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4005 10 00 90 -- Outra 5 0 4005 20 00 00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10 5 0 - Outras: 4005 91 00 -- Chapas, folhas e tiras: 4005 91 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4005 91 00 90 --- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(355) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4005 99 00 00 -- Outras 5 0 4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exem- plo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada: 4006 10 00 00 - Perfis para recauchutagem 5 0 4006 90 00 - Outros: 4006 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4006 90 00 90 -- Outros 5 0 4007 00 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 5 0 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: - De borracha alveolar: 4008 11 00 00 -- Chapas, folhas e tiras 5 0 4008 19 00 00 -- Outros 5 0 - De borracha não alveolar: 4008 21 -- Chapas, folhas e tiras: 4008 21 10 00 --- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 2 0 4008 21 90 00 --- Outras 2 0 4008 29 00 -- Outros: 4008 29 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4008 29 00 30 --- Perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves 0,5 0 civis 4008 29 00 90 --- Outros 5 0 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: 4009 11 00 00 -- Sem acessórios 0 0 4009 12 00 00 -- Com acessórios 0 0 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 4009 21 00 00 -- Sem acessórios 0 0 4009 22 00 00 -- Com acessórios 0 0 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: 4009 31 00 00 -- Sem acessórios 0 0 2052-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4009 32 00 00 -- Com acessórios 0 0 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: 4009 41 00 00 -- Sem acessórios 0 0 4009 42 00 00 -- Com acessórios 0 0 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: - Correias transportadoras: 4010 11 00 00 -- Reforçadas apenas com metal 0 0 4010 12 00 00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis: 0 0 4010 19 00 00 -- Outras 0 0 - Correias de transmissão: 4010 31 00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 0 0 com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010 32 00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, 0 0 com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010 33 00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 0 0 com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010 34 00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, 0 0 com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010 35 00 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência 0 0 externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 4010 36 00 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência 0 0 externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 4010 39 00 00 -- Outras 0 0 4011 Pneumáticos novos, de borracha: 4011 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veícu- 10 5 los de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida): 4011 20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões: 4011 20 10 00 -- Com índice de carga inferior ou igual a 121 7 5 4011 20 90 00 -- Com índice de carga superior a 121: 7 5 4011 30 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos: 4011 30 00 30 -- Destinados a aeronaves civis 2 0 4011 30 00 90 -- Outros 10 3 4011 40 - Dos tipos utilizados em motocicletas: 4011 40 20 00 -- Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(357) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4011 40 80 00 -- Outros 10 3 4011 50 00 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 10 3 - Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes: 4011 61 00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 10 3 4011 62 00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil 10 3 ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 63 00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou 10 3 manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm 4011 69 00 00 -- Outros 7 3 - Outros: 4011 92 00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 10 3 4011 93 00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil 10 3 ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 94 00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou 10 3 manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm 4011 99 00 00 -- Outros 7 3 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: - Pneumáticos recauchutados: 4012 11 00 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 10 3 veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4012 12 00 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 10 3 4012 13 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos: 4012 13 00 30 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 4012 13 00 90 --- Outros 10 3 4012 19 00 00 -- Outros 10 3 4012 20 00 - Pneumáticos usados: 4012 20 00 30 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 4012 20 00 90 -- Outros 10 3 4012 90 - Outros: 4012 90 20 00 -- Protetores maciços ou ocos (semimaciços) 10 3 4012 90 30 00 --- Bandas de rodagem para pneumáticos 10 3 4012 90 90 00 -- Flaps 10 3 2052-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4013 Câmaras-de-ar de borracha: 4013 10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veí- culos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: 4013 10 10 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 10 5 veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4013 10 90 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 2 0 4013 20 00 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 5 0 4013 90 00 00 - Outros 10 5 4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borra- cha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida: 4014 10 00 00 - Preservativos 5 0 4014 90 - Outros: 4014 90 10 00 -- Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés 5 0 4014 90 90 00 -- Outros 2 0 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos: - Luvas, mitenes e semelhantes: 4015 11 00 00 -- Para cirurgia 5 0 4015 19 -- Outras: 4015 19 10 00 --- Luvas para trabalhos domésticos 5 0 4015 19 90 00 --- Outras 5 0 4015 90 00 00 - Outras 10 3 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: 4016 10 00 - De borracha alveolar: 4016 10 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4016 10 00 30 -- Para usos técnicos, destinados a aeronaves civis 3 0 4016 10 00 90 -- Outras 13 3 - Outras: 4016 91 00 00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 5 0 4016 92 00 00 -- Borrachas de apagar 2 0 4016 93 00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes: 4016 93 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4016 93 00 30 --- Para usos técnicos, destinados a aeronaves civis 0,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(359) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4016 93 00 90 --- Outras 10 3 4016 94 00 00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações 5 0 4016 95 00 00 -- Outros artigos insufláveis 5 0 4016 99 -- Outras: 4016 99 20 00 --- Mangas de dilatação 10 3 --- Outras: ---- Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705: 4016 99 52 ----- Peças de borracha-metal: 4016 99 52 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4016 99 52 90 ------ Outras 10 3 4016 99 58 ----- Outras: 4016 99 58 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 4016 99 58 90 ------ Outras 10 3 --- Outras: 4016 99 91 00 ----- Peças de borracha-metal 10 3 4016 99 99 ----- Outras: 4016 99 99 10 ------ Para usos técnicos, destinados a aeronaves civis 0 0 4016 99 99 90 ------ Outras 10 3 4017 00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, in- cluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida: 4017 00 10 00 - Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, in- 0,5 0 cluindo os desperdícios e resíduos; 4017 00 90 00 - Outros: 10 3 VIII SECÇÃO VIII – PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA 41 CAPÍTULO 41 – PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conser- vados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: 4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo: 4101 20 10 00 -- Frescos 0 0 2052-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4101 20 30 00 -- Salgados húmidos 0 0 4101 20 50 00 -- Secos ou salgados secos 0 0 4101 20 90 00 -- Outros 0 0 4101 50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg: 4101 50 10 00 -- Frescos 0 0 4101 50 30 00 -- Salgados húmidos 0 0 4101 50 50 00 -- Secos ou salgados secos 0 0 4101 50 90 00 -- Outros 0 0 4101 90 00 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais 0 0 4102 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo: 4102 10 - Com lã (não depiladas): 4102 10 10 00 -- De cordeiro 0 0 4102 10 90 00 -- De outros ovinos 0 0 - Depiladas ou sem lã: 4102 21 00 00 -- Piqueladas 0 0 4102 29 00 00 -- Outras 0 0 4103 Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo: 4103 20 00 00 - De répteis 3 0 4103 30 00 00 - De suínos 3 0 4103 90 - Outros: 4103 90 10 00 -- De caprinos 3 0 4103 90 90 00 -- Outros 3 0 4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo: - No estado húmido (incluindo wet-blue): 4104 11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor: 4104 11 10 00 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- 3 0 fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(361) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros: ---- De bovinos (incluindo os búfalos): 4104 11 51 00 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 3 0 (28 pés quadrados) 4104 11 59 00 ----- Outros 3 0 4104 11 90 00 ---- Outros 3 0 4104 19 -- Outros: 4104 19 10 00 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- 3 0 fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) --- Outros: ---- De bovinos (incluindo os búfalos): 4104 19 51 00 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 3 0 (28 pés quadrados) 4104 19 59 00 ----- Outros 3 0 4104 19 90 00 ---- Outros 3 3 - No estado seco (em crosta): 4104 41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor: --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados): 4104 41 11 00 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de 3 0 peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros trata- mentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro 4104 41 19 00 ---- Outros 3 0 --- Outros: ---- De bovinos (incluindo os búfalos): 4104 41 51 00 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 3 3 (28 pés quadrados) 4104 41 59 00 ----- Outros 3 3 4104 41 90 00 ---- Outros 3 0 4104 49 -- Outros: --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados): 4104 49 11 00 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de 3 0 peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros trata- mentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro 4104 49 19 00 ---- Outros 3 0 2052-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros: ---- De bovinos (incluindo os búfalos): 4104 49 51 00 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 3 3 (28 pés quadrados) 4104 49 59 00 ----- Outros 3 3 4104 49 90 00 ---- Outros 3 0 4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: 4105 10 - No estado húmido (incluindo wet-blue): 4105 10 10 00 -- Não divididas 3 0 4105 10 90 00 -- Divididas 3 0 4105 30 - No estado seco (em crosta): 4105 30 10 00 -- De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo 3 0 sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro -- Outras: 4105 30 91 00 --- Não divididas 3 0 4105 30 99 00 --- Divididas 3 0 4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais des- providos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo: - De caprinos 4106 21 -- No estado húmido (incluindo wet-blue): 4106 21 10 00 --- Não divididos 3 0 4106 21 90 00 --- Divididos 3 0 4106 22 -- No estado seco (em crosta): 4106 22 10 00 --- De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo 3 0 sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro 4106 22 90 00 --- Outros 3 0 - De suínos: 4106 31 -- No estado húmido (incluindo wet-blue): 4106 31 10 00 --- Não divididos 3 0 4106 31 90 00 --- Divididos 3 0 4106 32 -- No estado seco (em crosta): 4106 32 10 00 --- Não divididos 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(363) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4106 32 90 00 --- Divididos 3 0 4106 40 - De répteis: 4106 40 10 00 -- Com pré-curtimenta vegetal 3 0 4106 40 90 00 -- Outros 3 0 - Outros: 4106 91 00 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) 3 0 4106 92 00 00 -- No estado seco (em crosta) 3 0 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114: - Couros e peles inteiros: 4107 11 -- Plena flor, não divididos: --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados): 4107 11 11 00 ---- Box-calf 3 3 4107 11 19 00 ---- Outros 3 3 4107 11 90 00 --- Outros 3 3 4107 12 -- Divididos, com o lado flor: --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados): 4107 12 11 00 ---- Box-calf 3 3 4107 12 19 00 ---- Outros 3 3 --- Outros: 4107 12 91 00 ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 3 0 4107 12 99 00 ---- De equídeos 3 3 4107 19 -- Outros: 4107 19 10 00 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- 3 3 fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) 4107 19 90 00 --- Outros 3 3 - Outros, incluindo as tiras: 4107 91 -- Plena flor, não divididos: 4107 91 10 00 --- Para solas 3 3 4107 91 90 00 --- Outros 3 3 4107 92 -- Divididos, com o lado flor: 4107 92 10 00 --- De bovinos (incluindo os búfalos) 3 0 2052-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4107 92 90 00 --- De equídeos 3 3 4107 99 -- Outros: 4107 99 10 00 --- De bovinos (incluindo os búfalos) 3 3 4107 99 90 00 --- De equídeos 3 3 [4108] [4109] [4110] [4111] 4112 00 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles 3 0 apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais despro- vidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114: 4113 10 00 00 - De caprinos 3 0 4113 20 00 00 - De suínos 3 0 4113 30 00 00 - De répteis 3 0 4113 90 00 00 - Outros 3 0 4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados: 4114 10 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada): 4114 10 10 00 -- De ovinos 5 0 4114 10 90 00 -- De outros animais 5 0 4114 20 00 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metali- 5 0 zados: 4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, fo- lhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro: 4115 10 00 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, 10 3 folhas ou tiras, mesmo enroladas 4115 20 00 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de 10 3 couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 42 CAPÍTULO 42 – OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTE- FACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA 4201 00 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as 10 3 trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(365) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: - Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos se- melhantes: 4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado: 4202 11 10 00 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos se- 12,5 3 melhantes 4202 11 90 00 --- Outros 12,5 3 4202 12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis: --- De folhas de plástico: 4202 12 11 00 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos se- 12,5 3 melhantes 4202 12 19 00 ---- Outros 12,5 3 4202 12 50 00 --- De plástico moldado 12,5 3 --- De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada: 4202 12 91 00 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos se- 12,5 3 melhantes 4202 12 99 00 ---- Outros 12,5 3 4202 19 -- Outros: 4202 19 10 00 --- De alumínio 12,5 3 4202 19 90 00 --- De outras matérias 12,5 3 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas: 4202 21 00 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de 12,5 3 couro envernizado 4202 22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis: 4202 22 10 00 --- De folhas de plástico 12,5 3 4202 22 90 00 --- De matérias têxteis 12,5 3 4202 29 00 00 -- Outras 12,5 3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202 31 00 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de 12,5 3 couro envernizado 2052-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4202 32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis: 4202 32 10 00 --- De folhas de plástico 12,5 3 4202 32 90 00 --- De matérias têxteis 12,5 3 4202 39 00 00 -- Outros 12,5 3 - Outros: 4202 91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado: 4202 91 10 00 --- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 12,5 3 desporto 4202 91 80 00 --- Outros 12,5 3 4202 92 -- Outros artigos com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis: --- De folhas de plástico: 4202 92 11 00 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 12,5 3 desporto 4202 92 15 00 ---- Estojos para instrumentos musicais 12,5 3 4202 92 19 00 ---- Outros 12,5 3 --- De matérias têxteis: 4202 92 91 00 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de 12,5 3 desporto 4202 92 98 00 ---- Outros 12,5 3 4202 99 00 00 -- Outros 12,5 3 4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído: 4203 10 00 00 - Vestuário: 5 0 - Luvas, mitenes e semelhantes: 4203 21 00 00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos 5 3 4203 29 -- Outras: 4203 29 10 00 --- De proteção para todos os ofícios 5 3 --- Outras: 4203 29 91 00 ---- Para homens e rapazes 10 3 4203 29 99 00 ---- Outras 10 3 4203 30 00 00 -- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 10 3 4203 40 00 00 - Outros acessórios de vestuário 5 0 [4204] Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(367) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4205 00 Obras de couro natural ou reconstituído: - Para usos técnicos: 4205 00 11 00 -- Correias transportadoras ou de transmissão 25 5 4205 00 19 00 -- Outros 20 5 4205 00 90 00 - Outros 20 5 4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões: 4206 00 00 10 - Categutes 25 3 4206 00 00 90 - Outras 10 5 43 CAPÍTULO 43 – PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS 4301 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103: 4301 10 00 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 0 0 4301 30 00 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer 1 0 ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 4301 60 00 00 - De raposa, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 5 0 4301 80 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: 4301 80 30 00 -- De marmota 0 0 4301 80 50 00 -- De felídeos selvagens 0 0 4301 80 70 -- Outras: 4301 80 70 10 --- De foca ou de otária, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: 5 0 4301 80 70 90 --- Outras 0 0 4301 90 00 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 5 0 4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303: - Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): 4302 11 00 00 -- De visons 5 0 4302 19 -- Outras: 4302 19 10 00 --- De castor 5 0 4302 19 20 00 --- De rato almiscarado 5 0 4302 19 30 00 --- De raposa 5 0 4302 19 35 00 --- De coelho ou de lebre 5 0 2052-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - De foca ou de otária: 4302 19 41 00 ---- De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de 5 0 capuz (“lombo azul”) 4302 19 49 00 ---- Outras 5 0 4302 19 50 00 --- De lontra marinha ou de nútria 5 0 4302 19 60 00 --- De marmota 5 0 4302 19 70 00 --- De felídeos selvagens 5 0 --- De ovinos: 4302 19 75 00 ---- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer 5 0 ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 4302 19 80 00 ---- Outras 5 0 4302 19 95 00 --- Outras 5 0 4302 20 00 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não 5 0 reunidos (não montados) 4302 30 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (mon- tados): 4302 30 10 00 -- Peles denominadas “alongadas” 5 0 -- Outras: 4302 30 21 00 --- De vison 5 0 4302 30 25 00 --- De coelho ou de lebre 5 0 4302 30 31 00 --- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer 5 0 ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 4302 30 41 00 --- De rato almiscarado 5 0 4302 30 45 00 --- De raposa 5 0 --- De foca ou de otária: 4302 30 51 00 ---- De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de 5 0 capuz (“lombo azul”) 4302 30 55 00 ---- Outras 5 0 4302 30 61 00 --- De lontra marinha ou de nútria 5 0 4302 30 71 00 --- De felídeos selvagens 5 0 4302 30 95 00 --- Outras 5 0 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo: 4303 10 - Vestuário e seus acessórios: 4303 10 10 00 -- De peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de 10 3 bebés-focas de capuz (“lombo azul”) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(369) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4303 10 90 -- Outros: 4303 10 90 10 --- De peles com pelo de visons 10 3 4303 10 90 20 --- De peles com pelo de nútria, raposa polar ou raposa 10 3 4303 10 90 30 --- De peles com pelo de coelho ou lebre 10 3 4303 10 90 40 --- De peles com pelo de cordeiro 10 3 4303 10 90 90 --- Outros 10 3 4303 90 00 00 - Outros 10 3 4304 00 00 00 Peles com pelo artificiais, e suas obras 10 3 IX SECÇÃO IX – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MA- DEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA 44 CAPÍTULO 44 – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA 4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; ser- radura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes: 4401 10 00 00 - Lenha em qualquer estado 0 0 - Madeira em estilhas ou em partículas: 4401 21 00 00 -- De coníferas 0 0 4401 22 00 00 -- De não coníferas 0 0 4401 30 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes: 4401 30 10 00 - Serradura 0 0 4401 30 90 00 -- Outros 0 0 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado: 4402 10 00 00 - De bambu 0 0 4402 90 00 00 - Outros 0 0 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: 4403 10 00 00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 0 0 4403 20 - Outras, de coníferas: -- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.): 4403 20 11 00 --- Toros para serrar 0 0 4403 20 19 00 --- Outras 0 0 -- De pinheiro da espécie “Pinus sylvestris L.”: 4403 20 31 00 --- Toros para serrar 0 0 2052-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4403 20 39 00 --- Outras 0 0 -- Outras: 4403 20 91 00 --- Toros para serrar 0 0 4403 20 99 00 --- Outras 0 0 - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4403 41 00 00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 0 0 4403 49 -- Outras: 4403 49 10 00 --- Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli 0 0 4403 49 20 00 --- Okoumé 0 0 4403 49 40 00 --- Sipo 0 0 4403 49 95 00 --- Outras 0 0 - Outras: 4403 91 -- De carvalho (Quercus spp.): 4403 91 10 00 --- Toros para serrar 0 0 4403 91 90 00 --- Outras 0 0 4403 92 -- De faia (Fagus spp.): 4403 92 10 00 --- Toros para serrar 0 0 4403 92 90 00 --- Outras 0 0 4403 99 -- Outras: 4403 99 10 00 --- De choupo 0 0 4403 99 30 00 --- De eucalipto 0 0 --- De bétula: 4403 99 51 00 ---- Toros para serrar 0 0 4403 99 59 00 ---- Outras 0 0 4403 99 95 00 --- Outras 0 0 4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes: 4404 10 00 00 - De coníferas 0 0 4404 20 00 00 - De não coníferas 0 0 4405 00 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira 0 0 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes: 4406 10 00 00 - Não impregnados 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(371) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4406 90 00 00 - Outros 0 0 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm: 4407 10 - De coníferas: 4407 10 15 00 -- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 -- Outra: --- Aplainada: 4407 10 31 00 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto 0 0 prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) 4407 10 33 00 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. 0 0 4407 10 38 00 ---- Outra 0 0 --- Outra: 4407 10 91 00 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto 0 0 prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) 4407 10 93 00 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. 0 0 4407 10 98 00 ---- Outra 0 0 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4407 21 -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.): 4407 21 10 00 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra 4407 21 91 00 ---- Aplainada 0 0 4407 21 99 00 ---- Outra 0 0 4407 22 -- Virola, Imbuia e Balsa: 4407 22 10 00 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 22 91 00 ---- Aplainada 0 0 4407 22 99 00 ---- Outra 0 0 4407 25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau: 4407 25 10 00 --- Unida pelas extremidade, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 25 30 00 ---- Aplainada 0 0 4407 25 50 00 ---- Lixada 0 0 4407 25 90 00 ---- Outra 0 0 2052-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4407 26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan: 4407 26 10 00 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 26 30 00 ---- Aplainada 0 0 4407 26 50 00 ---- Lixada 0 0 4407 26 90 00 ---- Outra 0 0 4407 27 -- Sapelli: 4407 27 10 00 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 27 91 00 ---- Aplainada 0 0 4407 27 99 00 ---- Outra 0 0 4407 28 -- Iroko: 4407 28 10 00 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 28 91 00 ---- Aplainada 0 0 4407 28 99 00 ---- Outra 0 0 4407 29 -- Outra: 4407 29 15 00 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: ---- Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Ka- pur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama: ----- Aplainada: 4407 29 20 00 ------ Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose 0 0 4407 29 25 00 ------ Outra 0 0 4407 29 45 00 ----- Lixada 0 0 ----- Outra: 4407 29 61 00 ------ Azobé 0 0 4407 29 68 00 ------ Outra 0 0 ---- Outra: 4407 29 83 00 ----- Aplainada 0 0 4407 29 85 00 ----- Lixada 0 0 4407 29 95 00 ----- Outra 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(373) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outra: 4407 91 -- De carvalho (Quercus spp.): 4407 91 15 00 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: ---- Aplainada: 4407 91 31 00 ----- Tacos e frisos, não montados, para parqué 0 0 4407 91 39 00 ----- Outra 0 0 4407 91 90 00 ---- Outra 0 0 4407 92 00 00 -- De faia (Fagus spp.) 0 0 4407 93 -- De ácer (Acer spp.): 4407 93 10 00 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra 4407 93 91 00 ---- Lixada 0 0 4407 93 99 00 ---- Outra 0 0 4407 94 -- De cerejeira (Prunus spp.): 4407 94 10 00 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra 4407 94 91 00 ---- Lixada 0 0 4407 94 99 00 ---- Outra 0 0 4407 95 -- De freixo (Fraxinus spp.): 4407 95 10 00 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 95 91 00 ---- Lixada 0 0 4407 95 99 00 ---- Outra 0 0 4407 99 -- Outra: 4407 99 20 00 --- Unida pelas extremidade, mesmo aplainada ou lixada 0 0 --- Outra: 4407 99 25 00 ---- Aplainada 0 0 4407 99 40 00 ---- Lixada 0 0 ---- Outra: 4407 99 91 00 ----- De choupo 0 0 4407 99 96 00 ----- De madeiras tropicais 0 0 4407 99 98 00 ----- Outra 0 0 2052-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estra- tificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, uni- das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: 4408 10 - De coníferas: 4408 10 15 00 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 0 0 ou lixadas -- Outras: 4408 10 91 00 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis 0 0 --- Outras: 4408 10 93 00 ---- De espessura não superior a 1 mm 0 0 4408 10 99 00 ---- De espessura superior a 1 mm 0 0 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4408 31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau: 4408 31 11 00 --- Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 0 0 --- Outras: 4408 31 21 00 ---- Aplainadas 0 0 4408 31 25 00 ---- Lixadas 0 0 4408 31 30 00 ---- Outras 0 0 4408 39 -- Outras: --- White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obéché, Acaju d’Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose: 4408 39 15 00 ---- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 0 0 ---- Outras: 4408 39 21 00 ----- Aplainadas 0 0 ----- Outras: 4408 39 31 00 ------ De espessura não superior a 1 mm 0 0 4408 39 35 00 ------ De espessura superior a 1 mm 0 0 --- Outras: 4408 39 55 00 ---- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 0 0 ou lixadas ---- Outras: 4408 39 70 00 ----- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis 0 0 ----- Outras: 4408 39 85 00 ------ De espessura não superior a 1 mm 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(375) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4408 39 95 00 ------ De espessura superior a 1 mm 0 0 4408 90 - Outras: 4408 90 15 00 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 0 0 ou lixadas -- Outras: 4408 90 35 00 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis 0 0 --- Outras: 4408 90 85 00 ---- De espessura não superior a 1 mm 0 0 4408 90 95 00 ---- De espessura superior a 1 mm 0 0 4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades ou unida por malhetes: 4409 10 - De coníferas: 4409 10 11 00 -- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, foto- 0 0 grafias, espelhos ou objetos semelhantes 4409 10 18 00 -- Outras 0 0 - De não coníferas: 4409 21 00 00 -- De bambu 0 0 4409 29 -- Outras: 4409 29 10 00 --- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, 0 0 fotografias, espelhos ou objetos semelhantes --- Outras: 4409 29 91 00 ---- Tacos e frisos, não montados, para parqué 0 0 4409 29 99 00 ---- Outras 0 0 4410 Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: - De madeira: 4410 11 -- Painéis de partículas: 4410 11 10 00 --- Em bruto ou simplesmente lixados 0 0 4410 11 30 00 --- Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina 0 0 4410 11 50 00 --- Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, estrati- 0 0 ficadas, em plástico 4410 11 90 00 --- Outros 0 0 4410 12 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB): 4410 12 10 00 --- Em bruto ou simplesmente lixados 0 0 2052-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4410 12 90 00 --- Outros 0 0 4410 19 00 00 -- Outros 0 0 4410 90 00 00 - Outros 0 0 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: - Painéis de média densidade (denominados “MDF”): 4411 12 -- De espessura não superior a 5 mm: 4411 12 10 00 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 0 0 4411 12 90 00 --- Outros 0 0 4411 13 -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm: 4411 13 10 00 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 0 0 4411 13 90 00 --- Outros 0 0 4411 14 -- De espessura superior a 9 mm: 4411 14 10 00 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 0 0 4411 14 90 00 --- Outros 0 0 - Outros: 4411 92 -- Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm³: 4411 92 10 00 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 0 0 4411 92 90 00 --- Outros 0 0 4411 93 -- Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm³, mas não su- perior a 0,8 g/cm³: 4411 93 10 00 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 0 0 4411 93 90 00 --- Outros 0 0 4411 94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm³: 4411 94 10 00 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 0 0 4411 94 90 00 --- Outros 0 0 4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes: 4412 10 00 00 - De bambu 0 0 - Madeira contraplacada constituída exclusivamente por folhas de ma- deira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm: 4412 31 -- Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4412 31 10 00 --- De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, 0 0 Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(377) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4412 31 90 00 --- Outras 0 0 4412 32 00 00 -- Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera 0 0 4412 39 00 00 -- Outras 0 0 - Outras: 4412 94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 4412 94 10 00 --- Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera 0 0 4412 94 90 00 --- Outras 0 0 4412 99 -- Outras: 4412 99 30 00 --- Que contenham pelo menos um painel de partículas 0 0 4412 99 70 00 --- Outras 0 0 4413 00 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 0 0 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes: 4414 00 10 00 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 0 0 Capítulo 4414 00 90 00 - De outras madeiras 0 0 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes- caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira: 4415 10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos: 4415 10 10 00 -- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes 0 0 4415 10 90 00 -- Carretéis para cabos 0 0 4415 20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes: 4415 20 20 00 -- Paletes simples; taipais de paletes 0 0 4415 20 90 00 -- Outros 0 0 4416 00 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas 0 0 partes de madeira, incluindo as aduelas 4417 00 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vas- 0 0 souras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: 4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares: 4418 10 10 00 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 0 0 Capítulo 4418 10 50 00 -- De coníferas 0 0 2052-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4418 10 90 00 -- Outras 0 0 4418 20 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras 4418 20 10 00 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 0 0 Capítulo 4418 20 50 00 -- De coníferas 0 0 4418 20 80 00 -- De outras madeiras 0 0 4418 40 00 00 - Cofragens para betão 0 0 4418 50 00 00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) 0 0 4418 60 00 00 - Postes e vigas 0 0 - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 4418 71 00 00 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico 0 0 4418 72 00 00 -- Outros, de camadas múltiplas 0 0 4418 79 00 00 -- Outros 0 0 4418 90 - Outras: 4418 90 10 00 -- De madeira lamelada-colada 0 0 4418 90 80 00 -- Outras 0 0 4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha: 4419 00 10 00 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 0 0 Capítulo 4419 00 90 00 - De outras madeiras 0 0 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94: 4420 10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira: 4420 10 11 00 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 0 0 Capítulo 4420 10 19 00 -- De outras madeiras 0 0 4420 90 - Outros: 4420 90 10 00 -- Madeira marchetada e madeira incrustada 0 0 -- Outros: 4420 90 91 00 --- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 0 0 Capítulo 4420 90 99 00 --- De outras madeiras 0 0 4421 Outras obras em madeira: 4421 10 00 00 - Cabides para vestuário 0 0 4421 90 - Outras: 4421 90 91 00 -- De painéis de fibras 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(379) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4421 90 98 00 -- Outros 0 0 45 CAPÍTULO 45 – CORTIÇA E SUAS OBRAS 4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada: 4501 10 00 00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 5 0 4501 90 00 00 - Outros 5 0 4502 00 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, 5 0 chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) 4503 Obras de cortiça natural: 4503 10 - Rolhas: 4503 10 10 00 -- Cilíndricas 5 0 4503 10 90 00 -- Outras 5 0 4503 90 00 00 - Outras 5 0 4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras: 4504 10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos: -- Rolhas: 4504 10 11 00 --- Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de 5 0 cortiça natural 4504 10 19 00 --- Outras 5 0 -- Outras: 4504 10 91 00 --- Com aglutinantes 5 0 4504 10 99 00 --- Outras 5 0 4504 90 - Outras: 4504 90 20 00 -- Rolhas 5 0 4504 90 80 -- Outras: 4504 90 80 30 -- Juntas destinadas a aeronaves civis 0,5 0 4504 90 80 90 --- Outras 5 0 46 CAPÍTULO 46 – OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA 4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reuni- dos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias): - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: 4601 21 -- De bambu: 4601 21 10 00 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias 5 0 para entrançar 2052-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4601 21 90 00 --- Outras 5 0 4601 22 -- De rotim: 4601 22 10 00 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias 5 0 para entrançar 4601 22 90 00 --- Outras 5 0 4601 29 -- Outras: 4601 29 10 00 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias 5 0 para entrançar 4601 29 90 00 --- Outros 5 0 - Outros: 4601 92 -- De bambu: 4601 92 05 00 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo 5 0 reunidos em tiras --- Outros: 4601 92 10 00 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 5 0 térias para entrançar 4601 92 90 00 ----Outros 5 0 4601 93 -- De rotim: 4601 93 05 00 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo 5 0 reunidos em tiras --- Outros: 4601 93 10 00 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 5 0 térias para entrançar 4601 93 90 00 ---- Outros 5 0 4601 94 -- De outras matérias vegetais: 4601 94 05 00 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo 5 0 reunidos em tiras --- Outros: 4601 94 10 00 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 5 0 térias para entrançar 4601 94 90 00 ---- Outros 5 0 4601 99 -- Outros: 4601 99 05 00 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo 5 0 reunidos em tiras --- Outros: 4601 99 10 00 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 5 0 térias para entrançar 4601 99 90 00 ---- Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(381) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa: - De matérias vegetais: 4602 11 00 00 -- De bambu 5 0 4602 12 00 00 -- De rotim 5 0 4602 19 -- Outros: 4602 19 10 00 --- Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou pro- 5 0 teção --- Outros: 4602 19 91 00 ---- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma 5 0 4602 19 99 00 ---- Outras 5 0 4602 90 00 00 - Outras 5 0 X SECÇÃO X – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉ- RIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS 47 CAPÍTULO 47 – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉ- RIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) 4701 00 Pastas mecânicas de madeira: 4701 00 10 00 - Pastas termomecânicas de madeira 0 0 4701 00 90 00 - Outras 0 0 4702 00 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução 0 0 4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução: - Cruas: 4703 11 00 00 -- De coníferas 0 0 4703 19 00 00 -- De não coníferas 0 0 - Semibranqueadas ou branqueadas: 4703 21 00 00 -- De coníferas 0 0 4703 29 00 00 -- De não coníferas 0 0 4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para disso- lução: - Cruas: 4704 11 00 00 -- De coníferas 0 0 4704 19 00 00 -- De não coníferas 0 0 2052-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Semibranqueadas ou branqueadas: 4704 21 00 00 -- De coníferas 0 0 4704 29 00 00 -- De não coníferas 0 0 4705 00 00 00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico 0 0 com um tratamento químico 4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desper- dícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas: 4706 10 00 00 - Pastas de linters de algodão 0 0 4706 20 00 00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (des- 0 0 perdícios e aparas) 4706 30 00 00 - Outras, de bambu 0 0 - Outras: 4706 91 00 00 -- Mecânicas 0 0 4706 92 00 00 -- Químicas 0 0 4706 93 00 00 -- Semiquímicas 0 0 4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): 4707 10 00 00 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados 0 0 4707 20 00 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta 0 0 química branqueada, não corada na massa 4707 30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes): 4707 30 10 00 -- Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, 0 0 brochuras e folhetos publicitários 4707 30 90 00 -- Outros 0 0 4707 90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados: 4707 90 10 00 -- Não selecionados 0 0 4707 90 90 00 -- Selecionados 0 0 48 CAPÍTULO 48 – PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELU- LOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO 4801 00 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas 0 0 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impres- são ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha): 4802 10 00 00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 0 0 4802 20 00 00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossen- 0 0 síveis, termossensíveis ou eletrossensíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(383) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4802 40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede: 4802 40 10 00 -- Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem 0 0 destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras 4802 40 90 00 -- Outros 0 0 - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: 4802 54 00 00 -- De peso inferior a 40 g/m2 0 0 4802 55 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos: 4802 55 15 00 --- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas inferior a 60 g/m2 0 0 4802 55 25 00 --- De peso igual ou superior a 60 g/m2, mas inferior a 75 g/m2 0 0 4802 55 30 00 --- De peso igual ou superior a 75 g/m2, mas inferior a 80 g/m2 0 0 4802 55 90 00 --- De peso igual ou superior a 80 g/m²: 0 0 4802 56 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas: 4802 56 20 00 --- Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (forma- 0 0 to A4) 4802 56 80 00 --- Outros 0 0 4802 57 00 00 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 0 0 150 g/m2: 4802 58 -- De peso superior a 150 g/m²: 4802 58 10 00 --- Em rolos: 0 0 4802 58 90 00 --- Outros: 0 0 - Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecâ- nico ou químico-mecânico: 4802 61 -- Em rolos: 4802 61 15 00 --- De peso inferior a 72 g/m², em que mais de 50 %, em peso, do con- 0 0 teúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico 4802 61 80 00 --- Outros 0 0 4802 62 00 00 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro 0 0 não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4802 69 00 00 -- Outros 0 0 4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas: 4803 00 10 00 - Pasta (ouate) de celulose 0 0 2052-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “teci- dos”, de peso, por dobra: 4803 00 31 00 -- Não superior a 25 g/m2 0 0 4803 00 39 00 -- Superior a 25 g/m2 0 0 4803 00 90 00 - Outros 0 0 4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803: - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: 4804 11 -- Crus: --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda: 4804 11 11 00 ---- De peso inferior a 150 g/m2 0 0 4804 11 15 00 ---- De peso igual ou superior a 150 g/m2, mas inferior a 175 g/m2 0 0 4804 11 19 00 ---- De peso igual ou superior a 175 g/m2 0 0 4804 11 90 00 --- Outros 0 0 4804 19 -- Outros: --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda: ---- Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por m2: 4804 19 11 00 ----- Inferior a 150 g 0 0 4804 19 15 00 ----- Igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g 0 0 4804 19 19 00 ----- Igual ou superior a 175 g 0 0 ---- Outros, de peso por m2: 4804 19 31 00 ----- Inferior a 150 g 0 0 4804 19 38 00 ----- Igual ou superior a 150 g 0 0 4804 19 90 00 --- Outros 0 0 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade: 4804 21 -- Crus: 4804 21 10 00 -- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 21 90 00 --- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(385) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4804 29 -- Outros: 4804 29 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 29 90 00 --- Outros 0 0 - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2: 4804 31 -- Crus: --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda: 4804 31 51 00 ---- Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos 0 0 4804 31 58 00 ---- Outros 0 0 4804 31 80 00 --- Outros 0 0 4804 39 -- Outros: --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda: 4804 39 51 00 ---- Branqueados uniformemente na massa 0 0 4804 39 58 00 ---- Outros 0 0 4804 39 80 00 --- Outros 0 0 - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2: 4804 41 -- Crus: 4804 41 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda --- Outros: 4804 41 91 00 ---- Papel e cartão denominados saturating Kraft 0 0 4804 41 99 00 ---- Outros 0 0 4804 42 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico: 4804 42 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 42 90 00 --- Outros 0 0 4804 49 -- Outros: 4804 49 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 49 90 00 --- Outros 0 0 2052-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2: 4804 51 -- Crus: 4804 51 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 51 90 00 --- Outros 0 0 4804 52 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 4804 52 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 52 90 00 --- Outros 0 0 4804 59 -- Outros: 4804 59 10 00 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, 0 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 59 90 00 --- Outros 0 0 4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo: - Papel para canelar: 4805 11 00 00 -- Papel semiquímico para canelar 0 0 4805 12 00 00 -- Papel palha para canelar 0 0 4805 19 -- Outros: 4805 19 10 00 --- Wellenstoff 0 0 4805 19 90 00 --- Outros 0 0 - Testliner (fibras recicladas): 4805 24 00 00 -- De peso inferior ou igual a 150 g/m2 0 0 4805 25 00 00 -- De peso superior a 150 g/m2 0 0 4805 30 - Papel sulfito para embalagem: 4805 30 10 00 -- De peso inferior a 30 g/m2 0 0 4805 30 90 00 -- De peso igual ou superior a 30 g/m2 0 0 4805 40 00 00 - Papel-filtro e cartão-filtro 0 0 4805 50 00 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos 0 0 - Outros: 4805 91 00 00 -- De peso não superior a 150 g/m2 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(387) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4805 92 00 00 -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2: 0 0 4805 93 -- De peso igual ou superior a 225 g/m²: 4805 93 20 00 --- À base de papéis reciclados 0 0 4805 93 80 00 --- Outros 0 0 4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeá- vel a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas: 4806 10 00 00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 0 0 4806 20 00 00 - Papel impermeável a gorduras 0 0 4806 30 00 00 - Papel vegetal 0 0 4806 40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translú- cidos: 4806 40 10 00 -- Papel cristal 0 0 4806 40 90 00 -- Outros 0 0 4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas: 4807 00 30 00 - À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel 0 0 4807 00 80 00 - Outros 0 0 4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803: 4808 10 00 00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados: 0 0 4808 20 00 00 - Papéis Kraft, encrespados ou canelados, mesmo gofrados, estampados 0 0 ou perfurados 4808 30 00 00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou canelados, mesmo gofrados, 0 0 estampados ou perfurados 4808 90 00 00 - Outros 0 0 4809 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou dupli- cação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas: 4809 20 - Papel autocopiativo 4809 20 10 00 -- Em rolos 0 0 4809 20 90 00 -- Em folhas 0 0 4809 90 - Outros: 4809 90 10 00 -- Papel químico e semelhantes 0 0 4809 90 90 00 -- Outros 0 0 2052-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões: - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: 4810 13 -- Em rolos: 4810 13 20 00 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotos- 0 0 sensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2 4810 13 80 00 --- Outros 0 0 4810 14 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas: 4810 14 20 00 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotos- 0 0 sensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2 4810 14 80 00 --- Outros 0 0 4810 19 -- Outros: 4810 19 10 00 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotos- 0 0 sensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2 4810 19 90 00 --- Outros 0 0 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 4810 22 -- Papel couché leve (L.W.C. – Light Weight Coated): 4810 22 10 00 --- Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um 0 0 lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado 4810 22 90 00 --- Outros 0 0 4810 29 -- Outros: 4810 29 30 00 --- Em rolos 0 0 4810 29 80 00 --- Outros 0 0 - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: 4810 31 00 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em 0 0 peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 4810 32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2: 4810 32 10 00 --- Couchés ou revestidos de caulino 0 0 4810 32 90 00 --- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(389) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4810 39 00 00 -- Outros 0 0 - Outros papéis e cartões: 4810 92 -- De camadas múltiplas: 4810 92 10 00 --- Em que cada camada seja branqueada 0 0 4810 92 30 00 --- Em que apenas uma camada exterior seja branqueada 0 0 4810 92 90 00 --- Outros 0 0 4810 99 -- Outros: 4810 99 10 00 --- De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino 0 0 4810 99 30 00 --- Recobertos com pó de mica 0 0 4810 99 90 00 --- Outros 0 0 4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810: 4811 10 00 00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados 0 0 - Papel e cartão gomados ou adesivos: 4811 41 -- Autoadesivos: 4811 41 20 00 --- De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, 0 0 natural ou sintética, não vulcanizada 4811 41 90 00 --- Outros 0 0 4811 49 00 00 -- Outros 0 0 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (ex- ceto os adesivos): 4811 51 00 00 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 0 0 4811 59 00 00 -- Outros 0 0 4811 60 00 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, 0 0 estearina, óleo ou glicerol 4811 90 00 00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras 0 0 de celulose: 4812 00 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel 0 0 4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos: 4813 10 00 00 - Em cadernos ou em tubos 0 0 4813 20 00 00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm 0 0 4813 90 - Outros: 4813 90 10 00 -- De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm 0 0 4813 90 90 00 -- Outros 0 0 2052-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais: 4814 10 00 00 - Papel denominado Ingrain 0 0 4814 20 00 00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos 0 0 por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 4814 90 - Outros: 4814 90 10 00 -- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos 0 0 por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com de- senhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente 4814 90 80 00 -- Outros 0 0 [4815] 4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou dupli- cação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas: 4816 20 00 00 - Papel autocopiativo 0 0 4816 90 00 00 - Outros 0 0 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para cor- respondência: 4817 10 00 00 - Envelopes 0 0 4817 20 00 00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para corres- 0 0 pondência 4817 30 00 00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um 0 0 sortido de artigos para correspondência 4818 Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4818 10 - Papel higiénico: 4818 10 10 00 -- De peso, por dobra, não superior a 25 g/m2 0 0 4818 10 90 00 -- De peso, por dobra, superior a 25 g/m2 0 0 4818 20 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão: 4818 20 10 00 -- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem 0 0 -- Toalhas de mão: 4818 20 91 00 --- Em rolos 0 0 4818 20 99 00 --- Outras 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(391) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4818 30 00 00 - Toalhas de mesa e guardanapos 0 0 4818 40 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes: -- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes: 4818 40 11 00 --- Pensos higiénicos 0 0 4818 40 13 00 --- Tampões higiénicos 0 0 4818 40 19 00 --- Outros 0 0 4818 40 90 00 -- Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes: 0 0 4818 50 00 00 - Vestuário e seus acessórios 0 0 4818 90 - Outros: 4818 90 10 00 -- Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados 0 0 para venda a retalho 4818 90 90 00 -- Outros 0 0 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartona- gens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes: 4819 10 00 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados 0 0 4819 20 00 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados 0 0 4819 30 00 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm 0 0 4819 40 00 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 0 0 4819 50 00 00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos 0 0 4819 60 00 00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 0 0 4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos se- melhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão: 4820 10 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomen- das, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes: 4820 10 10 00 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de 0 0 recibos 4820 10 30 00 -- Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos 0 0 4820 10 50 00 -- Agendas 0 0 4820 10 90 00 -- Outros 0 0 4820 20 00 00 - Cadernos 0 0 4820 30 00 00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) 0 0 e capas de processos 2052-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4820 40 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico: 4820 40 10 00 -- Formulários denominados “em contínuo” 0 0 4820 40 90 00 -- Outros 0 0 4820 50 00 00 - Álbuns para amostras ou para coleções 0 0 4820 90 00 00 - Outros 0 0 4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: 4821 10 - Impressas: 4821 10 10 00 -- Autoadesivas 0 0 4821 10 90 00 -- Outras 0 0 4821 90 - Outras: 4821 90 10 00 -- Autoadesivas 0 0 4821 90 90 00 -- Outras 0 0 4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos: 4822 10 00 00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 0 0 4822 90 00 00 - Outros 0 0 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4823 20 00 00 - Papel-filtro e cartão-filtro 0 0 4823 40 00 00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas 0 0 ou em discos - Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e arti- gos semelhantes, de papel ou cartão: 4823 61 00 00 -- De bambu 0 0 4823 69 -- Outros: 4823 69 10 00 --- Bandejas, travessas e pratos 0 0 4823 69 90 00 --- Outros 0 0 4823 70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel: 4823 70 10 00 -- Embalagens alveolares para ovos 0 0 4823 70 90 00 -- Outros 0 0 4823 90 - Outros: 4823 90 40 00 -- Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras 0 0 finalidades gráficas 4823 90 85 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(393) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 49 CAPÍTULO 49 – LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRO- DUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRI- TOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS 4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas: 4901 10 00 00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas 0 0 - Outros: 4901 91 00 00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 0 0 4901 99 00 00 -- Outros 0 0 4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade: 4902 10 00 00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana 0 0 4902 90 - Outros: 4902 90 10 00 -- Que se publiquem uma vez por semana 0 0 4902 90 30 00 -- Que se publiquem uma vez por mês 0 0 4902 90 90 00 -- Outros: 0 0 4903 00 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para 0 0 crianças 4904 00 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada 0 0 4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos: 4905 10 00 00 - Globos 0 0 - Outros: 4905 91 00 00 -- Sob a forma de livros ou brochuras 0 0 4905 99 00 00 -- Outros 0 0 4906 00 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos 0 0 e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos 4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou desti- nando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes: 4907 00 10 00 - Selos postais, fiscais e semelhantes 0 0 4907 00 30 00 - Papel-moeda 0 0 4907 00 90 00 - Outros: 0 0 4908 Decalcomanias de qualquer espécie: 4908 10 00 00 - Decalcomanias vitrificáveis 0 0 4908 90 00 00 - Outras 0 0 2052-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: 4909 00 10 00 - Cartões-postais impressos ou ilustrados 0 0 4909 00 90 00 - Outros 0 0 4910 00 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- -calendários para desfolhar 4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: 0 0 4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes: 0 0 4911 10 10 00 -- Catálogos comerciais 4911 10 90 00 -- Outros 0 0 - Outros: 4911 91 00 00 -- Estampas, gravuras e fotografias 0 0 4911 99 00 00 -- Outros 0 0 XI SECÇÃO XI – MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS 50 CAPÍTULO 50 – SEDA 5001 00 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 2 0 5002 00 00 00 Seda crua (não fiada) 2 0 5003 00 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios 1 0 para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) 5004 00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho: 5004 00 10 00 - Crus, decruados ou branqueados 2 0 5004 00 90 00 - Outros 1 0 5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho: 5005 00 10 00 - Crus, decruados ou branqueados 2 0 5005 00 90 00 - Outros 2 0 5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença): 5006 00 10 00 - Fios de seda 2 0 5006 00 90 00 - Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de Florença) 2 0 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: 5007 10 00 00 - Tecidos de bourrette 1 0 5007 20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette: -- Crepes: 5007 20 11 00 --- Crus, decruados ou branqueados 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(395) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5007 20 19 00 --- Outros 2 0 -- Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis): 5007 20 21 00 --- Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados 2 0 --- Outros: 5007 20 31 00 ---- Em ponto de tafetá 2 0 5007 20 39 00 ---- Outros 2 0 -- Outros: 5007 20 41 00 --- Tecidos claros (abertos) 2 0 --- Outros: 5007 20 51 00 ---- Crus, decruados ou branqueados 1 0 5007 20 59 00 ---- Tintos 1 0 ---- De fios de diversas cores: 5007 20 61 00 ----- De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm 2 0 5007 20 69 00 ----- Outros 1 0 5007 20 71 00 ---- Estampados 2 0 5007 90 - Outros tecidos de seda: 5007 90 10 00 -- Crus, decruados ou branqueados 2 0 5007 90 30 00 -- Tintos 2 0 5007 90 50 00 -- De fios de diversas cores 2 0 5007 90 90 00 -- Estampados 1 0 51 CAPÍTULO 51 – LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA 5101 Lã não cardada nem penteada: - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: 5101 11 00 00 -- Lã de tosquia 0 0 5101 19 00 00 -- Outra 0 0 - Desengordurada, não carbonizada: 5101 21 00 00 -- Lã de tosquia 0 0 5101 29 00 00 -- Outra 0 0 5101 30 00 00 - Carbonizada 0 0 5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados: - Pelos finos: 5102 11 00 00 -- De cabra de Caxemira 0 0 2052-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5102 19 -- Outros: 5102 19 10 00 --- De coelho angorá 0 0 5102 19 30 00 --- De alpaca, de lama, de vicunha 0 0 5102 19 40 00 --- De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de 0 0 cabra do Tibete e de cabras semelhantes 5102 19 90 00 --- De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e 0 0 de rato almiscarado 5102 20 00 00 - Pelos grosseiros 0 0 5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desper- dícios de fios e excluindo os fiapos: 5103 10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos: 5103 10 10 00 -- Não carbonizados 0 0 5103 10 90 00 -- Carbonizados 0 0 5103 20 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos: 5103 20 10 00 -- Desperdícios de fios 0 0 -- Outros 5103 20 91 00 --- Não carbonizados 0 0 5103 20 99 00 --- Carbonizados 0 0 5103 30 00 00 - Desperdícios de pelos grosseiros 0 0 5104 00 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros 0 0 5105 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”): 5105 10 00 00 - Lã cardada 0 0 - Lã penteada: 5105 21 00 00 -- “Lã penteada a granel” 0 0 5105 29 00 00 -- Outra 0 0 - Pelos finos, cardados ou penteados: 5105 31 00 00 -- De cabra de Caxemira 0 0 5105 39 -- Outros: 5105 39 10 00 --- Cardados 0 0 5105 39 90 00 --- Penteados 0 0 5105 40 00 00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 0 0 5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho: 5106 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã: 5106 10 10 00 -- Crus 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(397) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5106 10 90 00 -- Outros 0 0 5106 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã: 5106 20 10 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos 0 0 -- Outros: 5106 20 91 00 --- Crus 0 0 5106 20 99 00 --- Outros 0 0 5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho: 5107 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã: 5107 10 10 00 -- Crus 0 0 5107 10 90 00 -- Outros 0 0 5107 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã: -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos: 5107 20 10 00 --- Crus 0 0 5107 20 30 00 --- Outros 0 0 -- Outros: --- Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas des- contínuas: 5107 20 51 00 --- Crus 0 0 5107 20 59 00 --- Outros 0 0 --- Combinados com outras fibras: 5107 20 91 00 ---- Crus 0 0 5107 20 99 00 ---- Outros 0 0 5108 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho: 5108 10 - Cardados: 5108 10 10 00 -- Crus 1 0 5108 10 90 00 -- Outros 1 0 5108 20 - Penteados: 5108 20 10 00 -- Crus 1 0 5108 20 90 00 -- Outros 1 0 5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho 5109 10 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 5109 10 10 00 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não 1 0 superior a 500 g 2052-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5109 10 90 00 -- Outros 1 0 5109 90 - Outros: 5109 90 10 00 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não 1 0 superior a 500 g 5109 90 90 00 -- Outros 1 0 5110 00 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos 2 0 por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho 5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5111 11 00 00 -- De peso não superior a 300g/m2 0 0 5111 19 -- Outros: 5111 19 10 00 --- De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2 0 0 5111 19 90 00 --- De peso superior a 450 g/m2 0 0 5111 20 00 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sinté- 0 0 ticos ou artificiais 5111 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: 5111 30 10 00 -- De peso não superior a 300 g/m2 0 0 5111 30 30 00 -- De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2 0 0 5111 30 90 00 -- De peso superior a 450 g/m2 0 0 5111 90 - Outros: 5111 90 10 00 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis 0 0 do Capítulo 50 -- Outros: 5111 90 91 00 --- De peso não superior a 300 g/m2 0 0 5111 90 93 00 --- De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2 0 0 5111 90 99 00 --- De peso superior a 450 g/m2 0 0 5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 5112 11 00 00 -- De peso não superior a 200 g/m2 0 0 5112 19 -- Outros: 5112 19 10 00 --- De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2 0 0 5112 19 90 00 --- De peso superior a 375 g/m2 0 0 5112 20 00 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sinté- 0 0 ticos ou artificiais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(399) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5112 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: 5112 30 10 00 -- De peso não superior a 200 g/m2 0 0 5112 30 30 00 -- De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2 0 0 5112 30 90 00 --De peso superior a 375 g/m2 0 0 5112 90 - Outros: 5112 90 10 00 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis 0 0 do Capítulo 50 -- Outros: 5112 90 91 00 --- De peso não superior a 200 g/m2 0 0 5112 90 93 00 --- De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2 0 0 5112 90 99 00 --- De peso superior a 375 g/m2 0 0 5113 00 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina 5 0 52 CAPÍTULO 52 – ALGODÃO 5201 00 Algodão não cardado nem penteado: 5201 00 10 00 - Hidrófilo ou branqueado 0 0 5201 00 90 00 - Outro 0 0 5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos): 5202 10 00 00 - Desperdícios de fios 1 0 - Outros: 5202 91 00 00 -- Fiapos 0 0 5202 99 00 00 -- Outros 1 0 5203 00 00 00 Algodão cardado ou penteado 5 0 5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho: - Não acondicionadas para venda a retalho: 5204 11 00 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 4 0 5204 19 00 00 -- Outras 4 0 5204 20 00 00 - Acondicionadas para venda a retalho 1 0 5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo me- nos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho: - Fios simples, de fibras não penteadas: 5205 11 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14): 5205 11 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 2052-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5205 11 00 90 --- Outros 1 0 5205 12 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43): 5205 12 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 12 00 90 --- Outros 4 0 5205 13 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52): 5205 13 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 13 00 90 --- Outros 4 0 5205 14 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80): 5205 14 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 14 00 90 --- Outros 4 0 5205 15 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80): 5205 15 10 --- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 120): 5205 15 10 10 ---- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 15 10 90 ---- Outros 1 0 5205 15 90 --- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120): 5205 15 90 10 ---- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 15 90 90 ---- Outros 1 0 - Fios simples, de fibras penteadas: 5205 21 00 -- De título inferior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14): 5205 21 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 21 00 90 --- Outros 1 0 5205 22 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43): 5205 22 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 22 00 90 --- Outros 4 0 5205 23 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52): 5205 23 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 23 00 90 --- Outros 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(401) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5205 24 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80): 5205 24 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 24 00 90 --- Outros 4 0 5205 26 00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94): 5205 26 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 26 00 90 --- Outros 4 0 5205 27 00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120): 5205 27 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 27 00 90 --- Outros 4 0 5205 28 00 -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120): 5205 28 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 28 00 90 --- Outros 1 0 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: 5205 31 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples): 5205 31 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 31 00 90 --- Outros 4 0 5205 32 00 -- De título inferior 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5205 32 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 32 00 90 --- Outros 1 0 5205 33 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5205 33 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 33 00 90 --- Outros 4 0 5205 34 00 -- De título inferior 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples): 5205 34 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 34 00 90 --- Outros 4 0 2052-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5205 35 00 -- De título inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples): 5205 35 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 --- Outros: 5205 35 00 91 ---- De título inferior 83,33 decitex, por fio simples (número métrico 4 0 superior a 120, por fio simples) 5205 35 00 99 ---- Outros 1 0 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: 5205 41 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex, por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples): 5205 41 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 41 00 90 --- Outros 4 0 5205 42 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples): 5205 42 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 42 00 90 --- Outros 1 0 5205 43 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples): 5205 43 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 43 00 90 --- Outros 4 0 5205 44 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples): 5205 44 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 44 00 90 --- Outros 4 0 5205 46 00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples): 5205 46 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 46 00 90 --- Outros 1 0 5205 47 00 -- De título inferior 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples): 5205 47 00 10 --- Fios para tricotar, torcidos, que contenham um coeficiente de torção 0,1 0 não superior a 38 5205 47 00 90 --- Outros 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(403) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5205 48 00 -- De título inferior 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples): 5205 48 00 10 --- Fios para tricotar que contenham, no máximo, 38 % de fio de Escócia 0,1 0 5205 48 00 90 --- Outros 4 0 5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho: - Fios simples, de fibras não penteadas: 5206 11 00 00 -- De título inferior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 0 0 5206 12 00 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex 0 0 (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 5206 13 00 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex 0 0 (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 5206 14 00 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex 0 0 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 5206 15 00 00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 0 0 - Fios simples, de fibras penteadas: 5206 21 00 00 -- De título igual ou superior 714,29 decitex (número métrico não su- 0 0 perior a 14) 5206 22 00 00 -- Com menos de 714,29 decitex, mas não menos de 232,56 decitex 0 0 (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) 5206 23 00 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex 0 0 (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 5206 24 00 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex 0 0 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 5206 25 00 00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 0 0 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: 5206 31 00 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex, por fio simples (número 0 0 métrico não superior a 14, por fio simples) 5206 32 00 00 -- De título inferior 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, 0 0 por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5206 33 00 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, 0 0 por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5206 34 00 00 -- De título inferior 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por 0 0 fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 5206 35 00 00 -- De título inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior 0 0 a 80, por fio simples) - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: 5206 41 00 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número 0 0 métrico não superior a 14, por fio simples) 2052-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5206 42 00 00 -- De título inferior 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, 0 0 por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5206 43 00 00 -- De título inferior 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, 0 0 por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5206 44 00 00 -- De título inferior 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por 0 0 fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 5206 45 00 00 -- De título inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior 0 0 a 80, por fio simples) 5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho: 5207 10 00 00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 0 0 5207 90 00 00 - Outros 0 0 5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2: - Crus 5208 11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2: 5208 11 10 00 --- Gaze para pensos 1 0 5208 11 90 00 --- Outros 5 0 5208 12 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2: --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura: 5208 12 16 ---- Não superior a 165 cm: 5208 12 16 10 ----- Não superior a 115 cm 2 0 5208 12 16 20 ----- Superior a 115 cm mas não superior a 145 cm 1 0 5208 12 16 90 ----- Superior a 145 cm mas não superior a 165 cm 5 0 5208 12 19 00 ---- Superior a 165 cm 5 0 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura: 5208 12 96 ---- Não superior a 165 cm: 5208 12 96 10 ----- Superior a 115 cm mas não superior a 145 cm 5 0 5208 12 96 90 ----- Outros 1 0 5208 12 99 00 ---- Superior a 165 cm 1 0 5208 13 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 1 0 seja superior a 4 5208 19 00 00 -- Outros tecidos 5 0 - Branqueados Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(405) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5208 21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2: 5208 21 10 00 --- Gaze para pensos 1 0 5208 21 90 00 --- Outros 1 0 5208 22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2: --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura: 5208 22 16 ---- Não superior a 165 cm: 5208 22 16 10 ----- Superior a 115 cm mas não superior a 145 cm 5 0 5208 22 16 90 ----- Outros 2 0 5208 22 19 00 ---- Superior a 165 cm 5 0 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura: 5208 22 96 ---- Não superior a 165 cm: 5208 22 96 10 ----- Não superior a 115 cm 1 0 5208 22 96 90 ----- Superior a 115 cm 2 0 5208 22 99 00 ---- Superior a 165 cm 1 0 5208 23 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 5208 29 00 00 -- Outros tecidos 5 0 - Tintos: 5208 31 00 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 2 0 5208 32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2: --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura: 5208 32 16 ---- Não superior a 165 cm: 5208 32 16 10 ----- Não superior a 145 cm 5 0 5208 32 16 90 ----- Superior a 145 cm 0 0 5208 32 19 00 ---- Superior a 165 cm 0 0 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura: 5208 32 96 ---- Não superior a 165 cm: 5208 32 96 10 ----- Não superior a 115 cm 1 0 5208 32 96 90 ----- Superior a 115 cm 0 0 5208 32 99 00 ---- Superior a 165 cm 0 0 5208 33 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 5208 39 00 00 -- Outros tecidos 2 0 2052-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - De fios de diversas cores: 5208 41 00 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 5 0 5208 42 00 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 0 0 5208 43 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 0 0 seja superior a 4 5208 49 00 00 -- Outros tecidos 5 0 - Estampados: 5208 51 00 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 1 0 5208 52 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2: 5208 52 00 10 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior 5 0 a 130 g/m2 5208 52 00 90 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2 1 0 5208 59 -- Outros tecidos: 5208 59 10 00 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 0 0 seja superior a 4 5208 59 90 00 --- Outros 2 0 5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2: - Crus: 5209 11 00 00 -- Em ponto de tafetá 5 0 5209 12 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 5209 19 00 00 -- Outros tecidos 1 0 - Branqueados: 5209 21 00 00 -- Em ponto de tafetá 5 0 5209 22 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 5209 29 00 00 -- Outros tecidos 2 0 - Tintos: 5209 31 00 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5209 32 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 5209 39 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - De fios de diversas cores: 5209 41 00 00 -- Em ponto de tafetá 0 0 5209 42 00 00 -- Tecidos denominados Denim 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(407) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5209 43 00 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 5 0 de textura não seja superior a 4 5209 49 00 -- Outros tecidos: 5209 49 00 10 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, mas inferior a 140 cm 0 0 5209 49 00 90 --- Outros 5 0 - Estampados: 5209 51 00 00 -- Em ponto de tafetá 1 0 5209 52 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 2 0 seja superior a 4 5209 59 00 00 -- Outros tecidos 0 0 5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algo- dão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2: - Crus: 5210 11 00 00 -- Em ponto de tafetá 0 0 5210 19 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - Branqueados: 5210 21 00 00 -- Em ponto de tafetá 0 0 5210 29 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - Tintos: 5210 31 00 00 -- Em ponto de tafetá 0 0 5210 32 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 0 0 seja superior a 4 5210 39 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - De fios de diversas cores: 5210 41 00 00 -- Em ponto de tafetá 0 0 5210 49 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - Estampados: 5210 51 00 00 -- Em ponto de tafetá 0 0 5210 59 00 00 -- Outros tecidos 0 0 5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algo- dão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2: - Crus: 5211 11 00 00 -- Em ponto de tafetá 1 0 5211 12 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 2052-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5211 19 00 00 -- Outros tecidos 1 0 5211 20 00 00 - Branqueados 5 0 - Tintos: 5211 31 00 00 -- Em ponto de tafetá 5 0 5211 32 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 5 0 seja superior a 4 5211 39 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - De fios de diversas cores: 5211 41 00 00 -- Em ponto de tafetá 5 0 5211 42 00 00 -- Tecidos denominados Denim 5 0 5211 43 00 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 1 0 de textura não seja superior a 4 5211 49 -- Outros tecidos: 5211 49 10 --- Tecidos Jacquard: 5211 49 10 10 ---- Proteções para colchões 5 0 5211 49 10 90 ---- Outros 0 0 5211 49 90 00 --- Outros 5 0 - Estampados: 5211 51 00 00 -- Em ponto de tafetá 5 0 5211 52 00 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 1 0 seja superior a 4 5211 59 00 00 -- Outros tecidos 5 0 5212 Outros tecidos de algodão: - De peso não superior a 200 g/m2: 5212 11 -- Crus: 5212 11 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 11 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 12 -- Branqueados: 5212 12 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 12 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 13 -- Tintos: 5212 13 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 13 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 14 -- De fios de diversas cores: 5212 14 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(409) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5212 14 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 15 -- Estampados: 5212 15 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 15 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 - De peso superior a 200 g/m2: 5212 21 -- Crus: 5212 21 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 21 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 22 -- Branqueados: 5212 22 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 22 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 23 -- Tintos: 5212 23 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 23 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 24 -- De fios de diversas cores: 5212 24 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 24 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 5212 25 -- Estampados: 5212 25 10 00 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 0 0 5212 25 90 00 --- Combinados de outro modo 0 0 53 CAPÍTULO 53 – OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos): 5301 10 00 00 - Linho em bruto ou macerado 0 0 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: 5301 21 00 00 -- Quebrado ou espadelado 1 0 5301 29 00 00 -- Outro 1 0 5301 30 - Estopas e desperdícios de linho: 5301 30 10 00 -- Estopas 1 0 5301 30 90 00 -- Desperdícios de linho 0 0 5302 Cânhamo (Cannabis sativa L,), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos): 5302 10 00 00 - Cânhamo em bruto ou macerado 1 0 2052-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5302 90 00 00 - Outros 2 0 5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos): 5303 10 00 00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas 0 0 5303 90 00 00 - Outros 0 0 [5304] 5305 00 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis 0 0 Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5306 Fios de linho: 5306 10 - Simples: -- Não acondicionados para venda a retalho: 5306 10 10 00 --- Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12) 1 0 5306 10 30 00 --- Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (nú- 2 0 mero métrico superior a 12, mas não superior a 36) 5306 10 50 00 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) 2 0 5306 10 90 00 -- Acondicionados para venda a retalho 1 0 5306 20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5606 20 10 00 -- Não acondicionados para venda a retalho 1 0 5306 20 90 00 -- Acondicionados para venda a retalho 2 0 5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303: 5307 10 - Simples: 5307 10 10 -- Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10): 5307 10 10 10 --- De fibras de juta 0 0 5307 10 10 90 --- De outras fibras têxteis liberianas 0 0 5307 10 90 00 -- Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10) 0 0 5307 20 00 00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 0 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel: 5308 10 00 00 - Fios de cairo (fios de fibra de coco) 0 0 5308 20 - Fios de cânhamo (Сannabis sativa L,): 5308 20 10 00 -- Não acondicionados para venda a retalho 2 0 5308 20 90 00 -- Acondicionados para venda a retalho 2 0 5308 90 - Outros: -- Fios de rami: 5308 90 12 00 --- Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36) 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(411) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5308 90 19 00 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) 2 0 5308 90 50 00 -- Fios de papel 2 0 5308 90 90 00 -- Outros 2 0 5309 Tecidos de linho: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: 5309 11 -- Crus ou branqueados: 5309 11 10 00 --- Crus 5 0 5309 11 90 00 --- Branqueados 5 0 5309 19 00 00 -- Outros 5 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: 5309 21 -- Crus ou branqueados: 5309 21 10 00 --- Crus 1 0 5309 21 90 00 --- Branqueados 5 0 5309 29 00 00 -- Outros 5 0 5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303: 5310 10 - Crus: 5310 10 10 00 -- De largura não superior a 150 cm 4 0 5310 10 90 00 -- De largura superior a 150 cm 4 0 5310 90 00 00 - Outros 4 0 5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: 5311 00 10 00 - Tecidos de rami 5 0 5311 00 90 00 - Outros 5 0 54 CAPÍTULO 54 – FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊX- TEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acon- dicionadas para a venda a retalho: 5401 10 - De filamentos sintéticos: -- Não acondicionados para venda a retalho: --- Fios com alma denominados core yarn: 5401 10 12 00 ---- Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão 0 0 5401 10 14 00 ---- Outras 0 0 --- Outras: 5401 10 16 00 ---- Fios texturizados 0 0 2052-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5401 10 18 00 ---- Outros 0 0 5401 10 90 00 -- Acondicionados para venda a retalho 0 0 5401 20 - De filamentos artificiais: 5401 20 10 00 -- Não acondicionadas para venda a retalho 0 0 5401 20 90 00 -- Acondicionadas para venda a retalho 0 0 5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondi- cionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex: - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: 5402 11 00 00 -- De aramidas 0 0 5402 19 00 00 -- Outros 0 0 5402 20 00 00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0 0 - Fios texturizados: 5402 31 00 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex 0 0 por fio simples 5402 32 00 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por 0 0 fio simples 5402 33 00 00 -- De poliésteres 0 0 5402 34 00 00 -- De polipropileno 0 0 5402 39 00 00 -- Outros: 0 0 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: 5402 44 00 00 -- De elastómeros 0 0 5402 45 00 00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas 0 0 5402 46 00 00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0 0 5402 47 00 00 -- Outros, de poliésteres 0 0 5402 48 00 00 -- Outros, de polipropileno 0 0 5402 49 00 00 -- Outros 0 0 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: 5402 51 00 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 0 0 5402 52 00 00 -- De poliésteres 0 0 5402 59 -- Outros: 5402 59 10 00 --- De polipropileno 0 0 5402 59 90 00 --- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(413) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5402 61 00 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 0 0 5402 62 00 00 -- De poliésteres 0 0 5402 69 -- Outros: 5402 69 10 00 --- De polipropileno 0 0 5402 69 90 00 --- Outros 0 0 5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondi- cionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex: 5403 10 00 00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 0 - Outros fios, simples: 5403 31 00 00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas 0 0 por metro 5403 32 00 00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 0 0 5403 33 00 00 -- De acetato de celulose 0 0 5403 39 00 00 -- Outros 0 0 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5403 41 00 00 -- De raiom viscose 0 0 5403 42 00 00 -- De acetato de celulose 0 0 5403 49 00 00 -- Outros 0 0 5404 Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâmi- nas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm: - Monofilamentos: 5404 11 00 00 -- De elastómeros 0 0 5404 12 00 00 -- Outros, de polipropileno 0 0 5404 19 00 00 -- Outros 0 0 5404 90 - Outras: -- De polipropileno: 5404 90 11 00 --- Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens 0 0 5404 90 19 00 --- Outras 0 0 5404 90 90 00 -- Outras 0 0 5405 00 00 00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e 0 0 cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de maté- rias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm 2052-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5406 00 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), 0 0 acondicionados para venda a retalho: 5407 - Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404: 5407 10 00 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de 5 0 outras poliamidas ou de poliésteres 5407 20 -- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes: --- De polietileno ou de polipropileno, de largura: 5407 20 11 00 --- De menos de 3 m 5 0 5407 20 19 00 -- De 3 m ou mais 1 0 5407 20 90 00 - Outros 5 0 5407 30 00 00 - “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Secção XI 5 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos de náilon ou de outras poliamidas: 5407 41 00 00 -- Crus ou branqueados 5 0 5407 42 00 00 -- Tintos 5 0 5407 43 00 00 -- De fios de diversas cores 5 0 5407 44 00 00 -- Estampados 5 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos de poliéster texturizados: 5407 51 00 00 -- Crus ou branqueados 5 0 5407 52 00 00 -- Tintos 5 0 5407 53 00 00 -- De fios de diversas cores 5 0 5407 54 00 00 -- Estampados 5 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos de poliéster: 5407 61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados: 5407 61 10 00 --- Crus ou branqueados 5 0 5407 61 30 00 --- Tintos 5 0 5407 61 50 00 --- De fios de diversas cores 5 0 5407 61 90 00 --- Estampados 5 0 5407 69 -- Outros: 5407 69 10 00 --- Crus ou branqueados 5 0 5407 69 90 00 --- Outros 5 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos sintéticos: 5407 71 00 00 -- Crus ou branqueados 1 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(415) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5407 72 00 00 -- Tintos 5 0 5407 73 00 00 -- De fios de diversas cores 5 0 5407 74 00 00 -- Estampados 5 0 - Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: 5407 81 00 00 -- Crus ou branqueados 5 0 5407 82 00 00 -- Tintos 5 0 5407 83 00 -- De fios de diversas cores: 5407 83 00 10 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, 1 0 de peso superior a 250 g/m² 5407 83 00 90 --- Outros 5 0 5407 84 00 00 -- Estampados 5 0 - Outros tecidos: 5407 91 00 00 -- Crus ou branqueados 2 0 5407 92 00 00 -- Tintos 5 0 5407 93 00 00 -- De fios de diversas cores 5 0 5407 94 00 00 -- Estampados 5 0 5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405: 5408 10 00 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: 5408 21 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5408 22 -- Tintos: 5408 22 10 00 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto 5 0 de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim 5408 22 90 00 --- Outros 5 0 5408 23 -- De fios de diversas cores: 5408 23 10 00 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, 5 0 de peso superior a 250 g/m² 5408 23 90 00 --- Outros 5 0 5408 24 00 00 -- Estampados 5 0 - Outros tecidos: 5408 31 00 00 -- Crus ou branqueados 2 0 5408 32 00 00 -- Tintos 0 0 5408 33 00 00 -- De fios de diversas cores 5 0 5408 34 00 00 -- Estampados 5 0 2052-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 55 CAPÍTULO 55 – FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DES- CONTÍNUAS 5501 Cabos de filamentos sintéticos: 5501 10 00 00 - De náilon ou de outras poliamidas 0 0 5501 20 00 00 - De poliésteres 0 0 5501 30 00 00 - Acrílicos ou modacrílicos 0 0 5501 40 00 00 - De polipropileno 0 0 5501 90 00 00 - Outros 0 0 5502 00 Cabos de filamentos artificiais: 5502 00 10 00 - De raiom viscose 0 0 5502 00 40 00 - De acetato 0 0 5502 00 80 00 - Outros 0 0 5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- formadas de outro modo para fiação: - De náilon ou de outras poliamidas 5503 11 00 00 -- De aramidas 0 0 5503 19 00 00 -- Outras 0 0 5503 20 00 00 - De poliésteres 0 0 5503 30 00 00 - Acrílicas ou modacrílicas 0 0 5503 40 00 00 - De polipropileno 0 0 5503 90 - Outras: 5503 90 10 00 -- Clorofibras: 0 0 5503 90 90 00 -- Outras 0 0 5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- formadas de outro modo para fiação: 5504 10 00 00 - De raiom viscose 0 0 5504 90 00 00 - Outras 0 0 5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos): 5505 10 - De fibras sintéticas: 5505 10 10 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5505 10 30 00 -- De poliésteres 4 0 5505 10 50 00 -- Acrílicas ou modacrílicas 4 0 5505 10 70 00 -- De polipropileno 4 0 5505 10 90 00 -- Outras 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(417) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5505 20 00 00 - De fibras artificiais 4 0 5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação: 5506 10 00 00 - De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5506 20 00 00 - De poliésteres 4 0 5506 30 00 00 - Acrílicas ou modacrílicas 4 0 5506 90 - Outras: 5506 90 10 00 -- Clorofibras: 4 0 5506 90 90 -- Outras: 5506 90 90 10 --- De polipropileno 0 0 5506 90 90 90 --- Outras 4 0 5507 00 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas 4 0 de outro modo para fiação 5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho: 5508 10 - De fibras sintéticas descontínuas: 5508 10 10 00 -- Não acondicionadas para venda a retalho 0 0 5508 10 90 00 -- Acondicionadas para venda a retalho 0 0 5508 20 - De fibras artificiais descontínuas: 5508 20 10 00 -- Não acondicionadas para venda a retalho 0 0 5508 20 90 00 -- Acondicionadas para venda a retalho 0 0 5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: 5509 11 00 00 -- Simples 4 0 5509 12 00 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: 5509 21 00 00 -- Simples 4 0 5509 22 00 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5509 31 00 00 -- Simples 4 0 5509 32 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5509 32 00 10 --- Semibranqueados ou branqueados 4 0 2052-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5509 32 00 90 --- Outros 0 0 - Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: 5509 41 00 00 -- Simples 4 0 5509 42 00 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: 5509 51 00 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais des- 0 0 contínuas 5509 52 00 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 4 0 5509 53 00 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5509 59 00 00 -- Outras 4 0 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5509 61 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5509 61 00 10 --- Semibranqueadas ou branqueadas 4 0 5509 61 00 90 --- Outras 0 0 5509 62 00 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5509 69 00 00 -- Outros 4 0 -- Outros fios: 5509 91 00 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 4 0 5509 92 00 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5509 99 00 00 -- Outros 4 0 5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas: 5510 11 00 00 -- Simples 0 0 5510 12 00 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0 0 5510 20 00 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 0 0 finos 5510 30 00 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 0 0 5510 90 00 00 - Outros fios 0 0 5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho: 5511 10 00 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, 0 0 em peso, destas fibras 5511 20 00 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em 0 0 peso, destas fibras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(419) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5511 30 00 00 - De fibras artificiais descontínuas 0 0 5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: 5512 11 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5512 19 -- Outros: 5512 19 10 00 --- Estampados 0 0 5512 19 90 00 --- Outros 0 0 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5512 21 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5512 29 -- Outros: 5512 29 10 00 --- Estampados 0 0 5512 29 90 00 --- Outros 0 0 - Outros: 5512 91 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5512 99 -- Outros: 5512 99 10 00 --- Estampados 0 0 5512 99 90 00 --- Outros 0 0 5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2: - Crus ou branqueados: 5513 11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá: 5513 11 20 00 --- De largura não superior a 165 cm 0 0 5513 11 90 00 --- De largura superior a 165 cm 0 0 5513 12 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 0 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5513 13 00 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 5513 19 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - Tintos: 5513 21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá: 5513 21 10 00 --- De largura não superior a 135 cm 0 0 5513 21 30 00 --- De largura superior a 135 cm mas não superior a 165 cm 0 0 5513 21 90 00 --- De largura superior a 165 cm 0 0 2052-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5513 23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster: 5513 23 10 00 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 0 0 seja superior a 4 5513 23 90 00 --- Outros 0 0 5513 29 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - De fios de diversas cores: 5513 31 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 0 5513 39 00 00 -- Outros tecidos 0 0 - Estampados: 5513 41 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 0 5513 49 00 00 -- Outros tecidos 0 0 5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2: - Crus ou branqueados: 5514 11 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 0 5514 12 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 0 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 19 -- Outros tecidos: 5514 19 10 00 --- De fibras descontínuas de poliéster 0 0 5514 19 90 00 --- Outros 0 0 - Tintos: 5514 21 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 0 5514 22 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 0 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 23 00 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 5514 29 00 00 -- Outros tecidos 0 0 5514 30 - De fios de diversas cores: 5514 30 10 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 0 5514 30 30 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 0 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 30 50 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 5514 30 90 00 -- Outros tecidos 0 0 - Estampados: 5514 41 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0 0 5514 42 00 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 0 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(421) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5514 43 00 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0 0 5514 49 00 00 -- Outros tecidos 0 0 5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas: - De fibras descontínuas de poliéster: 5515 11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose: 5515 11 10 00 --- Crus ou branqueados 0 0 5515 11 30 00 --- Estampados 0 0 5515 11 90 00 --- Outros 0 0 5515 12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 5515 12 10 00 --- Crus ou branqueados 0 0 5515 12 30 00 --- Estampados 0 0 5515 12 90 00 --- Outros 0 0 5515 13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, car- dados: 5515 13 11 00 ---- Crus ou branqueados 0 0 5515 13 19 00 ---- Outros 0 0 --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, pen- teados: 5515 13 91 00 ---- Crus ou branqueados 0 0 5515 13 99 00 ---- Outros 0 0 5515 19 -- Outros: 5515 19 10 00 --- Crus ou branqueados 0 0 5515 19 30 00 --- Estampados 0 0 5515 19 90 00 --- Outros 0 0 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5515 21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 5515 21 10 00 --- Crus ou branqueados 0 0 5515 21 30 00 --- Estampados 0 0 5515 21 90 00 --- Outros 0 0 5515 22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, car- dados: 5515 22 11 00 ---- Crus ou branqueados 0 0 2052-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5515 22 19 00 ---- Outros 0 0 --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, pen- teados: 5515 22 91 00 ---- Crus ou branqueados 0 0 5515 22 99 00 ---- Outros 0 0 5515 29 00 00 -- Outros: 0 0 - Outros tecidos: 5515 91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 5515 91 10 00 --- Crus ou branqueados 0 0 5515 91 30 00 --- Estampados 0 0 5515 91 90 00 --- Outros 0 0 5515 99 -- Outros: 5515 99 20 00 --- Crus ou branqueados 0 0 5515 99 40 00 --- Estampados 0 0 5515 99 80 00 --- Outros 0 0 5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas: - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas: 5516 11 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5516 12 00 00 -- Tintos 0 0 5516 13 00 00 -- De fios de diversas cores 0 0 5516 14 00 00 -- Estampados 0 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 5516 21 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5516 22 00 00 -- Tintos 0 0 5516 23 -- De fios de diversas cores: 5516 23 10 00 --- Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões) 0 0 5516 23 90 00 --- Outros 0 0 5516 24 00 00 -- Estampados 0 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descon- tínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: 5516 31 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5516 32 00 00 -- Tintos 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(423) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5516 33 00 00 -- De fios de diversas cores 0 0 5516 34 00 00 -- Estampados 0 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descon- tínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: 5516 41 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5516 42 00 00 -- Tintos 0 0 5516 43 00 00 -- De fios de diversas cores 0 0 5516 44 00 00 -- Estampados 0 0 - Outros: 5516 91 00 00 -- Crus ou branqueados 0 0 5516 92 00 00 -- Tintos 0 0 5516 93 00 00 -- De fios de diversas cores 0 0 5516 94 00 00 -- Estampados 0 0 56 CAPÍTULO 56 – PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECI- DOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTI- GOS DE CORDOARIA 5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis: 5601 10 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates): 5601 10 10 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5 0 5601 10 90 00 -- De outras matérias têxteis 3,8 0 - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates): 5601 21 -- De algodão: 5601 21 10 00 --- Hidrófilo 3,8 0 5601 21 90 00 --- Outro 3,8 0 5601 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 5601 22 10 00 --- Rolos de diâmetro não superior a 8 mm 3,8 0 --- Outros: 5601 22 91 00 ---- De fibras sintéticas 4 0 5601 22 99 00 ---- De fibras artificiais 4 0 5601 29 00 00 -- Outros 2 0 5601 30 00 00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 3,2 0 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: 5602 10 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) 2052-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratifi- cados: --- Feltros agulhados: 5602 10 11 00 ---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5 0 5602 10 19 00 ---- De outras matérias têxteis 5 0 --- Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés): 5602 10 31 00 ---- De lã ou de pelos finos 5 0 5602 10 35 00 ---- De pelos grosseiros 5 0 5602 10 39 ---- De outras matérias têxteis 5 0 5602 10 90 00 -- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 5 0 - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: 5602 21 00 00 -- De lã ou de pelos finos 2 0 5602 29 00 -- De outras matérias têxteis 5602 29 00 10 --- De pelos grosseiros 1 0 5602 29 00 90 --- De outras matérias têxteis 5 0 5602 90 00 - Outros: 5602 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 5602 90 00 90 -- Outros 5 0 5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estra- tificados: - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603 11 -- De peso não superior a 25 g/m²: 5603 11 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 11 90 00 --- Outros 4,3 0 5603 12 -- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2: 5603 12 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 12 90 00 --- Outros 4,3 0 5603 13 -- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2: 5603 13 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 13 90 00 --- Outros 4,3 0 5603 14 -- De peso superior a 150 g/m²: 5603 14 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 14 90 00 --- Outros 4,3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(425) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros: 5603 91 -- De peso não superior a 25 g/m²: 5603 91 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 91 90 00 --- Outros 4,3 0 5603 92 -- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2: 5603 92 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 92 90 00 --- Outros 4,3 0 5603 93 -- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2: 5603 93 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 93 90 00 --- Outros 4,3 0 5603 94 -- De peso superior a 150 g/m²: 5603 94 10 00 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 94 90 00 --- Outros 4,3 0 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, reves- tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: 5604 10 00 00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 4 0 5604 90 - Outros: 5604 90 10 00 -- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras polia- 1 0 midas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos 5604 90 90 00 -- Outros 4 0 5605 00 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, 4 0 constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal 5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette): 5606 00 10 00 - Fios denominados de cadeia (chaînette) 5 0 - Outros: 5606 00 91 00 -- Fios revestidos por enrolamento 5 0 5606 00 99 00 -- Outros 5 0 5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: - De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave: 5607 21 00 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 5 0 5607 29 -- Outros: 5607 29 10 00 --- Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro) 1 0 2052-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5607 29 90 00 --- Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos 5 0 - De polietileno ou de polipropileno: 5607 41 00 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 5 0 5607 49 -- Outros: --- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro): 5607 49 11 00 ---- Entrançados 5 0 5607 49 19 00 ---- Outros 2 0 5607 49 90 00 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos 1 0 5607 50 - De outras fibras sintéticas: -- De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres: --- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro): 5607 50 11 00 ---- Entrançados 2 0 5607 50 19 00 ---- Outros 1 0 5607 50 30 00 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos 2 0 5607 50 90 00 -- De outras fibras sintéticas 5 0 5607 90 - Outros: 5607 90 20 -- De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303: 5607 90 20 10 --- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 1 0 5607 90 20 90 --- Outros 5 0 5607 90 90 00 -- Outros 5 0 5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis: - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 5608 11 -- Redes confecionadas para a pesca: --- De náilon ou de outras poliamidas: 5608 11 11 00 ---- De cordéis, cordas ou cabos 1 0 5608 11 19 00 ---- De fios 1 0 --- Outras: 5608 11 91 00 ---- De cordéis, cordas ou cabos 5 0 5608 11 99 00 ---- De fios 5 0 5608 19 -- Outras: --- Redes confecionadas: ---- De náilon ou de outras poliamidas: 5608 19 11 00 ----- De cordéis, cordas ou cabos 1 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(427) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5608 19 19 00 ----- Outras 1 0 5608 19 30 00 ---- Outras 5 0 5608 19 90 00 --- Outras 5 0 5608 90 00 00 - Outras 2 0 5609 00 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5 0 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições 57 CAPÍTULO 57 – TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS 5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados: 5701 10 - De lã ou de pelos finos: 5701 10 10 00 -- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra 8 0 de seda 5701 10 90 00 -- Outros: 8 0 5701 90 - De outras matérias têxteis 5701 90 10 00 -- De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 5 0 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados 5701 90 90 00 -- De outras matérias têxteis 3,5 0 5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão: 5702 10 00 00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Kara- 3 0 manie e tapetes semelhantes tecidos à mão 5702 20 00 00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 4 0 - Outros, aveludados, não confecionados: 5702 31 -- De lã ou de pelos finos: 5702 31 10 00 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 31 80 00 --- Outros 5 0 5702 32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 5702 32 10 00 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 32 90 00 --- Outros 8 0 5702 39 00 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 - Outros, aveludados, confecionados: 5702 41 -- De lã ou de pelos finos: 5702 41 10 00 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 41 90 00 --- Outros 8 0 2052-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5702 42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 5702 42 10 00 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 42 90 00 --- Outros 8 0 5702 49 00 -- De outras matérias têxteis: 5702 49 00 10 --- De algodão 8 0 5702 49 00 90 --- Outros 5 0 5702 50 - Outros, não aveludados, não confecionados: 5702 50 10 00 -- De lã ou de pelos finos 8 0 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 5702 50 31 00 --- De polipropileno 8 0 5702 50 39 00 --- Outras 8 0 5702 50 90 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 - Outros, não aveludados, confecionados: 5702 91 00 00 -- De lã ou de pelos finos 8 0 5702 92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 5702 92 10 00 --- De polipropileno 8 0 5702 92 90 00 --- Outras 8 0 5702 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados: 5703 10 00 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 5703 20 - De náilon ou de outras poliamidas: -- Estampados: 5703 20 11 00 --- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 8 0 5703 20 19 00 --- Outros 8 0 -- Outros: 5703 20 91 00 --- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 8 0 5703 20 99 00 --- Outros 8 0 5703 30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais: -- De polipropileno: 5703 30 11 00 --- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 8 0 5703 30 19 00 --- Outros 8 0 -- Outros: 5703 30 81 00 --- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(429) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5703 30 89 00 --- Outros 8 0 5703 90 - De outras matérias têxteis: 5703 90 10 00 -- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 8 0 5703 90 90 00 -- Outros 8 0 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados: 5704 10 00 00 - “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 6,7 0 5704 90 00 00 - Outros 6,7 0 5705 00 Outros tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de ma- térias têxteis, mesmo confecionados: 5705 00 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 5705 00 30 00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8 0 5705 00 90 00 - De outras matérias têxteis 8 0 58 CAPÍTULO 58 – TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; REN- DAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS 5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os arte- factos das posições 5802 ou 5806: 5801 10 00 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 - De algodão 5801 21 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 8 0 5801 22 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 8 0 5801 23 00 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 8 0 5801 24 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 8 0 5801 25 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura cortados 8 0 5801 26 00 00 -- Tecidos de froco (chenille) 8 0 - De fibras sintéticas ou artificiais: 5801 31 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 8 0 5801 32 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 8 0 5801 33 00 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 8 0 5801 34 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 8 0 5801 35 00 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura cortados 8 0 5801 36 00 00 -- Tecidos de froco (chenille) 8 0 5801 90 - De outras matérias têxteis 5801 90 10 00 -- De linho 8 0 5801 90 90 00 -- Outros 8 0 2052-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5802 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703: - Tecidos turcos, de algodão: 5802 11 00 00 -- Crus 8 0 5802 19 00 00 -- Outros 5 0 5802 20 00 00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis 8 0 5802 30 00 00 - Tecidos tufados 2 0 5803 00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806: 5803 00 10 00 - De algodão 2 0 5803 00 30 00 - De seda ou de desperdícios de seda 7,2 0 5803 00 90 - Outros 5803 00 90 10 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 5803 00 90 90 -- Outros 2 0 5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006: 5804 10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós: -- Simples: 5804 10 11 00 --- Tecidos de malhas com nós 6,5 0 5804 10 19 00 --- Outros 6,5 0 5804 10 90 00 -- Outros 8 0 - Rendas de fabricação mecânica: 5804 21 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 5804 21 10 00 --- Com fusos mecânicos 8 0 5804 21 90 00 --- Outras 8 0 5804 29 -- De outras matérias têxteis 5804 29 10 00 --- Com fusos mecânicos 8 0 5804 29 90 00 --- Outras 8 0 5804 30 00 00 - Rendas de fabricação manual 8 0 5805 00 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais 5,6 0 e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas 5806 Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs): 5806 10 00 00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de 6,3 0 tecidos turcos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(431) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5806 20 00 00 - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastó- 7,5 0 meros ou de fios de borracha - Outros tecidos: 5806 31 00 -- De algodão 5806 31 00 10 --- Com ourelas verdadeiras 5 0 5806 31 00 90 --- Outras 7,5 0 5806 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 5806 32 10 00 --- Com ourelas verdadeiras 7,5 0 5806 32 90 00 --- Outras 7,5 0 5806 39 00 00 -- De outras matérias têxteis 7,5 0 5806 40 00 00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 6,2 0 5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados: 5807 10 - Tecidos: 5807 10 10 00 -- Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem 6,2 0 5807 10 90 00 -- Outros 6,2 0 5807 90 - Outros: 5807 90 10 00 -- De feltro ou de falsos tecidos 6,3 0 5807 90 90 00 -- Outros 8 0 5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais aná- logos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes: 5808 10 00 00 - Tranças em peça 5 0 5808 90 00 00 - Outros 5,3 0 5809 00 00 00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis 1 0 metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições 5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos: 5810 10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado: 5810 10 10 00 -- De valor superior a 35 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 10 90 00 -- Outros 8 0 - Outros bordados: 5810 91 -- De algodão 5810 91 10 00 --- De valor superior a 17,5 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 91 90 00 --- Outros 7,2 0 2052-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5810 92 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 5810 92 10 00 --- De valor superior a 17,5 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 92 90 00 --- Outros 7,2 0 5810 99 -- De outras matérias têxteis 5810 99 10 00 --- De valor superior a 17,5 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 99 90 00 --- Outros 7,2 0 5811 00 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias 8 0 camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bor- dados da posição 5810 59 CAPÍTULO 59 – TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RE- COBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utiliza- dos na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante: 5901 10 00 00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados 0 0 na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 5901 90 00 00 - Outros 0 0 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: 5902 10 - De náilon ou de outras poliamidas: 5902 10 10 00 -- Impregnadas de borracha 5,6 0 5902 10 90 00 -- Outras 8 0 5902 20 - De poliésteres: 5902 20 10 00 -- Impregnadas de borracha 5,6 0 5902 20 90 00 -- Outras 8 5902 90 - Outras: 0 5902 90 10 00 -- Impregnadas de borracha 5,6 0 5902 90 90 00 -- Outras 2 0 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902: 5903 10 - Com poli(cloreto de vinilo): 5903 10 10 00 -- Impregnados 8 0 5903 10 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados: 5903 10 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 5903 10 90 90 --- Outros 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(433) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5903 20 - Com poliuretano: 5903 20 10 00 -- Impregnados 8 0 5903 20 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados: 5903 20 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 5903 20 90 90 --- Outros 8 0 5903 90 - Outros: 5903 90 10 00 -- Impregnados 8 0 -- Revestidos, recobertos ou estratificados 5903 90 91 00 --- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria 8 0 têxtil constitui o lado direito 5903 90 99 00 --- Outros 8 0 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: 5904 10 00 00 - Linóleos 5,3 0 5904 90 00 - Outros 5904 90 00 10 -- Com suporte constituído por feltro agulhado 5,3 0 5904 90 00 90 -- Outros 5,3 0 5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: 5905 00 10 00 - Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte 5,8 0 - Outros: 5905 00 30 00 -- De linho 8 0 5905 00 50 00 -- De juta 4 0 5905 00 70 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 5905 00 90 00 -- Outros 6 0 5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: 5906 10 00 00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 4,6 0 - Outros: 5906 91 00 00 -- De malha 6,5 0 5906 99 -- Outros: 5906 99 10 00 --- Mantas referidas na Nota 4 c) do presente Capítulo 1 0 5906 99 90 00 --- Outros 5 0 5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes: 5907 00 10 00 - Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à 4,9 0 base de óleo 2052-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5907 00 90 00 - Outros 4,9 0 5908 00 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para 5,6 0 candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados 5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias: 5909 00 10 - De fibras sintéticas 5909 00 10 10 -- Mangueiras de combate a incêndios 1 0 5909 00 10 90 -- Outros 6,5 0 5909 00 90 00 - De outras matérias têxteis 1 0 5910 00 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo 5 0 impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo: 5911 10 00 00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou 5,3 0 mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares 5911 20 00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas: 5911 20 00 10 -- De kapron 0,1 0 5911 20 00 90 -- Outros 2 0 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utili- zados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento): 5911 31 -- De peso inferior a 650 g/m2: --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais: 5911 31 11 00 ---- Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados 5,8 0 nas máquinas da indústria de papel 5911 31 19 00 ---- Outros 5,8 0 5911 31 90 00 --- De outras matérias têxteis 1 0 5911 32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m²: 5911 32 10 00 --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 5,8 0 5911 32 90 00 --- De outras matérias têxteis 4,4 0 5911 40 00 00 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos 2 0 tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 5911 90 - Outros: 5911 90 10 00 -- De feltro 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(435) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5911 90 90 -- Outros: 5911 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 5911 90 90 90 --- Outros 5 0 60 CAPÍTULO 60 – TECIDOS DE MALHA 6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis), de malha: 6001 10 00 00 - Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” 8 0 - Tecidos de anéis: 6001 21 00 00 -- De algodão 8 0 6001 22 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 6001 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 - Outros: 6001 91 00 00 -- De algodão 8 0 6001 92 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 6001 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001: 6002 40 00 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas 8 0 que não contenham fios de borracha 6002 90 00 00 - Outros 6,5 0 6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posi- ções 6001 e 6002: 6003 10 00 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 6003 20 00 00 - De algodão 8 0 6003 30 - De fibras sintéticas: 6003 30 10 00 -- Rendas Raschel 8 0 6003 30 90 00 -- Outros 8 0 6003 40 00 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 6003 90 00 00 - Outros 8 0 6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001: 6004 10 00 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas 8 0 que não contenham fios de borracha 6004 90 00 00 - Outros 6,5 0 2052-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004: - De algodão 6005 21 00 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6005 22 00 00 -- Tintos 8 0 6005 23 00 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6005 24 00 00 -- Estampados 8 0 - De fibras sintéticas: 6005 31 -- Crus ou branqueados: 6005 31 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 31 50 00 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 31 90 00 -- Outros 8 0 6005 32 -- Tintos: 6005 32 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 32 50 00 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 32 90 00 --- Outros 8 0 6005 33 -- De fios de diversas cores: 6005 33 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 33 50 00 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 33 90 00 --- Outros 8 0 6005 34 -- Estampados: 6005 34 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 34 50 00 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 34 90 00 --- Outros 8 0 - De fibras artificiais: 6005 41 00 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6005 42 00 00 -- Tintos 8 0 6005 43 00 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6005 44 00 00 -- Estampados 8 0 6005 90 - Outros: 6005 90 10 00 -- De lã ou de pelos finos 8 0 6005 90 90 00 -- Outros 8 0 6006 Outros tecidos de malha: 6006 10 00 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 - De algodão Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(437) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6006 21 00 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6006 22 00 00 -- Tintos 8 0 6006 23 00 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6006 24 00 00 -- Estampados 8 0 - De fibras sintéticas: 6006 31 -- Crus ou branqueados: 6006 31 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 31 90 --- Outros: 6006 31 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 6006 31 90 90 ---- Outros 8 0 6006 32 -- Tintos: 6006 32 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 32 90 --- Outros: 6006 32 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 6006 32 90 90 --- Outros 8 0 6006 33 -- De fios de diversas cores: 6006 33 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 33 90 00 --- Outros 8 0 6006 34 -- Estampados: 6006 34 10 00 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 34 90 00 --- Outros 8 0 - De fibras artificiais: 6006 41 00 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6006 42 00 00 -- Tintos 8 0 6006 43 00 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6006 44 00 00 -- Estampados 8 0 6006 90 00 00 - Outros 8 0 61 CAPÍTULO 61 – VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA 6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103: 6101 20 - De algodão 6101 20 10 00 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 0 6101 20 90 00 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 2052-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6101 30 - De fibras sintéticas ou artificiais: 6101 30 10 00 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 0 6101 30 90 00 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6101 90 - De outras matérias têxteis 6101 90 20 00 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 0 6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes 6101 90 80 10 --- De lã ou de pelos finos 12 0 6101 90 80 90 --- De outras matérias têxteis 12 0 6102 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104: 6102 10 - De lã ou de pelos finos: 6102 10 10 00 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 10 90 00 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 20 - De algodão 6102 20 10 00 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 20 90 00 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 30 - De fibras sintéticas ou artificiais: 6102 30 10 00 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 30 90 00 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 90 - De outras matérias têxteis 6102 90 10 00 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 90 90 00 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino: 6103 10 00 00 - Fatos 12 0 - Conjuntos: 6103 22 00 00 -- De algodão 12 0 6103 23 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6103 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Casacos: 6103 31 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6103 32 00 00 -- De algodão 12 0 6103 33 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6103 39 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(439) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6103 41 00 -- De lã ou de pelos finos: 6103 41 00 10 --- Calças e calças curtas 12 0 6103 41 00 90 --- Outros 12 0 6103 42 00 00 -- De algodão 12 0 6103 43 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6103 49 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino: - Fatos de saia-casaco: 6104 13 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 19 00 -- De outras matérias têxteis: 6104 19 00 10 --- De algodão 12 0 6104 19 00 90 --- De outras matérias têxteis 12 0 - Conjuntos: 6104 22 00 00 -- De algodão 12 0 6104 23 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 29 00 -- De outras matérias têxteis 6104 29 00 10 --- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 29 00 90 --- De outras matérias têxteis 12 0 - Casacos: 6104 31 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 32 00 00 -- De algodão 12 0 6104 33 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 39 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Vestidos: 6104 41 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 42 00 00 -- De algodão 12 0 6104 43 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 44 00 00 -- De fibras artificiais 12 0 6104 49 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Saias e saias-calças: 6104 51 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 2052-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6104 52 00 00 -- De algodão 12 0 6104 53 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 59 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6104 61 00 -- De lã ou de pelos finos: 6104 61 00 10 --- Calças e calças curtas 12 0 6104 61 00 90 --- Outras 12 0 6104 62 00 -- De algodão 6104 62 00 10 --- Calças e calças curtas 12 0 6104 62 00 90 --- Outras 12 0 6104 63 00 -- De fibras sintéticas: 6104 63 00 10 --- Calças e calças curtas 12 0 6104 63 00 90 --- Outras 12 0 6104 69 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6105 Camisas de malha, de uso masculino: 6105 10 00 00 - De algodão 12 0 6105 20 - De fibras sintéticas ou artificiais: 6105 20 10 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6105 20 90 00 -- De fibras artificiais 12 0 6105 90 - De outras matérias têxteis 6105 90 10 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6105 90 90 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6106 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino: 6106 10 00 00 - De algodão 12 0 6106 20 00 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6106 90 - De outras matérias têxteis 6106 90 10 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6106 90 30 00 -- De seda ou de desperdícios de seda 12 0 6106 90 50 00 -- De linho ou de rami 12 0 6106 90 90 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino: - Cuecas e ceroulas: 6107 11 00 00 -- De algodão 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(441) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6107 12 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6107 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas: 6107 21 00 00 -- De algodão 12 0 6107 22 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6107 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6107 91 00 00 -- De algodão 12 0 6107 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6108 Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: - Combinações e saiotes: 6108 11 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Calcinhas: 6108 21 00 00 -- De algodão 12 0 6108 22 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas: 6108 31 00 00 -- De algodão 12 0 6108 32 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 6108 32 00 10 --- Camisas de noite de fibras sintéticas 0 0 6108 32 00 90 --- Outros 12 0 6108 39 00 00 -- De outras matérias têxteis 0 0 - Outros: 6108 91 00 00 -- De algodão 12 0 6108 92 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6109 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha: 6109 10 00 00 - De algodão 12 0 6109 90 - De outras matérias têxteis 2052-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6109 90 10 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6109 90 30 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6109 90 90 00 -- Outros 12 0 6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha: - De lã ou de pelos finos: 6110 11 -- De lã: 6110 11 10 00 --- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e 10,5 0 pesando 600 g ou mais por unidade --- Outros: 6110 11 30 00 ---- De uso masculino 12 0 6110 11 90 00 ---- De uso feminino 12 0 6110 12 -- De cabra de Caxemira: 6110 12 10 00 --- De uso masculino 10,5 0 6110 12 90 00 --- De uso feminino 10,5 0 6110 19 -- Outros: 6110 19 10 00 --- De uso masculino 10,5 0 6110 19 90 00 --- De uso feminino 10,5 0 6110 20 - De algodão 6110 20 10 00 -- Sous-pulls 12 0 -- Outros: 6110 20 91 00 --- De uso masculino 12 0 6110 20 99 00 --- De uso feminino 12 0 6110 30 - De fibras sintéticas ou artificiais: 6110 30 10 00 -- Sous-pulls 12 0 -- Outros: 6110 30 91 00 --- De uso masculino 12 0 6110 30 99 00 --- De uso feminino 12 0 6110 90 - De outras matérias têxteis 6110 90 10 00 -- De linho ou de rami 12 0 6110 90 90 00 -- Outros 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(443) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés: 6111 20 - De algodão 6111 20 10 00 -- Luvas 8,9 0 6111 20 90 00 -- Outros 12 0 6111 30 - De fibras sintéticas: 6111 30 10 00 -- Luvas 8,9 0 6111 30 90 00 -- Outros 12 0 6111 90 - De outras matérias têxteis: -- De lã ou de pelos finos: 6111 90 11 00 --- Luvas 8,9 0 6111 90 19 00 --- Outros 12 0 6111 90 90 00 -- Outros 12 0 6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha: - Fatos de treino para desporto: 6112 11 00 00 -- De algodão 0 0 6112 12 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6112 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6112 20 00 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 12 0 - Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino: 6112 31 -- De fibras sintéticas: 6112 31 10 00 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 31 90 00 --- Outros 12 0 6112 39 -- De outras matérias têxteis 6112 39 10 00 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 39 90 00 --- Outros 12 0 - Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino: 6112 41 -- De fibras sintéticas: 6112 41 10 00 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 41 90 00 --- Outros 12 0 6112 49 -- De outras matérias têxteis 6112 49 10 00 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 49 90 00 --- Outros 12 0 2052-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6113 00 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907: 6113 00 10 00 - De tecidos de malha da posição 5906 8 0 6113 00 90 00 - Outro 12 0 6114 Outro vestuário de malha: 6114 20 00 00 - De algodão 12 0 6114 30 00 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6114 90 00 00 - De outras matérias têxteis 12 0 6115 Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos se- melhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha: 6115 10 - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compres- são degressiva (as meias para varizes, por exemplo): 6115 10 10 00 -- Meias para varizes de fibras sintéticas 8 0 6115 10 90 00 -- Outros 12 0 - Outras meias-calças: 6115 21 00 00 -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 12 0 6115 22 00 00 -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio 12 0 simples 6115 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6115 30 - Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples: -- De fibras sintéticas: 6115 30 11 00 --- Meias pelo joelho 12 0 6115 30 19 00 --- Outros 12 0 6115 30 90 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6115 94 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6115 95 00 00 -- De algodão 12 0 6115 96 -- De fibras sintéticas: 6115 96 10 00 --- Meias pelo joelho 12 0 --- Outros: 6115 96 91 00 ---- Meias acima do joelho, para senhora 12 0 6115 96 99 00 ---- Outros 12 0 6115 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(445) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha: 6116 10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha: 6116 10 20 00 -- Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha 5 0 6116 10 80 00 -- Outras 8 0 - Outras: 6116 91 00 00 -- De lã ou de pelos finos 8.9 0 6116 92 00 00 -- De algodão 8.9 0 6116 93 00 00 -- De fibras sintéticas 8.9 0 6116 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 8.9 0 6117 Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha: 6117 10 00 00 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 12 0 véus e artefactos semelhantes 6117 80 - Outros acessórios: 6117 80 10 00 -- De malha elástica e de malha com borracha 8 0 6117 80 80 -- Outros 6117 80 80 10 --- Gravatas, laços e lenços de pescoço 12 0 6117 80 80 90 --- Outros 8 0 6117 90 00 00 - Partes 12 0 62 CAPÍTULO 62 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA 6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203: - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: 6201 11 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6201 12 -- De algodão 6201 12 10 00 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 12 90 00 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 6201 13 10 00 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 13 90 00 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6201 91 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6201 92 00 00 -- De algodão 12 0 2052-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6201 93 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6201 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204: - Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes: 6202 11 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6202 12 -- De algodão 6202 12 10 00 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 12 90 00 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 6202 13 10 00 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 13 90 00 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6202 91 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6202 92 00 00 -- De algodão 12 0 6202 93 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6202 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino: - Fatos: 6203 11 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6203 12 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6203 19 -- De outras matérias têxteis 6203 19 10 00 --- De algodão 12 0 6203 19 30 00 --- De fibras artificiais 12 0 6203 19 90 00 --- Outros 12 0 - Conjuntos: 6203 22 -- De algodão 6203 22 10 00 --- De trabalho 12 0 6203 22 80 00 --- Outros 12 0 6203 23 -- De fibras sintéticas: 6203 23 10 00 --- De trabalho 12 0 6203 23 80 00 --- Outros 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(447) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6203 29 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais: 6203 29 11 00 ---- De trabalho 12 0 6203 29 18 00 ---- Outros 12 0 6203 29 30 00 --- De lã ou de pelos finos 12 0 6203 29 90 00 --- Outros 12 0 - Casacos: 6203 31 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6203 32 -- De algodão 6203 32 10 00 --- De trabalho 12 0 6203 32 90 00 --- Outros 12 0 6203 33 -- De fibras sintéticas: 6203 33 10 00 --- De trabalho 12 0 6203 33 90 00 --- Outros 12 0 6203 39 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais: 6203 39 11 00 ---- De trabalho 12 0 6203 39 19 00 ---- Outros 12 0 6203 39 90 00 --- Outros 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6203 41 -- De lã ou de pelos finos: 6203 41 10 00 --- Calças e calças curtas 12 0 6203 41 30 00 --- Jardineiras 12 0 6203 41 90 00 --- Outras 12 0 6203 42 -- De algodão --- Calças e calças curtas: 6203 42 11 00 ---- De trabalho 12 0 ---- Outras 6203 42 31 00 ----- De tecidos denominados Denim 12 0 6203 42 33 00 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 12 0 (côtelés) 6203 42 35 00 ----- Outras 12 0 --- Jardineiras: 6203 42 51 00 ---- De trabalho 12 0 2052-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6203 42 59 00 ---- Outras 12 0 6203 42 90 00 --- Outras 12 0 6203 43 -- De fibras sintéticas: --- Calças e calças curtas: 6203 43 11 00 ---- De trabalho 12 0 6203 43 19 00 ---- Outras 12 0 --- Jardineiras: 6203 43 31 00 ---- De trabalho 12 0 6203 43 39 00 ---- Outras 12 0 6203 43 90 00 --- Outras 12 0 6203 49 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais: ---- Calças e calças curtas: 6203 49 11 00 ----- De trabalho 12 0 6203 49 19 00 ----- Outras 12 0 ---- Jardineiras: 6203 49 31 00 ----- De trabalho 12 0 6203 49 39 00 ----- Outras 12 0 6203 49 50 00 ---- Outras 12 0 6203 49 90 00 --- Outras 12 0 6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino: - Fatos de saia-casaco: 6204 11 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 12 00 00 -- De algodão 12 0 6204 13 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6204 19 -- De outras matérias têxteis 6204 19 10 00 --- De fibras artificiais 12 0 6204 19 90 00 --- Outros 12 0 - Conjuntos: 6204 21 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 22 -- De algodão 6204 22 10 00 --- De trabalho 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(449) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6204 22 80 00 --- Outros 12 0 6204 23 -- De fibras sintéticas: 6204 23 10 00 --- De trabalho 12 0 6204 23 80 00 --- Outros 12 0 6204 29 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais: 6204 29 11 00 ---- De trabalho 12 0 6204 29 18 00 ---- Outros 12 0 6204 29 90 00 --- Outros 12 0 - Conjuntos: 6204 31 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 32 -- De algodão 6204 32 10 00 --- De trabalho 12 0 6204 32 90 00 --- Outros 12 0 6204 33 -- De fibras sintéticas: 6204 33 10 00 --- De trabalho 12 0 6204 33 90 00 --- Outros 12 0 6204 39 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais: 6204 39 11 00 ---- De trabalho 12 0 6204 39 19 00 ---- Outros 12 0 6204 39 90 00 --- Outros 12 0 - Vestidos: 6204 41 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 42 00 00 -- De algodão 12 0 6204 43 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6204 44 00 00 -- De fibras artificiais 12 0 6204 49 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Saias e saias-calças: 6204 51 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 52 00 00 -- De algodão 12 0 6204 53 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6204 59 -- De outras matérias têxteis 2052-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6204 59 10 00 --- De fibras artificiais 12 0 6204 59 90 00 --- Outros 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6204 61 -- De lã ou de pelos finos: 6204 61 10 00 --- Calças e calças curtas 12 0 6204 61 85 00 --- Outros 12 0 6204 62 -- De algodão --- Calças e calças curtas: 6204 62 11 00 ---- De trabalho 12 0 ---- Outros: 6204 62 31 00 ----- De tecidos denominados Denim 12 0 6204 62 33 00 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 12 0 (côtelés) 6204 62 39 00 ----- Outros 12 0 --- Jardineiras: 6204 62 51 00 ---- De trabalho 12 0 6204 62 59 00 ---- Outras 12 0 6204 62 90 00 --- Outros 12 0 6204 63 -- De fibras sintéticas: --- Calças e calças curtas: 6204 63 11 00 ---- De trabalho 12 0 6204 63 18 00 ---- Outras 12 0 --- Jardineiras 6204 63 31 00 ---- De trabalho 12 0 6204 63 39 00 ---- Outras 12 0 6204 63 90 00 --- Outros 12 0 6204 69 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais: ---- Calças e calças curtas: 6204 69 11 00 ----- De trabalho 10 0 6204 69 18 00 ----- Outras 12 0 ---- Jardineiras: 6204 69 31 00 ----- De trabalho 10 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(451) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6204 69 39 00 ----- Outras 12 0 6204 69 50 00 ---- Outros 12 0 6204 69 90 00 --- Outros 12 0 6205 Camisas de uso masculino: 6205 20 00 00 - De algodão 12 0 6205 30 00 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6205 90 - De outras matérias têxteis 6205 90 10 00 -- De linho ou de rami 12 0 6205 90 80 00 -- Outros 12 0 6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino: 6206 10 00 00 - De seda ou de desperdícios de seda 12 0 6206 20 00 00 - De lã ou de pelos finos 12 0 6206 30 00 00 - De algodão 12 0 6206 40 00 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6206 90 - De outras matérias têxteis 6206 90 10 00 -- De linho ou de rami 12 0 6206 90 90 00 -- Outros 12 0 6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: - Cuecas e ceroulas: 6207 11 00 00 -- De algodão 12 0 6207 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas: 6207 21 00 00 -- De algodão 12 0 6207 22 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6207 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6207 91 00 00 -- De algodão 12 0 6207 99 -- De outras matérias têxteis 6207 99 10 00 --- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6207 99 90 00 --- Outros 12 0 2052-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6208 Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino: - Combinações e saiotes: 6208 11 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6208 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas: 6208 21 00 00 -- De algodão 12 0 6208 22 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6208 29 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6208 91 00 00 -- De algodão 12 0 6208 92 00 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6208 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés: 6209 20 00 00 - De algodão 10.5 0 6209 30 00 00 - De lã ou de pelos finos 10.5 0 6209 90 - De outras matérias têxteis 6209 90 10 00 -- De fibras sintéticas 10 0 6209 90 90 00 -- Outros 10.5 0 6210 Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907: 6210 10 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603: 6210 10 10 00 -- Com as matérias da posição 5602 10 0 6210 10 90 00 -- Com as matérias da posição 5603: 12 0 6210 20 00 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 12 0 a 6201 19 6210 30 00 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 12 0 a 6202 19 6210 40 00 00 - Outro vestuário de uso masculino 12 0 6210 50 00 00 - Outro vestuário de uso feminino 12 0 6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário - Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho 6211 11 00 00 -- De uso masculino 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(453) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6211 12 00 00 -- De uso feminino 12 0 6211 20 00 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 12 0 - Outro vestuário de uso masculino: 6211 32 -- De algodão 6211 32 10 00 --- Vestuário de trabalho 12 0 --- Fatos de treino para desporto, com forro: 6211 32 31 00 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros: 6211 32 41 00 ----- Partes superiores 12 0 6211 32 42 00 ----- Partes inferiores 12 0 6211 32 90 00 --- Outros 12 0 6211 33 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6211 33 10 00 --- Vestuário de trabalho --- Fatos de treino para desporto, com forro: 12 0 6211 33 31 00 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros: 6211 33 41 00 ----- Partes superiores 12 0 6211 33 42 00 ----- Partes inferiores 12 0 6211 33 90 00 --- Outro 12 0 6211 39 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outro vestuário de uso feminino: 6211 41 00 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6211 42 -- De algodão 6211 42 10 00 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho 12 0 --- Fatos de treino para desporto, com forro: 6211 42 31 00 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros: 6211 42 41 00 ----- Partes superiores 12 0 6211 42 42 00 ----- Partes inferiores 12 0 6211 42 90 00 --- Outro 12 0 6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 6211 43 10 00 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho 12 0 2052-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Fatos de treino para desporto, com forro: 6211 43 31 00 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros: 6211 43 41 00 ----- Partes superiores 12 0 6211 43 42 00 ----- Partes inferiores 12 0 6211 43 90 00 --- Outro 12 0 6211 49 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha: 6212 10 - Sutiãs e sutiãs de cós alto: 6212 10 10 00 -- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que 6.5 0 contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas 6212 10 90 00 -- Outros 6.5 0 6212 20 00 00 - Cintas e cintas-calças 6.5 0 6212 30 00 00 - Cintas-sutiãs 6.5 0 6212 90 00 00 - Outros 6.5 0 6213 Lenços de assoar e de bolso: 6213 20 00 00 - De algodão 10 0 6213 90 00 00 - De outras matérias têxteis 10 0 6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: 6214 10 00 00 - De seda ou de desperdícios de seda 8 0 6214 20 00 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 6214 30 00 00 - De fibras sintéticas 8 0 6214 40 00 00 - De fibras artificiais 8 0 6214 90 00 00 - De outras matérias têxteis 8 0 6215 Gravatas, laços e plastrões: 6215 10 00 00 - De seda ou de desperdícios de seda 6.3 0 6215 20 00 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 6.3 0 6215 90 00 00 - De outras matérias têxteis 6.3 0 6216 00 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes 7.6 0 6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212: 6217 10 00 00 - Acessórios 6.3 0 6217 90 00 00 - Partes 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(455) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 63 CAPÍTULO 63 — OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIO- NADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS 6301 Cobertores e mantas: 6301 10 00 00 - Cobertores e mantas, elétricos 6.9 0 6301 20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos: 6301 20 10 00 -- De malha 12 0 6301 20 90 00 -- Outros 12 0 6301 30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão: 6301 30 10 00 -- De malha 12 0 6301 30 90 00 -- Outros 7.5 0 6301 40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas: 6301 40 10 00 -- De malha 12 0 6301 40 90 00 -- Outros 12 0 6301 90 - Outros cobertores e mantas: 6301 90 10 00 -- De malha 12 0 6301 90 90 00 -- Outros 12 0 6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha: 6302 10 00 00 - Roupas de cama, de malha 12 0 - Outras roupas de cama, estampadas: 6302 21 00 00 -- De algodão 12 0 6302 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 22 10 00 --- De falsos tecidos 6.9 0 6302 22 90 00 --- Outras 12 0 6302 29 -- De outras matérias têxteis 6302 29 10 00 --- De linho ou de rami 12 0 6302 29 90 00 --- De outras matérias têxteis 10 0 - Outras roupas de cama: 6302 31 00 00 -- De algodão 12 0 6302 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 32 10 00 --- De falsos tecidos 6.9 0 6302 32 90 00 --- Outras 10 0 2052-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6302 39 -- De outras matérias têxteis 6302 39 20 --- De linho ou de fibra de rami: 6302 39 20 10 ---- De linho 10 0 6302 39 20 90 ---- De fibra de rami 12 0 6302 39 90 00 --- De outras matérias têxteis 12 0 6302 40 00 00 - Roupas de mesa, de malha 12 0 - Outras roupas de mesa: 6302 51 00 00 -- De algodão 12 0 6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 53 10 00 --- De falsos tecidos 6.9 0 6302 53 90 00 --- Outras 12 0 6302 59 -- De outras matérias têxteis 6302 59 10 00 --- De linho 12 0 6302 59 90 00 --- Outras 12 0 6302 60 00 00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão 12 0 - Outras: 6302 91 00 00 -- De algodão 12 0 6302 93 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 6302 93 10 00 --- De falsos tecidos 6.9 0 6302 93 90 00 --- Outras 12 0 6302 99 -- De outras matérias têxteis 6302 99 10 00 --- De linho 12 0 6302 99 90 00 --- Outras 12 0 6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas: - De malha: 6303 12 00 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6303 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6303 91 00 00 -- De algodão 12 0 6303 92 -- De fibras sintéticas: 6303 92 10 00 --- De falsos tecidos 6.9 0 6303 92 90 00 --- Outros 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(457) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6303 99 -- De outras matérias têxteis 6303 99 10 00 --- De falsos tecidos 6.9 0 6303 99 90 00 --- Outros 12 0 6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posi- ção 9404: - Colchas: 6304 11 00 00 -- De malha 12 0 6304 19 -- Outras: 6304 19 10 00 --- De algodão 12 0 6304 19 30 00 --- De linho ou de rami 12 0 6304 19 90 00 --- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros: 6304 91 00 00 -- De malha 12 0 6304 92 00 00 -- De algodão, exceto de malha 12 0 6304 93 00 00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha 12 0 6304 99 00 00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha 12 0 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem: 6305 10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303: 6305 10 10 00 -- Usados 2 0 6305 10 90 00 -- Outros 4 0 6305 20 00 00 - De algodão 5 0 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 6305 32 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel: --- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno: 6305 32 11 00 ---- De malha 12 0 ---- Outros: 6305 32 81 00 ----- De tecido de peso não superior a 120 g/m2 7.2 0 6305 32 89 00 ----- De tecido de peso superior a 120 g/m2 7.2 0 6305 32 90 00 --- Outros 7.2 0 6305 33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polie- tileno ou de polipropileno: 6305 33 10 00 --- De malha 4 0 --- Outros: 6305 33 91 00 ---- De tecido de peso não superior a 120 g/m2 4 0 2052-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6305 33 99 00 ---- De tecido de peso superior a 120 g/m2 4 0 6305 39 00 00 -- Outros 7.2 0 6305 90 00 00 - De outras matérias têxteis 2 0 6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: - Encerados e toldos: 6306 12 00 00 -- De fibras sintéticas 5 0 6306 19 00 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Tendas: 6306 22 00 00 -- De fibras sintéticas 10 0 6306 29 00 -- De outras matérias têxteis 6306 29 00 10 --- De algodão 12 0 6306 29 00 90 --- De outras matérias têxteis 5 0 6306 30 00 00 - Velas 12 0 6306 40 00 00 - Colchões pneumáticos 12 0 - Outros: 6306 91 00 00 -- De algodão 2 0 6306 99 00 00 -- De outras matérias têxteis 10 0 6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário: 6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes: 6307 10 10 00 -- De malha 12 0 6307 10 30 00 -- De falsos tecidos 6.9 0 6307 10 90 00 -- Outros 7.7 0 6307 20 00 00 - Cintos e coletes salva-vidas 6.3 0 6307 90 - Outros: 6307 90 10 00 -- De malha 12 0 -- Outros: 6307 90 91 00 --- De feltro 6.3 0 6307 90 99 00 --- Outros 6.3 0 II. SORTIDOS 6308 00 00 00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, 12 0 para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(459) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento III. ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados: 6309 00 00 10 - Calçado 5.3 5 6309 00 00 20 - Vestuário e seus acessórios, e suas partes 5.3 5 6309 00 00 90 - Outros 5.3 5 6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- perdícios ou de artefactos inutilizados: 6310 10 - Escolhidos: 6310 10 10 00 -- De lã ou de pelos finos ou grosseiros 0 0 6310 10 30 00 -- De linho ou de algodão 0 0 6310 10 90 00 -- De outras matérias têxteis 0 0 6310 90 00 00 - Outros 0 0 XII SECÇÃO XII — CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGA- LAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO 64 CAPÍTULO 64 — CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEME- LHANTES, E SUAS PARTES 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: 6401 10 - Calçado com biqueira protetora de metal: 6401 10 10 00 -- Com parte superior de borracha: 10 0 6401 10 90 00 -- Com parte superior de plásticos 10 0 - Outro calçado: 6401 92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho: 6401 92 10 00 --- Com parte superior de borracha: 10 0 6401 92 90 00 --- Com parte superior de plásticos 10 0 6401 99 00 00 -- Outro 10 0 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plás- ticos: - Calçado para desporto: 6402 12 -- Calçado para esqui e para surfe de neve: 6402 12 10 00 --- Calçado para esqui 10 0 6402 12 90 00 --- Calçado para surfe de neve 10 0 2052-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6402 19 00 00 -- Outro 10 0 6402 20 00 00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por 10 0 pregos, tachas, pinos e semelhantes - Outro calçado: 6402 91 -- Cobrindo o tornozelo: 6402 91 10 00 --- Com biqueira protetora de metal 10 0 6402 91 90 00 --- Outro 10 0 6402 99 -- Outro: 6402 99 05 00 --- Com biqueira protetora de metal 10 0 --- Outro: 6402 99 10 00 ---- Com parte superior de borracha: 10 0 ---- Com parte superior de plásticos: ----- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: 6402 99 31 00 ------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 10 0 3 cm 6402 99 39 00 ------ Outro 10 0 6402 99 50 00 ----- Pantufas e outro calçado de interior 10 0 ----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6402 99 91 00 ------ Inferior a 24 cm 10 0 ------ De 24 cm ou mais: 6402 99 93 00 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 10 0 ou para senhora ------- Outro: 6402 99 96 00 -------- Para homem 10 0 6402 99 98 00 -------- Para senhora 10 0 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou re- constituído e parte superior de couro natural: - Calçado para desporto: 6403 12 00 00 -- Calçado para esqui e para surfe de neve 10 0 6403 19 00 00 -- Outro 10 0 6403 20 00 00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída 10 0 por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 6403 40 00 00 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal 10 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(461) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 51 -- Cobrindo o tornozelo: 6403 51 05 00 --- Calçado com sola de madeira, sem palmilhas 10 0 --- Outro: ---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 51 11 00 ----- Inferior a 24 cm 10 0 ----- De 24 cm ou mais: 6403 51 15 00 ------ Para homem 10 0 6403 51 19 00 ------ Para senhora 10 0 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 51 91 00 ----- Inferior a 24 cm 10 0 ----- De 24 cm ou mais: 6403 51 95 00 ------ Para homem 10 0 6403 51 99 00 ------ Para senhora 10 0 6403 59 -- Outro: 6403 59 05 00 --- Calçado com sola de madeira, sem palmilhas 10 0 --- Outro: ---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: 6403 59 11 00 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm 10 0 ----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 59 31 00 ------ Inferior a 24 cm 10 0 ------ De 24 cm ou mais: 6403 59 35 00 ------- Para homem 10 0 6403 59 39 00 ------- Para senhora 10 0 6403 59 50 00 ---- Pantufas e outro calçado de interior 10 0 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 59 91 00 ----- Inferior a 24 cm 10 0 ----- De 24 cm ou mais: 6403 59 95 00 ----- Para homem 10 0 6403 59 99 00 ------ Para senhora 10 0 - Outro calçado: 6403 91 -- Cobrindo o tornozelo: 6403 91 05 00 --- Calçado com sola de madeira, sem palmilhas 10 0 2052-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outro: ---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 91 11 00 ----- Inferior a 24 cm 10 0 ----- De 24 cm ou mais: 6403 91 13 00 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 10 0 ou para senhora ------ Outro: 6403 91 16 00 ------- Para homem 10 0 6403 91 18 00 ------- Para senhora 10 0 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 91 91 00 ----- Inferior a 24 cm 10 0 ----- De 24 cm ou mais: 6403 91 93 00 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 10 0 ou para senhora ------ Outro: 6403 91 96 00 ------- Para homem 10 0 6403 91 98 00 ------- Para senhora 10 0 6403 99 -- Outro: 6403 99 05 00 --- Calçado com sola de madeira, sem palmilhas 10 0 --- Outro: ---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: 6403 99 11 00 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm 10 0 ----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 99 31 00 ------ Inferior a 24 cm 10 0 ------ De 24 cm ou mais: 6403 99 33 00 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 10 0 ou para senhora ------- Outro: 6403 99 36 00 -------- Para homem 10 0 6403 99 38 00 -------- Para senhora 10 0 6403 99 50 00 ---- Pantufas e outro calçado de interior 10 0 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 99 91 00 ----- Inferior a 24 cm 10 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(463) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- De 24 cm ou mais: 6403 99 93 00 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 10 0 ou para senhora ------ Outro: 6403 99 96 00 ------- Para homem 10 0 6403 99 98 00 ------- Para senhora 10 0 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou re- constituído e parte superior de matérias têxteis: - Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos: 6404 11 00 00 -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, 10 0 treino e semelhantes 6404 19 -- Outro: 6404 19 10 00 --- Pantufas e outro calçado de interior 10 0 6404 19 90 00 --- Outro 10 0 6404 20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído: 6404 20 10 00 -- Pantufas e outro calçado de interior 10 0 6404 20 90 00 -- Outro 10 0 6405 Outro calçado: 6405 10 00 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído 10 0 6405 20 - Com parte superior de matérias têxteis: 6405 20 10 00 -- Com sola exterior de madeira ou cortiça 10 0 -- Com sola exterior de outras matérias: 6405 20 91 00 --- Pantufas e outro calçado de interior 10 0 6405 20 99 00 --- Outro 10 0 6405 90 - Outro: 6405 90 10 00 -- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou recons- 10 0 tituído 6405 90 90 00 -- Com sola exterior de outras matérias 10 0 6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: 6406 10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas: -- De couro natural: 6406 10 11 00 --- Partes superiores 10 0 6406 10 19 00 --- Componentes de partes superiores 10 0 2052-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6406 10 90 00 -- De outras matérias 10 0 6406 20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos: 6406 20 10 00 -- De borracha 10 0 6406 20 90 00 -- De plásticos 10 0 - Outros: 6406 91 00 00 -- De madeira 10 0 6406 99 -- De outras matérias: 6406 99 10 00 --- Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes 10 0 6406 99 30 00 --- Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à pri- 10 0 meira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior 6406 99 50 00 --- Palmilhas e outros acessórios amovíveis 10 0 6406 99 60 00 --- Solas exteriores de couro natural ou reconstituído 10 0 6406 99 80 00 --- Outras 10 0 65 CAPÍTULO 65 — CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEME- LHANTE, E SUAS PARTES 6501 00 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, 10 3 mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus 6502 00 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de 10 3 qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições [6503] 6504 00 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos 10 3 por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecio- nados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas: 6505 10 00 00 - Coifas e redes, para o cabelo 10 3 6505 90 - Outros: 6505 90 05 00 -- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou 10 3 discos da posição 6501 -- Outros: 6505 90 10 00 --- Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes 10 3 6505 90 30 00 --- Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala 10 3 6505 90 80 00 --- Outros 10 3 6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: 6506 10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção: 6506 10 10 00 -- De plásticos 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(465) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6506 10 80 00 -- De outras matérias 10 3 - Outros: 6506 91 00 00 -- De borracha ou de plásticos 10 3 6506 99 -- De outras matérias: 6506 99 10 00 -- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou 10 3 discos da posição 6501 6506 99 90 00 --- Outros 10 3 6507 00 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e 10 3 artefactos de uso semelhante 66 CAPÍTULO 66 — GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA- -SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PIN- GALINS, SUAS PARTES 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda- -chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes): 6601 10 00 00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes 10 3 - Outros: 6601 91 00 00 -- De haste ou cabo telescópico 10 3 6601 99 -- Outros: --- Com cobertura de tecidos de matérias têxteis: 6601 99 11 00 ---- De fibras sintéticas ou artificiais 10 3 6601 99 19 00 ---- De outras matérias têxteis 10 3 6601 99 90 00 --- Outros 10 3 6602 00 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos seme- 10 3 lhantes 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602: 6603 20 00 00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, 10 3 sombrinhas ou guarda-sóis 6603 90 - Outros: 6603 90 10 00 -- Punhos, cabos e castões 10 3 6603 90 90 00 -- Outros 10 3 67 CAPÍTULO 67 — PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO 6701 00 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, 10 0 partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados 6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecio- nados com flores, folhagem e frutos, artificiais: 6702 10 00 00 - De plásticos 10 0 2052-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6702 90 00 00 - De outras matérias 10 0 6703 00 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou pre- 10 0 parados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes 6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos seme- lhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições: - De matérias têxteis sintéticas: 6704 11 00 00 -- Perucas completas 10 0 6704 19 00 00 -- Outros 10 0 6704 20 00 00 - De cabelo 10 0 6704 90 00 00 - De outras matérias 10 0 XIII SECÇÃO XIII — OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRO- DUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS 68 CAPÍTULO 68 — OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES 6801 00 00 00 Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra 10 3 natural (exceto a ardósia) 6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: 6802 10 00 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma 5 0 diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 6802 21 00 00 -- Mármore, travertino e alabastro 5 0 6802 23 00 00 -- Granito 5 0 6802 29 00 00 -- Outras pedras 5 0 - Outras: 6802 91 -- Mármore, travertino e alabastro: 6802 91 10 00 --- Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não 5 0 esculpido 6802 91 90 00 --- Outros 5 0 6802 92 -- Outras pedras calcárias: 6802 92 10 00 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não escul- 5 0 pidas 6802 92 90 00 --- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(467) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6802 93 -- Granito: 6802 93 10 00 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, 5 0 de peso líquido igual ou superior a 10 kg 6802 93 90 00 --- Outro 5 0 6802 99 -- Outras pedras: 6802 99 10 00 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, 5 0 de peso líquido igual ou superior a 10 kg 6802 99 90 00 --- Outras 5 0 6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada: 6803 00 10 00 - Ardósia para telhados ou para fachadas 5 0 6803 00 90 00 - Outras 5 0 6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias: 6804 10 00 00 - Mós para moer ou desfibrar 10 3 - Outras mós e artefactos semelhantes: 6804 21 00 00 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado 5 0 6804 22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica: --- De abrasivos artificiais, com aglomerante: ---- De resinas sintéticas ou artificiais: 6804 22 12 00 ----- Não reforçados 10 3 6804 22 18 00 ----- Reforçados 10 3 6804 22 30 00 ---- De cerâmica ou de silicatos 10 3 6804 22 50 00 ---- De outras matérias 10 3 6804 22 90 00 --- Outros 10 3 6804 23 00 00 -- De pedras naturais 5 0 6804 30 00 00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente 5 0 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo: 6805 10 00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis: 6805 10 00 10 -- Para polimento a seco 10 3 6805 10 00 90 -- Outros 15 3 6805 20 00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão: 6805 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2052-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6805 20 00 90 -- Outros 10 3 6805 30 - Aplicados sobre outras matérias: 6805 30 10 00 -- Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel 6 0 ou cartão 6805 30 20 00 -- Aplicados sobre fibra vulcanizada 6 0 6805 30 80 -- Outros: 6805 30 80 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 6805 30 80 90 --- Outros 6 0 6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69: 6806 10 00 00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e 5 0 lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos 6806 20 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si: 6806 20 10 00 -- Argilas expandidas 10 3 6806 20 90 00 -- Outros 10 3 6806 90 00 00 - Outros 8 0 6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez): 6807 10 - Em rolos: 6807 10 10 -- Artigos de revestimento: 6807 10 10 10 --- À base de cartão 10 3 --- À base de amianto, de fibra de vidro ou de fibras poliméricas: 6807 10 10 21 ---- Cobertos em ambos os lados com massa de betume polimérico 10 3 6807 10 10 29 ---- Outros 10 3 6807 10 10 90 --- Outros 10 3 6807 10 90 00 -- Outros 10 3 6807 90 00 - Outros: 6807 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 6807 90 00 90 -- Outros 10 3 6808 00 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de 5 0 palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(469) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso: - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: 6809 11 00 00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 10 3 6809 19 00 00 -- Outros 5 0 6809 90 00 00 - Outras obras 5 0 6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas: - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes: 6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção: 6810 11 10 00 --- De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.) 5 0 6810 11 90 00 --- Outros 5 0 6810 19 -- Outros: 6810 19 10 00 --- Telhas 5 0 --- Ladrilhos: 6810 19 31 00 ---- De betão 5 0 6810 19 39 00 ---- Outros 5 0 6810 19 90 00 --- Outros 5 0 - Outras obras: 6810 91 -- Elementos prefabricados para a construção ou engenharia civil: 6810 91 10 00 --- Elementos para pavimentos 5 0 6810 91 90 00 --- Outros 5 0 6810 99 00 00 -- Outros 5 0 6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes: 6811 40 00 - Que contenham amianto 6811 40 00 10 -- Chapas onduladas; tubos, condutas, e seus acessórios 10 3 6811 40 00 90 -- Outros 5 0 - Que não contenham amianto: 6811 81 00 00 -- Chapas onduladas 10 3 6811 82 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes: 6811 82 10 00 --- Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões 5 0 não ultrapassem 40 cm × 60 cm 6811 82 90 00 --- Outras 5 0 6811 83 00 00 -- Tubos, condutas, e seus acessórios 10 3 6811 89 00 00 -- Outras obras 5 0 2052-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813: 6812 80 - De crocidolite: 6812 80 10 00 -- Amianto trabalhado, em fibras; misturas de fibras à base de amianto 5 0 ou à base de amianto e carbonato de magnésio 6812 80 90 -- Outros: 6812 80 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 6812 80 90 30 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 6812 80 90 90 --- Outros 5 0 - Outros: 6812 91 00 00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus 5 0 6812 92 00 00 - Papéis, cartões e feltros 5 0 6812 93 00 -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos: 6812 93 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 6812 93 00 30 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 6812 93 00 90 --- Outros 5 0 6812 99 -- Outros: 6812 99 10 00 --- Amianto trabalhado, em fibras; misturas de fibras à base de amianto 5 0 ou à base de amianto e carbonato de magnésio 6812 99 90 --- Outros: 6812 99 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 6812 99 90 30 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 6812 99 90 90 ---- Outros 5 0 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, 0 0 discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: 6813 20 00 - Que contenham amianto: 6813 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 6813 20 00 30 -- Destinadas a aeronaves civis 0 0 6813 20 00 90 -- Outras 5 0 - Que não contenham amianto: 6813 81 00 -- Guarnições para travões 6813 81 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(471) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6813 81 00 30 --- Destinadas a aeronaves civis 0 0 6813 81 00 90 --- Outras 5 0 6813 89 00 -- Outras: 6813 89 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 6813 89 00 30 --- Destinadas a aeronaves civis 0 0 6813 89 00 90 --- Outras 5 0 6814 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou re- constituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias: 6814 10 00 00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo 5 0 com suporte 6814 90 00 00 - Outras 5 0 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições: 6815 10 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos: 6815 10 10 00 -- Fibras de carbono e obras de fibras de carbono 5 0 6815 10 90 00 -- Outras 5 0 6815 20 00 00 - Obras de turfa 5 0 - Outras obras: 6815 91 00 00 -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite 5 0 6815 99 -- Outras: 6815 99 10 00 --- De matérias refratárias, aglomeradas por um aglutinante químico 5 0 6815 99 90 00 --- Outras 5 0 69 CAPÍTULO 69 — PRODUTOS CERÂMICOS I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TER- RAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁ- RIOS 6901 00 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas 10 3 siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6902 10 00 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, 5 0 tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 6902 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos: 6902 20 10 00 -- Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) 5 0 2052-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 6902 20 91 00 --- Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de 2 0 alumina (Al2O3) 6902 20 99 00 --- Outros 5 0 6902 90 00 00 - Outros 5 0 6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6903 10 00 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, 10 3 ou de uma mistura destes produtos 6903 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2): 6903 20 10 00 -- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3) 10 3 6903 20 90 00 -- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3) 10 3 6903 90 - Outros: 6903 90 10 00 -- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de 10 3 grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos 6903 90 90 00 -- Outros 10 3 II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica: 6904 10 00 00 - Tijolos para construção 10 3 6904 90 00 00 - Outros 10 3 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquite- tónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção: 6905 10 00 00 - Telhas 10 3 6905 90 00 00 - Outros 10 3 6906 00 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâ- 10 3 mica 6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâ- mica, mesmo com suporte: 6907 10 00 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma 5 0 diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 6907 90 - Outros: 6907 90 10 00 -- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 0 -- Outros: 6907 90 91 00 --- De grés 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(473) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6907 90 93 00 --- De faiança ou de barro fino 5 0 6907 90 99 00 --- Outros 5 0 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: 6908 10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm: 6908 10 10 00 -- De barro comum 10 3 6908 10 90 00 -- Outros 10 3 6908 90 - Outros: -- De barro comum: 6908 90 11 00 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 0 --- Outros, cuja maior espessura seja: 6908 90 21 00 ---- Não superior a 15 mm 5 0 6908 90 29 00 ---- Superior a 15 mm 5 0 -- Outros: 6908 90 31 00 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 0 --- Outros: 6908 90 51 00 ---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 5 3 ---- Outros: 6908 90 91 00 ----- De grés 5 0 6908 90 93 00 ----- De faiança ou de barro fino 5 0 6908 90 99 00 ----- Outros 5 0 6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: - Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos: 6909 11 00 00 -- De porcelana 10 3 6909 12 00 00 -- Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de 5 0 Mohs 6909 19 00 00 -- Outros 2 0 6909 90 00 00 - Outros 2 0 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sa- nitários, de cerâmica: 6910 10 00 00 - De porcelana 10 3 2052-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6910 90 00 00 - Outros 5 0 6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de tou- cador, de porcelana: 6911 10 00 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 10 5 6911 90 00 00 - Outros 10 5 6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de tou- cador, de cerâmica, exceto de porcelana: 6912 00 10 00 - De barro comum 5 0 6912 00 30 00 - De grés 5 0 6912 00 50 00 - De faiança ou de barro fino 5 3 6912 00 90 00 - Outros 5 3 6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica: 6913 10 00 00 - De porcelana 5 0 6913 90 - Outros: 6913 90 10 00 -- De barro comum 10 3 -- Outros: 6913 90 91 00 --- De grés 10 3 6913 90 93 00 --- De faiança ou de barro fino 10 3 6913 90 99 00 --- Outros 10 3 6914 Outras obras de cerâmica: 6914 10 00 00 - De porcelana 5 0 6914 90 - Outras: 6914 90 10 00 -- De barro comum 10 3 6914 90 90 00 -- Outras 10 3 70 CAPÍTULO 70 — VIDRO E SUAS OBRAS 7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas: 7001 00 10 00 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro 5 0 - Vidro em blocos ou massas: 7001 00 91 00 -- Vidro de ótica 5 0 7001 00 99 00 -- Outro 5 0 7002 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado: 7002 10 00 00 - Esferas 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(475) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7002 20 - Barras ou varetas: 7002 20 10 00 -- De vidro de ótica 2 0 7002 20 90 00 -- Outras 5 0 - Tubos: 7002 31 00 00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 5 0 7002 32 00 00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 0 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C 7002 39 00 00 -- Outros 2 0 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo: - Chapas e folhas, não armadas: 7003 12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com ca- mada absorvente, refletora ou não: 7003 12 10 00 --- De vidro de ótica 10 3 --- Outras: 7003 12 91 00 ---- Com camada não refletora 10 3 7003 12 99 00 ---- Outras 10 3 7003 19 -- Outras: 7003 19 10 00 --- De vidro de ótica 10 3 7003 19 90 00 --- Outras 10 3 7003 20 00 00 - Chapas e folhas, armadas 10 3 7003 30 00 00 - Perfis 10 3 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo: 7004 20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não: 7004 20 10 00 -- Vidro de ótica 10 3 -- Outras: 7004 20 91 00 --- Com camada não refletora 10 3 7004 20 99 00 --- Outras 10 3 7004 90 - Outro vidro: 7004 90 10 00 -- Vidro de ótica 10 3 7004 90 70 00 -- Vidros denominados «de horticultura» 10 3 -- Outro, de espessura: 7004 90 92 00 --- Não superior a 2,5 mm 10 3 2052-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7004 90 98 00 --- Superior a 2,5 mm 10 3 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo: 7005 10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não: 7005 10 05 00 -- Com camada não refletora 10 3 -- Outro, de espessura: 7005 10 25 00 --- Não superior a 3,5 mm 10 3 7005 10 30 00 --- Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 10 3 7005 10 80 00 --- Superior a 4,5 mm 10 3 - Outro vidro não armado: 7005 21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado: 7005 21 25 00 --- Of a thickness not exceeding 3,5 mm 10 3 7005 21 30 00 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 10 3 7005 21 80 00 --- De espessura superior a 4,5 mm 10 3 7005 29 -- Outro: 7005 29 25 00 --- De espessura não superior a 3,5 mm 10 3 7005 29 35 00 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 10 3 7005 29 80 00 --- De espessura superior a 4,5 mm 10 3 7005 30 00 00 - Vidro armado 10 3 7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: 7006 00 10 00 - Vidro de ótica 10 3 7006 00 90 00 - Outro 10 3 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas: - Vidros temperados: 7007 11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos: 7007 11 10 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em auto- móveis e tratores: 7007 11 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7007 11 10 90 ---- Outros 8 3 7007 11 90 00 --- Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(477) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7007 19 -- Outros: 7007 19 10 00 --- Esmaltados 5 0 7007 19 20 00 --- Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com 10 3 camada absorvente ou refletora 7007 19 80 00 --- Outros 5 0 - Vidros formados de folhas contracoladas: 7007 21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos: 7007 21 20 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em auto- móveis e tratores: 7007 21 20 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7007 21 20 30 --- Para-brisas, não emoldurados, destinados a aeronaves civis 0 0 7007 21 20 90 ---- Outros 8 3 7007 21 80 00 --- Outros 5 0 7007 29 00 00 -- Outros 5 0 7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas: 7008 00 20 00 - Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada 5 0 absorvente ou refletora - Outros: 7008 00 81 00 -- Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma 5 0 junta hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo 7008 00 89 00 -- Outros 5 0 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retro- visores: 7009 10 00 - Espelhos retrovisores para veículos: 7009 10 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7009 10 00 90 -- Outros 10 3 - Outros: 7009 91 00 00 -- Não emoldurados 10 3 7009 92 00 00 -- Emoldurados 10 3 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro: 7010 10 00 00 - Ampolas 1 0 7010 20 00 00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 5 0 2052-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7010 90 - Outros: 7010 90 10 -- Boiões para esterilizar: 7010 90 10 10 --- De capacidade nominal de menos de 0,15 l 6.5 0 7010 90 10 90 --- Outros 6.5 0 -- Outros: 7010 90 21 00 --- Obtidos a partir de um tubo de vidro 5 0 --- Outros, de capacidade nominal: 7010 90 31 ---- De 2,5 l ou mais: 7010 90 31 10 ----- Garrafas e frascos para géneros alimentícios e bebidas, de vidro 0 0 não corado 7010 90 31 90 ----- Outros 6.5 3 ---- De menos de 2,5 l: ----- Para géneros alimentícios e bebidas: ------ Garrafas e frascos: ------- De vidro não corado, de capacidade nominal: 7010 90 41 00 -------- De 1 l ou mais 0 0 7010 90 43 00 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 6.5 3 7010 90 45 00 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 6.5 3 7010 90 47 00 -------- Inferior a 0,15 l 6.5 3 ------- De vidro corado, de capacidade nominal: 7010 90 51 00 -------- De 1 l ou mais 6.5 3 7010 90 53 00 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 6.5 3 7010 90 55 00 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 6.5 3 7010 90 57 00 -------- Inferior a 0,15 l 6.5 3 ------ Outros, de capacidade nominal: 7010 90 61 00 ------- De 0,25 l ou mais 6.5 3 7010 90 67 00 ------- Inferior a 0,25 l 6.5 3 ----- Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal: 7010 90 71 ------ Superior a 0,055 l: 7010 90 71 10 ------- Não superior a 0,15 l 5 3 7010 90 71 90 ------- Outros 6.5 3 7010 90 79 00 ------ Não superior a 0,055 l 5 3 ----- Para outros produtos: 7010 90 91 00 ------ De vidro não corado 6.5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(479) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7010 90 99 00 ------ De vidro corado 6.5 3 7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vi- dro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes: 7011 10 00 00 - Para iluminação elétrica 10 3 7011 20 00 00 - Para tubos catódicos 10 3 7011 90 00 00 - Outros 10 3 [7012] 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das po- sições 7010 ou 7018): 7013 10 00 00 - Objetos de vitrocerâmica 8 5 - Copos, exceto de vitrocerâmica: 7013 22 -- De cristal de chumbo: 7013 22 10 00 --- De colha manual 8 5 7013 22 90 00 --- De colha mecânica 8 5 7013 28 -- Outros: 7013 28 10 00 --- De colha manual 8 5 7013 28 90 00 --- De colha mecânica 8 5 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica: 7013 33 -- De cristal de chumbo: --- De colha manual: 7013 33 11 00 ---- Lapidados ou decorados de outra forma 8 5 7013 33 19 00 ---- Outros 8 5 --- De colha mecânica: 7013 33 91 00 ---- Lapidados ou decorados de outra forma 8 5 7013 33 99 00 ---- Outros 8 5 7013 37 -- Outros: 7013 37 10 00 --- De vidro temperado 8 5 --- Outros: ---- De colha manual: 7013 37 51 00 ----- Lapidados ou decorados de outra forma 8 5 7013 37 59 00 ----- Outros 8 5 ---- De colha mecânica: 7013 37 91 00 ----- Lapidados ou decorados de outra forma 8 5 2052-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7013 37 99 00 ----- Outros 8 5 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: 7013 41 -- De cristal de chumbo: 7013 41 10 00 --- De colha manual 10 5 7013 41 90 00 --- De colha mecânica 10 5 7013 42 00 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 10 5 por Kelvin, entre 0°C e 300°C 7013 49 -- Outros: 7013 49 10 00 --- De vidro temperado 10 5 --- Outros: 7013 49 91 00 ---- De colha manual 10 5 7013 49 99 00 ---- De colha mecânica 10 5 - Outros objetos: 7013 91 -- De cristal de chumbo: 7013 91 10 00 --- De colha manual 10 5 7013 91 90 00 --- De colha mecânica 10 5 7013 99 00 00 -- Outros 10 5 7014 00 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto 10 3 os da posição 7015), não trabalhados oticamente 7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalha- dos oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: 7015 10 00 00 - Vidros para lentes corretivas 10 3 7015 90 00 00 - Outros 10 3 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pas- tilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: 7016 10 00 00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com 10 3 suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 7016 90 - Outros: 7016 90 10 00 -- Vitrais de vidro 10 3 7016 90 80 00 -- Outros 10 3 7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo gra- duados ou calibrados: 7017 10 00 00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(481) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7017 20 00 00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 10 3 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C 7017 90 00 00 - Outros 10 3 7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pe- dras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: 7018 10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro: -- Contas de vidro: 10 3 7018 10 11 00 --- Lapidadas e polidas mecanicamente 7018 10 19 00 --- Outras 10 3 7018 10 30 00 -- Imitações de pérolas naturais ou cultivadas 10 3 -- Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas: 7018 10 51 00 --- Lapidadas e polidas mecanicamente 10 3 7018 10 59 00 --- Outras 10 3 7018 10 90 00 -- Outros 10 3 7018 20 00 00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 10 3 7018 90 - Outros: 7018 90 10 00 -- Olhos de vidro; vidrilhos 10 3 7018 90 90 00 -- Outros 10 3 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: 7019 11 00 00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior 10 3 a 50 mm 7019 12 00 00 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 10 3 7019 19 -- Outros: 7019 19 10 00 --- De filamentos 10 3 7019 19 90 00 --- De fibras descontínuas 10 3 - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: 7019 31 00 00 -- Esteiras (mats) 8 3 7019 32 00 00 -- Véus 3 0 7019 39 00 00 -- Outros 3 0 7019 40 00 00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 10 3 2052-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros tecidos: 7019 51 00 00 -- De largura não superior a 30 cm 10 3 7019 52 00 00 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 10 3 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples 7019 59 00 00 -- Outros 10 3 7019 90 - Outras: 7019 90 10 00 -- Fibras não têxteis a granel ou em flocos 10 3 7019 90 30 00 -- Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bour- 10 3 relets e coquilhas) -- Outras: 7019 90 91 00 --- De fibras têxteis 10 3 7019 90 99 00 --- Outras 10 3 7020 00 Outras obras de vidro: 7020 00 05 00 - Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção 0 0 em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais se- micondutores - Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo: 7020 00 07 00 -- Não acabadas 10 3 7020 00 08 00 -- Acabadas 10 3 - Outros: 7020 00 10 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos: 7020 00 10 10 --- Braseiros de quartzo fundido 2 0 7020 00 10 90 --- Outros 10 3 7020 00 30 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 10 3 por Kelvin, entre 0°C e 300°C 7020 00 80 00 -- Outros 10 3 XIV SECÇÃO XIV — PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE ME- TAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS 71 CAPÍTULO 71 — PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE ME- TAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: 7101 10 00 00 - Pérolas naturais 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(483) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Pérolas cultivadas: 7101 21 00 00 -- Em bruto 5 0 7101 22 00 00 -- Trabalhadas 5 0 7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados: 7102 10 00 00 - Não selecionados 2 0 - Industriais: 7102 21 00 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 5 0 7102 29 00 00 -- Outros 5 0 - Não industriais: 7102 31 00 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 0 0 7102 39 00 -- Outros: 7102 39 00 10 --- Destinados a lapidação 10 3 7102 39 00 90 --- Outros 10 3 7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalha- das ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combina- das, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: 7103 10 00 00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 2 0 - Trabalhadas de outro modo: 7103 91 00 00 -- Rubis, safiras e esmeraldas 2 0 7103 99 00 00 -- Outras 2 0 7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: 7104 10 00 00 - Quartzo piezoelétrico 2 0 7104 20 00 00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 2 0 7104 90 00 00 - Outras 2 0 7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas: 7105 10 00 - De diamantes: 7105 10 00 10 -- De diamantes preciosos naturais 2 0 7105 10 00 90 -- Outros 5 0 7105 90 00 00 - Outros 5 0 II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS 7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó: 7106 10 00 00 - Pós 2 0 2052-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outras: 7106 91 -- Em formas brutas: 7106 91 10 00 --- Que titulem 999 ‰ ou mais 2 0 7106 91 90 00 --- Que titulem menos de 999 ‰ 2 0 7106 92 -- Em formas semimanufaturadas: 7106 92 20 00 --- Que titulem 750 ‰ ou mais 2 0 7106 92 80 00 --- Que titulem menos de 750 ‰ 2 0 7107 00 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou 2 0 semimanufaturadas 7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufa- turadas, ou em pó: - Para usos não monetários: 7108 11 00 00 -- Pós 2 0 7108 12 00 00 -- Noutras formas brutas 2 0 7108 13 -- Noutras formas semimanufaturadas: 7108 13 10 00 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja 2 0 espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm 7108 13 80 --- Outros: 7108 13 80 10 ---- Tubos e barras ocas 5 0 7108 13 80 90 ---- Outros 2 0 7108 20 00 00 - Para uso monetário 2 0 7109 00 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas 2 0 brutas ou semimanufaturadas 7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó: - Platina: 7110 11 00 00 -- Em formas brutas ou em pó 2 0 7110 19 -- Outras: 7110 19 10 00 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja 2 0 espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm 7110 19 80 00 --- Outras 2 0 - Paládio: 7110 21 00 00 -- Em formas brutas ou em pó 2 0 7110 29 00 00 -- Outras 2 0 - Ródio: 7110 31 00 00 -- Em formas brutas ou em pó 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(485) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7110 39 00 00 -- Outras 2 0 - Irídio, ósmio e ruténio: 7110 41 00 00 -- Em formas brutas ou em pó 2 0 7110 49 00 00 -- Outras 2 0 7111 00 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em 5 0 formas brutas ou semimanufaturadas 7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos: 7112 30 00 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais pre- 2 0 ciosos, exceto cinzas de ourivesaria - Outros: 7112 91 00 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras 2 0 de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 7112 92 00 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto var- 2 0 reduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 7112 99 00 00 -- Outros 2 0 III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS 7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos: 7113 11 00 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais 10 3 preciosos 7113 19 00 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados 10 3 de metais preciosos 7113 20 00 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 10 3 7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos: 7114 11 00 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais 10 3 preciosos 7114 19 00 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados 10 3 de metais preciosos 7114 20 00 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 10 3 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: 7115 10 00 00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 0 0 2052-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7115 90 - Outras: 7115 90 10 00 -- De metais preciosos 0 0 7115 90 90 00 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos 10 3 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi- preciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas: 7116 10 00 00 - De pérolas naturais ou cultivadas 10 3 7116 20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas: -- Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas: 7116 20 11 00 --- Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou 10 3 semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios 7116 20 19 00 --- Outras 10 3 7116 20 90 00 -- Outras 10 3 7117 Bijutarias: - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117 11 00 00 -- Botões de punho e artefactos semelhantes 5 0 7117 19 -- Outras: 7117 19 10 00 --- Que contenham partes de vidro 5 0 --- Que não contenham partes de vidro: 7117 19 91 00 ---- Douradas, prateadas ou platinadas 5 0 7117 19 99 00 ---- Outras 5 0 7117 90 00 00 - Outras 5 0 7118 Moedas: 7118 10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro: 7118 10 10 00 -- De prata 5 0 7118 10 90 00 -- Outras 5 0 7118 90 00 00 - Outras 5 0 XV SECÇÃO XV — METAIS COMUNS E SUAS OBRAS 72 CAPÍTULO 72 — FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ 7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias: 7201 10 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo: -- Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganês: 7201 10 11 00 --- Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(487) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7201 10 19 00 --- Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício 5 0 7201 10 30 00 -- Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de 5 0 manganês 7201 10 90 00 -- Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganês 5 0 7201 20 00 00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % 5 0 de fósforo 7201 50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular): 7201 50 10 00 -- Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, 5 0 inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio 7201 50 90 00 -- Outros 5 0 7202 Ferro-ligas: - Ferro-manganês: 7202 11 -- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono: 7202 11 20 00 --- De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de man- 3 0 ganês, superior a 65 % 7202 11 80 00 --- Outro 5 0 7202 19 00 00 -- Outras 5 0 - Ferro-silício: 7202 21 00 00 -- Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício 3 3 7202 29 -- Outras: 7202 29 10 00 --- Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de 3 3 magnésio 7202 29 90 00 --- Outras 3 3 7202 30 00 00 - Ferro-silício-manganês 3 0 - Ferro-crómio: 7202 41 -- Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono: 7202 41 10 00 --- Que contenha, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de 0 0 carbono 7202 41 90 00 --- Que contenha, em peso, mais de 6 % de carbono 0 0 7202 49 -- Outras: 7202 49 10 00 --- Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono 3 3 7202 49 50 00 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % 0 0 de carbono 7202 49 90 00 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 4 % 3 3 de carbono 7202 50 00 00 - Ferro-silício-crómio 2 0 2052-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7202 60 00 00 - Ferro-níquel 3 0 7202 70 00 00 - Ferro-molibdénio 2 0 7202 80 00 00 - Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro- 3 0 -silício-volfrâmio) - Outras: 7202 91 00 00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 2 0 7202 92 00 00 -- Ferro-vanádio 2 0 7202 93 00 00 -- Ferro-nióbio 2 0 7202 99 -- Outras: 7202 99 10 00 --- Ferro-fósforo 3 0 7202 99 30 00 --- Ferro-silício-magnésio 3 0 7202 99 80 00 --- Outras 3 0 7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes: 7203 10 00 00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 5 0 7203 90 00 00 - Outros 5 0 7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes: 7204 10 00 00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido 5 0 - Desperdícios e resíduos de ligas de aço: 7204 21 -- De aços inoxidáveis: 7204 21 10 00 --- Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel 0 0 7204 21 90 00 --- Outros 0 0 7204 29 00 00 -- Outros 0 0 7204 30 00 00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados 0 0 - Outros desperdícios e resíduos: 7204 41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos: 7204 41 10 00 --- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra 0 0 e limalha --- Desperdícios da estampagem ou do corte: 7204 41 91 00 ---- Em fardos 0 0 7204 41 99 00 ---- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(489) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7204 49 -- Outros: 7204 49 10 00 --- Reduzidos a pedaços 0 0 --- Outros: 7204 49 30 00 ---- Em fardos 0 0 7204 49 90 00 ---- Outros 0 0 7204 50 00 00 - Desperdícios em lingotes 0 0 7205 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço: 7205 10 00 00 - Granalhas 5 0 - Pós: 7205 21 00 00 -- De ligas de aço 5 0 7205 29 00 00 -- Outros 5 0 II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO 7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203: 7206 10 00 00 - Lingotes 0 0 7206 90 00 00 - Outros 5 0 7207 Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado: - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7207 11 -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura: --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: 7207 11 11 00 ---- De aços para tornear 0 0 ---- Outros: 7207 11 14 00 ----- De espessura inferior ou igual a 130 mm 0 0 7207 11 16 00 ----- De espessura superior a 130 mm 0 0 7207 11 90 00 --- Forjados 0 0 7207 12 -- Outros, de secção transversal retangular: 7207 12 10 00 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 0 0 7207 12 90 00 --- Forjados 0 0 7207 19 -- Outros: --- De secção transversal circular ou poligonal: 7207 19 12 00 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: 0 0 7207 19 19 00 ---- Forjados 0 0 2052-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7207 19 80 00 --- Outros 0 0 7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono: -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura: --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: 7207 20 11 00 ---- De aços para tornear 0 0 ---- Outros, que contenham, em peso: 7207 20 15 00 ----- 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono 0 0 7207 20 17 00 ----- 0,6 % ou mais de carbono 0 0 7207 20 19 00 --- Forjados 0 0 -- Outros, de secção transversal retangular: 7207 20 32 00 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 0 0 7207 20 39 00 --- Forjados 0 0 -- De secção transversal circular ou poligonal: 7207 20 52 00 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 0 0 7207 20 59 00 --- Forjados 0 0 7207 20 80 00 -- Outros 0 0 7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou cha- peados, nem revestidos: 7208 10 00 00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos 0 0 em relevo - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: 7208 25 00 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0 7208 26 00 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 0 0 7208 27 00 00 -- De espessura inferior a 3 mm 0 0 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: 7208 36 00 00 -- De espessura superior a 10 mm 0 0 7208 37 00 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 0 0 7208 38 00 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 0 0 7208 39 00 00 -- De espessura inferior a 3 mm 0 0 7208 40 00 00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando mo- 0 0 tivos em relevo - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: 7208 51 -- De espessura superior a 10 mm: 7208 51 20 00 --- De espessura superior a 15 mm 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(491) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura: 7208 51 91 00 ---- De 2 050 mm ou mais 0 0 7208 51 98 00 ---- Menos de 2 050 mm 0 0 7208 52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm: 7208 52 10 00 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não 0 0 superior a 1.250 mm --- Outros, de largura: 7208 52 91 00 ---- De 2 050 mm ou mais 0 0 7208 52 99 00 ---- Menos de 2 050 mm 0 0 7208 53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7208 53 10 00 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não 0 0 superior a 1.250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm 7208 53 90 00 --- Outros 0 0 7208 54 00 00 -- De espessura inferior a 3 mm 0 0 7208 90 - Outros 7208 90 20 00 -- Perfurados 0 0 7208 90 80 00 -- Outros 0 0 7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos: - Em rolos simplesmente laminados a frio: 7209 15 00 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm 0 0 7209 16 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm: 7209 16 10 00 --- Denominados «magnéticos» 0 0 7209 16 90 00 --- Outros 0 0 7209 17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm: 7209 17 10 00 --- Denominados «magnéticos» 0 0 7209 17 90 00 --- Outros 0 0 7209 18 -- De espessura inferior a 0,5 mm: 7209 18 10 00 --- Denominados «magnéticos» 0 0 --- Outros: 7209 18 91 00 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm 0 0 7209 18 99 00 ---- De espessura inferior a 0,35 mm 0 0 2052-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: 7209 25 00 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm 0 0 7209 26 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm: 7209 26 10 00 --- Denominados «magnéticos» 0 0 7209 26 90 00 --- Outros 0 0 7209 27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm: 7209 27 10 00 --- Denominados «magnéticos» 0 0 7209 27 90 00 --- Outros 0 0 7209 28 -- De espessura inferior a 0,5 mm: 7209 28 10 00 --- Denominados “magnéticos” 0 0 7209 28 90 00 --- Outros 0 0 7209 90 - Outros: 7209 90 20 00 -- Perfurados 0 0 7209 90 80 00 -- Outros 0 0 7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: - Estanhados: 7210 11 00 00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm 0 0 7210 12 -- De espessura inferior a 0,5 mm: 7210 12 20 00 --- Folha-de-flandres 0 0 7210 12 80 00 --- Outros 0 0 7210 20 00 00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo- 0 0 -estanho 7210 30 00 00 - Galvanizados eletroliticamente 0 0 - Galvanizados por outro processo: 7210 41 00 00 -- Ondulados 0 0 7210 49 00 00 -- Outros: 0 0 7210 50 00 00 - Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio 0 0 - Revestidos de alumínio: 7210 61 00 00 -- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco 0 0 7210 69 00 00 -- Outros 0 0 7210 70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico: 7210 70 10 00 -- Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de 0 0 crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(493) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7210 70 80 00 -- Outros 0 0 7210 90 - Outros: 7210 90 30 00 -- Folheados ou chapeados 0 0 7210 90 40 00 -- Estanhados e impressos 0 0 7210 90 80 00 -- Outros 0 0 7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos: - Simplesmente laminados a quente: 7211 13 00 00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior 0 0 a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 7211 14 00 00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0 7211 19 00 00 -- Outros 0 0 - Simplesmente laminados a frio: 7211 23 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7211 23 20 00 --- Denominados «magnéticos 0 0 --- Outros: 7211 23 30 00 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm 0 0 7211 23 80 00 ---- De espessura inferior a 0,35 mm 0 0 7211 29 00 00 -- Outros 0 0 7211 90 - Outros: 7211 90 20 00 -- Perfurados 0 0 7211 90 80 00 -- Outros 0 0 7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: 7212 10 - Estanhados: 7212 10 10 00 -- Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície 0 0 7212 10 90 00 -- Outros 0 0 7212 20 00 00 - Galvanizados eletroliticamente 0 0 7212 30 00 00 - Galvanizados por outro processo 0 0 7212 40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico: 7212 40 20 00 -- Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos 0 0 de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados 7212 40 80 00 -- Outros 0 0 2052-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7212 50 - Revestidos de outras matérias: 7212 50 20 00 -- Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio 0 0 7212 50 30 00 -- Cromados ou niquelados 0 0 7212 50 40 00 -- Revestidos de cobre 0 0 -- Revestidos de alumínio: 7212 50 61 00 --- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco 0 0 7212 50 69 00 --- Outros 0 0 7212 50 90 00 -- Outros 0 0 7212 60 00 00 - Folheados ou chapeados 0 0 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: 7213 10 00 00 - Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos 0 0 durante a laminagem 7213 20 00 00 - Outras, de aço para tornear 0 0 - Outros: 7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm: 7213 91 10 00 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão 0 0 7213 91 20 00 --- Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos 0 0 --- Outros: 7213 91 41 00 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono 0 0 7213 91 49 00 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % 0 0 de carbono 7213 91 70 00 ---- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % 0 0 de carbono 7213 91 90 00 ---- Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono 0 0 7213 99 -- Outros: 7213 99 10 00 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 0 0 7213 99 90 00 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono 0 0 7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido sub- metidas a torção após laminagem: 7214 10 00 00 - Forjadas 0 0 7214 20 00 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a lamina- 0 0 gem, ou torcidas após laminagem 7214 30 00 00 - Outras, de aço para tornear 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(495) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outras: 7214 91 -- De secção transversal retangular: 7214 91 10 00 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 0 0 7214 91 90 00 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono 0 0 7214 99 -- Outras: --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7214 99 10 00 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão 0 0 ---- Outras, de secção circular de diâmetro: 7214 99 31 00 ----- Igual ou superior a 80 mm 0 0 7214 99 39 00 ----- Inferior a 80 mm 0 0 7214 99 50 00 ---- Outras 0 0 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono: ---- De secção circular, de diâmetro: 7214 99 71 00 ----- Igual ou superior a 80 mm 0 0 7214 99 79 00 ----- Inferior a 80 mm 0 0 7214 99 95 00 ---- Outras 0 0 7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado: 7215 10 00 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas 0 0 a frio 7215 50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio: -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7215 50 11 00 --- De secção retangular 0 0 7215 50 19 00 --- Outras 0 0 7215 50 80 00 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono 0 0 7215 90 00 00 - Outras 0 0 7216 Perfis de ferro ou aço não ligado: 7216 10 00 00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, 0 0 a quente, de altura inferior a 80 mm - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura :inferior a 80 mm 7216 21 00 00 -- Perfis em L 0 0 7216 22 00 00 -- Perfis em T 0 0 2052-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 7216 31 -- Perfis em U: 7216 31 10 00 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm 0 0 7216 31 90 00 --- De altura superior a 220 mm 0 0 7216 32 -- Perfis em I: --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm: 7216 32 11 00 ---- De abas de faces paralelas 0 0 7216 32 19 00 ---- Outros 0 0 --- De altura superior a 220 mm: 7216 32 91 00 ---- De abas de faces paralelas 0 0 7216 32 99 00 ---- Outros 0 0 7216 33 -- Perfis em H: 7216 33 10 00 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm 0 0 7216 33 90 00 --- De espessura superior a 180 mm 0 0 7216 40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 7216 40 10 00 -- Perfis em L 0 0 7216 40 90 00 -- Perfis em T 0 0 7216 50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente: 7216 50 10 00 -- De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado 0 0 não exceda 80 mm -- Outros: 7216 50 91 00 --- Barras com rebordo 0 0 7216 50 99 00 --- Outros 0 0 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: 7216 61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos: 7216 61 10 00 --- Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto 0 0 7216 61 90 00 --- Outros 0 0 7216 69 00 00 -- Outros 0 0 - Outros: 7216 91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos: 7216 91 10 00 --- Chapas com nervuras 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(497) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7216 91 80 00 --- Outros 0 0 7216 99 00 00 -- Outros 0 0 7217 Fios de ferro ou aço não ligado: 7217 10 - Não revestidos, mesmo polidos: -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 10 10 00 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm 0 0 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0 0 0,8 mm: 7217 10 31 00 ---- Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem 7217 10 39 00 ---- Outros 0 0 7217 10 50 00 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de 0 0 carbono 7217 10 90 00 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono 0 0 7217 20 - Galvanizados: -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 20 10 00 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm 0 0 7217 20 30 00 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior 0 0 a 0,8 mm 7217 20 50 00 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de 0 0 carbono 7217 20 90 00 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono 0 0 7217 30 - Revestidos de outros metais comuns: -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 30 41 00 --- Revestidos de cobre 0 0 7217 30 49 00 --- Outros 0 0 7217 30 50 00 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de 0 0 carbono 7217 30 90 00 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono 0 0 7217 90 - Outros: 7217 90 20 00 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 0 0 7217 90 50 00 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de 0 0 carbono 7217 90 90 00 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono 0 0 2052-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento III. AÇO INOXIDÁVEL 7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semi- manufaturados de aço inoxidável: 7218 10 00 00 - Lingotes e outras formas primárias 0 0 - Outros: 7218 91 -- De secção transversal retangular: 7218 91 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7218 91 80 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7218 99 -- Outros: --- De secção transversal quadrada: 7218 99 11 00 ----* Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 0 0 7218 99 19 00 ---- Forjados 0 0 --- Outros: 7218 99 20 00 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 0 0 7218 99 80 00 ---- Forjados 0 0 7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- perior a 600 mm: - Simplesmente laminados a quente, em rolos: 7219 11 00 00 -- De espessura superior a 10 mm 0 0 7219 12 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm: 7219 12 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 12 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 13 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm: 7219 13 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 13 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 14 -- De espessura inferior a 3 mm: 7219 14 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 14 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados: 7219 21 -- De espessura superior a 10 mm: 7219 21 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 21 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 22 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm: 7219 22 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(499) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7219 22 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 23 00 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 0 0 7219 24 00 00 -- De espessura inferior a 3 mm 0 0 - Simplesmente laminados a frio: 7219 31 00 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0 7219 32 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm: 7219 32 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 32 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 33 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm: 7219 33 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 33 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 34 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm: 7219 34 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 34 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 35 -- De espessura inferior a 0,5 mm: 7219 35 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7219 35 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7219 90 - Outros 7219 90 20 00 -- Perfurados 0 0 7219 90 80 00 -- Outros 0 0 7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm: - Simplesmente laminados a quente: 7220 11 00 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0 7220 12 00 00 -- De espessura inferior a 4,75 mm 0 0 7220 20 - Simplesmente laminados a frio: -- De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso: 7220 20 21 00 --- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7220 20 29 00 --- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 -- De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que conte- nham, em peso: 7220 20 41 00 --- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7220 20 49 00 --- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 -- De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso: 7220 20 81 00 --- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 2052-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7220 20 89 00 --- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 7220 90 - Outros 7220 90 20 00 -- Perfurados 0 0 7220 90 80 00 -- Outros 0 0 7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável: 7221 00 10 00 - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7221 00 90 00 - Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7222 Barras e perfis, de aço inoxidável: - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: 7222 11 -- De secção circular: --- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso: 7222 11 11 00 ---- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7222 11 19 00 ---- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 --- De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso: 0 0 7222 11 81 00 ---- 2,5 % ou mais de níquel 7222 11 89 00 ---- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 7222 19 -- Outras: 7222 19 10 00 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7222 19 90 00 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 0 0 7222 20 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio: -- De secção circular: --- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso: 7222 20 11 00 ---- 2,5% ou mais de níquel 0 0 7222 20 19 00 ---- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 --- De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que conte- nham, em peso: 7222 20 21 00 ---- 2,5% ou mais de níquel 0 0 7222 20 29 00 ---- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 --- De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso: 7222 20 31 00 ---- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7222 20 39 00 ---- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 -- Outros, que contenham, em peso: 7222 20 81 00 --- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(501) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7222 20 89 00 --- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 7222 30 - Outras barras: -- Forjadas, que contenham, em peso: 7222 30 51 00 --- 2,5 % ou mais de níquel 0 0 7222 30 91 00 --- Menos de 2,5 % de níquel 0 0 7222 30 97 00 -- Outras 0 0 7222 40 - Perfis: 7222 40 10 00 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 0 0 7222 40 50 00 -- Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio 0 0 7222 40 90 00 -- Outros 0 0 7223 00 Fios de aço inoxidável: - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel: 7223 00 11 00 -- Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de 0 0 níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22% de crómio 7223 00 19 00 -- Outros 0 0 - Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel: 7223 00 91 00 -- Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de cró- 0 0 mio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio 7223 00 99 00 -- Outros 0 0 IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURA- ÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO 7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço: 7224 10 - Lingotes e outras formas primárias: 7224 10 10 00 -- De aços para ferramentas 0 0 7224 10 90 00 -- Outras 0 0 7224 90 - Outros: 7224 90 02 00 -- De aços para ferramentas 0 0 -- Outros: --- De secção transversal quadrada ou retangular: ---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo: ----- Com largura inferior a duas vezes a espessura: 7224 90 03 00 ------ De aço de corte rápido 0 0 2052-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7224 90 05 00 ------ Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % 0 0 até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo 7224 90 07 00 ------ Outros 0 0 7224 90 14 00 ----- Outros 0 0 7224 90 18 00 ---- Forjados 0 0 --- Outros: ---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo: 7224 90 31 00 ----- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de 0 0 carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7224 90 38 00 ----- Outros 0 0 7224 90 90 00 ---- Forjados 0 0 7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm: - De aços ao silício, denominados «magnéticos»: 7225 11 00 00 -- De grãos orientados 0 0 7225 19 -- Outros: 7225 19 10 00 --- Laminados a quente 0 0 7225 19 90 00 --- Laminados a frio 0 0 7225 30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos: 7225 30 10 00 -- De aços para ferramentas 0 0 7225 30 30 00 - De aços de corte rápido 0 0 7225 30 90 00 -- Outras 0 0 7225 40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados: 7225 40 12 00 -- De aços para ferramentas 0 0 7225 40 15 00 -- De aços de corte rápido 0 0 -- Outros: 7225 40 40 00 --- De espessura superior a 10 mm 0 0 7225 40 60 00 --- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 0 0 7225 40 90 00 --- De espessura inferior a 4,75 mm 0 0 7225 50 - Outros, simplesmente laminados a frio: 7225 50 20 00 - De aços de corte rápido 0 0 7225 50 80 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(503) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros: 7225 91 00 00 -- Galvanizados eletroliticamente 0 0 7225 92 00 00 -- Galvanizados por outro processo 0 0 7225 99 00 00 -- Outros 0 0 7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm: - De aços ao silício, denominados «magnéticos»: 7226 11 00 00 -- De grãos orientados 0 0 7226 19 -- Outros: 7226 19 10 00 --- Simplesmente laminados a quente 0 0 7226 19 80 00 --- Outros 0 0 7226 20 00 00 - De aço de corte rápido 0 0 - Outros: 7226 91 -- Simplesmente laminados a quente: 7226 91 20 00 --- De aços para ferramentas 0 0 --- Outros: 7226 91 91 00 ---- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 0 0 7226 91 99 00 ---- De espessura inferior a 4,75 mm 0 0 7226 92 00 00 -- Simplesmente laminados a frio 0 0 7226 99 -- Outros 7226 99 10 00 --- Galvanizados eletroliticamente 0 0 7226 99 30 00 --- Galvanizados por outro processo 0 0 7226 99 70 00 --- Outros 0 0 7227 Fio-máquina de outras ligas de aço: 7227 10 00 00 - De aço de corte rápido 0 0 7227 20 00 00 - De aços silício-manganés 0 0 7227 90 - Outros: 7227 90 10 00 -- Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qual- 0 0 quer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo 7227 90 50 00 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono 0 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7227 90 95 00 -- Outros 0 0 2052-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado: 7228 10 - Barras de aços de corte rápido: 7228 10 20 00 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; lami- 0 0 nadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas 7228 10 50 00 -- Forjadas 0 0 7228 10 90 00 -- Outras 0 0 7228 20 - Barras de aços silício-manganês: 7228 20 10 00 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 0 0 -- Outras: 7228 20 91 00 --- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; lami- 0 0 nadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas 7228 20 99 00 --- Outras 0 0 7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: 7228 30 20 00 -- De aços para ferramentas 0 0 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio: 7228 30 41 00 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais 0 0 7228 30 49 00 --- Outras 0 0 -- Outras: --- De secção circular, de diâmetro: 7228 30 61 00 ---- De 80 mm ou mais 0 0 7228 30 69 00 ---- Menos de 80 mm 0 0 7228 30 70 00 --- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces 0 0 7228 30 89 00 --- Outras 0 0 7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas: 7228 40 10 00 -- De aços para ferramentas 0 0 7228 40 90 00 -- Outras 0 0 7228 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio: 7228 50 20 00 -- De aços para ferramentas 0 0 7228 50 40 00 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono 0 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(505) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outras: --- De secção circular, de diâmetro: 7228 50 61 00 ---- De 80 mm ou mais 0 0 7228 50 69 00 ---- De menos de 80 mm 0 0 7228 50 80 00 --- Outras 0 0 7228 60 - Outras barras: 7228 60 20 00 -- De aços para ferramentas 0 0 7228 60 80 00 -- Outras 0 0 7228 70 - Perfis: 7228 70 10 00 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 0 0 7228 70 90 00 -- Outros 0 0 7228 80 00 00 - Barras ocas para perfuração: 0 0 7229 Fios de outras ligas de aço: 7229 20 00 00 - De aços silício-manganés 0 0 7229 90 - Outros: 7229 90 20 00 - De aço de corte rápido 0 0 7229 90 50 00 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono 0 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7229 90 90 00 -- Outros 0 0 73 CAPÍTULO 73 – OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com ele- mentos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço: 7301 10 00 00 - Estacas-pranchas 0 0 7301 20 00 00 - Perfis 0 0 7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, con- tracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assenta- mento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: 7302 10 - Carris: 7302 10 10 00 -- Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso 0 0 -- Outros: --- Novos: ---- Carris do tipo Vignole: 7302 10 21 00 ----- De peso por metro igual ou superior a 46 kg 0 0 2052-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7302 10 23 00 ----- De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg 0 0 7302 10 29 ----- De peso por metro inferior a 27 kg: 7302 10 29 10 ------ De peso por metro inferior a 20 kg 0 0 7302 10 29 90 ------ Outros 0 0 7302 10 40 ---- Carris do tipo Vignole: 7302 10 40 10 ----- De peso por metro inferior a 20 kg 0 0 7302 10 40 90 ----- Outros 0 0 7302 10 50 ---- Outros: 7302 10 50 10 ----- De peso por metro inferior a 20 kg 0 0 7302 10 50 90 ----- Outros 0 0 7302 10 90 00 --- Usados 0 0 7302 30 00 00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros 5 0 elementos de cruzamentos e desvios 7302 40 00 00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento 0 0 7302 90 00 00 - Outros 0 0 7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido: 7303 00 10 00 - Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão 0 0 7303 00 90 00 - Outros 0 0 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7304 11 00 -- De aço inoxidável: 7304 11 00 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7304 11 00 90 --- Outros 0 0 7304 19 -- Outros: 7304 19 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm: 7304 19 10 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7304 19 10 90 ---- Outros 0 0 7304 19 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm: 7304 19 30 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7304 19 30 90 ---- Outros 0 0 7304 19 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm: 7304 19 90 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7304 19 90 90 ---- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(507) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 7304 22 00 00 -- Hastes de perfuração 0 0 7304 23 00 00 -- Outras hastes de perfuração 0 0 7304 24 00 00 -- Outros, de aço inoxidável 0 0 7304 29 -- Outros: 7304 29 10 00 --- De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm 0 0 7304 29 30 00 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm 0 0 7304 29 90 00 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm 0 0 - Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: 7304 31 -- Estirados ou laminados, a frio: 7304 31 20 00 --- De precisão 0 0 7304 31 80 --- Outros: 7304 31 80 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7304 31 80 90 ---- Outros 0 0 7304 39 -- Outros: 7304 39 10 00 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados 0 0 exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede --- Outros: 7304 39 30 00 ---- De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede 0 0 superior a 10,5 mm ---- Outros: ----- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»: 7304 39 52 ------ Galvanizados 7304 39 52 10 ------- Com isolamento térmico 0 0 7304 39 52 90 ------- Outros 0 0 7304 39 58 ------ Outros: 7304 39 58 10 ------- Com isolamento térmico 0 0 7304 39 58 90 ------- Outros 0 0 ----- Outros, de diâmetro exterior: 7304 39 92 ------ Não superior a 168,3 mm: 7304 39 92 10 ------- Com isolamento térmico 0 0 7304 39 92 90 ------- Outros 0 0 2052-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7304 39 93 ------ Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm: 7304 39 93 10 ------- Com isolamento térmico 0 0 7304 39 93 90 ------- Outros 0 0 7304 39 99 ------ Superior a 406,4 mm: 7304 39 99 10 ------- Com isolamento térmico 0 0 7304 39 99 90 ------- Outros 0 0 - Outros, de secção circular, de aço inoxidável: 7304 41 00 -- Estirados ou laminados, a frio: 7304 41 00 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7304 41 00 90 --- Outros 0 0 7304 49 -- Outros: 7304 49 10 00 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados 0 0 exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede --- Outros: 7304 49 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm 7304 49 92 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7304 49 92 90 ----- Outros: 0 0 7304 49 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm: 7304 49 99 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7304 49 99 90 ----- Outros 0 0 - Outros, de secção circular, de outras ligas de aço: 7304 51 -- Estirados ou laminados, a frio: --- Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento: 7304 51 12 00 ---- Não superior a 4,5 m 0 0 7304 51 18 00 ---- Superior a 4,5 m 0 0 --- Outros: 7304 51 81 00 ---- De precisão 0 0 7304 51 89 00 ---- Outros: 0 0 7304 59 -- Outros: 7304 59 10 00 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados 0 0 exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(509) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros, retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento: 7304 59 32 00 ---- Não superior a 4,5 m 0 0 7304 59 38 00 ---- Superior a 4,5 m 0 0 --- Outros: 7304 59 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm: 7304 59 92 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7304 59 92 90 ---- Outros: 0 0 7304 59 93 ----- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm 7304 59 93 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7304 59 93 90 ----- Outros 0 0 7304 59 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm 7304 59 99 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7304 59 99 90 ----- Outros 0 0 7304 90 00 00 - Outros: 0 0 7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço: - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7305 11 00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso: 7305 11 00 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7305 11 00 90 --- Outros 0 0 7305 12 00 -- Outros, soldados longitudinalmente: 7305 12 00 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7305 12 00 90 --- Outros 0 0 7305 19 00 00 -- Outros 0 0 7305 20 00 00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração 0 0 de petróleo ou de gás - Outros, soldados: 7305 31 00 -- Soldados longitudinalmente: 7305 31 00 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7305 31 00 90 --- Outros 0 0 7305 39 00 -- Outros: 7305 39 00 10 --- Com isolamento térmico 0 0 2052-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7305 39 00 90 --- Outros 0 0 7305 90 00 00 - Outros 0 0 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7306 11 -- Soldados, de aço inoxidável: 7306 11 10 --- Soldados longitudinalmente: 7306 11 10 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7306 11 10 90 ---- Outros 0 0 7306 11 90 --- Soldados helicoidalmente: 7306 11 90 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7306 11 90 90 ---- Outros 0 0 7306 19 -- Outros: --- Soldados longitudinalmente: 7306 19 11 ---- Não superior a 168,3 mm 7306 19 11 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7306 19 11 90 ----- Outros 0 0 7306 19 19 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm: 7306 19 19 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7306 19 19 90 ----- Outros 0 0 7306 19 90 --- Soldados helicoidalmente: 7306 19 90 10 ---- Com isolamento térmico 0 0 7306 19 90 90 ---- Outros 0 0 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 7306 21 00 00 -- Soldados, de aço inoxidável 0 0 7306 29 00 00 -- Outros 0 0 7306 30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: -- De precisão, de espessura de parede: 7306 30 11 00 --- Não superior a 2 mm 0 0 7306 30 19 00 --- Superior a 2 mm 0 0 -- Outros: --- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»: 7306 30 41 ---- Galvanizados: 7306 30 41 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(511) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7306 30 41 90 ----- Outros 0 0 7306 30 49 ---- Outros: 7306 30 49 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7306 30 49 90 ----- Outros 0 0 --- Outros, de diâmetro exterior: ---- Não superior a 168,3 mm: 7306 30 72 ----- Galvanizados: 7306 30 72 10 ------ Com isolamento térmico 0 0 7306 30 72 90 ------ Outros 0 0 7306 30 77 ----- Outros: 7306 30 77 10 ------ Com isolamento térmico 0 0 7306 30 77 90 ------ Outros 0 0 7306 30 80 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm 7306 30 80 10 ----- Com isolamento térmico 0 0 7306 30 80 90 ----- Outros 0 0 7306 40 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável: 7306 40 20 -- Estirados ou laminados, a frio: 7306 40 20 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7306 40 20 90 --- Outros 0 0 7306 40 80 -- Outros: 7306 40 80 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7306 40 80 90 --- Outros 0 0 7306 50 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço: 7306 50 20 00 -- De precisão 0 0 7306 50 80 -- Outros: 7306 50 80 10 --- Com isolamento térmico 0 0 7306 50 80 90 --- Outros 0 0 - Outros, soldados, de secção não circular: 7306 61 -- De secção quadrada ou retangular, de espessura de parede: --- Não superior a 2 mm: 7306 61 11 00 ---- De aço (inoxidável) resistente à corrosão 0 0 7306 61 19 00 ---- Outros 0 0 2052-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Superior a 2 mm: 7306 61 91 00 ---- De aço (inoxidável) resistente à corrosão 0 0 7306 61 99 00 ---- Outros 0 0 7306 69 -- De outras secções: 7306 69 10 00 --- De aço (inoxidável) resistente à corrosão 0 0 7306 69 90 00 --- Outros 0 0 7306 90 00 00 - Outros 0 0 7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço: - Moldados: 7307 11 -- De ferro fundido, não maleável: 7307 11 10 00 --- Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão 5 0 7307 11 90 00 --- Outros 5 0 7307 19 -- Outros: 7307 19 10 00 --- De ferro fundido, maleável 5 0 7307 19 90 00 --- Outros 5 0 - Outros, de aço inoxidável: 7307 21 00 00 -- Flanges 5 0 7307 22 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados: 7307 22 10 00 --- Mangas 0 0 7307 22 90 00 --- Cotovelos e curvas 0 0 7307 23 -- Acessórios para soldar topo a topo: 7307 23 10 00 --- Cotovelos e curvas 5 0 7307 23 90 00 --- Outros 5 0 7307 29 -- Outros: 7307 29 10 00 --- Roscados 5 0 7307 29 30 00 --- Para soldar 5 0 7307 29 90 00 --- Outros 5 0 - Outros: 7307 91 00 00 -- Flanges 5 0 7307 92 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados: 7307 92 10 00 --- Mangas 0 0 7307 92 90 00 --- Cotovelos e curvas 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(513) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7307 93 -- Acessórios para soldar topo a topo: --- Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm: 7307 93 11 00 ---- Cotovelos e curvas 5 0 7307 93 19 00 ---- Outros 5 0 --- Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm: 7307 93 91 00 ---- Cotovelos e curvas 5 0 7307 93 99 00 ---- Outros 5 0 7307 99 -- Outros: 7307 99 10 --- Roscados: 7307 99 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7307 99 10 90 ---- Outros 5 0 7307 99 30 00 --- Para soldar 5 0 7307 99 90 00 --- Outros 5 0 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: 7308 10 00 00 - Pontes e elementos de pontes 0 0 7308 20 00 00 - Torres e pórticos 0 0 7308 30 00 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 0 7308 40 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos: 7308 40 10 00 -- Material para trabalhos de segurança em minas 0 0 7308 40 90 00 -- Outros 0 0 7308 90 - Outros: 7308 90 10 00 -- Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras 0 0 construções marítimas ou fluviais -- Outros: --- Única ou principalmente em chapa: 7308 90 51 00 ---- Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e 0 0 uma alma isolante 7308 90 59 00 ---- Outros 0 0 7308 90 99 00 --- Outros 0 0 2052-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecâni- cos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: 7309 00 10 00 - Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) 7 0 - Para matérias líquidas: 7309 00 30 00 -- Com revestimento interior ou calorífugo 7 0 -- Outros, de capacidade: 7309 00 51 00 --- Superior a 100 000 l 7 0 7309 00 59 00 --- Não superior a 100 000 l 7 0 7309 00 90 00 - Para matérias sólidas 7 0 7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: 7310 10 00 00 - De capacidade igual ou superior a 50 l 5 0 - De capacidade inferior a 50 l: 7310 21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação: 7310 21 11 00 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios 5 0 7310 21 19 00 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas 5 0 --- Outras, de espessura de parede: 7310 21 91 00 ---- Inferior a 0,5 mm 5 0 7310 21 99 00 ---- Inferior a 0,5 mm 5 0 7310 29 -- Outros: 7310 29 10 00 --- De espessura de parede inferior a 0,5 mm 5 0 7310 29 90 00 --- De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm 5 0 7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço: 7311 00 10 00 - Sem soldadura 5 0 - Outros, de capacidade: 7311 00 91 00 -- Inferior a 1 000 l 5 0 7311 00 99 00 -- Igual ou superior a 1 000 l 5 0 7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos: 7312 10 - Cordas e cabos: 7312 10 20 00 -- De aços inoxidáveis 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(515) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros, com a maior dimensão do corte transversal: --- Não superior a 3 mm: 7312 10 41 00 ---- Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão) 0 0 7312 10 49 00 ---- Outras 0 0 --- Superior a 3 mm: ---- Cordas: 7312 10 61 00 ----- Não revestidas 0 0 ----- Revestidas: 7312 10 65 00 ------ Galvanizadas 0 0 7312 10 69 00 ------ Outras 0 0 ---- Cabos, incluindo os cabos fechados: ----- Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior di- mensão do corte transversal: 7312 10 81 00 ------ Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm 0 0 7312 10 83 00 ------ Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm 0 0 7312 10 85 00 ------ Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm 0 0 7312 10 89 00 ------ Superior a 48 mm 0 0 7312 10 98 00 ----- Outros 0 0 7312 90 00 00 - Outros: 0 0 7313 00 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo 0 0 farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas: 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: - Telas metálicas tecidas: 7314 12 00 00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço ino- 0 0 xidável 7314 14 00 00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável 0 0 7314 19 00 00 -- Outras 0 0 7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície: 7314 20 10 00 -- De fios com nervuras 0 0 7314 20 90 00 -- Outras 0 0 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção: 7314 31 00 00 -- Galvanizadas 0 0 7314 39 00 00 -- Outras 0 0 2052-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outras telas metálicas, grades e redes: 7314 41 -- Galvanizadas: 7314 41 10 00 --- De malhas hexagonais 0 0 7314 41 90 00 --- Outras 0 0 7314 42 -- Revestidas de plásticos: 7314 42 10 00 --- De malhas hexagonais 0 0 7314 42 90 00 --- Outras 0 0 7314 49 00 00 -- Outras 0 0 7314 50 00 00 - Chapas e tiras, distendidas 0 0 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: - Correntes de elos articulados e suas partes: 7315 11 -- Correntes de rolos: 7315 11 10 00 --- Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas 5 0 7315 11 90 00 --- Outras 5 0 7315 12 00 00 -- Outras correntes 5 0 7315 19 00 00 -- Partes 5 0 7315 20 00 00 - Correntes antiderrapantes 5 0 - Outras correntes: 7315 81 00 00 -- Correntes de elos com suporte 5 0 7315 82 -- Outras correntes, de elos soldados: 7315 82 10 00 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva 5 0 não superior a 16 mm 7315 82 90 00 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva 5 0 superior a 16 mm 7315 89 00 00 -- Outras 5 0 7315 90 00 00 - Outras partes 5 0 7316 00 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 5 0 7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre: 7317 00 10 00 - Percevejos 0 0 - Outros: -- De trefilaria: 7317 00 20 00 --- Pontas em bandas ou em rolos 0 0 7317 00 40 00 --- Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de carbono, 0 0 temperadas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(517) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros: 7317 00 61 00 ---- Galvanizados 0 0 7317 00 69 00 ---- Outros 0 0 7317 00 90 00 -- Outros 0 0 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: - Artefactos roscados: 7318 11 00 00 -- Tira-fundos 5 0 7318 12 -- Outros parafusos para madeira: 7318 12 10 00 --- De aço inoxidável 5 0 7318 12 90 --- Outros: 7318 12 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 12 90 90 ---- Outros 5 0 7318 13 00 00 -- Ganchos e pitões 5 0 7318 14 -- Parafusos perfurantes: 7318 14 10 00 --- De aço inoxidável 2 0 --- Outros: 7318 14 91 ---- Parafusos para chapas: 7318 14 91 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 14 91 90 ----- Outros 5 0 7318 14 99 ---- Outros: 7318 14 99 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 14 99 90 ----- Outros 5 0 7318 15 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas: 7318 15 10 --- Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm: 7318 15 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 10 90 ---- Outros 5 0 --- Outros: 7318 15 20 00 ---- Para fixação de elementos de vias-férreas 5 0 ---- Outros: ----- Sem cabeça: 7318 15 30 00 ------ De aço inoxidável 5 0 2052-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ------ De outros aços, de resistência à tração: 7318 15 41 ------- De menos de 800 MPa: 7318 15 41 10 -------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 41 90 -------- Outros 5 0 7318 15 49 00 ------- De 800 MPa ou mais 5 0 ----- Com cabeça: ------ Fendida ou com fenda cruciforme: 7318 15 51 00 ------- De aço inoxidável 5 0 7318 15 59 ------- Outros: 7318 15 59 10 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 59 90 ------- Outros 5 0 ------ De sextavado interior: 7318 15 61 ------- De aço inoxidável: 7318 15 61 10 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 61 90 ------- Outros 5 0 7318 15 69 ------- Outros: 7318 15 69 10 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 69 90 ------- Outros 5 0 ------ Sextavado: 7318 15 70 00 ------- De aço inoxidável 5 0 ------- De outros aços, de resistência à tração: 7318 15 81 -------- De menos de 800 MPa: 7318 15 81 10 -------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 81 90 -------- Outros 5 0 7318 15 89 -------- De 800 MPa ou mais: 7318 15 89 10 -------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 89 90 -------- Outros 5 0 7318 15 90 ------ Outros: 7318 15 90 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 15 90 90 ------ Outros 5 0 7318 16 -- Porcas: 7318 16 10 --- Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm: 7318 16 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(519) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7318 16 10 90 ---- Outras 5 0 --- Outras: 7318 16 30 ---- De aço inoxidável: 7318 16 30 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 16 30 90 ----- Outras 5 0 ---- Outras: 7318 16 50 ----- De segurança: 7318 16 50 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 16 50 90 ------ Outras 5 0 ----- Outras, de diâmetro interior: 7318 16 91 ------ Não superior a 12 mm: 7318 16 91 10 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 16 91 90 ------- Outras 5 0 7318 16 99 ------ Superior a 12 mm: 7318 16 99 10 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 16 99 90 ------- Outras 5 0 7318 19 00 -- Outros: 7318 19 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 19 00 90 --- Outras 5 0 - Artefactos não roscados: 7318 21 00 -- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança: 7318 21 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 21 00 90 --- Outras 5 0 7318 22 00 -- Outras anilhas: 7318 22 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 22 00 90 --- Outras 5 0 7318 23 00 -- Rebites: 7318 23 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 23 00 90 --- Outros 5 0 7318 24 00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços: 7318 24 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 24 00 90 --- Outros 5 0 2052-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7318 29 00 -- Outros: 7318 29 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7318 29 00 90 --- Outros 1 0 7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições: 7319 20 00 00 - Alfinetes de segurança 5 0 7319 30 00 00 - Outros alfinetes 5 0 7319 90 - Outros: 7319 90 10 00 -- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 5 0 7319 90 90 00 -- Outros 5 0 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço: 7320 10 - Molas de folhas e suas folhas: -- Moldadas a quente: 7320 10 11 00 --- Molas parabólicas e suas folhas 5 0 7320 10 19 00 --- Outras 5 0 7320 10 90 00 -- Outras 5 0 7320 20 - Molas helicoidais: 7320 20 20 00 -- Moldadas a quente 5 0 -- Outras: 7320 20 81 --- Molas de compressão: 7320 20 81 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7320 20 81 90 ---- Outras 5 0 7320 20 85 --- Molas de tração: 7320 20 85 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7320 20 85 90 ---- Outras 5 0 7320 20 89 --- Outras: 7320 20 89 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7320 20 89 90 ---- Outras 5 0 7320 90 - Outras: 7320 90 10 -- Molas espirais planas: 7320 90 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7320 90 10 90 --- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(521) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7320 90 30 -- Molas em forma de disco: 7320 90 30 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7320 90 30 90 -- Outras 5 0 7320 90 90 -- Outras: 7320 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7320 90 90 90 --- Outras 5 0 7321 Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: 7321 11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: 7321 11 10 00 --- Com forno, incluindo os fornos separados 10 0 7321 11 90 00 --- Outros 5 0 7321 12 00 00 -- A combustíveis líquidos 5 0 7321 19 00 00 -- A combustíveis sólidos 5 0 - Outros aparelhos: 7321 81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: 7321 81 10 00 --- Com evacuação dos gases queimados 5 0 7321 81 90 00 --- Outros 5 0 7321 82 -- A combustíveis líquidos: 7321 82 10 00 --- Com evacuação dos gases queimados 5 0 7321 82 90 00 --- Outros 5 0 7321 89 00 00 -- A combustíveis sólidos 5 0 7321 90 00 00 - Partes 5 0 7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: - Radiadores e suas partes: 7322 11 00 00 -- De ferro fundido 10 0 7322 19 00 00 -- Outros 5 0 7322 90 00 - Outros: 7322 90 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 1 0 2052-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 7322 90 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7322 90 00 98 --- Outros 5 0 7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço: 7323 10 00 00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos seme- 5 0 lhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes - Outros: 7323 91 00 00 -- De ferro fundido, não esmaltados 5 0 7323 92 00 00 -- De ferro fundido, esmaltados 5 0 7323 93 -- De aço inoxidável: 7323 93 10 00 --- Artefactos para serviço de mesa 5 0 7323 93 90 00 --- Outros 5 0 7323 94 -- De ferro ou aço, esmaltados: 7323 94 10 00 --- Artefactos para serviço de mesa 5 0 7323 94 90 00 --- Outros 5 0 7323 99 -- Outros: 7323 99 10 00 --- Artefactos para serviço de mesa 5 0 --- Outros: 7323 99 91 00 ---- Pintados ou envernizados 5 0 7323 99 99 00 ---- Outros 5 0 7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: 7324 10 00 - Pias e lavabos de aço inoxidável: 7324 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0 0 7324 10 00 90 -- Outros 5 0 - Banheiras: 7324 21 00 00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas 10 0 7324 29 00 00 -- Outros 10 0 7324 90 00 - Outros, incluindo as partes: 7324 90 00 10 -- Artefactos de higiene, exceto as suas partes, destinados a aeronaves 0.5 0 civis 7324 90 00 90 -- Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(523) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: 7325 10 - De ferro fundido, não maleável: 7325 10 50 00 -- Tampas para caixas de visita ou para poços de visita 5 0 -- Outros: 7325 10 92 00 --- Artefactos para canalizações 5 0 7325 10 99 00 --- Outros 5 0 - Outros: 7325 91 00 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 5 0 7325 99 -- Outros: 7325 99 10 00 --- De ferro fundido, maleável 5 0 7325 99 90 00 --- Outras 5 0 7326 Outras obras de ferro ou aço: - Simplesmente forjadas ou estampadas: 7326 11 00 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 5 0 7326 19 -- Outras: 7326 19 10 00 --- Forjadas 5 0 7326 19 90 --- Outras: 7326 19 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 5 0 7326 19 90 90 ---- Outras 7326 20 - Obras de fio de ferro ou aço: 7326 20 30 00 -- Jaulas e gaiolas 5 0 7326 20 50 00 -- Cestos 5 0 7326 20 80 -- Outras: 7326 20 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 7326 20 80 90 --- Outras 5 0 7326 90 - Outras: 7326 90 10 00 -- Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura 5 0 do rosto e semelhantes, de algibeira 7326 90 30 00 -- Escadas de mão e escadotes 5 0 7326 90 40 00 -- Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias 5 0 7326 90 50 00 -- Carretéis para cabos, tubos, etc. 5 0 7326 90 60 00 -- Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras 5 0 obras utilizadas na indústria de construção 2052-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7326 90 70 00 -- «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos 5 0 esgotos -- Outras obras de ferro ou aço: 7326 90 91 00 --- Forjadas 5 0 7326 90 93 --- Estampadas: 7326 90 93 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7326 90 93 90 ---- Outras 5 0 7326 90 95 00 --- Sinterizadas 5 0 7326 90 98 --- Outras: 7326 90 98 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 7326 90 98 90 ---- Outras 5 0 74 CAPÍTULO 74 – COBRE E SUAS OBRAS 7401 00 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 0 0 7402 00 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica 0 0 7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: - Cobre afinado: 7403 11 00 00 -- Cátodos e seus elementos 0 0 7403 12 00 00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) 0 0 7403 13 00 00 -- Lingotes (billets) 0 0 7403 19 00 00 -- Outros 0 0 - Ligas de cobre: 7403 21 00 00 -- À base de cobre-zinco (latão) 0 0 7403 22 00 00 -- À base de cobreestanho (bronze) 0 0 7403 29 00 00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405) 0 0 7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre: 7404 00 10 00 - De cobre afinado 0 0 - De ligas de cobre: 7404 00 91 00 -- À base de cobre-zinco (latão) 0 0 7404 00 99 00 -- Outros 0 0 7405 00 00 00 Ligas-mães de cobre 0 0 7406 Pós e escamas, de cobre: 7406 10 00 00 - Pós de estrutura não lamelar 0 0 7406 20 00 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(525) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7407 Barras e perfis, de cobre: 7407 10 00 00 - De cobre afinado 0 0 - De ligas de cobre: 7407 21 -- À base de cobre-zinco (latão): 7407 21 10 00 --- Barras 0 0 7407 21 90 00 --- Perfis 0 0 7407 29 -- Outros: 7407 29 10 00 --- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 0 0 (maillechort) 7407 29 90 00 --- Outros 0 0 7408 Fios de cobre: - De cobre afinado: 7408 11 00 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm 0 0 7408 19 -- Outros: 7408 19 10 00 --- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm 0 0 7408 19 90 00 --- Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm 0 0 - De ligas de cobre: 7408 21 00 00 -- À base de cobre-zinco (latão) 0 0 7408 22 00 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 0 0 (maillechort) 7408 29 00 00 -- Outros 0 0 7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm: - De cobre afinado: 7409 11 00 00 -- Em rolos 0 0 7409 19 00 00 -- Outros 0 0 - À base de cobre-zinco (latão): 7409 21 00 00 -- Em rolos 0 0 7409 29 00 00 -- Outros 0 0 - De ligas à base de cobreestanho (bronze): 7409 31 00 00 -- Em rolos 0 0 7409 39 00 00 -- Outros 0 0 7409 40 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail- lechort): 7409 40 10 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) 0 0 2052-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7409 40 90 00 -- À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) 0 0 7409 90 00 00 - De outras ligas de cobre 0 0 7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte): - Sem suporte: 7410 11 00 00 -- De cobre afinado 0 0 7410 12 00 00 -- De ligas de cobre 0 0 - Com suporte: 7410 21 00 00 -- De cobre afinado 0 0 7410 22 00 00 -- De ligas de cobre 0 0 7411 Tubos de cobre: 7411 10 - De cobre afinado: -- Retos, de espessura de parede: 7411 10 11 00 --- Superior a 0,6 mm 0 0 7411 10 19 00 --- Não superior a 0,6 mm 0 0 7411 10 90 00 -- Outros 0 0 - De ligas de cobre: 7411 21 -- À base de cobre-zinco (latão): 7411 21 10 00 --- Retos 0 0 7411 21 90 00 --- Outros 0 0 7411 22 00 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 0 0 (maillechort) 7411 29 00 00 -- Outros 0 0 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre: 7412 10 00 00 - De cobre afinado 0 0 7412 20 00 00 - De ligas de cobre 0 0 7413 00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos: 7413 00 20 00 - De cobre afinado 0 0 7413 00 80 00 - De ligas de cobre 0 0 [7414] 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(527) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7415 10 00 00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes 0 0 - Outros artefactos, não roscados: 7415 21 00 00 -- Anilhas (incluindo as de pressão) 0 0 7415 29 00 00 -- Outros 0 0 - Outros artefactos, roscados: 7415 33 00 00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas 0 0 7415 39 00 00 -- Outros 0 0 [7416] [7417] 7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre: - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos seme- lhantes: 7418 11 00 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, 0 0 polimento ou usos semelhantes 7418 19 -- Outros: 7418 19 10 00 --- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utili- 0 0 zados para uso doméstico, e suas partes, de cobre 7418 19 90 00 --- Outros 0 0 7418 20 00 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 0 0 7419 Outras obras de cobre: 7419 10 00 00 - Correntes, cadeias, e suas partes 0 0 - Outros: 7419 91 00 00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas 0 0 de outro modo 7419 99 -- Outras: 7419 99 10 00 --- Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades 0 0 e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas 7419 99 30 00 --- Molas de cobre 0 0 7419 99 90 00 --- Outras 0 0 75 CAPÍTULO 75 – NÍQUEL E SUAS OBRAS 7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos interme- diários da metalurgia do níquel: 7501 10 00 00 - Mates de níquel 0 0 7501 20 00 00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da me- 0 0 talurgia do níquel 2052-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7502 Níquel em formas brutas: 7502 10 00 00 - Níquel não ligado 0 0 7502 20 00 00 - Ligas de níquel 0 0 7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel: 7503 00 10 00 - De níquel não ligado 0 0 7503 00 90 00 - De ligas de níquel 0 0 7504 00 00 00 Pós e escamas, de níquel 0 0 7505 Barras, perfis e fios, de níquel: - Barras e perfis: 7505 11 00 00 -- De níquel não ligado 0 0 7505 12 00 00 -- De ligas de níquel 0 0 - Fios: 7505 21 00 00 -- De níquel não ligado 0 0 7505 22 00 00 -- De ligas de níquel 0 0 7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel: 7506 10 00 00 - De níquel não ligado 0 0 7506 20 00 00 -- De ligas de níquel 0 0 7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel: - Tubos: 7507 11 00 00 -- De níquel não ligado 0 0 7507 12 00 00 -- De ligas de níquel 0 0 7507 20 00 00 - Acessórios para tubos 0 0 7508 Outras obras de níquel: 7508 10 00 00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel 0 0 7508 90 00 00 - Outras 0 0 76 CAPÍTULO 76 – ALUMÍNIO E SUAS OBRAS 7601 Alumínio em formas brutas: 7601 10 00 00 - Alumínio não ligado 0 0 7601 20 - Ligas de alumínio: 7601 20 10 00 -- Primário 0 0 -- Secundário: 7601 20 91 00 --- Em lingotes ou em estado líquido 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(529) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7601 20 99 00 --- Outros 0 0 7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio: - Desperdícios: 7602 00 11 00 -- Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e 0 0 de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) 7602 00 19 00 -- Outros (incluindo os refugos de fabricação) 0 0 7602 00 90 00 - Resíduos 0 0 7603 Pós e escamas, de alumínio: 7603 10 00 00 - Pós de estrutura não lamelar 0 0 7603 20 00 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 0 0 7604 Barras e perfis, de alumínio: 7604 10 - De alumínio não ligado: 7604 10 10 00 -- Barras 0 0 7604 10 90 00 -- Perfis 0 0 - De ligas de alumínio: 7604 21 00 00 -- Perfis ocos 0 0 7604 29 -- Outros: 7604 29 10 00 --- Barras 0 0 7604 29 90 00 --- Perfis 0 0 7605 Fios de alumínio: - De alumínio não ligado: 7605 11 00 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 0 0 7605 19 00 00 -- Outros: 0 0 - De ligas de alumínio: 7605 21 00 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 0 0 7605 29 00 00 -- Outros 0 0 7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm: - De forma quadrada ou retangular: 7606 11 -- De alumínio não ligado: 7606 11 10 00 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico 0 0 --- Outras, de espessura: 7606 11 91 00 ---- De menos de 3 mm 0 0 7606 11 93 00 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 0 0 2052-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7606 11 99 00 ---- De 6 mm ou mais 0 0 7606 12 -- De ligas de alumínio: 7606 12 10 00 --- Tiras para estores venezianos 0 0 --- Outras: 7606 12 50 00 ---- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico 0 0 ---- Outras, de espessura: 7606 12 91 00 ----- De menos de 3 mm 0 0 7606 12 93 00 ----- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 0 0 7606 12 99 00 ----- De 6 mm ou mais 0 0 - Outras: 7606 91 00 00 -- De alumínio não ligado 0 0 7606 92 00 00 -- De ligas de alumínio 0 0 7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte): - Sem suporte: 7607 11 -- Simplesmente laminadas: 7607 11 10 00 --- De espessura inferior a 0,021 mm 0 0 7607 11 90 00 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm 0 0 7607 19 -- Outras: 7607 19 10 00 --- De espessura inferior a 0,021 mm 0 0 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: 7607 19 91 00 ---- Autoadesivas 0 0 7607 19 99 00 ---- Outras 0 0 7607 20 - Com suporte: 7607 20 10 00 -- De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm 0 0 -- De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: 7607 20 91 00 --- Autoadesivas 0 0 7607 20 99 00 --- Outras 0 0 7608 Tubos de alumínio: 7608 10 00 00 - De alumínio não ligado 0 0 7608 20 - De ligas de alumínio: 7608 20 20 00 -- Soldados 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(531) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 7608 20 81 00 --- Simplesmente extrudidos a quente 0 0 7608 20 89 00 --- Outros 0 0 7609 00 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de 0 0 alumínio 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções: 7610 10 00 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 0 7610 90 - Outros: 7610 90 10 00 -- Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones 0 0 7610 90 90 00 -- Outros 0 0 7611 00 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer 0 0 matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quais- quer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumí- nio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: 7612 10 00 00 - Recipientes tubulares, flexíveis 0 0 7612 90 - Outros: 7612 90 10 00 -- Recipientes tubulares, rígidos 0 0 7612 90 20 00 -- Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis 0 0 -- Outros, de capacidade: 7612 90 91 00 --- De 50 l ou mais 0 0 7612 90 98 00 --- De menos de 50 l 0 0 7613 00 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 0 0 7614 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos: 7614 10 00 00 - Com alma de aço 0 0 7614 90 00 00 - Outros 0 0 7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio: - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos seme- lhantes: 2052-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7615 11 00 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, 0 0 polimento ou usos semelhantes 7615 19 -- Outros: 7615 19 10 00 --- Vazados ou moldados 0 0 7615 19 90 00 --- Outros 0 0 7615 20 00 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 0 0 7616 Outras obras de alumínio: 7616 10 00 00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, 0 0 ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes - Outros: 7616 91 00 00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 0 0 7616 99 -- Outros: 7616 99 10 00 --- Vazados ou moldados 0 0 7616 99 90 00 --- Outros 0 0 78 CAPÍTULO 78 – CHUMBO E SUAS OBRAS 7801 Chumbo em formas brutas: 7801 10 00 00 - Chumbo afinado 0 0 - Outros: 7801 91 00 00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante 0 0 em peso 7801 99 -- Outros: 7801 99 10 00 --- Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser 0 0 afinado (chumbo de obra) --- Outros: 7801 99 91 00 ---- Ligas de chumbo 0 0 7801 99 99 00 ---- Outros 0 0 7802 00 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo 0 0 [7803] 7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo: - Chapas, folhas e tiras: 7804 11 00 00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o 0 0 suporte) 7804 19 00 00 -- Outras 0 0 7804 20 00 00 - Pós e escamas 0 0 [7805] Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(533) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7806 00 Outras obras de chumbo: 7806 00 10 00 - Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as 0 0 radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom) 7806 00 30 00 - Barras, perfis e fios, de chumbo 0 0 7806 00 50 00 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 0 de chumbo 7806 00 80 00 - Outras 0 0 79 CAPÍTULO 79 – ZINCO E SUAS OBRAS 7901 Zinco em formas brutas: - Zinco não ligado: 7901 11 00 00 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco 0 0 7901 12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco: 7901 12 10 00 --- Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % 0 0 de zinco 7901 12 30 00 --- Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % 0 0 de zinco 7901 12 90 00 --- Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % 0 0 de zinco 7901 20 00 00 - Ligas de zinco 0 0 7902 00 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco 0 0 7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco: 7903 10 00 00 - Poeiras de zinco 0 0 7903 90 00 00 - Outros 0 0 7904 00 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco 0 0 7905 00 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco 0 0 [7906] 7907 00 Outras obras de zinco: 7907 00 10 00 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 0 de zinco 7907 00 90 00 - Outros 0 0 80 CAPÍTULO 80 – ESTANHO E SUAS OBRAS 8001 Estanho em formas brutas: 8001 10 00 00 - Estanho não ligado 0 0 8001 20 00 00 - Ligas de estanho 0 0 8002 00 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho 0 0 2052-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8003 00 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho 0 0 [8004] [8005] [8006] 8007 00 Outras obras de estanho: 8007 00 10 00 - Chapas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm 0 0 8007 00 30 00 - Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte 0 0 de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas de estanho 8007 00 50 00 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 0 de estanho 8007 00 90 00 - Outras 0 0 81 CAPÍTULO 81 – OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CER- METS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS 8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e re- síduos: 8101 10 00 00 - Pós 0 0 - Outros: 8101 94 00 00 -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras sim- 0 0 plesmente obtidas por sinterização 8101 96 00 00 -- Fios 0 0 8101 97 00 00 -- Desperdícios e resíduos 0 0 8101 99 -- Outros: 8101 99 10 00 --- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, 0 0 chapas, tiras e folhas 8101 99 90 00 --- Outros 0 0 8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8102 10 00 00 - Pós 0 0 - Outros: 8102 94 00 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente 0 0 obtidas por sinterização 8102 95 00 00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, 0 0 chapas, tiras e folhas 8102 96 00 00 -- Fios 0 0 8102 97 00 00 -- Desperdícios e resíduos 0 0 8102 99 00 00 -- Outros 0 0 8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8103 20 00 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas 0 0 por sinterização; pós Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(535) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8103 30 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8103 90 - Outros: 8103 90 10 00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, 0 0 chapas, folhas e tiras 8103 90 90 00 -- Outros 0 0 8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: - Magnésio em formas brutas: 8104 11 00 00 -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio 0 0 8104 19 00 00 -- Outros 0 0 8104 20 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8104 30 00 00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 0 0 8104 90 00 00 - Outros 0 0 8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do co- balto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8105 20 00 00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do 0 0 cobalto; cobalto em formas brutas; pós 8105 30 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8105 90 00 00 - Outros 0 0 8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8106 00 10 00 - Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0 0 8106 00 90 00 - Outros 0 0 8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8107 20 00 00 - Cádmio em formas brutas; pós 0 0 8107 30 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8107 90 00 00 - Outros 0 0 8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8108 20 00 - Titânio em formas brutas; pós: 8108 20 00 10 -- Titânio poroso 0 0 8108 20 00 20 -- Pós 0 0 8108 20 00 90 -- Outros 0 0 8108 30 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8108 90 - Outros: 8108 90 30 00 -- Barras, perfis e fios 0 0 8108 90 50 00 -- Chapas, folhas e tiras 0 0 2052-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8108 90 60 00 -- Tubos 0 0 8108 90 90 00 -- Outros 0 0 8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8109 20 00 00 - Zircónio em formas brutas; pós 0 0 8109 30 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8109 90 00 00 - Outros 0 0 8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8110 10 00 00 - Antimónio em formas brutas; pós 0 0 8110 20 00 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8110 90 00 00 - Outros 0 0 8111 00 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: - Manganês em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 8111 00 11 00 -- Manganês em formas brutas; pós 0 0 8111 00 19 00 -- Desperdícios e resíduos 0 0 8111 00 90 00 - Outros 0 0 8112 Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: - Berílio: 8112 12 00 00 -- Em formas brutas; pós 0 0 8112 13 00 00 -- Desperdícios e resíduos 0 0 8112 19 00 00 -- Outros 0 0 - Crómio: 8112 21 -- Em formas brutas; pós: 8112 21 10 00 --- Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel 0 0 8112 21 90 00 --- Outros 0 0 8112 22 00 00 -- Desperdícios e resíduos 0 0 8112 29 00 00 -- Outros 0 0 - Tálio: 8112 51 00 00 -- Em formas brutas; pós 5 0 8112 52 00 00 -- Desperdícios e resíduos 0 0 8112 59 00 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(537) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros: 8112 92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós: 8112 92 10 00 --- Háfnio (céltio) 0 0 --- Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio: 8112 92 21 00 ---- Desperdícios e resíduos 0 0 ---- Outros: 8112 92 31 00 ----- Nióbio (colômbio) e rénio 0 0 8112 92 81 00 ----- Índio 5 0 8112 92 89 00 ----- Gálio 0 0 8112 92 91 00 ----- Vanádio 0 0 8112 92 95 00 ----- Germânio 0 0 8112 99 -- Outros: 8112 99 20 00 --- Háfnio (céltio) e germânio 0 0 8112 99 30 00 --- Nióbio (colômbio) e rénio 0 0 8112 99 70 --- Gálio, índio e vanádio: 8112 99 70 10 ---- Gálio 0 0 8112 99 70 90 ---- Outros 0 0 8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resí- duos: 8113 00 20 00 - Em formas brutas 0 0 8113 00 40 00 - Desperdícios e resíduos 0 0 8113 00 90 00 - Outros 0 0 82 CAPÍTULO 82 – FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: 8201 10 00 00 - Pás 10 3 8201 20 00 00 - Forcados e forquilhas 10 3 8201 30 00 00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 10 3 8201 40 00 00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes de gume 10 3 8201 50 00 00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas 10 3 com uma das mãos 8201 60 00 00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, 10 3 manipuladas com as duas mãos 2052-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8201 90 00 00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvi- 10 3 cultura 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar): 8202 10 00 00 - Serras manuais 10 3 8202 20 00 00 - Folhas de serras de fita 10 3 - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): 8202 31 00 00 -- Com parte operante de aço 2 0 8202 39 00 00 -- Outras, incluindo as partes 2 0 8202 40 00 00 - Correntes cortantes de serras 2 0 - Outras folhas de serras: 8202 91 00 00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 2 0 8202 99 –-- Outras: --- Com parte operante de aço: 8202 99 11 00 ---- Para trabalhar metais 2 0 8202 99 19 00 ---- Para trabalhar outras matérias 2 0 8202 99 90 00 --- Com parte operante de outras matérias 2 0 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais: 8203 10 00 00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes 2 0 8203 20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas seme- lhantes: 8203 20 10 00 -- Pinças e alicates, para depilar 2 0 8203 20 90 00 -- Outros 2 0 8203 30 00 00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 2 0 8203 40 00 00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 2 0 8204 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos: - Chaves de porcas, manuais: 8204 11 00 00 -- De abertura fixa 10 3 8204 12 00 -- De abertura variável: 8204 12 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 5 0 8204 12 00 90 --- Outras 10 3 8204 20 00 00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(539) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal: 8205 10 00 00 - Ferramentas de furar ou de roscar 10 3 8205 20 00 00 - Martelos e marretas 10 3 8205 30 00 00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para 10 3 trabalhar madeira 8205 40 00 00 - Chaves de fenda 10 3 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros): 8205 51 00 00 -- De uso doméstico 10 3 8205 59 -- Outras: 8205 59 10 00 --- Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores 8 3 8205 59 30 00 --- Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., 8 3 que funcionem por meio de cartuchos detonantes 8205 59 90 --- Outras: 8205 59 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 5 0 8205 59 90 90 ---- Outras 8 3 8205 60 00 00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 10 3 8205 70 00 00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 10 3 8205 80 00 00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 10 3 8205 90 00 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições preceden- 10 3 tes 8206 00 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicio- 10 3 nadas em sortidos para venda a retalho 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo me- cânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: - Ferramentas de perfuração ou de sondagem: 8207 13 00 00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) 2 0 8207 19 -- Outras, incluindo as partes: 8207 19 10 00 --- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2 0 8207 19 90 00 --- Outras 2 0 8207 20 - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais: 8207 20 10 00 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2 0 8207 20 90 00 -- Com parte operante de outras matérias 2 0 2052-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8207 30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar: 8207 30 10 -- Para trabalhar metais: 8207 30 10 10 --- Matrizes intercambiáveis para a estampagem de tubos para bancadas 0 0 da subposição 8459 70 00 00 8207 30 10 90 --- Outras 2 0 8207 30 90 00 -- Outras 2 0 8207 40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente: -- Para trabalhar metais: 8207 40 10 00 --- Ferramentas de roscar interiormente 2 0 8207 40 30 00 --- Ferramentas de roscar exteriormente 2 0 8207 40 90 00 -- Outras 2 0 8207 50 - Ferramentas de furar: 8207 50 10 00 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2 0 -- Com parte operante de outras matérias: 8207 50 30 00 --- Brocas para alvenaria 2 0 --- Outras: ---- Para trabalhar metais, com parte operante: 8207 50 50 00 ----- De ceramais (cermets) 2 0 8207 50 60 00 ----- De aços de corte rápido 2 0 8207 50 70 00 ----- De outras matérias 2 0 8207 50 90 00 ---- Outras 2 0 8207 60 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar: 8207 60 10 00 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2 0 -- Com parte operante de outras matérias: --- Ferramentas de brocar: 8207 60 30 00 ---- Para trabalhar metais 2 0 8207 60 50 00 ---- Outras 2 0 --- Ferramentas de brochar: 8207 60 70 00 ---- Para trabalhar metais 2 0 8207 60 90 00 ---- Outras 2 0 8207 70 - Ferramentas de fresar: -- Para trabalhar metais, com parte operante: 8207 70 10 00 --- De ceramais (cermets) 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(541) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- De outras matérias: 8207 70 31 00 ---- Fresas com cabo 2 0 8207 70 35 00 ---- Fresas-mãe 2 0 8207 70 38 00 ---- Outras 2 0 8207 70 90 00 -- Outras 2 0 8207 80 - Ferramentas de tornear: -- Para trabalhar metais, com parte operante: 8207 80 11 00 --- De ceramais (cermets) 2 0 8207 80 19 00 --- De outras matérias 2 0 8207 80 90 00 -- Outras 2 0 8207 90 - Outras ferramentas intercambiáveis: 8207 90 10 00 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2 0 -- Com parte operante de outras matérias: 8207 90 30 00 --- Lâminas de chaves de fenda 2 0 8207 90 50 00 --- Ferramentas de talhar engrenagens 2 0 --- Outras, com parte operante: ---- De ceramais (cermets): 8207 90 71 00 ----- Para trabalhar metais 2 0 8207 90 78 00 ----- Outras 2 0 ---- De outras matérias: 8207 90 91 00 ----- Para trabalhar metais 2 0 8207 90 99 00 ----- Outras 2 0 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos: 8208 10 00 00 - Para trabalhar metais 2 0 8208 20 00 00 - Para trabalhar madeira 2 0 8208 30 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares: 8208 30 10 00 -- Facas circulares 2 0 8208 30 90 00 -- Outras 2 0 8208 40 00 00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 2 0 8208 90 00 00 - Outras 2 0 8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets): 8209 00 20 00 - Plaquetas amovíveis 2 0 2052-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8209 00 80 00 - Outros 2 0 8210 00 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utili- 10 3 zados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas: 8211 10 00 00 - Sortidos 10 3 - Outras: 8211 91 -- Facas de mesa, de lâmina fixa: 8211 91 30 00 ---Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável 10 3 8211 91 80 00 --- Outras 10 3 8211 92 00 00 -- Outras facas de lâmina fixa 10 3 8211 93 00 00 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina 5 3 móvel 8211 94 00 00 -- Lâminas 10 3 8211 95 00 00 -- Cabos de metais comuns 10 3 8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras): 8212 10 - Navalhas e aparelhos, de barbear: 8212 10 10 00 -- Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis 8 3 8212 10 90 00 -- Outros 8 3 8212 20 00 00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras 8 3 8212 90 00 00 - Outras partes 10 3 8213 00 00 00 Tesouras e suas lâminas 10 3 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas): 8214 10 00 00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas 10 3 8214 20 00 00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros 10 3 (incluindo as limas para unhas) 8214 90 00 00 - Outros 10 3 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas espe- ciais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: 8215 10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado: 8215 10 20 00 -- Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou 10 3 platinados Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(543) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 8215 10 30 00 --- De aço inoxidável 10 3 8215 10 80 00 --- Outros 10 3 8215 20 - Outros sortidos: 8215 20 10 00 -- De aço inoxidável 10 3 8215 20 90 00 -- Outros 10 3 - Outros: 8215 91 00 00 -- Prateados, dourados ou platinados 10 3 8215 99 -- Outros: 8215 99 10 00 --- De aço inoxidável 10 3 8215 99 90 00 --- Outros 10 3 83 CAPÍTULO 83 – OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns: 8301 10 00 00 - Cadeados 10 3 8301 20 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis: 8301 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8301 20 00 90 -- Outros 10 3 8301 30 00 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 10 3 8301 40 - Outras fechaduras; ferrolhos: -- Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios: 8301 40 11 00 --- Fechaduras de cilindro (canhão) 10 3 8301 40 19 00 --- Outras 10 3 8301 40 90 00 -- Outras fechaduras; ferrolhos 10 3 8301 50 00 00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 10 3 8301 60 00 - Partes: 8301 60 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8301 60 00 90 -- Outras 10 3 8301 70 00 00 - Chaves apresentadas isoladamente 10 3 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais co- muns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: 8302 10 00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras): 8302 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 2052-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8302 10 00 90 -- Outros 10 3 8302 20 00 - Rodízios: 8302 20 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 8302 20 00 90 -- Outros 10 3 8302 30 00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis: 8302 30 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8302 30 00 90 -- Outros 10 3 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302 41 00 -- Para construções: 8302 41 00 10 --- Ferragens, fixações e artigos semelhantes utilizados em construções 2 0 para fechar janelas asculantes e/ou pivotantes 8302 41 00 90 --- Outros 10 3 8302 42 00 -- Outros, para móveis: 8302 42 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8302 42 00 90 --- Outros 10 3 8302 49 00 -- Outros: 8302 49 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8302 49 00 90 --- Outros 10 3 8302 50 00 00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 10 3 8302 60 00 - Fechos automáticos para portas: 8302 60 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 8302 60 00 90 -- Outros 10 3 8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns: 8303 00 10 00 - Cofres-fortes 10 3 8303 00 30 00 - Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes 10 3 8303 00 90 00 - Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes 10 3 8304 00 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta- 10 3 canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(545) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns: 8305 10 00 00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 10 3 8305 20 00 00 - Grampos apresentados em barretas 10 3 8305 90 00 00 - Outros, incluindo as partes 10 3 8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns: 8306 10 00 00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes 10 3 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação: 8306 21 00 00 -- Prateados, dourados ou platinados 10 3 8306 29 -- Outros: 8306 29 10 00 --- De cobre 10 3 8306 29 90 00 --- De outros metais comuns 10 3 8306 30 00 00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 10 3 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios: 8307 10 00 - De ferro ou de aço: 8307 10 00 10 -- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0.5 0 8307 10 00 90 -- Outros 2 0 8307 90 00 - De outros metais comuns: 8307 90 00 10 -- Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis 0.5 0 8307 90 00 90 -- Outros 2 0 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns: 8308 10 00 00 - Grampos, colchetes e ilhós 10 3 8308 20 00 00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 10 3 8308 90 00 00 - Outros, incluindo as partes 10 3 8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns: 8309 10 00 00 - Grampos, colchetes e ilhós 10 3 2052-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8309 90 - Outros: 8309 90 10 00 -- Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar 5 0 ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm 8309 90 90 00 -- Outros 15 3 8310 00 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas 10 3 semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção: 8311 10 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns: 8311 10 10 -- Elétrodos para soldar, com alma de ferro ou aço, revestidos de ma- térias refratárias: 8311 10 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8311 10 10 90 --- Outros 10 3 8311 10 90 00 -- Outros 10 3 8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns: 8311 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8311 20 00 90 -- Outros 10 3 8311 30 00 00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para 10 3 soldar à chama, de metais comuns 8311 90 00 00 - Outros, incluindo as partes 10 3 XVI SECÇÃO XVI –MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉ- TRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 84 CAPÍTULO 84 – REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁ- QUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES 8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos: 8401 10 00 00 - Reatores nucleares (Euratom) 0 0 8401 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 0 0 (Euratom) 8401 30 00 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom) 0 0 8401 40 00 00 - Partes de reatores nucleares (Euratom) 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(547) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobrea- quecida»: - Caldeiras de vapor: 8402 11 00 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t 2 0 por hora 8402 12 00 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t 10 3 por hora 8402 19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas: 8402 19 10 00 --- Caldeiras de tubos de fumo 5 0 8402 19 90 00 --- Outras 5 0 8402 20 00 00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida» 5 0 8402 90 00 00 - Partes 2 0 8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402: 8403 10 - Caldeiras: 8403 10 10 00 -- De ferro fundido 0 0 8403 10 90 -- Outras: 8403 10 90 10 --- Caldeiras para aquecimento central de capacidade superior a 100 kW, 10 3 mas não superior a 10 000 kW 8403 10 90 20 --- Caldeiras para aquecimento central de capacidade não superior a 8 3 100 kW 8403 10 90 90 --- Outros 5 0 8403 90 - Partes: 8403 90 10 00 -- De ferro fundido 0 0 8403 90 90 00 -- Outras 0 0 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exem- plo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tu- bos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor: 8404 10 00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403: 8404 10 00 10 -- Para a subposição 8402 12 00 00 e a posição 8403 10 90 8 3 8404 10 00 90 -- Outros 5 0 8404 20 00 00 - Condensadores para máquinas a vapor 5 0 8404 90 00 00 - Partes 5 0 2052-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores: 8405 10 00 00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem 2 0 depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405 90 00 00 - Partes 2 0 8406 Turbinas a vapor: 8406 10 00 00 - Turbinas para propulsão de embarcações 5 0 - Outras turbinas: 8406 81 -- De potência superior a 40 MW: 8406 81 10 00 --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos 2 0 8406 81 90 00 --- Outras 2 0 8406 82 -- De potência não superior a 40 MW: --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de potência: 8406 82 11 00 ---- Não superior a 10 MW 2 0 8406 82 19 00 ---- Superior a 10 MW 5 0 8406 82 90 00 --- Outras 2 0 8406 90 - Partes: 8406 90 10 00 -- Aletas, pás e rotores 2 0 8406 90 90 00 -- Outros 5 0 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (mo- tores de explosão): 8407 10 00 - Motores para aviação: 8407 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0 0 8407 10 00 90 -- Outros 3 3 - Motores para propulsão de embarcações: 8407 21 -- Do tipo fora-de-borda: 8407 21 10 00 --- De cilindrada não superior a 325 cm3 5 0 --- De cilindrada superior a 325 cm3: 8407 21 91 00 ---- De potência não superior a 30 kW 5 0 8407 21 99 00 ---- De potência superior a 30 kW 5 0 8407 29 -- Outros: 8407 29 20 00 --- De potência não superior a 200 kW 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(549) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8407 29 80 00 --- De potência superior a 200 kW 5 0 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 8407 31 00 00 -- De cilindrada não superior a 50 cm3 5 0 8407 32 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3: 8407 32 10 00 --- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3 5 0 8407 32 90 00 --- De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3 5 0 8407 33 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3: 8407 33 10 00 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 5 0 ção 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705 8407 33 90 00 --- Outros 5 0 8407 34 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3: 8407 34 10 00 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 0 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: --- Outros: 8407 34 30 00 ---- Usados 5 0 ---- Novos, de cilindrada: 8407 34 91 ----- Não superior a 1 500 cm3: 8407 34 91 10 ------ Destinados à indústria de montagem 0 0 8407 34 91 90 ------ Outras 5 0 8407 34 99 ----- Superior a 1 500 cm3 8407 34 99 10 ------ Destinados à indústria de montagem 0 0 8407 34 99 90 ------ Outros 5 0 8407 90 - Outros motores: 8407 90 10 00 -- De cilindrada não superior a 250 cm3 5 0 -- De cilindrada superior a 250 cm3: 8407 90 50 00 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 2 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros: 8407 90 80 00 ---- De potência não superior a 10 kW 5 0 8407 90 90 00 ---- De potência superior a 10 kW 5 0 2052-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou se- midiesel): 8408 10 - Motores para propulsão de embarcações: -- Usados: 8408 10 11 00 --- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 00 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 19 00 --- Outros 5 0 -- Novos, de potência: --- Não superior a 15 kW: 8408 10 22 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 24 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW: 8408 10 26 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 28 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW: 8408 10 31 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 39 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW: 8408 10 41 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 49 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW: 8408 10 51 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 59 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW: 8408 10 61 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 69 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW: 8408 10 71 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(551) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8408 10 79 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW: 8408 10 81 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 89 00 ---- Outros 5 0 --- Superior a 5 000 kW: 8408 10 91 00 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 5 0 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 00 8408 10 99 00 ---- Outros 5 0 8408 20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 8408 20 10 00 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 0 0 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos auto- móveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: -- Outros: --- Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência: 8408 20 31 00 ---- Não superior a 50 kW 5 5 8408 20 35 00 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 5 5 8408 20 37 00 ---- Superior a 100 kW 5 5 --- Para outros veículos do Capítulo 87, de potência: 8408 20 51 00 ---- Não superior a 50 kW: 5 0 8408 20 55 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW: 8408 20 55 10 ----- Destinados à indústria de montagem 0 0 8408 20 55 90 ----- Outros 5 0 8408 20 57 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW: 8408 20 57 10 ----- Destinados à indústria de montagem 0 0 8408 20 57 90 ----- Outros 5 0 8408 20 99 ---- Superior a 200 kW: 8408 20 99 10 ----- Destinados à indústria de montagem 2 0 8408 20 99 90 ----- Outros 5 0 8408 90 - Outros motores: 8408 90 21 00 -- De propulsão, para veículos ferroviários 5 0 -- Outros: 8408 90 27 00 --- Usados 2 0 2052-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Novos, de potência: 8408 90 41 00 ---- Não superior a 15 kW 5 0 8408 90 43 00 ---- Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW 5 0 8408 90 45 00 ---- Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW 5 0 8408 90 47 00 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 5 0 8408 90 61 00 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW 5 0 8408 90 65 00 ---- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW 5 0 8408 90 67 00 ---- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW 5 0 8408 90 81 00 ---- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW 5 0 8408 90 85 ---- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW 8408 90 85 10 ----- Utilizados em aeronaves civis 0.4 0 8408 90 85 90 ----- Outros 5 0 8408 90 89 ---- Superior a 5 000 kW: 8408 90 89 10 ----- Utilizados em aeronaves civis 0.4 0 8408 90 89 90 ----- Outros 5 0 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: 8409 10 00 00 - De motores para aviação: 0 0 - Outros: 8409 91 00 00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 0 0 motores de pistão, de ignição por faísca 8409 99 00 00 -- Outros 0 0 8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores: - Turbinas e rodas hidráulicas: 8410 11 00 00 -- De potência não superior a 1 000 kW 5 0 8410 12 00 00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW 5 0 8410 13 00 00 -- De potência superior a 10 000 kW 5 0 8410 90 - Partes, incluindo os reguladores: 8410 90 10 00 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 5 0 8410 90 90 00 -- Outros 5 0 8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás: - Turborreatores: 8411 11 00 00 -- De impulso não superior a 25 kN 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(553) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8411 12 -- De impulso superior a 25 kN: 8411 12 10 00 --- De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN 0 0 8411 12 30 00 --- De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN 0 0 8411 12 80 00 --- De impulso superior a 132 kN 0 0 - Turbopropulsores: 8411 21 00 00 -- De potência não superior a 1 100 kW 0 0 8411 22 -- De potência superior a 1 100 kW: 8411 22 20 00 --- De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW 0 0 8411 22 80 00 --- De potência superior a 3 730 kW 0 0 - Outras turbinas a gás: 8411 81 00 00 -- De potência não superior a 5 000 kW 0 0 8411 82 -- De potência superior a 5 000 kW: 8411 82 20 00 --- De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW 0 0 8411 82 60 00 --- De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW 0 0 8411 82 80 00 --- De potência superior a 50 000 kW 0 0 - Partes: 8411 91 00 00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores 0 0 8411 99 00 00 -- Outras 0 0 8412 Outros motores e máquinas motrizes: 8412 10 00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores: 8412 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8412 10 00 90 -- Outros 2 0 - Motores hidráulicos: 8412 21 -- De movimento retilíneo (cilindros): 8412 21 20 00 --- Sistemas hidráulicos 1 0 8412 21 80 --- Outros: 8412 21 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8412 21 80 90 ---- Outros 5 0 8412 29 -- Outros: 8412 29 20 00 --- Sistemas hidráulicos 5 0 --- Outros: 8412 29 81 00 ---- Motores óleo-hidráulicos 5 0 2052-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8412 29 89 ---- Outros: 8412 29 89 10 ----- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8412 29 89 90 ----- Outros 5 0 - Motores pneumáticos: 8412 31 00 -- De movimento retilíneo (cilindros): 8412 31 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 --- Outros: 8412 31 00 91 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8412 31 00 98 ---- Outros 5 0 8412 39 00 -- Outros: 8412 39 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8412 39 00 90 --- Outros 5 0 8412 80 - Outros: 8412 80 10 00 -- Máquinas a vapor de água ou a outros vapores 0.5 0 8412 80 80 -- Outros: 8412 80 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8412 80 80 90 --- Outros 5 0 8412 90 - Partes: 8412 90 20 -- De propulsores a reação, excluindo os turborreatores: 8412 90 20 10 --- Destinadas a aeronaves civis 0.5 0 8412 90 20 90 --- Outras: 5 0 8412 90 40 00 -- De motores hidráulicos 5 0 8412 90 80 -- Outras 8412 90 80 10 --- Destinadas a aeronaves civis 0.5 0 8412 90 80 90 --- Outras 5 0 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 8413 11 00 00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos 0 0 utilizados em estações de serviço ou garagens 8413 19 00 00 -- Outras 0 0 8413 20 00 00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou 8413 19: 0 0 8413 30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão: 8413 30 20 00 -- Bombas de injeção 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(555) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8413 30 80 00 -- Outras 0 0 8413 40 00 00 - Bombas para betão 0 0 8413 50 - Outras bombas volumétricas alternativas: 8413 50 20 00 -- Destinadas a aeronaves civis 0 0 8413 50 40 00 -- Outras 0 0 -- Outras: --- Bombas de êmbolo: 8413 50 61 00 ---- Bombas óleo-hidráulicas 0 0 8413 50 69 00 ---- Outras 0 0 8413 50 80 00 --- Outras 0 0 8413 60 - Outras bombas volumétricas rotativas: 8413 60 20 00 -- Agregados hidráulicos 0 0 -- Outras: --- Bombas de engrenagens: 8413 60 31 00 ---- Bombas óleo-hidráulicas 0 0 8413 60 39 00 ---- Outras 0 0 --- Bombas de palhetas: 8413 60 61 00 ---- Bombas óleo-hidráulicas 0 0 8413 60 69 00 ---- Outras 0 0 8413 60 70 00 --- Bombas de parafuso helicoidal 0 0 8413 60 80 00 --- Outras 0 0 8413 70 - Outras bombas centrífugas: -- Bombas submersíveis: 8413 70 21 00 --- Monocelulares 0 0 8413 70 29 00 --- Multicelulares 0 0 8413 70 30 00 -- Circuladores de aquecimento central e de água quente 0 0 -- Outras, com tubagem de compressão de diâmetro: 8413 70 35 00 --- Não superior a 15 mm 0 0 --- Superior a 15 mm: 8413 70 45 00 ---- Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral 0 0 ---- Bombas de roda radial: ----- Monocelulares: ------ De fluxo simples: 8413 70 51 00 ------- Monobloco 0 0 2052-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8413 70 59 00 ------- Outras 0 0 8413 70 65 00 ------ De vários fluxos 0 0 8413 70 75 00 ----- Multicelulares 0 0 ---- Outras bombas centrífugas: 8413 70 81 00 ----- Monocelulares 0 0 8413 70 89 00 ----- Multicelulares 0 0 - Outras bombas; elevadores de líquidos: 8413 81 00 00 -- Bombas: 0 0 8413 82 00 00 -- Elevadores de líquidos 0 0 - Partes: 8413 91 00 -- De bombas: 8413 91 00 10 --- De unidades de bombagem com capacidade de carga de 3,2-12,5 10 3 toneladas 8413 91 00 90 --- Outras 0 0 8413 92 00 00 -- De elevadores de líquidos 0 0 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: 8414 10 - Bombas de vácuo: 8414 10 20 00 -- Destinadas à produção de semicondutores 5 0 -- Outras: 8414 10 25 00 --- Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares 2 0 e bombas Roots --- Outras: 8414 10 81 00 ---- Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção 2 0 8414 10 89 ---- Outras: 8414 10 89 10 ----- Destinadas a aeronaves civis 0.5 0 8414 10 89 90 ----- Outras 2 0 8414 20 - Bombas de ar, de mão ou de pé: 8414 20 20 00 -- Bombas manuais para ciclos 5 0 8414 20 80 -- Outras: 8414 20 80 10 --- Destinadas a aeronaves civis 0.5 0 8414 20 80 90 --- Outras 5 0 8414 30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos: 8414 30 20 -- De potência não superior a 0,4 kW: 8414 30 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(557) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8414 30 20 90 --- Outros 5 0 -- De potência superior a 0,4 kW: 8414 30 81 --- Herméticos ou semi-herméticos: 8414 30 81 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8414 30 81 90 ---- Outros 5 0 8414 30 89 --- Outros: 8414 30 89 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8414 30 89 90 ---- Outros 5 0 8414 40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis: 8414 40 10 00 -- De débito por minuto não superior a 2 m3 5 0 8414 40 90 00 -- De débito por minuto superior a 2 m3 5 0 - Ventiladores: 8414 51 00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico: incorporado de potência não superior a 125 W 8414 51 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8414 51 00 90 --- Outros 5 0 8414 59 -- Outros: 8414 59 20 --- Axiais: 8414 59 20 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 ---- Outros: 8414 59 20 91 ----- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8414 59 20 98 ----- Outros 2 0 8414 59 40 --- Centrífugos: 8414 59 40 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8414 59 40 90 ---- Outros 2 0 8414 59 80 --- Outros: 8414 59 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8414 59 80 90 ---- Outros 2 0 8414 60 00 00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 5 0 8414 80 - Outros: -- Turbocompressores: 8414 80 11 --- Monocelulares 8414 80 11 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 2052-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8414 80 11 90 ---- Outros 3 0 8414 80 19 --- Multicelulares: 8414 80 19 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8414 80 19 90 ---- Outros 1 0 -- Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma so- brepressão: --- Não superior a 15 bar, de débito por hora: 8414 80 22 ---- Não superior a 60 m3: 8414 80 22 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 ----- Outros: 8414 80 22 91 ------ Destinados a aeronaves civis 0 0 8414 80 22 98 ------ Outros 1 0 8414 80 28 ---- Superior a 60 m3: 8414 80 28 10 ----- Destinados a aeronaves civis 0 0 8414 80 28 90 ----- Outros 1 0 --- Superior a 15 bar, de débito por hora: 8414 80 51 00 ---- Não superior a 120 m3: 1 0 8414 80 59 00 ---- Superior a 120 m3 1 0 -- Compressores volumétricos rotativos: 8414 80 73 --- De um único veio: 8414 80 73 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 ---- Outros: 8414 80 73 91 ----- Destinados a aeronaves civis 0 0 8414 80 73 98 ----- Outros 2 0 --- De vários veios: 8414 80 75 00 ---- De parafuso 2 0 8414 80 78 00 ---- Outros 2 0 8414 80 80 00 -- Outros 2 0 8414 90 00 00 - Partes 0 0 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: 8415 10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados): 8415 10 10 00 -- Que formem um corpo único 0.5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(559) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8415 10 90 00 -- Sistema com elementos separados (split-system) 0.5 0 8415 20 00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis: 8415 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8415 20 00 90 -- Outros 5 0 - Outros: 8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis): 8415 81 00 10 --- Aparelho de ar condicionado industrial monocorpo de capacidade 10 3 superior a 5 kW, mas não superior a 50 kW 8415 81 00 30 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8415 81 00 90 --- Outros 2 0 8415 82 00 -- Outros, com dispositivo de refrigeração: 8415 82 00 10 --- Aparelho de ar condicionado industrial monocorpo de capacidade 10 3 superior a 5 kW, mas não superior a 50 kW 8415 82 00 30 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8415 82 00 90 --- Outros 5 0 8415 83 00 -- Sem dispositivo de refrigeração: 8415 83 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 8415 83 00 90 --- Outros 3 0 8415 90 00 00 - Partes: 0 0 8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores me- cânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: 8416 10 - Queimadores de combustíveis líquidos: 8416 10 10 00 -- Com dispositivo de controlo automático montado 5 0 8416 10 90 00 -- Outros 5 0 8416 20 - Outros queimadores, incluindo os mistos: 8416 20 10 00 -- Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e 5 0 dispositivo de controlo 8416 20 90 00 -- Outros 5 0 8416 30 00 00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, 0 0 descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416 90 00 00 - Partes 5 0 2052-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos: 8417 10 00 00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de mi- 5 0 nérios ou de metais: 8417 20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e bis- coitos: 8417 20 10 00 -- Fornos de túnel 2 5 8417 20 90 00 -- Outros 2 5 8417 80 - Outros: 8417 80 10 00 -- Fornos para incineração de lixo 2 0 8417 80 20 00 -- Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos 0 0 8417 80 80 00 -- Outros 2 0 8417 90 00 - Partes: 8417 90 00 10 -- De recuperadores tubulares em espiral com uma produtividade de 2 10 3 800-19 000 m3 por hora 8417 90 00 90 -- Outros 2 0 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: 8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas: 8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l: 8418 10 20 10 --- Domésticos 5 0 --- Outros: 8418 10 20 91 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8418 10 20 98 ---- Outros 5 0 8418 10 80 -- Outros: 8418 10 80 10 --- Domésticos 5 0 --- Outros: 8418 10 80 91 ---- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8418 10 80 98 ---- Outros 5 0 - Refrigeradores do tipo doméstico: 8418 21 -- De compressão: 8418 21 10 00 --- De capacidade superior a 340 l 10 3 --- Outros: 8418 21 51 00 ---- Modelo mesa 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(561) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8418 21 59 00 ---- De encastrar 5 0 ---- Outros, de capacidade: 8418 21 91 00 ----- Não superior a 250 l 10 3 8418 21 99 00 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l 7 3 8418 29 00 00 -- Outros 5 0 8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não su- perior a 800 l: 8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l 8418 30 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8418 30 20 90 --- Outros 5 0 8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l: 8418 30 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8418 30 80 90 --- Outros 5 0 8418 40 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l: 8418 40 20 00 -- De capacidade não superior a 250 l 0 0 8418 40 80 00 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l 2.5 0 8418 50 - Outros congeladores (freezers) e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio -- Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigo- rífico ou evaporador incorporado): 8418 50 11 00 --- Para produtos congelados 5 0 8418 50 19 00 --- Outros 5 0 -- Outros móveis frigoríficos: 8418 50 91 00 --- Congeladores (freezers), exceto os das subposições 8418 30 e 8418 5 0 40 8418 50 99 00 --- Outros 5 0 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bom- bas de calor: 8418 61 00 00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado 5 0 da posição 8415 8418 69 00 -- Outros: 8418 69 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 8418 69 00 90 --- Outros 3 0 - Partes: 8418 91 00 00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção 6 0 de frio 2052-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8418 99 -- Outras: 8418 99 10 00 --- Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo do- 6 0 méstico 8418 99 90 --- Outras: 8418 99 90 10 ---- Partes de equipamentos para a produção de frio para refrigeradores 5 0 e congeladores domésticos 8418 99 90 90 ---- Outras 6 0 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os for- nos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vapo- rização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: 8419 11 00 00 -- De aquecimento instantâneo, a gás 2 0 8419 19 00 00 -- Outros 5 0 8419 20 00 00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 0 0 - Secadores: 8419 31 00 00 -- Para produtos agrícolas 0 0 8419 32 00 00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 0 0 8419 39 -- Outros: 8419 39 10 00 --- Para obras de cerâmica 2 0 8419 39 90 00 --- Outros 0 0 8419 40 00 00 - Aparelhos de destilação ou de retificação 0 0 8419 50 00 00 - Permutadores de calor 0 0 8419 60 00 00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 2 0 - Outros aparelhos e dispositivos: 8419 81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419 81 20 --- Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes: 8419 81 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8419 81 20 90 ---- Outros 3 0 8419 81 80 --- Outros: 8419 81 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8419 81 80 90 ---- Outros 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(563) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8419 89 -- Outros: 8419 89 10 00 --- Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos 0 0 quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede 8419 89 30 00 --- Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo 2 0 8419 89 98 00 --- Outros 0 0 8419 90 - Partes: 8419 90 15 00 -- De esterilizadores da subposição 8419 20 00 0 0 8419 90 85 00 -- Outros 0 0 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros: 8420 10 - Calandras e laminadores: 8420 10 10 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil 5 0 8420 10 30 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel 5 0 8420 10 50 00 -- Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico 5 0 8420 10 90 00 -- Outros 0 0 - Partes: 8420 91 -- Cilindros: 8420 91 10 00 --- De ferro fundido 5 0 8420 91 80 00 --- Outros 5 0 8420 99 00 00 -- Outros 0 0 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: 8421 11 00 00 -- Desnatadeiras 10 5 8421 12 00 00 -- Secadores de roupa 5 0 8421 19 -- Outros: 8421 19 20 00 --- Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios 2 0 8421 19 70 --- Outros: 8421 19 70 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8421 19 70 90 ---- Outros 0 0 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421 21 00 00 -- Para filtrar ou depurar água 0 0 8421 22 00 00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 2052-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8421 23 00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão: 8421 23 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8421 23 00 30 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8421 23 00 90 --- Outros 2 0 8421 29 00 00 -- Outros 0 0 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: 8421 31 00 00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por 0 0 compressão: 8421 39 -- Outros: 8421 39 20 00 --- Aparelhos para filtrar ou depurar o ar 0 0 --- Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases: 8421 39 40 00 ---- Por processo húmido 2 0 8421 39 60 ---- Por processo catalítico: 8421 39 60 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8421 39 60 90 ----- Outros 2 0 8421 39 90 00 ---- Outros 0.5 0 - Partes: 8421 91 00 00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos: 0 0 8421 99 00 00 -- Outros 0 0 8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: - Máquinas de lavar louça: 8422 11 00 00 -- Do tipo doméstico 5 0 8422 19 00 00 -- Outras 5 0 8422 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros reci- 5 5 pientes 8422 30 00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: 8422 30 00 10 -- Máquinas e aparelhos para encher garrafas; máquinas e aparelhos para 5 5 capsular ou rotular garrafas, utilizados na indústria alimentar, com uma produção não superior a 12 000 garrafas por hora Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(565) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 8422 30 00 91 --- Máquinas e aparelhos para fechar garrafas de vidro com tampas de 2 5 rosca metálicas, utilizados na indústria alimentar, com uma produção não superior a 9 600 garrafas por hora 8422 30 00 99 --- Outros 2 0 8422 40 00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercado- rias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil): 8422 40 00 10 -- Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (in- 5 5 cluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo- retráctil), utilizados na indústria alimentar, com uma produção não superior a 12 000 garrafas por hora 8422 40 00 90 -- Outros 0 0 8422 90 - Partes: 8422 90 10 00 -- De máquinas de lavar louça 2 0 8422 90 90 00 -- Outras 0 0 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: 8423 10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico: 8423 10 10 00 -- Balanças de uso doméstico 5 0 8423 10 90 00 -- Outras 5 0 8423 20 00 00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 5 0 8423 30 00 00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras 5 0 ou doseadoras - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: 8423 81 -- De capacidade não superior a 30 kg: 8423 81 10 00 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de 5 0 funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso 8423 81 30 00 --- Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos 5 0 pré-embalados 8423 81 50 00 --- Balanças comerciais 5 0 8423 81 90 00 --- Outros 5 0 8423 82 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg: 8423 82 10 00 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de 5 0 funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso 8423 82 90 --- Outros: 8423 82 90 10 ---- Balanças para animais bovinos 0 0 8423 82 90 90 ---- Outros 5 0 2052-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8423 89 00 00 -- Outros 5 0 8423 90 00 00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos 5 0 de pesagem 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: 8424 10 - Extintores, mesmo carregados: 8424 10 20 -- De peso não superior a 21 kg: 8424 10 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8424 10 20 90 --- Outros 2 0 8424 10 80 -- Outros: 8424 10 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.5 0 8424 10 80 90 --- Outros 2 0 8424 20 00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes: 8424 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 8424 20 00 90 -- Outros 5 0 8424 30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: -- Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado: 8424 30 01 00 --- Equipados com dispositivo de aquecimento 5 0 --- Outros, de potência de motor: 8424 30 05 ---- Não superior a 7,5 kW: 8424 30 05 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8424 30 05 90 ----- Outros 5 0 8424 30 09 00 ---- Superior a 7,5 kW 5 0 -- Outras máquinas e aparelhos: 8424 30 10 00 --- De ar comprimido 2 0 8424 30 90 --- Outros: 8424 30 90 10 ---- Aparelhos para injetar pó de carvão nos altos fornos 10 3 8424 30 90 20 ---- Estações de recarga de extintores a pó 1 0 8424 30 90 90 ---- Outros 2 0 - Outros aparelhos: 8424 81 -- Para agricultura ou horticultura: 8424 81 10 00 --- Aparelhos de rega 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(567) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros: 8424 81 30 00 ---- Aparelhos portáteis 0 0 ---- Outros: 8424 81 91 00 ----- Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem trans- 0 0 portados ou puxados por trator 8424 81 99 00 ----- Outros 0 0 8424 89 00 00 -- Outros 2 0 8424 90 00 00 - Partes 2 0 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: - Talhas, cadernais e moitões: 8425 11 00 00 -- De motor elétrico 0 0 8425 19 -- Outros: 8425 19 20 00 --- Acionados à mão, de corrente 0 0 8425 19 80 00 --- Outros 0 0 - Outros guinchos; cabrestantes: 8425 31 00 00 -- De motor elétrico 0 0 8425 39 -- Outros: 8425 39 30 00 --- De motor de ignição por faísca ou por compressão 0 0 8425 39 90 00 --- Outros 0 0 - Macacos: 8425 41 00 00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) 0 0 8425 42 00 00 -- Outros macacos, hidráulicos 0 0 8425 49 00 00 -- Outros 0 0 8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórti- cos: 8426 11 00 00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 0 0 8426 12 00 00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 0 0 8426 19 00 00 -- Outros 0 0 8426 20 00 00 - Guindastes de torre 0 0 8426 30 00 00 - Guindastes de pórtico 0 0 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: 8426 41 00 00 -- De pneumáticos 0 0 2052-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8426 49 00 00 -- Outros 0 0 - Outras máquinas e aparelhos: 8426 91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários: 8426 91 10 00 --- Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos 0 0 8426 91 90 00 --- Outros 0 0 8426 99 00 00 -- Outros: 0 0 8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e seme- lhantes, equipados com dispositivos de elevação: 8427 10 - Autopropulsionados, de motor elétrico: 8427 10 10 00 -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais 2 0 8427 10 90 00 -- Outros 5 0 8427 20 - Outros, autopropulsionados: -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais: 8427 20 11 00 --- Empilhadores todo-o-terreno 5 0 8427 20 19 00 --- Outros 0 0 8427 20 90 00 -- Outros 5 0 8427 90 00 00 - Outros 5 0 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transpor- tadores, teleféricos): 8428 10 - Elevadores e monta-cargas: 8428 10 20 00 -- Elétricos 0 0 8428 10 80 00 -- Outros 0 0 8428 20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos: 8428 20 30 00 -- Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas 0 0 -- Outros: 8428 20 91 00 --- Para produtos a granel 0 0 8428 20 98 00 --- Outros 0 0 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: 8428 31 00 00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 0 0 8428 32 00 00 -- Outros, de balde 0 0 8428 33 00 00 -- Outros, de tira ou correia 0 0 8428 39 -- Outros: 8428 39 20 00 --- Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(569) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8428 39 90 00 --- Outros 0 0 8428 40 00 00 - Escadas e tapetes, rolantes 0 0 8428 60 00 00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de 0 0 tração para funiculares: 8428 90 - Outras máquinas e aparelhos: 8428 90 30 00 -- Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e trans- 0 0 porte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas -- Outros: --- Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas: 8428 90 71 00 ---- Concebidos para serem transportados por trator agrícola 0 0 8428 90 79 00 ---- Outros 0 0 --- Outros: 8428 90 91 00 ---- Pás e empilhadores mecânicos 0 0 8428 90 95 00 ---- Outros 0 0 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compac- tadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: - Bulldozers e angledozers: 8429 11 00 00 -- De lagartas 0 0 8429 19 00 00 -- Outros 0 0 8429 20 00 00 - Niveladores 0 0 8429 30 00 00 - Raspo-transportadores (scrapers) 0 0 8429 40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores: -- Rolos ou cilindros compressores: 8429 40 10 00 --- Rolos ou cilindros de vibração 0 0 8429 40 30 00 --- Outros 0 0 8429 40 90 00 -- Compactadores 0 0 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: 8429 51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal: 8429 51 10 00 --- Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo 0 0 --- Outros: 8429 51 91 00 ---- Carregadoras de lagartas 0 0 8429 51 99 00 ---- Outros 0 0 2052-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8429 52 -- Máquinas cuja superstrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°: 8429 52 10 00 --- Escavadoras de lagartas 0 0 8429 52 90 00 --- Outras 0 0 8429 59 00 00 -- Outros 0 0 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves: 8430 10 00 00 - Bate-estacas e arranca-estacas 0 0 8430 20 00 00 - Limpa-neves 0 0 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: 8430 31 00 00 -- Autopropulsionados 0 0 8430 39 00 00 -- Outros 0 0 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430 41 00 00 -- Autopropulsionadas 0 0 8430 49 00 00 -- Outras 0 0 8430 50 00 00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados 0 0 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados: 8430 61 00 00 -- Máquinas de comprimir ou compactar 0 0 8430 69 00 00 -- Outros 0 0 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: 8431 10 00 00 - De máquinas ou aparelhos da posição 8425 0 0 8431 20 00 00 - De máquinas ou aparelhos da posição 8427 0 0 - De máquinas ou aparelhos da posição 8428: 8431 31 00 00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes 0 0 8431 39 -- Outras: 8431 39 10 00 --- De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30 00 0 0 8431 39 70 00 --- Outras 0 0 - De máquinas ou aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430: 8431 41 00 00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 0 0 8431 42 00 00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers 0 0 8431 43 00 00 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 0 0 8430 41 ou 8430 49 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(571) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8431 49 -- Outras: 8431 49 20 00 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8431 49 80 00 --- Outras 0 0 8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para pre- paração ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto: 8432 10 - Arados e charruas: 8432 10 10 00 -- De relhas 0 0 8432 10 90 00 -- Outros 0 0 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sacha- dores: 8432 21 00 00 -- Grades de discos 0 0 8432 29 -- Outras: 8432 29 10 00 --- Escarificadores e cultivadores 0 0 8432 29 30 00 --- Grades 0 0 8432 29 50 00 --- Motocavadores 0 0 8432 29 90 00 --- Outros 0 0 8432 30 - Semeadores, plantadores e transplantadores -- Semeadores: 8432 30 11 00 --- De precisão, de comando central 0 0 8432 30 19 00 --- Outros 0 0 8432 30 90 00 -- Plantadores e transplantadores 0 0 8432 40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): 8432 40 10 00 -- De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos 0 0 8432 40 90 00 -- Outros 0 0 8432 80 00 00 - Outras máquinas e aparelhos 0 0 8432 90 00 00 - Partes 0 0 8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437: - Cortadores de relva: 8433 11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal: 8433 11 10 00 --- Elétricos 0 0 --- Outros: ---- Autopropulsionados: 8433 11 51 00 ----- Equipados com assento 0 0 2052-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8433 11 59 00 ----- Outros 0 0 8433 11 90 00 ---- Outros 0 0 8433 19 -- Outros: --- Com motor 8433 19 10 00 ---- Elétricos 0 0 ---- Outros: ----- Autopropulsionados: 8433 19 51 00 ------ Equipados com assento 0 0 8433 19 59 00 ------ Outros 0 0 8433 19 70 00 ----- Outros 0 0 8433 19 90 00 --- Sem motor 0 0 8433 20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores: 8433 20 10 00 -- Com motor 0 0 -- Outras: --- Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator: 8433 20 51 00 ---- Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 0 0 8433 20 59 00 ---- Outras 0 0 8433 20 90 00 --- Outras 0 0 8433 30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno: 8433 30 10 00 -- Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de 0 0 feno) 8433 30 90 00 -- Outros 0 0 8433 40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- apanhadeiras: 8433 40 10 00 -- Enfardadeiras-apanhadeiras 0 0 8433 40 90 00 -- Outras 0 0 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: 8433 51 00 00 -- Ceifeiras-debulhadoras 0 0 8433 52 00 00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 0 0 8433 53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos: 8433 53 10 00 --- Máquinas para colheita de batata 0 0 8433 53 30 00 --- Máquinas para colheita e corte de beterraba 0 0 8433 53 90 00 --- Outras 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(573) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8433 59 -- Outros: --- Apanhadoras-cortadoras: 8433 59 11 00 ---- Autopropulsionadas 0 0 8433 59 19 00 ---- Outras 0 0 8433 59 30 00 --- Máquinas de vindimar 0 0 8433 59 80 00 --- Outras 0 0 8433 60 00 00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos 0 0 agrícolas 8433 90 00 00 - Partes 0 0 8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de la- ticínios: 8434 10 00 00 - Máquinas de ordenhar 0 0 8434 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 0 0 8434 90 00 00 - Partes 0 0 8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fa- bricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas seme- lhantes: 8435 10 00 00 - Máquinas e aparelhos 5 5 8435 90 00 00 - Partes 5 5 8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: 8436 10 00 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para 0 0 animais - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: 8436 21 00 00 -- Chocadeiras e criadeiras 0 0 8436 29 00 -- Outros 8436 29 00 10 --- Máquinas e aparelhos para avicultura em bateria ou no solo 10 3 8436 29 00 90 --- Outros 0 0 8436 80 - Outras máquinas e aparelhos: 8436 80 10 00 -- Para silvicultura 0 0 -- Outros: 8436 80 91 00 --- Bebedouros automáticos 0 0 8436 80 99 00 --- Outros 0 0 - Partes: 8436 91 00 00 -- De máquinas e aparelhos para avicultura 0 0 2052-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8436 99 00 00 -- Outros 0 0 8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas: 8437 10 00 00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos 0 0 hortícolas secos 8437 80 00 00 - Outras máquinas e aparelhos 0 0 8437 90 00 00 - Partes 0 0 8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação in- dustrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: 8438 10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias: 8438 10 10 00 -- Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos 3 5 8438 10 90 00 -- Para fabricação de massas alimentícias 3 5 8438 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou 0 0 de chocolate 8438 30 00 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 10 5 8438 40 00 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 1 0 8438 50 00 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 10 5 8438 60 00 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hor- 5 5 tícolas 8438 80 - Outras máquinas e aparelhos: 8438 80 10 00 -- Para tratamento e preparação de café ou de chá 1 0 -- Outros: 8438 80 91 00 --- Para preparação ou fabricação de bebidas 5 5 8438 80 99 00 --- Outros 1 0 8438 90 00 00 - Partes 0 0 8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: 8439 10 00 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas 5 0 celulósicas 8439 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 2 0 8439 30 00 00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 5 0 - Partes: 8439 91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fi- brosas celulósicas: 8439 91 10 00 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(575) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8439 91 90 00 --- Outras 5 0 8439 99 -- Outras: 8439 99 10 00 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 5 0 8439 99 90 00 --- Outras 5 0 8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos: 8440 10 - Máquinas e aparelhos: 8440 10 10 00 -- Para dobrar 4 0 8440 10 20 00 -- Para reunir folhas 4 0 8440 10 30 00 -- Para costurar ou agrafar 4 0 8440 10 40 00 -- Para encadernar por colagem 4 0 8440 10 90 00 -- Outros 4 0 8440 90 00 00 - Partes 5 0 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos: 8441 10 - Cortadeiras: 8441 10 10 00 -- Cortadeiras-bobinadoras 5 0 8441 10 20 00 -- Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal 5 0 8441 10 30 00 -- Aparadeiras de uma só lâmina 5 0 8441 10 40 00 -- Aparadeiras de três lâminas 5 0 8441 10 80 00 -- Outras 5 0 8441 20 00 00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de 5 0 envelopes 8441 30 00 00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes 0 0 semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441 40 00 00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 0 0 8441 80 00 00 - Outras máquinas e aparelhos 0 0 8441 90 - Partes: 8441 90 10 00 -- De cortadeiras 0 0 8441 90 90 00 -- Outras 0 0 8442 Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor carateres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; carateres tipográficos, clichés, blo- cos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos): 8442 30 - Outras máquinas, aparelhos e equipamento: 8442 30 10 00 -- Máquinas de compor por processo fotográfico 5 0 2052-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 8442 30 91 00 --- Máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos (por exemplo, 5 0 linótipos, monotipos, intertipos, etc.) 8442 30 99 00 --- Outros 5 0 8442 40 00 00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos 5 0 8442 50 - Carateres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos): -- Com imagem gráfica: 8442 50 21 00 --- Para impressão em relevo 5 0 8442 50 23 00 --- Para impressão plana 5 0 8442 50 29 00 --- Outros 5 0 8442 50 80 00 -- Outros 3 0 8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combi- nados entre si; partes e acessórios: - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442: 8443 11 00 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bo- 5 0 binas 8443 12 00 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados 5 0 em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm × 36 cm 8443 13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset: --- Alimentados por folhas: 8443 13 10 00 ---- Usados 3 0 ---- Novos, para folhas de formato: 8443 13 31 00 ----- Não superior a 52 cm × 74 cm 3 0 8443 13 35 00 ----- Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm 3 0 8443 13 39 00 ----- Superior a 74 cm × 107 cm 3 0 8443 13 90 00 --- Outros 3 0 8443 14 00 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por 5 0 bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos: 8443 15 00 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por 5 0 bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos: 8443 16 00 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 3 0 8443 17 00 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(577) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8443 19 -- Outros: 8443 19 20 00 --- Para impressão de matérias têxteis 4 0 8443 19 40 00 --- Utilizados na produção de semicondutores 4 0 8443 19 70 00 --- Outros 3 0 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: 8443 31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede: 8443 31 10 00 --- Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), 0 0 mesmo com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por minuto --- Outros: 8443 31 91 00 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e 0 0 impressão das cópias por meio de um processo eletrostático 8443 31 99 00 ---- Outros 0 0 8443 32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede: 8443 32 10 00 --- Impressoras 3 0 8443 32 30 00 --- Aparelhos de telecopiar (fax) 0 0 --- Outros 8443 32 91 00 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e 0 0 impressão das cópias por meio de um processo eletrostático 8443 32 93 00 ---- Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema 0 0 ótico 8443 32 99 00 ---- Outros 10 3 8443 39 -- Outros: 8443 39 10 00 --- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e 0 0 impressão das cópias por meio de um processo eletrostático --- Outros aparelhos de fotocópia: 8443 39 31 00 ---- De sistema ótico 0 0 8443 39 39 00 ---- Outros 10 3 8443 39 90 --- Outros: 8443 39 90 10 ---- Máquinas de escrever automáticas 10 3 8443 39 90 90 ---- Outros 3 0 - Partes e acessórios: 8443 91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442: 8443 91 10 00 --- Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40 2 0 2052-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outras: 8443 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: 8443 91 91 10 ----- Máquinas e aparelhos auxiliares 3 0 8443 91 91 90 ----- Outras 2 0 8443 91 99 ---- Outras: 8443 91 99 10 ----- Máquinas e aparelhos auxiliares 3 0 8443 91 99 90 ----- Outras 2 0 8443 99 -- Outros: 8443 99 10 00 --- Montagens eletrónicas 0 0 8443 99 90 --- Outros: 8443 99 90 10 ---- Máquinas e aparelhos auxiliares 3 0 8443 99 90 90 ---- Outros 0 0 8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 8444 00 10 00 - Máquinas para extrudar 5 0 8444 00 90 00 - Outras 5 0 8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e apare- lhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: - Máquinas para preparação de matérias têxteis: 8445 11 00 00 -- Cardas 0 0 8445 12 00 00 -- Penteadoras 0 0 8445 13 00 00 -- Bancas de fusos (bancas de estiramento) 0 0 8445 19 00 00 -- Outras 0 0 8445 20 00 00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis 0 0 8445 30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: 8445 30 10 00 -- Para dobragem de matérias têxteis 0 0 8445 30 90 00 -- Para torção de matérias têxteis 0 0 8445 40 00 00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar 0 0 matérias têxteis 8445 90 00 00 - Outras 0 0 8446 Teares para tecidos: 8446 10 00 00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(579) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: 8446 21 00 00 -- A motor 0 0 8446 29 00 00 -- Outros 0 0 8446 30 00 00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 0 0 8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: - Teares circulares para malhas: 8447 11 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm: 8447 11 10 00 --- Que operem com agulhas articuladas 0 0 8447 11 90 00 --- Outros 0 0 8447 12 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm: 8447 12 10 00 --- Que operem com agulhas articuladas 0 0 8447 12 90 00 --- Outros 0 0 8447 20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage): 8447 20 20 00 -- Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura 0 0 por entrelaçamento (couture-tricotage) 8447 20 80 00 -- Outros 0 0 8447 90 00 00 - Outros 0 0 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lan- çadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou princi- palmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos): - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447: 8448 11 00 00 -- Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores 0 0 e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfu- ração 8448 19 00 00 -- Outros 0 0 8448 20 00 00 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8444 0 0 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: 8448 31 00 00 -- Guarnições de cardas 0 0 8448 32 00 00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições 0 0 de cardas 2052-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8448 33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores: 8448 33 10 00 --- Fusos e suas aletas 0 0 8448 33 90 00 --- Anéis e cursores 0 0 8448 39 00 00 -- Outros 0 0 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: 8448 42 00 00 -- Pentes, liços e quadros de liços 0 0 8448 49 00 00 -- Outros 0 0 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: 8448 51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das ma- lhas: 8448 51 10 00 --- Platinas 0 0 8448 51 90 00 --- Outros 0 0 8448 59 00 00 -- Outros 0 0 8449 00 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de 0 0 falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 8450 11 -- Máquinas inteiramente automáticas: --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg: 8450 11 11 00 ---- De carregar pela frente 5 0 8450 11 19 00 ---- De carregar por cima 5 0 8450 11 90 00 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas 5 0 não superior a 10 kg 8450 12 00 00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 5 0 8450 19 00 00 -- Outras 10 3 8450 20 00 00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior 5 0 a 10 kg 8450 90 00 00 - Partes 5 0 8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixa- doras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: 8451 10 00 00 - Máquinas para lavar a seco 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(581) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Máquinas de secar: 8451 21 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 8451 21 10 00 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 0 0 kg 8451 21 90 00 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas 0 0 não superior a 10 kg 8451 29 00 00 -- Outras 0 0 8451 30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras: -- De aquecimento elétrico, de potência: 8451 30 10 00 --- Não superior a 2 500 W 0 0 8451 30 30 00 --- Superior a 2 500 W 0 0 8451 30 80 00 -- Outras 0 0 8451 40 00 00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir 0 0 8451 50 00 00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 0 0 8451 80 - Outras máquinas e aparelhos: 8451 80 10 00 -- Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à 0 0 fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc. 8451 80 30 00 -- Máquinas para apresto ou acabamento 0 0 8451 80 80 00 -- Outras 0 0 8451 90 00 00 - Partes 0 0 8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: 8452 10 - Máquinas de costura de uso doméstico: -- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com mo- tor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor: 8452 10 11 00 --- Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, mesas ou 0 0 móveis) superior a 65 € 8452 10 19 00 --- Outras 0 0 8452 10 90 00 -- Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de cos- 0 0 tura - Outras máquinas de costura: 8452 21 00 00 -- Unidades automáticas 0 0 8452 29 00 00 -- Outras 0 0 2052-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8452 30 - Agulhas para máquinas de costura: 8452 30 10 00 -- Com talão achatado num lado 0 0 8452 30 90 00 -- Outras 0 0 8452 40 00 00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 0 0 8452 90 00 00 - Outras partes de máquinas de costura 0 0 8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: 8453 10 00 00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou 0 0 peles 8453 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 0 0 8453 80 00 00 - Outras máquinas e aparelhos 0 0 8453 90 00 00 - Partes 0 0 8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: 8454 10 00 - Conversores: 8454 10 00 10 -- De capacidade 130 - 300 toneladas 10 3 8454 10 00 90 -- Outros 5 0 8454 20 00 00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição 5 0 8454 30 - Máquinas de vazar (moldar): 8454 30 10 00 -- Máquinas de vazar sob pressão 5 0 8454 30 90 00 -- Outros 5 0 8454 90 00 - Partes: 8454 90 00 10 -- De conversores 0 0 8454 90 00 90 -- Outras 5 0 8455 Laminadores de metais e seus cilindros: 8455 10 00 00 - Laminadores de tubos 2 0 - Outros laminadores: 8455 21 00 00 -- Laminadores a quente e laminadores combinados 10 3 8455 22 00 00 -- Laminadores a frio 10 3 8455 30 - Cilindros de laminadores: 8455 30 10 00 -- De ferro fundido 5 0 -- De aço forjado: 8455 30 31 --- Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio: 8455 30 31 10 ---- Cilindros de trabalho a quente 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(583) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8455 30 31 90 ---- Outros 5 0 8455 30 39 00 --- Cilindros de trabalho a frio 5 0 8455 30 90 -- De aço vazado ou moldado: 8455 30 90 10 --- Laminadores de passo de peregrino em aço fundido 10 3 8455 30 90 90 --- Outros 1 0 8455 90 00 00 - Outras partes 5 0 8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer maté- ria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma: 8456 10 00 00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões: 4 0 8456 20 00 00 - Que operem por ultrassom 2 0 8456 30 - Que operem por eletroerosão: -- De comando numérico: 8456 30 11 00 --- Corte por fio 2 0 8456 30 19 00 --- Outras 2 0 8456 30 90 00 -- Outras 2 0 8456 90 00 00 - Outras 2 0 8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais: 8457 10 - Centros de fabricação: 8457 10 10 00 -- Horizontais 4 0 8457 10 90 00 -- Outros 4 0 8457 20 00 00 - Máquinas de sistema monostático (single station) 2 0 8457 30 - Máquinas de estações múltiplas: 8457 30 10 00 -- De comando numérico 2 0 8457 30 90 00 -- Outras 2 0 8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais: - Tornos horizontais: 8458 11 -- De comando numérico: 8458 11 20 00 --- Centros de torneamento 3 0 --- Tornos automáticos: 8458 11 41 00 ---- Monoveio 3 0 8458 11 49 00 ---- Multiveio 3 0 8458 11 80 00 --- Outros 0 0 2052-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8458 19 -- Outros: 8458 19 20 00 --- Tornos paralelos 2 0 8458 19 40 00 --- Tornos automáticos 4 0 8458 19 80 00 --- Outros 4 0 - Outros tornos: 8458 91 -- De comando numérico: 8458 91 20 00 --- Centros de torneamento 2 0 8458 91 80 00 --- Outros 4 0 8458 99 00 00 -- Outros 5 0 8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458: 8459 10 00 00 - Unidades com cabeça deslizante 2 0 - Outras máquinas para furar: 8459 21 00 00 -- De comando numérico 2 0 8459 29 00 00 -- Outras 2 0 - Outras escareadoras-fresadoras: 8459 31 00 00 -- De comando numérico 2 0 8459 39 00 00 -- Outras 2 0 8459 40 - Outras máquinas para escarear: 8459 40 10 00 -- De comando numérico 2 0 8459 40 90 00 -- Outras 2 0 - Máquinas para fresar, de consola: 8459 51 00 00 -- De comando numérico 2 0 8459 59 00 00 -- Outras 2 0 - Outras máquinas para fresar: 8459 61 -- De comando numérico: 8459 61 10 00 --- Máquinas para fresar ferramentas 4 0 8459 61 90 00 --- Outras 2 0 8459 69 -- Outras: 8459 69 10 00 --- Máquinas para fresar ferramentas 4 0 8459 69 90 00 --- Outras 2 0 8459 70 00 00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(585) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento so- bre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: 8460 11 00 00 -- De comando numérico 0.5 0 8460 19 00 00 -- Outras 2 0 - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: 8460 21 -- De comando numérico: --- Para superfícies cilíndricas: 8460 21 11 00 ---- Máquinas para retificar interiores 2 0 8460 21 15 00 ---- Máquinas para retificar sem centro 2 0 8460 21 19 00 ---- Outras 2 0 8460 21 90 00 --- Outras 2 0 8460 29 -- Outras: --- Para superfícies cilíndricas: 8460 29 11 00 ---- Máquinas para retificar interiores 2 0 8460 29 19 00 ---- Outras 2 0 8460 29 90 00 --- Outras 2 0 - Máquinas para afiar: 8460 31 00 00 -- De comando numérico 5 0 8460 39 00 00 -- Outras 1 0 8460 40 - Máquinas para brunir: 8460 40 10 -- De comando numérico: 8460 40 10 10 --- Cuja forma de abertura possa ser estabelecida com precisão não 0.5 0 superior a 0,01 mm 8460 40 10 90 --- Outras 2 0 8460 40 90 00 -- Outras 2 0 8460 90 - Outras: 8460 90 10 00 -- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido 4 0 com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460 90 90 00 -- Outras 2 0 2052-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-fer- ramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições: 8461 20 00 00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 3 0 8461 30 - Máquinas para mandrilar: 8461 30 10 00 -- De comando numérico 0 0 8461 30 90 00 -- Outras 0 0 8461 40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: -- Máquinas para cortar engrenagens: --- Para cortar engrenagens cilíndricas: 8461 40 11 00 ---- De comando numérico 0 0 8461 40 19 00 ---- Outras 0 0 --- Para cortar outras engrenagens: 8461 40 31 00 ---- De comando numérico 0 0 8461 40 39 00 ---- Outras 0 0 -- Máquinas para acabar engrenagens: --- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: 8461 40 71 00 ---- De comando numérico 0 0 8461 40 79 00 ---- Outras 0 0 8461 40 90 00 --- Outras 0 0 8461 50 - Máquinas para serrar ou seccionar: -- Máquinas de serrar: 8461 50 11 00 --- Serras circulares 0 0 8461 50 19 00 --- Outras 4 0 8461 50 90 00 -- Máquinas para seccionar 4 0 8461 90 00 00 - Outras 5 0 8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máqui- nas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: 8462 10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes: 8462 10 10 00 -- De comando numérico 5 0 8462 10 90 00 -- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(587) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endi- reitar ou aplanar: 8462 21 -- De comando numérico: 8462 21 10 00 --- Para trabalhar produtos planos 5 0 8462 21 80 00 --- Outras 5 0 8462 29 -- Outras: 8462 29 10 00 --- Para trabalhar produtos planos 2 0 --- Outras: 8462 29 91 00 ---- Hidráulicas 5 0 8462 29 98 00 ---- Outras 5 0 - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 8462 31 00 00 -- De comando numérico 5 0 8462 39 -- Outras: 8462 39 10 00 --- Para trabalhar produtos planos 5 0 --- Outras: 8462 39 91 00 ---- Hidráulicas 2 0 8462 39 99 00 ---- Outras 5 0 - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 8462 41 -- De comando numérico: 8462 41 10 00 --- Para trabalhar produtos planos 5 0 8462 41 90 00 --- Outras 5 0 8462 49 -- Outras: 8462 49 10 00 --- Para trabalhar produtos planos 4 0 8462 49 90 00 --- Outras 4 0 - Outras: 8462 91 -- Prensas hidráulicas: 8462 91 10 00 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas 5 0 para enfardar sucata de ferro --- Outras: 8462 91 50 00 ---- De comando numérico 5 0 8462 91 90 00 ---- Outras 5 0 8462 99 -- Outras: 8462 99 10 00 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas 4 0 para enfardar sucata de ferro 2052-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outras: 8462 99 50 00 ---- De comando numérico 4 0 8462 99 90 00 ---- Outras 4 0 8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cer- mets), que trabalhem sem eliminação de matéria: 8463 10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes: 8463 10 10 00 -- Bancas para estirar fios 5 0 8463 10 90 00 -- Outras 5 0 8463 20 00 00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 5 0 8463 30 00 00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 5 0 8463 90 00 00 - Outras 5 0 8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: 8464 10 00 00 - Máquinas de serrar: 5 0 8464 20 - Máquinas para esmerilar ou polir: -- Para trabalhar vidro 8464 20 11 00 --- De ótica 5 0 8464 20 19 00 --- Outras 5 0 8464 20 20 00 -- Para trabalhar produtos cerâmicos 5 0 8464 20 95 00 -- Outras 5 0 8464 90 - Outras: 8464 90 20 00 -- Para trabalhar produtos cerâmicos 5 0 8464 90 80 00 -- Outras 5 0 8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: 8465 10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 8465 10 10 00 -- Com colocação manual da peça entre cada operação 5 0 8465 10 90 00 -- Sem colocação manual da peça entre cada operação 5 0 - Outras: 8465 91 -- Máquinas de serrar: 8465 91 10 00 --- Com serra de fita 5 0 8465 91 20 00 --- Serras circulares 5 0 8465 91 90 00 --- Outras 1 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(589) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8465 92 00 00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou mol- 1 0 durar 8465 93 00 00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 1 0 8465 94 00 00 -- Máquinas para arquear ou reunir 5 0 8465 95 00 -- Máquinas para furar ou escatelar: 8465 95 00 10 --- Multiveio 1 0 8465 95 00 90 --- Outras 5 0 8465 96 00 00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 2 0 8465 99 -- Outras: 8465 99 10 00 --- Tornos 5 0 8465 99 90 --- Outras: 8465 99 90 10 ---- Máquinas-ferramentas unilaterais para ligação de lados com cola 1 0 termofusível 8465 99 90 90 ---- Outras 5 0 8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para má- quinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: 8466 10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática: -- Porta-ferramentas: 8466 10 20 00 --- Mandris, pinças e suportes 2 0 --- Outros: 8466 10 31 00 ---- Para tornos 2 0 8466 10 38 00 ---- Outros 2 0 8466 10 80 00 -- Fieiras de abertura automática 2 0 8466 20 - Porta-peças: 8466 20 20 00 -- Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard 2 0 -- Outros: 8466 20 91 00 --- Para tornos 2 0 8466 20 98 00 --- Outros 2 0 8466 30 00 00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- 2 0 ferramentas - Outros: 8466 91 -- Para máquinas da posição 8465: 8466 91 20 00 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2 0 8466 91 95 00 --- Outros 2 0 2052-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8466 92 -- Para máquinas da posição 8465: 8466 92 20 00 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2 0 8466 92 80 00 --- Outros 2 0 8466 93 00 00 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461 2 0 8466 94 00 00 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 2 0 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: - Pneumáticas: 8467 11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão): 8467 11 10 00 --- Para trabalhar metais 5 0 8467 11 90 00 --- Outras 5 0 8467 19 00 00 -- Outras 5 0 - Com motor elétrico incorporado: 8467 21 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas: 8467 21 10 00 --- Que funcionem sem fonte externa de energia 2 0 --- Outras: 8467 21 91 00 ---- Eletropneumáticas 2 0 8467 21 99 00 ---- Outras 2 0 8467 22 -- Serras: 8467 22 10 00 --- Serras de corrente 5 0 8467 22 30 00 --- Serras circulares 2 0 8467 22 90 00 --- Outras 2 0 8467 29 -- Outras: 8467 29 10 00 --- Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis 2 0 --- Outras: 8467 29 30 00 ---- Que funcionem sem fonte externa de energia 2 0 ---- Outras: ----- Desbastadoras e lixadoras: 8467 29 51 00 ------ Desbastadoras de ângulo 2 0 8467 29 53 00 ------ Lixadoras de cinta 2 0 8467 29 59 00 ------ Outras 5 0 8467 29 70 00 ----- Plainas 2 0 8467 29 80 00 ----- Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva 2 0 8467 29 90 00 ----- Outras 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(591) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outras ferramentas: 8467 81 00 00 -- Serras de corrente 2 0 8467 89 00 00 -- Outras 5 0 - Partes: 8467 91 00 -- De serras de corrente: 8467 91 00 10 --- Com motor elétrico 2 0 8467 91 00 90 --- Outras 4 0 8467 92 00 00 -- De ferramentas pneumáticas 5 0 8467 99 00 -- Outras: 8467 99 00 10 --- Com motor elétrico 2 0 8467 99 00 90 --- Outras 5 0 8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: 8468 10 00 00 - Maçaricos de uso manual 5 0 8468 20 00 00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 5 0 8468 80 00 00 - Outras máquinas e aparelhos 5 0 8468 90 00 00 - Partes 5 0 8469 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos: 8469 00 10 00 - Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de tex- 0 0 tos: - Outras: 8469 00 91 00 -- Elétricas 10 3 8469 00 99 00 -- Outras 10 3 8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, repro- duzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras: 8470 10 00 00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de 0 0 energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorpo- rada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações: - Outras máquinas de calcular, eletrónicas: 8470 21 00 00 -- Com dispositivo impressor incorporado 0 0 8470 29 00 00 -- Outras 0 0 8470 30 00 00 - Outras máquinas de calcular 0 0 8470 50 00 00 - Caixas registadoras 0 0 8470 90 00 00 - Outras 0 0 2052-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas uni- dades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para pro- cessamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 8471 30 00 00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, digitais, 0 0 de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã: - Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados: 8471 41 00 00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central 0 0 de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída: 8471 49 00 00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas: 0 0 8471 50 00 00 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471 0 0 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída: 8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: 8471 60 60 00 -- Teclados 0 0 8471 60 70 00 -- Outras 0 0 8471 70 - Unidades de memória: 8471 70 20 00 -- Unidades de memória centrais 0 0 -- Outras: --- Unidades de memória, de discos: 8471 70 30 00 ---- Óticas, incluindo as magneto-óticas 0 0 ---- Outras: 8471 70 50 00 ----- Unidades de memória, de discos rígidos 0 0 8471 70 70 00 ----- Outras 0 0 8471 70 80 00 --- Unidades de memória, de bandas 0 0 8471 70 98 00 --- Outras 0 0 8471 80 00 00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de 0 0 dados 8471 90 00 00 - Outras 0 0 8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, dis- tribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores): 8472 10 00 00 - Duplicadores 10 3 8472 30 00 00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, 10 3 máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(593) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8472 90 - Outros: 8472 90 10 00 -- Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas 10 3 8472 90 30 00 -- Máquinas automáticas de pagamento 0 0 8472 90 70 00 -- Outros 10 3 8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472: 8473 10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469: -- Montagens eletrónicas: 8473 10 11 00 --- Das máquinas da subposição 8469 11 00 0 0 8473 10 19 00 --- Outros 0 0 8473 10 90 00 -- Outros 0 0 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470: 8473 21 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29: 8473 21 10 00 --- Montagens eletrónicas 0 0 8473 21 90 00 --- Outros 0 0 8473 29 -- Outros: 8473 29 10 00 --- Montagens eletrónicas 0 0 8473 29 90 00 --- Outros 0 0 8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471: 8473 30 20 00 -- Montagens eletrónicas 0 0 8473 30 80 00 -- Outros 0 0 8473 40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472: -- Montagens eletrónicas: 8473 40 11 00 --- Das máquinas da subposição 8472 90 30 0 0 8473 40 18 00 --- Outros 0 0 8473 40 80 00 -- Outros 0 0 8473 50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472: 8473 50 20 00 -- Montagens eletrónicas 0 0 8473 50 80 00 -- Outros 0 0 8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras subs- tâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmi- cas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: 8474 10 00 00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 1 0 2052-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8474 20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar: 8474 20 10 00 -- Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica 7 0 8474 20 90 00 -- Outros 7 0 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 8474 31 00 00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 0 0 8474 32 00 00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume 0 0 8474 39 -- Outros: 8474 39 10 00 --- Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais 0 0 dos tipos utilizados na indústria cerâmica 8474 39 90 00 --- Outros 0 0 8474 80 - Outras máquinas e aparelhos: 8474 80 10 00 -- Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas 0 0 8474 80 90 00 -- Outros 0 0 8474 90 - Partes: 8474 90 10 00 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 5 0 8474 90 90 -- Outras: 8474 90 90 10 --- Equipamento para triar, lavar, esmagar ou misturar minerais, solos, 2 0 pedras e outros recursos minerais 8474 90 90 90 --- Outros 5 0 8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: 8475 10 00 00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos 5 0 ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: 8475 21 00 00 -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços 5 0 8475 29 00 00 -- Outras 5 0 8475 90 00 00 - Partes 5 0 8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro: - Máquinas automáticas de venda de bebidas: 8476 21 00 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 5 0 8476 29 00 00 -- Outras 5 0 - Outras máquinas: 8476 81 00 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(595) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8476 89 00 00 -- Outras 5 0 8476 90 00 00 - Partes 5 0 8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fa- bricação de produtos dessas matérias, não especificados nem com- preendidos noutras posições deste Capítulo: 8477 10 00 00 - Máquinas de moldar por injeção 5 0 8477 20 00 00 - Extrusoras 5 0 8477 30 00 00 - Máquinas de moldar por insuflação 5 0 8477 40 00 00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 5 0 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: 8477 51 00 00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma 5 0 a câmaras-de-ar 8477 59 -- Outras: 8477 59 10 --- Prensas: 8477 59 10 10 ---- Vulcanização hidráulica 1 0 8477 59 10 90 ---- Outras 5 0 8477 59 80 00 --- Outras 5 0 8477 80 - Outras máquinas e aparelhos: -- Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares: 8477 80 11 00 --- Máquinas para transformação de resinas reativas 5 0 8477 80 19 00 --- Outros 5 0 -- Outros: 8477 80 91 00 --- Máquinas para fragmentar 0 0 8477 80 93 00 --- Misturadores, malaxadores e agitadores 0 0 8477 80 95 00 --- Máquinas de cortar e máquinas de fender 0 0 8477 80 99 00 --- Outros 0 0 8477 90 - Partes: 8477 90 10 00 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8477 90 80 00 -- Outras 0 0 8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especi- ficados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo: 8478 10 00 00 - Máquinas e aparelhos 1 0 8478 90 00 00 - Partes 1 0 8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo: 2052-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8479 10 00 00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos 0 0 semelhantes 8479 20 00 00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras 0 0 vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479 30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça: 8479 30 10 00 -- Prensas 0 0 8479 30 90 00 -- Outros 0 0 8479 40 00 00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 2 0 8479 50 00 00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras 5 0 posições 8479 60 00 00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 5 0 - Outras máquinas e aparelhos: 8479 81 00 00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrola- 2 0 mentos elétricos 8479 82 00 00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogenei- 0 0 zar, emulsionar ou agitar 8479 89 -- Outros: 8479 89 30 00 --- Sustentação móvel hidráulica para minas 2 0 8479 89 60 --- Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» 8479 89 60 10 ---- Dispersador ultrassónico 5 0 8479 89 60 90 ---- Outros 0 0 8479 89 91 00 --- Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmi- 5 0 cos 8479 89 97 --- Outros: 8479 89 97 10 ---- Máquinas e aparelhos para abrir e fechar o orifício de saída da gusa 5 0 em altos-fornos 8479 89 97 30 ---- Máquinas e aparelhos mecânicos para encapsulamento, desidratação 1 0 e granulação de medicamentos 8479 89 97 50 ---- Máquinas e aparelhos mecânicos para revestimento de grânulos e 1 0 comprimidos 8479 89 97 90 ---- Outros 0 0 8479 90 - Partes: 8479 90 20 00 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8479 90 80 00 -- Outras 0 0 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: 8480 10 00 00 - Caixas de fundição 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(597) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8480 20 00 00 - Placas de fundo para moldes 2 0 8480 30 - Modelos para moldes: 8480 30 10 00 -- De madeira 2 0 8480 30 90 00 -- Outros 2 0 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 8480 41 00 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 2 0 8480 49 00 00 -- Outros 2 0 8480 50 00 00 - Moldes para vidro 2 0 8480 60 - Moldes para matérias minerais: 8480 60 10 00 -- Para moldagem por compressão 2 0 8480 60 90 00 -- Outros 2 0 - Moldes para borracha ou plásticos: 8480 71 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão: 8480 71 00 10 --- Moldes para plásticos (para moldagem sob pressão de cápsulas para 0 0 garrafas PET) 8480 71 00 90 --- Outros 0 0 8480 79 00 00 -- Outros 0 0 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: 8481 10 - Válvulas redutoras de pressão: 8481 10 05 00 -- Combinadas com filtros ou lubrificadores 0 0 -- Outras: 8481 10 19 00 --- De ferro fundido ou de aço 0 0 8481 10 99 00 --- Outras 0 0 8481 20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas: 8481 20 10 00 -- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas 0 0 8481 20 90 00 -- Válvulas para transmissões pneumáticas 0 0 8481 30 - Válvulas de retenção: 8481 30 91 00 -- De ferro fundido ou de aço 0 0 8481 30 99 00 -- Outras 0 0 8481 40 - Válvulas de segurança ou de alívio: 8481 40 10 00 -- De ferro fundido ou de aço 0 0 8481 40 90 00 -- Outras 0 0 2052-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8481 80 - Outros dispositivos: -- Torneiras e válvulas, sanitárias: 8481 80 11 00 --- Misturadoras 0 0 8481 80 19 00 --- Outras 0 0 -- Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central: 8481 80 31 00 --- Torneiras termostáticas 0 0 8481 80 39 00 --- Outras 0 0 8481 80 40 00 -- Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar 0 0 -- Outras: --- Válvulas de regulação: 8481 80 51 00 ---- De temperatura 0 0 8481 80 59 00 ---- Outras 0 0 --- Outras: ---- Torneiras e válvulas de passagem direta: 8481 80 61 00 ----- De ferro fundido 0 0 8481 80 63 00 ----- De aço 0 0 8481 80 69 00 ----- Outras 0 0 ---- Torneiras de válvula: 8481 80 71 00 ----- De ferro fundido 0 0 8481 80 73 00 ----- De aço 0 0 8481 80 79 00 ----- Outras 0 0 8481 80 81 00 ---- Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico 0 0 8481 80 85 00 ---- Torneiras de borboleta 0 0 8481 80 87 00 ---- Torneiras de membrana 0 0 8481 80 99 00 ---- Outras 0 0 8481 90 00 00 - Partes 0 0 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: 8482 10 - Rolamentos de esferas: 8482 10 10 00 -- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm 4 0 8482 10 90 00 -- Outras 4 0 8482 20 00 00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos 5 0 por cones e roletes cónicos 8482 30 00 00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(599) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8482 40 00 00 - Rolamentos de agulhas 10 3 8482 50 00 00 - Rolamentos de roletes cilíndricos 10 3 8482 80 00 00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados 2 0 - Partes: 8482 91 -- Esferas, roletes e agulhas: 8482 91 10 00 --- Roletes cónicos 0 0 8482 91 90 00 --- Outros 0 0 8482 99 00 00 -- Outras 5 0 8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicado- res, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: 8483 10 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas: -- Manivelas e cambotas: 8483 10 21 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: 8483 10 21 10 ---- Destinadas a aeronaves civis 0.2 0 8483 10 21 90 ---- Outras 5 0 8483 10 25 --- De aço forjado: 8483 10 25 10 ---- Destinadas a aeronaves civis 0.2 0 8483 10 25 90 ---- Outras 5 0 8483 10 29 --- Outras: 8483 10 29 10 ---- Destinadas a aeronaves civis 0.2 0 8483 10 29 90 ---- Outras 5 0 8483 10 50 -- Veios articulados: 8483 10 50 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.2 0 8483 10 50 90 --- Outros 5 0 8483 10 95 -- Outros: 8483 10 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.2 0 8483 10 95 90 --- Outros 5 0 8483 20 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados: 8483 20 10 00 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais 5 0 8483 20 90 00 -- Outros 5 0 2052-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8483 30 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes» -- Chumaceiras (mancais): 8483 30 32 --- Para rolamentos de qualquer tipo: 8483 30 32 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.2 0 8483 30 32 90 ---- Outros 5 0 8483 30 38 --- Outros: 8483 30 38 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0.2 0 8483 30 38 90 ---- Outros 5 0 8483 30 80 -- «Bronzes» 8483 30 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0.2 0 8483 30 80 90 --- Outros 5 0 8483 40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplica- dores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários: -- Engrenagens: 8483 40 21 00 --- Cilíndricas 0 0 8483 40 23 00 --- Cónicas e cilindrocónicas 0 0 8483 40 25 00 --- De parafuso sem fim 0 0 8483 40 29 00 --- Outras 0 0 8483 40 30 00 -- Eixos de esferas ou de roletes 0 0 -- Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade: 8483 40 51 00 --- Caixas de velocidades 0 0 8483 40 59 00 --- Outros 0 0 8483 40 90 00 -- Outros 0 0 8483 50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais: 8483 50 20 00 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8483 50 80 00 -- Outros 0 0 8483 60 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: 8483 60 20 00 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8483 60 80 00 -- Outras 0 0 8483 90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresen- tados separadamente; partes: 8483 90 20 00 -- Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(601) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outras: 8483 90 81 00 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8483 90 89 -- Outras: 8483 90 89 10 ---- Destinadas a aeronaves civis 0 0 8483 90 89 90 ---- Outras 5 0 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições dife- rentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas: 8484 10 00 - Juntas metaloplásticas: 8484 10 00 10 -- Destinadas a aeronaves civis 0.5 0 8484 10 00 90 -- Outras 0 0 8484 20 00 00 - Juntas de vedação mecânicas 0 0 8484 90 00 - Outras: 8484 90 00 10 -- Destinadas a aeronaves civis 0.5 0 8484 90 00 90 -- Outras 0 0 [8485] 8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dis- positivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos es- pecificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios: 8486 10 00 00 - Do tipo utilizado na fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas 0 0 (wafers) 8486 20 - Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos: 8486 20 10 00 -- Que operem por ultrassom 2 0 8486 20 90 00 -- Outros 0 0 8486 30 - Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano: 8486 30 10 00 -- Aparelhos e dispositivos de deposição química em fase de vapor em 2 0 substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 30 30 00 -- Para a gravação a seco de traçados em materiais semicondutores 2 0 8486 30 50 00 -- Aparelhos de deposição física em fase de vapor por feixe eletrónico 0 0 ou evaporação em bolachas (wafers) semicondutoras 8486 30 90 -- Outros: 8486 30 90 10 --- Aparelhos de projeção ou aparelhos de aplicação de imagens em 10 3 camadas sensibilizadas de ecrãs planos 8486 30 90 90 --- Outros 0 0 2052-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8486 40 00 00 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Ca- 0 0 pítulo 8486 90 - Partes e acessórios: 8486 90 10 00 -- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças 2 0 -- Outros: 8486 90 20 00 --- Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de disposi- 2 0 tivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis 8486 90 30 00 --- Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos 0 0 dos dispositivos de semicondutores antes do processo de eletrode- posição: 8486 90 40 00 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição física em fase de 5 0 vapor por feixe eletrónico ou evaporação em bolachas (wafers) se- micondutoras 8486 90 50 00 --- Partes e acessórios de aparelhos para a gravação a seco de imagem 2 0 em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 90 60 00 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de 2 0 vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 90 70 00 --- Partes e acessórios de aparelhos que operem por ultrassom 2 0 8486 90 90 --- Outros: 8486 90 90 10 ---- Para aparelhos da subposição 9010 50 10 00 5 0 8486 90 90 90 ---- Outros 0 0 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compre- endidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas: 8487 10 - Hélices para embarcações e suas pás: 8487 10 10 00 -- De bronze 5 0 8487 10 90 00 -- Outras 5 0 8487 90 - Outras: 8487 90 10 00 -- De ferro fundido, não maleável 5 0 8487 90 30 00 -- De ferro fundido, maleável 5 0 -- De ferro ou de aço: 8487 90 51 00 --- De aço vazado ou moldado 5 0 8487 90 53 00 --- De ferro ou aço, forjado 5 0 8487 90 55 00 --- De ferro ou aço, estampado 5 0 8487 90 59 00 --- Outras 0 0 8487 90 90 00 -- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(603) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 85 CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉ- TRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos: 8501 10 - Motores de potência não superior a 37,5 W: 8501 10 10 00 -- Motores síncronos de potência não superior a 18 W 2 0 -- Outros: 8501 10 91 00 --- Motores universais 2 0 8501 10 93 00 --- Motores de corrente alternada 0 0 8501 10 99 --- Motores de corrente contínua: 8501 10 99 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8501 10 99 90 ---- Outros 2 0 8501 20 00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W: 8501 20 00 10 -- De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW, destinados 0,5 0 a aeronaves civis 8501 20 00 90 -- Outros 5 3 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contí- nua: 8501 31 00 -- De potência não superior a 750 W: 8501 31 00 10 --- Motores de potência superior a 735 W, geradores de corrente con- 0,5 0 tínua, destinados a aeronaves civis --- Outros: 8501 31 00 91 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8501 31 00 98 ---- Outros 5 3 8501 32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: 8501 32 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: 8501 32 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 32 20 90 ---- Outros 5 3 8501 32 80 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW: 8501 32 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 32 80 90 ---- Outros 5 3 8501 33 00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW: 8501 33 00 10 --- Motores de potência não superior a 150 kW, geradores, destinados 0,5 0 a aeronaves civis 8501 33 00 90 --- Outros 0,1 0 2052-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8501 34 -- De potência superior a 375 kW: 8501 34 50 00 --- Motores de tração 10 3 --- Outros, de potência: 8501 34 92 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW: 8501 34 92 10 ----- Geradores destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 34 92 90 ----- Outros 5 3 8501 34 98 ---- Superior a 750 kW: 8501 34 98 10 ----- Geradores destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 34 98 90 ----- Outros 5 3 8501 40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos: 8501 40 20 -- De potência não superior a 750 W: 8501 40 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 40 20 90 --- Outros 5 3 8501 40 80 -- De potência superior a 750 W: 8501 40 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 40 80 90 --- Outros 5 3 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos: 8501 51 00 -- De potência não superior a 750 W: 8501 51 00 10 --- De potência superior a 735 W, destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 51 00 90 --- Outros 5 3 8501 52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: 8501 52 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: 8501 52 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 52 20 90 ---- Outros 2,5 0 8501 52 30 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW: 8501 52 30 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 52 30 90 ---- Outros 2,5 0 8501 52 90 --- De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW: 8501 52 90 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 52 90 90 ---- Outros 2,5 0 8501 53 -- De potência superior a 75 kW: 8501 53 50 00 --- Motores de tração 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(605) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros, de potência: 8501 53 81 00 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 0 0 8501 53 94 00 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 0 0 8501 53 99 00 ---- Superior a 750 kW 0 0 - Geradores de corrente alternada (alternadores): 8501 61 -- De potência não superior a 75 kVA: 8501 61 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA: 8501 61 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 61 20 90 ---- Outros 3 0 8501 61 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: 8501 61 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8501 61 80 90 ---- Outros 3 0 8501 62 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: 8501 62 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 62 00 90 --- Outros 5 3 8501 63 00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: 8501 63 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8501 63 00 90 --- Outros 5 3 8501 64 00 00 -- De potência superior a 750 kVA 5 3 8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos: - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 8502 11 -- De potência não superior a 75 kVA: 8502 11 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA: 8502 11 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 11 20 90 ---- Outros 5 3 8502 11 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 8502 11 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 11 80 90 ---- Outros 5 3 8502 12 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: 8502 12 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 12 00 90 --- Outros 5 3 2052-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8502 13 -- De potência superior a 375 kVA: 8502 13 20 --- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8502 13 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 13 20 90 ---- Outros 5 3 8502 13 40 --- De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA 8502 13 40 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 13 40 90 ---- Outros 5 3 8502 13 80 --- De potência superior a 2 000 kVA 8502 13 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 13 80 90 ---- Outros 5 3 8502 20 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de explosão): 8502 20 20 -- De potência não superior a 7,5 kVA: 8502 20 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 20 20 90 --- Outros 5 3 8502 20 40 -- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA: 8502 20 40 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 20 40 90 --- Outros 5 3 8502 20 60 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: 8502 20 60 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 20 60 90 --- Outros 5 3 8502 20 80 -- De potência superior a 750 kVA: 8502 20 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 20 80 90 --- Outros 5 3 - Outros grupos eletrogéneos: 8502 31 00 00 -- De energia eólica 0,5 0 8502 39 -- Outros: 8502 39 20 --- Turbogeradores: 8502 39 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 39 20 90 ---- Outros 5 3 8502 39 80 --- Outros: 8502 39 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 39 80 90 ---- Outros 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(607) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8502 40 00 - Conversores rotativos elétricos: 8502 40 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8502 40 00 90 -- Outros 5 3 8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502: 8503 00 10 00 - Aros antimagnéticos 5 3 - Outras: 8503 00 91 00 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 5 3 8503 00 99 00 -- Outros 10 3 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução: 8504 10 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas: 8504 10 20 -- Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado: 8504 10 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 --- Outros: 8504 10 20 91 ---- Bobinas de reactância 10 3 8504 10 20 98 ---- Outros 5 3 8504 10 80 -- Outros: 8504 10 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 --- Outros: 8504 10 80 91 ---- Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga: bobinas de reac- 10 3 tância 8504 10 80 99 ---- Outros 5 3 - Transformadores de dielétrico líquido: 8504 21 00 00 -- De potência não superior a 650 kVA 10 3 8504 22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA: 8504 22 10 00 --- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA 10 3 8504 22 90 00 --- De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 10 3 8504 23 00 00 -- De potência superior a 10 000 kVA 10 3 - Outros transformadores: 8504 31 -- De potência não superior a 1 kVA: --- Transformadores de medida: 8504 31 21 00 ---- Para medir tensões 0 0 8504 31 29 00 ---- Outros 0 0 2052-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8504 31 80 00 --- Outros 0 0 8504 32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA: 8504 32 20 --- Transformadores de medida: 8504 32 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8504 32 20 90 ---- Outros 5 3 8504 32 80 --- Outros: 8504 32 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8504 32 80 90 ---- Outros 5 3 8504 33 00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA: 8504 33 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8504 33 00 90 --- Outros 5 3 8504 34 00 00 -- De potência superior a 500 kVA 5 3 8504 40 - Conversores estáticos: 8504 40 30 00 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas au- 0 0 tomáticas para processamento de dados e suas unidades -- Outros: 8504 40 40 00 --- Retificadores de semicondutores policristalinos 0 0 --- Outros: 8504 40 55 00 ---- Carregadores de acumuladores 0 0 ---- Outros: 8504 40 81 00 ----- Retificadores 0 0 ----- Inversores: 8504 40 84 00 ------ De potência não superior a 7,5 kVA 0 0 8504 40 88 00 ------ De potência superior a 7,5 kVA 0 0 8504 40 90 00 ----- Outros 0 0 8504 50 - Outras bobinas de reactância e de autoindução: 8504 50 20 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades: 8504 50 20 10 --- Destinadas a aeronaves civis 0 0 8504 50 20 90 --- Outras 0 0 8504 50 95 00 -- Outras 0 0 8504 90 - Partes: -- De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução: 8504 90 05 00 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 00 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(609) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outras: 8504 90 11 00 ---- Núcleos de ferrite 5 3 8504 90 18 00 ---- Outras 5 3 -- De conversores estáticos: 8504 90 91 00 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 00 0,5 0 8504 90 99 00 --- Outras 5 3 8505 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispo- sitivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas: - Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização: 8505 11 00 00 -- De metal 5 3 8505 19 -- Outros: 8505 19 10 00 --- Ímanes permanentes de ferrite aglomerada 5 3 8505 19 90 00 --- Outros 5 3 8505 20 00 00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, 5 3 eletromagnéticos 8505 90 - Outras, incluindo as partes: 8505 90 10 00 -- Eletroímanes 1 0 8505 90 30 00 -- Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletro- 5 3 magnéticos, de fixação 8505 90 50 00 -- Cabeças de elevação eletromagnéticas 5 3 8505 90 90 00 -- Partes 5 3 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas: 8506 10 - De dióxido de manganês: -- Alcalinas: 8506 10 11 00 --- Pilhas cilíndricas 5 3 8506 10 15 00 --- Pilhas de botão 5 3 8506 10 19 00 --- Outras 5 3 -- Outras: 8506 10 91 00 --- Pilhas cilíndricas 5 3 8506 10 95 00 --- Pilhas de botão 5 3 8506 10 99 00 --- Outras 5 3 8506 30 - De óxido de mercúrio: 8506 30 10 00 -- Pilhas cilíndricas 5 3 2052-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8506 30 30 00 -- Pilhas de botão 5 3 8506 30 90 00 -- Outras 5 3 8506 40 - De óxido de prata: 8506 40 10 00 -- Pilhas cilíndricas 5 3 8506 40 30 00 -- Pilhas de botão 5 3 8506 40 90 00 -- Outras 5 3 8506 50 - De lítio: 8506 50 10 00 -- Pilhas cilíndricas 5 3 8506 50 30 00 -- Pilhas de botão 5 3 8506 50 90 00 -- Outras 5 3 8506 60 - De ar-zinco: 8506 60 10 00 -- Pilhas cilíndricas 5 3 8506 60 30 00 -- Pilhas de botão 5 3 8506 60 90 00 -- Outras 5 3 8506 80 - Outras pilhas e baterias de pilhas: 8506 80 05 00 -- Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, 5 3 mas não superior a 6,5 V -- Outras: 8506 80 11 00 --- Pilhas cilíndricas 5 3 8506 80 15 00 --- Pilhas de botão 5 3 8506 80 90 00 --- Outras 5 3 8506 90 00 00 - Partes 5 3 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular: 8507 10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão: -- De peso não superior a 5 kg: 8507 10 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido: 8507 10 41 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 10 41 90 ---- Outros 10 3 8507 10 49 --- Outros: 8507 10 49 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 10 49 90 ---- Outros 10 3 -- De peso superior a 5 kg: 8507 10 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(611) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8507 10 92 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 10 92 90 ---- Outros 10 3 8507 10 98 --- Outros: 8507 10 98 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 10 98 90 ---- Outros 8 3 8507 20 - Outros acumuladores de chumbo: -- Acumuladores de tração: 8507 20 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido: 8507 20 41 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 20 41 90 ---- Outros 2 0 8507 20 49 --- Outros: 8507 20 49 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 20 49 90 ---- Outros 8 3 -- Outros: 8507 20 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido: 8507 20 92 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 20 92 90 ---- Outros 10 3 8507 20 98 --- Outros: 8507 20 98 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0 0 8507 20 98 90 ---- Outros 8 3 8507 30 - De níquel-cádmio: 8507 30 20 00 -- Hermeticamente fechados 0 0 -- Outros: 8507 30 81 00 --- Acumuladores de tração 0 0 8507 30 89 00 --- Outros 0 0 8507 40 00 00 - De níquel-ferro 0 0 8507 80 - Outros acumuladores: 8507 80 20 00 -- De níquel-hidreto 0 0 8507 80 30 00 -- De ião de lítio 0 0 8507 80 80 00 -- Outros 0 0 8507 90 - Partes: 8507 90 20 00 -- Placas para acumuladores 0 0 2052-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8507 90 30 00 -- Separadores 0 0 8507 90 90 00 -- Outras 0 0 8508 Aspiradores: - Com motor elétrico incorporado: 8508 11 00 00 -- Alimentados com uma tensão inferior a 110 V e cujo volume do saco 10 3 do pó ou outro reservatório não exceda 20 l 8508 19 00 00 -- Outros 10 3 8508 60 00 00 - Outros aspiradores 0 0 8508 70 00 00 - Partes 0 0 8509 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os da posição 8508: 8509 40 00 00 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores 10 3 de frutas ou de produtos hortícolas: 8509 80 00 00 - Outros aparelhos 10 3 8509 90 00 - Partes: 8509 90 00 10 -- De aspiradores ou de enceradoras de pavimentos 5 3 8509 90 00 90 -- Outros 10 3 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado: 8510 10 00 00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 10 3 8510 20 00 00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 10 3 8510 30 00 00 - Aparelhos de depilar 5 3 8510 90 00 00 - Partes 2 0 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores: 8511 10 00 - Velas de ignição: 8511 10 00 10 -- Destinadas a aeronaves civis 0,5 0 -- Outras: 8511 10 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8511 10 00 98 --- Outras 4 3 8511 20 00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos: 8511 20 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8511 20 00 90 -- Outros 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(613) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8511 30 00 - Distribuidores; bobinas de ignição: 8511 30 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 -- Outros: 8511 30 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8511 30 00 98 --- Outros 5 3 8511 40 00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores: 8511 40 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 -- Outros: 8511 40 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8511 40 00 98 --- Outros 5 3 8511 50 00 - Outros geradores: 8511 50 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 -- Outros: 8511 50 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8511 50 00 98 --- Outros 1 0 8511 80 00 - Outros aparelhos e dispositivos: 8511 80 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 -- Outros: 8511 80 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8511 80 00 98 --- Outros 5 3 8511 90 00 - Partes: 8511 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8511 90 00 90 -- Outras 5 3 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posi- ção 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis: 8512 10 00 00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados 5 3 em bicicletas 8512 20 00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual: 8512 20 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8512 20 00 90 -- Outros 8 3 8512 30 - Aparelhos de sinalização acústica: 8512 30 10 -- Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em automóveis 8512 30 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2052-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8512 30 10 90 --- Outros 10 3 8512 30 90 00 -- Outros 8512 40 00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores: -- Limpadores de para-brisas: 8512 40 00 11 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8512 40 00 19 --- Outros 2 0 8512 40 00 30 -- Acessórios antigelo 10 3 8512 40 00 90 -- Acessórios antiembaciamento 10 3 8512 90 - Partes: 8512 90 10 -- De aparelhos da subposição 8512 30 10: 8512 90 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8512 90 10 90 --- Outros 10 3 8512 90 90 -- Outros: 8512 90 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8512 90 90 90 --- Outros 10 3 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512: 8513 10 00 00 - Lanternas 10 3 8513 90 00 00 - Partes 10 3 8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que fun- cionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos in- dustriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: 8514 10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto): 8514 10 10 00 -- Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas 5 3 e biscoitos 8514 10 80 00 -- Outros 5 3 8514 20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas: 8514 20 10 00 -- Que funcionem por indução 5 3 8514 20 80 00 -- Que funcionem por perdas dielétricas 5 3 8514 30 - Outros fornos: 8514 30 19 00 -- De raios infravermelhos: 5 3 8514 30 99 00 -- Outros 2 0 8514 40 00 00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução 5 3 ou por perdas dielétricas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(615) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8514 90 00 00 - Partes 5 3 8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets): - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: 8515 11 00 00 -- Ferros e pistolas 5 3 8515 19 00 00 -- Outros 5 3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: 8515 21 00 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 5 3 8515 29 -- Outros: 8515 29 10 00 --- Para soldadura a topo 5 3 8515 29 90 00 --- Outros 5 3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: 8515 31 00 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 5 3 8515 39 -- Outros: --- Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e: 8515 39 13 00 ---- Um transformador 5 3 8515 39 18 00 ---- Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático 5 3 8515 39 90 00 --- Outros 5 3 8515 80 - Outras máquinas e aparelhos: -- Para tratamento de metais: 8515 80 11 00 --- Para soldadura 5 3 8515 80 19 00 --- Outros 5 3 -- Outros: 8515 80 91 00 --- Para soldar plástico por resistência 5 3 8515 80 99 00 --- Outros 5 3 8515 90 00 00 - Partes 2 0 8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos se- melhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aque- cimento, exceto as da posição 8545: 2052-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8516 10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão: -- Aquecedores de água: 8516 10 11 00 --- Instantâneos 2 0 8516 10 19 00 --- Outros: 5 3 8516 10 90 00 -- Aquecedores de água, de imersão: 5 3 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516 21 00 00 -- Radiadores de acumulação 10 3 8516 29 -- Outros: 8516 29 10 00 --- Radiadores de circulação de líquidos 10 3 8516 29 50 00 --- Radiadores de convecção 10 3 --- Outros: 8516 29 91 00 ---- Com ventilador incorporado 10 3 8516 29 99 00 ---- Outros 10 3 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: 8516 31 -- Secadores de cabelo: 8516 31 10 00 --- Secadores de campânula 10 3 8516 31 90 00 --- Outros 2 0 8516 32 00 00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 2 0 8516 33 00 00 -- Aparelhos para secar as mãos 10 3 8516 40 - Ferros elétricos de passar: 8516 40 10 00 -- De vapor 10 3 8516 40 90 00 -- Outros 10 3 8516 50 00 00 - Fornos de micro-ondas 8 3 8516 60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras: 8516 60 10 00 -- Fogões de cozinha 10 3 -- Fogareiros (incluindo as chapas de cocção): 8516 60 51 00 --- De encastrar 10 3 8516 60 59 00 --- Outros 10 3 8516 60 70 00 -- Grelhas e assadeiras 10 3 8516 60 80 00 -- Fornos de encastrar 10 3 8516 60 90 00 -- Outros 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(617) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros aparelhos eletrotérmicos: 8516 71 00 00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 10 3 8516 72 00 00 -- Torradeiras de pão 10 3 8516 79 -- Outros: 8516 79 20 00 --- Fritadeiras 10 3 8516 79 70 00 --- Outros 10 3 8516 80 - Resistências de aquecimento: 8516 80 20 -- Montadas num suporte de matéria isolante 8516 80 20 10 --- Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas 2 0 a um circuito, para descongelação ou anticongelação, destinadas a aeronaves civis 8516 80 20 90 --- Outras 10 3 8516 80 80 -- Outras: 8516 80 80 10 --- Para automóveis de passageiros 1 0 8516 80 80 30 --- Para carros elétricos 1 0 8516 80 80 90 --- Outras 10 3 8516 90 00 00 - Partes 5 3 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 8517 11 00 00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone 0 0 sem fio 8517 12 00 00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 0 0 8517 18 00 00 -- Outros 0 0 - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)]: 8517 61 00 00 -- Estações de base 0 0 8517 62 00 00 -- Aparelhos para emissão, transmissão e receção ou regeneração de 0 0 voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento 8517 69 -- Outros: 8517 69 10 00 --- Videofones 0 0 8517 69 20 00 --- Intercomunicadores 0 0 2052-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8517 69 31 00 ---- Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas 0 0 8517 69 39 ---- Outros: 8517 69 39 10 ----- Destinados a aeronaves civis 0 0 8517 69 39 90 ----- Outros 5 3 8517 69 90 00 --- Outros 0 0 8517 70 - Partes: -- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: 8517 70 11 00 --- Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia 0 0 8517 70 15 00 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis 10 3 ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis 8517 70 19 --- Outras: 8517 70 19 10 ---- Destinadas a aeronaves civis 0 0 8517 70 19 90 ---- Outras 10 3 8517 70 90 00 -- Outras 0 0 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som: 8518 10 - Microfones e seus suportes: 8518 10 30 00 -- Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de 0 0 diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 10 95 -- Outros: 8518 10 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 10 95 90 --- Outros 0,1 0 - Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos: 8518 21 00 -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo: 8518 21 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 21 00 90 --- Outros 10 3 8518 22 00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetá- culo: 8518 22 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 22 00 90 --- Outros 10 3 8518 29 -- Outros: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(619) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8518 29 30 00 --- Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz 0 0 a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 29 95 --- Outros: 8518 29 95 10 ---- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 29 95 90 ---- Outros 10 3 8518 30 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes): 8518 30 20 -- Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio: 8518 30 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 30 20 90 --- Outros 0 0 8518 30 95 -- Outros: 8518 30 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 30 95 90 --- Outros 10 3 8518 40 - Amplificadores elétricos de audiofrequência: 8518 40 30 -- Utilizados em telefonia ou para medida: 8518 40 30 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 40 30 90 --- Outros 10 3 -- Outros: 8518 40 81 --- De uma única via: 8518 40 81 10 ---- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 40 81 90 ---- Outros 10 3 8518 40 89 --- Outros: 8518 40 89 10 ---- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 40 89 90 ---- Outros 10 3 8518 50 00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som: 8518 50 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 8518 50 00 90 -- Outros 0,1 0 8518 90 00 00 - Partes 10 3 8519 Gira-discos, eletrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som: 8519 20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento: 8519 20 10 00 -- Gira-discos comandados por moeda ou ficha 10 3 2052-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros gira-discos: 8519 20 91 00 --- De sistema de leitura por raio laser 10 5 8519 20 99 00 --- Outros 10 3 8519 30 00 00 - Pratos de gira-discos 10 3 8519 50 00 00 - Atendedores telefónicos 0 0 - Outros aparelhos: 8519 81 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor: --- Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som: 8519 81 11 00 ---- Máquinas de ditar 10 3 ---- Outros aparelhos de reprodução de som: 8519 81 15 00 ----- Leitores de cassetes de bolso 10 3 ----- Outros leitores de cassetes: 8519 81 21 00 ------ De sistema de leitura analógico e digital 8 5 8519 81 25 00 ------ Outros 8 3 ----- Outros: ------ De sistema de leitura por raio laser: 8519 81 31 00 ------ Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro 10 5 não superior a 6,5 cm 8519 81 35 00 ------ Outros 10 5 8519 81 45 00 ----- Outros 10 3 --- Outros aparelhos: 8519 81 51 00 ---- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 10 3 ---- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas: ----- De cassetes: ------ Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados: 8519 81 55 00 ------- Que possam funcionar sem fonte externa de energia 10 3 8519 81 61 00 ------- Outros 10 3 8519 81 65 00 ------ Gravadores de bolso 10 3 8519 81 75 00 ------ Outros 10 3 ----- Outros: 8519 81 81 00 ------ Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a grava- 10 3 ção ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(621) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8519 81 85 00 ------ Outros 0 0 8519 81 95 ---- Outros: 8519 81 95 10 ----- Destinados a aeronaves civis 1 0 8519 81 95 90 ----- Outros 10 3 8519 89 -- Outros: --- Aparelhos de reprodução de som que não incorporem dispositivo de gravação de som: 8519 89 11 00 ---- Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20 10 3 8519 89 15 00 ---- Máquinas de ditar 10 3 8519 89 19 00 ---- Outros 10 3 8519 89 90 --- Outros: 8519 89 90 10 ---- Destinados a aeronaves civis 1 0 8519 89 90 90 ---- Outros 10 3 [8520] 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incor- porando um recetor de sinais videofónicos: 8521 10 - De fita magnética: 8521 10 20 -- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo: 8521 10 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8521 10 20 90 --- Outros 5 3 8521 10 95 -- Outros: 8521 10 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8521 10 95 90 --- Outros 0 0 8521 90 00 00 - Outros 5 3 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- mente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521: 8522 10 00 00 - Fonocaptores 10 3 8522 90 - Outros: 8522 90 30 00 -- Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou se- 10 3 mipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não -- Outros: --- Montagens eletrónicas: 8522 90 41 00 ---- De aparelhos da subposição 8519 50 00 0 0 8522 90 49 00 ---- Outros 1 0 2052-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8522 90 70 00 --- Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total 5 3 não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som 8522 90 80 --- Outros: 8522 90 80 10 ---- Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou 1 0 peças montadas, para aparelhos referidos nas subposições 8519 81 95 e 8519 89 90, destinados a aeronaves civis 8522 90 80 90 ---- Outros 0 0 8523 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhan- tes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37: - Suportes magnéticos: 8523 21 00 00 -- Cartões com pista (tarja) magnética 0 0 8523 29 -- Outros: --- Bandas magnéticas; discos magnéticos: 8523 29 15 ---- Não gravados: 8523 29 15 10 ----- Cassetes áudio 0 0 8523 29 15 30 ----- Cassetes vídeo 0 0 8523 29 15 90 ----- Outros 0 0 ---- Outros: 8523 29 31 00 ----- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 0 0 8523 29 33 00 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons 0 0 e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 29 39 00 ----- Outros 10 3 8523 29 90 00 --- Outros 5 3 8523 40 - Suportes óticos: -- Não gravados: 8523 40 11 00 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de 0 0 gravação inferior a 900 megabytes, exceto regraváveis 8523 40 13 00 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de 0 0 gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto regraváveis 8523 40 19 00 --- Outros 0 0 -- Outros: --- Discos para sistemas de leitura por raio laser: 8523 40 25 00 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 0 0 ---- Para reprodução apenas do som: 8523 40 31 00 ----- De diâmetro não superior a 6,5 cm 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(623) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8523 40 39 00 ----- De diâmetro superior a 6,5 cm 5 3 ---- Outros: 8523 40 45 00 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons 0 0 e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados ----- Outros: 8523 40 51 00 ------ Discos versáteis digitais (DVD) 10 3 8523 40 59 00 ------ Outros 10 3 --- Outros: 8523 40 91 00 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 0 0 8523 40 93 00 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons 0 0 e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 40 99 00 ---- Outros 5 3 - Suportes de semicondutor: 8523 51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores: 8523 51 10 00 --- Não gravados 0 0 --- Outros: 8523 51 91 00 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 0 0 8523 51 93 00 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons 0 0 e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 51 99 00 ---- Outros 5 3 8523 52 -- «Cartões inteligentes»: 8523 52 10 00 --- Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos 0 0 8523 52 90 00 --- Outros 0 0 8523 59 -- Outros: 8523 59 10 00 --- Não gravados 0 0 --- Outros: 8523 59 91 00 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 0 0 8523 59 93 00 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons 0 0 e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 59 99 00 ---- Outros 5 3 2052-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8523 80 - Outros: 8523 80 10 00 -- Não gravados 0 0 -- Outros: 8523 80 91 00 --- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 0 0 8523 80 93 00 --- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons 0 0 e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 80 99 00 --- Outros 5 3 [8524] 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho rece- tor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras («camcorders»]; aparelhos fotográficos digitais: 8525 50 00 - Aparelhos emissores (transmissores): 8525 50 00 10 -- Aparelhos para telefonia ou telegrafia 0 0 8525 50 00 90 -- Outros 3 3 8525 60 00 00 - Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho 0 0 recetor: 8525 80 - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo: -- Câmaras de televisão: 8525 80 11 00 --- Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas 10 3 8525 80 19 00 --- Outros 10 3 8525 80 30 00 -- Digitais 0 0 -- Outras câmaras de vídeo: 8525 80 91 00 --- Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos 0 0 pela câmara de televisão 8525 80 99 00 --- Outras 0 0 8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando: 8526 10 00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar): 8526 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 8526 10 00 90 -- Outros 0 0 - Outros: 8526 91 -- Aparelhos de radionavegação: 8526 91 20 --- Recetores de radionavegação: 8526 91 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 1 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(625) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8526 91 20 90 ---- Outros 0 0 8526 91 80 --- Outros: 8526 91 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 1 0 8526 91 80 90 ---- Outros 0 0 8526 92 00 -- Aparelhos de radiotelecomando: 8526 92 00 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8526 92 00 90 --- Outros 10 3 8527 Aparelhos recetores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio: - Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8527 12 -- Rádios-leitores de cassetes de bolso: 8527 12 10 00 --- De sistema de leitura analógico e digital 10 5 8527 12 90 00 --- Outros 10 5 8527 13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som: 8527 13 10 00 --- De sistema de leitura por raio laser 25 7 --- Outros: 8527 13 91 00 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 25 7 8527 13 99 00 ---- Outros 25 5 8527 19 00 00 -- Outros 10 3 - Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluindo os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8527 21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som: --- Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informa- ções rodoviárias): 8527 21 20 ---- De sistema de leitura por raio laser: 8527 21 20 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 6 3 8527 21 20 90 ----- Outros 10 5 ---- Outros: 8527 21 52 00 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 10 5 8527 21 59 00 ----- Outros 10 5 2052-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros: 8527 21 70 00 ---- De sistema de leitura por raio laser 10 5 ---- Outros: 8527 21 92 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital: 8527 21 92 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 6 3 8527 21 92 90 ------ Outros 10 5 8527 21 98 00 ----- Outros 10 5 8527 29 00 00 -- Outros 10 5 - Outros: 8527 91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som: --- Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro: 8527 91 11 00 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 10 5 8527 91 19 00 ---- Outros 10 5 --- Outros: 8527 91 35 00 ---- De sistema de leitura por raio laser 10 5 ---- Outros: 8527 91 91 00 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 10 5 8527 91 99 00 ----- Outros 10 5 8527 92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio: 8527 92 10 00 --- Rádios-despertadores 10 3 8527 92 90 00 --- Outros 10 5 8527 99 00 00 -- Outros 10 5 8528 Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: - Monitores com tubo de raios catódicos: 8528 41 00 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- 0 0 mático para processamento de dados da posição 8471 8528 49 -- Outros: 8528 49 10 00 --- A preto e branco ou outros monocromos 2 3 --- A cores: 8528 49 35 00 ---- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 10 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(627) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Outros: 8528 49 91 00 ----- Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas 0 0 8528 49 99 00 ----- Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas 10 5 - Outros monitores: 8528 51 00 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- 0 0 mático para processamento de dados da posição 8471 8528 59 -- Outros: 8528 59 10 00 --- A preto e branco ou outros monocromos 2 3 8528 59 90 00 --- A cores 10 5 - Projetores: 8528 61 00 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- 0 0 mático para processamento de dados da posição 8471 8528 69 -- Outros: 8528 69 10 00 --- Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais 0 0 líquidos, por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados --- Outros: 8528 69 91 00 ---- A preto e branco ou outros monocromos 10 3 8528 69 99 00 ---- A cores 10 5 - Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528 71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo: --- Recetores videofónicos de sinais (tuners): 8528 71 11 00 ---- Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática 0 0 para processamento de dados 8528 71 13 00 ---- Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que 10 3 incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação) 8528 71 19 00 ---- Outros 10 5 8528 71 90 00 --- Outros 10 5 8528 72 -- Outros, a cores (policromo): 8528 72 10 00 --- Teleprojetores 10 5 8528 72 20 00 --- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação 10 5 ou de reprodução --- Outros: ---- Com tubo-imagem incorporado: ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: 2052-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8528 72 31 ------ Não superior a 42 cm: 8528 72 31 10 ------- Não superior a 37 cm 10 5 8528 72 31 30 ------- Superior a 37 cm, mas não superior a 42 cm 10 5 8528 72 33 00 ------ Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 10 5 8528 72 35 ------ Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm: 8528 72 35 10 ------- Superior a 52 cm, mas não superior a 62 cm 10 5 8528 72 35 30 ------- Superior a 62 cm, mas não superior a 72 cm 10 5 8528 72 39 00 ------ Superior a 72 cm 10 5 ----- Outros: ------ Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã: 8528 72 51 ------- Não superior a 75 cm: 8528 72 51 10 -------- Não superior a 37 cm 10 5 8528 72 51 30 -------- Superior a 37 cm, mas não superior a 54 cm 10 5 8528 72 51 50 -------- Superior a 54 cm, mas não superior a 72 cm 10 5 8528 72 51 70 -------- Superior a 72 cm 10 5 8528 72 59 00 ------- Superior a 75 cm 10 5 8528 72 75 ------ Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas: 8528 72 75 10 ------- Não superior a 37 cm 10 5 8528 72 75 30 ------- Superior a 37 cm, mas não superior a 54 cm 10 5 8528 72 75 50 ------- Superior a 54 cm 10 5 ---- Outros: 8528 72 91 00 ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 10 5 8528 72 99 00 ----- Outros 10 5 8528 73 00 00 -- A preto e branco ou outros monocromos 10 3 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 8529 10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: -- Antenas: 8529 10 11 00 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis: --- Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão: 8529 10 31 00 ---- Para receção por satélite 10 3 8529 10 39 00 ---- Outras 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(629) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8529 10 65 00 --- Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, 10 3 incluindo as de incorporar 8529 10 69 --- Outras: 8529 10 69 10 ---- Destinadas a aeronaves civis 0 0 8529 10 69 90 ---- Outras 10 3 8529 10 80 -- Filtros e separadores de antenas: 8529 10 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 8529 10 80 90 --- Outros 10 3 8529 10 95 -- Outros: 8529 10 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 8529 10 95 90 --- Outros 5 3 8529 90 - Outras: 8529 90 20 00 --- Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 0 0 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00 -- Outras: --- Móveis e caixas: 8529 90 41 00 ---- De madeira 5 3 8529 90 49 00 ---- De outras matérias 5 3 8529 90 65 00 --- Montagens eletrónicas 5 3 --- Outras: 8529 90 92 00 ---- De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 00 e 8525 80 19 00 5 3 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 8529 90 97 ---- Outras: 8529 90 97 10 ----- Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais par- 0 0 tes ou peças montadas, para aparelhos referidos nas subposições 8526 10 00 10, 8526 91 20 10, 8526 91 80 10 e 8526 92 00 10, destinados a aeronaves civis 8529 90 97 90 ----- Outros 1 0 8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de men- sagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608): 8530 10 00 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 10 3 8530 80 00 00 - Outros aparelhos 10 3 8530 90 00 00 - Partes 10 3 2052-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, cam- painhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para prote- ção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530: 8531 10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes: 8531 10 30 00 -- Dos tipos utilizados em edifícios 10 3 8531 10 95 -- Outros: 8531 10 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 1 0 8531 10 95 90 --- Outros 10 3 8531 20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED): 8531 20 20 -- Com díodos emissores de luz (LED): 8531 20 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 3 0 8531 20 20 90 --- Outros 0 0 -- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD): 8531 20 40 --- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa: 8531 20 40 10 ---- Destinados a aeronaves civis 3 0 ---- Outros: 8531 20 40 91 ----- A cores 0 0 8531 20 40 98 ----- Outros 0 0 8531 20 95 --- Outros: 8531 20 95 10 ---- Destinados a aeronaves civis 3 0 8531 20 95 90 ---- Outros 0 0 8531 80 - Outros aparelhos: 8531 80 20 -- Dispositivos de visualização de ecrã plano: 8531 80 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 3 0 8531 80 20 90 --- Outros 0 0 8531 80 95 -- Outros: 8531 80 95 10 --- Destinados a aeronaves civis 3 0 8531 80 95 90 --- Outros 10 3 8531 90 - Partes: 8531 90 20 00 -- De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 0 0 8531 90 85 00 -- Outros 7 3 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis: 8532 10 00 00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e 0 0 capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(631) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros condensadores fixos: 8532 21 00 00 -- De tântalo 0 0 8532 22 00 00 -- Eletrolíticos de alumínio 0 0 8532 23 00 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 0 0 8532 24 00 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 0 0 8532 25 00 00 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos 0 0 8532 29 00 00 -- Outros 0 0 8532 30 00 00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis 0 0 8532 90 00 00 - Partes 0 0 8533 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento: 8533 10 00 00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 0 0 - Outras resistências fixas: 8533 21 00 00 -- Para potência não superior a 20 W 0 0 8533 29 00 00 -- Outras 0 0 - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os poten- ciómetros): 8533 31 00 00 -- Para potência não superior a 20 W 0 0 8533 39 00 00 -- Outras 0 0 8533 40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenció- metros): 8533 40 10 00 -- Para potência não superior a 20 W 0 0 8533 40 90 00 -- Outras 0 0 8533 90 00 00 - Partes 0 0 8534 00 Circuitos impressos: - Que contenham unicamente elementos condutores e contactos: 8534 00 11 00 -- Circuitos de camadas múltiplas 0 0 8534 00 19 00 -- Outras 0 0 8534 00 90 00 - Que contenham outros elementos passivos 0 0 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, liga- ção ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eli- minadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), tomadas de corrente, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V: 8535 10 00 00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 5 3 2052-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Disjuntores: 8535 21 00 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 2 0 8535 29 00 00 -- Outros 5 3 8535 30 - Seccionadores e interruptores: 8535 30 10 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 0 0 8535 30 90 00 -- Outros 0 0 8535 40 00 00 - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão 5 3 (supressores de sobretensões) 8535 90 00 00 - Outros 5 3 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, liga- ção ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V: 8536 10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis: 8536 10 10 -- Para uma intensidade não superior a 10 A: 8536 10 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 10 10 90 --- Outros 5 3 8536 10 50 -- Para intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A: 8536 10 50 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 10 50 90 --- Outros 5 3 8536 10 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A: 8536 10 90 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 10 90 90 --- Outros 5 3 8536 20 - Disjuntores: 8536 20 10 00 -- Para uma intensidade não superior a 63 A 5 3 8536 20 90 00 -- Para uma intensidade superior a 63 A 5 3 8536 30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos: 8536 30 10 -- Para uma intensidade não superior a 16 A: 8536 30 10 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 30 10 90 --- Outros 5 3 8536 30 30 -- Para intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A: 8536 30 30 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 8536 30 30 90 --- Outros 5 3 8536 30 90 00 -- Para uma intensidade superior a 125 A 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(633) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Relés: 8536 41 -- Para uma tensão não superior a 60 V: 8536 41 10 --- Para uma intensidade não superior a 2 A: 8536 41 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 41 10 90 ---- Outros 5 3 8536 41 90 --- Para uma intensidade superior a 2 A: 8536 41 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 41 90 90 ---- Outros 5 3 8536 49 00 -- Outros: 8536 49 00 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 49 00 90 --- Outros 5 3 8536 50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores: 8536 50 03 00 -- Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e 0 0 de saída com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento) 8536 50 05 00 -- Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com 0 0 proteção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tec- nologia chip-on-chip) 8536 50 07 00 -- Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não supe- 0 0 riores a 11 A -- Outros: --- Para uma tensão não superior a 60 V: 8536 50 11 ---- De botão de pressão: 8536 50 11 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 50 11 90 ----- Outros 5 3 8536 50 15 ---- Rotativos: 8536 50 15 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 50 15 90 ----- Outros 5 3 8536 50 19 ---- Outros: 8536 50 19 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 50 19 90 ----- Outros 5 3 8536 50 80 00 --- Outros 5 3 - Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente: 8536 61 -- Suportes para lâmpadas: 8536 61 10 --- Suportes Edison: 8536 61 10 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2052-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8536 61 10 90 ---- Outros 5 3 8536 61 90 00 --- Outros 5 3 8536 69 -- Outros: 8536 69 10 00 --- Para cabos coaxiais 0 0 8536 69 30 00 --- Para circuitos impressos 0 0 8536 69 90 --- Outros: 8536 69 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 69 90 90 ---- Outros 5 3 8536 70 00 00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas 0 0 8536 90 - Outros aparelhos: 8536 90 01 -- Elementos prefabricados para canalizações elétricas: 8536 90 01 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8536 90 01 90 --- Outros 0,1 0 8536 90 10 00 -- Conexões e elementos de contacto para fios e cabos: 0 0 8536 90 20 00 -- Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores 0 0 8536 90 85 00 -- Outros 0 0 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incor- porem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517: 8537 10 - Para uma tensão não superior a 1 000 V: 8537 10 10 00 -- Armários de comando numérico que incorporem uma máquina au- 0 0 tomática para processamento de dados -- Outros: 8537 10 91 00 --- Aparelhos de comando de memória programável 0 0 8537 10 99 --- Outros: 8537 10 99 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 2 0 8537 10 99 90 ---- Outros 5 3 8537 20 - Para uma tensão superior a 1 000 V: 8537 20 91 00 -- Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV 0,1 0 8537 20 99 00 -- Para uma tensão superior a 72,5 kV 5 3 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537: 8538 10 00 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da 0 0 posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(635) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8538 90 - Outras: -- Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 8536 90 20 00: 8538 90 11 00 --- Montagens eletrónicas 0 0 8538 90 19 00 --- Outras 4 3 -- Outras: 8538 90 91 00 --- Montagens eletrónicas 4 3 8538 90 99 00 --- Outras 4 3 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâm- padas de arco: 8539 10 00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas»: 8539 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 8539 10 00 90 -- Outros 5 3 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 8539 21 -- Halogéneos, de tungsténio: 8539 21 30 --- Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automó- veis: 8539 21 30 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8539 21 30 90 ---- Outros 3 3 --- Outros, de uma tensão: 8539 21 92 00 ---- Superior a 100 V 3 3 8539 21 98 00 ---- Não superior a 100 V 3 3 8539 22 -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V: 8539 22 10 00 --- De refletores 3 3 8539 22 90 --- Outros: 8539 22 90 10 ---- Lâmpadas elétricas incandescentes de uma potência não superior 10 3 a 200 W e uma tensão superior a 100 V 8539 22 90 90 ---- Outros 3 3 8539 29 -- Outros: 8539 29 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automó- veis: 8539 29 30 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8539 29 30 90 ---- Outros 5 3 2052-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros, de uma tensão: 8539 29 92 00 ---- Superior a 100 V 5 3 8539 29 98 00 ---- Não superior a 100 V 5 3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: 8539 31 -- Fluorescentes, de cátodo quente: 8539 31 10 00 --- Com dois casquilhos 3 3 8539 31 90 00 --- Outros 3 3 8539 32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico: 8539 32 10 00 --- Lâmpadas de vapor de mercúrio 5 3 8539 32 50 00 --- Lâmpadas de vapor de sódio 5 3 8539 32 90 00 --- De halogeneto metálico 5 3 8539 39 00 00 -- Outros 5 3 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: 8539 41 00 00 -- Lâmpadas de arco 5 3 8539 49 -- Outros: 8539 49 10 00 --- De raios ultravioleta 5 3 8539 49 30 00 --- De raios infravermelhos 5 3 8539 90 - Partes: 8539 90 10 00 -- Casquilhos 5 3 8539 90 90 00 -- Outras 5 3 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539: - Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: 8540 11 -- A cores: --- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: 8540 11 11 00 ---- Não superior a 42 cm 0 0 8540 11 13 00 ---- Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 0 0 8540 11 15 00 ---- Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 0 0 8540 11 19 00 ---- Superior a 72 cm 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(637) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outros, com uma diagonal do ecrã: 8540 11 91 00 ---- Não superior a 75 cm 0 0 8540 11 99 00 ---- Superior a 75 cm 0 0 8540 12 00 00 -- A preto e branco ou outros monocromos 5 3 8540 20 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo: 8540 20 10 00 -- Tubos para câmaras de televisão 5 3 8540 20 80 00 -- Outros 5 3 8540 40 00 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfó- 5 3 rico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540 50 00 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros 5 3 monocromos 8540 60 00 00 - Outros tubos catódicos 5 3 - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade: 8540 71 00 00 -- Magnetrões 5 3 8540 72 00 00 -- Clistrões 0 0 8540 79 00 00 -- Outros 5 3 - Outras lâmpadas, tubos e válvulas: 8540 81 00 00 -- Tubos de receção ou de amplificação 5 3 8540 89 00 00 -- Outros 5 3 - Partes: 8540 91 00 00 -- De tubos catódicos 5 3 8540 99 00 00 -- Outras 5 3 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dis- positivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fo- tovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados: 8541 10 00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz: 8541 10 00 10 -- Bolachas (wafers) semicondutoras, ainda não cortadas em cristais; 0 0 díodos retificadores de potência 8541 10 00 90 -- Outros 0 0 - Transístores, exceto os fototransístores: 8541 21 00 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W: 8541 21 00 10 --- Bolachas (wafers) semicondutoras, ainda não cortadas em cristais 0 0 8541 21 00 90 --- Outros 0 0 2052-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8541 29 00 -- Outros: 8541 29 00 10 --- Transístores de efeito de campo de porta isolada, potentes, de ca- 0 0 nal-n, de silício 8541 29 00 90 --- Outros 0 0 8541 30 00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis: 8541 30 00 10 -- Tirístores 0 0 8541 30 00 90 -- Outros 0 0 8541 40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz: 8541 40 10 00 -- Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser 0 0 8541 40 90 00 -- Outros 0 0 8541 50 00 - Outros dispositivos semicondutores: 8541 50 00 10 -- Bolachas (wafers) de semicondutores, não cortadas em cristais 0 0 8541 50 00 90 -- Outros 0 0 8541 60 00 00 - Cristais piezoelétricos montados 0 0 8541 90 00 00 - Partes 0 0 8542 Circuitos integrados e microconjuntos eletrónicos: - Circuitos integrados eletrónicos: 8542 31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporiza- dores e de sincronização, ou outros circuitos: 8542 31 10 00 --- Mercadorias mencionadas na Nota 9 b) 3) do presente Capítulo 0 0 8542 31 90 00 --- Outros 0 0 8542 32 -- Memórias: 8542 32 10 00 --- Mercadorias mencionadas na Nota 9 b) 3) do presente Capítulo 0 0 --- Outras: ---- Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs): 8542 32 31 00 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits 0 0 8542 32 39 00 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits 0 0 8542 32 45 00 ---- Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), 0 0 incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) 8542 32 55 00 ---- Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios 0 0 ultravioleta (EPROMs) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(639) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs: ----- Flash E2PROMs: 8542 32 61 00 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits 0 0 8542 32 69 00 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits 0 0 8542 32 75 00 ----- Outras 0 0 8542 32 90 00 ---- Outras memórias 0 0 8542 33 00 00 -- Amplificadores 0 0 8542 39 -- Outros: 8542 39 10 00 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo 0 0 8542 39 90 00 --- Outros 0 0 8542 90 00 00 - Partes 0 0 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: 8543 10 00 00 - Aceleradores de partículas 5 3 8543 20 00 00 - Geradores de sinais 5 3 8543 30 00 00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese: 5 3 8543 70 - Outras máquinas e aparelhos: 8543 70 10 00 -- Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário 0 0 8543 70 30 00 -- Amplificadores de antenas 0 0 -- Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento: --- Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A: 8543 70 51 00 ---- Com tubo de maior comprimento igual a 100 cm 0 0 8543 70 55 00 ---- Outros 0 0 8543 70 59 00 --- Outros 0 0 8543 70 60 00 -- Eletrificador de cercas 5 3 8543 70 90 00 -- Outros 0 0 8543 90 00 - Partes: 8543 90 00 10 -- Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos 0,5 0 por duas ou mais partes ou peças montadas, destinados a aeronaves civis 8543 90 00 90 -- Outros 0 0 2052-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodi- camente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão: - Fios para bobinar: 8544 11 -- De cobre: 8544 11 10 --- Envernizados ou esmaltados: 8544 11 10 10 ---- Com diâmetro não superior a 0,1 mm 10 3 8544 11 10 90 ---- Outros 10 3 8544 11 90 --- Outros: 8544 11 90 10 ---- Com isolamento de poli-imida e de poli-imida-flúor 10 3 8544 11 90 90 ---- Outros 2 0 8544 19 -- Outros: 8544 19 10 --- Envernizados ou esmaltados: 8544 19 10 10 ---- De alumínio 10 3 8544 19 10 90 ---- Outros 2 0 8544 19 90 00 --- Outros 2 0 8544 20 00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544 20 00 10 -- Munidos de peças de conexão 0 0 8544 20 00 90 -- Outros 0 0 8544 30 00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos: 8544 30 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,2 0 -- Outros: 8544 30 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8544 30 00 98 --- Outros 2 0 - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V: 8544 42 -- Munidos de peças de conexão: 8544 42 10 00 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações 0 0 8544 42 90 --- Outros: 8544 42 90 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 ---- Outros: 8544 42 90 91 ----- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 80 V 2 0 8544 42 90 98 ----- Outros 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(641) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8544 49 -- Outros: 8544 49 20 00 --- Utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V 0 0 --- Outros: 8544 49 91 00 ---- Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm 7 3 ---- Outros: 8544 49 93 ----- Para uma tensão não superior a 80 V: 8544 49 93 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 ------ Outros: 8544 49 93 91 ------- Isolamento em fluoroplástico, borracha organossilícica, fibra de 10 3 vidro, fibra cerâmica 8544 49 93 93 ------- Com isolamento mineral 10 3 8544 49 93 98 ------- Outros 10 3 8544 49 95 00 ----- Para uma tensão superior a 80 V, mas não superior a 1 000 V 7 3 8544 49 99 00 ----- Para uma tensão de 1 000 V 7 3 8544 60 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V: 8544 60 10 -- Com condutor de cobre: 8544 60 10 10 --- Para uma tensão não superior a 10 000 V 10 3 --- Para uma tensão superior a 10 000 V: 8544 60 10 91 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8544 60 10 98 ---- Outros 2 0 8544 60 90 -- Com outros condutores: 8544 60 90 10 --- Para uma tensão não superior a 10 000 V 10 5 8544 60 90 90 --- Para uma tensão superior a 10 000 V 2 0 8544 70 00 - Cabos de fibras óticas 8544 70 00 10 -- Para as telecomunicações e redes dorsais exteriores ou municipais 0 0 8544 70 00 90 -- Outros 0 0 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos: - Elétrodos: 8545 11 00 00 -- Dos tipos utilizados em fornos 2 0 8545 19 -- Outros: 8545 19 10 00 --- Elétrodos para instalações de eletrólise 2 0 8545 19 90 00 --- Outros 2 0 2052-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8545 20 00 00 - Escovas: 8545 90 - Outros: 8545 90 10 00 -- Resistências de aquecimento 0,1 0 8545 90 90 00 -- Outros 2 0 8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria: 8546 10 00 00 - De vidro 5 3 8546 20 - De cerâmica: 8546 20 10 00 -- Sem partes metálicas 5 3 -- Com partes metálicas: 8546 20 91 00 --- Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração 5 3 8546 20 99 --- Outros: 8546 20 99 10 ---- Isoladores elétricos de cerâmica com partes metálicas (conectores 1 0 de alta tensão para transformadores) 8546 20 99 90 ---- Outros 5 3 8546 90 - Outros: 8546 90 10 00 -- De plásticos 5 3 8546 90 90 00 -- Outros 5 3 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorpo- radas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente: 8547 10 - Peças isolantes de cerâmica: 8547 10 10 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos 5 3 8547 10 90 00 -- Outras 5 3 8547 20 00 00 - Peças isolantes de plásticos 5 3 8547 90 00 00 - Outros 5 3 8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumula- dores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especifica- das nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo: 8548 10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumula- dores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis: 8548 10 10 00 -- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis 5 3 -- Acumuladores elétricos inservíveis: 8548 10 21 00 --- Acumuladores de chumbo 5 3 8548 10 29 00 --- Outros 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(643) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumu- ladores elétricos: 8548 10 91 00 --- Que contenham chumbo 5 3 8548 10 99 00 --- Outros 5 3 8548 90 - Outros: 8548 90 20 00 -- Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por 5 3 exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos 8548 90 90 00 -- Outras 5 3 XVII SECÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE 86 CAPÍTULO 86 - VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂ- NICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALI- ZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO 8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos: 8601 10 00 00 - De fonte externa de eletricidade 0 0 8601 20 00 00 - De acumuladores elétricos 0 0 8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes: 8602 10 00 00 - Locomotivas diesel-elétricas 0 0 8602 90 00 00 - Outros 0 0 8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604: 8603 10 00 - De fonte externa de eletricidade: 8603 10 00 10 -- Elétricos para via larga 10 3 8603 10 00 90 -- Outras 0 0 8603 90 00 00 - Outras 0 0 8604 00 00 00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, 0 0 mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões- -guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) 8605 00 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros 0 0 vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) 8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas: 8606 10 00 00 - Vagões-tanques e semelhantes 0 0 8606 30 00 00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606 10 0 0 - Outros: 8606 91 -- Cobertos e fechados: 8606 91 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 0 0 radioatividade (Euratom) 2052-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8606 91 80 00 --- Outros 0 0 8606 92 00 00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 0 0 8606 99 00 00 -- Outros 0 0 8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes: - Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes: 8607 11 00 00 -- Bogies e bisséis, de tração 0 0 8607 12 00 00 -- Outros bogies e bisséis 0 0 8607 19 -- Outros, incluindo as partes: --- Eixos, montados ou não; rodas e suas partes: 8607 19 01 00 ---- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8607 19 11 00 ---- De aço estampado 0 0 8607 19 18 00 ---- Outros 0 0 --- Partes de bogies, bisséis e semelhantes: 8607 19 91 00 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8607 19 99 00 ---- Outras 0 0 - Travões e suas partes: 8607 21 -- Travões a ar comprimido e suas partes: 8607 21 10 00 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8607 21 90 00 --- Outros 0 0 8607 29 -- Outros: 8607 29 10 00 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8607 29 90 00 --- Outros 0 0 8607 30 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes: 8607 30 01 00 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8607 30 99 00 -- Outros 0 0 - Outras: 8607 91 -- De locomotivas ou de locotratores: 8607 91 10 00 --- Caixas de eixos e suas partes 0 0 --- Outras: 8607 91 91 00 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0 8607 91 99 00 ---- Outras 0 0 8607 99 -- Outras: 8607 99 10 00 --- Caixas de eixos e suas partes 0 0 8607 99 30 00 --- Caixas e suas partes 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(645) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8607 99 50 00 --- Chassis e suas partes 0 0 8607 99 90 00 --- Outras 0 0 8608 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes: 8608 00 10 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 0 0 8608 00 30 00 - Outros aparelhos 0 0 8608 00 90 00 - Partes 0 0 8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente con- cebidos e equipados para um ou vários meios de transporte: 8609 00 10 00 - Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as 2 0 radiações, para transporte de matérias radioativas (Euratom) 8609 00 90 00 - Outros 2 0 87 CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACES- SÓRIOS 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709): 8701 10 00 00 - Motocultores 10 5 8701 20 - Tratores rodoviários para semirreboques: 8701 20 10 00 -- Novos 5 0 8701 20 90 00 -- Usados 10 3 8701 30 - Tratores de lagartas: 8701 30 10 00 -- Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de 0 0 neve 8701 30 90 00 -- Outros 0 0 8701 90 - Outros: -- Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de rodas: --- Novos, de potência de motor: 8701 90 11 00 ---- Não superior a 18 kW 0 0 8701 90 20 ---- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW: 8701 90 20 10 ----- Superior a 18 kW, mas não superior a 25 kW 10 5 8701 90 20 30 ----- Superior a 25 kW, mas não superior a 37 kW 0 0 8701 90 25 00 ---- Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW 10 5 8701 90 31 00 ---- Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW 10 5 8701 90 35 00 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW 0 0 2052-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8701 90 39 00 ---- Superior a 90 kW 0 0 8701 90 50 00 --- Usados 10 5 8701 90 90 00 -- Outros 0 0 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: 8702 10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi- diesel): -- De cilindrada superior a 2 500 cm3: 8702 10 11 --- Novos: 8702 10 11 10 ---- De cilindrada não superior a 5000 cm3 10 7 8702 10 11 30 ---- De cilindrada superior a 5 000 cm3 20 7 8702 10 19 --- Usados: 8702 10 19 10 ---- De cilindrada não superior a 5000 cm3 10 7 8702 10 19 90 ---- De cilindrada superior a 5 000 cm3 20 7 -- De cilindrada não superior a 2 500 cm3: 8702 10 91 00 --- Novos 10 7 8702 10 99 00 --- Usados 10 7 8702 90 - Outros: -- De motor de pistão de ignição por faísca: --- De cilindrada superior a 2 800 cm3: 8702 90 11 00 ---- Novos 10 7 8702 90 19 00 ---- Usados 10 7 --- De cilindrada não superior a 2 800 cm3: 8702 90 31 00 ---- Novos 10 7 8702 90 39 00 ---- Usados 10 7 8702 90 90 -- Outros: 8702 90 90 10 --- Troleicarros 15 7 8702 90 90 90 --- Outros 10 7 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principal- mente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: 8703 10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: 8703 10 11 00 -- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com 12 7 motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(647) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8703 10 18 00 -- Outros 12 7 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 21 -- De cilindrada não superior a 1 000 cm3: 8703 21 10 00 --- Novos 10 7 8703 21 90 --- Usados: 8703 21 90 10 ---- Não mais de 5 anos 10 10 8703 21 90 30 ---- Mais de 5 anos 10 10 8703 22 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3: 8703 22 10 00 --- Novos 10 10 8703 22 90 --- Usados: 8703 22 90 10 ---- Não mais de 5 anos 10 10 8703 22 90 30 ---- Mais de 5 anos 10 10 8703 23 -- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3: --- Novos: 8703 23 11 ---- Autocaravanas: 8703 23 11 10 ----- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 200 cm3 9 7 8703 23 11 30 ----- De cilindrada superior a 2 200 cm3, mas não superior a 3 000 cm3 9 7 8703 23 19 ---- Outros: 8703 23 19 10 ----- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 200 cm3 10 10 8703 23 19 30 ----- De cilindrada superior a 2 200 cm3, mas não superior a 3 000 cm3 10 7 8703 23 90 --- Usados: ---- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 200 cm3: 8703 23 90 11 ----- Não mais de 5 anos 10 10 8703 23 90 13 ----- Mais de 5 anos 10 10 ---- De cilindrada superior a 2 200 cm3, mas não superior a 3 000 cm3: 8703 23 90 31 ----- Não mais de 5 anos 10 10 8703 23 90 33 ----- Mais de 5 anos 10 10 8703 24 -- De cilindrada superior a 3 000 cm3: 8703 24 10 00 --- Novos 9 7 8703 24 90 --- Usados: 8703 24 90 10 ---- Não mais de 5 anos 10 10 8703 24 90 30 ---- Mais de 5 anos 10 10 2052-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703 31 -- De cilindrada não superior a 1 500 cm3: 8703 31 10 00 --- Novos 10 10 8703 31 90 --- Usados: 8703 31 90 10 ---- Não mais de 5 anos 10 10 8703 31 90 30 ---- Mais de 5 anos 10 10 8703 32 -- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3: --- Novos: 8703 32 11 00 ---- Autocaravanas 10 7 8703 32 19 00 ---- Outros 10 10 8703 32 90 --- Usados: 8703 32 90 10 ---- Não mais de 5 anos 10 10 8703 32 90 30 ---- Mais de 5 anos 10 10 8703 33 -- De cilindrada superior a 2 500 cm3: --- Novos: 8703 33 11 00 ---- Autocaravanas 10 7 8703 33 19 00 ---- Outros 10 7 8703 33 90 --- Usados: 8703 33 90 10 ---- Não mais de 5 anos 10 10 8703 33 90 30 ---- Mais de 5 anos 10 10 8703 90 - Outros: 8703 90 10 00 -- Veículos com motores elétricos 10 7 8703 90 90 00 -- Outros 10 7 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias: 8704 10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias: 8704 10 10 -- De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca 8704 10 10 10 --- Dumpers acima de 75 toneladas 0 0 8704 10 10 90 --- Outros 0 0 8704 10 90 -- Outros: 8704 10 90 10 --- Dumpers com menos de 5 toneladas 0 0 8704 10 90 90 --- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(649) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704 21 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas: 8704 21 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 7 radioatividade (Euratom) --- Outros: ---- De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3: 8704 21 31 00 ----- Novos 10 7 8704 21 39 00 ----- Usados 10 7 ---- De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3: 8704 21 91 00 ----- Novos 10 7 8704 21 99 00 ----- Usados 10 7 8704 22 -- De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 tone- ladas: 8704 22 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 7 radioatividade (Euratom) --- Outros: 8704 22 91 00 ---- Novos 10 7 8704 22 99 00 ---- Usados 10 7 8704 23 -- De peso bruto superior a 20 toneladas: 8704 23 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 7 radioatividade (Euratom) --- Outros: 8704 23 91 00 ---- Novos 10 7 8704 23 99 00 ---- Usados 10 7 - Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: 8704 31 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas: 8704 31 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 5 7 radioatividade (Euratom) --- Outros: ---- De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3: 8704 31 31 00 ----- Novos 5 7 8704 31 39 00 ----- Usados 5 7 ---- De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3: 8704 31 91 00 ----- Novos 5 7 8704 31 99 00 ----- Usados 5 7 2052-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8704 32 -- De peso bruto superior a 5 toneladas: 8704 32 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 7 radioatividade (Euratom) --- Outros: 8704 32 91 00 ---- Novos 10 7 8704 32 99 00 ---- Usados 10 7 8704 90 00 00 - Outros 10 7 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-beto- neiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias: 8705 10 00 00 - Camiões-guindastes 10 7 8705 20 00 00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 10 7 8705 30 00 - Veículos de combate a incêndio: 8705 30 00 10 -- Com plataforma elevatória ou escada 5 7 8705 30 00 90 -- Outros 10 7 8705 40 00 00 - Camiões-betoneiras 10 7 8705 90 - Outros: 8705 90 10 00 -- Auto-socorros 5 7 8705 90 30 00 -- Autobombas para betão (concreto) 5 7 8705 90 90 -- Outros: 8705 90 90 10 --- Veículos automóveis para usos especiais para o transporte de estúdios 5 7 de televisão ou de rádio 8705 90 90 90 --- Outros 5 7 8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705: - Chassis de tratores da posição 8701; Chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3: 8706 00 11 00 -- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos auto- 0 0 móveis da posição 8704 8706 00 19 00 -- Outros 0 0 - Outros: 8706 00 91 -- Para veículos automóveis da posição 8703: 8706 00 91 10 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8706 00 91 90 --- Outros 5 0 8706 00 99 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(651) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas: 8707 10 - Para os veículos automóveis da posição 8703: 8707 10 10 -- Destinadas à indústria de montagem: 8707 10 10 10 --- Completas 1 0 8707 10 10 20 --- Incompletas 0 0 8707 10 90 -- Outras: 8707 10 90 10 --- Usadas há 5 anos ou menos 10 3 8707 10 90 20 --- Usadas há mais de 5 anos 10 3 8707 10 90 90 --- Outras 10 3 8707 90 - Outras: 8707 90 10 00 -- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 5 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 8707 90 90 00 - Outras 0 0 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705: 8708 10 - Para-choques e suas partes: 8708 10 10 00 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da 0 0 posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 8708 10 90 -- Outros: 8708 10 90 10 --- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas --- Outros: 8708 10 90 91 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 10 90 98 ---- Outros 8 0 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): 8708 21 -- Cintos de segurança: 8708 21 10 00 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da 0 0 posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 8708 21 90 --- Outros 2052-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8708 21 90 10 ---- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas ---- Outros: 8708 21 90 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 21 90 98 ----- Outros 6 0 8708 29 -- Outros: 8708 29 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultures da subposi- ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: 8708 29 10 10 ---- Partes estampadas de carroçarias revestidas por cataforese para a 0 0 indústria de montagem de veículos automóveis da posição 8704 8708 29 10 90 ---- Outros 0 0 8708 29 90 00 --- Outros 0 0 8708 30 - Travões e servo-freios; suas partes: 8708 30 10 00 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultures da subposi- 0 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: -- Outros: 8708 30 91 --- Para travões de disco 8708 30 91 10 ---- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas ---- Outros: 8708 30 91 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 5 0 8708 30 91 98 ----- Outros 10 3 8708 30 99 --- Outros: 8708 30 99 10 ---- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas ----- Outros: 8708 30 99 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 30 99 98 ----- Outros 10 3 8708 40 - Caixas de velocidades e suas partes: 8708 40 20 00 -- Destinadas à indústria de montagem: de motocultures da subposi- 0 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(653) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outras: 8708 40 50 --- Caixas de velocidades: 8708 40 50 10 ---- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas ---- Outras: 8708 40 50 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 40 50 98 ----- Outras 10 3 --- Partes: 8708 40 91 ---- De aço estampado: 8708 40 91 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 40 91 90 ----- Outros 5 0 8708 40 99 ---- Outros: 8708 40 99 10 ----- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas ----- Outros: 8708 40 99 91 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 40 99 98 ------ Outros 5 0 8708 50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão: 8708 50 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posi- ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: 8708 50 20 10 --- Com suspensão de torção e travões de disco independentes destinados 0 0 à indústria de montagem de veículos automóveis da posição 8704 8708 50 20 90 --- Outros 0 0 -- Outros: 8708 50 35 --- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores: 8708 50 35 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 ---- Outros: 8708 50 35 91 ----- Eixos não motores 0 0 8708 50 35 98 ----- Outros 2 0 --- Outros: 8708 50 55 ---- De aço estampado: 8708 50 55 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 2052-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8708 50 55 90 ----- Outros 5 0 ---- Outros: 8708 50 91 ----- Para eixos não motores 8708 50 91 10 ------ De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 0 0 a 75 toneladas ------ Outros: 8708 50 91 91 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 50 91 98 ------- Outros 0 0 8708 50 99 ----- Outros: 8708 50 99 10 ------ De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas ------ Outros: 8708 50 99 91 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 50 99 98 ------- Outros 5 0 8708 70 - Rodas, suas partes e acessórios: 8708 70 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultures da subposi- ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: 8708 70 10 10 --- De tipo disco, estampadas e soldadas, de metais pretos, de dimensão 2 0 5JK16”H; 0,20E-16, destinadas à indústria de montagem de veículos a motor da posição 8704 8708 70 10 90 --- Outros 0 0 -- Outros: 8708 70 50 --- Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio: 8708 70 50 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 70 50 90 ---- Outros 5 0 8708 70 91 00 --- Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro 5 0 fundido, ferro ou aço 8708 70 99 --- Outros: 8708 70 99 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 70 99 90 ---- Outros 5 0 8708 80 - Amortecedores de suspensão: 8708 80 20 00 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posi- 0 0 ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(655) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros: 8708 80 35 --- Amortecedores de suspensão 8708 80 35 10 ---- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas ---- Outros: 8708 80 35 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 80 35 98 ----- Outros 5 0 8708 80 55 --- Barras estabilizadoras; barras de torção: 8708 80 55 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 80 55 90 ---- Outros 5 0 --- Outros: 8708 80 91 ---- De aço estampado: 8708 80 91 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 80 91 90 ----- Outros 5 0 8708 80 99 ---- Outros: 8708 80 99 10 ----- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas ----- Outros: 8708 80 99 91 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 80 99 98 ------ Outros 5 0 - Outras partes e acessórios: 8708 91 -- Radiadores: 8708 91 20 00 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultures da subposição 0 0 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automó- veis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros: 8708 91 35 00 ---- Radiadores: 0 0 ---- Partes: 8708 91 91 ----- De aço estampado: 8708 91 91 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 91 91 90 ------ Outros 5 0 8708 91 99 ----- Outros: 8708 91 99 10 ------ De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas 2052-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ------ Outros: 8708 91 99 91 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 91 99 98 ------- Outros 5 0 8708 92 -- Silenciosos e tubos de escape; e suas partes: 8708 92 20 00 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultures da sub- 0 0 posição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 8708 92 35 00 ---- Silenciosos e tubos de escape 10 3 ---- Partes: 8708 92 91 ----- De aço estampado: 8708 92 91 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 92 91 90 ------ Outros 5 0 8708 92 99 ----- Outros: 8708 92 99 10 ------ De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas ------ Outros: 8708 92 99 91 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 92 99 98 ------- Outros 5 0 8708 93 -- Embraiagens e suas partes: 8708 93 10 --- Destinadas à indústria de montagem: de motocultures da subposi- ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: 8708 93 10 10 ---- Embraiagens, montadas, de disco único, a seco, com diâmetro exte- 0 0 rior de disco conduzido de 9,25”; 9,5”; 10,5”, destinadas à indústria de montagem de veículos a motor da posição 8704 8708 93 10 90 ---- Outras 0 0 8708 93 90 --- Outras: 8708 93 90 10 ---- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior a 1 0 75 toneladas ---- Outras: 8708 93 90 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 93 90 98 ----- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(657) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8708 94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes: 8708 94 20 00 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da 0 0 posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros: 8708 94 35 ---- Volantes, colunas e caixas, de direção 8708 94 35 10 ----- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas ----- Outros: 8708 94 35 91 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 94 35 98 ------ Outras 5 0 ---- Partes: 8708 94 91 ----- De aço estampado: 8708 94 91 10 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 94 91 90 ------ Outros 5 0 8708 94 99 ----- Outros: 8708 94 99 10 ------ De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas ------ Outros: 8708 94 99 91 ------- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 94 99 98 ------- Outras 5 0 8708 95 -- Bolsas insufláveis com sistema de insuflação (airbags) 8708 95 10 --- Destinadas à indústria de montagem: de motocultures da subposi- ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: 8708 95 10 10 ---- Almofadas pneumáticas com um sistema de insuflação 5 0 8708 95 10 90 ---- Outras 0 0 --- Outras: 8708 95 91 ---- De aço estampado: 8708 95 91 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 95 91 90 ----- Outras 5 0 8708 95 99 ---- Outras: 8708 95 99 10 ----- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas 2052-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- Outros 8708 95 99 91 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 95 99 98 ------ Outros 5 0 8708 99 -- Outros: 8708 99 10 00 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultures da subposição 0 0 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automó- veis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705: --- Outros: 8708 99 93 ---- De aço estampado: 8708 99 93 10 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 99 93 90 ----- Outros 5 0 8708 99 97 ---- Outros: 8708 99 97 10 ----- De veículos da posição 8704 com capacidade de carga superior 1 0 a 75 toneladas 8708 99 97 20 ----- Escadas com distância entre os eixos de 2 800 mm, 3 300 mm, 3 600 mm, 3 950 mm e 4 180 mm, destinados à indústria de montagem de veículos a motor da posição 8704 ----- Outros: 8708 99 97 91 ------ Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 8708 99 97 98 ------ Outros 5 0 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mer- cadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes: - Veículos: 8709 11 -- Elétricos: 8709 11 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 3 radioatividade (Euratom) 8709 11 90 00 --- Outros 10 3 8709 19 -- Outros: 8709 19 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 3 radioatividade (Euratom) 8709 19 90 00 --- Outros 10 3 8709 90 00 00 - Partes 10 3 8710 00 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 2 0 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: 8711 10 00 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(659) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8711 20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3: 8711 20 10 00 -- Motoretas (scooters) 10 5 -- Outros, de cilindrada: 8711 20 91 00 --- Superior a 50 cm3, mas não superior a 80 cm3 10 5 8711 20 93 00 --- Superior a 80 cm3, mas não superior a 125 cm3 10 5 8711 20 98 00 --- Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3 10 3 8711 30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3: 8711 30 10 00 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3 10 3 8711 30 90 00 -- De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3 10 3 8711 40 00 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas 10 3 não superior a 800 cm3 8711 50 00 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 10 3 8711 90 00 00 - Outros 10 3 8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor: 8712 00 10 00 - Sem rolamentos de esferas 10 5 - Outros: 8712 00 30 00 -- Bicicletas 10 5 8712 00 80 00 -- Outros 10 5 8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 8713 10 00 00 - Sem mecanismo de propulsão 0 0 8713 90 00 00 - Outros 0 0 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713: - De motocicletas (incluindo os ciclomotores): 8714 11 00 00 -- Selins 10 3 8714 19 00 00 -- Outros 10 3 8714 20 00 00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 0 0 - Outros: 8714 91 -- Quadros e garfos, e suas partes: 8714 91 10 00 --- Quadros 10 3 8714 91 30 00 --- Garfos 10 3 8714 91 90 00 --- Partes 10 3 2052-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8714 92 -- Aros e raios: 8714 92 10 00 --- Aros 10 3 8714 92 90 00 --- Raios 10 3 8714 93 -- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres: 8714 93 10 00 --- Cubos 10 3 8714 93 90 00 --- Pinhões de rodas livres 10 3 8714 94 -- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes: 8714 94 10 00 --- Cubos de travões 10 3 8714 94 30 00 --- Outros travões 10 3 8714 94 90 00 --- Partes 10 3 8714 95 00 00 -- Selins 10 3 8714 96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes: 8714 96 10 00 --- Pedais 10 3 8714 96 30 00 --- Pedaleiros 10 3 8714 96 90 00 --- Partes 10 3 8714 99 -- Outros: 8714 99 10 00 --- Guiadores 10 3 8714 99 30 00 --- Porta-bagagens 10 3 8714 99 50 00 --- Dérailleurs 10 3 8714 99 90 00 --- Outros; partes 10 3 8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes: 8715 00 10 00 - Carrinhos e veículos semelhantes 0 0 8715 00 90 00 - Partes 0 0 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes: 8716 10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana: 8716 10 10 00 -- Caravanas desdobráveis 10 3 -- Outros, de peso: 8716 10 91 00 --- Não superior a 750 kg 10 3 8716 10 94 00 --- Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg 10 3 8716 10 96 00 --- Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg 10 3 8716 10 99 00 --- Superior a 3 500 kg 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(661) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8716 20 00 00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, 10 3 para usos agrícolas - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716 31 00 00 -- Cisternas 10 3 8716 39 -- Outros: 8716 39 10 00 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 10 3 radioatividade (Euratom) --- Outros: ---- Novos: 8716 39 30 ----- Semirreboques: 8716 39 30 10 ------ Semirreboques frigoríficos, de caixa basculante, de lona, semirre- 0 0 boques para o transporte de contentores 8716 39 30 90 ------ Outros 10 5 ----- Outros: 8716 39 51 00 ------ Com um eixo: 10 3 8716 39 59 ------ Outros: 8716 39 59 10 ------- De peso com carga completa de 20 ou mais toneladas 1 0 8716 39 59 90 ------- Outros 10 3 8716 39 80 00 ---- Usados 10 3 8716 40 00 - Outros reboques e semirreboques: 8716 40 00 10 -- Reboques e semirreboques de peso com carga completa de 20 ou 0 0 mais toneladas 8716 40 00 90 -- Outros 10 3 8716 80 00 00 - Outros veículos 10 3 8716 90 - Partes: 8716 90 10 -- Chassis: 8716 90 10 10 --- Reboques e semirreboques de peso com carga completa de 20 ou 5 0 mais toneladas 8716 90 10 90 --- Outros 10 3 8716 90 30 -- Carroçarias: 8716 90 30 10 --- Reboques e semirreboques de peso com carga completa de 20 ou 5 0 mais toneladas 8716 90 30 90 --- Outros 0 0 8716 90 50 -- Eixos: 8716 90 50 10 --- Reboques e semirreboques de peso com carga completa de 20 ou 5 0 mais toneladas 2052-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8716 90 50 90 --- Outros 0 0 8716 90 90 -- Outras partes: 8716 90 90 10 --- Reboques e semirreboques de peso com carga completa de 20 ou 5 0 mais toneladas 8716 90 90 90 --- Outros 0 0 88 CAPÍTULO 88 – AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES 8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor: 8801 00 10 - Planadores e asas voadoras: 8801 00 10 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 8801 00 10 90 -- Outros 3 0 8801 00 90 - Outros: 8801 00 90 10 -- Destinados a aeronaves civis 1 0 8801 00 90 90 -- Outros 3 0 8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais: - Helicópteros: 8802 11 00 00 -- De peso não superior a 2 000 kg, sem carga 0 0 8802 12 00 00 -- De peso superior a 2 000 kg, sem carga 0 0 8802 20 00 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, 0 0 sem carga 8802 30 00 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não 0 0 superior a 15 000 kg, sem carga 8802 40 00 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem 0 0 carga 8802 60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais: 8802 60 10 00 -- Veículos espaciais (incluindo os satélites) 0 0 8802 60 90 00 -- Veículos de lançamento e veículos suborbitais 0 0 8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802: 8803 10 00 - Hélices e rotores, e suas partes: 8803 10 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0 0 8803 10 00 90 -- Outros 3 0 8803 20 00 - Trens de aterragem e suas partes: 8803 20 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0 0 8803 20 00 90 -- Outros 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(663) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8803 30 00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros: 8803 30 00 10 -- Destinadas a aeronaves civis 0 0 8803 30 00 90 -- Outras 3 0 8803 90 - Outras: 8803 90 10 00 -- De papagaios 10 3 8803 90 20 00 -- De veículos espaciais (incluindo os satélites) 10 3 8803 90 30 00 -- De veículos de lançamento e veículos suborbitais 10 3 8803 90 90 -- Outras: 8803 90 90 10 --- Destinadas a aeronaves e planadores civis 1 0 8803 90 90 90 --- Outras 10 3 8804 00 00 00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os 10 3 paraquedas giratórios; suas partes e acessórios 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes: 8805 10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes: 8805 10 10 00 -- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas 0 0 partes 8805 10 90 00 -- Outros 0 0 - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: 8805 21 00 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 0 0 8805 29 00 00 -- Outros: 0 0 89 CAPÍTULO 89 – EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUAN- TES 8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mer- cadorias: 8901 10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes princi- palmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats: 8901 10 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 8901 10 90 00 -- Outros 5 0 8901 20 - Navios-tanque: 8901 20 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 8901 20 90 00 -- Outros 5 0 8901 30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20: 8901 30 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 2052-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8901 30 90 00 -- Outros 5 0 8901 90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o trans- porte de pessoas e de mercadorias: 8901 90 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 -- Outras: 8901 90 91 00 --- Sem propulsão mecânica 5 0 8901 90 99 00 --- De propulsão mecânica 5 0 8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca: - Para navegação marítima: 8902 00 12 00 -- De arqueação bruta superior a 250 5 0 8902 00 18 00 -- De arqueação bruta não superior a 250 5 0 8902 00 90 00 - Outros 5 0 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas: 8903 10 - Barcos insufláveis: 8903 10 10 00 -- De peso unitário não superior a 100 kg 10 3 8903 10 90 00 -- Outros 10 3 - Outros: 8903 91 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: 8903 91 10 00 --- Para navegação marítima 10 3 --- Outros: 8903 91 92 00 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 10 3 8903 91 99 00 ---- De comprimento superior a 7,5 m 10 3 8903 92 -- Barcos a motor, exceto de motor fora-de-borda: 8903 92 10 00 --- Para navegação marítima 9,5 0 --- Outros: 8903 92 91 00 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 10 3 8903 92 99 00 ---- De comprimento superior a 7,5 m 10 3 8903 99 -- Outros: 8903 99 10 00 --- De peso unitário não superior a 100 kg 10 3 --- Outros: 8903 99 91 00 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 10 3 8903 99 99 00 ---- De comprimento superior a 7,5 m 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(665) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações: 8904 00 10 00 - Rebocadores 5 0 - Barcos concebidos para empurrar outras embarcações: 8904 00 91 00 -- Para navegação marítima 5 0 8904 00 99 00 -- Outros 5 0 8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras em- barcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis: 8905 10 - Dragas: 8905 10 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 8905 10 90 00 -- Outras 2 0 8905 20 00 00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submer- 0 0 síveis 8905 90 - Outros: 8905 90 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 8905 90 90 00 -- Outros 5 0 8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- -vidas, exceto os barcos a remos: 8906 10 00 00 - Navios de guerra 5 0 8906 90 - Outros: 8906 90 10 00 -- Para navegação marítima 5 0 -- Outros: 8906 90 91 00 --- De peso unitário não superior a 100 kg 5 0 8906 90 99 00 --- Outros 5 0 8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes): 8907 10 00 00 - Balsas insufláveis 10 3 8907 90 00 00 - Outras 10 3 8908 00 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas 10 3 XVIII SECÇÃO XVIII – INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARE- LHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 90 CAPÍTULO 90 – INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CON- TROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 2052-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente: 9001 10 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas: 9001 10 10 00 -- Cabos condutores de imagens 5 3 9001 10 90 -- Outros: 9001 10 90 10 --- Fibras óticas de diâmetro igual ou superior a 100 mkm 1 0 9001 10 90 90 --- Outros 2 0 9001 20 00 00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 0 0 9001 30 00 00 - Lentes de contacto 0 0 9001 40 - Lentes de vidro, para óculos: 9001 40 20 00 -- Não corretoras 5 3 -- Corretoras: --- Totalmente trabalhadas nas duas faces: 9001 40 41 00 ---- Unifocais 10 3 9001 40 49 00 ---- Outras 10 3 9001 40 80 00 --- Outras 10 3 9001 50 - Lentes de outras matérias, para óculos: 9001 50 20 00 -- Não corretoras 0 0 -- Corretoras: --- Totalmente trabalhadas nas duas faces: 9001 50 41 00 ---- Unifocais 0 0 9001 50 49 00 ---- Outras 0 0 9001 50 80 00 --- Outras 0 0 9001 90 00 - Outros: 9001 90 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9001 90 00 90 -- Outros 5 3 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer ma- téria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente: - Objetivas: 9002 11 00 00 -- Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cine- 5 3 matográficos, de ampliação ou de redução 9002 19 00 00 -- Outros 5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(667) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9002 20 00 00 - Filtros 5 3 9002 90 00 - Outros: 9002 90 00 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9002 90 00 90 -- Outros 2 0 9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: - Armações: 9003 11 00 00 -- De plásticos 10 3 9003 19 -- De outras matérias: 9003 19 10 00 --- De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais 0 0 preciosos 9003 19 30 00 --- De metais comuns 0 0 9003 19 90 00 --- De outras matérias 0 0 9003 90 00 00 - Partes 0 0 9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes: 9004 10 - Óculos de sol: 9004 10 10 00 -- Com lentes trabalhadas oticamente 0 0 -- Outros: 9004 10 91 00 --- Com lentes de plástico 0 0 9004 10 99 00 --- Outros 0 0 9004 90 - Outros: 9004 90 10 00 -- Com lentes de plástico 0 0 9004 90 90 00 -- Outros 0 0 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia: 9005 10 00 00 - Binóculos 10 3 9005 80 00 00 - Outros instrumentos 10 3 9005 90 00 00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 10 3 9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539: 9006 10 00 00 - Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés 5 3 ou cilindros de impressão: 9006 30 00 00 - Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia sub- 5 3 marina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial 9006 40 00 00 - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas 5 3 2052-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outras câmaras fotográficas: 9006 51 00 00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em 5 3 rolos, de largura não superior a 35 mm 9006 52 00 00 -- Outras, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm 5 3 9006 53 -- Outras, para filmes em rolos, de 35 mm de largura: 9006 53 10 00 --- Aparelhos fotográficos descartáveis 5 3 9006 53 80 00 --- Outras 5 3 9006 59 00 00 -- Outras 5 3 - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâm- pago (flash) para fotografia: 9006 61 00 00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (de- 5 3 nominados flashes eletrónicos) 9006 69 00 00 -- Outros 5 3 - Partes e acessórios: 9006 91 00 00 -- De câmaras fotográficas: 5 3 9006 99 00 00 -- Outros 5 3 9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gra- vação ou de reprodução de som incorporados: - Câmaras 9007 11 00 00 -- Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes “duplo-8 mm” 10 3 9007 19 00 00 -- Outras 0 0 9007 20 00 00 - Projetores 0 0 - Partes e acessórios: 9007 91 00 00 -- De câmaras 0 0 9007 92 00 00 -- De projetores 0 0 9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução: 9008 10 00 00 - Projetores de diapositivos 5 3 9008 20 00 00 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo 5 3 permitindo a obtenção de cópias 9008 30 00 00 - Outros projetores de imagens fixas 5 3 9008 40 00 00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 10 3 9008 90 00 00 - Partes e acessórios 10 3 [9009] Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(669) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção: 9010 10 00 00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, 5 3 de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico 9010 50 00 00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinema- 10 3 tográficos; negatoscópios: 9010 60 00 00 - Ecrãs para projeção 10 3 9010 90 00 00 - Partes e acessórios: 5 3 9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção: 9011 10 - Microscópios estereoscópicos: 9011 10 10 00 -- Com equipamento especificamente destinado à movimentação e trans- 0 0 porte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos 9011 10 90 00 -- Outros 10 5 9011 20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção: 9011 20 10 00 -- Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente 0 0 destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de se- micondutores ou de retículos 9011 20 90 00 -- Outros 10 5 9011 80 00 00 - Outros microscópios 10 5 9011 90 - Partes e acessórios: 9011 90 10 00 -- De aparelhos das subposições 9012 10 10 00 ou 9011 20 10 00 0 0 9011 90 90 00 -- Outros 10 5 9012 Microscópios, exceto óticos; difractógrafos: 9012 10 - Microscópios, exceto óticos; difractógrafos: 9012 10 10 00 - Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado 0 0 à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos 9012 10 90 00 -- Outros 10 3 9012 90 - Partes e acessórios: 9012 90 10 00 -- De aparelhos da subposição 9012 10 10 00 0 0 9012 90 90 00 -- Outros 10 3 9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreen- didos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo: 9013 10 00 00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, 10 3 aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI 2052-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9013 20 00 00 - Lasers, exceto díodos laser 10 3 9013 80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos: -- Dispositivos de cristais líquidos: 9013 80 20 00 --- Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa 0 0 9013 80 30 00 --- Outros 0 0 9013 80 90 00 -- Outros 10 3 9013 90 - Partes e acessórios: 9013 90 10 00 -- De dispositivos de cristais líquidos (LCD) 0 0 9013 90 90 00 -- Outros 10 3 9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e apa- relhos de navegação: 9014 10 00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear: 9014 10 00 10 - Destinadas a aeronaves civis 1 0 9014 10 00 90 -- Outras 10 3 9014 20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas): 9014 20 20 -- Sistemas de navegação por inércia 9014 20 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 9014 20 20 90 --- Outros 3 0 9014 20 80 -- Outros 9014 20 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 0 0 9014 20 80 90 --- Outros 3 0 9014 80 00 00 - Outros instrumentos e aparelhos 10 3 9014 90 00 - Partes e acessórios: 9014 90 00 10 -- De instrumentos das subposições 9014 10 00 e 9014 20, destinados 0 0 a aeronaves civis 9014 90 00 90 -- Outros 3 0 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivela- mento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteo- rologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros: 9015 10 - Telémetros: 9015 10 10 00 -- Eletrónicos 10 3 9015 10 90 00 -- Outros 10 3 9015 20 - Teodolitos e taqueómetros: 9015 20 10 00 -- Eletrónicos 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(671) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9015 20 90 00 -- Outros 4 0 9015 30 - Níveis: 9015 30 10 00 -- Eletrónicos 10 3 9015 30 90 00 -- Outros 10 3 9015 40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria: 9015 40 10 00 -- Eletrónicos 10 3 9015 40 90 00 -- Outros 10 3 9015 80 - Outros instrumentos e aparelhos: - Eletrónicos: 9015 80 11 00 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica 5 3 9015 80 19 00 --- Outros 5 3 -- Outros: 9015 80 91 00 --- De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de 5 3 hidrografia 9015 80 93 00 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica 5 3 9015 80 99 00 --- Outros 5 3 9015 90 00 00 - Partes e acessórios 10 3 9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: 9016 00 10 00 - Balanças 10 3 9016 00 90 00 - Partes e acessórios 10 3 9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, má- quinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquí- metros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: 9017 10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas: 9017 10 10 00 -- Traçadores 0 0 9017 10 90 00 -- Outros 10 3 9017 20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo: 9017 20 05 00 -- Traçadores 0 0 -- Outros instrumentos de desenho: 9017 20 11 00 --- Estojos de desenho geométrico 10 3 9017 20 19 00 --- Outros 10 3 9017 20 39 00 -- Instrumentos de traçado: 10 3 2052-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9017 20 90 00 -- Instrumentos de cálculo 10 3 9017 30 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes: 9017 30 10 00 -- Micrómetros e paquímetros 10 3 9017 30 90 00 -- Outros (exceto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031 10 3 9017 80 - Outros instrumentos: 9017 80 10 00 -- Metros e réguas graduadas 10 3 9017 80 90 00 -- Outros 10 3 9017 90 00 00 - Partes e acessórios: 10 3 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e vete- rinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 9018 11 00 00 -- Eletrocardiógrafos 0 0 9018 12 00 00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) 0 0 9018 13 00 00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magné- 0 0 tica 9018 14 00 00 -- Aparelhos de cintilografia 0 0 9018 19 -- Outros: 9018 19 10 00 --- Aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros 0 0 fisiológicos 9018 19 90 00 --- Outros 0 0 9018 20 00 00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 0 0 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: 9018 31 -- Seringas, mesmo com agulhas: 9018 31 10 00 --- De plástico 0 0 9018 31 90 00 --- Outras 0 0 9018 32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas: 9018 32 10 00 --- Agulhas tubulares de metal 0 0 9018 32 90 00 --- Agulhas para suturas 0 0 9018 39 00 00 -- Outros: 0 0 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 9018 41 00 00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum 0 0 com outros equipamentos dentários 9018 49 -- Outros: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(673) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9018 49 10 00 --- Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários 0 0 de brocar 9018 49 90 00 --- Outros 0 0 9018 50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia: 9018 50 10 00 -- Não óticos 0 0 9018 50 90 00 -- Óticos 0 0 9018 90 - Outros instrumentos e aparelhos: 9018 90 10 00 -- Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial 0 0 9018 90 20 00 -- Endoscópios 0 0 9018 90 30 00 -- Rins artificiais 0 0 -- Aparelhos de diatermia: 9018 90 41 00 --- Ultrassónicos 0 0 9018 90 49 00 --- Outros 0 0 9018 90 50 00 -- Aparelhos de transfusão 0 0 9018 90 60 00 -- Instrumentos e aparelhos de anestesia 0 0 9018 90 70 00 -- Litotritores de ultrassons 0 0 9018 90 75 00 -- Aparelhos para estimulação neurológica 0 0 9018 90 85 00 -- Outros: 0 0 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aeros- solterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória: 9019 10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica: 9019 10 10 00 -- Vibromassajadores elétricos 0 0 9019 10 90 00 -- Outros 0 0 9019 20 00 00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, 0 0 aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9020 00 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as más- 0 0 caras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível: 9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico- -cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo: 9021 10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas: 9021 10 10 00 -- Artigos e aparelhos ortopédicos 0 0 2052-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9021 10 90 00 -- Artigos e aparelhos para fraturas 0 0 - Artigos e aparelhos de prótese dentária: 9021 21 -- Dentes artificiais: 9021 21 10 00 --- De plástico 0 0 9021 21 90 00 --- De outras matérias 0 0 9021 29 00 00 -- Outros 0 0 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021 31 00 00 -- Próteses articulares 0 0 9021 39 -- Outros: 9021 39 10 00 --- Próteses oculares 0 0 9021 39 90 00 --- Outros 0 0 9021 40 00 00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e aces- 0 0 sórios 9021 50 00 00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios 0 0 9021 90 - Outros: 9021 90 10 00 -- Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0 0 9021 90 90 00 -- Outros 0 0 9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou vete- rinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento: - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odon- tológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 9022 12 00 00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada 0 0 9022 13 00 00 -- Outros, para odontologia 0 0 9022 14 00 00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 0 0 9022 19 00 00 -- Para outros usos 0 0 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 9022 21 00 00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários 0 0 9022 29 00 00 -- Para outros usos 0 0 9022 30 00 00 - Tubos de raios X 0 0 9022 90 - Outros, incluindo as partes e acessórios: 9022 90 10 00 -- Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização 0 0 reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(675) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9022 90 90 00 -- Outros 0 0 9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos: 9023 00 10 00 - Para o ensino da física, da química ou da técnica 0 0 9023 00 80 00 - Outros 0 0 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos): 9024 10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: 9024 10 10 00 -- Eletrónicos 0 0 -- Outros: 9024 10 91 00 --- Universais e para ensaios de tração 5 3 9024 10 93 00 --- Para ensaios de dureza 5 3 9024 10 99 00 --- Outros: 0 0 9024 80 - Outras máquinas e aparelhos: 9024 80 10 00 -- Eletrónicos 0 0 -- Outros: 9024 80 91 00 --- Para ensaios de têxteis, papéis e cartões 0 0 9024 80 99 00 --- Outros 0 0 9024 90 00 00 - Partes e acessórios 0 0 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes seme- lhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicró- metros, registadores ou não, mesmo combinados entre si: - Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumen- tos: 9025 11 -- De líquido, de leitura direta: 9025 11 20 00 --- Médicos ou veterinários 0 0 9025 11 80 --- Outros: 9025 11 80 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9025 11 80 90 ---- Outros 0 0 9025 19 -- Outros: 9025 19 20 --- Eletrónicos: 9025 19 20 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9025 19 20 90 ---- Outros 5 3 2052-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9025 19 80 --- Outros: 9025 19 80 10 ---- Conversores termoelétricos para medir a temperatura de ligas de 10 3 metais em fusão ---- Outros: 9025 19 80 91 ----- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 9025 19 80 98 ----- Outros 5 3 9025 80 - Outros instrumentos: 9025 80 20 -- Barómetros, não combinados com outros instrumentos: 9025 80 20 10 -- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9025 80 20 90 --- Outros 5 3 -- Outros: 9025 80 40 --- Eletrónicos: 9025 80 40 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9025 80 40 90 ---- Outros 5 3 9025 80 80 --- Outros: 9025 80 80 10 ---- Higrómetros, areómetros, areómetros com termómetros 6 3 9025 80 80 90 ---- Outros 5 3 9025 90 00 - Partes e acessórios: 9025 90 00 10 -- Quadros protetores para termómetros técnicos 10 3 -- Outros: 9025 90 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 9025 90 00 95 --- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9025 90 00 98 --- Outros 5 3 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032: 9026 10 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos: -- Eletrónicos: 9026 10 21 00 --- Medidores de caudal 0 0 9026 10 29 00 --- Outros 0 0 -- Outros: 9026 10 81 00 --- Medidores de caudal 0 0 9026 10 89 00 --- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(677) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9026 20 - Para medida ou controlo da pressão: 9026 20 20 00 -- Eletrónicos 0 0 -- Outros: 9026 20 40 00 --- Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica 0 0 9026 20 80 00 --- Outros 0 0 9026 80 - Outros instrumentos e aparelhos: 9026 80 20 00 -- Eletrónicos 0 0 9026 80 80 00 -- Outros 0 0 9026 90 00 00 - Partes e acessórios 0 0 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, po- rosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos: 9027 10 - Analisadores de gases ou de fumos: 9027 10 10 00 -- Eletrónicos 0 0 9027 10 90 00 -- Outros 0 0 9027 20 00 00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese 0 0 9027 30 00 00 - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem 0 0 radiações óticas (UV, visíveis, IV) 9027 50 00 00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, 0 0 visíveis, IV) 9027 80 - Outros instrumentos e aparelhos: 9027 80 05 00 -- Indicadores de tempo de exposição 0 0 -- Outros: --- Eletrónicos: 9027 80 11 00 ---- pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductivi- 0 0 dade: 9027 80 13 00 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de 0 0 materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos 9027 80 17 00 ---- Outros 0 0 --- Outros: 9027 80 91 00 ---- Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros 0 0 2052-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9027 80 93 00 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de 0 0 materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos 9027 80 97 00 ---- Outros 0 0 9027 90 - Micrótomos; partes e acessórios: 9027 90 10 00 -- Micrótomos 0 0 -- Partes e acessórios: 9027 90 50 00 --- De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 0 0 9027 90 80 00 --- De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos 0 0 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os apa- relhos para sua aferição: 9028 10 00 00 - Contadores de gases 0 0 9028 20 00 00 - Contadores de líquidos 0 0 9028 30 - Contadores de eletricidade: -- Para corrente alterna: 9028 30 11 00 --- Monofásica 0 0 9028 30 19 00 --- Polifásica 10 3 9028 30 90 00 -- Outros 5 3 9028 90 - Partes e acessórios: 9028 90 10 00 -- De contadores de eletricidade 10 3 9028 90 90 00 -- Outros: 0 0 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podóme- tros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios: 9029 10 00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes: 9029 10 00 10 -- Contadores de voltas, elétricos ou eletrónicos, destinados a aeronaves 0,5 0 civis 9029 10 00 90 -- Outros 5 3 9029 20 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios: -- Indicadores de velocidade e tacómetros: 9029 20 31 --- Indicadores de velocidade para veículos terrestres: 9029 20 31 10 ---- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 9029 20 31 90 ---- Outros 0,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(679) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9029 20 38 --- Outros: 9029 20 38 10 ---- Destinados a aeronaves civis 0,5 0 9029 20 38 90 ---- Outros 5 3 9029 20 90 00 -- Estroboscópios 5 3 9029 90 00 - Partes e acessórios: 9029 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 9029 90 00 30 -- De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros, 0,5 0 destinados a aeronaves civis 9029 90 00 90 -- Outros 5 3 9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e apare- lhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes: 9030 10 00 00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ioni- 0 0 zantes: 9030 20 - Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos: 9030 20 10 00 -- Catódicos 0 0 9030 20 30 00 -- Outros, com dispositivo registador 0 0 -- Outros: 9030 20 91 00 --- Eletrónicos 0 0 9030 20 99 00 --- Outros 0 0 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência: 9030 31 00 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador: 0 0 9030 32 00 00 -- Multímetros, com dispositivo registador 0 0 9030 33 -- Outros, sem dispositivo registador: 9030 33 10 00 --- Eletrónicos 0 0 --- Outros: 9030 33 91 00 ---- Voltímetros 0 0 9030 33 99 00 ---- Outros 0 0 9030 39 00 00 -- Outros, com dispositivo registador 0 0 9030 40 00 00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para te- 0 0 lecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros) - Outros instrumentos e aparelhos: 9030 82 00 00 -- Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos 0 0 semicondutores 2052-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9030 84 00 00 -- Outros, com dispositivo registador: 0 0 9030 89 -- Outros: 9030 89 30 00 --- Eletrónicos 0 0 9030 89 90 00 --- Outros 0 0 9030 90 - Partes e acessórios: 9030 90 20 00 -- Para aparelhos da subposição 9030 82 00 0 0 9030 90 85 00 -- Outros: 0 0 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especi- ficados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis: 9031 10 00 00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas 0 0 9031 20 00 00 - Bancos de ensaio 0 0 - Outros instrumentos e aparelhos óticos: 9031 41 00 00 -- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores 0 0 ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 9031 49 -- Outros: 9031 49 10 00 --- Projetores de perfis 0 0 9031 49 90 00 --- Outros 0 0 9031 80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas: -- Eletrónicos: --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas: 9031 80 32 00 ---- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores 0 0 ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 9031 80 34 00 ---- Outros 0 0 9031 80 38 00 --- Outros 0 0 -- Outros: 9031 80 91 00 --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas 0 0 9031 80 98 00 --- Outros 0 0 9031 90 - Partes e acessórios: 9031 90 20 00 -- Para aparelhos da subposição 9031 41 00 00 ou para instrumentos 0 0 e aparelhos óticos para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 9031 49 90 00 9031 90 30 00 -- Para aparelhos da subposição 9031 80 32 00 0 0 9031 90 85 00 -- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(681) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos: 9032 10 - Termóstatos: 9032 10 20 00 -- Eletrónicos 0 0 -- Outros: 9032 10 81 00 --- De dispositivo de disparo elétrico 0 0 9032 10 89 00 --- Outros 0 0 9032 20 00 00 - Manóstatos (pressóstatos) 0 0 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032 81 00 00 -- Hidráulicos ou pneumáticos 0 0 9032 89 00 00 -- Outros 0 0 9032 90 00 00 - Partes e acessórios 0 0 9033 00 00 00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras po- 2 0 sições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 91 CAPÍTULO 91 – ARTIGOS DE RELOJOARIA 9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais precio- sos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9101 11 00 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 5 3 9101 19 00 00 -- Outros 10 3 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorpo- rado: 9101 21 00 00 -- De corda automática 5 3 9101 29 00 00 -- Outros 5 3 - Outros: 9101 91 00 00 -- Funcionando eletricamente 10 3 9101 99 00 00 -- Outros 10 3 9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101: - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9102 11 00 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 5 3 9102 12 00 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico 10 3 9102 19 00 00 -- Outros 10 3 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: 2052-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9102 21 00 00 -- De corda automática 5 3 9102 29 00 00 -- Outros 10 3 - Outros: 9102 91 00 00 -- Funcionando eletricamente 10 3 9102 99 00 00 -- Outros 10 3 9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume: 9103 10 00 00 - Funcionando eletricamente 10 3 9103 90 00 00 - Outros 10 3 9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos: 9104 00 00 10 - Destinados a aeronaves civis 1 0 9104 00 00 90 - Outros 15 3 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume: - Despertadores: 9105 11 00 00 -- Funcionando eletricamente 10 3 9105 19 00 00 -- Outros 10 3 - Relógios de parede: 9105 21 00 00 -- Funcionando eletricamente 10 3 9105 29 00 00 -- Outros 10 3 - Outros: 9105 91 00 00 -- Funcionando eletricamente 10 3 9105 99 -- Outros: 9105 99 10 00 --- Relógios de mesa ou de lareira 10 3 9105 99 90 00 --- Outros 10 3 9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas): 9106 10 00 00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 5 3 9106 90 - Outros: 9106 90 10 00 -- Contadores de minutos e segundos 5 3 9106 90 80 00 -- Outros 5 3 9107 00 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um me- 5 3 canismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(683) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9108 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e monta- dos: - Funcionando eletricamente: 9108 11 00 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que 10 3 permita incorporar um mostrador mecânico 9108 12 00 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico 10 3 9108 19 00 00 -- Outros 10 3 9108 20 00 00 - De corda automática 10 3 9108 90 00 00 - Outros 10 3 9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume: - Funcionando eletricamente: 9109 11 00 00 -- Para despertadores 10 3 9109 19 00 -- Outros: 9109 19 00 10 --- De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm, destinados a ae- 1 0 ronaves civis 9109 19 00 90 --- Outros 15 3 9109 90 00 - Outros: 9109 90 00 10 -- De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm, destinados a ae- 1 0 ronaves civis 9109 90 00 90 -- Outros 15 3 9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou par- cialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoa- ria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria: - De pequeno volume: 9110 11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons): 9110 11 10 00 --- De balanceiro com espiral 5 3 9110 11 90 00 --- Outros 5 3 9110 12 00 00 -- Mecanismos incompletos, montados 5 3 9110 19 00 00 -- Esboços 5 3 9110 90 00 00 - Outros 5 3 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes: 9111 10 00 00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de 5 3 metais preciosos 9111 20 00 00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 5 3 9111 80 00 00 - Outras caixas 5 3 2052-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9111 90 00 00 - Partes 5 3 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes: 9112 20 00 00 - Caixas 5 3 9112 90 00 00 - Partes 5 3 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes: 9113 10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: 9113 10 10 00 -- De metais preciosos 10 3 9113 10 90 00 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos 10 3 9113 20 00 00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10 3 9113 90 - Outras: 9113 90 10 00 -- De couro natural, artificial ou reconstituído 10 3 9113 90 80 00 -- Outras 10 3 9114 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria: 9114 10 00 00 - Molas, incluindo as espirais 5 3 9114 20 00 00 - Pedras 5 3 9114 30 00 00 - Quadrantes 5 3 9114 40 00 00 - Platinas e pontes 5 3 9114 90 00 00 - Outras 4 3 92 CAPÍTULO 92 – INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado: 9201 10 - Pianos verticais: 9201 10 10 00 -- Novos 10 3 9201 10 90 00 -- Usados 5 0 9201 20 00 00 - Pianos de cauda 5 0 9201 90 00 00 - Outros 5 0 9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, vio- linos, harpas): 9202 10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco: 9202 10 10 00 -- Violinos 5 0 9202 10 90 00 -- Outros 5 0 9202 90 - Outros: 9202 90 30 00 -- Guitarras 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(685) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9202 90 80 00 -- Outros 5 0 [9203] [9204] 9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trom- petes, gaitas de foles): 9205 10 00 00 - Instrumentos denominados “metais” 5 0 9205 90 - Outros 9205 90 10 00 -- Acordeões e instrumentos semelhantes 10 3 9205 90 30 00 -- Harmónicas de boca 10 3 9205 90 50 00 -- Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes 5 0 de teclado com palhetas metálicas livres 9205 90 90 00 -- Outros 5 0 9206 00 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, 5 0 xilofones, pratos, castanholas, maracas) 9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões): 9207 10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões: 9207 10 10 00 -- Órgãos 5 0 9207 10 30 00 -- Pianos digitais 5 0 9207 10 50 00 -- Sintetizadores 5 0 9207 10 80 00 -- Outros 5 0 9207 90 - Outros: 9207 90 10 00 -- Guitarras 5 0 9207 90 90 00 -- Outros 5 0 9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização: 9208 10 00 00 - Caixas de música 5 0 9208 90 00 00 - Outros 5 0 9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos: 9209 30 00 00 - Cordas para instrumentos musicais 10 3 - Outros: 9209 91 00 00 -- Partes e acessórios de pianos 10 3 9209 92 00 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 5 0 2052-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9209 94 00 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 5 0 9209 99 -- Outros: 9209 99 20 00 --- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205 5 0 --- Outros: 9209 99 40 00 ---- Metrónomos e diapasões 5 0 9209 99 50 00 ---- Mecanismos de caixas de música 5 0 9209 99 70 00 ---- Outros 5 0 XIX SECÇÃO XIX – ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 93 CAPÍTULO 93 – ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas: - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): 9301 11 00 00 -- Autopropulsionadas 5 0 9301 19 00 00 -- Outras 5 0 9301 20 00 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e 5 0 lançadores semelhantes 9301 90 00 - Outras: 9301 90 00 10 -- Semiautomáticas de cano liso 5 0 -- Armas de canos estriados: 9301 90 00 21 --- Com mecanismo de culatra livre 5 0 9301 90 00 22 --- Semiautomáticas 5 0 9301 90 00 23 --- Automáticas 5 0 9301 90 00 29 --- Outras 5 0 9301 90 00 30 -- Metralhadoras 5 0 -- Pistolas-metralhadoras: 9301 90 00 41 --- Pistolas-metralhadoras Thompson 5 0 9301 90 00 49 --- Outras 5 0 9301 90 00 90 -- Outras 5 0 9302 00 00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: 9302 00 00 10 - Revólveres 5 0 - Armas de um cano: 9302 00 00 21 -- Semiautomáticas 5 0 9302 00 00 29 -- Outras 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(687) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9302 00 00 30 - Armas de vários canos 5 0 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sina- lização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): 9303 10 00 00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 10 3 9303 20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso: 9303 20 10 -- De um cano liso: --- Espingardas e carabinas: 9303 20 10 10 ---- De tipo “pump” 10 3 9303 20 10 20 ---- Semiautomáticas 10 3 9303 20 10 40 ---- Outras 10 3 9303 20 10 90 --- Outras 10 3 9303 20 95 -- Outras: 9303 20 95 10 --- Espingardas e carabinas de vários canos, incluindo armas combi- 10 3 nadas 9303 20 95 90 --- Outras 10 3 9303 30 00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo: 9303 30 00 10 -- De disparo único 10 3 9303 30 00 20 -- Semiautomáticas 10 3 9303 30 00 90 -- Outras 10 3 9303 90 00 00 - Outros 10 3 9304 00 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, 10 3 de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: 9305 10 00 - De revólveres ou pistolas: 9305 10 00 10 -- Mecanismos de gatilho e de disparo 5 3 9305 10 00 20 -- Carcaças e corrediças 5 3 9305 10 00 30 -- Canos 5 3 9305 10 00 40 -- Êmbolos, linguetas da caixa da culatra e tubos de gases 5 3 9305 10 00 50 -- Carregadores e suas partes 5 3 9305 10 00 60 -- Silenciadores e suas partes 5 3 9305 10 00 70 -- Coronhas, punhos e platinas 5 3 2052-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9305 10 00 80 -- Carregadores (para pistolas) e tambores (para revólveres) 5 3 9305 10 00 90 -- Outros 5 3 - De espingardas ou carabinas da posição 9303: 9305 21 00 00 -- Canos lisos: 5 3 9305 29 00 --Outros: 9305 29 00 10 --- Mecanismos de gatilho e de disparo 5 0 9305 29 00 20 --- Carcaças e corrediças 5 0 9305 29 00 30 --- Canos estriados 5 0 9305 29 00 40 --- Êmbolos, linguetas da caixa da culatra e tubos de gases 5 0 9305 29 00 50 --- Carregadores e suas partes 5 0 9305 29 00 60 --- Silenciadores e suas partes 5 0 9305 29 00 70 --- Tapa-chamas e suas partes 5 0 9305 29 00 80 --- Mecanismos da culatra e carcaças para mecanismos da culatra 5 0 9305 29 00 90 --- Outros 5 0 - Outros: 9305 91 00 -- De armas de guerra da posição 9301: --- Metralhadoras, pistolas-metralhadoras, e pistolas de canos lisos e estriados: 9305 91 00 11 ---- Mecanismos de gatilho 5 0 9305 91 00 12 ---- Carcaças e corrediças 5 0 9305 91 00 13 ---- Canos 5 0 9305 91 00 14 ---- Êmbolos, linguetas da caixa da culatra e tubos de gases 5 0 9305 91 00 15 ---- Carregadores e suas partes 5 0 9305 91 00 16 ---- Silenciadores e suas partes 5 0 9305 91 00 17 ---- Extintores e suas partes 5 0 9305 91 00 18 ---- Mecanismos da culatra e carcaças para mecanismos da culatra 5 0 9305 91 00 90 --- Outros 5 0 9305 99 00 00 -- Outros 5 0 9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: 9306 21 00 00 -- Cartuchos 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(689) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9306 29 -- Outros: 9306 29 40 00 --- Invólucros 5 3 9306 29 70 00 --- Outros 10 3 9306 30 - Outros cartuchos e suas partes: 9306 30 10 00 -- Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralha- 5 3 doras da posição 9301 -- Outros: 9306 30 30 00 --- Para armas de guerra 5 0 --- Outros: 9306 30 91 00 ---- Cartuchos de percussão central 10 3 9306 30 93 00 ---- Cartuchos de percussão anelar 5 3 9306 30 97 ---- Outros 9306 30 97 10 ----- Cartuchos para pistolas de rebitar ou para pistolas para abater 5 3 animais, e suas partes 9306 30 97 90 ----- Outros 10 3 9306 90 - Outros: 9306 90 10 00 -- De guerra 5 0 9306 90 90 00 -- Outros 5 3 9307 00 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes 10 3 e bainhas XX SECÇÃO XX – MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS 94 CAPÍTULO 94 – MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULE- TAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SE- MELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: 9401 10 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos: 9401 10 00 10 -- Não recobertos de couro, destinados a aeronaves civis 1 0 9401 10 00 90 -- Outros 0 0 9401 20 00 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 0 0 9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável: 9401 30 10 00 -- Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins 0 0 9401 30 90 00 -- Outros 0 0 2052-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9401 40 00 00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em 0 0 camas - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 9401 51 00 00 -- De bambu ou de rotim 0 0 9401 59 00 00 -- Outros 0 0 -- Outros assentos, com armação de madeira: 9401 61 00 00 -- Estofados 0 0 9401 69 00 00 -- Outros 0 0 - Outros assentos, com armação de metal: 9401 71 00 00 -- Estofados 0 0 9401 79 00 00 -- Outros 0 0 9401 80 00 00 - Outros assentos 0 0 9401 90 - Partes: 9401 90 10 00 -- De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 0 0 -- Outros: 9401 90 30 00 --- De madeira 0 0 9401 90 80 00 --- Outros 0 0 9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes: 9402 10 00 00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras 0 0 semelhantes, e suas partes 9402 90 00 00 - Outros 0 0 9403 Outros móveis e suas partes: 9403 10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios: 9403 10 10 00 -- Mesas de desenho (exceto as da posição 9017) 0 0 -- Outros: --- De altura não superior a 80 cm: 9403 10 51 00 ---- Secretárias 0 0 9403 10 59 00 ---- Outros 0 0 --- De altura superior a 80 cm: 9403 10 91 00 ---- Armários de portas, persianas ou abas 0 0 9403 10 93 00 ---- Armários de gavetas, classificadores e ficheiros 0 0 9403 10 99 00 ---- Outros 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(691) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9403 20 - Outros móveis de metal: 9403 20 20 00 -- Camas 9403 20 80 00 -- Outros 0 0 9403 30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios: -- De altura não superior a 80 cm: 9403 30 11 00 --- Secretárias 0 0 9403 30 19 00 --- Outros 0 0 -- De altura superior a 80 cm: 9403 30 91 00 --- Armários, classificadores e ficheiros 0 0 9403 30 99 00 --- Outros 0 0 9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas: 9403 40 10 00 -- Elementos para cozinhas 0 0 9403 40 90 00 -- Outros 0 0 9403 50 00 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 0 0 9403 60 - Outros móveis de madeira: 9403 60 10 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de 0 0 estar 9403 60 30 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas 0 0 9403 60 90 00 -- Outros móveis de madeira 0 0 9403 70 00 00 - Móveis de plásticos - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 9403 81 00 00 -- De bambu ou de rotim 0 0 9403 89 00 00 -- Outros 0 0 9403 90 - Partes: 9403 90 10 00 -- De metal 0 0 9403 90 30 00 -- De madeira 0 0 9403 90 90 00 -- De outras matérias 0 0 9404 Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guar- necidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: 9404 10 00 00 - Suportes para camas (sommiers) 10 3 - Colchões: 2052-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9404 21 -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos: 9404 21 10 00 --- De borracha 10 3 9404 21 90 00 --- De plástico 10 3 9404 29 -- De outras matérias: 9404 29 10 00 --- De molas metálicas 10 3 9404 29 90 00 --- Outros 10 3 9404 30 00 00 - Sacos de dormir 10 3 9404 90 - Outros: 9404 90 10 00 -- Estofados com plumas ou penugem 10 3 9404 90 90 00 -- Outros 10 3 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não es- pecificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições: 9405 10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública: -- De plástico: 9405 10 21 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 9405 10 21 10 --- Destinados a aeronaves civis 3 0 9405 10 21 90 ---- Outros 5 0 9405 10 28 --- Outros: 9405 10 28 10 ---- Destinados a aeronaves civis 3 0 9405 10 28 90 ---- Outros 5 0 9405 10 30 00 -- De matérias cerâmicas 5 0 9405 10 50 00 -- De vidro 5 0 -- De outras matérias: 9405 10 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência: 9405 10 91 10 ---- De metais comuns ou de plástico, destinados a aeronaves civis 3 0 9405 10 91 90 ---- Outros 5 0 9405 10 98 --- Outros: 9405 10 98 10 ---- De metais comuns ou de plástico, destinados a aeronaves civis 3 0 9405 10 98 90 ---- Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(693) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9405 20 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos: -- De plástico: 9405 20 11 00 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 10 3 9405 20 19 00 --- Outros 10 3 9405 20 30 00 -- De matérias cerâmicas 10 3 9405 20 50 00 -- De vidro 10 3 -- De outras matérias: 9405 20 91 00 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 10 3 9405 20 99 00 --- Outros 10 3 9405 30 00 00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 10 3 9405 40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação: 9405 40 10 00 -- Projetores 5 0 -- Outros: --- De plástico: 9405 40 31 00 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 5 0 9405 40 35 00 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes 5 0 9405 40 39 00 ---- Outros 5 0 --- De outras matérias: 9405 40 91 00 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 5 0 9405 40 95 00 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes 5 0 9405 40 99 00 ---- Outros 5 0 9405 50 00 00 - Aparelhos não elétricos de iluminação 10 3 9405 60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: 9405 60 20 -- De plástico: 9405 60 20 10 --- Destinados a aeronaves civis 3 0 9405 60 20 90 --- Outros: 5 0 9405 60 80 -- De outras matérias 9405 60 80 10 --- Destinados a aeronaves civis 3 0 9405 60 80 10 --- Outros: 5 0 - Partes: 9405 91 -- De vidro: --- Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de iluminação (exceto projetores): 2052-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9405 91 11 00 ---- Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes 10 3 e outras peças análogas para guarnecer lustres 9405 91 19 00 ---- Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, 10 3 túlipas, etc,) 9405 91 90 00 --- Outros 10 3 9405 92 00 -- De plásticos: 9405 92 00 10 --- Partes dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, destinados 5 0 a aeronaves civis 9405 92 00 90 --- Outros 10 3 9405 99 00 -- Outros: 9405 99 00 10 --- Partes dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, de metais 1 0 comuns, destinados a aeronaves civis 9405 99 00 90 --- Outros 10 3 9406 00 Construções pré-fabricadas: 9406 00 11 00 - Residências móveis 5 0 - Outras: 9406 00 20 00 -- De madeira 5 0 -- De ferro ou de aço: 9406 00 31 00 --- Estufas 5 0 9406 00 38 00 --- Outras 5 0 9406 00 80 00 -- De outras matérias 5 0 95 CAPÍTULO 95 – BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVER- TIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓ- RIOS [9501] [9502] 9503 00 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos: 9503 00 10 00 - Carrinhos para bonecos 0 0 Bonecos representando exclusivamente a figura humana: 9503 00 21 00 -- Bonecos, mesmo vestidos 0 0 9503 00 29 00 -- Partes e acessórios 0 0 9503 00 30 00 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; mo- 0 0 delos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem: - Outros conjuntos e brinquedos para construção: 9503 00 35 00 -- De plástico 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(695) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9503 00 39 00 -- De outras matérias 0 0 - Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas: 9503 00 41 00 -- Com enchimento interior 0 0 9503 00 49 00 -- Outros: 0 0 9503 00 55 00 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 0 0 - Quebra-cabeças (puzzles): 9503 00 61 00 -- De madeira 0 0 9503 00 69 00 -- Outros 0 0 9503 00 70 00 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 0 0 - Outros brinquedos e modelos, motorizados: 9503 00 75 00 -- De plástico 0 0 9503 00 79 00 -- De outras matérias 0 0 - Outros: 9503 00 81 00 -- Armas de brinquedo 0 0 9503 00 85 00 ---- Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal 0 0 -- Outros: 9503 00 95 00 --- De plástico 0 0 9503 00 99 00 --- Outros 0 0 9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): 9504 10 00 00 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão 0 0 9504 20 - Bilhares e seus acessórios: 9504 20 10 00 -- Bilhares 0 0 9504 20 90 00 -- Outros 0 0 9504 30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papel- -moeda), fichas ou artigos semelhantes, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliches): 9504 30 10 00 -- Jogos com ecrã 0 0 -- Outros jogos: 9504 30 30 00 --- Flippers 0 0 9504 30 50 00 --- Outros 0 0 9504 30 90 00 -- Partes 0 0 9504 40 00 00 - Cartas de jogar 0 0 2052-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9504 90 - Outros: 9504 90 10 00 -- Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem caracterís- 0 0 ticas de jogos de competição 9504 90 90 00 -- Outros 0 0 9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa: 9505 10 - Artigos para festas de Natal: 9505 10 10 00 -- De vidro 0 0 9505 10 90 00 -- De outras matérias 0 0 9505 90 00 00 - Outros 0 0 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não es- pecificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: 9506 11 -- Esquis: 9506 11 10 00 --- Esquis de fundo 10 3 --- Esquis alpinos: 9506 11 21 00 ---- Mono-esquis e snowboards 10 3 9506 11 29 00 ---- Outros 10 3 9506 11 80 00 --- Outros esquis 10 3 9506 12 00 00 -- Fixadores para esquis 10 3 9506 19 00 00 -- Outros 10 3 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipa- mentos para a prática de desportos aquáticos: 9506 21 00 00 -- Pranchas à vela 10 3 9506 29 00 00 -- Outros 10 3 - Tacos e outros equipamentos para golfe: 9506 31 00 00 -- Tacos completos 5 0 9506 32 00 00 -- Bolas 10 3 9506 39 -- Outros: 9506 39 10 00 --- Partes de tacos 5 0 9506 39 90 00 --- Outros 5 0 9506 40 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa: 9506 40 10 00 -- Raquetas, bolas e redes 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(697) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9506 40 90 00 -- Outros 10 3 - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: 9506 51 00 00 -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas 10 3 9506 59 00 00 -- Outras 20 5 - Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa: 9506 61 00 00 -- Bolas de ténis 10 3 9506 62 -- Insufláveis: 9506 62 10 00 --- De couro 20 5 9506 62 90 00 --- Outras 20 5 9506 69 -- Outras: 9506 69 10 00 --- Bolas de críquete ou de polo 10 3 9506 69 90 00 --- Outras 10 3 9506 70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado: 9506 70 10 00 -- Patins de gelo 10 3 9506 70 30 00 -- Patins de rodas 10 3 9506 70 90 00 -- Partes e acessórios 10 3 - Outros: 9506 91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo: 9506 91 10 00 --- Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis 10 3 9506 91 90 00 --- Outros 10 3 9506 99 -- Outros: 9506 99 10 00 --- Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas 10 3 9506 99 90 00 --- Outros 10 3 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: 9507 10 00 00 - Canas de pesca 10 3 9507 20 - Anzóis, mesmo montados em terminais: 9507 20 10 00 -- Anzóis não montados 10 3 9507 20 90 00 -- Outros 10 3 9507 30 00 00 - Carretos de pesca 10 3 9507 90 00 00 - Outros 10 3 2052-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes: 9508 10 00 00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 10 3 9508 90 00 00 - Outros 10 3 96 CAPÍTULO 96 – MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS 9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem): 9601 10 00 00 - Marfim trabalhado e obras de marfim 10 3 9601 90 - Outros: 9601 90 10 00 -- Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras 10 3 9601 90 90 00 -- Outros 10 3 9602 00 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; 10 3 obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apa- relhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não mo- torizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes: 9603 10 00 00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias 5 0 vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: 9603 21 00 00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 5 0 9603 29 -- Outros: 9603 29 30 00 --- Escovas para cabelos 5 0 9603 29 80 --- Outros: 9603 29 80 10 ---- Escovas e pincéis de barba 10 3 9603 29 80 90 ---- Outros 5 0 9603 30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis seme- lhantes para aplicação de produtos cosméticos: 9603 30 10 00 -- Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 5 0 9603 30 90 00 -- Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 5 0 9603 40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603); bonecas e rolos para pintura: 9603 40 10 00 -- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(699) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9603 40 90 00 -- Bonecas e rolos para pintura 5 0 9603 50 00 00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veí- 10 3 culos 9603 90 - Outros: 9603 90 10 00 -- Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas 5 0 -- Outros: 9603 90 91 00 --- Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para 5 0 uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais 9603 90 99 00 --- Outros 5 0 9604 00 00 00 Peneiras e crivos, manuais 10 3 9605 00 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para 10 3 limpeza de calçado ou de roupas 9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões: 9606 10 00 00 - Botões de pressão e suas partes 5 0 - Botões: 9606 21 00 00 -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 5 0 9606 22 00 00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 10 3 9606 29 00 00 -- Outros 10 3 9606 30 00 00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 10 3 9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: - Fechos de correr (fechos ecler): 9607 11 00 00 -- Com grampos de metal comum 10 3 9607 19 00 00 -- Outros 10 3 9607 20 - Partes: 9607 20 10 00 -- De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal 10 3 comum) 9607 20 90 00 -- Outros 10 3 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609: 9608 10 - Canetas esferográficas: 9608 10 10 00 -- De tinta líquida 10 3 -- Outras: 2052-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9608 10 30 00 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou 10 3 chapeados de metais preciosos --- Outras: 9608 10 91 00 ---- Com carga substituível 10 3 9608 10 99 00 ---- Outras 10 3 9608 20 00 00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas 10 3 - Canetas de tinta permanente e outras canetas: 9608 31 00 00 -- Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) 10 3 9608 39 -- Outras: 9608 39 10 00 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou 10 3 chapeados de metais preciosos 9608 39 90 00 --- Outras 10 3 9608 40 00 00 - Lapiseiras 10 3 9608 50 00 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições preceden- 10 3 tes 9608 60 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas: 9608 60 10 00 -- De tinta líquida 10 3 9608 60 90 00 -- Outras 10 3 - Outras: 9608 91 00 00 -- Aparos e suas pontas 10 3 9608 99 -- Outros: 9608 99 20 00 --- De metal 10 3 9608 99 80 00 --- Outros 10 3 9609 Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate: 9609 10 - Lápis: 9609 10 10 00 -- Com mina de grafite 10 3 9609 10 90 00 -- Outros 10 3 9609 20 00 00 - Minas para lápis ou para lapiseiras 10 3 9609 90 - Outros: 9609 90 10 00 -- Pastéis e carvões 10 3 9609 90 90 00 -- Outros 10 3 9610 00 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 10 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(701) NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9611 00 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos seme- 10 3 lhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras seme- lhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: 9612 10 - Fitas impressoras: 9612 10 10 00 -- De plástico 10 3 9612 10 20 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, mon- 10 3 tadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas 9612 10 80 00 -- Outras 10 3 9612 20 00 00 - Almofadas de carimbo 10 3 9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios: 9613 10 00 00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 5 0 9613 20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis: 9613 20 10 00 -- Com sistema de ignição elétrico 10 3 9613 20 90 00 -- Com outros sistemas de ignição 10 3 9613 80 00 - Outros isqueiros e acendedores: 9613 80 00 10 -- Isqueiros de mesa 10 3 -- Outros: 9613 80 00 91 --- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 9613 80 00 99 --- Outros 10 3 9613 90 00 - Partes: 9613 90 00 10 -- Para a indústria de montagem de veículos a motor 0 0 9613 90 00 90 -- Outras 10 3 9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes: 9614 00 10 00 - Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz 10 3 9614 00 90 00 - Outros 10 3 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes: - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: 2052-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das Mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9615 11 00 00 -- De borracha endurecida ou de plásticos 10 3 9615 19 00 00 -- Outros 10 3 9615 90 00 00 - Outros 10 3 9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador: 9616 10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações: 9616 10 10 00 -- Vaporizadores de toucador 10 3 9616 10 90 00 -- Armações e cabeças de armações 10 3 9616 20 00 00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos 10 3 ou de produtos de toucador 9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com iso- lamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro): - Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, de capacidade: 9617 00 11 00 -- Não superior a 0,75 l 10 3 9617 00 19 00 -- Superior a 0,75 l 10 3 9617 00 90 00 - Partes (exceto ampolas de vidro) 10 3 9618 00 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para 10 3 vitrinas e mostruários XXI SECÇÃO XXI – OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTI- GUIDADES 97 CAPÍTULO 97 – OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTI- GUIDADES 9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes: 9701 10 00 00 - Quadros, pinturas e desenhos 0 0 9701 90 00 00 - Outros 0 0 9702 00 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais 0 0 9703 00 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer 0 0 matérias 9704 00 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia 0 0 (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907 9705 00 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, 0 0 anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleon- tológico, etnográfico ou numismático 9706 00 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos 0 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(703) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento I SECÇÃO I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL 01 CAPÍTULO 1 – ANIMAIS VIVOS 0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 0101 10 - Reprodutores de raça pura 0101 10 10 -- Cavalos Isenção 0 0101 10 90 -- Outros 7,7 0 0101 90 - Outros -- Cavalos 0101 90 11 --- Destinados a abate Isenção 0 0101 90 19 --- Outros 11,5 0 0101 90 30 -- Asininos 7,7 0 0101 90 90 -- Muares 10,9 0 0102 Animais vivos da espécie bovina 0102 10 - Reprodutores de raça pura 0102 10 10 -- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) Isenção 0 0102 10 30 -- Vacas Isenção 0 0102 10 90 -- Outros Isenção 0 0102 90 - Outros -- Das espécies domésticas 0102 90 05 --- De peso não superior a 80 kg 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 --- De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg 0102 90 21 ---- Destinados a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0102 90 29 ---- Outros 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 --- De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg 0102 90 41 ---- Destinados a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0102 90 49 ---- Outros 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 --- De peso superior a 300 kg ---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) 0102 90 51 ----- Destinadas a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0102 90 59 ----- Outras 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 ---- Vacas 0102 90 61 ----- Destinadas a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0102 90 69 ----- Outras 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 2052-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Outros 0102 90 71 ----- Destinados a abate 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0102 90 79 ----- Outros 10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0102 90 90 -- Outros Isenção 0 0103 Animais vivos da espécie suína 0103 10 00 - Reprodutores de raça pura Isenção 0 - Outros 0103 91 -- De peso inferior a 50 kg 0103 91 10 --- Das espécies domésticas 41,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0103 91 90 --- Outros Isenção 0 0103 92 -- De peso igual ou superior a 50 kg --- Das espécies domésticas 0103 92 11 ---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo 35,1 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 de 160 kg 0103 92 19 ---- Outros 41,2 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0103 92 90 --- Outros Isenção 0 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina 0104 10 - Ovinos 0104 10 10 -- Reprodutores de raça pura Isenção 0 -- Outros 0104 10 30 --- Borregos (até um ano de idade) 80,5 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0104 10 80 --- Outros 80,5 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0104 20 - Caprinos 0104 20 10 -- Reprodutores de raça pura 3,2 0 0104 20 90 -- Outros 80,5 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas- -d’angola), das espécies domésticas, vivos - De peso não superior a 185 g 0105 11 -- Galos e galinhas --- Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação 0105 11 11 ---- Raças poedeiras 52 EUR/1 000 p/st 0 0105 11 19 ---- Outros 52 EUR/1 000 p/st 0 --- Outros 0105 11 91 ---- Raças poedeiras 52 EUR/1 000 p/st 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(705) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0105 11 99 ---- Outros 52 EUR/1 000 p/st 0 0105 12 00 -- Peruas e perus 152 EUR/1 000 p/st 0 0105 19 -- Outros 0105 19 20 --- Gansos 152 EUR/1 000 p/st 0 0105 19 90 --- Patos e pintadas 52 EUR/1 000 p/st 0 - Outros 0105 94 00 -- Galos e galinhas 20,9 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0105 99 -- Outros 0105 99 10 --- Patos 32,3 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0105 99 20 --- Gansos 31,6 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0105 99 30 --- Peruas e perus 23,8 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0105 99 50 --- Pintadas (galinhas-d’angola) 34,5 + 93,1 EUR/100 kg/net 0 0106 Outros animais vivos - Mamíferos 0106 11 00 -- Primatas Isenção 0 0106 12 00 -- Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos Isenção 0 cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0106 19 -- Outros 0106 19 10 --- Coelhos domésticos 3,8 0 0106 19 90 --- Outros Isenção 0 0106 20 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Isenção 0 - Aves 0106 31 00 -- Aves de rapina Isenção 0 0106 32 00 -- Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Isenção 0 catatuas) 0106 39 -- Outros 0106 39 10 --- Pombos 6,4 0 0106 39 90 --- Outros Isenção 0 0106 90 00 - Outros Isenção 0 02 CAPÍTULO 2 – CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0201 20 - Outras peças não desossadas 2052-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0201 20 20 -- Quartos denominados “compensados” 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não 12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não 12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0201 20 90 -- Outras 12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0201 30 00 - Desossadas 12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 Carnes de bovino, congeladas 0202 10 00 - Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 20 - Outras peças não desossadas 0202 20 10 -- Quartos denominados “compensados” 12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não 12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não 12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 20 90 -- Outros 12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 30 - Desossadas 0202 30 10 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, 12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de conge- líquido) lação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço 0202 30 50 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos” 12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0202 30 90 -- Outras 12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas - Frescas ou refrigeradas 0203 11 -- Carcaças e meias-carcaças 0203 11 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica 53,6 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 11 90 --- Outras Isenção 0 0203 12 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados --- Dos animais da espécie suína doméstica Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(707) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0203 12 11 ---- Pernas e pedaços de pernas 77,8 EUR/100 kg/net CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido) 0203 12 19 ---- Pás e pedaços de pás 60,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 12 90 --- Outras Isenção 0 0203 19 -- Outras --- Dos animais da espécie suína doméstica 0203 19 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 19 13 ---- Lombos e pedaços de lombos 86,9 EUR/100 kg/net CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido) 0203 19 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços 46,7 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) ---- Outras 0203 19 55 ----- Desossadas 86,9 EUR/100 kg/net CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido) 0203 19 59 ---- Outras 86,9 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 19 90 --- Outras Isenção 0 - Congeladas 0203 21 -- Carcaças e meias-carcaças 0203 21 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica 53,6 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 21 90 --- Outras Isenção 0 0203 22 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados --- Dos animais da espécie suína doméstica 0203 22 11 ---- Pernas e pedaços de pernas 77,8 EUR/100 kg/net CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido) 0203 22 19 ---- Pás e pedaços de pás 60,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 22 90 --- Outras Isenção 0 0203 29 -- Outras --- Dos animais da espécie suína doméstica 0203 29 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 2052-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0203 29 13 ---- Lombos e pedaços de lombos 86,9 EUR/100 kg/net CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido) 0203 29 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços 46,7 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) ---- Outras 0203 29 55 ----- Desossadas 86,9 EUR/100 kg/net CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido) 0203 29 59 ----- Outras 86,9 EUR/100 kg/net CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0203 29 90 --- Outras Isenção 0 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0204 10 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net 0 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas 0204 21 00 -- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net 0 0204 22 -- Outras peças não desossadas 0204 22 10 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net 0 0204 22 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net 0 0204 22 50 --- Quartos traseiros 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 22 90 --- Outras 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 23 00 -- Desossadas 12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 30 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net 0 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas 0204 41 00 -- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net 0 0204 42 -- Outras peças não desossadas 0204 42 10 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net 0 0204 42 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 42 50 --- Quartos traseiros 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 42 90 --- Outras 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 43 -- Desossadas 0204 43 10 --- De cordeiro 12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(709) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0204 43 90 --- Outras 12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1) 0204 50 - Carnes de animais da espécie caprina -- Frescas ou refrigeradas 0204 50 11 --- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net 0 0204 50 13 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net 0 0204 50 15 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net 0 0204 50 19 --- Quartos traseiros 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net 0 --- Outras 0204 50 31 ---- Pedaços não desossados 12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net 0 0204 50 39 ---- Pedaços desossados 12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net 0 -- Congeladas 0204 50 51 --- Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net 0 0204 50 53 --- Cofre ou meio-cofre 12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net 0 0204 50 55 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net 0 0204 50 59 --- Quartos traseiros 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net 0 --- Outras 0204 50 71 ---- Pedaços não desossados 12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net 0 0204 50 79 ---- Pedaços desossados 12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net 0 0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refri- geradas ou congeladas 0205 00 20 - Frescas ou refrigeradas 5,1 0 0205 00 80 - Congeladas 5,1 0 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0206 10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0206 10 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção 0 -- Outras 0206 10 95 --- Pilares do diafragma e diafragmas 12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net 0 0206 10 98 --- Outras Isenção 0 - Da espécie bovina, congeladas 0206 21 00 -- Línguas Isenção 0 0206 22 00 -- Fígados Isenção 0 0206 29 -- Outras 2052-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0206 29 10 --- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção 0 --- Outras 0206 29 91 ---- Pilares do diafragma e diafragmas 12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net 0 0206 29 99 ---- Outras Isenção 0 0206 30 00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas Isenção 0 - Da espécie suína, congeladas 0206 41 00 -- Fígados Isenção 0 0206 49 00 -- Outras Isenção 0 0206 80 - Outros, frescos ou refrigerados 0206 80 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção 0 -- Outras 0206 80 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 6,4 0 0206 80 99 --- Das espécies ovina ou caprina Isenção 0 0206 90 - Outras, congelados 0206 90 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Isenção 0 -- Outras 0206 90 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 6,4 0 0206 90 99 --- Das espécies ovina ou caprina Isenção 0 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos e de galinhas 0207 11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207 11 10 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “fran- 26,2 EUR/100 kg/net 0 gos 83 %” 0207 11 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, 29,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %” expressas em peso líquido) (1) 0207 11 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, cora- 32,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ção, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados expressas em peso líquido) (1) de outro modo 0207 12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207 12 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, 29,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %” expressas em peso líquido) (1) + CP_ Aves de capoeira adicional (20 000 t expressas em peso líquido) 0207 12 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, cora- 32,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ção, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados expressas em peso líquido) (1) + CP_ de outro modo Aves de capoeira adicional (20 000 t expressas em peso líquido) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(711) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados --- Pedaços 0207 13 10 ---- Desossados 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados 0207 13 20 ----- Metades ou quartos 35,8 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 13 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 13 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 18,7 EUR/100 kg/net 0 0207 13 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 60,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 13 60 ----- Coxas e pedaços de coxas 46,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 13 70 ----- Outros 100,8 EUR/100 kg/net 0 --- Miudezas 0207 13 91 ---- Fígados 6,4 0 0207 13 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 -- Pedaços e miudezas, congelados --- Pedaços 0207 14 10 ---- Desossados 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados 0207 14 20 ----- Metades ou quartos 35,8 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 18,7 EUR/100 kg/net 0 0207 14 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 60,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 60 ----- Coxas e pedaços de coxas 46,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 14 70 ----- Outros 100,8 EUR/100 kg/net 0 --- Miudezas 0207 14 91 ---- Fígados 6,4 0 0207 14 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) - De peruas ou de perus 2052-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, cora- 34 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ção, fígado e moela, denominados “perus 80 %” expressas em peso líquido) (1) 0207 24 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, co- 37,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados expressas em peso líquido) (1) de outro modo 0207 25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, cora- 34 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ção, fígado e moela, denominados “perus 80 %” expressas em peso líquido) (1) 0207 25 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, co- 37,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados expressas em peso líquido) (1) de outro modo 0207 26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados --- Pedaços 0207 26 10 ---- Desossados 85,1 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados 0207 26 20 ----- Metades ou quartos 41 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 18,7 EUR/100 kg/net 0 0207 26 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 67,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Coxas e pedaços de coxas 0207 26 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 25,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 70 ------ Outros 46 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 26 80 ----- Outros 83 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas 0207 26 91 ---- Fígados 6,4 0 0207 26 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 -- Pedaços e miudezas, congelados --- Pedaços 0207 27 10 ---- Desossados 85,1 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(713) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 27 20 ----- Metades ou quartos 41 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 18,7 EUR/100 kg/net 0 0207 27 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 67,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Coxas e pedaços de coxas 0207 27 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 25,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 70 ------ Outros 46 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 27 80 ----- Outros 83 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas 0207 27 91 ---- Fígados 6,4 0 0207 27 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) - De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola) 0207 32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas --- De patos 0207 32 11 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça 38 EUR/100 kg/net 0 e patas, denominados “patos 85 %” 0207 32 15 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, co- 46,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ração, fígado e moela, denominados “patos 70 %” expressas em peso líquido) (1) 0207 32 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, 51,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados expressas em peso líquido) (1) de outro modo --- De gansos 0207 32 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, deno- 45,1 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t minados “gansos 82 %” expressas em peso líquido) (1) 0207 32 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem co- 48,1 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de expressas em peso líquido) (1) outro modo 0207 32 90 --- De pintadas (galinhas-d’angola) 49,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas --- De patos 0207 33 11 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, co- 46,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ração, fígado e moela, denominados “patos 70 %” expressas em peso líquido) (1) 2052-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 33 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, 51,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados expressas em peso líquido) (1) de outro modo --- De gansos 0207 33 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, deno- 45,1 EUR/100 kg/net 0 minados “gansos 82 %” 0207 33 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem co- 48,1 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t ração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de expressas em peso líquido) (1) outro modo 0207 33 90 --- De pintadas (galinhas-d’angola) 49,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 34 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0207 34 10 --- De gansos Isenção 0 0207 34 90 --- De patos Isenção 0 0207 35 -- Outros, frescos ou refrigerados --- Pedaços ---- Desossados 0207 35 11 ----- De gansos 110,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 15 ----- De patos ou de pintadas 128,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados ----- Metades ou quartos 0207 35 21 ------ De patos 56,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 23 ------ De gansos 52,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 25 ------ De pintadas (galinhas-d’angola) 54,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Peitos e pedaços de peitos 0207 35 51 ------ De gansos 86,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 53 ------ De patos ou de pintadas 115,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Coxas e pedaços de coxas 0207 35 61 ------ De gansos 69,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(715) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0207 35 63 ------ De patos ou de pintadas 46,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 71 ----- Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato” 66 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 35 79 ----- Outros 123,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas 0207 35 91 ---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) 6,4 0 0207 35 99 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 -- Outros, congelados --- Pedaços ---- Desossados 0207 36 11 ----- De gansos 110,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 15 ----- De patos ou de pintadas 128,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Não desossados ----- Metades ou quartos 0207 36 21 ------ De patos 56,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 23 ------ De gansos 52,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 25 ------ De pintadas (galinhas-d’angola) 54,2 EUR/100 kg/net 0 0207 36 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 26,9 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Peitos e pedaços de peitos 0207 36 51 ------ De gansos 86,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 53 ------ De patos ou de pintadas 115,5 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) ----- Coxas e pedaços de coxas 0207 36 61 ------ De gansos 69,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 63 ------ De patos ou de pintadas 46,3 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0207 36 71 ----- Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato” 66 EUR/100 kg/net 0 0207 36 79 ----- Outros 123,2 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 2052-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Miudezas ---- Fígados 0207 36 81 ----- Fígados gordos (foies gras) de gansos Isenção 0 0207 36 85 ----- Fígados gordos (foies gras) de patos Isenção 0 0207 36 89 ----- Outros 6,4 0 0207 36 90 ---- Outros 18,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) 0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou con- geladas 0208 10 - De coelhos ou de lebres 0208 10 10 -- De coelhos domésticos 6,4 0 0208 10 90 -- Outros Isenção 0 0208 30 00 - De primatas 9 0 0208 40 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0208 40 10 -- Carnes de baleias 6,4 0 0208 40 90 -- Outras 9 0 0208 50 00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 9 0 0208 90 - Outras 0208 90 10 -- De pombos domésticos 6,4 0 0208 90 30 -- De caça, exceto de coelhos ou de lebres Isenção 0 0208 90 55 -- Carnes de focas 6,4 0 0208 90 60 -- De renas 9 0 0208 90 70 -- Coxas de rã 6,4 0 0208 90 95 -- Outras 9 0 0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) - Toucinho 0209 00 11 -- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura 21,4 EUR/100 kg/net 0 0209 00 19 -- Seco ou fumado 23,6 EUR/100 kg/net 0 0209 00 30 - Gorduras de porco 12,9 EUR/100 kg/net 0 0209 00 90 - Gorduras de aves domésticas 41,5 EUR/100 kg/net 0 0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas - Carnes da espécie suína Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(717) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0210 11 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados --- Da espécie suína doméstica ---- Salgados ou em salmoura 0210 11 11 ----- Pernas e pedaços de pernas 77,8 EUR/100 kg/net 0 0210 11 19 ----- Pás e pedaços de pás 60,1 EUR/100 kg/net 0 ---- Secos ou fumados 0210 11 31 ----- Pernas e pedaços de pernas 151,2 EUR/100 kg/net 0 0210 11 39 ----- Pás e pedaços de pás 119 EUR/100 kg/net 0 0210 11 90 --- Outros 15,4 0 0210 12 -- Barrigas entremeadas, e seus pedaços --- Da espécie suína doméstica 0210 12 11 ---- Salgados ou em salmoura 46,7 EUR/100 kg/net 0 0210 12 19 ---- Secos ou fumados 77,8 EUR/100 kg/net 0 0210 12 90 --- Outros 15,4 0 0210 19 -- Outras --- Da espécie suína doméstica ---- Salgadas ou em salmoura 0210 19 10 ----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 68,7 EUR/100 kg/net 0 0210 19 20 ----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 75,1 EUR/100 kg/net 0 0210 19 30 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 EUR/100 kg/net 0 0210 19 40 ----- Lombos e pedaços de lombos 86,9 EUR/100 kg/net 0 0210 19 50 ----- Outras 86,9 EUR/100 kg/net 0 ---- Secas ou fumadas 0210 19 60 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 119 EUR/100 kg/net 0 0210 19 70 ----- Lombos e pedaços de lombos 149,6 EUR/100 kg/net 0 ----- Outras 0210 19 81 ------ Desossadas 151,2 EUR/100 kg/net 0 0210 19 89 ------ Outras 151,2 EUR/100 kg/net 0 0210 19 90 --- Outras 15,4 0 0210 20 - Carnes da espécie bovina 0210 20 10 -- Não desossadas 15,4 + 265,2 EUR/100 kg/net 0 0210 20 90 -- Desossadas 15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net 0 2052-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 0210 91 00 -- De primatas 15,4 0 0210 92 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos 15,4 0 cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0210 93 00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 15,4 0 0210 99 -- Outras --- Carnes 0210 99 10 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas 6,4 0 ---- Das espécies ovina ou caprina 0210 99 21 ----- Não desossadas 222,7 EUR/100 kg/net 0 0210 99 29 ----- Desossadas 311,8 EUR/100 kg/net 0 0210 99 31 ---- De renas 15,4 0 0210 99 39 ---- Outras 130 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Miudezas ---- Da espécie suína doméstica 0210 99 41 ----- Fígados 64,9 EUR/100 kg/net 0 0210 99 49 ----- Outras 47,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Da espécie bovina 0210 99 51 ---- Pilares do diafragma e diafragmas 15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net 0 0210 99 59 ----- Outras 12,8 0 0210 99 60 ---- Das espécies ovina ou caprina 15,4 0 ---- Outras ----- Fígados de aves domésticas 0210 99 71 ------ Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura Isenção 0 0210 99 79 ------ Outras 6,4 0 0210 99 80 ----- Outras 15,4 0 0210 99 90 --- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net 0 03 CAPÍTULO 3 – PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 0301 Peixes vivos 0301 10 - Peixes ornamentais 0301 10 10 -- De água doce Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(719) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0301 10 90 -- Do mar 7,5 0 - Outros peixes vivos 0301 91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0301 91 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 8 0 0301 91 90 --- Outros 12 0 0301 92 00 - Enguias (Anguilla spp.) Isenção 0 0301 93 00 -- Carpas 8 0 0301 94 00 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 16 0 0301 95 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 16 0 0301 99 -- Outros --- De água doce 0301 99 11 ---- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- 2 0 cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0301 99 19 ---- Outros 8 0 0301 99 80 --- Do mar 16 0 0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen 0302 11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On- corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0302 11 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 8 0 0302 11 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, 12 0 pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisce- radas, pesando mais de 1 kg cada 0302 11 80 --- Outros 12 0 0302 12 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 2 0 Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0302 19 00 -- Outros 8 0 - Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e sémen 0302 21 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0302 21 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 8 0 0302 21 30 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 8 0 2052-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0302 21 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) 15 0 0302 22 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 7,5 0 0302 23 00 -- Linguados (Solea spp.) 15 0 0302 29 -- Outros 0302 29 10 --- Cartas (Lepidorhombus spp.) 15 0 0302 29 90 --- Outros 15 0 - Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre- -raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto fígados, ovas e sémen 0302 31 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0302 31 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 31 90 --- Outros 22 0 0302 32 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0302 32 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 32 90 --- Outros 22 0 0302 33 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 0302 33 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 33 90 --- Outros 22 0 0302 34 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus) 0302 34 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 34 90 --- Outros 22 0 0302 35 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0302 35 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 35 90 --- Outros 22 0 0302 36 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0302 36 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 36 90 --- Outros 22 0 0302 39 -- Outros 0302 39 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 39 90 --- Outros 22 0 0302 40 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas 15 0 e sémen 0302 50 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen 0302 50 10 -- Da espécie Gadus morhua 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(721) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0302 50 90 -- Outros 12 0 - Outros peixes, exceto fígados, ovas ou sémen 0302 61 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus) 0302 61 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 23 0 0302 61 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 15 0 0302 61 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) 13 0 0302 62 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 0 0302 63 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 0 0302 64 00 -- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber 20 0 japonicus) 0302 65 -- Esqualos 0302 65 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 6 0 0302 65 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 6 0 0302 65 90 --- Outros 8 0 0302 66 00 -- Enguias (Anguilla spp.) Isenção 0 0302 67 00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 15 0 0302 68 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 15 0 0302 69 -- Outros --- De água doce 0302 69 11 ---- Carpas 8 0 0302 69 19 ---- Outros 8 0 --- Do mar ---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos- -de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima 0302 69 21 ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 Isenção 0 0302 69 25 ----- Outros 22 0 ---- Cantarilhos (Sebastes spp.) 0302 69 31 ----- Da espécie Sebastes marinus 7,5 0 0302 69 33 ----- Outros 7,5 0 0302 69 35 ---- Peixes da espécie Boreogadus saida 12 0 0302 69 41 ---- Badejos (Merlangius merlangus) 7,5 0 0302 69 45 ---- Lingues (Molva spp.) 7,5 0 0302 69 51 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo 7,5 0 (Pollachius pollachius) 2052-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0302 69 55 ---- Biqueirões (Engraulis spp.) 15 0 0302 69 61 ---- Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) 15 0 ---- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) ----- Pescadas do género Merluccius 0302 69 66 ------ Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do 15 0 Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0302 69 67 ------ Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 15 0 0302 69 68 ------ Outros 15 0 0302 69 69 ----- Pescadas do género Urophycis 15 0 0302 69 75 ---- Xaputas (Brama spp.) 15 0 0302 69 81 ---- Tamboril (Lophius spp.) 15 0 0302 69 85 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus 7,5 0 poutassou) 0302 69 86 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 7,5 0 0302 69 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) 15 0 0302 69 92 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 7,5 0 0302 69 94 ---- Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) 15 0 0302 69 95 ---- Douradas (Sparus aurata) 15 0 0302 69 99 ---- Outros 15 0 0302 70 00 - Fígados, ovas e sémen 10 0 0303 Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto fígados, ovas e sémen 0303 11 00 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 2 0 0303 19 00 -- Outros 2 0 - Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen 0303 21 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0303 21 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 9 0 0303 21 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, 12 0 pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisce- radas, pesando mais de 1 kg cada 0303 21 80 --- Outros 12 0 0303 22 00 -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho 2 0 hucho) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(723) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 29 00 -- Outros 9 0 - Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e sémen 0303 31 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0303 31 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 7,5 0 0303 31 30 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 7,5 0 0303 31 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) 15 0 0303 32 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 15 0 0303 33 00 -- Linguados (Solea spp.) 7,5 0 0303 39 -- Outros 0303 39 10 --- Solha (Platichthys flesus) 7,5 0 0303 39 30 --- Peixes do género Rhombosolea 7,5 0 0303 39 70 --- Outros 15 0 - Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre- -raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto fígados, ovas e sémen 0303 41 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 41 11 ---- Inteiros Isenção 0 0303 41 13 ---- Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 41 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 41 90 --- Outros 22 0 0303 42 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 ---- Inteiros 0303 42 12 ----- Pesando mais de 10 kg cada um Isenção 0 0303 42 18 ----- Outros Isenção 0 ---- Eviscerados, sem guelras 0303 42 32 ----- Pesando mais de 10 kg cada um Isenção 0 0303 42 38 ----- Outros Isenção 0 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) 0303 42 52 ----- Pesando mais de 10 kg cada um Isenção 0 0303 42 58 ----- Outros Isenção 0 0303 42 90 --- Outros 22 0 2052-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 43 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 43 11 ---- Inteiros Isenção 0 0303 43 13 ---- Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 43 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 43 90 --- Outros 22 0 0303 44 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus) --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 44 11 ---- Inteiros Isenção 0 0303 44 13 ---- Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 44 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 44 90 --- Outros 22 0 0303 45 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 45 11 ---- Inteiros Isenção 0 0303 45 13 ---- Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 45 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 45 90 --- Outros 22 0 0303 46 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 46 11 ---- Inteiros Isenção 0 0303 46 13 ---- Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 46 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 46 90 --- Outros 22 0 0303 49 -- Outros --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 49 31 ---- Inteiros Isenção 0 0303 49 33 ---- Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 49 39 ---- Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 49 80 --- Outros 22 0 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen 0303 51 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(725) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 52 -- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) 0303 52 10 --- Da espécie Gadus morhua 12 0 0303 52 30 --- Da espécie Gadus ogac 12 0 0303 52 90 --- Da espécie Gadus macrocephalus 12 0 - Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto fígados, ovas e sémen 0303 61 00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 7,5 0 0303 62 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 15 0 - Outros peixes, exceto fígados, ovas ou sémen 0303 71 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus) 0303 71 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 23 0 0303 71 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 15 0 0303 71 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) 13 0 0303 72 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 0 0303 73 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 0 0303 74 -- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0303 74 30 --- Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus 20 0 0303 74 90 --- Da espécie Scomber australasicus 15 0 0303 75 -- Esqualos 0303 75 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 6 0 0303 75 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 6 0 0303 75 90 --- Outros 8 0 0303 76 00 -- Enguias (Anguilla spp.) Isenção 0 0303 77 00 -- Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 15 0 0303 78 -- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) --- Pescadas do género Merluccius 0303 78 11 ---- Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do 15 0 Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0303 78 12 ---- Pescadas da Argentina (Merluccius hubbsi) 15 0 0303 78 13 ---- Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 15 0 0303 78 19 ---- Outros 15 0 0303 78 90 --- Pescadas do género Urophycis 15 0 2052-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 79 -- Outros --- De água doce 0303 79 11 ---- Carpas 8 0 0303 79 19 ---- Outros 8 0 --- Do mar ---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos- -de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0303 79 21 ------ Inteiros Isenção 0 0303 79 23 ------ Eviscerados, sem guelras Isenção 0 0303 79 29 ------ Outros (por exemplo, descabeçados) Isenção 0 0303 79 31 ----- Outros 22 0 ---- Cantarilhos (Sebastes spp.) 0303 79 35 ----- Da espécie Sebastes marinus 7,5 0 0303 79 37 ----- Outros 7,5 0 0303 79 41 ---- Peixes da espécie Boreogadus saida 12 0 0303 79 45 ---- Badejos (Merlangius merlangus) 7,5 0 0303 79 51 ---- Lingues (Molva spp.) 7,5 0 0303 79 55 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo 15 0 (Pollachius pollachius) 0303 79 58 ---- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 10 0 0303 79 65 ---- Biqueirões (Engraulis spp.) 15 0 0303 79 71 ---- Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) 15 0 0303 79 75 ---- Xaputas (Brama spp.) 15 0 0303 79 81 ---- Tamboril (Lophius spp.) 15 0 0303 79 83 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus 7,5 0 poutassou) 0303 79 85 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 7,5 0 0303 79 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) 15 0 0303 79 92 ---- Pescada (Macruronus novaezelandiae) 7,5 0 0303 79 93 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 7,5 0 0303 79 94 ---- Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus 7,5 0 novaezelandiae 0303 79 98 ---- Outros 15 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(727) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0303 80 - Fígados, ovas e sémen 0303 80 10 -- Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonu- Isenção 0 cleico ou de sulfato de protamina 0303 80 90 -- Outros 10 0 0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Frescos ou refrigerados 0304 11 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0304 11 10 --- Filetes (filés) 18 0 0304 11 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 15 0 0304 12 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 0304 12 10 --- Filetes (filés) 18 0 0304 12 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 15 0 0304 19 -- Outros --- Filetes (filés) ---- De peixes de água doce 0304 19 13 ----- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus 2 0 gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) ----- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, On- corhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae 0304 19 15 ------ Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um 12 0 0304 19 17 ------ Outros 12 0 0304 19 19 ----- De outros peixes de água doce 9 3 ---- Outros 0304 19 31 ----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 18 0 e de peixes da espécie Boreogadus saida 0304 19 33 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) 18 0 0304 19 35 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) 18 0 0304 19 39 ----- Outros 18 3 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) 0304 19 91 ---- De peixes de água doce 8 0 ---- Outros 0304 19 97 ----- Lombos de arenques 15 0 0304 19 99 ----- Outros 15 0 2052-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Filetes (filés) congelados 0304 21 00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 7,5 0 0304 22 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 15 0 0304 29 -- Outros --- De peixes de água doce 0304 29 13 ---- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- 2 0 cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) ---- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhyn- chus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae 0304 29 15 ----- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um 12 0 0304 29 17 ----- Outros 12 0 0304 29 19 ---- De outros peixes de água doce 9 3 --- Outros ---- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida 0304 29 21 ----- De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus 7,5 0304 29 29 ----- Outros 7,5 0 0304 29 31 ---- De escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 0 0304 29 33 ---- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 0 ---- De cantarilhos (Sebastes spp.) 0304 29 35 ----- Da espécie Sebastes marinus 7,5 0 0304 29 39 ----- Outros 7,5 0 0304 29 41 ---- De badejos (Merlangius merlangus) 7,5 0 0304 29 43 ---- De lingues (Molva spp.) 7,5 0 0304 29 45 ---- De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus 18 0 ---- De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor 0304 29 51 ----- De sardas e cavalas da espécie Scomber autralasicus 15 0 0304 29 53 ----- Outros 15 0 ---- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) ----- Pescada do género Merluccius 0304 29 55 ------ Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do 7,5 0 Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0304 29 56 ------ Pescada argentina (Merluccius hubbsi) 7,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(729) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0304 29 58 ------ Outros 6,1 0 0304 29 59 ----- Pescada do género Urophycis 7,5 0 ---- De esqualos 0304 29 61 ----- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias 7,5 0 e Scyliorhinus spp.) 0304 29 69 ----- De outros esqualos 7,5 0 0304 29 71 ---- De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 7,5 0 0304 29 73 ---- De azevia (Platichthys flesus) 7,5 0 0304 29 75 ---- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 0 0304 29 79 ---- De areeiros (Lepidorhombus spp.) 15 0 0304 29 83 ---- De tamboril (Lophius spp.) 15 0 0304 29 85 ---- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 13,7 0 0304 29 91 ---- De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) 7,5 0 0304 29 99 ---- Outros 15 3 - Outros 0304 91 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 7,5 0 0304 92 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 7,5 0 0304 99 -- Outros 0304 99 10 --- Surimi 14,2 0 --- Outros 0304 99 21 ---- De peixes de água doce 8 0 ---- Outros 0304 99 23 ----- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 15 0 0304 99 29 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) 8 0 ----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida 0304 99 31 ------ De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus 7,5 0 0304 99 33 ------ De bacalhaus da espécie Gadus morhua 7,5 0 0304 99 39 ------ Outros 7,5 0 0304 99 41 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) 7,5 0 0304 99 45 ----- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 7,5 0 0304 99 51 ----- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) 7,5 0 0304 99 55 ----- De areeiros (Lepidorhombus spp.) 15 0 0304 99 61 ----- De xaputa (Brama spp.) 15 0 2052-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0304 99 65 ----- De tamboril (Lophius spp.) 7,5 0 0304 99 71 ----- De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus 7,5 0 poutassou) 0304 99 75 ----- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 7,5 0 0304 99 99 ----- Outros 7,5 0 0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 0305 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 13 0 0305 20 00 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), sal- 11 0 gados ou em salmoura 0305 30 - Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) -- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida 0305 30 11 --- De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus 16 0 0305 30 19 --- Outros 20 0 0305 30 30 -- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- 15 0 cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura 0305 30 50 -- De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em 15 0 salmoura 0305 30 90 -- Outros 16 0 - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) 0305 41 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, 13 0 Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0305 42 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 0 0305 49 -- Outros 0305 49 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 15 0 0305 49 20 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 16 0 0305 49 30 --- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber 14 0 japonicus) 0305 49 45 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, 14 0 Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apa- che e Oncorhynchus chrysogaster) 0305 49 50 --- Enguias (Anguilla spp.) 14 0 0305 49 80 --- Outros 14 0 - Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(731) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0305 51 -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) 0305 51 10 --- Secos, não salgados 13 0 0305 51 90 --- Secos e salgados 13 0 0305 59 -- Outros --- Peixes da espécie Boreogadus saida 0305 59 11 ---- Secos, não salgados 13 0 0305 59 19 ---- Secos e salgados 13 0 0305 59 30 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 12 0 0305 59 50 --- Biqueirões (Engraulis spp.) 10 0 0305 59 70 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 15 0 0305 59 80 --- Outros 12 0 - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura 0305 61 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 12 0 0305 62 00 -- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia 13 0 (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) 0305 63 00 -- Biqueirões (Engraulis spp.) 10 0 0305 69 -- Outros 0305 69 10 --- Peixes da espécie Boreogadus saida 13 0 0305 69 30 --- Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) 15 0 0305 69 50 --- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- 11 0 cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do- -atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0305 69 80 --- Outros 12 0 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana - Congelados 0306 11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0306 11 10 --- Caudas de lagostas 12,5 0 0306 11 90 --- Outras 12,5 0 0306 12 -- Lavagantes (Homarus spp.) 0306 12 10 --- Inteiros 6 0 0306 12 90 --- Outras 16 0 2052-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0306 13 -- Camarões 0306 13 10 --- Camarões da família Pandalidae 12 0 0306 13 30 --- Camarões negros do género Crangon 18 0 0306 13 40 --- Gamba branca (Parapenaeus longirostris) 12 0 0306 13 50 --- Camarões do género Penaeus 12 0 0306 13 80 --- Outros 12 0 0306 14 -- Caranguejos 0306 14 10 --- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes 7,5 0 spp. e Callinectes sapidus 0306 14 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus) 7,5 0 0306 14 90 --- Outros 7,5 0 0306 19 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana 0306 19 10 --- Lagostins de água doce 7,5 0 0306 19 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) 12 0 0306 19 90 --- Outros 12 0 - Não congelados 0306 21 00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 12,5 0 0306 22 -- Lavagantes (Homarus spp.) 0306 22 10 --- Vivos 8 0 --- Outros 0306 22 91 ---- Inteiros 8 0 0306 22 99 ---- Outros 10 0 0306 23 -- Camarões 0306 23 10 --- Camarões da família Pandalidae 12 0 --- Camarões negros do género Crangon 0306 23 31 ---- Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor 18 0 0306 23 39 ---- Outros 18 0 0306 23 90 --- Outros 12 0 0306 24 -- Caranguejos 0306 24 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus) 7,5 0 0306 24 80 --- Outros 7,5 0 0306 29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(733) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0306 29 10 --- Lagostins de água doce 7,5 0 0306 29 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) 12 0 0306 29 90 --- Outros 12 0 0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana 0307 10 - Ostras 0307 10 10 -- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por Isenção 0 unidade 0307 10 90 -- Outras 9 0 - Vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten) 0307 21 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 8 0 0307 29 -- Outros 0307 29 10 --- Vieiras (Pecten maximus), congeladas 8 0 0307 29 90 --- Outros 8 0 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) 0307 31 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0307 31 10 --- Mytilus spp. 10 0 0307 31 90 --- Perna spp. 8 0 0307 39 -- Outros 0307 39 10 --- Mytilus spp. 10 0 0307 39 90 --- Perna spp. 8 0 - Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepio- teuthis spp.) 0307 41 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0307 41 10 --- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola 8 0 spp.) --- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0307 41 91 ---- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 6 0 0307 41 99 ---- Outros 8 0 0307 49 -- Outros --- Congelados ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) 2052-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ----- Do género Sepiola 0307 49 01 ------ Choco anão (Sepiola rondeleti) 6 0 0307 49 11 ------ Outros 8 0 0307 49 18 ----- Outros 8 0 ---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) ----- Loligo spp. 0307 49 31 ------ Loligo vulgaris 6 0 0307 49 33 ------ Loligo pealei 6 0 0307 49 35 ------ Loligo patagonica 6 0 0307 49 38 ------ Outras 6 0 0307 49 51 ----- Ommastrephes sagittatus 6 0 0307 49 59 ----- Outras 8 0 --- Outros 0307 49 71 ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) 8 0 ---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0307 49 91 ----- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 6 0 0307 49 99 ----- Outras 8 0 - Polvos (Octopus spp.) 0307 51 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 8 0 0307 59 -- Outros 0307 59 10 --- Congelados 8 0 0307 59 90 --- Outros 8 0 0307 60 00 - Caracóis, exceto os do mar Isenção 0 - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana 0307 91 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 11 0 0307 99 -- Outros --- Congelados 0307 99 11 ---- Illex spp. 8 0 0307 99 13 ---- Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae 8 0 0307 99 15 ---- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) Isenção 0 0307 99 18 ---- Outros 11 0 0307 99 90 --- Outros 11 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(735) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 04 CAPÍTULO 4 – LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0401 10 - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % 0401 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 13,8 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 10 90 -- Outros 12,9 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % -- Não superior a 3 % 0401 20 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 18,8 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 20 19 --- Outros 17,9 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) -- Superior a 3 % 0401 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 22,7 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 20 99 --- Outros 21,8 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 30 - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % -- Não superior a 21 % 0401 30 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 57,5 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 30 19 --- Outros 56,6 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) -- Superior a 21 %, mas não superior a 45 % 0401 30 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 110 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 30 39 --- Outros 109,1 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) -- Superior a 45 % 2052-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0401 30 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 183,7 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0401 30 99 --- Outros 182,8 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edul- corantes 0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0402 10 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 125,4 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0402 10 19 --- Outros 118,8 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) -- Outros 0402 10 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0402 10 99 --- Outros 1,19 EUR/kg + 21 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % 0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 % 0402 21 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 135,7 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) ---- Outros 0402 21 17 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % 130,4 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0402 21 19 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não 130,4 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- superior a 27 % sas em peso líquido) (1) --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 % 0402 21 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 167,2 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0402 21 99 ---- Outros 161,9 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0402 29 -- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 % 0402 29 11 ---- Leites especiais, denominados “para lactentes”, em recipientes her- 1,31 EUR/kg + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- meticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de 100 kg/net sas em peso líquido) (1) teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % ---- Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(737) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0402 29 15 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 1,31 EUR/kg + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0402 29 19 ----- Outros 1,31 EUR/kg + 16,8 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 % 0402 29 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 1,62 EUR/kg + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0402 29 99 ---- Outros 1,62 EUR/kg + 16,8 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) - Outros 0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0402 91 10 --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 % 34,7 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 91 30 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não su- 43,4 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- perior a 10 % gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 % 0402 91 51 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 110 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 91 59 ---- Outros 109,1 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % 0402 91 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 183,7 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 91 99 ---- Outros 182,8 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 99 -- Outros 0402 99 10 --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 % 57,2 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 % 0402 99 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 99 39 ---- Outros 1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % 2052-(738) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0402 99 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0402 99 99 ---- Outros 1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 0403 10 - Iogurte -- Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas 0403 10 11 ---- Não superior a 3 % 20,5 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 10 13 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 24,4 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 10 19 ---- Superior a 6 % 59,2 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas 0403 10 31 ---- Não superior a 3 % 0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 10 33 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 10 39 ---- Superior a 6 % 0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) -- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 0403 10 51 ---- Não superior a 1,5 % 8,3 + 95 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 10 53 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 10 59 ---- Superior a 27 % 8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 0403 10 91 ---- Não superior a 3 % 8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(739) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0403 10 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 10 99 ---- Superior a 6 % 8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 90 - Outros -- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas ---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas 0403 90 11 ----- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0403 90 13 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0403 90 19 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas 0403 90 31 ----- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0403 90 33 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0403 90 39 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) --- Outros ---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas 0403 90 51 ----- Não superior a 3 % 20,5 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 90 53 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 24,4 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 90 59 ----- Superior a 6 % 59,2 EUR/100 kg/net CP_Leite e nata, leite condensado e io- gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas 0403 90 61 ----- Não superior a 3 % 0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 90 63 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 0403 90 69 ----- Superior a 6 % 0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/ CP_Leite e nata, leite condensado e io- 100 kg/net gurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1) 2052-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 0403 90 71 ---- Não superior a 1,5 % 8,3 + 95 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 90 73 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 90 79 ---- Superior a 27 % 8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 0403 90 91 ---- Não superior a 3 % 8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 90 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % 8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0403 90 99 ---- Superior a 6 % 8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net CP_Produtos transformados de leite fer- mentado (2 000 t) 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições 0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes -- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 02 ----- Não superior a 1,5 % 7 EUR/100 kg/net 0 0404 10 04 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net 0 0404 10 06 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 12 ----- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net 0 0404 10 14 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net 0 0404 10 16 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net 0 --- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 26 ----- Não superior a 1,5 % 0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 28 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 32 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(741) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 34 ----- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 36 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 38 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net -- Outros --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 48 ----- Não superior a 1,5 % 0,07 EUR/kg/net 0 0404 10 52 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net 0 0404 10 54 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 56 ----- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net 0 0404 10 58 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net 0 0404 10 62 ----- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net 0 --- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) ---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 72 ----- Não superior a 1,5 % 0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 74 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 76 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net ---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 78 ----- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 82 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 10 84 ----- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ 0 100 kg/net 0404 90 - Outros -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 90 21 --- Não superior a 1,5 % 100,4 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 0404 90 23 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 135,7 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) 2052-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0404 90 29 --- Superior a 27 % 167,2 EUR/100 kg/net CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- sas em peso líquido) (1) -- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas 0404 90 81 --- Não superior a 1,5 % 0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0404 90 83 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % 1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0404 90 89 --- Superior a 27 % 1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/ CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expres- 100 kg/net sas em peso líquido) (1) 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite 0405 10 - Manteiga -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 % --- Manteiga natural 0405 10 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 189.6 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1) 0405 10 19 ---- Outros 189.6 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1) 0405 10 30 --- Manteiga recombinada 189.6 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1) 0405 10 50 --- Manteiga de soro de leite 189.6 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1) 0405 10 90 -- Outro 231.3 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1) 0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite 0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas 9 + EA CP_Manteiga transformada (250 t) inferior a 60 % 0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas 9 + EA CP_Manteiga transformada (250 t) não superior a 75 % 0405 20 90 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior 189.6 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas a 80 % em peso líquido) (1) 0405 90 - Outras 0405 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de 231.3 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas teor, em peso, de água, não superior a 0,5 % em peso líquido) (1) 0405 90 90 -- Outras 231.3 EUR/100 kg/net CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1) 0406 Queijos e requeijão 0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão 0406 10 20 -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % 185.2 EUR/100 kg/net 0 0406 10 80 -- Outros 221.2 EUR/100 kg/net 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(743) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0406 20 10 -- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à 7.7 0 base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 0406 20 90 -- Outros 188.2 EUR/100 kg/net 0 0406 30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0406 30 10 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, 144.9 EUR/100 kg/net 0 Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 % -- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca 0406 30 31 ---- Não superior a 48 % 139.1 EUR/100 kg/net 0 0406 30 39 ---- Superior a 48 % 144.9 EUR/100 kg/net 0 0406 30 90 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % 215 EUR/100 kg/net 0 0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti 0406 40 10 -- Roquefort 140.9 EUR/100 kg/net 0 0406 40 50 -- Gorgonzola 140.9 EUR/100 kg/net 0 0406 40 90 -- Outros 140.9 EUR/100 kg/net 0 0406 90 - Outros queijos 0406 90 01 -- Destinados à transformação 167.1 EUR/100 kg/net 0 -- Outros 0406 90 13 --- Emmental 171.7 EUR/100 kg/net 0 0406 90 15 --- Gruyère, Sbrinz 171.7 EUR/100 kg/net 0 0406 90 17 --- Bergkäse, Appenzell 171.7 EUR/100 kg/net 0 0406 90 18 --- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine 171.7 EUR/100 kg/net 0 0406 90 19 --- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à 7.7 0 base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 0406 90 21 --- Cheddar 167.1 EUR/100 kg/net 0 0406 90 23 --- Edam 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 25 --- Tilsit 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 27 --- Butterkäse 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 29 --- Kashkaval 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 32 --- Feta 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 35 --- Kefalo-Tyri 151 EUR/100 kg/net 0 2052-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0406 90 37 --- Finlandia 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 39 --- Jarlsberg 151 EUR/100 kg/net 0 --- Outros 0406 90 50 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros 151 EUR/100 kg/net 0 de pele de ovelha ou de cabra ---- Outros ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda ------ Não superior a 47 % 0406 90 61 ------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano 188.2 EUR/100 kg/net 0 0406 90 63 ------- Fiore Sardo, Pecorino 188.2 EUR/100 kg/net 0 0406 90 69 ------- Outros 188.2 EUR/100 kg/net 0 ------ Superior a 47 %, mas não superior a 72 % 0406 90 73 ------- Provolone 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 75 ------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 76 ------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 78 ------- Gouda 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 79 ------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 81 ------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, 151 EUR/100 kg/net 0 Blarney, Colby, Monterey 0406 90 82 ------- Camembert 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 84 ------- Brie 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 85 ------- Kefalograviera, Kasseri 151 EUR/100 kg/net 0 ------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda 0406 90 86 -------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 % 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 87 -------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 % 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 88 -------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 % 151 EUR/100 kg/net 0 0406 90 93 ------ Superior a 72 % 185,2 EUR/100 kg/net 0 0406 90 99 ----- Outros 221,2 EUR/100 kg/net 0 0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos - De aves domésticas -- Para incubação 0407 00 11 --- De peruas ou de gansas 105 EUR/1 000 p/st 0 0407 00 19 --- Outros 35 EUR/1 000 p/st 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(745) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0407 00 30 -- Outros 30,4 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) + CP Ovos adicional (3 000 t expressas em peso líquido) 0407 00 90 - Outros 7,7 0 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes - Gemas de ovos 0408 11 -- Secas 0408 11 20 --- Impróprias para usos alimentares Isenção 0 0408 11 80 --- Outras 142,3 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 0408 19 -- Outras 0408 19 20 --- Impróprias para usos alimentares Isenção 0 --- Outras 0408 19 81 ---- Líquidas 62 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas 66,3 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) - Outros 0408 91 -- Secos 0408 91 20 --- Impróprios para usos alimentares Isenção 0 0408 91 80 --- Outros 137,4 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 0408 99 -- Outros 0408 99 20 --- Impróprios para usos alimentares Isenção 0 0408 99 80 --- Outros 35,3 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 0409 00 00 Mel natural 17,3 CP_Mel (5 000 – 6 000 t expressas em peso líquido) (1) 0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem com- 7,7 0 preendidos em outras posições 05 CAPÍTULO 5 – OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios Isenção 0 de cabelo 0502 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos 0502 10 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios Isenção 0 0502 90 00 - Outros Isenção 0 2052-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto Isenção 0 de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e par- tes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas 0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 0505 10 10 -- Em bruto Isenção 0 0505 10 90 -- Outras Isenção 0 0505 90 00 - Outros Isenção 0 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias 0506 10 00 - Osseína e ossos acidulados Isenção 0 0506 90 00 - Outros Isenção 0 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias 0507 10 00 - Marfim: pó e desperdícios de marfim Isenção 0 0507 90 00 - Outros Isenção 0 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, Isenção 0 mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de molus- cos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo Isenção 0 seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, conge- ladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana 0511 10 00 - Sémen de bovino Isenção 0 - Outros 0511 91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 0511 91 10 --- Desperdícios de peixes Isenção 0 0511 91 90 --- Outros Isenção 0 0511 99 -- Outros 0511 99 10 --- Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles Isenção 0 em bruto --- Esponjas naturais de origem animal 0511 99 31 ---- Em bruto Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(747) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0511 99 39 ---- Outras 5,1 0 0511 99 85 --- Outros Isenção 0 II SECÇÃO II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL 06 CAPÍTULO 6 – PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICUL- TURA 0601 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 0601 10 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 0601 10 10 -- Jacintos 5,1 0 0601 10 20 -- Narcisos 5,1 0 0601 10 30 -- Túlipas 5,1 0 0601 10 40 -- Gladíolos 5,1 0 0601 10 90 -- Outros 5,1 0 0601 20 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0601 20 10 -- Mudas, plantas e raízes de chicória Isenção 0 0601 20 30 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas 9,6 0 0601 20 90 -- Outros 6,4 0 0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; mi- célios de cogumelos 0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos 0602 10 10 -- De videira Isenção 0 0602 10 90 - Outros 4 0 0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 0602 20 10 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas Isenção 0 0602 20 90 -- Outros 8,3 0 0602 30 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não 8,3 0 0602 40 00 - Roseiras, enxertadas ou não 8,3 0 0602 90 - Outros 0602 90 10 -- Micélios de cogumelos 8,3 0 0602 90 20 -- Mudas de ananás (abacaxi) Isenção 0 0602 90 30 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros 8,3 0 -- Outros --- Plantas de ar livre ---- Árvores e arbustos 2052-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0602 90 41 ----- Florestais 8,3 0 ----- Outros 0602 90 45 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens 6,5 0 0602 90 49 ------ Outros 8,3 0 0602 90 50 ---- Outras plantas de ar livre 8,3 0 --- Plantas de interior 0602 90 70 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos 6,5 0 ---- Outros 0602 90 91 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos 6,5 0 0602 90 99 ----- Outros 6,5 0 0603 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, fres- cos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo - Frescos 0603 11 00 -- Rosas 8,5 0 0603 12 00 -- Cravos 8,5 0 0603 13 00 -- Orquídeas 8,5 0 0603 14 00 -- Crisântemos 8,5 0 0603 19 -- Outros 0603 19 10 --- Gladíolos 8,5 0 0603 19 90 --- Outros 8,5 0 0603 90 00 - Outros 10 0 0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 0604 10 - Musgos e líquenes 0604 10 10 -- Líquenes das renas Isenção 0 0604 10 90 -- Outros 5 0 - Outros 0604 91 -- Frescos 0604 91 20 --- Árvores de Natal 2,5 0 0604 91 40 --- Ramos de coníferas 2,5 0 0604 91 90 --- Outros 2 0 0604 99 -- Outros 0604 99 10 --- Simplesmente secos Isenção 0 0604 99 90 --- Outros 10,9 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(749) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 07 CAPÍTULO 7 – PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas 0701 10 00 - Batata-semente 4,5 0 0701 90 - Outras 0701 90 10 -- Destinadas à fabricação de fécula 5,8 0 -- Outras 0701 90 50 --- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho 9,6 0 0701 90 90 --- Outras 11,5 0 0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliá- ceos, frescos ou refrigerados 0703 10 - Cebolas e chalotas -- Cebolas 0703 10 11 --- De semente 9,6 0 0703 10 19 --- Outras 9,6 0 0703 10 90 -- Chalotas 9,6 0 0703 20 00 - Alhos 9,6 + 120 EUR/100 kg/net CP_Alhos (500 t expressas em peso lí- quido) 0703 90 00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 10,4 0 0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados 0704 10 00 - Couve-flor e brócolos 9,6 MIN 1,1 EUR/100 kg/net 0 0704 20 00 - Couve-de-bruxelas 12 0 0704 90 - Outros 0704 90 10 -- Couve branca e couve roxa 12 MIN 0,4 EUR/100 kg/net 0 0704 90 90 -- Outros 12 0 0705 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou re- frigeradas - Alfaces 0705 11 00 -- Repolhudas 10,4 MIN 1,3 EUR/100 kg/br 0 0705 19 00 -- Outras 10,4 0 - Chicórias 0705 21 00 -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 10,4 0 0705 29 00 -- Outras 10,4 0 0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados 2052-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0706 10 00 - Cenouras e nabos 13,6 0 0706 90 - Outros 0706 90 10 -- Aipo-rábano 13,6 0 0706 90 30 -- Rábanos (Cochlearia armoracia) 12 0 0706 90 90 -- Outros 13,6 0 0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados 0707 00 05 - Pepinos Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 0707 00 90 - Pepininhos (cornichons) 12,8 0 0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados 0708 10 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 8 0 0708 20 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10,4 MIN 1,6 EUR/100 kg/net 0 0708 90 00 - Outros legumes de vagem 11,2 0 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 0709 20 00 - Espargos (aspargos) 10,2 0 0709 30 00 - Beringelas 12,8 0 0709 40 00 - Aipo, exceto aipo-rábano 12,8 0 - Cogumelos e trufas 0709 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus 12,8 0 0709 59 -- Outros 0709 59 10 --- Cantarelos 3,2 0 0709 59 30 --- Cepes 5,6 0 0709 59 50 --- Trufas 6,4 0 0709 59 90 --- Outros 6,4 0 0709 60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta 0709 60 10 -- Pimentos doces ou pimentões 7,2 0 -- Outros 0709 60 91 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de Isenção 0 tinturas de oleorresinas de Capsicum 0709 60 95 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resi- Isenção 0 nóides 0709 60 99 --- Outros 6,4 0 0709 70 00 - Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes 10,4 0 0709 90 - Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(751) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0709 90 10 -- Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) 10,4 0 0709 90 20 -- Acelgas e cardos 10,4 0 -- Azeitonas 0709 90 31 --- Não destinadas à produção de azeite 4,5 0 0709 90 39 --- Outros 13,1 EUR/100 kg/net 0 0709 90 40 -- Alcaparras 5,6 0 0709 90 50 -- Funcho 8 0 0709 90 60 -- Milho doce 9,4 EUR/100 kg/net 0 0709 90 70 -- Aboborinhas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 0709 90 80 -- Alcachofras Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 0709 90 90 -- Outros 12,8 0 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, con- gelados 0710 10 00 - Batatas 14,4 0 - Legumes de vagem, com ou sem vagem 0710 21 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) 14,4 0 0710 22 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 14,4 0 0710 29 00 -- Outros 14,4 0 0710 30 00 - Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes 14,4 0 0710 40 00 - Milho doce 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net CP_Milho doce (1 500 t) 0710 80 - Outros produtos hortícolas 0710 80 10 -- Azeitonas 15,2 0 -- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta 0710 80 51 --- Pimentos doces ou pimentões 14,4 0 0710 80 59 --- Outros 6,4 0 -- Cogumelos 0710 80 61 --- Do género Agaricus 14,4 0 0710 80 69 --- Outros 14,4 0 0710 80 70 -- Tomates 14,4 0 0710 80 80 -- Alcachofras 14,4 0 0710 80 85 -- Espargos (aspargos) 14,4 0 0710 80 95 -- Outros 14,4 0 0710 90 00 - Misturas de produtos hortícolas 14,4 0 2052-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras subs- tâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado 0711 20 - Azeitonas 0711 20 10 -- Não destinadas à produção de azeite 6,4 0 0711 20 90 -- Outras 13,1 EUR/100 kg/net 0 0711 40 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 12 0 - Cogumelos e trufas 0711 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus 9,6 + 191 EUR/100 kg/net eda CP_Cogumelos (500 t expressas em peso líquido) + CP_Cogumelos adicional (500 t expressas em peso líquido) 0711 59 00 -- Outros 9,6 0 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas -- Produtos hortícolas 0711 90 10 --- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces 6,4 0 ou pimentões 0711 90 30 --- Milho doce 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net CP_Milho doce (1 500 t) 0711 90 50 --- Cebolas 7,2 0 0711 90 70 --- Alcaparras 4,8 0 0711 90 80 --- Outros 9,6 0 0711 90 90 -- Misturas de produtos hortícolas 12 0 0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 0712 20 00 - Cebolas 12,8 0 - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas 0712 31 00 -- Cogumelos do género Agaricus 12,8 0 0712 32 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 12,8 0 0712 33 00 -- Tremelas (Tremella spp.) 12,8 0 0712 39 00 -- Outros 12,8 0 0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0712 90 05 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer 10,2 0 outro preparo -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0712 90 11 --- Híbrido, destinado a sementeira Isenção 0 0712 90 19 --- Outros 9,4 EUR/100 kg/net 0 0712 90 30 -- Tomates 12,8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(753) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0712 90 50 -- Cenouras 12,8 0 0712 90 90 -- Outros 12,8 0 0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum) 0713 10 10 -- Destinadas a sementeira Isenção 0 0713 10 90 -- Outras Isenção 0 0713 20 00 - Grão-de-bico Isenção 0 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 0713 31 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata Isenção 0 (L.) Wilczek 0713 32 00 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Isenção 0 0713 33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) 0713 33 10 --- Destinado a sementeira Isenção 0 0713 33 90 --- Outro Isenção 0 0713 39 00 -- Outros Isenção 0 0713 40 00 - Lentilhas Isenção 0 0713 50 00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, 3,2 0 Vicia faba var. minor) 0713 90 00 - Outros 3,2 0 0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro 0714 10 - Raízes de mandioca 0714 10 91 -- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens ime- 9,5 EUR/100 kg/net 0 diatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços 0714 10 98 -- Outros 9,5 EUR/100 kg/net 0 0714 20 - Batatas-doces 0714 20 10 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana 3,0 0 0714 20 90 -- Outras 6,4 EUR/100 kg/net 0 0714 90 - Outros -- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula 0714 90 11 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens ime- 9,5 EUR/100 kg/net 0 diatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços 0714 90 19 --- Outras 9,5 EUR/100 kg/net 0 0714 90 90 -- Outros 3,8 0 2052-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 08 CAPÍTULO 8 – FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES 0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados - Cocos 0801 11 00 -- Secos Isenção 0 0801 19 00 -- Outros Isenção 0 - Castanha do Brasil 0801 21 00 -- Com casca Isenção 0 0801 22 00 -- Sem casca Isenção 0 - Castanha de caju 0801 31 00 -- Com casca Isenção 0 0801 32 00 -- Sem casca Isenção 0 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas - Amêndoas 0802 11 -- Com casca 0802 11 10 --- Amargas Isenção 0 0802 11 90 --- Outras 5,6 0 0802 12 -- Sem casca 0802 12 10 --- Amargas Isenção 0 0802 12 90 --- Outras 3,5 0 - Avelãs (Corylus spp.) 0802 21 00 -- Com casca 3,2 0 0802 22 00 -- Sem casca 3,2 0 - Nozes 0802 31 00 -- Com casca 4 0 0802 32 00 -- Sem casca 5,1 0 0802 40 00 - Castanhas (Castanea spp.) 5,6 0 0802 50 00 - Pistácios 1,6 0 0802 60 00 - Noz de macadâmia 2 0 0802 90 - Outras 0802 90 20 -- Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan Isenção 0 0802 90 50 -- Pinhões 2 0 0802 90 85 -- Outras 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(755) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas - Frescas 0803 00 11 -- Plátanos 16 0 0803 00 19 -- Outras 176 EUR/1 000 kg/net 0 0803 00 90 - Secos 16 0 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e man- gostões, frescos ou secos 0804 10 00 - Tâmaras 7,7 0 0804 20 - Figos 0804 20 10 -- Frescos 5,6 0 0804 20 90 -- Secos 8 0 0804 30 00 - Ananases (abacaxis) 5,8 0 0804 40 00 - Abacates 4 0 0804 50 00 - Goiabas, mangas e mangostões Isenção 0 0805 Citrinos, frescos ou secos 0805 10 - Laranjas 0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 10 80 -- Outras 16 0 0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 0805 20 10 -- Clementinas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 20 30 -- Monreales e satsumas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 20 50 -- Mandarinas e wilkings Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 20 70 -- Tangerinas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 20 90 -- Outros Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 40 00 - Toranjas e pomelos 1,5 0 0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 0805 50 10 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0805 50 90 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 12,8 0 0805 90 00 - Outros 12,8 0 0806 Uvas frescas ou secas (passas) 0806 10 - Frescas 0806 10 10 -- De mesa Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 2052-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0806 10 90 -- Outras 14,4 0 0806 20 - Secas (passas) 0806 20 10 -- Uvas de Corinto 2,4 0 0806 20 30 -- Sultanas 2,4 0 0806 20 90 -- Outras 2,4 0 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos - Melões e melancias 0807 11 00 -- Melancias 8,8 0 0807 19 00 -- Outros 8,8 0 0807 20 00 - Papaias (mamões) Isenção 0 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos 0808 10 - Maçãs 0808 10 10 -- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro 7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net 0 0808 10 80 -- Outras Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0808 20 - Peras e marmelos -- Peras 0808 20 10 --- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro 7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net 0 0808 20 50 --- Outras Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0808 20 90 -- Marmelos 7,2 0 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abru- nhos, frescos 0809 10 00 - Damascos Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0809 20 - Cerejas 0809 20 05 -- Ginjas (Prunus cerasus) Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0809 20 95 -- Outras Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 0809 30 10 -- Nectarinas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0809 30 90 -- Outras Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0809 40 - Ameixas e abrunhos 0809 40 05 -- Ameixas Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 0809 40 90 -- Abrunhos 12 0 0810 Outras frutas frescas 0810 10 00 - Morangos 11,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(757) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas 0810 20 10 -- Framboesas 8,8 0 0810 20 90 -- Outras 9,6 0 0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium 0810 40 10 -- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) Isenção 0 0810 40 30 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 3,2 0 0810 40 50 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum 3,2 0 0810 40 90 -- Outras 9,6 0 0810 50 00 - Quivis (kiwis) 8,8 0 0810 60 00 - Duriangos (duriões) 8,8 0 0810 90 - Outras 0810 90 20 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, Isenção 0 carambolas e pitaiaiás -- Groselhas, incluindo o cássis 0810 90 50 --- Groselhas de cachos negros (cássis) 8,8 0 0810 90 60 --- Groselhas de cachos vermelhos 8,8 0 0810 90 70 --- Outras 9,6 0 0810 90 95 -- Outras 8,8 0 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0811 10 - Morangos -- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0811 10 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net 0 0811 10 19 --- Outros 20,8 0 0811 10 90 -- Outros 14,4 0 0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas -- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0811 20 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net 0 0811 20 19 --- Outros 20,8 0 -- Outras 0811 20 31 --- Framboesas 14,4 0 0811 20 39 --- Groselhas de cachos negros (cássis) 14,4 0 0811 20 51 --- Groselhas de cachos vermelhos 12 0 2052-(758) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0811 20 59 --- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas 12 0 0811 20 90 --- Outras 14,4 0 0811 90 - Outras -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 0811 90 11 ---- Frutas e nozes, tropicais 13 + 5,3 EUR/100 kg/net 0 0811 90 19 ---- Outras 20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net 0 --- Outras 0811 90 31 ---- Frutas e nozes, tropicais 13 0 0811 90 39 ---- Outras 20,8 0 -- Outras 0811 90 50 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 12 0 0811 90 70 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angus- 3,2 0 tifolium --- Cerejas 0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) 14,4 0 0811 90 80 ---- Outras 14,4 0 0811 90 85 --- Frutas e nozes, tropicais 9 0 0811 90 95 --- Outras 14,4 0 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado 0812 10 00 - Cerejas 8,8 0 0812 90 - Outras 0812 90 10 -- Damascos 12,8 0 0812 90 20 -- Laranjas 12,8 0 0812 90 30 -- Papaias (mamões) 2,3 0 0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 6,4 0 0812 90 70 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, ja- 5,5 0 cas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais 0812 90 98 -- Outras 8,8 0 0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo 0813 10 00 - Damascos 5,6 0 0813 20 00 - Ameixas 9,6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(759) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0813 30 00 - Maçãs 3,2 0 0813 40 - Outras frutas 0813 40 10 -- Pêssegos, incluindo as nectarinas 5,6 0 0813 40 30 -- Peras 6,4 0 0813 40 50 -- Papaias (mamões) 2 0 0813 40 65 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, Isenção 0 carambolas e pitaiaiás 0813 40 95 -- Outras 2,4 0 0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Ca- pítulo -- Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 --- Sem ameixas 0813 50 12 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, 4 0 sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 50 15 ---- Outras 6,4 0 0813 50 19 --- Com ameixas 9,6 0 -- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 0813 50 31 --- De nozes tropicais 4 0 0813 50 39 --- Outras 6,4 0 -- Outras misturas 0813 50 91 --- Sem ameixas nem figos 8 0 0813 50 99 --- Outras 9,6 0 0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, conge- 1,6 0 ladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 09 CAPÍTULO 9 – CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; suce- dâneos do café que contenham café em qualquer proporção - Café não torrado 0901 11 00 -- Não descafeinado Isenção 0 0901 12 00 -- Descafeinado 8,3 0 - Café torrado 0901 21 00 -- Não descafeinado 7,5 0 0901 22 00 -- Descafeinado 9 0 2052-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0901 90 - Outros 0901 90 10 -- Cascas e películas de café Isenção 0 0901 90 90 -- Sucedâneos do café que contenham café 11,5 0 0902 Chá, mesmo aromatizado 0902 10 00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo 3,2 0 não superior a 3 kg 0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma Isenção 0 0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens Isenção 0 imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados Isenção 0 de qualquer outra forma 0903 00 00 Mate Isenção 0 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó - Pimenta (do género Piper) 0904 11 00 -- Não triturada nem em pó Isenção 0 0904 12 00 -- Triturada ou em pó 4 0 0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó -- Não triturados nem em pó 0904 20 10 --- Pimentos doces ou pimentões 9,6 0 0904 20 30 --- Outras Isenção 0 0904 20 90 -- Triturados ou em pó 5 0 0905 00 00 Baunilha 6 0 0906 Canela e flores de caneleira - Não trituradas nem em pó 0906 11 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) Isenção 0 0906 19 00 -- Outras Isenção 0 0906 20 00 - Trituradas ou em pó Isenção 0 0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 8 0 0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0908 10 00 - Noz-moscada Isenção 0 0908 20 00 - Macis Isenção 0 0908 30 00 – Amomos e cardamomos Isenção 0 0909 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(761) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 0909 10 00 - Sementes de anis ou de badiana Isenção 0 0909 20 00 - Sementes de coentro Isenção 0 0909 30 00 - Sementes de cominho Isenção 0 0909 40 00 - Sementes de alcaravia Isenção 0 0909 50 00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro Isenção 0 0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias 0910 10 00 - Gengibre Isenção 0 0910 20 - Açafrão 0910 20 10 -- Não triturado nem em pó Isenção 0 0910 20 90 -- Triturado ou em pó 8,5 0 0910 30 00 - Curcuma Isenção 0 - Outras especiarias 0910 91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0910 91 10 --- Não trituradas nem em pó Isenção 0 0910 91 90 --- Trituradas ou em pó 12,5 0 0910 99 -- Outras 0910 99 10 --- Sementes de feno-grego Isenção 0 --- Tomilho ---- Não triturado nem em pó 0910 99 31 ----- Serpão (Thymus serpyllum) Isenção 0 0910 99 33 ----- Outro 7 0 0910 99 39 ---- Triturado ou em pó 8,5 0 0910 99 50 --- Louro 7 0 0910 99 60 --- Caril Isenção 0 --- Outras 0910 99 91 ---- Não trituradas nem em pó Isenção 0 0910 99 99 ---- Trituradas ou em pó 12,5 0 10 CAPÍTULO 10 – CEREAIS 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) 1001 10 00 - De trigo duro 148 EUR/t 0 1001 90 -- Outros 1001 90 10 -- Espelta, destinada a sementeira 12,8 0 -- Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio 2052-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1001 90 91 --- Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira 95 EUR/t 0 1001 90 99 --- Outros 95 EUR/t CP_Trigo (950 000-1 000 000 t) (1) 1002 00 00 Centeio 93 EUR/t 0 1003 00 Cevada 1003 00 10 - Para sementeira 93 EUR/t 0 1003 00 90 - Outra 93 EUR/t CP_Cevada (250 000-350 000 t) (1) 1004 00 00 Aveia 89 EUR/t CP_Aveia (4 000 t) 1005 Milho 1005 10 - Para sementeira -- Híbrido 1005 10 11 --- Híbrido duplo e híbrido top cross Isenção 0 1005 10 13 --- Híbrido três vias Isenção 0 1005 10 15 --- Híbrido simples Isenção 0 1005 10 19 --- Outro Isenção 0 1005 10 90 -- Outro 94 EUR/t 0 1005 90 00 - Outro 94 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1006 Arroz 1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy) 1006 10 10 -- Destinado a sementeira 7,7 0 -- Outros --- Estufado (parboiled) 1006 10 21 ---- De grãos redondos 211 EUR/t 0 1006 10 23 ---- De grãos médios 211 EUR/t 0 ---- De grãos longos 1006 10 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 211 EUR/t 0 1006 10 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 211 EUR/t 0 --- Outro 1006 10 92 ---- De grãos redondos 211 EUR/t 0 1006 10 94 ---- De grãos médios 211 EUR/t 0 ---- De grãos longos 1006 10 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 211 EUR/t 0 1006 10 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 211 EUR/t 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(763) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) -- Estufado (parboiled) 1006 20 11 --- De grãos redondos 264 EUR/t 0 1006 20 13 --- De grãos médios 264 EUR/t 0 --- De grãos longos 1006 20 15 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 264 EUR/t 0 1006 20 17 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 264 EUR/t 0 -- Outro 1006 20 92 --- De grãos redondos 264 EUR/t 0 1006 20 94 --- De grãos médios 264 EUR/t 0 --- De grãos longos 1006 20 96 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 264 EUR/t 0 1006 20 98 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 264 EUR/t 0 1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado -- Arroz semibranqueado --- Estufado (parboiled) 1006 30 21 ---- De grãos redondos 416 EUR/t 0 1006 30 23 ---- De grãos médios 416 EUR/t 0 ---- De grãos longos 1006 30 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 416 EUR/t 0 a3 1006 30 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 416 EUR/t 0 --- Outro 1006 30 42 ---- De grãos redondos 416 EUR/t 0 1006 30 44 ---- De grãos médios 416 EUR/t 0 ---- De grãos longos 1006 30 46 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior 416 EUR/t 0 a3 1006 30 48 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 416 EUR/t 0 -- Arroz branqueado --- Estufado (parboiled) 1006 30 61 ---- De grãos redondos 416 EUR/t 0 1006 30 63 ---- De grãos médios 416 EUR/t 0 ---- De grãos longos 2052-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1006 30 65 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 416 EUR/t 0 1006 30 67 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 416 EUR/t 0 --- Outro 1006 30 92 ---- De grãos redondos 416 EUR/t 0 1006 30 94 ---- De grãos médios 416 EUR/t 0 ---- De grãos longos 1006 30 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 416 EUR/t 0 1006 30 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 416 EUR/t 0 1006 40 00 - Trincas de arroz 128 EUR/t 0 1007 00 Sorgo de grão 1007 00 10 - Híbrido, destinado a sementeira 6,4 0 1007 00 90 - Outro 94 EUR/t 0 1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais 1008 10 00 - Trigo mourisco 37 EUR/t 0 1008 20 00 - Painço 56 EUR/t 0 1008 30 00 - Alpista Isenção 0 1008 90 - Outros cereais 1008 90 10 -- Triticale 93 EUR/t 0 1008 90 90 -- Outros 37 EUR/t 0 11 CAPÍTULO 11 – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) - De trigo 1101 00 11 -- De trigo duro 172 EUR/t 0 1101 00 15 -- De trigo mole e de espelta 172 EUR/t CP_Trigo (950 000-1 000 000 t) (1) 1101 00 90 - De mistura de trigo com centeio 172 EUR/t CP_Trigo (950 000-1 000 000 t) (1) 1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) 1102 10 00 - Farinha de centeio 168 EUR/t 0 1102 20 - Farinha de milho 1102 20 10 -- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso 173 EUR/t CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1) 1102 20 90 -- Outra 98 EUR/t CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1) 1102 90 - Outras 1102 90 10 -- De cevada 171 EUR/t CP_Cevada (250 000 – 350 000 t) (1) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(765) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1102 90 30 -- De aveia 164 EUR/t 0 1102 90 50 -- De arroz 138 EUR/t 0 1102 90 90 -- Outras 98 EUR/t CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1) 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais - Grumos e sêmolas 1103 11 -- De trigo 1103 11 10 --- De trigo duro 267 EUR/t 0 1103 11 90 --- De trigo mole e de espelta 186 EUR/t CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1) 1103 13 -- De milho 1103 13 10 --- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso 173 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1103 13 90 --- Outros 98 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1103 19 -- De outros cereais 1103 19 10 --- De centeio 171 EUR/t 0 1103 19 30 --- De cevada 171 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800t) (1) 1103 19 40 --- De aveia 164 EUR/t 0 1103 19 50 --- De arroz 138 EUR/t 0 1103 19 90 --- Outros 98 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1103 20 - Pellets 1103 20 10 -- De centeio 171 EUR/t 0 1103 20 20 -- De cevada 171 EUREUR/t CP_Cevada (250 000-350 000 t) (1) 1103 20 30 -- De aveia 164 EUR/t 0 1103 20 40 -- De milho 173 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1103 20 50 -- De arroz 138 EUR/t 0 1103 20 60 -- De trigo 175 EUR/t CP_Trigo (950 000-1 000 000 t) (1) 1103 20 90 -- Outros 98 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descasca- dos, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos - Grãos esmagados ou em flocos 1104 12 -- De aveia 1104 12 10 --- Grãos esmagados 93 EUR/t 0 1104 12 90 --- Flocos 182 EUR/t 0 2052-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1104 19 -- De outros cereais 1104 19 10 --- De trigo 175 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 19 30 --- De centeio 171 EUR/t 0 1104 19 50 --- De milho 173 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) --- De cevada 1104 19 61 ---- Grãos esmagados 97 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 19 69 ---- Flocos 189 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) --- Outros 1104 19 91 ---- Flocos de arroz 234 EUR/t 0 1104 19 99 ---- Outros 173 EUR/t 0 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos) 1104 22 -- De aveia 1104 22 20 --- Descascados (em película ou pelados) 162 EUR/t 0 1104 22 30 --- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) 162 EUR/t 0 1104 22 50 --- Em pérolas 145 EUR/t 0 1104 22 90 --- Apenas partidos 93 EUR/t 0 1104 22 98 --- Outros 93 EUR/t 0 1104 23 -- De milho 1104 23 10 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou par- 152 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) tidos 1104 23 30 --- Em pérolas 152 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1104 23 90 --- Apenas partidos 98 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1104 23 99 --- Outros 98 EUR/t CP_Milho (400 000-650 000 t) (1) 1104 29 -- De outros cereais --- De cevada 1104 29 01 ---- Descascados (em película ou pelados) 150 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 03 ---- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) 150 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 05 ---- Em pérolas 236 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 07 ---- Apenas partidos 97 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 09 ---- Outros 97 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) --- Outros ---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos 1104 29 11 ----- De trigo 129 EUR/t CP_Grumos (6 3000-7 800 t) (1) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(767) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1104 29 18 ----- Outros 129 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 30 ---- Em pérolas 154 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) ---- Apenas partidos 1104 29 51 ----- De trigo 99 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 55 ----- De centeio 97 EUR/t 0 1104 29 59 ---- Outros 98 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) ---- Outros 1104 29 81 ----- De trigo 99 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 29 85 ----- De centeio 97 EUR/t 0 1104 29 89 ----- Outros 98 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1104 30 10 -- De trigo 76 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1104 30 90 -- De outros cereais 75 EUR/t CP_Grumos (6 300-7 800 t) (1) 1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata 1105 10 00 - Farinha, sêmola e pó 12,2 0 1105 20 00 - Flocos, grânulos e pellets 12,2 0 1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8 1106 10 00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 7,7 0 1106 20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 1106 20 10 -- Desnaturadas 95 EUR/t 0 1106 20 90 -- Outras 166 EUR/t 0 1106 30 - Dos produtos do Capítulo 8 1106 30 10 -- De bananas 10,9 0 1106 30 90 -- Outros 8,3 0 1107 Malte, mesmo torrado 1107 10 - Não torrado -- De trigo 1107 10 11 --- Apresentado sob forma de farinha 177 EUR/t CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t) 1107 10 19 --- Outro 134 EUR/t CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t) -- Outro 1107 10 91 --- Apresentado sob forma de farinha 173 EUR/t CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t) 1107 10 99 --- Outro 131 EUR/t CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t) 2052-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1107 20 00 - Torrado 152 EUR/t CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t) 1108 Amidos e féculas; inulina - Amidos e féculas 1108 11 00 -- Amido de trigo 224 EUR/t CP_Amidos e féculas (10 000 t) 1108 12 00 -- Amido de milho 166 EUR/t CP_Amidos e féculas (10 000 t) 1108 13 00 -- Fécula de batata 166 EUR/t CP_Amidos e féculas (10 000 t) 1108 14 00 -- Fécula de mandioca 166 EUR/t 0 1108 19 -- Outros amidos e féculas 1108 19 10 --- Amido de arroz 216 EUR/t 0 1108 19 90 --- Outros 166 EUR/t 0 1108 20 00 - Inulina 19,2 0 1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 512 EUR/t CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t) 12 CAPÍTULO 12 – SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS 1201 00 Soja, mesmo triturada 1201 00 10 - Destinada a sementeira Isenção 0 1201 00 90 - Outra Isenção 0 1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descas- cados ou triturados 1202 10 - Com casca 1202 10 10 -- Destinados a sementeira Isenção 0 1202 10 90 -- Outros Isenção 0 1202 20 00 - Descascados, mesmo triturados Isenção 0 1203 00 00 Copra Isenção 0 1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada 1204 00 10 - Destinados a sementeira Isenção 0 1204 00 90 - Outras Isenção 0 1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 1205 10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico 1205 10 10 -- Destinadas a sementeira Isenção 0 1205 10 90 -- Outras Isenção 0 1205 90 00 - Outras Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(769) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas 1206 00 10 - Destinadas a sementeira Isenção 0 - Outras 1206 00 91 -- Descascadas; com casca estriada cinzento e branco Isenção 0 1206 00 99 -- Outras Isenção 0 1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados 1207 20 - Sementes de algodão 1207 20 10 -- Destinadas a sementeira Isenção 0 1207 20 90 -- Outras Isenção 0 1207 40 - Sementes de gergelim 1207 40 10 -- Destinadas a sementeira Isenção 0 1207 40 90 -- Outras Isenção 0 1207 50 - Sementes de mostarda 1207 50 10 -- Destinadas a sementeira Isenção 0 1207 50 90 -- Outras Isenção 0 - Outros 1207 91 -- Sementes de dormideira ou papoula 1207 91 10 --- Destinadas a sementeira Isenção 0 1207 91 90 --- Outras Isenção 0 1207 99 -- Outros 1207 99 15 --- Destinados a sementeira Isenção 0 --- Outros 1207 99 91 ----Sementes de cânhamo Isenção 0 1207 99 97 ---- Outros Isenção 0 1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mos- tarda 1208 10 00 - De soja 4,5 0 1208 90 00 - Outras Isenção 0 1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 10 00 - Sementes de beterraba sacarina 8,3 0 - Sementes de plantas forrageiras: 1209 21 00 -- Sementes de luzerna (alfafa) 2,5 0 1209 22 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.) 1209 22 10 --- Trevo violeta (Trifolium pratense L.) Isenção 0 2052-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1209 22 80 --- Outros Isenção 0 1209 23 -- De festuca 1209 23 11 --- Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) Isenção 0 1209 23 15 --- Festuca vermelha (Festuca rubra L.) Isenção 0 1209 23 80 --- Outras 2,5 0 1209 24 00 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) Isenção 0 1209 25 -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 1209 25 10 --- Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.) Isenção 0 1209 25 90 --- Azevém perene (Lolium perenne L.) Isenção 0 1209 29 -- Outras 1209 29 10 --- Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; Isenção 0 dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides) 1209 29 35 --- Sementes de fléolo dos prados Isenção 0 1209 29 50 --- Sementes de tremoço 2,5 0 1209 29 60 --- Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba) 8,3 0 1209 29 80 --- Outras 2,5 0 1209 30 00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas 3 0 flores - Outros 1209 91 -- Sementes de produtos hortícolas 1209 91 10 --- Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e 3 0 gongylodes L.) 1209 91 30 --- Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» 8,3 0 (Beta vulgaris var. conditiva) 1209 91 90 --- Outras 3 0 1209 99 -- Outros 1209 99 10 --- Sementes florestais Isenção 0 --- Outros 1209 99 91 ---- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, 3 0 exceto as referidas na subposição 1209 30 00 1209 99 99 ---- Outros 4 0 1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 1210 10 00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 5,8 0 1210 20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 1210 20 10 -- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos 5,8 0 em lupulina; lupulina Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(771) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1210 20 90 -- Outros 5,8 0 1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, para- siticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1211 20 00 - Raízes de ginseng Isenção 0 1211 30 00 - Coca (folha de) Isenção 0 1211 40 00 - Palha de dormideira ou papoula Isenção 0 1211 90 - Outros 1211 90 30 -- Fava-tonca 3 0 1211 90 85 -- Outros Isenção 0 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrige- radas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principal- mente na alimentação humana, não especificados nem compreen- didos noutras posições 1212 20 00 - Algas Isenção 0 - Outros 1212 91 -- Beterraba sacarina 1212 91 20 --- Seca, mesmo em pó 23 EUR/100 kg/net 0 1212 91 80 --- Outros 6,7 EUR/100 kg/net 0 1212 99 -- Outros 1212 99 20 --- Cana-de-açúcar 4,6 EUR/100 kg/net 0 1212 99 30 --- Alfarroba 5,1 0 --- Sementes de alfarroba 1212 99 41 ---- Não descascadas, nem partidas, nem moídas Isenção 0 1212 99 49 ---- Outras 5,8 0 1212 99 70 --- Outros Isenção 0 1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas Isenção 0 ou em pellets 1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets 1214 10 00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) Isenção 0 1214 90 - Outros 1214 90 10 -- Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras 5,8 0 1214 90 90 -- Outros Isenção 0 2052-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 13 CAPÍTULO 13 – GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EX- TRATOS VEGETAIS 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais 1301 20 00 - Goma-arábica Isenção 0 1301 90 00 - Outros Isenção 0 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados - Sucos e extratos vegetais 1302 11 00 -- Ópio Isenção 0 1302 12 00 -- De alcaçuz 3,2 0 1302 13 00 -- De lúpulo 3,2 0 1302 19 -- Outros 1302 19 05 --- Oleorresinas de baunilha 3 0 1302 19 80 --- Outros Isenção 0 1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 1302 20 10 -- Secos 19,2 0 1302 20 90 -- Outros 11,2 0 - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados 1302 31 00 -- Ágar-ágar Isenção 0 1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados 1302 32 10 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba Isenção 0 1302 32 90 --- De sementes de guaré Isenção 0 1302 39 00 -- Outros Isenção 0 14 CAPÍTULO 14 – MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 1401 10 00 - Bambus Isenção 0 1401 20 00 - Rotins Isenção 0 1401 90 00 - Outras Isenção 0 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições 1404 20 00 - Linters de algodão Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(773) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1404 90 00 - Outros Isenção 0 III SECÇÃO III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMEN- TÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 15 CAPÍTULO 15 – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMEN- TÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 - Gorduras de porco (incluindo a banha) 1501 00 11 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para Isenção 0 alimentação humana 1501 00 19 -- Outras 17,2 EUR/100 kg/net 0 1501 00 90 - Gorduras de aves domésticas 11,5 0 1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 1502 00 10 - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para Isenção 0 alimentação humana 1502 00 90 - Outras 3,2 0 1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo - Estearina solar e óleo-estearina 1503 00 11 -- Destinados a usos industriais Isenção 0 1503 00 19 -- Outros 5,1 0 1503 00 30 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de pro- Isenção 0 dutos para alimentação humana 1503 00 90 - Outros 6,4 0 1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos mari- nhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1504 10 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações 1504 10 10 -- De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades interna- 3,8 0 cionais, por grama -- Outros 1504 10 91 --- De alabotes Isenção 0 1504 10 99 --- Outros Isenção 0 1504 20 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fí- gados 1504 20 10 -- Frações sólidas 10,9 0 2052-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1504 20 90 -- Outros Isenção 0 1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações 1504 30 10 -- Frações sólidas 10,9 0 1504 30 90 -- Outros Isenção 0 1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina 1505 00 10 - Suarda em bruto 3,2 0 1505 00 90 - Outros Isenção 0 1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, Isenção 0 mas não quimicamente modificados 1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- camente modificados 1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado 1507 10 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 3,2 0 dutos para alimentação humana 1507 10 90 -- Outro 6,4 0 1507 90 - Outros 1507 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5,1 0 dutos para alimentação humana 1507 90 90 -- Outros 9,6 0 1508 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1508 10 - Óleo em bruto 1508 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- Isenção 0 dutos para alimentação humana 1508 10 90 -- Outro 6,4 0 1508 90 - Outros 1508 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 5,1 0 dutos para alimentação humana 1508 90 90 -- Outros 9,6 0 1509 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1509 10 - Virgens 1509 10 10 -- Azeite lampante, de oliveira (oliva) 122,6 EUR/100 kg/net 0 1509 10 90 -- Outros 124,5 EUR/100 kg/net 0 1509 90 00 - Outros 134,6 EUR/100 kg/net 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(775) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1510 00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 1510 00 10 - Óleos em bruto 110,2 EUR/100 kg/net 0 1510 00 90 - Outros 160,3 EUR/100 kg/net 0 1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- camente modificados 1511 10 - Óleo em bruto 1511 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- Isenção 0 dutos para alimentação humana 1511 10 90 -- Outro 3,8 0 1511 90 - Outros -- Frações sólidas 1511 90 11 --- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 12,8 0 kg ou menos 1511 90 19 --- Apresentadas de outro modo 10,9 0 -- Outros 1511 90 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1511 90 99 --- Outros 9 0 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações 1512 11 -- Óleo em bruto 1512 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana --- Outros 1512 11 91 ---- De girassol 6,4 0 1512 11 99 ---- De cártamo 6,4 0 1512 19 -- Outros 1512 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1512 19 90 --- Outros 9,6 0 - Óleo de algodão e respetivas frações 1512 21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 1512 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana 1512 21 90 --- Outro 6,4 0 2052-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1512 29 -- Outros 1512 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1512 29 90 --- Outros 9,6 0 1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimica- mente modificados - Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações 1513 11 -- Óleo em bruto 1513 11 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 2,5 0 dutos para alimentação humana --- Outro 1513 11 91 ---- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1513 11 99 ---- Apresentado de outro modo 6,4 0 1513 19 -- Outro --- Frações sólidas 1513 19 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1513 19 19 ---- Apresentadas de outro modo 10,9 0 --- Outros 1513 19 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana ---- Outros 1513 19 91 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1513 19 99 ----- Apresentados de outro modo 9,6 0 - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações 1513 21 -- Óleos em bruto 1513 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana --- Outros 1513 21 30 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1513 21 90 ---- Outros 6,4 0 1513 29 -- Outros --- Frações sólidas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(777) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1513 29 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1513 29 19 ---- Apresentadas de outro modo 10,9 0 --- Outros 1513 29 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana ---- Outros 1513 29 50 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1513 29 90 ----- Apresentados de outro modo 9,6 0 1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas frações 1514 11 -- Óleos em bruto 1514 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana 1514 11 90 --- Outros 6,4 0 1514 19 -- Outros 1514 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1514 19 90 --- Outros 9,6 0 - Outros 1514 91 -- Óleos em bruto 1514 91 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana 1514 91 90 --- Outros 6,4 0 1514 99 -- Outros 1514 99 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1514 99 90 --- Outros 9,6 0 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e res- petivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações 1515 11 00 -- Óleo em bruto 3,2 0 1515 19 -- Outros 1515 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 2052-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1515 19 90 --- Outros 9,6 0 - Óleo de milho e respetivas frações 1515 21 -- Óleo em bruto 1515 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana 1515 21 90 --- Outro 6,4 0 1515 29 -- Outros 1515 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1515 29 90 --- Outros 9,6 0 1515 30 - Óleo de rícino e respetivas frações 1515 30 10 -- Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação Isenção 0 de fibras sintéticas ou de plástico 1515 30 90 -- Outros 5,1 0 1515 50 - Óleo de gergelim e respetivas frações -- Óleo em bruto 1515 50 11 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de pro- 3,2 0 dutos para alimentação humana 1515 50 19 --- Outro 6,4 0 -- Outros 1515 50 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana 1515 50 99 --- Outros 9,6 0 1515 90 - Outros 1515 90 11 -- Óleo de tungue, óleos de jojoba, de oleococa, de oiticica, cera de Isenção 0 mirica e cera do Japão; respetivas frações -- Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações --- Óleo em bruto 1515 90 21 ---- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de Isenção 0 produtos para alimentação humana 1515 90 29 ---- Outro 6,4 0 --- Outros 1515 90 31 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de Isenção 0 produtos para alimentação humana 1515 90 39 ---- Outros 9,6 0 -- Outros óleos e respetivas frações --- Óleos em bruto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(779) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1515 90 40 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 3,2 0 produtos para alimentação humana ---- Outros 1515 90 51 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo 12,8 0 líquido de 1 kg ou menos 1515 90 59 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 6,4 0 --- Outros 1515 90 60 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de 5,1 0 produtos para alimentação humana ---- Outros 1515 90 91 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo 12,8 0 líquido de 1 kg ou menos 1515 90 99 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 9,6 0 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elai- dinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo 1516 10 - Gorduras e óleos animais e respetivas frações 1516 10 10 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos 1516 10 90 -- Apresentados de outro modo 10,9 0 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações 1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax 3,4 0 -- Outros 1516 20 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg 12,8 0 ou menos --- Apresentados de outro modo 1516 20 95 ---- Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, 5,1 0 de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana ---- Outros 1516 20 96 ----- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros 9,6 0 óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba 1516 20 98 ----- Outros 10,9 0 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 1517 10 - Margarina, exceto a margarina líquida 1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior 8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net 0 a 10 %, mas não superior a 15 % 2052-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1517 10 90 -- Outra 16 0 1517 90 - Outras 1517 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior 8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net 0 a 10 %, mas não superior a 15 % -- Outros 1517 90 91 --- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados 9,6 0 1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 2,9 0 1517 90 99 --- Outros 16 0 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou mo- dificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferen- tes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições 1518 00 10 - Linoxina 7,7 0 - Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técni- cos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana 1518 00 31 -- Em bruto 3,2 0 1518 00 39 -- Outros 5,1 0 - Outros 1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, 7,7 0 oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou mo- dificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 -- Outros 1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais 2 0 ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações 1518 00 99 --- Outros 7,7 0 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas Isenção 0 1521 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados 1521 10 00 - Ceras vegetais Isenção 0 1521 90 - Outros 1521 90 10 -- Espermacete, mesmo refinado ou corado Isenção 0 -- Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada 1521 90 91 --- Em bruto Isenção 0 1521 90 99 --- Outra 2,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(781) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais 1522 00 10 - Dégras 3,8 0 - Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais -- Que contenham óleo com características de azeite de oliveira 1522 00 31 --- Pastas de neutralização (soap-stocks) 29,9 EUR/100 kg/net 0 1522 00 39 --- Outros 47,8 EUR/100 kg/net 0 -- Outros 1522 00 91 --- Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) 3,2 0 1522 00 99 --- Outros Isenção 0 IV SECÇÃO IV – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 16 CAPÍTULO 16 – PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTE- BRADOS AQUÁTICOS 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 1601 00 10 - De fígado 15,4 0 - Outros 1601 00 91 -- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos 149,4 EUR/100 kg/net 0 1601 00 99 -- Outros 100,5 EUR/100 kg/net 0 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue 1602 10 00 - Preparações homogeneizadas 16,6 0 1602 20 - De fígados de quaisquer animais 1602 20 10 -- De ganso ou de pato 10,2 0 1602 20 90 -- Outros 16 0 - De aves da posição 0105 1602 31 -- De peruas ou de perus --- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 31 11 ---- Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1602 31 19 ---- Outras 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1602 31 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 carne ou de miudezas de aves expressas em peso líquido) (1) 1602 31 90 --- Outras 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 2052-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1602 32 -- De galos e de galinhas --- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 32 11 ---- Não cozidas 86,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1602 32 19 ---- Outras 102,4 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1602 32 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de 10,9 CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 carne ou de miudezas de aves expressas em peso líquido) (1) 1602 32 90 --- Outras 10,9 CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1602 39 -- Outras --- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 39 21 ---- Não cozidas 86,7 EUR/100 kg/net CP_Aves de capoeira (16 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1602 39 29 ---- Outras 10,9 0 1602 39 40 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de 10,9 0 carne ou de miudezas de aves 1602 39 80 --- Outras 10,9 0 - Da espécie suína 1602 41 -- Pernas e pedaços de pernas 1602 41 10 --- Da espécie suína doméstica 156,8 EUR/100 kg/net 0 1602 41 90 --- Outros 10,9 0 1602 42 -- Pás e respetivos pedaços 1602 42 10 --- Da espécie suína doméstica 129,3 EUR/100 kg/net 0 1602 42 90 --- Outros 10,9 0 1602 49 -- Outras, incluindo as misturas --- Da espécie suína doméstica ---- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 11 ----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as 156,8 EUR/100 kg/net 0 misturas de lombos e pernas 1602 49 13 ----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espi- 129,3 EUR/100 kg/net 0 nhaços e pás 1602 49 15 ----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços 129,3 EUR/100 kg/net 0 e respetivos pedaços 1602 49 19 ----- Outros 85,7 EUR/100 kg/net 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(783) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1602 49 30 ---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne 75 EUR/100 kg/net 0 ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 50 ---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, 54,3 EUR/100 kg/net 0 de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 90 --- Outras 10,9 0 1602 50 - Da espécie bovina 1602 50 10 -- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne 303,4 EUR/100 kg/net 0 ou de miudezas não cozidas -- Outras 1602 50 31 --- Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente 16,6 0 fechados 1602 50 95 --- Outras 16,6 0 1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 1602 90 10 -- Preparações de sangue de quaisquer animais 16,6 0 -- Outras 1602 90 31 --- De caça ou de coelho 10,9 0 --- Outras 1602 90 51 ---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica 85,7 EUR/100 kg/net 0 ---- Outras ----- Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina 1602 90 61 ------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne 303,4 EUR/100 kg/net 0 ou de miudezas não cozidas 1602 90 69 ------ Outras 16,6 0 ----- Outras ------ De ovinos ou de caprinos ------- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas 1602 90 72 -------- De ovinos 12,8 0 1602 90 74 -------- De caprinos 16,6 0 ------- Outras 1602 90 76 -------- De ovinos 12,8 0 1602 90 78 -------- De caprinos 16,6 0 1602 90 99 ------ Outras 16,6 0 1603 00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 1603 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 12,8 0 2052-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1603 00 80 - Outras Isenção 0 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados 1604 11 00 -- Salmões 5,5 0 1604 12 -- Arenques 1604 12 10 --- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado 15 3 (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados --- Outros 1604 12 91 ---- Em recipientes hermeticamente fechados 20 3 1604 12 99 ---- Outros 20 3 1604 13 -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas --- Sardinhas 1604 13 11 ---- Em azeite de oliveira 12,5 0 1604 13 19 ---- Outras 12,5 0 1604 13 90 --- Outras 12,5 0 1604 14 -- Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.) --- Atuns e bonitos-listados 1604 14 11 ---- Em óleos vegetais 24 7 ---- Outros 1604 14 16 ----- Filetes denominados «loins» 24 7 1604 14 18 ----- Outros 24 7 1604 14 90 --- Bonitos (Sarda spp.) 25 7 1604 15 -- Sardas e cavalas --- Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus 1604 15 11 ---- Filetes 25 3 1604 15 19 ---- Outros 25 3 1604 15 90 --- Da espécie Scomber australasicus 20 3 1604 16 00 -- Biqueirões 25 3 1604 19 -- Outros 1604 19 10 --- Salmonídeos, exceto salmões 7 3 --- Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus)pelamis) 1604 19 31 ---- Filetes denominados «loins» 24 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(785) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1604 19 39 ---- Outros 24 3 1604 19 50 --- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 12,5 3 --- Outros 1604 19 91 ---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado 7,5 3 (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados ---- Outros 1604 19 92 ----- Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia 20 3 (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus) 1604 19 93 ----- Escamudos negros (Pollachius virens) 20 3 1604 19 94 ----- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 20 3 1604 19 95 ----- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo ama- 20 3 relo (Pollachius pollachius) 1604 19 98 ----- Outros 20 3 1604 20 - Outras preparações e conservas de peixes 1604 20 05 -- Preparações de surimi 20 3 -- Outros 1604 20 10 --- De salmões 5,5 3 1604 20 30 --- De salmonídeos, exceto salmões 7 3 1604 20 40 --- De anchovas 25 3 1604 20 50 --- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies 25 3 Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcy- nopsis unicolor 1604 20 70 --- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus 24 3 1604 20 90 --- De outros peixes 14 3 1604 30 - Caviar e seus sucedâneos 1604 30 10 -- Caviar (ovas de esturjão) 20 3 1604 30 90 -- Sucedâneos de caviar 20 3 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605 10 00 - Caranguejos 8 3 1605 20 - Camarões 1605 20 10 -- Em recipientes hermeticamente fechados 20 3 -- Outros 1605 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg 20 3 1605 20 99 --- Outros 20 3 2052-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1605 30 - Lavagantes 1605 30 10 -- Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de Isenção 0 lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante 1605 30 90 -- Outra 20 3 1605 40 00 - Outros crustáceos 20 3 1605 90 - Outros -- Moluscos --- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) 1605 90 11 ---- Em recipientes hermeticamente fechados 20 3 1605 90 19 ---- Outros 20 3 1605 90 30 --- Outros 20 3 1605 90 90 -- Outros invertebrados aquáticos 26 3 17 CAPÍTULO 17 – AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido - Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes 1701 11 -- De cana 1701 11 10 --- Destinados a refinação 33,9 EUR/100 kg/net 0 1701 11 90 --- Outros 41,9 EUR/100 kg/net 0 1701 12 -- De beterraba 1701 12 10 --- Destinados a refinação 33,9 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1701 12 90 --- Outros 41,9 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) - Outros 1701 91 00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 41,9 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1701 99 -- Outros 1701 99 10 --- Açúcares brancos 41,9 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1701 99 90 --- Outros 41,9 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levu- lose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados - Lactose e xarope de lactose 1702 11 00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em 14 EUR/100 kg/net 0 lactose anidra, calculado sobre a matéria seca Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(787) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1702 19 00 -- Outros 14 EUR/100 kg/net 0 1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 1702 20 10 -- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes 0,4 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em ou de corantes peso líquido) 1702 20 90 -- Outros 8 0 1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) 1702 30 10 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) -- Outros 1702 30 50 --- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 26,8 EUR/100 kg/net CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 30 90 --- Outros 20 EUR/100 kg/net CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702 40 10 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 40 90 -- Outros 20 EUR/100 kg/net CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 50 00 - Frutose quimicamente pura 16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas CP_Açúcares transformado (2 000-3 000 t) (1) 1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 1702 60 10 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 60 80 -- Xarope de inulina 0,4 EUR/100 kg/net CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 60 95 -- Outros 0,4 EUR/100 kg/net CP_Outros açúcares (10 000-20 000 expressas em peso líquido) (1) 1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura 12,8 CP_Açúcares transformado (2 000-3 000 t) (1) 1702 90 30 -- Isoglicose 50,7 EUR/100 kg/net mas CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1702 90 50 -- Maltodextrina e xarope de maltodextrina 20 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) -- Açúcares e melaços, caramelizados 2052-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1702 90 71 --- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de saca- 0,4 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em rose peso líquido) --- Outros 1702 90 75 ---- Em pó, mesmo aglomerado 27,7 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1702 90 79 ---- Outros 19,2 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1702 90 80 -- Xarope de inulina 0,4 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1702 90 95 -- Outros 0,4 EUR/100 kg/net CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido) 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 1703 10 00 - Melaços de cana 0,35 EUR/100 kg/net 0 1703 90 00 - Outros 0,35 EUR/100 kg/net 0 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) 1704 10 - Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar 1704 10 10 -- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar 6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net 0 invertido expresso em sacarose) MAX 17,9 1704 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o 6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net 0 açúcar invertido expresso em sacarose) MAX 18,2 1704 90 - Outros 1704 90 10 -- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sa- 13,4 0 carose, sem adição de outras matérias 1704 90 30 -- Chocolate branco 9,1 + 45,1 EUR/100 kg/net 0 MAX 18,9 + 16,5 EUR/ 100 kg/n -- Outros 1704 90 51 --- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg 1704 90 55 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1704 90 61 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 --- Outros 1704 90 65 ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 de frutas sob a forma de doçarias 1704 90 71 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1704 90 75 ---- Caramelos 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 ---- Outros 1704 90 81 ----- Obtidos por compressão 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(789) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1704 90 99 ----- Outros 9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 para teor de açúcares <70% – CP_Acú cares transformados (2 000-3 000 para teor de açúcares ≥70% (1) 18 CAPÍTULO 18 – CACAU E SUAS PREPARAÇÕES 1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Isenção 0 1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Isenção 0 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1803 10 00 - Não desengordurada 9,6 0 1803 20 00 -- Total ou parcialmente desengordurada 9,6 0 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 7,7 0 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 8 0 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau 1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 10 15 -- Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de 8 0 sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 1806 10 20 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 8 + 25.2 EUR/100 kg/net 0 em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % 1806 10 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 8 + 31.4 EUR/100 kg/net CP_Açúcares transformado em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, (2 000-3 000 t) (1) igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % 1806 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 8 + 41.9 EUR/100 kg/net CP_Açúcares transformado em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, (2 000-3 000 t) (1) igual ou superior a 80% 1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % 1806 20 30 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas pro- 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 venientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 % -- Outras 1806 20 50 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 20 70 --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb» 15.4 + EA CP_Nata de leit (300-500 t) (1) 1806 20 80 --- Cobertura de cacau 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 20 95 --- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 para teor de açúcares <70% – CP_Açú cares transformados (2 000-3 000 t) par teor de açúcares ≥70 % (1) 2052-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros, em tabletes, barras e paus 1806 31 00 -- Recheados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 32 -- Não recheados 1806 32 10 --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 32 90 --- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 90 - Outros -- Chocolate e artigos de chocolate --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados 1806 90 11 ---- Que contenham álcool 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 90 19 ---- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 --- Outros 1806 90 31 ---- Recheados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 90 39 ---- Não recheados 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 90 50 -- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 de substitutos do açúcar, que contenham cacau 1806 90 60 -- Pastas para barrar, que contenham cacau 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 90 70 -- Preparações para bebidas, que contenham cacau 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 1806 90 90 -- Outros 8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z 0 19 CAPÍTULO 19 – PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARI- NHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PAS- TELARIA 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sê- molas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calcu- lado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem com- preendidas noutras posições 1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda 7,6 + EA 0 a retalho 1901 20 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria 7,6 + EA 0 e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 1901 90 - Outros -- Extratos de malte 1901 90 11 --- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso 5,1 + 18 EUR/100 kg/net 0 1901 90 19 --- Outros 5,1 + 14,7 EUR/100 kg/net 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(791) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros 1901 90 91 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 12,8 0 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as prepara- ções alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 1901 90 99 --- Outros 7,6 + EA 0 para teor de açúcares <70% – CP_Açú cares transformados (2 000-3 000 t) par teor de açúcares ≥70 % (1) 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espar- guete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 1902 11 00 -- Que contenham ovos 7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net 0 1902 19 -- Outras 1902 19 10 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole 7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net 0 1902 19 90 --- Outras 7,7 + 21,1 EUR/100 kg/net 0 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902 20 10 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, 8,5 3 moluscos e outros invertebrados aquáticos 1902 20 30 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos 54,3 EUR/100 kg/net 0 semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem -- Outras 1902 20 91 --- Cozidas 8,3 + 6,1 EUR/100 kg/net 0 1902 20 99 --- Outras 8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net 0 1902 30 - Outras massas alimentícias 1902 30 10 -- Secas 6,4 + 24,6 EUR/100 kg/net 0 1902 30 90 -- Outras 6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net 0 1902 40 - Cuscuz 1902 40 10 -- Não preparado 7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net 0 1902 40 90 -- Outro 6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net 0 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, 6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net CP_Cereais transformados (2 000 t) grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições 2052-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 1904 10 10 -- À base de milho 3,8 + 20 EUR/100 kg/net 0 1904 10 30 -- À base de arroz 5,1 + 46 EUR/100 kg/net 0 1904 10 90 -- Outros 5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net 0 1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 1904 20 10 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados 9 + EA 0 -- Outros 1904 20 91 --- À base de milho 3,8 + 20 EUR/100 kg/net 0 1904 20 95 --- À base de arroz 5,1 + 46 EUR/100 kg/net 0 1904 20 99 --- Outros 5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net 0 1904 30 00 - Trigo bulgur 8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net CP_Cereais transformados (2 000 t) 1904 90 - Outros 1904 90 10 -- À base de arroz 8,3 + 46 EUR/100 kg/net 0 1904 90 80 -- Outros 8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net 0 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medica- mentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes 1905 10 00 - Pão denominado knäckebrot 5,8 + 13 EUR/100 kg/net 0 1905 20 - Pão de especiarias 1905 20 10 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 9,4 + 18,3 EUR/100 kg/net 0 em sacarose), inferior a 30 % 1905 20 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 9,8 + 24,6 EUR/100 kg/net 0 em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % 1905 20 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso 10,1 + 31,4 EUR/100 kg/net 0 em sacarose), igual ou superior a 50 % - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers 1905 31 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau 1905 31 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 1905 31 19 ---- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 --- Outros 1905 31 30 ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 ou superior a 8 % Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(793) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Outros 1905 31 91 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 1905 31 99 ----- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 1905 32 -- Waffles e wafers 1905 32 05 --- De teor, em peso, de água superior a 10 % 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0 --- Outros ---- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau 1905 32 11 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 1905 32 19 ----- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 ---- Outros 1905 32 91 ----- Salgados, mesmo recheados 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0 1905 32 99 ----- Outros 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905 40 10 -- Tostas 9,7 + EA 0 1905 40 90 -- Outros 9,7 + EA 0 1905 90 - Outros 1905 90 10 -- Pão ázimo (mazoth) 3,8 + 15,9 EUR/100 kg/net 0 1905 90 20 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de 4,5 + 60,5 EUR/100 kg/net 0 farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes -- Outros 1905 90 30 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares 9,7 + EA 0 e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca 1905 90 45 --- Bolachas e biscoitos 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0 1905 90 55 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0 --- Outros 1905 90 60 ---- Adicionados de edulcorantes 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0 1905 90 90 ---- Outros 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0 20 CAPÍTULO 20 – PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, pre- parados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 2001 10 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 17,6 0 2001 90 - Outros 2001 90 10 -- Chutney de manga Isenção 0 2052-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2001 90 20 -- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões 5 0 2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net CP_Milho doce (1 500 t) 2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, 8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net 0 de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % 2001 90 50 -- Cogumelos 16 0 2001 90 60 -- Palmitos 10 0 2001 90 65 -- Azeitonas 16 0 2001 90 70 -- Pimentos doces ou pimentões 16 0 2001 90 91 -- Frutas e nozes, tropicais 10 0 2001 90 97 -- Outros 16 0 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético 2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços 2002 10 10 -- Pelados 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) 2002 10 90 -- Outros 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) 2002 90 - Outros -- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 % 2002 90 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) 2002 90 19 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) -- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 % 2002 90 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) 2002 90 39 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) -- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % 2002 90 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) 2002 90 99 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 14,4 CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido) 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético 2003 10 - Cogumelos do género Agaricus 2003 10 20 -- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro 18,4 + 191 EUR/100 kg/net eda CP_Cogumelos (500 t expressas em pes líquido) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(795) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2003 10 30 -- Outros 18,4 + 222 EUR/100 kg/net eda CP_Cogumelos (500 t expressas em pes líquido) 2003 20 00 - Trufas 14,4 0 2003 90 00 - Outros 18,4 0 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 2004 10 - Batatas 2004 10 10 -- Simplesmente cozidas 14,4 0 -- Outras 2004 10 91 --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 7,6 + EA 0 2004 10 99 --- Outras 17,6 0 2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net CP_Milho doce (1 500 t) 2004 90 30 -- Chucrute, alcaparras e azeitonas 16 0 2004 90 50 -- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde 19,2 0 -- Outros, incluindo as misturas 2004 90 91 --- Cebolas simplesmente cozidas 14,4 0 2004 90 98 --- Outros 17,6 0 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 2005 10 00 - Produtos hortícolas homogeneizados 17,6 0 2005 20 - Batatas 2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 8,8 + EA 0 -- Outras 2005 20 20 --- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em em- 14,1 0 balagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado 2005 20 80 --- Outras 14,1 0 2005 40 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 19,2 0 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 2005 51 00 -- Feijões em grãos 17,6 0 2005 59 00 -- Outros 19,2 0 2005 60 00 - Espargos (aspargos) 17,6 0 2005 70 00 - Azeitonas 12,8 0 2052-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net CP_Milho doce (1 500 t) - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 2005 91 00 -- Rebentos de bambu 17,6 0 2005 99 -- Outros 2005 99 10 --- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões 6,4 0 2005 99 20 --- Alcaparras 16 0 2005 99 30 --- Alcachofras 17,6 0 2005 99 40 --- Cenouras 17,6 0 2005 99 50 --- Misturas de produtos hortícolas 17,6 0 2005 99 60 --- Chucrute 16 0 2005 99 90 --- Outros 17,6 0 2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plan- tas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) 2006 00 10 - Gengibre Isenção 0 - Outros -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 2006 00 31 --- Cerejas 20 + 23,9 EUR/100 kg/net 0 2006 00 35 --- Frutas e nozes, tropicais 12,5 + 15 EUR/100 kg/net 0 2006 00 38 --- Outras 20 + 23,9 EUR/100 kg/net 0 -- Outras 2006 00 91 --- Frutas e nozes, tropicais 12,5 0 2006 00 99 --- Outras 20 0 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi- mento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 2007 10 - Preparações homogeneizadas 2007 10 10 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 24 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 -- Outras 2007 10 91 --- De frutas tropicais 15 0 2007 10 99 --- Outras 24 0 - Outros 2007 91 -- De citrinos 2007 91 10 --- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso 20 + 23 EUR/100 kg/net 0 2007 91 30 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, 20 + 4.2 EUR/100 kg/net 0 em peso Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(797) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2007 91 90 --- Outros 21,6 0 2007 99 -- Outros --- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso 2007 99 10 ---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo 22,4 0 líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial 2007 99 20 ---- Purés e pastas de castanhas 24 + 19,7 EUR/100 kg/net 0 ---- Outros 2007 99 31 ----- De cerejas 24 + 23 EUR/100 kg/net 0 2007 99 33 ----- De morangos 24 + 23 EUR/100 kg/net 0 2007 99 35 ----- De framboesas 24 + 23 EUR/100 kg/net 0 2007 99 39 ----- Outros 24 + 23 EUR/100 kg/net 0 2007 99 50 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, 24 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 em peso --- Outras 2007 99 93 ---- De frutas e nozes, tropicais 15 0 2007 99 97 ---- Outros 24 0 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conser- vadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si 2008 11 -- Amendoins 2008 11 10 --- Manteiga de amendoim 12,8 0 --- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 2008 11 91 ---- Superior a 1 kg 11,2 0 ---- Não superior a 1 kg 2008 11 96 ----- Torrados 12 0 2008 11 98 ----- Outros 12,8 0 2008 19 -- Outros, incluindo as misturas --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 19 11 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais 7 0 de nozes e de frutas, tropicais ---- Outros 2008 19 13 ----- Amêndoas e pistácios, torrados 9 0 2008 19 19 ----- Outros 11,2 0 2052-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 19 91 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais 8 0 de nozes e de frutas, tropicais ---- Outros ----- Frutas de casca rija torradas 2008 19 93 ------ Amêndoas e pistácios 10,2 0 2008 19 95 ------ Outras 12 0 2008 19 99 ----- Outros 12,8 0 2008 20 - Ananases (abacaxis) -- Com adição de álcool --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 20 11 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net 0 2008 20 19 ---- Outros 25,6 0 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 20 31 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net 0 2008 20 39 ---- Outros 25,6 0 -- Sem adição de álcool --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 20 51 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 19,2 0 2008 20 59 ---- Outros 17,6 0 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 20 71 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 20,8 0 2008 20 79 ---- Outros 19,2 0 2008 20 90 --- Sem açúcares de adição 18,4 0 2008 30 - Citrinos -- Com adição de álcool --- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso 2008 30 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 25,6 0 2008 30 19 ---- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 --- Outros 2008 30 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 24 0 2008 30 39 ---- Outros 25,6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(799) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Sem adição de álcool --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 30 51 ---- Pedaços de toranjas e pomelos 15,2 0 2008 30 55 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros 18,4 0 citrinos híbridos semelhantes 2008 30 59 ---- Outros 17,6 0 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 30 71 ---- Pedaços de toranjas e pomelos 15,2 0 2008 30 75 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros 17,6 0 citrinos híbridos semelhantes 2008 30 79 ---- Outros 20,8 0 2008 30 90 --- Sem açúcares de adição 18,4 0 2008 40 - Peras -- Com adição de álcool --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 2008 40 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 25,6 0 2008 40 19 ----- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Outras 2008 40 21 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 24 0 2008 40 29 ----- Outras 25,6 0 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 40 31 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 2008 40 39 ---- Outras 25,6 0 -- Sem adição de álcool --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 40 51 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 17,6 0 2008 40 59 ---- Outras 16 0 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 40 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 19,2 0 2008 40 79 ---- Outras 17,6 0 2008 40 90 --- Sem açúcares de adição 16,8 0 2052-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 50 - Damascos -- Com adição de álcool --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 2008 50 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 25,6 0 2008 50 19 ----- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Outros 2008 50 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 24 0 2008 50 39 ----- Outros 25,6 0 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 50 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 2008 50 59 ---- Outros 25,6 0 -- Sem adição de álcool --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 50 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 19,2 0 2008 50 69 ---- Outros 17,6 0 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 50 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 20,8 0 2008 50 79 ---- Outros 19,2 0 --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido 2008 50 92 ---- De 5 kg ou mais 13,6 0 2008 50 94 ---- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 17 0 2008 50 99 ---- De menos de 4,5 kg 18,4 0 2008 60 - Cerejas -- Com adição de álcool --- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso 2008 60 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 25,6 0 2008 60 19 ---- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 --- Outras 2008 60 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 24 0 2008 60 39 ---- Outras 25,6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(801) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Sem adição de álcool --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido 2008 60 50 ---- Superior a 1 kg 17,6 0 2008 60 60 ---- Não superior a 1 kg 20,8 0 --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido 2008 60 70 ---- De 4,5 kg ou mais 18,4 0 2008 60 90 ---- De menos de 4,5 kg 18,4 0 2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas -- Com adição de álcool --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 2008 70 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 25,6 0 2008 70 19 ----- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Outros 2008 70 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 24 0 2008 70 39 ----- Outros 25,6 0 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 70 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 2008 70 59 ---- Outros 25,6 0 -- Sem adição de álcool --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 70 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 19,2 0 2008 70 69 ---- Outros 17,6 0 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 70 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 19,2 0 2008 70 79 ---- Outros 17,6 0 --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo lí- quido 2008 70 92 ---- De 5 kg ou mais 15,2 0 2008 70 98 ---- De menos de 5 kg 18,4 0 2052-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 80 - Morangos -- Com adição de álcool --- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso 2008 80 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 25,6 0 2008 80 19 ---- Outros 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 --- Outros 2008 80 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 24 0 2008 80 39 ---- Outros 25,6 0 -- Sem adição de álcool 2008 80 50 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 17,6 0 superior a 1 kg 2008 80 70 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 20,8 0 não superior a 1 kg 2008 80 90 --- Sem açúcares de adição 18,4 0 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 2008 91 00 -- Palmitos 10 0 2008 92 -- Misturas --- Com adição de álcool ---- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 2008 92 12 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 16 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 14 ------ Outros 25,6 0 ----- Outros 2008 92 16 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 16 + 2,6 EUR/100 kg/net 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 18 ------ Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 ---- Outras ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 2008 92 32 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 15 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 34 ------ Outras 24 0 ----- Outras 2008 92 36 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 16 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(803) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 92 38 ------ Outras 25,6 0 --- Sem adição de álcool ---- Com açúcares de adição ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 92 51 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 11 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 59 ------ Outras 17,6 0 ----- Outras ------ Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas 2008 92 72 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 8,5 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 74 ------- Outras 13,6 0 ------ Outras 2008 92 76 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 12 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 78 ------- Outras 19,2 0 ---- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido ----- De 5 kg ou mais 2008 92 92 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 11,5 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 93 ------ Outras 18,4 0 ----- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 2008 92 94 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 11,5 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 96 ------ Outras 18,4 0 ----- De menos de 4,5 kg 2008 92 97 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em 11,5 0 peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 98 ------ Outras 18,4 0 2008 99 -- Outras --- Com adição de álcool ---- Gengibre 2008 99 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 10 0 2008 99 19 ----- Outro 16 0 ---- Uvas 2052-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 99 21 ----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 25,6 + 3,8 EUR/100 kg/net 0 2008 99 23 ----- Outras 25,6 0 ---- Outras ----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso ------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 2008 99 24 ------- Frutas tropicais 16 0 2008 99 28 ------- Outras 25,6 0 ------ Outras 2008 99 31 ------- Frutas tropicais 16 + 2,6 EUR/100 kg/net 0 2008 99 34 ------- Outras 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net 0 ----- Outras ------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas 2008 99 36 ------- Frutas tropicais 15 0 2008 99 37 ------- Outras 24 0 ------ Outras 2008 99 38 ------- Frutas tropicais 16 0 2008 99 40 ------- Outras 25,6 0 --- Sem adição de álcool ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 99 41 ----- Gengibre Isenção 0 2008 99 43 ----- Uvas 19,2 0 2008 99 45 ----- Ameixas 17,6 0 2008 99 48 ----- Frutas tropicais 11 0 2008 99 49 ----- Outras 17,6 0 ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 99 51 ----- Gengibre Isenção 0 2008 99 63 ----- Frutas tropicais 13 0 2008 99 67 ----- Outras 20,8 0 ---- Sem açúcares de adição ----- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido 2008 99 72 ------ De 5 kg ou mais 15,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(805) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2008 99 78 ------ De menos de 5 kg 18,4 0 2008 99 85 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net 0 2008 99 91 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, 8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net 0 de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % 2008 99 99 ----- Outras 18,4 0 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Sumo (suco) de laranja 2009 11 -- Congelado --- Com valor Brix superior a 67 2009 11 11 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 11 19 ---- Outros 33,6 0 --- Com valor Brix não superior a 67 2009 11 91 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 11 99 ---- Outros 15,2 0 2009 12 00 -- Não congelados, com valor Brix não superior a 20 12,2 0 2009 19 -- Outros --- Com valor Brix superior a 67 2009 19 11 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 19 19 ---- Outros 33,6 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 2009 19 91 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 19 98 ---- Outros 12,2 0 - Sumo (suco) de toranja e de pomelo 2009 21 00 -- Com valor Brix não superior a 20 12 0 2009 29 -- Outro --- Com valor Brix superior a 67 2009 29 11 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 29 19 ---- Outros 33,6 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 2009 29 91 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de 12 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 29 99 ---- Outro 12 0 2052-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Sumo (suco) de qualquer outro citrino 2009 31 -- Com valor Brix não superior a 20 --- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 31 11 ---- Com açúcares de adição 14,4 0 2009 31 19 ---- Sem açúcares de adição 15,2 0 --- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido ---- De limões 2009 31 51 ----- Com açúcares de adição 14,4 0 2009 31 59 ----- Sem açúcares de adição 15,2 0 ---- De outros citrinos 2009 31 91 ----- Com açúcares de adição 14,4 0 2009 31 99 ----- Sem açúcares de adição 15,2 0 2009 39 -- Outros --- Com valor Brix superior a 67 2009 39 11 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 39 19 ---- Outro 33,6 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 39 31 ----- Com açúcares de adição 14,4 0 2009 39 39 ----- Sem açúcares de adição 15,2 0 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido ----- De limões 2009 39 51 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 39 55 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 14,4 0 2009 39 59 ------ Sem açúcares de adição 15,2 0 ----- De outros citrinos 2009 39 91 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 39 95 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 14,4 0 2009 39 99 ------ Sem açúcares de adição 15,2 0 - Sumo (suco) de ananás (abacaxi) 2009 41 -- Com valor Brix não superior a 20 2009 41 10 --- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açú- 15,2 0 cares de adição Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(807) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento --- Outro 2009 41 91 ---- Com açúcares de adição 15,2 0 2009 41 99 ---- Sem açúcares de adição 16 0 2009 49 -- Outros --- Com valor Brix superior a 67 2009 49 11 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 49 19 ---- Outro 33,6 0 --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 2009 49 30 ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com 15,2 0 açúcares de adição ---- Outro 2009 49 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 49 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 15,2 0 2009 49 99 ----- Sem açúcares de adição 16 0 2009 50 - Sumo (suco) de tomate 2009 50 10 -- Com açúcares de adição 16 0 2009 50 90 -- Outro 16,8 0 - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas) 2009 61 -- Com valor Brix não superior a 30 2009 61 10 --- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 2009 61 90 --- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido 22,4 + 27 EUR/hl CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 69 -- Outros --- Com valor Brix superior a 67 2009 69 11 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 40 + 121 EUR/hl + CP_Sumo de maça e de uva (10 000 + 20,6EUR/100 kg/net - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 69 19 ---- Outro Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada --- Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 69 51 ----- Concentrado Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada 2009 69 59 ----- Outro Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada ---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 69 71 ------ Concentrado 22,4 + 131 EUR/hl + CP_Sumo de maça e de uva (10 000 + 20,6 EUR/100 kg/net - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2052-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 69 79 ------ Outro 22,4 + 27 EUR/hl + CP_Sumo de maça e de uva (10 000 + 20,6 EUR/100 kg/net - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 69 90 ----- Outro 22,4 + 27 EUR/hl CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( - Sumo (suco) de maçã 2009 71 -- Com valor Brix não superior a 20 2009 71 20 --- Com açúcares de adição 18 CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 71 99 --- Sem açúcares de adição 18 CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 79 -- Outros --- Com valor Brix superior a 67 2009 79 11 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 30 + 18,4 EUR/100 kg/net CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 79 19 ---- Outro 30 CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( --- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 2009 79 30 ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com 18 CP_Sumo de maça e de uva (10 000 açúcares de adição - 20 000 t expressas em peso líquido) ( ---- Outro 2009 79 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 18 + 19,3 EUR/100 kg/net CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 79 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 18 CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 79 99 ----- Sem açúcares de adição 18 CP_Sumo de maça e de uva (10 000 - 20 000 t expressas em peso líquido) ( 2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola -- Com valor Brix superior a 67 --- Sumo (suco) de pera 2009 80 11 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 80 19 ---- Outro 33.6 0 --- Outro ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 2009 80 34 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 21 + 12,9 EUR/100 kg/net 0 2009 80 35 ----- Outro 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 ---- Outro 2009 80 36 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 21 0 2009 80 38 ----- Outro 33.6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(809) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Com valor Brix não superior a 67 --- Sumo (suco) de pera 2009 80 50 ---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com 19.2 0 açúcares de adição ---- Outro 2009 80 61 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 19,2 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 80 63 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 19,2 0 2009 80 69 ----- Sem açúcares de adição 20 0 --- Outro ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 2009 80 71 ----- Sumo (suco) de cereja 16,8 0 2009 80 73 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 0 2009 80 79 ----- Outro 16,8 0 ---- Outro ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 80 85 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net 0 2009 80 86 ------ Outro 16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 80 88 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 0 2009 80 89 ------ Outro 16,8 0 ----- Sem açúcares de adição 2009 80 95 ------- Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon 14 0 2009 80 96 ------ Sumo (suco) de cereja 17,6 0 2009 80 97 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 11 0 2009 80 99 ------ Outro 17,6 0 2009 90 - Misturas de sumos (sucos) -- Com valor Brix superior a 67 --- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera 2009 90 11 ---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 90 19 ---- Outras 33,6 0 --- Outras 2009 90 21 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido 33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2052-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2009 90 29 ---- Outras 33,6 0 -- Com valor Brix não superior a 67 --- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera 2009 90 31 ---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de 20 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 39 ---- Outras 20 0 --- Outras ---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido ----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi) 2009 90 41 ------ Com açúcares de adição 15,2 0 2009 90 49 ------ Outras 16 0 ----- Outras 2009 90 51 ------ Com açúcares de adição 16,8 0 2009 90 59 ------ Outras 17,6 0 ---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido ----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi) 2009 90 71 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 2009 90 73 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 15,2 0 2009 90 79 ------ Sem açúcares de adição 16 0 ----- Outras ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 92 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net 0 2009 90 94 ------- Outras 16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net 0 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 90 95 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 10,5 0 2009 90 96 ------- Outras 16,8 0 ------ Sem açúcares de adição 2009 90 97 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 11 0 2009 90 98 ------- Outras 17,6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(811) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 21 CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS 2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e prepara- ções à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café 2101 11 00 -- Extratos, essências e concentrados 9 0 2101 12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 2101 12 92 --- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café 11,5 0 2101 12 98 --- Outras 9 + EA CP_Açúcares transformados (2 000- -3 000 t) (1) 2101 20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate 2101 20 20 -- Extratos, essências e concentrados 6 0 -- Preparações 2101 20 92 --- À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de 6 0 mate 2101 20 98 --- Outros 6,5 + EA CP_Açúcares transformados (2 000- -3 000 t) (1) 2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados -- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café 2101 30 11 --- Chicória torrada 11,5 0 2101 30 19 --- Outros 5,1 + 12,7 EUR/100 kg/net 0 -- Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café 2101 30 91 --- De chicória torrada 14,1 0 2101 30 99 --- Outros 10,8 + 22,7 EUR/100 kg/net 0 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, pre- parados 2102 10 - Leveduras vivas 2102 10 10 -- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) 10,9 0 -- Leveduras para panificação 2102 10 31 --- Secas 12 + 49,2 EUR/100 kg/net 0 2102 10 39 --- Outras 12 + 14,5 EUR/100 kg/net 0 2102 10 90 -- Outros 14,7 0 2052-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos -- Leveduras mortas 2102 20 11 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens ime- 8,3 0 diatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2102 20 19 --- Outras 5,1 0 2102 20 90 -- Outros Isenção 0 2102 30 00 - Pós para levedar, preparados 6,1 0 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada 2103 10 00 - Molho de soja 7,7 0 2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate 10,2 0 2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada 2103 30 10 -- Farinha de mostarda Isenção 0 2103 30 90 -- Mostarda preparada 9 0 2103 90 - Outros 2103 90 10 -- Chutney de manga, líquido Isenção 0 2103 90 30 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a Isenção 0 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l 2103 90 90 -- Outros 7,7 0 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas 2104 10 00 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 11,5 0 2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 14,1 0 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau 2105 00 10 - Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de 8,6 + 20,2 EUR/100 kg/net 0 matérias gordas provenientes do leite MAX 19,4 + 9,4 EUR/ 100 kg/net - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite 2105 00 91 -- Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % 8 + 38,5 EUR/100 kg/net 0 MAX 18,1 + 7 EUR/ 100 kg/net 2105 00 99 -- Igual ou superior a 7 % 7,9 + 54 EUR/100 kg/net 0 MAX 17,8 + 6,9 EUR/ 100 kg/net 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(813) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2106 10 20 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 12,8 0 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula 2106 10 80 -- Outros EA CP_Nata de leite (300-500 t) (1) 2106 90 - Outras 2106 90 20 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação 17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl 0 de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas -- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes 2106 90 30 --- De isoglicose 42,7 EUR/100 kg/net mas CP_Xaropes (2 000 t expressas em peso líquido). --- Outros 2106 90 51 ---- De lactose 14 EUR/100 kg/net 0 2106 90 55 ---- De glicose ou de maltodextrina 20 EUR/100 kg/net CP_Xaropes (2 000 t expressas em peso líquido). 2106 90 59 ---- Outros 0,4 EUR/100 kg/net CP_Xaropes (2 000 t expressas em peso líquido). -- Outras 2106 90 92 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 12,8 0 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula 2106 90 98 --- Outras 9 + EA CP_Preparações alimentícias (2 000 t) 22 CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINA- GRES 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve 2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas -- Águas minerais naturais 2201 10 11 --- Sem dióxido de carbono Isenção 0 2201 10 19 --- Outras Isenção 0 2201 10 90 -- Outras Isenção 0 2201 90 00 - Outros Isenção 0 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebi- das não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 2202 10 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas 9,6 0 de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202 90 - Outras 2052-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2202 90 10 -- Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias 9,6 0 gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 2202 90 91 --- Inferior a 0,2 % 6,4 + 13,7 EUR/100 kg/net 0 2202 90 95 --- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % 5,5 + 12,1 EUR/100 kg/net 0 2202 90 99 --- Igual ou superior a 2 % 5,4 + 21,2 EUR/100 kg/net CP_Nata de leite (300-500 t) (1) 2203 00 Cervejas de malte - Em recipientes de capacidade não superior a 10 l 2203 00 01 -- Apresentadas em garrafas Isenção 0 2203 00 09 -- Outras Isenção 0 2203 00 10 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l Isenção 0 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 2204 10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos -- De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol 2204 10 11 --- Champanhe 32 EUR/hl 0 2204 10 19 --- Outros 32 EUR/hl 0 -- Outros 2204 10 91 --- Asti Spumante 32 EUR/hl 0 2204 10 99 --- Outros 32 EUR/hl 0 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 2204 21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204 21 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados 32 EUR/hl 0 em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C --- Outros ---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) ------ Vinhos brancos 2204 21 11 ------- Alsace (Alsácia) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 12 ------- Bordeaux (Bordéus) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 13 ------- Bourgogne (Borgonha) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 17 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 13,1 EUR/hl 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(815) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 21 18 ------- Mosel-Saar-Ruwer 13,1 EUR/hl 0 2204 21 19 ------- Pfalz 13,1 EUR/hl 0 2204 21 22 ------- Rheinhessen 13,1 EUR/hl 0 2204 21 23 ------- Tokaj 14,8 EUR/hl 0 2204 21 24 ------- Lazio (Lácio) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 26 ------- Toscana 13,1 EUR/hl 0 2204 21 27 ------- Trentino, Alto Adige e Friuli 13,1 EUR/hl 0 2204 21 28 ------- Veneto 13,1 EUR/hl 0 2204 21 32 ------- Vinho Verde 13,1 EUR/hl 0 2204 21 34 ------- Penedés 13,1 EUR/hl 0 2204 21 36 ------- Rioja 13,1 EUR/hl 0 2204 21 37 ------- Valencia 13,1 EUR/hl 0 2204 21 38 ------- Outros 13,1 EUR/hl 0 ------ Outros 2204 21 42 ------- Bordeaux (Bordéus) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 43 ------- Bourgogne (Borgonha) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 44 ------- Beaujolais 13,1 EUR/hl 0 2204 21 46 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 47 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 48 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 13,1 EUR/hl 0 2204 21 62 ------- Piemonte 13,1 EUR/hl 0 2204 21 66 ------- Toscana 13,1 EUR/hl 0 2204 21 67 ------- Trentino e Alto Adige 13,1 EUR/hl 0 2204 21 68 ------- Veneto 13,1 EUR/hl 0 2204 21 69 ------- Dão, Bairrada e Douro 13,1 EUR/hl 0 2204 21 71 ------- Navarra 13,1 EUR/hl 0 2204 21 74 ------- Penedés 13,1 EUR/hl 0 2204 21 76 ------- Rioja 13,1 EUR/hl 0 2204 21 77 ------- Valdepeñas 13,1 EUR/hl 0 2204 21 78 ------- Outros 13,1 EUR/hl 0 ----- Outros 2204 21 79 ------ Vinhos brancos 13,1 EUR/hl 0 2052-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 21 80 ------ Outros 13,1 EUR/hl 0 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) ------ Vinhos brancos 2204 21 81 ------- Tokaj 15,8 EUR/hl 0 2204 21 82 ------- Outros 15,4 EUR/hl 0 2204 21 83 ------ Outros 15,4 EUR/hl 0 ----- Outros 2204 21 84 ------ Vinhos brancos 15,4 EUR/hl 0 2204 21 85 ------ Outros 15,4 EUR/hl 0 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol 2204 21 87 ----- Vinho de Marsala 18,6 EUR/hl 0 2204 21 88 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos 18,6 EUR/hl 0 2204 21 89 ----- Vinho do Porto 14,8 EUR/hl 0 2204 21 91 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal 14,8 EUR/hl 0 2204 21 92 ----- Vinho de Xerês 14,8 EUR/hl 0 2204 21 94 ----- Outros 18,6 EUR/hl 0 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol 2204 21 95 ----- Vinho do Porto 15,8 EUR/hl 0 2204 21 96 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal 15,8 EUR/hl 0 2204 21 98 ----- Outros 20,9 EUR/hl 0 2204 21 99 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol 1,75 EUR/% vol/hl 0 2204 29 -- Outros 2204 29 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados 32 EUR/hl 0 em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C --- Outros ---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) ------ Vinhos brancos 2204 29 11 ------- Tokaj 13,1 EUR/hl 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(817) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 29 12 ------- Bordeaux (Bordéus) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 13 ------- Bourgogne (Borgonha) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 17 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 18 ------- Outros 9,9 EUR/hl 0 ------ Outros 2204 29 42 ------- Bordeaux (Bordéus) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 43 ------- Bourgogne (Borgonha) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 44 ------- Beaujolais 9,9 EUR/hl 0 2204 29 46 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 47 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 48 ------- Val de Loire (Vale do Loire) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 58 ------- Outros 9,9 EUR/hl 0 ----- Outros ------ Vinhos brancos 2204 29 62 ------- Sicilia (Sicília) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 64 ------- Veneto 9,9 EUR/hl 0 2204 29 65 ------- Outros 9,9 EUR/hl 0 ------ Outros 2204 29 71 ------- Puglia (Apúlia) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 72 ------- Sicilia (Sicília) 9,9 EUR/hl 0 2204 29 75 ------- Outros 9,9 EUR/hl 0 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol ----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) ------ Vinhos brancos 2204 29 77 ------- Tokaj 14,2 EUR/hl 0 2204 29 78 ------- Outros 12,1 EUR/hl 0 2204 29 82 ------ Outros 12,1 EUR/hl 0 ----- Outros 2204 29 83 ------ Vinhos brancos 12,1 EUR/hl 0 2204 29 84 ------ Outros 12,1 EUR/hl 0 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol 2204 29 87 ----- Vinho de Marsala 15,4 EUR/hl 0 2052-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2204 29 88 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos 15,4 EUR/hl 0 2204 29 89 ----- Vinho do Porto 12,1 EUR/hl 0 2204 29 91 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal 12,1 EUR/hl 0 2204 29 92 ----- Vinho de Xerês 12,1 EUR/hl 0 2204 29 94 ----- Outros 15,4 EUR/hl 0 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol 2204 29 95 ----- Vinho do Porto 13,1 EUR/hl 0 2204 29 96 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal 13,1 EUR/hl 0 2204 29 98 ----- Outros 20,9 EUR/hl 0 2204 29 99 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol 1,75 EUR/% vol/hl 0 2204 30 - Outros mostos de uvas 2204 30 10 -- Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool 32 0 -- Outros --- De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol 2204 30 92 ---- Concentrados Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 2204 30 94 ---- Outros Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) --- Outros 2204 30 96 ---- Concentrados Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 2204 30 98 ---- Outros Ver anexo 2 Isenção ad valorem (Preço de entrada) 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2205 10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2205 10 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol 10,9 EUR/hl 0 2205 10 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol 0,9 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl 0 2205 90 - Outros 2205 90 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol 9 EUR/hl 0 2205 90 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol 0,9 EUR/% vol/hl 0 2206 00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições 2206 00 10 - Água-pé 1,3 EUR/% vol/hl MIN 7,2 0 EUR/hl - Outras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(819) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Espumantes ou espumosas 2206 00 31 --- Sidra e perada 19,2 EUR/hl 0 2206 00 39 --- Outras 19,2 EUR/hl 0 -- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade --- Não superior a 2 l 2206 00 51 ---- Sidra e perada 7,7 EUR/hl 0 2206 00 59 ---- Outras 7,7 EUR/hl 0 --- Superior a 2 l 2206 00 81 ---- Sidra e perada 5,76 EUR/hl 0 2206 00 89 ---- Outras 5,76 EUR/hl 0 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume 19,2 EUR/hl CP_Etanol (27 000-100 000 t) (1) igual ou superior a 80 % vol 2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 10,2 EUR/hl CP_Etanol (27 000-100 000 t) (1) 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas 2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2208 20 12 --- Conhaque Isenção 0 2208 20 14 --- Armanhaque Isenção 0 2208 20 26 --- Grappa Isenção 0 2208 20 27 --- Brandy de Jerez Isenção 0 2208 20 29 --- Outras Isenção 0 -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l 2208 20 40 --- Destilado em bruto Isenção 0 --- Outras 2208 20 62 ---- Conhaque Isenção 0 2208 20 64 ---- Armanhaque Isenção 0 2208 20 86 ---- Grappa Isenção 0 2208 20 87 ---- Brandy de Jerez Isenção 0 2208 20 89 ---- Outras Isenção 0 2052-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2208 30 - Uísques -- Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade 2208 30 11 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 30 19 --- Superior a 2 l Isenção 0 -- Uísque scotch --- Uísque malte, apresentado em recipientes de capacidade 2208 30 32 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 30 38 ---- Superior a 2 l Isenção 0 --- Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade 2208 30 52 ---- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 30 58 ---- Superior a 2 l Isenção 0 --- Outro, apresentado em recipientes de capacidade 2208 30 72 ---- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 30 78 ---- Superior a 2 l Isenção 0 -- Outros, apresentados em recipientes de capacidade 2208 30 82 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 30 88 --- Superior a 2 l Isenção 0 2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2208 40 11 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e 0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl 0 álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) --- Outros 2208 40 31 ---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro Isenção 0 2208 40 39 ---- Outros 0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl 0 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l 2208 40 51 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e 0,6 EUR/% vol/hl 0 álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) --- Outras 2208 40 91 ---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro Isenção 0 2208 40 99 ---- Outros 0,6 EUR/% vol/hl 0 2208 50 - Gim (gin) e genebra -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(821) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2208 50 11 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 50 19 --- Superior a 2 l Isenção 0 -- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade 2208 50 91 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 50 99 --- Superior a 2 l Isenção 0 2208 60 - Vodca -- De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade 2208 60 11 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 60 19 --- Superior a 2 l Isenção 0 -- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade 2208 60 91 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 60 99 --- Superior a 2 l Isenção 0 2208 70 - Licores 2208 70 10 -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l Isenção 0 2208 70 90 -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l Isenção 0 2208 90 - Outros -- Araca, apresentada em recipientes de capacidade 2208 90 11 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 90 19 --- Superior a 2 l Isenção 0 -- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade 2208 90 33 --- Não superior a 2 l Isenção 0 2208 90 38 --- Superior a 2 l Isenção 0 -- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade --- Não superior a 2 l 2208 90 41 ---- Ouzo Isenção 0 ---- Outras ----- Aguardentes ------ De frutas 2208 90 45 ------- Calvados Isenção 0 2208 90 48 ------- Outras Isenção 0 ------ Outras 2052-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2208 90 52 ------- Korn Isenção 0 2208 90 54 ------- Tequila Isenção 0 2208 90 56 ------- Outras Isenção 0 2208 90 69 ----- Outras bebidas espirituosas Isenção 0 --- Superior a 2 l ---- Aguardentes 2208 90 71 ----- De frutas Isenção 0 2208 90 75 ----- Tequila Isenção 0 2208 90 77 ----- Outras Isenção 0 2208 90 78 ---- Outras bebidas espirituosas Isenção 0 -- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade 2208 90 91 --- Não superior a 2 l 1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl CP_Etanol (27 000-100 000 t) (1) 2208 90 99 --- Superior a 2 l 1 EUR/% vol/hl CP_Etanol (27 000-100 000 t) (1) 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares - Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade 2209 00 11 -- Não superior a 2 l 6,4 EUR/hl 0 2209 00 19 -- Superior a 2 l 4,8 EUR/hl 0 - Outros, apresentados em recipientes de capacidade 2209 00 91 -- Não superior a 2 l 5,12 EUR/hl 0 2209 00 99 -- Superior a 2 l 3,84 EUR/hl 0 23 CAPÍTULO 23 - RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚS- TRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS 2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos 2301 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos Isenção 0 2301 20 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de Isenção 0 outros invertebrados aquáticos 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas 2302 10 - De milho 2302 10 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 44 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 000 t) (1) 2302 10 90 -- Outros 89 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 000 t) (1) 2302 30 - De trigo Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(823) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2302 30 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a pro- 44 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 000 t) (1) porção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 2302 30 90 -- Outros 89 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 0050 t) (1) 2302 40 - De outros cereais -- De arroz 2302 40 02 --- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 44 EUR/t 0 2302 40 08 --- Outros 89 EUR/t 0 -- Outros 2302 40 10 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a pro- 44 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 000 t) (1) porção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 2302 40 90 --- Outros 89 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 000 t) (1) 2302 50 00 - De leguminosas 5,1 0 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da in- dústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets 2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes -- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca 2303 10 11 --- Superior a 40 %, em peso 320 EUR/t CP_Sêmeas (16 000-21 000 t) (1) 2303 10 19 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso Isenção 0 2303 10 90 -- Outros Isenção 0 2303 20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 2303 20 10 -- Polpas de beterraba Isenção 0 2303 20 90 -- Outros Isenção 0 2303 30 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias Isenção 0 2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0 extração do óleo de soja 2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da Isenção 0 extração do óleo de amendoim 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 2306 10 00 - De sementes de algodão Isenção 0 2306 20 00 - De sementes de linho (linhaça) Isenção 0 2052-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2306 30 00 - De sementes de girassol Isenção 0 - De sementes de nabo silvestre ou de colza 2306 41 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico Isenção 0 2306 49 00 -- Outros Isenção 0 2306 50 00 - De coco ou de copra Isenção 0 2306 60 00 - De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) Isenção 0 2306 90 - Outros 2306 90 05 -- De gérmen de milho Isenção 0 -- Outros --- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oli- veira 2306 90 11 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 % Isenção 0 2306 90 19 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % 48 EUR/t 0 2306 90 90 --- Outros Isenção 0 2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto - Borras de vinho 2307 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de Isenção 0 matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso 2307 00 19 -- Outras 1,62 EUR/kg/tot, alc, 0 2307 00 90 - Tártaro em bruto Isenção 0 2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vege- tais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições - Bagaço de uvas 2308 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de Isenção 0 matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso 2308 00 19 -- Outras 1,62 EUR/kg/tot, alc, 0 2308 00 40 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto Isenção 0 de uvas 2308 00 90 - Outros 1,6 0 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 2309 10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho -- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, mal- todextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposi- ções 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos --- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(825) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento ---- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % 2309 10 11 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes Isenção 0 produtos inferior a 10 % 2309 10 13 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 498 EUR/t 0 mas inferior a 50 % 2309 10 15 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, 730 EUR/t 0 mas inferior a 75 % 2309 10 19 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % 948 EUR/t 0 ---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % 2309 10 31 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes Isenção 0 produtos inferior a 10 % 2309 10 33 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 530 EUR/t 0 mas inferior a 50 % 2309 10 39 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 888 EUR/t 0 ---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 % 2309 10 51 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 102 EUR/t 0 produtos inferior a 10 % 2309 10 53 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 577 EUR/t 0 mas inferior a 50 % 2309 10 59 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 730 EUR/t 0 2309 10 70 --- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, 948 EUR/t 0 maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham pro- dutos lácteos 2309 10 90 -- Outros 9,6 0 2309 90 - Outras 2309 90 10 -- Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos ma- 3,8 0 rinhos 2309 90 20 -- Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo Isenção 0 -- Outras, incluindo as pré-misturas --- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, mal- todextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposi- ções 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos ---- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina ----- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % 2309 90 31 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 23 EUR/t 0 produtos inferior a 10 % 2309 90 33 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 498 EUR/t 0 mas inferior a 50 % 2052-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2309 90 35 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, 730 EUR/t 0 mas inferior a 75 % 2309 90 39 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % 948 EUR/t 0 ----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % 2309 90 41 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 55 EUR/t 0 produtos inferior a 10 % 2309 90 43 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 530 EUR/t 0 mas inferior a 50 % 2309 90 49 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 888 EUR/t 0 ----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 % 2309 90 51 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes 102 EUR/t 0 produtos inferior a 10 % 2309 90 53 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, 577 EUR/t 0 mas inferior a 50 % 2309 90 59 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % 730 EUR/t 0 2309 90 70 ---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, 948 EUR/t 0 maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham pro- dutos lácteos --- Outras 2309 90 91 ---- Polpas de beterraba, melaçadas 12 0 ---- Outras 2309 90 95 ----- De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em 9,6 0 suporte orgânico ou inorgânico 2309 90 99 ----- Outras 9,6 0 24 CAPÍTULO 24 - TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATU- RADOS 2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco 2401 10 - Tabaco não destalado -- Tabaco flue cured do tipo Virginia e tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured 2401 10 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net 2401 10 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 Burley) MAX 24 EUR/100 kg/net 2401 10 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net --- Tabaco flue cured 2401 10 41 ---- Do tipo Kentucky 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(827) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2401 10 49 ---- Outro 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net -- Outro 2401 10 50 --- Tabaco light air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 10 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 10 70 --- Tabaco dark air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 10 80 --- Tabaco flue cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 10 90 --- Outro tabaco 10 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado -- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Ma- ryland e tabaco fire cured 2401 20 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net 2401 20 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 Burley) MAX 24 EUR/100 kg/net 2401 20 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net --- Tabaco flue cured 2401 20 41 ---- Do tipo Kentucky 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net 2401 20 49 ---- Outro 18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 24 EUR/100 kg/net -- Outro 2401 20 50 --- Tabaco light air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 20 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 20 70 --- Tabaco dark air cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 20 80 --- Tabaco flue cured 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 20 90 --- Outro tabaco 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2401 30 00 - Desperdícios de tabaco 11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net 0 MAX 56 EUR/100 kg/net 2052-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 10 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 26 CP_Cigarros (2 500 t) 2402 20 - Cigarros que contenham tabaco 2402 20 10 -- Que contenham cravo-da-índia 10 0 2402 20 90 -- Outros 57,6 CP_Cigarros (2 500 t) 2402 90 00 - Outros 57,6 0 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco 2403 10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção 2403 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g 74,9 0 2403 10 90 -- Outro 74,9 0 - Outro 2403 91 00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 16,6 0 2403 99 -- Outros 2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé 41,6 0 2403 99 90 --- Outros 16,6 0 V SECÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS 25 CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO 2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomeran- tes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar 2501 00 10 - Água do mar e águas-mães de salinas Isenção 0 - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglo- merantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez 2501 00 31 -- Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabri- Isenção 0 cação de outros produtos -- Outros 2501 00 51 --- Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a 1,7 EUR/1,000 kg/net 3 refinação), exceto a conservação ou a preparação de produtos desti- nados à alimentação humana ou animal --- Outros 2501 00 91 ---- Sal próprio para alimentação humana 2,6 EUR/1,000 kg/net 3 2501 00 99 ---- Outros 2,6 EUR/1,000 kg/net 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(829) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas Isenção 0 2503 00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 2503 00 10 - Enxofre em bruto e enxofre não refinado Isenção 0 2503 00 90 - Outro 1,7 0 2504 Grafite natural 2504 10 00 - Em pó ou em escamas Isenção 0 2504 90 00 - Outra Isenção 0 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias me- talíferas do Capítulo 26 2505 10 00 - Areias siliciosas e areias quartzosas Isenção 0 2505 90 00 - Outras areias Isenção 0 2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2506 10 00 - Quartzo Isenção 0 2506 20 00 - Quartzites Isenção 0 2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados 2507 00 20 - Caulino Isenção 0 2507 00 80 - Outras argilas caulínicas Isenção 0 2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 2508 10 00 - Bentonite Isenção 0 2508 30 00 - Argilas refratárias Isenção 0 2508 40 00 - Outras argilas Isenção 0 2508 50 00 - Andaluzite, cianite e silimanite Isenção 0 2508 60 00 - Mulita Isenção 0 2508 70 00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas Isenção 0 2509 00 00 Cré Isenção 0 2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 2510 10 00 - Não moídos Isenção 0 2510 20 00 - Moídos Isenção 0 2052-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 2511 10 00 - Sulfato de bário natural (baritina) Isenção 0 2511 20 00 - Carbonato de bário natural (witherite) Isenção 0 2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) Isenção 0 e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 2513 10 00 - Pedra-pomes Isenção 0 2513 20 00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais Isenção 0 2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro Isenção 0 meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular - Mármores e travertinos 2515 11 00 -- Em bruto ou desbastados Isenção 0 2515 12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2515 12 20 --- De espessura inferior ou igual a 4 cm Isenção 0 2515 12 50 --- De espessura superior a 4 cm, mas inferior ou igual a 25 cm Isenção 0 2515 12 90 --- Outros Isenção 0 2515 20 00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; Isenção 0 alabastro 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular - Granito 2516 11 00 -- Em bruto ou desbastado Isenção 0 2516 12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 12 10 --- De espessura inferior ou igual a 25 cm Isenção 0 2516 12 90 --- Outro Isenção 0 2516 20 00 - Arenito Isenção 0 2516 90 00 - Outras pedras de cantaria ou de construção Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(831) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 2517 10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 2517 10 10 -- Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados Isenção 0 2517 10 20 -- Dolomite e pedras calcárias, britadas Isenção 0 2517 10 80 -- Outros Isenção 0 2517 20 00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos Isenção 0 industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10 2517 30 00 - Tarmacadame Isenção 0 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 2517 41 00 -- De mármore Isenção 0 2517 49 00 -- Outros Isenção 0 2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbas- tada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite 2518 10 00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» Isenção 0 2518 20 00 - Dolomite calcinada ou sinterizada Isenção 0 2518 30 00 - Aglomerados de dolomite Isenção 0 2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha peque- nas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro 2519 10 00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) Isenção 0 2519 90 - Outros 2519 90 10 -- Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) 1,7 0 calcinado 2519 90 30 -- Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Isenção 0 2519 90 90 -- Outros Isenção 0 2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 2520 10 00 - Gipsite; anidrite Isenção 0 2520 20 - Gesso 2520 20 10 -- De construção Isenção 0 2520 20 90 -- Outro Isenção 0 2052-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento Isenção 0 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 2522 10 00 - Cal viva 1,7 0 2522 20 00 - Cal apagada 1,7 0 2522 30 00 - Cal hidráulica 1,7 0 2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, deno- minados clinkers), mesmo corados 2523 10 00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 1,7 0 - Cimentos Portland 2523 21 00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 1,7 0 2523 29 00 -- Outros 1,7 0 2523 30 00 - Cimentos aluminosos 1,7 0 2523 90 - Outros cimentos hidráulicos 2523 90 10 -- Cimentos de altos-fornos 1,7 0 2523 90 80 -- Outros 1,7 0 2524 Amianto 2524 10 00 - Crocidolite Isenção 0 2524 90 00 - Outros Isenção 0 2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); des- perdícios de mica 2525 10 00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares Isenção 0 2525 20 00 - Mica em pó Isenção 0 2525 30 00 - Desperdícios de mica Isenção 0 2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou re- tangular; talco 2526 10 00 - Não triturados nem em pó Isenção 0 2526 20 00 - Triturados ou em pó Isenção 0 2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco 2528 10 00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) Isenção 0 2528 90 00 - Outros Isenção 0 2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor 2529 10 00 - Feldspato Isenção 0 - Espatoflúor Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(833) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2529 21 00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio Isenção 0 2529 22 00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio Isenção 0 2529 30 00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite Isenção 0 2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras po- sições 2530 10 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas 2530 10 10 -- Perlite Isenção 0 2530 10 90 -- Vermiculite e clorites Isenção 0 2530 20 00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) Isenção 0 2530 90 - Outras 2530 90 20 -- Sepiolite Isenção 0 2530 90 98 -- Outras Isenção 0 26 CAPÍTULO 26 - MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS 2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustu- ladas (cinzas de pirites) 2601 11 00 -- Não aglomerados Isenção 0 2601 12 00 -- Aglomerados Isenção 0 2601 20 00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) Isenção 0 2602 00 00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de Isenção 0 manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco 2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados Isenção 0 2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados Isenção 0 2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados Isenção 0 2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados Isenção 0 2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados Isenção 0 2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados Isenção 0 2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados Isenção 0 2610 00 00 Minérios de crómio e seus concentrados Isenção 0 2611 00 00 Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados Isenção 0 2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados 2612 10 - Minérios de urânio e seus concentrados 2612 10 10 -- Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, Isenção 0 em peso (Euratom) 2052-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2612 10 90 -- Outros Isenção 0 2612 20 - Minérios de tório e seus concentrados 2612 20 10 -- Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório Isenção 0 superior a 20 %, em peso (Euratom) 2612 20 90 -- Outros Isenção 0 2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados 2613 10 00 - Ustulados Isenção 0 2613 90 00 - Outros Isenção 0 2614 00 Minérios de titânio e seus concentrados 2614 00 10 - Ilmenite e seus concentrados Isenção 0 2614 00 90 - Outros Isenção 0 2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concen- trados 2615 10 00 - Minérios de zircónio e seus concentrados Isenção 0 2615 90 - Outros 2615 90 10 -- Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados Isenção 0 2615 90 90 -- Minérios de vanádio e seus concentrados Isenção 0 2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados 2616 10 00 - Minérios de prata e seus concentrados Isenção 0 2616 90 00 - Outros Isenção 0 2617 Outros minérios e seus concentrados 2617 10 00 - Minérios de antimónio e seus concentrados Isenção 0 2617 90 00 - Outros Isenção 0 2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da Isenção 0 fabricação de ferro fundido, ferro ou aço 2619 00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço 2619 00 20 - Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês Isenção 0 2619 00 40 - Escórias próprias para a extração do óxido de titânio Isenção 0 2619 00 80 - Outros Isenção 0 2620 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos - Que contenham principalmente zinco Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(835) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2620 11 00 -- Mates de galvanização Isenção 0 2620 19 00 -- Outros Isenção 0 - Que contenham principalmente chumbo 2620 21 00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) Isenção 0 de compostos antidetonantes que contenham chumbo 2620 29 00 -- Outros Isenção 0 2620 30 00 - Que contenham principalmente cobre Isenção 0 2620 40 00 - Que contenham principalmente alumínio Isenção 0 2620 60 00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos Isenção 0 utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos - Outros 2620 91 00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas mistu- Isenção 0 ras 2620 99 -- Outros 2620 99 10 --- Que contenham principalmente níquel Isenção 0 2620 99 20 --- Que contenham principalmente nióbio ou tântalo Isenção 0 2620 99 40 --- Que contenham principalmente estanho Isenção 0 2620 99 60 --- Que contenham principalmente titânio Isenção 0 2620 99 95 --- Outros Isenção 0 2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 2621 10 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais Isenção 0 2621 90 00 - Outras Isenção 0 27 CAPÍTULO 27 - COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMI- NOSAS; CERAS MINERAIS 2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos seme- lhantes, obtidos a partir da hulha - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 2701 11 -- Antracite 2701 11 10 --- De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, Isenção 0 sem matérias minerais) não superior a 10 % 2701 11 90 --- Outra Isenção 0 2701 12 -- Hulha betuminosa 2701 12 10 --- Hulha de coque Isenção 0 2701 12 90 --- Outra Isenção 0 2052-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2701 19 00 -- Outras hulhas Isenção 0 2701 20 00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, Isenção 0 obtidos a partir da hulha 2702 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 2702 10 00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas Isenção 0 2702 20 00 - Linhites aglomeradas Isenção 0 2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada Isenção 0 2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglome- rados; carvão de retorta - Coques e semicoques, de hulha 2704 00 11 -- Para fabricação de elétrodos Isenção 0 2704 00 19 -- Outros Isenção 0 2704 00 30 - Coques e semicoques, de linhite Isenção 0 2704 00 90 - Outros Isenção 0 2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, Isenção 0 exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, Isenção 0 mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos 2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 2707 10 - Benzol (benzeno) 2707 10 10 -- Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível 3 0 2707 10 90 -- Destinados a outros usos Isenção 0 2707 20 - Toluol (tolueno) 2707 20 10 -- Destinados a ser utilizados como carburante ou como combustível 3 0 2707 20 90 -- Destinados a outros usos Isenção 0 2707 30 - Xilol (xilenos) 2707 30 10 -- Destinados a ser utilizados como carburante ou como combustível 3 0 2707 30 90 -- Destinados a outros usos Isenção 0 2707 40 00 - Naftaleno Isenção 0 2707 50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 2707 50 10 -- Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(837) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2707 50 90 -- Destinadas a outros usos Isenção 0 - Outros 2707 91 00 -- Óleos de creosoto 1,7 0 2707 99 -- Outros --- Óleos brutos 2707 99 11 ---- Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 1,7 0 200°C 2707 99 19 ---- Outros Isenção 0 2707 99 30 --- Óleos de topo sulfurados Isenção 0 2707 99 50 --- Produtos básicos 1,7 0 2707 99 70 --- Antraceno Isenção 0 2707 99 80 --- Fenóis 1,2 0 --- Outros 2707 99 91 ---- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 Isenção 0 2707 99 99 ---- Outros 1,7 0 2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 2708 10 00 - Breu Isenção 0 2708 20 00 - Coque de breu Isenção 0 2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 2709 00 10 - Condensados de gás natural Isenção 0 2709 00 90 - Outros Isenção 0 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos de óleos 2710 11 -- Óleos leves e preparações 2710 11 11 --- Destinados a sofrer um tratamento definido 4,7 0 2710 11 15 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 4,7 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11 --- Destinados a outros usos ---- Essências especiais 2052-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2710 11 21 ----- White spirit 4,7 0 2710 11 25 ----- Outras 4,7 0 ---- Outros ----- Gasolinas para motor 2710 11 31 ------ Gasolinas de aviação 4,7 0 ------ Outras, de teor de chumbo ------- Não superior a 0,013 g por l 2710 11 41 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 95 4,7 0 2710 11 45 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas in- 4,7 0 ferior a 98 2710 11 49 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 4,7 0 ------- Superior a 0,013 g por l 2710 11 51 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 98 4,7 0 2710 11 59 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 4,7 0 2710 11 70 ----- Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina 4,7 0 2710 11 90 ----- Outros óleos leves 4,7 0 2710 19 -- Outros --- Óleos médios 2710 19 11 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido 4,7 0 2710 19 15 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 4,7 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 ---- Destinados a outros usos ----- Querosene 2710 19 21 ------ Carborreatores (jet fuel) 4,7 0 2710 19 25 ------ Outro 4,7 0 2710 19 29 ----- Outros 4,7 0 --- Óleos pesados ---- Gasóleo 2710 19 31 ----- Destinado a sofrer um tratamento definido 3,5 0 2710 19 35 ----- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento 3,5 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 ----- Destinado a outros usos 2710 19 41 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso 3,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(839) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2710 19 45 ------ De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, 3,5 0 em peso 2710 19 49 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso 3,5 0 ---- Fuelóleos 2710 19 51 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido 3,5 0 2710 19 55 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 3,5 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 ----- Destinados a outros usos 2710 19 61 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso 3,5 0 2710 19 63 ------ De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 2 %, em 3,5 0 peso 2710 19 65 ------ De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 2,8 %, 3,5 0 em peso 2710 19 69 ------ De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso 3,5 0 ---- Óleos lubrificantes e outros 2710 19 71 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido 3,7 0 2710 19 75 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 3,7 0 diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 ----- Destinados a outros usos 2710 19 81 ------ Óleos para motores, compressores, turbinas 3,7 0 2710 19 83 ------ Líquidos para transmissões hidráulicas 3,7 0 2710 19 85 ------ Óleos brancos, líquido de parafina 3,7 0 2710 19 87 ------ Óleos para engrenagens 3,7 0 2710 19 91 ------ Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos an- 3,7 0 ticorrosão 2710 19 93 ------ Óleos para isolamento elétrico 3,7 0 2710 19 99 ------ Outros óleos lubrificantes e outros 3,7 0 - Resíduos de óleos 2710 91 00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) 3,5 0 ou policlorobifenilos (PCB) 2710 99 00 -- Outros 3,5 0 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - Liquefeitos 2711 11 00 -- Gás natural 0,7 0 2711 12 -- Propano --- Propano de pureza igual ou superior a 99 % 2052-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2711 12 11 ---- Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível 8 0 2711 12 19 ---- Destinados a outros usos Isenção 0 --- Outro 2711 12 91 ---- Destinado a sofrer um tratamento definido 0,7 0 2711 12 93 ---- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento 0,7 0 diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 ---- Destinado a outros usos 2711 12 94 ----- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % 0,7 0 2711 12 97 ----- Outros 0,7 0 2711 13 -- Butanos 2711 13 10 --- Destinados a sofrer um tratamento definido 0,7 0 2711 13 30 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 0,7 0 diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 --- Destinados a outros usos 2711 13 91 ---- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % 0,7 0 2711 13 97 ---- Outros 0,7 0 2711 14 00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno 0,7 0 2711 19 00 -- Outros 0,7 0 - No estado gasoso 2711 21 00 -- Gás natural 0,7 0 2711 29 00 -- Outros 0,7 0 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos seme- lhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 2712 10 - Vaselina 2712 10 10 -- Bruta 0,7 0 2712 10 90 -- Outra 2,2 0 2712 20 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo 2712 20 10 -- Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas Isenção 0 não superior a 1 560 2712 20 90 -- Outra 2,2 0 2712 90 - Outros -- Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais) 2712 90 11 --- Brutas 0,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(841) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2712 90 19 --- Outras 2,2 0 -- Outros --- Brutos 2712 90 31 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido 0,7 0 2712 90 33 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento 0,7 0 diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 2712 90 39 ---- Destinados a outros usos 0,7 0 --- Outros 2712 90 91 ---- Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de Isenção 0 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono 2712 90 99 ---- Outros 2,2 0 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos - Coque de petróleo 2713 11 00 -- Não calcinado Isenção 0 2713 12 00 -- Calcinado Isenção 0 2713 20 00 - Betume de petróleo Isenção 0 2713 90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2713 90 10 -- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 Isenção 0 2713 90 90 -- Outros 0,7 0 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas 2714 10 00 - Xistos e areias betuminosos Isenção 0 2714 90 00 - Outros Isenção 0 2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume Isenção 0 de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) 2716 00 00 Energia elétrica Isenção 0 VI SECÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS 28 CAPÍTULO 28 - PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COM- POSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRE- CIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS I, ELEMENTOS QUÍMICOS 2801 Flúor, cloro, bromo e iodo 2801 10 00 - Cloro 5,5 0 2052-(842) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2801 20 00 - Iodo Isenção 0 2801 30 - Flúor; bromo 2801 30 10 -- Flúor 5 0 2801 30 90 -- Bromo 5,5 0 2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 4,6 0 2803 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especifi- cadas nem compreendidas noutras posições) 2803 00 10 - Negro de gás de petróleo Isenção 0 2803 00 80 - Outros Isenção 0 2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos 2804 10 00 - Hidrogénio 3,7 0 - Gases raros 2804 21 00 -- Árgon (argónio) 5 0 2804 29 -- Outros 2804 29 10 --- Hélio Isenção 0 2804 29 90 --- Outros 5 0 2804 30 00 - Azoto (nitrogénio) 5,5 0 2804 40 00 - Oxigénio 5 0 2804 50 - Boro; telúrio 2804 50 10 -- Boro 5,5 0 2804 50 90 -- Telúrio 2,1 0 - Silício 2804 61 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício Isenção 0 2804 69 00 -- Outro 5,5 5 2804 70 00 - Fósforo 5,5 0 2804 80 00 - Arsénio 2,1 0 2804 90 00 - Selénio Isenção 0 2805 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio - Metais alcalinos ou alcalinoterrosos 2805 11 00 -- Sódio 5 5 2805 12 00 -- Cálcio 5,5 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(843) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2805 19 -- Outros 2805 19 10 --- Estrôncio e bário 5,5 5 2805 19 90 --- Outros 4,1 3 2805 30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si 2805 30 10 -- Misturados ou ligados entre si 5,5 5 2805 30 90 -- Outros 2,7 3 2805 40 - Mercúrio 2805 40 10 -- Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) 3 3 e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 EUR 2805 40 90 -- Outros Isenção 0 II, ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INOR- GÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 2806 10 00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) 5,5 0 2806 20 00 - Ácido clorossulfúrico 5,5 0 2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) 2807 00 10 - Ácido sulfúrico 3 0 2807 00 90 - Ácido sulfúrico fumante (oleum) 3 0 2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 5,5 0 2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de cons- tituição química definida ou não 2809 10 00 - Pentóxido de difósforo 5,5 0 2809 20 00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 5,5 0 2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos 2810 00 10 - Trióxido de diboro Isenção 0 2810 00 90 - Outros 3,7 0 2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos - Outros ácidos inorgânicos 2811 11 00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) 5,5 0 2811 19 -- Outros 2811 19 10 --- Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) Isenção 0 2811 19 20 --- Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico) 5,3 0 2052-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2811 19 80 --- Outros 5,3 0 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-me- tálicos 2811 21 00 -- Dióxido de carbono 5,5 0 2811 22 00 -- Dióxido de silício 4,6 0 2811 29 -- Outros 2811 29 05 --- Dióxido de enxofre 5,5 0 2811 29 10 --- Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (ani- 4,6 0 drido arsenioso) 2811 29 30 --- Óxidos de azoto 5 0 2811 29 90 --- Outros 5,3 0 III, DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SUL- FURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos 2812 10 - Cloretos e oxicloretos -- De fósforo 2812 10 11 --- Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) 5,5 0 2812 10 15 --- Tricloreto de fósforo 5,5 0 2812 10 16 --- Pentacloreto de fósforo 5,5 0 2812 10 18 --- Outros 5,5 0 -- Outros 2812 10 91 --- Dicloreto de dienxofre 5,5 0 2812 10 93 --- Dicloreto de enxofre 5,5 0 2812 10 94 --- Fosgeno (cloreto de carbonilo) 5,5 0 2812 10 95 --- Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) 5,5 0 2812 10 99 --- Outros 5,5 0 2812 90 00 - Outros 5,5 0 2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo co- mercial 2813 10 00 - Dissulfureto de carbono 5,5 0 2813 90 - Outros 2813 90 10 -- Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial 5,3 0 2813 90 90 -- Outros 3,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(845) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento IV, BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXI- DOS, DE METAIS 2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 2814 10 00 - Amoníaco anidro 5,5 0 2814 20 00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) 5,5 0 2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio - Hidróxido de sódio (soda cáustica) 2815 11 00 -- Sólido 5,5 0 2815 12 00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 5,5 0 2815 20 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 2815 20 10 -- Sólido 5,5 0 2815 20 90 -- Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) 5,5 0 2815 30 00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 5,5 0 2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 2816 10 00 - Hidróxido e peróxido de magnésio 4,1 0 2816 40 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 5,5 0 2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco 5,5 0 2818 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio 2818 10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não -- De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso 2818 10 11 --- Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro su- 5,2 0 perior a 10 mm 2818 10 19 --- Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior 5,2 0 a 10 mm -- De teor em óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso 2818 10 91 --- Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro su- 5,2 0 perior a 10 mm 2818 10 99 --- Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior 5,2 0 a 10 mm 2818 20 00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 4 3 2818 30 00 - Hidróxido de alumínio 5,5 5 2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) 2819 10 00 - Trióxido de crómio (cromo) 5,5 0 2052-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2819 90 - Outros 2819 90 10 -- Dióxido de crómio (cromo) 3,7 0 2819 90 90 -- Outros 5,5 0 2820 Óxidos de manganês 2820 10 00 - Dióxido de manganês 5,3 0 2820 90 - Outros 2820 90 10 -- Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais de man- Isenção 0 ganês 2820 90 90 -- Outros 5,5 0 2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 2821 10 00 - Óxidos e hidróxidos de ferro 4,6 0 2821 20 00 - Terras corantes 4,6 0 2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 4,6 0 2823 00 00 Óxidos de titânio 5,5 0 2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 2824 10 00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 5,5 0 2824 90 - Outros 2824 90 10 -- Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 5,5 0 2824 90 90 -- Outros 5,5 0 2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgâ- nicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 2825 10 00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 5,5 0 2825 20 00 - Óxido e hidróxido de lítio 5,3 0 2825 30 00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio 5,5 0 2825 40 00 - Óxidos e hidróxidos de níquel Isenção 0 2825 50 00 - Óxidos e hidróxidos de cobre 3,2 0 2825 60 00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio 5,5 0 2825 70 00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio 5,3 0 2825 80 00 - Óxidos de antimónio 5,5 0 2825 90 - Outros -- Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio 2825 90 11 --- Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em Isenção 0 produto seco, em forma de partículas das quais: - 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros, e - 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(847) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2825 90 19 --- Outros 4,6 0 2825 90 20 -- Óxido e hidróxido de berílio 5,3 0 2825 90 30 -- Óxidos de estanho 5,5 0 2825 90 40 -- Óxidos e hidróxidos de tungsténio 4,6 0 2825 90 60 -- Óxido de cádmio Isenção 0 2825 90 80 -- Outros 5,5 0 V, SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INOR- GÂNICOS 2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor - Fluoretos 2826 12 00 -- De alumínio 5,3 0 2826 19 -- Outros 2826 19 10 --- De amónio ou de sódio 5,5 0 2826 19 90 --- Outros 5,3 0 2826 30 00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) 5,5 0 2826 90 - Outros 2826 90 10 -- Hexafluorozirconato de dipotássio 5 0 2826 90 80 -- Outros 5,5 0 2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 2827 10 00 - Cloreto de amónio 5,5 0 2827 20 00 - Cloreto de cálcio 4,6 0 - Outros cloretos 2827 31 00 -- De magnésio 4,6 0 2827 32 00 -- De alumínio 5,5 0 2827 35 00 -- De níquel 5,5 0 2827 39 -- Outros 2827 39 10 --- De estanho 4,1 0 2827 39 20 --- De ferro 2,1 0 2827 39 30 --- De cobalto 5,5 0 2827 39 85 --- Outros 5,5 0 - Oxicloretos e hidroxicloretos 2052-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2827 41 00 -- De cobre 3,2 0 2827 49 -- Outros 2827 49 10 --- De chumbo 3,2 0 2827 49 90 --- Outros 5,3 0 - Brometos e oxibrometos 2827 51 00 -- Brometos de sódio ou de potássio 5,5 0 2827 59 00 -- Outros 5,5 0 2827 60 00 - Iodetos e oxiiodetos 5,5 0 2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos 2828 10 00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 5,5 0 2828 90 00 - Outros 5,5 0 2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos - Cloratos 2829 11 00 -- De sódio 5,5 0 2829 19 00 -- Outros 5,5 0 2829 90 - Outros 2829 90 10 -- Percloratos 4,8 0 2829 90 40 -- Bromatos de potássio ou de sódio Isenção 0 2829 90 80 -- Outros 5,5 0 2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não 2830 10 00 - Sulfuretos de sódio 5,5 0 2830 90 - Outros 2830 90 11 -- Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro 4,6 0 2830 90 85 -- Outros 5,5 0 2831 Ditionites e sulfoxilatos 2831 10 00 - De sódio 5,5 0 2831 90 00 - Outros 5,5 0 2832 Sulfitos; tiossulfatos 2832 10 00 - Sulfitos de sódio 5,5 0 2832 20 00 - Outros sulfitos 5,5 0 2832 30 00 - Tiossulfatos 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(849) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) - Sulfatos de sódio 2833 11 00 -- Sulfato dissódico 5,5 0 2833 19 00 -- Outros 5,5 0 - Outros sulfatos 2833 21 00 -- De magnésio 5,5 0 2833 22 00 -- De alumínio 5,5 0 2833 24 00 -- De níquel 5 0 2833 25 00 -- De cobre 3,2 0 2833 27 00 -- De bário 5,5 0 2833 29 -- Outros 2833 29 20 --- De cádmio, de crómio, de zinco 5,5 0 2833 29 30 --- De cobalto, de titânio 5,3 0 2833 29 50 --- De ferro 5 0 2833 29 60 --- De chumbo 4,6 0 2833 29 90 --- Outros 5 0 2833 30 00 - Alúmenes 5,5 0 2833 40 00 - Peroxossulfatos (persulfatos) 5,5 0 2834 Nitritos; nitratos 2834 10 00 - Nitritos 5,5 0 - Nitratos 2834 21 00 -- De potássio 5,5 0 2834 29 -- Outros 2834 29 20 --- De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo 5,5 0 2834 29 40 --- De cobre 4,6 0 2834 29 80 --- Outros 3 0 2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não 2835 10 00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) 5,5 0 - Fosfatos 2835 22 00 -- Mono ou dissódico 5,5 0 2835 24 00 -- De potássio 5,5 0 2052-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2835 25 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 2835 25 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no 5,5 0 estado seco 2835 25 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em 5,5 0 peso do produto anidro no estado seco 2835 26 -- Outros fosfatos de cálcio 2835 26 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no 5,5 0 estado seco 2835 26 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto 5,5 0 anidro no estado seco 2835 29 -- Outros 2835 29 10 --- De triamónio 5,3 0 2835 29 30 --- De trissódio 5,5 0 2835 29 90 --- Outros 5,5 0 - Polifosfatos 2835 31 00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 5,5 0 2835 39 00 -- Outros 5,5 0 2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio 2836 20 00 - Carbonato dissódico 5,5 5 2836 30 00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 5,5 0 2836 40 00 - Carbonatos de potássio 5,5 0 2836 50 00 - Carbonato de cálcio 5 0 2836 60 00 - Carbonato de bário 5,5 0 - Outros 2836 91 00 -- Carbonatos de lítio 5,5 0 2836 92 00 -- Carbonato de estrôncio 5,5 0 2836 99 -- Outros --- Carbonatos 2836 99 11 ---- De magnésio, de cobre 3,7 0 2836 99 17 ---- Outros 5,5 0 2836 99 90 --- Peroxocarbonatos (percarbonatos) 5,5 0 2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos - Cianetos e oxicianetos 2837 11 00 -- De sódio 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(851) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2837 19 00 -- Outros 5,5 0 2837 20 00 - Cianetos complexos 5,5 0 2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais - De sódio 2839 11 00 -- Metassilicatos 5 0 2839 19 00 -- Outros 5 0 2839 90 - Outros 2839 90 10 -- De potássio 5 0 2839 90 90 -- Outros 5 0 2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos) - Tetraborato dissódico (bórax refinado) 2840 11 00 -- Anidro Isenção 0 2840 19 -- Outro 2840 19 10 --- Tetraborato de dissódio pentaidratado Isenção 0 2840 19 90 --- Outro 5,3 0 2840 20 - Outros boratos 2840 20 10 -- Boratos de sódio, anidros Isenção 0 2840 20 90 -- Outros 5,3 0 2840 30 00 - Peroxoboratos (perboratos) 5,5 0 2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 2841 30 00 - Dicromato de sódio 5,5 0 2841 50 00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos 5,5 0 - Manganitos, manganatos e permanganatos 2841 61 00 -- Permanganato de potássio 5,5 0 2841 69 00 -- Outros 5,5 0 2841 70 00 - Molibdatos 5,5 0 2841 80 00 - Tungstatos (volframatos) 5,5 0 2841 90 - Outros 2841 90 30 -- Zincatos, vanadatos 4,6 0 2841 90 85 -- Outros 5,5 0 2052-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os alu- minossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas 2842 10 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de 5,5 0 constituição química definida ou não 2842 90 - Outros 2842 90 10 -- Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do 5,3 0 telúrio 2842 90 80 -- Outros 5,5 0 VI, DIVERSOS 2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgâ- nicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 2843 10 - Metais preciosos no estado coloidal 2843 10 10 -- Prata 5,3 0 2843 10 90 -- Outros 3,7 0 - Compostos de prata 2843 21 00 -- Nitrato de prata 5,5 0 2843 29 00 -- Outros 5,5 0 2843 30 00 - Compostos de ouro 3 0 2843 90 - Outros compostos; amálgamas 2843 90 10 -- Amálgamas 5,3 0 2843 90 90 -- Outros 3 0 2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos 2844 10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os cera- mais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural -- Urânio natural 2844 10 10 --- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) Isenção 0 2844 10 30 --- Trabalhado (Euratom) Isenção 0 2844 10 50 -- Ferro-urânio Isenção 0 2844 10 90 -- Outros (Euratom) Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(853) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2844 20 - Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus com- postos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos -- Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos 2844 20 25 --- Ferro-urânio Isenção 0 2844 20 35 --- Outros (Euratom) Isenção 0 -- Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos --- Misturas de urânio e de plutónio 2844 20 51 ---- Ferro-urânio Isenção 0 2844 20 59 ---- Outros (Euratom) Isenção 0 2844 20 99 --- Outros Isenção 0 2844 30 - Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus com- postos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos -- Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões [incluindo os cera- mais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto 2844 30 11 --- Ceramais (cermets) 5,5 0 2844 30 19 --- Outros 2,9 3 -- Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produ- tos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto 2844 30 51 --- Ceramais (cermets) 5,5 0 --- Outros 2844 30 55 ---- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) Isenção 0 ---- Trabalhado 2844 30 61 ----- Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) Isenção 0 2844 30 69 ----- Outros (Euratom) Isenção 0 -- Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si 2844 30 91 --- De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre Isenção 0 si (Euratom), excluindo dos sais de tório 2844 30 99 --- Outros Isenção 0 2052-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2844 40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subpo- sições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos 2844 40 10 -- Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões [in- Isenção 0 cluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes produtos -- Outros 2844 40 20 --- Isótopos radioativos artificiais (Euratom) Isenção 0 2844 40 30 --- Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom) Isenção 0 2844 40 80 --- Outros Isenção 0 2844 50 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores Isenção 0 nucleares (Euratom) 2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 2845 10 00 - Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) 5,5 5 2845 90 - Outros 2845 90 10 -- Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, 5,5 5 enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom) 2845 90 90 -- Outros 5,5 0 2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 2846 10 00 - Compostos de cério 3,2 0 2846 90 00 - Outros 3,2 0 2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com 5,5 0 ureia 2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofós- 5,5 0 foros 2849 Carbonetos de constituição química definida ou não 2849 10 00 - De cálcio 5,5 0 2849 20 00 - De silício 5,5 0 2849 90 - Outros 2849 90 10 -- De boro 4,1 0 2849 90 30 -- De tungsténio 5,5 0 2849 90 50 -- De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de 5,5 0 titânio 2849 90 90 -- Outros 5,3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(855) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 2850 00 20 - Hidretos, nitretos 4,6 0 2850 00 50 - Azidas 5,5 0 2850 00 70 - Silicetos 5,5 0 2850 00 90 - Boretos 5,3 0 2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amál- 5,5 0 gamas 2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de conduti- bilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos 2853 00 10 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza 2,7 0 2853 00 30 - Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); 4,1 0 ar comprimido 2853 00 50 - Cloreto de cianogénio 5,5 0 2853 00 90 - Outros 5,5 0 29 CAPÍTULO 29 - PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS I, HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2901 Hidrocarbonetos acíclicos 2901 10 00 - Saturados Isenção 0 - Não saturados 2901 21 00 -- Etileno Isenção 0 2901 22 00 -- Propeno (propileno) Isenção 0 2901 23 -- Buteno (butileno) e seus isómeros 2901 23 10 --- But-1-eno e but-2-eno Isenção 0 2901 23 90 --- Outros Isenção 0 2901 24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno 2901 24 10 --- Buta-1,3-dieno Isenção 0 2901 24 90 --- Isopreno Isenção 0 2901 29 00 -- Outros Isenção 0 2902 Hidrocarbonetos cíclicos - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos 2902 11 00 -- Cicloexano Isenção 0 2902 19 -- Outros 2052-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2902 19 10 --- Cicloterpénicos Isenção 0 2902 19 80 --- Outros Isenção 0 2902 20 00 - Benzeno Isenção 0 2902 30 00 - Tolueno Isenção 0 - Xilenos 2902 41 00 -- o-Xileno Isenção 0 2902 42 00 -- m-Xileno Isenção 0 2902 43 00 -- p-Xileno Isenção 0 2902 44 00 -- Mistura de isómeros do xileno Isenção 0 2902 50 00 - Estireno Isenção 0 2902 60 00 - Etilbenzeno Isenção 0 2902 70 00 - Cumeno Isenção 0 2902 90 - Outros 2902 90 10 -- Naftaleno e antraceno Isenção 0 2902 90 30 -- Bifenilo, terfenilos Isenção 0 2902 90 90 -- Outros Isenção 0 2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos 2903 11 00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) 5,5 0 2903 12 00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) 5,5 0 2903 13 00 -- Clorofórmio (triclorometano) 5,5 0 2903 14 00 -- Tetracloreto de carbono 5,5 0 2903 15 00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 5,5 0 2903 19 -- Outros 2903 19 10 --- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 5,5 0 2903 19 80 --- Outros 5,5 0 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos 2903 21 00 -- Cloreto de vinilo (cloroetileno) 5,5 0 2903 22 00 -- Tricloroetileno 5,5 0 2903 23 00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno) 5,5 0 2903 29 00 -- Outros 5,5 0 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos ací- clicos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(857) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2903 31 00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 5,5 0 2903 39 -- Outros --- Brometos 2903 39 11 ---- Bromometano (brometo de metilo) 5,5 0 2903 39 15 ---- Dibromometano Isenção 0 2903 39 19 ---- Outros 5,5 0 2903 39 90 --- Fluoretos e iodetos 5,5 0 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes 2903 41 00 -- Triclorofluorometano 5,5 0 2903 42 00 -- Diclorodifluorometano 5,5 0 2903 43 00 -- Triclorotrifluoroetanos 5,5 0 2903 44 -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano 2903 44 10 --- Diclorotetrafluoroetanos 5,5 0 2903 44 90 --- Cloropentafluoroetano 5,5 0 2903 45 -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro 2903 45 10 --- Clorotrifluorometano 5,5 0 2903 45 15 --- Pentaclorofluoroetano 5,5 0 2903 45 20 --- Tetraclorodifluoroetanos 5,5 0 2903 45 25 --- Heptaclorofluoropropanos 5,5 0 2903 45 30 --- Hexaclorodifluoropropanos 5,5 0 2903 45 35 --- Pentaclorotrifluoropropanos 5,5 0 2903 45 40 --- Tetraclorotetrafluoropropanos 5,5 0 2903 45 45 --- Tricloropentafluoropropanos 5,5 0 2903 45 50 --- Diclorohexafluoropropanos 5,5 0 2903 45 55 --- Cloroheptafluoropropanos 5,5 0 2903 45 90 --- Outros 5,5 0 2903 46 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetra- fluorometanos 2903 46 10 --- Bromoclorodifluorometano 5,5 0 2903 46 20 --- Bromotrifluorometano 5,5 0 2903 46 90 --- Dibromotetrafluoroetanos 5,5 0 2903 47 00 -- Outros derivados peralogenados 5,5 0 2052-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2903 49 -- Outros --- Halogenados unicamente com flúor e cloro ---- Do metano, etano ou propano (HCFCs) 2903 49 11 ----- Clorodifluorometano (HCFC-22) 5,5 0 2903 49 15 ----- 1,1-Dicloro-1-fluoroetano (HCFC-141b) 5,5 0 2903 49 19 ----- Outros 5,5 0 2903 49 20 ---- Outros 5,5 0 --- Halogenados unicamente com flúor e bromo 2903 49 30 ---- Do metano, etano ou propano 5,5 0 2903 49 40 ---- Outros 5,5 0 2903 49 80 --- Outros 5,5 0 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos 2903 51 00 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano 5,5 0 (ISO, DCI) 2903 52 00 -- Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO) 5,5 0 2903 59 -- Outros 2903 59 10 -- 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano Isenção 0 2903 59 30 --- Tetrabromociclooctanos Isenção 0 2903 59 80 --- Outros 5,5 0 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos 2903 61 00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 5,5 0 2903 62 00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tri- 5,5 0 cloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] 2903 69 -- Outros 2903 69 10 --- 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno Isenção 0 2903 69 90 --- Outros 5,5 0 2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 2904 10 00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 5,5 0 2904 20 00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados 5,5 0 2904 90 - Outros 2904 90 20 -- Derivados sulfoalogenados 5,5 0 2904 90 40 -- Tricloronitrometano (cloropicrina) 5,5 0 2904 90 85 -- Outros 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(859) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONA- DOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Monoálcoois saturados 2905 11 00 -- Metanol (álcool metílico) 5,5 0 2905 12 00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) 5,5 0 2905 13 00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) 5,5 0 2905 14 -- Outros butanóis 2905 14 10 --- 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico) 4,6 0 2905 14 90 --- Outros 5,5 0 2905 16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros 2905 16 10 --- 2-Etilexan-1-ol 5,5 0 2905 16 20 --- Octano-2-ol Isenção 0 2905 16 80 --- Outros 5,5 0 2905 17 00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e 5,5 0 octadecan-1-ol (álcool esteárico) 2905 19 00 -- Outros 5,5 0 - Monoálcoois não saturados 2905 22 -- Álcoois terpénicos acíclicos 2905 22 10 --- Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol 5,5 0 2905 22 90 --- Outros 5,5 0 2905 29 -- Outros 2905 29 10 --- Álcool alílico 5,5 0 2905 29 90 --- Outros 5,5 0 - Dióis 2905 31 00 -- Etilenoglicol (etanodiol) 5,5 0 2905 32 00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 5,5 0 2905 39 -- Outros 2905 39 10 --- 2-Metilpentan-2,4-diol [hexilenoglicol] 5,5 0 2905 39 20 --- Butano-1,3-diol Isenção 0 2905 39 25 --- Butano-1,4-diol 5,5 0 2905 39 30 --- 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol Isenção 0 2905 39 85 --- Outros 5,5 0 - Outros poliálcoois 2052-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2905 41 00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 5,5 0 2905 42 00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) 5,5 0 2905 43 00 -- Manitol 9,6 + 125,8 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) 2905 44 -- D-glucitol (sorbitol) --- Em solução aquosa 2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 19 ---- Outro 9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) --- Outro 2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 7,7 + 23 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 99 ---- Outro 9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) 2905 45 00 -- Glicerol 3,8 0 2905 49 -- Outros 2905 49 10 --- Trióis; tetróis 5,5 0 2905 49 80 --- Outros 5,5 0 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos 2905 51 00 -- Etclorvinol (DCI) Isenção 0 2905 59 -- Outros 2905 59 10 --- De monoálcoois 5,5 0 --- De poliálcoois 2905 59 91 ---- 2,2-Bis (bromometil)propanodiol Isenção 0 2905 59 99 ---- Outros 5,5 0 2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos 2906 11 00 -- Mentol 5,5 0 2906 12 00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 5,5 0 2906 13 -- Esteróis e inositóis 2906 13 10 --- Esteróis 5,5 0 2906 13 90 --- Inositóis Isenção 0 2906 19 00 -- Outros 5,5 0 - Aromáticos 2906 21 00 -- Álcool benzílico 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(861) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2906 29 00 -- Outros 5,5 0 III. FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGE- NADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2907 Fenóis; fenóis-álcoois - Monofenóis 2907 11 00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 3 0 2907 12 00 -- Cresóis e seus sais 2,1 0 2907 13 00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos 5,5 0 2907 15 -- Naftóis e seus sais 2907 15 10 --- 1-Naftol Isenção 0 2907 15 90 --- Outros 5,5 0 2907 19 -- Outros 2907 19 10 --- Xilenóis e seus sais 2,1 0 2907 19 90 --- Outros 5,5 0 - Polifenóis; fenóis-álcoois 2907 21 00 -- Resorcinol e seus sais 5,5 0 2907 22 00 -- Hidroquinona e seus sais 5,5 0 2907 23 00 -- 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 5,5 0 2907 29 00 -- Outros 5,5 0 2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois - Derivados apenas halogenados e seus sais 2908 11 00 -- Pentaclorofenol (ISO) 5,5 0 2908 19 00 -- Outros 5,5 0 - Outros 2908 91 00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais 5,5 0 2908 99 -- Outros 2908 99 10 --- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 5,5 0 2908 99 90 --- Outros 5,5 0 IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALO- GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2052-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2909 11 00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) 5,5 0 2909 19 -- Outros 2909 19 10 --- Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE) 5,5 0 2909 19 90 --- Outros 5,5 0 2909 20 00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados haloge- 5,5 0 nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 30 10 -- Éter difenílico (óxido de difenilo) Isenção 0 -- Derivados bromados 2909 30 31 --- Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6- Isenção 0 - bis(pentabromofenoxi) benzeno 2909 30 35 --- 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilo- Isenção 0 nitrilo-butadieno-estireno (ABS) 2909 30 38 --- Outros 5,5 0 2909 30 90 -- Outros 5,5 0 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 41 00 -- 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) 5,5 0 2909 43 00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 5,5 0 2909 44 00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 5,5 0 2909 49 -- Outros --- Aciclicos 2909 49 11 ---- 2-(2-Cloroetoxi)etanol Isenção 0 2909 49 18 ---- Outros 5,5 0 2909 49 90 --- Cíclicos 5,5 0 2909 50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 50 10 -- Gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio 5,5 0 2909 50 90 -- Outros 5,5 0 2909 60 00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus 5,5 0 derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni- trosados 2910 10 00 - Oxirano (óxido de etileno) 5,5 0 2910 20 00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(863) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2910 30 00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5,5 0 2910 40 00 - Dieldrina (ISO, DCI) 5,5 0 2910 90 00 - Outros 5,5 0 2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, 5 0 e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO 2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído - Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas 2912 11 00 -- Metanal (formaldeído) 5,5 0 2912 12 00 -- Etanal (acetaldeído) 5,5 0 2912 19 -- Outros 2912 19 10 --- Butanal (butiraldeído, isómero normal) 5,5 0 2912 19 90 --- Outros 5,5 0 - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas 2912 21 00 -- Benzaldeído (aldeído benzoico) 5,5 0 2912 29 00 -- Outros 5,5 0 2912 30 00 - Aldeídos-álcoois 5,5 0 - Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas 2912 41 00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 5,5 0 2912 42 00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 5,5 0 2912 49 00 -- Outros 5,5 0 2912 50 00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 5,5 0 2912 60 00 - Paraformaldeído 5,5 0 2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos 5,5 0 da posição 2912 VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUI- NONA 2914 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas 2914 11 00 -- Acetona 5,5 0 2914 12 00 -- Butanona (metiletilcetona) 5,5 0 2914 13 00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 5,5 0 2052-(864) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2914 19 -- Outras 2914 19 10 --- 5-Metilhexan-2-ona Isenção 0 2914 19 90 --- Outras 5,5 0 - Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas 2914 21 00 -- Cânfora 5,5 0 2914 22 00 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas 5,5 0 2914 23 00 -- Iononas e metiliononas 5,5 0 2914 29 00 -- Outras 5,5 0 - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas 2914 31 00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 5,5 0 2914 39 00 -- Outras 5,5 0 2914 40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos 2914 40 10 -- 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) 5,5 0 2914 40 90 -- Outras 3 0 2914 50 00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas 5,5 0 - Quinonas 2914 61 00 -- Antraquinona 5,5 0 2914 69 -- Outras 2914 69 10 --- 1,4-Naftoquinona Isenção 0 2914 69 90 --- Outras 5,5 0 2914 70 00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 5,5 0 VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENE- TOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HA- LOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogene- tos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres 2915 11 00 -- Ácido fórmico 5,5 0 2915 12 00 -- Sais do ácido fórmico 5,5 0 2915 13 00 -- Ésteres do ácido fórmico 5,5 0 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético 2915 21 00 -- Ácido acético 5,5 0 2915 24 00 -- Anidrido acético 5,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(865) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2915 29 00 -- Outros 5,5 0 - Ésteres do ácido acético 2915 31 00 -- Acetato de etilo 5,5 0 2915 32 00 -- Acetato de vinilo 5,5 0 2915 33 00 -- Acetato de n-butilo 5,5 0 2915 36 00 -- Acetato de dinosebe (ISO) 5,5 0 2915 39 -- Outros 2915 39 10 --- Acetato de propilo e acetato de isopropilo 5,5 0 2915 39 30 --- Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo 5,5 0 (isoamilo), acetatos de glicerol 2915 39 50 --- Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato 5,5 0 de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol 2915 39 80 --- Outros 5,5 0 2915 40 00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres 5,5 0 2915 50 00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres 4,2 0 2915 60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres -- Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres 2915 60 11 --- Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno Isenção 0 2915 60 19 --- Outros 5,5 0 2915 60 90 -- Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres 5,5 0 2915 70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915 70 15 -- Ácido palmítico 5,5 0 2915 70 20 -- Sais e ésteres do ácido palmítico 5,5 0 2915 70 25 -- Ácido esteárico 5,5 0 2915 70 30 -- Sais do ácido esteárico 5,5 0 2915 70 80 -- Ésteres do ácido esteárico 5,5 0 2915 90 - Outros 2915 90 10 -- Ácido láurico 5,5 0 2915 90 20 -- Cloroformiatos 5,5 0 2915 90 80 -- Outros 5,5 0 2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxí- licos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados 2052-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2916 11 00 -- Ácido acrílico e seus sais 6,5 0 2916 12 -- Ésteres do ácido acrílico 2916 12 10 --- Acrilato de metilo 6,5 3 2916 12 20 --- Acrilato de etilo 6,5 3 2916 12 90 --- Outros 6,5 3 2916 13 00 -- Ácido metacrílico e seus sais 6,5 0 2916 14 -- Ésteres do ácido metacrílico 2916 14 10 --- Metacrilato de metilo 6,5 0 2916 14 90 --- Outros 6,5 0 2916 15 00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2916 19 -- Outros 2916 19 10 --- Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres 5,9 0 2916 19 30 --- Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) 6,5 0 2916 19 40 --- Ácido crotónico Isenção 0 2916 19 50 --- Binapacril (ISO) 6,5 0 2916 19 70 --- Outros 6,5 0 2916 20 00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 6,5 0 anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados 2916 31 00 -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2916 32 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo 2916 32 10 --- Peróxido de benzoílo 6,5 0 2916 32 90 --- Cloreto de benzoílo 6,5 0 2916 34 00 -- Ácido fenilacético e seus sais Isenção 0 2916 35 00 -- Ésteres do ácido fenilacético Isenção 0 2916 39 00 -- Outros 6,5 0 2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e pe- roxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peró- xidos, peroxiácidos e seus derivados 2917 11 00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres 6,5 3 2917 12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres 2917 12 10 --- Ácido adípico e seus sais 6,5 3 2917 12 90 --- Ésteres de ácido adípico 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(867) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2917 13 -- Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres 2917 13 10 --- Ácido sebácico Isenção 0 2917 13 90 --- Outros 6 0 2917 14 00 -- Anidrido maleico 6,5 0 2917 19 -- Outros 2917 19 10 --- Ácido malónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2917 19 90 --- Outros 6,3 0 2917 20 00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 6 0 anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, pe- róxidos, peroxiácidos e seus derivados 2917 32 00 -- Ortoftalatos de dioctilo 6,5 3 2917 33 00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 6,5 0 2917 34 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico 2917 34 10 --- Ortoftalatos de dibutilo 6,5 0 2917 34 90 --- Outros 6,5 0 2917 35 00 -- Anidrido ftálico 6,5 3 2917 36 00 -- Ácido tereftálico e seus sais 6,5 3 2917 37 00 -- Tereftalato de dimetilo 6,5 0 2917 39 -- Outros --- Derivados bromados 2917 39 11 ---- Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico Isenção 0 2917 39 19 ---- Outros 6,5 0 --- Outros 2917 39 30 ---- Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico Isenção 0 2917 39 40 ---- Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso, 0,8 % ou menos de Isenção 0 dicloreto de tereftaloilo 2917 39 50 ---- Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico Isenção 0 2917 39 60 ---- Anidrido tetracloroftálico Isenção 0 2917 39 70 ---- 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio Isenção 0 2917 39 80 ---- Outros 6,5 0 2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxige- nada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados 2052-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2918 11 00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2918 12 00 -- Ácido tartárico 6,5 0 2918 13 00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico 6,5 0 2918 14 00 -- Ácido cítrico 6,5 3 2918 15 00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico 6,5 3 2918 16 00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2918 18 00 -- Clorobenzilato (ISO) 6,5 5 2918 19 -- Outros 2918 19 30 --- Ácido cólico, ácido 3Į,12Į-diidroxi-5ȕ-colan-24-oico (ácido deso- 6,3 0 xicólico), seus sais e seus ésteres 2918 19 40 --- Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico Isenção 0 2918 19 85 --- Outros 6,5 0 - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxige- nada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados 2918 21 00 -- Ácido salicílico e seus sais 6,5 0 2918 22 00 -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 6,5 3 2918 23 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 2918 23 10 --- Salicilatos de metilo, de fenilo (salol) 6,5 0 2918 23 90 --- Outros 6,5 0 2918 29 -- Outros 2918 29 10 --- Ácidos sulfossalicílios, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus 6,5 0 ésteres 2918 29 30 --- Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres 6,5 0 2918 29 80 --- Outros 6,5 0 2918 30 00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função 6,5 0 oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - Outros 2918 91 00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus 6,5 0 ésteres 2918 99 -- Outros 2918 99 10 --- Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico Isenção 0 2918 99 20 --- Dicamba (ISO) Isenção 0 2918 99 30 --- Fenoxiacetato de sódio Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(869) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2918 99 90 --- Outros 6,5 0 VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONA- DOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2919 10 00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 0 2919 90 - Outros 2919 90 10 -- Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos 6,5 0 de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo) 2919 90 90 -- Outros 6,5 0 2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halo- genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2920 11 00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) 6,5 0 2920 19 00 -- Outros 6,5 0 2920 90 - Outros 2920 90 10 -- Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados 6,5 0 halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2920 90 20 -- Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) 6,5 0 2920 90 30 -- Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) 6,5 0 2920 90 40 -- Fosfito de trietilo 6,5 0 2920 90 50 -- Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) 6,5 0 2920 90 85 -- Outros produtos 6,5 0 IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS) 2921 Compostos de função amina - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos 2921 11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais 2921 11 10 --- Mono-, di- ou trimetilamina 6,5 3 2921 11 90 --- Sais 6,5 3 2921 19 -- Outros 2921 19 10 --- Trietilamina e seus sais 6,5 3 2921 19 30 --- Isopropilamina e seus sais 6,5 3 2921 19 40 --- 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina Isenção 0 2921 19 50 --- Dietilamina e seus sais 5,7 0 2052-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2921 19 80 --- Outros 6,5 3 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos 2921 21 00 -- Etilenodiamina e seus sais 6 0 2921 22 00 -- Hexametilenodiamina e seus sais 6,5 3 2921 29 00 -- Outros 6 0 2921 30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos 2921 30 10 -- Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais 6,3 3 2921 30 91 -- Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) Isenção 0 2921 30 99 -- Outros 6,5 3 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos 2921 41 00 -- Anilina e seus sais 6,5 3 2921 42 -- Derivados da anilina e seus sais 2921 42 10 --- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus 6,5 3 sais 2921 42 90 --- Outros 6,5 3 2921 43 00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 3 2921 44 00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 6,5 3 2921 45 00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e 6,5 3 seus derivados; sais destes produtos 2921 46 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), Isenção 0 etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefe- tamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos 2921 49 -- Outros 2921 49 10 --- Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos 6,5 3 2921 49 80 --- Outros 6,5 3 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos 2921 51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos --- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados haloge- nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos 2921 51 11 ---- m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que Isenção 0 contenha: - 1 % ou menos, em peso, de água, - 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina, e - 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina 2921 51 19 ---- Outros 6,5 3 2921 51 90 --- Outros 6,5 3 2921 59 -- Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(871) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2921 59 10 --- m-Fenilenobis(metilamina) Isenção 0 2921 59 20 --- 2,2’-Dicloro-4,4’-metilenodianilina Isenção 0 2921 59 30 --- 4,4’-Bi-o-toluidina Isenção 0 2921 59 40 --- 1,8-Naftilenodiamina Isenção 0 2921 59 90 --- Outros 6,5 3 2922 Compostos aminados de funções oxigenadas - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos 2922 11 00 -- Monoetanolamina e seus sais 6,5 3 2922 12 00 -- Dietanolamina e seus sais 6,5 3 2922 13 -- Trietanolamina e seus sais 2922 13 10 --- Trietanolamina 6,5 3 2922 13 90 --- Sais de trietanolamina 6,5 3 2922 14 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Isenção 0 2922 19 -- Outros 2922 19 10 --- N-Etildietanolamina 6,5 3 2922 19 20 --- 2,2’-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) 6,5 3 2922 19 80 --- Outros 6,5 3 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos 2922 21 00 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 6,5 3 2922 29 00 -- Outros 6,5 3 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos 2922 31 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais Isenção 0 destes produtos 2922 39 00 -- Outros 6,5 3 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos 2922 41 00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 6,3 3 2922 42 00 -- Ácido glutâmico e seus sais 6,5 3 2922 43 00 -- Ácido antranílico e seus sais 6,5 3 2922 44 00 -- Tilidina (DCI) e seus sais Isenção 0 2922 49 -- Outros 2922 49 10 --- Glicina 6,5 3 2052-(872) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2922 49 20 --- ß-Alanino Isenção 0 2922 49 95 --- Outros 6,5 3 2922 50 00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados 6,5 3 de funções oxigenadas 2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoami- nolípidos, de constituição química definida ou não 2923 10 00 - Colina e seus sais 6,5 0 2923 20 00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos 5,7 0 2923 90 00 - Outros 6,5 0 2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos 2924 11 00 -- Meprobamato (DCI) Isenção 0 2924 12 00 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO) 6,5 0 2924 19 00 -- Outros 6,5 0 - Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos 2924 21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos 2924 21 10 --- Isoproturon (ISO) 6,5 0 2924 21 90 --- Outros 6,5 0 2924 23 00 -- Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 6,5 0 2924 24 00 -- Etinamato (DCI) Isenção 0 2924 29 -- Outros 2924 29 10 --- Lidocaína (DCI) Isenção 0 2924 29 30 --- Paracetamol (DCI) 6,5 3 2924 29 95 --- Outros 6,5 0 2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina - Imidas e seus derivados; sais destes produtos 2925 11 00 -- Sacarina e seus sais 6,5 0 2925 12 00 -- Glutetimida (DCI) Isenção 0 2925 19 -- Outros 2925 19 10 --- 3,3’,4,4’,5,5’,6,6’ - Octabromo - N,N’ - etilenodiftalimida Isenção 0 2925 19 30 --- N,N’Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-me tanoftalimida) Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(873) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2925 19 95 --- Outros 6,5 0 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos 2925 21 00 -- Clorodimeformo (ISO) 6,5 0 2925 29 00 -- Outros 6,5 0 2926 Compostos de função nitrilo 2926 10 00 - Acrilonitrilo 6,5 3 2926 20 00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 6,5 0 2926 30 00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4- 6,5 0 -ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) 2926 90 - Outros 2926 90 20 -- Isoftalonitrilo 6 0 2926 90 95 -- Outros 6,5 0 2927 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos 6,5 0 2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 2928 00 10 - N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina Isenção 0 2928 00 90 - Outros 6,5 0 2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) 2929 10 - Isocianatos 2929 10 10 -- Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) 6,5 3 2929 10 90 -- Outros 6,5 3 2929 90 00 - Outros 6,5 0 X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HE- TEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SUL- FONAMIDAS 2930 Tiocompostos orgânicos 2930 20 00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos 6,5 0 2930 30 00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 6,5 0 2930 40 - Metionina 2930 40 10 -- Metionina (DCI) Isenção 0 2930 40 90 -- Outros 6,5 0 2930 50 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) 6,5 0 2930 90 - Outros 2930 90 13 -- Cisteína e cistina 6,5 3 2930 90 16 -- Derivados de cisteína ou cistina 6,5 3 2052-(874) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2930 90 20 -- Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) 6,5 3 2930 90 30 -- Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico Isenção 0 2930 90 40 -- Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo Isenção 0 2930 90 50 -- Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-feni- Isenção 0 lenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina 2930 90 85 -- Outros 6,5 0 2931 00 Outros compostos organo-inorgânicos 2931 00 10 - Metilfosfonato de dimetilo 6,5 0 2931 00 20 - Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) 6,5 0 2931 00 30 - Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) 6,5 0 2931 00 95 - Outros 6,5 0 2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxi- génio - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado 2932 11 00 -- Tetraidrofurano 6,5 0 2932 12 00 -- 2-Furaldeído (furfural) 6,5 3 2932 13 00 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 6,5 3 2932 19 00 -- Outros 6,5 0 - Lactonas 2932 21 00 -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 6,5 3 2932 29 -- Outras lactonas 2932 29 10 --- Fenolftaleína Isenção 0 2932 29 20 --- Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxica rbonil-1-naftil)-3-oxo- Isenção 0 - 1H,3H-benzo[de] isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico 2932 29 30 --- 3’-Cloro-6’-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1 [3H], 9’-xan- Isenção 0 tena]-3-ona 2932 29 40 --- 6’-(N-Etil-p-toluidino)-2’-metilspiro[isob enzofurano-1(3H), 9’- Isenção 0 - xanteno]-3-ona 2932 29 50 --- 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1- fenantrilo]-3-oxo- Isenção 0 - 1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxíla to de metilo 2932 29 60 --- gama-Butirolactona 6,5 0 2932 29 85 --- Outros 6,5 0 - Outros 2932 91 00 -- Isosafrol 6,5 0 2932 92 00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(875) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2932 93 00 -- Piperonal 6,5 0 2932 94 00 -- Safrol 6,5 0 2932 95 00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 6,5 0 2932 99 -- Outros 2932 99 50 --- Epóxidos de quatro átomos no ciclo 6,5 0 2932 99 70 --- Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo que contenham 6,5 0 outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2932 99 85 --- Outros 6,5 0 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado 2933 11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados 2933 11 10 --- Propifenazona (DCI) Isenção 0 2933 11 90 --- Outros 6,5 0 2933 19 -- Outros 2933 19 10 --- Fenilbutazona (DCI) Isenção 0 2933 19 90 --- Outros 6,5 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado 2933 21 00 -- Hidantoína e seus derivados 6,5 0 2933 29 -- Outros 2933 29 10 --- Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); Isenção 0 fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM) 2933 29 90 --- Outros 6,5 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado 2933 31 00 -- Piridina e seus sais 5,3 0 2933 32 00 -- Piperidina e seus sais 6,5 0 2933 33 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam 6,5 0 (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fen- tanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos 2933 39 -- Outros 2933 39 10 --- Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de Isenção 0 piridostigmina (DCI) 2933 39 20 --- 2,3,5,6-Tetracloropiridina Isenção 0 2052-(876) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2933 39 25 --- Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico Isenção 0 2933 39 35 --- 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio Isenção 0 2933 39 40 --- 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo Isenção 0 2933 39 45 --- 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina Isenção 0 2933 39 50 --- Éster metílico de fluroxipir (ISO) 4 0 2933 39 55 --- 4-Metilpiridina Isenção 0 2933 39 99 --- Outros 6,5 0 - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações 2933 41 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais Isenção 0 2933 49 -- Outros 2933 49 10 --- Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quino- 5,5 0 leíno-carboxílicos 2933 49 30 --- Dextrometorfano (DCI) e seus sais Isenção 0 2933 49 90 --- Outros 6,5 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina 2933 52 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 6,5 0 2933 53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos 2933 53 10 --- Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais Isenção 0 2933 53 90 --- Outros 6,5 0 2933 54 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes 6,5 0 produtos 2933 55 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol Isenção 0 (DCI); sais destes produtos 2933 59 -- Outros 2933 59 10 --- Diazinon (ISO) Isenção 0 2933 59 20 --- 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) Isenção 0 2933 59 95 --- Outros 6,5 0 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado 2933 61 00 -- Melamina 6,5 3 2933 69 -- Outros 2933 69 10 --- Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5- 5,5 0 - trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(877) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2933 69 20 --- Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) Isenção 0 2933 69 30 --- 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol Isenção 0 2933 69 80 --- Outros 6,5 0 - Lactamas 2933 71 00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 6,5 0 2933 72 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Isenção 0 2933 79 00 -- Outras lactamas 6,5 0 - Outros 2933 91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), esta- zolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos 2933 91 10 --- Clordiazepóxido (DCI) Isenção 0 2933 91 90 --- Outros 6,5 0 2933 99 -- Outros 2933 99 10 --- Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) 6,5 0 2933 99 20 --- Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina 5,5 0 (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM) 2933 99 30 --- Monoazepinas 6.5 0 2933 99 40 --- Diazepinas 6.5 0 2933 99 50 --- 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol Isenção 0 2933 99 90 --- Outros 6,5 0 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos 2934 10 00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou 6,5 0 não) não condensado 2934 20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações 2934 20 20 -- Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercapto- 6,5 0 benzotiazol) e seus sais 2934 20 80 -- Outros 6,5 0 2934 30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações 2934 30 10 -- Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais Isenção 0 2052-(878) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2934 30 90 -- Outros 6,5 0 - Outros 2934 91 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam Isenção 0 (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos 2934 99 -- Outros 2934 99 10 --- Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos Isenção 0 2934 99 20 --- Furazolidona (DCI) Isenção 0 2934 99 30 --- Ácido 7-aminocefalosporânico Isenção 0 2934 99 40 --- Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi- Isenção 0 - 2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-car- boxílico 2934 99 50 --- Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio Isenção 0 2934 99 90 --- Outros 6,5 0 2935 00 Sulfonamidas 2935 00 10 - 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H- Isenção 0 - nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida 2935 00 20 - Metosulam (ISO Isenção 0 2935 00 90 - Outros 6,5 3 XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - Vitaminas e seus derivados, não misturados 2936 21 00 -- Vitaminas A e seus derivados Isenção 0 2936 22 00 -- Vitamina B1 e seus derivados Isenção 0 2936 23 00 -- Vitamina B2 e seus derivados Isenção 0 2936 24 00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus Isenção 0 derivados 2936 25 00 -- Vitamina B6 e seus derivados Isenção 0 2936 26 00 -- Vitamina B12 e seus derivados Isenção 0 2936 27 00 -- Vitamina C e seus derivados Isenção 0 2936 28 00 -- Vitamina E e seus derivados Isenção 0 2936 29 -- Outras vitaminas e seus derivados 2936 29 10 --- Vitamina B9 e seus derivados Isenção 0 2936 29 30 --- Vitamina H e seus derivados Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(879) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2936 29 90 --- Outros Isenção 0 2936 90 - Outras, incluindo os concentrados naturais -- Concentrados naturais de vitaminas: 2936 90 11 --- Concentrados naturais de vitaminas A + D Free 0 2936 90 19 --- Outros Isenção 0 2936 90 80 -- Outros Isenção 0 2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, in- cluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principal- mente como hormonas - Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicopro- teicas, seus derivados e análogos estruturais 2937 11 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais Isenção 0 2937 12 00 -- Insulina e seus sais Isenção 0 2937 19 00 -- Outros Isenção 0 - Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais 2937 21 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona Isenção 0 (deidroidrocortisona) 2937 22 00 -- Derivados halogenados das hormonas corticosteroides Isenção 0 2937 23 00 -- Estrogéneos e progestogéneos Isenção 0 2937 29 00 -- Outros Isenção 0 - Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais: 2937 31 00 -- Epinefrina Isenção 0 2937 39 00 -- Outros Isenção 0 2937 40 00 - Derivados dos aminoácidos Isenção 0 2937 50 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e aná- Isenção 0 logos estruturais 2937 90 00 - Outros Isenção 0 XII. HETERÓSIDOS E ALCALOIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS 2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 2938 10 00 - Rutósido (rutina) e seus derivados 6,5 0 2938 90 - Outros 2938 90 10 -- Heterósidos das digitais 6 0 2938 90 30 -- Glicirrizina e glicirrizatos 5,7 0 2938 90 90 -- Outros 6,5 0 2052-(880) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2939 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados - Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos 2939 11 00 -- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), Isenção 0 codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos 2939 19 00 -- Outros Isenção 0 2939 20 00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0 2939 30 00 - Cafeína e seus sais Isenção 0 - Efedrinas e seus sais 2939 41 00 -- Efedrina e seus sais Isenção 0 2939 42 00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais Isenção 0 2939 43 00 -- Catina (DCI) e seus sais Isenção 0 2939 49 00 -- Outros Isenção 0 - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos 2939 51 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais Isenção 0 2939 59 00 -- Outros Isenção 0 - Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes pro- dutos 2939 61 00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais Isenção 0 2939 62 00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais Isenção 0 2939 63 00 -- Ácido lissérgico e seus sais Isenção 0 2939 69 00 -- Outros Isenção 0 - Outros 2939 91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), ra- cemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos --- Cocaína e seus sais 2939 91 11 ---- Cocaína em bruto Isenção 0 2939 91 19 ---- Outros Isenção 0 2939 91 90 --- Outros Isenção 0 2939 99 00 -- Outros Isenção 0 XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose 6,5 3 e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(881) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 2941 Antibióticos 2941 10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941 10 10 -- Amoxicilina (DCI) e seus sais Isenção 0 2941 10 20 -- Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus Isenção 0 sais 2941 10 90 -- Outros Isenção 0 2941 20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos 2941 20 30 -- Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos 5,3 0 2941 20 80 -- Outros Isenção 0 2941 30 00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0 2941 40 00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0 2941 50 00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Isenção 0 2941 90 00 - Outros Isenção 0 2942 00 00 Outros compostos orgânicos 6,5 0 30 CAPÍTULO 30 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS 3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secre- ções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições 3001 20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções 3001 20 10 -- De origem humana Isenção 0 3001 20 90 -- Outros Isenção 0 3001 90 - Outros 3001 90 20 -- De origem humana Isenção 0 -- Outros 3001 90 91 --- Heparina e seus sais Isenção 0 3001 90 98 --- Outros Isenção 0 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilá- ticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes 3002 10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modifi- cados, mesmo obtidos por via biotecnológica 3002 10 10 -- Anti-soros Isenção 0 -- Outros 2052-(882) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3002 10 91 --- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Isenção 0 --- Outros 3002 10 95 ---- De origem humana Isenção 0 3002 10 99 ---- Outros Isenção 0 3002 20 00 - Vacinas para medicina humana Isenção 0 3002 30 00 - Vacinas para medicina veterinária Isenção 0 3002 90 - Outros 3002 90 10 -- Sangue humano Isenção 0 3002 90 30 -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de Isenção 0 diagnóstico 3002 90 50 -- Culturas de microrganismos Isenção 0 3002 90 90 -- Outros Isenção 0 3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho 3003 10 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido Isenção 0 penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3003 20 00 - Que contenham outros antibióticos Isenção 0 - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos 3003 31 00 -- Que contenham insulina Isenção 0 3003 39 00 -- Outros Isenção 0 3003 40 00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham Isenção 0 hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos 3003 90 - Outros 3003 90 10 -- Que contenham iodo ou compostos de iodo Isenção 0 3003 90 90 -- Outros Isenção 0 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (in- cluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho 3004 10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004 10 10 -- Que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou Isenção 0 seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico 3004 10 90 -- Outros Isenção 0 3004 20 - Que contenham outros antibióticos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(883) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3004 20 10 -- Acondicionados para venda a retalho Isenção 0 3004 20 90 -- Outros Isenção 0 - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos 3004 31 -- Que contenham insulina 3004 31 10 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção 0 3004 31 90 --- Outros Isenção 0 3004 32 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou aná- logos estruturais 3004 32 10 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção 0 3004 32 90 --- Outros Isenção 0 3004 39 -- Outros 3004 39 10 --- Acondicionados para venda a retalho Isenção 0 3004 39 90 --- Outros Isenção 0 3004 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos 3004 40 10 -- Acondicionados para venda a retalho Isenção 0 3004 40 90 -- Outros Isenção 0 3004 50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936 3004 50 10 -- Acondicionados para venda a retalho Isenção 0 3004 50 90 -- Outros Isenção 0 3004 90 - Outros -- Acondicionados para venda a retalho 3004 90 11 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo Isenção 0 3004 90 19 --- Outros Isenção 0 -- Outros 3004 90 91 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo Isenção 0 3004 90 99 --- Outros Isenção 0 3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários 3005 10 00 - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada ade- Isenção 0 siva 3005 90 - Outros 2052-(884) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3005 90 10 -- Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate) Isenção 0 -- Outros --- De matérias têxteis 3005 90 31 ---- Gazes e artigos de gaze Isenção 0 ---- Outros 3005 90 51 ----- De falsos tecidos Isenção 0 3005 90 55 ----- Outros Isenção 0 3005 90 99 --- Outros Isenção 0 3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capí- tulo 3006 10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, uti- lizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 3006 10 10 -- Categutes esterilizados Isenção 3006 10 30 -- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, 6,5 0 absorvíveis ou não 3006 10 90 -- Outros Isenção 0 3006 20 00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores san- Isenção 0 guíneos 3006 30 00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de Isenção 0 diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006 40 00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para Isenção 0 reconstituição óssea 3006 50 00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos Isenção 0 3006 60 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas -- À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937 3006 60 11 --- Acondicionadas para venda a retalho Isenção 0 3006 60 19 --- Outras Isenção 0 3006 60 90 -- À base de espermicidas Isenção 0 3006 70 00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina 6,5 5 humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos - Outros 3006 91 00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia 6,5 0 3006 92 00 -- Desperdícios farmacêuticos Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(885) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 31 CAPÍTULO 31 - ADUBOS (FERTILIZANTES) 3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados Isenção 0 entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 3102 10 - Ureia, mesmo em solução aquosa 3102 10 10 -- Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro 6,5 7 no estado seco 3102 10 90 -- Outra 6,5 7 - Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio 3102 21 00 -- Sulfato de amónio 6,5 7 3102 29 00 -- Outros 6,5 7 3102 30 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 3102 30 10 -- Em solução aquosa 6,5 7 3102 30 90 -- Outro 6,5 7 3102 40 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3102 40 10 -- De teor em azoto não superior a 28 %, em peso 6,5 7 3102 40 90 -- De teor em azoto superior a 28 %, em peso 6,5 7 3102 50 - Nitrato de sódio 3102 50 10 -- Nitrato de sódio natural Isenção 0 3102 50 90 -- Outro 6,5 7 3102 60 00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 6,5 7 3102 80 00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou 6,5 7 amoniacais 3102 90 00 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições pre- 6,5 7 cedentes 3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 3103 10 - Superfosfatos 3103 10 10 -- De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso 4,8 5 3103 10 90 -- Outros 4,8 5 3103 90 00 - Outros Isenção 0 3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos 3104 20 - Cloreto de potássio 2052-(886) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3104 20 10 -- De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, Isenção 0 do produto anidro no estado seco 3104 20 50 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não Isenção 0 superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco 3104 20 90 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do Isenção 0 produto anidro no estado seco 3104 30 00 - Sulfato de potássio Isenção 0 3104 90 00 - Outros Isenção 0 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105 10 00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas 6,5 7 semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105 20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105 20 10 -- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no 6,5 7 estado seco 3105 20 90 -- Outros 6,5 7 3105 30 00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo- 6,5 7 niacal) 3105 40 00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoa- 6,5 7 moniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) - Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que conte- nham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo 3105 51 00 -- Que contenham nitratos e fosfatos 6,5 7 3105 59 00 -- Outros 6,5 7 3105 60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 3105 60 10 -- Superfosfatos potássicos 3,2 0 3105 60 90 -- Outros 3,2 0 3105 90 - Outros 3105 90 10 -- Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural Isenção 0 de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso, do produto no estado seco -- Outros 3105 90 91 --- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no 6,5 7 estado seco 3105 90 99 --- Outros 3,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(887) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 32 CAPÍTULO 32 - EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER 3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 3201 10 00 - Extrato de quebracho Isenção 0 3201 20 00 - Extrato de mimosa 6,5 5 3201 90 - Outros 3201 90 20 -- Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro 5,8 5 3201 90 90 -- Outros 5,3 5 3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes na- turais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202 10 00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 5,3 0 3202 90 00 - Outros 5,3 0 3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 3203 00 10 - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas ma- Isenção 0 térias 3203 00 90 - Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas ma- 2,5 0 térias 3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes 3204 11 00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 6,5 0 3204 12 00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses 6,5 0 corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes 3204 13 00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes 6,5 0 3204 14 00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes 6,5 0 3204 15 00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apre- 6,5 0 sentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes 3204 16 00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 6,5 0 3204 17 00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 6,5 0 3204 19 00 -- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais 6,5 0 das subposições 3204 11 a 3204 19 2052-(888) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3204 20 00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de 6 0 avivamento fluorescentes 3204 90 00 - Outros 6,5 0 3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, 6,5 0 à base de lacas corantes 3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgâ- nicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio 3206 11 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado 6 5 sobre matéria seca 3206 19 00 -- Outros 6,5 3 3206 20 00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio 6,5 3 - Outras matérias corantes e outras preparações 3206 41 00 -- Ultramar e suas preparações 6,5 3 3206 42 00 -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de 6,5 3 zinco 3206 49 -- Outras 3206 49 10 --- Magnetite Isenção 0 3206 49 30 --- Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 6,5 3 3206 49 80 --- Outras 6,5 3 3206 50 00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos 5,3 0 3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3207 10 00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações seme- 6,5 0 lhantes 3207 20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes 3207 20 10 -- Engobos 5,3 0 3207 20 90 -- Outras 6,3 0 3207 30 00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes 5,3 0 3207 40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3207 40 10 -- Vidro denominado «esmalte» 3,7 0 3207 40 20 -- Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, Isenção 0 mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micró- metros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(889) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3207 40 30 -- Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % Isenção 0 ou mais de dióxido de silício 3207 40 80 -- Outros 3,7 0 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 3208 10 - À base de poliésteres 3208 10 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 6,5 0 3208 10 90 -- Outros 6,5 0 3208 20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208 20 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 6,5 0 3208 20 90 -- Outros 6,5 0 3208 90 - Outros -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 3208 90 11 --- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de Isenção 0 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-di- metilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero 3208 90 13 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em Isenção 0 N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero 3208 90 19 --- Outros 6,5 0 -- Outros 3208 90 91 --- À base de polímeros sintéticos 6,5 0 3208 90 99 --- À base de polímeros naturais modificados 6,5 0 3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso 3209 10 00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 6,5 0 3209 90 00 - Outros 6,5 0 3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utili- zados para acabamento de couros 3210 00 10 - Tintas e vernizes a óleo 6,5 0 3210 00 90 - Outros 6,5 0 3211 00 00 Secantes preparados 6,5 0 3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho 3212 10 - Folhas para marcar a ferro 3212 10 10 -- À base de metais comuns 6,5 0 2052-(890) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3212 10 90 -- Outras 6,5 0 3212 90 - Outros -- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas 3212 90 31 --- À base de pó de alumínio 6,5 0 3212 90 38 --- Outros 6,5 0 3212 90 90 -- Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias 6,5 0 ou em embalagens para venda a retalho 3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabu- letas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes 3213 10 00 - Cores em sortidos 6,5 0 3213 90 00 - Outras 6,5 0 3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria 3214 10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura 3214 10 10 -- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 5 0 3214 10 90 -- Indutos utilizados em pintura 5 0 3214 90 00 - Outros 5 0 3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido - Tintas de impressão 3215 11 00 -- Pretas 6,5 0 3215 19 00 -- Outras 6,5 0 3215 90 - Outras 3215 90 10 -- Tintas de escrever ou de desenhar 6,5 0 3215 90 80 -- Outras 6,5 0 33 CAPÍTULO 33 - ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PRE- PARAÇÕES COSMÉTICAS 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais - Óleos essenciais de citrinos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(891) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3301 12 -- De laranja 3301 12 10 --- Não desterpenizados 7 0 3301 12 90 --- Desterpenizados 4,4 0 3301 13 -- De limão 3301 13 10 --- Não desterpenizados 7 0 3301 13 90 --- Desterpenizados 4,4 0 3301 19 -- Outros 3301 19 20 --- Não desterpenizados 7 0 3301 19 80 --- Desterpenizados 4,4 0 - Óleos essenciais, exceto de citrinos 3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 3301 24 10 --- Não desterpenizados Isenção 0 3301 24 90 --- Desterpenizados 2,9 0 3301 25 -- De outras mentas 3301 25 10 --- Não desterpenizados Isenção 0 3301 25 90 --- Desterpenizados 2,9 0 3301 29 -- Outros --- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang 3301 29 11 ---- Não desterpenizados Isenção 0 3301 29 31 ---- Desterpenizados 2,3 0 --- Outros 3301 29 41 ---- Não desterpenizados Isenção 0 ---- Desterpenizados 3301 29 71 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver 2,3 0 3301 29 79 ----- De alfazema ou de lavanda 2,9 0 3301 29 91 ----- Outras 2,3 0 3301 30 00 - Resinóides 2 0 3301 90 - Outros 3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos es- 2,3 0 senciais -- Oleorresinas de extração 3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo 3,2 0 3301 90 30 --- Outras Isenção 0 2052-(892) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3301 90 90 -- Outros 3 0 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos uti- lizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas --- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida 3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol 17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl 0 ---- Outros 3302 10 21 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, 12,8 0 isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula 3302 10 29 ----- Outras 9 + EA CP_Açúcar transformado (2 000-3 000 t) (1) 3302 10 40 --- Outras Isenção 0 3302 10 90 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares Isenção 0 3302 90 - Outras 3302 90 10 -- Soluções alcoólicas Isenção 0 3302 90 90 -- Outras Isenção 0 3303 00 Perfumes e águas-de-colónia 3303 00 10 - Perfumes Isenção 0 3303 00 90 - Águas-de-colónia Isenção 0 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para ma- nicuros e pedicuros 3304 10 00 - Produtos de maquilhagem para os lábios Isenção 0 3304 20 00 - Produtos de maquilhagem para os olhos Isenção 0 3304 30 00 - Preparações para manicuros e pedicuros Isenção 0 - Outros 3304 91 00 -- Pós, incluindo os compactos Isenção 0 3304 99 00 -- Outros Isenção 0 3305 Preparações capilares 3305 10 00 - Champôs Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(893) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3305 20 00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Isenção 0 3305 30 00 - Lacas para o cabelo Isenção 0 3305 90 - Outras 3305 90 10 -- Loções capilares Isenção 0 3305 90 90 -- Outras Isenção 0 3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306 10 00 - Dentífricos (dentifrícios) Isenção 0 3306 20 00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 4 0 3306 90 00 - Outras Isenção 0 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (deso- dorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros pro- dutos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 3307 10 00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 6,5 0 3307 20 00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 6,5 0 3307 30 00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 6,5 0 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas 3307 41 00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 6,5 0 3307 49 00 -- Outras 6,5 0 3307 90 00 - Outros 6,5 0 34 CAPÍTULO 34 - SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍ- CIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LU- BRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTI- GOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTIS- TAS À BASE DE GESSO 3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ou- ates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 3401 11 00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) Isenção 0 2052-(894) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3401 19 00 -- Outros Isenção 0 3401 20 - Sabões sob outras formas 3401 20 10 -- Flocos, palhetas, grânulos ou pós Isenção 0 3401 20 90 -- Outros Isenção 0 3401 30 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em 4 0 forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão 3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho 3402 11 -- Aniónicos 3402 11 10 --- Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais Isenção 0 de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio 3402 11 90 --- Outros 4 0 3402 12 00 -- Catiónicos 4 0 3402 13 00 -- Não iónicos 4 0 3402 19 00 -- Outros 4 0 3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho 3402 20 20 -- Preparações tensoativas 4 0 3402 20 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 4 0 3402 90 - Outras 3402 90 10 -- Preparações tensoativas 4 0 3402 90 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 4 0 3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi- cantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 11 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com 4,6 0 pelo ou de outras matérias 3403 19 -- Outras 3403 19 10 --- Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de 6,5 0 minerais betuminosos não considerados como constituintes de base --- Outras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(895) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3403 19 91 ---- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos 4,6 0 3403 19 99 ---- Outras 4,6 0 - Outras 3403 91 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com 4,6 0 pelo ou de outras matérias 3403 99 -- Outras 3403 99 10 --- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos 4,6 0 3403 99 90 --- Outras 4,6 0 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas 3404 20 00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Isenção 0 3404 90 - Outras 3404 90 10 -- Ceras preparadas, incluindo os lacres Isenção 0 3404 90 80 -- Outras Isenção 0 3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 3405 10 00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para Isenção 0 couros 3405 20 00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de Isenção 0 móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 3405 30 00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos seme- Isenção 0 lhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 3405 40 00 - Pastas, pós e outras preparações para arear Isenção 0 3405 90 - Outros 3405 90 10 -- Preparações para dar brilho a metais Isenção 0 3405 90 90 -- Outros Isenção 0 3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes - Velas, pavios e círios: 3406 00 11 -- Simples, não perfumados Isenção 0 3406 00 19 -- Outros Isenção 0 3406 00 90 - Outros Isenção 0 3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de Isenção 0 crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embala- gens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso 2052-(896) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 35 CAPÍTULO 35 -MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; EN- ZIMAS 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína 3501 10 - Caseínas 3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais Isenção 0 3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimen- 3,2 0 tares ou forrageiros 3501 10 90 -- Outros 9 0 3501 90 - Outras 3501 90 10 -- Colas de caseína 8,3 0 3501 90 90 -- Outros 6,4 0 3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas - Ovalbumina 3502 11 -- Seca 3502 11 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana Isenção 0 3502 11 90 --- Outra 123,5 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500-3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 3502 19 -- Outra 3502 19 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana Isenção 0 3502 19 90 --- Outra 16,7 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500-3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502 20 10 -- Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana Isenção 0 -- Outra 3502 20 91 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 123,5 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500-3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 3502 20 99 --- Outra 16,7 EUR/100 kg/net CP_Ovos (1 500-3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) 3502 90 - Outros -- Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina 3502 90 20 --- Impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana Isenção 0 3502 90 70 --- Outras 6,4 0 3502 90 90 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas 7,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(897) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus de- rivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 3503 00 10 - Gelatinas e seus derivados 7,7 0 3503 00 80 - Outras 7,7 0 3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, 3,4 0 não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados 3505 10 10 -- Dextrina 9 + 17,7 EUR/100 kg/net CP_Amido ou fécula transformados (1 000-2 000 t) (1) -- Outros amidos e féculas modificados 3505 10 50 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados 7,7 0 3505 10 90 --- Outras 9 + 17,7 EUR/100 kg/net CP_Amidos e féculas transformados (1 000-2 000 t) (1) 3505 20 - Colas 3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 4,5 EUR/100 kg/net 0 amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % 3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net CP_Amidos e féculas transformados amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas in- (1 000-2 000 t) (1) ferior a 55 % 3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net CP_Amidos e féculas transformados amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas in- (1 000-2 000 t) (1) ferior a 80 % 3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros 8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net CP_Amidos e féculas transformados amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % (1 000-2 000 t) (1) 3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendi- dos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg 3506 10 00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon- 6,5 0 dicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg - Outros 3506 91 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de bor- 6,5 0 racha 3506 99 00 -- Outros 6,5 0 3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições 3507 10 00 - Coalho e seus concentrados 6,3 0 3507 90 - Outras 3507 90 10 -- Lipoproteína lipase Isenção 0 2052-(898) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3507 90 20 -- Aspergilo alcalino protease Isenção 0 3507 90 90 -- Outras 6,3 0 36 CAPÍTULO 36 - PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PI- ROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS 3601 00 00 Pólvoras propulsivas 5,7 0 3602 00 00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas 6,5 0 3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos 3603 00 10 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes 6 0 3603 00 90 - Outros 6,5 0 3604 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e seme- lhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia 3604 10 00 - Fogos-de-artifício 6,5 0 3604 90 00 - Outros 6,5 0 3605 00 00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 6,5 0 3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo 3606 10 00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em reci- 6,5 0 pientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 3606 90 - Outros 3606 90 10 -- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas 6 0 3606 90 90 -- Outros 6,5 0 37 CAPÍTULO 37 - PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMA- TOGRAFIA 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressiona- dos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos 3701 10 - Para raios X 3701 10 10 -- Para uso médico, dentário ou veterinário 6,5 0 3701 10 90 -- Outros 6,5 0 3701 20 00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas 6,5 0 3701 30 00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados 6,5 0 seja superior a 255 mm - Outros 3701 91 00 -- Para fotografia a cores (policromo) 6,5 0 3701 99 00 -- Outros 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(899) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes foto- gráficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados 3702 10 00 - Para raios X 6,5 0 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm 3702 31 -- Para fotografia a cores (policromo) 3702 31 20 --- De comprimento não superior a 30 m 6,5 0 --- De comprimento superior a 30 m 3702 31 91 ---- Negativos de películas a cores: de largura igual ou superior a 75 mm, Isenção 0 mas não superior a 105 mm e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea 3702 31 98 ---- Outros 6,5 0 3702 32 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata --- De largura não superior a 35 mm 3702 32 10 ---- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 32 20 ---- Outros 5,3 0 --- De largura superior a 35 mm 3702 32 31 ---- Microfilmes 6,5 0 3702 32 50 ---- Filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 32 80 ---- Outros 6,5 0 3702 39 00 -- Outros 6,5 0 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm 3702 41 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para 6,5 0 fotografia a cores (policromo) 3702 42 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto 6,5 0 para fotografia a cores (policromo) 3702 43 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m 6,5 0 3702 44 00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm 6,5 0 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) 3702 51 00 -- De largura superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m 5,3 0 3702 52 00 -- De largura superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m 5,3 0 3702 53 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- 5,3 0 mento não superior a 30 m, para diapositivos 3702 54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- mento não superior a 30 m, exceto para diapositivos 3702 54 10 --- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm 5 0 2052-(900) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3702 54 90 --- De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm 5 0 3702 55 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- 5,3 0 mento superior a 30 m 3702 56 00 -- De largura superior a 35 mm 6,5 0 - Outros 3702 91 -- De largura não superior a 16 mm 3702 91 20 --- Filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 91 80 --- Outros 5,3 0 3702 93 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- mento não superior a 30 m 3702 93 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 93 90 --- Outros 5,3 0 3702 94 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- mento superior a 30 m 3702 94 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas 6,5 0 3702 94 90 --- Outros 5,3 0 3702 95 00 -- De largura superior a 35 mm 6,5 0 3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressio- nados 3703 10 00 - Em rolos de largura superior a 610 mm 6,5 0 3703 20 - Outros, para fotografia a cores (policromo) 3703 20 10 -- Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis 6,5 0 3703 20 90 -- Outros 6,5 0 3703 90 - Outros 3703 90 10 -- Sensibilizados aos sais de prata ou de platina 6,5 0 3703 90 90 -- Outros 6,5 0 3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados 3704 00 10 - Chapas e filmes Isenção 0 3704 00 90 - Outros 6,5 0 3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos 3705 10 00 - Para reprodução offset 5,3 0 3705 90 - Outros 3705 90 10 -- Microfilmes 3,2 0 3705 90 90 -- Outros 5,3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(901) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som 3706 10 - De largura igual ou superior a 35 mm 3706 10 10 -- Que contenham apenas gravação de som Isenção 0 -- Outros 3706 10 91 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho Isenção 0 3706 10 99 --- Outros positivos 5 EUR/100 m 0 3706 90 - Outros 3706 90 10 -- Que contenham apenas gravação de som Isenção 0 -- Outros 3706 90 31 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho Isenção 0 --- Outros positivos 3706 90 51 ---- Filmes de atualidades Isenção 0 ---- Outros, de largura 3706 90 91 ----- Inferior a 10 mm Isenção 0 3706 90 99 ----- Igual ou superior a 10 mm 3,5 EUR/100 m 0 3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização 3707 10 00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 6 0 3707 90 - Outros -- Reveladores e fixadores --- Para fotografia a cores (policromo) 3707 90 11 ---- Para filmes e chapas fotográficos 6 0 3707 90 19 ---- Outros 6 0 3707 90 30 --- Outros 6 0 3707 90 90 -- Outros 6 0 38 CAPÍTULO 38 - PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍ- MICAS 3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários 3801 10 00 - Grafite artificial 3,6 0 3801 20 - Grafite coloidal ou semicoloidal 3801 20 10 -- Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal 6,5 0 3801 20 90 -- Outra 4,1 0 2052-(902) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3801 30 00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento 5,3 0 interior de fornos 3801 90 00 - Outras 3,7 0 3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado 3802 10 00 - Carvões ativados 3,2 0 3802 90 00 - Outros 5,7 0 3803 00 Tall oil, mesmo refinado 3803 00 10 - Em bruto Isenção 0 3803 00 90 - Outro 4,1 0 3804 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo con- centradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803 3804 00 10 - Lignossulfitos 5 0 3804 00 90 - Outras 5 0 3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal 3805 10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3805 10 10 -- Essência de terebintina 4 0 3805 10 30 -- Essência de pinheiro 3,7 0 3805 10 90 -- Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3,2 0 3805 90 - Outros 3805 90 10 -- Óleo de pinho 3,7 0 3805 90 90 -- Outros 3,4 0 3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas 3806 10 - Colofónias e ácidos resínicos 3806 10 10 -- De gema (pez-louro) 5 0 3806 10 90 -- Outras 5 0 3806 20 00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias 4,2 0 ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias 3806 30 00 - Gomas-ésteres 6,5 0 3806 90 00 - Outros 4,2 0 3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(903) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3807 00 10 - Alcatrões vegetais 2,1 0 3807 00 90 - Outros 4,6 0 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germina- ção e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 50 00 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Ca- 6 0 pítulo - Outros 3808 91 -- Inseticidas 3808 91 10 --- À base de piretrinoides 6 0 3808 91 20 --- À base de hidrocarbonetos clorados 6 0 3808 91 30 --- À base de carbamatos 6 0 3808 91 40 --- À base de compostos organofosforados 6 0 3808 91 90 --- Outros 6 0 3808 92 -- Fungicidas --- Inorgânicos 3808 92 10 ---- Preparações à base de compostos de cobre 4,6 0 3808 92 20 ---- Outros 6 0 --- Outros 3808 92 30 ---- À base de ditiocarbamatos 6 0 3808 92 40 ---- À base de benzimidazoles 6 0 3808 92 50 ---- À base de diazoles ou triazoles 6 0 3808 92 60 ---- À base de diazinas ou morfolinas 6 0 3808 92 90 ---- Outros 6 0 3808 93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas --- Herbicidas 3808 93 11 ---- À base de fenoxifitohormonas 6 0 3808 93 13 ---- À base de triazinas 6 0 3808 93 15 ---- À base de amidas 6 0 3808 93 17 ---- À base de carbamatos 6 0 3808 93 21 ---- À base de derivados de dinitroanilinas 6 0 3808 93 23 ---- À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas 6 0 3808 93 27 ---- Outros 6 0 2052-(904) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3808 93 30 --- Inibidores de germinação 6 0 3808 93 90 --- Reguladores de crescimento para plantas 6,5 0 3808 94 -- Desinfetantes 3808 94 10 --- À base de sais de amónio quaternário 6 0 3808 94 20 --- À base de compostos halogenados 6 0 3808 94 90 --- Outros 6 0 3808 99 -- Outros 3808 99 10 --- Rodenticidas 6 0 3808 99 90 --- Outros 6 0 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compre- endidos noutras posições 3809 10 - À base de matérias amiláceas 3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % 8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net CP_Fécula de malte transformada (2 000 t) MAX 12,8 3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas 8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net CP_Fécula de malte transformada (2 000 t) inferior a 70 % MAX 12,8 3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas 8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net CP_Fécula de malte transformada (2 000 t) inferior a 83 % MAX 12,8 3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % 8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net CP_Fécula de malte transformada (2 000 t) MAX 12,8 - Outros 3809 91 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhan- 6,3 0 tes 3809 92 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias seme- 6,3 0 lhantes 3809 93 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias seme- 6,3 0 lhantes 3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos uti- lizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar 3810 10 00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, com- 6,5 0 postos de metal e de outras matérias 3810 90 - Outros 3810 90 10 -- Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de 4,1 0 elétrodos ou de varetas para soldar 3810 90 90 -- Outros 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(905) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais - Preparações antidetonantes 3811 11 -- À base de compostos de chumbo 3811 11 10 --- À base de tetraetilo de chumbo 6,5 0 3811 11 90 --- Outras 5,8 0 3811 19 00 -- Outras 5,8 0 - Aditivos para óleos lubrificantes 3811 21 00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 5,3 0 3811 29 00 -- Outros 5,8 0 3811 90 00 - Outros 5,8 0 3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastifican- tes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos 3812 10 00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» 6,3 0 3812 20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 20 10 -- Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1- Isenção 0 isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi- 2,2,4-trimetilpentilo 3812 20 90 -- Outros 6,5 0 3812 30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos -- Preparações antioxidantes 3812 30 21 --- Misturas de oligómeros de 1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína 6,5 0 3812 30 29 --- Outras 6,5 0 3812 30 80 -- Outras 6,5 0 3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas 6,5 0 extintoras 3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem com- preendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 3814 00 10 - À base de acetato de butilo 6,5 0 3814 00 90 - Outros 6,5 0 3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições - Catalisadores em suporte 3815 11 00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 6,5 0 2052-(906) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3815 12 00 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de 6,5 0 metal precioso 3815 19 -- Outros 3815 19 10 --- Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em Isenção 0 peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso: - 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e - 2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0 3815 19 90 --- Outros 6,5 0 3815 90 - Outros 3815 90 10 -- Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a Isenção 0 forma de solução em metanol 3815 90 90 -- Outros 6,5 0 3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, 2,7 0 exceto os produtos da posição 3801 3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das po- sições 2707 ou 2902 3817 00 50 - Alquilbenzeno linear 6,3 3 3817 00 80 - Outras 6,3 3 3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica 3818 00 10 - Silício dopado Isenção 0 3818 00 90 - Outros Isenção 0 3819 00 00 Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para trans- 6,5 0 missões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso 3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongela- 6,5 0 mento 3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de 5 0 microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagen- Isenção 0 tes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refi- nação 3823 11 00 -- Ácido esteárico 5,1 0 3823 12 00 -- Ácido oleico 4,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(907) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3823 13 00 -- Ácidos gordos do tall oil 2,9 0 3823 19 -- Outros 3823 19 10 --- Ácidos gordos destilados 2,9 0 3823 19 30 --- Destilado de ácido gordo 2,9 0 3823 19 90 --- Outros 2,9 0 3823 70 00 - Álcoois gordos industriais 3,8 0 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; pro- dutos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições 3824 10 00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 6,5 0 3824 30 00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com 5,3 0 aglutinantes metálicos 3824 40 00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões 6,5 0 3824 50 - Argamassas e betões, não refratários 3824 50 10 -- Betão (concreto) pronto a vazar 6,5 0 3824 50 90 -- Outro 6,5 0 3824 60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 -- Em solução aquosa 3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3824 60 19 --- Outro 9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) -- Outro 3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, 7,7 + 23 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3824 60 99 --- Outro 9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net CP_Manitol/sorbitol (100 t) - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano 3824 71 00 -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham 6,5 0 hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC) 3824 72 00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano 6,5 0 ou dibromotetrafluoroetanos 3824 73 00 -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) 6,5 0 3824 74 00 -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que 6,5 0 contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) 3824 75 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono 6,5 0 3824 76 00 -- Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) 6,5 0 2052-(908) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3824 77 00 -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromo- 6,5 0 clorometano 3824 78 00 -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos 6,5 0 (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) 3824 79 00 -- Outros 6,5 0 - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), po- libromobifenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 3824 81 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) 6,5 0 3824 82 00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) 6,5 0 ou policlorobifenilos (PCB) 3824 83 00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 6,5 0 3824 90 - Outros 3824 90 10 -- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais al- 5,7 0 calinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais 3824 90 15 -- Permutadores de iões 6,5 0 3824 90 20 -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou vál- 6 0 vulas elétricos 3824 90 25 -- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de 5,1 0 cálcio em bruto 3824 90 30 -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 3,2 0 3824 90 35 -- Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos 6,5 0 ativos 3824 90 40 -- Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e pro- 6,5 0 dutos semelhantes -- Outros 3824 90 45 --- Preparações desincrustantes e similares 6,5 0 3824 90 50 --- Preparações para galvanoplastia 6,5 0 3824 90 55 --- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol 6,5 0 (emulsionantes de corpos gordos) --- Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos 3824 90 61 ---- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da Isenção 0 fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destina- dos ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana 3824 90 62 ---- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine Isenção 0 3824 90 64 ---- Outros 6,5 0 3824 90 65 --- Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto os 6,5 0 referidos na subposição 3824 10 00) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(909) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3824 90 70 --- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção 6,5 0 das construções --- Outros 3824 90 75 ---- Fatias de niobato de lítio, não dopadas Isenção 0 3824 90 80 ---- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso Isenção 0 molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550 3824 90 85 ---- 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução Isenção 0 em tolueno 3824 90 91 ---- Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, 6,5 0 em volume, 96,5 % ou mais de ésteres 3824 90 97 ---- Outros 6,5 0 3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos muni- cipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo 3825 10 00 - Lixos municipais 6,5 0 3825 20 00 - Lamas de depuração 6,5 0 3825 30 00 - Resíduos clínicos 6,5 0 - Resíduos de solventes orgânicos 3825 41 00 -- Halogenados 6,5 0 3825 49 00 -- Outros 6,5 0 3825 50 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, 6,5 0 de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 3825 61 00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos 6,5 0 3825 69 00 -- Outros 6,5 0 3825 90 - Outros 3825 90 10 -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases 5 0 3825 90 90 -- Outros 6,5 0 VII SECÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS 39 CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS I. FORMAS PRIMÁRIAS 3901 Polímeros de etileno, em formas primárias 3901 10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94 3901 10 10 -- Polietileno linear 6,5 3 3901 10 90 -- Outro 6,5 3 3901 20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 2052-(910) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3901 20 10 -- Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Isenção 0 Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23°C, e que conte- nha: 50 mg/kg ou menos de alumínio, 2 mg/kg ou menos de cálcio, 2 mg/kg ou menos de crómio, 2 mg/kg ou menos de ferro, 2 mg/kg ou menos de níquel, 2 mg/kg ou menos de titânio, e 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado 3901 20 90 -- Outros 6,5 3 3901 30 00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo 6,5 3 3901 90 - Outros 3901 90 10 -- Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário Isenção 0 de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico 3901 90 20 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero Isenção 0 etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3901 90 90 -- Outros 6,5 3 3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 3902 10 00 - Polipropileno 6,5 3 3902 20 00 - Poliisobutileno 6,5 3 3902 30 00 - Copolímeros de propileno 6,5 3 3902 90 - Outros 3902 90 10 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero Isenção 0 etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3902 90 20 -- Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em Isenção 0 peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polie- tileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3902 90 90 -- Outros 6,5 3 3903 Polímeros de estireno, em formas primárias - Poliestireno 3903 11 00 -- Expansível 6,5 3 3903 19 00 -- Outros 6,5 0 3903 20 00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) 6,5 3 3903 30 00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) 6,5 3 3903 90 - Outros 3903 90 10 -- Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de Isenção 0 acetilo igual ou superior a 175 3903 90 20 -- Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6 Isenção 0 b) do presente Capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo 3903 90 90 -- Outros 6,5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(911) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias 3904 10 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias 6,5 3 - Outro poli(cloreto de vinilo) 3904 21 00 -- Não plastificado 6,5 3 3904 22 00 -- Plastificados 6,5 3 3904 30 00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo 6,5 3 3904 40 00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo 6,5 3 3904 50 - Polímeros de cloreto de vinilideno 3904 50 10 -- Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de Isenção 0 berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros 3904 50 90 -- Outros 6,5 3 - Polímeros fluorados 3904 61 00 -- Politetrafluoretileno 6,5 3 3904 69 -- Outros 3904 69 10 --- Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota Isenção 0 6 b) do presente Capítulo 3904 69 90 --- Outros 6,5 3 3904 90 00 - Outros 6,5 3 3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias - Poli(acetato de vinilo) 3905 12 00 -- Em dispersão aquosa 6,5 0 3905 19 00 -- Outros 6,5 0 - Copolímeros de acetato de vinilo 3905 21 00 -- Em dispersão aquosa 6,5 0 3905 29 00 -- Outros 6,5 0 3905 30 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hi- 6,5 0 drolisados - Outros 3905 91 00 -- Copolímeros 6,5 0 3905 99 -- Outros 3905 99 10 --- Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) Isenção 0 do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso: 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico 2052-(912) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3905 99 90 --- Outros 6,5 0 3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias 3906 10 00 - Poli(metacrilato de metilo) 6,5 3 3906 90 - Outros 3906 90 10 -- Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida] Isenção 0 3906 90 20 -- Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de Isenção 0 decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero 3906 90 30 -- Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que conte- Isenção 0 nha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo 3906 90 40 -- Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por Isenção 0 meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) 3906 90 50 -- Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de Isenção 0 alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis 3906 90 60 -- Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que 5 0 contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica 3906 90 90 -- Outros 6,5 0 3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poli- ésteres, em formas primárias 3907 10 00 - Poliacetais 6,5 0 3907 20 - Outros poliéteres -- Poliéter-álcoois 3907 20 11 --- Polietilenoglicóis 6,5 0 --- Outros 3907 20 21 ---- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 6,5 0 3907 20 29 ---- Outros 6,5 0 -- Outros 3907 20 91 --- Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno Isenção 0 3907 20 99 --- Outros 6,5 0 3907 30 00 - Resinas epóxidas 6,5 0 3907 40 00 - Policarbonatos 6,5 0 3907 50 00 - Resinas alquídicas 6,5 0 3907 60 - Poli(tereftalato de etileno) 3907 60 20 -- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 6,5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(913) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3907 60 80 -- Outro 6,5 3 3907 70 00 - Poli(ácido láctico) 6,5 3 - Outros poliésteres 3907 91 -- Não saturados 3907 91 10 --- Líquidos 6,5 0 3907 91 90 --- Outros 6,5 0 3907 99 -- Outros --- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 3907 99 11 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) Isenção 0 3907 99 19 ---- Outros 6,5 3 --- Outros 3907 99 91 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) Isenção 0 3907 99 98 ---- Outros 6,5 3 3908 Poliamidas em formas primárias 3908 10 00 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 6,5 0 3908 90 00 - Outras 6,5 0 3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primá- rias 3909 10 00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia 6,5 0 3909 20 00 - Resinas melamínicas 6,5 0 3909 30 00 - Outras resinas amínicas 6,5 0 3909 40 00 - Resinas fenólicas 6,5 0 3909 50 - Poliuretanos 3909 50 10 -- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′- Isenção 0 - metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dime- tilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero 3909 50 90 -- Outros 6,5 0 3910 00 00 Silicones em formas primárias 6,5 0 3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polis- sulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias 3911 10 00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas 6,5 0 de cumarona-indeno e politerpenos 3911 90 - Outros -- Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 2052-(914) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3911 90 11 --- Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropi- 3,5 0 lideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3911 90 13 --- Poli(tio-1,4-fenileno) Isenção 0 3911 90 19 --- Outros 6,5 0 -- Outros 3911 90 91 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em Isenção 0 N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero 3911 90 93 --- Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado Isenção 0 3911 90 99 --- Outros 6,5 0 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreen- didos noutras posições, em formas primárias - Acetatos de celulose 3912 11 00 -- Não plastificados 6,5 0 3912 12 00 -- Plastificados 6,5 0 3912 20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios) -- Não plastificados 3912 20 11 --- Colódios e celóidina 6,5 0 3912 20 19 --- Outros 6 0 3912 20 90 -- Plastificados 6,5 0 - Éteres de celulose 3912 31 00 -- Carboximetilcelulose e seus sais 6,5 0 3912 39 -- Outros 3912 39 10 --- Etilcelulose 6,5 0 3912 39 20 --- Hidroxipropilcelulose Isenção 0 3912 39 80 --- Outros 6,5 0 3912 90 - Outros 3912 90 10 -- Ésteres de celulose 6,4 0 3912 90 90 -- Outros 6,5 0 3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias 3913 10 00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5 0 3913 90 00 - Outros 6,5 0 3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, 6,5 0 em formas primárias Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(915) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTER- MEDIÁRIOS; OBRAS 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915 10 00 - De polímeros de etileno 6,5 0 3915 20 00 - De polímeros de estireno 6,5 0 3915 30 00 - De polímeros de cloreto de vinilo 6,5 0 3915 90 - De outros plásticos -- De produtos de polimerização de adição 3915 90 11 --- De polímeros de propileno 6,5 0 3915 90 18 --- Outros 6,5 0 3915 90 90 -- Outros 6,5 0 3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos 3916 10 00 - De polímeros de etileno 6,5 0 3916 20 - De polímeros de cloreto de vinilo 3916 20 10 -- De poli(cloreto de vinilo) 6,5 0 3916 20 90 -- Outros 6,5 0 3916 90 - De outros plásticos -- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 3916 90 11 --- De poliésteres 6,5 0 3916 90 13 --- De poliamidas 6,5 0 3916 90 15 --- De resinas epóxidas 6,5 0 3916 90 19 --- Outros 6,5 0 -- De produtos de polimerização de adição 3916 90 51 --- De polímeros de propileno 6,5 0 3916 90 59 --- Outros 6,5 0 3916 90 90 -- Outros 6,5 0 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni- ões), de plásticos 3917 10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos 3917 10 10 -- De proteínas endurecidas 5,3 0 3917 10 90 -- De plásticos celulósicos 6,5 0 - Tubos rígidos 2052-(916) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3917 21 -- De polímeros de etileno 3917 21 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte 6,5 0 transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 21 90 --- Outros 6,5 0 3917 22 -- De polímeros de propileno 3917 22 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte 6,5 0 transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 22 90 --- Outros 6,5 0 3917 23 -- De polímeros de cloreto de vinilo 3917 23 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte 6,5 0 transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 23 90 --- Outros 6,5 0 3917 29 -- De outros plásticos --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 29 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 6,5 0 mesmo modificados quimicamente 3917 29 15 ---- De produtos de polimerização de adição 6,5 0 3917 29 19 ---- Outros 6,5 0 3917 29 90 --- Outros 6,5 0 - Outros tubos 3917 31 00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa 6,5 0 3917 32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 32 10 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 6,5 0 mesmo modificados quimicamente ---- De produtos de polimerização de adição 3917 32 31 ----- De polímeros de etileno 6,5 0 3917 32 35 ----- De polímeros de cloreto de vinilo 6,5 0 3917 32 39 ----- Outros 6,5 0 3917 32 51 ---- Outros 6,5 0 --- Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(917) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3917 32 91 ---- Tripas artificiais 6,5 0 3917 32 99 ---- Outros 6,5 0 3917 33 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra 6,5 0 forma com outras matérias, com acessórios 3917 39 -- Outros --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 39 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 6,5 0 mesmo modificados quimicamente 3917 39 15 ---- De produtos de polimerização de adição 6,5 0 3917 39 19 ---- Outros 6,5 0 3917 39 90 --- Outros 6,5 0 3917 40 00 - Acessórios 6,5 0 3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo 3918 10 - De polímeros de cloreto de vinilo 3918 10 10 -- Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de 6,5 0 poli(cloreto de vinilo) 3918 10 90 -- Outros 6,5 0 3918 90 00 - De outros plásticos 6,5 0 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos 3919 10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm -- Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada 3919 10 11 --- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,3 0 3919 10 13 --- De poli(cloreto de vinilo) não plastificado 6,3 0 3919 10 15 --- De polipropileno 6,3 0 3919 10 19 --- Outros 6,3 0 -- Outros --- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 3919 10 31 ---- De poliésteres 6,5 0 3919 10 38 ---- Outros 6,5 0 --- De produtos de polimerização de adição 3919 10 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,5 0 2052-(918) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3919 10 69 ---- Outros 6,5 0 3919 10 90 --- Outros 6,5 0 3919 90 - Outros 3919 90 10 -- Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma diferente da 6,5 0 quadrada ou retangular -- Outros --- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 3919 90 31 ---- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou 6,5 0 de outros poliésteres 3919 90 38 ---- Outros 6,5 0 --- De produtos de polimerização de adição 3919 90 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 6,5 0 3919 90 69 ---- Outros 6,5 0 3919 90 90 --- Outros 6,5 0 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias 3920 10 - De polímeros de etileno -- De espessura inferior ou igual a 0,125 mm --- De polietileno de densidade ---- Inferior a 0,94 3920 10 23 ----- Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micróme- Isenção 0 tros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos ----- Outros ------ Não impressas 3920 10 24 ------- Folhas estiráveis 6,5 0 3920 10 26 ------- Outros 6,5 0 3920 10 27 ------ Impressas 6,5 0 3920 10 28 ---- Igual ou superior a 0,94 6,5 0 3920 10 40 --- Outros 6,5 0 -- De espessura superior a 0,125 mm 3920 10 81 --- Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de Isenção 0 fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água 3920 10 89 --- Outras 6,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(919) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3920 20 - De polímeros de propileno -- De espessura inferior ou igual a 0,10 mm 3920 20 21 --- De orientação biaxial 6,5 3 3920 20 29 --- Outras 6,5 3 -- De espessura superior a 0,10 mm --- Tiras de largura superior a 5 mm mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem 3920 20 71 ---- Tiras decorativas 6,5 3 3920 20 79 ---- Outras 6,5 3 3920 20 90 --- Outras 6,5 3 3920 30 00 - De polímeros de estireno 6,5 3 - De polímeros de cloreto de vinilo 3920 43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes 3920 43 10 --- De espessura não superior a 1 mm 6,5 3 3920 43 90 --- De espessura superior a 1 mm 6,5 3 3920 49 -- Outras 3920 49 10 --- De espessura não superior a 1 mm 6,5 3 3920 49 90 --- De espessura superior a 1 mm 6,5 3 - De polímeros acrílicos 3920 51 00 -- De poli(metacrilato de metilo) 6,5 3 3920 59 -- Outras 3920 59 10 --- Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, Isenção 0 de espessura não superior a 150 micrómetros 3920 59 90 --- Outras 6,5 3 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres 3920 61 00 -- De policarbonatos 6,5 3 3920 62 -- De poli(tereftalato de etileno) --- De espessura inferior ou igual a 0,35 mm 3920 62 11 ---- Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior Isenção 0 a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis 3920 62 13 ---- Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior Isenção 0 a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros 3920 62 19 ---- Outros 6,5 3 2052-(920) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3920 62 90 --- De espessura superior a 0,35 mm 6,5 3 3920 63 00 -- De poliésteres não saturados 6,5 3 3920 69 00 -- De outros poliésteres 6,5 3 - De celulose ou dos seus derivados químicos 3920 71 -- De celulose regenerada 3920 71 10 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura 6,5 3 inferior a 0,75 mm 3920 71 90 --- Outras 6,5 3 3920 73 -- De acetato de celulose 3920 73 10 --- Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia 6,3 3 3920 73 50 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura 6,5 3 inferior a 0,75 mm 3920 73 90 --- Outras 6,5 3 3920 79 -- De outros derivados da celulose 3920 79 10 --- De fibra vulcanizada 5,7 0 3920 79 90 --- Outras 6,5 3 - De outros plásticos 3920 91 00 -- De poli(butiral de vinilo) 6,1 3 3920 92 00 -- De poliamidas 6,5 3 3920 93 00 -- De resinas amínicas 6,5 3 3920 94 00 -- De resinas fenólicas 6,5 3 3920 99 -- De outros plásticos --- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 3920 99 21 ---- Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas uni- Isenção 0 camente de plástico 3920 99 28 ---- Outras 6,5 3 --- De produtos de polimerização de adição 3920 99 51 ---- Folhas de poli(fluoreto de vinilo) Isenção 0 3920 99 53 ---- Membranas “permutadoras de iões”, de plástico fluorado, destinadas Isenção 0 a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina 3920 99 55 ---- Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, Isenção 0 de espessura não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico) 3920 99 59 ---- Outros 6,5 3 3920 99 90 --- Outras 6,5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(921) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos - Produtos alveolares 3921 11 00 -- De polímeros de estireno 6,5 0 3921 12 00 -- De polímeros de cloreto de vinilo 6,5 0 3921 13 -- De poliuretanos 3921 13 10 --- De espuma flexível 6,5 0 3921 13 90 --- Outras 6,5 0 3921 14 00 -- De celulose regenerada 6,5 0 3921 19 00 -- De outros plásticos 6,5 0 3921 90 - Outras -- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente --- De poliésteres 3921 90 11 ---- Folhas e chapas, onduladas 6,5 0 3921 90 19 ---- Outras 6,5 3 3921 90 30 --- De resinas fenólicas 6,5 0 --- De resinas amínicas ---- Estratificadas 3921 90 41 ----- Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as 6,5 0 faces 3921 90 43 ----- Outras 6,5 0 3921 90 49 ---- Outras 6,5 0 3921 90 55 --- Outras 6,5 0 3921 90 60 -- De produtos de polimerização de adição 6,5 0 3921 90 90 -- Outras 6,5 0 3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos 3922 10 00 - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios 6,5 0 3922 20 00 - Assentos e tampas, de sanitários 6,5 0 3922 90 00 - Outras 6,5 0 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923 10 00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 6,5 0 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos 2052-(922) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3923 21 00 -- De polímeros de etileno 6,5 3 3923 29 -- De outros plásticos 3923 29 10 --- De poli(cloreto de vinilo) 6,5 0 3923 29 90 --- Outros 6,5 0 3923 30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 3923 30 10 -- De capacidade não superior a 2 l 6,5 0 3923 30 90 -- De capacidade superior a 2 l 6,5 0 3923 40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes 3923 40 10 -- Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas 5,3 0 fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523 3923 40 90 -- Outros 6,5 0 3923 50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipien- tes 3923 50 10 -- Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar 6,5 0 3923 50 90 -- Outros 6,5 0 3923 90 - Outros 3923 90 10 -- Redes extrudadas com forma tubular 6,5 0 3923 90 90 -- Outros 6,5 0 3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos 3924 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 6,5 0 3924 90 - Outros -- De celulose regenerada 3924 90 11 --- Esponjas 6,5 0 3924 90 19 --- Outros 6,5 0 3924 90 90 -- Outros 6,5 0 3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não espe- cificados nem compreendidos noutras posições 3925 10 00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade 6,5 0 superior a 300 l 3925 20 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 6,5 0 3925 30 00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, 6,5 0 e suas partes 3925 90 - Outros 3925 90 10 -- Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, 6,5 0 janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(923) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 3925 90 20 -- Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas 6,5 0 3925 90 80 -- Outros 6,5 0 3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 3926 10 00 - Artigos de escritório e artigos escolares 6,5 0 3926 20 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhan- 6,5 0 tes) 3926 30 00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 6,5 0 3926 40 00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 6,5 0 3926 90 - Outras 3926 90 50 -- “Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos es- 6,5 0 gotos -- Outras 3926 90 92 --- Fabricadas a partir de folhas 6,5 0 3926 90 97 --- Outras 6,5 0 40 CAPÍTULO 40 – BORRACHA E SUAS OBRAS 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4001 10 00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado Isenção 0 - Borracha natural noutras formas 4001 21 00 -- Folhas fumadas Isenção 0 4001 22 00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Isenção 0 4001 29 00 -- Outras Isenção 0 4001 30 00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas Isenção 0 4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 4002 11 00 -- Látex Isenção 0 4002 19 -- Outras 4002 19 10 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em Isenção 0 emulsão (E-SBR), em fardos 4002 19 20 --- Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos Isenção 0 por polimerização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós 4002 19 30 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em Isenção 0 solução (S-SBR), em fardos 2052-(924) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4002 19 90 --- Outras Isenção 0 4002 20 00 - Borracha de butadieno (BR) Isenção 0 - Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-iso- preno halogenada (CIIR ou BIIR) 4002 31 00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) Isenção 0 4002 39 00 -- Outras Isenção 0 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) 4002 41 00 -- Látex Isenção 0 4002 49 00 -- Outras Isenção 0 - Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) 4002 51 00 -- Látex Isenção 0 4002 59 00 -- Outras Isenção 0 4002 60 00 - Borracha de isopreno (IR) Isenção 0 4002 70 00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) Isenção 0 4002 80 00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente Isenção 0 posição - Outras 4002 91 00 -- Látex Isenção 0 4002 99 -- Outras 4002 99 10 --- Produtos modificados por incorporação de plástico 2,9 0 4002 99 90 --- Outras Isenção 0 4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou Isenção 0 tiras 4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo Isenção 0 reduzidos a pó ou a grânulos 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4005 10 00 - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica Isenção 0 4005 20 00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10 Isenção 0 - Outras 4005 91 00 -- Chapas, folhas e tiras Isenção 0 4005 99 00 -- Outras Isenção 0 4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exem- plo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada 4006 10 00 - Perfis para recauchutagem Isenção 0 4006 90 00 - Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(925) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 3 0 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida - De borracha alveolar 4008 11 00 -- Chapas, folhas e tiras 3 0 4008 19 00 -- Outros 2,9 0 - De borracha não alveolar 4008 21 -- Chapas, folhas e tiras 4008 21 10 --- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 3 0 4008 21 90 --- Outros 3 0 4008 29 00 -- Outros 2,9 0 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos res- petivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias 4009 11 00 -- Sem acessórios 3 0 4009 12 00 -- Com acessórios 3 0 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal 4009 21 00 -- Sem acessórios 3 0 4009 22 00 -- Com acessórios 3 0 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis 4009 31 00 -- Sem acessórios 3 0 4009 32 00 -- Com acessórios 3 0 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias 4009 41 00 -- Sem acessórios 3 0 4009 42 00 -- Com acessórios 3 0 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada - Correias transportadoras 4010 11 00 -- Reforçadas apenas com metal 6,5 0 4010 12 00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 6,5 0 4010 19 00 -- Outras 6,5 0 - Correias de transmissão 2052-(926) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4010 31 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 6,5 0 com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010 32 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, 6,5 0 com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010 33 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 6,5 0 com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010 34 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, 6,5 0 com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010 35 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência 6,5 0 externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 4010 36 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência 6,5 0 externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 4010 39 00 -- Outras 6,5 0 4011 Pneumáticos novos, de borracha 4011 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veícu- 4,5 0 los de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4011 20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4011 20 10 -- Com índice de carga inferior ou igual a 121 4,5 0 4011 20 90 -- Com índice de carga superior a 121 4,5 0 4011 30 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 0 4011 40 - Dos tipos utilizados em motocicletas 4011 40 20 -- Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm 4,5 0 4011 40 80 -- Outras 4,5 0 4011 50 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 4 0 - Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes 4011 61 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4 0 4011 62 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil 4 0 ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 63 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou 4 0 manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm 4011 69 00 -- Outros 4 0 - Outros 4011 92 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(927) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4011 93 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil 4 0 ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 94 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou 4 0 manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm 4011 99 00 -- Outros 4 0 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha - Pneumáticos recauchutados 4012 11 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 4,5 0 veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4012 12 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4,5 0 4012 13 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos 4,5 0 4012 19 00 -- Outros 4,5 0 4012 20 00 - Pneumáticos usados 4,5 0 4012 90 - Outros 4012 90 20 -- Protetores maciços ou ocos (semimaciços) 2,5 0 4012 90 30 -- Bandas de rodagem para pneumáticos 2,5 0 4012 90 90 -- Flaps 4 0 4013 Câmaras-de-ar de borracha 4013 10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veí- culos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões 4013 10 10 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os 4 0 veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4013 10 90 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4 0 4013 20 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 4 0 4013 90 00 - Outras 4 0 4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borra- cha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014 10 00 - Preservativos Isenção 0 4014 90 - Outros 4014 90 10 -- Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés Isenção 0 4014 90 90 -- Outros Isenção 0 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos - Luvas, mitenes e semelhantes 2052-(928) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4015 11 00 -- Para cirurgia 2 0 4015 19 -- Outros 4015 19 10 --- Luvas para trabalhos domésticos 2,7 0 4015 19 90 --- Outras 2,7 0 4015 90 00 - Outros 5 0 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida 4016 10 00 - De borracha alveolar 3,5 0 - Outras 4016 91 00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 2,5 0 4016 92 00 -- Borrachas de apagar 2,5 0 4016 93 00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes 2,5 0 4016 94 00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações 2,5 0 4016 95 00 -- Outros artigos insufláveis 2,5 0 4016 99 -- Outras 4016 99 20 --- Mangas de dilatação 2,5 0 --- Outras ---- Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 4016 99 52 ----- Peças de borracha-metal 2,5 0 4016 99 58 ----- Outras 2,5 0 ---- Outras 4016 99 91 ----- Peças de borracha-metal 2,5 0 4016 99 99 ----- Outras 2,5 0 4017 00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, in- cluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017 00 10 - Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, in- Isenção 0 cluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017 00 90 - Obras de borracha endurecida Isenção 0 VIII SECÇÃO VIII – PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SE- LEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SE- MELHANTES; OBRAS DE TRIPA 41 CAPÍTULO 41 – PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COU- ROS 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conser- vados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(929) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo 4101 20 10 -- Frescos Isenção 0 4101 20 30 -- Salgados húmidos Isenção 0 4101 20 50 -- Secos ou salgados secos Isenção 0 4101 20 90 -- Outros Isenção 0 4101 50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg 4101 50 10 -- Frescos Isenção 0 4101 50 30 -- Salgados húmidos Isenção 0 4101 50 50 -- Secos ou salgados secos Isenção 0 4101 50 90 -- Outros Isenção 0 4101 90 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais Isenção 0 4102 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo 4102 10 - Com lã (não depiladas) 4102 10 10 -- De cordeiro Isenção 0 4102 10 90 -- De outros ovinos Isenção 0 - Depiladas ou sem lã 4102 21 00 -- Piqueladas Isenção 0 4102 29 00 -- Outras Isenção 0 4103 Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo 4103 20 00 - De répteis Isenção 0 4103 30 00 - De suínos Isenção 0 4103 90 - Outros 4103 90 10 -- De caprinos Isenção 0 4103 90 90 -- Outros Isenção 0 4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo - No estado húmido (incluindo wet-blue) 2052-(930) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4104 11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor 4104 11 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- Isenção 0 fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) --- Outros ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 4104 11 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 Isenção 0 (28 pés quadrados) 4104 11 59 ----- Outros Isenção 0 4104 11 90 ---- Outras 5,5 0 4104 19 -- Outros 4104 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- Isenção 0 fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) --- Outros ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 4104 19 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 Isenção 0 (28 pés quadrados) 4104 19 59 ----- Outros Isenção 0 4104 19 90 ---- Outros 5,5 5 - No estado seco (em crosta) 4104 41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) 4104 41 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de Isenção 0 peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros trata- mentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro 4104 41 19 ---- Outros 6,5 0 --- Outros ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 4104 41 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 6,5 3 (28 pés quadrados) 4104 41 59 ----- Outros 6,5 3 4104 41 90 ---- Outros 5,5 0 4104 49 -- Outros --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(931) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4104 49 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de Isenção 0 peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros trata- mentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro 4104 49 19 ---- Outros 6,5 0 --- Outros ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 4104 49 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 6,5 3 (28 pés quadrados) 4104 49 59 ----- Outros 6,5 3 4104 49 90 ---- Outros 5,5 0 4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo 4105 10 - No estado húmido (incluindo wet-blue) 4105 10 10 -- Não divididas 2 0 4105 10 90 -- Divididas 2 0 4105 30 - No estado seco (em crosta) 4105 30 10 -- De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo Isenção 0 sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro -- Outras 4105 30 91 --- Não divididas 2 0 4105 30 99 --- Divididas 2 0 4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais des- providos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo –- De caprinos 4106 21 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) 4106 21 10 --- Não divididos 2 0 4106 21 90 --- Divididos 2 0 4106 22 -- No estado seco (em crosta) 4106 22 10 --- De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo Isenção 0 sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro 4106 22 90 --- Outros 2 0 - De suínos 4106 31 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) 4106 31 10 --- Não divididos 2 0 2052-(932) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4106 31 90 --- Divididos 2 0 4106 32 -- No estado seco (em crosta) 4106 32 10 --- Não divididos 2 0 4106 32 90 --- Divididos 2 0 4106 40 - De répteis 4106 40 10 -- Com pré-curtimenta vegetal Isenção 0 4106 40 90 -- Outros 2 0 - Outros 4106 91 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) 2 0 4106 92 00 -- No estado seco (em crosta) 2 0 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 - Couros e peles inteiros 4107 11 -- Plena flor, não divididos --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) 4107 11 11 ---- Box-calf 6,5 3 4107 11 19 ---- Outros 6,5 3 4107 11 90 --- Outros 6,5 3 4107 12 -- Divididos, com o lado flor --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) 4107 12 11 ---- Box-calf 6,5 3 4107 12 19 ---- Outros 6,5 3 --- Outros 4107 12 91 ---- De bovinos (incluindo os búfalos) 5,5 0 4107 12 99 ---- De equídeos 6,5 3 4107 19 -- Outros 4107 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de super- 6,5 3 fície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) 4107 19 90 --- Outros 6,5 3 - Outros, incluindo as tiras 4107 91 -- Plena flor, não divididos 4107 91 10 --- Para solas 6,5 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(933) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4107 91 90 --- Outros 6,5 3 4107 92 -- Divididos, com o lado flor 4107 92 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) 5,5 0 4107 92 90 --- De equídeos 6,5 3 4107 99 -- Outros 4107 99 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) 6,5 3 4107 99 90 --- De equídeos 6,5 3 4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles 3,5 0 apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais despro- vidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 4113 10 00 - De caprinos 3,5 0 4113 20 00 - De suínos 2 0 4113 30 00 - De répteis 2 0 4113 90 00 - Outros 2 0 4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 4114 10 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) 4114 10 10 -- De ovinos 2,5 0 4114 10 90 -- De outros animais 2,5 0 4114 20 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metali- 2,5 0 zados 4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de cou- ros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 4115 10 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, 2,5 0 folhas ou tiras, mesmo enroladas 4115 20 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de Isenção 0 couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 42 CAPÍTULO 42 – OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTE- FACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA 4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo 2,7 0 as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias 2052-(934) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel - Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos se- melhantes 4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202 11 10 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos se- 3 0 melhantes 4202 11 90 --- Outros 3 0 4202 12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis --- De folhas de plástico 4202 12 11 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos se- 9,7 3 melhantes 4202 12 19 ---- Outros 9,7 3 4202 12 50 --- De plástico moldado 5,2 0 --- De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada 4202 12 91 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos se- 3,7 0 melhantes 4202 12 99 ---- Outros 3,7 0 4202 19 -- Outros 4202 19 10 --- De alumínio 5,7 0 4202 19 90 --- De outras matérias 3,7 0 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas 4202 21 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de 3 0 couro envernizado 4202 22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têx- teis 4202 22 10 --- De folhas de plástico 9,7 3 4202 22 90 --- De matérias têxteis 3,7 0 4202 29 00 -- Outros 3,7 0 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(935) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4202 31 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de 3 0 couro envernizado 4202 32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têx- teis 4202 32 10 --- De folhas de plástico 9,7 3 4202 32 90 --- De matérias têxteis 3,7 0 4202 39 00 -- Outros 3,7 0 - Outros 4202 91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202 91 10 --- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos 3 0 de desporto 4202 91 80 --- Outros 3 0 4202 92 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têx- teis --- De folhas de plástico 4202 92 11 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos 9,7 3 de desporto 4202 92 15 ---- Estojos para instrumentos musicais 6,7 0 4202 92 19 ---- Outros 9,7 3 --- De matérias têxteis 4202 92 91 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos 2,7 0 de desporto 4202 92 98 ---- Outros 2,7 0 4202 99 00 -- Outros 3,7 0 4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203 10 00 - Vestuário 4 0 - Luvas, mitenes e semelhantes 4203 21 00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos 9 5 4203 29 -- Outros 4203 29 10 --- De proteção para todos os ofícios 9 5 --- Outros 4203 29 91 ---- Para homens e rapazes 7 3 4203 29 99 ---- Outras 7 3 4203 30 00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 5 0 4203 40 00 - Outros acessórios de vestuário 5 0 2052-(936) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído - Para usos técnicos 4205 00 11 -- Correias transportadoras ou de transmissão 2 0 4205 00 19 -- Outras 3 0 4205 00 90 - Outras 2,5 0 4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões 1,7 0 43 CAPÍTULO 43 – PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS 4301 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 4301 10 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas Isenção 0 4301 30 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer Isenção 0 ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 4301 60 00 - De raposa, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas Isenção 0 4301 80 - De outros animais, inteiras, com ou cabeça, cauda ou patas 4301 80 30 -- De marmota Isenção 0 4301 80 50 -- De felídeos selvagens Isenção 0 4301 80 70 -- Outras Isenção 0 4301 90 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de pe- Isenção 0 les 4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 - Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) 4302 11 00 -- De vison Isenção 0 4302 19 -- Outras 4302 19 10 --- De castor Isenção 0 4302 19 20 --- De rato almiscarado Isenção 0 4302 19 30 --- De raposa Isenção 0 4302 19 35 --- De coelho ou de lebre Isenção 0 --- De foca ou de otária 4302 19 41 ---- De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de 2,2 0 capuz (“lombo azul”) 4302 19 49 ---- Outras 2,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(937) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4302 19 50 --- De lontra marinha ou de nútria 2,2 0 4302 19 60 --- De marmota 2,2 0 4302 19 70 --- De felídeos selvagens 2,2 0 --- De ovinos 4302 19 75 ---- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer Isenção 0 ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 4302 19 80 ---- Outras 2,2 0 4302 19 95 --- Outras 2,2 0 4302 20 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não Isenção 0 reunidos (não montados) 4302 30 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (mon- tados) 4302 30 10 -- Peles denominadas “alongadas” 2,7 0 -- Outras 4302 30 21 --- De vison 2,2 0 4302 30 25 --- De coelho ou de lebre 2,2 0 4302 30 31 --- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer 2,2 0 ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 4302 30 41 --- De rato almiscarado 2,2 0 4302 30 45 --- De raposa 2,2 0 --- De foca ou de otária 4302 30 51 ---- De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de 2,2 0 capuz (“lombo azul”) 4302 30 55 ---- Outras 2,2 0 4302 30 61 --- De lontra marinha ou de nútria 2,2 0 4302 30 71 --- De felídeos selvagens 2,2 0 4302 30 95 --- Outras 2,2 0 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo 4303 10 - Vestuário e seus acessórios 4303 10 10 -- De peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de 3,7 0 bebés-focas de capuz (“lombo azul”) 4303 10 90 -- Outros 3,7 0 4303 90 00 - Outros 3,7 0 4304 00 00 Peles com pelo artificiais, e suas obras 3,2 0 2052-(938) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento IX SECÇÃO IX – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MA- DEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA 44 CAPÍTULO 44 – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA 4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; ser- radura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes 4401 10 00 - Lenha em qualquer estado Isenção 0 - Madeira em estilhas ou em partículas 4401 21 00 -- De coníferas Isenção 0 4401 22 00 -- De não coníferas Isenção 0 4401 30 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes 4401 30 10 -- Serradura Isenção 0 4401 30 90 -- Outros Isenção 0 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado 4402 10 00 - De bambu Isenção 0 4402 90 00 - Outros Isenção 0 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4403 10 00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação Isenção 0 4403 20 - Outras, de coníferas -- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) 4403 20 11 --- Toros para serrar Isenção 0 4403 20 19 --- Outras Isenção 0 -- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. 4403 20 31 --- Toros para serrar Isenção 0 4403 20 39 --- Outras Isenção 0 -- Outras 4403 20 91 --- Toros para serrar Isenção 0 4403 20 99 --- Outras Isenção 0 - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4403 41 00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(939) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4403 49 -- Outras 4403 49 10 --- Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli Isenção 0 4403 49 20 --- Okoumé Isenção 0 4403 49 40 --- Sipo Isenção 0 4403 49 95 --- Outras Isenção 0 - Outras 4403 91 -- De carvalho (Quercus spp.) 4403 91 10 --- Toros para serrar Isenção 0 4403 91 90 --- Outras Isenção 0 4403 92 -- De faia (Fagus spp.) 4403 92 10 --- Toros para serrar Isenção 0 4403 92 90 --- Outras Isenção 0 4403 99 -- Outras 4403 99 10 --- De choupo Isenção 0 4403 99 30 --- De eucalipto Isenção 0 --- De bétula 4403 99 51 ---- Toros para serrar Isenção 0 4403 99 59 ---- Outras Isenção 0 4403 99 95 --- Outras Isenção 0 4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 4404 10 00 - De coníferas Isenção 0 4404 20 00 - De não coníferas Isenção 0 4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira Isenção 0 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes 4406 10 00 - Não impregnados Isenção 0 4406 90 00 - Outros Isenção 0 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4407 10 - De coníferas 4407 10 15 -- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção 0 -- Outra --- Aplainada 2052-(940) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4407 10 31 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto Isenção 0 prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) 4407 10 33 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. Isenção 0 4407 10 38 ---- Outra Isenção 0 --- Outra 4407 10 91 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto Isenção 0 prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) 4407 10 93 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. Isenção 0 4407 10 98 ---- Outra Isenção 0 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4407 21 -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) 4407 21 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra 4407 21 91 ---- Aplainada 2 0 4407 21 99 ---- Outra Isenção 0 4407 22 -- Virola, Imbuia e Balsa 4407 22 10 ---- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra 4407 22 91 ---- Aplainada 2 0 4407 22 99 ---- Outra Isenção 0 4407 25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4407 25 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra 4407 25 30 ---- Aplainada 2 0 4407 25 50 ---- Lixada 2,5 0 4407 25 90 ---- Outra Isenção 0 4407 26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 4407 26 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra 4407 26 30 ---- Aplainada 2 0 4407 26 50 ---- Lixada 2,5 0 4407 26 90 ---- Outra Isenção 0 4407 27 -- Sapelli Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(941) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4407 27 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra 4407 27 91 ---- Aplainada 2 0 4407 27 99 ---- Outra Isenção 0 4407 28 -- Iroko 4407 28 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra 4407 28 91 ---- Aplainada 2 0 4407 28 99 ---- Outra Isenção 0 4407 29 -- Outras 4407 29 15 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada 2,5 0 --- Outra ---- Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Ka- pur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama ----- Aplainada 4407 29 20 ------ Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose 2 0 4407 29 25 ------ Outra 2 0 4407 29 45 ----- Lixada 2,5 0 ----- Outra 4407 29 61 ------ Azobé Isenção 0 4407 29 68 ------ Outra Isenção 0 ---- Outra 4407 29 83 ----- Aplainada 2 0 4407 29 85 ----- Lixada 2,5 0 4407 29 95 ----- Outra Isenção 0 ----- Outra 4407 91 -- De carvalho (Quercus spp.) 4407 91 15 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção 0 --- Outra ---- Aplainada 4407 91 31 ----- Tacos e frisos, não montados, para parqué Isenção 0 4407 91 39 ----- Outra Isenção 0 2052-(942) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4407 91 90 ---- Outra Isenção 0 4407 92 00 -- De faia (Fagus spp.) Isenção 0 4407 93 -- De ácer (Acer spp.) 4407 93 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção 0 --- Outra 4407 93 91 ---- Lixada 2,5 0 4407 93 99 ---- Outra Isenção 0 4407 94 -- De cerejeira (Prunus spp.) 4407 94 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção 0 --- Outra 4407 94 91 ---- Lixada 2,5 0 4407 94 99 ---- Outra Isenção 0 4407 95 -- De freixo (Fraxinus spp.) 4407 95 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção 0 --- Outra 4407 95 91 ---- Lixada 2,5 0 4407 95 99 ---- Outra Isenção 0 4407 99 -- Outra 4407 99 20 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Isenção 0 --- Outra 4407 99 25 ---- Aplainada Isenção 0 4407 99 40 ---- Lixada 2,5 0 ---- Outra 4407 99 91 ----- De choupo Isenção 0 4407 99 96 ----- De madeiras tropicais Isenção 0 4407 99 98 ----- Outras Isenção 0 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estra- tificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, uni- das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4408 10 - De coníferas 4408 10 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 3 0 ou lixadas -- Outras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(943) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4408 10 91 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Isenção 0 --- Outras 4408 10 93 ---- De espessura não superior a 1 mm 4 0 4408 10 99 ---- De espessura superior a 1 mm 4 0 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4408 31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4408 31 11 --- Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 4,9 0 --- Outras 4408 31 21 ---- Aplainadas 4 0 4408 31 25 ---- Lixadas 4,9 0 4408 31 30 ---- Outras 6 0 4408 39 -- Outras --- Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola e White Lauan 4408 39 15 ---- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 4,9 0 ---- Outras 4408 39 21 ----- Aplainadas 4 0 ----- Outras 4408 39 31 ------ De espessura não superior a 1 mm 6 0 4408 39 35 ------ De espessura superior a 1 mm 6 0 --- Outras 4408 39 55 ---- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 3 0 ou lixadas ---- Outras 4408 39 70 ----- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Isenção 0 ----- Outras 4408 39 85 ------ De espessura não superior a 1 mm 4 0 4408 39 95 ------ De espessura superior a 1 mm 4 0 4408 90 - Outras 4408 90 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas 3 0 ou lixadas -- Outras 2052-(944) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4408 90 35 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Isenção 0 --- Outras 4408 90 85 ---- De espessura não superior a 1 mm 4 0 4408 90 95 ---- De espessura superior a 1 mm 4 0 4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4409 10 - De coníferas 4409 10 11 -- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, foto- Isenção 0 grafias, espelhos ou objetos semelhantes 4409 10 18 -- Outras Isenção 0 - De não coníferas 4409 21 00 -- De bambu Isenção 0 4409 29 -- Outras 4409 29 10 --- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, Isenção 0 fotografias, espelhos ou objetos semelhantes --- Outras 4409 29 91 ---- Tacos e frisos, não montados, para parqué Isenção 0 4409 29 99 ---- Outras Isenção 0 4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - De madeira 4410 11 -- Painéis de partículas 4410 11 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados 7 3 4410 11 30 --- Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina 7 3 4410 11 50 --- Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, estrati- 7 3 ficadas, em plástico 4410 11 90 --- Outros 7 3 4410 12 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB) 4410 12 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados 7 3 4410 12 90 --- Outros 7 3 4410 19 00 -- Outros 7 3 4410 90 00 - Outros 7 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(945) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - Painéis de média densidade (denominados MDF) 4411 12 -- De espessura não superior a 5 mm 4411 12 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 7 3 4411 12 90 --- Outros 7 3 4411 13 -- De espessura superior a 5 mm, mas inferior ou igual a 9 mm 4411 13 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 7 3 4411 13 90 --- Outros 7 3 4411 14 -- De espessura superior a 9 mm 4411 14 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 7 3 4411 14 90 --- Outros 7 3 - Outros 4411 92 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3 4411 92 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 7 3 4411 92 90 --- Outros 7 3 4411 93 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 4411 93 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 7 3 4411 93 90 --- Outros 7 3 4411 94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 4411 94 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície 7 3 4411 94 90 --- Outros 7 3 4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412 10 00 - De bambu 10 5 - Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm 4412 31 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412 31 10 --- De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, 10 5 Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan 4412 31 90 --- Outras 7 3 4412 32 00 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 7 3 2052-(946) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4412 39 00 -- Outras 7 3 - Outras 4412 94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 4412 94 10 --- Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera 10 5 4412 94 90 --- Outras 6 0 4412 99 -- Outras 4412 99 30 --- Que contenham pelo menos um painel de partículas 6 0 4412 99 70 --- Outras 10 5 4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Isenção 0 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4414 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 2,5 0 Capítulo 4414 00 90 - De outras madeiras Isenção 0 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes- caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira 4415 10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 4415 10 10 -- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes 4 0 4415 10 90 -- Carretéis para cabos 3 0 4415 20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 4415 20 20 -- Paletes simples; taipais de paletes 3 0 4415 20 90 -- Outros 4 0 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas Isenção 0 partes de madeira, incluindo as aduelas 4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vas- Isenção 0 souras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os pai- néis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira 4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares 4418 10 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 3 0 Capítulo 4418 10 50 -- De coníferas 3 0 4418 10 90 -- Outras 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(947) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4418 20 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras 4418 20 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 3 0 Capítulo 4418 20 50 -- De coníferas Isenção 0 4418 20 80 -- De outras madeiras Isenção 0 4418 40 00 - Cofragens para betão Isenção 0 4418 50 00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) Isenção 0 4418 60 00 - Postes e vigas Isenção 0 - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) 4418 71 00 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico 3 0 4418 72 00 -- Outros, de camadas múltiplas Isenção 0 4418 79 00 -- Outras Isenção 0 4418 90 - Outras 4418 90 10 -- De madeira lamelada-colada Isenção 0 4418 90 80 -- Outras Isenção 0 4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha 4419 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Isenção 0 Capítulo 4419 00 90 - De outras madeiras Isenção 0 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 4420 10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 4420 10 11 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 3 0 Capítulo 4420 10 19 -- De outras madeiras Isenção 0 4420 90 - Outros 4420 90 10 -- Madeira marchetada e madeira incrustada 4 0 -- Outros 4420 90 91 --- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente 3 0 Capítulo 4420 90 99 --- Outros Isenção 0 4421 Outras obras em madeira 4421 10 00 - Cabides para vestuário Isenção 0 2052-(948) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4421 90 - Outras 4421 90 91 -- De painéis de fibras 4 0 4421 90 98 -- Outras Isenção 0 45 CAPÍTULO 45 – CORTIÇA E SUAS OBRAS 4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 4501 10 00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada Isenção 0 4501 90 00 - Outras Isenção 0 4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, Isenção 0 chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) 4503 Obras de cortiça natural 4503 10 - Rolhas 4503 10 10 -- Cilíndricas 4,7 0 4503 10 90 -- Outras 4,7 0 4503 90 00 - Outras 4,7 0 4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras 4504 10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos -- Rolhas 4504 10 11 --- Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de 4,7 0 cortiça natural 4504 10 19 --- Outras 4,7 0 -- Outras 4504 10 91 --- Com aglutinantes 4,7 0 4504 10 99 --- Outras 4,7 0 4504 90 - Outras 4504 90 20 -- Rolhas 4,7 0 4504 90 80 -- Outras 4,7 0 46 CAPÍTULO 46 – OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA 4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reuni- dos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias) - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais 4601 21 -- De bambu 4601 21 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias 3,7 0 para entrançar Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(949) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4601 21 90 --- Outras 2,2 0 4601 22 -- De rotim 4601 22 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias 3,7 0 para entrançar 4601 22 90 --- Outras 2,2 0 4601 29 -- Outras 4601 29 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias 3,7 0 para entrançar 4601 29 90 --- Outros 2,2 0 - Outros 4601 92 -- De bambu 4601 92 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo Isenção 0 reunidos em tiras --- Outros 4601 92 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 3,7 0 térias para entrançar 4601 92 90 ---- Outros 2,2 0 4601 93 -- De rotim 4601 93 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo Isenção 0 reunidos em tiras --- Outros 4601 93 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 3,7 0 térias para entrançar 4601 93 90 ---- Outros 2,2 0 4601 94 -- De outras matérias vegetais 4601 94 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo Isenção 0 reunidos em tiras --- Outros 4601 94 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 3,7 0 térias para entrançar 4601 94 90 ---- Outros 2,2 0 4601 99 -- Outros 4601 99 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo 1,7 0 reunidos em tiras --- Outros 4601 99 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de ma- 4,7 0 térias para entrançar 4601 99 90 ---- Outros 2,7 0 2052-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa - De matérias vegetais 4602 11 00 -- De bambu 3,7 0 4602 12 00 -- De rotim 3,7 0 4602 19 -- Outros 4602 19 10 --- Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou pro- 1,7 0 teção --- Outros 4602 19 91 ---- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma 3,7 0 4602 19 99 ---- Outros 3,7 0 4602 90 00 - Outros 4,7 0 X SECÇÃO X – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉ- RIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS 47 CAPÍTULO 47 – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉ- RIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) 4701 00 Pastas mecânicas de madeira 4701 00 10 - Pastas termomecânicas de madeira Isenção 0 4701 00 90 - Outras Isenção 0 4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução Isenção 0 4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução - Cruas 4703 11 00 -- De coníferas Isenção 0 4703 19 00 -- De não coníferas Isenção 0 - Semibranqueadas ou branqueadas 4703 21 00 -- De coníferas Isenção 0 4703 29 00 -- De não coníferas Isenção 0 4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução - Cruas 4704 11 00 -- De coníferas Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(951) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4704 19 00 -- De não coníferas Isenção 0 - Semibranqueadas ou branqueadas 4704 21 00 -- De coníferas Isenção 0 4704 29 00 -- De não coníferas Isenção 0 4705 00 00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico Isenção 0 com um tratamento químico 4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desper- dícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas 4706 10 00 - Pastas de linters de algodão Isenção 0 4706 20 00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (des- Isenção 0 perdícios e aparas) 4706 30 00 - Outras, de bambu Isenção 0 - Outras 4706 91 00 -- Mecânicas Isenção 0 4706 92 00 -- Químicas Isenção 0 4706 93 00 -- Semiquímicas Isenção 0 4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) 4707 10 00 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados Isenção 0 4707 20 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta Isenção 0 química branqueada, não corada na massa 4707 30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) 4707 30 10 -- Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, Isenção 0 brochuras e folhetos publicitários 4707 30 90 -- Outros Isenção 0 4707 90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados 4707 90 10 -- Não selecionados Isenção 0 4707 90 90 -- Escolhidos Isenção 0 48 CAPÍTULO 48 – PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELU- LOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO 4801 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas Isenção 0 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impres- são ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 4802 10 00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) Isenção 0 2052-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4802 20 00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossen- Isenção 0 síveis, termossensíveis ou eletrossensíveis 4802 40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede 4802 40 10 -- Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem Isenção 0 destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras 4802 40 90 -- Outros Isenção 0 - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras 4802 54 00 -- De peso inferior a 40 g/m2 Isenção 0 4802 55 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos 4802 55 15 --- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas inferior a 60 g/m2 Isenção 0 4802 55 25 --- De peso igual ou superior a 60 g/m2, mas inferior a 75 g/m2 Isenção 0 4802 55 30 --- De peso igual ou superior a 75 g/m2, mas inferior a 80 g/m2 Isenção 0 4802 55 90 --- De peso igual ou superior a 80 g/m2 Isenção 0 4802 56 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4802 56 20 --- Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato Isenção 0 A4) 4802 56 80 --- Outros Isenção 0 4802 57 00 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a Isenção 0 150 g/m2 4802 58 -- De peso superior a 150 g/m2 4802 58 10 --- Em rolos Isenção 0 4802 58 90 --- Outros Isenção 0 - Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecâ- nico ou químico-mecânico 4802 61 -- Em rolos 4802 61 15 --- De peso inferior a 72 g/m2, em que mais de 50 %, em peso, do con- Isenção 0 teúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico 4802 61 80 --- Outros Isenção 0 4802 62 00 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o Isenção 0 outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4802 69 00 -- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(953) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas 4803 00 10 - Pasta (ouate) de celulose Isenção 0 - Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “teci- dos”, de peso, por dobra 4803 00 31 -- Não superior a 25 g/m2 Isenção 0 4803 00 39 -- Superior a 25 g/m2 Isenção 0 4803 00 90 - Outros Isenção 0 4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner 4804 11 -- Crus --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 11 11 ---- De peso inferior a 150 g/m2 Isenção 0 4804 11 15 ---- De peso igual ou superior a 150 g/m2, mas inferior a 175 g/m2 Isenção 0 4804 11 19 ---- De peso igual ou superior a 175 g/m2 Isenção 0 4804 11 90 ---- Outros Isenção 0 4804 19 -- Outros --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda ---- Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por m2 4804 19 11 ----- Inferior a 150 g Isenção 0 4804 19 15 ----- Igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g Isenção 0 4804 19 19 ----- Igual ou superior a 175 g Isenção 0 ---- Outros, de peso por m2 4804 19 31 ----- Inferior a 150 g Isenção 0 4804 19 38 ----- Igual ou superior a 150 g Isenção 0 4804 19 90 --- Outros Isenção 0 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade 2052-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4804 21 -- Crus 4804 21 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 21 90 --- Outros Isenção 0 4804 29 -- Outros 4804 29 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 29 90 --- Outros Isenção 0 - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2 4804 31 -- Crus --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 31 51 ---- Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos Isenção 0 4804 31 58 ---- Outros Isenção 0 4804 31 80 --- Outros Isenção 0 4804 39 -- Outros --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 39 51 ---- Branqueados uniformemente na massa Isenção 0 4804 39 58 ---- Outros Isenção 0 4804 39 80 --- Outros Isenção 0 - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2 4804 41 -- Crus 4804 41 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda --- Outros 4804 41 91 ---- Papel e cartão denominados saturating Kraft Isenção 0 4804 41 99 ---- Outros Isenção 0 4804 42 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 4804 42 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 42 90 --- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(955) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4804 49 -- Outros 4804 49 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 49 90 --- Outros Isenção 0 - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2 4804 51 -- Crus 4804 51 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 51 90 --- Outros Isenção 0 4804 52 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 4804 52 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 52 90 --- Outros Isenção 0 4804 59 -- Outros 4804 59 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, Isenção 0 em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda 4804 59 90 --- Outros Isenção 0 4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo - Papel para canelar 4805 11 00 -- Papel semiquímico para canelar Isenção 0 4805 12 00 -- Papel palha para canelar Isenção 0 4805 19 -- Outros 4805 19 10 --- Wellenstoff Isenção 0 4805 19 90 --- Outros Isenção 0 - Testliner (fibras recicladas) 4805 24 00 -- De peso não superior a 150 g/m2 Isenção 0 4805 25 00 -- De peso superior a 150 g/m2 Isenção 0 4805 30 - Papel sulfito para embalagem 4805 30 10 -- De peso inferior a 30 g/m2 Isenção 0 4805 30 90 -- De peso igual ou superior a 30 g/m2 Isenção 0 4805 40 00 - Papel-filtro e cartão-filtro Isenção 0 2052-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4805 50 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos Isenção 0 - Outros 4805 91 00 -- De peso não superior a 150 g/m2 Isenção 0 4805 92 00 -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 Isenção 0 4805 93 -- De peso igual ou superior a 225 g/m2 4805 93 20 --- À base de papéis reciclados Isenção 0 4805 93 80 --- Outros Isenção 0 4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeá- vel a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas 4806 10 00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) Isenção 0 4806 20 00 - Papel impermeável a gorduras Isenção 0 4806 30 00 - Papel vegetal Isenção 0 4806 40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translú- cidos 4806 40 10 -- Papel cristal Isenção 0 4806 40 90 -- Outros Isenção 0 4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas 4807 00 30 - À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel Isenção 0 4807 00 80 - Outros Isenção 0 4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 4808 10 00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados Isenção 0 4808 20 00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, Isenção 0 mesmo gofrado, estampado ou perfurado 4808 30 00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, es- Isenção 0 tampados ou perfurados 4808 90 00 - Outros Isenção 0 4809 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou dupli- cação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas 4809 20 - Papel autocopiativo 4809 20 10 -- Em rolos Isenção 0 4809 20 90 -- Em folhas Isenção 0 4809 90 - Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(957) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4809 90 10 -- Papel químico e semelhantes Isenção 0 4809 90 90 -- Outros Isenção 0 4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras 4810 13 -- Em rolos 4810 13 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotos- Isenção 0 sensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2 4810 13 80 --- Outros Isenção 0 4810 14 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4810 14 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotos- Isenção 0 sensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2 4810 14 80 --- Outros Isenção 0 4810 19 -- Outros 4810 19 10 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotos- Isenção 0 sensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2 4810 19 90 --- Outros Isenção 0 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico 4810 22 -- Papel couché leve (L.W.C. – Light Weight Coated) 4810 22 10 --- Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um Isenção 0 lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado 4810 22 90 --- Outros Isenção 0 4810 29 -- Outros 4810 29 30 --- Em rolos Isenção 0 4810 29 80 --- Outros Isenção 0 - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas 4810 31 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em Isenção 0 peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 2052-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4810 32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 4810 32 10 --- Couchés ou revestidos de caulino Isenção 0 4810 32 90 --- Outros Isenção 0 4810 39 00 -- Outros Isenção 0 - Outros papéis e cartões 4810 92 -- De camadas múltiplas 4810 92 10 --- Em que cada camada seja branqueada Isenção 0 4810 92 30 --- Em que apenas uma camada exterior seja branqueada Isenção 0 4810 92 90 --- Outros Isenção 0 4810 99 -- Outros 4810 99 10 --- De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino Isenção 0 4810 99 30 --- Recobertos com pó de mica Isenção 0 4810 99 90 --- Outros Isenção 0 4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 4811 10 00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados Isenção 0 - Papel e cartão gomados ou adesivos 4811 41 -- Autoadesivos 4811 41 20 --- De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, Isenção 0 natural ou sintética, não vulcanizada 4811 41 90 --- Outros Isenção 0 4811 49 00 -- Outros Isenção 0 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (ex- ceto os adesivos) 4811 51 00 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 Isenção 0 4811 59 00 -- Outros Isenção 0 4811 60 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, Isenção 0 estearina, óleo ou glicerol 4811 90 00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras Isenção 0 de celulose 4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Isenção 0 4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos 4813 10 00 - Em cadernos ou em tubos Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(959) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4813 20 00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm Isenção 0 4813 90 - Outros 4813 90 10 -- De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm Isenção 0 4813 90 90 -- Outros Isenção 0 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4814 10 00 - Papel denominado Ingrain Isenção 0 4814 20 00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos Isenção 0 por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 4814 90 - Outros 4814 90 10 -- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos Isenção 0 por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com de- senhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente 4814 90 80 -- Outros Isenção 0 4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou dupli- cação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas 4816 20 00 - Papel autocopiativo Isenção 0 4816 90 00 - Outros Isenção 0 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para cor- respondência 4817 10 00 - Envelopes Isenção 0 4817 20 00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para corres- Isenção 0 pondência 4817 30 00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um Isenção 0 sortido de artigos para correspondência 4818 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis seme- lhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4818 10 - Papel higiénico 4818 10 10 -- De peso, por dobra, não superior a 25 g/m2 Isenção 0 4818 10 90 -- De peso, por dobra, superior a 25 g/m2 Isenção 0 2052-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4818 20 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão 4818 20 10 -- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem Isenção 0 -- Toalhas de mão 4818 20 91 --- Em rolos Isenção 0 4818 20 99 --- Outros Isenção 0 4818 30 00 - Toalhas de mesa e guardanapos Isenção 0 4818 40 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes -- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes 4818 40 11 --- Pensos higiénicos Isenção 0 4818 40 13 --- Tampões higiénicos Isenção 0 4818 40 19 --- Outros Isenção 0 4818 40 90 -- Fraldas para bebés e artigos semelhantes Isenção 0 4818 50 00 - Vestuário e seus acessórios Isenção 0 4818 90 - Outros 4818 90 10 -- Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados Isenção 0 para venda a retalho 4818 90 90 -- Outros Isenção 0 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartona- gens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 4819 10 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados Isenção 0 4819 20 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados Isenção 0 4819 30 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm Isenção 0 4819 40 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos Isenção 0 4819 50 00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos Isenção 0 4819 60 00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes Isenção 0 4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 4820 10 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 4820 10 10 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de Isenção 0 recibos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(961) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4820 10 30 -- Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos Isenção 0 4820 10 50 -- Agendas Isenção 0 4820 10 90 -- Outros Isenção 0 4820 20 00 - Cadernos Isenção 0 4820 30 00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) Isenção 0 e capas de processos 4820 40 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico 4820 40 10 -- Formulários denominados “em contínuo” Isenção 0 4820 40 90 -- Outros Isenção 0 4820 50 00 - Álbuns para amostras ou para coleções Isenção 0 4820 90 00 - Outros Isenção 0 4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não 4821 10 - Estampados 4821 10 10 -- Autoadesivos Isenção 0 4821 10 90 -- Outros Isenção 0 4821 90 - Outros 4821 90 10 -- Autoadesivos Isenção 0 4821 90 90 -- Outros Isenção 0 4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos 4822 10 00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis Isenção 0 4822 90 00 - Outros Isenção 0 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4823 20 00 - Papel-filtro e cartão-filtro Isenção 0 4823 40 00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas Isenção 0 ou em discos - Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhan- tes, de papel ou cartão 4823 61 00 -- De bambu Isenção 0 4823 69 -- Outros 4823 69 10 --- Bandejas, travessas e pratos Isenção 0 4823 69 90 --- Outros Isenção 0 2052-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4823 70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4823 70 10 -- Embalagens alveolares para ovos Isenção 0 4823 70 90 -- Outros Isenção 0 4823 90 - Outros 4823 90 40 -- Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras Isenção 0 finalidades gráficas 4823 90 85 -- Outros Isenção 0 49 CAPÍTULO 49 – LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRO- DUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRI- TOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS 4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas 4901 10 00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas Isenção 0 - Outros 4901 91 00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos Isenção 0 4901 99 00 -- Outros Isenção 0 4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade 4902 10 00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana Isenção 0 4902 90 - Outros 4902 90 10 -- Que se publiquem uma vez por semana Isenção 0 4902 90 30 -- Que se publiquem uma vez por mês Isenção 0 4902 90 90 -- Outros Isenção 0 4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para Isenção 0 crianças 4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada Isenção 0 4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos 4905 10 00 - Globos Isenção 0 - Outros 4905 91 00 -- Sob a forma de livros ou brochuras Isenção 0 4905 99 00 -- Outros Isenção 0 4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos Isenção 0 e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(963) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou desti- nando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes 4907 00 10 - Selos postais, fiscais e semelhantes Isenção 0 4907 00 30 - Papel-moeda Isenção 0 4907 00 90 - Outros Isenção 0 4908 Decalcomanias de qualquer espécie 4908 10 00 - Decalcomanias vitrificáveis Isenção 0 4908 90 00 - Outros Isenção 0 4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações 4909 00 10 - Cartões-postais impressos ou ilustrados Isenção 0 4909 00 90 - Outros Isenção 0 4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calen- Isenção 0 dários para desfolhar 4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias 4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911 10 10 -- Catálogos comerciais Isenção 0 4911 10 90 -- Outros Isenção 0 - Outros 4911 91 00 -- Estampas, gravuras e fotografias Isenção 0 4911 99 00 -- Outros Isenção 0 XI SECÇÃO XI – MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS 50 CAPÍTULO 50 – SEDA 5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Isenção 0 5002 00 00 Seda crua (não fiada) Isenção 0 5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios Isenção 0 para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) 5004 00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 5004 00 10 - Crus, decruados ou branqueados 4 0 5004 00 90 - Outros 4 0 5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho 5005 00 10 - Crus, decruados ou branqueados 2,9 0 2052-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5005 00 90 - Outros 2,9 0 5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença) 5006 00 10 - Fios de seda 5 0 5006 00 90 - Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de Florença) 2,9 0 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda 5007 10 00 - Tecidos de bourrette 3 0 5007 20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette -- Crepes 5007 20 11 --- Crus, decruados ou branqueados 6,9 0 5007 20 19 --- Outros 6,9 0 -- Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis) 5007 20 21 --- Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados 5,3 0 --- Outros 5007 20 31 ---- Em ponto de tafetá 7,5 0 5007 20 39 ---- Outros 7,5 0 -- Outros 5007 20 41 --- Tecidos claros (abertos) 7,2 0 --- Outros 5007 20 51 ---- Crus, decruados ou branqueados 7,2 0 5007 20 59 ---- Tintos 7,2 0 ---- De fios de diversas cores 5007 20 61 ----- De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm 7,2 0 5007 20 69 ----- Outros 7,2 0 5007 20 71 ---- Estampados 7,2 0 5007 90 - Outros tecidos 5007 90 10 -- Crus, decruados ou branqueados 6,9 0 5007 90 30 -- Tintos 6,9 0 5007 90 50 -- De fios de diversas cores 6,9 0 5007 90 90 -- Estampados 6,9 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(965) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 51 CAPÍTULO 51 — LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA 5101 Lã não cardada nem penteada - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso 5101 11 00 -- Lã de tosquia Isenção 0 5101 19 00 -- Outros Isenção 0 - Desengordurada, não carbonizada 5101 21 00 -- Lã de tosquia Isenção 0 5101 29 00 -- Outra Isenção 0 5101 30 00 - Carbonizada Isenção 0 5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados - Pelos finos 5102 11 00 -- De cabra de Caxemira Isenção 0 5102 19 -- Outra 5102 19 10 --- De coelho angorá Isenção 0 5102 19 30 --- De alpaca, de lama, de vicunha Isenção 0 5102 19 40 --- De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de Isenção 0 cabra do Tibete e de cabras semelhantes 5102 19 90 --- De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e Isenção 0 de rato almiscarado 5102 20 00 - Pelos grosseiros Isenção 0 5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desper- dícios de fios e excluindo os fiapos 5103 10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos 5103 10 10 -- Não carbonizados Isenção 0 5103 10 90 -- Carbonizados Isenção 0 5103 20 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 5103 20 10 -- Desperdícios de fios Isenção 0 -- Outros 5103 20 91 --- Não carbonizados Isenção 0 5103 20 99 --- Carbonizados Isenção 0 5103 30 00 - Desperdícios de pelos grosseiros Isenção 0 5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros Isenção 0 2052-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5105 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel») 5105 10 00 - Lã cardada 2 0 - Lã penteada 5105 21 00 -- «Lã penteada a granel» 2 0 5105 29 00 -- Outra 2 0 - Pelos finos, cardados ou penteados 5105 31 00 -- De cabra de Caxemira 2 0 5105 39 -- Outros 5105 39 10 --- Cardados 2 0 5105 39 90 --- Penteados 2 0 5105 40 00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 2 0 5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 5106 10 10 -- Crus 3,8 0 5106 10 90 -- Outros 3,8 0 5106 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã 5106 20 10 -- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã e de pelos finos 3,8 0 -- Outra 5106 20 91 --- Crus 4 0 5106 20 99 --- Outros 4 0 5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 5107 10 10 -- Crus 3,8 0 5107 10 90 -- Outros 3,8 0 5107 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã -- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã e de pelos finos 5107 20 10 --- Crus 4 0 5107 20 30 --- Outros 4 0 -- Outros --- Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas des- contínuas 5107 20 51 ---- Crus 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(967) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5107 20 59 ---- Outros 4 0 --- Combinados de outro modo 5107 20 91 ---- Crus 4 0 5107 20 99 ---- Outros 4 0 5108 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 5108 10 - Cardados 5108 10 10 -- Crus 3,2 0 5108 10 90 -- Outros 3,2 0 5108 20 - Penteados 5108 20 10 -- Crus 3,2 0 5108 20 90 -- Outros 3,2 0 5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho 5109 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5109 10 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não 3,8 0 superior a 500 g 5109 10 90 -- Outros 5 0 5109 90 - Outros 5109 90 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não 5 0 superior a 500 g 5109 90 90 -- Outros 5 0 5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos 3,5 0 por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho 5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5111 11 00 -- De peso não superior a 300 g/m² 8 0 5111 19 -- Outros 5111 19 10 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² 8 0 5111 19 90 --- De peso superior a 450 g/m² 8 0 5111 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sinté- 8 0 ticos ou artificiais 5111 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 5111 30 10 -- De peso não superior a 300 g/m² 8 0 5111 30 30 -- De peso superior a 300 g/m² mas não superior a 450 g/m² 8 0 5111 30 90 -- De peso superior a 450 g/m² 8 0 2052-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5111 90 - Outros 5111 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis 7,2 0 do Capítulo 50 -- Outros 5111 90 91 --- De peso não superior a 300 g/m² 8 0 5111 90 93 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² 8 0 5111 90 99 --- De peso superior a 450 g/m² 8 0 5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5112 11 00 -- De peso não superior a 200 g/m² 8 0 5112 19 -- Outros 5112 19 10 --- De peso superior a 200 g/m² mas não superior a 375 g/m² 8 0 5112 19 90 --- De peso superior a 375 g/m² 8 0 5112 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sinté- 8 0 ticos ou artificiais 5112 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 5112 30 10 -- De peso não superior a 200 g/m² 8 0 5112 30 30 -- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² 8 0 5112 30 90 -- De peso superior a 375 g/m² 8 0 5112 90 - Outros 5112 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis 7,2 0 do Capítulo 50 -- Outros 5112 90 91 --- De peso não superior a 200 g/m² 8 0 5112 90 93 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² 8 0 5112 90 99 --- De peso superior a 375 g/m² 8 0 5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina 5,3 0 52 CAPÍTULO 52 — ALGODÃO 5201 00 Algodão não cardado nem penteado 5201 00 10 - Hidrófilo ou branqueado Isenção 0 5201 00 90 - Outro Isenção 0 5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fia- pos) 5202 10 00 - Desperdícios de fios Isenção 0 - Outro Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(969) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5202 91 00 -- Fiapos Isenção 0 5202 99 00 -- Outros Isenção 0 5203 00 00 Algodão cardado ou penteado Isenção 0 5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho - Não acondicionadas para venda a retalho 5204 11 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 4 0 5204 19 00 -- Outras 4 0 5204 20 00 - Acondicionadas para venda a retalho 5 0 5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo me- nos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - Fios simples, de fibras não penteadas 5205 11 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não 4 0 superior a 14) 5205 12 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex 4 0 (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 5205 13 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex 4 0 (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 5205 14 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex 4 0 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 5205 15 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 5205 15 10 --- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 83,33 decitex 4,4 0 (número métrico superior a 80 mas não superior a 120) 5205 15 90 --- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 4 0 - Fios simples, de fibras penteadas 5205 21 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não 4 0 superior a 14) 5205 22 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex 4 0 (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 5205 23 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex 4 0 (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 5205 24 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex 4 0 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 5205 26 00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex 4 0 (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 5205 27 00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex 4 0 (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 5205 28 00 -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 4 0 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas 2052-(970) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5205 31 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número 4 0 métrico não superior a 14, por fio simples) 5205 32 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5205 33 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5205 34 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por 4 0 fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 5205 35 00 -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior 4 0 a 80, por fio simples) - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas 5205 41 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número 4 0 métrico não superior a 14, por fio simples) 5205 42 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5205 43 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5205 44 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por 4 0 fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 5205 46 00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior 106,38 decitex, por 4 0 fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 5205 47 00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior 83,33 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 5205 48 00 -- De título inferior 83,33 decitex por fio simples (número métrico 4 0 superior a 120, por fio simples) 5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - Fios simples, de fibras não penteadas 5206 11 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não 4 0 superior a 14) 5206 12 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex 4 0 (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 5206 13 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex 4 0 (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 5206 14 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex 4 0 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 5206 15 00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 4 0 - Fios simples, de fibras penteadas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(971) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5206 21 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não 4 0 superior a 14) 5206 22 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex 4 0 (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 5206 23 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex 4 0 (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 5206 24 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex 4 0 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 5206 25 00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 4 0 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas 5206 31 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número 4 0 métrico não superior a 14, por fio simples) 5206 32 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5206 33 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5206 34 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por 4 0 fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 5206 35 00 -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior 4 0 a 80, por fio simples) - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas 5206 41 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número 4 0 métrico não superior a 14, por fio simples) 5206 42 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 5206 43 00 -- De título inferior 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, 4 0 por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 5206 44 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por 4 0 fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 5206 45 00 -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior 4 0 a 80, por fio simples) 5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho 5207 10 00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 5 0 5207 90 00 - Outros 5 0 5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m² - Crus 2052-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5208 11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 5208 11 10 --- Gaze para pensos 8 0 5208 11 90 --- Outros 8 0 5208 12 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², de largura 5208 12 16 ---- Não superior a 165 cm 8 0 5208 12 19 ---- Superior a 165 cm 8 0 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura 5208 12 96 ---- Não superior a 165 cm 8 0 5208 12 99 ---- Superior a 165 cm 8 0 5208 13 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5208 19 00 -- Outros tecidos 8 0 - Branqueados 5208 21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 5208 21 10 --- Gaze para pensos 8 0 5208 21 90 --- Outros 8 0 5208 22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², de largura 5208 22 16 ---- Não superior a 165 cm 8 0 5208 22 19 ---- Superior a 165 cm 8 0 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura 5208 22 96 ---- Não superior a 165 cm 8 0 5208 22 99 ---- Superior a 165 cm 8 0 5208 23 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5208 29 00 -- Outros tecidos 8 0 - Tintos 5208 31 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 8 0 5208 32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², de largura 5208 32 16 ---- Não superior a 165 cm 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(973) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5208 32 19 ---- Superior a 165 cm 8 0 --- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura 5208 32 96 ---- Não superior a 165 cm 8 0 5208 32 99 ---- Superior a 165 cm 8 0 5208 33 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5208 39 00 -- Outros tecidos 8 0 - De fios de diversas cores 5208 41 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 8 0 5208 42 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 8 0 5208 43 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5208 49 00 -- Outros tecidos 8 0 - Estampados 5208 51 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² 8 0 5208 52 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² 8 0 5208 59 -- Outros tecidos 5208 59 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5208 59 90 --- Outros 8 0 5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m² - Crus 5209 11 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5209 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5209 19 00 -- Outros tecidos 8 0 - Branqueados 5209 21 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5209 22 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5209 29 00 -- Outros tecidos 8 0 - Tintos 5209 31 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5209 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 2052-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5209 39 00 -- Outros tecidos 8 0 - De fios de diversas cores 5209 41 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5209 42 00 -- Tecidos denominados Denim 8 0 5209 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0 de textura não seja superior a 4 5209 49 00 -- Outros tecidos 8 0 - Estampados 5209 51 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5209 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5209 59 00 -- Outros tecidos 8 0 5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algo- dão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m² - Crus 5210 11 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5210 19 00 -- Outros tecidos 8 0 - Branqueados 5210 21 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5210 29 00 -- Outros tecidos 8 0 - Tintos 5210 31 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5210 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5210 39 00 -- Outros tecidos 8 0 - De fios de diversas cores 5210 41 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5210 49 00 -- Outros tecidos 8 0 - Estampados 5210 51 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5210 59 00 -- Outros tecidos 8 0 5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algo- dão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m² - Crus Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(975) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5211 11 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5211 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5211 19 00 -- Outros tecidos 8 0 5211 20 00 - Branqueados 8 0 - Tintos 5211 31 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5211 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5211 39 00 -- Outros tecidos 8 0 - De fios de diversas cores 5211 41 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5211 42 00 -- Tecidos denominados Denim 8 0 5211 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0 de textura não seja superior a 4 5211 49 -- Outros tecidos 5211 49 10 --- Tecidos Jacquard 8 0 5211 49 90 --- Outros 8 0 - Estampados 5211 51 00 -- Em ponto de tafetá 8 0 5211 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5211 59 00 -- Outros tecidos 8 0 5212 Outros tecidos de algodão - De peso não superior a 200 g/m² 5212 11 -- Crus 5212 11 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 11 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 12 -- Branqueados 5212 12 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 12 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 13 -- Tintos 5212 13 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 13 90 --- Combinados de outro modo 8 0 2052-(976) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5212 14 -- De fios de diversas cores 5212 14 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 14 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 15 -- Estampados 5212 15 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 15 90 --- Combinados de outro modo 8 0 - Com peso superior a 200 g/m² 5212 21 -- Crus 5212 21 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 21 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 22 -- Branqueados 5212 22 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 22 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 23 -- Tintos 5212 23 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 23 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 24 -- De fios de diversas cores 5212 24 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 24 90 --- Combinados de outro modo 8 0 5212 25 -- Estampados 5212 25 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho 8 0 5212 25 90 --- Combinados de outro modo 8 0 53 CAPÍTULO 53 — OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5301 10 00 - Linho em bruto ou macerado Isenção 0 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado 5301 21 00 -- Quebrado ou espadelado Isenção 0 5301 29 00 -- Outro Isenção 0 5301 30 - Estopas e desperdícios de linho 5301 30 10 -- Estopas Isenção 0 5301 30 90 -- Desperdícios de linho Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(977) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5302 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5302 10 00 - Cânhamo em bruto ou macerado Isenção 0 5302 90 00 - Outros Isenção 0 5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5303 10 00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas Isenção 0 5303 90 00 - Outros Isenção 0 5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Isenção 0 Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5306 Fios de linho 5306 10 - Simples -- Não acondicionadas para venda a retalho 5306 10 10 -- Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12) 4 0 5306 10 30 --- Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (nú- 4 0 mero métrico superior a 12, mas não superior a 36) 5306 10 50 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) 3,8 0 5306 10 90 -- Acondicionados para venda a retalho 5 0 5306 20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5306 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho 4 0 5306 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho 5 0 5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5307 10 - Simples 5307 10 10 -- Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a Isenção 0 10) 5307 10 90 -- Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10) Isenção 0 5307 20 00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos Isenção 0 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308 10 00 - Fios de cairo (fios de fibra de coco) Isenção 0 5308 20 - Fios de cânhamo 5308 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho 3 0 5308 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho 4,9 0 2052-(978) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5308 90 - Outros -- Fios de rami 5308 90 12 --- Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36) 4 0 5308 90 19 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) 3,8 0 5308 90 50 -- Fios de papel 4 0 5308 90 90 -- Outros 3,8 0 5309 Tecidos de linho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho 5309 11 -- Crus ou branqueados 5309 11 10 --- Crus 8 0 5309 11 90 --- Branqueados 8 0 5309 19 00 -- Outros 8 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho 5309 21 -- Crus ou branqueados 5309 21 10 --- Crus 8 0 5309 21 90 --- Branqueados 8 0 5309 29 00 -- Outros 8 0 5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5310 10 - Crus 5310 10 10 -- De largura não superior a 150 cm 4 0 5310 10 90 -- De largura superior a 150 cm 4 0 5310 90 00 - Outros 4 0 5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel 5311 00 10 - Tecidos de rami 8 0 5311 00 90 - Outros 5,8 0 54 CAPÍTULO 54 — FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊX- TEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acon- dicionadas para a venda a retalho 5401 10 - De filamentos sintéticos -- Não acondicionadas para venda a retalho --- Fios com alma denominados core yarn 5401 10 12 ---- Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão 4 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(979) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5401 10 14 ---- Outras 4 0 --- Outras 5401 10 16 ---- Fios texturizados 4 0 5401 10 18 ---- Outras 4 0 5401 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 0 5401 20 - De filamentos artificiais 5401 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho 4 0 5401 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 0 5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondi- cionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas 5402 11 00 -- De aramidas 4 0 5402 19 00 -- Outros 4 0 5402 20 00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 4 0 - Fios texturizados 5402 31 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex 4 0 por fio simples 5402 32 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por 4 0 fio simples 5402 33 00 -- De poliésteres 4 0 5402 34 00 -- De polipropileno 4 0 5402 39 00 -- Outros 4 0 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro 5402 44 00 -- De elastómeros 4 0 5402 45 00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas 4 0 5402 46 00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 4 0 5402 47 00 -- Outros, de poliésteres 4 0 5402 48 00 -- Outros, de polipropileno 4 0 5402 49 00 -- Outros 4 0 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro 5402 51 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5402 52 00 -- De poliésteres 4 0 5402 59 -- Outros 5402 59 10 --- De polipropileno 4 0 2052-(980) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5402 59 90 --- Outros 4 0 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos 5402 61 00 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5402 62 00 -- De poliésteres 4 0 5402 69 -- Outros 5402 69 10 --- De polipropileno 4 0 5402 69 90 --- Outros 4 0 5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondi- cionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex 5403 10 00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 4 0 - Outros fios, simples 5403 31 00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas 4 0 por metro 5403 32 00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 4 0 5403 33 00 -- De acetato de celulose 4 0 5403 39 00 -- Outros 4 0 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos 5403 41 00 -- De raiom viscose 4 0 5403 42 00 -- De acetato de celulose 4 0 5403 49 00 -- Outros 4 0 5404 Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâmi- nas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm - Monofilamentos 5404 11 00 -- De elastómeros 4 0 5404 12 00 -- Outros, de polipropileno 4 0 5404 19 00 -- Outros 4 0 5404 90 - Outras -- De polipropileno 5404 90 11 --- Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens 4 0 5404 90 19 --- Outras 4 0 5404 90 90 -- Outras 4 0 5405 00 00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja 3,8 0 maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâmi- nas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(981) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), 5 0 acondicionados para venda a retalho 5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 5407 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de 8 0 outras poliamidas ou de poliésteres 5407 20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes -- De polietileno ou de polipropileno, de largura 5407 20 11 --- De menos de 3 m 8 0 5407 20 19 --- De 3 m ou mais 8 0 5407 20 90 -- Outros 8 0 5407 30 00 - «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI 8 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamen- tos de náilon ou de outras poliamidas 5407 41 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5407 42 00 -- Tintos 8 0 5407 43 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5407 44 00 -- Estampados 8 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamen- tos de poliéster texturizados 5407 51 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5407 52 00 -- Tintos 8 0 5407 53 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5407 54 00 -- Estampados 8 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos de poliéster 5407 61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 5407 61 10 --- Crus ou branqueados 8 0 5407 61 30 --- Tintos 8 0 5407 61 50 --- De fios de diversas cores 8 0 5407 61 90 --- Estampados 8 0 5407 69 -- Outros 5407 69 10 --- Crus ou branqueados 8 0 5407 69 90 --- Outros 8 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- mentos sintéticos 2052-(982) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5407 71 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5407 72 00 -- Tintos 8 0 5407 73 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5407 74 00 -- Estampados 8 0 - Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão 5407 81 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5407 82 00 -- Tintos 8 0 5407 83 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5407 84 00 -- Estampados 8 0 - Outros tecidos 5407 91 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5407 92 00 -- Tintos 8 0 5407 93 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5407 94 00 -- Estampados 8 0 5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 5408 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 8 0 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamen- tos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais 5408 21 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5408 22 -- Tintos 5408 22 10 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto 8 0 de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim 5408 22 90 --- Outros 8 0 5408 23 -- De fios de diversas cores 5408 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, 8 0 de peso superior a 250 g/m² 5408 23 90 --- Outros 8 0 5408 24 00 -- Estampados 8 0 - Outros tecidos 5408 31 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5408 32 00 -- Tintos 8 0 5408 33 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5408 34 00 -- Estampados 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(983) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 55 CAPÍTULO 55 — FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DES- CONTÍNUAS 5501 Cabos de filamentos sintéticos 5501 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5501 20 00 - De poliésteres 4 0 5501 30 00 -- Acrílicas ou modacrílicas 4 0 5501 40 00 - De polipropileno 4 0 5501 90 00 - Outros 4 0 5502 00 Cabos de filamentos artificiais 5502 00 10 - De raiom viscose 4 0 5502 00 40 - De acetato 4 0 5502 00 80 - Outros 4 0 5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- formadas de outro modo para fiação - De náilon ou de outras poliamidas 5503 11 00 -- De aramidas 4 0 5503 19 00 -- Outras 4 0 5503 20 00 - De poliésteres 4 0 5503 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas 4 0 5503 40 00 - De polipropileno 4 0 5503 90 - Outras 5503 90 10 -- Clorofibras 4 0 5503 90 90 -- Outras 4 0 5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- formadas de outro modo para fiação 5504 10 00 - De raiom viscose 4 0 5504 90 00 - Outras 4 0 5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) 5505 10 - De fibras sintéticas 5505 10 10 -- De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5505 10 30 -- De poliésteres 4 0 5505 10 50 -- Acrílicas ou modacrílicas 4 0 5505 10 70 -- De polipropileno 4 0 5505 10 90 -- Outras 4 0 2052-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5505 20 00 - De fibras artificiais 4 0 5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5506 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas 4 0 5506 20 00 - De poliésteres 4 0 5506 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas 4 0 5506 90 - Outras 5506 90 10 -- Clorofibras 4 0 5506 90 90 -- Outras 4 0 5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas 4 0 de outro modo para fiação 5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho 5508 10 - De fibras sintéticas descontínuas 5508 10 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho 4 0 5508 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 0 5508 20 - De fibras artificiais descontínuas 5508 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho 4 0 5508 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho 5 0 5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas 5509 11 00 -- Simples 4 0 5509 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster 5509 21 00 -- Simples 4 0 5509 22 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas 5509 31 00 -- Simples 4 0 5509 32 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas 5509 41 00 -- Simples 4 0 5509 42 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(985) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5509 51 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais des- 4 0 contínuas 5509 52 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 4 0 5509 53 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5509 59 00 -- Outros 4 0 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas 5509 61 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 4 0 5509 62 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5509 69 00 -- Outros 4 0 - Outros fios 5509 91 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 4 0 5509 92 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5509 99 00 -- Outros 4 0 5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas 5510 11 00 -- Simples 4 0 5510 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 4 0 5510 20 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos 4 0 finos 5510 30 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 4 0 5510 90 00 - Outros fios 4 0 5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho 5511 10 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, 5 0 em peso, destas fibras 5511 20 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em 5 0 peso, destas fibras 5511 30 00 - De fibras artificiais descontínuas 5 0 5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster 5512 11 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5512 19 -- Outros 5512 19 10 --- Estampados 8 0 2052-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5512 19 90 --- Outros 8 0 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas 5512 21 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5512 29 -- Outros 5512 29 10 --- Estampados 8 0 5512 29 90 --- Outros 8 0 - Outros 5512 91 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5512 99 -- Outros 5512 99 10 --- Estampados 8 0 5512 99 90 --- Outros 8 0 5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² - Crus ou branqueados 5513 11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5513 11 20 --- De largura não superior a 165 cm 8 0 5513 11 90 --- De largura superior a 165 cm 8 0 5513 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 8 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5513 13 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 0 5513 19 00 -- Outros tecidos 8 0 - Tintos 5513 21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5513 21 10 --- De largura não superior a 135 cm 8 0 5513 21 30 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 165 cm 8 0 5513 21 90 --- De largura superior a 165 cm 8 0 5513 23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 5513 23 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0 seja superior a 4 5513 23 90 --- Outros 8 0 5513 29 00 -- Outros tecidos 8 0 - De fios de diversas cores 5513 31 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(987) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5513 39 00 -- Outros tecidos 8 0 - Estampados 5513 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 0 5513 49 00 -- Outros tecidos 8 0 5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m² - Crus ou branqueados 5514 11 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 0 5514 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 8 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 19 -- Outros tecidos 5514 19 10 --- De fibras descontínuas de poliéster 8 0 5514 19 90 --- Outros 8 0 - Tintos 5514 21 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 0 5514 22 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 8 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 23 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 0 5514 29 00 -- Outros tecidos 8 0 5514 30 - De fios de diversas cores 5514 30 10 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 0 5514 30 30 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 8 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 30 50 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 0 5514 30 90 -- Outros tecidos 8 0 - Estampados 5514 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 8 0 5514 42 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o 8 0 diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514 43 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 8 0 5514 49 00 -- Outros tecidos 8 0 5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas - De fibras descontínuas de poliéster 5515 11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 5515 11 10 --- Crus ou branqueados 8 0 2052-(988) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5515 11 30 --- Estampados 8 0 5515 11 90 --- Outros 8 0 5515 12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5515 12 10 --- Crus ou branqueados 8 0 5515 12 30 --- Estampados 8 0 5515 12 90 -- Outros 8 0 5515 13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, car- dados 5515 13 11 ---- Crus ou branqueados 8 0 5515 13 19 ---- Outros 8 0 --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, pen- teados 5515 13 91 ---- Crus ou branqueados 8 0 5515 13 99 ---- Outros 8 0 5515 19 -- Outros 5515 19 10 --- Crus ou branqueados 8 0 5515 19 30 --- Estampados 8 0 5515 19 90 --- Outros 8 0 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas 5515 21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5515 21 10 --- Crus ou branqueados 8 0 5515 21 30 --- Estampados 8 0 5515 21 90 --- Outros 8 0 5515 22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, car- dados 5515 22 11 ---- Crus ou branqueados 8 0 5515 22 19 ---- Outros 8 0 --- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, pen- teados 5515 22 91 ---- Crus ou branqueados 8 0 5515 22 99 ---- Outros 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(989) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5515 29 00 -- Outros 8 0 - Outros tecidos 5515 91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5515 91 10 --- Crus ou branqueados 8 0 5515 91 30 --- Estampados 8 0 5515 91 90 --- Outros 8 0 5515 99 -- Outros 5515 99 20 --- Crus ou branqueados 8 0 5515 99 40 --- Estampados 8 0 5515 99 80 --- Outros 8 0 5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas 5516 11 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5516 12 00 -- Tintos 8 0 5516 13 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5516 14 00 -- Estampados 8 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5516 21 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5516 22 00 -- Tintos 8 0 5516 23 -- De fios de diversas cores 5516 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para col- 8 0 chões) 5516 23 90 --- Outros 8 0 5516 24 00 -- Estampados 8 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontí- nuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5516 31 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5516 32 00 -- Tintos 8 0 5516 33 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5516 34 00 -- Estampados 8 0 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descon- tínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão 5516 41 00 -- Crus ou branqueados 8 0 2052-(990) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5516 42 00 -- Tintos 8 0 5516 43 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5516 44 00 -- Estampados 8 0 - Outros 5516 91 00 -- Crus ou branqueados 8 0 5516 92 00 -- Tintos 8 0 5516 93 00 -- De fios de diversas cores 8 0 5516 94 00 -- Estampados 8 0 56 CAPÍTULO 56 — PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECI- DOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTI- GOS DE CORDOARIA 5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fi- bras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis 5601 10 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates) 5601 10 10 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5 0 5601 10 90 -- De outras matérias têxteis 3,8 0 - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates) 5601 21 -- De algodão 5601 21 10 --- Hidrófilo 3,8 0 5601 21 90 --- Outro 3,8 0 5601 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5601 22 10 --- Rolos de diâmetro não superior a 8 mm 3,8 0 --- Outros 5601 22 91 ---- De fibras sintéticas 4 0 5601 22 99 ---- De fibras artificiais 4 0 5601 29 00 -- Outros 3,8 0 5601 30 00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 3,2 0 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 5602 10 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) -- Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratifi- cados --- Feltros agulhados 5602 10 11 ---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 6,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(991) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5602 10 19 ---- De outras matérias têxteis 6,7 0 --- Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) 5602 10 31 ---- De lã ou de pelos finos 6,7 0 5602 10 35 ---- De pelos grosseiros 6,7 0 5602 10 39 ---- De outras matérias têxteis 6,7 0 5602 10 90 -- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 6,7 0 - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados 5602 21 00 -- De lã ou de pelos finos 6,7 0 5602 29 00 -- De outras matérias têxteis 6,7 0 5602 90 00 - Outros 6,7 0 5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estra- tificados - De filamentos sintéticos ou artificiais 5603 11 -- De peso não superior a 25 g/m² 5603 11 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 11 90 --- Outros 4,3 0 5603 12 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m² 5603 12 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 12 90 --- Outros 4,3 0 5603 13 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² 5603 13 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 13 90 --- Outros 4,3 0 5603 14 - De peso superior a 150 g/m² 5603 14 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 14 90 --- Outros 4,3 0 - Outros 5603 91 -- De peso não superior a 25 g/m² 5603 91 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 91 90 --- Outros 4,3 0 5603 92 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m² 5603 92 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 92 90 --- Outros 4,3 0 5603 93 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² 2052-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5603 93 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 93 90 --- Outros 4,3 0 5603 94 -- De peso superior a 150 g/m² 5603 94 10 --- Revestidos ou recobertos 4,3 0 5603 94 90 --- Outros 4,3 0 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, reves- tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos 5604 10 00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 4 0 5604 90 - Outros 5604 90 10 -- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras polia- 4 0 midas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos 5604 90 90 -- Outros 4 0 5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, 4 0 constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal 5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette) 5606 00 10 - Fios denominados de cadeia (chaînette) 8 0 - Outros 5606 00 91 -- Fios revestidos por enrolamento 5,3 0 5606 00 99 -- Outros 5,3 0 5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos - De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave 5607 21 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 12 0 5607 29 -- Outros 5607 29 10 --- Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro) 12 0 5607 29 90 --- Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos 12 0 - De polietileno ou de polipropileno 5607 41 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 8 0 5607 49 -- Outros --- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro) 5607 49 11 ---- Entrançados 8 0 5607 49 19 ---- Outros 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(993) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5607 49 90 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos 8 0 5607 50 - De outras fibras sintéticas -- De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres --- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro) 5607 50 11 ---- Entrançados 8 0 5607 50 19 ---- Outros 8 0 5607 50 30 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos 8 0 5607 50 90 -- De outras fibras sintéticas 8 0 5607 90 – Outros 5607 90 20 - De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras 6 0 fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5607 90 90 -- Outros 8 0 5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 5608 11 -- Redes confecionadas para a pesca --- De náilon ou de outras poliamidas 5608 11 11 ---- De cordéis, cordas ou cabos 8 0 5608 11 19 ---- De fios 8 0 --- Outras 5608 11 91 ---- De cordéis, cordas ou cabos 8 0 5608 11 99 ---- De fios 8 0 5608 19 -- Outras --- Redes confecionadas ---- De náilon ou de outras poliamidas 5608 19 11 ----- De cordéis, cordas ou cabos 8 0 5608 19 19 ----- Outras 8 0 5608 19 30 ---- Outras 8 0 5608 19 90 --- Outras 8 0 5608 90 00 - Outras 8 0 5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5,8 0 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições 2052-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 57 CAPÍTULO 57 — TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS 5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados 5701 10 - De lã ou de pelos finos 5701 10 10 -- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra 8 0 de seda 5701 10 90 -- Outros 8 MAX 2,8 EUR/m2 0 5701 90 - De outras matérias têxteis 5701 90 10 -- De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 8 0 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados 5701 90 90 -- De outras matérias têxteis 3,5 0 5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão 5702 10 00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Kara- 3 0 manie e tapetes semelhantes tecidos à mão 5702 20 00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 4 0 - Outros, aveludados, não confecionados 5702 31 -- De lã ou de pelos finos 5702 31 10 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 31 80 --- Outros 8 0 5702 32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 5702 32 10 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 32 90 --- Outros 8 0 5702 39 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 - Outros, aveludados, confecionados 5702 41 -- De lã ou de pelos finos 5702 41 10 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 41 90 --- Outros 8 0 5702 42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 5702 42 10 --- Tapetes Axminster 8 0 5702 42 90 --- Outros 8 0 5702 49 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 5702 50 - Outros, não aveludados, não confecionados 5702 50 10 -- De lã ou de pelos finos 8 0 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(995) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5702 50 31 --- De polipropileno 8 0 5702 50 39 --- Outras 8 0 5702 50 90 -- De outras matérias têxteis 8 0 - Outros, não aveludados, confecionados 5702 91 00 -- De lã ou de pelos finos 8 0 5702 92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 5702 92 10 --- De polipropileno 8 0 5702 92 90 --- Outras 8 0 5702 99 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados 5703 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 5703 20 - De náilon ou de outras poliamidas -- Estampados 5703 20 12 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2 8 0 5703 20 18 --- Outros 8 0 -- Outros 5703 20 92 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2 8 0 5703 20 98 --- Outros 8 0 5703 30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais -- De polipropileno 5703 30 12 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2 8 0 5703 30 18 --- Outros 8 0 -- Outros 5703 30 82 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2 8 0 5703 30 88 --- Outros 8 0 5703 90 - De outras matérias têxteis 5703 90 20 -- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2 8 0 5703 90 80 -- Outros 8 0 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados 5704 10 00 - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2 6,7 0 5704 90 00 - Outros 6,7 0 2052-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados 5705 00 10 - De lã ou de pelos finos 8 0 5705 00 30 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8 0 5705 00 90 - De outras matérias têxteis 8 0 58 CAPÍTULO 58 — TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS 5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os arte- factos das posições 5802 ou 5806 5801 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 - De algodão 5801 21 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 8 0 5801 22 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 8 0 5801 23 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 8 0 5801 24 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 8 0 5801 25 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura cortados 8 0 5801 26 00 -- Tecidos de froco (chenille) 8 0 - De fibras sintéticas ou artificiais 5801 31 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 8 0 5801 32 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 8 0 5801 33 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 8 0 5801 34 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 8 0 5801 35 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura cortados 8 0 5801 36 00 -- Tecidos de froco (chenille) 8 0 5801 90 - De outras matérias têxteis 5801 90 10 -- De linho 8 0 5801 90 90 -- Outros 8 0 5802 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703 - Tecidos turcos, de algodão 5802 11 00 -- Crus 8 0 5802 19 00 -- Outros 8 0 5802 20 00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis 8 0 5802 30 00 - Tecidos tufados 8 0 5803 00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806 5803 00 10 - De algodão 5,8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(997) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5803 00 30 - De seda ou de desperdícios de seda 7,2 0 5803 00 90 - Outros 8 0 5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 5804 10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós -- Simples 5804 10 11 --- Tecidos de malhas com nós 6,5 0 5804 10 19 --- Outros 6,5 0 5804 10 90 -- Outros 8 0 - Rendas de fabricação mecânica 5804 21 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5804 21 10 --- Com fusos mecânicos 8 0 5804 21 90 --- Outras 8 0 5804 29 -- De outras matérias têxteis 5804 29 10 --- Com fusos mecânicos 8 0 5804 29 90 --- Outras 8 0 5804 30 00 - Rendas de fabricação manual 8 0 5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais 5,6 0 e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas 5806 Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 5806 10 00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de 6,3 0 tecidos turcos 5806 20 00 - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastó- 7,5 0 meros ou de fios de borracha - Outros tecidos 5806 31 00 -- De algodão 7,5 0 5806 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5806 32 10 --- Com ourelas verdadeiras 7,5 0 5806 32 90 --- Outras 7,5 0 5806 39 00 -- De outras matérias têxteis 7,5 0 5806 40 00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 6,2 0 5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados 5807 10 - Tecidos 5807 10 10 -- Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem 6,2 0 2052-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5807 10 90 -- Outros 6,2 0 5807 90 - Outros 5807 90 10 -- De feltro ou de falsos tecidos 6,3 0 5807 90 90 -- Outros 8 0 5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais aná- logos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes 5808 10 00 - Tranças em peça 5 0 5808 90 00 - Outros 5,3 0 5809 00 00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis 5,6 0 metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições 5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos 5810 10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 5810 10 10 -- De valor superior a 35 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 10 90 -- Outros 8 0 - Outros bordados 5810 91 -- De algodão 5810 91 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 91 90 --- Outros 7,2 0 5810 92 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5810 92 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 92 90 --- Outros 7,2 0 5810 99 -- De outras matérias têxteis 5810 99 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido 5,8 0 5810 99 90 --- Outros 7,2 0 5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias 8 0 camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bor- dados da posição 5810 59 CAPÍTULO 59 — TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RE- COBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utiliza- dos na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante 5901 10 00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados 6,5 0 na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(999) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5901 90 00 - Outros 6,5 0 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose 5902 10 - De náilon ou de outras poliamidas 5902 10 10 -- Impregnadas de borracha 5,6 0 5902 10 90 -- Outras 8 0 5902 20 - De poliésteres 5902 20 10 -- Impregnadas de borracha 5,6 0 5902 20 90 -- Outras 8 0 5902 90 - Outras 5902 90 10 -- Impregnadas de borracha 5,6 0 5902 90 90 -- Outras 8 0 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 5903 10 - Com poli(cloreto de vinilo) 5903 10 10 -- Impregnados 8 0 5903 10 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados 8 0 5903 20 - Com poliuretano 5903 20 10 -- Impregnados 8 0 5903 20 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados 8 0 5903 90 - Outros 5903 90 10 -- Impregnados 8 0 -- Revestidos, recobertos ou estratificados 5903 90 91 --- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria 8 0 têxtil constitui o lado direito 5903 90 99 --- Outros 8 0 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5904 10 00 - Linóleos 5,3 0 5904 90 00 - Outros 5,3 0 5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis 5905 00 10 - Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte 5,8 0 - Outros 5905 00 30 -- De linho 8 0 2052-(1000) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5905 00 50 -- De juta 4 0 5905 00 70 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 5905 00 90 -- Outros 6 0 5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 5906 10 00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 4,6 0 - Outros 5906 91 00 -- De malha 6,5 0 5906 99 -- Outros 5906 99 10 --- Mantas referidas na Nota 4 c) do presente Capítulo 8 0 5906 99 90 --- Outros 5,6 0 5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes 5907 00 10 - Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à 4,9 0 base de óleo 5907 00 90 - Outros 4,9 0 5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para 5,6 0 candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados 5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909 00 10 - De fibras sintéticas 6,5 0 5909 00 90 - De outras matérias têxteis 6,5 0 5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo 5,1 0 impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo 5911 10 00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou 5,3 0 mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares 5911 20 00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas 4,6 0 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utili- zados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento) 5911 31 -- De peso inferior a 650 g/m² --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 5911 31 11 ---- Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados 5,8 0 nas máquinas da indústria de papel Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1001) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 5911 31 19 ---- Outros 5,8 0 5911 31 90 --- De outras matérias têxteis 4,4 0 5911 32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m² 5911 32 10 --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais 5,8 0 5911 32 90 --- De outras matérias têxteis 4,4 0 5911 40 00 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos 6 0 tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 5911 90 - Outros 5911 90 10 -- De feltro 6 0 5911 90 90 -- Outros 6 0 60 CAPÍTULO 60 — TECIDOS DE MALHA 6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis), de malha 6001 10 00 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» 8 0 - Tecidos de anéis 6001 21 00 -- De algodão 8 0 6001 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 6001 29 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 - Outros 6001 91 00 -- De algodão 8 0 6001 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 8 0 6001 99 00 -- De outras matérias têxteis 8 0 6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 6002 40 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas 8 0 que não contenham fios de borracha 6002 90 00 - Outros 6, 0 6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002 6003 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 6003 20 00 - De algodão 8 0 6003 30 - De fibras sintéticas 6003 30 10 -- Rendas Raschel 8 0 6003 30 90 -- Outros 8 0 6003 40 00 - De fibras artificiais 8 0 2052-(1002) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6003 90 00 - Outros 8 0 6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 6004 10 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas 8 0 que não contenham fios de borracha 6004 90 00 - Outros 6,5 0 6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004 - De algodão 6005 21 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6005 22 00 -- Tintos 8 0 6005 23 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6005 24 00 -- Estampados 8 0 - De fibras sintéticas 6005 31 -- Crus ou branqueados 6005 31 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 31 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 31 90 --- Outros 8 0 6005 32 -- Tintos 6005 32 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 32 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 32 90 --- Outros 8 0 6005 33 -- De fios de diversas cores 6005 33 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 33 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 33 90 --- Outros 8 0 6005 34 -- Estampados 6005 34 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6005 34 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas 8 0 6005 34 90 --- Outros 8 0 - De fibras artificiais 6005 41 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6005 42 00 -- Tintos 8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1003) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6005 43 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6005 44 00 -- Estampados 8 0 6005 90 - Outros 6005 90 10 -- De lã ou de pelos finos 8 0 6005 90 90 -- Outros 8 0 6006 Outros tecidos de malha 6006 10 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 - De algodão 6006 21 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6006 22 00 -- Tintos 8 0 6006 23 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6006 24 00 -- Estampados 8 0 - De fibras sintéticas 6006 31 -- Crus ou branqueados 6006 31 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 31 90 --- Outros 8 0 6006 32 -- Tintos 6006 32 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 32 90 --- Outros 8 0 6006 33 -- De fios de diversas cores 6006 33 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 33 90 --- Outros 8 0 6006 34 -- Estampados 6006 34 10 --- Para cortinados e cortinas 8 0 6006 34 90 --- Outros 8 0 - De fibras artificiais 6006 41 00 -- Crus ou branqueados 8 0 6006 42 00 -- Tintos 8 0 6006 43 00 -- De fios de diversas cores 8 0 6006 44 00 -- Estampados 8 0 6006 90 00 - Outros 8 0 2052-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 61 CAPÍTULO 61 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MA- LHA 6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 6101 20 - De algodão 6101 20 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 0 6101 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6101 30 - De fibras sintéticas ou artificiais 6101 30 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 0 6101 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6101 90 - De outras matérias têxteis 6101 90 20 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes 12 0 6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 6102 10 - De lã ou de pelos finos 6102 10 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 10 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 20 - De algodão 6102 20 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 30 - De fibras sintéticas ou artificiais 6102 30 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6102 90 - De outras matérias têxteis 6102 90 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes 12 0 6102 90 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes 12 0 6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino 6103 10 - Fatos 6103 10 10 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6103 10 90 -- Outros 12 0 - Conjuntos 6103 22 00 -- De algodão 12 0 6103 23 00 -- De fibras sintéticas 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1005) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6103 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Casacos 6103 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6103 32 00 -- De algodão 12 0 6103 33 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6103 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) 6103 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6103 42 00 -- De algodão 12 0 6103 43 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6103 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino - Fatos de saia-casaco 6104 13 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 19 -- De outras matérias têxteis 6104 19 20 --- De algodão 12 0 6104 19 90 --- Outras 12 0 - Conjuntos 6104 22 00 -- De algodão 12 0 6104 23 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 29 -- De outras matérias têxteis 6104 29 10 --- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 29 90 --- Outras 12 0 - Casacos 6104 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 32 00 -- De algodão 12 0 6104 33 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Vestidos 6104 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 42 00 -- De algodão 12 0 6104 43 00 -- De fibras sintéticas 12 0 2052-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6104 44 00 -- De fibras artificiais 12 0 6104 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Saias e saias-calças 6104 51 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 52 00 -- De algodão 12 0 6104 53 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 59 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) 6104 61 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6104 62 00 -- De algodão 12 0 6104 63 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6104 69 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6105 Camisas de malha, de uso masculino 6105 10 00 - De algodão 12 0 6105 20 - De fibras sintéticas ou artificiais 6105 20 10 -- De fibras sintéticas 12 0 6105 20 90 -- De fibras artificiais 12 0 6105 90 - De outras matérias têxteis 6105 90 10 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6105 90 90 -- Outras 12 0 6106 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino 6106 10 00 - De algodão 12 0 6106 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6106 90 - De outras matérias têxteis 6106 90 10 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6106 90 30 -- De seda ou de desperdícios de seda 12 0 6106 90 50 -- De linho ou de rami 12 0 6106 90 90 -- Outros 12 0 6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino - Cuecas e ceroulas 6107 11 00 -- De algodão 12 0 6107 12 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1007) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6107 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas 6107 21 00 -- De algodão 12 0 6107 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6107 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6107 91 00 -- De algodão 12 0 6107 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6108 Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino - Combinações e saiotes 6108 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Calcinhas 6108 21 00 -- De algodão 12 0 6108 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas 6108 31 00 -- De algodão 12 0 6108 32 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6108 91 00 -- De algodão 12 0 6108 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6108 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6109 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha 6109 10 00 - De algodão 12 0 6109 90 - De outras matérias têxteis 6109 90 20 -- De lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6109 90 90 -- Outras 12 0 6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de ma- lha - De lã ou de pelos finos 2052-(1008) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6110 11 -- De lã 6110 11 10 --- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e 10,5 0 pesando 600 g ou mais por unidade --- Outros 6110 11 30 ---- De uso masculino 12 0 6110 11 90 ---- De uso feminino 12 0 6110 12 -- De cabra de Caxemira 6110 12 10 --- De uso masculino 12 0 6110 12 90 --- De uso feminino 12 0 6110 19 -- Outros 6110 19 10 --- De uso masculino 12 0 6110 19 90 --- De uso feminino 12 0 6110 20 - De algodão 6110 20 10 -- Sous-pulls 12 0 -- Outros 6110 20 91 --- De uso masculino 12 0 6110 20 99 --- De uso feminino 12 0 6110 30 - De fibras sintéticas ou artificiais 6110 30 10 -- Sous-pulls 12 0 -- Outros 6110 30 91 --- De uso masculino 12 0 6110 30 99 --- De uso feminino 12 0 6110 90 - De outras matérias têxteis 6110 90 10 -- De linho ou de rami 12 0 6110 90 90 -- Outros 12 0 6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés 6111 20 - De algodão 6111 20 10 -- Luvas 8,9 0 6111 20 90 -- Outros 12 0 6111 30 - De fibras sintéticas 6111 30 10 -- Luvas 8,9 0 6111 30 90 -- Outros 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1009) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6111 90 - De outras matérias têxteis -- De lã ou de pelos finos 6111 90 11 --- Luvas 8,9 0 6111 90 19 --- Outros 12 0 6111 90 90 -- Outros 12 0 6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha - Fatos de treino para desporto 6112 11 00 -- De algodão 12 0 6112 12 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6112 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6112 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 12 0 - Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino 6112 31 -- De fibras sintéticas 6112 31 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 31 90 --- Outros 12 0 6112 39 -- De outras matérias têxteis 6112 39 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 39 90 --- Outros 12 0 - Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino 6112 41 -- De fibras sintéticas 6112 41 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 41 90 --- Outros 12 0 6112 49 -- De outras matérias têxteis 6112 49 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha 8 0 6112 49 90 --- Outros 12 0 6113 00 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 6113 00 10 - De tecidos de malha da posição 5906 8 0 6113 00 90 - Outros 12 0 6114 Outro vestuário de malha 6114 20 00 - De algodão 12 0 6114 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6114 90 00 - De outras matérias têxteis 12 0 2052-(1010) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6115 Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos se- melhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha 6115 10 - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compres- são degressiva (as meias para varizes, por exemplo) 6115 10 10 -- Meias para varizes de fibras sintéticas 8 0 6115 10 90 -- Outros 12 0 - Outras meias-calças 6115 21 00 -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 12 0 6115 22 00 -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio 12 0 simples 6115 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6115 30 - Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples -- De fibras sintéticas 6115 30 11 --- Meias pelo joelho 12 0 6115 30 19 --- Meias acima do joelho 12 0 6115 30 90 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6115 94 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6115 95 00 -- De algodão 12 0 6115 96 -- De fibras sintéticas 6115 96 10 --- Meias pelo joelho 12 0 --- Meias acima do joelho 6115 96 91 ---- Meias acima do joelho, para senhora 12 0 6115 96 99 ---- Outros 12 0 6115 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha 6116 10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 6116 10 20 -- Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha 8 0 6116 10 80 -- Outras 8,9 0 - Outras 6116 91 00 -- De lã ou de pelos finos 8,9 0 6116 92 00 -- De algodão 8,9 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1011) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6116 93 00 -- De fibras sintéticas 8,9 0 6116 99 00 -- De outras matérias têxteis 8,9 0 6117 Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha 6117 10 00 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 12 0 véus e artefactos semelhantes 6117 80 - Outros acessórios 6117 80 10 -- De malha elástica e de malha com borracha 8 0 6117 80 80 -- Outros 12 0 6117 90 00 - Partes 12 0 62 CAPÍTULO 62 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA 6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes 6201 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6201 12 -- De algodão 6201 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6201 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6201 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6201 91 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6201 92 00 -- De algodão 12 0 6201 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6201 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 - Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes 6202 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6202 12 -- De algodão 6202 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 2052-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6202 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6202 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade 12 0 6202 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6202 91 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6202 92 00 -- De algodão 12 0 6202 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6202 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino - Fatos 6203 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6203 12 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6203 19 -- De outras matérias têxteis 6203 19 10 --- De algodão 12 0 6203 19 30 --- De fibras artificiais 12 0 6203 19 90 --- Outros 12 0 - Conjuntos 6203 22 -- De algodão 6203 22 10 --- De trabalho 12 0 6203 22 80 --- Outros 12 0 6203 23 -- De fibras sintéticas 6203 23 10 --- De trabalho 12 0 6203 23 80 --- Outros 12 0 6203 29 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais 6203 29 11 ---- De trabalho 12 0 6203 29 18 ---- Outros 12 0 6203 29 30 --- De lã ou de pelos finos 12 0 6203 29 90 --- Outros 12 0 - Casacos 6203 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1013) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6203 32 -- De algodão 6203 32 10 --- De trabalho 12 0 6203 32 90 --- Outros 12 0 6203 33 -- De fibras sintéticas 6203 33 10 --- De trabalho 12 0 6203 33 90 --- Outros 12 0 6203 39 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais 6203 39 11 ---- De trabalho 12 0 6203 39 19 ---- Outros 12 0 6203 39 90 --- Outros 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) 6203 41 -- De lã ou de pelos finos 6203 41 10 --- Calças e calças curtas 12 0 6203 41 30 --- Jardineiras 12 0 6203 41 90 --- Outros 12 0 6203 42 -- De algodão --- Calças e calças curtas 6203 42 11 ---- De trabalho 12 0 ---- Outras 6203 42 31 ----- De tecidos denominados Denim 12 0 6203 42 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 12 0 (côtelés) 6203 42 35 ----- Outras 12 0 --- Jardineiras 6203 42 51 ---- De trabalho 12 0 6203 42 59 ---- Outras 12 0 6203 42 90 --- Outras 12 0 6203 43 -- De fibras sintéticas --- Calças e calças curtas 6203 43 11 ---- De trabalho 12 0 6203 43 19 ---- Outras 12 0 --- Jardineiras 2052-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6203 43 31 ---- De trabalho 12 0 6203 43 39 ---- Outras 12 0 6203 43 90 --- Outros 12 0 6203 49 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais ---- Calças e calças curtas 6203 49 11 ----- De trabalho 12 0 6203 49 19 ----- Outras 12 0 ---- Jardineiras 6203 49 31 ----- De trabalho 12 0 6203 49 39 ----- Outras 12 0 6203 49 50 ---- Outros 12 0 6203 49 90 --- Outros 12 0 6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino - Fatos de saia-casaco 6204 11 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 12 00 -- De algodão 12 0 6204 13 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6204 19 -- De outras matérias têxteis 6204 19 10 --- De fibras artificiais 12 0 6204 19 90 --- Outros 12 0 - Conjuntos 6204 21 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 22 -- De algodão 6204 22 10 --- De trabalho 12 0 6204 22 80 --- Outros 12 0 6204 23 -- De fibras sintéticas 6204 23 10 --- De trabalho 12 0 6204 23 80 --- Outros 12 0 6204 29 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1015) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6204 29 11 ---- De trabalho 12 0 6204 29 18 ---- Outros 12 0 6204 29 90 --- Outros 12 0 - Casacos 6204 31 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 32 -- De algodão 6204 32 10 --- De trabalho 12 0 6204 32 90 --- Outros 12 0 6204 33 -- De fibras sintéticas 6204 33 10 --- De trabalho 12 0 6204 33 90 --- Outros 12 0 6204 39 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais 6204 39 11 ---- De trabalho 12 0 6204 39 19 ---- Outros 12 0 6204 39 90 --- Outros 12 0 - Vestidos 6204 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 42 00 -- De algodão 12 0 6204 43 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6204 44 00 -- De fibras artificiais 12 0 6204 49 -- De outras matérias têxteis 6204 49 10 --- De seda ou de desperdícios de seda 12 0 6204 49 90 --- Outras 12 0 - Saias e saias-calças 6204 51 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6204 52 00 -- De algodão 12 0 6204 53 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6204 59 -- De outras matérias têxteis 6204 59 10 --- De fibras artificiais 12 0 6204 59 90 --- Outras 12 0 - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) 2052-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6204 61 -- De lã ou de pelos finos 6204 61 10 --- Calças e calças curtas 12 0 6204 61 85 --- Outras 12 0 6204 62 -- De algodão --- Calças e calças curtas 6204 62 11 ---- De trabalho 12 0 ---- Outras 6204 62 31 ----- De tecidos denominados Denim 12 0 6204 62 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados 12 0 (côtelés) 6204 62 39 ----- Outras 12 0 --- Jardineiras 6204 62 51 ---- De trabalho 12 0 6204 62 59 ---- Outras 12 0 6204 62 90 --- Outros 12 0 6204 63 -- De fibras sintéticas --- Calças e calças curtas 6204 63 11 ---- De trabalho 12 0 6204 63 18 ---- Outras 12 0 --- Jardineiras 6204 63 31 ---- De trabalho 12 0 6204 63 39 ---- Outras 12 0 6204 63 90 --- Outros 12 0 6204 69 -- De outras matérias têxteis --- De fibras artificiais ---- Calças e calças curtas 6204 69 11 ----- De trabalho 12 0 6204 69 18 ----- Outras 12 0 ---- Jardineiras 6204 69 31 ----- De trabalho 12 0 6204 69 39 ----- Outras 12 0 6204 69 50 ---- Outros 12 0 6204 69 90 --- Outros 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1017) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6205 Camisas de uso masculino 6205 20 00 - De algodão 12 0 6205 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6205 90 - De outras matérias têxteis 6205 90 10 -- De linho ou de rami 12 0 6205 90 80 -- Outras 12 0 6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino 6206 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 12 0 6206 20 00 - De lã ou de pelos finos 12 0 6206 30 00 - De algodão 12 0 6206 40 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6206 90 - De outras matérias têxteis 6206 90 10 -- De linho ou de rami 12 0 6206 90 90 -- Outros 12 0 6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino - Cuecas e ceroulas 6207 11 00 -- De algodão 12 0 6207 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas 6207 21 00 -- De algodão 12 0 6207 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6207 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6207 91 00 -- De algodão 12 0 6207 99 -- De outras matérias têxteis 6207 99 10 --- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6207 99 90 --- Outros 12 0 6208 Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino - Combinações e saiotes 6208 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 2052-(1018) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6208 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Camisas de noite e pijamas 6208 21 00 -- De algodão 12 0 6208 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6208 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6208 91 00 -- De algodão 12 0 6208 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 12 0 6208 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés 6209 20 00 - De algodão 10,5 0 6209 30 00 - De fibras sintéticas 10,5 0 6209 90 - De outras matérias têxteis 6209 90 10 -- De lã ou de pelos finos 10,5 0 6209 90 90 -- Outros 10,5 0 6210 Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 6210 10 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603 6210 10 10 -- Com as matérias da posição 5602 12 0 6210 10 90 -- Com as matérias da posição 5603 12 0 6210 20 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 12 0 6201 19 6210 30 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 12 0 6202 19 6210 40 00 - Outro vestuário de uso masculino 12 0 6210 50 00 - Outro vestuário de uso feminino 12 0 6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário - Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho 6211 11 00 -- De uso masculino 12 0 6211 12 00 -- De uso feminino 12 0 6211 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui 12 0 - Outro vestuário de uso masculino Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1019) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6211 32 -- De algodão 6211 32 10 --- Vestuário de trabalho 12 0 --- Fatos de treino para desporto, com forro 6211 32 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros 6211 32 41 ----- Partes superiores 12 0 6211 32 42 ----- Partes inferiores 12 0 6211 32 90 --- Outros 12 0 6211 33 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6211 33 10 --- Vestuário de trabalho 12 0 --- Fatos de treino para desporto, com forro 6211 33 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros 6211 33 41 ----- Partes superiores 12 0 6211 33 42 ----- Partes inferiores 12 0 6211 33 90 --- Outro 12 0 6211 39 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outro vestuário de uso feminino 6211 41 00 -- De lã ou de pelos finos 12 0 6211 42 -- De algodão 6211 42 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho 12 0 --- Fatos de treino para desporto, com forro 6211 42 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 ---- Outros 6211 42 41 ----- Partes superiores 12 0 6211 42 42 ----- Partes inferiores 12 0 6211 42 90 --- Outro 12 0 6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6211 43 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho 12 0 --- Fatos de treino para desporto, com forro 6211 43 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido 12 0 --- Outros 2052-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6211 43 41 ----- Partes superiores 12 0 6211 43 42 ----- Partes inferiores 12 0 6211 43 90 --- Outro 12 0 6211 49 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha 6212 10 - Sutiãs e sutiãs de cós alto 6212 10 10 -- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que 6,5 0 contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas 6212 10 90 -- Outros 6,5 0 6212 20 00 - Cintas e cintas-calças 6,5 0 6212 30 00 - Cintas-sutiãs 6,5 0 6212 90 00 - Outros 6,5 0 6213 Lenços de assoar e de bolso 6213 20 00 - De algodão 10 0 6213 90 00 - De outras matérias têxteis 10 0 6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes 6214 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 8 0 6214 20 00 - De lã ou de pelos finos 8 0 6214 30 00 - De fibras sintéticas 8 0 6214 40 00 - De fibras artificiais 8 0 6214 90 00 - De outras matérias têxteis 8 0 6215 Gravatas, laços e plastrões 6215 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 6,3 0 6215 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 6,3 0 6215 90 00 - De outras matérias têxteis 6,3 0 6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes 7,6 0 6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 6217 10 00 - Acessórios 6,3 0 6217 90 00 - Partes 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1021) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 63 CAPÍTULO 63 – OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIO- NADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS 6301 Cobertores e mantas 6301 10 00 - Cobertores e mantas, elétricos 6,9 0 6301 20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos 6301 20 10 -- De malha 12 0 6301 20 90 -- Outros 12 0 6301 30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 6301 30 10 -- De malha 12 0 6301 30 90 -- Outros 7,5 0 6301 40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 6301 40 10 -- De malha 12 0 6301 40 90 -- Outros 12 0 6301 90 - Outros cobertores e mantas 6301 90 10 -- De malha 12 0 6301 90 90 -- Outros 12 0 6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha 6302 10 00 - Roupas de cama, de malha 12 0 - Outras roupas de cama, estampadas 6302 21 00 -- De algodão 12 0 6302 22 - De fibras sintéticas ou artificiais 6302 22 10 --- De falsos tecidos 6,9 0 6302 22 90 --- Outras 12 0 6302 29 -- De outras matérias têxteis 6302 29 10 --- De linho ou de rami 12 0 6302 29 90 --- De outras matérias têxteis 12 0 - Outras roupas de cama 6302 31 00 -- De algodão 12 0 6302 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 32 10 --- De falsos tecidos 6,9 0 6302 32 90 --- Outras 12 0 2052-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6302 39 -- De outras matérias têxteis 6302 39 20 --- De linho ou de rami 12 0 6302 39 90 --- De outras matérias têxteis 12 0 6302 40 00 - Roupas de mesa, de malha 12 0 - Outras roupas de mesa 6302 51 00 -- De algodão 12 0 6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 53 10 --- De falsos tecidos 6,9 0 6302 53 90 --- Outras 12 0 6302 59 -- De outras matérias têxteis 6302 59 10 --- De linho 12 0 6302 59 90 --- Outras 12 0 6302 60 00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão 12 0 - Outras 6302 91 00 -- De algodão 12 0 6302 93 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 93 10 --- De falsos tecidos 6,9 0 6302 93 90 --- Outras 12 0 6302 99 -- De outras matérias têxteis 6302 99 10 --- De linho 12 0 6302 99 90 --- Outras 12 0 6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas - De malha 6303 12 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6303 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6303 91 00 -- De algodão 12 0 6303 92 -- De fibras sintéticas 6303 92 10 --- De falsos tecidos 6,9 0 6303 92 90 --- Outros 12 0 6303 99 -- De outras matérias têxteis 6303 99 10 --- De falsos tecidos 6,9 0 6303 99 90 --- Outros 12 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1023) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 - Colchas 6304 11 00 -- De malha 12 0 6304 19 -- Outras 6304 19 10 --- De algodão 12 0 6304 19 30 --- De linho ou de rami 12 0 6304 19 90 --- De outras matérias têxteis 12 0 - Outros 6304 91 00 -- De malha 12 0 6304 92 00 -- De algodão, exceto de malha 12 0 6304 93 00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha 12 0 6304 99 00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha 12 0 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 6305 10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 6305 10 10 -- Usados 2 0 6305 10 90 -- Outros 4 0 6305 20 00 - De algodão 7,2 0 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 6305 32 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel --- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 6305 32 11 ---- De malha 12 0 ---- Outros 6305 32 81 ----- De tecidos de peso não superior a 120 g/m2 7,2 0 6305 32 89 ----- De tecidos de peso superior a 120 g/m2 7,2 0 6305 32 90 --- Outros 7,2 0 6305 33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 6305 33 10 --- De malha 12 0 --- Outros 6305 33 91 ---- De tecidos de peso não superior a 120 g/m2 7,2 0 6305 33 99 ---- De tecidos de peso superior a 120 g/m2 7,2 0 6305 39 00 -- Outros 7,2 0 6305 90 00 - De outras matérias têxteis 6,2 0 2052-(1024) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento - Encerados e toldos 6306 12 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6306 19 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 - Tendas 6306 22 00 -- De fibras sintéticas 12 0 6306 29 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6306 30 00 - Velas 12 0 6306 40 00 - Colchões pneumáticos 12 0 - Outros 6306 91 00 -- De algodão 12 0 6306 99 00 -- De outras matérias têxteis 12 0 6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário 6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes 6307 10 10 -- De malha 12 0 6307 10 30 -- De falsos tecidos 6,9 0 6307 10 90 -- Outros 7,7 0 6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas 6,3 0 6307 90 - Outros 6307 90 10 -- De malha 12 0 -- Outros 6307 90 91 --- De feltro 6,3 0 6307 90 99 --- Outros 6,3 0 II. SORTIDOS 6308 00 00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para 12 0 confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho III. ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso 5,3 0 semelhante, usados 6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- perdícios ou de artefactos inutilizados 6310 10 - Escolhidos 6310 10 10 -- De lã, de pelos finos ou grosseiros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1025) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6310 10 30 -- De linho ou de algodão Isenção 0 6310 10 90 -- De outras matérias têxteis Isenção 0 6310 90 00 - Outros Isenção 0 XII SECÇÃO XII – CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SE- MELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO 64 CAPÍTULO 64 – CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEME- LHANTES, E SUAS PARTES 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos 6401 10 - Calçado com biqueira protetora de metal 6401 10 10 -- Com parte superior de borracha 17 5 6401 10 90 -- Com parte superior de plásticos 17 5 - Outro calçado 6401 92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 6401 92 10 --- Com parte superior de borracha 17 5 6401 92 90 --- Com parte superior de plásticos 17 5 6401 99 00 -- Outro 17 5 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plás- ticos - Calçado para desporto 6402 12 -- Calçado para esqui e para surfe de neve 6402 12 10 --- Calçado para esqui 17 5 6402 12 90 --- Calçado para surfe de neve 17 5 6402 19 00 -- Outro 16,9 5 6402 20 00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por 17 5 pregos, tachas, pinos e semelhantes - Outro calçado 6402 91 -- Cobrindo o tornozelo 6402 91 10 --- Com biqueira protetora de metal 17 5 6402 91 90 --- Outro 16,9 5 6402 99 -- Outro 6402 99 05 --- Com biqueira protetora de metal 17 5 --- Outro 2052-(1026) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6402 99 10 ---- Com parte superior de borracha 16,8 5 ---- Com parte superior de plásticos ----- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes 6402 99 31 ------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 16,8 5 3 cm 6402 99 39 ------ Outro 16,8 5 6402 99 50 ----- Pantufas e outro calçado de interior 16,8 5 ----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6402 99 91 ------ Inferior a 24 cm 16,8 5 ------ De 24 cm ou mais 6402 99 93 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 16,8 5 ou para senhora ------- Outro 6402 99 96 -------- Para homem 16,8 5 6402 99 98 -------- Para senhora 16,8 5 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou re- constituído e parte superior de couro natural - Calçado para desporto 6403 12 00 -- Calçado para esqui e para surfe de neve 8 3 6403 19 00 -- Outro 8 3 6403 20 00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída 8 3 por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 6403 40 00 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal 8 3 - Outro calçado, com sola exterior de couro natural 6403 51 -- Cobrindo o tornozelo 6403 51 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 3 --- Outro ---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 51 11 ----- Inferior a 24 cm 8 3 ----- De 24 cm ou mais 6403 51 15 ------ Para homem 8 3 6403 51 19 ------ Para senhora 8 3 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1027) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6403 51 91 ----- Inferior a 24 cm 8 3 ----- De 24 cm ou mais 6403 51 95 ------ Para homem 8 3 6403 51 99 ------ Para senhora 8 3 6403 59 -- Outro 6403 59 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 3 --- Outro ---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes 6403 59 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 5 0 3 cm ----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 59 31 ------ Inferior a 24 cm 8 3 ------ De 24 cm ou mais 6403 59 35 ------- Para homem 8 3 6403 59 39 ------- Para senhora 8 3 6403 59 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior 8 3 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 59 91 ----- Inferior a 24 cm 8 3 ----- De 24 cm ou mais 6403 59 95 ------ Para homem 8 3 6403 59 99 ------ Para senhora 8 3 - Outro calçado 6403 91 -- Cobrindo o tornozelo 6403 91 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 3 --- Outro ---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 91 11 ----- Inferior a 24 cm 8 3 ----- De 24 cm ou mais 6403 91 13 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 8 5 ou para senhora ------ Outro 6403 91 16 ------- Para homem 8 3 2052-(1028) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6403 91 18 ------- Para senhora 8 3 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 91 91 ----- Inferior a 24 cm 8 3 ----- De 24 cm ou mais 6403 91 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 8 3 ou para senhora ------ Outro 6403 91 96 ------- Para homem 8 3 6403 91 98 ------- Para senhora 5 0 6403 99 -- Outro 6403 99 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas 8 3 --- Outro ---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes 6403 99 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 8 5 3 cm ----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 99 31 ------ Inferior a 24 cm 8 3 ------ De 24 cm ou mais 6403 99 33 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 8 3 ou para senhora ------- Outro 6403 99 36 -------- Para homem 8 5 6403 99 38 -------- Para senhora 5 0 6403 99 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior 8 3 ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento 6403 99 91 ----- Inferior a 24 cm 8 3 ----- De 24 cm ou mais 6403 99 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem 8 3 ou para senhora ------ Outro 6403 99 96 ------- Para homem 8 3 6403 99 98 ------- Para senhora 7 3 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou re- constituído e parte superior de matérias têxteis - Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1029) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6404 11 00 -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, 16,9 5 treino e semelhantes 6404 19 -- Outro 6404 19 10 --- Pantufas e outro calçado de interior 16,9 5 6404 19 90 --- Outro 17 5 6404 20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído 6404 20 10 -- Pantufas e outro calçado de interior 17 5 6404 20 90 -- Outro 17 5 6405 Outro calçado 6405 10 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído 3,5 0 6405 20 - Com parte superior de matérias têxteis 6405 20 10 -- Com sola exterior de madeira ou cortiça 3,5 0 -- Com sola exterior de outras matérias 6405 20 91 --- Pantufas e outro calçado de interior 4 0 6405 20 99 --- Outro 4 0 6405 90 - Outro 6405 90 10 -- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou recons- 17 5 tituído 6405 90 90 -- Com sola exterior de outras matérias 4 0 6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes 6406 10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas -- De couro natural 6406 10 11 --- Partes superiores 3 0 6406 10 19 --- Componentes de partes superiores 3 0 6406 10 90 -- De outras matérias 3 0 6406 20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 6406 20 10 -- De borracha 3 0 6406 20 90 -- De plásticos 3 0 - Outros 6406 91 00 -- De madeira 3 0 6406 99 -- De outras matérias 6406 99 10 --- Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes 3 0 2052-(1030) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6406 99 30 --- Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à pri- 3 0 meira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior 6406 99 50 --- Palmilhas e outros acessórios amovíveis 3 0 6406 99 60 --- Solas exteriores de couro natural ou reconstituído 3 0 6406 99 80 --- Outras 3 0 65 CAPÍTULO 65 – CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEME- LHANTE, E SUAS PARTES 6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, 2,7 0 mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus 6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de Isenção 0 qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições 6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos Isenção 0 por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecio- nados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 6505 10 00 - Coifas e redes, para o cabelo 2,7 0 6505 90 - Outros 6505 90 05 -- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou 5,7 0 discos da posição 6501 -- Outros 6505 90 10 --- Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes 2,7 0 6505 90 30 --- Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala 2,7 0 6505 90 80 --- Outros 2,7 0 6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos 6506 10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção 6506 10 10 -- De plástico 2,7 0 6506 10 80 -- De outras matérias 2,7 0 - Outros 6506 91 00 -- De borracha ou de plásticos 2,7 0 6506 99 -- De outras matérias 6506 99 10 --- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou 5,7 0 discos da posição 6501 6506 99 90 --- Outros 2,7 0 6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e 2,7 0 artefactos de uso semelhante Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1031) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 66 CAPÍTULO 66 – GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA- SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PIN- GALINS, SUAS PARTES 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda- chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) 6601 10 00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes 4,7 0 - Outros 6601 91 00 -- De haste ou cabo telescópico 4,7 0 6601 99 -- Outros --- Com cobertura de tecidos de matérias têxteis 6601 99 11 ---- De fibras sintéticas ou artificiais 4,7 0 6601 99 19 ---- De outras matérias têxteis 4,7 0 6601 99 90 --- Outros 4,7 0 6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos seme- 2,7 0 lhantes 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602 6603 20 00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, 5,2 0 sombrinhas ou guarda-sóis 6603 90 - Outros 6603 90 10 -- Punhos, cabos e castões 2,7 0 6603 90 90 -- Outros 5 0 67 CAPÍTULO 67 – PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO 6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, 2,7 0 partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados 6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecio- nados com flores, folhagem e frutos, artificiais 6702 10 00 - De plásticos 4,7 0 6702 90 00 - De outras matérias 4,7 0 6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou pre- 1,7 0 parados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes 6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhan- tes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições - De matérias têxteis sintéticas 6704 11 00 -- Perucas completas 2,2 0 6704 19 00 -- Outros 2,2 0 2052-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6704 20 00 - De cabelo 2,2 0 6704 90 00 - De outras matérias 2,2 0 XIII SECÇÃO XIII – OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂ- MICOS; VIDRO E SUAS OBRAS 68 CAPÍTULO 68 – OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES 6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra Isenção 0 natural (exceto a ardósia) 6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente 6802 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma Isenção 0 diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa 6802 21 00 -- Mármore, travertino e alabastro 1,7 0 6802 23 00 -- Granito 1,7 0 6802 29 00 -- Outras pedras 1,7 0 - Outras 6802 91 -- Mármore, travertino e alabastro 6802 91 10 --- Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não 1,7 0 esculpido 6802 91 90 --- Outros 1,7 0 6802 92 -- Outras pedras calcárias 6802 92 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não escul- 1,7 0 pidas 6802 92 90 --- Outras 1,7 0 6802 93 -- Granito 6802 93 10 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, Isenção 0 de peso líquido igual ou superior a 10 kg 6802 93 90 --- Outro 1,7 0 6802 99 -- Outras pedras 6802 99 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, Isenção 0 de peso líquido igual ou superior a 10 kg 6802 99 90 --- Outras 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1033) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada 6803 00 10 - Ardósia para telhados ou para fachadas 1,7 0 6803 00 90 - Outras 1,7 0 6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, tri- turar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 6804 10 00 - Mós para moer ou desfibrar Isenção 0 - Outras mós e artefactos semelhantes 6804 21 00 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado 1,7 0 6804 22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica --- De abrasivos artificiais, com aglomerante ---- De resinas sintéticas ou artificiais 6804 22 12 ----- Não reforçados Isenção 0 6804 22 18 ----- Reforçados Isenção 0 6804 22 30 ---- De cerâmica ou de silicatos Isenção 0 6804 22 50 ---- De outras matérias Isenção 0 6804 22 90 --- Outros Isenção 0 6804 23 00 -- De pedras naturais Isenção 0 6804 30 00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente Isenção 0 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 6805 10 00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 1,7 0 6805 20 00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão 1,7 0 6805 30 - Aplicados sobre outras matérias 6805 30 10 -- Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel 1,7 0 ou cartão 6805 30 20 -- Aplicados sobre fibra vulcanizada 1,7 0 6805 30 80 -- Outros 1,7 0 6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69 6806 10 00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e Isenção 0 lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos 2052-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6806 20 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 6806 20 10 -- Argilas expandidas Isenção 0 6806 20 90 -- Outros Isenção 0 6806 90 00 - Outros Isenção 0 6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) 6807 10 - Em rolos 6807 10 10 -- Artigos de revestimento Isenção 0 6807 10 90 -- Outros Isenção 0 6807 90 00 - Outras Isenção 0 6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de 1,7 0 palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados 6809 11 00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 1,7 0 6809 19 00 -- Outros 1,7 0 6809 90 00 - Outras obras 1,7 0 6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes 6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção 6810 11 10 --- De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.) 1,7 0 6810 11 90 --- Outros 1,7 0 6810 19 -- Outros 6810 19 10 --- Telhas 1,7 0 --- Ladrilhos 6810 19 31 ---- De betão (concreto) 1,7 0 6810 19 39 ---- Outros 1,7 0 6810 19 90 --- Outros 1,7 0 - Outras obras 6810 91 -- Elementos prefabricados para a construção ou engenharia civil 6810 91 10 --- Elementos para pavimentos 1,7 0 6810 91 90 --- Outros 1,7 0 6810 99 00 -- Outros 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1035) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes 6811 40 00 - Que contenham amianto 1,7 0 - Que não contenham amianto 6811 81 00 -- Chapas onduladas 1,7 0 6811 82 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes 6811 82 10 --- Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões 1,7 0 não ultrapassem 40 cm × 60 cm 6811 82 90 --- Outros 1,7 0 6811 83 00 -- Tubos, condutas, e seus acessórios 1,7 0 6811 89 00 -- Outras obras 1,7 0 6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813 6812 80 - De crocidolite 6812 80 10 -- Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto 1,7 0 e carbonato de magnésio 6812 80 90 -- Outros 3,7 0 - Outros 6812 91 00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus 3,7 0 6812 92 00 -- Papéis, cartões e feltros 3,7 0 6812 93 00 -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo 3,7 0 apresentadas em rolos 6812 99 -- Outros 6812 99 10 --- Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base 1,7 0 de amianto e carbonato de magnésio 6812 99 90 --- Outros 3,7 0 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 20 00 - Que contenham amianto 2,7 0 - Que não contenham amianto 6813 81 00 -- Guarnições para travões 2,7 0 6813 89 00 -- Outras 2,7 0 6814 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou re- constituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias 6814 10 00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo 1,7 0 com suporte 2052-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6814 90 00 - Outras 1,7 0 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições 6815 10 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos 6815 10 10 -- Fibras de carbono e obras de fibras de carbono Isenção 0 6815 10 90 -- Outras Isenção 0 6815 20 00 - Obras de turfa Isenção 0 - Outras obras 6815 91 00 -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite Isenção 0 6815 99 -- Outras 6815 99 10 --- De matérias refratárias, aglomeradas por um aglutinante químico Isenção 0 6815 99 90 --- Outras Isenção 0 69 CAPÍTULO 69 – PRODUTOS CERÂMICOS I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TER- RAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁ- RIOS 6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas 2 0 siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 6902 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, 2 0 tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 6902 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos 6902 20 10 -- Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) 2 0 -- Outros 6902 20 91 --- Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de 2 0 alumina (Al2O3) 6902 20 99 --- Outros 2 0 6902 90 00 - Outros 2 0 6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 6903 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, 5 0 ou de uma mistura destes produtos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1037) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6903 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) 6903 20 10 -- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3) 5 0 6903 20 90 -- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3) 5 0 6903 90 - Outros 6903 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de 5 0 grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos 6903 90 90 -- Outros 5 0 II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 6904 10 00 - Tijolos para construção 2 0 6904 90 00 - Outros 2 0 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquite- tónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 6905 10 00 - Telhas Isenção 0 6905 90 00 - Outros Isenção 0 6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâ- Isenção 0 mica 6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos se- melhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 6907 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma 5 0 diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 6907 90 - Outros 6907 90 10 -- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 0 -- Outros 6907 90 91 --- De grés 5 0 6907 90 93 --- De faiança ou de barro fino 5 0 6907 90 99 --- Outros 5 0 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 6908 10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 6908 10 10 -- De barro comum 7 3 6908 10 90 -- Outros 7 3 2052-(1038) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6908 90 - Outros -- De barro comum 6908 90 11 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 6 0 --- Outros, cuja maior espessura seja 6908 90 21 ---- Não superior a 15 mm 5 0 6908 90 29 ---- Superior a 15 mm 5 0 -- Outros 6908 90 31 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten 5 0 --- Outros 6908 90 51 ---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 7 3 ---- Outros 6908 90 91 ----- De grés 5 0 6908 90 93 ----- De faiança ou de barro fino 5 0 6908 90 99 ----- Outros 5 0 6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica - Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos téc- nicos 6909 11 00 -- De porcelana 5 0 6909 12 00 -- Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de 5 0 Mohs 6909 19 00 -- Outros 5 0 6909 90 00 - Outros 5 0 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sa- nitários, de cerâmica 6910 10 00 - De porcelana 7 0 6910 90 00 - Outros 7 0 6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de tou- cador, de porcelana 6911 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 12 5 6911 90 00 - Outros 12 5 6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de tou- cador, de cerâmica, exceto de porcelana 6912 00 10 - De barro comum 5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1039) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 6912 00 30 - De grés 5,5 0 6912 00 50 - De faiança ou de barro fino 9 5 6912 00 90 - Outros 7 3 6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica 6913 10 00 - De porcelana 6 0 6913 90 - Outros 6913 90 10 -- De barro comum 3,5 0 -- Outros 6913 90 91 --- De grés 6 0 6913 90 93 --- De faiança ou de barro fino 6 0 6913 90 99 --- Outros 6 0 6914 Outras obras de cerâmica 6914 10 00 - De porcelana 5 0 6914 90 - Outros 6914 90 10 -- De barro comum 3 0 6914 90 90 -- Outros 3 0 70 CAPÍTULO 70 – VIDRO E SUAS OBRAS 7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas 7001 00 10 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro Isenção 0 - Vidro em blocos ou massas 7001 00 91 -- De ótica 3 0 7001 00 99 -- Outros Isenção 0 7002 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado 7002 10 00 - Esferas 3 0 7002 20 - Barras ou varetas 7002 20 10 -- De vidro de ótica 3 0 7002 20 90 -- Outros 3 0 - Tubos 7002 31 00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 3 0 7002 32 00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 3 0 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7002 39 00 -- Outros 3 0 2052-(1040) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo - Chapas e folhas, não armadas 7003 12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com ca- mada absorvente, refletora ou não 7003 12 10 --- De vidro de ótica 3 0 --- Outras 7003 12 91 ---- Com camada não refletora 3 0 7003 12 99 ---- Outras 3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br 0 7003 19 -- Outras 7003 19 10 --- De vidro de ótica 3 0 7003 19 90 --- Outras 3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br 0 7003 20 00 - Chapas e folhas, armadas 3,8 MIN 0,4 EUR/100 kg/br 0 7003 30 00 - Perfis 3 0 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo 7004 20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 7004 20 10 -- De ótica 3 0 -- Outras 7004 20 91 --- Com camada não refletora 3 0 7004 20 99 --- Outras 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br 0 7004 90 - Outro vidro 7004 90 10 -- De ótica 3 0 7004 90 70 -- Vidros denominados “de horticultura” 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br 0 -- Outro, de espessura 7004 90 92 --- Não superior a 2,5 mm 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br 0 7004 90 98 --- Superior a 2,5 mm 4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br 0 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo 7005 10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 7005 10 05 -- Com camada não refletora 3 0 -- Outro, de espessura 7005 10 25 --- Não superior a 3,5 mm 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1041) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7005 10 30 --- Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 2 0 7005 10 80 --- Superior a 4,5 mm 2 0 - Outro vidro não armado 7005 21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 7005 21 25 --- De espessura não superior a 3,5 mm 2 0 7005 21 30 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 2 0 7005 21 80 --- De espessura superior a 4,5 mm 2 0 7005 29 -- Outro 7005 29 25 --- De espessura não superior a 3,5 mm 2 0 7005 29 35 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm 2 0 7005 29 80 --- De espessura superior a 4,5 mm 2 0 7005 30 00 - Vidro armado 2 0 7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias 7006 00 10 - De ótica 3 0 7006 00 90 - Outras 3 0 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas - Vidros temperados 7007 11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007 11 10 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em auto- 3 0 móveis e tratores 7007 11 90 --- Outros 3 0 7007 19 -- Outros 7007 19 10 --- Esmaltados 3 0 7007 19 20 --- Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com 3 0 camada absorvente ou refletora 7007 19 80 --- Outros 3 0 - Vidros formados de folhas contracoladas 7007 21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007 21 20 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em auto- 3 0 móveis e tratores 7007 21 80 --- Outros 3 0 2052-(1042) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7007 29 00 -- Outros 3 0 7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008 00 20 - Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada 3 0 absorvente ou refletora - Outros 7008 00 81 -- Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma 3 0 junta hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo 7008 00 89 -- Outros 3 0 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retro- visores 7009 10 00 - Espelhos retrovisores para veículos 4 0 - Outros 7009 91 00 -- Não emoldurados 4 0 7009 92 00 -- Emoldurados 4 0 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro 7010 10 00 - Ampolas 3 0 7010 20 00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 5 0 7010 90 - Outros 7010 90 10 -- Boiões para esterilizar 5 0 -- Outros 7010 90 21 --- Obtidos a partir de um tubo de vidro 5 0 --- Outros, de capacidade nominal 7010 90 31 ---- De 2,5 l ou mais 5 0 ---- De menos de 2,5 l ----- Para géneros alimentícios e bebidas ------ Garrafas e frascos ------- De vidro não corado, de capacidade nominal 7010 90 41 -------- De 1 l ou mais 5 0 7010 90 43 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 5 0 7010 90 45 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 5 0 7010 90 47 -------- Inferior a 0,15 l 5 0 ------- De vidro corado, de capacidade nominal Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1043) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7010 90 51 -------- De 1 l ou mais 5 0 7010 90 53 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 5 0 7010 90 55 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 5 0 7010 90 57 -------- Inferior a 0,15 l 5 0 ------ Outros, de capacidade nominal 7010 90 61 ------- De 0,25 l ou mais 5 0 7010 90 67 ------- Inferior a 0,25 l 5 0 ----- Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal 7010 90 71 ------ Superior a 0,055 l 5 0 7010 90 79 ------ Não superior a 0,055 l 5 0 ----- Para outros produtos 7010 90 91 ------ De vidro não corado 5 0 7010 90 99 ------ De vidro corado 5 0 7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes 7011 10 00 - Para iluminação elétrica 4 0 7011 20 00 - Para tubos catódicos 4 0 7011 90 00 - Outros 4 0 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das po- sições 7010 ou 7018) 7013 10 00 - Objetos de vitrocerâmica 11 7 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica 7013 22 -- De cristal de chumbo 7013 22 10 --- De colha manual 11 7 7013 22 90 --- De colha mecânica 11 7 7013 28 -- Outros 7013 28 10 --- De colha manual 11 7 7013 28 90 --- De colha mecânica 11 7 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013 33 -- De cristal de chumbo --- De colha manual 7013 33 11 ---- Lapidados ou decorados de outra forma 11 7 7013 33 19 ---- Outros 11 7 --- De colha mecânica 2052-(1044) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7013 33 91 ---- Lapidados ou decorados de outra forma 11 7 7013 33 99 ---- Outros 11 7 7013 37 -- Outros 7013 37 10 --- De vidro temperado 11 7 --- Outros ---- De colha manual 7013 37 51 ----- Lapidados ou decorados de outra forma 11 7 7013 37 59 ----- Outros 11 7 ---- De colha mecânica 7013 37 91 ----- Lapidados ou decorados de outra forma 11 7 7013 37 99 ----- Outros 11 7 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 7013 41 -- De cristal de chumbo 7013 41 10 --- De colha manual 11 7 7013 41 90 --- De colha mecânica 11 7 7013 42 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 11 7 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7013 49 -- Outros 7013 49 10 --- De vidro temperado 11 7 --- Outros 7013 49 91 ---- De colha manual 11 7 7013 49 99 ---- De colha mecânica 11 7 - Outros objetos 7013 91 -- De cristal de chumbo 7013 91 10 --- De colha manual 11 7 7013 91 90 --- De colha mecânica 11 7 7013 99 00 -- Outros 11 7 7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto 3 0 os da posição 7015), não trabalhados oticamente 7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalha- dos oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros 7015 10 00 - Vidros para lentes corretivas 3 0 7015 90 00 - Outros 3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1045) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pas- tilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes 7016 10 00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com 8 3 suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 7016 90 - Outros 7016 90 10 -- Vitrais de vidro 3 0 7016 90 80 -- Outros 3 MIN 1,2 EUR/100 kg/br 0 7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo gra- duados ou calibrados 7017 10 00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos 3 0 7017 20 00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 3 0 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7017 90 00 - Outros 3 0 7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pe- dras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 7018 10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro -- Contas de vidro 7018 10 11 --- Lapidadas e polidas mecanicamente Isenção 0 7018 10 19 --- Outros 7 0 7018 10 30 -- Imitações de pérolas naturais ou cultivadas Isenção 0 -- Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas 7018 10 51 --- Lapidadas e polidas mecanicamente Isenção 0 7018 10 59 --- Outras 3 0 7018 10 90 -- Outros 3 0 7018 20 00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 3 0 7018 90 - Outros 7018 90 10 -- Olhos de vidro; vidrilhos 3 0 7018 90 90 -- Outros 6 0 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos) - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não 2052-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7019 11 00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 7 3 50 mm 7019 12 00 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7 3 7019 19 -- Outros 7019 19 10 --- De filamentos 7 3 7019 19 90 --- De fibras descontínuas 7 3 - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos 7019 31 00 -- Esteiras (mats) 7 0 7019 32 00 -- Véus 5 0 7019 39 00 -- Outros 5 0 7019 40 00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7 3 - Outros tecidos 7019 51 00 -- De largura não superior a 30 cm 7 3 7019 52 00 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior 7 3 a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples 7019 59 00 -- Outros 7 3 7019 90 - Outras 7019 90 10 -- Fibras não têxteis a granel ou em flocos 7 0 7019 90 30 -- Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bour- 7 0 relets e coquilhas) -- Outras 7019 90 91 --- De fibras têxteis 7 0 7019 90 99 --- Outras 7 0 7020 00 Outras obras de vidro 7020 00 05 - Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção Isenção 0 em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais se- micondutores - Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 7020 00 07 -- Não acabadas 3 0 7020 00 08 -- Acabadas 6 0 - Outros 7020 00 10 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 3 0 7020 00 30 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 3 0 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1047) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7020 00 80 -- Outras 3 0 XIV SECÇÃO XIV – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE ME- TAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS 71 CAPÍTULO 71 – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE ME- TAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101 10 00 - Pérolas naturais Isenção 0 - Pérolas cultivadas 7101 21 00 -- Em bruto Isenção 0 7101 22 00 -- Trabalhadas Isenção 0 7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102 10 00 - Não selecionados Isenção 0 - Industriais 7102 21 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Isenção 0 7102 29 00 -- Outros Isenção 0 - Não industriais 7102 31 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Isenção 0 7102 39 00 -- Outros Isenção 0 7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalha- das ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combina- das, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103 10 00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Isenção 0 - Trabalhadas de outro modo 7103 91 00 -- Rubis, safiras e esmeraldas Isenção 0 7103 99 00 -- Outras Isenção 0 7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104 10 00 - Quartzo piezoelétrico Isenção 0 7104 20 00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Isenção 0 2052-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7104 90 00 - Outras Isenção 0 7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105 10 00 - De diamantes Isenção 0 7105 90 00 - Outros Isenção 0 II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS 7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106 10 00 - Pós Isenção 0 - Outras 7106 91 -- Em formas brutas 7106 91 10 --- Que titulem 999 ‰ ou mais Isenção 0 7106 91 90 --- Que titulem menos de 999 ‰ Isenção 0 7106 92 -- Em formas semimanufaturadas 7106 92 20 --- Que titulem 750 ‰ ou mais Isenção 0 7106 92 80 --- Que titulem menos de 750 ‰ Isenção 0 7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou Isenção 0 semimanufaturadas 7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufa- turadas, ou em pó - Para usos não monetários 7108 11 00 -- Pós Isenção 0 7108 12 00 -- Noutras formas brutas Isenção 0 7108 13 --- Noutras formas semimanufaturadas 7108 13 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja Isenção 0 espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm 7108 13 80 --- Outros Isenção 0 7108 20 00 - Para uso monetário Isenção 0 7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas Isenção 0 brutas ou semimanufaturadas 7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - Platina 7110 11 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção 0 7110 19 -- Outras 7110 19 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja Isenção 0 espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1049) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7110 19 80 --- Outras Isenção 0 - Paládio 7110 21 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção 0 7110 29 00 -- Outras Isenção 0 - Ródio 7110 31 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção 0 7110 39 00 -- Outras Isenção 0 - Irídio, ósmio e ruténio 7110 41 00 -- Em formas brutas ou em pó Isenção 0 7110 49 00 -- Outras Isenção 0 7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em Isenção 0 formas brutas ou semimanufaturadas 7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos 7112 30 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais pre- Isenção 0 ciosos, exceto cinzas de ourivesaria - Outros 7112 91 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras Isenção 0 de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 7112 92 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto var- Isenção 0 reduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 7112 99 00 -- Outros Isenção 0 III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS 7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 7113 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais 2,5 0 preciosos 7113 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados 2,5 0 de metais preciosos 7113 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 4 0 7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 2052-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7114 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais 2 0 preciosos 7114 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados 2 0 de metais preciosos 7114 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 2 0 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7115 10 00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina Isenção 0 7115 90 - Outras 7115 90 10 -- De metais preciosos 3 0 7115 90 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos 3 0 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi- preciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 7116 10 00 - De pérolas naturais ou cultivadas Isenção 0 7116 20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas -- Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas 7116 20 11 --- Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou Isenção 0 semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios 7116 20 19 --- Outras 2,5 0 7116 20 90 -- Outras 2,5 0 7117 Bijutarias - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados 7117 11 00 -- Botões de punho e artefactos semelhantes 4 0 7117 19 -- Outras 7117 19 10 --- Que contenham partes de vidro 4 0 --- Que não contenham partes de vidro 7117 19 91 ---- Douradas, prateadas ou platinadas 4 0 7117 19 99 ---- Outras 4 0 7117 90 00 - Outras 4 0 7118 Moedas 7118 10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118 10 10 -- De prata Isenção 0 7118 10 90 -- Outras Isenção 0 7118 90 00 - Outras Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1051) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento XV SECÇÃO XV – METAIS COMUNS E SUAS OBRAS 72 CAPÍTULO 72 – FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ 7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias 7201 10 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo -- Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganês 7201 10 11 --- Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício 1,7 0 7201 10 19 --- Que contenham, em peso, mais de 1 % de silício 1,7 0 7201 10 30 -- Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de 1,7 0 manganês 7201 10 90 -- Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganês Isenção 0 7201 20 00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % 2,2 0 de fósforo 7201 50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) 7201 50 10 -- Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, Isenção 0 inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio 7201 50 90 -- Outro 1,7 0 7202 Ferro-ligas - Ferro-manganês 7202 11 -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono 7202 11 20 --- De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de man- 2,7 0 ganês, superior a 65 % 7202 11 80 --- Outro 2,7 0 7202 19 00 -- Outras 2,7 0 - Ferro-silício 7202 21 00 -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício 5,7 5 7202 29 -- Outras 7202 29 10 --- Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de 5,7 5 magnésio 7202 29 90 --- Outras 5,7 5 7202 30 00 - Ferro-silício-manganês 3,7 0 - Ferro-crómio 2052-(1052) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7202 41 -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono 7202 41 10 --- Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de 4 0 carbono 7202 41 90 --- Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono 4 0 7202 49 -- Outras 7202 49 10 --- Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono 7 5 7202 49 50 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % 7 5 de carbono 7202 49 90 --- Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de 7 5 carbono 7202 50 00 - Ferro-silício-crómio 2,7 0 7202 60 00 - Ferro-níquel Isenção 0 7202 70 00 - Ferro-molibdénio 2,7 0 7202 80 00 - Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro- Isenção 0 silício-volfrâmio) - Outras 7202 91 00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 2,7 0 7202 92 00 -- Ferro-vanádio 2,7 0 7202 93 00 -- Ferro-nióbio Isenção 0 7202 99 -- Outras 7202 99 10 --- Ferro-fósforo Isenção 0 7202 99 30 --- Ferro-silício-magnésio 2,7 0 7202 99 80 --- Outras 2,7 0 7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pe- daços, esferas ou formas semelhantes 7203 10 00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro Isenção 0 7203 90 00 - Outros Isenção 0 7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes 7204 10 00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido Isenção 0 - Desperdícios e resíduos de ligas de aço 7204 21 -- De aços inoxidáveis 7204 21 10 --- Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel Isenção 0 7204 21 90 --- Outros Isenção 0 7204 29 00 -- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1053) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7204 30 00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados Isenção 0 - Outros desperdícios e resíduos 7204 41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em far- dos 7204 41 10 --- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra Isenção 0 e limalha --- Desperdícios da estampagem ou do corte 7204 41 91 ---- Em fardos Isenção 0 7204 41 99 ---- Outros Isenção 0 7204 49 -- Outros 7204 49 10 --- Reduzidos a pedaços Isenção 0 --- Outros 7204 49 30 ---- Em fardos Isenção 0 7204 49 90 ---- Outros Isenção 0 7204 50 00 - Desperdícios em lingotes Isenção 0 7205 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço 7205 10 00 - Granalhas Isenção 0 - Pós 7205 21 00 -- De ligas de aço Isenção 0 7205 29 00 -- Outros Isenção 0 II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO 7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 7206 10 00 - Lingotes Isenção 0 7206 90 00 - Outros Isenção 0 7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7207 11 -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 7207 11 11 ---- De aços para tornear Isenção 0 ---- Outros 7207 11 14 ----- De espessura não superior a 130 mm Isenção 0 2052-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7207 11 16 ----- De espessura superior a 130 mm Isenção 0 7207 11 90 --- Forjados Isenção 0 7207 12 -- Outros, de secção transversal retangular 7207 12 10 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção 0 7207 12 90 --- Forjados Isenção 0 7207 19 -- Outros --- De secção transversal circular ou poligonal 7207 19 12 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção 0 7207 19 19 ---- Forjados Isenção 0 7207 19 80 --- Outros Isenção 0 7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 7207 20 11 ---- De aços para tornear Isenção 0 ---- Outros, que contenham, em peso 7207 20 15 ----- 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Isenção 0 7207 20 17 ----- 0,6 % ou mais de carbono Isenção 0 7207 20 19 --- Forjados Isenção 0 -- Outros, de secção transversal retangular 7207 20 32 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção 0 7207 20 39 --- Forjados Isenção 0 -- De secção transversal circular ou poligonal 7207 20 52 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção 0 7207 20 59 --- Forjados Isenção 0 7207 20 80 -- Outros Isenção 0 7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chape- ados, nem revestidos 7208 10 00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos Isenção 0 em relevo - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados 7208 25 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Isenção 0 7208 26 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1055) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7208 27 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção 0 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente 7208 36 00 -- De espessura superior a 10 mm Isenção 0 7208 37 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a Isenção 0 10 mm 7208 38 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Isenção 0 7208 39 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção 0 7208 40 00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando mo- Isenção 0 tivos em relevo - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente 7208 51 -- De espessura superior a 10 mm 7208 51 20 --- De espessura superior a 15 mm Isenção 0 --- De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura 7208 51 91 ---- De 2 050 mm ou mais Isenção 0 7208 51 98 ---- Menos de 2 050 mm Isenção 0 7208 52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7208 52 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não Isenção 0 superior a 1 250 mm --- Outros, de largura 7208 52 91 ---- De 2 050 mm ou mais Isenção 0 7208 52 99 ---- Menos de 2 050 mm Isenção 0 7208 53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7208 53 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não Isenção 0 superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm 7208 53 90 --- Outros Isenção 0 7208 54 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção 0 7208 90 - Outros 7208 90 20 -- Perfurados Isenção 0 7208 90 80 -- Outros Isenção 0 7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos - Em rolos simplesmente laminados a frio 7209 15 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm Isenção 0 2052-(1056) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7209 16 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 7209 16 10 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 7209 16 90 --- Outros Isenção 0 7209 17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 7209 17 10 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 7209 17 90 --- Outros Isenção 0 7209 18 -- De espessura inferior a 0,5 mm 7209 18 10 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 --- Outros 7209 18 91 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm Isenção 0 7209 18 99 ---- De espessura inferior a 0,35 mm Isenção 0 - Não enrolados, simplesmente laminados a frio 7209 25 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm Isenção 0 7209 26 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 7209 26 10 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 7209 26 90 --- Outros Isenção 0 7209 27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 7209 27 10 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 7209 27 90 --- Outros Isenção 0 7209 28 -- De espessura inferior a 0,5 mm 7209 28 10 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 7209 28 90 --- Outros Isenção 0 7209 90 - Outros 7209 90 20 -- Perfurados Isenção 0 7209 90 80 -- Outros Isenção 0 7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos - Estanhados 7210 11 00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm Isenção 0 7210 12 -- De espessura inferior a 0,5 mm 7210 12 20 --- Folha de Flandres Isenção 0 7210 12 80 --- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1057) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7210 20 00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo- Isenção 0 -estanho 7210 30 00 - Galvanizados eletroliticamente Isenção 0 - Galvanizados por outro processo 7210 41 00 -- Ondulados Isenção 0 7210 49 00 -- Outros Isenção 0 7210 50 00 - Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio Isenção 0 - Revestidos de alumínio 7210 61 00 -- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco Isenção 0 7210 69 00 -- Outros Isenção 0 7210 70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 7210 70 10 -- Folha de Flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de Isenção 0 crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados 7210 70 80 -- Outros Isenção 0 7210 90 - Outros 7210 90 30 -- Folheados ou chapeados Isenção 0 7210 90 40 -- Estanhados e impressos Isenção 0 7210 90 80 -- Outros Isenção 0 7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos - Simplesmente laminados a quente 7211 13 00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior Isenção 0 a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 7211 14 00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm Isenção 0 7211 19 00 -- Outros Isenção 0 - Simplesmente laminados a frio 7211 23 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7211 23 20 --- Denominados “magnéticos” Isenção 0 --- Outros 7211 23 30 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm Isenção 0 7211 23 80 ---- De espessura inferior a 0,35 mm Isenção 0 7211 29 00 -- Outros Isenção 0 7211 90 - Outros 7211 90 20 -- Perfurados Isenção 0 2052-(1058) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7211 90 80 -- Outros Isenção 0 7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 7212 10 - Estanhados 7212 10 10 -- Folha de Flandres, simplesmente tratada à superfície Isenção 0 7212 10 90 -- Outros Isenção 0 7212 20 00 - Galvanizados eletroliticamente Isenção 0 7212 30 00 - Galvanizados por outro processo Isenção 0 7212 40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 7212 40 20 -- Folha de Flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de Isenção 0 óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados 7212 40 80 -- Outros Isenção 0 7212 50 - Revestidos de outras matérias 7212 50 20 -- Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio Isenção 0 7212 50 30 -- Cromados ou niquelados Isenção 0 7212 50 40 -- Revestidos de cobre Isenção 0 -- Revestidos de alumínio 7212 50 61 --- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco Isenção 0 7212 50 69 --- Outros Isenção 0 7212 50 90 -- Outros Isenção 0 7212 60 00 - Folheados ou chapeados Isenção 0 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado 7213 10 00 - Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos Isenção 0 durante a laminagem 7213 20 00 - Outros, de aço para tornear Isenção 0 - Outros 7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm 7213 91 10 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão Isenção 0 7213 91 20 --- Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos Isenção 0 --- Outros 7213 91 41 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono Isenção 0 7213 91 49 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % Isenção 0 de carbono 7213 91 70 ---- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % Isenção 0 de carbono Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1059) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7213 91 90 ---- Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono Isenção 0 7213 99 -- Outros 7213 99 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Isenção 0 7213 99 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Isenção 0 7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido sub- metidas a torção após laminagem 7214 10 00 - Forjadas Isenção 0 7214 20 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a lamina- Isenção 0 gem, ou torcidas após laminagem 7214 30 00 - Outras, de aço para tornear Isenção 0 - Outras 7214 91 -- De secção transversal retangular 7214 91 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Isenção 0 7214 91 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Isenção 0 7214 99 -- Outras --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7214 99 10 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão Isenção 0 ---- Outras, de secção circular de diâmetro 7214 99 31 ----- Igual ou superior a 80 mm Isenção 0 7214 99 39 ----- Inferior a 80 mm Isenção 0 7214 99 50 ---- Outras Isenção 0 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono ---- De secção circular, de diâmetro 7214 99 71 ----- Igual ou superior a 80 mm Isenção 0 7214 99 79 ----- Inferior a 80 mm Isenção 0 7214 99 95 ---- Outras Isenção 0 7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215 10 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas Isenção 0 a frio 7215 50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7215 50 11 --- De secção retangular Isenção 0 7215 50 19 --- Outras Isenção 0 2052-(1060) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7215 50 80 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Isenção 0 7215 90 00 - Outras Isenção 0 7216 Perfis de ferro ou aço não ligado 7216 10 00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, Isenção 0 a quente, de altura inferior a 80 mm - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216 21 00 -- Perfis em L Isenção 0 7216 22 00 -- Perfis em T Isenção 0 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216 31 -- Perfis em U 7216 31 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm Isenção 0 7216 31 90 --- De altura superior a 220 mm Isenção 0 7216 32 -- Perfis em I --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm 7216 32 11 ---- De abas de faces paralelas Isenção 0 7216 32 19 ---- Outros Isenção 0 --- De altura superior a 220 mm 7216 32 91 ---- De abas de faces paralelas Isenção 0 7216 32 99 ---- Outros Isenção 0 7216 33 -- Perfis em H 7216 33 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm Isenção 0 7216 33 90 --- De altura superior a 180 mm Isenção 0 7216 40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216 40 10 -- Perfis em L Isenção 0 7216 40 90 -- Perfis em T Isenção 0 7216 50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 7216 50 10 -- De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado Isenção 0 não exceda 80 mm -- Outros 7216 50 91 --- Barras com rebordo Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1061) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7216 50 99 --- Outros Isenção 0 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio 7216 61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos 7216 61 10 --- Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto Isenção 0 7216 61 90 --- Outros Isenção 0 7216 69 00 -- Outros Isenção 0 - Outros 7216 91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 7216 91 10 --- Chapas com nervuras Isenção 0 7216 91 80 --- Outros Isenção 0 7216 99 00 -- Outros Isenção 0 7217 Fios de ferro ou aço não ligado 7217 10 - Não revestidos, mesmo polidos -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7217 10 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm Isenção 0 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm 7217 10 31 ---- Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos Isenção 0 durante a laminagem 7217 10 39 ---- Outros Isenção 0 7217 10 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de Isenção 0 carbono 7217 10 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção 0 7217 20 - Galvanizados -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7217 20 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm Isenção 0 7217 20 30 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a Isenção 0 0,8 mm 7217 20 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de Isenção 0 carbono 7217 20 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção 0 7217 30 - Revestidos de outros metais comuns -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7217 30 41 --- Revestidos de cobre Isenção 0 2052-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7217 30 49 --- Outros Isenção 0 7217 30 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de Isenção 0 carbono 7217 30 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção 0 7217 90 - Outros 7217 90 20 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Isenção 0 7217 90 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de Isenção 0 carbono 7217 90 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Isenção 0 III. AÇO INOXIDÁVEL 7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semi- manufaturados de aço inoxidável 7218 10 00 - Lingotes e outras formas primárias Isenção 0 - Outros 7218 91 -- De secção transversal retangular 7218 91 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7218 91 80 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7218 99 -- Outros --- De secção transversal quadrada 7218 99 11 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção 0 7218 99 19 ---- Forjados Isenção 0 --- Outros 7218 99 20 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Isenção 0 7218 99 80 ---- Forjados Isenção 0 7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- perior a 600 mm - Simplesmente laminados a quente, em rolos 7219 11 00 -- De espessura superior a 10 mm Isenção 0 7219 12 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7219 12 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 12 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 13 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7219 13 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 13 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1063) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7219 14 -- De espessura inferior a 3 mm 7219 14 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 14 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados 7219 21 -- De espessura superior a 10 mm 7219 21 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 21 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 22 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7219 22 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 22 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 23 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Isenção 0 7219 24 00 -- De espessura inferior a 3 mm Isenção 0 - Simplesmente laminados a frio 7219 31 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Isenção 0 7219 32 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7219 32 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 32 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 33 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 7219 33 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 33 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 34 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 7219 34 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 34 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 35 -- De espessura inferior a 0,5 mm 7219 35 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7219 35 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7219 90 - Outros 7219 90 20 -- Perfurados Isenção 0 7219 90 80 -- Outros Isenção 0 7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm - Simplesmente laminados a quente 2052-(1064) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7220 11 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Isenção 0 7220 12 00 -- De espessura inferior a 4,75 mm Isenção 0 7220 20 - Simplesmente laminados a frio -- De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso 7220 20 21 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7220 20 29 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 -- De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que conte- nham, em peso 7220 20 41 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7220 20 49 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 -- De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso 7220 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7220 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7220 90 - Outros 7220 90 20 -- Perfurados Isenção 0 7220 90 80 -- Outros Isenção 0 7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável 7221 00 10 - Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7221 00 90 - Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7222 Barras e perfis, de aço inoxidável - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 7222 11 -- De secção circular --- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso 7222 11 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 11 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 --- De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso 7222 11 81 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 11 89 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7222 19 -- Outras 7222 19 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 19 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1065) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7222 20 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -- De secção circular --- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso 7222 20 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 20 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 --- De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que conte- nham, em peso 7222 20 21 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 20 29 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 --- De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso 7222 20 31 ---- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 20 39 ---- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 -- Outros, que contenham, em peso 7222 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7222 30 - Outras barras -- Forjadas, que contenham, em peso 7222 30 51 --- 2,5 % ou mais de níquel Isenção 0 7222 30 91 --- Menos de 2,5 % de níquel Isenção 0 7222 30 97 -- Outras Isenção 0 7222 40 - Perfis 7222 40 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente Isenção 0 7222 40 50 -- Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio Isenção 0 7222 40 90 -- Outros Isenção 0 7223 00 Fios de aço inoxidável - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel 7223 00 11 -- Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de Isenção 0 níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio 7223 00 19 -- Outros Isenção 0 - Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel 7223 00 91 -- Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de Isenção 0 crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio 7223 00 99 -- Outros Isenção 0 2052-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURA- ÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO 7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço 7224 10 - Lingotes e outras formas primárias 7224 10 10 -- De aços para ferramentas Isenção 0 7224 10 90 -- Outras Isenção 0 7224 90 - Outros 7224 90 02 -- De aços para ferramentas Isenção 0 -- Outros --- De secção transversal quadrada ou retangular ---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo ----- Com largura inferior a duas vezes a espessura 7224 90 03 ------ De aço de corte rápido Isenção 0 7224 90 05 ------ Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % Isenção 0 até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo 7224 90 07 ------ Outros Isenção 0 7224 90 14 ----- Outros Isenção 0 7224 90 18 --- Forjados Isenção 0 --- Outros ---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo 7224 90 31 ----- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono Isenção 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7224 90 38 ----- Outros Isenção 0 7224 90 90 ---- Forjados Isenção 0 7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm - De aços ao silício, denominados “magnéticos” 7225 11 00 -- De grãos orientados Isenção 0 7225 19 -- Outros 7225 19 10 --- Laminados a quente Isenção 0 7225 19 90 --- Laminados a frio Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1067) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7225 30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 7225 30 10 -- De aços para ferramentas Isenção 0 7225 30 30 -- De aço de corte rápido Isenção 0 7225 30 90 -- Outros Isenção 0 7225 40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 7225 40 12 -- De aços para ferramentas Isenção 0 7225 40 15 -- De aço de corte rápido Isenção 0 -- Outros 7225 40 40 --- De espessura superior a 10 mm Isenção 0 7225 40 60 --- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a Isenção 0 10 mm 7225 40 90 --- De espessura inferior a 4,75 mm Isenção 0 7225 50 - Outros, simplesmente laminados a frio 7225 50 20 -- De aço de corte rápido Isenção 0 7225 50 80 -- Outros Isenção 0 - Outros 7225 91 00 -- Galvanizados eletroliticamente Isenção 0 7225 92 00 -- Galvanizados por outro processo Isenção 0 7225 99 00 -- Outros Isenção 0 7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm - De aços ao silício, denominados “magnéticos” 7226 11 00 -- De grãos orientados Isenção 0 7226 19 -- Outros 7226 19 10 --- Simplesmente laminados a quente Isenção 0 7226 19 80 --- Outros Isenção 0 7226 20 00 - De aço de corte rápido Isenção 0 - Outros 7226 91 -- Simplesmente laminados a quente 7226 91 20 --- De aços para ferramentas Isenção 0 --- Outros 7226 91 91 ---- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Isenção 0 7226 91 99 ---- De espessura inferior a 4,75 mm Isenção 0 7226 92 00 -- Simplesmente laminados a frio Isenção 0 2052-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7226 99 -- Outros 7226 99 10 --- Galvanizados eletroliticamente Isenção 0 7226 99 30 --- Galvanizados por outro processo Isenção 0 7226 99 70 --- Outros Isenção 0 7227 Fio-máquina de outras ligas de aço 7227 10 00 - De aço de corte rápido Isenção 0 7227 20 00 - De aços silício-manganés Isenção 0 7227 90 - Outros 7227 90 10 -- Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qual- Isenção 0 quer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo 7227 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono Isenção 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7227 90 95 -- Outros Isenção 0 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado 7228 10 - Barras de aços de corte rápido 7228 10 20 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; lami- Isenção 0 nadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas 7228 10 50 -- Forjadas Isenção 0 7228 10 90 -- Outras Isenção 0 7228 20 - Barras de aços silício-manganês 7228 20 10 -- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces Isenção 0 -- Outras 7228 20 91 --- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; lami- Isenção 0 nadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas 7228 20 99 --- Outras Isenção 0 7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 7228 30 20 -- De aços para ferramentas Isenção 0 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7228 30 41 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais Isenção 0 7228 30 49 --- Outras Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1069) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outras --- De secção circular, de diâmetro 7228 30 61 ---- De 80 mm ou mais Isenção 0 7228 30 69 ---- Menos de 80 mm Isenção 0 7228 30 70 --- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces Isenção 0 7228 30 89 --- Outras Isenção 0 7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas 7228 40 10 -- De aços para ferramentas Isenção 0 7228 40 90 -- Outras Isenção 0 7228 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 7228 50 20 -- De aços para ferramentas Isenção 0 7228 50 40 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono Isenção 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio -- Outras --- De secção circular, de diâmetro 7228 50 61 ---- De 80 mm ou mais Isenção 0 7228 50 69 ---- Menos de 80 mm Isenção 0 7228 50 80 --- Outras Isenção 0 7228 60 - Outras barras 7228 60 20 -- De aços para ferramentas Isenção 0 7228 60 80 -- Outras Isenção 0 7228 70 - Perfis 7228 70 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente Isenção 0 7228 70 90 -- Outros Isenção 0 7228 80 00 - Barras ocas para perfuração Isenção 0 7229 Fios de outras ligas de aço 7229 20 00 - De aços silício-manganés Isenção 0 7229 90 - Outros 7229 90 20 -- De aço de corte rápido Isenção 0 7229 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono Isenção 0 e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7229 90 90 -- Outros Isenção 0 2052-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 73 CAPÍTULO 73 — OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço 7301 10 00 - Estacas-pranchas Isenção 0 7301 20 00 - Perfis Isenção 0 7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris 7302 10 - Carris 7302 10 10 -- Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso Isenção 0 -- Outros --- Novos ---- Carris do tipo Vignole 7302 10 21 ----- De peso por metro igual ou superior a 46 kg Isenção 0 7302 10 23 ----- De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg Isenção 0 7302 10 29 ----- De peso por metro inferior a 27 kg Isenção 0 7302 10 40 ---- Carris de gola Isenção 0 7302 10 50 ---- Outros Isenção 0 7302 10 90 --- Usados Isenção 0 7302 30 00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros 2,7 0 elementos de cruzamentos e desvios 7302 40 00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento Isenção 0 7302 90 00 - Outros Isenção 0 7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 7303 00 10 - Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão 3,2 0 7303 00 90 - Outros 3,2 0 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos 7304 11 00 -- De aço inoxidável Isenção 0 7304 19 -- Outros 7304 19 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção 0 7304 19 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a Isenção 0 406,4 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1071) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7304 19 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção 0 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 7304 22 00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável Isenção 0 7304 23 00 -- Outras hastes de perfuração Isenção 0 7304 24 00 -- Outros, de aço inoxidável Isenção 0 7304 29 -- Outros 7304 29 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção 0 7304 29 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Isenção 0 7304 29 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção 0 - Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado 7304 31 -- Estirados ou laminados, a frio 7304 31 20 --- De precisão Isenção 0 7304 31 80 --- Outros Isenção 0 7304 39 -- Outros 7304 39 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados Isenção 0 exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede --- Outros 7304 39 30 ---- De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede Isenção 0 superior a 10,5 mm ---- Outros ----- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás» 7304 39 52 ------ Galvanizados Isenção 0 7304 39 58 ------ Outros Isenção 0 ----- Outros, de diâmetro exterior 7304 39 92 ------ Não superior a 168,3 mm Isenção 0 7304 39 93 ------ Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Isenção 0 7304 39 99 ------ Superior a 406,4 mm Isenção 0 - Outros, de secção circular, de aço inoxidável 7304 41 00 -- Estirados ou laminados, a frio Isenção 0 7304 49 -- Outros 7304 49 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados Isenção 0 exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede --- Outros 2052-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7304 49 93 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção 0 7304 49 95 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a Isenção 0 406,4 mm 7304 49 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção 0 - Outros, de secção circular, de outras ligas de aço 7304 51 -- Estirados ou laminados, a frio --- Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento 7304 51 12 ---- Não superior a 0,5 m Isenção 0 7304 51 18 ---- Superior a 0,5 m Isenção 0 --- Outros 7304 51 81 ---- De precisão Isenção 0 7304 51 89 ---- Outros Isenção 0 7304 59 -- Outros 7304 59 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados Isenção 0 exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede --- Outros, retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento 7304 59 32 ---- Não superior a 0,5 m Isenção 0 7304 59 38 ---- Superior a 0,5 m Isenção 0 --- Outros 7304 59 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Isenção 0 7304 59 93 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a Isenção 0 406,4 mm 7304 59 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Isenção 0 7304 90 00 - Outros Isenção 0 7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos 7305 11 00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso Isenção 0 7305 12 00 -- Outros, soldados longitudinalmente Isenção 0 7305 19 00 -- Outros Isenção 0 7305 20 00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração Isenção 0 de petróleo ou de gás - Outros, soldados Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1073) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7305 31 00 -- Soldados longitudinalmente Isenção 0 7305 39 00 -- Outros Isenção 0 7305 90 00 - Outros Isenção 0 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos 7306 11 -- Soldados, de aço inoxidável 7306 11 10 --- Soldados longitudinalmente Isenção 0 7306 11 90 --- Soldados helicoidalmente Isenção 0 7306 19 -- Outros 7306 19 10 --- Soldados longitudinalmente Isenção 0 7306 19 90 --- Soldados helicoidalmente Isenção 0 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 7306 21 00 -- Soldados, de aço inoxidável Isenção 0 7306 29 00 -- Outros Isenção 0 7306 30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado -- De precisão, de espessura de parede 7306 30 11 --- Não superior a 2 mm Isenção 0 7306 30 19 --- Superior a 2 mm Isenção 0 -- Outros --- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás» 7306 30 41 ---- Galvanizados Isenção 0 7306 30 49 ---- Outros Isenção 0 --- Outros, de diâmetro exterior ---- Não superior a 168,3 mm 7306 30 72 ----- Galvanizados Isenção 0 7306 30 77 ----- Outros Isenção 0 7306 30 80 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Isenção 0 7306 40 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável 7306 40 20 -- Estirados ou laminados, a frio Isenção 0 7306 40 80 -- Outros Isenção 0 7306 50 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço 7306 50 20 -- De precisão Isenção 0 2052-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7306 50 80 -- Outros Isenção 0 - Outros, soldados, de secção não circular 7306 61 -- De secção quadrada ou retangular 7306 61 10 --- De aço inoxidável Isenção 0 --- Outros 7306 61 92 ---- De espessura de parede não superior a 2 mm Isenção 0 7306 61 99 ---- De espessura de parede superior a 2 mm Isenção 0 7306 69 -- De outras secções 7306 69 10 --- De aço inoxidável Isenção 0 7306 69 90 --- Outros Isenção 0 7306 90 00 - Outros Isenção 0 7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço - Moldados 7307 11 -- De ferro fundido, não maleável 7307 11 10 --- Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão 3,7 0 7307 11 90 --- Outros 3,7 0 7307 19 -- Outros 7307 19 10 --- De ferro fundido, maleável 3,7 0 7307 19 90 --- Outros 3,7 0 - Outros, de aço inoxidável 7307 21 00 -- Flanges 3,7 0 7307 22 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados 7307 22 10 --- Mangas Isenção 0 7307 22 90 --- Cotovelos e curvas 3,7 0 7307 23 -- Acessórios para soldar topo a topo 7307 23 10 --- Cotovelos e curvas 3,7 0 7307 23 90 --- Outros 3,7 0 7307 29 -- Outros 7307 29 10 --- Roscados 3,7 0 7307 29 30 --- Para soldar 3,7 0 7307 29 90 --- Outros 3,7 0 - Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1075) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7307 91 00 -- Flanges 3,7 0 7307 92 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados 7307 92 10 --- Mangas Isenção 0 7307 92 90 --- Cotovelos e curvas 3,7 0 7307 93 -- Acessórios para soldar topo a topo --- Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm 7307 93 11 ---- Cotovelos e curvas 3,7 0 7307 93 19 ---- Outros 3,7 0 --- Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm 7307 93 91 ---- Cotovelos e curvas 3,7 0 7307 93 99 ---- Outros 3,7 0 7307 99 -- Outros 7307 99 10 --- Roscados 3,7 0 7307 99 30 --- Para soldar 3,7 0 7307 99 90 --- Outros 3,7 0 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções 7308 10 00 - Pontes e elementos de pontes Isenção 0 7308 20 00 - Torres e pórticos Isenção 0 7308 30 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras Isenção 0 7308 40 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos 7308 40 10 -- Material para trabalhos de segurança em minas Isenção 0 7308 40 90 -- Outros Isenção 0 7308 90 - Outros 7308 90 10 -- Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras Isenção 0 construções marítimas ou fluviais -- Outros --- Única ou principalmente em chapa 7308 90 51 ---- Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma Isenção 0 alma isolante 7308 90 59 ---- Outros Isenção 0 7308 90 99 --- Outros Isenção 0 2052-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecâni- cos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7309 00 10 - Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) 2,2 0 - Para matérias líquidas 7309 00 30 -- Com revestimento interior ou calorífugo 2,2 0 -- Outros, de capacidade 7309 00 51 --- Superior a 100 000 l 2,2 0 7309 00 59 --- Não superior a 100 000 l 2,2 0 7309 00 90 - Para matérias sólidas 2,2 0 7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7310 10 00 - De capacidade igual ou superior a 50 l 2,7 0 - De capacidade inferior a 50 l 7310 21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação 7310 21 11 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios 2,7 0 7310 21 19 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas 2,7 0 --- Outras, de espessura de parede 7310 21 91 ---- Inferior a 0,5 mm 2,7 0 7310 21 99 ---- Igual ou superior a 0,5 mm 2,7 0 7310 29 -- Outros 7310 29 10 --- De espessura de parede inferior a 0,5 mm 2,7 0 7310 29 90 --- De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm 2,7 0 7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 7311 00 10 - Sem soldadura 2,7 0 - Outros, de capacidade 7311 00 91 -- Inferior a 1 000 l 2,7 0 7311 00 99 -- Igual ou superior a 1 000 l 2,7 0 7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7312 10 - Cordas e cabos 7312 10 20 -- De aço inoxidável Isenção 0 -- Outros, com a maior dimensão do corte transversal --- Não superior a 3 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1077) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7312 10 41 ---- Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão) Isenção 0 7312 10 49 ---- Outras Isenção 0 --- Superior a 3 mm ---- Cordas 7312 10 61 ----- Não revestidas Isenção 0 ----- Revestidas 7312 10 65 ------ Galvanizadas Isenção 0 7312 10 69 ------ Outras Isenção 0 ---- Cabos, incluindo os cabos fechados ----- Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimen- são do corte transversal 7312 10 81 ------ Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm Isenção 0 7312 10 83 ------ Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm Isenção 0 7312 10 85 ------ Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm Isenção 0 7312 10 89 ------ Superior a 48 mm Isenção 0 7312 10 98 ----- Outros Isenção 0 7312 90 00 - Outros Isenção 0 7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo Isenção 0 farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - Telas metálicas tecidas 7314 12 00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço ino- Isenção 0 xidável 7314 14 00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável Isenção 0 7314 19 00 -- Outras Isenção 0 7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície 7314 20 10 -- De fios com nervuras Isenção 0 7314 20 90 -- Outras Isenção 0 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção 7314 31 00 -- Galvanizadas Isenção 0 7314 39 00 -- Outras Isenção 0 - Outras telas metálicas, grades e redes 2052-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7314 41 -- Galvanizadas 7314 41 10 --- De malhas hexagonais Isenção 0 7314 41 90 --- Outras Isenção 0 7314 42 -- Revestidas de plásticos 7314 42 10 --- De malhas hexagonais Isenção 0 7314 42 90 --- Outras Isenção 0 7314 49 00 -- Outras Isenção 0 7314 50 00 - Chapas e tiras, distendidas Isenção 0 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - Correntes de elos articulados e suas partes 7315 11 -- Correntes de rolos 7315 11 10 --- Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas 2,7 0 7315 11 90 --- Outras 2,7 0 7315 12 00 -- Outras correntes 2,7 0 7315 19 00 -- Partes 2,7 0 7315 20 00 - Correntes antiderrapantes 2,7 0 - Outras correntes 7315 81 00 -- Correntes de elos com suporte 2,7 0 7315 82 -- Outras correntes, de elos soldados 7315 82 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva 2,7 0 não superior a 16 mm 7315 82 90 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva 2,7 0 superior a 16 mm 7315 89 00 -- Outras 2,7 0 7315 90 00 - Outras partes 2,7 0 7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0 7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317 00 10 - Percevejos Isenção 0 - Outros -- De trefilaria 7317 00 20 --- Pontas em bandas ou em rolos Isenção 0 7317 00 40 --- Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de carbono, Isenção 0 temperadas --- Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1079) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7317 00 61 ---- Galvanizados Isenção 0 7317 00 69 ---- Outros Isenção 0 7317 00 90 -- Outros Isenção 0 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos ros- cados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - Artefactos roscados 7318 11 00 -- Tira-fundos 3,7 0 7318 12 -- Outros parafusos para madeira 7318 12 10 --- De aço inoxidável 3,7 0 7318 12 90 --- Outros 3,7 0 7318 13 00 -- Ganchos e pitões 3,7 0 7318 14 -- Parafusos perfurantes 7318 14 10 --- De aço inoxidável 3,7 0 --- Outros 7318 14 91 ---- Parafusos para chapas 3,7 0 7318 14 99 ---- Outros 3,7 0 7318 15 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas 7318 15 10 --- Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior 3,7 0 a 6 mm --- Outros 7318 15 20 ---- Para fixação de elementos de vias-férreas 3,7 0 ---- Outros ----- Sem cabeça 7318 15 30 ------ De aço inoxidável 3,7 0 ------ De outros aços, de resistência à tração 7318 15 41 ------- De menos de 800 MPa 3,7 0 7318 15 49 ------- De 800 MPa ou mais 3,7 0 ----- Com cabeça ------ Fendida ou com fenda cruciforme 7318 15 51 ------- De aço inoxidável 3,7 0 7318 15 59 ------- Outros 3,7 0 ------ De sextavado interior 7318 15 61 ------- De aço inoxidável 3,7 0 2052-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7318 15 69 ------- Outros 3,7 0 ------ Sextavado 7318 15 70 ------- De aço inoxidável 3,7 0 ------- De outros aços, de resistência à tração 7318 15 81 -------- De menos de 800 MPa 3,7 0 7318 15 89 -------- De 800 MPa ou mais 3,7 0 7318 15 90 ------ Outros 3,7 0 7318 16 -- Porcas 7318 16 10 --- Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm 3,7 0 --- Outras 7318 16 30 ---- De aço inoxidável 3,7 0 ---- Outras 7318 16 50 ----- De segurança 3,7 0 ----- Outras, de diâmetro interior 7318 16 91 ------ Não superior a 12 mm 3,7 0 7318 16 99 ------ Superior a 12 mm 3,7 0 7318 19 00 -- Outros 3,7 0 - Artefactos não roscados 7318 21 00 -- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança 3,7 0 7318 22 00 -- Outras anilhas 3,7 0 7318 23 00 -- Rebites 3,7 0 7318 24 00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 3,7 0 7318 29 00 -- Outros 3,7 0 7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de cro- ché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições 7319 20 00 - Alfinetes de segurança 2,7 0 7319 30 00 - Outros alfinetes 2,7 0 7319 90 - Outros 7319 90 10 -- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 2,7 0 7319 90 90 -- Outros 2,7 0 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 10 - Molas de folhas e suas folhas -- Moldadas a quente Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1081) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7320 10 11 --- Molas parabólicas e suas folhas 2,7 0 7320 10 19 --- Outras 2,7 0 7320 10 90 -- Outras 2,7 0 7320 20 - Molas helicoidais 7320 20 20 -- Moldadas a quente 2,7 0 -- Outras 7320 20 81 --- Molas de compressão 2,7 0 7320 20 85 --- Molas de tração 2,7 0 7320 20 89 --- Outras 2,7 0 7320 90 - Outras 7320 90 10 -- Molas espirais planas 2,7 0 7320 90 30 -- Molas em forma de disco 2,7 0 7320 90 90 -- Outras 2,7 0 7321 Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos 7321 11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 7321 11 10 --- Com forno, incluindo os fornos separados 2,7 0 7321 11 90 --- Outros 2,7 0 7321 12 00 -- A combustíveis líquidos 2,7 0 7321 19 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 2,7 0 - Outros aparelhos 7321 81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 7321 81 10 --- Com evacuação dos gases queimados 2,7 0 7321 81 90 --- Outros 2,7 0 7321 82 -- A combustíveis líquidos 7321 82 10 --- Com evacuação dos gases queimados 2,7 0 7321 82 90 --- Outros 2,7 0 7321 89 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 2,7 0 7321 90 00 - Partes 2,7 0 2052-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - Radiadores e suas partes 7322 11 00 -- De ferro fundido 3,2 0 7322 19 00 -- Outros 3,2 0 7322 90 00 - Outros 3,2 0 7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço 7323 10 00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos seme- 3,2 0 lhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes - Outros 7323 91 00 -- De ferro fundido, não esmaltados 3,2 0 7323 92 00 -- De ferro fundido, esmaltados 3,2 0 7323 93 -- De aço inoxidável 7323 93 10 --- Artefactos para serviço de mesa 3,2 0 7323 93 90 --- Outros 3,2 0 7323 94 -- De ferro ou aço, esmaltados 7323 94 10 --- Artefactos para serviço de mesa 3,2 0 7323 94 90 --- Outros 3,2 0 7323 99 -- Outros 7323 99 10 --- Artefactos para serviço de mesa 3,2 0 --- Outros 7323 99 91 ---- Pintados ou envernizados 3,2 0 7323 99 99 ---- Outros 3,2 0 7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 7324 10 00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável 2,7 0 - Banheiras 7324 21 00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas 3,2 0 7324 29 00 -- Outras 3,2 0 7324 90 00 - Outros, incluindo as partes 3,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1083) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7325 10 - De ferro fundido, não maleável 7325 10 50 -- Tampas para caixas de visita ou para poços de visita 1,7 0 -- Outros 7325 10 92 --- Artefactos para canalizações 1,7 0 7325 10 99 --- Outros 1,7 0 - Outros 7325 91 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 2,7 0 7325 99 -- Outras 7325 99 10 --- De ferro fundido, maleável 2,7 0 7325 99 90 --- Outras 2,7 0 7326 Outras obras de ferro ou aço - Simplesmente forjadas ou estampadas 7326 11 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos 2,7 0 7326 19 -- Outras 7326 19 10 --- Forjadas 2,7 0 7326 19 90 --- Outras 2,7 0 7326 20 - Obras de fio de ferro ou aço 7326 20 30 -- Jaulas e gaiolas 2,7 0 7326 20 50 -- Cestos 2,7 0 7326 20 80 -- Outras 2,7 0 7326 90 - Outras 7326 90 10 -- Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura 2,7 0 do rosto e semelhantes, de algibeira 7326 90 30 -- Escadas de mão e escadotes 2,7 0 7326 90 40 -- Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias 2,7 0 7326 90 50 -- Carretéis para cabos, tubos, etc. 2,7 0 7326 90 60 -- Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras 2,7 0 obras utilizadas na indústria de construção 7326 90 70 -- «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos es- 2,7 0 gotos -- Outras obras de ferro ou aço 7326 90 91 --- Forjadas 2,7 0 7326 90 93 --- Estampadas 2,7 0 7326 90 95 --- Sinterizadas 2,7 0 2052-(1084) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7326 90 98 --- Outras 2,7 0 74 CAPÍTULO 74 — COBRE E SUAS OBRAS 7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Isenção 0 7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica Isenção 0 7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas - Cobre afinado 7403 11 00 -- Cátodos e seus elementos Isenção 0 7403 12 00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) Isenção 0 7403 13 00 -- Lingotes (billets) Isenção 0 7403 19 00 -- Outros Isenção 0 - Ligas de cobre 7403 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão) Isenção 0 7403 22 00 -- À base de cobre-estanho (bronze) Isenção 0 7403 29 00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405) Isenção 0 7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre 7404 00 10 - De cobre afinado Isenção 0 - De ligas de cobre 7404 00 91 -- À base de cobre-zinco (latão) Isenção 0 7404 00 99 -- Outros Isenção 0 7405 00 00 Ligas-mães de cobre Isenção 0 7406 Pós e escamas, de cobre 7406 10 00 - Pós de estrutura não lamelar Isenção 0 7406 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas Isenção 0 7407 Barras e perfis, de cobre 7407 10 00 - De cobre afinado 4,8 5 - De ligas de cobre 7407 21 -- À base de cobre-zinco (latão) 7407 21 10 --- Barras 4,8 5 7407 21 90 --- Perfis 4,8 5 7407 29 -- Outros 7407 29 10 --- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 4,8 5 (maillechort) 7407 29 90 --- Outros 4,8 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1085) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7408 Fios de cobre - De cobre afinado 7408 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm 4,8 5 7408 19 -- Outros 7408 19 10 --- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm 4,8 5 7408 19 90 --- Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 4,8 5 0,5 mm - De ligas de cobre 7408 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão) 4,8 5 7408 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail- 4,8 5 lechort) 7408 29 00 -- Outros 4,8 5 7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm - De cobre afinado 7409 11 00 -- Em rolos 4,8 5 7409 19 00 -- Outros 4,8 5 - À base de cobre-zinco (latão) 7409 21 00 -- Em rolos 4,8 5 7409 29 00 -- Outros 4,8 5 - De ligas à base de cobre-estanho (bronze) 7409 31 00 -- Em rolos 4,8 5 7409 39 00 -- Outros 4,8 5 7409 40 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail- lechort) 7409 40 10 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) 4,8 5 7409 40 90 -- À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) 4,8 5 7409 90 00 - De outras ligas de cobre 4,8 5 7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte) - Sem suporte 7410 11 00 -- De cobre afinado 5,2 5 7410 12 00 -- De ligas de cobre 5,2 5 - Com suporte 7410 21 00 -- De cobre afinado 5,2 5 7410 22 00 -- De ligas de cobre 5,2 5 2052-(1086) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7411 Tubos de cobre 7411 10 - De cobre afinado -- Retos, de espessura de parede 7411 10 11 --- Superior a 0,6 mm 4,8 5 7411 10 19 --- Não superior a 0,6 mm 4,8 5 7411 10 90 -- Outros 4,8 5 - De ligas de cobre 7411 21 -- À base de cobre-zinco (latão) 7411 21 10 --- Retos 4,8 5 7411 21 90 --- Outros 4,8 5 7411 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail- 4,8 5 lechort) 7411 29 00 -- Outros 4,8 5 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre 7412 10 00 - De cobre afinado 5,2 5 7412 20 00 - De ligas de cobre 5,2 5 7413 00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos 7413 00 20 - De cobre afinado 5,2 5 7413 00 80 - De ligas de cobre 5,2 5 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou per- nos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre 7415 10 00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes 4 0 - Outros artefactos, não roscados 7415 21 00 -- Anilhas (incluindo as de pressão) 3 0 7415 29 00 -- Outros 3 0 - Outros artefactos, roscados 7415 33 00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas 3 0 7415 39 00 -- Outros 3 0 7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos seme- lhantes Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1087) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7418 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, 3 0 polimento ou usos semelhantes 7418 19 -- Outros 7418 19 10 --- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados 4 0 para uso doméstico, e suas partes, de cobre 7418 19 90 --- Outros 3 0 7418 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 3 0 7419 Outras obras de cobre 7419 10 00 - Correntes, cadeias, e suas partes 3 0 - Outros 7419 91 00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas 3 0 de outro modo 7419 99 -- Outras 7419 99 10 --- Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e 4,3 0 redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas 7419 99 30 --- Molas 4 0 7419 99 90 --- Outras 3 0 75 CAPÍTULO 75 — NÍQUEL E SUAS OBRAS 7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos interme- diários da metalurgia do níquel 7501 10 00 - Mates de níquel Isenção 0 7501 20 00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da me- Isenção 0 talurgia do níquel 7502 Níquel em formas brutas 7502 10 00 - Níquel não ligado Isenção 0 7502 20 00 - Ligas de níquel Isenção 0 7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel 7503 00 10 - De níquel não ligado Isenção 0 7503 00 90 - De ligas de níquel Isenção 0 7504 00 00 Pós e escamas, de níquel Isenção 0 7505 Barras, perfis e fios, de níquel - Barras e perfis 7505 11 00 -- De níquel não ligado Isenção 0 7505 12 00 -- De ligas de níquel 2,9 0 - Fios 2052-(1088) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7505 21 00 -- De níquel não ligado Isenção 0 7505 22 00 -- De ligas de níquel 2,9 0 7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel 7506 10 00 - De níquel não ligado Isenção 0 7506 20 00 - De ligas de níquel 3,3 0 7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel - Tubos 7507 11 00 -- De níquel não ligado Isenção 0 7507 12 00 -- De ligas de níquel Isenção 0 7507 20 00 - Acessórios para tubos 2,5 0 7508 Outras obras de níquel 7508 10 00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel Isenção 0 7508 90 00 - Outras Isenção 0 76 CAPÍTULO 76 — ALUMÍNIO E SUAS OBRAS 7601 Alumínio em formas brutas 7601 10 00 - Alumínio não ligado 3 3 7601 20 - Ligas de alumínio 7601 20 10 -- Primário 6 5 -- Secundário 7601 20 91 --- Em lingotes ou em estado líquido 6 5 7601 20 99 --- Outros 6 5 7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio - Desperdícios 7602 00 11 -- Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e Isenção 0 de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) 7602 00 19 -- Outros (incluindo os refugos de fabricação) Isenção 0 7602 00 90 - Resíduos Isenção 0 7603 Pós e escamas, de alumínio 7603 10 00 - Pós de estrutura não lamelar 5 0 7603 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 5 0 7604 Barras e perfis, de alumínio 7604 10 - De alumínio não ligado Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1089) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7604 10 10 -- Barras 7,5 7 7604 10 90 -- Perfis 7,5 7 - De ligas de alumínio 7604 21 00 -- Perfis ocos 7,5 7 7604 29 -- Outros 7604 29 10 --- Barras 7,5 7 7604 29 90 --- Perfis 7,5 7 7605 Fios de alumínio - De alumínio não ligado 7605 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 7,5 7 7605 19 00 -- Outros 7,5 7 - De ligas de alumínio 7605 21 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 7,5 7 7605 29 00 -- Outros 7,5 7 7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm - De forma quadrada ou retangular 7606 11 -- De alumínio não ligado 7606 11 10 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico 7,5 7 --- Outras, de espessura --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm 7606 11 91 ---- De menos de 3 mm 7,5 7 7606 11 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 7,5 7 7606 11 99 ---- De 6 mm ou mais 7,5 7 7606 12 -- De ligas de alumínio 7606 12 10 --- Tiras para estores venezianos 7,5 7 --- Outras 7606 12 50 ---- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico 7,5 7 ---- Outras, de espessura 7606 12 91 ----- De menos de 3 mm 7,5 7 7606 12 93 ----- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 7,5 7 7606 12 99 ----- De 6 mm ou mais 7,5 7 - Outras 7606 91 00 -- De alumínio não ligado 7,5 7 2052-(1090) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7606 92 00 -- De ligas de alumínio 7,5 7 7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) - Sem suporte 7607 11 -- Simplesmente laminadas 7607 11 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm 7,5 7 7607 11 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm 7,5 7 7607 19 -- Outras 7607 19 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm 7,5 7 7607 19 91 ---- Autoadesivas 7,5 7 7607 19 99 ---- Outras 7,5 7 7607 20 - Com suporte 7607 20 10 -- De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm 10 7 -- De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm 7607 20 91 --- Autoadesivas 7,5 7 7607 20 99 --- Outras 7,5 7 7608 Tubos de alumínio 7608 10 00 - De alumínio não ligado 7,5 7 7608 20 - De ligas de alumínio 7608 20 20 -- Soldados 7,5 7 -- Outros 7608 20 81 --- Simplesmente extrudidos a quente 7,5 7 7608 20 89 --- Outros 7,5 7 7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de 5,9 5 alumínio 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7610 10 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 6 5 7610 90 - Outros 7610 90 10 -- Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones 7 3 7610 90 90 -- Outros 6 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1091) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer 6 0 matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7612 10 00 - Recipientes tubulares, flexíveis 6 5 7612 90 - Outros 7612 90 10 -- Recipientes tubulares, rígidos 6 0 7612 90 20 -- Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis 6 0 -- Outros, de capacidade 7612 90 91 --- De 50 l ou mais 6 0 7612 90 98 --- De menos de 50 l 6 0 7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 6 5 7614 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos 7614 10 00 - Com alma de aço 6 5 7614 90 00 - Outros 6 5 7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos seme- lhantes 7615 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, 6 5 polimento ou usos semelhantes 7615 19 -- Outros 7615 19 10 --- Vazados ou moldados 6 5 7615 19 90 --- Outros 6 5 7615 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 6 5 7616 Outras obras de alumínio 7616 10 00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, 6 5 ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes - Outras 7616 91 00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 6 5 7616 99 -- Outras 7616 99 10 --- Vazadas ou moldadas 6 5 2052-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7616 99 90 --- Outras 6 5 78 CAPÍTULO 78 — CHUMBO E SUAS OBRAS 7801 Chumbo em formas brutas 7801 10 00 - Chumbo afinado 2,5 0 - Outros 7801 91 00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em 2,5 0 peso 7801 99 -- Outros 7801 99 10 --- Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser Isenção 0 afinado (chumbo de obra) --- Outros 7801 99 91 ---- Ligas de chumbo 2,5 0 7801 99 99 ---- Outros 2,5 0 7802 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo Isenção 0 7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo - Chapas, folhas e tiras 7804 11 00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o su- 5 0 porte) 7804 19 00 -- Outras 5 0 7804 20 00 - Pós e escamas Isenção 0 7806 00 Outras obras de chumbo 7806 00 10 - Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as Isenção 0 radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom) 7806 00 30 - Barras, perfis e fios 5 0 7806 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) 5 0 7806 00 90 - Outras 5 0 79 CAPÍTULO 79 — ZINCO E SUAS OBRAS 7901 Zinco em formas brutas - Zinco não ligado 7901 11 00 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco 2,5 0 7901 12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco 7901 12 10 --- Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % 2,5 0 de zinco 7901 12 30 --- Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % 2,5 0 de zinco Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1093) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 7901 12 90 --- Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de 2,5 0 zinco 7901 20 00 - Ligas de zinco 2,5 0 7902 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco Isenção 0 7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco 7903 10 00 - Poeiras de zinco 2,5 0 7903 90 00 - Outros 2,5 0 7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco 5 0 7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco 5 0 7907 00 Outras obras de zinco 7907 00 10 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) 5 0 7907 00 90 - Outros 5 0 80 CAPÍTULO 80 — ESTANHO E SUAS OBRAS 8001 Estanho em formas brutas 8001 10 00 - Estanho não ligado Isenção 0 8001 20 00 - Ligas de estanho Isenção 0 8002 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho Isenção 0 8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho Isenção 0 8007 00 Outras obras de estanho 8007 00 10 - Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm Isenção 0 8007 00 30 - Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte de papel, Isenção 0 cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas 8007 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) Isenção 0 8007 00 90 - Outras Isenção 0 81 CAPÍTULO 81 — OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CER- METS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS 8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8101 10 00 - Pós 5 5 - Outros 8101 94 00 -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras sim- 5 5 plesmente obtidas por sinterização 8101 96 00 -- Fios 6 5 8101 97 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção 0 8101 99 -- Outros 8101 99 10 --- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, 6 0 chapas, tiras e folhas 2052-(1094) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8101 99 90 --- Outros 7 0 8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8102 10 00 - Pós 4 3 - Outros 8102 94 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente 3 3 obtidas por sinterização 8102 95 00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, 5 0 tiras e folhas 8102 96 00 -- Fios 6,1 3 8102 97 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção 0 8102 99 00 -- Outros 7 0 8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8103 20 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas Isenção 0 por sinterização; pós 8103 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8103 90 - Outros 8103 90 10 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, 3 0 chapas, folhas e tiras 8103 90 90 -- Outros 4 0 8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Magnésio em formas brutas 8104 11 00 -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio 5,3 5 8104 19 00 -- Outros 4 3 8104 20 00 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8104 30 00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 4 0 8104 90 00 - Outros 4 0 8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8105 20 00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do Isenção 0 cobalto; cobalto em formas brutas; pós 8105 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8105 90 00 - Outros 3 0 8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8106 00 10 - Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Isenção 0 8106 00 90 - Outros 2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1095) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8107 20 00 - Cádmio em formas brutas; pós 3 3 8107 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8107 90 00 - Outros 4 0 8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8108 20 00 - Titânio em formas brutas; pós 5 5 8108 30 00 - Desperdícios e resíduos 5 3 8108 90 - Outros 8108 90 30 -- Barras, perfis e fios 7 3 8108 90 50 -- Chapas, folhas e tiras 7 3 8108 90 60 -- Tubos 7 3 8108 90 90 -- Outros 7 3 8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8109 20 00 - Zircónio em formas brutas; pós 5 3 8109 30 00 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8109 90 00 - Outros 9 5 8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8110 10 00 - Antimónio em formas brutas; pós 7 5 8110 20 00 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8110 90 00 - Outros 7 0 8111 00 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Manganês em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 8111 00 11 -- Manganês em formas brutas; pós Isenção 0 8111 00 19 -- Desperdícios e resíduos Isenção 0 8111 00 90 - Outros 5 0 8112 Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (co- lômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Berílio 8112 12 00 -- Em formas brutas; pós Isenção 0 8112 13 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção 0 8112 19 00 -- Outros 3 0 - Crómio 8112 21 -- Em formas brutas; pós 8112 21 10 --- Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel Isenção 0 2052-(1096) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8112 21 90 --- Outros 3 3 8112 22 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção 0 8112 29 00 -- Outros 5 0 - Tálio 8112 51 00 -- Em formas brutas; pós 1,5 0 8112 52 00 -- Desperdícios e resíduos Isenção 0 8112 59 00 -- Outros 3 3 - Outros 8112 92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 8112 92 10 --- Háfnio (céltio) 3 3 --- Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio 8112 92 21 ---- Desperdícios e resíduos Isenção 0 ---- Outros 8112 92 31 ----- Nióbio (colômbio) e rénio 3 3 8112 92 81 ----- Índio 2 0 8112 92 89 ----- Gálio 1,5 0 8112 92 91 ----- Vanádio Isenção 0 8112 92 95 ----- Germânio 4,5 3 8112 99 -- Outros 8112 99 20 --- Háfnio (céltio) e germânio 7 3 8112 99 30 --- Nióbio (colômbio) e rénio 9 5 8112 99 70 --- Gálio, índio e vanádio 3 0 8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8113 00 20 - Em formas brutas 4 3 8113 00 40 - Desperdícios e resíduos Isenção 0 8113 00 90 - Outros 5 0 82 CAPÍTULO 82 — FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8201 10 00 - Pás 1,7 0 8201 20 00 - Forcados e forquilhas 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1097) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8201 30 00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 1,7 0 8201 40 00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 1,7 0 8201 50 00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com 1,7 0 uma das mãos 8201 60 00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, 1,7 0 manipuladas com as duas mãos 8201 90 00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicul- 1,7 0 tura 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar) 8202 10 00 - Serras manuais 1,7 0 8202 20 00 - Folhas de serras de fita 1,7 0 - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras) 8202 31 00 -- Com parte operante de aço 2,7 0 8202 39 00 -- Outras, incluindo as partes 2,7 0 8202 40 00 - Correntes cortantes de serras 1,7 0 - Outras folhas de serras 8202 91 00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 2,7 0 8202 99 -- Outras --- Com parte operante de aço 8202 99 11 ---- Para trabalhar metais 2,7 0 8202 99 19 ---- Para trabalhar outras matérias 2,7 0 8202 99 90 --- Com parte operante de outras matérias 2,7 0 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 8203 10 00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes 1,7 0 8203 20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhan- tes 8203 20 10 -- Pinças e alicates, para depilar 1,7 0 8203 20 90 -- Outros 1,7 0 8203 30 00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 1,7 0 8203 40 00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 1,7 0 8204 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos - Chaves de porcas, manuais 8204 11 00 -- De abertura fixa 1,7 0 2052-(1098) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8204 12 00 -- De abertura variável 1,7 0 8204 20 00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 1,7 0 8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205 10 00 - Ferramentas de furar ou de roscar 1,7 0 8205 20 00 - Martelos e marretas 3,7 0 8205 30 00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para 3,7 0 trabalhar madeira 8205 40 00 - Chaves de fenda 3,7 0 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) 8205 51 00 -- De uso doméstico 3,7 0 8205 59 -- Outras 8205 59 10 --- Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores 3,7 0 8205 59 30 --- Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., 2,7 0 que funcionem por meio de cartuchos detonantes 8205 59 90 --- Outras 2,7 0 8205 60 00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 2,7 0 8205 70 00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 3,7 0 8205 80 00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 2,7 0 8205 90 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições preceden- 3,7 0 tes 8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicio- 3,7 0 nadas em sortidos para venda a retalho 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo me- cânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem - Ferramentas de perfuração ou de sondagem 8207 13 00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) 2,7 0 8207 19 -- Outras, incluindo as partes 8207 19 10 --- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2,7 0 8207 19 90 --- Outras 2,7 0 8207 20 - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais 8207 20 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2,7 0 8207 20 90 -- Com parte operante de outras matérias 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1099) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8207 30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207 30 10 -- Para trabalhar metais 2,7 0 8207 30 90 -- Outras 2,7 0 8207 40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente -- Para trabalhar metais 8207 40 10 --- Ferramentas de roscar interiormente 2,7 0 8207 40 30 --- Ferramentas de roscar exteriormente 2,7 0 8207 40 90 -- Outras 2,7 0 8207 50 - Ferramentas de furar 8207 50 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2,7 0 -- Com parte operante de outras matérias 8207 50 30 --- Brocas para alvenaria 2,7 0 --- Outras ---- Para trabalhar metais, com parte operante 8207 50 50 ----- De ceramais (cermets) 2,7 0 8207 50 60 ----- De aços de corte rápido 2,7 0 8207 50 70 ----- De outras matérias 2,7 0 8207 50 90 ---- Outras 2,7 0 8207 60 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar 8207 60 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2,7 0 -- Com parte operante de outras matérias --- Ferramentas de brocar 8207 60 30 ---- Para trabalhar metais 2,7 0 8207 60 50 ---- Outras 2,7 0 --- Ferramentas de brochar 8207 60 70 ---- Para trabalhar metais 2,7 0 8207 60 90 ---- Outras 2,7 0 8207 70 - Ferramentas de fresar -- Para trabalhar metais, com parte operante 8207 70 10 --- De ceramais (cermets) 2,7 0 --- De outras matérias 8207 70 31 ---- Fresas com cabo 2,7 0 8207 70 35 ---- Fresas-mãe 2,7 0 2052-(1100) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8207 70 38 ---- Outras 2,7 0 8207 70 90 -- Outras 2,7 0 8207 80 - Ferramentas de tornear -- Para trabalhar metais, com parte operante 8207 80 11 --- De ceramais (cermets) 2,7 0 8207 80 19 --- De outras matérias 2,7 0 8207 80 90 -- Outras 2,7 0 8207 90 - Outras ferramentas intercambiáveis 8207 90 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante 2,7 0 -- Com parte operante de outras matérias 8207 90 30 --- Lâminas de chaves de fenda 2,7 0 8207 90 50 --- Ferramentas de talhar engrenagens 2,7 0 --- Outras, com parte operante ---- De ceramais (cermets) 8207 90 71 ----- Para trabalhar metais 2,7 0 8207 90 78 ----- Outras 2,7 0 ---- De outras matérias 8207 90 91 ----- Para trabalhar metais 2,7 0 8207 90 99 ----- Outras 2,7 0 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecâni- cos 8208 10 00 - Para trabalhar metais 1,7 0 8208 20 00 - Para trabalhar madeira 1,7 0 8208 30 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimen- tares 8208 30 10 -- Facas circulares 1,7 0 8208 30 90 -- Outras 1,7 0 8208 40 00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 1,7 0 8208 90 00 - Outras 1,7 0 8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 8209 00 20 - Plaquetas amovíveis 2,7 0 8209 00 80 - Outros 2,7 0 8210 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utili- 2,7 0 zados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1101) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas 8211 10 00 - Sortidos 8,5 3 - Outras 8211 91 -- Facas de mesa, de lâmina fixa 8211 91 30 --- Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável 8,5 3 8211 91 80 --- Outras 8,5 3 8211 92 00 -- Outras facas de lâmina fixa 8,5 3 8211 93 00 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina 8,5 3 móvel 8211 94 00 -- Lâminas 6,7 0 8211 95 00 -- Cabos de metais comuns 2,7 0 8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) 8212 10 - Navalhas e aparelhos, de barbear 8212 10 10 -- Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis 2,7 0 8212 10 90 -- Outros 2,7 0 8212 20 00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras 2,7 0 8212 90 00 - Outras partes 2,7 0 8213 00 00 Tesouras e suas lâminas 4,2 0 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8214 10 00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas 2,7 0 8214 20 00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (in- 2,7 0 cluindo as limas para unhas) 8214 90 00 - Outros 2,7 0 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas espe- ciais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes 8215 10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 8215 10 20 -- Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou pla- 4,7 0 tinados -- Outros 8215 10 30 --- De aços inoxidáveis 8,5 3 8215 10 80 --- Outros 4,7 0 2052-(1102) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8215 20 - Outros sortidos 8215 20 10 -- De aço inoxidável 8,5 3 8215 20 90 -- Outros 4,7 0 - Outros 8215 91 00 -- Prateados, dourados ou platinados 4,7 0 8215 99 -- Outros 8215 99 10 --- De aço inoxidável 8,5 3 8215 99 90 --- Outros 4,7 0 83 CAPÍTULO 83 — OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns 8301 10 00 - Cadeados 2,7 0 8301 20 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 2,7 0 8301 30 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 2,7 0 8301 40 - Outras fechaduras; ferrolhos -- Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios 8301 40 11 --- Fechaduras de cilindro (canhão) 2,7 0 8301 40 19 --- Outras 2,7 0 8301 40 90 -- Outras fechaduras; ferrolhos 2,7 0 8301 50 00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 2,7 0 8301 60 00 - Partes 2,7 0 8301 70 00 - Chaves apresentadas isoladamente 2,7 0 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhan- tes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns 8302 10 00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) 2,7 0 8302 20 00 - Rodízios 2,7 0 8302 30 00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos 2,7 0 automóveis - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes 8302 41 00 -- Para construções 2,7 0 8302 42 00 -- Outros, para móveis 2,7 0 8302 49 00 -- Outros 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1103) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8302 50 00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 2,7 0 8302 60 00 - Fechos automáticos para portas 2,7 0 8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns 8303 00 10 - Cofres-fortes 2,7 0 8303 00 30 - Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes 2,7 0 8303 00 90 - Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes 2,7 0 8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta- 2,7 0 canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403 8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns 8305 10 00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classifica- 2,7 0 dores 8305 20 00 - Grampos apresentados em barretas 2,7 0 8305 90 00 - Outras, incluindo as partes 2,7 0 8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns 8306 10 00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes Isenção 0 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 8306 21 00 -- Prateados, dourados ou platinados Isenção 0 8306 29 -- Outros 8306 29 10 --- De cobre Isenção 0 8306 29 90 --- De outros metais comuns Isenção 0 8306 30 00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 2,7 0 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 8307 10 00 - De ferro ou de aço 2,7 0 8307 90 00 - De outros metais comuns 2,7 0 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns 8308 10 00 - Grampos, colchetes e ilhós 2,7 0 8308 20 00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 2,7 0 2052-(1104) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8308 90 00 - Outros, incluindo as partes 2,7 0 8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tam- pões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns 8309 10 00 - Cápsulas de coroa 2,7 0 8309 90 - Outros 8309 90 10 -- Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar 3,7 0 ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm 8309 90 90 -- Outros 2,7 0 8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas 2,7 0 semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exterior- mente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 10 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais co- muns 8311 10 10 -- Elétrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de 2,7 0 matérias refratárias 8311 10 90 -- Outros 2,7 0 8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 2,7 0 8311 30 00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para 2,7 0 soldar à chama, de metais comuns 8311 90 00 - Outros 2,7 0 XVI SECÇÃO XVI — MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉ- TRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 84 CAPÍTULO 84 — REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁ- QUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES 8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos 8401 10 00 - Reatores nucleares (Euratom) 5,7 0 8401 20 00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 3,7 0 (Euratom) 8401 30 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom) 3,7 0 8401 40 00 - Partes de reatores nucleares (Euratom) 3,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1105) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» - Caldeiras de vapor 8402 11 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por 2,7 0 hora 8402 12 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t 2,7 0 por hora 8402 19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mis- tas 8402 19 10 --- Caldeiras de tubos de fumo 2,7 0 8402 19 90 --- Outras 2,7 0 8402 20 00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida» 2,7 0 8402 90 00 - Partes 2,7 0 8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 8403 10 - Caldeiras 8403 10 10 -- De ferro fundido 2,7 0 8403 10 90 -- Outras 2,7 0 8403 90 - Partes 8403 90 10 -- De ferro fundido 2,7 0 8403 90 90 -- Outras 2,7 0 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor 8404 10 00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 2,7 0 8404 20 00 - Condensadores para máquinas a vapor 2,7 0 8404 90 00 - Partes 2,7 0 8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405 10 00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem 1,7 0 depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405 90 00 - Partes 1,7 0 8406 Turbinas a vapor 8406 10 00 - Turbinas para propulsão de embarcações 2,7 0 - Outras turbinas 2052-(1106) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8406 81 -- De potência superior a 40 MW 8406 81 10 --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos 2,7 0 8406 81 90 --- Outras 2,7 0 8406 82 -- De potência não superior a 40 MW --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de potência 8406 82 11 ---- Não superior a 10 MW 2,7 0 8406 82 19 ---- Superior a 10 MW 2,7 0 8406 82 90 --- Outras 2,7 0 8406 90 - Partes 8406 90 10 -- Aletas, pás e rotores 2,7 0 8406 90 90 -- Outros 2,7 0 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) 8407 10 00 - Motores para aviação 1,7 0 - Motores para propulsão de embarcações 8407 21 -- Do tipo fora-de-borda 8407 21 10 --- De cilindrada não superior a 325 cm3 6,2 0 --- De cilindrada superior a 325 cm3 8407 21 91 ---- De potência não superior a 30 kW 4,2 0 8407 21 99 ---- De potência superior a 30 kW 4,2 0 8407 29 -- Outros 8407 29 20 --- De potência não superior a 200 kW 4,2 0 8407 29 80 --- De potência superior a 200 kW 4,2 0 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407 31 00 -- De cilindrada não superior a 50 cm3 2,7 0 8407 32 -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ 8407 32 10 --- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 125 cm³ 2,7 0 8407 32 90 --- De cilindrada superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ 2,7 0 8407 33 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³ 8407 33 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subpo- 2,7 0 sição 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1107) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8407 33 90 --- Outros 2,7 0 8407 34 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3 8407 34 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 2,7 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 8407 34 30 ---- Usados 4,2 0 ---- Novos, de cilindrada 8407 34 91 ----- Não superior a 1 500 cm³ 4,2 0 8407 34 99 ----- Superior a 1 500 cm³ 4,2 0 8407 90 - Outros motores 8407 90 10 -- De cilindrada não superior a 250 cm3 2,7 0 -- De cilindrada superior a 250 cm3 8407 90 50 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 2,7 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 8407 90 80 ---- De potência não superior a 10 kW 4,2 0 8407 90 90 ---- De potência superior a 10 kW 4,2 0 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou se- midiesel) 8408 10 - Motores para propulsão de embarcações -- Usados 8408 10 11 --- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 19 --- Outros 2,7 0 -- Novos, de potência --- Não superior a 15 kW 8408 10 22 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 24 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW 2052-(1108) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8408 10 26 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 28 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 8408 10 31 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 39 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW 8408 10 41 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 49 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW 8408 10 51 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 59 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW 8408 10 61 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 69 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW 8408 10 71 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 79 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW 8408 10 81 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 8408 10 89 ---- Outros 2,7 0 --- Superior a 5 000 kW 8408 10 91 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posi- Isenção 0 ções 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1109) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8408 10 99 ---- Outros 2,7 0 8408 20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capí- tulo 87 8408 20 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 2,7 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 -- Outros --- Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência 8408 20 31 ---- Não superior a 50 kW 4,2 0 8408 20 35 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 4,2 0 8408 20 37 ---- Superior a 100 kW 4,2 0 --- Para outros veículos do Capítulo 87, de potência 8408 20 51 ---- Não superior a 50 kW 4,2 0 8408 20 55 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 4,2 0 8408 20 57 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW 4,2 0 8408 20 99 ---- Superior a 200 kW 4,2 0 8408 90 - Outros motores 8408 90 21 -- De propulsão, para veículos ferroviários 4,2 0 -- Outros 8408 90 27 --- Usados 4,2 0 --- Novos, de potência 8408 90 41 ---- Não superior a 15 kW 4,2 0 8408 90 43 ---- Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW 4,2 0 8408 90 45 ---- Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW 4,2 0 8408 90 47 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW 4,2 0 8408 90 61 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW 4,2 0 8408 90 65 ---- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW 4,2 0 8408 90 67 ---- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW 4,2 0 8408 90 81 ---- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW 4,2 0 8408 90 85 ---- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW 4,2 0 8408 90 89 ---- Superior a 5 000 kW 4,2 0 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 8409 10 00 - De motores para aviação 1,7 0 2052-(1110) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Outros 8409 91 00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 2,7 0 motores de pistão, de ignição por faísca 8409 99 00 -- Outros 2,7 0 8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores - Turbinas e rodas hidráulicas 8410 11 00 -- De potência não superior a 1 000 kW 4,5 0 8410 12 00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW 4,5 0 8410 13 00 -- De potência superior a 10 000 kW 4,5 0 8410 90 - Partes, incluindo os reguladores 8410 90 10 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 4,5 0 8410 90 90 -- Outros 4,5 0 8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás - Turborreatores 8411 11 00 -- De impulso não superior a 25 kN 3,2 0 8411 12 -- De impulso superior a 25 kN 8411 12 10 --- De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN 2,7 0 8411 12 30 --- De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN 2,7 0 8411 12 80 --- De impulso superior a 132 kN 2,7 0 - Turbopropulsores 8411 21 00 -- De potência não superior a 1 100 kW 3,6 0 8411 22 -- De potência superior a 1 100 kW 8411 22 20 --- De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW 2,7 0 8411 22 80 --- De potência superior a 3 730 kW 2,7 0 - Outras turbinas a gás 8411 81 00 -- De potência não superior a 5 000 kW 4,1 0 8411 82 -- De potência superior a 5 000 kW 8411 82 20 --- De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW 4,1 0 8411 82 60 --- De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW 4,1 0 8411 82 80 --- De potência superior a 50 000 kW 4,1 0 - Partes 8411 91 00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores 2,7 0 8411 99 00 -- Outras 4,1 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1111) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8412 Outros motores e máquinas motrizes 8412 10 00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 2,2 0 - Motores hidráulicos 8412 21 -- De movimento retilíneo (cilindros) 8412 21 20 --- Sistemas hidráulicos 2,7 0 8412 21 80 --- Outros 2,7 0 8412 29 -- Outros 8412 29 20 --- Sistemas hidráulicos 4,2 0 --- Outros 8412 29 81 ---- Motores óleo-hidráulicos 4,2 0 8412 29 89 ---- Outros 4,2 0 - Motores pneumáticos 8412 31 00 -- De movimento retilíneo (cilindros) 4,2 0 8412 39 00 -- Outros 4,2 0 8412 80 - Outros 8412 80 10 -- Máquinas a vapor de água ou a outros vapores 2,7 0 8412 80 80 -- Outros 4,2 0 8412 90 - Partes 8412 90 20 -- De propulsores a reação, excluindo os turborreatores 1,7 0 8412 90 40 -- De motores hidráulicos 2,7 0 8412 90 80 -- Outras 2,7 0 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo 8413 11 00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos 1,7 0 utilizados em estações de serviço ou garagens 8413 19 00 -- Outras 1,7 0 8413 20 00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou 8413 19 1,7 0 8413 30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão 8413 30 20 -- Bombas de injeção 1,7 0 8413 30 80 -- Outras 1,7 0 8413 40 00 - Bombas para betão 1,7 0 2052-(1112) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8413 50 - Outras bombas volumétricas alternativas 8413 50 20 -- Agregados hidráulicos 1,7 0 8413 50 40 -- Bombas doseadoras 1,7 0 -- Outras --- Bombas de êmbolo 8413 50 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas 1,7 0 8413 50 69 ---- Outras 1,7 0 8413 50 80 --- Outras 1,7 0 8413 60 - Outras bombas volumétricas rotativas 8413 60 20 -- Agregados hidráulicos 1,7 0 -- Outras --- Bombas de engrenagens 8413 60 31 ---- Bombas óleo-hidráulicas 1,7 0 8413 60 39 ---- Outras 1,7 0 --- Bombas de palhetas 8413 60 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas 1,7 0 8413 60 69 ---- Outras 1,7 0 8413 60 70 --- Bombas de parafuso helicoidal 1,7 0 8413 60 80 --- Outras 1,7 0 8413 70 - Outras bombas centrífugas -- Bombas submersíveis 8413 70 21 --- Monocelulares 1,7 0 8413 70 29 --- Multicelulares 1,7 0 8413 70 30 -- Circuladores de aquecimento central e de água quente 1,7 0 -- Outras, com tubagem de compressão de diâmetro 8413 70 35 --- Não superior a 15 mm 1,7 0 --- Superior a 15 mm 8413 70 45 ---- Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral 1,7 0 ---- Bombas de roda radial ----- Monocelulares ------ De fluxo simples Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1113) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8413 70 51 ------- Monobloco 1,7 0 8413 70 59 ------- Outras 1,7 0 8413 70 65 ------ De vários fluxos 1,7 0 8413 70 75 ----- Multicelulares 1,7 0 ---- Outras bombas centrífugas 8413 70 81 ----- Monocelulares 1,7 0 8413 70 89 ----- Multicelulares 1,7 0 - Outras bombas; elevadores de líquidos 8413 81 00 -- Bombas 1,7 0 8413 82 00 -- Elevadores de líquidos 1,7 0 - Partes 8413 91 00 -- De bombas 1,7 0 8413 92 00 -- De elevadores de líquidos 1,7 0 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 8414 10 - Bombas de vácuo 8414 10 20 -- Destinadas à produção de semicondutores 1,7 0 -- Outras 8414 10 25 --- Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares 1,7 0 e bombas Roots --- Outras 8414 10 81 ---- Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção 1,7 0 8414 10 89 ---- Outras 1,7 0 8414 20 - Bombas de ar, de mão ou de pé 8414 20 20 -- Bombas manuais para ciclos 1,7 0 8414 20 80 -- Outras 2,2 0 8414 30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 8414 30 20 -- De potência não superior a 0,4 kW 2,2 0 -- De potência superior a 0,4 kW 8414 30 81 --- Herméticos ou semi-herméticos 2,2 0 8414 30 89 --- Outros 2,2 0 8414 40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414 40 10 -- De débito por minuto não superior a 2 m³ 2,2 0 2052-(1114) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8414 40 90 -- De débito por minuto superior a 2 m³ 2,2 0 - Ventiladores 8414 51 00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor 3,2 0 elétrico incorporado de potência não superior a 125 W 8414 59 -- Outros 8414 59 20 --- Axiais 2,3 0 8414 59 40 --- Centrífugos 2,3 0 8414 59 80 --- Outros 2,3 0 8414 60 00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 2,7 0 8414 80 - Outros -- Turbocompressores 8414 80 11 --- Monocelulares 2,2 0 8414 80 19 --- Multicelulares 2,2 0 -- Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão --- Não superior a 15 bar, de débito por hora 8414 80 22 ---- Não superior a 60 m³ 2,2 0 8414 80 28 ---- Superior a 60 m³ 2,2 0 --- Superior a 15 bar, de débito por hora 8414 80 51 ---- Não superior a 120 m³ 2,2 0 8414 80 59 ---- Superior a 120 m³ 2,2 0 -- Compressores volumétricos rotativos 8414 80 73 --- De um único veio 2,2 0 --- De vários veios 8414 80 75 ---- De parafuso 2,2 0 8414 80 78 ---- Outros 2,2 0 8414 80 80 -- Outros 2,2 0 8414 90 00 - Partes 2,2 0 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente 8415 10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) 8415 10 10 -- Que formem um corpo único 2,2 0 8415 10 90 -- Sistema com elementos separados (split-system) 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1115) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8415 20 00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos 2,7 0 automóveis - Outros 8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico 2,7 0 (bombas de calor reversíveis) 8415 82 00 -- Outros, com dispositivo de refrigeração 2,7 0 8415 83 00 -- Sem dispositivo de refrigeração 2,7 0 8415 90 00 - Partes 2,7 0 8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores me- cânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416 10 - Queimadores de combustíveis líquidos 8416 10 10 -- Com dispositivo de controlo automático montado 1,7 0 8416 10 90 -- Outros 1,7 0 8416 20 - Outros queimadores, incluindo os mistos 8416 20 10 -- Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e 1,7 0 dispositivo de controlo 8416 20 90 -- Outros 1,7 0 8416 30 00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, 1,7 0 descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416 90 00 - Partes 1,7 0 8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos 8417 10 00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de mi- 1,7 0 nérios ou de metais 8417 20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e bis- coitos 8417 20 10 -- Fornos de túnel 1,7 0 8417 20 90 -- Outros 1,7 0 8417 80 - Outros 8417 80 10 -- Fornos para incineração de lixo 1,7 0 8417 80 20 -- Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos 1,7 0 8417 80 80 -- Outros 1,7 0 8417 90 00 - Partes 1,7 0 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l 1,9 0 2052-(1116) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8418 10 80 -- Outros 1,9 0 - Refrigeradores do tipo doméstico 8418 21 -- De compressão 8418 21 10 --- De capacidade superior a 340 l 1,5 0 --- Outros 8418 21 51 ---- Modelo mesa 2,5 0 8418 21 59 ---- De encastrar 1,9 0 ---- Outros, de capacidade 8418 21 91 ----- Não superior a 250 l 2,5 0 8418 21 99 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l 1,9 0 8418 29 00 -- Outros 2,2 0 8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l 8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l 2,2 0 8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l 2,2 0 8418 40 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l 8418 40 20 -- De capacidade não superior a 250 l 2,2 0 8418 40 80 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l 2,2 0 8418 50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio -- Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigo- rífico ou evaporador incorporado) 8418 50 11 --- Para produtos congelados 2,2 0 8418 50 19 --- Outros 2,2 0 -- Outros móveis frigoríficos 8418 50 91 --- Congeladores (freezers), exceto os das subposições 8418 30 e 8418 40 2,2 0 8418 50 99 --- Outros 2,2 0 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor 8418 61 00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado 2,2 0 da posição 8415 8418 69 00 -- Outros 2,2 0 - Partes 8418 91 00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção 2,2 0 de frio Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1117) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8418 99 -- Outros 8418 99 10 --- Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo 2,2 0 doméstico 8418 99 90 --- Outros 2,2 0 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os for- nos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vapo- rização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419 11 00 -- De aquecimento instantâneo, a gás 2,6 0 8419 19 00 -- Outros 2,6 0 8419 20 00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Isenção 0 - Secadores 8419 31 00 -- Para produtos agrícolas 1,7 0 8419 32 00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 1,7 0 8419 39 -- Outros 8419 39 10 --- Para obras de cerâmica 1,7 0 8419 39 90 --- Outros 1,7 0 8419 40 00 - Aparelhos de destilação ou de retificação 1,7 0 8419 50 00 - Permutadores de calor 1,7 0 8419 60 00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 1,7 0 - Outros aparelhos e dispositivos 8419 81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419 81 20 --- Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café 2,7 0 e de outras bebidas quentes 8419 81 80 --- Outros 1,7 0 8419 89 -- Outros 8419 89 10 --- Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos 1,7 0 quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede 8419 89 30 --- Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo 2,4 0 8419 89 98 --- Outros 2,4 0 8419 90 - Partes 8419 90 15 -- De esterilizadores da subposição 8419 20 00 Isenção 0 2052-(1118) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8419 90 85 -- Outros 1,7 0 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros 8420 10 - Calandras e laminadores 8420 10 10 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil 1,7 0 8420 10 30 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel 1,7 0 8420 10 50 -- Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico 1,7 0 8420 10 90 -- Outros 1,7 0 - Partes 8420 91 -- Cilindros 8420 91 10 --- De ferro fundido 1,7 0 8420 91 80 --- Outros 2,2 0 8420 99 00 -- Outros 2,2 0 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos 8421 11 00 -- Desnatadeiras 2,2 0 8421 12 00 -- Secadores de roupa 2,7 0 8421 19 -- Outros 8421 19 20 --- Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios 1,5 0 8421 19 70 --- Outros Isenção 0 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421 21 00 -- Para filtrar ou depurar água 1,7 0 8421 22 00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 1,7 0 8421 23 00 -- Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por 1,7 0 compressão 8421 29 00 -- Outros 1,7 0 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421 31 00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por 1,7 0 compressão 8421 39 -- Outros 8421 39 20 --- Aparelhos para filtrar ou depurar o ar 1,7 0 --- Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases 8421 39 40 ---- Por processo húmido 1,7 0 8421 39 60 ---- Por processo catalítico 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1119) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8421 39 90 ---- Outros 1,7 0 - Partes 8421 91 00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos 1,7 0 8421 99 00 -- Outros 1,7 0 8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas - Máquinas de lavar louça 8422 11 00 -- Do tipo doméstico 2,7 0 8422 19 00 -- Outras 1,7 0 8422 20 00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros reci- 1,7 0 pientes 8422 30 00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, 1,7 0 caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 8422 40 00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercado- 1,7 0 rias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) 8422 90 - Partes 8422 90 10 -- De máquinas de lavar louça 1,7 0 8422 90 90 -- Outras 1,7 0 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças 8423 10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico 8423 10 10 -- Balanças de uso doméstico 1,7 0 8423 10 90 -- Outras 1,7 0 8423 20 00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 1,7 0 8423 30 00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras 1,7 0 ou doseadoras - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423 81 -- De capacidade não superior a 30 kg 8423 81 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de 1,7 0 funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso 8423 81 30 --- Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos 1,7 0 pré-embalados 2052-(1120) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8423 81 50 --- Balanças comerciais 1,7 0 8423 81 90 --- Outros 1,7 0 8423 82 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423 82 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de 1,7 0 funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso 8423 82 90 --- Outros 1,7 0 8423 89 00 -- Outros 1,7 0 8423 90 00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos 1,7 0 de pesagem 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424 10 - Extintores, mesmo carregados 8424 10 20 -- De peso não superior a 21 kg 1,7 0 8424 10 80 -- Outros 1,7 0 8424 20 00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 1,7 0 8424 30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes -- Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado 8424 30 01 --- Equipados com dispositivo de aquecimento 1,7 0 --- Outros, de potência de motor: 8424 30 05 ---- Não superior a 7,5 kW 1,7 0 8424 30 09 ---- Superior a 7,5 kW 1,7 0 -- Outras máquinas e aparelhos 8424 30 10 --- De ar comprimido 1,7 0 8424 30 90 --- Outros 1,7 0 - Outros aparelhos 8424 81 -- Para agricultura ou horticultura 8424 81 10 --- Aparelhos de rega 1,7 0 --- Outros 8424 81 30 ---- Aparelhos portáteis 1,7 0 ---- Outros 8424 81 91 ----- Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem trans- 1,7 0 portados ou puxados por trator 8424 81 99 ----- Outros 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1121) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8424 89 00 -- Outros 1,7 0 8424 90 00 - Partes 1,7 0 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - Talhas, cadernais e moitões 8425 11 00 -- De motor elétrico Isenção 0 8425 19 -- Outros 8425 19 20 --- Acionados à mão, de corrente Isenção 0 8425 19 80 --- Outros Isenção 0 - Outros guinchos; cabrestantes 8425 31 00 -- De motor elétrico Isenção 0 8425 39 -- Outros 8425 39 30 --- De motor de ignição por faísca ou por compressão Isenção 0 8425 39 90 --- Outros Isenção 0 - Macacos 8425 41 00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) Isenção 0 8425 42 00 -- Outros macacos, hidráulicos Isenção 0 8425 49 00 -- Outros Isenção 0 8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórti- cos 8426 11 00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos Isenção 0 8426 12 00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos Isenção 0 8426 19 00 -- Outros Isenção 0 8426 20 00 - Guindastes de torre Isenção 0 8426 30 00 - Guindastes de pórtico Isenção 0 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados 8426 41 00 -- De pneumáticos Isenção 0 8426 49 00 -- Outros Isenção 0 - Outras máquinas e aparelhos 8426 91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários 8426 91 10 --- Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos Isenção 0 8426 91 90 --- Outros Isenção 0 2052-(1122) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8426 99 00 -- Outros Isenção 0 8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e seme- lhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427 10 - Autopropulsionados, de motor elétrico 8427 10 10 -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais 4,5 0 8427 10 90 -- Outros 4,5 0 8427 20 - Outros, autopropulsionados -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais 8427 20 11 --- Empilhadores todo-o-terreno 4,5 0 8427 20 19 --- Outros 4,5 0 8427 20 90 -- Outros 4,5 0 8427 90 00 - Outros 4 0 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transpor- tadores, teleféricos) 8428 10 - Elevadores e monta-cargas 8428 10 20 -- Elétricos Isenção 0 8428 10 80 -- Outros Isenção 0 8428 20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428 20 30 -- Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas Isenção 0 -- Outros 8428 20 91 --- Para produtos a granel Isenção 0 8428 20 98 --- Outros Isenção 0 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428 31 00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo Isenção 0 8428 32 00 -- Outros, de balde Isenção 0 8428 33 00 -- Outros, de tira ou correia Isenção 0 8428 39 -- Outros 8428 39 20 --- Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios Isenção 0 8428 39 90 --- Outros Isenção 0 8428 40 00 - Escadas e tapetes, rolantes Isenção 0 8428 60 00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de Isenção 0 tração para funiculares Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1123) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8428 90 - Outras máquinas e aparelhos 8428 90 30 -- Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e trans- Isenção 0 porte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas -- Outros --- Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas 8428 90 71 ---- Concebidos para serem transportados por trator agrícola Isenção 0 8428 90 79 ---- Outros Isenção 0 --- Outros 8428 90 91 ---- Pás e empilhadores mecânicos Isenção 0 8428 90 95 ---- Outros Isenção 0 8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compac- tadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados - Bulldozers e angledozers 8429 11 00 -- De lagartas Isenção 0 8429 19 00 -- Outros Isenção 0 8429 20 00 - Niveladores Isenção 0 8429 30 00 - Raspo-transportadores (scrapers) Isenção 0 8429 40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores -- Rolos ou cilindros compressores 8429 40 10 --- Rolos ou cilindros de vibração Isenção 0 8429 40 30 --- Outros Isenção 0 8429 40 90 -- Compactadores Isenção 0 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429 51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429 51 10 --- Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo Isenção 0 --- Outras 8429 51 91 ---- Carregadoras de lagartas Isenção 0 8429 51 99 ---- Outras Isenção 0 8429 52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° 8429 52 10 --- Escavadoras de lagartas Isenção 0 8429 52 90 --- Outras Isenção 0 8429 59 00 -- Outros Isenção 0 2052-(1124) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves 8430 10 00 - Bate-estacas e arranca-estacas Isenção 0 8430 20 00 - Limpa-neves Isenção 0 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430 31 00 -- Autopropulsionados Isenção 0 8430 39 00 -- Outros Isenção 0 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração 8430 41 00 -- Autopropulsionadas Isenção 0 8430 49 00 -- Outras Isenção 0 8430 50 00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados Isenção 0 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados 8430 61 00 -- Máquinas de comprimir ou compactar Isenção 0 8430 69 00 -- Outras Isenção 0 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 8431 10 00 - De máquinas ou aparelhos da posição 8425 Isenção 0 8431 20 00 - De máquinas ou aparelhos da posição 8427 4 0 - De máquinas ou aparelhos da posição 8428 8431 31 00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes Isenção 0 8431 39 -- Outras 8431 39 10 --- De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30 Isenção 0 8431 39 70 --- Outras Isenção 0 - De máquinas ou aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 8431 41 00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes Isenção 0 8431 42 00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers Isenção 0 8431 43 00 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposi- Isenção 0 ções 8430 41 ou 8430 49 8431 49 -- Outras 8431 49 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Isenção 0 8431 49 80 --- Outras Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1125) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para pre- paração ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto 8432 10 - Arados e charruas 8432 10 10 -- De relhas Isenção 0 8432 10 90 -- Outros Isenção 0 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sacha- dores 8432 21 00 -- Grades de discos Isenção 0 8432 29 -- Outros 8432 29 10 --- Escarificadores e cultivadores Isenção 0 8432 29 30 --- Grades Isenção 0 8432 29 50 --- Motocavadores Isenção 0 8432 29 90 --- Outros Isenção 0 8432 30 - Semeadores, plantadores e transplantadores -- Semeadores 8432 30 11 --- De precisão, de comando central Isenção 0 8432 30 19 --- Outros Isenção 0 8432 30 90 -- Plantadores e transplantadores Isenção 0 8432 40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432 40 10 -- De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos Isenção 0 8432 40 90 -- Outros Isenção 0 8432 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Isenção 0 8432 90 00 - Partes Isenção 0 8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 - Cortadores de relva 8433 11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433 11 10 --- Elétricos Isenção 0 --- Outros ---- Autopropulsionados 8433 11 51 ----- Equipados com assento Isenção 0 8433 11 59 ----- Outros Isenção 0 8433 11 90 ---- Outros Isenção 0 2052-(1126) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8433 19 -- Outros --- Com motor 8433 19 10 ---- Elétrico Isenção 0 ---- Outros ----- Autopropulsionados 8433 19 51 ------ Equipados com assento Isenção 0 8433 19 59 ------ Outros Isenção 0 8433 19 70 ----- Outros Isenção 0 8433 19 90 --- Sem motor Isenção 0 8433 20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores 8433 20 10 -- Com motor Isenção 0 -- Outras --- Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator 8433 20 51 ---- Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal Isenção 0 8433 20 59 ---- Outras Isenção 0 8433 20 90 --- Outras Isenção 0 8433 30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433 30 10 -- Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de Isenção 0 feno) 8433 30 90 -- Outros Isenção 0 8433 40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- -apanhadeiras 8433 40 10 -- Enfardadeiras-apanhadeiras Isenção 0 8433 40 90 -- Outras Isenção 0 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433 51 00 -- Ceifeiras-debulhadoras Isenção 0 8433 52 00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha Isenção 0 8433 53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433 53 10 --- Máquinas para colheita de batata Isenção 0 8433 53 30 --- Máquinas para colheita e corte de beterraba Isenção 0 8433 53 90 --- Outras Isenção 0 8433 59 -- Outros --- Apanhadoras-cortadoras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1127) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8433 59 11 ---- Autopropulsionadas Isenção 0 8433 59 19 ---- Outras Isenção 0 8433 59 30 --- Máquinas de vindimar Isenção 0 8433 59 80 --- Outras Isenção 0 8433 60 00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos Isenção 0 agrícolas 8433 90 00 - Partes Isenção 0 8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios 8434 10 00 - Máquinas de ordenhar Isenção 0 8434 20 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios Isenção 0 8434 90 00 - Partes Isenção 0 8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fa- bricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas seme- lhantes 8435 10 00 - Máquinas e aparelhos 1,7 0 8435 90 00 - Partes 1,7 0 8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para 1,7 0 animais - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras 8436 21 00 -- Chocadeiras e criadeiras 1,7 0 8436 29 00 -- Outros 1,7 0 8436 80 - Outras máquinas e aparelhos 8436 80 10 -- Para silvicultura 1,7 0 -- Outras 8436 80 91 --- Bebedouros automáticos 1,7 0 8436 80 99 --- Outros 1,7 0 - Partes 8436 91 00 -- De máquinas e aparelhos para avicultura 1,7 0 8436 99 00 -- Outras 1,7 0 2052-(1128) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas 8437 10 00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos 1,7 0 hortícolas secos 8437 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 1,7 0 8437 90 00 - Partes 1,7 0 8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação in- dustrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8438 10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438 10 10 -- Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos 1,7 0 8438 10 90 -- Para fabricação de massas alimentícias 1,7 0 8438 20 00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou 1,7 0 de chocolate 8438 30 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 1,7 0 8438 40 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 1,7 0 8438 50 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 1,7 0 8438 60 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hor- 1,7 0 tícolas 8438 80 - Outras máquinas e aparelhos 8438 80 10 -- Para tratamento e preparação de café ou de chá 1,7 0 -- Outros 8438 80 91 --- Para preparação ou fabricação de bebidas 1,7 0 8438 80 99 --- Outros 1,7 0 8438 90 00 - Partes 1,7 0 8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão 8439 10 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas 1,7 0 celulósicas 8439 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 1,7 0 8439 30 00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 1,7 0 - Partes 8439 91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fi- brosas celulósicas 8439 91 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1129) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8439 91 90 --- Outras 1,7 0 8439 99 -- Outras 8439 99 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8439 99 90 --- Outras 1,7 0 8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos 8440 10 - Máquinas e aparelhos 8440 10 10 -- Para dobrar 1,7 0 8440 10 20 -- Para reunir folhas 1,7 0 8440 10 30 -- Para costurar ou agrafar 1,7 0 8440 10 40 -- Para encadernar por colagem 1,7 0 8440 10 90 -- Outros 1,7 0 8440 90 00 - Partes 1,7 0 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos 8441 10 - Cortadeiras 8441 10 10 -- Cortadeiras-bobinadoras 1,7 0 8441 10 20 -- Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal 1,7 0 8441 10 30 -- Aparadeiras de uma só lâmina 1,7 0 8441 10 40 -- Aparadeiras de três lâminas 1,7 0 8441 10 80 -- Outras 1,7 0 8441 20 00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de 1,7 0 envelopes 8441 30 00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes 1,7 0 semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441 40 00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 1,7 0 8441 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 1,7 0 8441 90 - Partes 8441 90 10 -- De cortadeiras 1,7 0 8441 90 90 -- Outras 1,7 0 8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplaina- dos, granulados ou polidos) 8442 30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos 2052-(1130) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8442 30 10 -- Máquinas de compor por processo fotográfico 1,7 0 -- Outros 8442 30 91 --- Máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos (por exem- Isenção 0 plo, linótipos, monótipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir 8442 30 99 --- Outros 1,7 0 8442 40 00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos 1,7 0 8442 50 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) -- Com imagem gráfica 8442 50 21 --- Para impressão em relevo 1,7 0 8442 50 23 --- Para impressão plana 1,7 0 8442 50 29 --- Outros 1,7 0 8442 50 80 -- Outros 1,7 0 8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combi- nados entre si; partes e acessórios - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 8443 11 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bo- 1,7 0 binas 8443 12 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados 1,7 0 em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas 8443 13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset --- Alimentados por folhas 8443 13 10 ---- Usados 1,7 0 ---- Novos, para folhas de formato 8443 13 31 ----- Não superior a 52 cm × 74 cm 1,7 0 8443 13 35 ----- Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm 1,7 0 8443 13 39 ----- Superior a 74 cm × 107 cm 1,7 0 8443 13 90 --- Outros 1,7 0 8443 14 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por 1,7 0 bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 8443 15 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por 1,7 0 bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 8443 16 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1131) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8443 17 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 1,7 0 8443 19 -- Outros 8443 19 20 --- Para impressão de matérias têxteis 1,7 0 8443 19 40 --- Utilizados na produção de semicondutores 1,7 0 8443 19 70 --- Outros 1,7 0 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si 8443 31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443 31 10 --- Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), Isenção 0 mesmo com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por minuto --- Outros 8443 31 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e 6 0 impressão das cópias por meio de um processo eletrostático 8443 31 99 ---- Outros Isenção 0 8443 32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443 32 10 --- Impressoras Isenção 0 8443 32 30 --- Aparelhos de telecopiar (fax) Isenção 0 --- Outros 8443 32 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e 6 0 impressão das cópias por meio de um processo eletrostático 8443 32 93 ---- Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema Isenção 0 ótico 8443 32 99 ---- Outros 2,2 0 8443 39 -- Outros 8443 39 10 --- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e 6 0 impressão das cópias por meio de um processo eletrostático --- Outros aparelhos de copiar 8443 39 31 ---- De sistema ótico Isenção 0 8443 39 39 ---- Outros 3 0 8443 39 90 --- Outros 2,2 0 - Partes e acessórios 8443 91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 2052-(1132) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8443 91 10 --- Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40 1,7 0 --- Outras 8443 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8443 91 99 ---- Outras 1,7 0 8443 99 -- Outros 8443 99 10 --- Montagens eletrónicas Isenção 0 8443 99 90 --- Outros Isenção 0 8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444 00 10 - Máquinas para extrudar 1,7 0 8444 00 90 - Outras 1,7 0 8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e apare- lhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 - Máquinas para preparação de matérias têxteis 8445 11 00 -- Cardas 1,7 0 8445 12 00 -- Penteadoras 1,7 0 8445 13 00 -- Bancas de fusos (bancas de estiramento) 1,7 0 8445 19 00 -- Outras 1,7 0 8445 20 00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis 1,7 0 8445 30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445 30 10 -- Para dobragem de matérias têxteis 1,7 0 8445 30 90 -- Para torção de matérias têxteis 1,7 0 8445 40 00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar 1,7 0 matérias têxteis 8445 90 00 - Outras 1,7 0 8446 Teares para tecidos 8446 10 00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm 1,7 0 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras 8446 21 00 -- A motor 1,7 0 8446 29 00 -- Outros 1,7 0 8446 30 00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1133) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos - Teares circulares para malhas 8447 11 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447 11 10 --- Que operem com agulhas articuladas 1,7 0 8447 11 90 --- Outros 1,7 0 8447 12 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 8447 12 10 --- Que operem com agulhas articuladas 1,7 0 8447 12 90 --- Outros 1,7 0 8447 20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) 8447 20 20 -- Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura 1,7 0 por entrelaçamento (couture-tricotage) 8447 20 80 -- Outros 1,7 0 8447 90 00 - Outros 1,7 0 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca- -lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guar- nições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 8448 11 00 -- Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores 1,7 0 e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfu- ração 8448 19 00 -- Outros 1,7 0 8448 20 00 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8444 1,7 0 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares 8448 31 00 -- Guarnições de cardas 1,7 0 8448 32 00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições 1,7 0 de cardas 8448 33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores 8448 33 10 --- Fusos e suas aletas 1,7 0 8448 33 90 --- Anéis e cursores 1,7 0 2052-(1134) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8448 39 00 -- Outros 1,7 0 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares 8448 42 00 -- Pentes, liços e quadros de liços 1,7 0 8448 49 00 -- Outros 1,7 0 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares 8448 51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das ma- lhas 8448 51 10 --- Platinas 1,7 0 8448 51 90 --- Outros 1,7 0 8448 59 00 -- Outros 1,7 0 8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de 1,7 0 falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 8450 11 -- Máquinas inteiramente automáticas --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg 8450 11 11 ---- De carregar pela frente 3 0 8450 11 19 ---- De carregar por cima 3 0 8450 11 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas 2,6 0 não superior a 10 kg 8450 12 00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 2,7 0 8450 19 00 -- Outras 2,7 0 8450 20 00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior 2,2 0 a 10 kg 8450 90 00 - Partes 2,7 0 8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451 10 00 - Máquinas para lavar a seco 2,2 0 - Máquinas de secar Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1135) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8451 21 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 8451 21 10 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 2,2 0 6 kg 8451 21 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas 2,2 0 não superior a 10 kg 8451 29 00 -- Outras 2,2 0 8451 30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras -- De aquecimento elétrico, de potência 8451 30 10 --- Não superior a 2 500 W 2,2 0 8451 30 30 --- Superior a 2 500 W 2,2 0 8451 30 80 -- Outras 2,2 0 8451 40 00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir 2,2 0 8451 50 00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 2,2 0 8451 80 - Outras máquinas e aparelhos 8451 80 10 -- Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à 2,2 0 fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc. 8451 80 30 -- Máquinas para apresto ou acabamento 2,2 0 8451 80 80 -- Outras 2,2 0 8451 90 00 - Partes 2,2 0 8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura 8452 10 - Máquinas de costura de uso doméstico -- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com mo- tor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor 8452 10 11 --- Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, mesas ou 5,7 0 móveis) superior a 65 EUR 8452 10 19 --- Outras 9,7 0 8452 10 90 -- Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de cos- 3,7 0 tura - Outras máquinas de costura 8452 21 00 -- Unidades automáticas 3,7 0 8452 29 00 -- Outras 3,7 0 8452 30 - Agulhas para máquinas de costura 8452 30 10 -- Com talão achatado num lado 2,7 0 2052-(1136) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8452 30 90 -- Outras 2,7 0 8452 40 00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 2,7 0 8452 90 00 - Outras partes de máquinas de costura 2,7 0 8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou 1,7 0 peles 8453 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 1,7 0 8453 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 1,7 0 8453 90 00 - Partes 1,7 0 8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição 8454 10 00 - Conversores 1,7 0 8454 20 00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição 1,7 0 8454 30 - Máquinas de vazar (moldar) 8454 30 10 -- Máquinas de vazar sob pressão 1,7 0 8454 30 90 -- Outras 1,7 0 8454 90 00 - Partes 1,7 0 8455 Laminadores de metais e seus cilindros 8455 10 00 - Laminadores de tubos 2,7 0 - Outros laminadores 8455 21 00 -- Laminadores a quente e laminadores combinados 2,7 0 8455 22 00 -- Laminadores a frio 2,7 0 8455 30 - Cilindros de laminadores 8455 30 10 -- De ferro fundido 2,7 0 -- De aço forjado 8455 30 31 --- Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio 2,7 0 8455 30 39 --- Cilindros de trabalho a frio 2,7 0 8455 30 90 -- De aço vazado ou moldado 2,7 0 8455 90 00 - Outras partes 2,7 0 8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer maté- ria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma 8456 10 00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões 4,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1137) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8456 20 00 - Que operem por ultrassom 3,5 0 8456 30 - Que operem por eletroerosão -- De comando numérico 8456 30 11 --- Corte por fio 3,5 0 8456 30 19 --- Outras 3,5 0 8456 30 90 -- Outras 3,5 0 8456 90 00 - Outras 3,5 0 8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 8457 10 - Centros de fabricação 8457 10 10 -- Horizontais 2,7 0 8457 10 90 -- Outras 2,7 0 8457 20 00 - Máquinas de sistema monostático (single station) 2,7 0 8457 30 - Máquinas de estações múltiplas 8457 30 10 -- De comando numérico 2,7 0 8457 30 90 -- Outras 2,7 0 8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais 8458 11 -- De comando numérico 8458 11 20 --- Centros de torneamento 2,7 0 --- Tornos automáticos 8458 11 41 ---- Monoveio 2,7 0 8458 11 49 ---- Multiveio 2,7 0 8458 11 80 --- Outros 2,7 0 8458 19 -- Outros 8458 19 20 --- Tornos paralelos 2,7 0 8458 19 40 --- Tornos automáticos 2,7 0 8458 19 80 --- Outros 2,7 0 - Outros tornos 8458 91 -- De comando numérico 8458 91 20 --- Centros de torneamento 2,7 0 8458 91 80 --- Outros 2,7 0 8458 99 00 -- Outros 2,7 0 2052-(1138) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 8459 10 00 - Unidades com cabeça deslizante 2,7 0 - Outras máquinas para furar 8459 21 00 -- De comando numérico 2,7 0 8459 29 00 -- Outras 2,7 0 - Outras escareadoras-fresadoras 8459 31 00 -- De comando numérico 1,7 0 8459 39 00 -- Outras 1,7 0 8459 40 - Outras máquinas para escarear 8459 40 10 -- De comando numérico 1,7 0 8459 40 90 -- Outras 1,7 0 - Máquinas para fresar, de consola 8459 51 00 -- De comando numérico 2,7 0 8459 59 00 -- Outras 2,7 0 - Outras máquinas para fresar 8459 61 -- De comando numérico 8459 61 10 --- Máquinas para fresar ferramentas 2,7 0 8459 61 90 --- Outras 2,7 0 8459 69 -- Outras 8459 69 10 --- Máquinas para fresar ferramentas 2,7 0 8459 69 90 --- Outras 2,7 0 8459 70 00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 2,7 0 8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, ex- ceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento so- bre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460 11 00 -- De comando numérico 2,7 0 8460 19 00 -- Outras 2,7 0 - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460 21 -- De comando numérico --- Para superfícies cilíndricas 8460 21 11 ---- Máquinas para retificar interiores 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1139) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8460 21 15 ---- Máquinas para retificar sem centro 2,7 0 8460 21 19 ---- Outras 2,7 0 8460 21 90 --- Outras 2,7 0 8460 29 -- Outras --- Para superfícies cilíndricas 8460 29 11 ---- Máquinas para retificar interiores 2,7 0 8460 29 19 ---- Outras 2,7 0 8460 29 90 --- Outras 2,7 0 - Máquinas para afiar 8460 31 00 -- De comando numérico 1,7 0 8460 39 00 -- Outras 1,7 0 8460 40 - Máquinas para brunir 8460 40 10 -- De comando numérico 1,7 0 8460 40 90 -- Outras 1,7 0 8460 90 - Outras 8460 90 10 -- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido 2,7 0 com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460 90 90 -- Outras 1,7 0 8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-fer- ramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições 8461 20 00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 1,7 0 8461 30 - Máquinas para mandrilar 8461 30 10 -- De comando numérico 1,7 0 8461 30 90 -- Outras 1,7 0 8461 40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens -- Máquinas para cortar engrenagens --- Para cortar engrenagens cilíndricas 8461 40 11 ---- De comando numérico 2,7 0 8461 40 19 ---- Outras 2,7 0 --- Para cortar outras engrenagens 8461 40 31 ---- De comando numérico 1,7 0 2052-(1140) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8461 40 39 ---- Outras 1,7 0 -- Máquinas para acabar engrenagens --- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8461 40 71 ---- De comando numérico 2,7 0 8461 40 79 ---- Outras 2,7 0 8461 40 90 --- Outras 1,7 0 8461 50 - Máquinas para serrar ou seccionar -- Máquinas de serrar 8461 50 11 --- Serras circulares 1,7 0 8461 50 19 --- Outras 1,7 0 8461 50 90 -- Máquinas para seccionar 1,7 0 8461 90 00 - Outras 2,7 0 8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máqui- nas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima 8462 10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462 10 10 -- De comando numérico 2,7 0 8462 10 90 -- Outras 1,7 0 - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endi- reitar ou aplanar 8462 21 -- De comando numérico 8462 21 10 --- Para trabalhar produtos planos 2,7 0 8462 21 80 --- Outras 2,7 0 8462 29 -- Outras 8462 29 10 --- Para trabalhar produtos planos 1,7 0 --- Outras 8462 29 91 ---- Hidráulicas 1,7 0 8462 29 98 ---- Outras 1,7 0 - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462 31 00 -- De comando numérico 2,7 0 8462 39 -- Outras 8462 39 10 --- Para trabalhar produtos planos 1,7 0 --- Outras Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1141) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8462 39 91 ---- Hidráulicas 1,7 0 8462 39 99 ---- Outras 1,7 0 - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462 41 -- De comando numérico 8462 41 10 --- Para trabalhar produtos planos 2,7 0 8462 41 90 --- Outras 2,7 0 8462 49 -- Outras 8462 49 10 --- Para trabalhar produtos planos 1,7 0 8462 49 90 --- Outras 1,7 0 - Outras 8462 91 -- Prensas hidráulicas 8462 91 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas 2,7 0 para enfardar sucata de ferro --- Outras 8462 91 50 ---- De comando numérico 2,7 0 8462 91 90 ---- Outras 2,7 0 8462 99 -- Outras 8462 99 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas 2,7 0 para enfardar sucata de ferro --- Outras 8462 99 50 ---- De comando numérico 2,7 0 8462 99 90 ---- Outras 2,7 0 8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cer- mets), que trabalhem sem eliminação de matéria 8463 10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes 8463 10 10 -- Bancas para estirar fios 2,7 0 8463 10 90 -- Outras 2,7 0 8463 20 00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 2,7 0 8463 30 00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 2,7 0 8463 90 00 - Outras 2,7 0 8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro 8464 10 00 - Máquinas para serrar 2,2 0 2052-(1142) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8464 20 - Máquinas para esmerilar ou polir -- Para trabalhar vidro 8464 20 11 --- De ótica 2,2 0 8464 20 19 --- Outras 2,2 0 8464 20 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos 2,2 0 8464 20 95 -- Outras 2,2 0 8464 90 - Outras 8464 90 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos 2,2 0 8464 90 80 -- Outras 2,2 0 8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465 10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8465 10 10 -- Com colocação manual da peça entre cada operação 2,7 0 8465 10 90 -- Sem colocação manual da peça entre cada operação 2,7 0 - Outras 8465 91 -- Máquinas de serrar 8465 91 10 --- Com serra de fita 2,7 0 8465 91 20 --- Com serra circular 2,7 0 8465 91 90 --- Outras 2,7 0 8465 92 00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou mol- 2,7 0 durar 8465 93 00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 2,7 0 8465 94 00 -- Máquinas para arquear ou reunir 2,7 0 8465 95 00 -- Máquinas para furar ou escatelar 2,7 0 8465 96 00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 2,7 0 8465 99 -- Outras 8465 99 10 --- Tornos 2,7 0 8465 99 90 --- Outras 2,7 0 8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para má- quinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos 8466 10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática -- Porta-ferramentas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1143) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8466 10 20 --- Mandris, pinças e suportes 1,2 0 --- Outros 8466 10 31 ---- Para tornos 1,2 0 8466 10 38 ---- Outros 1,2 0 8466 10 80 -- Fieiras de abertura automática 1,2 0 8466 20 - Porta-peças 8466 20 20 -- Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard 1,2 0 -- Outros 8466 20 91 --- Para tornos 1,2 0 8466 20 98 --- Outros 1,2 0 8466 30 00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- 1,2 0 -ferramentas - Outros 8466 91 -- Para máquinas da posição 8464 8466 91 20 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,2 0 8466 91 95 --- Outros 1,2 0 8466 92 -- Para máquinas da posição 8465 8466 92 20 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,2 0 8466 92 80 --- Outros 1,2 0 8466 93 00 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461 1,2 0 8466 94 00 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 1,2 0 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual - Pneumáticas 8467 11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467 11 10 --- Para trabalhar metais 1,7 0 8467 11 90 --- Outras 1,7 0 8467 19 00 -- Outras 1,7 0 - Com motor elétrico incorporado 8467 21 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas 8467 21 10 --- Que funcionem sem fonte externa de energia 2,7 0 --- Outras 8467 21 91 ---- Eletropneumáticas 2,7 0 8467 21 99 ---- Outras 2,7 0 2052-(1144) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8467 22 -- Serras 8467 22 10 --- Serras de corrente 2,7 0 8467 22 30 --- Serras circulares 2,7 0 8467 22 90 --- Outras 2,7 0 8467 29 -- Outras 8467 29 10 --- Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis 2,7 0 --- Outras 8467 29 30 ---- Que funcionem sem fonte externa de energia 2,7 0 ---- Outras ----- Desbastadoras e lixadoras 8467 29 51 ------ Desbastadoras de ângulo 2,7 0 8467 29 53 ------ Lixadoras de cinta 2,7 0 8467 29 59 ------ Outras 2,7 0 8467 29 70 ----- Plainas 2,7 0 8467 29 80 ----- Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva 2,7 0 8467 29 90 ----- Outras 2,7 0 - Outras ferramentas 8467 81 00 -- Serras de corrente 1,7 0 8467 89 00 -- Outras 1,7 0 - Partes 8467 91 00 -- De serras de corrente 1,7 0 8467 92 00 -- De ferramentas pneumáticas 1,7 0 8467 99 00 -- Outras 1,7 0 8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi- ção 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial 8468 10 00 - Maçaricos de uso manual 2,2 0 8468 20 00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 2,2 0 8468 80 00 - Outras máquinas e aparelhos 2,2 0 8468 90 00 - Partes 2,2 0 8469 00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos 8469 00 10 - Máquinas de tratamento de textos Isenção 0 - Outras 8469 00 91 -- Elétricas 2,3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1145) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8469 00 99 -- Outras 2,5 0 8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, repro- duzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras 8470 10 00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de Isenção 0 energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorpo- rada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações - Outras máquinas de calcular, eletrónicas 8470 21 00 -- Com dispositivo impressor incorporado Isenção 0 8470 29 00 -- Outras Isenção 0 8470 30 00 - Outras máquinas de calcular Isenção 0 8470 50 00 - Caixas registadoras Isenção 0 8470 90 00 - Outras Isenção 0 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições 8471 30 00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso Isenção 0 não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã - Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471 41 00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central Isenção 0 de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471 49 00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas Isenção 0 8471 50 00 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 Isenção 0 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos se- guintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471 60 60 -- Teclados Isenção 0 8471 60 70 -- Outras Isenção 0 8471 70 - Unidades de memória 8471 70 20 -- Unidades de memória centrais Isenção 0 -- Outras --- Unidades de memória, de discos 8471 70 30 ---- Óticas, incluindo as magneto-óticas Isenção 0 ---- Outras 8471 70 50 ----- Unidades de memória, de discos rígidos Isenção 0 2052-(1146) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8471 70 70 ----- Outras Isenção 0 8471 70 80 --- Unidades de memória, de bandas Isenção 0 8471 70 98 --- Outras Isenção 0 8471 80 00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de Isenção 0 dados 8471 90 00 - Outros Isenção 0 8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, dis- tribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores) 8472 10 00 - Duplicadores 2 0 8472 30 00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, 2,2 0 máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos 8472 90 - Outros 8472 90 10 -- Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas 2,2 0 8472 90 30 -- Máquinas automáticas de pagamento Isenção 0 8472 90 70 -- Outros 2,2 0 8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 8473 10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469 -- Montagens eletrónicas 8473 10 11 --- Das máquinas da subposição 8469 10 00 Isenção 0 8473 10 19 --- Outros 3 0 8473 10 90 -- Outros Isenção 0 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470 8473 21 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29 8473 21 10 --- Montagens eletrónicas Isenção 0 8473 21 90 --- Outras Isenção 0 8473 29 -- Outros 8473 29 10 --- Montagens eletrónicas Isenção 0 8473 29 90 --- Outros Isenção 0 8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473 30 20 -- Montagens eletrónicas Isenção 0 8473 30 80 -- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1147) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8473 40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 -- Montagens eletrónicas 8473 40 11 --- Das máquinas da subposição 8472 90 30 Isenção 0 8473 40 18 --- Outros 3 0 8473 40 80 -- Outros Isenção 0 8473 50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 8473 50 20 -- Montagens eletrónicas Isenção 0 8473 50 80 -- Outros Isenção 0 8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras subs- tâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmi- cas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição 8474 10 00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar Isenção 0 8474 20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474 20 10 -- Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica Isenção 0 8474 20 90 -- Outros Isenção 0 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474 31 00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento Isenção 0 8474 32 00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume Isenção 0 8474 39 -- Outros 8474 39 10 --- Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais Isenção 0 dos tipos utilizados na indústria cerâmica 8474 39 90 --- Outros Isenção 0 8474 80 - Outras máquinas e aparelhos 8474 80 10 -- Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas Isenção 0 8474 80 90 -- Outros Isenção 0 8474 90 - Partes 8474 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Isenção 0 8474 90 90 -- Outras Isenção 0 8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 8475 10 00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos 1,7 0 ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro 2052-(1148) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 8475 21 00 -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços 1,7 0 8475 29 00 -- Outras 1,7 0 8475 90 00 - Partes 1,7 0 8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro - Máquinas automáticas de venda de bebidas 8476 21 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 1,7 0 8476 29 00 -- Outras 1,7 0 - Outras máquinas e aparelhos 8476 81 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 1,7 0 8476 89 00 -- Outras 1,7 0 8476 90 00 - Partes 1,7 0 8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fa- bricação de produtos dessas matérias, não especificados nem com- preendidos noutras posições deste Capítulo 8477 10 00 - Máquinas de moldar por injeção 1,7 0 8477 20 00 - Extrusoras 1,7 0 8477 30 00 - Máquinas de moldar por insuflação 1,7 0 8477 40 00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 1,7 0 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477 51 00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma 1,7 0 a câmaras-de-ar 8477 59 -- Outras 8477 59 10 --- Prensas 1,7 0 8477 59 80 --- Outras 1,7 0 8477 80 - Outras máquinas e aparelhos -- Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares 8477 80 11 --- Máquinas para transformação de resinas reativas 1,7 0 8477 80 19 --- Outros 1,7 0 -- Outros 8477 80 91 --- Máquinas para fragmentar 1,7 0 8477 80 93 --- Misturadores, malaxadores e agitadores 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1149) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8477 80 95 --- Máquinas de cortar e máquinas de fender 1,7 0 8477 80 99 --- Outros 1,7 0 8477 90 - Partes 8477 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8477 90 80 -- Outras 1,7 0 8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especi- ficados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo 8478 10 00 - Máquinas e aparelhos 1,7 0 8478 90 00 - Partes 1,7 0 8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo 8479 10 00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos Isenção 0 semelhantes 8479 20 00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras 1,7 0 vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479 30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479 30 10 -- Prensas 1,7 0 8479 30 90 -- Outros 1,7 0 8479 40 00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 1,7 0 8479 50 00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras 1,7 0 posições 8479 60 00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 1,7 0 - Outras máquinas e aparelhos 8479 81 00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrola- 1,7 0 mentos elétricos 8479 82 00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogenei- 1,7 0 zar, emulsionar ou agitar 8479 89 -- Outros 8479 89 30 --- Sustentação móvel hidráulica para minas 1,7 0 8479 89 60 --- Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» 1,7 0 8479 89 91 --- Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos 1,7 0 8479 89 97 --- Outros 1,7 0 8479 90 - Partes 8479 90 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8479 90 80 -- Outras 1,7 0 2052-(1150) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos 8480 10 00 - Caixas de fundição 1,7 0 8480 20 00 - Placas de fundo para moldes 1,7 0 8480 30 - Modelos para moldes 8480 30 10 -- De madeira 1,7 0 8480 30 90 -- Outros 2,7 0 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos 8480 41 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 1,7 0 8480 49 00 -- Outros 1,7 0 8480 50 00 - Moldes para vidro 1,7 0 8480 60 - Moldes para matérias minerais 8480 60 10 -- Para moldagem por compressão 1,7 0 8480 60 90 -- Outros 1,7 0 - Moldes para borracha ou plásticos 8480 71 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 1,7 0 8480 79 00 -- Outros 1,7 0 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481 10 - Válvulas redutoras de pressão 8481 10 05 -- Combinadas com filtros ou lubrificadores 2,2 0 -- Outras 8481 10 19 --- De ferro fundido ou de aço 2,2 0 8481 10 99 --- Outras 2,2 0 8481 20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481 20 10 -- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas 2,2 0 8481 20 90 -- Válvulas para transmissões pneumáticas 2,2 0 8481 30 - Válvulas de retenção 8481 30 91 -- De ferro fundido ou de aço 2,2 0 8481 30 99 -- Outras 2,2 0 8481 40 - Válvulas de segurança ou de alívio 8481 40 10 -- De ferro fundido ou de aço 2,2 0 8481 40 90 -- Outras 2,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1151) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8481 80 - Outros dispositivos -- Torneiras e válvulas, sanitárias 8481 80 11 --- Misturadoras 2,2 0 8481 80 19 --- Outras 2,2 0 -- Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central 8481 80 31 --- Torneiras termostáticas 2,2 0 8481 80 39 --- Outras 2,2 0 8481 80 40 -- Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar 2,2 0 -- Outros --- Válvulas de regulação 8481 80 51 ---- De temperatura 2,2 0 8481 80 59 ---- Outras 2,2 0 --- Outras ---- Torneiras e válvulas de passagem direta 8481 80 61 ----- De ferro fundido 2,2 0 8481 80 63 ----- De aço 2,2 0 8481 80 69 ----- Outras 2,2 0 ---- Torneiras de válvula 8481 80 71 ----- De ferro fundido 2,2 0 8481 80 73 ----- De aço 2,2 0 8481 80 79 ----- Outras 2,2 0 8481 80 81 ---- Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico 2,2 0 8481 80 85 ---- Torneiras de borboleta 2,2 0 8481 80 87 ---- Torneiras de membrana 2,2 0 8481 80 99 ---- Outras 2,2 0 8481 90 00 - Partes 2,2 0 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 10 - Rolamentos de esferas 8482 10 10 -- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm 8 0 8482 10 90 -- Outros 8 0 8482 20 00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos 8 0 por cones e roletes cónicos 8482 30 00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 8 0 2052-(1152) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8482 40 00 - Rolamentos de agulhas 8 0 8482 50 00 - Rolamentos de roletes cilíndricos 8 0 8482 80 00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados 8 0 - Partes 8482 91 -- Esferas, roletes e agulhas 8482 91 10 --- Roletes cónicos 8 0 8482 91 90 --- Outros 7,7 0 8482 99 00 -- Outros 8 0 8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicado- res, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação 8483 10 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas -- Manivelas e cambotas 8483 10 21 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 4 0 8483 10 25 --- De aço forjado 4 0 8483 10 29 --- Outras 4 0 8483 10 50 -- Veios articulados 4 0 8483 10 95 -- Outros 4 0 8483 20 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados 8483 20 10 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais 6 0 8483 20 90 -- Outros 6 0 8483 30 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes» -- Chumaceiras (mancais) 8483 30 32 --- Para rolamentos de qualquer tipo 5,7 0 8483 30 38 --- Outros 3,4 0 8483 30 80 -- «Bronzes» 3,4 0 8483 40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplica- dores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários -- Engrenagens 8483 40 21 --- Cilíndricas 3,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1153) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8483 40 23 --- Cónicas e cilindrocónicas 3,7 0 8483 40 25 --- De parafuso sem fim 3,7 0 8483 40 29 --- Outras 3,7 0 8483 40 30 -- Eixos de esferas ou de roletes 3,7 0 -- Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade 8483 40 51 --- Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade 3,7 0 8483 40 59 --- Outros 3,7 0 8483 40 90 -- Outros 3,7 0 8483 50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais 8483 50 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0 8483 50 80 -- Outros 2,7 0 8483 60 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação 8483 60 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0 8483 60 80 -- Outros 2,7 0 8483 90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresen- tados separadamente; partes 8483 90 20 -- Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo 5,7 0 -- Outras 8483 90 81 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0 8483 90 89 --- Outras 2,7 0 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens seme- lhantes; juntas de vedação mecânicas 8484 10 00 - Juntas metaloplásticas 1,7 0 8484 20 00 - Juntas de vedação mecânicas 1,7 0 8484 90 00 - Outros 1,7 0 8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dis- positivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos es- pecificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios 8486 10 00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bo- Isenção 0 lachas (wafers) 8486 20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos 8486 20 10 -- Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom 3,5 0 8486 20 90 -- Outros Isenção 0 2052-(1154) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8486 30 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano 8486 30 10 -- Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de 2,4 0 dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 30 30 -- Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispo- 3,5 0 sitivos de cristais líquidos (LCD) 8486 30 50 -- Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos 3,7 0 de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 30 90 -- Outros Isenção 0 8486 40 00 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Ca- Isenção 0 pítulo 8486 90 - Partes e acessórios 8486 90 10 -- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças 1,2 0 -- Outros 8486 90 20 --- Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de disposi- 1,7 0 tivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis 8486 90 30 --- Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos 1,7 0 dos dispositivos de semicondutores antes do processo de eletrode- posição 8486 90 40 --- Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em 3,7 0 substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 90 50 --- Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados 1,2 0 em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 90 60 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de 1,7 0 vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 90 70 --- Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ul- 1,2 0 trassom 8486 90 90 --- Outros Isenção 0 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreen- didas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas 8487 10 - Hélices para embarcações e suas pás 8487 10 10 -- De bronze 1,7 0 8487 10 90 -- Outras 1,7 0 8487 90 - Outras 8487 90 10 -- De ferro fundido, não maleável 1,7 0 8487 90 30 -- De ferro fundido, maleável 1,7 0 -- De ferro ou de aço 8487 90 51 --- De aço vazado ou moldado 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1155) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8487 90 53 --- De ferro ou aço, forjado 1,7 0 8487 90 55 --- De ferro ou aço, estampado 1,7 0 8487 90 59 --- Outras 1,7 0 8487 90 90 -- Outras 1,7 0 85 CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉ- TRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos 8501 10 - Motores de potência não superior a 37,5 W 8501 10 10 -- Motores síncronos de potência não superior a 18 W 4,7 0 -- Outros 8501 10 91 --- Motores universais 2,7 0 8501 10 93 --- Motores de corrente alternada 2,7 0 8501 10 99 --- Motores de corrente contínua 2,7 0 8501 20 00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W 2,7 0 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua 8501 31 00 -- De potência não superior a 750 W 2,7 0 8501 32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501 32 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 2,7 0 8501 32 80 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW 2,7 0 8501 33 00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 2,7 0 8501 34 -- De potência superior a 375 kW 8501 34 50 --- Motores de tração 2,7 0 --- Outros, de potência 8501 34 92 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 2,7 0 8501 34 98 ---- Superior a 750 kW 2,7 0 8501 40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos 8501 40 20 -- De potência não superior a 750 W 2,7 0 8501 40 80 -- De potência superior a 750 W 2,7 0 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos 8501 51 00 -- De potência não superior a 750 W 2,7 0 8501 52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501 52 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 2,7 0 2052-(1156) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8501 52 30 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW 2,7 0 8501 52 90 --- De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW 2,7 0 8501 53 -- De potência superior a 75 kW 8501 53 50 --- Motores de tração 2,7 0 --- Outros, de potência 8501 53 81 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 2,7 0 8501 53 94 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 2,7 0 8501 53 99 ---- Superior a 750 kW 2,7 0 - Geradores de corrente alternada (alternadores) 8501 61 -- De potência não superior a 75 kVA 8501 61 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA 2,7 0 8501 61 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 2,7 0 8501 62 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 2,7 0 8501 63 00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 2,7 0 8501 64 00 -- De potência superior a 750 kVA 2,7 0 8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) 8502 11 -- De potência não superior a 75 kVA 8502 11 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA 2,7 0 8502 11 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 2,7 0 8502 12 00 -- De potência superior a kVA, mas não superior a 375 kVA 2,7 0 8502 13 -- De potência superior a 375 kVA 8502 13 20 --- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 2,7 0 8502 13 40 --- De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA 2,7 0 8502 13 80 --- De potência superior a 2 000 kVA 2,7 0 8502 20 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de explosão) 8502 20 20 -- De potência não superior a 7,5 kVA 2,7 0 8502 20 40 -- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA 2,7 0 8502 20 60 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 2,7 0 8502 20 80 -- De potência superior a 750 kVA 2,7 0 - Outros grupos eletrogéneos 8502 31 00 -- De energia eólica 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1157) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8502 39 -- Outros 8502 39 20 --- Turbogeradores 2,7 0 8502 39 80 --- Outros 2,7 0 8502 40 00 - Conversores rotativos elétricos 2,7 0 8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 8503 00 10 - Aros antimagnéticos 2,7 0 - Outras 8503 00 91 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0 8503 00 99 -- Outras 2,7 0 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução 8504 10 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas 8504 10 20 -- Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado 3,7 0 8504 10 80 -- Outros 3,7 0 - Transformadores de dielétrico líquido 8504 21 00 -- De potência não superior a 650 kVA 3,7 0 8504 22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 8504 22 10 --- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA 3,7 0 8504 22 90 --- De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 3,7 0 8504 23 00 -- De potência superior a 10 000 kVA 3,7 0 - Outros transformadores 8504 31 -- De potência não superior a 1 kVA --- Transformadores de medida 8504 31 21 ---- Para medir tensões 3,7 0 8504 31 29 ---- Outros 3,7 0 8504 31 80 --- Outros 3,7 0 8504 32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA 8504 32 20 --- Transformadores de medida 3,7 0 8504 32 80 --- Outros 3,7 0 8504 33 00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 3,7 0 8504 34 00 -- De potência superior a 500 kVA 3,7 0 2052-(1158) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8504 40 - Conversores estáticos 8504 40 30 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas auto- Isenção 0 máticas para processamento de dados e suas unidades -- Outros 8504 40 40 --- Retificadores de semicondutores policristalinos 3,3 0 --- Outros 8504 40 55 ---- Carregadores de acumuladores 3,3 0 ---- Outros 8504 40 81 ----- Retificadores 3,3 0 ----- Inversores 8504 40 84 ------ De potência não superior a 7,5 kVA 3,3 0 8504 40 88 ------ De potência superior a 7,5 kVA 3,3 0 8504 40 90 ----- Outros 3,3 0 8504 50 - Outras bobinas de reactância e de autoindução 8504 50 20 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de Isenção 0 alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades 8504 50 95 -- Outras 3,7 0 8504 90 - Partes -- De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução 8504 90 05 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 Isenção 0 --- Outras 8504 90 11 ---- Núcleos de ferrite 2,2 0 8504 90 18 ---- Outras 2,2 0 -- De conversores estáticos 8504 90 91 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 Isenção 0 8504 90 99 --- Outras 2,2 0 8505 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a torna- rem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromag- néticas - Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização 8505 11 00 -- De metal 2,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1159) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8505 19 -- Outros 8505 19 10 --- Ímanes permanentes de ferrite aglomerada 2,2 0 8505 19 90 --- Outros 2,2 0 8505 20 00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, ele- 2,2 0 tromagnéticos 8505 90 - Outros, incluindo as partes 8505 90 10 -- Eletroímanes 1,8 0 8505 90 30 -- Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletro- 1,8 0 magnéticos, de fixação 8505 90 50 -- Cabeças de elevação eletromagnéticas 2,2 0 8505 90 90 -- Partes 1,8 0 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 8506 10 - Dióxido de manganês -- Alcalinas 8506 10 11 --- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 10 15 --- Pilhas de botão 4,7 0 8506 10 19 --- Outras 4,7 0 -- Outras 8506 10 91 --- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 10 95 --- Pilhas de botão 4,7 0 8506 10 99 --- Outras 4,7 0 8506 30 - De óxido de mercúrio 8506 30 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 30 30 -- Pilhas de botão 4,7 0 8506 30 90 -- Outras 4,7 0 8506 40 - De óxido de prata 8506 40 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 40 30 -- Pilhas de botão 4,7 0 8506 40 90 -- Outras 4,7 0 8506 50 - De lítio 8506 50 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 50 30 -- Pilhas de botão 4,7 0 8506 50 90 -- Outras 4,7 0 2052-(1160) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8506 60 - De ar-zinco 8506 60 10 -- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 60 30 -- Pilhas de botão 4,7 0 8506 60 90 -- Outras 4,7 0 8506 80 - Outras pilhas e baterias de pilhas 8506 80 05 -- Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, Isenção 0 mas não superior a 6,5 V -- Outras 8506 80 11 --- Pilhas cilíndricas 4,7 0 8506 80 15 --- Pilhas de botão 4,7 0 8506 80 90 --- Outras 4,7 0 8506 90 00 - Partes 4,7 0 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular 8507 10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão -- De peso não superior a 5 kg 8507 10 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 0 8507 10 49 --- Outros 3,7 0 -- De peso superior a 5 kg 8507 10 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 0 8507 10 98 --- Outros 3,7 0 8507 20 - Outros acumuladores de chumbo -- Acumuladores de tração 8507 20 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 0 8507 20 49 --- Outros 3,7 0 -- Outros 8507 20 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido 3,7 0 8507 20 98 --- Outros 3,7 0 8507 30 - De níquel-cádmio 8507 30 20 -- Hermeticamente fechados 2,6 0 -- Outros 8507 30 81 --- Acumuladores de tração 2,6 0 8507 30 89 --- Outros 2,6 0 8507 40 00 - De níquel-ferro 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1161) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8507 80 - Outros acumuladores 8507 80 20 -- De níquel-hidreto 2,7 0 8507 80 30 -- De ião de lítio 2,7 0 8507 80 80 -- Outros 2,7 0 8507 90 - Partes 8507 90 20 -- Placas para acumuladores 2,7 0 8507 90 30 -- Separadores 2,7 0 8507 90 90 -- Outras 2,7 0 8508 Aspiradores - Com motor elétrico incorporado 8508 11 00 -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório 2,2 0 não exceda 20 l 8508 19 00 -- Outros 1,7 0 8508 60 00 - Outros aspiradores 1,7 0 8508 70 00 - Partes 1,7 0 8509 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508 8509 40 00 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores 2,2 0 de frutas ou de produtos hortícolas 8509 80 00 - Outros dispositivos 2,2 0 8509 90 00 - Partes 2,2 0 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado 8510 10 00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 2,2 0 8510 20 00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 2,2 0 8510 30 00 - Aparelhos de depilar 2,2 0 8510 90 00 - Partes 2,2 0 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para mo- tores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, mag- netos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 10 00 - Velas de ignição 3,2 0 8511 20 00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 3,2 0 8511 30 00 - Distribuidores; bobinas de ignição 3,2 0 8511 40 00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 3,2 0 2052-(1162) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8511 50 00 - Outros geradores 3,2 0 8511 80 00 - Outros aparelhos 3,2 0 8511 90 00 - Partes 3,2 0 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posi- ção 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis 8512 10 00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados 2,7 0 em bicicletas 8512 20 00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 2,7 0 8512 30 - Aparelhos de sinalização acústica 8512 30 10 -- Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis 2,2 0 8512 30 90 -- Outros 2,7 0 8512 40 00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores 2,7 0 8512 90 - Partes 8512 90 10 -- De aparelhos da subposição 8512 30 10 2,2 0 8512 90 90 -- Outros 2,7 0 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 8513 10 00 - Lanternas 5,7 0 8513 90 00 - Partes 5,7 0 8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 8514 10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) 8514 10 10 -- Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas 2,2 0 e biscoitos 8514 10 80 -- Outros 2,2 0 8514 20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas 8514 20 10 -- Que funcionem por indução 2,2 0 8514 20 80 -- Que funcionem por perdas dielétricas 2,2 0 8514 30 - Outros fornos 8514 30 19 -- De raios infravermelhos 2,2 0 8514 30 99 -- Outros 2,2 0 8514 40 00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou 2,2 0 por perdas dielétricas 8514 90 00 - Partes 2,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1163) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515 11 00 -- Ferros e pistolas 2,7 0 8515 19 00 -- Outros 2,7 0 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515 21 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 2,7 0 8515 29 -- Outros 8515 29 10 --- Para soldadura a topo 2,7 0 8515 29 90 --- Outros 2,7 0 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515 31 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 2,7 0 8515 39 -- Outros --- Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e 8515 39 13 ---- Um transformador 2,7 0 8515 39 18 ---- Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático 2,7 0 8515 39 90 --- Outros 2,7 0 8515 80 - Outras máquinas e aparelhos -- Para tratamento de metais 8515 80 11 --- Para soldadura 2,7 0 8515 80 19 --- Outros 2,7 0 -- Outros 8515 80 91 --- Para soldar plástico por resistência 2,7 0 8515 80 99 --- Outros 2,7 0 8515 90 00 - Partes 2,7 0 8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos se- melhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros apare- lhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 8516 10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão -- Aquecedores de água 2052-(1164) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8516 10 11 --- Instantâneos 2,7 0 8516 10 19 --- Outros 2,7 0 8516 10 90 -- Aquecedores de água, de imersão 2,7 0 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes 8516 21 00 -- Radiadores de acumulação 2,7 0 8516 29 -- Outros 8516 29 10 --- Radiadores de circulação de líquidos 2,7 0 8516 29 50 --- Radiadores de convecção 2,7 0 --- Outros 8516 29 91 ---- Com ventilador incorporado 2,7 0 8516 29 99 ---- Outros 2,7 0 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos 8516 31 -- Secadores de cabelo 8516 31 10 --- Secadores de campânula 2,7 0 8516 31 90 --- Outros 2,7 0 8516 32 00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 2,7 0 8516 33 00 -- Aparelhos para secar as mãos 2,7 0 8516 40 - Ferros elétricos de passar 8516 40 10 -- De vapor 2,7 0 8516 40 90 -- Outros 2,7 0 8516 50 00 - Fornos de micro-ondas 5 0 8516 60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516 60 10 -- Fogões de cozinha 2,7 0 -- Fogareiros (incluindo as chapas de cocção) 8516 60 51 --- De encastrar 2,7 0 8516 60 59 --- Outros 2,7 0 8516 60 70 -- Grelhas e assadeiras 2,7 0 8516 60 80 -- Fornos de encastrar 2,7 0 8516 60 90 -- Outros 2,7 0 - Outros aparelhos eletrotérmicos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1165) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8516 71 00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 2,7 0 8516 72 00 -- Torradeiras de pão 2,7 0 8516 79 -- Outros 8516 79 20 --- Fritadeiras 2,7 0 8516 79 70 --- Outros 2,7 0 8516 80 - Resistências de aquecimento 8516 80 20 -- Montadas num suporte de matéria isolante 2,7 0 8516 80 80 -- Outras 2,7 0 8516 90 00 - Partes 2,7 0 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 8517 11 00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone Isenção 0 sem fio 8517 12 00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio Isenção 0 8517 18 00 -- Outros Isenção 0 - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)) 8517 61 00 -- Estações-base Isenção 0 8517 62 00 -- Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou rege- Isenção 0 neração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento 8517 69 -- Outros 8517 69 10 --- Videofones Isenção 0 8517 69 20 --- Intercomunicadores Isenção 0 --- Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia 8517 69 31 ---- Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pes- Isenção 0 soas 8517 69 39 ---- Outros 9,3 5 8517 69 90 --- Outros Isenção 0 8517 70 - Partes -- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos 2052-(1166) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8517 70 11 --- Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia Isenção 0 8517 70 15 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis 5 0 ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis 8517 70 19 --- Outras 3,6 0 8517 70 90 -- Outras Isenção 0 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um micro- fone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som 8518 10 - Microfones e seus suportes 8518 10 30 -- Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de Isenção 0 diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 10 95 -- Outros 2,5 0 - Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos 8518 21 00 -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo 4,5 0 8518 22 00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetá- 4,5 0 culo 8518 29 -- Outros 8518 29 30 --- Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz Isenção 0 a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 29 95 --- Outros 3 0 8518 30 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) 8518 30 20 -- Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio Isenção 0 8518 30 95 -- Outros 2 0 8518 40 - Amplificadores elétricos de audiofrequência 8518 40 30 -- Utilizados em telefonia ou para medida 3 0 -- Outros 8518 40 81 --- De uma única via 4,5 0 8518 40 89 --- Outros 4,5 0 8518 50 00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 2 0 8518 90 00 - Partes 2 0 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; apa- relhos de gravação e de reprodução de som 8519 20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1167) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8519 20 10 -- Gira-discos comandados por moeda ou ficha 6 0 -- Outros 8519 20 91 --- De sistema de leitura por raio laser 9,5 5 8519 20 99 --- Outros 4,5 0 8519 30 00 - Pratos de gira-discos 2 0 8519 50 00 - Atendedores telefónicos Isenção 0 - Outros aparelhos 8519 81 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor --- Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som 8519 81 11 ---- Máquinas de ditar 5 0 ---- Outros aparelhos de reprodução de som 8519 81 15 ----- Leitores de cassetes de bolso Isenção 0 ----- Outros leitores de cassetes 8519 81 21 ------ De sistema de leitura analógico e digital 9 5 8519 81 25 ------ Outros 2 0 ----- Outros ------ De sistema de leitura por raio laser 8519 81 31 ------- Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro 9 5 não superior a 6,5 cm 8519 81 35 ------- Outros 9,5 5 8519 81 45 ------ Outros 4,5 0 --- Outros aparelhos 8519 81 51 ---- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 4 0 ---- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas ----- De cassetes ------ Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados 8519 81 55 ------- Que possam funcionar sem fonte externa de energia Isenção 0 8519 81 61 ------- Outros 2 0 8519 81 65 ------ Gravadores de bolso Isenção 0 8519 81 75 ------ Outros 2 0 ----- Outros 2052-(1168) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8519 81 81 ------ Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação 2 0 ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores 8519 81 85 ------ Outros 7 3 8519 81 95 ---- Outros 2 0 8519 89 -- Outros --- Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som 8519 89 11 ---- Gira-discos, exceto os da subposição 8519 2 0 8519 89 15 ---- Máquinas de ditar 5 0 8519 89 19 ---- Outros 4,5 0 8519 89 90 --- Outros 2 0 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incor- porando um recetor de sinais videofónicos 8521 10 - De fita magnética 8521 10 20 -- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a 14 7 gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo 8521 10 95 -- Outros 8 5 8521 90 00 - Outros 13,9 7 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- mente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 8522 10 00 - Fonocaptores 4 0 8522 90 - Outros 8522 90 30 -- Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou se- Isenção 0 mipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não -- Outros --- Montagens eletrónicas 8522 90 41 ---- De aparelhos da subposição 8519 50 00 Isenção 0 8522 90 49 ---- Outros 4 0 8522 90 70 --- Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total Isenção 0 não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som 8522 90 80 --- Outros 4 0 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 - Suportes magnéticos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1169) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8523 21 00 -- Cartões com pista (tarja) magnética 3,5 0 8523 29 -- Outros --- Fitas magnéticas; discos magnéticos 8523 29 15 ---- Não gravados Isenção 0 ---- Outros 8523 29 31 ----- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem Isenção 0 8523 29 33 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e Isenção 0 imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 29 39 ----- Outros 3,5 0 8523 29 90 --- Outros 3,5 0 8523 40 - Suportes óticos -- Não gravados 8523 40 11 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de Isenção 0 gravação não superior a 900 megabytes, exceto apagáveis 8523 40 13 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de Isenção 0 gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis 8523 40 19 --- Outros Isenção 0 -- Outros --- Discos para sistemas de leitura por raio laser 8523 40 25 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem Isenção 0 ---- Para reprodução apenas do som 8523 40 31 ----- De diâmetro não superior a 6,5 cm 3,5 0 8523 40 39 ----- De diâmetro superior a 6,5 cm 3,5 0 ---- Outros 8523 40 45 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e Isenção 0 imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados ----- Outros 8523 40 51 ------ Discos versáteis digitais (DVD) 3,5 0 8523 40 59 ------ Outros 3,5 0 --- Outros 8523 40 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem Isenção 0 2052-(1170) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8523 40 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e Isenção 0 imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 40 99 ---- Outros 3,5 0 - Suportes de semicondutor 8523 51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de se- micondutores 8523 51 10 --- Não gravados Isenção 0 --- Outros 8523 51 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem Isenção 0 8523 51 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e Isenção 0 imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 51 99 ---- Outros 3,5 0 8523 52 -- «Cartões inteligentes» 8523 52 10 --- Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos 3,7 0 8523 52 90 --- Outros Isenção 0 8523 59 -- Outros 8523 59 10 --- Não gravados Isenção 0 --- Outros 8523 59 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem Isenção 0 8523 59 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e Isenção 0 imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 59 99 ---- Outros 3,5 0 8523 80 - Outros 8523 80 10 -- Não gravados Isenção 0 -- Outros 8523 80 91 --- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem Isenção 0 8523 80 93 --- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e Isenção 0 imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 80 99 --- Outros 3,5 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1171) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo 8525 50 00 - Aparelhos emissores (transmissores) 3,6 0 8525 60 00 - Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho Isenção 0 recetor 8525 80 - Câmaras de televisão, câmaras fotográficos digitais e câmaras de vídeo -- Câmaras de televisão 8525 80 11 --- Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas 3 0 8525 80 19 --- Outros 4,9 0 8525 80 30 -- Aparelhos fotográficos digitais Isenção 0 -- Câmaras de vídeo 8525 80 91 --- Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos 4,9 0 pela câmara de televisão 8525 80 99 --- Outros 14 5 8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando 8526 10 00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) 3,7 0 - Outros 8526 91 -- Aparelhos de radionavegação 8526 91 20 --- Recetores de radionavegação 3,7 0 8526 91 80 --- Outros 3,7 0 8526 92 00 -- Aparelhos de radiotelecomando 3,7 0 8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio - Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia 8527 12 -- Rádios-leitores de cassetes de bolso 8527 12 10 --- De sistema de leitura analógico e digital 14 7 8527 12 90 --- Outros 10 5 8527 13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8527 13 10 --- De sistema de leitura por raio laser 12 7 --- Outros 8527 13 91 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 7 2052-(1172) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8527 13 99 ---- Outros 10 5 8527 19 00 -- Outros Isenção 0 - Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527 21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som --- Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informa- ções rodoviárias) 8527 21 20 ---- De sistema de leitura por raio laser 14 7 ---- Outros 8527 21 52 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 7 8527 21 59 ----- Outros 10 5 --- Outros 8527 21 70 ---- De sistema de leitura por raio laser 14 7 ---- Outros 8527 21 92 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 7 8527 21 98 ----- Outros 10 5 8527 29 00 -- Outros 12 7 - Outros 8527 91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som --- Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro 8527 91 11 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 7 8527 91 19 ---- Outros 10 5 --- Outros 8527 91 35 ---- De sistema de leitura por raio laser 12 7 ---- Outros 8527 91 91 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 14 7 8527 91 99 ----- Outros 10 5 8527 92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 8527 92 10 --- Rádios-despertadores Isenção 0 8527 92 90 --- Outros 9 5 8527 99 00 -- Outros 9 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1173) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens - Monitores com tubo de raios catódicos 8528 41 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- Isenção 0 mático para processamento de dados da posição 8471 8528 49 -- Outros 8528 49 10 --- A preto e branco ou outros monocromos 14 7 --- A cores (policromo) 8528 49 35 ---- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 14 7 ---- Outros 8528 49 91 ----- Com parâmetro de varrimento não superior a 625 linhas 14 7 8528 49 99 ----- Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas 14 7 - Outros monitores 8528 51 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- Isenção 0 mático para processamento de dados da posição 8471 8528 59 -- Outros 8528 59 10 --- A preto e branco ou outros monocromos 14 7 8528 59 90 --- A cores (policromo) 14 7 - Projetores 8528 61 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- Isenção 0 mático para processamento de dados da posição 8471 8528 69 -- Outros 8528 69 10 --- Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais Isenção 0 líquidos, por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados --- Outros 8528 69 91 ---- A preto e branco ou outros monocromos 2 0 8528 69 99 ---- A cores (policromo) 14 7 - Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 8528 71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo --- Recetores videofónicos de sinais (tuners) 8528 71 11 ---- Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática Isenção 0 para processamento de dados 2052-(1174) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8528 71 13 ---- Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem Isenção 0 para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informa- ções interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodifica- dores (set-top boxes) com uma função de comunicação) 8528 71 19 ---- Outros 14 7 8528 71 90 --- Outros 14 7 8528 72 -- Outros, a cores (policromo) 8528 72 10 --- Teleprojetores 14 7 8528 72 20 --- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação 14 7 ou de reprodução --- Outros ---- Com tubo-imagem incorporado ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã 8528 72 31 ------ Não superior a 42 cm 14 7 8528 72 33 ------ Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 14 7 8528 72 35 ------ Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 14 7 8528 72 39 ------ Superior a 72 cm 14 7 ----- Outros ------ Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã 8528 72 51 ------- Não superior a 75 cm 14 7 8528 72 59 ------- Superior a 72 cm 14 7 8528 72 75 ------ Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas 14 7 ---- Outros 8528 72 91 ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 14 7 8528 72 99 ----- Outros 14 7 8528 73 00 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos 2 0 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 8529 10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos -- Antenas 8529 10 11 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis 5 0 ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis --- Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão 8529 10 31 ---- Para receção por satélite 3,6 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1175) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8529 10 39 ---- Outras 3,6 0 8529 10 65 --- Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, 4 0 incluindo as de incorporar 8529 10 69 --- Outras 3,6 0 8529 10 80 -- Filtros e separadores de antenas 3,6 0 8529 10 95 -- Outros 3,6 0 8529 90 - Outros 8529 90 20 -- Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, Isenção 0 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00 -- Outras --- Móveis e caixas 8529 90 41 ---- De madeira 2 0 8529 90 49 ---- De outras matérias 3 0 8529 90 65 --- Montagens eletrónicas 3 0 --- Outras 8529 90 92 ---- De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 5 0 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 8529 90 97 ---- Outras 3 0 8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) 8530 10 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 1,7 0 8530 80 00 - Outros aparelhos 1,7 0 8530 90 00 - Partes 1,7 0 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 8531 10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 8531 10 30 -- Dos tipos utilizados em edifícios 2,2 0 8531 10 95 -- Outros 2,2 0 8531 20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) 8531 20 20 -- Com díodos emissores de luz (LED) Isenção 0 -- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) 2052-(1176) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8531 20 40 --- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa Isenção 0 8531 20 95 --- Outras Isenção 0 8531 80 - Outros aparelhos 8531 80 20 -- Dispositivos de visualização de ecrã plano Isenção 0 8531 80 95 -- Outras 2,2 0 8531 90 - Partes 8531 90 20 -- De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 Isenção 0 8531 90 85 -- Outros 2,2 0 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 8532 10 00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e Isenção 0 capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) - Outros condensadores fixos 8532 21 00 -- De tântalo Isenção 0 8532 22 00 -- Eletrolíticos de alumínio Isenção 0 8532 23 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada Isenção 0 8532 24 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas Isenção 0 8532 25 00 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos Isenção 0 8532 29 00 -- Outros Isenção 0 8532 30 00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis Isenção 0 8532 90 00 - Partes Isenção 0 8533 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento 8533 10 00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada Isenção 0 - Outras resistências fixas 8533 21 00 -- Para potência não superior a 20 W Isenção 0 8533 29 00 -- Outras Isenção 0 - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os poten- ciómetros) 8533 31 00 -- Para potência não superior a 20 W Isenção 0 8533 39 00 -- Outras Isenção 0 8533 40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenció- metros) 8533 40 10 -- Para potência não superior a 20 W Isenção 0 8533 40 90 -- Outras Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1177) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8533 90 00 - Partes Isenção 0 8534 00 Circuitos impressos - Que contenham unicamente elementos condutores e contactos 8534 00 11 -- Circuitos de camadas múltiplas Isenção 0 8534 00 19 -- Outros Isenção 0 8534 00 90 - Que contenham outros elementos passivos Isenção 0 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comuta- dores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V 8535 10 00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 2,7 0 - Disjuntores 8535 21 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 2,7 0 8535 29 00 -- Outros 2,7 0 8535 30 - Seccionadores e interruptores 8535 30 10 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 2,7 0 8535 30 90 -- Outros 2,7 0 8535 40 00 - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão 2,7 0 (supressores de sobretensões) 8535 90 00 - Outros 2,7 0 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, liga- ção ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de jun- ção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas 8536 10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536 10 10 -- Para uma intensidade não superior a 10 A 2,3 0 8536 10 50 -- Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A 2,3 0 8536 10 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A 2,3 0 8536 20 - Disjuntores 8536 20 10 -- Para uma intensidade não superior a 63 A 2,3 0 8536 20 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A 2,3 0 8536 30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536 30 10 -- Para uma intensidade não superior a 16 A 2,3 0 8536 30 30 -- Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A 2,3 0 2052-(1178) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8536 30 90 -- Para uma intensidade superior a 125 A 2,3 0 - Relés 8536 41 -- Para uma tensão não superior a 60 V 8536 41 10 --- Para uma intensidade não superior a 2 A 2,3 0 8536 41 90 --- Para uma intensidade superior a 2 A 2,3 0 8536 49 00 -- Outros 2,3 0 8536 50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores 8536 50 03 -- Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e Isenção 0 de saída com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento) 8536 50 05 -- Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com Isenção 0 proteção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tec- nologia chip-on-chip) 8536 50 07 -- Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não supe- Isenção 0 riores a 11 A -- Outros --- Para uma tensão não superior a 60 V 8536 50 11 ---- De botão de pressão 2,3 0 8536 50 15 ---- Rotativos 2,3 0 8536 50 19 ---- Outros 2,3 0 8536 50 80 --- Outros 2,3 0 - Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente 8536 61 -- Suportes para lâmpadas 8536 61 10 --- Suportes Edison 2,3 0 8536 61 90 --- Outros 2,3 0 8536 69 -- Outros 8536 69 10 --- Para cabos coaxiais Isenção 0 8536 69 30 --- Para circuitos impressos Isenção 0 8536 69 90 --- Outros 2,3 0 8536 70 00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas 3 0 8536 90 - Outros aparelhos 8536 90 01 -- Elementos prefabricados para canalizações elétricas 2,3 0 8536 90 10 -- Conexões e elementos de contacto para fios e cabos Isenção 0 8536 90 20 -- Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores Isenção 0 8536 90 85 -- Outros 2,3 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1179) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posi- ção 8517 8537 10 - Para uma tensão não superior a 1.000 V 8537 10 10 -- Armários de comando numérico que incorporem uma máquina auto- 2,1 0 mática para processamento de dados -- Outros 8537 10 91 --- Aparelhos de comando de memória programável 2,1 0 8537 10 99 --- Outros 2,1 0 8537 20 - Para uma tensão superior a 1 000 V 8537 20 91 -- Para uma tensão superior a 1.000 V, mas não superior a 72,5 kV 2,1 0 8537 20 99 -- Para uma tensão superior a 72,5 kV 2,1 0 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da 2,2 0 posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 8538 90 - Outros -- Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 8536 90 20 8538 90 11 --- Montagens eletrónicas 3,2 0 8538 90 19 --- Outras 1,7 0 -- Outras 8538 90 91 --- Montagens eletrónicas 3,2 0 8538 90 99 --- Outras 1,7 0 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâm- padas de arco 8539 10 00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» 2,7 0 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539 21 -- Halogéneos, de tungsténio 8539 21 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automó- 2,7 0 veis --- Outros, de uma tensão 8539 21 92 ---- Superior a 100 V 2,7 0 8539 21 98 ---- Não superior a 100 V 2,7 0 2052-(1180) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8539 22 -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V 8539 22 10 --- De refletores 2,7 0 8539 22 90 --- Outros 2,7 0 8539 29 -- Outros 8539 29 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automó- 2,7 0 veis --- Outros, de uma tensão 8539 29 92 ---- Superior a 100 V 2,7 0 8539 29 98 ---- Não superior a 100 V 2,7 0 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta 8539 31 -- Fluorescentes, de cátodo quente 8539 31 10 --- Com dois casquilhos 2,7 0 8539 31 90 --- Outros 2,7 0 8539 32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 8539 32 10 --- De vapor de mercúrio 2,7 0 8539 32 50 --- De vapor de sódio 2,7 0 8539 32 90 --- De halogeneto metálico 2,7 0 8539 39 00 -- Outros 2,7 0 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco 8539 41 00 -- Lâmpadas de arco 2,7 0 8539 49 -- Outros 8539 49 10 --- De raios ultravioleta 2,7 0 8539 49 30 --- De raios infravermelhos 2,7 0 8539 90 - Partes 8539 90 10 -- Casquilhos 2,7 0 8539 90 90 -- Outros 2,7 0 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539 - Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1181) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8540 11 -- A cores (policromo) --- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã 8540 11 11 ---- Não superior a 42 cm 14 7 8540 11 13 ---- Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 14 7 8540 11 15 ---- Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 14 7 8540 11 19 ---- Superior a 72 cm 14 7 --- Outros, com uma diagonal do ecrã 8540 11 91 ---- Não superior a 75 cm 14 7 8540 11 99 ---- Superior a 75 cm 14 7 8540 12 00 -- A preto e branco ou outros monocromos 7,5 3 8540 20 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo 8540 20 10 -- Tubos para câmaras de televisão 2,7 0 8540 20 80 -- Outros 2,7 0 8540 40 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico 2,6 0 de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540 50 00 - Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros 2,6 0 monocromos 8540 60 00 - Outros tubos catódicos 2,6 0 - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos co- mandados por grade 8540 71 00 -- Magnetrões 2,7 0 8540 72 00 -- Clistrões 2,7 0 8540 79 00 -- Outros 2,7 0 - Outras lâmpadas, tubos e válvulas 8540 81 00 -- Tubos de receção ou de amplificação 2,7 0 8540 89 00 -- Outros 2,7 0 - Partes 8540 91 00 -- De tubos catódicos 2,7 0 8540 99 00 -- Outras 2,7 0 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispo- sitivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltai- cas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados 8541 10 00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz Isenção 0 - Transístores, exceto os fototransístores 2052-(1182) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8541 21 00 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W Isenção 0 8541 29 00 -- Outros Isenção 0 8541 30 00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis Isenção 0 8541 40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fo- tovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz 8541 40 10 -- Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser Isenção 0 8541 40 90 -- Outros Isenção 0 8541 50 00 - Outros dispositivos semicondutores Isenção 0 8541 60 00 - Cristais piezoelétricos montados Isenção 0 8541 90 00 - Partes Isenção 0 8542 Circuitos integrados eletrónicos - Circuitos integrados eletrónicos 8542 31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporiza- dores e de sincronização, ou outros circuitos 8542 31 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo Isenção 0 8542 31 90 --- Outros Isenção 0 8542 32 -- Memórias 8542 32 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo Isenção 0 --- Outros ---- Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs) 8542 32 31 ----- Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits Isenção 0 8542 32 39 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits Isenção 0 8542 32 45 ---- Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), Isenção 0 incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) 8542 32 55 ---- Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios Isenção 0 ultravioleta (EPROMs) ---- Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs ----- Flash E²PROMs 8542 32 61 ------ Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits Isenção 0 8542 32 69 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits Isenção 0 8542 32 75 ----- Outras Isenção 0 8542 32 90 ---- Outras memórias Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1183) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8542 33 00 -- Amplificadores Isenção 0 8542 39 -- Outros 8542 39 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo Isenção 0 8542 39 90 --- Outros Isenção 0 8542 90 00 - Partes Isenção 0 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo 8543 10 00 - Aceleradores de partículas 4 0 8543 20 00 - Geradores de sinais 3,7 0 8543 30 00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 3,7 0 8543 70 - Outras máquinas e aparelhos 8543 70 10 -- Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário Isenção 0 8543 70 30 -- Amplificadores de antenas 3,7 0 -- Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento --- Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A 8543 70 51 ---- Com tubo de maior comprimento seja inferior ou igual a 100 cm 3,7 0 8543 70 55 ---- Outros 3,7 0 8543 70 59 --- Outros 3,7 0 8543 70 60 -- Eletrificador de cercas 3,7 0 8543 70 90 -- Outros 3,7 0 8543 90 00 - Partes 3,7 0 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodi- camente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - Fios para bobinar 8544 11 -- De cobre 8544 11 10 --- Envernizados ou esmaltados 3,7 0 8544 11 90 --- Outros 3,7 0 8544 19 -- Outros 8544 19 10 --- Envernizados ou esmaltados 3,7 0 8544 19 90 --- Outros 3,7 0 8544 20 00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 3,7 0 2052-(1184) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8544 30 00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos 3,7 0 utilizados em quaisquer veículos - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V 8544 42 -- Munidos de peças de conexão 8544 42 10 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações Isenção 0 8544 42 90 --- Outros 3,3 0 8544 49 -- Outros 8544 49 20 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não Isenção 0 superior a 80 V --- Outros 8544 49 91 ---- Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm 3,7 0 ---- Outros 8544 49 93 ----- Para uma tensão não superior a 80 V 3,7 0 8544 49 95 ----- Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1.000 V 3,7 0 8544 49 99 ----- Para uma tensão de 1.000 V 3,7 0 8544 60 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 8544 60 10 -- Com condutor de cobre 3,7 0 8544 60 90 -- Com outros condutores 3,7 0 8544 70 00 - Cabos de fibras óticas Isenção 0 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - Elétrodos 8545 11 00 -- Dos tipos utilizados em fornos 2,7 0 8545 19 -- Outros 8545 19 10 --- Elétrodos para instalações de eletrólise 2,7 0 8545 19 90 --- Outros 2,7 0 8545 20 00 - Escovas 2,7 0 8545 90 - Outros 8545 90 10 -- Resistências de aquecimento 1,7 0 8545 90 90 -- Outros 2,7 0 8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria 8546 10 00 - De vidro 3,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1185) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8546 20 - De cerâmica 8546 20 10 -- Sem partes metálicas 4,7 0 -- Com partes metálicas 8546 20 91 --- Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração 4,7 0 8546 20 99 --- Outros 4,7 0 8546 90 - Outros 8546 90 10 -- De plástico 3,7 0 8546 90 90 -- Outros 3,7 0 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 10 - Peças isolantes de cerâmica 8547 10 10 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos 4,7 0 8547 10 90 -- Outros 4,7 0 8547 20 00 - Peças isolantes de plásticos 3,7 0 8547 90 00 - Outros 3,7 0 8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumula- dores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo 8548 10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumula- dores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis 8548 10 10 -- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis 4,7 0 -- Acumuladores elétricos inservíveis 8548 10 21 --- Acumuladores de chumbo 2,6 0 8548 10 29 --- Outros 2,6 0 -- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumu- ladores elétricos 8548 10 91 --- Que contenham chumbo Isenção 0 8548 10 99 --- Outros Isenção 0 8548 90 - Outros 8548 90 20 -- Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exem- Isenção 0 plo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos 8548 90 90 -- Outros 2,7 0 2052-(1186) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento XVII SECÇÃO XVII — MATERIAL DE TRANSPORTE 86 CAPÍTULO 86 — VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNI- COS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZA- ÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO 8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acu- muladores elétricos 8601 10 00 - De fonte externa de eletricidade 1,7 0 8601 20 00 - De acumuladores elétricos 1,7 0 8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes 8602 10 00 - Locomotivas diesel-elétricas 1,7 0 8602 90 00 - Outros 1,7 0 8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posi- ção 8604 8603 10 00 - De fonte externa de eletricidade 1,7 0 8603 90 00 - Outras 1,7 0 8604 00 00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, 1,7 0 mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões- -guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) 8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros 1,7 0 vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) 8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas 8606 10 00 - Vagões-tanques e semelhantes 1,7 0 8606 30 00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606 10 1,7 0 - Outros 8606 91 -- Cobertos e fechados 8606 91 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 1,7 0 radioatividade (Euratom) 8606 91 80 --- Outros 1,7 0 8606 92 00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 1,7 0 8606 99 00 -- Outros 1,7 0 8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes - Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes 8607 11 00 -- Bogies e bisséis, de tração 1,7 0 8607 12 00 -- Outros bogies e bisséis 1,7 0 8607 19 -- Outros, incluindo as partes --- Eixos, montados ou não; rodas e suas partes Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1187) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8607 19 01 ---- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 2,7 0 8607 19 11 ---- De aço estampado 2,7 0 8607 19 18 ---- Outros 2,7 0 --- Partes de bogies, bisséis e semelhantes 8607 19 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8607 19 99 ---- Outros 1,7 0 - Travões e suas partes 8607 21 -- Travões a ar comprimido e suas partes 8607 21 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8607 21 90 --- Outros 1,7 0 8607 29 -- Outros 8607 29 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8607 29 90 --- Outros 1,7 0 8607 30 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes 8607 30 01 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8607 30 99 -- Outros 1,7 0 - Outros 8607 91 -- De locomotivas ou de locotratores 8607 91 10 --- Caixas de eixos e suas partes 3,7 0 --- Outras 8607 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 1,7 0 8607 91 99 ---- Outras 1,7 0 8607 99 -- Outras 8607 99 10 --- Caixas de eixos e suas partes 3,7 0 8607 99 30 --- Caixas e suas partes 1,7 0 8607 99 50 --- Chassis e suas partes 1,7 0 8607 99 90 --- Outras 1,7 0 8608 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (in- cluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou flu- viais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes 8608 00 10 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 1,7 0 8608 00 30 - Outros aparelhos 1,7 0 8608 00 90 - Partes 1,7 0 2052-(1188) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente con- cebidos e equipados para um ou vários meios de transporte 8609 00 10 - Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as Isenção 0 radiações, para transporte de matérias radioativas (Euratom) 8609 00 90 - Outros Isenção 0 87 CAPÍTULO 87 — VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACES- SÓRIOS 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701 10 00 - Motocultores 3 0 8701 20 - Tratores rodoviários para semirreboques 8701 20 10 -- Novos 16 0 8701 20 90 -- Usados 16 0 8701 30 - Tratores de lagartas 8701 30 10 -- Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de Isenção 0 neve 8701 30 90 -- Outros Isenção 0 8701 90 - Outros -- Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de ro- das --- Novos, de potência de motor 8701 90 11 ---- Não superior a 18 kW Isenção 0 8701 90 20 ---- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW Isenção 0 8701 90 25 ---- Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW Isenção 0 8701 90 31 ---- Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW Isenção 0 8701 90 35 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW Isenção 0 8701 90 39 ---- Superior a 90 kW Isenção 0 8701 90 50 --- Usados Isenção 0 8701 90 90 -- Outros 7 0 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista 8702 10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi- diesel) -- De cilindrada superior a 2 500 cm3 8702 10 11 --- Novos 16 7 8702 10 19 --- Usados 16 7 -- De cilindrada não superior a 2 500 cm3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1189) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8702 10 91 --- Novos 10 7 8702 10 99 --- Usados 10 7 8702 90 - Outros -- De motor de pistão de ignição por faísca --- De cilindrada superior a 2 800 cm3 8702 90 11 ---- Novos 16 7 8702 90 19 ---- Usados 16 7 --- De cilindrada não superior a 2 800 cm3 8702 90 31 ---- Novos 10 7 8702 90 39 ---- Usados 10 7 8702 90 90 -- Outros 10 7 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 8703 10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 8703 10 11 -- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com 5 0 motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca 8703 10 18 -- Outros 10 7 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca 8703 21 -- De cilindrada não superior a 1 00 cm3 8703 21 10 --- Novos 10 7 8703 21 90 --- Usados 10 7 8703 22 -- De cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a 1 500 cm³ 8703 22 10 --- Novos 10 7 8703 22 90 --- Usados 10 7 8703 23 -- De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 3 000 cm³ --- Novos 8703 23 11 ---- Autocaravanas 10 7 8703 23 19 ---- Outros 10 7 8703 23 90 --- Usados 10 7 8703 24 -- De cilindrada superior a 3 000 cm3 8703 24 10 --- Novos 10 7 2052-(1190) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8703 24 90 --- Usados 10 7 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8703 31 -- De cilindrada não superior a 1 500 cm3 8703 31 10 --- Novos 10 7 8703 31 90 --- Usados 10 7 8703 32 -- De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³ --- Novos 8703 32 11 ---- Autocaravanas 10 7 8703 32 19 ---- Outros 10 7 8703 32 90 --- Usados 10 7 8703 33 -- De cilindrada superior a 2 500 cm3 --- Novos 8703 33 11 ---- Autocaravanas 10 7 8703 33 19 ---- Outros 10 7 8703 33 90 --- Usados 10 7 8703 90 - Outros 8703 90 10 -- Veículos com motores elétricos 10 7 8703 90 90 -- Outros 10 7 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704 10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704 10 10 -- De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Isenção 0 ou por faísca 8704 10 90 -- Outros Isenção 0 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704 21 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas 8704 21 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 3,5 0 radioatividade (Euratom) --- Outros ---- De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3 8704 21 31 ----- Novos 22 7 8704 21 39 ----- Usados 22 7 ---- De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3 8704 21 91 ----- Novos 10 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1191) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8704 21 99 ----- Usados 10 5 8704 22 -- De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 tone- ladas 8704 22 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 3,5 0 radioatividade (Euratom) --- Outros 8704 22 91 ---- Novos 22 7 8704 22 99 ---- Usados 22 7 8704 23 -- De peso bruto superior a 20 toneladas 8704 23 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 3,5 0 radioatividade (Euratom) --- Outros 8704 23 91 ---- Novos 22 7 8704 23 99 ---- Usados 22 7 - Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca 8704 31 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas 8704 31 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 3,5 0 radioatividade (Euratom) --- Outros ---- De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3 8704 31 31 ----- Novos 22 7 8704 31 39 ----- Usados 22 7 ---- De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3 8704 31 91 ----- Novos 10 7 8704 31 99 ----- Usados 10 7 8704 32 -- De peso bruto superior a 5 toneladas 8704 32 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 3,5 0 radioatividade (Euratom) --- Outros 8704 32 91 ---- Novos 22 7 8704 32 99 ---- Usados 22 7 8704 90 00 - Outros 10 7 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-beto- neiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705 10 00 - Camiões-guindastes 3,7 0 2052-(1192) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8705 20 00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 3,7 0 8705 30 00 - Veículos de combate a incêndio 3,7 0 8705 40 00 - Camiões-betoneiras 3,7 0 8705 90 - Outros 8705 90 10 -- Autossocorros 3,7 0 8705 90 30 -- Autobombas para betão (concreto) 3,7 0 8705 90 90 -- Outros 3,7 0 8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - Chassis de tratores da posição 8701; Chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3 8706 00 11 -- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis 19 7 da posição 8704 8706 00 19 -- Outros 6 0 - Outros 8706 00 91 -- Para veículos automóveis da posição 8703 4,5 0 8706 00 99 -- Outros 10 7 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas 8707 10 - Para os veículos da posição 8703 8707 10 10 -- Destinadas à indústria de montagem 4,5 0 8707 10 90 -- Outras 4,5 0 8707 90 - Outras 8707 90 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 4,5 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 8707 90 90 -- Outros 4,5 0 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 10 - Para-choques e suas partes 8708 10 10 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da 3 0 posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1193) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8708 10 90 -- Outros 4,5 0 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) 8708 21 -- Cintos de segurança 8708 21 10 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posi- 3 0 ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 8708 21 90 --- Outros 4,5 0 8708 29 -- Outros 8708 29 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 8708 29 90 --- Outros 4,5 0 8708 30 - Travões e servo-freios; suas partes 8708 30 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 -- Outros 8708 30 91 --- Para travões de disco 4,5 0 8708 30 99 --- Outros 4,5 0 8708 40 - Caixas de velocidades e suas partes 8708 40 20 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 -- Outros 8708 40 50 --- Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade 4,5 0 --- Partes 8708 40 91 ---- De aço estampado 4,5 0 8708 40 99 ---- Outros 3,5 0 8708 50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes 8708 50 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posi- 3 0 ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 2052-(1194) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento -- Outros 8708 50 35 --- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros 4,5 0 órgãos de transmissão e eixos não motores --- Partes 8708 50 55 ---- De aço estampado 4,5 0 ---- Outros 8708 50 91 ----- Para eixos não motores 4,5 0 8708 50 99 ----- Outros 3,5 0 8708 70 - Rodas, suas partes e acessórios 8708 70 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 -- Outros 8708 70 50 --- Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio 4,5 0 8708 70 91 --- Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro 3 0 fundido, ferro ou aço 8708 70 99 --- Outros 4,5 0 8708 80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) 8708 80 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posi- 3 0 ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 -- Outros 8708 80 35 --- Amortecedores de suspensão 4,5 0 8708 80 55 --- Barras estabilizadoras; barras de torção 3,5 0 --- Outros 8708 80 91 ---- De aço estampado 4,5 0 8708 80 99 ---- Outros 3,5 0 - Outras partes e acessórios 8708 91 -- Radiadores e suas partes 8708 91 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1195) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8708 91 35 ---- Radiadores 4,5 0 ---- Partes 8708 91 91 ----- De aço estampado 4,5 0 8708 91 99 ----- Outros 3,5 0 8708 92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes 8708 92 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 8708 92 35 ---- Silenciosos e tubos de escape 4,5 0 --- Partes 8708 92 91 ---- De aço estampado 4,5 0 8708 92 99 ---- Outros 3,5 0 8708 93 -- Embraiagens e suas partes 8708 93 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 8708 93 90 --- Outros 4,5 0 8708 94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes 8708 94 20 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posi- 3 0 ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 8708 94 35 ---- Volantes, colunas e caixas, de direção 4,5 0 ---- Partes 8708 94 91 ----- De aço estampado 4,5 0 8708 94 99 ----- Outros 3,5 0 8708 95 -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes 8708 95 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 2052-(1196) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8708 95 91 ---- De aço estampado 4,5 0 8708 95 99 ---- Outros 3,5 0 8708 99 -- Outros 8708 99 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposi- 3 0 ção 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 --- Outros 8708 99 93 ---- De aço estampado 4,5 0 8708 99 97 ---- Outros 3,5 0 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mer- cadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Veículos 8709 11 -- Elétricos 8709 11 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 2 0 radioatividade (Euratom) 8709 11 90 --- Outros 4 0 8709 19 -- Outros 8709 19 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 2 0 radioatividade (Euratom) 8709 19 90 --- Outros 4 0 8709 90 00 - Partes 3,5 0 8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 1,7 0 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711 10 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³ 8 3 8711 20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 250 cm³ 8711 20 10 -- Motoretas (scooters) 8 5 -- Outros, de cilindrada 8711 20 91 --- Superior a 50 cm³, mas não superior a 80 cm³ 8 5 8711 20 93 --- Superior a 80 cm³, mas não superior a 125 cm³ 8 5 8711 20 98 --- Superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ 8 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1197) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8711 30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm³ 8711 30 10 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 380 cm³ 6 0 8711 30 90 -- De cilindrada superior a 380 cm³, mas não superior a 500 cm³ 6 0 8711 40 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas 6 0 não superior a 800 cm³ 8711 50 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ 6 0 8711 90 00 - Outros 6 0 8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor 8712 00 10 - Sem rolamentos de esferas 15 7 - Outros 8712 00 30 -- Bicicletas 14 7 8712 00 80 -- Outros 15 7 8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão 8713 10 00 - Sem mecanismo de propulsão Isenção 0 8713 90 00 - Outros Isenção 0 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) 8714 11 00 -- Selins 3,7 0 8714 19 00 -- Outros 3,7 0 8714 20 00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos Isenção 0 - Outros 8714 91 -- Quadros e garfos, e suas partes 8714 91 10 --- Quadros 4,7 0 8714 91 30 --- Garfos 4,7 0 8714 91 90 --- Partes 4,7 0 8714 92 -- Aros e raios 8714 92 10 --- Aros 4,7 0 8714 92 90 --- Raios 4,7 0 8714 93 -- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres 8714 93 10 --- Cubos 4,7 0 8714 93 90 --- Pinhões de rodas livres 4,7 0 2052-(1198) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8714 94 -- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes 8714 94 10 --- Cubos de travões 4,7 0 8714 94 30 --- Outros travões 4,7 0 8714 94 90 --- Partes 4,7 0 8714 95 00 -- Selins 4,7 0 8714 96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes 8714 96 10 --- Pedais 4,7 0 8714 96 30 --- Pedaleiros 4,7 0 8714 96 90 --- Partes 4,7 0 8714 99 -- Outros 8714 99 10 --- Guiadores 4,7 0 8714 99 30 --- Porta-bagagens 4,7 0 8714 99 50 --- Dérailleurs 4,7 0 8714 99 90 --- Outros; partes 4,7 0 8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes 8715 00 10 - Carrinhos e veículos semelhantes 2,7 0 8715 00 90 - Partes 2,7 0 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes 8716 10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana 8716 10 10 -- Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda 2,7 0 -- Outros, de peso 8716 10 91 --- Não superior a 750 kg 2,7 0 8716 10 94 --- Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg 2,7 0 8716 10 96 --- Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg 2,7 0 8716 10 99 --- Superior a 3 500 kg 2,7 0 8716 20 00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, 2,7 0 para usos agrícolas - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716 31 00 -- Cisternas 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1199) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8716 39 -- Outros 8716 39 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada 2,7 0 radioatividade (Euratom) --- Outros ---- Novos 8716 39 30 ----- Semirreboques 2,7 0 ----- Outros 8716 39 51 ------ Com um eixo 2,7 0 8716 39 59 ------ Outros 2,7 0 8716 39 80 ---- Usados 2,7 0 8716 40 00 - Outros reboques e semirreboques 2,7 0 8716 80 00 - Outros veículos 1,7 0 8716 90 - Partes 8716 90 10 -- Chassis 1,7 0 8716 90 30 -- Carroçarias 1,7 0 8716 90 50 -- Eixos 1,7 0 8716 90 90 -- Outras partes 1,7 0 88 CAPÍTULO 88 — AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES 8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor 8801 00 10 - Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras 3,7 0 8801 00 90 - Outros 2,7 0 8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais - Helicópteros 8802 11 00 -- De peso não superior a 2 000 kg, sem carga 7,5 0 8802 12 00 -- De peso superior a 2 000 kg, sem carga 2,7 0 8802 20 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, 7,7 0 sem carga 8802 30 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não 2,7 0 superior a 15 000 kg, sem carga 8802 40 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem 2,7 0 carga 2052-(1200) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8802 60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 8802 60 10 -- Veículos espaciais (incluindo os satélites) 4,2 0 8802 60 90 -- Veículos de lançamento e veículos suborbitais 4,2 0 8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 8803 10 00 - Hélices e rotores, e suas partes 2,7 0 8803 20 00 - Trens de aterragem e suas partes 2,7 0 8803 30 00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 2,7 0 8803 90 - Outras 8803 90 10 -- De papagaios 1,7 0 8803 90 20 -- De veículos espaciais (incluindo os satélites) 1,7 0 8803 90 30 -- De veículos de lançamento e veículos suborbitais 1,7 0 8803 90 90 -- Outras 2,7 0 8804 00 00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os 2,7 0 paraquedas giratórios; suas partes e acessórios 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes 8805 10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 8805 10 10 -- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas 2,7 0 partes 8805 10 90 -- Outros 1,7 0 - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes 8805 21 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 1,7 0 8805 29 00 -- Outros 1,7 0 89 CAPÍTULO 89 — EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUAN- TES 8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mer- cadorias 8901 10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes princi- palmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats 8901 10 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 8901 10 90 -- Outros 1,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1201) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8901 20 - Navios-tanque 8901 20 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 8901 20 90 -- Outros 1,7 0 8901 30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20 8901 30 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 8901 30 90 -- Outros 1,7 0 8901 90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o trans- porte de pessoas e de mercadorias 8901 90 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 -- Outros 8901 90 91 --- Sem propulsão mecânica 1,7 0 8901 90 99 --- De propulsão mecânica 1,7 0 8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca - Para navegação marítima 8902 00 12 -- De arqueação bruta superior a 250 Isenção 0 8902 00 18 -- De arqueação bruta não superior a 250 Isenção 0 8902 00 90 - Outros 1,7 0 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas 8903 10 - Barcos insufláveis 8903 10 10 -- De peso unitário não superior a 100 kg 2,7 0 8903 10 90 -- Outros 1,7 0 - Outros 8903 91 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar 8903 91 10 --- Para navegação marítima Isenção 0 --- Outros 8903 91 92 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 1,7 0 8903 91 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m 1,7 0 8903 92 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda 8903 92 10 --- Para navegação marítima Isenção 0 --- Outros 8903 92 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 1,7 0 8903 92 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m 1,7 0 2052-(1202) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 8903 99 -- Outros 8903 99 10 --- De peso unitário não superior a 100 kg 2,7 0 --- Outros 8903 99 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m 1,7 0 8903 99 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m 1,7 0 8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações 8904 00 10 - Rebocadores Isenção 0 - Barcos concebidos para empurrar outras embarcações 8904 00 91 -- Para navegação marítima Isenção 0 8904 00 99 -- Outros 1,7 0 8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flu- tuantes ou submersíveis 8905 10 - Dragas 8905 10 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 8905 10 90 -- Outras 1,7 0 8905 20 00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submer- Isenção 0 síveis 8905 90 - Outras 8905 90 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 8905 90 90 -- Outras 1,7 0 8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos 8906 10 00 - Navios de guerra Isenção 0 8906 90 - Outras 8906 90 10 -- Para navegação marítima Isenção 0 -- Outros 8906 90 91 --- De peso unitário não superior a 100 kg 2,7 0 8906 90 99 --- Outros 1,7 0 8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes) 8907 10 00 - Balsas insufláveis 2,7 0 8907 90 00 - Outras 2,7 0 8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1203) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento XVIII SECÇÃO XVIII — INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARE- LHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 90 CAPÍTULO 90 — INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CON- TROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente 9001 10 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas 9001 10 10 -- Cabos condutores de imagens 2,9 0 9001 10 90 -- Outros 2,9 0 9001 20 00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 2,9 0 9001 30 00 - Lentes de contacto 2,9 0 9001 40 - Lentes de vidro, para óculos 9001 40 20 -- Não corretoras 2,9 0 -- Corretoras --- Totalmente trabalhadas nas duas faces 9001 40 41 ---- Unifocais 2,9 0 9001 40 49 ---- Outras 2,9 0 9001 40 80 --- Outras 2,9 0 9001 50 - Lentes de outras matérias, para óculos 9001 50 20 -- Não corretoras 2,9 0 -- Corretoras --- Totalmente trabalhadas nas duas faces 9001 50 41 ---- Unifocais 2,9 0 9001 50 49 ---- Outras 2,9 0 9001 50 80 --- Outras 2,9 0 9001 90 00 - Outras 2,9 0 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer ma- téria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente - Objetivas 9002 11 00 -- Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cine- 6,7 5 matográficos, de ampliação ou de redução 2052-(1204) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9002 19 00 -- Outras 6,7 5 9002 20 00 - Filtros 6,7 5 9002 90 00 - Outros 6,7 0 9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - Armações 9003 11 00 -- De plásticos 2,2 0 9003 19 -- De outras matérias 9003 19 10 --- De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais 2,2 0 preciosos 9003 19 30 --- De metais comuns 2,2 0 9003 19 90 --- De outras matérias 2,2 0 9003 90 00 - Partes 2,2 0 9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes 9004 10 - Óculos de sol 9004 10 10 -- Com lentes trabalhadas oticamente 2,9 0 -- Outros 9004 10 91 --- Com lentes de plástico 2,9 0 9004 10 99 --- Outros 2,9 0 9004 90 - Outros 9004 90 10 -- Com lentes de plástico 2,9 0 9004 90 90 -- Outros 2,9 0 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia 9005 10 00 - Binóculos 4,2 0 9005 80 00 - Outros instrumentos 4,2 0 9005 90 00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 4,2 0 9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 9006 10 00 - Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés 4,2 0 ou cilindros de impressão 9006 30 00 - Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia sub- 4,2 0 marina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial 9006 40 00 - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas 3,2 0 - Outras câmaras fotográficas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1205) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9006 51 00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em 4,2 0 rolos, de largura não superior a 35 mm 9006 52 00 -- Outras, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm 4,2 0 9006 53 -- Outras, para filmes em rolos, de 35 mm de largura 9006 53 10 --- Aparelhos fotográficos descartáveis 4,2 0 9006 53 80 --- Outras 4,2 0 9006 59 00 -- Outras 4,2 0 - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâm- pago (flash) para fotografia 9006 61 00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (de- 3,2 0 nominados flashes eletrónicos) 9006 69 00 -- Outros 3,2 0 - Partes e acessórios 9006 91 00 -- De câmaras fotográficas 3,7 0 9006 99 00 -- Outros 3,2 0 9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gra- vação ou de reprodução de som incorporados - Câmaras 9007 11 00 -- Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo- 3,7 0 8 mm» 9007 19 00 -- Outras 3,7 0 9007 20 00 - Projetores 3,7 0 - Partes e acessórios 9007 91 00 -- De câmaras 3,7 0 9007 92 00 -- De projetores 3,7 0 9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 9008 10 00 - Projetores de diapositivos 3,7 0 9008 20 00 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo 3,7 0 permitindo a obtenção de cópias 9008 30 00 - Outros projetores de imagens fixas 3,7 0 9008 40 00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 3,7 0 9008 90 00 - Partes e acessórios 3,7 0 9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção 9010 10 00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, 2,7 0 de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico 2052-(1206) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9010 50 00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinema- 2,7 0 tográficos; negatoscópios 9010 60 00 - Ecrãs para projeção 2,7 0 9010 90 00 - Partes e acessórios 2,7 0 9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção 9011 10 - Microscópios estereoscópicos 9011 10 10 -- Com equipamento especificamente destinado à movimentação e trans- Isenção 0 porte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos 9011 10 90 -- Outros 6,7 5 9011 20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção 9011 20 10 -- Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente Isenção 0 destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de se- micondutores ou de retículos 9011 20 90 -- Outros 6,7 5 9011 80 00 - Outros microscópios 6,7 5 9011 90 - Partes e acessórios 9011 90 10 -- De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10 Isenção 0 9011 90 90 -- Outros 6,7 5 9012 Microscópios, exceto óticos; difractógrafos 9012 10 - Microscópios, exceto óticos; difractógrafos 9012 10 10 -- Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado Isenção 0 à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos 9012 10 90 -- Outros 3,7 0 9012 90 - Partes e acessórios 9012 90 10 -- De aparelhos da subposição 9012 10 10 Isenção 0 9012 90 90 -- Outros 3,7 0 9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreen- didos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 9013 10 00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, 4,7 3 aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI 9013 20 00 - Lasers, exceto díodos laser 4,7 3 9013 80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos -- Dispositivos de cristais líquidos 9013 80 20 --- Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1207) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9013 80 30 --- Outros Isenção 0 9013 80 90 -- Outros 4,7 3 9013 90 - Partes e acessórios 9013 90 10 -- De dispositivos de cristais líquidos (LCD) Isenção 0 9013 90 90 -- Outros 4,7 3 9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e apa- relhos de navegação 9014 10 00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear 2,7 0 9014 20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014 20 20 -- Sistemas de navegação por inércia 3,7 0 9014 20 80 -- Outros 3,7 0 9014 80 00 - Outros instrumentos e aparelhos 3,7 0 9014 90 00 - Partes e acessórios 2,7 0 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivela- mento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteo- rologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros 9015 10 - Telémetros 9015 10 10 -- Eletrónicos 3,7 0 9015 10 90 -- Outros 2,7 0 9015 20 - Teodolitos e taqueómetros 9015 20 10 -- Eletrónicos 3,7 0 9015 20 90 -- Outros 2,7 0 9015 30 - Níveis 9015 30 10 -- Eletrónicos 3,7 0 9015 30 90 -- Outros 2,7 0 9015 40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 9015 40 10 -- Eletrónicos 3,7 0 9015 40 90 -- Outros 2,7 0 9015 80 - Outros instrumentos e aparelhos -- Eletrónicos 9015 80 11 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica 3,7 0 9015 80 19 --- Outros 3,7 0 -- Outros 2052-(1208) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9015 80 91 --- De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de 2,7 0 hidrografia 9015 80 93 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica 2,7 0 9015 80 99 --- Outros 2,7 0 9015 90 00 - Partes e acessórios 2,7 0 9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos 9016 00 10 - Balanças 3,7 0 9016 00 90 - Partes e acessórios 3,7 0 9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, má- quinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquí- metros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo 9017 10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas 9017 10 10 -- Traçadores Isenção 0 9017 10 90 -- Outros 2,7 0 9017 20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 9017 20 05 -- Traçadores Isenção 0 -- Outros instrumentos de desenho 9017 20 11 --- Estojos de desenho geométrico 2,7 0 9017 20 19 --- Outros 2,7 0 9017 20 39 -- Instrumentos de traçado 2,7 0 9017 20 90 -- Instrumentos de cálculo 2,7 0 9017 30 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes 9017 30 10 -- Micrómetros e paquímetros 2,7 0 9017 30 90 -- Outros (exceto calibres sem dispositivos reguláveis da posi- 2,7 0 ção 9031) 9017 80 - Outros instrumentos 9017 80 10 -- Metros e réguas graduadas 2,7 0 9017 80 90 -- Outros 2,7 0 9017 90 00 - Partes e acessórios 2,7 0 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e vete- rinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1209) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9018 11 00 -- Eletrocardiógrafos Isenção 0 9018 12 00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) Isenção 0 9018 13 00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magné- Isenção 0 tica 9018 14 00 -- Aparelhos de cintilografia Isenção 0 9018 19 -- Outros 9018 19 10 --- Aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros Isenção 0 fisiológicos 9018 19 90 --- Outros Isenção 0 9018 20 00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos Isenção 0 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes 9018 31 -- Seringas, mesmo com agulhas 9018 31 10 --- De plástico Isenção 0 9018 31 90 --- Outros Isenção 0 9018 32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018 32 10 --- Agulhas tubulares de metal Isenção 0 9018 32 90 --- Agulhas para suturas Isenção 0 9018 39 00 -- Outros Isenção 0 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 9018 41 00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum Isenção 0 com outros equipamentos dentários 9018 49 -- Outros 9018 49 10 --- Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários Isenção 0 de brocar 9018 49 90 --- Outros Isenção 0 9018 50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018 50 10 -- Não óticos Isenção 0 9018 50 90 -- Óticos Isenção 0 9018 90 - Outros instrumentos e aparelhos 9018 90 10 -- Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial Isenção 0 9018 90 20 -- Endoscópios Isenção 0 9018 90 30 -- Rins artificiais Isenção 0 -- Aparelhos de diatermia 9018 90 41 --- Ultrassónicos Isenção 0 9018 90 49 --- Outros Isenção 0 2052-(1210) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9018 90 50 -- Aparelhos de transfusão Isenção 0 9018 90 60 -- Instrumentos e aparelhos de anestesia Isenção 0 9018 90 70 -- Litotritores de ultrassons Isenção 0 9018 90 75 -- Aparelhos para estimulação neurológica Isenção 0 9018 90 85 -- Outros Isenção 0 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aeros- solterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019 10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 9019 10 10 -- Vibromassajadores elétricos Isenção 0 9019 10 90 -- Outros Isenção 0 9019 20 00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, Isenção 0 aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9020 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as más- 1,7 0 caras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico- cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo 9021 10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas 9021 10 10 -- Artigos e aparelhos ortopédicos Isenção 0 9021 10 90 -- Artigos e aparelhos para fraturas Isenção 0 - Artigos e aparelhos de prótese dentária 9021 21 -- Dentes artificiais 9021 21 10 --- De plástico Isenção 0 9021 21 90 --- De outras matérias Isenção 0 9021 29 00 -- Outros Isenção 0 - Outros artigos e aparelhos de prótese 9021 31 00 -- Próteses articulares Isenção 0 9021 39 -- Outros 9021 39 10 --- Próteses oculares Isenção 0 9021 39 90 --- Outros Isenção 0 9021 40 00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e aces- Isenção 0 sórios Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1211) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9021 50 00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios Isenção 0 9021 90 - Outros 9021 90 10 -- Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos Isenção 0 9021 90 90 -- Outros Isenção 0 9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou vete- rinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odon- tológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia 9022 12 00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada Isenção 0 9022 13 00 -- Outros, para odontologia Isenção 0 9022 14 00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários Isenção 0 9022 19 00 -- Para outros usos Isenção 0 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia 9022 21 00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários Isenção 0 9022 29 00 -- Para outros usos 2,1 0 9022 30 00 - Tubos de raios X 2,1 0 9022 90 - Outros, incluindo as partes e acessórios 9022 90 10 -- Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização 2,1 0 reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras 9022 90 90 -- Outros 2,1 0 9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos 9023 00 10 - Para o ensino da física, da química ou da técnica 1,4 0 9023 00 80 - Outros 1,4 0 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) 9024 10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais -- Eletrónicos 9024 10 11 --- Universais e para ensaios de tração 3,2 0 9024 10 13 --- Para ensaios de dureza 3,2 0 9024 10 19 --- Outros 3,2 0 2052-(1212) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9024 10 90 -- Outros 2,1 0 9024 80 - Outras máquinas e aparelhos -- Eletrónicos 9024 80 11 --- Para ensaios de têxteis, papéis e cartões 3,2 0 9024 80 19 --- Outros 3,2 0 9024 80 90 -- Outros 2,1 0 9024 90 00 - Partes e acessórios 2,1 0 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes seme- lhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicró- metros, registadores ou não, mesmo combinados entre si - Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumen- tos 9025 11 -- De líquido, de leitura direta 9025 11 20 --- Médicos ou veterinários Isenção 0 9025 11 80 --- Outros 2,8 0 9025 19 -- Outros 9025 19 20 --- Eletrónicos 3,2 0 9025 19 80 --- Outros 2,1 0 9025 80 - Outros instrumentos 9025 80 20 -- Barómetros, não combinados com outros instrumentos 2,1 0 -- Outros 9025 80 40 --- Eletrónicos 3,2 0 9025 80 80 --- Outros 2,1 0 9025 90 00 - Partes e acessórios 3,2 0 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9026 10 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos -- Eletrónicos 9026 10 21 --- Medidores de caudal Isenção 0 9026 10 29 --- Outros Isenção 0 -- Outros 9026 10 81 --- Medidores de caudal Isenção 0 9026 10 89 --- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1213) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9026 20 - Para medida ou controlo da pressão 9026 20 20 -- Eletrónicos Isenção 0 -- Outros 9026 20 40 --- Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica Isenção 0 9026 20 80 --- Outros Isenção 0 9026 80 - Outros instrumentos e aparelhos 9026 80 20 -- Eletrónicos Isenção 0 9026 80 80 -- Outros Isenção 0 9026 90 00 - Partes e acessórios Isenção 0 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, po- rosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos 9027 10 - Analisadores de gases ou de fumos 9027 10 10 -- Eletrónicos 2,5 0 9027 10 90 -- Outros 2,5 0 9027 20 00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Isenção 0 9027 30 00 - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem Isenção 0 radiações óticas (UV, visíveis, IV) 9027 50 00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, Isenção 0 visíveis, IV) 9027 80 - Outros instrumentos e aparelhos 9027 80 05 -- Indicadores de tempo de exposição 2,5 0 -- Outros --- Eletrónicos 9027 80 11 ---- pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductivi- Isenção 0 dade 9027 80 13 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de Isenção 0 materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos 9027 80 17 ---- Outros Isenção 0 --- Outros 9027 80 91 ---- Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros Isenção 0 2052-(1214) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9027 80 93 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de Isenção 0 materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos 9027 80 97 ---- Outros Isenção 0 9027 90 - Micrótomos; partes e acessórios 9027 90 10 -- Micrótomos 2,5 0 -- Partes e acessórios 9027 90 50 --- De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 Isenção 0 9027 90 80 --- De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos 2,5 0 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os apa- relhos para sua aferição 9028 10 00 - Contadores de gases 2,1 0 9028 20 00 - Contadores de líquidos 2,1 0 9028 30 - Contadores de eletricidade -- Para corrente alterna 9028 30 11 --- Monofásica 2,1 0 9028 30 19 --- Polifásica 2,1 0 9028 30 90 -- Outros 2,1 0 9028 90 - Partes e acessórios 9028 90 10 -- De contadores de eletricidade 2,1 0 9028 90 90 -- Outros 2,1 0 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de pro- dução, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9029 10 00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores 1,9 0 de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes 9029 20 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios -- Indicadores de velocidade e tacómetros 9029 20 31 --- Indicadores de velocidade para veículos terrestres 2,6 0 9029 20 38 --- Outros 2,6 0 9029 20 90 -- Estroboscópios 2,6 0 9029 90 00 - Partes e acessórios 2,2 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1215) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e apare- lhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes 9030 10 00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações io- 4,2 0 nizantes 9030 20 - Osciloscópios e oscilógrafos 9030 20 10 -- Catódicos 4,2 0 9030 20 30 -- Outros, com dispositivo registador Isenção 0 -- Outros 9030 20 91 --- Eletrónicos Isenção 0 9030 20 99 --- Outros 2,1 0 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência 9030 31 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador 4,2 0 9030 32 00 -- Multímetros, com dispositivo registador Isenção 0 9030 33 -- Outros, sem dispositivo registador 9030 33 10 --- Eletrónicos 4,2 0 --- Outros 9030 33 91 ---- Voltímetros 2,1 0 9030 33 99 ---- Outros 2,1 0 9030 39 00 -- Outros, com dispositivo registador Isenção 0 9030 40 00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para te- Isenção 0 lecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros) - Outros instrumentos e aparelhos 9030 82 00 -- Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos Isenção 0 semicondutores 9030 84 00 -- Outros, com dispositivo registador Isenção 0 9030 89 -- Outros 9030 89 30 --- Eletrónicos Isenção 0 9030 89 90 --- Outros 2,1 0 9030 90 - Partes e acessórios 9030 90 20 -- De aparelhos da subposição 9030 82 00 Isenção 0 9030 90 85 -- Outros 2,5 0 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especi- ficados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis 9031 10 00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas 2,8 0 2052-(1216) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9031 20 00 - Bancos de ensaio 2,8 0 - Outros instrumentos e aparelhos óticos 9031 41 00 -- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores Isenção 0 ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 9031 49 -- Outros 9031 49 10 --- Projetores de perfis 2,8 0 9031 49 90 --- Outros Isenção 0 9031 80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas -- Eletrónicos --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas 9031 80 32 ---- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores 2,8 0 ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 9031 80 34 ---- Outros 2,8 0 9031 80 38 --- Outros 4 0 -- Outros 9031 80 91 --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas 2,8 0 9031 80 98 --- Outros 4 0 9031 90 - Partes e acessórios 9031 90 20 -- Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e apare- Isenção 0 lhos óticos para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 9031 49 90 9031 90 30 -- Para aparelhos da subposição 9031 80 32 2,8 0 9031 90 85 -- Outros 2,8 0 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos 9032 10 - Termóstatos 9032 10 20 -- Eletrónicos 2,8 0 -- Outros 9032 10 81 --- De dispositivo de disparo elétrico 2,1 0 9032 10 89 --- Outros 2,1 0 9032 20 00 - Manóstatos (pressóstatos) 2,8 0 - Outros instrumentos e aparelhos 9032 81 00 -- Hidráulicos ou pneumáticos 2,8 0 9032 89 00 -- Outros 2,8 0 9032 90 00 - Partes e acessórios 2,8 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1217) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9033 00 00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras po- 3,7 0 sições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 91 CAPÍTULO 91 — ARTIGOS DE RELOJOARIA 9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado 9101 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9101 19 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorpo- rado 9101 21 00 -- De corda automática 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9101 29 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st - Outros 9101 91 00 -- Funcionando eletricamente 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9101 99 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado 9102 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9102 12 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9102 19 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorpo- rado 9102 21 00 -- De corda automática 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 9102 29 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st - Outros 9102 91 00 -- Funcionando eletricamente 4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0 0,8 EUR p/st 2052-(1218) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9102 99 00 -- Outros 4,5 MIN 0,3 EUR p/st 0 MAX 0,8 EUR p/st 9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume 9103 10 00 - Funcionando eletricamente 4,7 0 9103 90 00 - Outros 4,7 0 9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para 3,7 0 automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume - Despertadores 9105 11 00 -- Funcionando eletricamente 4,7 0 9105 19 00 -- Outros 3,7 0 - Relógios de parede 9105 21 00 -- Funcionando eletricamente 4,7 0 9105 29 00 -- Outros 3,7 0 - Outros 9105 91 00 -- Funcionando eletricamente 4,7 0 9105 99 -- Outros 9105 99 10 --- Relógios de mesa ou de lareira 3,7 0 9105 99 90 --- Outros 3,7 0 9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) 9106 10 00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 4,7 0 9106 90 - Outros 9106 90 10 -- Contadores de minutos e segundos 4,7 0 9106 90 80 -- Outros 4,7 0 9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um 4,7 0 mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono 9108 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados - Funcionando eletricamente 9108 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que 4,7 0 permita incorporar um mostrador mecânico 9108 12 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico 4,7 0 9108 19 00 -- Outros 4,7 0 9108 20 00 - De corda automática 5 MIN 0,17 EUR p/st 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1219) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9108 90 00 - Outros 5 MIN 0,17 EUR p/st 0 9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume - Funcionando eletricamente 9109 11 00 -- Para despertadores 4,7 0 9109 19 00 -- Outros 4,7 0 9109 90 00 - Outros 4,7 0 9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou par- cialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoa- ria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria - De pequeno volume 9110 11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) 9110 11 10 --- De balanceiro com espiral 5 MIN 0,17 EUR p/st 0 9110 11 90 --- Outros 4,7 0 9110 12 00 -- Mecanismos incompletos, montados 3,7 0 9110 19 00 -- Esboços 4,7 0 9110 90 00 - Outros 3,7 0 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes 9111 10 00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de 0,5 EUR p/st MIN 2,7 0 metais preciosos MAX 4,6 9111 20 00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 0,5 EUR p/st MIN 2,7 0 MAX 4,6 9111 80 00 - Outras caixas 0,5 EUR p/st MIN 2,7 0 MAX 4,6 9111 90 00 - Partes 0,5 EUR p/st MIN 2,7 0 MAX 4,6 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes 9112 20 00 - Caixas e semelhantes 2,7 0 9112 90 00 - Partes 2,7 0 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes 9113 10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 9113 10 10 -- De metais preciosos 2,7 0 9113 10 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos 3,7 0 9113 20 00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 6 0 2052-(1220) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9113 90 - Outras 9113 90 10 -- De couro natural, artificial ou reconstituído 6 0 9113 90 80 -- Outras 6 0 9114 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria 9114 10 00 - Molas, incluindo as espirais 3,7 0 9114 20 00 - Pedras 2,7 0 9114 30 00 - Quadrantes 2,7 0 9114 40 00 - Platinas e pontes 2,7 0 9114 90 00 - Outras 2,7 0 92 CAPÍTULO 92 — INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 9201 10 - Pianos verticais 9201 10 10 -- Novos 4 0 9201 10 90 -- Usados 4 0 9201 20 00 - Pianos de cauda 4 0 9201 90 00 - Outros 4 0 9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, vio- linos, harpas) 9202 10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 9202 10 10 -- Violinos 3,2 0 9202 10 90 -- Outros 3,2 0 9202 90 - Outros 9202 90 30 -- Guitarras 3,2 0 9202 90 80 -- Outros 3,2 0 9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trom- petes, gaitas de foles): 9205 10 00 - Instrumentos denominados «metais» 3,2 0 9205 90 - Outros 9205 90 10 -- Acordeões e instrumentos semelhantes 3,7 0 9205 90 30 -- Harmónicas de boca 3,7 0 9205 90 50 -- Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes 3,2 0 de teclado com palhetas metálicas livres 9205 90 90 -- Outros 3,2 0 9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, 3,2 0 xilofones, pratos, castanholas, maracas) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1221) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) 9207 10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 9207 10 10 -- Órgãos 3,2 0 9207 10 30 -- Pianos digitais 3,2 0 9207 10 50 -- Sintetizadores 3,2 0 9207 10 80 -- Outros 3,2 0 9207 90 - Outros 9207 90 10 -- Guitarras 3,7 0 9207 90 90 -- Outros 3,7 0 9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização 9208 10 00 - Caixas de música 2,7 0 9208 90 00 - Outros 3,2 0 9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos 9209 30 00 - Cordas para instrumentos musicais 2,7 0 - Outros 9209 91 00 -- Partes e acessórios de pianos 2,7 0 9209 92 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 2,7 0 9209 94 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 2,7 0 9209 99 -- Outros 9209 99 20 --- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205 2,7 0 --- Outros 9209 99 40 ---- Metrónomos e diapasões 3,2 0 9209 99 50 ---- Mecanismos de caixas de música 1,7 0 9209 99 70 --- Outros 2,7 0 XIX SECÇÃO XIX — ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACES- SÓRIOS 93 CAPÍTULO 93 — ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACES- SÓRIOS 9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) 2052-(1222) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9301 11 00 -- Autopropulsionadas Isenção 0 9301 19 00 -- Outras Isenção 0 9301 20 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lan- Isenção 0 çadores semelhantes 9301 90 00 - Outras Isenção 0 9302 00 00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 2,7 0 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sina- lização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) 9303 10 00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 3,2 3 9303 20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 9303 20 10 -- De um cano liso 3,2 0 9303 20 95 -- Outras 3,2 0 9303 30 00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 3,2 0 9303 90 00 - Outros 3,2 0 9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, 3,2 0 de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 9305 10 00 - De revólveres ou pistolas 3,2 3 - De espingardas ou carabinas da posição 9303 9305 21 00 -- Canos lisos 2,7 3 9305 29 00 -- Outros 2,7 0 - Outros 9305 91 00 -- De armas de guerra da posição 9301 Isenção 0 9305 99 00 -- Outros 2,7 0 9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9306 21 00 -- Cartuchos 2,7 3 9306 29 -- Outros 9306 29 40 --- Invólucros 2,7 3 9306 29 70 --- Outros 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1223) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9306 30 - Outros cartuchos e suas partes 9306 30 10 -- Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralha- 2,7 3 doras da posição 9301 -- Outros 9306 30 30 --- Para armas de guerra 1,7 0 --- Outros 9306 30 91 ---- Cartuchos de percussão central 2,7 3 9306 30 93 ---- Cartuchos de percussão anelar 2,7 3 9306 30 97 ---- Outros 2,7 3 9306 90 - Outros 9306 90 10 -- De guerra 1,7 0 9306 90 90 -- Outros 2,7 3 9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes 1,7 0 e bainhas XX SECÇÃO XX — MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS 94 CAPÍTULO 94 — MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABU- LETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes 9401 10 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Isenção 0 9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 3,7 0 9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável 9401 30 10 -- Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins Isenção 0 9401 30 90 -- Outros Isenção 0 9401 40 00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em Isenção 0 camas - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes 9401 51 00 -- De bambu ou de rotim 5,6 0 9401 59 00 -- Outros 5,6 0 - Outros assentos, com armação de madeira 9401 61 00 -- Estofados Isenção 0 9401 69 00 -- Outros Isenção 0 - Outros assentos, com armação de metal 2052-(1224) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9401 71 00 -- Estofados Isenção 0 9401 79 00 -- Outros Isenção 0 9401 80 00 - Outros assentos Isenção 0 9401 90 - Partes 9401 90 10 -- De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 1,7 0 -- Outros 9401 90 30 --- De madeira 2,7 0 9401 90 80 --- Outros 2,7 0 9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes 9402 10 00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras Isenção 0 semelhantes, e suas partes 9402 90 00 - Outros Isenção 0 9403 Outros móveis e suas partes 9403 10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 9403 10 10 -- Mesas de desenho (exceto as da posição 9017) Isenção 0 -- Outros --- De altura não superior a 80 cm 9403 10 51 ---- Secretárias Isenção 0 9403 10 59 ---- Outros Isenção 0 --- De altura superior a 80 cm 9403 10 91 ---- Armários de portas, persianas ou abas Isenção 0 9403 10 93 ---- Armários de gavetas, classificadores e ficheiros Isenção 0 9403 10 99 ---- Outros Isenção 0 9403 20 - Outros móveis de metal 9403 20 20 -- Camas Isenção 0 9403 20 80 -- Outros Isenção 0 9403 30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios -- De altura não superior a 80 cm 9403 30 11 --- Secretárias Isenção 0 9403 30 19 --- Outros Isenção 0 -- De altura superior a 80 cm Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1225) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9403 30 91 --- Armários, classificadores e ficheiros Isenção 0 9403 30 99 --- Outros Isenção 0 9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403 40 10 -- Elementos para cozinhas 2,7 0 9403 40 90 -- Outros 2,7 0 9403 50 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir Isenção 0 9403 60 - Outros móveis de madeira 9403 60 10 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de Isenção 0 estar 9403 60 30 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas Isenção 0 9403 60 90 -- Outros móveis de madeira Isenção 0 9403 70 00 - Móveis de plásticos Isenção 0 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes 9403 81 00 -- De bambu ou de rotim 5,6 0 9403 89 00 -- Outros 5,6 0 9403 90 - Partes 9403 90 10 -- De metal 2,7 0 9403 90 30 -- De madeira 2,7 0 9403 90 90 -- De outras matérias 2,7 0 9404 Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarneci- dos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos 9404 10 00 - Suportes para camas (sommiers) 3,7 0 - Colchões 9404 21 -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 9404 21 10 --- De borracha 3,7 0 9404 21 90 --- De plástico 3,7 0 9404 29 -- De outras matérias 9404 29 10 --- De molas metálicas 3,7 0 9404 29 90 --- Outros 3,7 0 9404 30 00 - Sacos de dormir 3,7 0 2052-(1226) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9404 90 - Outros 9404 90 10 -- Estofados com plumas ou penugem 3,7 0 9404 90 90 -- Outros 3,7 0 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não es- pecificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições 9405 10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública -- De plástico 9405 10 21 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 4,7 0 9405 10 28 --- Outros 4,7 0 9405 10 30 -- De matérias cerâmicas 4,7 0 9405 10 50 -- De vidro 3,7 0 -- De outras matérias 9405 10 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 2,7 0 9405 10 98 --- Outros 2,7 0 9405 20 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elé- tricos -- De plástico 9405 20 11 --- Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência 4,7 0 9405 20 19 --- Outros 4,7 0 9405 20 30 -- De matérias cerâmicas 4,7 0 9405 20 50 -- De vidro 3,7 0 -- De outras matérias 9405 20 91 --- Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência 2,7 0 9405 20 99 --- Outros 2,7 0 9405 30 00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 3,7 0 9405 40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação 9405 40 10 -- Projetores 3,7 0 -- Outros --- De plástico 9405 40 31 ---- Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência 4,7 0 9405 40 35 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes 4,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1227) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9405 40 39 ---- Outros 4,7 0 --- De outras matérias 9405 40 91 ---- Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência 2,7 0 9405 40 95 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes 2,7 0 9405 40 99 ---- Outros 2,7 0 9405 50 00 - Aparelhos não elétricos de iluminação 2,7 0 9405 60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes 9405 60 20 -- De plástico 4,7 0 9405 60 80 -- De outras matérias 2,7 0 - Partes 9405 91 -- De vidro --- Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de iluminação (ex- ceto projetores) 9405 91 11 ---- Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes 5,7 0 e outras peças análogas para guarnecer lustres 9405 91 19 ---- Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, 5,7 0 túlipas, etc.) 9405 91 90 --- Outros 3,7 0 9405 92 00 -- De plástico 4,7 0 9405 99 00 -- Outros 2,7 0 9406 00 Construções pré-fabricadas 9406 00 11 - Residências móveis 2,7 0 - Outros 9406 00 20 -- De madeira 2,7 0 -- De ferro ou de aço 9406 00 31 --- Estufas 2,7 0 9406 00 38 --- Outros 2,7 0 9406 00 80 -- De outras matérias 2,7 0 95 CAPÍTULO 95 — BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DI- VERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACES- SÓRIOS 9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; mo- delos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo 9503 00 10 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes Isenção 0 de rodas; carrinhos para bonecos 2052-(1228) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento - Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios 9503 00 21 -- Bonecos 4,7 0 9503 00 29 -- Partes e acessórios Isenção 0 9503 00 30 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; mo- Isenção 0 delos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem - Outros conjuntos e brinquedos, para construção 9503 00 35 -- De plástico 4,7 0 9503 00 39 -- De outras matérias Isenção 0 - Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas 9503 00 41 -- Com enchimento interior 4,7 0 9503 00 49 -- Outros Isenção 0 9503 00 55 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo Isenção 0 - Quebra-cabeças (puzzles) 9503 00 61 -- De madeira Isenção 0 9503 00 69 -- Outros 4,7 0 9503 00 70 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 4,7 0 - Outros brinquedos e modelos, motorizados 9503 00 75 -- De plástico 4,7 0 9503 00 79 -- De outras matérias Isenção 0 - Outros 9503 00 81 -- Armas de brinquedo Isenção 0 9503 00 85 -- Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal 4,7 0 -- Outros 9503 00 95 --- De plástico 4,7 0 9503 00 99 --- Outros Isenção 0 9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo) 9504 10 00 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão Isenção 0 9504 20 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios 9504 20 10 -- Bilhares Isenção 0 9504 20 90 -- Outros Isenção 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1229) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9504 30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papel moedas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliches) 9504 30 10 -- Jogos com ecrã Isenção 0 -- Outros jogos 9504 30 30 --- Flippers Isenção 0 9504 30 50 --- Outros Isenção 0 9504 30 90 -- Partes Isenção 0 9504 40 00 - Cartas de jogar 2,7 0 9504 90 - Outros 9504 90 10 -- Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem caracterís- Isenção 0 ticas de jogos de competição 9504 90 90 -- Outros Isenção 0 9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa 9505 10 - Artigos para festas de Natal 9505 10 10 -- De vidro Isenção 0 9505 10 90 -- De outras matérias 2,7 0 9505 90 00 - Outros 2,7 0 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não es- pecificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve 9506 11 -- Esquis 9506 11 10 --- Esquis de fundo 3,7 0 --- Esquis alpinos 9506 11 21 ---- Mono-esquis e snowboards 3,7 0 9506 11 29 ---- Outros 3,7 0 9506 11 80 --- Outros esquis 3,7 0 9506 12 00 -- Fixadores para esquis 3,7 0 9506 19 00 -- Outros 2,7 0 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipa- mentos para a prática de desportos aquáticos 9506 21 00 -- Pranchas à vela 2,7 0 9506 29 00 -- Outros 2,7 0 - Tacos e outros equipamentos para golfe 2052-(1230) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9506 31 00 -- Tacos completos 2,7 0 9506 32 00 -- Bolas 2,7 0 9506 39 -- Outros 9506 39 10 --- Partes de tacos 2,7 0 9506 39 90 --- Outros 2,7 0 9506 40 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa 9506 40 10 -- Raquetas, bolas e redes 2,7 0 9506 40 90 -- Outros 2,7 0 - Raquetas de ténis, de badmínton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas 9506 51 00 -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas 4,7 0 9506 59 00 -- Outras 2,7 0 - Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa 9506 61 00 -- Bolas de ténis 2,7 0 9506 62 -- Insufláveis 9506 62 10 --- De couro natural 2,7 0 9506 62 90 --- Outras 2,7 0 9506 69 -- Outras 9506 69 10 --- Bolas de críquete ou de polo Isenção 0 9506 69 90 --- Outras 2,7 0 9506 70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado 9506 70 10 -- Patins de gelo Isenção 0 9506 70 30 -- Patins de rodas 2,7 0 9506 70 90 -- Partes e acessórios 2,7 0 - Outros 9506 91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 9506 91 10 --- Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis 2,7 0 9506 91 90 --- Outros 2,7 0 9506 99 -- Outros 9506 99 10 --- Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas Isenção 0 9506 99 90 --- Outros 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1231) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça 9507 10 00 - Canas de pesca 3,7 0 9507 20 - Anzóis, mesmo montados em terminais 9507 20 10 -- Anzóis não montados 1,7 0 9507 20 90 -- Outros 3,7 0 9507 30 00 - Carretos de pesca 3,7 0 9507 90 00 - Outros 3,7 0 9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes 9508 10 00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 1,7 0 9508 90 00 - Outros 1,7 0 96 CAPÍTULO 96 — MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS 9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem) 9601 10 00 - Marfim trabalhado e obras de marfim 2,7 0 9601 90 - Outros 9601 90 10 -- Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras Isenção 0 9601 90 90 -- Outros Isenção 0 9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; 2,2 0 obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apa- relhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não mo- torizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes 9603 10 00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias 3,7 0 vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos 9603 21 00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 3,7 0 9603 29 -- Outros 9603 29 30 --- Escovas para cabelos 3,7 0 9603 29 80 --- Outros 3,7 0 2052-(1232) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9603 30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis seme- lhantes para aplicação de produtos cosméticos 9603 30 10 -- Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 3,7 0 9603 30 90 -- Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 3,7 0 9603 40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura 9603 40 10 -- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes 3,7 0 9603 40 90 -- Bonecas e rolos para pintura 3,7 0 9603 50 00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou ve- 2,7 0 ículos 9603 90 - Outros 9603 90 10 -- Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas 2,7 0 -- Outros 9603 90 91 --- Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para 3,7 0 uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais 9603 90 99 --- Outros 3,7 0 9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais 3,7 0 9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para 3,7 0 limpeza de calçado ou de roupas 9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões 9606 10 00 - Botões de pressão e suas partes 3,7 0 - Botões 9606 21 00 -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 3,7 0 9606 22 00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 3,7 0 9606 29 00 -- Outros 3,7 0 9606 30 00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 2,7 0 9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes - Fechos de correr (fechos ecler) 9607 11 00 -- Com grampos de metal comum 6,7 0 9607 19 00 -- Outros 7,7 0 9607 20 - Partes 9607 20 10 -- De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal 6,7 0 comum) 9607 20 90 -- Outros 7,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1233) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 9608 10 - Canetas esferográficas 9608 10 10 -- De tinta líquida 3,7 0 -- Outras 9608 10 30 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou 3,7 0 chapeados de metais preciosos --- Outras 9608 10 91 ---- Com carga substituível 3,7 0 9608 10 99 ---- Outras 3,7 0 9608 20 00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas 3,7 0 - Canetas de tinta permanente e outras canetas 9608 31 00 -- Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) 3,7 0 9608 39 -- Outras 9608 39 10 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou 3,7 0 chapeados de metais preciosos 9608 39 90 --- Outras 3,7 0 9608 40 00 - Lapiseiras 3,7 0 9608 50 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições preceden- 3,7 0 tes 9608 60 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas 9608 60 10 -- De tinta líquida 2,7 0 9608 60 90 -- Outras 2,7 0 - Outros 9608 91 00 -- Aparos e suas pontas 2,7 0 9608 99 -- Outros 9608 99 20 --- De metal 2,7 0 9608 99 80 --- Outros 2,7 0 9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 9609 10 - Lápis 9609 10 10 -- Com mina de grafite 2,7 0 9609 10 90 -- Outros 2,7 0 2052-(1234) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9609 20 00 - Minas para lápis ou para lapiseiras 2,7 0 9609 90 - Outros 9609 90 10 -- Pastéis e carvões 2,7 0 9609 90 90 -- Outros 1,7 0 9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 2,7 0 9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos seme- 2,7 0 lhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras seme- lhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa 9612 10 - Fitas impressoras 9612 10 10 -- De plástico 2,7 0 9612 10 20 -- De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, mon- Isenção 0 tadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas 9612 10 80 -- Outras 2,7 0 9612 20 00 - Almofadas de carimbo 2,7 0 9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios 9613 10 00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 2,7 0 9613 20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 9613 20 10 -- Com sistema de ignição elétrico 2,7 0 9613 20 90 -- Com outros sistemas de ignição 2,7 0 9613 80 00 - Outros isqueiros e acendedores 2,7 0 9613 90 00 - Partes 2,7 0 9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes 9614 00 10 - Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz Isenção 0 9614 00 90 - Outros 2,7 0 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes 9615 11 00 -- De borracha endurecida ou de plásticos 2,7 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1235) NC 2008 Designação das mercadorias Taxa de base Categoria de escalonamento 9615 19 00 -- Outros 2,7 0 9615 90 00 - Outros 2,7 0 9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616 10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9616 10 10 -- Vaporizadores de toucador 2,7 0 9616 10 90 -- Armações e cabeças de armações 2,7 0 9616 20 00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos 2,7 0 ou de produtos de toucador 9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com iso- lamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) - Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de ca- pacidade 9617 00 11 -- Não superior a 0,75 l 6,7 0 9617 00 19 -- Superior a 0,75 l 6,7 0 9617 00 90 - Partes (exceto ampolas de vidro) 6,7 0 9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para 1,7 0 vitrinas e mostruários XXI SECÇÃO XXI — OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTI- GUIDADES 97 CAPÍTULO 97 — OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTI- GUIDADES 9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes 9701 10 00 - Quadros, pinturas e desenhos Isenção 0 9701 90 00 - Outros Isenção 0 9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais Isenção 0 9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer Isenção 0 matérias 9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia Isenção 0 (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907 9705 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, Isenção 0 anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleon- tológico, etnográfico ou numismático 9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos Isenção 0 (1) Aumento linear em 5 anos. 2052-(1236) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 APÊNDICE DO ANEXO I-A (1) O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no anexo I-A, quando aplicável. A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE Produto Classificação pautal Quantidade Carne de bovino 0201 10 (00) 12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido 0201 20 (20-30-50-90) 0201 30 (00) 0202 10 (00) 0202 20 (10-30-50-90) 0202 30 (10-50-90) Carne de porco 0203 11 (10) 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 to- 0203 12 (11-19) neladas/ano expressas em peso líquido (para os códigos 0203 19 (11-13-15-55-59) NC 0203 11 (10) 0203 21 (10) 0203 12 (19) 0203 22 (11-19) 0203 19 (11-15-59) 0203 29 (11-13-15-55-59) 0203 21 (10) 0203 22 (19) 0203 29 (11-15-59)) Carne de ovino 0204 22 (50-90) 1500 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 0204 23 (00) aumento linear em 5 anos até 2 250 toneladas/ano ex- 0204 42 (30-50-90) pressas em peso líquido 0204 43 (10-90) Carne de aves de capoeira e preparações de 0207 11 (30-90) 16 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um carne de aves de capoeira 0207 12 (10-90) aumento linear em 5 anos até 20 000 toneladas/ano 0207 13 (10-20-30-50-60-99) expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano ex- 0207 14 (10-20-30-50-60-99) pressas em peso líquido 0207 24 (10-90) [para o código NC 0207.12.(10-90)] 0207 25 (10-90) 0207 26 (10-20-30-50-60-70-80-99) 0207 27 (10-20-30-50-60-70-80-99) 0207 32 (15-19-51-59-90) 0207 33 (11-19-59-90) 0207 35 (11-15-21-23-25-31-41-51-53-61-63-71-79-99) 0207 36 (11-15-21-23-31-41-51-53-61-63-79-90) 0210 99 (39) 1602 31 (11-19-30-90) 1602 32 (11-19-30-90) 1602 39 (21) Leite, nata, leite condensado e iogurtes 0401 10 (10-90) 8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 0401 20 (11-19-91-99) aumento linear em 5 anos até 10 000 toneladas/ano 0401 30 (11-19-31-39-91-99) expressas em peso líquido 0402 91 (10-30-51-59-91-99) 0402 99 (10-31-39-91-99) 0403 10 (11-13-19-31-33-39) 0403 90 (51-53-59-61-63-69) Leite em pó 0402 10 (11-19-91-99) 1500 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 0402 21 (11-17-19-91-99) aumento linear em 5 anos até 5 000 toneladas/ano ex- 0402 29 (11-15-19-91-99) pressas em peso líquido 0403 90 (11-13-19-31-33-39) 0404 90 (21-23-29-81-83-89) Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) 0405 10 (11-19-30-50-90) 1500 toneladas/ano expressas em peso líquido com um de produtos provenientes do leite 0405 20 (90) aumento linear em 5 anos até 3 000 toneladas/ano ex- 0405 90 (10-90) pressas em peso líquido Ovos e albuminas 0407 00 (30) 1 500 toneladas/ano expressas em equivalente ovos 0408 11 (80) com casca com um aumento linear em 5 anos até 0408 19 (81-89) 3 000 toneladas/ano expressas em equivalente ovos 0408 91 (80) com casca + 3 000 toneladas/ano expressas em peso 0408 99 (80) líquido 3502 11 (90) [para o código NC 0407.00.(30)] 3502 19 (90) 3502 20 (91-99) Mel 0409 00 (00) 5 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 6 000 toneladas/ano ex- pressas em peso líquido Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1237) Produto Classificação pautal Quantidade Alho 0703 20 (00) 500 toneladas/ano expressas em peso líquido Açúcares 1701 12 (10-90) 20 070 toneladas/ano expressas em peso líquido 1701 91 (00) 1701 99 (10-90) 1702 20 (10) 1702 90 (30-50-71-75-79-80-95) Outros açúcares 1702 30 (10-50-90) 10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 1702 40 (10-90) aumento linear em 5 anos até 20 000 toneladas/ano 1702 60 (10-80-95) expressas em peso líquido Xaropes de açúcar 2106 90 (30-55-59) 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido Trigo mole, farinhas e pellets 1001 90 (99) 950 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos 1101 00 (15-90) até 1 000 000 toneladas/ano 1102 90 (90) 1103 11 (90) 1103 20 (60) Cevada, farinha e pellets 1003 00 (90) 250 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos 1102 90 (10) até 350 000 toneladas/ano 1103 20 (20) Aveia 1004 00 (00) 4 000 toneladas/ano Milho, farinha e pellets 1005 90 (00) 400 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos 1102 20 (10-90) até 650 000 toneladas/ano 1103 13 (10-90) 1103 20 (40) 1104 23 (10-30-90-99) Grumos e sêmolas de cevada; 1103 19 (30-90) 6 300 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos grãos de cereais trabalhados de outro modo 1103 20 (90) até 7 800 toneladas/ano 1104 19 (10-50-61-69) 1104 29 (01-03-05-07-09-11-18-30-51-59-81-89) 1104 30 (10-90) Malte e glúten de trigo 1107 10 (11-19-91-99) 7 000 toneladas/ano 1107 20 (00) 1109 00 (00) Amidos e féculas 1108 11 (00) 10 000 toneladas/ano 1108 12 (00) 1108 13 (00) Amidos e féculas transformados 3505 10 (10-90) 1 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 3505 20 (30-50-90) aumento linear em 5 anos até 2 000 toneladas/ano ex- pressas em peso líquido Sêmeas, farelos e resíduos 2302 10 (10-90) 16 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos 2302 30 (10-90) até 21 000 toneladas/ano 2302 40 (10-90) 2303 10 (11) Cogumelos 0711 51 (00) 500 toneladas/ano expressas em peso líquido + 500 tone- 2003 10 (20-30) ladas/ano expressas em peso líquido [para o código NC 0711.51.(00)] Tomates transformados 2002 10 (10-90) 10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido 2002 90 (11-19-31-39-91-99) Sumos (sucos) de uva e maçã 2009 61 (90) 10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 2009 69 (11-71-79-90) aumento linear em 5 anos até 20 000 toneladas/ano 2009 71 (20-99) expressas em peso líquido 2009 79 (11-19-30-91-93-99) Produtos transformados de leite fermentado 0403 10 (51-53-59-91-93-99) 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido 0403 90 (71-73-79-91-93-99) 2052-(1238) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Produto Classificação pautal Quantidade Produtos de manteiga transformada 0405 20 (10-30) 250 toneladas/ano expressas em peso líquido Milho doce 0710 40 (00) 1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido 0711 90 (30) 2001 90 (30) 2004 90 (10) 2005 80 (00) Produtos transformados de açúcares 1702 50 (00) 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 1702 90 (10) aumento linear em 5 anos até 3 000 toneladas/ano ex- 1704 90 (99) (for sugar content ≥70 %) pressas em peso líquido 1806 10 (30-90) 1806 20 (95) (for sugar content ≥ 70 %) 1901 90 (99) (for sugar content ≥ 70 %) 2101 12 (98) 2101 20 (98) 3302 10 (29) Produtos transformados de cereais 1903 00 (00) 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido 1904 30 (00) Produtos transformados de natas de leite 1806 20 (70) 300 toneladas/ano expressas em peso líquido com um au- 2106 10 (80) mento linear em 5 anos até 500 toneladas/ano expressas 2202 90 (99) em peso líquido Preparações alimentícias 2106 90 (98) 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido Etanol 2207 10 (00) 27 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 2208 90 (91-99) aumento linear em 5 anos até 100 000 toneladas/ano 2207 20 (00) expressas em peso líquido Charutos e cigarros 2402 10 (00) 2 500 toneladas/ano expressas em peso líquido 2402 20 (90) Manitol-sorbitol 2905 43 (00) 100 toneladas/ano expressas em peso líquido 2905 44 (11-19-91-99) 3824 60 (11-19-91-99) Produtos transformados de fécula de malte 3809 10 (10-30-50-90) 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido B. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia Produto Classificação pautal Quantidade Carne de porco 0203 11 (10-90) 10 000 toneladas/ano expressas em peso líqui- 0203 12 (11-19-90) do + 10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido 0203 19 (11-13-15-55-59-90) [para os códigos NC 0203 21 (10-90) 0203 11 (10) 0203 22 (11-19-90) 0203 12 (19) 0203 29 (11-13-15-55-59-90) 0203 19 (11-15-59) 0203 21 (10) 0203 22 (19) 0203 29 (11-15-59)] Carne de aves de capoeira e preparações de 0207 12 (10-90) 8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um carne de aves de capoeira 0207 14 (10-20-30-40-50-60-70-91-99) aumento linear em 5 anos até 10 000 toneladas/ano 0207 26 (10-20-30-40-50-60-70-80-99) expressas em peso líquido + 10 000 toneladas/ano ex- 0207 27 (10-20-30-40-50-60-70-80-91-99) pressas em peso líquido 0207 35 (11-15-21-23-25-31-41-61-63-71-79-99) [para o código NC 0207.12.(10-90)] 0207 36 (31-41-61-63-71-79-89-90) Açúcares 1701 11 (10-90) 30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um 1701 12 (10-90) aumento linear em 5 anos até 40 000 toneladas/ano 1701 91 (00) expressas em peso líquido 1701 99 (10-90) As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». (1) Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do anexo I-A, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1239) ANEXO I-B Anexo I-B do Capítulo 1 Medidas de salvaguarda Condições adicionais de comércio para artefactos de matérias têxteis usados Artigo 1.º EEV+10 As Partes acordam nas seguintes condições especiais (2023) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 aplicáveis ao comércio de artefactos de matérias têxteis usados nas trocas preferenciais entre as Partes: EEV+9 1 — A Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre (2022) 1,14 1,14 1,14 1,14 1,14 as importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis usados (código aduaneiro ucraniano 6309 00 00) EEV+8 2,29 2,29 2,29 2,29 2,29 (2021) em conformidade com as seguintes condições: — Até 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada EEV+7 3,43 3,43 3,43 3,43 3,43 (2020) em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aplica os direitos de importação em vigor na altura da entrada em vigor do EEV+6 presente Acordo; (2019) 4,57 4,57 4,57 4,57 4,57 — A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo a Ucrânia deve, no EEV+5 5,71 5,71 5,71 5,71 5,71 prazo de cinco anos, reduzir os direitos de importação em (2018) 1 ponto percentual por ano durante os primeiros quatro EEV+4 anos e eliminá-los o mais tardar no final do quinto ano. (2017) 6,86 6,86 6,86 6,86 6,86 Animais e matérias-primas de pele em bruto 2 — A par da redução anual dos direitos de importação, EEV+3 8,0 8,0 8,0 8,0 8,0 a Ucrânia deve introduzir o preço de entrada, determinado (2016) em euros por quilograma de peso líquido. Durante o pe- ríodo de transição para a eliminação dos direitos, serão EEV+2 13,0 13,0 13,0 13,0 13,0 (2015) aplicados direitos aduaneiros NMF sobre as importações de produtos cujo valor seja inferior ao preço de entrada EEV+1 definido no n.º 3 do presente artigo. (2014) 18,0 18,0 18,0 18,0 18,0 3 — Em 1 de janeiro de cada ano, a Ucrânia publica o preço médio anual de dois anos anteriores (A-2) dos EEV 23,0 (2013) 23,0 23,0 23,0 23,0 produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 4 do presente artigo. Esta média constituirá a base Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com exceção dos Espécies domésticas, de peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg, Espécies domésticas, de peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg, não Espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, Espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, de cálculo do preço de entrada dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 1 do presente artigo. O preço de entrada fixado é aplicável em todo o território aduaneiro da Ucrânia durante todo o ano. 4 — A taxa do preço de entrada é definida como 30 % da média do valor aduaneiro do ano anterior do vestuário abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: Espécies domésticas, de peso não superior a 80 kg Designação das mercadorias 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6109, 6110, 6111, 6112, 6114, 6116, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6209, 6210, 6211, 6214, 6217. reprodutores de raça pura destinadas a abate destinadas a abate destinadas a abate não destinadas a abate 5 — A Ucrânia publica todos os anos estatísticas anu- ais sobre comércio relativas às quantidades de produtos importados ao abrigo do código aduaneiro referido no n.º 1 do presente artigo. ANEXO I-C Anexo I-C do Capítulo 1 Listas da eliminação dos direitos de exportação Nota: O quadro seguinte é aplicável se o ano da entrada em vigor (a seguir designada «EEV») do Acordo ocorrer entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa Código SH (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período. 0102 90 05 00 0102 90 21 00 0102 90 29 00 0102 90 41 00 0102 90 49 00 Salvo especificação em contrário, os direitos são ex- pressos em percentagem. 2052-(1240) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Medidas Código SH Designação das mercadorias (2013) (2014) (2015) (2016) (2017) (2018) (2019) (2020) (2021) (2022) (2023) de salvaguarda 0102 90 51 00 Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) de peso superior a 300 kg, 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 destinadas a abate 0102 90 59 00 Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) de peso superior a 300 kg, 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 não destinadas a abate 0102 90 61 00 Vacas de peso superior a 300 kg, destinadas a abate 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 0102 90 69 00 Vacas de peso superior a 300 kg, não destinadas a abate 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 0102 90 71 00 Espécies domésticas, exceto novilhas e vacas, de peso superior a 300 kg, 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 destinadas a abate 0102 90 79 00 Espécies domésticas, exceto novilhas e vacas, de peso superior a 300 kg, não 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 destinadas a abate 0102 90 90 00 Bovinos, de espécies não domésticas 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 Animais vivos da espécie ovina: 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 0104 10 10 00 Ovinos de raça pura 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 Reprodutores 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 0104 10 30 00 Borregos (até um ano de idade) 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 0104 10 80 00 Outros animais vivos da espécie ovina exceto reprodutores de raça pura e 23,0 18,0 13,0 8,0 6,86 5,71 4,57 3,43 2,29 1,14 0,0 borregos (até um ano de idade) 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos 12,5 11,25 10,0 8,75 7,5 6,25 5,0 3,75 2,5 1,25 0,0 Ver Anexo I-D (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos 4102 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piquela- 12,5 11,25 10,0 8,75 7,5 6,25 5,0 3,75 2,5 1,25 0,0 Ver Anexo I-D das ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo 4103 90 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, 12,5 11,25 10,0 8,75 7,5 6,25 5,0 3,75 2,5 1,25 0,0 Ver Anexo I-D piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem aperga- minhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo, exceto de répteis e suínos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Sementes de alguns tipos de oleaginosas EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Medidas Código SH Designação das mercadorias (2013) (2014) (2015) (2016) (2017) (2018) (2019) (2020) (2021) (2022) (2023) de salvaguarda 1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas 9,1 8,2 7,3 6,4 5,5 4,5 3,6 2,7 1,8 0,9 0,0 1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas 9,1 8,2 7,3 6,4 5,5 4,5 3,6 2,7 1,8 0,9 0,0 Ver Anexo I-D 1207 99 97 00 Exclusivamente sementes de nabo silvestre 9,1 8,2 7,3 6,4 5,5 4,5 3,6 2,7 1,8 0,9 0,0 Desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Medidas Código SH Designação das mercadorias (2013) (2014) (2015) (2016) (2017) (2018) (2019) (2020) (2021) (2022) (2023) de salvaguarda 7202 99 80 00 Ferro-cromo-níquel e outras ligas de ferro 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 7204 21 Desperdícios e resíduos de aço inoxidável 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7204 29 00 00 Desperdícios e resíduos de ligas de aço, outros 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7204 50 00 00 Desperdícios de ligas de aço, em lingotes (lingotes laminados) para refun- 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D dição 7218 10 00 00 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7401 00 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7402 00 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7403 12 00 00 Barras para a obtenção de fios de cobre afinado 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7403 13 00 00 Biletes de cobre afinado 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7403 19 00 00 Cobre afinado, outros 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7403 21 00 00 Ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7403 22 00 00 Ligas de cobre à base de cobreestanho (bronze) 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7403 29 00 00 Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 7405); à base de cobre-níquel 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco («maillechort») 2052-(1241) 7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7405 00 00 00 Ligas-mães de cobre 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7406 Pós e escamas, de cobre 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 2052-(1242) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Medidas Código SH Designação das mercadorias (2013) (2014) (2015) (2016) (2017) (2018) (2019) (2020) (2021) (2022) (2023) de salvaguarda 7419 99 10 00 Correntes e cadeias de fios de cobre 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 7415 29 00 00 Outros artefactos de cobre não roscados, exceto para anilhas ou arruelas (in- 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 cluindo arruelas de pressão) 7415 39 00 00 Outros artefactos de cobre roscados (exceto para parafusos para madeira, outros 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 parafusos, pinos ou pernos e porcas) 7418 19 90 00 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D (exceto para esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes e aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes) 7419 Outras obras de cobre 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7503 00 Desperdícios e resíduos de níquel 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7602 00 Desperdícios e resíduos de alumínio 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7802 00 00 00 Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 7902 00 00 00 Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 8002 00 00 00 Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 8101 97 00 00 Desperdícios, resíduos e sucata, de tungsténio 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 8105 30 00 00 Desperdícios e resíduos de cobalto, e suas obras 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 8108 30 00 00 Desperdícios e resíduos de titânio, e suas obras 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ver Anexo I-D 8113 00 40 00 Desperdícios e resíduos de ceramais, e suas obras 13,64 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 0,0 Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos EEV EEV+8 EEV+9 EEV+10 Medidas Código SH Designação das mercadorias EEV+1 (2014) EEV+2 (2015) EEV+3 (2016) EEV+4 (2017) EEV+5 (2018) EEV+6 (2019) EEV+7 (2020) (2013) (2021) (2022) (2023) de salvaguarda 7204 10 00 00 Desperdícios e resíduos de ferro fundido 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por 5 euros por 3 euros por 3 euros por 0,0 0,0 0,0 tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada 7204 30 00 00 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por 5 euros por 3 euros por 3 euros por 0,0 0,0 0,0 estanhados tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada 7204 41 10 00 Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por 5 euros por 3 euros por 3 euros por 0,0 0,0 0,0 («meulures»), pó de serra e limalha tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1243) ANEXO I-D Medidas Anexo I-D do Capítulo 1 de salvaguarda Medidas de salvaguarda para direitos de exportação EEV+10 1 — Nos 15 anos subsequentes à entrada em vigor do 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Acordo, a Ucrânia pode aplicar medidas de salvaguarda (2023) sob a forma de um direito adicional aplicado sobre os EEV+9 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 direitos de exportação relativos às mercadorias que (2022) constam do anexo I-D, em conformidade com os n.os 1 a 11, se, durante qualquer período de um ano posterior EEV+8 (2021) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 à entrada em vigor, o valor acumulado das exporta- ções da Ucrânia para a UE ao abrigo de cada código aduaneiro ucraniano especificado exceder o nível de EEV+7 (2020) 3 euros por 3 euros por 3 euros por 3 euros por 3 euros por 3 euros por desencadeamento fixado na respetiva lista constante tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada do anexo I-D. 2 — O direito adicional que a Ucrânia pode aplicar ao abrigo do n.º 1 deve ser fixado em conformidade com EEV+6 (2019) 3 euros por 3 euros por 3 euros por 3 euros por 3 euros por 3 euros por a sua lista que consta do anexo I-D, podendo apenas ser tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada aplicado para o remanescente do período, conforme de- finido no n.º 1. 3 — A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de EEV+5 (2018) 5 euros por 5 euros por 5 euros por 5 euros por 5 euros por 5 euros por salvaguarda de forma transparente. Para o efeito, a tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a UE da sua intenção de aplicar uma tal medida e EEV+4 (2017) Desperdícios da estampagem ou do corte, 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por Desperdícios da estampagem ou do corte, 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por Desperdícios, resíduos e sucata de metais 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por Desperdícios, resíduos e sucata de metais 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por Desperdícios, resíduos e sucata de metais 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por Desperdícios em lingotes (barras) para fun- 9,5 euros por 9,5 euros por 7,5 euros por 7,5 euros por 5 euros por facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em toneladas) da produção ou recolha internas de materiais, bem como o volume das exportações para a União Europeia e o resto do mundo. A Ucrânia deve EEV+3 (2016) convidar a União Europeia para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias úteis seguintes ao convite para a EEV+2 (2015) realização de consultas. 4 — A Ucrânia deve garantir que as estatísticas utiliza- das como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. EEV+1 (2014) A Ucrânia deve facultar sem demora estatísticas trimes- trais sobre os volumes (em toneladas) das exportações para a União Europeia e o resto do mundo. em fardos tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada não em fardos tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada ferrosos, reduzidos a pedaços tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada ferrosos, em fardos tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada ferrosos, selecionados e não selecionados tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada dir metais ferrosos, exceto ligas de aço tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada 5 — A aplicação e execução do artigo 31.º do presente EEV Acordo e dos anexos atinentes pode ser objeto de discus- (2013) são e revisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo. 6 — Qualquer expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1 a 3, fica isenta desse direito adicional. Designação das mercadorias Lista da Ucrânia: mercadorias em causa, níveis de de- sencadeamento e direitos máximos de salvaguarda Nota: Os quadros seguintes são aplicáveis se o Acordo entrar em vigor entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período. 7 — O presente anexo estabelece as mercadorias ori- ginárias que podem ser objeto de medidas de salvaguarda Código SH ao abrigo do artigo 31.º do presente Acordo, os níveis de desencadeamento para a aplicação de tais medidas defi- 7204 41 91 00 7204 41 99 00 7204 49 10 00 7204 49 30 00 7204 49 90 00 7204 50 00 00 nidos para cada um dos códigos aduaneiros ucranianos referidos e o direito adicional máximo sobre os direitos de exportação que pode ser aplicado por cada período de 2052-(1244) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 um ano relativamente a cada mercadoria para além dos da entrada em vigor do presente Acordo, e assim suces- direitos de exportação. Salvo especificação em contrário, sivamente até EEV+15. todos os direitos são expressos em percentagem. EEV diz 8 — No que diz respeito às matérias-primas de pele respeito ao período de 12 meses seguinte à data de entrada em bruto: em vigor do presente Acordo; EEV+1 diz respeito ao Cobertura: matérias-primas abrangidas pelos seguintes período de 12 meses com início no primeiro aniversário códigos aduaneiros ucranianos: 4101, 4102, 4103 90. Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 25,0 24,0 23,0 22,0 21,0 20,0 Ano (Acordo) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 12,50 11,25 10,00 8,75 7,50 6,25 Volume de desencadeamento (toneladas) 300,0 315,0 330,0 345,0 360,0 375,0 Direito adicional máximo 0,00 0,75 1,50 2,25 3,00 3,75 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 5,0 3,75 2,50 1,25 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 390,0 405,0 420,0 435,0 450,0 Direito adicional máximo 5,0 6,25 7,5 8,75 10,0 Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 450,0 450,0 450,0 450,0 450,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 9 — No que diz respeito às sementes de girassol, mesmo trituradas: Cobertura: sementes de girassol, mesmo trituradas abrangidas pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 1206 00. Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 11,0 10,0 10,0 10,0 10,0 10,0 Ano (Acordo) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 9,1 8,2 7,3 6,4 5,5 4,5 Volume de desencadeamento (toneladas) 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 Direito adicional máximo 0,9 1,8 2,7 3,6 4,5 5,5 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 10,0 10,0 10,0 10,0 10,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1245) Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 3,6 2,7 1,8 0,9 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 Direito adicional máximo 6,4 7,3 8,2 9,1 10,0 Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 10,0 10,0 10,0 10,0 10,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 100 000,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 10 — No que diz respeito aos desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e res- petivos produtos semiacabados: Cobertura: desperdícios e resíduos de ligas de aço abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7204 21, 7204 29 00 00, 7204 50 00 00. Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 4 000,0 4 200,0 4 400,0 4 600,0 4 800,0 5 000,0 Direito adicional máximo 0,0 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 5 200,0 5 400,0 5 600,0 5 800,0 6 000,0 Direito adicional máximo 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 6 000,0 6 000,0 6 000,0 6 000,0 6 000,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 Cobertura: aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias abrangido pelo seguinte código aduaneiro ucra- niano: 7218 10 00 00. 2052-(1246) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 2 000,0 2 100,0 2 200,0 2 300,0 2 400,0 2 500,0 Direito adicional máximo 0,0 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 2 600,0 2 700,0 2 800,0 2 900,0 3 000,0 Direito adicional máximo 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 3 000,0 3 000,0 3 000,0 3 000,0 3 000,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7401 00 00 00, 7402 00 00 00, 7403 12 00 00, 7403 13 00 00, 7403 19 00 00. Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 200,0 210,0 220,0 230,0 240,0 250,0 Direito adicional máximo 0,0 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 260,0 270,0 280,0 290,0 300,0 Direito adicional máximo 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1247) Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 300,0 300,0 300,0 300,0 300,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7403 21 00 00, 7403 22 00 00, 7403 29 00 00. Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (ACL) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 4 000,0 4 200,0 4 400,0 4 600,0 4 800,0 5 000,0 Direito adicional máximo 0,0 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 5 200,0 5 400,0 5 600,0 5 800,0 6 000,0 Direito adicional máximo 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 6 000,0 6 000,0 6 000,0 6 000,0 6 000,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 Cobertura: desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7404 00, 7405 00 00 00, 7406, 7418 19 90 00, 7419, 7503 00, 7602 00, 7802 00 00 00, 7902 00 00 00, 8108 30 00 00. Ano (OMC) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV EEV+1 EEV+2 EEV+3 EEV+4 EEV+5 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 10,0 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 200,0 210,0 220,0 230,0 240,0 250,0 Direito adicional máximo 0,0 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 2052-(1248) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Ano (OMC) 2019 2020 2021 2022 2023 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+6 EEV+7 EEV+8 EEV+9 EEV+10 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 260,0 270,0 280,0 290,0 300,0 Direito adicional máximo 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 Ano (OMC) 2024 2025 2026 2027 2028 Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 Ano (Acordo) EEV+11 EEV+12 EEV+13 EEV+14 EEV+15 Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Volume de desencadeamento (toneladas) 300,0 300,0 300,0 300,0 300,0 Direito adicional máximo 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 11 — Será possível recorrer ao mecanismo de salvaguarda durante os cinco anos subsequentes ao final do período transitório, ou seja, de EEV+10 a EEV+15. O montante máximo do direito adicional diminuirá linearmente do mon- tante especificado em EEV+10 para 0 (zero) em EEV+15. ANEXO II Anexo II do Capítulo 2 Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros Lista da Ucrânia Níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda O presente anexo estabelece os níveis de desencadeamento para a aplicação de medidas de salvaguardas ao produto da secção 2 do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV do presente Acordo e o direito de salvaguarda máximo que pode ser aplicado cada ano. Ano 1 2 3 4 5 6 7 Nível de desencadeamento (unidades) Nenhuma salvaguarda aplicável 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 Percentagem de desencadeamento Nenhuma salvaguarda aplicável 20 % 21 % 22 % 23 % 24 % 25 % Nível máximo de direito de importação mais Nenhuma salvaguarda aplicável 10 10 10 10 10 10 sobretaxa de salvaguarda (%) (*) Ano 8 9 10 11 12 13 14 15 Nível de desencadeamento (unidades) 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 Percentagem de desencadeamento 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % Nível máximo de direito de importação mais 10 10 10 10 10 10 10 10 sobretaxa de salvaguarda (%)* (*) O nível de direito de importação aplicável — ver lista de compromissos para as respetivas linhas pautais da posição 8703 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1249) ANEXO III 2.12 — Requisitos de rendimento energético dos fri- goríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas Anexo III do Capítulo 3 combinações Calendário: durante o período de dois anos após a en- Lista da legislação para alinhamento, com calendário trada em vigor do Acordo para a respetiva execução 2.13 — Instrumentos de pesagem de funcionamento 1 — Legislação (quadro) horizontal não automático 1.1 — Segurança geral dos produtos Calendário: durante o período de três anos após a en- Calendário: durante o período de um ano após a entrada trada em vigor do Acordo em vigor do Acordo 2.14 — Equipamento de medição 1.2 — Requisitos para acreditação e fiscalização do Calendário: durante o período de cinco anos após a mercado relacionados com a comercialização de pro- entrada em vigor do Acordo dutos 2.15 — Equipamento marítimo Calendário: durante o período de um ano após a entrada Calendário: durante o período de dois anos após a en- em vigor do Acordo trada em vigor do Acordo 1.3 — Quadro comum para a comercialização de pro- 2.16 — Dispositivos Médicos dutos Calendário: durante o período de três anos após a en- Calendário: durante o período de um ano após a entrada trada em vigor do Acordo em vigor do Acordo 2.17 — Dispositivos médicos implantáveis ativos 1.4 — Unidades de medida Calendário: durante o período de três anos após a en- Calendário: durante o período de um ano após a entrada trada em vigor do Acordo em vigor do Acordo 2.18 — Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro 1.5 — Responsabilidade pelos produtos defeituosos Calendário: durante o período de três anos após a en- Calendário: durante o período de um ano após a entrada trada em vigor do Acordo em vigor do Acordo 2.19 — Aparelhos e sistemas de proteção destina- 2 — Legislação (setorial) vertical dos a ser utilizados em atmosferas potencialmente 2.1 — Máquinas e aparelhos Calendário: durante o período de dois anos após a en- explosivas trada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de três anos após a en- 2.2 — Compatibilidade eletromagnética trada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de dois anos após a en- 2.20 — Equipamentos de rádio e equipamentos ter- trada em vigor do Acordo minais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da 2.3 — Recipientes sob pressão simples sua conformidade Calendário: durante o período de dois anos após a en- Calendário: durante o período de quatro anos após a trada em vigor do Acordo entrada em vigor do Acordo 2.4 — Equipamentos sob pressão 2.21 — Instalações por cabo para o transporte de Calendário: durante o período de três anos após a en- pessoas trada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de três anos após a en- 2.5 — Equipamentos sob pressão transportáveis trada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de dois anos após a en- 2.22 — Embarcações de recreio trada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de quatro anos após a 2.6 — Ascensores entrada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de dois anos após a en- 2.23 — Produtos de construção, incluindo as respetivas trada em vigor do Acordo medidas de execução 2.7 — Segurança dos brinquedos Calendário: até ao final de 2020 Calendário: durante o período de dois anos após a en- 2.24 — Embalagens e resíduos de embalagens trada em vigor do Acordo Calendário: durante o período de três anos após a en- 2.8 — Material elétrico destinado a ser utilizado dentro trada em vigor do Acordo de certos limites de tensão 2.25 — Explosivos para utilização civil Calendário: durante o período de dois anos após a en- Calendário: durante o período de três anos após a en- trada em vigor do Acordo 2.9 — Exigências de rendimento para novas caldeiras trada em vigor do Acordo de água quente alimentadas com combustíveis líquidos 2.26 — Indicação do consumo de energia e de ou- ou gasosos tros recursos dos produtos relacionados com o consumo Calendário: durante o período de dois anos após a en- de energia por meio de rotulagem e outras indicações trada em vigor do Acordo uniformes relativas aos produtos incluindo as respetivas 2.10 — Aparelhos a gás medidas de execução Calendário: durante o período de dois anos após a en- Calendário: durante o período de cinco anos após a trada em vigor do Acordo entrada em vigor do Acordo 2.11 — Equipamentos de proteção individual 2.27 — Caminhos-de-ferro de alta velocidade Calendário: durante o período de dois anos após a en- Calendário: durante o período de cinco anos após a trada em vigor do Acordo entrada em vigor do Acordo 2052-(1250) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Anexo IV do Capítulo 4 — Cobertura XV. Anfíbios XVI. Outros vertebrados ANEXO IV-A XVII. Abelhas Anexo IV-A do Capítulo 4 PARTE 2 Medidas SFS Medidas aplicáveis aos produtos animais I. Principais categorias de produtos animais destinados PARTE 1 ao consumo humano 1 — Carne fresca de ungulados domésticos, aves de Medidas aplicáveis às principais categorias capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, in- de animais vivos cluindo miudezas I. Espécies equina (incluindo zebras), asinina ou ani- 2 — Carne picada, preparações de carne, carne sepa- mais provenientes dos seus cruzamentos rada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e bisão) 3 — Moluscos bivalves vivos III. Ovinos e caprinos 4 — Produtos da pesca IV. Suínos 5 — Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, perus, base de colostro pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos) 6 — Ovos e ovoprodutos VI. Peixes vivos 7 — Coxas de rã e caracóis VII. Crustáceos 8 — Gorduras animais fundidas e torresmos VIII. Moluscos 9 — Estômagos, bexigas e intestinos tratados IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos 10 — Gelatina, matéria-prima para a produção de ge- X. Ovos para incubação latina destinada ao consumo humano XI. Sémen, óvulos, embriões 11 — Colagénio XII. Outros mamíferos 12 — Mel e produtos da apicultura XIII. Outras aves II. Principais categorias de produtos dos subprodutos XIV. Répteis animais: Em matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais para o fabrico de alimentos para animais de com- panhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal Em unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) cadeia alimentar animal Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chi- fres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1251) Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chi- fres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas Em unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou Fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a ser utilizados exclusivamente na api- cultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (in- Alimentos enlatados para animais de companhia cluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Em unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios Produtos intermédios 2052-(1252) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Adubos e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Em armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados III. Agentes patogénicos A legislação em matéria de organismos geneticamente modificados será incluída na estratégia global, como esta- PARTE 3 belecido no artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo, devendo também incluir o calendário para a aproximação da legis- Vegetais, produtos vegetais e outros objetos lação ucraniana em matéria de OGM à da UE. Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são (1) Regulamento (CE) n.º 641/2004, de 6 de abril de 2004, que es- tabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de pela natureza da transformação a que foram submetidos, autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais possam criar um risco de introdução e propagação de geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e pragas. à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneti- camente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável. PARTE 4 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do e aos aditivos para alimentação animal Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e ro- tulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade Géneros alimentícios: dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a par- 1 — Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes tir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva alimentares); 2001/18/CE. 2 — Auxiliares tecnológicos; ANEXO IV-D 3 — Aromatizantes alimentares; 4 — Enzimas alimentares. Anexo IV-D do Capítulo 4 Alimentos para animais (2): Medidas a incluir após a aproximação da legislação 1 — Aditivos para alimentação animal; 2 — Matérias-primas para alimentação animal; 1 — Produtos químicos para descontaminação de 3 — Alimentos compostos para animais e alimentos géneros alimentícios; para animais de companhia, exceto se abrangidos pela 2 — Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas parte 2 (II); hormonas e B-agonistas; 4 — Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais. 3 — Clones; 4 — Irradiação (ionização). (1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam ANEXO V albergar ou propagar pragas. (2) Apenas subprodutos animais de animais ou partes de animais Anexo V do Capítulo 4 declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação. Estratégia global para a execução do Capítulo IV ANEXO IV-B (medidas sanitárias e fitossanitárias) Anexo IV-B do Capítulo 4 A Ucrânia apresentará uma estratégia global em confor- midade com o artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo. Normas de bem-estar dos animais ANEXO VI Normas de bem-estar dos animais relativas a: 1 — Insensibilização e abate de animais; Anexo VI do Capítulo 4 2 — Transporte de animais e operações conexas; Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação 3 — Animais de criação. e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida ANEXO IV-C ANEXO VI-A Anexo IV-C do Capítulo 4 Anexo VI-A do Capítulo 4 Outras medidas abrangidas pelo presente capítulo Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente 1 — Produtos químicos resultantes da migração de às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização substâncias de materiais de embalagem; 2 — Produtos compostos; 1 — Febre aftosa 3 — Organismos geneticamente modificados (OGM) (1). 2 — Doença vesiculosa dos suínos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1253) 3 — Estomatite vesiculosa B. Pragas 4 — Peste equina Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes 5 — Peste suína africana ou zonas protegidas para certas pragas devem ser confor- 6 — Febre catarral ovina mes ao disposto quer: 7 — Gripe aviária 8 — Doença de Newcastle — Na norma internacional da FAO relativa às medidas 9 — Peste bovina fitossanitárias n.º 4 relativa aos requisitos para o estabele- 10 — Peste suína clássica cimento de uma zona indemne de pragas e nas definições 11 — Peripneumonia contagiosa dos bovinos das NIMF pertinentes, quer 12 — Peste dos pequenos ruminantes — No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE. 13 — Varíola ovina e caprina 14 — Febre do Vale do Rift C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial 15 — Dermatite nodular contagiosa do território ou de uma região de uma parte no respeitante 16 — Encefalomielite venezuelana dos equídeos a doenças animais 17 — Mormo 1 — Quando a Parte de importação considerar que o 18 — Tripanosomose dos equídeos seu território ou parte desse território está indemne de uma 19 — Encefalomielite enteroviral doença animal diferente das mencionadas no anexo III-A, 20 — Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) deve apresentar à Parte de exportação a documentação 21 — Septicemia hemorrágica viral (SHV) justificativa adequada, preenchendo em especial os se- 22 — Anemia infecciosa do salmão (AIS) guintes critérios: 23 — Bonamia ostreae — Natureza da doença e historial do seu aparecimento 24 — Marteiliose (Marteilla refrigens) no seu território; — Resultados dos testes de vigilância baseados em ANEXO VI-B investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar Anexo VI-B do Capítulo 4 a doença às autoridades competentes; Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes — Duração da vigilância exercida; ou zonas protegidas — Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida A. Reconhecimento do estatuto da praga por essa proibição; Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista — Normas que permitem controlar a ausência da de pragas regulamentadas baseada nos seguintes prin- doença. cípios: 1 — Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer 2 — As garantias adicionais, gerais ou específicas, que parte do seu próprio território; a Parte de importação possa exigir não devem exceder as 2 — Pragas com ocorrência conhecida em qualquer que exige a nível nacional. parte do seu próprio território e sob controlo oficial; 3 — As Partes devem notificar-se de qualquer mudança 3 — Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte nos critérios especificados no n.º 1, no que diga respeito à do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação doença. As garantias adicionais definidas em conformidade às quais estão estabelecidas zonas indemnes/protegidas. com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas Qualquer alteração na lista de estatuto das pragas será ou revogadas pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja do presente Acordo. notificada à organização internacional pertinente. B. Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas ANEXO VIII As Partes reconhecem o conceito de ZI, e a sua aplica- Anexo VIII do Capítulo 4 ção no que respeita às NIMF pertinentes, como alteradas periodicamente e de zonas protegidas. Aprovação provisória de estabelecimentos Condições e disposições para a aprovação provisória ANEXO VII de estabelecimentos Anexo VII do Capítulo 4 1 — A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas para efeitos de importação, dos estabelecimentos da A. Doenças animais e aquícolas Parte de exportação com base em garantias adequa- 1 — Doenças animais das prestadas por esta última e sem que a primeira A base para o reconhecimento do estatuto de doença proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos animal de uma Parte ou região de uma Parte é o Có- individuais, em conformidade com o disposto no n.º 4. digo Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas base para as decisões de regionalização de uma doença condições, as Partes devem alterar ou completar as animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta novos da OIE. pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com 2 — Doenças aquícolas o disposto no n.º 4, alínea d), a verificação só pode Abase para as decisões de regionalização das doenças aquí- fazer parte do procedimento no que diz respeito à colas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. lista inicial de estabelecimentos. 2052-(1254) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2.1 — A aprovação provisória é inicialmente aplicada Estabelecimentos para: às seguintes categorias de estabelecimentos: — Ovoprodutos 2.1.1 — Estabelecimentos para produtos de origem — Produtos lácteos animal destinados ao consumo humano: — Produtos da pesca — Matadouros para carne fresca de ungulados do- — Estômagos, bexigas e intestinos tratados mésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação — Gelatina e colagénio (anexo IV-A, parte 1) — Óleo de peixe — Estabelecimentos de manuseamento de caça — Navios-fábrica — Instalações de desmancha — Navios-congeladores — Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à 2.1.2 — Estabelecimentos aprovados ou registados base de carne que produzem subprodutos animais e principais catego- — Centros de depuração e de expedição para moluscos rias de subprodutos animais não destinados ao consumo bivalves vivos humano Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais para o fabrico de alimentos para animais de com- panhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal Unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro Outras instalações para a colheita e o manuseamento de subprodutos Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) cadeia alimentar animal Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chi- fres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1255) Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou Fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a ser utilizados exclusivamente na api- cultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo Alimentos enlatados para animais de companhia unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios Produtos intermédios Adubos e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados 2052-(1256) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 3 — A Parte de importação deve elaborar as listas dos com vista ao eventual reconhecimento da equivalência estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos pela Parte de importação; em 2.1.1, e torná-las acessíveis ao público. d) O reconhecimento final da equivalência das medi- 4 — Condições e procedimentos de aprovação pro- das pertinentes da Parte de exportação é da competência visória: exclusiva da Parte de importação. a) A Parte de importação deve ter autorizado a impor- tação do produto de origem animal em causa da Parte de 2 — Condições prévias exportação e as condições de importação pertinentes e os a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossa- requisitos relativos à certificação para o produto em causa nitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção devem ter sido estabelecidos; e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. b) A autoridade competente da Parte de exportação Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor deve ter apresentado à Parte de importação garantias sa- em causa, bem como a estrutura da autoridade competente tisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na da Parte de exportação, a hierarquia, as competências, os sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários per- procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das tinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os autoridades competentes no que respeita aos sistemas estabelecimentos que figuram nas listas para exportação de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplica- para a Parte de importação; ção relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a c) A autoridade competente da Parte de exportação deve rapidez das informações para a Parte de importação, no ter competência efetiva para suspender as atividades de caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode exportação para a Parte de importação de um estabeleci- ser apoiado por documentação, por uma verificação e por mento para o qual prestou garantias, na eventualidade de uma experiência anterior documentada; não estarem em conformidade com essas garantias; b) As Partes devem iniciar o processo de determinação d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em da equivalência com base nas prioridades estabelecidas conformidade com o disposto no artigo 71.º do Acordo no artigo 66.º, n.º 4, do Acordo; no âmbito do procedimento de aprovação provisória. c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se Essa verificação diz respeito à estrutura e organização a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas da autoridade competente responsável pela aprovação de salvaguarda no respeitante à mercadoria. do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regula- mentação da Parte de importação. Pode incluir inspeções 3 — Processo no local de um certo número representativo dos estabe- a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando lecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela à Parte de importação um pedido de reconhecimento da Parte de exportação. equivalência de uma medida individual ou de grupos de Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de medidas ou de sistemas, para uma mercadoria ou para competências na União Europeia, essa verificação pode, uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, na União Europeia, dizer respeito aos Estados membros ou de todos eles; a título particular. b) Quando adequado, esse pedido inclui também o e) Com base nos resultados da verificação referida pedido e a documentação requerida para aprovação pela na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista Parte de importação com base na equivalência de qualquer existente de estabelecimentos. programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação dessa ANEXO IX mercadoria ou dessas categorias de mercadorias; c) No pedido, a Parte de exportação: Anexo IX do Capítulo 4 i) Explica a importância dessa mercadoria ou dessas Processo de determinação da equivalência categorias de mercadorias para o comércio; ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais 1 — Princípios pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas a) A equivalência pode ser determinada para uma me- nas condições de importação da Parte de importação dida individual ou para grupos de medidas, ou para sis- aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de temas relacionados com uma dada mercadoria ou com mercadorias; categorias de mercadorias, ou para todos eles; iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais b) A consideração da equivalência, pela Parte de pretende a equivalência do conjunto de medidas expres- importação, de um pedido da Parte de exportação para sas nas condições de importação da Parte de importação o reconhecimento das suas medidas no que respeita aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de a uma mercadoria específica não deve constituir um mercadorias; motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte d) Em resposta ao este pedido, a Parte de importação ex- de exportação; plica os objetivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes c) A determinação da equivalência das medidas é um à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco; processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte e) Com esta explicação, a Parte de importação informa de importação. O processo consiste numa demonstração a Parte de exportação da relação entre as suas medidas objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte nacionais e as condições de importação para essa merca- de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração, doria ou para essas categorias de mercadorias; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1257) f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à 1 — Princípios gerais de verificação Parte de importação que as medidas que identificou são 1.1 — As verificações devem ser realizadas em coope- equivalentes às condições de importação para essa mer- ração entre o auditor e o auditado em conformidade com cadoria ou para essas categorias de mercadorias; as disposições previstas no presente anexo. g) A Parte de importação avalia objetivamente a de- 1.2 — As verificações devem destinar-se a controlar monstração da equivalência pela Parte de exportação; a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar ani- h) A Parte de importação conclui se há ou não equi- mais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos valência; de produtos alimentares ou lotes individuais de vegetais i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar todos os dados explicativos e justificativos da sua deter- um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou minação e decisão, se esta última assim o exigir. a saúde pública, o auditado deve tomar imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da 4 — Demonstração da equivalência das medidas pela regulamentação aplicável, do método de execução, da Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela avaliação do resultado final, do nível de conformidade e Parte de importação das subsequentes medidas corretivas. a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente 1.3 — A frequência das verificações deve basear-se na a equivalência para cada uma das medidas identificadas eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma da Parte de importação expressas nas suas condições de maior frequência de verificações; uma eficácia não satisfa- importação. Quando adequado, a equivalência deve ser tória deve ser corrigida pelo auditado a contento do auditor. objetivamente demonstrada para qualquer plano ou pro- 1.4 — As verificações, e as decisões nelas baseadas, grama requerido pela Parte de importação como condição devem ser realizadas de forma transparente e coerente, para autorizar a importação (por exemplo, programa de sem demora, de maneira não menos favorável para as controlo dos resíduos, etc.); mercadorias importadas do que para os produtos nacio- b) A demonstração objetiva e a avaliação neste contexto nais similares. devem basear-se, na medida do possível, no seguinte: 2 — Princípios relativos ao auditor Os auditores devem preparar um plano, em conformi- — Normas internacionalmente reconhecidas, e/ou nor- dade com normas internacionais reconhecidas, que inclua mas baseadas em provas científicas adequadas e/ou os seguintes pontos: — Avaliação de riscos e/ou 2.1 — Objeto, amplitude e âmbito da verificação. — Experiência anterior objetiva documentada e 2.2 — Data e local da verificação, bem como um ca- — Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo lendário que inclua a produção de um relatório final e das medidas e termine com a sua publicação. — Nível de execução e de aplicação, com base, em 2.3 — Língua ou línguas em que a verificação será especial: efetuada e o relatório redigido. — Nos resultados correspondentes dos programas de 2.4 — Identidade dos auditores, incluindo, no caso de vigilância e de acompanhamento, se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas — Nos resultados das inspeções realizadas pela Parte qualificações profissionais especializadas para realizar a de exportação, verificação de sistemas e programas especializados. — Nos resultados da análise efetuada com métodos de 2.5 — Calendário das reuniões com funcionários e visi- análise reconhecidos, tas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. — Nos resultados da verificação e dos controlos de Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade importação realizados pela Parte de importação, dos estabelecimentos ou das instalações a visitar. — Na eficácia das autoridades competentes da Parte 2.6 — Sob reserva das disposições aplicáveis à liber- de exportação e dade de informação, o auditor respeita a confidencialidade — Nas experiências anteriores. comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses. 2.7 — Respeito das normas que regem a saúde e a segu- 5 — Decisão da Parte de importação rança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão ser previamente examinado com representantes do auditado. negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma expli- 3 — Princípios relativos ao auditado cação pormenorizada e fundamentada. Os princípios que se seguem aplicam-se às ações reali- 6 — No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equi- zadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação: valência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve 3.1 — O auditado deve cooperar plenamente com o au- basear-se nas NIMF pertinentes. ditor, devendo nomear pessoal responsável por essa tarefa. A cooperação pode incluir, designadamente: ANEXO X — Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes, Anexo X do Capítulo 4 — Acesso aos programas de conformidade e aos regis- tos e documentos adequados, Orientações para a realização das verificações — Acesso a relatórios de auditorias e de inspeção, — Documentação relativa a ações corretivas e sanções, As verificações podem realizar-se com base em audi- — Acesso facilitado aos estabelecimentos. torias e/ou controlos no local. Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 3.2 — O auditado deve dispor de um programa docu- a) «auditado», a Parte sujeita a verificação; mentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as b) «auditor», a Parte que efetua a verificação. normas são respeitadas numa base coerente e uniforme. 2052-(1258) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 4 — Procedimentos 6 — Sessão de encerramento 4.1 — Reunião de abertura Deve ser organizada uma reunião de encerramento Deve ser organizada uma reunião de abertura com entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for representantes das Partes. Nessa reunião, o auditor é caso disso, funcionários responsáveis pelos programas responsável pelo exame do plano de verificação e pela de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o confirmação de que estão disponíveis os recursos e a auditor deve apresentar os resultados da verificação. As documentação adequados, bem como quaisquer outros informações devem ser apresentadas de um modo claro e meios necessários à realização da verificação. conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam 4.2 — Exame dos documentos claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um O exame dos documentos pode consistir num exame dos plano de ação para a correção de quaisquer deficiências documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e detetadas, de preferência com prazos de execução. competências do auditado e quaisquer alterações pertinentes 7 — Relatório dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em O projeto de relatório de verificação deve ser enviado vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ao auditado no prazo de 20 dias úteis. O auditado tem ênfase para a execução de elementos do sistema de inspeção 25 dias úteis para formular os seus comentários acerca e de certificação para animais, produtos animais, vegetais e do projeto de relatório. Os comentários elaborados pelo produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for dos registos e documentos de inspeção e de certificação. caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando 4.3 — Controlos no local se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, 4.3.1 — A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, o auditado deve ser informado com a maior brevidade produtos animais, vegetais ou produtos vegetais em causa, os possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a antecedentes da conformidade dos requisitos do setor indus- contar da data em que termina a verificação. trial ou da Parte de exportação, o volume do produto produ- zido e importado ou exportado, as alterações na infraestrutura ANEXO XI e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação. 4.3.2 — Os controlos no local podem envolver visitas Anexo XI do Capítulo 4 às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou Controlos de importação e taxas de inspeção zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as infor- A. Princípios dos controlos de importação mações constantes da documentação referida no ponto 4.2. Os controlos de importação consistem em controlos 4.4 — Verificação de acompanhamento documentais, de identidade e físicos. Quando se realize uma verificação de acompanhamento No que se refere aos animais e aos produtos animais, para verificar a correção das deficiências pode ser sufi- os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem ciente examinar apenas os pontos identificados como basear-se no risco associado a essas importações. necessitando de uma correção. Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, 5 — Documentos de trabalho a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os Tanto quanto possível, os formulários utilizados para co- produtos vegetais e outros objetos sejam meticulosamente municar os resultados e as conclusões da auditoria devem inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ser normalizados, de modo a tornar mais uniforme, transpa- ou através de uma amostra representativa, a fim de asse- rente e eficaz a abordagem da verificação. Os documentos gurar que não estão contaminados por pragas. de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos Na eventualidade de os controlos revelarem o incum- elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir: primento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte — Legislação, de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco — Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu e de certificação, representante devem ter acesso à remessa e oportunidade — Características dos estabelecimentos e métodos de de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e a Parte de importação a adotar uma decisão final sobre a seus resultados, remessa. Essa decisão será proporcional ao risco. — Ação e procedimentos de conformidade, B. Frequência dos controlos físicos — Relatórios e procedimentos de queixas, e B.1. Importações de animais e produtos animais na — Programas de formação. União Europeia e na Ucrânia Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência 1. Controlos documentais 100 % 2. Controlos de identidade 100 % 3. Controlos físicos Animais vivos 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1259) Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência Produtos da categoria I 20 % Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina defi- nidos na Diretiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, que altera e atualiza a Diretiva 77/99/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Diretiva 64/433/CEE Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Ovos para incubação Produtos da categoria II 50 % Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira Coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Ovoprodutos Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel — Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE) Outros produtos da pesca, exceto os mencionados na Decisão da Comissão 2006/766/CE que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca Moluscos bivalves Mel Produtos da categoria III Mínimo de 1 % Máximo de 10 % Sémen Embriões Estrume Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) Gelatina Coxas de rã e caracóis Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos Produtos apícolas Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Feno e palha Organismos patogénicos Proteínas animais transformadas (embaladas) Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) 100 % para as primeiras seis remes- sas (pontos 10 e 11 do capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sa- nitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano B.2. Importações de géneros alimentícios não animais na União Europeia e na Ucrânia — Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 10 % para corantes Sudan provenientes de todos os países terceiros — Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05 — Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00 (Géneros alimentícios — especiarias secas) — Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90 2052-(1260) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 B.3. Importação na União Europeia e na Ucrânia de 6 — Os certificados devem ser elaborados de modo vegetais, produtos vegetais e outros objetos a assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, Para determinados vegetais, produtos vegetais e ou- pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador tros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de 2000/29/CE. importação, como estabelecido na parte C do presente A Parte de importação pode realizar controlos, a fim de anexo. verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s). 7 — Cada autoridade competente deve poder es- Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de tabelecer a ligação entre os certificados e o respetivo controlos fitossanitários para as mercadorias regulamen- certificador, e assegurar que uma cópia de todos os tadas, com exceção dos vegetais destinados à plantação. certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar. ANEXO XII 8 — Cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certi- Anexo XII do Capítulo 4 ficados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de Certificação certificados emitidos para efeitos da legislação vete- rinária. A. Princípios de certificação 9 — Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e san- Vegetais, produtos vegetais e outros objetos: ções penais, as autoridades competentes devem proceder No que diz respeito à certificação de vegetais, produ- tos vegetais e outros objetos, as autoridades competen- a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias tes devem aplicar os princípios estabelecidos nas NIMF para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou pertinentes. enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas Animais e produtos animais: podem incluir a suspensão temporária do certificador 1 — As autoridades competentes das Partes devem das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em assegurar que os certificadores têm um conhecimento especial: satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos a) Quando se verificar, durante os controlos, que um animais ou produtos animais a certificar e estão informa- certificador emitiu conscientemente um certificado fraudu- dos, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e lento, a autoridade competente deve tomar todas as medi- emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza das necessárias para assegurar, na medida do possível, que e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infração; antes da certificação. b) Quando se verificar, durante os controlos, que um 2 — Os certificadores não devem certificar dados de particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudu- que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam lenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade verificar. competente deve tomar todas as medidas necessárias 3 — Os certificadores não devem assinar certificados para assegurar, na medida do possível, que esse parti- em branco ou incompletos nem certificados relativos cular ou empresa não possam voltar a cometer a infra- a animais ou produtos animais que não tenham inspe- ção. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de cionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa caso de um certificado ser assinado com base noutro em questão. certificado ou atestado, o certificador deve ter o do- cumento em questão na sua posse antes de assinar o certificado. B. Certificado referido no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), 4 — O certificador pode certificar dados: do presente Acordo O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de a) Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário pessoa para o efeito autorizada pela autoridade compe- declara a conformidade com as normas de produção da tente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela a autoridade de certificação possa verificar a exatidão Parte de importação. desses dados, ou C. Línguas oficiais para a certificação b) Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por 1 — Importações na União Europeia referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos ofi- Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos: cialmente ou através de um sistema de vigilância epidemio- Os certificados devem ser elaborados, pelo menos, lógica, quando este estiver previsto na legislação veterinária. numa língua compreendida pelo certificador e, pelo me- nos, numa das línguas oficiais do país de destino. 5 — As autoridades competentes das Partes devem Para animais e produtos animais: tomar todas as medidas necessárias para assegurar a fia- O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, bilidade da certificação. Em especial, devem zelar por numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e que os certificadores por elas designados: numa das línguas oficiais do Estado membro onde se rea- a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparciali- lizam os controlos de importação previstos no artigo 73.º dade e não tenham qualquer interesse comercial direto do Acordo. nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações 2 — Importações na Ucrânia ou estabelecimentos de que estes proveem; e O certificado sanitário é elaborado em ucraniano ou b) Tenham pleno conhecimento do teor de cada certi- noutra língua; se for elaborado numa outra língua deve ficado que assinam. ser fornecida uma tradução para ucraniano. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1261) ANEXO XIII Franquias aduaneiras Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 Anexo XIII do Capítulo 4 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras Questões pendentes Calendário: os Títulos I e II deste regulamento, tal como acordado pelas Partes, devem ser incorporados na As Partes devem ter em consideração quaisquer ques- legislação ucraniana, o mais tardar, três anos após a en- tões pendentes no quadro do Subcomité SFS referido no trada em vigor do presente Acordo. artigo 74.º do presente Acordo. Proteção dos DPI Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 ANEXO XIV de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de vio- Anexo XIV do Capítulo 4 larem certos direitos de propriedade intelectual e a me- didas contra mercadorias que violem esses direitos, sem Compartimentação prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da As Partes comprometem-se a continuar os debates, com UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade vista à aplicação do princípio da compartimentação. intelectual no contexto aduaneiro. Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de ANEXO XV outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regu- lamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de Anexo XV do Capítulo 4 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos Aproximação da legislação aduaneira de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da Código Aduaneiro UE: atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Euro- dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro. peu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece Calendário: as disposições dos regulamentos supra o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três Modernizado) anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do regulamento supramen- Nota explicativa sobre a aproximação ao Regulamento cionado, com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, 13.º, n.os 3, (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código 17, 25, 26, 28, 33-34, 39, 55, 69, 70, 77, 78, 93, 106, 133, Aduaneiro Comunitário — Código Aduaneiro Moder- 146-147, 183-187, devem ser incorporadas na legislação nizado (CAM) (1) ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do A presente nota contém três listas de disposições do CAM: presente Acordo, em conformidade com os quadros de 1. disposições aplicáveis exclusivamente ao Estados correspondência definidos no anexo do Regulamento (CE) membros da UE e não pertinentes para a aproximação; n.º 450/2008 e em consonância com a nota explicativa 2. disposições para aproximação baseadas no princípio apensa ao presente anexo. do melhor esforço; Trânsito comum e DAU 3. disposições para aproximação. Atendendo às demais alterações eventuais do CAM, — Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simpli- a aproximação será realizada em conformidade com os ficação das formalidades no comércio de mercadorias quadros de correspondência entre os artigos pertinentes do — Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (atual Código Aduaneiro regime de trânsito comum, tal como revista CE) e do Regulamento (CE) n.º 450/2008 (CAM), como especificado no anexo do CAM e indicado nas listas 2 e Calendário: as disposições destas convenções devem 3 da presente nota. ser incorporadas na legislação ucraniana no ano seguinte 1 — Disposições do CAM aplicáveis exclusivamente à entrada em vigor do presente Acordo. aos Estados membros da UE e excluídas da aproximação (2). Artigo Objeto Observações 1.º Objeto e âmbito 3.º Território aduaneiro 10.º Sistemas eletrónicos Requisito de interligação entre Estados membros (EM) 13.º, n.º 3 Pedido e autorização N.º 3 — reconhecimento do estatuto de operador eco- nómico autorizado (OEA) em todos os EM 17.º Validade das decisões a nível comunitário 2052-(1262) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo Objeto Observações 25.º Controlos aduaneiros — n.º 2, segundo parágrafo Desenvolvimento de um quadro comum de gestão do risco 26.º Cooperação entre autoridades, n.º 2 Cooperação entre autoridades dos EM 28.º Voos e travessias marítimas intracomunitários 33.º-34.º Pauta Aduaneira Comum e Classificação pautal das mercadorias 39.º Origem preferencial das mercadorias Pertinente para as medidas contidas nos acordos ce- lebrados pela UE 55.º Local de constituição da dívida aduaneira 69.º Registo de liquidação 70.º Prazo do registo de liquidação 77.º Outras facilidades de pagamento — n.º 1, segundo e terceiro parágrafos Estabelecimento da taxa de juros de crédito 78.º Execução forçada e juros de mora — n.º 2, segundo e terceiro parágrafos Estabelecimento da taxa de juros de mora 93.º Serviços aéreos e marítimos intra-União Europeia 106.º Desalfandegamento centralizado 133.º Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar 146.º-147.º Trânsito comunitário 183.º-187.º Comité do Código Aduaneiro e disposições finais 2 — Disposições do CAM relativamente às quais se espera que a aproximação seja baseada no princípio do melhor esforço Artigos pertinentes do atual Código Artigo Objeto Observações Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 2.º Missão das autoridades aduaneiras 4.º Definições 4.º, 235.º 5.º Intercâmbio e armazenamento de dados 36.ºB, 182.ºD 7.º Intercâmbio de informações adicionais entre as auto- ridades aduaneiras e os operadores económicos 11.º Representante aduaneiro Excluindo disposições pertinentes 5.º para a validade UE 13.º Pedido e autorização (Operador Económico Auto- Excluindo o n.º 3, relativo ao reco- 5.ºA rizado — OEA) nhecimento do estatuto AEO por parte da UE 14.º Concessão do estatuto 5.ºA 15.º Medidas de execução Elementos a incluir nas medidas de 5.ºA execução 22.º Recursos, decisões proferidas por uma autoridade 246.º judicial 29.º Conservação de documentos e de outras informações 16.º 31.º Conversão monetária No que diz respeito à publicação da 18.º taxa de câmbio Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1263) Artigos pertinentes do atual Código Artigo Objeto Observações Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 35.º-37.º Regras de origem (âmbito, aquisição da origem, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º prova de origem) 44.º- 47.º Dívida aduaneira na importação 143.º, 144.º, 210.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º • Introdução em livre prática e importação tempo- rária • Disposições específicas relativas aos produtos não originários • Constituição da dívida aduaneira por incumpri- mento • Dedução do montante já pago de direitos de im- portação 48.º-49.º Dívida aduaneira na exportação 145.º, 209.º, 210.º, 211.º • Exportação e aperfeiçoamento passivo • Constituição da dívida aduaneira por incumpri- mento 50.º-53.º Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituí- 112.º, 121.º, 122.º, 135.º, 136.º, das na importação e na exportação 144.º, 178.º, 212.º, 212.ºA, 213.º, 214.º • Proibições e restrições • Múltiplos devedores • Regras gerais para o cálculo do montante dos di- reitos de importação ou de exportação 56.º- 65.º Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial 94.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, ou existente 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º • Disposições gerais • Garantia obrigatória • Garantia facultativa • Constituição de uma garantia • Escolha da garantia • Fiador • Garantia global • Disposições adicionais relativas ao recurso à ga- rantia • Garantia complementar ou de substituição • Liberação da garantia 66.º Determinação do montante dos direitos de importa- 215.º, 217.º ção e de exportação 67.º Notificação da dívida aduaneira 221.º 68.º Caducidade da dívida aduaneira 221.º 72.º Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo 222.º do pagamento 73.º Pagamento 223.º, 230.º, 231.º 74.º Diferimento do pagamento 224.º, 225.º, 226.º 75.º Prazos de diferimento do pagamento 227.º 77.º Outras facilidades de pagamento (excluindo o n.º 1, Estabelecimento da taxa de juros de 229.º segundo e terceiro parágrafos) crédito 78.º Execução forçada e juros de mora (excluindo o n.º 2, Método de estabelecimento da taxa de 214.º, 232.º segundo e terceiro parágrafos juros de mora 79.º Reembolso e dispensa de pagamento 236.º-242.º 2052-(1264) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigos pertinentes do atual Código Artigo Objeto Observações Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 80.º Reembolso e dispensa de pagamento dos montan- 236.º tes dos direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso 81.º Mercadorias defeituosas ou não conformes com as 238.º estipulações do contrato 82.º Reembolso ou dispensa de pagamento resultantes de 220.º erro imputável às autoridades competentes 83.º Reembolso e dispensa de pagamento por equidade 239.º 84.º Procedimento de reembolso e de dispensa de pa- 236.º-239.º gamento 86.º Extinção da dívida aduaneira 204.º, 206.º, 207.º, 233.º, 234.º 87.º Obrigação de apresentação de uma declaração su- 36.ºA mária de entrada 88.º Apresentação da declaração e pessoa responsável 36.ºB 89.º Alteração da declaração sumária de entrada 36.º 90.º Declaração aduaneira de substituição da declaração 36.ºC sumária de entrada 91.º Fiscalização aduaneira 37.º, 42.º, 58.º 92.º Encaminhamento até ao local adequado 38.º 94.º Encaminhamento em circunstâncias especiais 39.º 101.º-103.º Estatuto aduaneiro das mercadorias Objetivo: aproximação dos princípios 83.º, 164.º de determinação do estatuto adua- neiro das mercadorias 104.º Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização 59.º aduaneira das mercadorias comunitárias 105.º Estâncias aduaneiras competentes 60.º 107.º Tipos de declaração aduaneira 61.º 108.º Conteúdo da declaração e documentos comprova- 62.º, 76.º, 77.º tivos 109.º Declaração simplificada 76.º 110.º Declaração complementar 76.º 116.º Simplificação das formalidades e dos controlos 19.º aduaneiros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1265) Artigos pertinentes do atual Código Artigo Objeto Observações Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 136.º Autorização (para um regime especial) 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 95.º, 100.º, 104.º, 116.º, 117.º, 132.º, 133.º, 138.º, 147.º, 148.º 139.º Transferência de direitos e obrigações 90.º 140.º Circulação de mercadorias (sujeitas a um regime 91.º, 111.º especial) 142.º Mercadorias equivalentes 114.º, 115.º 144.º Trânsito externo 91.º 145.º Trânsito interno 163.º, 164.º 166.º Regime de destino especial 82.º 167.º Taxa de rendimento (aperfeiçoamento) 119.º 173.º Sistema de trocas comerciais padrão 154.º, 155.º, 156.º 174.º Importação antecipada de produtos de substituição 154.º, 157.º 175.º-177.º Mercadorias que saem do território aduaneiro 161.º, 162.º, 182.ºA, 182.ºB, 182.ºC, 183.º • Obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída • Medidas que estabelecem determinadas regras detalhadas • Fiscalização aduaneira e formalidades de saída 178.º Mercadorias comunitárias (exportação e reexpor- 161.º tação) 179.º Mercadorias não comunitárias (exportação e reex- 182.º, 182.ºC portação) 180.º Declaração sumária de saída (exportação e reex- 182.ºC, 182.ºD portação) 181.º Alteração da declaração sumária de saída 182.ºD 182.º Exportação temporária (franquia de direitos de ex- – portação) 3 — Disposições do CAM relativamente às quais se espera a aproximação. Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro Artigo Objeto Observações (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 6.º Proteção de dados 15.º 8.º Fornecimento de informações pelas autoridades – aduaneiras 2052-(1266) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro Artigo Objeto Observações (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 9.º Fornecimento de informações às autoridades adua- 14.º neiras 12.º Habilitação 5 16.º Decisões relativas à aplicação da legislação adua- 6.º, 7.º, 10.º neira. Disposições gerais 18.º Anulação de decisões favoráveis 8.º 19.º Revogação e alteração de decisões favoráveis 9.º 20.º Decisões relativas às informações vinculativas 12.º 21.º Aplicação de sanções Excluindo o n.º 3 (notificação da Co- – missão) 23.º Direito de recurso 243.º 24.º Suspensão da execução 244.º 25.º Controlos aduaneiros Excluindo o n.º 2, segundo parágrafo 13.º e excluindo o n.º 2 — pertinente para a UE 26.º Cooperação entre autoridades Excluindo o n.º 2 pertinente para a UE 13.º 27.º Controlo após a autorização de saída 78.º 30.º Taxas e despesas 11.º 32.º Prazos 17.º 40.º-43.º Valor aduaneiro das mercadorias 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º • Âmbito • Método de determinação do valor aduaneiro ba- seado no valor transacional • Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro • Medidas de execução (âmbito) 95.º-96.º Apresentação, descarga e verificação das merca- 40.º, 41.º, 46.º, 47.º dorias 97.º-98.º Formalidades após a apresentação 48.º, 50.º, 58.º • Obrigação de sujeição das mercadorias não comu- nitárias a um regime aduaneiro • Mercadorias consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1267) Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro Artigo Objeto Observações (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 99.º-100.º Mercadorias que circulam em regime de trânsito 54.º, 55.º • Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito • Disposições aplicáveis às mercadorias não co- munitárias após o regime de trânsito ter ter- minado 111.º-114.º Disposições aplicáveis a todas as declarações adua- 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 76.º neiras • Pessoa que apresenta uma declaração • Aceitação de uma declaração • Alteração de uma declaração • Anulação de uma declaração 115.º Facilitação no preenchimento das declarações 81.º aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais 117.º-121.º Conferência Excluindo as disposições relativas aos 19.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º efeitos jurídicos em todo o território • Conferência de uma declaração aduaneira aduaneiro da Comunidade • Verificação e extração de amostras das merca- dorias • Verificação e extração de amostras parciais das mercadorias • Resultados da conferência • Medidas de identificação 123.º-124.º Autorização de saída 73.º, 74.º • Autorização de saída das mercadorias • Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia 125.º-127.º Cessão das mercadorias 56.º, 57.º, 75.º, 182.º • Inutilização de mercadorias • Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras • Abandono 129.º Introdução em livre prática. Âmbito e efeitos 79.º 130.º-132.º Mercadorias de retorno 185.º, 186.º, 187.º • Âmbito e efeitos • Casos de não concessão de franquia de direitos de importação • Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo 135.º Regimes especiais, Âmbito 84.º 137.º Contabilidade 105.º, 106.º, 107.º, 176.º 2052-(1268) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro Artigo Objeto Observações (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 138.º Apuramento de um regime 89.º 141.º Manipulações usuais 109.º, 173.º 148.º-150.º Armazenagem. Disposições comuns 98.º, 101.º, 102.º, 108.º, 166.º, 171.º • Âmbito • Responsabilidades do titular da autorização ou do regime • Duração do regime de armazenagem 151.º-152.º Depósito temporário 50.º, 51.º, 52.º, 53.º • Colocação de mercadorias em depósito tempo- rário • Mercadorias em depósito temporário 153.º-154.º Entreposto aduaneiro 99.º, 106.º, 110.º • Armazenagem em entreposto aduaneiro • Mercadorias comunitárias, destino especial e ati- vidades de aperfeiçoamento 155.º-161.º Zonas francas 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 175.º, 177.º, 180.º, 181.º • Criação de zonas francas • Edifícios e atividades nas zonas francas • Apresentação e sujeição das mercadorias ao re- gime • Mercadorias comunitárias em zonas francas • Mercadorias não comunitárias em zonas francas • Retirada de mercadorias de uma zona franca • Estatuto aduaneiro 162.º-165.º Importação temporária 137.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º • Âmbito • Prazo de permanência das mercadorias sob o re- gime de importação temporária • Situações abrangidas pela importação temporária • Montante do direito de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação 168.º-170.º Aperfeiçoamento ativo 114.º, 118.º, 123.º, 130.º, 182.º • Âmbito • Prazo de apuramento • Reexportação temporária para operações de aper- feiçoamento complementares 171.º-172.º Aperfeiçoamento passivo 145.º, 146.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º • Âmbito • Mercadorias reparadas gratuitamente (1) Uma das principais condições para o funcionamento eficaz e correto da zona de comércio livre é proporcionar um ambiente operacional igual, ou similar, aos operadores comerciais. Tal implica a necessidade da máxima aproximação possível em vários domínios importantes do acervo aduaneiro comummente acordados, sendo o Código Aduaneiro uma das suas peças fundamentais. (2) Aplica-se igualmente aos artigos e números de todo o CAM (não incluídos na lista) referentes ao procedimento de adoção de medidas para a execução de determinados artigos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1269) ANEXO XVI ANEXO XVI-A Anexo XVI do Capítulo 6 Anexo XVI-A do Capítulo 6 Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compro- Reservas da Parte UE em matéria de estabelecimento missos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato (referidas no artigo 88.º, n.º 2) e profissionais independentes. 1 — A lista a seguir apresentada indica as atividades Parte UE económicas onde, em conformidade com o artigo 88.º, 1 — Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2 n.º 2), se aplicam reservas em matéria de tratamento na- (Estabelecimento): Anexo XVI-A cional ou tratamento mais favorável pela UE aos estabe- 2 — Lista de compromissos em conformidade com o lecimentos e investidores da Ucrânia. artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-B A lista é composta dos seguintes elementos: 3 — Reservas em conformidade com os artigos 101.º a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissio- os setores ou subsetores. nais independentes): Anexo XVI-C b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com Ucrânia a(s) reserva(s) aplicável(eis). 4 — Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 3 (Estabelecimento): Anexo XVI-D Uma reserva correspondente a uma atividade que não 5 — Lista de compromissos em conformidade com o é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-E modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e 6 — Reservas em conformidade com os artigos 101.º de tratamento de nação mais favorecida». (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) independentes): Anexo XVI-F apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, 7 — Para efeitos dos Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-C, os Estados membros nela não mencionados assumem as são utilizadas as seguintes abreviaturas: obrigações do artigo 88.º, n.º 2, no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado AT — Áustria membro num dado setor não prejudica as reservas hori- BE — Bélgica zontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam BG — Bulgária ser aplicáveis). CY — Chipre 2 — Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do CZ — República Checa Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a sub- DE — Alemanha venções concedidas pelas Partes. DK — Dinamarca 3 — No que respeita aos setores afetados pela apro- UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados ximação regulamentar, tal como previsto no anexo XVII, membros as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em ES — Espanha conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII. EE — Estónia 4 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de FI — Finlândia compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, FR — França pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a EL — Grécia pessoas singulares ou a pessoas coletivas. HR — Croácia HU — Hungria Reservas horizontais IE — Irlanda IT — Itália Serviços públicos LV — Letónia UE: As atividades económicas consideradas como LT — Lituânia serviços públicos a nível nacional ou local podem estar LU — Luxemburgo sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos MT — Malta exclusivos concedidos a operadores privados. NL — Países Baixos PL — Polónia Investimento e tipos de estabelecimento PT — Portugal RO — Roménia UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas SK — República Eslovaca ucranianas) constituídas em conformidade com a legisla- SI — Eslovénia ção de um Estado membro, que tenham a sua sede social, SE — Suécia administração central ou local de atividade principal no UK — Reino Unido território da União não é extensivo a sucursais ou agên- cias estabelecidas num Estado membro por uma empresa 8 — Para efeitos dos anexos XVI-D, XVI-E e XVI-F, é ucraniana. utilizada a seguinte abreviatura: UE: Para o estabelecimento em alguns setores de ser- viços, é requerida em alguns Estados membros a incor- UA — Ucrânia poração na UE (1). 2052-(1270) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 EE: Se, pelo menos, metade dos membros do conselho priedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com de administração da sociedade anónima privada ou pú- participação de capitais estrangeiros não podem adquirir blica não tiver a sua residência na Estónia, noutro Estado a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, a estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência empresa deve fornecer ao agente de registo informações permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade (incluindo o endereço) sobre uma pessoa que tenha a sua de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito residência na Estónia e esteja habilitada, em nome da de utilização, direito de construção, direito de erigir uma empresa, a receber atos processuais da empresa e a aceitar superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis. declarações de intenção dirigidas à empresa. CZ: Terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas adquiridos por pessoas coletivas estrangeiras com resi- coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas sin- dência permanente na República Checa. Aos terrenos gulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se de uma sucursal, pela observância da lei sobre o comércio regras específicas. Estas limitações são válidas até sete austríaca devem ser residentes na Áustria. anos após a adesão da República Checa à UE. FI: Uma pessoa coletiva estrangeira que pretenda exer- DK: Limitações à compra de bens imóveis por pessoas cer atividades comerciais como sócio de uma sociedade singulares e por entidades jurídicas não residentes. Limita- em comandita simples ou em nome coletivo finlandesa ções à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares deve solicitar uma licença de comércio ao Instituto Na- e por entidades jurídicas estrangeiras. cional de Patentes e Registos, a não ser que a pessoa HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação coletiva já esteja estabelecida no EEE. Se uma organização sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas es- estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial trangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à deve solicitar uma autorização de comércio. Para todos obtenção de uma autorização da agência competente da os setores, pelo menos um dos membros efetivos e dos administração pública do país em função da localização membros suplentes do conselho de administração deve dos bens imóveis. ser residente no EEE; no entanto, podem ser concedidas EE: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos isenções a certas empresas. agrícolas, florestais e fronteiriços. FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes as- EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a segurem mais de um terço dos direitos de voto de uma autorização do Ministério da Defesa para aquisição de importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas mais de 1 000 empregados ou um volume de negócios revelam que é fácil obter autorização para investimentos superior a 168 milhões de euros ou um balanço total su- diretos. perior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos recusada se estiverem em causa interesses nacionais im- nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de portantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços bens imóveis necessários para a prestação de serviços por de telecomunicações, exceto no que respeita ao requisito empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como de residência no que se refere aos membros do conselho pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários de administração. para a prestação de serviços por sucursais requer a apro- SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o vação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário estrangeiras. (empresa) devem apresentar um pedido de autorização MT: Continuam a ser aplicáveis as disposições regula- temporária de residência na República Eslovaca. mentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de de bens imóveis. tratamento de nação mais favorável no tocante à aquisição LT: A aquisição da propriedade de terrenos, cursos de de propriedades estatais. água interiores e florestas deve ser permitida a cidadãos PL: Todos os setores, exceto serviços jurídicos e ser- estrangeiros que cumprem os critérios de integração eu- viços prestados pelas unidades de cuidados públicos: o ropeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação condições, bem como as restrições em matéria de aquisi- de serviços deve assumir a forma de sociedades em co- ção de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela mandita simples, sociedades de responsabilidade limitada lei constitucional. e sociedades anónimas por ações. LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas Compra de bens imóveis urbanas. PL: A aquisição de bens imóveis requer, direta ou in- Nos seguintes Estados membros, a compra de bens diretamente, uma autorização. Uma licença é emitida imóveis está sujeita a limitações. através de uma decisão administrativa por um ministro AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens competente em assuntos internos, com o consentimento imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos está sujeita a autorização das autoridades regionais compe- agrícolas, também com o consentimento do ministro da tentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados Agricultura e do Desenvolvimento Rural. os interesses económicos, sociais ou culturais. RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacio- BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (in- nalidade romena nem residência na Roménia, bem como cluindo através de sucursais) não podem adquirir a pro- as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1271) romena nem a sua sede social na Roménia, não podem Produção de eletricidade; transporte e distribuição de adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de eletricidade por conta própria parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por condutas por conta própria por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as ativi- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de dades económicas para as quais se tenham estabelecido. tratamento de nação mais favorável para a produção de SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangei- por conta própria e a produção de gás; distribuição de ras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de combustíveis gasosos. outros bens imóveis. Para a produção, transporte e distribuição de vapor e Reservas setoriais água quente Agricultura, caça UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por em- tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas presas não UE e a aquisição de explorações vinícolas por controladas (9) por pessoas singulares ou coletivas de um investidores não UE estão sujeitos a autorização. país não-UE que representa mais de 5 % das importações HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de petróleo, eletricidade ou gás natural na União Europeia. de tratamento de nação mais favorável no que respeita às Não consolidado para o estabelecimento de sucursais atividades agrícolas. diretas (é exigida a constituição em sociedade). Pescas e aquicultura Serviços às empresas UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a uti- Serviços profissionais lização dos recursos biológicos e pesqueiros situados UE (10): Nenhumas obrigações de tratamento nacio- nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos nal e de tratamento de nação mais favorável para servi- Estados membros da União Europeia podem ser reserva- ços de assessoria jurídica, bem como para serviços de dos aos navios de pesca que arvorem o pavilhão de um documentação e de certificação jurídicas prestados por território da União Europeia. juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários. Indústrias extrativas AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participa- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e ção de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente de tratamento de nação mais favorável para pessoas cole- qualificados no seu país de origem) no capital social de tivas da Ucrânia controladas (2) por pessoas singulares uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das resultados de exploração, não pode exceder 25 por cento. importações de petróleo ou gás natural na UE (3), a menos Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é de um acordo de integração económica concluído com autorizada no que se refere ao direito internacional público esse país. e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos Indústrias transformadoras no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado membro), incluindo a representação perante os tribunais, Edição, impressão e reprodução de suportes gravados (4) exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual IT: Condição de nacionalidade para proprietários de está sujeita à condição de nacionalidade. empresas de edição e impressão. No que diz respeito aos serviços de contabilidade, HR: Requisito de residência para edição, impressão e guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a parti- reprodução de suportes gravados. cipação no capital social e os direitos de voto das pes- soas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 por cento. Nenhu- Fabricação de produtos petrolíferos refinados (5) mas obrigações de tratamento nacional e de tratamento UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de nação mais favorável para serviços médicos (exceto de tratamento de nação mais favorável para pessoas cole- serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de tivas da Ucrânia controladas (6) por pessoas singulares veterinária. ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos importações de petróleo ou gás natural na UE (7), a menos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto na Ordem de Advogados na Bulgária. No que concerne aos de um acordo de integração económica concluído com serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano esse país. e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrada, as pessoas singulares e Produção, transporte e distribuição por conta própria coletivas estrangeiras que possuam competências reconhe- de eletricidade, gás, vapor e água quente (8) (excluindo cidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação produção de eletricidade de origem nuclear) nacional, só podem supervisionar e conceber obras na 2052-(1272) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Bulgária de forma independente após terem ganho um Aluguer/leasing sem operadores concurso e quando selecionados como contratantes nos UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados termos e em conformidade com o procedimento previsto com aeronaves, embora possam ser concedidas derroga- pela lei relativa aos contratos públicos. ções para contratos de locação de curto prazo, a aeronave FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem de forma jurídica («association d’avocats» e «société en critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a participation d’avocat») são reservados a juristas plena- pessoas coletivas que cumprem determinados critérios mente admitidos na Ordem de Advogados em França. No no que respeita à propriedade do capital e ao controlo que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo a nacionalidade dos diretores). (incluindo psicólogos) e dentários, serviços prestados por parteiras e enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramé- Outros serviços às empresas dico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d’exercice liberal» e «société AT: No que respeita aos serviços de colocação e às civile professionnelle». agências de locação de trabalho, a autorização só pode HR: Não consolidado, exceto para consultoria em ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede direito do país de origem, estrangeiro e internacio- no EEE e os membros do conselho de administração ou nal. A representação das partes em tribunais pode os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a ser praticada apenas pelos membros da Ordem de pessoa coletiva têm de estar domiciliados no EEE. Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). BE: No que toca aos serviços de segurança, requer-se Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de a cidadania e residência UE para os gestores. Advogados. Em processos que envolvem elementos FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e internacionais, as partes podem fazer-se representar de tratamento de nação mais favorável no que respeita a nos tribunais arbitrais — tribunais ad hoc por juristas serviços conexos (ou seja, cuidados médicos, incluindo que sejam membros de associações de advogados de psicólogos e serviços dentários; serviços de parteiras, outros países. fisioterapeutas e pessoal paramédico). É necessária uma licença para prestar serviços de au- EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação ditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar mais favorável para protésicos dentários. serviços de arquitetura e de engenharia mediante apro- LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as vação da Câmara de Arquitetos croata e da Câmara de empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com Engenheiros croata, respetivamente. escritório nas instituições de administração da empresa Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da licença. No que respeita aos serviços de segurança, para câmara profissional. obter uma licença, pelo menos metade do capital social HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parce- deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório ou do EEE. de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de LT: A atividade dos serviços de segurança só pode representação. ser efetuada por pessoas com a nacionalidade do Espaço PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são aces- Económico Europeu ou de um país do NATO. síveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e têm acesso às formas jurídicas de parceria registada, de de tratamento de nação mais favorável para serviços de comandita simples ou a uma sociedade em comandita segurança. por ações. HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de tratamento de nação mais favorável para serviços de de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma colocação, investigação e segurança. sociedade anónima finlandesa. PL: No que respeita aos serviços de investigação, pode LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo ser concedida uma licença ao empresário que seja uma menos ¾ das ações de uma empresa de auditoria devem pessoa singular ou ao plenipotenciário com elegibilidade pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou profissional (licença de detetive). No caso de o empresário do EEE. A plena admissão na Ordem dos Advogados, não ser uma pessoa singular, pelo menos um dos membros requerida para a prática do direito interno (da UE e do com direito a representação ou um plenipotenciário deve Estado membro), está sujeita à condição de nacionali- possuir a elegibilidade profissional. A licença profissional dade. pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionali- LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramen- dade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da tados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem UE, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades segurança, pode ser concedida uma licença ao empresário comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia que seja uma pessoa singular detentora de uma licença ou do EEE. profissional de segundo grau; ao empresário que não seja uma pessoa singular, se pelo menos um membro detiver Serviços de investigação e desenvolvimento a licença e for acionista da sociedade em nome coletivo ou em comandita simples; a um membro do conselho de UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento administração; a um representante ou plenipotenciário, financiados por fundos públicos, os direitos e/ou au- que é contratado por um empresário para a gestão da torizações exclusivos apenas podem ser concedidos a atividade especificada na licença. A licença profissional nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacio- na UE. nalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1273) da UE, do EEE ou da Suíça. O chefe de redação de jornais PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados e revistas tem de ter a nacionalidade polaca. por sociedades especializadas constituídas em Portugal DK: No que respeita aos serviços de segurança, os para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas gestores e a maioria do conselho de administração têm em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida de residir na Dinamarca. ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos pensões noutros Estados membros da UE. serviços de segurança, as licenças só podem ser concedi- Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as compa- das se não houver risco de segurança e se todos os gestores nhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça. experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. ES: No que respeita aos serviços de segurança, o acesso FI: Para as companhias de seguros que oferecem se- está sujeito a autorização prévia. guros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de promotores e dos membros do conselho de administra- tratamento de nação mais favorável no tocante à atribuição ção e do conselho de fiscalização devem ter residência de direitos no domínio dos serviços de colocação. na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e competentes. de tratamento de nação mais favorável para serviços de Outras companhias de seguros que não as que oferecem investigação. seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de adminis- Serviços de distribuição tração e do conselho de fiscalização. IT: Apenas bancos, companhias de seguros, socieda- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de des de investimento e sociedades de gestão de OICVM tratamento de nação mais favorável no tocante à distribui- harmonizados por força da legislação da União Europeia ção de armas, munições e material de guerra. que tenham a sua sede principal na União Europeia, bem HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, de tratamento de nação mais favorável no que respeita à podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. distribuição de produtos do tabaco. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediá- FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e rios devem recorrer a promotores de serviços financeiros de tratamento de nação mais favorável no tocante à con- autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de cessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a representação de intermediários estrangeiros não podem retalho do tabaco. assegurar a prestação de serviços de investimento. FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de LT: Apenas empresas com sede social ou sucursal na tratamento de nação mais favorável no tocante à distribui- Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de ção de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos. pensões. AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distri- Serviços de saúde, sociais e de educação buição de produtos farmacêuticos. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e 11 de tratamento de nação mais favorável para serviços de Serviços financeiros ( ) saúde, sociais e de educação financiados por fundos pú- UE: Apenas empresas com sede estatutária na União blicos. No que respeita aos serviços de educação com Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de financiamento privado, as condições de nacionalidade investimentos. É necessário o estabelecimento de uma podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede de administração. principal e sede estatutária no mesmo Estado membro, FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde sociedades de investimento. e sociais financiados pelo setor privado. BG: Os seguros de pensão devem ser implementados BG: Escolas superiores estrangeiras não podem abrir através da participação em companhias de seguros de as suas divisões no território da República da Bulgária. pensão constituídas em sociedades. Na Bulgária, é exigida Escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculda- a residência permanente para o presidente do conselho de des, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no administração e o presidente do conselho de direção. Para âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a cooperação com as mesmas. prestar determinados tipos de seguros, uma companhia EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- nos mesmos setores no seu país de origem. mento de nação mais favorável no tocante ao estabeleci- HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de mento de instituições de educação que conferem diplomas compensação sempre que a Agência Depositária Central reconhecidos pelo Estado. (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços da ADC será concedido a não residentes numa tratamento de nação mais favorável no tocante ao ensino base não discriminatória. primário. HU: Os serviços de gestão de ativos para fundos de pensões privados obrigatórios nacionais e para fundos de Serviços relacionados com o turismo e viagens seguros mútuos voluntários são reservados a companhias PT: Requisito de constituição de empresa comercial que tenham a sua sede ou as suas sucursais num Estado com sede em Portugal para serviços de agência de viagem membro da UE. e de operadores de turismo. 2052-(1274) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 HR: A localização em zonas protegidas de particular HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou de tratamento de nação mais favorável para o transporte paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da por vias interiores navegáveis. República da Croácia, podendo ser recusada. AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao Serviços recreativos, culturais e desportivos estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado Serviços de agências noticiosas e de imprensa de estabelecimento. FR: No que respeita a agências noticiosas, o tratamento AT: No que respeita a vias navegáveis interiores, uma nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sujeito a reciprocidade. sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a ci- Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros dadãos do EEE. serviços culturais Serviços de transporte aéreo HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante a ser- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e viços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços de tratamento de nação mais favorável para serviços de culturais públicos. transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício Serviços desportivos e outros serviços recreativos dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros ser- de tratamento de nação mais favorável para serviços de viços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurí- serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de dica, esclarece-se que não é concedido qualquer acesso aeronaves com tripulação e serviços de operações aero- ao mercado. portuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo guias de montanha, os quadros superiores de pessoas entre a União Europeia e os seus Estados membros e coletivas devem ser cidadãos do EEE. a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum. Serviços de transporte Aluguer de aeronaves com tripulação Transporte marítimo UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e aéreas da União Europeia têm de estar registadas no de tratamento de nação mais favorável para transporte Estado membro da União Europeia que concedeu a li- marítimo nacional de cabotagem. cença à transportadora aérea ou noutra parte na União UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Europeia. No que respeita ao aluguer de aeronaves com de tratamento de nação mais favorável no tocante ao es- tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas sin- tabelecimento de uma companhia registada com vista à gulares que cumprem critérios específicos em matéria exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do de estabelecimento. capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só por uma transportadora aérea detida por pessoas singu- podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. lares que cumpram critérios específicos em matéria de HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer determinados critérios no que respeita à propriedade do uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma capital e ao controlo. concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestado- Sistemas informatizados de reserva res de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto. UE: No que respeita aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia Transporte por vias interiores navegáveis (12) não for concedido um tratamento equivalente (13) ao fornecido na União Europeia pelos prestadores de servi- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e ços no domínio dos sistemas informatizados de reserva de tratamento de nação mais favorável para transporte (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos serviços SIR da União Europeia não for concedido um existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, pelas transportadoras aéreas não UE, podem ser ado- Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego tadas medidas para conceder tratamento equivalente, a operadores baseados nos países correspondentes e que respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. aéreas na União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1275) Transporte ferroviário para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridica- mente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma tratamento de nação mais favorável para o transporte de pessoa coletiva constitui um controlo. (3) passageiros e de carga e para serviços de reboque e tração, Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e expressas em poder calorífico. comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo. (4) O setor está limitado a atividades das indústrias transformado- ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural. Transporte rodoviário (5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. UE: No que respeita ao transporte de passageiros (6) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) (CPC 7121 e CPC 7122), os investidores estrangeiros para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridica- não podem prestar serviços de transporte no interior de um mente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se Estado membro (cabotagem), exceto o aluguer de serviços que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma não regulares de autocarros com condutor. pessoa coletiva constitui um controlo. (7) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsá- vel pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energé- Setor da energia ticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e (8) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. de tratamento de nação mais favorável para pessoas cole- (9) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) tivas da Ucrânia controladas (14) por pessoas singulares singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridica- importações de petróleo ou gás natural (15), a menos mente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoa coletiva constitui um controlo. pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto (10) A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita de um acordo de integração económica concluído com ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer esse país. jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para UE: A certificação de um operador de rede de transporte exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para juristas que por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a concessão da certificação não porá em risco a segurança forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equiva- do abastecimento energético num Estado membro e/ou lente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conse- qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro lho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito para o mercado interno do gás natural. de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados BE, BG, CY, CZ,, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, LU, MT, por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na NL, PL, PT, RO, SK, SI: Nenhumas obrigações de trata- Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União mento nacional e de tratamento de nação mais favorável Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os para serviços de transporte de combustíveis por condutas tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica (pipelines), exceto serviços de consultoria. a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e em alguns Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em de tratamento de nação mais favorável para serviços de processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto em que o jurista tem direito a exercer. serviços de consultoria. (11) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Nenhumas obrigações podem receber uma autorização para operar no território de um Estado membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado de tratamento nacional e de tratamento de nação mais membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série favorável para serviços relacionados com a distribuição de requisitos prudenciais específicos. de energia, exceto serviços de consultoria. (12) Incluindo serviços auxiliares de transporte por vias interiores SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de navegáveis. tratamento de nação mais favorável para serviços rela- (13) Tratamento equivalente implica um tratamento não discrimina- tório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços cionados com a distribuição de energia, exceto serviços SIR da União. relacionados com a distribuição de gás. (14) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) licenciamento em relação às atividades de prospeção, para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridica- mente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se exploração e extração de hidrocarbonetos. que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. (1) Por razões de clareza, a incorporação deve ser entendida como (15) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsá- o estabelecimento de uma pessoa coletiva. vel pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energé- (2) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) ticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) de gás expressas em poder calorífico. 2052-(1276) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO XVI-B b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- Anexo XVI-B do Capítulo 6 tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998. Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas (referida no artigo 95.º) referentes a requisitos e procedimentos em matéria de Parte UE qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem 1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de dica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE tratamento nacional na aceção dos artigos 93.º e 94.º do por força do artigo 95.º e, mediante reservas, as limitações Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Ucrâ- de obter o reconhecimento de qualificações em setores nia nesses setores. As listas são compostas dos seguintes regulados, necessidade de passar exames específicos, in- elementos: cluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito ambientais protegidas ou zonas de particular interesse his- de liberalização a que se aplicam as reservas. tórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- em qualquer caso aos investidores da outra Parte. cáveis. 4 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi- lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores Quando a coluna referida em b) apenas incluir reservas de serviços nem a existência de monopólios públicos e específicas de um Estado membro, os Estados membros direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- nela não mencionados assumem compromissos no setor missos em matéria de estabelecimento. em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas 5 — Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do de um Estado membro num dado setor não prejudica as Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a sub- reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da CE sídios concedidos pelas Partes. que possam ser aplicáveis). 6 — Os direitos e as obrigações resultantes da Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra presente lista de compromissos não têm um efeito não são objeto de compromissos. autoexecutório, pelo que não conferem diretamente 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais: quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas. a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- 7 — No que respeita aos setores afetados pela apro- dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das ximação regulamentar, tal como previsto no anexo XVII, Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em CPC prov, 1991. conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII. Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2 (CPC 861) (1) AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade. (excluindo serviços de assessoria jurídica BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação e de documentação e certificação jurí- jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residên- dicas prestados por juristas profissio- cia. Em BE, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos nais a quem estão cometidas funções não criminais. públicas, como notários, huissiers de BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do justice ou outros officiers publics et seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de ministériels) mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a repre- sentação jurídica em processos criminais. DK: O exercício de atividades de assessoria jurídica está limitado aos advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática e às sociedades de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Modo 1. HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não consolidado no tocante à prática do direito croata. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1277) Setor ou subsetor Descrição das reservas b) 1. Serviços de contabilidade e de Para o Modo 1 guarda-livros FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado (CPC 86212, exceto «serviços de audito- AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes ria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC Para o Modo 2 86220) Todos os Estados membros, exceto DE: Nenhuma DE: A revisão legal de contas só pode ser realizada por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas aprovados na Alemanha. b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1 (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado contabilidade) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.) SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Só essas pessoas podem deter ações ou constituir parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização. HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as disposições da Lei das sociedades. Para o Modo 2 Nenhuma c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1 (CPC 863) (2) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças. A au- torização depende do exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor. BG, MT, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma d) Serviços de arquitetura Para o Modo 1 e AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento. e) Serviços de planeamento urbano e de BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado arquitetura paisagística DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços (CPC 8671 e CPC 8674) prestados a partir do estrangeiro HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística. HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Urbano. Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços após receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Urbano. Para o Modo 2 Nenhuma f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1 g) Serviços integrados de engenharia AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. (CPC 8672 e CPC 8673) BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cum- primento da legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Urbano. Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços médicos (incluindo psicólo- Para o Modo 1 gos) e dentários AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consoli- (CPC 9312 e parte da CPC 85201) dado SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia. HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma i) Serviços de veterinária Para o Modo 1 (CPC 932) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não con- solidado 2052-(1278) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados por cirurgi- ões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação. Para o Modo 2 Nenhuma j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1 (parte da CPC 93191) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros fisioterapeutas e pessoal paramédico HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina: Nenhuma. (parte da CPC 93191) Para o Modo 2 Nenhuma k) Venda a retalho de produtos farma- Para o Modo 1 cêuticos e venda a retalho de produtos AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: médicos e ortopédicos Não consolidado (CPC 63211) LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio e outros serviços prestados por farmacêu- HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211 ticos (3) Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços de investigação e desenvol- vimento a) Serviços de I&D em ciências sociais Para os Modos 1 e 2 e humanas UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas (CPC 852, excluindo serviços de psicó- podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros da União Europeia e a pessoas coletivas da logos) (4) União Europeia com sede social na União Europeia. b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) e c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) D. Serviços imobiliários (5) a) Relacionados com bens imóveis pró- Para o Modo 1 prios ou em leasing (CPC 821) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma b) À comissão ou por contrato Para o Modo 1 (CPC 822) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma E. Serviços de aluguer/leasing sem ope- radores a) Relacionados com navios Para o Modo 1 (CPC 83103) BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma b) Relacionados com aeronaves Para o Modo 1 (CPC 83104) BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves utiliza- das pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1279) Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Relacionados com outro equipamento Para o Modo 1 de transporte BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de leasing de automóveis e de certos veículos fora-de- -estrada (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em leasing por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir na Suécia. Para o Modo 2 Nenhuma d) Relacionados com outras máquinas e Para o Modo 1 equipamento BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e Para o Modo 2 CPC 83109) Nenhuma e) Relacionados com bens de uso pessoal Para os Modos 1 e 2 e doméstico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, (CPC 832) UK: Não consolidado f) Aluguer de equipamento de telecomu- Para os Modos 1 e 2: nicações (CPC 7541) Nenhuma F. Outros serviços às empresas a) Publicidade Para os Modos 1 e 2: (CPC 871) Nenhuma b) Estudos de mercado e sondagens de Para os Modos 1 e 2: opinião (CPC 864) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2: (CPC 865) Nenhuma d) Serviços relacionados com a consultoria Para os Modos 1 e 2: de gestão (CPC 866) HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602). e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1 (CPC 8676) IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado Para o Modo 2 BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado f) Serviços de assessoria e consultoria Para o Modo 1 relacionados com a agricultura, caça IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari». e silvicultura EE, MT, RO, SI: Não consolidado (parte da CPC 881) Para o Modo 2 Nenhuma g) Serviços de assessoria e consultoria Para o Modo 1 relacionados com a pesca LV, MT, RO, SI: Não consolidado (parte da CPC 882) Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços de assessoria e consultoria Para os Modos 1 e 2 relacionados com as indústrias trans- formadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) Nenhuma i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1 (CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. i) 2. Serviços de colocação Para o Modo 1 (CPC 87202) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. 2052-(1280) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal Para o Modo 1 auxiliar de escritório AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não conso- (CPC 87203) lidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal Para os Modos 1 e 2 auxiliar doméstico, outros trabalhadores Todos os Estados membros, exceto HU: Não consolidado. comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209) HU: Nenhuma j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2 (CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado j) 2. Serviços de segurança Para o Modo 1 (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 CPC 87305) BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. k) Serviços conexos de consultoria cien- Para o Modo 1 tífica e técnica BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para (CPC 8675) serviços de exploração HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. Para o Modo 2 Nenhuma l) 1. Manutenção e reparação de navios Para o Modo 1 (parte da CPC 8868) Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SI, UK: Não consolidado. Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV, PL: Não consoli- dado. Para o Modo 2 Nenhuma l) 2. Manutenção e reparação de equipa- Para o Modo 1 mento de transporte ferroviário AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, (parte da CPC 8868) SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma l) 3. Manutenção e reparação de veículos Para os Modos 1 e 2 automóveis, motociclos, motoneves e Nenhuma equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves Para o Modo 1 e suas partes BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: (parte da CPC 8868) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma l) 5. Serviços de manutenção e reparação Para os Modos 1 e 2 de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6) (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC Nenhuma 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1 (CPC 874) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1281) Setor ou subsetor Descrição das reservas n) Serviços de fotografia Para o Modo 1 (CPC 875) BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504) Para o Modo 2 Nenhuma o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2 (CPC 876) Nenhuma p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2 (CPC 88442) Nenhuma q) Serviços de organização de congres- Para os Modos 1 e 2 sos Nenhuma (parte da CPC 87909) r) Outros r) 1. Serviços de tradução e interpreta- Para o Modo 1 ção PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados (CPC 87905) HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial HR: Não consolidado para documentos oficiais. Para o Modo 2 Nenhuma r) 2. Serviços de design de interiores e ou- Para o Modo 1 tros serviços de design especializado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços (CPC 87907) prestados a partir do estrangeiro. HR: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2 (CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado r) 4. Serviços de informação financeira Para os Modos 1 e 2 sobre clientela BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, (CPC 87901) SI, SE, UK: Não consolidado r) 5. Serviços de reprodução de docu- Para o Modo 1 mentos AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, (CPC 87904) (7) SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma r) 6. Serviços de consultoria de teleco- Para os Modos 1 e 2 municações Nenhuma (CPC 7544) r) 7. Serviços de atendimento de telefo- Para os Modos 1 e 2 nes Nenhuma (CPC 87903) 2. Serviços de Comunicação A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o trata- mento (8) de produtos postais (9) de acordo com a seguinte lista de sub- setores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações Para os Modos 1 e 2 escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos(10), incluindo correio direto e correio híbrido, ii) Tratamento de encomendas com des- Nenhuma (12) tinatário (11), iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (13), iv) Envio dos produtos referidos em i) a iii), sob a forma de correio registado ou assegurado, 2052-(1282) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas v) Serviços de correio expresso (14) para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos sem destina- tário específico, vii) Intercâmbio de documentos (15) São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para a correspondência cujo preço é 2,5 ve- zes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas (16), acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (17) e parte da CPC 73210 (18)) B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no forneci- mento de conteúdos que requerem ser- viços de telecomunicações para o seu transporte) a) Todos os serviços de transmissão e Para os Modos 1 e 2 receção de sinais por qualquer meio Nenhuma eletromagnético (19), excluindo radio- difusão (20) b) Serviços de radiodifusão por satélite (21) Para os Modos 1 e 2 UE: Nada, exceto que os prestadores de serviço neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar os objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdo através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comuni- cações eletrónicas BE: Não consolidado 3. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia Conexos Serviços de construção e serviços de en- Para os Modos 1 e 2 genharia conexos Nenhuma (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) 4. Serviços de Distribuição (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2 a) Serviços de comissionistas de veículos UE, exceto AT, SI, SE, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e automóveis, motociclos e motoneves e pedras) preciosos. suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos e parte da CPC 6121) explosivos e de substâncias tóxicas. b) Outros serviços de comissionistas AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco (CPC 621) Para o Modo 1 B. Serviços de venda por grosso AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco. a) Serviços de venda por grosso de veícu- IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco los automóveis, motociclos e motone- ves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e parte da CPC 6121) b) Serviços de venda por grosso de equi- SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas pamentos terminais de telecomunica- ções (parte da CPC 7542) AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1283) Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Outros serviços de venda por grosso BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. (CPC 622, excluindo serviços de venda FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em por grosso de produtos energéticos 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a (22)) venda por grosso de produtos farmacêuticos. C. Serviços de venda a retalho (23) MT: Não consolidado para serviços de comissionistas Serviços de venda a retalho de veículos BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de comércio automóveis, motociclos e motoneves e a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio. suas partes e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamen- tos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros pro- dutos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (24) (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) 5. Serviços de Educação (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1 (CPC 921) BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1 (CPC 922) BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para serviços de educação relacionados com serviços de ensino de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224) C. Serviços de ensino superior Para o Modo 1 (CPC 923) AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas re- conhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós—secundário (CPC 92310). D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2 (CPC 924) CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2 (CPC 929) AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 1: HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação. Para o Modo 2: Nenhuma 6. Serviços Ambientais A. Serviços de tratamento de águas re- Para o Modo 1 siduais (CPC 9401) (25) UE: Não consolidado, exceto serviços de consultoria B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, Para o Modo 2 excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos Nenhuma (CPC 9402) 2052-(1284) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404) (26) D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 94060) (27) E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da pai- sagem a) Serviços de proteção natural e paisa- gística (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) 7. Serviços Financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consoli- dado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), de- vendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na UniãoEuropeia. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as com- panhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabele- cidas na União Europeia ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União. PL: Não consolidado, exceto para o resseguro, a retrocessão e o seguro de mercadorias em transporte internacional. PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal. Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), de- vendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacio- nados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), de- vendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1285) Setor ou subsetor Descrição das reservas LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), de- vendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros FI: Só as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) Seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; b) Seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel c) Marinha, aviação, transporte. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente à sua atividade na Bulgária com prestadores autorizados a exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de res- ponsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) Seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida; b) Seguros não-vida: i) Para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel; ii) — Seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; — em- presas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; — para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); — seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regula- mentação desse país ou for requerido para o seu registo; — navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; c) Marinha, aviação, transporte. B. Serviços bancários e outros serviços Para o Modo 1 financeiros (excluindo seguros) AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomuni- cações. CY: Não consolidado, exceto para o comércio de produtos derivados, a prestação de informações fi- nanceiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão finan- ceira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. 2052-(1286) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de paga- mento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação. LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessário I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autoriza- ção poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado membro em conformidade com a Diretiva UE «Serviços de investimento». IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros). LV: Não consolidado, exceto para a participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensão MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado mone- tário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente. SI: i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consoli- dado. ii) Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financeiras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros. Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomuni- cações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. 8. Serviços de Saúde e Serviços Sociais (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares Para o Modo 1 (CPC 9311) AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina: C. Serviços de saúde com alojamento que Para o Modo 2 não serviços hospitalares (CPC 93193) Nenhuma D. Serviços sociais Para o Modo 1 (CPC 933) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos 9. Serviços Relacionados com o Turismo e Viagens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de Para o Modo 1 refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). HR: Não consolidado excluindo fornecimento de refeições Para o Modo 2 (catering) nos serviços de transporte Nenhuma aéreo (28) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1287) Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de agências de viagem e de Para o Modo 1 operadores turísticos BG, HU: Não consolidado. (incluindo organizadores de viagens) Para o Modo 2 (CPC 7471) Nenhuma C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1 (CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento Para o Modo 1 (incluindo serviços de teatro, conjuntos BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, musicais, circo e discotecas) SK, SI, UK: Não consolidado. (CPC 9619) Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento de produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192) e serviços auxiliares do teatro (CPC 96193) EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199) B. Serviços de agências noticiosas e de Para os Modos 1 e 2 imprensa (CPC 962) Nenhuma C. Serviços de bibliotecas, arquivos e mu- Para o Modo 1 seus e outros serviços culturais (CPC 963) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2 (CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 1 CY, EE, HR: Não consolidado. E. Serviços de parques recreativos e Para os Modos 1 e 2 praias (CPC 96491) Nenhuma 11. Serviços de Transporte A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2 a) Transporte internacional de passagei- BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PT, RO, SI, SE: Serviços de feedering mediante ros autorização. (CPC 7211 menos transporte nacional de 29 cabotagem ( )) b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem (30) B. Transporte por vias interiores nave- Para os Modos 1 e 2 gáveis a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (CPC 7221 menos transporte nacional de (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego cabotagem (30) a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e a Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio. b) Transporte de carga AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. (CPC 7222 menos transporte nacional de BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado. 30 cabotagem ( ) C. Transporte ferroviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado. (CPC 7111) Para o Modo 2 2052-(1288) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Transporte de carga Nenhuma (CPC 7112) D. Transporte rodoviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado. (CPC 7121 e CPC 7122) Para o Modo 2 b) Transporte de carga Nenhuma (CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria (31)). E. Transporte de produtos por condutas Para o Modo 1 (pipelines), exceto combustíveis (32) UE: Não consolidado. (CPC 7139) Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. 12. Serviços Auxiliares de Transporte (33) A. Serviços auxiliares de transporte ma- rítimo a) Serviços de carga/descarga marítima Para o Modo 1 b) Serviços de entreposto e armazena- UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque e tração, serviços gem de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito (parte da CPC 742) e) Serviços de desalfandegamento AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de navios com tripulação. d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima BG: Não consolidado. f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de navios com tripulação AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, (CPC 7213) UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem h) Serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para f) Serviços de agência de transporte de carga (CPC 7214) i) Serviços auxiliares do transporte ma- Para o Modo 2 rítimo (parte da CPC 745) Nenhuma j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis a) Serviços de carga/descarga Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 741) UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego b) Serviços de entreposto e armazenagem a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no (parte da CPC 742) que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Nave- c) Serviços de agência de transporte de gação no Reno. carga (parte da CPC 748) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração d) Aluguer de navios com tripulação HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agência de transporte de carga Para o Modo 1 (CPC 7223) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de navios com tripulação. e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) C. Serviços auxiliares do transporte fer- roviário a) Serviços de carga/descarga Para o Modo 1 (parte da CPC 741) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para f) Serviços de agência de transporte de carga b) Serviços de entreposto e armazena- Para o Modo 2 gem (parte da CPC 742) Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1289) Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de agência de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de trans- porte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares do transporte ro- doviário a) Serviços de carga/descarga Para o Modo 1 (parte da CPC 741) AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor b) Serviços de entreposto e armazena- HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agência de transporte de carga e f) Serviços de apoio gem ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização. (parte da CPC 742) Para o Modo 2 c) Serviços de agência de transporte de Nenhuma carga (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comer- ciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodo- viário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo a) Serviços de assistência em escala (in- Para o Modo 1 cluindo catering) UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). Para o Modo 2 BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK SI: Não consolidado. b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 742) Nenhuma c) Serviços de agência de transporte de Para os Modos 1 e 2 carga (parte da CPC 748) Nenhuma d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2 (CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União Europeia. Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo. A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora aérea da União Europeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da União Europeia, as necessi- dades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado membro da União Europeia que autoriza a transportadora aérea da União Europeia. e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2 f) Sistemas informatizados de reserva UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente (34) ao fornecido na União Europeia por prestadores de serviços SIR de fora da UE, ou se aos prestado- res de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia por transportadoras aéreas não-UE, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia. 2052-(1290) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas g) Gestão de aeroportos Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma F. Serviços auxiliares do transporte de pro- Para o Modo 1 dutos por condutas (pipelines), exceto combustíveis (35) a) Serviços de entreposto e armazenagem AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, de produtos transportados por condutas UK: Não consolidado. (pipelines), exceto combustíveis (parte da CPC 742) Para o Modo 2 Nenhuma 13. Outros Serviços de Transporte Prestação de serviços de transporte com- BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT, UK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas binado na presente lista de compromissos, que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado. 14. Serviços Energéticos A. Serviços relacionados com a minera- Para os Modos 1 e 2 ção (CPC 883) (36) Nenhuma B. Transporte de combustíveis por condu- Para o Modo 1 tas (pipelines) (CPC 7131) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. C. Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 1 de combustíveis transportados por con- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, dutas (pipelines) UK: Não consolidado. (parte da CPC 742) Para o Modo 2 Nenhuma D. Venda por grosso de combustíveis Para o Modo 1 sólidos, líquidos, gasosos e produtos UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente. derivados (CPC 62271) Para o Modo 2 e serviços de venda por grosso de eletri- Nenhuma cidade, vapor e água quente E. Serviços de venda a retalho de carbu- Para o Modo 1 rantes (CPC 613) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engar- Para o Modo 1 rafado, carvão e lenha UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente (CPC 63297) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, sempre que: Nenhuma e serviços de venda a retalho de eletrici- Para o Modo 2 dade, gás (não engarrafado), vapor e Nenhuma água quente G. Serviços relacionados com a distribui- Para o Modo 1 ção de energia UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: Nenhuma (CPC 887) Para o Modo 2 Nenhuma 15. Outros Serviços não Incluídos Noutra Parte a) Serviços de lavandaria, limpeza e tin- Para o Modo 1 gimento UE: Não consolidado. (CPC 9701) Para o Modo 2 Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1291) Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1 (CPC 97021) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhum. c) Serviços de cosmética, manicura e pe- Para o Modo 1 dicura UE: Não consolidado. (CPC 97022) Para o Modo 2 Nenhuma d) Outros serviços de institutos de beleza, Para o Modo 1 n. e. UE: Não consolidado. (CPC 97029) Para o Modo 2 Nenhuma e) Serviços de termalismo e de massagens Para o Modo 1 não terapêuticas, na medida em que se- UE: Não consolidado. jam prestados como serviços de bem- Para o Modo 2 estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (37) (CPC ver. 1.0 97230) Nenhuma g) Serviços de conexão de telecomunica- Para os Modos 1 e 2 ções (CPC 7543) Nenhuma (1) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, (7) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de 88442 e figuram no ponto 1.F p). certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos (8) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito transporte e entrega. da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal (9) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a presta- tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. ção de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em (10) Por exemplo, cartas, postais, etc. matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União (11) Estão incluídos os livros e os catálogos. Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de (12) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças indi- direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências viduais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos uma contribuição financeira para um fundo de compensação. deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser (13) Revistas, jornais e outros periódicos. que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhi- (14) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez mento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advoga- e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na dos do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços confirmação da receção no destino. jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados (15) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua pessoalmente, a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. Por «produtos da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados comerciais, quer públicos quer privados. desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na (16) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no ende- causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática reço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente de correspondência. na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos (17) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o terrestre. jurista tem direito a exercer. (18) Transporte de correio por conta própria por via aérea. (2) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação (19) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços ju- cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte rídicos. da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos. (3) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, (20) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta atividade entre os operadores. está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros, ape- (21) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que nas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por farmacêuticos. satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para (4) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços mé- a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público dicos e dentários. em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas (5) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições apli- familiares. cáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. (22) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços (6) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- Energéticos no ponto 18.D. porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) (23) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram 1 a 1.F.l) 4. em Serviços às Empresas nos pontos 1.B e 1.F.l). 2052-(1292) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 (24) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto- dependentes de qualquer setor de serviços que não os pédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k). explicitamente listados infra. (25) Corresponde a serviços de esgotos. (26) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. 3 — Ao identificar os setores e subsetores individuais: (27) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e pai- a) por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- sagística. (28) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala. CPC prov, 1991; e (29) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser conside- b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central radas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, porto ou ponto situado num Estado membro da União Europeia e outro N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. porto ou ponto situado no mesmo Estado membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo 4 — Os compromissos em matéria de prestadores de porto ou ponto situado num Estado membro da União Europeia. serviços por contrato e profissionais independentes não (30) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua vazio por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional presença temporária seja interferir com o resultado — ou entre portos situados no mesmo Estado. (31) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação afetá-lo de outro modo — de qualquer disputa ou nego- no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido. ciação em matéria de trabalho/gestão. (32) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas Serviços Energéticos no ponto 13.B. referentes a requisitos e procedimentos em matéria de (33) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. em matéria de licenciamento, sempre que não constituí- (34) «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discrimi- rem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e natório das transportadoras aéreas da União Europeia e dos prestadores 102.º, n.º 2, do Acordo (PSC e PI) Essas medidas (por de serviços SIR da União Europeia. exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade (35) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 13.C. de obter o reconhecimento de qualificações em setores (36) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: regulados, necessidade de passar exames específicos, serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma domicílio legal no território onde a atividade económica de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, e profissionais independentes da Ucrânia. geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de referentes a subvenções concedidas por uma Parte. completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de 7 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), tência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua turação e abandono de poços. lista (anexo XVI-A ou anexo XVI-B) do capítulo 6 (Estabe- (37) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais fi- guram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados lecimento, Comércio de serviços e Comércio eletrónico) por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de do título IV do presente Acordo. saúde (8.A e 8.C). 8 — Nos setores em que se aplica o exame das neces- sidades económicas, o principal critério deste exame será ANEXO XVI-C a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço Anexo XVI-C do Capítulo 6 vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes. Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato 9 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de e profissionais independentes compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, Parte UE pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. 1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica os 10 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista setores dos serviços liberalizados nos termos dos arti- infra: gos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por AT — Áustria contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e es- BE — Bélgica pecifica tais limitações. BG — Bulgária 2 — A lista é composta dos seguintes elementos: CY — Chipre CZ — República Checa a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em DE — Alemanha que as limitações se aplicam; e DK — Dinamarca b) a segunda coluna, que descreve as limitações apli- UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados cáveis. membros ES — Espanha A Parte UE não assume nenhum compromisso para EE — Estónia prestadores de serviços por contrato e profissionais in- FI — Finlândia Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1293) FR — França MT — Malta EL — Grécia NL — Países Baixos HR — Croácia PL — Polónia HU — Hungria PT — Portugal IE — Irlanda RO — Roménia IT — Itália SK — República Eslovaca LV — Letónia SI — Eslovénia LT — Lituânia Se — Suécia LU — Luxemburgo UK — Reino Unido Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Períodos transitórios BG e RO: Os compromissos entram em vigor em 1 de janeiro de 2014. Reconhecimento UE: As diretivas UE sobre o reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a cidadãos de Es- tados membros da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado membro (1). Serviços de assessoria jurídica em maté- AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE, UK: Nenhuma ria de direito internacional público e BE, ES, HR, IT, EL: Exame das necessidades económicas para PI. direito estrangeiro (ou seja, direito não LV: Exame das necessidades económicas para PSC. comunitário) BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas. (parte da CPC 861) (2) DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. FR: É exigida a admissão plena (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade. HR: A plena admissão na Ordem de Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade. Serviços de contabilidade e de guarda- BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma -livros AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal (CPC 86212, exceto «serviços de audito- organismo existir. ria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende 86220) de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência. Serviços de consultoria fiscal BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 863) (3) AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto. PT: Não consolidado. HR, HU: Requisito de residência. Serviços de arquitetura e EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma Serviços de planeamento urbano e de ar- BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. quitetura paisagística LV: Exame das necessidades económicas para PSC. (CPC 8671 e CPC 8674) FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que: Exame das necessidades económicas. HR, HU, SK: Requisito de residência. Serviços de engenharia e EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma Serviços integrados de engenharia BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. (CPC 8672 e CPC 8673) LV: Exame das necessidades económicas para PSC. FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que: Exame das necessidades económicas. HR, HU: Requisito de residência. Serviços de informática e serviços conexos EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma (CPC 84) ES, IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BE: Exame das necessidades económicas para PI. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK, UK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI. 2052-(1294) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de investigação e desenvolvi- UE, exceto BE, UK: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação mento aprovada (5). (CPC 851, 852, excluindo serviços de CZ, DK, SK: Exame das necessidades económicas. psicólogos (4), 853) BE, UK: Não consolidado. HR: Requisito de residência. Publicidade BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 871) AT, BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Serviços de consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 865) ES, IT: Exame das necessidades económicas para PI. BE, HR: Exame das necessidades económicas para PI. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Serviços relacionados com a consultoria DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma de gestão BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. (CPC 866) DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, BG, CY, CZ, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), sempre que: Não consolidado. Serviços técnicos de ensaio e análise BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 8676) DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Serviços conexos de consultoria científica BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma e técnica AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. (CPC 8675) DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado. BG: Não consolidado. Manutenção e reparação de navios BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma (parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO: Exame das necessidades económicas. SK: Exame das necessidades económicas. UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de equipamento BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma de transporte ferroviário AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. (parte da CPC 8868) UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de veículos auto- BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma móveis, motociclos, motoneves e equi- AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. pamento de transporte rodoviário UK: Não consolidado. (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) Manutenção e reparação de aeronaves e BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma suas partes AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. (parte da CPC 8868) UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de produtos BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma metálicos, de máquinas (exceto de es- AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. critório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6) (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Tradução DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 87905, excluindo atividades oficiais BE, ES, IT, EL: Exame das necessidades económicas para PI. ou certificadas) CY, LV: Exame das necessidades económicas para PSC. AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HR: Não consolidado para PI. Trabalhos de investigação sobre terrenos BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 5111) AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Serviços ambientais BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma (CPC 9401 (7), CPC 9402, CPC 9403, AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas. 8 9 CPC 9404 ( ), parte da CPC 94060 ( ), CPC 9405, parte da CPC 9406, CPC 9409) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1295) Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de agência de viagem e de ope- AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma radores de turismo (incluindo organi- DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. zadores de viagens (10)) IE: Não consolidado exceto para organizadores de viagens. (CPC 7471) BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. BE, CY: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia). HR: Requisito de residência. UK: Não consolidado. Serviços de entretenimento, exceto ser- AT, BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE: Pode ser viços audiovisuais (incluindo serviços exigida uma qualificação avançada (11). Exame das necessidades económicas. de teatro, conjuntos musicais, circo e SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a discotecas) duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil. (CPC 9619) FR: Não consolidado para PSC, exceto se: — Os artistas devem celebrar um contrato de trabalho com uma empresa de espetáculos autorizada. — A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses. — É exigida a conformidade com o exame avaliação das necessidades económicas. Critérios princi- pais: avaliação da situação do mercado de trabalho em cada domínio de atividade em causa na zona geográfica onde o serviço deve ser prestado. — A empresa de recrutamento tem de pagar uma taxa ao Office français de l’Immigration et de l’intégration. CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e discotecas. BE, UK: Não consolidado. (1) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhe- agrícolas. Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cimento a nível da UE das suas qualificações, é necessário que seja cidadania não têm o direito de adquirir sem encargos negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto no artigo 18.º do Acordo. as parcelas de terrenos pertencentes ao Estado e de (2) Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes propriedade municipal, ou de privatizar as parcelas serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de de terrenos que anteriormente lhes foram atribuídas licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito inter- para uso. nacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, As pessoas coletivas estrangeiras só podem adquirir di- nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos reitos de propriedade relativamente a parcelas de terrenos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido não destinados à agricultura no território de localidades reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisi- tos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de povoadas, em caso de aquisição de bens imóveis relacio- acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do nados com a atividade empresarial realizada na Ucrânia, país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio e, fora das localidades habitadas, em caso de aquisição legal ou profissional no país de acolhimento. (3) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação de bens imóveis. jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica Não existem quaisquer restrições quanto ao arrenda- em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro. mento de terrenos por estrangeiros e entidades jurídicas (4) Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e dentários. estrangeiras. (5) Para todos os Estados membros, exceto DK, a aprovação da orga- nização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir A aquisição, a compra, bem como o aluguer ou loca- as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE. ção de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas (6) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material estrangeiras pode exigir uma autorização. de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços informáticos. (7) Corresponde a serviços de esgotos. Silvicultura (8) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. (9) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- As florestas podem ser detidas apenas por cidadãos e sagística. entidades jurídicas ucranianos. (10) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não Aquisição de propriedade pública desempenhando funções de guia. (11) Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados As empresas e agências públicas em que a propriedade membros, o Estado membro em causa pode avaliar se é equivalente à estatal excede 25 % não são autorizadas a participar na qualificação requerida no seu território. privatização de empresas ucranianas. ANEXO XVI-D Prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos Anexo XVI-D do Capítulo 6 O estabelecimento deve estar em conformidade com o artigo 279.º (relativo à prospeção, exploração e produção Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento de hidrocarbonetos) no capítulo 11 (Energia e comércio) (referidas no artigo 88.º, n.º 1) do título IV do presente Acordo. Propriedade fundiária Serviços notariais Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar não têm o direito de adquirir propriedade de terrenos serviços notariais. 2052-(1296) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Serviços médicos e dentários Serviços recreativos, culturais e desportivos Requisitos de qualificação profissional de acordo com Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estran- tamento de nação mais favorável no tocante ao acesso a geiros devem falar ucraniano. subvenções para serviços de exploração de estabeleci- mentos de teatro e cinema. Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, O investimento estrangeiro para serviços de agências fisioterapeutas e pessoal paramédico noticiosas é limitado a 35 %. Requisitos de qualificação profissional de acordo com Transportes por vias interiores navegáveis (6) a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estran- geiros devem falar ucraniano. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte na- Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços cional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos de correio expresso) (1) existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Nenhum tratamento nacional para cartas ordinárias (2) Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego de peso inferior a 50 gramas e postais. a operadores baseados nos países correspondentes e que Pode ser exigida uma licença para: cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita і) Tratamento de comunicações escritas com destina- à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implemen- tário em todos os tipos de suportes físicos (3), incluindo: tação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. — Serviços de correio híbrido — Correio direto Serviços de transporte aéreo 4 іі) Tratamento de encomendas com destinatário ( ) Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- ііі) Tratamento de produtos de imprensa com desti- mento de nação mais favorável para serviços de transporte natário (5) aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de sob a forma de correio registado ou segurado, tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de trans- — Para os quais existem uma obrigação geral de ser- porte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos viço universal. serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripula- Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações espe- ção e serviços de operações aeroportuárias. As condições cíficas de serviço universal e/ou a contribuição financeira de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem para um fundo de compensação. ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de Serviços de educação um espaço de aviação comum. Serviços de ensino primário, serviços de ensino secun- dário, serviços de ensino superior. Serviços de transporte ferroviário Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de Em sintonia com a legislação ucraniana, apenas um tratamento de nação mais favorável para o transporte de cidadão da Ucrânia pode estar à frente de uma instituição passageiros e de carga, exceto o tratamento estabelecido educativa, não obstante o tipo de propriedade. ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV Serviços financeiros do presente Acordo. A participação em emissões de qualquer tipo de valo- res mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação Serviços de transporte rodoviário na qualidade de agente (a título público ou privado), e a As entidades de transporte de passageiros e trans- prestação de serviços relacionados com essas emissões porte de carga devem estar registadas como entidades só podem ser efetuadas por pessoas coletivas envolvidas jurídicas. exclusivamente na emissão de valores mobiliários, e por (1) O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido bancos. e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (2) Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado sem recibos. Requisitos de qualificação profissional em conformi- (3) Por exemplo, cartas, postais, etc. dade com a legislação ucraniana para serviços hospita- (4) São incluídos neste subsetor os livros e catálogos. (5) Revistas, jornais e periódicos. lares, incluindo serviços de gestão hospitalar e outros (6) Incluindo Serviços auxiliares de transporte por vias interiores serviços de saúde humana. navegáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1297) ANEXO XVI-E Anexo XVI-E do Capítulo 6 Lista de compromissos da Ucrânia em matéria de serviços transfronteiras (referida no artigo 95.º) I. Serviços às Empresas 1. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos — Serviços de consultoria jurídica e representação em direito criminal 1) Nenhuma (CPC 86111) 2) Nenhuma — Serviços de consultoria jurídica e representação em procedimentos 1) Nenhuma judiciais no que respeita a áreas do direito que não o direito criminal 2) Nenhuma (CPC 86119) — Serviços de consultoria jurídica e representação em direito adminis- 1) Nenhuma trativo 2) Nenhuma (CPC 8612) (CPC 86120) — Serviços de documentação e certificação jurídica 1) Nenhuma (CPC 8613) 2) Nenhuma (СPC 86130) — Outros serviços de consultoria jurídica e informação, exceto serviços 1) Nenhuma notariais 2) Nenhuma (CPC 8619) (CPC 86190) — Consultoria em direito do país de origem e direito internacional e direito 1) Nenhuma de países terceiros 2) Nenhuma (parte da CPC 861) — Serviços notariais 1) Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar serviços notariais. 2) Nenhuma b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros 1) Nenhuma (CPC 862, exceto CPC 86211) 2) Nenhuma — Serviços de auditoria 1) Nenhuma, exceto que os relatórios oficiais de auditoria têm de ser (CPC 86211) confirmados por um auditor ou empresa de auditoria da Ucrânia. 2) Nenhuma c) Serviços fiscais 1) Nenhuma (CPC 863) 2) Nenhuma d) Serviços de arquitetura 1) Nenhuma (CPC 8671) 2) Nenhuma e) Serviços de engenharia 1) Nenhuma (CPC 8672) 2) Nenhuma f) Serviços integrados de engenharia 1) Nenhuma (CPC 8673) 2) Nenhuma g) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística 1) Nenhuma (CPC 8674) 2) Nenhuma h) Serviços médicos e dentários 1) Nenhuma (CPC 9312) 2) Nenhuma i) Serviços de veterinária 1) Nenhuma (CPC 932) 2) Nenhuma j) Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas 1) Não consolidado. e pessoal paramédico 2) Nenhuma (parte da CPC 93191) 2. Serviços de informática e serviços conexos a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware 1) Nenhuma informático 2) Nenhuma (CPC 841) b) Serviços de implementação de software 1) Nenhuma (CPC 842) 2) Nenhuma 2052-(1298) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 c) Serviços de processamento de dados 1) Nenhuma (CPC 843) 2) Nenhuma d) Serviços de bases de dados 1) Nenhuma (CPC 844) 2) Nenhuma f) Outros serviços informáticos: 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845) — Serviços de preparação de dados 1) Nenhuma (CPC 849) 2) Nenhuma 3. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências naturais 1) Nenhuma (CPC 851) 2) Nenhuma b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas 1) Nenhuma (CPC 852) 2) Nenhuma c) Serviços interdisciplinares de I&D 1) Nenhuma (CPC 853) 2) Nenhuma 4. Serviços imobiliários — Serviços imobiliários 1) Nenhuma (CPC 821-822) 2) Nenhuma 5. Serviços de aluguer/leasing sem operadores e) Outros 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Serviços de aluguer ou leasing (exceto serviços financeiros) (CPC 831-832) — Incluindo aluguer ou leasing de material de gravação em estúdio (CPC 83109)** 6. Outros serviços às empresas a) Serviços de publicidade 1) Nenhuma (CPC 871) 2) Nenhuma b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 1) Nenhuma (CPC 864) 2) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão 1) Nenhuma (CPC 865) 2) Nenhuma d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão 1) Nenhuma (CPC 866) 2) Nenhuma e) Serviços técnicos de ensaio e análise, incluindo serviços de inspeção 1) Nenhuma de navios 2) Nenhuma (CPC 8676) f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (exceto 1) Nenhuma serviços de combate a incêndios, avaliação de madeira, gestão florestal, 2) Nenhuma incluindo serviços de avaliação de danos florestais) (parte da CPC 881) — Serviços de consultoria em matéria de combate a incêndios, avaliação 1) Nenhuma de madeira, gestão florestal, incluindo serviços de avaliação de danos 2) Nenhuma florestais (parte da CPC 881) g) Serviços relacionados com a pesca 1) Nenhuma (CPC 882) 2) Nenhuma h) Serviços relacionados com a mineração 1) Nenhuma (CPC 883 + 5115) 2) Nenhuma i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras 1) Nenhuma (parte da CPC 884 + parte da CPC 885) 2) Nenhuma j) Serviços relacionados com a distribuição de energia 1) Nenhuma (CPC 887) 2) Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1299) k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872) 1) Nenhuma 2) Nenhuma m) Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 1) Nenhuma 8675) 2) Nenhuma n) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios de 1) Nenhuma mar, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 6112, 6122, 2) Nenhuma 633+8861-8866) Incluindo serviços de manutenção e reparação automóvel (CPC 8867) o) Serviços de limpeza de edifícios 1) Nenhuma (CPC 874) 2) Nenhuma p) Serviços fotográficos (exceto para fotografia aérea) 1) Não consolidado (CPC 875) 2) Nenhuma q) Serviços de embalagem 1) Nenhuma (CPC 876) 2) Nenhuma r) Impressão e edição 1) Nenhuma (CPC 88442) 2) Nenhuma s) Serviços de organização de congressos 1) Nenhuma (CPC 87909)* 2) Nenhuma t) Outros 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) — Serviços de design especializado 1) Nenhuma (CPC 87907) 2) Nenhuma II. Serviços de Comunicação 1. e 2. Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços de correio expresso) (1) Serviços relacionados com o tratamento (2) de produtos postais de acordo 1) 2) Pode ser aplicado o regime de licença para os subsetores i) a iv) com a seguinte lista de subsetores, com destino nacional e estran- relativamente aos quais existe uma obrigação geral de serviço uni- geiro versal. Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas Para efeitos dos seguintes compromissos, a comunicação escrita exclui as de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de cartas ordinárias (3) de peso inferior a 50 gramas e os postais. compensação. Nenhuma para os subsetores v) a viii). і) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (4), incluindo — Serviços de correio híbrido — Correio direto іі) Tratamento de encomendas com destinatário (5) ііі) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (6) iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado, v) Serviços de correio expresso (7) para os produtos referidos em i) a iii) supra vі) Tratamento de produtos sem destinatário específico vіі) Intercâmbio de documentos (8) viіі) Outros serviços não especificados nem incluídos noutras secções 3. Serviços de telecomunicações Serviços de telecomunicações de base: a) Serviços de telefonia vocal (CPC 7521) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 1) Nenhuma 7523**) 2) Nenhuma c) Serviços de transmissão de dados em circuito 1) Nenhuma (CPC 7523**) 2) Nenhuma d) Serviços de telex 1) Nenhuma (CPC 7523**) 2) Nenhuma e) Serviços de telegrafia 1) Nenhuma (CPC 7522) 2) Nenhuma 2052-(1300) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 f) Serviços de fax 1) Nenhuma (CPC 7521**+7529**) 2) Nenhuma g) Serviços privados de circuitos alugados 1) Nenhuma (CPC 7522**+7523**) 2) Nenhuma o) Outros 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Serviços móveis de voz e dados (CPC 75213) — Serviços de chamada de pessoas (paging) (CPC 75291) — Serviços de teleconferência (CPC 75292) — Serviços integrados de telecomunicações, excluindo radiodifusão (9) (CPC 7526) Serviços de telecomunicações de valor acrescentado h) Correio eletrónico 1) Nenhuma (CPC 7523**) 2) Nenhuma i) Serviços de mensagens orais (voice mail) 1) Nenhuma (CPC 7523**) 2) Nenhuma j) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 1) Nenhuma 7523**) 2) Nenhuma k) Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) 1) Nenhuma (CPC 7523**) 2) Nenhuma l) Serviços de fax de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento 1) Nenhuma e expedição, armazenamento e recuperação 2) Nenhuma (CPC 7523**) m) Conversão de códigos e de protocolos 1) Nenhuma 2) Nenhuma n) Serviços em linha de informação e/ou de processamento de dados 1) Nenhuma (incluindo processamento de transações) (CPC 843**) 2) Nenhuma III. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia Conexos — Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção (CPC 511) 1) Nenhuma 2) Nenhuma a) Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Trabalhos de construção para engenharia civil, incluindo serviços de 1) Nenhuma dragagem (CPC 513) 2) Nenhuma c) Montagem, ereção de construções pré-fabricadas e trabalhos de ins- 1) Nenhuma talação (CPC 514+516) 2) Nenhuma d) Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Outros 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Trabalhos especiais de construção (CPC515) — Serviços de aluguer de equipamento para a construção ou demolição 1) Nenhuma de edifícios ou obras de engenharia civil, com operador (CPC 518) 2) Nenhuma IV. Serviços de Distribuição a) Serviços de comissionistas 1) Nenhuma (CPC 621, 6111, 6113, 6121) 2) Nenhuma b) Serviços de venda por grosso 1) Nenhuma (CPC 6121, 61111, 6113, 622 (exceto CPC 62262)) 2) Nenhuma — Serviços de venda por grosso de livros, jornais, revistas (exceto artigos 1) Nenhuma de papelaria) (CPC 62262) 2) Nenhuma c) Serviços de venda a retalho 1) Nenhuma [(CPC 631 + 632 + 6111 + 6113 + 6121 + 613, incluindo discos e bandas 2) Nenhuma áudio e vídeo (СРС 63234)] Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1301) d) Franchising 1) Nenhuma (CPC 8929) 2) Nenhuma V. Serviços de Educação a) Serviços de ensino primário 1) Nenhuma (CPC 921) 2) Nenhuma b) Serviços de ensino secundário 1) Nenhuma (CPC 922) 2) Nenhuma c) Serviços de ensino superior 1) Nenhuma (CPC 923) 2) Nenhuma d) Serviços de educação de adultos 1) Nenhuma (CPC 924) 2) Nenhuma e) Outros serviços de educação 1) Nenhuma (CPC 929) 2) Nenhuma VI. Serviços Ambientais a) Serviços relacionados com águas residuais 1) Nenhuma (CPC 9401) 2) Nenhuma b) Serviços de eliminação de resíduos 1) Nenhuma (CPC 9402) 2) Nenhuma c) Serviços de higiene pública e similares 1) Nenhuma (CPC 9403) 2) Nenhuma d) Outros 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404) — Serviços de redução do ruído 1) Nenhuma (CPC 9405) 2) Nenhuma — Serviços de proteção natural e paisagística (CPC 9406) 1) Nenhuma 2) Nenhuma — Outros serviços de proteção ambiental (CPC 9409) 1) Nenhuma 2) Nenhuma VII. Serviços Financeiros 1. Todos os serviços de seguros e serviços conexos As companhias de seguros estrangeiras só podem prestar serviços de seguros através de sucursais cinco anos a seguir à adesão da Ucrânia à OMC. i) Seguro direto (incluindo o cosseguro) 1) Não consolidado, exceto para: A) Serviços de seguros de vida — Seguro de riscos relacionado com transporte marítimo, aviação B) Serviços de seguros não vida (incluindo seguros de marinha e de comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), aviação) devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas ii) Serviços de resseguro e retrocessão mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; iii) Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, — Resseguro; cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros — Serviços auxiliares de seguros. 2) Nenhuma iv) Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência 1) Não consolidado, exceto para: — Seguro de riscos relacionado com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; — Resseguro; Após cinco anos a contar da data de adesão à OMC: Nenhuma 2) Nenhuma 2. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) v) Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público 1) Nenhuma 2) Nenhuma 2052-(1302) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 vi) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao con- 1) Nenhuma sumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações 2) Nenhuma comerciais vii) Locação financeira 1) Nenhuma 2) Nenhuma viii) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, 1) Nenhuma incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem 2) Nenhuma (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias ix) Garantias e compromissos 1) Nenhuma 2) Nenhuma x) Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer se trate de mercados de câmbios, fora da bolsa ou, de outra forma, com: — A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a 1) Nenhuma curto prazo, certificados de depósito) 2) Nenhuma — B) divisas 1) Nenhuma 2) Nenhuma — C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros pro- 1) Não consolidado. dutos 2) Nenhuma — D) instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e cotações 1) Não consolidado. a prazo 2) Nenhuma — E) valores mobiliários transferíveis 1) Nenhuma 2) Nenhuma — F) outros instrumentos transacionáveis, incluindo metais preciosos 1) Nenhuma 2) Nenhuma xi) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, 1) Nenhuma incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a 2) Nenhuma título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões xii) Corretagem monetária 1) Nenhuma 2) Nenhuma xiii) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de tesouraria ou de carteira, 1) Nenhuma todas as formas de gestão de investimento coletivo, gestão de fundos 2) Nenhuma de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários xiv) Serviços de liquidação e de compensação referentes a ativos finan- 1) Nenhuma ceiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros 2) Nenhuma instrumentos transacionáveis xv) Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento 1) Nenhuma de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros 2) Nenhuma serviços financeiros xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros 1) Nenhuma auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos v) a 2) Nenhuma xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e con- sultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas VIII. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais a) Serviços hospitalares, incluindo serviços de gestão hospitalar 1) Não consolidado. (CPC 9311) 2) Nenhuma b) Outros serviços de saúde humana 1) Não consolidado. (CPC 9319, exceto CPC 93191) 2) Nenhuma c) Serviços sociais 1) Nenhuma (CPC 933**) 2) Nenhuma IX. Serviços Relacionados com o Turismo e Viagens a) Hotéis e restaurantes (incluindo catering), incluindo serviços de gestão 1) Nenhuma hoteleira 2) Nenhuma (CPC 641-643) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1303) b) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos 1) Nenhuma (CPC 7471) 2) Nenhuma c) Serviços de guias turísticos 1) Nenhuma (CPC 7472) 2) Nenhuma X. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos a) Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos 1) Não consolidado. musicais e circo) 2) Nenhuma (CPC 9619), excluindo serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema e serviços de instrutor de dança, exceto dança des- portiva — Serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema 1) Não consolidado. (CPC 96199**) 2) Nenhuma — Serviços de instrutor de dança, exceto dança desportiva (CPC 96195**) 1) Não consolidado. 2) Nenhuma 3) Nenhuma b) Serviços de agências noticiosas 1) Nenhuma (CPC 962) 2) Nenhuma c) Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963) 1) Não consolidado. 2) Nenhuma d) Serviços desportivos (CPC 9641) e outros serviços recreativos 1) Nenhuma (CPC 9649), exceto serviços de lotarias e jogos de aposta 2) Nenhuma XI. Serviços de Transporte 1. Serviços de Transporte Marítimo — Transporte internacional (frete e passageiros) 1) a) Transportes marítimos regulares: nenhuma. (CPC 7211 e 7212 menos transporte de cabotagem) b) Transportes marítimos de carga a granel, transportes sem linha regular e outros transportes marítimos internacionais, incluindo o transporte de passageiros: Nenhuma 2) Nenhuma — Serviços de carga/descarga marítima (CPC 741) 1) Não consolidado. — Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) 2) Nenhuma — Serviços de desalfandegamento para serviços de transporte marítimo — Serviços de contentores e de depósito — Serviços de agência marítima — Serviços de expedição de carga (marítima) 2. Transporte por vias interiores navegáveis a) Transporte de passageiros e transporte de carga (exceto cabotagem) 1) As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso (CPC 7221 + CPC 7222) às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o re- quisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e a Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio. 2) Nenhuma b) Serviços de aluguer de navios com tripulação 1) Nenhuma (CPC7213) 2) Nenhuma d) Manutenção e reparação de navios 1) Nenhuma (CPC 8868**) 2) Nenhuma e) Serviços de reboque e tração 1) Nenhuma (CPC 7224) 2) Nenhuma f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 1) Nenhuma 745) 2) Nenhuma 3. Serviços de transporte aéreo a) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves 1) Nenhuma 2) Nenhuma 2052-(1304) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 b) Venda e marketing de serviços de transporte aéreo 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Sistemas informatizados de reserva (SIR) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 4. Serviços de transporte ferroviário a), b) Transporte de passageiros e de carga (CPC 7111 + 7112) 1) Não consolidado. 2) Nenhuma Off line: 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (CPC 8868**) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário 1) Nenhuma (CPC 743) 2) Nenhuma 5. Serviços de transporte rodoviário a) Transporte de passageiros 1) Não consolidado. (CPC 7121 + 7122) 2) Nenhuma b) Transporte de carga 1) Não consolidado. (CPC 7123) 2) Nenhuma c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte 1) Nenhuma rodoviário (CPC 6112 + 8867) 2) Nenhuma e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 6. Transporte por condutas (pipelines) a) Transporte de combustíveis 1) Nenhuma (CPC 7131) 2) Nenhuma b) Transporte de outras mercadorias 1) Nenhuma (CPC 7139) 2) Nenhuma 7. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte, exceto transporte marítimo a) Serviços de carga e descarga 1) Não consolidado para serviços de assistência em escala no transporte (CPC741) aéreo 2) Nenhuma b) Serviços de entreposto e armazenagem 1) Não consolidado para serviços de assistência em escala no transporte (CPC 742) aéreo 2) Nenhuma c) Serviços de agência de transporte de carga 1) Nenhuma (CPC 748) 2) Nenhuma d) Outros 1) Não consolidado 2) Nenhuma — Inspeção de carga (Parte da CPC 749) XII. Outros serviços não especificados nem incluídos noutras secções — Serviços relacionados com beleza e bem-estar físico 1) Não consolidado — Serviços de massagem, exceto massagem terapêutica 2) Nenhuma (parte da CPC 1.0) 97230) (10) — Serviços de termalismo 1) Não consolidado (Parte da CPC Ver. 1.0: 97230) (10), incluindo serviços de gestão de 2) Nenhuma termalismo — Serviços de cabeleireiro e institutos de beleza (CPC 9702) 1) Não consolidado 2) Nenhuma (1) O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido (3) Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais. sem recibos. (2) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, a classificação, (4) Por exemplo, cartas, postais, etc. o transporte e a entrega. (5) São incluídos neste subsetor os livros e catálogos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1305) (6) Revistas, jornais e periódicos. 3 — Ao identificar os setores e subsetores individuais: (7) Por «serviços de correio expresso» entende-se a recolha, o trans- porte e a entrega com urgência de documentos, material impresso, a) por CPC entende-se a Classificação Central de Pro- volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das controlo desses produtos durante a prestação do serviço. Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, (8) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações CPC prov, 1991; e temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, comerciais, quer públicos quer privados. N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. (9) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas 4 — Os compromissos em matéria de prestadores de televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores. serviços por contrato e profissionais independentes não (10) Esta subclasse não inclui os serviços de tratamento médico, cf. 931. se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado — ou afetá-lo de outro modo — de qualquer disputa ou nego- ciação em matéria de trabalho/gestão. ANEXO XVI-F 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de Anexo XVI-F do Capítulo 6 qualificação, normas técnicas e requisitos e procedi- mentos em matéria de licenciamento, sempre que não Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, e profissionais independentes n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI). Essas medidas (por exem- plo, necessidade de obter uma licença, necessidade de Ucrânia obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, 1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica os incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um setores dos serviços liberalizados nos termos dos arti- domicílio legal no território onde a atividade económica gos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicá- as limitações em matéria de prestadores de serviços por veis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Parte UE e contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e es- dos seus Estados membros. pecifica tais limitações. 6 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas 2 — A lista é composta dos seguintes elementos: referentes a subvenções concedidas por uma Parte. a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em 7 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- que as limitações se aplicam; e tência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua b) a segunda coluna, que descreve as limitações apli- lista (anexo XVI-D ou anexo XVI-E) do capítulo 6 (Estabe- cáveis. lecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo. A Ucrânia não assume nenhum compromisso para 8 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de prestadores de serviços por contrato e profissionais in- compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, dependentes de qualquer setor de serviços que não os pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a explicitamente listados infra. pessoas singulares ou a pessoas coletivas. Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público Nenhuma e direito estrangeiro (parte da CPC 861) Serviços de contabilidade e de guarda-livros Nenhuma (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) Serviços de consultoria fiscal Nenhuma (CPC 863) (1) Serviços de arquitetura e Nenhuma Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) Serviços de engenharia e Nenhuma Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma (CPC 84) 2052-(1306) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de investigação e desenvolvimento É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (2), 853) investigação aprovada. Publicidade Nenhuma (CPC 871) Serviços de consultoria de gestão Nenhuma (CPC 865) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Nenhuma (CPC 866) Serviços técnicos de ensaio e análise Nenhuma (CPC 8676) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Nenhuma (CPC 8675) Manutenção e reparação de navios Nenhuma (parte da CPC 8868) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Nenhuma (parte da CPC 8868) Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves Nenhuma e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Nenhuma (parte da CPC 8868) Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de Nenhuma escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (3) (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Tradução Nenhuma (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas) Trabalhos de investigação sobre terrenos Nenhuma (CPC 5111) Serviços ambientais Nenhuma (CPC 9401 (4), CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 (5), parte da CPC 94060 (6), CPC 9405, parte da CPC 9406, CPC 9409) Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo Nenhuma organizadores de viagens (7)) (CPC 7471) Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais (incluindo ser- Pode ser exigida uma qualificação avançada (8). viços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) (1) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação (8) Se a qualificação não foi obtida na Ucrânia, a Ucrânia pode avaliar jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica se é equivalente à qualificação requerida no seu território. em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro. (2) Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e den- tários. ANEXO XVII (3) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços Aproximação regulamentar Informáticos. (4) Corresponde a serviços de esgotos. (5) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. Artigo 1.º (6) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e pai- sagística. Âmbito de aplicação (7) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não 1 — O presente anexo prevê a aproximação regula- desempenhando funções de guia. mentar entre as Partes nos seguintes setores: serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1307) financeiros, serviços de telecomunicações, serviços pos- Artigo 3.º tais e de correio rápido, e serviços de transporte marítimo Aproximação regulamentar antes de ter sido concedido o pleno internacional (a seguir designados «setores abrangidos tratamento de mercado interno num setor específico pela aproximação regulamentar»). 2 — As disposições aplicáveis de atos da União Euro- 1 — Em consonância com os artigos 114.º, 124.º, 133.º peia no que respeita aos setores abrangidos pela aproxi- e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de ser- viços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos mação regulamentar figuram respetivamente nos apêndi- correntes e circulação de capitais) do título IV do presente ces XVII-2 a XVII-5, a seguir designados «apêndices». Acordo e com o artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo, a 3 — As regras especiais em matéria de monitorização Ucrânia deve transpor e aplicar continuamente a legislação do processo de aproximação regulamentar figuram no da UE em vigor que consta dos apêndices no seu sistema apêndice XVII-6. jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo. Artigo 2.º 2 — A fim de garantir a segurança jurídica, a Parte UE Princípios gerais e obrigações em matéria informa regularmente a Ucrânia e o Comité de Comércio, de aproximação regulamentar por escrito, de toda a legislação setorial específica da UE nova ou alterada. 1 — As disposições aplicáveis dos atos referidos nos 3 — O Comité de Comércio deve aditar aos apêndi- apêndices XVII-2 a XVII-5 são vinculativas para as Partes em ces, no prazo de três meses, qualquer ato legislativo da conformidade com as adaptações horizontais e as regras UE novo ou alterado. Uma vez adicionado ao apêndi- processuais estabelecidas no apêndice XVII-1 e com as ce pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, disposições específicas que figuram nos apêndices XVII-2 a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema a XVII-5. As Partes devem assegurar a implementação plena jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e completa dessas disposições (1). do presente anexo. O Comité de Comércio deve decidir 2 — As disposições aplicáveis dos atos referidos no sobre um período indicativo para a transposição do ato. n.º 1 devem ser integradas na ordem jurídica interna da 4 — Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de Ucrânia da seguinte forma: transposição de um ato legislativo da UE para a sua legis- lação interna, deve informar imediatamente desse facto a) Um ato correspondente a um regulamento ou a uma a UE e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio decisão da UE deve ser integrado na ordem jurídica interna pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, da Ucrânia; pode ser parcial e temporariamente isenta das suas obri- b) Um ato correspondente a uma diretiva da UE deve gações de transposição ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do presente anexo. método de implementação. 5 — Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação com base no artigo 3.º, n.º 4, do presente 3 — As Partes devem cooperar a fim de garantir o anexo, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relató- cumprimento do presente anexo por parte da Ucrânia, rio sobre o progresso alcançado no que toca à transposição mediante: da legislação da UE pertinente. — consultas periódicas, no quadro do Comité de Co- Artigo 4.º mércio, sobre a interpretação das disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar Avaliação da transposição e implementação da legislação da UE, e acesso adicional ao mercado e outros domínios conexos abrangidos pelo Acordo, — debates periódicos sobre questões institucionais, 1 — A transição gradual da Ucrânia para uma adoção de capacidade e recursos, pertinentes para o processo de plena e uma implementação completa e plena de todas aproximação regulamentar, as disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela — consultas e troca de informações sobre legislação em aproximação regulamentar deve ser sujeita a uma ava- vigor e nova, em conformidade com o título VII (Disposi- liação e monitorização regulares em conformidade com ções institucionais, gerais e finais) do presente Acordo. o apêndice XVII-6. 2 — Quando a Ucrânia considerar que estão satisfeitas 4 — As Partes devem informar-se mutuamente das as condições para completar a adoção e a implementação, suas respetivas autoridades responsáveis pelos setores incluindo capacidade de supervisão e disposições de su- abrangidos pela aproximação regulamentar. pervisão apropriadas, de todas as disposições aplicáveis num determinado setor ou setores abrangidos pela apro- 5 — Em virtude do princípio da cooperação leal, as ximação regulamentar, deve informar a União Europeia Partes devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no de que se deve realizar uma avaliação exaustiva nesse cumprimento das tarefas decorrentes do presente anexo setor. As avaliações devem ser realizadas pela União Eu- e dos seus apêndices. As Partes devem adotar as medidas ropeia em cooperação com a Ucrânia, em conformidade adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações com os princípios definidos no apêndice XVII-6. Uma vez decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices ou completada a referida avaliação, a União Europeia deve resultantes dos atos das instituições da União Europeia. propor uma decisão ao Comité de Comércio. As Partes devem facilitar a realização da aproximação 3 — Se a União Europeia determinar, com base na ava- regulamentar e abster-se de qualquer medida que possa liação referida no n.º 2, que as condições estão satisfeitas, prejudicar ou atrasar a consecução dos objetivos do pre- deve informar o Comité de Comércio em conformidade. sente Acordo. O Comité de Comércio pode decidir, em seguida, que as 2052-(1308) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Partes devem conceder-se mutuamente o tratamento de nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar. mercado interno, no que diz respeito ao(s) setor(es) de ser- A União Europeia deve notificar a Ucrânia e o Comité de viços abrangido(s) pela aproximação regulamentar. Esse Comércio, por escrito, em tempo oportuno, de qualquer tratamento exige que, no que respeita ao(s) setor(es): ato novo juridicamente vinculativo nos setores abrangidos — não existam restrições à liberdade de estabeleci- pela aproximação regulamentar, depois de este ter sido mento de pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia no ter- adotado pela União Europeia. ritório de cada uma destas e que as pessoas coletivas 2 — O Comité de Comércio deve decidir, no prazo constituídas em conformidade com a legislação de um de três meses, aditar um ato legislativo da UE específico Estado membro da UE ou da Ucrânia e com sede social, novo ou alterado aos apêndices. administração central ou local de atividade principal no 3 — Uma vez aditado ao apêndice pertinente um ato le- território das Partes sejam, para efeito do presente Acordo, gislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor tratadas de forma igual à das pessoas coletivas dos Esta- a legislação para o seu sistema jurídico interno e aplicá-la, dos membros da UE ou da Ucrânia. Tal deve aplicar-se em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do presente igualmente à criação de agências, sucursais ou filiais por anexo e de acordo com os seguintes prazos: pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia estabelecidas no a) Um regulamento deve ser aplicado e executado, o território da outra Parte, e mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor — não existam restrições à liberdade de prestar serviços prevista no regulamente, salvo decisão em contrário pelo por pessoas coletivas no território da outra Parte, no que Comité de Comércio; diz respeito às pessoas dos Estados membros da UE e da b) As diretivas devem ser aplicadas e executadas, o Ucrânia estabelecidas na UE ou na Ucrânia. mais tardar, três meses após ter expirado o período de transposição previsto na diretiva, salvo decisão em con- 4 — Para efeitos deste tratamento, devem aplicar-se todas as definições pertinentes contidas no artigo 86.º trário pelo Comité de Comércio. do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e A Ucrânia deve garantir que, no final do período perti- comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo. nente, a sua ordem jurídica é integralmente conforme ao 5 — Este tratamento não se aplica, no que refere a ato jurídico da UE a aplicar. qualquer uma das Partes, a atividades que, nessa Parte, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da 4 — Será realizada uma avaliação da implementação autoridade pública. pela União Europeia, em cooperação com a Ucrânia, em 6 — Por uma questão de clareza, esse tratamento não conformidade com os princípios definidos no apêndi- deve incluir o direito de acesso às atividades não assalaria- ce XVII-6. das e o seu exercício, bem como o direito à constituição e 5 — Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de à gestão de empresas, não devendo impedir uma Parte de transposição de um ato legislativo novo ou alterado da UE aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a perma- para a sua legislação interna, deve informar imediatamente nência temporária de pessoas singulares no seu território, desse facto a União Europeia e o Comité de Comércio. incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das circunstâncias excecionais, pode ser temporária e par- fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de cialmente isenta das suas obrigações de transposição ao forma ordenada, desde que essas medidas não sejam apli- abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do presente anexo, no que diz cadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que respeito a atos legislativos novos ou alterados da UE. advenham para qualquer Parte nos termos do Acordo (2). Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derroga- 7 — O disposto no n.º 3 e as medidas tomadas em sua ção, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório aplicação não devem prejudicar a aplicabilidade das dis- sobre o progresso alcançado no que toca à transposição posições legislativas, regulamentares ou administrativas da legislação da UE pertinente. que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, 6 — Sempre que, não obstante a aplicação do artigo 5.º, por motivos de ordem pública, de segurança pública ou n.os 2, 3 e 5, do presente anexo, não for possível chegar a de saúde pública. acordo sobre o aditamento de um ato legislativo novo ou 8 — Se a União Europeia determinar que as condições alterado da UE aos apêndices 3 meses após a sua notifi- para a concessão do tratamento de mercado interno não cação ao Comité de Comércio, a União Europeia pode estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em decidir suspender a concessão do tratamento de mercado conformidade. A União Europeia deve, em conformidade interno no setor em causa. Caso a Ucrânia discorde da com o apêndice XVII-6, recomendar à Ucrânia medidas proporcionalidade das medidas de suspensão, qualquer específicas e determinar um período de implementação, uma delas pode recorrer à resolução de litígios em confor- durante o qual se possa razoavelmente aplicar essas me- midade com o artigo 7.º do presente anexo. Essas medidas lhorias. Antes do final desse período de implementação, de suspensão devem ser levantadas imediatamente, logo será realizada uma segunda avaliação e, se necessário, que o Comité de Comércio consiga, no que respeita aos avaliações posteriores da implementação efetiva e satis- atos legislativos novos ou alterados da UE, atualizar o fatória das medidas recomendadas. apêndice pertinente ou encontre outra solução mutuamente Artigo 5.º aceitável para o problema. 7 — Sempre que a Ucrânia desejar adotar nova legisla- Implementação, pela Ucrânia, da legislação da UE, após a concessão ção ou alterar a sua legislação em vigor em setores abran- do pleno tratamento de mercado interno num setor específico gidos pela aproximação regulamentar, devem aplicar-se 1 — A União Europeia mantém o seu direito de adotar os requisitos em matéria de apresentação de relatórios e nova legislação ou de alterar a sua legislação em vigor avaliação previstos no apêndice XVII-6. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1309) Artigo 6.º uma solução mutuamente aceitável. A Parte deve abster-se Interpretação de adotar medidas de salvaguarda até terem sido reali- zadas tentativas de encontrar uma solução mutuamente Na medida em que as disposições do presente anexo aceitável. e as disposições aplicáveis especificadas nos apêndices 3 — A Parte em causa não pode adotar medidas são idênticas, em substância, a regras correspondentes de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da data de notificação prevista no n.º 1 do presente a atos adotados por força deste, tais disposições devem, artigo, a menos que o procedimento de consultas pre- na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em visto no n.º 2 do presente artigo tenha sido concluído conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de antes do termo desse prazo. Em derrogação deste re- Justiça da União Europeia. quisito, sempre que circunstâncias excecionais, que exijam medidas urgentes, excluírem um exame prévio, Artigo 7.º uma Parte pode aplicar imediatamente as medidas Incumprimento do presente anexo de proteção estritamente necessárias para remediar a situação. 1 — Sempre que uma Parte for da opinião de que a 4 — A Parte em causa deve notificar sem demora o Co- outra Parte não cumpre as obrigações estabelecidas no mité de Comércio das medidas de salvaguarda adotadas, presente anexo, deve informar imediatamente desse facto, fornecendo todas as informações pertinentes. por escrito, a outra Parte e o Comité de Comércio. 5 — Todas as medidas de salvaguarda devem ser su- 2 — A Parte em causa pode apresentar à outra Parte primidas quando os fatores que levaram à adoção dessas e ao Comité de Comércio um pedido formal de resolu- medidas deixarem de existir. ção do assunto objeto de litígio, devendo facultar todas 6 — As medidas de salvaguarda adotadas devem ser as informações pertinentes necessárias para um exame sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de exaustivo da situação. Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do 3 — Após esse pedido, aplicam-se as regras e os proce- respetivo âmbito de aplicação. dimentos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV 7 — Sempre que, não obstante a aplicação do n.º 6, do presente Acordo. não seja possível encontrar uma solução mutuamente 4 — Por derrogação dos artigos 312.º, 313.º e 315.º, aceitável no prazo de seis meses e a medida de salva- n.º 1, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV guarda criar um desequilíbrio entre os direitos e as obri- do presente Acordo, caso se constate que uma Parte não gações das Partes no setor em causa, a Parte em causa está a cumprir uma decisão do painel de arbitragem e que pode adotar as medidas de reequilíbrio proporcionadas existem circunstâncias excecionais que exigem medidas urgentes, a outra Parte deve ter o direito de suspender que forem estritamente necessárias para remediar o de- imediatamente as obrigações decorrentes do artigo 4.º, sequilíbrio. Será concedida prioridade às medidas que n.º 3, do presente anexo. menos afetem o funcionamento do capítulo 6 (Estabe- 5 — Essas medidas de suspensão devem ser imediata- lecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) mente levantadas, no seguimento da implementação plena do título IV do presente Acordo, do presente anexo e do relatório de arbitragem pela Parte em causa. seus apêndices. 8 — A Parte em causa deve notificar sem demora o Artigo 8.º Comité de Comércio das medidas de reequilíbrio adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes. Todas as Medidas de salvaguarda — princípios medidas de reequilíbrio devem ser suprimidas imedia- 1 — Sempre que tiverem surgido ou ameaçarem surgir tamente, quando os fatores que levaram à adoção dessas dificuldades económicas, societais ou ambientais graves medidas deixarem de existir. de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistirem 9 — As medidas de reequilíbrio adotadas devem ser em qualquer uma das Partes, a Parte em causa pode adotar sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de medidas de salvaguarda adequadas no que respeita ao Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do tratamento concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do pre- respetivo âmbito de aplicação. sente anexo, de acordo com as condições e os procedimen- tos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 1 a 6, do presente anexo. Artigo 10.º 2 — Essas medidas de salvaguarda devem ser limitadas Disposições específicas em matéria de serviços financeiros no seu âmbito e na sua duração ao estritamente necessário para remediar a situação no setor ou na região em causa. 1 — No que respeita aos serviços financeiros ou a um Deve ser concedida prioridade às medidas que menos setor ou subsetor específicos dos serviços financeiros, afetem o funcionamento do presente Acordo. nada no presente Acordo deve ser entendido como uma limitação da autoridade de as Partes adotarem todas as Artigo 9.º medidas adequadas e imediatas nos termos do artigo 126.º (Medidas prudenciais) do capítulo 6 (Estabelecimento, Medidas de salvaguarda — procedimentos comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV 1 — Se uma Parte tencionar adotar medidas de salva- do presente Acordo, após concederem o tratamento de guarda, deve notificar a outra Parte da sua intenção através mercado interno. do Comité de Comércio e fornecer todas as informações 2 — As medidas adotadas ao abrigo das disposições do pertinentes. n.º 1 não podem ser sujeitas ao procedimento de resolução 2 — As Partes devem iniciar imediatamente as consul- de litígios estabelecido ao abrigo do capítulo 14 (Resolu- tas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar ção de litígios) do título IV do presente Acordo. 2052-(1310) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo 11.º 5 — Referência às instituições Alteração do presente anexo Sempre que os atos referidos contiverem referências a Instituições, comités ou outros organismos da UE, deve O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposi- entender-se que a Ucrânia não se tornará membro dessas ções do presente anexo XVII, caso o considere necessário. instituições, comités ou organismos. (1) O acervo aplica-se na sua íntegra, incluindo no que respeita às exceções concedidas a Estados membros da UE durante o seu processo 6 — Direitos e obrigações de adesão. (2) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros Estados membros da UE ou aos seus organismos públicos, não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes do Acordo. empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Con- APÊNDICE XVII-1 tratantes, devendo estas também ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos Adaptações horizontais e regras processuais públicos, empresas ou particulares. As disposições dos atos especificados nos apêndi- ces XVII-2 a XVII-5 (a seguir designados «apêndices») são 7 — Cooperação e intercâmbio de informações aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e os Com o objetivo de facilitar o exercício dos poderes pontos 1 a 6 do presente apêndice, salvo disposição em pertinentes das autoridades competentes das Partes, essas contrário nos apêndices. As adaptações específicas neces- autoridades devem proceder, mediante pedido, ao inter- sárias para atos individuais são estabelecidas nos apêndices. câmbio de todas as informações necessárias ao correto O presente Acordo é aplicável em conformidade com funcionamento do presente Acordo. as regras processuais estabelecidas nos pontos 7, 8 e 9 do presente apêndice. 8 — Referência às línguas 1 — Partes introdutórias dos atos As Partes devem ter direito a utilizar, nos procedimen- Os preâmbulos dos atos especificados não são objeto tos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais das línguas oficiais das Instituições da União Europeia ou preâmbulos são pertinentes na medida necessária à correta da Ucrânia. Se uma língua que não seja uma língua ofi- interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, cial das Instituições da União Europeia for utilizada num das disposições neles contidas. documento oficial, deve ser simultaneamente fornecida uma tradução numa das línguas oficiais das Instituições 2 — Terminologia específica dos atos da União Europeia. Os termos seguintes utilizados nos atos especificados 9 — Entrada em vigor e implementação dos atos no anexo XVII do presente Acordo têm as seguintes ace- ções: As disposições de entrada em vigor ou implementação a) por «Comunidade» ou «União Europeia», deve en- das disposições aplicáveis referidas nos atos enumerados tender-se «UE-Ucrânia»; nos anexos não são pertinentes para efeitos do presente b) por «direito comunitário ou da União Europeia», Acordo. Os prazos e as datas para a Ucrânia aprovar as «legislação comunitária ou da União Europeia», «instru- disposições aplicáveis e assegurara a sua implementação mentos comunitários ou da União Europeia» e «Tratado completa e plena estão definidos nas disposições especi- CE» ou «Tratado sobre o Funcionamento da UE», deve ficadas nos anexos. entender-se «Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia»; APÊNDICE XVII-2 c) por «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» ou «Jornal Oficial da União Europeia», deve entender-se Regras aplicáveis aos serviços financeiros «Jornais Oficiais das Partes»; As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE 3 — Referências aos Estados membros devem ser aplicadas em conformidade com as dispo- Sempre que os atos especificados nos apêndices XVII-2 sições relativas a adaptações horizontais definidas no a XVII-5 do presente Acordo contiverem referências a apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando «Estado(s) membro(s)», as referências devem ser enten- necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir didas como incluindo, para além dos Estados membros a cada ato individual. da União Europeia, também a Ucrânia. Disposições aplicáveis a adotar: 4 — Referência a territórios A. Setor bancário Sempre que os atos referidos contiverem referências ao Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do território da «Comunidade», da «União» ou do «mercado Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à comum», as referências devem ser, para efeitos do pre- atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (re- sente Acordo, entendidas como referências aos territórios formulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/48/CE») das Partes, como definidos no artigo 483.º do presente Calendário: as disposições aplicáveis da diretiva devem Acordo. ser implementadas de acordo com o seguinte calendário. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1311) Progresso previsto no que respeita à adoção do regulamento UE Disposições aplicáveis Prazo previsto relativo às instituições de crédito da Diretiva 2006/48/CE para a implementação Condições de acesso à atividade das instituições de crédito e do seu exercício . . . . Título II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 anos Relações com países terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 anos Princípios da supervisão prudencial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título V, capítulo 1, secção 2-4 . . . . . . 4 anos Definição de fundos próprios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título V, capítulo 2, secção 1. . . . . . . . 4 anos Disposições relativas aos grandes riscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título V, capítulo 2, secção 5. . . . . . . . 4 anos Provisões para riscos, em conformidade com Basileia I: Título V, capítulo 2, secção 2. . . . . . . . 4 anos — Requisitos de capital para risco de crédito — Requisitos de capital para risco de posição, risco de liquidação e contraparte, risco cambial e risco de mercadorias — Excluindo a aplicação do artigo 123.º e do título V, capítulo 5, nomeadamente o processo de avaliação da supervisão e os requisitos de divulgação Disposição remanescente da diretiva (em conformidade com Basileia II) especialmente: 6 anos — Requisitos de capital para risco de crédito — Requisitos de capital para riscos operacionais — Requisitos de capital para risco de posição, risco de liquidação e contraparte, risco cambial e risco de mercadorias — Aplicação do artigo 123.º e do título V, capítulo 5, nomeadamente o processo de avaliação da supervisão e os requisitos de divulgação Título V, capítulo 4, relativo à supervisão. Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de a normas processuais e critérios para a avaliação pruden- 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento cial das aquisições e dos aumentos de participações em Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou entidades do setor financeiro inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos mentadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor multilaterais de desenvolvimento do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação vigor do presente Acordo. dos fundos próprios das empresas de investimento e das Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do instituições de crédito (reformulação) (a seguir designada Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Dire- «Diretiva 2006/49/CE») tiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere plementadas de acordo com o seguinte calendário. Prazo previsto Progresso previsto no que respeita à adoção do regulamento UE Disposições aplicáveis de implementação relativo às empresas de investimento da Diretiva 2006/49/CE pela Ucrânia Capital inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 anos Definição de carteira de negociação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 anos Fundos próprios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 anos Cobertura de riscos, em conformidade com Basileia I: Capítulo V, secção 1. . . . . . . . . . . . . . . . 4 anos — Requisitos de fundos próprios para risco de crédito — Requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco de liquidação e con- traparte, risco cambial e risco de mercadorias Disposição remanescente da diretiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 anos Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- selho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em complementar de instituições de crédito, empresas de vigor do presente Acordo. seguros e empresas de investimento de um conglomerado Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/ selho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE garantia de depósitos do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Parlamento Europeu e do Conselho plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- vigor do presente Acordo. plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro vigor do presente Acordo. de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do dos bancos e outras instituições financeiras Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em exercício e à sua supervisão prudencial vigor do presente Acordo. 2052-(1312) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: As disposições da diretiva devem ser imple- selho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas mentadas no prazo de dois anos, à exceção do artigo 9.º, 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente que deve ser implementado no prazo de oito anos após a às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e entrada em vigor do presente Acordo. consolidadas de certas formas de sociedades, bem como Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro dos bancos e de outras instituições financeiras de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- das empresas de seguros plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- vigor do presente Acordo. plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Con- vigor do presente Acordo. selho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 92/48/CEE: Recomendação da Comissão, de 18 de 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros do Conselho relativas às contas anuais e às contas con- Calendário: não é necessária qualquer iniciativa le- solidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras gislativa. instituições financeiras e empresas de seguros Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- selho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em seguros vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Dire- do presente Acordo. tiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva à supervisão das instituições de realização de planos de 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às pensões profissionais contas consolidadas dos bancos e outras instituições fi- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- nanceiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor às contas anuais e às contas consolidadas das empresas do presente Acordo. de seguros Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- C. Garantias plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Con- vigor do presente Acordo. selho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/ de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE dos documentos contabilísticos das sucursais, estabele- do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a cidas num Estado membro, de instituições de crédito e Diretiva 93/22/CEE do Conselho de instituições financeiras cuja sede social se situa fora Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- desse Estado membro plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- vigor do presente Acordo. plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de vigor do presente Acordo. 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Con- Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos selho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à em matéria de organização e às condições de exercício da liquidação das instituições de crédito atividade das empresas de investimento e aos conceitos Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- definidos para efeitos da referida diretiva plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- vigor do presente Acordo. plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo. B. Seguros Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício às obrigações de manutenção de registos das empresas de (Solvência II) (reformulação) investimento, à informação sobre transações, à transpa- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- rência dos mercados, à admissão à negociação dos instru- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em mentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 127.º da referida diretiva e 17.º, n.º 3, que devem ser implementados no prazo de Calendário: as disposições do regulamento devem ser oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo. implementadas no prazo de quatro anos após a entrada Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo. Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Con- de responsabilidade civil que resulta da circulação de selho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva codificada) 2001/34/CE Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1313) Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Di- de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da retiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conse- no que diz respeito à informação contida nos prospetos, lho no que diz respeito à definição e divulgação pública bem como os respetivos modelos, à inserção por remis- de informação privilegiada e à definição de manipulação são, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de de mercado anúncios publicitários Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Calendário: as disposições do regulamento devem ser plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em implementadas no prazo de quatro anos após a entrada vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro Regulamento (CE) n.º 1787/2006 da Comissão, de de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da 4 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Di- no que diz respeito à apresentação imparcial de reco- retiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mendações de investimento e à divulgação de conflitos no que diz respeito à informação contida nos prospetos, de interesses bem como os respetivos modelos, à inserção por remis- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- são, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em anúncios publicitários vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do regulamento devem ser Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de implementadas no prazo de quatro anos após a entrada 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades em vigor do presente Acordo. de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Eu- Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do ropeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmo- para os programas de recompra e para as operações de nização dos requisitos de transparência no que se refere estabilização de instrumentos financeiros às informações respeitantes aos emitentes cujos valores Calendário: as disposições do regulamento devem ser mobiliários estão admitidos à negociação num mercado implementadas no prazo de quatro anos após a entrada regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Euro- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo vigor do presente Acordo. às agências de notação de risco Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de deter- Calendário: as disposições do regulamento devem ser minadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à implementadas no prazo de quatro anos após a entrada harmonização dos requisitos de transparência no que se em vigor do presente Acordo. refere às informações respeitantes aos emitentes cujos Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Con- valores mobiliários estão admitidos à negociação num selho, de 7 de novembro de 2000, que altera as Diretivas mercado regulamentado 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Conselho no que se refere à troca de informações com plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em países terceiros vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Con- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em selho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de vigor do presente Acordo. indemnização dos investidores Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa vigor do presente Acordo. de valores e à informação a publicar sobre esses valores Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em informação privilegiada e à manipulação de mercado vigor do presente Acordo. (abuso de mercado) Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- selho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/ plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no vigor do presente Acordo. que diz respeito a certos prazos Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que vigor do presente Acordo. diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição Regulamento (CE) n.º 211/2007 da Comissão, de da informação privilegiada em relação aos instrumentos 27 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Dire- iniciados, à notificação das operações efetuadas por pes- tiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, soas com responsabilidades diretivas e à notificação das no que diz respeito à informação financeira contida nos operações suspeitas prospetos quando o emitente tem um historial financeiro 2052-(1314) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 complexo ou assume um compromisso financeiro sig- atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo nificativo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora Calendário: as disposições do regulamento devem ser Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- implementadas no prazo de quatro anos após a entrada plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento de determinação da equivalência das normas contabilís- Europeu e do Conselho no que respeita a certas dispo- ticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de sições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de notificação Calendário: as disposições do regulamento devem ser Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- implementadas no prazo de quatro anos após a entrada plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Par- 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos finan- lamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às ceiros, no que diz respeito às competências de execução informações fundamentais destinadas aos investidores e atribuídas à Comissão às condições a respeitar no fornecimento das informações Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em num suporte duradouro diferente do papel ou através de vigor do presente Acordo. um sítio Web Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições do regulamento devem ser Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva implementadas no prazo de quatro anos após a entrada 2003/71/CE relativa ao prospeto a publicar em caso de em vigor do presente Acordo. oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de à negociação, no que diz respeito às competências de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Par- execução atribuídas à Comissão lamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em entre autoridades competentes para efeitos de notificação vigor do presente Acordo. e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, Diretiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do para as investigações e para a troca de informações entre Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva autoridades competentes 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada Calendário: as disposições do regulamento devem ser e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que implementadas no prazo de quatro anos após a entrada diz respeito às competências de execução atribuídas à em vigor do presente Acordo. Comissão Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conse- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em lho que coordena as disposições legislativas, regulamenta- vigor do presente Acordo. res e administrativas respeitantes a alguns organismos de Regulamento (CE) n.º 1289/2008 da Comissão, de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) 12 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) no que se refere à clarificação de determinadas definições n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- cação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados vigor do presente Acordo. com prospetos e anúncios publicitários Calendário: as disposições do regulamento devem ser E. Infraestrutura do mercado implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de D. OICVM garantia financeira Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- mentadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor selho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições do presente Acordo. legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do a alguns organismos de investimento coletivo em valores Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva mobiliários (OICVM) (reformulação) 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mo- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em biliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de vigor do presente Acordo. garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de e a créditos sobre terceiros 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mentadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1315) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Con- decisão final sobre o calendário de implementação desta selho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo disposição do Tratado. da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários Artigo 66.º do TFUE Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do mentadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma do presente Acordo. decisão final sobre o calendário de implementação desta F. Pagamentos disposição do Tratado. Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Con- Artigo 75.º do TFUE selho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga decisão final sobre o calendário de implementação desta a Diretiva 97/5/CE disposição do Tratado. Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em Artigo 215.º do TFUE vigor do presente Acordo. Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do G. Luta contra o branqueamento de capitais presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- decisão final sobre o calendário de implementação desta selho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da disposição do Tratado. utilização do sistema financeiro para efeitos de branquea- Anexo I da Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, mento de capitais e de financiamento do terrorismo para a execução do artigo 67.º do Tratado Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do do presente Acordo. presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de decisão final sobre o calendário de implementação do 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva anexo I da Diretiva 88/361/CEE de 24 de junho de 1988. 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que APÊNDICE XVII-3 diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE ocasional ou muito limitada devem ser aplicadas em conformidade com as dispo- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- sições relativas a adaptações horizontais definidas no mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando do presente Acordo. necessário, são subsequentemente estabelecidas adapta- Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Euro- ções específicas para cada ato individual. peu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo Disposições aplicáveis a adotar: às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições do regulamento devem ser selho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regula- implementadas no prazo de dois anos após a entrada em mentar comum para as redes e serviços de comunicações vigor do presente Acordo. eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu H. Livre circulação de capitais e pagamentos e do Conselho de 25 de novembro de 2009 — definir os mercados relevantes de produtos e servi- Artigo 63.º do TFUE ços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma de determinar se existe um poder de mercado significativo decisão final sobre o calendário de implementação desta (PMS) nos mesmos, disposição do Tratado. — reforçar a independência e a capacidade adminis- trativa da autoridade reguladora nacional no domínio das Artigo 64.º do TFUE comunicações eletrónicas (artigo 3.º, n.º 2), — estabelecer procedimentos de consulta pública para Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do novas medidas reguladoras, presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma — estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisão final sobre o calendário de implementação desta decisões da autoridade reguladora nacional no domínio disposição do Tratado. das comunicações eletrónicas. Artigo 65.º do TFUE Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma vigor do presente Acordo. 2052-(1316) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as medidas resultantes do funcionamento selho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de desta decisão devem ser implementadas no prazo de quatro redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva anos após a entrada em vigor do presente Acordo. autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e 25 de novembro de 2009 serviços de comunicações eletrónicas — implementar um regulamento que preveja autoriza- — monitorizar a concorrência leal nos mercados de ções gerais, restringindo a necessidade de licenças indivi- comunicações eletrónicas, em especial no que respeita a duais a casos específicos, devidamente justificados. preços orientados pelo custo para os serviços. Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Con- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em selho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção vigor do presente Acordo. jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- acesso condicional selho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e inter- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- ligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada do presente Acordo. pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho de 25 de novembro de 2009 selho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos le- gais dos serviços da sociedade de informação, em especial Com base na análise de mercado, realizada em confor- do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva midade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora sobre o comércio eletrónico») nacional no domínio das comunicações eletrónicas, deve A diretiva abrange todos os serviços da sociedade da impor aos operadores que comprovadamente têm poder informação, tanto empresa a empresa como empresa a de mercado significativo (SMP) nos mercados relevan- consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente pres- tes, obrigações regulamentares adequadas, no que diz tado em troco de remuneração, a distância, por meios respeito a: eletrónicos e mediante pedido individual de um destina- — acesso e utilização de recursos de rede específicos, tário do serviço. — controlo de preços no que respeita às tarifas de Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- acesso ou interligação, incluindo obrigações relativas à mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor orientação pelos custos, do presente Acordo. — transparência, não-discriminação e separação de Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Con- contas. selho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor vigor do presente Acordo. do presente Acordo. Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Con- APÊNDICE XVII-4 selho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço univer- sal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de devem ser aplicadas em conformidade com as dispo- 25 de novembro de 2009 sições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando — implementar o regulamento relativo às obrigações necessário, são subsequentemente estabelecidas adapta- de serviço universal, incluindo o estabelecimento de me- ções específicas para cada ato individual. canismos para os custos e o financiamento, Disposições aplicáveis a adotar: — garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da por- Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Con- tabilidade dos números e do número único europeu de selho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras co- chamadas de emergência «112». muns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- de serviço plementadas no prazo de quatro anos após a entrada em Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- vigor do presente Acordo. mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do do presente Acordo. Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do regulamentar para a política do espetro de radiofrequên- Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva cias na Comunidade Europeia 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade — adotar políticas e regulamentação que assegurem Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor espetro. do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1317) Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- sistema comunitário de acompanhamento e de informação selho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado do Conselho interno dos serviços postais da Comunidade Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor mentadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. do presente Acordo. a) Regras técnicas e operacionais APÊNDICE XVII-5 — Navios de passageiros Regras aplicáveis aos serviços de transporte Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março de marítimo internacional 1998, relativa às regras e normas de segurança para os As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE navios de passageiros devem ser aplicadas em conformidade com as dispo- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- sições relativas a adaptações horizontais definidas no mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando do presente Acordo. necessário, são subsequentemente estabelecidas adapta- Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de ções específicas para cada ato individual. 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para Disposições aplicáveis a adotar: a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade Segurança marítima — Estado de pavilhão/sociedades Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- de classificação mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro do presente Acordo. de 1994, relativa às regras comuns para as organizações Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades selho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições espe- relevantes das administrações marítimas cíficas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Euro- do presente Acordo. peu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo — Petroleiros à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segu- rança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Euro- n.º 3051/95 do Conselho peu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo Calendário: as disposições do regulamento devem ser à introdução acelerada dos requisitos de construção em implementadas no prazo de três anos após a entrada em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros vigor do presente Acordo. de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho Decisões de aplicação O calendário de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Con- Lista das organizações reconhecidas com base na Dire- tiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, venção MARPOL. relativa às regras comuns para as organizações de vistoria — Graneleiros e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições da decisão devem ser imple- Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor normas e procedimentos harmonizados para a segu- do presente Acordo. rança das operações de carga e descarga de navios graneleiros Estado do porto Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os vigor do presente Acordo. portos da Comunidade ou naveguem em águas sob juris- — Tripulação dição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos selho, de 4 de abril de 2001, relativa ao nível mínimo de navios (inspeção pelo Estado do porto) formação dos marítimos Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor vigor do presente Acordo. do presente Acordo. Acompanhamento do tráfego b) Ambiente Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um selho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios 2052-(1318) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 portuários de receção de resíduos gerados em navios e de ao reforço da proteção dos navios e das instalações por- resíduos da carga tuárias Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- Calendário: as disposições do Regulamento (exceto mentadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor as relativas às inspeções da Comissão) devem ser imple- do presente Acordo. mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Eu- do presente Acordo. ropeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios APÊNDICE XVII-6 Calendário: as disposições do regulamento devem ser Disposições em matéria de monitorização implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. 1 — Disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação Condições técnicas A fim de assegurar a aplicação correta do anexo XVII, Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- nomeadamente dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, as Partes selho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa às formalidades e as respetivas autoridades e organismos competentes de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida devem proceder ao intercâmbio de todas as informações de portos dos Estados membros da Comunidade pertinentes para a aproximação e implementação da le- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- gislação pertinente da UE. As Partes garantem a plena plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em cooperação administrativa. vigor do presente Acordo. As Partes acordam os procedimentos de intercâmbio de informações, incluindo uma lista de autoridades com- petentes, com um ponto de contacto para cada peça de Condições sociais legislação abrangida pelos apêndices XVII-2 a XVII-5. Cada Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de Parte é autorizada a estabelecer contactos diretos com 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e todas as autoridades e organismos da outra Parte incluídos de saúde com vista a promover uma melhor assistência na lista supramencionada. médica a bordo dos navios Os documentos apresentados à UE devem sempre in- Calendário: as disposições da diretiva devem ser imple- cluir uma versão em língua inglesa. A UE comunicará mentadas no prazo de três anos após a entrada em vigor exclusivamente em língua inglesa, salvo decisão em con- do presente Acordo. trário. Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo 2 — Roteiro de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de No prazo de seis meses após a entrada em vigor do Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Fe- presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar, para cada deração dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia setor, um roteiro pormenorizado para a adoção e im- (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à organização plementação de todos os atos setoriais referidos nos do tempo de trabalho dos marítimos, exceto cláusula 16 apêndices XVII-2 a XVII-5 (em seguida designados «atos Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- jurídicos da UE»), sublinhando as eventuais alterações plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em legislativas e institucionais necessárias, os prazos inter- vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, médios e uma estimativa das necessidades de capacidade que deve ser implementada no prazo de sete anos após a administrativa. Os roteiros são indicativos e podem ser entrada em vigor do presente Acordo. ajustados. Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplica- 3 — Comunicação e avaliação ção das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Uma vez que a Ucrânia considere que um deter- Comunidade minado ato jurídico da UE foi corretamente imple- Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- mentado, deve informar desse facto a UE. A Ucrânia plementadas no prazo de cinco anos após a entrada em deve transmitir ao serviço competente da Comissão vigor do presente Acordo. o ato interno, com um quadro de correspondências («quadro de transposição»), mostrando em pormenor Segurança marítima a correspondência com cada um dos artigos do ato jurídico da UE, assim como, caso aplicável, uma lista Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- dos atos jurídicos ucranianos que têm de ser alterados selho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da ou anulados, a fim de implementar plenamente o ato segurança nos portos jurídico da UE. Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relati- A UE avaliará a aproximação da Ucrânia ao ato jurídico vas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas da UE, com base nos quadros de transposição supramen- no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente cionados, na lista dos atos da Ucrânia a alterar ou anular, Acordo. bem como noutras informações pertinentes fornecidas Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Eu- em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice. ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo A avaliação formal basear-se-á exclusivamente numa Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1319) comparação entre os atos jurídicos finais e o ato jurídico Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 5.º, n.º 3, específico da UE. do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar, a UE Os serviços competentes da Comissão publicarão uma pode avaliar o progresso através de missões no local, avaliação do ato no prazo de 12 semanas após a sua trans- realizadas com a cooperação das autoridades competen- missão oficial. Esse período pode ser prolongado uma tes ucranianas, e pode recorrer, sempre que adequado, à vez com a devida justificação. Sem prejuízo do disposto assistência de terceiros a nível nacional ou internacional, no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, do anexo XVII assim como de organizações privadas. sobre a aproximação regulamentar, se a avaliação pre- vista nos números anteriores concluir que a Ucrânia não ANEXO XVIII efetuou uma aproximação correta de um ato jurídico específico da UE, a UE deve formular recomendações, Anexo XVIII do Capítulo 6 por escrito, sobre as medidas adequadas para assegurar Pontos de informação a plena coerência com o ato jurídico da UE. Mediante pedido, essas recomendações podem ser debatidas no A incluir no prazo de três meses após a entrada em Comité de Comércio. vigor do presente Acordo, ver artigo 107.º, n.º 1, do pre- O processo de avaliação formal da aproximação sente Acordo. ao ato jurídico da UE não prejudica a avaliação da adoção e execução efetivas do ato jurídico da UE ANEXO XIX para efeitos do artigo 4.º, n.º 3 e do artigo 5.º, n.º 3, Anexo XIX do Capítulo 6 do anexo XVII . Lista indicativa da UE de mercados relevantes de produtos e serviços a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo 4 — Avaliação do progresso em matéria de adoção e implementação efetivas dos atos jurídicos da UE Nível retalhista A Ucrânia deve assegurar que as autoridades e os orga- Acesso à rede telefónica pública num local fixo para nismos sob a sua jurisdição responsáveis pela aplicação clientes residenciais e não residenciais. efetiva da legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabe- Nível grossista lecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de 1 — Originação de chamadas na rede telefónica pública capitais) do título IV do presente Acordo e do anexo XVII num local fixo. em conjugação com os apêndices XVII-2 a XVII-5 aplicam Para efeitos da presente lista, considera-se que a ori- continuamente e executam apropriadamente toda a le- ginação de chamadas inclui o encaminhamento de cha- gislação que tenha sido objeto de uma prévia avaliação madas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser formal positiva da UE no que respeita aos esforços de coerente, num contexto nacional, com a delimitação dos aproximação da Ucrânia, bem como toda a futura le- mercados do trânsito de chamadas e da terminação de gislação da UE nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do chamadas na rede telefónica pública num local fixo. anexo XVII. 2 — Terminação de chamadas em redes telefónicas A Ucrânia deve elaborar relatórios regularmente e, públicas individuais num local fixo. pelo menos, duas vezes por ano sobre os progressos em Para efeitos da presente lista, considera-se que a matéria de implementação global num certo setor e sobre a terminação de chamadas inclui o encaminhamento de monitorização do roteiro previsto no artigo 2.º do presente chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a apêndice. Ambas as Partes devem acordar o formato e o ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação conteúdo exatos dos relatórios. do mercado da originação de chamadas e do mercado Em conformidade com o artigo 1.º do presente apên- do trânsito de chamadas na rede telefónica pública num dice, os relatórios de progresso devem ser transmitidos ao local fixo. serviço competente da Comissão, podendo ser debatidos 3 — Fornecimento grossista de acesso (físico) à in- em comités especiais ou organismos especiais estabele- fraestrutura de rede (incluindo o acesso partilhado ou cidos em conformidade com o quadro institucional ao totalmente desagregado) num local fixo. abrigo do Acordo de Associação. 4 — Fornecimento grossista de acesso em banda larga. A Ucrânia deve fornecer elementos de prova apro- Este mercado compreende o acesso à rede não física priados da adoção e execução efetivas dos atos jurídicos ou virtual, incluindo o acesso em fluxo contínuo de dados da UE. Para esse efeito, a Ucrânia deve demonstrar uma («bit-stream»), num local fixo. Este mercado situa-se a capacidade administrativa suficiente para executar a legis- jusante do fornecimento de acesso físico abrangido pelo lação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, mercado 3 atrás mencionado, porque o fornecimento de 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio acesso grossista em banda larga pode ser materializado de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Paga- utilizando este recurso em combinação com outros ele- mentos correntes e circulação de capitais) do título IV do mentos. presente Acordo e do anexo XVII em conjugação com os 5 — Fornecimento grossista de segmentos terminais de apêndices XVII-2 a XVII-5, e apresentar resultados satisfa- linhas alugadas, seja qual for a tecnologia utilizada para tórios em termos de vigilância e investigação setoriais, fornecer a capacidade alugada ou dedicada. processos judiciais, e tratamento administrativo e judicial 6 — Terminação de chamadas vocais em redes móveis de violações. individuais. 2052-(1320) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO XX 7 — Conjunto mínimo de linhas alugadas (que compreende os tipos especificados de linhas alugadas de Anexo XX do Capítulo 6 débito igual ou inferior a 2 Mb/s). Lista indicativa da Ucrânia de mercados relevantes a analisar Nível grossista de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo 8 — Originação de chamadas na rede telefónica pública Nível retalhista num local fixo. 9 — Terminação de chamadas em redes telefónicas 1 — Acesso à rede telefónica pública num local fixo públicas individuais num local fixo. para clientes residenciais. 10 — Serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa. 2 — Acesso à rede telefónica pública num local fixo 11 — Fornecimento grossista de acesso desagregado para clientes não residenciais. (incluindo acesso partilhado) a lacetes e subjacentes me- 3 — Serviços telefónicos locais e/ou nacionais pu- tálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz. blicamente disponíveis fornecidos num local fixo para 12 — Fornecimento grossista de acesso em banda larga. clientes residenciais. 13 — Mercado grossista dos segmentos terminais de 4 — Serviços telefónicos internacionais publica- linhas alugadas. mente disponíveis num local fixo para clientes resi- 14 — Mercado grossista dos segmentos de trânsito de denciais. linhas alugadas. 5 — Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publica- 15 — Acesso e originação de chamadas nas redes te- mente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes lefónicas públicas móveis. não residenciais. 16 — Terminação de chamadas vocais em redes móveis 6 — Serviços telefónicos internacionais publicamente individuais. disponíveis num local fixo para clientes não residen- 17 — Mercado grossista nacional da itinerância inter- ciais. nacional em redes públicas móveis. ANEXO XXI DO CAPÍTULO 8 Contratos públicos ANEXO XXI-A Anexo XXI-A do Capítulo 8 (1) Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado Acesso ao mercado concedido à UE Acesso ao mercado concedido à Ucrânia Fase Calendário indicativo pela Ucrânia pela UE 1 Implementação do artigo 151.º 6 meses após a entrada Fornecimentos para auto- Fornecimentos para autoridades Implementação da reforma institucional em vigor do Acordo ridades governamentais governamentais centrais definida no artigo 150.º, n.º 2 centrais Implementação da estratégia de reforma definida no artigo 152.º 2 Aproximação e implementação dos ele- 3 anos após a entrada em Fornecimentos para autori- Fornecimentos para autoridades Anexos XXI-B mentos básicos da Diretiva 2004/18/CE vigor do Acordo dades estatais, regionais estatais, regionais e locais e e XXI-C e da Diretiva 89/665/CEE e locais e organismos de organismos de direito pú- direito público blico 3 Aproximação e implementação dos ele- 4 anos após a entrada em Fornecimentos para todas Fornecimentos para todas as Anexos XXI-D mentos básicos da Diretiva 2004/17/CE vigor do Acordo as entidades adjudican- entidades adjudicantes e XXI-E e da Diretiva 92/13/CEE tes no setor dos serviços públicos 4 Aproximação e implementação dos outros 6 anos após a entrada em Contratos de serviços e de Contratos de serviços e de em- Anexos XXI- elementos da Diretiva 2004/18/CE vigor do Acordo empreitada de obras e preitada de obras e conces- F, XXI-G e concessões para todas as sões para todas as entidades XXI-H entidades adjudicantes adjudicantes 5 Aproximação e implementação dos outros 8 anos após a entrada em Contratos de serviços e de Contratos de serviços e de em- Anexos XXI-I e elementos da Diretiva 2004/17/CE vigor do Acordo empreitada para todas preitada para todas as entida- XXI-J as entidades adjudican- des adjudicantes no setor dos tes no setor dos serviços serviços públicos públicos (1) Em conformidade com o capítulo Contratos públicos do Acordo, o presente Anexo baseia-se nas disposições das Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE, 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE que cobrem a adjudicação de contratos e os processos de recurso na União Europeia. Tal pode suscitar questões práticas na interpretação de certas disposições das referidas diretivas no decurso da aproximação legislativa. Nesses casos, a aproximação legislativa deve ser efetuada, mutatis mutandis, tendo em conta as relações UE-Ucrânia tal como estipuladas no presente Acordo. A Ucrânia deve escolher os instrumentos legais apropriados para transpor as obrigações resultantes do presente capítulo em conformidade com a sua própria ordem constitucional. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1321) ANEXO XXI-B CAPÍTULO III Anexo XXI-B do Capítulo 8 Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no Ane- xo II A (Fase 2) Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no Ane- xo II B TÍTULO I Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enu- merados no Anexo II A e serviços enu- Definições e princípios gerais merados no Anexo II B Artigo 1.º Definições (n.os: 1, 2, 8, 9 (1), 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14, 15) CAPÍTULO IV Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos Regras específicas relativas ao caderno de encargos Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou exclusi- e aos documentos do concurso vos: cláusula de não discriminação Artigo 23.º Especificações técnicas Artigo 24.º Variantes TÍTULO II Artigo 25.º Subcontratação Artigo 26.º Condições de execução do contrato Regras aplicáveis aos contratos públicos Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à pro- teção do ambiente e às disposições em CAPÍTULO I matéria de proteção e condições de tra- balho Disposições gerais Artigo 4.º Operadores económicos CAPÍTULO V Artigo 6.º Confidencialidade Procedimentos CAPÍTULO II Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação Âmbito de aplicação e diálogo concorrencial Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedi- SECÇÃO 1 mento por negociação com publicação de anúncio de concurso Limiares Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedi- Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % mento por negociação sem publicação de pelas entidades adjudicantes (2) anúncio de concurso Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e CAPÍTULO VI dos sistemas de aquisição dinâmicos Regras de publicidade e de transparência SECÇÃO 2 SECÇÃO 1 Situações específicas Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa (3) Publicação dos anúncios Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis (4); SECÇÃO 3 n.º 2 (5); n.º 4, primeiro, terceiro e quarto Contratos excluídos parágrafos Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, anúncios: n.º 1; n.º 7 da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a transposição das SECÇÃO 2 regras básicas da Diretiva 2004/17/CE) Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das tele- Prazos comunicações Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participa- Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas ção e de receção das propostas de segurança especiais Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras documentos e informações complemen- internacionais tares Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo SECÇÃO 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações SECÇÃO 4 Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, Regime especial participação no diálogo ou negociação Artigo 19.º Contratos reservados Artigo 41.º (6) Informação dos candidatos e dos proponentes 2052-(1322) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 SECÇÃO 4 podem eliminar itens da presente lista em qualquer altura mediante decisão do Comité de Comércio. Comunicações (4) Os três parágrafos a seguir à alínea c) não precisam de ser trans- postos. Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações (5) A referência a «diálogo concorrencial», «acordos-quadro» e «sistemas de aquisição dinâmicos» no artigo 35.º, n.os 2, 3 e 4, deve CAPÍTULO VII ser implementada como parte da Fase 4. (6) A referência a «acordos-quadro» e «sistemas de aquisição dinâ- Evolução do processo micos» no artigo 41.º deve ser implementada como parte da Fase 4. (7) A Ucrânia não deve ser obrigada a aderir a nenhuma das conven- ções referidas no presente artigo. Em vez disso, se necessário, transporá SECÇÃO 1 as definições contidas nessas convenções para a legislação nacional. (8) Ao transpor o artigo 46.º da Diretiva 2004/18/CE, a Ucrânia deve Disposições gerais incluir uma lista de registos profissionais ou comerciais correspondentes Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos partici- aos referidos nos Anexos IX-A, IX-B e IX-C dessa diretiva. pantes e adjudicação dos contratos ANEXO XXI-C SECÇÃO 2 Anexo XXI-C do Capítulo 8 Critérios de seleção qualitativa Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1), de 21 de dezembro 7 Artigo 45.º ( ) Situação pessoal do candidato ou do pro- de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamen- ponente tares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito Artigo 46.º (8) Habilitação para o exercício da atividade público de fornecimentos e de obras (a seguir designada «Di- profissional retiva 89/665/CEE) com a redação que lhe foi dada pela Di- Artigo 47.º Capacidade económica e financeira retiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficá- Artigo 50.º Normas de gestão ambiental cia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos Artigo 51.º Documentação e informações complemen- (a seguir designada «Diretiva 2007/66/CE»). tares (Fase 2) SECÇÃO 3 Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedi- mentos de recurso Adjudicação do contrato Artigo 2.º Requisitos do recurso Artigo 53.º Critérios de adjudicação Artigo 2.º-A Prazo suspensivo Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea b) ANEXOS Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2) Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, N.º 1, alínea b) n.º 2, alínea b) N.os 2 e 3 Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d) Artigo 2.º-E Violação da presente Diretiva e sanções Anexo II A alternativas Anexo II B Artigo 2.º-F Prazos Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados (1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da por entidades adjudicantes no domínio aproximação legislativa à Diretiva 89/665/CEE consiste em assegurar da defesa a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Anexo VI Definição de determinadas especificações Por conseguinte, na Diretiva 89/665/CEE as referências aos «contratos técnicas a que se refere a Diretiva 2004/18/CE» ou aos «contratos abrangidos Anexo VII Informações que devem constar dos anún- pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE« devem entender-se cios como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as Anexo VII A Informações que devem constar dos anún- referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como cios de concurso violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 89/665/CEE faz Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de re- referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de ceção eletrónica de propostas, de pedidos adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, de participação ou de planos e projetos nos deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas concursos para trabalhos de conceção as flexibilidades referidas na Diretiva 89/665/CEE. (1) Note-se que «organismos de direito público» são organismos (2) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado que cumprem as três condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, da Dire- desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Dire- tiva 2004/18/CE. tiva 89/665/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, (2) Note-se que o artigo 9.º, n.º 8, alínea b), subalínea ii), da Dire- da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias dis- tiva 2004/18/CE não obriga uma Parte a utilizar contratos sem um termo tintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, fixo de duração. Cabe ao legislador nacional determinar se e onde é incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos que tais contratos podem ser utilizados. de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar (3) O presente Acordo apenas abrange contratos no domínio da de- essas decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um fesa, tal como definidos no Anexo V da Diretiva 2004/18/CE. As Partes procedimento acelerado. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1323) ANEXO XXI-D CAPÍTULO II Anexo XXI-D do Capítulo 8 Limiares e exclusões Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE SECÇÃO 1 (Fase 3) Limiares Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos TÍTULO I contratos, dos acordos-quadro e dos sis- temas de aquisição dinâmicos Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção SECÇÃO 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos CAPÍTULO I a regime especial Termos de base SUBSECÇÃO 2 os Artigo 1.º Definições: n. 2, 7, 9, 11, 12 e 13 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos CAPÍTULO II Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros (5) Definição das entidades e atividades abrangidas Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não cor- respondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países ter- SECÇÃO 1 ceiros de uma atividade abrangida: n.º 1 Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas Entidades de segurança especiais Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras Artigo 2.º Entidades adjudicantes (1) internacionais (6) Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa as- SECÇÃO 2 sociada (7), a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma Atividades empresa comum Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e ele- SUBSECÇÃO 3 tricidade Artigo 4.º Água Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, Artigo 5.º Serviços de transporte (2) mas apenas aos contratos de serviços Artigo 6.º Serviços postais (3) Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluí- dos do âmbito de aplicação da presente de petróleo, gás, carvão e outros combus- diretiva tíveis sólidos, assim como aos portos e Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base aeroportos num direito exclusivo (8) Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades (4) SUBSECÇÃO 4 CAPÍTULO III Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes Princípios gerais Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustí- veis destinados à produção de energia TÍTULO II CAPÍTULO III Disposições aplicáveis aos contratos Regras aplicáveis aos contratos de serviços CAPÍTULO I Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no Ane- xo XVII A Disposições gerais Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no Ane- xo XVII B Artigo 11.º Operadores económicos Artigo 33.º Contratos de serviços mistos enumerados Artigo 13.º Confidencialidade nos Anexos XVII A e XVII B 2052-(1324) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 CAPÍTULO IV SECÇÃO 1 Regras específicas relativas ao caderno de encargos Qualificação e seleção qualitativa e aos documentos do concurso Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou Artigo 34.º Especificações técnicas (9) financeiras, bem como relativamente a Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas certificados, testes e justificações Artigo 36.º Variantes Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa Artigo 37.º Subcontratação Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à pro- SECÇÃO 2 teção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de tra- Adjudicação do contrato balho Artigo 55.º Critérios de adjudicação Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas CAPÍTULO V ANEXOS Procedimentos Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios Artigo 40.º Utilização de concursos públicos, concursos de concurso A. Concursos públicos [exceto n.º 3, limitados e procedimentos por negocia- B. Concursos limitados alíneas i) e l)] ção C. Procedimentos por negociação Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios CAPÍTULO VI relativos à existência de um sistema de qua- lificação Regras de publicidade (10) e de transparência Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos SECÇÃO 1 Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um Publicação dos anúncios anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de de adjudicação qualificação (11) Anexo XVII A Serviços na aceção do artigo 31.º Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura Anexo XVII B Serviços na aceção do artigo 32.º de concurso: n.os 1 e 3 Anexo XX Características relativas à publicação Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto n.º 1, se- Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas gundo e terceiro parágrafos) Anexo XXIII Disposições de direito internacional do trabalho Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos na aceção do artigo 59.º, n.º 4 anúncios (exceto para n.º 2, primeiro pa- Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção rágrafo; n.os 4, 5 e 7) eletrónica das propostas, dos pedidos de par- ticipação, dos pedidos de qualificação ou dos planos e projetos nos concursos de trabalhos SECÇÃO 2 de conceção (1) Note-se que «organismos de direito público» são organismos Prazos que cumprem as três condições referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE. No que respeita a «empresas públicas», a Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participa- presunção legal no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE ção e de receção das propostas serve para clarificar o âmbito de aplicação da Diretiva e não prejudica Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, o direito comercial dos Estados membros da UE, ou da Ucrânia. Para documentos e informações complemen- efeitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/17/CE, «disposições legis- tares lativas, regulamentares ou administrativas» são atos jurídicos adotados pelo Estado, autoridades locais ou regionais e suas administrações, no Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou âmbito da sua competência. para negociação (2) De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE, esta Diretiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro sempre que outras entidades possam livremente SECÇÃO 3 fornecer esses serviços, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes. Comunicações e informações (3) As referências à Diretiva 97/67/CE no artigo 6.º da Dire- tiva 2004/17/CE servem o propósito de esclarecer que esta última não Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações (12) se aplica às atividades relacionadas com a prestação dos serviços postais Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, a seguir à sua liberalização (ou seja, a abertura à plena concorrência). O dos candidatos e dos proponentes mesmo é aplicável à Ucrânia, se e quando a Ucrânia decidir liberalizar o mercado dos serviços postais. Note-se, ainda, que a Administração postal ucraniana não oferece atualmente todos os serviços listados no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, mas que, se vierem CAPÍTULO VII a ser oferecidos numa fase posterior, tais serviços serão cobertos pelo presente capítulo. Desenrolar do processo (4) Para a correta aplicação do artigo 9.º da Diretiva 2004/17/CE, é fornecida orientação e assistência pela Nota Explicativa «Diretiva Ser- Artigo 51.º Disposições gerais viços Públicos — Contratos públicos que abrangem várias atividades», Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1325) publicada pela Comissão Europeia. Ao adotar legislação específica para implementar o artigo 9.º, a Ucrânia terá em conta a orientação fornecida Artigo 2.º-E Violação da presente Diretiva e sanções por aquele documento. alternativas (5) O artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE não é aplicável às Artigo 2.º-F Prazos entidades adjudicantes da Ucrânia. Em vez disso, o Comité de Co- mércio pode pedir à Ucrânia que as entidades adjudicantes forneçam (1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo informações pertinentes. da aproximação legislativa à Diretiva 92/13/CEE consiste em as- (6) Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplica- segurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados ção do presente capítulo em virtude do artigo 22.º, alínea a), da Dire- para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente tiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 92/13/CEE as referências aos ser feitas ao Comité de Comércio. «contratos a que se refere a Diretiva 2004/17/CE» ou aos «contra- (7) A Diretiva 83/349/CEE não é aplicável à Ucrânia. Assim, por tos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE» «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anu- devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo ais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante ou qualquer presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que indiretamente, uma influência dominante, na aceção do artigo 2.º, a Diretiva 92/13/CEE faz referência à publicação de um anúncio de n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE, ou que possa exercer uma concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, influência dominante sobre a entidade adjudicante ou que, como a tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de outra meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras na Diretiva 92/13/CEE. que lhe sejam aplicáveis. (2) O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 92/13 permite implementar Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do quer as medidas previstas nas alíneas a), b) e d), quer — em alter- presente capítulo em virtude do artigo 23.º da Diretiva 2004/17/CE, as nativa — as medidas previstas nas alíneas c) e d) desta disposição. notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité A Ucrânia anunciou a sua intenção de usar a primeira opção, uma de Comércio. vez que o estado atual da legislação não permite o uso da segunda. (8) A referência ao Tratado CE no artigo 25.º da Diretiva 2004/17/CE No entanto, a Ucrânia reserva-se o direito de usar a segunda opção, não se aplica diretamente a entidades adjudicantes ucranianas. Em vez em qualquer fase posterior. disso, essa referência deve ser entendida como referindo-se aos prin- (3) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado cípios de não-discriminação, igualdade de tratamento, transparência, desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Dire- reconhecimento mútuo e proporcionalidade. tiva 92/13/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, (9) As especificações técnicas utilizadas pelas entidades adjudican- da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distin- tes de ambas as partes devem cumprir o acordado no capítulo pertinente tas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, (eliminação dos Obstáculos técnicos ao comércio) do presente Acordo. incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de (10) Sempre que, no contexto do presente capítulo da Dire- privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar deci- tiva 2004/17/CE e dos Anexos pertinentes, é feita referência a noti- sões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento ficações à Comissão ou à publicação de informações pela Comissão, acelerado. Note-se ainda que a obrigação de prever processos de recurso entende-se que as entidades adjudicantes ucranianas irão enviar tais relativamente a contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro e/ou notificações à entidade competente designada pelo direito ucraniano, sistemas de aquisição dinâmicos depende do facto de a Ucrânia decidir que procederá então à necessária publicação da informação em causa em fazer uso desses processos; ao mesmo tempo, note-se que o presente conformidade com as regras estabelecidas no direito ucraniano. Haverá Acordo não obriga a Ucrânia a recorrer a acordos-quadro e/ou sistemas um único meio de publicação na Ucrânia responsável pela publicação de aquisição dinâmicos. de todos os anúncios de concurso ao abrigo do presente capítulo. Além disso, as entidades adjudicantes ucranianas podem publicar a mesma ANEXO XXI-F informação também através de outros meios. (11) De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2004/17/CE, a Anexo XXI-F do Capítulo 8 publicação das informações requerida pode ser realizada quer por meio da publicação de um anúncio periódico indicativo (como previsto no Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE Anexo XV A) ou, alternativamente, por meio de um «perfil de adqui- rente» (como descrito no Anexo XX). (Fase 4) (12) Artigo 48.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE: na Ucrânia, os pedidos de participação podem ser feitos por escrito. (Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no Anexo XXI-F não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo ANEXO XXI-E estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a imple- Anexo XXI-E do Capítulo 8 mentação destes elementos.) Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1), De 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legis- TÍTULO I lativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplica- ção das regras comunitárias em matéria de procedimentos de Definições e princípios gerais celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das Artigo 1.º Definições [n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)] telecomunicações (a seguir designada «Diretiva 92/13/CEE») com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE. TÍTULO II (Fase 3) Regras aplicáveis aos contratos públicos Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedi- mentos de recurso CAPÍTULO II Artigo 2.º Requisitos do recurso (2) Âmbito de aplicação Artigo 2.º-A Prazo suspensivo Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea b) SECÇÃO 2 Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso Situações específicas Artigo 2.º-D Privação de efeitos (3) N.º 1, alínea b) Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro cele- N.os 2 e 3 brados por centrais de compras 2052-(1326) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 SECÇÃO 4 TÍTULO II Regime especial Regras aplicáveis aos contratos públicos Artigo 19.º Contratos reservados CAPÍTULO II CAPÍTULO V Âmbito de aplicação Procedimentos SECÇÃO 3 Artigo 29.º Diálogo concorrencial Contratos excluídos Artigo 32.º Acordos-quadro Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos Artigo 17.º Concessões de serviços Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à constru- TÍTULO III ção de habitações sociais Regras no domínio das concessões de obras públicas CAPÍTULO VI CAPÍTULO I Regras de publicidade e de transparência Regras aplicáveis às concessões de obras públicas Artigo 56.º Âmbito de aplicação SECÇÃO 1 Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo) Publicação dos anúncios Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às con- cessões de obras públicas Artigo 35.º Anúncios: n.º 3; n.º 4, segundo e terceiro Artigo 59.º Prazos parágrafos Artigo 60.º Subcontratação (1) Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao CAPÍTULO VII concessionário Evolução do processo CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos celebrados SECÇÃO 2 por concessionários que sejam entidades adjudicantes Critérios de seleção qualitativa Artigo 62.º Regras aplicáveis Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos CAPÍTULO III de direito público ou privado Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários SECÇÃO 3 que não sejam entidades adjudicantes Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções Adjudicação do contrato Artigo 64.º Publicação do anúncio Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participa- Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos ção e das propostas ANEXO XXI-G TÍTULO IV Anexo XXI-G do Capítulo 8 Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção no domínio dos serviços Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE Artigo 66.º Disposições gerais Artigo 67.º Âmbito de aplicação (2) (Fase 4) Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação Artigo 69.º Anúncios Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para tra- TÍTULO I balhos de conceção Artigo 71.º Meios de comunicação Definições e princípios gerais Artigo 72.º Seleção dos concorrentes Artigo 73.º Composição do júri (3) Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)] Artigo 74.º Decisões do júri Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1327) ANEXOS TÍTULO II Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas Disposições aplicáveis aos contratos Anexo VII C Informações que devem constar dos anún- cios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade CAPÍTULO I adjudicante Anexo VII D Informações que devem constar dos anún- Disposições gerais cios para os concursos de serviços Artigo 14.º Acordos-quadro (1) Para efeitos do presente Acordo, as Partes consideram que o Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos artigo 60.º da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, se decidir impor uma condição relativamente à subcontratação, a entidade adjudicante deve escolher entre as duas opções a) e b) re- SECÇÃO 2 feridas no artigo. (2) No caso previsto no artigo 67.º, n.º 2, alínea b), da Dire- tiva 2004/18/CE, as regras relativas aos concursos para trabalhos de Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial conceção (título iv) não se aplicam se os prémios e pagamentos forem inferiores aos limiares definidos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo e se o anúncio de SUBSECÇÃO 5 concurso excluir a adjudicação de um contrato público de serviços pos- teriormente ao concurso. No entanto, essas regras aplicam-se nos casos Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas em que um prémio é atribuído ao vencedor do concurso e o anúncio de às centrais de compras e ao procedimento concurso não excluir a atribuição de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso, se o valor combinado do prémio e do geral em caso de exposição direta à concorrência contrato exceder esses limiares. As regras também se aplicam quando o prémio é atribuído, mas se espera que o valor do contrato posterior Artigo 28.º Contratos reservados irá ultrapassar os limiares previstos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por relativo a Contratos públicos do presente Acordo. (3) Esclarece-se que a entidade adjudicante não está impedida de for- centrais de compras mar um júri que inclui ou é composto pelos seus próprios empregados, desde que estes cumpram os critérios estabelecidos no artigo 73.º da Diretiva 2004/18/CE (ou seja, que sejam independentes dos participan- CAPÍTULO V tes no concurso e que possuam as qualificações necessárias). Procedimentos ANEXO XXI-H Artigo 40.º, ANEXO XXI-H do Capítulo 8 n.º 3, Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação alíneas i) e l) que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (Fase 4) CAPÍTULO VI Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea c) Regras de publicidade e de transparência Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2) N.º 1, alínea c) N.º 5 SECÇÃO 1 1 ( ) Ver nota 10. (2) Ver nota 11. Publicação dos anúncios ANEXO XXI-I Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2 Anexo XXI-I do Capítulo 8 Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos) Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE (Fase 5) CAPÍTULO VII (Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no Anexo XXI-I não são Desenrolar do processo obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer im- plementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a imple- mentação destes elementos). SECÇÃO 2 TÍTULO I Adjudicação do contrato Disposições gerais aplicáveis aos contratos Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos e aos concursos para trabalhos de conceção ANEXOS CAPÍTULO I Anexo XIII Informações que devem constar dos anún- cios de concurso: Termos de base D. Anúncio de contrato simplificado no âm- Artigo 1.º Definições: n.os 4, 5, 6 e 8 bito de um sistema de aquisição dinâmico 2052-(1328) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO XXI-J Artigo 79.º Modificações Anexo XXI-J do Capítulo 8 Artigo 80.º Execução Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE (1) Artigo 82.º Revogações com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE Artigo 83.º Entrada em vigor Artigo 84.º Destinatários (Fase 5) Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo ANEXOS Alínea c) Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2) Anexo III Lista dos organismos e das categorias N.º 1, alínea c) de organismos de direito público a N.º 5 que se refere o segundo parágrafo do (1) Ver nota 24. artigo 1.º, n.º 9 (2) Ver nota 11. Anexo IV Autoridades governamentais centrais Anexo VIII Características relativas à publicação ANEXO XXI-K Anexo IX Registos Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas Anexo XXI-K do Capítulo 8 Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento Anexo IX C Contratos públicos de serviços Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aplicação Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (ar- do processo de aproximação legislativa tigo 80.º) Anexo XII Quadro de correspondência (Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que ANEXO XXI-L não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana) Anexo XXI-L do Capítulo 8 TÍTULO II Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa Regras aplicáveis aos contratos públicos (Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana) CAPÍTULO I Disposições gerais TÍTULO I Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Disposições gerais aplicáveis aos contratos Comércio e aos concursos para trabalhos de conceção CAPÍTULO II CAPÍTULO VI Definição das entidades e atividades abrangidas Regras de publicidade e de transparência SECÇÃO 2 SECÇÃO 1 Atividades Publicação dos anúncios Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8 TÍTULO II Artigo 37.º Publicação não obrigatória Disposições aplicáveis aos contratos SECÇÃO 5 CAPÍTULO I Relatórios Disposições gerais Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do TÍTULO V Comércio Obrigações estatísticas, competência de execução SECÇÃO 2 e disposições finais Artigo 75.º Obrigações estatísticas Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico Artigo 77.º Comité Consultivo SUBSECÇÃO 1 Artigo 78.º Revisão dos limiares Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1329) SUBSECÇÃO 2 Artigo 74.º Entrada em vigor Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes Artigo 75.º Destinatários e a todos os tipos de contratos ANEXOS Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não cor- respondam à prossecução de uma atividade Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do trans- abrangida ou à prossecução em países ter- porte ou distribuição de gás ou de com- ceiros de uma atividade abrangida: n.º 2 bustível para aquecimento Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da pro- SUBSECÇÃO 5 dução, transporte ou distribuição de ele- tricidade Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da pro- às centrais de compras e ao procedimento dução, do transporte ou distribuição de geral em caso de exposição direta à concorrência água potável Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos ser- Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma deter- viços de caminhos-de-ferro minada atividade está diretamente exposta Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos ser- à concorrência (1) viços urbanos de caminho de ferro, elétri- cos, tróleis ou autocarros CAPÍTULO IV Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais Regras específicas relativas ao caderno de encargos Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da pros- e aos documentos do contrato peção e extração de petróleo ou gás Artigo 38.º Condições de execução do contrato Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da pros- peção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos CAPÍTULO VI Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos por- Regras de publicidade e de transparência tos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais SECÇÃO 1 Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das ins- talações aeroportuárias Publicação dos anúncios Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3 Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, anúncios (apenas para n.º 2, primeiro pa- n.º 2, alínea b) rágrafo; n.os 4, 5 e 7) Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º SECÇÃO 3 Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação Comunicações e informações Anexo XXVI Quadro de correspondência Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudi- (1) Se e quando a Ucrânia decidir implementar um procedimento para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta a concorrência cações semelhante ao estabelecido no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE, a UE fornecerá orientação e assistência técnica. As regras aplicáveis na UE são CAPÍTULO VII definidas na Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Desenrolar do processo Diretiva 2004/17/CE. ANEXO XXI-M SECÇÃO 3 Propostas que englobam produtos originários de países Anexo XXI-M do Capítulo 8 terceiros e relações com esses países Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originá- dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito rios de países terceiros de aplicação do processo de aproximação legislativa Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços (Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana) TÍTULO IV Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Obrigações estatísticas, competência de execução Alínea c) e disposições finais Artigo 2.º-D Privação de efeitos N.º 1, alínea a) Artigo 67.º Obrigações estatísticas N.º 4 Artigo 68.º Comité Consultivo Artigo 3.º Mecanismo de correção Artigo 69.º Revisão dos limiares Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência Artigo 70.º Modificações ex ante Artigo 71.º Execução Artigo 3.º-B Procedimento de comité Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento Artigo 4.º Aplicação Artigo 73.º Revogações Artigo 4.º-A Reexame 2052-(1330) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO XXI-N d) 5 150 000 euros no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública; Anexo XXI-N do Capítulo 8 e) 412 000 euros no caso de contratos públicos de for- necimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi pública. dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa (1) Os limiares em EUR mencionados no presente Anexo devem ser adaptados aquando da entrada em vigor do presente Acordo para refletir os limiares então definidos nas diretivas da UE. (Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana) ANEXO XXII-A Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Anexo XXII-A do Capítulo 9 Alínea a) Artigo 2.º-D Privação de efeitos Indicações geográficas — Legislação das Partes N.º 1, alínea a) e elementos para registo e controlo N.º 4 Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante PARTE A Artigo 3.º-B Procedimento de comité Legislação das Partes Artigo 8.º Mecanismo de correção Artigo 12.º Aplicação Artigo 12.º-A Reexame Legislação da Ucrânia Lei da Ucrânia relativa à proteção dos direitos de in- ANEXO XXI-O dicações de origem das mercadorias, de 16 de junho de 1999, e respetivas regras de execução. Anexo XXI-O do Capítulo 8 Lei da Ucrânia relativa às uvas e ao vinho, de 5 de Lista indicativa das questões em matéria de cooperação fevereiro de 2006, e respetivas regras de execução. — formação, na Ucrânia e nos países da UE, de funcio- Legislação da UE nários ucranianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos; Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 — formação de fornecedores interessados em participar de março de 2006, relativo à proteção das indicações em contratos públicos; geográficas e denominações de origem dos produtos agrí- — intercâmbio de informações e experiências sobre as colas e dos géneros alimentícios, e respetivas regras de melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos execução. contratos públicos; Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de — melhoria da funcionalidade do sítio Web para Con- outubro de 2007, que estabelece uma organização comum tratos públicos e estabelecimento de um sistema de mo- dos mercados agrícolas e disposições específicas para nitorização de contratos públicos; certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e — consultas e assistência metodológica da Parte UE na respetivas regras de execução. aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Euro- dos contratos públicos; peu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à — reforço dos órgãos encarregados de garantir uma definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção política coerente em todas os domínios relacionados com das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que contratos públicos e ponderação independente e imparcial revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (Ver e respetivas regras de execução. artigo 150.º, n.º 2, do presente Acordo). Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aro- ANEXO XXI-P matizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e Anexo XXI-P do Capítulo 8 dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas regras de execução. Limiares (Artigo 149.º, n.º 3) PARTE B Os valores máximos mencionados no artigo 149.º, n.º 3, devem ser aplicáveis a ambas as partes (1): Elementos para registo e controlo das indicações geográficas referidas a) 133 000 euros para os contratos públicos de forne- no artigo 202.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo cimento e de serviços celebrados por autoridades gover- namentais centrais, exceto para os contratos públicos de 1 — Registo que enumera as indicações geográficas serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, protegidas no território. alínea b), terceiro travessão; 2 — Procedimento administrativo que comprove que b) 206 000 euros no caso de contratos públicos de for- as indicações geográficas identificam um produto como necimento e contratos públicos de serviços não abrangidos originário de um território, região ou localidade de um pela alínea a); ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação c) 5 150 000 euros no caso dos contratos de empreitada ou outra característica do produto seja essencialmente de obras públicas e concessões; atribuível à sua origem geográfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1331) 3 — Requisito de que uma denominação registada deve coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou re- corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) sidentes num Estado membro, no caso da União Europeia, qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, na Ucrânia ou num país terceiro, a manifestarem oposição que só pode ser alterado mediante o devido procedimento à referida proteção, por meio de declaração devidamente administrativo. fundamentada. 4 — Disposições de controlo aplicáveis à produção. d) As declarações de oposição devem ser enviadas à 5 — O direito, que assiste a qualquer produtor estabe- Comissão Europeia ou ao Governo ucraniano no prazo lecido na região que se submeta ao regime de controlo, de dois meses a contar da data da publicação da infor- de produzir e comercializar o produto rotulado com a mação. denominação protegida, contanto que cumpra o caderno e) As declarações de oposição só serão admissíveis se de especificações do produto. forem recebidas dentro do prazo estipulado na alínea d) e 6 — Procedimento de oposição que permita tomar em se demonstrarem que a proteção da denominação proposta: consideração os legítimos interesses de anteriores utiliza- dores das denominações, quer essas sejam ou não deno- — Colide com o nome de uma variedade vegetal, in- minações protegidas sob forma de propriedade intelectual. cluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, 7 — Disposições relativas ao registo, que podem incluir pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à recusa do registo, de termos homónimos ou parcialmente verdadeira origem do produto; homónimos de termos registados, termos habitualmente — Colide com uma denominação homónima, o que utilizados na linguagem corrente, como o nome comum induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os dos produtos e termos que compreendam ou incluam produtos provêm de outro território; nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas — Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da disposições devem ter em conta os legítimos interesses utilização de uma marca comercial, poderia induzir o de todas as partes interessadas. consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; — Prejudicaria a existência de uma denominação total ANEXO XXII-B ou parcialmente idêntica ou de uma marca comercial ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no Anexo XXII-B do Capítulo 9 mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação Indicações geográficas — Critérios a incluir no procedimento da informação; de oposição para os produtos — Colide com uma denominação considerada gené- referidos no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo rica. a) Lista das denominações com a correspondente f) Os critérios enunciados na alínea e) devem ser ava- transcrição para carateres latinos ou ucranianos, quando liados relativamente ao território da União Europeia pertinente. (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve b) Informações sobre o tipo do produto. entender-se apenas o território ou territórios em que os c) Convite aos Estados membros, no caso da União referidos direitos estão protegidos) ou ao território da Europeia, ou a países terceiros ou pessoas singulares ou Ucrânia. ANEXO XXII-C Anexo XXII-C do Capítulo 9 Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios referidos no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo Produtos agrícolas e géneros alimentícios da União Europeia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Ucrânia Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE AT Gailtaler Speck Ґайльталер Шпек Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — carne de suíno curada AT Tiroler Speck Тіролер Шпек Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — carne de suíno curada AT Gailtaler Almkäse Ґайльталер Альмкезе Queijos AT Tiroler Almkäse/Tiroler Alpkäse Тіролер Альмкезе/Тіролер Альпкезе Queijos AT Tiroler Bergkäse Тіролер Берґкезе Queijos AT Tiroler Graukäse Тіролер Ґраукезе Queijos AT Vorarlberger Alpkäse Форарльберґер Альпкезе Queijos AT Vorarlberger Bergkäse Форарльберґер Берґкезе Queijos 2052-(1332) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE AT Steirisches Kübiskernöl Штайрішес Кюрбіскерньоль Óleo AT Marchfeldspargel Мархфельдшпарґель Produtos hortícolas — espargos AT Steirischer Kren Штайрішер Крен Produtos hortícolas — rábanos AT Wachauer Marille Вахауер Марілле Fruta — alperces AT Waldviertler Graumohn Вальдфіртель Ґраумон Sementes de papoila BE Jambon d’Ardenne Жамбон Дарден Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto BE Fromage de Herve Фромаж де Евр Queijos BE Beurre d’Ardenne Бьор Дарден Manteiga BE Brussels grondwitloof Брюссельс грондвітльоф Produtos hortícolas — chicória-belga BE Vlaams — Brabantse Tafeldruif Влямс -БрабантсеТафелдреф Fruta — uvas de mesa BE Pâté gaumais Пате Ґоме Produto de pastelaria, produto cozinhado BE Geraardsbergse Mattentaart Герардберхсе Маттентаарт Produtos de pastelaria, bolos CY Λουκούμι Γεροσκήπου Люкумі Єроскіпу Produtos de confeitaria CZ Nošovické kysané zelí Ношовіцке кисане зелі Produtos hortícolas — couves CZ Všestarská cibule Вшестарска цібуле Produtos hortícolas — cebolas CZ Pohořelický kapr Погоржеліцки капр Peixe fresco CZ Třeboňský kapr Тршебоньски капр Peixe fresco CZ Český kmín Чески кмін Especiarias — sementes de alcaravia CZ Cpresuntoomilla bohemica Хамомілла богеміка Especiarias — ervas aromáticas CZ Žatecký chmel Жатецки хмел Lúpulo CZ Budějovické pivo Будєйовіцке піво Cervejas CZ Budějovický měšťanský var Будєйовіцки мнєштянски вар Cervejas CZ České pivo Ческе піво Cervejas CZ Českobudějovické pivo Ческобудєйовіцке піво Cervejas CZ Chodské pivo Ходске піво Cervejas CZ Znojemské pivo Зноємске піво Cervejas CZ Hořické trubičky Горжіцке трубічки Produtos da indústria de bolachas e biscoitos — bolachas CZ Karlovarský suchar Карловарски сухар Produtos da indústria de bolachas e biscoitos — bolachas CZ Lomnické suchary Ломніцке сухари Produtos da indústria de bolachas e biscoitos — bolachas CZ Mariánskolázeňské oplatky Маріансколазеньске оплатки Produtos da indústria de bolachas e biscoitos — bolachas CZ Pardubický perník Пардубіцки пернік Bolos, biscoitos CZ Štramberské uši Штрамберске уші Biscoitos DE Diepholzer Moorschnucke Діпгольцер Мооршнукке Carne (e miudezas) frescas — de ovino DE Lüneburger Heidschnucke Люнебурґер Гайдшнукке Carne (e miudezas) frescas — de ovino Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1333) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE DE Schwäbisch-Hällisches Qualitätss- Швебіш-Геллішес Carne (e miudezas) frescas — de suíno chweinefleisch Квалітетсшвайнефляйш DE Ammerländer Dielenrauchschinken/ Аммерлендер Діленраухшінкен/ Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- Ammerländer Katenschinken Аммерлендер Катеншінкен mados, etc.) — presunto DE Ammerländer Schinken/Ammerlän- Аммерлендер Шінкен/Аммерлендер Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- der Knochenschinken Кнохеншінкен mados, etc.) — presunto DE Greußener Salami Ґройсенер Залямі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame DE Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Нюрнберґер Братвюрсте/Нюрнберґер Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- Rostbratwürste Ротсбратвюрсте mados, etc.) — enchidos DE Schwarzwälder Schinken Шварцвельдер Шінкен Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto DE Thüringer Leberwurst Тюрінгер Лєбервурст Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos de fígado DE Thüringer Rostbratwurst Тюрінгер Ростбратвурст Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — enchidos para grelhar DE Thüringer Rotwurst Тюрінгер Ротвурст Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos de sangue DE Allgäuer Bergkäse Алльґойєр Берґкезе Queijos DE Allgäuer Emmentaler Алльґойєр Емменталер Queijos DE Altenburger Ziegenkäse Альтенбурґер Ціґенкезе Queijos DE Odenwälder Frühstückskäse Оденвельдер Фрюштюкскезе Queijos DE Lausitzer Leinöl Ляузітцер Ляйньоль Óleo de linhaça DE Bayerischer Meerrettich/Bayerischer Байрішер Мерреттіх/Байрішер Крен Produtos hortícolas — rábanos Kren DE Feldsalate von der Insel Reichenau Фельдзалате фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas — canónigos DE Gurken von der Insel Reichenau Ґуркен фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas — pepinos DE Salate von der Insel Reichenau Залате фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas — alface DE Spreewälder Gurken Шпревельдер Ґуркен Produtos hortícolas — cornichões DE Spreewälder Meerrettich Шпревельдер Мерреттіх Produtos hortícolas — rábanos DE Tomaten von der Insel Reichenau Томатен фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas — tomates DE Holsteiner Karpfen Гольштайнер Карпфен Peixe fresco DE Oberpfälzer Karpfen Оберпфельцер Карпфен Peixe fresco DE Schwarzwaldforelle Шварцвальд Форелле Peixe fresco DE Bayerisches Bier Баєрішес Бір Cervejas DE Bremer Bier Бремер Бір Cervejas DE Dortmunder Bier Дортмундер Бір Cervejas DE Hofer Bier Гофер Бір Cervejas DE Kölsch Кьольш Cervejas DE Kulmbacher Bier Кульмбахер Бір Cervejas DE Mainfranken Bier Майнфранкен Бір Cervejas DE Münchener Bier Мюнхенер Бір Cervejas 2052-(1334) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE DE Reuther Bier Ройтер Бір Cervejas DE Wernesgrüner Bier Вернесґрюнер Бір Cervejas DE Aachener Printen Аахенер Прінтен Biscoitos DE Lübecker Marzipan Любеккер Марціпан Produtos de confeitaria DE Meißner Fummel Майснер Фуммель Produtos de pastelaria DE Nürnberger Lebkuchen Нюрнберґер Лебкухен Bolos DK Danablu Данаблю Queijos EL Ανεβατό Аневато Queijos EL Γαλοτύρι Галотірі Queijos EL Γραβιέρα Αγράφων Гравьєра Аграфон Queijos EL Γραβιέρα Κρήτης Гравьєра Крітіс Queijos EL Γραβιέρα Νάξου Гравьєра Наксу Queijos EL Καλαθάκι Λήμνου Калатакі Лімну Queijos EL Κασέρι Касері Queijos EL Κατίκι Δομοκού Катікі Домоку Queijos EL Κεφαλογραβιέρα Кефалогравьєра Queijos EL Κοπανιστή Копаністі Queijos EL Λαδοτύρι Μυτιλήνης Лядотірі Мітілініс Queijos EL Μανούρι Манурі Queijos EL Μετσοβόνε Мецовоне Queijos EL Μπάτζος Бадзос Queijos EL Ξυνομυζήθρα Κρήτης Ксіномізітра Крітіс Queijos EL Πηχτόγαλο Χανίων Піхтогальо Ханіон Queijos EL Σαν Μιχάλη Сан Міхалі Queijos EL Σφέλα Сфеля Queijos EL Φέτα Фета Queijos EL Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού Формаелля Араховас Парнасу Queijos EL Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας Айос Матсеос Керкірас Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Αποκορώνας Χανίων Κρήτης Апокоронас Ханіон Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης Арханес Іракліу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης Віяннос Іракліу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Воріос Мільопотамос Ретсімніс Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Κρήτης etc.) — azeite EL Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Ексеретіко парсено елеолядо “Трізінія” Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, “Τροιζηνία” etc.) — azeite Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1335) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE EL Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Ексеретіко парсено елеолядо Трапсано Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Θραψανό etc.) — azeite EL Ζάκυνθος Закінтос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Θάσος Тасос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Καλαμάτα Калямата Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Κεφαλονιά Кефальоня Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης Колімварі Ханіон Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Κρανίδι Αργολίδας Краніді, Арголідас Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Κροκεές Λακωνίας Крокеес Лаконіяс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Λακωνία Лаконія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Λέσβος/Mυτιλήνη Лесвос/Мітіліні Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Λυγουριό Ασκληπιείου Лігуріо Аскліпііу Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Ολυμπία Олімпія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Πεζά Ηρακλείου Κρήτης Пеза Іракліу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Πέτρινα Λακωνίας Петріна Лаконіяс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Πρέβεζα Превеза Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Ρόδος Родос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Σάμος Самос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Σητεία Λασιθίου Κρήτης Сітія Лясітіу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Φοινικι Λακωνιασ Фінікі Ляконіяс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Χανιά Κρήτης Ханя Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite EL Ακτινίδιο Πιερίας Актінідіо Піеріяс Fruta — quivis EL Ακτινίδιο Σπερχειού Актінідіо Сперхіу Fruta — quivis EL Ελιά Καλαμάτας Еля Каляматас Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Фрумба Амбадіяс Ретімніс Крітіс Produtos hortícolas — azeitonas de mesa Κρήτης EL Θρούμπα Θάσου Фрумба Тасу Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Θρούμπα Χίου Фрумба Хіу Produtos hortícolas — azeitonas de mesa 2052-(1336) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE EL Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας Келіфото фістікі Фтіотідас Frutos de casca rija — pistácios com casca EL Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου Керасія трагана Родохоріу Fruta — cerejas EL Κονσερβολιά Αμφίσσης Консерволія Амфісіс Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Άρτας Консерволія Артас Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Αταλάντης Консерволія Аталяндіс Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου Консерволія Піліу Волю Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Ροβίων Консерволя Ровіон Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Στυλίδας Консерволія Стілідас Produtos hortícolas — azeitonas de mesa EL Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα Корінфіякі стафіда Востіца Fruta — groselhas EL Κουμ Κουάτ Κέρκυρας Кум-куат Керкірас Fruta — kumquat EL Μήλα Ζαγοράς Πηλίου Міля Загорас Піліу Fruta — maçãs EL Μήλα Ντελίσιους ΠιλαÔά Τριπόλεως Міля делісіус Піляфа Тріполєос Fruta — maçãs EL Μήλο Καστοριάς Мільо Касторіяс Fruta — maçãs EL Ξερά σύκα Κύμης Ксера сіка Кіміс Fruta — figos secos transformados EL Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου Патата Като Неврокопіу Produtos hortícolas — batatas EL Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Κρήτης Портокаля Малєме Ханіон Крітіс Fruta — laranjas EL Ροδάκινα Νάουσας Розакіна Наусас Fruta — laranjas EL Σταφίδα Ζακύνθου Стафіда Закінту Fruta — groselhas EL Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Сіка Вравронас Маркопулю Месогіон Fruta — figos Μεσογείων EL Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου Тсаконікі мелідзана Леонідіу Produtos hortícolas — beringelas EL Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Фасоля (гігантес — елефантес) Produtos hortícolas — feijão Πρεσπών Φλώρινας Преспон Флорінас EL Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Фасоля (пляке мегальосперма) преспон Produtos hortícolas — feijão Πρεσπών Φλώρινας Фльорінас EL Φασολια γιγαντεσ — Ελεφαντεσ Фасоля (гігантес — елефантес) Produtos hortícolas — feijão Καστοριασ Касторіяс EL Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Фасоля (гігантес — елефантес) Като Produtos hortícolas — feijão Νευροκοπίου Неврокопіу EL Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Фасоля кіна месосперма Като Produtos hortícolas — feijão Νευροκοπίοu Неврокопіу EL Φυστίκι Αίγινας Фістікі Егінас Frutos de casca rija — pistácios com casca EL Φυστίκι Μεγάρων Фістікі Мегарон Frutos de casca rija — pistácios com casca EL Αυγοτάραχο Μεσολογγίου Авготарахо Месолоґіу Peixe fresco EL Κρόκος Κοζάνης Крокос Козаніс Condimentos (açafrão) EL Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια Мелі Елятіс Меналю ванілія Mel EL Κρητικό παξιμάδι Крітіко паксімаді Biscoitos EL Μαστίχα Χίου Мастіха Хіу Gomas e resinas naturais EL Τσίχλα Χίου Ціхля Хіу Gomas e resinas naturais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1337) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE EL Μαστιχέλαιο Χίου Мастіхелео Хіу Óleos essenciais (essência de mástique de chios) ES Carne de Ávila Карне де Авіля Carne (e miudezas) frescas — de bovino ES Carne de Cantabria Карне де Кантабрія Carne (e miudezas) frescas — de bovino ES Carne de la Sierra de Guadarrama Карне де ля Сьєрра де Гвадаррама Carne (e miudezas) frescas — de bovino ES Carne de Morucha de Salamanca Карне де Моруча де Саляманка Carne (e miudezas) frescas — de bovino ES Carne de Vacuno del País Vasco/Eu- Карне де Бакуно дель Паіс Баско/ Carne (e miudezas) frescas — de bovino skal Okela Еускаль Океля ES Cordero de Navarra/Nafarroako Кордеро де Наварра/Нафарроако Carne (e miudezas) frescas — de borrego Arkumea Аркумеа ES Cordero Manchego Кордеро Манчеґо Carne (e miudezas) frescas — de borrego ES Lacón Gallego Лякон Ґаєґо Carne (e miudezas) frescas — de suíno ES Lechazo de Castilla y León Лечасо де Кастія і Леон Carne (e miudezas) frescas — de borrego ES Pollo y Capón del Prat Пойо і Капон дель Прат Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira ES Ternasco de Aragón Тернаско де Араґон Carne (e miudezas) frescas — de borrego ES Ternera Asturiana Тернера Астуріана Carne (e miudezas) frescas — de vitela ES Ternera de Extremadura Тернера де Екстремадура Carne (e miudezas) frescas — de vitela ES Ternera de Navarra/Nafarroako Aratxea Тернера де Наварра/Нафарроако Carne (e miudezas) frescas — de vitela Аратцеа ES Ternera Gallega Тернера Ґаєґа Carne (e miudezas) frescas — de vitela ES Botillo del Bierzo Ботійо дель Бієрсо Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) ES Cecina de León Сесіна де Леон Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) ES Dehesa de Extremadura Дееса де екстремадура Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) ES Guijuelo Ґіхуельо Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto ES Jamón de Huelva Хамон де Уельва Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto ES Jamón de Teruel Хамон де Теруель Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto ES Jamón de Trevélez Хамон де Тревелєс Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto ES Salchichón de Vic/Llonganissa de Vic Сальчічон де Вік/Йонґаніса де Вік Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos ES Sobrasada de Mallorca Собрасада де Майорка Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) ES Afuega’l Pitu Афуеґаль Піту Queijos ES Cabrales Кабралєс Queijos ES Cebreiro Себрейро Queijos ES Gamoneu/Gamonedo Ґамонеу/Ґамонедо Queijos ES Idiazábal Ідіасабаль Queijos 2052-(1338) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE ES Mahón-Menorca Махон-Менорка Queijos ES Picón Bejes-Tresviso Пікон Бехес-Тресвісо Queijos ES Queso de La Serena Кесо де ля Серена Queijos ES Queso de l’Alt Urgell y la Cerdanya Кесо де лЯльт Урґель і ля Серданія Queijos ES Queso de Murcia Кесо де Мурсія Queijos ES Queso de Murcia al vino Кесо де Мурсія аль віно Queijos ES Queso de Valdeón Кесо де Вальдеон Queijos ES Queso Ibores Кесо Іборес Queijos ES Queso Majorero Кесо Махореро Queijos ES Queso Manchego Кесо Манчеґо Queijos ES Queso Nata de Cantabria Кесо Ната де Кантабрія Queijos ES Queso Palmero/Queso de la Palma Кесо Пальмеро/Кесо де ля Пальма Queijos ES Queso Tetilla Кесо Тетія Queijos ES Queso Zamorano Кесо Саморано Queijos ES Quesucos de Liébana Кесукос де Лієбана Queijos ES Roncal Ронкаль Queijos ES San Simón da Costa Сан Сімон да Коста Queijos ES Torta del Casar Торта дель Касар Queijos ES Miel de Galicia/Mel de Galicia Мйєль де Ґалісія/Мель де Ґалісія Outros produtos de origem animal — mel ES Miel de Granada Мйєль де Ґранада Outros produtos de origem animal — mel ES Miel de La Alcarria Мйєль де Ля Алькаррія Outros produtos de origem animal — mel ES Aceite de La Alcarria Асейте де Ля Алькаррія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Aceite de la Rioja Асейте де ля Ріоха Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Aceite de Mallorca/Aceite mallor- Асейте де Майорка/Асейте майоркін/ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, quín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí Олі де Майорка/Олі майоркі etc.) — azeite ES Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Асейте де Терра Альта/Олі де Терра Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Alta Альта etc.) — azeite ES Aceite del Baix Ebre-Montsià/Oli del Асейте дель Байш Ебре-Монція/Олі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Baix Ebre-Montsià дель Байш Ебре-Монція etc.) — azeite ES Aceite del Bajo Aragón Асейте дель Бахо Арагон Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Aceite Monterrubio Асейте Монтерубійо Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Antequera Антекера Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Baena Баена Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Gata-Hurdes Ґата-Урдес Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1339) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE ES Les Garrigues Лєс Ґарріґес Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Mantequilla de l’Alt Urgell y la Cer- Мантекія де лЯльт Урґель і ля Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, danya/Mantega de l’Alt Urgell i Серданія/Мантеґа де лЯльт Урґель etc.) — manteiga la Cerdanya і ля Серданія ES Mantequilla de Soria Мантекія де Сорія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — manteiga ES Montes de Granada Монтес де Ґранада Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Montes de Toledo Монтес де Толедо Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Poniente de Granada Поньенте де Гранада Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Priego de Córdoba Прьего де Кордова Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Sierra de Cadiz Сьерра де Кадіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Sierra de Cazorla Сьерра де Касорля Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Sierra de Segura Сьерра де Сегура Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Sierra Mágina Сьерра Махіна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Siurana Сіурана Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite ES Ajo Morado de las Pedroñeras Ахо Морадо де ляс Педроньерас Produtos hortícolas, frescos ou transforma- dos — alho ES Alcachofa de Benicarló/Carxofa de Алькачофа де Бенікарло/Карчофа де Produtos hortícolas, frescos ou transforma- Benicarló Бенікарло dos — alcachofras ES Alcachofa de Tudela Алькачофа де Туделя Produtos hortícolas, frescos ou transforma- dos — alcachofras ES Arroz de Valencia/Arròs de Valèn- Арроз де Валенсія/Аррос де Валенсія Cereais — arroz cia ES Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Арроз дель Дельта дель Ебро/Аррос Cereais — arroz Delta de l’Ebre дель Дельта дель Ебре ES Avellana de Reus Авеяна де Реус Frutos de casca rija — avelãs ES Berenjena de Almagro Беренхена де Альмаґро Produtos hortícolas — beringelas ES Calasparra Каласпарра Cereais — arroz ES Calçot de Valls Калсот де Валлс Produtos hortícolas — rebentos de cebola ES Cereza del Jerte Сереса дель Херте Fruta — cerejas ES Cerezas de la Montaña de Alicante Сересас де ля Монтанья де Аліканте Fruta — cerejas ES Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians Сітрікос Валенсіянос/Сітрікс Fruta — citrinos Валенсіянс ES Clementinas de las Tierras del Ebro/ Клєментінас де ляс Тьєррас дель Fruta — clementinas Clementines de les Terres de l’Ebre Ебро/Клєментінес де лєс Террес дель Ебре ES Coliflor de Calahorra Коліфльор де Каляорра Produtos hortícolas — couves 2052-(1340) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE ES Espárrago de Huétor-Tájar Еспарраґо де Уетор-Тахар Produtos hortícolas — espargos ES Espárrago de Navarra Еспарраґо де Наварра Produtos hortícolas — espargos ES Faba Asturiana Фаба Астуріяна Produtos hortícolas — feijão ES Garbanzo de Fuentesaúco Ґарбансо де Фуентесауко Produtos hortícolas — grão-de-bico ES Judías de El Barco de Ávila Худіяс де Ель Барко де Авіля Produtos hortícolas — feijão ES Kaki Ribera del Xúquer Какі Рівера дель Шукер Fruta — dióspiro ES Lenteja de La Armuña Лєнтеха де ля Армунья Produtos hortícolas — lentilhas ES Lenteja Pardina de Tierra de Campos Лєнтеха Пардіна де Тьєрра де Кампос Produtos hortícolas — lentilhas ES Manzana de Girona/Poma de Girona Манзана де Хірона/Пома де Гірона Fruta — maçãs ES Manzana Reineta del Bierzo Манзана Рейнета дель Бьєрсо Fruta — maçãs ES Melocotón de Calanda Мельокотон де Калянда Fruta — pêssegos ES Nísperos Callosa d’En Sarriá Нісперос Кайоса д’Eн Саррія Fruta — nêsperas ES Pataca de Galicia/Patata de Galicia Патака де Ґалісія/Патата де Ґалісія Produtos hortícolas — batatas ES Patatas de Prades/Patates de Prades Пататас де Прадес/Пататес де Прадес Produtos hortícolas — batatas ES Pera de Jumilla Пера де Хумія Fruta — peras ES Peras de Rincón de Soto Перас де Рінкон де Сото Fruta — peras ES Pimiento Asado del Bierzo Пімєнто Асадо дель Бьєрсо Produtos hortícolas transformados — pimentos ES Pimiento Riojano Пімєнто Ріохано Produtos hortícolas — pimentos ES Pimientos del Piquillo de Lodosa Пімєнтос дель Пікійо де Льодоса Produtos hortícolas — pimentos ES Uva de mesa embolsada “Vinalopó” Ува де меса ембользада “Вінальопо” Fruta — uvas ES Caballa de Andalucia Кабая де Андалусія Peixe fresco ES Mejillón de Galicia/Mexillón de Galicia Мехійон де Ґалісія/Мешійьон де Ґалісія Moluscos ES Melva de Andalucia Мельва де Андалусія Peixe fresco ES Azafrán de la Mancha Азафран де ля Манча Especiarias ES Chufa de Valencia Чуфа де Валенсія Fruta — tubérculos ES Pimentón de la Vera Піментон де ля Вера Especiarias ES Pimentón de Murcia Піментон де Мурсія Especiarias ES Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies Сідра де Астуріяс/Сідра д’Астурієс Sidra ES Alfajor de Medina Sidonia Альфахор де Медіна Сідонія Produtos de confeitaria ES Ensaimada de Mallorca/Ensaimada Енсаімада де Майорка/Енсаімада Pão, bolos mallorquina майоркіна ES Jijona Хіхона Produtos de confeitaria ES Mantecadas de Astorga Мантекадас де Асторга Produtos de confeitaria ES Mazapán de Toledo Масапан де Толедо Produtos de confeitaria ES Pan de Cea Пан де Сеа Pão ES Turrón de Agramunt/Torró d’Agramunt Туррон де Аґрамунт/Торро д’Аґрамунт Produtos de confeitaria ES Turrón de Alicante Туррон де Аліканте Produtos de confeitaria Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1341) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE FI Lapin Poron liha Лапін Порон ліха Carne (e miudezas) frescas — de rena FI Lapin Puikula Лапін Пуйкула Produtos hortícolas — batatas FI Kainuun rönttönen Кайнуунрьонтьонен Produtos de pastelaria FR Agneau de l’Aveyron Аньо дьо лАверон Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau de Lozère Аньо дьо Льозер Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau de Pauillac Аньо дьо Пояк Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau de Sisteron Аньо дьо Сістерон Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau du Bourbonnais Аньо дю Бурбоне Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau du Limousin Аньо дю Лімузан Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau du Poitou-Charentes Аньо дю Пуату-Шарант Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Agneau du Quercy Аньо дю Керсі Carne (e miudezas) frescas — de borrego FR Barèges-Gavarnie Бареж-Ґаварні Carne (e miudezas) frescas — de ovino FR Bœuf charolais du Bourbonnais Бьоф Шароле дю Бурбоне Carne (e miudezas) frescas — de bovino FR Boeuf de Bazas Бьоф дьо Базас Carne (e miudezas) frescas — de bovino FR Bœuf de Chalosse Бьоф дьо Шальос Carne (e miudezas) frescas — de bovino FR Bœuf du Maine Бьоф дю Мен Carne (e miudezas) frescas — de bovino FR Dinde de Bresse Данд дьо Бресс Carne (e miudezas) frescas — de perus, peruas FR Porc de la Sarthe Пор дьо ля Сарт Carne (e miudezas) frescas — de suíno FR Porc de Normandie Пор дьо Норманді Carne (e miudezas) frescas — de suíno FR Porc de Vendée Пор дьо Ванде Carne (e miudezas) frescas — de suíno FR Porc du Limousin Пор дьо Лімузан Carne (e miudezas) frescas — de suíno FR Taureau de Camargue Торо дьо Камарґ Carne (e miudezas) frescas — de bovino FR Veau de l’Aveyron et du Ségala Во дьо Лаверон е дю Сеґаля Carne (e miudezas) frescas — de vitela FR Veau du Limousin Во дю Лімузан Carne (e miudezas) frescas — de vitela FR Volailles d’Alsace Воляй дАльзас Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles d’Ancenis Воляй дАнсьоні Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles d’Auvergne Воляй дОверньо Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Bourgogne Воляй дьо Бурґонь Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Bresse Воляй дьо Бресс Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Bretagne Воляй дьо Бретань Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Challans Воляй дьо Шалян Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Cholet Воляй дьо Шоле Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Gascogne Воляй дьо Ґасконь Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Houdan Воляй дьо Удан Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Janzé Воляй дьо Жанзе Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de la Cpresuntopagne Воляй дьо ля Шампань Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira 2052-(1342) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE FR Volailles de la Drôme Воляй дьо ля Дром Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de l’Ain Воляй дьо лЯн Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Licques Воляй дьо Лік Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de l’Orléanais Воляй дьо льОрлеане Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Loué Воляй дьо Люе Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Normandie Воляй дьо Норманді Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles de Vendée Воляй дьо Ванде Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles des Landes Воляй де Лянд Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Béarn Воляй дьо Беарн Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Berry Воляй дю Беррі Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Charolais Воляй дю Шаролє Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Forez Воляй дю Форе Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Gatinais Воляй дю Ґатіне Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Gers Воляй дю Жерс Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Languedoc Воляй дю Ланґедок Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Lauragais Воляй дю Льораґе Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Maine Воляй дьо Мен Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du plateau de Langres Воляй дю плято дьо Лянґр Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Val de Sèvres Воляй дю Валь дьо Севр Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Volailles du Velay Воляй дю Вьоле Carne (e miudezas) frescas — de aves de capoeira FR Boudin blanc de Rethel Будан блан дьо Рьотель Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) FR Canard à foie gras du Sud-Ouest Канар а фуа ґра дю Сюд-Уест (Шальос, Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- (Chalosse, Gascogne, Gers, Lan- Ґасконь, Жерс, Лянд, Періґор, Керсі) mados, etc.) — pato des, Périgord, Quercy) FR Jambon de Bayonne Жамбон дьо Байонн Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto FR Jambon sec et noix de jambon sec Жамбон сек е нуа дьо жамбон сек де Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- des Ardennes Арден mados, etc.) — presunto FR Abondance Абонданс Queijos FR Banon Банон Queijos FR Beaufort Бофор Queijos FR Bleu d’Auvergne Бльо дОверньо Queijos FR Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Sept- Бльо дьо Жекс О-Жюра/Бльо дьо Queijos moncel Сетмонсель FR Bleu des Causses Бльо де Косс Queijos FR Bleu du Vercors-Sassenage Бльо дю Веркор-Сассьонаж Queijos FR Brie de Meaux Брі дьо Мо Queijos FR Brie de Melun Брі дьо Мьолан Queijos FR Brocciu Corse/Brocciu Броччю Корс/Броччю Queijos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1343) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE FR Camembert de Normandie Камамбер дьо Норманді Queijos FR Cantal/Fourme de Cantal/Cantalet Канталь/Фурм дьо Канталь/Кантале Queijos FR Chabichou du Poitou Шабішу дю Пуату Queijos FR Chaource Шаурс Queijos FR Chevrotin Шевротен Queijos FR Comté Комте Queijos FR Crottin de Chavignol/Chavignol Кротта дьо Шавіньйоль/Шавіньйоль Queijos FR Emmental de Savoie Емменталь дьо Савуа Queijos FR Emmental français est-central Емменталь Франсе Ест Сантраль Queijos FR Époisses Епуас Queijos FR Fourme d’Ambert/Fourme de Mon- Фурм дАмбер/Фурм дьо Мон Брізон Queijos tbrison FR Laguiole Ляґіоль Queijos FR Langres Лянґр Queijos FR Livarot Ліваро Queijos FR Maroilles/Marolles Маруаль/Мароль Queijos FR Mont d’or/Vacherin du Haut-Doubs Мон дОр/Вашеран дю О-Ду Queijos FR Morbier Морбьє Queijos FR Munster/Munster-Géromé Манстер/Манстер-Жероме Queijos FR Neufchâtel Ньофшатель Queijos FR Ossau-Iraty Оссо-Іраті Queijos FR Pélardon Пелярдон Queijos FR Picodon de l’Ardèche/Picodon de la Пікодон дьо лАрдеш/Пікодон дьо ля Queijos Drôme Дром FR Pont-l’Évêque Пон льЕвек Queijos FR Pouligny-Saint-Pierre Пуліні-Сан-Пьєр Queijos FR Reblochon/Reblochon de Savoie Ребльошон/Ребльошон дьо Савуа Queijos FR Rocamadour Рокамадур Queijos FR Roquefort Рокфор Queijos FR Sainte-Maure de Touraine Сант-Мор дьо Турен Queijos FR Saint-Nectaire Сан-Нектер Queijos FR Salers Салєрс Queijos FR Selles-sur-Cher Сель-сюр-Шер Queijos FR Tome des Bauges Том-де-Бож Queijos FR Tomme de Savoie Томм дьо Савуа Queijos FR Tomme des Pyrénées Томм де Пірене Queijos FR Valençay Валянсе Queijos FR Crème d’Isigny Крем дІзіньї Produtos lácteos (nata) 2052-(1344) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE FR Crème fraîche fluide d’Alsace Крем фреш флюід дАльзас Produtos lácteos (nata) FR Miel d’Alsace Мьєль дАльзас Mel FR Miel de Corse/Mele di Corsica Мьєль дьо Корс/Мелє ді Корсіка Mel FR Miel de Provence Мьєль дьо Прованс Mel FR Miel de sapin des Vosges Мьєль дьо Сапан де Вож Mel FR Œufs de Loué Оеф дьо Люе Ovos FR Beurre Charentes-Poitou/Beurre Бьор Шарант-Пуату/Бьор де Шарант/ Manteiga des Charentes/Beurre des Deux- Бьор де Дьо-Севр -Sèvres FR Beurre d’Isigny Бьор дІзіньї Manteiga FR Huile d’olive d’Aix-en-Provence Уіль д олів д Екс-ан-Прованс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite FR Huile d’olive de Corse/Huile d’olive Уіль д олів дьо Корс/Уіль д олів дьо Корс- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, de Corse-Oliu di Corsica -Оліо ді Корсіка etc.) — azeite FR Huile d’olive de Haute-Provence Уіль д олів дьо От-Прованс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite FR Huile d’olive de la Vallée des Baux- Уіль д олів дьо ля Валеє де Бо-дьо- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, -de-Provence -Прованс etc.) — azeite FR Huile d’olive de Nice Уіль д олів дьо Ніс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite FR Huile d’olive de Nîmes Уіль д олів дьо Нім Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite FR Huile d’olive de Nyons Уіль д олів дьо Нйонс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite FR Huile essentielle de lavande de Haute- Уіль ессансієль дьо ляванд дьо От- Óleo essencial — óleo de alfazema -Provence -Прованс FR Ail blanc de Lomagne Ай блян дьо Льомань Produtos hortícolas — alho FR Ail de la Drôme Ай дьо ля Дром Produtos hortícolas — alho FR Ail rose de Lautrec Ай роз дьо Лотрек Produtos hortícolas — alho FR Asperge des sables des Landes Асперж де Сабль де Лянд Produtos hortícolas — espargos FR Chasselas de Moissac Шасселя дьо Муассак Fruta — uvas de mesa FR Clémentine de Corse Клєментін дьо Корс Fruta — clementinas FR Coco de Paimpol Коко дьо Памполь Produtos hortícolas — feijão FR Fraise du Périgord Фрез дю Періґор Fruta — morangos FR Haricot tarbais Аріко тарбе Produtos hortícolas — feijão FR Kiwi de l’Adour Ківі дьо льАдур Fruta — quivis FR Lentille vert du Puy Лонтій вер дю Пюі Produtos hortícolas — lentilhas FR Lentilles vertes du Berry Лонтій верт дю Беррі Produtos hortícolas — lentilhas FR Lingot du Nord Лянґо дю Нор Produtos hortícolas — feijão FR Mâche nantaise Маш нантез Produtos hortícolas — alface-de-cordeiro FR Melon du Haut-Poitou Мельон дю О-Пуату Fruta — melão FR Melon du Quercy Мельон дю Керсі Fruta — melão Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1345) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE FR Mirabelles de Lorraine Мірабелль дьо Лоррен Fruta — ameixas FR Muscat du Ventoux Мюска дю Ванту Fruta — uvas de mesa FR Noix de Grenoble Нуа дьо Ґренобль Frutos de casca rija FR Noix du Périgord Нуа дю Періґор Frutos de casca rija FR Oignon doux des Cévennes Оньйон ду де Севен Produtos hortícolas — cebolas FR Olive de Nice Олів дьо Ніс Produtos hortícolas — azeitonas FR Olives cassées de la Vallée des Baux- Олів кассе дьо ля Валлеє де Бо-дьо- Produtos hortícolas — azeitonas -de-Provence -Прованс FR Olives noires de la Vallée des Baux Олів нуар дьо ля Валлеє де Бо-дьо- Produtos hortícolas — azeitonas de Provence -Прованс FR Olives noires de Nyons Олів нуар дьо Ніонс Produtos hortícolas — azeitonas FR Petit Epeautre de Haute Provence Петі Епотр дьо От Прованс Cereais FR Poireaux de Créances Пуаро дьо Креанс Produtos hortícolas — alhos franceses FR Pomme de terre de l’Île de Ré Помм дьо терр дьо л іль дьо Ре Produtos hortícolas — batatas FR Pomme du Limousin Помм дю Лімузан Fruta — maçãs FR Pommes de terre de Merville Помм дьо терр дьо Мервілль Produtos hortícolas — batatas FR Pommes et poires de Savoie Помм е пуар дьо Савуа Frutas — maçãs e peras FR Pruneaux d’Agen/Pruneaux d’Agen Прюно д Ажан/Прюно д Ажан мі-кюі Fruta — ameixas; fruta transformada — ameixa mi-cuits FR Riz de Camargue Рі дьо Камарґ Cereais — arroz FR Anchois de Collioure Аншуа дьо Кольюр Peixe, transformado FR Coquille Saint-Jacques des Côtes Кокій Сан-Жак де Кот д Армор Moluscos d’Armor FR Cidre de Bretagne/Cidre Breton Сідр дьо Бретань/Сідр Бретон Sidra FR Cidre de Normandie/Cidre Normand Сідр дьо Норманді/Сідр Норман Sidra FR Cornouaille Корнуай Sidra FR Domfront Домфрон Perada FR Huîtres Marennes Oléron Уітр Маренн Олєрон Moluscos — ostras FR Pays d’Auge/Pays d’Auge-Cambremer Пеї д Ож/Пеї д Ож-Камбремер Sidra FR Piment d’Espelette/Piment d’Espe- Піман дЕспелєтт/Піман дЕспелєтт- Especiarias lette — Ezpeletako Biperra Еспелєтако Біперра FR Bergamote(s) de Nancy Берґамот дьо Нансі Produtos de confeitaria FR Brioche vendéenne Брійош вандеен Pão FR Pâtes d’Alsace Пан дАльзас Massas alimentícias FR Foin de Crau Фуа дьо Кро Feno HU Budapesti téliszalámi Будапешті телісалямі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame HU Szegedi szalámi/Szegedi télisza- Сегеді салямі/ Сегеді телісалямі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- lámi mados, etc.) — salame 2052-(1346) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IE Connemara Hill lamb/Uain Sléibhe Кономара Гіл лам/Уун Шлейв Хономара Carne (e miudezas) frescas — de borrego Chonamara IE Timoleague Brown Pudding Тімолііг браун пуддін Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) carne de suíno, transformada IE Imokilly Regato Імокіллі Реґато Queijos IE Clare Island Salmon Клєр Айланд салмон Peixe IT Abbacchio Romano Аббакіо Романо Carne (e miudezas) frescas — de borrego IT Agnello di Sardegna Аньелло ді Сарденья Carne (e miudezas) frescas — de borrego IT Mortadella Bologna Мортаделла Болонья Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) IT Prosciutto di S. Daniele Прошутто ді Сан Даніеле Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Vitellone bianco dell’Appennino Вітеллоне Б’янко дель Аппенніно Carne (e miudezas) frescas — de vitela Centrale Чентрале IT Bresaola della Valtellina Брезаола делла Вальтелліна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) IT Capocollo di Calabria Капоколло ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — carne curada IT Coppa Piacentina Коппа П’ячентіна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — carne curada IT Cotechino Modena Котекіно Модена Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — carne de suíno, transformada IT Culatello di Zibello Кулателло ді Дзібелло Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — carne curada IT Lardo di Colonnata Лардо ді Колонната Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — banha de porco IT Pancetta di Calabria Панчетта ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — de suíno IT Pancetta Piacentina Панчетта П’ячентіна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — de suíno IT Prosciutto di Carpegna Прошутто ді Карпенья Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Prosciutto di Modena Прошутто ді Модена Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Prosciutto di Norcia Прошутто ді Норчіа Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) -presunto IT Prosciutto di Parma Прошутто ді Парма Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Prosciutto Toscano Прошутто Тоскано Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Prosciutto Veneto Berico-Euganeo Прошутто Венето Беріко-Еуганео Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Salame Brianza Саламе Бріанца Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame IT Salame Cremona Саламе Кремона Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame IT Salame di Varzi Саламе ді Вардзі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1347) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IT Salame d’oca di Mortara Саламе д’ ока ді Мортара Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame de ganso IT Salame Piacentino Саламе П’ячентіно Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame IT Salame S. Angelo Саламе Сант Анжело Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) -salame IT Salamini italiani alla cacciatora Саламіні італьяні алла каччятора Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame IT Salsiccia di Calabria Сальсіччіа ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — enchidos de carne se suíno IT Soppressata di Calabria Соппрессата ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — enchidos de carne de suíno IT Soprèssa Vicentina Сопресса Вічентіна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — salame IT Speck dell’Alto Adige/Südtiroler Спек дель Альто Адідже/Сюдтіролер Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- Markenspeck/Südtiroler Speck Маркеншпек/Сюдтіролер Спек dos, etc.) — carne de suíno fumada IT Valle d’Aosta Jambon de Bosses Валле д’ Аоста Жамбон де Босс Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto IT Valle d’Aosta Lard d’Arnad Валле д’ Аоста Лард д’ Арнад Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — banha de porco IT Zampone Modena Дзампоне Модена Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — carne de suíno, transformada IT Asiago Азіяго Queijos IT Bitto Бітто Queijos IT Bra Бра Queijos IT Caciocavallo Silano Качіо Кавалло сілано Queijos IT Canestrato Pugliese Канестрато Пульєзе Queijos IT Casatella Trevigiana Казателла Тревіджіана Queijos IT Casciotta d’Urbino Кашьотта д’Урбіно Queijos IT Castelmagno Кастельманьйо Queijos IT Fiore Sardo Фьйоре Сардо Queijos IT Fontina Фонтіна Queijos IT Formai de Mut dell’Alta Valle Brem- Формай де Мут дель Альта Валле Queijos bana Брембана IT Gorgonzola Ґорґондзоля Queijos IT Grana Padano Грана Падано Queijos IT Montasio Монтасіо Queijos IT Monte Veronese Монте Веронезе Queijos IT Mozzarella di Bufala Campana Моццарелла ді Буфала Кампана Queijos IT Murazzano Мураццано Queijos IT Parmigiano Reggiano Парміджіано Реджіано Queijos IT Pecorino di Filiano Пекоріно ді Філіано Queijos IT Pecorino Romano Пекоріно Романо Queijos 2052-(1348) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IT Pecorino Sardo Пекоріно Сардо Queijos IT Pecorino Siciliano Пекоріно Січіліано Queijos IT Pecorino Toscano Пекоріно Тоскано Queijos IT Provolone Valpadana Проволоне Вальпадана Queijos IT Quartirolo Lombardo Квартіроло Ломбардо Queijos IT Ragusano Раґузано Queijos IT Raschera Раскера Queijos IT Ricotta Romana Рікотта Романа Queijos IT Robiola di Roccaverano Робіола ді Роккаверано Queijos IT Spressa delle Giudicarie Спресса делле Джудікаріє Queijos IT Stelvio/Stilfser Стельвіо/Стільфсер Queijos IT Taleggio Таледжіо Queijos IT Toma Piemontese Тома П’ємонтезе Queijos IT Valle d’Aosta Fromadzo Валле д’Аоста Фромадзо Queijos IT Valtellina Casera Вальтелліна Казера Queijos IT Miele della Lunigiana М’єле делла Луніджіана Mel IT Alto Crotonese Альто Кротонезе Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Aprutino Pescarese Апрутіно Пескаресе Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Brisighella Брізігелла Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Bruzio Бруціо Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Canino Каніно Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Cartoceto Карточето Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Chianti Classico К’янті классіко Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Cilento Чіленто Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Collina di Brindisi Колліна ді Бріндізі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Colline di Romagna Колліне ді Романья Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Colline Salernitane Колліне Салернітане Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Colline Teatine Колліне Театіне Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Dauno Дауно Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Garda Ґарда Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1349) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IT Laghi Lombardi Ляґі Ломбарді Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Lametia Ламетіа Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Lucca Лукка Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Molise Молізе Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Monte Etna Монте Етна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Monti Iblei Монті Іблей Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Penisola Sorrentina Пенізола Соррентіна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Pretuziano delle Colline Teramane Претуціано делле Колліне Терамане Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Riviera Ligure Рів’єра Лігуре Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Sabina Сабіна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Sardegna Сарденья Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Tergeste Терджесте Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Terra di Bari Терра ді Барі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Terra d’Otranto Терра д’Отранто Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Terre di Siena Терре ді Сієна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Terre Tarentine Терре Тарентіне Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Toscano Тоскано Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Tuscia Тушія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Umbria Умбрія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Val di Mazara Валь ді Мадзара Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Valdemone Вальдемоне Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Valle del Belice Валле дель Беліче Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Valli Trapanesi Валлі Трапанезі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite IT Veneto Valpolicella, Veneto Euganei Венето Вальполічелла, Венето Еуґаней Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, e Berici, Veneto del Grappa е Берічі, Венето дель Граппа etc.) — azeite IT Arancia del Gargano Аранчіа дель Гаргано Fruta — laranjas 2052-(1350) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IT Arancia Rossa di Sicilia Аранчіа Росса ді Січіліа Fruta — laranjas IT Asparago Bianco di Bassano Аспараґо б’янко ді Бассано Produtos hortícolas — espargos IT Asparago bianco di Cimadolmo Аспараґо б’янко ді Чімадольмо Produtos hortícolas — espargos IT Asparago verde di Altedo Аспараґо верде ді Альтедо Produtos hortícolas — espargos IT Basilico Genovese Базіліко дженовезе Produtos hortícolas — manjerico (manjericão) IT Cappero di Pantelleria Капперо ді Пантеллеріа Produtos hortícolas — alcaparras IT Carciofo di Paestum Карчофо ді Пестум Produtos hortícolas — alcachofras IT Carciofo Romanesco del Lazio Карчофо Романеско дель Лаціо Produtos hortícolas — alcachofras IT Carota dell’Altopiano del Fucino Карота дель Альтоп’яно дель Фучіно Produtos hortícolas — cenouras IT Castagna Cuneo Кастанья Кунео Fruta — castanhas IT Castagna del Monte Amiata Кастанья дель Монте Аміата Fruta — castanhas IT Castagna di Montella Кастанья ді Монтелла Fruta — castanhas IT Castagna di Vallerano Кастанья ді Валлерано Fruta — castanhas IT Ciliegia di Marostica Чільеджіа ді Маростіка Fruta — cerejas IT Cipolla Rossa di Tropea Calabria Чіполла Росса ді Тропеа Калабрія Produtos hortícolas — cebolas IT Cipollotto Nocerino Чіполлотто Ночеріно Produtos hortícolas — cebolas IT Clementine del Golfo di Taranto Клементіне дель Гольфо ді Таранто Fruta — clementinas IT Clementine di Calabria Клементіне ді Калабрія Fruta — clementinas IT Fagiolo di Lamon della Vallata Bellu- Фаджоло ді Ламон делла Валлата Produtos hortícolas — feijão nese Беллунезе IT Fagiolo di Sarconi Фаджоло ді Сарконі Produtos hortícolas — feijão IT Fagiolo di Sorana Фаджоло ді Сорана Produtos hortícolas — feijão IT Farina di Neccio della Garfagnana Фаріна ді Неччо делля Гарфаньяна Fruta — farinha de castanhas IT Farro della Garfagnana Фарро делла Гарфаньяна Cereais IT Fico Bianco del Cilento Фіко б’янко дель Чіленто Fruta — figos IT Ficodindia dell’Etna Фікодіндія дель Етна Fruta — figos-da-índia IT Fungo di Borgotaro Фунґо ді Борготаро Produtos hortícolas — cogumelos selvagens IT Kiwi Latina Ківі Латіна Fruta — quivis IT La Bella della Daunia Ла Белла делла Даунія Produtos hortícolas — azeitonas de mesa IT Lenticchia di Castelluccio di Norcia Лентіккья ді Кастеллуччіо ді Норчія Produtos hortícolas — lentilhas IT Limone Costa d’Amalfi Лімоне Коста д’Амальфі Fruta — limões IT Limone di Sorrento Лімоне ді Сорренто Fruta — limões IT Limone Femminello del Gargano Лімоне Феммінелло дель Гаргано Fruta — limões IT Marrone del Mugello Марроне дель Муджелльо Fruta — castanhas IT Marrone di Castel del Rio Марроне ді Кастель дель Ріо Fruta — castanhas IT Marrone di Roccadaspide Марроне ді Роккадаспіде Fruta — castanhas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1351) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IT Marrone di San Zeno Марроне ді Сан Дзено Fruta — castanhas IT Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel Меля Альто Адідже/Зюдтіролер Fruta — maçãs Апфель IT Mela Val di Non Меля Валь ді Нон Fruta — maçãs IT Melannurca Campana Меляннурка Кампана Fruta — maçãs IT Nocciola del Piemonte/Nocciola Ноччола дель П’ємонте/Ноччола Frutos de casca rija — avelãs Piemonte П’ємонте IT Nocciola di Giffoni Ноччола ді Джіффоні Frutos de casca rija — avelãs IT Nocellara del Belice Ночеллара дель Беліче Produtos hortícolas — azeitonas IT Oliva Ascolana del Piceno Оліва Асколана дель Пічено Produtos hortícolas — azeitonas IT Peperone di Senise Пепероне ді Сенізе Produtos hortícolas — pimentos IT Pera dell’Emilia Romagna Пера дель Емілія Романья Fruta — peras IT Pera mantovana Пера мантована Fruta — peras IT Pesca e nettarina di Romagna Песка е неттаріна ді Романья Fruta — pêssegos e nectarinas IT Pomodoro di Pachino Помодоро ді Пакіно Produtos hortícolas — tomate IT Pomodoro S. Marzano dell’Agro Помодоро Сан Марцано дель Агро Produtos hortícolas — tomate Sarnese-Nocerino Сарнезе-Ночеріно IT Radicchio di Chioggia Радіккіо ді Кйоджа Produtos hortícolas — chicória IT Radicchio di Verona Радіккіо ді Верона Produtos hortícolas — chicória IT Radicchio Rosso di Treviso Радіккіо Россо ді Тревізо Produtos hortícolas — chicória IT Radicchio Variegato di Castelfranco Радіккіо Варьєгато ді Кастельфранко Produtos hortícolas — chicória IT Riso di Baraggia Biellese e Vercellese Різо ді Бараджа Б’єллєзе е Верчеллезе Cereais — arroz IT Riso Nano Vialone Veronese Різо Нано Віалоне Веронезе Cereais — arroz IT Scalogno di Romagna Скалоньйо ді Романья Produtos hortícolas — chalotas IT Uva da tavola di Canicattì Ува да тавола ді Канікатті Fruta — uvas de mesa IT Uva da tavola di Mazzarrone Ува да тавола ді Мадзарроне Fruta — uvas de mesa IT Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure Аччуге сотто сале дель мар Лігуре Peixe, transformado IT Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Тінка Ґобба Дората дель П’янальто Peixe Poirino ді Поіріно IT Zafferano di Sardegna Дзафферано ді Сарденья Especiarias (açafrão) IT Aceto Balsamico di Modena Ачето Бальзаміко ді Модена Vinagre IT Aceto balsamico tradizionale di Ачето бальзаміко традіціонале ді Vinagre Modena Модена IT Aceto balsamico tradizionale di Re- Ачето бальзаміко традіціонале ді Vinagre ggio Emilia Реджіо Емілія IT Zafferano dell’Aquila Дзафферано дель Аквіла Especiarias (açafrão) IT Zafferano di San Gimignano Дзафферано ді Сан Джіміньяно Especiarias (açafrão) 2052-(1352) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE IT Coppia Ferrarese Копп’я Феррарезе Pão IT Pagnotta del Dittaino Паньотта дель Діттаіно Pão IT Pane casareccio di Genzano Пане казареччіо ді Дженцано Pão IT Pane di Altamura Пане ді Альтамура Pão IT Pane di Matera Пане ді Матера Pão IT Bergamotto di Reggio Cala- Бергамотто ді Реджіо Калабрія — Оліо Óleos essenciais (óleo de bergamota) bria — Olio essenziale ессенціале LU Viande de porc, marque nationale Вйод дьо порк, марк насіональ Ґран- Carne (e miudezas) frescas — de suíno grand-duché de Luxembourg -Дюше де Люксембурґ LU Salaisons fumées, marque nationale Салєзон фюме, марк насіональ Ґран- Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- grand-duché de Luxembourg -Дюше де Люксембурґ mados, etc.) — presunto LU Miel — Marque nationale du Grand- Мьєль,марк насіональ дю Ґран-Дюше Mel -Duché de Luxembourg де Люксембурґ LU Beurre rose — Marque Nationale du Бьор роз — марк насіональ Ґран-Дюше Manteiga Grand-Duché de Luxembourg де Люксембурґ NL Boeren-Leidse met sleutels Бурен-Лайтсе мет Сльотелс Queijos NL Kanterkaas/Kanternagelkaas/Kan- Кантеркаас/Кантернагелькаас/ Queijos terkomijnekaas Кантеркоменекаас NL Noord-Hollandse Edammer Ноорт-Холландсе Едаммер Queijos NL Noord-Hollandse Gouda Ноорт-Холландсе Хауда Queijos NL Opperdoezer Ronde Оппердузер Ронде Produtos hortícolas — batatas NL Westlandse druif Вестландсе драйф Fruta — uvas PL Bryndza Podhalańska Бриндза Подхаляньска Queijos PL Oscypek Осципек Queijos PL Wielkopolski ser smażony Вєлькопольскі сер смажони Queijos PL Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich Мюд вжосови з Борув Дольносльонскіх Mel PL Andruty kaliskie Андрути каліскє Produtos da indústria de bolachas e biscoitos — bo- lachas PL Rogal świętomarciński Роґаль сьвєнтомарціньскі Produtos de pastelaria PT Borrego da Beira Бурреґо да Бейра Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Borrego de Montemor-o-Novo Бурреґо де Монтемор-у-Нову Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Borrego do Baixo Alentejo Бурреґо ду Байшу Алентежо Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Borrego do Nordeste Alentejano Бурреґо ду Нордешт Алентежано Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Borrego Serra da Estrela Бурреґо Сер да Іштрела Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Borrego Terrincho Бурреґо Тирріншу Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Cabrito da Beira Кабріту да Байра Carne (e miudezas) frescas — de cabrito PT Cabrito da Gralheira Кабріту да Ґраляйра Carne (e miudezas) frescas — de cabrito PT Cabrito das Terras Altas do Minho Кабріту даш Терраш Алтеш ди Міню Carne (e miudezas) frescas — de cabrito PT Cabrito de Barroso Кабріту д Баррозу Carne (e miudezas) frescas — de cabrito Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1353) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE PT Cabrito Transmontano Кабріту Траншмонтано Carne (e miudezas) frescas — de cabrito PT Carnalentejana Карнелентежана Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Arouquesa Карне Арокеза Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Barrosã Карне Барроза Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Cachena da Peneda Карне Кашена да Пенеда Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne da Charneca Карне да Шернека Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne de Bísaro Transmontano/Carne Карне д бізеру Транжмонтану/Карне Carne (e miudezas) frescas — de suíno de Porco Transmontano д порку Транжмонтану PT Carne de Bovino Cruzado dos La- Карне д бовіну крузадо диш Ламейруш Carne (e miudezas) frescas — de bovino meiros do Barroso ду Баррозу PT Carne de Porco Alentejano Карне д порку Алентежану Carne (e miudezas) frescas — de suíno PT Carne dos Açores Карне душ Ассореш Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Marinhoa Карне Маріньоа Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Maronesa Карне Марунеза Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Mertolenga Карне Миртуленґа Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Carne Mirandesa Карне Мірандеза Carne (e miudezas) frescas — de bovino PT Cordeiro Bragançano Курдайру Браґансану Carne (e miudezas) frescas — de borrego PT Cordeiro de Barroso/Anho de Bar- Курдайру д Баррозу/Аню д Баррозу/ Carne (e miudezas) frescas — de borrego roso/Cordeiro de leite de Barroso Курдайру д Лайте д Баррозу PT Vitela de Lafões Вітелла д Лафойш Carne (e miudezas) frescas — de vitela PT Alheira de Barroso-Montalegre Аляйра д Баррозу-Монталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Alheira de Vinhais Аляйра д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Butelo de Vinhais/Bucho de Vinhais/ Бутелло д Віняйш/Бушу д Віняйш/ Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- Chouriço de Ossos de Vinhais Шорісу д Осуш д Віняйш mados, etc.) — enchidos fumados PT Cacholeira Branca de Portalegre Кешулайра бранка д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — enchidos tratados por escaldão PT Chouriça de carne de Barroso- Шоріса ди карне д Баррозу- Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- -Montalegre -Монталеґри mados, etc.) — enchidos fumados PT Chouriça de Carne de Vinhais/Lin- Шоріса ди карне д Віняйш/Лінґуіса д Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- guiça de Vinhais Віняйш mados, etc.) — enchidos fumados PT Chouriça doce de Vinhais Шоріса дос д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Chouriço azedo de Vinhais/Azedo Шорісу азеду д Віняйш/азеду д Віняйш/ Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- de Vinhais/Chouriço de Pão de Шорісу ди Паун д Віняйш mados, etc.) — enchidos fumados Vinhais PT Chouriço de Abóbora de Barroso- Шорісу д абобура д Баррозу- Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- -Montalegre -Монталеґри mados, etc.) — enchidos fumados PT Chouriço de Carne de Estremoz e Шорісу ди карне д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- Borba mados, etc.) — enchidos fumados 2052-(1354) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE PT Chouriço de Portalegre Шорісу д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Chouriço grosso de Estremoz e Borba Шорісу ґроссу д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Chouriço Mouro de Portalegre Шорісу мору д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Farinheira de Estremoz e Borba Фарініяйра д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Farinheira de Portalegre Фарініяйра д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Linguiça de Portalegre Лінґуіса д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Linguiça do Baixo Alentejo/Chou- Лінґуіса ду Байшу Алентежу/Шорісу д Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- riço de carne do Baixo Alentejo карне ду Байшу Алентежу mados, etc.) — enchidos fumados PT Lombo Branco de Portalegre Ломбу бранку д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Lombo Enguitado de Portalegre Ломбу інґітаду д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Morcela de Assar de Portalegre Мурсела ди асар д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Morcela de Cozer de Portalegre Мурсела ди кузер д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Morcela de Estremoz e Borba Мурсела д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Paia de Estremoz e Borba Пая д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Paia de Lombo de Estremoz e Borba Пая д ломбу д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Paia de Toucinho de Estremoz e Borba Пая д тосіню д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Painho de Portalegre Паіню д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Paio de Beja Паю д Бежа Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — carne curada PT Presunto de Barrancos Призунту д Барранкуш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto PT Presunto de Barroso Призунту д Баррозу Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — presunto PT Presunto de Camp Maior e Elvas/Pa- Призунту д Кампу Майор і Елваш/ Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- leta de Campo Maior e Elvas Палита д Кампу Майор і Елваш mados, etc.) — presunto PT Presunto de Santana da Serra/Paleta Призунту д Сантана да Сера/Палита Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- de Santana da Serra д Сатана д Сера mados, etc.) — presunto PT Presunto de Vinhais/Presunto Bísaro Призунту д Віняйш, призунту бізеру Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- de Vinhais д Віняйш mados, etc.) — presunto PT Presunto do Alentejo/Paleta do Alen- Призунту ду Алентежу/Палита ду Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- tejo Алентежу mados, etc.) — presunto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1355) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE PT Salpicão de Barroso-Montalegre Салпікау д Баррозу-Монталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Salpicão de Vinhais Салпікау д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Sangueira de Barroso-Montalegre Санґайра д Баррозу-Монталеґре Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fu- mados, etc.) — enchidos fumados PT Queijo de Azeitão Кейжу д Азейтау Queijos PT Queijo de cabra Transmontano Кейжу д кабра Транжмонтану Queijos PT Queijo de Nisa Кейжу д Ніза Queijos PT Queijo do Pico Кейжу ду Піку Queijos PT Queijo mestiço de Tolosa Кейжу мештісу д Тулоза Queijos PT Queijo Rabaçal Кейжу Рабасал Queijos PT Queijo S. Jorge Кейжу Сан Жорж Queijos PT Queijo Serpa Кейжу Серпа Queijos PT Queijo Serra da Estrela Кейжу Серра да Ештрела Queijos PT Queijo Terrincho Кейжу Терріншу Queijos PT Queijos da Beira Baixa (Queijo de Кейжу да Байра Байша (Кейжу д Queijos Castelo Branco, Queijo Amarelo Каштелу Бранку, Кейжу Амарело da Beira Baixa, Queijo Picante da да Байра Байша, Кейжу піканте да Beira Baixa) Байра Байша) PT Azeite do Alentejo Interior Азейте ду Алентежу Інтеріор Azeite PT Mel da Serra da Lousã Мел да Серра да Лоуза Mel PT Mel da Serra de Monchique Мел да Серра д Моншіки Mel PT Mel da Terra Quente Мел да Терра Кенте Mel PT Mel das Terras Altas do Minho Мел даш Террас Алтас ду Міню Mel PT Mel de Barroso Мел д Баррозу Mel PT Mel do Alentejo Мел ду Алентежу Mel PT Mel do Parque de Montezinho Мел ду Парке д Монтезіню Mel PT Mel do Ribatejo Norte (Serra d’Aire, Мел д Рібатежу Норте (Серра дАйре, Mel Albufeira de Castelo de Bode, Албуфейра ди Каштелу ди Боди, Bairro, Alto Nabão Байру, Алту Набау) PT Mel dos Açores Мел душ Асориш Mel PT Requeijão Serra da Estrela Рикейжау Серра да Ештрела Queijos PT Azeite de Moura Азейте ди Мора Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite PT Azeite de Trás-os-Montes Азейте д Траш-уж-Монтиш Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite PT Azeites da Beira Interior (Azeite Азейтиш да Байра Інтеріор (Азейте Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, da Beira Alta, Azeite da Beira да Байра Алта, Азейте да Байра etc.) — azeite Baixa) Байша) PT Azeites do Norte Alentejano Азйтиш ду Норте Алентежану Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite 2052-(1356) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE PT Azeites do Ribatejo Азейтиш ду Рібетежу Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite PT Queijo de Évora Кейжу д Евора Queijos PT Ameixa d’Elvas Амайша д Елваш Fruta — ameixas PT Amêndoa Douro Амендуа дору Fruta — amêndoas PT Ananás dos Açores/São Miguel Ананаш душ Асориш/ Сан Міґел Fruta — ananás PT Anona da Madeira Анона да Мадейра Fruta — anonas PT Arroz Carolino Lezírias Ribatejanas Арош Кароліно Лезіріаш Рібатежанаш Cereais — arroz PT Azeitona de conserva Negrinha de Азейтона д консерва Неґрінья ди Produtos hortícolas — azeitonas de mesa Freixo Фрайшу PT Azeitonas de Conserva de Elvas e Азейтонаш д консерва д Елваш і Кампу Produtos hortícolas — azeitonas de mesa Campo Maior Майор PT Batata de Trás-os-Montes Батата д Траш-уж-Монтиш Produtos hortícolas — batatas PT Castanha da Terra Fria Каштанья да Терра Фрія Fruta — castanhas PT Castanha de Padrela Каштанья д Падрела Fruta — castanhas PT Castanha dos Soutos da Lapa Каштанья душ Сотуш да Лапа Fruta — castanhas PT Castanha Marvão-Portalegre Каштанья Марвау-Порталеґри Fruta — castanhas PT Cereja da Cova da Beira Сережа да Кова да Байра Fruta — cerejas PT Cereja de São Julião-Portalegre Сережа д Сао Жуліяо-Порталеґри Fruta — cerejas PT Citrinos do Algarve Сітрінуш ду Алгарви Fruta — citrinos PT Maçã Bravo de Esmolfe Масса Браву ди Ешмолфи Fruta — maçãs PT Maçã da Beira Alta Масса да Байра Алта Fruta — maçãs PT Maçã da Cova da Beira Масса да Кова да Байра Fruta — maçãs PT Maçã de Alcobaça Масса д Алкубаса Fruta — maçãs PT Maçã de Portalegre Масса д Порталеґри Fruta — maçãs PT Maracujá dos Açores/S. Miguel Маракужа душ Асориш/Сан Міґел Fruta — maracujá PT Pera Rocha do Oeste Пєра роша ду Оешт Fruta — peras PT Pêssego da Cova da Beira Пессиґо да Кова да Байра Fruta — pêssegos PT Ovos moles de Aveiro Овуш молиш д Авайру Produtos de padaria, pastelaria SE Svecia Свеція Queijos SE Skånsk spettkaka Сконск спетткака Bolos SI Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Екстра девішко ольчно ол’є Словенске Azeite Istre Істре SK Slovenská bryndza Словенска бріндза Queijos SK Slovenská parenica Словенска пареніца Queijos SK Slovenský oštiepok Словенскі Оштієпок Queijos Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1357) Estado membro Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto da UE SK Skalický trdelník Скаліцкі тирдєлнік Bolos UK Isle of Man Manx Loaghtan Lamb Айл оф Мен Менкс Локтон лем Carne (e miudezas) frescas — de borrego UK Orkney beef Оркні біф Carne (e miudezas) frescas — de bovino UK Orkney lamb Оркні лем Carne (e miudezas) frescas — de borrego UK Scotch Beef Скотч біф Carne (e miudezas) frescas — de bovino UK Scotch Lamb Скотч лем Carne (e miudezas) frescas — de borrego UK Shetland Lamb Шетланд лем Carne (e miudezas) frescas — de borrego UK Welsh Beef Уелш біф Carne (e miudezas) frescas — de bovino UK Welsh lamb Уелш лем Carne (e miudezas) frescas — de borrego UK Beacon Fell traditional Lancashire Бікон Фелл традішіонал Ланкешер чіз Queijos cheese UK Bonchester cheese Бончестер чіз Queijos UK Buxton blue Бокстон блю Queijos UK Dorset Blue Cheese Дорсет блю чіз Queijos UK Dovedale cheese Довдейл чіз Queijos UK Exmoor Blue Cheese Ексмур блю чіз Queijos UK Single Gloucester Сінґл Ґлостер Queijos UK Staffordshire Cheese Стаффордшір чіз Queijos UK Swaledale cheese/Swaledale ewes´ Свалдейл чіз/Свалдейл юз чіз Queijos cheese UK Teviotdale Cheese Тівіотдейл чіз Queijos UK West Country farmhouse Cheddar Уест каунтрі фармгауз Чеддар чіз Queijos cheese UK White Stilton cheese/Blue Stilton Уайт Стілтон чіз/Блю Стілтон чіз Queijos cheese UK Melton Mowbray Pork Pie Мелтон Мобрей порк пай Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fuma- dos, etc.) — pastel de carne de suíno UK Cornish Clotted Cream Корніш клоттед крім Produtos lácteos (nata) UK Jersey Royal potatoes Джерсі Роял потейтос Produtos hortícolas — batatas UK Arbroath Smokies Арброт Смокіс Peixe UK Scottish Farmed Salmon Скоттіш фармд самон Peixe UK Whitstable oysters Уітстебл ойстерс Moluscos — ostras UK Gloucestershire cider/perry Ґлостершер сайдер/перрі Sidra/perada UK Herefordshire cider/perry Гертфордшер сайдер/ перрі Sidra/perada UK Worcestershire cider/perry Вустершир сайдер/ перрі Sidra/perada UK Kentish ale and Kentish strong ale Кентіш ейл енд Кентіш стронґ ейл Cervejas UK Rutland Bitter Ратленд Біттер Cervejas 2052-(1358) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO XXII-D do Capítulo 9 Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, referidas no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo PARTE A Indicações geográficas de vinhos e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Ucrânia Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bélgica Côtes de Sambre et Meuse Кот де Самбр е Мьоз Hagelandse wijn Хагеладсе вен Haspengouwse Wijn Хаспенхаусе вен Heuvellandse Wijn Гевенладсе вен Vlaamse mousserende kwaliteitswijn Влямс муссе ренде квалітетс вен Cremant de Wallonie Креман де Валлоні Vin mousseux de qualite de Wallonie Вен муссе де каліте де Валлоні Vin de pays des Jardins de Wallonie Вен де пеі де жардан де Валлоні Vlaamse landwijn Вламсе лант вен Bulgária Асеновград seguida ou não do nome de uma sub-região Асеновград seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Asenovgrad Termo equivalente: Асеновград Брестник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Брестник, seguida ou não do nome de uma sub-região de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Brestnik Termo equivalente: Брестнік Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varna Termo equivalente: Варна Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma sub- Велікі-Преслав, seguida ou não do nome de uma sub- -região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena -região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Veliki Preslav Termo equivalente: Велікі Преслав Видин, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Відін, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vidin Termo equivalente:Відін Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vratsa Termo equivalente: Враца Върбица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Вирбіца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varbitsa Termo equivalente: Варбіца Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma sub- Доліната на Струма, seguida ou não do nome de uma -região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pe- quena Termo equivalente: Struma valley Termo equivalente: Струма велей Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Dragoevo Termo equivalente: Драгоєво Евксиноград, seguida ou não do nome de uma sub-região Євксіноград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Evksinograd Termo equivalente: Евксіноград Ивайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região Iвайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ivaylovgrad Termo equivalente: Iвайловград Карлово seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Карлово seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karlovo Termo equivalente: Карлово Карнобат seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Карнобат seguida ou não do nome de uma sub-região de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karnobat Termo equivalente: Карнобат Ловеч seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Ловеч seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lovech Termo equivalente: Ловеч Лозицa seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Лозіцa seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lozitsa Termo equivalente: Лозіцa Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1359) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Лом seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de Лом seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lom Termo equivalente: Лом Любимец seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Любімец seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyubimets Termo equivalente: Любімец Лясковец seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Лясковец seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyaskovets Termo equivalente: Лясковец Мелник seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Мелнік seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Melnik Termo equivalente: Мелнік Монтана seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Монтана seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Montana Termo equivalente: Монтана Нова Загора seguida ou não do nome de uma sub-região Нова-Загора seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Nova Zagora Termo equivalente: Нова Загора Нови Пазар seguida ou não do nome de uma sub-região Нові-Пазар seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novi Pazar Termo equivalente: Нові Пазар Ново село seguida ou não do nome de uma sub-região Ново село seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novo selo Termo equivalente: Ново село Оряховица seguida ou não do nome de uma sub-região Оряховіца seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Oryahovitsa Termo equivalente:Оряховіца Павликени seguida ou não do nome de uma sub-região Павлікені seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pavlikeni Termo equivalente: Павлікені Пазарджик seguida ou não do nome de uma sub-região Пазарджік seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pazardjik Termo equivalente: Пазарджік Перущица seguida ou não do nome de uma sub-região Перущіца seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Perushtitsa Termo equivalente: Перущіца Плевен seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Плевен seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pleven Termo equivalente: Плевен Пловдив seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Пловдів seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Plovdiv Termo equivalente: Пловдів Поморие seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Поморіє seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pomorie Termo equivalente: Поморіє Русе seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de Русе seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ruse Termo equivalente: Русе Сакар seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Сакар seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sakar Termo equivalente: Сакар Сандански seguida ou não do nome de uma sub-região Санданські seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sandanski Termo equivalente: Санданські Свищов seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Свіщов seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Svishtov Termo equivalente: Свіщов Септември seguida ou não do nome de uma sub-região Септемврі seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Septemvri Termo equivalente: Септемврі Славянци seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Славянці seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Slavyantsi Termo equivalente: Славянці Сливен seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Слівен seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sliven Termo equivalente: Слівен Стамболово seguida ou não do nome de uma sub-região Стамболово seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stambolovo Termo equivalente: Стамболово 2052-(1360) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Стара Загора seguida ou não do nome de uma sub-região Стара Загора seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stara Zagora Termo equivalente: Стара Загора Сунгурларе seguida ou não do nome de uma sub-região Сунгурларе seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sungurlare Termo equivalente: Сунгурларе Сухиндол seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Сухіндол seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Suhindol Termo equivalente: Сухіндол Търговище seguida ou não do nome de uma sub-região Тирговіще seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Targovishte Termo equivalente: Тарговіще Хан Крум seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Хан Крум seguida ou não do nome de uma sub-região de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Han Krum Termo equivalente: Хан Крум Хасково seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Хасково seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Haskovo Termo equivalente: Хасково Хисаря seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Хісаря seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Hisarya Termo equivalente: Хісарія Хърсово seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Хирсово seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Harsovo Termo equivalente: Харсаво Черноморски район seguida ou não do nome de uma sub- Черноморскі район seguida ou não do nome de uma sub- -região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena -região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Black Sea Region Termo equivalente: Блєк Сіі Ріджен Черноморски район seguida ou não de Южно Черноморскі район seguida ou não de Южно Черноморие Черноморіє Termo equivalente: Southern Black Sea Coast Termo equivalente: Саузерн Блек Сіі Коуст Шивачево seguida ou não do nome de uma sub-região Шівачево seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shivachevo Termo equivalente: Шівачево Шумен seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Шумен seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shumen Termo equivalente: Шумен Ямбол seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Ямбол seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Yambol Termo equivalente: Ямбол Болярово Болярово Дунавска равнина Дунавска равніна Termo equivalente: Danube Plain Termo equivalente: Данубе Плейн Тракийска низина Тракійска Нізіна Termo equivalente: Thracian Lowlands Termo equivalente: Срасіан Лоулендс República Checa Čechy seguida ou não de Litoměřická Чехи seguida ou não de Літомнєржіцка Čechy seguida ou não de Mělnická Чехи seguida ou não de Мнєлніцка Morava seguida ou não de Mikulovská Морава seguida ou não de Мікуловска Morava seguida ou não de Slovácká Морава seguida ou não de Словацка Morava seguida ou não de Velkopavlovická Морава seguida ou não de Велкопавловіцка Morava seguida ou não de Znojemská Морава seguida ou não de Зноємска České Ческе Moravské Моравске Alemanha Ahr seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Ар seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Baden seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Баден seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Franken seguida ou não do nome de uma unidade geográ- Франкен seguida ou não do nome de uma unidade geo- fica mais pequena gráfica mais pequena Hessische Bergstraße seguida ou não do nome de uma Гессіше Берґштрассе seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Mittelrhein seguida ou não do nome de uma unidade geo- Міттельрайн seguida ou não do nome de uma unidade gráfica mais pequena geográfica mais pequena Mosel-Saar-Ruwer seguida ou não do nome de uma uni- Мозель-Заар-Рувер seguida ou não do nome de uma dade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Mosel Termo equivalente: Мозель Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1361) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Nahe seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Наге seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Pfalz seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Пфальц seguida ou não do nome de uma unidade geo- mais pequena gráfica mais pequena Rheingau seguida ou não do nome de uma unidade geo- Райнґау seguida ou não do nome de uma unidade geo- gráfica mais pequena gráfica mais pequena Rheinhessen seguida ou não do nome de uma unidade Райнгессен seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Saale-Unstrut seguida ou não do nome de uma unidade Заале-Унштрут seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Sachsen seguida ou não do nome de uma unidade geográ- Заксен seguida ou não do nome de uma unidade geográ- fica mais pequena fica mais pequena Württemberg seguida ou não do nome de uma unidade Вюртемберг seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Ahrtaler Аарталер Badischer Бадішер Bayerischer Bodensee Баєрішер Бодензе Mosel Мозель Ruwer Рувер Saar Заар Main Майн Mecklenburger Мекленбурґер Mitteldeutscher Міттельдойчер Nahegauer Нагеґауер Pfälzer Пфельцер Regensburger Реґенсбурґер Rheinburgen Райнбурґен Rheingauer Райнґауер Rheinischer Райнішер Saarländischer Заарлендішер Sächsischer Зексішер Schwäbischer Швебішер Starkenburger Штаркенбурґер Taubertäler Таубертелєр Brandenburger Бранденбурґер Neckar Некар Oberrhein Оберрайн Rhein Райн Rhein-Neckar Райн-Некар Schleswig-Holsteinischer Шлезвіґ-Гольштайнішер Nürnberger Glühwein Нюрнберґер ґлювайн Thüringer Glühwein Тюрінґер ґлювайн Grécia Αγχίαλος Анхіалос Termo equivalente: Anchialos Termo equivalente: Анхіалос Αμύνταιο Аміндео Termo equivalente: Amynteo Termo equivalente: Амінтео Αρχάνες Арханес Termo equivalente: Archanes Termo equivalente: Арханес Γουμένισσα Гуменісса Termo equivalente: Goumenissa Termo equivalente: Гуменісса Δαφνές Дафнес Termo equivalente: Dafnes Termo equivalente: Дафнес Ζίτσα Зітца Termo equivalente: Zitsa Termo equivalente: Зітца Λήμνος Лімнос Termo equivalente: Lemnos Termo equivalente: Лемнос Μαντινεία Мантінія Termo equivalente: Mantinia Termo equivalente: Мантінія Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Мавродафні Кефаллінія Termo equivalente: Mavrodaphne of Kefalonia Termo equivalente: Мавродафні оф Кефалонія Μαυροδάφνη Πατρών Мавродафні Патрон Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras Termo equivalente: Мавродафні оф Патрас Μεσενικόλα Месенікола Termo equivalente: Messenikola Termo equivalente: Мессенікола Μοσχάτος Κεφαλληνίας Мосхатос Кефаллініяс Termo equivalente: Kefalonia Muscatel Termo equivalente: Кефалонія Мускател 2052-(1362) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Μοσχάτος Λήμνου Мосхатос Лімну Termo equivalente: Lemnos Muscatel Termo equivalente: Лемнос Мускател Μοσχάτος Πατρών Мосхатос Патрон Termo equivalente: Patras Muscatel Termo equivalente: Патрас Мускател Μοσχάτος Ρίου Πατρών Мoсхатос Ріо Патрон Termo equivalente: Rio Patron Muscatel Termo equivalente: Ріо Патрон Мускател Μοσχάτος Ρόδου Мoсхатос Роду Termo equivalente: Rhodes Muscatel Termo equivalente: Родес Мускател Νάουσα Науса Termo equivalente: Naoussa Termo equivalente: Науса Νεμέα Немеа Termo equivalente: Nemea Termo equivalente: Немеа Πάρος Парос Termo equivalente: Paros Termo equivalente: Парос Πάτρα Патра Termo equivalente: Patras Termo equivalente: Патра Πεζά Пеза Termo equivalente: Peza Termo equivalente: Пеза Πλαγιές Μελίτωνα Плайєс Мелітона Termo equivalente: Slopes Meliton Termo equivalente: Слопес Мелітон Ραψάνη Рапсані Termo equivalente: Rapsani Termo equivalente: Рапсані Ρόδος Родос Termo equivalente: Rhodes Termo equivalente: Родес Ρομπόλα Κεφαλληνίας Ромболя Кефальніяс Termo equivalente: Rompola Kefalonia Termo equivalente: Ромпола Кефалонія Σάμος Самос Termo equivalente: Samos Termo equivalente: Самос Σαντορίνη Санторіні Termo equivalente: Santorini Termo equivalente: Санторіні Σητεία Сітія Termo equivalente: Sitia Termo equivalente: Сітія Κω Кос Termo equivalente: Κοs Termo equivalente: Кос Μαγνησία Магнісія Termo equivalente: Magnissia Termo equivalente: Магнісія Αιγαίο Πέλαγος Егейо Пелягос Termo equivalente: Aegean Sea Termo equivalente: Еджіан сіі Αττική Аттікi Termo equivalente: Attiki Termo equivalente: Аттікi Αχαϊα Агайя Termo equivalente: Αchaia Termo equivalente: Ачайя Βερντέα Ονομασία κατά παράδοση Ζακύνθου Вердеа Ономасія ката парадосі Закінсу Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi Zakin- Termo equivalente: Вердеа Ономасія ката парадосі thou Закінсу Ήπειρος Іпірос Termo equivalente: Epirus Termo equivalente: Еперос Ηράκλειο Іракліo Termo equivalente: Heraklion Termo equivalente: Іракліoн Θεσσαλία Сесаліa Termo equivalente: Thessalia Termo equivalente: Сесаліa Θήβα Фіва Termo equivalente: Thebes Termo equivalente: Себес Θράκη Сракі Termo equivalente: Thrace Termo equivalente: Срейс Ίσμαρος Ісмарос Termo equivalente: Ismaros Termo equivalente: Ісмарос Κάρυστος Карістос Termo equivalente: Karystos Termo equivalente: Карістос Κόρινθος Корінсос Termo equivalente: Korinthos Termo equivalente: Корінсос Κρήτη Кріті Termo equivalente: Crete Termo equivalente: Кріті Λακωνία Лаконіa Termo equivalente: Lakonia Termo equivalente: Лаконіa Μακεδονία Македонія Termo equivalente: Macedonia Termo equivalente: Македонія Νέα Μεσήμβρια Неа Месімвріa Termo equivalente: Nea Messimvria Termo equivalente: Неа Месімвріa Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1363) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Μεσσηνία Мессініa Termo equivalente: Messinia Termo equivalente: Мессініa Μέτσοβο Местовo Termo equivalente: Metsovo Termo equivalente: Местовo Μονεμβασία Монемвасіa Termo equivalente: Monemvasia Termo equivalente: Монемвасіa Παιανία Пеаніa Termo equivalente: Peanea Termo equivalente: Пеаніa Παλλήνη Палліні Termo equivalente: Pallini Termo equivalente: Палліні Πελοπόννησος Пелоппонeсос Termo equivalente: Peloponnese Termo equivalente: Пелоппонeс Ρετσίνα Αττικής pode ser acompanhada do nome de uma Реціна Аттікіс pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina de Attiki Termo equivalente: Реціна оф Аттікі Ρετσίνα Βοιωτίας pode ser acompanhada do nome de uma Реціна Віотіас pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina de Viotia Termo equivalente: Реціна оф Віотіа Ρετσίνα Γιάλτρων (acompanhada ou não de Εύβοια) Реціна Іальтрон (acompanhada ou não de Ев’я) Termo equivalente: Retsina de Gialtra (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Джіальтра (acompanhada não de Evvia) ou não de Ев’я) Ρετσίνα Ευβοίας pode ser acompanhada do nome de uma Реціна Евіяс pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina de Evvia Termo equivalente: Реціна оф Ев’я Ρετσίνα Θηβών (acompanhada ou não de Βοιωτία) Реціна Сівон (acompanhada ou não de Віотія) Termo equivalente: Retsina de Thebes (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Себес (acompanhada ou não de Viotia) não de Віотія) Ρετσίνα Καρύστου (acompanhada ou não de Εύβοια) Реціна Карісту (acompanhada ou não de Ев’я) Termo equivalente: Retsina de Karystos (acompanhada Termo equivalente: Реціна оф Карістос (acompanhada ou não de Evvia) ou não de Ев’я) Ρετσίνα Κρωπίας ‘ou’ Ρετσίνα Κορωπίου (acompanhada Реціна Кропіяс або Реціна Коропіу (acompanhada ou ou não de Αττική) não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Kropia ‘ou’ Retsina de Termo equivalente: Реціна оф Кропія або Реціна оф Koropi (acompanhada ou não de Attika) Коропі (acompanhada ou não de Аттіка) Ρετσίνα Μαρκοπούλου (acompanhada ou não de Αττική) Реціна Маркопoлo (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Markopoulo (acompanhada Termo equivalente: Реціна оф Маркопoлo (acompanhada ou não de Attika) ou não de Аттіка) Ρετσίνα Μεγάρων (acompanhada ou não de Αττική) МегаронРеціна Мегарон (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Megara (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Мегара (acompanhada não de Attika) ou não de Аттіка) Ρετσίνα Μεσογείων (acompanhada ou não de Αττική) Реціна Месогіон (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Mesogia (acompanhada Termo equivalente: Реціна оф Месогіа (acompanhada ou não de Attika) ou não de Аттіка) Ρετσίνα Παιανίας ‘ou’ Ρετσίνα Λιοπεσίου (acompanhada Реціна Пеаніас ou Реціна Ліопесіу (acompanhada ou ou não de Αττική) não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Peania ‘ou’ Retsina de Termo equivalente: Реціна оф Пеаніа ou Реціна оф Liopesi (acompanhada ou não de Attika) Ліопесі (acompanhada ou não de Аттіка) Ρετσίνα Παλλήνης (acompanhada ou não de Αττική) Реціна Паллініс (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Pallini (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Палліні (acompanhada não de Attika) ou não de Аттіка) Ρετσίνα Πικερμίου (acompanhada ou não de Αττική) Реціна Пікерміу (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Pikermi (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Пікермі (acompanhada não de Attika) ou não de Аттіка) Ρετσίνα Σπάτων (acompanhada ou não de Αττική) Реціна Спатон (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Retsina de Spata (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Спата (acompanhada ou não de Attika) não de Аттіка) Ρετσίνα Χαλκίδας (acompanhada ou não de Εύβοια) Реціна Халькідас (acompanhada ou nгo de Ев’я) Termo equivalente: Retsina de Halkida (acompanhada ou Termo equivalente: Реціна оф Халькіда (acompanhada não de Evvia) ou não de Ев’я) Σύρος Сірос Termo equivalente: Syros Termo equivalente: Сірос Άβδηρα Афдірa Termo equivalente: Avdira Termo equivalente: Афдірa Άγιο Όρος Айо Орас Termo equivalente: Mount Athos/Holy Mountain Termo equivalente: Моунт Єйсос/Холі Маунтін Αγορά Агора Termo equivalente: Agora Termo equivalente: Агора Αδριανή Адріані Termo equivalente: Adriani Termo equivalente:Адріані 2052-(1364) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Ανάβυσσος Анавісос Termo equivalente: Anavyssos Termo equivalente: Анавісос Αργολίδα Арголіда Termo equivalente: Argolida Termo equivalente: Арголіда Αρκαδία Аркадіа Termo equivalente: Arkadia Termo equivalente: Аркадіа Βελβεντός Вельвендос Termo equivalente: Velventos Termo equivalente: Вельвендос Βίλιτσα Віліца Termo equivalente: Vilitsa Termo equivalente: Віліца Γεράνεια Єранія Termo equivalente: Gerania Termo equivalente: Єранія Γρεβενά Гревена Termo equivalente: Grevena Termo equivalente: Гревена Δράμα Драма Termo equivalente: Drama Termo equivalente: Драма Δωδεκάνησος Додекансос Termo equivalente: Dodekanese Termo equivalente: Додеканес Επανομή Епаномі Termo equivalente: Epanomi Termo equivalente: Епаномі Ηλεία Іліійа Termo equivalente: Ilia Termo equivalente: Іліійа Ημαθία Імафіа Termo equivalente: Imathia Termo equivalente: Імафіа Θαψανά Сапсанa Termo equivalente: Thapsana Termo equivalente: Сапсанa Θεσσαλονίκη Сесалонікі Termo equivalente: Thessaloniki Termo equivalente: Сесалонікі Ικαρία Ікаріа Termo equivalente: Ikaria Termo equivalente: Ікаріа Ίλιον Іліон Termo equivalente: Ilion Termo equivalente: Іліон Ιωάννινα Іоанінa Termo equivalente: Ioannina Termo equivalente: Іоанінa Καρδίτσα Кардіца Termo equivalente: Karditsa Termo equivalente: Кардіца Καστοριά Касторіяa Termo equivalente: Kastoria Termo equivalente: Касторіяa Κέρκυρα Керкіра Termo equivalente: Corfu Termo equivalente: Корфу Κίσαμος Кісамос Termo equivalente: Kissamos Termo equivalente: Кісамос Κλημέντι Кліменті Termo equivalente: Klimenti Termo equivalente: Кліменті Κοζάνη Козані Termo equivalente: Kozani Termi equivalente: Козані Αταλάντη Аталанді Termo equivalente: Atalanti Termo equivalente: Аталанді Κορωπί Коропі Termo equivalente: Koropi Termo equivalente: Коропі Κρανιά Краніa Termo equivalente: Krania Termo equivalente: Краніa Κραννώνα Кранона Termo equivalente: Krannona Termo equivalente: Кранона Κυκλάδες Кіклядес Termo equivalente: Cyclades Termo equivalente: Кіклядес Λασίθι Лясіфі Termo equivalente: Lasithi Termo equivalente: Лясіфі Λετρίνα Лєтріна Termo equivalente: Letrines Termo equivalente: Лєтрінес Λευκάδας Лєфказас Termo equivalente: Lefkada Termo equivalente: Лєфкада Ληλάντιο Πεδίο Ліляндіо Педіо Termo equivalente: Lilantio Pedio Termo equivalente: Ліляндіо Педіо Μαντζαβινάτα Мандзавіната Termo equivalente: Mantzavinata Termo equivalente: Мандзавіната Μαρκόπουλο Маркопульо Termo equivalente: Markopoulo Termo equivalente: Маркопульо Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1365) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Μαρτίνο Мартіно Termo equivalente: Μartino Termo equivalente: Мартіно Μεταξάτα Метаксата Termo equivalente: Metaxata Termo equivalente: Метаксата Μετέωρα Метеора Termo equivalente: Meteora Termo equivalente: Метеора Οπούντια Λοκρίδος Опундія Льокрідос Termo equivalente: Opountia Lokridos Termo equivalente: Опундія Льокрідос Παγγαίο Паґео Termo equivalente: Paggaio Termo equivalente: Паґео Παρνασσός Парнасос Termo equivalente: Parnasos Termo equivalente: Парнасос Πέλλα Пелля Termo equivalente: Pella Termo equivalente: Пелля Πιερία Пієрія Termo equivalente: Pieria Termo equivalente: Пієрія Πισάτιδα Пісатіда Termo equivalente: Pisatis Termo equivalente: Писатис Πλαγίες Αιγιαλείας Плейес Еяліяс Termo equivalente: Slopes Egialias Termo equivalente: Слопес Іджіеліас Πλαγιές Αμπέλου Плейес Амбелю Termo equivalente: Slopes Ambelos Termo equivalente: Слопес Амбелос Πλαγιές Βερτίσκου Плейес Вертіску Termo equivalente: Slopes Vertiskos Termo equivalente: Слопес Вертіскос Πλαγιές του Αίνου Плейесту Ену Termo equivalente: Slopes of Enos Termo equivalente: Слопес оф Ен Κιθαιρώνας Кісеронас Termo equivalente: Kitherona Termo equivalente: Кісерона Κνημίδα Кніміда Termo equivalente: Knimida Termo equivalente: Кніміда Πλαγιές Πάρνηθας Плейес Парнітас Termo equivalente: Slopes Parnitha Termo equivalente: Слопес Парніта Πλαγιές Πεντελικού Плейес Пенделіку Termo equivalente: Slopes Pendeliko Termo equivalente: Слопес Пенделіко Πλαγιές Πετρωτού Плейес Петроту Termo equivalente: Slopes Petroto Termo equivalente: Слопес Петрото Πυλία Піліа Termo equivalente: Pylia Termo equivalente: Піліа Ριτσώνα Ріцона Termo equivalente: Ritsona Termo equivalente: Ріцона Σέρρες Серес Termo equivalente: Serres Termo equivalente: Серес Σιάτιστα Сіатіста Termo equivalente: Siatista Termo equivalente: Сіатіста Σιθωνία Сісоніа Termo equivalente: Sithonia Termo equivalente: Сісоніа Σπάτα Спата Termo equivalente: Spata Termo equivalente: Спата Στερεά Ελλάδα Стереа Еляда Termo equivalente: Sterea Ellada Termo equivalente: Стереа Еляда Τεγέα Тейа Termo equivalente: Tegea Termo equivalente: Тейа Τριφυλία Тріфілія Termo equivalente: Trifilia Termo equivalente: Тріфілія Τύρναβος Тірнавос Termo equivalente: Tyrnavos Termo equivalente: Тірнавос Φλώρινα Фльоріна Termo equivalente: Florina Termo equivalente: Фльоріна Χαλικούνα Халікуна Termo equivalente: Halikouna Termo equivalente: Халікуна Χαλκιδική Халькідікі Termo equivalente: Halkidiki Termo equivalente: Халькідікі França Ajaccio Ажаксіо Aloxe-Corton Алокс-Кортон Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de uma Ельзас, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de unidade geográfica mais pequena uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vin d’Alsace Termo equivalente: Вен д’Ельзас Alsace Grand Cru seguida de Altenberg de Bergbieten Ельзас Гран Крю seguida de Альтенберг де Бергбітен Alsace Grand Cru seguida de Altenberg de Bergheim Ельзас Гран Крю seguida de Альтенберг де Бергхайм 2052-(1366) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alsace Grand Cru seguida de Altenberg de Wolxheim Ельзас Гран Крю seguida de Альтенберг де Фолксхайм Alsace Grand Cru seguida de Brand Ельзас Гран Крю seguida de Бранд Alsace Grand Cru seguida de Bruderthal Ельзас Гран Крю seguida de Брудерталь Alsace Grand Cru seguida de Eichberg Ельзас Гран Крю seguida de Ейшберг Alsace Grand Cru seguida de Engelberg Ельзас Гран Крю seguida de Енгельберг Alsace Grand Cru seguida de Florimont Ельзас Гран Крю seguida de Флорімон Alsace Grand Cru seguida de Frankstein Ельзас Гран Крю seguida de Франкштейн Alsace Grand Cru seguida de Froehn Ельзас Гран Крю seguida de Фроенн Alsace Grand Cru seguida de Furstentum Ельзас Гран Крю seguida de Фюрстентум Alsace Grand Cru seguida de Geisberg Ельзас Гран Крю seguida de Гейсберг Alsace Grand Cru seguida de Gloeckelberg Ельзас Гран Крю seguida de Глокельберг Alsace Grand Cru seguida de Goldert Ельзас Гран Крю seguida de Голдерт Alsace Grand Cru seguida de Hatschbourg Ельзас Гран Крю seguida de Хатчбург Alsace Grand Cru seguida de Hengst Ельзас Гран Крю seguida de Хенгст Alsace Grand Cru seguida de Kanzlerberg Ельзас Гран Крю seguida de Канцлерберг Alsace Grand Cru seguida de Kastelberg Ельзас Гран Крю seguida de Кастельберг Alsace Grand Cru seguida de Kessler Ельзас Гран Крю seguida de Кесслер Alsace Grand Cru seguida de Kirchberg de Barr Ельзас Гран Крю seguida de Кіршберг де Барр Alsace Grand Cru seguida de Kirchberg de Ribeauvillé Ельзас Гран Крю seguida de Кіршберг де Рібовілле Alsace Grand Cru seguida de Kitterlé Ельзас Гран Крю seguida de Кіттерле Alsace Grand Cru seguida de Mambourg Ельзас Гран Крю seguida de Мамбург Alsace Grand Cru seguida de Mandelberg Ельзас Гран Крю seguida de Мандельберг Alsace Grand Cru seguida de Marckrain Ельзас Гран Крю seguida de Маркрен Alsace Grand Cru seguida de Moenchberg Ельзас Гран Крю seguida de Моеншберг Alsace Grand Cru seguida de Muenchberg Ельзас Гран Крю seguida de Mюеншберг Alsace Grand Cru seguida de Ollwiller Ельзас Гран Крю seguida de Олвілль Alsace Grand Cru seguida de Osterberg Ельзас Гран Крю seguida de Остерберг Alsace Grand Cru seguida de Pfersigberg Ельзас Гран Крю seguida de Пферсігстберг Alsace Grand Cru seguida de Pfingstberg Ельзас Гран Крю seguida de Пфінгстберг Alsace Grand Cru seguida de Praelatenberg Ельзас Гран Крю seguida de Праелятенберг Alsace Grand Cru seguida de Rangen Ельзас Гран Крю seguida de Ранген Alsace Grand Cru seguida de Saering Ельзас Гран Крю seguida de Саерінг Alsace Grand Cru seguida de Schlossberg Ельзас Гран Крю seguida de Шлоссберг Alsace Grand Cru seguida de Schoenenbourg Ельзас Гран Крю seguida de Шоненбург Alsace Grand Cru seguida de Sommerberg Ельзас Гран Крю seguida de Соммерберг Alsace Grand Cru seguida de Sonnenglanz Ельзас Гран Крю seguida de Сонненглянтц Alsace Grand Cru seguida de Spiegel Ельзас Гран Крю seguida de Шпігель Alsace Grand Cru seguida de Sporen Ельзас Гран Крю seguida de Шпорен Alsace Grand Cru seguida de Steinen Ельзас Гран Крю seguida de Штейнен Alsace Grand Cru seguida de Steingrubler Ельзас Гран Крю seguida de Штейнгрублер Alsace Grand Cru seguida de Steinklotz Ельзас Гран Крю seguida de Штейнклотц Alsace Grand Cru seguida de Vorbourg Ельзас Гран Крю seguida de Форбург Alsace Grand Cru seguida de Wiebelsberg Ельзас Гран Крю seguida de Вібельсберг Alsace Grand Cru seguida de Wineck-Schlossberg Ельзас Гран Крю seguida de Вінек-Шлоссберг Alsace Grand Cru seguida de Winzenberg Ельзас Гран Крю seguida de Вінценберг Alsace Grand Cru seguida de Zinnkoepflé Ельзас Гран Крю seguida de Ціннкоппфль Alsace Grand Cru seguida de Zotzenberg Ельзас Гран Крю seguida de Зотценберг Alsace Grand Cru precedida de Rosacker Ельзас Гран Крю precedida de Розаккер Anjou seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de Анжу seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não ‘mousseux’ precedida ou não de ‘Rosé’ de ‘муссьо’ precedida ou não de ‘Розе’ Anjou Coteaux de la Loire seguida ou não de Val de Loire Анжу Кото де ля Луар seguida ou não de Валь де Луар Anjou Villages seguida ou não de Val de Loire Анжу Вілляж seguida ou não de Валь де Луар Anjou-Villages Brissac seguida ou não de Val de Loire Анжу-Вілляж Бріссак seguida ou não de Валь де Луар Arbois seguida ou não de Pupillin seguida ou não de Арбуа seguida ou não de Пюпійєн seguida ou não de ‘mousseux’ ‘муссьо’ Auxey-Duresses seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou Оксе-Дюресс seguida ou não de ‘Кот дьо Бон’ ou ‘Кот ‘Côte de Beaune-Villages’ дьо Бон-Вілляж’ Bandol Бандоль Termo equivalente: Vin de Bandol Termo equivalente: Вен де Бандоль Banyuls seguida ou não de ‘Grand Cru’ e/ou ‘Rancio’ Баніульс seguida ou não de ‘Гран Крю’ e/ou ‘Рансіо’ Barsac Барсак Bâtard-Montrachet Батар-Монраше Béarn seguida ou não de Bellocq Беарн seguida ou não de Беллок Beaujolais seguida ou não do nome de uma unidade ge- Божоле, seguida ou não do nome de uma unidade ge- ográfica mais pequena, seguida ou não de ‘Villages’ ográfica mais pequena, seguida ou não de ‘Вілляж’, seguida ou não de ‘Supérieur’ seguida ou não de ‘Сюперіор’ Beaune Бон Bellet Белле Termo equivalente: Vin de Bellet Termo equivalente: Вен де Белле Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1367) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bergerac seguida ou não de ‘sec’ Бержерак seguida ou não de ‘сек’ Bienvenues-Bâtard-Montrachet Бiєнвеню-Батар-Монраше Blagny seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Be- Бляньї seguida ou não de Кот де Бон/Кот де Бон-Вілляж aune-Villages Blanquette de Limoux Блянкетт де Ліму Blanquette méthode ancestrale Блянкетт метод ансестраль Blaye Бляйє Bonnes-mares Бонн-мар Bonnezeaux seguida ou não de Val de Loire Боннезо seguida ou não de Валь де Луар Bordeaux seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’, ‘Mousseux’ Бордо seguida ou não de ‘Кларет’, Розе, ‘Муссьо’ ou ou ‘supérieur’ ‘Сюперіор’ Bordeaux Côtes de Francs Бордо Кот де Франк Bordeaux Haut-Benauge Бордо О-Бенож Bourg Бур Termo equivalente: Côtes de Bourg/Bourgeais Termo equivalente: Кот де Бур/Бурже Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de de uma unidade geográfica mais pequena Chitry uma unidade geográfica mais pequena Шітрі Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот Chalonnaise Шалоннез Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de de uma unidade geográfica mais pequena Côte Saint- uma unidade geográfica mais pequena Кот Сен-Жак Jacques Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes uma unidade geográfica mais pequena Кот д‘Оксерр d’Auxerre Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de uma unidade geográfica mais pequena Кот дю du Couchois Кушуа Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coulanges- de uma unidade geográfica mais pequena Куланж- la-Vineuse ля-Венез Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de de uma unidade geográfica mais pequena Épineuil uma unidade geográfica mais pequena Епіней Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de uma unidade geográfica mais pequena От Кот де de Beaune Бон Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de uma unidade geográfica mais pequena От Кот де de Nuits Нюї Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena La Chapelle de uma unidade geográfica mais pequena Ля Шапель Notre-Dame Нотр-Дам Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Le Chapitre de uma unidade geográfica mais pequena Ле Шапітр Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Montrecul/ de uma unidade geográfica mais pequena Монтркю/ Montre-cul/En Montre-Cul Монтр-кю/Ан Монтр-Кю Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’ ou do nome Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе ou do nome de de uma unidade geográfica mais pequena Vézelay uma unidade geográfica mais pequena Везелей Bourgogne seguida ou não de ‘Clairet’, ‘Rosé’, ‘ordinaire’ Бургонь seguida ou não de ‘Кларет’, Розе, ‘ордінер’ ou ‘grand ordinaire’ ou ‘ґран ордінер’ Bourgogne aligoté Бургонь аліготе Bourgogne passe-tout-grains Бургонь пасс-ту-грен Bourgueil Бургей Bouzeron Бузерон Brouilly Бруйї Bugey seguida ou não de Cerdon precedida ou não de Бюжей seguida ou não de Сердон precedida ou não de ‘Vins du’, ‘Mousseux du’, ‘Pétillant’ ou ‘Roussette du’ ‘Вен дю’, ‘Муссьо дю’, ‘Петійян’ ou ‘Руссетт дю’ ou ou seguida de ‘Mousseux’ ou ‘Pétillant’ seguida ou não seguida de ‘Муссьо’ ou ‘Петійян’ seguida ou não do do nome de uma unidade geográfica mais pequena nome de uma unidade geográfica mais pequena Buzet Бюзе Cabardès Кабардес Cabernet d’Anjou seguida ou não de Val de Loire Каберне d’Анжу seguida ou não de Валь де Луар Cabernet de Saumur seguida ou não de Val de Loire Каберне де Сомюр seguida ou não de Валь де Луар Cadillac Кадійяк Cahors Каор Cassis Кассіс 2052-(1368) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Cérons Серон Chablis seguida ou não de Beauroy seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Боруа seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Berdiot seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Бердіо seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Beugnons Шаблі seguida ou não de Беньон Chablis seguida ou não de Butteaux seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Бютто seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Chapelot seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Шапело seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Chatains seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Шатен seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Chaume de Talvat seguida ou Шаблі seguida ou não de Шом де Тальва seguida ou não de ‘premier cru’ não de премьє крю Chablis seguida ou não de Côte de Bréchain seguida ou Шаблі seguida ou não de Кот де Брешен seguida ou não não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Côte de Cuissy Шаблі seguida ou não de Кот де Кюїссі Chablis seguida ou não de Côte de Fontenay seguida ou Шаблі seguida ou não de Кот де Фонтеней seguida ou não de ‘premier cru’ não de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Côte de Jouan seguida ou não Шаблі seguida ou não de Кот де Жуан seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Côte de Léchet seguida ou não Шаблі seguida ou não de Кот де Леше seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Côte de Savant seguida ou não Шаблі seguida ou não de Кот де Саван seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Côte de Vaubarousse seguida Шаблі seguida ou não de Кот де Вобарусс seguida ou ou não de ‘premier cru’ não de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Côte des Prés Girots seguida Шаблі seguida ou não de Кот де Пре Жіро seguida ou ou não de ‘premier cru’ não de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Forêts seguida ou não de ‘pre- Шаблі seguida ou não de Форе seguida ou não de ‘премьє mier cru’ крю’ Chablis seguida ou não de Fourchaume seguida ou não Шаблі seguida ou não de Фуршом seguida ou não de de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de L’Homme mort seguida ou não Шаблі seguida ou não de Л‘Омм мор seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Les Beauregards seguida ou Шаблі seguida ou não de Ле Бореґар seguida ou não de não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Les Épinottes seguida ou não Шаблі seguida ou não de Лез Епінотт seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Les Fourneaux seguida ou não Шаблі seguida ou não de Ле Фурно seguida ou não de de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Les Lys seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Ле Ліс seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Mélinots seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Меліно seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Mont de Milieu seguida ou não Шаблі seguida ou não de Мон де Мілійо seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Montée de Tonnerre Шаблі seguida ou não de Монте де Тоннер Chablis seguida ou não de Montmains seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Монмен seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Morein seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Морен seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Pied d’Aloup seguida ou não Шаблі seguida ou não de П’є д‘Алуп seguida ou não de ‘premier cru’ de ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Roncières seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Ронсьєр seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Sécher seguida ou não de ‘pre- Шаблі seguida ou não de Сеше seguida ou não de mier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Troesmes seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Троесм seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vaillons seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Ваййон seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vau de Vey seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Во де Вей seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vau Ligneau seguida ou não Шаблі seguida ou não de Во Ліньо seguida ou não de de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vaucoupin seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Вокупен seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1369) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Chablis seguida ou não de Vaugiraut seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Вожіро seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vaulorent seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Волоран seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vaupulent seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Вопюлен seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vaux-Ragons seguida ou não Шаблі seguida ou não de Во-Раґон seguida ou não de de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis seguida ou não de Vosgros seguida ou não de Шаблі seguida ou não de Воґро seguida ou não de ‘premier cru’ ‘премьє крю’ Chablis Шаблі Chablis grand cru seguida ou não de Blanchot Шаблі Гран Крю seguida ou não de Бланшо Chablis grand cru seguida ou não de Bougros Шаблі Гран Крю seguida ou não de Буґро Chablis grand cru seguida ou não de Grenouilles Шаблі Ґран Крю seguida ou não de Ґренуй Chablis grand cru seguida ou não de Les Clos Шаблі Гран Крю seguida ou não de Ле Кло Chablis grand cru seguida ou não de Preuses Шаблі Гран Крю seguida ou não de През Chablis grand cru seguida ou não de Valmur Шаблі Гран Крю seguida ou não de Вальмюр Chablis grand cru seguida ou não de Vaudésir Шаблі Гран Крю seguida ou não de Водезір Chambertin Шамбертен Chambertin-Clos-de-Bèze Шамбертен-Кло-де-Без Chambolle-Musigny Шамболь-Мюзіньї Champagne Шампань Chapelle-Chambertin Шапель — Шамбертен Charlemagne Шарлемань Charmes-Chambertin Шарм-Шамбертен Chassagne-Montrachet seguida ou não de Côte de Beaune/ Шассань-Монраше seguida ou não de Кот де Бон/Кот Côtes de Beaune-Villages де Бон-Вілляж Château Grillet Шато Ґрійє Château-Chalon Шато-Шалон Châteaumeillant Шатомейян Châteauneuf-du-Pape Шато-неф-дю-Пап Châtillon-en-Diois Шатійон-ан-Діуа Chaume — Premier Cru des coteaux du Layon Шом — Премьє Крю де Кото дю Лейон Chenas Шена Chevalier-Montrachet Шевальє-Монраше Cheverny Шеверні Chinon Шінон Chiroubles Шірубль Chorey-les-Beaune seguida ou não de Côte de Beaune/ Шорей-ле-Бон seguida ou não de Кот де Бон/Кот де Côte de Beaune-Villages Бон-Вілляж Clairette de Bellegarde Клерет де Бельґард Clairette de Die Клерет де Ді Clairette de Languedoc seguida ou não do nome de uma Клерет де Ланґедок seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Кло де ля Рош Clos de Tart Кло де Тар Clos de Vougeot Кло де Вужо Clos des Lambrays Кло де Лямбре Clos Saint-Denis Кло Сен-Дені Collioure Колліур Condrieu Кондрійо Corbières Корбьєр Cornas Корнас Corse seguida ou não de Calvi precedida ou não de ‘Vin de’ Корс seguida ou não de Кальві precedida ou não de ‘Вен де’ Corse seguida ou não de Coteaux du Cap Corse precedida Корс seguida ou não de Кото дю Cap Корс precedida ou não de ‘Vin de’ ou não de ‘Вен де’ Corse seguida ou não de Figari precedida ou não de ‘Vin de’ Корс seguida ou não de Фіґарі precedida ou não de ‘Вен де’ Corse seguida ou não de Porto-Vecchio precedida ou não Корс seguida ou não de Порто-Веккіо precedida ou não de ‘Vin de’ de ‘Вен де’ Corse seguida ou não de Sartène precedida ou não de Корс seguida ou não de Сартен precedida ou não de ‘Vin de’ ‘Вен де’ Corse precedida ou não de ‘Vin de’ Корс precedida ou não de ‘Вен де’ Corton Кортон Corton-Charlemagne Кортон-Шарлемань Costières de Nîmes Костьєр де Нім Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade geo- Кот де Бон precedida do nome de uma unidade geográfica gráfica mais pequena mais pequena Côte de Beaune-Villages Кот де Бон-Вілляж Côte de Brouilly Кот де Бруйї 2052-(1370) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Côte de Nuits-villages Кот де Нюї-Вілляж Côte roannaise Кот роанез Côte Rôtie Кот Роті Coteaux champenois seguida ou não do nome de uma Кото шампенуа seguida ou não do nome de uma unidade unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Coteaux d’Aix-en-Provence Кото д Екс-ан-Прованс Coteaux d’Ancenis seguida do nome da casta Кото д‘Ансені seguida do nome da casta Coteaux de Die Кото де Ді Coteaux de l’Aubance seguida ou não de Val de Loire Кото де л’Обанс seguida ou não de Валь де Луар Coteaux de Pierrevert Кото де Пьєрвер Coteaux de Saumur seguida ou não de Val de Loire Кото де Сомюр seguida ou não de Валь де Луар Coteaux du Giennois Кото дю Жьєннуа Coteaux du Languedoc seguida ou não de Cabrières Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кабрієр Coteaux du Languedoc seguida ou não de Coteaux de la Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кото де ля Méjanelle/La Méjanelle Межанель/Ля Межанель Coteaux du Languedoc seguida ou não de Coteaux de Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кото де Сен- Saint-Christol’/Saint-Christol Крістоль’/Сен-Крістоль Coteaux du Languedoc seguida ou não de Coteaux de Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кото де Верарґ/ Vérargues/Vérargues Верарґ Coteaux du Languedoc seguida ou não de Grès de Mon- Кото дю Ланґедок seguida ou não de Ґре де Монпельє tpellier Coteaux du Languedoc seguida ou não de La Clape Кото дю Ланґедок seguida ou não de Ля Кляп Coteaux du Languedoc seguida ou não de Montpeyroux Кото дю Ланґедок seguida ou não de Монперу Coteaux du Languedoc seguida ou não de Pic-Saint-Loup Кото дю Ланґедок seguida ou não de Пік-Сен-Лу Coteaux du Languedoc seguida ou não de Quatourze Кото дю Ланґедок seguida ou não de Катурз Coteaux du Languedoc seguida ou não de Saint-Drézéry Кото дю Ланґедок seguida ou não de Сен-Дрезері Coteaux du Languedoc seguida ou não de Saint-Georges- Кото дю Ланґедок seguida ou não de Сен-Жорж-д‘Орк -d’Orques Coteaux du Languedoc seguida ou não de Saint-Saturnin Кото дю Ланґедок seguida ou não de Сен-Сатурнен Coteaux du Languedoc seguida ou não do nome de uma Кото дю Ланґедок seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Coteaux du Languedoc seguida ou não de Picpoul-de- Кото дю Ланґедок seguida ou não de Пікпуль-де-Піне -Pinet Coteaux du Layon seguida ou não de Val de Loire se- Кото дю Лейон seguida ou não de Валь де Луар seguida guida ou não do nome de uma unidade geográfica mais ou não do nome de uma unidade geográfica mais pe- pequena quena Coteaux du Layon Chaume seguida ou não de Val de Loire Кото дю Лейон Шом seguida ou não de Валь де Луар Coteaux du Loir seguida ou não de Val de Loire Кото дю Луар seguida ou não de Валь де Луар Coteaux du Lyonnais Кото дю Ліонне Coteaux du Quercy Кото дю Керсі Coteaux du Tricastin Кото дю Трікастен Coteaux du Vendômois seguida ou não de Val de Loire Кото дю Вандомуа seguida ou não de Валь де Луар Coteaux varois Кото варуа Côtes Canon Fronsac Кот Канон Фронсак Termo equivalente: Canon Fronsac Termo equivalente: Канон Фронсак Côtes d’Auvergne seguida ou não de Boudes Кот д‘Овернь seguida ou não de Буд Côtes d’Auvergne seguida ou não de Chanturgue Кот д‘Овернь seguida ou não de Шантюрґ Côtes d’Auvergne seguida ou não de Châteaugay Кот д‘Овернь seguida ou não de Шатоґе Côtes d’Auvergne seguida ou não de Corent Кот д‘Овернь seguida ou não de Корен Côtes d’Auvergne seguida ou não de Madargue Кот д‘Овернь seguida ou não de Мадарґ Côtes de Bergerac Кот де Бержерак Côtes de Blaye Кот де Бляй Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Кот де Бордо Сен-Макер Côtes de Castillon Кот де Кастійон Côtes de Duras Кот де Дюра Côtes de Millau Кот де Miйо Côtes de Montravel Кот де Монравель Côtes de Provence Кот де Прованс Côtes de Saint-Mont Кот де Сен-Мон Côtes de Toul Кот де Туль Côtes du Brulhois Кот дю Брюлуа Côtes du Forez Кот дю Форез Côtes du Jura seguida ou não de ‘mousseux’ Кот дю Жюра seguida ou não de ‘муссьо’ Côtes du Lubéron Кот дю Люберон Côtes du Marmandais Кот дю Марманде Côtes du Rhône Кот дю Рон Côtes du Roussillon Кот дю Русійон Côtes du Roussillon Villages seguida ou não do nome de Кот дю Русійон Вілляж seguida ou não do nome de uma uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1371) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Côtes du Ventoux Кот дю Ванту Côtes du Vivarais Кот дю Віваре Cour-Cheverny seguida ou não de Val de Loire Кур-Шеверні seguida ou não de Валь де Луар Crémant d’Alsace Креман д’Ельзас Crémant de Bordeaux Креман де Бордо Crémant de Bourgogne Креман де Бурґонь Crémant de Die Креман де Ді Crémant de Limoux Креман де Ліму Crémant de Loire Креман де Луар Crémant du Jura Креман дю Жюра Crépy Крепі Criots-Bâtard-Montrachet Кріо-Батар-Монраше Crozes-Hermitage Кроз-Ермітаж Termo equivalente: Crozes-Ermitage Termo equivalente: Кроз-Ермітаж Échezeaux Ешезо Entre-Deux-Mers Антр-де-Мер Entre-Deux-Mers-Haut-Benauge Антр-де-Мер-О-Бенож Faugères Фожер Fiefs Vendéens seguida ou não de Brem Фьєф Вандеен seguida ou não de Брем Fiefs Vendéens seguida ou não de Mareuil Фьєф Вандеен seguida ou não de Марей Fiefs Vendéens seguida ou não de Pissotte Фьєф Вандеен seguida ou não de Піссотт Fiefs Vendéens seguida ou não de Vix Фьєф Вандеен seguida ou não de Вікс Fitou Фіту Fixin Фіксен Fleurie Флері Floc de Gascogne Флок де Ґасконь Fronsac Фронзак Frontignan precedida ou não de ‘Muscat de’ ou ‘Vin de’ Фронтіньян precedida ou não de ‘Муска де’ ou ‘Вен де’ Gaillac seguida ou não de ‘mousseux’ Ґайяк seguida ou não de ‘муссьо’ Gaillac premières côtes Ґайяк прем’єр Кот Gevrey-Chambertin Жевре-Шамбертен Gigondas Жіґондас Givry Жіврі Grand Roussillon seguida ou não de ‘Rancio’ Ґран Русійон seguida ou não de ‘Рансіо’ Grand-Échezeaux Ґран-Ешезо Graves seguida ou não de ‘supérieures’ Ґрав seguida ou não de ‘Сюперіор’ Graves de Vayres Ґрав де Вейр Griotte-Chambertin Ґріот-Шамбертен Gros plant du Pays nantais Ґро пля дю Пеї Нанте Haut-Médoc О-Медок Haut-Montravel О-Монравель Haut-Poitou О-Пуату Hermitage Ермітаж Termo equivalente: l’Hermitage/Ermitage/l’Ermitage Termo equivalente: л’Ермітаж/Ермітаж/л’Ермітаж Irancy Ірансі Irouléguy Ірулеґі Jasnières seguida ou não de Val de Loire Жаньєр seguida ou não de Валь де Луар Juliénas Жюлієнас Jurançon seguida ou não de ‘sec’ Жюрансон seguida ou não de ‘сек’ L’Étoile seguida ou não de ‘mousseux’ Л’Етуаль seguida ou não de ‘муссьо’ La Grande Rue Ля Ґранд Рю Ladoix seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou ‘Côte de Лядуа seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот де Бон- Beaune-Villages’ Вілляж’ Lalande de Pomerol Лялянд де Помероль Latricières-Chambertin Лятрісьєр-Шамбертен Les Baux de Provence Ле Бо де Прованс Limoux Ліму Lirac Лірак Listrac-Médoc Лістрак-Медок Loupiac Лупіак Lussac-Saint-Émilion Люссак-Сeнт-Емільйон Mâcon seguida ou não do nome de uma unidade geo- Макон seguida ou não do nome de uma unidade geo- gráfica mais pequena, seguida ou não de ‘Supérieur’ gráfica mais pequena, seguida ou não de ‘Сюперіор’ ou ‘Villages’ ou ‘Вілляж’ Termo equivalente: Pinot-Chardonnay-Mâcon Termo equivalente: Піно-Шардонне-Макон Macvin du Jura Maквен дю Жюра Madiran Maдіран Maranges seguida ou não de Clos de la Boutière Маранж seguida ou não de Кло де ля Бутьєр Maranges seguida ou não de La Croix Moines Маранж seguida ou não de Ля Круа Муан 2052-(1372) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Maranges seguida ou não de La Fussière Маранж seguida ou não de Ля Фюссьєр Maranges seguida ou não de Le Clos des Loyères Маранж seguida ou não de Ле Кло де Луайєр Maranges seguida ou não de Le Clos des Rois Маранж seguida ou não de Ле Кло де Руа Maranges seguida ou não de Les Clos Roussots Маранж seguida ou não de Ле Кло Руссо Maranges seguida ou não do nome de uma unidade geo- Маранж seguida ou não do nome de uma unidade geo- gráfica mais pequena gráfica mais pequena Maranges seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou ‘Côte Маранж seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот де de Beaune-Villages’ Бон-Вілляж’ Marcillac Марсійяк Margaux Марґо Marsannay seguida ou não de ‘rosé’ Марсанне seguida ou não de ‘розе’ Maury seguida ou não de ‘Rancio’ Морі seguida ou não de ‘Рансіо’ Mazis-Chambertin Мазі-Шамбертен Mazoyères-Chambertin Мазойєр-Шамбертен Médoc Медок Menetou-Salon seguida ou não do nome de uma unidade Менету-Салон seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de Val de geográfica mais pequena, seguida ou não de Валь де Loire Луар Mercurey Меркюрей Meursault seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou de ‘Côte Мерсо seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou de ‘Кот де de Beaune-Villages’ Бон-Вілляж’ Minervois Мінервуа Minervois-La-Livinière Мінервуа-Ля-Лівіньєр Monbazillac Монбазіяк Montagne Saint-Émilion Монтань Сeнт-Емільйон Montagny Монтаньї Monthélie seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou ‘Côte Монтелі seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот де de Beaune-Villages’ Бон-Вілляж’ Montlouis-sur-Loire seguida ou não de Val de Loire se- Монлуї-сюр-Луар seguida ou não de Валь де Луар se- guida ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’ guida ou não de ‘муссьо’ ou ‘петійян’ Montrachet Монраше Montravel Монравель Morei-Saint-Denis Морей-Сен-Дені Morgon Морґон Moselle Мозель Moulin-à-Vent Мулен-а-Ван Moulis Мулі Termo equivalente: Moulis-en-Médoc Termo equivalente: Мулі-ан-Медок Muscadet seguida ou não de Val de Loire Мюскаде seguida ou não de Валь де Луар Muscadet-Coteaux de la Loire seguida ou não de Val de Мюскаде-Кото де ля Луар seguida ou não de Валь де Loire Луар Muscadet-Côtes de Grandlieu seguida ou não de Val de Мюскаде-Кот де Ґран-Льє seguida ou não de Валь де Loire Луар Muscadet-Sèvre et Maine seguida ou não de Val de Loire Мюскаде-Севр е Мен seguida ou não de Валь де Луар Muscat de Beaumes-de-Venise Муска де Бом-де-Веніз Muscat de Lunel Муска де Люнель Muscat de Mireval Муска де Міреваль Muscat de Saint-Jean-de-Minvervois Муска де Сен-Жан-де-Мінервуа Muscat du Cap Corse Муска дю Cap Корс Musigny Мюзіньї Néac Неак Nuits Нюї Termo equivalente: Nuits-Saint-Georges Termo equivalente: Нюї-Сен-Жорж Orléans seguida ou não de Cléry Орлеан seguida ou não de Клері Pacherenc du Vic-Bilh seguida ou não de ‘sec’ Пашеренк дю Вік Біль seguida ou não de ‘сек’ Palette Палетт Patrimonio Патрімоніо Pauillac Пойяк Pécharmant Пешарман Pernand-Vergelesses seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ Пернан-Вержелес seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ou ‘Côte de Beaune-Villages’ ‘Кот де Бон-Вілляж’ Pessac-Léognan Пессак-Леоньян Petit Chablis seguida ou não do nome de uma unidade Петі Шаблі seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Pineau des Charentes Піно де Шарант Termo equivalente: Pineau Charentais Termo equivalente: Піно Шаранте Pomerol Помроль Pommard Поммар Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1373) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Pouilly-Fuissé Пуйї-Фюїссе Pouilly-Loché Пуйї-Лоше Pouilly-sur-Loire seguida ou não de Val de Loire Пуйї-сюр-Луар seguida ou não de Валь де Луар Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly/Pouilly-Fumé Termo equivalente: Блан Фюме де Пуйї/Пуйї-Фюме Pouilly-Vinzelles Пуйї-Вензель Premières Côtes de Blaye Прем’єр Кот де Бляй Premières Côtes de Bordeaux seguida ou não do nome de Прем’єр Кот де Бордо seguida ou não do nome de uma uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Puisseguin-Saint-Emilion Пюїссеген-Сeнт-Емільйон Puligny-Montrachet seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ Пюліньї-Монраше seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ou ‘Côte de Beaune-Villages’ ‘Кот де Бон-Вілляж’ Quarts de Chaume seguida ou não de Val de Loire Кар де Шом seguida ou não de Валь де Луар Quincy seguida ou não de Val de Loire Кансі seguida ou não de Валь де Луар Rasteau seguida ou não de ‘Rancio’ Расто seguida ou não de ‘Рансіо’ Régnié Реньє Reuilly seguida ou não de Val de Loire Рейї seguida ou não de Валь де Луар Richebourg Рішбур Rivesaltes seguida ou não de ‘Rancio’ precedida ou não Рівезальт seguida ou não de ‘Рансіо’ precedida ou não de ‘Muscat’ de ‘Муска’ Romanée (La) Романе (Ля) Romanée Contie Романе Конті Romanée Saint-Vivant Романе Сен-Віван Rosé de Loire seguida ou não de Val de Loire Розе де Луар seguida ou não de Валь де Луар Rosé des Riceys Розе де Рісе Rosette Розет Roussette de Savoie seguida ou não do nome de uma Руссет де Савуа seguida ou não do nome de uma unidade unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Рюшот-Шамбертен Rully Рюллі Saint-Amour Сент-Амур Saint-Aubin seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou ‘Côte Сент-Обен seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот де de Beaune-Villages’ Бон-Вілляж’ Saint-Bris Сен-Брі Saint-Chinian Сен-Шіньян Saint-Émilion Сент-Емільйон Saint-Émilion Grand Cru Сент-Емільйон Ґран Крю Saint-Estèphe Сент-Естеф Saint-Georges-Saint-Émilion Сен-Жорж-Сент-Емільйон Saint-Joseph Сен-Жозеф Saint-Julien Сен-Жюльєн Saint-Nicolas-de-Bourgueil seguida ou não de Val de Сен-Ніколя-де-Бурґей seguida ou não de Валь де Луар Loire Saint-Péray seguida ou não de ‘mousseux’ Сен-Пере seguida ou não de ‘муссьо’ Saint-Pourçain Сен-Пурсен Saint-Romain seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou ‘Côte Сен-Ромен seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот де de Beaune-Villages’ Бон-Вілляж’ Saint-Véran Сен-Веран Sainte-Croix du Mont Сент-Круа дю Мон Sainte-Foy Bordeaux Сент-Фуа Бордо Sancerre Сансер Santenay seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ ou ‘Côte Сантене seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот де de Beaune-Villages’ Бон-Вілляж’ Saumur seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de Сомюр seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não ‘mousseux’ ou ‘pétillant’ de ‘муссьо’ ou ‘петійян’ Saumur-Champigny seguida ou não de Val de Loire Сомюр-Champigny seguida ou não de Валь де Луар Saussignac Соссіньяк Sauternes Сотерн Savennières seguida ou não de Val de Loire Савеньєр seguida ou não de Валь де Луар Savennières-Coulée de Serrant seguida ou não de Val de Савеньєр-Куле де Серран seguida ou não de Валь де Loire Луар Savennières-Roche-aux-Moines seguida ou não de Val Савеньєр-Рош-о-Муан seguida ou não de Валь де Луар de Loire Savigny-les-Beaune seguida ou não de ‘Côte de Beaune’ Савіньї-ле-Бон seguida ou não de ‘Кот де Бон’ ou ‘Кот ou ‘Côte de Beaune-Villages’ де Бон-Вілляж’ Termo equivalente: Savigny Termo equivalente Савіньї Seyssel seguida ou não de ‘mousseux’ Сессель seguida ou não de ‘муссьо’ Tâche (La) Таш (Ля) Tavel Тавель Touraine seguida ou não de Val de Loire seguida ou não Турен seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’ de ‘муссьо’ ou ‘петійян’ 2052-(1374) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Touraine Amboise seguida ou não de Val de Loire Турен Амбуаз seguida ou não de Валь де Луар Touraine Azay-le-Rideau seguida ou não de Val de Loire Турен Азе-ле — Рідо seguida ou não de Валь де Луар Touraine Mestand seguida ou não de Val de Loire Турен Местан seguida ou não de Валь де Луар Touraine Noble Joué seguida ou não de Val de Loire Турен Нобль Жуе seguida ou não de Валь де Луар Tursan Тюрсан Vacqueyras Ваккерас Valençay Валенсе Vin d’Entraygues et du Fel Вен д’Антреґ e дю Фель Vin d’Estaing Вен д’Естен Vin de Lavilledieu Вен де Лявільодйо Vin de Savoie seguida ou não do nome de uma unidade Вен де Савуа seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena seguida ou não de ‘mousseux’ geográfica mais pequena seguida ou não de ‘муссьо’ ou ‘pétillant’ ou ‘петійян’ Vins du Thouarsais Вен дю Туарсе Vins Fins de la Côte de Nuits Вен Фен де ля Кот де Нюї Vire-Clessé Віре-Клессе Volnay Вольне Volnay Santenots Вольне Сантено Vosnes Romanée Вон Романе Vougeot Вужо Vouvray seguida ou não de Val de Loire seguida ou não Вувре seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’ de ‘муссьо’ ou ‘петійон’ Agenais Ажене Aigues Еґ Ain Ен Allier Алльє Allobrogie Аллоброжі Alpes de Haute Provence Альп де От Прованс Alpes Maritimes Альп Марітім Alpilles Альпій Ardèche Ардеш Argens Аржан Ariège Арьєж Aude Од Aveyron Аверон Balmes Dauphinoises Бальм Дофінуаз Bénovie Бенові Bérange Беранж Bessan Бессан Bigorre Бігорр Bouches du Rhône Буш дю Рон Bourbonnais Бурбонне Calvado Кальвадос Cassan Кассан Cathare Катар Caux Ко Cessenon Сессенон Cévennes seguida ou não de Mont Bouquet Севенн seguida ou não de Мон Буке Charentais seguida ou não de Ile d’Oléron Шаранте seguida ou não de Іль д’Олерон Charentais seguida ou não de Ile de Ré Шаранте seguida ou não de Іль де Ре Charentais seguida ou não de Saint Sornin Шаранте seguida ou não de Ñåí Ñîðíåí Charente Шарант Charentes Maritimes Шарант Марітім Cher Шер Cité de Carcassonne Сіте де Каркассон Collines de la Moure Коллін де ля Мур Collines Rhodaniennes Коллін Роданьєн Comté de Grignan Комте де Гріньян Comté Tolosan Комте Толозан Comtés Rhodaniens Комте Роданьєн Corrèze Коррез Côte Vermeille Кот Вермей Coteaux Charitois Кото Шарітуа Coteaux de Bessilles Кото де Бессій Coteaux de Cèze Кото де Сез Coteaux de Coiffy Кото де Куаффі Coteaux de Fontcaude Кото де Фонкод Coteaux de Glanes Кото де Глан Coteaux de l’Ardèche Кото де л’Ардеш Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1375) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Coteaux de la Cabrerisse Кото де ля Кабреріс Coteaux de Laurens Кото де Лоран Coteaux de l’Auxois Кото де л’Оксуа Coteaux de Miramont Кото де Мірамон Coteaux de Montélimar Кото де Монтелімар Coteaux de Murviel Кото де Мюрвієль Coteaux de Narbonne Кото де Нарбонн Coteaux de Peyriac Кото де Пейріяк Coteaux de Tannay Кото де Tанне Coteaux des Baronnies Кото де Бароні Coteaux du Cher et de l’Arnon Кото дю Шер е де л’Арнон Coteaux du Grésivaudan Кото дю Грезіводан Coteaux du Libron Кото дю Ліброн Coteaux du Littoral Audois Кото дю Літораль Одуа Coteaux du Pont du Gard Кото дю Пон дю Ґар Coteaux du Salagou Кото дю Салаґу Coteaux du Verdon Кото дю Вердон Coteaux d’Enserune Кото д’Енсерюн Coteaux et Terrasses de Montauban Кото е Террасс де Монтобан Coteaux Flaviens Кото Флавьєн Côtes Catalanes Кот Каталан Côtes de Ceressou Кот де Серессу Côtes de Gascogne Кот де Гасконь Côtes de Lastours Кот де Ластур Côtes de Meuse Кот де Mьоз Côtes de Montestruc Кот де Монтeстрюк Côtes de Pérignan Кот де Періньян Côtes de Prouilhe Кот де Пруїль Côtes de Thau Кот де То Côtes de Thongue Кот де Tонґ Côtes du Brian Кот дю Бріян Côtes du Condomois Кот дю Кондомуа Côtes du Tarn Кот дю Tарн Côtes du Vidourle Кот дю Відурль Creuse Крьоз Cucugnan Кюкюньян Deux-Sèvres Де-Севр Dordogne Дордонь Doubs Ду Drôme Дром Duché d’Uzès Дюше д’Узес Franche-Comté seguida ou não de Coteaux de Champlitte Франш-Комте seguida ou não de Кото де Шамплітт Gard Ґар Gers Жерс Haute Vallée de l’Orb От Валле де л’Орб Haute Vallée de l’Aude От Валле де л’Од Haute-Garonne От Ґаронн Haute-Marne От Марн Haute-Saône От Сон Haute-Vienne От-Віенн Hauterive seguida ou não de Coteaux du Termenès Отрів seguida ou não de Кото дю Teрменес Hauterive seguida ou não de Côtes de Lézignan Отрів seguida ou não de Кот де Лезіньян Hauterive seguida ou não de Val d’Orbieu Отрів seguida ou não de Валь д’Орбйо Hautes-Alpes Отз-Альп Hautes-Pyrénées От-Пірене Hauts de Badens О де Ваданс Hérault Еро Île de Beauté Іль де Боте Indre Андр Indre et Loire Андр е Луар Isère Ізер Landes Ланд Loir et Cher Луар е Шер Loire-Atlantique Луар-Атлантік Loiret Луаре Lot Лот Lot et Garonne Лот е Ґіаронн Maine et Loire Мен е Луар Maures Мор 2052-(1376) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Méditerranée Медітерране Meuse Мьоз Mont Baudile Мон Боділь Mont-Caume Мон-Ком Monts de la Grage Монs де ля Граж Nièvre Ньєвр Oc Oк Périgord seguida ou não de Vin de Domme Періґор seguida ou não de Вен де Домм Petite Crau Петіт Кро Principauté d’Orange Прансіпоте д’Оранж Puy de Dôme Пюі де Дом Pyrénées Orientales Піренез Орієнталь Pyrénées-Atlantiques Піренез Атлантік Sables du Golfe du Lion Сабль дю Гольф дю Ліон Saint-Guilhem-le-Désert Сен-Ґійем-льо-Дезер Saint-Sardos Сен-Сардос Sainte Baume Сент-Бом Sainte Marie la Blanche Сент-Марі-ля-Бланш Saône et Loire Сон-е-Луар Sarthe Сарт Seine et Marne Сен е Марн Tarn Тарн Tarn et Garonne Тарн е Гаронн Terroirs Landais seguida ou não de Coteaux de Chalosse Терруар Ланде seguida ou não de Кото де Шалосс Terroirs Landais seguida ou não de Côtes de L’Adour Терруар Ланде seguida ou não de Кот де Л’Адур Terroirs Landais seguida ou não de Sables de l’Océan Терруар Ланде seguida ou não de Сабль де л’Осеан Terroirs Landais seguida ou não de Sables Fauves Терруар Ланде seguida ou não de Сабль Фов Thézac-Perricard Тезак-Перрікар Torgan Торґан Urfé Іурфе Val de Cesse Валь де Ceсс Val de Dagne Валь де Дань Val de Loire Валь де Луар Val de Montferrand Валь де Монферран Vallée du Paradis Валле дю Параді Var Вар Vaucluse Воклюз Vaunage Вонаж Vendée Ванде Vicomté d’Aumelas Вікомте д’Омеляс Vienne Віенн Vistrenque Вістренк Yonne Йонн Vermouth de Chambéry Вермут де Шабері Itália Aglianico del Taburno Альяніко дель Табурно Termo equivalente: Taburno Termo equivalente:Табурно Aglianico del Vulture Альяніко дель Вультуре Albana di Romagna Альбана ді Романья Albugnano Альбуньяно Alcamo Алькамо Aleatico di Gradoli Алеатіко ді Градолі Aleatico di Puglia Алеатіко ді Пулія Alezio Алеціо Alghero Альґеро Alta Langa Альта Ланга Alto Adige seguida de Colli di Bolzano Альто Адідже seguida de Коллі ді Больцано Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten Termo equivalente: Зюдтіролер Боцнер Ляйтен Alto Adige seguida de Meranese di collina Альто Адідже seguida de Меранезе ді колліна Termo equivalente: Alto Adige Meranese/Südtirol Meraner Termo equivalente: Альто Адідже Меранезе/Зюдтіроль Hügel/Südtirol Meraner Меранер Гюґель/Зюдтіроль Меранер Alto Adige seguida de Santa Maddalena Альто Адідже seguida de Санта Маддалена Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener Termo equivalente: Зюдтіролєр Сент Магдаленер Alto Adige seguida de Terlano Альто Адідже seguida deТерлано Termo equivalente: Südtirol Terlaner Termo equivalente: Зюдтіроль Терланер Alto Adige seguida de Valle Isarco Альто Адідже seguida de Валле Ізарко Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal/Eisacktaler Termo equivalente: Зюдтіролер Айзакталь/Айзакталер Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1377) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alto Adige seguida de Valle Venosta Альто Адідже seguida de Валле Веноста Termo equivalente: Südtirol Vinschgau Termo equivalente: Зюдтіроль Віншґау Alto Adige Альто Адідже Termo equivalente: dell’Alto Adige/Südtirol/Südtiroler Termo equivalente: дель Альто Адідже/Зюдтіроль/ Зюдтіролер Alto Adige ‘ou’ dell’Alto Adige seguida ou não de Bres- Альто Адідже ou дель Альто Адідже seguida ou não sanone de Брессаноне Termo equivalente: ‘ou’ dell’Alto Adige Südtirol ‘ou’ Termo equivalente: ou дель Альто Адідже Зюдтіроль Südtiroler Brixner ou Зюдтіролер Брікснер Alto Adige ‘ou’ dell’Alto Adige seguida ou não de Bur- Альто Адідже ou дель Альто Адідже seguida ou não graviato de Бурґравіато Termo equivalente: ‘ou’ dell’Alto Adige Südtirol ‘ou’ Termo equivalente: ou дель Альто Адідже Зюдтіроль Südtiroler Buggrafler ou Зюдтролер Буґрафлер Ansonica Costa dell’Argentario Ансоніка Коста дель Арджентаріо Aprilia Апріліа Arborea Арбореа Arcole Арколе Assisi Ассізі Asti seguida ou não de ‘spumante’ ou precedida de ‘Mos- Асті seguida ou não de ‘spumante’ ou precedida de cato’ ‘Москато’ Atina Атіна Aversa Аверса Bagnoli di Sopra Баньолі ді Сопра Termo equivalente: Bagnoli Termo equivalente: Баньолі Barbaresco Барбареско Barbera d’Alba Барбера д’Альба Barbera d’Asti seguida ou não de Colli Astiani o Astiano Барбера д’Асті seguida ou não de Коллі Астіані “чи” Астіано Barbera d’Asti seguida ou não de Nizza Барбера д’Асті seguida ou não de Ніцца Barbera d’Asti seguida ou não de Tinella Барбера д’Асті seguida ou não deТінелла Barbera del Monferrato Барбера дель Монферрато Barbera del Monferrato Superiore Барбера дель Монферрато Суперіоре Barco Reale di Carmignano Барко Реале ді Карміньяно Termo equivalente: Rosato di Carmignano/Vin santo di Termo equivalente: Розато ді Карміньяно/Він санто Carmignano/Vin Santo di Carmignano occhio di pernice ді Карміньяно/Він санто ді Карміньяно оккьо ді перніче Bardolino Бардоліно Bardolino Superiore Бардоліно Суперіоре Barolo Бароло Bianchello del Metauro Б’янкелло дель Метауро Bianco Capena Б’янко Капена Bianco dell’Empolese Б’янко дель Емполезе Bianco della Valdinievole Б’янко делла Вальдіньєволе Bianco di Custoza Б’янко ді Кустоза Termo equivalente: Custoza Termo equivalente: Кустоза Bianco di Pitigliano Б’янко ді Пітільяно Bianco Pisano di San Torpè Б’янко Пізано ді Сан Торпе Biferno Біферно Bivongi Бівонджі Boca Бока Bolgheri seguida ou não de Sassicaia Больґері seguida ou não de Сассікайя Bosco Eliceo Боско Елічео Botticino Боттічіно Brachetto d’Acqui Бракетто д’Акві Termo equivalente: Acqui Termo equivalente: Акві Bramaterra Браматерра Breganze Бреганце Brindisi Бріндізі Brunello di Montalcino Брунелло ді Монтальчіно Cacc’e’ mmitte di Lucera Качче ммітте ді Лучера Cagnina di Romagna Каніна ді Романья Campi Flegrei Кампі Флегреі Campidano di Terralba Кампідано ді Терральба Termo equivalente: Terralba Termo equivalente: Терральба Canavese Канавезе Candia dei Colli Apuani Кандія деі Коллі Апуані Cannonau di Sardegna seguida ou não de Capo Ferrato Каннонау ді Сарденья seguida ou não de Капо Феррато Cannonau di Sardegna seguida ou não de Jerzu Каннонау ді Сарденья seguida ou não de Йерцу Cannonau di Sardegna seguida ou não de Oliena/Nepente Каннонау ді Сарденья seguida ou não de Олієна/ di Oliena Непенте ді Олієна 2052-(1378) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Capalbio Капальбіо Capri Капрі Capriano del Colle Капріано дель Колле Carema Карема Carignano del Sulcis Каріньяно дель Сульчіс Carmignano Карміньяно Carso Карсо Castel del Monte Кастель дель Монте Castel San Lorenzo Кастель Сан Лоренцо Casteller Кастеллер Castelli Romani Кастеллі Романі Cellatica Челлатіка Cerasuolo di Vittoria Черасуоло ді Вітторіа Cerveteri Черветері Cesanese del Piglio Чезанезе дель Пільйо Termo equivalente: Piglio Termo equivalente: Пільйо Cesanese di Affile Чезанезе ді Аффіле Termo equivalente: Affile Termo equivalente: Аффіле Cesanese di Olevano Romano Чезанезе ді Олевано Романо Termo equivalente: Olevano Romano Termo equivalente: Олевано Романо Chianti seguida ou não de Colli Aretini К’янті seguida ou não de Коллі Аретіні Chianti seguida ou não de Colli Fiorentini К’янті seguida ou não de Коллі Фьорентіні Chianti seguida ou não de Colli Senesi К’янті seguida ou não deКоллі Сенезі Chianti seguida ou não de Colline Pisane К’янті seguida ou não de Колліне Пізане Chianti seguida ou não de Montalbano К’янті seguida ou não de Монтальбано Chianti seguida ou não de Montespertoli К’янті seguida ou não de Монтеспертолі Chianti seguida ou não de Rufina К’янті seguida ou não de Руфіна Chianti Classico К’янті Классіко Cilento Чіленто Cinque Terre seguida ou não de Costa da Posa Чінкве Терре seguida ou não de Коста да Поза Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà Termo equivalente: Чінкве Терре Шаккетра Cinque Terre seguida ou não de Costa de Campu Чінкве Терре seguida ou não de Коста де Кампу Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà Termo equivalente: Чінкве Терре Шаккетра Cinque Terre seguida ou não de Costa de Sera Чінкве Терре seguida ou não de Коста де Сера Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà Termo equivalente: Чінкве Терре Шаккетра Circeo Чірчео Cirò Чіро Cisterna d’Asti Чістерна д’Асті Colli Albani Коллі Альбані Colli Altotiberini Коллі Альтотіберіні Colli Amerini Коллі Амеріні Colli Berici Коллі Берічі Colli Bolognesi seguida ou não de Colline di Oliveto Коллі Болоньєзі seguida ou não de Колліне ді Олівєто Colli Bolognesi seguida ou não de Colline di Riosto Коллі Болоньєзі seguida ou não de Колліне ді Ріосто Colli Bolognesi seguida ou não de Colline Marconiane Коллі Болоньєзі seguida ou não de Колліне Марконьяне Colli Bolognesi seguida ou não de Monte San Pietro Коллі Болоньєзі seguida ou não de Монте Сан П’єтро Colli Bolognesi seguida ou não de Serravalle Коллі Болоньєзі seguida ou não de Серравалле Colli Bolognesi seguida ou não de Terre di Montebu- Коллі Болоньєзі seguida ou não de Терре ді Монтебуделло dello Colli Bolognesi seguida ou não de Zola Predosa Коллі Болоньєзі seguida ou não de Дзола Предоза Colli Bolognesi seguida ou não do nome de uma unidade Коллі Болоньєзі seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Colli Bolognesi Classico — Pignoletto Коллі Болоньєзі Классіко — Піньолетто Colli d’Imola Коллі д’Імола Colli del Trasimeno Коллі дель Тразімено Termo equivalente: Trasimeno Termo equivalente: Тразімено Colli dell’Etruria Centrale Коллі дель Етрурія Чентрале Colli della Sabina Коллі делла Сабіна Colli di Conegliano seguida ou não de Fregona Коллі ді Конельяно seguida ou não de Фрегона Colli di Conegliano seguida ou não de Refrontolo Коллі ді Конельяно seguida ou não de Рефронтоло Colli di Faenza Коллі ді Фаенца Colli di Luni Коллі ді Луні Colli di Parma Коллі ді Парма Colli di Rimini Коллі ді Ріміні Colli di Scandiano e di Canossa Коллі ді Скандьяно е ді Каносса Colli Etruschi Viterbesi Коллі Етрускі Вітербезі Colli Euganei Коллі Еуганеі Colli Lanuvini Коллі Ланувіні Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1379) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Colli Maceratesi Коллі Мачератезі Colli Martani Коллі Мартані Colli Orientali del Friuli seguida ou não de Cialla Коллі Орієнталі дель Фріулі seguida ou não de Чялла Colli Orientali del Friuli seguida ou não de Rosazzo Коллі Орієнталі дель Фріулі seguida ou não de Розаццо Colli Orientali del Friuli seguida ou não de Schiopettino Коллі Орієнталі дель Фріулі seguida ou não de di Prepotto Скьопеттіно ді Препотто Colli Orientali del Friuli Picolit seguida ou não de Cialla Коллі Орієнталі дель Фріулі Піколіт seguida ou não de Чіалла Colli Perugini Коллі Перуджіні Colli Pesaresi seguida ou não de Focara Коллі Пезарезі seguida ou não de Фокара Colli Pesaresi seguida ou não de Roncaglia Коллі Пезарезі seguida ou não de Ронкалья Colli Piacentini seguida ou não de Gutturnio Коллі П’ячентіні seguida ou não de Гуттурніо Colli Piacentini seguida ou não de Monterosso Val d’Arda Коллі П’ячентіні seguida ou não de Монтероссо Валь д’Арда Colli Piacentini seguida ou não de Val Trebbia Коллі П’ячентіні seguida ou não de Валь Треб’я Colli Piacentini seguida ou não de Valnure Коллі П’ячентіні seguida ou não de Вальнуре Colli Piacentini seguida ou não de Vigoleno Коллі П’ячентіні seguida ou não de Віґолено Colli Romagna centrale Коллі Романья чентрале Colli Tortonesi Коллі Тортонезі Collina Torinese Колліна Торінезе Colline di Levanto Колліне ді Леванто Colline Joniche Taratine Колліне йоніке Таратіне Colline Lucchesi Колліне Луккезі Colline Novaresi Колліне Новарезі Colline Saluzzesi Колліне Салуццезі Collio Goriziano Кольйо Горіціано Termo equivalente: Collio Termo equivalente: Кольйо Conegliano — Valdobbiadene seguida ou não de Cartizze Конельяно — Вальдоб’ядене seguida ou não de Картіцце Termo equivalente: Conegliano ‘ou’ Valdobbiadene Termo equivalente: Конельяно або Вальдоб’ядене Cònero Конеро Contea di Sclafani Контеа ді Склафані Contessa Entellina Контесса Ентелліна Controguerra Контроґуерра Copertino Копертіно Cori Корі Cortese dell’Alto Monferrato Кортезе дель Альто Монферрато Corti Benedettine del Padovano Корті Бенедеттіне дель Падовано Cortona Кортона Costa d’Amalfi seguida ou não de Furore Коста д’Амальфі seguida ou não de Фуроре Costa d’Amalfi seguida ou não de Ravello Коста д’Амальфі seguida ou não de Равелло Costa d’Amalfi seguida ou não de Tramonti Коста д’Амальфі seguida ou não de Трамонті Coste della Sesia Косте делла Сезія Curtefranca Куртефранка Delia Nivolelli Деліа Ніволеллі Dolcetto d’Acqui Дольчетто д’Акві Dolcetto d’Alba Дольчетто д’Альба Dolcetto d’Asti Дольчетто д’Асті Dolcetto delle Langhe Monregalesi Дольчетто делле Ланге Монрегалезі Dolcetto di Diano d’Alba Дольчетто ді Діано д’Альба Termo equivalente: Diano d’Alba Termo equivalente: Діано д’Альба Dolcetto di Dogliani Дольчетто ді Дольяні Dolcetto di Dogliani Superiore Дольчетто ді Дольяні Суперіоре Termo equivalente: Dogliani Termo equivalente: Дольяні Dolcetto di Ovada Дольчетто ді Овада Termo equivalente: Dolcetto d’Ovada Termo equivalente: Дольчетто д’ Овада Dolcetto di Ovada Superiore o Ovada Дольчетто ді Овада Суперіоре о Овада Donnici Доннічі Elba Eльба Eloro seguida ou não de Pachino Eлоро seguida ou não de Пакіно Erbaluce di Caluso Ербалуче ді Калузо Termo equivalente: Caluso Termo equivalente: Калузо Erice Еріче Esino Езіно Est!Est!!Est!!! di Montefiascone Eст!Eст!!Eст!!! ді Монтеф’ясконе Etna Етна Falerio dei Colli Ascolani Фалеріо деі Коллі Асколані Termo equivalente: Falerio Termo equivalente:Фалеріо Falerno del Massico Фалерно дель Массіко Fara Фара 2052-(1380) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Faro Фаро Fiano di Avellino Ф’яно ді Авелліно Franciacorta Франчіакорта Frascati Фраскаті Freisa d’Asti Фрейза д’Асті Freisa di Chieri Фрейза ді Кьєрі Friuli Annia Фріулі Аннья Friuli Aquileia Фріулі Аквілея Friuli Grave Фріулі Граве Friuli Isonzo Фріулі Ізонцо Termo equivalente: Isonzo del Friuli Termo equivalente: Ізонцо дель Фріулі Friuli Latisana Фріулі Латізана Gabiano Ґаб’яно Galatina Ґалатіна Galluccio Ґаллюччо Gambellara Ґамбеллара Garda Ґарда Garda Colli Mantovani Ґарда Коллі Мантовані Gattinara Ґаттінара Gavi Ґаві Termo equivalente: Cortese di Gavi Termo equivalente: Кортезе ді Ґаві Genazzano Дженаццано Ghemme Ґемме Gioia del Colle Джіойя дель Колле Girò di Cagliari Джіро ді Кальярі Golfo del Tigullio Ґольфо дель Тіґулліо Gravina Ґравіна Greco di Bianco Ґреко ді Б’янко Greco di Tufo Ґреко ді Туфо Grignolino d’Asti Ґріньоліно д’Асті Grignolino del Monferrato Casalese Ґріньоліно дель Монферрато Казалезе Guardia Sanframondi Ґвардія Санфрамонді Termo equivalente: Guardiolo Termo equivalente: Ґвардіоло I Terreni di San Severino І Террені ді Сан Северіно Irpinia seguida ou não de Campi Taurasini Ірпінія seguida ou não de Кампі Тауразіні Ischia Іскья Lacrima di Morro Лакріма ді Морро Termo equivalente: Lacrima di Morro d’Alba Termo equivalente: Лакріма ді Морро д’Альба Lago di Caldaro Лаґо ді Кальдаро Termo equivalente: Caldaro/Kalterer/Kalterersee Termo equivalente: Кальдаро/Кальтерер/Кальтерерзее Lago di Corbara Лаґо ді Корбара Lambrusco di Sorbara Ламбруско ді Сорбара Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Ламбруско Ґраспаросса ді Кастельветро Lambrusco Mantovano seguida ou não de Oltre Po Man- Ламбруско Мантовано seguida ou não de Ольтре По tovano Мантовано Lambrusco Mantovano seguida ou não de Viadanese-Sa- Ламбруско Мантовано seguida ou não de В’яданезе bbionetano Саббйонетано Lambrusco Salamino di Santa Croce Ламбруско Саламіно ді Санта Кроче Lamezia Ламеціа Langhe Ланґе Lessona Лессона Leverano Леверано Lison-Pramaggiore Лізон-Прамаджіоре Lizzano Лідцано Loazzolo Лоадцоло Locorotondo Локоротондо Lugana Луґана Malvasia delle Lipari Мальвазія делле Ліпарі Malvasia di Bosa Мальвазія ді Боза Malvasia di Cagliari Мальвазія ді Кальярі Malvasia di Casorzo d’Asti Мальвазія ді Казорцо д’Асті Termo equivalente: Cosorzo/Malvasia di Cosorzo Termo equivalente: Козорцо/Мальвазія ді Козорцо Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Мальвазія ді Кастельнуово Дон Боско Mamertino di Milazzo Мамертіно ді Мілаццо Termo equivalente: Mamertino Termo equivalente: Мамертіно Mandrolisai Мандролізай Marino Маріно Marsala Марсала Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1381) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Martina Мартіна Termo equivalente: Martina Franca Termo equivalente: Мартіна Франка Matino Матіно Melissa Мелісса Menfi seguida ou não de Bonera Менфі seguida ou não de Бонера Menfi seguida ou não de Feudo dei Fiori Менфі seguida ou não de Феудо деі Фьорі Merlara Мерлара Molise Молізе Termo equivalente: del Molise Termo equivalente: дель Молізе Monferrato seguida ou não de Casalese Монферрато seguida ou não de Казалезе Monica di Cagliari Моніка ді Кальярі Monica di Sardegna Моніка ді Сарденья Monreale Монреале Montecarlo Монтекарло Montecompatri-Colonna Монтекомпатрі-Колонна Termo equivalente: Montecompatri/Colonna Еквіалент: Монтекомпатрі/Колонна Montecucco Монтекукко Montefalco Монтефалько Montefalco Sagrantino Монтефалько Сагрантіно Montello e Colli Asolani Монтелло е Коллі Азолані Montepulciano d’Abruzzo acompanhada ou não de Ca- Монтепульчано д’Абруццо acompanhada ou não de sauria/Terre di Casauria Казаурія/Терре ді Казаурія Montepulciano d’Abruzzo acompanhada ou não de Terre Монтепульчано д’Абруццо acompanhada ou não de dei Vestini Терре деі Вестіні Montepulciano d’Abruzzo seguida ou não de Colline Te- Монтепульчано д’Абруццо seguida ou não de Колліне ramane Терамане Monteregio di Massa Marittima Монтереджіо ді Масса Маріттіма Montescudaio Монтескудайо Monti Lessini Монті Лессіні Termo equivalente: Lessini Termo equivalente: Лессіні Morellino di Scansano Морелліно ді Скансано Moscadello di Montalcino Москаделло ді Монтальчіно Moscato di Cagliari Москато ді Кальярі Moscato di Pantelleria Москато ді Пантеллеріа Termo equivalente: Passito di Pantelleria/Pantelleria Termo equivalente: Пассіто ді Пантеллеріа/Пантеллеріа Moscato di Sardegna seguida ou não de Gallura Москато ді Сарденья seguida ou não de Ґаллюра Moscato di Sardegna seguida ou não de Tempio Pausania Москато ді Сарденья seguida ou não de Темпіо Паузаніа Moscato di Sardegna seguida ou não de Tempo Москато ді Сарденья seguida ou não de Темпо Moscato di Siracusa Москато ді Сіракуза Moscato di Sorso-Sennori Москато ді Сорсо-Сеннорі Termo equivalente: Moscato di Sorso/Moscato di Sennori Termo equivalente: Москато ді Сорсо/Москато ді Сеннорі Moscato di Trani Москато ді Трані Nardò Нардо Nasco di Cagliari Наско ді Кальярі Nebbiolo d’Alba Неббіоло д’Альба Nettuno Неттуно Noto Ното Nuragus di Cagliari Нурагус ді Кальярі Offida Оффіда Oltrepò Pavese Ольтрепо Павезе Orcia Орча Orta Nova Орта Нова Orvieto Орв’єто Ostuni Остуні Pagadebit di Romagna seguida ou não de Bertinoro Пагадебіт ді Романья seguida ou não de Бертіноро Parrina Парріна Penisola Sorrentina seguida ou não de Gragnano Пенізола Соррентіна seguida ou não de Ґраньяно Penisola Sorrentina seguida ou não de Lettere Пенізола Соррентіна seguida ou não de Леттере Penisola Sorrentina seguida ou não de Sorrento Пенізола Соррентіна seguida ou não de Сорренто Pentro di Isernia Пентро ді Ізернія Termo equivalente: Pentro Termo equivalente: Пентро Pergola Перґола Piemonte П’ємонте Pietraviva П’єтравіва Pinerolese Пінеролезе Pollino Полліно Pomino Поміно 2052-(1382) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Pornassio Порнассіо Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio Termo equivalente: Ормеаско ді Порнассіо Primitivo di Manduria Прімітіво ді Мандурія Ramandolo Рамандоло Recioto di Gambellara Речьото ді Ґамбелляра Recioto di Soave Речьото ді Соаве Reggiano Реджяно Reno Рено Riesi Рієзі Riviera del Brenta Рів’єра дель Брента Riviera del Garda Bresciano Рів’єра дель Ґарда Брешяно Termo equivalente: Garda Bresciano Termo equivalente: Ґарда Брешяно Riviera ligure di Ponente seguida ou não de Albenga/Al- Рів’єра ліґуре ді поненте seguida ou não de Альбенґа/ bengalese Альбенґалезе Riviera ligure di Ponente seguida ou não de Finale/Fi- Рів’єра лігуре ді поненте seguida ou não de Фінале/ nalese Фіналезе Riviera ligure di ponente seguida ou não de Riviera dei Рів’єра ліґуре ді поненте seguida ou não de Рів’єра Fiori деі Фьорі Roero Роеро Romagna Albana spumante Романья Альбана спуманте Rossese di Dolceacqua Россезе ді Дольчеаква Termo equivalente: Dolceacqua Termo equivalente: Дольчеаква Rosso Barletta Россо Барлетта Rosso Canosa seguida ou não de Canusium Россо Каноза seguida ou não de Канузіум Rosso Conero Россо Конеро Rosso di Cerignola Россо ді Черіньола Rosso di Montalcino Россо ді Монтальчіно Rosso di Montepulciano Россо ді Монтепульчано Rosso Orvietano Россо Орв’єтано Termo equivalente: Orvietano Rosso Termo equivalente: Орв’єтано Россо Rosso Piceno Россо Пічено Rubino di Cantavenna Рубіно ді Кантавенна Ruchè di Castagnole Monferrato Руке ді Кастаньоле Монферрато Salaparuta Салапарута Salice Salentino Саліче Салентіно Sambuca di Sicilia Самбука ді Січіліа San Colombano al Lambro Сан Коломбано аль Ламбро Termo equivalente: San Colombano Termo equivalente: Сан Коломбано San Gimignano Сан Джіміньяно San Ginesio Сан Джінезіо San Martino della Battaglia Сан Мартіно делла Баталлья San Severo Сан Северо San Vito di Luzzi Сан Віто ді Луцці Sangiovese di Romagna Санджіовезе ді Романья Sannio Санньо Sant’Agata de’ Goti Сант Аґата де Ґоті Termo equivalente: Sant’Agata dei Goti Termo equivalente: Сант Аґата деі Ґоті Sant’Anna di Isola Capo Rizzuto Сант Анна ді Ізола Капо Ріццуто Sant’Antimo Сант Антімо Santa Margherita di Belice Санта Маргеріта ді Беліче Sardegna Semidano seguida ou não de Mogoro Сарденья Семідано seguida ou não de Моґоро Savuto Савуто Scanzo Сканцо Termo equivalente: Moscato di Scanzo Termo equivalente: Москато ді Сканцо Scavigna Скавінья Sciacca Шакка Serrapetrona Серрапетрона Sforzato di Valtellina Сфорцато ді Вальтелліна Termo equivalente: Sfursat di Valtellina Termo equivalente: Сфурсат ді Вальтелліна Sizzano Сіццано Soave seguida ou não de Colli Scaligeri Соаве seguida ou não de Коллі Скаліджері Soave Superiore Соаве Суперіоре Solopaca Солопака Sovana Сована Squinzano Сквінцано Strevi Стреві Tarquinia Тарквінія Taurasi Тауразі Teroldego Rotaliano Терольдего Ротальяно Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1383) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Terracina Террачіна Termo equivalente: Moscato di Terracina Termo equivalente: Москато ді Террачіна Terratico di Bibbona seguida ou não do nome de uma Терратіко ді Біббона seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Terre dell’Alta Val d’Agri Терре дель Альта Валь д’Агрі Terre di Casole Терре ді Казоле Terre Tollesi Терре Толлезі Termo equivalente: Tullum Еквілент: Туллюм Torgiano Торджано Torgiano rosso riserva Торджано россо різерва Trebbiano d’Abruzzo Треб’яно д’Абруццо Trebbiano di Romagna Треб’яно ді Романья Trentino seguida ou não de Isera/d’Isera Трентіно seguida ou não de Ізера/д’Ізера Trentino seguida ou não de Sorni Трентіно seguida ou não de Сорні Trentino seguida ou não de Ziresi/dei Ziresi Трентіно seguida ou não de Цірезі/деі Цірезі Trento Тренто Val d’Arbia Валь д’Арбія Val di Cornia seguida ou não de Suvereto Валь ді Корнія seguida ou não de Суверето Val Polcèvera seguida ou não de Coronata Валь Польчевера seguida ou não de Короната Valcalepio Валькалепіо Valdadige seguida ou não de Terra dei Forti Вальдадідже seguida ou não de Терра деі Форті Termo equivalente: Etschtaler Termo equivalente: Етшталер Valdadige Terradeiforti Вальдадідже Террадеіфорті Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige Termo equivalente: Террадеіфорті Вальдадідже Valdichiana Вальдікьяна Valle d’Aosta seguida ou não de Arnad-Montjovet Валле д’Аоста seguida ou não de Арнад-Монжове Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d’Aosta seguida ou não de Blanc de Morgex et de Валле д’Аоста seguida ou não de Блан д Моржо ет la Salle де ля Сале Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d’Aosta seguida ou não de Chambave Валле д’Аоста seguida ou não de Шамбав Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d’Aosta seguida ou não de Donnas Валле д’Аоста seguida ou não de Доннас Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d’Aosta seguida ou não de Enfer d’Arvier Valle d’Aosta seguida ou não de Анфер д’Арвiер Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d’Aosta seguida ou não de Nus Валле д’Аоста seguida ou não de Нус Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d’Aosta seguida ou não de Torrette Валле д’Аоста seguida ou não de Торретте Termo equivalente: Vallée d’Aoste Termo equivalente: Валле д’Аосте Valpolicella acompanhada ou não de Valpantena Вальполічелла acompanhada ou não de Вальпантена Valsusa Вальсуза Valtellina Superiore seguida ou não de Grumello Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Ґрумелльо Valtellina Superiore seguida ou não de Inferno Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Інферно Valtellina Superiore seguida ou não de Maroggia Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Мароджа Valtellina Superiore seguida ou não de Sassella Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Сасселла Valtellina Superiore seguida ou não de Valgella Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Вальджелла Velletri Веллетрі Verbicaro Вербікаро Verdicchio dei Castelli di Jesi Вердіккьо деі Кастеллі ді Йезі Verdicchio di Matelica Вердіккьо ді Мателіка Verduno Pelaverga Вердуно Пелаверґа Termo equivalente: Verduno Termo equivalente: Вердуно Vermentino di Gallura Верментіно ді Ґаллура Vermentino di Sardegna Верментіно ді Сарденья Vernaccia di Oristano Верначчя ді Орістано Vernaccia di San Gimignano Верначчя ді Сан Джіміньяно Vernaccia di Serrapetrona Верначчя ді Серрапетрона Vesuvio Везувіо Vicenza Віченца Vignanello Віньянелло Vin Santo del Chianti Він Санто дель К’янті Vin Santo del Chianti Classico Він Санто дель К’янті Классіко Vin Santo di Montepulciano Він Санто ді Мотепульчано Vini del Piave Віні дель П’яве Termo equivalente: Piave Termo equivalente: П’яве Vino Nobile di Montepulciano Віно Нобіле ді Монтепульчано Vittoria Вітторіа Zagarolo Цагароло 2052-(1384) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Allerona Аллерона Alta Valle della Greve Альта Валле делла Греве Alto Livenza Альто Лівенца Alto Mincio Альто Мінчіо Alto Tirino Альто Тіріно Arghillà Арґілла Barbagia Барбаджя Basilicata Базіліката Benaco bresciano Бенако брешіано Beneventano Беневентано Bergamasca Бергамаска Bettona Беттона Bianco del Sillaro Біанко дель Сілларо Termo equivalente: Sillaro Termo equivalente: Сілларо Bianco di Castelfranco Emilia Біянко ді Кастельфранко Емілія Calabria Калабриа Camarro Камарро Campania Кампанія Cannara Каннара Civitella d’Agliano Чівітелла д’Альяно Colli Aprutini Коллі Апрутіні Colli Cimini Коллі Чіміні Colli del Limbara Коллі дель Лімбара Colli del Sangro Коллі дель Санґро Colli della Toscana centrale Коллі делла Тоскана чентрале Colli di Salerno Коллі ді Салерно Colli Trevigiani Коллі Тревіджяні Collina del Milanese Колліна дель Міланезе Colline di Genovesato Колліне ді Дженовезато Colline Frentane Колліне Френтане Colline Pescaresi Колліне Пескарезі Colline Savonesi Колліне Савонезі Colline Teatine Колліне Театіне Condoleo Кондолео Conselvano Консельвано Costa Viola Коста Віоля Daunia Даунія Del Vastese Дель Вастезе Termo equivalente: Histonium Termo equivalente: Гістоніум Delle Venezie Делле Венеціє Dugenta Дуджента Emilia Емілія Termo equivalente: Dell’Emilia Termo equivalente: Дель Емілія Epomeo Епомео Esaro Езаро Fontanarossa di Cerda Фонтанаросса ді Черда Forlì Форлі Fortana del Taro Фортана дель Таро Frusinate Фрузінате Termo equivalente: del Frusinate Termo equivalente: дель Фрузінате Golfo dei Poeti La Spezia Гольфо деі Поеті Ла Спеціа Termo equivalente: Golfo dei Poeti Termo equivalente: Гольфо деі Поеті Grottino di Roccanova Гроттіно ді Рокканова Isola dei Nuraghi Ізола деі Нураґі Lazio Лаціо Lipuda Ліпуда Locride Локріде Marca Trevigiana Марка Тревіджіана Marche Марке Maremma Toscana Маремма Тоскана Marmilla Мармілла Mitterberg tra Cauria e Tel Міттерберг тра Кауріа е Тел Termo equivalente: Mitterberg/Mitterberg zwischen Gfrill Termo equivalente: Міттерберг/Міттерберг цвішен und Toll Гфрілл унд Толл Modena Модена Termo equivalente: Provincia di Modena/di Modena Termo equivalente: Провінчіа ді Модена/Ді Модена Montecastelli Монтекастеллі Montenetto di Brescia Монтенетто ді Брешя Murgia Мурджіа Narni Нарні Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1385) Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Nurra Нурра Ogliastra Ольястра Osco Оско Termo equivalente: Terre degli Osci Termo equivalente: Терре дельї Оші Paestum Пестум Palizzi Паліцці Parteolla Партеолла Pellaro Пелларо Planargia Планарджіа Pompeiano Помпейано Provincia di Mantova Провінчіа ді Мантова Provincia di Nuoro Провінчіа ді Нуоро Provincia di Pavia Провінчіа ді Павіа Provincia di Verona Провінчіа ді Верона Termo equivalente: Veronese Termo equivalente: Веронезе Puglia Пулья Quistello Квістелло Ravenna Равенна Roccamonfina Роккамонфіна Romangia Романджіа Ronchi di Brescia Ронкі ді Брешіа Ronchi Varesini Ронкі Варезіні Rotae Роте Rubicone Рубіконе Sabbioneta Саббйонета Salemi Салемі Salento Саленто Salina Саліна Scilla Шілля Sebino Себіно Sibiola Сібіола Sicilia Січілія Spello Спелло Tarantino Тарантіно Terrazze Retiche di Sondrio Террацце Ретіке ді Сондріо Terre Aquilane Терре Аквілане Termo equivalente: Terre dell’Aquila Termo equivalente: Терре дель Аквіла Terre del Volturno Терре дель Вольтурно Terre di Chieti Терре ді К’єті Terre di Veleja Терре ді Велея Terre Lariane Терре Ларіане Tharros Таррос Toscano Тоскано Termo equivalente: Toscana Termo equivalente: Тоскана Trexenta Трексента Umbria Умбрія Val di Magra Валь ді Маґра Val di Neto Валь ді Нето Val Tidone Валь Тідоне Valcamonica Валькамоніка Valdamato Вальдамато Vallagarina Валлаґаріна Valle Belice Валле Беліче Valle d’Itria Валле д’Ітрія Valle del Crati Валле дель Краті Valle del Tirso Валле дель Тірсо Valle Peligna Валле Пелінья Valli di Porto Pino Валлі ді Порто Піно Veneto Венето Veneto Orientale Венето Орієнтале Venezia Giulia Венеція Джуліа Vigneti delle Dolomiti Віньєті делле Доломіті Termo equivalente: Weinberg Dolomiten Termo equivalente: Вайнберг Доломітен Vermouth di Torino Вермут ді Торіно 2052-(1386) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos CHIPRE Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτη Вуні Панаяс — Амбеліті Termo equivalente: Vouni Panayia — Ampelitis Termo equivalente: Вуні Панаяс — Амбеліті Κουμανδαρία Кумандарія Termo equivalente: Commandaria Termo equivalente: Кумандарія Κρασοχώρια Λεμεσού seguida ou não de Αφάμης Красохор’я Лемесу seguida ou não de Афаміс Termo equivalente: Krasohoria Lemesou seguida ou não Termo equivalente: Красохор’я Лемесу seguida ou não de Afames de Афаміс Κρασοχώρια Λεμεσού seguida ou não de Λαόνα Красохор’я Лемесу seguida ou não de Лаона Termo equivalente: Krasohoria Lemesou seguida ou não Termo equivalente: Красохор’я Лемесу seguida ou não de Laona de Лаона Λαόνα Ακάμα Лаона Акама Termo equivalente: Laona Akama Termo equivalente: Лаона Акама Πιτσιλιά Піціля Termo equivalente: Pitsilia Termo equivalente: Піціля Λάρνακα Ларнака Termo equivalente: Larnaka Termo equivalente: Ларнака Λεμεσός Лемесос Termo equivalente: Lemesos Termo equivalente: Лемесос Λευκωσία Лефкосія Termo equivalente: Lefkosia Termo equivalente: Лефкосія Πάφος Пафос Termo equivalente: Pafos Termo equivalente: Пафос LUXEMBURGO Crémant du Luxemboug Креман дю Люксембург Moselle Luxembourgeoise seguida de Ahn/Assel/Bech- Мозель Люксембуржуаз seguida de Аан/Ассель/ -Kleinmacher/Born/Bous/Burmerange/Canach/Ehnen/ Бехь-Кляйнмахер/Борн/Бус/Бюрмеранж/Канах/ Ellingen/Elvange/Erpeldingen/Gostingen/Greiveldingen/ Енен/Еллінґен/Ельвонж/Ерпельдінґен/Ґостінґен/ Grevenmacher seguida de Appellation contrôlée Ґревельдінґен/Ґревенмахер/ seguida de Appellation contrôlée Moselle Luxembourgeoise seguida de Lenningen/Machtum/ Мозель Люксембуржуаз seguida de Леннінґен/Махтум/ Mertert/Moersdorf/Mondorf/Niederdonven/Oberdonven/ Мертерт/Мьорсдорф/Мондорф/Нідердонвен/ Oberwormeldingen/Remich/Rolling/Rosport/Stadtbredi- Обердонвен/Обервормельдінген/Реміхь/Роллінг/ mus seguida de Appellation contrôlée Роспорт/Штадтбредімус seguida de Appellation con- trôlée Moselle Luxembourgeoise seguida de Remerschen/Re- Мозель Люксембуржуаз seguida de Ремершен/Рєміхь/ mich/Schengen/Schwebsingen/Stadtbredimus/Trintingen/ Шенґен/Швебсінґен/Штадтбредімус/Трінтінген/ Wasserbilig/Wellenstein/Wintringen ou Wormeldingen Вассербіліхь/Веллєнштайн/Вінтрінген/Вормельдінген seguida de Appellation contrôlée seguida de Appellation contrôlée Moselle Luxembourgeoise seguida do nome da casta seguida Мозель Люксембуржуаз seguida do nome da casta se- de Appellation contrôlée guida de Appellation contrôlée HUNGRIA Neszmélyi seguida ou não do nome da sub-região, do mu- Несмель seguida ou não do nome da sub-região, do mu- nicípio ou do lugar nicípio ou do lugar Badacsonyi seguida ou não do nome da sub-região, do mu- Бадачонь seguida ou não do nome da sub-região, do mu- nicípio ou do lugar nicípio ou do lugar Balaton Балатон Balaton-felvidék seguida ou não do nome da sub-região, do Балатон-фелвідек seguida ou não do nome da sub-região, município ou do lugar do município ou do lugar Balatonboglár seguida ou não do nome da sub-região, do Балатонбоґлар seguida ou não do nome da sub-região, município ou do lugar do município ou do lugar Balatonfüred-Csopak seguida ou não do nome da sub-região, Балатонфюред-Чопак seguida ou não do nome da sub- do município ou do lugar -região, do município ou do lugar Bükk seguida ou não do nome da sub-região, do município Бюккі seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ou do lugar cípio ou do lugar Csongrád seguida ou não do nome da sub-região, do mu- Чонґрад seguida ou não do nome da sub-região, do mu- nicípio ou do lugar nicípio ou do lugar Debrői hárslevelű Дебрёі харшлевелю Duna Дуна Etyek-Buda seguida ou não do nome da sub-região, do Етьєк-Буда seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar município ou do lugar Hajós-Baja seguida ou não do nome da sub-região, do mu- Хайош-Бая seguida ou não do nome da sub-região, do nicípio ou do lugar município ou do lugar Izsáki Arany Sárfehér Іжакі Арань Шарфехер Kunság seguida ou não do nome da sub-região, do município Куншаг seguida ou não do nome da sub-região, do mu- ou do lugar nicípio ou do lugar Mátra seguida ou não do nome da sub-região, do município Матра seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ou do lugar cípio ou do lugar Mór seguida ou não do nome da sub-região, do município Мор seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar ou do lugar Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1387) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Nagy-Somló seguida ou não do nome da sub-região, do Надь-Шомло seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar município ou do lugar Pannonhalma seguida ou não do nome da sub-região, do Паннонхалмa seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar município ou do lugar Pécs seguida ou não do nome da sub-região, do município Печ seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar ou do lugar Somlói Шомлоі Somlói Arany Шомлоі Арань Somlói Nászéjszakák Bora Шомлоі Насейсакак Бора Sopron seguida ou não do nome da sub-região, do município Шопрон seguida ou não do nome da sub-região, do mu- ou do lugar nicípio ou do lugar Szekszárd seguida ou não do nome da sub-região, do mu- Сексард seguida ou não do nome da sub-região, do mu- nicípio ou do lugar nicípio ou do lugar Tokaj seguida ou não do nome da sub-região, do município Токай seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ou do lugar cípio ou do lugar Tolna seguida ou não do nome da sub-região, do município Толна seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ou do lugar cípio ou do lugar Villány seguida ou não do nome da sub-região, do município Віллань seguida ou não do nome da sub-região, do mu- ou do lugar nicípio ou do lugar Villányi védett eredetű classicus Вілланї вeдетт ередетю классікуш Zala seguida ou não do nome da sub-região, do município Зала seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar ou do lugar Eger Еґер Egerszóláti Olaszrizling Еґерсолаті Оласрізлінг Káli Калі Neszmély Несмeль Pannon Паннон Tihany Тіхань Alföldi seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Алфьолді seguida ou não do nome da sub-região, do mu- mais pequena nicípio ou do lugar Balatonmelléki seguida ou não do nome de uma unidade Балатонмеллeкі seguida ou não do nome da sub-região, geográfica mais pequena do município ou do lugar Dél-alföldi Дел-алфьолді Dél-dunántúli Дел-дунантулі Duna melléki Дуна меллeкі Duna-Tisza közi Дуна-Тіса кьозі Dunántúli Дунантулі Észak-Dunántúli Есак-Дунантулі Felső-Magyarországi Фелшьо-мад’ярорсаґі Nyugat-Dunántúli Нюгaт-Дунантулі Tisza melléki Тіса меллeкі Tisza völgyi Тіса вьолді Zempléni Земплeні MALTA Gozo Ґоузо Malta Мальта Maltese Islands Молтіз Айлендс PAÍSES BAIXOS Drenthe Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Flevoland Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Friesland Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Gelderland Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Groningen Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Limburg Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Noord Brabant Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Noord Holland Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Overijssel Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Utrecht Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Zeeland Não foi solicitada proteção nesta primeira fase Zuid Holland Não foi solicitada proteção nesta primeira fase ÁUSTRIA Burgenland seguida ou não do nome de uma unidade geo- Бурґенланд seguida ou não do nome de uma unidade gráfica mais pequena geográfica mais pequena Carnuntum seguida ou não do nome de uma unidade geo- Карнунтум seguida ou não do nome de uma unidade gráfica mais pequena geográfica mais pequena Donauland seguida ou não do nome de uma unidade geo- Донауланд seguida ou não do nome de uma unidade geo- gráfica mais pequena gráfica mais pequena Kamptal seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Кампталь seguida ou não do nome de uma unidade geo- mais pequena gráfica mais pequena 2052-(1388) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Kärnten seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Кернтен seguida ou não do nome de uma unidade geo- mais pequena gráfica mais pequena Kremstal seguida ou não do nome de uma unidade geográ- Кремсталь seguida ou não do nome de uma unidade geo- fica mais pequena gráfica mais pequena Mittelburgenland seguida ou não do nome de uma unidade Міттельбурґенланд seguida ou não do nome de uma geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Neusiedlersee seguida ou não do nome de uma unidade Нойзідлерзее seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Neusiedlersee-Hügelland seguida ou não do nome de uma Нойзідлерзее-Хюґельланд seguida ou não do nome de unidade geográfica mais pequena uma unidade geográfica mais pequena Niederösterreich seguida ou não do nome de uma unidade Нідерьостеррайх seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Oberösterreich seguida ou não do nome de uma unidade Оберьостеррайх seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Salzburg seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Зальцбурґ seguida ou não do nome de uma unidade geo- mais pequena gráfica mais pequena Steiermark seguida ou não do nome de uma unidade geo- Штайермарк seguida ou não do nome de uma unidade gráfica mais pequena geográfica mais pequena Süd-Oststeiermark seguida ou não do nome de uma unidade Зюд-Остштайермарк seguida ou não do nome de uma geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena Südburgenland seguida ou não do nome de uma unidade Зюдбурґенланд seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Südsteiermark seguida ou não do nome de uma unidade Зюдштайермарк seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Thermenregion seguida ou não do nome de uma unidade Терменреґіон seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Tirol seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Тіроль seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Traisental seguida ou não do nome de uma unidade geográ- Трайзенталь seguida ou não do nome de uma unidade fica mais pequena geográfica mais pequena Vorarlberg seguida ou não do nome de uma unidade geo- Форарльберґ seguida ou não do nome de uma unidade gráfica mais pequena geográfica mais pequena Wachau seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Вахау seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Weinviertel seguida ou não do nome de uma unidade geo- Вайнфіртель seguida ou não do nome de uma unidade gráfica mais pequena geográfica mais pequena Weststeiermark seguida ou não do nome de uma unidade Вестштайермарк seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena geográfica mais pequena Wien seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Віін seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Bergland Берґланд Steierland Штайерланд Weinland Вайнланд Wien Віін PORTUGAL Alenquer Аленкер Alentejo seguida ou não de Borba Алентежу seguida ou não de Борба Alentejo seguida ou não de Évora Алентежу seguida ou não de Евура Alentejo seguida ou não de Granja-Amareleja Алентежу seguida ou não de Гранжа-Амарележа Alentejo seguida ou não de Moura Алентежу seguida ou não de Моура Alentejo seguida ou não de Portalegre Алентежу seguida ou não de Порталегри Alentejo seguida ou não de Redondo Алентежу seguida ou não de Редонду Alentejo seguida ou não de Reguengos Алентежу seguida ou não de Регенгуш Alentejo seguida ou não de Vidigueira Алентежу seguida ou não de Відігейра Arruda Арруда Bairrada Байррада Beira Interior seguida ou não de Castelo Rodrigo Бейра Інтеріор (Внутрішній Берег) seguida ou não de Каштелу Родрігу Beira Interior seguida ou não de Cova da Beira Бейра Інтеріор (Внутрішній Берег) seguida ou não de Кова да Бейра Beira Interior seguida ou não de Pinhel Бейра Інтеріор (Внутрішній Берег) seguida ou não de Піньел Biscoitos Бішкоітуш Bucelas Буселаш Carcavelos Каркавелуш Colares Кулариш Dão seguida ou não de Alva Дау seguida ou não de Алва Dão seguida ou não de Besteiros Дау seguida ou não de Бештайруш Dão seguida ou não de Castendo Дау seguida ou não de Каштенду Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1389) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Dão seguida ou não de Serra da Estrela Дау seguida ou não de Серра да Ештрела Dão seguida ou não de Silgueiros Дау seguida ou não de Сілґайруш Dão seguida ou não de Terras de Azurara Дау seguida ou não de Терраш ди Азурара Dão seguida ou não de Terras de Senhorim Дау seguida ou não de Терраш ди Синьорін Dão Nobre Дау Нобри Douro seguida ou não de Baixo Corgo Дору seguida ou não de Байшу Коргу Termo equivalente: Vinho do Douro Termo equivalente: Віню ду Дору Douro seguida ou não de Cima Corgo Дору seguida ou não de Сіма Коргу Termo equivalente: Vinho do Douro Termo equivalente: Віню ду Дору Douro seguida ou não de Douro Superior Дoру seguida ou não de Дoру Суперіор Termo equivalente: Vinho do Douro Termo equivalente: Віно ду Дору Encostas d’Aire seguida ou não de Alcobaça Енкошташ д’Аіри seguida ou não de Алкубаса Encostas d’Aire seguida ou não de Ourém Енкошташ д’Aйре seguida ou não de Oурань Graciosa Грасіоза Lafões Лафоіш Lagoa Лагуа Lagos Лагуш Madeirense Мадейренси Madera Мадера Termo equivalente: Madeira/Vinho da Madeira/Madeira Termo equivalente: Мадейра/Віню да Мадейра/Мадейра Weine/Madeira Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/ Вайне/Мадейра Уайн/Ван де Мадер/Віно ді Мадера/ Madeira Wijn Мадейра Віін Moscatel de Setúbal Мушкател д Сетубал Moscatel do Douro Мошкател ду Дору Óbidos Обідуш Oporto Опорту Termo equivalente: Porto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/ Termo equivalente: Порто/Віню ду Порту/Ван де Порто/ Port Wine/Portwein/Portvin/Portwijn Порт/Порт Вайн/Портвейн/Портван/Портвіін Palmela Палмела Pico Піку Portimão Портімао Ribatejo seguida ou não de Almeirim Рібатежу seguida ou não de Алмейрінь Ribatejo seguida ou não de Cartaxo Рібатежу seguida ou não de Карташу Ribatejo seguida ou não de Chamusca Рібатежу seguida ou não de Шамушка Ribatejo seguida ou não de Coruche Рібатежу seguida ou não de Коруши Ribatejo seguida ou não de Santarém Рібатежу seguida ou não de Сантарень Ribatejo seguida ou não de Tomar Рібатежу seguida ou não de Томар Setúbal Сетубал Setúbal Roxo Сетубал Рошу Tavira Тавіра Távora-Varosa Тавра-Вароза Torres Vedras Ториш Ведраш Trás-os-Montes seguida ou não de Chaves Траш-уж-Монтиш seguida ou não de Шавиш Trás-os-Montes seguida ou não de Planalto Mirandês Траш-уж-Монтиш seguida ou não de Планалту Мірандеш Trás-os-Montes seguida ou não de Valpaços Траш-уж-Монтиш seguida ou não de Валпасуш Vinho do Douro seguida ou não de Baixo Corgo Віню ду Дору seguida ou não de Байшу Коргу Termo equivalente: Douro Termo equivalente: Дору Vinho do Douro seguida ou não de Cima Corgo Віню ду Дору seguida ou não de Сіма Корґу Termo equivalente: Douro Termo equivalente: Дору Vinho do Douro seguida ou não de Douro Superior Віню ду Дору seguida ou não de Дору Суперіор Termo equivalente: Douro Termo equivalente: Дору Vinho Verde seguida ou não de Amarante Віню Верде seguida ou não de Амаранти Vinho Verde seguida ou não de Ave Віню Верде seguida ou não de Ави Vinho Verde seguida ou não de Baião Віню Верде seguida ou não de Байао Vinho Verde seguida ou não de Basto Віню Верде seguida ou não de Башту Vinho Verde seguida ou não de Cávado Віню Верде seguida ou não de Каваду Vinho Verde seguida ou não de Lima Віню Верде seguida ou não de Ліма Vinho Verde seguida ou não de Monção e Melgaço Віню Верде seguida ou não de Монсао і Мелґасу Vinho Verde seguida ou não de Paiva Віню Верде seguida ou não de Пайва Vinho Verde seguida ou não de Sousa Віню Верде seguida ou não de Соза Vinho Verde Alvarinho Віню Верде Алваріню Vinho Verde Alvarinho Espumante Віню Верде Алваріню Шпуманте Lisboa seguida ou não de Alta Estremadura Лішбоа seguida ou não de Алта Ештремадура Lisboa seguida ou não de Estremadura Лішбоа seguida ou não de Ештремадура Tejo Тежу Vinho Espumante Beiras seguida ou não de Beira Alta Віню Шпуманте Бейраш seguida ou não de Бейра Алта Vinho Espumante Beiras seguida ou não de Beira Litoral Віню Шпуманте Бейраш seguida ou nгo de Бейра Літурал 2052-(1390) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Vinho Espumante Beiras seguida ou não de Terras de Sicó Віню Шпуманте Бейраш seguida ou não de Терраш ди Сіко Vinho Licoroso Algarve Віню лікурозу Алґарв Vinho Regional Açores Віню режіонал Асориш Vinho Regional Alentejano Віню режіонал Алентежану Vinho Regional Algarve Віню режіонал Алґгарв Vinho Regional Beiras seguida ou não de Beira Alta Віню режіонал Бейраш seguida ou não de Бейра Алта Vinho Regional Beiras seguida ou não de Beira Litoral Віню режіонал Бейраш seguida ou não de Бейра Літурал Vinho Regional Beiras seguida ou não de Terras de Sicó Віню режіонал Бейраш seguida ou não de Терраш ди Сіко Vinho Regional Duriense Віню режіонал Дурієнси Vinho Regional Minho Віню режіонал Міню Vinho Regional Terras do Sado Віню режіонал Терраш ду Саду Vinho Regional Terras Madeirenses Віню режіонал Терраш Мадейренсеш Vinho Regional Transmontano Віню режіонал Транжмонтану ROMÉNIA Aiud seguida ou não do nome da sub-região Аюд seguida ou não do nome da sub-região Alba Iulia seguida ou não do nome da sub-região Алба Юлія seguida ou não do nome da sub-região Babadag seguida ou não do nome da sub-região Бабадаґ seguida ou não do nome da sub-região Banat seguida ou não de Dealurile Tirolului Банат, seguida ou não de Дялюріле Тіролюлюй Banat seguida ou não de Moldova Nouă Банат, seguida ou não de Мольдова Ноуа Banat seguida ou não de Silagiu Банат, seguida ou não de Сіляджю Banu Mărăcine seguida ou não do nome da sub-região Бану Меречіне, seguida ou não do nome da sub-região Bohotin seguida ou não do nome da sub-região Бохотін seguida ou não do nome da sub-região Cernăteşti — Podgoria seguida ou não do nome da sub- Чернатешть-Подгорія, seguida ou não do nome da sub- -região -região Coteşti seguida ou não do nome da sub-região Котешть seguida ou não do nome da sub-região Cotnari Котнарь Crişana seguida ou não de Biharia Крішана, seguida ou não de Біхарія Crişana seguida ou não de Diosig Крішана, seguida ou não de Діосіґ Crişana seguida ou não de Şimleu Silvaniei Крішана, seguida ou não de Шімлеу Сілванієй Dealu Bujorului seguida ou não do nome da sub-região Деалю Бужорулюй, seguida ou não do nome da sub- -região Dealu Mare seguida ou não de Boldeşti Деалю Маре seguida ou não de Болдешть Dealu Mare seguida ou não de Breaza Деалю Маре, seguida ou não de Бряза Dealu Mare seguida ou não de Ceptura Деалю Маре, seguida ou não de Чептура Dealu Mare seguida ou não de Merei Деалю Маре, seguida ou não de Мерей Dealu Mare seguida ou não de Tohani Деалю Маре, seguida ou não de Тохань Dealu Mare seguida ou não de Urlaţi Деалю Маре, seguida ou não de Урлаць Dealu Mare seguida ou não de Valea Călugărească Деалю Маре, seguida ou não de Валеа Келюгараска Dealu Mare seguida ou não de Zoreşti Деалю Маре, seguida ou não de Зорешть Drăgăşani seguida ou não do nome da sub-região Драґашань seguida ou não do nome da sub-região Huşi seguida ou não de Vutcani Хушь seguida ou não de Вуткань Iana seguida ou não do nome da sub-região Яна seguida ou não do nome da sub-região Iaşi seguida ou não de Bucium Яшь, seguida ou não de Бучум Iaşi seguida ou não de Copou Яшь, seguida ou não de Копоу Iaşi seguida ou não de Uricani Яшь, seguida ou não de Урікань Lechinţa seguida ou não do nome da sub-região Лекінца seguida ou não do nome da sub-região Mehedinţi seguida ou não de Corcova Мегедінць, seguida ou não de Коркова Mehedinţi seguida ou não de Golul Drâncei Мегедінць, seguida ou não de Голюль Дрнчей Mehedinţi seguida ou não de Oreviţa Мегедінць, seguida ou não de Оревіца Mehedinţi seguida ou não de Severin Мегедінць, seguida ou não de Северін Mehedinţi seguida ou não de Vânju Mare Мегедінць, seguida ou não de Винжу Маре Miniş seguida ou não do nome da sub-região Мініш seguida ou não do nome da sub-região Murfatlar seguida ou não de Cernavodă Мурфатляр, seguida ou não de Чернавода Murfatlar seguida ou não de Medgidia Мурфетляр, seguida ou não de Меджідія Nicoreşti seguida ou não do nome da sub-região Нікорешть seguida ou não do nome da sub-região Odobeşti seguida ou não do nome da sub-região Одобешть seguida ou não do nome da sub-região Oltina seguida ou não do nome da sub-região Ольтіна seguida ou não do nome da sub-região Panciu seguida ou não do nome da sub-região Панчу seguida ou não do nome da sub-região Pietroasa seguida ou não do nome da sub-região Панчу seguida ou não do nome da sub-região Recaş seguida ou não do nome da sub-região Рекаш seguida ou não do nome da sub-região Sâmbureşti seguida ou não do nome da sub-região Симбурешть, seguida ou não do nome da sub-região Sarica Niculiţel seguida ou não de Tulcea Саріка Нікуліцель, seguida ou não de Тульча Sebeş — Apold seguida ou não do nome da sub-região Себеш — Апольд, seguida ou não do nome da sub- -região Segarcea seguida ou não do nome da sub-região Сеґарча seguida ou não do nome da sub-região Ştefăneşti seguida ou não de Costeşti Штефенешть, seguida ou não de Костешть Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1391) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Târnave seguida ou não de Blaj Тирнаве seguida ou não de Бляж Târnave seguida ou não de Jidvei Тирнаве, seguida ou não de Жідвей Târnave seguida ou não de Mediaş Тирнаве, seguida ou não de Медіаш Colinele Dobrogei seguida ou não do nome da sub-região Колінелє Доброджей, seguida ou não do nome da sub- -região Dealurile Crişanei seguida ou não do nome da sub-região Деалюріле Крішаней, seguida ou não do nome da sub- -região Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Co- Деалюріле Молдовей ou, consoante o caso, Деалюріле vurluiului Ковурлююлюй Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Деалюріле Молдовей ou, consoante o caso, Деалюріле Hârlăului Хирлеулюй Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Деалюріле Молдовей ou, consoante o caso, Деалюріле Huşilor Хушілор Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Деалюріле Молдовей ou, consoante o caso, Деалюріле Iaşilor Яшілор Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Tu- Деалюріле Молдовей ou, consoante o caso, Деалюріле tovei Тутовей Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Terasele Sire- Деалюріле Молдовей ou, consoante o caso, Тераселє tului Сіретулюй Dealurile Moldovei Деалюріле Молдовей Dealurile Munteniei Деалюріле Мунтенієй Dealurile Olteniei Деалюріле Ольтенієй Dealurile Sătmarului Деалюріле Сетмарулюй Dealurile Transilvaniei Деалюріле Трансільванієй Dealurile Vrancei Деалюріле Вранчей Dealurile Zarandului Деалюріле Зарандулюй Terasele Dunării Тераселе Дунарі Viile Caraşului Війле Карашулюй Viile Timişului Війле Тімішулюй ESLOVÉNIA Bela krajina seguida ou não do nome de uma unidade Бела крайна seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Belokranjec seguida ou não do nome de uma unidade Белокранєц seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Bizeljsko-Sremič seguida ou não do nome de uma unidade Бізельсько-Среміч seguida ou não do nome de uma geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do Termo equivalente: Sremič-Bizeljsko vinhedo Termo equivalente: Среміч-Бізельско Cviček, Dolenjska seguida ou não do nome de uma unidade Цвічек, Долєньска seguida ou não do nome de uma geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Dolenjska seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Долєньска seguida ou não do nome de uma unidade geo- mais pequena e/ou do nome do vinhedo gráfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Goriška Brda seguida ou não do nome de uma unidade Ґорішка Брда seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Brda Termo equivalente: Брда Kras seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Крас seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo mais pequena e/ou do nome do vinhedo Metliška črnina seguida ou não do nome de uma unidade Метлішка чрніна seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Prekmurje seguida ou não do nome de uma unidade geográfica Прекмур’є seguida ou não do nome de uma unidade geo- mais pequena e/ou do nome do vinhedo gráfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Prekmurčan Termo equivalente: Прекмурчан Slovenska Istra seguida ou não do nome de uma unidade Словенска Істра seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Štajerska Slovenija seguida ou não do nome de uma unidade Штаєрска Словенія seguida ou não do nome de uma geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Teran, Kras seguida ou não do nome de uma unidade Теран, Крас seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Vipavska dolina seguida ou não do nome de uma unidade Віпавска Доліна seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Vipava, Vipavec, Vipavčan Termo equivalente: Віпава, Віпавец, Віпавчан Podravje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» Подраує, podendo ser seguida da expressão «млядо віно» e utilizada na sua forma adjetivada e utilizada na sua forma adjetivada Posavje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» e Посаує, podendo ser seguida da expressão «млядо віно» utilizada na sua forma adjetivada e utilizada na sua forma adjetivada Primorska, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» Пріморска, podendo ser seguida da expressão «млядо e utilizada na sua forma adjetivada віно» e utilizada na sua forma adjetivada 2052-(1392) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ESLOVÁQUIA Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Dunajskostredský vinohradnícky rajón de Дунайскострецкі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Hurbanovský vinohradnícky rajón de Гурбановскі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Komárňanský vinohradnícky rajón de Комарнянскі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Palárikovský vinohradnícky rajón de Паляріковскі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Štúrovský vinohradnícky rajón de Штуровскі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Šamorínsky vinohradnícky rajón de Шаморінскі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não do Южнословенска віноградніцка область seguida ou não nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geo- mais pequena gráfica mais pequena Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Strekovský vinohradnícky rajón de Стрековскі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Южнословенска віноградніцка область seguida ou não Galantský vinohradnícky rajón de Ґаланскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Vrbovský vinohradnícky rajón de Врбовскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Trnavský vinohradnícky rajón de Трнавскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Skalický vinohradnícky rajón de Скаліцкі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Orešanský vinohradnícky rajón de Орешанскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Hlohovecký vinohradnícky rajón de Глоговецкі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Doľanský vinohradnícky rajón de Долянскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não do Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena mais pequena Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Senecký vinohradnícky rajón de Сенєцкі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Stupavský vinohradnícky rajón de Ступавскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Modranský vinohradnícky rajón de Модранскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Bratislavský vinohradnícky rajón de Братіславскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Pezinský vinohradnícky rajón de Пезинскі віноградніцкі район Malokarpatská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Малокарпацка віноградніцка область seguida ou não Záhorský vinohradnícky rajón de Загорскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Puka- Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de necký vinohradnícky rajón Пуканєцкі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Žitavský Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de vinohradnícky rajón Жітавскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de Želiezovský vinohradnícky rajón Жельєзовскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não do nome Нітріянска віноградніцка область seguida ou não do de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica pequena mais pequena Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Ni- Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de triansky vinohradnícky rajón Нітріянскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Vrábeľský Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de vinohradnícky rajón Врабельскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Tekovský Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de vinohradnícky rajón Тєковскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Zlato- Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de moravecký vinohradnícky rajón Златоморавецкі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Šintavský Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de vinohradnícky rajón Шінтавскі віноградніцкі район Nitrianska vinohradnícka oblasť seguida ou não de Нітріянска віноградніцка область seguida ou não de Radošinský vinohradnícky rajón Радошінскі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não do Стредословенска віноградніцка область seguida ou nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade mais pequena geográfica mais pequena Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1393) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Fil’akovský vinohradnícky rajón de Філяковскі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Gemerský vinohradnícky rajón de Ґемерскі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Hontiansky vinohradnícky rajón de Гонтьєнскі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Ipeľský vinohradnícky rajón de Іпельскі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Vinický vinohradnícky rajón de Вініцкі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Tornaľský vinohradnícky rajón de Торнальскі віноградніцкі район Stredoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Стредословенска віноградніцка область seguida ou não Modrokamencký vinohradnícky rajón de Модрокаменскі віноградніцкі район Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Viničky Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Вінічкі Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não do nome de uma Bіноградніцка область Токай seguida ou não do nome unidade geográfica mais pequena de uma unidade geográfica mais pequena Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Veľká Tŕňa Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Велка Трня Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Malá Tŕňa Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Мала Трня Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Čerhov Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Чергов Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Slovenské Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Nové Mesto Словенске Нове Место Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Černochov Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Чернохов Vinohradnícka oblasť Tokaj seguida ou não de Bara Bіноградніцка область Токай seguida ou não de Бара Východoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Віходословенска віноградніцка область seguida ou não Michalovský vinohradnícky rajón de Міхаловскі віноградніцкі район Východoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não do Віходословенска віноградніцка область seguida ou não nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geo- mais pequena gráfica mais pequena Východoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Віходословенска віноградніцка область seguida ou não Kráľovskochlmecký vinohradnícky rajón de Краловскохолмецкі віноградніцкі район Východoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Віходословенска віноградніцка область seguida ou não Moldavský vinohradnícky rajón de Молдавскі віноградніцкі район Východoslovenská vinohradnícka oblasť seguida ou não de Віходословенска віноградніцка область seguida ou não Sobranecký vinohradnícky rajón de Собранєцкі віноградніцкі район Južnoslovenská vinohradnícka oblasť pode ser acompanhada Южнословенска віноградніцка область pode ser acom- do termo «oblastné vino» panhada do termo «обласне віно» Malokarpatská vinohradnícka oblasť pode ser acompanhada Малокарпацка віноградніцка область pode ser acom- do termo «oblastné vino» panhada do termo «обласне віно» Nitrianska vinohradnícka oblasť pode ser acompanhada do Нітріянска віноградніцка область pode ser acompanhada termo «oblastné vino» do termo «обласне віно» Stredoslovenská vinohradnícka oblasť pode ser acompa- Стредославенска віноградніцка область pode ser acom- nhada do termo «oblastné vino» panhada do termo «обласне віно» Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblasť pode ser Токайска/Токайске/Токайскі віноградніцка область acompanhada do termo «oblastné vino» pode ser acompanhada do termo «обласне віно» Východoslovenská vinohradnícka oblasť pode ser acompa- Віходословенска віноградніцка область pode ser acom- nhada do termo «oblastné vino» panhada do termo «обласне віно» ESPANHA Abona Абона Alella Алея Alicante seguida ou não de Marina Alta Аліканте seguida ou não de Маріна Альта Almansa Альманса Ampurdán-Costa Brava Ампурдан-Коста Брава Arabako Txakolina Арабако Тчаколіна Termo equivalente: Txakolí de Álava Termo equivalente: Тчаколі де Алава Arlanza Арлянса Arribes Аррібес Bierzo Бьєрсо Binissalem Бініссалєм Bizkaiko Txakolina Біскайко Тчаколіна Termo equivalente: Chacolí de Bizkaia Termo equivalente: Чаколі де Біская Bullas Буяс Calatayud Калатаюд Campo de Borja Кампо де Борха 2052-(1394) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Cariñena Каріньена Cataluña Каталунья Cava Кава Chacolí de Bizkaia Чаколі де Біская Termo equivalente: Bizkaiko Txakolina Termo equivalente: Біскайко Тчаколіна Chacolí de Getaria Чаколі де Ґетарія Termo equivalente: Getariako Txakolina Termo equivalente: Ґетаріяко Тчаколіна Cigales Сігалєс Conca de Barberá Конка де Барбера Condado de Huelva Кондадо де Уельва Costers del Segre seguida ou não de Artesa Костерс дель Сегре seguida ou não de Артеса Costers del Segre seguida ou não de Les Garrigues Костерс дель Сегре seguida ou não de Лєс Ґаррігес Costers del Segre seguida ou não de Raimat Костерс дель Сегре seguida ou não de Раймат Costers del Segre seguida ou não de Valls de Riu Corb Костерс дель Сегре seguida ou não de Валлс де Ріу Корб Dehesa del Carrizal Дееса дель Каррісаль Dominio de Valdepusa Домініо де Вальдепуса El Hierro Ель Єрро Finca Élez Фінка Елєс Getariako Txakolina Ґетаріяко Тчаколіна Termo equivalente: Chacolí de Getaria Termo equivalente: Чаколі де Ґетарія Guijoso Ґіхосо Jerez-Xérès-Sherry Jerez/Xérès/Sherry Херес-Ксерес-Черрі Херес/Ксерес/Черрі Jumilla Хумія La Mancha Ля Манча La Palma seguida ou não de Fuencaliente Ля Пальма seguida ou não de Фуенкальєнте La Palma seguida ou não de Hoyo de Mazo Ля Пальма seguida ou não de Ойо де Масо La Palma seguida ou não de Norte de la Palma Ля Пальма seguida ou não de Норте де ля Пальма Lanzarote Лянсароте Málaga Малага Manchuela Манчуеля Manzanilla Sanlúcar de Barrameda Мансанія Санлюкар де Баррамеда Méntrida Ментріда Mondéjar Мондехар Monterrei seguida ou não de Ladera de Monterrei Монтеррей seguida ou não de Лядера де Монтеррей Monterrei seguida ou não de Val de Monterrei Монтеррей seguida ou não de Валь де Монтеррей Montilla-Moriles Монтія-Морілєс Montsant Монтсант Navarra seguida ou não de Baja Montaña Наварра seguida ou não de Баха Монтанья Navarra seguida ou não de Ribera Alta Наварра seguida ou não de Рібера Альта Navarra seguida ou não de Ribera Baja Наварра seguida ou não de Рібера Баха Navarra seguida ou não de Tierra Estella Наварра seguida ou não de Тьєрра Естея Navarra seguida ou não de Valdizarbe Наварра seguida ou não de Вальдісарбе Pago de Arínzano Паго де Арінсано Termo equivalente: Vino de pago de Arinzano Termo equivalente: Віно де Паго де Арінсано Penedés Пенедес Pla de Bages Пля де Бахес Pla i Llevant Пля і Ллевант Priorato Пріорато Rías Baixas seguida ou não de Condado do Tea Ріас Байшяс seguida ou não de Кондадо до Теа Rías Baixas seguida ou não de O Rosal Ріас Байшяс seguida ou não de О Росаль Rías Baixas seguida ou não de Ribeira do Ulla Ріас Байшяс seguida ou não de Рібейра до Уя Rías Baixas seguida ou não de Soutomaior Ріас Байшяс seguida ou não de Соутомайор Rías Baixas seguida ou não de Val do Salnés Ріас Байшяс seguida ou não de Вал до Сальнес Ribeira Sacra seguida ou não de Amandi Рібейра Сакра seguida ou não de Аманді Ribeira Sacra seguida ou não de Chantada Рібейра Сакра seguida ou não de Чантада Ribeira Sacra seguida ou não de Quiroga-Bibei Рібейра Сакра seguida ou não de Кірога-Бібей Ribeira Sacra seguida ou não de Ribeiras do Miño Рібейра Сакра seguida ou não de Рібейрас до Міньо Ribeira Sacra seguida ou não de Ribeiras do Sil Рібейра Сакра seguida ou não de Рібейрас до Сіль Ribeiro Рібейро Ribera del Duero Рібера дель Дуеро Ribera del Guadiana seguida ou não de Cañamero Рібера дель Гуадіана seguida ou não de Каньямеро Ribera del Guadiana seguida ou não de Matanegra Рібера дель Гуадіана seguida ou não de Матанегра Ribera del Guadiana seguida ou não de Montánchez Рібера дель Гуадіана seguida ou não de Монтанчес Ribera del Guadiana seguida ou não de Ribera Alta Рібера дель Гуадіана seguida ou não de Рібера Альта Ribera del Guadiana seguida ou não de Ribera Baja Рібера дель Гуадіана seguida ou não de Рібера Баха Ribera del Guadiana seguida ou não de Tierra de Barros Рібера дель Гуадіана seguida ou nгo de Тьерра де Баррос Ribera del Júcar Рібера дель Хукар Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1395) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Rioja seguida ou não de Rioja Alavesa Ріоха seguida ou não de Ріоха Алавеса Rioja seguida ou não de Rioja Alta Ріоха seguida ou não de Ріоха Альта Rioja seguida ou não de Rioja Baja Ріоха seguida ou não de Ріоха Баха Rueda Руеда Sierras de Málaga seguida ou não de Serranía de RondaСіеррас де Малага seguida ou não de Серраніа де Ронда Somontano Сомонтано Tacoronte-Acentejo seguida ou não de Anaga Такоронте-Асентехо seguida ou não de Анага Tarragona Таррагона Terra Alta Терра Альта Tierra de León Тьерра де Леон Tierra del Vino de Zamora Тьерра дель Віно де Самора Toro Торо Txakolí de Álava Тчаколі де Алава Termo equivalente: Arabako Txakolina Termo equivalente: Арабако Тчаколіна Uclés Уклес Utiel-Requena Утьел-Рекена Valdeorras Вальдеоррас Valdepeñas Вальдепеньяс Valencia seguida ou não de Alto Turia Валенсія seguida ou não de Альто Туріа Valencia seguida ou não de Clariano Валенсія seguida ou não de Кларіано Valencia seguida ou não de Moscatel de Valencia Валенсія seguida ou não de Москатель де Валенсія Valencia seguida ou não de Valentino Валенсія seguida ou não de Валентино Valle de Güímar Ває де Ґуймар Valle de la Orotava Ває де ля Оротава Valles de Benavente Ваєс де Бенавенте Vino de Calidad de Valtiendas Віно де Калідад де Вальтьєндас Vinos de Madrid seguida ou não de Arganda Вінос де Мадрід seguida ou não de Арґанда Vinos de Madrid seguida ou não de Navalcarnero Вінос де Мадрід seguida ou não de Навалькарнеро Vinos de Madrid seguida ou não de San Martín de Val- Вінос де Мадрід seguida ou não de Сан Мартін де deiglesias Вальдеіґлєсіас Ycoden-Daute-Isora Ікоден-Дауте-Ісора Yecla Єкля Abanilla Абанія Bajo Aragón Бахо Арагон Ribera del Gállego-Cinco Villas Рібера дель Ґаєго-Сінко Віяс Ribera del Jiloca Рібера дель Хільока Valdejalón Вальдехалон Valle del Cinca Ває дель Сінка Bailén Байлен Barbanza e Iria Барбанса е Ірія Betanzos Бетансос Cádiz Кадіс Campo de Cartagena Кампо де Картахена Cangas Канґас Castelló Кастейо Castilla Кастія Castilla y León Кастія і Леон Contraviesa-Alpujarra Контравьеса-Альпухарра Córdoba Кордова Costa de Cantabria Коста де Кантабрія Desierto de Almería Десьєрто де Альмерія El Terrerazo Ель Террерасо Extremadura Екстремадура Formentera Форментера Gálvez Ґальвес Granada Sur-Oeste Гранада Сур-Оесте Ibiza Ібіса Illes Balears Ійєс Балєарс Isla de Menorca Ісла де Менорка Laujar-Alpujarra Ляухар-Альпухарра Liébana Льебана Los Palacios Льос Палясіос Norte de Almería Норте де Альмерія Norte de Granada Норте де Гранада Pozohondo Посоондо Ribera del Andarax Рібера дель Андаракс Ribera del Queiles Рібера дель Кейлес Serra de Tramuntana-Costa Nord Серра де Трамунтана-Коста Норд 2052-(1396) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Sierra de Alcaraz Сієрра де Алькарас Sierra Norte de Sevilla Сієрра Норте де Севія Sierra Sur de Jaén Сієрра Сур де Хаен Torreperogil Торреперогіль Valle del Miño-Ourense Бає дель Міньо-Оуренсе Valles de Sadacia Баєс де Садасія Villaviciosa de Córdoba Біявісйоса де Кордова REINO UNIDO English Vineyards Інґліш віньярдс Welsh Vineyards Уелш віньярдс England substituída ou não por Berkshire Інґланд substituída ou não por Баркшир England substituída ou não por Buckinghamshire Інґланд substituída ou não por Бакінґгамшир England substituída ou não por Cheshire Інґланд substituída ou não por Чешир England substituída ou não por Cornwall Інґланд substituída ou não por Корнуол England substituída ou não por Derbyshire Інґланд substituída ou não por Дарбішир England substituída ou não por Devon Інґланд substituída ou não por Девон England substituída ou não por Dorset Інґланд substituída ou não por Дорсет England substituída ou não por East Anglia Інґланд substituída ou não por Іст Англія England substituída ou não por Gloucestershire Інґланд substituída ou não por Ґлостершир England substituída ou não por Hampshire Інґланд substituída ou não por Гемпшир England substituída ou não por Herefordshire Інґланд substituída ou não por Герефордшир England substituída ou não por Isle of Wight Інґланд substituída ou não por Айл оф Уайт England substituída ou não por Isles of Scilly Інґланд substituída ou não por Айлс оф Сіллі England substituída ou não por Kent Інґланд substituída ou não por Kент England substituída ou não por Lancashire Інґланд substituída ou não por Ланкашир England substituída ou não por Leicestershire Інґланд substituída ou não por Лестершир England substituída ou não por Lincolnshire Інґланд substituída ou não por Лінкольншир England substituída ou não por Northamptonshire Інґланд substituída ou não por Нортгемптоншир England substituída ou não por Nottinghamshire Інґланд substituída ou não por Ноттінгемшир England substituída ou não por Oxfordshire Інґланд substituída ou não por Оксфордшир England substituída ou não por Rutland Інґланд substituída ou não por Ратланд England substituída ou não por Shropshire Інґланд substituída ou não por Шропшир England substituída ou não por Somerset Інґланд substituída ou não por Соммерсет England substituída ou não por Staffordshire Інґланд substituída ou não por Стаффордшир England substituída ou não por Surrey Інґланд substituída ou não por Саррей England substituída ou não por Sussex Інґланд substituída ou não por Сассекс England substituída ou não por Warwickshire Інґланд substituída ou não por Ворікшир England substituída ou não por West Midlands Інґланд substituída ou não por Уест Мідлендс England substituída ou não por Wiltshire Інґланд substituída ou não por Уілтшир England substituída ou não por Worcestershire Інґланд substituída ou não por Вустершир England substituída ou não por Yorkshire Інґланд substituída ou não por Йоркшир Wales substituída ou não por Cardiff Уелс substituída ou não por Кардіфф Wales substituída ou não por Cardiganshire Уелс substituída ou não por Кардіганшир Wales substituída ou não por Carmarthenshire Уелс substituída ou não por Кармартенши Wales substituída ou não por Denbighshire Уелс substituída ou não por Денбігшир Wales substituída ou não por Gwynedd Уелс substituída ou não por Ґвінет Wales substituída ou não por Monmouthshire Уелс substituída ou não por Монмитшир Wales substituída ou não por Newport Уелс substituída ou não por Ньюпорт Wales substituída ou não por Pembrokeshire Уелс substituída ou não por Пембрукшир Wales substituída ou não por Rhondda Cynon Taf Уелс substituída ou não por Ронда Кайнон Таф Wales substituída ou não por Swansea Уелс substituída ou não por Свонзі Wales substituída ou não por The Vale of Glamorgan Уелс substituída ou não por Вейл оф Ґламорґан Wales substituída ou não por Wrexham Уелс substituída ou não por Рексем Indicações geográficas de vinhos da Ucrânia a proteger na União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres latinos Сонячна Долина Soniachna Dolyna (Soniachna Dolina) Новий Світ Novyj Svit (Novy Svet) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1397) PARTE B Indicações geográficas de bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Ucrânia Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Áustria Wachauer Weinbrand Вахауер Вайнбранд Áustria Weinbrand Dürnstein Вайнбранд Дюрнштайн Áustria Wachauer Marillenbrand Вахауер Марілленбранд Áustria Grossglockner Alpenbitter Ґросґлокнер Альпенбіттер Áustria Mariazeller Magenlikör Маріацеллер Маґенлікьор Áustria Mariazeller Jagasaftl Маріацеллер Яґазафтль Áustria Puchheimer Bitter Пуххаймер Біттер Áustria Steinfelder Magenbitter Штайнфельдер Маґенбіттер Áustria Wachauer Marillenlikör Вахауер Марілленлікьор Áustria Jägertee/Jagertee/Jagatee Єґертее/Яґертее/Яґатее Áustria Inländerrum Інлендеррум Bélgica (Balegem) Balegemse jenever Балгемс Йоневр Bélgica (Hasselt, Zonhoven, Hasseltse jenever/Hasselt гассельдс йоневр/Гассельт Diepenbeek) Bélgica (Oost-Vlaanderen) O´ de Flander/Oost-Vlaamse Graanjenever О де Фландр-Ост/Влямсе Граанйоневр Bélgica (Région wallonne) Peket/Pekêt/Pèket/Pèkèt de Wallonie Пекет/Пеке/Пекет/Пеке де Валлоні Bélgica, Países Baixos Jonge jenever, jonge genever Йонге йоневр/йонге ґеневр Bélgica, Países Baixos Oude jenever/oude genever Ауде йоневр/ауде ґеневр Bélgica, Países Baixos, França Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever Женьєвр де Ґра/Граанйоневр/Граангеневр [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)] Bélgica, Países Baixos, França Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vru- Женьєвр о фруі/Врюхтенйоневр/Йоневр мет Врюхтен/ [Departamentos Nord (59) e chten/Fruchtgenever Фрухт Ґеневер Pas-de-Calais (62)], Alema- nha (Bundesländer alemães Nordrhein-Westfalen e Nie- dersachsen) Bélgica, Países Baixos, França Genièvre/Jenever/Genever Женьєвр/Йоневр/Ґеневер [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)], Alema- nha (Bundesländer alemães Nordrhein-Westfalen e Nie- dersachsen) Bulgária Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунґурларска ґроздова ракія Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya de Sungurlare Bulgária Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова Слівенска перла (Слівенска ґроздова ракія/Ґроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova ракія от Слівен) rakya/Grozdova rakya de Sliven) 2052-(1398) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bulgária Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджанска мускатова ракія/Мускатова ракія от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova Стралджі rakya de Straldja Bulgária Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморійска ґроздова ракія/Ґроздова ракія от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova Поморіє rakya de Pomorie Bulgária Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова Русенска бісерна ґроздова ракія/Бісерна ґроздова ракія ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakya/ от Русе Biserna grozdova rakya de Russe Bulgária Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургаска мускатова ракія/Мускатова ракія от Бургас Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya de Bourgas Bulgária Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджанска мускатова ракія/Мускатова ракія от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakya/muscatova Добруджа rakya de Dobrudja Bulgária Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухіндолска ґроздова ракія/ґроздова ракія от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova Сухіндол rakya de Suhindol Bulgária Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/ Карловска ґроздова ракія/Ґроздова ракія от Карлово Karlovska grozdova rakya/Grozdova Rakya de Karlovo Bulgária Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/ Троянска слівова ракія/Слівова ракія от Троян Troyanska slivova rakya/Slivova rakya de Troyan Bulgária Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Сілістренска кайсієва ракія/Кайсієва ракія от Силистра/Silistrenska kaysieva rakya/Kaysieva rakya Сілістра de Silistra Bulgária Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/ Тервелска кайсієва ракія/Кайсієва ракія от Тервел Tervelska kaysieva rakya/Kaysieva rakya de Tervel Bulgária Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/ Ловешка слівова ракія/Слівова ракія от Ловеш Loveshka slivova rakya/Slivova rakya de Lovech Chipre Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania Зіванія/Дзіванія/Зівана Chipre, Grécia Ouzo/Oύζο Узо República Checa Karlovarská Hořká Карловарска Горжка Dinamarca Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Данск аквавіт/Данск Акуавіт Estónia Estonian vodka Естоніан Водка Finlândia Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Суомалайнен Водка/Фінск водка/Водка оф Фінланд Finlândia Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmäli- Суомалайнен Марьялікьорі/Суомалайнен kööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry Хедельмялікьорі/Фінск Берлікьор/Фінск liqueur/Finnish fruit liqueur Фруктлікьор/Фінніш беррі лікьор/Фінніш фрут лікьор França Rhum de la Martinique Ром де ля Мартінік França Rhum de la Guadeloupe Ром де ля Гуаделуп França Rhum de la Réunion Ром де ля Реюньон França Rhum de la Guyane Ром де ля Гюйан Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1399) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos França Rhum de sucrerie de la Baie du Galion Ром дьо сюкрері де ля Бе дю Галіон França Rhum des Antilles françaises Ром дез Антій Францез França Rhum des départements français d’outre-mer Ром де департемон франце д утре-мер França Whisky breton/Whisky de Bretagne Уіскі Бретон/Уіскі де Бретань França Whisky alsacien/Whisky d’Alsace Уіскі Ельзасіян/Уіскі д Альзас França Eau-de-vie de Cognac О-де-ві де Коньяк França Eau-de-vie des Charentes О-де-ві де Шарант França Eau-de-vie de Jura О-де-ві де Жюра França Cognac Коньяк (a denominação «Cognac» pode ser completada por um (a denominação «Коньяк» pode ser completada por um dos seguintes termos: dos seguintes termos: — Fine — Фін — Grande Fine Champagne — Ґранд Фін Шампань — Grande Champagne — Ґранд Шампань — Petite Fine Champagne — Петіт Фін Шампань — Petite Champagne — Петіт Шампань — Fine Champagne — Фін Шампань — Borderies — Бордері — Fins Bois — Фан Буа — Bons Bois) — Бон Буа) França Fine Bordeaux Фін Бордо França Fine de Bourgogne Фін де Бурґонь França Armagnac Арманьяк França Bas-Armagnac Ба-Арманьяк França Haut-Armagnac О Арманьяк França Armagnac-Ténarèze Арманьяк-Тенарез França Blanche Armagnac Бланш Арманьяк França Eau-de-vie de vin de la Marne О-де-ві де вен де ля Марн França Eau-de-vie de vin originaire d’Aquitaine О-де-ві де вен оріжінер д’Акітен França Eau-de-vie de vin de Bourgogne О-де-ві де вен де Бурґонь França Eau-de-vie de vin originaire du Centreest О-де-ві де вен оріжінер дю Сантр-Ест França Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté О-де-ві де вен оріжінер де Франш-Конте França Eau-de-vie de vin originaire du Bugey О-де-ві де вен оріжінер дю Бюже França Eau-de-vie de vin de Savoie О-де-ві де вен де Савуа França Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire О-де-ві де вен оріжінер де Кото де ля Луар França Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône О-де-ві де вен де Кот-дю-Рон França Eau-de-vie de vin originaire de Provence О-де-ві де вен оріжінер де Прованс 2052-(1400) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos França Eau-de-vie de Faugères/Faugères О-де-ві де Фожер/Фожер França Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc О-де-ві де вен оріжінер дю Ланґедок França Brandy français/Brandy de France Бранді франце/Бранді дьо Франц França Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Cham- Мар де Шампань/О-де-ві де мар де Шампань pagne França Marc d’Aquitaine/Eau-de-vie de marc originaire Мар д‘Акітен/О-де-ві де марк оріжінер д‘Акітен d’Aquitaine França Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne Мар де Бурґонь/О-де-ві де мар де Бурґонь França Marc du Centreest/Eau-de-vie de marc originaire du Мар дю Сантр-Ест/О-де-ві де мар оріжінер дю Сантр- Centreest -Ест França Marc de Franche-Comté/Eau-de-vie de marc originaire Мар де Франш-Комте/О-де-ві де мар оріжінер де de Franche-Comté Франш-Комте França Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bu- Мар дю Бюже/О-де-ві де мар оріжінер дю Бюже gey França Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Sa- Мар де Савуа/О-де-ві де мар оріжінер де Савуа voie França Marc des Côteaux de la Loire/Eau-de-vie de marc ori- Мар де Кото де ля Луар/О-де-ві де мар оріжінер Кото ginaire des Coteaux de la Loire де ля Луар França Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes Мар де Кот-дю-Рон/О-де-ві де мар де Кот-дю-Рон du Rhône França Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Мар де Прованс/О-де-ві де мар оріжінер де Прованс Provence França Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Мар дю Ланґедок/О-де-ві де мар оріжінер дю Languedoc Ланґедок França Marc d’Alsace Gewürztraminer Мар д‘Альзас Ґевюрцфрамінер França Marc de Lorraine Мар де Лоррен França Marc d’Auvergne Мар д‘Овернь França Marc du Jura Мар дю Жюра França Mirabelle de Lorraine Мірабель де Лоррен França Kirsch d’Alsace Кірш д‘Альзас França Quetsch d’Alsace Куеч д‘Альзас França Framboise d’Alsace Фрамбуаз д‘Альзас França Mirabelle d’Alsace Мірабель д‘Альзас França Kirsch de Fougerolles Кірш де Фужероль França Williams d’Orléans Вільямс д’Орлєан França Calvados Кальвадос França Calvados Pays d’Auge Кальвадос Пеї д‘Ож Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1401) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos França Calvados Domfrontais Кальвадос Домфронте França Eau-de-vie de cidre de Bretagne О-де-ві де сідр де Бретань França Eau-de-vie de poiré de Bretagne О-де-ві де пуаре де Бретань França Eau-de-vie de cidre de Normandie О-де-ві де сідр де Норманді França Eau-de-vie de poiré de Normandie О-де-ві де пуаре де Норманді França Eau-de-vie de cidre du Maine О-де-ві де сідр дю Мен França Eau-de-vie de poiré du Maine О-де-ві де пуаре дю Мен França Ratafia de Champagne Ратафія де Шампань França Cassis de Bourgogne Кассіс де Бургонь França Cassis de Dijon Кассіс де Діжон França Cassis de Saintonge Кассіс де Сентонж França Cassis du Dauphiné Кассіс дю Дофіне França Pommeau de Bretagne Поммо де Бретань França Pommeau du Maine Поммо дю Мен França Pommeau de Normandie Поммо де Норманді França [Departamentos Nord Genièvre Flandres Artois Женієвр Фланре Артуа (49) e Pas-de-Calais (62)] França, Itália Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi Женепі дез Альп/Дженепі дельї Альпі Alemanha Münsterländer Korn/Kornbrand Мюнстерлендер Корн/Корнбранд Alemanha Sendenhorster Korn/Kornbrand Зенденхорстер Корн/Корнбранд Alemanha Bergischer Korn/Kornbrand Бергішер Корн/Корнбранд Alemanha Emsländer Korn/Kornbrand Емслендер Корн/Корнбранд Alemanha Haselünner Korn/Kornbrand Газелюннер Корн/Корнбранд Alemanha Hasetaler Korn/Kornbrand Газеталер Корн/Корнбранд Alemanha Deutscher Weinbrand Дойчер Вайнбранд Alemanha Pfälzer Weinbrand Пфельцер Вайнбранд Alemanha Schwarzwälder Kirschwasser Шварцвельдер Кіршвассер Alemanha Schwarzwälder Mirabellenwasser Шварцвельдер Мірабелленвассер Alemanha Schwarzwälder Williamsbirne Шварцвельдер Вільямсбірне Alemanha Schwarzwälder Zwetschgenwasser Шварцвельдер Цветшґенвассер Alemanha Fränkisches Zwetschgenwasser Френкішес Цветшґенвассер Alemanha Fränkisches Kirschwasser Френкішес Кіршвассер 2052-(1402) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alemanha Fränkischer Obstler Френкішер Обстлер Alemanha Schwarzwälder Himbeergeist Шварцвельдер Гімбеерґайст Alemanha Bayerischer Gebirgsenzian Баєрішер Ґебірґсенціан Alemanha Ostfriesischer Korngenever Остфрізішер Корнґеневер Alemanha Steinhäger Штайнгеґер Alemanha Rheinberger Kräuter Райнберґер Кройтер Alemanha Berliner Kümmel Берлінер Кюммель Alemanha Hamburger Kümmel Гамбургер Кюммель Alemanha Münchener Kümmel Мюнхенер Кюммель Alemanha Chiemseer Klosterlikör Кімзеер Клостерлікьор Alemanha Bayerischer Kräuterlikör Баєрішер Кройтерлікьор Alemanha Benediktbeurer Klosterlikör Бенедіктбойрер Клостерлікьор Alemanha Ettaler Klosterlikör Етталер Клостерлікьор Alemanha Hüttentee Гюттентее Alemanha Bärwurz Бервурц Alemanha Königsberger Bärenfang Кьоніґсберґер Беренфан Alemanha Ostpreußischer Bärenfang Остпройсішер Беренфан Alemanha Blutwurz Блютвурц Alemanha, Áustria, Bélgica Korn/Kornbrand Корн/Корнбранд (Comunidade Germanó- fona) Grécia Brandy Αττικής/Brandy de Ática Бранді Аттікіс/Бренді оф Аттіка Grécia Brandy Πελοποννήσου/Brandy do Peloponeso Бранді Пельопонісу/Бренді оф Пелопоніс Grécia Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy da Grécia central Бранді Кендрікіс Елядас/Бренді оф Централ Ґріс Grécia Τσικουδιά/Tsikoudia Цікудья Grécia Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta Цікудья Крітіс Grécia Τσίπουρο/Tsipouro Ціпуро Grécia Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia Ціпуро Македоніяс Grécia Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália Ціпуро Фессаліяс Grécia Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tirnavos Ціпуро Тірнаву Grécia Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo de Mitilene Узо Мітілініс Grécia Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo de Plomari Узо Пломаріу Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1403) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Grécia Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of Kalamata Узо Каламатас Grécia Ούζο Θράκης/Ouzo da Trácia Узо Фракіс Grécia Ούζο Μακεδονίας/Ouzo da Macedónia Узо Македоніяс Grécia Μαστίχα Χίου/Masticha de Chios Мастіха Хіу Grécia Κίτρο Νάξου/Kitro de Naxos Кітро Наксу Grécia Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat de Corfu Кімкуат Керкірас Grécia Τεντούρα/Tentoura Тентура (Tentura) Hungria Törkölypálinka Тёркёльпалінка Hungria Szatmári Szilvapálinka Сатмарі Сілвапалінка Hungria Kecskeméti Barackpálinka Кечкемeті Барацкпалінка Hungria Békési Szilvapálinka Бeкeші Сілвапалінка Hungria Szabolcsi Almapálinka Саболчі Алмапалінка Hungria Gönci Barackpálinka Гёнці Барацкпалінка Hungria, Áustria (no que res- Pálinka Палінка peita às aguardentes de al- perce, só as produzidas nos seguintes Länder: Niederös- terreich, Burgenland, Steier- mark, Wien) Irlanda Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky Айріш Уіскі/Ішке Баха/Ееренок/Айріш Уіскі Irlanda Irish Cream Айріш Крім Irlanda Irish Poteen/Irish Póitín Айріш Потін/Айріш Почін Itália Brandy italiano Бренди італьяно Itália Grappa Ґраппа Itália Grappa di Barolo Ґраппа ді Бароло Itália Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Ґраппа п’ємонтезе/Ґраппа дель П’ємонте Itália Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Ґраппа ломбарда/Ґраппа ді Ломбардія Itália Grappa trentina/Grappa del Trentino Ґраппа трентіна/Ґраппа дель Трентіно Itália Grappa friulana/Grappa del Friuli Ґраппа фріулана/Ґраппа дель Фріулі Itália Grappa veneta/Grappa del Veneto Ґраппа венета/Ґраппа дель Венето Itália Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige Зюдтіролер Ґраппа/Ґраппа дель Альто Адідже Itália Grappa Siciliana/Grappa di Sicilia Ґраппа Січіліана/Ґраппа ді Січіліа Itália Grappa di Marsala Ґраппа ді Марсала 2052-(1404) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Itália Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige Зюдтіролер Вільямс/Вільямс дель Альто Адідже Itália Südtiroler Aprikot/Aprikot dell’Alto Adige Зюдтіролер Апрікот/Апрікот дель Альто Адідже Itália Südtiroler Marille/Marille dell’Alto Adige Зюдтіролер Марілле/Марілле дель Альто Адідже Itália Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige Зюдтіролер Кірш/Кірш дель Альто Адідже Itália Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige Зюдтіролер Цветшґелер/Цветшґелер дель Альто Адідже Itália Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Зюдтіролер Ґравенштайнер/Ґравенштайнер дель Adige Альто Адідже Itália Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Зюдтіролер Ґолден Деліше/Ґолден Делішес дель Альто Adige Адідже Itália Williams friulano/Williams del Friuli Вільямс фріулано/Вільямс дель Фріулі Itália Sliwovitz del Veneto Слівовіц дель Венето Itália Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Слівовіц дель Фріулі-Венеція Джулія Itália Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Слівовіц дель Трентіно-Альто Адідже Itália Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Tren- Дістіллато ді мелє трентіно/Дістіллато ді мелє дель tino Трентіно Itália Williams trentino/Williams del Trentino Вільямс трентіно/Вільямс дель Трентіно Itália Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Слівовіц трентіно/Слівовіц дель Трентіно Itália Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Апрікот трентіно/Апрікот дель Трентіно Itália Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Кірш Фріулано/Кіршвассер Фріулано Itália Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Кірш Трентіно/Кіршвассер Трентіно Itália Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Кірш Венето/Кіршвассер Венето Itália Südtiroler Enzian/Genziana dell’Alto Adige Зюдтіролер Енціан/Дженціана дель Альто Адідже Itália Genziana trentina/Genziana del Trentino Дженціана трентіна/Дженціана дель Трентіно Itália Mirto di Sardegna Мірто ді Сарденья Itália Liquore di limone di Sorrento Лікворе ді лімоне ді Сорренто Itália Liquore di limone della Costa d’Amalfi Лікворе ді лімоне делла Коста д’Амальфі Itália Genepì del Piemonte Дженепі дель П’ємонте Itália Genepì della Valle d’Aosta Дженепі делла Валле д’Аоста Itália Nocino di Modena Ночіно ді Модена Itália Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige Зюдтіролер Обстлер/Обстлер дель Альто Адідже Letónia Latvijas Dzidrais Латвiяс Дзiдраiс Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1405) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Letónia Rīgas Degvīns Рiгас Дегвiнс Letónia Allažu Ķimelis Aллажу Кiмелiс Lituânia Samanë Самане Lituânia Originali Lietuviška degtinė/Original Lithuanian vo- Орігіналі Лієтувішка дектіне/Оріджінел Літуаніян dka водка Lituânia Vilniaus Džinas/Vilnius Gin Вільняус Джінас/Вільнюс Джін Lituânia Trejos devynerios Трейос девінерьос Lituânia Čepkelių Чепкелю Lituânia Trauktinė Трауктіне Lituânia Trauktinė Palanga Трауктіне Паланґа Lituânia Trauktinė Dainava Трауктіне Дайнава Luxemburgo Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembour- О-дьо-ві дьо сеґль дьо марк насіональ geoise люксембуржуаз Luxemburgo Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembour- О-де-ві де мар де марк насіональ люксембужуаз geoise Luxemburgo Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembour- О-де-ві де помм де марк насіональ люксембуржуаз geoise Luxemburgo Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembour- О-де-ві де пуар де марк насіональ люксембуржуаз geoise Luxemburgo Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembour- О-де-ві де кірш де марк насіональ люксембуржуаз geoise Luxemburgo Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembour- О-де-ві де куеч де марк насіональ люксембуржуаз geoise Luxemburgo Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxem- О-де-ві де мірабелль де марк насіональ bourgeoise люксембуржуаз Luxemburgo Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxem- О-де-ві де прюнелль де марк насіональ bourgeoise люксембуржуаз Luxemburgo Cassis de Beaufort Кассіс де Бофор Polónia Polska Wódka/Polish Vodka Польска Вудка/Поліш водка Polónia Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte Вудка жьолова з Ніжіни Пулноцноподляскей, aromatizado com um extrato de «erva de bisonte»/ ароматизована екстрактем з трави жубровей Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aroma- tyzowana ekstraktem z trawy żubrowej Polónia Polish Cherry Поліш Чері Portugal Rum da Madeira Рум да Мадейра Portugal Aguardente de Vinho Douro Аґуарденти д Віню Дору Portugal Aguardente de Vinho Ribatejo Аґуарденти д Віню Рібатежу 2052-(1406) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Portugal Aguardente de Vinho Alentejo Аґуарденти д Віню Алентежу Portugal Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes Аґуарденти д Віню да режіоу душ вінюш вердеш Portugal Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Аґуарденти д Віню да режіоу душ вінюш вердеш ди Alvarinho Алварінью Portugal Aguardente de Vinho Lourinhã Аґуарденти д Віню Лоурінья Portugal Aguardente Bagaceira Bairrada Аґуарденти Баґасейра Байррада Portugal Aguardente Bagaceira Alentejo Аґуарденти Баґасейра Алентежу Portugal Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Аґуарденти Баґасейра да режіоу душ вінюш вердеш Portugal Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Аґуарденти Баґасейра да режіоу душ вінюш вердеш Alvarinho ди Алварінью Portugal Medronho do Algarve Медронью ду Алгарви Portugal Medronho do Buçaco Медронью ду Бусаку Portugal Aguardente de pera da Lousã Аґуарденте ди пера да Лоуза Portugal Évora anisada Евура Анізада Portugal Ginjinha portuguesa Жінжінья Портуґеза Portugal Licor de Singeverga Лікор ди Сінжеверґа Portugal Anis português Аніш портуґеш Portugal Poncha da Madeira Понша да Мадейра Roménia Vinars Târnave Вінарс Тирнаве Roménia Vinars Vaslui Вінарс Васлюй Roménia Vinars Murfatlar Вінарс Мурфатлар Roménia Vinars Vrancea Вінарс Вранча Roménia Vinars Segarcea Вінарс Сеґарча Roménia Pălincă Палінка Roménia Ţuică Zetea de Medieşu Aurit Цуйка Зетя де Медієшу Ауріт Roménia Ţuică de Valea Milcovului Цуйка де Валя Мілковулюй Roménia Ţuică de Buzău Цуйка де Бузеу Roménia Ţuică de Argeş Цуйка де Арджеш Roménia Ţuică de Zalău Цуйка де Залеу Roménia Ţuică Ardelenească de Bistriţa Цуйка Арделеняске де Бістріца Roménia Horincă de Maramureş Хорінка де Марамуреш Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1407) Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Roménia Horincă de Cămârzana Хорінка де Камирзана Roménia Horincă de Seini Хорінка де Сеїні Roménia Horincă de Chioar Хорінка де Кіоар Roménia Horincă de Lăpuş Хорінка де Ляпуш Roménia Turţ de Oaş Турц де Оаш Roménia Turţ de Maramureş Турц де Марамуреш Eslováquia Karpatské brandy špeciál Карпатске бренді шпеціал Eslováquia Bošácka Slivovica Бошацка Слівовіця Eslováquia Laugarício Vodka Лаугаріціо Водка Eslováquia Spišská Borovička Спішска Боровічка Eslováquia Slovenská Borovička Juniperus Словенска боровічка Юніперус Eslováquia Slovenská Borovička Словенска боровічка Eslováquia Inovecká Borovička Іновецка Боровічка Eslováquia Liptovská Borovička Ліптовска Боровічка Eslováquia Demänovka bylinná horká Дєменовка билінна горка Eslováquia Demänovka Bylinný Likér Дєменовка билінни лікєр Eslovénia Brinjevec Брінєвец Eslovénia Dolenjski sadjevec Доленьскі садєвец Eslovénia Janeževec Янежевец Eslovénia Slovenska travarica Словєнска траваріца Eslovénia Pelinkovec Пелінковец Eslovénia Orehovec Ореховец Eslovénia Domači rum Домачі рум Espanha Ron de Málaga Рон де Маляґа Espanha Ron de Granada Рон де Ґранада Espanha Whisky español Уіскі Еспаньоль Espanha Brandy de Jerez Бранді де Херес Espanha Brandy del Penedés Бранді дель Пенедес Espanha Orujo de Galicia Орухо де Ґалісія 2052-(1408) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Estado membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Espanha Aguardiente de sidra de Asturias Агуардьєнте де сідра де Астуріяс Espanha Gin de Mahón Хін де Маон Espanha Anis español Аніс Еспаньоль Espanha Anís Paloma Monforte del Cid Аніс Пальома Монфорте дель Сід Espanha Hierbas de Mallorca Єрбас де Майорка Espanha Hierbas Ibicencas Єрбас Ібісенкас Espanha Cazalla Касая Espanha Chinchón Чінчон Espanha Ojén Охен Espanha Rute Руте Espanha Palo de Mallorca Пальо де Майорка Espanha Ratafia catalana Ратафія Каталяна Espanha Cantueso Alicantino Кантуесо Алікантіно Espanha Licor café de Galicia Лікор кафе де Ґалісія Espanha Licor de hierbas de Galicia Лікор де єрбас де Ґалісія Espanha Pacharán navarro Пачаран наварро Espanha Pacharán Пачаран Espanha Aguardiente de hierbas de Galicia Агуардьєнте де єрбас де Ґалісія Espanha Aperitivo Café de Alcoy Аперітіво кафе де Алькой Espanha Herbero de la Sierra de Mariola Ерберо деля Сієрра де Маріоля Espanha Ronmiel Ронмієль Espanha Ronmiel de Canarias Ронмієль де Канаріяс Suécia Svensk Vodka/Swedish Vodka свєнск водка/суідіш водка Suécia Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit свенск акуавіт/свенск аквавіт/суідіш акуавіт Suécia Svensk Punsch/Swedish Punch свєнск пунш/суідіш панш Reino Unido Plymouth Gin Плімут джін Reino Unido (Escócia) Scotch Whisky Скотч уіскі Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1409) Declaração comum sobre o direito de utilizar — Біла Криниця certas denominações — Долинська A Ucrânia reserva-se o direito de utilizar, no âmbito — Приморськ do comércio, certas denominações que são quer nomes — Приморське de zonas geográficas no seu território como: — Приморський — Дунайсько — Шарин — Стреків (стреківський) — Добрушине — Карпати — Тарнава — Карпати Вербовець (вербовецький) — Карпатські (карпатський) — Карпати Тарнавка (тарнавський) — Троян — Карпати Долинне, Долинка — Бистриця — Карпати Ступаківка (ступаківський) — Марамуреш — Карпати Загора (загорський) — Боровичі — Житані (житанський) — Оріховець — Врубівський — Самбір — Теково (теківський) — Брестів — Радошинка — Переяславське — Філянівка (філянівський) — Віднів — Гонтівка (гонтівський) — Вербиця — Вінниця (вінницький) — Драгово — Велика Тур’я — Карлівка — Мала Тур’я — Лозниця — Нове Місто — Люблинець — Черняхів — Мельники — Михайлівка (михайлівський) — Загора — Молдовка (молдовський) — Нове село — Галичина (Галичина) — Русів — Слов’янськ quer nomes comuns na língua ucraniana: — Сливине — Чорноморський район Med; port. mel (abreviatura: Medok) — Болярка Kawa; port. Café — Чехи — Мельнич em conformidade com o disposto na subsecção 3 (Indica- — Мельниця ções geográficas) do capítulo 9 (Propriedade intelectual) — Коса do título IV do presente Acordo, nomeadamente em con- — Коси formidade com o seu artigo 204.º (Alcance da proteção — Македони das indicações geográficas). — Кропи — Аркадія Declaração comum sobre Кагор — Іонине A Ucrânia pode continuar a utilizar a denominação — Коропи «Кагор» no seu território, no que diz respeito a um vinho — Маркопіль ucraniano enriquecido com álcool, produzido de acordo — Мартини com as principais especificações que se seguem: — Шампанія, — Пила — Produzido a partir de uvas e mosto locais, — Бурдей — Fermentação interrompida por adição de álcool — Кодак etílico, — Мелені — Teor alcoólico do produto final de 15 — 17 % vol. — Корна alc., — Брем — Teor de açúcar final de 140 — 200 g/l. — Лядова — Романів ANEXO XXIII — Вільне — Шарин Anexo XXIII do capítulo 10 — Ірпінь — Рені Glossário — Славута — Красногірка O glossário a seguir destina-se a ilustrar o significado de certos termos utilizados no capítulo 10 (Concorrên- — Їжаківка cia) do título IV do presente Acordo. O glossário não é — Тиха juridicamente vinculativo e não prejudica as disposições — Земляне incluídas no presente capítulo. — Таврія — Созань a) Regiões em que o nível de vida seja anormalmente — Баба-Даг baixo ou em que exista grave situação de subemprego: 2052-(1410) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Trata-se de regiões em que a situação económica é ex- é do interesse comum das Partes, no sentido de que a tremamente desfavorável relativamente à União Europeia vantagem obtida com o objetivo do projeto tem de ser no seu conjunto. Esta condição é considerada preenchida alargada a ambas as Partes; se uma região ou uma entidade administrativa geográfica iii) O projeto se revestir de grande importância no que subnacional, com uma população média de aproximada- respeita ao seu caráter e ao seu volume: tem de ser um mente 800 000 a 3 000 000 de habitantes, tiver um produto projeto significativo no tocante aos seus objetivos e de interno bruto per capita (PIB), medido em termos de importante dimensão. poder de compra padrão (PCP), inferior a 75 % da média da União. h) Monopólio estatal de caráter comercial: os monopó- b) Perturbação grave: A perturbação em questão tem lios estatais de caráter comercial são monopólios através de afetar o conjunto da economia da Parte em causa, dos quais as autoridades nacionais, regionais ou locais, ou de um dos seus Estados membros. Para efeitos desta ou outros organismos públicos de qualquer tipo de uma secção, uma perturbação é considerada como não grave Parte, estão em condições, de direito ou de facto, de super- se se limitar a uma das regiões das Partes ou a partes dos visionar, determinar ou influenciar sensivelmente, direta seus territórios. ou indiretamente, as importações ou exportações entre as c) Serviços de interesse económico geral («SIEG»): Partes. O disposto no Acordo sobre os monopólios estatais Os SIEG designam as atividades económicas que as au- de caráter comercial aplica-se igualmente aos monopólios toridades públicas consideram como sendo de particular delegados pelas Partes. importância para os cidadãos e que não seriam asseguradas (ou seriam asseguradas em condições diferentes) na au- ANEXO XXIV sência de intervenção pública. A atividade deve apresentar características especiais em relação a outras atividades Anexo XXIV do capítulo 14 económicas de interesse económico geral. d) Empresas públicas: qualquer empresa em que os Regras processuais para a resolução de litígios poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em consequência da proprie- Disposições gerais dade, da participação financeira ou das regras que a re- 1 — No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV gulam. do Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por: e) Direitos exclusivos: são os direitos concedidos por um Estado membro a uma empresa, através de qualquer «Consultor», uma pessoa encarregada por uma das instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo, Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de no âmbito do processo do painel de arbitragem; exercer uma atividade numa determinada área geográ- «Painel de arbitragem», um painel constituído nos ter- fica. mos do artigo 307.º do Acordo; f) Direitos especiais: São os direitos concedidos por «Árbitro», um membro do painel de arbitragem cons- um Estado membro a um número limitado de empresas, tituído nos termos do artigo 307.º do Acordo; numa determinada área geográfica, e em função de cri- «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com térios que não critérios objetivos, proporcionais e não as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro; discriminatórios, que: «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a — Limitam, a dois ou mais, o número de tais empre- constituição de um painel de arbitragem nos termos do sas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma artigo 306.º do presente Acordo; atividade, ou «Parte requerida», a Parte que alegadamente não agiu — Designam várias empresas concorrentes como auto- em conformidade com o Acordo; rizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou «Representante de uma das Partes», um funcionário ou — Conferem a uma ou mais empresas quaisquer van- qualquer pessoa nomeada por um departamento ou orga- tagens de caráter legal ou regulamentar que afetam subs- nismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública tancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma atividade na um litígio ao abrigo do presente Acordo; mesma área geográfica sob condições substancialmente «Dia», um dia de calendário. equivalentes. g) Projeto importante de interesse europeu comum ou 2 — A Parte requerida é responsável pela gestão logís- de interesse comum das Partes: Um projeto é importante tica do processo de resolução de litígios, designadamente e de interesse europeu comum ou de interesse comum pela organização das audições, salvo acordo em contrário. das Partes apenas se: No entanto, as Partes partilham as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos i) O auxílio se referir a um projeto claramente definido árbitros. no que respeita às condições da sua implementação, in- Notificações cluindo os seus participantes e os seus objetivos; ii) O projeto for de interesse europeu comum, no sen- 3 — As Partes e o painel de arbitragem devem enviar tido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros não se pode limitar a um Estado membro ou aos Estados documentos com aviso de receção, por correio registado, membros que o executam, mas tem de ser alargada à UE correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro no seu conjunto meio de telecomunicações que registe o envio desses ou documentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1411) 4 — Cada Parte deve fornecer uma cópia de todas as Acordo não podem ser alterados sem o consentimento suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos das Partes. árbitros. Deve ser igualmente facultada uma cópia do Substituição documento em formato eletrónico. 5 — Todas as notificações, incluindo os pedidos de 16 — Se um árbitro não puder participar no processo, consultas, devem ser dirigidas ao Ministério dos Negócios se retirar ou tiver de ser substituído, deve ser selecionado Estrangeiros da Ucrânia e à Direção-Geral do Comércio um substituto, em conformidade com o artigo 307.º, n.os 3 da Comissão Europeia, respetivamente. e 4, do Acordo. 6 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer 17 — Se uma Parte considerar que um árbitro não res- pedido, aviso, observação escrita ou outro documento peita os requisitos do código de conduta e por esta razão relacionado com o processo de arbitragem podem ser deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte corrigidos entregando um novo documento que indique no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver claramente as alterações. tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à 7 — Quando o último dia para a entrega de um docu- violação do código de conduta pelo árbitro. mento coincidir com um feriado oficial da Ucrânia ou 18. a) Se uma Parte considerar que um árbitro que das instituições da União Europeia, o documento pode não o presidente não respeita os requisitos do código de ser entregue no dia útil seguinte. conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o en- tenderem, substituir o árbitro, selecionando um substituto Início da arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 8 — Salvo acordo em contrário das Partes, estas de- 4, do presente Acordo. vem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de b) Se as Partes não chegarem a acordo quanto à neces- sete dias a contar da constituição deste último, a fim de sidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes pode determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de requerer que a questão seja remetida para o presidente do arbitragem considerem adequados, incluindo a remunera- painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva. ção e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes c) Se, na sequência de um tal pedido, o presidente às regras da OMC. determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo árbitro, por Observações iniciais sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no artigo 323.º, n.º 1, do Acordo, de que o árbitro inicial 9 — A Parte requerente deve entregar as suas observa- era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes ções escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da em conformidade com o artigo 307.º, n.º 2, do Acordo, o constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida substituto deve ser selecionado por sorteio, de entre as deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte reque- mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações rida, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do Acordo. A seleção escritas iniciais. do novo árbitro deve ocorrer na presença das Partes e no Funcionamento dos painéis de arbitragem prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem. 10 — O presidente do painel de arbitragem deve presi- 19. a) Se uma Parte considerar que o presidente do dir a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode painel de arbitragem não respeita os requisitos do código delegar no presidente as decisões de natureza adminis- de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o trativa e processual. entenderem, substituir o presidente, selecionando um subs- 11 — Salvo disposição em contrário prevista no Acordo tituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, e sem prejuízo do n.º 24, o painel de arbitragem pode n.os 3 e 4, do Acordo. desempenhar as suas funções por qualquer meio, desig- b) Se as Partes não chegarem a acordo quanto à neces- nadamente telefone, fax ou redes informáticas. sidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode 12 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas requerer que a questão seja remetida para um dos restantes podem participar os árbitros, embora o painel de arbi- membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o tragem possa autorizar a presença dos seus assistentes cargo de presidente, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do durante as deliberações. presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por 13 — A elaboração de qualquer projeto de decisão deve sorteio, na presença das partes, pelo presidente do Comité ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem de Comércio ou o seu delegado. A decisão tomada por e não pode ser delegada. esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente 14 — Se surgir uma questão processual não abrangida deve ser definitiva. pelas disposições do Acordo e dos seus anexos, o painel c) Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não de arbitragem pode adotar qualquer procedimento ade- respeita os requisitos do código de conduta, deve sele- quado, desde que o procedimento assegure a igualdade cionar um novo presidente por sorteio, de entre as pes- de tratamento entre as Partes e seja compatível com as soas restantes que constam da lista das pessoas referidas disposições do Acordo e dos seus anexos. no artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o 15 — Quando o painel de arbitragem considerar que cargo de presidente. Esta seleção do novo presidente deve é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza úteis a contar da data de apresentação do pedido referido processual ou administrativa, deve informar as Partes por no presente número. escrito das razões que estão na base da alteração ou do 20 — Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento suspensos durante o período necessário para levar a cabo necessários. Os prazos referidos no artigo 310.º, n.º 2, do os procedimentos previstos nos n.os 16, 17, 18 e 19. 2052-(1412) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Audições ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber 21 — O presidente deve fixar a data e a hora da audição uma cópia de todas as de perguntas formuladas pelo painel em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem. de arbitragem e confirmar estes elementos, por escrito, às 33 — A Parte a que o painel de arbitragem dirigir Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas perguntas por escrito deve entregar uma cópia da sua públicas pela Parte responsável pela gestão logística do resposta escrita à outra Parte. Cada Parte deve ter a opor- processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. tunidade de comentar por escrito as respostas da outra Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que decidir não convocar uma audição. foram entregues. 22 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição deve realizar-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Confidencialidade a Ucrânia, e em Kiev, se a Parte requerente for a União 34 — As Partes e os seus consultores devem manter o Europeia. caráter confidencial das audições sempre que as audições 23 — Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem se realizarem à porta fechada, em conformidade com o pode convocar audições adicionais. n.º 27. Cada Parte e respetivos consultores devem dar 24 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo um tratamento confidencial às informações que a outra de todas as audições. Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classi- 25 — Podem participar nas audições, independente- ficou como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao mente de estas serem ou não públicas: painel de arbitragem uma versão confidencial das suas a) Os representantes das Partes; observações escritas, deve apresentar também, mediante b) Os consultores das Partes; pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores informações contidas nas suas observações que possa ser e os estenógrafos judiciais; e divulgado, o mais tardar 15 dias após a data do pedido ou d) Os assistentes dos árbitros. das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras deve obstar a que uma Parte Só os representantes e os consultores das Partes podem divulgue as declarações das suas próprias posições junto dirigir-se ao painel de arbitragem. do público, na medida em que não contenham informações 26 — O mais tardar cinco dias antes da data da au- confidenciais. dição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão Contactos ex parte alegações orais na audição em nome dessa Parte, bem 35 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir como de outros representantes ou consultores que estarão ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência presentes na audição. da outra Parte. 27 — As audições dos painéis de arbitragem devem ser 36 — Nenhum membro do painel de arbitragem pode públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer as- parte ou na totalidade. Todavia, o painel de arbitragem deve peto relacionado com o processo na ausência dos outros reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações árbitros. de uma das Partes contiverem informações confidenciais. 28 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição Observações amicus curiae do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte re- querente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo: 37 — Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, Alegação este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou co- a) Alegação da Parte requerente; letivas, estabelecidas nos territórios das Partes, desde que b) Alegação da Parte requerida. sejam apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, sejam concisas, Contestação incluindo os anexos, e se revistam de importância direta a) Alegação da Parte requerente; para a matéria de facto e de direito que o painel de arbi- b) Contra-argumentação da Parte requerida. tragem analisa. O painel de arbitragem pode decidir impor um limite de páginas para tais observações. 29 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a 38 — As observações devem conter a descrição da pes- qualquer das Partes em qualquer momento da audição. soa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo o seu 30 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e que seja preparada e transmitida uma transcrição de cada a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do audição no mais curto prazo às Partes. interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. 31 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, 39 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua qualquer das Partes pode entregar observações escritas decisão todas as observações que tiver recebido e que adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante forem conformes às disposições acima referidas. O painel a audição. de arbitragem não deve ser obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas Perguntas por escrito nessas observações. Todas as observações recebidas pelo 32 — O painel de arbitragem pode, a qualquer mo- painel de arbitragem ao abrigo do presente número devem mento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ser apresentadas às Partes para serem comentadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1413) Casos de urgência c) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista 40 — Nos casos de urgência referidos no artigo 310.º, de árbitros referida no artigo 323.º do Acordo e cuja no- n.º 2, do Acordo, o painel de arbitragem deve adaptar meação como membro de um painel de arbitragem está a os prazos referidos nas presentes regras processuais, se ser ponderada nos termos do artigo 307.º do Acordo; adequado. d) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro ou mediador, Tradução e interpretação conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro ou mediador; 41 — Durante as consultas referidas no artigo 305.º do e) «Processo», salvo especificação em contrário, um Acordo, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, alí- processo de painel de arbitragem ou de mediação no âm- nea b), das presentes regras processuais, as Partes devem bito do Acordo; esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum f) «Pessoal», no que respeita a um árbitro ou mediador, para os processos perante o painel de arbitragem. as pessoas sob a direção e controlo do árbitro ou mediador, 42 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo que não os assistentes. sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve assegurar rapidamente e suportar os custos da tradução Responsabilidades no âmbito do processo das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte, devendo a Parte requerida assegurar a 2 — Todos os candidatos e árbitros ou mediadores interpretação das observações orais nas línguas escolhidas devem respeitar os princípios deontológicos e demons- pelas Partes. trar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar 43 — As decisões do painel de arbitragem devem ser conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes. elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e 44 — Os custos incorridos com a tradução de uma a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. decisão de arbitragem devem ser suportados em partes Os antigos candidatos, árbitros ou mediadores devem iguais pelas Partes. cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 45 — Qualquer das Partes pode formular comentários 18 do presente Código de Conduta. sobre a versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras. Obrigação de declaração 3 — Antes da confirmação da respetiva seleção como Cálculo dos prazos árbitro ou mediador nos termos do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos 46 — Se, por força do disposto no n.º 7 das presentes que possam afetar a sua independência ou imparcialidade regras processuais, uma Parte receber um documento ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu numa data diferente daquela em que o mesmo documento respeito pelos princípios deontológicos ou à sua impar- for recebido pela outra Parte, qualquer prazo calculado cialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candi- com base na data de receção desse documento deve ser cal- datos devem envidar todos os esforços razoáveis para se culado a partir da última data de receção do documento. inteirarem de tais interesses, relações e assuntos. 4 — Os candidatos, árbitros ou mediadores do painel Outros procedimentos devem comunicar apenas ao Comité de Comércio assun- 47 — As presentes regras processuais aplicam-se tos relacionados com violações efetivas ou potenciais do igualmente aos procedimentos previstos no artigo 312.º, presente Código de Conduta, a fim de serem considerados n.º 2, no artigo 313.º, n.º 2, no artigo 315.º, n.º 3, e no pelas Partes. artigo 316.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os 5 — Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve prazos enunciados nas presentes regras processuais devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se in- ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos teirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no n.º 3 do presente Código de Conduta, e deve declará-los. no âmbito desses outros procedimentos. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro ou mediador declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer ANEXO XXV fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité Anexo XXV do capítulo 15 de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes. Código de Conduta dos Membros dos Painéis Funções dos árbitros ou mediadores de Arbitragem e dos Mediadores 6 — Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador Definições deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e 1 — Para efeitos do presente Código de Conduta, diligente. entende-se por: 7 — Um árbitro ou mediador deve considerar apenas a) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo; necessárias para uma decisão, não devendo delegar as b) «Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação funções de decisão numa terceira pessoa. na aceção do capítulo 15.º (Mecanismo de mediação) do 8 — Um árbitro ou mediador deve tomar todas as me- título IV; didas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e 2052-(1414) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, tinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta. emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. 9 — Sem prejuízo do artigo 330.º do Acordo, um árbi- O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos tro ou mediador não deve estabelecer contactos ex parte e problemas potenciais associados à oferta e à procura de no âmbito do processo. gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de Independência e imparcialidade dos árbitros ou mediadores emergência ou de uma ameaça de situação de emergência. 2 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por 10 — Um árbitro ou mediador deve ser independente situação de emergência uma situação que cause uma per- e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deonto- turbação significativa/interrupção física do abastecimento logia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e interesses próprios, pressões exteriores, considerações de a União Europeia. ordem política, exigências da opinião pública, lealdade 3 — Para efeitos do presente anexo, são coordenadores para com uma das Partes ou receio de críticas. o Ministro da Energia da Ucrânia e o Membro da Comis- 11 — Um árbitro ou mediador não deve, direta ou in- são Europeia responsável pela Energia. diretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer 4 — A avaliação precoce dos riscos e problemas po- benefício que de algum modo interfira, ou pareça interfe- tenciais associados à oferta e à procura de materiais e rir, com o correto desempenho das suas funções. produtos energéticos deve ser realizada conjuntamente 12 — Um árbitro ou mediador não pode utilizar a sua pelas duas Partes, designadamente no quadro do Memo- posição de membro no painel de arbitragem para promover rando de Entendimento relativo à cooperação no domínio quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar da energia entre a União Europeia e a Ucrânia, assinado ações que possam dar a impressão de que outros estejam em 1 de dezembro de 2005, e deve ser comunicada regu- numa posição especial para o influenciar. larmente aos Coordenadores. 13 — Um árbitro ou mediador não pode permitir que as 5 — Se uma das Partes do presente Acordo tomar co- suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações nhecimento de uma situação de emergência ou de uma ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, situação que, em seu entender, possa dar azo a uma si- profissional, familiar ou social. tuação de emergência, essa Parte deve informar a outra 14 — Um árbitro ou mediador deve evitar estabe- Parte sem demora. lecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse 6 — Nas circunstâncias previstas no n.º 5 do presente financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou ra- anexo, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, zoavelmente criar a impressão de falta de deontologia com a maior celeridade possível, da necessidade de acio- ou de parcialidade. nar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão Obrigações de antigos árbitros ou mediadores autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si. 15 — Os antigos árbitros ou mediadores têm de evitar 7 — Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6 do pre- quaisquer ações que possam criar a impressão de parcia- sente anexo, cada Parte faculta à outra Parte a sua própria lidade no desempenho das suas funções ou de terem bene- avaliação. A avaliação inclui uma estimativa do prazo ficiado de qualquer vantagem decorrente de uma decisão previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência do painel de arbitragem ou de um parecer consultivo. ou à situação de emergência. Cada Parte deve reagir pronta- mente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá- Confidencialidade -la com informações suplementares disponíveis. 16 — Os árbitros ou mediadores ou os antigos árbitros 8 — Se uma das Partes não puder avaliar adequa- ou mediadores não devem divulgar ou utilizar informações damente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas du- emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita rante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar devem, em caso algum, divulgar ou utilizar tais informações consultas, que devem ter início num prazo não superior para obter vantagens pessoais ou vantagens para tercei- a três dias a contar do envio da notificação prevista no ros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros. n.º 6 do presente anexo. Essas consultas devem realizar-se 17 — Um árbitro não deve divulgar a totalidade ou através de um grupo de peritos composto de representantes parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua autorizados pelos coordenadores. As consultas visam: publicação em conformidade com o Acordo. 18 — Um árbitro ou antigo árbitro nunca deve divulgar — Elaborar uma avaliação comum da situação e da as deliberações do painel de arbitragem ou as posições possível evolução dos acontecimentos; dos seus árbitros. — Formular recomendações para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação Anexos do título V: Cooperação económica e setorial de emergência; — Formular recomendações relativas a um plano de ANEXO XXVI ação conjunta das Partes, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar Anexo XXVI do capítulo 1 a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento. Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares 9 — As consultas, as avaliações comuns e as reco- 1 — A UE e a Ucrânia criam um «mecanismo de alerta mendações propostas devem basear-se nos princípios de precoce» com o objetivo de instituir medidas práticas des- transparência, não discriminação e proporcionalidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1415) 10 — Os coordenadores, no âmbito das respetivas com- — O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a petências, envidarão esforços para eliminar a ameaça de aceitar uma solução para a situação de emergência objeto uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de deste mecanismo. emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas. ANEXO XXVII 11 — O grupo de peritos previsto no n.º 8 apresentará aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades Anexo XXVII do capítulo 1 imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado. Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares 12 — Caso surja uma situação de emergência, os coor- denadores podem instituir um grupo especial de acom- A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- panhamento para analisar as circunstâncias em curso e a mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo prazos previstos: objetivo das mesmos. O grupo deve ser composto de: Eletricidade — Representantes de ambas as Partes; Diretiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns — Representantes de empresas do setor da energia para o mercado interno da eletricidade. das Partes; — Representantes de organizações internacionais do Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplica- setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas das até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo Partes; à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade — Peritos independentes propostos e aprovados mutua- da Energia. mente pelas Partes. Regulamento (CE) n.º 1228/2003 relativo às condições 13 — O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de ele- de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se tricidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de 2006/770/CE da Comissão. encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanha- Calendário: as disposições do regulamento devem ser mento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores. aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo 14 — Uma vez detetadas as circunstâncias descritas no relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a n.º 5, e até à conclusão do procedimento de aplicação do Comunidade da Energia. mecanismo de alerta precoce, bem como até à eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução Diretiva 2005/89/CE relativa a medidas destinadas a da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no sentido de minimizar as consequências garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o negativas para a outra Parte. Ambas as Partes devem coo- investimento em infraestruturas perar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplica- de transparência. As Partes abstêm-se de adotar ações das até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo não relacionadas com a situação de emergência em curso à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade que possam criar ou agravar as consequências negativas da Energia. em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia. Gás 15 — Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo. Diretiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns 16 — As Partes devem guardar sigilo de todas as para o mercado interno de gás natural informações de caráter confidencial que troquem en- Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplica- tre si. As Partes devem adotar as medidas necessá- das até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo rias para proteger a informação confidencial com à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da da Energia. Ucrânia ou da União Europeia e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com Regulamento (CE) n.º 1775/2005 relativo às condições os acordos e convenções internacionais aplicáveis. de acesso às redes de transporte de gás natural 17 — As Partes podem convidar, mediante acordo mú- tuo, representantes de terceiros para participar nas consul- Calendário: as disposições do regulamento devem ser tas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12. aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo 18 — As Partes podem acordar na adaptação das dispo- relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a sições do presente anexo, com vista a instituir um meca- Comunidade da Energia. nismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes. 19 — Uma violação deste mecanismo não pode servir Diretiva 2004/67/CE relativa a medidas destinadas de base aos procedimentos de resolução de litígios previs- a garantir a segurança do aprovisionamento em gás tos no presente Acordo. Além disso, as Partes não devem natural usar como fundamento nem apresentar como elemento de Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplica- prova nos procedimentos de resolução de litígios: das até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo — As posições tomadas ou as propostas apresentadas à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade pela outra Parte no âmbito do procedimento; ou da Energia. 2052-(1416) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Petróleo — Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para Diretiva 2006/67/CE do Conselho que obriga os Esta- o consumo de energia do equipamento elétrico e eletró- dos membros a manterem um nível mínimo de reservas nico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos desativação; Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as — Diretiva 92/42/CEE do Conselho relativa às exigên- disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las cias de rendimento para novas caldeiras de água quente no prazo de 11 anos a contar da data de entrada em vigor alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos; do presente Acordo. — Diretiva 96/57/CE relativa aos requisitos de efi- ciência energética dos frigoríficos e congeladores eletro- Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos domésticos e respetivas combinações; — Diretiva 2000/55/CE relativa às normas de eficiência Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão energética para balastros de fontes de iluminação fluo- e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e rescente. produção de hidrocarbonetos Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- como dos atos de execução em vigor pertinentes («dire- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em tivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (12.º prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do e 13.º) das disposições comerciais em matéria de ener- presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos gia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do derivados devem ser aplicados em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas). calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições ins- Eficiência energética titucionais estabelecidas no título VII do presente Acordo, Diretiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogera- tal como notificadas à Ucrânia. ção Diretiva 92/75/CEE do Conselho relativa à indicação Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- do consumo de energia dos aparelhos domésticos por cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas em vigor do presente Acordo. aos produtos Diretivas/regulamentos de execução: Diretiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energé- tico dos edifícios — Diretiva 2003/66/CE da Comissão no que diz res- peito à rotulagem energética; Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as — Diretiva 2002/40/CE da Comissão no que respeita disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em doméstico; vigor do presente Acordo. — Diretiva 2002/31/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização condicionado; final de energia e aos serviços energéticos — Diretiva 98/11/CE da Comissão no que respeita à rotu- Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as lagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico; disposições da diretiva no prazo de cinco anos e aplicá- — Diretiva 97/17/CE da Comissão relativa à aplicação -las no prazo de oito anos a contar da data de entrada em da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energé- vigor do presente Acordo. tica das máquinas de lavar loiça para uso doméstico com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 1999/9/CE da Diretiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro Comissão, de 26 de fevereiro de 1999; para definir os requisitos de conceção ecológica dos pro- — Diretiva 96/60/CE da Comissão relativa à etiqueta- dutos que consomem energia gem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico; Diretivas/regulamentos de execução: — Diretiva 95/13/CE da Comissão relativa à rotula- — Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão no gem energética de secadores de roupa elétricos para uso que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicá- doméstico; veis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência — Diretiva 95/12/CE relativa à rotulagem energética média no estado ativo das fontes de alimentação externas; de máquinas de lavar roupa para uso doméstico. — Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que Calendário: As disposições da diretiva-quadro, bem respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpa- das fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de como dos atos de execução em vigor pertinentes («dire- descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias tivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no que podem funcionar com essas lâmpadas; prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do — Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos que respeita aos requisitos de conceção ecológica para derivados devem ser aplicados em conformidade com o as lâmpadas domésticas não direcionais; calendário neles fixado, na sequência de alterações ao — Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão no presente anexo em consonância com as disposições ins- que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos titucionais estabelecidas no título VII do presente Acordo, descodificadores simples de televisão; tal como notificadas à Ucrânia. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1417) Energia nuclear Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos im- Diretiva 96/29/Euratom do Conselho que fixa as nor- postos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas mas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos alcoólicas trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- em vigor do presente Acordo. cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho relativa à dos produtos energéticos e da eletricidade fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas progressivamente, tendo em conta as futuras neces- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- sidades da Ucrânia no domínio da proteção do ambiente cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada e da eficiência energética que possam emanar, sobretudo, em vigor do presente Acordo. das negociações internacionais sobre alterações climáticas que se realizem após 2012. Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro e de fontes órfãs de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada — Artigo 1.º em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada ANEXO XXVIII em vigor do presente Acordo. Anexo XXVIII do capítulo 4 Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de Fiscalidade 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação) A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada prazos previstos: em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, Impostos indiretos n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e dos artigos 18.º e 19.º, cujo calendário de Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro aplicação é fixado pelo Conselho de Associação. de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Calendário: as disposições da diretiva, com exceção o Conselho de Associação deve definir o calendário de dos artigos 5.º a 8.º, 20.º, 33.º, 40.º a 42.º, 79.º, 100.º aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas: a 101.º, 123.º a 130.º, 140.º a 142.º, 145.º, 146.º, n.º 1, Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de alínea b), 147.º, 155.º, 164.º a 166.º, 170.º a 171.º, 175.º, 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das le- 203.º, 205.º, 209.º, 210.º, 212.º, 219.º, 238.º a 240.º, 245.º, gislações dos Estados membros respeitantes aos impostos 254.º, 258.º, 274.º a 280.º, 293.º a 294.º, 370.º a 395.º, sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso 396.º a 400.º, 402.º a 410.º, 411.º a 413.º (disposições do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passi- aplicáveis aos Estados membros) e dos artigos 281.º a vos não estabelecidos no território da Comunidade 294.º, 295.º a 305.º, 306.º a 325.º, 326.º a 332.º, 333.º a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro 343.º, 348.º a 349.º, 358.º a 369.º (relativos a regimes de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos fiscais especiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas anos a contar da data de entrada em vigor do presente Artigo 7.º, n.º 2, artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, Acordo. artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e artigos 18.º e 19.º da Dire- tiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acres- consumo de tabacos manufaturados (codificação) centado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenien- ANEXO XXIX tes de países terceiros Anexo XXIX do capítulo 5 — Secção 3 relativa aos limites quantitativos Estatísticas Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada O acervo em matéria de estatísticas referido no ar- em vigor do presente Acordo. tigo 355.º do capítulo 5 (Estatísticas) do título V (Coope- 2052-(1418) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ração económica e setorial) está estabelecido no Statistical Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Requirements Compendium, atualizado anualmente, que aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada as Partes consideram como apenso ao presente Acordo. em vigor do presente Acordo. A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no — Estabelecimento de medidas de notificação ao pú- sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia blico do resultado das decisões relativas a pedidos de (Eurostat). autorização de desenvolvimento (artigo 9.º) http://epp.eurostat.ec.europa.eu Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada ANEXO XXX em vigor do presente Acordo. Anexo XXX do capítulo 6 Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de Ambiente determinados planos e programas no ambiente A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos autoridade(s) competente(s) prazos previstos: — Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem Governação ambiental e integração do ambiente nou- ser objeto de uma avaliação da estratégia ambiental e de tros domínios de ação disposições que exijam que os planos ou programas rela- Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Con- tivamente aos quais a avaliação da estratégia ambiental é selho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados (artigo 3.º) no ambiente (codificação) — Estabelecimento de um procedimento de consulta No que diz respeito aos projetos abrangidos pelo Tra- das autoridades ambientais e um procedimento de consulta tado que institui a Comunidade da Energia, as disposições pública (artigo 6.º) da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2013, conforme — Estabelecimento de acordos com países vizinhos indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao res- para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas petivo Tratado. Relativamente a outros projetos, aplicam- (artigo 7.º) -se as seguintes disposições: Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s) em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às infor- aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada mações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE em vigor do presente Acordo. do Conselho — Estabelecimento de disposições que exijam que os — Adoção de legislação nacional e designação da(s) projetos executados ao abrigo do anexo I sejam objeto de autoridade(s) competente(s) uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um — Instituição de disposições práticas ao abrigo das procedimento destinado a determinar quais os projetos ao quais a informação ambiental seja disponibilizada ao abrigo do anexo II que devem ser objeto dessa avaliação público, bem como das exceções aplicáveis (artigos 3.º (artigo 4.º) e 4.º) — Medidas destinadas a garantir que as autoridades Calendário: estas disposições da diretiva devem ser públicas disponibilizam ao público a informação ambien- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada tal (artigo 3.º, n.º 1) em vigor do presente Acordo. — Instituição de procedimentos de revisão das deci- sões de não divulgação de informações ambientais ou de — Determinação do âmbito da informação a fornecer divulgação parcial das informações (artigo 6.º) pelo promotor do projeto (artigo 5.º) — Estabelecimento de um sistema de difusão de infor- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser mações ambientais ao público (artigo 7.º) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: estas disposições da diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação pública (artigo 6.º) do público na elaboração de certos planos e programas Calendário: estas disposições da diretiva devem ser relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada participação do público e ao acesso à justiça, as Direti- em vigor do presente Acordo. vas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Estabelecimento de acordos com países vizinhos autoridade(s) competente(s) para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas — Instituição de um mecanismo para prestar informa- (artigo 7.º) ção ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)] Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1419) — Instituição de um mecanismo de consulta pública Calendário: estas disposições da diretiva devem ser [artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3] aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Estabelecimento de um mecanismo que permita ter trada em vigor do presente Acordo. em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)] — Estabelecimento de um sistema de difusão de infor- mações ao público (artigo 26.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Calendário: estas disposições da diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Qualidade do ar Diretiva 2004/107/CE relativa ao arsénio, ao cádmio, Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar am- ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos biente e a um ar mais limpo na Europa policíclicos no ar ambiente — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) autoridade(s) competente(s) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de limiares máximos e mínimos — Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de de avaliação (artigo 5.º), de valores alvo e valores avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e valores-alvo (artigo 3.º) limite (artigos 13.º, 14.º, 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1) e o objetivo de redução da exposição às PM 2,5 (ar- Calendário: estas disposições da diretiva devem tigo 15.º, n.º 1) ser aplicadas no que diz respeito ao arsénio, cádmio e benzo(a)pireno no prazo de três anos a contar da data de Calendário: estas disposições da diretiva devem ser apli- entrada em vigor do presente Acordo com base na situação cadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de três anos o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva. com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de As- — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- sociação deve definir o calendário de aplicação destas rações (artigos 3.º e 4.º, n.º 6) disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- entrada em vigor do presente Acordo. rações (artigos 4.º e 5.º) — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade Calendário: estas disposições da diretiva devem ser do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de (artigo 4.º) entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade causa (artigo 3.º) do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Estabelecimento de planos relativos à qualidade do aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- ar em zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes trada em vigor do presente Acordo com base na situação excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º) existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir Calendário: estas disposições da diretiva devem ser o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva. dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do do combustível para motores diesel e que altera a Dire- presente Acordo com base na situação existente na Ucrâ- tiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas nia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Diretivas 2000/71/CE, 2003/17/CE e 2009/30/CE e o o Conselho de Associação deve definir o calendário de Regulamento (CE) n.º 1882/2003 aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cum- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) prir plenamente os requisitos da diretiva. autoridade(s) competente(s) — Realização de uma avaliação do consumo nacional — Estabelecimento de planos de ação de curto prazo de combustível para zonas e aglomerações onde existe o risco de ultra- — Instituição de um sistema de monitorização da qua- passagem dos limiares de alerta (artigo 24.º) lidade do combustível (artigo 8.º) 2052-(1420) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 — Proibição da comercialização de gasolina com Calendário: estas disposições da diretiva devem ser chumbo (artigo 3.º, n.º 1) aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada — Autorização da comercialização de gasolina sem em vigor do presente Acordo. chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas — Identificação de todos os terminais de armazena- e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes mento e carga de gasolina (artigo 2.º) (artigos 3.º e 4.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Instituição de um quadro regulador que abranja aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha em vigor do presente Acordo. de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º) — Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir Calendário: estas disposições da diretiva devem ser as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada dos terminais e estações de serviço e durante a carga e des- em vigor do presente Acordo. carga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo III) Diretiva 1999/32/CE relativa à redução do teor de Calendário: estas disposições da diretiva devem ser enxofre de determinados combustíveis líquidos e que aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi em vigor do presente Acordo. dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e a Diretiva 2005/33/CE — Obrigação de que todos os pórticos de carga para No que diz respeito aos combustíveis utilizados para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os fins abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade requisitos (artigos 4.º e 5.º) da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada aos combustíveis utilizados para outros fins, devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas as seguintes disposições: Diretiva 2004/42/CE relativa à limitação das emissões — Adoção de legislação nacional e designação da(s) de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização autoridade(s) competente(s) de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes Calendário: estas disposições da diretiva devem ser e em produtos de retoque de veículos e que altera a Di- aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada retiva 1999/13/CE em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) — Estabelecimento de um sistema de amostragem efi- — Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas caz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º) e vernizes (artigo 3.º e anexo II) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Estabelecimento de requisitos que garantam a rotu- aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada lagem dos produtos colocados no mercado e a colocação em vigor do presente Acordo. do mercado de produtos que respeitem os requisitos per- tinentes (artigos 3.º e 4.º) — Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de ga- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser sóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1) trada em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Gestão de resíduos e de recursos em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos — Adoção de legislação nacional e designação da(s) combustíveis navais (artigos 4.ºA e 4.ºB) autoridade(s) competente(s) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 94/63/CE relativa ao controlo das emissões — Elaboração de planos de gestão de resíduos em de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos e de programas de prevenção de resíduos (capítulo V da terminais para as estações de serviço, com a redação que Diretiva 2008/98/CE) lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s) em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1421) — Instituição de um mecanismo de recuperação in- — Instituição de um sistema de licenciamento, de ga- tegral dos custos em conformidade com o princípio do rantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alar- 14.º e 17.º) gada do produtor (artigo 14.º) — Instituição de procedimentos de gestão e monitori- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser zação de vazios de escavação (artigo 10.º) aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Instituição de procedimentos de encerramento e pós- trada em vigor do presente Acordo. -encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º) — Elaboração de um inventário das instalações de — Instituição de um sistema de licenças para estabele- resíduos encerradas (artigo 20.º) cimentos ou empresas que realizem operações de elimina- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser ção ou valorização, com obrigações específicas de gestão aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- de resíduos perigosos (capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE) trada em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, in- trada em vigor do presente Acordo. cluindo o meio marinho Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação — Criação de um registo de estabelecimentos e em- comunitária no domínio da política da água, com a reda- presas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV da ção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2455/2001/CE e a Diretiva 2008/98/CE) Diretiva 2009/31/CE. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- autoridade(s) competente(s) trada em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regula- em vigor do presente Acordo. mento (CE) n.º 1882/2003 — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Estabelecimento da definição legislativa de uni- autoridade(s) competente(s) dade na divisão das regiões hidrográficas existentes no — Classificação de aterros (artigo 4.º) território do país — Elaboração de uma estratégia nacional para a redu- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser ção dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aterros (artigo 5.º) em vigor do presente Acordo. — Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º — Elaboração de legislação nacional aplicável (regu- a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º) lamento relativo às direções responsáveis pelas bacias — Estabelecimento de processos de controlo e acom- hidrográficas), atribuindo a estas direções a responsa- panhamento na fase de exploração de aterros e de pro- bilidade das funções previstas no artigo 3.º da Diretiva cessos de encerramento de aterros e de manutenção após 2000/60/CE encerramento (artigos 12.º e 13.º) — Estabelecimento de planos de ordenamento para os Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aterros existentes (artigo 14.º) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Instituição de um mecanismo de determinação de em vigor do presente Acordo. custos (artigo 10.º) — Medidas destinadas a garantir que os resíduos per- — Identificação das regiões hidrográficas e instituição tinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros de disposições administrativas aplicáveis a rios interna- (artigo 6.º) cionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º) Calendário: no que respeita às instalações existentes, Calendário: estas disposições da diretiva devem ser estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada de seis anos a contar da data de entrada em vigor do pre- em vigor do presente Acordo. sente Acordo. No que respeita às instalações cuja explo- ração tenha início após a assinatura do presente Acordo, — Análise das características das regiões hidrográfica as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de (artigo 5.º) entrada em vigor do Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Instituição de programas de monitorização da qua- autoridade(s) competente(s) lidade da água (artigo 8.º) — Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos Calendário: estas disposições da diretiva devem ser (identificação e classificação das instalações de resíduos, aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada caracterização dos resíduos (artigos 4.º e 9.º) em vigor do presente Acordo. 2052-(1422) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 — Elaboração de planos de gestão das bacias hidro- — Elaboração de um programa de medidas destinadas à gráficas, consultas públicas e publicação destes planos consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º) (artigos 13.º e 14.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela riscos de inundações Diretiva 98/15/CE, o Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 1137/2008. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Calendário: estas disposições da diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º) — Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: estas disposições da diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. — Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º) — Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo II) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Calendário: estas disposições da diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Elaboração de planos de gestão dos riscos de inun- dações (artigo 7.º) — Elaboração de um programa técnico e de investi- mento para efeitos da aplicação dos requisitos de trata- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser mento (artigo 17.º) aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada Calendário: estas disposições da diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água desti- marinho nada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada — Adoção de legislação nacional e designação da(s) pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento autoridade(s) competente(s) (CE) n.º 596/2009 Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s) em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de normas relativas à água desti- nada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º) — Desenvolvimento de uma estratégia marinha em co- — Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º) operação com os Estados membros da UE (artigos 5.º e 6.º) — Estabelecimento de um mecanismo de difusão de — Avaliação inicial das águas marinhas, definição do informações aos consumidores (artigo 13.º) bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto Calendário: estas disposições da diretiva devem ser de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- e 8.º a 10.º) trada em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas entrada em vigor do presente Acordo. contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) — Estabelecimento de um programa de monitorização n.º 1882/2003 para a avaliação constante e a atualização periódica das — Adoção de legislação nacional e designação da(s) metas (artigos 5.º e 11.º) autoridade(s) competente(s) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1423) — Identificação das zonas vulneráveis aos nitratos lhe foi dada pela Diretiva 97/62/CE, a Diretiva 2006/105/CE (artigo 3.º) e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003 Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s) em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Estabelecimento de planos de ação para as zonas aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada vulneráveis aos nitratos (artigo 5.º) em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Elaboração de listas de sítios, designação desses aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão entrada em vigor do presente Acordo. (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses — Instituição de programas de controlo (artigo 6.º) sítios) (artigo 4.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: estas disposições da diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Proteção da natureza — Instituição das medidas necessárias para a conser- Diretiva 2009/147/CE do Conselho relativa à conser- vação desses sítios (artigo 6.º) vação das aves selvagens Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de autoridade(s) competente(s) entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada — Instituição de um sistema de monitorização do estado em vigor do presente Acordo. de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Avaliação das espécies de aves que exigem medidas aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada de conservação especial e das espécies migratórias de em vigor do presente Acordo. ocorrência regular Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Instituição de um sistema de proteção rigorosa das aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada espécies animais constantes do anexo IV que sejam perti- em vigor do presente Acordo. nentes para a Ucrânia (artigo 12.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Identificação e designação de zonas de proteção aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1) em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Estabelecimento de um mecanismo destinado a aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de promover a educação e a informação geral do público entrada em vigor do presente Acordo. (artigo 22.º) — Estabelecimento de medidas de conservação espe- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser ciais para proteger as espécies migratórias de ocorrência aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada regular (artigo 4.º, n.º 2) em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Poluição industrial e riscos industriais aplicadas até 1.1.2015, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (pre- Comunidade da Energia. venção e controlo integrados da poluição) (reformulação) — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Instauração de um regime geral de proteção de to- autoridade(s) competente(s) das as espécies de aves, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo espe- Calendário: estas disposições da diretiva devem ser cial, e proibição de determinados tipos de captura/abate aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2) em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Identificação das instalações que devem ser objeto aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de de uma licença (anexo I) entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que trada em vigor do presente Acordo. 2052-(1424) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 — Aplicação das MTD tendo em conta as conclusões — Elaboração de um plano nacional de atribuição de dos documentos de referência MTD (artigo 14.º, n.os 3 a licenças de emissão às instalações (artigo 9.º) 6 e artigo 15.º, n.os 2 a 4) — Títulos de emissão de gases com efeito de estufa e emissão de licenças passíveis de transferência a nível Calendário: aquando da entrada em vigor do presente nacional entre instalações na Ucrânia (artigos 4.º e 11.º Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendá- a 13.º) rio de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes disposições — Instituição de sistemas de monitorização, comu- no que diz respeito às instalações existentes. nicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º) — Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 6.º a 9.º e artigo 13.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Instituição de um mecanismo de controlo da con- aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada formidade [artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, em vigor do presente Acordo. n.º 1] — Estabelecimento de valores-limite de emissão para Regulamento (CE) n.º 842/2006 relativo a determina- as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo V) dos gases fluorados com efeito de estufa — Elaboração de programas com vista a reduzir o total — Adoção de legislação nacional e designação da(s) anual de emissões das instalações existentes (em opção autoridade(s) competente(s) ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as — Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais instalações existentes) (artigo 32.º) em matéria de formação e certificação destinados às em- Calendário: como prioridade imediata, o Conselho presas e ao pessoal responsável (artigo 5.º) de Associação deve definir o calendário de aplicação, — Estabelecimento de sistemas de comunicação de pela Ucrânia, destas disposições às novas instalações. dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões O Conselho de Associação deve igualmente definir o junto dos setores pertinentes (artigo 6.º) calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições — Instituição de um sistema destinado a garantir a às instalações existentes. O calendário é aplicável sem aplicação das regras (artigo 13.º) prejuízo dos prazos definidos no Protocolo relativo à Calendário: estas disposições do regulamento devem Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de da Energia para as instalações de combustão abrangidas entrada em vigor do presente Acordo. pelo âmbito de aplicação da Comunidade da Energia. Entende-se por instalações existentes as instalações às Regulamento (CE) n.º 2037/2000 relativo às substâncias quais é concedida uma licença no prazo de cinco anos a que empobrecem a camada de ozono, com a redação que contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 2038/2000, (CE) desde que essas instalações entrem em funcionamento n.º 2039/2000, (CE) n.º 1804/2003, (CE) n.º 2077/2004, o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor (CE) n.º 29/2006, (CE) n.º 1366/2006, (CE) n.º 1784/2006, do presente Acordo. (CE) n.º 1791/2006 e (CE) n.º 2007/899 e pelas Deci- sões 2003/160/CE, 2004/232/CE e 2007/54/CE Diretiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias — Adoção de legislação nacional e designação da(s) perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Dire- autoridade(s) competente(s) tiva 2003/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003 — Estabelecimento de proibições relativas a subs- tâncias regulamentadas, incluindo a proibição de utili- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) zação de hidroclorofluorocarbonetos virgens em 2010 autoridade(s) competente(s) e de todos os hidroclorofluorocarbonetos até 2020 (ar- — Instituição de mecanismos de coordenação eficazes tigos 4.º e 5.º) entre as autoridades competentes — Estabelecimento de um limite quantitativo para a — Instituição de sistemas de registo de informação utilização de brometo de metilo em aplicações de quaren- sobre as instalações pertinentes e de comunicação de tena e preexpedição ao nível da média de utilização nos acidentes graves (artigos 13.º e 14.º) anos de 1996, 1997 e 1998 (artigo 4.º) Calendário: estas disposições da diretiva devem ser — Eliminação progressiva da colocação no mercado de aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- hidroclorofluorocarbonetos virgens até 2015 (artigo 4.º) trada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas Alterações climáticas e proteção da camada de ozono (artigo 16.º) — Instituição de procedimentos de gestão e inspeção Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 17.º) comércio de licenças de emissão de gases com efeito de es- tufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE, com Calendário: estas disposições do regulamento devem a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/101/CE ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) Organismos geneticamente modificados — Instituição de um sistema de identificação das insta- lações pertinentes e de identificação de gases com efeito O acervo da UE pertinente no que diz respeito aos orga- de estufa (anexos I e II) nismos geneticamente modificados (OGM) é igualmente Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1425) abrangido pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossani- — Estabelecimento de um sistema de garantia da con- tárias) do título IV (Comércio e matérias conexas). fidencialidade (artigo 16.º) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: estas disposições do regulamento devem selho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação delibe- ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de rada no ambiente de organismos geneticamente modifica- entrada em vigor do presente Acordo. dos e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2002/623/CE Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Con- e 2002/811/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e selho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada (CE) n.º 1830/2003 e a Diretiva 2008/27/CE de microrganismos geneticamente modificados — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) autoridade(s) competente(s) — Eliminar progressivamente os marcadores de re- — Classificação de MGM e medidas que garantam a sistência aos antibióticos presentes em OGM colocados realização de avaliações de risco pelos utilizadores (ar- no mercado em conformidade com a parte C e em OGM tigo 4.º) autorizados ao abrigo da parte B (artigo 4.º, n.º 2) — Aplicação dos princípios gerais e de medidas de — Estabelecimento de um sistema de inspeções e con- confinamento e outras medidas de proteção apropriadas trolo necessário para garantir o cumprimento das disposi- constantes do anexo IV (artigo 5.º) ções da diretiva, em especial no que diz respeito a OGM — Instituição de procedimentos de notificação (arti- para os quais não foi concedida nenhuma autorização gos 6.º a 9.º) (artigo 4.º, n. 5) — Estabelecimento de critérios para planos de emer- — Estabelecimento de procedimentos de notificação gência (artigos 13.º a 15.º) prévia para as libertações ao abrigo da parte B (artigo 6.º) — Estabelecimento de um sistema de garantia da con- e da parte C (artigo 13.º) fidencialidade (artigo 18.º) — Estabelecimento de procedimentos de avaliação de riscos para as libertações ao abrigo da parte B (artigos 6.º Calendário: estas disposições da diretiva devem ser a 11.º) e da parte C (artigos 13.º a 24.º) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Estabelecimentos de registos públicos onde seja em vigor do presente Acordo. inscrita a localização das libertações ao abrigo da parte B [artigo 31.º, n.º 3, alínea a)] ANEXO XXXI — Estabelecimentos de registos destinados à localização dos OGM cultivados nos termos da parte C [artigo 31.º, Anexo XXXI do capítulo 6 n.º 3, alínea b)] Ambiente — Instituição de procedimentos de consulta do público e, quando adequado, de grupos de interesses (artigo 9.º) Aplicação pela Ucrânia do Protocolo de Quioto, in- — Instituição de procedimentos que obriguem os no- cluindo todos os critérios elegíveis para a plena utilização tificadores a enviar à(s) autoridade(s) competente(s) os dos mecanismos de Quioto. resultados da libertação (artigo 10.º) Desenvolvimento de um plano de ação a longo prazo — Medidas que assegurem que a rotulagem e embala- (ou seja, pós-2012) para a atenuação das alterações cli- gem dos produtos colocados no mercado sejam conformes máticas e a adaptação às mesmas. com os requisitos relevantes (artigo 21.º) Desenvolvimento e aplicação de medidas a longo — Medidas que garantam a confidencialidade da infor- prazo para a redução das emissões de gases com efeito mação e os direitos de propriedade intelectual (artigo 25.º) de estufa. Calendário: estas disposições da diretiva devem ser ANEXO XXXII aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Anexo XXXII do capítulo 7 Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Eu- Transportes ropeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- modificados mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos: — Adoção de legislação nacional e designação da(s) 1) Transporte rodoviário autoridade(s) competente(s) — Estabelecimento de procedimentos aplicáveis aos Condições técnicas OGM que se destinam a ser libertados deliberadamente no ambiente (artigos 4.º a 8.º) Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro — Estabelecimento de procedimentos aplicáveis a de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veí- OGM que se destinam a utilização direta como género culos a motor na Comunidade alimentício ou como alimento para animais, ou para transformação (artigos 9.º e 10.º) e a OGM destinados a Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- utilização confinada (artigo 11.º) cadas: no prazo de um ano para todos os veículos que — Estabelecimento de procedimentos aplicáveis à iden- efetuam transportes internacionais de mercadorias, no tificação e documentação de acompanhamento (artigo 12.º) prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do e à notificação do trânsito de OGM (artigo 13.º) presente Acordo para todos os veículos que efetuam trans- 2052-(1426) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 portes internacionais de passageiros e no prazo de quatro Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- anos a contar da data de entrada em vigor do presente cadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em Acordo para todos os veículos que efetuam transportes vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional nacionais, cuja data da primeira matrícula seja posterior de mercadorias perigosas por estrada e no prazo de três a 1 de janeiro de 2008. anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias pe- Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, rigosas por estrada. que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados Condições sociais no tráfego internacional para certos veículos rodoviários Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Euro- em circulação na Comunidade peu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- harmonização de determinadas disposições em matéria cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em social no domínio dos transportes rodoviários, que altera vigor do presente Acordo para os veículos registados na os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 UE durante a sua circulação exclusiva nas estradas «E» do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 da rede internacional, em conformidade com o anexo I do do Conselho Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Calendário: as disposições do regulamento devem ser Internacional de 15 de novembro de 1975. O Conselho de aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no Associação deve tomar uma decisão sobre o alargamento prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da aplicação das disposições da diretiva a toda a rede e a do presente Acordo. todos os veículos no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Con- aparelho de controlo no domínio dos transportes ro- selho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques doviários Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições do regulamento devem ser cadas: no prazo de um ano para todos os veículos que aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências Acordo para todos os outros veículos. mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, Condições de segurança quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/ Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de CEE do Conselho 1991, relativa à carta de condução Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- — Introdução das categorias de carta de condução (ar- cadas no que diz respeito aos transportes nacionais no tigo 3.º) prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor Calendário: estas disposições da diretiva devem ser do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabe- — Condições de emissão da carta de condução (arti- lece regras comuns no que se refere aos requisitos para o gos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º) exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem valor monetário em vigor do presente Acordo. da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo I — Requisitos aplicáveis aos exames de condução (ane- Calendário: estas disposições do regulamento devem xos II e III) ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo para todas as empresas Calendário: estas disposições da diretiva devem ser de transporte ativas no tráfego internacional e no prazo aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de sete anos para todas as outras empresas. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades terrestre de mercadorias perigosas móveis de transporte rodoviário Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1427) Calendário: as disposições da diretiva devem ser de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação aplicadas no prazo de três anos a contar da data de de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à entrada em vigor do presente Acordo no que diz res- certificação da segurança peito aos transportes internacionais e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- presente Acordo no que diz respeito aos transportes cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada nacionais. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Euro- Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação peu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo inicial e à formação contínua dos motoristas de deter- à rede ferroviária europeia para um transporte de merca- minados veículos rodoviários afetos ao transporte de dorias competitivo mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE Calendário: as disposições do regulamento devem ser do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada Conselho em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Condições técnicas e de segurança cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoris- Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do tas que efetuam operações de transporte internacional e no Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das efetuam operações de transporte nacional. empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/ CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura Condições fiscais ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraes- Diretiva 99/62/CE relativa à aplicação de imposições trutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva aos veículos pesados de mercadorias para a utilização de relativa à segurança ferroviária) certas infraestruturas Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada cadas quando a Ucrânia decidir introduzir portagens ou em vigor do presente Acordo. taxas de utilização das suas infraestruturas. Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- 2) Transporte ferroviário selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação Acesso ao mercado e às infraestruturas dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- -ferro comunitários cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada — Introdução da independência de gestão e melhoria em vigor do presente Acordo, tendo sobretudo em conta da situação financeira (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º) o artigo 9.º, n.º 2, da diretiva, que permite que a Ucrânia imponha requisitos mais estritos do que os previstos na Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- legislação ucraniana atualmente em vigor. cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte — Separação entre a gestão da infraestrutura e a ativi- terrestre de mercadorias perigosas dade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º) Calendário: as disposições da diretiva devem ser Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- aplicadas na data de entrada em vigor do presente cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada Acordo a todo o transporte internacional ferroviário em vigor do presente Acordo. de mercadorias perigosas e no prazo de oito anos a Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, contar da data de entrada em vigor do presente Acordo relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário a todo o transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas. — Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o seu n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, Normalização de contas e estatísticas 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- junho de 1969, relativo às regras comuns para a normali- cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada zação de contas das empresas de caminho-de-ferro em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do regulamento devem ser Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Con- aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada selho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição em vigor do presente Acordo. 2052-(1428) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Interoperabilidade Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Eu- Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Con- ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às selho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) de navios Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições do regulamento devem ser cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo. Transportes combinados Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro das obrigações do Estado de bandeira de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Estados membros cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- em vigor do presente Acordo. cadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estado do porto Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Con- Outros aspetos selho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Eu- pelo Estado do porto ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodovi- ário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do regulamento devem ser Responsabilidade das transportadoras de passageiros aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2. Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Eu- à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segu- ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo rança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços n.º 3051/95 do Conselho ferroviários Calendário: as disposições do regulamento devem ser Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo, cabendo ao Conselho de Associação decidir o prazo de aplicação dos artigos 13.º, Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Eu- 16.º e 17.º ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por 3) Transporte aéreo mar em caso de acidente — Celebração e aplicação de um Acordo abrangente Calendário: as disposições do regulamento devem ser sobre o Espaço de Aviação Comum. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Sem prejuízo da celebração do Acordo sobre o Es- em vigor do presente Acordo. paço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desen- volvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços Acompanhamento do tráfego aéreos entre a Ucrânia e os Estados membros da UE, conforme alterados pelo «acordo horizontal». Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um 4) Transporte marítimo sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE Segurança marítima — Estado de pavilhão/sociedades do Conselho de classificação Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Con- cadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada selho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns em vigor do presente Acordo. para as organizações de vistoria e inspeção de navios e Regras técnicas e operacionais para as atividades relevantes das administrações maríti- mas Navios de passageiros Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Con- cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada selho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas em vigor do presente Acordo. de segurança para os navios de passageiros Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1429) Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- tivo à proibição dos compostos organoestânicos nos cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada navios em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril em vigor do presente Acordo. de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries Condições técnicas ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de de- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- claração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada dos portos dos Estados membros e que revoga a Dire- em vigor do presente Acordo. tiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, em vigor até 18 de maio de Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- 2012 selho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- em vigor do presente Acordo. cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições sociais Petroleiros Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Euro- tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Asso- peu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) à introdução acelerada dos requisitos de construção em e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros Europeia (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) organização do tempo de trabalho dos marítimos, com n.º 2978/94 do Conselho exceção da cláusula 16 O calendário de eliminação progressiva de navios petro- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- leiros de casco simples deve desenrolar-se de acordo com cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada o calendário fixado na Convenção MARPOL de 1973. em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser aplicada no prazo de sete anos a contar da Graneleiros data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do e procedimentos harmonizados para a segurança das ope- Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplica- rações de carga e descarga de navios graneleiros ção das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Comunidade cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada Tripulação em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de for- Segurança marítima mação dos marítimos Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- selho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada segurança nos portos em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva (exceto as rela- Ambiente tivas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- do presente Acordo. selho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Eu- de resíduos da carga ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- ao reforço da proteção dos navios e das instalações por- cadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada tuárias em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, rela- do presente Acordo. 2052-(1430) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 5) Transporte por vias navegáveis interiores ANEXO XXXIII Funcionamento do mercado Anexo XXXIII do capítulo 7 Diretiva 96/75/CE do Conselho relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos Transportes transportes nacionais e internacionais de mercadorias por 1 — As Partes reconhecem a importância de melhorar via navegável na Comunidade as ligações de transportes por forma a torná-las mais efi- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada da UE e da Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de em vigor do presente Acordo. desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de: Acesso à profissão a) Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos Diretiva 87/540/CEE do Conselho relativa ao acesso procedimentos administrativos nas travessias de fronteira à profissão de transportador de mercadorias por via na- e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraes- vegável no domínio dos transportes nacionais e inter- truturas; nacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo b) Cooperação no âmbito do Painel de Transportes dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão da Parceria Oriental, um quadro permanente para a cooperação em matéria de transportes entre a UE e os Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- países da Parceria Oriental centrado na obtenção de cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada resultados; em vigor do presente Acordo. c) Cooperação com as instituições financeiras inter- Diretiva 96/50/CE do Conselho relativa à harmoniza- nacionais que possam contribuir para a melhoria dos ção das condições de obtenção dos certificados nacio- transportes; nais de condução de embarcações de navegação interior d) Prossecução do desenvolvimento de um meca- para o transporte de mercadorias e de passageiros na nismo coordenado e um sistema de informação ucra- Comunidade nianos destinados a garantir a eficácia e a transparência Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de finan- em vigor do presente Acordo. ciamento; e) Ações que visem a facilitação da passagem das Segurança fronteiras em consonância com as disposições no domí- Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do nio aduaneiro do presente Acordo que visam melhorar o Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece funcionamento da rede de transportes, a fim de aumentar as prescrições técnicas das embarcações de navegação a fluidez dos transportes entre a Ucrânia, os parceiros interior regionais e a UE; f) Intercâmbio de melhores práticas sobre as op- Calendário: as disposições da diretiva serão transpostas ções de financiamento de projetos (tanto infraestru- no quadro da Comissão do Danúbio. turas como medidas horizontais), incluindo parcerias público-privadas, legislação pertinente e tarifação da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- utilização; selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas g) Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes da Calendário: as disposições da diretiva devem ser parte ambiental do presente Acordo, designadamente, aplicadas no prazo de um ano a contar da data de en- a avaliação ambiental estratégica, a avaliação do im- trada em vigor do presente Acordo a todo o transporte pacto ambiental e as diretivas relativas à natureza e à internacional de mercadorias perigosas por vias nave- qualidade do ar; gáveis interiores e no prazo de três anos a contar da h) Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o eficientes, tais como o ERTMS a nível regional, que asse- transporte nacional de mercadorias perigosas por vias gurem rentabilidade, interoperabilidade e uma qualidade navegáveis interiores. elevada. Serviços de informação fluvial 2 — As Partes tomam nota dos mapas indicativos Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- apresentados pela Ucrânia. As Partes devem cooperar selho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de a fim de estabelecer a rede estratégica de transportes informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegá- da Ucrânia, ligada à rede RTE-T bem como às redes veis interiores da Comunidade da região. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- 3 — As Partes devem procurar identificar projetos de cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada interesse mútuo localizados na rede estratégica de trans- em vigor do presente Acordo. portes da Ucrânia. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1431) 4 — Mapas 2052-(1432) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO XXXIV Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição Anexo XXXIV do capítulo 13 Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Direito das sociedades, governo das sociedades, cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada contabilidade e auditoria em vigor do presente Acordo. A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do prazos previstos: Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmo- nização dos requisitos de transparência no que se refere Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de às informações respeitantes aos emitentes cujos valores março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, mobiliários estão admitidos à negociação num mercado para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/58/CE em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada que estabelece as normas de execução de determinadas dis- em vigor do presente Acordo. posições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informa- Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezem- ções respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários bro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção estão admitidos à negociação num mercado regulamentado dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do ar- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- tigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada anónima, bem como à conservação e às modificações do seu ca- em vigor do presente Acordo. pital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Con- 92/101/CEE e 2006/68/CE selho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- em vigor do presente Acordo. cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de ou- tubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º ANEXO XXXV do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com Anexo XXXV do capítulo 13 a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE Direito das sociedades, governo das sociedades, Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- contabilidade e auditoria cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de de- prazos previstos: zembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e re- lativa às contas anuais de certas formas de sociedades Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- (78/660/CEE) cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, em vigor do presente Acordo. de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das Sétima Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1983, sucursais criadas num Estado membro por certas formas baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Décima segunda Diretiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, em matéria de direito das Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Eu- sociedades relativa às sociedades de responsabilidade ropeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à limitada com um único sócio aplicação das normas internacionais de contabilidade Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições do regulamento devem ser cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1433) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con- cias legislativas nos casos em que a Ucrânia considera a selho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal aproximação progressiva da legislação relativamente a das contas anuais e consolidadas, que altera as Direti- um setor ou produto específico. vas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho Política da qualidade Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada março de 2006, relativo à proteção das indicações geográ- em vigor do presente Acordo. ficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ANEXO XXXVI Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Anexo XXXVI do capítulo 13 Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Euro- — Princípios da OCDE sobre o Governo das Socie- peu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à dades. definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção — Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro das indicações geográficas das bebidas espirituosas de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de remuneração dos administradores de sociedades cotadas abril de 2008, que estabelece a organização comum do (2004/913/CE). mercado vitivinícola, nomeadamente o título III «Me- — Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro didas reguladoras» e o artigo 117.º relativo aos contro- de 2005, relativa ao papel dos administradores não exe- los, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, de cutivos ou membros do conselho de supervisão de socie- 25 de maio de 2009, e incorporado no Regulamento (CE) dades cotadas e aos comités do conselho de administração n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007 ou de supervisão (2005/162/CE). (Regulamento OCM única) Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de ANEXO XXXVII junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho que esta- Anexo XXXVII do capítulo 15 belece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com Política audiovisual países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- no setor vitivinícola, nomeadamente o título V «Controlos mente, nos prazos previstos, a sua legislação aos seguintes no setor vitivinícola» atos: Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais ga- Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do rantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Dire- Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de tiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução certas disposições legislativas, regulamentares e adminis- do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo trativas dos Estados membros relativas ao exercício de às especialidades tradicionais garantidas dos produtos atividades de radiodifusão televisiva, revogada pela Dire- agrícolas e dos géneros alimentícios tiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas Agricultura biológica disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à oferta de serviços Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem Comunicação Social Audiovisual) dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada setembro de 2008, que estabelece normas de execução do em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológi- Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras cos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e de 1989 ao controlo Calendário: não aplicável. Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução ANEXO XXXVIII do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos Anexo XXXVIII do capítulo 17 de países terceiros Agricultura e desenvolvimento rural Culturas geneticamente modificadas Os regulamentos, diretivas, decisões, recomendações Recomendação da Comissão, de 23 de julho de 2003, e comunicações da UE referidos constituem as referên- que estabelece orientações para a definição de estratégias 2052-(1434) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 e normas de boa prática nacionais para garantia da coe- mentação humana, bem como nos géneros alimentícios xistência de culturas geneticamente modificadas com a adicionados de óleos ou gorduras agricultura convencional e biológica Artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece re- Biodiversidade gras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes Regulamento (CE) n.º 870/2004 do Conselho, de 24 de de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) abril de 2004, que estabelece um programa comunitário n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) de conservação, caracterização, recolha e utilização dos n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regula- n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e mento (CE) n.º 1467/94 (CE) n.º 2529/2001 Artigo 157.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Normas de comercialização aplicáveis a plantas, se- Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma mentes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas organização comum dos mercados agrícolas e disposições e produtos hortícolas específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão, de 28 «OCM única») de abril de 1978, relativo às modalidades de certificação Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho do lúpulo de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das varie- Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de dades das espécies de plantas agrícolas outubro de 2007, que estabelece uma organização comum Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de dos mercados agrícolas e disposições específicas para 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») Diretiva 2002/55/CEE do Conselho, de 13 de junho Regulamento (CE) n.º 1850/2006 da Comissão, de de 2002, respeitante à comercialização de sementes de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de produtos hortícolas execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de lúpulo de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de Regulamento (CE) n.º 1345/2005 da Comissão, de 16 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução proveniente de países terceiros (Versão codificada) do regime de certificados de importação no setor do azeite Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras forrageiras Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de Regulamento (CE) n.º 382/2005 da Comissão, de 7 de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comerciali- março de 2005, que estabelece normas de execução do zação do azeite Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a Artigos 123.º, 126.º, 177.º e 178.º do Regulamento organização comum do mercado das forragens secas (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que esta- Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de belece uma organização comum dos mercados agrícolas 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais e disposições específicas para certos produtos agrícolas Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de (Regulamento «OCM única») 1968, relativa à comercialização dos materiais de propa- Artigos 171.º CG, CH e CJ da Retificação ao Regula- gação vegetativa da vinha mento (CE) n.º 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro Diretiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de abril de de 2004, que estabelece normas de execução do Regula- 1992, relativa à comercialização de material de propa- mento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho relativamente aos gação e plantação de produtos hortícolas, com exceção regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à das sementes utilização de terras retiradas para a produção de matérias- Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de -primas 1992, relativa à comercialização de material de propagação Regulamento (CE) n.º 507/2008 da Comissão, de 6 de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos de junho de 2008, que estabelece as normas de execução Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, do Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, que relativa à comercialização de materiais de propagação de estabelece a organização comum de mercado no setor do plantas ornamentais linho e do cânhamo destinados à produção de fibras Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Con- de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais selho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de de reprodução cacau e de chocolate destinados à alimentação humana Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas alimentação humana e creme de castanha destinados à alimentação humana Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Con- julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos selho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de café e aos extratos de chicória análise relacionados Regulamento (CE) n.º 223/2008 da Comissão, de 12 de Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho março de 2008, que estabelece as condições e procedi- de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erú- mentos de reconhecimento das organizações de produtores cico nos óleos e gorduras destinados diretamente à ali- de bichos-da-seda Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1435) Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro Regulamento (CEE) n.º 3220/84 do Conselho, de 13 de de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária produtos similares destinados à alimentação humana de classificação das carcaças de suínos Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das junho de 2008, que estabelece regras de execução do frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Re- Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que gulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) respeita às normas de comercialização para a carne de n.º 1182/2007 do Conselho aves de capoeira Retificação da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de Normas de comercialização aplicáveis aos animais 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel vivos e produtos animais ANEXO XXXIX Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece Anexo XXXIX do capítulo 20 um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base Defesa do consumidor de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos outubro de 2007, que estabelece uma organização comum prazos previstos: dos mercados agrícolas e disposições específicas para Segurança dos produtos certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- junho de 2008, que estabelece normas de execução do selho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz geral dos produtos respeito à comercialização de carne de bovino de idade Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- não superior a doze meses cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de em vigor do presente Acordo. junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho respeita às normas de comercialização dos ovos de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Es- Retificação ao Regulamento (CE) n.º 543/2008 da tados membros respeitantes aos produtos que, não pos- Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras suindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Con- a segurança dos consumidores selho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execu- em vigor do presente Acordo. ção no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação Decisão 2008/329/CE da Comissão, de 21 de abril de dos respetivos preços 2008, que obriga os Estados membros a tomar as medidas Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos junho de 2008, que estabelece as regras de execução do colocados ou disponibilizados no mercado exibam um Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a diz respeito às normas de comercialização de ovos para segurança incubação e de pintos de aves de capoeira Calendário: as disposições da decisão devem ser apli- Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, de 5 de cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada dezembro de 1994, que institui normas relativas às ma- em vigor do presente Acordo. térias gordas para barrar Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2006, que abril de 2007, que estabelece determinadas regras de exe- obriga os Estados membros a tomarem as medidas neces- cução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que sárias para garantir que no mercado apenas se coloquem institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e isqueiros seguros para as crianças e proibir a coloca- do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo ção no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos (2006/502/CE) aquando da sua comercialização (Versão codificada) Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro Calendário: as disposições da decisão devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de 2001, relativa a determinados leites conservados par- em vigor do presente Acordo. cial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de Comercialização março de 2008, que estabelece normas de execução do Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que selho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação consumidores em matéria de indicações dos preços dos da qualidade do leite e dos produtos lácteos produtos oferecidos aos consumidores 2052-(1436) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada comerciais em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo. Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Serviços financeiros Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comer- às práticas comerciais desleais») cialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Direito dos contratos em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- Crédito ao consumo selho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada do Conselho em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Cláusulas contratuais abusivas cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Recurso Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- relativa aos princípios aplicáveis aos organismos respon- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. sáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE) Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa lho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consu- legislativa. midores em matéria de contratos à distância — Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.º 1 Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, do artigo 6.º — Declaração da Comissão relativa ao n.º 1, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extra- primeiro travessão, do artigo 3.º judiciais envolvidos na resolução consensual de litígios Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- do consumidor (2001/310/CE) cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa em vigor do presente Acordo. legislativa. Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de Medidas de execução 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- matéria de proteção dos interesses dos consumidores cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo. Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos Cooperação no domínio da defesa do consumidor (re- contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de gulamento) produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à coope- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ração entre as autoridades nacionais responsáveis pela apli- em vigor do presente Acordo. cação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») Vendas ao domicílio Calendário: as disposições do regulamento devem ser Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezem- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- bro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no trada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1437) ANEXO XL geral relativo à informação e à consulta dos trabalhado- res na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Anexo XL do capítulo 21 Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre Cooperação em matéria de emprego, política social representação dos trabalhadores e igualdade de oportunidades Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos em vigor do presente Acordo. prazos previstos: Luta contra a discriminação e igualdade entre homens Direito do trabalho e mulheres Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal in- de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento formar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica contrato ou à relação de trabalho Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e tratamento no emprego e na atividade profissional. CEEP relativo a contratos de trabalho a termo Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo par- entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e cial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: seu fornecimento Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental cele- de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes brado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES a promover a melhoria da segurança e da saúde dos tra- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- balhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada uma relação de trabalho temporário em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro em vigor do presente Acordo. de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das tra- Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de balhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º membros respeitantes aos despedimentos coletivos da Diretiva 89/391/CEE) Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro relativa à aproximação das legislações dos Estados membros de 1978, relativa à realização progressiva do princípio respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, matéria de segurança social ou de partes de empresas ou de estabelecimentos Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- em vigor do presente Acordo. cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Saúde e segurança no trabalho Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho selho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a 2052-(1438) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba- subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção lhadores no trabalho do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data de aplicação desta Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segu- de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de rança e de saúde constantes do anexo, o mais rapidamente saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, possível e o mais tardar até nove anos após essa data. na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equi- estiverem a ser utilizados antes da data-limite de aplicação pamentos de proteção individual no trabalho (terceira desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da de segurança e de saúde constantes do anexo II, o mais Diretiva 89/391/CEE) tardar até seis anos a contar da data de entrada em vigor Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- do presente Acordo. cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipa- de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e mentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º Calendário: as disposições da diretiva devem ser da Diretiva 89/391/CEE) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de en- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- trada em vigor do presente Acordo. Os equipamentos cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada de trabalho que já tiverem sido colocados à disposição em vigor do presente Acordo. dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento antes da data-limite de aplicação desta diretiva devem Diretiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de setembro de respeitar as prescrições mínimas constantes do anexo, 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, o mais tardar até sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. regulamentares e administrativas dos Estados membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao Diretiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conse- amianto durante o trabalho (segunda diretiva especial na lho, de 27 de junho de 2001, que altera a Diretiva 89/655/CEE aceção do artigo 8.º da Diretiva 80/1107/CEE) do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipa- cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada mentos de trabalho (segunda diretiva especial na aceção em vigor do presente Acordo. do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 91/382/CEE do Conselho, de 25 de junho Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- de 1991, que altera a Diretiva 83/477/CEE, relativa à cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto em vigor do presente Acordo. durante o trabalho (segunda Diretiva especial na aceção do artigo 8.º da Diretiva 80/1107/CEE) Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração em vigor do presente Acordo. (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março de 2003, que altera a Dire- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- tiva 83/477/CEE do Conselho relativa à proteção sanitária cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já durante o trabalho estiverem a ser utilizados antes da data de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segu- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- rança e de saúde constantes do anexo, o mais rapidamente cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada possível e o mais tardar até cinco anos após essa data. em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1439) diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Dire- Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Con- tiva 89/391/CEE) — Codificação da Diretiva 90/394/CEE selho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos em vigor do presente Acordo. (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- selho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes vigor do presente Acordo. biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) — Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Con- Codificação da Diretiva 90/679/CEE selho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mí- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- nimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (cam- em vigor do presente Acordo. pos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do vigor do presente Acordo. n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição em vigor do presente Acordo. dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial na Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sina- lização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Di- cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em retiva 89/391/CEE) vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novem- em vigor do presente Acordo. bro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segu- rança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores con- Diretiva 89/391/CEE) tra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março vigor do presente Acordo. de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- médica a bordo dos navios selho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em serem expostos a riscos derivados de atmosferas explo- vigor do presente Acordo. sivas (décima quinta diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que vigor do presente Acordo. comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) selho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos vigor do presente Acordo. (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em com caráter indicativo por meio da aplicação da Dire- vigor do presente Acordo. tiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos tra- 2052-(1440) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 balhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes dos Estados membros em matéria de publicidade e de químicos, físicos e biológicos durante o trabalho patrocínio dos produtos do tabaco Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas lista de valores limite de exposição profissional indicativos destinadas a reforçar a luta antitabaco para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos legislativa. no trabalho Doenças transmissíveis Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do vigor do presente Acordo. Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das do- Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de enças transmissíveis na Comunidade 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite Calendário: estas disposições devem ser aplicadas de exposição profissional indicativos para execução da aquando da entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Direti- vas 91/322/CEE e 2000/39/CE Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem cadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária vigor do presente Acordo. em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Calendário: estas disposições devem ser aplicadas o Conselho de Associação deve definir o calendário de aquando da entrada em vigor do presente Acordo. aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas: Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março — Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do de 2002, que estabelece definições de casos para a noti- Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determi- ficação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao nados aspetos da organização do tempo de trabalho abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu — Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do e do Conselho Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de Calendário: estas disposições devem ser aplicadas tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados aquando da entrada em vigor do presente Acordo. ao emprego e à atividade profissional (reformulação) Sangue ANEXO XLI Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas Anexo XLI do capítulo 22 de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue Saúde pública humano e de componentes sanguíneos e que altera a Di- A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- retiva 2001/83/CE mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- prazos previstos: cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Tabaco em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março selho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do disposições legislativas, regulamentares e administrativas Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apre- determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e sentação e à venda de produtos do tabaco aos componentes sanguíneos Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setem- selho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das bro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do disposições legislativas, regulamentares e administrativas Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1441) normas e especificações comunitárias relativas ao sistema Cancro de qualidade dos serviços de sangue Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa em vigor do presente Acordo. legislativa. Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro Prevenção de lesões e promoção da segurança de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança adversos graves Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- legislativa. cadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ANEXO XLII em vigor do presente Acordo. Anexo XLII do capítulo 23 Tecidos, células e órgãos Educação, formação profissional e juventude Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento — Recomendação do Parlamento Europeu e do Con- de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, selho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação colheita, análise, processamento, preservação, armazena- da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade mento e distribuição de tecidos e células de origem humana do ensino superior (2006/143CE) — Recomendação do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- selho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem em vigor do presente Acordo. ao longo da vida (2008/C 111/01) Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro Anexos do título VI: cooperação financeira, de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento com disposições antifraude Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise ANEXO XLIII de tecidos e células de origem humana Anexo XLIII do título VI Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Cooperação financeira, com disposições antifraude em vigor do presente Acordo. Disposições de controlo e de luta contra a fraude Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Definições Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de Para efeitos do título VI (Cooperação financeira, com rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes ad- disposições antifraude) do presente Acordo, entende-se versos graves e a determinados requisitos técnicos para a por: codificação, processamento, preservação, armazenamento «Irregularidade», qualquer violação de uma disposição e distribuição de tecidos e células de origem humana de direito da UE, do presente Acordo ou das convenções Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou cadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada omissão de um agente económico que tenha ou possa ter em vigor do presente Acordo. por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou supressão de Saúde mental — Toxicodependência receitas provenientes de recursos próprios cobradas dire- tamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida. Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de «Fraude», qualquer ato ou omissão intencional relativos: junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde a) À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos legislativa. provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta; Álcool b) À não comunicação de uma informação em violação Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito; junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, c) Ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles em especial por crianças e adolescentes para que foram inicialmente concedidos. Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa «Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou legislativa. dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta 2052-(1442) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um fun- da UE foram corretamente executadas. Devem adotar cionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu irregularidades e as fraudes. cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício 2 — As autoridades da Ucrânia e da UE devem adotar das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os todas as medidas adequadas para prevenir e remediar interesses financeiros da UE. quaisquer práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir «Corrupção passiva», o facto de um funcionário, in- qualquer conflito de interesses em qualquer fase dos pro- tencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, cessos para a adjudicação de contratos ou a concessão de solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para subvenções ou na execução dos contratos atinentes. si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas 3 — As autoridades da Ucrânia devem informar a Co- vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, missão de quaisquer medidas preventivas que adotem. em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas A Comissão deve informar as autoridades ucranianas do de- suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou senvolvimento das suas medidas preventivas, se necessário. sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE. 4 — No caso da aplicação de instrumentos de assis- «Conflito de interesses», qualquer circunstância que tência financeiras através de gestão descentralizada e possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcio- gestão centralizada indireta, a Comissão tem o direito nário de exercer as suas funções de forma imparcial e obje- de obter provas, em conformidade com o artigo 56.º do tiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 de 25 de ju- ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro nho de 2002. motivo de comunhão de interesses com um proponente, Deve também poder obter provas de que os proce- candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente dimentos de adjudicação de contratos e de concessão parecê-lo aos olhos de um terceiro externo. de subvenções respeitam os princípios da transparência «Indevidamente pago», o pagamento efetuado em vio- e da não discriminação, previnem quaisquer conflitos lação das regras que regem os fundos da UE. de interesses, oferecem garantias equivalentes a normas O «Organismo Europeu de Luta Antifraude» é o serviço internacionalmente aceites e asseguram a conformidade antifraude da Comissão Europeia. O Organismo goza de com o princípio da boa gestão financeira. independência operacional e é responsável pela realização Para o efeito, as autoridades competentes da Ucrânia de- de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, vem facultar à Comissão, num prazo razoável, quaisquer a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem informações relacionadas com a execução dos fundos da UE os interesses financeiros da UE, conforme previsto na que esta solicite e informá-la de imediato de qualquer altera- Decisão da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui ção substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas. o Organismo Europeu de Luta Antifraude, no Regula- 5 — Ao introduzir ou aplicar novas medidas preventi- mento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do vas, as autoridades ucranianas podem beneficiar da com- Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos petência da Comissão. efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 Artigo 3.º do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às Investigação e ação penal inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades As Partes devem assegurar a investigação e a ação Europeias contra a fraude e outras irregularidades. penal contra casos presumidos ou verificados de fraude, «Agência governamental de financiamento», a autori- corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo dade executiva competente da Ucrânia que recebeu recursos conflitos de interesses, na sequência de controlos nacio- financeiros da UE destinados à execução da assistência nais ou da UE. Se necessário, o Organismo Europeu de financeira da UE. Luta Antifraude pode prestar assistência às autoridades Artigo 1.º ucranianas competentes nesta tarefa. Intercâmbio de informação e reforço da cooperação Artigo 4.º ao nível operacional Comunicação de irregularidades 1 — Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes da Ucrânia e da UE devem 1 — As autoridades competentes da Ucrânia devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e, transmitir à Comissão sem demora qualquer informação a pedido de uma das Partes, a consultas. de que tenham tido conhecimento de casos presumidos 2 — O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras acordar com os seus homólogos ucranianos em reforçar irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em re- a cooperação no domínio da luta antifraude, designada- lação com a execução dos fundos da UE. Em caso de mente mediante acordos operacionais com as autoridades suspeita de fraude e corrupção, o Organismo Europeu de ucranianas no que respeita a inquéritos específicos. Luta Antifraude deve também ser informado. 3 — No que diz respeito à comunicação de dados pes- 2 — As autoridades ucranianas competentes devem soais, é aplicável o artigo 10.º do anexo [XLIII] do presente também dar conhecimento de todas as medidas toma- Acordo. das em relação com os factos comunicados ao abrigo Artigo 2.º do presente artigo. No caso de não existirem quaisquer casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou Prevenção de irregularidades, fraudes e corrupção quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades 1 — As autoridades da Ucrânia e da UE devem veri- ucranianas competentes devem informar a Comissão após ficar regularmente se as ações financiadas pelos fundos o final de cada ano civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1443) 3 — A Comissão deve facultar às autoridades ucrania- verificações, a fim de que possam prestar toda a assis- nas competentes informações pertinentes sobre as tendên- tência necessária. Para tal, os agentes das autoridades cias e os modi operandi em matéria de fraude e corrupção, ucranianas competentes podem participar nos controlos consoante o caso. e nas verificações no local. 4 — O Conselho de Associação deve definir as mo- 3 — Se as autoridades ucranianas envolvidas manifes- dalidades de transmissão de informação das autoridades tarem o seu interesse, poderão realizar os controlos e as ucranianas competentes à Comissão. verificações no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Artigo 5.º 4 — Caso os beneficiários de fundos da UE se oponham Auditoria a um controlo ou uma verificação no local, as autorida- des ucranianas devem prestar aos agentes do Organismo 1 — A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu de- Europeu de Luta Antifraude, em conformidade com as vem examinar se todas as despesas relacionadas com a disposições nacionais, toda a assistência necessária para execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma lhes permitir a execução da sua missão de controlo e ve- legal e regular e se houve boa gestão financeira. rificação no local. As auditorias devem ser realizadas com base nas auto- Artigo 7.º rizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de Medidas e sanções administrativas qualquer entidade que gira ou participe na execução dos Sem prejuízo da aplicação do direito ucraniano, a Co- fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes missão pode impor medidas e sanções administrativas de do encerramento das contas do exercício em questão, bem acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 1605/2002, como por um período de cinco anos a contar da data de de 25 de junho de 2002, e (CE, Euratom) n.º 2342/2002, pagamento do saldo. de 23 de dezembro de 2002, bem como o Regulamento Os inspetores da Comissão ou outras pessoas manda- (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro tadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Co- podem realizar controlos documentais ou verificações no munidades Europeias. local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da Artigo 8.º UE e dos seus subcontratantes na Ucrânia. Recuperação 2 — A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu devem ter um acesso adequado às instalações, trabalhos e documen- 1 — As autoridades ucranianas devem adotar todas tos, bem como a todas as informações necessárias, inclusive as medidas adequadas para recuperar, em benefício da em formato eletrónico, para fins da correta execução dessas agência governamental de financiamento, os fundos da auditorias. Este direito de acesso deve ser comunicado a UE indevidamente pagos. todas as instituições públicas na Ucrânia e deve ser expressa- Caso a execução dos fundos comunitários tenha sido mente mencionado nos contratos celebrados para aplicação confiada às autoridades ucranianas, a Comissão tem o dos instrumentos a que o presente Acordo se refere. direito de recuperar os fundos da UE indevidamente 3 — As verificações e auditorias acima mencionadas pagos, em especial através de correções financeiras. A aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que Comissão deve ter em conta as medidas adotadas pelas beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. autoridades ucranianas para evitar a perda dos fundos da No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas UE em causa. Europeu e os organismos de auditoria da Ucrânia devem A Comissão deve consultar a Ucrânia nesta matéria cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os lití- respetiva independência. gios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação. Artigo 6.º 2 — Caso a Comissão execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a Verificações no local terceiros, as decisões tomadas pela Comissão no âmbito do 1 — No âmbito do presente Acordo, o Organismo Euro- capítulo sobre recuperação financeira do presente Acordo, peu de Luta Antifraude está autorizado a realizar controlos que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que e verificações no local, no território ucraniano, para proteger não sejam Estados, constituem título executivo na Ucrânia os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra em conformidade com os seguintes princípios: a fraude e outras irregularidades, em conformidade com as a) A execução forçada é regulada pelas normas de pro- disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do cesso civil em vigor na Ucrânia. A ordem de execução da Conselho, de 11 de novembro de 1996. decisão deve ser aposta, sem que seja necessário outro Ao realizar estes controlos e verificações no local, controlo além da verificação da autenticidade do título, os agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude pela autoridade nacional que o Governo da Ucrânia deve devem, se for caso disso, ter em conta as disposições da designar para o efeito e de que deve dar conhecimento legislação ucraniana. à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. 2 — Os controlos e as verificações no local devem ser b) Após o cumprimento destas formalidades a pedido preparados e realizados pelo Organismo Europeu de Luta da Parte em causa, esta pode promover a execução, recor- Antifraude em estreita colaboração com as autoridades rendo diretamente ao órgão competente, em conformidade ucranianas de luta antifraude competentes. com a legislação da Ucrânia. As autoridades ucranianas devem ser notificadas do c) A execução forçada só pode ser suspensa por força objeto, do objetivo e da base jurídica dos controlos e de uma decisão do Tribunal. No entanto, a fiscalização da 2052-(1444) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 regularidade das medidas de execução é da competência b) Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados dos órgãos jurisdicionais da Ucrânia. deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados; 3 — A ordem de execução deve ser emitida, sem outro c) Os dados pessoais só podem ser comunicados às controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades competentes. A eventual comunicação de autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Ucrânia. dados a outras entidades deve ser autorizada previamente A execução deve ter lugar de acordo com as regras processuais pela autoridade que os comunica; ucranianas. A legalidade da decisão de execução está sujeita d) As autoridades que comunicam e que recebem dados ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunica- 4 — Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Eu- ção e a receção desses dados. ropeia proferidos em virtude de uma cláusula compro- missória de um contrato celebrado no âmbito do presente ANEXO XLIV Acordo têm força executiva nas mesmas condições. Anexo XLIV do título VI Artigo 9.º Confidencialidade Cooperação financeira, com disposições antifraude As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer A Ucrânia compromete-se a aproximar progressiva- forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abran- mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos gidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção prazos previstos: concedida a informações análogas pelo direito ucraniano — Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção e pelas disposições correspondentes aplicáveis às institui- dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias: ções da UE. Estas informações não podem ser comuni- cadas a outras pessoas além das que, nas instituições da — Artigo 1.º — Disposições gerais, definições; UE, nos Estados membros ou na Ucrânia, são, pelas suas — Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem uti- que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a lizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos com- eficaz dos interesses financeiros das Partes. portamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras; — Artigo 3.º — Responsabilidade penal dos dirigentes Artigo 10.º de empresas. Proteção dos dados Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no 1 — Só podem ser comunicados dados pessoais se prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor tal comunicação for necessária à aplicação do presente do presente Acordo. Acordo pelas autoridades competentes da Ucrânia ou da UE, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interes- de dados pessoais num caso específico, em conformidade ses Financeiros das Comunidades Europeias: com o artigo 15.º, as autoridades competentes da Ucrânia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as auto- — Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 — de- ridades da UE devem respeitar o disposto no Regulamento finições pertinentes; (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, — Artigo 2.º — Corrupção passiva; de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pes- — Artigo 3.º — Corrupção ativa; soas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados — Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, à livre circulação desses dados. bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a 2 — Em especial, devem aplicar-se a essa comunicação instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais as normas da Convenção do Conselho da Europa para a efetivas, proporcionais e dissuasoras; Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Auto- — Artigo 7.º — na medida em que se refere ao artigo 3.º matizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em 28 de da Convenção. janeiro de 1981 (ETS n.º 108) e do Protocolo Adicional Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de do presente Acordo. Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos novembro de 2001 (ETS n.º 181). Interesses Financeiros das Comunidades Europeias: 3 — Além disso, são aplicáveis os seguintes princípios: — Artigo 1.º — Definições; a) Tanto a autoridade que comunica os dados como a — Artigo 2.º — Branqueamento de capitais; que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias — Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas coletivas; para assegurar, se necessário, a retificação, supressão ou — Artigo 4.º — Sanções aplicáveis às pessoas coletivas; bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento — Artigo 12.º — na medida em que se refere ao ar- não respeite o disposto neste artigo, nomeadamente quando tigo 3.º da Convenção. esses dados não sejam adequados, pertinentes, exatos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tra- Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no tamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados; do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1445) Protocolo 1 Relativo à definição do conceito de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa Artigo 38.º Condições especiais Índice TÍTULO VIII Disposições finais TÍTULO I Disposições gerais Artigo 39.º Alterações do Protocolo Artigo 1.º Definições Lista de anexos TÍTULO II Definição do conceito de "produtos originários" Anexo I: Notas introdutórias da lista do anexo II Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico Artigo 2.º Requisitos gerais ou de transformação a efetuar em matérias não Artigo 3.º Acumulação na União Europeia originárias para que o produto transformado Artigo 4.º Acumulação na Ucrânia possa adquirir o caráter de produto originário Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR.1 e Artigo 6.º Produtos submetidos a operações de complemento pedido de certificado de circulação EUR.1 de fabrico ou de transformação suficientes Anexo IV: Texto da declaração na fatura Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes Declarações comuns Artigo 8.º Unidade de qualificação Declaração comum relativa ao Principado de Andorra Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Declaração comum relativa à República de São Marinho Artigo 10.º Sortidos Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enun- Artigo 11.º Elementos neutros ciadas no presente Protocolo TÍTULO III Requisitos territoriais Artigo 12.º Princípio da territorialidade TÍTULO I Artigo 13.º Transporte direto Artigo 14.º Exposições Disposições gerais TÍTULO IV Draubaque ou isenção Artigo 1.º Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos Definições aduaneiros Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: TÍTULO V Prova de origem a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de com- Artigo 16.º Requisitos gerais plemento de fabrico ou de transformação, incluindo a Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de montagem ou operações específicas; circulação EUR.1 b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, com- ponente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto; Artigo 18.º Emissão a posteriori dos certificados de circu- c) "Produto", o produto fabricado, mesmo que se destine lação EUR.1 a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de d) "Mercadorias", tanto as matérias como os produtos; circulação EUR.1 e) "Valor aduaneiro", o valor determinado em confor- Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 midade com o Acordo da de 1994 relativo à aplicação com base numa prova de origem emitida ou do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras estabelecida anteriormente e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC Artigo 21.º Separação de contas sobre o Valor Aduaneiro"; Artigo 22.º Condições para efetuar uma declaração na fa- f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto tura à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou na Artigo 23.º Exportador autorizado Ucrânia em cuja empresa foi efetuada a última operação de Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem complemento de fabrico ou de transformação, desde que Artigo 25.º Apresentação da prova de origem esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas deduzidos todos os encargos internos que são ou podem Artigo 27.º Isenções da prova de origem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; Artigo 28.º Documentos comprovativos g) "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documen- da importação das matérias não originárias utilizadas ou, tos comprovativos se esse valor não for conhecido e não puder ser determi- Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias Artigo 31.º Montantes expressos em euros na União Europeia ou na Ucrânia; h) "Valor das matérias não originárias", o valor dessas TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g); Artigo 32.º Assistência mútua i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, dedu- Artigo 33.º Controlo da prova de origem zido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originá- Artigo 34.º Resolução de litígios rios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º do pre- Artigo 35.º Sanções sente Protocolo ou, desconhecendo-se ou não se podendo Artigo 36.º Zonas francas estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia; j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posi- TÍTULO VII Ceuta e Melilha ções (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomen- Artigo 37.º Aplicação do Protocolo clatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designa- 2052-(1446) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ção e de Codificação de Mercadorias, referido no presente na Ucrânia excedam as operações referidas no artigo 7.º Protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH"; do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias k) "Classificado", a classificação de um produto ou tenham sido submetidas a operações de complemento de matéria numa posição específica; fabrico ou de transformação suficientes. l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de Artigo 5.º um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta Produtos inteiramente obtidos desse documento, ao abrigo de uma fatura única; 1 — Consideram-se inteiramente obtidos na União m) "territórios" inclui as águas territoriais. Europeia ou na Ucrânia: a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou TÍTULO II dos respetivos mares ou oceanos; Definição do conceito de "produtos originários" b) Produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Animais vivos aí nascidos e criados; Artigo 2.º d) Produtos de animais vivos aí criados; e) Produtos da caça ou da pesca aí praticadas; Requisitos gerais f) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí- 1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são dos do mar fora das águas territoriais da União Europeia considerados originários da União Europeia os seguintes ou da Ucrânia pelos respetivos navios; produtos: g) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios- fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na a) Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, alínea f); na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo; h) Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir b) Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabri- para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus cação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham ou para utilização como desperdícios; sido submetidas na União Europeia a operações de com- i) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de plemento de fabrico ou de transformação suficientes, na fabricação aí efetuadas; aceção do artigo 6.º do presente Protocolo. j) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos 2 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; considerados originários da Ucrânia os seguintes produtos: k) Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos a) Produtos inteiramente obtidos na Ucrânia, na aceção produtos referidos nas alíneas a) a j) do presente artigo. do artigo 5.º do presente Protocolo; b) Produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação 2 — As expressões "respetivos navios" e "respetivos sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido intei- navios-fábrica" referidas no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam- ramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido -se apenas aos navios e aos navios-fábrica: submetidas na Ucrânia a operações de complemento de a) Que estejam matriculados ou registados num Estado fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do membro da União Europeia ou na Ucrânia; artigo 6.º do presente Protocolo. b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia; Artigo 3.º c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou Acumulação na União Europeia da Ucrânia, ou de uma sociedade com sede num desses Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do pre- Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho sente Protocolo, considera-se que os produtos são originá- de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos rios da União Europeia se forem aí obtidos, incorporando membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado matérias originárias da Ucrânia, em conformidade com as membro da União Europeia ou da Ucrânia e em que, além disposições do Protocolo em matéria de regras de origem disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e anexas ao Acordo, desde que as operações de comple- às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos mento de fabrico ou de transformação realizadas na União metade do capital seja detido por esses Estados, por en- Europeia excedam as operações referidas no artigo 7.º do tidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um tenham sido submetidas a operações de complemento de Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, fabrico ou de transformação suficientes. e e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 Artigo 4.º por cento, de nacionais dos Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia. Acumulação na Ucrânia Artigo 6.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do pre- Produtos submetidos a operações de complemento sente Protocolo, considera-se que os produtos são ori- de fabrico ou de transformação suficientes ginários da Ucrânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da União Europeia, em conformidade 1 — Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo os com as disposições do Protocolo em matéria de regras produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de considerados objeto de operações de complemento de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1447) preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies do presente Protocolo. diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer As condições acima referidas indicam, para todos os outra matéria; produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de com- n) Simples reunião de partes de artigos para constituir plemento de fabrico ou de transformação que devem um artigo completo ou desmontagem de produtos em ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na partes; fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas maté- o) Realização conjunta de duas ou mais das operações rias. Consequentemente, se um produto que adquiriu referidas nas alíneas a) a n); o caráter originário pelo facto de cumprir as condições p) Abate de animais. estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis 2 — Todas as operações efetuadas quer na União Euro- ao produto em que está incorporado e não são tidas em peia quer na Ucrânia num dado produto são consideradas conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas em conjunto para determinar se a operação de comple- na sua fabricação. mento de fabrico ou de transformação a que o produto foi 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do originárias que, de acordo com as condições estabelecidas n.º 1 do presente artigo. na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que: Artigo 8.º a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; Unidade de qualificação b) Não seja excedida nenhuma das percentagens in- dicadas na lista para o valor máximo das matérias não 1 — A unidade de qualificação para a aplicação das originárias pela aplicação do presente número. disposições do presente Protocolo é a do produto especí- fico considerado como unidade básica para a determina- O presente número não é aplicável aos produtos classi- ção da classificação através da nomenclatura do Sistema ficados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Harmonizado. 3 — Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto Daí decorre que: no artigo 7.º do presente Protocolo. a) Quando um produto composto por um grupo ou por Artigo 7.º uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto Operações de complemento de fabrico constitui a unidade de qualificação; ou de transformação insuficientes b) Quando uma remessa for composta por um certo 1 — Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consi- número de produtos idênticos classificados na mesma deram-se insuficientes para conferir o caráter de produto posição do Sistema Harmonizado, as disposições do pre- originário, independentemente de estarem ou não satis- sente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos feitas as condições do artigo 6.º do presente Protocolo, considerados individualmente. as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação: 2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sis- tema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação classificação do produto, devem ser igualmente conside- dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte radas para efeitos de determinação da origem. e a armazenagem; b) Fracionamento e reunião de volumes; c) Lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de Artigo 9.º óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; e) Operações simples de pintura e de polimento; Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expe- f) Operações de descasque, de branqueamento total didos com uma parte de equipamento, uma máquina, um ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento arroz; normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não se- g) Operações de adição de corantes ou de formação de jam faturados à parte, são considerados como constituindo açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho cristal; ou veículo em causa. h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; i) Operações de afiação e operações simples de tritu- Artigo 10.º ração e de corte; Sortidos j) Crivação, tamização, escolha, classificação, tria- gem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema artigos); Harmonizado, são considerados originários quando todos k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- os seus componentes são produtos originários. No entanto, cos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras quando um sortido for composto por produtos originários operações simples de acondicionamento; e produtos não originários, esse sortido é considerado l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe- originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros não originários não exceda 15 % do preço do sortido à sinais distintivos similares; saída da fábrica. 2052-(1448) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Artigo 11.º 4 — Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as con- Elementos neutros dições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título II do presente Protocolo não se A fim de determinar se um produto é originário, não aplicam às operações de complemento de fabrico ou é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos de transformação efetuadas fora da União Europeia eventualmente utilizados na sua fabricação: ou da Ucrânia. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa um a) Energia e combustível; valor máximo para todas as matérias não originárias b) Instalações e equipamento; incorporadas for aplicada na determinação do caráter c) Máquinas e ferramentas; originário do produto final, o valor total das matérias d) Mercadorias que não entram nem se destinam a não originárias incorporadas no território da Parte entrar na composição final do produto. em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, apli- cando o disposto no presente artigo, não deve exceder TÍTULO III a percentagem indicada. 5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 3 Requisitos territoriais e 4 do presente artigo, por "valor acrescentado total" entende-se todos os custos incorridos fora da União Artigo 12.º Europeia ou da Ucrânia, incluindo o valor das matérias Princípio da territorialidade aí incorporadas. 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não 1 — As condições estabelecidas no título II para a aqui- se aplica aos produtos que não satisfazem as condições sição do caráter de produto originário devem ser preenchi- estabelecidas na lista do anexo II do presente Protocolo ou das ininterruptamente na União Europeia ou na Ucrânia, que apenas podem ser considerados objeto de operações de exceto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente complemento de fabrico ou de transformação suficientes Protocolo e no n.º 3 do presente artigo. se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 6.º, 2 — Com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do n.º 2, do presente Protocolo. presente Protocolo, se as mercadorias originárias exporta- 7 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não das da União Europeia ou da Ucrânia para outro país forem se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema reimportadas, devem ser consideradas não originárias, Harmonizado. salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova 8 — Qualquer operação de complemento de fabrico suficiente de que: ou de transformação do tipo abrangido pelas disposi- a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que ções do presente artigo e efetuada fora da União Eu- foram exportadas; ropeia ou da Ucrânia deve ser realizada ao abrigo dos e regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de b) Não foram submetidas a outras operações para além regimes similares. das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou Artigo 13.º quando da sua exportação. Transporte direto 3 — A aquisição do caráter de produto originário em 1 — O tratamento pautal preferencial previsto nos conformidade com as condições estabelecidas no título II termos do Acordo só se aplica aos produtos que, sa- do presente Protocolo não são afetadas por uma operação tisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam de complemento de fabrico ou de transformação efetuada transportados diretamente entre a União Europeia e a fora da União Europeia ou da Ucrânia em matérias expor- Ucrânia. Todavia, o transporte de produtos que cons- tadas da União Europeia ou da Ucrânia e, posteriormente, tituem uma única remessa pode efetuar-se através de reimportadas para lá, desde que: outros territórios com, se for necessário, eventuais a) Essas matérias sejam obtidas inteiramente na União transbordos ou armazenagem temporária nesses ter- Europeia ou na Ucrânia ou tenham sido submetidas a ope- ritórios, desde que permaneçam sob fiscalização das rações de complemento de fabrico ou de transformação autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de arma- para além das operações referidas no artigo 7.º do presente zenagem e não sejam objeto de outras operações para Protocolo antes de serem exportadas; além da descarga, recarga ou qualquer outra operação e destinada a assegurar a sua conservação em estado b) Sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas inalterado. suficientes de que: O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não i) As mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por os da União Europeia ou da Ucrânia. operações de complemento de fabrico ou de transformação 2 — A prova de que as condições enunciadas no nas matérias exportadas; n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autori- e dades aduaneiras do país de importação, mediante a ii) O valor acrescentado total adquirido fora da União apresentação de: Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica a) Um documento de transporte único que cobre a do produto final em relação ao qual se solicita o caráter passagem do país de exportação através do país de trân- de produto originário. sito; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1449) b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras 2 — A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer do país de trânsito contendo o seguinte: medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de i) Uma descrição exata dos produtos; encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União Eu- ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, ropeia ou na Ucrânia às matérias utilizadas na fabricação, quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou de transporte utilizados; não pagamento seja aplicável, expressamente ou de facto, e quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são ex- iii) As condições em que os produtos permaneceram portados, mas não quando se destinam ao consumo interno. no país de trânsito; ou 3 — O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer mo- c) Na sua falta, quaisquer outros documentos proba- mento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os tórios. documentos úteis comprovativos de que não foi obtido Artigo 14.º nenhum draubaque para as matérias não originárias utili- zadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram Exposições efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos 1 — Os produtos originários expedidos para figurarem de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias numa exposição num país que não a União Europeia e a 4 — O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplica- Ucrânia e serem vendidos, após a exposição, para impor- se igualmente às embalagens na aceção do artigo 8.º, n.º 2, tação na União Europeia ou na Ucrânia beneficiam, no do presente Protocolo, aos acessórios, peças sobressalentes momento da importação, do disposto no Acordo, desde e ferramentas na aceção do artigo 9.º e aos sortidos na que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova aceção do artigo 10.º do presente Protocolo, sempre que suficiente de que: sejam não originários. 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo deve a) Um exportador expediu esses produtos da União aplicar-se apenas às matérias semelhantes àquelas a que Europeia ou da Ucrânia para o país onde se realiza a se plica o Acordo. exposição e aí os expôs; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos TÍTULO V a um destinatário na União Europeia ou na Ucrânia; c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia- Prova de origem tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; Artigo 16.º e Requisitos gerais d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins 1 — Os produtos originários da União Europeia, diferentes do da apresentação nessa exposição. aquando da importação na Ucrânia, e os produtos ori- ginários da Ucrânia, aquando da importação na União 2 — Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a origem, de acordo com o disposto no título IV do presente apresentação: Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, consta do anexo IIII do presente Protocolo; ou pode ser exigida uma prova documental suplementar das b) Nos casos referidos no artigo 22.º, n.º 1, do presente condições em que foram expostos. Protocolo, de uma declaração (a seguir designada "de- 3 — O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou claração na fatura") feita pelo exportador numa fatura, manifestações públicas análogas de caráter comercial, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organiza- comercial que descreva os produtos em causa de uma das para fins privados em lojas e outros estabelecimentos forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante identificação; o texto da declaração na fatura figura no as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. anexo IV do presente Protocolo. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos ori- TÍTULO IV ginários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Draubaque ou isenção Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos. Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 1 — As matérias não originárias utilizadas na fabri- cação de produtos originários da União Europeia ou da 1 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas Ucrânia para as quais é emitida ou estabelecida uma prova autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante de origem, em conformidade com o disposto no título IV do pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabili- presente Protocolo, não devem ser objeto, nem na União dade, do seu representante autorizado. nem na Ucrânia, de draubaque ou de isenção de direitos 2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu repre- aduaneiros de qualquer espécie. sentante autorizado devem preencher o certificado de 2052-(1450) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos mo- 3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um delos constam do anexo III. Esses documentos devem ser certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois preenchidos numa das línguas em que está redigido o de terem verificado a conformidade dos elementos do presente Acordo, em conformidade com as disposições pedido do exportador com os do processo correspon- do direito interno do país de exportação. Se forem ma- dente. nuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. 4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a A designação dos produtos é inscrita na casa reservada posteriori devem conter a seguinte frase em inglês: para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha "ISSUED RETROSPECTIVELY" horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco. 5 — As menções referidas no n.º 4 do presente artigo 3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, de circulação EUR.1. em qualquer momento, a pedido das autoridades aduanei- ras do país de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados Artigo 19.º comprovativos do caráter de produto originário dos pro- Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 dutos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. 1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um 4 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir autoridades aduaneiras de um Estado membro da União às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda Europeia ou da Ucrânia, se os produtos em causa puderem via, passada com base nos documentos de exportação em ser considerados originários da União Europeia ou da posse dessas autoridades. Ucrânia e preencherem os outros requisitos do presente 2 — A segunda via assim emitida deve conter a seguinte Protocolo. menção em inglês: 5 — As autoridades aduaneiras que emitem os certi- "DUPLICATE" ficados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário 3 — As menções referidas no n.º 2 do presente artigo dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresen- do certificado de circulação EUR.1. tação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar 4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão as contas do exportador ou proceder a qualquer outro do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos controlo que considerem adequado. Devem igualmente a partir dessa data. assegurar que os formulários referidos no n.º 2 do pre- sente artigo são devidamente preenchidos. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos Artigo 20.º se encontra preenchida de modo a excluir qualquer pos- Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova sibilidade de aditamento fraudulento. de origem emitida ou estabelecida anteriormente 6 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado. Quando os produtos originários forem colocados 7 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pe- sob controlo de uma autoridade aduaneira na União las autoridades aduaneiras e é posto à disposição do ex- Europeia ou na Ucrânia, a substituição da prova de portador logo que a exportação tenha sido efetivamente origem inicial por um ou mais certificados de circu- realizada ou assegurada. lação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados Artigo 18.º na União Europeia ou na Ucrânia. Os certificados de Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram 1 — Não obstante o disposto no artigo 17.º, n.º 7, do colocados. presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos Artigo 21.º produtos a que se refere, se: Separação de contas a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias 1 — Quando se verifiquem custos consideráveis ou especiais; dificuldades materiais em manter existências separadas ou para matérias originárias e não originárias, idênticas e b) Forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante suficientes de que foi emitido um certificado de circulação pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite método dito "separação de contas" para a gestão dessas na importação. existências. 2 — Esse método deve poder assegurar que, para um 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador dado período de referência, o número de produtos ob- indica no seu pedido o local e a data da exportação dos tidos que podem ser considerados "originários" é igual produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma bem como as razões do seu pedido. separação física das existências. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1451) 3 — As autoridades aduaneiras podem subordinar essa Artigo 23.º autorização a quaisquer condições que considerem ade- Exportador autorizado quadas. 4 — O referido método será registado e aplicado em 1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação conformidade com os princípios gerais de contabilidade podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado aplicáveis no país onde o produto foi fabricado. "exportador autorizado", que efetue frequentemente expe- 5 — O beneficiário dessa simplificação pode, conso- dições de produtos ao abrigo do presente acordo a efetuar ante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua declarações na fatura, independentemente do valor dos emissão para as quantidades de produtos que possam produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter ser considerados originários. A pedido das autoridades essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo todas as garantias necessárias para que se possa verificar de como são geridas as quantidades. o caráter de produto originário dos produtos, bem como o 6 — As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado cumprimento dos outros requisitos previstos no presente à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se Protocolo. o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer 2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a forma, ou não preencher uma das outras condições defi- concessão do estatuto de exportador autorizado a quais- nidas no presente protocolo. quer condições que considerem adequadas. 3 — As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador Artigo 22.º autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura. Condições para efetuar uma declaração na fatura 4 — As autoridades aduaneiras controlam o uso dado 1 — A declaração na fatura referida no artigo 16.º, n.º 1, à autorização pelo exportador autorizado. alínea b), do presente Protocolo pode ser efetuada: 5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a au- torização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o a) Por um exportador autorizado, na aceção do ar- exportador autorizado deixar de oferecer as garantias tigo 23.º do presente Protocolo; referidas no n.º 1 do presente artigo, não preencher as ou condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas autorização. que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros. Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem 2 — Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos 1 — A prova de origem é válida por quatro meses a originários da União Europeia ou da Ucrânia e cumprirem contar da data de emissão no país de exportação, devendo os outros requisitos do presente Protocolo. ser apresentada dentro desse prazo às autoridades adua- 3 — O exportador que faz a declaração na fatura neiras do país de importação. deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido 2 — A prova de origem apresentada às autoridades das autoridades aduaneiras do país de exportação, adua-neiras do país de importação findo o prazo de apre- todos os documentos úteis comprovativos do caráter sentação previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser de produto originário dos produtos em causa, bem aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, como do cumprimento dos outros requisitos do pre- quando a inobservância desse prazo se dever a circuns- sente Protocolo. tâncias excecionais. 4 — A declaração na fatura é feita pelo exportador, 3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fa- as autoridades aduaneiras do país de importação podem tura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do sido apresentados dentro do referido prazo. presente Protocolo, utilizando uma das versões linguís- ticas previstas no referido anexo, em conformidade com Artigo 25.º o direito interno do país de exportação. Se a declaração Apresentação da prova de origem for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. As provas de origem são apresentadas às autoridades 5 — As declarações na fatura contêm a assinatura aduaneiras do país de importação de acordo com os pro- manuscrita original do exportador. Contudo, os expor- cedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades tadores autorizados na aceção do artigo 23.º do pre- podem exigir a tradução da prova de origem e podem sente Protocolo podem ser dispensados de assinar essas igualmente exigir que a declaração de importação se faça declarações, desde que se comprometam por escrito, acompanhar de uma declaração do importador em como perante as autoridades aduaneiras do país de exporta- os produtos satisfazem as condições requeridas para a ção, a assumir inteira responsabilidade por qualquer aplicação do Acordo. declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada. Artigo 26.º 6 — A declaração na fatura pode ser efetuada pelo ex- Importação em remessas escalonadas portador se a exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país Quando, a pedido do importador e nas condições de importação o mais tardar dois anos após a importação estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de dos produtos a que se refere. importação, os produtos desmontados ou por montar na 2052-(1452) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 aceção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Har- Europeia ou na Ucrânia em conformidade com o pre- monizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 sente Protocolo; e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados e) Documentos relativos às operações de complemento em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União única prova de origem desses produtos às autoridades Europeia ou da Ucrânia por aplicação do artigo 12.º do aduaneiras, quando da importação da primeira remessa presente Protocolo, que comprovem que foram preenchi- escalonada. dos os requisitos previstos nesse artigo. Artigo 27.º Artigo 29.º Conservação da prova de origem Isenções da prova de origem e dos documentos comprovativos 1 — Os produtos enviados em pequenas remessas 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão por particulares a particulares, ou contidos na baga- de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, gem pessoal dos viajantes, são considerados produtos pelo menos, três anos os documentos referidos no ar- originários, sem que seja necessária a apresentação tigo 17.º, n.º 3, do presente Protocolo. de uma prova de origem, desde que não sejam impor- 2 — O exportador que efetua uma declaração na fatura tados com fins comerciais e tenham sido declarados conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da refe- como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, rida declaração, bem como os documentos referidos no e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo. declaração. No caso dos produtos enviados por via 3 — As autoridades aduaneiras do país de exportação postal, essa declaração pode ser feita na declaração que emitem um certificado de circulação EUR.1 devem aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa conservar durante, pelo menos, três anos o formulário a esse documento. do pedido referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Pro- 2 — As importações de caráter ocasional que con- tocolo. sistam exclusivamente em produtos reservados ao uso 4 — As autoridades aduaneiras da Parte do país de pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respeti- importação devem conservar durante, pelo menos, três vas famílias não são consideradas importações com fins anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza na fatura que lhes forem apresentados. e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. Artigo 30.º 3 — Além disso, o valor total destes produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas Discrepâncias e erros formais ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as pessoal dos viajantes. declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para Artigo 28.º cumprimento das formalidades de importação dos pro- dutos não implica ipso facto que se considere a prova de Documentos comprovativos origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente Os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, e no comprovado que esse documento corresponde aos pro- artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados para dutos apresentados. comprovar que os produtos abrangidos por um certificado 2 — Os erros formais manifestos, como os erros de da- de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura tilografia, detetados numa prova de origem não justificam podem ser considerados produtos originários na União a rejeição do documento se esses erros não suscitarem Europeia ou na Ucrânia e cumprem os outros requisitos dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos referido documento. seguintes elementos: Artigo 31.º a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das Montantes expressos em euros mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 22.º, n.º 1, suas contas ou na sua contabilidade interna; alínea b), e do artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo b) Documentos comprovativos do caráter originário das quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em Estados membros da União Europeia ou da Ucrânia, dos conformidade com o respetivo direito interno; montantes expressos em euros é fixado anualmente por c) Documentos comprovativos das operações de com- cada um dos países em causa. plemento de fabrico ou de transformação realizadas em 2 — Uma remessa beneficia do disposto no ar- matérias na União Europeia ou na Ucrânia, emitidos ou tigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3, do estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando presente Protocolo com base na moeda em que é pas- forem utilizados em conformidade com o respetivo direito sada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo interno; país em causa. d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações 3 — Os montantes a utilizar numa determinada na fatura comprovativos do caráter originário das ma- moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos térias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1453) outubro. Os montantes são comunicados à Comissão mentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, Europeia em 15 de outubro, e são aplicáveis a partir indicando, se for caso disso, as razões que justificam a de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem deve notificar todos os países em causa dos montantes ser enviados todos os documentos e informações obtidos correspondentes. que levem a supor que as menções inscritas na prova de 4 — Um país pode arredondar por defeito ou por origem são inexatas. excesso o montante resultante da conversão, para a 3 — O controlo deve ser efetuado pelas autoridades sua moeda nacional, de um montante expresso em aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, po- euros. O montante arredondado não pode diferir do dem exigir a apresentação de quaisquer documentos montante resultante da conversão em mais de 5 por comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou cento. Um país pode manter inalterado o contravalor proceder a qualquer outro controlo que considerem em moeda nacional de um montante expresso em eu- adequado. ros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, 4 — Se as autoridades aduaneiras do país de impor- a conversão desse montante, antes de se proceder ao tação decidirem suspender a concessão do tratamento arredondamento acima referido, der origem a um au- pautal preferencial aos produtos em causa até serem mento inferior a 15 % do contravalor expresso em conhecidos os resultados do controlo, devem conceder moeda nacional. O contravalor na moeda nacional a autorização de saída dos produtos ao importador, sob pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a reserva da aplicação das medidas cautelares conside- sua diminuição. radas necessárias. 5 — Os montantes expressos em euros são revistos 5 — As autoridades aduaneiras que requerem o con- pelo Subcomité das Alfândegas a pedido da União Eu- trolo devem ser informadas dos seus resultados com a ropeia ou da Ucrânia. Ao proceder a essa revisão, o Sub- maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar comité das Alfândegas deve considerar a conveniência claramente se os documentos são autênticos, se os pro- de preservar os efeitos dos limites em causa em termos dutos em causa podem ser considerados originários da reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes União Europeia ou da Ucrânia e se satisfazem os outros expressos em euros. requisitos do presente Protocolo. 6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for re- cebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data TÍTULO VI do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade Métodos de cooperação administrativa do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem Artigo 32.º recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o bene- fício do regime preferencial. Assistência mútua 1 — As autoridades aduaneiras dos Estados membros Artigo 34.º da União Europeia e da Ucrânia devem facultar-se mutua- Resolução de litígios mente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certifi- Em caso de litígio relativamente aos procedimentos cados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades de controlo previstos no artigo 33.º do presente Proto- aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados colo, que não possa ser resolvido entre as autoridades e das declarações na fatura. aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades 2 — Com vista a assegurar a correta aplicação do aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em presente Protocolo, a União Europeia e a Ucrânia de- caso de dúvida quanto à interpretação do presente vem prestar assistência recíproca, por intermédio das Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Co- respetivas autoridades aduaneiras competentes, no mércio. controlo da autenticidade dos certificados de circu- Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o impor- lação EUR.1 ou das declarações na fatura e também tador e as autoridades aduaneiras do país de importação no controlo da exatidão das menções inscritas nesses fica sujeita à legislação desse país. documentos. Artigo 33.º Artigo 35.º Controlo da prova de origem Sanções 1 — Os controlos a posteriori da prova de origem São aplicadas sanções a quem emita ou mande emi- devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as tir um documento contendo informações inexatas com autoridades aduaneiras do país de importação tenham o objetivo de obter um tratamento preferencial para os dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais docu- produtos. mentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do Artigo 36.º presente Protocolo. Zonas francas 2 — Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 do pre- sente artigo, as autoridades aduaneiras do país de impor- 1 — A União Europeia e a Ucrânia tomarão todas as tação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 medidas necessárias para assegurar que os produtos co- e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes docu- mercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, 2052-(1454) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca 2) Produtos originários da Ucrânia: situada no seu território, não sejam substituídos por ou- a) Produtos inteiramente obtidos na Ucrânia; tros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das b) Produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação operações usuais destinadas à sua conservação no seu sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na estado inalterado. alínea a), desde que esses produtos: 2 — Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando os produtos originários da União Europeia ou da Ucrâ- i) Tenham sido objeto de operações de complemento nia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a artigo 6.º do presente Protocolo; uma transformação, as autoridades competentes devem ou emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União do exportador, se esse tratamento ou essa transformação Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de estiverem em conformidade com as disposições do pre- complemento de fabrico ou de transformação que excedam sente Protocolo. as operações de complemento de fabrico ou de transfor- mação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. TÍTULO VII 2 — Ceuta e Melilha são consideradas um único ter- Ceuta e Melilha ritório. 3 — O exportador ou o seu representante autorizado aporão as menções "Ucrânia" ou "Ceuta e Melilha" na casa Artigo 37.º n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declara- Aplicação do protocolo ções na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser 1 — O termo "União Europeia" utilizado no artigo 2.º indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 do presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. ou na declaração na fatura. 2 — Os produtos originários da Ucrânia, quando 4 — As autoridades aduaneiras espanholas são respon- importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, sáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que Melilha. é aplicado aos produtos originários do território adua- neiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República TÍTULO VIII Portuguesa às Comunidades Europeias. A Ucrânia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo Disposições finais acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo re- gime aduaneiro que o concedido aos produtos impor- tados e originários da União Europeia. Artigo 39.º 3 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 deste artigo, Alterações do Protocolo o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva 1 — O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º do as disposições do presente Protocolo. presente Protocolo. 2 — O Subcomité das Alfândegas pode decidir, na se- quência da adesão da Ucrânia à Convenção regional sobre Artigo 38.º as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Pro- Condições especiais tocolo pelas apensas à Convenção. 1 — Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º do presente Protocolo, consideram-se: ANEXO I 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: Notas introdutórias da lista do Anexo II a) Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; Nota 1: b) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fa- brico entrem produtos que não os mencionados na alí- A lista estabelece para todos os produtos as condições nea a), desde que esses produtos: necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou trans- i) Tenham sido objeto de operações de complemento formação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do Protocolo. artigo 6.º do presente Protocolo; ou ii) Sejam originários da Ucrânia ou da União Eu- Nota 2: ropeia, desde que tenham sido objeto de operações 2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o de complemento de fabrico ou de transformação que produto obtido. A primeira coluna indica o número da excedam as operações de complemento de fabrico ou posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º Harmonizado e a segunda coluna contém a designação do presente Protocolo. das mercadorias desse sistema para essa posição ou Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1455) capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras permitida num estádio anterior de fabricação mas não colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. num estádio posterior. Quando, em alguns casos, o número da posição na 3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa contém a expressão "Fabricação a partir de matérias que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica uni- de qualquer posição", podem então ser utilizadas ma- camente à parte dessa posição ou capítulo designada térias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma na coluna 2. designação e posição do produto), sob reserva, porém, 2.2 — Quando várias posições são agrupadas na co- de quaisquer limitações específicas que a regra possa luna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação conter. do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita No entanto, a expressão "Fabricação a partir de em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na matérias de qualquer posição, incluindo outras maté- coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito rias da posição…" ou "Fabricação a partir de matérias do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posi- de qualquer posição, incluindo outras matérias da ções do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas mesma posição do produto" significa que podem ser na coluna 1. utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as da 2.3 — Sempre que a lista incluir diversas regras apli- mesma designação do produto, tal como consta da cáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada tra- coluna 2 da lista. vessão inclui a designação da parte da posição abrangida 3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4. que um produto pode ser fabricado a partir de mais do 2.4 — Quando, para uma inscrição nas duas pri- que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas meiras colunas, estiver especificada uma regra nas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, todas as matérias. por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista Exemplo: uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3. A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre Nota 3: outros, podem igualmente ser utilizadas matérias quími- cas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser 3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente utilizadas; é possível utilizar apenas uma ou outra dessas Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram matérias, ou ambas. a qualidade de produtos originários, utilizados na fabri- cação de outros produtos, independentemente do facto 3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica matéria, esta condição não impede evidentemente a utili- numa Parte contratante. zação de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 Exemplo: em relação aos têxteis). Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe- lece que o valor das matérias não originárias que podem Exemplo: ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de A regra relativa a preparações alimentícias da posi- ligas de aço" da posição ex 7224. ção 1904 que exclui especificamente a utilização de cere- Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir ais e dos seus derivados não impede a utilização de sais de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de minerais, produtos químicos e outros aditivos que não produto originário por força da regra prevista na lista derivem de cereais. para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se então ser considerado originário para o cálculo do valor bem que não possam ser fabricados a partir das maté- do motor, independentemente do facto de ter sido fabri- rias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de cado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto fabricação. tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. Exemplo: 3.2 — A regra constante da lista representa a ope- Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 ração de complemento de fabrico ou de transformação feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo mínima requerida e a execução de operações de com- só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é plemento de fabrico ou de transformação que excedam possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é originário; inversamente, a execução de um número conveniente utilizar a matéria que se encontra num está- de operações de complemento de fabrico ou de trans- dio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio formação inferiores a esse mínimo não pode conferir de fibra. o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se 3.6 — Se numa regra da lista forem indicadas duas pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é percentagens para o valor máximo de matérias não ori- 2052-(1456) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ginárias que podem ser utilizadas, estas percentagens — fibras de poliamida sintéticas descontínuas, não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor — fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, máximo de todas as matérias não originárias utilizadas — fibras de poliimida sintéticas descontínuas, nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. — fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descon- Além disso, as percentagens específicas não podem tínuas, ser excedidas em relação às matérias específicas a — fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas des- que se aplicam. contínuas, — fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descon- Nota 4: tínuas, — outras fibras sintéticas descontínuas, 4.1 — A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista — fibras de viscose artificiais descontínuas, para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti- — outras fibras artificiais descontínuas, cas, É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo — fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliu- desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras retano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro reforçado ou não, modo, mas não fiadas. — fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano 4.2 — A expressão "fibras naturais" inclui as cri- segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, re- nas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, forçado ou não, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros — produtos da posição 5605 (fio metalizado) em das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das que esteja incorporada uma alma, constituída por uma posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das po- folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, sições 5301 a 5305. revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não 4.3 — As expressões "pastas têxteis", "matérias quími- exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva cas" e "matérias destinadas ao fabrico de papel", utilizadas transparente ou colorida colocada entre duas películas na lista, designam matérias não classificadas nos capítu- de matéria plástica, los 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação — outros produtos da posição 5605. de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. Exemplo: 4.4 — A expressão "fibras sintéticas ou artificiais Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de fila- algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas mento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não a 5507. originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas Nota 5: têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. 5.1 — No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições es- Exemplo: tabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir representem 10 % ou menos do peso total de todas as de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as fibras descontínuas da posição 5509 constitui um te- notas 5.3 e 5.4). cido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o 5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados requerem a fabricação a partir de matérias químicas a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as As matérias têxteis de base são as seguintes: regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas — seda, de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, — lã, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso — pelos grosseiros, do tecido. — pelos finos, — pelos de crina, Exemplo: — algodão, Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados — matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de — linho, algodão da posição 5210 só serão considerados como — cânhamo, um produto misto se o próprio tecido de algodão for um — juta e outras fibras têxteis liberianas, tecido misto fabricado a partir de fios classificados em — sisal e outras fibras têxteis do género "Agave", duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão — cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, utilizados forem mistos. — filamentos sintéticos, — filamentos artificiais, Exemplo: — filamentos condutores elétricos, — fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir — fibras de poliéster sintéticas descontínuas, de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1457) posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são g) Polimerização; duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido h) Alquilação; tufado constitui um produto misto. i) Isomerização. 5.3 — No caso de produtos em que estejam incorpo- 7.2 — Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, rados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos consideram-se como "tratamento definido" as seguintes flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é operações: de 20 % no que respeita a este fio. 5.4 — No caso de produtos em que esteja incorpo- a) Destilação no vácuo; rada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio b) Redestilação por um processo de fracionamento ou uma película de matéria plástica, revestida ou não muito "apertado"; de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, c) Cracking; colada por meio de uma fita adesiva transparente ou d) Reforming; colorida colocada entre duas películas de matéria e) Extração por meio de solventes seletivos; plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes esta alma. operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- centrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido Nota 6: sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, 6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na terra ativada, carvão ativo ou bauxite; lista com uma nota de pé de página que remete para a g) Polimerização; presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, h) Alquilação; com exceção dos forros e das entretelas, que não sa- i) Isomerização; tisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da numa posição diferente da do produto e que o seu posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidro- valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do génio, de que resulte uma redução de, pelo menos, produto. 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método 6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não ASTM D 1266-59 T); estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, desparafinagem por um processo diferente da simples quer contenham ou não matérias têxteis. filtração; l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessul- Exemplo: furação, no qual o hidrogénio participa ativamente numa Se uma regra da lista prevê que para um determinado reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo como botões, visto estes não estarem classificados nos hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utiliza- que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ção de fechos de correr muito embora estes normalmente ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou contenham matérias têxteis. descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; 6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos não originárias incorporadas. de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86; Nota 7: n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento 7.1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, por descargas elétricas de alta frequência; ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "trata- o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do mento definido" as seguintes operações: petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, a) Destilação no vácuo; ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que b) Redestilação por um processo de fracionamento contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), deso- muito "apertado"; lificação por cristalização fracionada. c) Cracking; d) Reforming; 7.3 — Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, e) Extração por meio de solventes seletivos; ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes como limpeza, decantação, dessalinização, separação da operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um centrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido teor de enxofre através da mistura de produtos com teo- sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; res de enxofre diferentes, bem como qualquer realização descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, conjunta destas operações ou operações semelhantes, não terra ativada, carvão ativo ou bauxite; conferem a origem. 2052-(1458) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ANEXO II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário. Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras Partes do Acordo. Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos ca- pítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros inver- Fabricação na qual todas as matérias do tebrados aquáticos capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; Fabricação na qual todas as matérias do produtos comestíveis de origem animal, capítulo 4 utilizadas são inteiramente não especificados nem compreendidos obtidas noutros capítulos; exceto 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir Fabricação na qual: e outros leites e natas fermentados ou aci- — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas dificados, mesmo concentrados ou adicio- são inteiramente obtidas, nados de açúcar ou de outros edulcorantes, — todos os sumos de frutas (exceto os de ou aromatizados ou adicionados de frutas ananás, de lima ou de toranja) da posi- ou de cacau ção 2009 utilizados são originários, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não es- Fabricação na qual todas as matérias do pecificados nem compreendidos noutros capítulo 5 utilizadas são inteiramente capítulos; exceto: obtidas ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, preparadas Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubércu- Fabricação na qual todas as matérias do los, comestíveis capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual: — todas as frutas, incluindo as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; exceto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas Fabricação a partir de matérias de qualquer e películas de café; sucedâneos do café que posição contenham café em qualquer proporção Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1459) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Capítulo 10 Cereais Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; Fabricação na qual todos os produtos hor- amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, tícolas, cereais, tubérculos e raízes da exceto: posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de va- Secagem e moagem de legumes de vagem gem, secos, da posição 0713 da posição 0708 Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, semen- Fabricação na qual todas as matérias do tes e frutos diversos; plantas industriais ou capítulo 12 utilizadas são inteiramente medicinais; palhas e forragens obtidas 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas Fabricação na qual o valor de todas as maté- e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), rias da posição 1301 utilizadas não excede naturais 50 % do preço à saída da fábrica do produto 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, deri- vados dos vegetais, mesmo modificados — Produtos mucilaginosos e espessantes de- Fabricação a partir de produtos mucilagino- rivados dos vegetais, modificados sos e espessantes não modificados — Outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de Fabricação na qual todas as matérias do origem vegetal, não especificados nem capítulo 14 utilizadas são inteiramente compreendidos noutros capítulos obtidas ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produ- Fabricação a partir de matérias de qualquer tos da sua dissociação; gorduras alimenta- posição, exceto a do produto res elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: 1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gor- duras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: — Gorduras de ossos ou gorduras de resí- Fabricação a partir de matérias de qualquer duos posição, exceto as das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 — Outras Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da po- sição 0207 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 — Gorduras de ossos ou gorduras de resí- Fabricação a partir de matérias de qualquer duos posição, exceto as das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 — Outras Fabricação na qual todas as matérias do capí- tulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas 1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refina- dos, mas não quimicamente modificados: — Frações sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da po- sição 1504 — Outras Fabricação na qual todas as matérias dos ca- pítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas 2052-(1460) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 1506 Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi- camente modificados: — Frações sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da po- sição 1506 — Outras Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas 1507 a 1515 Óleos vegetais e respetivas frações: — Óleos de soja, de amendoim, de palma, de Fabricação a partir de matérias de qualquer coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, posição, exceto a do produto de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana — Frações sólidas, exceto as de óleo de jo- Fabricação a partir de outras matérias das joba posições 1507 a 1515 — Outras Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respe- Fabricação na qual: tivas frações, parcial ou totalmente hidroge- — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas nados, interesterificados, reesterificados ou são inteiramente obtidas, e elaidinizados, mesmo refinados, mas não — todas as matérias vegetais utilizadas são preparados de outro modo inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 1517 Margarina; misturas ou preparações alimen- Fabricação na qual: tícias de gorduras ou de óleos animais ou — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utili- vegetais ou de frações das diferentes gordu- zadas são inteiramente obtidas, e ras ou óleos do presente capítulo, exceto as — todas as matérias vegetais utilizadas são gorduras e óleos alimentícios, e respetivas inteiramente obtidas. Contudo, podem ser frações, da posição 1516 utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de crus- Fabricação: táceos, de moluscos ou de outros inverte- — a partir dos animais do capítulo 1, e/ou brados aquáticos — na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria, exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose Fabricação na qual o valor de todas as maté- quimicamente pura, no estado sólido, adi- rias utilizadas do capítulo 17 não excede cionados de aromatizantes ou de corantes 30 % do preço à saída da fábrica do produto 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açú- cares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo mistu- rados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: — Maltose e frutose (levulose), quimicamente Fabricação a partir de matérias de qualquer puras posição, incluindo outras matérias da po- sição 1702 — Outros açúcares, no estado sólido, adicio- Fabricação na qual o valor de todas as ma- nados de aromatizantes ou de corantes térias utilizadas do capítulo 17 não ex- cede 30 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação na qual todas as matérias utiliza- das são originárias ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação Fabricação na qual o valor de todas as maté- do açúcar, adicionados de aromatizantes rias utilizadas do capítulo 17 não excede ou de corantes 30 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1461) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo Fabricação: o chocolate branco) — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não conte- nham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de pro- dutos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: — Extratos de malte Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 — Outros Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou re- cheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nho- que, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: — Que contenham, em peso, 20 % ou menos Fabricação na qual todos os cereais e seus de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou derivados (exceto trigo duro e seus deriva- moluscos dos) utilizados são inteiramente obtidos — Que contenham, em peso, mais de 20 % Fabricação na qual: de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou — todos os cereais e seus derivados (exceto moluscos trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 uti- lizadas são inteiramente obtidas 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir Fabricação a partir de matérias de qualquer de féculas em flocos, grumos, grãos, péro- posição, exceto a fécula de batata da po- las ou formas semelhantes sição 1108 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por ex- Fabricação: pansão ou por torrefação (flocos de milho — a partir de matérias de qualquer posição, (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto exceto as da posição 1806, milho) em grãos ou sob a forma de flocos — na qual todos os cereais e a farinha (exceto o ou de outros grãos trabalhados (com ex- trigo duro e o milho Zea indurata e seus deri- ceção da farinha, do grumo e da sêmola), vados) utilizados são inteiramente obtidos, e pré-cozidos ou preparados de outro modo, — na qual o valor de todas as matérias do não especificados nem compreendidos capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do noutras posições preço à saída da fábrica do produto 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indús- Fabricação a partir de matérias de qualquer tria de bolachas e biscoitos, mesmo adicio- posição, exceto as do capítulo 11 nados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes 2052-(1462) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas Fabricação na qual todas as frutas, frutas de ou de outras partes de plantas, exceto: casca rija e produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis Fabricação a partir de matérias de qualquer semelhantes de plantas, de teor, em peso, posição, exceto a do produto de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer flocos, preparadas ou conservadas, exceto posição, exceto a do produto em vinagre ou ácido acético 2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e ou- Fabricação na qual o valor de todas as maté- tras partes de plantas, conservados em açúcar rias utilizadas do capítulo 17 não excede (passados por calda, glaceados ou cristalizados) 30 % do preço à saída da fábrica do produto 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas Fabricação: de frutas, obtidos por cozimento, com ou — a partir de matérias de qualquer posição, sem adição de açúcar ou de outros edul- exceto a do produto, e corantes — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2008 — Frutas de casca rija, sem adição de açúcar Fabricação na qual o valor de todas as frutas ou de álcool de casca rija e todos os grãos de oleagi- nosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto — Manteiga de amendoim; misturas à base Fabricação a partir de matérias de qualquer de cereais; palmitos; milho posição, exceto a do produto — Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas Fabricação: de casca rija), cozidas sem ser com água — a partir de matérias de qualquer posição, ou a vapor, sem adição de açúcar, conge- exceto a do produto, e ladas — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos Fabricação: de uvas) ou de produtos hortícolas, não — a partir de matérias de qualquer posição, fermentados, sem adição de álcool, com exceto a do produto, e ou sem adição de açúcar ou de outros — na qual o valor de todas as matérias do edulcorantes capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas, exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 2101 Extratos, essências e concentrados de café, Fabricação: chá ou de mate e preparações à base destes — a partir de matérias de qualquer posição, produtos ou à base de café, chá ou mate; exceto a do produto, e chicória torrada e outros sucedâneos torra- — na qual toda a chicória utilizada é intei- dos do café e respetivos extratos, essências ramente obtida e concentrados 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; fari- nha de mostarda e mostarda preparada: — Preparações para molhos e molhos prepara- Fabricação a partir de matérias de qualquer dos; condimentos e temperos compostos posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada — Farinha de mostarda e mostarda prepa- Fabricação a partir de matérias de qualquer rada posição ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e Fabricação a partir de matérias de qualquer sopas preparados posição, exceto os produtos hortícolas pre- parados ou conservados das posições 2002 a 2005 2106 Preparações alimentícias não especificadas Fabricação: nem compreendidas noutras posições — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1463) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, ex- Fabricação: ceto: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual todas as uvas ou as matérias deri- vadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas Fabricação: gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de — a partir de matérias de qualquer posição, outros edulcorantes ou aromatizadas e ou- exceto a do produto, tras bebidas não alcoólicas, exceto sumos — na qual o valor de todas as matérias do (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do da posição 2009 preço à saída da fábrica do produto, e — na qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utili- zados são originários 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor Fabricação: alcoólico em volume igual ou superior a — a partir de matérias de qualquer posição, 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, des- exceto as das posições 2207 ou 2208, e naturados, com qualquer teor alcoólico — na qual todas as uvas ou as matérias deri- vadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser uti- lizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor Fabricação: alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; — a partir de matérias de qualquer posição, aguardentes, licores e outras bebidas es- exceto as das posições 2207 ou 2208, e pirituosas — na qual todas as uvas ou as matérias deri- vadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser uti- lizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimen- Fabricação a partir de matérias de qualquer tares; alimentos preparados para animais; posição, exceto a do produto exceto: ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de Fabricação na qual todas as matérias dos ca- peixes ou crustáceos, moluscos ou outros pítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente invertebrados aquáticos, impróprios para a obtidas alimentação humana ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho Fabricação na qual todo o milho utilizado é (exceto águas de maceração concentradas), inteiramente obtido de teor em proteínas, calculado sobre a ma- téria seca, superior a 40 %, em peso ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da extração Fabricação na qual todas as azeitonas utili- do azeite de oliveira, de teor, em peso, de zadas são inteiramente obtidas azeite de oliveira, superior a 3 % 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimenta- Fabricação na qual: ção dos animais — todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários, e — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufaturados, Fabricação na qual todas as matérias do exceto: capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou Fabricação na qual pelo menos 70 %, em dos seus sucedâneos peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários 2052-(1464) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e ci- Fabricação a partir de matérias de qualquer mento; exceto: posição, exceto a do produto ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de car- Enriquecimento do teor de carbono, puri- bono purificado, triturado ficação e trituração de grafite cristalina em bruto ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou Corte, à serra ou por outro meio, de mármore por outro meio, em blocos ou placas de (mesmo se já serrado) com uma espessura forma quadrada ou retangular, com uma superior a 25 cm espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pe- Corte, à serra ou por outro meio, de pedra dras de cantaria ou de construção, simples- (mesmo se já serrada) com uma espessura mente cortados à serra ou por outro meio, superior a 25 cm em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite) Fabricação a partir de matérias de qualquer triturado, em recipientes hermeticamente posição, exceto a do produto. Contudo, fechados e óxido de magnésio, mesmo pode ser utilizado o carbonato de magné- puro, exceto magnésia eletrofundida ou sio natural (magnesite) magnésia calcinada a fundo (sinterizada) ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2524 Fibras de amianto natural Fabricação a partir de concentrado de amianto ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios de mica ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e pro- Fabricação a partir de matérias de qualquer dutos da sua destilação; matérias betumi- posição, exceto a do produto nosas; ceras minerais; exceto: ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos Operações de refinação e/ou um ou mais predominem, em peso, relativamente aos tratamentos definidos (1) constituintes não aromáticos e que consti- ou tuem óleos análogos aos óleos provenientes Outras operações nas quais todas as maté- da destilação dos alcatrões de hulha a alta rias utilizadas estão classificadas numa temperatura, que destilem mais de 65 %, posição diferente da do produto. Contudo, em volume, até 250 °C (incluindo misturas podem ser utilizadas matérias da mesma de éter de petróleo e benzol), destinados a posição que o produto, desde que o seu serem utilizados como carburantes ou como valor total não exceda 50 % do preço à combustíveis saída da fábrica do produto ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betumi- nosas 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betumino- Operações de refinação e/ou um ou mais sos, exceto óleos brutos; preparações não tratamentos definidos (2) especificadas nem compreendidas noutras ou posições, contendo, em peso, 70 % ou mais Outras operações nas quais todas as maté- de óleos de petróleo ou de minerais betu- rias utilizadas estão classificadas numa minosos, os quais devem constituir o seu posição diferente da do produto. Contudo, elemento de base; resíduos de óleos podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos Operações de refinação e/ou um ou mais gasosos tratamentos definidos (2) ou Outras operações nas quais todas as maté- rias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1465) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcris- Operações de refinação e/ou um ou mais talina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, tratamentos definidos (2) cera de turfa, outras ceras minerais e produ- ou tos semelhantes obtidos por síntese ou por Outras operações nas quais todas as maté- outros processos, mesmo corados rias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e ou- Operações de refinação e/ou um ou mais tros resíduos dos óleos de petróleo ou de tratamentos definidos (1) minerais betuminosos ou Outras operações nas quais todas as maté- rias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias Operações de refinação e/ou um ou mais betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas tratamentos definidos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa po- sição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de Operações de refinação e/ou um ou mais betume naturais, de betume de petróleo, tratamentos definidos (1) de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão ou mineral (por exemplo, mástiques betumi- Outras operações nas quais todas as maté- nosos e cut-backs) rias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- inorgânicos ou orgânicos de metais precio- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço sos, de elementos radioativos, de metais das podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto terras raras ou de isótopos; exceto: posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 “Mischmetall” Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias uti- lizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de tetraborato de dissódio Fabricação na qual o valor de todas as maté- penta-hidratado rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2852 Compostos de mercúrio de éteres internos e Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- seus derivados halogenados, sulfonados, posição. Contudo, o valor de todas as rias utilizadas não excede 40 % do preço nitrados ou nitrosados matérias da posição 2909 utilizadas não à saída da fábrica do produto deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1466) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- seus sais, de constituição química definida posição. Contudo, o valor de todas as rias utilizadas não excede 40 % do preço ou não; outros compostos heterocíclicos matérias das posições 2852, 2932, 2933 à saída da fábrica do produto e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser Operações de refinação e/ou um ou mais utilizados como carburantes ou como com- tratamentos definidos (1) bustíveis ou Outras operações nas quais todas as maté- rias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos azu- Operações de refinação e/ou um ou mais lenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados tratamentos definidos (1) a ser utilizados como carburantes ou como ou combustíveis Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa po- sição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posi- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- ção e de etanol posição, incluindo outras matérias da po- rias utilizadas não excede 40 % do preço sição 2905. Contudo, podem ser utiliza- à saída da fábrica do produto dos os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e posição. Contudo, o valor de todas as ma- rias utilizadas não excede 40 % do preço peroxiácidos; seus derivados halogenados, térias das posições 2915 e 2916 utilizadas à saída da fábrica do produto sulfonados, nitrados ou nitrosados não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2932 — Éteres internos e seus derivados halogena- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- dos, sulfonados, nitrados ou nitrosados posição. Contudo, o valor de todas as rias utilizadas não excede 40 % do preço matérias da posição 2909 utilizadas não à saída da fábrica do produto deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Acetais cíclicos e hemiacetais internos e Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- seus derivados halogenados, sulfonados, posição rias utilizadas não excede 40 % do preço nitrados ou nitrosados à saída da fábrica do produto 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) posição. Contudo, o valor de todas as ma- rias utilizadas não excede 40 % do preço térias das posições 2932 e 2933 utilizadas à saída da fábrica do produto não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- química definida ou não; outros compostos posição. Contudo, o valor de todas as rias utilizadas não excede 40 % do preço heterocíclicos matérias das posições 2932, 2933 e 2934 à saída da fábrica do produto utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrados de palha de papoila-dormideira Fabricação na qual o valor de todas as maté- contendo, pelo menos, 50 % em peso, de rias utilizadas não excede 50 % do preço alcaloides à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1467) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diag- nóstico; antissoros, outras frações do san- gue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; va- cinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: — Produtos constituídos por produtos mis- Fabricação a partir de matérias de qualquer turados entre si para usos terapêuticos ou posição, incluindo outras matérias da po- profiláticos ou produtos não misturados sição 3002. Contudo, podem ser utilizadas para estes usos, apresentados em doses ou as matérias aqui referidas, desde que o seu acondicionados para venda a retalho valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros — — Sangue humano Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da po- sição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — — Sangue animal preparado para usos Fabricação a partir de matérias de qualquer terapêuticos ou profiláticos posição, incluindo outras matérias da po- sição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — — Frações do sangue, exceto antissoros, Fabricação a partir de matérias de qualquer hemoglobina, globulinas do sangue e so- posição, incluindo outras matérias da po- ros-globulinas sição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — — Hemoglobina, globulinas do sangue e Fabricação a partir de matérias de qualquer soros-globulinas posição, incluindo outras matérias da po- sição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da po- sição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posi- ções 3002, 3005 ou 3006): — Obtidos a partir de amikacina da posi- Fabricação a partir de matérias de qualquer ção 2941 posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posi- ções 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1468) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3006 — Resíduos farmacêuticos indicados na alí- A origem do produto na sua classificação nea k) da Nota 4 do presente capítulo inicial deve ser mantida — Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: — de plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias Fabricação na qual o valor de todas as maté- utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % rias utilizadas não excede 25 % do preço do preço à saída da fábrica do produto (5) à saída da fábrica do produto — de tecidos Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas não cardadas nem penteadas ou transforma- das de outro modo para fiação ou — matérias químicas ou pastas têxteis — Equipamentos identificáveis para osto- Fabricação na qual o valor de todas as maté- mia rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes), exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- que contenham dois ou três dos seguintes — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 40 % do preço elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), exceto a do produto. Contudo, podem ser à saída da fábrica do produto fósforo e potássio; outros adubos (outros utilizadas matérias da mesma posição da fertilizantes); produtos do presente capí- do produto, desde que o seu valor total não tulo apresentados em tabletes ou formas exceda 20 % do preço à saída da fábrica semelhantes, ou ainda em embalagens com do produto, e peso bruto não superior a 10 kg: — na qual o valor de todas as matérias uti- — nitrato de sódio lizadas não exceda 50 % do preço à saída — cianamida cálcica da fábrica do produto — sulfato de potássio — sulfato de potássio de magnésio ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- derivados; pigmentos e outras matérias co- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço rantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto de escrever; exceto: posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros Fabricação a partir de extratos tanantes de Fabricação na qual o valor de todas as maté- derivados origem vegetal rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- Nota 3 do presente capítulo, à base de la- posição, exceto as posições 3203, 3204 rias utilizadas não excede 40 % do preço cas corantes (3) e 3205. Contudo, podem ser utilizadas as à saída da fábrica do produto matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- perfumaria ou de toucador preparados e posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço preparações cosméticas; exceto: podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- incluindo os chamados “concretos” ou posição, incluindo matérias de outro rias utilizadas não excede 40 % do preço “absolutos”; resinóides; oleorresinas de “grupo” (4) da presente posição. Contudo, à saída da fábrica do produto extração; soluções concentradas de óleos podem ser utilizadas matérias do mesmo essenciais em gorduras, em óleos fixos, em “grupo” do produto, desde que o seu valor ceras ou em matérias análogas, obtidas por total não exceda 20 % do preço à saída da tratamento de flores através de substâncias fábrica do produto. gordas ou por maceração; subprodutos ter- pénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromá- ticas e soluções aquosas de óleos essenciais Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1469) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, pre- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- parações para lavagem, preparações lubri- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço ficantes, ceras artificiais, ceras preparadas, podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto produtos de conservação e limpeza, velas e posição que o produto, desde que o seu artigos semelhantes, massas ou pastas para valor total não exceda 20 % do preço à modelar, “ceras para dentistas” e composi- saída da fábrica do produto ções para dentistas à base de gesso; ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham me- Operações de refinação e/ou um ou mais nos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo tratamentos definidos (1) ou de minerais betuminosos ou Outras operações nas quais todas as maté- rias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: — Que têm por base a parafina, ceras de pe- Fabricação a partir de matérias de qualquer tróleo, ceras obtidas a partir de minerais posição, exceto a do produto. Contudo, betuminosos, de parafina bruta (slack wax) podem ser utilizadas matérias da mesma ou scale wax posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outras Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto: rias utilizadas não excede 40 % do preço — óleos hidrogenados com características à saída da fábrica do produto das ceras da posição 1516, — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos indus- triais com características das ceras da posição 3823, e — matérias da posição 3404 Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do pro- duto. ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- amidos ou de féculas modificados; colas; posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço enzimas; exceto: podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modifica- dos (por exemplo: amidos e féculas pré- gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: — Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, incluindo outras matérias da po- rias utilizadas não excede 40 % do preço sição 3505 à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto as da posição 1108 rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem Fabricação na qual o valor de todas as maté- compreendidas em outras posições rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- fósforos; ligas pirofóricas; matérias infla- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço máveis podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1470) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- exceto: posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sen- sibilizados, não impressionados, de ma- térias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sen- sibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: — Filmes de revelação e cópia instantâneas Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- para fotografia a cores, em cartuchos posição, exceto as das posições 3701 rias utilizadas não excede 40 % do preço e 3702. Contudo, podem ser utilizadas as à saída da fábrica do produto matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto as das posições 3701 e rias utilizadas não excede 40 % do preço 3702. Contudo, podem ser utilizadas ma- à saída da fábrica do produto térias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não im- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- pressionados, em rolos, de matérias dife- posição, exceto as das posições 3701 rias utilizadas não excede 40 % do preço rentes do papel, do cartão ou dos têxteis; e 3702 à saída da fábrica do produto filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- fotográficos, impressionados mas não posição, exceto as matérias das posi- rias utilizadas não excede 40 % do preço revelados ções 3701 a 3704 à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- exceto: posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3801 — Grafite coloidal em suspensão oleosa e Fabricação na qual o valor de todas as maté- grafite semicoloidal; pastas carbonadas rias utilizadas não excede 50 % do preço para elétrodos à saída da fábrica do produto — Grafite em pasta, que consiste numa mis- Fabricação na qual o valor de todas as maté- Fabricação na qual o valor de todas as maté- tura de mais de 30 %, em peso, de grafite rias da posição 3403 utilizadas não excede rias utilizadas não excede 40 % do preço e óleos minerais 20 % do preço à saída da fábrica do produto à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essência proveniente do fabrico da pasta de Purificação pela destilação ou refinação da Fabricação na qual o valor de todas as maté- papel pelo processo do sulfato, depurada essência proveniente do fabrico da pasta rias utilizadas não excede 40 % do preço de papel ao sulfato, em bruto à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão de ma- Destilação do alcatrão vegetal Fabricação na qual o valor de todas as maté- deira) rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbici- Fabricação na qual o valor de todas as maté- das, inibidores de germinação e reguladores rias utilizadas não exceda 50 % do preço de crescimento para plantas, desinfetantes à saída da fábrica do produto. e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1471) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, ace- Fabricação na qual o valor de todas as maté- leradores de tingimento ou de fixação rias utilizadas não exceda 50 % do preço de matérias corantes e outros produtos e à saída da fábrica do produto. preparações (por exemplo, aprestos prepa- rados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indús- trias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições 3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos Fabricação na qual o valor de todas as maté- para soldar e outras preparações auxiliares rias utilizadas não exceda 50 % do preço para soldar metais; pastas e pós para soldar, à saída da fábrica do produto. compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para en- chimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxi- dação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos mi- nerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: — Aditivos preparados para óleos lubrifican- Fabricação na qual o valor de todas as maté- tes, que contenham óleos de petróleo ou de rias da posição 3811 utilizadas não excede minerais betuminosos 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3812 Preparações denominadas “aceleradores de Fabricação na qual o valor de todas as maté- vulcanização”; plastificantes compostos rias utilizadas não excede 50 % do preço para borracha ou plásticos, não especifi- à saída da fábrica do produto cados nem compreendidos em outras po- sições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos 3813 Composições e cargas para aparelhos extinto- Fabricação na qual o valor de todas as maté- res; granadas e bombas extintoras rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, Fabricação na qual o valor de todas as maté- não especificados nem compreendidos rias utilizadas não excede 50 % do preço noutras posições; preparações concebidas à saída da fábrica do produto para remover tintas ou vernizes 3818 Elementos químicos impurificados (dopados), Fabricação na qual o valor de todas as maté- próprios para utilização em eletrónica, em rias utilizadas não excede 50 % do preço forma de discos, bolachas (wafers), ou for- à saída da fábrica do produto mas análogas; compostos químicos impuri- ficados (dopados), próprios para utilização em eletrónica 3819 Líquidos para travões hidráulicos e outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- líquidos preparados para transmissões rias utilizadas não excede 50 % do preço hidráulicas, que não contenham óleos de à saída da fábrica do produto petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso 3820 Preparações anticongelantes e líquidos prepa- Fabricação na qual o valor de todas as maté- rados para descongelamento rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3821 Meios de cultura preparados para o desenvol- Fabricação na qual o valor de todas as maté- vimento e a manutenção de microrganis- rias utilizadas não excede 50 % do preço mos (incluindo os vírus e os organismos à saída da fábrica do produto similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em Fabricação na qual o valor de todas as maté- qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou rias utilizadas não excede 50 % do preço de laboratório preparados, mesmo apresenta- à saída da fábrica do produto dos num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados 2052-(1472) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: — Ácidos gordos monocarboxílicos indus- Fabricação a partir de matérias de qualquer triais; óleos ácidos de refinação posição, exceto a do produto — Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da po- sição 3823 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituí- dos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: — Os seguintes produtos desta posição: Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- — — Aglutinantes preparados para moldes ou posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço para núcleos de fundição à base de produtos podem ser utilizadas matérias da mesma à saída da fábrica do produto resinosos naturais posição que o produto, desde que o seu — — Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis valor total não exceda 20 % do preço à em água e seus ésteres saída da fábrica do produto — — Sorbitol, exceto da posição 2905 — — Sulfonatos de petróleo, exceto sulfona- tos de petróleo de metais alcalinos, de amó- nio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais — — Permutadores de iões — — Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos — — Óxidos de ferro alcalinizados, para de- puração de gases — — Águas e resíduos amoniacais provenien- tes da depuração do gás de iluminação — — Ácidos sulfonafténicos, seus sais inso- lúveis em água e seus ésteres — — Óleos de fusel e óleo de Dippel — — Misturas de sais com diferentes aniões — — Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil — — Outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: — Produtos adicionais homopolimerizados Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- nos quais a parte de um monómero repre- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço senta, em peso, mais de 99 % do teor do excede 50 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto polímero do produto, e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias Fabricação na qual o valor de todas as maté- utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % rias utilizadas não excede 25 % do preço do preço à saída da fábrica do produto (5) à saída da fábrica do produto ex 3907 — Copolímeros feitos a partir de policarbo- Fabricação a partir de matérias de qualquer natos e de copolímeros acrilonitrilo-buta- posição, exceto a do produto. Contudo, dieno-estireno (ABS) podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1473) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Poliésteres Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do pro- duto e/ou fabricação a partir de policarbo- nato de tetrabromo (bifenol A) 3912 Celulose e seus derivados químicos, não es- Fabricação na qual o valor de todas as ma- pecificados nem compreendidos em outras térias da mesma posição do produto uti- posições, em formas primárias lizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto as posições ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: — Produtos planos, mais que simplesmente Fabricação na qual o valor de todas as ma- Fabricação na qual o valor de todas as maté- trabalhados à superfície ou apresentados térias utilizadas do capítulo 39 não ex- rias utilizadas não excede 25 % do preço em formas diferentes de retângulos ou cede 50 % do preço à saída da fábrica do à saída da fábrica do produto quadrados; outros produtos, não apenas produto trabalhados à superfície — Outros: — — Produtos adicionais homopolimeriza- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- dos nos quais a parte de um monómero — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço representa, em peso, mais de 99 % do teor excede 50 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do polímero do produto, e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — — Outros Fabricação na qual o valor de todas as ma- Fabricação na qual o valor de todas as maté- térias utilizadas do capítulo 39 não ex- rias utilizadas não excede 25 % do preço cede 20 % do preço à saída da fábrica do à saída da fábrica do produto produto (5) ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 50 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3920 — Folhas de ionómero ou filmes Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, Fabricação na qual o valor de todas as maté- constituído por um copolímero de etileno rias utilizadas não excede 25 % do preço e ácido metacrílico parcialmente neutrali- à saída da fábrica do produto zado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio — Folhas de celulose regenerada, de poliami- Fabricação na qual o valor de todas as ma- das ou de polietileno térias da mesma posição do produto uti- lizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de tiras e lâminas de Fabricação na qual o valor de todas as maté- poliéster, de elevada transparência, com rias utilizadas não excede 25 % do preço espessura inferior a 23 mícron (6) à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plásticos Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em Fabricação na qual o valor das matérias utili- formas primárias ou em chapas, folhas zadas, com exclusão da borracha natural, ou tiras não exceda 50 % do preço à saída da fá- brica do produto. 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de bor- racha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: — Pneumáticos recauchutados, bandas de Recauchutagem de pneumáticos usados rodagem amovíveis, de borracha 2052-(1474) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endurecida ex Capítulo 41 Peles, exceto peles com pelo, e couros; ex-Fabricação a partir de matérias de qualquer ceto: posição, exceto a do produto ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem Depilagem de peles em bruto, de ovinos, lã com lã 4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, depila- Recurtimenta de couros e peles curtidas dos ou desprovidos de pelos, mesmo dividi- ou dos, mas não preparados de outro modo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após Fabricação a partir de matérias de qualquer secagem e couros e peles apergaminha- posição, exceto as das posições 4104 a dos, depilados, e couros preparados após 4113 curtimenta e couros e peles apergaminha- dos, mesmo divididos, exceto os da po- sição 4114 ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; Fabricação a partir de matérias das posi- couros e peles metalizados ções 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do pro- duto Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de se- Fabricação a partir de matérias de qualquer leiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos posição, exceto a do produto semelhantes; obras de tripa ex Capítulo 43 Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; Fabricação a partir de matérias de qualquer exceto: posição, exceto a do produto ex 4302 Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acaba- das, reunidas: — Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou se- Branqueamento ou tintura com corte e reu- melhantes nião de peles com pelos curtidas ou com- pletamente preparadas, não reunidas — Outros Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas. 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos Fabricação a partir de peles com pelo cur- de peles com Pelo tidas ou acabadas, não reunidas, da po- sição 4302 ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão de madeira; Fabricação a partir de matérias de qualquer exceto: posição, exceto a do produto ex 4403 Madeira esquadriada Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esqua- driada ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinal- Aplainamento, polimento ou união por ma- mente, cortada transversalmente ou desen- lhetes rolada, de espessura superior a 6 mm, aplai- nada, lixada ou unida pelas extremidades ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas União pelas bordas, aplainamento, lixamento por corte de madeira estratificada) e fo- e união pelas extremidades lhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bor- das, e outras madeiras serradas longitu- dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremi- dades: — Lixada ou unida pelas extremidades Lixamento ou união pelas extremidades — Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1475) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 4410 a ex 4413 Baguetes e cercaduras de madeira, para mó- Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras veis, quadros, decorações interiores, insta- de madeira lações elétricas e semelhantes ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e em-Fabrico a partir de tábuas não cortadas à balagens semelhantes, de madeira medida ex 4416 Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de nas duas faces principais, mas sem qual- madeira quer outro trabalho ex 4418 — Obras de marcenaria ou de carpintaria paraFabricação a partir de matérias de qualquer construções, de madeira posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira — Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas Fabricação a partir de madeiras de qualquer de madeira para calçado posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural da po- sição 4501 Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fi- Fabricação a partir de matérias de qualquer brosas celulósicas; papel ou cartão para posição, exceto a do produto reciclar (desperdícios e aparas) ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, de Fabricação a partir de matérias de qualquer papel ou de cartão; exceto: posição, exceto a do produto ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados ou Fabricação a partir de matérias para o fabrico quadriculados de papel do capítulo 47 4816 Papel químico, papel autocopiativo e outros Fabricação a partir de matérias para o fabrico papéis para cópia ou duplicação (exceto de papel do capítulo 47 da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicio- nados em caixas 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não Fabricação: ilustrados e cartões para correspondência, — a partir de matérias de qualquer posição, de papel ou cartão; caixas, sacos e seme- exceto a do produto, e lhantes, de papel ou cartão, que contenham — na qual o valor de todas as matérias uti- um sortido de artigos para correspondên- lizadas não exceda 50 % do preço à saída cia da fábrica do produto ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras em- Fabricação: balagens, de papel, cartão, pasta (ouate) — a partir de matérias de qualquer posição, de celulose ou de mantas de fibras de ce- exceto a do produto, e lulose — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celu- Fabricação a partir de matérias para o fabrico lose e mantas de fibras de celulose, cortados de papel do capítulo 47 em forma própria ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das Fabricação a partir de matérias de qualquer indústrias gráficas; textos manuscritos ou posição, exceto a do produto datilografados, planos e plantas; exceto: 4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; car- Fabricação a partir de matérias de qualquer tões impressos com votos ou mensagens posição, exceto as das posições 4909 pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem e 4911 envelopes, guarnições ou aplicações 2052-(1476) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, in- cluindo os blocos-calendários para desfolhar: — Calendários ditos “perpétuos” ou calendá- Fabricação: rios onde o bloco substituível está sobre um — a partir de matérias de qualquer posição, suporte que não é de papel ou de cartão exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer po- sição, exceto as das posições 4909 e 4911 ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de Cardagem ou penteação de desperdícios de bicho-da-seda impróprios para dobar, os seda desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados 5004 a ex 5006 Fios de seda ou de desperdícios de seda Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda — Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, ca- lendragem, operação de resistência ao enco- lhimento, acabamento permanente, deslus- tragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 51 Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios Fabricação a partir de matérias de qualquer e tecidos de crina; exceto: posição, exceto a do produto 5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou Fabricação a partir de (7): de crina — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: — Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1477) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, ca- lendragem, operação de resistência ao enco- lhimento, acabamento permanente, deslus- tragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 5204 a 5207 Fios e linhas para costurar, de algodão Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem pentea- das nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5208 a 5212 Tecidos de algodão: — Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, ca- lendragem, operação de resistência ao enco- lhimento, acabamento permanente, deslus- tragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e Fabricação a partir de matérias de qualquer tecidos de fios de papel; exceto: posição, exceto a do produto 5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de Fabricação a partir de (7): papel — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem pentea- das nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; teci- dos de fios de papel: — Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fios de juta, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou 2052-(1478) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, ca- lendragem, operação de resistência ao enco- lhimento, acabamento permanente, deslus- tragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de filamentos Fabricação a partir de (7): sintéticos ou artificiais — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem pentea- das nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5407 e 5408 Tecidos de filamentos sintéticos ou artifi- ciais — Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, ca- lendragem, operação de resistência ao enco- lhimento, acabamento permanente, deslus- tragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis 5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas Fabricação a partir de (7): ou artificiais descontínuas — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem pentea- das nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais des- contínuas: — Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1479) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não ex- ceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios Fabricação a partir de (7): especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos — fios de cairo, de cordoaria; exceto: — fibras naturais, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, re- cobertos ou estratificados: — Feltros agulhados Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis No entanto, podem ser utilizados — filamentos de polipropileno da posi- ção 5402, — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína — matérias químicas ou pastas têxteis 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas se- melhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: — Fios e cordas, de borracha, recobertos de Fabricação a partir de fios e cordas de borra- têxteis cha não revestidos de matérias têxteis — Outros Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, não cardadas nem pentea- das nem preparadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo re- Fabricação a partir de (7): vestidos por enrolamento, constituídos por — fibras naturais, fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes — fibras sintéticas ou artificiais descontí- das posições 5404 ou 5405, combinados nuas, não cardadas nem penteadas nem com metal sob a forma de fios, de lâminas transformadas de outro modo para fiação, ou de pós, ou recobertos de metal — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e Fabricação a partir de (7): formas semelhantes das posições 5404 ou — fibras naturais, 5405, revestidas por enrolamento, exceto — fibras sintéticas ou artificiais descontí- os da posição 5605 e os fios de crina re- nuas, não cardadas nem penteadas nem vestidos por enrolamento; fios de froco transformadas de outro modo para fia- (chenille); fios denominados de “cadeia” ção, (chaînette) — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 2052-(1480) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimen- tos (pisos), de matérias têxteis: — De feltros agulhados Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis No entanto, podem ser utilizados — filamentos de polipropileno da posi- ção 5402, — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como su- porte — De outros feltros Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, não cardadas nem pentea- das nem transformadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo ou de juta, — fios sintéticos ou filamentos artificiais, — fibras naturais, ou — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fia- ção Pode ser utilizado tecido de juta como su- porte ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; ex- ceto: — Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (7) — Outros Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não ex- ceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, Fabricação a partir de matérias de qualquer flandres, aubusson, beauvais e semelhan- posição, exceto a do produto tes) e tapeçarias feitas à agulha (por exem- plo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas 5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabricação: para aplicar — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1481) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias Fabricação a partir de fios amiláceas, dos tipos utilizados na enca- dernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras polia- midas, de poliésteres ou de raiom viscose: — Que contenham não mais de 90 %, em Fabricação a partir de fios peso, de têxteis — Outros Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos Fabricação a partir de fios ou estratificados, com plástico, exceto os ou da posição 5902 Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não ex- ceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos Fabricação a partir de fios (7) para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis — Impregnados, revestidos, recobertos ou Fabricação a partir de fios estratificados com borracha, plástico ou outras matérias — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não ex- ceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5906 Tecidos com borracha, exceto os da posi- ção 5902: — Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — Outros tecidos de fios de filamentos sin- Fabricação a partir de matérias químicas téticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis — Outros Fabricação a partir de fios 2052-(1482) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou Fabricação a partir de fios recobertos; telas pintadas para cenários ou teatrais, para fundos de estúdio ou para Estampagem acompanhada de, pelo menos, usos semelhantes duas operações de preparação ou de acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, ca- lendragem, operação de resistência ao enco- lhimento, acabamento permanente, deslus- tragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entran- çadas ou tricotadas, para candeeiros, fo- gareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tu- bulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: — Camisas de incandescência, impregnadas Fabrico a partir de tecidos tubulares trico- tados — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos técnicos — Discos e anéis para polir, exceto de feltro Fabricação a partir de fios ou trapos ou reta- da posição 5911 lhos da posição 6310. — Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos utiliza- Fabricação a partir de (7): dos nas máquinas para fabricação de papel — fios de cairo, ou para outros usos técnicos, mesmo im- — das seguintes matérias: pregnados ou revestidos, tubulares ou sem — — fios de politetrafluoroetileno (8) fim, com urdidura e/ou trama simples ou — — fios, múltiplos, de poliamidas, impreg- múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura nados, revestidos ou recobertos de resina e/ou trama múltiplas da posição 5911 fenólica, — — fios de fibras têxteis sintéticas de po- liamidas aromáticas, obtidas por policon- densação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, — — monofios de politetrafluoroetileno (8) — — fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenilenotereftalamida), — — fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8) — — monofilamentos de copoliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico, — — fibras naturais, — — fibras sintéticas ou artificiais des- contínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou — — matérias químicas ou pastas têxteis — Outros Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis Capítulo 60 Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1483) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: — Obtidos por costura ou reunião de duas ou Fabricação a partir de fios (7) (9) mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria — Outros Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; Fabricação a partir de fios (7) (9) exceto: ex 6202, ex 6204, Vestuário de uso feminino e para bebé e Fabricação a partir de fios (9) ex 6206, ex 6209 outros acessórios de vestuário para bebé, ou e ex 6211 bordados Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto Fabricação a partir de fios (9) de uma camada de poliéster aluminizado ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) 6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos seme- lhantes: — Bordados Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Outros Fabricação a partir de fios simples crus(7) (9) ou Confeção seguida de estampagem acompa- nhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212: — Bordados Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios (9) coberto de uma camada de poliéster alu- ou minizado Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Entretelas cortadas para golas e punhos Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação a partir de fios (9) 2052-(1484) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; sorti- Fabricação a partir de matérias de qualquer dos; artefactos de matérias têxteis, calçado, posição, exceto a do produto chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: 6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guar- nição de interiores: — De feltro, de não-tecidos Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — Outros: — —Bordados Fabricação a partir de fios simples crus(9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (ex- ceto de malha) cujo valor não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — —Outros Fabricação a partir de fios simples crus(9) (10) 6305 Sacos e similares para embalagem: Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis 6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embar- cações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: — De não-tecidos Fabricação a partir de (7) (9): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — Outros Fabricação a partir de fios simples crus(7)(9) 6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os Fabricação na qual o valor de todas as maté- moldes para vestuário rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e Cada artigo que constitui o sortido deve cum- fios, mesmo com acessórios, para confeção prir a regra que lhe seria aplicada se não de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou estivesse incluído no sortido. Contudo, o guardanapos, bordados, ou de artefactos sortido pode conter artigos não originários, têxteis semelhantes, em embalagens para desde que o seu valor total não exceda venda a retalho 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e Fabricação a partir de matérias de qualquer suas partes, exceto: posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 6406 Partes de calçado (incluindo as partes superio- Fabricação a partir de matérias de qualquer res, mesmo fixadas a solas que não sejam posição, exceto a do produto as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e Fabricação a partir de matérias de qualquer suas partes; exceto: posição, exceto a do produto 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis(9) de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, ben- Fabricação a partir de matérias de qualquer galas, bengalas-assentos, chicotes e suas posição, exceto a do produto partes; exceto: 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis Fabricação na qual o valor de todas as maté- (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e rias utilizadas não excede 50 % do preço os guarda-sóis de jardim e semelhantes) à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1485) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; Fabricação a partir de matérias de qualquer flores artificiais; obras de cabelo posição, exceto a do produto ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica Fabricação a partir de matérias de qualquer ou de matérias semelhantes; exceto: posição, exceto a do produto ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico a partir de ardósia natural traba- lhada ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à base de Fabricação a partir de matérias de qualquer amianto ou de misturas à base de amianto posição e carbonato de magnésio ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada Fabricação a partir de mica trabalhada (in- ou reconstituída, com suporte de papel, de cluindo a mica aglomerada ou reconsti- cartão ou de outras matérias tuída) Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7003, ex 7004 e Vidro com camada não refletora Fabricação a partir de matérias da posi- ex 7005 ção 7001 7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, re- curvado, biselado, gravado, brocado, es- maltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias — Substratos de chapa de vidro, revestidos Fabricação a partir de substratos inertes de com uma película dielétrica fina, e de um chapas de vidro da posição 7006 grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMI (11) — Outros Fabricação a partir de matérias da posição 7001 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros Fabricação a partir de matérias da posi- temperados ou formados por folhas con- ção 7001 tracoladas 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da posição 7001 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, in- Fabricação a partir de matérias da posi- cluindo os espelhos retrovisores ção 7001 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, Fabricação a partir de matérias de qualquer embalagens tubulares, ampolas e outros re- posição, exceto a do produto cipientes de vidro próprios para transporte ou ou embalagem; boiões de vidro para con- Recorte de objetos de vidro, desde que o servas; rolhas, tampas e outros dispositivos valor total do objeto de vidro não lapi- de uso semelhante, de vidro dado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozi- Fabricação a partir de matérias de qualquer nha, toucador, escritório, ornamentação de posição, exceto a do produto interiores ou usos semelhantes (exceto os ou das posições 7010 ou 7018) Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapi- dado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigra- fia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro Fabricação a partir de: — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (ro- vings), não coloridas, ou fios cortados, ou — lã de vidro ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, posição, exceto a do produto metais folheados ou chapeados de metais pre- ciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas, Fabricação na qual o valor de todas as maté- enfiadas temporariamente para facilidade rias utilizadas não excede 50 % do preço de transporte à saída da fábrica do produto 2052-(1486) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7102, ex 7103 e Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, Fabricação a partir de pedras preciosas ou ex 7104 sintéticas ou reconstituídas) semipreciosas, em bruto 7106, 7108 e 7110 Metais preciosos: — Em bruto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais co- muns — Semimanufaturados, ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas ex 7107, ex 7109 e Metais folheados ou chapeados de metais pre- Fabricação a partir de metais folheados ou ex 7111 ciosos, em formas semimanufaturadas chapeados de metais preciosos, em for- mas brutas 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de Fabricação na qual o valor de todas as maté- pedras preciosas ou semipreciosas ou de rias utilizadas não excede 50 % do preço pedras sintéticas ou reconstituídas à saída da fábrica do produto 7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabricação a partir de partes de metais co- muns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 72 Ferro e aço; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço Fabricação a partir de matérias das posi- não ligado ções 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, per- Fabricação a partir de ferro ou de aços não fis de ferro ou aço não ligado ligados em lingotes ou outras formas pri- márias da posição 7206 7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias semimanufa- turadas da posição 7207 ex 7218, 7219 a 7222 Produtos semimanufaturados, produtos lami- Fabricação a partir de ferro ou de aços não nados planos, fio-máquina, perfis de aço ligados em lingotes ou outras formas pri- inoxidável márias da posição 7218 7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de matérias semimanufa- turadas da posição 7218 ex 7224, 7225 a 7228 Produtos semimanufaturados, produtos lami- Fabricação a partir de aços em lingotes ou ou- nados planos, barras laminadas a quente, tras formas primárias das posições 7206, em bobinados irregulares; Barras e perfis, 7218 ou 7224 de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado 7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de matérias semimanufa- turadas da posição 7224 ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301 Estacas-prancha Fabricação a partir de matérias da posi- ção 7206 7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, Fabricação a partir de matérias da posi- ferro ou aço: carris, contracarris e crema- ção 7206 lheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclis- sas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1487) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço Fabrico a partir de matérias das posi- ções 7206, 7207, 7218 ou 7224 ex 7307 Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO Torneamento, perfuração, mandrilagem ou n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em escariagem, roscagem, rebarbagem de pe- várias partes daços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto 7308 Construções e suas partes (por exemplo, Fabricação a partir de matérias de qualquer pontes e elementos de pontes, comportas, posição, exceto a do produto. Contudo, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, não podem ser utilizados os perfis obtidos estruturas para telhados, portas e janelas, e por soldadura da posição 7301 seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tu- bos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7401 Mates de cobre; cobre de cementação (preci- Fabricação a partir de matérias de qualquer pitado de cobre) posição, exceto a do produto 7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afi- Fabricação a partir de matérias de qualquer nação eletrolítica posição, exceto a do produto 7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: — Cobre afinado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto — Ligas de cobre e cobre afinado que conte- Fabricação a partir de cobre afinado, em for- nham outros elementos mas brutas, desperdícios, resíduos e sucata 7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 7405 Ligas-mães de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 75 Níquel e suas obras, exceto: Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel Fabricação a partir de matérias de qualquer e outros produtos intermediários da meta- posição, exceto a do produto lurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7601 Alumínio em formas brutas Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou eletro- lítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio 2052-(1488) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7616 Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, Fabricação: rede, vedação, tecido de armação e matérias — a partir de matérias de qualquer posição, semelhantes (incluindo telas contínuas ou exceto a do produto. Contudo, podem ser sem fim) de fio de alumínio e metais ex- utilizadas gaze, telas metálicas, grades e pandidos de alumínio redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura no SH ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7801 Chumbo em formas brutas: — Chumbo afinado Fabricação a partir de chumbo de obra — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 8002 e 8007 Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; Fabricação a partir de matérias de qualquer outras obras de estanho posição, exceto a do produto Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: — Outros metais comuns, trabalhados, e suas Fabricação na qual o valor de todas as ma- obras térias da mesma posição do produto uti- lizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1489) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, Fabricação a partir de matérias de qualquer e suas partes, de metais comuns; exceto: posição, exceto a do produto 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posi- Fabricação a partir de matérias de qualquer ções 8202 a 8205, acondicionadas em sor- posição, exceto as das posições 8202 tidos para venda a retalho a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramen- Fabricação: tas manuais, mesmo mecânicas, ou para — a partir de matérias de qualquer posição, máquinas-ferramentas (por exemplo, de exceto a do produto, e embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, — na qual o valor de todas as matérias uti- escarear, mandrilar, fresar, tornear, apara- lizadas não exceda 40 % do preço à saída fusar), incluindo as fieiras de estiragem ou da fábrica do produto de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou Fabricação: para aparelhos mecânicos — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina Fabricação a partir de matérias de qualquer cortante ou serrilhada, incluindo as poda- posição, exceto a do produto. Contudo, deiras de lâmina móvel podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, má- Fabricação a partir de matérias de qualquer quinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fen- posição, exceto a do produto. Contudo, deleiras, cutelos, incluindo os de açougue podem ser utilizados cabos de metais e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e comuns sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás Fabricação a partir de matérias de qualquer para tortas, pinças para açúcar e artefactos posição, exceto a do produto. Contudo, semelhantes podem ser utilizados cabos de metais comuns ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos seme- Fabricação a partir de matérias de qualquer lhantes, para construções, e fechos auto- posição, exceto a do produto. Contudo, máticos para portas podem ser utilizadas matérias da posi- ção 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, Fabricação a partir de matérias de qualquer po- de metais comuns sição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, apa- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- relhos e instrumentos mecânicos, e suas — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço partes; exceto: exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto a do produto (12) rias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- excluindo as caldeiras para aquecimento — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço central concebidas para produção de água exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto quente e vapor de baixa pressão; caldeiras — na qual o valor de todas as matérias uti- denominadas “de água superaquecida” lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1490) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, exceto Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- as da posição 8402, e aparelhos auxiliares posição, exceto as das posições 8403 rias utilizadas não excede 40 % do preço para caldeiras para aquecimento central e 8404 à saída da fábrica do produto 8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de Fabricação na qual o valor de todas as maté- ignição por faísca (motores de explosão) rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão Fabricação na qual o valor de todas as maté- (motores diesel ou semidiesel) rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabricação na qual o valor de todas as maté- cipalmente destinadas aos motores das po- rias utilizadas não excede 40 % do preço sições 8407 ou 8408 à saída da fábrica do produto 8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- turbinas a gás — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Fabricação na qual o valor de todas as maté- que contenham um ventilador motorizado rias utilizadas não excede 40 % do preço e dispositivos próprios para modificar a à saída da fábrica do produto temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e ou- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- tros materiais, máquinas e aparelhos, para a — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço produção de frio, com equipamento elétrico exceto a do produto, à saída da fábrica do produto ou outro; bombas de calor, excluindo as — na qual o valor de todas as matérias uti- máquinas e aparelhos de ar condicionado lizadas não excede 40 % do preço à saída da posição 8415 da fábrica do produto, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 8419 Máquinas e aparelhos destinados às indústrias Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- da madeira, da pasta de papel e do cartão — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- ao tratamento de metais ou vidro, e seus — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço cilindros excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1491) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, in- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- cluindo as básculas e balanças para verifi- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço car peças fabricadas, excluindo as balanças exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; — na qual o valor de todas as matérias uti- pesos para quaisquer balanças lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- de descarga ou de movimentação — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, ras- po-transportadoras (scrapers), pás mecâni- cas, escavadoras, carregadoras e pás carre- gadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: — Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplena- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- gem, nivelamento, raspagem, escavação, — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço compactação, extração ou perfuração da excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto terra, de minerais ou minérios; bate-estacas do produto, e e arranca-estacas; limpa-neves — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabricação na qual o valor de todas as maté- cipalmente destinadas a rolos ou cilindros rias utilizadas não excede 40 % do preço compressores à saída da fábrica do produto 8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- pasta de matérias fibrosas celulósicas ou — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço para fabricação ou acabamento de papel excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto ou cartão do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço as cortadeiras de todos os tipos excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos de es- Fabricação na qual o valor de todas as maté- critório (por exemplo, máquinas automáti- rias utilizadas não excede 40 % do preço cas para processamento de dados, máquinas à saída da fábrica do produto de tratamento de texto, etc.) 8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na in- Fabricação na qual o valor de todas as maté- dústria têxtil rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as má- Fabricação na qual o valor de todas as maté- quinas das posições 8444 e 8445 rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1492) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: — Máquinas de costura, que realizem apenas Fabricação na qual: o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese — na qual o valor de todas as matérias uti- no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, lizadas não excede 40 % do preço à saída com motor da fábrica do produto, — o valor de todas as matérias não origi- nárias utilizadas na montagem da cabeça (sem motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e — os mecanismos de tensão do fio, de crochet e de ziguezague utilizados são originários — Outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e suas Fabricação na qual o valor de todas as maté- partes e acessórios, das posições 8456 rias utilizadas não excede 40 % do preço a 8466 à saída da fábrica do produto 8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas Fabricação na qual o valor de todas as maté- de escrever, máquinas de calcular, máqui- rias utilizadas não excede 40 % do preço nas automáticas para processamento de à saída da fábrica do produto dados e suas unidades, fotocopiadoras, agrafadoras, por exemplo) 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para Fabricação na qual o valor de todas as maté- moldes; modelos para moldes; moldes para rias utilizadas não excede 50 % do preço metais (exceto lingoteiras), carbonetos me- à saída da fábrica do produto tálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agu- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- lhas — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de Fabricação na qual o valor de todas as maté- juntas de composições diferentes, apresen- rias utilizadas não excede 40 % do preço tados em bolsas, envelopes ou embalagens à saída da fábrica do produto semelhantes; juntas de vedação mecâni- cas ex 8486 — Máquinas-ferramentas que trabalhem por Fabricação na qual o valor de todas as maté- eliminação de qualquer matéria, que ope- rias utilizadas não excede 40 % do preço rem por laser ou por outro feixe de luz ou à saída da fábrica do produto de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios — Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para trabalhar metais: arquear, dobrar, endireitar, aplanar; suas partes e acessórios — Máquinas-ferramentas para trabalhar pe- dra, produtos cerâmicos, betão, fibroci- mento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios — Instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos e suas partes e acessórios — Moldes, para moldagem por injeção ou Fabricação na qual o valor de todas as maté- compressão rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1493) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- carga, de descarga ou de movimentação — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não espe- Fabricação na qual o valor de todas as maté- cificadas nem compreendidas noutras posi- rias utilizadas não excede 40 % do preço ções do presente capítulo, que não contenham à saída da fábrica do produto conexões elétricas, partes isoladas eletrica- mente, bobinas, contactos nem quaisquer ou- tros elementos com características elétricas ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- e suas partes; aparelhos de gravação ou — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço de reprodução de som, aparelhos de gra- exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto vação ou de reprodução de imagens e de — na qual o valor de todas as matérias uti- som em televisão e suas partes e acessórios; lizadas não exceda 40 % do preço à saída exceto da fábrica do produto 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os gru- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- pos eletrogéneos — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- elétricos — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8501 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas auto- Fabricação na qual o valor de todas as maté- máticas para processamento de dados rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou receção Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- de voz, imagens ou outros dados, incluindo — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço os aparelhos para comunicação em redes excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto sem fio (tal como uma rede local ou uma do produto, e rede de área alargada), exceto os aparelhos — o valor de todas as matérias não originá- das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- (alto-falantes), mesmo montados nos seus — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço recetáculos; amplificadores elétricos de excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto audiofrequência; aparelhos elétricos de do produto, e amplificação de som — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8519 Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- gravação e de reprodução de som — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de re- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- produção, mesmo incorporando um recetor — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço de sinais videofónicos excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 2052-(1494) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo Fabricação na qual o valor de todas as maté- exclusiva ou principalmente destinados aos rias utilizadas não excede 40 % do preço aparelhos das posições 8519 a 8521 à saída da fábrica do produto 8523 — Discos, fitas, dispositivos de armazena- Fabricação na qual o valor de todas as maté- mento de dados, não volátil, e outros su- rias utilizadas não excede 40 % do preço portes para gravação de som ou para gra- à saída da fábrica do produto vações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 — Discos, fitas, dispositivos de armazena- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- mento de dados, não volátil, e outros supor- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço tes para gravação de som ou para gravações excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto semelhantes, gravados, exceto os produtos do produto, e do capítulo 37 — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 uti- lizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto. — Matrizes e moldes galvânicos para a fa- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- bricação de discos, exceto os produtos do — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço capítulo 37 excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — Cartões de acionamento por aproximação Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- e “cartões inteligentes”, com dois ou mais — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço circuitos integrados eletrónicos exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto — “Cartões inteligentes” com um circuito Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- eletrónico integrado — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os cir- cuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou en- saiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para ra- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- diodifusão ou televisão, mesmo incorpo- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço rando um aparelho recetor ou um aparelho excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto de gravação ou de reprodução de som; câ- do produto, e maras de televisão, aparelhos fotográficos — o valor de todas as matérias não originá- digitais e câmaras de vídeo rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossonda- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- gem (radar), aparelhos de radionavegação — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço e aparelhos de radiotelecomando excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- combinados, num mesmo invólucro, com — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço um aparelho de gravação ou de reprodução excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto de som, ou com um relógio do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1495) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8528 — Monitores e projetores, que não incorpo- Fabricação na qual o valor de todas as maté- rem aparelho recetor de televisão, do tipo rias utilizadas não excede 40 % do preço exclusiva ou principalmente utilizado num à saída da fábrica do produto sistema automático de tratamento de dados da posição 8471 — Outros monitores e projetores, que não Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- incorporem aparelho recetor de televisão; — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço aparelhos recetores de televisão, mesmo excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto que incorporem um aparelho recetor de ra- do produto, e diodifusão ou um aparelho de gravação ou — o valor de todas as matérias não originá- de reprodução de som ou de imagens rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin- cipalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: — Reconhecíveis como exclusiva ou principal- Fabricação na qual o valor de todas as maté- mente destinadas aos aparelhos de gravação rias utilizadas não excede 40 % do preço ou de reprodução som e imagens (vídeo) à saída da fábrica do produto — Reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- cipalmente destinadas aos monitores e — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço projetores, que não incorporem aparelho exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto recetor de televisão, dos tipos exclusiva — na qual o valor de todas as matérias uti- ou principalmente utilizados num sistema lizadas não exceda 40 % do preço à saída automático para processamento de dados da fábrica do produto da posição 8471 — Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- proteção, derivação, ligação ou conexão de — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço circuitos elétricos para uma tensão superior excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto a 1 000 V do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8536 — Aparelhos para interrupção, secciona- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- mento, proteção, derivação, ligação ou — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço conexão de circuitos elétricos para uma excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto tensão não superior a 1000 V do produto, e — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas — — De plástico Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — — De cerâmica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto — — De cobre Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- outros suportes com dois ou mais aparelhos — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço das posições 8535 ou 8536, para comando excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto elétrico ou distribuição de energia elétrica, do produto, e incluindo os que incorporem instrumentos — dentro do limite acima referido, o valor ou aparelhos do capítulo 90, bem como os de todas as matérias da posição 8538 uti- aparelhos de comando numérico, exceto os lizadas não excede 10 % do preço à saída aparelhos de comutação da posição 8517 da fábrica do produto 2052-(1496) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- semicondutores, exceto os discos (wafers) — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço ainda não cortados em microchapas exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos — Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução sele- tiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º — Múltiplos chips que são partes de máquinas e Fabricação na qual o valor de todas as maté- aparelhos, não especificadas nem compreen- rias utilizadas não excede 40 % do preço didas em outras posições do presente capítulo à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- condutores, isolados para usos elétricos (in- rias utilizadas não excede 40 % do preço cluindo os envernizados ou oxidados anodica- à saída da fábrica do produto mente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétri- cos ou munidos de peças de conexão 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, car- Fabricação na qual o valor de todas as maté- vões para lâmpadas ou para pilhas e outros rias utilizadas não excede 40 % do preço artigos de grafite ou de outro carvão, com à saída da fábrica do produto ou sem metal, para usos elétricos 8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias iso- Fabricação na qual o valor de todas as maté- lantes, ou com simples peças metálicas de rias utilizadas não excede 40 % do preço montagem (suportes roscados, por exem- à saída da fábrica do produto plo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos iso- ladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8548 — Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias Fabricação na qual o valor de todas as maté- de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, rias utilizadas não excede 40 % do preço baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, à saída da fábrica do produto inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreen- didas noutras posições do presente capítulo — Microconjuntos eletrónicos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1497) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou seme- Fabricação na qual o valor de todas as maté- lhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos rias utilizadas não excede 40 % do preço (incluindo os eletromecânicos) de sinaliza- à saída da fábrica do produto ção para vias de comunicação; exceto: 8608 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- aparelhos mecânicos (incluindo os eletro- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço mecânicos) de sinalização, de segurança, de exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto controlo ou de comando para vias-férreas — na qual o valor de todas as matérias uti- ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, lizadas não exceda 40 % do preço à saída para áreas ou parques de estacionamento, da fábrica do produto instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- veículos terrestres, suas partes e acessórios; rias utilizadas não excede 40 % do preço exceto: à saída da fábrica do produto 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- elevação, dos tipos utilizados em fábri- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço cas, armazéns, portos ou aeroportos, para exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto transporte de mercadorias a curtas distân- — na qual o valor de todas as matérias uti- cias; carros-tratores dos tipos utilizados nas lizadas não exceda 40 % do preço à saída estações ferroviárias; suas partes da fábrica do produto 8710 Veículos e carros blindados de combate, ar- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- mados ou não, e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais — Com motor de pistão alternativo, de ci- lindrada: — — Não superior a 50 cm3 Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 20 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas — — Superior a 50 cm3 Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 25 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas — Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qualquerFabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto as da posição 8714 rias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para trans- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- porte de crianças, e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- veículos; outros veículos não autopropul- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço sionados; suas partes exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1498) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- suas partes; exceto: posição, exceto a do produto rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Paraquedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, incluindo outras matérias da po- rias utilizadas não excede 40 % do preço sição 8804 à saída da fábrica do produto 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- veículos aéreos; aparelhos e dispositivos posição, exceto a do produto rias utilizadas não excede 30 % do preço para aterragem de veículos aéreos em porta- à saída da fábrica do produto aviões e aparelhos e dispositivos semelhan- tes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- posição, exceto a do produto. Contudo, rias utilizadas não excede 40 % do preço não podem ser utilizados os cascos da à saída da fábrica do produto posição 8906 ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de foto- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- grafia, de cinematografia, de medida, de — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço controlo ou de precisão; instrumentos e exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes — na qual o valor de todas as matérias uti- e acessórios; exceto: lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; ca- Fabricação na qual o valor de todas as maté- bos de fibras óticas, exceto os da posi- rias utilizadas não excede 40 % do preço ção 8544; matérias polarizantes em fo- à saída da fábrica do produto lhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não tra- balhado oticamente 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos Fabricação na qual o valor de todas as maté- de ótica, de qualquer matéria, montados, rias utilizadas não excede 40 % do preço para instrumentos ou aparelhos, exceto os à saída da fábrica do produto de vidro não trabalhado oticamente 9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, Fabricação na qual o valor de todas as maté- e artigos semelhantes rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- telescópios óticos, e suas armações, exceto — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço os telescópios astronómicos refratores e exceto a do produto, à saída da fábrica do produto suas armações — em que o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 9006 Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpa- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- das e tubos, de luz-relâmpago (flash), para — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço fotografia, exceto as lâmpadas de ignição exceto a do produto, à saída da fábrica do produto elétrica — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas 9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- mesmo com aparelhos de gravação ou de — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço reprodução de som incorporados exceto a do produto, à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1499) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9011 Microscópios óticos, incluindo os microscó- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- pios para fotomicrografia, cinefotomicro- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço grafia ou microprojeção exceto a do produto, à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navega- Fabricação na qual o valor de todas as maté- ção rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topo- Fabricação na qual o valor de todas as maté- grafia, agrimensura, nivelamento, fotogra- rias utilizadas não excede 40 % do preço metria, hidrografia, oceanografia, hidrolo- à saída da fábrica do produto gia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros 9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores Fabricação na qual o valor de todas as maté- a 5 cg, com ou sem pesos rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de Fabricação na qual o valor de todas as maté- cálculo (por exemplo, máquinas de dese- rias utilizadas não excede 40 % do preço nhar, pantógrafos, transferidores, estojos à saída da fábrica do produto de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distân- cias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirur- gia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros apare- lhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: — Cadeiras de dentista com aparelhos de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- odontologia ou escarrador posição, incluindo outras matérias da po- rias utilizadas não excede 40 % do preço sição 9018 à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- massagem; aparelhos de psicotécnica; apa- — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço relhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto de aerossolterapia, aparelhos respiratórios — na qual o valor de todas as matérias uti- de reanimação e outros aparelhos de terapia lizadas não exceda 40 % do preço à saída respiratória da fábrica do produto 9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras con- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- tra gases, exceto as máscaras de proteção — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 25 % do preço desprovidas de mecanismo e de elemento exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto filtrante amovível — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tra- Fabricação na qual o valor de todas as maté- ção, compressão, elasticidade ou de outras pro- rias utilizadas não excede 40 % do preço priedades mecânicas de materiais (por exem- à saída da fábrica do produto plo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e Fabricação na qual o valor de todas as maté- instrumentos flutuantes semelhantes, ter- rias utilizadas não excede 40 % do preço mómetros, pirómetros, barómetros, higró- à saída da fábrica do produto metros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou con- Fabricação na qual o valor de todas as maté- trolo do caudal, do nível, da pressão ou de rias utilizadas não excede 40 % do preço outras características variáveis dos líquidos à saída da fábrica do produto ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contado- res de calor), exceto os instrumentos e apare- lhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 2052-(1500) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas Fabricação na qual o valor de todas as maté- ou químicas (por exemplo, polarímetros, re- rias utilizadas não excede 40 % do preço fratómetros, espetrómetros, analisadores de à saída da fábrica do produto gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, di- latação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicado- res de tempo de exposição); micrótomos 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de ele- tricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: — Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores Fabricação na qual o valor de todas as maté- de voltas, contadores de produção, taxíme- rias utilizadas não excede 40 % do preço tros, totalizadores de caminho percorrido, à saída da fábrica do produto podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e ou- Fabricação na qual o valor de todas as maté- tros instrumentos e aparelhos para medida rias utilizadas não excede 40 % do preço ou controlo de grandezas elétricas; instru- à saída da fábrica do produto mentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida Fabricação na qual o valor de todas as maté- ou controlo, não especificados nem com- rias utilizadas não excede 40 % do preço preendidos noutras posições do presente à saída da fábrica do produto capítulo; projetores de perfis 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou Fabricação na qual o valor de todas as maté- controlo, automáticos rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9033 Partes e acessórios não especificados nem Fabricação na qual o valor de todas as maté- compreendidos noutras posições do pre- rias utilizadas não excede 40 % do preço sente capítulo, para máquinas, aparelhos, à saída da fábrica do produto instrumentos ou artigos do capítulo 90 ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- de relojoaria semelhantes, exceto de me- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço canismo de pequeno volume excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto do produto, e — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, com- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- pletos e montados, exceto de pequeno — o valor de todas as matérias utilizadas não excede rias utilizadas não excede 30 % do preço volume 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e à saída da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originá- rias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9110 Mecanismos de artigos de relojoaria comple- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as maté- tos, não montados ou parcialmente monta- — o valor de todas as matérias utilizadas não rias utilizadas não excede 30 % do preço dos (chablons); mecanismos de artigos de excede 40 % do preço à saída da fábrica à saída da fábrica do produto relojoaria incompletos, montados; esboços do produto, e de mecanismos de artigos de relojoaria — dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 uti- lizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1501) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as maté- e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, rias utilizadas não excede 30 % do preço exceto a do produto, e à saída da fábrica do produto — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes: — De metais comuns, mesmo dourados ou Fabricação na qual o valor de todas as maté- prateados, ou de metais folheados ou cha- rias utilizadas não excede 40 % do preço peados de metais preciosos à saída da fábrica do produto — Outros Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e aces- Fabricação na qual o valor de todas as maté- sórios rias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; col- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- chões, almofadas e semelhantes; aparelhos posição, exceto a do produto rias utilizadas não excede 40 % do preço de iluminação não especificados nem com- à saída da fábrica do produto preendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; constru- ções prefabricadas; exceto: ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algo- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as maté- dão não guarnecido de peso não superior posição, exceto a do produto rias utilizadas não excede 40 % do preço a 300 g/m2 ou à saída da fábrica do produto Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e — todas as matérias utilizadas sejam origi- nárias e estejam classificadas numa posi- ção diferente das posições 9401 ou 9403 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os proje- Fabricação na qual o valor de todas as maté- tores) e suas partes, não especificados nem rias utilizadas não excede 50 % do preço compreendidos noutras posições; anúncios, à saída da fábrica do produto cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que con- tenham uma fonte luminosa fixa perma- nente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições 9406 Construções prefabricadas Fabricação na qual o valor de todas as maté- rias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento Fabricação a partir de matérias de qualquer ou para desporto; suas partes e acessórios; posição, exceto a do produto exceto: ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e Fabricação: modelos semelhantes para divertimento, — a partir de matérias de qualquer posição, mesmo animados; quebra-cabeças (puzz- exceto a do produto, e les) de qualquer tipo — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2052-(1502) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, podem ser utilizados esboços para a fabri- cação de cabeças de tacos de golfe ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou mine- Fabricação a partir de matérias trabalhadas rais de entalhar da posição do produto ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras e se- Fabricação na qual o valor de todas as maté- melhantes e escovas feitas de pelo de marta rias utilizadas não excede 50 % do preço ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso à saída da fábrica do produto manual não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de ma- térias flexíveis semelhantes 9605 Conjuntos de viagem para toucador de pes- Cada artigo que constitui o sortido deve soas, para costura ou para limpeza de cal- cumprir a regra que lhe seria aplicada se çado ou de roupas não estivesse incluído no sortido. Con- tudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica 9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e Fabricação: outras partes, de botões ou de botões de — a partir de matérias de qualquer posição, pressão; esboços de botões exceto a do produto, e — na qual o valor de todas as matérias uti- lizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, Fabricação a partir de matérias de qualquer com ponta de feltro ou com outras pontas posição, exceto a do produto. Contudo, porosas; canetas de tinta permanente e ou- podem ser utilizados aparos e suas pontas tras canetas; estiletes para duplicadores; la- da mesma posição da do produto piseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e Fabricação: fitas impressoras semelhantes, tintadas ou — a partir de matérias de qualquer posição, preparadas de outra forma para imprimir, exceto a do produto, e montadas ou não em carretéis ou cartu- — na qual o valor de todas as matérias uti- chos; almofadas de carimbo, impregnadas lizadas não exceda 50 % do preço à saída ou não, com ou sem caixa da fábrica do produto ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabricação na qual o valor de todas as ma- térias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabricação a partir de esboços Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antiguidades Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto (1) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3. (2) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2. (3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32. (4) Entende-se por “grupo” qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula. (5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (6) São consideradas “altamente transparentes” as seguintes películas: tiras e lâminas cuja atenuação ótica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (fator de obscurecimento) é inferior a 2 %. (7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (8) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel. (9) Ver nota introdutória 6. (10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6. (11) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores). (12) Regra aplicável até 31 de dezembro de 2005. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1503) ANEXO III Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 Instruções para a impressão 1 — O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 2 — As autoridades competentes das Partes contra- tantes podem reservar-se o direito de proceder à impres- são dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Certificado de circulação Pedido de certificado de circulação 2052-(1504) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- -Nr. …(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. …(1)) deklareerib, et need tooted on...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά Declaração do exportador είναι προτιμησιακής καταγωγής...(2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this docu- ment (customs authorization No...(1)) declares that, ex- cept where otherwise clearly indicated, these products are of...(2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent do- cument (autorisation douanière n.º ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine pre- ferenziale...(2). Versão letã ANEXO IV Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā Texto da declaração na fatura (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresen- ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību tado, deve ser prestada em conformidade com as notas de izcelsme no …(2). rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. Versão lituana Versão espanhola Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip El exportador de los productos incluidos en el presente nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés. documento (autorización aduanera n.º …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos Versão húngara gozan de un origen preferencial. …(2). A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfe- lhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés Versão checa hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak. Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo Versão maltesa povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2). L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma Versão dinamarquesa ta’ oriġini preferenzjali …(2). Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), Versão neerlandesa erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, De exporteur van de goederen waarop dit document har præferenceoprindelse i ...(2). van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1505) dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, винятком випадків, де це явно зазначено, ці товари є deze goederen van preferentiële... oorsprong zijn (2). товарами преференційного походження.…(2) Versão polaca …(3) Eksporter produktów objętych tym dokumentem (Місце та дата) (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z (4) wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te ... mają …(2) preferencyjne pochodzenie. (Підпис експортера, додатково прізвище та ім’я особи, яка підписала декларацію, має бути зазначено Versão portuguesa розбірливо) O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(1)), 1. Якщо оформлення декларації здійснюється declara que, salvo expressamente indicado em contrário, уповноваженим експортером, номер митного estes produtos são de origem preferencial...(2). уповноваження повинен бути зазначений у цьому місці. Якщо оформлення декларації здійснюється Versão eslovena не уповноваженим експортером, слова в дужках залишаються без заповненням або залишається вільне Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblas- місце. tilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni 2. Зазначається походження продуктів. Якщо drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) декларація стосується усіх продуктів або їх частини poreklo. походженням з Сеути та Мелільї. то експортер повинен чітко зазначити це в документах, відповідно до яких Versão eslovaca здійснюється оформлення декларації, за допомогою Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente символу "CM". (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne 3. Ці свідчення можуть не зазначатись, якщо označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v інформація міститься безпосередньо в документі. …(2). 4. У випадку, коли не вимагається підпис експортера, звільнення від підпису також передбачає й звільнення Versão finlandesa від зазначення прізвища та ім’я підписуючої особи Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin Declaração comum relativa ao Principado de Andorra lupa n:o...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toi- sin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... 1 — Os produtos originários do Principado de An- alkuperätuotteita (2). dorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Ucrânia como Versão sueca originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo. Exportören av de varor som omfattas av detta dokument 2 — Para efeitos da definição do caráter de originário (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mu- varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberät- tatis mutandis o Protocolo 1. tigande ... ursprung (2). Declaração comum relativa à República de São Marino Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този 1 — Os produtos originários da República de São Ma- документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, rinho devem ser aceites pela Ucrânia como originários da че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са União Europeia, na aceção do presente Acordo. с …преференциален произход (2). 2 — Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mu- tatis mutandis o Protocolo 1. Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo 1 cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2). 1 — As Partes acordam em rever as regras de origem contidas no Protocolo e em discutir as alterações neces- Versão Croata sárias a pedido de uma das Partes, o mais tardar, cinco Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (ca- anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Em rinsko ovlaštenje br…(1)) izjavljuje da su, osim ako je tais debates, as Partes devem ter em conta a evolução drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…(2) preferen- das tecnologias, dos processos de produção e de todos os cijalnog podrijetla. outros fatores, incluindo reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração Versão ucraniana das regras. 2 — O anexo II ao presente Protocolo será adaptado em Експортер продукції, на яку поширюється цей conformidade com as alterações periódicas do Sistema документ (митний дозвіл №…(1)), заявляє, що за Harmonizado. 2052-(1506) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA tório da outra Parte, especificando, se for caso disso, o ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias. Artigo 1.º 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade Definições requerida deve, no âmbito das suas disposições legais, tomar as medidas necessárias para assegurar a vigilância Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: especial do seguinte: a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas a) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou es- regem a importação, a exportação, o trânsito de mercado- tiveram envolvidas em operações contrárias à legislação rias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneira; aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e b) Locais onde foram ou podem ser reunidas existên- de controlo; cias de mercadorias em condições tais que haja motivos b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em competente que para o efeito tenha sido designada por infração à legislação aduaneira; uma Parte e que apresente um pedido de assistência no c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas âmbito do presente Protocolo; em condições tais que haja motivos razoáveis para supor c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação competente que para o efeito tenha sido designada por uma aduaneira; Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados presente Protocolo; em condições tais que haja motivos razoáveis para supor d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas que se destinam a ser utilizados em infração à legislação com um indivíduo identificado ou identificável; aduaneira. e) «Infração à legislação aduaneira», qualquer violação Artigo 4.º ou tentativa de violação da legislação aduaneira. Assistência espontânea Artigo 2.º As Partes devem prestar-se assistência mútua, por Âmbito de aplicação sua própria iniciativa e em conformidade com as res- petivas disposições legais, se considerarem que tal é 1 — As Partes devem prestar-se assistência mútua, no necessário para a correta aplicação da legislação adu- âmbito das suas competências, segundo as modalidades aneira, em especial facultando as informações obtidas e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em relativamente a: vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial através da prevenção, investigação e repressão — Atividades que constituam ou possam constituir ope- de infrações à legislação aduaneira. rações contrárias à legislação aduaneira e que se possam 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no revestir de interesse para a outra Parte; presente Protocolo deve aplicar-se a todas as autoridades — Novos meios ou métodos para cometer infrações à administrativas das Partes competentes para a aplicação legislação aduaneira; do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar — Mercadorias conhecidas como objeto de infrações à aplicação das disposições que regem a assistência mú- da legislação aduaneira; tua em questões do foro penal. E não se deve aplicar às — Pessoas singulares ou coletivas relativamente às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou es- a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta tiveram envolvidas em operações contrárias à legislação última. aduaneira; 3 — A assistência para a cobrança de direitos e im- — Meios de transporte em relação aos quais haja posições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo motivos razoáveis para supor que foram, são ou po- presente Protocolo. dem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. Artigo 3.º Assistência a pedido Artigo 5.º 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade Entrega, notificação requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação adua- A pedido da autoridade requerente, a autoridade reque- neira, designadamente as informações relativas a ativida- rida deve tomar todas as medidas necessárias, em conformi- des conhecidas ou previstas que constituam ou possam dade com as disposições legais que lhe são aplicáveis, para: constituir infrações à legislação aduaneira. — Entregar todos os documentos; ou 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade — Notificar todas as decisões, requerida deve informá-la: a) Se as mercadorias exportadas do território de uma emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo das Partes foram corretamente importadas para o território âmbito de aplicação do presente Protocolo, a um desti- da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime natário que resida ou esteja estabelecido no território da aduaneiro aplicado a essas mercadorias; autoridade requerida. b) Se as mercadorias importadas para o território de Os pedidos de entrega de documentos ou de notifica- uma das Partes foram corretamente exportadas do terri- ção de decisões devem ser feitos por escrito numa língua Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1507) oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por 4 — Por acordo entre a autoridade requerente e a auto- essa autoridade. ridade requerida e nas condições definidas por esta última, os funcionários designados pela autoridade requerente Artigo 6.º podem estar presentes nos inquéritos administrativos re- Forma e conteúdo dos pedidos de assistência feridos no n.º 1 e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que a autoridade requerida para 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente obter informações relativas às atividades que constituem Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apen- ou podem constituir operações contrárias à legislação sos aos pedidos todos os documentos necessários para aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da efeitos do presente Protocolo. questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados Artigo 8.º por escrito. 2 — Os pedidos apresentados em conformidade com Forma de comunicação das informações o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos: 1 — A autoridade requerida deve comunicar por escrito a) Autoridade requerente; os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, jun- b) Medida requerida; tamente com os documentos, as cópias autenticadas ou c) Objeto e razão do pedido; outros instrumentos pertinentes. d) Disposições legais ou regulamentares e outros ins- 2 — Estas informações podem ser transmitidas por trumentos jurídicos em causa; suporte informático, a não ser que a autoridade requerente e) Informações o mais exatas e completas possível o requeira doutra forma. sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais 3 — Os originais dos documentos só devem ser trans- investigações; mitidos mediante pedido nos casos em que as cópias au- f) Resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já tenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser realizados. devolvidos com a maior brevidade possível. 3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua ofi- Artigo 9.º cial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para Derrogações à obrigação de prestar assistência essa autoridade. Este requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham o pedido em conformidade 1 — A assistência pode ser recusada ou condicionada com o n.º 1 do presente artigo. ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos 4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja das Partes considerar que a assistência: corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares. a) Pode comprometer a soberania da Ucrânia ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido Artigo 7.º solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança Execução dos pedidos pública ou outros interesses fundamentais, designada- 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis- mente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente tência, a autoridade requerida deve, a pedido da autori- Protocolo; ou dade requerente, agir no âmbito das suas competências c) Viola segredos industriais, comerciais ou profissio- e em função dos recursos disponíveis, prestando as nais protegidos por lei. informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos administrativos adequados no que 2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a respeita às operações que constituem, ou para as auto- assistência se considerar que esta interfere com um in- ridades requerentes parecem constituir, infrações da quérito em curso, ação judicial ou processo em curso. legislação aduaneira. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a au- A autoridade requerida ou a outra autoridade compe- toridade requerente para decidir se a assistência pode ser tente a que esta recorra deve realizar os inquéritos admi- prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados. nistrativos como se agisse em seu nome ou a pedido de 3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- outra autoridade da mesma Parte. cia que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solici- A autoridade requerida deve comunicar os resultados tada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo desses inquéritos administrativos à autoridade reque- pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como rente. satisfazer esse pedido. 2 — Se não for a autoridade apropriada para dar se- 4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente ar- guimento a um pedido de assistência, a autoridade reque- tigo, a decisão da autoridade requerida e as razões que a rida deve transmitir o pedido à autoridade competente e justificam devem ser comunicadas sem demora à autori- procurar a cooperação dessa autoridade. Nesse caso, as dade requerente. disposições do presente Protocolo serão aplicáveis mutatis mutandis a essa autoridade. A autoridade requerente deve Artigo 10.º ser informada desse facto. Troca de informações e confidencialidade 3 — Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com a legislação pertinente da Parte 1 — As informações comunicadas, sob qualquer forma, requerida. nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial 2052-(1508) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas tendo em conta as normas em vigor, designadamente em pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação de matéria de proteção de dados. Podem recomendar às ins- segredo profissional e beneficiam da proteção prevista na tâncias competentes as alterações do presente Protocolo legislação aplicável na matéria no território da Parte que que considerem necessárias. as tenha recebido, bem como nas disposições correspon- 2 — As Partes devem permutar e manter atualizadas as dentes aplicáveis às autoridades da Parte UE. listas das respetivas autoridades devidamente habilitadas 2 — Os dados pessoais só podem ser permutados se a por elas para a implementação do presente Protocolo. Parte que os deve receber aplicar a esses dados um grau 3 — As Partes devem consultar-se e manter-se mutua- adequado de proteção, em conformidade com as normas e mente informadas sobre as normas de implementação os instrumentos legais referidos no artigo 15.º do título III adotadas em conformidade com as disposições do presente «Justiça, liberdade e segurança» do presente Acordo. Protocolo. 3 — A utilização, no âmbito de processos judiciais ou Artigo 14.º administrativos relativos a infrações à legislação adua- Outros acordos neira, de informações obtidas ao abrigo do presente Pro- tocolo é considerada como sendo para fins do presente 1 — Tendo em conta as respetivas competências da Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar União Europeia e dos Estados membros, e sem prejuízo como elemento de prova nos seus autos de notícia, rela- do disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições do tórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações presente Protocolo: deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os do- — Não devem afetar as obrigações das Partes decor- cumentos consultados em conformidade com as disposi- rentes de outros acordos ou convenções internacionais, ções do presente Protocolo. A autoridade competente que incluindo acordos bilaterais em matéria de assistência forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados documentos deve ser notificada dessa utilização. membros individuais e a Ucrânia; 4 — As informações obtidas devem ser utilizadas ex- — Devem ser consideradas complementares aos Acor- clusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma dos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou das Partes pretender utilizar essas informações para ou- possam ser concluídos entre Estados membros individuais tros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da e a Ucrânia; autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações — Não devem prejudicar uma intensificação da assis- devem ser sujeitas então às restrições impostas por essa tência mútua que possa ser concedida ao abrigo desses autoridade. acordos; — E não devem afetar as disposições da União Euro- Artigo 11.º peia relativas à comunicação, entre os serviços compe- Peritos e testemunhas tentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer Um funcionário da autoridade requerida pode ser auto- informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que rizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autori- se possam revestir de interesse para a União Europeia. zação que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões 2 — As disposições do presente Protocolo devem pre- abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os valecer sobre as disposições de quaisquer acordos bila- objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas terais em matéria de assistência mútua que tenham sido eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a comparência deve indicar especificamente a autoridade Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário sejam incompatíveis com as do presente Protocolo. deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado. Artigo 15.º Artigo 12.º Consultas Despesas de assistência No que respeita a questões relacionadas com a aplicabi- lidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de des- mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subco- pesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, mité das Alfândegas, estabelecido ao abrigo do artigo 83.º se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que título IV do presente Acordo. não sejam funcionários da administração pública. Protocolo III sobre um acordo-quadro entre a União Euro- Artigo 13.º peia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União Implementação As Partes acordam no seguinte: 1 — A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais Artigo 1.º da Ucrânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os pro- aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. gramas da União atuais e futuros abertos à participação da Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, relativas à adoção desses programas. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1509) Artigo 2.º Artigo 7.º A Ucrânia contribui financeiramente para o Orçamento O presente Protocolo é aplicável durante o período de Geral da União em função dos programas específicos em vigência deste Acordo. que participar. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Pro- Artigo 3.º tocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a Os representantes da Ucrânia ficam autorizados a par- data dessa notificação. ticipar, na qualidade de observadores e em relação aos A cessação de vigência do Protocolo na sequência da pontos que digam respeito à Ucrânia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas quais a Ucrânia contribui financeiramente. verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º Artigo 4.º Artigo 8.º Os projetos e as iniciativas apresentados por partici- No prazo de três anos a contar da data de entrada em pantes da Ucrânia ficam, na medida do possível, sujeitos vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três a condições, normas e procedimentos idênticos aos apli- anos, as Partes Contratantes podem rever a execução do cados aos Estados membros no âmbito dos programas presente Protocolo com base na participação efetiva da em causa. Ucrânia nos programas da União. Artigo 5.º Declaração comum As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Ucrânia em cada programa específico, em A União Europeia (a seguir designada «UE») recorda especial a contribuição financeira a pagar e os procedi- as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União mentos de notificação e de avaliação, são determinadas Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu re- num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as gime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, autoridades competentes da Ucrânia com base nos critérios celebrarem acordos preferenciais com países que têm estabelecidos pelos programas em causa. acordos preferenciais com a UE. Se a Ucrânia solicitar a assistência externa da União Nesse contexto, as Partes notam que a Ucrânia deve para participar num determinado programa da União ao iniciar negociações com os Estados que abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 a) Estabeleceram uma União Aduaneira com a UE e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro b) Cujos produtos não beneficiam das concessões pau- de 2006, que estabelece disposições gerais relativas tais ao abrigo do presente Acordo, à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento si- a fim de celebrar um acordo bilateral que estabelece uma milar relativo à prestação de assistência externa da zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV União à Ucrânia suscetível de ser adotado no futuro, do GATT (cobrindo, assim, essencialmente todo o comér- as condições que regem a utilização pela Ucrânia da cio). A Ucrânia deve iniciar as negociações o mais cedo assistência externa da União devem ser determinadas possível a fim de permitir que o acordo supramencionado através de uma convenção de financiamento, que res- entre em vigor o mais rapidamente possível após a entrada peite, nomeadamente, o artigo 20.º do Regulamento em vigor do presente Acordo. (CE) n.º 1638/2006. Ata final da Cimeira entre a União Europeia e os seus Estados Artigo 6.º membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que Realizou-se em Bruxelas, em 21 de março de 2014, institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento uma cimeira entre a União Europeia e os seus Estados geral das Comunidades Europeias, os Memorandos de membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.º devem Os Representantes do(a) Reino da Bélgica, República estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, Repú- verificações, incluindo os inquéritos administrativos, blica Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, são realizados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas República Helénica, Reino de Espanha, República Fran- e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob cesa, República da Croácia, República Italiana, República a sua autoridade. de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de em matéria de controlo financeiro e auditoria, medi- Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, das administrativas, sanções e cobrança que permitam República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu República da Eslovénia, República Eslovaca, República de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes da Finlândia, Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bre- equivalentes aos poderes de que dispõem em rela- tanha e Irlanda do Norte, União Europeia, por um lado, ção aos beneficiários ou contratantes estabelecidos e Ucrânia, por outro, participantes na Cimeira (a seguir na União. designados por «Signatários»), assinaram o texto das se- 2052-(1510) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 guintes disposições políticas do Acordo de Associação, For Kongeriget Danmark: em anexo, entre a União Europeia e a Comunidade Eu- ropeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»): 1 — Preâmbulo 2 — Artigo 1.º 3 — Títulos I, II e VII Os Signatários confirmam o seu compromisso de pro- Für die Bundesrepublik Deutschland: ceder à assinatura e à celebração dos títulos III, IV, V e VI do Acordo, que constituem, com o remanescente do Acordo, um único instrumento. Para o efeito, os Signatá- rios consultar-se-ão mutuamente por via diplomática com o objetivo de fixar a data adequada para a realização de uma reunião dos Signatários ou de tomar qualquer outra medida adequada nesse sentido. Eesti Vabariigi nimel: Os Signatários acordam em que o n.º 4 do artigo 486.º, referente à aplicação provisória do Acordo, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final. Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014. Voor het Koninkrijk België: Thar cheann Na hÉireann: Pοur le Royaume de Belgique: For Ireland: Für das Königreich Belgien: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Για την Eλληνική Δημοκρατία: Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Por el Reino de España: Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. За Република България: Ζa Českou republiku: Pour la République française: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1511) Za Republiku Hrvatsku: Magyarország részéről: Għal Repubblika ta’ Malta: Per la Repubblica italiana: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Für die Republik Österreich: Latvijas Republikas vārdā: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Lietuvos Respublikos vardu: Pela República Portuguesa: Pentru România: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: 2052-(1512) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: Зa Yкpaïнy: För Konungariket Sverige: Ata final entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação. Os Representantes do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estó- For the United Kingdom of Great Britain and Northern nia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espa- Ireland: nha, da República Francesa, da República da Croácia, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Es- lovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e da Ucrânia, por outro, (a seguir conjuntamente designados por «Signatários»), reunidos em Bruxelas aos vinte e sete de junho no ano de dois mil e catorze, para a assinatura das partes do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Eu- ropeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo») que não foram assinadas em 21 de março de 2014, recordam que, na Cimeira realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, assinaram o texto das seguintes disposições políticas do Acordo: 1 — Preâmbulo 2 — Artigo 1.º 3 — Títulos I, II e VII Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1513) Os Signatários procederam à assinatura das seguintes For Kongeriget Danmark: disposições do Acordo: — Títulos III, IV, V e VI e correspondentes Anexos e Protocolos, e confirmam que o Acordo constitui um instrumento único. Os Signatários acordam em que o artigo 486.º, n.º 4, do Acordo, referente à aplicação provisória, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final. Os Signatários acordam em que o Acordo é aplicável à Für die Bundesrepublik Deutschland: totalidade do território da Ucrânia, tal como reconhecido nos termos do direito internacional, e comprometem-se a dar início a um processo de consultas com vista a deter- minar os efeitos do Acordo relativamente aos territórios ilegalmente anexados da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol sobre os quais o Governo da Ucrânia não exerce presentemente um controlo efetivo. Eesti Vabariigi nimel: Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de junho, no ano de dois mil e catorze. Voor het koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Για την Eλληνική Δημοκρατία: Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. За Република България: Por el Reino de España: Ζa Českou republiku: 2052-(1514) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Pour la République française: Lietuvos Respublikos vardu: Za Republiku Hrvatsku: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Per la Repubblica italiana: Magyarország részéről: Għal Repubblika ta’ Malta Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Latvijas Republikas vārdā: Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2052-(1515) Für die Republik Österreich: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Pela República Portuguesa: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pentru România: Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: 2052-(1516) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Зa Yкpaïнy: I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Diário da República n.º 79, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI