Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 78
- Data
- 2017-04-01
Texto integral (10 387 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 20 de abril de 2017 Número 78
ÍNDICE
Saúde
Decreto-Lei n.º 44/2017:
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde . . . . . . . . . 2028
Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 142/2017:
Quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internaciona-
lização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . 2029
Ambiente
Portaria n.º 143/2017:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de
Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2034
2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017
SAÚDE portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do
Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas
Decreto-Lei n.º 44/2017 e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas
até agora pouco valorizadas em termos de definição dos
de 20 de abril tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como
os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade
giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de
de responder melhor e de forma mais adequada às neces-
Dados.
sidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desi-
Assim:
gualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação
tituição, o Governo decreta o seguinte:
de informação clínica e a articulação com outros níveis
de cuidados e outros agentes do setor, designadamente
através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Artigo 1.º
Acesso (SIGA). Objeto
Esta definição estratégica tem vindo a ser traduzida em
medidas concretas que visam assegurar o acesso equitativo, O presente decreto-lei procede à primeira alteração à
atempado e informado às instituições do SNS, contribuindo Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação
para reorganizar o Sistema em torno do cidadão, das suas dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde,
necessidades e das suas expetativas. definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Di-
Em conformidade com o disposto na Constituição da reitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do
República Portuguesa no que concerne ao direito à saúde Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de
e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo Lei n.º 48/90, Gestão do Acesso.
de 24 de agosto, o Estado promove e garante o acesso
de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites Artigo 2.º
dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Nesta conformidade, a política de saúde prossegue, como
objetivo fundamental, entre outros, obter a igualdade dos Os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,
cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independente- passam a ter a seguinte redação:
mente da sua condição económica e do local onde residam,
bem como garantir a equidade na distribuição de recursos «Artigo 26.º
e na utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas [...]
de liberdade, menores institucionalizados e outros cida-
dãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o
prestação de cuidados de que necessitem. membro do Governo responsável pela área da saúde
O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta
representando uma medida com impacto nacional e que garantidos para as prestações sem caráter de urgência,
contribui para a interação acessível e a simplificação da nomeadamente:
vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, in-
relação de confiança entre os cidadãos e o Estado. cluindo os cuidados domiciliários;
O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos con- b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que res-
cretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de peita a consultas externas hospitalares e cirurgia pro-
resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde gramada;
programados que atualmente não têm tempos definidos c) Nos meios complementares de diagnóstico e de
na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição terapêutica.
do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do
trabalho já efetuado na disponibilização nacional de infor- 2— .....................................
mação sobre desempenho das instituições e sobre acesso 3— .....................................
dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da
criação e desenvolvimento do Portal do SNS. Artigo 27.º
Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tem-
pos máximos de resposta de forma transversal em toda [...]
a prestação de cuidados, habilitando expressamente no 1 — (Anterior proémio do artigo.)
presente decreto-lei a sua concretização, salvo no que
respeita aos cuidados continuados, incluindo de saúde a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
mental e integrados pediátricos, e aos cuidados paliativos b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos. e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]
A inclusão destes três aspetos na Lei n.º 15/2014, de f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]
21 de março, permitirá habilitar as alterações futuras, a
introduzir nos diplomas mais relevantes na área da ges- 2 — O membro do Governo responsável pela área da
tão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a saúde promove o desenvolvimento e a manutenção de
revisão da portaria que define os tempos máximos de res- um sítio da Internet onde se procede à divulgação atem-
posta garantidos e a regulamentação do SIGA através de pada e transparente de informação relativa ao desem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017 2029
penho assistencial das instituições e estabelecimentos aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como ao pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta 7 — O regulamento referido no n.º 5 é objeto de co-
garantidos a nível nacional nas diversas modalidades municação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
de prestação de cuidados de saúde programados e não
programados, de forma a qualificar as escolhas e o livre Artigo 4.º
acesso e circulação dos utentes no SNS. Entrada em vigor
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
procede-se ao tratamento agregado, e de forma total- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
mente anonimizada, da informação sobre desempenho ao da sua publicação.
assistencial, como sejam o número de atos praticados e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fe-
a respetiva tipologia, bem como sobre os tempos médios vereiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Adal-
de resposta relativos a esses atos, já registada nas várias berto Campos Fernandes.
aplicações informáticas em uso no SNS, no estrito res-
peito pelas condições de confidencialidade e proteção de Promulgado em 31 de março de 2017.
dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, Publique-se.
aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.» O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de abril de 2017.
Artigo 3.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os
artigos 4.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação: PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
«Artigo 4.º-A Portaria n.º 142/2017
Atendimento
de 20 de abril
1 — Em relação a utentes com um quadro clínico
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-
de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada
prioridade de atendimento às pessoas com deficiência -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, diploma que define o
ou incapacidade igual ou superior a 60 %. modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de
2 — O disposto no número anterior não se aplica às investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão
situações de atendimento presencial ao público realizado Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC
através de marcação prévia. Portugal 2020) aprovou o Regulamento Específico para o
Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual
Artigo 27.º-A foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro,
e alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho,
Sistema Integrado de Gestão do Acesso 328-A/2015, de 2 de outubro, e 211-A/2016, de 2 de agosto.
1 — É criado o Sistema Integrado de Gestão do Acesso A presente portaria visa em primeiro lugar introduzir
(SIGA), com os objetivos de acompanhamento, controlo ajustamentos ao referido regulamento, decorrentes da ne-
e gestão integrados do acesso ao SNS, bem como de cessidade de alinhar o enquadramento nacional com as
possibilitar uma visão global e transparente do percurso regras europeias em matéria de auxílios de estado, tor-
do utente na procura da prestação de cuidados de saúde. nando mais eficaz a aplicação do conceito de efeito de
2 — O SIGA assenta numa plataforma informática incentivo.
que permite recolher e consolidar a informação sobre Em simultâneo, introduzem-se ajustamentos no ins-
o acesso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º trumento de apoio utilizado na tipologia de investimento
3 — A informação a integrar no SIGA é anonimizada, inovação empresarial e empreendedorismo, os quais, man-
e permite acompanhar e determinar em cada momento tendo na generalidade a intensidade do incentivo atribuído,
o percurso realizado pelos utentes para obtenção de ajustam as necessidades do seu financiamento pelos fundos
cuidados de saúde no SNS, bem como o desempenho as- comunitários às disponibilidades orçamentais existentes.
sistencial e o grau de cumprimento dos tempos máximos Pretende-se assim dar continuidade à forte dinâmica da
de resposta garantidos por parte das instituições do SNS. aplicação dos sistemas de incentivos ao investimento pri-
4 — A responsabilidade pela gestão do SIGA é vado registado no âmbito do Portugal 2020.
da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Acresce ter sido introduzida uma clarificação ao nível do
(ACSS, I. P.), competindo à SPMS — Serviços Parti- âmbito setorial do sistema de incentivos, relativa a investi-
lhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver e mentos decorrentes de obrigações previstas em contratos de
manter a plataforma informática e prestar apoio logístico concessão com o Estado (Administração Central ou Local),
e tecnológico à ACSS, I. P. bem como do conceito de entidades não empresariais do
5 — O SIGA é regulamentado por portaria do mem- sistema de investigação e inovação.
bro do Governo responsável pela área da saúde. Por último, foram ainda simplificados os procedimentos
6 — O acesso aos dados contidos no SIGA está su- associados à apreciação da componente de mérito científico-
jeito às condições de confidencialidade e proteção de -tecnológico, no caso da tipologia de investimento inves-
dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, tigação e desenvolvimento tecnológico.
2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as altera- cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deli- dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
beração n.º 12/2017 da CIC Portugal 2020, de 13 de abril, ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Go- ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
verno responsável pela área do desenvolvimento regional. gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- ii) ‘Entidade não empresarial do sistema de I&I’,
volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do corresponde a uma entidade (tal como uma universi-
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo dade ou um instituto de investigação, uma agência de
do Despacho n.º 2312/2016, publicado no Diário da Re- transferência de tecnologia, intermediários de inovação,
pública, 2.ª série, de 16 de fevereiro, o seguinte: entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orienta-
das para a investigação), que, independentemente do
Artigo 1.º seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito
Objeto público) ou modo de financiamento, exerça de modo
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regu- independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva,
lamento Específico do Domínio da Competitividade e Inter- de investigação fundamental, investigação industrial,
nacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, desenvolvimento experimental ou de divulgação am-
de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, pla dos resultados dessas atividades através do ensino,
de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, e 211-A/2016, de de publicações ou da transferência de conhecimentos;
2 de agosto. jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
kk) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Competitividade e Internacionalização nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 26.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º, 45.º, oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
56.º, 57.º, 66.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 108.º, 132.º, 146.º pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 147.º e o anexo D do Regulamento Específico do Domí- qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nio da Competitividade e Internacionalização, aprovado rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
328-A/2015, de 2 de outubro, e 211-A/2016, de 2 de agosto, uu) ‘Início dos trabalhos’, quer o início dos trabalhos
passam a ter a seguinte redação: de construção relacionados com o investimento, quer
o primeiro compromisso firme de encomenda de equi-
«Artigo 2.º pamentos ou qualquer outro compromisso que torne o
[...] investimento irreversível, consoante o que acontecer
primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos prepa-
......................................... ratórios, como a obtenção de licenças e a realização
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estudos de viabilidade, não são considerados início
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ww) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . yy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aaa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bbb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ccc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ddd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ggg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hhh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jjj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kkk) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mmm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nnn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ooo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ppp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qqq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rrr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017 2031
ttt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º
uuu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
vvv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
www) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
xxx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
yyy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Em função da avaliação dos resultados do pro-
zzz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeto, conforme previsto no anexo D, pode ser concedida
a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo
Artigo 4.º reembolsável, até ao limite máximo de 60 %, em função
[...] do grau de superação das metas fixadas pelo benefi-
1— ..................................... ciário para os indicadores de resultado associados a
2— ..................................... impacte positivo ao nível da competitividade regional
3— ..................................... ou nacional, em linha com os correspondentes indi-
4 — Não são elegíveis os projetos que incluam in- cadores de resultado estabelecidos no Portugal 2020,
vestimentos diretamente decorrentes de obrigações ex- para o domínio competitividade e internacionalização.
pressamente previstas em contratos de concessão com 4— .....................................
o Estado (Administração Central ou Local). 5— .....................................
5 — (Revogado.) 6— .....................................
Artigo 7.º Artigo 31.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — O incentivo a conceder aos projetos no âmbito
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da inovação empresarial e empreendedorismo qualifi-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado e criativo para as despesas elegíveis referidas nas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º é
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . calculado através da aplicação de uma taxa base má-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xima de 30 %, a qual pode ser acrescida das seguin-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes majorações, não podendo a taxa ultrapassar 75 %:
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) 10 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a médias
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
empresas, independentemente da dimensão do projeto, e
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Juros durante o período de realização do investi- a micro e pequenas empresas que desenvolvam projetos
mento; com despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de
m) Fundo de maneio; euros;
n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes ii) 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas,
da data da candidatura. em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões
de euros;
2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 26.º c) (Revogada.)
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Ter data de candidatura anterior à data de início g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu)
do artigo 2.º; 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, e
em casos devidamente justificados, os prazos de execu-
2— ..................................... ção dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes
3— ..................................... termos:
4— .....................................
5— ..................................... a) Até ao limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c)
6— ..................................... do n.º 6 do artigo 26.º, sem que ocorra a aplicação de
7— ..................................... redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;
2032 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017
b) Após o limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) lizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e
do n.º 6 do artigo 26.º e até ao máximo de 12 meses, ou quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na
seis meses no caso de vales, havendo lugar a redução alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respe-
do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte. tivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos vales internacionalização e inovação,
2— ..................................... as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro
e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na
Artigo 38.º alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respeti-
[...] vamente, em 5 % e 10 % do seu valor.
......................................... Artigo 66.º
a) Nos projetos de inovação produtiva e empreende- [...]
dorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até
ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre 1— .....................................
do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do a) Ter data de candidatura anterior à data de início
artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu)
15 % e 20 % do seu valor; do artigo 2.º;
b) Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em 5 % e 10 % do seu valor. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 45.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
a) Ter data de candidatura anterior à data de início 5— .....................................
dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) 6— .....................................
do artigo 2.º; 7— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 68.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2 — No caso de projetos em copromoção são ainda
2— ..................................... beneficiários as entidades não empresariais do sistema
3— ..................................... I&I, nomeadamente:
4— ..................................... a) Instituições do ensino superior, seus institutos e
Artigo 56.º unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado ou internacionais com a
[...] sede em Portugal, em região abrangida pelo presente
1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, e regulamento;
em casos devidamente justificados, os prazos de execu- c) Instituições privadas sem fins lucrativos que te-
ção dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes nham como objetivo principal atividades de I&D;
termos: d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins
lucrativos, que desenvolvam ou participem em ativida-
a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) des de investigação científica.
do n.º 4 do artigo 45.º, sem que ocorra a aplicação de
redução do incentivo, prevista no artigo seguinte; Artigo 76.º
b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c)
do n.º 4 do artigo 45.º e até ao máximo de 12 meses, ou [...]
seis meses no caso de vales, havendo lugar a redução do 1— .....................................
incentivo nos termos definidos no artigo seguinte. 2 — A apreciação da componente de mérito científico-
-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos
2— ..................................... especializados, emitidos por peritos independentes de
reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação
Artigo 57.º
designados para cada concurso.
[...] 3 — Os projetos do regime contratual de investi-
......................................... mento são sujeitos a uma avaliação específica que per-
mita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade
a) Nos projetos de qualificação das PME e de in- de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para
ternacionalização das PME, as despesas elegíveis rea- alcançar os objetivos considerados no projeto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017 2033
4 — O pedido de pré-vinculação referido no número apresentado a candidatura em data anterior à data de
anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme de-
no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de finição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 132.º
Artigo 77.º [...]
[...]
1— .....................................
1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º,
a) Ter data de candidatura anterior à data de início
e em casos devidamente justificados, os prazos de exe-
dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu)
cução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes
do artigo 2.º;
termos:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 66.º, sem que ocorra a aplicação de redução do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
incentivo prevista no artigo seguinte; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lugar a redução do incentivo nos termos definidos no k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo seguinte.
2— .....................................
2— .....................................
Artigo 146.º
Artigo 78.º
[...]
Redução
1— .....................................
......................................... 2— .....................................
a) Nos projetos de investigação e desenvolvimento 3 — Para além das condições previstas nos núme-
tecnológico, com exceção dos projetos demonstrado- ros anteriores, e em casos devidamente justificados,
res e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado
final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre nos seguintes termos:
do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 a) Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do ar-
do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, tigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do
10 %, 15 % e 20 % do seu valor; incentivo prevista no artigo seguinte;
b) Nos projetos demonstradores e vale I&D, as des- b) Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do ar-
pesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e tigo 132.º e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar
segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na a redução do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do
alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respeti- artigo seguinte.
vamente, em 5 % e 10 % do seu valor.
4— .....................................
Artigo 79.º
[...] Artigo 147.º
Para além do previsto no artigo 16.º, e para os proje- [...]
tos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos 1— .....................................
demonstradores cujo prazo de realização seja superior a 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior,
18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria constitui ainda fundamento para redução do apoio a
técnico-científico intercalar, a qual pode ser realizada realização de despesas elegíveis no prazo de prorroga-
com recurso a peritos externos, que visa avaliar o grau ção fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as
de realização do mesmo face aos objetivos intermé- quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu
dios previstos, assim como quaisquer alterações aos valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no
pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse
resultar uma proposta de interrupção do financiamento prazo de prorrogação.
do projeto, de revogação ou de resolução do contrato 3— .....................................
consoante as conclusões que vierem a resultar do exer-
cício de avaliação. ANEXO D
Artigo 108.º [...]
[...]
[...]
1— .....................................
1— .....................................
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
2— .....................................
artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado
o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2034 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017
b) No ano de cruzeiro — que corresponde ao segundo Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
exercício económico completo após o ano de conclusão trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente,
física e financeira do projeto, com exceção dos projetos por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
do setor do turismo que corresponde ao terceiro exer- excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
cício económico completo, é efetuada uma avaliação naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
sobre o cumprimento dos resultados associados a ex- e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda,
ternalidades positivas geradas na economia, com vista a proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para
aferir da possibilidade de atribuição de uma isenção de a proteção dos sistemas de abastecimento de água prove-
reembolso no montante máximo de 60 % do incentivo niente de captações subterrâneas, em situações de poluição
reembolsável. acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
3— ..................................... abastecimento público de água para consumo humano, e
4— ..................................... a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
5— ..................................... sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
6— ..................................... n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
7— ..................................... artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
8— ..................................... de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
9 — De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, julho.
há lugar à atribuição de uma isenção de reembolso, pro- Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara
porcionalmente e até ao montante máximo de 60 %, se Municipal de Góis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
o Grau de Cumprimento apurado for superior a 100 %, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
nos seguintes termos: n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção
GC — Grau de Cumprimento Apurado % Isenção de reembolso
para as captações Nascente da Coelhosa do polo de capta-
ção de Coelhosa e Mina de Barroca das Fontes do polo de
captação de Cortes localizadas no concelho de Góis.
]100 %,105 %] . . . . . . . . . . . . . . 10 % Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
]105 %, 110 %] . . . . . . . . . . . . . . 20 % -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
]110 %, 115 %] . . . . . . . . . . . . . . 30 %
]115 %,120 %] . . . . . . . . . . . . . . 40 %
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o
]120 %,125 %] . . . . . . . . . . . . . . 50 % Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
GC > 125 % . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o
Artigo 3.º seguinte:
Norma revogatória Artigo 1.º
São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 1 Delimitação de perímetros de proteção
do artigo 31.º do Regulamento Específico do Domínio da 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo teção das captações localizadas no concelho de Góis,
à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas designadas por:
Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de
2 de outubro, e 211-A/2016, de 2 de agosto. a) Nascente da Coelhosa do polo de captação de Coelhosa;
b) Mina de Barroca das Fontes do polo de captação de
Artigo 4.º Cortes.
Entrada em vigor 2 — As coordenadas das captações referidas no número
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual
da sua publicação. faz parte integrante.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Artigo 2.º
Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 13 de abril de 2017.
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
metros de proteção mencionados no artigo anterior corres-
AMBIENTE ponde à área delimitada através de polígonos que resultam
da união dos vértices indicados no quadro constante do
Portaria n.º 143/2017 anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
de 20 de abril
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece com exceção das que têm por objetivo a conservação,
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros manutenção e melhor exploração da captação,
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
qualidade das águas dessas captações. produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017 2035
substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- ANEXO II
tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro. (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Artigo 3.º Zona de proteção imediata
Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada Polo de captação de Coelhosa
Os perímetros de proteção das captações designadas
no artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia Nascente da Coelhosa
nem a zona de proteção alargada, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Vértices M (m) P (m)
setembro.
Artigo 4.º 1..................................... 8 363,0 40 632,1
2..................................... 8 363,3 40 632,8
Entrada em vigor 3..................................... 8 363,8 40 632,5
4..................................... 8 363,5 40 631,8
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel
Polo de captação de Cortes
Martins, em 12 de abril de 2017.
Mina de Barroca das Fontes
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Vértices M (m) P (m)
Coordenadas das captações 1..................................... 808,2 37 557,4
2..................................... 809,2 37 556,3
3..................................... 806,4 37 554,0
Polo de captação Captação M (m) P (m) 4..................................... 805,5 37 555,2
Coelhosa. . . . . . . . Nascente da Coelhosa . . . . 8 363,4 40 632,3 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam
Cortes . . . . . . . . . . Mina de Barroca das Fontes 808,2 37 556,5 as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG
3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
2036 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2017
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